Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 194, 1.º suplemento

Data
2010-10-01

Texto integral (23 755 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 Número 194 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 1033-A/2010: Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4404-(2) Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 1033-B/2010: Primeira alteração à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula . . . . 4404-(3) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 1033-C/2010: Primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4404-(9) 4404-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO vem agora regulamentar o regime de isenções e descontos PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, ali referido. Para beneficiar das isenções e descontos os utilizadores TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES devem instalar um dispositivo electrónico associado à matrícula, nos seus veículos, por forma a evitar a fraude e Portaria n.º 1033-A/2010 a utilização indevida dos benefícios atribuídos. Assim: de 6 de Outubro Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- A introdução de portagens em auto-estradas sem custos nanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, apro- concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto vado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010, e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei como sendo uma das medidas de consolidação das contas n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei públicas, relevando para a redução do défice e constituindo n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão hoje, à semelhança das restantes medidas de idêntica na- do Norte Litoral, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de tureza, um compromisso claro de Portugal junto da União Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de Europeia e dos seus parceiros europeus. Janeiro, e 44-G/2010, de 5 de Maio, no que respeita à con- A introdução de portagens reais nas concessões SCUT cessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, bem como nas restantes SCUT que cumpram os critérios de 5 de Maio, no que respeita à concessão da Costa de definidos para o efeito, consta igualmente do Programa Prata, o seguinte: do XVIII Governo Constitucional e do Orçamento do Estado para 2010. Artigo 1.º O Governo tomou a decisão de introdução de porta- Objecto gens, designadamente nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, através do Decreto-Lei A presente portaria estabelece um regime de discrimina- n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual identificou os lan- ção positiva para as populações e empresas locais, com a ços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos cobrança de taxas de portagem aos utilizadores que, de nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpriam os o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e critérios definidos no Programa do Governo quanto ao da Costa de Prata. desenvolvimento económico-social da região e à existência de alternativas. Artigo 2.º Simultaneamente, o Governo publicou as Portarias Regime de discriminação positiva n.os 314-A/2010 e 314-B/2010, ambas de 14 de Junho, 1 — As populações e empresas locais beneficiam de que regulamentam o sistema de cobrança de portagens, isenções de pagamento de taxas de portagem nas primeiras finalizando, desta forma, o processo para a introdução de 10 utilizações mensais da respectiva SCUT e de descontos portagens, no calendário fixado no PEC. de 15 % nas utilizações seguintes da mencionada infra- Posteriormente, o referido quadro legal, que permitia -estrutura rodoviária. ao Governo introduzir as portagens nas SCUT, veio a ser 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o que veículos têm de estar equipados com um dispositivo elec- determinou a necessidade de o Governo proceder às ne- trónico associado à matrícula. cessárias adaptações, no plano normativo, em matéria de regulamentação do regime de cobrança de portagens. Artigo 3.º Na sequência desta alteração foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, Âmbito de aplicação no âmbito da qual o Governo estabeleceu as regras de im- 1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se plementação do regime de cobrança de taxas de portagem populações e empresas locais as que tenham residência em todas as auto-estradas SCUT, bem como um regime ou sede na área de influência das SCUT do Norte Litoral, de discriminação positiva para as populações e empresas do Grande Porto e da Costa de Prata. locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a área e descontos nas taxas de portagem nas SCUT do Norte de influência das SCUT abrange os concelhos em que uma Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. qualquer parte do seu território fique a menos de 10 km Assim, e uma vez que, nos termos das bases das con- da via, que constam do anexo à presente portaria, da qual cessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e faz parte integrante. da Costa de Prata, por determinação do concedente, e 3 — Para beneficiar do regime de discriminação posi- tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes tiva, no momento da aquisição do dispositivo electrónico e o interesse público, as taxas de portagem podem ser associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo objecto de variação, designadamente em função da hora de uma entidade de cobrança de portagens em disposi- do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de tivo electrónico associado à matrícula, o utilizador tem passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, o de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, Governo, dando cumprimento à mencionada resolução mediante a apresentação do título de registo de propriedade do Conselho de Ministros, e tendo por base a norma legal ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em constante das bases das concessões supra-identificadas, regime de locação financeira ou similar, de documento do Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(3) locador que identifique o nome e a morada da residência Vila Nova de Cerveira. ou da sede do locatário. Vila Nova de Famalicão. 4 — Os utilizadores previstos no número anterior têm Vila Nova de Gaia. de comprovar, periodicamente, junto dos distribuidores Vila Verde. retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam a reunir as condições para beneficiarem Concessão do Grande Porto do regime de discriminação positiva previsto na presente Amarante. portaria. Felgueiras. Artigo 4.º Gondomar. Regime efectivo de cobrança de taxas de portagem Guimarães. Lousada. O regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas Maia. SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Marco de Canaveses. Prata é instituído a partir de 15 de Outubro de 2010. Matosinhos. Paços de Ferreira. Artigo 5.º Paredes. Aplicação no tempo Penafiel. Porto. 1 — Até 30 de Junho de 2012 aplica-se o regime de Santo Tirso. discriminação positiva previsto na presente portaria. Trofa. 2 — A partir de 1 de Julho de 2012 passa a ser conside- Valongo. rada a evolução positiva previsível na oferta de alternativas, Vila do Conde. mantendo-se o regime de discriminação positiva apenas Vila Nova de Gaia. nas SCUT que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo Vizela. em conta o índice de disparidade do produto interno bruto (PIB) per capita regional, nomeadamente nas regiões que Concessão da Costa de Prata registem menos de 80 % da média do PIB per capita na- cional. Águeda. Albergaria-a-Velha. Artigo 6.º Anadia. Produção de efeitos Aveiro. Cantanhede. A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Espinho. Outubro de 2010. Estarreja. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Gondomar. dos Santos, em 4 de Outubro de 2010. — O Ministro das Ílhavo. Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Au- Maia. gusto da Ascenção Mendonça, em 28 de Setembro de 2010. Matosinhos. Mira. ANEXO Murtosa. Oliveira de Azeméis. (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Oliveira do Bairro. Ovar. Concelhos abrangidos pela área de influência das SCUT Paredes. Porto. Concessão do Norte Litoral Santa Maria da Feira. Arcos de Valdevez. São João da Madeira. Barcelos. Sever do Vouga. Caminha. Vagos. Esposende. Valongo. Gondomar. Vila Nova de Gaia. Maia. Matosinhos. Melgaço. MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA Monção. E DAS OBRAS PÚBLICAS, Paredes de Coura. Ponte da Barca. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Ponte de Lima. Porto. Portaria n.º 1033-B/2010 Póvoa de Varzim. de 6 de Outubro Trofa. Valença. A Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, procedeu à terceira Valongo. alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Viana do Castelo. Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua- Vila do Conde. driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais 4404-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), à quinta alte- dados obtidos mediante a identificação ou a detecção ração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na electrónica de veículos através de dispositivos elec- redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, trónicos (DE), designadamente os meios e o modo de de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 acesso aos dados por parte das concessionárias e das de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima da SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do Instituto de Infra- n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e das entida- Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio. des de cobrança de portagens (ECP). O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Regula- 2— ..................................... mento de Matrícula, na redacção que lhe foi conferida por aquele diploma legal, estabeleciam a obrigatoriedade de Artigo 2.º instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em [...] todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodo- 1 — O tratamento das bases de dados obtidos me- viárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. diante a identificação ou a detecção electrónica de A Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, estabele- veículos, através de DE, implica a constituição das ceu os termos e as condições a que obedece o tratamento bases de dados identificadas no n.º 3 do artigo 17.º das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus detecção electrónica de veículos através do dispositivo Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua- electrónico de matrícula. driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Ora, tendo em consideração a alteração operada ao Re- Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo gulamento de Matrícula e ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, que Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, pelo Decreto- determina a instalação facultativa e não obrigatória do dis- -Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, positivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e de 7 de Setembro. seus reboques, nos motociclos e nos triciclos autorizados a 2 — A constituição das bases de dados referidas no circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o número anterior deve ser precedida de notificação à pagamento de taxa de portagem, cumpre adaptar a Portaria Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, às novas regras referentes abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ao dispositivo electrónico. devendo o seu tratamento respeitar o Regulamento de Desta forma, com a presente portaria procede-se à alte- Matrícula e a presente portaria. ração da Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho. 3 — Compete aos responsáveis pelo tratamento das Assim: bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º Manda o Governo, pelos Ministros da Administração do Regulamento de Matrícula, e mediante os proce- Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e dimentos previstos na presente portaria, salvaguardar Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º os direitos dos titulares dos dados, designadamente a do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Re- confidencialidade, o modo de acesso e de actualização boques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, dos dados. Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, 4— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, 5 — A constituição das bases de dados referidas no alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei prejudica a manutenção ou a constituição de outras bases n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o seguinte: próprias que as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP detenham ou venham a constituir, ao abrigo Artigo 1.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Objecto 6 — Servem de título bastante para a identificação A presente portaria altera a Portaria n.º 314-A/2010, de do respectivo veículo, para efeitos da cobrança de por- 14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que tagem, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante Matrícula, os dados constantes das bases de dados asso- a identificação ou a detecção electrónica de veículos atra- ciadas à detecção do dispositivo electrónico de matrícula vés do dispositivo electrónico de matrícula. (DEM), criadas nos termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras bases de dados quando tal Artigo 2.º for legalmente admissível. 7— ..................................... Alterações à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho São alterados os artigos 1.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º da Por- Artigo 3.º taria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que passam a ter a [...] seguinte redacção: 1 — A base de dados do DEM prevista na alínea a) «Artigo 1.º do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é [...] constituída pelas seguintes categorias de dados: 1 — A presente portaria estabelece os termos e as a) O código de identificação do DEM, tal como de- condições a que obedece o tratamento das bases de finido na Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(5) sua redacção actual, que regula o modo de utilização tratamento da base de dados de estado de adequação dos DE; operacional dos DE. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, Artigo 6.º no caso de os proprietários dos veículos optarem por [...] um dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de portagens (DECP). 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que 3— ..................................... se refere o artigo 5.º; 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades refe- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 2 — O acesso às bases de dados pelas entidades re- pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela feridas no número anterior é realizado exclusivamente Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for para o desempenho das competências e das atribuições solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30 a matrícula associada ao código de identificação do de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de DEM ou o código de identificação do DEM associado Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela de disponibilização da informação referida definidos presente portaria. por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas 3— ..................................... entidades. 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7 — Os distribuidores devem prestar informação ao IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem Artigo 9.º como informação relativa às matrículas a bloquear nos termos da alínea d) do n.