Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 193, 2.º suplemento
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (1731 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Número 193
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 214-F/2015:
Clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro,
e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável
aos militares das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8588-(8)
8588-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Re-
publicana, que se encontrem na situação de reforma à data
Decreto-Lei n.º 214-F/2015 da entrada em vigor do presente decreto-lei, corrigindo-se,
assim, uma situação de injustiça relativa entre os militares
de 2 de outubro da Guarda Nacional Republicana e os militares das Forças
Armadas.
O Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, estabe-
Foram ouvidas as associações profissionais dos militares
leceu um regime transitório para as situações de reserva e
da Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto
de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana,
na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto.
o qual foi objeto de normas interpretativas aprovadas pelo
Assim:
Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, que clari-
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
ficou igualmente o regime similar aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, para os militares pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c)
das Forças Armadas. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republi- o seguinte:
cana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de
outubro, mantém, no artigo 285.º, o referido regime tran- Artigo 1.º
sitório, que, ao longo de quase uma década tem suscitado Objeto
dúvidas interpretativas, gerando situações de desigualdade
entre o tratamento dado aos militares da Guarda Nacional O presente decreto-lei clarifica o regime transitório cons-
Republicana e aos militares das Forças Armadas, numa tante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do
matéria cujo tratamento sempre se pretendeu uniforme. artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
O presente decreto-lei clarifica, assim, a interpretação Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de
das normas constantes do regime transitório definido no 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável
Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e no ar- aos militares das Forças Armadas.
tigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de Artigo 2.º
14 de outubro, no sentido de que a estes militares são apli- Passagem à reserva e reforma
cáveis as condições de transição para a situação estatutária
de reserva e de reforma, do regime de reforma e do cálculo 1 — O regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º
da respetiva pensão, nos mesmos termos definidos para os e no n.º 9 do artigo 189.º do Estatuto dos Militares das
militares das Forças Armadas abrangidos pelo disposto no Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-
Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, e no Decreto- -Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, mantém-se em vigor
-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, acompanhando, até 31 de dezembro de 2016 para os militares da Guarda
ainda, as soluções previstas no Decreto-Lei n.º 90/2015, que completem ou tenham completado 20 anos de tempo
de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da
Forças Armadas. entrada em vigor do presente decreto-lei.
Deste modo, e em primeiro lugar, clarifica-se o universo 2 — As disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3
subjetivo abrangido pelas disposições transitórias previstas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setem-
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setem- bro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
bro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos
e no artigo 285.º do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo
outubro, prevendo-se, expressamente, à semelhança do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, na parte que
que sucede relativamente aos militares das Forças Arma- respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas
das, no âmbito da aplicação do disposto no artigo 3.º do a partir de 1 de janeiro de 2017.
Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, alterado pela 3 — Aos militares da Guarda Nacional Republicana que
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que beneficiam do passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo
regime consagrado nas referidas disposições transitórias das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do ar-
os militares da Guarda Nacional Republicana que, em 31 tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro,
de dezembro de 2005, tinham 20 ou mais anos de serviço alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou
militar, independentemente de quaisquer outros requisitos. nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos
Em segundo lugar, esclarece-se que os militares da Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo
Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os
de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma
2005, que tenham transitado para as situações de reserva salvaguardados por essas disposições transitórias.
ou reforma ao abrigo dos referidos regimes transitórios, 4 — Aos militares da Guarda Nacional Republicana
têm o direito de passar à reforma, sem redução de pensão, abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos
nos termos vigentes àquela data. n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20
Clarifica-se, assim, que, conforme está definido para de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
os militares das Forças Armadas, a pensão de reforma dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do
dos militares da Guarda Nacional Republicana não sofre Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana,
quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposen- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro,
tação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de
termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 2017, independentemente do momento em que passem à
O presente decreto-lei prevê ainda que a Caixa Geral de reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por
Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, à revisão da essas disposições transitórias, designadamente é garantida
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a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana
31 de dezembro de 2005. referidos no n.º 6 que se encontrem na situação de reforma
5 — Para efeitos da aplicação das disposições tran- à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos
sitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto- retroativos à data do cálculo da pensão de reforma.
-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 9 — O ato de revisão da pensão de reforma previsto no
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), número anterior é notificado ao militar da Guarda Nacional
b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Republicana interessado, podendo ser objeto de impugna-
Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto- ção nos termos gerais.
-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já 10 — Aos militares da Guarda Nacional Republicana
reuniam condições para passar à reserva os militares da são aplicáveis, nos mesmos termos, as disposições tran-
Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de sitórias de passagem à reserva, de passagem à reforma,
dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, e de reforma, previstas para os militares das Forças
independentemente de quaisquer outros requisitos. Armadas.
6 — Os militares da Guarda Nacional Republicana que,
reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma Artigo 3.º
em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as Entrada em vigor
situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes tran-
sitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 ao da sua publicação.
de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
n.º 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de
31 de dezembro de 2005. Miranda Rodrigues — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
7 — A pensão de reforma calculada nos termos do nú-
mero anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis Promulgado em 1 de outubro de 2015.
às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fór- Publique-se.
mula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro
de 2005. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
8 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede,
Referendado em 2 de outubro de 2015.
oficiosamente, no prazo de 120 dias, a contar da data da en-
trada em vigor do presente decreto-lei, à revisão da pensão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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