Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 192, 1.º suplemento

Data
2009-10-01

Texto integral (25 203 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 2 de Outubro de 2009 Número 192 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 71-A/2009: Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7278-(2) 7278-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Azambuja, Benavente, Bombarral, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entronca- Centro Jurídico mento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Declaração de Rectificação n.º 71-A/2009 Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha, previsto na Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolu- dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo ção do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a Comis- suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de são de Coordenação e Desenvolvimento Regional de 6 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, Lisboa e Vale do Tejo deve iniciar, no prazo de 30 que, mediante declaração da entidade emitente, assim se dias após a entrada em vigor da presente resolução, rectificam: as diligências necessárias para a contratualização 1 — Na alínea c) do n.º 7, onde se lê: com os referidos municípios os cronogramas de ela- «7 — [...] boração e acompanhamento dos planos que permitem a) [...] assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos b) Empreendimentos turísticos fora das áreas urbanas n.os 14 e 15.» e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urba- nos existentes, com excepção do turismo em espaço deve ler-se: rural e do turismo de habitação; «19 — Determinar que, nos termos do acordo es- c) [...]» tabelecido com as Câmaras Municipais de Abrantes, Alenquer, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, deve ler-se: Azambuja, Benavente, Bombarral, Caldas da Rainha, «7 — [...] Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entronca- mento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, a) [...] b) Empreendimentos turísticos fora das áreas urba- Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de nas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, urbanos existentes, com excepção do turismo no espaço Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha, previsto na rural, do turismo de habitação, do turismo da natureza, alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico dos parques de campismo e caravanismo e dos hotéis dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo rurais; Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a Comis- c) [...]» são de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo deve iniciar, no prazo de 30 2 — Na alínea a) do n.º 18, onde se lê: dias após a entrada em vigor da presente resolução, as diligências necessárias para a contratualização «18 — [...] com os referidos municípios os cronogramas de ela- a) O procedimento de formação de contrato que te- boração e acompanhamento dos planos que permitem nha por objecto a elaboração de um projecto de plano assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos já se tenha iniciado com a deliberação prevista no n.º 4 n.os 16 e 18.» do artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, 4 — Tendo o texto da col. «Conteúdo regulamen- de 22 de Setembro; ou tar», inserida na secção II do anexo II, sido publicado b) [...]» sem a identificação a negrito das expressões aludidas na nota (1), cuja referência no texto saiu publicada no deve ler-se: cabeçalho daquela col., devendo referir-se ao cabe- «18 — [...] çalho da tabela, procede-se às devidas rectificações mediante a republicação da referida secção II do anexo a) O procedimento de formação de contrato que II na versão corrigida em anexo à presente declaração tenha por objecto a elaboração de um projecto de plano já se tenha iniciado com a deliberação pre- de rectificação, da qual faz parte integrante, nos termos vista no n.º 4 do artigo 6.º-A do regime jurídico dos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, até 31 normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no de Dezembro de 2008; ou Diário de República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho b) [...]» de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 19 de Março, publicado no 3 — No n.º 19, onde se lê: Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2009. «19 — Determinar que, nos termos do acordo es- tabelecido com as Câmaras Municipais de Abrantes, Centro Jurídico, 1 de Outubro de 2009. — A Directora, Alenquer, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Susana de Meneses Brasil de Brito. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(3) ANEXO Republicação da secção II do anexo II (a que se refere o n.º 4) SECÇÃO II Identificação das normas Disposições dos PDM Incompatíveis com o PROT OVT, nos termos do n.º 7 e 8 da RCM(1) PDM de ABRANTES (RCM n.º 51/95, de 01 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 114-J/95, de 31/08) Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 26º - Condicionamentos 1 - No espaço agro-florestal poderá ser autorizada a alteração de persas ou isoladas destinadas à habitação ao Espaço Agro-Florestal uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente residência, em parcelas inferiores a 4 ha comércio, indústria e turismo, em situações pontuais, apoiadas em vias existentes ou concentradas em novos aglomerados, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano 3 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas em edifício único, até dois pisos, para habita- ção, ou comércio e industria que, pelo seu sistema de produção es- teja dependente da localização da matéria-prima a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura. Artigo 29º - Condicionamentos 2 - São permitidas acções de transformação do solo de acordo com ao Espaço Agrícola o regime estipulado na legislação em vigor e após emissão de parecer favorável da CRRAN A construção de empreendimentos ou es- Artigo 14º - Espaço Turístico Estão incluídas nesta classe de espaço as áreas exteriores aos perí- tabelecimentos turísticos fora das áreas metros urbanos identificados à escala 1:25 000 (planta de orde- urbanas e urbanizáveis que correspondem namento), destinados à expansão da actividade urbano-turística e a aglomerados urbanos, com excepção do preferencialmente à implantação de empreendimentos turísticos. turismo no espaço rural e do turismo de O estatuto destas áreas tem como principal objectivo potenciar os habitação recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsí- veis na zona de maior sensibilidade ecológica. Estão definidas as seguintes áreas: a) Horta Grande; b) Cabeça Gorda Artigo 25º - Condicionamentos 1 - Nas áreas afectas ao espaço Turístico são autorizadas as alterações ao Espaço Turístico (Catego- do uso do solo para a expansão das actividades turísticas ria Espaço Turístico) 2 - As construções decorrentes da aplicação do disposta no n.º an- terior só podem ser autorizadas quando enquadradas por plano de pormenor 3 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico a Câmara Mu- nicipal poderá condicionar a viabilidade de pretensões de implan- tação de novos empreendimentos nestas áreas à prévia associação de proprietários confinantes. 4 - Os indicadores a adoptar no espaço turístico são os seguintes: lote mínimo - 1000m2; habitantes / ha 60 hab/ha; COS 0,15; I. Const 0,2 (1) Sempre que a norma identificada contenha uma expressão a negrito a incompatibilidade respeita apenas a essa expressão. PDM de ALCANENA (RCM n.º 98/94 de 06 de Outubro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 35º - Edificação em Es- B - Restantes Espaços Agrícolas a) Apenas é autorizada a edificação persas ou isoladas destinadas à habitação paços Agrícolas quando destinada à residência do agricultor e respectiva família, em parcelas inferiores a 4 ha assim como trabalhadores permanentes da exploração agrícola e à instalação de unidades turísticas que não contrariem o disposto no artigo 37.º 7278-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 PDM de ALCOBAÇA (RCM n.º 177/97, de 25 de Outubro) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 40º - Áreas de Reserva 2 - Nas restantes áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacio- persas ou isoladas destinadas à habitação Agrícola Nacional nal não abrangidas por perímetros hidroagrícolas e quando, em parcelas inferiores a 4 ha nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos: Artigo 41º - Outras áreas agrí- 1 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica colas Nacional nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000 m2 e se se jus- tificar em termos de melhoria de trabalho agrícola. 2 — As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Índice de construção bruto: 0,06; b) Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação, até 200 m2, devendo a construção ser concentrada; c) Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis: 6,5 m e dois pisos. 3 - As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas 5 - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2, mas nunca inferiores a 3000 m2. A construção de empreendimentos ou es- 7 - Nestas áreas a Câmara Municipal permitirá instalações agro-pe- tabelecimentos turísticos fora das áreas cuárias, instalações hoteleiras e similares, instalações industriais urbanas e urbanizáveis que correspondem isoladas e de armazenagem, devendo ser respeitados os seguintes a aglomerados urbanos, com excepção do condicionamentos: turismo no espaço rural e do turismo de habitação Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 42º - Áreas Rurais de 5 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada persas ou isoladas destinadas à habitação Transição nestas áreas desde que a parcela constitua uma unidade ma- em parcelas inferiores a 4 ha tricial ou cadastral e seja contígua à via pública, dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica e de abastecimento de água ou que essas infra-estruturas se encontrem progra- madas ou projectadas, e desde que a construção não implique loteamento. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 44º - Espaços Florestais 1 — Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola persas ou isoladas destinadas à habitação Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, os espaços florestais em parcelas inferiores a 4 ha ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos: (...) b) Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equi- pamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas e flo- restais desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído de dimensão nunca inferior a 2 ha; A construção de empreendimentos ou es- 4 - A possibilidade de instalação de unidades hoteleiras e similares tabelecimentos turísticos fora das áreas e instalações industriais isoladas e de armazenagem fica condicio- urbanas e urbanizáveis que correspondem nada ao estipulado nos n.º 7.2 e 7.3 do artigo 41.º a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(5) PDM de ALCOBAÇA (RCM n.º 177/97, de 25 de Outubro) Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas Artigo 40º - Áreas de Reserva 2 - Nas restantes áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional não urbanas e urbanizáveis que correspondem Agrícola Nacional abrangidas por perímetros hidroagrícolas e quando, nos termos a aglomerados urbanos existentes na faixa da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente costeira dos 500m, excepto infra-estruturas agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores e equipamentos colectivos de reconhecido ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as interesse público (...) edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos (...) a) Índice de construção bruto: 0,02; b) Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação de um só piso, até 150 m2, devendo a construção ser concentrada; c) Cércea máxima: 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis; A construção de edificações fora das áreas Artigo 44º - Espaços Florestais 1 — Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola urbanas e urbanizáveis que correspondem Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, os espaços florestais a aglomerados urbanos existentes na faixa ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos: (...) b) Pode ser costeira dos 500m, excepto infra-estruturas autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equi- e equipamentos colectivos de reconhecido pamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas e florestais interesse público (...) desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente consti- tuído de dimensão nunca inferior a 2 ha; c) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instala- ções especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m e dois pisos; d) Índice de construção bruto: 0,02; e) Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação, até 200 m2; f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas. 4 - A possibilidade de instalação de unidades hoteleiras e similares e instalações industriais isoladas e de armazenagem fica condicio- nada ao estipulado nos n.º 7.2 e 7.3 do artigo 41.º PDM de ALENQUER (RCM n.º 13/95, de 14 de Fevereiro, alterada pela RCM n.º 119/98, de 09/10) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 43º - Espaços Agrícolas 1 - Nesta área o regime de uso e de alteração do solo é o definido nos persas ou isoladas destinadas à habitação Integrados na RAN Decretos-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho e 274/92, de 12 de Dezem- em parcelas inferiores a 4 ha bro e o Decreto Regulamentar n.º 2/93 de 03 de Fevereiro 2 - Qualquer forma de utilização do solo com fins não agrícolas nas áreas referidas no número anterior terá de ser obrigatoriamente sub- metida a parecer, nos termos dos Decretos-Lei n.º 196/89 e 274/92. 3 - As áreas da RAN, quando desafectadas, passarão a reger-se, para fins de edificabilidade, pelos parâmetros constantes do artigo 45º deste Regulamento A construção de empreendimentos ou es- Artigo 45º, n.º 1 – Espaços Agrí- 1.2 - Poderão ocorrer Núcleos de desenvolvimento turísticos de tabelecimentos turísticos fora das áreas cola não integrados na RAN acordo com o artigo 48.º; urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, com excepção do 1.5 - Poderá ser autorizada a construção de pequenas unidades de turismo no espaço rural e do turismo de alojamento turístico, similares de hoteleiro, postos de abaste- habitação cimento de combustíveis ou outros equipamentos, exteriores aos perímetros urbanos, cuja localização estratégica se justifique, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros: Construção em solo rural de edificações dis- 1.7 - Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, uni- persas ou isoladas destinadas à habitação familiar, obedecendo às seguintes condições: a) Área mínima em parcelas inferiores a 4 ha da parcela 5 000m2; b) Índice de construção máximo 0,04; c) Altura máxima, dois pisos; d) Afastamentos mínimos do edifício laterais e de tardoz às propriedades vizinhas adjacentes; 10m; e) Afastamento frontal mínimo ao caminho público - 10m; f) O proprietário será o responsável pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água. 7278-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 47º - Espaços Florestais 3 - Nestas áreas são proibidas as construções, salvo as previstas e nas persas ou isoladas destinadas à habitação condições nos n.º 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.8 e 2 do artigo 45º em parcelas inferiores a 4 ha 4 - Poderá ser autorizada a habitação própria unifamiliar em parcelas superiores à área mínima de cultura. A construção de empreendimentos ou es- Artigo 48º - n.º 1 a 5 - Núcleos 1 - Sem prejuízo das servidões legalmente em vigor, os NDT pode- tabelecimentos turísticos fora das áreas Turísticos rão ocorrer nos Espaços Agrícolas Não Integrados na RAN e nos urbanas e urbanizáveis que correspondem espaços Agro-florestais e Florestais (…) a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de (…) 5 - Os alvarás emitidos pela Câmara Municipal de Alenquer que habitação licenciem NDT no quadro deste artigo, deverão conter disposições que garantam a implementação e funcionamento dos equipamentos nos prazos previstos e que sancionem o não cumprimento ou des- virtuamento do contrato estabelecido no respectivo alvará. PDM de ALMEIRIM (RCM n.º 48/93, de 01 de Junho) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 6º - Áreas Rurais, Áreas 8 - Carecem de licença municipal as seguintes acções: persas ou isoladas destinadas à habitação Abrangidas por RAN e REN, em parcelas inferiores a 4 ha Áreas de Montado de Sobro e a) As construções de natureza agrícola ou habitacional. Azinho, Outras Áreas Rurais 9 - Nas áreas rurais apenas são admitidos edifícios para habita- ção destinados ao proprietário do terreno desde que o mesmo não possua condições económicas para a pusésseis em área urbana 10 - A construção de novos edifícios em áreas rurais fica sujeita às seguintes condições gerais: (…) d) Nas propriedades que abran- jam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e “outros terrenos agrícolas” as construções só podem ser feitas nestes últimos A construção de empreendimentos ou es- 11 - Nas áreas rurais poderão ser instaladas áreas de recreio e tu- tabelecimentos turísticos fora das áreas rismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente urbanas e urbanizáveis que correspondem licenciadas a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação PDM de ALPIARÇA (RCM n.