Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 194
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (6143 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 8 de outubro de 2014 Número 194
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 85/2014:
Confirma a exoneração do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército do Tenente-General
António Carlos de Sá Campos Gil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164
Decreto do Presidente da República n.º 86/2014:
Confirma a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército do Tenente-
-General António Noé Pereira Agostinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 204/2014:
Aprova o Regulamento do módulo relativo ao regime jurídico a que estão sujeitas, no território
continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema
Integrado de Informação Para a Conservação da Natureza e Florestas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 145/2014:
Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de
sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril . . . 5166
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 205/2014:
Aprova a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo
colorido e marcado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5167
Portaria n.º 206/2014:
Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades
e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas
do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5168
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 207/2014:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Douro . . . 5169
5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA de informação estabelecido no RJAAR representa, assim,
mais um passo importante para a progressiva desmateria-
Decreto do Presidente da República n.º 85/2014 lização dos procedimentos administrativos, em reforço da
transparência dos processos de decisão e da diminuição
de 8 de outubro dos custos de contexto.
As funcionalidades que o Decreto-Lei n.º 96/2013, de
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5
19 de julho, reserva ao sistema de informação do RJAAR,
do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho,
incluem nomeadamente a submissão eletrónica para a en-
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1
de setembro, o seguinte: trega de comunicações prévias e dos pedidos de autorização
É confirmada a exoneração do cargo de Vice-Chefe que condicionam a realização das operações florestais,
do Estado-Maior do Exército do Tenente-General Antó- a consulta do estado do procedimento, a transmissão de
nio Carlos de Sá Campos Gil, efetuada por despacho do informação e as comunicações a estabelecer com os inte-
Ministro da Defesa Nacional de 29 de setembro de 2014, ressados e com as entidades públicas que interagem, quer
com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014. na emissão de pareceres, quer na fiscalização do cumpri-
mento do diploma e, bem assim, o registo das decisões
Assinado em 3 de outubro de 2014. em matéria de arborização e de rearborização, no respeito
Publique-se. pela confidencialidade, pela segurança e pela proteção dos
dados pessoais.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Com vista à operacionalização daquele sistema, a pre-
sente portaria aprova o regulamento do módulo RJAAR
Decreto do Presidente da República n.º 86/2014 do Sistema Integrado de Informação para a Conservação
da Natureza e Florestas (SIICNF), que será gerido pelo
de 8 de outubro Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 regulamentando nessa parte o Decreto-Lei n.º 96/2013,
do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, de 19 de julho.
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de Assim:
1 de setembro, o seguinte: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1
É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,
do Estado-Maior do Exército do Tenente-General António manda o Governo, pelos Secretários de Estado para a Mo-
Noé Pereira Agostinho, efetuada por despacho do Ministro dernização Administrativa e das Florestas e do Desenvol-
da Defesa Nacional de 29 de setembro de 2014. vimento Rural, o seguinte:
Assinado em 3 de outubro de 2014. Artigo 1.º
Publique-se. Âmbito
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A presente portaria aprova a estrutura e regras de fun-
cionamento do sistema de informação previsto no Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurí-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dico a que estão sujeitas, no território continental, as ações
E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR de arborização e rearborização com recurso a espécies
florestais (RJAAR).