º 1. [...] 1 — São titulares dos dados os proprietários ou os Artigo 4.º utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem [...] instalados. 2— ..................................... 1 — A base de dados de eventos públicos de trá- 3— ..................................... fego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do 4— ..................................... Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes 5 — A prestação da informação relativa aos dados categorias de dados: recolhidos para a base de dados de estado de adequação a) O código de identificação dos DE; operacional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no b) A data e a hora da detecção dos DE; momento da recolha dos dados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, na 2— ..................................... alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos 3— ..................................... Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias 4 — Os dados relativos à detecção dos DE devem de Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois defina os termos, as condições e os custos de disponibi- anos, após a sua recolha. lização, fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do DEM acessos em linha às bases de dados Artigo 5.º de identificação civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar a identidade e a qualificação dos Base de dados de estado de adequação operacional do DE requerentes. 1 — A base de dados de estado de adequação opera- cional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de Artigo 10.º portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do [...] Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes categorias de dados: 1— ..................................... 2 — Os dados obtidos através de identificação ou a) O código de identificação dos DE; de detecção electrónica de veículos, através dos DE, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . têm um alcance meramente local, estando proibida c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma identificação geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica dos DE dos veículos em 2 — Os dados referidos no número anterior são re- circulação. colhidos e registados por cada uma das ECP que distri- 3— ..................................... buam os DE ou com quem foi celebrado o contrato para 4 — Os sistemas de pagamento, no âmbito da co- a cobrança das portagens, enquanto responsáveis pelo brança electrónica de portagens, asseguram e preservam 4404-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 o anonimato do utente, permitindo o seu pagamento em ANEXO I numerário, nos termos da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo Republicação da Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho de utilização dos DE. 5 — O IMTT, I. P., é a única entidade que pode asso- Artigo 1.º ciar em permanência o código de identificação do DEM ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, Objecto acesso a qualquer informação de bases de dados rela- 1 — A presente portaria estabelece os termos e as con- tiva a eventos públicos de tráfego, obtida através dos dições a que obedece o tratamento das bases de dados equipamentos de detecção dos DE. obtidos mediante a identificação ou a detecção electró- 6— ..................................... nica de veículos através de dispositivos electrónicos (DE), 7 — As disposições do presente artigo não preju- designadamente os meios e o modo de acesso aos dados dicam que, em caso de verificação de infracção das por parte das concessionárias e das subconcessionárias de normas previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, infra-estruturas rodoviárias, da SIEV — Sistema de Iden- alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, tificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e demais legislação e das entidades de cobrança de portagens (ECP). rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização 2 — A presente portaria estabelece, ainda, as condições daquelas normas procedam ao relacionamento de dados, de recolha dos dados, as categorias de dados a tratar, o ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de respectivo prazo de conservação, bem como as medidas de Matrícula e nos termos da legislação aplicável. segurança a adoptar no âmbito do tratamento dos mesmos. Artigo 12.º Artigo 2.º [...] Bases de dados e responsáveis pelo seu tratamento A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos 1 — O tratamento das bases de dados obtidos mediante no artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados a identificação ou a detecção electrónica de veículos, ao sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM através de DE, implica a constituição das bases de dados deve ser efectuada pela Via Verde Portugal — Gestão identificadas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.» Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Indus- Artigo 3.º triais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de Aditamento à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 É aditado à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, o de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, artigo 2.º-A, com a seguinte redacção: e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. 2 — A constituição das bases de dados referidas no nú- «Artigo 2.º-A mero anterior deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao abrigo do Equiparação artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo o Para efeitos da presente portaria, consideram-se equi- seu tratamento respeitar o Regulamento de Matrícula e a presente portaria. parados às concessionárias os operadores de sistemas de 3 — Compete aos responsáveis pelo tratamento das cobrança de portagens, no caso de cedência da posição bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º do contratual daquelas.» Regulamento de Matrícula, e mediante os procedimentos previstos na presente portaria, salvaguardar os direitos dos Artigo 4.º titulares dos dados, designadamente a confidencialidade, Republicação o modo de acesso e de actualização dos dados. 4 — Os responsáveis pelo tratamento das bases de da- É republicada, em anexo, que é parte integrante da pre- dos, identificados no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, sente portaria, a Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, podem escolher um subcontratante para realizar operações com a redacção actual. de tratamento, desde que, cumulativamente: Artigo 5.º a) O subcontratante ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização Entrada em vigor do tratamento das bases de dados e zele pelo cumprimento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dessas medidas; da sua publicação. b) As operações sejam regidas por contrato escrito que vincule o subcontratante perante o responsável pelo tra- O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- tamento e que estabeleça que este apenas actua mediante reira, em 20 de Setembro de 2010. — O Ministro da Jus- instruções expressas do responsável pelo tratamento das tiça, Alberto de Sousa Martins, em 21 de Setembro de bases de dados; 2010. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e c) O subcontratante fique vinculado ao cumprimento Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, das obrigações de segurança dos dados que decorrem da em 17 de Setembro de 2010. legislação aplicável aos responsáveis pelo tratamento das Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(7) bases de dados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei c) Registo dos dados relativos à substituição e ao can- n.º 67/98, de 26 de Outubro. celamento dos DEM, pelas ECP ou por outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A. 5 — A constituição das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não prejudica a 4 — As entidades referidas no número anterior, devida- manutenção ou a constituição de outras bases próprias que mente credenciadas pela SIEV, S. A., devem registar, junto as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP dete- do IMTT, I. P., os dados relativos aos DEM directamente na nham ou venham a constituir, ao abrigo da Lei n.º 67/98, plataforma electrónica criada para o efeito pelo IMTT, I. P., de 26 de Outubro. de acordo com o disposto no artigo 7.º 6 — Servem de título bastante para a identificação do 5 — O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades refe- respectivo veículo, para efeitos da cobrança de portagem, ridas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Matrícula, os alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, dados constantes das bases de dados associadas à detecção pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), criadas nos n.º 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for so- termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras licitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a bases de dados quando tal for legalmente admissível. matrícula associada ao código de identificação do DEM ou 7 — Em tudo o que não estiver previsto nos números o código de identificação do DEM associado à matrícula, anteriores é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei da sendo os termos, as condições e os custos de disponibili- Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, zação da informação referida definidos por protocolo, a de 26 de Outubro. celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades. 6 — Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados Artigo 2.º-A pelo IMTT, I. P., pelo mesmo período de tempo em que Equiparação são conservados os dados relativos à matrícula. 7 — Os distribuidores devem prestar informação ao Para efeitos da presente portaria, consideram-se equi- IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem parados às concessionárias os operadores de sistemas de como informação relativa às matrículas a bloquear nos cobrança de portagens, no caso de cedência da posição termos da alínea d) do n.º 1. contratual daquelas. Artigo 3.º Artigo 4.º Base de dados do DEM Base de dados de eventos públicos de tráfego 1 — A base de dados do DEM prevista na alínea a) do 1 — A base de dados de eventos públicos de tráfego n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é cons- prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento tituída pelas seguintes categorias de dados: de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de a) O código de identificação do DEM, tal como definido dados: na Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redac- a) O código de identificação dos DE; ção actual, que regula o modo de utilização dos DE; b) A data e a hora da detecção dos DE; b) O número de matrícula a que o DEM fica associado; c) A classe do veículo para efeitos de cobrança de por- c) Os dados que resultam da informação relacionada tagem; com a gestão do seu ciclo de vida, designadamente a asso- d) O valor da taxa de portagem. ciação ao número de matrícula e o cancelamento do DEM, devendo corresponder exclusivamente a cada DEM um 2 — Os dados referidos no número anterior são reco- número de matrícula. lhidos pelos dispositivos de detecção e de identificação d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, electrónica (DDIE) das seguintes entidades: no caso de os proprietários dos veículos optarem por um a) As concessionárias ou as subconcessionárias de infra- dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de -estruturas rodoviárias; portagens (DECP). b) As ECP; c) O InIR, I. P.; 2 — A substituição do DEM, designadamente por mo- d) Outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A. tivo de avaria, implica o respectivo cancelamento e a uma nova associação ao número de matrícula. 3 — As entidades referidas no número anterior devem 3 — Os dados referidos no n.º 1 são recolhidos e regista- transmitir à SIEV, S. A., entidade responsável pelo trata- dos na base de dados do DEM pelo Instituto da Mobilidade mento da base de dados de eventos públicos de tráfego, e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto os dados referidos no n.º 1, de acordo com o disposto no entidade responsável pelo tratamento da mesma, sendo artigo 7.º igualmente responsável pela criação de uma plataforma 4 — Os dados relativos à detecção dos DE devem ser informática que permita: conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos, a) Registo dos dados relativos aos códigos dos DEM, após a sua recolha. adquiridos para distribuição pelos distribuidores grossistas Artigo 5.º do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.; Base de dados de estado de adequação operacional do DE b) Registo dos dados relativos à associação entre o código de identificação do DEM e a matrícula do veículo, 1 — A base de dados de estado de adequação opera- pelos distribuidores retalhistas do DEM, autorizados pela cional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de SIEV, S. A.; portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do 4404-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes a transmissão de dados pessoais nos termos da alínea a) categorias de dados: do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 3 de Outubro; c) Registo electrónico de quem procedeu à transmis- a) O código de identificação dos DE; são de dados, e da data e da hora em que tal transmissão b) A ECP com quem foi celebrado o contrato para co- ocorreu; brança das portagens, se aplicável; d) Outras que se revelem adequadas. c) A validade do meio de pagamento. 2 — Sempre que não seja possível o acesso às bases 2 — Os dados referidos no número anterior são recolhi- de dados através dos meios electrónicos, as entidades dos e registados por cada uma das ECP que distribuam os competentes podem adoptar as medidas necessárias que DE ou com quem foi celebrado o contrato para a cobrança permitam, excepcionalmente, o registo dos dados por ou- das portagens, enquanto responsáveis pelo tratamento da tros meios. base de dados de estado de adequação operacional dos DE. 3 — Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados Artigo 8.º pelas ECP pelo período de dois anos, após a sua recolha. Protecção e segurança dos dados Artigo 6.º 1 — Sem prejuízo de outras medidas de segurança pre- vistas na presente portaria e das regras relativas à quali- Acesso às bases de dados dade, à salvaguarda da confidencialidade e à segurança 1 — Estão autorizadas a aceder às bases de dados referidas dos dados previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, na presente portaria para prossecução das suas atribuições: as entidades responsáveis pelas bases de dados devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados, devendo a) As concessionárias e as subconcessionárias de infra- cumulativamente: -estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados previstas nos artigos 4.º e 5.º; a) Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequa- b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que das à protecção dos dados contra a destruição acidental se refere o artigo 5.º; ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazena- c) O InIR, I. P., relativamente às bases de dados pre- mento, o acesso ou a divulgação não autorizada ou ilícita vistas no artigo 4.º; dos mesmos; d) As ECP, relativamente às bases de dados referidas b) Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequa- no artigo 4.