Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 193

Data
2007-10-01

Texto integral (36 173 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 8 de Outubro de 2007 Número 193 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2007: Renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA — Bovinos e Equídeos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7136 Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2007: Ratifica e converte em definitiva a adjudicação provisória à sociedade MUZANGALA — Comér- cio, Importação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área de 1473 m2, desafectada do domínio público pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2007, de 12 de Março . . . . 7136 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 328/2007: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Ja- neiro, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos para animais. . . . . . . . . 7136 Decreto-Lei n.º 329/2007: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7139 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 1327/2007: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Informação e Documentação ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7169 Portaria n.º 1328/2007: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão Turística ministrado pela Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, do Instituto Politécnico de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7171 Portaria n.º 1329/2007: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Energia e Ambiente ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7174 7136 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS fectado à mencionada sociedade, tendo em conta, desig- nadamente, o litígio judicial, já extinto e arquivado, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2007 desistência do seu autor, MUZANGALA — Comércio, Importação e Exportação, S. A., com vista à alienação Considerando as atribuições e competências do Instituto da parcela àquela entidade, por negociação directa, nos de Financiamento da Agricultura e Pescas — IFAP, I. P., termos da lei. enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, Nesta conformidade, a situação descrita enquadra-se de 19 de Abril, que adopta as medidas complementares na alínea e) do artigo 11.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no n.º 196/2001, de 29 de Junho. domínio da alimentação animal, nomeadamente as compe- Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/99, tências para contratar e custear as operações de recolha e de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações Agosto, foi autorizada, por despacho conjunto dos Minis- (SIRCA — bovinos e equídeos); tros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional de Considerando que a contratação inicial foi autorizada 11 de Setembro, a alienação, por negociação directa, à pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2006, MUZANGALA — Comércio, Importação e Exportação, de 16 de Maio, na sequência do concurso público n.º 13/ S. A. INGA/DPA/2005, sendo que o custo global estimado para Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei aquisição dos referidos serviços, tendo em conta uma quan- n.º 196/2001, de 29 de Junho, e através do despacho tidade máxima de 19 000 t, pelo período compreendido n.º 114/MDN/2007, de 10 de Maio, foi autorizada a adju- entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, foi de dicação provisória à MUZANGALA — Comércio, Impor- € 7 752 000, valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em tação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área vigor, foi formalizado pelo contrato n.º 06/DF-SPA/021: de 1473 m2, da Estação Radionaval Comandante Nunes Considerando a imprescindibilidade da manutenção da Ribeiro. prestação de serviços, por razões de saúde pública e animal, Assim: revela-se necessário proceder à renovação do contrato Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto- actualmente em vigor. -Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei Nestes termos, importa proceder à autorização, pela n.º 131/99, de 28 de Agosto, e do artigo 28.º do Decreto- entidade competente, da despesa, de acordo com os valores -Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, e nos termos da alínea g) resultantes do concurso público e que foram objecto de do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros contratualização, bem como do processo de renovação. resolve: Assim: 1 — Ratificar a decisão de alienação constante do des- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 pacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da Defesa Nacional de 11 de Setembro e ratificar e con- nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o verter em definitiva a adjudicação provisória constante do Conselho de Ministros resolve: despacho n.º 114/MDN/2007, de 10 de Maio, resultante da 1 — Autorizar a renovação do contrato de aquisição de negociação directa, a favor de MUZANGALA — Comér- serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas cio, Importação e Exportação, S. A., e determinar a sua explorações (bovinos e equídeos), n.º 06/DF-SPA/021, respectiva notificação ao adjudicatário. celebrado com o consórcio Luís Leal & Filhos e ITS Mar- 2 — Determinar a celebração do auto de adjudicação, ques, S. A., o qual foi precedido de concurso público, nos entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, Defesa Nacional e a MUZANGALA — Comércio, Impor- de 8 de Junho. tação e Exportação, S. A., no seguimento da notificação. 2 — Autorizar a utilização do procedimento por ajuste directo, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 3 — Autorizar a realização da despesa no valor de Pinto de Sousa. € 7 752 000, valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, tendo em conta uma quantidade máxima de 19 000 t, pelo período compreendido entre 1 de Abril de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 2007 e 31 de Março de 2008. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Decreto-Lei n.º 328/2007 Pinto de Sousa. de 8 de Outubro Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2007 O controlo oficial dos alimentos para animais permite verificar se as condições fixadas mediante disposições Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis de 12 de Março de 2007, a Resolução do Conselho de à qualidade e composição dos alimentos para animais são Ministros n.º 42/2007, que desafectou do domínio público respeitadas e seguidas em função dos processos de colheita militar uma parcela com uma área de 1473 m2, perten- de amostras e métodos de análise estabelecidos. cente à Estação Radionaval de Algés, mas ocupada pela Importa, assim, definir as disposições gerais relativas MUZANGALA — Comércio, Importação e Exportação, aos métodos de análise de alimentos para animais, bem S. A., há mais de 10 anos. A mesma resolução do Conselho como estabelecer os necessários métodos de análise para de Ministros determinou que a desafectação do domínio determinação dos teores dos componentes dos alimentos público teria em vista a futura alienação do imóvel desa- para animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7137 Estas matérias são comunitariamente regulamentadas, tivas normas portuguesas, cuja lista consta do anexo II ao entre outras, pela Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de 15 de Junho, que fixa os métodos de análise comuni- tários para o controlo oficial dos alimentos para animais, Artigo 4.º transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria Norma revogatória n.º 816/89, de 14 de Setembro. A Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de É revogada a Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, Junho, foi sucessivamente alterada pelas Directivas que fixa métodos de análise para o controlo oficial dos n.os 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 98/54/CE, alimentos para animais. da Comissão, de 16 de Julho, e 1999/27/CE, da Comissão, de 20 de Abril. Artigo 5.º Mais recentemente, a Directiva n.º 2005/6/CE, da Entrada em vigor Comissão, de 26 de Janeiro, veio alterar a Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, no que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte diz respeito à apresentação e interpretação de resultados ao da sua publicação. analíticos exigidos nos termos da Directiva n.º 2002/32/CE, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- transposta pelo Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, sa — Jaime de Jesus Lopes Silva. relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais. Promulgado em 13 de Setembro de 2007. Face à necessidade de transposição da referida directiva Publique-se. e tendo em consideração a extensão de todas as alterações até agora havidas, torna-se oportuno revogar a anterior O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, consolidando toda Referendado em 14 de Setembro de 2007. a matéria em novo diploma. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Assim: de Sousa. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: ANEXO I Artigo 1.º Disposições gerais relativas aos métodos de análise Objecto de alimentos para animais O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica A — Preparação das amostras para análise interna a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que 1 — Finalidade — as técnicas abaixo descritas destinam- diz respeito à apresentação e interpretação de resultados -se à preparação para análise das amostras para laboratório remetidas aos laboratórios de controlo, uma vez reco- analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos lhidas consoante o disposto na Norma Portuguesa 3256 para animais. (NP 3256 — Alimentos para animais. Colheita de amos- tras) que fixa os processos de colheita de amostras de Artigo 2.º alimentos para animais para o controlo oficial no domínio Âmbito de aplicação da alimentação animal. A preparação das amostras para laboratório deverá per- O presente decreto-lei estabelece as disposições gerais mitir que as amostras para análise previstas pelos métodos aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos de análise sejam homogéneas e representativas daquelas. alimentos para animais no que se refere à determinação 2 — Precauções a tomar — efectuar todas as operações dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de maneira a evitar tanto quanto possível a contaminação de cinza total, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, da amostra ou a alteração da sua composição. Efectuar de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açúcares, todas as operações de moenda/trituração, mistura e penei- de ureia e da determinação da actividade ureásica dos ração o mais rapidamente possível, evitando ao máximo produtos à base de soja. expor a amostra ao ar e à luz. Se necessário, deve-se esma- gar ou cortar previamente a amostra, para que fique mais Artigo 3.º adequada para a moenda/trituração. Evitar a utilização de Métodos de análise moinhos ou trituradores susceptíveis de aquecer demasiado a amostra, recomendando-se a trituração manual para os 1 — As disposições gerais aplicáveis aos métodos de alimentos particularmente sensíveis ao calor. Deverá ainda análise de alimentos para animais constam do anexo I ao ter-se o máximo cuidado em verificar que o material dos presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. equipamentos a utilizar não seja uma fonte de contamina- 2 — Para controlo oficial dos alimentos para animais ção, nomeadamente pelos oligoelementos. no que se refere à determinação dos teores de ácido cia- Caso a amostra não possa ser preparada sem que se dê nídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinza total, de cinzas uma sensível variação no seu teor em humidade, determi- insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de nar este teor pelo procedimento estabelecido na Norma potássio, de sódio, de açúcares, de ureia, e da determinação Portuguesa 875 (NP 875 — Alimentos para animais. Deter- da actividade ureásica dos produtos à base de soja, devem minação do teor de humidade), que fixa um processo para ser utilizados os métodos de análise constantes das respec- determinar o teor de humidade dos alimentos para animais. 7138 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 3 — Método — misturar intimamente a amostra para 3 — Tendo em conta que os laboratórios de controlo laboratório, mecanicamente ou à mão, e dividi-la em duas possuem já equipamento de laboratório corrente, o método porções iguais (utilizando, se possível, o método dos quar- de análise indica apenas o material específico ou os instru- tos). Conservar uma das porções num recipiente adequado, mentos e aparelhos que devam responder a determinadas limpo, seco e de fecho hermético e preparar a outra porção, condições. Este material deverá estar bem limpo, parti- em quantidade suficiente para todas as determinações que cularmente para todas as determinações de quantidades sejam solicitadas e que não seja inferior a 100 g, como ínfimas de substância. seguidamente se indica: 3.1 — Alimentos que possam ser moídos tal como se C — Aplicação dos métodos de análise encontrem — salvo indicação específica no método de e expressão dos resultados análise, peneirar a totalidade da amostra num crivo com 1 — Em geral, estabelece-se apenas um método de abertura de malha de 1 mm de lado depois de moída, se análise para cada uma das substâncias a determinar nos necessário. Evitar toda a moenda supérflua. alimentos para animais. Sempre que mais de um método Misturar a amostra peneirada e recolhê-la para um reci- seja aplicável, o boletim de análise deverá mencionar qual piente adequado, limpo, seco e de fecho hermético. Voltar deles foi utilizado pelo laboratório de controlo. a misturá-la imediatamente antes de recolher a amostra 2 — O resultado indicado no boletim de análise será o para análise; valor médio obtido a partir de, pelo menos, duas determi- 3.2 — Alimentos que possam ser moídos após seca- nações de boa reprodutibilidade, efectuadas em amostras gem — salvo indicação específica no método de análise, para análise distintas. secar a amostra de maneira a baixar o seu teor de humidade Este resultado, que deverá ser expresso em conformi- para 8 %-12 %, utilizando o processo indicado no n.º 8.2.2 dade com as indicações constantes no método de análise (pré-secagem) do procedimento para determinar o teor de e conter o devido número de algarismos representativos, humidade dos alimentos para animais referido no n.º 2. poderá, caso necessário, ser corrigido em função do teor Proceder em seguida como indicado no n.º 3.1; de humidade apresentado pela amostra para laboratório 3.3 — Alimentos líquidos ou semilíquidos — recolher antes da sua preparação para análise. a amostra para um recipiente adequado, limpo, seco e de 3 — No que diz respeito às substâncias indesejáveis fecho hermético. Misturar intimamente, imediatamente na acepção do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, antes de colher a amostra para análise; incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, um 3.4 — Outros alimentos — caso a amostra não possa ser produto destinado à alimentação animal será considerado preparada por qualquer um dos processos acima indica- não conforme com o limite máximo fixado se se considerar dos, utilizar outro processo de preparação apropriado que que o resultado analítico ultrapassa aquele limite tendo permita a obtenção de amostras para análise homogéneas em consideração a incerteza expandida da medição e a e representativas das amostras para laboratório. Para mais correcção em função da recuperação. A concentração ana- especificações dever-se-á consultar a Norma Portuguesa lisada, corrigida em função da recuperação, e a incerteza 915 (NP 915 — Alimentos para animais. Preparação das expandida da medição subtraída são utilizadas para avaliar amostras para análise) que fixa os métodos para a prepa- a conformidade. Esta última só é aplicável nos casos em ração de amostras de alimentos para animais para análise, que o método de análise permita estimar a incerteza asso- a partir de amostras para laboratório. ciada à medição e a correcção em função da recuperação 4 — Conservação das amostras — conservar as amos- (por exemplo, não é possível no caso da uma análise por tras em condições de temperatura e humidade que não técnica microscópica). altere a sua composição. Utilizar recipientes que garantam O resultado analítico será apresentado do seguinte modo a protecção da amostra para análise e com uma dimensão (na medida em que o método de análise utilizado permita tal que a amostra ocupe praticamente todo o seu volume. estimar a incerteza da medição e a taxa de recuperação): Tomar especial atenção às amostras destinadas a análise para determinação do teor de vitaminas ou de substâncias a) Corrigido ou não corrigido em função da recupe- particularmente sensíveis à luz, devendo neste caso utili- ração, indicando o modo de apresentação e o nível de zar recipientes adequados. É essencial que os recipientes recuperação; possam ser fechados com segurança. b) Como «x ± U», em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor B — Disposições relativas aos reagentes e material de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança requeridos pelos métodos de análise de cerca de 95 %. 1 — Salvo indicação específica no método de análise, ANEXO II todos os reagentes deverão ser de qualidade para análise (p. a.) Para a análise dos oligoelementos, a pureza dos Lista de normas portuguesas reagentes deverá ser controlada mediante um ensaio em branco. Consoante o resultado obtido, poderá ou não vir NP 3996 — Alimentos para animais — Determinação a ser necessária a sua purificação suplementar. do teor de ácido cianídrico. 2 — Todas as operações de dissolução, diluição e lava- NP 1786 — Alimentos para animais — Determinação gem mencionadas nos métodos de análise relativamente às do teor de cálcio. Método volumétrico. Processo corrente. quais não sejam fornecidas indicações quanto à natureza NP 3995 — Alimentos para animais — Determinação do dissolvente ou diluente a utilizar implicarão que se do teor de carbonatos. deverá utilizar água, em regra desmineralizada ou desti- NP 872 — Alimentos para animais — Determinação lada. Em certos casos especiais, indicados nos métodos do teor de cinza total. de análise, essa água deverá ser submetida a processos de NP 2971 — Alimentos para animais — Determinação purificação específicos. do teor de cinza insolúvel no ácido clorídrico. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7139 NP 2972 — Alimentos para animais — Determinação Morangueiro, o Regulamento para a Execução do Esquema do teor de cloretos solúveis na água. Técnica de Charpentier- da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro -Volhard. e o Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais de NP 2027 — Alimentos para animais — Determinação Viveiro Certificados de Morangueiro. do teor de lactose. Método de Luff-Schoorl. Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2006/124/CE, NP 4133 — Alimentos para animais — Determinação da Comissão, de 5 de Dezembro, a qual contém uma parte dos teores de potássio e de sódio. Método por fotometria em que altera a citada Directiva n.º 92/33/CEE, do Conse- de chama. lho, de 28 de Abril, procedendo à actualização dos géneros NP 1785 — Alimentos para animais — Determinação e espécies de plantas hortícolas, razão pela qual importa do teor de açucares. proceder, naquela parte, à sua transposição. NP 3255 — Alimentos para animais — Determinação Constata-se, deste modo, que a harmonização legislativa do teor de ureia. Método espectrofotométrico. sobre a matéria, que vem sendo publicada desde o início NP 3997 — Alimentos para animais — Determinação da década de 90, se encontra dispersa por vários diplomas, da actividade ureásica dos produtos derivados da soja. reconhecendo-se, também, a necessidade de proceder à sua adequada actualização, razões pelas quais se opta pela Decreto-Lei n.º 329/2007 publicação de um novo decreto-lei que consolida as regras aplicáveis à produção, controlo, certificação e comerciali- de 8 de Outubro zação dos materiais de propagação de espécies hortícolas No quadro legal comunitário, a matéria respeitante aos e de fruteiras. materiais de propagação e de plantação para a produção Concomitantemente e a exemplo do que já se verifica no de produtos hortícolas, com excepção de sementes, e aos âmbito da certificação de sementes e da certificação de ma- materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras desti- teriais vitícolas, regimes aprovados, respectivamente, pelos nadas à produção de frutos, rege-se, respectivamente, pelo Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 194/2006, disposto nas Directivas n.os 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de 27 de Setembro, também agora se introduzem novos de Abril, e 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, bem procedimentos de controlo e certificação dos materiais de como por várias directivas que as regulamentam. propagação de espécies hortícolas e de fruteiras, no sen- A nível nacional, a harmonização legislativa desta ma- tido de implementar um sistema que permita diversificar, téria insere-se, em primeira linha, no âmbito do Decreto- sem perda de qualidade, a realização das operações que -Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas visam aquele controlo e certificação, autorizando terceiros gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente de viveiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- cometidas ao Estado que, deste modo, se estendem à inicia- -Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de tiva privada, tais como os controlos e inspecções de campo Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro, e 21/2004, de e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de 22 de Janeiro. amostras e emissão de etiquetas de certificação. Em segunda linha, ao abrigo do citado Decreto-Lei Por outro lado, de modo a estabelecer um regime si- n.º 277/91, de 8 de Agosto, existe um leque de diplomas milar de avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de regulmentadores específicos consoante uma tipologia de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas materiais vegetais e que importa situar. (CNV), já existente para as plantas hortícolas, procede-se, Assim, para os materiais de propagação e de plantação em consonância com o regime aplicável às variedades de para a produção de produtos hortícolas, com excepção videira no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 194/2006, de sementes, a matéria está regulamentada pela Portaria de 27 de Setembro, tendo agora, também, em consideração n.º 114/96, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento a especificidade dos materiais de propagação de fruteiras, Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de à formalização da inclusão em catálogo nacional das va- Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação de riedades de fruteiras e seus clones, se for o caso, através Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem da criação de um regime específico para a sua avaliação e como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e inscrição no CNV, com vista a uma adequada publicitação suas Instalações. daquelas variedades. No que respeita aos materiais de propagação de fruteiras Pelo exposto, e no âmbito de uma política de harmo- e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a respectiva nização e consolidação de regimes jurídicos, o presente regulamentação assenta em vários diplomas, nomeada- decreto-lei vem agilizar procedimentos para o licencia- mente, a Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho, que aprova mento de produtores e fornecedores, bem como para o o Regulamento da Produção e Comercialização de Ma- controlo e certificação dos materiais de propagação de teriais de Viveiro Citrícolas Certificados, posteriormente espécies hortícolas, excluindo as sementes, e de fruteiras, complementada pelo Despacho Normativo n.