Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 192
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (12 075 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 Número 192
ÍNDICE
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 104/2011:
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança,
transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à
coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos
de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios
da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE. . . . . . . . . . 4584
Decreto-Lei n.º 105/2011:
Revoga o Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico das
Contrapartidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4597
4584 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/81/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
Decreto-Lei n.º 104/2011 2 — O presente decreto-lei aplica-se à formação dos
contratos nos domínios da defesa e da segurança que te-
de 6 de Outubro nham por objecto:
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos a) O fornecimento de equipamento militar, incluindo
contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação
transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva do mesmo;
n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de b) O fornecimento de equipamento sensível, incluindo
13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adju- quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação
dicação de determinados contratos de empreitada, contratos do mesmo;
de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou c) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e servi-
entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, ços directamente relacionados com o equipamento referido
e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, am- nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos
bas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. do seu ciclo de vida;
Sempre que não se prevejam normas específicas aplica- d) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e ser-
-se o regime geral do Código dos Contratos Públicos viços para fins militares específicos, ou obras e serviços
(CCP), por força da remissão constante das disposições sensíveis.
finais e transitórias, a fim de garantir a segurança jurídica
e a coerência entre os regimes de contratação pública. 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
O presente decreto-lei faz ainda remissões pontuais para por equipamento militar, nomeadamente, os tipos de pro-
determinados artigos do CCP ou para outros regimes, quando
dutos incluídos na lista de armas, munições e material de
as disposições comunitárias já se encontrem transpostas para o
ordenamento jurídico nacional e a matéria em causa reclame guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de
a adopção de normas especiais nesse contexto, como sucede, 15 de Abril, interpretada em função do carácter evolutivo
designadamente, em matéria de invalidade contratual e tutela da tecnologia, das políticas de contratos e dos requisitos
jurisdicional. Como o regime constante do instrumento comu- militares, com base na Lista Militar Comum da União
nitário que ora se transpõe se inspira nas Directivas n.os 89/665/ Europeia.
CEE, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 4 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos
de Fevereiro, tal como resulta da Directiva n.º 2007/66/CE, cujo valor estimado seja igual ou superior:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro a) Para os contratos de fornecimento de bens e de servi-
(Directiva Recursos), o presente decreto-lei apenas consa- ços, ao limiar previsto na alínea a) do artigo 8.º da directiva
gra as disposições que, pela especificidade das matérias em referida no n.º 1;
causa, reclamam solução diversa da plasmada no regime geral. b) Para os contratos de empreitada de obras públicas,
Explicita-se, todavia, que se aplicam nesta sede as disposi- ao limiar previsto na alínea b) do artigo 8.º da directiva
ções do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. referida no n.º 1.
As disposições relativas ao procedimento de negociação
com publicação de anúncio de concurso — procedimento regra
nos contratos públicos nos domínios da defesa e da seguran- 5 — Os montantes dos limiares previstos no número
ça — remetem para as regras que regulam o procedimento de anterior são objecto de actualização sucessiva por regula-
negociação do CCP, impedindo-se, desta forma, a possibilidade mento comunitário nos termos do artigo 68.º da directiva
de as entidades adjudicantes recorrerem aos leilões electrónicos. referida no n.º 1.
As normas sobre os procedimentos classificados são
inovadoras e especiais em relação ao CCP e, por razões Artigo 2.º
de segurança, tais procedimentos estão subtraídos à pla- Âmbito subjectivo
taforma electrónica de contratação pública.
O presente decreto-lei inclui disposições em matéria de O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contra-
subcontratação, com vista a permitir, em especial às peque- tos referidos no artigo anterior, celebrados por qualquer das
nas e médias empresas (PME), a participação nos contratos entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos
públicos nos domínios da defesa e da segurança. Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios
Assim: da defesa e da segurança.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º
Contratos mistos
CAPÍTULO I
1 — A contratação pública que tenha por objecto em-
Disposições gerais preitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou ser-
viços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto-
SECÇÃO I -lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente
Âmbito de aplicação decreto-lei, desde que, objectivamente, se justifique um
único contrato.
Artigo 1.º 2 — À contratação pública que tenha por objecto em-
preitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou
Objecto e âmbito
serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente
1 — O presente decreto-lei estabelece a disciplina apli- decreto-lei, não estando a restante parte sujeita nem ao
cável à contratação pública nos domínios da defesa e da presente decreto-lei nem ao CCP, não é aplicável o pre-
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sente decreto-lei desde que, objectivamente, se justifique os obriguem a ser celebrados com adjudicatários sediados
a adjudicação de um contrato único. na zona de operações;
3 — A decisão de adjudicação de um contrato único e) Contratos de serviços destinados à aquisição ou à
não pode ser tomada com o propósito de excluir os con- locação, sejam quais forem as respectivas modalidades
tratos do âmbito de aplicação das disposições do presente financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens
decreto-lei. imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;
Artigo 4.º f) Contratos adjudicados pelo governo ao governo de
outro Estado, relativos a:
Contratos de prestação de serviços
i) Fornecimento de equipamento militar ou de equipa-
1 — Aos contratos que tenham por objecto a aquisição
mento sensível; ou
de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo I
ii) Empreitadas de obras públicas e serviços directa-
da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Con-
mente ligados a esse equipamento; ou
selho, de 13 de Julho, são aplicáveis as regras relativas
iii) Empreitadas de obras públicas e serviços especifi-
a procedimentos, peças do procedimento, publicidade e
camente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis;
transparência, adjudicação e subcontratação, de acordo
com o disposto no presente decreto-lei.
g) Contratos de aquisição de serviços de arbitragem e
2 — Os contratos que tenham por objecto a aquisição de
de conciliação;
serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo II da
h) Contratos de aquisição de serviços financeiros, à
Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho,
excepção de serviços de seguros;
de 13 de Julho, estão sujeitos ao estatuído no presente
i) Contratos de trabalho;
decreto-lei sobre especificações técnicas e publicação de
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e
anúncios. de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resul-
3 — Os contratos mistos que tenham por objecto a aqui- tados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade
sição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes dos adjudicante para sua utilização, no exercício da sua pró-
anexos I e II da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento pria actividade, desde que a prestação de serviços seja
e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos às regras inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade
aplicáveis à componente de maior expressão financeira. adjudicante.
Artigo 5.º
SECÇÃO II
Exclusões
Princípios da contratação
1 — O presente decreto-lei não é aplicável à formação
dos contratos a celebrar: Artigo 6.º
a) Ao abrigo de regras processuais específicas de um Princípios da igualdade, não discriminação,
acordo internacional ou de disposições acordadas entre um concorrência e transparência
ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros;
b) Ao abrigo de regras processuais específicas de um As entidades adjudicantes devem tratar os interessados,
acordo internacional ou de uma disposição relativa ao candidatos e concorrentes de acordo com os princípios
estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de da igualdade de tratamento, da não discriminação e da
um Estado membro ou de um país terceiro; concorrência, agindo de forma transparente.
c) De acordo com os procedimentos específicos de uma
organização internacional que proceda a aquisições em seu Artigo 7.º
benefício, ou por um Estado membro e em conformidade Contratos reservados
com essas regras.