Portaria n.º 204/2014 Artigo 2.º
de 8 de outubro Aprovação do Regulamento do módulo RJAAR — SIICNF
O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece É aprovado o Regulamento do módulo relativo ao re-
como uma das medidas a desenvolver no sentido da melho- gime jurídico a que estão sujeitas, no território continental,
ria da eficiência Administração Pública, a modernização as ações de arborização e rearborização com recurso a es-
e simplificação dos processos, de forma a acompanhar as pécies florestais do Sistema Integrado de Informação Para
novas exigências dos cidadãos na sociedade da informação a Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente
e das empresas na economia do conhecimento. designado por módulo RJAAR — SIICNF, que constitui
Em concretização deste objetivo, o Decreto-Lei n.º 96/2013, o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que
estão sujeitas, no território continental, as ações de arbo- Artigo 3.º
rização e rearborização com recurso a espécies florestais,
Norma transitória
adiante abreviadamente designado por RJAAR, prevê a
via eletrónica como a plataforma que, assegurando a in- 1 — A integração entre o módulo RJAAR — SIICNF e a pla-
teroperabilidade com o portal do cidadão e da empresa, taforma de interoperabilidade da Administração Pública
disponibiliza as funcionalidades necessárias à aplicação (iAP), resultante do regulamento aprovado pela presente
daquele diploma legal, designadamente, a receção, tramita- portaria, deve estar integralmente concluída, incluindo
ção e gestão desmaterializadas da comunicação prévia e do para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei
procedimento administrativo de autorização, em sintonia n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
com as disposições legislativas recentemente publicadas, n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
no âmbito da modernização da Administração Pública, ma- e 73/2014, de 13 de maio, até ao termo do prazo previsto
xime o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. O sistema no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
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2 — Até haver integração entre o módulo RJAAR — SIICNF administrativo, bem como o acesso e transmissão de dados
e a iAP, as consultas e pareceres a que se refere o artigo 9.º do inerentes ao regime jurídico a que se refere o artigo 1.º,
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, são assegurados disponibilizando as funcionalidades necessárias para o
eletronicamente e do modo que se revele tecnicamente mais efeito, nomeadamente:
adequado, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., e através do módulo RJAAR — SIICNF. a) O registo dos utilizadores;
b) O recurso a mecanismos seguros de autenticação,
incluindo o cartão de cidadão e a chave móvel digital,
Artigo 4.º
sem prejuízo de outros meios igualmente seguros de au-
Entrada em vigor tenticação;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) A ajuda online e disponibilização de manuais de
da sua publicação. apoio aos utilizadores;
d) A gestão e exclusiva tramitação desmaterializada
O Secretário de Estado para a Modernização Adminis- das comunicações e do procedimento administrativo de
trativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em autorização, nomeadamente através de:
26 de setembro de 2014. — O Secretário de Estado das
Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ra- i) Submissão eletrónica dos formulários de comunicação
mos Lopes Gomes da Silva, em 24 de setembro de 2014. prévia ou de pedido de autorização;
ii) Submissão eletrónica do projeto de arborização e
ANEXO rearborização ou da ficha de projeto simplificado, quando
se trate de comunicação prévia, do programa de recu-
(a que se refere o artigo 2.º) peração quando aplicável, bem como dos documentos
que instruem a comunicação ou o pedido de autorização
REGULAMENTO DO MÓDULO RJAAR DO SISTEMA
INTEGRADO DE INFORMAÇÃO correspondentes;
PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS
e) A criação de código de identificação do processo junto
Artigo 1.º do ICNF, I. P., aquando da submissão das comunicações
Módulo RJAAR — SIICNF prévias e dos pedidos de autorização, assim como a notifi-
cação automática dos interessados, via correio eletrónico,
O módulo relativo ao regime jurídico a que estão su- dos comprovativos da receção;
jeitas, no território continental, as ações de arborização e f) Uma área reservada para análise, decisão e alertas;
rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema g) Uma área de administração de sistema, que garanta
Integrado de Informação para a Conservação da Natu- a segurança e crie as condições necessárias ao seu bom
reza e Florestas, abreviadamente designado por módulo funcionamento, bem como a prestação de informação aos
RJAAR — SIICNF, assegura as funcionalidades do sis- utilizadores;
tema de informação previsto no Decreto-Lei n.º 96/2013, h) A consulta na área do utilizador das comunicações