º 21/99, de integrando e concluindo mais uma medida do Programa de 17 de Abril, que aprova as normas técnicas de execução, a Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 194/2006, dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2004, de 15 de Maio, que de 27 de Setembro, relativo aos materiais de propagação aprova o Regulamento de Produção e Comercialização vegetativa da videira. de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Com- Em consequência, consolida-se num único decreto-lei munitatis) de Fruteiras, complementada pelo Despacho toda a matéria em apreço procedendo-se à revogação de Normativo n.º 42/96, de 19 de Outubro, que aprova as toda a legislação actualmente dispersa. normas técnicas de execução e a Portaria n.º 518/96, de 28 Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do de Setembro, que aprova, respectivamente, o Regulamento Consumo. Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de giões Autónomas. 7140 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Assim: nos termos da Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 28 de Abril; tituição, o Governo decreta o seguinte: b) Quanto aos materiais frutícolas: CAPÍTULO I i) Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de Disposições gerais fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2003/111/CE, da Artigo 1.º Comissão, de 26 de Novembro; Objecto e âmbito de aplicação ii) Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho, que estabelece a ficha contendo as condições a sa- 1 — O presente decreto-lei regula a produção, controlo, tisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras certificação e comercialização de materiais de propaga- destinados à produção de frutos, em conformidade com ção e de plantação de espécies hortícolas, com excepção a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril; das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras iii) Directiva n.º 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de Ju- e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir lho, que estabelece as medidas de execução respeitantes designados, respectivamente por plantas hortícolas e por à fiscalização e controlo de fornecedores e instalações, materiais frutícolas. nos termos da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 2 — O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente às 28 de Abril; plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, destinados à iv) Directiva n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de comercialização das variedades, espécies e géneros cons- Setembro, que estabelece medidas de aplicação adicionais tantes do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies relativas às listas de variedades de materiais de propagação Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou das listas de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores, referidas no n.º 3 do artigo 14.º nos termos da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 3 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável 28 de Abril. às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas de varieda- Artigo 3.º des geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto Definições em legislação especial. 4 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: sente decreto-lei as plantas hortícolas e os materiais fru- a) «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um tícolas destinados a: só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, a) Fins ornamentais; cumulativamente, satisfaça as seguintes condições: b) Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção e i) Seja identificado pela expressão dos caracteres mor- à conservação da diversidade genética; fológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um c) Exportação para países terceiros. genótipo ou de uma combinação de genótipos; ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas Artigo 2.º pela expressão de pelo menos um desses caracteres; Transposição de directivas iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres; 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, b) «Clone» a descendência vegetativa de variedade de de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva uma espécie de fruteiras, obtida a partir de uma planta se- n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à leccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres comercialização de material de propagação e plantação fisiológicos e o seu estado sanitário; de espécies hortícolas. c) «Variedade distinta» a variedade que se distingue 2 — Simultaneamente procede-se à consolidação no nitidamente, através da expressão dos caracteres que re- direito nacional da transposição das seguintes directivas sultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, comunitárias: de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase a) Quanto às plantas hortícolas: de inscrição no catálogo de variedades de um qualquer Estado membro; i) Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de d) «Variedade homogénea» a variedade que, sob reserva Abril, relativa à comercialização de material de propa- das variações que possam resultar das especificidades gação e plantação de espécies hortícolas, com excepção da sua propagação, for suficientemente homogénea na das sementes, com a última alteração dada pela Directiva expressão dos caracteres compreendidos no exame da n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro; distinção e de quaisquer outros caracteres utilizados para ii) Directiva n.º 93/61/CEE, da Comissão, de 2 de Julho, a descrição da variedade; que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer e) «Variedade estável» quando a expressão dos caracteres pelos materiais de propagação e plantação de produtos compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer com a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de inalterada na sequência de propagações sucessivas; Abril; f) «Material de propagação de espécies hortícolas» as iii) Directiva n.º 93/62/CEE, da Comissão, de 5 de Ju- plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes lho, que estabelece as medidas de execução respeitantes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, propagação, com excepção das sementes; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7141 g) «Material de plantação de espécies hortícolas» as com o definido no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de plantas destinadas à transplantação para a produção de Agosto, nomeadamente no seu anexo IV; produtos hortícolas; Que se destinam a ser transplantadas para a produção h) «Material de propagação de fruteiras e de fruteiras de produtos hortícolas; destinadas à produção de frutos» as plantas e as partes Que satisfazem os requisitos exigidos no presente de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer mate- decreto-lei para as plantas hortícolas, em geral, e para os rial proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, desta categoria, em particular; destinados à propagação e à plantação para a produção Para as quais se tenha verificado, aquando de uma ins- de frutos; pecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram res- i) «Material da categoria Inicial» o material de fruteiras: peitadas as condições definidas na presente subalínea i); i) Que tenha sido produzido sob a responsabilidade do obtentor, ou outra entidade por ele credenciada, segundo ii) O material frutícola: métodos geralmente admitidos, a partir de sementes ou de Que provém directamente de material base ou de ma- materiais provenientes, respectivamente, da colecção de terial inicial; referência ou da selecção de manutenção da variedade ou Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas do clone, quando for o caso; a utilizar nas plantações para produção de frutos; ii) Que se destina, principalmente, à produção da cate- Que satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto- goria base de materiais frutícolas; -lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta iii) Que satisfaz os requisitos exigidos pelo presente categoria, em particular; decreto-lei para as plantas hortícolas ou os materiais fru- Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspec- tícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; ção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma as condições enunciadas na presente subalínea ii); inspecção oficial, que foram respeitadas as condições enun- ciadas na presente alínea i); m) «Plantas hortícolas de qualidade CE» as plantas ou parte de plantas da categoria qualidade CE que: j) «Material da categoria base»: i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente i) As plantas hortícolas: ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, Que tenham sido produzidas segundo métodos geral- ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem mente admitidos, tendo em vista a preservação da identi- comercializados com referência à variedade, possuam dade da variedade e o seu estado sanitário, e que prove- igualmente a pureza varietal adequada; nham directamente de semente da categoria pré-base ou ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto- base produzida de acordo com o definido no Decreto-Lei -lei, nomeadamente os de carácter fitossanitário, para as n.º 144/2005, de 26 de Agosto, relativo à produção e cer- plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em tificação de sementes, nomeadamente no seu anexo IV; particular; Que satisfazem os requisitos exigidos no presente iii) Foram objecto de controlos adequados realizados decreto-lei para as plantas hortícolas, em geral, e para os pelos produtores, com o fim de verificar o cumprimento desta categoria, em particular; das condições referidas na presente alínea m); Para as quais se tenha verificado, aquando de uma ins- iv) Por amostragem, podem ser objecto de inspecções pecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram res- a realizar por inspectores oficiais ou sob supervisão ofi- peitadas as condições enunciadas na presente subalínea i); cial; Que se destinam à produção de produtos hortícolas; v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâ- metros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo ii) O material frutícola: respectivo produtor; Que tenha sido produzido segundo métodos geralmente n) «Material CAC (conformitas agraria communitatis) admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da de fruteiras» os materiais da categoria CAC de fruteiras variedade ou clone, se for o caso e o seu estado sanitá- que: rio, e que provenha directamente de material da categoria inicial; i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente Que se destina à produção de material frutícola da ca- ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, tegoria certificado; ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem Que satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto- comercializados com referência à variedade, possuam -lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta igualmente a pureza adequada relativamente à variedade; categoria, em particular; ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto- Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspec- -lei, nomeadamente os de carácter fitossanitário, para os ção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, as condições enunciadas na presente subalínea ii); em particular; iii) Foram objecto de controlos adequados realizados l) «Material da categoria certificado»: pelos produtores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea n); i) As plantas hortícolas: iv) Por amostragem, podem ser objecto de inspecções Que provêm directamente de sementes das categorias a realizar por inspectores oficiais ou sob supervisão ofi- base, ou certificada, ou standard, produzidas de acordo cial; 7142 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâ- a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a metros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo produção de materiais frutícolas; respectivo produtor; v) «Plantas-mãe» a cultura de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie, destinada à produção de o) «Material da subcategoria isento de vírus (Vf)» o sementes, estacas, garfos ou plantas; material frutícola: x) «Viveiro» a cultura de plantas ou de partes de plantas i) Testado, de acordo com métodos científicos interna- de uma mesma categoria, variedade e espécie de fruteiras cionalmente reconhecidos, considerado isento de infec- destinada à produção de estacas ou de plantas comple- ções e que, em resultado de uma inspecção no período tas; vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de z) «Parcela» a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plan- tendo sido mantido em condições que excluam qualquer tas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade possibilidade de infecção seja considerado isento de vírus ou clone, categoria e origem; e agentes patogénicos semelhantes associados à espécie aa) «Lote» o conjunto de plantas hortícolas ou de ma- em questão e conhecidos na Comunidade; teriais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, su- ii) Obtido vegetativamente em linha directa, a partir ficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma do material Vf que, em resultado de uma inspecção no parcela, tratando-se de material da categoria Inicial e Base, período vegetativo, tenha sido declarado isento de sinto- ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, mas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, tratando-se de material da categoria Certificado; e que tenha sido produzido e mantido em condições que ab) «Certificação» a verificação do cumprimento das excluam qualquer possibilidade de infecção; normas definidas no presente decreto-lei, através da rea- lização de inspecções e exames oficiais ou sob supervisão p) «Material da subcategoria testado virologicamente oficial, traduzindo-se, se for o caso, no acto oficial de (Vt)» o material frutícola: aposição da etiqueta de certificação; ac) «Comercialização» a venda, detenção com vista à i) Testado de acordo com métodos científicos reco- venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou nhecidos internacionalmente, substancialmente livre de transferência a terceiros, com remuneração ou não, com infecções, que, em resultado de uma inspecção no período vista a uma exploração comercial. vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que Artigo 4.º tendo sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção e que seja considerado isento Entidades competentes de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes 1 — A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- e perigosos associados as espécies em causa e conheci- mento Rural (DGADR) é a autoridade nacional responsável dos na Comunidade susceptíveis de reduzir a utilidade pelo controlo da produção e certificação de plantas hortí- do material; colas e de materiais frutícolas, competindo-lhe zelar pelo ii) Obtido vegetativamente em linha directa, a partir de material Vt que, em resultado de uma inspecção no efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas orientar e apoiar a actividade de outras entidades interve- de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que nientes, compreendendo as que em matéria de comerciali- tenha sido produzido e mantido em condições que excluam zação lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei. qualquer possibilidade de infecção. 2 — Às Direcções Regionais de Agricultura e Pes- cas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões q) «Obtentor» a pessoa singular ou colectiva, pública Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou DGADR, compete, na sua área geográfica, proceder à ou seleccionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de for o caso, um clone; inscrições de campos, parcelas de plantas-mãe, viveiros e r) «Produtor de plantas hortícolas ou de materiais frutí- de culturas em estufas ou abrigos, bem como a executar colas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, as acções de controlo previstas nos termos do presente que, dispondo dos meios adequados, procede, em con- decreto-lei. formidade com o definido no presente decreto-lei, à sua 3 — Os serviços referidos nos números anteriores dis- produção e comercialização; põem de inspectores fitossanitários e de qualidade de ma- s) «Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais fru- teriais de propagação vegetativa, nomeados pelo director- tícolas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante que, dispondo dos meios adequados, procede segundo o designados por inspectores oficiais. definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficia- 4 — A DGADR pode delegar em pessoas singulares a ção e comercialização de plantas hortícolas e de materiais execução, mediante supervisão oficial, de funções que lhe frutícolas adquiridos a outrem; estão atribuídas, no que respeita a inspecções de culturas t) «Indexagem biológica» o método para a comprovação em estufas ou abrigos e de campos, de parcelas de plantas- do estado sanitário dos materiais frutícolas, recorrendo à -mãe, de viveiros, de plantas hortícolas e de materiais enxertia em plantas indicadoras; frutícolas e colheita de amostras de plantas ou de materiais. u) «Selecção de manutenção de variedades de fruteiras» 5 — A DGADR pode autorizar pessoas singulares ou a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descen- colectivas, públicas ou privadas, a executar, mediante su- dência de uma planta seleccionada, reconhecida como sã pervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas no que e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir respeita à emissão de etiquetas de certificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7143 6 — A DGADR pode reconhecer laboratórios oficiais modificados, estarem autorizados para comercialização, ou privados, para o efeito da realização de análises e incluindo o cultivo. testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei. 2 — As variedades tradicionais ou regionais portuguesas 7 — A concessão e os termos das autorizações, dele- de fruteiras, que venham a ser incluídas na Lista Nacio- gações e reconhecimentos previstos nos números ante- nal de Registo de Recursos Genéticos Vegetais, prevista riores são definidos por despacho do director-geral de no Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de Abril, podem ser Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante garantia inscritas no CNV. do cumprimento das regras próprias correspondentes às 3 — A inscrição de variedades ou clones no CNV é funções a exercer. feita por despacho do director-geral de Agricultura e De- 8 — À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica senvolvimento Rural, após parecer emitido pelo Conselho (ASAE) compete proceder à fiscalização de plantas hortí- Nacional da Protecção da Produção Vegetal, com base colas e de materiais frutícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGADR e das DRAP. nos resultados obtidos na avaliação e existência da selec- ção de manutenção das variedades a inscrever no CNV, em conformidade com o disposto no anexo I ao presente CAPÍTULO II decreto-lei e do qual faz parte integrante. Catálogo Nacional de Variedades Artigo 8.º Artigo 5.º Pedido de inscrição Espécies hortícolas 1 — O interessado em apresentar um pedido de ins- As variedades para a produção de plantas hortíco- crição no CNV de uma nova variedade ou clone de uma las são obrigatoriamente objecto de inscrição prévia no fruteira deve previamente informar a DGADR da data do CNV, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto- início dos ensaios, a localização dos mesmos, o respectivo -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, salvo se se encontarem delineamento experimental e das análises e testes que irá inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies realizar, bem como dos objectivos da selecção. Hortícolas. 2 — Os ensaios, análises e testes referidos no número anterior são realizados pelo requerente do pedido de inscri- Artigo 6.º ção da variedade ou clone, podendo ser sujeitos a acompa- nhamento e avaliação pela DGADR, nos termos referidos Espécies frutícolas no presente artigo. As variedades e clones, se for o caso, de fruteiras cujos 3 — Após conclusão dos ensaios, o interessado ou a materiais se destinem a certificação são obrigatoriamente entidade por si credenciada para o efeito apresenta o pe- objecto de inscrição prévia no CNV, aprovado pelo Decreto- dido de inscrição da variedade ou dos respectivos clones -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, ficando subordinadas no CNV dirigido ao director-geral de Agricultura e De- ao regime de avaliação e de inscrição previsto no presente senvolvimento Rural, em formulário disponibilizado pela decreto-lei, salvo se se encontrarem incluídas em catálogos DGADR. ou listas oficiais de outros Estados membros. 4 — O pedido de inscrição, para além de incluir a de- signação da variedade ou do clone, se for o caso, deve, de Artigo 7.º acordo com o definido no anexo I, ser acompanhado de Condições para a inscrição um processo do qual devem constar: 1 — São inscritas no CNV as variedades e respecti- a) Os objectivos da selecção; vos clones de fruteiras que satisfaçam as seguintes con- b) Documentação comprovativa de que foi satisfeito o dições: disposto no anexo I, relativo às condições a cumprir nos a) Sejam destinados a, pelo menos, um dos seguintes ensaios de variedades de fruteiras a inscrever no CNV e à objectivos: selecção de manutenção; c) Documentação comprovativa de que foi cumprido i) Produção de fruta para consumo em fresco ou para o disposto nos regulamentos técnicos aplicáveis, no que transformação industrial; respeita aos resultados dos testes que permitem avaliar o ii) Utilização como porta-enxertos; estado sanitário da planta seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa; b) Sejam variedades distintas e suficientemente homo- géneas e estáveis; d) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes c) No caso de um clone, este seja distinto de outros já para a apreciação do pedido. existentes dessa variedade; d) Possuam um estado sanitário que cumpra o definido 5 — A selecção de manutenção é assegurada pela enti- no artigo 28.º e nos regulamentos técnicos referidos no dade proponente, de acordo com o método proposto para artigo 13.º; o efeito pelo respectivo requerente do pedido de inscrição, e) Disponham da respectiva selecção de manutenção; podendo ser controlada pelos serviços oficiais. f) Sendo geneticamente modificados, na acepção do 6 — O requerente do pedido de inscrição deve, no acto disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- da sua apresentação, indicar se foi efectuado idêntico pe- -Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação dido noutro Estado membro e, se for o caso, se já foi deliberada no ambiente de organismos geneticamente realizada a respectiva inscrição. 