1 — A entidade adjudicante pode reservar o direito de
2 — O presente decreto-lei também não é aplicável à participação em procedimento de adjudicação de contratos
formação dos seguintes contratos: a centros de emprego protegido ou estabelecer que esses
contratos sejam executados no âmbito de programas de
a) Contratos em relação aos quais a aplicação das suas emprego protegido, desde que a maioria dos trabalhadores
regras obrigaria o Estado a facultar informações cuja divul- em causa sejam pessoas portadoras de deficiência que, por
gação considera contrária aos interesses essenciais da sua força da natureza ou pela gravidade das suas deficiências,
própria segurança, abrangidos pelo disposto no artigo 346.º não possam exercer uma actividade profissional em con-
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; dições normais.
b) Contratos para efeitos de actividades relacionadas 2 — As peças do procedimento devem fazer referência
com os serviços de informações; à presente disposição.
c) Contratos adjudicados no âmbito de um programa
concertado com base na investigação e desenvolvimento, Artigo 8.º
levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados
Participação no procedimento
membros para o desenvolvimento de um novo produto, e,
se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou 1 — Os candidatos ou concorrentes que, por força da
de partes do ciclo de vida desse produto; legislação do Estado membro em que se encontram estabe-
d) Contratos celebrados num país terceiro, inclusive lecidos, estejam habilitados a participar nos procedimentos
para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo previstos no presente decreto-lei não podem ser rejeitados
quando são destacadas forças fora do território da União pela circunstância de, ao abrigo da legislação nacional,
Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
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2 — Sem prejuízo do número anterior, no caso dos contratos por lotes separados é tido em conta o valor da totalidade
que abranjam também serviços ou operações de montagem e desses lotes.
instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, 2 — Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja
nos respectivos pedidos de participação ou nas respectivas igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5
propostas, os nomes e as habilitações profissionais das pes- do artigo 1.º, aplica-se o presente decreto-lei à adjudicação
soas responsáveis pela execução das prestações em questão. de cada lote, mas a entidade adjudicante pode derrogar esta
3 — A entidade adjudicante não pode exigir aos agru- aplicação, desde que o valor estimado dos lotes seja inferior
pamentos que, para efeitos de apresentação de um pedido a € 80 000, no que se refere a serviços, e a € 1 000 000, no
de participação ou de uma proposta, adoptem uma forma que se refere a empreitadas de obras públicas, desde que
jurídica determinada. o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor
4 — Em caso de adjudicação, todos os membros do cumulado da totalidade dos lotes.
agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar- 3 — Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja
-se antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica igual ou superior aos limiares referidos no número anterior,
prevista nas peças do procedimento. o presente decreto-lei aplica-se à adjudicação de cada lote,
mas as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplica-
Artigo 9.º ção para lotes cujo valor estimado seja inferior a € 80 000,
Garantias de concorrência real desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 %
do valor cumulado da totalidade dos lotes.
1 — Quando o número de candidatos que satisfazem 4 — Sempre que uma proposta para a aquisição de
os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação
for inferior a três, a entidade adjudicante pode prosseguir simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta,
o procedimento convidando o ou os candidatos com as na aplicação dos limiares do presente decreto-lei, o valor
capacidades exigidas. estimado da totalidade desses lotes.
2 — Se a entidade adjudicante considerar que o número
de candidatos a convidar nos termos do número anterior Artigo 12.º
é insuficiente para garantir uma concorrência real, pode:
Contratos de fornecimento ou de serviços
a) Suspender o procedimento e voltar a publicar o anún-
cio de concurso inicial, fixando um novo prazo para a 1 — No tocante aos contratos de fornecimento que te-
apresentação de candidaturas; ou nham por objecto a locação financeira, a locação ou a
b) Cancelar o procedimento de adjudicação em curso e locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para
iniciar um novo procedimento. o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja
3 — A publicação prevista nas alíneas a) e b) do número igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para
anterior tem lugar no prazo máximo de seis meses contados o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do
da notificação aos candidatos. contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a entidade
o valor estimado residual;
adjudicante convida os candidatos seleccionados após a
b) Nos contratos com duração indeterminada, ou na im-
primeira publicação e os seleccionados no seguimento da
segunda publicação. possibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal
5 — Quando decida reduzir o número de soluções a multiplicado por 48.
discutir ou de propostas a negociar a entidade adjudicante
aplica os critérios de adjudicação indicados nas peças do pro- 2 — No caso de contratos de fornecimento ou de servi-
cedimento, garantindo que o número de soluções a discutir ços que tenham carácter regular ou se destinem a ser reno-
ou de propostas a negociar assegura uma concorrência real. vados durante um determinado período, o valor estimado
do contrato deve ser calculado com base:
SECÇÃO III a) No valor total real dos contratos adicionais do mesmo
tipo, no caso dos contratos adjudicados durante os 12 meses
Cálculo do valor dos contratos anteriores, ou no exercício anterior, corrigido, se possível,
para atender às alterações de quantidade ou de valor sus-
Artigo 10.º ceptíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes à
Regra geral adjudicação do contrato inicial;
b) No valor total estimado dos contratos adicionais adju-
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, o valor esti- dicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega,
mado do contrato determina-se de acordo com as regras ou durante o exercício, caso este tenha duração superior
gerais do CCP para determinação do valor do contrato. a 12 meses.
2 — Os projectos de procedimentos de contratação não
podem ser cindidos para criar contratos parciais essen- 3 — Nos contratos de serviços, o valor a tomar como
cialmente idênticos, ou de outra forma segmentados, para base para o cálculo do valor estimado do contrato é, con-
serem subtraídos à aplicação do presente decreto-lei. soante o caso, o seguinte:
Artigo 11.º a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras
formas de remuneração;
Divisão em lotes
b) Nos contratos que impliquem trabalhos de concep-
1 — Quando um projecto de procedimento de contrata- ção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas
ção possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos de remuneração;
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c) Nos contratos de serviços que não indiquem um preço a um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais
total: do contrato não sejam alteradas substancialmente;
b) Sejam apresentadas propostas excluídas nos termos
i) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja
das disposições relativas a variantes, subcontratação, se-
igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para
gurança da informação e do fornecimento, fiscalidade,
todo o período de vigência;
protecção do ambiente e protecção e condições de trabalho,
ii) Nos contratos de duração indeterminada ou superior
bem como a exigências de publicidade e transparência, em
a 48 meses: o valor mensal estimado multiplicado por 48.
resposta a um concurso limitado por prévia qualificação
ou a um diálogo concorrencial, desde que:
Artigo 13.º
Acordos quadro
i) As condições iniciais do contrato não sejam alteradas
substancialmente; e
Nos acordos quadro, o valor total a tomar em considera- ii) Se incluam no procedimento por negociação todos
ção é o valor máximo estimado do conjunto dos contratos e apenas aqueles concorrentes que satisfaçam os critérios
previstos durante toda a vigência do acordo quadro. referidos nos artigos 26.º e 32.º a 36.º e que no decurso
de anterior concurso limitado por prévia qualificação ou
diálogo concorrencial tenham apresentado propostas que
CAPÍTULO II cumpram os requisitos formais do procedimento de ad-
Tipos de procedimentos judicação;
c) A urgência decorrente de uma situação de crise não
SECÇÃO I seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos
Disposições gerais limitados por prévia qualificação e pelos procedimentos
por negociação com publicação de anúncio de concurso,
Artigo 14.º incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do ar-
tigo 24.º;
Procedimentos para a formação dos contratos d) Na medida do estritamente necessário, quando, por
1 — Na formação de contratos cujo objecto abranja motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevi-
prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar subme- síveis para a entidade adjudicante, e que lhe não sejam
tidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes imputáveis, não possam ser cumpridos os prazos exigi-
devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: dos pelos concursos limitados por prévia qualificação ou
pelos procedimentos por negociação com publicação de
a) Procedimento por negociação, com ou sem publica- um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos
ção de anúncio de concurso; referidos no n.º 6 do artigo 24.º;
b) Diálogo concorrencial; e) Por motivos técnicos ou atinentes à protecção de
c) Concurso limitado por prévia qualificação. direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por
uma entidade determinada.