de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que e dos pedidos de autorização, designadamente sobre
estão sujeitas, no território continental, as ações de arbo- o estado do procedimento e eventuais comunicações
rização e rearborização com recurso a espécies florestais. associadas;
i) A consulta às entidades externas e pedidos de pare-
Artigo 2.º cer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013,
Gestão do módulo RJAAR — SIICNF de 19 de julho, incluindo a manutenção e disponibili-
zação para download dos pareceres, bem como os me-
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das canismos que possibilitam a comunicação automática
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assegurar a gestão do módulo através da Plataforma de Interoperabilidade da Admi-
RJAAR — SIICNF. nistração Pública (iAP), com os sistemas das entidades
Artigo 3.º externas;
Registo e auditabilidade do módulo RJAAR j) Um sistema de emissão automática de mensagens
eletrónicas, utilizando a iAP, para:
1 — O ICNF, I. P., garante a auditabilidade do módulo
RJAAR — SIICNF, incluindo dos dados nele contidos e i) Prestar esclarecimentos e responder a questões colo-
das ações desenvolvidas pelos utilizadores. cadas pelos utilizadores;
2 — O módulo RJAAR — SIICNF possui um sistema ii) Solicitar o envio de informação em falta; e
de registo automático de ações de todos os utilizadores. iii) Alertar para as situações que aguardam intervenção
dos utilizadores;
Artigo 4.º
k) A gestão e contagem de prazos;
Acesso ao módulo RJAAR — SIICNF l) O envio de alertas de aproximação do fim dos prazos
O acesso direto e a utilização do módulo RJAAR — SIICNF para a prática dos atos administrativos;
são assegurados online no portal do ICNF, I. P., e através m) O envio de notificação automática e imediata para
dos portais do Cidadão e da Empresa. o correio eletrónico dos interessados de comprovativo da
formação de atos tácitos e a sua disponibilização na área
Artigo 5.º do utilizador para consulta e download;
n) O registo, gestão e disponibilização de informação
Funcionalidades
estatística acerca dos procedimentos;
1 — O módulo RJAAR — SIICNF garante a tramitação o) A constituição de base de dados e backup de
desmaterializada das comunicações e do procedimento todos os elementos inseridos no sistema, criação do
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perfil de utilizador e o controlo de acessos e de au- Artigo 8.º
torizações; Dever de prestação de informação
p) A criação de histórico de todos os documentos e
movimento de processos, de acordo com prazos defi- 1 — Tendo em vista o acompanhamento e avaliação do
nidos; atendimento digital na Administração Pública, o ICNF, I. P.,
q) Uma ferramenta de exploração de base de dados deve remeter à Agência para a Modernização Administra-
para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc. tiva, I. P. (AMA, I. P.), com uma periodicidade semestral,
informação que permita aferir a evolução do atendimento,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de acordo com os indicadores definidos pela AMA, I. P.,
ICNF, I. P., pode criar outras funcionalidades ou introduzir para a Administração Pública.
alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar 2 — Para efeitos do disposto do número anterior e, em
o sistema. alternativa, pode o ICNF, I. P., permitir à AMA, I. P., o
3 — O módulo RJAAR — SIICNF cumpre a lei da acesso aos dados públicos do sistema que permitam obter
proteção de dados pessoais e as disposições da Resolução os indicadores de forma autónoma.
do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro,
em matéria de interoperabilidade digital.
4 — Para cumprimento do disposto no artigo 28.º-A e
no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de
março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de Decreto-Lei n.º 145/2014
maio, o RJAAR deve utilizar a Plataforma de Interopera-
de 8 de outubro
bilidade da Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril, procede à
Artigo 6.º transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Perfis de utilizador (CGA, I. P.), das responsabilidades com as pensões de
reforma e de sobrevivência em pagamento aos reformados
O módulo RJAAR — SIICNF contempla os seguintes e pensionistas das entidades pertencentes ao grupo econó-
grupos de utilizadores: mico do BPN — Banco Português de Negócios, S. A., bem
a) Públicos: pessoas singulares e coletivas que pro- como com as pensões de reforma e de sobrevivência e o
cedem ao registo e submetem as comunicações prévias subsídio por morte a atribuir no futuro aos trabalhadores
ou os pedidos de autorização de ações de arborização ou no ativo, relativamente ao tempo de serviço relevante até à
rearborização; entrada em vigor do mesmo decreto-lei, segundo as regras
b) Intervenientes: entidades previstas nos artigos 9.º e do regime de segurança social substitutivo constante de
17.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, às quais instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente
compete a consulta e emissão de parecer no âmbito do no setor bancário.
