Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 194, 2.º suplemento

Data
2015-10-01

Texto integral (10 532 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Número 194 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 332-B/2015: Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licen- ciamento Único de Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8602-(6) 8602-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA não é a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrança da E DO AMBIENTE, ORDENAMENTO TAU é efetuada pela entidade coordenadora do exercício da atividade económica, sendo o respetivo valor transferido DO TERRITÓRIO E ENERGIA diretamente para a APA, I. P. 4 — A entidade competente para a cobrança é res- Portaria n.º 332-B/2015 ponsável pela emissão do documento único de cobrança de 5 de outubro (DUC). O Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que esta- Artigo 3.º belece o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) aplicável a todas as tipologias de projeto, de todas Taxas e despesas de controlo as áreas económicas, abrangidas por regimes ambientais e 1 — O pagamento da TAU é realizado no prazo indi- sujeitos a licenciamento e autorização, prevê, no n.º 1 do cado na guia para pagamento emitida automática e ime- seu artigo 19.º, que seja cobrada uma taxa ambiental única diatamente após a submissão do pedido de licenciamento (TAU) pelo procedimento ambiental único previamente ao único de ambiente. ato que dê início ao respetivo procedimento. 2 — Terminado o prazo previsto para o pagamento A criação de uma taxa ambiental única representa uma da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a enti- redução significativa dos montantes para procedimentos dade coordenadora do exercício da atividade económica ambientais efetuados em simultâneo, permitindo processos determina a extinção do procedimento, nos termos do mais ágeis, eficazes e com melhores resultados tornando artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, o processo menos oneroso para o requerente. notificando do facto o operador. Assim: 3 — Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto- dos prazos legalmente aplicáveis para a emissão do Título -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela Único de Ambiente (TUA). Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Eco- nomia e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se- Artigo 4.º guinte: Forma de cálculo e fatores de redução Artigo 1.º 1 — A TAU é determinada em função dos regimes de Objeto ambiente incluídos no pedido de licenciamento e corres- ponde ao somatório dos respetivos valores, previstos no 1 — A presente portaria estabelece o valor da taxa am- anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, biental única (TAU), a sua cobrança, pagamento e afe- tação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de seguinte. Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, 2 — Acresce à TAU a taxa única prevista no respetivo de 11 de maio. regime de licenciamento do exercício da atividade eco- 2 — O disposto na presente portaria aplica-se a todos nómica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos os atos praticados no âmbito dos regimes jurídicos de termos da lei. ambiente previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de 3 — Os valores previstos no anexo da presente portaria maio, independentemente da entidade competente para que compõem a TAU, são automaticamente atualizados, decidir em função a localização da instalação. a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo Artigo 2.º ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Entidade competente para a cobrança 4 — No caso de pedido de licenciamento único ambiental 1 — A TAU é cobrada pela entidade coordenadora de integrado que inclua todos os regimes de ambiente apli- exercício da atividade económica principal. cáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- n.º 75/2015, de 11 de maio, o valor da taxa ambiental pete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) única sofre uma redução de 25 %, relativamente ao valor na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento determinado no n.º 3 do presente artigo. Único de Ambiente (ANLUA) proceder à cobrança da TAU 5 — No caso da intervenção das entidades acreditadas devida pelos atos praticados no âmbito dos procedimen- nos procedimentos de licenciamento integrado, o valor tos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes da taxa ambiental única aplicável sofre uma redução de situações: 15 %, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. a) Quando a entidade coordenadora do exercício da atividade económica é a APA, I. P. ou a Comissão de Coor- Artigo 5.º denação e Desenvolvimento Regional (CCDR) compe- tente; Repartição da TAU b) Quando não haja taxa única do exercício da atividade 1 — A TAU é repartida da seguinte forma: económica principal. a) 95 % para a entidade coordenadora no domínio do 3 — Nos casos em que há lugar ao pagamento da taxa ambiente ou, caso não exista para as entidades licenciado- única do exercício da atividade económica principal e, a en- ras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente tidade coordenadora do exercício da atividade económica aplicáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8602-(7) b) 5 % para a entidade responsável pela manutenção e e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei atualização do SILIAMB. n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho. 2 — O valor da TAU previsto na alínea a) do número anterior é repartido pelas entidades licenciadoras dos regi- Artigo 7.º mes de licenciamento no domínio do ambiente, em função Despesas a incluir na cobrança do serviço prestado e do montante que lhe corresponda nos termos do anexo, e de acordo com os regimes específicos 1 — As despesas a realizar com colheitas de amos- de ambiente que sejam aplicáveis. tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício Artigo 6.