7144 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Artigo 9.º b) No caso de variedades geneticamente modificadas, Inscrição, renovação e exclusão a indicação expressa do respectivo evento e seu identifi- cador único; 1 — A inscrição das variedades e clones de uma espécie c) Ano da inscrição. de fruteiras no CNV: a) É válida por 20 anos; 2 — A DGADR procede à publicação na 2.ª série do b) Pode ser renovada por um período de 15 anos, desde Diário da República, de todas as alterações efectuadas no que solicitada 5 anos antes do fim do prazo de inscrição CNV, constituindo a publicação condição de eficácia da pelo respectivo interessado ou entidade por ele credenciada inscrição, renovação ou exclusão. para o efeito. 3 — A DGADR edita anualmente o CNV, o qual dis- ponibiliza as informações relativas às variedades e clones 2 — A inscrição das variedades e clones mantém a sua de fruteiras inscritos. eficácia, até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no CNV. CAPÍTULO III 3 — A renovação da inscrição é efectuada se for ve- rificado que se mantém a distinção, homogeneidade e Produtores e produção estabilidade da variedade e que os testes sanitários reali- zados às plantas que integram a selecção de manutenção SECÇÃO I confirmam o cumprimento dos requisitos fitossanitárias definidos quando da inscrição. Produtores 4 — Uma variedade ou clone são excluídos do CNV quando: Artigo 11.º a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pre- Licenciamento de produtores tenda, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral 1 — Só podem intervir no processo de produção de de Agricultura e Desenvolvimento Rural; plantas hortícolas e de materiais frutícolas, as pessoas b) For constatado, através de ensaios adequados, que a singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de variedade deixou de ser distinta, suficientemente homo- acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de génea e estável; uma das seguintes licenças: c) Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção; a) Produtor de plantas hortícolas de «qualidade CE»; d) For provado que durante a fase de admissão ao CNV b) Produtor de plantas hortícolas certificadas; foram apresentadas informações falsas sobre a variedade c) Produtor de materiais CAC de fruteiras; ou clone; d) Produtor de materiais frutícolas certificados, por e) Se constate o incumprimento da legislação fitossani- espécie ou grupo de espécies. tária referida no artigo 28.º ou dos requisitos fitossanitários definidos nos RT aplicáveis; 2 — Os interessados na obtenção das licenças de pro- f) O titular não proceda ao pagamento das respectivas dutores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de ma- taxas. teriais CAC de fruteiras devem: a) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o 5 — A exclusão de uma variedade ou clone do CNV definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos implica a proibição imediata da produção de material fru- aos requisitos fitossanitários para a produção de plantas tícola das categorias inicial e base, podendo, no entanto, hortícolas ou de materiais frutícolas; ser autorizada a produção e comercialização de materiais b) Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, da categoria certificado por mais seis campanhas, excepto acondicionamento e armazenamento de plantas hortícolas se a exclusão tiver sido efectuada nos termos do artigo 28.º e de materiais frutícolas produzidos; 6 — Para as variedades e clones inscritos no CNV, c) Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios quando a selecção de manutenção é realizada noutro Es- privados, cujos resultados sejam aceites pela DGADR, tado membro, a DGADR fornece a esse país os caracteres seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, morfológicos e fisiológicos, constantes no anexo I. para a avaliação do estado sanitário das culturas e das 7 — Para efeitos da realização de controlo de variedades plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em produção e clones inscritos no CNV, podem ser pedidas amostras ou produzidos; ao respectivo responsável pela selecção de manutenção, d) Efectuar, directamente ou através de entidade auto- e em caso de necessidade, estas podem ser colhidas ofi- rizada para o efeito pela DGADR, os controlos definidos cialmente. nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º; Artigo 10.º e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelé- Informação e publicação vel dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução 1 — A inscrição das variedades e clones no CNV é da produção e às ocorrências de carácter fitossanitário feita pela DGADR através da publicação na 2.ª série do verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas Diário da República, da qual constam as seguintes infor- tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como mações: de um registo respeitante à produção e comercialização a) Nome da variedade, designação dos respectivos clo- de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas, registos nes, se for o caso, informação sobre a sua aptidão e nome que, quando solicitados, são postos à disposição da DRAP do responsável pela selecção de manutenção; competente ou da DGADR; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7145 f) Os documentos e registos referidos na alínea anterior onde desenvolve a actividade, a qual só produz efeitos a devem ser conservados por um período mínimo de um ano partir da data da sua recepção na DGADR. para os produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de três anos para os produtores de materiais CAC SECÇÃO II de fruteiras. Produção 3 — Os interessados na obtenção das licenças de pro- dutores de plantas de hortícolas certificados ou de mate- Artigo 13.º riais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no Regulamentos técnicos da produção número anterior, bem como dispor de pessoal com expe- riência na produção de plantas hortícolas e de materiais 1 — Para além do disposto no articulado do presente frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica decreto-lei, a produção de plantas hortícolas e de materiais dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de frutícolas rege-se pelo disposto nos respectivos regulamen- estufas ou abrigos, tendo que, no que respeita unicamente tos técnicos e enunciados no número seguinte, os quais aos materiais frutícolas, cumprir os requisitos exigidos para determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as as áreas de produção. normas a cumprir, relativamente: 4 — O pedido de licenciamento é dirigido ao director- -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em formu- a) Aos géneros, espécies e categorias de plantas hor- lário disponibilizado pela DGADR e entregue na DRAP tícolas ou de materiais frutícolas admitidos à produção; competente, que, em caso de parecer favorável, o remete b) À caracterização de variedades de fruteiras e à sua à DGADR. inscrição em listas de variedades mantidas pelos produ- 5 — Os pedidos de concessão de licenças devem dar tores; entrada na DRAP 60 dias antes do início da actividade. c) À inscrição de campos, de parcelas de plantas-mãe 6 — Com base no resultado da avaliação sobre o cum- e de viveiros para a produção de materiais frutícolas, e de primento das exigências estabelecidas nos n.os 2 e 3, é ou culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atri- hortícolas; buído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela d) Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas DGADR. de plantas-mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou 7 — As entidades licenciadas como produtores de plan- abrigos; tas hortícolas certificadas e de materiais frutícolas certifi- e) Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelas plantas cados ficam simultaneamente licenciadas respectivamente hortícolas ou materiais frutícolas produzidos; como produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» f) À pureza específica e varietal, às características téc- e produtor de materiais CAC de fruteiras. nicas dos materiais e à qualidade de sementes de citrinos; 8 — No caso de uma entidade licenciada pretender pro- g) À dimensão dos lotes e acondicionamento de plantas duzir plantas hortícolas ou materiais frutícolas de acordo de morangueiro. com o modo de produção biológico, deve estar oficialmente autorizada para aquele modo de produção. 2 — Os referidos regulamentos técnicos que constituem os anexos II a V, publicados em anexo ao presente decreto- Artigo 12.º -lei, do qual fazem parte integrante, são os seguintes: Validade, renovação e revogação de licenças de produtores a) Anexo II — regulamento técnico da produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qualidade CE»; 1 — As licenças são válidas de 1 de Janeiro a 31 de b) Anexo III — regulamento técnico da produção de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, materiais CAC de fruteiras; salvo o disposto no número seguinte. c) Anexo IV — regulamento técnico da produção de 2 — As licenças são revogadas sempre que os produ- materiais citrícolas certificados; tores: d) Anexo V — regulamento técnico da produção de a) Comprovadamente deixem de cumprir as exigências materiais de morangueiro certificados. a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior e o disposto nos artigos 15.º e 17.º; 3 — Para além dos referidos no número anterior, podem b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas. ser aprovados novos regulamentos técnicos relativos à certificação de materiais de outras espécies ou grupos de 3 — A revogação de licenças, em resultado do não cum- espécies de fruteiras. primento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam obter a certificação das Artigo 14.º plantas hortícolas ou dos materiais frutícolas produzidos Requisitos para a produção em data anterior à revogação, desde que se demonstre que as plantas e os materiais em causa preenchem todos os 1 — Só são admitidas à produção as plantas hortícolas requisitos exigidos no presente decreto-lei. ou os materiais frutícolas que pertençam a uma das se- 4 — Ao produtor a quem foi revogada a licença por ra- guintes categorias: zão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, a) De certificação: só pode ser concedida nova licença após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados. i) Inicial, apenas para material frutícola; 5 — A desistência do exercício da actividade deve ser ii) Base; comunicada por escrito pelo produtor à DRAP da área iii) Certificado; 7146 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 b) Outras: tiva que, após verificação do cumprimento das exigências do presente decreto-lei, os remete à DGADR. i) Plantas hortícolas de «qualidade CE»; 5 — Para cada pedido de inscrição o produtor deve: ii) Material CAC de fruteiras. a) Identificar os respectivos campos, parcelas e cultu- 2 — Para os materiais frutícolas referidos no número ras, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua anterior, podem vir a ser designadas subcategorias a definir localização; nos respectivos regulamentos técnicos. b) Conservar por um período de três anos o original ou 3 — No que respeita às variedades, só são admitidas a cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência à produção: desta, do documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de material frutícola: a) As plantas hortícolas: i) Das categorias inicial e base utilizado na plantação da i) Das variedades inscritas no CNV ou no Catálogo parcela de plantas-mãe para a produção, respectivamente, Comum de Variedades das espécies identificadas no n.º 1.1 de material frutícola da categoria base e certificado ou dos da parte A do anexo II, para as categorias de certificação; respectivos viveiros; ii) Para além das variedades referidas na subalínea ante- ii) Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para rior, para a produção da categoria «qualidade CE», também a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação as variedades identificadas no n.º 1.2 da parte A do anexo II, do respectivo viveiro; desde que inscritas no CNV; c) Conservar os originais das etiquetas de certificação b) Os materiais frutícolas de uma das categorias de de cada lote de sementes utilizadas na produção de plan- certificação, das variedades inscritas no CNV ou em catá- tas hortícolas certificadas e de «qualidade CE», por um logos ou listas oficiais de Estados membros, dos géneros e período de três meses após a data da última venda das espécies referidos nos n.os 1 das partes A dos anexos IV e V; plantas produzidas. c) Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies que, para além dos referidos 6 — Devem ser comunicadas à DRAP competente na alínea anterior, estejam inscritas em listas de variedades eventuais alterações dos elementos referidos no número mantidas pelos produtores de materiais frutícolas. anterior, antes do início das inspecções ou sempre que estas ocorram. Artigo 15.º 7 — São recusadas as inscrições que não se apresentem Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas conformes ao preceituado no presente artigo ou nos regu- lamentos técnicos respectivos. 1 — São, obrigatoriamente, inscritas pelos produto- res: Artigo 16.º a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras Identificação de parcelas e culturas de espécies lenhosas; 1 — As parcelas de plantas-mãe e as culturas para a b) A totalidade das culturas para a produção de plantas produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas hortícolas certificadas e dos campos e viveiros para a pro- certificados devem ser efectuadas separadamente de acordo dução de materiais frutícolas destinados a comercialização, com a espécie, variedade e clone, se for o caso, e a catego- incluindo os materiais objecto de contratos de prestação ria, devendo estar identificadas de forma facilmente visível de serviços a terceiros. e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor, a espécie e variedade, se for o caso, a cate- 2 — A inscrição para a produção de plantas hortícolas goria e o número de inscrição estabelecido de acordo com certificadas ou de materiais frutícolas, salvo se definido em o definido no n.º 3. contrário nos regulamentos técnicos, devem ser realizadas 2 — As plantas-mãe de fruteiras mantidas em cultura nos seguintes períodos: hidropónica ou em contentores devem estar identificadas a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção por etiquetas, onde conste a espécie, variedade e, se for de material frutícola das categorias inicial e base, até um o caso, o clone. mês antes da plantação; 3 — Para além do definido no n.º 1, cada campo, par- b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção cela, viveiro ou cultura inscrita para a produção das plantas de material frutícola da categoria certificado, ou de material hortícolas certificadas ou materiais frutícolas certificados CAC de fruteiras, até 30 de Junho do ano da plantação; é identificada através de um número de identificação com c) No caso de viveiros para produção de materiais fru- cinco dígitos, constituído da seguinte forma: tícolas certificados e da categoria CAC, até 30 de Junho; a) Para plantas-mãe destinadas à produção de materiais d) No caso das culturas para a produção de plantas hor- frutícolas, os dois primeiros dígitos, são os dois últimos tícolas das categorias base ou certificada, até uma semana algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do após a data de sementeira. número de ordem das inscrições realizadas na DGADR naquele ano; 3 — Para as plantas hortícolas de «qualidade CE» os b) Para campos ou viveiros destinados à produção de produtores devem entregar na DRAP competente até 30 materiais frutícolas, o primeiro dígito é o último algarismo de Novembro de cada ano, declaração das quantidades do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do produzidas, por espécie, nesse ano. viveiro, com dois dígitos e terminando com o número da 4 — O pedido das inscrições é efectuado em formulário parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respectivo disponibilzado pela DGADR e entregue na DRAP respec- produtor; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7147 c) Para culturas em estufas ou abrigos destinadas à pro- que constituem a parcela de plantas-mãe para a produção dução de plantas hortícolas, o primeiro dígito é o último da categoria base e certificado. algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do respectivo mês, com dois dígitos e terminando 8 — A inscrição de um campo, ou de uma parcela de com o número da estufa ou abrigo, com dois dígitos, todos plantas-mãe, ou de um viveiro, para a produção de mate- atribuídos pelo produtor. riais certificados ou CAC de fruteiras, é anulada quando deixar de cumprir o definido no presente decreto-lei, no- Artigo 17.º meadamente o disposto no n.º 5. Validade, renovação e anulação das inscrições Artigo 18.º 1 — A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas a produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qua- e pelas plantas e materiais lidade CE» é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer. 1 — As culturas para a produção de plantas hortícolas 2 — A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe certificadas e de «qualidade CE» e para a produção de para a produção de materiais certificados frutícolas de es- materiais frutícolas certificados e de materiais CAC de pécies lenhosas, desde que cumpram as normas definidas fruteiras devem satisfazer as seguintes condições: no presente decreto-lei, é de: a) Apresentarem um estado cultural e um desenvol- a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção vimento vegetativo que permitam uma inspecção ou um de materiais das categorias inicial e base, pelo período de controlo adequado da pureza específica e varietal, bem tempo definido para a periodicidade da realização de testes como do estado sanitário das plantas; fitossanitários constantes nos respectivos regulamentos b) Cumprirem, para além do disposto no artigo 28.º, os técnicos, podendo ser renovadas por igual período, ou pelo requisitos fitossanitários e da identidade e pureza varietal período de tempo definido nos respectivos regulamentos constantes nos respectivos regulamentos técnicos. técnicos, quando for o caso; b) Para a produção de material da categoria certificado, 2 — Aos materiais produzidos noutro Estado membro pelo período de tempo definido nos respectivos regula- ou importados nos termos do artigo 33.º, não se aplicam mentos técnicos. requisitos mais rigorosos que possam vir a ser definidos para as plantas hortícolas e para os materiais frutícolas 3 — A validade da inscrição, definida na alínea b) do produzidos no território nacional. número anterior para a produção de material da categoria certificado, em casos devidamente justificados, pode, por CAPÍTULO IV decisão da DGADR, ser renovada por mais um ano. 4 — A inscrição dos campos para a produção de mate- Controlo da produção e certificação riais certificados de espécies herbáceas de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, SECÇÃO I tem a validade definida nos respectivos regulamentos téc- nicos. Inspecções às culturas e aos materiais 5 — A inscrição de campos ou de viveiros para a pro- dução de materiais CAC de fruteiras, desde que cumpram Artigo 19.º as normas definidas no presente decreto-lei, é válida para Inspecções e controlos o período de tempo em que a cultura decorrer, ou a defi- nida nos respectivos regulamentos técnicos, quando for 1 — As inspecções realizadas, bem como os controlos o caso. efectuados pelos produtores, têm por objectivo verificar o 6 — Para a renovação da inscrição referida na alínea a) cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei do n.º 2, é necessário que, até 31 de Maio do ano da re- para a produção e certificação de plantas hortícolas e de novação, o respectivo produtor apresente o resultado dos materiais frutícolas destinados a comercialização. testes sanitários efectuados que comprovem o cumprimento 2 — As inspecções e os controlos são efectuados às dos requisitos fitossanitários definidos nos respectivos instalações tecnológicas e aos registos da actividade, às regulamentos técnicos, sem prejuízo do cumprimento de culturas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, seja demais exigências previstas no presente decreto-lei. qual for o processo de produção seguido, bem como às 7 — Os testes referidos no número anterior devem ser plantas e aos materiais produzidos, durante a sua colheita, realizados: armazenagem, manipulação e confecção. 3 — As culturas em estufas ou abrigos para a produção a) Em laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos de plantas hortícolas de «qualidade CE» e as parcelas de pela DGADR; plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais b) Para a detecção de vírus, de acordo com as seguintes CAC de fruteiras, independentemente das inspecções que condições: possam ter sido realizadas, são submetidos ao longo do i) Pelo método ELISA (Enzyme-Linked Immuno Sor- ciclo vegetativo a controlos a realizar pelo respectivo pro- bent Assay), ou outros internacionalmente reconhecidos, dutor. 4 — Para a execução dos controlos referidos no número sobre a totalidade das plantas que constituem a parcela de anterior o produtor obriga-se a: plantas-mãe da categoria Inicial; ii) Pelo método ELISA, ou outros internacionalmente a) Efectuar, directamente ou através de um técnico cre- reconhecidos, sobre amostra representativa das plantas denciado, controlos baseados nos seguintes princípios: 7148 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 i) Identificar os pontos críticos do respectivo processo b) 5 % das inspecções realizadas à categoria certifi- de produção, com base nos métodos de produção utili- cado. zados; ii) Estabelecer e implementar métodos de acompanha- 7 — Face ao não cumprimento pelos técnicos creden- mento e controlo dos pontos críticos; ciados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e b) Caso os controlos revelem a presença de um ou mais Desenvolvimento Rural pode revogar a respectiva dele- organismos nocivos abrangidos pela legislação referida no gação. artigo 28.º, ou de um ou mais organismos nocivos com 8 — Além da revogação da delegação, pode ser, tam- incidência significativa na qualidade que reduzam o seu bém, determinada a anulação de toda a certificação das valor e que se encontram enumerados nos anexos II e III, os plantas hortícolas e de materiais frutícolas provenientes produtores devem tomar as medidas necessárias e informar, das parcelas de plantas-mãe ou viveiros e das culturas de imediato, este facto à DRAP competente e tomar as inspeccionadas pelo técnico credenciado em infracção, medidas prescritas por aquele serviço oficial para reduzir excepto se for demonstrado que as plantas hortícolas e o risco de disseminação dos organismos nocivos; os materiais frutícolas em questão continuam a preencher c) Permitir e facilitar a realização das inspecções às suas todos os requisitos exigidos. instalações em tudo o que diz respeito às plantas hortícolas de «qualidade CE» e aos materiais CAC de fruteiras, pres- Artigo 21.º tando aos agentes encarregados das inspecções todos os esclarecimentos e informações necessárias ao desempenho Número e periodicidade das inspecções das suas funções. 