º das para garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos dados; 2 — O acesso às bases de dados pelas entidades refe- c) Manter as bases de dados separadas de quaisquer ridas no número anterior é realizado exclusivamente para outras bases de dados com outras finalidades; o desempenho das competências e das atribuições que d) Manter um registo electrónico dos acessos a fichei- lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Ju- ros, com indicação de quem acedeu aos ficheiros e das nho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, respectivas data e hora de acesso; pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio e pela Lei e) Implementar outras medidas que se revelem ade- n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela presente portaria. quadas. 3 — O acesso aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 é efectuado por via electrónica, através de ligação 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número segura, encriptada, em conformidade com o disposto na anterior, o acesso aos dados só é permitido a pessoas cre- alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, sendo assegurada a denciadas por cada uma das entidades responsáveis pelo autenticação das entidades, bem como o registo de acessos tratamento das bases de dados, mediante atribuição de entre os sistemas informáticos intervenientes. código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada 4 — O acesso aos dados só é permitido a pessoas devi- entidade responsável pelo tratamento manter um registo damente autorizadas pelas entidades referidas no n.º 1, me- actualizado das pessoas autorizadas a aceder aos dados. diante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, 3 — O uso indevido da informação disponível nas bases devendo cada entidade manter um registo actualizado das de dados é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados. de 26 de Outubro. 5 — Para efeitos de acesso às bases de dados, os respon- Artigo 9.º sáveis pelo tratamento de dados definem os procedimentos Titulares dos dados e respectivos direitos de credenciação das pessoas que tratam e acedem aos dados, designadamente dos acessos externos, da periodicidade 1 — São titulares dos dados os proprietários ou os dos backups das bases de dados e do período de armaze- utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem namento dos dados. instalados. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Artigo 7.º a SIEV, S. A., tem a responsabilidade de informar os pro- Meios e modos de comunicação dos dados prietários ou os utilizadores dos veículos, na sua página 1 — Os dados referidos na presente portaria devem ser da Internet, dos termos e das condições do tratamento das transmitidos por via electrónica, adoptando-se para o efeito bases de dados contempladas na presente portaria, nomea- damente os relativos aos dados recolhidos para a base de as seguintes medidas de segurança: dados de eventos públicos de tráfego. a) Autenticação das entidades envolvidas; 3 — Compete aos responsáveis pelo tratamento das b) Encriptação de todas as comunicações electrónicas bases de dados, directamente ou através dos seus repre- efectuadas ao abrigo da presente portaria que impliquem sentantes, informar os utilizadores dos veículos dos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(9) e das condições do tratamento das bases de dados con- 5 — O IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar templadas na presente portaria, nos termos do artigo 10.º em permanência o código de identificação do DEM ao da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente a registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso identidade do responsável pelo tratamento, as finalidades a qualquer informação de bases de dados relativa a eventos do tratamento e a existência e condições dos direitos de públicos de tráfego, obtida através dos equipamentos de acesso e de rectificação. detecção dos DE. 4 — A informação relativa aos dados recolhidos para 6 — É proibido o cruzamento automático e permanente a base de dados do DEM é prestada pelo IMTT, I. P., na entre as bases de dados do DEM e os dados relativos aos sua página da Internet, e pelos distribuidores retalhistas do proprietários, constantes do registo automóvel. DEM autorizados, no comprovativo da associação entre 7 — As disposições do presente artigo não prejudicam o código do DEM e a matrícula do veículo, entregue ao que, em caso de verificação de infracção das normas pre- proprietário nos termos da portaria que regula o modo vistas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela de utilização do DEM, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Regulamento de Matrícula dos Automóveis. n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 5 — A prestação da informação relativa aos dados reco- de Setembro, e demais legislação rodoviária, as entidades lhidos para a base de dados de estado de adequação opera- com atribuições de fiscalização daquelas normas proce- cional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no momento dam ao relacionamento de dados, ao abrigo do n.º 2 do da recolha dos dados. artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e nos termos da 6 — Sem prejuízo do direito ao anonimato por parte legislação aplicável. do titular dos dados, para efeitos de cobrança electrónica Artigo 11.º de portagens, este não pode opor-se ao tratamento das bases de dados pelas entidades competentes ao abrigo da Sigilo profissional presente portaria, no âmbito das respectivas atribuições Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, legais ou estatutárias. bem como todas as pessoas que, no exercício das suas 7 — É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tra- dados, desde que identificados como tal, às informações que tados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados ao lhes digam respeito que se encontram registadas nas bases dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, funções. de 26 de Outubro, devendo as entidades responsáveis pelo seu tratamento facultar este acesso no prazo de 10 dias Artigo 12.º a contar da data de entrada do respectivo requerimento. Disposição transitória 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos no Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados ao Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que defina sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM deve ser os termos, as condições e os custos de disponibilização, efectuada pela Via Verde Portugal — Gestão de Sistemas fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do Electrónicos de Cobrança, S. A. DEM acessos em linha às bases de dados de identificação civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar Artigo 13.º a identidade e a qualificação dos requerentes. Entrada em vigor Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Salvaguarda do direito à privacidade Artigo 14.º 1 — O tratamento dos dados de identificação ou de de- Produção de efeitos tecção electrónica de veículos, objecto das bases de dados previstas na presente portaria, processa-se de acordo com A presente portaria produz efeitos no dia 18 de Maio normas publicamente divulgadas e no estrito respeito pela de 2010. reserva da vida privada. 2 — Os dados obtidos através de identificação ou de detecção electrónica de veículos, através dos DE, têm um alcance meramente local, estando proibida uma identifi- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, cação geral e permanente dos veículos a partir da leitura TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES electrónica dos DE dos veículos em circulação. 3 — É vedada qualquer utilização da identificação e Portaria n.º 1033-C/2010 da detecção electrónica dos veículos para efectuar uma de 6 de Outubro vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos, bem como o fornecimento A Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, procedeu à 3.ª al- de informação constante das bases de dados referidas na teração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, presente portaria para esse efeito. Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua- 4 — Os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais electrónica de portagens, asseguram e preservam o anoni- Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), à 5.ª alteração ao mato do utente, permitindo o seu pagamento em numerário, Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção nos termos da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE. Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, 4404-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 e 112/2009, de 18 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei Setembro, e 2 do artigo 17.º e dos artigos 19.º e 20.º n.º 112/2009, de 18 de Maio, à 10.ª alteração ao Código da do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Estrada e à 3.ª alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua- na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais de 18 de Maio. Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Regula- Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo mento de Matrícula, na redacção que lhe foi conferida por Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei aquele diploma legal, estabeleciam a obrigatoriedade de n.º 46/2010, de 7 de Setembro, nomeadamente: instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos a) As normas e especificações dos DE e da interface e triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodo- de comunicação com os dispositivos de detecção e iden- viárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. tificação electrónica (DDIE); A Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, definiu o b) Os requisitos legais relativos à distribuição e à modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula manutenção dos DE; para efeitos de cobrança electrónica de portagens. c) As normas de instalação dos DE nos veículos; Ora, tendo em consideração a alteração operada ao Re- d) As condições de acreditação e de certificação de gulamento de Matrícula e aos Decretos-Leis n.os 112/2009 entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de e 113/2009, ambos de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, identificação electrónica de veículos para pagamento de 7 de Setembro, que determina a instalação facultativa e de portagens. não obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, nos motociclos e nos 2 — As normas, as especificações dos DE e as normas triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodovi- de instalação destes dispositivos referidas nas alíneas a) árias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem, e c) do número anterior não se aplicam aos reboques, cumpre adaptar a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, cuja regulamentação é definida por portaria do membro às novas regras referentes aos dispositivos electrónicos. do Governo responsável pelas áreas das obras públicas Desta forma, com a presente portaria procede-se à alte- e transportes. ração da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho. 3— ..................................... Assim: 4— ..................................... Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 5 — A presente portaria fixa o valor dos custos ad- Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no ministrativos devidos no caso de o pagamento da taxa n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) de portagem ser realizado em momento posterior ao do do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do evento que lhe der causa, nos termos do disposto no n.º 5 disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º 6— ..................................... do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte: Artigo 2.º Artigo 1.º [...] Objecto 1 — Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade res- A presente portaria altera a Portaria n.º 314-B/2010, de ponsável pela gestão e pela exploração do sistema de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispo- identificação electrónica de veículos para pagamento sitivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança de portagens, realizar: electrónica de portagens. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) A autorização e a fiscalização dos utilizadores do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei Alterações à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho n.º 111/2009, de 18 de Maio, que são a EP — Estradas São alterados os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 19.º, 21.º, 22.º de Portugal, S. A., as concessionárias e as subconcessio- e 24.º a 28.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, nárias de vias portajadas, os distribuidores e os impor- que passam a ter a seguinte redacção: tadores dos DE, as entidades de cobrança de portagens (ECP) e quaisquer entidades que venham a celebrar um «Artigo 1.º contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema; [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente portaria define o modo de utilização d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos dispositivos electrónicos (DE) para todos os veícu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . los cujos proprietários optem pela sua instalação, com vista à cobrança electrónica de portagens, nos termos 2— ..................................... dos n.os 8 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, 3 — A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de a lista actualizada dos utilizadores do sistema de iden- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(11) tificação electrónica de veículos para pagamento de tam do anexo I da presente portaria, da qual faz parte portagens, identificados na alínea b) do n.º 1. integrante. 4 — A distribuição de dispositivos utilizados para a Artigo 3.º cobrança electrónica de portagens que utilizam o for- [...] mato LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010. 5 — (Revogado.) 1 — A SIEV, S. A., deve emitir e manter actualizados os regulamentos administrativos técnicos e de segurança Artigo 6.º indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento Normas de instalação dos DE de portagens com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 1 — A instalação dos DE nos veículos é efectuada 18 de Maio, e na alínea d) do artigo 5.º dos respectivos pelos seus proprietários. Estatutos, aprovados pelo referido diploma legal. 2 — A instalação dos DE é efectuada no interior do 2 — Os regulamentos mencionados no número an- veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para terior têm carácter obrigatório para todas as entidades a colocação de equipamentos desta natureza, quando do sistema de identificação electrónica de veículos para existam, ou de acordo com os diagramas constantes pagamento de portagens, previstas nos artigos 6.º e 7.º do anexo II da presente portaria, da qual faz parte in- do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio. tegrante. 3— ..................................... 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos automóveis equipados com vidros cujas Artigo 4.º características não permitam uma correcta comunicação [...] dos DE com os DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos quais a instalação dos DE é efectuada da 1 — A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE seguinte forma: e nos DDIE é a tecnologia microndas a 5,8 GHz, espe- cificamente a DSRC (Dedicated Short Range Commu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nications), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna 4 — A fixação dos DE deve ser efectuada através da Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabili- durável. dade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária 5 — A colocação dos DE no exterior da viatura obe- na Comunidade, tendo em vista a implementação do dece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., Serviço Electrónico Europeu de Portagem. após a aprovação do modelo a que se referem os n.os 1 2— ..................................... 3 — O formato vulgarmente designado LDR (low e 4 do artigo 8.