2 — Aos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do
número anterior aplica-se o regime previsto no CCP. Artigo 17.º
Artigo 15.º Investigação e desenvolvimento
Escolha do procedimento 1 — No caso dos contratos de fornecimento e dos con-
tratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento,
1 — As entidades adjudicantes adoptam o procedimento em relação:
de negociação com publicação de anúncio de concurso ou
o concurso limitado por prévia qualificação. a) Aos serviços de investigação e desenvolvimento não
2 — Nos casos devidamente fundamentados, as en- referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
tidades podem optar pela escolha do procedimento por b) Aos produtos fabricados apenas para fins de inves-
negociação sem publicação de anúncio de concurso ou tigação e desenvolvimento.
pelo diálogo concorrencial.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não
abrange a produção em quantidade, destinada a determinar
SECÇÃO II a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos
Procedimento por negociação sem publicação de investigação e desenvolvimento.
de anúncio de concurso
Artigo 18.º
Artigo 16.º Contratos de fornecimento
Regra geral
1 — No caso dos contratos de fornecimento pode adop-
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, tar-se o presente procedimento, quando se trate de:
dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços
a) Entregas complementares efectuadas pelo fornecedor
pode adoptar-se o presente procedimento, quando:
inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos
a) Não sejam apresentadas propostas nem candidaturas, ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos
ou estas não tenham sido admitidas, em resposta a um con- ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor
curso limitado por prévia qualificação, a um procedimento obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com
por negociação com publicação de anúncio de concurso, ou características técnicas diferentes, originando incompati-
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bilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de Artigo 20.º
utilização e manutenção; Transporte marítimo ou aéreo
b) Fornecimentos cotados e comprados numa bolsa de
mercadorias; Pode adoptar-se o presente procedimento no caso de con-
c) Aquisição de produtos em condições especialmente tratos ligados à prestação de serviços de transporte marítimo
vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitiva- e aéreo destinados às forças armadas ou de segurança, que
mente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou já estão ou ainda vão ser destacadas para fora do território
administradores de insolvência, um acordo com credores nacional, quando a entidade adjudicante deva obter esses
ou processo da mesma natureza previsto nas legislações serviços de candidatos que garantam a validade da sua pro-
ou regulamentações nacionais. posta unicamente por um período tão curto que os prazos
aplicáveis ao concurso limitado por prévia qualificação ou
2 — A duração dos contratos referidos na alínea a) do nú- ao procedimento por negociação com publicação de um
mero anterior, bem como a dos contratos renováveis, não pode anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos refe-
exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, ridos no n.º 6 do artigo 24.º, não possam ser respeitados.
determinadas em função da duração de vida prevista dos bens,
instalações ou sistemas entregues, bem como das dificulda- Artigo 21.º
des técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor. Fundamentação
Artigo 19.º Nos casos previstos na presente secção, a entidade ad-
judicante justifica a celebração do contrato por recurso
Obras e serviços complementares ou repetidos
a um procedimento por negociação sem publicação de
1 — No caso dos contratos de empreitada de obras anúncio de concurso, no anúncio com os resultados do
públicas e dos contratos de serviços pode adoptar-se o procedimento, nos termos do artigo 49.º
presente procedimento sempre que:
a) As empreitadas de obras públicas ou serviços com- CAPÍTULO III
plementares não constem do projecto inicialmente previsto
nem do contrato inicial e se tenham tornado necessários, Tramitação procedimental
na sequência de uma circunstância imprevista, para a exe-
cução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, SECÇÃO I
sendo o adjudicatário o mesmo que executa a referida
obra ou o serviço: Procedimento por negociação com publicação
de anúncio de concurso
i) Quando essas obras ou esses serviços complementares
não possam ser técnica ou economicamente separados do
SUBSECÇÃO I
objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para
a entidade adjudicante; ou Disposições gerais
ii) Quando essas obras ou esses serviços, embora pos-
sam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam Artigo 22.º
absolutamente necessários à sua conclusão; e
Regime
iii) Desde que o valor total dos contratos relativos a
obras ou serviços complementares não exceda 50 % do 1 — Nos procedimentos por negociação com publicação
montante do contrato inicial; de anúncio de concurso, a entidade adjudicante negoceia
as propostas com os concorrentes, a fim de as adaptar aos
b) As obras ou serviços novos, que consistam na repeti- requisitos indicados nas peças do procedimento e determi-
ção de obras ou serviços similares confiados ao adjudicatá- nar a melhor proposta, em conformidade com o artigo 57.º
rio de um contrato inicial celebrado pela mesma entidade 2 — Durante a negociação, a entidade adjudicante ga-
adjudicante, estejam em conformidade com um projecto rante a igualdade de tratamento de todos os concorrentes
de base e esse projecto tenha sido objecto de um contrato e não faculta informações que possam discriminar positi-
inicial adjudicado por concurso limitado por prévia quali- vamente algum ou alguns concorrentes.
ficação, procedimento por negociação com publicação de 3 — A entidade adjudicante pode determinar que o proce-
anúncio de concurso ou diálogo concorrencial. dimento por negociação se desenrole em fases sucessivas, a
fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os
2 — A possibilidade de recurso a este procedimento, nos critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento.
termos da alínea b) do número anterior, é indicada aquando 4 — A faculdade referida no número anterior deve cons-
da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo tar das peças do procedimento.
o custo total previsto das obras ou dos serviços novos ser 5 — Ao procedimento por negociação com publicação
tomado em consideração pela entidade adjudicante para de anúncio de concurso aplicam-se as regras previstas no
efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º CCP relativas ao procedimento de negociação.
3 — O recurso a este procedimento, nos termos da
alínea b) do n.º 1, só é admissível nos cinco anos sub- Artigo 23.º
sequentes à celebração do contrato inicial, excepto em
Competências do júri do procedimento
circunstâncias excepcionais, determinadas em função da
duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas Para além das competências previstas no artigo 69.º
entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode do CCP, ao júri compete ainda a rectificação das peças do
causar uma mudança de fornecedor. procedimento e a prestação de esclarecimentos.
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Artigo 24.º 2 — O júri procede à avaliação das propostas e elabora
Prazos mínimos para apresentação
um relatório preliminar fundamentado, que submete a
de candidaturas e propostas audiência prévia dos concorrentes.
3 — No relatório, o júri deve:
1 — Para a apresentação de candidaturas e propostas
deve ser fixado um prazo razoável, adequado à comple- a) Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas
xidade das mesmas, nunca inferior a 40 dias, contados sejam consideradas inaceitáveis em conformidade com as
da data do envio para publicação do anúncio no Jornal peças do procedimento;
Oficial da União Europeia (JOUE) ou da data do envio b) Indicar as propostas que propõe que passem à fase
dos convites, respectivamente. de negociações, aplicando os factores de selecção esta-
2 — Quando os anúncios sejam enviados por meios belecidos.
electrónicos, o prazo de recepção dos pedidos de parti-
cipação indicados no número anterior pode ser reduzido 4 — Concluída a audiência prévia, o júri elabora um
em sete dias. relatório final fundamentado, que submete à apreciação
3 — O prazo de recepção das propostas pode ser re- da entidade adjudicante.
duzido em cinco dias, se a entidade adjudicante oferecer
acesso ilimitado e completo por meios electrónicos, ao Artigo 28.º
caderno de encargos e a todos os documentos comple- Selecção das propostas
mentares a partir da data de publicação do anúncio, ex-
A entidade adjudicante, apreciado o relatório final refe-
plicitando o endereço electrónico em que a documentação
rido no artigo anterior, selecciona as propostas que passam
está disponível.
à fase das negociações e notifica esta decisão a todos os
4 — A redução do prazo previsto no n.º 2 não obsta à
concorrentes.
redução do prazo nos termos do número anterior.
