Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 195, 1.º suplemento
- Data
- 2010-10-01
Texto integral (913 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 Número 195
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
e da Saúde
Portaria n.º 1041-A/2010:
Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos auto-
rizados dos medicamentos de uso humano comparticipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4410-(2)
4410-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 7 de Outubro de 2010
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO 3 — Nos casos em que o PVP praticado à data da publi-
E DO DESENVOLVIMENTO E DA SAÚDE cação da presente portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º
da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior
ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, a dedução
Portaria n.º 1041-A/2010 a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo
de 7 de Outubro autorizado e o PVP praticado na referida data.
4 — A dedução referida nos números anteriores não
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de se aplica nos casos em que o seu montante seja igual ou
Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, inferior a € 0,18.
de 1 de Outubro, veio estabelecer que a prática de dedu- 5 — A dedução referida nos números anteriores é efec-
ções sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos tuada sem prejuízo dos descontos previstos no artigo 3.º do
autorizados dos medicamentos pode ser determinada por Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas actual.
da economia e da saúde, por motivos de interesse público 6 — A Direcção-Geral das Actividades Económicas
ou de regularização do mercado. e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
A necessidade de assegurar o acesso a medicamentos a Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicam, nos respectivos
quem deles mais carece e de garantir a sustentabilidade dos sítios da Internet, as instruções necessárias sobre a apli-
gastos do Estado com medicamentos exige um esforço de cação do disposto no presente artigo através de circular
contenção que envolve os parceiros do sector, no quadro conjunta.
de uma responsabilidade social das empresas, que é cada
vez mais necessária. Artigo 3.º
Assim, e sem prejuízo de ser estudada uma nova meto-
dologia de preços durante o ano de 2011, no sentido de in- Alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho
dexar os preços de mercado praticados em Portugal aos dos O artigo 10.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho,
restantes países da Europa, a presente portaria estabelece alterada pela Portaria n.º 337-A/2010, de 16 de Junho,
uma dedução a praticar sobre os PVP máximos autorizados passa a ter a seguinte redacção:
dos medicamentos de uso humano comparticipados.
Assim: «Artigo 10.º
Ao abrigo dos artigos 3.º-A e 15.º do Decreto-Lei
Alteração de preços
n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual, manda
o Governo, pelos Secretários de Estado do Comércio, A partir da data de entrada em vigor dos novos pre-
Serviços e Defesa do Consumidor e da Saúde, o seguinte: ços, a indústria não pode colocar nos distribuidores
por grosso, nem nas farmácias, medicamentos a preços
Artigo 1.º diferentes dos resultantes do disposto na presente por-
Objecto taria ou na lei.»
A presente portaria estabelece uma dedução a praticar Artigo 4.º
sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autori-
Norma transitória
zados dos medicamentos de uso humano comparticipados,
por razões de interesse público na sustentabilidade dos A presente portaria aplica-se aos PVP máximos auto-
gastos do Estado com medicamentos, e altera a Portaria rizados à data da sua entrada em vigor, incluindo os PVP
n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que regulamenta o regime resultantes das revisões anuais e excepcionais, devendo
de preços dos medicamentos. os intervenientes na cadeia de comercialização proceder
aos necessários ajustes financeiros relativamente aos me-
Artigo 2.º dicamentos que se encontrem no circuito de comerciali-
Dedução nos PVP
zação.
1 — Aos PVP máximos autorizados dos medicamentos Artigo 5.º
comparticipados, incluindo os PVP resultantes das revisões
Entrada em vigor
anuais e excepcionais, é aplicada uma dedução nos termos
dos números seguintes. O disposto na presente portaria entra em vigor no dia
2 — A dedução é efectuada em condições comerciais 15 de Outubro.
que permitam que os referidos medicamentos sejam dis-
Em 6 de Outubro de 2010.
pensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço
inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, mantendo-se O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa
inalteradas as margens máximas de comercialização fi- do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. — O
xadas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira
Março, na sua redacção actual. Gaspar.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 7 de Outubro de 2010 4410-(4)
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