º 13/95, de 14 de Fevereiro, alterada pela RCM n.º 90/2001 de 30/07) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 18º - Espaços Agrícolas, 4 - Carecem de licença municipal as seguintes acções: a) As cons- persas ou isoladas destinadas à habitação Outras Áreas Agrícolas ou truções de natureza agrícola ou habitacional. em parcelas inferiores a 4 ha Florestais 5 - Nas áreas agrícolas apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno. 6 - A construção de novos edifícios fica sujeita às seguintes condições gerais (…) d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e “outros terrenos agrícolas” as construções só podem ser feitas nestes últimos A construção de empreendimentos ou es- 7 - Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e tabelecimentos turísticos fora das áreas turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devida- urbanas e urbanizáveis que correspondem mente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 a aglomerados urbanos, com excepção do de Dezembro turismo no espaço rural e do turismo de habitação Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 19º - Espaços Florestais 10 - A construção de edifícios nestas áreas será regulamentada de persas ou isoladas destinadas à habitação Áreas de Montado de Sobro, acordo com os n.º 5 e 6 do art. 18º. em parcelas inferiores a 4 ha Áreas Agro-florestais conside- radas também no artigo 18.º Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(7) PDM de ARRUDA DOS VINHOS (RCM n.º 17/97, de 28 de Janeiro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 27º - Edificação nos Es- 3 - É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou persas ou isoladas destinadas à habitação paços Agrícolas expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edifica- em parcelas inferiores a 4 ha ção utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalha- dores permanente da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária. A construção de empreendimentos ou es- 3 a) - A instalação de indústria de apoio e transformação de produ- tabelecimentos turísticos fora das áreas tos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas urbanas e urbanizáveis que correspondem incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro a aglomerados urbanos, com excepção do ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande turismo no espaço rural e do turismo de superfície comercial, apenas é permitida em áreas agrícolas não habitação incluída na RAN Artigo 31º - Edificação no Es- 2 a) - A instalação de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso paço Florestal ou tóxico, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril. A construção de empreendimentos ou es- Artigo 43º- Disposições Especi- 4 - O espaço cultural é considerado um espaço com especial aptidão para tabelecimentos turísticos fora das áreas ficas, Normas Gerais, Espaço o turismo de passagem e cultural, não sendo, contudo, admitido o urbanas e urbanizáveis que correspondem Cultural licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros. a aglomerados urbanos, com excepção do a) Apenas é admitido o licenciamento de edificação de apoio ao turismo no espaço rural e do turismo de turismo de passagem e cultural que assegure a sua correcta habitação integração paisagística e ambiental, ocupe a área indispensável à utilização programada e observe a altura máxima de 3 m. PDM de AZAMBUJA (RCM n.º 14/95, de 16 de Fevereiro, alterada pela RCM n.º 3/97, de 11/01) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 23º- Regime de uso e alte- Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominan- persas ou isoladas destinadas à habitação ração dos solos agrícolas não temente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, em parcelas inferiores a 4 ha integrados na RAN admitindo-se outros usos como o habitacional, instalações de indús- trias pecuárias, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação. A construção de empreendimentos ou es- Nesta classe de espaço será permitida a edificação que respeite as tabelecimentos turísticos fora das áreas prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou urbanas e urbanizáveis que correspondem condicionamentos legais. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de 2 – (…) poderão localizar-se Núcleos de desenvolvimento turístico habitação de acordo com o artigo 39º 4 - Poderá ser autorizada a construção da habitação própria, uni- familiar, e instalações de apoio à agricultura obedecendo às se- guintes condições: Artigo 25º, n.º 2 - Espaços Flo- 2 - A edificação nos espaços florestais sobre os quais não impen- restais, Regime de uso dem servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.º 1, 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23 e do artigo 38. A construção de empreendimentos ou es- Artigo 39.º- Núcleos de Desen- 1 - Sem prejuízo das servidões e restrições legalmente em vigor, os tabelecimentos turísticos fora das áreas volvimento Turístico n.º 1 a NDT poderão ocorrer nos espaços agrícolas não integrados na urbanas e urbanizáveis que correspondem 8 RAN e nos espaços florestais. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de 2 - A constituição de NDT deverá obedecer às seguintes regras: (…) habitação 3. (…) 4, (…) 5, (…) 6, (…) 7 (…) e 8 (…) PDM de BENAVENTE (RCM n.º 164/95, de 07 de Dezembro) Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 30º - Categoria de Espaço 2 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposi- persas ou isoladas destinadas à habitação Agrícola ções do seu regime jurídico. A) Quando se verifique a sobreposição em parcelas inferiores a 4 ha dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar a manutenção das actividades tradicionais instaladas. 7278-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- Artigo 32º - Edificação no es- 2 - É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou tabelecimentos turísticos fora das áreas paço agrícola expectativa de futura urbanização o licenciamento de edificação urbanas e urbanizáveis que correspondem utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores a aglomerados urbanos, com excepção do permanentes da mesma, que se considere indispensável para as turismo no espaço rural e do turismo de utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio habitação à actividade agrícola, agro-pecuária, para a indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para estabelecimento hoteleiro, para equipamento colectivo, para comércio grossista ou grande superfície comercial 6 - Na periferia de áreas urbanas nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente parta o arruamento público, redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data de publicação do PDMB, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 11.º (pa- râmetros a observar na urbanização do espaço urbano). Artigo 37º - Edificação no es- 2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou paço florestal expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem com estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário 7 - Na periferia das áreas urbanas nas parcelas de terreno com as con- dições expressas no n.º 6 do artigo 32.º admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º A construção de empreendimentos ou estabe- Artigo 51º, 52º e 53º - Espaços Na medida em que define normas gerais e disposições específicas, lecimentos turísticos fora das áreas urbanas Turísticos, Definição e Ca- considera-se todo o capítulo incompatível com as orientações e e urbanizáveis que correspondem a aglo- racterização, Categorias de directrizes do PROT OVT no domínio do turismo e lazer. merados urbanos, com excepção do turismo espaço turístico e Disposições no espaço rural e do turismo de habitação Específicas PDM de BOMBARRAL (RCM n.º 10/97, de 21 de Janeiro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- Artigo 45º - Disposições sobre Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à tabelecimentos turísticos fora das áreas espaços turísticos, Definições escala de 1:25 000, caracterizam-se por terem aptidão para a locali- urbanas e urbanizáveis que correspondem zação de empreendimentos relacionados com a actividade turística. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de Artigo 46º - Identificação As áreas de aptidão turística integrantes dos espaços turísticos no habitação concelho do Bombarral são: alíneas a) a f) Artigo 47º - Condicionamentos 1 - Nos espaços turísticos é interdita: nos espaços turísticos a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial; b) A realização de operações de loteamento de qualquer tipo; c) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos. 2 - Nestas áreas dever-se-ão realizar planos de pormenor, sujeitos a parecer da entidade da tutela. Artigo 48º - Índices Urbanísti- 1 - Qualquer acção urbanística nos espaços turísticos fica sujeita aos cos seguintes índices urbanísticos: a) Densidade populacional bruta máxima (DPB) — 20 hab/ha; b) Índice de construção bruto máximo (ICB) — 0,10; c) Cércea máxima (C) — 6m. 2 —A área de aptidão turística do Carvalhal, identificada na planta de ordenamento com K, é destinada à implantação de um kartó- dromo. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 57º - Áreas agrícolas es- 3 - Sem prejuízo da legislação que regula estas áreas, são permitidas persas ou isoladas destinadas à habitação peciais e complementares as seguintes acções: em parcelas inferiores a 4 ha Obras com finalidades exclusivamente agrícolas; Habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(9) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Artigo 58º - Áreas Agro Flores- 2.2 - É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, tais excepto quando os edifícios se destinem: a) A habitação dos proprietários da exploração; Artigo 60º- Áreas de vocação 2.2 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, florestal excepto para edifícios que se destinem: a) A habitação dos proprietários da exploração PDM de CADAVAL (RCM n.º 170/95, de 13 de Dezembro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 32º - Edificação no es- 2 - É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excep- persas ou isoladas destinadas à habitação paço agrícola cional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbani- em parcelas inferiores a 4 ha zação, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, A construção de empreendimentos ou es- que se considere indispensável para as utilizações referidas, tabelecimentos turísticos fora das áreas bem como ainda as instalações para apoio à actividade agrícola, urbanas e urbanizáveis que correspondem para agro-pecuária, para indústrias das classes B e C de apoio à a aglomerados urbanos, com excepção do transformação de produtos agrícolas, para actividades susceptíveis turismo no espaço rural e do turismo de de serem consideradas insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, habitação para estabelecimentos hoteleiros ou similar de hoteleiros, para equipamento colectivo, para grande superfície comercial. a) Quando localizada em área agrícola da RAN, o licenciamento deve observar o correspondente regime. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 33º - Edificação em par- - Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento público que persas ou isoladas destinadas à habitação cela de terreno servida por disponha de redes publicas de iluminação, distribuição de energia em parcelas inferiores a 4 ha arruamento público com infra- eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no estruturas Urbanas (Espaços licenciamento da edificação são as seguintes: área da parcela de Agrícolas) terreno ≤ a 1000 m2; - Índice de construção máximo para habi- tação: 0,2 e 0,4 para as restantes edificações a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e e) Demais disposições dos n.º 3 e 4 do artigo 32.º no que não contrariem as disposições deste artigo. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 37º - Edificação no espaço 2 - É admitido, a titulo excepcional, sem constituir precedente ou persas ou isoladas destinadas à habitação florestal expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação em parcelas inferiores a 4 ha indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio do Instituto Florestal, bem como ainda as A construção de empreendimentos ou estabe- actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres, incó- lecimentos turísticos fora das áreas urbanas modas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimentos hoteleiros ou e urbanizáveis que correspondem a aglo- similar de hoteleiros, de equipamento colectivo, de habitação merados urbanos, com excepção do turismo do proprietário. no espaço rural e do turismo de habitação PDM de CALDAS DA RAINHA (RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO IV - Espaços urbani- Os espaços urbanizáveis de turismo encontram-se identificados na tabelecimentos turísticos fora das áreas záveis de turismo planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 37º - Caracterização e artigo 3.o do Regulamento e caracterizam-se pela especial vocação a aglomerados urbanos, com excepção do identificação para a implementação de empreendimentos turísticos, designa- turismo no espaço rural e do turismo de damente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de habitação. alojamento turístico e conjuntos turísticos. Artigo 38º - Regime 1 — Os espaços urbanizáveis de turismo destinam-se à construção de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a constru- ção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico;b) Apresentação de estudo de impacte ambiental;c) Apresentação de estudo de viabilidade económica.2 — Nos espaços urbanizáveis de turismo, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.3 — As construções estão sujeitas aos seguintes índices:a) Número de pisos 7278-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Tipo de Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar máximo — dois;b) Cércea máxima — 9 m;c) Afastamento mínimo entre construções — 15 m;d) ICb máximo — 0,14.4 — Nestes espaços é proibida a realização de destaques e de operações de loteamento urbano, excepto quando estas operações se destinem à instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos nos números anteriores Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 59º - Áreas Agrícolas, 2 - Nas áreas agrícolas é proibida a realização de qualquer tipo persas ou isoladas destinadas à habitação Usos e Obras de obras, excepto as obras de construção nova, de alteração ou em parcelas inferiores a 4 ha de ampliação nos seguintes casos: a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola; quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores pro- prietários; b)quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 61º - Áreas Agro-flores- 1 — Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer persas ou isoladas destinadas à habitação tais, Construção tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de em parcelas inferiores a 4 ha ampliação nos seguintes casos: a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal; b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários; c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural. Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas SECÇÃO IV - Espaços urbani- Os espaços urbanizáveis de turismo encontram-se identificados na urbanas e urbanizáveis que correspon- záveis de turismo planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 dem a aglomerados urbanos definidas Artº 37º do artigo 3.º do Regulamento e caracterizam-se pela especial em PMOT existentes na faixa costeira Caracterização e identificação vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, dos 500m, excepto infra-estruturas e designadamente equipamentos colectivos de reconhecido estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento interesse público (...) turístico e conjuntos turísticos. Artigo 38º - Regime (n.º 1, 2, 1 — Os espaços urbanizáveis de turismo destinam-se à construção de 3 e 4) empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a construção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico; b) Apresentação de estudo de impacte ambiental; c) Apresentação de estudo de viabilidade económica. 2 — Nos espaços urbanizáveis de turismo, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor. 3 — As construções estão sujeitas aos seguintes índices: a) Número de pisos máximo — dois; b) Cércea máxima — 9 m; c) Afastamento mínimo entre construções — 15 m; d) ICb máximo — 0,14. 4 — Nestes espaços é proibida a realização de destaques e de ope- rações de loteamento urbano, excepto quando estas operações se destinem à instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos nos números anteriores ▪ A construção de edificações fora das áreas Artigo 61º - Áreas Agro-flores- 1 — Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer urbanas e urbanizáveis que correspondem tais, Construção tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração a aglomerados urbanos, definidas em ou de ampliação nos seguintes casos:a) Quando as edifica- PMOT existentes na faixa costeira dos ções se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;b) 500m, excepto infra-estruturas e equipa- Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores mentos colectivos de reconhecido inte- proprietários;c) Quando as edificações se destinem a turismo resse público (...) no espaço rural. 