Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 195, 1.º suplemento

Data
2010-10-01

Texto integral (913 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 Número 195 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde Portaria n.º 1041-A/2010: Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos auto- rizados dos medicamentos de uso humano comparticipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4410-(2) 4410-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 7 de Outubro de 2010 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO 3 — Nos casos em que o PVP praticado à data da publi- E DO DESENVOLVIMENTO E DA SAÚDE cação da presente portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, a dedução Portaria n.º 1041-A/2010 a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo de 7 de Outubro autorizado e o PVP praticado na referida data. 4 — A dedução referida nos números anteriores não O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de se aplica nos casos em que o seu montante seja igual ou Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, inferior a € 0,18. de 1 de Outubro, veio estabelecer que a prática de dedu- 5 — A dedução referida nos números anteriores é efec- ções sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos tuada sem prejuízo dos descontos previstos no artigo 3.º do autorizados dos medicamentos pode ser determinada por Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas actual. da economia e da saúde, por motivos de interesse público 6 — A Direcção-Geral das Actividades Económicas ou de regularização do mercado. e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de A necessidade de assegurar o acesso a medicamentos a Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicam, nos respectivos quem deles mais carece e de garantir a sustentabilidade dos sítios da Internet, as instruções necessárias sobre a apli- gastos do Estado com medicamentos exige um esforço de cação do disposto no presente artigo através de circular contenção que envolve os parceiros do sector, no quadro conjunta. de uma responsabilidade social das empresas, que é cada vez mais necessária. Artigo 3.º Assim, e sem prejuízo de ser estudada uma nova meto- dologia de preços durante o ano de 2011, no sentido de in- Alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho dexar os preços de mercado praticados em Portugal aos dos O artigo 10.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, restantes países da Europa, a presente portaria estabelece alterada pela Portaria n.º 337-A/2010, de 16 de Junho, uma dedução a praticar sobre os PVP máximos autorizados passa a ter a seguinte redacção: dos medicamentos de uso humano comparticipados. Assim: «Artigo 10.º Ao abrigo dos artigos 3.º-A e 15.º do Decreto-Lei Alteração de preços n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Comércio, A partir da data de entrada em vigor dos novos pre- Serviços e Defesa do Consumidor e da Saúde, o seguinte: ços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos a preços Artigo 1.º diferentes dos resultantes do disposto na presente por- Objecto taria ou na lei.» A presente portaria estabelece uma dedução a praticar Artigo 4.º sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autori- Norma transitória zados dos medicamentos de uso humano comparticipados, por razões de interesse público na sustentabilidade dos A presente portaria aplica-se aos PVP máximos auto- gastos do Estado com medicamentos, e altera a Portaria rizados à data da sua entrada em vigor, incluindo os PVP n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que regulamenta o regime resultantes das revisões anuais e excepcionais, devendo de preços dos medicamentos. os intervenientes na cadeia de comercialização proceder aos necessários ajustes financeiros relativamente aos me- Artigo 2.º dicamentos que se encontrem no circuito de comerciali- Dedução nos PVP zação. 1 — Aos PVP máximos autorizados dos medicamentos Artigo 5.º comparticipados, incluindo os PVP resultantes das revisões Entrada em vigor anuais e excepcionais, é aplicada uma dedução nos termos dos números seguintes. O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 2 — A dedução é efectuada em condições comerciais 15 de Outubro. que permitam que os referidos medicamentos sejam dis- Em 6 de Outubro de 2010. pensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, mantendo-se O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa inalteradas as margens máximas de comercialização fi- do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. — O xadas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Março, na sua redacção actual. Gaspar. 4410-(3) Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 7 de Outubro de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 7 de Outubro de 2010 4410-(4) I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,44 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.