Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 191

Data
2011-10-01

Texto integral (5770 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 Número 191 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 195/2011: Torna público que a República das Filipinas, Grenada, a República da Croácia, a República da Moldova, a República dos Camarões e a República Oriental do Uruguai depositaram os seus instrumentos de ratificação do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4576 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 103/2011: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, e à transposição da Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4576 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Lei n.º 51-A/2011: Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4566-(2) Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 275-A/2011: Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes final elegíveis . . . . . . . . . . . . . 4566-(2) Portaria n.º 275-B/2011: Estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia . . . . . 4566-(2) 4576 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Por outro lado, importa, ainda, ajustar o anexo ao Decreto- -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, à versão reformulada da Aviso n.º 195/2011 Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, bem como actualizar as desig- Por ordem superior se torna público que a República das nações das entidades nacionais competentes e o regime Filipinas, Grenada, a República da Croácia, a República da sancionatório acolhidos no referido diploma legal. Moldova, a República dos Camarões e a República Oriental Finalmente, o presente diploma harmoniza a definição do Uruguai depositaram, respectivamente, em 10 de Junho de «género alimentício» com a definição consagrada no de 2011, em 15 de Junho de 2011, em 24 de Junho de 2011, Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu em 4 de Julho de 2011, em 21 de Julho de 2011 e em 29 de e do Conselho, de 28 de Janeiro, bem como a definição Julho de 2011, os seus instrumentos de ratificação do Esta- de «auxiliar tecnológico» com a definição acolhida no tuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu (IRENA), adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009. e do Conselho, de 16 de Dezembro. Portugal é Parte do Estatuto, aprovado pela Resolução Atentas a extensão e a natureza das alterações ora da Assembleia da República n.º 105/2011 e ratificado pelo introduzidas, procede-se à republicação do Decreto-Lei Decreto do Presidente da República n.º 50/2011, ambos n.º 304/98, de 7 de Outubro. publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de Assim: 9 de Maio de 2011, tendo depositado o seu instrumento Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de ratificação em 30 de Junho de 2011, conforme o Aviso tituição, o Governo decreta seguinte: n.º 165/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2011. Artigo 1.º Nos termos da alínea E) do artigo XIX, o Estatuto IRENA Objecto entrou em vigor para Portugal no dia 30 de Julho de 2011. O presente diploma procede à primeira alteração ao Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, e transpõe para a 12 de Setembro de 2011. — O Director de Serviços das ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comis- Organizações Económicas Internacionais, António Vasco são, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE, Alves Machado. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, re- lativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes. DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 103/2011 Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro de 4 de Outubro Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: O Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, regula a utilização dos solventes de extracção utilizados no fabrico «Artigo 2.º de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes, na sequência da Directiva n.º 88/344/CEE, do Conselho, de [...] 13 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos ......................................... Estados membros sobre a mencionada matéria, e alterada pelas Directivas n.os 92/115/CEE, do Conselho, de 17 de a) «Género alimentício ou alimento para consumo hu- Dezembro, 94/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- mano» qualquer substância ou produto, transformado, par- lho, de 7 de Dezembro, e 97/60/CE, do Parlamento Europeu cialmente transformado ou não transformado, destinado a ser e do Conselho, de 27 de Outubro. ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades Tendo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Ali- de o ser, nos mesmos termos em que o artigo 2.º do Regu- mentos considerado segura, dentro de certos parâmetros, lamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do a utilização de éter dimetílico como solvente de extracção Conselho, de 28 de Janeiro, define este termo; para a remoção de gordura de proteínas animais, entendeu- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se ser necessário definir os limites específicos no âmbito c) «Auxiliar tecnológico» qualquer substância que não dos géneros alimentícios para o metanol e o 2-propanol seja consumida como género alimentício em si mesma, resultantes da sua utilização na preparação de aromatizan- seja intencionalmente utilizada na transformação das tes a partir de matérias aromatizantes naturais. matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus Em decorrência, a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comis- ingredientes, para atingir determinado objectivo tec- são, de 26 de Agosto, alterou a Directiva n.º 2009/32/CE, nológico durante o tratamento ou a transformação, e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, possa resultar na presença não intencional mas tecnica- que havia procedido à reformulação do regime jurídico mente inevitável de resíduos da substância ou dos seus aplicável aos solventes de extracção utilizados no fabrico derivados no produto final, desde que esses resíduos de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes. não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam O presente diploma transpõe, assim, para a ordem jurí- efeitos tecnológicos sobre o produto final, nos mesmos dica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de termos em que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regu- 26 de Agosto, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei lamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e n.