5 — Caso as entidades adjudicantes tenham publicado
um anúncio de pré-informação incluindo as informações SUBSECÇÃO III
exigidas para o anúncio de concurso, o prazo mínimo Da negociação das propostas
para a recepção das propostas, nos termos do n.º 1, pode
ser reduzido para 36 dias, contados da data do envio do Artigo 29.º
convite à apresentação de propostas.
6 — Nos concursos limitados por prévia qualificação Regime
e nos procedimentos por negociação com publicação de 1 — O início das negociações rege-se pelo disposto no
um anúncio de concurso, por motivo de urgência impe- artigo 201.º do CCP.
riosa, as entidades adjudicantes podem fixar um prazo de 2 — À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do
recepção dos pedidos de participação, que não pode ser artigo 118.º do CCP.
inferior a 15 dias, contados da data de envio do anúncio 3 — A representação dos concorrentes nas sessões de
de concurso e, no caso dos concursos limitados por prévia negociações e as formalidades a observar regem-se pelos
qualificação, um prazo de recepção das propostas que não artigos 119.º e 120.º do CCP.
pode ser inferior a 10 dias, contados da data de envio do
convite à apresentação de propostas. Artigo 30.º
Artigo 25.º Versões finais das propostas
Prazo de manutenção das propostas 1 — Quando o júri der por terminada a negociação,
notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo
Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas pro- por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais
postas pelo prazo de 90 dias, contados da data limite para integrais das propostas.
a sua entrega, se outro maior não for indicado nas peças 2 — As versões finais integrais das propostas não podem
do procedimento. conter atributos diferentes dos constantes das respectivas
versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução
SUBSECÇÃO II do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha
indicado não estar disposta a negociar, nem apresentar
Da avaliação e selecção das propostas condições globalmente menos favoráveis.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que
Artigo 26.º apresentam condições globalmente menos favoráveis as
Critérios de selecção propostas cuja pontuação global seja inferior à das respec-
tivas versões iniciais ou sucessivas.
1 — As peças do procedimento podem fixar um máximo 4 — Depois de entregues, as versões finais das propos-
de propostas a seleccionar, em número não inferior a três. tas não podem ser objecto de quaisquer alterações.
2 — Os factores de selecção são os mesmos que se
encontrem fixados para efeitos de adjudicação. Artigo 31.º
Relatórios
Artigo 27.º
Fase de selecção
1 — Após a análise das versões finais das propostas e
a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fun-
1 — A fase de selecção das propostas, para efeitos de damentadamente um relatório preliminar, no qual propõe
negociação, inicia-se logo após a sua entrega. a ordenação das mesmas, que submete a audiência prévia.
4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011
2 — No relatório preliminar a que se refere o número ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais
anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a pertinentes e certificadas por organismos conformes com
exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos a legislação comunitária ou com as normas europeias ou
nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as internacionais respeitantes à certificação.
necessárias adaptações, bem como das que sejam apresen- 2 — A entidade adjudicante deve reconhecer certifica-
tadas em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior. dos ou outros documentos idóneos equivalentes de orga-
3 — No caso previsto no número anterior, bem como no nismos estabelecidos noutros Estados membros.
caso de não serem apresentadas versões finais das propos-
tas, consideram-se as respectivas versões iniciais. Artigo 35.º
4 — Concluída a audiência prévia, o júri elabora um Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção
relatório final fundamentado que submete à apreciação do ambiente e às disposições
da entidade adjudicante. em matéria de protecção e condições de trabalho
1 — A entidade adjudicante pode indicar nas peças
SECÇÃO II do procedimento o organismo ou os organismos junto
dos quais os candidatos ou concorrentes podem obter as
Procedimento de negociação sem publicação
de anúncio de concurso informações pertinentes sobre as obrigações relativas à
fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em
Artigo 32.º matéria de protecção e condições de trabalho em vigor
no local em que as prestações são realizadas e que são
Regime aplicáveis aos trabalhos realizados nas instalações ou aos
1 — O procedimento de negociação sem publicação de serviços prestados durante a execução do contrato.
anúncio de concurso rege-se, com as necessárias adapta- 2 — Caso a entidade adjudicante forneça a informação
referida no número anterior, os concorrentes indicam nas
ções, pelas disposições do regime geral do ajuste directo
suas propostas terem tomado em consideração as obriga-
com a fase de negociação, nos termos do disposto no artigo
ções relativas às disposições em matéria de protecção e
112.º, no n.º 1 do artigo 113.º e nos artigos 114.º a 126.º
condições de trabalho em vigor no local em que a prestação
do CCP. é realizada.
2 — Aos requisitos mínimos para aferir da capacidade 3 — O n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação
técnica e financeira dos candidatos aplica-se o artigo 165.º do disposto no artigo 58.º relativamente à verificação das
do CCP. propostas com preço anormalmente baixo.
SECÇÃO III Artigo 36.º
Normas de selecção qualitativa Documentação e informações complementares
1 — A entidade adjudicante pode convidar os candi-
Artigo 33.º datos ou concorrentes a complementar ou a explicitar os
Normas para os sistemas de gestão da qualidade certificados e documentos apresentados.
2 — Os documentos ou informações complementares
1 — Caso exijam a apresentação de certificados emiti- fornecidos em resposta ao exercício da faculdade referida
dos por organismos independentes acreditados que atestem no número anterior não podem contrariar os elementos
que os candidatos ou concorrentes satisfazem determinadas constantes dos documentos inicialmente apresentados nem
normas dos sistemas de gestão da qualidade, as entida- suprir omissões que determinariam a exclusão das candi-
des adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão daturas ou propostas.
da qualidade baseados nas normas europeias pertinentes
certificadas por organismos independentes acreditados
conformes às normas europeias em matéria de acreditação SECÇÃO IV
e certificação. Normas específicas relativas aos documentos
2 — As entidades adjudicantes devem reconhecer os do concurso
certificados ou outros documentos idóneos equivalentes
de organismos independentes acreditados estabelecidos Artigo 37.º
noutros Estados membros.
Especificações técnicas
Artigo 34.º 1 — As especificações técnicas, tal como definidas no
Normas de gestão ambiental anexo III da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 13 de Julho, devem constar do caderno
1 — Caso a entidade adjudicante, no âmbito dos con- de encargos e são fixadas nos termos definidos no CCP,
tratos de empreitadas de obras públicas e nos contratos de forma a permitir o acesso dos concorrentes em condi-
de prestação de serviços, pretenda que os candidatos ou ções de igualdade e a não criar obstáculos injustificados
concorrentes adoptem medidas de gestão ambiental no à abertura dos contratos à concorrência de acordo com as
âmbito da execução do contrato a celebrar e exijam a especificidades constantes do número seguinte.
apresentação de certificados emitidos por organismos inde- 2 — Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vincula-
pendentes que atestem que os candidatos ou concorrentes tivas, incluindo as regras relativas à segurança do produto,
respeitam determinadas normas de gestão ambiental, essa e dos requisitos técnicos a cumprir ao abrigo de acordos
entidade deve reportar-se ao sistema comunitário de gestão internacionais de normalização, a fim de garantir a intero-
ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão perabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011 4591
compatíveis com o direito comunitário, as especificações Artigo 39.º
técnicas devem ser formuladas do seguinte modo: Condições de execução do contrato
a) Por referência às especificações técnicas definidas 1 — As entidades adjudicantes podem fixar condições
no anexo III da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento especiais de execução do contrato, nomeadamente no que
e do Conselho, de 13 de Julho, e, por ordem de preferên- respeita à subcontratação, à segurança das informações
cia, sendo que cada referência deve ser acompanhada da classificadas e à segurança do fornecimento, a considera-
menção «ou equivalente»: ções de ordem ambiental e social, desde que as mesmas
i) A normas nacionais civis que transponham normas sejam compatíveis com o direito comunitário.
