Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 192

Data
2017-10-01

Texto integral (3001 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 4 de outubro de 2017 Número 192 ÍNDICE Presidência da República Declaração de Retificação n.º 30/2017: Retificação do Decreto do Presidente da República n.º 90-A/2017, publicado no Diário da República n.º 180, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 18 de setembro de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5592 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 125/2017: Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5592 Decreto-Lei n.º 126/2017: Oficializa o Sistema Braille em Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5594 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017: Autoriza a celebração de um acordo-quadro com o Fundo de Resolução, com vista à satisfação de eventuais compromissos decorrentes da operação de venda do Novo Banco, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5568-(2) 5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2017 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Os efeitos da crise económica internacional e do pro- grama de assistência económica e financeira que o país se Declaração de Retificação n.º 30/2017 viu impelido a cumprir, resultaram num desinvestimento nesta área. Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da Outros fatores, porém, devem ser tidos em considera- República n.º 180, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 18 de se- ção, designadamente o facto de subsistirem na sociedade, tembro de 2017, o Decreto do Presidente da República em geral, barreiras culturais e atitudinais perante a diver- n.º 90-A/2017, procede-se à sua republicação integral. sidade e a diferença, em particular para com as pessoas Secretaria-Geral da Presidência da República, 29 de com deficiência. setembro de 2017. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado Coutinho. pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, estipu- lou um prazo de 10 anos para a adaptação de instalações, Republicação edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, com as normas técnicas Decreto do Presidente da República de acessibilidade, que terminou em 8 de fevereiro de 2017. n.º 90-A/2017 Todavia, mantém-se inalterado o compromisso nacional de promoção de uma sociedade inclusiva, em que todos de 18 de setembro podem aceder a todos os recursos em condições de igual- O Presidente da República decreta, nos termos da alí- dade, desígnio para o qual será essencial a remoção das nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, barreiras arquitetónicas que persistem. de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica Tendo em conta que a criação de condições para o desen- n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: volvimento de territórios mais inclusivos, que assegurem É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após acessibilidades físicas mais equitativas para todos, é uma iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças preocupação do Governo, importa assegurar o controlo so- Armadas, o Vice-Almirante Henrique Eduardo Passalá- bre a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos, qua de Gouveia e Melo para o cargo de Comandante da equipamentos públicos e de utilização pública e via pú- EUROMARFOR, por um período de 2 anos, com efeitos blica, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade. à data da tomada de posse. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), é o organismo central com jurisdição sobre todo o território Assinado em 15 de setembro de 2017. nacional que tem por missão assegurar o planeamento, Publique-se. execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE Neste quadro, considerando a experiência e o conheci- SOUSA. mento acumulado pelo INR, I. P., na matéria da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, importa potenciar todos estes saberes e centrar na ação deste insti- TRABALHO, SOLIDARIEDADE tuto a promoção, sensibilização e, também, a fiscalização no domínio das acessibilidades. E SEGURANÇA SOCIAL Desta forma, face à natureza institucional, missão e atribuições que prossegue, julga-se conveniente que as Decreto-Lei n.º 125/2017 competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 4 de outubro de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, à extinta Direção-Geral dos Edifícios e Ao longo dos últimos anos, Portugal tem vindo a desen- Monumentos Nacionais passem para a esfera de compe- volver um conjunto de políticas que visam a construção de tências do INR, I. P. uma sociedade mais inclusiva, na qual todos os cidadãos Considera-se que esta medida contribuirá para uma e cidadãs exerçam os seus direitos e usufruam das suas maior capacidade institucional de intervenção, com vista liberdades fundamentais em condições de igualdade de ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à oportunidades. correção de situações de incumprimento que, a manterem- A publicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de -se, continuarão a produzir efeitos nocivos na mobilidade agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de dos cidadãos e das cidadãs que dela legitimamente pre- setembro, aliada ao desenvolvimento de outras iniciativas, tendem usufruir. como o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Adicionalmente, o presente decreto-lei procede à atua- Deficiências ou Incapacidade, o Plano Nacional de Promo- lização da designação da entidade com competências de ção da Acessibilidade e o Regime de Apoio aos Municípios fiscalização e sancionatórias, relativamente aos deveres para a Acessibilidade, constituem disso exemplo. impostos às entidades da administração local, em resultado Decorridos 10 anos sobre a publicação do referido di- da sucessão de atribuições da Inspeção-Geral da Admi- ploma, e apesar de não existirem dados sistematizados nistração Local na Inspeção-Geral da Administração do que permitam analisar com rigor os resultados obtidos Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de na implementação de acessibilidades a nível nacional, é 28 de setembro, e da posterior fusão da Inspeção-Geral inegável que temos, hoje, um território mais acessível. da Administração Local na Inspeção-Geral de Finanças, Não obstante os progressos alcançados, subsiste no operada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro. edificado nacional um expressivo conjunto de edifícios, No mesmo sentido, procede-se, ainda, à atualização da espaços e instalações que não satisfazem condições de designação da entidade competente para emitir parecer, acessibilidade. no âmbito da aplicação das normas técnicas de acessibili- Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2017 5593 dade a edifícios e espaços que revistam especial interesse cundantes que revistam especial interesse histórico e histórico e arquitetónico, na sequência da sucessão das arquitetónico, designadamente os imóveis classificados atribuições do Instituto de Gestão do Património Arqui- ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e tetónico e Arqueológico, I. P., na Direção-Geral do Patri- adaptada às características específicas do edifício em mónio Cultural, em virtude da publicação do Decreto-Lei causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer n.º 115/2012, de 25 de maio. favorável da Direção-Geral do Património Cultural. Por fim, prevê-se a criação de uma Comissão para a Promoção das Acessibilidades, com o objetivo de realizar Artigo 12.