Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 193, 2.º suplemento

Data
2015-10-01

Texto integral (1731 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Número 193 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 214-F/2015: Clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8588-(8) 8588-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Re- publicana, que se encontrem na situação de reforma à data Decreto-Lei n.º 214-F/2015 da entrada em vigor do presente decreto-lei, corrigindo-se, assim, uma situação de injustiça relativa entre os militares de 2 de outubro da Guarda Nacional Republicana e os militares das Forças Armadas. O Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, estabe- Foram ouvidas as associações profissionais dos militares leceu um regime transitório para as situações de reserva e da Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana, na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto. o qual foi objeto de normas interpretativas aprovadas pelo Assim: Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, que clari- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido ficou igualmente o regime similar aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, para os militares pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) das Forças Armadas. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republi- o seguinte: cana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, mantém, no artigo 285.º, o referido regime tran- Artigo 1.º sitório, que, ao longo de quase uma década tem suscitado Objeto dúvidas interpretativas, gerando situações de desigualdade entre o tratamento dado aos militares da Guarda Nacional O presente decreto-lei clarifica o regime transitório cons- Republicana e aos militares das Forças Armadas, numa tante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do matéria cujo tratamento sempre se pretendeu uniforme. artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional O presente decreto-lei clarifica, assim, a interpretação Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de das normas constantes do regime transitório definido no 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e no ar- aos militares das Forças Armadas. tigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de Artigo 2.º 14 de outubro, no sentido de que a estes militares são apli- Passagem à reserva e reforma cáveis as condições de transição para a situação estatutária de reserva e de reforma, do regime de reforma e do cálculo 1 — O regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º da respetiva pensão, nos mesmos termos definidos para os e no n.º 9 do artigo 189.º do Estatuto dos Militares das militares das Forças Armadas abrangidos pelo disposto no Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto- Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, e no Decreto- -Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, mantém-se em vigor -Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, acompanhando, até 31 de dezembro de 2016 para os militares da Guarda ainda, as soluções previstas no Decreto-Lei n.º 90/2015, que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da Forças Armadas. entrada em vigor do presente decreto-lei. Deste modo, e em primeiro lugar, clarifica-se o universo 2 — As disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 subjetivo abrangido pelas disposições transitórias previstas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setem- no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setem- bro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos e no artigo 285.º do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo outubro, prevendo-se, expressamente, à semelhança do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, na parte que que sucede relativamente aos militares das Forças Arma- respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas das, no âmbito da aplicação do disposto no artigo 3.º do a partir de 1 de janeiro de 2017. Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, alterado pela 3 — Aos militares da Guarda Nacional Republicana que Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que beneficiam do passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo regime consagrado nas referidas disposições transitórias das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do ar- os militares da Guarda Nacional Republicana que, em 31 tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, de dezembro de 2005, tinham 20 ou mais anos de serviço alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou militar, independentemente de quaisquer outros requisitos. nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Em segundo lugar, esclarece-se que os militares da Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma 2005, que tenham transitado para as situações de reserva salvaguardados por essas disposições transitórias. ou reforma ao abrigo dos referidos regimes transitórios, 4 — Aos militares da Guarda Nacional Republicana têm o direito de passar à reforma, sem redução de pensão, abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos nos termos vigentes àquela data. n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 Clarifica-se, assim, que, conforme está definido para de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de os militares das Forças Armadas, a pensão de reforma dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do dos militares da Guarda Nacional Republicana não sofre Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposen- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, tação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 2017, independentemente do momento em que passem à O presente decreto-lei prevê ainda que a Caixa Geral de reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, à revisão da essas disposições transitórias, designadamente é garantida Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8588-(9) a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana 31 de dezembro de 2005. referidos no n.º 6 que se encontrem na situação de reforma 5 — Para efeitos da aplicação das disposições tran- à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos sitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto- retroativos à data do cálculo da pensão de reforma. -Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 9 — O ato de revisão da pensão de reforma previsto no n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), número anterior é notificado ao militar da Guarda Nacional b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Republicana interessado, podendo ser objeto de impugna- Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto- ção nos termos gerais. -Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já 10 — Aos militares da Guarda Nacional Republicana reuniam condições para passar à reserva os militares da são aplicáveis, nos mesmos termos, as disposições tran- Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de sitórias de passagem à reserva, de passagem à reforma, dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, e de reforma, previstas para os militares das Forças independentemente de quaisquer outros requisitos. Armadas. 6 — Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma Artigo 3.º em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as Entrada em vigor situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes tran- sitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 ao da sua publicação. de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís n.º 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de 31 de dezembro de 2005. Miranda Rodrigues — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 7 — A pensão de reforma calculada nos termos do nú- mero anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis Promulgado em 1 de outubro de 2015. às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fór- Publique-se. mula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 8 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede, Referendado em 2 de outubro de 2015. oficiosamente, no prazo de 120 dias, a contar da data da en- trada em vigor do presente decreto-lei, à revisão da pensão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8588-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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