Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 193

Data
2016-10-01

Texto integral (41 927 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 7 de outubro de 2016 Número 193 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 82/2016: Ratifica o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3486 Decreto do Presidente da República n.º 83/2016: Confirma a exoneração do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante José Domingos Pereira da Cunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3486 Decreto do Presidente da República n.º 84/2016: Confirma a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante António Maria Mendes Calado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3486 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016: Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3486 Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 261/2016: Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente . . . . . . 3513 Finanças e Saúde Portaria n.º 262/2016: Regulamenta a remuneração específica atribuída às farmácias, por dispensa de medicamentos comparticipados, em função da redução dos preços de referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3514 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016: A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3515 3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA tituição, aprovar o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em Decreto do Presidente da República n.º 82/2016 29 de junho de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução certificada em língua de 7 de outubro portuguesa, se publica em anexo. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Aprovada em 20 de julho de 2016. tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo É ratificado o Acordo Constitutivo do Banco Asiático Ferro Rodrigues. de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015, aprovado pela Resolução da As- sembleia da República n.º 198/2016, em 20 de julho de 2016. ASIAN INFRASTRUCTURE INVESTMENT BANK Assinado em 27 de setembro de 2016. Articles of Agreement Publique-se. Final text O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Adopted at 5th Chief Negotiators’ Meeting Referendado em 30 de setembro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. May 22, 2015 The countries on whose behalf the present Agreement Decreto do Presidente da República n.º 83/2016 is signed agree as follows: de 7 de outubro Considering the importance of regional cooperation to sustain growth and promote economic and social develo- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 pment of the economies in Asia and thereby contribute to do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, regional resilience against potential financial crises and alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de other external shocks in the context of globalization; setembro, o seguinte: Acknowledging the significance of infrastructure deve- É confirmada a exoneração do cargo de Vice-Chefe do lopment in expanding regional connectivity and improving Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante José Domin- regional integration, thereby promoting economic growth gos Pereira da Cunha, efetuada por despacho do Ministro and sustaining social development for the people in Asia, da Defesa Nacional de 3 de outubro de 2016, por transitar and contributing to global economic dynamism; para a situação de reserva. Realizing that the considerable long-term need for finan- Assinado em 4 de outubro de 2016. cing infrastructure development in Asia will be met more adequately by a partnership among existing multilateral Publique-se. development banks and the Asian Infrastructure Investment O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Bank (hereinafter referred to as the “Bank”); Convinced that the establishment of the Bank as a mul- Decreto do Presidente da República n.º 84/2016 tilateral financial institution focused on infrastructure de- velopment will help to mobilize much needed additional de 7 de outubro resources from inside and outside Asia and to remove the O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 financing bottlenecks faced by the individual economies do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, in Asia, and will complement the existing multilateral de- alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de velopment banks, to promote sustained and stable growth setembro, o seguinte: in Asia: É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante António Have agreed to establish the Bank, which shall operate Maria Mendes Calado, efetuada por despacho do Ministro in accordance with the following: da Defesa Nacional de 3 de outubro de 2016, com efeitos a partir da data de tomada de posse. CHAPTER I Assinado em 4 de outubro de 2016. Purpose, functions and membership Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Article 1 Purpose ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — The purpose of the Bank shall be to: (i) foster sus- tainable economic development, create wealth and improve Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016 infrastructure connectivity in Asia by investing in infras- tructure and other productive sectors; and (ii) promote Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático regional cooperation and partnership in addressing deve- de Investimento em Infraestrutura, lopment challenges by working in close collaboration with assinado em Pequim em 29 de junho de 2015 other multilateral and bilateral development institutions. A Assembleia da República resolve, nos termos da 2 — Wherever used in this Agreement, references to alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- “Asia” and “region” shall include the geographical regions Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3487 and composition classified as Asia and Oceania by the value of 100,000 dollars ($100,000) each, which shall be United Nations, except as otherwise decided by the Board available for subscription only by members in accordance of Governors. with the provisions of article 5. Article 2 2 — The original authorized capital stock shall be Functions divided into paid-in shares and callable shares. Shares having an aggregate par value of twenty billion dollars To implement its purpose, the Bank shall have the follo- ($20,000,000,000) shall be paid-in shares, and shares wing functions: having an aggregate par value of eighty billion dollars (i) To promote investment in the region of public and ($80,000,000,000) shall be callable. private capital for development purposes, in particular 3 — The authorized capital stock of the Bank may be for development of infrastructure and other productive increased by the Board of Governors by a Super Majority sectors; vote as provided in article 28, at such time and under such (ii) To utilize the resources at its disposal for financing terms and conditions as it may deem advisable, including such development in the region, including those projects the proportion between paid-in and callable shares. and programs which will contribute most effectively to 4 — The term “dollar” and the symbol “$” wherever used the harmonious economic growth of the region as a whole in this Agreement shall be understood as being the official and having special regard to the needs of less developed currency of payment of the United States of America. members in the region; (iii) To encourage private investment in projects, en- Article 5 terprises and activities contributing to economic develop- Subscription of shares ment in the region, in particular in infrastructure and other productive sectors, and to supplement private investment 1 — Each member shall subscribe to shares of the ca- when private capital is not available on reasonable terms pital stock of the Bank. Each subscription to the original and conditions; and authorized capital stock shall be for paid-in shares and (iv) To undertake such other activities and provide such callable shares in the proportion two (2) to eight (8). The other services as may further these functions. initial number of shares available to be subscribed by coun- tries which become members in accordance with article 58 Article 3 shall be that set forth in Schedule A. 2 — The initial number of shares to be subscribed by Membership countries which are admitted to membership in accor- 1 — Membership in the Bank shall be open to members dance with paragraph 2 of article 3 shall be determined of the International Bank for Reconstruction and Develo- by the Board of Governors; provided, however, that no pment or the Asian Development Bank. such subscription shall be authorized which would have (a) Regional members shall be those members listed in the effect of reducing the percentage of capital stock held Part A of Schedule A and other members included in the by regional members below seventy-five (75) per cent of Asia region in accordance with paragraph 2 of article 1. the total subscribed capital stock, unless otherwise agreed All other members shall be non-regional members. by the Board of Governors by a Super Majority vote as (b) Founding Members shall be those members listed provided in article 28. in Schedule A which, on or before the date specified in 3 — The Board of Governors may, at the request of article 57, shall have signed this Agreement and shall have a member, increase the subscription of such member on fulfilled all other conditions of membership before the final such terms and conditions as the Board may determine by date specified under paragraph 1 of article 58. a Super Majority vote as provided in article 28; provided, 2 — Members of the International Bank for Recons- however, that no such increase in the subscription of any truction and Development or the Asian Development Bank member shall be authorized which would have the effect which do not become members in accordance with arti- of reducing the percentage of capital stock held by regio- cle 58 may be admitted, under such terms and conditions nal members below seventy-five (75) per cent of the total as the Bank shall determine, to membership in the Bank subscribed capital stock, unless otherwise agreed by the by a Special Majority vote of the Board of Governors as Board of Governors by a Super Majority vote as provided provided in article 28. in article 28. 3 — In the case of an applicant which is not sovereign or 4 — The Board of Governors shall at intervals of not not responsible for the conduct of its international relations, more than five (5) years review the capital stock of the application for membership in the Bank shall be presented Bank. In case of an increase in the authorized capital stock, or agreed by the member of the Bank responsible for its each member shall have a reasonable opportunity to subs- international relations. cribe, under such terms and conditions as the Board of Governors shall determine, to a proportion of the increase CHAPTER II of stock equivalent to the proportion which its stock the- retofore subscribed bears to the total subscribed capital Capital stock immediately prior to such increase. No member shall be obligated to subscribe to any part of an increase Article 4 of capital stock. Article 6 Authorized capital Payment of subscriptions 1 — The authorized capital stock of the Bank shall be one hundred billion United States dollars ($100,000,000,000), 1 — Payment of the amount initially subscribed by each divided into one million (1,000,000) shares having a par Signatory to this Agreement which becomes a member in 3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 accordance with article 58 to the paid-in capital stock of (iii) Whenever in the opinion of the Bank, the foreign the Bank shall be made in five (5) installments, of twenty exchange value of a member’s currency has depreciated (20) per cent each of such amount, except as provided in to a significant extent, that member shall pay to the Bank paragraph 5 of this article. The first installment shall be within a reasonable time an additional amount of its cur- paid by each member within thirty (30) days after entry into rency required to maintain the value of all such currency force of this Agreement, or on or before the date of deposit held by the Bank on account of its subscription; on its behalf of its instrument of ratification, acceptance (iv) Whenever in the opinion of the Bank, the foreign or approval in accordance with paragraph 1 of article 58, exchange value of a member’s currency has appreciated whichever is later. The second installment shall become to a significant extent, the Bank shall pay to that member due one (1) year from the entry into force of this Agree- within a reasonable time an amount of that currency re- ment. The remaining three (3) installments shall become quired to adjust the value of all such currency held by the due successively one (1) year from the date on which the Bank on account of its subscription; preceding installment becomes due. (v) The Bank may waive its rights to payment under 2 — Each installment of the payment of initial subscrip- sub-paragraph (iii) and the member may waive its rights tions to the original paid-in capital stock shall be paid in to payment under sub-paragraph (iv). dollars or other convertible currency, except as provided in paragraph 5 of this article. The Bank may at any time 6 — The Bank shall accept from any member paying convert such payments into dollars. All rights, including its subscription under sub-paragraph 5 (b) of this article voting rights, acquired in respect of paid-in and associated promissory notes or other obligations issued by the Gover- callable shares for which such payments are due but have nment of the member, or by the depository designated by not been received shall be suspended until full payment such member, in lieu of the amount to be paid in the cur- is received by the Bank. rency of the member, provided such amount is not required 3 — Payment of the amount subscribed to the callable by the Bank for the conduct of its operations. Such notes or capital stock of the Bank shall be subject to call only as obligations shall be non-negotiable, non-interest-bearing, and when required by the Bank to meet its liabilities. In the and payable to the Bank at par value upon demand. event of such a call, payment may be made at the option of the member in dollars or in the currency required to Article 7 discharge the obligations of the Bank for the purpose of which the call is made. Calls on unpaid subscriptions shall Terms of shares be uniform in percentage on all callable shares. 1 — Shares of stock initially subscribed by members 4 — The Bank shall determine the place for any pay- shall be issued at par. Other shares shall be issued at par ment under this article, provided that, until the inaugural unless the Board of Governors by a Special Majority vote meeting of the Board of Governors, the payment of the as provided in article 28 decides in special circumstances first installment referred to in paragraph 1 of this article to issue them on other terms. shall be made to the Government of the People’s Republic 2 — Shares of stock shall not be pledged or encumbered of China, as Trustee for the Bank. in any manner whatsoever, and they shall be transferable 5 — A member considered as a less developed country for only to the Bank. purposes of this paragraph may pay its subscription under 3 — The liability of the members on shares shall be paragraphs 1 and 2 of this article, as an alternative, either: limited to the unpaid portion of their issue price. (a) Entirely in dollars or other convertible currency in 4 — No member shall be liable, by reason of its mem- up to ten (10) installments, with each such installment bership, for obligations of the Bank. equal to ten (10) percent of the total amount, the first and second installments due as provided in paragraph 1, and Article 8 the third through tenth installments due on the second and Ordinary resources subsequent anniversary dates of the entry into force of this Agreement; or As used in this Agreement, the term “ordinary resour- (b) With a portion in dollars or other convertible cur- ces” of the Bank shall include the following: rency and a portion of up to fifty (50) per cent of each (i) Authorized capital stock of the Bank, including both installment in the currency of the member, following the paid-in and callable shares, subscribed pursuant to article 5; schedule of installments provided in paragraph 1 of this (ii) Funds raised by the Bank by virtue of powers con- article. The following provisions shall apply to payments ferred by paragraph 1 of article 16, to which the commit- under this sub-paragraph (b): ment to calls provided for in paragraph 3 of article 6 is (i) The member shall advise the Bank at the time of subs- applicable; cription under paragraph 1 of this article of the proportion (iii) Funds received in repayment of loans or guarantees of payments to be made in its own currency; made with the resources indicated in sub-paragraphs (i) and (ii) Each payment of a member in its own currency un- (ii) of this article or as returns on equity investments and der this paragraph 5 shall be in such amount as the Bank other types of financing approved under sub-paragraph 2 determines to be equivalent to the full value in terms of (vi) of article 11 made with such resources; dollars of the portion of the subscription being paid. The (iv) Income derived from loans made from the afore- initial payment shall be in such amount as the member mentioned funds or from guarantees to which the com- considers appropriate hereunder but shall be subject to mitment to calls set forth in paragraph 3 of article 6 is such adjustment, to be effected within ninety (90) days applicable; and of the date on which such payment was due, as the Bank (v) Any other funds or income received by the Bank shall determine to be necessary to constitute the full dollar which do not form part of its Special Funds resources equivalent of such payment; referred to in article 17 of this Agreement. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3489 CHAPTER III (iv) By deploying Special Funds resources in accordance with the agreements determining their use; Operations of the Bank (v) By providing technical assistance in accordance with article 15; or Article 9 (vi) Through other types of financing as may be deter- Use of resources mined by the Board of Governors, by a Special Majority vote as provided in article 28. The resources and facilities of the Bank shall be used exclusively to implement the purpose and functions set Article 12 forth, respectively, in articles 1 and 2, and in accordance with sound banking principles. Limitations on ordinary operations 1 — The total amount outstanding of loans, equity Article 10 investments, guarantees and other types of financing Ordinary and special operations provided by the Bank in its ordinary operations under sub-paragraphs 2 (i), (ii), (iii) and (vi) of article 11 shall 1 — The operations of the Bank shall consist of: not at any time be increased, if by such increase the to- (i) Ordinary operations financed from the ordinary re- tal amount of its unimpaired subscribed capital, reserves sources of the Bank, referred to in article 8; and and retained earnings included in its ordinary resources (ii) Special operations financed from the Special Funds would be exceeded. Notwithstanding the provisions of resources referred to in article 17. the preceding sentence, the Board of Governors may, by a Super Majority vote as provided in article 28, determine The two types of operations may separately finance at any time that, based on the Bank’s financial position elements of the same project or program. and financial standing, the limitation under this paragraph 2 — The ordinary resources and the Special Funds re- may be increased, up to 250 % of the Bank’s unimpaired sources of the Bank shall at all times and in all respects subscribed capital, reserves and retained earnings included be held, used, committed, invested or otherwise disposed in its ordinary resources. of entirely separately from each other. The financial state- 2 — The amount of the Bank’s disbursed equity invest- ments of the Bank shall show the ordinary operations and ments shall not at any time exceed an amount correspon- special operations separately. ding to its total unimpaired paid-in subscribed capital and 3 — The ordinary resources of the Bank shall, under general reserves. no circumstances, be charged with, or used to discharge, Article 13 losses or liabilities arising out of special operations or other activities for which Special Funds resources were Operating principles originally used or committed. 4 — Expenses appertaining directly to ordinary ope- The operations of the Bank shall be conducted in ac- rations shall be charged to the ordinary resources of the cordance with the principles set out below. Bank. Expenses appertaining directly to special operations 1 — The Bank shall be guided by sound banking prin- shall be charged to the Special Funds resources. Any other ciples in its operations. expenses shall be charged as the Bank shall determine. 2 — The operations of the Bank shall provide princi- pally for the financing of specific projects or specific in- Article 11 vestment programs, for equity investment, and for technical assistance in accordance with article 15. Recipients and methods of operation 3 — The Bank shall not finance any undertaking in 1 — (a) The Bank may provide or facilitate financing the territory of a member if that member objects to such to any member, or any agency, instrumentality or political financing. subdivision thereof, or any entity or enterprise operating 4 — The Bank shall ensure that each of its operations in the territory of a member, as well as to international or complies with the Bank’s operational and financial po- regional agencies or entities concerned with economic licies, including without limitation, policies addressing development of the region. environmental and social impacts. (b) The Bank may, in special circumstances, provide 5 — In considering an application for financing, the assistance to a recipient not listed in sub-paragraph (a) Bank shall pay due regard to the ability of the recipient to above only if the Board of Governors, by a Super Majority obtain financing or facilities elsewhere on terms and con- vote as provided in article 28: (i) shall have determined that ditions that the Bank considers reasonable for the recipient, such assistance is designed to serve the purpose and come taking into account all pertinent factors. within the functions of the Bank and is in the interest of 6 — In providing or guaranteeing financing, the Bank the Bank’s membership; and (ii) shall have specified the shall pay due regard to the prospects that the recipient types of assistance under paragraph 2 of this article that and guarantor, if any, will be in a position to meet their may be provided to such recipient. obligations under the financing contract. 2 — The Bank may carry out its operations in any of 7 — In providing or guaranteeing financing, the finan- the following ways: cial terms, such as rate of interest and other charges and the schedule for repayment of principal shall be such as are, (i) By making, co-financing or participating in direct in the opinion of the Bank, appropriate for the financing loans; concerned and the risk to the Bank. (ii) By investment of funds in the equity capital of an 8 — The Bank shall place no restriction upon the pro- institution or enterprise; curement of goods and services from any country from (iii) By guaranteeing, whether as primary or secondary the proceeds of any financing undertaken in the ordinary obligor, in whole or in part, loans for economic development; or special operations of the Bank. 3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 9 — The Bank shall take the necessary measures to 2 — The Bank may buy and sell securities the Bank has ensure that the proceeds of any financing provided, gua- issued or guaranteed or in which it has invested. ranteed or participated in by the Bank are used only for 3 — The Bank may guarantee securities in which it has the purposes for which the financing was granted and with invested in order to facilitate their sale. due attention to considerations of economy and efficiency. 4 — The Bank may underwrite, or participate in the 10 — The Bank shall pay due regard to the desirability underwriting of, securities issued by any entity or enter- of avoiding a disproportionate amount of its resources prise for purposes consistent with the purpose of the Bank. being used for the benefit of any member. 5 — The Bank may invest or deposit funds not needed 11 — The Bank shall seek to maintain reasonable diver- in its operations. sification in its investments in equity capital. In its equity 6 — The Bank shall ensure that every security issued investments, the Bank shall not assume responsibility for or guaranteed by the Bank shall bear on its face a cons- managing any entity or enterprise in which it has an in- picuous statement to the effect that it is not an obligation vestment and shall not seek a controlling interest in the of any Government, unless it is in fact the obligation of entity or enterprise concerned, except where necessary to a particular Government, in which case it shall so state. safeguard the investment of the Bank. 7 — The Bank may establish and administer funds held in trust for other parties, provided such trust funds are de- Article 14 signed to serve the purpose and come within the functions of the Bank, under a trust fund framework which shall have Terms and conditions for financing been approved by the Board of Governors. 