1 — As culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e de materiais frutícolas certificados, indepen- 5 — Os produtores devem manter registos, durante pelo dentemente dos controlos realizados pelos produtores, são menos três anos, de todos os casos de presença de orga- nismos nocivos nas suas instalações, culturas e plantas submetidos às seguintes inspecções a realizar por inspec- ou materiais e de todas as medidas tomadas em relação a tores oficiais ou técnicos credenciados: essas ocorrências. a) Às culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas certificadas das categorias base e Artigo 20.º certificada em cada ano, pelo menos uma vez por cada Inspectores e técnicos credenciados período vegetativo de cada espécie; b) Às parcelas de plantas-mãe para a produção de ma- 1 — As inspecções são realizadas por inspectores ofi- teriais frutícolas certificados de espécies lenhosas: ciais ou por técnicos nos quais a DGADR tenha delegado competências, adiante designados por técnicos credencia- i) Para a categoria inicial e base, todos os anos pelo dos, os quais dispõem das qualificações técnicas neces- menos uma vez no período vegetativo; sárias, obtidas em cursos de formação promovidos pela ii) Para a categoria certificado, em cada três anos, pelo DGADR. menos uma vez no período vegetativo; 2 — Os técnicos a credenciar podem ser: c) Aos campos e aos viveiros para a produção de ma- a) Pessoas singulares independentes; teriais frutícolas de espécies lenhosas ou herbáceas das b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam servi- categorias inicial, base e certificado, anualmente, pelo ços a produtores de plantas hortícolas ou a produtores de menos uma vez em cada período vegetativo. materiais frutícolas. 3 — Os técnicos credenciados não podem obter qual- 2 — As culturas para a produção de plantas hortícolas quer benefício adicional, para além do respectivo salário, «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras, inde- pela realização das inspecções que efectuem. pendentemente dos controlos obrigatórios a realizar pelos 4 — Os técnicos credenciados devem: produtores, são submetidas anualmente e de forma aleatória a inspecções a realizar por inspectores oficiais ou técnicos a) Apresentar à DGADR uma declaração escrita nos credenciados, no âmbito do n.º 2 do artigo 19.º termos da qual se comprometem a aplicar as regras que 3 — Em derrogação ao definido nos n.os 1 e 2, quando regem as inspecções previstas no presente decreto-lei; for o caso, o número e a periodicidade das inspecções são b) Realizar as inspecções em conformidade com o de- os definidos nos respectivos regulamentos técnicos. finido no presente decreto-lei; 4 — O relatório das inspecções realizadas é efectuado c) Ser sujeitos a supervisão oficial. em documento próprio disponibilizado pela DGADR. 5 — Anualmente os materiais frutícolas de espécies 5 — Os técnicos credenciados estão impedidos de acu- lenhosas a certificar, no referente ao definido nos respec- mular a realização de inspecções com os controlos a que tivos regulamentos técnicos, são submetidos a inspecção, se refere o n.º 4 do artigo anterior, sempre que estas acti- de forma aleatória, em pelo menos 5 % dos lotes. vidades ocorram na mesma campanha e para o mesmo produtor. Artigo 22.º 6 — As inspecções previstas no n.º 2 do artigo anterior, quando realizadas pelos técnicos credenciados, são sub- Execução e resultados das inspecções e controlos metidas a supervisão oficial, pelo menos, nas seguintes 1 — Os produtores devem ser informados da realiza- proporções: ção das inspecções às culturas de plantas hortícolas e de a) 10 % das inspecções realizadas à categoria base; materiais frutícolas podendo, caso o respectivo produtor Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7149 ou o seu representante assim o pretendam, estar presentes e na aplicação das metodologias de análises e testes fitos- quando da sua realização. sanitários adequados aos fins em vista; 2 — O inspector oficial ou o técnico credenciado, na b) De pessoal de laboratório possuidor de formação ou sequência das inspecções efectuadas às culturas, podem de experiência necessária à execução das metodologias de determinar a realização de análises e ensaios, a execução de análises e testes fitossanitários; trabalhos, nomeadamente destruição de plantas hortícolas c) De instalações e do equipamento adequado para efei- e de materiais frutícolas, depurações, tratamentos fitossa- tos de análises e testes fitossanitários de plantas hortícolas nitários, e outros, nas culturas ou nas plantas hortícolas e de materiais frutícolas. e de materiais frutícolas inspeccionados ou controlados. 3 — Conforme o resultado que se verificar no termo 4 — Para efeito da manutenção do reconhecimento das inspecções realizadas às parcelas, culturas e às plantas do laboratório, a DGADR procede à supervisão dos seus hortícolas e materiais frutícolas produzidos, estes são: resultados, em pelo menos, 2 % das análises e testes ali a) Aprovados; realizados. b) Desclassificados para categoria de certificação in- 5 — Face ao não cumprimento, pelos laboratórios ferior, desde que a razão da desclassificação não seja de reconhecidos, das regras que regem as análises e testes ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se de plantas hortícolas e de materiais frutícolas previstos refere o artigo 28.º; no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e c) Excluídos. Desenvolvimento Rural pode cancelar o respectivo reco- nhecimento. 4 — As culturas, as plantas hortícolas e os materiais 6 — Além do cancelamento do reconhecimento, pode frutícolas desclassificados em categoria inferior devem ser também determinada a anulação da renovação das ins- cumprir com as normas definidas para essa categoria. crições das parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação 5 — As plantas hortícolas de «qualidade CE» e os ma- ou produção de materiais frutícolas analisados ou testados teriais CAC de fruteiras, inspeccionados, que não cum- pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado pram o disposto no presente decreto-lei, são excluídos da que as plantas e os materiais em questão continuam a comercialização. preencher todos os requisitos exigidos. 6 — São anuladas as inscrições das culturas de plantas hortícolas e das parcelas de plantas-mãe e viveiros de es- pécies frutícolas excluídas da certificação ou da produção. SECÇÃO III Identificação, acondicionamento, certificação Artigo 23.º dos materiais e etiquetagem Destruição de materiais Artigo 25.º 1 — As parcelas de plantas-mãe, os viveiros, os ma- teriais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos e as Identificação e acondicionamento plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comer- 1 — As plantas hortícolas e os materiais frutícolas, desde cialização, são obrigatoriamente destruídos pelo produ- a colheita à certificação e à admissão à comercialização, tor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição. devem ser mantidos em lotes individuais identificados de 2 — O produtor é sempre notificado pelos serviços oficiais acordo com a espécie ou variedade, o tipo e a categoria e para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP, transportados, confeccionados, acondicionados e armaze- proceder à destruição das plantas e dos materiais, preferen- nados separadamente. cialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se, 2 — Cada lote de plantas hortícolas ou de materiais se for o caso, o respectivo auto de destruição assinado pelos presentes. frutícolas certificados é identificado pelo número de iden- tificação da cultura em estufa ou abrigo, ou do campo, SECÇÃO II parcela, viveiro ou onde foi produzido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 16.º Análises e testes laboratoriais 3 — É permitida a mistura de lotes de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras, desde Artigo 24.º que o produtor disponha do registo sobre a sua composição Laboratórios reconhecidos e a origem de cada componente. 1 — As culturas e os materiais a certificar ou a controlar 4 — As plantas hortícolas a certificar ou de «qualidade podem, para cumprimento do definido no artigo 18.º, ou CE» são acondicionadas nos contentores onde foi realizada por decisão do produtor, ser submetidos a análises e testes a germinação das sementes ou noutros, podendo estes fitossanitários a realizar por laboratórios oficiais ou por serem embalados em caixas ou cartões de grupagem, cujo laboratórios privados cujos resultados possam ser aceites sistema de fecho assegure que a sua abertura não seja e reconhecidos pela DGADR, designados seguidamente possível sem o danificar de forma visível. por laboratórios reconhecidos. 5 — Os materiais frutícolas a certificar ou materiais 2 — As análises e testes fitossanitários são realizados CAC de fruteiras produzidos são comercializados: de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os a) Em plantas isoladas; métodos apropriados e internacionalmente reconhecidos. b) Em plantas acondicionadas em embalagens ou mo- 3 — Os laboratórios reconhecidos devem dispor: lhos dotados de um sistema de fecho que assegure que a a) De um responsável técnico possuidor de formação sua abertura não seja possível sem o danificar de forma ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais visível. 7150 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 6 — As normas específicas para o acondicionamento de trodução e dispersão no território nacional e comunitário, plantas certificadas de morangueiro são as que se encon- incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais tram definidas no n.º 3 da parte E do anexo V. aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Artigo 26.º 2 — O passaporte fitossanitário a emitir nos termos da legislação referida no número anterior, constitui ou integra Etiquetagem a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se 1 — A identificação de plantas hortícolas certificadas refere o anexo VI. ou de materiais frutícolas certificados é assegurada por etiquetas oficiais de certificação emitidas pela DGADR, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou por CAPÍTULO V outras entidades desde que devidamente autorizadas pela Comercialização de plantas hortícolas DGADR para esse efeito. e dos materiais frutícolas 2 — As etiquetas referidas no número anterior consti- tuem o certificado oficial do controlo de qualidade, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na SECÇÃO I parte A do anexo VI ao presente decreto-lei do qual faz Fornecedores parte integrante. 3 — A aposição das etiquetas de certificação em plantas Artigo 29.º hortícolas ou materiais frutícolas é realizada pelo res- pectivo produtor para todas as categorias de certificação, Licenciamento de fornecedores sendo a operação controlada por inspectores oficiais para 1 — Só podem comercializar plantas hortícolas e ma- os materiais da categoria inicial e por inspectores oficiais teriais frutícolas produzidos no País, na Comunidade ou ou técnicos credenciados para a categoria base. importados, as pessoas singulares ou colectivas, públicas 4 — A identificação de plantas hortícolas de «qualidade ou privadas que, para o efeito, estejam licenciadas pela CE» ou de materiais CAC de fruteiras é assegurada por eti- DGADR como fornecedores de plantas hortícolas ou for- quetas ou documentos de acompanhamento emitidos pelo necedores de materiais frutícolas. produtor ou fornecedor, cujas características e inscrições 2 — Os interessados na obtenção das licenças devem: devem cumprir o disposto na parte B do anexo VI. 5 — Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, a) Dispor de instalações adequadas à sua comercializa- que seja aposto nas embalagens ou acompanhe materiais de ção e correcta conservação; variedades geneticamente modificadas, deve ter impresso, b) Manter as plantas e os materiais perfeitamente se- de forma bem visível, que a variedade é genticamente parados por espécie, variedade, clone, bem como por ca- modificada e especificar qual o respectivo evento e o seu tegoria e lote; identificador único. c) Comprovar a origem das plantas hortícolas ou os Artigo 27.º materiais frutícolas por si adquiridos para a comerciali- zação, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades Materiais certificados ou controlados competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o 1 — Os lotes de plantas hortícolas certificados ou de registo de todo o movimento, por si realizado, de compra, materiais frutícolas certificados produzidos e aprovados venda, destruição, e outros. nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos credenciados, que cumpram as normas de- 3 — O pedido de licenciamento é dirigido ao director- finidas no presente decreto-lei, nomeadamente as relati- -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em formu- vas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, lário disponibilizado pela DGADR, e entregue na DRAP acondicionamento e identificação e outras definidas nos competente que, em caso de parecer favorável, o remete regulamentos técnicos, são oficialmente certificados e à DGADR. podem ser comercializados. 4 — Com base no resultado da avaliação sobre o cumpri- 2 — As plantas hortícolas de «qualidade CE» e os ma- mento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não conce- teriais CAC de fruteiras, produzidos e controlados sob a dido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o res- responsabilidade do respectivo produtor e inspeccionadas pectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGADR. aleatoriamente por inspectores oficiais ou técnicos cre- 5 — As entidades licenciadas como produtores de plan- denciados, que cumpram as normas definidas no presente tas hortícolas e de materiais frutícolas são automaticamente decreto-lei para esta categoria de materiais e identificados licenciados como fornecedores de plantas hortícolas e de por etiqueta ou documento de acompanhamento emitido materiais frutícolas. pelo produtor, podem ser comercializados. Artigo 30.º Artigo 28.º Validade, renovação e revogação de licenças de fornecedores Legislação fitossanitária 1 — As licenças de fornecedores são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas 1 — Para além do definido no presente decreto-lei, as automaticamente, salvo o disposto no número seguinte. plantas hortícolas, os materiais frutícolas e as respecti- 2 — As licenças são revogadas sempre que os forne- vas culturas devem apresentar-se isentos de organismos cedores: nocivos em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as me- a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigên- didas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a in- cias previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7151 caso, ser requerida nova licença durante um período de 3 — As plantas hortícolas e os materiais frutícolas de dois anos; uma determinada categoria para os quais tenha sido auto- b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas. rizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o 3 — Ao fornecedor a quem foi revogada a licença por definido no anexo VI, seja da mesma cor e tenha impressa razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do a menção «exigências reduzidas». número anterior, só pode ser concedida nova licença após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços pres- Artigo 33.º tados. Importação 4 — A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo DRAP competente, a qual 1 — Apenas podem ser importados de países tercei- só produz efeitos a partir da data da sua recepção na ros plantas hortícolas e materiais frutícolas para os quais DGADR. seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação ou controlo, nos termos a fixar por legislação SECÇÃO II comunitária no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, Comercialização aos tipos de materiais e às categorias de plantas hortícolas e de materiais frutícolas em que podem ser admitidos à Artigo 31.º comercialização no território comunitário. Plantas e materiais que podem ser comercializados 2 — Até à tomada de decisão comunitária referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do dis- 1 — Apenas podem ser comercializados no País as posto na legislação referida no artigo 28.º, a DGADR pode plantas hortícolas e os materiais frutícolas que cumpram, autorizar a importação devendo, para tal, ser apresentado cumulativamente, as seguintes condições: um pedido de importação em formulário da DGADR e a) Sejam, nos termos do artigo 27.º, certificados como sendo assegurado que as plantas hortícolas e os materiais material da categoria inicial, base e certificado ou pro- frutícolas a importar ofereçem garantias equivalentes, sob duzidos como plantas hortícolas de «qualidade CE» ou todos os pontos de vista, às das de plantas hortícolas e de material CAC de fruteiras; materiais frutícolas produzidos na Comunidade. b) Pertençam às espécies, variedades e clones, se for o caso, que constam do n.º 3 do artigo 14.º; SECÇÃO III c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitos- sanitária referida no artigo 28.º Ensaios de plantas e materiais 2 — As plantas hortícolas e os materiais frutícolas em Artigo 34.º comercialização devem satisfazer os requisitos previstos Ensaios de controlo a posteriori no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e ar- 1 — Com o objectivo de avaliar a execução das normas mazenamento. definidas no presente decreto-lei e a efectiva qualidade 3 — As plantas hortícolas e os materiais frutícolas que das plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE» ou satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à de materiais frutícolas certificados e CAC produzidos, a sua comercialização, e sejam provenientes da Comunidade DGADR pode realizar ensaios de campo e testes laborato- ou importados, não devem ser submetidos a nenhuma outra riais dos materiais a comercializar ou em comercialização restrição de comercialização no País. no País. 4 — Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, 2 — Os ensaios e testes a realizar, para além de incluí- com base em legislação comunitária, a DGADR, a pe- rem as amostras das plantas hortícolas ou dos materiais dido dos interessados, pode autorizar a comercialização frutícolas produzidas no País, podem também incluir amos- de quantidades adequadas de plantas hortícolas e de ma- tras de plantas e materiais provenientes de outros Estados teriais frutícolas destinados aos fins previstos na alínea b) membros ou de países terceiros. daquele n.º 4. 3 — As amostras dos materiais a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente. Artigo 32.º Artigo 35.º Exigências reduzidas Ensaios comparativos comunitários 1 — Com base em legislação comunitária, a fim de eli- minar dificuldades passageiras de abastecimento de plantas 1 — Com recurso a amostras de plantas hortícolas ou de hortícolas ou de materiais frutícolas, que não possam ser materiais frutícolas cuja comercialização foi efectuada no resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no País, a DGADR participa nos ensaios e testes comparativos n.º 1 do artigo anterior, a DGADR pode autorizar a comer- comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os cialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas de quais têm por objectivo harmonizar os métodos de inspec- uma categoria sujeita a exigências reduzidas. ção ou de análise dos materiais e verificar se estes cumprem 2 — As condições a satisfazer, as quantidades neces- a legislação em vigor, nomeadamente, no que respeita sárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em aos aspectos de carácter varietal, sanitário e etiquetagem. que vigoram estas excepções são definidos por despacho 2 — As amostras dos materiais a submeter aos ensaios do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. e testes são colhidas oficialmente. 7152 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Artigo 36.º abrigos e de plantas hortícolas, nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º; Experiências temporárias d) A colheita, transporte, confecção, armazenamento, Com base em legislação comunitária, com o objectivo de acondicionamento e identificação das plantas hortícolas encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados e dos materiais frutícolas, em violação do disposto no no presente decreto-lei e demais legislação complementar, artigo 25.º; a DGADR pode promover a participação em experiências e) A comercialização de plantas hortícolas e de materiais temporárias a realizar a nível comunitário. frutícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, em violação do disposto no artigo 26.º e no anexo VI; f) A comercialização de plantas hortícolas e de materiais CAPÍTULO VI frutícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor válida, em violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º; Serviços prestados g) A comercialização de plantas hortícolas e de mate- riais frutícolas de variedades ou clones, em violação do Artigo 37.º disposto no artigo 31.º Taxas 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior 1 — Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou processos e à inscrição de variedades e clones no CNV, colectiva, com as seguintes coimas: e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento a) De mínimo de € 1000 e máximo de € 3700 ou de mí- de produtores e fornecedores, controlo e certificação de nimo de € 3000 e máximo de € 25 000, quanto às infracções plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a previstas nas alíneas b), d) e do número anterior; comercialização, são devidas taxas de montante e regime b) De mínimo de € 2000 e máximo de € 3700 ou de a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desen- mínimo de € 4500 e máximo de € 44 000, quanto às in- volvimento Rural e das Pescas. fracções previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do número 2 — Até à publicação da portaria referida no número anterior. anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A), nos n.os 2 e 4 da alínea C) e na alínea D) 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de pro- Artigo 40.º dutores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais Sanções acessórias frutícolas, de materiais sujeitos a esquema de certificação e de controlo de plantas-mãe e viveiros daqueles materiais Em função da gravidade da infracção e da culpa do vegetais. agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: CAPÍTULO VII a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades Inspecção, fiscalização e sanções cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; Artigo 38.º c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Inspecção e fiscalização por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras cados; entidades, a inspecção ao disposto no presente decreto-lei e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- compete à DGADR e às DRAP. mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade 2 — Nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, conjugado com administrativa; a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscali- f) Suspensão de autorizações. zação das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE. Artigo 41.º Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações Artigo 39.º 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro- Contra-ordenações cessos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constituem alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência contra-ordenações puníveis com coima as seguintes in- da DRAP da área da prática da contra-ordenação. fracções: 2 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro- cessos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas a) A produção de plantas hortícolas e de materiais fru- alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência tícolas por quem não seja titular de licença de produtor da ASAE. válida, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º; 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que b) A produção de plantas e de materiais de variedades se refere o n.