Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 194, 1.º suplemento

Data
2012-10-01

Texto integral (121 818 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Número 194 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 215-A/2012: Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacio- nal (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5588-(2) Decreto-Lei n.º 215-B/2012: Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . 5588-(45) 5588-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO contemplar a produção de eletricidade em regime remu- neratório de mercado. Decreto-Lei n.º 215-A/2012 Quanto ao transporte de eletricidade, e em face dos desafios colocados pelo processo de reprivatização do de 8 de outubro capital social de empresas no setor energético, importa clarificar e reforçar as exigências impostas em matéria O Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que veio de independência e separação jurídica e patrimonial do introduzir novas regras no quadro organizativo do sis- operador da Rede Nacional de Transporte de eletricidade tema elétrico nacional, procedendo à segunda alteração ao (RNT). Para o efeito, para além da revisão do procedimento Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo de certificação e reapreciação da certificação, prevê-se o Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, procurou procedimento de certificação relativamente a países ter- proceder à transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que es- ceiros e da respetiva reapreciação, bem como modelos tabelece regras comuns para o mercado interno da eletrici- alternativos ao modelo de separação jurídica e patrimonial dade, integrando o designado «Terceiro Pacote Energético». do operador da RNT, previstos na Diretiva n.º 2009/72/CE, O Terceiro Pacote Energético tem como principais ob- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, de jetivos o aumento da concorrência, a existência de uma modo a assegurar a liberdade da Entidade Reguladora dos regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em be- Serviços Energéticos (ERSE) na conclusão e decisão dos nefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural. referidos procedimentos. Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Me- Para além disso, estabelecem-se mecanismos que per- morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de mitem ao Estado acompanhar e supervisionar as atividades Política Económica («Memorando de Entendimento»), da operadora da RNT não diretamente relacionadas com entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a o transporte de eletricidade ou com a gestão técnica do Comissão Europeia, foi estabelecido como objetivo a con- sistema, com vista a que tais atividades sejam exercidas clusão da liberalização dos setores da eletricidade e do de forma independente e em harmonia com o interesse gás, designadamente através da completa transposição público. das diretivas que integram o Terceiro Pacote Energético. Os requisitos em matéria de separação jurídica do ope- Adicionalmente, foi assumido o compromisso de adotar rador da rede de distribuição foram igualmente objeto medidas que permitam garantir a sustentabilidade do sis- de revisão, com o objetivo de assegurar, por essa via, a tema elétrico nacional. independência do referido operador face aos interesses Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de de comercialização e produção, eliminando o risco de março, veio estabelecer o regime de extinção das tarifas discriminação no acesso às redes e impedindo a troca de reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com informações de natureza confidencial. consumos em baixa tensão normal (BTN). E, na sequência No que toca à comercialização, prevê-se, em articulação da diminuição da posição acionista do Estado na sociedade com as alterações realizadas ao conceito de produção em proprietária das sociedades concessionárias das redes de regime especial, que o comercializador de último recurso transporte de eletricidade e gás natural, bem como das mantenha a obrigação de adquirir a eletricidade produzida infraestruturas de armazenamento e terminal de gás natural em regime especial apenas enquanto esta beneficiar de liquefeito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 tarifa ou outra remuneração garantida. A referida obrigação de maio, que alterou os limites de participação no capital de aquisição cessa a partir do momento em que a eletrici- social das referidas sociedades concessionárias. dade produzida pelos referidos centros eletroprodutores Importa ora proceder a uma revisão global do Decreto- passe a ser remunerada a preços de mercado. -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, enquanto diploma Não obstante, com vista a assegurar a aquisição de toda estruturante da organização e funcionamento do Sistema a energia produzida em regime especial, cria-se a figura do Elétrico Nacional (SEN), que assegure, de forma com- agregador facilitador de mercado, ao qual será atribuída, pleta, integral e harmonizada, a transposição da Diretiva mediante licença, a obrigação de aquisição da referida n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, energia aos produtores que o pretendam. de 13 de julho, atualizando aquele diploma em conside- Por último, estabelecem-se regras que preveem uma ração das vicissitudes entretanto ocorridas no panorama repercussão favorável nas tarifas reguladas de práticas energético nacional. de consumo de eletricidade orientado para uma maior Subjacentes a esta revisão estão também os objetivos eficiência energética. definidos no Programa do XIX Governo Constitucional, Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no ponto concernente ao «Mercado de Energia e Política e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Energética: Uma Nova Política Energética», e nas Gran- Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Regula- des Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei dora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor. n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do «O desafio do futuro — medidas setoriais prioritárias», no Consumo. sentido da promoção da competitividade, da transparência Assim: dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberaliza- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ção dos mercados da eletricidade e do gás natural. tituição, o Governo decreta o seguinte: Assim, no que respeita à produção de eletricidade, alteram-se os conceitos de produção em regime ordinário Artigo 1.º e produção em regime especial, deixando esta última de Objeto se distinguir da primeira apenas pela sujeição a regimes especiais no âmbito de políticas de incentivo, na medida O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto- em que a produção em regime especial passa também a -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(3) -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de p) [Anterior alínea o).] junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, q) [Anterior alínea p).] transpondo a Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Eu- r) «Empresas de eletricidade» os intervenientes no ropeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, comuns para o mercado interno de eletricidade. com exceção dos consumidores de eletricidade; s) [Anterior alínea q).] Artigo 2.º t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro v) [Anterior alínea t).] Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, w) [Anterior alínea u).] 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, x) [Anterior alínea v).] 29.º, 30.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 41.º, 41.º-A, 42.º, 43.º-A, y) [Anterior alínea x).] 45.º-A, 45.º-B, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.º, 63.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º-A do Decreto-Lei aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de entidade que adote as regras da subsecção II da secção II maio, passam a ter a seguinte redação: do capítulo II do presente decreto-lei e que nessa quali- dade seja certificada, aprovada e designada como ope- «Artigo 1.º rador da Rede Nacional de Transporte (RNT); dd) [Anterior alínea cc).] [...] ee) [Anterior alínea dd).] 1— ..................................... ff) [Anterior alínea ee).] 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- gg) [Anterior alínea ff).] rídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, hh) [Anterior alínea gg).] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, ii) [Anterior alínea hh).] que estabelece regras comuns para o mercado interno jj) [Anterior alínea ii).] da eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, kk) [Anterior alínea jj).] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 6.º ......................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No exercício das atividades abrangidas pelo c) «Cliente» o cliente grossista e o cliente final de presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consu- eletricidade; midores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao exercício do direito de informação, à qualidade da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo g) «Cliente final economicamente vulnerável» a pes- com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada soa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de social de fornecimento de energia elétrica, nos termos 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro; de junho. h) [Anterior alínea g).] 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, i) [Anterior alínea h).] são adotados os seguintes mecanismos: j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O tratamento eficiente das reclamações atra- m) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção vés da Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, cos (ERSE), e a resolução extrajudicial de litígios, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei decorrente de direitos, contratos ou outros meios que n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE, conferem a uma empresa, isoladamente ou em con- aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de junto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, direito, a possibilidade de exercer uma influência deter- de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro. minante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade 4 — É assegurada proteção ao cliente final economi- ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou camente vulnerável, através da adoção de medidas de contratos que conferem uma influência determinante salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades na composição, nas deliberações ou nas decisões dos de consumo, designadamente em matéria de preços e órgãos de uma empresa; de proibição de cortes de ligação. n) [Anterior alínea m).] 5— ..................................... o) [Anterior alínea n).] 6 — (Revogado.) 5588-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 8.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Em caso de crise energética como tal definida f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na lei aplicável às crises energéticas, nomeadamente g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança de pessoas e bens ou à integridade da rede, i) Outros intervenientes que, nos termos da lei, pos- o Governo pode adotar medidas excecionais de salva- sam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo guarda, em conformidade com os termos previstos na anterior. lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas. Artigo 15.º 2— ..................................... [...] 3 — O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros O exercício da atividade de produção de eletricidade é e à Comissão Europeia. livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos previstos em legislação complementar, à realização de Artigo 9.º comunicação prévia junto das entidades administrativas [...] competentes. 1— ..................................... Artigo 17.º a) Emitir a legislação complementar relativa ao exer- [...] cício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei; b) Emitir a legislação complementar relativa ao pro- 1 — Considera-se produção de eletricidade em re- jeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das gime ordinário a atividade de produção que não esteja instalações elétricas; abrangida por um regime jurídico especial. c) Promover a cooperação dos mercados regionais; 2 — O disposto no número anterior não prejudica d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais a inclusão no regime ordinário dos centros eletropro- necessárias à proteção dos clientes finais economica- dutores: mente vulneráveis; a) Relativamente aos quais ainda produzam efeitos e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo fundamentais para a construção do mercado interno do disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de ju- da energia. lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de 2— ..................................... junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de maio; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Que beneficiem da compensação pecuniária corres- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pondente aos custos para a manutenção do equilíbrio con- d) Promoção da eficiência energética e da utilização tratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de racional de eletricidade; 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, e) Monitorização da segurança do abastecimento; de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho; f) Declaração de crise energética nos termos da legis- c) Que beneficiem de incentivos à garantia de potên- lação aplicável e adoção das correspondentes medidas cia pelos mesmos disponibilizada ao SEN, nos termos de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos. previstos em legislação complementar. Artigo 13.º 3 — (Anterior n.º 2.) [...] Artigo 18.º ......................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Considera-se produção em regime especial a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade de produção sujeita a regimes jurídicos es- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . peciais, tais como a produção de eletricidade através d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e e) Operação de mercados organizados de eletricidade; não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produção sem injeção de potência na rede, bem como g) Outras atividades relacionadas com a prestação de a produção de eletricidade através de recursos endóge- serviços no âmbito do mercado integrado no SEN. nos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial. Artigo 14.º 2 — A produção de eletricidade em regime especial [...] pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos endógenos renováveis ou à promoção da eficiência ener- ......................................... gética através da produção combinada de calor e eletri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cidade, nos termos e pelo período estabelecido na lei. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(5) Artigo 19.º funcionamento integrado e harmonizado e a segurança [...] e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos previstos em legislação complementar. 1— ..................................... 2 — A gestão técnica global do SEN é da responsa- a) Celebração de contratos bilaterais com clientes bilidade do operador da RNT. finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos Artigo 24.º contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo [...] do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 1 — O operador da RNT é a entidade concessionária 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos arti- de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que ainda se gos 25.º-A a 25.º-F. mantenham em vigor; 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os produtores de eletricidade em regime especial h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que produzem ao comercializador de último recurso, j) Preservar a confidencialidade das informações co- sempre que beneficiem de remuneração garantida, ou, mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas quando não usufruam de tal benefício, a um qualquer atividades e impedir a divulgação discriminatória de comercializador, incluindo um facilitador de mercado informações sobre as suas próprias atividades que pos- que agregue a produção, em mercados organizados ou sam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do através de contratos bilaterais, nas condições estabele- que for necessário ao cumprimento das suas obrigações cidas na lei. legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Co- 2— ..................................... missão Europeia; k) [Anterior alínea l).] Artigo 21.º l) [Anterior alínea m).] [...] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] 1— ..................................... 2 — A concessão da RNT é atribuída na sequência 3— ..................................... de realização de concurso público, salvo se, de acordo 4— ..................................... com os princípios e regras gerais da contratação pú- 5— ..................................... blica, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato Artigo 25.º outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado. [...] 3 — (Revogado.) 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — A entidade concessionária da RNT está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certifi- a) O operador da RNT ou as empresas que o contro- cação e a praticar os necessários atos e diligências com lem não podem, direta ou indiretamente, exercer con- vista a garantir a obtenção e manutenção da referida trolo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer certificação. das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural; Artigo 22.º b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de [...] gás natural ou as empresas que as controlem não podem, A RNT compreende as redes que integram a conces- direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer são do operador da RNT, as interligações e as instalações direitos sobre o operador da RNT ou a RNT; para a operação da rede de transporte e para a gestão c) O operador da RNT ou qualquer um dos seus acio- técnica global do SEN. nistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros do órgão de administração ou de fiscalização Artigo 23.º de empresas que exerçam as atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural ou de [...] órgãos que legalmente as representam; 1 — A gestão técnica global do SEN é exercida com d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos so- independência, de forma não transparente e discrimina- bre empresas que exerçam qualquer das atividades de tória, e consiste na coordenação sistémica das instala- produção ou comercialização de eletricidade ou de gás ções que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu natural não podem, direta ou indiretamente, designar 5588-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 membros dos órgãos de administração ou de fiscaliza- quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo ção do operador da RNT ou de órgãos que legalmente o qual se considera tacitamente emitido um projeto de o representam; decisão que concede a certificação. e) As pessoas que integram o órgão de administração 7 — O projeto de decisão sobre o pedido de certifi- ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que cação do operador da RNT é imediatamente notificado legalmente o representam estão impedidas de integrar pela ERSE à Comissão Europeia, para efeitos de emis- órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas são de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Re- que exerçam a atividade de produção ou comercializa- gulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e ção de eletricidade ou de gás natural, não podendo os do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado referidos gestores do operador da RNT prestar serviços, de toda a informação relevante associada à decisão. direta ou indiretamente, a estas empresas; f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na 8 — No prazo de dois meses após a receção do pa- alínea anterior devem ficar devidamente salvaguarda- recer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo dos, de forma a assegurar a sua independência; para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definitiva sobre o pedido de certificação do operador h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da RNT, tendo em consideração o referido parecer, nos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho. 3 — O exercício de direitos nos termos e para os 9 — A decisão referida no número anterior é publi- efeitos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior cada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, integra, em particular: nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à entidade concessionária da RNT e às empresas que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumpri- 4 — O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número mento das suas funções ao abrigo do presente artigo. anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele 11 — (Anterior n.º 7.) controladas, nem prejudica a existência de relações de 12 — Os procedimentos a observar para a certifica- domínio no seio do grupo societário em que o operador ção do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto- estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE. -Lei n.º 112/2012, de 23 de maio. 5 — (Revogado.) Artigo 25.º-B [...] Artigo 25.º-A Aprovação, designação e certificação do operador da RNT 1 — O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam 1 — A entidade concessionária da rede de transporte exigir a reapreciação das condições relativas à separação deve ser aprovada e designada como operador da RNT jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º pelo membro do Governo responsável pela área da ener- 2 — A ERSE inicia um procedimento de reapreciação gia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão da certificação: Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. a) Após a receção de uma notificação do operador da 2 — Para que possa ser aprovada e designada como RNT nos termos previstos no número anterior; operador da RNT, a entidade concessionária da rede b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da de transporte deve requerer a sua certificação nos ter- realização ou da previsão de alterações ou transações mos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder que levem ao incumprimento das condições da certifi- promover a referida certificação no caso de a entidade cação do operador da RNT; concessionária não o fazer atempadamente. c) Na sequência de pedido fundamentado da Comis- 3 — A certificação da entidade concessionária como são Europeia. operador da RNT tem como objetivo avaliar o cumpri- mento das condições relativas à separação jurídica e 3 — A reapreciação da certificação observa, com as patrimonial estabelecidas no artigo anterior, sem pre- devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo juízo do disposto no artigo 25.º-F. 4 — A entidade concessionária da RNT é certifi- anterior. cada pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das Artigo 28.º condições da certificação concedida. [...] 5 — A entidade concessionária da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas O operador da RNT deve proporcionar aos interes- ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento sados, de forma não discriminatória e transparente, o de certificação que possam relevar para a apreciação do acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicá- cumprimento das condições referidas no n.º 1. veis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do 6 — A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento pedido de certificação do operador da RNT no prazo de Tarifário. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(7) Artigo 29.º exploração da produção, transporte ou comercialização [...] de eletricidade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O operador da RNT relaciona-se comercialmente c) (Revogada.) com os utilizadores das respetivas instalações, tendo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direito a receber, pela utilização destas e pela prestação e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de f) O operador da rede de distribuição não pode, dire- tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário. tamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas Artigo 30.º que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade. [...] 1 — O planeamento da RNT deve prever medidas 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número destinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança anterior, os gestores do operador da rede de distribuição: do abastecimento e a existência de capacidade para a a) Estão impedidos de manter qualquer relação con- receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados tratual ou profissional, direta ou indireta, com empresas de segurança e de qualidade de serviço, tendo em conta que tenham por atividade a exploração da produção, as disposições e os objetivos previstos no Regulamento transporte ou comercialização de eletricidade ou deter (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Con- quaisquer interesses de natureza económica ou finan- selho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno ceira nas mesmas empresas; da eletricidade. b) Estão impedidos de receber, direta ou indireta- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o mente, de empresas que tenham por atividade a explora- operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, ção da produção, transporte ou comercialização de ele- ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na tricidade qualquer remuneração ou benefício financeiro; subsecção II da presente secção, um plano decenal do c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando desenvolvimento e investimento da rede de transporte entendam que a cessação antecipada dos respetivos (PDIRT), tendo por base o relatório de monitorização contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a de- da segurança do abastecimento, a caracterização técnica cisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter da rede e a oferta e procura atuais e previstas, após vinculativo. consulta pública. 3— ..................................... 4 — O operador de rede de distribuição que pertença 4 — O PDIRT deve conter, pelo menos, informação a uma empresa verticalmente integrada deve dispor sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no dos recursos necessários, designadamente humanos, período de 10 anos seguinte, indicação dos investimen- técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter tos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro e desenvolver a rede, assim como deve dispor de um destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem poder de decisão, exercido em termos efetivos e inde- como o respetivo calendário de execução. pendentes da empresa verticalmente integrada, no que 5 — (Anterior n.º 4.) respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou 6 — O membro do Governo responsável pela área desenvolver a rede. da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE e 5 — O disposto no número anterior não obsta a que: submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar. a) Existam mecanismos de coordenação adequados 7 — O procedimento de elaboração do PDIRT é de- para assegurar a proteção dos direitos de supervisão eco- finido em legislação complementar. nómica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, Artigo 35.º nos termos regulamentados pela ERSE; b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano [...] financeiro anual do operador, ou instrumento equiva- 1— ..................................... lente, e estabeleça limites globais para os níveis de 2— ..................................... endividamento desse operador. 3 — O operador da rede de distribuição pode assu- mir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número obrigações de compensação das respetivas redes de anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar distribuição. instruções relativamente à exploração diária ou às deci- 4 — (Anterior n.º 3.) sões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano Artigo 36.º financeiro aprovado, ou instrumento equivalente. 7 — A remuneração dos gestores do operador de rede [...] de distribuição referido no n.º 4 não pode depender, 1— ..................................... direta ou indiretamente, das atividades ou resultados 2— ..................................... das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a exploração da a) Os gestores do operador de rede de distribuição produção, transporte ou comercialização de eletricidade. não podem integrar os órgãos sociais nem participar 8 — Sem prejuízo da separação contabilística das ativi- nas estruturas de empresas que tenham por atividade a dades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a 5588-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não é 3— ..................................... exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que 4 — A comercialização de eletricidade deve obedecer abasteçam um número de clientes inferior a 100 000. às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Rela- Artigo 36.º-A ções Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. [...] 5 — O fornecimento de eletricidade, salvo casos 1— ..................................... fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido 2— ..................................... por razões de interesse público, de serviço ou de segu- 3 — A elaboração do programa de conformidade, rança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, bem como o acompanhamento da sua execução, é da nos termos previstos no Regulamento das Relações responsabilidade da entidade designada pelo operador Comerciais. da rede de distribuição. 4 — A entidade responsável pela elaboração e acom- Artigo 43.º-A panhamento da execução do programa de conformi- [...] dade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede 1— ..................................... de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para 2— ..................................... o cumprimento das suas funções. a) Apresentar propostas de fornecimento de eletrici- 5 — (Anterior n.º 4.) dade para as quais disponha de oferta a todos os clientes 6 — A entidade responsável pela elaboração e acom- que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atua- panhamento da execução do programa de conformidade ção, nos termos previstos no Regulamento das Relações apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser pu- Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos blicado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo na legislação da concorrência; operador da rede de distribuição. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 41.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O planeamento das redes de distribuição deve h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assegurar a existência de capacidade nas redes para a i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre con- receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados sumos, número de clientes, preços e condições de venda de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desen- para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas volvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado diversas categorias de clientes, com salvaguarda das interno da eletricidade. regras de confidencialidade; 2— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 45.º-A 5 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do [...] operador da RNT e submissão a consulta pública, nos 1 — Os contratos de fornecimento de eletricidade termos definidos em legislação complementar. estão sujeitos à forma escrita e devem integrar infor- 6 — O PDIRD e o respetivo procedimento de elabo- mações sobre os direitos dos consumidores, incluindo ração obedecem aos termos estabelecidos em legislação sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser complementar. comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos co- Artigo 41.º-A mercializadores. [...] 2 — Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia elétrica rege- 1— ..................................... -se por princípios de transparência, informação e equi- 2— ..................................... dade, devendo especificar os seguintes elementos: 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.) d) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo Artigo 42.º especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos; [...] e) A compensação e as disposições de reembolso 1— ..................................... aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços con- 2 — O exercício da atividade de comercialização de tratados não sejam atingidos, designadamente em caso último recurso e do facilitador de mercado está sujeito de faturação inexata ou em atraso; a licença. f) [Anterior alínea g).] Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(9) g) Os meios de resolução de litígios, que devem ser Artigo 47.º acessíveis, simples e eficazes; [...] h) Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo as relativas ao tratamento de reclamações 1 — A atividade de comercialização de eletricidade e tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais de último recurso é separada juridicamente das restantes devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente atividades, incluindo outras formas de comercialização, através das páginas na Internet das empresas. sendo exercida segundo critérios de independência, defi- nidos na lei e no Regulamento das Relações Comerciais, 3 — Os comercializadores devem ainda: sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 36.º a) [Anterior alínea i) do n.º 2.] 2— ..................................... b) [Anterior alínea j) do n.º 2.] c) [Anterior alínea l) do n.º 2.] Artigo 49.º [...] 4 — Previamente à celebração dos contratos, os co- mercializadores devem prestar aos clientes informação 1— ..................................... sobre as condições contratuais referidas no n.º 2 e as 2— ..................................... garantias previstas no número anterior. a) O comercializador de último recurso deve adquirir 5 — (Anterior n.º 4.) a eletricidade produzida pelos produtores em regime es- 6 — (Anterior n.º 5.) pecial com remuneração garantida nos termos da lei, nas 7 — Os clientes devem ser notificados, nos termos condições estabelecidas na legislação complementar; previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualquer intenção de alterar as condições contratuais e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informados do seu direito de denúncia. 8 — Os comercializadores devem notificar os seus 3— ..................................... clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente a) O comercializador de último recurso é obrigado à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos denunciar de imediato os contratos se não aceitarem ou entregas em BTN com potência contratada que o as novas condições que lhes sejam notificadas pelos requisitem, até ao limite de potência requisitada para respetivos comercializadores. efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e com observância das demais exigências Artigo 45.º-B regulamentares; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... Artigo 53.º 2— ..................................... [...] a) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente 1— ..................................... nos seus sítios na Internet e em conteúdos promo- 2 — Os consumidores têm o direito ao fornecimento cionais; de eletricidade com observância dos seguintes princí- b) Enviar à ERSE semestralmente os preços pratica- pios: dos a todos os clientes nos meses anteriores. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) (Revogada.) 5 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a e) (Revogada.) enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, con- 3 — (Revogado.) sumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos. 4 — Os consumidores têm direito a: a) Aceder e ter à sua disposição os seus próprios Artigo 46.º dados de consumo e, gratuitamente e mediante acordo, [...] conceder acesso aos seus dados a qualquer comercia- 1— ..................................... lizador nos termos do Regulamento de Relações Co- 2— ..................................... merciais; 3— ..................................... b) Dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos 4 — O comercializador de último recurso é ainda de pagamento, que não devem promover uma discri- responsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo minação entre os clientes, nem incluir entraves extra- comercializador em regime de mercado tenha ficado contratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, impedido de exercer a atividade, bem como por assegu- nomeadamente através de documentação excessiva e rar o fornecimento de eletricidade em locais onde não complexa, nos termos do Regulamento de Relações exista oferta dos comercializadores de eletricidade em Comerciais; regime de mercado, nos termos a definir em legislação c) Ser compensados pela inobservância dos níveis complementar. regulamentados de qualidade de serviço; 5588-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 d) Obter informação sobre o seu consumo e custos Artigo 58.º efetivos, com a frequência que lhes permita regular o Competências da regulação no âmbito do SEN seu próprio consumo. 1 — Sem prejuízo das atribuições e competências 5 — Os consumidores devem ter à sua disposição pro- previstas nos seus Estatutos, nos regulamentos europeus cedimentos transparentes e simples para o tratamento de e na lei, a ERSE exerce as seguintes e competências de reclamações relacionadas com o fornecimento de eletrici- regulação do SEN: dade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo a) (Revogada.) justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e b) (Revogada.) o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de c) (Revogada.) conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei d) (Revogada.) de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais. e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] 6 — Os consumidores têm ainda o direito a recorrer, com f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] vista à resolução das reclamações relacionadas com o forne- g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] cimento de eletricidade, a uma entidade independente que h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.] tenha por atribuição a defesa do consumidor ou a proteção i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.] dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético. j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.] 7 — Se um cliente, respeitando as condições contra- k) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.] tuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança l) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.] deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo m) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.] o cliente ser obrigado a realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança. 2 — Quando, no âmbito do processo de certificação 8 — Na sequência da mudança de comercializador, do operador da RNT, este for sujeito às obrigações pre- os clientes devem receber um acerto de contas final, vistas na subsecção II da secção II do capítulo II, a regu- no prazo máximo de seis semanas após essa mudança lação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do ter tido lugar. disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento 9 — (Anterior n.º 8.) das obrigações do operador da RNT e da empresa verti- 10 — (Anterior n.º 9.) calmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei. Artigo 54.º [...] Artigo 59.º 1— ..................................... [...] a) Informação não discriminatória e adequada às suas 1— ..................................... condições específicas, em particular no que respeita aos 2 — O disposto no número anterior inclui também o clientes finais economicamente vulneráveis; direito de acesso aos documentos de prestação de contas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das empresas de eletricidade. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) d) Informação completa e adequada de forma a pro- mover a eficiência energética; Artigo 61.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) Consulta prévia sobre todos os atos que possam a vir a modificar o conteúdo dos seus direitos; 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, ouvida a ERSE, os crité- 2— ..................................... rios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de Artigo 57.º-A interesse económico geral nas tarifas reguladas previstas no número anterior, os quais devem estabelecer a repartição [...] dos referidos custos, entre os diferentes níveis de tensão ......................................... e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de fornecimento, tendo em conta a potência contratada, o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perfil tarifário, bem como os consumos verificados em c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada período horário e sazonal, de forma a incentivar a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modulação e uma maior eficiência energética do consumo. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para os efeitos do número anterior, incluem-se f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos custos de interesse económico geral os montantes g) Contribuição para alcançar padrões elevados de dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da serviço universal do abastecimento de eletricidade, produção de eletricidade em regime especial, a diferença para a proteção dos clientes finais economicamente entre os encargos totais com a aquisição e a receita pro- vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança veniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo de comercializador; dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encargos com os custos de manutenção do equilíbrio con- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratual (CMEC), os custos com a remuneração dos terrenos Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(11) do domínio público hídrico, com planos de promoção da 3— ..................................... eficiência no consumo, os montantes respeitantes à sus- 4 — Compete à ERSE promover a arbitragem des- tentabilidade dos mercados, os subproveitos decorrentes tinada à resolução de conflitos entre os agentes e os da extinção das tarifas reguladas e os sobrecustos com a clientes. convergência tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a reper- Artigo 75.º cutir na tarifa de Uso Global do Sistema. [...] 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.) Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores de redes e os produtores devem constituir e Artigo 63.º manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, [...] proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação com- 1 — A monitorização da segurança de abastecimento plementar. é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a co- laboração do operador da RNT, nos termos do presente Artigo 77.º artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar. [...] 2 — A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta 1— ..................................... e a procura no mercado nacional, o nível de procura pre- 2— ..................................... vista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade su- plementar prevista ou em construção, bem como a qua- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lidade e o nível de manutenção das redes e as medidas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . falhas de um ou mais produtores ou comercializadores. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A DGEG apresenta ao membro do Governo respon- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sável pela área da energia, em data estabelecida em legislação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . complementar, uma proposta de relatório anual de monito- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar h) O Regulamento da Forma de Execução das obri- tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN. gações do operador da RNT no apoio ao Concedente 4 — O Governo publica o relatório anual previsto no em matéria de política energética, com vista a assegurar número anterior até 31 de julho de cada ano, dando co- o seu cumprimento das referidas obrigações de forma nhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE. independente; i) O Regulamento de Funcionamento da Comissão Artigo 65.º de Auditoria ao cumprimento do regulamento referido na alínea anterior. [...] 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante- rior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta Artigo 78.º-A de articulação com o Instituto Nacional de Estatística [...] e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SEN as 1— ..................................... informações necessárias à caracterização do SEN e ao 2— ..................................... exato conhecimento do mercado. 3 — (Revogado.) 3— ..................................... 4 — Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, me- Artigo 66.º diante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos [...] prazos de cumprimento. 1 — Não se aplicam às Regiões Autónomas as dis- 5 — A portaria prevista no número anterior prevê, posições relativas ao mercado organizado, bem como as nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do disposições relativas à separação jurídica das atividades sistema inteligente, os respetivos calendários de insta- de produção, transporte, distribuição e comercialização lação, bem como o modo de financiamento dos custos de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento reguladas.» Europeu e do Conselho, de 13 de julho. 2— ..................................... Artigo 3.º 3— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro Artigo 74.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe- vereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de [...] 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 1— ..................................... de março, e 112/2012, de 23 de maio, os artigos 23.º-A, 2— ..................................... 25.º-C, 25.º-D, 25.º-E, 25.º-F, 26.º-A, 26.º-B, 26.º-C, 5588-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 26.º-D, 26.º-E, 26.º-F, 26.º-G, 26.º-H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-K, b) Se a atribuição da certificação põe, ou não, em 49.º-A e 59.º-A, cuja redação é a seguinte: risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia. «Artigo 23.º-A Funções do operador da RNT no âmbito 6 — A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre da política energética o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) após a receção do pedido, prorrogável por mais dois define e concretiza, mediante regulamento, a forma de meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de execução das obrigações do operador da RNT previstas Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente Governo responsável pela área da energia ou os interes- em matéria de política energética e que não estejam sados sobre o referido projeto de decisão. exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão 7 — Na falta de emissão de parecer no prazo indi- técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de cado no número anterior, considera-se que a Comissão forma independente. Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da 2 — O cumprimento das obrigações previstas no ERSE. número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma 8 — O parecer da Comissão Europeia é tomado em comissão de auditoria, composta por representantes, consideração na decisão final sobre o pedido de certi- em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE. ficação. 3 — Compete à DGEG promover a constituição da 9 — A ERSE emite a sua decisão final no prazo de comissão de auditoria prevista no número anterior e dois meses a contar da receção do parecer da Comis- aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, são Europeia ou do termo do prazo para a respetiva após parecer vinculativo da ERSE. emissão. 4 — A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve 10 — A decisão final é imediatamente notificada pela reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar re- ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas latórios, com a periodicidade indicada no regulamento as informações relevantes a ela associadas e, se for o previsto no número anterior, indicando as situações de caso, dos fundamentos da divergência com o parecer incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas da Comissão Europeia. e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e 11 — A decisão final e respetiva fundamentação são formulando recomendações quanto à atuação da enti- publicadas, juntamente com o parecer da Comissão dade concessionária da RNT no exercício das funções Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG. decorrentes das obrigações referidas no n.º 1. Artigo 25.º-D Artigo 25.º-C Recusa de certificação relativamente a países terceiros Certificação relativamente a países terceiros 1 — A ERSE deve recusar a certificação da entidade à União Europeia concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior, sem- 1 — Caso a entidade concessionária da rede de trans- pre que não tiver sido demonstrado que: porte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva a) A entidade concessionária cumpre integralmente certificação como operador da RNT observa o disposto os requisitos de independência e de separação jurídica no presente artigo e no artigo seguinte. e patrimoniais previstos no artigo 25.º ou, no caso pre- 2 — A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do visto nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto pedido de certificação apresentado pela entidade referida na subsecção II da presente secção; no número anterior. b) A certificação não põe em risco a segurança do 3 — A entidade concessionária deve notificar a ERSE abastecimento energético, a nível nacional ou da União de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocor- Europeia, tendo em conta o disposto no número se- ridas na pendência do respetivo procedimento de cer- guinte. tificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão 2 — Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do Europeia caso tais alterações ou transações sejam sus- número anterior, deve ter-se em consideração: cetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade a) Os direitos e obrigações assumidos pela União concessionária ou da RNT por parte de pessoa ou pes- Europeia em relação ao país ou países terceiros em soas de país ou países terceiros à União Europeia. causa à luz do direito internacional, designadamente os 4 — A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo acordos celebrados com um ou mais países terceiros em máximo de quatro meses a contar da data de apresenta- que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto ção do pedido de certificação. questões de segurança do abastecimento; 5 — A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão b) Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Europeia para emissão de parecer sobre: Português em relação a esse país ou países terceiros a) Se a entidade concessionária cumpre integralmente em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na os requisitos de independência e de separação jurídica e medida em que estejam em conformidade com o direito patrimonial previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto da União Europeia; nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na c) Outros factos e circunstâncias específicos do caso subsecção II da presente secção; e e do país ou países terceiros em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(13) 3 — A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é rea- forma, nas estruturas da entidade independente prevista lizada pelo membro do Governo responsável pela área na alínea anterior; da energia ou por entidade por si designada, mediante c) Os titulares de cargos de administração na entidade despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão independente prevista na alínea a) e os respetivos traba- da ERSE. lhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar 4 — Para efeitos de realização da avaliação prevista os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato forma, na entidade concessionária da RNT; o membro do Governo responsável pela área da energia d) Os interesses profissionais das pessoas sujeitas ou a entidade por este designada do pedido de certifica- aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam ção apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas capacidade de agir de forma independente; as demais informações e elementos relevantes. e) A entidade concessionária da RNT e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas Artigo 25.º-E de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos; Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros f) A entidade concessionária da RNT e a entidade 1 — O operador da RNT deve notificar a ERSE sem- independente referida na alínea a) preservam a con- pre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de fidencialidade das informações comercialmente sen- conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da síveis obtidas no exercício das respetivas atividades, RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a terceiros à União Europeia. divulgação a terceiros de informações comercialmente 2 — A ERSE inicia um procedimento de reapreciação sensíveis, para além do que for estritamente necessário da certificação do operador da RNT, notificando, de para a realização de transações comerciais ou para o imediato, a Comissão Europeia: cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia; a) Após a receção da notificação referida no número g) A contabilidade da entidade independente referida anterior; na alínea a) se encontra separada da contabilidade da b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, entidade concessionária da RNT e submetida a revisão de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor dis- aquisição do controlo do operador da RNT ou do con- tintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a trolo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país auditoria desta entidade concessionária. ou países terceiros à União Europeia. 3 — Para efeitos das alíneas c) e d) do número an- 3 — O procedimento de reapreciação iniciado nos terior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos termos do número anterior observa, com as devidas nas mesmas alíneas: adaptações, o disposto nos artigos 25.º-C e 25.º-D. a) Estão impedidas de manter qualquer relação con- Artigo 25.º-F tratual ou profissional, direta ou indireta, com a enti- dade relativamente à qual se verifica o impedimento, Modelos alternativos de separação ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou 1 — Caso, no âmbito do processo de certificação financeira na mesma empresa; do operador da RNT, surjam objeções à certificação b) Estão impedidas de receber da entidade relativa- da entidade concessionária da RNT nos termos do ar- mente à qual se verifica o impedimento, direta ou indire- tigo 25.º-A por se considerar que a mesma integra uma tamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, empresa verticalmente integrada em violação do dis- sendo que a sua remuneração não pode depender das posto no artigo 25.º, a ERSE notifica a referida entidade atividades ou resultados da referida empresa; concessionária para praticar os atos e adotar as medidas c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando necessárias a assegurar o cumprimento integral das entendam que a cessação antecipada dos respetivos condições relativas à separação jurídica e patrimonial contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a de- previstas no artigo 25.º cisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter 2 — Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode vinculativo. impor à entidade concessionária da RNT para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que: 4 — Os custos incorridos pela entidade concessio- nária da RNT em resultado da prática dos atos ou ado- a) A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei ção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, e quaisquer incorridos de forma justificada e eficiente. atividades de produção ou comercialização de eletrici- 5 — A entidade concessionária da RNT pode, em dade ou de gás natural são exercidas por uma entidade alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas independente da entidade concessionária da RNT, no previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo res- plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões; ponsável pela área da energia que autorize a adoção das b) Os titulares de cargos de administração da entidade regras previstas na subsecção II da presente secção. concessionária da RNT ficam impedidos de integrar 6 — A decisão, por parte do membro do Governo os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer responsável pela área da energia, de autorizar a adoção 5588-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 das regras previstas na subsecção II da presente secção n.º 2 do artigo 24.º, pelo menos, os deveres seguida- depende da prévia certificação da entidade concessio- mente indicados: nária da RNT enquanto OTI, bem como da respetiva a) Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE aprovação pela Comissão Europeia. ou outras entidades; 7 — A certificação da entidade concessionária en- b) Assegurar a representação do operador da rede quanto OTI depende do cumprimento dos requisitos de transporte na Rede Europeia dos Operadores das previstos na subsecção II da presente secção. Redes de Transporte para a Eletricidade (REORT para 8 — Aplica-se ao procedimento de certificação pre- a Eletricidade), junto do MIBEL e de outros mercados visto no número anterior o disposto nos artigos 25.º-A e regionais; 25.º-B e, se for o caso, nos artigos 25.º-C a 25.º-E, bem c) Gerir a atribuição a terceiros do acesso à RNT, como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho. utilizadores ou categorias de utilizadores da rede; 9 — A certificação da entidade concessionária da d) Cobrar todas as taxas relativas à RNT, incluindo RNT como OTI nos termos do n.os 5 a 7 não afeta a as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos qualidade de concessionária da RNT por parte da re- os serviços auxiliares, designadamente a compra de ferida entidade. serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas; Artigo 26.º-A e) Assegurar a exploração, a manutenção e o desen- Ativos, equipamento, pessoal e identidade volvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica; 1 — Para ser certificada enquanto operador de trans- f) Planificar o investimento de forma a desenvol- porte independente (OTI), a entidade concessionária da ver a capacidade da rede para satisfazer uma procura RNT deve dispor de todos os recursos humanos, técni- razoável a longo prazo e garantir a segurança do abas- cos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento tecimento; das suas obrigações nos termos da presente subsecção e g) Participar na criação de mercados organizados e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, associações entre empresas que incluam, designada- devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os mente, um ou mais operadores de rede de transporte e ativos, incluindo a RNT, e contratar o pessoal necessário outros interessados, com o objetivo de desenvolver a ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, criação de mercados regionais ou de facilitar o processo incluindo para o desempenho das funções societárias. de liberalização; e 2 — O previsto no número anterior não prejudica a h) Assegurar a prestação de todos os serviços da possibilidade de concentração da operação da RNT e da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos Rede Nacional de Transporte de Gás Natural no OTI ou e informáticos necessários. da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural. 2 — O OTI deve adotar uma das formas de socie- 3 — É proibida a subcontratação de pessoal e a pres- dade comercial de responsabilidade limitada previstas tação de serviços entre empresas que integram a empresa na lei. verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no 3 — O OTI deve garantir a diferenciação entre a número seguinte. sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da 4 — O OTI pode prestar serviços a empresas que empresa verticalmente integrada ou de empresas que integram a empresa verticalmente integrada, desde que a integrem. se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 4 — O OTI está impedido de partilhar sistemas ou a) A prestação desses serviços não implique um tra- equipamentos informáticos, instalações materiais e sis- tamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja temas de segurança e controlo de acesso com a empresa acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos verticalmente integrada ou qualquer empresa que a inte- termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque gre, não podendo designadamente recorrer aos mesmos entraves à concorrência ao nível da produção ou da consultores ou empresas para a prestação de serviços comercialização; respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e b) Os termos e condições da prestação desses serviços aos sistemas de segurança e controlo de acesso. sejam aprovados pela ERSE. 5 — A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor dis- 5 — Sem prejuízo das decisões do órgão de supervi- tintos dos que realizam a revisão oficial de contas e são previsto no artigo 26.º-E, a empresa verticalmente a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, qualquer empresa que a integre. na sequência de um pedido deste para esse efeito, os 6 — O OTI deve preservar a confidencialidade das recursos financeiros necessários para a realização de informações comercialmente sensíveis obtidas no exer- futuros projetos de investimento e substituição dos ati- cício da suas atividades, devendo impedir a divulgação vos existentes. discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, Artigo 26.º-B bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que in- Deveres do OTI tegram a empresa verticalmente integrada, para além 1 — A atividade de transporte de eletricidade exer- do que for estritamente necessário para a realização de cida pelo OTI compreende, para além do disposto no transações comerciais ou para o cumprimento das suas Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(15) obrigações legais e contratuais, em particular perante a 11 — O OTI informa a ERSE dos recursos financei- DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia. ros, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º-A, que estejam 7 — O operador da RNT não pode, no âmbito da disponíveis para futuros investimentos e para a substi- compra ou venda de eletricidade por empresas coliga- tuição dos ativos existentes. das, utilizar abusivamente informações comercialmente 12 — A empresa verticalmente integrada deve abster- sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento -se de qualquer comportamento que impeça ou prejudi- ou da negociação do acesso à rede. que o cumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Artigo 26.º-C subsecção, não podendo exigir que o operador da RNT Independência do OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações. 1 — Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, o OTI Artigo 26.º-D dispõe dos seguintes poderes: Independência do pessoal e da gestão do OTI a) O poder de decisão no que respeita aos ativos ne- cessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, 1 — As decisões relativas à nomeação e recondução o qual é exercido de forma efetiva e independente da dos titulares dos órgãos de administração ou gerência empresa verticalmente integrada; e e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas b) O poder de angariar e mobilizar meios financeiros condições de trabalho, incluindo a remuneração, bem no mercado de capitais, em especial através da contração como as decisões respeitantes à cessação dos respeti- de empréstimos e de aumentos de capital. vos mandatos ou contratos são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte. 2 — O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos 2 — A ERSE deve ser informada previamente quanto necessários para exercer a atividade de transporte de à identidade dos titulares dos órgãos de administração forma adequada e eficiente e para assegurar o desen- ou gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e volvimento e a manutenção de uma rede de transporte às condições dos respetivos mandatos ou contratos, eficiente, segura e económica. incluindo as relativas à duração e cessação, bem como 3 — As empresas filiais que integram a empresa sobre as razões subjacentes a uma decisão de cessação verticalmente integrada e que exercem atividades de dos referidos mandatos ou contratos. produção ou de comercialização estão impedidas de 3 — As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital mandatos ou dos contratos referidos no número anterior social do OTI. só produzem os seus efeitos se, no prazo de três sema- 4 — O OTI está impedido de deter qualquer partici- nas a contar da notificação da ERSE, esta não levantar pação, direta ou indireta, no capital social de qualquer objeções nos termos do número seguinte. uma das empresas referidas no número anterior, estando- 4 — A ERSE pode levantar objeções às decisões -lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer ou- referidas no n.º 1 nos seguintes casos: tros benefícios financeiros dessas empresas. 5 — Os estatutos e a estrutura global de gestão do a) Se surgirem dúvidas quanto à independência pro- OTI devem assegurar a efetiva independência deste em fissional da pessoa designada responsável pela gestão conformidade com o disposto na presente subsecção. ou para membro de um órgão de administração ou ge- 6 — A empresa verticalmente integrada não pode rência; ou determinar, direta ou indiretamente, o comportamento b) Se existirem dúvidas quanto à justificação da ces- concorrencial do OTI, no que respeita às suas atividades sação antecipada de um mandato. quotidianas e de gestão da RNT, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano dece- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 30.º a maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros 7 — No cumprimento dos deveres e funções enume- do órgão de administração ou de gerência do OTI não rados no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo anterior pode, nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter ou do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regula- assumido quaisquer posições, responsabilidades pro- mento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do fissionais ou relações de negócios ou detido quaisquer Conselho, de 13 de julho, o OTI não pode tratar de forma interesses na empresa verticalmente integrada, em quais- discriminatória quaisquer pessoas ou entidades, nem quer empresas que a integrem ou nos seus acionistas restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência maioritários, com exceção do próprio OTI. na atividade de produção ou de comercialização. 6 — Aos restantes responsáveis pela gestão e mem- 8 — Quaisquer relações comerciais e financeiras en- bros dos órgãos de administração ou de gerência do tre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, anterior relativamente a funções exercidas nos últimos devem obedecer a condições de mercado. seis meses. 9 — O OTI está obrigado a manter registos pormeno- 7 — Os responsáveis pela gestão, os membros dos rizados das relações comerciais e financeiras previstas órgãos de administração e gerência e os trabalhadores no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções pedido desta. na empresa verticalmente integrada, em quaisquer em- 10 — O OTI submete à aprovação da ERSE todos os presas que a integrem ou nos seus acionistas maioritá- acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados rios, ou de manter com as referidas entidades qualquer com a empresa verticalmente integrada. espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer 5588-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de ne- Artigo 26.º-F gócios ou outra. Programa de conformidade 8 — Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e gerência e os trabalhadores do 1 — O OTI deve elaborar e executar um programa OTI não podem deter quaisquer interesses ou participa- de conformidade que contemple as medidas adotadas ção no capital social da empresa verticalmente integrada, e obrigações específicas para excluir comportamentos em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI, ou monitorização do cumprimento do referido programa. receber das referidas entidades, direta ou indiretamente, 2 — O programa de conformidade é submetido à qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências que a sua remuneração não pode depender das atividades do responsável pela conformidade previsto no artigo ou resultados da empresa verticalmente integrada, para seguinte. além do próprio OTI. 9 — Os responsáveis pela gestão e os membros dos Artigo 26.º-G órgãos de administração e gerência têm o direito de Responsável pela conformidade reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão 1 — O órgão de supervisão designa um responsável proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vincu- pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular lativo. ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE. 10 — Os responsáveis pela gestão e os membros dos 2 — A ERSE apenas pode recusar a designação do órgãos de administração e gerência do OTI ficam impe- responsável pela conformidade com fundamento na didos, durante um período de quatro anos após o termo falta de independência ou de capacidade profissional do dos respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer candidato proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta do número anterior. ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra, 3 — Os termos do contrato que regule a atividade com a empresa verticalmente integrada, com quaisquer e as condições de trabalho do responsável pela con- empresas que a integrem ou com os seus acionistas formidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à maioritários, com exceção do próprio OTI. aprovação da ERSE. 11 — O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente apli- 4 — Os termos contratuais referidos no número an- cável a todos os responsáveis pela gestão executiva do terior devem assegurar a independência do responsável OTI, bem como a todos aqueles que respondam dire- pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos ne- tamente perante estes sobre questões relacionadas com cessários ao bom cumprimento das suas funções. o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento 5 — Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, da rede. o responsável pela conformidade está impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social Artigo 26.º-E ou exercer quaisquer funções ou cargos na empresa Órgão de supervisão verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas detentores de uma par- 1 — O OTI tem um órgão de supervisão composto ticipação de controlo, estando igualmente impedido de pelo número de membros indicado nos seus estatutos, manter com as referidas entidades qualquer espécie de os quais representam o acionista ou acionistas que direta vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indiretamente controlam o OTI e os demais titulares, ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra. direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a 6 — É aplicável ao responsável pela conformidade o cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 26.º-D. referidos membros, nos termos indicados nos referidos 7 — O órgão de supervisão pode destituir o responsá- estatutos. vel pela conformidade, com fundamento na sua falta de 2 — Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre independência ou de capacidade profissional, mediante quaisquer questões suscetíveis de ter um impacto signi- aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta. ficativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial, as decisões relacionadas com a apro- Artigo 26.º-H vação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, Funções do responsável pela conformidade com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas 1 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ou sócios. ERSE, compete ao responsável pela conformidade: 3 — O órgão de supervisão não tem competência para a) Monitorizar a implementação do programa de deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão conformidade; da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para b) Elaborar um relatório anual que descreva as me- a preparação do plano decenal de desenvolvimento da didas tomadas para a implementação do programa de rede previsto no artigo 30.º conformidade e submetê-lo à ERSE; 4 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo 26.º-D c) Informar regularmente o órgão de supervisão e é aplicável a metade menos um dos membros do órgão emitir recomendações sobre o programa de conformi- de supervisão. dade e a sua implementação; 5 — O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º-D d) Participar à ERSE quaisquer violações das regras é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão. relativas à implementação do programa de conformidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(17) e) Comunicar à ERSE a existência de quaisquer re- para os três anos seguintes, apresentando os respetivos lações comerciais ou financeiras entre a empresa verti- fundamentos. calmente integrada e o OTI; 2 — Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos f) Informar regularmente a ERSE e o órgão de super- apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior visão do OTI, oralmente ou por escrito, sobre a atividade não constituírem motivos imperiosos independentes da por si desenvolvida; vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento g) Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas plano de investimentos ou as propostas relativas a deter- seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realiza- minados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de ção do investimento em causa com base no PDIRT: administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem a) Ordenar ao operador da RNT a realização do re- apresentadas pelo referido órgão de administração ou ferido investimento; de gerência ao órgão de supervisão do OTI. b) Promover a realização de um procedimento con- cursal para a realização do referido investimento pelos 2 — O responsável pela conformidade deve ainda investidores interessados; ou participar à ERSE, que deve atuar em conformidade c) Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital com o disposto no artigo 26.º-J, sempre que a empresa aberto a terceiros com vista ao financiamento dos in- verticalmente integrada, em assembleia geral de acio- vestimentos necessários por parte de investidores in- nistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de dependentes. uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com 3 — Sempre que a ERSE optar pela alternativa pre- o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam vista na alínea b) do número anterior, poderá impor ao ser realizados nos três anos seguintes. OTI uma ou mais condições, de entre as seguidamente 3 — Compete ainda ao responsável pela conformi- indicadas: dade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres a) O financiamento do investimento por terceiros; de confidencialidade previstos na alínea j) do n.º 2 do b) A construção da obra por qualquer terceiro ou artigo 24.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º-B. pelo OTI; Artigo 26.º-I c) A exploração dos novos ativos pelo OTI. Poderes do responsável pela conformidade 4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, 1 — O responsável pela conformidade tem acesso a o OTI deve fornecer aos investidores a informação todos os dados relevantes do OTI, bem como aos ser- necessária para a realização do investimento, estando viços pelo mesmo prestados e a todas as informações obrigado a ligar os troços construídos à RNT e, de um necessárias para o cumprimento das suas funções. modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a 2 — Sempre que esteja no exercício das funções que execução do referido investimento. lhe são atribuídas pelo presente diploma, o responsável 5 — A ERSE aprova os termos e condições de na- pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos tureza financeira da realização do novo investimento. escritórios e às instalações do OTI. 6 — Quando a ERSE fizer uso dos poderes previs- 3 — O responsável pela conformidade pode partici- tos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no par em todas as reuniões do órgão de administração ou desenvolvimento da RNT são repercutidos na tarifa de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervi- de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à são do OTI, devendo, em especial, participar em todas globalidade dos consumidores de energia elétrica nos as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente termos a definir no Regulamento Tarifário. indicadas: a) Condições de acesso à rede, tal como definidas no Artigo 26.º-K Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Euro- Ligação à RNT peu e do Conselho, de 13 de julho, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a 1 — O OTI elabora e publica procedimentos transpa- terceiros, atribuição de capacidade e gestão de conges- rentes e eficientes para a ligação não discriminatória de tionamentos, transparência, compensação e mercados novas centrais elétricas à RNT, os quais estão sujeitos a secundários; aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG. b) Projetos empreendidos com vista a explorar, man- 2 — O OTI não pode recusar a ligação de uma nova ter e desenvolver a RNT, incluindo os investimentos em central elétrica à RNT com fundamento numa even- ligações à rede e interligações; tual limitação futura da capacidade disponível da rede, c) Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNT. nomeadamente em virtude da existência de congestio- namentos na rede, devendo prestar as informações e Artigo 26.º-J esclarecimentos necessários. 3 — O OTI não pode recusar um novo ponto de li- Poderes para tomar decisões de investimento gação à rede alegando que este acarretará custos adi- 1 — O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão cionais relacionados com um necessário aumento da envolvendo a não realização dos investimentos previstos capacidade de elementos da rede nas imediações do no plano decenal de desenvolvimento da RNT (PDIRT) ponto de ligação. 5588-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 49.º-A g) As regras referidas na alínea anterior só podem ser Exercício da atividade de facilitador de mercado alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas; 1 — Considera-se «facilitador de mercado» o comer- h) As contas anuais devem referir em notas quaisquer cializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da transações de importância não residual efetuadas com energia produzida pelos produtores em regime especial empresas coligadas. com remuneração de mercado, nas condições estabele- cidas em legislação complementar. 5 — A revisão legal de contas prevista nos n.os 1 e 3 2 — O membro do Governo responsável pela área deve verificar, em particular, a observância da obrigação da energia pode promover procedimento concursal de de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas iniciativa pública, nos termos e condições a definir em a que se refere o número anterior.» legislação complementar, com vista a selecionar uma entidade que atuará como facilitador de mercado, ao Artigo 4.º abrigo do disposto no número anterior. 3 — A atividade do facilitador de mercado deve obe- Alterações sistemáticas decer às condições estabelecidas no presente decreto- 1 — É aditada à secção II do capítulo II do Decreto-Lei -lei e em legislação complementar, no Regulamento n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 no Regulamento da Qualidade de Serviço. de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, a subsecção II com a designação «Operador de Artigo 59.º-A transporte independente», composta pelos artigos 26.º-A a Separação contabilística 26.º-K, sendo as atuais subsecções II, III e IV renumeradas como III, IV e V. 1 — As empresas de eletricidade devem, sem pre- 2 — É aditada à secção IV do capítulo II do Decreto-Lei juízo das exigências constantes do presente diploma em n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- matéria de separação jurídica e independentemente da -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de submeter aos respetivos órgãos competentes e publicar maio, a subsecção IV com a designação «Facilitador de as suas contas anuais, nos termos da legislação e regu- mercado», composta pelo artigo 49.º-A. lamentação aplicável. 2 — As empresas de eletricidade que não sejam le- Artigo 5.º galmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposi- Norma revogatória ção do público na sua sede social ou estabelecimento São revogados os n.os 1 e 6 do artigo 6.º, o n.º 3 do principal. artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 25.º, a alínea c) do n.º 2 do 3 — As empresas de eletricidade que não sejam legal- artigo 36.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 41.º-A, as alíneas b), mente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem d) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 53.º, as alíneas a) a d) submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial do artigo 58.º e o n.º 3 do artigo 78.º-A do Decreto-Lei de contas para proceder à revisão legal, que deverá ser n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- publicitada nos termos da legislação e regulamentação -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 aplicável. de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de 4 — Na elaboração das suas contas anuais e na sua maio. contabilidade interna, as empresas de eletricidade de- vem, com o fim de evitar discriminações, subvenções Artigo 6.º cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as se- guintes regras de separação e organização contabilística: Republicação a) As contas devem estar separadas para cada uma das 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, suas atividades de transporte e distribuição, nos mesmos do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de termos em que a contabilidade seria organizada se estas 15 de fevereiro, com a redação atual. atividades fossem exercidas por empresas distintas; 2 — Para efeitos da republicação onde se lê: «Direção- b) As atividades do setor da eletricidade não ligadas -Geral de Geologia e Energia», «DGGE» e «Ministro da ao transporte ou distribuição devem estar refletidas em Economia e da Inovação» deve ler-se, respetivamente: contas próprias, que podem ser consolidadas; «Direção-Geral de Energia e Geologia», «DGEG» e «mem- c) Os rendimentos provenientes da propriedade da bro do Governo responsável pela área da energia». RNT devem ser especificados nas contas; d) Outras atividades não ligadas ao setor da eletri- Artigo 7.º cidade devem estar refletidas em contas próprias, que Entrada em vigor podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado; e) A contabilidade interna deve incluir um balanço e 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- uma conta de ganhos e perdas para cada atividade; guinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no f) Na sua contabilidade interna, as empresas devem número seguinte. especificar as regras de imputação dos elementos do 2 — As alterações introduzidas nos artigos 17.º, 18.º, ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, como da depreciação, sem prejuízo das normas conta- alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de se- bilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas; tembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(19) e 112/2012, de 23 de maio, bem como o artigo 49.º-A, c) «Cliente» o comprador grossista e o cliente final de aditado pelo presente decreto-lei, entram em vigor na data eletricidade; de entrada em vigor da legislação complementar referida d) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra nos mesmos artigos. eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo ativi- dades comerciais ou profissionais; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de e) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã eletricidade ao fornecedor da sua escolha; Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ál- f) «Cliente final» o consumidor que compra eletricidade varo Santos Pereira. para consumo próprio; Promulgado em 4 de outubro de 2012. g) «Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social Publique-se. de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro; h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que Referendado em 7 de outubro de 2012. compra eletricidade para efeitos de revenda; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. i) «Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda; ANEXO j) «Comercializador» a entidade registada para a comer- cialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra (a que se refere o artigo 6.º) a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade; k) «Comercializador de último recurso» a entidade titu- Republicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, lar de licença de comercialização de energia elétrica sujeita de 15 de fevereiro a obrigações de serviço universal; l) «Consumidor» o cliente final de eletricidade; m) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do CAPÍTULO I Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo Disposições gerais ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a Artigo 1.º uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibili- Objeto dade de exercer uma influência determinante sobre outra, 1 — O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso organização e funcionamento do sistema elétrico nacional ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma das atividades de produção, transporte, distribuição e co- influência determinante na composição, nas deliberações mercialização de eletricidade e à organização dos mercados ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; de eletricidade. n) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do rídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Euro- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, peu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados que estabelece regras comuns para o mercado interno da de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do com a eletricidade; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. o) «Distribuição» a veiculação de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega Artigo 2.º ao cliente, excluindo a comercialização; p) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão Âmbito de aplicação de distribuição de eletricidade; 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território q) «Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII. do artigo 41.º da Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Con- 2 — Salvo menção expressa no presente decreto-lei, selho, de 13 de junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do as referências à organização, ao funcionamento e ao re- artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa gime das atividades que integram o SEN reportam-se ao às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na continente. aceção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva, ou ainda 3 — O disposto no número anterior não prejudica, a empresas que pertençam aos mesmos acionistas; nível nacional, a unidade e a integração do SEN. r) «Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com Artigo 3.º exceção dos consumidores de eletricidade; s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa Definições que exerce pelo menos uma das atividades de produção Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por: para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor ao setor da eletricidade; eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; t) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em eficaz é igual ou inferior a 1 kV; que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, 5588-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a ii) «Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede nacio- empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma nal de transporte de eletricidade no continente; das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, jj) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de uma das atividades de produção ou comercialização de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas eletricidade; relacionados com as atividades abrangidas pelo presente u) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia decreto-lei no território nacional; não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, kk) «Serviços de sistema» os meios e contratos ne- geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás cessários para o acesso e exploração, em condições de de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de segurança, de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles águas residuais e biogás; que são tecnicamente reservados aos operadores da rede v) «Interligação» o equipamento de transporte que atra- de transporte, no exercício das suas funções; vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros ll) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas produção, de pontos de receção e de entrega de eletricidade redes de transporte de eletricidade; ligados entre si e localizados em Portugal e das interliga- w) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de ções a sistemas elétricos vizinhos; produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica mm) «Transporte» a veiculação de eletricidade numa que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para comercialização de eletricidade para abastecer diretamente efeitos de receção dos produtores e entrega a distribuidores, os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes ele- comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem gíveis; incluir a comercialização; x) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela. y) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro Artigo 4.º entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos Objetivo e princípios gerais cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equiva- lente; 1 — O exercício das atividades abrangidas pelo presente z) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo decreto-lei tem como objetivo fundamental contribuir para valor eficaz é superior a 110 kV; o desenvolvimento e para a coesão económica e social, aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singu- assegurando, nomeadamente, a oferta de eletricidade em lar ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é termos adequados às necessidades dos consumidores, quer responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, qualitativa quer quantitativamente. pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição 2 — O exercício das atividades abrangidas pelo presente e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a pro- da rede a longo prazo; gressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular no quadro da realização do mercado interno de energia, ou coletiva responsável que exerce a atividade de trans- tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua porte e é responsável, numa área específica, pelo desen- preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a volvimento, pela exploração e pela manutenção da rede proteção dos consumidores. de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações 3 — O exercício das atividades previstas no presente com outras redes, bem como por assegurar a garantia de decreto-lei processa-se com observância dos princípios da capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações razoáveis de transporte de eletricidade; de serviço público. cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a 4 — O exercício das atividades de produção e de co- entidade que adote as regras da subsecção II da secção II mercialização de eletricidade processa-se em regime de do capítulo II do presente decreto-lei e que nessa qualidade livre concorrência. seja certificada, aprovada e designada como operador da 5 — O exercício das atividades de transporte e de distri- Rede Nacional de Transporte (RNT); buição de eletricidade processa-se em regime de concessão dd) «Produção distribuída» a produção de eletricidade de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em em centrais ligadas à rede de distribuição; diploma específico. ee) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz 6 — (Revogado.) eletricidade; 7 — Nos termos do presente decreto-lei, são assegura- ff) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes dos a todos os interessados os seguintes direitos: de transporte e de distribuição ligadas entre si; a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício gg) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o con- das atividades; junto das instalações de serviço público destinadas ao b) Não discriminação; transporte e distribuição de eletricidade que integram a c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), a d) Imparcialidade nas decisões; Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e) Transparência e objetividade das regras e decisões; e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de eletri- f) Acesso à informação e salvaguarda da confidenciali- cidade em baixa tensão; dade da informação comercial considerada sensível; hh) «Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede g) Liberdade de escolha do comercializador de eletri- nacional de distribuição de eletricidade em média e alta cidade; tensões; h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(21) Artigo 5.º Artigo 7.º Obrigações de serviço público Proteção do ambiente 1 — Sem prejuízo do exercício das atividades em re- 1 — No exercício das atividades abrangidas pelo pre- gime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações sente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar de serviço público. as providências adequadas à minimização dos impactes 2 — As obrigações de serviço público são da res- ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. ponsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos 2 — O Governo deve promover políticas de utilização previstos no presente decreto-lei e na legislação com- racional de energia e incentivar a utilização dos recursos plementar. renováveis tendo em vista a eficiência energética e a pro- 3 — São obrigações de serviço público, nomeadamente: moção da qualidade do ambiente. a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abas- Artigo 8.º tecimento; b) A garantia da universalidade de prestação do ser- Medidas de salvaguarda viço; 1 — Em caso de crise energética como tal definida na c) A garantia da ligação de todos os clientes às redes; lei aplicável às crises energéticas, nomeadamente de crise d) A proteção dos consumidores, designadamente quanto súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança de a tarifas e preços; pessoas e bens ou à integridade da rede, o Governo pode e) A promoção da eficiência energética, a proteção do adotar medidas excecionais de salvaguarda, em confor- ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos re- midade com os termos previstos na lei aplicável às crises nováveis e endógenos; energéticas e às infraestruturas críticas. f) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade 2 — As medidas de salvaguarda devem ser limitadas no e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Au- tempo e restringir-se ao necessário para solucionar a crise tónomas. ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de eletricidade. Artigo 6.º 3 — O Governo comunica de imediato as medidas de Proteção dos consumidores salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia. 1 — (Revogado.) 2 — No exercício das atividades abrangidas pelo pre- Artigo 9.º sente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumi- Competências do Governo dores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da 1 — O Governo define a política do SEN e a sua or- prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de ganização e funcionamento com vista à realização de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada mente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de competindo-lhe, neste âmbito: 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 a) Emitir a legislação complementar relativa ao exer- de junho. cício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei; 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são b) Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, adotados os seguintes mecanismos: ao licenciamento, à execução e à exploração das instala- a) Disponibilização de uma plataforma centralizada ções elétricas; que preste aos consumidores de energia toda a informação c) Promover a cooperação dos mercados regionais; necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais legislação em vigor e os meios de resolução de litígios necessárias à proteção dos clientes finais economicamente disponíveis; vulneráveis; b) O tratamento eficiente das reclamações através da e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e fundamentais para a construção do mercado interno da a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos energia. na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 2 — Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis do abastecimento do SEN, designadamente através da: n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de a) Definição das participações dos vários vetores ener- setembro. géticos para a produção de eletricidade; b) Promoção da adequada diversificação das fontes de 4 — É assegurada proteção ao cliente final economi- abastecimento; camente vulnerável, através da adoção de medidas de c) Definição e promoção da contribuição dos recursos salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades endógenos renováveis; de consumo, designadamente em matéria de preços e de d) Promoção da eficiência energética e da utilização proibição de cortes de ligação. racional de eletricidade; 5 — As associações de consumidores têm o direito de e) Monitorização da segurança do abastecimento; ser consultadas na definição do enquadramento jurídico f) Declaração de crise energética nos termos da legis- das atividades previstas no presente decreto-lei. lação aplicável e adoção das correspondentes medidas de 6 — (Revogado.) salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos. 5588-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 CAPÍTULO II Artigo 14.º Organização, regime de atividades e funcionamento Intervenientes no SEN São intervenientes no SEN: Artigo 10.º a) Os produtores de eletricidade; Sistema elétrico nacional b) O operador da rede de transporte de eletricidade; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por c) Os operadores das redes de distribuição de eletrici- «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes dade em MT e AT; e instalações elétricas relacionados com as atividades d) Os operadores das redes de distribuição de eletrici- abrangidas pelo presente decreto-lei no território na- dade em BT; cional. e) Os comercializadores de eletricidade, incluindo co- mercializador de último recurso; Artigo 11.º f) Os operadores de mercados de eletricidade; g) O operador logístico da mudança de comercializador Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade; 1 — No continente, a RESP abrange o conjunto das h) Os consumidores de eletricidade; instalações de serviço público destinadas ao transporte i) Outros intervenientes que, nos termos da lei, pos- e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a sam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo RND e as redes de distribuição de eletricidade em baixa anterior. tensão. 2 — Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respetivas SECÇÃO I RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo VII. Produção de eletricidade 3 — Os bens que integram a RESP só podem ser one- rados ou transmitidos nos termos previstos em legislação SUBSECÇÃO I complementar. Regime de exercício e classificação Artigo 12.º Artigo 15.º Utilidade pública das instalações da RESP Regime de exercício 1 — As instalações da RESP são consideradas, para O exercício da atividade de produção de eletricidade é todos os efeitos, de utilidade pública. livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos 2 — O estabelecimento e a exploração das instalações previstos em legislação complementar, à realização de da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos comunicação prévia junto das entidades administrativas nos termos da legislação aplicável. competentes. 3 — A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos: Artigo 16.º a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação apli- Classificação cável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem A produção de eletricidade assume a seguinte classi- das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação ficação: aplicável; a) Produção em regime ordinário; b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e ur- b) Produção em regime especial. gente, nos termos do Código das Expropriações, dos imó- veis necessários ao estabelecimento das partes integrantes Artigo 17.º da RESP; Produção de eletricidade em regime ordinário c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da 1 — Considera-se produção de eletricidade em regime RESP, nos termos da legislação aplicável. ordinário a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial. Artigo 13.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Atividades do SEN inclusão no regime ordinário dos centros eletroprodutores: O SEN integra o exercício das seguintes atividades: a) Relativamente aos quais ainda produzam efeitos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do a) Produção de eletricidade; disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado b) Transporte de eletricidade; pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, c) Distribuição de eletricidade; de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de d) Comercialização de eletricidade; 23 de agosto, e 226-A/2007, 31 de maio; e) Operação de mercados organizados de eletricidade; b) Que beneficiem da compensação pecuniária corres- f) Operação logística de mudança de comercializador pondente aos custos para a manutenção do equilíbrio con- de eletricidade; tratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de g) Outras atividades relacionadas com a prestação de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, serviços no âmbito do mercado integrado no SEN. de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(23) c) Que beneficiem de incentivos à garantia de potência produção, em mercados organizados ou através de contra- pelos mesmos disponibilizada ao SEN, nos termos previs- tos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei. tos em legislação complementar. 2 — Os produtores de eletricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através 3 — O regime jurídico de produção em regime ordi- da celebração de contratos com o operador de sistema, nário, que inclui os procedimentos para a atribuição das ou através da participação em mercados organizados, nos licenças, é estabelecido em legislação complementar. termos previstos na lei. Artigo 18.º SECÇÃO II Produção de eletricidade em regime especial Exploração das redes de transporte de eletricidade 1 — Considera-se produção em regime especial a ati- vidade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, SUBSECÇÃO I tais como a produção de eletricidade através de cogeração Regime de exercício, constituição e operação e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção Artigo 21.º de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renová- Regime de exercício veis, não sujeita a regime jurídico especial. 1 — A atividade de transporte de eletricidade, que in- 2 — A produção de eletricidade em regime especial tegra a gestão global do sistema, é exercida em regime de pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos en- concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a dógenos renováveis ou à promoção da eficiência energética exploração da RNT. através da produção combinada de calor e eletricidade, nos 2 — A concessão da RNT é atribuída na sequência de termos e pelo período estabelecido na lei. realização de concurso público, salvo se, de acordo com os 3 — O regime jurídico de produção em regime especial princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem é estabelecido na lei. reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato outorgado pelo membro SUBSECÇÃO II do Governo responsável pela área da energia, em repre- Relacionamento comercial sentação do Estado. 3 — (Revogado.) Artigo 19.º 4 — As bases da concessão da RNT, bem como os pro- cedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em Relacionamento dos produtores de eletricidade legislação complementar. em regime ordinário 5 — A entidade concessionária da RNT está obrigada a 1 — Os produtores de eletricidade em regime ordinário respeitar as disposições legais em matéria de certificação podem vender a eletricidade produzida através das seguin- e a praticar os necessários atos e diligências com vista a tes modalidades de relacionamento comercial: garantir a obtenção e manutenção da referida certificação. a) Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, Artigo 22.º com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de Composição da RNT aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei A RNT compreende as redes que integram a concessão n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis do operador da RNT, as interligações e as instalações para n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, a operação da rede de transporte e para a gestão técnica 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e global do SEN. 226-A/2007, 31 de maio, que ainda se mantenham em vigor; Artigo 23.º b) Participação nos mercados organizados. Gestão técnica global do SEN 2 — Os produtores de eletricidade em regime ordinário 1 — A gestão técnica global do SEN é exercida com podem igualmente fornecer serviços de sistema, através independência, de forma não transparente e discrimina- da celebração de contratos com o operador de sistema, ou tória, e consiste na coordenação sistémica das instala- através da participação em mercados organizados para ções que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu este efeito. funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos Artigo 20.º previstos em legislação complementar. 2 — A gestão técnica global do SEN é da responsabi- Relacionamento dos produtores de eletricidade em regime especial lidade do operador da RNT. 1 — Os produtores de eletricidade em regime especial Artigo 23.º-A gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade Funções do operador da RNT no âmbito da política energética que produzem ao comercializador de último recurso, sem- pre que beneficiem de remuneração garantida, ou, quando 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) não usufruam de tal benefício, a um qualquer comerciali- define e concretiza, mediante regulamento, a forma de zador, incluindo um facilitador de mercado que agregue a execução das obrigações do operador da RNT previstas 5588-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente k) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de em matéria de política energética e que não estejam ex- segurança do abastecimento, nos curto e médio prazos; clusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão téc- l) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, nica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma em especial, do uso das reservas hidroelétricas; independente. m) Receber dos operadores de mercado e de todos os 2 — O cumprimento das obrigações previstas no número agentes diretamente interessados toda a informação ne- anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de cessária à gestão técnica global de sistema; auditoria, composta por representantes, em número igual, n) Publicar as informações necessárias para assegurar do Estado, enquanto concedente, e da ERSE. uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do 3 — Compete à DGEG promover a constituição da co- mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade missão de auditoria prevista no número anterior e aprovar de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer regulamentos da ERSE. vinculativo da ERSE. 4 — A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reu- 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do nir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, número anterior, devem ser aplicados mecanismos trans- com a periodicidade indicada no regulamento previsto no parentes e competitivos, definidos no Regulamento de número anterior, indicando as situações de incumprimento Operação das Redes. ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas pro- 4 — Não é permitido ao operador da RNT a aquisição postas com vista à respetiva sanação e formulando reco- de eletricidade para efeitos de comercialização. mendações quanto à atuação da entidade concessionária da 5 — O operador da RNT não pode utilizar abusiva- RNT no exercício das funções decorrentes das obrigações mente informações comercialmente sensíveis obtidas de referidas no n.º 1. terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede. Artigo 24.º Operador da RNT Artigo 25.º 1 — O operador da RNT é a entidade concessionária da Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A 1 — O operador da RNT é independente, no plano jurí- a 25.º-F. dico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente 2 — São deveres do operador da RNT, nomeadamente: ou através de empresas coligadas, atividades de produção a) Assegurar a exploração e manutenção da RNT em ou comercialização de eletricidade ou gás natural. condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; 2 — De forma a assegurar a independência prevista b) Gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a no número anterior, devem ser garantidos os seguintes sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada; critérios mínimos: c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes a) O operador da RNT ou as empresas que o controlem de compensação de desvios de energia, assegurando a não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou respetiva liquidação; direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das ativi- d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, con- dades de produção ou de comercialização de eletricidade tribuindo para a segurança do abastecimento; ou de gás natural; e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técni- natural ou as empresas que as controlem não podem, direta cos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre seguinte; o operador da RNT ou a RNT; f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obri- c) O operador da RNT ou qualquer um dos seus acionis- gações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores tas não podem, direta ou indiretamente, designar membros da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes do órgão de administração ou de fiscalização de empresas de Transporte (REORT) para a eletricidade; que exerçam as atividades de produção ou comercialização g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores de eletricidade ou de gás natural ou de órgãos que legal- ou categorias de utilizadores da RNT; mente as representam; h) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre que necessitem para o acesso à rede; empresas que exerçam qualquer das atividades de produção i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a ou comercialização de eletricidade ou de gás natural não qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as infor- podem, direta ou indiretamente, designar membros dos mações necessárias ao desenvolvimento coordenado das órgãos de administração ou de fiscalização do operador da diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro RNT ou de órgãos que legalmente o representam; e eficiente; e) As pessoas que integram o órgão de administração j) Preservar a confidencialidade das informações comer- ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que cialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades legalmente o representam estão impedidas de integrar ór- e impedir a divulgação discriminatória de informações gãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que sobre as suas próprias atividades que possam ser comercial- exerçam a atividade de produção ou comercialização de mente vantajosas, salvo na medida do que for necessário eletricidade ou de gás natural, não podendo os referidos ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular gestores do operador da RNT prestar serviços, direta ou perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia; indiretamente, a estas empresas; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(25) f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, o qual se considera tacitamente emitido um projeto de de forma a assegurar a sua independência; decisão que concede a certificação. g) O operador da RNT deve dispor de um poder decisó- 7 — O projeto de decisão sobre o pedido de certificação rio efetivo e independente de outros intervenientes do SEN, do operador da RNT é imediatamente notificado pela ERSE designadamente no que respeita aos ativos necessários para à Comissão Europeia, para efeitos de emissão de parecer manter ou desenvolver a rede; nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) h) O operador da RNT deve dispor de um código ético n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de conduta relativo à independência funcional da operação de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação da rede e proceder à sua publicitação; relevante associada à decisão. i) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam ativida- 8 — No prazo de dois meses após a receção do parecer des no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode deter, da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva do capital social do operador da RNT ou de empresas que sobre o pedido de certificação do operador da RNT, tendo o controlem. j) (Revogada.) em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Par- 3 — O exercício de direitos nos termos e para os efeitos lamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho. referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integra, 9 — A decisão referida no número anterior é publicada, em particular: juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG. a) O poder de exercer direitos de voto; 10 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir à en- b) O poder de designar membros dos órgãos de admi- tidade concessionária da RNT e às empresas que exercem nistração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente atividades de produção ou de comercialização qualquer representam a empresa; informação com relevância para o cumprimento das suas c) A detenção da maioria do capital social. funções ao abrigo do presente artigo. 11 — A ERSE deve preservar a confidencialidade das 4 — O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior informações comercialmente sensíveis que obtenha durante não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, o processo de certificação. nem prejudica a existência de relações de domínio no seio 12 — Os procedimentos a observar para a certificação do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são esta- de 23 de maio. belecidos por regulamentação emitida pela ERSE. 5 — (Revogado.) Artigo 25.º-B Artigo 25.º-A Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT Aprovação, designação e certificação do operador da RNT 1 — A entidade concessionária da rede de transporte 1 — O operador da RNT deve notificar a ERSE de deve ser aprovada e designada como operador da RNT quaisquer alterações ou transações previstas que possam pelo membro do Governo responsável pela área da ener- exigir a reapreciação das condições relativas à separação gia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial 2 — A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da União Europeia. da certificação: 2 — Para que possa ser aprovada e designada como a) Após a receção de uma notificação do operador da operador da RNT, a entidade concessionária da rede de RNT nos termos previstos no número anterior; transporte deve requerer a sua certificação nos termos do b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a realização ou da previsão de alterações ou transações que referida certificação no caso de a entidade concessionária levem ao incumprimento das condições da certificação do não o fazer atempadamente. operador da RNT; 3 — A certificação da entidade concessionária como operador da RNT tem como objetivo avaliar o cumpri- c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão mento das condições relativas à separação jurídica e pa- Europeia. trimonial estabelecidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-F. 3 — A reapreciação da certificação observa, com as 4 — A entidade concessionária da RNT é certificada devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acom- anterior. panhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida. Artigo 25.º-C 5 — A entidade concessionária da RNT deve notificar Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de 1 — Caso a entidade concessionária da rede de trans- certificação que possam relevar para a apreciação do cum- porte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou primento das condições referidas no n.º 1. países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação 6 — A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o como operador da RNT observa o disposto no presente pedido de certificação do operador da RNT no prazo de artigo e no artigo seguinte. 5588-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 2 — A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do b) A certificação não põe em risco a segurança do abaste- pedido de certificação apresentado pela entidade referida cimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, no número anterior. tendo em conta o disposto no número seguinte. 3 — A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas 2 — Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do na pendência do respetivo procedimento de certificação número anterior, deve ter-se em consideração: que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à a) Os direitos e obrigações assumidos pela União Eu- ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso ropeia em relação ao país ou países terceiros em causa à tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir luz do direito internacional, designadamente os acordos à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da celebrados com um ou mais países terceiros em que a RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões terceiros à União Europeia. de segurança do abastecimento; 4 — A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo b) Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Por- máximo de quatro meses a contar da data de apresentação tuguês em relação a esse país ou países terceiros em virtude do pedido de certificação. de acordos celebrados com este ou estes, na medida em 5 — A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão que estejam em conformidade com o direito da União Europeia para emissão de parecer sobre: Europeia; a) Se a entidade concessionária cumpre integralmente os c) Outros factos e circunstâncias específicos do caso e requisitos de independência e de separação jurídica e pa- do país ou países terceiros em causa. trimonial previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na subsecção II 3 — A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada da presente secção; e pelo membro do Governo responsável pela área da energia b) Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco ou por entidade por si designada, mediante despacho que a segurança do abastecimento energético da União Eu- reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE. ropeia. 4 — Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato 6 — A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o membro do Governo responsável pela área da energia o projeto de decisão remetido nos termos do número an- ou a entidade por este designada do pedido de certifica- terior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a ção apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes. Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo res- Artigo 25.º-E ponsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão. Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros 7 — Na falta de emissão de parecer no prazo indicado 1 — O operador da RNT deve notificar a ERSE sempre no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de con- não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE. duzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNT 8 — O parecer da Comissão Europeia é tomado em por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros consideração na decisão final sobre o pedido de certifi- à União Europeia. cação. 2 — A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da 9 — A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois certificação do operador da RNT, notificando, de imediato, meses a contar da receção do parecer da Comissão Euro- a Comissão Europeia: peia ou do termo do prazo para a respetiva emissão. 10 — A decisão final é imediatamente notificada pela a) Após a receção da notificação referida no número ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as anterior; informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de dos fundamentos da divergência com o parecer da Comis- quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisi- são Europeia. ção do controlo do operador da RNT ou do controlo dessa 11 — A decisão final e respetiva fundamentação são pu- rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países blicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, terceiros à União Europeia. nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG. 3 — O procedimento de reapreciação iniciado nos ter- Artigo 25.º-D mos do número anterior observa, com as devidas adapta- ções, o disposto nos artigos 25.º-C e 25.º-D. Recusa de certificação relativamente a países terceiros 1 — A ERSE deve recusar a certificação da entidade Artigo 25.º-F concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior, sempre Modelos alternativos de separação que não tiver sido demonstrado que: 1 — Caso, no âmbito do processo de certificação do a) A entidade concessionária cumpre integralmente os operador da RNT, surjam objeções à certificação da enti- requisitos de independência e de separação jurídica e pa- dade concessionária da RNT nos termos do artigo 25.º-A trimoniais previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto nos por se considerar que a mesma integra uma empresa verti- n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na subsecção II calmente integrada em violação do disposto no artigo 25.º, da presente secção; a ERSE notifica a referida entidade concessionária para Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(27) praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando en- o cumprimento integral das condições relativas à separação tendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos jurídica e patrimonial previstas no artigo 25.º ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida 2 — Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo. impor à entidade concessionária da RNT para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que: 4 — Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNT em resultado da prática dos atos ou adoção das a) A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma e 104/2010, de 29 de setembro, e quaisquer atividades de justificada e eficiente. produção ou comercialização de eletricidade ou de gás 5 — A entidade concessionária da RNT pode, em alter- natural são exercidas por uma entidade independente da nativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas entidade concessionária da RNT, no plano jurídico, orga- no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela nizativo e na tomada de decisões; área da energia que autorize a adoção das regras previstas b) Os titulares de cargos de administração da entidade na subsecção II da presente secção. concessionária da RNT ficam impedidos de integrar os 6 — A decisão, por parte do membro do Governo res- órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, ponsável pela área da energia, de autorizar a adoção das nas estruturas da entidade independente prevista na alínea regras previstas na subsecção II da presente secção depende anterior; da prévia certificação da entidade concessionária da RNT c) Os titulares de cargos de administração na entidade enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela independente prevista na alínea a) e os respetivos traba- Comissão Europeia. lhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os 7 — A certificação da entidade concessionária enquanto órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na na entidade concessionária da RNT; subsecção II da presente secção. d) Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos 8 — Aplica-se ao procedimento de certificação previsto impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devida- no número anterior o disposto nos artigos 25.º-A e 25.º-B mente salvaguardados de forma a assegurar a sua capaci- e, se for o caso, nos artigos 25.º-C a 25.º-E, bem como no dade de agir de forma independente; artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parla- e) A entidade concessionária da RNT e a entidade inde- mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho. pendente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar 9 — A certificação da entidade concessionária da RNT quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente como OTI nos termos do n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de jurídicos; concessionária da RNT por parte da referida entidade. f) A entidade concessionária da RNT e a entidade inde- pendente referida na alínea a) preservam a confidenciali- Artigo 26.º dade das informações comercialmente sensíveis obtidas no Qualidade de serviço exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de A prestação do serviço de transporte pela concessionária informações comercialmente sensíveis, para além do que deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabele- for estritamente necessário para a realização de transações cidos no Regulamento da Qualidade de Serviço. comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Co- SUBSECÇÃO II missão Europeia; Operador de transporte independente g) A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da en- Artigo 26.º-A tidade concessionária da RNT e submetida a revisão e a Ativos, equipamento, pessoal e identidade auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria 1 — Para ser certificada enquanto operador de trans- desta entidade concessionária. porte independente (OTI), a entidade concessionária da RNT deve dispor de todos os recursos humanos, técni- 3 — Para efeitos das alíneas c) e d) do número ante- cos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento rior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas das suas obrigações nos termos da presente subsecção e mesmas alíneas: ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os a) Estão impedidas de manter qualquer relação con- ativos, incluindo a RNT, e contratar o pessoal necessário tratual ou profissional, direta ou indireta, com a entidade ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, relativamente à qual se verifica o impedimento, ou deter incluindo para o desempenho das funções societárias. quaisquer interesses de natureza económica ou financeira 2 — O previsto no número anterior não prejudica a na mesma empresa; possibilidade de concentração da operação da RNT e da b) Estão impedidos de receber da entidade relativamente Rede Nacional de Transporte de Gás Natural no OTI ou à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que de Transporte de Gás Natural. a sua remuneração não pode depender das atividades ou 3 — É proibida a subcontratação de pessoal e a pres- resultados da referida empresa; tação de serviços entre empresas que integram a empresa 5588-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no nú- podendo designadamente recorrer aos mesmos consultores mero seguinte. ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos 4 — O OTI pode prestar serviços a empresas que in- sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de tegram a empresa verticalmente integrada, desde que se segurança e controlo de acesso. verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 5 — A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a a) A prestação desses serviços não implique um trata- auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos mento discriminatório dos utilizadores de rede, seja aces- dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da sível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à que a integre. concorrência ao nível da produção ou da comercialização; 6 — O OTI deve preservar a confidencialidade das in- b) Os termos e condições da prestação desses serviços formações comercialmente sensíveis obtidas no exercício sejam aprovados pela ERSE. da suas atividades, devendo impedir a divulgação discri- minatória de informações sobre as suas próprias atividades 5 — Sem prejuízo das decisões do órgão de supervi- que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se são previsto no artigo 26.º-E, a empresa verticalmente for o caso, a divulgação de informações comercialmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sensíveis às demais empresas que integram a empresa sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos verticalmente integrada, para além do que for estritamente financeiros necessários para a realização de futuros pro- necessário para a realização de transações comerciais ou jetos de investimento e substituição dos ativos existentes. para o cumprimento das suas obrigações legais e contra- tuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Artigo 26.º-B Europeia. 7 — O operador da RNT não pode, no âmbito da compra Deveres do OTI ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utili- 1 — A atividade de transporte de eletricidade exercida zar abusivamente informações comercialmente sensíveis pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da artigo 24.º, pelo menos, os deveres seguidamente indi- negociação do acesso à rede. cados: Artigo 26.º-C a) Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades; Independência do OTI b) Assegurar a representação do operador da rede de 1 — Sem prejuízo das competências de decisão do órgão transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de supervisão previsto no artigo 26.º-E, o OTI dispõe dos de Transporte para a Eletricidade (REORT para a Eletri- seguintes poderes: cidade), junto do MIBEL e de outros mercados regionais; c) Gerir a atribuição a terceiros do acesso à RNT, a qual a) O poder de decisão no que respeita aos ativos neces- deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores sários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual ou categorias de utilizadores da rede; é exercido de forma efetiva e independente da empresa d) Cobrar todas as taxas relativas à RNT, incluindo as verticalmente integrada; e taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os b) O poder de angariar e mobilizar meios financeiros serviços auxiliares, designadamente a compra de serviços, no mercado de capitais, em especial através da contração tais como custos de compensação e energia de perdas; de empréstimos e de aumentos de capital. e) Assegurar a exploração, a manutenção e o desen- volvimento de uma rede de transporte segura, eficiente 2 — O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos e económica; necessários para exercer a atividade de transporte de forma f) Planificar o investimento de forma a desenvolver a adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura longo prazo e garantir a segurança do abastecimento; e económica. g) Participar na criação de mercados organizados e asso- 3 — As empresas filiais que integram a empresa verti- ciações entre empresas que incluam, designadamente, um calmente integrada e que exercem atividades de produção ou mais operadores de rede de transporte e outros interessa- ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer dos, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados participação, direta ou indireta, no capital social do OTI. regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e 4 — O OTI está impedido de deter qualquer participa- h) Assegurar a prestação de todos os serviços da em- ção, direta ou indireta, no capital social de qualquer uma presa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e infor- das empresas referidas no número anterior, estando-lhe máticos necessários. ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros be- nefícios financeiros dessas empresas. 2 — O OTI deve adotar uma das formas de sociedade 5 — Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI comercial de responsabilidade limitada previstas na lei. devem assegurar a efetiva independência deste em confor- 3 — O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua midade com o disposto na presente subsecção. imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa 6 — A empresa verticalmente integrada não pode verticalmente integrada ou de empresas que a integrem. determinar, direta ou indiretamente, o comportamento 4 — O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equi- concorrencial do OTI, no que respeita às suas atividades pamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de quotidianas e de gestão da RNT, bem como quanto às ati- segurança e controlo de acesso com a empresa vertical- vidades necessárias para a preparação do plano decenal de mente integrada ou qualquer empresa que a integre, não desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 30.º Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(29) 7 — No cumprimento dos deveres e funções enumera- ou relações de negócios ou detido quaisquer interesses na dos no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo anterior ou empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, exceção do próprio OTI. de 13 de julho, o OTI não pode tratar de forma discrimi- 6 — Aos restantes responsáveis pela gestão e membros natória quaisquer pessoas ou entidades, nem restringir, dos órgãos de administração ou de gerência do OTI é distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior de produção ou de comercialização. relativamente a funções exercidas nos últimos seis meses. 8 — Quaisquer relações comerciais e financeiras entre 7 — Os responsáveis pela gestão, os membros dos ór- a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo em- gãos de administração e gerência e os trabalhadores do OTI préstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa obedecer a condições de mercado. verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a 9 — O OTI está obrigado a manter registos pormenori- integrem ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter zados das relações comerciais e financeiras previstas no nú- com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou mero anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta. estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, 10 — O OTI submete à aprovação da ERSE todos os de natureza laboral, de negócios ou outra. acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados 8 — Os responsáveis pela gestão, os membros dos ór- com a empresa verticalmente integrada. gãos de administração e gerência e os trabalhadores do 11 — O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros, OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º-A, que estejam dis- no capital social da empresa verticalmente integrada, em poníveis para futuros investimentos e para a substituição quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas dos ativos existentes. maioritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das 12 — A empresa verticalmente integrada deve abster-se referidas entidades, direta ou indiretamente, qualquer re- de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o muneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remu- cumprimento, por parte do operador da RNT, das obriga- neração não pode depender das atividades ou resultados da ções que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI. não podendo exigir que o operador da RNT obtenha auto- 9 — Os responsáveis pela gestão e os membros dos rização da empresa verticalmente integrada para cumprir órgãos de administração e gerência têm o direito de re- essas obrigações. clamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão proferida Artigo 26.º-D pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo. Independência do pessoal e da gestão do OTI 10 — Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e gerência do OTI ficam impedi- 1 — As decisões relativas à nomeação e recondução dos, durante um período de quatro anos após o termo dos dos titulares dos órgãos de administração ou gerência e respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer qualquer dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condi- vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta, ções de trabalho, incluindo a remuneração, bem como as de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa decisões respeitantes à cessação dos respetivos mandatos verticalmente integrada, com quaisquer empresas que a ou contratos são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI integrem ou com os seus acionistas maioritários, com ex- previsto no artigo seguinte. ceção do próprio OTI. 2 — A ERSE deve ser informada previamente quanto 11 — O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável à identidade dos titulares dos órgãos de administração a todos os responsáveis pela gestão executiva do OTI, bem ou gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às como a todos aqueles que respondam diretamente perante condições dos respetivos mandatos ou contratos, incluindo estes sobre questões relacionadas com o funcionamento, a as relativas à duração e cessação, bem como sobre as ra- manutenção ou o desenvolvimento da rede. zões subjacentes a uma decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos. Artigo 26.º-E 3 — As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no número anterior Órgão de supervisão só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a 1 — O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo contar da notificação da ERSE, esta não levantar objeções número de membros indicado nos seus estatutos, os quais nos termos do número seguinte. representam o acionista ou acionistas que direta ou indi- 4 — A ERSE pode levantar objeções às decisões refe- retamente controlam o OTI e os demais titulares, direta ou ridas no n.º 1 nos seguintes casos: indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes a) Se surgirem dúvidas quanto à independência profis- grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, sional da pessoa designada responsável pela gestão ou para nos termos indicados nos referidos estatutos. membro de um órgão de administração ou gerência; ou 2 — Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre b) Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessa- quaisquer questões suscetíveis de ter um impacto signifi- ção antecipada de um mandato. cativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial, as decisões relacionadas com a aprovação dos 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros do de endividamento do OTI e o montante dos dividendos órgão de administração ou de gerência do OTI não pode, distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios. nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter assu- 3 — O órgão de supervisão não tem competência para mido quaisquer posições, responsabilidades profissionais deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da 5588-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a b) Elaborar um relatório anual que descreva as medidas preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede tomadas para a implementação do programa de conformi- previsto no artigo 30.º dade e submetê-lo à ERSE; 4 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo 26.º-D c) Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de recomendações sobre o programa de conformidade e a sua supervisão. implementação; 5 — O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º-D é d) Participar à ERSE quaisquer violações das regras aplicável a todos os membros do órgão de supervisão. relativas à implementação do programa de conformidade; e) Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações Artigo 26.º-F comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente Programa de conformidade integrada e o OTI; f) Informar regularmente a ERSE e o órgão de super- 1 — O OTI deve elaborar e executar um programa de visão do OTI, oralmente ou por escrito, sobre a atividade conformidade que contemple as medidas adotadas e obriga- por si desenvolvida; ções específicas para excluir comportamentos discrimina- g) Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o tórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização plano de investimentos ou as propostas relativas a deter- do cumprimento do referido programa. minados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de 2 — O programa de conformidade é submetido à apro- administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as vação da ERSE, sem prejuízo das competências do respon- referidas propostas até ao momento em que estas forem sável pela conformidade previsto no artigo seguinte. apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI. Artigo 26.º-G Responsável pela conformidade 2 — O responsável pela conformidade deve ainda par- ticipar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o 1 — O órgão de supervisão designa um responsável disposto no artigo 26.º-J, sempre que a empresa vertical- pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular ou mente integrada, em assembleia geral de acionistas ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia através do voto dos membros do órgão de supervisão por pela ERSE. si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação 2 — A ERSE apenas pode recusar a designação do res- tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de in- ponsável pela conformidade com fundamento na falta de vestimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano independência ou de capacidade profissional do candidato decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo do número três anos seguintes. anterior. 3 — Os termos do contrato que regule a atividade e as 3 — Compete ainda ao responsável pela conformidade condições de trabalho do responsável pela conformidade, fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confi- incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da dencialidade previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 24.º ERSE. e nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º-B. 4 — Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do responsável pela Artigo 26.º-I conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários Poderes do responsável pela conformidade ao bom cumprimento das suas funções. 5 — Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, 1 — O responsável pela conformidade tem acesso a o responsável pela conformidade está impedido de deter todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços quaisquer interesses ou participação no capital social ou pelo mesmo prestados e a todas as informações necessárias exercer quaisquer funções ou cargos na empresa vertical- para o cumprimento das suas funções. mente integrada, em quaisquer empresas que a integrem 2 — Sempre que esteja no exercício das funções que lhe ou nos seus acionistas detentores de uma participação de são atribuídas pelo presente diploma, o responsável pela controlo, estando igualmente impedido de manter com as conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou esta- e às instalações do OTI. belecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de 3 — O responsável pela conformidade pode participar natureza laboral, de negócios ou outra. em todas as reuniões do órgão de administração ou de 6 — É aplicável ao responsável pela conformidade o gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 26.º-D. OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões 7 — O órgão de supervisão pode destituir o responsá- que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas: vel pela conformidade, com fundamento na sua falta de a) Condições de acesso à rede, tal como definidas no independência ou de capacidade profissional, mediante Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta. e do Conselho, de 13 de julho, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, Artigo 26.º-H atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, Funções do responsável pela conformidade transparência, compensação e mercados secundários; b) Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e 1 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, desenvolver a RNT, incluindo os investimentos em ligações compete ao responsável pela conformidade: à rede e interligações; a) Monitorizar a implementação do programa de con- c) Compra ou venda da energia necessária para a ex- formidade; ploração da RNT. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(31) Artigo 26.º-J SUBSECÇÃO III Poderes para tomar decisões de investimento Ligação e acesso às redes de transporte 1 — O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão Artigo 27.º envolvendo a não realização dos investimentos previstos no plano decenal de desenvolvimento da RNT (PDIRT) Ligação às redes para os três anos seguintes, apresentando os respetivos 1 — A ligação das instalações de produção, de distri- fundamentos. buição ou de consumo à RNT deve ser efetuada em con- 2 — Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos dições técnica e economicamente adequadas, nos termos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, constituírem motivos imperiosos independentes da vontade no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa de Operação das Redes e no Regulamento da Qualidade ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente de Serviço. indicadas, destinadas a garantir a realização do investi- 2 — A ligação à RNT dos centros eletroprodutores em mento em causa com base no PDIRT: regime especial efetua-se nos termos estabelecidos em a) Ordenar ao operador da RNT a realização do referido legislação complementar. investimento; 3 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação à b) Promover a realização de um procedimento concursal RNT é estabelecida nos termos previstos no Regulamento para a realização do referido investimento pelos investi- de Relações Comerciais. dores interessados; ou c) Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto Artigo 28.º a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos Acesso à rede nacional de transporte necessários por parte de investidores independentes. O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, 3 — Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista de forma não discriminatória e transparente, o acesso às na alínea b) do número anterior, poderá impor ao OTI uma respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os ou mais condições, de entre as seguidamente indicadas: clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário. a) O financiamento do investimento por terceiros; b) A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo SUBSECÇÃO IV OTI; c) A exploração dos novos ativos pelo OTI. Relacionamento comercial 4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o Artigo 29.º OTI deve fornecer aos investidores a informação neces- Relacionamento da concessionária da RNT sária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNT e, de um modo geral, O operador da RNT relaciona-se comercialmente com a envidar todos os esforços para facilitar a execução do os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a referido investimento. receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços 5 — A ERSE aprova os termos e condições de natureza inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas regula- financeira da realização do novo investimento. das definidas no Regulamento Tarifário. 6 — Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no de- SUBSECÇÃO V senvolvimento da RNT são repercutidos na tarifa de uso Planeamento global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir Artigo 30.º no Regulamento Tarifário. Planeamento da RNT Artigo 26.º-K 1 — O planeamento da RNT deve prever medidas des- Ligação à RNT tinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e 1 — O OTI elabora e publica procedimentos transpa- entrega de eletricidade, com níveis adequados de segurança rentes e eficientes para a ligação não discriminatória de e de qualidade de serviço, tendo em conta as disposições e novas centrais elétricas à RNT, os quais estão sujeitos a os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no 2 — O OTI não pode recusar a ligação de uma nova âmbito do mercado interno da eletricidade. central elétrica à RNT com fundamento numa even- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tual limitação futura da capacidade disponível da rede, operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, nomeadamente em virtude da existência de congestiona- ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na mentos na rede, devendo prestar as informações e escla- subsecção II da presente secção, um plano decenal do recimentos necessários. desenvolvimento e investimento da rede de transporte 3 — O OTI não pode recusar um novo ponto de liga- (PDIRT), tendo por base o relatório de monitorização ção à rede alegando que este acarretará custos adicionais da segurança do abastecimento, a caracterização técnica relacionados com um necessário aumento da capacidade da rede e a oferta e procura atuais e previstas, após de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação. consulta pública. 5588-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 3 — O PDIRT deve estar coordenado com o planea- Artigo 33.º mento das redes com que se interliga, nomeadamente com Composição das redes de distribuição em BT a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos. 1 — As redes de distribuição em BT compreendem os 4 — O PDIRT deve conter, pelo menos, informação postos de transformação, as linhas de BT, os ramais, as sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no pe- instalações de iluminação pública e os aparelhos e aces- ríodo de 10 anos seguinte, indicação dos investimentos sórios afetos à sua exploração. que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, 2 — Os bens referidos no número anterior são identi- aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o ficados nas bases da respetiva concessão. respetivo calendário de execução. 5 — O PDIRT deve ainda contemplar: Artigo 34.º a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Operação da rede de distribuição Eletricidade (MIBEL) e os objetivos previstos no Regu- 1 — A concessão de distribuição integra a operação da lamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do rede de distribuição. Conselho, de 13 de julho; 2 — A operação da rede de distribuição é realizada pelo b) As medidas de articulação necessárias ao cumpri- operador da rede de distribuição e está sujeita às disposi- mento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores ções do Regulamento de Operação das Redes. da Energia e da REORT para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvol- Artigo 35.º vimento da rede à escala comunitária. Operador de rede de distribuição 6 — O membro do Governo responsável pela área da 1 — O operador de rede de distribuição é uma entidade energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE e submis- concessionária da RND ou de redes em BT. são a consulta pública, nos termos definidos em legislação 2 — São deveres do operador de rede de distribuição, complementar. nomeadamente: 7 — O procedimento de elaboração do PDIRT é defi- nido em legislação complementar. a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade; SECÇÃO III b) Explorar, manter e desenvolver, em condições eco- nomicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de Exploração das redes de distribuição de eletricidade eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiên- SUBSECÇÃO I cia energética e qualidade de serviço; Regime de exercício, instalações e operação c) Gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada Artigo 31.º e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema; Regime de exercício d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respetiva 1 — A atividade de distribuição de eletricidade é exer- rede de distribuição de eletricidade, contribuindo para a cida em regime de concessão de serviço público, em ex- segurança do abastecimento; clusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT. e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede 2 — A concessão da RND é atribuída, mediante contrato de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma outorgado pelo membro do Governo responsável pela área eficiente as instalações, nos termos a prever na lei; da energia, em representação do Estado. f) Assegurar que não haja discriminação entre os utili- 3 — As concessões das redes de BT são atribuídas, zadores ou categorias de utilizadores da rede; mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes g) Facultar aos utilizadores as informações de que ne- dos respetivos municípios. cessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes; 4 — O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com municípios entre a exploração direta e a atribuição de a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes concessão das respetivas redes. as informações necessárias ao funcionamento seguro e 5 — As bases das concessões de distribuição de eletri- eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das cidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, diversas redes; são estabelecidas em legislação complementar. i) Preservar a confidencialidade das informações co- mercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua ati- Artigo 32.º vidade. Composição da rede de distribuição em MT e AT 3 — O operador da rede de distribuição pode assu- 1 — A rede de distribuição em MT e AT compreende mir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de sec- obrigações de compensação das respetivas redes de dis- cionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados tribuição. à sua exploração. 4 — Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, 2 — Os bens referidos no número anterior são identi- o operador de rede de distribuição não pode adquirir ele- ficados nas bases da respetiva concessão. tricidade para comercialização. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(33) Artigo 36.º estabeleça limites globais para os níveis de endividamento Separação jurídica da atividade de distribuição desse operador. 1 — O operador de rede de distribuição é independente, 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar de outras atividades não relacionadas com a distribuição. instruções relativamente à exploração diária ou às decisões 2 — De forma a assegurar a independência prevista específicas sobre a construção ou o melhoramento das no número anterior, devem ser garantidos os seguintes instalações que não excedam os termos do plano financeiro critérios mínimos: aprovado, ou instrumento equivalente. a) Os gestores do operador de rede de distribuição não 7 — A remuneração dos gestores do operador de rede de podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estru- distribuição referido no n.º 4 não pode depender, direta ou turas de empresas que tenham por atividade a exploração indiretamente, das atividades ou resultados das empresas da produção, transporte ou comercialização de eletricidade; que integram a empresa verticalmente integrada e que b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na tenham por atividade a exploração da produção, transporte alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados ou comercialização de eletricidade. de forma a assegurar a sua independência; 8 — Sem prejuízo da separação contabilística das ativi- c) (Revogada.) dades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a d) O operador de rede de distribuição deve dispor de forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não é um código ético de conduta relativo à independência fun- exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que cional da respetiva operação da rede e proceder à sua abasteçam um número de clientes inferior a 100 000. publicitação. e) O operador da rede de distribuição deve garantir a Artigo 36.º-A diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SEN, nos termos esta- Programa de conformidade do operador belecidos no Regulamento de Relações Comerciais; de rede de distribuição f) O operador da rede de distribuição não pode, dire- 1 — O operador de uma rede de distribuição que per- tamente ou por intermédio de empresa por si controlada, tença a empresa verticalmente integrada e sirva um número deter uma participação no capital social de empresas que de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade. programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número 2 — O programa de conformidade referido no número anterior, os gestores do operador da rede de distribuição: anterior deve incluir medidas para verificação do seu cum- primento e o código ético de conduta previsto na alínea d) a) Estão impedidos de manter qualquer relação contra- do n.º 2 do artigo anterior. tual ou profissional, direta ou indireta, com empresas que 3 — A elaboração do programa de conformidade, bem tenham por atividade a exploração da produção, transporte como o acompanhamento da sua execução, é da respon- ou comercialização de eletricidade ou deter quaisquer in- sabilidade da entidade designada pelo operador da rede teresses de natureza económica ou financeira nas mesmas de distribuição. empresas; 4 — A entidade responsável pela elaboração e acom- b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, de empresas que tenham por atividade a exploração da panhamento da execução do programa de conformidade produção, transporte ou comercialização de eletricidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as qualquer remuneração ou benefício financeiro; informações necessárias do operador de rede de distribui- c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando en- ção e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento tendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos das suas funções. ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida 5 — O programa de conformidade é previamente sub- pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo. metido à aprovação da ERSE. 6 — A entidade responsável pela elaboração e acompa- 4 — O operador de rede de distribuição que pertença nhamento da execução do programa de conformidade apre- a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos senta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver rede de distribuição. a rede, assim como deve dispor de um poder de decisão, 7 — Os termos e a forma a que devem obedecer o pro- exercido em termos efetivos e independentes da empresa grama de conformidade e os relatórios de acompanhamento verticalmente integrada, no que respeita aos ativos neces- da sua execução, bem como a sua publicitação, constam sários para manter, explorar ou desenvolver a rede. do Regulamento de Relações Comerciais. 5 — O disposto no número anterior não obsta a que: a) Existam mecanismos de coordenação adequados para Artigo 37.º assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica Qualidade de serviço e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos A prestação do serviço de distribuição aos clientes li- regulamentados pela ERSE; gados às redes de distribuição deve obedecer a padrões b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da financeiro anual do operador, ou instrumento equivalente, e Qualidade de Serviço. 5588-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 SUBSECÇÃO II 4 — O planeamento das redes de distribuição deve ter Ligação e acesso às redes de distribuição em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de eletricidade. Artigo 38.º 5 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do ope- Ligação às redes de distribuição MT, AT e BT rador da RNT e submissão a consulta pública, nos termos 1 — A ligação da rede de transporte, das instalações de definidos em legislação complementar. produção e das instalações de consumo às redes de distribui- 6 — O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração ção, bem como entre estas, deve ser efetuada em condições obedecem aos termos estabelecidos em legislação complementar. técnica e economicamente adequadas, nos termos estabele- cidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regu- SUBSECÇÃO V lamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede Redes de distribuição fechadas de Distribuição e no Regulamento de Operação das Redes. 2 — A ligação das instalações de produção ou consumo Artigo 41.º-A à rede de distribuição em BT deve ser efetuada em con- dições técnica e economicamente adequadas, nos termos Redes de distribuição fechadas estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e 1 — Considera-se «rede de distribuição fechada» uma no Regulamento da Rede de Distribuição. rede que se integre em domínios ou infraestruturas ex- 3 — A ligação às redes de distribuição dos centros ele- cluídas do âmbito das concessões de distribuição de ele- troprodutores em regime especial efetua-se nos termos de tricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que legislação complementar. distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, 4 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação comercial ou de serviços partilhados, geograficamente à rede de distribuição é estabelecida nos termos previstos circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e par- no Regulamento de Relações Comerciais. ques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos: Artigo 39.º a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as Acesso às redes de distribuição operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados; Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar b) A rede distribuir eletricidade essencialmente ao pro- aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas prietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes. redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações. 2 — Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração SUBSECÇÃO III são estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- Relacionamento comercial ponsáveis pela área da energia e da tutela, ouvida a ERSE. 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, Artigo 40.º as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não Relacionamento das concessionárias das redes de distribuição estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a apro- As concessionárias das redes de distribuição relacionam- vação das tarifas reguladas pela ERSE. -se comercialmente com os utilizadores das respetivas ins- 4 — Caso um utilizador de uma rede fechada não con- talações, tendo direito a receber pela utilização destas e pela corde, por falta de transparência e razoabilidade, com as prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplica- tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar ção de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário. a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por SUBSECÇÃO IV esta entidade nos seus regulamentos. 5 — (Revogado.) Planeamento das redes de distribuição 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) Artigo 41.º Planeamento das redes de distribuição SECÇÃO IV 1 — O planeamento das redes de distribuição deve asse- Comercialização de eletricidade gurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade SUBSECÇÃO I de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade. Regime do exercício 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de Artigo 42.º dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investi- Regime de exercício mento quinquenal das respetivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura atuais 1 — O exercício da atividade de comercialização de e previstas, após consulta aos interessados. eletricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos 3 — O plano de desenvolvimento e investimento da termos estabelecidos na lei. RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento 2 — O exercício da atividade de comercialização de úl- da rede de transporte, nos termos definidos na lei. timo recurso e do facilitador de mercado está sujeito a licença. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(35) 3 — A comercialização de eletricidade deve obedecer h) Manter o registo de todas as operações comerciais, às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases legislação complementar, no Regulamento de Relações de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regula- 4 — O fornecimento de eletricidade, salvo casos fortui- mento de Relações Comerciais; tos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre con- de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por sumos, número de clientes, preços e condições de venda facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos pre- para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas vistos no Regulamento das Relações Comerciais. diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade; Artigo 42.º-A j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira ne- Reconhecimento de comercializadores cessárias para o exercício da função. 1 — No âmbito do funcionamento de mercados constituídos SUBSECÇÃO II ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português Relacionamento comercial seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializa- dor por uma das partes significa o reconhecimento automá- tico pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos. Artigo 44.º 2 — Compete à DGEG efetuar o registo dos comer- Relacionamento dos comercializadores de eletricidade cializadores reconhecidos nos termos do número anterior. 1 — Os comercializadores de eletricidade podem con- tratar a eletricidade necessária ao abastecimento dos seus Artigo 43.º clientes através da celebração de contratos bilaterais ou Separação jurídica da atividade através da participação em mercados organizados. A atividade de comercialização de eletricidade é sepa- 2 — Os comercializadores de eletricidade relacionam- rada juridicamente das restantes atividades. -se comercialmente com os operadores das redes às quais estão ligadas as instalações dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das Artigo 43.º-A redes e outros serviços, bem como pela prestação das ga- Direitos e deveres do comercializador rantias contratuais legalmente estabelecidas. 1 — Constituem direitos do comercializador, nomea- 3 — O relacionamento comercial com os clientes de- damente, os seguintes: corre da celebração de um contrato de compra e venda de eletricidade, que deve observar as disposições estabeleci- a) Transacionar eletricidade através de contratos bila- das no Regulamento de Relações Comerciais. terais com outros agentes do mercado de eletricidade ou 4 — Os comercializadores de eletricidade podem exigir através dos mercados organizados desde que cumpra os aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução requisitos para acesso a estes mercados; a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade. legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos 5 — Compete aos comercializadores de eletricidade respetivos clientes; exercer as funções associadas ao relacionamento comer- c) Contratar livremente a venda de eletricidade com os cial, nomeadamente a faturação da energia fornecida e a seus clientes. respetiva cobrança, bem como o cumprimento dos de- veres de informação relativos às condições de prestação 2 — Constituem deveres do comercializador, nomea- de serviço, na observância do Regulamento de Relações damente, os seguintes: Comerciais e do Regulamento de Qualidade de Serviço. 6 — Constitui obrigação dos comercializadores de ele- a) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade tricidade a manutenção de um registo atualizado dos seus para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o clientes e das reclamações por eles apresentadas. solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos ter- mos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, Artigo 45.º com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência; Rotulagem da eletricidade b) Entregar eletricidade às redes para o fornecimento 1 — Os comercializadores de eletricidade, nas fatu- aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e ras ou na documentação que as acompanhe e no material cumprindo a regulamentação aplicável; promocional posto à disposição dos clientes finais, devem c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência especificar as seguintes referências: energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos; a) A contribuição de cada fonte de energia para o total da d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; no ano anterior; e) Emitir faturação discriminada de acordo com as nor- b) As fontes de consulta em que se baseiam as infor- mas aplicáveis; mações facultadas ao público sobre o impacte ambien- f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento tal, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de diversificados, não discriminando entre clientes; carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas produção de eletricidade a partir das diversas fontes da operações, transparência comercial; energia comercializadas no decurso do ano anterior. 5588-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 2 — No que respeita à eletricidade adquirida através as condições contratuais referidas no n.º 2 e as garantias de um mercado organizado ou importada de uma empresa previstas no número anterior. situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os 5 — As condições gerais devem ser equitativas e trans- dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensí- empresa no ano anterior. vel, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos 3 — Para além do disposto nos números anteriores, os de pagamento, em conformidade com a legislação que es- comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem tabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais de eletricidade, cumprir com as disposições estabelecidas das empresas nas relações com os consumidores. na lei e regulamentação aplicável. 6 — Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve refletir Artigo 45.º-A os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. Relações com os clientes 7 — Os clientes devem ser notificados, nos termos 1 — Os contratos de fornecimento de eletricidade estão previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de sujeitos à forma escrita e devem integrar informações sobre qualquer intenção de alterar as condições contratuais e os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento informados do seu direito de denúncia. de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma 8 — Os comercializadores devem notificar os seus clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de páginas na Internet dos comercializadores. alteração de condições contratuais, previamente à entrada 2 — Sem prejuízo de outros requisitos previstos na em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de lei, o contrato de fornecimento de energia elétrica rege-se imediato os contratos se não aceitarem as novas condições por princípios de transparência, informação e equidade, que lhes sejam notificadas pelos respetivos comerciali- devendo especificar os seguintes elementos: zadores. a) A identificação completa e o endereço do comercia- Artigo 45.º-B lizador, bem como o código de identificação da instalação Informação sobre preços de consumo; b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à serviços, suas características e data do início de forneci- ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos mento de eletricidade, bem como as condições normais de termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela acesso e utilização dos serviços do comercializador; de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam ofe- que se propõem praticar no âmbito da comercialização de recidos; eletricidade, bem como as suas alterações, nos termos a d) A duração do contrato, as condições de renovação regulamentar por esta entidade. e termo, bem como as condições de denúncia, devendo 2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a: especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de a) Publicitar os preços de referência relativos aos forne- encargos; cimentos em BT que praticam, designadamente nos seus e) A compensação e as disposições de reembolso aplicá- sítios na Internet e em conteúdos promocionais; veis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados b) Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação a todos os clientes nos meses anteriores. inexata ou em atraso; f) A especificação dos meios de pagamento ao dispor 3 — A publicitação referida no número anterior deve dos clientes; permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhe- g) Os meios de resolução de litígios, que devem ser cerem as diversas opções ao nível de preços existentes, acessíveis, simples e eficazes; permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores h) Informações sobre os direitos dos consumidores, condições oferecidas no mercado. incluindo as relativas ao tratamento de reclamações e ta- 4 — A informação prevista no presente artigo fica su- rifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem jeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e das páginas na Internet das empresas. o acesso direto aos registos que suportam esta informação. 5 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a en- 3 — Os comercializadores devem ainda: viar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, infor- a) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos mação relativa aos preços médios praticados, consumos e seus dados de consumo, de forma gratuita; número de clientes, bem como às componentes dos refe- b) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- ridos preços e respetivos encargos. mercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei; SUBSECÇÃO III c) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- Comercializador de último recurso ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos Artigo 46.º adicionais. Exercício da atividade de comercialização de último recurso 4 — Previamente à celebração dos contratos, os comer- 1 — Considera-se «comercializador de último recurso» cializadores devem prestar aos clientes informação sobre o comercializador que estiver sujeito a obrigações de ser- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(37) viço público universal, nos termos previstos na presente b) O comercializador de último recurso pode adquirir subsecção. eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados 2 — A prestação de serviço público universal implica organizados ou através de contratos bilaterais, mediante a o fornecimento de eletricidade para satisfação das neces- realização de concursos ou através de outros procedimentos sidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos definidos em legislação complementar; ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, c) Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea nomeadamente a relativa à proteção do consumidor. anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento 3 — As obrigações de serviço público universal res- de Relações Comerciais. peitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA 3 — À venda de eletricidade aplicam-se as seguintes enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas regras: transitórias legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das neces- a) O comercializador de último recurso é obrigado a sidades dos clientes finais economicamente vulneráveis. fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou 4 — O comercializador de último recurso é ainda res- entregas em BTN com potência contratada que o requisi- ponsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo comer- tem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de cializador em regime de mercado tenha ficado impedido ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e de exercer a atividade, bem como por assegurar o forneci- com observância das demais exigências regulamentares; mento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos b) O comercializador de último recurso deve aplicar comercializadores de eletricidade em regime de mercado, tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na nos termos a definir em legislação complementar. alínea anterior e, a partir da extinção das tarifas reguladas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes Artigo 47.º finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em ambos os casos conforme publicadas pela ERSE, de Separação jurídica da atividade de comercializador acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário. de último recurso 1 — A atividade de comercialização de eletricidade SUBSECÇÃO IV de último recurso é separada juridicamente das restantes Facilitador de mercado atividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, defi- Artigo 49.º-A nidos na lei e no Regulamento das Relações Comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 36.º Exercício da atividade de facilitador de mercado 2 — O comercializador de último recurso deve diferen- 1 — Considera-se «facilitador de mercado» o comer- ciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades cializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da que atuam no âmbito do SEN por forma a não induzir energia produzida pelos produtores em regime especial confusão com estas últimas entidades, nos termos estabe- com remuneração de mercado, nas condições estabelecidas lecidos no Regulamento de Relações Comerciais. em legislação complementar. 2 — O membro do Governo responsável pela área da Artigo 48.º energia pode promover procedimento concursal de inicia- Obrigação de fornecimento de eletricidade tiva pública, nos termos e condições a definir em legislação complementar, com vista a selecionar uma entidade que 1 — (Revogado.) atuará como facilitador de mercado, ao abrigo do disposto 2 — A comercialização de eletricidade deve obedecer às no número anterior. condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regula- 3 — A atividade do facilitador de mercado deve obe- mento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais decer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e e no Regulamento da Qualidade de Serviço. em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no 3 — O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento maior, só pode ser interrompido por razões de interesse da Qualidade de Serviço. público, de serviço ou de segurança, ou por facto impu- tável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais. SECÇÃO V Gestão de mercados organizados Artigo 49.º Relacionamento comercial do comercializador Artigo 50.º de último recurso Regime de exercício 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, 1 — O exercício da atividade de gestão de mercados ao relacionamento comercial do comercializador de último organizados de eletricidade é livre, ficando sujeito a au- recurso aplica-se o disposto nos números seguintes. torização. 2 — À aquisição de eletricidade aplicam-se as seguintes 2 — O exercício da atividade de gestão de mercados regras: organizados é da responsabilidade dos operadores de a) O comercializador de último recurso deve adquirir a mercados, de acordo com o estabelecido em legislação eletricidade produzida pelos produtores em regime especial complementar, sem prejuízo das disposições da legislação com remuneração garantida nos termos da lei, nas condi- financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se ções estabelecidas na legislação complementar; realizem operações a prazo. 5588-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 51.º 5 — Os consumidores devem ter à sua disposição Deveres dos operadores de mercados procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente: eletricidade, permitindo que os litígios sejam resolvi- dos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de a) Gerir mercados organizados de contratação de ele- compensação e o recurso aos mecanismos de resolução tricidade; extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, b) Assegurar que os mercados referidos na alínea ante- nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos ser- rior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; viços públicos essenciais. c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos 6 — Os consumidores têm ainda o direito a recorrer, mercados de forma transparente e não discriminatória, com vista à resolução das reclamações relacionadas com devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada o fornecimento de eletricidade, a uma entidade indepen- por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas; dente que tenha por atribuição a defesa do consumidor d) Comunicar ao operador de rede de transporte toda a ou a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do informação relevante para a gestão técnica do SEN e para a setor energético. gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos 7 — Se um cliente, respeitando as condições contra- do Regulamento de Operação das Redes. tuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo Artigo 52.º o cliente ser obrigado a realizar qualquer pagamento ou Integração da gestão de mercados organizados suportar qualquer custo por tal mudança. 8 — Na sequência da mudança de comercializador, A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito os clientes devem receber um acerto de contas final, no do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter acordos internacionais celebrados entre o Estado Português tido lugar. e outros Estados membros da União Europeia. 9 — A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no pre- CAPÍTULO III sente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar. Consumidores 10 — A todos os clientes é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto-lei. Artigo 53.º Direitos Artigo 54.º 1 — Todos os consumidores têm o direito de escolher Direitos de informação o seu comercializador de eletricidade, podendo adquirir a 1 — Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 eletricidade diretamente a produtores, a comercializadores de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, ou através dos mercados organizados. e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de maio, e 23/96, de 2 — Os consumidores têm direito ao fornecimento de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fe- eletricidade com observância dos seguintes princípios: vereiro, 24/2008, de 2 de junho, e 6/2011, de 10 de março, a) Acesso às redes a que se pretendam ligar; os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a: b) (Revogada.) a) Informação não discriminatória e adequada às suas c) Acesso à informação sobre os seus direitos no que condições específicas, em particular no que respeita aos se refere ao serviço universal, designadamente através de clientes finais economicamente vulneráveis; uma plataforma centralizada; b) Informação completa e adequada de forma a permitir d) (Revogada.) a sua participação nos mercados de eletricidade; e) (Revogada.) c) Informação, de forma transparente e não discrimina- tória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais 3 — (Revogado.) de acesso e utilização dos serviços energéticos; 4 — Os consumidores têm direito a: d) Informação completa e adequada de forma a promo- a) Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados ver a eficiência energética; de consumo e, gratuitamente e mediante acordo, conceder e) Acesso atempado a toda a informação de caráter acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir termos do Regulamento de Relações Comerciais; a liberdade de escolha sobre as melhores opções de for- b) Dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de necimento; pagamento, que não devem promover uma discriminação f) Consulta prévia sobre todos os atos que possam a vir entre os clientes, nem incluir entraves extracontratuais ao a modificar o conteúdo dos seus direitos; exercício dos direitos dos consumidores, nomeadamente g) Acesso aos dados de consumo. através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais; 2 — Os comercializadores e operadores das redes de c) Ser compensados pela inobservância dos níveis re- distribuição de eletricidade devem fornecer aos seus clien- gulamentados de qualidade de serviço; tes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento d) Obter informação sobre o seu consumo e custos efe- de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos tivos, com a frequência que lhes permita regular o seu dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela próprio consumo. Comissão Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(39) Artigo 55.º redes de eletricidade do SEN funcionem de forma eficaz Deveres e fiável; b) Desenvolvimento de mercados regionais concor- Constituem deveres dos consumidores: renciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia; a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei; c) Supressão das restrições ao comércio de eletricidade, b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados; incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente; de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o e da utilização racional de energia; fluxo de eletricidade através da União Europeia; e) Manter em condições de segurança as suas instalações d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvol- e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicá- vimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discri- veis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora minatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a os objetivos gerais da política energética, bem como a que se encontram ligados; ligação da produção de eletricidade a partir de fontes de f) Facultar todas as informações estritamente necessárias energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e ao fornecimento de eletricidade. distribuição; e) Garantia de que os operadores das redes do SEN CAPÍTULO IV recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado; Regulação f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcio- namento eficiente do mercado, através da promoção de SECÇÃO I uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores; Disposições e atribuições gerais g) Contribuição para alcançar padrões elevados de ser- viço universal do abastecimento de eletricidade, para a pro- Artigo 56.º teção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou Finalidade da regulação do sistema elétrico nacional em zonas afastadas e para a mudança de comercializador; h) Contribuição para a emergência de mercados reta- A regulação do SEN tem por finalidade contribuir para lhistas transparentes e eficientes, designadamente através assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades da adoção de regulamentação respeitante a disposições em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e dados, posse de dados, responsabilidade na medição de acompanhamento, integrada nos objetivos da realização energia e liquidação das transações; do mercado interno da eletricidade. i) Garantia de acesso dos clientes e comercializado- res às redes, bem como o direito dos grandes clientes de Artigo 57.º celebrar contratos simultaneamente com diversos comer- Atividades sujeitas a regulação cializadores. 1 — As atividades de transporte, de distribuição e de Artigo 58.º comercialização de eletricidade, bem como as de operação Competências da regulação no âmbito do SEN logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem 1 — Sem prejuízo das atribuições e competências pre- prejuízo do disposto nos números seguintes. vistas nos seus Estatutos, nos regulamentos europeus e 2 — A regulação a que se refere o número anterior é atri- na lei, a ERSE exerce as seguintes e competências de buída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas regulação do SEN: à DGEG, à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades ad- a) (Revogada.) ministrativas, no domínio específico das suas atribuições. b) (Revogada.) 3 — A regulação exerce-se nos termos e com os limites c) (Revogada.) previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina d) (Revogada.) as competências das entidades referidas no número anterior. e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular com a Comissão Europeia e a Agência de Coo- Artigo 57.º-A peração dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente no âmbito da Objetivos gerais da regulação da ERSE promoção de uma gestão ótima das redes e das interliga- A regulação da eletricidade pela ERSE visa a prosse- ções, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, cução dos seguintes objetivos: visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes; a) Promoção, em colaboração com a Agência de f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legis- Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades lação comunitária no âmbito do Mercado Interno de Ener- reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão gia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados Europeia, de um mercado interno de eletricidade concor- regionais de que Portugal faça parte; rencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comis- abertura efetiva do mercado a todos os consumidores, e são Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores zelar pela existência de condições que permitam que as de Energia; 5588-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas de contas para proceder à revisão legal, que deverá ser entre atividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de publicitada nos termos da legislação e regulamentação práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operado- aplicável. res das redes demoram a executar as ligações e reparações, 4 — Na elaboração das suas contas anuais e na sua assim como a aplicação de regras relativas às atribuições contabilidade interna, as empresas de eletricidade devem, dos operadores das redes; com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas i) Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras das suas obrigações à Assembleia da República, ao Go- de separação e organização contabilística: verno, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger a) As contas devem estar separadas para cada uma das as medidas adotadas e os resultados obtidos; suas atividades de transporte e distribuição, nos mesmos j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas termos em que a contabilidade seria organizada se estas que atuam no âmbito do SEN; atividades fossem exercidas por empresas distintas; k) Impor sanções efetivas nos termos do regime sancio- b) As atividades do setor da eletricidade não ligadas ao natório previsto no artigo 76.º; transporte ou distribuição devem estar refletidas em contas l) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar ins- próprias, que podem ser consolidadas; peções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a c) Os rendimentos provenientes da propriedade da RNT documentação de que necessite para o cumprimento da devem ser especificados nas contas; sua atividade; d) Outras atividades não ligadas ao setor da eletricidade m) Atuar como autoridade para o tratamento das re- devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser clamações no âmbito do incumprimento dos seus regu- consolidadas se tal se mostrar adequado; lamentos. e) A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade; 2 — Quando, no âmbito do processo de certificação do f) Na sua contabilidade interna, as empresas devem operador da RNT, este for sujeito às obrigações previstas especificar as regras de imputação dos elementos do ativo na subsecção II da secção II do capítulo II, a regulação da e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas apli- no número anterior, monitorizar o cumprimento das obri- cadas na elaboração das contas separadas; gações do operador da RNT e da empresa verticalmente g) As regras referidas na alínea anterior só podem ser integrada e a relação entre ambos, no âmbito das compe- alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações tências que lhe são atribuídas por lei. ser expressamente indicadas e fundamentadas; h) As contas anuais devem referir em notas quaisquer Artigo 59.º transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas. Direito de acesso à informação 1 — As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito 5 — A revisão legal de contas prevista nos n.os 1 e 3 de obter dos intervenientes no SEN a informação neces- deve verificar, em particular, a observância da obrigação sária ao exercício das suas competências específicas e ao de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a conhecimento do mercado. que se refere o número anterior. 2 — O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas Artigo 60.º das empresas de eletricidade Dever de informação 3 — As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sen- 1 — A ERSE apresenta ao membro do Governo res- síveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as ponsável pela área da energia, em data estabelecida em informações que sejam necessárias ao exercício das suas legislação complementar, um relatório sobre o funciona- funções. mento do mercado de eletricidade e sobre o grau de con- corrência efetiva, indicando também as medidas adotadas Artigo 59.º-A e a adotar, tendo em vista reforçar a eficácia e a eficiência do mercado. Separação contabilística 2 — A ERSE faz publicar o relatório referido no número 1 — As empresas de eletricidade devem, sem preju- anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República ízo das exigências constantes do presente diploma em e à Comissão Europeia. matéria de separação jurídica e independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, SECÇÃO II submeter aos respetivos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regula- Sistema tarifário mentação aplicável. 2 — As empresas de eletricidade que não sejam legal- Artigo 61.º mente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal. 1 — O cálculo e a fixação das tarifas reguladas apli- 3 — As empresas de eletricidade que não sejam legal- cáveis às diversas atividades, considerando como tal mente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(41) comercialização de último recurso, obedecem aos se- anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas guintes princípios: no Regulamento Tarifário. 2 — As disposições do Regulamento Tarifário devem a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema da eletricidade. tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas elétricos do CAPÍTULO V continente e das Regiões Autónomas; c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; Segurança do abastecimento d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos Artigo 63.º e da adoção do princípio da aditividade tarifária; Monitorização da segurança do abastecimento e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN; 1 — A monitorização da segurança de abastecimento é f) Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colabo- assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e ração do operador da RNT, nos termos do presente artigo, financeiro às atividades exercidas em regime de serviço do artigo 64.º e da legislação complementar. público em condições de gestão eficiente; 2 — A monitorização da segurança de abastecimento g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e atividades reguladas das empresas; a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista h) Contribuição para a promoção da eficiência energé- e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplemen- tica e da qualidade ambiental. tar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a 2 — O membro do Governo responsável pela área da fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um energia define, mediante portaria, ouvida a ERSE, os crité- ou mais produtores ou comercializadores. rios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes 3 — A DGEG apresenta ao membro do Governo respon- de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de sável pela área da energia, em data estabelecida em legislação interesse económico geral nas tarifas reguladas previstas no complementar, uma proposta de relatório anual de monito- número anterior, os quais devem estabelecer a repartição rização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar dos referidos custos, entre os diferentes níveis de tensão tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN. e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação 4 — O Governo publica o relatório anual previsto no aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhe- de fornecimento, tendo em conta a potência contratada, o cimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE. perfil tarifário, bem como os consumos verificados em cada período horário e sazonal, de forma a incentivar a modula- Artigo 64.º ção e uma maior eficiência energética do consumo. Segurança do fornecimento 3 — Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos custos de interesse económico geral os montantes dos incen- 1 — Sem prejuízo do regime geral de acesso à atividade tivos à garantia de potência, os sobrecustos da produção de de produção, o Governo pode, em último recurso, promo- eletricidade em regime especial, a diferença entre os encar- ver procedimento concursal para a atribuição de licença gos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda para a construção e exploração de centros eletroproduto- da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos de res destinados a assegurar as necessidades de energia e Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com os potência identificadas no relatório de monitorização da custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), os segurança do abastecimento ou no PDIRT. custos com a remuneração dos terrenos do domínio público 2 — A promoção do procedimento concursal e a apro- hídrico, com planos de promoção da eficiência no consumo, vação das peças do procedimento são competência do os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os membro do Governo responsável pela área da energia. subproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas e 3 — O procedimento concursal rege-se pelo presente os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento gerais da contratação pública. Tarifário a repercutir na tarifa de Uso Global do Sistema. 4 — Aos centros eletroprodutores abrangidos pela li- 4 — O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados cença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua serviço público, incluindo a obrigação de colocação de publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário. toda a sua produção no mercado organizado, nos termos 5 — A fixação das demais tarifas e preços de venda a a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento. clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo 5 — (Revogado.) são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabe- CAPÍTULO VI lecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado. Prestação de informação Artigo 62.º Artigo 65.º Regulamento tarifário Deveres 1 — As regras e as metodologias para o cálculo e fi- 1 — Os intervenientes no SEN devem prestar às enti- xação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo dades administrativas competentes e aos consumidores 5588-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 a informação prevista nos termos da regulamentação CAPÍTULO VII aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento de Operação Regiões Autónomas das Redes, no Regulamento da Qualidade de Serviço, Artigo 66.º nos regulamentos das redes de transporte, nos regula- mentos das redes de distribuição, no Regulamento de Âmbito de aplicação e órgãos competentes Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem 1 — Não se aplicam às Regiões Autónomas as dispo- como nos respetivos contratos de concessão e títulos sições relativas ao mercado organizado, bem como as de licença. disposições relativas à separação jurídica das atividades de 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, produção, transporte, distribuição e comercialização de ele- a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de tricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem Conselho, de 13 de julho. solicitar aos intervenientes do SEN as informações neces- 2 — As adaptações decorrentes da aplicação do disposto sárias à caracterização do SEN e ao exato conhecimento no número anterior são efetuadas mediante ato legislativo do mercado. regional. 3 — Os operadores e comercializadores do SEN de- 3 — Nas Regiões Autónomas, as competências co- vem comunicar às entidades administrativas competentes metidas ao Governo da República, à DGEG e a outros o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no organismos da administração central são exercidas pelos prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão correspondentes membros do Governo Regional e pelos ou licenças. serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das Artigo 65.º-A competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de atuação com âmbito nacional. Manutenção de dados e informações relevantes 1 — As empresas de eletricidade estão obrigadas a Artigo 67.º manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autori- Extensão da regulação às Regiões Autónomas dade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências, 1 — A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN todos os suportes contratuais e dados e informações re- é extensiva às Regiões Autónomas. lativos a todas as transações relevantes de eletricidade, 2 — A extensão das competências de regulação da ERSE nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos Comerciais. benefícios decorrentes da convergência do funcionamento 2 — Para efeitos do número anterior, as empresas de do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tari- eletricidade estão obrigadas a manter os elementos aí pre- fária e de relacionamento comercial. vistos durante um período de, pelo menos, cinco anos a fim 3 — A convergência do funcionamento do SEN por via de poderem ser facultados ou facilitado o acesso direto, da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da para consulta ou auditoria. cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correção das desigualdades das Regiões Autónomas resul- 3 — A informação referida no n.º 1 deve especificar tantes da insularidade e do seu caráter ultraperiférico. as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quan- Artigo 68.º tidade e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim Aplicação da regulamentação como elementos específicos de todos os contratos abertos O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações de comercialização de eletricidade. Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às In- 4 — A ERSE aprova regulamentos para definir os mé- terligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são todos e disposições para a manutenção dos registos, assim aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográ- da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do fica e do mercado. Conselho, de 13 de Julho. 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de CAPÍTULO VIII eletricidade celebrados por comercializadores com clientes Regime transitório grossistas e com o operador da RNT, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número Artigo 69.º anterior. Contrato de concessão da RNT 6 — A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação consi- 1 — A concessão da RNT, atribuída à REN — Rede derada comercialmente sensível sobre intervenientes ou Elétrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 e transações em concreto, nos termos do Regulamento de 185/95, ambos de 27 de julho, e pelo respetivo contrato de Relações Comerciais. concessão, mantém-se na titularidade desta entidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(43) 2 — A exploração da referida concessão passa a que exerçam as demais atividades previstas no presente processar-se nos termos do presente decreto-lei e da le- decreto-lei, a constituir pela EDP Distribuição Energia, S. A. gislação complementar. 2 — A licença prevista no número anterior caduca na 3 — O atual contrato de concessão, celebrado entre o Estado data da extinção do contrato de concessão da RND resul- e a REN — Rede Elétrica Nacional, S. A., é, mediante adita- tante da conversão prevista no n.º 1 do artigo 70.º mento, modificado por força das alterações decorrentes do pre- 3 — A sociedade referida no n.º 1 deve estar consti- sente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando- tuída no prazo e nos termos estabelecidos em legislação -se o princípio da reposição de equilíbrio contratual. complementar. 4 — É igualmente atribuída às demais entidades con- Artigo 70.º cessionárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de Licença de distribuição de eletricidade em MT e AT 1 de setembro, a qualidade de comercializador de último recurso dentro da sua área de concessão, enquanto durar 1 — A licença de distribuição de eletricidade em MT e o correspondente contrato de concessão. AT, da titularidade da EDP Distribuição Energia, S. A., é convertida em concessão, mediante a celebração do res- Artigo 73.º-A petivo contrato. Repercussão dos sobrecustos com a aquisição 2 — A exploração da concessão referida no número an- de energia a produtores em regime especial terior passa a processar-se nos termos do presente decreto- -lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o 1 — Os sobrecustos com a produção em regime especial princípio do equilíbrio da exploração. determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos pro- Artigo 71.º veitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012. Concessões de distribuição de eletricidade em BT 2 — O mecanismo previsto no número anterior pode ser 1 — As atuais concessões de distribuição de eletricidade utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária. n.º 344-B/82, de 1 de setembro, mantêm-se na titularidade 3 — A parcela de proveitos permitidos, resultantes da di- das respetivas concessionárias, sem prejuízo do estabele- ferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resul- cido nos números seguintes. tantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos 2 — A exploração das concessões de eletricidade em BT no número anterior, deve ser identificada como ajustamento passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos da legislação complementar. nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de de- 3 — Os atuais contratos de concessão, celebrados entre zembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto. os municípios e as entidades concessionárias, são modi- 4 — A transferência intertemporal de proveitos referida nos ficados por força das alterações decorrentes do presente números anteriores deve ser compensada pela aplicação de decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro prazo dos contratos atualmente em vigor, contado a partir do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE. da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos 5 — A taxa de remuneração referida no número anterior do diploma referido no n.º 1. considera o equilíbrio económico e financeiro das ativida- 4 — A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo des reguladas e o prazo associado à recuperação integral e nos termos estabelecidos em legislação complementar. dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento quinquenal. Artigo 72.º 6 — O regime de transferência intertemporal estabele- Manutenção do equilíbrio contratual dos contratos cido nos números anteriores deixa de ter aplicação após de aquisição de energia o ano de 2020. 7 — Após a data referida no número anterior, deve ser 1 — Os termos da manutenção do equilíbrio contratual revista a necessidade de estabelecimento de uma metodo- dos contratos de aquisição de eletricidade, celebrados entre logia alternativa e adequada à realidade vigente no setor a entidade concessionária da RNT e os produtores vincu- elétrico. lados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, 8 — De acordo com o regime de transferência inter- alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, temporal estabelecido no presente artigo, só podem ser 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas re- 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, 31 de maio, são guladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos estabelecidos em legislação específica. com a produção em regime especial ocorridos até 31 de 2 — Enquanto não cessarem os contratos referidos no Dezembro de 2015. número anterior, cabem à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes con- tratos, a aquisição e a entrega de eletricidade, nos termos CAPÍTULO IX a definir em legislação complementar. Disposições finais Artigo 73.º Artigo 74.º Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso Arbitragem 1 — A licença prevista no n.º 2 do artigo 46.º é atribuída 1 — Os conflitos entre o Estado ou os municípios e à sociedade, juridicamente independente das sociedades as respetivas entidades concessionárias emergentes dos 5588-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 respetivos contratos podem ser resolvidos por recurso a ções técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das arbitragem. instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, 2 — Os conflitos entre as entidades concessionárias e proteção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, os demais interveniente no SEN no âmbito das respetivas bem como as condições e limitações à injeção de potência atividades podem ser igualmente resolvidos por recurso reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabili- à arbitragem. dade e segurança da rede e a qualidade de serviço; 3 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso f) O Regulamento da Rede de Distribuição, que define para os tribunais judiciais nos termos da lei geral. a constituição e caracterização da rede de distribuição e 4 — Compete à ERSE promover a arbitragem destinada estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes. no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacio- namento com as entidades a ela ligadas, à realização de Artigo 75.º manobras e execução de trabalhos e respetiva manutenção, Garantias as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os apoio, medição, proteção e ensaios da rede e dessas mes- operadores de redes e os produtores devem constituir e mas instalações, bem como as condições e limitações à manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de proporcional ao potencial risco inerente às atividades, assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de montante a definir nos termos da legislação comple- de serviço; mentar. g) O Regulamento de Operação das Redes, que estabe- lece as condições necessárias à gestão dos fluxos de eletri- Artigo 76.º cidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade Regime sancionatório com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em O regime sancionatório aplicável às disposições do tempo real da produção ao consumo. presente decreto-lei e da legislação complementar é esta- h) O Regulamento da Forma de Execução das obri- belecido em decreto-lei específico. gações do operador da RNT no apoio ao Concedente em matéria de política energética, com vista a assegurar o Artigo 77.º seu cumprimento das referidas obrigações de forma in- Regulamentação dependente; i) O Regulamento de Funcionamento da Comissão de 1 — Os regimes jurídicos das atividades previstas no Auditoria ao cumprimento do regulamento referido na presente decreto-lei, incluindo as respetivas bases de con- alínea anterior. cessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei. 3 — (Revogado.) 2 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos: Artigo 78.º a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interliga- Operação logística de mudança ções, que estabelece as condições técnicas e comerciais de comercializador de eletricidade segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte O regime de exercício da atividade de operação logística e de distribuição e às interligações; de mudança de comercializador de eletricidade é estabe- b) O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios lecido em legislação complementar. e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de Artigo 78.º-A sistema, as tarifas de venda de eletricidade do comerciali- zador de último recurso, segundo os princípios definidos Sistemas inteligentes no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem 1 — Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas como disposições específicas aplicáveis à convergência destinados à medição da energia eléctrica e gestão da in- tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas; formação relativa à eletricidade que favoreçam a partici- c) O Regulamento de Relações Comerciais, que estabe- pação activa do consumidor no mercado de fornecimento lece as regras de funcionamento das relações comerciais de eletricidade. entre os vários intervenientes no SEN, as condições co- 2 — A implementação de sistemas inteligentes mencio- merciais para ligação às redes públicas, as regras relativas nados no número anterior depende de: à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comerciali- a) Avaliação económica de longo prazo de todos os zador e funcionamento dos mercados de energia elétrica; custos e benefícios para o mercado, designadamente para d) O Regulamento da Qualidade de Serviço, que es- operadores de rede, comercializadores e para o consumidor tabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza individual; técnica e comercial; b) Estudo que determine qual o modelo de sistema in- e) O Regulamento da Rede de Transporte, que define a teligente economicamente mais racional e o prazo para a constituição e caracterização da rede de transporte e estabe- sua instalação. lece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento 3 — (Revogado.) com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e 4 — Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do execução de trabalhos e respetiva manutenção, as condi- Governo responsável pela área da energia aprova, mediante Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(45) portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cum- da transparência dos preços, do bom funcionamento e da primento das obrigações europeias e respetivos prazos de efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do cumprimento. gás natural. 5 — A portaria prevista no número anterior prevê, no- Para tal, são desenvolvidas as regras aplicáveis à gestão meadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema técnica global do SEN, correspondente ao conjunto de inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem funções cujo exercício é absolutamente fundamental para como o modo de financiamento dos custos inerentes e de assegurar o funcionamento integrado e harmonizado das repercussão desses custos nas tarifas reguladas. infraestruturas que integram esse sistema, ao mesmo tempo que se densifica o regime de planeamento dessas infraestru- Artigo 79.º turas, em particular, da rede nacional de transporte (RNT) Norma revogatória e da rede nacional de distribuição (RND). Na sequência dos processos de reprivatização ocorri- São revogados: dos no setor energético, procura-se, em particular, cla- rificar e reforçar as obrigações que impendem sobre os a) O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de operadores da RNT e da RND, nas aludidas matérias de março, 24/99, de 28 de janeiro, 198/2000, de 24 de agosto, gestão técnica global do sistema e, de igual modo, no que 69/2002, de 25 de março, e 85/2002, de 6 de abril; toca à permissão de acesso não discriminatória e transpa- b) O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de março; rente às redes e à garantia de confidencialidade de infor- c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, na redação que mações comercialmente sensíveis, sendo, para o efeito, lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, instituídos novos mecanismos de acompanhamento e de que mantém a sua vigência até 31 de dezembro de 2006. supervisão do cumprimento das obrigações constantes dos contratos de concessão e adaptadas as respetivas bases. No que respeita à produção de eletricidade, alteram-se Artigo 80.º os conceitos de produção em regime ordinário e produção Entrada em vigor em regime especial, deixando esta última de se distinguir O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da primeira apenas pela sujeição a regimes especiais no ao da sua publicação. âmbito de políticas de incentivo, na medida em que a produção em regime especial passa também a contemplar a produção de eletricidade através de recursos endógenos Decreto-Lei n.º 215-B/2012 em regime remuneratório de mercado. Neste contexto, o presente decreto-lei procede a uma de 8 de outubro consolidação do regime jurídico aplicável à produção de A Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do eletricidade em regime especial e, em particular, através Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns de fontes de energias renováveis, até agora dispersa por para o mercado interno da eletricidade e revoga a Diretiva vários diplomas, completando a transposição da Diretiva n.º 2003/54/CE, foi objeto de transposição inicial pelo n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que introduziu de 23 de abril, relativa à promoção da utilização e energia novas regras no quadro organizativo do sistema elétrico proveniente de fontes renováveis. nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei Por seu turno, importa clarificar, em articulação com as n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto- alterações realizadas ao conceito de produção em regime -Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro. especial, os contornos da obrigação de o comercializador Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Me- de último recurso adquirir a eletricidade produzida em morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de regime especial, bem como assegurar a aquisição de toda Política Económica entre o Estado Português, a Comissão a energia produzida ao abrigo do referido regime por via Europeia e o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário da criação da figura do agregador facilitador de mercado. Internacional, e em cumprimento dos compromissos aí No que se refere à comercialização em regime de mer- assumidos no sentido da conclusão do processo de liberali- cado, foram simplificadas as regras de acesso e exercício zação dos setores da eletricidade e do gás natural, importa, a essa atividade, visando a sua adaptação aos princípios todavia, proceder a uma transposição adequada, completa e regras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de e harmonizada das diretivas que integram o designado julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva «Terceiro Pacote Energético», onde se inclui a referida n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do lho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado Conselho, de 13 de julho. interno, e clarificando o estatuto dos diversos comercia- É neste contexto que se insere o presente decreto- lizadores em regime de mercado e de último recurso. -lei, o qual, no seguimento da alteração ao Decreto-Lei Por fim, no plano da proteção dos consumidores, n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, visa proceder à revisão do assegura-se, designadamente, o fornecimento de eletrici- Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece dade pelos comercializadores de ultimo recurso não ape- o regime jurídico aplicável às atividades integrantes do nas aos clientes finais economicamente vulneráveis mas Sistema Elétrico Nacional (SEN), desenvolvendo as bases também em locais onde não exista oferta dos comerciali- gerais instituídas por aquele decreto-lei. zadores de eletricidade em regime de mercado, bem como Subjacentes a esta revisão estão os objetivos, definidos em situações em que o comercializador de mercado tenha nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas ficado impedido de exercer a atividade de comercialização pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro de eletricidade. Promove-se ainda a realização de campa- da 5.ª Opção «O desafio do futuro — medidas setoriais nhas de informação e esclarecimento dos consumidores, prioritárias», no sentido da promoção da competitividade, bem como a publicação de informações relativas aos direi- 5588-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 tos e deveres dos consumidores, aos preços de referência distribuição e comercialização de eletricidade, bem relativos aos fornecimentos aos clientes em baixa tensão como à operação logística de mudança de comercia- de todos os comercializadores, à legislação em vigor e à lizador, à organização dos respetivos mercados e aos identificação dos meios à disposição dos consumidores procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas ativida- para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial des, no desenvolvimento dos princípios constantes do de litígios. Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republi- Assim, o presente decreto-lei assegura a plena transpo- cado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro. sição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu 2— ..................................... e do Conselho, de 13 de julho, e dá simultânea execução a) A produção de eletricidade em cogeração, a micro- à disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, produção e miniprodução e a produção de eletricidade que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva a partir da energia das ondas na zona-piloto; n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de b) A produção de eletricidade a partir de energia 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. nuclear; Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Da- c) As redes de distribuição fechadas, tal como defi- dos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. nidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Regu- 15 de fevereiro. ladora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. 3 — No desenvolvimento dos princípios gerais es- Assim: tabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- reiro, o presente decreto-lei completa a transposição da tituição, o Governo decreta o seguinte: Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade. Artigo 1.º 4 — O presente decreto-lei procede ainda: Objeto a) À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010, 1 — O presente decreto-lei procede à sexta alteração de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica in- ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado terna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Eu- pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem- ropeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, serviços no mercado interno; 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, b) À transposição para a ordem jurídica interna dos completando a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Par- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, lamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa que estabelece regras comuns para o mercado interno de à promoção da utilização de energia proveniente de eletricidade. fontes renováveis. 2 — O presente decreto-lei procede ainda: a) À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010, Artigo 2.º de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna [...] a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do ......................................... Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) À transposição para a ordem jurídica interna dos b) ‘Ato de admissão da comunicação prévia’ o ato da artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parla- entidade competente que admite a comunicação prévia mento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade promoção da utilização de energia proveniente de fontes de produção de eletricidade em regime especial com renováveis. potência de ligação à rede inferior ou igual a 1 MVA, com exceção dos centros eletroprodutores sujeitos aos Artigo 2.º regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável, cuja instalação esteja projetada Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, nacional ou cujo regime remuneratório aplicável seja 31.º, 32.º, 32.º-A, 33.º, 33.º-A, 33.º-B, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, o da remuneração garantida; 40.º, 41.º, 42.º, 45.º a 61.º, 67.º, 68.º e 70.º do Decreto-Lei c) [Anterior alínea b).] n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- d) [Anterior alínea c).] -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de e) [Anterior alínea d).] 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de f) [Anterior alínea e).] janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, passam a ter a g) ‘Certificado de exploração’ o certificado concedido seguinte redação: para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor sujeito a comunicação prévia, de «Artigo 1.º partes do mesmo ou dos grupos geradores que o com- põem ou concedido para os mesmos efeitos na sequên- [...] cia de uma alteração do referido centro eletroprodutor, 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime ju- aqui não se incluindo a autorização para exploração em rídico aplicável às atividades de produção, transporte, regime experimental; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(47) h) (Revogada.) gg) [Anterior alínea dd).] i) [Anterior alínea f).] hh) ‘Grupo gerador’ o conjunto constituído pela cal- j) [Anterior alínea g).] deira, turbina, gerador e transformador, no caso dos k) [Anterior alínea i).] centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto consti- l) [Anterior alínea j).] tuído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e trans- m) [Anterior alínea l).] formador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos; n) [Anterior alínea m).] ii) ‘Início da exploração’ a data de emissão da li- o) ‘Comercializador’ a entidade registada para a co- cença de exploração ou do certificado de exploração mercialização de eletricidade cuja atividade consiste do centro eletroprodutor ou de qualquer um dos seus na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de grupos geradores; eletricidade; jj) [Anterior alínea ee).] p) [Anterior alínea o).] kk) [Anterior alínea ff).] q) [Anterior alínea p).] ll) ‘Licença de exploração’ a licença concedida para r) ‘Contrato de fornecimento de energia elétrica’ con- efeitos de entrada em exploração industrial de um cen- trato para a comercialização de eletricidade, excluindo tro eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos derivados de eletricidade; geradores que o compõem ou concedida para os mes- s) ‘Controlo’ a relação entre empresas, na aceção do mos efeitos na sequência de uma alteração do referido Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 centro eletroprodutor, não incluindo a autorização para de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de exploração em regime experimental; empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros mm) ‘Licença de produção’ a licença concedida para meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou efeitos de estabelecimento e exercício da atividade em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto de produção de eletricidade por um centro eletropro- e de direito, a possibilidade de exercer uma influência dutor; determinante sobre outra, nomeadamente através de nn) [Anterior alínea gg).] direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre oo) [Anterior alínea hh).] a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou pp) [Anterior alínea ii).] de direitos ou contratos que conferem uma influência qq) [Anterior alínea jj).] determinante na composição, nas deliberações ou nas rr) [Anterior alínea ll).] decisões dos órgãos de uma empresa; ss) [Anterior alínea mm).] t) ‘Derivado de eletricidade’ um dos instrumentos tt) [Anterior alínea nn).] financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C uu) [Anterior alínea oo).] do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento vv) [Anterior alínea pp).] Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos ww) [Anterior alínea qq).] mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja xx) [Anterior alínea rr).] relacionado com a eletricidade; yy) [Anterior alínea ss).] u) [Anterior alínea q).] zz) [Anterior alínea tt).] v) [Anterior alínea r).] aaa) [Anterior alínea uu).] w) [Anterior alínea s).] bbb) [Anterior alínea vv).] x) [Anterior alínea t).] ccc) [Anterior alínea xx).] y) [Anterior alínea u).] ddd) [Anterior alínea zz).] z) [Anterior alínea v).] eee) [Anterior alínea aaa).] aa) ‘Empresa verticalmente integrada’ uma empresa fff) [Anterior alínea bbb).] de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade ggg) [Anterior alínea ccc).] em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm hhh) [Anterior alínea ddd).] direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e iii) [Anterior alínea eee).] em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo jjj) [Anterior alínea fff).] menos, uma das atividades de transporte ou distribui- kkk) [Anterior alínea ggg).] ção e, pelo menos, uma das atividades de produção ou lll) [Anterior alínea hhh).] comercialização de eletricidade; mmm) [Anterior alínea iii).] bb) [Anterior alínea z).] nnn) [Anterior alínea jjj).] cc) ‘Entidade licenciadora’ o serviço ou organismo ooo) [Anterior alínea lll).] do Ministério da Economia e do Emprego com compe- ppp) [Anterior alínea mmm).] tência para a coordenação e a decisão do procedimento qqq) [Anterior alínea nnn).] de controlo prévio da produção de eletricidade, ou da comercialização, conforme o caso; Artigo 3.º dd) [Anterior alínea bb).] [...] ee) ‘Facilitador de mercado’ o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia pro- 1— ..................................... duzida pelos produtores em regime especial com remu- 2 — O exercício das atividades previstas no presente neração de mercado; decreto-lei processa-se com observância dos princípios ff) ‘Fontes de energia renováveis’ as fontes de ener- da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obri- gia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, so- gações de serviço público. lar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, 3 — O exercício das atividades abrangidas pela apli- hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de cação do presente decreto-lei depende da obtenção de estações de tratamento de águas residuais e biogás; licenças, da atribuição de concessão, da realização do 5588-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 registo ou de comunicação prévia nos termos dos pro- 3 — Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, verifica-se cedimentos estabelecidos para cada uma das atividades. inadequação à gestão da capacidade de receção da rede 4 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- pública quando a potência a injetar exceda a capacidade tras entidades administrativas, designadamente à Direção- total no ponto de receção ou possa afetar a segurança -Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da e fiabilidade da RESP, de acordo com a indicação do Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mo- respetivo operador de rede, tendo em conta os com- biliários, no domínio específico das suas atribuições, as promissos de ligação já existentes e os instrumentos de atividades de exploração das concessões de transporte planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º e de distribuição de eletricidade, do comercializador de último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de Artigo 7.º mercados organizados e do operador logístico de mudança [...] de comercializador são objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos 1 — Para os efeitos da determinação da quota de previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, capacidade de produção de eletricidade no âmbito do no presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprova- mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do dos pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e aparente instalada de: 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável. a) Todas as instalações de produção de eletricidade, 5 — (Anterior n.º 4.) que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta Artigo 4.º exploração por terceiros; [...] b) Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade 1— ..................................... de entidades por ele participadas, direta ou indireta- 2— ..................................... mente, na proporção dessa participação, ou da titulari- 3— ..................................... dade do grupo a que ele pertença; 4 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção, compõem o centro eletroprodutor depende 2 — Ao requerente que detenha uma quota de pro- da prévia obtenção de licença de exploração. dução de eletricidade no âmbito do mercado ibérico 6 — Os termos da licença de exploração de cada de eletricidade superior à estabelecida nos termos do grupo gerador integram a licença de produção do cor- presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de pro- respondente centro eletroprodutor. dução, desde que até à data da atribuição da licença de 7 — (Anterior n.º 5.) exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota. Artigo 6.º [...] Artigo 8.º 1— ..................................... [...] a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos 1— ..................................... económicos e financeiros do SEN; 2 — Os pedidos de atribuição de licença de produção b) [Anterior alínea a).] que contemplem a exploração de centros eletroprodu- c) [Anterior alínea b).] tores mediante a utilização da rede pública devem ser d) O contributo do pedido para o desenvolvimento apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, local e para a captação de riqueza para a área de insta- maio e setembro de cada ano. lação do centro eletroprodutor; 3— ..................................... e) A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano ante- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A existência de condições de ligação à rede pública d) Informação sobre a existência de capacidade de adequadas à gestão da sua capacidade de receção de receção e as condições de ligação à rede, emitida há eletricidade; menos de oito meses para os efeitos específicos do pre- g) [Anterior alínea e).] sente artigo, pelo operador da rede a que o requerente h) [Anterior alínea f).] se pretenda ligar; i) [Anterior alínea g).] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) [Anterior alínea h).] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Requerimento de emissão de título de emissão 2 — Para os efeitos da aplicação da alínea b) do nú- de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão mero anterior, devem ser consideradas, nomeadamente: temporária do regime de comércio de emissões, quando a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicável, e comprovativo de receção do referido reque- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rimento emitido pela entidade licenciadora competente; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(49) i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto- em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, quando exigíveis; do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à sele- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção destes, observando o estabelecido nos números l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes. m) Informação detalhada e elucidativa da quota de ca- 2— ..................................... pacidade de produção de eletricidade detida pelo reque- 3— ..................................... rente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob 4— ..................................... compromisso de honra, de que aquando do pedido não se 5— ..................................... encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe Artigo 15.º é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe [...] tomar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 1— ..................................... 4 — (Revogado.) 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O operador da RNT e o operador da RND devem b) Principais características do centro eletroprodutor fornecer à DGEG informação relativa aos pedidos de e sua localização, a indicação do ponto de interligação, informação referidos na alínea d) do n.º 3 e no número da potência máxima injetável na rede, da potência ins- anterior que tenham recebido, nos termos e com a perio- talada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as dicidade definida no Regulamento de Acesso às Redes obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo e às Interligações. titular da licença, se for o caso; 7 — Para integral cumprimento do disposto nos nú- c) (Revogada.) meros anteriores, o interessado deve promover atempa- d) Prazo fixado para o início da exploração do centro damente os procedimentos necessários para a obtenção eletroprodutor; dos elementos previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do e) Outras obrigações ou condições especiais a que n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a cola- eventualmente fique sujeito o titular da licença. boração que lhe seja solicitada no âmbito da respetiva legislação aplicável. 2 — A DIA ou outras licenças, autorizações, parece- res ou declarações de aceitação de entidades competen- Artigo 9.º tes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou explo- [...] ração do centro eletroprodutor ou condição a que aque- 1— ..................................... les devam ficar sujeitos, bem como os compromissos 2— ..................................... assumidos pelo titular nos requerimentos de emissão 3 — Estando o pedido devidamente instruído, com- da licença ambiental e do título de emissão de gases pete à DGEG: com efeito de estufa, integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produção de eletricidade. b) Ordenar ao requerente que promova a publicação de éditos elaborados pela DGEG, quando o projeto não Artigo 18.º esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em conformidade com o respetivo regime [...] jurídico; 1 — A licença de produção de eletricidade em regime c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem pre- juízo da extinção prevista no artigo 23.º 4 — Os éditos referidos na alínea b) do número ante- 2 — (Revogado.) rior tornam público os elementos essenciais do pedido para que eventuais interessados possam apresentar su- Artigo 19.º gestões e reclamações, no prazo de 10 dias, devendo ser publicados no sítio na Internet da DGEG, num jornal de [...] circulação nacional e remetidos pela DGEG à câmara 1— ..................................... municipal e juntas de freguesia em cuja área o projeto 2 — O exercício do direito de estabelecimento de é implantado para afixação em lugar público das res- linhas diretas referido na alínea c) do número anterior petivas sedes. fica condicionado à impossibilidade de abastecimento 5 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo após a receção dos éditos, cabe ao requerente promover se for técnica e economicamente mais vantajoso para a sua publicação num jornal de circulação nacional o SEN, de acordo com a avaliação feita pela DGEG. e apresentar à entidade licenciadora documentos que comprovem o cumprimento desta formalidade. Artigo 20.º Artigo 12.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Se após a verificação do preenchimento dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5588-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se podendo ainda fazer-se coadjuvar por outros técnicos liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação e montagem do centro eletroprodutor; da conformidade da instalação com as condições de d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o em vista a entrada em exploração industrial dentro do caso, com as condições impostas em vistoria anterior. prazo estabelecido na licença de produção; 3 — Para os efeitos do número anterior, a DGEG e) [Anterior alínea d).] comunica ao titular da licença e, se for o caso, aos re- f) Manter e explorar o centro eletroprodutor con- presentantes referidos no número anterior, com a an- forme as melhores práticas industriais, com o objetivo tecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada a vistoria. para produzir eletricidade e abastecer os consumos do 4 — A DGEG pode contratar os serviços de enti- SEN; dades de reconhecida idoneidade e experiência para g) [Anterior alínea e).] a prestação de apoio técnico na realização da vistoria. h) [Anterior alínea f).] 5 — Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, i) [Anterior alínea g).] nomeadamente, a verificação de que a instalação se j) [Anterior alínea h).] encontra em condições de ser autorizada a exploração e, k) [Anterior alínea i).] se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por e respetivo prazo de realização, bem como a posição parte das entidades competentes para efeitos da verifi- sobre a procedência ou improcedência de reclamações cação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao apresentadas na vistoria e proposta de decisão final abrigo do disposto no artigo 33.º-C; sobre pedido de atribuição de licença de exploração. m) Requerer à DGEG a emissão de uma licença de 6 — Quando o relatório da vistoria concluir pela produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a desconformidade das instalações com condicionamentos realização de alterações substanciais ao centro eletro- legais e regulamentares ou com as condições fixadas produtor; na licença de produção, deve indicar detalhadamente n) Comunicar previamente à DGEG a realização de as normas ou condições cujo cumprimento não foi ob- quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não servado. se reconduzam às alterações previstas na alínea anterior. 7 — O relatório da vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na mesma, ou conter em anexo as respe- 2— ..................................... tivas declarações individuais, devidamente assinadas, 3 — A caução referida no número anterior deve ser sendo entregues cópias ao titular da licença no último acionada pela entidade licenciadora quando o titular dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subse- não inicie a exploração no prazo fixado na licença de quentes. produção ou no final de uma prorrogação concedida pela 8 — Quando em vistoria anterior tenham sido im- entidade licenciadora ao abrigo do número seguinte, postas condições e fixado prazo para a sua realização, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT a DGEG realiza nova vistoria para verificação do seu para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, cumprimento, podendo realizar-se mais uma e última devendo a caução ser liberada na data de início da ex- vistoria, caso persista o incumprimento de medidas ploração quando esta ocorra dentro do referido prazo anteriormente impostas, aplicando-se o disposto nos ou da sua prorrogação. números anteriores, com as necessárias adaptações. 4 — O prazo previsto na alínea e) do n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora por prazos suces- Artigo 22.º sivos de um ano até ao máximo de três anos, mediante [...] solicitação do titular da licença devidamente fundamen- tada em motivo que não lhe seja imputável e que não 1— ..................................... esteja relacionado com a evolução das condições dos 2 — O pedido de transmissão deve indicar os motivos mercados de eletricidade e financeiros. determinantes da mesma e fornecer todos os elementos 5 — Para os efeitos da alínea m) do n.º 1, consideram- relativos à identificação e ao perfil do candidato a trans- -se alterações substanciais ao centro eletroprodutor todas missário, bem como ser acompanhado de declaração aquelas que envolvam a alteração das características deste aceitando a transmissão e todas as condições da principais do referido centro, tais como a potência ins- licença. talada, a tecnologia, combustível ou fonte de energia 3— ..................................... utilizadas e o número de grupos geradores, bem como 4— ..................................... das respetivas caldeiras, turbinas e geradores. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 21.º 7— ..................................... [...] Artigo 23.º 1 — A DGEG procede à realização da vistoria, no [...] prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração. 1— ..................................... 2 — Para a realização da vistoria, a DGEG pode 2— ..................................... fazer-se acompanhar por representantes do operador da 3— ..................................... rede e das demais entidades a quem tenha sido reme- 4— ..................................... tido o processo de licenciamento para se pronunciarem, 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(51) 6 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de no- o Instituto de Seguros de Portugal, em função da sua tificação nos termos gerais, a extinção da licença de natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atuali- produção é divulgada no sítio na Internet da entidade zado automaticamente em 31 de março de cada ano, de licenciadora e comunicada ao operador da rede. acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado Artigo 24.º pelo Instituto Nacional de Estatística. [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do 8 — O Instituto de Seguros de Portugal define, em centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de licença de produção ou de uma prorrogação do refe- responsabilidade civil referido no n.º 1. rido prazo concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º; Artigo 30.º c) (Revogada.) [...] d) Em caso de emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto na 1— ..................................... alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º; 2— ..................................... e) [Anterior alínea d).] 3— ..................................... f) [Anterior alínea e).] 4— ..................................... 5 — O disposto no presente artigo não isenta o titular 2— ..................................... de licença de produção do cumprimento do disposto 3— ..................................... no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais legislação aplicável. Artigo 25.º Artigo 31.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A fiscalização técnica relativa ao exercício da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade de produção de eletricidade prevista no pre- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sente decreto-lei e na demais regulamentação cabe à c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGEG. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As entidades concessionárias da RNT e da RND e) Quando o seu titular abandonar as instalações afe- podem, no âmbito das suas atribuições e competências, tas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido proceder à fiscalização das instalações de produção ou interpolado igual ou superior a seis meses, por ra- ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em zões não fundamentadas em motivos de ordem técnica; vista a sua adequada compatibilização com as referidas f) Quando o titular proceda a alterações substanciais redes. do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham 3— ..................................... sido objeto de licenciamento, nos termos do presente 4— ..................................... decreto-lei. Artigo 32.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — A DGEG apresenta ao membro do Governo Artigo 26.º responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança [...] do abastecimento (RMSA). Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia 2 — O RMSA deve conter as matérias previstas e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de hierárquico para o membro do Governo responsável fevereiro, bem como as referidas no artigo seguinte, pela área da energia. indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nome- Artigo 29.º adamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de [...] eletricidade. 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório 3 — O contrato de seguro tem um capital mínimo de monitorização simplificado, indicando também as obrigatório, respeitante a cada anuidade, independen- medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segu- temente do número de sinistros ocorridos e do número rança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao de lesados, de montante a fixar por portaria do membro membro do Governo responsável pela área da energia do Governo responsável pela área da energia, ouvido até 31 de maio. 5588-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5 — O RMSA é publicitado no sítio na Internet da ção de eletricidade, a designar pelo membro do Governo DGEG até 31 de Julho e enviado à Comissão Europeia. responsável pela área da energia. 6 — Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igual- mente enviados à ERSE. Artigo 33.º-A [...] Artigo 32.º-A 1 — Com vista a promover a garantia de abasteci- [...] mento, um adequado grau de cobertura da procura de 1 — O relatório de monitorização de segurança refe- eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade rido no artigo anterior deve abranger a adequação global dos centros eletroprodutores é definido, nos termos do sistema elétrico para resposta à procura de energia constantes em portaria do membro do Governo respon- elétrica atual e projetada, contemplando: sável pela área da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos centros eletroprodutores ao SEN. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os encargos associados ao mecanismo de atri- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . buição de incentivos à garantia de potência devem ser d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suportados por todos os consumidores de energia elé- trica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global 2 — O relatório referido no número anterior é ela- de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos borado em estreita colaboração com o operador da rede consumidores de energia elétrica nos termos a definir de transporte, devendo este, quando adequado, con- no Regulamento Tarifário. sultar os operadores da rede de transporte vizinhos. 3— ..................................... Artigo 33.º-B 4— ..................................... [...] Artigo 33.º 1 — Em caso de crise repentina no mercado da ener- Procedimentos concursais em situações especiais gia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designada- 1 — Para assegurar necessidades de instalação de mente devido a acidente grave ou por outro evento de novas capacidades de produção de eletricidade iden- força maior, o membro do Governo responsável pela tificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A área da energia pode tomar, a título transitório e tem- que não se mostrem possíveis de satisfazer através do porariamente, as medidas de salvaguarda necessárias. regime geral de acesso a esta atividade previsto no pre- 2 — Em caso de perturbação do abastecimento, o sente capítulo, o membro do Governo responsável pela membro do Governo responsável pela área da energia área da energia pode promover procedimento concursal, pode determinar, em particular, a utilização das reser- nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, vas de segurança de combustíveis e impor medidas de de 15 de fevereiro, com vista à atribuição de reserva de restrição da procura, nos termos previstos no presente capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a decreto-lei e na legislação específica de segurança. instalação de novos centros eletroprodutores, em espe- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cial nas seguintes situações: podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Au- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . toridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do 2 — O membro do Governo responsável pela área Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento con- energia, nos termos da legislação aplicável. cursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de 4 — As medidas de emergência são comunicadas à eficiência e gestão da procura alternativas à constru- Comissão Europeia e devem garantir aos operadores ção e à exploração de novos centros eletroprodutores. da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou 3 — O procedimento concursal é promovido pelo adequado, a oportunidade de darem uma primeira res- membro do Governo responsável pela área da energia, posta às situações de perturbação no abastecimento. a quem compete aprovar as peças do procedimento. 4 — O procedimento concursal rege-se pelo re- Artigo 34.º gime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelas peças do procedi- [...] mento e pelos princípios gerais da contratação pública, 1 — A concessão para a exploração da RNT é atri- nos termos a estabelecer em portaria do membro do buída mediante contrato de concessão, no qual outorga, Governo responsável pela área da energia, devendo ser em representação do Estado, o membro do Governo publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial responsável pela área da energia, na sequência de rea- da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data lização de concurso público, salvo se, de acordo com limite para a apresentação da candidatura. os princípios e regras gerais da contratação pública, 5 — A organização, o acompanhamento e a fisca- estiverem reunidas condições para o recurso a outro lização do procedimento concursal são efetuados por procedimento adjudicatório. entidade ou organismo público ou privado, independente 2— ..................................... das atividades de produção, distribuição e comercializa- 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(53) 4— ..................................... truturas a construir ou modernizar no período de 10 anos 5— ..................................... seguinte, os investimentos que o operador da RNT já 6 — As bases de concessão da RNT constam do decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte três anos seguintes, indicando ainda o calendário dos integrante. projetos de investimento; 7 — A DGEG define e concretiza, no Regulamento b) Os valores previsionais da capacidade de interli- da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma gação a disponibilizar para fins comerciais; de cumprimento das obrigações do operador da RNT c) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico em matéria de segurança de abastecimento, planeamento de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao energético e planeamento da RNT. cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento 8 — Os custos incorridos pela entidade concessio- (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Con- nária em atividades de apoio à supervisão, acompanha- selho, de 13 de julho; mento e fiscalização das suas obrigações apenas podem d) As medidas de articulação necessárias ao cum- ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos primento das obrigações aplicáveis perante a Agência termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a incorridos de forma justificada e eficiente. eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da Artigo 36.º União Europeia; [...] e) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos 1 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do relacionados com a instalação de linhas internas que artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, afetem materialmente as interligações. de 15 de fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos: 7 — (Anterior n.º 6.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.º [...] 2 — A caracterização da RNT, a realizar em confor- midade com os objetivos e requisitos de transparência 1— ..................................... previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Par- 2— ..................................... lamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 conter a informação técnica necessária ao conhecimento do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de da situação da rede, designadamente a capacidade ins- fevereiro, o operador da RNT deve preservar a confi- talada nas subestações, bem como informação sobre a dencialidade das informações comercialmente sensíveis efetiva utilização da capacidade de interligação dispo- obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que nível para fins comerciais. a disponibilização de quaisquer informações relativas 3 — O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos às suas próprias atividades que possam representar uma anos ímpares. vantagem comercial seja feita de forma não discrimi- 4 — No caso de a entidade concessionária da RNT natória. se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção II da secção II do capí- Artigo 38.º tulo II do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, [...] o PDIRT é elaborado anualmente. 5 — No processo de elaboração do PDIRT, o ope- 1— ..................................... rador da RNT deve ter em consideração, para além 2— ..................................... dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei 3— ..................................... n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos: 4— ..................................... 5— ..................................... a) A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do 6 — As bases da concessão da RND constam do n.º 2; anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte b) O RMSA mais recente; integrante. c) Os padrões de segurança para planeamento da 7 — Os custos incorridos pela entidade concessio- RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nária em atividades de apoio à supervisão, acompanha- nomeadamente as resultantes do Regulamento de Ope- mento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ração das Redes; ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante e de painéis de ligação formulados pelo operador da autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT incorridos de forma justificada e eficiente. e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores. Artigo 40.º 6 — O operador da RNT deve incluir no PDIRT: [...] a) A identificação dos principais desenvolvimentos 1 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do futuros de expansão da rede, especificando as infraes- artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, 5588-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 de 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legis- seguintes instrumentos: lação e regulamentação aplicáveis. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A atividade de comercialização de eletricidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção II do presente 2 — A caracterização da RND deve conter a infor- capítulo. mação técnica que permita conhecer a situação da rede, 3 — A atividade de comercialização de último re- designadamente a capacidade instalada nas subestações. curso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos 3 — O operador da RND deve elaborar o PDIRD, previstos na secção III do presente capítulo. nos anos pares. 4 — A atividade do facilitador de mercado é regu- 4 — No processo de elaboração do PDIRD, o ope- lada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na rador da RND deve ter em consideração, para além secção IV do presente capítulo. dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos: Artigo 46.º a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto Conteúdo do registo de comercialização no n.º 2; b) O RMSA mais recente; O registo para o exercício da atividade de comercia- c) Os padrões de segurança para planeamento da lização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os RND e as demais exigências técnicas e regulamentares; seguintes elementos: d) As solicitações de reforço de capacidade de en- a) A identificação do titular; trega formuladas pelos concessionários das redes BT e b) A data e número de ordem do registo; as licenças de produção atribuídas, bem como outros c) (Revogada.) pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores. 5 — O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e Artigo 47.º incluir a identificação dos principais desenvolvimentos Procedimento para o registo de comercialização futuros da expansão da rede. 1 — O pedido de registo é apresentado no balcão Artigo 41.º único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser [...] dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do 1 — Os documentos relativos aos instrumentos de requerente, com menção do nome ou firma, do número planeamento referidos no artigo 40.º devem ser dispo- de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, nibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados do estabelecimento principal no território nacional, em novos meios de produção, designadamente através quando este exista, bem como o número do telefone, da sua publicitação no sítio na Internet do operador da fax e endereço eletrónico. RND. 2 — Os interessados devem instruir o seu pedido de 2— ..................................... registo com os seguintes elementos: 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de a) Cópia de documento de identificação ou, no caso fevereiro, o operador da RND deve preservar a confi- de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de dencialidade das informações comercialmente sensíveis acesso à certidão permanente de registo comercial ou obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar a disponibilização de quaisquer informações relativas fora do território nacional; às suas próprias atividades que possam representar uma b) Declaração de habilitação e de não impedimento vantagem comercial seja feita de forma não discrimi- para o exercício da atividade de comercialização de natória. acordo com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; Artigo 42.º c) Declaração do requerente de que tomou conhe- [...] cimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei 1— ..................................... e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identi- 2— ..................................... ficadas na informação disponibilizada no balcão único 3— ..................................... referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 4— ..................................... 5 — As bases das concessões das redes de distri- 26 de julho, e de que as respeita integralmente; buição de eletricidade em BT constam do anexo V do d) Autorização de divulgação das informações cons- presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. tantes do pedido de registo; e) Documento contendo a identificação dos meios Artigo 45.º utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à co- [...] municação e interface com os clientes e à qualidade de 1 — A comercialização de eletricidade efetua-se nos serviço, bem como para a compensação e liquidação termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de das suas responsabilidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(55) 3 — As declarações exigidas aos requerentes do re- das ao seu perfil de consumo, para além da informação gisto devem ser assinadas sob compromisso de honra identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, pelos mesmos ou respetivos representantes legais. de 26 de julho; 4 — Após a receção do pedido de registo, a DGEG g) Emitir faturação discriminada de acordo com as verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos normas aplicáveis; números anteriores e, se for caso disso, solicita ao re- h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento querente a apresentação dos elementos em falta ou com- diversificados; plementares, fixando um prazo razoável para o efeito, i) Não discriminar entre clientes e atuar com trans- comunicando que a referida solicitação determina a parência nas suas operações; suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como a rejeição liminar do pedido. o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por 5 — Concluída a instrução do procedimento, a DGEG outro comercializador; profere decisão sobre o pedido de registo apresentado k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, infor- pelo requerente, fixando, no caso, de deferimento, as mação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, condições a que o mesmo fica sujeito. com vista à criação de incentivos para economias de 6 — O pedido de registo considera-se tacitamente energia; deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de l) Manter a situação de habilitação e de não impedi- 30 dias contados da data da sua apresentação, sem pre- mento, bem como os meios necessários ao cumprimento juízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, das obrigações impostas ao exercício da atividade de nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou comple- comercialização, tal como evidenciado nas declara- mentares, até à data de apresentação desses elementos ções e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior; pelo requerente. m) Apresentar propostas de fornecimento de ele- 7 — Em caso de deferimento tácito os elementos tricidade para as quais disponha de oferta a todos os referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são auto- clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da maticamente inscritos no registo de comercializadores sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das de eletricidade. Relações Comerciais, com respeito pelos princípios 8 — A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após estabelecidos na legislação da concorrência. audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem si- Artigo 49.º tuações de não habilitação ou de impedimento previstas Extinção e transmissão do registo de comercialização no anexo VI do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações 1 — O registo da atividade de comercialização de impostas à atividade de comercialização. eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem pre- 9 — Pelos custos de apreciação do pedido de re- juízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei. gisto e da efetivação do registo é devida uma taxa que 2 — O registo da atividade de comercialização de reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por eletricidade extingue-se por caducidade ou por revo- portaria do membro do Governo responsável pela área gação. da energia. 3 — A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade Artigo 48.º ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas. [...] 4 — Para além das situações previstas na lei, o re- 1 — Constitui direito dos comercializadores de eletri- gisto pode ser revogado pela DGEG, na sequência de cidade o exercício da atividade, nos termos da legislação audiência prévia do requerente nos termos do CPA, e da regulamentação aplicáveis. quando se verifique a falsidade dos dados e declarações 2 — O titular de registo de comercialização de ele- prestados no respetivo pedido ou o seu titular faltar tricidade tem os deveres estabelecidos na legislação ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os atividade, nomeadamente quando: seguintes: a) Não cumprir as determinações impostas pelas au- a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares toridades administrativas; aplicáveis ao exercício da atividade; b) Violar reiteradamente o cumprimento das dispo- b) Garantir níveis elevados de proteção dos consumi- sições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício dores, de acordo com o previsto no anexo VII do presente da atividade; decreto-lei, que dele faz parte integrante; c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da infor- c) Enviar às entidades competentes a informação mação estabelecida na legislação e na regulamentação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; aplicáveis; d) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através d) Não iniciar o exercício da atividade no prazo de do balcão único eletrónico dos serviços, a informação um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior; exercício, o interromper por igual período, sendo esta e) Assegurar a prestação de informações transpa- inatividade confirmada pelo operador da RNT. rentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condi- ções normais de acesso e utilização dos seus serviços; 5 — O registo pode ainda ser revogado pela DGEG f) Prestar a demais informação devida aos clientes, na sequência de declaração de renúncia apresentada nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropria- pelo respetivo titular, através do balcão único referido 5588-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, Tarifário, com os custos de referência da atividade de e com a antecedência mínima de quatro meses relati- comercialização e com os custos médios de referência vamente à data pretendida para a produção dos respe- para a aquisição de energia elétrica. tivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à 9 — Para os efeitos do número anterior, o custo de revogação do registo. referência da atividade da comercialização é determi- 6 — O registo da atividade de comercialização é nado com base na informação respeitante aos proveitos pessoal e intransmissível, com exceção das situações permitidos ao comercializador de último recurso, no de reestruturação societária. âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente. 10 — Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de re- Artigo 50.º ferência para a aquisição de energia elétrica são determi- nados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento [...] eficiente de energia elétrica por parte do comercializador 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar de último recurso previsto no Regulamento Tarifário. à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, Artigo 51.º uma tabela dos preços de referência que se propõem [...] praticar no âmbito da comercialização de eletricidade. 2— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) Publicitar os preços de referência relativos aos 3— ..................................... fornecimentos em BT que praticam, designadamente 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos pro- riores, o comercializador ou produtor registado nos mocionais; termos do presente artigo tem os mesmos deveres do b) Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços comercializador registado na sequência do pedido re- efetivamente praticados a todos os clientes no semestre ferido no artigo 47.º anterior. Artigo 52.º 3— ..................................... 4 — A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Inter- [...] net, os preços de referência dos comercializadores para 1— ..................................... os fornecimentos em BT, podendo complementar esta 2 — (Revogado.) publicitação com outros meios adequados, designada- 3— ..................................... mente folhetos, tendo em vista informar os consumi- 4 — A atribuição de novas licenças de comerciali- dores das diversas opções ao nível de preços existentes zador de último recurso fica dependente da sua prévia no mercado por forma que estes, em cada momento, sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo aprovadas por despacho do membro do Governo res- mercado. ponsável pela área da energia. 5 — A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comerciali- Artigo 53.º zadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam [...] esta informação. 1— ..................................... 6 — Os comercializadores ficam igualmente obri- 2— ..................................... gados a manter, pelo menos durante um período de 3— ..................................... cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletrici- a) Prestar o serviço público universal de fornecimento dade com clientes grossistas e operadores de redes de de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas transporte e distribuição, assim como os respetivos su- ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, portes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clien- supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e tes finais economicamente vulneráveis, nos termos da competências. legislação aplicável; 7 — A informação referida no número anterior deve b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei; especificar as características das transações relevantes, c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais tais como as relativas à duração, entrega e regularização, onde não exista oferta dos comercializadores de eletri- quantidade e hora de execução, preços de transação e cidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa outros meios, sendo os métodos e disposições para a ausência se mantenha; manutenção dos registos objeto de regulamentação da d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercia- ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas lizador tenha ficado impedido de exercer a atividade de pela Comissão Europeia. comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8; 8 — Com o objetivo de estabelecer uma referência e) [Anterior alínea c).] para os consumidores, e de os apoiar na contratação do f) [Anterior alínea d).] fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços reco- 4 — Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do mendados para o fornecimento em BT, os quais, para número anterior, o comercializador de último recurso os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legal- de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento mente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(57) equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa de energia produzida pelos produtores de eletricidade que serve de base ao cálculo da tarifa social de forne- em regime especial com remuneração garantida nos ter- cimento de eletricidade, nos termos do Decreto-Lei mos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro. de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa 5 — Verificando-se a situação prevista na alínea d) do de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência Regulamento Tarifário. ao comercializador de último recurso, o qual, recebida 7 — O comercializador de último recurso que adquira a notificação, envia uma carta registada aos clientes eletricidade em quantidade excedentária face às suas abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade necessidades deve revendê-la em mercado, em condi- responsável pelo fornecimento de eletricidade durante ções a definir no âmbito do Regulamento das Relações um período máximo de dois meses, devendo os clientes Comerciais e no Regulamento Tarifário. até ao final desse período contratualizar com um co- mercializador registado o fornecimento de eletricidade. Artigo 56.º 6 — Se se verificar ausência de alternativa de co- [...] mercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) 1— ..................................... do n.º 3. 2 — O mercado organizado em que se realizam ope- 7— ..................................... rações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos mem- a) Os administradores e os quadros de gestão do bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças comercializador de último recurso não podem integrar e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empre- Código dos Valores Mobiliários. sas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN, 3— ..................................... sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do artigo 36.º do 4 — Podem ser admitidos como membros do mer- Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro; cado organizado os intermediários financeiros, produ- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tores em regime ordinário, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do 8 — (Anterior n.º 5.) artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, Artigo 54.º nos termos a regulamentar por portaria dos membros [...] do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que em qualquer dos casos tenham Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do ar- celebrado contrato com um participante do sistema de tigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, liquidação das operações realizadas nesse mercado. à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adapta- Artigo 57.º ções, as disposições referidas no artigo 49.º, com exce- ção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo. [...] 1 — Os operadores de mercado são as entidades res- Artigo 55.º ponsáveis pela gestão do mercado organizado e pela [...] concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável 1— ..................................... aos mercados em que se realizam operações a prazo. a) Deve adquirir a eletricidade produzida pelos pro- 2 — São deveres dos operadores de mercado, no- dutores em regime especial que beneficiem de remu- meadamente: neração garantida nos termos da lei; a) Gerir mercados organizados de contratação de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eletricidade; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Assegurar que os mercados referidos na alínea d) Pode adquirir eletricidade através de contratos bi- anterior sejam dotados de adequados serviços de li- laterais ou através de mecanismos regulados, em ambos quidação; os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos c) Fixar os critérios para a determinação dos índices estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos; 2— ..................................... d) Divulgar informação relativa ao funcionamento 3— ..................................... dos mercados de forma transparente e não discrimina- 4 — A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos tória, devendo, nomeadamente, publicar informação, estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na de- agregada por agente, relativa a preços e quantidades finição das tarifas do comercializador de último recurso. transacionadas; 5 — A diferença entre os custos reais de aquisição de e) Comunicar ao operador da RNT toda a informa- energia elétrica pelo comercializador de último recurso ção relevante para a gestão técnica global do SEN e e os custos estimados a que se refere o número anterior para a gestão comercial da capacidade de interligação, é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no nos termos do Regulamento de Operação das Redes. Regulamento Tarifário. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 3 — (Revogado.) diferença entre os custos reais incorridos na aquisição 4 — (Revogado.) 5588-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 58.º dessas mesmas instalações, bem como as condições e [...] limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das 1 — O operador logístico de mudança de comercia- rede e a qualidade de serviço. lizador é a entidade que tem atribuições no âmbito da 3— ..................................... gestão da mudança de comercializador de eletricidade, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipa- Artigo 67.º mentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre o [...] consumo aos agentes de mercado. 1 — O Regulamento de Acesso às Redes e às Inter- 2— ..................................... ligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o 3— ..................................... Regulamento Tarifário, o Regulamento de Operação 4— ..................................... das Redes e o Regulamento da Qualidade de Serviço 5 — Os comercializadores em regime de mercado são aprovados pela ERSE. devem fornecer ao operador logístico de mudança de 2— ..................................... comercializador informação relativa às situações de 3 — O Regulamento da Rede de Transporte, o Regu- incumprimento das obrigações de pagamento previstas lamento da Rede de Distribuição e o Regulamento do nos contratos de fornecimento que tenham motivado Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia a interrupção do fornecimento e a resolução dos re- são aprovados por portaria do membro do Governo res- feridos contratos, nos termos a prever em legislação ponsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, complementar. precedida de consulta às entidades concessionárias, 6 — O operador logístico de mudança de comercia- lizador pode ser comum para o SEN e para o SNGN. relativamente aos dois primeiros. 4— ..................................... Artigo 59.º 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) [...] 7 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento ......................................... e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competência da DGEG. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 68.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Pelos atos previstos no presente decreto-lei re- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lativos a licenças, registos, comunicações prévias e a h) Regulamento da Segurança de Abastecimento e concessões são devidas taxas, a estabelecer por porta- Planeamento; ria do membro do Governo responsável pela área da i) Regulamento do Procedimento Administrativo de energia. Comunicação Prévia para a produção de eletricidade a 2 — (Revogado.) partir de fontes de energia renováveis. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 60.º 5 — (Revogado.) [...] 6 — (Revogado.) 1— ..................................... 7— ..................................... 2 — O Regulamento da Rede de Transporte estabe- 8— ..................................... lece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares 9— ..................................... aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem como aos sistemas de apoio, medição, Artigo 70.º proteção e ensaios da referida rede e dessas mesmas [...] instalações e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessi- 1— ..................................... dade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede. 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — Compete à ERSE estabelecer as regras neces- 4— ..................................... sárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para re- percutir na tarifa de uso global do sistema, ou noutra Artigo 61.º aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade [...] concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir 1— ..................................... para o efeito, e as receitas provenientes da venda da 2 — O Regulamento da Rede de Distribuição es- totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos tabelece, ainda, as condições técnicas gerais e parti- CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato culares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à de aprovisionamento de longo prazo, bem como os rede de distribuição, bem como aos sistemas de apoio, mecanismos de incentivos a aplicar à entidade conces- medição, proteção e ensaios da rede de distribuição e sionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(59) eficiente otimização da gestão e dos custos associados se encontra instalado em conformidade com os termos a estes contratos. da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em 4— ..................................... condições técnicas e de segurança para a realização do 5— ..................................... programa referido na alínea a). 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — O pedido é liminarmente indeferido se não tiver Artigo 3.º sido instruído com os elementos previstos nos números Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto anteriores. 4 — A DGEG pode determinar a realização de vis- São aditados ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de toria, mediante notificação escrita remetida ao reque- agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de rente no prazo máximo de 20 dias após o pedido de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de autorização para exploração em regime experimental. 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 5 — O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria 29 de setembro, os artigos 7.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 33.º-C, realizada ao abrigo do número anterior, com as devidas 33.º-D, 33.º-E, 33.º-F, 33.º-G, 33.º-H, 33.º-I, 33.º-J, 33.º-K, adaptações. 33.º-L, 33.º-M, 33.º-N, 33.º-O, 33.º-P, 33.º-Q, 33.º-R, 6 — A DGEG profere decisão sobre o pedido de 33.º-S, 33.º-T, 33.º-U, 33.º-V. 33.º-W, 33.º-X, 33.º-Y, autorização para exploração em regime experimental, 33.º-Z, 35.º-A, 36.º-A, 40.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 50.º-B, no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, 50.º-C, 50.º-D, 51.º-A, 55.º-A, 55.º-B, 55.º-C, 55.º-D, ou quando houver vistoria, no prazo de 10 dias após o 66.º-A, 66.º-B, 68.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C e 78.º-D, relatório da vistoria, notificando-a ao requerente e ao com a seguinte redação: operador da rede. 7 — A autorização define o período de tempo autori- «Artigo 7.º-A zado para a realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental, sendo nela fixadas as condi- Competência ções a que fica sujeita. 1 — A concessão, alteração e revogação da licença de 8 — O pedido considera-se tacitamente deferido se produção dos centros eletroprodutores com capacidade o mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo máxima instalada superior a 10 MVA é da competência previsto no n.º 6, desde que o operador da rede se te- do membro do Governo responsável pela área da ener- nha pronunciado favoravelmente sobre a existência de gia, com faculdade de delegação. condições de ligação à rede para início da exploração 2 — A concessão, alteração e revogação da licença de em regime experimental. produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA, bem como Artigo 20.º-B a concessão da autorização para exploração em regime Licença de exploração experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores são da competência 1 — O titular da licença de produção só pode iniciar do diretor-geral de energia e geologia. a exploração industrial de cada um dos grupos geradores 3 — Cabe ainda à DGEG exercer as competências que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da de entidade licenciadora na instrução e condução dos respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos extinção das licenças e autorizações previstas nos nú- termos do artigo 21.º meros anteriores, submetendo-as a decisão do membro 2 — O pedido para a emissão da licença de explo- do Governo responsável pela área da energia, no caso ração deve ser instruído com os seguintes elementos: previsto no n.º 1. a) Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, Artigo 20.º-A sob compromisso de honra, que a instalação está concluída Autorização para exploração em regime experimental e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições 1 — A realização de testes, ensaios e a exploração em integradas na decisão final de atribuição da respetiva li- regime experimental prévios ao início da exploração do cença de produção, bem como, se for caso disso, que centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida as alterações efetuadas estão em conformidade com as de autorização da DGEG, na sequência de pedido do normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; titular da licença de produção. b) Prova da celebração do seguro a que se refere o 2 — O pedido de autorização para exploração em artigo 29.º; regime experimental referido no número anterior é c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do acompanhado: relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei a) Do programa de testes a realizar e sua duração, n.º 254/2007, de 12 de julho, e autorização ou licença subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável. execução; b) De parecer do operador da rede a que se liga o 3 — O pedido é liminarmente indeferido se não es- centro eletroprodutor com indicação de que estão reu- tiver instruído com os elementos previstos no número nidas as condições de ligação e injeção de energia na anterior. rede necessárias para tal efeito; 4 — Estando o pedido devidamente instruído, a en- c) De declaração, sob compromisso de honra do titular tidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de da licença de produção, de que o centro eletroprodutor licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da 5588-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos 2 — Está sujeita a licença de produção a instalação n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente dos centros eletroprodutores sempre que se verifique e operador da rede. um dos seguintes pressupostos: 5 — O pedido de licença de exploração só pode ser a) Potência de ligação à rede superior a 1 MVA; indeferido, após audiência prévia do requerente nos b) Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos termos do CPA, com fundamento em algum dos se- guintes motivos: regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da a) Desconformidade das instalações com os condicio- legislação aplicável; namentos legais e regulamentares ou com as condições c) A instalação do centro eletroprodutor esteja proje- fixadas na licença de produção; tada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, nacional; quando esta seja aplicável; d) O regime remuneratório aplicável seja o da remu- c) Falta de título de emissão de gases com efeito de neração garantida, nos termos do artigo 33.º-G. estufa, quando este seja aplicável. 3 — A instalação de centros eletroprodutores não 6 — A licença de exploração define as condições compreendidos no número anterior depende da reali- a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez zação de comunicação prévia. concedida, passa a integrar as condições da licença 4 — A exploração em regime industrial do centro de produção do centro eletroprodutor a que se refere. eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão Artigo 33.º-C da comunicação prévia, o compõem depende da prévia Verificação da disponibilidade obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro 1 — O membro do Governo responsável pela área eletroprodutor dependa da realização de comunicação da energia fixa, mediante portaria, os termos e proce- prévia. dimentos a observar na verificação, pelo operador da 5 — A licença de exploração e o certificado de ex- RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, ploração atestam a conformidade da instalação com os sempre que esta seja um fator considerado no cálculo termos da licença de produção ou do ato de admissão da remuneração, subsidiação ou comparticipação de da comunicação prévia, respetivamente, bem como com custos dos centros eletroprodutores. a regulamentação aplicável. 2 — Para os efeitos do número anterior, a dispo- 6 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma nibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo licença de produção ou um ato de admissão da comu- dos incentivos à garantia de potência, da compensação nicação prévia. pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto- Artigo 33.º-F -Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Critérios gerais de atribuição da licença de produção Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, ou de admissão de comunicação prévia de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equi- valente ou que visem compensar, total ou parcialmente, 1 — A atribuição da licença de produção ou a admis- os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade são da comunicação prévia dependem da conformidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que do projeto com os objetivos e prioridades da política não estejam sujeitas a qualquer regime especial de ve- energética e, designadamente, da observância dos se- rificação da disponibilidade. guintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte: Artigo 33.º-D a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos Condições de exercício económicos e financeiros do SEN; b) A existência de condições de ligação à RESP ade- 1 — O exercício da atividade de produção de ele- quadas à capacidade de receção de eletricidade, nos tricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a termos do disposto no n.º 2; controlo prévio. c) A segurança da RESP e a fiabilidade das instala- 2 — O controlo prévio é exercido mediante a atri- ções e do equipamento associado, nos termos previstos buição de uma licença de produção, a requerimento do no Regulamento da Rede de Transporte, no Regula- interessado, ou através da realização, por este, de uma mento da Rede de Distribuição e no Regulamento de comunicação prévia para a instalação de um centro Operação de Redes; eletroprodutor, nos termos do artigo seguinte. d) A contribuição para uma maior eficiência ener- gética; Artigo 33.º-E e) O cumprimento da regulamentação aplicável no Controlo prévio que respeita à ocupação, localização, proteção do am- biente, proteção da saúde pública e segurança das po- 1 — A instalação de centros eletroprodutores em pulações; regime especial está sujeita a um dos seguintes proce- f) A contribuição das capacidades de produção para dimentos de controlo prévio: cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio a) Licença de produção; das energias provenientes de fontes renováveis no con- b) Comunicação prévia. sumo bruto de energia; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(61) g) A contribuição da capacidade de produção para b) O regime de remuneração garantida, em que a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; eletricidade produzida é entregue ao comercializador h) O contributo do pedido para o desenvolvimento de último recurso, contra o pagamento da remunera- local e para a captação de riqueza para a área de insta- ção atribuída ao centro eletroprodutor nos termos dos lação do centro eletroprodutor; n.os 4 e 5. i) As características específicas do requerente, no- meadamente a sua capacidade técnica, económica e 2 — O exercício da atividade ao abrigo do regime financeira. geral depende apenas da obtenção de licença de produ- ção ou da admissão da comunicação prévia nos termos 2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, previstos no presente capítulo, bem como da respetiva verifica-se inadequação da capacidade de receção da licença ou respetivo certificado de exploração. rede pública quando a potência a injetar exceda a capa- 3 — O exercício da atividade com o regime de remu- cidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a neração garantida depende, previamente à obtenção da segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indica- licença de produção e respetiva licença de exploração, dos pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os da atribuição de reserva de capacidade de injeção na compromissos de ligação já existentes e os instrumentos RESP, nos termos do número seguinte. de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º 4 — Os termos, condições e critérios da atribuição de 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção e do regime remuneratório respetivo, bem como produção ou rejeita a comunicação prévia: do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e condições de manutenção, são definidos por portaria do a) No caso de o pedido não ser conforme com os membro do Governo responsável pela área da energia. critérios previstos no n.º 1; 5 — A portaria prevista no número anterior prevê b) No caso de o pedido não ser conforme com a lei que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atri- ou regulamentos aplicáveis; buída mediante procedimento concursal de iniciativa c) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º pública ou procedimento que a faculte a todos os in- teressados que preencham os requisitos que venham a 4 — Os pedidos de atribuição de licença de produção ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade que não possam ser considerados por falta de capacidade e transparência. na data e local pretendidos pelo promotor podem, me- 6 — O procedimento concursal previsto no número diante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto- capacidade até à data estabelecida para a execução das -lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e obras previstas no plano de desenvolvimento e inves- na portaria prevista no número anterior e pelas peças timento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de do procedimento, a aprovar por despacho do membro desenvolvimento e investimento na rede de distribuição do Governo responsável pela área da energia, devendo (PDIRD). ser publicitado no Diário da República. 5 — No caso previsto no número anterior, a enti- 7 — A organização, o acompanhamento e a fisca- dade licenciadora pode atribuir a licença de produção lização do procedimento concursal são efetuados por mediante acordo entre o interessado e o operador da entidade ou organismo público ou privado, independente RESP a que se pretende ligar, para antecipação do re- das atividades de produção, distribuição e comercializa- forço da capacidade de receção da RESP, em relação ção de eletricidade, a designar pelo membro do Governo ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que responsável pela área da energia. o interessado comparticipa nos encargos financeiros 8 — Os compromissos assumidos pelo adjudicatá- resultantes da antecipação do reforço da rede. rio selecionado no âmbito do procedimento concursal 6 — No caso de comparticipação nos custos do re- previsto no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem forço da rede, referidos no número anterior, a prestação como as respetivas garantias, devem ser contratualiza- da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória. dos e o seu incumprimento pode determinar a perda da 7 — Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete reserva de capacidade de injeção na RESP, do regime à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, remuneratório atribuído e de outros direitos decorrentes arbitrar os valores da comparticipação. da adjudicação. 9 — A aplicação do regime remuneratório garantido Artigo 33.º-G depende da atribuição da licença de produção e da res- Regimes remuneratórios petiva licença de exploração. 1 — A atividade de produção de eletricidade em re- gime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos Artigo 33.º-H seguintes regimes remuneratórios: Competência a) O regime geral, em que os produtores de eletri- 1 — O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competên- cidade vendem a eletricidade produzida, nos termos cia para a concessão, alteração e revogação da licença aplicáveis à produção em regime ordinário, em merca- de produção dos centros eletroprodutores em regime dos organizados ou através da celebração de contratos especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte. bilaterais com clientes finais ou com comercializadores 2 — Cabe à DGEG a aceitação da comunicação de eletricidade, incluindo com o facilitador de mer- prévia e a emissão da licença de exploração ou do cer- cado ou um qualquer comercializador que agregue a tificado de exploração dos centros eletroprodutores produção; previstos no presente capítulo. 5588-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 33.º-I espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacio- Procedimentos e regime jurídico nal, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização atribuído pela entidade competente, 1 — O procedimento de atribuição de licença de pro- autorizando a utilização dos recursos para o fim pre- dução de eletricidade em regime especial e o respetivo tendido, estando dispensada a apresentação do parecer regime regem-se pelo disposto na presente secção. de localização previsto na alínea i) do número anterior. 2 — O membro do Governo responsável pela área da 5 — À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica- energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do -se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º procedimento de comunicação prévia previsto no pre- 6 — Para integral cumprimento do disposto nos nú- sente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, meros anteriores, o interessado deve promover atempa- transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da damente os procedimentos necessários para a obtenção comunicação prévia. dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colabo- Artigo 33.º-J ração que lhe seja solicitada nos termos da legislação Instrução do pedido de atribuição de licença de produção aplicável. 1 — O procedimento para atribuição de licença de Artigo 33.º-K produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devi- Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção damente instruído nos termos previstos nos números seguintes. 1 — Quando a capacidade de receção existente ou 2 — Os pedidos de atribuição de licença de produção previsional da RESP não for suficiente para atender a devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses todos os pedidos de atribuição de licença de produção, de janeiro, maio e setembro de cada ano, sem prejuízo a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com da possibilidade de a portaria prevista no n.º 4 do ar- base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos tigo 33.º-G prever a possibilidade de apresentação dos termos previstos no número seguinte. referidos pedidos noutras datas. 2 — A seleção dos pedidos processa-se através da 3 — O pedido referido nos números anteriores deve ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no ar- ser instruído com os seguintes elementos: tigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresen- a) Identificação completa do requerente, incluindo tados, servem de desempate em caso de coincidência nome ou firma, morada, número de contribuinte, código na valia global dos projetos em causa. de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio ele- Artigo 33.º-L trónico para contacto; Verificação da conformidade da instrução do pedido b) Projeto do centro eletroprodutor e os demais ele- e decisão de atribuição de licença de produção mentos estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; 1 — À verificação da conformidade da instrução do c) Informação sobre a existência de capacidade de pedido e à decisão de atribuição da licença de produção receção e as condições de ligação à rede; aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º d) Termo de responsabilidade pelo projeto das ins- 2 — Se a instalação do centro eletroprodutor estiver talações elétricas; sujeita ao procedimento de avaliação de incidências e) Comprovativo do direito para utilização do espaço ambientais previsto na secção IV: de implantação da instalação, exceto para centrais hi- a) O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não droelétricas; é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e f) Pareceres das entidades quando as instalações in- subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S; terferirem com os seus domínios ou atividades, exceto b) O prazo para a emissão de decisão ou projeto de para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º disposto no n.º 4; tem o seu início na data de notificação, à entidade li- g) DIA favorável ou condicionalmente favorável e cenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o indicada no n.º 3 do mesmo artigo. caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favo- rável nos termos do mesmo regime jurídico; Artigo 33.º-M h) Estudo de incidências ambientais, quando exigível nos termos dos artigos 33.º-R e seguintes, para os efeitos Conteúdo da licença de produção do disposto no mesmo artigo; 1 — A decisão de atribuição da licença de produ- i) Parecer favorável sobre a localização do centro ção de eletricidade em regime especial deve conter, eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e nomeadamente, os seguintes elementos: desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico a) Identificação completa do titular; de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de b) Principais características do centro eletroprodutor incidências ambientais. e sua localização, indicação da fonte de energia, reno- vável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do 4 — Tratando-se de centros hidroelétricos ou cen- ponto de interligação, da potência máxima injetável na tros eletroprodutores destinados a ser instalados em rede e da potência instalada bruta e líquida, em MW e Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(63) MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo de a portaria re- rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso; ferida nos n.os 4 e seguintes do artigo 33.º-G estabelecer c) Regime remuneratório garantido aplicável, se for prazo diferente para os casos nela previstos. o caso; 2 — Os prazos previstos no número anterior contam- d) Prazo fixado para o início da exploração do centro -se a partir da data de emissão da licença de produção eletroprodutor; ou do ato de admissão da comunicação prévia pela e) Outras obrigações ou condições especiais a que DGEG. eventualmente fique sujeito o titular da licença. 3 — Para garantia da conclusão das obras, os titula- res de licença de produção ou de comunicação prévia 2 — A DIA, a decisão referida no n.º 2 do ar- admitida ao abrigo do presente capítulo devem prestar tigo 33.º-T ou outras licenças, autorizações, pareceres à DGEG uma caução nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, ou declarações de aceitação de entidades competentes a qual é liberada na data de início da exploração quando que nos termos da legislação aplicável constituem requi- esta ocorra dentro do prazo fixado ao abrigo do n.º 1 ou sito para o licenciamento da instalação ou exploração do no final de uma prorrogação concedida pela entidade centro eletroprodutor ou condição a que este está sujeito licenciadora ao abrigo do n.º 5. integram as obrigações a cujo cumprimento se vincula 4 — A licença de produção ou o ato de comunicação o titular da licença de produção de eletricidade. prévia caducam quando o seu titular não conclua os tra- 3 — A licença de produção é emitida pela entidade li- balhos de instalação do centro eletroprodutor no prazo cenciadora, condicionada à verificação da conformidade previsto no n.º 1, salvo se aquele prazo for prorrogado do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos ao abrigo do número seguinte, caso em que a caducidade do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental opera no final do período da prorrogação concedida. (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 5 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de pela entidade licenciadora, por um período não superior 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, a metade do prazo inicial, mediante requerimento do de 14 de março, no caso de a DIA a que se refere a alínea interessado devidamente fundamentado em motivo que g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com de estudo prévio ou anteprojeto. a evolução das condições dos mercados e eletricidade e financeiros. Artigo 33.º-N 6 — Se se verificar a caducidade ao abrigo do dis- posto no n.º 4, a DGEG aciona a caução, caso em que Regime aplicável o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser 1 — O regime da licença de produção em regime repercutido na tarifa de uso global do sistema. especial é o resultante das secções IV e V do capítulo II, com as especificidades previstas na presente secção. Artigo 33.º-Q 2 — O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º Licença e certificado de exploração não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção. 1 — O titular da licença de produção ou do ato de 3 — O regime do ato de admissão da comunicação admissão da comunicação prévia só pode iniciar a ex- prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, ploração industrial do centro eletroprodutor após ob- aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente tenção da licença de exploração ou do certificado de secção. exploração, consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, Artigo 33.º-O nos termos do artigo 21.º 2 — Ao requerimento e emissão da licença ou do Duração da licença de produção certificado de exploração aplica-se o disposto no ar- 1 — A licença de produção de eletricidade em regime tigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números se- especial não está sujeita a prazo de duração, sem pre- guintes. juízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto 3 — A licença de exploração dos centros eletropro- no número seguinte. dutores referidos no presente artigo depende da prévia 2 — Quando a eletricidade produzida provenha de verificação da conformidade do projeto de execução fonte hídrica do domínio público, ou o centro eletro- com a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de produtor se destine a ser instalado em espaço marítimo a DIA referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de sido emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto. produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo 4 — A licença de exploração e o certificado de ex- título de utilização. ploração definem as condições a que fica sujeita a ex- ploração e, uma vez concedidos, passam a integrar as Artigo 33.º-P condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que Prazos de execução das instalações e caducidade se referem. 1 — Os titulares de licença de produção ou de co- municação prévia admitida ao abrigo do presente ca- Artigo 33.º-R pítulo devem concluir os trabalhos de instalação do Avaliação de incidências ambientais centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode 1 — A emissão de licenças de produção de centros ultrapassar dois anos ou, no caso de aproveitamentos eletroprodutores que utilizem fontes de energia reno- 5588-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 váveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA, do número anterior ou de os juntar de forma deficiente e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva ou insuficiente, o procedimento de avaliação de inci- Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da dências ambientais é encerrado, devendo a CCDR no- Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um tificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor. procedimento de avaliação de incidências ambientais, 5 — No prazo de 10 dias a contar da receção dos a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvi- elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos ele- mento regional (CCDR) territorialmente competente, mentos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, com base num estudo de incidências ambientais apresen- a CCDR promove a publicação de aviso contendo os tado pelo interessado tendo em consideração as políticas elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do energéticas e ambientais vigentes. artigo 14.º do RJAIA, a identificação dos documentos 2 — O estudo de incidências ambientais referido no que integram o procedimento, a indicação do local e número anterior deve enunciar os impactes locais dos data onde estes se encontram disponíveis para con- projetos e das respetivas instalações acessórias através sulta e o prazo de duração da consulta pública, que é da identificação das principais condicionantes existen- de 20 dias. tes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem 6 — Em razão das especificidades do projeto ou do afetados, bem como prever medidas de monitorização estudo de incidências ambientais, a CCDR pode pro- e medidas de minimização e recuperação das áreas afe- mover a consulta de outras entidades, as quais devem tadas, a implementar em fase de obra. pronunciar-se no prazo de 20 dias. 3 — No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede 7 — No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Con- alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 8 — A não emissão de parecer no prazo de 20 dias n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. contados da data de promoção das consultas previstas 4 — Consoante a fonte de energia renovável a partir nos números anteriores equivale à emissão de parecer da qual é produzida a eletricidade, podem ser definidos, favorável. por despacho dos membros do Governo responsáveis 9 — As consultas previstas nos números anteriores pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma específicos que devem ser tratados nos estudos de in- antiguidade não superior a um ano, forem apresentados cidências ambientais. com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do 5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por artigo 33.º-J. instalações acessórias todas as instalações e correspon- dente área de implantação ou localização da unidade Artigo 33.º-T de produção de energia elétrica, bem como as linhas Decisão do procedimento de avaliação elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de incidências ambientais de passagem, acessos e outras infraestruturas indis- 1 — No prazo de 12 dias a contar do termo do prazo pensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a como subestações ou acessos e ainda, no que à energia CCDR elabora e remete ao membro do Governo respon- hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das sável pela área do ambiente uma proposta de decisão. condutas forçadas. 2 — A decisão do procedimento de avaliação de inci- dências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, Artigo 33.º-S favorável ou condicionalmente favorável, é proferida Procedimento de avaliação de incidências ambientais pelo membro do Governo responsável pela área do am- biente no prazo de 12 dias contados da data de receção 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o da proposta de decisão da CCDR. interessado entrega o estudo de incidências ambientais 3 — Considera-se que a decisão do procedimento à entidade licenciadora, acompanhado do projeto su- de avaliação de incidências ambientais é favorável se jeito a licenciamento e dos demais elementos exigidos nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo nos termos do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável. de 60 dias a contar da data da receção pela CCDR dos 2 — A entidade licenciadora remete o estudo de elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. incidências ambientais, o plano de acompanhamento 4 — O prazo previsto no número anterior suspende-se ambiental e um exemplar do projeto à CCDR territorial- durante o período em que o procedimento esteja parado mente competente em função da localização do projeto, por motivo imputável ao promotor, designadamente na dispondo esta de 12 dias após a receção dos elementos situação prevista no n.º 3 do artigo anterior. para verificar da sua conformidade com o estabele- 5 — O disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJAIA cido no artigo anterior e demais legislação aplicável. aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros ele- 3 — Em caso de desconformidade, a CCDR convoca troprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de o interessado para a realização de uma conferência ins- incidências ambientais previsto no presente decreto-lei. trutória, na qual são analisados todos os aspetos conside- rados necessários à decisão favorável do procedimento Artigo 33.º-U de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda Consequência da avaliação de incidências ambientais ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais. 1 — Nos casos de projetos a localizar em Sítios da 4 — No caso de o interessado não juntar no prazo de Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Pro- 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos tegidas e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(65) nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, Artigo 33.º-X a emissão da declaração de avaliação de incidências Encargos de ligação às redes ambientais, quando favorável ou condicionalmente fa- vorável, determina: 1 — A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação a) A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- quando para seu uso exclusivo. -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto- 2 — Quando um ramal é originariamente de uso -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro; partilhado por mais de um produtor os encargos com b) A desnecessidade de emissão de parecer ou deli- a construção dos troços de linha comuns são reparti- beração de aprovação por parte dos órgãos competentes dos nos termos a definir no Regulamento das Relações das áreas protegidas quando tal se encontre previsto Comerciais. nos respetivos diplomas de criação ou regulamentos 3 — Sempre que um ramal passar a ser utilizado por específicos. um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos que tiverem suportado os encargos com a sua constru- projetos de centros eletroprodutores que utilizem fontes ção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no de energia renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativa- Regulamento das Relações Comerciais. mente aos quais tenha sido proferida DIA favorável ou 4 — O operador de rede pode propor o sobredimen- condicionalmente favorável e desde que o ICNF, I. P., sionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedi- solução globalmente mais económica para o conjunto mento de avaliação de impacte ambiental ou caso tenha das utilizações possíveis do ramal, comparticipando decorrido o prazo aplicável para o efeito sem que a nos respetivos encargos de constituição, nos termos referida entidade se tenha pronunciado. estabelecidos nos números anteriores. 3 — Nos casos de projetos a localizar em áreas deli- 5 — Os operadores da RESP devem propor à ERSE, mitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favo- para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, rável ou condicionalmente favorável implica a dispensa normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de comunicação prévia e da autorização previstas nos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e agosto. regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produ- Artigo 33.º-V tores que alimentem a rede interligada com eletricidade Taxas proveniente de fontes de energia renovável. 6 — Os operadores da RESP devem fornecer aos Com o objetivo de custear os encargos administrati- novos produtores de energia proveniente de fontes re- vos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento nováveis que desejem ser ligados às respetivas redes de avaliação de incidências ambientais, com as devidas informações exaustivas e necessárias por eles requeri- adaptações, o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de das, nomeadamente, as seguintes: 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro. a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação; Artigo 33.º-W b) Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede; Acesso e funcionamento das redes c) Um calendário indicativo razoável para a ligação 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar à rede proposta. aos produtores de eletricidade em regime especial, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às Artigo 33.º-Y respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso Exploração e inspeções às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário. 2 — Os operadores da RESP devem, no âmbito das 1 — As operações de exploração, manutenção e re- suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente paração no ramal de interligação são efetuadas pelo de centros eletroprodutores que utilizem fontes de ener- operador da rede que recebe a energia, o qual, se neces- gia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hi- sário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal droelétricos com potência instalada superior a 30 MW. e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema 3 — Os operadores da RESP devem tomar medidas de produção da rede recetora. operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as 2 — No contrato a celebrar entre o produtor e o ope- limitações ao transporte e distribuição de eletricidade rador da rede que recebe a energia são indicados quais proveniente de energias renováveis. os interlocutores a que cada uma das partes se deve di- 4 — Quando, por razões relacionadas com a segu- rigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção. rança e fiabilidade das redes ou com a segurança do 3 — A exploração do sistema de produção é condu- abastecimento, sejam impostas limitações significati- zida de modo a não perturbar o funcionamento normal vas ao transporte e distribuição da eletricidade prove- da rede pública que recebe a energia. niente de energias renováveis, tais limitações devem 4 — O operador da rede que recebe a energia tem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE o direito de inspecionar periodicamente as regulações pelo operador da rede com a indicação das medidas e as proteções das instalações de produção ligadas à corretivas a adotar. sua rede. 5588-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 33.º-Z ções entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural Equipamentos e regras técnicas de medição (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a 1 — A medição da energia e da potência, para efei- função de planeamento da RNT e para a operação futura tos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é do sistema, bem como através da colaboração com a realizada por contadores que assegurem a leitura dife- DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no renciada para a medida da energia fornecida ao produtor médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos e injetada por este na RESP. anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia 2 — Os transformadores de medida podem ser co- (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidrau- muns às medidas da energia fornecida e da energia licidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atri- recebida. buir no âmbito do mecanismo de garantia de potência; 3 — Os equipamentos e as regras técnicas usados d) Planeamento da RNT, designadamente no que nas medições da energia fornecida pelos produtores são respeita ao planeamento das suas necessidades de re- análogos aos usados pela rede pública para a medição novação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento da energia fornecida a consumidores. adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política Artigo 35.º-A energética nacional e, em particular, através da prepa- Gestão técnica global do SEN ração dos PDIRT de eletricidade. 1 — A gestão técnica global do SEN, que compete 3 — Todos os operadores que exerçam qualquer das ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e técnica global do mesmo. no contrato de concessão da RNT. 2 — A gestão técnica global do SEN é exercida com 4 — São direitos do operador da RNT no âmbito da independência, de forma transparente e não discrimi- gestão técnica global do SEN, nomeadamente: natória, e consiste na coordenação sistémica das in- a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de ex- fraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o ploração das infraestruturas, dos operadores de mer- funcionamento integrado e harmonizado do sistema de cado e de todos os intervenientes no SEN diretamente eletricidade e a segurança e continuidade do abasteci- interessados a informação necessária para o correto mento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, funcionamento do SEN; mediante o exercício das seguintes funções: b) Exigir aos operadores de mercado e demais in- a) Gestão técnica do sistema, que integra a progra- tervenientes no SEN com direito de acesso às infraes- mação e monitorização constante do equilíbrio entre truturas e instalações a comunicação dos seus planos a oferta das unidades de produção e a procura global de entrega e de receção de energia e de qualquer cir- de energia elétrica, com o apoio de um controlo em cunstância que possa fazer variar substancialmente os tempo real de instalações e seus componentes por forma planos comunicados; a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que coordenação do funcionamento da rede de transporte, emita para a correta exploração do sistema, manutenção incluindo a gestão das interligações em MAT e dos das instalações e adequada cobertura da procura; pontos de entrega de energia elétrica ao operador da d) Receber adequada retribuição por todos os serviços rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados prestados de forma eficiente. diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos 5 — São obrigações do operador da RNT no exer- na legislação e regulamentação nacionais e no quadro cício da função de gestão técnica global do SEN, no- de referência da rede interligada da União Europeia; meadamente: b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de servi- a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado ços de sistema e a contratação de serviços de sistema por terceiros às infraestruturas da RNT; com recurso a mecanismos eficientes, transparentes b) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização e competitivos para reserva operacional do sistema e das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identi- compensação dos desvios de produção e de consumo ficar a constituição abusiva de reservas de capacidade; de eletricidade, bem como as liquidações financeiras c) Desenvolver protocolos de comunicação com os associadas às transações efetuadas no âmbito desta fun- diferentes operadores do SEN com vista a criar um ção, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da sistema de comunicação integrado para controlo e super- informação dos agentes de mercado que sejam membros visão das operações do SEN e atuar como coordenador de mercados organizados ou que se tenham constituído do mesmo; como contraentes em contratos bilaterais, relativamente d) Emitir instruções sobre as operações de trans- aos factos suscetíveis de influenciar o regular funciona- porte, incluindo o trânsito no território continental, de mento do mercado ou a formação dos preços, nos termos forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições previstos no Regulamento de Relações Comerciais; adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de c) Planeamento energético, através do desenvolvi- transporte, em conformidade com protocolos de atuação mento de estudos de planeamento integrado de recursos e de operação a estabelecer; energéticos e identificação das condições necessárias e) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do à segurança do abastecimento futuro dos consumos de SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as intera- disponível da RNT e, em particular, dos pontos de Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(67) acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas 7 — No prazo de 30 dias após a receção do parecer a constituir; da ERSE, o operador da RNT elabora a proposta final f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira do PDIRT e envia-a à DGEG. com incidência direta ou indireta nos custos a considerar 8 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo final do PDIRT, a DGEG envia-a para aprovação do com as normas de reporte daquela entidade; membro do Governo responsável pela área da energia, g) Colaborar ativamente na prestação das informa- acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da ções que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas consulta pública. corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam 9 — O membro do Governo responsável pela área da necessários, designadamente para efeitos de definição energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo da política energética; de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta h) Manter atualizada uma base de dados de acordo final. com a base de dados de referência, criada em articulação 10 — O membro do Governo responsável pela área da com a DGEG, integrando informação de natureza esta- energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação tística e previsional sobre os procedimentos de controlo do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer prévio das atividades e instalações e o funcionamento da ERSE e de não prever investimentos necessários do SEN e do SNGN. ao cumprimento dos objetivos de política energética. 11 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a ca- 6 — A gestão técnica global do SEN é efetuada nos lendarização, orçamentação e execução dos projetos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases cons- de investimento na RNT previstos no PDIRT, que fi- tantes do anexo III, na regulamentação aplicável e no cam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das contrato de concessão da RNT. suas atribuições, não podendo este parecer versar so- bre questões estratégicas de desenvolvimento da rede Artigo 36.º-A ou relacionadas com a segurança do abastecimento. Procedimento de elaboração do PDIRT Artigo 40.º-A 1 — A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG até ao final do primeiro tri- Procedimento de elaboração do PDIRD mestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 1 — O operador da RND deve apresentar a proposta do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par. cada ano. 2 — Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG pro- 2 — Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG pro- cede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades cede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas se necessário, a introdução de alterações à proposta de propostas. PDIRT. 3 — No prazo de 30 dias após a receção da pro- 3 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta posta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao de PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao ope- operador da RND, o qual, no caso de determinação de rador da RNT, o qual, no caso de serem determinadas eventuais alterações, dispõe do prazo de 30 dias para alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à enviar à DGEG uma proposta de PDIRD que contemple DGEG uma proposta de PDIRT que contemple as re- as referidas alterações. feridas alterações. 4 — A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao 4 — A DGEG comunica a proposta de PDIRT à operador da RNT para emissão de parecer no prazo ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pú- de 60 dias. blica pelo prazo de 30 dias. 5 — A DGEG comunica ainda a referida proposta à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta 5 — Findo o período de consulta pública, a ERSE pública pelo prazo de 30 dias. emite parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 6 — Findo o período de consulta pública, a ERSE 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador emite parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de da RNT e à DGEG. 