º data rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos 6 — A remoção do DE do local onde o mesmo se usados para cobrança electrónica de portagens, à data encontra fixado ou a sua abertura implica a activação de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente de um alarme de remoção que é emitido à passagem sob aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos qualquer DDIE até que o DE seja submetido a manu- DE e nos DDIE. tenção por entidade autorizada para o efeito. 4— ..................................... Artigo 7.º Artigo 5.º Requisitos essenciais, compatibilidade electromagnética, Normas e especificações dos DE e da interface com os DDIE avaliação de conformidade e marcação 1 — Os DE e os DDIE que suportam o formato MDR Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no devem ser configurados de forma a garantir uma pla- Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que pro- taforma técnica uniforme para a interoperabilidade no cedeu à transposição para a ordem jurídica interna da âmbito do Serviço Electrónico Europeu de Portagens, Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do devendo para este efeito ser assegurada a actualização Conselho, de 9 de Março, que aprovou o regime de das normas e das especificações dos DE e dos DDIE, livre circulação, colocação no mercado e colocação nos termos do artigo 3.º em serviço no território nacional dos equipamentos de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, DE e os DDIE devem respeitar a interface aplicacional bem como o regime da respectiva avaliação de confor- definida pela norma europeia ISO 14906 — Road Trans- port and Traffic Telematics (RTTT) — Electronic Fee midade e marcação, e no Decreto-Lei n.º 325/2007, de Collection (EFC) — Application Interfaces Definition 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, for Dedicated Short-Range Communication (DSRC), de 19 de Janeiro, que procedeu à transposição para a bem como ser configurados em conformidade com a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/108/CE, do norma europeia EN 15509 — EFC, Interoperability Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezem- Application Profile for DSRC. bro, relativa à aproximação das legislações dos Estados 3 — Os DE que suportam o formato LDR devem membros respeitantes à compatibilidade electromagné- obedecer às normas e às especificações gerais que cons- tica dos equipamentos. 4404-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 Artigo 8.º licite e devem cumprir, junto do IMTT, I. P., o previsto Aprovação dos DE e do DDIE nos artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 9.º-E. 4 — (Revogado.) 1 — Os modelos de dispositivos utilizados como DE 5 — (Revogado.) e os modelos de dispositivos e sistemas utilizados como 6 — (Revogado.) DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A. 7 — (Revogado.) 2— ..................................... 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Certificados de conformidade do modelo a aprovar Artigo 10.º com as especificações técnicas exigidas, com relevância para os aspectos funcionais do DE ou do DDIE, emitido Manutenção dos DE por entidade legalmente reconhecida para a certificação 1 — A manutenção dos DE só pode ser realizada por de produtos; entidades reparadoras devidamente autorizadas pela c) Aprovação dos dispositivos e dos sistemas num SIEV, S. A. conjunto de testes de interoperabilidade a realizar 2 — A manutenção dos DE envolve, designadamente, pela SIEV, S. A., ou por entidades por si reconheci- quando aplicável: das, nos termos a definir em regulamento a emitir pela SIEV, S. A. a) A eliminação do alarme de remoção dos DE; b) A substituição da bateria dos DE; 3 — Os DE e os DDIE já instalados e em funciona- c) A personalização dos DE, nos termos do artigo se- mento à data da entrada em vigor da presente portaria guinte. estão dispensados do cumprimento das obrigações pre- vistas nas alíneas b) e c) do número anterior. Artigo 11.º 4 — A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um Personalização dos DE modelo de DE para instalação no interior do veículo e um modelo de DE para instalação no exterior do veículo, 1 — São obrigatoriamente inscritos nos DE o respec- que cumpram com as especificações técnicas mínimas tivo código de identificação e a classe do veículo. exigíveis. 2 — O proprietário do veículo pode autorizar a ins- 5 — O disposto no número anterior não prejudica a crição de outras características e elementos nos DE: submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DE que apresentem características técnicas adicionais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativamente às mínimas exigíveis ou que suportem c) No âmbito da utilização voluntária das funciona- serviços privados complementares, desde que conformes lidades dos DE para a cobrança de outros serviços que com a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada não portagens. pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 6 — A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da 3— ..................................... Internet os modelos de DE e de DDIE aprovados. 7 — Os modelos de DE aprovados pela SIEV, S. A., Artigo 13.º devem contemplar a existência de um código de iden- tificação de cada equipamento, que reúna as seguintes Cancelamento dos DE condições: 1 — Nos casos de avaria definitiva, por causas natu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo do DE, o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proprietário deve proceder ao cancelamento do mesmo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . junto da ECP respectiva. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A rescisão do contrato com a ECP a que o pro- prietário associou o seu DE, por incumprimento do 8 — (Revogado.) contrato ou a pedido do proprietário, determina sempre o cancelamento do DE. Artigo 9.º 3 — Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega Distribuição dos DE daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., pre- 1 — Os DE só podem ser distribuídos por entidades vista no n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada, devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, 2 — Os distribuidores grossistas autorizados pela com a redacção dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem Setembro, só é necessária se previamente ao cancela- os DE junto dos fabricantes e os colocam no mercado mento o proprietário do veículo não tiver procedido ao retalhista devem, no momento da recepção dos DE, ou cancelamento do DEM junto da ECP com a qual tinha dos lotes de DE, comunicar ao Instituto da Mobilidade celebrado contrato. e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via 4 — O cancelamento do DE determina: electrónica, os códigos de identificação dos DE dis- a) No caso de um DEM, a anulação da associação poníveis para distribuição, para efeitos de pré-registo entre o código de identificação do dispositivo e a ma- dos mesmos. trícula do veículo; 3 — Os distribuidores retalhistas são responsáveis b) No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da por entregar o DE ao proprietário do veículo que o so- matrícula do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(13) 5 — O cancelamento do DE não prejudica os direi- Artigo 16.º tos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou [...] outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo 1 — A cobrança electrónica de portagens e de ou- antes do respectivo pedido. tros serviços de adesão voluntária, através do DE, é efectuada, obrigatoriamente, com recurso aos seguintes Artigo 14.º sistemas de pagamento: [...] a) Sistema de pagamento automático, ao abrigo de um contrato com uma ECP, autorizando o débito em conta 1 — A adesão aos sistemas de pagamento de porta- dos montantes devidos, caso o proprietário do veículo gens associados a um DE só pode ser efectuada junto opte por um DEM ou por um DECP, ou, ainda, no caso das ECP devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. dos veículos de matrícula estrangeira, por um DT; 2— ..................................... b) Sistema de pré-pagamento com identificação do 3— ..................................... proprietário do veículo, através do qual este estabelece 4 — Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sis- relação contratual com uma ECP, realizando, junto da temas de pagamento disponíveis, a aquisição de um DE mesma, o pré-carregamento de um determinado valor implica sempre a contratação do serviço de cobrança monetário para pagamento dos serviços que aceitem com uma ECP. os DE como meio de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo, caso o proprietário do veículo opte 5 — O proprietário do veículo pode, em qualquer por um DEM ou por um DECP; momento, contratar o serviço com outra ECP. c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do 6 — A alteração da ECP, nos termos previstos no qual o proprietário do veículo utiliza um DE associado número anterior, não prejudica os direitos e as respon- a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no sabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos código de identificação do DE, procedendo ao pré- termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na -carregamento de um determinado valor monetário para esfera jurídica do proprietário do veículo a que o DE pagamento das taxas de portagens, e até que seja esgo- está associado. tado o saldo respectivo, caso o proprietário do veículo opte por um DT. Artigo 15.º 2 — (Revogado.) Transmissão da propriedade do veículo 3 — A adesão a um dos sistemas previstos nas alí- 1 — O transmitente da propriedade do veículo deve neas b) e c) do n.º 1 é entendida como um contrato de informar a ECP à qual o seu DE esteja associado da adesão a um sistema electrónico de cobrança de porta- celebração do contrato de compra e venda do veículo gens, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, e proceder ao cancelamento do DE, nos termos do ar- de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 tigo 13.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de 2 — Em alternativa ao cancelamento do DE, e quando Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. aplicável, o transmitente da propriedade do veículo pode 4— ..................................... 5 — Os proprietários dos veículos que adiram ao proceder à transferência do DECP entre veículos, nos sistema de pagamento previsto na alínea c) do n.º 1 e termos do n.º 4 do artigo 9.º-C. que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias 3 — O transmitente da propriedade de um veículo que disponham de via de pagamento manual têm de que tenha um DEM associado à respectiva matrícula utilizar esta via. pode proceder à prévia conversão do DEM em DECP, nos termos do artigo 9.º- D, para efeitos da transferên- Artigo 17.º cia do DECP entre veículos, nos termos do n.º 4 do [...] artigo 9.º-C. 4 — O adquirente do veículo tem, nos termos do 1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas artigo 9.º-A, direito de livre escolha quanto à utilização disponham de um sistema de cobrança electrónica de ou não de um DE no seu veículo e, caso necessário, portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda, pode solicitar à ECP a anulação de qualquer associa- proceder ao pagamento das portagens em regime de pós- ção, realizada previamente à transmissão, do código de -pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente identificação de um DEM à matrícula do veículo, nos junto de uma ECP autorizada para o efeito, nos cinco termos do n.º 4 do artigo 9.º-B, bem como a anulação de dias úteis posteriores à passagem num local de detecção qualquer bloqueio, realizado previamente à transmissão, de veículos para efeitos de cobrança electrónica. 2 — A utilização do pós-pagamento implica que ao da matrícula do veículo por utilização de um DECP, nos valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respecti- termos do n.º 3 do artigo 9.º-C. vos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º 5 — A transmissão da propriedade de um veículo 3— ..................................... matriculado não prejudica os direitos e as responsabili- 4— ..................................... dades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos 5— ..................................... da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera 6— ..................................... jurídica do transmitente do mesmo em momento anterior 7 — Caso os proprietários dos veículos optem pelo à data do contrato de compra e venda, relativamente ao regime de pós-pagamento previsto no presente artigo, DE associado ao veículo vendido. considera-se, para todos os efeitos legais, que consen- 4404-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 tem que as concessionárias e as subconcessionárias 11 — Caso o condutor do veículo com matrícula procedam à cobrança com base na imagem da matrícula estrangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sis- do veículo em causa, relativamente a cada uma das temas de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do passagens pelos pórticos de portagem. n.º 1 do artigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do 8 — As concessionárias e as subconcessionárias ape- artigo 9.º-C, quanto ao bloqueio da matrícula. nas remetem à ECP responsável pelo sistema de pós- -pagamento as transacções com referência à matrícula Artigo 19.º do veículo, e nunca a imagem da matrícula em causa. [...] 9 — A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utente e logo que 1 — As normas técnicas adoptadas ao abrigo da pre- decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual sente portaria incorporam mecanismos que garantem a reclamação relativamente a esse pagamento. confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados, os quais apenas podem ser acedidos por Artigo 18.º entidades do sistema de identificação electrónica de [...] veículos para pagamento de portagens, de acordo com as respectivas autorizações de acesso. 1 — Os condutores dos veículos com matrícula es- 2— ..................................... trangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham Artigo 21.º de um sistema de cobrança electrónica de portagens, e que não disponham já de um DECP nos termos do [...] disposto no n.º 11, devem instalar um DT. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º 2 — O DT deve ser disponibilizado, com base num da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veí- n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei culos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de das infra-estruturas rodoviárias referidas no número 7 de Setembro, são devidos custos administrativos, de- anterior e em outros locais que as ECP considerem signadamente por franquias postais, por comunicações adequados. telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica, 3 — Os condutores dos veículos com matrícula es- pela análise de requerimentos e por traduções, impres- trangeira devem utilizar o sistema de pagamento au- sões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos tomático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, seguintes termos: utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e o a) Custos administrativos de pós-pagamento da taxa valor do custo do aluguer do equipamento, nos termos de portagem — € 0,25 por cada taxa de portagem em dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem dívida, com um limite máximo de € 2 por cada acto de que vierem a ser devidas. pagamento; 4 — No caso de adesão ao sistema de pagamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos de matrícula 2— ..................................... estrangeira também podem utilizar o referido sistema 3 — Os custos administrativos previstos nas subalí- para pagamento de portagens em infra-estruturas rodo- neas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, viárias que disponham de via de cobrança manual. visam suportar os encargos incorridos pelas concessio- 5— ..................................... nárias ou subconcessionárias com os processos de co- 6 — Na situação prevista no número anterior, no brança coerciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo momento da entrega do dispositivo para a instalação no do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, veículo o respectivo condutor deve disponibilizar um de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 montante a título de caução do dispositivo, um montante de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. montante a título de pré-carregamento, para a regulari- 4— ..................................... zação de taxas de portagem. 