1 — In the case of loans made or participated in or loans 8 — The Bank may establish subsidiary entities which guaranteed by the Bank, the contract shall establish, in con- are designed to serve the purpose and come within the formity with the operating principles set forth in article 13 functions of the Bank, only with the approval of the Board and subject to the other provisions of this Agreement, the of Governors by a Special Majority vote as provided in terms and conditions for the loan or the guarantee concer- article 28. ned. In setting such terms and conditions, the Bank shall 9 — The Bank may exercise such other powers and take fully into account the need to safeguard its income establish such rules and regulations as may be necessary and financial position. or appropriate in furtherance of its purpose and functions, 2 — Where the recipient of loans or guarantees of loans consistent with the provisions of this Agreement. is not itself a member, the Bank may, when it deems it advisable, require that the member in whose territory the Article 17 project concerned is to be carried out, or a public agency or Special funds any instrumentality of that member acceptable to the Bank, guarantee the repayment of the principal and the payment 1 — The Bank may accept Special Funds which are of interest and other charges on the loan in accordance designed to serve the purpose and come within the func- with the terms thereof. tions of the Bank; such Special Funds shall be resources 3 — The amount of any equity investment shall not of the Bank. The full cost of administering any Special exceed such percentage of the equity capital of the entity or Fund shall be charged to that Special Fund. enterprise concerned as permitted under policies approved 2 — Special Funds accepted by the Bank may be used by the Board of Directors. on terms and conditions consistent with the purpose and 4 — The Bank may provide financing in its operations functions of the Bank and with the agreement relating to in the currency of the country concerned, in accordance such Funds. with policies that minimize currency risk. 3 — The Bank shall adopt such special rules and regu- lations as may be required for the establishment, admi- Article 15 nistration and use of each Special Fund. Such rules and regulations shall be consistent with the provisions of this Technical assistance Agreement, except for those provisions expressly appli- 1 — The Bank may provide technical advice and assis- cable only to ordinary operations of the Bank. tance and other similar forms of assistance which serve its 4 — The term “Special Funds resources” shall refer to purpose and come within its functions. the resources of any Special Fund and shall include: 2 — Where expenditures incurred in furnishing such (i) Funds accepted by the Bank for inclusion in any services are not reimbursable, the Bank shall charge such Special Fund; expenditures to the income of the Bank. (ii) Funds received in respect of loans or guarantees, and the proceeds of any equity investments, financed from the CHAPTER IV resources of any Special Fund which, under the rules and regulations of the Bank governing that Special Fund, are Finances of the Bank received by such Special Fund; (iii) Income derived from investment of Special Funds Article 16 resources; and General powers (iv) Any other resources placed at the disposal of any Special Fund. In addition to the powers specified elsewhere in this Article 18 Agreement, the Bank shall have the powers set out below. Allocation and distribution of net income 1 — The Bank may raise funds, through borrowing or other means, in member countries or elsewhere, in accor- 1 — The Board of Governors shall determine at least dance with the relevant legal provisions. annually what part of the net income of the Bank shall be Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3491 allocated, after making provision for reserves, to retained 2 — At each of its annual meetings, the Board shall elect earnings or other purposes and what part, if any, shall be one of the Governors as Chairman who shall hold office distributed to the members. Any such decision on the allo- until the election of the next Chairman. cation of the Bank’s net income to other purposes shall be 3 — Governors and Alternate Governors shall serve as taken by a Super Majority vote as provided in article 28. such without remuneration from the Bank, but the Bank 2 — The distribution referred to in the preceding para- may pay them reasonable expenses incurred in attending graph shall be made in proportion to the number of shares meetings. held by each member, and payments shall be made in such Article 23 manner and in such currency as the Board of Governors shall determine. Board of Governors: Powers Article 19 1 — All the powers of the Bank shall be vested in the Board of Governors. Currencies 2 — The Board of Governors may delegate to the Board 1 — Members shall not impose any restrictions on cur- of Directors any or all its powers, except the power to: rencies, including the receipt, holding, use or transfer by (i) Admit new members and determine the conditions the Bank or by any recipient from the Bank, for payments of their admission; in any country. (ii) Increase or decrease the authorized capital stock 2 — Whenever it shall become necessary under this of the Bank; Agreement to value any currency in terms of another or (iii) Suspend a member; determine whether any currency is convertible, such valu- (iv) Decide appeals from interpretations or applications ation or determination shall be made by the Bank. of this Agreement given by the Board of Directors; (v) Elect the Directors of the Bank and determine the ex- Article 20 penses to be paid for Directors and Alternate Directors and Methods of meeting liabilities of the Bank remuneration, if any, pursuant to paragraph 6 of article 25; (vi) Elect the President, suspend or remove him from 1 — In the Bank’s ordinary operations, in cases of arre- office, and determine his remuneration and other condi- ars or default on loans made, participated in, or guaranteed tions of service; by the Bank, and in cases of losses on equity investment (vii) Approve, after reviewing the auditors’ report, the or other types of financing under sub-paragraph 2 (vi) of general balance sheet and the statement of profit and loss article 11, the Bank shall take such action as it deems ap- of the Bank; propriate. The Bank shall maintain appropriate provisions (viii) Determine the reserves and the allocation and against possible losses. distribution of the net profits of the Bank; 2 — Losses arising in the Bank’s ordinary operations (ix) Amend this Agreement; shall be charged: (x) Decide to terminate the operations of the Bank and (i) First, to the provisions referred to in paragraph 1 to distribute its assets; and above; (xi) Exercise such other powers as are expressly assig- (ii) Second, to net income; ned to the Board of Governors in this Agreement. (iii) Third, against reserves and retained earnings; (iv) Fourth, against unimpaired paid-in capital; and 3 — The Board of Governors shall retain full power to (v) Last, against an appropriate amount of the uncalled exercise authority over any matter delegated to the Board subscribed callable capital which shall be called in ac- of Directors under paragraph 2 of this article. cordance with the provisions of paragraph 3 of article 6. Article 24 CHAPTER V Board of Governors: Procedure Governance 1 — The Board of Governors shall hold an annual me- eting and such other meetings as may be provided for by the Board of Governors or called by the Board of Direc- Article 21 tors. Meetings of the Board of Governors shall be called Structure by the Board of Directors whenever requested by five (5) The Bank shall have a Board of Governors, a Board members of the Bank. of Directors, a President, one or more Vice-Presidents, 2 — A majority of the Governors shall constitute a quo- rum for any meeting of the Board of Governors, provided and such other officers and staff as may be considered such majority represents not less than two-thirds of the necessary. total voting power of the members. Article 22 3 — The Board of Governors shall by regulation es- Board of Governors: Composition tablish procedures whereby the Board of Directors may obtain a vote of the Governors on a specific question wi- 1 — Each member shall be represented on the Board thout a meeting and provide for electronic meetings of the of Governors and shall appoint one Governor and one Al- Board of Governors in special circumstances. ternate Governor. Each Governor and Alternate Governor 4 — The Board of Governors, and the Board of Direc- shall serve at the pleasure of the appointing member. No tors to the extent authorized, may establish such subsidiary Alternate Governor may vote except in the absence of his entities, and adopt such rules and regulations, as may be ne- principal. cessary or appropriate to conduct the business of the Bank. 3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 Article 25 wers delegated to it by the Board of Governors, and in particular: Board of Directors: Composition (i) Prepare the work of the Board of Governors; 1 — The Board of Directors shall be composed of (ii) Establish the policies of the Bank, and, by a majority twelve (12) members who shall not be members of the representing not less than three-fourths of the total voting Board of Governors, and of whom: power of the members, take decisions on major operational (i) Nine (9) shall be elected by the Governors represen- and financial policies and on delegation of authority to the ting regional members; and President under Bank policies; (ii) Three (3) shall be elected by the Governors repre- (iii) Take decisions concerning operations of the Bank senting non-regional members. under paragraph 2 of article 11, and, by a majority repre- senting not less than three-fourths of the total voting power Directors shall be persons of high competence in econo- of the members, decide on the delegation of such authority mic and financial matters and shall be elected in accordance to the President; with Schedule B. Directors shall represent members whose (iv) Supervise the management and the operation of Governors have elected them as well as members whose the Bank on a regular basis, and establish an oversight Governors assign their votes to them. mechanism for that purpose, in line with principles of 2 — The Board of Governors shall, from time to time, transparency, openness, independence and accountability; review the size and composition of the Board of Direc- (v) Approve the strategy, annual plan and budget of tors, and may increase or decrease the size or revise the the Bank; composition as appropriate, by a Super Majority vote as (vi) Appoint such committees as deemed advisable; and provided in article 28. (vii) Submit the audited accounts for each financial year 3 — Each Director shall appoint an Alternate Director for approval of the Board of Governors. with full power to act for him when he is not present. The Board of Governors shall adopt rules enabling a Director Article 27 elected by more than a specified number of members to Board of Directors: Procedure appoint an additional Alternate Director. 1 — The Board of Directors shall meet as often as the 4 — Directors and Alternate Directors shall be nationals business of the Bank may require, periodically throu- of member countries. No two or more Directors may be of ghout the year. The Board of Directors shall function on the same nationality nor may any two or more Alternate a non-resident basis except as otherwise decided by the Directors be of the same nationality. Alternate Directors Board of Governors by a Super Majority vote as provided may participate in meetings of the Board but may vote in article 28. Meetings may be called by the Chairman or only when the Alternate Director is acting in place of the whenever requested by three (3) Directors. Director. 2 — A majority of the Directors shall constitute a quo- 5 — Directors shall hold office for a term of two (2) rum for any meeting of the Board of Directors, provided years and may be re-elected. such majority represents not less than two-thirds of the (a) Directors shall continue in office until their succes- total voting power of the members. sors shall have been chosen and assumed office. 3 — The Board of Governors shall adopt regulations (b) If the office of a Director becomes vacant more under which, if there is no Director of its nationality, a than one hundred and eighty (180) days before the end member may send a representative to attend, without right of his term, a successor shall be chosen in accordance to vote, any meeting of the Board of Directors when a with Schedule B, for the remainder of the term, by the matter particularly affecting that member is under con- Governors who elected the former Director. A majority sideration. of the votes cast by such Governors shall be required for 4 — The Board of Directors shall establish procedures such election. The Governors who elected a Director may whereby the Board can hold an electronic meeting or vote similarly choose a successor if the office of a Director on a matter without holding a meeting. becomes vacant one hundred and eighty (180) days or less before the end of his term. Article 28 (c) While the office of a Director remains vacant, an Voting Alternate Director of the former Director shall exercise the powers of the latter, except that of appointing an Al- 1 — The total voting power of each member shall con- ternate Director. sist of the sum of its basic votes, share votes and, in the 6 — Directors and Alternate Directors shall serve wi- case of a Founding Member, its Founding Member votes. thout remuneration from the Bank, unless the Board of (i) The basic votes of each member shall be the number Governors shall decide otherwise, but the Bank may pay of votes that results from the equal distribution among all them reasonable expenses incurred in attending meetings. the members of twelve (12) per cent of the aggregate sum of the basic votes, share votes and Founding Member votes of all the members. Article 26 (ii) The number of the share votes of each member shall Board of Directors: Powers be equal to the number of shares of the capital stock of the Bank held by that member. The Board of Directors shall be responsible for the (iii) Each Founding Member shall be allocated six hun- direction of the general operations of the Bank and, for dred (600) Founding Member votes. this purpose, shall, in addition to the powers assigned In the event a member fails to pay any part of the amount to it expressly by this Agreement, exercise all the po- due in respect of its obligations in relation to paid-in shares Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3493 under article 6, the number of share votes to be exercised -based process. A Vice-President shall hold office for such by the member shall, as long as such failure continues, term, exercise such authority and perform such functions be reduced proportionately, by the percentage which the in the administration of the Bank, as may be determined amount due and unpaid represents of the total par value of by the Board of Directors. In the absence or incapacity of paid-in shares subscribed to by that member. the President, a Vice-President shall exercise the authority 2 — In voting in the Board of Governors, each Gover- and perform the functions of the President. nor shall be entitled to cast the votes of the member he 2 — The President shall be responsible for the organi- represents. zation, appointment and dismissal of the officers and staff (i) Except as otherwise expressly provided in this Agre- in accordance with regulations adopted by the Board of ement, all matters before the Board of Governors shall be Directors, with the exception of Vice-Presidents to the decided by a majority of the votes cast. extent provided in paragraph 1 above. (ii) A Super Majority vote of the Board of Governors 3 — In appointing officers and staff and recommen- shall require an affirmative vote of two-thirds of the total ding Vice-Presidents, the President shall, subject to the number of Governors, representing not less than three- paramount importance of securing the highest standards -fourths of the total voting power of the members. of efficiency and technical competence, pay due regard to (iii) A Special Majority vote of the Board of Governors the recruitment of personnel on as wide a regional geogra- shall require an affirmative vote of a majority of the total phical basis as possible. number of Governors, representing not less than a majority of the total voting power of the members. Article 31 3 — In voting in the Board of Directors, each Director The international character of the Bank shall be entitled to cast the number of votes to which the Governors who elected him are entitled and those to which 1 — The Bank shall not accept Special Funds, loans or any Governors who have assigned their votes to him, pur- assistance that may in any way prejudice, limit, deflect or suant to Schedule B, are entitled. otherwise alter its purpose or functions. (i) A Director entitled to cast the votes of more than 2 — The Bank, its President, officers and staff shall one member may cast the votes for those members se- not interfere in the political affairs of any member, nor parately. shall they be influenced in their decisions by the politi- (ii) Except as otherwise expressly provided in this Agre- cal character of the member concerned. Only economic ement, all matters before the Board of Directors shall be considerations shall be relevant to their decisions. Such decided by a majority of the votes cast. considerations shall be weighed impartially in order to achieve and carry out the purpose and functions of the Article 29 Bank. The President 3 — The President, officers and staff of the Bank, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the 1 — The Board of Governors, through an open, transpa- Bank and to no other authority. Each member of the Bank rent and merit-based process, shall elect a president of the shall respect the international character of this duty and Bank by a Super Majority vote as provided in article 28. shall refrain from all attempts to influence any of them in He shall be a national of a regional member country. The the discharge of their duties. President, while holding office, shall not be a Governor or a Director or an Alternate for either. 2 — The term of office of the President shall be five CHAPTER VI (5) years. He may be re-elected once. The President may General provisions be suspended or removed from office when the Board of Governors so decides by a Super Majority vote as provided Article 32 in article 28. (a) If the office of the President for any reason beco- Offices of the Bank mes vacant during his term, the Board of Governors shall 1 — The principal office of the Bank shall be located appoint an Acting President for a temporary period or in Beijing, People’s Republic of China. elect a new President, in accordance with paragraph 1 of 2 — The Bank may establish agencies or offices el- this article. sewhere. 3 — The President shall be Chairman of the Board of Directors but shall have no vote, except a deciding vote in Article 33 case of an equal division. He may participate in meetings Channel of communication; Depositories of the Board of Governors but shall not vote. 4 — The President shall be the legal representative of 1 — Each member shall designate an appropriate the Bank. He shall be chief of the staff of the Bank and official entity with which the Bank may communicate shall conduct, under the direction of the Board of Directors, in connection with any matter arising under this Agre- the current business of the Bank. ement. 2 — Each member shall designate its central bank, or Article 30 such other institution as may be agreed upon with the Bank, as a depository with which the Bank may keep Officers and staff of the Bank its holdings of currency of that member as well as other 1 — One or more Vice-Presidents shall be appointed assets of the Bank. by the Board of Directors on the recommendation of the 3 — The Bank may hold its assets with such depositories President, on the basis of an open, transparent and merit- as the Board of Directors shall determine. 3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 Article 34 operations of the Bank effected after the date on which the Reports and information withdrawal notice was received by the Bank. 1 — The working language of the Bank shall be En- Article 38 glish, and the Bank shall rely on the English text of this Suspension of membership Agreement for all decisions and for interpretations under article 54. 1 — If a member fails to fulfill any of its obligations 2 — Members shall furnish the Bank with such informa- to the Bank, the Board of Governors may suspend such tion it may reasonably request of them in order to facilitate member by a Super Majority vote as provided in article 28. the performance of its functions. 2 — The member so suspended shall automatically 3 — The Bank shall transmit to its members an annual cease to be a member one (1) year from the date of its report containing an audited statement of its accounts and suspension, unless the Board of Governors decides by a shall publish such report. It shall also transmit quarterly to Super Majority vote as provided in article 28 to restore the its members a summary statement of its financial position member to good standing. and a profit and loss statement showing the results of its 3 — While under suspension, a member shall not be operations. entitled to exercise any rights under this Agreement, except 4 — The Bank shall establish a policy on the disclo- the right of withdrawal, but shall remain subject to all its sure of information in order to promote transparency in obligations. its operations. The Bank may publish such reports as it Article 39 deems desirable in the carrying out of its purpose and Settlement of accounts functions. Article 35 1 — After the date on which a country ceases to be a member, it shall remain liable for its direct obligations to Cooperation with members and international organizations the Bank and for its contingent liabilities to the Bank so 1 — The Bank shall work in close cooperation with long as any part of the loans, guarantees, equity invest- all its members, and, in such manner as it may deem ap- ments or other forms of financing under paragraph 2 (vi) of propriate within the terms of this Agreement, with other article 11 (hereinafter, other financing) contracted before international financial institutions, and international orga- it ceased to be a member is outstanding, but it shall not nizations concerned with the economic development of the incur liabilities with respect to loans, guarantees, equity region or the Bank’s operational areas. investments or other financing entered into thereafter by 2 — The Bank may enter into arrangements with such the Bank nor share either in the income or the expenses organizations for purposes consistent with this Agreement, of the Bank. with the approval of the Board of Directors. 2 — At the time a country ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of such country’s Article 36 shares by the Bank as a part of the settlement of accounts with such country in accordance with the provisions of References paragraphs 3 and 4 of this article. For this purpose, the 1 — References in this Agreement to article or Schedule repurchase price of the shares shall be the value shown refer to articles and Schedules of this Agreement, unless by the books of the Bank on the date the country ceases otherwise specified. to be a member. 2 — References in this Agreement to a specific gender 3 — The payment for shares repurchased by the Bank shall be equally applicable to any gender. under this article shall be governed by the following con- ditions: CHAPTER VII (i) Any amount due to the country concerned for its shares shall be withheld so long as that country, its central Withdrawal and suspension of members bank or any of its agencies, instrumentalities or political subdivisions remains liable, as borrower, guarantor or Article 37 other contracting party with respect to equity investment or other financing, to the Bank and such amount may, at Withdrawal of membership the option of the Bank, be applied on any such liability as 1 — Any member may withdraw from the Bank at any it matures. No amount shall be withheld on account of the time by delivering a notice in writing to the Bank at its contingent liability of the country for future calls on its principal office. subscription for shares in accordance with paragraph 3 of 2 — Withdrawal by a member shall become effective, article 6. In any event, no amount due to a member for its and its membership shall cease, on the date specified in its shares shall be paid until six (6) months after the date on notice but in no event less than six (6) months after the date which the country ceases to be a member; that notice has been received by the Bank. However, at any (ii) Payments for shares may be made from time to time before the withdrawal becomes finally effective, the time, upon surrender of the corresponding stock certifi- member may notify the Bank in writing of the cancellation cates by the country concerned, to the extent by which the of its notice of intention to withdraw. amount due as the repurchase price in accordance with 3 — A withdrawing member shall remain liable for all paragraph 2 of this article exceeds the aggregate amount direct and contingent obligations to the Bank to which it of liabilities, on loans, guarantees, equity investments and was subject at the date of delivery of the withdrawal notice. other financing referred to in sub-paragraph (i) of this If the withdrawal becomes finally effective, the member paragraph, until the former member has received the full shall not incur any liability for obligations resulting from repurchase price; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3495 (iii) Payments shall be made in such available currencies the Board of Directors shall make such arrangements as are as the Bank determines, taking into account its financial necessary, in its judgment, to ensure a pro rata distribution position; among holders of direct and contingent claims. (iv) If losses are sustained by the Bank on any loans, guarantees, equity investments or other financing which Article 43 were outstanding on the date when a country ceased to be a Distribution of assets member and the amount of such losses exceeds the amount of the reserve provided against losses on that date, the 1 — No distribution of assets shall be made to members country concerned shall repay, upon demand, the amount on account of their subscriptions to the capital stock of by which the repurchase price of its shares would have the Bank until: been reduced if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the (i) All liabilities to creditors have been discharged or former member shall remain liable on any call for unpaid provided for; and subscriptions in accordance with paragraph 3 of article 6, (ii) The Board of Governors has decided, by a Super to the same extent that it would have been required to Majority vote as provided in article 28, to make such dis- respond if the impairment of capital had occurred and the tribution. call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined. 2 — Any distribution of the assets of the Bank to the members shall be in proportion to the capital stock held by 4 — If the Bank terminates its operations pursuant to each member and shall be effected at such times and under article 41 within six (6) months of the date upon which such conditions as the Bank shall deem fair and equitable. any country ceases to be a member, all rights of the coun- The shares of assets distributed need not be uniform as to try concerned shall be determined in accordance with the type of asset. No member shall be entitled to receive its provisions of articles 41 to 43. Such country shall be con- share in such a distribution of assets until it has settled all sidered as still a member for purposes of such articles but of its obligations to the Bank. shall have no voting rights. 3 — Any member receiving assets distributed pursuant to this article shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed prior to their distribution. CHAPTER VIII Suspension and termination of operations CHAPTER IX of the Bank Status, immunities, privileges and exemptions Article 40 Temporary suspension of operations Article 44 Purposes of chapter In an emergency, the Board of Directors may tempora- rily suspend operations in respect of new loans, guaran- 1 — To enable the Bank to fulfill its purpose and carry tees, equity investment and other forms of financing under out the functions entrusted to it, the status, immunities, sub-paragraph 2 (vi) of article 11, pending an opportunity privileges and exemptions set forth in this chapter shall for further consideration and action by the Board of Go- be accorded to the Bank in the territory of each member. vernors. 2 — Each member shall promptly take such action as is necessary to make effective in its own territory the pro- Article 41 visions set forth in this chapter and shall inform the Bank Termination of operations of the action which it has taken. 1 — The Bank may terminate its operations by a re- Article 45 solution of the Board of Governors approved by a Super Majority vote as provided in article 28. Status of the Bank 2 — After such termination, the Bank shall forthwith The Bank shall possess full juridical personality and, cease all activities, except those incident to the orderly in particular, the full legal capacity: realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations. (i) To contract; (ii) To acquire, and dispose of, immovable and movable Article 42 property; (iii) To institute and respond to legal proceedings; and Liability of members and payments of claims (iv) To take such other action as may be necessary or 1 — In the event of termination of the operation of the useful for its purpose and activities. Bank, the liability of all members for uncalled subscrip- tions to the capital stock of the Bank and in respect of the Article 46 depreciation of their currencies shall continue until all Immunity from judicial proceedings claims of creditors, including all contingent claims, shall have been discharged. 