º 304/98, de 7 de Outubro. do Conselho, de 16 de Dezembro, define este termo; Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 4577 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no presente diploma competem à Autoridade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas regiões autónomas. Artigo 6.º 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos [...] à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- nómica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de 1 — Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos co- aplicação de coima e sanções acessórias. locados no mercado devem constar das embalagens 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao GPP cópia das ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente decisões finais de aplicação de coima e sanções aces- legíveis e indeléveis, as seguintes indicações: sórias.» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é alterado no anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro Artigo 7.º [...] São aditados ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outu- bro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redacção: 1— ..................................... 2 — As contra-ordenações referidas no número ante- «Artigo 2.º-A rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de Controlo oficial pessoa colectiva. 1 — Compete ao Gabinete de Planeamento e Polí- 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni- ticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do mos e máximos das coimas reduzidos para metade. Ambiente e do Ordenamento do Território, designa- 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à damente: contra-ordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) com a coima, as seguintes sanções acessórias: n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Perda de objectos pertencentes ao agente; de 28 de Janeiro; b) Interdição do exercício de profissões ou activi- b) Elaborar e coordenar a execução do plano de con- dades cujo exercício dependa de título público ou de trolo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) autorização ou homologação de autoridade pública; n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- de 29 de Abril, respeitante aos controlos oficiais rea- gado por entidades ou serviços públicos; lizados para assegurar a verificação do cumprimento d) Privação do direito de participar em feiras e mercados; da legislação relativa aos alimentos para animais e aos e) Privação do direito de participar em arrematações géneros alimentícios e das normas atinentes à saúde e ou concursos públicos que tenham por objecto o for- ao bem-estar dos animais; necimento de bens e serviços, a concessão de serviços c) Verificar o cumprimento, por parte dos operado- públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; res, das obrigações estabelecidas no presente diploma, f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- nomeadamente no decurso das acções enquadradas no mento esteja sujeito a autorização ou licença de autori- plano de controlo oficial referido na alínea anterior. dade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — A execução do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior cabe às direcções regio- 6 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma nais de agricultura e pescas e aos serviços competentes é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera das regiões autónomas. ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 Artigo 8.º-A de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Destino do produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor Artigo 8.º das seguintes entidades: Fiscalização, instrução e decisão a) 60 % para os cofres do Estado; 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por b) 10 % para a entidade que levantou o auto; lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fis- c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; calização e a instrução dos processos por infracção ao d) 10 % para a CACMEP.» 4578 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 Artigo 5.º ANEXO I Republicação (a que se refere o artigo 3.º) É republicado, no anexo II do presente diploma, do «ANEXO qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 [...] de Outubro, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro PARTE I de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro [...] (1) Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Ma- [...] chado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. [...] Promulgado em 27 de Setembro de 2011. [...] [...] Publique-se. Dióxido de carbono. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] (2). Óxido nitroso. Referendado em 28 de Setembro de 2011. (1) [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. (2) [...] PARTE II [...] .................................................. .................................................. .............................................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) ...................................... ................................... ...................................... ...................................... ................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) ...................................... ................................... ...................................... ...................................... ................................... ...................................... ...................................... ................................... 2-Propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...................................... ................................... Éter dimetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de produtos à base de proteínas ani- 0,009 mg/kg no produto à base de proteínas mais desengorduradas. desengorduradas. (1) Hexano — produto comercial composto essencialmente de hidrocarbonetos acíclicos saturados, contendo 6 átomos de carbono e que destila entre os 64ºC e os 70ºC. É proibida a utilização combinada do hexano e da metil-etil-cetona. (2) [...] PARTE III 2 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção [...] de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrien- tes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao ......................................... ......... presente diploma, que dele faz parte integrante. ........................................ Artigo 2.º ........................................ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Definições ........................................ 