3 — Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as obras de construção, de alteração ou de ampliação apenas são permitidas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, aplicando-se os seguintes parâmetros: Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(11) PDM de CARTAXO (RCM n.º 5/98, de 22 de Janeiro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO IV O espaço turístico é constituído pelas seguintes áreas turísticas: tabelecimentos turísticos fora das áreas Espaço turístico a) Área turística da Quinta dos Chavões, Vila Chã de Ourique; urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 24º - Áreas turísticas b) Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de Artigo 25º - Área turística da Esta área, identificada na planta de ordenamento, terá ocupação a habitação Quinta dos Chavões definir em plano de pormenor. Artigo 26º - Complexo turístico No complexo da Quinta das Pratas, vocacionado para uma utilização e desportivo da Quinta das humana orientada para o recreio, desporto e cultura, é permitida a Pratas instalação de equipamentos de carácter turístico-desportivo. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 30º - Regime de edificabi- 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente persas ou isoladas destinadas à habitação lidade no espaço agrícola a referente à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar em parcelas inferiores a 4 ha o licenciamento de edificação para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria das classes C e D de apoio e transformação de produ- tos agrícolas, para empreendimento turístico de turismo rural, agro- turismo ou turismo de habitação e para equipamento colectivo. 5 — Na periferia dos aglomerados urbanos, nas parcelas constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado, com área igual ou superior a 2500 m2, que disponha de frente para via pú- blica pavimentada, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM, admite-se o licenciamento de edificação para habitação, desde que se verifique a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação da edificação, a qual não poderá exceder a área bruta de construção de 300 m2 Artigo 35º - Regime de edificabi- 1 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal lidade no espaço florestal poderá autorizar o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de empreendimento turístico de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, de equipamento colectivo no âmbito da vocação deste espaço e de habitação do proprietário. 5 — Na periferia dos aglomerados urbanos, nas parcelas de terreno nas condições expressas no n.º 5 do artigo 30.º, admite-se o licen- ciamento de edificação utilizada para habitação. A construção de empreendimentos ou es- Artigo 39º - Área natural 2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos da RAN e da REN, pode- tabelecimentos turísticos fora das áreas rão ser autorizadas edificações com a seguinte finalidade (…) d) urbanas e urbanizáveis que correspondem Edificações e espaços de recreio e lazer. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de Artigo 40º - Área de vocação 1 — Esta área, delimitada na planta de ordenamento, corresponde à habitação recreativa zona de revalorização da área ribeirinha de Valada, vocacionada para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores. 2 — As condições de ocupação serão estabelecidas em plano de pormenor, ficando o licenciamento de qualquer edificação sujeito à prévia aprovação daquele plano. PDM de CHAMUSCA (RCM n.º 180/95, de 27 de Dezembro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 21º - Espaços Agrícolas 4 - Nos espaços agrícolas, a construção de edifícios de habitação só persas ou isoladas destinadas à habitação é autorizada nas condições estipuladas pela legislação em vigor, em parcelas inferiores a 4 ha designadamente a respeitante à RAN 5 - A construção de novos edifícios nos espaços agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais: a) (…) b), (…) c),(…) e d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, da REN áreas de protecção e espaços florestais as construções só podem ser feitas nestes últimos 7278-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- 7 - Nos espaços agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio tabelecimentos turísticos fora das áreas e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devi- urbanas e urbanizáveis que correspondem damente licenciadas. No caso de se tratar de espaços incluídos na a aglomerados urbanos, com excepção do RAN, as unidades turísticas deverão destinar-se a agro-turismo e turismo no espaço rural e do turismo de ou turismo rural, funcionando como complemento das actividades habitação da exploração agrícola PDM de CONSTÂNCIA (RCM n.º 1/94, de 7 de Janeiro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 19º - Edificações Isoladas 1 - A edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento persas ou isoladas destinadas à habitação para Habitação aprovado, desde que: em parcelas inferiores a 4 ha a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade regis- tral e matricial ou cadastral e seja contínua a via pavimentada já infra-estruturada, com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela sujeita a destaque terá pelo menos 1000m2 e o coeficiente de afectação do solo máximo é de 0,20 b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade regis- tral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000m2. o coeficiente de afectação do solo máximo é de 0,04 2 - A altura máxima destas construções é de 6,5m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços. 3 - O número máximo de fogos por parcela é de um Secção II - Espaços Agrícolas O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável, que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Artigo 21º - Regime de Restri- Agrícola Nacional, sem prejuízo do regime da Reserva Ecológica ções e Condicionamentos dos Nacional, quando haja sobreposição com esta, com as seguintes Espaços Agrícolas restrições: a) A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1000 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 200 m2 de área bruta de pavimento, devendo a construção ser concentrada; b) O limite máximo indicado na alínea anterior poderá, em casos devidamente justificados, ir até 2000 m2 c) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depó- sitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos. Secção III - Espaços Florestais, a) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de Artigo 22º - Regime de Restri- edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprie- ções e Condicionamentos dos tários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores Espaços Florestais permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vi- gilância e combate a incêndios florestais, bem como outras obras de reconhecido interesse municipal b) A área bruta de implantação máxima por parcela é de 350 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 150 m2. A construção de empreendimentos ou es- Secção IV - Espaços Naturais, 2 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional tabelecimentos turísticos fora das áreas Artigo 23º e da Reserva Ecológica Nacional, poderão ser autorizadas edifi- urbanas e urbanizáveis que correspondem cações com as seguintes finalidades: a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de d) Edificações e espaços de recreio e lazer habitação Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(13) PDM de CORUCHE (RCM n.º 111/2000, de 24 de Agosto e alterações introduzidas pela Declaração n.º 147/2006 da DGOTDU, publicada em DR 2ª Série n.º 189, de 29 de Setembro de 2006) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 44º - Áreas da Reserva 4 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras de apoio à persas ou isoladas destinadas à habitação Agrícola Nacional (RAN) exploração agrícola, a construção de habitações para fixação em parcelas inferiores a 4 ha dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietá- rios de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:a) O índice de implantação máximo aplicado à área da propriedade será de 0,08;b) A superfície máxima de pavimento para habitação será condicionada ao (...) f) Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização. Artigo 45º - Outras áreas agrí- 2 - A Câmara poderá autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes colas condições: a) A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 20 000 m2, salvo se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público; c) A construção para fins turísticos, nos termos do artigo 50º do presente Regulamento; 3 — As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) (…), b) (…), c) (…) e d) (…) A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO III - 4 - A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obe- tabelecimentos turísticos fora das áreas Espaços florestais Artigo 48º - decerá à legislação em vigor e aos condicionamentos constantes urbanas e urbanizáveis que correspondem Montados de sobro o azinho do artigo 50º e 51º, n.º 2, do presente Regulamento. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação Artigo 49º - 2 — Nestas áreas vigorarão as seguintes restrições (…) e) A constru- Outras áreas com aptidão flo- ção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá restal aos condicionamentos constantes do artigo 50º e 51º, n.º 2, do presente Regulamento (…) A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO VII - 1 — Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empre- tabelecimentos turísticos fora das áreas Empreendimentos turísticos endimentos turísticos em meio rural localizar-se-ão na classe de urbanas e urbanizáveis que correspondem SECÇÃO I - espaços florestais e na categoria de outras áreas agrícolas, regendo- a aglomerados urbanos, com excepção do Empreendimentos turísticos em se pelos seguintes condicionamentos turismo no espaço rural e do turismo de meio rural a) O uso ficará afecto em exclusivo ao turismo ou a actividades habitação Artigo 50º - complementares; Caracterização e condiciona- b) Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio mentos e lazer; c) O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado; d) O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente atingir três, caso o declive do terreno o permita; e) O número de lugares de estacionamento a prever é de um carro/ quarto. 2 - Os empreendimentos turísticos em meio rural localizados nos espaços florestais regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos: a) Área mínima do prédio rústico — 75 000 m2; b) Índice de implantação — 0,02; c) As áreas de montado de sobro e azinho deverão ser preservadas de acordo com a legislação em vigor; d) Nos povoamentos de pinhal existentes na totalidade do prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas deverá ser preservado um mínimo de 90 % da sua área. 3 — Os empreendimentos turísticos em meio rural localizados nas outras áreas agrícolas regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos: a) Área mínima do prédio rústico — 50 000 m2; b) Índice de implantação — 0,03. 7278-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar 4 — As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas), in- cluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento. 5 — As áreas mínimas constantes dos condicionamentos das alíneas anteriores poderão ser inferiores se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público. A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO II - 1 — As construções destinadas a estabelecimentos hoteleiros ficam tabelecimentos turísticos fora das áreas Equipamentos hoteleiros sujeitas aos seguintes condicionamentos: urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 51º - a) Para os estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 4 e 6 (hotéis, a aglomerados urbanos, com excepção do Condicionamentos à construção estalagens e hotéis-apartamentos), a densidade habitacional é de turismo no espaço rural e do turismo de de estabelecimentos hotelei- 200 camas/hectare; habitação ros b) Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classifica- ções, a densidade habitacional é de 100 camas/hectare. 2 — Os hotéis a implantar em meio rural ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos: a) Número máximo de pisos — três; b) O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou impedir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar; c) Será previsto um lugar de estacionamento automóvel com 25 m2 por quarto e de um lugar de estacionamento para autocarro com 75 m2 por cada 50 quartos ou fracção. PDM de ENTRONCAMENTO (RCM n.º 181/95, de 29 de Dezembro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- SUBSECÇÃO III - Espaços Ur- 1 - A área com vocação turística deve ser objecto de Plano de Por- tabelecimentos turísticos fora das áreas banizáveis menor, ou de Plano de Urbanização, não podendo ser objecto de urbanas e urbanizáveis que correspondem SUBSECÇÃO III.I Áreas Turís- loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano. A área fica a aglomerados urbanos, com excepção do ticas, Artigo 43º sujeita ao valor de baixa densidade indicada no artigo 40º (90 turismo no espaço rural e do turismo de hab/ha) e a uma altura máxima de fachada de 10m habitação 2 - (…), 3 - (…) 4 - O abate de árvores resultante de implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária. Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 57º - Edificabilidade na 1 - Além do disposto no n.º anterior, a edificabilidade só poderá persas ou isoladas destinadas à habitação RAN vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada em parcelas inferiores a 4 ha pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Assim, as seguintes construções poderão vir a ser permitidas: (…) b) Habitação unifamiliar (…) 4 - Para os casos referidos no n.º 1, alínea b) só será permitida para cada unidade mínima de cultura, uma edificação com dois pisos e ou anexos, no máximo, e área de inutilização do solo não superior a 200m2. Artigo 58º - Edificabilidade nas 3 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas áreas de uso predominante- às seguintes prescrições de ordem geral: mente agrícola e agro-flo- restal a) (…) b) Altura máxima dos edifícios: 6,5 m: 2 (dois) pisos para habitação e 1 (um) para anexos agrícolas c) Percentagem máxima de ocupação das construções é de 15% da área total do prédio, sendo que 105 para habitação e os outros 5% para o apoio a actividade agrícola ou silvícola Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(15) PDM de FERREIRA DO ZÊZERE (RCM n.º 175/95, de 20 de Dezembro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Subsecção I - Áreas de Reserva Quando nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade ex- persas ou isoladas destinadas à habitação Agrícola Nacional, Artigo 44º clusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação em parcelas inferiores a 4 ha Condicionamentos dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas e as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficará sujeita aos seguintes condicionamentos: c) (…) incluindo habitação até 150m2, devendo a construção ser concentrada Secção II - Outras áreas agrí- 3 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas colas condições seguintes: Artigo 45º - Caracterização e Condicionamentos a) Uma habitação unifamiliar (…) a partir do caminho público 4 - As edificações referidas as alíneas a) e b) do número anterior, com excepção de silos, depósitos de água, ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos (…) altura máxima das construções medida da cota de soleira ao beirado - 6m Secção III - Espaços Agro-flo- 1 - a) A construção isolada de edificações destinadas a habitação e restais ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, Artigo 47º - Condicionamentos se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 A construção de empreendimentos ou es- Secção IV - Espaços Florestais 2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvo- tabelecimentos turísticos fora das áreas Subsecção I - Florestas de Produ- pastoricia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção iso- urbanas e urbanizáveis que correspondem ção e Silvo-pastoricia, lada, se concentrada e devidamente justificada de edificações a aglomerados urbanos, com excepção do Artigo 50º Áreas de floresta de destinadas a: turismo no espaço rural e do turismo de produção e áreas de silvo-pas- habitação toricia a) Equipamento para indústria hoteleira e de animação turística de acordo com o capítulo VI do presente regulamento (Artº 53.