1 — The Bank shall enjoy immunity from every form of 2 — All creditors holding direct claims shall first be legal process, except in cases arising out of or in connec- paid out of the assets of the Bank and then out of payments tion with the exercise of its powers to raise funds, through to the Bank or unpaid or callable subscriptions. Before borrowings or other means, to guarantee obligations, or to making any payments to creditors holding direct claims, buy and sell or underwrite the sale of securities, in which 3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 cases actions may be brought against the Bank only in a tatives, officials and employees of comparable rank of court of competent jurisdiction in the territory of a country other members; and in which the Bank has an office, or has appointed an agent (iii) Shall be granted the same treatment in respect of for the purpose of accepting service or notice of process, travelling facilities as is accorded by members to repre- or has issued or guaranteed securities. sentatives, officials and employees of comparable rank of 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of other members. this article, no action shall be brought against the Bank by any member, or by any agency or instrumentality of a Article 51 member, or by any entity or person directly or indirectly Exemption from taxation acting for or deriving claims from a member or from any agency or instrumentality of a member. Members shall 1 — The Bank, its assets, property, income and its ope- have recourse to such special procedures for the settlement rations and transactions pursuant to this Agreement, shall of controversies between the Bank and its members as be exempt from all taxation and from all customs duties. may be prescribed in this Agreement, in the by-laws and The Bank shall also be exempt from any obligation for regulations of the Bank, or in the contracts entered into the payment, withholding or collection of any tax or duty. with the Bank. 2 — No tax of any kind shall be levied on or in respect 3 — Property and assets of the Bank shall, whereso- of salaries, emoluments and expenses, as the case may ever located and by whomsoever held, be immune from be, paid by the Bank to Directors, Alternate Directors, the all forms of seizure, attachment or execution before the President, Vice-Presidents and other officers or employees delivery of final judgment against the Bank. of the Bank, including experts and consultants performing missions or services for the Bank, except where a member Article 47 deposits with its instrument of ratification, acceptance, or Immunity of assets and archives approval a declaration that such member retains for itself and its political subdivisions the right to tax salaries, and 1 — Property and assets of the Bank, wheresoever loca- emoluments, as the case may be, paid by the Bank to ci- ted and by whomsoever held, shall be immune from search, tizens or nationals of such member. requisition, confiscation, expropriation or any other form 3 — No tax of any kind shall be levied on any obligation of taking or foreclosure by executive or legislative action. or security issued by the Bank, including any dividend or 2 — The archives of the Bank, and, in general, all do- interest thereon, by whomsoever held: cuments belonging to it, or held by it, shall be inviolable, wheresoever located and by whomsoever held. (i) Which discriminates against such obligation or se- curity solely because it is issued by the Bank; or Article 48 (ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable Freedom of assets from restrictions or paid, or the location of any office or place of business To the extent necessary to carry out the purpose and maintained by the Bank. functions of the Bank effectively, and subject to the pro- visions of this Agreement, all property and assets of the 4 — No tax of any kind shall be levied on any obligation Bank shall be free from restrictions, regulations, controls or security guaranteed by the Bank, including any dividend and moratoria of any nature. or interest thereon, by whomsoever held: Article 49 (i) which discriminates against such obligation or secu- rity solely because it is guaranteed by the Bank; or Privilege for communications (ii) if the sole jurisdictional basis for such taxation is Official communications of the Bank shall be accorded the location of any office or place of business maintained by each member the same treatment that it accords to the by the Bank. official communications of any other member. Article 52 Article 50 Waivers Immunities and privileges of officers and employees The Bank at its discretion may waive any of the privi- leges, immunities and exemptions conferred under this All Governors, Directors, Alternates, the President, chapter in any case or instance, in such manner and upon Vice-Presidents and other officers and employees of the such conditions as it may determine to be appropriate in Bank, including experts and consultants performing mis- the best interests of the Bank. sions or services for the Bank: (i) Shall be immune from legal process with respect CHAPTER X to acts performed by them in their official capacity, ex- cept when the Bank waives the immunity and shall enjoy Amendment, interpretation and arbitration inviolability of all their official papers, documents and records; Article 53 (ii) Where they are not local citizens or nationals, shall Amendments be accorded the same immunities from immigration restric- tions, alien registration requirements and national service 1 — This Agreement may be amended only by a re- obligations, and the same facilities as regards exchange solution of the Board of Governors approved by a Super regulations, as are accorded by members to the represen- Majority vote as provided in article 28. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3497 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 graph 2 of article 53, approval shall be deemed to have of this article, the unanimous agreement of the Board of been given unless the member presents an objection within Governors shall be required for the approval of any amen- such reasonable period as the Bank may fix in notifying dment modifying: the member of the proposed act. (i) The right to withdraw from the Bank; (ii) The limitations on liability provided in paragraphs 3 CHAPTER XI and 4 of article 7; and (iii) The rights pertaining to purchase of capital stock Final provisions provided in paragraph 4 of article 5. Article 57 3 — Any proposal to amend this Agreement, whether Signature and deposit emanating from a member or the Board of Directors, shall be communicated to the Chairman of the Board of Governors, 1 — This Agreement, deposited with the Government who shall bring the proposal before the Board of Governors. of the People’s Republic of China (hereinafter called the When an amendment has been adopted, the Bank shall so cer- “Depository”), shall remain open until December 31, 2015 tify in an official communication addressed to all members. for signature by the Governments of countries whose na- Amendments shall enter into force for all members three (3) mes are set forth in Schedule A. months after the date of the official communication unless 2 — The Depository shall send certified copies of this the Board of Governors specifies therein a different period. Agreement to all the Signatories and other countries which become members of the Bank. Article 54 Interpretation Article 58 1 — Any question of interpretation or application of the Ratification, acceptance or approval provisions of this Agreement arising between any member 1 — This Agreement shall be subject to ratification, and the Bank, or between two or more members of the acceptance or approval by the Signatories. Instruments Bank, shall be submitted to the Board of Directors for of ratification, acceptance or approval shall be deposited decision. If there is no Director of its nationality on that with the Depository not later than December 31, 2016, or Board, a member particularly affected by the question un- if necessary, until such later date as may be decided by the der consideration shall be entitled to direct representation Board of Governors by a Special Majority vote as provided in the Board of Directors during such consideration; the in article 28. The Depository shall duly notify the other representative of such member shall, however, have no Signatories of each deposit and the date thereof. vote. Such right of representation shall be regulated by 2 — A Signatory whose instrument of ratification, ac- the Board of Governors. ceptance or approval is deposited before the date on which 2 — In any case where the Board of Directors has given this Agreement enters into force, shall become a mem- a decision under paragraph 1 of this article, any member ber of the Bank, on that date. Any other Signatory which may require that the question be referred to the Board complies with the provisions of the preceding paragraph, of Governors, whose decision shall be final. Pending the shall become a member of the Bank on the date on which decision of the Board of Governors, the Bank may, so far its instrument of ratification, acceptance or approval is as it deems necessary, act on the basis of the decision of the deposited. Board of Directors. Article 55 Article 59 Arbitration Entry into force If a disagreement should arise between the Bank and a This Agreement shall enter into force when instruments country which has ceased to be a member, or between the of ratification, acceptance or approval have been deposited Bank and any member after adoption of a resolution to by at least ten (10) Signatories whose initial subscriptions, terminate the operations of the Bank, such disagreement as set forth in Schedule A to this Agreement, in the aggre- shall be submitted to arbitration by a tribunal of three gate comprise not less than fifty (50) per cent of total of arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by such subscriptions. the Bank, another by the country concerned, and the third, Article 60 unless the parties otherwise agree, by the President of the International Court of Justice or such other authority as Inaugural meeting and commencement of operations may have been prescribed by regulations adopted by the 1 — As soon as this Agreement enters into force, each Board of Governors. A majority vote of the arbitrators member shall appoint a Governor, and the Depository shall be sufficient to reach a decision which shall be final shall call the inaugural meeting of the Board of Governors. and binding upon the parties. The third arbitrator shall 2 — At its inaugural meeting, the Board of Governors: be empowered to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect (i) Shall elect the President; thereto. (ii) Shall elect the Directors of the Bank in accordance Article 56 with paragraph 1 of article 25, provided that the Board of Governors may decide to elect fewer Directors for an Approval deemed given initial period shorter than two years in consideration of Whenever the approval of any member is required be- the number of members and Signatories which have not fore any act may be done by the Bank except under para- yet become members; 3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 (iii) Shall make arrangements for the determination of the Capital Number date on which the Bank shall commence its operations; and of Shares Subscription (in million $) (iv) Shall make such other arrangements as necessary to prepare for the commencement of the Bank’s operations. Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 697 69.7 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 13.6 3 — The Bank shall notify its members of the date of Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,313 1,031.3 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,506 550.6 the commencement of its operations. Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,318 831.8 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65.0 Done at Beijing, People’s Republic of China on June South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,905 590.5 29, 2015, in a single original deposited in the archives of Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,615 1,761.5 the Depository, whose English, Chinese and French texts Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,300 630.0 are equally authentic. Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,064 706.4 United Kingdom. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,547 3,054.7 Unallocated . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,336 233.6 SCHEDULE A Total . . . . . . . . . . . 250,000 25,000.0 Initial subscriptions to the authorized capital stock Grand Total. . . . . . 1,000,000 100,000.0 for countries which may become members in accordance with article 58 Capital SCHEDULE B Number Subscription of Shares (in million $) Election of Directors Part A The Board of Governors shall prescribe rules for the Regional Members conduct of each election of Directors, in accordance with the following provisions. Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,912 3,691.2 1 — Constituencies. Each Director shall represent one Azerbaijan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,541 254.1 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,605 660.5 or more members in a constituency. The total aggregate Brunei Darussalam. . . . . . . . . . . . . . . . . 524 52.4 voting power of each constituency shall consist of the votes Cambodia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 62.3 which the Director is entitled to cast under paragraph 3 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297,804 29,780.4 of article 28. Georgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 53.9 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,673 8,367.3 2 — Constituency Voting Power. For each election, the Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,607 3,360.7 Board of Governors shall establish a Minimum Percentage Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,808 1,580.8 for constituency voting power for Directors to be elected Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,499 749.9 by Governors representing regional members (Regional Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,192 119.2 Kazakhstan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,293 729.3 Directors) and a Minimum Percentage for constituency vo- Korea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,388 3,738.8 ting power for Directors to be elected by Governors repre- Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,360 536.0 senting non-regional members (Non-Regional Directors). Kyrgyz Republic . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 26.8 (a) The Minimum Percentage for Regional Directors Lao People’s Democratic Republic . . . . 430 43.0 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,095 109.5 shall be set as a percentage of the total votes eligible to be Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 7.2 cast in the election by the Governors representing regio- Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411 41.1 nal members (Regional Governors). The initial Minimum Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,645 264.5 Percentage for Regional Directors shall be 6 %. Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 809 80.9 New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,615 461.5 (b) The Minimum Percentage for Non-Regional Direc- Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,592 259.2 tors shall be set as a percentage of the total votes eligible Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,341 1,034.1 to be cast in the election by the Governors representing Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,791 979.1 non-regional members (Non-Regional Governors). The Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,044 604.4 Russia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,362 6,536.2 initial Minimum Percentage for Non-Regional Directors Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,446 2,544.6 shall be 15 %. Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,500 250.0 3 — Adjustment Percentage. In order to adjust voting Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,690 269.0 Tajikistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 30.9 power across constituencies when subsequent rounds of Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,275 1,427.5 balloting are required under paragraph 7 below, the Board Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,099 2,609.9 of Governors shall establish, for each election, an Adjust- United Arab Emirates. . . . . . . . . . . . . . . 11,857 1,185.7 ment Percentage for Regional Directors and an Adjustment Uzbekistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,198 219.8 Vietnam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,633 663.3 Percentage for Non-Regional Directors. Each Adjustment Unallocated . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,150 1,615.0 Percentage shall be higher than the corresponding Mini- Total . . . . . . . . . . . 750,000 75,000.0 mum Percentage. (a) The Adjustment Percentage for Regional Directors Part B shall be set as a percentage of the total votes eligible to be Non-Regional Members cast in the election by the Regional Governors. The initial Adjustment Percentage for Regional Directors shall be 15 %. Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,008 500.8 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,810 3,181.0 (b) The Adjustment Percentage for Non-Regional Direc- Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,695 369.5 tors shall be set as a percentage of the total votes eligible Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,505 650.5 to be cast in the election by the Non-Regional Governors. Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,103 310.3 The initial Adjustment Percentage for Non-Regional Di- France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,756 3,375.6 Germany. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,842 4,484.2 rectors shall be 60 %. Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 17.6 4 — Number of Candidates. For each election, the Bo- Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,718 2,571.8 ard of Governors shall establish the number of Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3499 Directors and Non-Regional Directors to be elected, in light agreement of all those Governors who have elected that of its decisions on the size and composition of the Board Director to such assignment. of Directors pursuant to paragraph 2 of article 25. 10 — Founding Member Privileges. The nomination (a) The initial number of Regional Directors shall be nine. and voting by Governors for Directors and the appointment (b) The initial number of Non-Regional Directors shall of Alternate Directors by Directors shall respect the prin- be three. ciple that each Founding Member shall have the privilege 5 — Nominations. Each Governor may only nominate to designate the Director or an Alternate Director in its one person. Candidates for the office of Regional Director constituency permanently or on a rotating basis. shall be nominated by Regional Governors. Candidates for the office of Non-Regional Director shall be nominated by Nota técnica n.º 84/2015/DCI Non-Regional Governors. 6 — Voting. Each Governor may vote for one candidate, Título: Tradução oficiosa do Acordo Constitutivo casting all of the votes to which the member appointing do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura him is entitled under paragraph 1 of article 28. The elec- tion of Regional Directors shall be by ballot of Regional ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO Governors. The election of Non-Regional Directors shall DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA be by ballot of Non-Regional Governors. 7 — First Ballot. On the first ballot, candidates receiving Os países em cujo nome é celebrado o presente Acordo the highest number of votes, up to the number of Directors concordam com o seguinte: to be elected, shall be elected as Directors, provided that, to Considerando a importância da cooperação regional para be elected, a candidate shall have received a sufficient num- sustentar o crescimento e promover o desenvolvimento eco- ber of votes to reach the applicable Minimum Percentage. nómico e social das economias da Ásia e contribuir assim (a) If the required number of Directors is not elected para a resiliência regional contra potenciais crises financei- on the first ballot, and the number of candidates was the ras e outros choques externos no contexto da globalização; same as the number of Directors to be elected, the Board Reconhecendo a importância do desenvolvimento das of Governors shall determine the subsequent actions to infraestruturas na expansão da conectividade regional e complete the election of Regional Directors or the election na melhoria da integração regional, promovendo assim o of Non-Regional Directors, as the case may be. crescimento económico e sustentando o desenvolvimento 8 — Subsequent Ballots. If the required number of Di- rectors is not elected on the first ballot, and there were more social para as populações na Ásia e contribuindo para o candidates than the number of Directors to be elected on dinamismo económico global; the ballot, there shall be subsequent ballots, as necessary. Compreendendo que a considerável necessidade de For subsequent ballots: financiamento a longo prazo do desenvolvimento de infraes- truturas na Ásia será atendida de forma mais adequada (a) The candidate receiving the lowest number of votes por uma parceria entre os bancos de desenvolvimento in the preceding ballot shall not be a candidate in the next multilaterais existentes e o Banco Asiático de Investimento ballot; em Infraestrutura (doravante designado por «Banco»); (b) Votes shall be cast only by: (i) Governors who vo- Convencidos de que a criação do Banco como uma ins- ted in the preceding ballot for a candidate who was not tituição financeira multilateral focada no desenvolvimento elected; and (ii) Governors whose votes for a candidate de infraestruturas vai ajudar a mobilizar os recursos adi- who was elected are deemed to have raised the votes for cionais necessários de dentro e de fora da Ásia e a eliminar that candidate above the applicable Adjustment Percentage o estrangulamento financeiro enfrentado pelas economias under (c) below; na Ásia e irá complementar os bancos multilaterais de (c) The votes of all the Governors who cast votes for desenvolvimento existentes, na promoção do crescimento each candidate shall be added in descending order of num- estável e sustentado na Ásia: ber, until the number of votes representing the applicable Adjustment Percentage has been exceeded. Governors Concordaram em criar o Banco, que opera em confor- whose votes were counted in that calculation shall be de- midade com o seguinte: emed to have cast all their votes for that Director, inclu- ding the Governor whose votes brought the total over the Adjustment Percentage. The remaining Governors whose CAPÍTULO I votes were not counted in that calculation shall be deemed Missão, competências e membros to have raised the candidate’s total votes above the Adjust- ment Percentage, and the votes of those Governors shall not count towards the election of that candidate. These Artigo 1.º remaining Governors may vote in the next ballot; Missão (d) If in any subsequent ballot, only one Director re- mains to be elected, the Director may be elected by a simple 1 — A missão do Banco é: (i) promover o desenvolvi- majority of the remaining votes. All such remaining votes mento económico sustentável, criar riqueza e melhorar a shall be deemed to have counted towards the election of conectividade das infraestruturas na Ásia, investindo em the last Director. infraestruturas e noutros setores produtivos; e (ii) promover a cooperação regional e as parcerias com vista a enfrentar 9 — Assignment of Votes. Any Governor who does os desafios de desenvolvimento, trabalhando em estreita not participate in voting for the election or whose votes colaboração com outras instituições multilaterais e bila- do not contribute to the election of a Director may assign terais de desenvolvimento. the votes to which he is entitled to an elected Director, 2 — Sempre que utilizadas neste Acordo, as referências provided that such Governor shall first have obtained the a «Ásia» e «região» incluem as regiões geográficas e com- 3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 posição classificadas como Ásia e Oceânia pelas Nações vididos por 1 milhão de ações com um valor nominal de Unidas, exceto se decidida de outra forma pelo Conselho 100 000 dólares (USD 100 000) cada, que estão disponíveis de Governadores. para subscrição apenas pelos membros, em conformidade Artigo 2.º com o disposto no artigo 5.º Competências 2 — O capital original autorizado divide em ações de capital realizável e ações de capital de garantia. Ações por Para prosseguir a sua missão, o Banco tem as seguintes um valor nominal agregado de 20 mil milhões de dólares competências: (USD 20 000 000 000) são em capital realizável e ações i) Promover o investimento na região de capitais públi- por um valor nominal agregado de 80 mil milhões de cos e privados para fins de desenvolvimento, em particular dólares (USD 80 000 000 000) são em capital de garantia. para o desenvolvimento de infraestruturas e de outros 3 — O capital autorizado do Banco pode ser aumentado setores produtivos; pelo Conselho de Governadores por uma maioria qualifi- ii) Utilizar os recursos à sua disposição para o finan- cada prevista no artigo 28.º, nos termos e condições que o ciamento de tal desenvolvimento na região, incluindo os Conselho julgar convenientes, incluindo a proporção entre projetos e programas que contribuam de forma mais efe- ações de capital realizável e de garantia. tiva para o crescimento económico harmonioso da região 4 — O termo «dólar» e a sigla «USD» usado no presente como um todo e tendo especial atenção às necessidades Acordo são entendidos como sendo a moeda oficial de dos membros menos desenvolvidos na região; pagamento dos Estados Unidos da América. iii) Incentivar o investimento privado em projetos, em- preendimentos e atividades, contribuindo para o desenvol- Artigo 5.º vimento económico da região, em especial das infraestru- Subscrição de ações turas e de outros setores produtivos, e para complementar o investimento privado quando o capital privado não se 1 — Cada membro subscreve ações do capital do Banco. encontrar disponível em termos e condições razoáveis; e Cada subscrição de capital original autorizado é efetuada iv) Empreender quaisquer outras atividades e prestar em capital realizável e de garantia na proporção de duas quaisquer outros serviços no âmbito das suas competências. para oito. O número inicial de ações disponíveis para subs- crição pelos países que se tornem membros em conformi- Artigo 3.º dade com o artigo 58.º é estabelecido no anexo A. 2 — O número inicial de ações a subscrever pelos países Membros admitidos como membros em conformidade com o n.º 2 1 — A adesão ao Banco está aberta aos membros do do artigo 3.º é determinado pelo Conselho de Governa- Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento dores desde que, no entanto, não tenha o efeito de reduzir ou do Banco Asiático de Desenvolvimento. a percentagem de capital detida pelos membros regionais a) Os membros regionais são os membros enumerados abaixo de 75 % do total subscrito de capital, salvo acordo na parte A do anexo A, bem como outros membros in- em contrário através de um voto por maioria qualificada do cluídos na região da Ásia, em conformidade com o n.º 2 Conselho de Governadores, como previsto no artigo 28.º do artigo 1.