5— ..................................... 7 — O pré-carregamento referido no número anterior 6 — Ao valor monetário dos custos administrativos tem o valor mínimo de € 50 para veículos ligeiros e referidos nos números anteriores acresce o imposto motociclos e de € 100 para veículos pesados, sendo o sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor. valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP Artigo 22.º e proporcional ao tempo de utilização. 8 — Na situação prevista no número anterior, os con- [...] dutores dos veículos de matrícula estrangeira podem 1— ..................................... solicitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresen- tação do respectivo recibo, o reembolso da caução, no a) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, momento da devolução do dispositivo junto da ECP a a ser suportada pelas ECP, para aceder à actividade que aderiram, não sendo reembolsado qualquer outro no âmbito do sistema de identificação electrónica de valor associado ao dispositivo. veículos para pagamento de portagens; 9 — (Revogado.) b) Tarifa de exercício da actividade de ECP autori- 10 — (Revogado.) zada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a activi- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(15) dade no âmbito do sistema de identificação electrónica disponham de um sistema de cobrança electrónica das de veículos para pagamento de portagens; mesmas, desde que contrate com uma ECP um dos c) Tarifas de acesso à actividade de outras entida- sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, com des autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do as devidas adaptações, tendo por referência provisória sistema de identificação electrónica de veículos para o número da matrícula, consentindo, neste caso, que, pagamento de portagens, recorrendo ao DE: nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, as concessionárias e subconcessionárias procedam à bem como por concessionárias e por subconcessionárias cobrança de portagens com base no registo de imagem de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada pagamento de portagens, ou outras entidades que, para uma das passagens pelos pórticos de portagem. pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou 2 — (Revogado.) clientes, aceitem o DE como meio de cobrança; 3 — (Revogado.) ii) A ser suportada por entidades com fins não co- 4 — (Revogado.) merciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE; Artigo 25.º Equiparação d) Tarifas de exercício da actividade de outras entida- des autorizadas, por exercerem a sua actividade no âm- 1 — Para efeitos da presente portaria, o locatário em bito do sistema de identificação electrónica de veículos regime de locação financeira e em regime de aluguer para pagamento de portagens, recorrendo ao DE: operacional de veículos, o adquirente com reserva de propriedade, bem como o usufrutuário, são equiparados i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, ao proprietário do veículo. bem como por concessionárias e por subconcessionárias 2 — Consideram-se, ainda, para efeitos da presente de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do portaria, equiparados às concessionárias os operadores pagamento de portagens, ou outras entidades que, para de sistemas de cobrança de portagens, no caso de ce- pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou dência da posição contratual daquelas. clientes, aceitem o DE como meio de cobrança; ii) A ser suportada por entidades com fins não co- Artigo 26.º merciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE; Conversão em DEM 1 — Os proprietários dos veículos que tenham insta- e) Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos lado um dispositivo associado ao sistema Via Verde po- fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à dem optar pela conversão do seu dispositivo em DEM, SIEV, S. A., um modelo de dispositivo para aprovação solicitando a associação entre o código de identificação como DE; do dispositivo e a matrícula do veículo. f) Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pe- 2 — A conversão referida no número anterior é rea- los fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo ou lizada pela Via Verde Portugal — Gestão de Sistemas sistema para aprovação como DDIE; Electrónicos de Cobrança, S. A., a pedido dos aderentes g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada que o pretendam, nos termos do artigo 9.º-D. pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por 3 — (Revogado.) outras entidades que, para pagamento dos seus serviços 4 — (Revogado.) por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como 5 — (Revogado.) meio de cobrança, por cada transacção electrónica; h) (Revogada.) Artigo 27.º [...] 2 — A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da pre- 1 — A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE sente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas já instalados à data da entrada em vigor da presente alíneas e) e f) do número anterior, respectivamente. portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis 3 — O montante das tarifas referidas no n.º 1 está meses após aquela data. sujeito a actualização anual pelo índice de preços no 2 — Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto concessionária decida em sentido contrário, consoante o Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) parte integrante. do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em 4— ..................................... infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via. Artigo 24.º 3 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, com excepção das concessionárias e sub- Cobrança de portagens com base na matrícula concessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa 1 — Sempre que não seja possível proceder à en- ali prevista durante o prazo de dois anos. trega do DE ao proprietário do veículo que o solicite, 4 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números este pode circular em infra-estruturas rodoviárias onde de identificação dos DECP já contratualizados até à seja devido o pagamento de portagens e que apenas entrada em vigor da presente portaria. 4404-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 5 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigato- 2 — Podem ser disponibilizados por outras ECP riamente em informação autónoma e não relacionada dispositivos similares aos dispositivos Via Verde, com a referida no número anterior, as matrículas dos designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma veículos que disponham de DECP já contratualizado, ECP (DECP). até à entrada em vigor da presente portaria, para efeitos 3 — Em cada utilização de uma via portajada, e para de atribuição do código de bloqueio, nos termos do efeitos de pagamento das taxas de portagem respecti- disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C. vas em regime de cobrança electrónica, cada veículo só pode utilizar um único DE, de qualquer dos tipos 6 — (Revogado.) referidos no n.º 1. 4 — Um DE só pode ser utilizado num veículo para Artigo 28.º o qual tenha sido contratado. Entrada em vigor Artigo 9.º-B A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» Dispositivo electrónico de matrícula 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por Artigo 3.º um DEM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo an- Alteração do anexo III terior, o distribuidor retalhista autorizado deve registar, por via electrónica, junto do IMTT, I. P., na base de da- É alterado o anexo III da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 dos de DEM, a associação entre o código de identifica- de Junho, que passa a ter a seguinte redacção: ção do dispositivo e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da associação ao requerente. ANEXO III 2 — Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento (a que se refere o artigo 22.º) pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confiden- cialidade, bem como da obrigação de não guardar para Tarifas da SIEV, S. A. si qualquer registo da associação prevista no presente artigo, a SIEV, S. A., pode revogar a autorização con- Tarifa a cobrar Valor (euros) cedida para distribuição dos DE. 3 — Cada DEM só pode ser associado, em cada mo- mento, a uma única matrícula, a qual não pode estar Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada . . . . . . . 50 000 Tarifa anual de exercício da actividade de ECP autorizada 25 000 bloqueada por utilização de um DECP, nos termos do Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto- artigo 9.º-C. rizadas: 4 — A reversão do procedimento referido no n.º 1, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 designada por anulação da associação entre o código de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, ocorre quando o DEM é cancelado ou quando o DEM Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades é convertido em DECP. autorizadas: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Artigo 9.º-C ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Dispositivo electrónico de uma ECP Tarifa de aprovação de modelo de DE . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por Tarifa de aprovação de modelo ou sistema de DDIE . . . 5 000 Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . 0,005 um DECP, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º-A, o distribuidor retalhista autorizado, Artigo 4.º para além de obter os dados necessários à celebração do contrato comercial respectivo, incluindo a matrícula, Aditamento à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho deve registar, por via electrónica, junto do IMTT, I. P., o São aditados à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, bloqueio da respectiva matrícula para efeitos de futuras os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E e 18.º-A, com a associações, por já ter um DECP atribuído, bem como seguinte redacção: a identificação da ECP com a qual esse dispositivo foi contratado, e em informação autónoma não rela- «Artigo 9.º-A cionada com matrícula, o código de identificação do DECP atribuído. Tipos de DE 2 — Cada DECP só pode ser atribuído, em cada mo- 1 — O proprietário do veículo, no momento do pe- mento, a um único veículo. dido do DE junto dos distribuidores retalhistas autoriza- 3 — A reversão do procedimento referido no n.º 1, dos, é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, designada por anulação do bloqueio da matrícula, ocorre nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, quando o DECP é transferido, quando o DECP é cance- de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de lado ou quando o DECP é convertido em DEM. Setembro, pode ser: 4 — O DECP pode ser transferido de um veículo para outro veículo do mesmo proprietário, a pedido deste, a) O dispositivo electrónico de matrícula (DEM); nos termos dos números seguintes. b) O dispositivo Via Verde; 5 — Para além da alteração contratual com a ECP c) O dispositivo temporário (DT). que seja aplicável, a transferência do DECP implica a Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(17) anulação do bloqueio da matrícula do veículo ao qual 4 — Caso o proprietário do veículo não proceda, o DECP deixa de estar atribuído, nos termos do n.º 3 junto da ECP à qual aderiu, a um novo pré-carregamento, do artigo 9.º-C, e o bloqueio da matrícula do veículo até ao termo do prazo de validade, o DT deixa de ser ao qual o DECP passa a estar atribuído, nos termos do válido, não sendo o seu proprietário reembolsado de n.º 1 do artigo 9.º-C. qualquer valor. 6 — A transferência de um DECP entre veículos é 5 — A realização pelo proprietário do veículo, junto um serviço prestado pelas ECP. da ECP à qual aderiu, de um novo pré-carregamento 7 — A transferência de um DECP entre veículos não de um DT que tenha perdido a validade implica a res- prejudica os direitos e as responsabilidades, de natu- pectiva revalidação por um período de 90 dias, a partir reza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de dessa data. contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do 6 — O DT pode ser convertido em DEM ou em proprietário do veículo antes do respectivo pedido. DECP, a pedido do proprietário. 7 — Para além da alteração contratual com a ECP Artigo 9.º-D que seja aplicável, a conversão do DT em DEM implica a associação entre o código de identificação do dispo- Conversão do DEM e do DECP sitivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do 1 — O DECP pode ser convertido em DEM, a pedido artigo 9.º-B, e a conversão do DT em DECP implica o do proprietário. bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 2 — Para além da alteração contratual com a ECP que do artigo 9.º-C. seja aplicável, a conversão do DECP em DEM implica 8 — A conversão do DT em DEM ou em DECP é um serviço prestado pelas ECP. a anulação do bloqueio da matrícula do veículo, nos 9 — A utilização do DT pelos veículos de matrícula termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e a associação entre o estrangeira ocorre nos termos do artigo 18.º código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B. Artigo 18.º-A 3 — O DEM pode ser convertido em DECP, a pedido do proprietário. Descontos e isenções de taxas de portagem 4 — Para além da alteração contratual com a ECP que Quaisquer descontos e isenções de taxas de porta- seja aplicável, a conversão do DEM em DECP implica a gem legalmente previstos, cujo benefício implique a anulação da associação entre o código de identificação utilização de um dispositivo electrónico, só podem ser do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos obtidos através da utilização de um dispositivo electró- do n.º 4 do artigo 9.º-B, e o bloqueio da matrícula do nico associado à matrícula.» veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C. 5 — A conversão de DEM em DECP e de DECP Artigo 5.º em DEM é um serviço prestado pelas ECP, devendo estas informar o IMTT, I. P., dos respectivos códigos Alteração da epígrafe do capítulo II dos DE. É alterada a epígrafe do capítulo II da Portaria 6 — A conversão não prejudica os direitos e as res- n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que passa a ter a seguinte ponsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, redacção: nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido. «CAPÍTULO II Sistema de identificação electrónica de veículos Artigo 9.º-E para pagamento de portagens» Dispositivo temporário Artigo 6.º 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por um DT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-A, Alteração da epígrafe do capítulo III não se verifica a associação do código de identificação É alterada a epígrafe do capítulo III da Portaria do dispositivo à matrícula do veículo, prevista no n.º 1 n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que passa a ter a seguinte do artigo 9.