Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 194, 2.º suplemento
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (10 532 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Número 194
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia
Portaria n.º 332-B/2015:
Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da
respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licen-
ciamento Único de Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8602-(6)
8602-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA não é a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrança da
E DO AMBIENTE, ORDENAMENTO TAU é efetuada pela entidade coordenadora do exercício
da atividade económica, sendo o respetivo valor transferido
DO TERRITÓRIO E ENERGIA diretamente para a APA, I. P.
4 — A entidade competente para a cobrança é res-
Portaria n.º 332-B/2015 ponsável pela emissão do documento único de cobrança
de 5 de outubro (DUC).
O Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que esta- Artigo 3.º
belece o Regime de Licenciamento Único de Ambiente
(LUA) aplicável a todas as tipologias de projeto, de todas Taxas e despesas de controlo
as áreas económicas, abrangidas por regimes ambientais e 1 — O pagamento da TAU é realizado no prazo indi-
sujeitos a licenciamento e autorização, prevê, no n.º 1 do cado na guia para pagamento emitida automática e ime-
seu artigo 19.º, que seja cobrada uma taxa ambiental única diatamente após a submissão do pedido de licenciamento
(TAU) pelo procedimento ambiental único previamente ao único de ambiente.
ato que dê início ao respetivo procedimento. 2 — Terminado o prazo previsto para o pagamento
A criação de uma taxa ambiental única representa uma da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a enti-
redução significativa dos montantes para procedimentos dade coordenadora do exercício da atividade económica
ambientais efetuados em simultâneo, permitindo processos determina a extinção do procedimento, nos termos do
mais ágeis, eficazes e com melhores resultados tornando artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo,
o processo menos oneroso para o requerente. notificando do facto o operador.
Assim: 3 — Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto- dos prazos legalmente aplicáveis para a emissão do Título
-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela Único de Ambiente (TUA).
Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Eco-
nomia e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se- Artigo 4.º
guinte:
Forma de cálculo e fatores de redução
Artigo 1.º 1 — A TAU é determinada em função dos regimes de
Objeto ambiente incluídos no pedido de licenciamento e corres-
ponde ao somatório dos respetivos valores, previstos no
1 — A presente portaria estabelece o valor da taxa am-
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante,
biental única (TAU), a sua cobrança, pagamento e afe-
tação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo
ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de seguinte.
Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, 2 — Acresce à TAU a taxa única prevista no respetivo
de 11 de maio. regime de licenciamento do exercício da atividade eco-
2 — O disposto na presente portaria aplica-se a todos nómica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos
os atos praticados no âmbito dos regimes jurídicos de termos da lei.
ambiente previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de 3 — Os valores previstos no anexo da presente portaria
maio, independentemente da entidade competente para que compõem a TAU, são automaticamente atualizados,
decidir em função a localização da instalação. a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice
médio de preços no consumidor no continente relativo
Artigo 2.º ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística.
Entidade competente para a cobrança 4 — No caso de pedido de licenciamento único ambiental
1 — A TAU é cobrada pela entidade coordenadora de integrado que inclua todos os regimes de ambiente apli-
exercício da atividade económica principal. cáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- n.º 75/2015, de 11 de maio, o valor da taxa ambiental
pete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) única sofre uma redução de 25 %, relativamente ao valor
na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento determinado no n.º 3 do presente artigo.
Único de Ambiente (ANLUA) proceder à cobrança da TAU 5 — No caso da intervenção das entidades acreditadas
devida pelos atos praticados no âmbito dos procedimen- nos procedimentos de licenciamento integrado, o valor
tos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes da taxa ambiental única aplicável sofre uma redução de
situações: 15 %, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 75/2015, de 11 de maio.
a) Quando a entidade coordenadora do exercício da
atividade económica é a APA, I. P. ou a Comissão de Coor- Artigo 5.º
denação e Desenvolvimento Regional (CCDR) compe-
tente; Repartição da TAU
b) Quando não haja taxa única do exercício da atividade 1 — A TAU é repartida da seguinte forma:
económica principal.
a) 95 % para a entidade coordenadora no domínio do
3 — Nos casos em que há lugar ao pagamento da taxa ambiente ou, caso não exista para as entidades licenciado-
única do exercício da atividade económica principal e, a en- ras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente
tidade coordenadora do exercício da atividade económica aplicáveis;
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b) 5 % para a entidade responsável pela manutenção e e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei
atualização do SILIAMB. n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho.