º Todos os outros membros são membros não 3 — O Conselho de Governadores, a pedido de um regionais. membro, pode aumentar a subscrição de capital desse b) Os membros fundadores são os membros descritos membro, nos termos e condições que o Conselho deter- no anexo A que, na data ou antes da data prevista no ar- mine através de um voto por maioria qualificada, como tigo 57.º, tenham assinado este Acordo e tenham cumprido previsto no artigo 28.º, desde que, no entanto, não tenha todas as outras condições de adesão antes da data-limite o efeito de reduzir a percentagem de capital detida pelos especificada no n.º 1 do artigo 58.º membros regionais abaixo de 75 % do total subscrito de 2 — Os membros do Banco Internacional para Recons- capital, salvo acordo em contrário através de um voto por trução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desen- maioria qualificada do Conselho de Governadores, como volvimento que não se tornem membros em conformidade previsto no artigo 28.º com o artigo 58.º podem ser admitidos como membros do 4 — O Conselho de Governadores procede à revisão, Banco, nos termos e condições que o Banco determine, em intervalos de não mais de cinco anos, do capital social por um voto por maioria simples do Conselho de Gover- do Banco. Em caso de aumento de capital autorizado, cada nadores, segundo o disposto no artigo 28.º membro tem possibilidade de subscrição, nos termos e 3 — No caso de um requerente que não é soberano ou condições que o Conselho de Governadores determinar não é responsável pela condução das suas relações inter- e numa proporção do aumento do capital equivalente à nacionais, o pedido de adesão ao Banco é apresentado proporção das ações até então subscritas. Nenhum membro ou concordado pelo membro do Banco responsável pela é obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento condução das suas relações internacionais. do capital. Artigo 6.º CAPÍTULO II Pagamento de subscrições Capital 1 — O pagamento do montante subscrito inicialmente, em capital realizável do Banco, por cada signatário deste Artigo 4.º Acordo que se tornar um membro em conformidade com o artigo 58.º, é efetuado em cinco prestações, de 20 % do Capital autorizado montante total, exceto conforme previsto no n.º 5 do pre- 1 — O capital autorizado do Banco é de 100 mil mi- sente artigo. O pagamento da primeira prestação é efetuado lhões de dólares americanos (USD 100 000 000 000), di- por cada membro no prazo de 30 dias após a entrada em Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3501 vigor do presente Acordo ou então na data ou antes da data razoável, um montante adicional na sua moeda necessário do depósito, em seu nome, do instrumento de ratificação, para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco aceitação ou aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º, por conta da sua subscrição; consoante o que for mais tarde. O pagamento da segunda iv) Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câm- prestação é efetuado um ano a contar da entrada em vi- bio da moeda de um membro tenha valorizado de forma gor do presente Acordo. As restantes três prestações são significativa, o Banco paga a esse membro dentro de um pagas sucessivamente um ano após a data de pagamento prazo razoável, o montante nessa moeda necessário para da anterior. ajustar o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por 2 — Cada prestação do pagamento da subscrição inicial conta da sua subscrição; do capital social do Banco, em capital realizável, é paga v) O Banco pode renunciar aos seus direitos de paga- em dólares ou noutra moeda convertível, exceto conforme mento nos termos da alínea iii) e o membro pode dispensar previsto no n.º 5 do presente artigo. O Banco pode, a qual- os seus direitos de pagamento nos termos da alínea iv). quer momento, converter esses pagamentos em dólares. Todos os direitos, incluindo de voto, adquiridos através 6 — O Banco aceita de qualquer membro que pague da subscrição de ações em capital realizável e de garantia a sua subscrição sob o n.º 5, alínea b), do presente artigo associado, para a qual ainda não tenha havido pagamento, notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo são suspensos até o pagamento integral ser recebido pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por Banco. tal membro, em vez do montante a ser pago na moeda do 3 — O pagamento do montante subscrito do capital membro, desde que esse montante não seja requerido pelo de garantia é sujeito a chamada apenas quando reque- Banco para a realização das suas operações. Tais notas rido pelo Banco para cumprir as suas responsabilidades. Caso ocorra esta chamada, o pagamento é efetuado, por ou obrigações são não negociáveis, não remuneradas e opção do membro, em dólares ou na moeda necessária pagáveis ao Banco no valor nominal sob demanda. para a execução das obrigações do Banco para as quais a chamada foi efetuada. As chamadas de capital não pagas Artigo 7.º ocorrem em conformidade com a percentagem de capital Termos das ações de garantia. 4 — O Banco determina o local de cada pagamento 1 — As ações inicialmente subscritas pelos membros ao abrigo do presente artigo, desde que, até à reunião são emitidas ao par. Outras ações são emitidas ao par a me- inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da nos que o Conselho de Governadores, através de um voto primeira prestação, referida no n.º 1 do presente artigo, por maioria simples, como prevista no artigo 28.º, decida seja efetuado ao Governo da República Popular da China, em circunstâncias especiais emiti-los noutros termos. como agente fiduciário do Banco. 2 — As ações não são penhoráveis ou oneradas de qual- 5 — Um membro que seja considerado como um país quer modo e são transferidas apenas para o Banco. menos desenvolvido para efeitos do presente número pode 3 — A responsabilidade dos membros sobre as ações é pagar sua subscrição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente limitada à parte não paga do seu preço de emissão. artigo, das seguintes formas: 4 — Nenhum membro é responsável, em virtude de sua adesão, por obrigações do Banco. a) Inteiramente em dólares, ou noutra moeda convertí- vel, até 10 prestações, cada uma correspondente a 10 % do Artigo 8.º montante total; a 1.ª e 2.ª prestações são pagas conforme previsto no n.º 1 e da 3.ª à 10.ª prestações o pagamento é Recursos ordinários efetuado no segundo aniversário e subsequentes da entrada Como usado no presente Acordo, o termo «recursos em vigor do presente Acordo; ou ordinários» do Banco inclui o seguinte: b) Uma parte em dólares ou noutra moeda convertível e uma outra parte de até 50 % de cada prestação na moeda do i) Capital social autorizado do Banco, incluindo ações membro, seguindo o calendário de pagamentos previsto no em capital realizável e de garantia, subscritos nos termos n.º 1 do presente artigo. As disposições seguintes aplicam- do artigo 5.º; -se a pagamentos sob esta alínea b): ii) Fundos angariados pelo Banco em virtude de poderes i) O membro informa o Banco no momento da subscri- conferidos pelo n.º 1 do artigo 16.º, em que o compromisso ção, nos termos do n.º 1 do presente artigo, qual a propor- de resposta a chamadas previsto no n.º 3 do artigo 6.º é ção de pagamentos a ser efetuada em moeda própria; aplicável; ii) Cada pagamento por parte de um membro na sua iii) Fundos recebidos por reembolso de empréstimos ou própria moeda, no âmbito deste n.º 5, é efetuado no mon- garantias com base nos recursos indicados nas alíneas i) tante determinado pelo Banco de forma a ser equivalente e ii) do presente artigo ou como retorno de investimentos ao valor total em dólares da parte da subscrição a pagar. O em participações de capital, bem como outros tipos de pagamento inicial é efetuado num montante que o membro financiamento aprovados nos termos da alínea vi) do n.º 2 considerar apropriado em conformidade com este Acordo, do artigo 11.º com base em tais recursos; sujeito a ajustamentos, a serem efetuados no prazo de iv) Rendimento derivado de empréstimos com base 90 dias a partir da data de vencimento do pagamento, nos fundos acima mencionados ou garantias aos quais o considerados necessários pelo Banco para constituir o compromisso de resposta a chamadas estabelecido no n.º 3 equivalente total desse pagamento em dólares; do artigo 6.º é aplicável; e iii) Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câmbio v) Quaisquer fundos ou outro rendimento recebido pelo da moeda de um membro tenha desvalorizado de forma Banco que não façam parte dos recursos de fundos espe- significativa, esse membro paga ao Banco, num prazo ciais referidos no artigo 17.º do presente Acordo. 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 CAPÍTULO III ii) Através de investimento no capital social de uma instituição ou empresa; Operações do Banco iii) Garantindo, como devedor primário ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para desenvolvimento Artigo 9.º económico; Uso dos recursos iv) Empregando os recursos dos fundos especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua utilização; Os recursos e as facilidades do Banco são utilizados v) Através da prestação de assistência técnica nos termos exclusivamente na prossecução da missão e das compe- do artigo 15.º; ou tências definidas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º e de vi) Através de outros tipos de financiamento que po- acordo com princípios bancários sólidos. derão ser determinados pelo Conselho de Governadores, através de um voto por maioria simples, como previsto Artigo 10.º no artigo 28.º Operações correntes e especiais Artigo 12.º 1 — As operações do Banco consistem em: Limitação das operações correntes i) Operações correntes financiadas pelos recursos do 1 — O montante total de empréstimos pendentes, in- Banco, referidos no artigo 8.º; e vestimentos em participações de capital, garantias e outros ii) Operações especiais financiadas a partir dos recursos tipos de financiamento disponibilizados pelo Banco nas de fundos especiais referidos no artigo 17.º suas operações correntes, nos termos do n.º 2, alíneas i), ii), iii) e vi), do artigo 11.º não pode ser aumentado em Os dois tipos de operações podem financiar separada- nenhum momento, caso através desse aumento o montante mente elementos do mesmo projeto ou programa. de capital subscrito não comprometido, reservas e lucros 2 — Os recursos ordinários e os recursos de fundos es- não distribuídos incluídos nos recursos ordinários seja peciais do Banco são em todos os momentos e em todos os excedido. Não obstante as disposições da frase prece- aspetos mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou dente, o Conselho de Governadores pode, através de um alienados separadamente. As demonstrações financeiras do voto por maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º, Banco mostram de forma separada as operações correntes determinar a qualquer momento que, com base na posição e as operações especiais. patrimonial e capacidade financeira do Banco, a limitação 3 — Os recursos ordinários do Banco não são afetados nos termos do presente número pode ser aumentada até ou utilizados, sob nenhuma circunstância, para liquidar 250 % do capital subscrito não comprometido, das reservas perdas ou responsabilidades decorrentes de operações do Banco e dos lucros não distribuídos incluídas nos seus especiais ou de outras atividades para as quais recursos recursos ordinários. de fundos especiais foram originalmente usados ou com- 2 — O montante de investimentos em participações de prometidos. capital desembolsado pelo Banco não excede, em qualquer 4 — As despesas diretamente ligadas às operações momento, o montante correspondente ao total do seu ca- correntes são cobradas aos recursos ordinários do Banco. pital realizado não comprometido e das suas reservas de As despesas diretamente ligadas às operações especiais capital. são imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quais- quer outras despesas são cobradas conforme o Banco Artigo 13.º determinar. Princípios de funcionamento Artigo 11.º As operações do Banco são realizadas em conformidade Destinatários e métodos de operação com os princípios abaixo estabelecidos. 1 — O Banco é orientado por princípios bancários só- 1 — a) O Banco pode prover ou facilitar o financia- lidos nas suas operações. mento a qualquer membro ou qualquer agência, subdivi- 2 — As operações do Banco consistem principalmente são política, ou qualquer entidade ou empresa que opere no financiamento de projetos específicos ou de programas no território de um membro, bem como a agências ou específicos de investimento, participações de capital e entidades internacionais ou regionais orientadas para o assistência técnica, nos termos do artigo 15.º desenvolvimento económico da região. 3 — O Banco não financia qualquer operação no ter- b) O Banco pode, em circunstâncias especiais, prestar ritório de um membro se esse membro se opuser a tal assistência a um destinatário não listado na alínea a) ape- financiamento. nas se o Conselho de Governadores, através de um voto 4 — O Banco assegura que cada uma das suas operações por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º: se efetua em conformidade com as suas políticas opera- (i) tenha determinado que essa assistência é projetada para cionais e financeiras, incluindo, sem limitações, políticas servir a missão do Banco, seja compatível com as suas relativas aos impactos ambientais e sociais. competências e seja do interesse dos membros do Banco; 5 — Ao examinar um pedido de financiamento, o Banco e (ii) tenha especificado os tipos de assistência que podem presta a devida atenção à capacidade do destinatário para ser fornecidos a tal destinatário, nos termos do n.º 2 do obter financiamento ou facilidades noutras instituições, presente artigo. nos termos e condições que o Banco considere razoáveis 2 — O Banco pode realizar suas operações em qualquer para o destinatário, tendo em consideração todos os fatores das seguintes formas: pertinentes. i) Através de cofinanciamento ou participação em em- 6 — Ao conceder ou garantir financiamento, o Banco préstimos diretos; presta a devida atenção à perspetiva de o destinatário e Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3503 fiador, se existir, se encontrarem em condições de cum- semelhantes que sirvam a sua missão e se enquadrem nas prir com as suas obrigações nos termos do contrato de suas competências. financiamento. 2 — Uma vez que os gastos incorridos na prestação 7 — Ao conceder ou garantir um financiamento, os ter- desses serviços não são reembolsáveis, o Banco cobre mos financeiros, tais como taxa de juro e outros encargos, essas despesas com o rendimento do Banco. bem como o calendário de reembolsos do capital, são, na opinião do Banco, os apropriados para o financiamento em causa e para o risco assumido pelo Banco. CAPÍTULO IV 8 — O Banco não impõe restrições a qualquer país Situação financeira do Banco relativamente à aquisição de bens e serviços para a imple- mentação do projeto associado ao financiamento concedido Artigo 16.º quer sob as operações correntes quer sob as operações especiais do Banco. Poderes gerais 9 — O Banco toma as medidas necessárias para garantir Além dos poderes referidos no presente Acordo, o Banco que a prossecução de qualquer financiamento, garantia ou tem os poderes estabelecidos abaixo. participação de capital seja utilizada apenas para os fins 1 — O Banco pode angariar fundos, por meio de em- para os quais o financiamento foi concedido e com a devida préstimos ou outros meios, nos países membros ou noutro atenção aos pressupostos de economia e eficiência. lugar, de acordo com as disposições legais pertinentes. 10 — O Banco tem em devida consideração a con- 2 — O Banco pode comprar e vender títulos que emitiu veniência de evitar a utilização de uma quantidade des- ou garantiu ou nos quais investiu. proporcional dos seus recursos em benefício de qualquer 3 — O Banco pode garantir títulos nos quais tenha in- membro. vestido, com o intuito de facilitar a sua venda. 11 — O Banco procura manter uma diversificação ra- 4 — O Banco pode subscrever ou participar na subscri- zoável dos seus investimentos em participações de capi- ção de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa tal. Nos seus investimentos em participações de capital, para fins compatíveis com a missão do Banco. o Banco não assume a responsabilidade pela gestão de 5 — O Banco pode investir ou depositar fundos que não qualquer entidade ou empresa participada e não procura sejam necessários nas suas operações. uma participação controladora na entidade ou empresa 6 — O Banco garante que qualquer título emitido ou em causa, exceto quando necessário para salvaguardar o garantido por si tem uma declaração clara no sentido de que investimento do Banco. não é uma obrigação de qualquer Governo, a menos que seja efetivamente uma obrigação de um Governo particular Artigo 14.º e nesse caso assim o indicar. Termos e condições de financiamento 7 — O Banco pode criar e administrar fundos detidos em compromisso para outras partes, desde que tais fundos 1 — No caso de empréstimos concedidos, participa- fiduciários sejam projetados para servir a missão e sejam dos ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato compatíveis com as competências do Banco, no âmbito de estabelece, em conformidade com os princípios de fun- um quadro de fundos fiduciários que terá sido aprovado cionamento estabelecidos no artigo 13.º e sem prejuízo pelo Conselho de Governadores. das demais disposições do presente Acordo, os termos e 8 — O Banco pode estabelecer entidades subsidiárias as condições do empréstimo ou da garantia em causa. Ao criadas para servir a missão e que sejam compatíveis com fixar tais termos e condições, o Banco toma plenamente as competências do Banco, apenas com a aprovação do em conta a necessidade de preservar o seu rendimento e Conselho de Governadores através de um voto por maioria posição financeira. simples, como previsto no artigo 28.º 2 — Quando o beneficiário dos empréstimos ou das 9 — O Banco pode exercer quaisquer outros poderes garantias de empréstimos não é um membro, o Banco pode, e estabelecer as regras e regulamentos que se revelem quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo necessários ou adequados à prossecução da sua missão e território o projeto em questão está a ser desenvolvido, competências, em conformidade com as disposições do ou uma instituição pública ou qualquer organismo desse presente Acordo. membro aceitável para o Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e de outros encargos do Artigo 17.º empréstimo de acordo com os seus termos. Fundos especiais 3 — O valor de qualquer investimento em participações de capital não excede a percentagem do capital social 1 — O Banco pode aceitar fundos especiais que sejam da entidade ou empresa em causa, conforme permitido, projetados para servir a sua missão e que se enquadram nas de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho de suas competências; estes fundos especiais são recursos do Administração. Banco. O custo total da gestão de qualquer fundo especial 4 — O Banco pode conceder financiamento nas suas é imputado a esse mesmo fundo. operações na moeda do país em causa, em conformidade 2 — Os fundos especiais aceites pelo Banco podem ser com políticas que minimizem o risco cambial. utilizados nos termos e em condições compatíveis com a missão e as competências do Banco e com o acordo que Artigo 15.º rege esses fundos. Assistência técnica 3 — O Banco adota as regras e regulamentos especiais que possam ser necessários para a constituição, adminis- 1 — O Banco pode prestar aconselhamento e assis- tração e utilização de cada fundo especial. Estas regras tência técnica, bem como outras formas de assistência e regulamentos são compatíveis com as disposições do 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa v) Por último, a um montante adequado do capital subs- e exclusivamente às operações correntes do Banco. crito exigível não utilizado cuja chamada é efetuada em 4 — O termo «recursos dos fundos especiais» refere-se conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 6.º aos recursos de qualquer fundo especial e inclui: i) Fundos aceites pelo Banco para inclusão em qualquer CAPÍTULO V fundo especial; ii) Fundos recebidos a título de empréstimo ou de Governação garantia e o produto de qualquer participação de capital financiada através dos recursos de qualquer fundo es- Artigo 21.º pecial que, segundo as regras e regulamentos do Banco aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por Estrutura esse fundo; O Banco tem um conselho de governadores, um con- iii) Rendimento proveniente do investimento de recursos selho de administração, um presidente, um ou mais vice- dos fundos especiais; e -presidentes e os demais dirigentes e funcionários que se iv) Quaisquer outros recursos colocados à disposição considere necessário. de qualquer fundo especial. Artigo 22.º Artigo 18.º Conselho de Governadores: Composição Alocação e distribuição do rendimento líquido 1 — Cada membro está representado no Conselho de 1 — O Conselho de Governadores determina pelo me- Governadores e nomeia um governador e um governador nos anualmente qual a parte do rendimento líquido do suplente. Cada governador e governador suplente exerce Banco que é alocada, após provisões para reservas, aos as suas funções consoante os critérios do membro que o lucros não distribuídos ou a outros fins e qual a parte, se nomeou. Os governadores suplentes não podem votar, existir, a ser distribuída pelos membros. Qualquer decisão exceto na ausência do respetivo titular. sobre a afetação do rendimento líquido do Banco para 2 — Em cada uma das suas reuniões anuais, o Conselho outros fins é tomada através de um voto por maioria qua- elege um dos governadores para presidente, que exerce lificada, tal como previsto no artigo 28.º suas funções até à eleição do presidente seguinte. 2 — A distribuição referida no número anterior é efe- 3 — Os governadores e os governadores suplentes exer- tuada proporcionalmente ao número de ações detidas por cem funções sem remuneração por parte do Banco, mas cada membro e os pagamentos são efetuados na forma e o Banco pode pagar-lhes despesas, no limite razoável, na moeda que o Conselho de Governadores determinar. incorridas na participação nas reuniões. Artigo 19.º Artigo 23.º Moeda Conselho de Governadores: Poderes 1 — Os membros não impõem quaisquer restrições 1 — Todos os poderes do Banco são atribuídos ao Con- sobre moeda, incluindo o recebimento, detenção, utilização selho de Governadores. ou transferência pelo Banco ou por qualquer beneficiário 2 — O Conselho de Governadores pode delegar no Con- do Banco, para pagamentos em qualquer país. selho de Administração todos ou parte dos seus poderes, 2 — Sempre que se torne necessário, nos termos do exceto o poder de: presente Acordo, avaliar alguma moeda em relação a outra ou determinar se uma moeda é convertível, essa avaliação i) Admitir novos membros e determinar as condições ou determinação é feita pelo Banco. de sua admissão; ii) Aumentar ou reduzir o capital social autorizado do Artigo 20.º Banco; iii) Suspender um membro; Métodos de gestão de responsabilidades do Banco iv) Decidir sobre recursos a partir de interpretações ou 1 — Nas operações correntes do Banco, em caso de mora aplicações deste Acordo apresentados pelo Conselho de ou de incumprimento de empréstimos concedidos, partici- Administração; pados ou garantidos pelo Banco e em casos de perdas em v) Eleger os administradores do Banco e determinar participações de capital ou outros tipos de financiamento as despesas a serem pagas relativas a administradores e ao abrigo do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º, o Banco toma administradores suplentes, bem como sua remuneração, as medidas que considerar adequadas. O Banco conserva se houver, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º; provisões suficientes para cobrir eventuais perdas. vi) Eleger o presidente, suspendê-lo ou removê-lo do 2 — As perdas resultantes das operações correntes do cargo e determinar a sua remuneração e outras condições Banco são imputadas: de serviço; vii) Aprovar, após exame do relatório dos auditores, o ba- i) Em primeiro lugar, às provisões referidas no n.º 1 lanço geral e a demonstração de receitas e perdas do Banco; acima; viii) Determinar as reservas e a alocação e distribuição ii) Em segundo lugar, ao rendimento líquido; das receitas líquidas do Banco; iii) Terceiro, por contrapartida de reservas e lucros não ix) Rever o presente Acordo; distribuídos; x) Decidir encerrar as operações do Banco e a distribui- iv) Quarto, contra capital realizável não comprometido; e ção dos seus ativos; e Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3505 xi) Exercer as demais competências que são expressa- mesma nacionalidade. Os administradores suplentes podem mente atribuídas ao Conselho de Governadores no presente participar das reuniões do Conselho, mas apenas podem Acordo. votar quando estão a representar o administrador. 5 — Os administradores são eleitos para um mandato 3 — O Conselho de Governadores mantém todos os de dois anos, podendo ser reeleitos. poderes para exercer autoridade sobre qualquer matéria a) Os administradores permanecem no cargo até que delegada ao Conselho de Administração nos termos do seus sucessores tenham sido escolhidos e assumido o cargo. n.º 2 do presente artigo. b) Se o cargo de um administrador ficar vago mais do que 180 dias antes do final de seu mandato, o sucessor é Artigo 24.º escolhido em conformidade com o anexo B, para o período Conselho de Governadores: Procedimentos remanescente do mandato, pelos governadores que elege- ram o administrador cessante. É requerida uma maioria 1 — O Conselho de Governadores realiza uma reunião dos governadores para a eleição. Os governadores que anual, bem como outras reuniões que possam ser con- elegeram um administrador podem similarmente escolher vocadas por si ou pelo Conselho de Administração. As um sucessor se o cargo de administrador ficar vago 180 dias reuniões do Conselho de Governadores são convocadas ou menos antes do final de seu mandato. pelo Conselho de Administração, sempre que solicitado c) Enquanto o cargo de administrador permanece vago, por cinco membros do Banco. o administrador suplente exerce os poderes daquele, exceto 2 — Uma maioria dos governadores constitui quórum no que respeita à nomeação de um administrador suplente. para qualquer reunião do Conselho de Governadores, desde 6 — Os administradores e os seus suplentes servem que essa maioria represente pelo menos dois terços do sem remuneração do Banco, a menos que o Conselho poder de voto total dos membros. de Governadores decida de outra maneira, mas o Banco 3 — O Conselho de Governadores estabelece, por re- pode pagar-lhes despesas incorridas para participação nas gulamento, as normas através das quais o Conselho de reuniões, dentro de um limite razoável. Administração pode obter o voto dos governadores sobre uma questão específica sem que seja realizada uma reunião Artigo 26.º e organizar reuniões por via eletrónica do Conselho de Governadores em circunstâncias especiais. Conselho de Administração: Poderes 4 — O Conselho de Governadores e o Conselho de O Conselho de Administração é responsável pela direção Administração, até ao limite autorizado, estabelecem as das operações gerais do Banco e para esse efeito exerce, entidades subsidiárias e adotam as suas regras e regula- além dos poderes que lhe são atribuídos expressamente mentos, que possam ser necessários ou adequados para pelo presente Acordo, todos os poderes que lhe forem prosseguir a atividade do Banco. delegados pelo Conselho de Governadores e em particular: Artigo 25.º i) Preparar os trabalhos do Conselho de Governadores; Conselho de Administração: Composição ii) Estabelecer as políticas do Banco e, por uma maio- ria de pelo menos três quartos do poder de voto total dos 1 — O Conselho de Administração é composto por membros, tomar decisões sobre as principais políticas 12 membros que não podem ser membros do Conselho operacionais e financeiras, bem como sobre a delegação de Governadores e dos quais: de autoridade ao presidente sob as políticas do Banco; i) Nove são eleitos pelos governadores em representação iii) Tomar decisões relativas às operações do Banco nos dos membros regionais; e termos do n.