º) e Construção em solo rural de edificações dis- se possuir uma área mínima de 10000 m2. persas ou isoladas destinadas à habitação em parcelas inferiores a 4 ha b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e flo- restais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com área mínima total de 10000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos: Área mínima da parcela para construção 1500m2 (...) altura máxima das construções medida da cota de soleira ao beirado - 6m. c) (…) d) (…) e e) Exceptuam-se do estipulado na alínea a) a cons- trução de silos, depósitos de água, ou instalações especiais, nome- adamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada. A construção de empreendimentos ou es- Capítulo VI - Áreas para Desen- As áreas para desenvolvimento turístico dividem-se nas seguintes tabelecimentos turísticos fora das áreas volvimento Turístico, categorias: a) Núcleos de Recreio e Lazer localizados na área urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 51º - Categorias abrangida pelo POACBE; b) Áreas de desenvolvimento turístico a aglomerados urbanos, com excepção do a localizar preferencialmente em espaços florestais e em espaços turismo no espaço rural e do turismo de agro-florestais. habitação Secção I - Núcleos de Recreio Os núcleos de recreio e lazer previstos ou a prever, na área abrangida e Lazer no Plano de Ordena- pelo POACBE, regem-se por regulamento próprio mento de Albufeira de Castelo de Bode, Artigo 52º - Condicionamentos Secção II - Áreas de Desenvol- Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas para vimento Turístico, Artigo 53º desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condiciona- -Condicionamentos mentos específicos: a) O uso ficará afecto em exclusivo ao turismo ou a actividades complementares; b) Pode ser permitida a construção de equipamentos de lazer; c) Os parâmetros e índices máximos a aplicar são os seguintes: Densidade 30 hab / ha; Índice de utilização 0,2 d) (...), e) (...) f) (...) g) (...) h) (…) 7278-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar i) A Assembleia Municipal, caso considere a iniciativa de interesse municipal, poderá deliberar de forma diferente do estabelecido na alínea anterior Subsecção III - Estabelecimentos Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os estabelecimen- hoteleiros tos hoteleiros ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos: Artigo 54º Condicionamentos a) Para os estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 4 e 6 (hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos), a densidade é de 200 habitan- tes/hectare; b) Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classes, a densidade é de 100 habitantes / ha c) (...) d) O edificio, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar c) (...) d) O edificio, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar. PDM da GOLEGÂ (RCM n.º 106/2000, de 18 de Agosto) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Não foram identificadas incompatibilidades directas do PDM da Golegã com o PROT OVT, tendo em conta o conjunto das incompatibilidades patentes na RCM PDM de LOURINHÃ (RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO III - Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à es- tabelecimentos turísticos fora das áreas Disposições sobre espaços tu- cala 1:25 000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização urbanas e urbanizáveis que correspondem rísticos de empreendimentos relacionados com a actividade turística e são a aglomerados urbanos, com excepção do Artigo 39º - Definições designados por áreas de aptidão turística. turismo no espaço rural e do turismo de habitação Artigo 40º -Identificação As áreas de aptidão turística no concelho da Lourinhã são:a) Quinta da Misericórdia;b) Valmitão (está localizado em parte nos 500m);c) Fonte de Lima;d) Quinta da Moita Longa. Artigo 41º - 2 - Para as áreas de aptidão turística dever-se-á realizar planos de Condicionantes nos espaços tu- pormenor, excepto naquelas que se situem na adjacência, como rísticos desenvolvimento, de áreas construídas/espaços urbanos tradicio- nalmente ligados a explorações agrícolas. Artigo 42º - Índices urbanísti- Os índices urbanísticos a aplicar nas áreas de aptidão turística são: cos a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 6 fogos/ha; b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 20 hab./ha; c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,10; d) Cércea máxima (C): 7 m. Construção em solo rural de edificações dis- SECÇÃO VI - 1 - É admitido a título excepcional, nos termos das disposições espe- persas ou isoladas destinadas à habitação Espaços agrícolas e florestais cíficas para os espaços agrícolas, subsecção II da presente secção em parcelas inferiores a 4 ha Artigo 55º - Edificação no es- do Regulamento, e para os espaços florestais, subsecção III da paço agrícola e no espaço presente secção do Regulamento, o licenciamento de edificações florestal que deverão obedecer às seguintes disposições genéricas: a) Possuir abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, não se responsabilizando a Câmara por assumir as redes de infra-estruturas; b) Possuir efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro- industriais tratados por sistema próprio; c) Respeitar um afastamento mínimo de 20 m à via pública; d) Ter acesso por via pública; e) Ter uma área de estacionamento com dimensão adequada à utilização que se pretende; f) A área afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(17) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- SUBSECÇÃO II - Disposições 3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que definem o regime persas ou isoladas destinadas à habitação sobre espaços agrícolas, Ar- jurídico da RAN, as acções ou obras aí permitidas com finalidade em parcelas inferiores a 4 ha tigo 59º - exclusivamente agrícola e as habitações dos agricultores, quando Áreas agrícolas especiais/RAN localizadas em áreas não coincidentes com leitos de cheia e linhas de água, deverão obedecer aos seguintes indicadores: a) Área total de construção máxima (ATC): 600 m2; b) Cércea máxima (C): 7 m; c) Superfície mínima para construção (SMC): 20 000 m2. Artigo 60º - Áreas agro-flores- 2 - Nas áreas agro-florestais, o regime de uso e alteração do solo é tais o seguinte: (…) 2.2 — É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem: a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma b) As actividades de apoio à exploração agrícola ou silvícola; c) As unidades de turismo no espaço rural; d) A instalação de unidades agro-industriais. 2.3 - Nas parcelas com menos de 25 000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso. a) Sem prejuízo da legislação aplicável, a parcela a destacar deve respeitar os indicadores urbanísticos constantes do n.º 2.4 e do n.º 3 deste artigo. A construção de empreendimentos ou es- 2.5 - Poder-se-á permitir a implementação de empreendimentos tabelecimentos turísticos fora das áreas turísticos, para além das unidades de turismo previstas na alínea urbanas e urbanizáveis que correspondem c) do n.º 2.2 do presente artigo, desde que se satisfaçam as se- a aglomerados urbanos, com excepção do guintes condições: turismo no espaço rural e do turismo de a) Superfície mínima para construção (SMC): 25 000 m2; habitação b) A área urbanizável (AU) não poderá exceder um terço da área da parcela, quando esta não tiver mais de 50 000 m2, e um quarto, Construção em solo rural de edificações dis- quando a área da parcela exceder 50 000 m2; persas ou isoladas destinadas à habitação c) Densidade populacional bruta (DPb) máxima considerada em em parcelas inferiores a 4 ha camas por hectare: 20 camas/ha; d) Coeficiente de impermeabilização máximo (CI): 0,5 de área ur- banizável; e) Cércea máxima (C): 6 m; f) Em qualquer caso não deverão ser permitidos empreendimentos turísticos com mais de 300 camas; g) Índice de construção bruto máximo (ACb): 0,1. 3 - Caso a parcela do terreno seja servida por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de novas edificações são as seguintes: a) Superfície mínima para construção: 2000 m2; b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m; c)Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m; d) Área total de construção de 400 m2 para edifícios de habitação, 800 m2 para edifícios destinados a indústria nas classes C e D e 600 m2 para edifícios destinados aos restantes usos. Construção em solo rural de edificações dis- SUBSECÇÃO III - 2.1 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, persas ou isoladas destinadas à habitação Disposições sobre espaços flo- excepto a título excepcional, para edifícios que se destinam: em parcelas inferiores a 4 ha restais a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma; b) A actividades Artigo 62º - Áreas de desenvol- complementares que valorizem a exploração florestal; vimento florestal c) As unidades de turismo no espaço rural. 2.3 - Nas parcelas com menos de 25 000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já na parcela um edifício com esse uso. 2.4 - As construções autorizadas previstas no n.º 2.1 obedecem, cumulativamente, às seguintes regras: a) Superfície mínima para construção (SMC): 10 000 m2 para edi- fícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.1 e 20 000 m2 para as restantes situações; b) Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para edifícios de habitação e 600 m2 para as restantes situações. 7278-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas SECÇÃO III -Disposições sobre Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à es- urbanas e urbanizáveis que correspon- espaços turísticos, Artigo 39º cala 1:25 000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização dem a aglomerados urbanos definidas - Definições de empreendimentos relacionados com a actividade turística e são em PMOT) existentes na faixa costeira designados por áreas de aptidão turística. dos 500m, excepto infra-estruturas e equipamentos colectivos de reconhecido Artigo 40º - As áreas de aptidão turística no concelho da Lourinhã são: interesse público (...) Identificação a) Quinta da Misericórdia; b) Valmitão (está localizado em parte nos 500m); c) Fonte de Lima; d) Quinta da Moita Longa. Artigo 41º - 2 - Para as áreas de aptidão turística dever-se-á realizar planos de Condicionantes nos espaços tu- pormenor, excepto naquelas que se situem na adjacência, como rísticos desenvolvimento, de áreas construídas/espaços urbanos tradicio- nalmente ligados a explorações agrícolas. Artigo 42º - Os índices urbanísticos a aplicar nas áreas de aptidão turística são: Índices urbanísticos a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 6 fogos/ha; b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 20 hab./ha; c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,10; d) Cércea máxima (C): 7 m. A construção de edificações fora das áreas SECÇÃO VI - 1 - É admitido a título excepcional, nos termos das disposições urbanas e urbanizáveis que correspon- Espaços agrícolas e florestais específicas para os espaços agrícolas, subsecção II da presente dem a aglomerados urbanos definidas secção do Regulamento, e para os espaços florestais, subsecção em PMOT) existentes na faixa costeira Artigo 55º - Edificação no es- III da presente secção do Regulamento, o licenciamento de edifi- dos 500m, excepto infra-estruturas e paço agrícola e no espaço cações que deverão obedecer às seguintes disposições genéricas: equipamentos colectivos de reconhecido florestal a) Possuir abastecimento de água, drenagem de águas residuais interesse público (...) e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, não se responsabilizando a Câmara por assumir as redes de infra-estruturas; b) Possuir efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro- industriais tratados por sistema próprio; c) Respeitar um afastamento mínimo de 20 m à via pública; d) Ter acesso por via pública; e) Ter uma área de estacionamento com dimensão adequada à utili- zação que se pretende; f) A área afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder um décimo da área da parcela. A construção de edificações fora das áreas SUBSECÇÃO II - 3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que definem o regime urbanas e urbanizáveis que correspon- Disposições sobre espaços agrí- jurídico da RAN, as acções ou obras aí permitidas com finalidade dem a aglomerados urbanos definidas em colas, Artigo 59º - Áreas agrí- exclusivamente agrícola e as habitações dos agricultores, quando PMOT) existentes na faixa costeira dos colas especiais/RAN localizadas em áreas não coincidentes com leitos de cheia e linhas 500m, excepto infra-estruturas e equipa- de água, deverão obedecer aos seguintes indicadores: mentos colectivos de reconhecido inte- a) Área total de construção máxima (ATC): 600 m2; resse público (...) b) Cércea máxima (C): 7 m; c) Superfície mínima para construção (SMC): 20 000 m2. Artigo 60º - Áreas agro-flores- 2 - Nas áreas agro-florestais, o regime de uso e alteração do solo é tais o seguinte: (…) 2.2 - É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, ex- cepto quando os edifícios se destinem:a) A habitação dos agriculto- res proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma; b) A actividades de apoio à exploração agrícola ou silvícola;c) A unidades de turismo no espaço rural;d) A instalação de unidades agro-industriais. 2.3 - Nas parcelas com menos de 25 000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso. a) Sem prejuízo da legislação aplicável, a parcela a destacar deve respeitar os indicadores urbanísticos constantes do n.º 2.4 e do n.º 3 deste artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(19) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- 2.4 — As construções autorizadas previstas no n.º 2.2 obedecem, banas e urbanizáveis que correspondem a cumulativamente, aos seguintes indicadores urbanísticos: aglomerados urbanos definidas em PMOT a) Superfície mínima para construção (SMC): 5000 m2 para edifícios existentes na faixa costeira dos 500m, destinados a habitação, 2500 m2 para actividades excepto infra-estruturas e equipamentos de apoio à exploração e 10 000 m2 para as restantes situações; colectivos de reconhecido interesse pú- b) Área total de construção máxima (ATC): 400 m2 para edifícios blico (...) de habitação e 800 m2 para as restantes situações; c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,05 para parcelas com menos de 25 000 m2 e 0,04 para as restantes situações; d) Cércea máxima (C): 7 m, excepto no caso de legislação especial em que se necessite de superar essa cércea. Artigo 60º - Áreas agro-flores- 2.5 — Poder-se-á permitir a implementação de empreendimentos turís- tais ticos, para além das unidades de turismo previstas na alínea c) do n.º 2.2 do presente artigo, desde que se satisfaçam as seguintes condições: a) Superfície mínima para construção (SMC): 25 000 m2; b) A área urbanizável (AU) não poderá exceder um terço da área da parcela, quando esta não tiver mais de 50 000 m2, e um quarto, quando a área da parcela exceder 50 000 m2; c) Densidade populacional bruta (DPb) máxima considerada em camas por hectare: 20 camas/ha; d) Coeficiente de impermeabilização máximo (CI): 0,5 de área ur- banizável; e) Cércea máxima (C): 6 m; f) Em qualquer caso não deverão ser permitidos empreendimentos turísticos com mais de 300 camas; g) Índice de construção bruto máximo (ACb): 0,1. 2.6 — Poder-se-á permitir a construção de edifícios enunciados na alínea b) do n.º 2.2, com um máximo de 25 m2 da área total de construção, em qualquer terreno. 2.7 — Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam: a) Edifícios religiosos; b) Cemitérios; c) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos; d) Instalações desportivas não cobertas; e) Infra-estruturas eléctricas; f) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição Artigo 60º - Áreas agro-flores- 3 — Caso a parcela do terreno seja servida por arruamento público tais que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de novas edificações são as seguintes: a) Superfície mínima para construção: 2000 m2; b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m; c)Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m; d) Área total de construção de 400 m2 para edifícios de habitação, 800 m2 para edifícios destinados a indústria nas classes C e D e 600 m2 para edifícios destinados aos restantes usos. Artigo 65º - Áreas de protecção 2 — Nas áreas de protecção integral, o regime de uso, ocupação e integral transformação do solo é o definido para a REN, através do disposto na legislação em vigor. PDM de NAZARÉ (RCM n.º 7/97, de 16 de Janeiro) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 35º - Áreas de agricultura 2 - Nas áreas de agricultura intensiva não abrangidas por perímetros persas ou isoladas destinadas à habitação intensiva hidroagrícolas, e quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras em parcelas inferiores a 4 ha com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos: a) Índice de construção bruto - 0,04; b) Superfície bruta de pavimento - 400m2, incluindo habitação de um só piso, até 150m2, devendo a construção ser concentrada; c) Cércea máxima - 3,5m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis; 7278-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 36º - Outras áreas agrí- 1 - Nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar a persas ou isoladas destinadas à habitação colas edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente em parcelas inferiores a 4 ha constituído com área superior a 5000m2, e se justificar em termos de melhoria de trabalho 2 - As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Índice de construção bruto - 0,05; b) Superfície bruta de pavimento - 400m2, incluindo habitação até 200m2, devendo a construção ser concentrada c) Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis - 6,5m e dois pisos; d) Afastamento das construções ao eixo da via pública -10m. Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO IV - 3 - Nos espaços florestais a Câmara Municipal poderá permitir a persas ou isoladas destinadas à habitação Espaços florestais, Artigo 38º - localização de equipamentos, edificações isoladas para habita- em parcelas inferiores a 4 ha Condicionamentos ção própria ou de apoio à actividade florestal e de instalações hoteleiras e similares desde que estas se localizem em prédio A construção de empreendimentos ou es- rústico legalmente constituído de dimensão igual ou superior à tabelecimentos turísticos fora das áreas unidade mínima de cultura, nunca inferior a 1 ha, e que não tenda urbanas e urbanizáveis que correspondem a formar aglomerado de um e de outro lado da via. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de a) As edificações para habitação e apoio à actividade florestal ficam habitação sujeitas aos seguintes condicionamentos:Índice de construção bruto- 0,05;Superfície bruta máxima de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, (…) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autó- nomo, cuja construção e manutenção será a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas. b) As instalações hoteleiras e similares ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: Área mínima da parcela - 1 ha, que obrigará a uma única unidade hoteleira Número máximo de pisos - três; Estacionamento - um carro para cada dois quartos; 75% da área total da parcela deverá ser constituída por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes. A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO IX - 1 - O espaço de desenvolvimento turístico integra a UOPG 13 e tabelecimentos turísticos fora das áreas Espaço de desenvolvimento tu- deverá ser implementado através de PMOT, sujeito a parecer da urbanas e urbanizáveis que correspondem rístico DRARN e CRARO e ratificação superior. a aglomerados urbanos, com excepção do Artigo 60º - turismo no espaço rural e do turismo de Caracterização 2 - O PMOT a realizar integrará a totalidade do terreno, incluindo as habitação áreas remanescentes da ocupação, e conterá ainda indicações pre- cisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento. A construção de empreendimentos ou es- Artigo 61º - 1 - O espaço de desenvolvimento turístico ficará exclusivamente tabelecimentos turísticos fora das áreas Condicionamentos afecto ao uso turístico e ou a actividades complementares. urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, com excepção do 2 - Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e turismo no espaço rural e do turismo de lazer, desde que dimensionados em conformidade com o número habitação de camas instaladas e sem prejuízo da legislação em vigor para o sector. 3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar serão os seguintes: Densidade bruta máxima - 50 hab./ha; Índice de construção bruto máximo - 0,2; Cércea máxima de dois pisos; Cércea máxima no caso de equipamento hoteleiro de quatro pisos; Estacionamento - um ligeiro para cada 3 quartos e um autocarro para cada 50 quartos. 4 - A estrutura urbana e edificações a prever deverão apresentar-se concentradas, de forma a evitar o alastramento urbano. 5 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas in- ternas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(21) Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- Artigo 35º - Áreas de agricultura 2 - Nas áreas de agricultura intensiva não abrangidas por perímetros banas e urbanizáveis que correspondem a intensiva hidroagrícolas, e quando, nos termos da lei, forem autorizadas aglomerados urbanos definidas em PMOT obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de existentes na faixa costeira dos 500m, habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários excepto infra-estruturas e equipamentos dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos colectivos de reconhecido interesse pú- fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguin- blico (...) tes condicionamentos:a) Índice de construção bruto - 0,04; b) Superfície bruta de pavimento - 400m2, incluindo habitação de um só piso, até 150m2, devendo a construção ser concentrada; c) Cércea máxima - 3,5m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis; • A construção de edificações fora das áreas CAPÍTULO IV - 3 - Nos espaços florestais a Câmara Municipal poderá permitir a urbanas e urbanizáveis que correspon- Espaços florestais, Artigo 38º - localização de equipamentos, edificações isoladas para habitação dem a aglomerados urbanos definidas Condicionamentos própria ou de apoio à actividade florestal e de instalações hote- em PMOT existentes na faixa costeira leiras e similares desde que estas se localizem em prédio rústico dos 500m, excepto infra-estruturas e legalmente constituído de dimensão igual ou superior à unidade equipamentos colectivos de reconhecido mínima de cultura, nunca inferior a 1 ha, e que não tenda a formar interesse público (...) aglomerado de um e de outro lado da via. a) As edificações para habitação e apoio à actividade florestal ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: Índice de construção bruto - 0,05; Superfície bruta máxima de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, (…) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção será a cargo dos interessados, a menos que o interes- sado financie a extensão das redes públicas. b) As instalações hoteleiras e similares ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: Área mínima da parcela - 1 ha, que obrigará a uma única unidade hoteleira Número máximo de pisos - três; Estacionamento - um carro para cada dois quartos; 75% da área total da parcela deverá ser constituída por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes. A construção de edificações fora das áreas ur- CAPÍTULO IX - 1 - O espaço de desenvolvimento turístico integra a UOPG 13 e banas e urbanizáveis que correspondem a Espaço de desenvolvimento tu- deverá ser implementado através de PMOT, sujeito a parecer da aglomerados urbanos definidas em PMOT rístico DRARN e CRARO e ratificação superior. existentes na faixa costeira dos 500m, Artigo 60º - excepto infra-estruturas e equipamentos Caracterização 2 - O PMOT a realizar integrará a totalidade do terreno, incluindo as colectivos de reconhecido interesse pú- áreas remanescentes da ocupação, e conterá ainda indicações pre- blico (...) cisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento. Artigo 61º - 1 - O espaço de desenvolvimento turístico ficará exclusivamente Condicionamentos afecto ao uso turístico e ou a actividades complementares. 2 - Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer, desde que dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas e sem prejuízo da legislação em vigor para o sector. 3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar serão os seguintes: Densidade bruta máxima - 50 hab./ha; Índice de construção bruto máximo - 0,2; Cércea máxima de dois pisos; Cércea máxima no caso de equipamento hoteleiro de quatro pisos; Estacionamento - um ligeiro para cada 3 quartos e um autocarro para cada 50 quartos. 4 - A estrutura urbana e edificações a prever deverão apresentar-se concentradas, de forma a evitar o alastramento urbano. 5 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas in- ternas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais. 7278-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 PDM de ÓBIDOS (RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO III - 1 - Os espaços urbanos estão distribuídos por quatro tabelecimentos turísticos fora das áreas Ordenamento tipos: urbanas e urbanizáveis que correspondem SECÇÃO I - a) Nível 1; a aglomerados urbanos, com excepção do Disposições sobre espaços urba- b) Nível 2; turismo no espaço rural e do turismo de nos Artigo 26º -Classificação c) Nível 3; habitação e identificação d) De desenvolvimento turístico. 5 - Espaço urbano de desenvolvimento turístico: a) Pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra; b) Pólo de desenvolvimento do Vale de Janelas (Béltico); c) Pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/Casalito). Artigo 31º - 1 - Nos espaços urbanos de desenvolvimento turístico, Índices urbanísticos dos espaços os índices urbanísticos a aplicar são os seguintes: urbanos de desenvolvimento a) Densidade bruta variável entre 10 a 40 hab/ha; turístico b) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,14; c) Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.o piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior. 2 - No pólo de desenvolvimento de Cabeço da Serra, que se caracte- riza por ser uma área com vocação para a ocupação urbana e que se localiza na faixa costeira, apenas se justifica a sua ocupação em função do forte crescimento demográfico e procura turística. 3 - Quando a Câmara Municipal reconheça a ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor. 4 - Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo. Construção em solo rural de edificações dis- SECÇÃO V - 2 - Nas áreas da RAN o regime de uso e alteração persas ou isoladas destinadas à habitação Disposições sobre espaços agrí- do solo é definido pelo disposto nos Decretos-Lei em parcelas inferiores a 4 ha colas Artigo 52º -Outras áreas n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro. da Reserva Agrícola Nacional Artigo 53º - Outras áreas agrí- 3 - Excluem-se do número anterior as construções ou alterações ao colas uso do edificado que tenham por finalidade: 3.1 - Habitação dos agricultores proprietários da exploração, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo 5 - As construções previstas nos n.º 3.1 e 3.2 deste artigo devem res- peitar, cumulativamente, os indicadoresurbanísticos seguintes: (…) Construção em solo rural de edificações dis- SECÇÃO VI - O regime de uso e alteração do solo é o seguinte: persas ou isoladas destinadas à habitação Disposições sobre espaços flo- 1 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, em parcelas inferiores a 4 ha restais, Artigo 57º - Condi- excepto para edifícios que se destinam: cionantes à construção a) A habitação dos proprietários da exploração; 4 - As construções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:(…) A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO VIII - 4.2 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos tabelecimentos turísticos fora das áreas Disposições sobre espaços natu- que respeitem os seguintes condicionalismos: urbanas e urbanizáveis que correspondem rais, Artigo 63º - Condicionan- a) Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade a aglomerados urbanos, com excepção do tes dos espaços naturais hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha; turismo no espaço rural e do turismo de b) Número de pisos máximo - 2; habitação c) Cércea máxima - 7 m; d) Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50m; e) Densidade bruta máxima - 21 camas/ha; f) Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,072; Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(23) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO IV - 4 - A elaboração dos planos do pólo de desenvolvimento do Cabeço tabelecimentos turísticos fora das áreas Unidades operativas de planea- da Serra - UOPG 3 e pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso urbanas e urbanizáveis que correspondem mento e gestão (Turisbel/Casalito) - UOPG 4 devem ser decorrentes de neces- a aglomerados urbanos, com excepção do Artigo 70º - sidade justificada de ocupação urbana daquelas áreas. Devem turismo no espaço rural e do turismo de Elaboração dos planos aplicar-se as seguintes condicionantes: habitação 4.1 - Índices urbanísticos: a) Densidade variável entre 10 e 40 habitantes/ha; b) ICb máximo de 0,14; c) Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior. 4.2 -Tipologias de ocupação - nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia: d) Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três; 5 - Até à entrada em vigor dos planos a que se refere o n.º 4, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo. Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- CAPÍTULO III - 1 - Os espaços urbanos estão distribuídos por quatro banas e urbanizáveis que correspondem a Ordenamento tipos: aglomerados urbanos definidas em PMOT SECÇÃO I - a) Nível 1; existentes na faixa costeira dos 500m, Disposições sobre espaços urba- b) Nível 2; excepto infra-estruturas e equipamentos nos Artigo 26º - c) Nível 3; colectivos de reconhecido interesse pú- Classificação e identificação d) De desenvolvimento turístico. blico (...) 5 - Espaço urbano de desenvolvimento turístico: a) Pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra; b) Pólo de desenvolvimento do Vale de Janelas (Béltico); c) Pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/Casalito). Artigo 31º - Índices urbanísticos 1 - Nos espaços urbanos de desenvolvimento turístico,os índices dos espaços urbanos de desen- urbanísticos a aplicar são os seguintes:a) Densidade bruta variável volvimento turístico entre 10 a 40 hab/ha;b) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,14;c) Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3º piso recuado, com área bruta equivalentea dois terços do pavimento do piso imediatamenteinferior. 2 - No pólo de desenvolvimento de Cabeço da Serra, que se caracte- riza por ser uma área com vocação para a ocupação urbana e que se localiza na faixa costeira, apenas se justifica a sua ocupação em função do forte crescimento demográfico e procura turística. 3 - Quando a Câmara Municipal reconheça a ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor. 4 - Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo. A construção de edificações fora das áreas ur- SECÇÃO V - 2 - Nas áreas da RAN o regime de uso e alteração do solo é definido banas e urbanizáveis que correspondem a Disposições sobre espaços agrí- pelo disposto nos Decretos-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e aglomerados urbanos definidas em PMOT colas Artigo 52º - Outras áreas 274/92, de 12 de Dezembro. existentes na faixa costeira dos 500m, da Reserva Agrícola Nacio- excepto infra-estruturas e equipamentos nal colectivos de reconhecido interesse pú- blico (...) SECÇÃO VIII - 2 - As áreas da REN, fora da faixa delimitada no Decreto Regula- Disposições sobre espaços natu- mentar n.º 32/93, de 15 de Outubro, regem-se pelo disposto no rais, Artigo 63º - Condicionan- Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que tes dos espaços naturais lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 312/92, de 12 de Outubro. 7278-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar 4.1 - Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explora- ções agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos: a) Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha; (…) f) Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,034. 4.2 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos: a) Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha; b) Número de pisos máximo - 2; c) Cércea máxima - 7 m; d) Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50m; e) Densidade bruta máxima - 21 camas/ha; f) Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,072; A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO IV - Unidades 4 - A elaboração dos planos do pólo de desenvolvimento do Cabeço tabelecimentos turísticos fora das áreas operativas de planeamento e da Serra - UOPG 3 e pólo dedesenvolvimento do Bom Sucesso urbanas e urbanizáveis que correspondem gestão (Turisbel/Casalito) - UOPG 4 devem ser decorrentes de necessida- a aglomerados urbanos, com excepção do Artigo 70º - Elaboração dos dejustificada de ocupação urbana daquelas áreas. Devem aplicar-se turismo no espaço rural e do turismo de planos as seguintes condicionantes: habitação 4.1 - Índices urbanísticos: a) Densidade variável entre 10 e 40 habitantes/ha; b) ICb máximo de 0,14; c) Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior. 4.2 - Tipologias de ocupação - nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia: d) Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três; 5 - Até à entrada em vigor dos planos a que se refere o n.º 4, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo. PDM de OURÉM (RCM n.