procedimento de autorização, a fiscalização e o controlo O referido decreto-lei estabelece regras e procedi-
da aplicação e do cumprimento daquele diploma; mentos específicos para assegurar a integração dos tra-
c) Representantes: procuradores e outros legítimos re- balhadores no regime da segurança social e procede a
presentantes das pessoas referidas na alínea a); uma transferência integral das responsabilidades com as
d) ICNF: utilizadores do ICNF, I. P., dotados de privi- pensões de reforma e sobrevivência para a CGA, I. P., a
légios específicos de instrução, avaliação e decisão das par da transferência, na mesma medida, do valor corres-
pretensões dos interessados, e dos que possuem permissões pondente à parte de património do Fundo de Pensões do
de acesso para apreciação dos processos de acordo com a Grupo do Banco Português de Negócios afeta à cobertura
orgânica funcional. da totalidade das responsabilidades com o pagamento
daquelas pensões.
Artigo 7.º Tendo surgido dúvidas sobre o tempo de serviço a que
se reporta a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º,
Indisponibilidade do sistema em conjugação com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
1 — Em caso de indisponibilidade temporária de fun- n.º 88/2012, de 11 de abril, importa clarificar que, no re-
cionamento do módulo RJAAR — SIICNF, ou de qualquer conhecimento do direito às prestações de reforma e de
das suas funcionalidades, é admitido o recurso a meios sobrevivência e na fixação dos seus montantes, considera-
alternativos de comunicação, de acesso e transmissão de -se todo o tempo de serviço suscetível de contagem para a
informação, e de instrução e decisão do procedimento antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª,
através de outros suportes digitais ou em papel. 17.ª-A e 143.ª dos instrumentos de regulamentação cole-
2 — Nas situações previstas no número anterior, as tiva de trabalho vigentes no setor bancário, que tenha sido
consultas às entidades externas e os pedidos de parecer prestado anteriormente à admissão ao serviço de entidade
previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de pertencente ao grupo económico do Banco Português de
julho, são efetuadas através de correio eletrónico, direta- Negócios, desde que, aquando da admissão do trabalha-
mente à entidade consultada. dor, aquela entidade se tivesse comprometido no acordo
3 — Os atos do procedimento e os elementos que os in- individual a contar esse tempo de serviço.
tegram, quando praticados pelas vias alternativas referidas O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública,
nos números anteriores, são obrigatoriamente integrados tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Tra-
no módulo RJAAR — SIICNF no prazo máximo de cinco balho e do Emprego, de 11 de julho de 2014.
dias úteis contados da cessação da situação de indisponi- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
bilidade do sistema informático. Autónomas e o Instituto de Seguros de Portugal.
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Assim: Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- artigo 89.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Có-
tituição, o Governo decreta o seguinte: digo dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e alterado pelas
Artigo único Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012,
Norma interpretativa
de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013,
1 — Para efeitos do cálculo de pensões de reforma de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, manda
e de sobrevivência a atribuir pela Caixa Geral de o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela
Aposentações, I. P., nos termos do disposto na subalí- Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
nea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 88/2012, de 11 de abril, releva o tempo de serviço Artigo 1.º
prestado a entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º e
Objeto
no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei e o tempo de
serviço anterior suscetível de contagem para a antiguidade A presente portaria aprova a lista de equipamentos utili-
do trabalhador, nos termos do instrumento de regulamen- zados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo
tação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, desde colorido e marcado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
que a relevância deste tempo de serviço resulte de acordo artigo 89.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código
individual entre a entidade e o trabalhador aquando da dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado
sua admissão. pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e alterado
2 — O disposto no número anterior tem caráter inter- pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
pretativo. de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012,
de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Artigo 2.º
Promulgado em 3 de outubro de 2014. Equipamentos autorizados a consumir gasóleo
Publique-se. colorido e marcado na atividade aquícola
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Estão autorizados a consumir gasóleo colorido e
marcado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
Referendado em 6 de outubro de 2014. do CIEC, as embarcações de apoio aos estabelecimentos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aquícolas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do De-
creto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, e as
embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de
águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados
ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de
E DO MAR julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de
maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de
Portaria n.º 205/2014 11 de julho.