º 2 do artigo 11.º e, por uma maioria de menos ii) Três são eleitos pelos governadores em representação três quartos do poder de voto total dos membros, decidir dos membros não regionais. sobre a delegação de tais poderes ao presidente; iv) Fiscalizar a gestão e o funcionamento do Banco numa Os administradores devem ser pessoas de elevada com- base regular e estabelecer um mecanismo de supervisão petência nos domínios económico e financeiro e são eleitos para esse efeito, de acordo com os princípios de transpa- de acordo com o anexo B. Os administradores represen- rência, abertura, independência e responsabilidade; tam os membros cujos governadores os elegeram, bem v) Aprovar a estratégia, o plano anual e orçamento do como membros cujos governadores lhes atribuíram os Banco; seus votos. vi) Nomear os comités que tomar por conveniente; e 2 — O Conselho de Governadores avalia, de tempos vii) Submeter as contas auditadas de cada exercício em tempos, a dimensão e a composição do Conselho de financeiro para aprovação do Conselho de Governadores. Administração e pode aumentar ou diminuir a dimensão ou alterar a composição conforme apropriado, por voto de Artigo 27.º uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º Conselho de Administração: Procedimentos 3 — Cada administrador nomeia um administrador su- plente com plenos poderes para agir em seu nome quando 1 — O Conselho de Administração reúne ao longo do não estiver presente. O Conselho de Governadores adota ano com a frequência que as operações do Banco possam as regras que permitem a um administrador eleito por requerer. O Conselho de Administração exerce as suas fun- mais de um determinado número de membros nomear um ções em regime não residente salvo decisão em contrário administrador suplente adicional. pelo Conselho de Governadores por voto de uma maioria 4 — Os administradores e administradores suplentes são qualificada, tal como previsto no artigo 28.º As reuniões nacionais dos países membros. Não podem existir mais do podem ser convocadas pelo presidente ou sempre que que dois administradores ou administradores suplentes da solicitado por três Administradores. 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 2 — A maioria dos administradores constitui um quó- Artigo 29.º rum para qualquer reunião do Conselho de Administração, O presidente desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do total do poder de voto dos membros. 1 — O Conselho de Governadores, através de um pro- 3 — O Conselho de Governadores adota os regula- cesso aberto, transparente e baseado no mérito, elege um mentos sob os quais, se não houver administrador da sua presidente do Banco por voto de uma maioria qualificada, nacionalidade, um membro possa enviar um representante como previsto no artigo 28.º O presidente é nacional de para assistir, sem direito de voto, a qualquer reunião do um país membro regional. O presidente, enquanto exer- Conselho de Administração quando uma questão que afeta cer funções, não pode ser governador, administrador ou particularmente o membro se encontra sob consideração. administrador suplente. 4 — O Conselho de Administração estabelece os proce- 2 — A duração do mandato do presidente é de cinco dimentos através dos quais o Conselho pode realizar uma anos e pode ser reeleito uma vez. O presidente pode ser reunião por via eletrónica ou a votação de uma matéria suspenso ou afastado do cargo quando o Conselho de sem realização de uma reunião. Governadores assim o decidir por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º Artigo 28.º a) Se o cargo de presidente por qualquer motivo ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de Governadores Votação nomeia um presidente interino por um período temporário 1 — O poder de voto total de cada membro é consti- ou elege um novo presidente, de acordo com o n.º 1 do tuído pela soma de seus votos básicos, os votos por ações presente artigo. detidas e, no caso de um membro fundador, os seus votos 3 — O presidente exerce também o cargo de presidente de membro fundador. do Conselho de Administração, mas não tem poder de voto, i) Os votos básicos de cada membro consistem no nú- exceto para um voto de decisão em caso de empate. Pode mero de votos que resulta da distribuição igualitária entre participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas todos os membros de 12 % da soma total dos votos básicos, sem direito a voto. dos votos por ação e dos votos de membro fundador de 4 — O presidente é o representante legal do Banco. todos os membros. Ele é o chefe do pessoal do Banco e dirige, sob indicação ii) O número dos votos de cada membro por ação é igual do Conselho de Administração, as atividades correntes ao número de ações do capital social do Banco detido por do Banco. esse membro. Artigo 30.º iii) A cada membro fundador são atribuídos 600 votos Dirigentes e funcionários do Banco de membro fundador. Caso um membro não pague qualquer parte do montante 1 — O Conselho de Administração pode nomear um ou devido a título das suas obrigações em relação a ações de mais vice-presidentes, sob recomendação do presidente, capital realizável ao abrigo do artigo 6.º, o número de votos com base num processo aberto, transparente e baseado por ação, enquanto perdurar o período de pagamento em no mérito. Um vice-presidente exerce o cargo, autoridade falta, é reduzido proporcionalmente na percentagem que o e funções na administração do Banco, de acordo com o montante devido não pago representa em termos de ações que for determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do presidente, um vice- de capital realizável por esse membro. -presidente exerce os poderes e desempenha as funções 2 — Nas votações do Conselho de Governadores, cada do presidente. governador tem o direito de utilizar os votos do membro 2 — O presidente é responsável pela organização, no- que representa. meação e demissão dos dirigentes e funcionários, de acordo i) Exceto quando expressamente previsto no presente com os regulamentos adotados pelo Conselho de Adminis- Acordo, todas as decisões do Conselho de Governadores tração, com exceção dos vice-presidentes nas condições são adotadas por maioria dos votos expressos. previstas no n.º 1 acima. ii) Um voto por maioria qualificada do Conselho de 3 — Ao nomear dirigentes e funcionários e ao reco- Governadores requer o voto favorável de dois terços do mendar vice-presidentes, o presidente deve, sem prejuízo número total de governadores, representando pelo menos da importância primordial de assegurar os mais elevados três quartos do poder de voto total dos membros. padrões de eficiência e competência técnica, tomar em iii) Um voto por maioria simples do Conselho de Go- devida consideração o recrutamento de pessoal, sempre vernadores requer um voto favorável da maioria do nú- que possível, numa ampla base geográfica regional. mero total de Governadores que represente, pelo menos, a maioria do poder de voto total dos membros. Artigo 31.º 3 — Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador tem direito a expressar o número de votos A dimensão internacional do Banco idêntico ao que os governadores que o elegeram têm direito 1 — O Banco não aceita fundos especiais, empréstimos e àqueles que os governadores que lhe delegaram os votos, ou assistência que possam de qualquer forma prejudicar, de acordo com o anexo B, têm direito. limitar, falsear ou alterar a sua missão ou competências. i) Um administrador a quem foi delegada a competência 2 — O Banco, o seu presidente, administradores e diri- de votar em nome de mais do que um membro pode votar gentes não interferem nos assuntos políticos de qualquer por cada um deles separadamente. membro, nem são influenciados nas suas decisões pela ii) Exceto quando expressamente previsto no presente posição política do membro em causa. Somente conside- Acordo, todas as decisões do Conselho de Administração rações económicas são relevantes para as suas decisões. são adotadas por maioria dos votos expressos. Tais considerações são ponderadas de forma imparcial Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3507 a fim de alcançar e realizar a missão e competências do o desenvolvimento económico da região ou das áreas de Banco. operação do Banco. 3 — O presidente, administradores e dirigentes do 2 — O Banco pode celebrar acordos com essas organiza- Banco, no exercício das suas funções, têm obrigações ções para finalidades compatíveis com o presente Acordo, exclusivamente para com o Banco e para nenhuma outra mediante a aprovação do Conselho de Administração. autoridade. Cada membro do Banco respeita o carácter internacional destas obrigações e abstêm-se de qualquer Artigo 36.º tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho Referências das suas funções. 1 — As referências no presente Acordo a artigo ou anexo referem-se a artigos e anexos do presente Acordo, CAPÍTULO VI salvo indicação em contrário. Disposições gerais 2 — As referências no presente Acordo a um género específico é igualmente aplicável a qualquer género. Artigo 32.º CAPÍTULO VII Escritórios do Banco Retirada e suspensão de membros 1 — A sede do Banco localiza-se em Pequim, na Repú- blica Popular da China. Artigo 37.º 2 — O Banco pode estabelecer escritórios noutras lo- calizações. Retirada de um membro Artigo 33.º 1 — Qualquer membro pode retirar-se do Banco a qual- quer momento mediante a entrega de um aviso por escrito Canal de comunicação; depositários ao Banco, na sua sede. 1 — Cada membro designa uma entidade oficial com a 2 — A retirada de um membro torna-se efetiva e sua qual o Banco pode manter contacto relativamente a qual- inscrição anulada na data especificada na sua notificação, quer assunto relacionado com este Acordo. mas em caso algum antes de seis meses após a data em que 2 — Cada membro designa o seu banco central, ou o aviso foi recebido pelo Banco. No entanto, a qualquer qualquer outra instituição acordada com o Banco, como momento antes de a retirada se tornar efetiva, o membro depositário com o qual o Banco pode manter as suas par- pode notificar o Banco, por escrito, sobre o cancelamento ticipações na moeda desse membro, bem como outros do aviso de intenção de retirar-se. ativos do Banco. 3 — Um membro que se retire permanece responsável 3 — O Banco pode manter os seus ativos com tais de- por todas as obrigações diretas e eventuais para com o positários na forma como o Conselho de Administração Banco a que estava sujeito à data da entrega da notificação assim o determinar. de retirada. Se a retirada se tornar efetiva, o membro não assume qualquer responsabilidade pelas obrigações resul- Artigo 34.º tantes de operações do Banco em vigor após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco. Relatórios e informações 1 — A língua de trabalho do Banco é o inglês e o Banco Artigo 38.º deve recorrer ao texto em inglês deste Acordo para todas Suspensão de um membro as decisões e interpretações, nos termos do artigo 54.º 2 — Os membros fornecem ao Banco informação que 1 — Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas lhes seja razoavelmente solicitada para facilitar o desem- obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores penho das suas competências. pode suspendê-lo por voto de uma maioria qualificada, tal 3 — O Banco apresenta aos seus membros um relató- como previsto no artigo 28.º rio anual contendo um balanço das suas contas e publica 2 — O membro suspenso deixa automaticamente de esse relatório. Transmite igualmente aos seus membros ser membro um ano a partir da data da sua suspensão, a trimestralmente um balancete sumário da sua situação menos que o Conselho de Governadores decida reintegrar financeira e uma demonstração de resultados das suas o membro por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º operações. 3 — Enquanto se encontrar suspenso, o membro não 4 — O Banco estabelece uma política de divulgação de pode exercer quaisquer direitos ao abrigo deste Acordo, informação com o objetivo de promover a transparência com exceção do direito de retirada, mas continua sujeito das suas operações. O Banco pode publicar quantos rela- a todas as suas obrigações. tórios considerar desejável na prossecução da sua missão e competências. Artigo 39.º Artigo 35.º Acerto de contas Cooperação com os membros e com organizações 1 — Após a data em que um país deixa de ser um mem- internacionais bro, continua a ser responsável pelas suas obrigações di- 1 — O Banco trabalha em estreita colaboração com retas e pelas suas eventuais responsabilidades para com todos os seus membros e, se julgar apropriado nos termos o Banco, enquanto durar uma parte dos empréstimos, deste Acordo, com outras instituições financeiras inter- garantias, participações de capital ou outras formas de nacionais e organizações internacionais que promovam financiamento nos termos do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 (doravante, outro financiamento) contratadas antes de dei- CAPÍTULO VIII xar de ser membro, mas não incorre em responsabilidades Suspensão e cessação das operações do Banco no que diz respeito a empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento celebradas Artigo 40.º posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesas do Banco. Suspensão temporária de operações 2 — Quando deixa de ser membro, o Banco providen- Em caso de emergência, o Conselho de Administração cia a reaquisição de ações do país em causa como parte suspende temporariamente as operações relativas a novos da liquidação de contas com esse país, em conformidade empréstimos, garantias, participações de capital e outras com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para o formas de financiamento ao abrigo da alínea vi) do n.º 2 efeito, o preço de recompra das ações é o valor indicado do artigo 11.º até análise mais aprofundada e tomada de pelos relatórios contabilísticos do Banco na data em que decisão pelo Conselho de Governadores. país deixa de ser membro. 3 — O pagamento das ações readquiridas pelo Banco Artigo 41.º nos termos do presente artigo é regido pelas seguintes Cessação das operações condições: 1 — O Banco pode encerrar as suas operações por reso- i) Qualquer montante devido ao país pelas suas ações é retido pelo Banco enquanto esse país, o seu banco central lução do Conselho de Governadores aprovada por voto de ou qualquer das suas agências ou organismos continuar a uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º ser responsável, como beneficiário, fiador ou outra parte 2 — Após a cessação das operações, o Banco cessa ime- contratante do investimento em participação de capital diatamente todas as atividades, exceto as relacionadas com ou outro financiamento. Esse montante pode, ao critério a realização, conservação e preservação dos seus ativos e do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabili- com a liquidação das suas obrigações. dades à medida que vão vencendo. Nenhum montante é retido por conta da responsabilidade contingente do país Artigo 42.º para chamadas futuras das suas subscrições de ações em Responsabilidade dos membros e pagamento conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º Em qualquer caso, de indemnizações não é paga nenhuma quantia devida a um membro pelas 1 — Em caso de cessação das operações do Banco, a suas ações até seis meses após a data em que o país deixa responsabilidade de todos os membros por subscrições de ser membro; não chamadas do capital de garantia do Banco e no que ii) Os pagamentos das ações são efetuados ao longo do respeita à depreciação das suas moedas continua até que tempo, mediante a entrega dos correspondentes certificados todos os direitos dos credores, incluindo todos os créditos de ações pelo país em causa, se o montante devido pelo contingentes, sejam satisfeitos. preço de reaquisição nos termos do n.º 2 do presente artigo 2 — Todos os credores com créditos diretos são res- exceder o valor total de responsabilidades, empréstimos, sarcidos em primeiro lugar a partir dos ativos do Banco garantias, participações de capital e outros financiamentos e posteriormente a partir dos pagamentos ao Banco ou referidos na alínea i) deste número, até que o ex-membro subscrições não realizadas ou de garantia. Antes de efetuar tenha recebido o preço integral da reaquisição; quaisquer pagamentos aos credores com créditos diretos, iii) Os pagamentos são efetuados nas moedas disponí- veis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação o Conselho de Administração toma todas as medidas que financeira; considerar necessárias, no seu entender, para assegurar uma iv) Se as perdas sobre quaisquer empréstimos, garantias, distribuição proporcional entre os credores com créditos participações de capital ou outros financiamentos que se diretos e contingentes. encontravam em aberto na data em que um país deixou de Artigo 43.º ser membro forem suportadas pelo Banco e se o montante dessas perdas exceder o montante das reservas estipula- Distribuição de ativos das para perdas nessa data, o país em causa reembolsa, 1 — Nenhuma distribuição de bens é efetuada pelos mediante pedido, o montante pelo qual o preço de reaqui- membros por conta das suas subscrições de capital do sição das suas ações teria caído se essas perdas tivessem Banco até que: sido tidas em conta quando o preço de reaquisição foi determinado. Adicionalmente, o ex-membro permanece i) Todas as obrigações para com os credores tenham responsável por qualquer chamada para pagamento do sido cumpridas ou previstas; e capital subscrito não pago, em conformidade com o n.º 3 ii) O Conselho de Governadores decidir, por voto de do artigo 6.º, na mesma medida em que teria sido solici- uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º, tado a responder se tivesse existido uma imparidade de efetuar essa distribuição. capital e a chamada tivesse sido efetuada no momento da determinação do preço de reaquisição. 2 — Qualquer distribuição de ativos do Banco entre os membros é proporcional ao capital social detido por 4 — Se o Banco cessar definitivamente as suas opera- cada membro e é efetuada nas datas e nas condições ções nos termos do artigo 41.º no prazo de seis meses a que o Banco considerar justas e equitativas. As parcelas contar da data em que qualquer país deixe de ser membro, de ativos distribuídos não necessitam de ser uniformes todos os direitos do país em causa são determinados de quanto ao tipo de ativo. Nenhum membro tem direito acordo com o disposto nos artigos 41.º a 43.º Esse país é a receber a sua parte na referida distribuição de ativos considerado ainda um membro para efeitos dos referidos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações artigos, mas não tem direito de voto. para com o Banco. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3509 3 — Qualquer membro que receba ativos distribuídos Artigo 47.º em conformidade com este artigo goza dos mesmos direi- Imunidade de ativos e de arquivos tos relativamente a esses ativos que o Banco possuía em relação aos mesmos antes da sua distribuição. 1 — Os valores e bens do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação, CAPÍTULO IX ou qualquer outra forma de apreensão por parte de ato do Estatutos, imunidades, privilégios e isenções poder executivo ou do poder legislativo. 2 — Os arquivos do Banco e, em geral, todos os docu- mentos a ele pertencentes ou na sua posse são invioláveis Artigo 44.º independentemente de onde se encontrarem e de quem Finalidade deste capítulo os detenha. 1 — Para habilitar o Banco a cumprir a sua missão e Artigo 48.º a desempenhar as competências que lhe são confiadas, o Liberdade de ativos das restrições estatuto, as imunidades, os privilégios e as isenções de- finidas no presente capítulo são acordados com o Banco, Na medida do que for necessário para prosseguir a mis- no território de cada membro. são e competências do Banco eficazmente e sem prejuízo 2 — Cada membro adota o mais rapidamente possível das disposições do presente Acordo, todos os bens e ativos todas as medidas necessárias para tornar eficaz no seu do Banco são livres de restrições, regulamentação, controlo próprio território as disposições estabelecidas no presente e moratórias de qualquer natureza. capítulo e informa o Banco das medidas que tomou. Artigo 49.º Artigo 45.º Privilégio das comunicações Estatutos do Banco As comunicações oficiais do Banco são recebidas por O Banco tem personalidade jurídica plena e, em parti- cada membro com o mesmo tratamento que é concedido cular, plena capacidade legal para: às comunicações oficiais de cada membro. i) Contratar; Artigo 50.º ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; Imunidades e privilégios dos dirigentes s e funcionários iii) Instituir e responder a processos judiciais; e iv) Tomar qualquer outra medida que possa ser neces- Todos os governadores, administradores, administra- sária ou útil para a sua missão e atividades. dores suplentes, o presidente, os vice-presidentes e outros dirigentes e funcionários do Banco, incluindo peritos e con- Artigo 46.º sultores que executam missões ou serviços para o Banco: Imunidade de jurisdição i) Gozam de imunidade de processo judicial em rela- ção aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, 1 — O Banco goza de imunidade de qualquer forma exceto quando o Banco prescindir da imunidade, e gozam de processo judicial, salvo nos casos decorrentes de ou de inviolabilidade de todos os seus papéis oficiais, docu- em conexão com o exercício das suas competências para mentos e registos; angariação de fundos, por meio de empréstimos ou de ii) Se não forem cidadãos locais ou nacionais, gozam outros meios, para garantir obrigações, ou para comprar das mesmas imunidades de restrições de imigração, de e vender ou subscrever a venda de títulos. Só podem ser requerimentos de registo de estrangeiros e de obrigações movidas ações contra o Banco num tribunal de jurisdição de serviço nacional, bem como das mesmas facilidades competente do território de um país em que o Banco te- relativamente a regulamentos de câmbio que são conce- nha um escritório, tenha designado um representante para didas pelos membros aos representantes, dirigentes e fun- receber citações ou notificações de processos judiciais, ou cionários de categorias comparáveis de outros membros; e onde tenha emitido ou avalizado títulos. iii) É concedido o mesmo tratamento em relação às via- 2 — Não obstante as disposições do n.º 1 do presente gens que o concedido pelos membros aos representantes, artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por dirigentes e funcionários de nível comparável de outros qualquer membro ou por qualquer agência ou organismo membros. de um membro, ou por qualquer entidade ou pessoa que Artigo 51.º represente direta ou indiretamente direitos de um membro ou de alguma agência ou organismo de um membro. Os Isenção de impostos membros terão acesso a estes procedimentos especiais 1 — O Banco, os seus ativos, bens, rendimento e suas para a resolução de controvérsias entre o Banco e os seus operações e transações nos termos deste Acordo estão isen- membros que possam enquadrar-se no presente Acordo, tos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. no estatuto e nos regulamentos do Banco, ou nos contratos O Banco está igualmente isento de qualquer obrigação celebrados com o Banco. relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer 3 — Os bens e os ativos do Banco, independentemente imposto ou taxa. de onde se encontrarem e de quem os detenha, estão imu- 2 — Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado nes a todas as formas de apreensão, embargo ou execução sobre ou em relação aos vencimentos, emolumentos e enquanto não for proferida a sentença definitiva contra o despesas pagos pelo Banco aos administradores, admi- Banco. nistradores suplentes, ao presidente, aos vice-presidentes 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 e a outros dirigentes ou funcionários do Banco, incluindo todos os membros. As alterações entram em vigor para peritos e consultores que executam missões ou serviços todos membros três meses após a data da comunicação para o Banco, exceto quando um membro deposita junta- oficial, a não ser que o Conselho de Governadores deter- mente com o seu instrumento de ratificação, aceitação ou mine um prazo diferente. aprovação uma declaração em que reserva para si e para as suas subdivisões políticas, o direito de tributar os ven- Artigo 54.º cimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos Interpretação ou nacionais desse membro. 3 — Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado 1 — Qualquer questão de interpretação ou aplicação das sobre qualquer obrigação ou título emitido pelo Banco, disposições do presente Acordo que surja entre qualquer incluindo qualquer dividendo ou juro, independentemente membro e o Banco ou entre dois ou mais membros do de quem o detenha: Banco é submetida ao Conselho de Administração para de- cisão. Se não existir um administrador da sua nacionalidade i) Que discrimine essas obrigações ou títulos unicamente naquele Conselho, um membro particularmente afetado por terem sido emitido pelo Banco; ou pela questão sob consideração tem direito à representação ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a direta no Conselho de Administração enquanto a questão localização ou a moeda em que forem emitidos, devidos for analisada; no entanto, esse representante não tem direito ou pagos ou a localização de qualquer escritório ou centro de voto. Este direito de representação é regulamentado pelo de operações mantido pelo Banco. Conselho de Governadores. 2 — Em qualquer caso em que o Conselho de Admi- 4 — Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado nistração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 sobre qualquer obrigação ou título garantido pelo Banco, do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a nem sobre os dividendos e juros correspondentes, inde- questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja pendentemente de quem o detenha: decisão é final. Enquanto se aguarda a decisão do Conse- i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos lho de Governadores, o Banco pode, na medida em que unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou julgar necessário, agir com base na decisão do Conselho ii) Se a única base jurídica para tal tributação é a lo- de Administração. calização de um escritório ou local de negócios mantido Artigo 55.º pelo Banco. Arbitragem Artigo 52.º Caso surja um desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer mem- Renúncias bro após a adoção de uma resolução para encerrar as ope- O Banco, de acordo com o seu critério, pode renunciar rações do Banco, tal desacordo é submetido à arbitragem a quaisquer privilégios, imunidades e isenções conferidas de um tribunal de três magistrados. Um dos magistrados é pelo presente capítulo na forma e nas condições que con- nomeado pelo Banco, outro pelo país em causa e o terceiro, siderar adequadas, no melhor interesse do Banco. salvo acordo em contrário pelas partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou por qualquer outra autoridade que possa ter sido determinada pelos regula- CAPÍTULO X mentos adotados pelo Conselho de Governadores. Um Revisão, interpretação e arbitragem voto por maioria dos magistrados é suficiente para alcançar uma decisão, que é definitiva e vinculativa para as partes. Artigo 53.º O terceiro magistrado tem poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes Emendas estejam em desacordo. 1 — Este Acordo só pode ser revisto por uma resolu- ção do Conselho de Governadores aprovada por voto de Artigo 56.º uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º Aprovação tácita 2 — Não obstante as disposições do n.