º 148 - A/2002, de 30 de Dezembro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- SECÇÃO V - 2 - Nas áreas agrícolas de RAN e de regadio tradicional são permitidas, persas ou isoladas destinadas à habitação Espaço agrícola, Artigo 52º - sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, dos sítios em parcelas inferiores a 4 ha Usos classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e da legislação do fomento hidroagrícola, edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo: b) Habitação (...) Construção em solo rural de edificações dis- SECÇÃO VI – 1 - São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no en- persas ou isoladas destinadas à habitação Espaço florestal tanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo: em parcelas inferiores a 4 ha Artigo 54º - Usos b) Habitação (…) d) Hotéis, estalagens, motéis e pousadas (…) A construção de empreendimentos ou estabe- lecimentos turísticos fora das áreas urbanas SECÇÃO VII - 1 - São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no e urbanizáveis que correspondem a aglome- Espaço agro-florestal, Artigo 56º entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo: rados urbanos, com excepção do turismo - Usos (…) b) Habitação; no espaço rural e do turismo de habitação e) Hotéis, estalagens, motéis e pousadas; (…) Construção em solo rural de edificações dis- SECÇÃO VIII - 1 - Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, persas ou isoladas destinadas à habitação Edificabilidade em espaço agrí- a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela em parcelas inferiores a 4 ha cola, florestal e agro-flores- seguinte - «Usos e parâmetros de edificabilidade» - sem prejuízo tal da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao Artigo 57º - Edificabilidade abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor (3ha de Área mínima da parcela edificável para área agrícolas da RAN e 2 ha para outras áreas agrícolas) 2 - A área bruta de construção para habitação e respectivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos. 5 - A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis e pousadas está sujeita à legislação específica aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(25) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO XI – 1 - As áreas de aptidão turística destinam-se a ocupação para fins tabelecimentos turísticos fora das áreas Áreas de aptidão turística turísticos, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e simi- urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 64º - Âmbito e objectivo lares, eventualmente apoiados por usos de desporto, recreio e a aglomerados urbanos, com excepção do lazer, designadamente campo de golfe, de acordo com a legislação turismo no espaço rural e do turismo de aplicável. habitação 2 - Os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes: Dimensão mínima da parcela edificável - 1000 m2; Percentagem máxima de ocupação - 25; Índice bruto máximo de construção - 0,45; Índice máximo de impermeabilização - 0,35; Número máximo de pisos - três. 3 - O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes: a) (…), b) (…), c) (…) 4 - As regras de ocupação das áreas de aptidão turística, bem como a sua delimitação precisa, serão estabelecidas em plano de porme- nor, o qual precederá obrigatoriamente qualquer empreendimento turístico ou ocupação para fins turísticos. 5 - As infra-estruturas de saneamento das áreas de aptidão turís- tica deverão, sempre que possível, ser ligadas às redes públicas. Quando tal não for comprovadamente possível, deverão dispor de sistemas autónomos completos. PDM de PENICHE (RCM n.º 139/95, de 30 de Dezembro, alterada pela RCM n.º 8/2001, de 26 de Janeiro) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- Artigo 15º - Espaços Turísticos 1 - Os espaços turísticos são os como tal referenciados na carta de tabelecimentos turísticos fora das áreas ordenamento e, nos termos da legislação apresentada na alínea urbanas e urbanizáveis que correspondem f) do n.º 1 do art. 2º, correspondem a áreas afectas ou a afectar a aglomerados urbanos, com excepção do a equipamentos turísticos de carácter hoteleiro ou similares e a turismo no espaço rural e do turismo de alojamentos turísticos, que já se encontrem aprovados e realizados, habitação ou estejam em vias de realização. 2 - As intervenções a realizar nos espaços turísticos no domínio da edificação, como no das infra-estruturas, deverão conformar-se com os planos e projectos já aprovados. 3 - Os índices a aplicar nestes espaços são os seguintes: a) altura das construções 9,5 m; b) Índice de construção bruta máximo 0,35; c) Densidade habitacional máxima - 30 fogos/ha Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 17º - Espaços Agrícolas 4 - Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações do solo persas ou isoladas destinadas à habitação são as previstas nos termos da legislação relativa àquele Regime em parcelas inferiores a 4 ha 6 - Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5%) da área total da propriedade e 500m2 e desde que não se prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fraccionamento de propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70 de 21 de Abril e demais legislação. A construção de empreendimentos ou es- 11 - Incluem-se nos espaços agrícolas não integrados na RAN as tabelecimentos turísticos fora das áreas áreas de desenvolvimento turístico especial (…) e se encontram urbanas e urbanizáveis que correspondem identificados na planta de ordenamento. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de 11.1 - A modificação do uso actual dos referidos espaços apenas será habitação admitida mediante a prévia aprovação de planos de maior detalhe. 11.2 - A elaboração dos referidos planos, bem como o licenciamento de construções nas áreas referidas deverão obedecer aos seguintes condicionamentos: 7278-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar 11.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis e apartamentos) (…) devem respeitar os seguintes requisitos: a) densidade populacional menor que 20 habitantes/ hectare; b) Índice de ocupação bruta do solo inferior a 0,03 (3%); c) Índice de construção bruta inferior a 0,1 para unidades de luxo de cinco ou de quatro estrelas e igual ou inferior a 0,08 para unidades de outras categorias; d) (...) e) Altura máxima das construções - 13,1m 11.2.2 - Os outros empreendimentos turísticos (…) deverão respei- tar os seguintes requisitos: a) Densidade populacional inferior a 20 habitantes/ha; b) Índice de ocupação bruta do solo igual ou inferior a 0,03; c); (…) d) (...) e) (...) f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno de 6,5m 11.2.3 - Para além das disposições anteriores a organização da ocupa- ção das áreas de desenvolvimento turístico especial, deverá ainda obedecer às seguintes disposições: a) (…) b) (...) c) (...) d) (...) um carro por fogo relativamente a moradias unifamiliares Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 18º - Espaços Florestais 4 - Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção persas ou isoladas destinadas à habitação de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área em parcelas inferiores a 4 ha de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5%) da área total da propriedade e 500m2 e desde que não se prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fraccionamento de propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70 de 21 de Abril e demais legislação. 6 - Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5%) da área total da propriedade e 500m2 e desde que não se prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fraccionamento de propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70 de 21 de Abril e demais legislação. 7 - As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.º 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizadas terão de se sujeitar às seguintes limitações: (...) Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas Artigo 15º - Espaços Turísticos 1 - Os espaços turísticos são os como tal referenciados na carta de urbanas e urbanizáveis que correspondem ordenamento e, nos termos da legislação apresentada na alínea a aglomerados em PMOT existentes na f) do n.º 1 do art. 2º, correspondem a áreas afectas ou a afectar faixa costeira dos 500m, excepto infra- a equipamentos turísticos de carácter hoteleiro ou similares e a estruturas e equipamentos colectivos de alojamentos turísticos, que já se encontrem aprovados e realizados, reconhecido interesse público ou estejam em vias de realização. 2 - As intervenções a realizar nos espaços turísticos no domínio da edificação, como no das infra-estruturas, deverão conformar-se com os planos e projectos já aprovados. 3 - Os índices a aplicar nestes espaços são os seguintes: a) altura das construções 9,5 m; b) Índice de construção bruta máximo 0,35; c) Densidade habitacional máxima - 30 fogos/ ha; Artigo 17º - Espaços Agrícolas 2.2 - Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho no espaço agrícola são admitidas iniciativas visando o turismo de habitação, o turismo rural e o agro-turismo a submeter a parecer da Direcção Geral de Turismo, as quais poderão apoiar-se em sedes de núcleos rurais e quintas ou sedes de explorações agrícolas 3 - As intervenções em termos de edificação para a constituição de instalações destinadas aos tipos de turismo referidos no n.º 2.2 deste artigo deverão integrar-se nas condições paisagísticas e arquitectónicas existentes, valorizando o património e não excedendo dois pisos. 4 - Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações do solo são as previstas nos termos da legislação relativa àquele Regime Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(27) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- 6 - Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderá também ser banas e urbanizáveis que correspondem a autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo aglomerados urbanos definidas em PMOT dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor existentes na faixa costeira dos 500m, dos limites definidos por 0,05 (5%) da área total da propriedade excepto infra-estruturas e equipamentos e 500m2 e desde que não se prefigurem verdadeiros loteamentos colectivos de reconhecido interesse pú- urbanos ou formas de fraccionamento de propriedade para além blico (...) dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril e demais legislação. 11 - Incluem-se nos espaços agrícolas não integrados na RAN as áreas de desenvolvimento turístico especial (…) e se encontram identificados na planta de ordenamento. 11.1 - A modificação do uso actual dos referidos espaços apenas será admitida mediante a prévia aprovação de planos de maior detalhe. 11.2 - A elaboração dos referidos planos, bem como o licenciamento de construções nas áreas referidas deverão obedecer aos seguintes condicionamentos: 11.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis e apartamentos) (…) devem respeitar os seguintes requisitos: a) densidade populacional menor que 20 habitantes/ hectare; b) Índice de ocupação bruta do solo inferior a 0,03 (3%); c) Índice de construção bruta inferior a 0,1 para unidades de luxo de cinco ou de quatro estrelas e igual ou inferior a 0,08 para unidades de outras categorias; d) (...) e) Altura máxima das construções - 13,1m 11.2.2 - Os outros empreendimentos turísticos (…) deverão respei- tar os seguintes requisitos: a) Densidade populacional inferior a 20 habitantes/ha; b) Índice de ocupação bruta do solo igual ou inferior a 0,03; c); (…) d) (...) e) (...) f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno de 6,5m 11.2.3 - Para além das disposições anteriores a organização da ocupa- ção das áreas de desenvolvimento turístico especial, deverá ainda obedecer às seguintes disposições: a) (…) b) (...) c) (...) d) (...) um carro por fogo relativamente a moradias unifamiliares PDM de RIO MAIOR (RCM n.º 47/95, de 17 de Maio, alterada pela RCM n.º 94/2002, de 19 de Abril) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- Capítulo II - Espaços Urbani- 1 - A área de implantação de equipamento turístico delimitada na tabelecimentos turísticos fora das áreas záveis Planta de Ordenamento engloba a área urbanizável, com alvará urbanas e urbanizáveis que correspondem Secção II - Área de Implantação de loteamento da Quinta do Brinçal a aglomerados urbanos, com excepção do de Equipamentos Turísticos e turismo no espaço rural e do turismo de Zonas Turísticas 2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida nas áreas não habitação Artigo 32º loteadas, incluídas na área delimitada, a implementação de esta- belecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos e meios complementares de alojamento turístico, bem como instalações e equipamentos destinados à animação e prática de desportos, concordantes com o interesse turístico e com as estruturas des- portivas já existentes. 3 - As edificações a implantar ficam sujeitas aos seguintes índices urbanísticos relativos a cada parcela onde se definem sem prejuízo da observância de outras condicionantes, nomeadamente as decor- rentes da integração da respectiva parcela na RAN ou na REN 3.1 - A altura máxima das edificações não deverá ser superior a dois pisos ou a 6,5m acima da cota natural do terreno, com excepção dos edifícios destinados a hotéis em que se poderão admitir quatro pisos 3.2 - Índice de construção - 0,12 3.3 - Índice de impermeabilização do solo - 0,2 7278-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Capítulo VII - Espaços Agríco- 3 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destina- persas ou isoladas destinadas à habitação las das a habitação, unidades industriais não poluentes das classes C em parcelas inferiores a 4 ha Secção III - Áreas com Aptidão e D (…) bem como equipamentos de interesse municipal. para Sistemas Agrícolas Inten- sivos Artigo 46º Secção IV – Áreas com Aptidão 3 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destina- para Sistemas Agrícolas ex- das a habitação, unidades industriais não poluentes das classes C tensivos e D (…) bem como equipamentos de interesse municipal. Artigo 47º Capítulo VIII - Espaços Flores- 2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado de tais sobro em que não haja sobreposição com as áreas de REN, pode Secção I - Áreas de Montado de ser autorizada a construção de edificações destinadas a habitação Sobro existente a manter ou a e apoio de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais recuperar Artigo 49º Secção II - Área de Floresta de 3 - Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos; Produção Artigo 50º 3.1 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destina- das a habitação, e apoio de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais Secção III - Áreas Florestais 3 - Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos; Ocupadas com Espécies de 3.1 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destina- Crescimento Rápido e Resino- das a habitação, e apoio de explorações agrícolas, agro-pecuárias sas, a Reconverter para Siste- ou florestais mas de Floresta de protecção/ recuperação ou silvo-pastoris Artigo 51º PDM de SALVATERRA DE MAGOS (RCM n.º 145/2000, de 27 de Outubro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO VII - Espaço agrí- 2 - É admitido nos termos das disposições seguintes, a título persas ou isoladas destinadas à habitação cola SECÇÃO III - excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de em parcelas inferiores a 4 ha Disposições específicas futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada Artigo 34º - Edificação no es- para habitação do proprietário ou dos trabalhadores per- paço agrícola manentes da mesma que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para estabele- cimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo, para comércio grossista ou unidades comerciais de dimensão relevante 4 - Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno consti- tuindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado à data da publicação do PDMSM, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMSM, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 12.o deste Regulamento (Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano) Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO VIII - 4 - Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno com as persas ou isoladas destinadas à habitação Espaço florestal SECÇÃO III - características expressas no n.º 4 do artigo 34.º, admite-se o li- em parcelas inferiores a 4 ha Disposições específicas cenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições Artigo 39º - Edificação no es- estabelecidas no n.º 7 do artigo 12.º deste Regulamento (Parâme- paço florestal tros a observar na urbanização do espaço urbano) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(29) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO IX - Espaço agro- 1 - No espaço agro-florestal observam-se as disposições estabele- persas ou isoladas destinadas à habitação florestal, Artigo 42º - Normas cidas para o espaço agrícola, área agrícola não incluída na RAN, em parcelas inferiores a 4 ha gerais se a utilização for agrícola, e as disposições estabelecidas para o espaço florestal, área de floresta de produção, se a utilização for florestal. 2 - No caso de utilização conjunta, observam-se as disposições estabelecidas para a utilização dominante. 3 - No espaço agro-florestal abrangido pela REN, observam-se as disposições do seu regime jurídico. A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO XI - Espaço turís- 1 - O espaço turístico é destinado no seu uso geral dominante à acti- tabelecimentos turísticos fora das áreas tico vidade turística e é delimitado por perímetro bem definido. urbanas e urbanizáveis que correspondem SECÇÃO I - Definição e carac- a aglomerados urbanos, com excepção do terização 2 - O espaço turístico engloba no concelho de Salvaterra de Magos turismo no espaço rural e do turismo de Artigo 50º - Espaço turístico áreas localizadas na frente ribeirinha do rio Tejo e na proximidade habitação da albufeira da Barragem de Magos. SECÇÃO II - Categorias de es- No espaço turístico são consideradas as seguintes categorias de paço turístico espaço: a) Área turística existente (…) b) Área turística proposta Artigo 51º - Categorias de es- - correspondente à utilização turística de: Monte Valão -empreen- paço turístico dimento turístico junto à albufeira da Barragem de Magos. A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO III - Disposições es- 1 - No espaço turístico abrangido pela RAN e ou pela REN, obser- tabelecimentos turísticos fora das áreas pecíficas vam-se as disposições dos seus regimes jurídicos. urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 52º - Normas gerais a aglomerados urbanos, com excepção do 2 - No espaço turístico dever-se-ão manter as actividades tradicionais turismo no espaço rural e do turismo de aí instaladas compatíveis com a utilização turística habitação 3 - Nas áreas turísticas existentes da praia Doce e Parque de Cam- pismo na Mata Nacional do Escaroupim são interditos todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbani- zação e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciço, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície. 4 - Nas áreas turísticas referidas no número anterior apenas é permi- tida a implantação de infra-estruturas de apoio à actividade turística licenciada que assegurem a sua valorização efectiva e respeitem os condicionamentos locais, sendo obrigatória, relativamente ao Parque de Campismo na Mata Nacional do Escaroupim, a prévia autorização das entidades do Ministério da Agricultura, do De- senvolvimento Rural e das Pescas com jurisdição sobre esta área, para qualquer das acções previstas. 