º da atividade económica constituem encargo das entida- des que as tenham promovido, salvo quando decorram Cobrança da taxa ambiental única e modo de pagamento de obrigações legais ou da verificação de inobservância 1 — A entidade coordenadora no domínio do ambiente das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que são emite automaticamente uma guia com o valor da TAU, suportadas pelo operador. que constitui o DUC. 2 — Os valores das despesas relacionadas com o corte 2 — Compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Na- e restabelecimento do fornecimento de entrega de energia cional do LUA, a abertura de conta junto da Agência de elétrica que são suportadas pelo operador são publicados Gestão da Tesouraria e da Divida Pública — ICGP, E. P. E anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Ener- e a transferência das participações na receita, acompanhada géticos. da relação discriminada dos processos a que se refere, para 3 — As despesas previstas nos números anteriores cons- as seguintes entidades: tam de DUC a emitir pela APA, I. P., mediante prévia indicação do valor a cobrar pelas entidades licenciadoras a) A entidade coordenadora no domínio do ambiente; dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente. b) As entidades licenciadoras dos regimes de licencia- mento no domínio do ambiente que tenham prestado um Artigo 8.º serviço. Entrada em vigor 3 — Quando haja lugar a taxa única do exercício da A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de atividade económica, a TAU, determinada nos termos 2015. da presente portaria, é transmitida através da plataforma SILIAMB à entidade coordenadora do exercício da ativi- Em 2 de outubro de 2015. dade económica, a qual emite o DUC discriminando, de A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- forma individualizada, os montantes correspondentes à nova Morgado Dias de Albuquerque. — Pelo Ministro da taxa do exercício da atividade económica e à TAU. Economia, Pedro Pereira Gonçalves, Secretário de Estado 4 — Aplicando-se o disposto no número anterior, com- da Inovação, Investimento e Competitividade, em subs- pete à entidade coordenadora do exercício da atividade tituição. — O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo económica transferir automaticamente o valor da receita Guilherme da Silva Lemos. respeitante à TAU para a APA, I. P., descriminando os processos a que se refere. ANEXO 5 — A cobrança da TAU é efetuada, na parte correspon- dente, de acordo com o faseamento previsto nos seguintes (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) regimes: Valores a incluir na taxa ambiental única (TAU) a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambien- tal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de 1 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de pelos atos praticados pelas entidades competentes nos março; termos do Regime jurídico da avaliação de impacte am- b) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, biental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de caraterísticas técnicas e os requisitos a observar na conce- 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de ção, licenciamento, construção, exploração, encerramento 24 de março: Cotaxa TUA (€) a) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) — Tipologia Valor cobrado Valor cobrado após na submissão conformidade do pedido Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500 Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500 Estações de tratamento de águas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500 Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500 Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 Indústria extrativa (exceto pedreiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 8602-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 Cotaxa TUA (€) a) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) — Tipologia Valor cobrado Valor cobrado após na submissão conformidade do pedido Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados na presente tabela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000 Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . 4 500 10 500 Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de realimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras costeiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 14 000 Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 14 000 Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento, armazenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 14 000 b) Modificação do projeto nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (valores não cumulativos): 5 %, do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja recolha de pareceres; 10 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja pronúncia da Comissão de Avaliação; 15 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja consulta pública. c) Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução Cotaxa TUA (€) — — Tipologia Valor cobrado na submissão do pedido Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Estações de tratamento de águas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Indústria extrativa (exceto pedreiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados na presente tabela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . 7 500 Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de realimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras costeiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento, armazenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 Notas: que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o 1 — Aos valores previstos em a) e c) acresce, cumu- valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores lativamente: das taxas a aplicar a cada um dos projetos, multiplicado pelo fator 0,75. a) 30 % no caso de projetos localizados em área sen- 4 — Relativamente aos valores previstos em a), para os sível; procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou b) 30 % no caso de projetos que constituam infraestru- turas lineares; anteprojetos os valores da taxa indicados são multiplicados c) 30 % no caso de projeto do Anexo I do Decreto-Lei pelo fator 0,75. n.º 151-B/2013. 2 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador pe- 2 — Aos valores previstos em a) e c) é reduzido 30 % los atos praticados pelas entidades competentes nos termos no caso de alterações de projetos. do Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam 3 — Relativamente aos valores previstos em a) e c), substâncias perigosas e a limitação das suas consequências sempre que o procedimento tenha como objeto mais do para o homem e o ambiente (SEVESO). Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8602-(9) SEVESO Cotaxa TUA (€) Avaliação de compatibilidade de localização Estabelecimento com armazenagem como atividade principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 Estabelecimento com fabricação de produtos como atividade principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200,00 Verificação da comunicação Até 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 Mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 Verificação da atualização da comunicação Até 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 Mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 Apreciação do relatório de segurança (RS) Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas. . . . . . . . . . . . 8 000,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 Apreciação de atualização de RS — Versão integral atualizada do RS Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas. . . . . . . . . . . . 4 000,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 Apreciação de atualização de RS — Partes atualizadas do RS Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas. . . . . . . . . . . . 2 400,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 3 600,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 4 800,00 Mera verificação da conformidade de atualização de RS — Versão integral atualizada do RS Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . 1 600,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 2 400,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 3 200,00 Mera verificação da conformidade da atualização de RS — Partes atualizadas do RS Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . 800,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 1 200,00 Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 1 600,00 Procedimento integrado O valor da taxa a aplicar é de 85 % do valor global da taxa, correspondente à soma dos valores das taxas aplicáveis aos diferentes procedimentos PAG. Notas: 4 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo 1 — As substâncias perigosas referidas são as comuni- licenciamento ambiental nos termos do regime de comér- cadas ou notificadas no quadro do regime de prevenção cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de acidentes graves. (CELE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de 2 — Excetua-se da alínea c) a verificação da atualização março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto- da comunicação, em caso de alteração substancial de um -Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor estabelecimento, sempre que, por via dessa alteração, o esta- da aviação, na sua atual redação. belecimento deixe de ficar enquadrado no regime SEVESO. Cotaxa TUA (€) 3 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do capítulo II do CELE — Instalações Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei Pedido de Título de Emissão de Gases com Efeito n.º 127/2013, de 30 de agosto: de Estufa (TEGEE) Cotaxa TUA < 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 Licenciamento ambiental ≥ 25 e ≤ 50 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00 (€) > 50 e ≤ 500 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700,00 > 500 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 400,00 Novo Pedido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 628,52 Alteração substancial de instalação/renovação/atualiza- Pedido de atualização do TEGEE ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 814,26 Alteração/aditamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 < 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 Desativação de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 ≥ 25 e ≤ 50 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 Transmissão de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 > 50 e ≤ 500 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00 > 500 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 950,00 8602-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei Cotaxa TUA (€) n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, CELE — Aviação de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto. Pela Lei n.º 82-D/20014, de 31/12 e pelo Pedido de plano de monitorização de emissões (PMEA) Decreto-Lei n.º 75/2015 de 11 de maio, do regime jurídico e do plano de dados toneladas-quilómetro (PMTKM) da deposição de resíduos em aterro, características técnicas < 2 5 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259,00 e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, ≥ 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 813,00 construção, exploração, encerramento e pós-encerramento Pedido de atualização de PMEA ou PMTKM de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 (por emissões anuais em kt CO2) de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, e do regime jurídico do < 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 ≥ 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 225,00 licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei 5 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo n.os 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, e licenciamento no domínio do ambiente nos termos do re- do capítulo IV do Regime de emissões industriais, previsto gime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto: Cotaxa TUA (€) Incineração, capítulo IV do decreto-lei REI Pela apreciação do pedido de licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Pela apreciação do pedido de licenciamento da operação de coincineração da fração dos biorre- síduos provenientes de espaços verdes ou de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 Por cada auto de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de incineração ou coincineração de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador . . . . . . . . . 300,00 Pela apreciação do pedido de alteração substancial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 Valor cobrado Valor cobrado com Valor cobrado após na submissão o pedido de reali- conformidade do pedido zação de vistoria Aterros Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 160,00 15 120,00 4 320,00 Auto de Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 080,00 Averbamento resultante da alteração das condições da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 080,00 Averbamento resultante da alteração dos elementos de identificação do operador. . . . . . . . . . 