º-B, nem a comunicação do bloqueio da redacção: matrícula a futuras associações, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-C, tratando-se de uma utilização anónima. 2 — Na situação prevista no número anterior, no «CAPÍTULO III momento da aquisição do dispositivo para a instalação Normas e especificações dos DE e do DDIE» no veículo, o proprietário do veículo deve disponibili- zar um montante a título de pré-carregamento, para a Artigo 7.º regularização de taxas de portagem, no valor mínimo de € 10 para veículos ligeiros e motociclos e de € 20 Norma revogatória para veículos pesados. São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 8 do artigo 8.º, 3 — O pré-carregamento do DT tem um período os n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 9.º, o artigo 12.º, o n.º 2 de validade de 90 dias, prorrogável por igual período, do artigo 16.º, os n.os 9 e 10 do artigo 18.º, o artigo 20.º, sempre que o proprietário do veículo proceda a um novo a alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 2, 3 e 4 do ar- pré-carregamento mínimo antes do termo daquele prazo, tigo 24.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.º e o n.º 6 do artigo 27.º junto da ECP à qual aderiu. da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho. 4404-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 Artigo 8.º 4 — A presente portaria estabelece, também, o regime Republicação aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em vista o pagamento de portagens durante o período de per- É republicada, em anexo, que é parte integrante da pre- manência em território nacional, em vias que apenas dis- sente portaria, a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, ponham de um sistema de cobrança electrónica, bem como com a redacção actual. o respectivo meio de pagamento associado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, Artigo 9.º de 18 de Maio. Entrada em vigor 5 — A presente portaria fixa o valor dos custos ad- ministrativos devidos no caso de o pagamento da taxa A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de portagem ser realizado em momento posterior ao do da sua publicação. evento que lhe der causa, nos termos do disposto no n.º 5 O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de cações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 27 Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, de Setembro de 2010. conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de ANEXO Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. Republicação da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho 6 — A presente portaria determina, ainda, o valor das tarifas a cobrar pela SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), nos termos CAPÍTULO I do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 Objecto de Maio. Artigo 1.º CAPÍTULO II Objecto Sistema de identificação electrónica de veículos 1 — A presente portaria define o modo de utilização para pagamento de portagens dos dispositivos electrónicos (DE) para todos os veículos cujos proprietários optem pela sua instalação, com vista à Artigo 2.º cobrança electrónica de portagens, nos termos do n.º 8 do Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e aprovação de modelos e de soluções tecnológicas alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 17.º e dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento de 1 — Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade res- Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, ponsável pela gestão e pela exploração do sistema de Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Indus- identificação electrónica de veículos para pagamento de triais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento portagens, realizar: de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, a) O registo das entidades do sistema, previstas no ar- de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio; de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, b) A autorização e a fiscalização dos utilizadores nomeadamente: do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei a) As normas e especificações dos DE e da interface de n.º 111/2009, de 18 de Maio, que são a EP — Estradas de comunicação com os dispositivos de detecção e identifi- Portugal, S. A., as concessionárias e as subconcessionárias cação electrónica (DDIE); de vias portajadas, os distribuidores e os importadores dos b) Os requisitos legais relativos à distribuição e à ma- DE, as entidades de cobrança de portagens (ECP) e quais- nutenção dos DE; quer entidades que venham a celebrar um contrato com a c) As normas de instalação dos DE nos veículos; SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema; d) As condições de acreditação e de certificação de c) A aprovação dos modelos e das soluções tecnológicas entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de iden- a adoptar no âmbito do sistema; tificação electrónica de veículos para pagamento de por- d) A definição da política de segurança do sistema, no- tagens. meadamente dos mecanismos de segurança para a cobrança electrónica de portagens e das disposições relativas à ge- 2 — As normas, as especificações dos DE e as normas ração, ao armazenamento, à manutenção e à distribuição de instalação destes dispositivos referidas nas alíneas a) das chaves criptográficas necessárias à sua implementação; e c) do número anterior não se aplicam aos reboques, e) A avaliação da eventual necessidade de adequação cuja regulamentação é definida por portaria do membro das especificações a futuras evoluções. do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 3 — A presente portaria define os sistemas de paga- SIEV, S. A., deve emitir os regulamentos necessários, nos mento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, termos do artigo seguinte. nomeadamente os que assegurem e preservem o anonimato 3 — A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet a do utente, bem como que permitam o pagamento em nu- lista actualizada dos utilizadores do sistema de identifica- merário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do ção electrónica de veículos para pagamento de portagens, Regulamento de Matrícula. identificados na alínea b) do n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(19) Artigo 3.º pela norma europeia ISO 14906 — Road Transport and Regulamentação administrativa, técnica e de segurança Traffic Telematics (RTTT) — Electronic Fee Collection (EFC) — Application Interfaces Definition for Dedica- 1 — A SIEV, S. A., deve emitir e manter actualizados ted Short-Range Communication (DSRC), bem como ser os regulamentos administrativos técnicos e de segurança configurados em conformidade com a norma europeia indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de iden- EN 15509 — EFC, Interoperability application profile tificação electrónica de veículos para pagamento de por- for DSRC. tagens, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do 3 — Os DE que suportam o formato LDR devem obe- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, e na decer às normas e às especificações gerais que constam do alínea d) do artigo 5.º dos respectivos Estatutos, aprovados anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. pelo referido diploma legal. 4 — A distribuição de dispositivos utilizados para a 2 — Os regulamentos mencionados no número anterior cobrança electrónica de portagens que utilizam o formato têm carácter obrigatório para todas as entidades do sistema LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010. de identificação electrónica de veículos para pagamento 5 — (Revogado.) de portagens, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio. Artigo 6.º 3 — As entidades públicas administrativas são consulta- Normas de instalação dos DE das no âmbito do processo de elaboração dos regulamentos que lhes criem novos deveres e obrigações. 1 — A instalação dos DE nos veículos é efectuada pelos seus proprietários. 2 — A instalação dos DE é efectuada no interior do CAPÍTULO III veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para Normas e especificações dos DE e do DDIE a colocação de equipamentos desta natureza, quando exis- tam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo II Artigo 4.º à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Tecnologia de comunicação veículos automóveis equipados com vidros cujas caracte- 1 — A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e rísticas não permitam uma correcta comunicação dos DE nos DDIE é a tecnologia microondas a 5,8 GHz, especi- com os DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos ficamente a DSRC (Dedicated Short Range Communi- quais a instalação dos DE é efectuada da seguinte forma: cations), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do a) Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu entidades autorizadas para o efeito; à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva b) Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas anexo II à presente portaria ou, atendendo às caracterís- electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo ticas físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na de Portagem. via pública. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o formato adoptado é o MDR (medium data rate), em con- 4 — A fixação dos DE deve ser efectuada através de fita formidade, designadamente, com a norma europeia EN adesiva que garanta uma fixação resistente e durável. 15509 — EFC, Interoperability application profile for 5 — A colocação dos DE no exterior da viatura obedece DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte. às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., após 3 — O formato vulgarmente designado LDR (low data a aprovação do modelo a que se referem os n.os 1 e 4 do rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos usa- artigo 8.º dos para cobrança electrónica de portagens, à data de en- 6 — A remoção dos DE do local onde o mesmo se en- trada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite contra fixado ou a sua abertura implica a activação de um como tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer DDIE. DDIE até que o DE seja submetido a manutenção por 4 — Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança elec- entidade autorizada para o efeito. trónica de portagens devem ser compatíveis, simultanea- mente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3. CAPÍTULO IV Artigo 5.º Normas relativas à produção, à distribuição, Normas e especificações dos DE e da interface com os DDIE à fiscalização e à manutenção 1 — Os DE e os DDIE que suportam o formato MDR Artigo 7.º devem ser configurados de forma a garantir uma plataforma técnica uniforme para a interoperabilidade no âmbito do Requisitos essenciais, compatibilidade electromagnética, avaliação de conformidade e marcação Serviço Electrónico Europeu de Portagens, devendo para este efeito ser assegurada a actualização das normas e Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no Decreto- das especificações dos DE e dos DDIE, nos termos do -Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à artigo 3.º transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os DE n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e os DDIE devem respeitar a interface aplicacional definida de 9 de Março, que aprovou o regime de livre circulação, 4404-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 colocação no mercado e colocação em serviço no territó- 8 — (Revogado.) rio nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da Artigo 9.º respectiva avaliação de conformidade e marcação, e no Distribuição dos DE Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro, que procedeu 1 — Os DE só podem ser distribuídos por entidades à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Os distribuidores grossistas autorizados pela de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legisla- SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os ções dos Estados membros respeitantes à compatibilidade DE junto dos fabricantes e os colocam no mercado reta- electromagnética dos equipamentos. lhista devem, no momento da recepção dos DE, ou dos lotes de DE, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Artigo 8.º Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via electró- nica, os códigos de identificação dos DE disponíveis para Aprovação dos DE e do DDIE distribuição, para efeitos de pré-registo dos mesmos. 1 — Os modelos de dispositivos utilizados como DE 3 — Os distribuidores retalhistas são responsáveis por e os modelos de dispositivos e sistemas utilizados como entregar o DE ao proprietário do veículo que o solicite e DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A. devem cumprir, junto do IMTT, I. P., o previsto nos arti- 2 — Para efeitos de aprovação dos modelos de dispo- gos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 9.º-E. sitivos por parte da SIEV, S. A., o interessado deve apre- 4 — (Revogado.) sentar: 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) a) Dossier técnico, que inclua elementos sobre o fa- 7 — (Revogado.) bricante e o modelo a aprovar de acordo com os regula- 8 — (Revogado.) mentos específicos emitidos pela SIEV, S. A., nos termos 9 — (Revogado.) do artigo 3.º; b) Certificados de conformidade do modelo a aprovar Artigo 9.º-A com as especificações técnicas exigidas, com relevância Tipos de DE para os aspectos funcionais do DE ou do DDIE, emitido por entidade legalmente reconhecida para a certificação 1 — O proprietário do veículo, no momento do pedido de produtos; do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, c) Aprovação dos dispositivos e dos sistemas num é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, nos conjunto de testes de interoperabilidade a realizar pela termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 SIEV, S. A., ou por entidades por si reconhecidas, nos de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, termos a definir em regulamento a emitir pela SIEV, S. A. pode ser: a) O dispositivo electrónico de matrícula (DEM); 3 — Os DE e os DDIE já instalados e em funcionamento b) O dispositivo Via Verde; à data da entrada em vigor da presente portaria estão dis- c) O dispositivo temporário (DT). pensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior. 2 — Podem ser disponibilizados por outras ECP dispo- 4 — A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um sitivos similares aos dispositivos Via Verde, designando-se, modelo de DE para instalação no interior do veículo e uns e outros, por dispositivos de uma ECP (DECP). um modelo de DE para instalação no exterior do veículo, 3 — Em cada utilização de uma via portajada, e para que cumpram com as especificações técnicas mínimas efeitos de pagamento das taxas de portagem respectivas exigíveis. em regime de cobrança electrónica, cada veículo só pode 5 — O disposto no número anterior não prejudica a utilizar um único DE, de qualquer dos tipos referidos no submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de n.º 1. DE que apresentem características técnicas adicionais rela- 4 — Um DE só pode ser utilizado num veículo para o tivamente às mínimas exigíveis ou que suportem serviços qual tenha sido contratado. privados complementares, desde que conformes com a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei Artigo 9.º-B n.º 67/98, de 26 de Outubro. Dispositivo electrónico de matrícula 6 — A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da Internet os modelos de DE e de DDIE aprovados. 