europeias; 2 — As condições especiais da execução do contrato
ii) A homologações técnicas europeias; devem ser indicadas nas peças do procedimento.
iii) A especificações técnicas comuns;
iv) A normas nacionais civis que transponham normas SECÇÃO V
internacionais;
v) A outras normas internacionais civis; Procedimentos classificados
vi) A qualquer outro referencial técnico estabelecido
pelos organismos europeus de normalização, ou, caso Artigo 40.º
aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a ho- Classificação do procedimento
mologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas
nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução A classificação dos procedimentos tem lugar, designada-
de empreitadas de obras públicas, bem como de utilização mente, nos termos das Resoluções do Conselho de Minis-
de materiais; tros n.os 50/88, de 3 de Dezembro, alterada pela Resolução
vii) A especificações técnicas civis provenientes da in- do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 4 de Fevereiro,
dústria e por esta amplamente reconhecidas; ou 37/89, de 24 de Outubro, 5/90, de 28 de Fevereiro, e 16/94,
viii) Às normas de defesa nacionais definidas no ponto 3) de 22 de Março.
do anexo III da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e Artigo 41.º
do Conselho, de 13 de Julho, e às especificações relativas Modo de apresentação de candidaturas e propostas
ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas;
1 — No âmbito dos procedimentos classificados:
b) Em termos de desempenho ou de requisitos funcio- a) A candidatura é encerrada em invólucro opaco e
nais, que podem incluir características ambientais, sendo fechado, com indicação no seu rosto da designação do
que estes parâmetros devem ser suficientemente precisos, procedimento e da entidade adjudicante;
a fim de permitir aos concorrentes determinar o objecto b) A candidatura é entregue directamente na entidade ad-
do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adju- judicante, dentro do prazo fixado para a apresentação das
dicatário; candidaturas, sendo a recepção registada por referência à res-
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcio- pectiva data e hora, e entregue recibo comprovativo da mesma.
nais a que se refere a alínea anterior, remetendo, como meio
de presunção de conformidade com esse desempenho ou 2 — À apresentação de propostas, em procedimento
esses requisitos funcionais, para as especificações a que classificado, aplica-se com as necessárias adaptações o
se refere a alínea a); disposto no número anterior.
d) Por referência às especificações a que se refere a alí-
nea a), para determinadas características, e por referência Artigo 42.º
ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere
a alínea b), para outras características. Acto de abertura de candidaturas
1 — Nos casos em que o procedimento seja classificado,
Artigo 38.º o júri procede à abertura dos invólucros no dia útil imediato
Variantes à data limite para a apresentação das candidaturas.
2 — Por motivo justificado, pode a abertura dos invó-
1 — Quando o critério de adjudicação for o da pro- lucros realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao
posta economicamente mais vantajosa, as entidades indicado no número anterior, em data a determinar pela
adjudicantes podem autorizar os concorrentes a apre- entidade adjudicante, a qual deve ser imediatamente notifi-
sentar variantes, nos termos definidos no CCP, fazendo cada a todos os interessados que tenham adquirido as peças
disso menção no anúncio de concurso e nas peças do do procedimento juntando-se-lhes cópia daquela decisão.
procedimento. 3 — A este acto podem assistir e intervir os candidatos
2 — As entidades adjudicantes que autorizem variantes e os seus representantes.
indicam, no caderno de encargos, os requisitos mínimos 4 — O presidente do júri inicia o acto identificando o
que as variantes devem respeitar. procedimento através de referência ao respectivo anúncio
3 — Nos procedimentos de adjudicação de contratos de concurso.
de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades 5 — Em seguida, são abertos os invólucros que contêm
adjudicantes que tenham autorizado variantes não po- os documentos que constituem as candidaturas pela ordem
dem recusar uma variante pelo simples facto de esta da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos
poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de candidatos, elaborada pela mesma ordem.
serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a 6 — Cumprido o disposto no número anterior, o júri
um contrato de fornecimento em vez de um contrato solicita aos representantes dos candidatos as respectivas
de serviços. credenciais.
4592 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011
7 — O interessado que não tenha sido incluído na lista 2 — A fundamentação das circunstâncias excepcionais
dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para referidas no número anterior é publicitada no anúncio de
o efeito apresentar o recibo referido na alínea b) do n.º 1 adjudicação.
do artigo anterior ou documento postal comprovativo da
tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
8 — Apresentada reclamação nos termos do disposto no CAPÍTULO V
número anterior, o júri interrompe a sessão do acto para Regras de publicidade e transparência
averiguar o destino do invólucro.
9 — Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao
SECÇÃO I
reclamante um novo prazo para a apresentação da respec-
tiva candidatura, informando os presentes da data e da hora Publicação de anúncios
em que a sessão será retomada.
10 — Se o invólucro for encontrado antes do termo do Artigo 47.º
prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhe-
Anúncio de pré-informação
cimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura
daquele, logo que retomada a sessão do acto. 1 — A entidade adjudicante pode enviar para publicação
11 — Os candidatos ou os seus representantes podem, pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades
durante a sessão, solicitar o exame de documentos de na- Europeias ou publicar por si mesma no seu perfil de ad-
tureza não confidencial. quirente um anúncio de pré-informação, conforme previsto
12 — Em qualquer momento, o presidente do júri pode no ponto 2 do anexo VI da Directiva n.º 2009/81/CE, do
interromper o acto, devendo justificar os motivos por que Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, no
o faz, fixando logo a data da sua continuação. qual indiquem:
13 — Cumprido o disposto nos números anteriores, o a) No caso de contratos de fornecimento, o valor total
presidente do júri encerra o acto, do qual é elaborada acta estimado dos contratos ou dos acordos quadro, por grupos
assinada pelos membros do júri. de produtos, mediante referência à nomenclatura do Voca-
bulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), que
Artigo 43.º tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
Acto de abertura de propostas b) No caso de contratos de aquisição de serviços, o valor
total estimado de todos os contratos ou acordos quadro,
Nos casos em que o procedimento seja classificado, para cada uma das categorias de serviços que tencionam
aplica-se ao acto de abertura de propostas, com as neces- celebrar durante os 12 meses seguintes;
sárias adaptações, o disposto no artigo anterior. c) No caso de contratos de empreitada de obras públicas,
as características essenciais dos contratos ou dos acordos
Artigo 44.º quadro que tencionam celebrar.
Extensão de regime aos procedimentos de concurso limitado
por prévia qualificação e de diálogo concorrencial 2 — Os anúncios de pré-informação relativos aos con-
tratos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são
Aplicam-se aos procedimentos de concurso limitado
enviados ao Serviço de Publicações Oficiais das Comuni-
por prévia qualificação e de diálogo concorrencial o
dades Europeias para publicação ou publicados no perfil
previsto no artigo 23.º quanto a competências do júri e
de adquirente imediatamente após a decisão de aprovação
os prazos mínimos referidos no artigo 24.º, bem como
do projecto para cuja realização as entidades adjudicantes
o prazo de manutenção das propostas constante do ar- tencionam celebrar contratos ou acordos quadro.
tigo 25.º 3 — As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio
de pré-informação no seu perfil de adquirente enviam à
CAPÍTULO IV Comissão Europeia, por meio electrónico em conformidade
com o formato e as modalidades de transmissão indicados
Acordos quadro no ponto 3 do anexo VI da Directiva n.º 2009/81/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, um
Artigo 45.º anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-
Regime -informação no referido perfil de adquirente.