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador 6 — No parecer referido no número anterior, a ERSE da RND e à DGEG. pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo 7 — No parecer referido no número anterior, a ERSE em vista, designadamente, assegurar a adequada cober- pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo tura das necessidades de investimento identificadas no em vista, designadamente, assegurar a adequada cober- processo de consulta pública e a promoção da concor- tura das necessidades de investimento identificadas no rência, bem como a coerência do PDIRT com o plano processo de consulta pública, a promoção da concorrên- de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, cia e a necessidade de compatibilização com o PDIRT. conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do 8 — Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Euro- pelo operador da RNT, o operador da RND elabora a peu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este proposta final do PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação de 30 dias após a emissão dos pareceres da ERSE e do dos Reguladores da Energia. operador da RNT. 5588-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 9 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes in- final do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do formações: membro do Governo responsável pela área da energia, a) Direitos e deveres dos consumidores; acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador b) Os preços de referência relativos aos fornecimen- da RNT, bem como os resultados da consulta pública. tos em BT de todos os comercializadores; 10 — O membro do Governo responsável pela área c) Legislação em vigor; da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no d) A identificação dos meios à disposição dos consu- prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua midores para o tratamento de reclamações e resolução proposta final. extrajudicial de litígios. 11 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a apro- 2 — A plataforma referida no número anterior é ge- vação do PDIRD no caso de a respetiva proposta final rida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu não contemplar as alterações determinadas pela DGEG sítio na Internet. ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNT e de não prever investimentos necessários ao cumprimento Artigo 50.º-C dos objetivos de política energética. 12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a ca- Reclamações e pedidos de clientes lendarização, orçamentação e execução dos projetos 1 — Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à apli- de investimento na RND previstos no PDIRD, que fi- cação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, cam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializa- relacionadas com a segurança do abastecimento. dores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações Artigo 47.º-A e pedidos de informação que lhe sejam apresentados Listagem de comercializadores de eletricidade registados pelos clientes. 2 — Os procedimentos previstos no número anterior A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos ser- devem permitir que as reclamações e pedidos apresenta- viços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, dos sejam decididos, de modo justo e rápido, de prefe- de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista atualizada rência no prazo de três meses, prevendo um sistema de dos comercializadores de eletricidade reconhecidos nos reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos. termos do presente diploma, com indicação do nome 3 — Os requisitos a observar nos procedimentos ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, referidos no número anterior são definidos na regula- endereço eletrónico e data do respetivo registo. mentação da ERSE. 4 — Os comercializadores devem apresentar à ERSE, Artigo 50.º-A anualmente, através do balcão único eletrónico dos ser- viços, um relatório com a descrição das reclamações Informação para fins estatísticos apresentadas bem como o resultado das mesmas, nos ter- 1 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a mos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço. enviar à DGEG a informação seguidamente indicada: 5 — A ERSE publica na plataforma referida no ar- tigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados a) Até ao final do mês seguinte ao fim de cada se- nos termos do número anterior, com a indicação do mestre, o preço médio, ponderado com a estrutura de volume de reclamações recebidas pela ERSE e a iden- consumos, praticado no consumidor final, respetivos tificação do comercializador em causa. consumos e número de clientes, para os diversos seg- mentos ou bandas de consumo nos diversos tipos de Artigo 50.º-D clientes; b) Até ao final do mês de janeiro, informação relativa Resolução extrajudicial de conflitos ao nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entida- que cubram os custos do sistema e as obrigações de des responsáveis pela defesa e promoção dos direitos serviço público, assim como uma discriminação dos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser preços da eletricidade nas suas diversas componentes; sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos c) Qualquer outra informação complementar que a no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada DGEG entenda como necessária para o exercício das pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, suas competências em matéria estatística. de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho. 2 — A DGEG está obrigada a manter a confiden- cialidade da informação recebida ao abrigo do número Artigo 51.º-A anterior. Comercializador de último recurso Artigo 50.º-B 1 — A atividade de comercializador de último recurso Informação centralizada aos consumidores é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei. 1 — A ERSE publica, na plataforma centralizada a 2 — Considera-se comercializador de último recurso que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto- aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço pú- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(69) blico universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de Artigo 55.º-D 15 de fevereiro, e demais legislação aplicável. Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado 3 — O comercializador de último recurso assegura ainda a aquisição da eletricidade produzida pelos pro- À extinção e transmissão da licença de facilitador dutores em regime especial que beneficiem de remu- de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças neração garantida nos termos da lei. do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adap- Artigo 55.º-A tações, as disposições referidas no artigo 49.º Facilitador de mercado Artigo 66.º-A 1 — A atividade do facilitador de mercado é exercida Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei. 1 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento 2 — O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir e Planeamento define e concretiza a forma de cumpri- a energia produzida pelos centros eletroprodutores em mento das obrigações do operador da RNT e do opera- regime especial abrangidos pelo regime remuneratório dor da RNTGN em matéria de segurança de abasteci- geral, designadamente o previsto na alínea a) do n.º 1 mento, planeamento energético e planeamento da RNT. do artigo 33.º-G, que pretendam vender-lhe a referida 2 — O Regulamento previsto no número anterior energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma define ainda o modo de estabelecimento dos padrões em mercado. de segurança de abastecimento ao nível da produção e 3 — A atividade do facilitador de mercado deve obe- dos padrões de segurança para planeamento das redes. decer às condições estabelecidas no presente decreto- -lei e em legislação complementar, no Regulamento Artigo 66.º-B Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e Regulamento do Procedimento Administrativo no Regulamento da Qualidade de Serviço. de Comunicação Prévia O Regulamento do Procedimento Administrativo de Artigo 55.º-B Comunicação Prévia estabelece as regras aplicáveis à Atribuição de licença de facilitador de mercado apresentação, admissão e rejeição da comunicação pré- via para a instalação de centros eletroprodutores a partir 1 — A atribuição da licença de facilitador de mercado de fontes de energia renováveis, bem como o regime fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento jurídico da emissão, transmissão, alteração e extinção concorrencial, cujas peças são aprovadas por despa- do ato de admissão da comunicação prévia. cho do membro do Governo responsável pela área da energia. Artigo 68.º-A 2 — A entidade à qual seja atribuída a licença de Gestão da procura e eficiência no consumo facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente 1 — O Regulamento Tarifário pode prever a im- decreto-lei e na demais legislação aplicável. plementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de gestão da Artigo 55.º-C procura. Direitos e deveres do facilitador de mercado 2 — O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao 1 — Constitui direito do titular de licença de facilita- abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser dor de mercado o exercício da atividade licenciada, nos objeto de coordenação com os restantes instrumentos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. de política energética. 2 — Pelo exercício da atividade de facilitador de 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, mercado é devida uma remuneração, nos termos do o Governo aprova, mediante portaria do membro do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio econó- Governo responsável pela área da energia, as regras de mico e financeiro da atividade licenciada, em condições valorização, hierarquização e seleção das medidas de de uma gestão eficiente. eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE, nos 3 — São, nomeadamente, deveres dos facilitadores termos do n.º 1, a definição e implementação dos pla- de mercado: nos de promoção da eficiência no consumo de energia. 4 — Os planos de promoção da eficiência no con- a) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei; sumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados b) Enviar às entidades competentes a informação pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; a todos os consumidores de energia não podem consi- c) Cumprir todas as disposições legais e regulamen- derar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, tares aplicáveis ao exercício da atividade. se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica. 4 — O facilitador de mercado está sujeito à regula- ção da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Artigo 78.º-A Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, Reconhecimento mútuo do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação 1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º aplicável. do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode 5588-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 haver duplicação entre as condições exigíveis para o 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de cumprimento dos procedimentos de permissão admi- janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, passam a ter a nistrativa para as atividades de transporte, distribuição, seguinte redação: comercialização e operação de mercados de eletricidade reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os «Base I controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à fina- [...] lidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia 1— ..................................... ou do Espaço Económico Europeu. 2 — Incluem-se no objeto da concessão, designa- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável damente: ao cumprimento das condições diretamente referentes a) O transporte de eletricidade através da RNT para às instalações físicas localizadas em território nacional, entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, nem aos respetivos controlos por autoridade compe- aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito tente. alta tensão às quais a RNT estiver ligada; b) O planeamento, construção, exploração e manuten- Artigo 78.º-B ção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das Validade de permissões administrativas interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação; Os registos de comercializador de eletricidade, a c) A gestão das interligações da RNT com a rede licença de comercializador de último recurso e a au- internacional de transporte; torização de gestor de mercados organizados de ele- d) A gestão técnica global da RNT, incluindo os ser- tricidade têm validade em todo o território de Portugal viços de sistema; continental. e) A elaboração, para o médio e longo prazo, de es- tudos de planeamento integrado de recursos, de estu- Artigo 78.º-C dos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o Desmaterialização de procedimentos funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de monitorização da segurança do abaste- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, cimento (RMSA); ou em geral quaisquer declarações entre os interessa- f) A elaboração do plano de desenvolvimento e in- dos e as autoridades competentes nos procedimentos vestimento da rede de transporte (PDIRT); previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação g) A preparação dos processos tendentes à informação regulamentar relativos às atividades de transporte, dis- preliminar de afetação de sítios para instalação de novos tribuição, comercialização, operação de mercados de centros eletroprodutores; eletricidade e operação logística de mudança de comer- h) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cializador de eletricidade, excetuados os procedimen- cumprimento de outras obrigações decorrentes da legis- tos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados lação aplicável, designadamente os mecanismos associa- através do balcão único eletrónico dos serviços, a que dos aos custos de manutenção do equilíbrio contratual se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 (CMEC) dos contratos de aquisição de energia (CAE) de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação cessados, à correção de hidraulicidade e aos serviços pública, acessível através daquele balcão, se e conforme de interruptibilidade e de garantia de potência ao SEN. ao caso aplicáveis. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das 3 — (Anterior n.º 2.) plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qual- Base III quer outro meio legalmente admissível. [...] Artigo 78.º-D 1 — No âmbito da gestão global do SEN, a conces- Cooperação administrativa sionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a as- As autoridades competentes nos termos do presente segurar o seu funcionamento integrado e harmonizado decreto-lei participam na cooperação administrativa, e a segurança e continuidade do abastecimento de ele- no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores tricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o de serviços estabelecidos em outro Estado membro da exercício das seguintes funções: União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a pro- de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de gramação e monitorização constante do equilíbrio entre Informação do Mercado Interno (IMI).» a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em Artigo 4.º tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto coordenação do funcionamento da rede de transporte, As bases I, III, XIII, XIV, XIX, XXII, XXIII, XXIX, XXXI, XXXII, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos XXXIII, XXXVI, XXXIX e XL constantes do anexo III do Decreto- pontos de entrega de energia elétrica ao operador da -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de diretamente à rede de transporte, observando os níveis Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(71) de segurança, de qualidade e de serviço estabelecidos g) Gerir os contratos de fornecimento de serviços na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de sistema que tenham sido estabelecidos bilateral- de referência da rede interligada da União Europeia; mente com agentes de mercado, de acordo com regras b) Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual objetivas, transparentes e não discriminatórias e que integra a operacionalização de um mercado de servi- promovam a eficiência económica; ços de sistema e a contratação de serviços de sistema h) Prever a utilização dos equipamentos de produção com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e e o nível das reservas hidroelétricas necessários à ga- competitivos para a reserva operacional do sistema e a rantia de segurança do abastecimento, no curto e médio compensação dos desvios de produção e de consumo prazo, assim como os correspondentes níveis de risco de eletricidade, bem como as liquidações financeiras de rutura de abastecimento; associadas às transações efetuadas no âmbito desta fun- i) Coordenar as indisponibilidades da rede de trans- ção, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da porte e dos centros eletroprodutores e monitorizar as informação dos agentes de mercado que sejam membros cotas das grandes albufeiras, assim como a utilização de mercados organizados ou que se tenham constituído da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com como contraentes em contratos bilaterais, relativamente ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia aos factos suscetíveis de influenciar o regular funciona- de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de mento do mercado ou a formação dos preços, nos termos indisponibilidade dos centros eletroprodutores e propor previstos no Regulamento de Relações Comerciais; à entidade responsável pela monitorização da segurança c) Planeamento energético, através do desenvolvi- do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras mento de estudos de planeamento integrado de recursos e verificar o respetivo cumprimento; energéticos e identificação das condições necessárias j) Determinar a capacidade disponível para fins co- à segurança do abastecimento futuro dos consumos de merciais das interligações e definir os correspondentes eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as intera- programas de utilização, em coordenação com os ope- ções entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural radores de sistemas vizinhos, no curto, médio e longo (SNGN) e as linhas de orientação da política energética prazo; nacional, estudos esses que constituem referência para a k) Gerir os mecanismos de resolução de congestio- função de planeamento da RNT e para a operação futura namentos na rede e nas interligações; do sistema, bem como através da colaboração com a l) Instalar e operar um sistema de recolha e processa- DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no mento de dados para acerto de contas entre as diferentes médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos entidades com as quais a concessionária se relaciona; anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes m) Criar e manter uma plataforma que assegure a da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e gestão da certificação de instalações de cogeração e de dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de produção de eletricidade a partir de fontes de energia garantia de potência; renováveis e a emissão das garantias de origem da res- d) Planeamento da RNT, designadamente no que petiva produção; respeita ao planeamento das necessidades de renovação n) Desenvolver, com a regularidade imposta pela e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento legislação aplicável e pela concessão, os estudos ne- adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade cessários à preparação de elementos prospetivos de de serviço em atenção às principais medidas da política referência sobre a evolução, no médio e longo prazo, energética nacional e, em particular, através da prepa- da combinação adequada para a oferta de energia e do ração dos PDIRT de eletricidade. necessário equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta; 2 — Sem prejuízo de outras que sejam definidas por o) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas de eletricidade, no médio e longo prazo; no número anterior determina a sujeição da concessio- p) Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for nária às seguintes obrigações: solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os a) Receber de todos os produtores em regime ordiná- cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE rio, dos produtores em regime especial com instalações cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA da interruptibilidade e incentivos a atribuir no âmbito e do operador da rede nacional de distribuição toda a dos mecanismos de garantia de potência; informação necessária para gerir os fluxos de eletrici- q) Desenvolver, com a regularidade necessária, os dade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade estudos de suporte ao planeamento das necessidades com as redes a que esteja ligada; de renovação e expansão da RNT; b) Receber de todos os operadores de mercado e r) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os de todos os agentes que participam em sistemas de PDIRT de eletricidade; contratação bilateral com entrega física de eletricidade s) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias a informação necessária para o estabelecimento dos e os modelos necessários à obtenção da informação programas de entrada e saída na rede; de base e à realização dos estudos, relatórios e planos c) Disponibilizar previsões de consumo aos agentes referidos nas alíneas anteriores. de mercado; d) Proceder à verificação técnica da operação do 3 — A concessionária deve sempre dispor, na área SEN, tendo em conta os programas de produção e de da concessão indicada na base II, dos meios e recursos consumo dos vários agentes de mercado; técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano e) Identificar as necessidades de serviços de sistema; dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis f) Operar um mercado de serviços de sistema; os recursos financeiros necessários em cada momento 5588-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com Base XXII elevados padrões de qualidade, a prossecução das fun- [...] ções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e dispo- 1 — A concessionária tem a obrigação de forne- nibilização da informação prevista nos n.os 4 e 5. cer ao concedente, através da DGEG, todos os docu- 4 — A concessionária deve proceder à elaboração, mentos e outros elementos de informação relativos recolha, tratamento e conservação de todas as infor- à concessão que este entenda dever solicitar-lhe, em mações e documentos relevantes para o exercício da particular no que respeita aos obtidos no âmbito do atividade de gestão global do SEN. exercício da atividade de gestão global do SEN, nos 5 — As informações e documentos a que se refere termos da base III. o número anterior dizem respeito, designadamente, à 2 — As informações e documentos solicitados pelo caracterização técnica e da operação do SEN, às pre- concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias visões de curto, médio e longo prazo sobre a evolução úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de por decisão fundamentada. eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta, 3 — A não prestação ou a prestação de informações aos PDIRT, aos RMSA, aos CMEC, ao mecanismo de falsas, inexatas ou incompletas, em resposta ao pedido correção de hidraulicidade, à interruptibilidade e aos do concedente, no prazo por este fixado, constitui in- serviços de garantia de potência. cumprimento do contrato de concessão, designadamente 6 — O exercício da atividade de gestão global do para efeitos da base XXXII. SEN desenvolve-se nos termos da legislação e da regu- 4 — A concessionária tem igualmente a obrigação de lamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável. de Relações Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes, do Regulamento do Acesso às Redes e às Base XXIII Interligações e do Regulamento da Rede de Transporte, Supervisão, acompanhamento e fiscalização bem como destas bases e do contrato de concessão. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a Base XIII outras entidades, designadamente à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acom- [...] panhamento e fiscalização da concessão, nomeada- 1— ..................................... mente no que se refere ao cumprimento das disposi- 2 — Exclui-se do número anterior a posse dos sí- ções legais e regulamentares aplicáveis e do contrato tios dos centros eletroprodutores, quando, nos termos de concessão. da legislação aplicável, tenha sido transmitida para os 2— ..................................... respetivos produtores. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que 3 — (Anterior n.º 2.) exista motivo atendível, o concedente pode, nomea- damente: Base XIV a) Inquirir os representantes legais e quaisquer cola- [...] boradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que 1— ..................................... entenda necessários ou convenientes; 2— ..................................... b) Aceder livremente às instalações da concessioná- 3 — A concessionária obriga-se, em particular, a res- ria e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de peitar as disposições legais em matéria de certificação cópias ou extratos dos documentos e outras informações pela ERSE, nos termos e condições previstos nos arti- na posse da concessionária que julgue necessários ou gos 25.º-A a 25.º-F do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de informação; de 8 de outubro, e nas normas que as venham a regula- c) Requerer à concessionária a realização dos estu- mentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica dos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, respetivos sistemas de informação, que se enquadrem prestando toda a informação e documentação relevante no exercício das funções da concessionária, bem como ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, acompanhar e participar ativamente na sua preparação com vista a garantir a obtenção e a manutenção da re- e realização, designadamente no âmbito da definição ferida certificação. dos princípios de base da política energética; 4 — O não cumprimento das obrigações previstas no d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instru- número anterior constitui incumprimento do contrato ções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanha- de concessão, incluindo para efeitos do disposto na mento e fiscalização. base XXXII. 4 — O concedente pode recorrer a entidades terceiras Base XIX devidamente qualificadas para a prestação de assistência [...] técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscaliza- 1— ..................................... ção da concessão, as quais gozam dos poderes referidos 2— ..................................... no número anterior após comunicação à concessionária 3 — (Revogado.) para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(73) Base XXIX derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos [...] prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação das 1 — Pela exploração da concessão é assegurada à consequências. concessionária uma remuneração, nos termos do Re- 2 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerroga- gulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio tivas de que o concedente disponha nos termos da lei económico-financeiro nas condições de uma gestão e das presentes bases, o não cumprimento do disposto eficiente. nas bases XXII e XXIII sujeita ainda a concessionária às 2 — A concessionária é responsável, nos termos das seguintes sanções: presentes bases e do contrato de concessão, por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto a) Ao pagamento de multa até ao montante de na legislação aplicável. € 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o Base XXXI funcionamento do SEN, do carácter reiterado ou oca- sional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos [...] daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, 1— ..................................... dos prejuízos efetivamente causados e da diligência 2— ..................................... que a concessionária tenha empreendido na superação 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior de consequências; os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se pro- b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma duzam independentemente da vontade ou das circuns- sanção pecuniária compulsória, num montante que não tâncias pessoais da concessionária. exceda 5 % do montante máximo da multa que seria 4 — Constituem, nomeadamente, casos de força aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, a contar da data fixada na decisão do concedente que epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, determinou a prestação das informações, até ao mon- ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais tante máximo global de € 5 000 000. que afetem a atividade objeto da concessão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por 3 — A aplicação de multas contratuais e sanções efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia pelo não cumprimento das obrigações emergentes do da concessionária pelo concedente para reparar o incum- contrato de concessão que sejam afetadas pela ocor- primento e do não cumprimento, pela concessionária, do rência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos cumprimento pontual e atempado tenha sido efetiva- do número seguinte, ou da não reparação integral da mente impedido ou, salvo no que respeita à segurança falta no mesmo prazo. das populações, se torne excessivamente oneroso. 4 — O prazo de reparação do incumprimento é fi- 6 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao xado pelo concedente de acordo com critérios de ra- concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável zoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do como caso de força maior, bem como a indicar, no mais interesse público e a manutenção em funcionamento curto prazo possível, quais as obrigações emergentes da concessão. do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu 5 — A concessionária pode, no prazo fixado na no- entender, se encontra impedido ou dificultado por força tificação a que se refere o n.º 3, e em momento ante- de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas rior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos. o seu direito de defesa. 7 — (Anterior n.º 4.) 6 — É da competência do diretor-geral de energia 8 — Enquanto a retoma normal das obrigações sus- e eologia a aplicação das multas contratuais e sanções pensas não for possível, subsistem as obrigações da pecuniárias compulsórias. concessionária na medida em que a sua execução seja 7 — Caso a concessionária não proceda ao paga- materialmente possível. mento voluntário das multas contratuais ou sanções 9 — A concessionária deve mitigar, por qualquer pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação verificação de um caso de força maior. pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga- mento das mesmas. Base XXXII 8 — O valor máximo das multas estabelecido nas presentes bases é automaticamente atualizado em janeiro [...] de cada ano, de acordo com o índice de preços ao con- 1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas sumidor no continente, excluindo habitação, publicado de que o concedente disponha nos termos da lei e das pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano presentes bases, o incumprimento pela concessionária anterior. das obrigações assumidas no âmbito do contrato de 9 — A aplicação de multas ou sanções pecuniárias concessão pode ser sancionado, por decisão do conce- compulsórias não prejudica a aplicação de outras san- dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- ções contratuais, nem isenta a concessionária de respon- tante varia até € 10 000 000, em função da gravidade sabilidade civil, criminal e contraordenacional em que da infração cometida, do grau de culpa, dos riscos daí incorrer perante o concedente ou terceiro. 5588-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Base XXXIII do incumprimento nos termos determinados pelo con- [...] cedente, este pode resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por 1 — O concedente, mediante despacho do membro carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do do Governo responsável pela área da energia, pode disposto no número seguinte. tomar conta da concessão quando se verifiquem graves 6 — A comunicação da decisão de resolução referida deficiências na respetiva organização e funcionamento, no número anterior produz efeitos imediatos, indepen- no estado geral das instalações e dos equipamentos, ou dentemente de qualquer outra formalidade. no cumprimento das suas obrigações enquanto gestor 7 — A concessionária pode resolver o contrato de global do SEN, que sejam suscetíveis de comprometer concessão com fundamento em incumprimento grave a regularidade ou qualidade do serviço ou a segurança das obrigações do concedente, se daí resultarem pertur- do abastecimento do SEN. bações que ponham em causa o exercício da atividade 2— ..................................... concedida. 3— ..................................... 8 — A resolução prevista no número anterior im- 4— ..................................... plica a transmissão de todos os bens e meios afetos à 5— ..................................... concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que Base XXXVI lhe foram causados, incluindo o valor dos investimen- Resolução do contrato por incumprimento tos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos para o resgate na base XXXVI. 1 — O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o con- 9 — A concessionária não pode resolver o contrato trato de concessão no caso de violação grave, não sanada de concessão com fundamento na alteração do regime ou não sanável, das obrigações contratuais da conces- de exclusivo que decorra da transposição para o direito sionária e, nomeadamente, mediante a verificação dos português de legislação da União Europeia. seguintes factos ou situações: 10 — A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte por carta registada com aviso de receção. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, Base XXXIX acompanhamento e fiscalização da concessão, repe- tida desobediência às determinações, ordens, diretivas [...] ou instruções do concedente nos termos do contrato 1— ..................................... de concessão, nomeadamente no que respeita ao for- 2— ..................................... necimento de informações e documentos solicitados 3 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis para o concedente os direitos detidos pela concessionária e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, sobre terceiros que se revelem necessários para a conti- quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação do serviço público concessionado. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XL h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens 1 — Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos 2 — Não constituem causas de resolução os factos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia ocorridos por motivos de força maior. 3 — A resolução do contrato de concessão pelo con- autorização do membro do Governo responsável pela cedente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a trans- área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por missão de todos os bens e meios afetos à concessão para qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma. a perda da caução prestada em garantia do pontual e 2 — É equiparada à transmissão da concessão a alie- integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do di- nação de ações que resulte na constituição ou modifica- reito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos ção de uma relação de domínio sobre a concessionária, sofridos, nos termos gerais de direito. conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento Mobiliários. referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos 3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução violação do disposto nos números anteriores são nulos da concessão, o concedente, através do membro do e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Governo responsável pela área da energia, deve notifi- 4 — O produto da venda dos bens ou direitos da car a concessionária para, no prazo que razoavelmente concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obriga- que tiverem sido adquiridos ou custeados através da ções e corrigir ou reparar as consequências dos seus atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável. remunerados através de tarifas reguladas. 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas 5 — (Anterior n.º 3.) obrigações ou não corrija ou repare as consequências 6 — (Anterior n.º 4.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(75) Artigo 5.º alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo Aditamento ao anexo II do Decreto-Lei concedente, mediante despacho do membro do Governo n.º 172/2006, de 23 de agosto responsável pela área da energia. 3 — As autorizações e aprovações previstas na pre- São aditadas às bases constantes do anexo II do Decreto- sente base não podem ser infundadamente recusadas -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- e consideram-se tacitamente concedidas se não forem -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, as bases XIII-A, partir da data da respetiva solicitação. XIII-B e XIII-C, com a seguinte redação: Base XIII-C «Base XIII-A Financiamento Objeto social, sede e ações da sociedade 1 — A concessionária é responsável pela obtenção 1 — A concessionária deve ter como objeto social do financiamento necessário ao desenvolvimento do principal, ao longo de todo o período de duração da objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atem- concessão, o exercício das atividades integradas no ob- padamente todas as obrigações que assume no contrato jeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo de concessão. período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, anónima, regulada pela lei portuguesa. a concessionária deve manter no final de cada ano um 2 — O objeto social da concessionária pode incluir rácio de autonomia financeira superior a 20 %.» o exercício de outras atividades para além das que inte- gram o objeto da concessão e, bem assim, a participação Artigo 6.º no capital de outras sociedades desde que seja respeitado Aditamento de anexos ao Decreto-Lei o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável n.º 172/2006, de 23 de agosto ao setor da eletricidade. 3 — Todas as ações representativas do capital social São aditados ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de da concessionária são obrigatoriamente nominativas. agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 4 — A oneração e a transmissão de ações represen- 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de tativas do capital social da concessionária dependem, 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de sob pena de nulidade, de autorização prévia do membro 29 de setembro, os anexos II e VI, com a redação cons- do Governo responsável pela área da energia, a qual tante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte não pode ser infundadamente recusada e se considera integrante. tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva soli- Artigo 7.º citação. 5 — Excetua-se do disposto no número anterior a Alterações sistemáticas oneração de ações efetuada em benefício das entida- 1 — É aditado um capítulo III ao Decreto-Lei des financiadoras da atividade que integra o objeto da n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a designação «Pro- concessão e no âmbito dos contratos de financiamento dução de eletricidade em regime especial», que inclui os que venham a ser celebrados pela concessionária para o artigos 33.º-D a 33.º-Z, sendo os atuais capítulos III, IV, V efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autori- e VI renumerados como capítulos IV, V, VI e VII. zação prévia do concedente em caso de execução das 2 — O capítulo III referido no número anterior é com- garantias de que resulte a transmissão a terceiros das posto pelas cinco secções seguintes: ações oneradas. a) Secção I, que inclui os artigos 33.º-D a 33.º-G, com 6 — A oneração de ações referida no número anterior a designação «Disposições gerais»; é comunicada ao concedente no prazo de 30 dias a contar b) Secção II, que inclui os artigos 33.º-H a 33.º-M, com da data da constituição da mesma, devendo ser enviada a designação «Procedimentos de controlo prévio»; ao concedente cópia autenticada do documento que c) Secção III, que inclui os artigos 33.º-N a 33.º-Q, com formaliza a oneração, bem como informação detalhada a designação «Regime da licença»; sobre quaisquer outros termos e condições que sejam d) Secção IV, que inclui os artigos 33.º-R a 33.º-U, com estabelecidos. a designação «Procedimento de avaliação de incidências ambientais»; Base XIII-B e) Secção V, que inclui os artigos 33.º-V a 33.º-Z, com Deliberações e acordos entre acionistas a designação «Acesso às redes». 1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam su- 3 — A secção II do capítulo IV do Decreto-Lei jeitas a autorização prévia do concedente, através do n.º 172/2006, de 23 de agosto, passa a designar-se «Ati- membro do Governo responsável pela área da energia, vidade de comercialização sujeita a registo». as deliberações relativas à alteração do objeto social e à 4 — É aditada uma secção IV ao capítulo IV do Decreto- transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a designação concessionária. «Facilitador de mercado», que inclui os artigos 55.º-A a 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os 55.º-D, sendo as atuais secções IV e V renumeradas como acionistas da concessionária, bem como as respetivas secções V e VI. 5588-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5 — São aditados os anexos II e VI ao Decreto-Lei dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de n.º 172/2006, de 23 de agosto, sendo os atuais anexos II, 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho. III, IV e V renumerados como anexos III, IV, V e VII. Artigo 11.º Artigo 8.º Autorizações e licenças de produção de eletricidade Alterações terminológicas em regime especial já emitidas As referências feitas no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 1 — As autorizações de instalação ou licenças de esta- 23 de agosto, a «Direção-Geral de Geologia e Energia», a belecimento e as licenças de exploração de centros eletro- «DGGE», a «diretor-geral de geologia e energia», a «porta- produtores emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei ria conjunta», a «ministro responsável por», a «Ministro da n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei Economia e da Inovação» e a «rescisão» são substituídas, n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis respetivamente, por «Direção-Geral de Energia e Geolo- n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de gia», por «DGEG», por «diretor-geral de energia e eolo- dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, gia», por «portaria», por «membro do Governo responsável de 31 de maio, e no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de pela área», por «membro do Governo responsável pela área dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22-A/2005, de da energia» e por «resolução». 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, passam a Artigo 9.º reger-se pelas normas aplicáveis à licença de produção e Campanhas de informação licença de exploração previstas no capítulo III do Decreto- 1 — Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação dada (DGEG) promover a realização das campanhas de informa- pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos ção e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de n.os 3 a 8 do artigo 15.º extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos 2 — O sobre-equipamento de parques eólicos continua de venda de eletricidade a clientes finais para o regime de a reger-se pelo disposto nos artigos 3.º e 3.º-A a 3.º-C do mercado, bem como os mecanismos de salvaguarda e de Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo apoio dos clientes finais economicamente vulneráveis. Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio. 2 — As campanhas de informação e esclarecimento previstas no número anterior são previamente aprovadas Artigo 12.º por despacho do membro do Governo responsável pela área Conversão de licenças da energia, tendo em conta princípios de transparência, ra- cionalidade económica e orientação para os consumidores. 1 — As licenças de comercialização já emitidas à data 3 — As campanhas de informação e esclarecimento pre- da entrada em vigor do presente decreto-lei são automati- vistas no n.º 1 têm início no prazo máximo de dois meses a camente convertidas em registos e regem-se pelo disposto contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação e podem decorrer até 31 de dezembro de 2015. dada pelo presente diploma. 4 — Os custos incorridos com as campanhas de infor- 2 — As entidades titulares de licenças de comercia- mação referidas no n.º 1 são suportados pelo operador da lização de último recurso já atribuídas à data da entrada rede nacional de transporte (RNT), sendo os custos em em vigor do presente decreto-lei mantêm as respetivas cada ano repercutidos na tarifa de uso global do sistema licenças. relativa ao ano seguinte, nos termos a definir no Regula- 3 — Aos procedimentos de atribuição de licenças de mento Tarifário, não podendo ser repercutidos nas tarifas comercialização já iniciados à data da entrada em vigor do reguladas de comercialização. presente decreto-lei aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do correspondente pedido, constituindo as Artigo 10.º decisões finais de deferimento emitidas nesses procedimen- Licenças de produção de eletricidade em regime tos registos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 172/2006, ordinário já emitidas de 23 de agosto, na redação dada pelo presente diploma. 1 — O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças Artigo 13.º de produção de eletricidade em regime ordinário já emi- Regulamentos tidas à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — Até à publicação da portaria prevista no artigo 68.º 2 — Os aproveitamentos hidroelétricos para os quais do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação tenha sido emitida licença de produção de eletricidade em dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis as normas regime ordinário em data anterior à entrada em vigor do relativas às taxas previstas no Regulamento de Taxas de presente decreto-lei passam a reger-se pelo regime aplicável Instalações Elétricas (RTIE), aprovado pelo Decreto-Lei à produção de eletricidade em regime especial referido no n.º 4/93, de 8 de janeiro, devendo a sua cobrança ser efe- capítulo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, tuada nos seguintes termos: na redação dada pelo presente decreto-lei, mantendo-se as condições remuneratórias existentes até à data da entrada a) As taxas de exploração previstas no RTIE para as em vigor do presente diploma, designadamente as previstas instalações elétricas do 3.º grupo são cobradas pelo ope- em resultado da celebração dos acordos de cessação an- rador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade tecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), ao (RND) aos respetivos comercializadores, que as refletem abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de na faturação aos respetivos clientes; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(77) b) O operador da RND e os comercializadores têm o 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, direito de reter 1,5 % e 0,5 %, respetivamente, do montante são revogados: das taxas referidas no número anterior. a) O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado 2 — Os regulamentos referidos nas alíneas a) a g) do pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de com a redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio; em vigor, até que sejam substituídos nos termos e condi- b) O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, ções estabelecidos no presente diploma. alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fe- 3 — Os regulamentos referidos nas alíneas h) e i) do vereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro; na redação dada pelo presente decreto-lei, são aprovados e c) O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, publicados no prazo máximo de 120 dias a contar da data alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio; de entrada em vigor do presente diploma. d) O Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado 4 — Aos centros eletroprodutores aos quais se aplica pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, com exceção o procedimento de atribuição de licença de produção ou dos artigos 3.º e 3.º-A a 3.º-C; o procedimento de comunicação prévia nos termos do e) O Decreto-Lei n.º 25/2012, de 6 de fevereiro. Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, não é aplicável o Regulamento de 3 — O disposto no número anterior não prejudica os Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto- procedimentos concursais lançados ao abrigo do disposto -Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de de- Decretos-Leis n.os 40 722, de 2 de agosto de 1956, 43 335, zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de de 19 de novembro de 1960, 229/76, de 1 de abril, 446/76, 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, 131/87, de 17 de de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, no Decreto- março, 272/92, de 3 de dezembro, e 4/93, de 8 de janeiro, -Lei n.º 126/2010, de 23 de novembro, e no Decreto-Lei pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de dezembro, incluindo os direitos n.º 101/2007, de 2 de abril. dos adjudicatários deles resultantes, devendo a atribuição das respetivas condições de ligação à rede, pontos de rece- Artigo 14.º ção, autorizações de instalação ou licenças de estabeleci- Norma interpretativa mento, licenças de exploração e condições remuneratórias continuar a reger-se pela legislação prevista nas alíneas a) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do a d) do número anterior, pelos regulamentos dos proce- Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado dimentos, bem como pelos contratos celebrados entre os pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, só não são referidos promotores e a DGEG. aplicáveis às instalações referidas no n.º 1 do artigo 4.º as 4 — O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de normas do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de de maio, e as condições remuneratórias da eletricidade maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de referidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de maio, na redação aplicável à data de entrada em vigor do 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, na redação re- Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, mantêm-se sultante do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, em vigor relativamente aos centros eletroprodutores a que relativas às condições de remuneração do fornecimento de as referidas condições remuneratórias são aplicáveis, nos eletricidade entregue à rede pelas instalações licenciadas termos do n.º 1 do referido artigo 4.º ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de maio, e 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 relativamente 312/2001, de 10 de dezembro, não estando abrangidas na aos procedimentos concursais lançados e com exceção dos exclusão de aplicação prevista no n.º 1 do artigo 4.º quais- centros eletroprodutores incluídos no âmbito do número quer outras modificações às normas do referido anexo II, anterior, mantêm-se em vigor o artigo 3.º do Decreto-Lei introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei fevereiro, designadamente as relativas à energia reativa n.º 225/2007, de 31 de maio, e o anexo II ao Decreto-Lei previstas no n.º 23 do mesmo anexo II. n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis Artigo 15.º n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de Norma revogatória 31 de maio, relativamente aos centros eletroprodutores 1 — São revogados a alínea h) do artigo 2.º, o artigo 5.º, cujos titulares ou promotores: o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea c) do a) Tenham obtido a respetiva licença de exploração até n.º 1 do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 46.º, o n.º 2 do à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; artigo 52.º, os n.os 5 e 6 do artigo 67.º, os n.os 2 a 6 do ar- b) Tenham obtido a respetiva autorização de instalação tigo 68.º, dos artigos 71.º, 72.º, 74.º, 77.º e 78.º, bem como ou licença de estabelecimento até à data da entrada em o n.º 3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de vigor do presente diploma e venham obter a respetiva agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de licença de exploração no prazo de 12 meses a contar da 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou, se 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de ocorrer mais tarde, no prazo de 24 meses ou, no caso das 29 de setembro. pequenas centrais hídricas, de 36 meses, a contar da data 5588-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 de emissão da referida autorização de instalação ou licença ANEXO I de estabelecimento; ou c) Tenham, previamente à data de entrada em vigor do (a que se refere o artigo 6.º) presente decreto-lei, beneficiado da atribuição de um ponto de receção e venham a obter a respetiva autorização de ANEXO II instalação ou licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente (a que se refere o artigo 33.º-J) diploma, bem como a licença de exploração nos prazos previstos na alínea anterior. Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis 6 — Ficam expressamente excluídos do disposto no 1 — O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo número anterior e abrangidos pela revogação prevista no de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender: n.º 2 os titulares de informações prévias favoráveis emi- tidas pela DGEG em data anterior à entrada em vigor do a) Memória descritiva: presente decreto-lei que, até essa data, não sejam titulares Memória descritiva e justificativa indicando o local de ponto de receção. de implantação do centro eletroprodutor [distrito(s), 7 — Mantém-se em vigor o n.º 27 do anexo II do concelho(s) e freguesia(s)], o tipo de produção (eólica, Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado em hidroelétrica, etc.), a natureza, importância, função e anexo ao Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado características das instalações e do equipamento, as con- pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, dições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de sistemas de ligação à terra, as disposições principais fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio. adotadas para a produção de energia mecânica e elétrica, 8 — Mantêm-se em vigor os diplomas referidos nas sua transformação, transporte e utilização ou a origem alíneas b) e e) do n.º 2 relativamente ao regime de acesso à e destino da energia a transportar e as proteções con- rede elétrica de serviço público (RESP) referido na alínea b) tra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de quando se justifique; março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que Descrição, tipos e características dos geradores de estabelece a disciplina da atividade de cogeração. energia elétrica, transformadores, aparelhagem de corte 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 8, as remis- e proteção, bem como das caldeiras, turbinas e outros sões, na legislação atualmente em vigor, para os diplo- equipamentos, bem como indicação se a localização da mas referidos no n.º 2 consideram-se realizadas para as instalação se encontra integrada em área protegida (Re- disposições sobre as mesmas matérias do Decreto-Lei serva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo pre- por exemplo); sente decreto-lei. Potência total instalada e potência máxima a instalar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada), Artigo 16.º número, potência e tipo de geradores, local pretendido para o ponto de receção, data a partir da qual pretende beneficiar Republicação da ligação e eventuais alternativas; É republicado, no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 172/2006, de b) Desenhos: 23 de agosto, com a redação atual. Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de Artigo 17.º acordo com a respetiva norma, indicando a situação das Entrada em vigor obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções a sua publicação, sem prejuízo do número seguinte. urbanas e linhas já existentes; 2 — Os artigos constantes do capítulo III relativos ao Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, esco- procedimento de comunicação prévia entram em vigor na lhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, artigo 33.º-I do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, em número e com pormenor suficiente para se poder ve- na redação dada pelo presente decreto-lei. rificar a observância das disposições regulamentares de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de segurança; agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ál- com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida varo Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas e proteção e comando, usando os sinais gráficos norma- Machado da Graça. lizados. Promulgado em 4 de outubro de 2012. 2 — Todas as peças do projeto são rubricadas pelo téc- Publique-se. nico responsável, à exceção da última peça escrita, onde deve constar o seu nome por extenso, a sua assinatura e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. as referências da inscrição da DGEG. Referendado em 7 de outubro de 2012. 3 — As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(79) da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de algarismos. fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, 4 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do de 8 de outubro. n.º 1 só são exigíveis aos promotores de parques eólicos 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente no que lhes for aplicável. decreto-lei: a) A produção de eletricidade em cogeração, a micro- ANEXO VI produção e miniprodução e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto; [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º] b) A produção de eletricidade a partir de energia nu- clear; Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de eletricidade c) As redes de distribuição fechadas, tal como definidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de 1 — … (nome, número de documento de identifica- fevereiro. ção e morada), na qualidade de representante legal de … (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou 3 — No desenvolvimento dos princípios gerais estabe- estabelecimento principal no território nacional e código lecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o de acesso à certidão permanente de registo comercial), presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva requerente do registo para a atividade de comercialização n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado a sua representada: da eletricidade. a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase 4 — O presente decreto-lei procede ainda: de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a) À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010, a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do processo pendente; Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada mercado interno; perante a administração nacional; b) À transposição para a ordem jurídica interna dos c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parla- no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em mento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à violação das regras aplicáveis de separação de atividades. promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. 2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do Artigo 2.º registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias Definições aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção aces- Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: sória de privação do exercício do direito de exercer a ati- vidade de comercialização ou outra no âmbito dos setores a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; à entidade competente para efeitos de procedimento cri- b) «Ato de admissão da comunicação prévia» o ato da minal. entidade competente que admite a comunicação prévia para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de ... (local), ... (data), ... (assinatura). produção de eletricidade em regime especial com potência (Nome e qualidade.) de ligação à rede inferior ou igual a 1 MVA, com exceção dos centros eletroprodutores sujeitos aos regimes jurídi- cos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de ANEXO II incidências ambientais, nos termos da legislação aplicá- vel, cuja instalação esteja projetada para espaço marítimo (a que se refere o artigo 16.º) sob a soberania ou jurisdição nacional ou cujo regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida; Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto c) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; CAPÍTULO I d) «Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da Disposições gerais rede pública; e) «Capacidade disponível» o valor máximo da potên- Artigo 1.º cia aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros eletroprodutores; Objeto e âmbito de aplicação f) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição renováveis ou o processo de cogeração ou central termo- e comercialização de eletricidade, bem como à operação elétrica; logística de mudança de comercializador, à organização g) «Certificado de exploração» o certificado concedido dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis para efeitos de entrada em exploração industrial de um ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos centro eletroprodutor sujeito a comunicação prévia, de 5588-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 partes do mesmo ou dos grupos geradores que o com- de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e põem ou concedido para os mesmos efeitos na sequência dos custos de distribuição associados; de uma alteração do referido centro eletroprodutor, aqui x) «Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção do não se incluindo a autorização para exploração em regime artigo 41.º da 7.ª Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, experimental; de 13 de junho, baseada a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º h) (Revogada.) do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas i) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final consolidadas, ou uma empresa associada na aceção do de eletricidade; n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva ou ainda empresas j) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra que pertençam aos mesmos acionistas; eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo ativi- y) «Empresa de eletricidade integrada» uma empresa dades comerciais ou profissionais; vertical ou horizontalmente integrada; k) «Cliente final» o consumidor que compra eletricidade z) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa para consumo próprio; que exerce pelo menos uma das atividades de produção l) «Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de compra eletricidade para os efeitos de revenda; eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada m) «Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou co- ao setor da eletricidade; letiva que compra eletricidade não destinada a utilização aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade grossistas; em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, n) «Comercialização» a compra e venda de eletricidade direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a a clientes, incluindo a revenda; empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma o) «Comercializador» a entidade registada para a comer- das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, cialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra uma das atividades de produção ou comercialização de a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade; eletricidade; p) «Comercializador de último recurso» a entidade titu- bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de lar de licença de comercialização de energia elétrica sujeita energia elétrica; a obrigações de serviço universal; cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do q) «Consumidor» o cliente final de eletricidade; Ministério da Economia e do Emprego com competência r) «Contrato de fornecimento de energia elétrica» o para a coordenação e a decisão do procedimento de con- contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo trolo prévio da produção de eletricidade, ou da comercia- derivados de eletricidade; lização, conforme o caso; s) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de da procura previsível de eletricidade pelos consumidores janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empre- sem necessidade de impor medidas de contingência para sas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que diminuir pontualmente o consumo; conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que es- e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a tiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida possibilidade de exercer uma influência determinante sobre pelos produtores em regime especial com remuneração outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou de mercado; de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de ener- de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem gia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, uma influência determinante na composição, nas delibera- aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, ções ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos fi- tratamento de águas residuais e biogás; nanceiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qual- anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu quer entidade; e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela cal- instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado deira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros com a eletricidade; eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo u) «Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega caso dos centros eletroprodutores hídricos; ao cliente, mas sem incluir a comercialização; ii) «Início da exploração» a data de emissão da licença v) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de exploração ou do certificado de exploração do centro de distribuição de eletricidade; eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos gerado- w) «Eficiência energética/gestão da procura» a aborda- res; gem global ou integrada destinada a influenciar a quanti- jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atra- dade e os períodos horários do consumo de eletricidade por vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas redes de transporte de eletricidade; de eficiência energética ou outras — como contratos de kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de fornecimento interruptível — sobre os investimentos no eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do aumento da capacidade de produção, caso os primeiros fornecimento com a finalidade de limitar os consumos constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em em determinados períodos considerados críticos para a conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo exploração e a segurança do sistema elétrico; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(81) ll) «Licença de exploração» a licença concedida para aaa) «Produção distribuída» a produção de eletrici- efeitos de entrada em exploração industrial de um centro dade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos ge- de distribuição; radores que o compõem ou concedida para os mesmos bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que pro- efeitos na sequência de uma alteração do referido centro duz eletricidade; eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de em regime experimental; eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto- mm) «Licença de produção» a licença concedida para -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro; efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de ele- produção de eletricidade por um centro eletroprodutor; tricidade na rede pública; nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias que um determinado produtor ou cliente se ligue fisica- redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; mente às infraestruturas de transporte ou distribuição de fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o con- eletricidade da rede pública; junto das instalações de serviço público destinadas ao oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de transporte e à distribuição de eletricidade que integram a produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão; que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias comercialização de eletricidade para abastecer diretamente redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes ele- hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade gíveis; (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor em alta e média tensão; eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; iii) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no modalidades de contratação que possibilitam o encontro continente; entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funciona- cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente; mento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo de distribuição em circunstâncias previsíveis; valor eficaz é superior a 110 kV; kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a ca- ss) «Operador da rede» a entidade titular de conces- pacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elé- são ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade trica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei; de transporte ou de distribuição de eletricidade, corres- lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de pondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções princípios, organizações, agentes e instalações elétricas estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: relacionados com as atividades abrangidas pelo presente a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve- concessão da RND e as entidades titulares da concessão reiro, no território nacional; de distribuição de eletricidade em BT; mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos ne- tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singu- cessários para o acesso e a exploração em condições de lar ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, que são tecnicamente reservados aos operadores da rede pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição de transporte, no exercício das suas funções; e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede produção e de pontos de receção de eletricidade ligados a longo prazo; entre si e localizados em Portugal e das interligações a uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular sistemas elétricos vizinhos; ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é res- ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa ponsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distri- suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a buidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender mas sem incluir a comercialização; pedidos razoáveis de transporte de eletricidade; ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de Acesso às Redes e Interligações; de um produtor, um cliente ou outra rede; qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, dela. produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações; Artigo 3.º xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal Princípios gerais instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hí- drica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respe- 1 — O exercício das atividades previstas no presente tivamente, da potência aparente instalada; decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos yy) «Produção» a produção de eletricidade; no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, sendo zz) «Produção em regime especial» a produção de ele- assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento. tricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 2 — O exercício das atividades previstas no presente n.º 29/2006, de 15 de fevereiro; decreto-lei processa-se com observância dos princípios da 5588-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações SECÇÃO II de serviço público. Critérios de atribuição de licença de produção 3 — O exercício das atividades abrangidas pela aplica- ção do presente decreto-lei depende da obtenção de licen- Artigo 6.º ças, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia nos termos dos procedimentos Critérios gerais de atribuição de licença estabelecidos para cada uma das atividades. 1 — São critérios gerais da decisão de atribuição de 4 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- licença de produção: tras entidades administrativas, designadamente à Direção- -Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos eco- nómicos e financeiros do SEN; da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores b) O contributo do pedido para a concretização dos Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, objetivos da política energética, em especial no âmbito da as atividades de exploração das concessões de transporte promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista e de distribuição de eletricidade, do comercializador de a diversificação das fontes primárias de energia; último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de c) O contributo do pedido para a concretização dos mercados organizados e do operador logístico de mu- objetivos da política ambiental, nomeadamente os decor- dança de comercializador são objeto de regulação pela rentes do Protocolo de Quioto e o controlo de emissão de Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), substâncias acidificantes; nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 d) O contributo do pedido para o desenvolvimento local de fevereiro, no presente decreto-lei, nos Estatutos da e para a captação de riqueza para a área de instalação do ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de centro eletroprodutor; abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 e) A quota de capacidade de produção de eletricidade de- de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, e demais tida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao legislação aplicável. da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico 5 — O presente decreto-lei aplica-se em todo o territó- de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %; rio nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no f) A existência de condições de ligação à rede pública capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. adequadas à gestão da sua capacidade de receção de ele- tricidade; g) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua CAPÍTULO II contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico; Produção de eletricidade em regime ordinário h) A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das ins- talações e do equipamento associado, nos termos previstos SECÇÃO I no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição; Disposição geral i) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocu- pação do solo e à localização, à utilização do domínio Artigo 4.º público e à proteção da saúde pública e da segurança das Condição de exercício populações; j) As características específicas do requerente, designa- 1 — O exercício da atividade de produção de eletrici- damente a sua capacidade técnica, económica e financeira. dade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licencia- 2 — Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número dora, a solicitação do interessado. anterior, devem ser consideradas, nomeadamente: 2 — A atividade de produção de eletricidade em regime a) As orientações resultantes dos relatórios de monito- ordinário é exercida em regime de concorrência. rização referidos no artigo 32.º; 3 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não licença de produção de eletricidade. renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50 % da 4 — (Revogado.) potência garantida aparente instalada para a produção de 5 — A exploração em regime industrial de cada um dos eletricidade no continente, na data prevista para a entrada grupos geradores que, nos termos da licença de produção, em produção do centro eletroprodutor objeto do pedido, compõem o centro eletroprodutor depende da prévia ob- salvo nos casos de substituição de um centro eletroprodutor tenção de licença de exploração. a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo 6 — Os termos da licença de exploração de cada grupo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada gerador integram a licença de produção do correspondente até ao limite da potência desativada; centro eletroprodutor. c) A reserva, com a finalidade de diversificação das 7 — O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações fontes de abastecimento, de uma capacidade de receção previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos produção de eletricidade na sequência de realização de a definir por portaria do membro do Governo responsável concurso público. pela área da energia. Artigo 5.º 3 — Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, verifica-se inadequação à gestão da capacidade de receção da rede (Revogado.) pública quando a potência a injetar exceda a capacidade Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(83) total no ponto de receção ou possa afetar a segurança e um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente fiabilidade da RESP, de acordo com a indicação do respe- instruído nos termos previstos nos números seguintes. tivo operador de rede, tendo em conta os compromissos 2 — Os pedidos de atribuição de licença de produção de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento que contemplem a exploração de centros eletroprodutores referidos nos artigos 36.º e 40.º mediante a utilização da rede pública devem ser apresen- tados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e Artigo 7.º setembro de cada ano. 3 — O pedido referido nos números anteriores deve ser Quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico instruído com os seguintes elementos: 1 — Para os efeitos da determinação da quota de capacidade a) Identificação completa do requerente; de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, b) Declaração, sob compromisso de honra, do reque- a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve rente de que tem regularizada a sua situação relativamente ser considerada a potência garantida aparente instalada de: a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal; a) Todas as instalações de produção de eletricidade, que o c) Projeto do centro eletroprodutor e os demais elemen- requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer tos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei, que que seja a forma que revista esta exploração por terceiros; dele faz parte integrante; b) Todas as instalações de produção de eletricidade d) Informação sobre a existência de capacidade de re- que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de ceção e as condições de ligação à rede, emitida há menos entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na de oito meses para os efeitos específicos do presente ar- proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo tigo, pelo operador da rede a que o requerente se pretenda a que ele pertença; ligar; c) Todas as licenças ou autorizações de produção já e) Cronograma das ações necessárias para a instalação concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo alíneas anteriores mas ainda não operacionais. de entrada em exploração; f) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou 2 — Ao requerente que detenha uma quota de produção condicionalmente favorável e parecer de conformidade de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter só pode ser atribuída licença de produção desde que até à produzido ato tácito favorável conforme o previsto no data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene mesmo regime jurídico; explorações ou instalações de produção de eletricidade de g) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do capacidade suficiente para não exceder a referida quota. respetivo regime jurídico; h) Requerimento de emissão de título de emissão de Artigo 7.º-A gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão tempo- Competência rária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e 1 — A concessão, alteração e revogação da licença de comprovativo de receção do referido requerimento emitido produção dos centros eletroprodutores com capacidade pela entidade licenciadora competente; máxima instalada superior a 10 MVA é da competência i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e do membro do Governo responsável pela área da energia, cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei com faculdade de delegação. n.º 254/2007, de 12 de julho, quando exigíveis; 2 — A concessão, alteração e revogação da licença de j) Parecer favorável sobre a localização do centro eletro- produção dos centros eletroprodutores com capacidade produtor emitido pela comissão de coordenação e desen- máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA bem como volvimento regional territorialmente competente quando o a concessão da autorização para exploração em regime projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação experimental e a atribuição da licença de exploração de de impacte ambiental; todos os centros eletroprodutores são da competência do l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas diretor-geral de energia e geologia. e das percentagens do capital social detido, quando igual 3 — Cabe ainda à DGEG exercer as competências de ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capaci- entidade licenciadora na instrução e condução dos proce- dade técnica, económico-financeira e experiência de que dimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como das licenças e autorizações previstas nos números ante- o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e riores, submetendo-as a decisão do membro do Governo as derivadas da licença; responsável pela área da energia, no caso previsto no n.º 1. m) Informação detalhada e elucidativa da quota de ca- pacidade de produção de eletricidade detida pelo reque- SECÇÃO III rente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido Procedimento de atribuição de licença de produção não se encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que Artigo 8.º medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do disposto no n.º 2 Instrução do pedido de atribuição de licença de produção do artigo anterior. 