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por um 7 — Os modelos de DE aprovados pela SIEV, S. A., de- DEM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, vem contemplar a existência de um código de identificação o distribuidor retalhista autorizado deve registar, por via de cada equipamento, que reúna as seguintes condições: electrónica, junto do IMTT, I. P., na base de dados de DEM, a associação entre o código de identificação do dispositivo a) Ser atribuído no momento do fabrico do equipamento e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da em causa; associação ao requerente. b) Ser único, irrepetível e inviolável; 2 — Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei c) Ser inscrito de forma indelével na parte exterior do n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento equipamento, em local visível, quando o mesmo está ins- pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confiden- talado no veículo; cialidade, bem como da obrigação de não guardar para si d) Ser transmitido electronicamente pelo equipamento. qualquer registo da associação prevista no presente artigo, Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(21) a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para do artigo 9.º-B, e o bloqueio da matrícula do veículo, nos distribuição dos DE. termos do n.º 1 do artigo 9.º-C. 3 — Cada DEM só pode ser associado, em cada mo- 5 — A conversão de DEM em DECP e de DECP em mento, a uma única matrícula, a qual não pode estar bloque- DEM é um serviço prestado pelas ECP, devendo estas ada por utilização de um DECP, nos termos do artigo 9.º-C. informar o IMTT, I. P., dos respectivos códigos dos DE. 4 — A reversão do procedimento referido no n.º 1, de- 6 — A conversão não prejudica os direitos e as res- signada por anulação da associação entre o código de ponsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, ocorre termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na quando o DEM é cancelado ou quando o DEM é conver- esfera jurídica do proprietário do veículo antes do res- tido em DECP. pectivo pedido. Artigo 9.º-C Artigo 9.º-E Dispositivo electrónico de uma ECP Dispositivo temporário 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por um 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por DECP, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do um DT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-A, artigo 9.º-A, o distribuidor retalhista autorizado, para além não se verifica a associação do código de identificação de obter os dados necessários à celebração do contrato do dispositivo à matrícula do veículo, prevista no n.º 1 do comercial respectivo, incluindo a matrícula, deve registar, artigo 9.º-B, nem a comunicação do bloqueio da matrícula por via electrónica, junto do IMTT, I. P., o bloqueio da a futuras associações, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-C, respectiva matrícula para efeitos de futuras associações, tratando-se de uma utilização anónima. por já ter um DECP atribuído, bem como a identificação 2 — Na situação prevista no número anterior, no mo- da ECP com a qual esse dispositivo foi contratado, e em mento da aquisição do dispositivo para a instalação no informação autónoma, não relacionada com a matrícula, veículo, o proprietário do veículo deve disponibilizar um o código de identificação do DECP atribuído. montante a título de pré-carregamento, para a regulariza- 2 — Cada DECP só pode ser atribuído, em cada mo- ção de taxas de portagem, no valor mínimo de € 10 para mento, a um único veículo. veículos ligeiros e motociclos e de € 20 para veículos 3 — A reversão do procedimento referido no n.º 1, de- pesados. signada por anulação do bloqueio da matrícula, ocorre 3 — O pré-carregamento do DT tem um período de quando o DECP é transferido, quando o DECP é cancelado validade de 90 dias, prorrogável por igual período, sem- ou quando o DECP é convertido em DEM. pre que o proprietário do veículo proceda a um novo pré- 4 — O DECP pode ser transferido de um veículo para -carregamento mínimo antes do termo daquele prazo, junto outro veículo do mesmo proprietário, a pedido deste, nos da ECP à qual aderiu. termos dos números seguintes. 4 — Caso o proprietário do veículo não proceda, junto 5 — Para além da alteração contratual com a ECP que da ECP à qual aderiu, a um novo pré-carregamento, até ao seja aplicável, a transferência do DECP implica a anulação termo do prazo de validade, o DT deixa de ser válido, não do bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP deixa sendo o seu proprietário reembolsado de qualquer valor. de estar atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e o 5 — A realização pelo proprietário do veículo, junto bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP passa a da ECP à qual aderiu, de um novo pré-carregamento de estar atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C. um DT que tenha perdido a validade implica a respectiva 6 — A transferência de um DECP entre veículos é um revalidação por um período de 90 dias, a partir dessa data. serviço prestado pelas ECP. 6 — O DT pode ser convertido em DEM ou em DECP, 7 — A transferência de um DECP entre veículos não a pedido do proprietário. prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza 7 — Para além da alteração contratual com a ECP que pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou de contrato, seja aplicável, a conversão do DT em DEM implica a as- se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do sociação entre o código de identificação do dispositivo e a veículo antes do respectivo pedido. matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B, e a conversão do DT em DECP implica o bloqueio da matrí- Artigo 9.º-D cula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C. Conversão do DEM e do DECP 8 — A conversão do DT em DEM ou em DECP é um serviço prestado pelas ECP. 1 — O DECP pode ser convertido em DEM, a pedido 9 — A utilização do DT pelos veículos de matrícula do proprietário. estrangeira ocorre nos termos do artigo 18.º 2 — Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a conversão do DECP em DEM implica a Artigo 10.º anulação do bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e a associação entre o código de Manutenção dos DE identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos 1 — A manutenção dos DE só pode ser realizada por termos do n.º 1 do artigo 9.º-B. entidades reparadoras devidamente autorizadas pela 3 — O DEM pode ser convertido em DECP, a pedido SIEV, S. A. do proprietário. 2 — A manutenção dos DE envolve, designadamente, 4 — Para além da alteração contratual com a ECP que quando aplicável: seja aplicável, a conversão do DEM em DECP implica a anulação da associação entre o código de identificação do a) A eliminação do alarme de remoção dos DE; dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 4 b) A substituição da bateria dos DE; 4404-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 c) A personalização dos DE, nos termos do artigo se- CAPÍTULO V guinte. Cobrança electrónica de portagens Artigo 11.º Artigo 14.º Personalização dos DE Entidade de cobrança de portagens 1 — São obrigatoriamente inscritos nos DE o respectivo 1 — A adesão aos sistemas de pagamento de portagens código de identificação e a classe do veículo. associados a um DE só pode ser efectuada junto das ECP 2 — O proprietário do veículo pode autorizar a inscrição devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. de outras características e elementos nos DE: 2 — As ECP são, para todos os efeitos previstos na a) No âmbito da adesão voluntária a sistemas de paga- presente portaria e demais legislação aplicável, obriga- mento de portagens não anónimos; toriamente, distribuidores retalhistas e reparadores auto- b) No âmbito da adesão voluntária à interoperabilidade, rizados. ao abrigo do Serviço Electrónico Europeu de Portagem; 3 — Os distribuidores grossistas são obrigatoriamente c) No âmbito da utilização voluntária das funcionali- ECP. dades dos DE para a cobrança de outros serviços que não 4 — Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sistemas portagens. de pagamento disponíveis, a aquisição de um DE implica a contratação do serviço de cobrança com uma ECP. 3 — A operação referida no número anterior, designada 5 — O proprietário do veículo pode, em qualquer mo- por personalização, só pode ser realizada por entidades mento, contratar o serviço com outra ECP. autorizadas pela SIEV, S. A., e no estrito cumprimento 6 — A alteração da ECP, nos termos previstos no número das normas e regulamentos de segurança a que se refere anterior, não prejudica os direitos e as responsabilidades, o artigo 19.º de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do Artigo 12.º proprietário do veículo a que o DE está associado. (Revogado.) Artigo 15.º Artigo 13.º Transmissão da propriedade do veículo Cancelamento dos DE 1 — O transmitente da propriedade do veículo deve 1 — Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais informar a ECP à qual o seu DE esteja associado da cele- ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo, do DE, o pro- bração do contrato de compra e venda do veículo e proceder prietário deve proceder ao cancelamento do mesmo junto ao cancelamento do DE, nos termos do artigo 13.º, sem da ECP respectiva. prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. 2 — Em alternativa ao cancelamento do DE, e quando 2 — A rescisão do contrato com a ECP a que o proprie- aplicável, o transmitente da propriedade do veículo pode tário associou o seu DE, por incumprimento do contrato proceder à transferência do DECP entre veículos, nos ter- ou a pedido do proprietário, determina sempre o cance- mos do n.º 4 do artigo 9.º-C. lamento do DE. 3 — O transmitente da propriedade de um veículo que 3 — Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula tenha um DEM associado à respectiva matrícula pode pro- de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega ceder à prévia conversão do DEM em DECP, nos termos do daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., prevista no artigo 9.º-D, para efeitos da transferência do DECP entre n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo veículos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-C. Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada 4 — O adquirente do veículo tem, nos termos do ar- pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, só é necessária se tigo 9.º-A, direito de livre escolha quanto à utilização ou previamente ao cancelamento o proprietário do veículo não de um DE no seu veículo e, caso necessário, pode so- não tiver procedido ao cancelamento do DEM junto da licitar à ECP a anulação de qualquer associação, realizada ECP com a qual tinha celebrado contrato. previamente à transmissão, do código de identificação de 4 — O cancelamento do DE determina: um DEM à matrícula do veículo, nos termos do n.º 4 do a) No caso de um DEM, a anulação da associação entre artigo 9.º-B, bem como a anulação de qualquer bloqueio, o código de identificação do dispositivo e a matrícula do realizado previamente à transmissão, da matrícula do ve- veículo; ículo por utilização de um DECP, nos termos do n.º 3 do b) No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da artigo 9.º-C. matrícula do veículo. 5 — A transmissão da propriedade de um veículo ma- triculado não prejudica os direitos e as responsabilidades, 5 — O cancelamento do DE não prejudica os direitos e de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído transmitente do mesmo em momento anterior à data do na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do res- contrato de compra e venda, relativamente ao DE associado pectivo pedido. ao veículo vendido. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(23) Artigo 16.º local de detecção de veículos para efeitos de cobrança Sistemas de pagamento electrónica de portagem. 4 — Na circunstância de, por razões técnicas, não ser 1 — A cobrança electrónica de portagens e de outros possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil serviços de adesão voluntária, através do DE, é efectuada, imediato à passagem num local de detecção de veículos obrigatoriamente, com recurso aos seguintes sistemas de para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser pagamento: concedido ao utente um dia útil adicional para proceder a) Sistema de pagamento automático, ao abrigo de um ao pagamento da taxa de portagem. contrato com uma ECP, autorizando o débito em conta dos 5 — O pós-pagamento implica que o proprietário do montantes devidos, caso o proprietário do veículo opte por veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas um DEM ou por um DECP, ou, ainda, no caso dos veículos as taxas de portagem relativas às viagens que tenha rea- de matrícula estrangeira, por um DT; lizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no b) Sistema de pré-pagamento com identificação do pro- n.º 1 deste artigo. prietário do veículo, através do qual este estabelece relação 6 — Qualquer reclamação relacionada com o acto de contratual com uma ECP, realizando, junto da mesma, o pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do pré-carregamento de um determinado valor monetário para veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias pagamento dos serviços que aceitem os DE como meio das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo, aplicável, às entidades que desenvolvem a actividade caso o proprietário do veículo opte por um DEM ou por da cobrança de taxas de portagens nas referidas infra- um DECP; -estruturas. c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do 7 — Caso os proprietários dos veículos optem pelo qual o proprietário do veículo utiliza um DE associado regime de pós-pagamento previsto no presente artigo, a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no considera-se, para todos os efeitos legais, que consentem código de identificação do DE, procedendo ao pré- que as concessionárias e as subconcessionárias procedam -carregamento de um determinado valor monetário à cobrança com base na imagem da matrícula do veículo para pagamento das taxas de portagens, e até que seja em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos esgotado o saldo respectivo, caso o proprietário do pórticos de portagem. veículo opte por um DT. 8 — As concessionárias e as subconcessionárias apenas remetem à ECP responsável pelo sistema de pós-pagamento 2 — (Revogado.) as transacções com referência à matrícula do veículo, e 3 — A adesão a um dos sistemas previstos nas alíneas b) nunca a imagem da matrícula em causa. e c) do n.º 1 é entendida como um contrato de adesão a 9 — A imagem da matrícula deve ser destruída após a um sistema electrónico de cobrança de portagens, para realização do pagamento por parte do utente e logo que efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem- reclamação relativamente a esse pagamento. bro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. Artigo 18.º 4 — A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais refe- Veículos de matrícula estrangeira ridas no artigo 3.º, emite as normas e os regulamentos necessários à implementação e à operacionalização dos 1 — Os condutores dos veículos com matrícula estran- sistemas de pagamento. geira que circulem em território nacional e transitem em 5 — Os proprietários dos veículos que adiram ao sis- infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um tema de pagamento previsto na alínea c) do n.º 1 e que sistema de cobrança electrónica de portagens, e que não pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham já de um DECP nos termos do disposto no disponham de via de pagamento manual têm de utilizar n.º 11, devem instalar um DT. esta via. 2 — O DT deve ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veí- Artigo 17.