º o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edi- [...] fícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços [...]: personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às en- Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro. tidades da administração pública central e dos institutos Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios públicos que revistam a natureza de serviços persona- Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. lizados e de fundos públicos; Assim: b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido deveres impostos às entidades da administração local; pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das c) [...]. alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 21.º [...] Artigo 1.º [...]: Objeto a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao às instalações e espaços circundantes da administração Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo central e dos institutos públicos que revistam a natureza Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o de serviços personalizados e de fundos públicos; regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às insta- que recebem público, via pública e edifícios habitacio- lações e espaços circundantes da administração local; nais. c) [Anterior alínea b)]. Artigo 2.º Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto [...] Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 1 — O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e redação: espaços referidos no artigo 2.º «Artigo 4.º 2 — As câmaras municipais e a IGF enviam ao [...] INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um re- latório da situação existente tendo por base os elementos 1 — [...]. recolhidos nas respetivas ações de fiscalização. 2 — O termo de responsabilidade referido no número 3 — [...].» anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Ins- tituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). Artigo 3.º Artigo 10.º Comissão para a Promoção das Acessibilidades [...] 1 — O diagnóstico da situação atual das acessibilida- des nos edifícios, instalações e espaços da administração 1 — [...]. central, local e institutos públicos que revistam a natureza 2 — [...]. de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos 3 — [...]. no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, 4 — Nos casos de operações urbanísticas isentas de alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, licenciamento e autorização, nos termos do Decreto- é avaliado por uma comissão especializada constituída -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade motivos que legitimam o incumprimento das normas e da Segurança Social, a qual apresenta ao Governo um técnicas de acessibilidades é consignada em adequado relatório, no prazo de 12 meses após a data da sua cons- termo de responsabilidade enviado, para efeitos de re- tituição. gisto, ao INR, I. P. 2 — A Comissão é constituída, nomeadamente, por: 5 — [...]. 6 — [...]. a) Quatro representantes indicados pelo Ministro do 7 — [...]. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; 8 — A aplicação das normas técnicas, aprovadas por b) Dois representantes indicados pelo Ministro das Fi- este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços cir- nanças; 5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2017 c) Dois representantes indicados pelo Ministro do Am- também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia biente; merecedora do interesse académico, dando origem a in- d) Dois representantes indicados pelo Ministro Ad- vestigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida junto; por uma já ampla e reputada bibliografia. e) Um representante indicado pelo Instituto Nacional Assim, torna-se necessário oficializar o material sig- para a Reabilitação, I. P.; nográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e f) Um representante indicado pela Associação Nacional definir as condições adequadas ao enquadramento, estru- de Municípios Portugueses; turação, normalização e orientação do emprego do Braille, g) Um representante indicado pela Associação Nacional bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de de Freguesias. leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração Artigo 4.º familiar, escolar, profissional e social. Disposição final Além do que a normalização e a oficialização do Sis- No prazo máximo de seis meses a contar da data de tema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas publicação do presente decreto-lei, cada área governativa com deficiência visual e das suas organizações represen- comunica ao Instituto Nacional da Reabilitação, I. P., a tativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e constituição de equipas técnicas de promoção da acessi- por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente bilidade, às quais compete realizar as ações necessárias ao a sua adoção. cumprimento, no respetivo património edificado, das nor- Assim: mas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei tituição, o Governo decreta o seguinte: n.º 136/2014, de 9 de setembro. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Entrada em vigor É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte inte- ao da sua publicação. grante, como matéria para aplicação às diferentes grafias Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de do Braille. agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias Artigo 2.º Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Carlos Manuel Soares Miguel — Miguel Hon- Sistema Braille rado — José António Fonseca Vieira da Silva — Ângelo 1 — O Sistema Braille é um código universal de leitura Nelson Rosário de Souza — João Pedro Soeiro de Matos tátil e de escrita, usado por pessoas cegas. Fernandes. 2 — Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as Promulgado em 28 de setembro de 2017. grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemá- tica, Química, Música e Informática. Publique-se. 3 — O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE 4 — Para permitir a representação em Braille de cada SOUSA. um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e Referendado em 3 de outubro de 2017. comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8. Decreto-Lei n.º 126/2017 Artigo 3.º de 4 de outubro Aprovação das grafias O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reco- 1 — A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo nheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do proposta do organismo público que tem a cargo o planea- referido decreto. mento, execução e coordenação das políticas destinadas a Sucede que a realidade braillográfica então decretada promover os direitos das pessoas com deficiência. deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sen- 2 — Após a publicação do despacho referido no número tidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional quer no estenográfico, como também à escrita, nomea- para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e damente, da matemática, da química, da fonética, da in- da Direção-Geral do Ensino Superior. formática, da música. 3 — A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Nú- Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas cleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar no âmbito das respetivas competências. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2017 5595 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ma- nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Bran- dão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 11 de setembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 28 de setembro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Sistema Braille Os seis pontos do Sistema Braille são numerados de cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos que formam a fila vertical esquerda têm os números 1, 2, 3; aos que compõem a fila vertical direita cabem os números 4, 5, 6. 5596 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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