4 — A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a),
À celebração de acordos quadro no âmbito do presente b) e c) do n.º 1 é condição para que a entidade adjudicante
decreto-lei aplicam-se as disposições do CCP, com as es- possa reduzir os prazos de recepção das propostas, nos
pecificidades previstas no artigo seguinte. termos do n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 46.º Artigo 48.º
Prazo de vigência Anúncio de procedimento
1 — O prazo máximo de vigência dos acordos quadro A intenção de celebrar um contrato ou um acordo quadro
celebrados no âmbito do presente decreto-lei é de sete anos, através de um concurso limitado por prévia qualificação,
salvo em circunstâncias excepcionais relativas à duração de um procedimento por negociação com publicação de
do ciclo de vida dos bens, instalações ou sistemas, bem anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial, é
como às dificuldades técnicas que possam ser causadas publicitada pelas entidades adjudicantes através de um
por uma mudança de fornecedor. anúncio de concurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011 4593
Artigo 49.º certas informações relativas à adjudicação de contratos
Anúncio de adjudicação
ou à celebração de acordos quadro quando a sua divul-
gação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao
1 — A adjudicação de um contrato ou a celebração de interesse público, em particular aos interesses da defesa
um acordo quadro são publicitadas pela entidade adjudi- e da segurança, lesar os legítimos interesses comerciais
cante por meio de um anúncio contendo os resultados do de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou
procedimento, enviado ao Serviço de Publicações Oficiais prejudicar a concorrência leal entre eles.
das Comunidades Europeias, no prazo de 48 dias após a
adjudicação do contrato ou a celebração do acordo quadro.
2 — No caso de acordos quadro, a entidade adjudicante CAPÍTULO VI
não é obrigada a enviar um anúncio dos resultados de cada Salvaguarda de matérias classificadas
adjudicação feita com base nesse acordo.
3 — A publicitação da adjudicação de um contrato ou da Artigo 53.º
celebração de um acordo quadro pode omitir certas infor-
mações quando a sua divulgação possa obstar à aplicação Obrigação de confidencialidade
da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legíti- designadamente no que se refere às obrigações relativas
mos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, à publicidade de contratos adjudicados e à informação
públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal dos candidatos e dos concorrentes das decisões previs-
entre eles. tas no n.º 3 do artigo 49.º e no artigo anterior, a entidade
adjudicante, sujeita a direitos adquiridos por contrato, deve
Artigo 50.º observar e não divulgar as informações classificadas que
Publicação facultativa lhe tenham sido comunicadas pelos interessados, candi-
datos e concorrentes.
As entidades adjudicantes podem ainda publicar quais- 2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente
quer anúncios que digam respeito a contratos cuja publica- aos membros do júri que intervenham na contratação e aos
ção não seja obrigatória nos termos do presente decreto-lei, colaboradores de apoio, quando existam.
designadamente anúncios voluntários de transparência
referidos no artigo 78.º-A do CCP. Artigo 54.º
Artigo 51.º Protecção das informações classificadas
Publicação de anúncios A entidade adjudicante deve impor aos interessados e
a quem estes subcontratarem requisitos destinados a pro-
1 — A publicação dos anúncios previstos nos artigos teger as informações classificadas por ela comunicadas
anteriores efectua-se: durante o procedimento de adjudicação e de celebração
a) No Diário da República, conforme modelo aprovado do contrato.
pela Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho, e nos termos Artigo 55.º
do artigo 130.º do CCP; Segurança das informações
b) No JOUE, através de um anúncio conforme modelo
constante dos anexos I a III ou XIV do Regulamento (CE) 1 — Nos contratos que contenham informações clas-
n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, alterado sificadas, a entidade adjudicante especifica, nas peças do
pelo Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 procedimento, as medidas e os requisitos necessários para
de Novembro, e nos termos dos artigos 34.º, 78.º, 78.º-A e garantir a essa informação o nível de segurança necessário.
131.º do CCP, com as necessárias adaptações. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
tidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha,
2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas designadamente, os seguintes elementos:
da defesa nacional e da administração interna podem apro- a) O compromisso do adjudicatário, e dos subcontratan-
var, por portaria, os modelos especiais de anúncio de proce- tes já identificados, de salvaguardarem a confidencialidade
dimentos pré-contratuais aplicáveis à contratação prevista de todas as informações e das matérias classificadas que
no presente decreto-lei. detenham ou de que venham a tomar conhecimento na
3 — Os anúncios previstos na alínea a) do n.º 1 são execução do contrato e após a sua rescisão ou termo, em
enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., conformidade com as normas aplicáveis;
através de meios electrónicos, conforme o formato e as b) O compromisso do adjudicatário de fazer observar o
modalidades de transmissão indicados no portal do Diário disposto na alínea anterior, por parte de outros subcontra-
da República Electrónico. tantes que subcontrate para a execução do contrato;
c) Informações sobre os subcontratantes já identifica-
SECÇÃO II dos que permitam à entidade adjudicante determinar se
cada um dos subcontratantes está apto a salvaguardar a
Informações confidencialidade das informações e das matérias classi-
ficadas a que tenha acesso ou que transmita no âmbito da
Artigo 52.º subcontratação;
Informação aos candidatos e aos concorrentes
d) O compromisso do adjudicatário de fornecer as in-
formações requeridas na alínea anterior, no que se refere
No cumprimento do dever geral de fundamentação, a novos subcontratantes previamente à adjudicação de
as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar subcontratos.
4594 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011
3 — As medidas e requisitos exigidos nos números 3 — A entidade adjudicante apenas pode exigir dos
anteriores, pela entidade adjudicante, estão sujeitas ao adjudicatários, com sede em qualquer Estado membro, os
disposto na lei sobre salvaguarda e segurança das matérias compromissos que respeitem os critérios exigidos no país
classificadas. de origem para concessão de licenças de exportação, de
4 — As habilitações de segurança, conferidas por um transferência ou de trânsito, nas circunstâncias existentes
Estado membro, são reconhecidas pela entidade adjudi- no momento em que é tomada a decisão sobre a concessão
cante quando estiver verificada a sua conformidade com dessas licenças.
o ordenamento jurídico nacional, sem prejuízo de prévia
investigação, se considerada necessária.
CAPÍTULO VII
Artigo 56.º Adjudicação do contrato
Segurança do fornecimento
Artigo 57.º
1 — A entidade adjudicante especifica nas peças do
procedimento os requisitos em matéria de segurança do Critérios de adjudicação
fornecimento.
1 — A adjudicação é feita segundo um dos seguintes
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
critérios:
tidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha,
designadamente, os seguintes elementos: a) O da proposta economicamente mais vantajosa para
a) A certificação ou os documentos que comprovam a a entidade adjudicante;
aprovação por parte da entidade adjudicante de que o adju- b) O do mais baixo preço.
dicatário está em condições de cumprir as suas obrigações
em matéria de exportação, de transferência e de trânsito 2 — Só pode ser adoptado o critério de adjudicação da
de mercadorias relacionadas com o contrato, incluindo alínea b) do número anterior quando o caderno de encargos
documentos complementares obtidos do ou dos Estados defina todos os restantes aspectos da execução do contrato
membros; a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a
b) A indicação de qualquer restrição sobre a entidade pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as
adjudicante relativa à divulgação, à transferência ou à prestações que constituem o objecto daquele.
utilização dos produtos e serviços ou de qualquer resul- 3 — À densificação de factores e subfactores aplicam-se
tado dessa actividade, que tenha origem em disposições as regras constantes do artigo 75.º do CCP.