1 — O procedimento para atribuição de licença de pro- dução inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de 4 — (Revogado.) 5588-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5 — A informação referida na alínea d) do n.º 3 é pres- Artigo 10.º tada pelo operador da RNT, ou pelo operador da RND, Informação do operador da rede pública e de outras entidades consoante o caso, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, devendo ser dada no prazo de 40 dias, ou de 1 — Sem prejuízo de outras situações legalmente previs- 90 dias para projetos que impliquem uma consulta a outro tas ou dos casos em que a entidade licenciadora considere operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, ser necessário solicitar informação a outras entidades, o contados a partir da data da apresentação da solicitação operador da rede pública a que se liga o centro eletropro- do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo dutor a licenciar deve ser solicitado a pronunciar-se sobre serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Re- o pedido. lações Comerciais. 2 — O prazo para a emissão de informação ou de pa- 6 — O operador da RNT e o operador da RND de- recer solicitado referida no número anterior é de 30 dias vem fornecer à DGEG informação relativa aos pedidos contados a partir da data da receção do pedido formulado de informação referidos na alínea d) do n.º 3 e no número pela entidade licenciadora. anterior que tenham recebido, nos termos e com a perio- 3 — A entidade consultada dispõe de 10 dias após a dicidade definida no Regulamento de Acesso às Redes e receção do pedido para pedir esclarecimentos ou infor- às Interligações. mações complementares, caso em que o prazo referido 7 — Para integral cumprimento do disposto nos nú- no número anterior se suspende até à resposta da entidade meros anteriores, o interessado deve promover atempa- licenciadora. damente os procedimentos necessários para a obtenção 4 — As informações ou os pareceres prestados nos ter- dos elementos previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do mos do presente artigo devem ser objetivos, fundamentados n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a cola- e conclusivos. boração que lhe seja solicitada no âmbito da respetiva legislação aplicável. Artigo 11.º Decisão do pedido de atribuição de licença de produção Artigo 9.º 1 — Concluída a instrução do procedimento nos termos Verificação da conformidade da instrução do pedido previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora 1 — No prazo máximo de 20 dias após a receção do profere decisão ou projeto de decisão do pedido no prazo pedido ou do termo do período referido no n.º 2 do artigo de 30 dias, tendo em conta os critérios estabelecidos no anterior, conforme o caso, a entidade licenciadora veri- artigo 6.º e as disposições do Código do Procedimento fica a conformidade da sua instrução à luz do disposto no Administrativo relativas à audiência prévia, sem prejuízo artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente do disposto nos artigos seguintes. elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo 2 — Em caso de decisão final favorável ou condicio- de 10 dias. nalmente favorável, considera-se atribuída a licença de 2 — A falta de apresentação no prazo fixado dos ele- produção. mentos solicitados nos termos do número anterior implica 3 — O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a o indeferimento do pedido. que a entidade licenciadora, em fase anterior do proce- 3 — Estando o pedido devidamente instruído, compete dimento, possa indeferir liminarmente o pedido quando à DGEG: este seja apresentado fora dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, se aplicáveis, ou considere não estar preen- a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas chido qualquer dos critérios para a atribuição da licença no artigo 68.º; estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo da observância b) Ordenar ao requerente que promova a publicação de das disposições do Código do Procedimento Administra- éditos elaborados pela DGEG quando o projeto não esteja tivo nos termos previstos na parte final do mesmo n.º 1. sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental 4 — Em caso de indeferimento do pedido de atribuição em conformidade com o respetivo regime jurídico; de licença de produção, o requerente deve ser informado c) Enviar cópia do processo, ou das suas partes relevan- das razões determinantes da mesma, as quais devem ser tes, às entidades a consultar, para os efeitos de emissão objetivas e não discriminatórias. de informação, em conformidade e nos termos do artigo 5 — Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos seguinte. legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao operador 4 — Os éditos referidos na alínea b) do número ante- da rede relevante, bem como publicitada no sítio na Internet rior tornam público os elementos essenciais do pedido da entidade licenciadora. para que eventuais interessados possam apresentar su- gestões e reclamações, no prazo de 10 dias, devendo ser Artigo 12.º publicados no sítio na Internet da DGEG, num jornal de Concorrência de pedidos circulação nacional e remetidos pela DGEG à câmara municipal e juntas de freguesia em cuja área o projeto 1 — Se após a verificação do preenchimento dos crité- é implantado para afixação em lugar público das res- rios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação petivas sedes. de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do 5 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a após a receção dos éditos, cabe ao requerente promover a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando sua publicação num jornal de circulação nacional e apre- o estabelecido nos números seguintes. sentar à entidade licenciadora documentos que comprovem 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a o cumprimento desta formalidade. entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmo- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(85) nização da localização do centro eletroprodutor com as 10 — A falta de comparência à sessão pública de ofer- indicações constantes dos instrumentos de planeamento tante devidamente notificado ou seu representante, a apre- previstos nos artigos 36.º e 40.º sentação de proposta em branco ou a falta de pagamento do 3 — Quando não seja possível distinguir os pedidos com valor adjudicado na mesma sessão implicam a automática base no critério referido no número anterior, a entidade desistência do pedido. licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de 11 — Se não for possível hierarquizar dois ou mais produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de ofertantes, a sessão pública prossegue, realizando-se a eletricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual seleção do pedido de atribuição de licença de produção não deve ser superior a 20 %. por sorteio. 4 — Quando após a aplicação da percentagem referida 12 — As irregularidades relativas à sessão pública, à no número anterior não seja possível selecionar um ou oferta, à sua apreciação e aceitação e ao sorteio são argui- mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos das e decididas no próprio ato. selecionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em Artigo 14.º sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte. Audição dos requerentes de pedidos concorrentes 5 — A escolha mediante oferta em carta fechada realiza- -se de entre os pedidos concorrentes não selecionados ou de 1 — Concluído o apuramento dos requerentes, nos ter- entre os selecionados que não foi possível distinguir, con- mos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º e do artigo soante as circunstâncias, na sequência da aplicação do cri- anterior, a entidade licenciadora elabora relatório sobre tério da quota de capacidade de produção do requerente no a aplicação destes métodos de seleção e apuramento dos âmbito do mercado ibérico de eletricidade referido no n.º 3. requerentes. 2 — O relatório referido no número anterior é notificado Artigo 13.º aos requerentes cujos pedidos foram sujeitos aos procedi- mentos previstos nos artigos 12.º e 13.º para se pronuncia- Seleção por oferta em carta fechada e por sorteio rem, por escrito, no prazo de cinco dias, disponibilizando- 1 — A oferta em carta fechada a que se refere o n.º 4 -se, ainda, a consulta dos respetivos processos, sendo, ao do artigo anterior consiste em valor monetário, que é re- mesmo tempo, comunicado aos apurados as condições em percutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a que a entidade licenciadora se propõe atribuir a licença. entidade licenciadora reter até 1,5 % do montante pago 3 — Apreciadas as respostas dos requerentes, a entidade para custeio das despesas do processo. licenciadora profere decisão sobre os pedidos, atribuindo 2 — As ofertas são graduadas por ordem decrescente ou indeferindo a atribuição da licença. do valor oferecido. 4 — Se algum dos requerentes selecionados rejeitar o 3 — A oferta é realizada em sessão pública, convocada projeto de decisão de atribuição da licença ou não se pro- pela entidade licenciadora mediante aviso publicado na sua nunciar sobre a sua aceitação dentro do prazo fixado nos sede, e notificação, expedida sob registo postal, dirigida termos do n.º 2, o pedido é indeferido e são recuperados aos ofertantes, comunicando, com o mínimo de 10 dias os requerentes excluídos, sucessivamente e por ordem da de antecedência, a data, a hora e o local de realização da classificação obtida, começando-se pelo último método de sessão pública. seleção utilizado, até completo preenchimento da posição 4 — A notificação aos ofertantes referida no número tornada vaga. anterior deve ainda indicar o valor de base da oferta fi- xado pela entidade licenciadora, devendo os mesmos ser Artigo 15.º portadores das respetivas ofertas, em carta inserida em Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão envelope fechado. 5 — A sessão pública é dirigida pela entidade licencia- 1 — A decisão de atribuição da licença de produção de dora ou por outra entidade por esta designada, podendo eletricidade em regime ordinário deve conter, nomeada- fazer-se coadjuvar por duas personalidades, uma das quais mente, os seguintes elementos: faz de relator. a) Identificação completa do titular; 6 — A sessão pública inicia-se com a identificação dos b) Principais características do centro eletroprodutor e membros da mesa, seguindo-se a leitura do aviso e das sua localização, a indicação do ponto de interligação, da convocatórias e a identificação dos ofertantes ou seus potência máxima injetável na rede, da potência instalada representantes especificamente credenciados, após o que bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e são anunciadas as regras a observar no sorteio referido os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da no n.º 11. licença, se for o caso; 7 — Concluídas as formalidades referidas no número c) (Revogada.) anterior, é solicitada a entrega dos envelopes com as ofer- d) Prazo fixado para o início da exploração do centro tas para serem imediatamente abertos e lido o respetivo eletroprodutor; conteúdo, interrompendo-se a sessão por alguns minutos. e) Outras obrigações ou condições especiais a que even- 8 — Retomada a sessão, a mesa ordena as ofertas apre- tualmente fique sujeito o titular da licença. sentadas por ordem decrescente do valor oferecido. 9 — Os requerentes selecionados procedem, de ime- 2 — A DIA ou outras licenças, autorizações, pareceres diato, ao pagamento do valor adjudicado, mediante cheque ou declarações de aceitação de entidades competentes que à ordem da entidade licenciadora, contra recibo provisório, nos termos da legislação aplicável constituam requisito lavrando-se ata e encerrando-se a sessão pública, após o para o licenciamento da instalação ou exploração do cen- que o procedimento prossegue de acordo com o estabele- tro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar cido no artigo seguinte. sujeitos, bem como os compromissos assumidos pelo titular 5588-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 nos requerimentos de emissão da licença ambiental e do Artigo 19.º título de emissão de gases com efeito de estufa, integram Direitos do titular da licença de produção o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade. 1 — São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, nos termos do presente decreto-lei e da Artigo 16.º respetiva licença: Encargos com os investimentos a) Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor; b) Vender energia elétrica em mercados organizados ou Os investimentos para a criação de capacidade de rece- ção para centros eletroprodutores, os investimentos para através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica ligação dos centros eletroprodutores à rede e os respetivos até ao limite da sua capacidade de produção; encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes c) Estabelecer e explorar linhas diretas para a comer- regras gerais: cialização de eletricidade a clientes finais. a) Os custos de investimento na rede suportados pelas 2 — O exercício do direito de estabelecimento de linhas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações diretas referido na alínea c) do número anterior fica con- de fundos públicos, são considerados para os efeitos da dicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes fixação de tarifas de uso da rede; através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e b) O custo e a construção da ligação desde o centro economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo eletroprodutor até ao ponto de interligação são da respon- com a avaliação feita pela entidade licenciadora da ins- sabilidade do titular da licença de produção; talação elétrica. c) Se for possível ao operador da rede, a pedido da en- tidade interessada, antecipar a criação de condições para Artigo 20.º ligar um novo centro eletroprodutor, esta paga os encargos Deveres do titular da licença de produção decorrentes dessa antecipação junto do operador da rede, o qual define o seu valor; 1 — São deveres do titular da licença de produção de d) No caso de antecipação de ligação ou nos casos em eletricidade em regime ordinário, nomeadamente: que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RNT, na concretização de reforços internos das redes a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atri- decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o ges- buição da licença de produção, à ordem da entidade licen- tor da rede pode definir limitações de volume de produção ciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de todas as obrigações do titular da licença de produção de elementos das redes. até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte; Artigo 17.º b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede pública do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o crono- Na receção de eletricidade pela rede pública, prove- grama de desenvolvimento e a implementação do projeto niente dos centros eletroprodutores em regime ordinário, de acordo com os termos da respetiva licença; aplicam-se os seguintes princípios: c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e a) Consideração dos objetivos da política energética montagem do centro eletroprodutor; nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo recursos endógenos renováveis e de eficiência energética em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo para a produção de eletricidade; estabelecido na licença de produção; b) Salvaguarda do interesse público atribuído à rede e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo pública nos termos da legislação e dos regulamentos re- fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar levantes para a exploração diária do sistema produtor e três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este das redes; prazo for prorrogado nos termos do n.º 4; c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis; melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar e) Transparência das decisões, designadamente através a disponibilidade da capacidade instalada para produzir de mecanismos de informação e de publicitação. eletricidade e abastecer os consumos do SEN; g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares SECÇÃO IV em vigor e as derivadas da licença de produção; h) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regime da licença de produção de eletricidade Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de em regime ordinário Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Trans- porte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Re- Artigo 18.º gulamento de Acesso às Redes e às Interligações; Duração da licença de produção i) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro 1 — A licença de produção de eletricidade em regime eletroprodutor: ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes 2 — (Revogado.) ao penúltimo mês anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(87) ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados b) De parecer do operador da rede a que se liga o centro anuais referentes ao ano civil anterior; eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede neces- j) Constituir e manter atualizado o seguro de responsa- sárias para tal efeito; bilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º; c) De declaração, sob compromisso de honra do titular k) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscaliza- da licença de produção, de que o centro eletroprodutor doras às suas instalações, facultando-lhes as informações se encontra instalado em conformidade com os termos e os dados necessários ao exercício da sua atividade de da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em fiscalização; condições técnicas e de segurança para a realização do l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por programa referido na alínea a). parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do 3 — O pedido é liminarmente indeferido se não tiver disposto no artigo 33.º-C; sido instruído com os elementos previstos nos números m) Requerer à DGEG a emissão de uma licença de anteriores. produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a rea- 4 — A DGEG pode determinar a realização de vistoria, lização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor; mediante notificação escrita remetida ao requerente no n) Comunicar previamente à DGEG a realização de prazo máximo de 20 dias após o pedido de autorização quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se para exploração em regime experimental. reconduzam às alterações previstas na alínea anterior. 5 — O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria rea- lizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adap- 2 — A caução a prestar nos termos da alínea a) do nú- tações. mero anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e 6 — A DGEG profere decisão sobre o pedido de autori- pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente zação para exploração em regime experimental, no prazo a 2 % do montante do investimento previsto para a insta- de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando hou- lação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar ver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, 10 milhões de euros. notificando-a ao requerente e ao operador da rede. 3 — A caução referida no número anterior deve ser 7 — A autorização define o período de tempo autori- acionada pela entidade licenciadora quando o titular não zado para a realização de testes, ensaios e a exploração inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção em regime experimental, sendo nela fixadas as condições ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade a que fica sujeita. licenciadora ao abrigo do número seguinte, caso em que o 8 — O pedido considera-se tacitamente deferido se o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercu- mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo pre- tido na tarifa de uso global do sistema, devendo a caução visto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pro- ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação. nunciado favoravelmente sobre a existência de condições 4 — O prazo previsto na alínea e) do n.º 1 pode ser de ligação à rede para início da exploração em regime prorrogado pela entidade licenciadora por prazos suces- experimental. sivos de um ano até ao máximo de três anos, mediante solicitação do titular da licença devidamente fundamentada Artigo 20.º-B em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja Licença de exploração relacionado com a evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros. 1 — O titular da licença de produção só pode iniciar 5 — Para os efeitos da alínea m) do n.º 1, consideram- a exploração industrial de cada um dos grupos geradores -se alterações substanciais ao centro eletroprodutor todas que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da aquelas que envolvam a alteração das características prin- respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade cipais do referido centro, tais como a potência instalada, licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos a tecnologia, combustível ou fonte de energia utilizadas e termos do artigo 21.º o número de grupos geradores, bem como das respetivas 2 — O pedido para a emissão da licença de exploração caldeiras, turbinas e geradores. deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo Artigo 20.º-A projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob Autorização para exploração em regime experimental compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo 1 — A realização de testes, ensaios e a exploração em com o projeto aprovado e em observância das condições regime experimental prévios ao início da exploração do integradas na decisão final de atribuição da respetiva li- centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de cença de produção, bem como, se for caso disso, que as autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular alterações efetuadas estão em conformidade com as normas da licença de produção. legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; 2 — O pedido de autorização para exploração em re- b) Prova da celebração do seguro a que se refere o ar- gime experimental referido no número anterior é acom- tigo 29.º; panhado: c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relató- a) Do programa de testes a realizar e sua duração, rio de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua de 12 de julho, e autorização ou licença de gestão de resí- execução; duos nos termos da legislação aplicável. 5588-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 3 — O pedido é liminarmente indeferido se não es- entregues cópias ao titular da licença no último dia de tiver instruído com os elementos previstos no número realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. anterior. 8 — Quando em vistoria anterior tenham sido impostas 4 — Estando o pedido devidamente instruído, a entidade condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de realiza nova vistoria para verificação do seu cumprimento, exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do podendo realizar-se mais uma e última vistoria, caso per- relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do sista o incumprimento de medidas anteriormente impostas, artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as da rede. necessárias adaptações. 5 — O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos Artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com Transmissão da licença de produção fundamento em algum dos seguintes motivos: 1 — A transmissão da licença de produção está sujeita a) Desconformidade das instalações com os condicio- a autorização da entidade licenciadora na sequência de pe- namentos legais e regulamentares ou com as condições dido do titular, só podendo ser concedida desde que sejam fixadas na licença de produção; observados os requisitos legais da sua atribuição. b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando 2 — O pedido de transmissão deve indicar os motivos esta seja aplicável; determinantes da mesma e fornecer todos os elementos c) Falta de título de emissão de gases com efeito de relativos à identificação e ao perfil do candidato a trans- estufa, quando este seja aplicável. missário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença. 6 — A licença de exploração define as condições a que 3 — Autorizada a transmissão da licença, o transmissá- fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, rio deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo passa a integrar as condições da licença de produção do nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu centro eletroprodutor a que se refere. nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão. Artigo 21.º 4 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, Vistorias obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na 1 — A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo autorização da transmissão. máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição 5 — A autorização a que se refere o presente artigo de licença de exploração. caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula 2 — Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3. acompanhar por representantes do operador da rede e das 6 — A transmissão da licença de produção operada nos demais entidades a quem tenha sido remetido o processo termos do presente artigo implica igualmente a transmissão de licenciamento para se pronunciarem, podendo ainda automática da licença de exploração. fazer-se coadjuvar por outros técnicos ou peritos, à sua 7 — O disposto no presente artigo aplica-se aos ca- escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da sos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, instalação com as condições de licenciamento, regulamen- bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, tação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro em vistoria anterior. eletroprodutor. 3 — Para os efeitos do número anterior, a DGEG comu- nica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes Artigo 23.º referidos no número anterior, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria. Extinção da licença de produção 4 — A DGEG pode contratar os serviços de entidades 1 — A licença de produção extingue-se por caduci- de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação dade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes. de apoio técnico na realização da vistoria. 2 — A extinção da licença de produção implica a ex- 5 — Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, tinção automática da licença de exploração. nomeadamente, a verificação de que a instalação se en- 3 — Com a extinção da licença, o seu titular fica obri- contra em condições de ser autorizada a exploração e, se gado à remoção das instalações implantadas sobre bens for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e do domínio público, nos termos da legislação aplicável. respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre 4 — A reversão das instalações implantadas sobre bens a procedência ou improcedência de reclamações apresen- do domínio público processa-se nos termos da legislação tadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido aplicável. de atribuição de licença de exploração. 5 — A extinção da licença não exonera o titular do cum- 6 — Quando o relatório da vistoria concluir pela descon- primento de todas as obrigações decorrentes do exercício formidade das instalações com condicionamentos legais da atividade a que se encontre vinculado até à data em que e regulamentares ou com as condições fixadas na licença a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou das respeitantes ao encerramento e à remoção das instala- condições cujo cumprimento não foi observado. ções, designadamente em matéria de segurança, proteção 7 — O relatório da vistoria deve ser assinado pelos in- e monitorização ambiental. tervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas 6 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de notifi- declarações individuais, devidamente assinadas, sendo cação nos termos gerais, a extinção da licença de produção Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(89) é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e 3 — A sanação do incumprimento imputado ao titular comunicada ao operador da rede. da licença até ao final do prazo fixado nos termos do nú- mero anterior ou outro aceite pela entidade licenciadora Artigo 24.º é devidamente ponderada por esta quando da decisão a Caducidade da licença de produção proferir. 1 — A licença de produção de eletricidade caduca nas Artigo 26.º seguintes situações: Recurso hierárquico a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, nos termos e e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso prazos nele estabelecidos; hierárquico para o membro do Governo responsável pela b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do cen- área da energia. tro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou de uma prorrogação do referido prazo concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º; Artigo 27.º c) (Revogada.) Arquivo do processo de licenciamento d) Em caso de emissão de nova licença de produção para O titular da licença deve manter na instalação, devi- o centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto na alínea m) damente organizado e atualizado, um arquivo contendo do n.º 1 do artigo 20.º; todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao e) Quando o seu titular renuncie à licença, mediante de- processo de licenciamento da produção, nomeadamente claração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres antecedência não inferior a seis meses relativamente à data emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições entidade consentir expressamente um prazo diferente; f) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da aprovação da liquidação da sociedade em processo de informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais insolvência e recuperação de empresas. entidades intervenientes no processo de licenciamento. 2 — A caducidade da licença nos termos da alínea b) SECÇÃO V do número anterior implica a perda da caução prevista na Responsabilidade e fiscalização alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º 3 — A caducidade da licença de produção, ouvido o Artigo 28.º titular, é declarada pela entidade licenciadora. Responsabilidade civil e criminal Artigo 25.º 1 — As entidades titulares de licença de produção são Revogação da licença de produção responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada. 1 — A licença pode ser revogada pela entidade licen- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código ciadora nas seguintes situações: Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos de- é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos veres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei casos devidamente comprovados de culpa ou de negligên- e da respetiva licença; cia exclusiva do lesado. b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regula- Artigo 29.º mentos em vigor; Seguro c) Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no 1 — O titular de licença de produção deve ter a sua artigo 29.º; responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o de responsabilidade civil, nos termos dos números se- envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no guintes. artigo 20.º; 2 — O titular da licença deve fazer prova da existência e) Quando o seu titular abandonar as instalações afe- da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequen- tas à produção de eletricidade ou interromper a atividade temente, até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando-se a licenciada, em determinado ano, por um período seguido cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões exploração ou o início desta. não fundamentadas em motivos de ordem técnica; 3 — O contrato de seguro tem um capital mínimo obri- f) Quando o titular proceda a alterações substanciais do gatório, respeitante a cada anuidade, independentemente centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido ob- do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, jeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei. de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de 2 — A decisão de revogação não pode ser proferida sem Seguros de Portugal, em função da sua natureza, da sua prévia notificação do titular da licença do incumprimento dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente que a fundamenta e formulado convite para que se pro- em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de nuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias. preços no consumidor do ano civil anterior, sem habita- 5588-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 ção, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações Estatística. e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas 4 — O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocor- funções de fiscalização. ridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência. 4 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a 5 — O contrato de seguro pode incluir franquia não fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas oponível a terceiros lesados. atribuições e competências. 6 — Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de SECÇÃO VI 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros. Garantia do abastecimento e situações especiais 7 — O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no Artigo 32.º grau de risco. Segurança do abastecimento 8 — O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de res- 1 — A DGEG apresenta ao membro do Governo res- ponsabilidade civil referido no n.º 1. ponsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abas- Artigo 30.º tecimento (RMSA). 2 — O RMSA deve conter as matérias previstas no Participação de desastres e acidentes artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, 1 — Os titulares de licença de produção são obrigados a bem como as referidas no artigo seguinte, indicando tam- participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo bém as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade. no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da 3 — Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em ocorrência. consideração os elementos necessários solicitados por esta 2 — Sempre que dos desastres ou acidentes resultem entidade ao operador da RNT. mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais impor- 4 — Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de tantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame monitorização simplificado, indicando também as medidas do estado das instalações elétricas e a análise das circuns- adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abaste- tâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico. cimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo 3 — O inquérito promovido por quaisquer outras au- responsável pela área da energia até 31 de maio. toridades competentes sobre desastres ou acidentes deve 5 — O RMSA é publicitado no sítio na Internet da ser instruído com o relatório técnico referido no número DGEG até 31 de julho e enviado à Comissão Europeia. anterior. 6 — Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente 4 — O relatório técnico previsto neste artigo só pode enviados à ERSE. ser disponibilizado às autoridades administrativas compe- tentes para a realização do inquérito previsto no número Artigo 32.º-A anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas Relatório mesmas, bem como aos lesados. 5 — O disposto no presente artigo não isenta o titular 1 — O relatório de monitorização de segurança referido de licença de produção do cumprimento do disposto no no artigo anterior deve abranger a adequação global do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais legis- sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica lação aplicável. atual e projetada, contemplando: a) A segurança do funcionamento das redes; Artigo 31.º b) O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um pe- Fiscalização técnica ríodo de cinco anos; c) As perspetivas de segurança do fornecimento de ele- 1 — A fiscalização técnica relativa ao exercício da ati- tricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data vidade de produção de eletricidade prevista no presente do relatório; decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG. d) As intenções de investimento em capacidade de in- 2 — As entidades concessionárias da RNT e da RND terligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos podem, no âmbito das suas atribuições e competências, cinco anos. proceder à fiscalização das instalações de produção li- gadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista 2 — O relatório referido no número anterior é elabo- a sua adequada compatibilização com as referidas redes. rado em estreita colaboração com o operador da rede de 3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, as transporte, devendo este, quando adequado, consultar os entidades titulares de licença de produção de eletricidade operadores da rede de transporte vizinhos. ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos 3 — A secção do relatório relativa às intenções de in- números anteriores: vestimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico deve ter em conta: às instalações e suas dependências, bem como aos apare- a) Os princípios de gestão de congestionamentos a que lhos e instrumentos de medição; se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parla- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(91) mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às Artigo 33.º-A condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço Garantia de potência de eletricidade; b) As linhas de transporte existentes e planeadas; 1 — Com vista a promover a garantia de abastecimento, c) Os padrões previstos para produção, fornecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros as medidas de gestão da procura; eletroprodutores é definido, nos termos constantes em d) Os objetivos nacionais, regionais e europeus de de- portaria do membro do Governo responsável pela área senvolvimento sustentável, incluindo os projetos prioritá- da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à rios constantes do anexo I da Decisão n.º 1364/2006/CE, garantia de potência disponibilizada pelos centros eletro- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, produtores ao SEN. que estabelece orientações para as redes transeuropeias 2 — Os encargos associados ao mecanismo de atri- de energia. buição de incentivos à garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia elétrica, 4 — Os agentes do setor elétrico têm o dever de prestar devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas en- Tarifário. tidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados. Artigo 33.º-B Artigo 33.º Medidas de emergência Procedimentos concursais em situações especiais 1 — Em caso de crise repentina no mercado da energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, 1 — Para assegurar necessidades de instalação de equipamentos, instalações e redes, designadamente devido novas capacidades de produção de eletricidade identifi- a acidente grave ou por outro evento de força maior, o cadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que membro do Governo responsável pela área da energia pode não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas geral de acesso a esta atividade previsto no presente de salvaguarda necessárias. capítulo, o membro do Governo responsável pela área 2 — Em caso de perturbação do abastecimento, o mem- da energia pode promover procedimento concursal, nos bro do Governo responsável pela área da energia pode termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de determinar, em particular, a utilização das reservas de 15 de fevereiro, com vista à atribuição de reserva de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e instalação de novos centros eletroprodutores, em especial na legislação específica de segurança. nas seguintes situações: 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem a) Adoção de medidas de diversificação; ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas pú- b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a blicas de serviço público que tenham como fim principal proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibi- a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional lidade da operação do sistema elétrico. da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação 2 — O membro do Governo responsável pela área da aplicável. energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou 4 — As medidas de emergência são comunicadas à Co- estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e missão Europeia e devem garantir aos operadores da rede gestão da procura alternativas à construção e à exploração de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a de novos centros eletroprodutores. oportunidade de darem uma primeira resposta às situações 3 — O procedimento concursal é promovido pelo mem- de perturbação no abastecimento. bro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento. Artigo 33.º-C 4 — O procedimento concursal rege-se pelo regime pre- visto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, Verificação da disponibilidade de 15 de fevereiro, pelas peças do procedimento e pelos 1 — O membro do Governo responsável pela área da princípios gerais da contratação pública, nos termos a es- energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimen- tabelecer em portaria do membro do Governo responsável tos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, menos seis meses antes da data limite para a apresentação subsidiação ou comparticipação de custos dos centros da candidatura. eletroprodutores. 5 — A organização, o acompanhamento e a fiscalização 2 — Para os efeitos do número anterior, a disponi- do procedimento concursal são efetuados por entidade ou bilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos organismo público ou privado, independente das atividades incentivos à garantia de potência, da compensação pecu- de produção, distribuição e comercialização de eletrici- niária correspondente aos custos para a manutenção do dade, a designar pelo membro do Governo responsável equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei pela área da energia. n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos- 5588-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 -Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação julho, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou aplicável. que visem compensar, total ou parcialmente, os custos 6 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da licença de produção ou um ato de admissão da comuni- atividade de produção de eletricidade e que não estejam cação prévia. sujeitas a qualquer regime especial de verificação da dis- ponibilidade. Artigo 33.º-F Critérios gerais de atribuição da licença de produção CAPÍTULO III ou de admissão de comunicação prévia Produção de eletricidade em regime especial 1 — A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do pro- jeto com os objetivos e prioridades da política energética e, SECÇÃO I designadamente, da observância dos seguintes requisitos, Disposições gerais sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte: a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos eco- Artigo 33.º-D nómicos e financeiros do SEN; Condições de exercício b) A existência de condições de ligação à RESP adequa- das à capacidade de receção de eletricidade, nos termos 1 — O exercício da atividade de produção de eletrici- do disposto no n.º 2; dade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo c) A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e prévio. 2 — O controlo prévio é exercido mediante a atribuição do equipamento associado, nos termos previstos no Regu- de uma licença de produção, a requerimento do interessado, lamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede ou através da realização, por este, de uma comunicação de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes; prévia para a instalação de um centro eletroprodutor, nos d) A contribuição para uma maior eficiência energética; termos do artigo seguinte. e) O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, à localização, proteção do ambiente, Artigo 33.º-E proteção da saúde pública e segurança das populações; f) A contribuição das capacidades de produção para Controlo prévio cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das 1 — A instalação de centros eletroprodutores em regime energias provenientes de fontes renováveis no consumo especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de bruto de energia; controlo prévio: g) A contribuição da capacidade de produção para re- duzir as emissões de gases com efeito de estufa; a) Licença de produção; h) O contributo do pedido para o desenvolvimento local b) Comunicação prévia. e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor; 2 — Está sujeita a licença de produção a instalação dos i) As características específicas do requerente, nomea- centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos damente a sua capacidade técnica, económica e financeira. seguintes pressupostos: a) Potência de ligação à rede superior a 1 MVA; 2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, b) Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou pública quando a potência a injetar exceda a capacidade de avaliação de incidências ambientais, nos termos da total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança legislação aplicável; e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo res- c) A instalação do centro eletroprodutor esteja proje- petivo operador da rede, tendo em conta os compromissos tada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento nacional; referidos nos artigos 36.º e 40.º d) O regime remuneratório aplicável seja o da remune- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a enti- ração garantida, nos termos do artigo 33.º-G. dade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia: 3 — A instalação de centros eletroprodutores não com- preendidos no número anterior depende da realização de a) No caso de o pedido não ser conforme com os crité- comunicação prévia. rios previstos no n.º 1; 4 — A exploração em regime industrial do centro ele- b) No caso de o pedido não ser conforme com a lei ou troprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos regulamentos aplicáveis; termos da licença de produção ou do ato de admissão da c) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º comunicação prévia, o compõem depende da prévia obten- ção de licença de exploração ou de certificado de explora- 4 — Os pedidos de atribuição de licença de produção ção quando a instalação do referido centro eletroprodutor que não possam ser considerados por falta de capacidade dependa da realização de comunicação prévia. na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante 5 — A licença de exploração e o certificado de explora- prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade ção atestam a conformidade da instalação com os termos da até à data estabelecida para a execução das obras previstas licença de produção ou do ato de admissão da comunicação no plano de desenvolvimento e investimento na rede de Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(93) transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e organismo público ou privado, independente das atividades investimento na rede de distribuição (PDIRD). de produção, distribuição e comercialização de eletrici- 5 — No caso previsto no número anterior, a entidade li- dade, a designar pelo membro do Governo responsável cenciadora pode atribuir a licença de produção mediante pela área da energia. acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se 8 — Os compromissos assumidos pelo adjudicatário pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de selecionado no âmbito do procedimento concursal previsto receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem como as respe- PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos tivas garantias, devem ser contratualizados e o seu incum- financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede. primento pode determinar a perda da reserva de capacidade 6 — No caso de comparticipação nos custos do reforço de injeção na RESP, do regime remuneratório atribuído e da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução de outros direitos decorrentes da adjudicação. prevista no n.º 4 não é obrigatória. 9 — A aplicação do regime remuneratório garantido 7 — Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à depende da atribuição da licença de produção e da respetiva DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar licença de exploração. os valores da comparticipação. SECÇÃO II Artigo 33.º-G Regimes remuneratórios Procedimentos de controlo prévio 1 — A atividade de produção de eletricidade em regime Artigo 33.º-H especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios: Competência a) O regime geral, em que os produtores de eletricidade 1 — O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competên- vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à cia para a concessão, alteração e revogação da licença de produção em regime ordinário, em mercados organiza- produção dos centros eletroprodutores em regime especial, dos ou através da celebração de contratos bilaterais com sem prejuízo do disposto no número seguinte. clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, 2 — Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer e a emissão da licença de exploração ou do certificado comercializador que agregue a produção; de exploração dos centros eletroprodutores previstos no b) O regime de remuneração garantida, em que a eletri- presente capítulo. cidade produzida é entregue ao comercializador de último Artigo 33.º-I recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao Procedimentos e regime jurídico centro eletroprodutor nos termos dos n.os 4 e 5. 1 — O procedimento de atribuição de licença de produ- 2 — O exercício da atividade ao abrigo do regime geral ção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime depende apenas da obtenção de licença de produção ou regem-se pelo disposto na presente secção. da admissão da comunicação prévia nos termos previstos 2 — O membro do Governo responsável pela área da no presente capítulo, bem como da respetiva licença ou energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do respetivo certificado de exploração. procedimento de comunicação prévia previsto no pre- 3 — O exercício da atividade com o regime de remu- sente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, neração garantida depende, previamente à obtenção da transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da licença de produção e respetiva licença de exploração, da comunicação prévia. atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, Artigo 33.º-J nos termos do número seguinte. 4 — Os termos, condições e critérios da atribuição de Instrução do pedido de atribuição de licença de produção reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de 1 — O procedimento para atribuição de licença de pro- produção e do regime remuneratório respetivo, bem como dução inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente condições de manutenção, são definidos por portaria do instruído nos termos previstos nos números seguintes. membro do Governo responsável pela área da energia. 2 — Os pedidos de atribuição de licença de produção devem 5 — A portaria prevista no número anterior prevê que ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída maio e setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade mediante procedimento concursal de iniciativa pública de a portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G prever a possi- ou procedimento que a faculte a todos os interessados bilidade de apresentação dos referidos pedidos noutras datas. que preencham os requisitos que venham a ser estabeleci- 3 — O pedido referido nos números anteriores deve ser dos, de acordo com critérios de igualdade e transparência. instruído com os seguintes elementos: 6 — O procedimento concursal previsto no número anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto- a) Identificação completa do requerente, incluindo -lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na nome ou firma, morada, número de contribuinte, código portaria prevista no número anterior e pelas peças do pro- de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, cedimento, a aprovar por despacho do membro do Governo número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- responsável pela área da energia, devendo ser publicitado nico para contacto; no Diário da República. b) Projeto do centro eletroprodutor e os demais elemen- 7 — A organização, o acompanhamento e a fiscalização tos estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei, que do procedimento concursal são efetuados por entidade ou dele faz parte integrante; 5588-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 c) Informação sobre a existência de capacidade de re- 2 — Se a instalação do centro eletroprodutor estiver ceção e as condições de ligação à rede; sujeita ao procedimento de avaliação de incidências am- d) Termo de responsabilidade pelo projeto das instala- bientais previsto na secção IV: ções elétricas; e) Comprovativo do direito para utilização do espaço a) O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é de implantação da instalação, exceto para centrais hidro- aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subse- elétricas; quente consulta pública previstos no artigo 33.º-S; f) Pareceres das entidades quando as instalações in- b) O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão terferirem com os seus domínios ou atividades, exceto pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu iní- para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do cio na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão disposto no n.º 4; favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do g) DIA favorável ou condicionalmente favorável e pa- artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo. recer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, Artigo 33.º-M comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos Conteúdo da licença de produção termos do mesmo regime jurídico; h) Estudo de incidências ambientais, quando exigível 1 — A decisão de atribuição da licença de produção de nos termos do artigo 33.º-R e seguintes, para os efeitos do eletricidade em regime especial deve conter, nomeada- disposto no mesmo artigo; mente, os seguintes elementos: i) Parecer favorável sobre a localização do centro a) Identificação completa do titular; eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e b) Principais características do centro eletroprodutor e desenvolvimento regional territorialmente competente, sua localização, indicação da fonte de energia, renovável quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de inci- interligação, da potência máxima injetável na rede e da dências ambientais. potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar 4 — Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros pelo titular da licença, se for o caso; eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço c) Regime remuneratório garantido aplicável, se for o caso; marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido d) Prazo fixado para o início da exploração do centro deve ainda ser instruído com certidão do título de utili- eletroprodutor; zação atribuído pela entidade competente, autorizando e) Outras obrigações ou condições especiais a que even- a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando tualmente fique sujeito o titular da licença. dispensada a apresentação do parecer de localização pre- visto na alínea i) do número anterior. 2 — A DIA, a decisão referida no n.º 2 do artigo 33.º-T 5 — À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica- ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações -se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º de aceitação de entidades competentes que nos termos da 6 — Para integral cumprimento do disposto nos nú- legislação aplicável constituem requisito para o licencia- meros anteriores, o interessado deve promover atempa- mento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor damente os procedimentos necessários para a obtenção ou condição a que este está sujeito integram as obrigações dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de pro- cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração dução de eletricidade. que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável. 3 — A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade Artigo 33.º-K do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos Critérios de seleção de pedidos de atribuição do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental de licenças de produção (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de 1 — Quando a capacidade de receção existente ou pre- maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de visional da RESP não for suficiente para atender a todos novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG 14 de março, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos cri- do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de térios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos estudo prévio ou anteprojeto. no número seguinte. 2 — A seleção dos pedidos processa-se através da ponde- SECÇÃO III ração conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem Regime da licença de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa. Artigo 33.º-N Regime aplicável Artigo 33.º-L 1 — O regime da licença de produção em regime espe- Verificação da conformidade da instrução do pedido cial é o resultante das secções IV e V do capítulo II, com as e decisão de atribuição de licença de produção especificidades previstas na presente secção. 1 — À verificação da conformidade da instrução do 2 — O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não pedido e à decisão de atribuição da licença de produção é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na pre- aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º sente secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(95) 3 — O regime do ato de admissão da comunicação consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na se- prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, quência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente 2 — Ao requerimento e emissão da licença ou do certi- secção. ficado de exploração aplica-se o disposto no artigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 33.º-O 3 — A licença de exploração dos centros eletropro- dutores referidos no presente artigo depende da prévia Duração da licença de produção verificação da conformidade do projeto de execução com 1 — A licença de produção de eletricidade em regime a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de a DIA especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emi- da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número tida em fase de estudo prévio ou anteprojeto. seguinte. 4 — A licença de exploração e o certificado de explora- 2 — Quando a eletricidade produzida provenha de fonte ção definem as condições a que fica sujeita a exploração hídrica do domínio público, ou o centro eletroprodutor se e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania licença de produção ou do ato de admissão da comunicação ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita prévia do centro eletroprodutor a que se referem. ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização. SECÇÃO IV Artigo 33.º-P Procedimento de avaliação de incidências ambientais Prazos de execução das instalações e caducidade 1 — Os titulares de licença de produção ou de comuni- Artigo 33.º-R cação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem Avaliação de incidências ambientais concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo fixado na licença 1 — A emissão de licenças de produção de centros de produção, o qual não pode ultrapassar dois anos ou, no eletroprodutores que utilizem fontes de energia reno- caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem váveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA, prejuízo de a portaria referida nos n.os 4 e seguintes do e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva artigo 33.º-G estabelecer prazos diferentes para os casos Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da nela previstos. Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um 2 — Os prazos previstos no número anterior contam- procedimento de avaliação de incidências ambientais, a -se a partir da data de emissão da licença de produção ou realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento do ato de admissão da comunicação prévia pela DGEG. regional (CCDR) territorialmente competente, com base 3 — Para garantia da conclusão das obras, os titulares num estudo de incidências ambientais apresentado pelo de licença de produção ou de comunicação prévia admitida interessado tendo em consideração as políticas energéticas ao abrigo do presente capítulo devem prestar à DGEG e ambientais vigentes. uma caução nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, a qual é 2 — O estudo de incidências ambientais referido no liberada na data de início da exploração quando esta ocorra número anterior deve enunciar os impactes locais dos dentro do prazo fixado ao abrigo do n.º 1 ou no final de projetos e das respetivas instalações acessórias através da uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao identificação das principais condicionantes existentes e abrigo do n.º 5. dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, 4 — A licença de produção ou o ato de comunicação pré- bem como prever medidas de monitorização e medidas via caducam quando o seu titular não conclua os trabalhos de minimização e recuperação das áreas afetadas, a im- de instalação do centro eletroprodutor no prazo previsto plementar em fase de obra. no n.º 1, salvo se aquele prazo for prorrogado ao abrigo 3 — No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede do número seguinte, caso em que a caducidade opera no Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve obri- final do período da prorrogação concedida. gatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) 5 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de entidade licenciadora, por um período não superior a me- 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de tade do prazo inicial, mediante requerimento do interessado 24 de fevereiro. devidamente fundamentado em motivo que não lhe seja 4 — Consoante a fonte de energia renovável a partir da imputável e que não esteja relacionado com a evolução qual é produzida a eletricidade, podem ser definidos, por das condições dos mercados e eletricidade e financeiros. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas 6 — Se se verificar a caducidade ao abrigo do disposto áreas do ambiente e da energia, os descritores específi- no n.º 4, a DGEG aciona a caução, caso em que o seu valor cos que devem ser tratados nos estudos de incidências é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na ambientais. tarifa de uso global do sistema. 5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por ins- talações acessórias todas as instalações e correspondente Artigo 33.º-Q área de implantação ou localização da unidade de produ- ção de energia elétrica, bem como as linhas elétricas de Licença e certificado de exploração interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, 1 — O titular da licença de produção ou do ato de ad- acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal missão da comunicação prévia só pode iniciar a explora- funcionamento da unidade, tais como subestações ou aces- ção industrial do centro eletroprodutor após obtenção da sos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona licença de exploração ou do certificado de exploração, de albufeira, do açude e das condutas forçadas. 5588-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 33.º-S prazo de 12 dias contados da data de receção da proposta Procedimento de avaliação de incidências ambientais de decisão da CCDR. 3 — Considera-se que a decisão do procedimento de 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o in- avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for teressado entrega o estudo de incidências ambientais à comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias entidade licenciadora, acompanhado do projeto sujeito a a contar da data da receção pela CCDR dos elementos licenciamento e dos demais elementos exigidos nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior. do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável. 4 — O prazo previsto no número anterior suspende-se 2 — A entidade licenciadora remete o estudo de incidên- durante o período em que o procedimento esteja parado cias ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e por motivo imputável ao promotor, designadamente na um exemplar do projeto à CCDR territorialmente compe- situação prevista no n.º 3 do artigo anterior. tente em função da localização do projeto, dispondo esta 5 — O disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJAIA aplica- de 12 dias após a receção dos elementos para verificar da -se, com as necessárias adaptações, aos centros eletropro- sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e dutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidên- demais legislação aplicável. cias ambientais previsto no presente decreto-lei. 3 — Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o interessado para a realização de uma conferência instru- Artigo 33.º-U tória, na qual são analisados todos os aspetos considera- Consequência da avaliação de incidências ambientais dos necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser 1 — Nos casos de projetos a localizar em Sítios da Rede solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e instrutórios adicionais. desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer nos termos 4 — No caso de o interessado não juntar no prazo de previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, a emissão da 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos declaração de avaliação de incidências ambientais, quando do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou favorável ou condicionalmente favorável, determina: insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências a) A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei facto a entidade licenciadora e o promotor. n.º 49/2005, de 24 de fevereiro; 5 — No prazo de 10 dias a contar da receção dos ele- b) A desnecessidade de emissão de parecer ou delibe- mentos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos ração de aprovação por parte dos órgãos competentes das adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos res- promove a publicação de aviso contendo os elementos petivos diplomas de criação ou regulamentos específicos. referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do artigo 14.º do RJAIA, a identificação dos documentos que integram 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos proje- o procedimento, a indicação do local e data onde estes se tos de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia encontram disponíveis para consulta e o prazo de duração renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativamente aos quais da consulta pública, que é de 20 dias. tenha sido proferida DIA favorável ou condicionalmente 6 — Em razão das especificidades do projeto ou do favorável e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar- ambiental ou caso tenha decorrido o prazo aplicável para -se no prazo de 20 dias. o efeito sem que a referida entidade se tenha pronunciado. 7 — No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede 3 — Nos casos de projetos a localizar em áreas deli- Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, mitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorá- a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Con- vel ou condicionalmente favorável implica a dispensa de servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) comunicação prévia e da autorização previstas nos arti- 8 — A não emissão de parecer no prazo de 20 dias con- gos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto. tados da data de promoção das consultas previstas nos nú- meros anteriores equivale à emissão de parecer favorável. 9 — As consultas previstas nos números anteriores SECÇÃO V são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma Acesso às redes antiguidade não superior a um ano, forem apresentados com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do Artigo 33.º-V artigo 33.º-J. Taxas Artigo 33.º-T Com o objetivo de custear os encargos administrativos Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avalia- ção de incidências ambientais, com as devidas adaptações, 1 — No prazo de 12 dias a contar do termo do prazo o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro, da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro. CCDR elabora e remete ao membro do Governo respon- sável pela área do ambiente uma proposta de decisão. Artigo 33.º-W 2 — A decisão do procedimento de avaliação de inci- Acesso e funcionamento das redes dências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar aos membro do Governo responsável pela área do ambiente no produtores de eletricidade em regime especial, de forma Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(97) não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas Artigo 33.º-Y redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Exploração e inspeções Interligações e do Regulamento Tarifário. 2 — Os operadores da RESP devem, no âmbito das 1 — As operações de exploração, manutenção e repara- suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de ção no ramal de interligação são efetuadas pelo operador centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia re- da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em nováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão com potência instalada superior a 30 MW. de manobra que permite desligar o sistema de produção 3 — Os operadores da RESP devem tomar medidas da rede recetora. operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as 2 — No contrato a celebrar entre o produtor e o ope- rador da rede que recebe a energia são indicados quais os limitações ao transporte e distribuição de eletricidade pro- interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no veniente de energias renováveis. caso de pretender efetuar qualquer intervenção. 4 — Quando, por razões relacionadas com a segurança e 3 — A exploração do sistema de produção é conduzida fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede sejam impostas limitações significativas ao transporte e pública que recebe a energia. distribuição da eletricidade proveniente de energias re- 4 — O operador da rede que recebe a energia tem o di- nováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma reito de inspecionar periodicamente as regulações e as pro- imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a teções das instalações de produção ligadas à sua rede. indicação das medidas corretivas a adotar. Artigo 33.º-Z Artigo 33.º-X Equipamentos e regras técnicas de medição Encargos de ligação às redes 1 — A medição da energia e da potência, para efeitos da 1 — A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada expensas da entidade proprietária dessa instalação quando por contadores que assegurem a leitura diferenciada para para seu uso exclusivo. a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por 2 — Quando um ramal é originariamente de uso parti- este na RESP. lhado por mais de um produtor os encargos com a cons- 2 — Os transformadores de medida podem ser comuns trução dos troços de linha comuns são repartidos nos ter- às medidas da energia fornecida e da energia recebida. mos a definir no Regulamento das Relações Comerciais. 3 — Os equipamentos e as regras técnicas usados nas 3 — Sempre que um ramal passar a ser utilizado por medições da energia fornecida pelos produtores são análo- um novo produtor dentro do período de cinco anos após gos aos usados pela rede pública para a medição da energia a entrada em exploração do referido ramal, os produtores fornecida a consumidores. que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regu- CAPÍTULO IV lamento das Relações Comerciais. 4 — O operador de rede pode propor o sobredimen- Exploração da RNT sionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das SECÇÃO I utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos res- Regime de exercício petivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores. Artigo 34.º 5 — Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, Regime de exercício da RNT normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos 1 — A concessão para a exploração da RNT é atribuída de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas mediante contrato de concessão, no qual outorga, em re- redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras presentação do Estado, o membro do Governo responsá- para a aplicação não discriminatória de códigos de rede vel pela área da energia, na sequência de realização de necessárias para a integração de novos produtores que concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas de fontes de energia renovável. condições para o recurso a outro procedimento adjudica- 6 — Os operadores da RESP devem fornecer aos novos tório. produtores de energia proveniente de fontes renováveis 2 — A concessão é exercida em regime de serviço que desejem ser ligados às respetivas redes informações público, sendo as suas atividades e as instalações que a exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeada- integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade mente, as seguintes: pública. 3 — As atividades da concessão são exercidas, nos ter- a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos mos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual associados à ligação; não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso b) Um calendário razoável e preciso para a receção e o à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e tratamento do pedido de ligação à rede; às Interligações. c) Um calendário indicativo razoável para a ligação à 4 — A concessão tem a duração de 50 anos contados a rede proposta. partir da data da celebração do respetivo contrato. 5588-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5 — As atividades da concessão são exercidas de acordo que sejam membros de mercados organizados ou que se com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de tenham constituído como contraentes em contratos bila- fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação apli- terais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar cável e das bases de concessão. o regular funcionamento do mercado ou a formação dos 6 — As bases de concessão da RNT constam do anexo III preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Comerciais; 7 — A DGEG define e concretiza, no Regulamento c) Planeamento energético, através do desenvolvimento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de estudos de planeamento integrado de recursos energéti- de cumprimento das obrigações do operador da RNT em cos e identificação das condições necessárias à segurança matéria de segurança de abastecimento, planeamento ener- do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao gético e planeamento da RNT. nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN 8 — Os custos incorridos pela entidade concessionária e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e de orientação da política energética nacional, estudos esses fiscalização das suas obrigações apenas podem ser reper- que constituem referência para a função de planeamento cutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da da RNT e para a operação futura do sistema, bem como legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos forma justificada e eficiente. cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes Artigo 35.º da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos Concurso incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência; O concurso para a atribuição da concessão da RNT d) Planeamento da RNT, designadamente no que res- processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa, aprovados por portaria do membro do peita ao planeamento das suas necessidades de renovação Governo responsável pela área da energia, tendo em conta e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos. da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética Artigo 35.º-A nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade. Gestão técnica global do SEN 1 — A gestão técnica global do SEN, que compete ao 3 — Todos os operadores que exerçam qualquer das operador da RNT, processa-se nos termos previstos no atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no técnica global do mesmo. contrato de concessão da RNT. 4 — São direitos do operador da RNT no âmbito da 2 — A gestão técnica global do SEN é exercida com in- gestão técnica global do SEN, nomeadamente: dependência, de forma transparente e não discriminatória, a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de explo- e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas ração das infraestruturas, dos operadores de mercado e de que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento todos os intervenientes no SEN diretamente interessados integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a a informação necessária para o correto funcionamento segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, do SEN; no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das b) Exigir aos operadores de mercado e demais interve- seguintes funções: nientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das receção de energia e de qualquer circunstância que possa unidades de produção e a procura global de energia elétrica, fazer variar substancialmente os planos comunicados; com o apoio de um controlo em tempo real de instalações c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os para a correta exploração do sistema, manutenção das desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento instalações e adequada cobertura da procura; da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações d) Receber adequada retribuição por todos os serviços em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao prestados de forma eficiente. operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os 5 — São obrigações do operador da RNT no exercício níveis de segurança e de qualidade e serviço estabeleci- da função de gestão técnica global do SEN, nomeada- dos na legislação e regulamentação nacionais e no qua- mente: dro de referência da rede interligada da União Europeia; b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que in- a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por tegra a operacionalização de um mercado de serviços de terceiros às infraestruturas da RNT; sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso b) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar reserva operacional do sistema e compensação dos desvios a constituição abusiva de reservas de capacidade; de produção e de consumo de eletricidade, bem como as c) Desenvolver protocolos de comunicação com os di- liquidações financeiras associadas às transações efetuadas ferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos des- de comunicação integrado para controlo e supervisão das vios, e a receção da informação dos agentes de mercado operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(99) d) Emitir instruções sobre as operações de transporte, referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de incluindo o trânsito no território continental, de forma a 15 de fevereiro, os seguintes elementos: assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas a) A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação n.º 2; a estabelecer; b) O RMSA mais recente; e) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT com periodicidade trimestral, sobre a capacidade dispo- e demais exigências técnicas e regulamentares, nomea- nível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao damente as resultantes do Regulamento de Operação das sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir; Redes; f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e incidência direta ou indireta nos custos a considerar para de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as normas de reporte daquela entidade; licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos g) Colaborar ativamente na prestação das informações de ligação à rede de centros eletroprodutores. que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corres- ponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessá- 6 — O operador da RNT deve incluir no PDIRT: rios, designadamente para efeitos de definição da política a) A identificação dos principais desenvolvimentos fu- energética; turos de expansão da rede, especificando as infraestruturas h) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, a base de dados de referência, criada em articulação com os investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar a DGEG, integrando informação de natureza estatística e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio indicando ainda o calendário dos projetos de investimento; das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e b) Os valores previsionais da capacidade de interligação do SNGN. a disponibilizar para fins comerciais; c) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de 6 — A gestão técnica global do SEN é efetuada nos ter- Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao cum- mos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes primento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) do anexo III, na regulamentação aplicável e no contrato de n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de concessão da RNT. 13 de julho; d) As medidas de articulação necessárias ao cumpri- SECÇÃO II mento das obrigações aplicáveis perante a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Eu- Planeamento da RNT ropeia dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal Artigo 36.º não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da Planeamento da RNT União Europeia; e) As intenções de investimento em capacidade de in- 1 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do terligação transfronteiriça e sobre os investimentos rela- artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de cionados com a instalação de linhas internas que afetem 15 de fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes materialmente as interligações. instrumentos: a) A caracterização da RNT; 7 — A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede interligações internacionais, deverá ser feita em estreita de transporte (PDIRT). cooperação com os operadores de rede respetivos. 