1-Butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 2-Butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(1) a) «Género alimentício ou alimento para consumo hu- ........................................ mano» qualquer substância ou produto, transformado, par- 1-Propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ........................................ ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/kg. 2-Propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg o ser, nos mesmos termos em que o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, (1) [...]» de 28 de Janeiro, define este termo; ANEXO II b) «Ingrediente» toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente (a que se refere o artigo 5.º) de um género alimentício durante o fabrico ou preparação Republicação do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro e presente no produto acabado, embora modificado; c) «Auxiliar tecnológico» qualquer substância que não Artigo 1.º seja consumida como género alimentício em si mesma, seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias- Âmbito de aplicação -primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, 1 — O presente diploma aplica-se aos solventes de ex- para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos tratamento ou a transformação, e possa resultar na presença respectivos ingredientes. não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 4579 substância ou dos seus derivados no produto final, desde b) Salvo os casos eventualmente previstos para os crité- que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário rios de pureza específicos referidos na alínea c), não conter nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final, mais de 1 mg/kg de arsénio ou mais de 1 mg/kg de chumbo; nos mesmos termos em que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º c) Corresponder aos critérios específicos de pureza esta- do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Euro- belecidos de acordo com as regras comunitárias. peu e do Conselho, de 16 de Dezembro, define este termo; d) «Solvente» qualquer substância própria para dissol- Artigo 5.º ver um género alimentício ou o composto de um género Suspensão ou restrição temporária de utilização alimentício, incluindo o agente contaminador presente neste ou sobre este género alimentício; Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias e) «Solvente de extracção» um solvente utilizado durante referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte o processo de extracção, aquando do tratamento de matérias- integrante, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais -primas de géneros alimentícios, de componentes ou de ingre- componentes referidos no artigo 4.º for susceptível de ser dientes destes produtos, que é eliminado e que pode provocar a nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser sus- presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos pensa ou restringida temporariamente, nos termos da lei geral. ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente. Artigo 6.º Artigo 2.º-A Menções de rotulagem Controlo oficial 1 — Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos coloca- 1 — Compete ao Gabinete de Planeamento e Políticas dos no mercado devem constar das embalagens ou reci- (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente pientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e do Ordenamento do Território, designadamente: e indeléveis, as seguintes indicações: a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de preven- a) A denominação de venda indicada nos termos do anexo; ção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, b) A menção «Para usar na extracção de géneros ali- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro; mentícios ou seus ingredientes»; b) Elaborar e coordenar a execução do plano de con- c) Identificação do lote; trolo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) d) O nome ou a denominação social e o endereço do n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabele- de Abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para cido no interior da Comunidade; assegurar a verificação do cumprimento da legislação rela- e) A quantidade líquida, expressa em unidades de volume; tiva aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios f) Se necessário, as condições especiais de conservação e das normas atinentes à saúde e ao bem-estar dos animais; ou de utilização. c) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nome- 2 — As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) adamente no decurso das acções enquadradas no plano de do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais controlo oficial referido na alínea anterior. relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega. 3 — As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo 2 — A execução do plano de controlo oficial previsto na da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à clas- alínea b) do número anterior cabe às direcções regionais sificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas. de agricultura e pescas e aos serviços competentes das regiões autónomas. Artigo 7.º Artigo 3.º Regime sancionatório Condições de utilização dos solventes de extracção 1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao 1 — Apenas podem ser utilizadas, como solventes de disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus artigo 6.º do presente diploma. ingredientes, as substâncias e matérias enumeradas no 2 — As contra-ordenações referidas no número ante- anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso nas condições de utilização e dentro dos limites máximos de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de de resíduos que aí vêm referidos. pessoa colectiva. 2 — São autorizados como solventes de extracção no 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes a e máximos das coimas reduzidos para metade. água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias para 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra- regular a acidez ou a alcalinidade, bem como outras subs- -ordenação consumada, especialmente atenuada. tâncias alimentares que possuam propriedades de solventes. 5 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente Artigo 4.