54,00 CIRVER Auto de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 Averbamento resultante da alteração das condições da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 Operações de gestão de resíduos Emissão de licença ou autorização — regime geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250,00 Emissão de licença mediante procedimento simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 690,00 Auto de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 125,00 Renovação de licença Regime Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250,00 Regime simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 690,00 Averbamento resultante da alteração das condições da licença de autorização . . . . . . . . . . . . 563,00 Transmissão e prorrogação de licença Regime Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450,00 Regime simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337,00 6 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos Indústria Extrativa Cotaxa TUA (€) procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos mine- Emissão de parecer vinculativo (instalações categoria rais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei A) (novo pedido de licenciamento da instalação de n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei resíduos; alteração substancial da instalação de resí- n.º 31/2013, de 22 de fevereiro: duos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8602-(11) 7 — Identificam -se os valores a cobrar ao operador Indústria Extrativa Cotaxa TUA (€) pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no pon- Emissão de parecer vinculativo (instalações que não sejam ca- to D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, tegoria A) (novo pedido de licenciamento da instalação de de 18 de setembro, atualizado pela deliberação resíduos; alteração substancial da instalação de resíduos) 1 690,00 Vistoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 125,00 n.º 4/CD/2015, de 9.02.2015, do Conselho Diretivo da APA, I. P.: a) RH (ver ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro atualizado pela Deliberação n.º 4/CD/2015, Cotaxa TUA (€) de 9.02.2015 do CD da APA, I. P.) TURH — Títulos de utilização de recursos hídricos Autorização i) Captação de águas particulares para fins privados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00 ii) Captação de águas particulares para abastecimento público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 iii) Construções: — Com exigência de avaliação hidrológica e/ou geológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00 — Sem exigência de avaliação hidrológica e/ou geológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 iv) Infraestruturas hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 v) Estudos piloto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento vi) Outros casos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 Licença i) Agricultura — Captação de águas (<1 hectare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 ii) Captação de águas públicas: — Até 1 ano inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 — Superior a 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 iii) Licenças ou parecer equivalente para descarga de águas residuais domésticas ou equiparado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 iv) ETARs Urbanas/Atividades turísticas/ETARs Industriais/Agroindústrias/Pecuárias (em função do número de habitantes equivalentes servidos): — Até 10.000 h.e. inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 — entre 10.001 h.e. e 100.000 h.e. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00 — superior a 100.000 h.e.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00 v) Reutilização de águas residuais por terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento vi) Produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com potência instalada < 25 MW . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00 vii) Apoios de praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 viii) Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 ix) Alimentação artificial de praias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento x) Construções: — Com exigência de avaliação geotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 — Sem exigência de avaliação geotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 xi) Aquacultura sem offshore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00 xii) Aquaculturas e salinas em tanques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 xiii) Viveiros em espaço aberto: — área < 5.000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 — área > 5.000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 xiv) Imersão de resíduos no mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 xv) Extração de inertes: — até 500 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento — Superior a 500 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 xvi) Estudos piloto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento xvii) Outras utilizações DPH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 Concessão i) Infraestruturas hidroagrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50€/ano de Concessão ii) Infraestruturas para produção de energia: Após o requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 Antes do contrato: — até 0,1MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento — entre 0,1MW e 1MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50€/ano de Concessão — entre 1MW e 10MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100€/ano de Concessão — Superior a 10MW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250€/ano de Concessão 8602-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 a) RH (ver ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro atualizado pela Deliberação n.º 4/CD/2015, Cotaxa TUA (€) de 9.02.2015 do CD da APA, I. P.) iii) Apoios de praia com equipamento associado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00 iv) Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00 vii) Outros casos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50-100€/ano de Concessão Outros serviços i) Averbamento para mudança de titularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 8 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador Cotaxa pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos AINCAS TUA (€) procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da sec- Procedimentos de avaliação de incidências ambientais ção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro: Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro . . . . 5 000,00 é de 5000 euros. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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