2 — O valor da TAU previsto na alínea a) do número
anterior é repartido pelas entidades licenciadoras dos regi- Artigo 7.º
mes de licenciamento no domínio do ambiente, em função Despesas a incluir na cobrança
do serviço prestado e do montante que lhe corresponda nos
termos do anexo, e de acordo com os regimes específicos 1 — As despesas a realizar com colheitas de amos-
de ambiente que sejam aplicáveis. tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações
necessárias para apreciação das condições do exercício
Artigo 6.º da atividade económica constituem encargo das entida-
des que as tenham promovido, salvo quando decorram
Cobrança da taxa ambiental única e modo de pagamento
de obrigações legais ou da verificação de inobservância
1 — A entidade coordenadora no domínio do ambiente das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que são
emite automaticamente uma guia com o valor da TAU, suportadas pelo operador.
que constitui o DUC. 2 — Os valores das despesas relacionadas com o corte
2 — Compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Na- e restabelecimento do fornecimento de entrega de energia
cional do LUA, a abertura de conta junto da Agência de elétrica que são suportadas pelo operador são publicados
Gestão da Tesouraria e da Divida Pública — ICGP, E. P. E anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
e a transferência das participações na receita, acompanhada géticos.
da relação discriminada dos processos a que se refere, para 3 — As despesas previstas nos números anteriores cons-
as seguintes entidades: tam de DUC a emitir pela APA, I. P., mediante prévia
indicação do valor a cobrar pelas entidades licenciadoras
a) A entidade coordenadora no domínio do ambiente; dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente.
b) As entidades licenciadoras dos regimes de licencia-
mento no domínio do ambiente que tenham prestado um Artigo 8.º
serviço.
Entrada em vigor
3 — Quando haja lugar a taxa única do exercício da A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de
atividade económica, a TAU, determinada nos termos 2015.
da presente portaria, é transmitida através da plataforma
SILIAMB à entidade coordenadora do exercício da ativi- Em 2 de outubro de 2015.
dade económica, a qual emite o DUC discriminando, de A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
forma individualizada, os montantes correspondentes à nova Morgado Dias de Albuquerque. — Pelo Ministro da
taxa do exercício da atividade económica e à TAU. Economia, Pedro Pereira Gonçalves, Secretário de Estado
4 — Aplicando-se o disposto no número anterior, com- da Inovação, Investimento e Competitividade, em subs-
pete à entidade coordenadora do exercício da atividade tituição. — O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo
económica transferir automaticamente o valor da receita Guilherme da Silva Lemos.
respeitante à TAU para a APA, I. P., descriminando os
processos a que se refere. ANEXO
5 — A cobrança da TAU é efetuada, na parte correspon-
dente, de acordo com o faseamento previsto nos seguintes (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
regimes:
Valores a incluir na taxa ambiental única (TAU)
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambien-
tal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de 1 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de pelos atos praticados pelas entidades competentes nos
março; termos do Regime jurídico da avaliação de impacte am-
b) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, biental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
caraterísticas técnicas e os requisitos a observar na conce- 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de
ção, licenciamento, construção, exploração, encerramento 24 de março:
Cotaxa TUA (€)
a) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
—
Tipologia Valor cobrado
Valor cobrado após
na submissão
conformidade
do pedido
Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500
Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500
Estações de tratamento de águas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500
Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 3 500
Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da
madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos,
combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
Indústria extrativa (exceto pedreiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
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Cotaxa TUA (€)
a) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
—
Tipologia Valor cobrado
Valor cobrado após
na submissão
conformidade
do pedido
Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados
na presente tabela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 7 000
Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . 4 500 10 500
Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de realimentação, obras de transferência de recursos hídricos,
barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras costeiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo
II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 14 000
Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 14 000
Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento,
armazenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 14 000
b) Modificação do projeto nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (valores não
cumulativos):
5 %, do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja recolha de pareceres;
10 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja pronúncia da Comissão de Avaliação;
15 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja consulta pública.
c) Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução Cotaxa TUA (€)
— —
Tipologia Valor cobrado na submissão do pedido
Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Estações de tratamento de águas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da
madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos,
combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Indústria extrativa (exceto pedreiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados
na presente tabela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . 7 500
Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de realimentação, obras de transferência de recursos hídricos,
barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras costeiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II
do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento,
armazenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Notas: que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o
1 — Aos valores previstos em a) e c) acresce, cumu- valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores
lativamente: das taxas a aplicar a cada um dos projetos, multiplicado
pelo fator 0,75.
a) 30 % no caso de projetos localizados em área sen- 4 — Relativamente aos valores previstos em a), para os
sível; procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou
b) 30 % no caso de projetos que constituam infraestru-
turas lineares; anteprojetos os valores da taxa indicados são multiplicados
c) 30 % no caso de projeto do Anexo I do Decreto-Lei pelo fator 0,75.
n.º 151-B/2013.
