Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 193, 1.º suplemento
- Data
- 2018-10-01
Texto integral (793 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 8 de outubro de 2018 Número 193
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Saúde
Portaria n.º 277-A/2018:
Determina a comparticipação dos medicamentos utilizados na indicação terapêutica da
doença de Parkinson . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4902-(2)
4902-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 8 de outubro de 2018
SAÚDE n.º 1546/2015, de 15 de junho publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto.
Portaria n.º 277-A/2018 2 — O INFARMED, I. P. pode, ao abrigo da presente
portaria, a título excecional e devidamente justificado, con-
de 8 de outubro ceder ao titular de autorização de introdução no mercado
(AIM), fabricante ou distribuidor por grosso, devidamente
A doença de Parkinson é uma doença degenerativa e autorizado como representante legal do titular de AIM,
lentamente progressiva de áreas específicas do sistema ner- autorização excecional para colocação no mercado dos
voso central (cérebro e medula espinhal). É caracterizada lotes de medicamentos estritamente necessários a colmatar
pelo tremor quando os músculos estão em repouso (tremor ruturas de fornecimento quando, comprovadamente, não
de repouso), aumento no tónus muscular (rigidez), lentidão houver alternativa terapêutica, ainda que rotulados em
dos movimentos voluntários e dificuldade de manter o língua diferente da aprovada em sede de AIM.
equilíbrio (instabilidade postural).
É uma doença bastante frequente e progressiva estimando- Artigo 4.º
-se que cerca de 20 mil portugueses sofram da doença
de Parkinson, sendo que são registados por ano mais de Condições de comparticipação e preços
1800 novos casos e prevê-se que, com o aumento da lon- 1 — A comparticipação do Estado é no Escalão A,
gevidade da população, esta doença aumente nos próximos atualmente correspondente a 90 % do preço a praticar
vinte anos, afetando cerca de 30 mil portugueses. pelo requerente com base numa proposta fundamentada
A presente portaria visa permitir que os medicamentos e apresentada no pedido da autorização referida no artigo
para a indicação terapêutica doença de Parkinson sejam anterior.
comparticipados pelo Estado, em moldes muito específicos 2 — Aos preços dos medicamentos abrangidos pelo pre-
e, com horizonte temporal limitado, por imperiosas razões sente regime excecional de comparticipação não é aplicável
de saúde pública, no interesse dos doentes e de forma a o disposto na Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na
garantir o acesso aos medicamentos utilizados na referida sua atual redação.
indicação terapêutica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as altera-
ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de Prescrição e dispensa
setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o Os medicamentos abrangidos pelo regime excecio-
seguinte: nal de comparticipação previsto na presente portaria são
prescritos por meios eletrónicos, nos termos legalmente
Artigo 1.º previstos e dispensados exclusivamente pelas farmácias
Objeto de oficina.
Os medicamentos utilizados na indicação terapêutica Artigo 6.º
doença de Parkinson são comparticipados nos termos es-
tabelecidos na presente Portaria. Validade
1 — O regime excecional de comparticipação previsto
Artigo 2.º na presente portaria vigora pelo prazo inicial de seis meses.
Medicamentos abrangidos 2 — No final do prazo referido no número anterior, o
regime excecional de comparticipação previsto na presente
Os medicamentos que beneficiam do regime excecional Portaria é objeto de avaliação pelo INFARMED, I. P., com
de comparticipação para a indicação terapêutica doença de vista a uma eventual prorrogação.
Parkinson, previstos no artigo anterior, são os que contêm
as substâncias ativas cujas denominações comuns inter- Artigo 7.º
nacionais (DCI) constam do Anexo I à presente Portaria,
Produção de efeitos
que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos
artigos seguintes. A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 3.º
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes,
Inclusão de medicamentos em 8 de outubro de 2018.
1 — A inclusão de medicamentos no presente regime
ANEXO I
excecional de comparticipação depende de requerimento
ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e
(a que se refere o artigo 2.º)
Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) de autorização
de utilização de lotes de medicamentos em ruturas de for- Levodopa + Carbidopa
necimento e comprovadamente sem alternativa terapêutica, Levodopa + Benserazida
nos termos previstos no Regulamento anexo à Deliberação 111711371
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