de controlo das exportações ou no âmbito de acordos no
domínio da segurança das informações e das matérias Artigo 58.º
classificadas; Preço anormalmente baixo
c) A certificação ou documentação que comprovem
que a organização e a localização da cadeia de abasteci- 1 — À apresentação de propostas com preço anormal-
mento do adjudicatário lhe permitem respeitar os requisi- mente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regu-
tos da entidade adjudicante em matéria de segurança do lam a questão, designadamente o artigo 71.º
fornecimento especificadas nas peças do procedimento, 2 — Quando a entidade adjudicante verificar que uma
e o compromisso de que eventuais alterações ocorridas proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o
na referida cadeia de abastecimento durante a execução concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só
do contrato não prejudicam o respeito desses requisitos; pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se,
d) O compromisso do adjudicatário de estabelecer e uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo
de preservar as capacidades que permitam dar resposta suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio
efectiva a eventuais aumentos das necessidades da entidade em questão foi legalmente concedido.
adjudicante em resultado de uma situação de crise; 3 — Rejeitada uma proposta nos termos do número
e) Os documentos complementares fornecidos pelas anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comis-
autoridades nacionais do adjudicatário relativos à resposta são Europeia.
efectiva a eventuais aumentos das necessidades que possam
surgir na sequência de uma situação de crise, conforme
requerido pela entidade adjudicante; CAPÍTULO VIII
f) O compromisso do adjudicatário de assegurar a ma- Subcontratação
nutenção, a modernização ou as adaptações dos forneci-
mentos que constituam o objecto do contrato; Artigo 59.º
g) O compromisso do adjudicatário de informar atem-
padamente a entidade adjudicante de qualquer alteração Requisitos
verificada na sua organização, na cadeia de abastecimento 1 — O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus
ou na estratégia industrial, susceptível de afectar as suas subcontratantes.
obrigações; 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
h) O compromisso do adjudicatário de colocar à dispo- contratos em que a autoridade adjudicante imponha ao
sição da entidade adjudicante todos os meios necessários adjudicatário escolhido o seguinte:
para a produção de peças sobressalentes, componentes,
conjuntos e equipamentos de ensaio especiais, incluindo a) A aplicação das disposições estabelecidas no presente
os planos técnicos, as autorizações e as instruções de uti- capítulo a todos ou a certos subcontratos que o adjudica-
lização, caso deixe de estar em condições de continuar a tário subcontrate a terceiros; ou
cumprir com os fornecimentos. b) A subcontratação de uma parte do contrato a terceiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011 4595
3 — A entidade adjudicante não pode exigir ao adjudica- agir de forma transparente e de acordo com os princípios
tário escolhido que discrimine um potencial subcontratante da igualdade de tratamento, da não discriminação e da
em razão da nacionalidade. concorrência.
4 — A entidade adjudicante solicita ao adjudicatário 2 — Para efeitos da escolha do subcontratante, não são
escolhido: considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado
a) A indicação na respectiva proposta da parte do con- para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas,
trato que tenciona subcontratar a terceiros e os subcon- devendo o concorrente incluir a lista exaustiva destas últi-
tratantes propostos e o objecto do contrato em relação ao mas empresas na sua proposta, a qual deve ser actualizada
qual é proposto um subcontratante; e ou em função das posteriores alterações dos vínculos existen-
b) A indicação de todas as alterações ocorridas ao nível tes entre as empresas.
dos subcontratantes durante a execução do contrato.
Artigo 61.º
5 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2, a Limiares e regras de publicidade
autoridade adjudicante define a subcontratação segundo
uma escala de valores, nomeadamente por referência a uma 1 — Nos casos em que o adjudicatário subcontrate
percentagem igual ou inferior a 30 % do valor do contrato, a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do
sendo que essa escala de valores deve ainda respeitar os artigo 60.º e o valor estimado, calculado nos termos dos
seguintes requisitos: artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou supe-
rior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º
a) Ser proporcional à natureza e ao valor do contrato; e dá a conhecer a sua intenção através da publicação de
b) Ser proporcional à natureza do respectivo sector in- um anúncio.
dustrial, em termos do nível de concorrência nesse mercado 2 — Os anúncios de subcontratação devem conter as in-
e das capacidades técnicas pertinentes da base industrial. formações referidas no anexo V da Directiva n.º 2009/81/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho,
6 — Considera-se que qualquer percentagem compre- bem como quaisquer outras informações consideradas
endida dentro da escala de valores indicada pela entidade úteis pelo adjudicatário, mediante autorização por parte
adjudicante cumpre as exigências de subcontratação refe- da entidade adjudicante, sendo redigidos e publicados nos
ridas no número anterior. mesmos termos em que o são os anúncios de procedimento
7 — Os adjudicatários podem propor subcontratar uma publicados pelas entidades adjudicantes.
parte do valor total situado acima do limite superior re- 3 — Nos casos em que um subcontrato preencha as
querido pela entidade adjudicante. condições previstas nos artigos 16.º a 21.º, o adjudicatário
8 — A entidade adjudicante solicita aos concorrentes está dispensado da publicação do anúncio referido nos
que especifiquem no concurso: números anteriores.
a) As partes da sua proposta que tencionam subcontratar, 4 — Os adjudicatários podem publicar, nos termos do
a fim de respeitar os requisitos referidos no n.º 5; artigo 51.º, anúncios de subcontratações que não estejam
b) As partes da sua proposta situadas acima da percen- sujeitos ao requisito de publicação obrigatória previsto no
tagem imposta que tencionam subcontratar, bem como os presente artigo.
subcontratantes já identificados.
Artigo 62.º
9 — O adjudicatário escolhido adjudica os subcontratos Subcontratos com base em acordos quadro
correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade
adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformi- 1 — A entidade adjudicante pode estabelecer que o
dade com o disposto no presente capítulo. adjudicatário subcontrate, nos termos das alíneas a) e b) do
10 — Sempre que uma entidade adjudicante rejeitar os n.º 2 do artigo 59.º, através da adjudicação de subcontratos
subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase com base num acordo quadro.
do procedimento de adjudicação do contrato principal, ou 2 — Os subcontratos adjudicados ao abrigo de acor-
pelo adjudicatário escolhido durante a execução do con- dos quadro previstos no número anterior são adjudicados
trato, essa rejeição baseia-se nos critérios aplicados para dentro dos limites das condições neles fixadas, podendo
a selecção dos adjudicatários para o contrato principal. ser adjudicados unicamente a concorrentes que fossem já
11 — No caso de aplicação do número anterior, a en- partes no acordo quadro.
tidade adjudicante fornece ao adjudicatário ou ao adjudi- 3 — Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em
catário escolhido uma justificação escrita das razões pelas todas as circunstâncias, propor condições que sejam coe-
quais considera que os subcontratantes não preenchem os rentes com aquelas estabelecidas no acordo quadro.
critérios. 4 — Os acordos quadro não podem ser utilizados de
12 — Os requisitos previstos nos números anteriores forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear
são indicados no anúncio de concurso. a concorrência.
13 — O disposto nos n.os 1 a 11 não interfere na questão
da responsabilidade do adjudicatário principal. Artigo 63.º
Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
Artigo 60.º
1 — O adjudicatário indica, no anúncio de subcontra-
Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação tação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos
e da concorrência
pela entidade adjudicante, assim como quaisquer outros
1 — O adjudicatário que subcontrate a terceiros nos critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de
termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior deve subcontratantes.
4596 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011
2 — Todos os critérios de selecção qualitativa devem Artigo 67.º
ser objectivos, não discriminatórios e coerentes com os Garantias jurisdicionais
critérios aplicados pela entidade adjudicante na selecção
dos candidatos para o contrato principal. À impugnação contenciosa das decisões da entidade ad-
3 — As habilitações exigidas ao subcontratante devem judicante e das peças do procedimento relativas à formação
estar directamente relacionadas com o objecto do sub- do contrato e às respectivas providências cautelares reque-
contrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser ridas, com fundamento na violação das normas do presente
adequados ao mesmo. decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos
4 — O adjudicatário não é obrigado a adjudicar um Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
subcontrato se demonstrar fundamentadamente que os de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19
concorrentes, ou as propostas por eles apresentadas, não de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de con-
curso, impedindo, dessa forma, que o adjudicatário cumpra
os requisitos previstos no contrato principal. CAPÍTULO X
Obrigações estatísticas e de informação
Artigo 64.º
Normas aplicáveis Artigo 68.º
Informações sobre o procedimento
Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma
entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se 1 — A entidade adjudicante está sujeita às obrigações
aos procedimentos de subcontratação o previsto no pre- constantes do artigo 107.º do CCP.
sente decreto-lei para a celebração de contratos principais. 2 — No caso de acordos quadro cujo período de vi-
gência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante
fundamenta a decisão no respectivo relatório.