2 — Estão autorizados a consumir gasóleo colorido e
de 8 de outubro marcado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do
O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alte- CIEC, os seguintes equipamentos utilizados na atividade
rado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, aquícola:
64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de a) Bombas de água destinadas à captação, distribuição
março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de e circulação de água para os tanques utilizados na repro-
dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 dução, no crescimento, na engorda, na manutenção ou no
de dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais melhoramento de espécimes aquícolas;
de Consumo (CIEC). b) Máquinas automotrizes especializadas para a ativi-
Os artigos 89.º e 93.º do CIEC preveem, respetivamente, dade aquícola, destinadas à colheita das espécies aquí-
uma isenção da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos colas;
e Energéticos (ISP) para as embarcações usadas na pesca c) Sistemas de alimentação automática;
e na aquicultura e uma redução da taxa de ISP sobre o d) Tratores com balde frontal ou retroescavadora (con-
gasóleo colorido e marcado, que pode ser consumido por junto industrial) destinados à manutenção ou ao melhora-
equipamentos utilizados na atividade aquícola, aprovados mento das explorações aquícolas, e tratores destinados à
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas distribuição de ração, à captura, à colheita e ao transporte
áreas das finanças, da agricultura e do mar. de produtos provenientes da atividade aquícola.
Em consequência, torna-se necessário aprovar a lista
de equipamentos utilizados na atividade aquícola auto- 3 — Os equipamentos referidos na alínea a) do nú-
rizados a usar o gasóleo colorido e marcado, prevendo, mero anterior estão, igualmente, autorizados a consumir
sempre que adequado, a sua utilização em estações de o gasóleo colorido e marcado quando integrados numa
tratamento de águas inseridas em explorações aquícolas estação de tratamento de águas inserida numa exploração
e destinadas a tratar os efluentes provenientes da ativi- aquícola e destinada a tratar os efluentes provenientes da
dade aquícola. atividade aquícola.
5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2014
Artigo 3.º c) Pesca ou aquicultura;
Entrada em vigor
d) [...];
e) [...]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 36.º Relativamente às embarcações utilizadas na ati-
Em 1 de outubro de 2014. vidade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção
são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM),
sanova Morgado Dias de Albuquerque. — A Ministra da ou do Instituto da Conservação da Natureza e das
Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das res-
Machado da Graça. petivas competências, que procedem à instrução dos
mesmos.
Portaria n.º 206/2014 55.º A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos
equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do
de 8 de outubro artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para
O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alterado os efeitos da presente portaria, se designam por equi-
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, pamentos agrícolas, aquícolas e florestais.
de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, 56.º Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de
de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto
de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprova o das direções regionais de agricultura e pescas, que pro-
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). cedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipa-
Os artigos 89.º e 93.º do CIEC preveem, respetivamente, mentos aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do
uma isenção da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competên-
e Energéticos (ISP) para as embarcações usadas na pesca e cias, que procedem à instrução dos mesmos.
na aquicultura e uma redução da taxa de ISP sobre o gasó- 60.º Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a
leo colorido e marcado, que pode ser consumido por equi- DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas compe-
pamentos utilizados na atividade agrícola e aquícola. tências, enviam semanalmente à AT uma listagem em
Cabe agora regulamentar o alargamento à aquicultura do suporte informático, com proposta de decisão dos pedi-
regime fiscal já aplicável à agricultura e à pesca, pelo que dos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais
se procede à segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P.,
de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo 61.º As autoridades competentes para a reavaliação
das isenções e das taxas reduzidas do ISP. dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º,
artigo 89.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Có- são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das
digo dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo suas respetivas competências, devendo ser comunicadas
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e alterado pelas à AT todas as situações que impliquem:
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de a) [...];
30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, b) [...].
de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013,
de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, manda 62.º Para efeitos do disposto no número anterior, os
o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela beneficiários devem comunicar, junto das direções re-
Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: gionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM,
do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devida-
Artigo 1.º mente credenciadas para o efeito, qualquer alteração
Objeto dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a
cessação da atividade, ou outras alterações relevantes,
A presente portaria procede à segunda alteração à Porta- como sejam a alteração dos equipamentos autorizados,
ria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria a transferência da propriedade dos equipamentos, a
n.º 762/2010, de 20 de agosto, que regulamenta as forma-
cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas
lidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento
áreas regadas por bombagem a gasóleo.»
e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto
sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).