º com a coima, as seguintes sanções acessórias: Critérios de pureza a) Perda de objectos pertencentes ao agente; Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes b) Interdição do exercício de profissões ou actividades critérios de pureza: cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; a) Não conter qualquer elemento ou substância em quan- c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado tidade perigosa do ponto de vista toxicológico; por entidades ou serviços públicos; 4580 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 d) Privação do direito de participar em feiras e mer- Artigo 9.º cados; Disposições transitórias e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento Os produtos não conformes com o presente diploma, de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados, atribuição de licenças ou alvarás; antes de 27 de Abril de 1999, poderão ser comercializados f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento até ao esgotamento das existências. esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade admi- nistrativa; Artigo 10.º g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Norma revogatória 6 — Às contra-ordenações previstas no presente di- São revogados o Decreto-Lei n.º 82/92, de 7 de Maio, ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- e as Portarias n.os 1034/92, de 5 de Novembro, 263/94, de cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro. n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, Artigo 11.º e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 8.º ao da sua publicação. Fiscalização, instrução e decisão ANEXO 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o e a instrução dos processos por infracção ao disposto no tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios presente diploma competem à Autoridade de Segurança ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respec- Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competen- tivos ingredientes. tes nas regiões autónomas. 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica PARTE I e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação Solventes de extracção a utilizar respeitando as de coima e sanções acessórias. boas práticas de fabrico, para todos os usos (1) 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao GPP cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessó- Propano. rias. Butano. Acetato de etilo. Artigo 8.º-A Etanol. Dióxido de carbono. Destino do produto das coimas Acetona (2). O produto da aplicação das coimas reverte a favor das Óxido nitroso. seguintes entidades: (1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando a) 60 % para os cofres do Estado; as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e b) 10 % para a entidade que levantou o auto; que não representem riscos para a saúde humana. c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; (2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de d) 10 % para a CACMEP. azeitona. PARTE II Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas Resíduos máximos nos géneros alimentícios Nome Condições de utilização (descrição sucinta da extracção) ou nos ingredientes extraídos Hexano (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção/fraccionamento de gorduras e óleos e 1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de produção de manteiga de cacau. cacau. Preparação de produtos à base de proteínas 10 mg/kg no género alimentício, contendo o desengorduradas e de farinhas desengordu- produto à base de proteínas desengorduradas radas. e nas farinhas desengorduradas. 30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final. Preparação de gérmens de cereais desengor- 5 mg/kg nos gérmens de cereais desengordu- durados. rados. Acetato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descafeinação/supressão das matérias irritantes 20 mg/kg no café ou no chá. e amargas do café ou do chá. Produção de açúcar a partir do melaço . . . . . 1 mg/kg no açúcar. Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 4581 Resíduos máximos nos géneros alimentícios Nome Condições de utilização (descrição sucinta da extracção) ou nos ingredientes extraídos Metil-etil-cetona (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraccionamento de gorduras e óleos . . . . . . . 5 mg/kg na gordura ou no óleo. Descafeinação/supressão das matérias irritantes 20 mg/kg no café ou no chá. e amargas do café e do chá. Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descafeinação/supressão das matérias irritantes 2 mg/kg no café torrado e 5 mg/kg no chá. e amargas do café ou do chá. Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as utilizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. 2-Propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as utilizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Éter dimetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de produtos à base de proteínas ani- 0,009 mg/kg no produto à base de proteínas mais desengorduradas. desengorduradas. (1) Hexano — produto comercial composto essencialmente de hidrocarbonetos acíclicos saturados, contendo 6 átomos de carbono e que destila entre os 64ºC e os 70ºC. É proibida a utilização combinada do hexano e da metil-etil-cetona. (2) O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg. É proibida a utilização deste solvente em combinação com o hexano. PARTE III Limites máximos de resíduos no género Solventes de extracção cujas condições Nome alimentício devidos à utilização de solventes de utilização são especificadas de extracção na prepa- ração de aromas a partir de aromatos naturais. Limites máximos de resíduos no género alimentício devidos à 1-Butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg Nome utilização de solventes 2-Butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg de extracção na prepa- ração de aromas a partir Metil-etil-cetona (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg de aromatos naturais. Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 mg/kg 1-Propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg Ciclo-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg Éter dietílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 mg/kg Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/kg 1.1.1.2 tetrafluoretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 mg/kg 2-Propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg Hexano (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg Acetato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/kg (1) É proibida a utilização combinada destes dois solventes. 4582 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 4 de Outubro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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