2 — A caracterização da RNT, a realizar em confor- Artigo 36.º-A midade com os objetivos e requisitos de transparência Procedimento de elaboração do PDIRT previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve con- 1 — A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo ter a informação técnica necessária ao conhecimento da operador da RNT à DGEG até ao final do primeiro trimes- situação da rede, designadamente a capacidade instalada tre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo nas subestações, bem como informação sobre a efetiva anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano. utilização da capacidade de interligação disponível para 2 — Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG procede fins comerciais. à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de in- 3 — O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos vestimento para assegurar níveis adequados de segurança anos ímpares. do abastecimento energético e o cumprimento de outras 4 — No caso de a entidade concessionária da RNT se metas de política energética, determinando, se necessário, certificar como operador de transporte independente (OTI), a introdução de alterações à proposta de PDIRT. nos termos da subsecção II da secção II do capítulo II do 3 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta de Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRT é PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da elaborado anualmente. RNT, o qual, no caso de serem determinadas alterações, 5 — No processo de elaboração do PDIRT, o operador dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma pro- da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos posta de PDIRT que contemple as referidas alterações. 5588-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 4 — A DGEG comunica a proposta de PDIRT à ERSE, 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, prazo de 30 dias. o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das 5 — Findo o período de consulta pública, a ERSE emite informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 30 dias, das suas atividades e assegurar que a disponibilização de enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RNT e quaisquer informações relativas às suas próprias atividades à DGEG. que possam representar uma vantagem comercial seja feita 6 — No parecer referido no número anterior, a ERSE de forma não discriminatória. pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das SECÇÃO III necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como Exploração das redes de distribuição a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto Artigo 38.º na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Regime de exercício da RND 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvi- 1 — A concessão para a exploração da RND, que inte- das, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. gra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de 7 — No prazo de 30 dias após a receção do parecer concessão, no qual outorga, em representação do Estado, da ERSE, o operador da RNT elabora a proposta final do o membro do Governo responsável pela área da energia, PDIRT e envia-a à DGEG. na sequência de realização de concurso público. 8 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta fi- 2 — A concessão é exercida em regime de serviço nal do PDIRT, a DGEG envia-a para aprovação do membro público, sendo as suas atividades e as instalações que a do Governo responsável pela área da energia, acompanhada integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública. pública. 9 — O membro do Governo responsável pela área da 3 — As atividades da concessão são exercidas em re- energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo de gime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final. terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regu- 10 — O membro do Governo responsável pela área da lamento de Acesso às Redes e às Interligações. energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do 4 — A concessão tem a duração de 35 anos contados a PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alte- partir da data da celebração do respetivo contrato. rações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e 5 — A concessão é exercida de acordo com os princí- de não prever investimentos necessários ao cumprimento pios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, do dos objetivos de política energética. presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das 11 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calenda- bases da concessão. rização, orçamentação e execução dos projetos de investi- 6 — As bases da concessão da RND constam do anexo IV mento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não 7 — Os custos incorridos pela entidade concessionária podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança fiscalização das suas obrigações apenas podem ser reper- do abastecimento. cutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização Artigo 37.º prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de Informação a disponibilizar nos PDIRT forma justificada e eficiente. e na caracterização da RNT 1 — Os documentos relativos aos instrumentos de planea- Artigo 39.º mento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados Concurso para atribuição da concessão da RND aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da O concurso para atribuição da concessão da RND sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT. processa-se de acordo com um caderno de encargos e o 2 — O operador da RNT deve também disponibilizar respetivo programa aprovados pelo membro do Governo nesses documentos: responsável pela área da energia, tendo em conta os prin- cípios gerais aplicáveis aos concursos. a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades Artigo 40.º de ligação; b) Informação atualizada relativa às possibilidades de Planeamento da RND ligação de novos meios de produção tendo presente o 1 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do mencionado nos relatórios de monitorização da segurança artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de do abastecimento referidos no artigo 32.º; 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os seguin- c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de tes instrumentos: valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a es- a) A caracterização da RND; tabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede sistema produtor. de distribuição (PDIRD). Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(101) 2 — A caracterização da RND deve conter a informação 10 — O membro do Governo responsável pela área da técnica que permita conhecer a situação da rede, designa- energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de damente a capacidade instalada nas subestações. 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final. 3 — O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos 11 — O membro do Governo responsável pela área da anos pares. energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação 4 — No processo de elaboração do PDIRD, o operador do PDIRD no caso de a respetiva proposta final não con- da RND deve ter em consideração, para além dos elemen- templar as alterações determinadas pela DGEG ou nos tos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de pareceres da ERSE ou do operador da RNT e de não prever 15 de fevereiro, os seguintes elementos: investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no de política energética. n.º 2; 12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calenda- b) O RMSA mais recente; rização, orçamentação e execução dos projetos de investi- c) Os padrões de segurança para planeamento da RND mento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao e as demais exigências técnicas e regulamentares; seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de formuladas pelos concessionários das redes BT e as licen- desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança ças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de do abastecimento. ligação à rede de centros eletroprodutores. Artigo 41.º 5 — O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e Informação a disponibilizar no PDIRD incluir a identificação dos principais desenvolvimentos e na caracterização da RND futuros da expansão da rede. 1 — Os documentos relativos aos instrumentos de pla- Artigo 40.º-A neamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibili- zados aos intervenientes no SEN e aos interessados em Procedimento de elaboração do PDIRD novos meios de produção, designadamente através da sua 1 — O operador da RND deve apresentar a proposta publicitação no sítio na Internet do operador da RND. de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par. 2 — O operador da RND deve também disponibilizar 2 — Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG procede nesses documentos: à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de in- a) Informação sobre as condições gerais das redes que vestimento para assegurar níveis adequados de segurança possibilitem uma primeira análise das possibilidades de do abastecimento energético e o cumprimento de outras ligação; metas de política energética, determinando, se necessário, b) Informação atualizada relativa às possibilidades de a introdução de alterações às referidas propostas. ligação de novos meios de produção. 3 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do da RND, o qual, no caso de determinação de eventuais artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG o operador da RND deve preservar a confidencialidade das uma proposta de PDIRD que contemple as referidas al- terações. informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício 4 — A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao ope- das suas atividades e assegurar que a disponibilização de rador da RNT para emissão de parecer no prazo de 60 dias. quaisquer informações relativas às suas próprias atividades 5 — A DGEG comunica ainda a referida proposta à que possam representar uma vantagem comercial seja feita ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública de forma não discriminatória. pelo prazo de 30 dias. 6 — Findo o período de consulta pública, a ERSE emite Artigo 42.º parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de 30 dias, Regime das concessões de distribuição de eletricidade em BT enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RND e à DGEG. 1 — As concessões de distribuição de eletricidade em 7 — No parecer referido no número anterior, a ERSE BT correspondem a concessões dos municípios atribuí- pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo das pelos órgãos competentes de cada município ou de em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura associações de municípios na sequência da realização de das necessidades de investimento identificadas no processo concurso público. de consulta pública, a promoção da concorrência e a ne- 2 — A concessão é exercida em regime de serviço cessidade de compatibilização com o PDIRT. público, sendo as suas atividades e as instalações que a 8 — Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade operador da RNT, o operador da RND elabora a proposta pública. final do PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias 3 — As atividades da concessão não prejudicam o exer- após a emissão dos pareceres da ERSE e do operador da cício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos RNT. do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 9 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta fi- 4 — A concessão tem a duração de 20 anos contados a nal do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro partir da data da celebração do respetivo contrato. do Governo responsável pela área da energia, acompanhada 5 — As bases das concessões das redes de distribuição dos pareceres da ERSE e do operador da RNT, bem como de eletricidade em BT constam do anexo V do presente os resultados da consulta pública. decreto-lei, que dele faz parte integrante. 5588-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Artigo 43.º Artigo 47.º Concurso para atribuição das concessões das redes Procedimento para o registo de comercialização municipais de distribuição em BT 1 — O pedido de registo é apresentado no balcão único 1 — Os concursos para atribuição das concessões das eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto- redes municipais de distribuição em BT processam-se de -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à acordo com um caderno de encargos e respetivo programa DGEG e incluir a identificação completa do requerente, aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta com menção do nome ou firma, do número de identificação os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos. fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento 2 — No caso de o concurso público ficar deserto, a principal no território nacional, quando este exista, bem concessão pode ser atribuída mediante ajuste direto, no- como o número do telefone, fax e endereço eletrónico. meadamente à entidade concessionária da RND. 2 — Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos: Artigo 44.º a) Cópia de documento de identificação ou, no caso de Pagamento aos municípios o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso 1 — Os municípios têm direito a uma renda, devida pela à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto- respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do -lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. território nacional; 2 — A renda prevista no número anterior é incluída nas b) Declaração de habilitação e de não impedimento para tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos o exercício da atividade de comercialização de acordo previstos no Regulamento Tarifário. com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte 3 — A renda referida nos números anteriores pode ser integrante; substituída por outros mecanismos que não penalizem c) Declaração do requerente de que tomou conhecimento os direitos dos municípios, após audição da Associação das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE. 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do CAPÍTULO V Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as res- peita integralmente; Comercialização de eletricidade d) Autorização de divulgação das informações constan- tes do pedido de registo; SECÇÃO I e) Documento contendo a identificação dos meios utili- zados para o cumprimento das obrigações perante os con- Disposição geral sumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem Artigo 45.º como para a compensação e liquidação das suas respon- Condição de exercício sabilidades. 1 — A comercialização de eletricidade efetua-se nos 3 — As declarações exigidas aos requerentes do registo termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e mesmos ou respetivos representantes legais. regulamentação aplicáveis. 4 — Após a receção do pedido de registo, a DGEG 2 — A atividade de comercialização de eletricidade é verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos nú- exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita meros anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a registo, nos termos da secção II do presente capítulo. a apresentação dos elementos em falta ou complementares, 3 — A atividade de comercialização de último recurso fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos a referida solicitação determina a suspensão do prazo de na secção III do presente capítulo. decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, 4 — A atividade do facilitador de mercado é regulada, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido. estando sujeita a licença nos termos previstos na secção IV 5 — Concluída a instrução do procedimento, a DGEG do presente capítulo. profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições SECÇÃO II a que o mesmo fica sujeito. 6 — O pedido de registo considera-se tacitamente de- Atividade de comercialização sujeita a registo ferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da Artigo 46.º suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos Conteúdo do registo de comercialização do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente. O registo para o exercício da atividade de comercia- 7 — Em caso de deferimento tácito os elementos re- lização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os feridos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automa- seguintes elementos: ticamente inscritos no registo de comercializadores de a) A identificação do titular; eletricidade. b) A data e número de ordem do registo; 8 — A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após c) (Revogada.) audiência prévia do requerente nos termos previstos nos Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(103) artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem si- mercialização, tal como evidenciado nas declarações e tuações de não habilitação ou de impedimento previstas documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior; no anexo VI do presente decreto-lei ou de não disposição m) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade dos meios necessários ao cumprimento das obrigações para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o impostas à atividade de comercialização. solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos ter- 9 — Pelos custos de apreciação do pedido de registo e mos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do da concorrência. membro do Governo responsável pela área da energia. Artigo 49.º Artigo 47.º-A Extinção e transmissão do registo de comercialização Listagem de comercializadores de eletricidade registados 1 — O registo da atividade de comercialização de A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos servi- eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem ços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei. 26 de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos 2 — O registo da atividade de comercialização de ele- comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos tricidade extingue-se por caducidade ou por revogação. do presente diploma, com indicação do nome ou firma, 3 — A extinção do registo por caducidade ocorre em domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprova- eletrónico e data do respetivo registo. ção da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas. Artigo 48.º 4 — Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade prévia do requerente nos termos do CPA, quando se ve- 1 — Constitui direito dos comercializadores de eletri- rifique a falsidade dos dados e declarações prestados no cidade o exercício da atividade, nos termos da legislação respetivo pedido ou o seu titular faltar ao cumprimento e da regulamentação aplicáveis. dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomea- 2 — O titular de registo de comercialização de eletri- damente quando: cidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na a) Não cumprir as determinações impostas pelas auto- regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes: ridades administrativas; a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposi- aplicáveis ao exercício da atividade; ções legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da b) Garantir níveis elevados de proteção dos consumi- atividade; dores, de acordo com o previsto no anexo VII do presente c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da infor- decreto-lei, que dele faz parte integrante; mação estabelecida na legislação e na regulamentação c) Enviar às entidades competentes a informação pre- aplicáveis; vista na legislação e na regulamentação aplicáveis; d) Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um d) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, do balcão único eletrónico dos serviços, a informação o interromper por igual período, sendo esta inatividade atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior; confirmada pelo operador da RNT. e) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais 5 — O registo pode ainda ser revogado pela DGEG de acesso e utilização dos seus serviços; na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo f) Prestar a demais informação devida aos clientes, respetivo titular, através do balcão único referido no ar- nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropria- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a das ao seu perfil de consumo, para além da informação antecedência mínima de quatro meses relativamente à data identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo de 26 de julho; a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo. g) Emitir faturação discriminada de acordo com as nor- 6 — O registo da atividade de comercialização é pessoal mas aplicáveis; e intransmissível, com exceção das situações de reestru- h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento turação societária. diversificados; i) Não discriminar entre clientes e atuar com transpa- Artigo 50.º rência nas suas operações; Informação sobre preços de comercialização de eletricidade j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos outro comercializador; termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informa- tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade. ção periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com 2 — Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a: vista à criação de incentivos para economias de energia; l) Manter a situação de habilitação e de não impedi- a) Publicitar os preços de referência relativos aos for- mento, bem como os meios necessários ao cumprimento necimentos em BT que praticam, designadamente nos das obrigações impostas ao exercício da atividade de co- respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais; 5588-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 b) Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços praticado no consumidor final, respetivos consumos e efetivamente praticados a todos os clientes no semestre número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas anterior. de consumo nos diversos tipos de clientes; b) Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao 3 — As faturas de eletricidade emitidas pelos comer- nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que cializadores devem conter os elementos necessários a uma cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço completa, clara e adequada compreensão dos valores fa- público, assim como uma discriminação dos preços da turados, nos termos fixados no Regulamento de Relações eletricidade nas suas diversas componentes; Comerciais. c) Qualquer outra informação complementar que a 4 — A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, DGEG entenda como necessária para o exercício das suas os preços de referência dos comercializadores para os competências em matéria estatística. fornecimentos em BT, podendo complementar esta pu- blicitação com outros meios adequados, designadamente 2 — A DGEG está obrigada a manter a confidenciali- folhetos, tendo em vista informar os consumidores das dade da informação recebida ao abrigo do número anterior. diversas opções ao nível de preços existentes no mer- cado por forma a que estes, em cada momento, possam Artigo 50.º-B optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado. 5 — A informação prevista no presente artigo fica su- Informação centralizada aos consumidores jeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o 1 — A ERSE publica, na plataforma centralizada a que acesso direto aos registos que suportam esta informação. se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6 — Os comercializadores ficam igualmente obrigados n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informa- a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, ções: os registos relativos a todas as transações relevantes de a) Direitos e deveres dos consumidores; contratos de fornecimento de eletricidade com clientes b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos grossistas e operadores de redes de transporte e distribui- em BT de todos os comercializadores; ção, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando c) Legislação em vigor; estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito d) A identificação dos meios à disposição dos consu- das suas obrigações e competências. midores para o tratamento de reclamações e resolução 7 — A informação referida no número anterior deve extrajudicial de litígios. especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, 2 — A plataforma referida no número anterior é gerida quantidade e hora de execução, preços de transação e outros e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo Internet. em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia. Artigo 50.º-C 8 — Com o objetivo de estabelecer uma referência para Reclamações e pedidos de clientes os consumidores, e de os apoiar na contratação do forne- cimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos 1 — Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à apli- os anos, um relatório indicando os preços recomendados cação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às re- de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, des, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar os custos de referência da atividade de comercialização procedimentos adequados ao tratamento célere e harmo- e com os custos médios de referência para a aquisição de nizado de reclamações e pedidos de informação que lhe energia elétrica. sejam apresentados pelos clientes. 9 — Para os efeitos do número anterior, o custo de refe- 2 — Os procedimentos previstos no número anterior rência da atividade da comercialização é determinado com devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados base na informação respeitante aos proveitos permitidos sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e gestão criteriosa e eficiente. de indemnização por eventuais prejuízos. 10 — Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de refe- 3 — Os requisitos a observar nos procedimentos referi- rência para a aquisição de energia elétrica são determinados dos no número anterior são definidos na regulamentação de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente da ERSE. de energia elétrica por parte do comercializador de último 4 — Os comercializadores devem apresentar à ERSE, recurso previsto no Regulamento Tarifário. anualmente, através do balcão único eletrónico dos servi- ços, um relatório com a descrição das reclamações apre- Artigo 50.º-A sentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos Informação para fins estatísticos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço. 5 — A ERSE publica na plataforma referida no ar- 1 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a en- tigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos viar à DGEG a informação seguidamente indicada: termos do número anterior, com a indicação do volume a) Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre, de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos, comercializador em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(105) Artigo 50.º-D cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos Resolução extrajudicial de conflitos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável. 4 — A atribuição de novas licenças de comercializador Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas consumidores, os litígios de consumo podem ser sujei- por despacho do membro do Governo responsável pela tos a arbitragem necessária, nos termos previstos no ar- área da energia. tigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de Artigo 53.º junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho. Direitos e deveres do comercializador de último recurso Artigo 51.º 1 — Constitui direito dos titulares de licenças de co- mercialização de último recurso o exercício da atividade Reconhecimento de comercializadores licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação 1 — No âmbito do funcionamento de mercados cons- aplicáveis. tituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Es- 2 — Pelo exercício da atividade de comercialização de tado Português seja parte signatária, o reconhecimento da último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos qualidade de comercializador por uma das partes significa do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio eco- o reconhecimento automático pela outra, nos termos pre- nómico e financeiro da atividade licenciada, em condições vistos nos respetivos acordos. de uma gestão eficiente. 2 — O reconhecimento da qualidade de produtor de 3 — São, nomeadamente, deveres dos comercializado- eletricidade no seu território por uma das partes significa, res de último recurso: de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de para os efeitos de venda de eletricidade quer através de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as contratos bilaterais quer através da participação em mer- tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção cados organizados. destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economi- 3 — Compete à DGEG efetuar o registo dos comercia- camente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável; lizadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei; mediante protocolo a celebrar com as entidades admi- c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais nistrativas dos países de origem, nos termos dos acordos onde não exista oferta dos comercializadores de eletri- realizados. cidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ausência se mantenha; o comercializador ou produtor registado nos termos do d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializa- presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador dor tenha ficado impedido de exercer a atividade de comer- registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º cializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8; e) Enviar às entidades competentes a informação pre- Artigo 51.º-A vista na legislação e na regulamentação aplicáveis; f) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares Comercializador de último recurso aplicáveis ao exercício da atividade. 1 — A atividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 4 — Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do nú- n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei. mero anterior, o comercializador de último recurso aplica 2 — Considera-se comercializador de último recurso as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equiva- universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de lente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve fevereiro, e demais legislação aplicável. de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de 3 — O comercializador de último recurso assegura ainda eletricidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em de 28 de dezembro. regime especial que beneficiem de remuneração garantida 5 — Verificando-se a situação prevista na alínea d) do nos termos da lei. n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso, o qual, recebida a noti- ficação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, SECÇÃO III dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo Comercializador de último recurso fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse pe- Artigo 52.º ríodo contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade. Atribuição de licença de comercialização de último recurso 6 — Se se verificar ausência de alternativa de comer- 1 — Considera-se atribuída a licença de comercializa- cializadores registados decorrido o período previsto no ção de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3. do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. 7 — O comercializador de último recurso deve observar 2 — (Revogado.) os seguintes critérios de independência: 3 — As entidades às quais sejam atribuídas as licenças a) Os administradores e os quadros de gestão do co- de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao mercializador de último recurso não podem integrar os 5588-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que energia produzida pelos produtores de eletricidade em exerçam quaisquer outras atividades do SEN, sem prejuízo regime especial com remuneração garantida nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de n.º 29/2006, de 15 de fevereiro; aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso b) Cada comercializador de último recurso deve dispor de global de sistema, nos termos a estabelecer no Regula- um código de boa conduta que assegure princípios de inde- mento Tarifário. pendência funcional da gestão e proceder à sua publicitação. 7 — O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas ne- 8 — O comercializador de último recurso está sujeito cessidades deve revendê-la em mercado, em condições a à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de definir no âmbito do Regulamento das Relações Comer- Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de ciais e no Regulamento Tarifário. Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regula- SECÇÃO IV mentação aplicável. Facilitador de mercado Artigo 54.º Artigo 55.º-A Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso Facilitador de mercado Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do ar- 1 — A atividade do facilitador de mercado é exercida tigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de à extinção e transmissão da licença de comercialização 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei. de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, 2 — O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do a energia produzida pelos centros eletroprodutores em disposto no n.º 5 do mesmo artigo. regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, designadamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 55.º artigo 33.º-G, que pretendam vender-lhe a referida ener- Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso gia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado. 1 — Com vista a garantir o abastecimento a preços ra- 3 — A atividade do facilitador de mercado deve obe- zoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, decer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no do n.º 1 do artigo 52.º: Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento a) Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produ- da Qualidade de Serviço. tores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei; Artigo 55.º-B b) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus Atribuição de licença de facilitador de mercado clientes através de mecanismos de mercado, nomeada- mente através de leilões, em condições a estabelecer por 1 — A atribuição da licença de facilitador de mercado portaria do membro do Governo responsável pela área fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento da energia; concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do c) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus membro do Governo responsável pela área da energia. clientes em mercados organizados; 2 — A entidade à qual seja atribuída a licença de fa- d) Pode adquirir eletricidade através de contratos bi- cilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das laterais ou através de mecanismos regulados, em ambos condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto- os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos -lei e na demais legislação aplicável. estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. Artigo 55.º-C 2 — A obrigação prevista na alínea a) do número ante- Direitos e deveres do facilitador de mercado rior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua quali- 1 — Constitui direito do titular de licença de facilitador dade de comercializadores de último recurso, nos termos do de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. da legislação e da regulamentação aplicáveis. 3 — O comercializador de último recurso deve gerir as 2 — Pelo exercício da atividade de facilitador de mer- diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprova- cado é devida uma remuneração, nos termos do Regula- das pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível. mento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e 4 — A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos financeiro da atividade licenciada, em condições de uma estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na gestão eficiente. definição das tarifas do comercializador de último recurso. 3 — São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de 5 — A diferença entre os custos reais de aquisição de mercado: energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é a) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei; repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regu- b) Enviar às entidades competentes a informação pre- lamento Tarifário. vista na legislação e na regulamentação aplicáveis; 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de aplicáveis ao exercício da atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(107) 4 — O facilitador de mercado está sujeito à regula- c) Fixar os critérios para a determinação dos índices ção da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, contratos; do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos às Redes e às Interligações e da demais regulamentação mercados de forma transparente e não discriminatória, aplicável. devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas; Artigo 55.º-D e) Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos À extinção e transmissão da licença de facilitador de do Regulamento de Operação das Redes. mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do pro- cedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B 3 — (Revogado.) e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as dispo- 4 — (Revogado.) sições referidas no artigo 49.º SECÇÃO VI SECÇÃO V Operador logístico de mudança de comercializador Mercado organizado Artigo 58.º Artigo 56.º Definição Regime 1 — O operador logístico de mudança de comercializa- 1 — O mercado organizado corresponde a um sistema dor é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão com diferentes modalidades de contratação que possibi- da mudança de comercializador de eletricidade, podendo litam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade medida, a recolha de informação local ou à distância e o ou ativo equivalente. fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes 2 — O mercado organizado em que se realizam opera- de mercado. ções a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está 2 — O operador logístico de mudança de comercializa- sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do dor deve ser independente nos planos jurídico, organizativo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, e da tomada de decisões relativamente a entidades que nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores exerçam atividades no âmbito do SEN e estar dotado dos Mobiliários. recursos, das competências e da estrutura organizativa 3 — A entidade gestora do mercado deve ser autorizada adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos pelo membro do Governo responsável pela área da ener- serviços associados à gestão da mudança de comercia- gia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo lizador. membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 — As funções, as condições e os procedimentos apli- 4 — Podem ser admitidos como membros do mercado cáveis ao exercício da atividade de operador logístico de organizado os intermediários financeiros, produtores em mudança de comercializador, bem como a data da sua regime ordinário, comercializadores e outros agentes que entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar. reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º 4 — O operador logístico de mudança de comercializa- do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos dor fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remu- fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a neração fixada nos termos do Regulamento de Relações regulamentar por portaria dos membros do Governo res- Comerciais e no Regulamento Tarifário. ponsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que 5 — Os comercializadores em regime de mercado de- em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com vem fornecer ao operador logístico de mudança de comer- um participante do sistema de liquidação das operações cializador informação relativa às situações de incumpri- realizadas nesse mercado. mento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do Artigo 57.º fornecimento e a resolução dos referidos contratos, nos Operadores de mercado termos a prever em legislação complementar. 6 — O operador logístico de mudança de comercializa- 1 — Os operadores de mercado são as entidades res- dor pode ser comum para o SEN e para o SNGN. ponsáveis pela gestão do mercado organizado e pela con- cretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados CAPÍTULO VI em que se realizam operações a prazo. 2 — São deveres dos operadores de mercado, nome- Regulamentação adamente: Artigo 59.º a) Gerir mercados organizados de contratação de ele- Regulamentos tricidade; b) Assegurar que os mercados referidos na alínea ante- Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em le- rior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; gislação sobre o setor da eletricidade, as atividades pre- 5588-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 vistas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e Artigo 62.º no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regu- Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações lamentos: 1 — O Regulamento de Acesso às Redes e às Interliga- a) Regulamento da Rede de Transporte; ções estabelece as condições técnicas e comerciais segundo b) Regulamento da Rede de Distribuição; as quais se processa o acesso às redes de transporte e de c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações; distribuição e às interligações. d) Regulamento de Operação das Redes; 2 — As entidades que tenham acesso às redes e às in- e) Regulamento de Qualidade de Serviço; f) Regulamento de Relações Comerciais; terligações, bem como os titulares destas instalações, fi- g) Regulamento Tarifário; cam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes h) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Pla- do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. neamento; i) Regulamento do Procedimento Administrativo de Artigo 63.º Comunicação Prévia para a produção de eletricidade a Regulamento de Operação das Redes partir de fontes de energia renováveis. 1 — O Regulamento de Operação das Redes estabelece Artigo 60.º as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletrici- dade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes Regulamento da Rede de Transporte a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados 1 — O Regulamento da Rede de Transporte especifica a garantir as suas concretização e verificação. a constituição e a caracterização da rede de transporte 2 — O Regulamento de Operação das Redes estabe- e estabelece as condições da sua exploração, nomeada- lece, também, as condições em que o operador da RNT mente no que respeita ao controlo e operação, incluindo monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros ele- relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realiza- troprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, ção de manobras e à execução de trabalhos e respetiva podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento manutenção. esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades 2 — O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, dos centros eletroprodutores. ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis 3 — O Regulamento de Operação das Redes deve, à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à infor- como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios mação das características técnicas das instalações ligadas da referida rede e dessas mesmas instalações e, bem assim, à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises as condições e limitações à injeção de potência reativa e estudos técnicos necessários para o desempenho das decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e suas funções. segurança da rede. 3 — Para os efeitos da efetiva ligação à rede de trans- Artigo 64.º porte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever Regulamento de Qualidade de Serviço o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, 1 — O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece assim como, no caso dos produtores em regime especial, os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e das demais condições necessárias. comercial. 4 — Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cum- 2 — Os padrões de qualidade de serviço referidos no primento das disposições constantes do Regulamento da número anterior podem ser globais ou específicos das di- Rede de Transporte. ferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais. Artigo 61.º 3 — Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cum- primento das disposições constantes do Regulamento de Regulamento da Rede de Distribuição Qualidade de Serviço. 1 — O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição Artigo 65.º e estabelece as condições da sua exploração, nomeada- Regulamento de Relações Comerciais mente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à rea- 1 — O Regulamento de Relações Comerciais estabelece lização de manobras e execução de trabalhos e respetiva as regras de funcionamento das relações comerciais entre manutenção. os vários intervenientes no SEN, bem como as condições 2 — O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, comerciais para ligação às redes públicas. ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis 2 — Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cum- à ligação das instalações ligadas à rede de distribuição, bem primento das disposições constantes do Regulamento de como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios Relações Comerciais. da rede de distribuição e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência rea- Artigo 66.º tiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade Regulamento Tarifário e segurança das rede e a qualidade de serviço. 3 — Os utilizadores das redes de distribuição ficam 1 — O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e obrigados ao cumprimento das disposições constantes do os métodos para a formulação de tarifas, designadamente Regulamento da Rede de Distribuição. as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(109) sistema, bem como as tarifas de venda de eletricidade 7 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento do comercializador de último recurso, segundo os prin- e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e cípios definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da com- fevereiro. petência da DGEG. 2 — O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as dis- posições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos do continente e dos das Regiões CAPÍTULO VII Autónomas dos Açores e da Madeira. Disposições finais e transitórias 3 — Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, sejam pos- Artigo 68.º tos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os meca- Taxas administrativas nismos de regulação necessários à reposição daqueles 1 — Pelos atos previstos no presente decreto-lei rela- princípios. tivos a licenças, registos, comunicações prévias e a con- 4 — O défice tarifário acumulado é recuperado nas cessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de dezembro membro do Governo responsável pela área da energia. de 2007, sendo os respetivos montantes repartidos em 2 — (Revogado.) prestações constantes durante o período de recuperação. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 66.º-A 5 — (Revogado.) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento 6 — (Revogado.) 7 — Os montantes cobrados constituem receita do Es- 1 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento tado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo e Planeamento define e concretiza a forma de cumpri- nos casos da competência dos municípios, em que a receita mento das obrigações do operador da RNT e do operador cabe integralmente a estes. da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, 8 — As receitas do Estado provenientes da cobrança das planeamento energético e planeamento da RNT. taxas são afetas a um fundo de eficiência energética, nos 2 — O Regulamento previsto no número anterior define termos a definir por portaria dos ministros responsáveis ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança pelas áreas das finanças e da energia. de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de 9 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da segurança para planeamento das redes. falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão Artigo 66.º-B passada pela entidade que prestar os serviços. Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia Artigo 68.º-A O Regulamento do Procedimento Administrativo de Gestão da procura e eficiência no consumo Comunicação Prévia estabelece as regras aplicáveis à 1 — O Regulamento Tarifário pode prever a implemen- apresentação, admissão e rejeição da comunicação prévia tação de planos de promoção da eficiência no consumo de para a instalação de centros eletroprodutores a partir de energia, incluindo medidas de gestão da procura. fontes de energia renováveis, bem como o regime jurídico 2 — O processo de valorização e seleção das medidas de da emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo admissão da comunicação prévia. dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política Artigo 67.º energética. Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo 1 — O Regulamento de Acesso às Redes e às Interliga- responsável pela área da energia, as regras de valorização, ções, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regula- hierarquização e seleção das medidas de eficiência no mento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes consumo de energia, cabendo à ERSE, nos termos do n.º 1, e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados a definição e implementação dos planos de promoção da pela ERSE. eficiência no consumo de energia. 2 — A aplicação dos regulamentos referidos no número 4 — Os planos de promoção da eficiência no consumo anterior é da competência da ERSE. de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela 3 — O Regulamento da Rede de Transporte, o Regu- tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos lamento da Rede de Distribuição e o Regulamento do os consumidores de energia não podem considerar elegí- Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia são veis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem aprovados por portaria do membro do Governo responsável a financiar a aquisição de equipamento de contagem de pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida energia elétrica. de consulta às entidades concessionárias, relativamente aos dois primeiros. Artigo 69.º 4 — A aplicação dos regulamentos referidos no número Rendas aos municípios anterior é da competência da DGEG. 5 — (Revogado.) 1 — Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto 6 — (Revogado.) no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, 5588-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 designadamente as que decorrem do atual regime das Artigo 73.º atividades de distribuição e de comercialização de ele- Atribuição das concessões tricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril. 2 — Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação 1 — As concessões previstas no presente decreto-lei Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Go- consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei verno responsável pela área da energia define, mediante n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, atribuídas às entidades que portaria, as adaptações a que se refere o número anterior. à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam as correspondentes atividades. Artigo 70.º 2 — Os contratos de concessão e as licenças existentes antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei Situações transitórias decorrentes dos contratos devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele de aquisição de energia disposto. 1 — Até que o processo de extinção dos contratos de 3 — A modificação do atual contrato de concessão da aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros RNT e a celebração do contrato de concessão da RND eletroprodutores, relativamente aos quais os contratos vin- devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da culados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam data da entrada em vigor do presente decreto-lei. a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato 4 — A modificação dos atuais contratos de concessão e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, contar a partir da data da entrada em vigor do presente de 14 de março, e 198/2000, de 24 de agosto. decreto-lei. 2 — Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para Artigo 74.º o efeito, deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida (Revogado.) no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia Artigo 75.º elétrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos Servidões administrativas de linhas elétricas mercados organizados ou à celebração de contratos bilate- 1 — O regime das servidões administrativas de linhas rais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações elétricas consta de legislação complementar, devendo o Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização respetivo projeto ser submetido pela DGEG ao membro da gestão da energia desses contratos. do Governo responsável pela área da energia no prazo de 3 — Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na 2 — Até à entrada em vigor da legislação referida no tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, na encargos totais a pagar pela entidade concessionária da matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as constituição de servidões. receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos Artigo 76.º leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade Até à publicação do relatório de monitorização e dos que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º custos associados a estes contratos. e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os atuais 4 — (Revogado.) instrumentos de caracterização das redes e o plano de 5 — Os leilões de capacidade virtual de produção de investimentos da RNT com as atualizações e adaptações energia elétrica referidos no n.º 2 consistem em processos a introduzir pelo respetivo operador tendo em vista asse- concorrenciais de licitação de opções de compra de uma gurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto determinada capacidade de produção de energia elétrica verificadas. que podem ser exercidas ao longo de um período de en- trega definido. Artigo 77.º 6 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras (Revogado.) relativas à licitação das opções de compra e respetivos preços de exercício, à capacidade objeto de leilão, aos Artigo 78.º participantes autorizados, bem como as demais regras (Revogado.) de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior. Artigo 78.º-A Reconhecimento mútuo Artigo 71.º (Revogado.) 1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver Artigo 72.º duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- mento dos procedimentos de permissão administrativa para (Revogado.) as atividades de transporte, distribuição, comercialização e Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(111) operação de mercados de eletricidade reguladas no presente lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou fevereiro, a produção de eletricidade em regime ordinário. comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já te- nha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro Artigo 80.º da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Entrada em vigor 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte instalações físicas localizadas em território nacional, nem ao da sua publicação. aos respetivos controlos por autoridade competente. ANEXO I Artigo 78.º-B [a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º] Validade de permissões administrativas Os registos de comercializador de eletricidade, a licença Elementos do projeto de centro eletroprodutor em regime ordinário e outros elementos instrutórios do pedido de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm vali- 1 — O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo dade em todo o território de Portugal Continental. de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender: a) Memória descritiva: Artigo 78.º-C Desmaterialização de procedimentos Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou e do equipamento, as condições gerais do seu estabeleci- em geral quaisquer declarações entre os interessados e as mento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, autoridades competentes nos procedimentos previstos no as disposições principais adotadas para a produção de presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar re- eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou lativos às atividades de transporte, distribuição, comercia- a origem e o destino da energia a transportar e as proteções lização, operação de mercados de eletricidade e operação contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, logística de mudança de comercializador de eletricidade, quando se justifique; excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, Descrição, tipos e características dos geradores de ener- devem ser efetuados através do balcão único eletrónico gia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica equipamentos; de contratação pública, acessível através daquele balcão, Identificação das coordenadas retangulares planas do se e conforme ao caso aplicáveis. sistema Hayford-Gauss referidas ao ponto central Melriça 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- (Datum 73) de todos os geradores; taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer b) Desenhos: outro meio legalmente admissível. Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de Artigo 78.º-D acordo com a respetiva norma, indicando a localização das Cooperação administrativa obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas As autoridades competentes nos termos do presente as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, decreto-lei participam na cooperação administrativa, no construções urbanas e linhas já existentes; âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de ser- Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida viços estabelecidos em outro Estado membro da União de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se nomeadamente através do Sistema de Informação do Mer- a observância das disposições regulamentares de segurança cado Interno (IMI). (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria); Artigo 79.º Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, Norma revogatória com a indicação de todas as máquinas e de todos os apa- relhos de medida e proteção e comando, usando os sinais 1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de gráficos normalizados. julho, com exceção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, também responsável, à exceção da última peça escrita, em que de 27 de julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de devem constar a assinatura, o nome por extenso e as refe- agosto, 36/2004, de 26 de fevereiro, e 192/2004, de 17 de rências da sua inscrição na entidade competente. agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei As peças escritas e desenhadas que constituírem o pro- n.º 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, jeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras 2 — Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto- da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e -Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, com a redação que algarismos. 5588-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 2 — O projeto deve ainda ser acompanhado dos se- 2 — Todas as peças do projeto são rubricadas pelo téc- guintes elementos: nico responsável, à exceção da última peça escrita, onde deve constar o seu nome por extenso, a sua assinatura e a) Comprovativo de se achar constituído no requerente as referências da inscrição da DGEG. o direito de utilização dos terrenos necessários à implan- 3 — As peças escritas e desenhadas que constituírem o tação da instalação e dos seus acessórios, exceto no caso projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de centros hidroelétricos; e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras b) Descrição sobre a localização precisa da instalação, da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e indicando-se se ela está integrada em área protegida (Re- algarismos. serva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, 4 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada n.º 1 só são exigíveis aos promotores de parques eólicos de implantação sobre extrato das cartas de ordenamento e no que lhes for aplicável. condicionantes do PDM. ANEXO III ANEXO II (a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º) (a que se refere o artigo 33.º-J) Bases da concessão da Rede Nacional Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de Transporte de Eletricidade de fontes de energia renováveis 1 — O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender: CAPÍTULO I a) Memória descritiva: Disposições e princípios gerais Memória descritiva e justificativa indicando o local Base I de implantação do centro eletroprodutor [distrito(s), concelho(s) e freguesia (s)], o tipo de produção (eólica, Objeto da concessão hidroelétrica, etc.), a natureza, importância, função e carac- 1 — A concessão tem por objeto o estabelecimento e terísticas das instalações e do equipamento, as condições a exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletrici- gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas dade (RNT) em regime de serviço público e em exclusivo. de ligação à terra, as disposições principais adotadas para 2 — Incluem-se no objeto da concessão, designadamente: a produção de energia mecânica e elétrica, sua transforma- ção, transporte e utilização ou a origem e destino da ener- a) O transporte de eletricidade através da RNT para gia a transportar e as proteções contra sobreintensidades entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique; aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta Descrição, tipos e características dos geradores de tensão às quais a RNT estiver ligada; energia elétrica, transformadores, aparelhagem de corte b) O planeamento, construção, exploração e manuten- e proteção, bem como das caldeiras, turbinas e outros ção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das equipamentos, bem como indicação se a localização da interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalação se encontra integrada em área protegida (Re- instalações necessárias para a sua operação; serva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, c) A gestão das interligações da RNT com a rede inter- por exemplo); nacional de transporte; Potência total instalada e potência máxima a instalar na d) A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços rede (quando não indicada, considerar a potência instalada), de sistema; número, potência e tipo de geradores, local pretendido para e) A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos o ponto de receção, data a partir da qual pretende beneficiar de planeamento integrado de recursos, de estudos prospe- da ligação e eventuais alternativas; tivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de b) Desenhos: monitorização da segurança do abastecimento (RMSA); f) A elaboração do plano de desenvolvimento e inves- Planta geral de localização da instalação referenciada timento da rede de transporte (PDIRT); por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de g) A preparação dos processos tendentes à informação acordo com a respetiva norma, indicando a situação das preliminar de afetação de sítios para instalação de novos obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, centros eletroprodutores; postos de corte, postos de transformação, vias públicas h) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cum- rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções primento de outras obrigações decorrentes da legislação urbanas e linhas já existentes; aplicável, designadamente os mecanismos associados aos Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, esco- Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) lhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) cessados, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em à correção de hidraulicidade e aos serviços de interrupti- número e com pormenor suficiente para se poder verificar bilidade e de garantia de potência ao SEN. a observância das disposições regulamentares de segurança; Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, 3 — Mediante autorização do membro do Governo res- com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida ponsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a con- e proteção e comando, usando os sinais gráficos norma- cessionária pode exercer outras atividades com fundamento lizados. no proveito daí resultante para o interesse da concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(113) Base II d) Planeamento da RNT, designadamente no que respeita Âmbito da concessão ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da A concessão da RNT abrange a exploração das infraes- sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em truturas da rede de transporte, compreendendo o exercício atenção às principais medidas da política energética na- da atividade de transporte de eletricidade, que inclui a cional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT gestão técnica global do sistema. de eletricidade. A área da concessão abrange todo o território do con- tinente. 2 — Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas no Base III número anterior determina a sujeição da concessionária Gestão técnica global do SEN às seguintes obrigações: 1 — No âmbito da gestão global do SEN, a concessio- a) Receber de todos os produtores em regime ordinário, nária deve proceder à coordenação sistémica das infraes- dos produtores em regime especial com instalações que truturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e do funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e operador da rede nacional de distribuição toda a informa- continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, ção necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a funções: que esteja ligada; b) Receber de todos os operadores de mercado e de to- a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programa- dos os agentes que participam em sistemas de contratação ção e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta bilateral com entrega física de eletricidade a informação das unidades de produção e a procura global de energia necessária para o estabelecimento dos programas de en- elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de trada e saída na rede; instalações e seus componentes por forma a corrigir, em c) Disponibilizar previsões de consumo aos agentes tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do de mercado; funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão d) Proceder à verificação técnica da operação do SEN, das interligações em MAT e dos pontos de entrega de tendo em conta os programas de produção e de consumo energia elétrica ao operador da rede de distribuição em dos vários agentes de mercado; MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de trans- e) Identificar as necessidades de serviços de sistema; porte, observando os níveis de segurança, de qualidade e f) Operar um mercado de serviços de sistema; de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação g) Gerir os contratos de fornecimento de serviços de nacionais e no quadro de referência da rede interligada da sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente União Europeia; com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, b) Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual transparentes e não discriminatórias, e que promovam a integra a operacionalização de um mercado de serviços de eficiência económica; sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia a reserva operacional do sistema e a compensação dos de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem assim como os correspondentes níveis de risco de rutura como as liquidações financeiras associadas às transações de abastecimento; efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação i) Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte dos desvios, e a receção da informação dos agentes de e dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das mercado que sejam membros de mercados organizados ou grandes albufeiras, assim como a utilização da bombagem que se tenham constituído como contraentes em contratos nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influen- podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento ciar o regular funcionamento do mercado ou a formação esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Re- dos centros eletroprodutores e propor à entidade respon- lações Comerciais; sável pela monitorização da segurança do abastecimento c) Planeamento energético, através do desenvolvimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o respetivo de estudos de planeamento integrado de recursos energéti- cumprimento; cos e identificação das condições necessárias à segurança j) Determinar a capacidade disponível para fins comer- do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao ciais das interligações e definir os correspondentes progra- nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN mas de utilização, em coordenação com os operadores de e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo; de orientação da política energética nacional, estudos esses k) Gerir os mecanismos de resolução de congestiona- que constituem referência para a função de planeamento mentos na rede e nas interligações; da RNT e para a operação futura do sistema, bem como l) Instalar e operar um sistema de recolha e processa- através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, mento de dados para acerto de contas entre as diferentes na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos entidades com as quais a concessionária se relaciona; cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE m) Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da certificação de instalações de cogeração e de produção da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e do mecanismo de garantia de potência; a emissão das garantias de origem da respetiva produção; 5588-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 n) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legis- da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos rela- lação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à tivamente ao termo do prazo da concessão. preparação de elementos prospetivos de referência sobre 4 — O disposto no número anterior não impede que o a evolução, no médio e longo prazo, da combinação ade- concedente e a concessionária acordem, até ao termo do quada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio respetivo prazo, na renovação da concessão. entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestru- turas de oferta; Base V o) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA Serviço público de eletricidade, no médio e longo prazo; p) Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for 1 — A concessão é exercida em regime de serviço pú- solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os blico, sendo as suas atividades consideradas, para todos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE os efeitos, de utilidade pública. cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, 2 — No âmbito da concessão, a concessionária deve da interruptiblidade e incentivos a atribuir no âmbito dos desempenhar as atividades de acordo com as exigências mecanismos de garantia de potência; de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do q) Desenvolver, com a regularidade necessária, os es- serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios tudos de suporte ao planeamento das necessidades de re- e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico. novação e expansão da RNT; 3 — A concessão é atribuída mediante contrato de con- r) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os cessão, no qual outorga o membro do Governo responsável PDIRT de eletricidade; pela área da energia, em representação do Estado. s) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base Base VI e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas Princípios aplicáveis às relações com os produtores, alíneas anteriores. distribuidores, comercializadores e outros utilizadores das redes 1 — A concessionária não pode estabelecer diferen- 3 — A concessionária deve sempre dispor, na área da ças de tratamento nas suas relações com os produtores, concessão indicada na base II, dos meios e recursos técnicos distribuidores, comercializadores e outros utilizadores e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de da rede que não resultem de condicionalismos legais ou informação, bem como ter disponíveis os recursos finan- regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de ceiros necessários em cada momento para aquele efeito, uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de como de condicionalismos de natureza contratual, desde qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento que sancionados pela DGEG e pela ERSE, em função das das obrigações a que se referem os números anteriores e suas competências. a recolha, tratamento e disponibilização da informação 2 — A concessionária deve manter um registo de quei- prevista nos n.os 4 e 5. xas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades re- 4 — A concessionária deve proceder à elaboração, re- feridas no número anterior. colha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão global do SEN. CAPÍTULO II 5 — As informações e documentos a que se refere o Bens e meios afetos à concessão número anterior dizem respeito, designadamente, à carac- terização técnica e da operação do SEN, às previsões de Base VII curto, médio e longo prazo sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de eletricidade e as Bens da concessão respetivas infraestruturas de oferta, aos PDIRT, aos RMSA, 1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que aos CMEC, ao mecanismo de correção de hidraulicidade, constituem a rede de muito alta tensão, as interligações à interruptibilidade e aos serviços de garantia de potência. e as instalações do despacho nacional, designadamente: 6 — O exercício da atividade de gestão global do SEN desenvolve-se nos termos da legislação e da regulamenta- a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e ins- ção aplicáveis, designadamente do Regulamento de Rela- talações anexas; ções Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes, b) Os terrenos de que a concessionária é proprietária do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e afetos aos sítios dos centros eletroprodutores, identificados do Regulamento da Rede de Transporte, bem como destas como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de bases e do contrato de concessão. julho, e 198/2003, de 2 de setembro; c) Instalações afetas ao despacho nacional, incluindo Base IV todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento; d) Instalações de telecomunicações, telecontagem e Prazo da concessão telecomando afetas ao transporte e à coordenação do sis- 1 — A concessão tem a duração de 50 anos contados a tema eletroprodutor. partir da data da celebração do respetivo contrato. 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse pú- 2 — Consideram-se ainda afetos à concessão: blico o justificar. a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser implantem os bens referidos no número anterior, assim comunicada à concessionária, pelo concedente, através como as servidões constituídas; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(115) b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao de- 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessá- sempenho das atividades objeto da concessão; rios às atividades concedidas são abatidos ao inventário da c) As relações jurídicas diretamente relacionadas com concessão, nos termos previstos no contrato de concessão. a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega Base XII de eletricidade, bem como os direitos de transporte atra- Manutenção dos bens e meios afetos à concessão vés de redes situadas no exterior da área da concessão. A concessionária deve, durante o prazo de vigência Base VIII da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado Instalações da rede de muito alta tensão de funcionamento, conservação e segurança os bens e os meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, 1 — A rede de muito alta tensão é constituída pelas renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho instalações de: do serviço concedido. a) Receção da eletricidade produzida por centros eletro- produtores a ela ligados e através das interligações; Base XIII b) Transmissão de eletricidade; Propriedade ou posse dos bens c) Entrega de eletricidade a distribuidores; d) Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos 1 — A concessionária detém a propriedade ou posse em muito alta tensão. dos bens que integram a concessão até à extinção desta. 2 — Exclui-se do número anterior a posse dos sítios dos 2 — Podem ser exploradas pela concessionária da RNT centros eletroprodutores, quando, nos termos da legislação as linhas de alta tensão e as instalações de receção em alta aplicável, tenha sido transmitida para os respetivos produtores. tensão da eletricidade produzida em centros eletroprodu- 3 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos tores a ela ligados. revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes 3 — Fazem igualmente parte da rede de muito alta ten- bases. são os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores que tenham Base XIII-A uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam Objeto social, sede e ações da sociedade ligados fisicamente a uma rede de distribuição. 4 — As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a 1 — A concessionária deve ter como objeto social prin- elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam cipal, ao longo de todo o período de duração da conces- à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o são, o exercício das atividades integradas no objeto da respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças concessão, devendo manter ao longo do mesmo período para Instalações Elétricas. a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. Base IX 2 — O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram Interligações da RNT o objeto da concessão e, bem assim, a participação no As interligações da RNT são constituídas pelas linhas capital de outras sociedades desde que seja respeitado o de muito alta tensão que estabelecem as ligações na rede disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao interligada. setor da eletricidade. 3 — Todas as ações representativas do capital social da Base X concessionária são obrigatoriamente nominativas. Instalações do despacho nacional 4 — A oneração e a transmissão de ações representa- tivas do capital social da concessionária dependem, sob 1 — O despacho nacional é constituído pelas instalações pena de nulidade, de autorização prévia do membro do especificamente destinadas à realização do despacho de: Governo responsável pela área da energia, a qual não pode a) Centros eletroprodutores; ser infundadamente recusada e se considera tacitamente b) Instalações da rede de muito alta tensão; concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de c) Interligações; 60 dias a contar da data da respetiva solicitação. d) Instalações providas de sistemas de interruptibilidade. 5 — Excetua-se do disposto no número anterior a onera- ção de ações efetuada em benefício das entidades financia- 2 — As instalações do despacho nacional incluem ainda doras da atividade que integra o objeto da concessão e no os equipamentos e as instalações de telesserviço e de te- âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser lecomunicações. celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, Base XI a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão Inventário do património a terceiros das ações oneradas. 1 — A concessionária deve elaborar um inventário do 6 — A oneração de ações referida no número anterior património afeto à concessão, que mantém atualizado e à é comunicada ao concedente no prazo de 30 dias a contar disposição do concedente. da data da constituição da mesma, devendo ser enviada ao 2 — No inventário a que se refere o número anterior concedente cópia autenticada do documento que formaliza mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os a oneração, bem como informação detalhada sobre quais- bens afetos à concessão. quer outros termos e condições que sejam estabelecidos. 5588-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Base XIII-B Base XV Deliberações e acordos entre acionistas Obrigação de receção e de entrega de eletricidade 1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas 1 — A concessionária é obrigada a receber a eletricidade presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas produzida pelos produtores ligados à RNT e a entregar a a autorização prévia do concedente, através do membro do eletricidade ao distribuidor em AT e MT e aos clientes Governo responsável pela área da energia, as deliberações ligados à RNT nas condições estabelecidas no presente relativas à alteração do objeto social e à transformação, decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento fusão, cisão ou dissolução da sociedade concessionária. Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acionis- 2 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso tas da concessionária, bem como as respetivas alterações, fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, por razões de interesse público ou de serviço ou por facto mediante despacho do membro do Governo responsável imputável ao produtor, ao distribuidor em AT e MT ou ao pela área da energia. cliente ligado à RNT. 3 — As autorizações e aprovações previstas na pre- sente base não podem ser infundadamente recusadas e Base XVI consideram-se tacitamente concedidas se não forem re- Interrupções por razões de interesse público ou de serviço cusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação. 1 — A receção ou a entrega de eletricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeada- Base XIII-C mente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação Financiamento específica. 