2 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador pe-
2 — Aos valores previstos em a) e c) é reduzido 30 % los atos praticados pelas entidades competentes nos termos
no caso de alterações de projetos. do Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam
3 — Relativamente aos valores previstos em a) e c), substâncias perigosas e a limitação das suas consequências
sempre que o procedimento tenha como objeto mais do para o homem e o ambiente (SEVESO).
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SEVESO Cotaxa TUA (€)
Avaliação de compatibilidade de localização
Estabelecimento com armazenagem como atividade principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
Estabelecimento com fabricação de produtos como atividade principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200,00
Verificação da comunicação
Até 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00
Mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
Verificação da atualização da comunicação
Até 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
Mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00
Apreciação do relatório de segurança (RS)
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas. . . . . . . . . . . . 8 000,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 12 000,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00
Apreciação de atualização de RS — Versão integral atualizada do RS
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas. . . . . . . . . . . . 4 000,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 6 000,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00
Apreciação de atualização de RS — Partes atualizadas do RS
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas. . . . . . . . . . . . 2 400,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 3 600,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 4 800,00
Mera verificação da conformidade de atualização de RS — Versão integral atualizada do RS
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . 1 600,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 2 400,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 3 200,00
Mera verificação da conformidade da atualização de RS — Partes atualizadas do RS
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . 800,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos . . . . . . . . . . . . . 1 200,00
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas . . . . . . . . . . . . . . 1 600,00
Procedimento integrado
O valor da taxa a aplicar é de 85 % do valor global da taxa, correspondente à soma dos valores das taxas aplicáveis aos diferentes
procedimentos PAG.
Notas: 4 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador
pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo
1 — As substâncias perigosas referidas são as comuni- licenciamento ambiental nos termos do regime de comér-
cadas ou notificadas no quadro do regime de prevenção cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
de acidentes graves. (CELE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de
2 — Excetua-se da alínea c) a verificação da atualização março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-
da comunicação, em caso de alteração substancial de um -Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor
estabelecimento, sempre que, por via dessa alteração, o esta- da aviação, na sua atual redação.
belecimento deixe de ficar enquadrado no regime SEVESO.
Cotaxa
TUA (€)
3 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador
pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo
licenciamento ambiental nos termos do capítulo II do CELE — Instalações
Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei Pedido de Título de Emissão de Gases com Efeito
n.º 127/2013, de 30 de agosto: de Estufa (TEGEE)
Cotaxa TUA
< 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00
Licenciamento ambiental ≥ 25 e ≤ 50 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00
(€)
> 50 e ≤ 500 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700,00
> 500 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 400,00
Novo Pedido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 628,52
Alteração substancial de instalação/renovação/atualiza- Pedido de atualização do TEGEE
ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 814,26
Alteração/aditamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 < 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
Desativação de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 ≥ 25 e ≤ 50 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00
Transmissão de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 > 50 e ≤ 500 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00
> 500 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 950,00
8602-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
Cotaxa
TUA (€) n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009,
CELE — Aviação de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de
30 de agosto. Pela Lei n.º 82-D/20014, de 31/12 e pelo
Pedido de plano de monitorização de emissões (PMEA) Decreto-Lei n.º 75/2015 de 11 de maio, do regime jurídico
e do plano de dados toneladas-quilómetro (PMTKM) da deposição de resíduos em aterro, características técnicas
< 2 5 kt CO2/ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259,00 e os requisitos a observar na conceção, licenciamento,
≥ 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 813,00 construção, exploração, encerramento e pós-encerramento
Pedido de atualização de PMEA ou PMTKM
de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10
(por emissões anuais em kt CO2) de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20
de junho, e 88/2013, de 9 de julho, e do regime jurídico do
< 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00
≥ 25 kt CO2/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 225,00
licenciamento da instalação e da exploração dos centros
integrados de recuperação, valorização e eliminação de
resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei
5 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo n.os 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, e
licenciamento no domínio do ambiente nos termos do re- do capítulo IV do Regime de emissões industriais, previsto
gime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto:
Cotaxa TUA (€)
Incineração, capítulo IV do decreto-lei REI
Pela apreciação do pedido de licenciamento da operação de incineração ou coincineração de
resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00
Pela apreciação do pedido de licenciamento da operação de coincineração da fração dos biorre-
síduos provenientes de espaços verdes ou de resíduos combustíveis não perigosos resultantes
do tratamento mecânico de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00
Por cada auto de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de
incineração ou coincineração de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador . . . . . . . . . 300,00
Pela apreciação do pedido de alteração substancial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00
Valor cobrado Valor cobrado com
Valor cobrado após
na submissão o pedido de reali-
conformidade
do pedido zação de vistoria
Aterros