5 - Na área turística proposta de Monte Valão é permitido o licen- ciamento de empreendimento turístico, observando os seguintes parâmetros: 5.1 - Densidade global máxima - 5 aloj./ha; 5.2 - Habitações unifamiliares: 5.2.1 - Lotes não inferiores a 1000 m2, os quais terão de organizar-se em conjuntos com um máximo de 50 lotes: a) (...) f) Número de pisos máximo - 1,5; 5.2.2 - Lotes não inferiores a 2500 m2, os quais terão de assegurar a máxima integração local, com manutenção da topografia e do coberto vegetal existente a) (...) f) Número de pisos máximo - 2; 5.3 - Estabelecimento hoteleiro: a) Número de unidades (3 ou 4 estrelas) -1; (…) d) Área bruta máxima - 50 m2/quarto; 5.4 - O número de quartos previsto na alínea b) do n.º 5.3 pode ser aumentado até 150 quartos com equivalente redução do número de lotes não inferiores a 1000 m2, correspondendo a cada dois quartos um lote; 7278-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar 5.5 - Equipamentos de animação turística: a) Um campo de golfe; b) Um clube de campo com área de construção limite de 3500 m2, num piso; c) Estabelecimentos comerciais de pequena dimensão com a área de construção limite de 1500 m2, num piso; 5.6 - As áreas livres terão de assegurar a manutenção das actividades tradicionais existentes; 5.7 - Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial. PDM de SANTARÉM (RCM n.º 111/95, de 24 de Outubro, alterada pela RCM n.º 123/97 de 26 de Julho) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Secção VII - Espaços Agro-flo- 1 - Sem prejuízo do disposto nos DL n.º 196/89. de 14 de Junho persas ou isoladas destinadas à habitação restais (…) nos espaços agro - florestais integrados na RAN a Câmara em parcelas inferiores a 4 ha Artigo 66º - Edificação Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos: Área coberta <200 m2; (...) Altura má- xima das construções - 6m 2 - Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão com área não inferior a 3000 m2, devidamente registadas na Conservatória do Re- gisto predial ou inscritas na matriz, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos: Área máxima coberta: 300 m2; (...) Anexos: ATC <0,04 da área total do terreno com o máximo de 2000m2 A construção de empreendimentos ou es- Titulo III - Unidades Operativas 2 - No âmbito deste artigo e para efeito de desenvolvimento e detalhe tabelecimentos turísticos fora das áreas de Planeamento e Gestão Ar- dos estudos de ordenamento e gestão do território, constituem urbanas e urbanizáveis que correspondem tigo 84º - UOPG UOPG: c) UP2 - Espaço destinado a uso turístico da Quinta a aglomerados urbanos, com excepção do do Gualdim (…); d) UP3 - Espaço destinado a uso turístico e turismo no espaço rural e do turismo de termal da Quinta das Martanas; e) UP4 - Espaço destinado a habitação uso urbano e turístico da Quinta dos Anjos/ Quinta do Poço PDM de SARDOAL (RCM n.º 95/94, de 30 de Setembro, alterada pela RCM n.º 56/2000 de 27 de Junho) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 7º - Espaço Agrícola 2.2 - Edificação no Espaço Agrícola: a) (…) Só é admitido o licen- persas ou isoladas destinadas à habitação ciamento de edificação utilizada para apoio à actividade agrícola, em parcelas inferiores a 4 ha agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma e agro-turismo e turismo rural que observe os seguintes condicionalismos A construção de empreendimentos ou es- b) No espaço agrícola, mas limitado a outra área agrícola, pode tabelecimentos turísticos fora das áreas ainda ser licenciado (…) estabelecimento hoteleiro e similar de urbanas e urbanizáveis que correspondem hoteleiro (…) e pré-fabricados de inertes para construção. a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(31) PDM de SOBRAL MONTE AGRAÇO (RCM n.º 124/96, de 27 de Agosto) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Capítulo VI - Espaço agrícola 3 —É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou persas ou isoladas destinadas à habitação Artigo 29º - Edificação no es- expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação em parcelas inferiores a 4 ha paço agrícola utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola e agro-pecuária. A construção de empreendimentos ou es- a) A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos tabelecimentos turísticos fora das áreas agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas in- urbanas e urbanizáveis que correspondem cómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro a aglomerados urbanos, com excepção do ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande turismo no espaço rural e do turismo de superfície comercial,apenas é permitida em área agro-pastoril. habitação Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 30º - Edificação em par- Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PD- persas ou isoladas destinadas à habitação cela de terreno servida por MSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas em parcelas inferiores a 4 ha arruamento público de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são as seguintes: d) Área bruta de construção máxima igual a 250 m2 para habitação e 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantação máximo igual a 0,50; (...) e) Demais disposições do artigo 29.º que não contrariem as alíneas anteriores. A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO III – Disposições es- 2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou tabelecimentos turísticos fora das áreas pecíficas expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação urbanas e urbanizáveis que correspondem Artigo 35º - Edificação no es- indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e a aglomerados urbanos, com excepção do paço florestal de habitação do proprietário. turismo no espaço rural e do turismo de a) A instalação de actividade susceptível de ser considerada incó- habitação moda, perigosa ou tóxica de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril. PDM de TOMAR (RCM n.º 100/94, de 08 de Outubro, alterada pela RCM n.º 102/97, de 01 de Julho) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Capítulo IV - Espaços Agrícolas 4 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será persas ou isoladas destinadas à habitação Artigo 26º - RAN permitida a edificação para habitação, por parcela, respeitando as em parcelas inferiores a 4 ha seguintes normas: - Área Mínima da Parcela: 5000 m2 (…) - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 30 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e elec- tricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2 Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 27º - Área Agrícola a 4 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será persas ou isoladas destinadas à habitação Defender permitida a edificação para habitação, por parcela, respeitando as em parcelas inferiores a 4 ha seguintes normas: - Área Mínima da Parcela: 5000 m2 (…) - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 30 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e elec- tricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2 Construção em solo rural de edificações dis- Capítulo V - Espaço Agro-flo- 2 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a persas ou isoladas destinadas à habitação restal sua exploração agro-florestal possua área superior a 12 ha e se justificar em parcelas inferiores a 4 ha Artigo 28º - Objectivo e usos em termos melhoria das condições de trabalho: Área Mínima da Par- cela: 1500 m2 (…) Numero máximo de pisos dois ou 6,5m de altura 7278-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- 3 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico, tabelecimentos turísticos fora das áreas edifícios isolados e infra-estruturas, devendo ser respeitados os urbanas e urbanizáveis que correspondem seguintes requisitos: a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de c) - Núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com os artigos habitação 41º e 42º do presente regulamento Construção em solo rural de edificações dis- d) - Construções de edifícios isolados destinados à habitação (no persas ou isoladas destinadas à habitação máximo com dois fogos), agro-turismo, turismo rural ou outras em parcelas inferiores a 4 ha construções: (…) Construção em solo rural de edificações dis- Capítulo VI - Espaço Florestal 3 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que persas ou isoladas destinadas à habitação Artigo 29º - Delimitação e Con- a sua exploração floresta possua área superior a 2 ha e se justifique em parcelas inferiores a 4 ha dicionamentos em termos de melhoria das condições de trabalho - Área Mínima da Parcela: 1500m2 (…) A construção de empreendimentos ou es- 4 - São permitidas construções destinadas a equipamento turístico tabelecimentos turísticos fora das áreas e outros usos desde que respondam aos requisitos do artigo 28º urbanas e urbanizáveis que correspondem referente a este tema a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de Capítulo IX - Núcleos de Desen- Artigo 41º - Os núcleos de desenvolvimento turístico deverão loca- habitação volvimento Turístico lizar-se preferencialmente nos espaços agro-florestais e espaços Artigo 41º - Condicionamentos florestais e serão objecto de plano de pormenor, a sujeitar a rati- Gerais dos NDT e artigos subse- ficação (…) totalidade do art. 42º e 43º quentes relacionados (42º e 43º) PDM de TORRES NOVAS (RCM n.º 16/97, de 05 de Fevereiro, alterada pela RCM n.º 9/2004, de 09 de Fevereiro) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO IX - No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o persas ou isoladas destinadas à habitação Espaço Agrícola da RAN previsto no regime jurídico da RAN. em parcelas inferiores a 4 ha SECÇÃO II - Disposições específicas Artigo 31º - Uso compatível Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO XI - 2 - É admitido nos termos das disposições seguintes, a título ex- persas ou isoladas destinadas à habitação Espaço agrícola não incluído na cepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura em parcelas inferiores a 4 ha RAN urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para: SECÇÃO II - a) Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores A construção de empreendimentos ou es- Disposições específicas permanentes do mesmo; (...) e) Estabelecimento hoteleiro ou tabelecimentos turísticos fora das áreas Artigo 36º - Edificação no Es- similar de hoteleiro; urbanas e urbanizáveis que correspondem paço Agrícola não incluído f) Empreendimento turístico; a aglomerados urbanos, com excepção do na RAN turismo no espaço rural e do turismo de 4 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha a edifica- habitação ção referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições: (…) - Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto 5 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha que à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de ener- gia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes (...) c) Área bruta de construção igual a 250m2 para habitação e a 500m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto; (...) Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO XII - Espaço flores- 2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou persas ou isoladas destinadas à habitação tal de produção expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação em parcelas inferiores a 4 ha SECÇÃO II -Disposições espe- indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, cíficas bem como ainda de edificação utilizada para: a) Habitação do A construção de empreendimentos ou estabe- Artigo 40º - Edificação no es- proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes lecimentos turísticos fora das áreas urbanas paço florestal de produção do mesmo; b) Estabelecimento hoteleiro ou similar de hote- e urbanizáveis que correspondem a aglome- leiro; c) Empreendimento turístico; (...) e) Grande superfície rados urbanos, com excepção do turismo comercial. no espaço rural e do turismo de habitação Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(33) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- CAPÍTULO XIII - Espaço flo- No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as dis- persas ou isoladas destinadas à habitação restal de protecção posições referidas no artigo 40.º sendo contudo interdito o licen- em parcelas inferiores a 4 ha SECÇÃO II - Disposições es- ciamento de edificação tendo por objectivo a sua utilização para pecíficas grande superfície comercial, ou em local que afecte as comunida- A construção de empreendimentos ou es- Artigo 44º - Edificação no es- des de vegetação instaladas em funções de protecção. tabelecimentos turísticos fora das áreas paço florestal de protecção urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação PDM de TORRES VEDRAS (Reg. n.º 81/2008, de 15 de Fevereiro, republica a RCM n.º 144/2007, de 26 de Setembro que ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras) Aplicável à totalidade da área territorial do concelho Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO I - As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de tabelecimentos turísticos fora das áreas Solo Urbano ordenamento, são áreas afectas ao uso turístico. urbanas e urbanizáveis que correspondem SECÇÃO II - Solos Urbaniza- a aglomerados urbanos, com excepção do dos SUBSECÇÃO III - Áreas turismo no espaço rural e do turismo de de desenvolvimento turístico habitação Artigo 22º - Definição Artigo 23º - Identificação As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Ve- dras estão sujeitas a UOPG e são: a) Hotel Golf-Mar; b) Conjunto turístico “MarAzul”; c) Casal Chofral; d) Quinta da Ribeira/Campo Real; e) Quinta do Hespanhol. SUBSECÇÃO IV - 2 - A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos Áreas de parque de campismo locais e condições de ocupação definidos nos artigos 108º (UOPG Artigo 24º - Áreas de parque de 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho) e 117º campismo (UOPG 15 Parque de campismo da Foz do Sizandro). A construção de empreendimentos ou es- CAPÍTULO I - Solo Urbano As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, tabelecimentos turísticos fora das áreas SECÇÃO III - Solos de urbani- caracterizam -se por terem vocação para a localização de empre- urbanas e urbanizáveis que correspondem zação programável SUBSEC- endimentos relacionados com a actividade turística, tipificados a aglomerados urbanos, com excepção do ÇÃO III -Áreas de aptidão na legislação. turismo no espaço rural e do turismo de turística habitação Artigo 33º - Definição Artigo 34º - Identificação 1 - As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são: a) Porto Novo/Maceira; b) Quinta da Piedade, c) Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;?? d) Mexilhoeira?? e) Santa Cruz; f) Boavista/Silveira; g) Termas dos Cucos; h) Ereira/Vila Seca; i) Ribeira de Maria Afonso; j) Turcifal/Cadriceira k) Feliteira 2 - As áreas turísticas referidas no número anterior, com excepção da alínea j) estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão. 3 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor. 7278-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Artigo 35º - 1 - Nas áreas de aptidão turística é interdita: Condicionamentos nas áreas de a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial; aptidão turística b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos; c) A instalação de actividades de agro -pecuária ou de outras de natureza insalubre; d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias. 2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habita- cionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio e se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante. A construção de empreendimentos ou es- Artigo 130º 2 — Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais tabelecimentos turísticos fora das áreas (Regimes de excepção) e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as urbanas e urbanizáveis que correspondem seguintes actividades turísticas, com carácter excepcional, nos a aglomerados urbanos, com excepção do termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulati- turismo no espaço rural e do turismo de vamente os seguintes requisitos: habitação a) Conjuntos turísticos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 200.000 m2; b) É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante; c) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 20.000 m2; d) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de amplia- ção resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes; e) A área objecto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da directiva habitats; f) A área seja sujeita a plano de pormenor; no que se refere aos conjuntos turísticos; g) Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabele- cimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas; h) Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 m, à excepção do estabe- lecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de 3 Pisos; i) As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hote- leiros em edifícios novos, devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha; j) Seja técnica e economicamente justificável; k) Corresponda a um investimento estratégico para o município; l) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal; m) Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção -Geral do Tu- rismo, de acordo com a legislação em vigor. Aplicável apenas à faixa costeira de 500m Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- CAPÍTULO I - Solo Urbano As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de banas e urbanizáveis que correspondem a SECÇÃO II - ordenamento, são áreas afectas ao uso turístico. aglomerados urbanos definidas em PMOT Solos Urbanizados SUBSEC- existentes na faixa costeira dos 500m, ÇÃO III - excepto infra-estruturas e equipamentos Áreas de desenvolvimento tu- colectivos de reconhecido interesse pú- rístico blico Artigo 22º - Definição Artigo 23º - Identificação As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Ve- drasestão sujeitas a UOPG e são:a) Hotel Golf -Mar;b) Conjunto turístico “MarAzul”;c) Casal Chofral;d) Quinta da Ribeira/Campo Real;e) Quinta do Hespanhol. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(35) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar SUBSECÇÃO IV - 2 - A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos Áreas de parque de campismo locais e condições de ocupação definidos nos artigos 108º (UOPG Artigo 24º - Áreas de parque de 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho) e 117º campismo (UOPG 15 Parque de campismo da Foz do Sizandro). A construção de edificações fora das áreas ur- CAPÍTULO I - Solo Urbano As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, banas e urbanizáveis que correspondem a SECÇÃO III - Solos de urbani- caracterizam -se por terem vocação para a localização de empre- aglomerados urbanos definidas em PMOT zação programável SUBSEC- endimentos relacionados com a actividade turística, tipificados existentes na faixa costeira dos 500m, ÇÃO III - Áreas de aptidão na legislação. excepto infra-estruturas e equipamentos turística colectivos de reconhecido interesse pú- Artigo 33º - Definição blico (...) Artigo 34º - Identificação 1 - As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são: a) Porto Novo/Maceira; b) Quinta da Piedade, c) Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;?? d) Mexilhoeira?? e) Santa Cruz; f) Boavista/Silveira; g) Termas dos Cucos; h) Ereira/Vila Seca; i) Ribeira de Maria Afonso; j) Turcifal/Cadriceira k) Feliteira 2 - As áreas turísticas referidas no número anterior, com excepção da al. j), estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão. 3 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 35º - Condicionamentos 1 - Nas áreas de aptidão turística é interdita: nas áreas de aptidão turística a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial; b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos; c) A instalação de actividades de agro -pecuária ou de outras de natureza insalubre; d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias. 2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habita- cionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio e se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante. A construção de edificações fora das áreas ur- CAPÍTULO II - Solo rural 2 - Nas áreas agrícolas especiais, são permitidas obras exclusivamente banas e urbanizáveis que correspondem a SECÇÃO I - Espaços agrícolas agrícolas ou para habitação de agricultores ou de trabalhadores aglomerados urbanos definidas em PMOT SUBSECÇÃO I - Áreas agrí- permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos: a) existentes na faixa costeira dos 500m, colas especiais Área mínima do prédio: 40.000 m2; b) Número de fogos máximo: excepto infra-estruturas e equipamentos Artigo 44º - Âmbito 1; c) Cércea máxima: 7 m; d) Área bruta de construção máxima colectivos de reconhecido interesse pú- para a habitação: 400 m2; e) Área bruta de construção máxima blico para anexos agrícolas: 400 m2, salvo nos casos em que a especi- ficidade técnica exija uma área superior; f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m; g) Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria; h) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado. 7 - Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior. SUBSECÇÃO II - 3 - São permitidas obras de construção nova, alteração ou ampliação Áreas agro-florestais nos seguintes casos: a) Edificações de apoio à actividade agrícola Artigo 45º - Âmbito ou florestal; b) Edificações para habitação; c) Empreendimentos de turismo no espaço rural; d) Estufas, abrigos e construções precárias; e) Agro-pecuárias; f) Adegas; g) Unidades produtoras de energias renováveis; h) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica; i) Sistemas de tratamento de es- gotos domésticos. 7278-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- Artigo 46º - Condições de edi- As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes banas e urbanizáveis que correspondem a ficação condições: 1 - Edificações para habitação: a) Área mínima do pré- aglomerados urbanos definidas em PMOT dio: 40.000 m2; b) Número de fogos máximo: 1; c) Cércea máxima: existentes na faixa costeira dos 500m, 7 m; d) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0,01; excepto infra-estruturas e equipamentos e) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0,01; colectivos de reconhecido interesse pú- salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área blico superior; f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m; g) Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à excepção de frentes para arruamentos; h) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado. 2 - Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0,005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior 3 - Estufas, abrigos e construções precárias: a) Afastamento mí- nimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m; b) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m; c) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m; (...) h) É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na câmara municipal; i) A instalação de uni- dades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes (...) e drenagem de águas pluviais. 5 - A instalação de unidades agro-pecuárias deve satisfazer cumulativa- mente os seguintes requisitos: a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas; b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a áreas urbanas e urbanizáveis; c) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de estabelecimentos industriais; d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais; e) Os distanciamentos previstos supra, poderão ser superiores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem, e à criação de cortinas arbóreas de protecção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais. PDM de VILA NOVA BARQUINHA (RCM n.º 116/95, de 15 de Novembro, alterada pela RCM n.º 132/97, de 12 de Agosto) Incompatibilidade Artigo do PDM Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Capítulo III - Do Uso Domi- 1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para persas ou isoladas destinadas à habitação nante do Solo - Espaços Não habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que: em parcelas inferiores a 4 ha Urbanos, a) No caso de destaque a parcela inicial constitua uma unidade regis- Secção II - Edificações Isola- tral e matricial ou cadastral e seja contigua à via já infra-estruturada das com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou Artigo 16º - Habitação em que essas infra-estruturas estejam projectadas ou programadas. A parcela sobrante deverá ter área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá pelo menos 1000m2 e o índice de utilização do solo máximo é de 0,15. b) No caso de não haver lugar a destaque, a parcela constitua uma uni- dade registral e matricial ou cadastral, tenha a área mínima de cultura fixada para a região. O índice de utilização do solo máximo é de 0,03. Construção em solo rural de edificações dis- Secção III - Espaços Agrícolas O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação persas ou isoladas destinadas à habitação Artigo 18º - Regime de restrições aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na RAN com em parcelas inferiores a 4 ha e condicionamentos dos espa- as seguintes restrições (…) ços agrícolas Secção IV - Espaços Florestais Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos: Artigo 19º - Regime de restrições a) Para cada parcela: construção isolada de edificações destinadas a equi- e condicionamentos dos espa- pamentos, habitação para proprietários ou titulares dos direitos ços florestais de exploração, turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7278-(37) PLANO ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SERRAS D’AIRE E CANDEEIROS (Portaria n.º 21/ 88, de 12 de Janeiro) Nota: as incompatibilidades identificadas apenas têm consequências na área territorial do OVT Incompatibilidade Artigo do PEOT Conteúdo Regulamentar Construção em solo rural de edificações dis- Artigo 4º - Zona de Agricultura 3 - Exceptuam-se do regime definido no número anterior: b) As persas ou isoladas destinadas à habitação habitações para fixação dos agricultores, quando os seus prédios em parcelas inferiores a 4 ha rústicos foram totalmente abrangidos por esta zona, mas desde que dessa fixação resultem comprovados benefícios para a agricultura PLANO ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CASTELO DE BODE (RCM n.º 69/2003, de 10 de Maio) Nota: as incompatibilidades identificadas apenas têm consequências na área territorial do OVT Incompatibilidade Artigo do PEOT Conteúdo Regulamentar A construção de empreendimentos ou es- SECÇÃO III - 1 - As áreas de uso turístico integradas no POACB abrangem os tabelecimentos turísticos fora das áreas Zonamento da zona de protec- empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem urbanas e urbanizáveis que correspondem ção condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas a aglomerados urbanos, com excepção do Artigo 21º - Uso turístico áreas de uso urbano turismo no espaço rural e do turismo de habitação 2 - As áreas de uso turístico assinaladas na planta síntese são as A construção de empreendimentos ou es- seguintes: tabelecimentos turísticos fora das áreas a) Áreas turísticas; urbanas e urbanizáveis que correspondem b) Pousadas/estalagens; a aglomerados urbanos, com excepção do c) Parques de campismo; turismo no espaço rural e do turismo de d) Turismo em espaço rural. habitação 11 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimi- tadas na planta síntese, as quais se regem pelas seguintes disposições: SECÇÃO III - Zonamento da a) Não é permitida a construção de moradias turísticas; zona de protecção b) Pelo menos 50% das unidades de alojamento integradas em aldea- Artigo 21º - Uso turístico mentos turísticos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística; c) Pelo menos 70% das unidades de alojamento integradas em hotéis- apartamentos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística; d) O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e trata- mento terciário de efluentes, nos termos do artigo 28º; e) Só após a construção das infra-estruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento; f) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes vi- suais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere. 13 - Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima ad- mitida é a equivalente a 30 hab/ha, com excepção da área turística da Serra, localizada no concelho de Tomar, que é de 12 hab/ha PLANO ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA ALCOBAÇA - MAFRA (RCM n.º 11/2002, de 17 de Janeiro) Nota: as incompatibilidades identificadas apenas têm consequências na área territorial do OVT Incompatibilidade Artigo do PEOT Conteúdo Regulamentar A construção de edificações fora das áreas ur- SECÇÃO IV - Espaços turísti- As áreas de desenvolvimento turístico são áreas afectas ao uso turís- banas e urbanizáveis que correspondem a cos tico e estão vinculadas ao regime previsto nos respectivos PMOT, aglomerados urbanos definidas em POOC Artigo 22º - Áreas de desenvol- sem prejuízo do disposto no presente Regulamento. existentes na faixa costeira dos 500m, ex- vimento turístico cepto infra-estruturas e equipamentos co- Artigo 23º - Áreas de aptidão 1 - As áreas de aptidão turística são áreas aptas ao uso turístico, com lectivos de reconhecido interesse público turística funções e actividades complementares, para as quais se prevê o que devam localizar-se nessa faixa e as in- crescimento e consolidação desse uso, com normas, índices e fra-estruturas e equipamentos balneares e parâmetros específicos. marítimos previstos em POOC e naquelas 2 - As áreas de aptidão turística devem respeitar o regime previsto que se verifiquem situações de risco. nos respectivos PMOT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento 3 - Nestas áreas a realização de obras de construção fica condicionada à existência de um plano de pormenor eficaz. 7278-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Incompatibilidade Artigo do PEOT Conteúdo Regulamentar Artigo 24º - Áreas de parques de 1 - As áreas afectas a parques de campismo constituem, no âmbito do campismo ordenamento litoral, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se inserem totalmente ou na adjacência dos aglomerados urbanos litorais, encontrando-se identificadas na planta de síntese. 2 - A implementação dos parques de campismo fica sujeita ao disposto nos artigos 86.o e 92.o A construção de edificações fora das áreas ur- SECÇÃO V - Espaços indus- 1 - As áreas industriais são áreas cujo uso dominante do solo se des- banas e urbanizáveis que correspondem a triais tina a edificações de actividades transformadoras e serviços aglomerados urbanos definidas em POOC Artigo 25º - Áreas industriais próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação. existentes na faixa costeira dos 500m, ex- 2 - As áreas industriais devem observar o regime previsto nos respecti- cepto infra-estruturas e equipamentos co- vos PMOT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento lectivos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as in- Artigo 30º - Áreas Agrícolas 3 - São permitidas as obras de construção ou ampliação nos se- fra-estruturas e equipamentos balneares e Especiais guintes casos: marítimos previstos em POOC e naquelas a) Quando as edificações resultantes se destinem a apoio à actividade que se verifiquem situações de risco. agrícola ou silvícola, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho; b) Quando as edificações resultantes se destinem a habitação de pro- prietários titulares dos direitos de exploração agrícola, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. Artigo 31º - Áreas agro-flores- 3 - São permitidas as obras de construção ou ampliação nos se- tais guintes casos: a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal; b) Quando as edificações se destinem a habitação de proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola. A construção de edificações fora das áreas ur- Artigo 32º - Áreas de edificação 2 - As áreas de edificação dispersa devem observar o regime pre- banas e urbanizáveis que correspondem a dispersa visto nos respectivos PMOT, sem prejuízo do disposto no número aglomerados urbanos definidas em POOC seguinte. existentes na faixa costeira dos 500m, ex- 3 - As obras de construção e ampliação estão sujeitas aos seguintes cepto infra-estruturas e equipamentos co- condicionamentos: lectivos de reconhecido interesse público a) Área mínima do prédio - 2500 m2; (...) f) Afastamento mínimo que devam localizar-se nessa faixa e as in- aos limites do prédio - 5 m. fra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e naquelas Artigo 35º - Áreas de protecção 3 - Nas áreas de protecção parcial apenas são permitidas edificações que se verifiquem situações de risco. parcial para uso turístico que se destinem à instalação de empreendimen- tos turísticos classificados como estabelecimentos hoteleiros nos termos da legislação em vigor. SECÇÃO IX - Espaços flores- 2 - Nas áreas florestais aplica-se o regime previsto nos PMOT, sem tais prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 37º - Áreas florestais 3 - São permitidas as obras de construção ou ampliação nos se- guintes casos: a) Edificações que se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal; b) Edificações que se destinem a habitação de proprietários titulares dos direitos de exploração. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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