Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 192, 2.º suplemento
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (800 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 1 de outubro de 2015 Número 192
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Saúde
Portaria n.º 324-A/2015:
Fixa os valores das taxas moderadoras na concretização da interrupção voluntária da
gravidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8578-(452)
8578-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE 29 de novembro, na sua redação atual, aplicam-se igual-
mente aos procedimentos de IVG.
Portaria n.º 324-A/2015 Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
de 1 de outubro -Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças
A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que procede e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de o seguinte:
novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,
de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, Artigo 1.º
de 22 de abril, veio definir que deixa de estar isenta do Objeto
pagamento de taxas moderadoras a concretização da inter-
rupção voluntária da gravidez (IVG) que for realizada, por A presente portaria fixa os valores das taxas modera-
opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, doras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011
conforme definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do de 29 de novembro, devidas no episódio de consulta dos
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de cuidados de saúde primários ou de especialidade hospitalar
23 de setembro, na sua redação que lhe foi conferida pela em que se concretiza a IVG, seja a interrupção medica-
Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. mentosa seja a interrupção cirúrgica.
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de Artigo 2.º
5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de Taxa moderadora devida no caso de IVG
22 de abril, prevê que os valores das taxas moderadoras são
aprovados por portaria dos membros do Governo respon- 1 — A taxa moderadora por IVG é devida exclusiva-
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Neste sentido, mente na consulta que precede imediatamente a primeira
as taxas moderadoras encontram-se previstas na Portaria administração dos fármacos, no caso da IVG medicamen-
n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, sem prejuízo das tosa, ou a intervenção, no caso de haver recurso a mani-
atualizações que a Administração Central do Sistema de pulação com instrumentos.
Saúde, I. P., vem fazendo anualmente, ao abrigo do n.º 7 2 — O valor da taxa moderadora a cobrar nos termos
do artigo 3.º do mesmo diploma. do número anterior é único e corresponde ao valor de uma
Importa, por conseguinte, definir que nas situações excluí- consulta de especialidade hospitalar, atualmente 7,75 €.
das de isenção nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3 — Aos valores previstos no número anterior é aplicável
n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, a taxa o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011,
moderadora é devida no episódio de consulta que precede de 20 de dezembro.
imediatamente a concretização da IVG, seja a interrupção Artigo 3.º
medicamentosa seja a interrupção cirúrgica. Entrada em vigor
Optou-se pelo estabelecimento de um preço único,
abrangente de todas as consultas e procedimentos diag- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
nósticos prévios à IVG e igual ao de uma consulta de da sua publicação.
especialidade hospitalar, mantendo as isenções já existentes Em 29 de setembro de 2015.
para os procedimentos prévios praticados durante a gravi-
dez não sendo, obviamente, aplicada a menores de idade A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
nem às outras categorias de isenções legalmente previstas. sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário
Ou seja, as categorias de isenção de pagamento das taxas de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra
moderadoras previstas no Decreto-Lei n.º 113/2011, de Leal da Costa.
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