º 1 do presente Sempre que a aprovação de qualquer membro seja ne- artigo, é exigido o acordo unânime do Conselho de Go- cessária antes de qualquer ato, essa aprovação pode ser vernadores para a aprovação de qualquer emenda que dada pelo Banco, exceto nos termos do n.º 2 do artigo 53.º altere: A aprovação é considerada como tendo sido concedida a i) O direito de retirar-se do Banco; menos que o membro apresente uma objeção num prazo ii) A limitação da responsabilidade prevista nos n.os 3 razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro e 4 do artigo 7.º; e do ato proposto. iii) Os direitos relativos à subscrição de capital social previsto no n.º 3 do artigo 5.º CAPÍTULO XI Disposições finais 3 — Qualquer proposta de alteração deste Acordo, quer seja sugerida por um membro ou pelo Conselho de Ad- Artigo 57.º ministração, é comunicada ao presidente do Conselho Assinatura e depósito de Governadores, que a apresenta ao Conselho de Go- vernadores. Quando uma emenda for aprovada, o Banco 1 — O presente Acordo, depositado junto do Governo certifica-a através de uma comunicação oficial dirigida a da República Popular da China (doravante denominado Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3511 «depositário»), ficará aberto até 31 de dezembro de 2015 ANEXO A para assinatura pelos Governos dos países cujos nomes figuram no anexo A. Subscrições iniciais de capital autorizado para países que podem tornar-se membros, 2 — O depositário enviará cópias autenticadas do pre- em conformidade com o artigo 58.º sente Acordo a todos os signatários e a outros países que se tornem membros do Banco. Capital Número subscrito Artigo 58.º de ações (milhões de dólares) Ratificação, aceitação ou aprovação 1 — O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação Parte A ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de rati- Membros regionais ficação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de dezembro de 2016 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 912 3 691,2 Azerbaijão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 541 254,1 ou, se necessário, até data posterior se assim for decidido Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 605 660,5 pelo Conselho de Governadores por voto de maioria sim- Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 524 52,4 ples, como previsto no artigo 28.º O depositário notificará Camboja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 62,3 devidamente os outros signatários de cada depósito e da China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 804 29 780,4 Geórgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 53,9 data do mesmo. Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 673 8 367,3 2 — O signatário cujo instrumento de ratificação, acei- Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 607 3 360,7 tação ou aprovação for depositado antes da data em que Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 808 1 580,8 este Acordo entrar em vigor, torna-se membro do Banco Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 499 749,9 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 192 119,2 na mesma data. Qualquer outro signatário que respeite o Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 293 729,3 disposto no número anterior torna-se membro do Banco Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 388 3 738,8 na data em que o respetivo instrumento de ratificação, Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 360 536,0 aceitação ou aprovação for depositado. República Quirguiz . . . . . . . . . . . . . . . . 268 26,8 República Democrática Popular do Laos 430 43,0 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 095 109,5 Artigo 59.º Maldivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 7,2 Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411 41,1 Entrada em vigor Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 645 264,5 Este Acordo entra em vigor quando os instrumentos Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 809 80,9 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 615 461,5 de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido depo- Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 592 259,2 sitados por pelo menos 10 signatários cujas subscrições Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 341 1 034,1 iniciais, conforme estabelecido no anexo A do presente Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 791 979,1 Acordo, compreendam não menos do que 50 % do total Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 044 604,4 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 362 6 536,2 dessas subscrições. Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 446 2 544,6 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 250,0 Artigo 60.º Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 690 269,0 Reunião inaugural e início das operações Tajiquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 30,9 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 275 1 427,5 1 — Assim que este Acordo entrar em vigor, cada mem- Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 099 2 609,9 bro nomeará um governador e o depositário convocará a Emirados Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . 11 857 1 185,7 Uzbequistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 198 219,8 reunião inaugural do Conselho de Governadores. Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 633 663,3 2 — Na sua reunião inaugural, o Conselho de Gover- Não alocadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 150 1 615,0 nadores: Subtotal. . . . . . . . . 750 000 75 000,0 i) Elegerá o presidente; ii) Elegerá os administradores do Banco, nos termos do Parte B n.º 1 do artigo 25.º, permitindo que o Conselho de Gover- nadores possa decidir eleger menos administradores por Membros não regionais um período inicial inferior a dois anos, tendo em conside- Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 008 500,8 ração o número de membros e signatários que ainda não Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 810 3 181,0 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 695 369,5 se tornaram membros; Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 505 650,5 iii) Tomará as medidas necessárias para a determina- Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 103 310,3 ção da data em que o Banco iniciará as suas operações; e França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 756 3 375,6 iv) Tomará quaisquer outras medidas que forem ne- Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 842 4 484,2 Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 17,6 cessárias para preparar o início das operações do Banco. Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 718 2 571,8 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 697 69,7 3 — O Banco notificará os membros da data do início Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 13,6 de suas operações. Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 313 1 031,3 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 506 550,6 Feito em Pequim, República Popular da China, no Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 318 831,8 dia 29 do mês de junho de 2015, num único documento Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65,0 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 905 590,5 original depositado nos arquivos do depositário, cujos Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 615 1 761,5 textos em inglês, chinês e francês são igualmente au- Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 300 630,0 tênticos. Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 064 706,4 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do Capital Número subscrito artigo 25.º de ações (milhões a) O número inicial de administradores regionais é de de dólares) nove. b) O número inicial de administradores não regionais Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 547 3 054,7 é de três. Não alocadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 336 233,6 5 — Nomeações. Cada governador só pode nomear Subtotal. . . . . . . . . 250 000 25 000,0 um candidato. Os candidatos ao cargo de administrador regional são nomeados pelos governadores regionais. Os Total . . . . . . . . . . . 1 000 000 100 000,0 candidatos ao cargo de administrador não regional são nomeados pelos governadores não regionais. ANEXO B 6 — Eleição. Cada governador pode votar apenas num candidato, emitindo todos os votos a que o membro que Eleição de administradores o nomeou tem direito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º A O Conselho de Governadores estabelece as regras para eleição dos administradores regionais é feita por escrutínio a realização de cada eleição de administradores, em con- dos governadores regionais. A eleição dos administradores formidade com as disposições seguintes. não regionais é efetuada através do voto dos governadores 1 — Grupos de voto. Cada administrador representa um não regionais. ou mais membros num grupo de voto. O poder de voto 7 — Primeira votação. No primeiro escrutínio, os can- total agregado de cada grupo é constituído pelos votos didatos que receberem o maior número de votos, até o que forem atribuídos ao administrador ao abrigo do n.º 3 número de administradores a serem eleitos, são eleitos do artigo 28.º como administradores desde que, para ser eleito, o candi- 2 — Poder de voto dos grupos de voto. O Conselho de dato tenha recebido um número suficiente de votos para Governadores estabelece, para cada eleição, uma percen- alcançar a percentagem mínima aplicável. tagem mínima de poder de voto para os administradores a) Se o número necessário de administradores não for a serem eleitos pelos governadores que representem os alcançado no primeiro escrutínio e o número de candidatos membros regionais (administradores regionais) e uma for idêntico ao número de administradores a eleger, o Con- percentagem mínima de poder de voto para administra- selho de Governadores determina as ações subsequentes dores a serem eleitos pelos governadores que representem para concluir a eleição de administradores regionais ou membros não regionais (administradores não regionais). administradores não regionais, conforme o caso. a) A percentagem mínima para administradores regio- 8 — Votações seguintes. Se o número necessário de nais é definida como a percentagem do total dos votos administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e elegíveis para a eleição pelos governadores em represen- houver mais candidatos do que o número de administrado- tação dos membros regionais (governadores regionais). A res a eleger, ocorrem novas votações, conforme necessário. percentagem mínima inicial para administradores regionais Para eleições subsequentes: é de 6 %. a) O candidato que receber o menor número de votos b) A percentagem mínima para administradores não na votação anterior não é candidato na próxima votação; regionais é definida como a percentagem do total dos votos b) Os votos são expressos apenas por: (i) Governadores elegíveis para a eleição pelos governadores em representa- que tenham votado na eleição anterior num candidato ção dos membros não regionais (governadores não regio- que não foi eleito; e (ii) os governadores cujos votos num nais). A percentagem mínima inicial para administradores candidato que foi eleito são considerados como tendo au- não regionais é de 15 %. mentado os votos desse candidato acima da percentagem 3 — Percentagem de ajustamento. Com o intuito de de ajustamento aplicável ao abrigo da alínea c) abaixo; ajustar o poder de voto em todos os grupos de voto quando c) Os votos de todos os governadores que votaram em são exigidas várias rondas de voto nos termos do n.º 7 cada candidato são adicionados por ordem decrescente, abaixo, o Conselho de Governadores estabelece, para cada até que o número de votos que representa a percentagem eleição, uma percentagem de ajustamento para administra- de ajustamento aplicável for excedido. Os governadores dores regionais e uma percentagem de ajustamento para cujos votos foram contados com base nesse cálculo são administradores não regionais. Cada percentagem de ajus- exortados a depositar todos os seus votos nesse adminis- tamento tem de ser maior do que a percentagem mínima trador, incluindo o governador cujos votos contribuíram correspondente. para o total da percentagem de ajustamento. Os restantes a) A percentagem de ajustamento para administradores governadores cujos votos não foram tidos em conta nesse regionais é definida como a percentagem do total dos votos cálculo são considerados como tendo aumentado o total dos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores votos do candidato acima da percentagem de ajustamento, regionais. A Percentagem de Ajustamento inicial para Ad- sendo que os votos desses governadores não contam para a ministradores Regionais é de 15 %. eleição desse candidato. Estes governadores remanescentes b) A percentagem de ajustamento para administradores podem votar na próxima eleição; não regionais é definida como a percentagem do total dos d) Se em qualquer votação subsequente apenas perma- votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governa- necer um administrador para ser eleito, esse administrador dores não regionais. A percentagem de ajustamento inicial pode ser eleito por maioria dos votos restantes. Todos os para administradores não regionais é de 60 %. restantes votos serão considerados como tendo contado 4 — Número de candidatos. Para cada eleição, o Con- para a eleição deste último administrador. selho de Governadores estabelece o número de administra- dores regionais e administradores não regionais a eleger, 9 — Atribuição de votos. Qualquer governador que não à luz das suas decisões sobre a dimensão e composição participe na votação ou cujos votos não contribuam para a Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3513 eleição de um administrador pode atribuir os seus votos a n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do um administrador eleito, desde que esse governador tenha Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei previamente obtido o acordo de todos os governadores que n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis tenham elegido o administrador em questão. n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de 10 — Privilégios dos membros fundadores. A nomea- janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e ção e eleição dos administradores pelos governadores e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: a nomeação dos administradores suplentes pelos admi- nistradores respeitam o princípio de que cada membro Artigo 1.º fundador tem o privilégio de designar o administrador ou Coeficientes de revalorização das remunerações anuais um administrador suplente no seu grupo de voto numa base permanente ou rotativa. Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da Lisboa, 13 de agosto de 2015. — Tradução Realizada remuneração de referência que serve de base de cálculo das pelo Chefe de Divisão, Enrique Galán. — O Diretor-Geral, pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e Álvaro Matias. das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são: a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa- E SEGURANÇA SOCIAL ções em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Portaria n.º 261/2016 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos- -Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de de 7 de outubro 14 de janeiro; As regras de revalorização das remunerações anuais b) Os constantes da tabela publicada como anexo II que servem de base de cálculo das pensões encontram-se à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas si- definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 tuações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro do regime geral da segurança social. e 8/2015, de 14 de janeiro. Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei a atualização é obtida Artigo 2.º pela aplicação do índice geral de preços no consumidor Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência. Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas que a atualização das remunerações registadas a partir de seguintes situações: 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, al- por aplicação de um índice resultante da ponderação de terada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à se- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 gurança social, sempre que esta evolução seja superior ao de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. de 31 de dezembro; As remunerações anuais dos trabalhadores em fun- b) Cálculo do montante da restituição de contribui- ções públicas abrangidos pelo regime de proteção social ções e quotizações indevidamente pagas, a que se re- convergente para efeitos de cálculo da parcela da pensão fere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado designada por «P2» das pensões de aposentação e de re- pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela forma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de de 31 de dezembro. dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento de 31 de dezembro; das normas anteriormente citadas, determinar os valores c) Atualização das remunerações registadas relativa- dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização mente a trabalhadores com retribuições em dívida; das remunerações registadas que servem de base de cál- d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribui- culo às pensões iniciadas durante o ano de 2016, os quais ção e renovação do complemento solidário para idosos, constam das tabelas que constituem os anexos I e II da prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, presente portaria. de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho. 3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 Artigo 3.º Anos Coeficientes Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro. 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4868 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4476 Artigo 4.º 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4151 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3765 Entrada em vigor e produção de efeitos 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3187 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2741 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2334 da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2055 dezembro de 2016. 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1796 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1440 O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1173 Centeno, em 29 de setembro de 2016. — Pelo Ministro 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0889 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0889 do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0739 Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0354 da Segurança Social, em 12 de agosto de 2016. 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0072 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0047 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0047 ANEXO I 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 Tabela aplicável em 2016 (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos ANEXO II Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro) Tabela aplicável em 2016 Anos Coeficientes (n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e Até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,0487 8/2015, de 14 de janeiro) 1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,0487 1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,1028 Anos Coeficientes 1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104,1653 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,7400 1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,9010 1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,3593 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3116 1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,8417 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2641 1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,7171 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2316 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,2534 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2005 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,5519 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1627 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,2824 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1324 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,7392 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0990 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,8398 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0990 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,1159 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0795 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,0834 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0408 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,2539 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0124 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,1641 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0050 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5359 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0050 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,7743 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,5241 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,4900 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9894 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,5646 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,1360 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,2800 FINANÇAS E SAÚDE 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,0582 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,6086 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5674 Portaria n.º 262/2016 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,7782 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9818 de 7 de outubro 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3380 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8471 O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, prevê 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5220 que por portaria dos membros do Governo responsáveis 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7904 pelas áreas das finanças e da saúde pode ser atribuída às 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3934 farmácias uma remuneração específica por embalagem, na 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1019 dispensa de medicamentos comparticipados, promovendo 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8301 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5136 uma utilização racional e mais custo-efetiva daqueles me- 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2165 dicamentos. 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9896 Neste enquadramento, a presente portaria prevê a atri- 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8270 buição de uma remuneração específica às farmácias pela 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7156 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6307 dispensa de embalagens de medicamentos comparticipa- 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5665 dos, designadamente os inseridos em grupos homogéneos 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5194 com preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3515 Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei rio da Saúde pela dispensa de medicamentos em farmácia n.º 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo, pelos apurados pelo Centro de Conferência de Faturas. Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 5 — O desconto a que se refere o número anterior é proporcional ao valor da faturação com medicamentos Artigo 1.º comparticipados de cada farmácia. 6 — As farmácias emitem as notas de crédito neces- Objeto sárias à regularização contabilística do desconto previsto A presente Portaria regula a remuneração específica às no número anterior no prazo máximo de um mês após a farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados efetivação do desconto. em função da redução dos preços de referência. Artigo 4.º Artigo 2.º Avaliação e monitorização Remuneração Específica A avaliação e monitorização da aplicação do disposto 1 — É atribuída às farmácias uma remuneração espe- na presente portaria são realizadas por uma Comissão de cífica associada ao seu contributo na redução média do Acompanhamento criada por despacho do membro do preço de referência, por descida do preço de venda ao Governo responsável pela área da saúde, à qual compete público (PVP) dos medicamentos inseridos em grupos garantir o cumprimento do disposto no artigo 3.º, bem homogéneos. como pronunciar-se sobre questões de caráter técnico e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior por propor iniciativas conducentes ao adequado cumprimento cada embalagem de medicamentos dispensada, a farmá- do disposto neste diploma. cia é remunerada em 0,35 € por cada embalagem de me- dicamentos dispensados com preço igual ou inferior ao Artigo 5.º 4.º preço mais baixo do grupo homogéneo. Pagamento 3 — A redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos A faturação, pelas farmácias, da remuneração específica inseridos em grupos homogéneos é aferida por comparação prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o respetivo pagamento dos valores de cada trimestre com o trimestre homólogo, pelo Serviço Nacional de Saúde efetuam-se nos mesmos para efeitos do disposto no artigo seguinte. termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo Artigo 3.º com a legislação em vigor. Apuramento e processamento Artigo 6.º 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, trimes- Norma revogatória tralmente, é apurado o montante de poupança (S) alcançada pelo Ministério da Saúde através da redução do preço de É revogado o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 195-C/2015, referência e os custos (C) em que incorreu com os paga- de 30 de junho. mentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 7.º 2 — A poupança referida no número anterior é apurada Vigência e produção de efeitos de acordo com a seguinte fórmula: 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte S = Σ{[(PR th * Taxa Comparticipação tn) - (PR tn * ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. * Taxa Comparticipação tn)] * Embalagens tn} 2 — O regime previsto na presente portaria pode vir a em que: ser objeto de revisão em 2018, em função da avaliação da sua implementação em 2017. Σ — Grupos homogéneos em vigor simultaneamente no trimestre em análise (tn) e no trimestre homólogo (th); O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- PR tn — Preço de referência do medicamento em vigor tas Centeno, em 3 de outubro de 2016. — O Ministro da no trimestre em análise; Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 27 de setembro PR th — Preço de referência do medicamento em vigor de 2016. no trimestre homólogo do ano anterior, face ao trimestre em análise; Taxa Comparticipação tn — Comparticipação do Estado SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o medicamento dispensado ao utente, no trimestre em análise; Embalagens tn — N.º de embalagens dispensadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016 medicamento no trimestre em análise. Proc. n.º 2314/07.0tamts-d.p1-A.S1 3 — Os custos referidos no n.º 1 correspondem ao so- matório da remuneração específica paga às farmácias, Fixação de jurisprudência no trimestre em análise (tn), de acordo com os valores Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo constantes do n.º 2 do artigo 2.