º 1 compete ao director-geral da Agricultura ou clones, dos géneros e espécies hortícolas e de fruteiras, e Desenvolvimento Rural. em violação ao disposto no artigo 14.º; 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a c) A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de vi- que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de veiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP). Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7153 Artigo 42.º 2 — As inscrições e licenças a que se refere o número Destino das coimas anterior ficam subordinadas ao regime de validade, reno- vação e revogação previsto no presente decreto-lei. O produto das coimas reverte: a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, Artigo 45.º em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante Aplicação às Regiões Autónomas para os cofres do Estado; b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- em 5 % para a DGADR, 5 % para a DRAP, 5 % para a nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução CACMEP, 25 % para a ASAE e o restante para os cofres administrativa aos serviços competentes das respectivas do Estado. administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado. CAPÍTULO VIII 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- tónomas constitui receita própria destas. Disposições finais e transitórias Artigo 43.º Artigo 46.º Dispensa de cumprimento de exigências Norma revogatória 1 — Os produtores de plantas hortícolas de «qualidade São revogados: CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja: a) O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto; a) Actividade se limite a produzir pequenas quantidades b) O Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro; destinadas a consumidores finais não profissionais ficam c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de dispensados: Janeiro; i) De realizar os controlos definidos no n.º 3 do ar- d) O Decreto-Lei n.º 113/2004, de 15 de Maio; tigo 19.º; e) A Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho; ii) Da inspecção oficial referida no n.º 2 do artigo 21.º; f) A Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril; g) A Portaria n.º 114/96, de 12 de Abril; b) Produção total e venda tenha como destino o mer- h) A Portaria n.º 518/96, de 28 de Setembro; cado local e consumidores finais não profissionais ficam i) O Despacho Normativo n.º 42/96, de 19 de Outu- dispensados de: bro; i) Inscrever na etiqueta do produtor ou no documento j) O Despacho Normativo n.º 21/99, de 17 de Abril. de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo VI, com excepção das referidas nas Artigo 47.º alíneas a), g) e h); ii) Cumprir, relativamente à composição dos lotes de Remissões plantas ou materiais, o definido no n.º 3 do artigo 25.º Todas as referências feitas aos diplomas que agora se 2 — Os fornecedores de plantas hortícolas de «quali- revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto- dade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja actividade -lei. se limite à venda a retalho a consumidores finais não pro- fissionais, ficam dispensados de: Artigo 48.º a) Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 2 Entrada em vigor e efeitos do artigo 29.º; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte b) Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 ao da sua publicação. da parte B do anexo VI, com excepção das referidas nas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de alíneas a), g) e h). Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Tei- Artigo 44.º xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Inscrições e licenças em vigor Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada: Promulgado em 20 de Setembro de 2007. a) Mantêm-se inscritos na DGADR as parcelas de Publique-se. plantas-mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as cul- turas em estufas ou abrigos de plantas hortícolas objecto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. daquela inscrição; Referendado em 21 de Setembro de 2007. b) Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e materiais frutícolas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto concedidas. de Sousa. 7154 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 ANEXO I ANEXO II Avaliação e manutenção de variedades de fruteiras Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades certificadas ou de «qualidade CE» de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) PARTE A PARTE A Géneros e espécies abrangidas e categorias Condições mínimas a cumprir nos ensaios das plantas hortícolas de variedades de fruteiras 1 — Objectivos dos ensaios — são objectivos dos en- 1 — O presente regulamento aplica-se à produção, saios caracterizar e avaliar as variedades e, se for o caso, controlo e certificação de plantas hortícolas a admitir à os clones, de espécies de fruteiras a inscrever no CNV e comercialização, das variedades pertencentes aos géneros a admitir à certificação. e espécies enunciados nos números seguintes: 2 — Ensaios a realizar: 1.1 — As espécies UE são as que constam do quadro 2.1 — Ensaio de distinção, homogeneidade e estabili- seguinte: dade (DHE) de variedades de espécies de fruteiras; QUADRO I 2.2 — Ensaio de comprovação da variedade de um de- terminado clone, quando for o caso; 2.3 — Ensaio de comportamento da variedade ao en- Géneros e espécies Nomes vulgares raizamento e à enxertia, quando for o caso. 3 — Protocolos técnicos dos ensaios: 1 — Allium cepa L.: 3.1 — Ensaio de distinção, homogeneidade e estabili- dade (DHE) de variedades de fruteiras — são submetidos a) Grupo cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola. a estes ensaios, unicamente as variedades de espécies de b) Grupo aggregatum . . . . . . . . . . . Chalota. fruteiras, sendo excluídos os respectivos clones. 2 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . Cebolinha-comum. 3.1.1 — Devem ser observadas, por espécie ou grupo 3 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . Alho-porro. de espécies, um número mínimo de plantas, nos termos 4 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . Alho. definidos nos regulamentos técnicos (RT). 5 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . Cebolinho. 3.1.2 — Duração do ensaio — o ensaio tem uma dura- 6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm Cerefólio. 7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . Aipo. ção mínima de dois ciclos vegetativos. Aipo-rábano. 3.1.3 — Localização — um só local, com indicação do 8 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . Espargo. nome da propriedade, freguesia e concelho. 9 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . Beterraba de mesa, incluindo 3.1.4 — Testemunhas para os estados fenológicos — as «Cheltenham beet». variedade a caracterizar são avaliadas em relação a, pelo Acelga. 10 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . Couve-frisada. menos, duas das variedades mais conhecidas no País de Couve-flor. cada espécie de fruteiras. Couve-brócolo. 3.1.5 — Caracteres morfológicos e fisiológicos a con- Couve-de-bruxelas. siderar — para cada variedade os caracteres morfológicos Couve-lombarda. Couve-repolho. e fisiológicos a observar são os constantes dos princípios Couve-roxa. orientadores estabelecidos pelo Instituto Comunitário de Couve-rábano. Variedades Vegetais (ICVV), ou, enquanto estes não exis- 11 — Brassica rapa L. var. rapa . . . . Couve-chinesa. tirem, os da União Internacional para a Protecção das Nabo. 12 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . Pimento. Variedades Vegetais (UPOV), ou os definidos nos regu- 13 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . Chicória-frisada. lamentos técnicos. Escarola. 3.2 — Ensaio de comprovação da variedade de um de- 14 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . Chicória Witloof. terminado clone, quando for o caso — para a realização Chicória com folhas largas ou chicória-italiana. deste ensaio aplica-se ao clone a ensaiar o protocolo técnico Chicória para café. definido nos n.os 3.1.1 a 3.1.3 para as variedades de fruteiras, 15 — Citrullus lanatus (Thumb.) Mat- Melancia. devendo incluir, pelo menos, uma das testemunhas indica- sum. et Nakai. das no n.º 3.1.4, e a variedade a que o clone pertence. 16 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . Melão. 17 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . Pepino. 18 — Cucurbita maxima Duchesne . . . Abóbora-menina. 19 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira. PARTE B Aboborinha. 20 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . Alcachofra. Selecção de manutenção de variedades Cardo. de fruteiras 21 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . Cenoura. Cenoura forrageira. 1 — De cada variedade ou clone a inscrever no CNV 22 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . Funcho. deve, obrigatoriamente, existir uma selecção de manutenção. 23 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . Alface. 2 — De cada selecção de manutenção deve ser indicado: 24 — Lycopersicon esculentum Mill. . . . Tomate. 25 — Petroselinum crispum (Mill.) Ny- Salsa. a) Local onde está instalada; man ex A. W. Hill. b) Número de plantas que a constituem; 26 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . Feijoeiro-escarlate. 27 — Phaseolus vulgaris L. . . . . . . . . Feijão. c) Se está sob abrigo à prova de insectos ou a céu aberto; 28 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . Ervilha rugosa. d) Se as plantas estão em pé franco ou enxertadas, indi- Ervilha lisa. cando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto. Ervilha torta. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7155 alíneas b) a g) do n.º 3, cumprir as normas de pureza va- Géneros e espécies Nomes vulgares rietal indicadas nos números seguintes. 2.1 — Nas espécies autogâmicas, os limites máximos de 29 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . Rabanete. plantas de outras variedades e de plantas manifestamente Rábano. diferentes do tipo são os seguintes: 30 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . Ruibarbo. 31 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . Escorcioneira. a) Leguminosas: 32 — Solanum melongena L. . . . . . . . Beringela. 33 — Spinacea oleracea L. . . . . . . . . Espinafre. Categoria base — 0,3 %; 34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro. Categoria certificada — 1,0 %; 35 — Vicia faba L. (partim) . . . . . . . . Fava. 36 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . Milho doce. b) Outras espécies: Milho pipoca. Categoria base — 1,0 %; 1.2 — Outras espécies são as que constam do quadro Categoria certificada — 3,0 %. seguinte: 2.2 — No caso de espécies alogâmicas e nos híbridos, QUADRO II as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal. Géneros e espécies Nomes vulgares 3 — As plantas hortícolas de «qualidade CE» devem: a) Ter suficiente identidade e pureza específica e va- 1 — Brassica oleracea L. var. tronchuda Couve portuguesa. rietal; Bailey. b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização; 2 — São admitidas à produção as seguintes catego- c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o rias: caule e as folhas; 2.1 — Para todas as espécies referidas no n.º 1, é admi- d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos tida à produção a categoria de plantas hortícolas de «qua- susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de lidade CE»; utilização; 2.2 — Unicamente para as espécies referidas no n.º 1.1 e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar são admitidas à certificação as categorias: isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos a) Base; referidos na parte C, susceptíveis de prejudicarem a sua b) Certificada. qualidade e reduzirem o seu valor de utilização; f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser PARTE B tratadas ou, se for o caso, eliminadas; g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos provir Condições a satisfazer pelas culturas e plantas directamente de material que, durante o ciclo vegetativo 1 — Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, após a realização de controlo, foi considerado substancial- sementes certificadas, cujas embalagens devem ser guarda- mente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas das e apresentadas aos inspectores, quando solicitadas: de doenças constantes do quadro I. a) Da categoria base, se destinadas à produção de plantas hortícolas da categoria base; PARTE C b) Das categorias certificada ou standard se destinadas Requisitos fitossanitários à produção de plantas hortícolas da categoria certificada, desde que a inspecção da cultura seja realizada de acordo 1 — As plantas hortícolas devem estar suficientemente com o definido no n.º 2 da parte D; isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam c) Da categoria standard, se destinada à produção de o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam plantas hortícolas de «qualidade CE». no quadro I. As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas 2 — As plantas hortícolas da categoria base ou cer- atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tificada devem, para além de cumprirem o definido nas tratamentos eficazes, devem ser eliminadas. QUADRO I Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares do seu desenvolvimento 1 — Allium cepa, aggrega- Delia spp . . . . . . . . . . . . . . Botrytis spp . . . . . . . . . . . . Todos, em especial tum L. Ditylenchus dipsaci . . . . . . Perenospora destructor . . . Onion yellow dwarf Thysanoptera, em especial Sclerotium cepivorum . . . . virus. Thrips tabaci. 7156 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares do seu desenvolvimento 2 — Allium cepa, cepa L. . . . Delia spp . . . . . . . . . . . . . . Pseudomonas spp . . . . . . Botrytis spp . . . . . . . . . . . . Todos, em especial Ditylenchus dipsaci . . . . . . Fusarium oxysporum f. sp. Onion yellow dwarf Meloidogyne spp . . . . . . . . cepae. virus. Thysanoptera, em especial Perenospora destructor . . . Thrips tabaci. Sclerotium cepivorum . . . . 3 — Allium fistulosum L. . . . Delia spp . . . . . . . . . . . . . . Sclerotium cepivorum . . . . Todos, em especial Ditylenchus dipsaci . . . . . . Onion yellow dwarf Thysanoptera, em especial virus. Thrips tabaci. 4 — Allium porrum L. . . . . Delia spp . . . . . . . . . . . . . . Pseudomonas spp . . . . . . Alternaria porri spp . . . . . Todos, em especial Leek yellow strip virus. Ditylenchus dipsaci . . . . . . Fusarium culmorum . . . . . Meloidogyne spp . . . . . . . . Phytophtora porri . . . . . . . Thysanoptera . . . . . . . . . . . Sclerotium cepivorum . . . . 5 — Allium sativum L. . . . . Aceria tulipae . . . . . . . . . . Pseudomonas fluorescens Sclerotium cepivorum . . . . Todos, em especial Delia spp . . . . . . . . . . . . . . Onion yellow dwarf Ditylenchus dipsaci . . . . . . virus. Thysanoptera . . . . . . . . . . . 6 — Apium graveolens L. . . . Acidia heraclei . . . . . . . . . . Erwinia carotovora subsp. Fusarium oxysporum f. sp. Todos, em especial Ce- Lygus spp . . . . . . . . . . . . . . Carotovora. apii. lery mosaic vírus e Psila rosae . . . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pv. Phoma apiicola . . . . . . . . . Cucum mosaic virus. Thysanoptera, em especial apii. Pythium spp . . . . . . . . . . . . Frankliniella occidenta- Sclerotinia sclerotiorum . . . lis. Septoria apiicola . . . . . . . . Thrips tabaci . . . . . . . . . . . 7 — Asparagus officinalis Brachyorynella asparagi . . . Fusarium spp . . . . . . . . . . . Todos. L. Hypopta caestrum . . . . . . . Rhizoctonia violacea . . . . . Platyparea poeclyoptra . . . 8 — Beta vulgaris L. . . . . . . Pegomyia betae . . . . . . . . . Phoma betae . . . . . . . . . . . Todos, em especial Beet necrotic jellow vein virus. 9 — Brassica oleracea L. . . . Aleurodidae . . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pv. Alternaria brassicae . . . . . Todos, em especial Cau- Aphididae . . . . . . . . . . . . . maculicola. Mycosphaerella spp . . . . . liflower mosaic virus, Heterodera spp . . . . . . . . . Xantomonas campestris pv. Phoma lingam . . . . . . . . . . Tospoviruses e Turnip Lepidoptera, em especial campestris. Plasmodiophora brassicae mosaic virus. Pieris brassicae. Pythium spp . . . . . . . . . . . . Thysanoptera, em especial Rhizoctonia solari . . . . . . . Frankliniella occidenta- Peronospora brassicae . . . lis. 10 — Brassica rapa L. . . . . Aphididae . . . . . . . . . . . . . Erwinia carotovora . . . . . Alternaria brassicae . . . . . Todos, em especial Tos- Lepidoptera, em especial Xantomonas campestris pv. Botrytis cinerea . . . . . . . . . poviruses. Pieris brassicae. campestris. Mycosphaerella spp . . . . . Phoma lingam . . . . . . . . . . Plasmodiophora brassicae Sclerotinia spp . . . . . . . . . . 11 — Capsicum annuum L. Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Leveillula taurica . . . . . . . Todos, em especial Leptinotarsa decemlineata Pyrenochaeta lycopersici Cucumber mosaic Ostrinia nubilalis . . . . . . . Pythium spp . . . . . . . . . . . . virus, Tomate mosaic Phthorimaea operculella Phytophthora capsici . . . . virus, Pepper mild Tetranychidae . . . . . . . . . . Verticillium albo atrum . . . mottle virus e Tobacco Thysanoptera, em especial Verticillium dahliae . . . . . . mosaic virus. Frankliniella occidenta- lis. 12 — Cichorium endivia L. Aphididae . . . . . . . . . . . . . Botrytis cinerea . . . . . . . . . Todos, em especial Beet Thysanoptera, em especial Erysiphe cichoriacearum western yellow virus e Frankliniella occidentalis. Sclerotinia spp . . . . . . . . . . Lettuce mosaic virus. 13 — Cichorium intybus L. Aphididae . . . . . . . . . . . . . Erwinia carotovora . . . . . Phoma exigua. Napomyza cichorii . . . . . . Erwinia chrysanthemi . . . Phytophthora erythrosep- Apion assimile . . . . . . . . . . Pseudomonas marginalis tica. Pythium spp. Sclerotinia spp. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7157 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares do seu desenvolvimento 14 — Citrullus lanatus Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Colletotrichum lagena- Todos, em especial (Thumb.) Matsum. et Na- Aphididae . . . . . . . . . . . . . rium. Watermelon mosaic kai. Meloidogyne spp . . . . . . . . virus 2. Polyphagotarsonemus latus. Tetranychus spp . . . . . . . . . Thysanoptera, em especial Frankliniella occidenta- lis. 15 — Cucumis melo L. . . . . Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pv. Colletotrichum lagena- Todos, em especial Aphididae . . . . . . . . . . . . . lachrymans. rium. Cucumber green mot- Meloidogyne spp . . . . . . . . Fusarium spp . . . . . . . . . . tle virus, Cucumber Polyphagotarsonemus latus Pythium spp . . . . . . . . . . . . mosaic virus e Squash Tetranychus spp . . . . . . . . . Sphaerotheca fuliginea . . . mosaic virus. Thysanoptera, em especial Verticillium spp . . . . . . . . . Frankliniella occidenta- lis. 16 — Cucumis sativus L. . . . Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pv. Fusarium spp . . . . . . . . . . . Todos. lachrymans. Aphididae . . . . . . . . . . . . . Phytophthora spp . . . . . . . Delia platura . . . . . . . . . . . Pseudoperonospora cubensis Meloidogyne spp . . . . . . . . Pythium spp . . . . . . . . . . . . Polyphagotarsonemus latus Rhizoctonia spp . . . . . . . . . Tetranychus spp . . . . . . . . . Sphaerotheca fuliginea . . . Thysanoptera, em especial Verticillium spp . . . . . . . . . Frankliniella occidenta- lis. 17 — Cucurbita maxima Du- Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Todos. chesne. Aphididae . . . . . . . . . . . . . Meloidogyne spp . . . . . . . . Polyphagotarsonemus latus Tetranychus spp . . . . . . . . . Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. 18 — Cucurbita pepo L. . . . Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pv. Sphaerotheca fuliginea . . . Todos, em especial Aphididae . . . . . . . . . . . . . lachrymans. Verticillium spp . . . . . . . . . Cucumber mosaic Delia platura . . . . . . . . . . . virus, Squash mosaic Meloidogyne spp . . . . . . . . virus, Zucchini yellow Polyphagotarsonemus latus mosaic virus e Tospo- Tetranychus spp . . . . . . . . . viruses. Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. 19 — Cynara cardunculus L. Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Bremia lactucae . . . . . . . . . Todos. Aphididae . . . . . . . . . . . . . Leveillula taurica f. sp. cy- Thysanoptera . . . . . . . . . . . nara. Pythium spp . . . . . . . . . . . . Rhizoctonia solani . . . . . . . Sclerotium rolfsii . . . . . . . . Sclerotinia sclerotiorum . . . Verticillium spp . . . . . . . . . 20 — Foeniculum vulgare Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Erwinia carotovora subsp Cercospora foeniculi . . . . . Celery mosaic virus. Mill. Aphididae . . . . . . . . . . . . . carotovora. Phytophthora syringae . . . Thysanoptera, em especial Pseudomonas marginalis Sclerotinia spp . . . . . . . . . . Frankliniella occidentalis. margi pv. nalis. 21 — Lactuca sativa L. . . . . Aphididae . . . . . . . . . . . . . Botrytis cinerea . . . . . . . . . Todos, em especial Let- Meloidogyne spp . . . . . . . . Bremia lactucae . . . . . . . . tuce big vein. Lettuce Pythium spp . . . . . . . . . . . . mosaic vírus e Lettuce ring necrosis. 22 — Lycopersicon esculen- Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pv. Alternaria solani . . . . . . . . Todos, em especial tum Mill. Aphididae . . . . . . . . . . . . . tomato. Cladosporium fulvum . . . . Cucumber mosaic Hauptidia maroccana . . . . Colletotrichum coccoides virus, Potato virus X, Meloidogyne spp . . . . . . . . Didymella lycopersici . . . . Potato virus Y, To- Tetranychus spp . . . . . . . . . Fusarium oxysporum . . . . bacco mosaic virus e Thysanoptera, em especial Leveilluea taurica . . . . . . . Tomato yellow leaf Frankliniella occidentalis. Phytophthora nicotianae . . curl vius. 7158 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares do seu desenvolvimento Vasates lycopersici . . . . . . Pyrenochaeta lycopersici Pythium spp . . . . . . . . . . . . Rhizoctonia solani . . . . . . . Sclerotinia sclerotiorum . . . Verticillium spp . . . . . . . . . 23 — Rheum rhabarbarum L. Agrobacterium tumefaciens Armillariella melea . . . . . . Todos. Erwinia rhapontici . . . . . . Rhizoctonia solani . . . . . . . Sclerotinia sclerotiorum . . . Sclerotium rolfsii . . . . . . . . Verticillium dahliae . . . . . . 24 — Solanum melongena L. Aleyrodidae . . . . . . . . . . . . Fusarium spp . . . . . . . . . . Todos, em especial Aphididae . . . . . . . . . . . . . Leveillula taurica f. sp. cy- Cucumber mosaic vi- Hemitarsonemus latus . . . . nara. rus, Eggplant mosaic Leptinotarsa decemlineata Rhizoctonia solani . . . . . . . virus, Potato virus Meloidogyne spp . . . . . . . . Pythium spp . . . . . . . . . . . . Y, Tobacco mosaic Tetranychidae spp . . . . . . . Sclerotinia sclerotiorum . . . virus. Thysanoptera, em especial Verticillium spp . . . . . . . . . Frankliniella occidenta- lis. PARTE D Nome latino Nome vulgar Controlos e inspecções de culturas 1 — As culturas para a produção de plantas hortícolas 1.8 — Cydonia oblonga Mill. . . . . . Marmeleiro. de «qualidade CE», devem ao longo do ciclo de produção 1.9 — Diospyros kaki L. f. . . . . . . . Diospireiro. ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a 1.10 — Eriobotrya japonica (Thunb.) Nespereira-japonesa. Lindl. realizar pelo produtor de acordo com o definido na alínea a) 1.11 — Ficus carica L. . . . . . . . . . . Figueira. do n.º 4 do artigo 19.º 1.12 — Fortunella swingle . . . . . . . Fortunela. 2 — As culturas para a produção de plantas hortícolas 1.13 — Fragaria L. . . . . . . . . . . . . Morangueiro. das categorias base ou certificada produzidas, são ins- 1.14 — Juglans regia L. . . . . . . . . . Nogueira. 1.15 — Malus Mill. . . . . . . . . . . . . . Macieira. peccionadas, obrigatoriamente, por inspectores oficiais 1.16 — Olea europaea L. . . . . . . . . Oliveira. ou técnicos credenciados de acordo com o definido na 1.17 — Pistacia vera L. . . . . . . . . . Pistácia. alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º 1.18 — Poncirus Raf. . . . . . . . . . . . Poncirus. 1.19 — Prunus amygdalus Batsch Amendoeira. 1.20 — Prunus armeniaca L. . . . . . Damasqueiro. ANEXO III 1.21 — Prunus avium (L.) L. . . . . . Cerejeira. 1.22 — Prunus cerasus L. . . . . . . . Ginjeira. Regulamento técnico da produção de materiais 1.23 — Prunus domestica L. . . . . . . Ameixeira. CAC de fruteiras 1.24 — Prunus persica (L.) Batsch Pessegueiro. 1.25 — Prunus salicina Lindley. . . Ameixeira-japonesa. 1.26 — Psidium guajava L. . . . . . . . Goiabeira. PARTE A 1.27 — Psidium guineense Sw. e Psi- Araçá. dium littorale Raddi. Géneros e espécies abrangidas 1.28 — Punica granatum L. . . . . . . Romanzeira. 1.29 — Pyrus L.. . . . . . . . . . . . . . . . Pereira. 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e 1.30 — Ribes L. . . . . . . . . . . . . . . . . Groselheira. 1.31 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . Framboeseira. controlo de materiais CAC de fruteiras a admitir à co- 1.32 — Vaccinium L. . . . . . . . . . . . . Mirtilo. mercialização, das variedades pertencentes aos géneros e 2 — Outros géneros e espécies destina- espécies constantes do quadro seguinte: dos à produção de frutos. QUADRO I PARTE B Nome latino Nome vulgar Listas de variedades mantidas pelos produtores 1 — Géneros e espécies: 1 — As listas de variedades mantidas pelos produtores 1.1 — Acca sellowiana (O. Ber) Bur- Feijoeira. devem: ret. 1.2 — Actinidia deliciosa C.S. Liang. Quivi. a) Incluir o nome da variedade e seus sinónimos, quando & A.R. Fergusson. for o caso; 1.3 — Annona cherimola Mill . . . . . Anoneira. b) Utilizar na descrição das variedades das espécies 1.4 — Castanea sativa Mill. . . . . . . Castanheiro. consideradas no quadro I os caracteres morfológicos e 1.5 — Ceratonia siliquia L.. . . . . . . Alfarrobeira. 1.6 — Citrus (L.) . . . . . . . . . . . . . . Citrinos. fisiológicos mínimos, e os respectivos níveis de expressão 1.7 — Corylus avellana L. . . . . . . . Aveleira. que seguidamente se apresentam no quadro II; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7159 c) Para as espécies não incluídas no quadro II a descri- Caracteres morfológicos e fisiológicos mínimos ção das respectivas variedades é realizada com base nos Espécies e respectivos níveis de expressão princípios orientadores do ICVV ou, quando estes não existirem pelos preconizados pela UPOV, utilizando apenas Fruto — cor: amarelo-esbranquiçado, laranja- os caracteres obrigatórios. -claro, laranja, vermelho-alaranjado, ver- melho, púrpura, púrpura-escuro. Maturação (50 % de plantas com frutos madu- 2 — A selecção de manutenção das variedades inscritas ros): muito precoce, precoce; média, tardia, em listas mantidas pelos produtores é realizada através das muito tardia. respectivas parcelas de plantas-mãe admitidas à produção. Tipos de refloração: não remontante, parcial- mente remontante, remontante. QUADRO II 5 — Juglans regia L. . . . Rebentação dos gomos: muito precoce, muito precoce a precoce, precoce, precoce a mé- Caracterização de variedades de fruteiras dia, média, média a tardia, tardia, tardia a muito tardia, muito tardia. Árvore — tipo de inflorescência feminina: Caracteres morfológicos e fisiológicos mínimos solitária, grupada. Espécies e respectivos níveis de expressão Árvore — ramificação dos ramos com flo- ração feminina: indeterminada, determi- nada. 1 — Citrus sp . . . . . . . Rebentos — coloração de antocianina na Maturação: precoce, precoce a média, média, extremidade (10 cm a 15 cm do ápice): média a tardiam tardia. ausente, presente. Fruto — forma da extremidade distal: côn- 6 — Mallus Mill. . . . . Árvore — tipo: normal, spur. cava, truncada, arredondada, com ligeiro Fruto — forma: globosa, cónico-globosa, mamilo, com mamilo proeminente. ligeiramente cónico-globosa, achatada, Fruto — cor da epiderme: verde, verde a globosa achatada (achatada nos pólos), amarelo, amarelo, amarelo a laranja, la- cónica; acentuadamente cónica, cónico- ranja; laranja a vermelho, rosa; vermelho, -truncada, elipsóide, cónico-elipsóide púrpura. (ovóide), oblonga, cónico -oblonga, Maturação do fruto: muito precoce, precoce, ovóide-piriforme oblonga. média, tardia, muito tardia. Fruto — cor da epiderme: laranja, vermelho, púrpura, acastanhado. 2 — Corylus avellana L. Rebentação dos gomos foliares (ao apare- Início da floração (10 % de flores abertas): cimento de duas folhas): muito precoce, muito precoce, precoce, média, tardia, muito precoce a precoce, precoce, precoce muito tardia. a média, média, média a tardia, tardia, tar- Maturação do fruto para consumo: muito pre- dia a muito tardia, muito tardia. coce, precoce, média, tardia, muito tardia. Floração masculina: muito precoce, muito Árvore — vigor (na mergulhia): fraco, mé- precoce a precoce, precoce, precoce a mé- dio, forte. dia, média, média a tardia, tardia, tardia a Árvore — número de rebentos basais (na muito tardia, muito tardia. mergulhia): muito pequeno, pequeno, Floração feminina: muito precoce, muito pre- médio, grande, muito grande coce a precoce, precoce, precoce a média, média, média a tardia, tardia, tardia a muito 7 — Olea europaea L. Fruto — forma: alongada, elipsóide, glo- tardia, muito tardia. bosa. Invólucro — comprimento em comparação Fruto — mucrão: ausente, presente. com o comprimento do fruto: mais curto, Fruto — forma da base: arredondada, trun- igual, mais comprido. cada, côncava. Invólucro — recorte: fraco, médio, pronun- Fruto — largura da cavidade peduncular: ciado. estreita, média, larga. Invólucro — duplo recorte: ligeiro, médio, denso. 8 — Prunus amygdalus Início da floração: muito precoce, muito pre- Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, Batsch. coce a precoce, precoce, precoce a média, médio, grande, muito grande. média; média a tardia, tardia, tardia a muito Fruto forma: globosa, cónica, ovóide, ligei- tardia, muito tardia. ramente subcilíndrica, acentuadamente Flor — cor das pétalas: branco, branco- subcilíndrica. -rosado, rosa, rosa-escuro. Maturação: muito precoce, muito precoce a Maturação: muito precoce, precoce, média, precoce, precoce, precoce a média, média; tardia, muito tardia. média a tardia; tardia; tardia a muito tardia; Amêndoa com casca — forma do ápice: acha- muito tardia. tada, arredondada, pontiaguda. Fruto — percentagem de amêndoa (em peso): Amêndoa — forma: elíptica estreita, elíptica, muito baixa, baixa, média, elevada, muito elíptica larga, elíptica muito larga. elevada. 9 — Prunus armenia- Fruto — tamanho: pequeno, médio, grande. 3 — Cydonia Mill. . . . Planta — porte: erecto, suberecto, aberto. ca L. Limbo da folha — forma: elíptica, obovada, Fruto — profundidade da cavidade peduncu- ovada, arredondada. lar: pouco profunda, média, profunda. Fruto — forma: globosa, ovóide, piriforme, Fruto — cor de fundo da epiderme: branco, ovóide-piriforme, irregular, oblonga. creme a amarelo, laranja-claro, laranja, laranja-escuro. 4 — Fragaria L. . . . . Inflorescência — posição relativamente à Fruto — cor da polpa: branco, creme, laranja- folhagem: abaixo, ao mesmo nível, acima. -claro, laranja, laranja-escuro. Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, Início da floração (quando a árvore apresenta médio, grande, muito grande. algumas flores completamente abertas): precoce, média, tardia. Fruto — forma predominante: reniforme, Maturação: muito precoce, precoce, média, achatada, globosa, cónica, bicónica, quase tardia, muito tardia. cilíndrica, cuneiforme, ovóide, cordiforme. 7160 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Caracteres morfológicos e fisiológicos mínimos Caracteres morfológicos e fisiológicos mínimos Espécies Espécies e respectivos níveis de expressão e respectivos níveis de expressão 10 — Prunus avium L. e Floração: muito precoce, precoce, média, Fruto — comprimento relativamente ao Prunus cerasus L. tardia, muito tardia. diâmetro máximo: muito curto, curto, Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, intermédio, alongado, muito alongado. médio, grande, muito grande. Fruto — cor de fundo da epiderme (quando Fruto — cor da epiderme: amarelo, vermelho- maduro): verde, verde-amarelado, amarelo, -alaranjado, vermelho-vivo em fundo vermelho. amarelo-pálido, vermelho-vivo, púrpura; Fruto — comprimento do pedúnculo: curto, negro. médio,longo. Maturação: muito precoce, precoce, média, Maturação à colheita: muito precoce, precoce, tardia, muito tardia. média, tardia, muito tardia. 11 — Prunus domesti- Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, 15 — Ribes sylvestre Maturação: muito precoce, precoce, média, ca L. médio, grande, muito grande. Mert. e Koch e Ri- tardia, muito tardia. Fruto — forma geral de perfil: arredondada bes niveum Lindl. Cacho — comprimento, incluindo o pedún- achatada, arredondada, oblonga, alon- (groselheira -branca culo: muitocurto, curto, médio, comprido, gada. e vermelha). muito comprido. Fruto — cor de fundo da epiderme (in- Baga — tamanho: muito pequena, pequena, cluindo o revestimento seroso): es- média, grande, muito grande. branquiçado (transparente), verde, Baga — cor: branco, amarelo-esbranquiçado, verde -amarelado, amarelo, amarelo- rosa, vermelho. -alaranjado, vermelho, púrpura, azul- -violáceo. 16 — Ribes uva cris- Planta — forma: obovóide; globosa, elipsóide Fruto — cor da polpa em frutos fisiologica- pa L. (groselheira- transversa. mente maduros: esbranquiçado, amarelo, -espim). Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, verde-amarelado, verde, laranja, verme- médio, grande, muito grande. lho. Fruto — forma: globosa, elipsóide, piri- Caroço — aderência à polpa em frutos fi- forme. siologicamente maduros: não aderente, Fruto — cor: amarelo, verde-amarelado, semi-aderente, aderente. verde com traços brancos, verde, verme- Caroço — tamanho relativamente ao fruto em lho. frutos fisiologicamente maduros: pequeno, Maturação: muito precoce, precoce, média, médio, grande. tardia, muito tardia. Maturação: muito precoce, precoce, média, 17 — Ribes nigrum L. Planta — relação comprimento/largura: pe- tardia, muito tardia. (groselheira-negra). queno, médio, grande. Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, 12 — Prunus persica Árvore — vigor: fraco, médio, forte. médio, grande, muito grande. (L.) Batsch. Ramos mistos — coloração antocianínica: Maturação: muito precoce, precoce, média, ausente, presente. tardia, muito tardia. Início da floração: muito precoce, precoce, média, tardia, muito tardia. 18 — Rubus subgenus Planta — porte: erecto, erecto a semierecto, Flor — forma: rosácea, campanulada. eubatus Sect. Mori- semierecto, semierecto a prostrado, pros- Pétala — tamanho: muito pequena, pequena, feri e Ursini e Hybri- trado. média, grande, muito grande. dos (Silex). Turião em repouso vegetativo — acúlios: Pecíolo — nectários: ausentes, presentes. ausentes, presentes. Pecíolo — forma dos nectários: circular, re- Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, niforme. médio, grande, muito grande. Fruto — pubescência: ausente, presente. Início da maturação: muito precoce, precoce, Fruto — cor de fundo da polpa: branco, ama- média, tardia, muito tardia. relo a amarelo-laranja, vermelho. Caroço — aderência à polpa: não aderente, 19 — Rubus idaeus L. Planta — número de rebentos: muito pe- aderente. (framboeseira). queno, pequeno, médio, grande, muito Maturação: muito precoce, precoce, média, grande. tardia, muito tardia. Apenas para as variedades cuja frutificação principal ocorre no turião do ano anterior, 13 — Prunus salicina L. Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, no Verão: médio, grande, muito grande. Turião em repouso vegetativo — cor: castanho- Fruto — cor de fundo da epiderme: es- -acinzentado, castanho-acinzentado a branquiçado (transparente), verde, verde- castanho, castanho, castanho a castanho- -amarelado, amarelo, laranja a amarelo, -púrpura, castanho-púrpura. vermelho, púrpura; azul-violáceo, azul- Fruto — cor: amarelo, vermelho-claro, -escuro. vermelho-médio, vermelho-escuro, laranja, Fruto — cor da polpa: esbranquiçado, ama- púrpura, negro. relo, amarelo a verde, verde, laranja, ver- Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, melho. médio, grande, muito grande. Floração: muito precoce, precoce, média, Fruto — relação comprimento/largura: tardia, muito tardia. tão comprido como largo, mais com- Maturação: muito precoce, precoce, média, prido que largo, muito mais comprido tardia, muito tardia. que largo. Frutificação principal: no turião do ano 14 — Pyrus communis L. Plena floração: muito precoce, precoce, mé- anterior, no Verão, no turião do ano, no dia, tardia, muito tardia. Outono. Fruto — tamanho: muito pequeno, pequeno, Maturação nos turiões do ano anterior: muito médio, grande, muito grande. precoce, precoce, média, tardia, muito tar- Fruto — forma de perfil (secção longitudi- dia. nal): côncava, plana, convexa. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7161 PARTE C 3 — Tratando-se de materiais frutícolas de citrinos, para além de cumprirem o definido no n.º 1, devem: Condições a satisfazer pelas culturas e pelos materiais frutícolas a) Ser provenientes de plantas-mãe: 1 — As culturas e os materiais frutícolas devem: i) Controladas e consideradas sem sintomas de vírus a) Apresentar um estado cultural e desenvolvimento ve- e organismos similares e de doenças constantes na par- getativo adequado e que permita o controlo da identidade, te D; da pureza e do estado sanitário das plantas; ii) Submetidas a testes realizados pelo menos de 12 em b) Possuir identidade e pureza adequada relativamente 12 anos por laboratórios oficiais ou por laboratórios reco- ao género e à espécie e quando for o caso ao grupo de nhecidos, para detecção dos vírus e organismos similares plantas a que pertençam; e das doenças referidos na subalínea anterior, mediante c) Possuir, quando for o caso, identidade e pureza ade- comprovação por testes laboratoriais; quada relativamente à variedade. b) Ter sido controlados e considerados substancialmente 2 — Para além do definido no número anterior, os isentos de sintomas daqueles organismos nocivos nos con- materiais CAC de fruteiras de espécies lenhosas devem trolos efectuados ao longo do seu ciclo vegetativo; satisfazer as seguintes condições: c) Na última enxertia, ter sido enxertados em porta- a) Apresentar uma pureza técnica mínima de 95 %, -enxertos não sensíveis a viróides. considerando-se como tecnicamente impuros: i) Os materiais parcial ou completamente dessecados, PARTE D incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação; Requisitos fitossanitários ii) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, es- 1 — As culturas e os materiais frutícolas devem estar magados ou partidos; suficientemente isentos de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente b) As plantas devem apresentar-se adequadamente dos que constam do quadro III, para as espécies nele con- enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos sideradas. suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de plantas 2 — Os materiais frutícolas que apresentem sintomas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam bem distribuído. tratamentos eficazes, devem ser eliminadas. QUADRO III Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insectos, ácaros e nemátodos em todas as Bactérias Fungos Vírus e organismos similares fase do seu desenvolvimento 1 — Citrus aurantifolia, Aleurothrixus floccosus . . . . . Phytophthora spp . . . Citrus leaf rugose. Citrus limon, Citrus pa- Meloidogyne spp . . . . . . . . . . Doenças indutoras de sintomas radis, Citrus reticulata e Parabemisi myricae . . . . . . . . idênticos aos da psorose nas Citrus sinensis. Tylenchulus semipenetrans . . . folhas jovens como: psorosis, ring spot, cristacortis, impie- tratura, concave gum. Infectious variegation. Viróides como exocortis. Cachexia-xyloporosis. 2 — Corylus avellana . . . . Epidiaspis leperii . . . . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea Apple mosaic virus. Eriophis avellanae . . . . . . . . . faciens. Chondrostereum pur- Hazel maculatura lineare MLO. Pseudaulacaspis pentagona . . . Xanthomonas compes- pureum. Quadraspidiotus perniciosus . . . tris pv. corylina. Nectria galligena . . . Phyllactinia guttata Verticillium spp . . . . . 3 — Cydonia e Pyrus com- Anarsia lineatella . . . . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea Todos. munis. Eriosoma lanigerum . . . . . . . . faciens. Chondrostereum pur- Cochonilhas-diaspíneas (esca- Pseudomonas syringae pureum. mas), em especial: Epidias- pv. syringae. Nectria galligena . . . pis leperii; Pseudaulacaspis Phytophthora spp . . . pentagona e Quadraspidiotus Rosellinia necatrix perniciosus. Verticillium spp . . . . . 7162 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insectos, ácaros e nemátodos em todas as Bactérias Fungos Vírus e organismos similares fase do seu desenvolvimento 4 — Fragaria × ananassa Aphelenchoides spp . . . . . . . . Phytophthora cacto- Strawberry green petal MLO. Ditylenchus dipsaci . . . . . . . . . rum. Tarsonemidae . . . . . . . . . . . . . Verticillium spp . . . . 5 — Juglans regia . . . . . . . Cochonilhas-diaspíneas (esca- Agrobacterium tume- Armillariella mellea Cherry leaf roll virus. mas), em especial Epidias- faciens. Nectria galligena . . . pis leperii, Pseudaulacaspis Xanthomonas campes- Chondrostereum pur- pentagona e Quadraspidiotus tris pv. juglandi. pureum. perniciosus. Phytophthora spp . . . 6 — Malus. . . . . . . . . . . . . Anarsia lineatella . . . . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea Todos. Eriosoma lanigerum . . . . . . . . faciens. Cochonilhas-diaspíneas (esca- Pseudomonas syringae Chondrostereum pur- mas), em especial Epidias- pv. syringae. pureum. pis leperii, Pseudaulacaspis Nectria galligena . . . pentagona e Quadraspidiotus Phytophthora cacto- perniciosus. rum. Rosellinia necatrix . . . Venturia spp . . . . . . . Verticillium spp . . . . . 7 — Olea europea . . . . . . . Eusophera pinguis . . . . . . . . . Pseudomonas syringae Verticillium dahliae . . . Todos. Meloidogyne spp . . . . . . . . . . . pv. savastanoi. Saissetia oleae. . . . . . . . . . . . . 8 — Pistacia vera . . . . . . . Verticillium spp . . . . . Todos. 9 — Prunus domestica e Aculops fockeui . . . . . . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea Prune dwarf virus. Prunus salicina. Capnodis tenebrionis . . . . . . . faciens. Chondrostereum pur- Prunus necrotic ringspot virus. Eriophyes similis . . . . . . . . . . . Psedomonas syringae pureum. Meloidogyne spp . . . . . . . . . . . pv. mors prunorum. Nectria galligena . . . Cochonilhas-diaspíneas (esca- Pseudomonas syringae Rosellinia necatrix . . . mas), em especial Epidias- pv. syringae. Verticillium spp . . . . . pis leperii, Pseudaulacaspis pentagona e Quadraspidiotus perniciosus. 10 — Prunus armeniaca, Anarsia lineatella . . . . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea Prune dwarf virus. Prunus amygdalus e Capnodis tenebrionis . . . . . . . faciens. Chondrostereum pur- Prunus necrotic ringspot virus. Prunus persica. Meloidogyne spp . . . . . . . . . . . Pseudomonas syringae pureum. Cochonilhas-diaspíneas (esca- pv. mors prunorum. Nectria galligena . . . mas), em especial Epidias- Pseudomonas syringae Rosellinia necatrix . . . pis leperii, Pseudaulacaspis pv. syringae. Taphrina deformans pentagona e Quadraspidiotus Verticillium spp . . . . . perniciosus. 11 — Prunus avium e Pru- Capnodis tenebrionis . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea. Prune dwarf virus. nus cerasus. Meloidogyne spp . . . . . . . . . . faciens. Chondrostereum pur- Prunus necrotic ringspot virus. Cochonilhas-diaspíneas (esca- Pseudomonas syringae pureum. mas), em especial Epidias- pv. mors prunorum. Nectria galligena . . . pis leperii, Pseudaulacaspis Pseudomonas syringae Rosellinia necatrix . . . pentagona e Quadraspidiotus pv. syringae. Verticillium spp . . . . perniciosus. 12 — Ribes . . . . . . . . . . . . Aphelenchoides spp . . . . . . . . Agrobacterium tume- Armillariella mellea Black currant reversion. Cecidophyopsis ribis . . . . . . . faciens. Nectria galligena . . . Black currant infectious variega- Rosellinia necatrix tion agent. Verticillium spp . . . . 13 — Rubus . . . . . . . . . . . Aceria essigi . . . . . . . . . . . . . . Agrobacterium rhizo- Armillariella mellea Raspberry bushy dwarf virus. genes. Didymella applanata Raspberry leaf curl virus. Agrobacterium tume- Peronospora rubi . . . faciens. Phytophthora fraga- Rhodococcus fas- riae var. rubi. cians. Verticillium spp . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7163 PARTE E 1.3 — As parcelas de plantas-mãe e os viveiros para a produção de plantas cítricas de qualquer das categorias de Controlos e inspecções de culturas e plantas certificação, devem: As culturas para a produção de materiais CAC de fru- a) Estar circundadas por uma faixa de terreno com dois teiras, para além do controlo referido na alínea a) do n.º 4 metros de largura limpa de vegetação lenhosa, em caso de do artigo 19.º, são submetidas a inspecções aleatórias a cultura ao ar livre; realizar anualmente por inspectores oficiais ou técnicos b) Apresentar um estado cultural e desenvolvimento credenciados, de acordo com o definido no n.º 2 do ar- vegetativo adequado que permita o controlo da identidade tigo 21.º e pureza varietal e do estado sanitário das plantas; c) Manter as suas plantas identificadas, no mínimo, no ANEXO IV que respeita à variedade e ao porta-enxerto utilizado. d) Estar localizado em relação a outras culturas de citri- Regulamento técnico da produção de materiais nos, de modo a evitar a recepção do escorrimento de águas citrícolas certificados de rega ou pluviais que dali possam advir. PARTE A 1.4 — Os porta-enxertos utilizados para a produção de plantas cítricas podem provir de semente ou de propaga- Géneros e espécies abrangidas e categorias ção vegetativa, desde que cumpram as normas definidas de materiais a certificar nos quadros I e III, relativos, respectivamente, a requisitos fitossanitários e a impurezas específicas e varietais. 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e cer- 1.5 — As culturas e as plantas cítricas de qualquer cate- tificação de materiais de propagação de citrinos a admitir goria de certificação, quando das inspecções, devem cum- à comercialização, seguidamente designados por materiais prir com as normas definidas nas partes D, E e F, relativas, citrícolas certificados, das variedades pertencentes aos respectivamente, aos requisitos fitossanitários, às normas géneros Poncirus, Fortunella e Citrus, incluindo os seus de pureza dos materiais e da qualidade das sementes e das híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais. características técnicas das plantas citrícas. 