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 160,00 15 120,00 4 320,00
Auto de Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 080,00
Averbamento resultante da alteração das condições da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 080,00
Averbamento resultante da alteração dos elementos de identificação do operador. . . . . . . . . . 54,00
CIRVER
Auto de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00
Averbamento resultante da alteração das condições da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
Operações de gestão de resíduos
Emissão de licença ou autorização — regime geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250,00
Emissão de licença mediante procedimento simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 690,00
Auto de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 125,00
Renovação de licença
Regime Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250,00
Regime simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 690,00
Averbamento resultante da alteração das condições da licença de autorização . . . . . . . . . . . . 563,00
Transmissão e prorrogação de licença
Regime Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450,00
Regime simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337,00
6 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador
pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos Indústria Extrativa Cotaxa TUA (€)
procedimentos ambientais previstos no regime jurídico
de gestão de resíduos das explorações de depósitos mine- Emissão de parecer vinculativo (instalações categoria
rais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei A) (novo pedido de licenciamento da instalação de
n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei resíduos; alteração substancial da instalação de resí-
n.º 31/2013, de 22 de fevereiro: duos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8602-(11)
7 — Identificam -se os valores a cobrar ao operador
Indústria Extrativa Cotaxa TUA (€) pelos atos praticados pelas entidades competentes
pelos procedimentos ambientais previstos no pon-
Emissão de parecer vinculativo (instalações que não sejam ca- to D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013,
tegoria A) (novo pedido de licenciamento da instalação de de 18 de setembro, atualizado pela deliberação
resíduos; alteração substancial da instalação de resíduos) 1 690,00
Vistoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 125,00 n.º 4/CD/2015, de 9.02.2015, do Conselho Diretivo
da APA, I. P.:
a) RH (ver ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro atualizado pela Deliberação n.º 4/CD/2015,
Cotaxa TUA (€)
de 9.02.2015 do CD da APA, I. P.)
TURH — Títulos de utilização de recursos hídricos
Autorização
i) Captação de águas particulares para fins privados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00
ii) Captação de águas particulares para abastecimento público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00
iii) Construções:
— Com exigência de avaliação hidrológica e/ou geológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00
— Sem exigência de avaliação hidrológica e/ou geológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00
iv) Infraestruturas hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00
v) Estudos piloto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
vi) Outros casos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00
Licença
i) Agricultura — Captação de águas (<1 hectare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00
ii) Captação de águas públicas:
— Até 1 ano inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
— Superior a 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
iii) Licenças ou parecer equivalente para descarga de águas residuais domésticas ou equiparado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
iv) ETARs Urbanas/Atividades turísticas/ETARs Industriais/Agroindústrias/Pecuárias (em função do número de habitantes
equivalentes servidos):
— Até 10.000 h.e. inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00
— entre 10.001 h.e. e 100.000 h.e. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00
— superior a 100.000 h.e.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00
v) Reutilização de águas residuais por terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
vi) Produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com potência instalada < 25 MW . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00
vii) Apoios de praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00
viii) Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00
ix) Alimentação artificial de praias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
x) Construções:
— Com exigência de avaliação geotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00
— Sem exigência de avaliação geotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
xi) Aquacultura sem offshore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00
xii) Aquaculturas e salinas em tanques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
xiii) Viveiros em espaço aberto:
— área < 5.000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00
— área > 5.000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
xiv) Imersão de resíduos no mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
xv) Extração de inertes:
— até 500 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
— Superior a 500 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
xvi) Estudos piloto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
xvii) Outras utilizações DPH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
Concessão
i) Infraestruturas hidroagrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50€/ano
de Concessão
ii) Infraestruturas para produção de energia:
Após o requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
Antes do contrato:
— até 0,1MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
— entre 0,1MW e 1MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50€/ano
de Concessão
— entre 1MW e 10MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100€/ano
de Concessão
— Superior a 10MW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250€/ano
de Concessão
8602-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
a) RH (ver ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro atualizado pela Deliberação n.º 4/CD/2015,
Cotaxa TUA (€)
de 9.02.2015 do CD da APA, I. P.)
iii) Apoios de praia com equipamento associado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00
iv) Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00
vii) Outros casos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50-100€/ano
de Concessão
Outros serviços
i) Averbamento para mudança de titularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00
8 — Identificam-se os valores a cobrar ao operador
Cotaxa
pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos AINCAS
TUA (€)
procedimentos de avaliação de incidências ambientais
(AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da sec- Procedimentos de avaliação de incidências ambientais
ção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro: Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro . . . . 5 000,00
é de 5000 euros.
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