º Tribunal de Justiça: 4 — No caso de se verificar que a diferença entre a poupança e os custos é negativa (S-C), no mês seguinte ao I. Relatório apuramento daquela diferença haverá um desconto automá- José António Cunha Teixeira de Sousa Ribeiro, na tico, que será abatido aos montantes devidos pelo Ministé- qualidade de arguido, interpôs recurso extraordinário para 3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Re- subsidiário de prisão por tempo correspondente, redu- lação do Porto proferido em 19 de Novembro de 2014 no zido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível Proc. n.º 2314/07.0tamts-d.P1, transitado em julgado em com pena de prisão, sem que se veja, aí, qualquer obs- 5 de Dezembro de 2014, alegando que, ao decidir pela táculo ao deferimento da não transcrição no registo transcrição no certificado de registo criminal de uma con- criminal dessa condenação, sempre se considerando, denação em pena de 2 anos e 10 meses de prisão declarada naturalmente, que a pena de multa é, sem qualquer suspensa na sua execução por igual período, com funda- sombra de dúvida, uma pena não privativa da liberdade mento em que não se trata de pena não privativa da liber- para efeitos do citado artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de dade, se encontra em oposição com o acórdão da mesma 18 de Agosto. Relação proferido no Proc. n.º 1668/11.8PBMTS.P1 em Termos em que [...], deve ser fixada jurisprudência 26 de Março de 2013, transitado em julgado em 18 de no sentido de poder ser dispensada a transcrição no Setembro de 2013 que, no domínio da mesma legislação certificado de registo criminal para os fins previstos e idêntica situação de facto, aceitou, contraditoriamente, nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, a não transcrição. da condenação em pena de prisão superior a um ano, Por acórdão de 23 de Abril de 2015, o Supremo Tribunal suspensa na sua execução”. de Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmis- sibilidade e haver oposição de julgados, ordenou o pros- b) — O Ministério Público: seguimento do recurso. “1.ª O artigo 9.º, n.º 1, do C. Civil impõe que a inter- Notificados os sujeitos processuais, nos termos e para pretação não se cinja à letra da lei, devendo reconstituir os efeitos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo so- Processo Penal (CPP), foram apresentadas alegações quer bretudo em conta a unidade do sistema jurídico; pelo arguido, quer pelo Ministério Público, que remataram 2.ª Nos termos do mesmo preceito, artigo 9.º, n.º 3, nos seguintes termos: do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intér- a) — O arguido: prete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em “1.º Está reunido o pressuposto a que alude o ar- termos adequados; tigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (na redacção 3.ª É jurisprudência pacífica, que a doutrina acompa- dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro), para a nha, o entendimento de que a pena de prisão suspensa não transcrição da condenação do arguido nos certi- na sua execução tem natureza autónoma relativamente ficados mencionados nos artigos 11.º e 12.º da mesma à pena de prisão substituída; Lei no caso de condenação em pena de prisão superior 4.ª É a pena de prisão suspensa que é executada e a um ano, suspensa na sua execução por igual período não a pena de prisão substituída, com todas as conse- ao da pena de prisão (1); quências legais, mormente no que concerne ao prazo 2.º A suspensão da pena de prisão constitui uma de prescrição; outra pena que não é pena de prisão, uma vez que o 5.ª Para efeitos da não transcrição da sentença con- arguido não é privado da sua liberdade ambulatória; denatória no registo criminal o que releva é a pena de 3.º Deste modo, salvo melhor entendimento, não substituição aplicada; releva, de modo algum, a consideração como únicas 6.ª A pena de prisão suspensa na sua execução, que penas principais as de prisão e de multa em resultado substituiu a pena de prisão efectiva, não é uma pena do disposto no artigo 70.º do Código Penal para que se privativa de liberdade para efeitos do artigo 17.º, n.º 1, tenha de considerar a pena de prisão suspensa na sua da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; execução como uma pena privativa da liberdade, agora 7.ª O artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, que con- à luz do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, templa a Lei do Registo Criminal compreende, no que pois que a dicotomia entre penas principais de prisão e tange ao segmento “pena não privativa de liberdade”, de multa é feita naquele preceito legal em referência a a pena de prisão suspensa na sua execução; penas abstractas, enquanto o contraponto entre as penas de prisão até um ano ou não privativa da liberdade deste Propõe-se que o presente conflito de jurisprudência último normativo é referido a penas já concretizadas; entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, 4.º Sabendo o legislador que, além da pena de multa, ambos prolatados pelo Tribunal da Relação do Porto, outras penas não privativas da liberdade existem no seja resolvido nos seguintes termos: Código Penal, torna-se seguro que não pode colher o entendimento de que o legislador não soube exprimir — A pena de prisão suspensa na sua execução tem adequadamente o seu pensamento e disse no artigo 17.º natureza autónoma relativamente à pena de prisão da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, mais do que queria substituída. dizer e, por conseguinte, que ao referir-se no artigo 17.º A condenação em pena de prisão suspensa na sua da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, a pena não privativa execução integra o conceito de pena não privativa da da liberdade quis excluir a pena de prisão superior a um liberdade, contemplado no artigo 17.º da Lei n.º 57/98, ano suspensa na sua execução — ou até mesmo quais- de 18 de Agosto”. quer outras penas de substituição não detentivas; 5.º A tal interpretação, salvo melhor entendimento, Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à confe- não deve obstar a circunstância da suspensão da exe- rência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir. cução da pena poder ser revogada e determinado o II. Fundamentação cumprimento da pena de prisão substituída, pois o 1 — A conferência da secção julgou verificados, como mesmo se passa com a pena de multa que em caso de dissemos, os pressupostos do recurso, mormente a oposição não pagamento poderá vir a originar o cumprimento de julgados. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3517 Como resulta do n.º 4 do artigo 692.º do Código de igual redacção, o mesmo acontecendo quanto ao artigo 50.º Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, o pleno não está do CP vigente à data da respectiva prolação. vinculado a essa decisão, podendo decidir em sentido con- Por isso, concluiu-se então, como agora há que con- trário, pelo que se passa a reapreciar tal questão. cluir, que, porque o recorrente dispunha de legitimidade, Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, decidiram, o recurso fora interposto no prazo de 30 dias a contar no domínio da mesma legislação e identidade de factos, do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o acórdão a mesma questão de direito, qual seja, se uma pena de fundamento tinha o teor certificado nos autos e fora in- prisão declarada suspensa na sua execução é, ou não, dicada a sua publicação e trânsito em julgado, a questão uma pena não privativa da liberdade, susceptível de não de direito apreciada era a mesma em ambos os acórdãos, transcrição no certificado de registo criminal para fins de cuja prolação ocorrera no domínio da mesma legislação, emprego ou exercício de actividade ou para outros fins, assentando, por outro lado, em expressas soluções opostas, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 quando, por fim, os factos eram e são em tudo semelhantes, de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, preenchidos estavam, e estão, todos os requisitos para a de 22 de Setembro. fixação da jurisprudência requerida. E sobre ela chegaram a soluções opostas. Resulta, assim, indiscutível a verificação da oposição O acórdão recorrido revogou o despacho que deferira a de julgados, dado que chegaram a soluções contrárias não transcrição no certificado de registo criminal da conde- para a mesma questão de direito: se uma pena de prisão nação do arguido recorrente na pena de 2 anos e 10 meses declarada suspensa na sua execução preenche, ou não, de prisão, cuja execução fora declarada suspensa por igual o conceito de “pena não privativa da liberdade”, com período, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Código Penal vista a poder não ser transcrita no certificado de registo (CP), subordinada ao pagamento ao demandante de uma criminal, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei indemnização, com fundamento na falta de verificação de n.º 57/98, de 18 de Agosto. um dos requisitos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, Vejamos. de 18 de Agosto, ou seja, de condenação em pena não 2 — Perscrutando a jurisprudência formada ao redor de detentiva, preceito legal que, em seu entender, se refere tal vexata quaestio, constata-se que o acórdão recorrido somente à pena de multa e não, também, a qualquer pena enfileira numa corrente minoritária que dá resposta nega- de substituição aplicada em vez da pena de prisão, como tiva a tal questão (2). é a pena suspensa. São seus argumentos: Ao contrário, o acórdão fundamento confirmou despa- a) — A pena não privativa da liberdade a que se refere o cho que havia deferido pedido do respectivo arguido de não artigo 17.º da Lei n.º 57/98 tem de ser entendida como se transcrição no certificado de registo criminal de condena- tratando da pena de multa, dada a dicotomia do artigo 70.º ção da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução do CP de pena de prisão vs. pena de multa; fora declarada suspensa por igual período, com fundamento b) — A pena de substituição de suspensão de execução em que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma da pena é uma verdadeira pena, mas não perde a sua ca- pena autónoma da pena de prisão e verdadeiramente uma racterística face à pena principal, a que pode dar lugar a pena não privativa da liberdade do condenado, para efeitos qualquer momento, verificadas que sejam as condições do artigo 17.º, n.º 1, da citada Lei n.º 57/98. previstas para a sua revogação. Sob a epígrafe de “decisões não transcritas”, o ar- tigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, na versão Já o acórdão fundamento engrossa a corrente claramente resultante da alteração dada pelo DL n.º 114/2009, de 22 de maioritária e mais recente, que permite a não transcrição (3). Setembro, dispõe que “Os tribunais que condenem pessoa Louva-se no seguinte: singular em pena de prisão até um ano ou em pena não a) — Uma pena de prisão suspensa na sua execução não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou é uma pena de prisão tout court, porque não determina o em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que cumprimento imediato da pena de prisão; acompanharam o crime não se puder induzir perigo de b) — Não é a eventualidade da revogação e do cumpri- prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva mento da pena de prisão o decisivo porque também a pena sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º de multa, se não for paga, pode ser convertida em prisão e 12.º”, ou seja, de certificados para fins de emprego ou subsidiária, aí se não vendo obstáculo à não transcrição exercício de actividade, ou outros fins. no certificado de registo criminal; Como então se salientou, foi com vista à aplicação desse c) — A referência no artigo 70.º do CP à dicotomia entre normativo que os acórdãos, recorrido e fundamento, di- as penas principais de prisão e de multa é feita em abs- vergiram na consideração de saber se uma pena de prisão tracto, no artigo 17.º da Lei n.º 57/98 a referência a pena suspensa é ou não uma pena não privativa da liberdade. de prisão até 1 ano ou a pena não privativa da liberdade é O acórdão recorrido pronunciou-se em sentido negativo feita a penas concretas; e, daí, não integrar um dos requisitos daquele preceito d) — Sabendo o legislador que além da pena de multa legal, pelo que o tribunal de 1.ª instância não poderia de- outras penas não privativas da liberdade existem no CP, terminar a não transcrição da sentença no certificado de tem de concluir-se que soube exprimir o seu pensamento no registo criminal. Já o acórdão fundamento pronunciou-se tocante à inclusão, naquele preceito, da pena de suspensão favoravelmente. de execução da pena de prisão; A identidade da legislação com base na qual foram e) — A jurisprudência do STJ tem a pena de prisão sus- proferidos os dois acórdãos é manifesta, já que se trata da pensa como verdadeira pena não privativa da liberdade. mesma normatividade, ou seja, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 Antes da apreciação de um e outro argumentário, fixe- de Setembro e correspondentes artigos 17.º, 11.º e 12.º com mos o regime legal que lhes subjaz. 3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3 — Dispõe o artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 3 — O director-geral da Administração da Justiça pode 18.08 (Lei da Identificação Criminal), na versão resultante limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados da última alteração dada pelo DL n.º 114/2009, de 12.10 requeridos para fins não previstos na lei se o requerente (que acrescentou à versão original a expressão “pessoa sin- não justificar a necessidade de acesso à informação sobre gular” e eliminou, na parte final, a referência à expressão identificação criminal. “deste diploma”), que “Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não Do exposto resulta que, haja embora a imposição legal privativa da liberdade podem determinar na sentença ou da comunicação ao registo criminal das decisões a ele em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que sujeitas (artigo 5.º da Lei n.º 57/98), o tribunal tem a facul- acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prá- dade de, uma vez verificados os respectivos pressupostos, tica de novos crimes, a não transcrição da respectiva sen- determinar que os dados registados não sejam objecto de tença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º transcrição nos certificados requeridos por particulares para O artigo 11.º (igualmente com a redacção dada pela Lei fins de emprego ou exercício de actividade (artigo 11.º) n.º 114/2009), sob a epígrafe de “certificados requeridos ou para outros fins (artigo 12.º). para fins de emprego ou de exercício de actividade”, dis- A não transcrição depende de dois requisitos: põe o seguinte: a) — Que a condenação não seja de pena superior a 1 1 — Os certificados requeridos por particulares que ano de prisão ou de pena não privativa da liberdade; sejam pessoas singulares para fins de emprego, público b) — De um juízo de prognose positiva sobre as circuns- ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou tâncias que acompanharam o crime. actividade cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade Só o 1.º interessa aqui considerar e é dele que nos ire- pública devem conter apenas: mos ocupar. Em causa está, pois, a redacção do n.º 1 do artigo 17.º a) — As decisões que decretem a demissão da função da Lei n.º 57/98. pública, proíbam o exercício de função pública, profissão A divergência de entendimento por parte da jurispru- ou actividade ou interditem esse exercício; dência relativamente à expressão “pena não privativa da b) — As decisões que sejam consequência, complemento liberdade” impõe que seja encetado um trabalho de in- ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham terpretação com vista a alcançar o verdadeiro sentido e como efeito o cancelamento do registo. alcance desse inciso legal. Como é sabido, são dois, em geral, os factores interpre- 2 — Nos casos em que, por força da lei, se exija au- tativos: o elemento gramatical, ou seja, o texto ou letra da sência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de lei e o elemento lógico que, por seu turno, se desdobra em alguns para o exercício de determinada profissão ou activi- três outros elementos: o elemento histórico, o elemento dade, os certificados são emitidos em conformidade com o racional ou teleológico e o elemento sistemático. disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente O ponto de partida e o limite da interpretação é dado especificar a profissão ou actividade a exercer. pela letra da lei, mas sempre em ligação com o elemento 3 — Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou lógico (“espírito da lei”). equiparada para o exercício de certa actividade contêm a O elemento histórico compreende todas as matérias transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei relacionadas com a história do preceito, a evolução do permitir transcrição mais restrita do conteúdo. instituto, as fontes da lei (textos legais ou doutrinais) e os trabalhos preparatórios. E o artigo 12.º (igualmente com a redacção dada pela O elemento racional ou teleológico consiste na razão de Lei n.º 114/2009), com a epígrafe de “certificados reque- ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao edi- ridos para outros fins”, preceitua: tar a norma, nas soluções que visou e que pretende realizar. 1 — Os certificados requeridos por particulares, quer O elemento sistemático compreende a consideração de sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equi- outras disposições que fornecem o complexo normativo paradas, para fins não previstos no artigo anterior contêm do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo. como a consideração de disposições legais que regulam 2 — Os certificados referidos no número anterior não problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares podem conter informação relativa: paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, a) — A condenações por contravenção, decorridos seis assim como a sua consonância com o espírito ou unidade meses após o cumprimento da pena; intrínseca de todo o ordenamento jurídico (4). b) — A decisões canceladas nos termos do artigo 15.º; Sendo estes os factores hermenêuticos em geral, con- c) — A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.º densados no artigo 9.º do Código Civil, são eles também e 17.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção que hão-de presidir à interpretação em direito penal. da decisão de cancelamento; O ponto de partida ou marco fundamental deve ser o d) — A decisões que declarem uma interdição de activi- sentido literal possível na linguagem corrente do texto dade ao abrigo do artigo 100.º do Código Penal, quando da lei, devendo o juiz, dentro desse limite, interpretar a o período de interdição tenha chegado ao seu termo; norma considerando o significado literal mais próximo, a e) — Tratando-se de pessoa singular, a condenações de concepção histórica do legislador, o fim da lei e o contexto delinquentes primários em pena não superior a seis meses normativo sistemático (5). de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar 4 — Num breve excurso sobre o regime jurídico preté- interdição decretada pela autoridade judicial. rito do registo criminal até ao presente, somos confrontados Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3519 com o DL n.º 39/83, de 25 de Janeiro que, de acordo com o contudo, agora sob o artigo 13.º, idêntico regime, com seu preâmbulo, se inseriu “no conjunto de reformas tenden- referência a “pena não privativa da liberdade”, excluindo, tes a efectuar os princípios consagrados no novo Código embora, da não transcrição nos certificados para fins de Penal [então aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Se- funções que envolvam contactos regulares com menores, tembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983]”, como as condenações por crimes de violência doméstica, maus “dar franca primazia à ressocialização dos criminosos”, tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, pas- procedendo à correspondente harmonização desse regime, sando a exigir, agora também, que o arguido não tenha so- cuja importância foi reconhecida pela circunstância de “a frido condenação anterior por crime da mesma natureza (6). publicidade conferida aos antecedentes criminais dos in- Como alerta Paulo Pinto de Albuquerque, dada a maior divíduos poder influenciar, de forma negativa, a já assina- severidade do preceito, esse novo regime só se aplica, lada finalidade da reintegração social dos delinquentes”. contudo, aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor Mais se esclareceu manter-se “a possibilidade de o pró- (artigo 2.º, n.º 1, do CP) (7). prio tribunal da condenação determinar a não transcrição Não obstante a revogação daquele diploma, porque não da respectiva sentença nos certificados emitidos para fins clarificada por via legislativa a questão que temos para não jurisdicionais”. solucionar, continuará útil a interpretação desenvolvida Daí que tivesse disposto, no artigo 22.º, n.º 1, que “os no presente acórdão. tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou Como salienta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta outra pena equivalente poderão determinar, sempre que nas suas alegações, “o legislador tem conhecimento da das circunstâncias que acompanharam o crime não se dicotomia de posições assumidas na jurisprudência so- puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não bre o âmbito da aplicação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei transcrição da respectiva sentença nos certificados a que 57/98, de 18.08, no que concerne à pena suspensa na sua se refere o artigo 17.º deste diploma”. execução. Sublinha-se a falta de referência na previsão legal a Sabe o legislador da posição doutrinal e jurisprudencial pena não detentiva ou não privativa de liberdade, o que pacífica acerca da natureza autónoma da pena de prisão só viria a ocorrer com a posterior alteração desse diploma suspensa na sua execução, em substituição da pena de legal, pelo DL n.º 305/88, de 2 de Setembro. prisão efectiva. Com um sugestivo preâmbulo a enfatizar o reforço Tem de conhecer a jurisprudência, largamente maiori- e ampliação da defesa da socialização dos condenados, tária, no sentido de considerar a condenação em pena de esse diploma logo começou por indicar que “o preâmbulo prisão suspensa na sua execução uma pena autónoma da do DL n.º 39/83, de 25 de Janeiro, reconhecendo que a pena de prisão substituída e que é a pena de prisão suspensa publicidade conferida aos antecedentes criminais dos in- que se executa, com todas as consequências jurídicas. divíduos pode influenciar de forma negativa a finalidade Não obstante, no que ora importa considerar, a nova lei de reinserção social dos ex-delinquentes, assinala como de identificação criminal, vertida na Lei 37/2015, de 05.05, objectivo do diploma «a tentativa de reduzir ao mínimo o mantém redacção semelhante à constante do artigo 17.º, efeito estigmatizante» dessa publicidade. n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18.08, revogada por aquela, no A experiência entretanto colhida revelou que é possível seu artigo 46.º, o que nos reconduz ao juízo de que o le- e desejável dar mais um passo na prossecução daquele gislador quer que, para efeitos de registo criminal, a pena objectivo”. de prisão suspensa na sua execução seja uma pena não E, assim, “a redacção agora dada aos artigos 21.º e privativa de liberdade”. 22.º permite com maior flexibilidade, de acordo com as Quer dizer, do elemento histórico do preceito legal que circunstâncias do caso, o cancelamento ou a não trans- permite a não transcrição de condenações nos certifica- crição dos factos e decisões sujeitos a não transcrição de dos de registo criminal podemos concluir que, visando decisões que condenem em pena não detentiva”. o mesmo, de início, somente pena detentiva até 1 ano, Por isso, na nova redacção dada ao artigo 22.º, n.º 1, ou outra pena equivalente, passou depois, (em ordem ao se dispos que “os tribunais que condenem em pena de assumido desígnio de redução ao mínimo do efeito es- prisão até 1 ano, em outra pena equivalente ou em pena tigmatizante da publicidade conferida aos antecedentes não detentiva poderão determinar na sentença ou em criminais constantes no respectivo registo), a compreen- despacho posterior, sempre que das circunstâncias que der também a condenação em pena não detentiva ou não acompanharam o crime não se puder induzir perigo de privativa da liberdade, onde claramente se insere a pena prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva de prisão suspensa na sua execução. sentença nos certificados a que se refere o artigo 17.º Se a suspensão já visa, ela própria, a reinserção social deste diploma”. do condenado, permitindo-lhe manter a sua integração Seguir-se-ia a Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, cujo ar- familiar, profissional e social, também a não transcrição se tigo 28.º manteve idêntica redacção, mas tal diploma, por destina a atalhar as repercussões negativas que a divulga- falta de publicação da regulamentação pressuposta para ção da condenação pode acarretar para a sua reintegração a vigência (artigo 45.º, n.º 1), nunca chegou a entrar em social, nomeadamente no acesso ao emprego, funções ou vigor. actividades, públicas ou privadas. E assim chegamos à Lei n.º 57/98, de 18.08 (regulamen- Como o cerne da questão está em saber se o conceito de tada pelo DL n.º 381/98, de 27 de Novembro), aplicável pena não privativa da liberdade abrange a pena de prisão ao caso dos autos e cujos preceitos pertinentes acima se suspensa na sua execução importa proceder à sua carac- transcreveram. terização. Entretanto e já após a instauração dos presentes autos, 5 — Sobre a natureza jurídica da “pena suspensa” (8), foi publicada a Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (que viria a esta é, enquanto pena de substituição da pena de prisão ser regulamentada pelo DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto), aplicada em medida não superior a 5 anos, uma pena au- cujo artigo 46.º, n.º 1, revogou esse diploma, mantendo, tónoma e, pois, por definição própria, natureza e modo de 3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 execução, uma pena não privativa de liberdade, tendo hoje Clara é também a doutrina. um período de suspensão de duração igual ao da pena de No mesmo contexto, Figueiredo Dias refere que o nosso prisão aplicada, mas nunca inferior a 1 ano a contar do trân- Código Penal recebeu um conceito diferente e mais amplo sito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.os 1 e 5, do CP). de penas principais, abrangendo para lá das penas de prisão A sua autonomia resultava claramente do artigo 47.º e de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de do Projecto da Parte Geral de 1963 do Código Penal da prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da autoria de Eduardo Correia quando dispunha que as penas comunidade (13). principais eram “1.º a prisão, 2.º a multa, 3.º a sentença Assumindo que tais penas são verdadeiras penas, do- condicional e, 4.º, o regime de prova”. tadas de conteúdo autónomo de censura medida à luz dos Aliás, esse Autor, na Comissão Revisora do Código critérios gerais de determinação da pena, conclui que “não Penal, bateu-se para que a então denominada sentença pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no Có- condicional (depois condenação condicional) tivesse ca- digo Penal, aliás, continuadora da tradição doutrinal rácter de pena autónoma e não que constituísse um instituto portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma especial de execução da pena de prisão (9). pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, Que a suspensão da execução da pena não deixa de ser uma outra pena”. outra pena diversa da pena de prisão, isso resulta também “[...] Estas outras penas [...] conformam uma categoria das suas Lições, onde salienta que “A condenação condi- nova, com o sentido e a sua teleologia próprias. A categoria cional não deixa, porém, de funcionar com uma eficácia das penas de substituição. Penas estas que, podendo subs- retributiva e preventiva e, portanto, como uma pena” [...]