CAPÍTULO IX
Invalidade contratual e tutela jurisdicional Artigo 69.º
Relatório estatístico
Artigo 65.º
1 — O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério
Invalidade do contrato da Administração Interna enviam à Comissão Europeia,
1 — A invalidade dos contratos abrangidos pelo pre- até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico
sente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º relativamente aos contratos adjudicados durante o ano
a 285.º do CCP, com as especificidades dos números se- anterior pelas entidades adjudicantes.
guintes. 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades adjudican-
2 — O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º tes devem remeter aos serviços competentes daqueles ministé-
e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por rios, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos
decisão judicial ou arbitral quando as consequências da necessários à elaboração do referido relatório, conforme modelo
anulação comprometerem seriamente a própria existência aprovado por portaria dos membros do Governo responsá-
de um programa mais amplo de defesa ou segurança que veis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
seja essencial para os interesses de segurança do Estado,
devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das Artigo 70.º
sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A Conteúdo do relatório estatístico
do CCP.
3 — A anulação de um contrato com fundamento na 1 — O relatório estatístico mencionado no artigo an-
alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável terior trata em separado os contratos de fornecimento,
quando cumulativamente: os contratos de serviços e os contratos de empreitada de
obras públicas, incluindo o número e o valor dos contratos
a) A entidade adjudicante considere que a adjudica- adjudicados por país de origem dos adjudicatários.
ção de um contrato sem publicação de um anúncio de 2 — Os dados estatísticos referidos no número anterior
concurso no JOUE é permitida nos termos do presente são ainda discriminados de acordo com os procedimentos
decreto-lei; utilizados e identificam, para cada um destes procedimen-
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de trans- tos, os fornecimentos, os serviços e as empreitadas de obras
parência previsto no artigo 78.º-A do CCP; e públicas por grupo da nomenclatura do CPV.
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 3 — No caso de adjudicações efectuadas na sequência
decorridos 10 dias após a data da publicação do anúncio de um procedimento por negociação sem publicação de
referido na alínea anterior. anúncio de concurso, os dados referidos nos números an-
teriores são discriminados de acordo com as circunstâncias
Artigo 66.º indicadas nos artigos 16.º a 21.º
Protecção da confidencialidade e ponderação de interesses
Artigo 71.º
O tribunal competente deve garantir um nível adequado
Investigação e desenvolvimento
de confidencialidade das informações classificadas, ou
de outras informações contidas nos documentos enviados Após a conclusão de um programa concertado entre
pelas partes, e tomar em consideração os interesses da Estados membros que justifique a exclusão nos termos
defesa e da segurança durante todo o processo. da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o membro do Governo
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011 4597
responsável pela área do programa em causa comunica à Artigo 77.º
Comissão Europeia: Norma revogatória
a) A parte das despesas de investigação e desenvolvi- É revogado o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
mento relativa aos custos totais do programa concertado;
b) O acordo em matéria de repartição de custos;
Artigo 78.º
c) A parte prevista de aquisições.
Entrada em vigor
CAPÍTULO XI O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2012.
Disposições transitórias e finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Artigo 72.º Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo
de Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de
Direito transitório Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo
1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se e Silva.
aos procedimentos de formação de contratos iniciados após Promulgado em 29 de Setembro de 2011.
a sua entrada em vigor.
2 — O disposto no artigo 66.º relativo à protecção da Publique-se.
confidencialidade aplica-se aos processos jurisdicionais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Referendado em 30 de Setembro de 2011.
Artigo 73.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente regulado no Decreto-Lei n.º 105/2011
presente decreto-lei aplica-se o disposto no CCP e nos seus de 6 de Outubro
diplomas complementares, com as necessárias adaptações.
O Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, aprovou
Artigo 74.º o Regime Jurídico das Contrapartidas, definindo estas
como compensações acordadas entre o Estado Português
Divulgação dos limiares
e um fornecedor de material de defesa, susceptíveis de
Os montantes dos limiares previstos nas alíneas a) e contribuir para o desenvolvimento industrial da economia
b) do n.º 4 do artigo 1.º são divulgados por despacho dos portuguesa e para o consequente aumento da participação
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos e
ças e da economia, à medida que sejam actualizados nos tecnologias de defesa.
termos referidos no n.º 5 do mesmo artigo. Com a transposição para o ordenamento jurídico nacio-
nal da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu
Artigo 75.º e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação
Acompanhamento da aplicação do regime instituído dos processos de adjudicação de determinados contratos
pelo presente decreto-lei de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de
serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos do-
1 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei mínios da defesa e da segurança, e que alterou as Directivas
são recolhidos elementos relativos à aplicação da Directiva n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Euro-
n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, peu e do Conselho, de 31 de Março, deixa de ser possível
de 13 de Julho, num contexto global, durante o período
associar contratos de contrapartidas, directas ou indirectas,
de 21 de Agosto de 2011 a 21 de Agosto de 2015, para
a contratos de aquisição de material de defesa.
elaboração de um relatório a apresentar aos membros do
Governo e responsáveis pelas áreas da defesa nacional e O Regime Jurídico das Contrapartidas tornou-se assim
da administração interna, até ao dia 15 de Janeiro de 2016. incompatível com a disciplina jurídica aplicável à con-
2 — O relatório referido no número anterior deve ter tratação pública nos domínios da defesa e da segurança,
em conta a situação actual e avaliar em que medida os razão pela qual se procede à revogação do Decreto-Lei
objectivos da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento n.º 154/2006, de 7 de Agosto.
Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, foram alcançados O presente decreto-lei aprova ainda um regime transitó-
no mercado português, a sua contribuição para o funcio- rio aplicável aos contratos de contrapartidas já celebrados,
namento do mercado interno e para o desenvolvimento de e em execução, entre o Estado Português e os vários forne-
um mercado europeu de equipamento de defesa e de uma cedores de material de defesa, cujos efeitos se extinguem
base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo com a cessação do último contrato.
a situação das pequenas e médias empresas europeias. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 76.º tituição, o Governo decreta o seguinte:
Regulamentação
Artigo 1.º
A portaria relativa ao modelo do relatório estatístico, Norma revogatória
prevista no n.º 2 do artigo 69.º, é aprovada no prazo de
60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. É revogado o Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto.
4598 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de Outubro de 2011
Artigo 2.º Artigo 3.º
Regime transitório Entrada em vigor
1 — Os contratos de contrapartidas celebrados entre O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
o Estado Português e os respectivos fornecedores de ao da sua publicação.
material de defesa, que se encontrem em execução à Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conti- Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
nuam a reger-se pelas disposições previstas no Decreto- Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-
-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, até à cessação do -Branco — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de Sousa
último contrato, independentemente da modalidade de Arrobas Crato.
cessação. Promulgado em 29 de Setembro de 2011.
2 — A data de cessação do último contrato de contra-
partidas, celebrado entre o Estado Português e o respectivo Publique-se.
fornecedor de material de defesa, é declarada por despacho O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
defesa nacional e da economia e publicado no Diário da Referendado em 30 de Setembro de 2011.
República, 2.ª série. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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