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias 2 — Condições a cumprir na produção de materiais de materiais citrícolas certificados: cítrícolas de categoria inicial, base ou certificada: a) Categoria inicial; 2.1 — Na instalação das plantas-mãe para a produção de b) Categoria base; garfos devem ser respeitadas as seguintes condições: c) Categoria certificada. a) Utilização de abrigos à prova de insectos vectores de vírus ou de outros organismos afins; b) No mesmo abrigo só devem existir plantas de uma PARTE B só categoria, salvo se o mesmo for inteiramente compar- Inscrição de variedades no CNV timentado; c) Para a produção de materiais da categoria inicial, as A avaliação e a manutenção de variedades de citrinos plantas devem ser instaladas, exclusivamente, em conten- a inscrever no CNV é realizada de acordo com o definido tores individuais; no anexo I, sendo, quanto aos ensaios de distinção, homo- d) As plantas devem estar afastadas entre si e da rede geneidade e estabilidade (DHE) de variedades: do abrigo de modo que não haja contacto entre plantas e com a rede; a) O número mínimo de plantas a considerar no referente e) As plantas destinadas à produção de material da ca- ao n.º 3.1.1 da parte A do anexo I, é de três; tegoria certificado podem estar em produção durante um b) Observados, os caracteres morfológicos e fisiológicos período de cinco anos contados a partir do ano da enxertia, constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo ou se for aplicável, o definido na alínea c) do n.º 2 do ar- ICVV, ou, enquanto estes não existirem, os da UPOV. tigo 17.º, por um período máximo de seis anos. 2.2 — Na instalação das plantas-mãe para a produção PARTE C de sementes das categorias inicial, base e certificada, estas Condições a satisfazer pelas culturas devem ser identificadas individualmente de forma bem e pelos materiais citrícolas visível, com indicação da espécie, variedade e clone, se for o caso, e categoria da semente a produzir e estarem 1 — As culturas e os materiais citrícolas devem obede- afastadas entre si por forma a não se tocarem. cer às seguintes condições gerais: 3 — A produção de plantas cítricas certificadas deve 1.1 — Os terrenos e substratos a utilizar na instalação ser realizada: de plantas-mãe ou de viveiros: a) Em contentor individual para as plantas cítricas de a) Não devem ter sido cultivados com citrinos há, pelo categoria inicial ou base; menos, três anos, nem apresentarem restos de culturas b) Em contentor individual ou no solo para as plantas anteriores de espécies lenhosas; cítricas de categoria certificada, com o afastamento mínimo b) Devem cumprir os requisitos fitossanitários definidos de 0,4 m entre variedades na linha. no n.º 1.1 da parte D. 4 — As plantas enxertadas obtidas pela combinação de 1.2 — A área mínima das parcelas para a produção de porta-enxertos e garfos da mesma categoria de certifica- plantas cítricas da categoria certificada é de 250 m2. ção, são classificados nessa categoria e os produzidos a 7164 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias Periodicidade da realização dos testes, diferentes são classificados na mais baixa das categorias por categoria dos materiais citríco- las a certificar. em presença. Organismos nocivos Inicial (amostra Base (por amostra- planta a planta PARTE D da parcela). gem da parcela) Requisitos fitossanitários 2 — Complexo da Psorosis e doenças 1 — Requisitos fitossanitários relativos às culturas de que provocam nas folhas jovens sin- materiais citrícolas: tomas semelhantes aos da psorosis (Psorosis escamosa, Psorosis alveolar, 1.1 — Terrenos e substratos — os terrenos e substratos Psorosis em depressão, Impietratura destinados a receber culturas de materiais citrícolas devem, e Cristacortis) . . . . . . . . . . . . . . . . De seis em seis anos. independentemente da categoria desses materiais, estar 3 — Citrus infection variegation virus (CIVV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De seis em seis anos. isentos dos organismos prejudiciais a seguir mencionados, 4 — Exocortis (CEVd) . . . . . . . . . . . De três em três anos. os nemátodos Melodoigyne spp e Tylenchulus semipene- 5 — Cachexia — Xyloporosis . . . . . . De três em três anos. trans e o fungo Phytophthora spp, o que deve ser compro- vado por testes cuja colheita de amostras e a sua realização em laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos são 1.3.2 — O método a utilizar na determinação do estado da responsabilidade do respectivo produtor. sanitário das plantas-mãe, no que se refere às doenças 1.2 — Culturas destinadas à produção de material ini- constantes dos números anteriores, deve ser a indexagem cial, base e certificado — as normas fitossanitárias a cum- biológica, ou, quando seja possível, o método seroló- prir pelas culturas e pelos materiais citrícolas a verificar gico. quando das inspecções de campo, para além do cumpri- 1.3.3 — Os testes laboratoriais referidos nos números mento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, anteriores devem ser realizados por laboratório de orga- são as que se indicam no quadro seguinte: nismos oficiais ou por laboratórios reconhecidos e são da responsabilidade dos respectivos produtores. QUADRO I 1.4 — Para além do definido no n.º 1.3, sob coordenação da DGADR, as DRAP procedem, pelo menos, de três em Tolerâncias (percentagem do número de plantas) três anos a prospecções oficiais de Citrus tristeza virus nas Plantas-mãe produtoras Plantas cítricas parcelas inscritas para a produção de qualquer categoria de materiais Organismos nocivos/presença da categoria da categoria de material citrícola. ou sintomas de: 2 — Requisitos fitossanitários relativos aos materiais Inicial Inicial e Certificada e Certificada citrícolas: base base 2.1 — Os materiais citrícolas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de 1 — Citrus leaf rugose virus. . . 0 0,25 0 2 pragas e doenças. 2 — Complexo da Psorosis e doenças que provocam nas 2.2 — A presença dos organismos prejudiciais folhas jovens sintomas seme- que reduzem o valor de utilização dos materiais de lhantes aos da psorosis (Pso- propagação, discriminados no quadro III do anexo rosis escamosa, Psorosis alveo- III , no relativo a Citrus L., é tolerado num limite o lar, Psorosis em depressão, Impietratura e Cristacortis) 0 0,25 0 2 mais baixo possível, com a condição de terem sido 3 — Citrus infection variegation realizados os respectivos tratamentos, quando estes virus (CIVV) . . . . . . . . . . . . 0 0,25 0 2 existirem. 4 — Exocortis (CEVd) . . . . . . 0 0,25 0 2 5 — Cachexia — Xyloporosis 0 0,25 0 2 PARTE E 1.3 — Testes laboratoriais periódicos das plantas- -mãe: Normas de pureza dos materiais citrícolas 1.3.1 — As plantas-mãe das parcelas inscritas para a e da qualidade das sementes produção das várias categorias de material citrícolas cer- tificado têm, obrigatoriamente, que ser submetidas a testes 1 — Pureza específica e varietal dos materiais citríco- fitossanitários periódicos de acordo com o definido no las — as culturas e os materiais citrícolas devem cumprir, quadro seguinte, cuja colheita de amostras e realização quando das inspecções de campo, as normas de pureza de testes em laboratório são da responsabilidade do res- definidas no quadro seguinte: pectivo produtor: QUADRO III QUADRO II Plantas-mãe produtoras Plantas cítricas da cate- de materiais da cate- goria (em percenta- Periodicidade da realização dos testes, goria (em percenta- gem de impurezas). por categoria dos materiais citríco- Pureza gem de impurezas). las a certificar. Organismos nocivos Inicial Inicial Certificada Certificada Inicial (amostra e base e base Base (por amostra- planta a planta gem da parcela) da parcela). Específica. . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0,01 Varietal . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0,05 1 — Citrus leaf rugose virus . . . . . . . De seis em seis anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7165 2 — As sementes a certificar devem: de sementes de organismos oficiais ou em laboratórios 2.1 — Ser submetidas a ensaios e análises para avalia- reconhecidos pela DGADR. ção dos parâmetros de qualidade de sementes das várias 2.2 — Cumprir as normas de qualidade apresentadas categorias, a serem realizados em laboratório de ensaio no quadro seguinte: QUADRO IV Níveis e termos de referência Mínima (em Parâmetros de qualidade das sementes Mínima (em per- Máxima (em per- percentagem Número máximo centagem de centagem de Presença nas sementes Presença nas sementes do peso da de sementes sementes pu- peso da amos- puras da amostra puras da amostra amostra de em 500 g ras). tra de análise). análise). Faculdade germinativa . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Pureza (sementes puras) . . . . . . . . . . . . . . . 98 Matéria inerte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Teor de sementes de outras espécies . . . . . . 5 Insectos vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausência. Phytophthora spp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausência. PARTE F 2 — Os materiais citrícolas a certificar, após colheita, são inspeccionados de forma aleatória em pelo menos 5 % Características técnicas das plantas cítricas dos lotes aprovados anualmente, por inspectores oficiais 1 — As plantas cítricas a certificar, quando da aposição ou técnicos credenciados. das etiquetas de certificação, devem cumprir as condições e as características que seguidamente se apresentam. ANEXO V 2 — Apresentarem-se adequadamente enraizadas, com Regulamento técnico da produção de materiais a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído. de morangueiro certificados 3 — O diâmetro medido na transversal do caule, a 10 cm acima do ponto de enxertia não deve ser inferior: a) Nas laranjeiras, pomelos, limoeiros e limeiras, a PARTE A 0,80 cm; Géneros e espécies abrangidas b) Nos citrinos de frutos pequenos, a 0,70 cm; e categorias a certificar 4 — A altura medida a partir do colo até à sua extremi- 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e dade não deve ser inferior: certificação materiais de propagação vegetativa de mo- rangueiros a admitir à comercialização, seguidamente a) Nas laranjeiras, pomelos, limoeiros e limeiras, a designados por materiais certificadas de morangueiro, 90 cm; das variedades e clones pertencentes à espécie Fragaria b) Nos citrinos de frutos pequenos, a 80 cm. x ananassa Duch. 2 — Categorias e subcategorias — são admitidas à pro- dução e certificação os seguintes materiais de morangueiro: PARTE G a) Categorias — as categorias dos materiais de moran- Controlos e inspecções de culturas e plantas gueiro a certificar são as seguintes: 1 — As plantas-mãe, os viveiros e os materiais citrícolas i) Inicial; das categorias inicial, base ou certificada produzidos, são ii) Base; inspeccionadas por inspectores oficiais ou por técnicos iii) Certificado. credenciados e neste caso com excepção da categoria ini- cial, em número e períodos seguintes: b) Subcategorias — cada uma das categorias apresenta- 1.1 — Nas parcelas de plantas-mãe: das na alínea anterior, com excepção da categoria inicial, a) Da categoria inicial e base, todos os anos, pelo menos pode ser constituída pelas seguintes subcategorias: uma vez no período vegetativo; i) Material isento de vírus (Vf); b) Da categoria certificado: ii) Material testado virologicamente (Vt); i) Pelo menos uma vez, no período vegetativo, em cada três anos; 3 — Definições de selecção de manutenção e catego- ii) Havendo pedido de renovação da inscrição da parcela rias — no âmbito dos presentes regulamentos técnicos e em por mais um ano, realização, em tempo oportuno, de uma derrogação ao definido nas alíneas i), j), l) e u) do artigo 3.º, inspecção oficial para avaliar o referido pedido. apresentam-se seguidamente as respectivas definições: 3.1 — Categorias dos materiais certificados de mo- rangueiro: 1.2 — Nos viveiros para a produção de materiais citrí- colas certificados, anualmente, pelo menos uma vez no a) Material da categoria inicial — o material certificado período vegetativo. de morangueiro produzido a partir de material da selecção 7166 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 de manutenção da variedade num só ano de cultura, em 2.2 — Áreas mínimas dos campos — a área dos campos conformidade com as normas constantes dos presentes não pode ser inferior a: regulamentos técnicos, e se destina à produção de material a) 500 m2, para a produção de materiais da categoria da categoria base; base; b) Material da categoria base — o material certificado b) 2500 m2 para a produção de materiais da categoria de morangueiro produzido a partir de material da cate- certificada; goria inicial, num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos 2.3 — Isolamento — as condições de isolamento dos técnicos, e se destina à produção de material da categoria campos são as seguintes: certificado; c) Material da categoria certificado — o material cer- a) O isolamento entre campos de produção de materiais tificado de morangueiro produzido a partir de material certificados de morangueiro e os campos de produção de categoria inicial ou base, num só ano de cultura, em con- morango é de: formidade com as normas constantes dos presentes regu- i) 300 m, para materiais das categorias inicial e base; lamentos técnicos, e destinado à produção de plantas para ii) 100 m, para materiais da categoria certificada; produção de frutos ou, quando for caso disso, à produção de material CAC. b) O isolamento entre campos destinados a produção de materiais certificados de morangueiro de variedades ou 3.2 — Selecção de manutenção — as plantas ou partes categorias, subcategorias diferentes é estabelecido através de planta representativa da variedade, isenta de organis- de uma banda de terreno limpo, com a largura mínima mos nocivos da cultura do morangueiro abrangidos pela de 2 m, podendo esta distância ser encurtada desde que legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, que, através entre os campos exista uma barreira intransponível para de métodos de micropropagação, incluindo a cultura de os estolhos. meristemas, ou do método de selecção clonal, ambos sem obrigatoriedade de exame oficial, se destina à produção 2.4 — Estado cultural — o estado cultural do campo de material da categoria inicial. de produção no referente à presença de infestantes deve ser tal que não impossibilite ou dificulte a observação ou a avaliação do cumprimento das normas definidas no PARTE B presente decreto-lei. Inscrição de variedades no CNV 2.5 — Produção de frutos — é interdito realizar a ex- ploração da produção de frutos nos campos de produção A avaliação e a manutenção de variedades de moran- de materiais certificados de morangueiro, não podendo gueiro a inscrever no CNV é realizada de acordo com o existir, em qualquer momento da cultura, mais de 25 % de definido no anexo I, sendo, quanto aos ensaios de distinção, plantas com inflorescências ou 20 % de plantas com frutos, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades, obser- salvo, nas variedades remontantes, em casos devidamente vados, pelo menos, em 25 plantas, os caracteres morfoló- justificados. gicos e fisiológicos constantes dos princípios orientadores 3 — Qualidade dos materiais certificados de moranguei- estabelecidos pelo ICVV. ro — as normas de qualidade a cumprir pelos materiais certificados de morangueiro em fase de produção ou já produzidos e a verificar quando das inspecções de campo PARTE C ou quando das acções de inspecção dos materiais em ar- mazém ou em comercialização, são as seguintes: Inscrição e condições a satisfazer pelas culturas 3.1 — Pureza varietal — as normas e tolerâncias ad- e pelas plantas produzidas mitidas para a pureza varietal dos campos de produção 1 — Para a inscrição dos campos de produção de mate- ou dos lotes de plantas produzidas, por categoria, são os riais certificados de morangueiro, os respectivos produtores constantes do quadro seguinte: devem inscrever cada um dos campos de produção até: a) 31 de Dezembro, para as plantações outonais; QUADRO I b) 15 de Junho, para as plantações primaveris. Normas e tolerâncias para impurezas varietais 2 — Condições a satisfazer pelas culturas — as normas Percentagem máxima de impurezas a cumprir pelos campos de produção de materiais certifica- varietais (*) admissíveis por categoria dos de morangueiro a admitir ao esquema de certificação Parâmetro de qualidade a avaliar são: Inicial Base Certificado 2.1 — Exigência prévias: a) O terreno onde será instalado o campo de produção não pode ter sido cultivado com morangueiro pelo menos Pureza varietal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 0,01 0,03 nos dois últimos anos; (*) Plantas não conformes com o tipo varietal ou pertencentes a outras variedades. b) Deve ser realizada análise prévia de terra para pes- quisa de nemátodos vectores de viroses dos géneros Xi- 3.2 — Requisitos fitossanitários — as normas e tolerâncias phinema e Longidorus, utilizando metodologia apropriada, relativas ao estado fitossanitário, a cumprir pelos materiais devendo apresentar resultados negativos. certificados de morangueiro em produção ou produzidos, para Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7167 além do cumprimento da legislação fitossanitária referida no 2.2 — Podem ainda ser colhidas amostras de material artigo 28.º, são as que se indicam no quadro seguinte: certificado de morangueiro quando tiver lugar a realização dos ensaios referidos nos artigos 34.º ou 35.º QUADRO II 2.3 — A colheita de amostras é realizada pelos inspec- tores oficiais ou técnicos credenciados. Normas e tolerâncias para organismos 2.4 — Cada amostra colhida no âmbito dos n.os 2.1 ou nocivos de qualidade 2.2, deve ser constituída por 50 plantas. Percentagem máxima de plantas com sintomas por categoria Organismos nocivos de qualidade PARTE E Inicial Base Certificado Aprovação, identificação, dimensão e acondicionamento dos lotes de plantas 1 — Nemátodos: 1.1 — Meloidogyne hapla . . . . . . . . 0 0,1 4 1 — Resultados das inspecções de campo — em resul- 1.2 — Aphelencoides spp . . . . . . . . 0 0,2 0,5 tado das inspecções realizadas os campos de produção são 1.3 — Ditylenchus dipsaci . . . . . . . . 0 0,1 0,3 aprovados, desclassificados ou excluídos: 2 — Ácaros: 1.1 — Os campos são aprovados sempre que cumpram as normas definidas nas partes C e D e demais exigências 2.1 — Tarsonemidae . . . . . . . . . . . . 0 0 0 previstas no presente decreto-lei. 3 — Fungos: 1.2 — Os campos são desclassificados para categoria 3.1 — Phytophthora cactorum . . . . inferior sempre que não cumpram as normas definidas no 0 0,1 0,8 3.2 — Verticillium spp . . . . . . . . . . . 0 1 2 número anterior, desde que cumpram as normas para essa categoria e a razão da desclassificação não seja de ordem 4 — Vírus: fitossanitária, nos termos do artigo 28.º 4.1 — Strawberry green petal MLO 0 0,1 0,3 1.3 — Os campos são excluídos sempre que não se ve- rifique o disposto nos n.os 1.1 ou 1.2 anteriores, ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontrar total PARTE D ou parcialmente colhido sem prévia autorização dos ins- pectores oficiais ou técnicos credenciados. Inspecções de campo, amostragem 2 — Identificação do lote: e testes fitossanitários 2.1 — No âmbito dos presentes regulamentos téc- 1 — Inspecções de campo — os campos de produção nicos e em derrogação ao definido na alínea aa) do oficialmente inscritos são inspeccionados, segundo a me- artigo 4.º, entende-se por lote uma quantidade defi- todologia definida pela Organização para a Cooperação nida de plantas certificadas de morangueiro da mesma e Desenvolvimento Económico (OCDE), por inspectores variedade, categoria, subcategoria, suficientemente oficiais ou técnicos credenciados. homogéneas no referente ao estado fitossanitário e, 1.1 — Os parâmetros a controlar nos campos de pro- se for o caso, calibre, proveniente de um só campo de dução são, pelo menos, os seguintes: produção. 2.2 — Cada lote é identificado de acordo com o definido a) Pureza varietal, de acordo com as tolerâncias defi- no n.º 2 do artigo 25.º nidas no quadro I; 2.3 — A dimensão máxima de cada lote é de 250 000 b) Estado fitossanitário relativo aos organismos nocivos plantas, para as categorias inicial e base e de 1 000 000 que constam do quadro II e de acordo com as tolerâncias plantas para a categoria certificada. nele definidas; 3 — Acondicionamento para comercialização: c) Isolamento, de acordo com o estabelecido no n.º 2.3 3.1 — Os materiais de propagação e de plantação da parte C; pertencentes a um mesmo lote devem ser acondicio- d) Estado cultural, de acordo com o estabelecido no nados e identificados por forma a garantir a unidade n.º 2.4 da parte C; do lote. e) Outros que venham a ser definidos por despacho do 3.2 — O acondicionamento das plantas de cada lote director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. pode ser realizado em plantas isoladas ou em «mo- lhos» com o máximo de 50 plantas cada, que podem ser 1.2 — O número mínimo de inspecções a realizar anu- agrupadas em embalagem de cartão, plástico ou outro almente em cada campo de produção é de três para a pro- material, cuja violação deixe sinais evidentes, com o dução de plantas das categorias inicial ou base e de dois máximo de 1500 plantas cada. para plantas da categoria certificada. 3.3 — Os «molhos» de plantas, quando isolados, ou 1.3 — O relatório da inspecção de campo é efectuado as embalagens de grupagem de «molhos» de plantas ou em formulário disponibilizado pela DGADR. plantas isoladas devem ser etiquetados conforme o definido 2 — Amostragem: no anexo VI. 2.1 — Para atribuição das subcategorias de materiais certificados de morangueiro são colhidas amostras dos ANEXO VI lotes de plantas destinados à produção de materiais da Etiquetas e documentos de acompanhamento categoria base, a fim de serem testadas virologicamente por métodos serológicos ou outros internacionalmente Para além do definido no artigo 26.