º culos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número Pós-pagamento anterior e em outros locais que as ECP considerem 1 — Nas infra -estruturas rodoviárias que apenas adequados. disponham de um sistema de cobrança electrónica 3 — Os condutores dos veículos com matrícula estran- de portagens, os proprietários dos veículos podem, geira devem utilizar o sistema de pagamento automático ainda, proceder ao pagamento das portagens em re- previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando gime de pós -pagamento, realizado em dinheiro ou para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são meio equivalente junto de uma ECP autorizada para debitados o valor da caução do dispositivo e o valor do o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem custo do aluguer do equipamento, nos termos dos n.os 6 e num local de detecção de veículos para efeitos de 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem cobrança electrónica. a ser devidas. 2 — A utilização do pós-pagamento implica que ao valor 4 — No caso de adesão ao sistema de pagamento da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos automático previsto na alínea a) do n.º 1 do ar- administrativos, nos termos do artigo 21.º tigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos 3 — O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta- de matrícula estrangeira também podem utilizar o -se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num referido sistema para pagamento de portagens em 4404-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 infra -estruturas rodoviárias que disponham de via de Artigo 20.º cobrança manual. (Revogado.) 5 — Nas situações em que não seja possível a utiliza- ção do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no CAPÍTULO VII artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos Custos administrativos e tarifas n.os 6 e 7. 6 — Na situação prevista no número anterior, no mo- Artigo 21.º mento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo Custos administrativos o respectivo condutor deve disponibilizar um montante a 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º título de caução do dispositivo, um montante a título de da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei título de pré-carregamento, para a regularização de taxas n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de de portagem. 7 de Setembro, são devidos custos administrativos, de- 7 — O pré-carregamento referido no número anterior signadamente por franquias postais, por comunicações tem o valor mínimo de € 50 para veículos ligeiros e moto- telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica, ciclos e de € 100 para veículos pesados, sendo o valor da pela análise de requerimentos e por traduções, impres- caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do sões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional seguintes termos: ao tempo de utilização. 8 — Na situação prevista no número anterior, os con- a) Custos administrativos de pós-pagamento da taxa dutores dos veículos de matrícula estrangeira podem so- de portagem — € 0,25 por cada taxa de portagem em licitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresentação dívida, com um limite máximo de € 2 por cada acto de do respectivo recibo, o reembolso da caução, no momento pagamento; da devolução do dispositivo junto da ECP a que aderiram., b) Custos administrativos de pagamento da taxa de por- não sendo reembolsado qualquer outro valor associado ao tagem em caso de contra-ordenação, os quais são devidos cumulativamente, consoante o momento do pagamento: dispositivo. 9 — (Revogado.) i) Pagamento da taxa de portagem após a primeira no- 10 — (Revogado.) tificação do titular do documento de identificação do veí- 11 — Caso o condutor do veículo com matrícula es- culo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, trangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sistemas de 30 de Junho — € 1,70 por cada taxa de portagem em de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar- dívida; tigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação quanto ao bloqueio da matrícula. do agente da contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 1,70 Artigo 18.º-A por cada taxa de portagem em dívida; iii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação Descontos e isenções de taxas de portagem do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Quaisquer descontos e isenções de taxas de portagem Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 1,40 por cada taxa legalmente previstos, cujo benefício implique a utilização de portagem em dívida; de um dispositivo electrónico, só podem ser obtidos atra- iv) Pagamento da taxa de portagem após o Instituto vés da utilização de um dispositivo electrónico associado das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), pro- à matrícula. ferir decisão condenatória — € 75 por cada notificação enviada ao infractor, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, CAPÍTULO VI respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para Requisitos de segurança metade. Artigo 19.º 2 — Os custos administrativos previstos na alínea a) Requisitos de segurança do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconces- 1 — As normas técnicas adoptadas ao abrigo da pre- sionárias com os processos de pós-pagamento, cabendo-lhe sente portaria incorporam mecanismos que garantem a por inteiro. confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos 3 — Os custos administrativos previstos nas subalíneas dados, os quais apenas podem ser acedidos por entidades i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam do sistema de identificação electrónica de veículos para suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou pagamento de portagens, de acordo com as respectivas subconcessionárias com os processos de cobrança coerciva, autorizações de acesso. cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 2 — A implementação técnica dos mecanismos mencio- do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada nados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto- que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º de 7 de Setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(25) 4 — Os custos administrativos previstos na subalínea por outras entidades que, para pagamento dos seus iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem os encargos incorridos pelo InIR, I. P., com os processos o DE como meio de cobrança, por cada transacção de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro. electrónica; 5 — O valor monetário dos custos administrativos re- h) (Revogada.) feridos nos números anteriores está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, 2 — A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. em funcionamento à data da entrada em vigor da presente 6 — Ao valor monetário dos custos administrativos portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) referidos nos números anteriores acresce o imposto sobre e f) do número anterior, respectivamente. o valor acrescentado à taxa legal em vigor. 3 — O montante das tarifas referidas no n.º 1 está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no Artigo 22.º consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Na- Tarifas da SIEV, S. A. cional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz 1 — Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei parte integrante. n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela 4 — As tarifas previstas no anexo III foram calculadas SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo nos seguintes termos: ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a a) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser estrutura de despesas e de receitas. suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para Artigo 23.º pagamento de portagens; Aplicação às Regiões Autónomas b) Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matri- âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos culados no território das Regiões Autónomas da Madeira para pagamento de portagens; e dos Açores quando os mesmos circulem em território c) Tarifas de acesso à actividade de outras entidades continental. autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento CAPÍTULO VIII de portagens, recorrendo ao DE: Disposições finais e transitórias i) A ser suportada por distribuidores e por repa- radores, bem como por concessionárias e por sub- Artigo 24.º concessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou ou- Cobrança de portagens com base na matrícula tras entidades que, para pagamento dos seus serviços Sempre que não seja possível proceder à entrega do por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como DE ao proprietário do veículo que o solicite, este pode meio de cobrança; circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais o pagamento de portagens e que apenas disponham de um que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE; sistema de cobrança electrónica das mesmas, desde que contrate com uma ECP um dos sistemas de pagamento d) Tarifas de exercício da actividade de outras entidades previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito por referência provisória o número da matrícula, consen- do sistema de identificação electrónica de veículos para tindo, neste caso, que, nos termos do disposto nos n.os 7 e pagamento de portagens, recorrendo ao DE: 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias i) A ser suportada por distribuidores e por repa- procedam à cobrança de portagens com base no registo de radores, bem como por concessionárias e por sub- imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a concessionárias de vias cuja utilização por veículos cada uma das passagens pelos pórticos de portagem. esteja dependente do pagamento de portagens, ou ou- 2 — (Revogado.) tras entidades que, para pagamento dos seus serviços 3 — (Revogado.) por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como 4 — (Revogado.) meio de cobrança; ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais Artigo 25.º que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE; Equiparação e) Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos fabri- 1 — Para efeitos da presente portaria, o locatário em cantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S. A., regime de locação financeira e em regime de aluguer ope- um modelo de dispositivo para aprovação como DE; racional de veículos, o adquirente com reserva de pro- f) Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos priedade, bem como o usufrutuário, são equiparados ao fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam proprietário do veículo. à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo ou sistema para 2 — Consideram-se, ainda, para efeitos da presente aprovação como DDIE; portaria, equiparados às concessionárias os operadores de g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada sistemas de cobrança de portagens, no caso de cedência pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou da posição contratual daquelas. 4404-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 Artigo 26.º Alimentação — bateria interna de lítio; Conversão em DEM Tempo de vida da bateria — > 5 anos @ 8 transac- ções/dia; 1 — Os proprietários dos veículos que tenham instalado Tamanho da memória livre — 128 bits; um dispositivo associado ao sistema Via Verde podem optar Esquema de codificação — DSRC de acordo com a pela conversão do seu dispositivo em DEM, solicitando a norma prENV-278/9 # 65; associação entre o código de identificação do dispositivo Velocidade de transferência — 31,25 kBit/s DDIE- e a matrícula do veículo. -DEM/31,25 kBit/s DEM-DDIE; 2 — A conversão referida no número anterior é realizada Frequência — 5,8 GHz; pela Via Verde Portugal — Gestão de Sistemas Electró- Modulação DDIE-DEM — AM, polarização circular nicos de Cobrança, S. A., a pedido dos aderentes que o esquerda; pretendam, nos termos do artigo 9.º-D. Modulação DEM-DDIE — DPSK, polarização circular 3 — (Revogado.) esquerda; 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Potência máxima reflectida — – 27 dBm; Especificação rádio — conforme com prl-ETS 300674; Artigo 27.º Esquema de encriptação — simétrica (DES, MAC), Normas transitórias ISO 8731; Temperatura de operação — 0°C a 70°C 1 — A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria Protecção — IP45; decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após Humidade — 0 % a 95 %, sem condensação; aquela data. Climática — IEC 721-3-5 5K2; 2 — Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva Biológica — IEC 721-3-5-5B1; concessionária decida em sentido contrário, consoante o Química — IEC 721-3-5-5C1; que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adi- Substâncias mecânicas — IEC 721-3-5-5S1; ram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 Contaminação por fluidos — IEC 721-3-5-5F1; do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas Condições mecânicas — IEC 721-3-5 5M2; rodoviárias que disponham de via de pagamento manual Descargas electrostáticas — IEC 801-2 severidade ní- têm de utilizar esta via. vel 2 e ISO TR10605; 3 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do ar- Campos electromagnéticos RF — IEC 801-3 severidade tigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconces- nível 2; sionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista Imunidade campos RF — até 200 V/m abaixo de 2 GHz; durante o prazo de dois anos. Calor seco — IEC 68-2-5 teste B; 4 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números de Radiação solar — IEC 68-2-6 teste Sa; identificação dos DECP já contratualizados até à entrada Vibrações — IEC 68-2-6 teste Fc ; em vigor da presente portaria. Alterações de temperatura — IEC 68-2-14 teste Nb e 5 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigatoria- IEC 68-2-33; mente em informação autónoma e não relacionada com Choque — IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi- a referida no número anterior, as matrículas dos veículos -sinusoidal 30g/11ms; que disponham de DECP já contratualizado, até à entrada Choque permanente — IEC 68-2-29 test Eb, impulso em vigor da presente portaria, para efeitos de atribuição semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direcção, duas do código de bloqueio, nos termos do disposto no n.º 1 direcções. do artigo 9.º 6 — (Revogado.) ANEXO II Artigo 28.º (a que se refere o artigo 6.º) Entrada em vigor Diagramas da instalação do DEM A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Normas e especificações do LDR Tipo/modelo — MD-5803Z. Fabricante — Q-Free ASA. Morada do fabricante — Postboks 3974 Leangen, Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras: NO-7443 Trondheim, Norway. Vista lateral — terá de estar livre de qualquer obstáculo Especificações e normas aplicáveis: (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o Dimensões físicas — 85 mm × 52 mm × 21 mm; ângulo de – 5° e 75°; Peso — < 170 g; Vista superior — deve estar livre de qualquer obstáculo Cor — cinzento claro; (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre o Montagem — fita adesiva de dupla face com 6 cm2; ângulo de 25° e 155°. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(27) Automóveis ANEXO III (a que se refere o artigo 22.º) Tarifas da SIEV, S. A. Tarifa a cobrar Valor (euros) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada . . . . . . . 50 000 Tarifa anual de exercício da actividade de ECP autorizada 25 000 Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto- rizadas: Motociclos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades autorizadas: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Tarifa de aprovação de modelo de DE . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Tarifa de aprovação de modelo ou sistema de DDIE. . . . 5 000 Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . 0,005 4404-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,08 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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