Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 192, 2.º suplemento

Data
2015-10-01

Texto integral (800 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 1 de outubro de 2015 Número 192 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n.º 324-A/2015: Fixa os valores das taxas moderadoras na concretização da interrupção voluntária da gravidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8578-(452) 8578-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE 29 de novembro, na sua redação atual, aplicam-se igual- mente aos procedimentos de IVG. Portaria n.º 324-A/2015 Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- de 1 de outubro -Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que procede e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de o seguinte: novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, Artigo 1.º de 22 de abril, veio definir que deixa de estar isenta do Objeto pagamento de taxas moderadoras a concretização da inter- rupção voluntária da gravidez (IVG) que for realizada, por A presente portaria fixa os valores das taxas modera- opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, doras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 conforme definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do de 29 de novembro, devidas no episódio de consulta dos Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de cuidados de saúde primários ou de especialidade hospitalar 23 de setembro, na sua redação que lhe foi conferida pela em que se concretiza a IVG, seja a interrupção medica- Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. mentosa seja a interrupção cirúrgica. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de Artigo 2.º 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de Taxa moderadora devida no caso de IVG 22 de abril, prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo respon- 1 — A taxa moderadora por IVG é devida exclusiva- sáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Neste sentido, mente na consulta que precede imediatamente a primeira as taxas moderadoras encontram-se previstas na Portaria administração dos fármacos, no caso da IVG medicamen- n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, sem prejuízo das tosa, ou a intervenção, no caso de haver recurso a mani- atualizações que a Administração Central do Sistema de pulação com instrumentos. Saúde, I. P., vem fazendo anualmente, ao abrigo do n.º 7 2 — O valor da taxa moderadora a cobrar nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma. do número anterior é único e corresponde ao valor de uma Importa, por conseguinte, definir que nas situações excluí- consulta de especialidade hospitalar, atualmente 7,75 €. das de isenção nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3 — Aos valores previstos no número anterior é aplicável n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, a taxa o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, moderadora é devida no episódio de consulta que precede de 20 de dezembro. imediatamente a concretização da IVG, seja a interrupção Artigo 3.º medicamentosa seja a interrupção cirúrgica. Entrada em vigor Optou-se pelo estabelecimento de um preço único, abrangente de todas as consultas e procedimentos diag- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao nósticos prévios à IVG e igual ao de uma consulta de da sua publicação. especialidade hospitalar, mantendo as isenções já existentes Em 29 de setembro de 2015. para os procedimentos prévios praticados durante a gravi- dez não sendo, obviamente, aplicada a menores de idade A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- nem às outras categorias de isenções legalmente previstas. sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário Ou seja, as categorias de isenção de pagamento das taxas de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra moderadoras previstas no Decreto-Lei n.º 113/2011, de Leal da Costa. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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