º, para a identificação reconhecidos, para determinação do grau de infecção, se dos materiais certificados ou controlados a comercializar, for o caso. devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acom- 7168 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 panhamento que cumpram as exigências definidas nas 2 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, as plantas ou os seguintes partes. materiais enraizados em qualquer substrato, acondicionados em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens dessas PARTE A plantas ou materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição: Etiquetas e documento de acompanhamento para plantas hortícolas certificadas a) As plantas hortícolas e os materiais frutícolas são e para materiais certificados de fruteiras mantidos em lotes separados, adequadamente identificados pela variedade e, se for o caso, por clone e pelo número 1 — Etiquetas de certificação — a identificação das de unidades; plantas hortícolas certificadas e dos materiais certifica- b) As plantas hortícolas e os materiais frutícolas em dos de fruteiras das categorias inicial, base e certificada que não seja possível colocar a etiqueta oficial, devem ser é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela portadores do documento de acompanhamento, nos termos DGADR, ou por entidade autorizada para o efeito, ser- referidos no número seguinte. vindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números 3 — Documento de acompanhamento — quando seguintes. as embalagens das plantas hortícolas certificadas e 1.1 — Características e condições a cumprir pelas dos materiais certificados de fruteiras das categorias etiquetas de certificação — as etiquetas de certificação inicial, base e certificada não possam satisfazer os devem obedecer às seguintes características e condi- requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido ções: à sua composição, a sua identificação é assegurada por documento de acompanhamento a emitir pelo a) Ser auto-adesivas, se for impossível a sua reu- produtor, o qual deve obedecer às condições referidas tilização, ou com ilhó, desde que o fecho da embala- nos números seguintes. gem ou molho seja adequado ou assegurado por selo 3.1 — Características e condições a cumprir pelo do- da DGADR; cumento de acompanhamento — o documento de acom- b) Ter forma rectangular; panhamento a emitir, quando for o caso, deve: c) Ter as seguintes cores: a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a para a categoria inicial; cópia para o produtor; Branca para a categoria base; b) Ter impresso ou colado, por forma a deixar vestígios Azul para a categoria certificada; se retirado, o respectivo passaporte fitossanitário, quando for o caso; d) Ser de material suficientemente resistente para não c) O exemplar do destinatário deve acompanhar a re- se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais messa desde o local de expedição até ao local do des- evidentes de reutilização, se for o caso; tino; e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir d) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGADR; devem permitir a sua fácil leitura; e) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar f) Não conter qualquer forma de publicidade; disponível para consulta pela DGADR. g) Se os caracteres e as informações forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas; 3.2 — Informações requeridas e que devem constar h) Podem, preferencialmente, incluir informações rela- do documento de acompanhamento — o documento tivas ao passaporte fitossanitário. de acompanhamento deve conter as seguintes infor- mações: 1.2 — Informações que devem constar das etiquetas: a) Nome e número de licença do produtor; a) «Regras e normas CE»; b) Espécie (e nome botânico); b) PT; c) Variedade e, se for o caso, o clone (para as plantas enxertadas, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e c) DGADR; ao garfo); d) Espécie (designação botânica); d) Tipo de material (quando não for planta completa); e) Tipo de material (quando não for planta completa); e) Categoria; f) Categoria; f) Número de lote e série, se for o caso; g) Subcategoria, se for o caso; g) Número de unidades de cada lote; h) Variedade e, se for o caso, o clone (para as plantas en- i) Número total de lotes, se for o caso; xertadas esta informação é dada tanto para o porta-enxertos j) Destinatário (nome e endereço); e como para o garfo ou borbulha); l) Data do fornecimento. i) Número do lote e de série, se for o caso; j) Número do lote da semente utilizada, quando for o caso; 3.3 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária l) Quantidade; referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acom- m) Ano de produção; panhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do n) Número de licença de produtor ou fornecedor; produtor constituirá, se o produtor assim o desejar, o refe- o) Data de emissão; rido passaporte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição p) Restantes informações respeitantes ao passaporte na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de fitossanitário, quando for o caso. operador económico». Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7169 PARTE B MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Etiquetas e documento de acompanhamento E ENSINO SUPERIOR para plantas hortícolas de «qualidade CE» e materiais CAC de fruteiras Portaria n.º 1327/2007 1 — Etiquetas para plantas hortícolas ou para mate- de 8 de Outubro riais frutícolas — a identificação de plantas hortícolas Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da de «qualidade CE» ou de materiais CAC de fruteiras sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; é assegurada por etiquetas emitidas pelo produtor, ou Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei fornecedor que para além de cumprirem o definido n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1.1 da parte A, devem cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, obedecer às condições de utilização que seguidamente e 49/2005, de 30 de Agosto; se apresentam: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, 1.1 — Informações que devem constar das etiquetas: de 22 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos a) Indicação de «qualidade CE», no caso de plantas do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; hortícolas, ou «Material CAC», no caso de materiais fru- Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, tícolas; de 14 de Julho; b) PT; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- c) DGADR; bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino d) Número de licença ou nome do produtor ou forne- superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 cedor; de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III e) Nome ou número individual de série, semana ou lote; do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: f) Data de emissão; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia g) Nome da espécie; e Ensino Superior, o seguinte: h) Denominação da variedade, se for caso disso, ou tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade 1.º ou da respectiva designação; Áreas científicas i) Quantidade; j) Categoria; As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos l) No caso das importações de países terceiros nos ter- para a obtenção do grau de licenciado em Informação e mos do artigo 33.º, nome do país de produção. Documentação na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre são os constantes do 1.2 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossa- anexo I a esta portaria. nitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem 2.º ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, Plano de estudos a etiqueta do produtor ou fornecedor constituirá, se este o desejar, o referido passaporte, sendo neste O plano de estudos do ciclo de estudos conducente caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «pas- ao grau de licenciado em Informação e Documentação, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão saporte fitossanitário» e «número de operador eco- do Instituto Politécnico de Portalegre, criado pela Portaria nómico». n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II 2 — Documento de acompanhamento — quando as a esta portaria. embalagens das plantas hortícolas de «qualidade CE» 3.º ou dos materiais CAC de fruteiras não possam satis- fazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem Unidades curriculares de opção devido à sua composição, ou por opção do produtor ou O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fornecedor, a sua identificação é assegurada através do fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do documento de acompanhamento a emitir pelo mesmo, estabelecimento de ensino. o qual deve obedecer às condições que seguidamente 4.º se apresentam. Estágio 2.1 — O documento de acompanhamento a emitir pelo produtor ou fornecedor, deve cumprir o defi- A unidade curricular denominada Estágio realiza-se nido nos n. os 1.1 e 1.2. nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão 2.2 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossa- legal e estatutariamente competente do estabelecimento nitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem de ensino. ser acompanhados de passaporte fitossanitário, este 5.º constitui, se o produtor ou fornecedor assim o desejar, Aplicação o documento de acompanhamento, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano alíneas a), c), h), i) e, se for caso disso, l) do n.º 1.1, lectivo de 2006-2007, inclusive. devendo estas informações constar do passaporte fi- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tossanitário, mas claramente separadas das restantes José Mariano Rebelo Pires Gago, em 23 de Julho de informações nele inscritas. 2007. 7170 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 ANEXO I Instituto Politécnico de Portalegre Escola Superior de Tecnologia e Gestão Informação e Documentação Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 44 Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C 39 Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M 19 Outros Saberes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S 15 10 Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 18 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 10 ANEXO II Instituto Politécnico de Portalegre Escola Superior de Tecnologia e Gestão Informação e Documentação Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Fundamentos de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Língua Inglesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 160 TP: 30; PL: 30 6 Cultura Contemporânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 130 T: 60 5 Teoria e Metodologia da Ciência da Informação . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 190 T: 30; TP: 30 7 Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . 190 TP: 30; PL: 30 7 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Comportamento Organizacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Técnicas de Expressão e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 160 TP: 60 6 Gestão e Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . 190 TP: 30; PL: 30 7 Direito da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . 190 TP: 60 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7171 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Gestão da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . 190 T: 30; TP: 30 7 Tecnologias da Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . 190 TP: 30; PL: 30 7 Sociologia das Organizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Comunicação Audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 130 TP: 30; PL: 30 5 Organização e Representação da Informação . . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 160 TP: 60 6 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Gestão de Serviços de Informação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 130 TP: 30; PL: 30 5 Informação para a Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 130 TP: 30; PL: 30 5 Análise e Concepção de Sistemas de Informação . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . 190 TP: 30; PL: 30 7 Armazenamento e Recuperação da Informação . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 190 TP: 30; PL: 30 7 Linguística Aplicada à Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 160 TP: 60 6 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Sistemas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . 190 T: 30; TP: 30 7 Fontes de Informação e Serviços de Referência . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 190 T: 30; TP: 30 7 Relações Humanas e Comunicação na Empresa . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 130 TP: 60 5 Análise do Discurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . 160 TP: 60 6 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 130 TP: 60 5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Arquivo e Bibliotecas Digitais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I Semestral . . . . . . . . 190 T: 30; TP: 30 7 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 130 TP: 60 5 Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Estágio . . . . . . . . . . 480 18 Portaria n.º 1328/2007 Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- de 8 de Outubro mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, e da sua Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova; de 14 de Julho; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino e 49/2005, de 30 de Agosto; superior politécnico), alterada pelas Leis n.ºs 20/92, de 14 Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III de 22 de Fevereiro; do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: 7172 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II e Ensino Superior, o seguinte: desta portaria. 3.º 1.º Estágio Áreas científicas A unidade curricular denominada «Estágio» realiza-se As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão para a obtenção do grau de licenciado em Gestão Turís- legal e estatutariamente competente do estabelecimento tica na Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova do de ensino. Instituto Politécnico de Castelo Branco são os constantes 4.º do anexo I desta portaria. 2.º Aplicação Plano de estudos O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive. O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão Turística, ministrado pela O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova do Insti- José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Setembro de tuto Politécnico de Castelo Branco, criado pela Portaria 2007. ANEXO I Instituto Politécnico de Castelo Branco Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova Gestão Turística Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Línguas e Literaturas Estrangeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE 40 Turismo e Lazer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TL 16 Matemática e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ME 5 Gestão e Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GA 54 Contabilidade e Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CF 12 Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S 15 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 5 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D 11 Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 5 Marketing e Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MP 17 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 ANEXO II Instituto Politécnico de Castelo Branco Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova Gestão Turística Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Inglês I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 Língua Estrangeira I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 (a) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7173 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Fundamentos de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . TL Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 5 O: 4 Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ME Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Organização e Gestão de Empresas . . . . . . . GA Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 Contabilidade Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CF Semestral . . . . . . . . 162 TP: 78; OT: 6; O: 4 6 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Inglês II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 Língua Estrangeira II . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 (b) Sociologia do Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Políticas Públicas de Turismo . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 Contabilidade de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . CF Semestral . . . . . . . . 162 TP: 78; OT: 6; O: 4 6 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Inglês III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 Língua Estrangeira III . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 (b) Estudos de Mercado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . MP Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Análise e Gestão Financeira. . . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 Direito Comercial e de Empresa . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . 162 TP: 78; OT: 6; O: 4 6 Gestão e Ordenamento do Território . . . . . . GA Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Inglês IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 4 Língua Estrangeira IV . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 4 (b) Investigação de Mercados Turísticos . . . . . . TL Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 Economia do Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Psicossociologia das Organizações . . . . . . . S Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT:6; TC:8; O: 4 5 Marketing Estratégico . . . . . . . . . . . . . . . . . MP Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Inglês V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 7174 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Língua Estrangeira V . . . . . . . . . . . . . . . . . . LLE Semestral . . . . . . . . 108 TP: 52; OT: 6; O: 4 4 (b) Estratégias de Comunicação . . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 Marketing de Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . TL Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Gestão de Operações Turísticas . . . . . . . . . . MP Semestral . . . . . . . . 162 TP: 52; OT: 12; S: 6; TC: 12; 6 O: 4 Direito do Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Tecnologias de Informação e Comunicação . . . I Semestral . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; TC: 8; O: 4 5 Cultura e Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . 135 TP: 52; OT: 6; O: 4 5 Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . 540 E: 480; O: 4 20 (a) Francês, Espanhol, Alemão. (b) De acordo com a escolha feita no 1.º semestre do ciclo de estudos. Portaria n.º 1329/2007 2.º Plano de estudos de 8 de Outubro O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua grau de licenciado em Energia e Ambiente, ministrado Escola Superior de Tecnologia e Gestão; pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Politécnico de Leiria, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- de 6 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; 3.º Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Aplicação de 22 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive. do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 6 de Julho; José Mariano Rebelo Pires Gago, em 26 de Setembro Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral de 2007. do Ensino Superior e sob sua proposta; ANEXO I Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Instituto Politécnico de Leiria superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, no capítulo III do Escola Superior de Tecnologia e Gestão Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: Grau de licenciado Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Energia e Ambiente e Ensino Superior, o seguinte: Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau 1.º Áreas científicas Área científica Sigla Créditos As áreas científicas e os créditos que devem ser reu- Ciências de Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB 53 nidos para obtenção do grau de licenciado em Energia e Ciências e Tecnologias do Ambiente . . . . . . . . . CTA 75 Ambiente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 33 Instituto Politécnico de Leiria são os constantes do anexo I Ciências Complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC 19 desta portaria. Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 7175 ANEXO II Instituto Politécnico de Leiria Escola Superior de Tecnologia e Gestão Grau de licenciado Energia e Ambiente 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 162 TP: 60; OT: 5 6 Desenho e Representação Gráfica . . . . CC Semestral . . . . . . 135 T: 15; TP: 45; OT: 5 5 Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 162 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 5 6 Química I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 162 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 5 6 Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . EN Semestral . . . . . . 135 TP: 30; S: 30; OT: 4 5 Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . 54 TP: 30; OT: 4 2 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Complementos de Matemática . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 162 TP: 30; PL: 30; OT: 5 6 Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 81 TP: 45; OT: 5 3 Química II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 135 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 5 5 Electrotecnia Geral . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 135 T: 30; TP: 10; PL: 20; OT: 5 5 Tratamento de Informação Ambiental . . . CTA Semestral . . . . . . 108 TP: 30; PL: 30; OT: 4 4 Computadores e Programação . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . 189 T: 30; TP: 45; OT: 5 7 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Climatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 45; PL: 15; OT: 4 5 Termodinâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 135 T: 30; TP: 45; OT: 4 5 Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 162 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 5 6 Conversão de Energia e Energias Reno- EN Semestral . . . . . . 108 T: 30; TP: 15; OT: 4 4 váveis. Microbiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 30; PL: 30; OT: 4 5 Hidráulica Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . 135 T: 15; TP: 45; OT: 4 5 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Monitorização de Parâmetros Ambientais CTA Semestral . . . . . . 162 TP: 30; PL: 45; OT: 4 6 Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 T: 15; TP: 45; OT: 4 5 Tecnologia de Combustão e Valorização EN Semestral . . . . . . 108 T: 30; TP: 30; OT: 4 4 Energética. Poluição Atmosférica . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 162 TP: 30; PL: 45; OT: 4 6 7176 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de Outubro de 2007 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Qualidade da Água . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 108 TP: 45; OT: 4 4 Tecnologia de Conversão de Biocombus- EN Semestral . . . . . . 135 T: 15; TP: 45; OT: 4 5 tíveis. 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Tratamento de Águas e Efluentes . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 30; PL: 45; OT: 4 5 Qualidade e Gestão Ambiental . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 60; OT: 4 5 Poluição do Solo . . . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 30; PL: 30; OT: 4 5 Poluição Sonora . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 30; PL: 30; OT: 4 5 Tecnologia de Conversão de Energia EN Semestral . . . . . . 135 TP: 30; PL: 15; OT: 4 5 Solar. Energia e Ambiente em Edifícios . . . . EN Semestral . . . . . . 135 TP: 30; PL: 45; OT: 4 5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Processamento e Valorização de Resíduos CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 60; OT: 4 5 Legislação e Impacte Ambiental . . . . . CTA Semestral . . . . . . 135 TP: 60; OT: 4 5 Gestão da Energia . . . . . . . . . . . . . . . . EN Semestral . . . . . . 135 T: 30; TP: 15; PL: 15; OT: 4 5 Inovação e Empreendedorismo . . . . . . CC Semestral . . . . . . 54 TP: 30; OT: 4 2 Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTA Semestral . . . . . . 270 TP: 30; OT: 30 10 Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . 81 S: 30 3 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,94 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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