1 — A concessionária é responsável pela obtenção do 2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletri- financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto cidade por razões de serviço num determinado ponto de da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou todas as obrigações que assume no contrato de concessão. conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a as possibilidades de alimentação alternativa. concessionária deve manter no final de cada ano um rácio 3 — Na situação prevista nos números anteriores, a de autonomia financeira superior a 20 %. concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados CAPÍTULO III à RNT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens Obrigações, responsabilidades e fiscalização torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente da concessionária de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico. Base XIV 4 — A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso Obrigações da concessionária esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar 1 — A concessionária está obrigada ao cumprimento tais situações, de acordo com a avaliação das entidades do estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe- competentes. vereiro, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, Base XVII na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão. Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente 2 — A concessionária deve explorar a concessão me- 1 — A concessionária pode interromper a entrega de diante o exercício das atividades estabelecidas na base II eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RNT e das funções que as integram, nos termos definidos no que causem perturbações que afetem a qualidade de ser- Regulamento de Relações Comerciais. viço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez 3 — A concessionária obriga-se, em particular, a respei- identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, tar as disposições legais em matéria de certificação pela após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 25.º-A em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a 25.º-F do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a realizar. republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de 2 — A concessionária pode ainda interromper a entrega outubro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, como a substituir, e a assegurar que pratica todos os atos e nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais. diligências necessários, nomeadamente prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja soli- Base XVIII citada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir Interrupção da receção de eletricidade a obtenção e a manutenção da referida certificação. de centros eletroprodutores 4 — O não cumprimento das obrigações previstas no A concessionária pode interromper a receção da eletri- número anterior constitui incumprimento do contrato de cidade produzida por produtores que causem perturbações concessão, incluindo para efeitos do disposto na base XXXII. que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(117) tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur- exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e badoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em ao cumprimento das disposições legais e regulamentares consideração os trabalhos a realizar. aplicáveis e do contrato de concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Base XIX concessionária deve prestar todas as informações e facul- tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem Projetos como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras 1 — Constituem obrigação da concessionária a conce- a quaisquer instalações. ção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista a expansão da rede de transporte de acordo com o estabe- motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente: lecido nos planos de desenvolvimento da RNT. a) Inquirir os representantes legais e quaisquer cola- 2 — A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente boradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os não implica qualquer responsabilidade para este derivada documentos e outros elementos de informação que entenda de erros de conceção ou da inadequação das instalações e necessários ou convenientes; do equipamento ao serviço da concessão. b) Aceder livremente às instalações da concessionária 3 — (Revogado.) e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse Base XX da concessionária que julgue necessários ou convenientes, Normas gerais relativas ao atravessamento incluindo através dos respetivos sistemas de informação; de terrenos públicos ou de particulares c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos No atravessamento de terrenos do domínio público ou sistemas de informação, que se enquadrem no exercício de particulares, a concessionária deve adotar os procedi- das funções da concessionária, bem como acompanhar mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à e participar ativamente na sua preparação e realização, reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos designadamente no âmbito da definição dos princípios de executados. base da política energética; d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, Base XXI no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento Cumprimento dos regulamentos e fiscalização. No estabelecimento e na exploração da concessão, a 4 — O concedente pode recorrer a entidades terceiras concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos devidamente qualificadas para a prestação de assistência aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das Transporte, o Regulamento de Operação das Redes, o Re- funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da gulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comer- concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número ciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações anterior após comunicação à concessionária para o efeito. e o Regulamento da Qualidade de Serviço. Base XXIV Base XXII Auditoria Informações O operador da rede de transporte fica sujeito a auditoria 1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao da DGEG e da ERSE, em função das suas competências. concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão Base XXV que este entenda dever solicitar-lhe, em particular no que respeita aos obtidos no âmbito do exercício da atividade Responsabilidade civil de gestão global do SEN, nos termos da base III. 1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có- 2 — As informações e documentos solicitados pelo digo Civil, entende-se que a utilização das instalações concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por concessionária. decisão fundamentada. 2 — A concessionária fica obrigada à contratação de um 3 — A não prestação ou a prestação de informações seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos falsas, inexatas ou incompletas, em resposta ao pedido materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto do concedente, no prazo por este fixado, constitui incum- ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante primento do contrato de concessão, designadamente para mínimo fixado por portaria do membro do Governo respon- efeitos da base XXXII. sável pela área da energia, atualizável anualmente de acordo 4 — A concessionária tem igualmente a obrigação de com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável. continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 — O capital seguro pode ser revisto em função de Base XXIII alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no Supervisão, acompanhamento e fiscalização grau de risco. 4 — A concessionária deve apresentar na DGEG os 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- documentos comprovativos da celebração do seguro, bem tras entidades, designadamente à ERSE, cabe à DGEG o como da atualização referida no número anterior. 5588-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Base XXVI assim o determinar, prestar uma caução até ao valor de Medidas de proteção € 50 000 000. 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago 1 — Quando se verifique uma situação de emergência e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri- que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a mento das obrigações contratuais, pode ser determinado o concessionária promover todas as medidas que entender recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- necessárias para repor as adequadas condições de segu- cial, mediante despacho do membro do Governo respon- rança. sável pela área da energia. 2 — Em situações graves, a concessionária deve, de 3 — A eventual diminuição da caução, por força de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número entidades competentes, nomeadamente à DGEG, à câmara anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros a partir da data de utilização. e Proteção Civil. 4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do CAPÍTULO IV decurso daquele prazo. Direitos da concessionária 5 — A caução pode ser prestada por depósito em di- nheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser Base XXVII previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra forma prevista na lei. Utilização do domínio público 6 — A obrigação de prestação da caução não é exigível 1 — No estabelecimento de instalações da rede de trans- à concessionária enquanto esta for detida ou se encontre porte ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, no controlo efetivo do Estado. a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, Base XXXI nos termos da lei. Responsabilidade da concessionária por incumprimento 2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no nú- mero anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos 1 — Por violação do contrato de concessão, a concessio- ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização nária incorre em responsabilidade perante o concedente. da respetiva cedência nos termos da lei. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu Base XXVIII cargo apresentar prova da ocorrência. 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior Expropriações e servidões os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produ- A concessionária só pode solicitar a expropriação ou zam independentemente da vontade ou das circunstâncias a constituição de servidões após a aprovação pelo diretor- pessoais da concessionária. -geral de energia e geologia dos projetos ou anteprojetos 4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior das infraestruturas ou instalações da rede de transporte, atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi- nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessio- demias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ci- nária o pagamento das indemnizações a que derem lugar. clones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão. Base XXIX 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por Remuneração efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de 1 — Pela exploração da concessão é assegurada à concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, concessionária uma remuneração, nos termos do Regula- na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual mento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico- e atempado tenha sido efetivamente impedido ou, salvo -financeiro nas condições de uma gestão eficiente. no que respeita à segurança das populações, se torne ex- 2 — A concessionária é responsável, nos termos das cessivamente oneroso. presentes bases e do contrato de concessão, por todos os 6 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável legislação aplicável. como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu enten- CAPÍTULO V der, se encontra impedido ou dificultado por força de tal Garantias do cumprimento do contrato de concessão ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocor- Base XXX rida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos. Caução 7 — Na situação prevista no número anterior, a con- 1 — Para a garantia do cumprimento dos deveres emer- cessionária deve tomar imediatamente as medidas que gentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se sejam necessárias para assegurar a retoma normal das o membro do Governo responsável pela área da energia obrigações suspensas. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(119) 8 — Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas 8 — O valor máximo das multas estabelecido nas pre- não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na sentes bases é automaticamente atualizado em janeiro de medida em que a sua execução seja materialmente possível. cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumi- 9 — A concessionária deve mitigar, por qualquer meio dor no continente, excluindo habitação, publicado pelo razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verifi- Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. cação de um caso de força maior. 9 — A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções Base XXXII contratuais nem isenta a concessionária de responsabili- Multas contratuais dade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro. 1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes Base XXXIII bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações Sequestro assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de 1 — O concedente, mediante despacho do membro do multas contratuais, cujo montante varia até € 10 000 000, Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta em função da gravidade da infração cometida, do grau de da concessão quando se verifiquem graves deficiências na culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede respetiva organização e funcionamento, no estado geral ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e das instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento da diligência que a concessionária tenha empreendido na das suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que superação das consequências. sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou quali- 2 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas dade do serviço ou a segurança do abastecimento do SEN. de que o concedente disponha nos termos da lei e das pre- 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta sentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases XXII os encargos que resultarem para o concedente do exercí- e XXIII sujeita ainda a concessionária às seguintes sanções: cio da concessão, bem como as despesas extraordinárias a) Ao pagamento de multa até ao montante de necessárias ao restabelecimento da normalidade. € 5 000 000, variando o respetivo montante em função 3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o con- da relevância dos documentos ou informações para o fun- cedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada cionamento do SEN, do carácter reiterado ou ocasional do para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados da concessão. para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- efetivamente causados e da diligência que a concessio- mar esse exercício, pode o membro do Governo respon- nária tenha empreendido na superação de consequências; sável pela área da energia determinar a imediata resolução b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma san- do contrato de concessão. ção pecuniária compulsória, num montante que não exceda 5 — No caso de a concessionária ter retomado o exercí- 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável cio da concessão e continuarem a verificar-se graves defici- nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar ências no mesmo, pode o membro do Governo responsável da data fixada na decisão do concedente que determinou pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a prestação das informações, até ao montante máximo a imediata resolução do contrato de concessão. global de € 5 000 000. CAPÍTULO VI 3 — A aplicação de multas contratuais e sanções pe- cuniárias compulsórias depende de notificação prévia da Alteração e extinção do contrato de concessão concessionária pelo concedente para reparar o incumpri- mento e do não cumprimento, pela concessionária, do Base XXXIV prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos Alteração do contrato de concessão do número seguinte, ou da não reparação integral da falta no mesmo prazo. 1 — As cláusulas do contrato de concessão podem ser 4 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade envolva a violação do regime jurídico da concessão nem e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse pú- implique a derrogação das presentes bases. blico e a manutenção em funcionamento da concessão. 2 — Com o objetivo de assegurar a permanente ade- 5 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi- quação da concessão às exigências da regularidade, da cação a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao continuidade e da qualidade do serviço público ou por da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções alteração do regime de exclusivo que decorra da trans- pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito posição para o direito português de legislação da União de defesa. Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as 6 — É da competência do diretor-geral de energia e condições da sua exploração. geologia a aplicação das multas contratuais e sanções pe- 3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem cuniárias compulsórias. significativamente as condições de exploração, o conce- 7 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento dente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias contratual desde que a concessionária, neste último caso, compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias faça a prova de não poder prover a tal reposição recorrendo a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. financeira e a prova seja aceite pelo concedente. 5588-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Base XXXV responsável pela área da energia, deve notificar a conces- Extinção da concessão sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o Es- reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se tado e a concessionária, por resolução, por resgate e por de uma violação não sanável. decurso do prazo. 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga- 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- o Estado dos bens e meios a ela afetos, nos termos das primento nos termos determinados pelo concedente, este presentes bases. pode resolver o contrato de concessão mediante comunica- 3 — Da transmissão prevista no número anterior ção enviada à concessionária, por carta registada com aviso excluem-se, além dos bens e meios não afetos à conces- de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. são, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de 6 — A comunicação da decisão de resolução referida obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe no número anterior produz efeitos imediatos, independen- seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume temente de qualquer outra formalidade. se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não 7 — A concessionária pode resolver o contrato de con- houver declaração em contrário pelo membro do Governo cessão com fundamento em incumprimento grave das responsável pela área da energia. obrigações do concedente se daí resultarem perturbações 4 — A tomada de posse da concessão pelo Estado é que ponham em causa o exercício da atividade concedida. precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, reali- 8 — A resolução prevista no número anterior implica a zada pela DGEG, a que assistem representantes da con- transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão cessionária. para o concedente, sem prejuízo do direito da conces- sionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram Base XXXVI causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados Resolução do contrato por incumprimento e lucros cessantes calculados nos termos previstos para o resgate na base XXXVII. 1 — O concedente, através do membro do Governo respon- 9 — A concessionária não pode resolver o contrato de sável pela área da energia, pode resolver o contrato de conces- concessão com fundamento na alteração do regime de são no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das exclusivo que decorra da transposição para o direito por- obrigações contratuais da concessionária e, nomeadamente, tuguês de legislação da União Europeia. mediante a verificação dos seguintes factos ou situações: 10 — A resolução do contrato de concessão produz os a) Desvio do objeto da concessão; seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte b) Suspensão da atividade objeto da concessão; por carta registada com aviso de receção. c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompa- nhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência Base XXXVII às determinações, ordens, diretivas ou instruções do conce- Resgate da concessão dente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documen- 1 — O Estado pode resgatar a concessão sempre que tos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da conces- sejam 10 anos sobre a data do início do respetivo prazo. são, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; 2 — O resgate da concessão processa-se mediante carta d) Recusa em proceder às adequadas conservação e registada com aviso de receção com, pelo menos, um ano reparação das infraestruturas ou ainda à necessária am- de antecedência em relação à data da efetivação do resgate. pliação da rede; 3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o Es- e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos tado assume todos os bens e meios que estejam afetos à fixados; concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham f) Falência da concessionária; sido adquiridos pela concessionária durante o período de g) Transmissão da concessão ou subconcessão não au- aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do torizada; Governo responsável pela área da energia. h) Violação grave das cláusulas do contrato; 4 — A assunção de obrigações por parte do Estado é i) Recusa da reconstituição atempada da caução. feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a conces- sionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocor- exorbitado da gestão normal da concessão. ridos por motivos de força maior. 5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma 3 — A resolução do contrato de concessão pelo conce- indemnização determinada por uma terceira entidade es- dente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a transmis- colhida por acordo entre o concedente e a concessionária, são de todos os bens e meios afetos à concessão para o devendo a fixação do montante da indemnização atender ao concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos perda da caução prestada em garantia do pontual e integral para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o ao valor de eventuais lucros cessantes. concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos 6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número termos gerais de direito. anterior entende-se líquido de amortizações e de comparti- 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento cipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo- referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos -se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução da 7 — Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista concessão, o concedente, através do membro do Governo na presente base, o valor dos bens que se encontrem anor- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(121) malmente depreciados ou deteriorados devido a deficiên- 6 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem cias da concessionária na sua manutenção ou reparação é ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de determinado de acordo com o seu estado de funcionamento bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-los-á efetivo. desde que o membro do Governo responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária Base XXXVIII e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas. Extinção da concessão por decurso do prazo 1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respe- CAPÍTULO VII tivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das Composição de litígios presentes bases. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do respetivo Base XLI prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à Litígios entre o concedente e a concessionária concessão por ela adquiridos com referência ao último O concedente e a concessionária podem celebrar conven- balanço aprovado, nos termos dos n.os 6 e 7 da base anterior. ções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer Base XXXIX questões emergentes do contrato de concessão. Procedimento para termo da concessão Base XLII 1 — O Estado reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de transporte convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, 1 — A concessionária, os produtores, os distribuidores e durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das ativi- os comercializadores de eletricidade, bem como outras en- dades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato tidades que se encontrem ligadas à RNT, podem celebrar para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço. convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes 2 — Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem. renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto 2 — Os atos da concessionária praticados por via ad- ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do ministrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são contrato de concessão com a concessionária, até ao limite sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de ao respetivo conselho de administração. serviços ou qualquer outro negócio jurídico. 3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual 3 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão para o concedente os direitos detidos pela concessionária pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei. sobre terceiros que se revelem necessários para a conti- nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, Base XLIII à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da Disposição transitória prestação do serviço público concessionado. A Rede Elétrica Nacional, S. A., enquanto titular da Base XL concessão da RNT, fica autorizada a transmitir para os produtores os terrenos que constituem os sítios dos cen- Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens tros eletroprodutores vinculados, nos termos previstos no 1 — Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e na Portaria atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia n.º 96/2004, de 23 de janeiro, com exceção dos que inte- autorização do membro do Governo responsável pela área gram o domínio público hídrico. da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, ANEXO IV móveis e imóveis, afetos à mesma. (a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º) 2 — É equiparada à transmissão da concessão a aliena- ção de ações que resulte na constituição ou modificação de Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme de Eletricidade em Média e Alta Tensão definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em CAPÍTULO I violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Disposições e princípios gerais 4 — O produto da venda dos bens ou direitos da con- cessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que Base I tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição Objeto da concessão de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas. 1 — A concessão tem por objeto o estabelecimento e a 5 — No caso de subconcessão, total ou parcial, quando exploração da Rede Nacional de Distribuição de Eletrici- autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua dade em AT e MT (RND) em regime de serviço público, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. em exclusivo. 5588-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 2 — Mediante autorização do membro do Governo res- 2 — A concessionária deve manter um registo das quei- ponsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a con- xas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades re- cessionária pode exercer outras atividades com fundamento feridas no número anterior. no proveito daí resultante para o interesse da concessão. CAPÍTULO II Base II Âmbito da concessão Bens e meios afetos à concessão 1 — A concessão da RND abrange a exploração das in- Base VI fraestruturas das redes de distribuição de eletricidade em AT Bens da concessão e MT, compreendendo o exercício das seguintes atividades: 1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que a) Distribuição de eletricidade; constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, b) Comercialização das redes. designadamente: 2 — As atividades previstas no número anterior e as a) Linhas, subestações e postos de seccionamento; funções que as integram são exercidas nos termos estabe- b) Instalações afetas ao despacho e à condução da rede lecidos no Regulamento de Relações Comerciais. de distribuição, incluindo todo o equipamento indispen- 3 — A área da concessão abrange todo o território do sável ao seu funcionamento; c) Instalações de telecomunicações, telemedida e tele- continente. comando afetas à distribuição. Base III Prazo da concessão 2 — Consideram-se ainda afetos à concessão: 1 — A concessão tem a duração de 35 anos contados a a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se partir da data da celebração do respetivo contrato. implantem os bens referidos no número anterior, assim 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse pú- como as servidões constituídas; blico o justificar. b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao de- 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser sempenho das atividades objeto da concessão. comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos rela- 3 — As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de tivamente ao termo do prazo da concessão. locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega 4 — O disposto no número anterior não impede que o de eletricidade, bem como os direitos de distribuição atra- concedente e a concessionária acordem, até ao termo do vés de redes situadas no exterior da área da concessão. respetivo prazo, na renovação da concessão. Base VII Base IV Instalações da rede de média e alta tensão Serviço público 1 — A rede de média e alta tensão é constituída pelas 1 — A concessão é exercida em regime de serviço pú- instalações de: blico, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. a) Receção da eletricidade produzida por centros eletro- 2 — No âmbito da concessão, a concessionária deve produtores a ela ligados, da RNT e através das interligações; desempenhar as atividades de acordo com as exigências b) Transmissão de eletricidade; de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do c) Entrega de eletricidade a distribuidores em BT, in- serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios cluindo os equipamentos de controlo e medição; d) Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico. em alta e média tensão, incluindo os equipamentos de 3 — A concessão é atribuída mediante contrato de con- controlo e medição. cessão, no qual outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado. 2 — Fazem igualmente parte da rede de alta e média tensão os equipamentos de controlo e medição instalados Base V nos pontos de ligação de centros eletroprodutores que Princípios aplicáveis às relações com a concessionária tenham uma potência instalada inferior a 10 MVA e que da RNT, produtores, distribuidores em BT, comercializadores estejam ligados fisicamente à RND. e outros utilizadores das redes 3 — As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a 1 — A concessionária não pode estabelecer diferenças elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à de tratamento nas suas relações com os produtores, distri- RND ser especificados nos documentos que aprovam o res- buidores em BT, comercializadores e outros utilizadores da petivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de Base VIII uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem Interligações da RND como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionadas pela DGEG, pelas direções regionais de As interligações da RND são constituídas pelas linhas de economia e pela ERSE em função das suas competências. AT e MT que estabelecem as ligações na rede interligada. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(123) Base IX putável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor Inventário do património em BT ou ao cliente ligado à RND. 1 — A concessionária deve elaborar um inventário do Base XIV património afeto à concessão, que mantém atualizado e à Interrupções por razões de interesse público ou de serviço disposição do concedente. 2 — No inventário a que se refere o número anterior 1 — A receção ou a entrega de eletricidade pode ser mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os interrompida por razões de interesse público, nomeada- bens afetos à concessão. mente quando se trate da execução de planos nacionais de 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne- emergência energética declarada ao abrigo de legislação cessários às atividades concedidas são abatidos ao inven- específica. tário da concessão, nos termos previstos no contrato de 2 — A interrupção da receção ou da entrega de ele- concessão. tricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa Base X de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação Manutenção dos bens e meios afetos à concessão ou conservação da rede desde que tenham sido esgota- das todas as possibilidades de alimentação alternativa. A concessionária deve, durante o prazo de vigência da 3 — Na ocorrência do disposto nos números anteriores, concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de a concessionária deve avisar com a antecedência mínima funcionamento, conservação e segurança os bens e meios de 36 horas o distribuidor em BT e os clientes ligados a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações à RND que possam vir a ser afetados, salvo no caso da e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens concedido. torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para ga- Base XI rantir a segurança do sistema elétrico. Propriedade ou posse dos bens 4 — A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária, caso 1 — A concessionária detém a propriedade ou posse dos esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar bens que integram a concessão até à extinção desta. tais situações, de acordo com a avaliação das entidades 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos competentes. revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases. Base XV Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente CAPÍTULO III 1 — A concessionária pode interromper a entrega de Obrigações, responsabilidades e fiscalização eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND da concessionária que causem perturbações que afetem a qualidade de ser- viço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez Base XII identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias Obrigações da concessionária em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos 1 — A concessionária está obrigada ao cumprimento a realizar. do estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe- 2 — A concessionária pode ainda interromper a entrega vereiro, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais. como no contrato de concessão. 2 — A concessionária deve explorar a concessão me- Base XVI diante o exercício das atividades estabelecidas na base II Interrupção da receção de centros eletroprodutores e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais. A concessionária pode interromper a receção da eletri- cidade produzida por produtores que causem perturbações Base XIII que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur- Obrigação de receção e de entrega de eletricidade badoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, 1 — A concessionária é obrigada a receber a eletricidade não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em produzida pelos produtores ligados à RND e a entregar consideração os trabalhos a realizar. eletricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, Base XVII no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Projetos Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. 1 — Constituem obrigação da concessionária a conce- 2 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso ção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por expansão da rede de distribuição de acordo com o estabe- razões de interesse público ou de serviço ou por facto im- lecido nos planos de desenvolvimento. 5588-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 2 — A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente Base XXIII não implica qualquer responsabilidade para este derivada Responsabilidade civil de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão. 1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có- 3 — A aprovação dos projetos é feita através do pro- digo Civil, entende-se que a utilização das instalações cesso de licenciamento previsto no Regulamento de Li- integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da cenças para Instalações Elétricas. concessionária. 2 — A concessionária fica obrigada à contratação de 4 — O planeamento das redes de distribuição em AT um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos e MT processa-se nos termos estabelecidos na legisla- danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes ção aplicável e no Regulamento de Operação das Redes. de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do membro do Base XVIII Governo responsável pela área da energia, atualizável anu- Normas gerais relativas ao atravessamento almente de acordo com o índice de preços no consumidor, de terrenos públicos ou de particulares sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. No atravessamento de terrenos do domínio público ou 3 — O capital seguro pode ser revisto em função de de particulares, a concessionária deve adotar os procedi- alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à grau de risco. reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos 4 — A concessionária deve apresentar na DGEG os executados. documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior. Base XIX Base XXIV Cumprimento dos regulamentos Medidas de proteção No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos 1 — Quando se verifique uma situação de emergência aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segu- Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Co- rança. merciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interli- 2 — Em situações graves, a concessionária deve, de gações e o Regulamento da Qualidade de Serviço. imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à direção regional Base XX de economia respetiva, à câmara municipal e à autoridade Informações policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Proteção Civil. 1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe. CAPÍTULO IV 2 — A concessionária tem igualmente a obrigação de Direitos da concessionária fornecer à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas Base XXV previstos. Utilização do domínio público Base XXI 1 — No estabelecimento de instalações da rede de dis- tribuição ou de outras infraestruturas integrantes da con- Fiscalização cessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en- do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio tidades, nomeadamente à ERSE, cabe à DGEG a fiscali- público, nos termos da lei. zação da concessão, nomeadamente do cumprimento das 2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no nú- disposições legais e do contrato de concessão. mero anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei. concessionária deve prestar todas as informações e facul- tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem Base XXVI como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações. Expropriações e servidões A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a Base XXII constituição de servidões após a aprovação pela entidade Auditoria licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou instalações da rede de distribuição, nos O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria termos da legislação aplicável, cabendo à concessioná- da DGEG e da ERSE, em função das suas competências. ria o pagamento das indemnizações a que derem lugar. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(125) Base XXVII tivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí Remuneração derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha Pela exploração da concessão é assegurada à concessio- posto na superação das consequências. nária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tari- 2 — A aplicação das multas previstas no número anterior fário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro é da competência do diretor-geral de energia e geologia. nas condições de uma gestão eficiente. 3 — As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, de- corridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levan- CAPÍTULO V tadas da caução a que se refere a base XVIII desde que o Garantias do cumprimento do contrato de concessão levantamento seja precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta Base XXVIII do diretor-geral de energia e geologia. 4 — O pagamento das multas não isenta a concessio- Caução nária da responsabilidade civil, criminal ou contraordena- 1 — Para a garantia do cumprimento dos deveres emer- cional em que incorrer. gentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o membro do Governo responsável pela área da ener- Base XXXI gia assim o determinar, prestar uma caução no valor até Sequestro € 25 000 000. 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago 1 — O concedente, mediante despacho do membro e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri- do Governo responsável pela área da energia, pode to- mento das obrigações contratuais, pode ser determinado o mar conta da concessão quando se verificarem graves recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- deficiências na respetiva organização e no funcionamento cial, mediante despacho do membro do Governo respon- ou no estado geral das instalações e dos equipamentos sável pela área da energia. que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou 3 — A eventual diminuição da caução, por força de qualidade do serviço. levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de os encargos que resultarem para o concedente do exercí- proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado cio da concessão, bem como as despesas extraordinárias a partir da data de utilização. necessárias ao restabelecimento da normalidade. 4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data 3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o con- da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com cedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício decurso daquele prazo. da concessão. 5 — A caução pode ser prestada por depósito em di- 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- nheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser mar esse exercício, pode o membro do Governo respon- previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra sável pela área da energia determinar a imediata resolução forma prevista na lei. do contrato de concessão. 5 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- Base XXIX cício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo res- Responsabilidade da concessionária por incumprimento ponsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou 1 — Por violação do contrato de concessão, a conces- determinar a imediata resolução do contrato de concessão. sionária incorre em responsabilidade perante o concedente. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre CAPÍTULO VI que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência. Alteração e extinção do contrato de concessão 3 — A concessionária deve informar a DGEG o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto pre- Base XXXII visto no número anterior, por qualquer meio de comunica- Alteração do contrato de concessão ção adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para 1 — As cláusulas do contrato de concessão podem ser fazer face à situação ocorrida. alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não 4 — Na situação prevista no número anterior, a con- envolva a violação do regime jurídico da concessão nem cessionária deve tomar imediatamente as medidas que implique a derrogação das presentes bases. sejam necessárias para assegurar a retoma normal das 2 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação obrigações suspensas. da concessão às exigências da regularidade, continuidade e qualidade do serviço público ou por alteração do regime Base XXX de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente Multas contratuais reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração. 1 — Pelo incumprimento de obrigações assumidas no 3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária significativamente as condições de exploração, o conce- ser punida com multa até € 10 000 000, variando o respe- dente compromete-se a promover a reposição do equilí- 5588-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 brio contratual desde que a concessionária, neste último lhes for determinado, nunca superior a três meses, propo- caso, faça prova de não poder prover a tal reposição re- rem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde correndo aos meios resultantes de uma correta e prudente que o concedente com ela concorde. gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente. 5 — A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de Base XXXIII exclusivo que decorra da transposição para o direito por- Extinção da concessão tuguês de legislação da União Europeia. 6 — A resolução do contrato de concessão produz os 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o Es- seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte tado e a concessionária, por resolução, por resgate e por por carta registada com aviso de receção. decurso do prazo. 7 — As penalidades por resolução do contrato de con- 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o cessão, bem como as eventuais indemnizações, são esta- Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afetos, belecidas no contrato de concessão. nos termos das presentes bases. 3 — Da transmissão prevista no número anterior Base XXXV excluem-se, além dos bens e meios não afetos à conces- Resgate da concessão são, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe 1 — O Estado pode resgatar a concessão sempre que seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não sejam 10 anos sobre a data de início do respetivo prazo. houver declaração em contrário pelo membro do Governo 2 — O resgate da concessão processa-se mediante carta responsável pela área da energia. registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano 4 — A tomada de posse da concessão pelo Estado é de antecedência em relação à data da efetivação do resgate. precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, reali- 3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o Es- zada pela DGEG, a que assistem representantes da con- tado assume todos os bens e meios que estejam afetos à cessionária. concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de Base XXXIV aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Resolução do contrato por incumprimento Governo responsável pela área da energia. 4 — A assunção de obrigações por parte do Estado é 1 — O concedente, pelo membro do Governo responsá- feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a conces- vel pela área da energia, pode resolver o contrato quando sionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham ocorra qualquer dos seguintes factos: exorbitado da gestão normal da concessão. a) Desvio do objeto da concessão; 5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma b) Suspensão da atividade objeto da concessão; indemnização determinada por uma terceira entidade es- c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, colhida por acordo entre o concedente e a concessionária, repetida desobediência às determinações do concedente devendo a fixação do montante da indemnização atender ao ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, sanções aplicadas; e ao valor de eventuais lucros cessantes. d) Recusa em proceder às adequadas conservação e 6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número reparação das infraestruturas ou ainda à necessária am- anterior entende-se líquido de amortizações e de comparti- pliação da rede; cipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo- e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos -se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. fixados; 7 — Na determinação da indemnização apenas devem f) Falência da concessionária; ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela g) Transmissão da concessão ou subconcessão não au- ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade. torizada; 8 — Para os efeitos do cálculo da indemnização pre- h) Violação grave das cláusulas do contrato; vista na presente base, o valor dos bens que se encon- i) Recusa da reconstituição atempada da caução. trem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocor- reparação é determinado de acordo com o seu estado de ridos por motivos de força maior, os que o concedente, funcionamento efetivo. pelo membro do Governo responsável pela área da energia, aceite como justificados. Base XXXVI 3 — Quando as faltas forem causadas por mera negli- Extinção da concessão por decurso do prazo gência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a con- 1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respe- cessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, tivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou presentes bases. reparar as consequências da sua negligência. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do respetivo 4 — No caso de pretender resolver o contrato, desig- prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização nadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o con- correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à cedente deve ainda notificar os principais credores da concessão por ela adquiridos com referência ao último ba- concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(127) Base XXXVII contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são Procedimento para termo da concessão sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração. 1 — O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos 3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão convenientes para assegurar a continuação do serviço no pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, na lei. durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu ANEXO V contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço. (a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º) 2 — Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite CAPÍTULO I máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual. Disposições e princípios gerais Base XXXVIII Base I Transmissão e oneração de concessão Objeto da concessão 1 — Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou con- 1 — A concessão tem por objeto o estabelecimento tratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização e a exploração da rede municipal de distribuição de do membro do Governo responsável pela área da energia, eletricidade em BT em regime de serviço público, em transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a exclusivo. concessão. 2 — Mediante autorização da câmara municipal, soli- 2 — É equiparada à transmissão da concessão a alie- citada caso a caso, a concessionária pode exercer outras nação de ações contra o disposto nos respetivos estatutos. atividades com fundamento no proveito daí resultante para 3 — No caso de subconcessão, total ou parcial, quando o interesse da concessão. autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. Base II 4 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem Âmbito da concessão ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi- 1 — A concessão da rede municipal de distribuição de -los-á desde que o membro do Governo responsável pela eletricidade em BT integra a operação da respetiva rede área da energia haja autorizado a sua contratação pela e compreende: concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e a) A exploração e a manutenção da rede de distribuição; não cumpridas. b) A gestão dos fluxos de eletricidade na rede; c) O planeamento, a construção e a gestão técnica da rede. CAPÍTULO VII 2 — A área da concessão não pode ser superior à área Composição de litígios de um município ou de um grupo de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor. Base XXXIX Base III Litígios entre o concedente e a concessionária Prazo da concessão O concedente e a concessionária podem celebrar conven- ções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo 1 — A concessão tem a duração de 20 anos contados a a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer partir da data da celebração do respetivo contrato. questões emergentes do contrato de concessão. 2 — O prazo de concessão é estabelecido no caderno de encargos do concurso para a atribuição da respetiva Base XL concessão. Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição Base IV Serviço público 1 — A concessionária, os produtores, os distribuidores em BT, os comercializadores de eletricidade e a conces- 1 — A concessão é exercida em regime de serviço pú- sionária da RNT, bem como outras entidades que se en- blico, sendo as suas atividades consideradas, para todos contrem ligadas à RND, podem celebrar convenções de os efeitos, de utilidade pública. arbitragem para solução dos litígios emergentes dos res- 2 — No âmbito da concessão, a concessionária deve petivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos desempenhar as atividades de acordo com as exigências termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais. de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do 2 — Os atos da concessionária praticados por via ad- serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios ministrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico. 5588-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Base V locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega Princípios aplicáveis às relações com os produtores, de eletricidade, bem como os direitos de distribuição atra- o distribuidor em AT e MT, os comercializadores vés de redes situadas no exterior da área da concessão. e outros utilizadores das redes Base IX 1 — A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, os distribui- Instalações da rede de baixa tensão dores em AT e MT, os comercializadores e outros utilizadores 1 — A rede de baixa tensão é constituída pelas insta- da sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou lações de: regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem a) Receção da eletricidade produzida por produtores a como de condicionalismos de natureza contratual, desde ela ligados e da RND; que sancionadas pela DGEG, pelas direções regionais de b) Transmissão de eletricidade; economia e pela ERSE, em função das suas competências. c) Entrega de eletricidade a clientes abastecidos em 2 — A concessionária deve manter um registo de quei- baixa tensão. xas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades re- feridas no número anterior. 2 — As instalações referidas no número anterior integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que Base VI se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respe- Contrato de concessão tivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para as 1 — A concessão é atribuída mediante contrato de con- Instalações Elétricas. cessão celebrado entre o município concedente, outorgado Base X pela respetiva câmara municipal, e a entidade adjudicatária selecionada na sequência da realização de concurso público. Inventário do património 2 — O contrato de concessão tem por base um contrato- 1 — A concessionária deve elaborar um inventário do -tipo aprovado por portaria dos membros do Governo património afeto à concessão, que mantém atualizado e à responsáveis pelas áreas da energia, das finanças e da disposição do concedente. administração interna, ouvida a Associação Nacional dos 2 — No inventário a que se refere o número anterior Municípios Portugueses e a ERSE. devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão. Base VII 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desneces- Remuneração das concessões sários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão nos termos do respetivo contrato. Os municípios concedentes têm direito, de acordo com os termos previstos no artigo 44.º do corpo do presente Base XI decreto-lei, a receber das concessionárias o pagamento de uma remuneração anual. Manutenção dos bens e meios afetos à concessão A concessionária deve, durante o prazo de vigência da CAPÍTULO II concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de fun- cionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela Bens e meios afetos à concessão afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adap- tações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido. Base VIII Bens da concessão Base XII Propriedade ou posse dos bens 1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de baixa tensão e as interligações, de- 1 — Sem prejuízo dos bens do concedente afetos à signadamente: concessão, a concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão. a) Linhas, cabos e ramais de BT; 2 — Com a extinção da concessão os bens a ela afetos rever- b) Postos de transformação e instalações anexas; tem para o município nos termos previstos nas presentes bases. c) Rede de iluminação pública; 3 — Excluem-se da transmissão referida no número d) Instalações de telecomunicações, telemedida e tele- anterior os bens que integram o domínio do Estado. comando afetas à distribuição em BT. 2 — Consideram-se ainda afetos à concessão: CAPÍTULO III a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se Obrigações, responsabilidades e fiscalização implantem os bens referidos no número anterior, assim da concessionária como as servidões constituídas; b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao de- Base XIII sempenho das atividades objeto da concessão. Obrigações da concessionária 3 — As relações jurídicas diretamente relacionadas com A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabe- a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de lecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no corpo Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(129) do decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão. tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur- badoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, Base XIV não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em Obrigação de receção e de entrega de eletricidade consideração os trabalhos a realizar. 1 — A concessionária é obrigada a receber a eletricidade Base XVIII produzida pelos produtores ligados à RMD e a entregar eletricidade aos clientes ligados à RMD, nas condições Planos de desenvolvimento estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de con- 1 — A concessionária deve elaborar o plano de desen- cessão, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regu- volvimento da rede de distribuição em BT, nos termos lamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais estabelecidos no contrato de concessão. e no Regulamento da Qualidade de Serviço. 2 — A concessionária deve observar, na remodelação 2 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso e na expansão da rede, os prazos de execução adequados fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas à satisfação das necessidades de comercialização de ele- por razões de interesse público ou de serviço ou por facto tricidade. imputável ao cliente. Base XIX Base XV Projetos Interrupções por razões de interesse público ou de serviço 1 — Constitui obrigação da concessionária a conceção 1 — A receção ou a entrega de eletricidade podem ser in- e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e ex- terrompidas por razões de interesse público, nomeadamente pansão da rede de distribuição. quando se trate da execução de planos nacionais de emergên- 2 — A aprovação de quaisquer projetos pela entidade cia energética declarada ao abrigo de legislação específica. administrativa competente não implica qualquer respon- 2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletri- sabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da cidade por razões de serviço num determinado ponto de inadequação das instalações e do equipamento ao serviço entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de da concessão. realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas 3 — A aprovação dos projetos é feita através do pro- as possibilidades de alimentação alternativa. cesso de licenciamento previsto no Regulamento de Li- 3 — Na ocorrência do disposto nos números anteriores, cenças para Instalações Elétricas. a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas os clientes ligados à rede municipal de distribui- Base XX ção de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados, Normas gerais relativas ao atravessamento salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de de terrenos públicos ou de particulares pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade No atravessamento de terrenos do domínio público ou urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, de particulares, a concessionária deve adotar os procedi- para garantir a segurança do sistema elétrico. mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à 4 — A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situa- executados. ções, de acordo com a avaliação das entidades competentes. Base XXI Base XVI Cumprimento dos regulamentos Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente No estabelecimento e na exploração da concessão, a 1 — A concessionária pode interromper a entrega de concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos eletricidade a clientes ligados à rede municipal de distri- aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de buição de eletricidade em BT que causem perturbações Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Co- tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur- merciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interli- badoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, gações e o Regulamento da Qualidade de Serviço. não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar. Base XXII 2 — A concessionária pode ainda interromper a entrega Informações de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais, 1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer na observância do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho. à câmara municipal do município concedente todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever Base XVII solicitar-lhe. 2 — A concessionária tem igualmente a obrigação de Interrupção da receção de produtores em BT fornecer à DGEG, às direções regionais de economia e à A concessionária pode interromper a receção da eletri- ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra cidade produzida por produtores que causem perturbações as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos. 5588-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 Base XXIII 2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no Fiscalização número anterior resulta da aprovação dos respetivos pro- jetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- nos termos da lei. dades, cabe à câmara municipal do município concedente 3 — As condições de utilização dos bens do município a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumpri- concedente constam do respetivo contrato de concessão. mento das disposições legais e do contrato de concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Base XXVIII concessionária deve prestar todas as informações e facul- tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem Expropriações e servidões como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a a quaisquer instalações. constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das Base XXIV infraestruturas ou das instalações da rede de distribuição, Auditoria nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessio- nária o pagamento das indemnizações a que derem lugar. O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGEG, da respetiva direção regional de economia e da ERSE, Base XXIX bem como do concedente, em função das suas competências. Remuneração Base XXV Pela exploração da concessão é assegurada à concessio- Responsabilidade civil nária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tari- fário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro 1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código nas condições de uma gestão eficiente. Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária. 2 — A concessionária fica obrigada à contratação de CAPÍTULO V um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes Garantias do cumprimento do contrato de concessão de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara Base XXX municipal, atualizável anualmente de acordo com o índice Caução de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 1 — Para a garantia do cumprimento dos deveres emer- 3 — O capital seguro pode ser revisto em função das altera- gentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se ções que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco. a respetiva câmara municipal assim o determinar, prestar 4 — A concessionária deve apresentar na câmara muni- uma caução até ao valor máximo de € 250 000, nos ter- cipal os documentos comprovativos da celebração do se- mos da portaria que aprovar o contrato-tipo de concessão. guro, bem como da atualização referida no número anterior. 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri- Base XXVI mento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- Medidas de proteção cial, mediante despacho do presidente da câmara municipal. 1 — Quando se verifique uma situação de emergência 3 — A eventual diminuição da caução, por força de que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número concessionária promover todas as medidas que entender ne- anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de cessárias para repor as adequadas condições de segurança. proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado 2 — Em situações graves, a concessionária deve, de a partir da data de utilização. imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às 4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data entidades competentes, nomeadamente à direção regional da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com de economia respetiva, à câmara municipal e à autoridade o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, decurso daquele prazo. ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Proteção Civil. 5 — A caução pode ser prestada por depósito em di- nheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por CAPÍTULO IV qualquer outra forma prevista na lei. Direitos da concessionária 6 — O estabelecido nesta base não se aplica aos con- tratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor Base XXVII do presente decreto-lei. Utilização do domínio público Base XXXI 1 — No estabelecimento de instalações da rede de distri- Responsabilidade da concessionária por incumprimento buição ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do domínio 1 — Por violação do contrato de concessão, a concessio- municipal e do Estado, nos termos da lei. nária incorre em responsabilidade perante o concedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(131) 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre CAPÍTULO VI que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência. Alteração e extinção do contrato de concessão 3 — A concessionária deve informar a câmara mu- nicipal o mais rapidamente possível da ocorrência de Base XXXIV qualquer facto previsto no número anterior, por qual- Alteração do contrato de concessão quer meio de comunicação adequado, devendo confir- mar por carta na qual indique as medidas essenciais 1 — As cláusulas do contrato de concessão podem ser que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não ocorrida. envolva a violação do regime jurídico da concessão nem 4 — Na situação prevista no número anterior, a con- implique a derrogação das presentes bases. cessionária deve tomar imediatamente as medidas que 2 — Com o objetivo de assegurar a permanente ade- sejam necessárias para assegurar a retoma normal das quação da concessão às exigências da regularidade, da obrigações suspensas. continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da trans- Base XXXII posição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as Multas contratuais condições da sua exploração. 1 — Pelo incumprimento de obrigações assumidas no 3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária significativamente as condições de exploração, o conce- ser punida com multa até € 50 000, variando o respetivo dente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio montante em função do grau de culpa, dos riscos daí deriva- contratual desde que a concessionária, neste último caso, dos para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo efetivamente causados e da diligência que tenha posto na aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão superação das consequências. financeira e a prova seja aceite pelo concedente. 2 — A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara mu- Base XXXV nicipal. Extinção da concessão 3 — As multas que não forem pagas voluntariamente 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o muni- ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, de- cípio e a concessionária, por resolução, por resgate e por corridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levan- decurso do prazo. tadas da caução a que se refere a base XVIII desde que o 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para levantamento seja precedido de despacho do presidente o município dos bens e meios a ela afetos nos termos das da câmara municipal. presentes bases. 4 — O pagamento das multas não isenta a concessio- 3 — Da transmissão prevista no número anterior nária da responsabilidade civil, criminal ou contraordena- excluem-se, além dos bens e meios não afetos à con- cional em que incorrer. cessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento Base XXXIII lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se pre- Sequestro sume se decorrido um ano sobre a extinção da conces- 1 — O concedente, mediante deliberação dos órgãos são não houver declaração em contrário pela câmara competentes do município, pode tomar conta da con- municipal. cessão quando se verificarem graves deficiências na 4 — A tomada de posse da concessão pelo município é respetiva organização e no funcionamento ou no estado precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, reali- geral das instalações e dos equipamentos que sejam zada pela câmara municipal, a que assistem representantes suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade da concessionária. do serviço. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta Base XXXVI os encargos que resultarem para o concedente do exercí- Resolução do contrato por incumprimento cio da concessão, bem como as despesas extraordinárias 1 — O concedente, na sequência de deliberação dos necessárias ao restabelecimento da normalidade. seus órgãos competentes, pode resolver o contrato quando 3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o con- ocorra qualquer dos seguintes factos: cedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício a) Desvio do objeto da concessão; da concessão. b) Suspensão da atividade objeto da concessão; 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, mar esse exercício, pode a câmara municipal determinar repetida desobediência às determinações do concedente a imediata resolução do contrato de concessão. ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos 5 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as cício da concessão e continuarem a verificar-se graves sanções aplicadas; deficiências no mesmo, pode ser ordenado novo seques- d) Recusa em proceder às adequadas conservação e tro ou determinada a imediata resolução do contrato de reparação das infraestruturas ou ainda à necessária am- concessão. pliação da rede; 5588-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos dido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo fixados; concedente. f) Falência da concessionária; 7 — Na determinação da indemnização apenas devem g) Transmissão da concessão ou subconcessão não au- ser considerados os bens que tenham sido aprovados torizada; pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de ele- h) Violação grave das cláusulas do contrato; tricidade. i) Recusa da reconstituição atempada da caução. 8 — Para os efeitos do cálculo da indemnização pre- vista na presente base, o valor dos bens que se encon- 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocor- trem anormalmente depreciados ou deteriorados devido ridos por motivos de força maior. a deficiências da concessionária na sua manutenção ou 3 — Quando as faltas forem causadas por mera negli- reparação é determinado de acordo com o seu estado de gência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde funcionamento efetivo. o contrato de concessão sem previamente avisar a con- cessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, Base XXXVIII cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou Extinção da concessão por decurso do prazo reparar as consequências da sua negligência. 4 — No caso de pretender resolver o contrato, desig- 1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo nadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o con- prazo, transmitindo-se para o concedente nos termos das cedente deve ainda notificar os principais credores da presentes bases. concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que 2 — Cessando a concessão pelo decurso do respetivo lhes for determinado, nunca superior a três meses, propo- prazo, o concedente paga à concessionária uma indem- rem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde nização correspondente ao valor contabilístico dos bens que o concedente com ela concorde. afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao 5 — A concessionária não pode resolver o contrato de último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da concessão com fundamento na alteração do regime de base anterior. exclusivo que decorra da transposição para o direito por- tuguês de legislação da União Europeia. Base XXXIX 6 — A resolução do contrato de concessão produz os Procedimento para termo da concessão seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada e com aviso de receção. 1 — O concedente reserva-se o direito de tomar nos 7 — As penalidades por resolução do contrato de con- últimos dois anos do prazo da concessão as providências cessão, bem como as eventuais indemnizações, são esta- que julgar convenientes para assegurar a continuação do belecidas no contrato de concessão. serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência pro- Base XXXVII gressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada Resgate da concessão da gestão do serviço. 1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre 2 — Se no termo da concessão o concedente não que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada prazo. da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar 2 — O resgate da concessão processa-se mediante carta a continuação do contrato de concessão com a conces- registada e com aviso de receção com, pelo menos, um sionária, até ao limite máximo de um ano, mediante ano de antecedência em relação à data da efetivação do arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro resgate. título contratual. 3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o conce- dente assume todos os bens e meios que estejam afetos à Base XL concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham Transmissão e oneração de concessão sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso desde que tenham sido autorizados pela câmara 1 — Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou con- municipal. tratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização 4 — A assunção de obrigações por parte do concedente da câmara municipal, transmitir, subconceder ou onerar, é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a por qualquer forma, a concessão. concessionária pelas obrigações por esta contraídas que 2 — É equiparada à transmissão da concessão a alie- tenham exorbitado da gestão normal da concessão. nação de ações contra o disposto nos respetivos estatutos. 5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma 3 — No caso de subconcessão, total ou parcial, quando indemnização determinada por uma terceira entidade es- autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua colhida por acordo entre o concedente e a concessionária, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de conces- devendo a fixação do montante da indemnização atender ao são. valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos 4 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição e ao valor de eventuais lucros cessantes. de bens das respetivas infraestruturas, o município assumi- 6 — O valor contabilístico dos bens referidos no nú- -los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pela mero anterior entende-se líquido de amortizações e de concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e comparticipações financeiras e subsídios a fundo per- não cumpridas. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 5588-(133) CAPÍTULO VII da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento cri- Composição de litígios minal. Base XLI ... (local), ... (data), ... (assinatura). Litígios entre o concedente e a concessionária (Nome e qualidade.) O concedente e a concessionária podem celebrar conven- ANEXO VII ções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º] questões emergentes do contrato de concessão. Medidas de proteção dos consumidores Base XLII 1 — Sem prejuízo de outras medidas destinadas a asse- Litígios entre a concessionária e os utilizadores gurar a proteção dos consumidores decorrentes da legisla- da rede de distribuição ção e dos regulamentos aplicáveis, os comercializadores 1 — A concessionária, os produtores, o distribuidor em devem garantir aos clientes domésticos o direito a um AT e MT, os comercializadores de eletricidade e os con- contrato de fornecimento de energia elétrica que especifi- sumidores, bem como outras entidades que se encontrem que, designadamente: ligadas à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT, podem celebrar convenções de arbitragem para a) A identidade e o endereço do fornecedor; solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial; no Regulamento de Relações Comerciais. c) Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo 2 — Os atos da concessionária praticados por via ad- desses serviços; ministrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o d) Os meios através dos quais podem ser obtidas infor- contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são mações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manu- sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, tenção aplicáveis; ao respetivo conselho de administração. e) A duração do contrato, as condições de renovação 3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual e termo dos serviços e do contrato e a existência de um da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão eventual direito de resolução; pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei. f) Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contra- ANEXO VI tados não forem atingidos; e g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º] deve ser acessível, simples e eficaz. Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício 2 — As condições contratuais devem ser equitativas da atividade de comercialização de eletricidade e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do 1 — ... (nome, número de documento de identificação e contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de morada), na qualidade de representante legal de... (firma, intermediários, as referidas informações são igualmente número de identificação de pessoa coletiva, sede ou es- prestadas antes da celebração do contrato. tabelecimento principal no território nacional e código 3 — (Revogado.) de acesso à certidão permanente de registo comercial), 4 — Os consumidores devem receber informações requerente do registo para a atividade de comercialização transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que condições normais de acesso e utilização dos serviços de a sua representada: eletricidade. a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase 5 — Os consumidores devem dispor de uma ampla de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer di- a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ferença nos termos e nas condições deve refletir os custos ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. processo pendente; As condições gerais devem ser equitativas e transparentes b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os perante a administração nacional; comercializadores não podem utilizar métodos de venda c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades abusivos ou enganadores. no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em 6 — Os consumidores não devem ser obrigados a efe- violação das regras aplicáveis de separação de atividades. tuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente 2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a assumidos. prestação de falsas declarações implica a não obtenção do 7 — Os consumidores devem dispor de procedimentos registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção aces- sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando sória de privação do exercício do direito de exercer a ati- justificado, um sistema de reembolso e de indemnização vidade de comercialização ou outra no âmbito dos setores por eventual prejuízo. 5588-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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