Artigo 3.º
Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro
Alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro São aditados à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de feve-
os reiro, alterada pela Portaria n.º 762/2010, de 20 de agosto,
Os n. 29.º, 36.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º da Portaria
os n.os 38.º-A e 57.º-A, com a seguinte redação:
n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria
n.º 762/2010, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte «38.º-A A isenção de ISP para as embarcações uti-
redação: lizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos
titulares de licenças de exploração aquícola válidas
«29.º [...]:
que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção
a) [...]; das mesmas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do
b) [...]; artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de
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21 de setembro, e às embarcações associadas aos esta- para o município de Miranda do Douro, enquadrada no
belecimentos aquícolas de águas interiores instalados procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do
no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do mesmo município.
Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio-
pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos nal pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação
Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do De-
27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. creto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do
57.º-A O disposto no número anterior não se aplica aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer
aos equipamentos utilizados na atividade aquícola.» se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela
Comissão, realizada em 7 de março de 2013, subscrita
Artigo 4.º pelos representantes que a compõem, bem como na do-
Referências na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro cumentação relativa às demais diligências no âmbito do
respetivo procedimento.
As referências constantes da Portaria n.º 117-A/2008, Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni-
de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 762/2010, de cipal de Miranda do Douro, tendo apresentado declaração
20 de agosto:
datada de 2 de julho de 2013, em que manifestou concor-
a) À «Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana», dância com a presente delimitação da REN, realizada no
consideram-se efetuadas à «Unidade de Ação Fiscal da âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda
Guarda Nacional Republicana»; do Douro.
b) Ao «cartão de microcircuito», consideram-se efe- Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
tuadas ao «cartão eletrónico»; do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e
c) Ao «Código dos Impostos Especiais de Consumo, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezem- bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros
bro», consideram-se efetuadas para as disposições cor- n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Se-
respondentes do «Código dos Impostos Especiais de cretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con-
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de servação da Natureza, no uso das competências delegadas
21 de junho»; pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
d) À «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)», consideram-se Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no
efetuadas à «Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)»; Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de
e) À «Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA)», 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fe-
consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos vereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26,
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)».
de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014,
de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da Repú-
Artigo 5.º
blica, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º
da sua publicação. Objeto
Em 1 de outubro de 2014. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- cional do município de Miranda do Douro, com as
sanova Morgado Dias de Albuquerque. — A Ministra da áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e
Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem
Machado da Graça. parte integrante.
Artigo 2.º
Consulta
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA critiva do presente processo podem ser consultados na
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Portaria n.º 207/2014 do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
do Território (DGT).
de 8 de outubro
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Artigo 3.º
para a área do município de Miranda do Douro foi aprovada Produção de efeitos
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2000, de
1 de julho. A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
nal do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 Miranda do Douro.
do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN 23 de setembro de 2014.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Douro
ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS
FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem) DA REN AFETADAS
C1 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaços residenciais Área edificada no núcleo antigo do lugar de São
Martinho de Angueira.
C2 Zonas ameaçadas pelas cheias e Espaços residenciais Área ocupada com edificações antigas, incluídas
Áreas de máxima infiltração em solo urbanizado, no lugar de São Martinho
de Angueira.
C3 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaços residenciais Área ocupada com edificação incluída em solo ur-
banizado, no lugar de Póvoa.
E1 Faixa de proteção das escarpas Unidade hoteleira Viabilizar projeto de unidade hoteleira que assume
particular interesse para a cidade do ponto de
vista socioeconómico e ambiental permitindo a
requalificação da área de uma antiga pedreira.
E2 Áreas com risco de erosão Residência geriátrica Viabilizar projeto de instalação de uma unidade ge-
riátrica, associada a outros equipamentos existen-
tes no local, nomeadamente o centro de saúde.
E3 Áreas com risco de erosão Centro escolar Viabilizar projeto de instalação do novo centro es-
colar, associado a outros equipamentos existentes
no local, como o pavilhão desportivo e o campo
de jogos.
E4 Áreas de máxima infiltração Espaços residenciais Viabilizar colmatação entre edificações existentes,
no lugar de Prado Gatão, em solo urbanizado.
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