. tituir qualquer uma das penas principais concretamente “Daí que, como diz Beleza dos Santos, o instituto se possa determinadas, radicam todavia, tanto histórica como te- considerar uma verdadeira pena” (10). leologicamente, no [...] movimento político-criminal de Também no ponto 11 da “Exposição de Motivos” da luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, Proposta de Lei n.º 117/I resultante dos trabalhos daquela nomeadamente de penas curtas de prisão” (14). Comissão Revisora que, posteriormente veio dar corpo ao Ainda de acordo com o mesmo Autor, a pena de sus- mesmo item, agora da II parte (Parte Geral) da introdu- pensão de execução da prisão constitui uma pena de subs- ção ao Código Penal de 1982, se assinalou que “Outras tituição em sentido próprio, dado ter carácter não institu- medidas não detentivas são a suspensão da execução da cional ou não detentivo, isto é, é cumprida em liberdade, pena (artigos 48.º e ss) e o regime de prova (artigos 53.º e e pressupor prévia determinação da medida da pena de ss)”. “Substitutivos particularmente adequados das penas prisão, sendo a mais importante das penas de substituição, privativas de liberdade [...].” pelo âmbito e frequência com que é imposta, podendo ser “[...] A condenação condicional ou instituto da pena aplicada, como hoje dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do CP, em suspensa correspondente ao instituto da sursis continental substituição de uma qualquer pena de prisão de medida significa uma suspensão da execução da pena que, embora não superior a 5 anos, ou seja, não só de penas curtas, mas efectivamente pronunciada pelo tribunal não chega a ser de penas de média duração (15). cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da Diversa não é a posição de Jescheck, para quem a sus- criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação pensão da pena constitui um meio autónomo da reacção e prevenção do crime [...]” (11). jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos (16). O elemento histórico de interpretação, com incidência Simas Santos e Leal-Henriques, aderindo a esse Autor, em parte considerável nos trabalhos preparatórios do CP fazem questão de sublinhar que “a suspensão da execução aponta, pois, para a consideração de que a suspensão da da pena é, quanto a nós, uma pena” (17). execução referenciada ao artigo 50.º é uma pena autónoma A ela se refere também André Lamas Leite como “a não privativa da liberdade. sanção substitutiva de mais largo espectro” (18). Também o correspondente elemento racional ou tele- 6 — Acresce que a jurisprudência do STJ, em diversos ológico quer desse normativo, quer do artigo 17.º da Lei dos seus arestos, há muito vem reafirmando o carácter n.º 57/98, enquanto reportado a um dos fins das penas, autónomo da suspensão relativamente à pena de prisão. ou seja, à ressocialização do condenado, aponta para o A título de mero exemplo, o acórdão de 18.03.1999 (19), carácter autónomo e substitutivo da pena de prisão, a qual sugestivamente foi sumariado como “I. As penas de subs- desaparece desde que o condenado cumpra as obrigações tituição são verdadeiras penas autónomas; II — Assim, que lhe foram fixadas. tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão cuja E, ainda que a suspensão venha a ser revogada, levando, execução ficou suspensa, falece-lhe fundamento para em assim, ao cumprimento da pena de prisão (n.º 2 do ar- recurso vir alegar «que lhe foi aplicada uma pena privativa tigo 56.º do CP) (12), tal não significa perda do seu carácter de liberdade»”. autónomo e obstáculo à não transcrição no certificado O acórdão de 20.04.2005 (20), para efeitos de pena única de registo criminal, como a pena principal de multa não do concurso de crimes, considerou de natureza diversa e deixa de ser uma pena não privativa da liberdade (com autónoma, enquanto pena de substituição da pena de prisão, possibilidade de não ser transcrita) pelo facto de o seu não a “pena suspensa” do artigo 50.º do CP, não a cumulando pagamento poder levar à conversão em prisão subsidiária (uma vez decorrido o respectivo prazo) enquanto não de- (artigo 49.º do CP). cidida a revogação ou extinção da suspensão. Em abono da autonomia da “pena suspensa” (e das de- O acórdão de 19.04.2006 (21) considerou que a sus- mais penas de substituição) relativamente à pena de prisão pensão da execução da pena de prisão não constitui um substituída aponta ainda o elemento sistemático. incidente ou mesmo só uma modificação da execução da Com efeito, o CPP regula em separado a execução de pena, sendo uma pena autónoma, ou seja, um meio autó- uma e outra pena (idem, quanto às demais penas de substi- nomo de reacção jurídico-penal e, por isso, a pena a ter tuição), como se extrai do artigo 477.º versus artigos 492.º em conta para decidir a suspensão é a pena efectivamente Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3521 aplicada e não (como aí estava em causa) a pena residual jurídica que contemple a socialização dos condenados, a resultante da aplicação de perdão. sua regulamentação tenha de passar pela concordância Também o acórdão de 13.02.2014 (22) salientou a natu- prática entre esse objectivo e aqueloutro das exigências de reza de pena de substituição da “pena suspensa”, autónoma defesa da comunidade perante os perigos de uma possível da pena de prisão, para lhe aplicar o prazo prescricional da reincidência (29). alín. d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP (“casos restantes”) A natureza jurídica do instituto, na perspectiva do acesso e não os prazos de prisão das alín.s a) a c) desse preceito, ao seu conteúdo por terceiros (artigo 5.º da Lei n.º 57/98 sublinhando que a pena de suspensão da execução da prisão onde, na alín. a) do n.º 1, além do mais, consta a obrigato- não é uma pena de prisão. riedade de registo das decisões que determinem a suspen- Tal como recorda a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, são da execução da pena de prisão), é mista ou complexa, também o Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) a um tempo substantiva e adjectiva. n.º 8/2013, de 14.03.2013 (23), ao debruçar-se sobre o cri- Consoante a finalidade que preside à obtenção da in- tério para determinação do número de dias de multa re- formação nele contida, o registo ora se assume como um sultante da substituição da pena de prisão afirmou que “as meio de prova (se efectuada por magistrados judiciais, do penas de substituição constituem em Portugal, nos nossos M.º P.º ou pelas polícias, com vista à instrução e julgamento dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em de processos criminais, a relevar em sede de medida da larga medida individualizado”. pena, de reincidência, de pena relativamente indeterminada Finalmente, ainda o AFJ n.º 7/2015, de 09.04.2015 (24), ou de medida de segurança), meio de prova esse sujeito ao dispor sobre a necessidade de audição presencial do aos princípios gerais do direito processual penal (onde o condenado para efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 4, cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proi- do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de bição de prova), ora como instrumento material com vista Liberdade, atribuiu natureza autónoma à pena de prisão a detectar, p. ex., a existência de proibição do exercício suspensa na sua execução aplicada em substituição da pena de direitos ou profissões ou sustentar análises estatísticas de prisão efectiva. ou de investigação científica, ora, finalmente, como ins- 7 — Como lugares paralelos, em como a “pena sus- trumento de natureza análoga à da medida de segurança, pensa” é uma pena não privativa da liberdade, poderia no caso de acesso para fins particulares e administrativos exemplificar-se com a possibilidade vertida no n.º 1 do (artigos 11.º e 12.º da mencionada Lei). artigo 43.º do CP de substituição da pena de prisão até 1 O acesso para estes últimos fins, no dizer de António ano por pena de multa ou por outra pena não privativa de Manuel de Almeida Costa, “funda-se apenas em motivos de liberdade, onde se integra a pena de prisão suspensa na prevenção especial “negativa” — ou seja, numa exigência sua execução (25). de defesa da sociedade contra o risco de futuras “repeti- Também a sua natureza de pena de substituição e pena ções criminosas” dos ex-condenados, deduzido da verifi- autónoma não privativa da liberdade, conceitualmente cação de altas taxas de reincidência. Baseando-se, assim, mais abrangente que a pena de multa, tem justificado a na eventual “perigosidade” dos delinquentes, o acesso dos inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos pro- particulares e da Administração envolve uma problemática feridos em recurso pelas relações que a apliquem, à luz da em tudo análoga à das medidas de segurança, devendo alín. e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP (26). a sua disciplina subordinar-se aos mesmos princípios Com efeito, foi a Lei n.º 48/2007, de 29.08, que veio que regem aquelas últimas (i. é., não ao princípio, da alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos culpa, que regula a aplicação e medida das penas, mas em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa aos princípios da “necessidade”, da “proporcionalidade” da liberdade, onde anteriormente a Lei n.º 59/98, de 25.08, e da “menor intervenção possível”, que superintendem na previa não serem recorríveis os acórdãos proferidos em esfera das medidas de segurança)” (30). recurso pela relação em processo por crime a que fosse Na mesma linha de orientação salienta Figueiredo Dias aplicável pena de multa (27). que “a adequação do instituto [do registo] aos propósitos Quer dizer, o próprio legislador considerou não haver que presidem à nossa constituição político-criminal impõe sinonímia entre pena de multa e pena não privativa da que um tal acesso [para fins particulares] e o respectivo liberdade, sendo esta um plus. conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao Também o Tribunal Constitucional se pronunciou já pela indispensável para se não operar um efeito perverso de não inconstitucionalidade dessa norma, na interpretação entrave adicional à inserção social do delinquente, no- segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa meadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de liberdade (28). de trabalho” (31). 8 — Apreciando, agora, a natureza jurídica do registo Ora, é por tudo isso e em especial por falta do requisito criminal, a inscrição nele efectuada constitui um efeito ou da necessidade de defesa social que se entende deverem uma consequência do crime, não deixando de constituir ser excluídas da informação fornecida para os aludidos o seu acesso, em especial no respeitante a particulares, fins as situações de suspensão de execução das penas. v. g., para obtenção de emprego ou acesso a determinados Não só porque tal pena de substituição já é aplicada como lugares ou actividades, um anátema social, de difamação reacção aos efeitos criminógenos da prisão, mas porque é ou estigmatização, como, de resto, já acima ressaltámos. reduzido o perigo de violação de bens jurídico-criminais Ao concentrar os antecedentes criminais dos indivíduos, pelo facto de o delinquente permanecer em liberdade (falta o registo criminal assume-se como um instrumento indis- de necessidade) (32). pensável ao funcionamento do sistema de justiça penal seja Essa é também a posição sustentada por Paulo Pinto de no plano substantivo, seja no âmbito processual. Albuquerque, a propósito referindo que “o tribunal que Releva, desde logo, no momento da escolha da pena, condene pessoa singular em pena de prisão suspensa na como na aplicação de uma medida de coacção. Daí que, sua execução pode determinar na sentença ou em despacho como sustenta Figueiredo Dias, no quadro de uma ordem posterior, sempre que das circunstâncias que acompanha- 3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 ram o crime não se puder induzir perigo de prática de Aliás, que razoabilidade ou acerto teria permitir-se a novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença não transcrição de uma pena de prisão efectiva até 1 ano e nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da proibir-se a não transcrição de uma pena de 1 ano e 1 dia, Lei n.º 57/98, de 18.8 (artigo 17.º, n.º 1 da mesma lei) e o mas suspensa na sua execução? artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5.5.” (33). Seria toda uma inversão de política criminal quanto aos Nesse sentido, acrescenta, apontam não só a natureza fins das penas. das penas substitutivas enquanto verdadeiras penas “não O argumento da hipotética revogação da suspensão e do privativas da liberdade” como o propósito político-criminal cumprimento da pena de prisão principal não é decisivo do instituto da não transcrição (34). para a descaracterização de pena não privativa da liberdade, Do exposto, facilmente se conclui que uma pena de- como qua tale não é descaracterizada a pena de multa que, clarada suspensa na sua execução, já de si reeducativa e não cumprida, é convertida em, prisão subsidiária redu- pedagógica, não só é por natureza uma pena não privativa zida a 2/3, ainda que o crime não fosse punível com pena de liberdade, ao serviço das exigências de socialização do de prisão (artigo 49.º, n.º 1, do CP). Aliás, a execução da delinquente, como a sua não transcrição nos certificados de pena de prisão em caso de revogação da suspensão não registo criminal não se apresenta em princípio, isto é, sem é automática, sempre carecendo de uma decisão judicial prejuízo da ressalva da 2.ª parte do n.º 1 do cit. artigo 17.º autónoma, tomada após contraditório, que verifique os de as circunstâncias que acompanharam o crime não indu- fundamentos do artigo 56.º do CP e, em consequência, zirem perigo de prática de novos crimes, nem “necessária”, determine o cumprimento daquela pena, dando lugar a uma nem “proporcional”, só ela estando de acordo, também, outra pena, de prisão, mas que, enquanto se mantiver, é com o princípio da “menor intervenção possível” e com os uma pena de substituição não privativa da liberdade, verbi interesses de ressocialização dos delinquentes, mormente gratia, para efeitos do cit. artigo 17.º e que uma vez decor- se em causa estiver o acesso ao emprego ou exercício de rido o prazo de suspensão da execução sem ocorrência de qualquer profissão ou actividade produtiva. motivos de revogação é considerada cumprida. 9 — Aqui chegados e passando agora à análise da juris- Por outro lado, carece de sentido a estupefacção ver- prudência, já podemos ver que as razões em que se funda o tida no Ac. RL de 23.02.2011 de a não transcrição estar acórdão recorrido, bem como a demais jurisprudência que vedada, por exemplo, a uma pena de 13 meses de prisão afina pelo mesmo diapasão, são inconsistentes. efectiva mas, na interpretação de que a suspensão é uma O argumento principal que apresenta é que o Código pena não privativa da liberdade, ser passível de não trans- Penal só prevê como penas principais a pena de prisão crição ainda que chegasse aos 5 anos de prisão suspensa enquanto pena privativa de liberdade e a pena de multa na sua execução. Conforme foi já referido, a suspensão da execução da enquanto pena não privativa, essa sendo a única opção prisão tem na sua base precisamente um juízo de prognose que o seu artigo 70.º confere ao intérprete e aplicador, favorável à socialização do arguido em liberdade, deside- mormente no que respeita ao preceito legal em causa (ar- rato que seria em certa medida frustrado com a publicidade tigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98) e, para lá disso, que a decorrente da transcrição da condenação no certificado de suspensão da execução da pena de prisão como pena de registo criminal. substituição sempre pode dar lugar, a qualquer momento, Também nada adianta o argumento usado (v.g., no à pena principal de prisão, verificados que sejam as con- mesmo acórdão), de que se fosse intenção do legislador dições previstas para a sua revogação. atender à pena de substituição, para a não transcrição, tê- Trata-se de um entendimento demasiado redutor que não -lo-ia referido, como expressamente referiu no artigo 4.º atenta na panóplia de penas que com o contributo da dou- do n.º 1 do DL n.º 113/2009, de 17 de Setembro (diploma trina lograram autonomia e que enformam o nosso sistema que estabeleceu medidas de protecção de menores contra penal, entre as quais está a pena de prisão suspensa na sua a exploração e abuso sexual), a propósito do cancelamento execução, enquanto pena não detentiva ou não privativa definitivo do registo, decorrido o prazo de 23 anos sobre a da liberdade, como acima foi analisado. extinção da pena principal ou de substituição. Quando o artigo 70.º do CP se reporta a pena privativa O que aí esteve em causa foi uma ampliação dos pra- da liberdade e a pena não privativa da liberdade fá-lo com zos gerais de cancelamento do registo do artigo 15.º da referência ao momento da escolha da pena, em abstracto, Lei n.º 57/98, tendo em conta determinado tipo de ilícito sem esquecer que no momento da determinação concreta da (crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual) por pena o conceito de pena não privativa de liberdade é, como razões de política criminal, independentemente do tipo de vimos, mais abrangente que o da pena de multa enquanto pena aplicada, sendo que a alín. e) do n.º 1 desse preceito pena pecuniária, sendo que é essa pena concreta que o ar- já se referia, sem qualquer novidade, a “pena substitutiva guido vai ter de cumprir e é essa mesma pena que importa da pena principal”. ver se pode ou não deixar de ser transcrita no certificado Uma coisa é o cancelamento do registo a que estão de registo criminal. Não a pena abstracta do tipo legal de sujeitas as decisões (todas as decisões, conforme dispõe o crime a que se reporta o artigo 70.º do CP. artigo 5.º da Lei n.º 57/98, mormente das que determinem Sabendo o legislador que outras penas não privativas a não transcrição em certificados do registo criminal de da liberdade existem, terá de presumir-se que ao redigir o condenações que tenham aplicado — alín. g), do n.º 1), artigo 17.º n.º 1 da Lei n.º 57/98 não só consagrou a solução outra, a sua publicidade a partir da não transcrição da mais acertada, como soube exprimir o seu pensamento em “pena suspensa” nos respectivos certificados de registo termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do CC), não limitando criminal para os aludidos efeitos de emprego, exercício de a possibilidade de não transcrição no certificado de registo actividade ou outros fins exigíveis conforme os artigos 11.º criminal à pena de multa. e 12.º desse diploma legal. Se quisesse tal restrição, em vez de um conceito amplo, A referência, afinal, a “pena substitutiva da pena prin- bastar-se-ia com a referência, simples, à pena de multa. cipal” ou a “pena de substituição” só reforça a autonomia Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 3523 da suspensão da execução da pena de prisão enquanto pena Sem tributação (artigo 513.º, n.º 1, ex vi artigo 448.º, de substituição autónoma e acentua o seu carácter de pena ambos do CPP). não privativa da liberdade. Cumpra o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP. 10 — De tudo quanto se expôs, podemos retirar, pois, Remeta certidão do presente acórdão ao Proc. n.º 129/ as seguintes conclusões: 02.0tambr-c.p1.S1 pendente na 3.ª secção deste STJ (ar- tigo 441.º, n.º 2, do CPP). a) — De acordo com a doutrina e a maioria da jurispru- dência a pena de prisão suspensa na sua execução é uma (1) No requerimento inicial de interposição de recurso o requerente pena autónoma da pena de prisão, como tal sendo uma alegou ter invocado, no pedido de não transcrição da condenação no pena não privativa da liberdade; registo criminal, a necessidade do certificado para efeitos de acesso ao estágio de advocacia e emprego. b) — O artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, (2) V., a par desse, os seguintes acórdãos: faz depender a não transcrição no certificado de registo criminal para efeitos de emprego, profissão, actividade — RP de 30.09.2009, CJ, 2009, IV, p. 219; ou outros fins exigíveis, de um requisito formal traduzido RL de 23.02.2011, Proc. 53/05.5PEAGH-A.L1-3; RP de 12.11.2104, Proc. 431/10.8GAPRD-AW.P1; em condenação em pena de prisão não excedente a 1 ano Decisão sumária da RP de 21.01.2015, Proc. 129/02.0TAMBR-C.P1, ou em pena não privativa da liberdade e de um requisito que foi sufragada em conferência por acórdão de 04.03.2015 e que material ou substantivo de ausência de perigo da prática constitui o acórdão recorrido no processo para fixação de jurisprudência de novos crimes; n.º 129/02.0tambr-c.p1-A.S1pendente na 3.ª secção deste STJ, entretanto suspenso a aguardar o desfecho do presente, in www.dgsi.pt. c) — A publicidade dos antecedentes criminais estig- matiza o condenado, influenciando negativamente a sua (3) Para lá dele, v. os acórdãos: reinserção social; — RL de 26.06.2008, Proc. 4364/08-9.ª, sumariado em www.pg- d) — O fornecimento da informação do registo criminal dlisboa.pt; a particulares e à Administração visa exigências de preven- RC de 29.09.2010, Proc. 128/03.5TACBR-A.C1; ção especial negativa de defesa da sociedade relativamente RC de 21.11.2012, Proc. 279/10.0GCBNV.L1-3; ao condenado, pelo que os princípios da necessidade, da RC de 27.02.2013, Proc. 1562/09.2PCCBR-A.C1; proporcionalidade e da menor intervenção, que caracte- RP de 22.10.2014, Proc. 70/98.0TBPRD-A.P12; RP de 06.05.2015, Proc. 43/12.1GCOVR-A.P1; rizam as medidas de segurança, aplicados por analogia, RL de 09.06.2015, Proc. 7267/07.1TDLSB-A-L1-5; apontam para a não transcrição no certificado do registo RL de 11.06.2015, Proc. 126/11.5PDCSC.L1-9; criminal da pena de prisão suspensa na sua execução sem- RL de 16.06.2015, Proc. 208/08.0PFAMD.L1-5, in www.dgsi.pt. pre que das circunstâncias que acompanham o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes; (4) V. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso e) — A expressão de pena não privativa da liberdade que Legitimador, Almedina, 1983, pp. 181 e ss. (5) V. Ac. STJ de 14.03.2013, Proc. 287/12.6TCLSB-L1.S1, in www. integra o requisito formal daquele normativo abrange não dgsi.pt. somente a pena principal de multa, como também as penas (6) É a seguinte a redacção do preceito: de substituição não detentivas, entre as quais se conta a “1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Se- pena de prisão suspensa na sua execução a que se refere tembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no ar- o artigo 50.º do CP; tigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, f) — Face à oposição jurisprudencial, haverá que fixar os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na a jurisprudência no sentido de a condenação em pena de sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido prisão substituída por pena suspensa na sua execução preen- condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das cher o requisito de condenação em pena não privativa da circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir pe- liberdade nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 rigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sen- tença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º ”. do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 10.08; g) — É essa a interpretação que melhor se harmoniza (7) Comentário do Código Penal, 3.ª ed., UCE, p. 307. com a letra da lei, com o espírito do legislador, com a sua (8) É assim mesmo que é designada no Cap. II, do Tít. III, do Livro X, concepção histórica, com o contexto normativo-sistemático do CPP. e com os fins das normas e os fins das penas, em particular (9) V. Actas da 17.ª e 22.ª Sessões, respectivamente de 22.02.64 (vol. I) de prevenção especial ou socialização em liberdade do e 10.03.64 (vol. II), em Separatas do BMJ, Lisboa, 1965 e 1966. (10) Direito Criminal, II, Almedina, 1971, p. 397. condenado, especialmente no que tange ao acesso a um (11) Diário da Assembleia da República de 28.07.1977, Suplemento posto de trabalho ou emprego ou outra actividade que exija ao n.º 136. a apresentação do certificado de registo criminal. (12) Nesse caso a pena de prisão antes aplicada torna-se efectiva e objecto de registo criminal (artigo 5.º, n.º 1, alín. a), da Lei n.º 57/98), abrangendo a revogação da suspensão, também, a decisão de não trans- III. Decisão crição da condenação nos respectivos certificados de registo criminal. Face ao exposto, acordam no pleno das secções crimi- (13) O quadro legal de penas de substituição propriamente ditas, nais do Supremo Tribunal de Justiça em: ou não detentivas, é hoje constituído, quanto às pessoas singulares, 1 — Fixar a seguinte jurisprudência: pela pena de multa de substituição (artigo 43.º), proibição do exercício de profissão, função ou actividade (artigo 43.º, n.º 3), suspensão da “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução da pena de prisão (artigo 50.º), prestação de trabalho a favor execução integra o conceito de pena não privativa da comunidade (artigo 58.º), sendo que o regime de prova (probation) (artigo 53.º) perdeu autonomia, passando a modalidade da pena de da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei suspensão da execução da pena de prisão e a admoestação (artigo 60.º) n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela passou a pena de substituição, mas tão só da pena de multa. Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro”. Já as detentivas integram o regime de permanência na habitação (artigo 44.º), a prisão por dias livres (artigo 45.º) e a semidetenção (artigo 46.º). 2 — Revogar o acórdão recorrido, que deverá ser subs- (14) Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do tituído por outro que aplique a jurisprudência fixada. Crime, 4.ª reimp., Coimbra Editora, pp. 90 e ss. 3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2016 (15) Ob. cit., p. 335. (30) Polis, 5, p. 244. (16) Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª ed., Comares (31) Ob. cit., pág. 644. Editorial, Granada, 1993, p. 759. (32) Também no mesmo sentido, v. António Manuel de Almeida (17) Noções de Direito Penal, 5.ª ed., 2016, Rei dos Livros, p. 210. Costa, O Registo Criminal, Separata do vol. XXVII do Suplemento ao (18) A Suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade sob Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal, Separata de ARS IVDI- em especial pp. 298-302. CANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo (33) Comentário do Código Penal, p. 307. Dias, II, Coimbra, 2009, Boletim da Faculdade de Direito da Universi- (34) Comentário do Código Penal, p. 287. dade de Coimbra, p. 604. (19) Proc. 76/99 — 3.ª, SASTJ, n.º 27, 57. Lisboa, 7 de Julho de 2016. — Francisco Manuel (20) Proc. 04P4742, in www.dgsi.pt. Caetano (Relator) — Manuel Pereira Augusto de Ma- (21) CJ/STJ, ano XIV, II, 2006, pág. 170. (22) Proc. 1069/01.6PCOER-B.S1, in www.dgsi.pt tos — António Pereira Madeira — José Vaz Santos Car- (23) DR, 1.ª série, de 19.04.2013. valho — Armindo dos Santos Monteiro — José António (24) DR, 1.ª série, de 25.05.2015. Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernan- (25) V., assim, André Lamas Leite, ob. cit. p. 592, nota 19. des de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto (26) Ac. STJ de 3103.2011, Proc. 305/04.1TABRG.G1.S1, in www. dgsi.pt. de Moura — António Henriques Pires da Graça — Raul (27) V. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Pro- Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves cesso Penal, 4.ª ed., UCE, p. 1047. Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Fran- V., ainda, Ac. STJ de 05.11.2008, CJ/STJ, 2008, III, p. 213. (28) Acórdão n.º 353/2010, de 06.10.2010, in www.tribunalconsti- cisca Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gon- tucional.pt. çalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes (29) Ob. cit., p. 645. da Silva — António Silva Henriques Gaspar (Presidente). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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