Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 191, 1.º suplemento
- Data
- 2015-09-01
Texto integral (213 576 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de setembro de 2015 Número 191
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 214-A/2015:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova
as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e
conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira
Interior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(2)
Decreto-Lei n.º 214-B/2015:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova
as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e
exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte
Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(65)
Decreto-Lei n.º 214-C/2015:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que
aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, explo-
ração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada
por Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(139)
Decreto-Lei n.º 214-D/2015:
Transpõe a Diretiva n.º 2014/88/UE, da Comissão, de 9 de julho de 2014, que altera o
anexo I da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,
no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo
dos custos dos acidentes ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(224)
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 214-E/2015:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece
as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da
Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade
da gasolina e do combustível para motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(229)
8560-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
MINISTÉRIO DA ECONOMIA No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT,
as mesmas enquadraram-se num contexto de profundas al-
Decreto-Lei n.º 214-A/2015 terações no setor, com efeitos, essencialmente, desde 2010,
quando se decidiu introduzir portagens em autoestradas
de 30 de setembro onde se encontrava instituído o regime SCUT (numa pri-
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as meira fase, nas concessões da Costa de Prata, do Grande
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em Porto e do Norte Litoral), tal como previsto quer no Pro-
17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco grama de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer no
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em Programa do XVIII Governo Constitucional.
linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como
10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- previsto no Programa do XIX Governo Constitucional,
promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do o Governo decidiu estender o regime de cobrança de
setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma taxas de portagem às concessões SCUT do Algarve, da
redução sustentada dos encargos públicos e deste modo Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira
promover uma reforma estrutural do Estado Português, Alta.
nomeadamente através do seu setor rodoviário. Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto-
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho
as projeções de encargos com as PPP apontavam para um da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do
crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e
ao volume de endividamento da então EP — Estradas de Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início
Portugal, S. A., especialmente nas condições de mercado o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão
à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução da Beira Interior.
de reformas que permitam a viabilização financeira do Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e
setor. concluído com sucesso o processo negocial da concessão da
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e Beira Interior, entre a concessionária SCUTVIAS — Au-
desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- toestradas da Beira Interior, S. A., e a Comissão de Nego-
nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei ciação. As modificações contratuais, acordadas entre estas,
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- foram identificadas genérica e preliminarmente através
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências da assinatura de um Memorando de Entendimento para
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão,
PPP do setor rodoviário que se afigurassem demasiado em julho de 2013.
onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito
objetivo ambicioso de redução global de encargos para o recentemente, que a concessionária obteve o necessário
erário público em 30 % face ao valor originalmente con- consentimento por parte das respetivas entidades financia-
tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, doras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a
na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de totalidade das modificações contratuais consensualizadas
abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo
meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. Negocial, assinada em 26 de junho de 2015, pelo que é
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um agora possível proceder à formalização dos resultados
processo muito complexo e exigente para a renegociação alcançados.
dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das
Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela
concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto,
Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado
do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/
Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões um conjunto de modificações às condições de exploração
Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- da concessão da Beira Interior que se entendem viáveis
damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabi-
Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do lidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e
Algarve Litoral. longo prazo.
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comis- Com a aprovação do presente decreto-lei, a conces-
são de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, sionária da Beira Interior passa a ser remunerada pelas
de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica receitas de cobrança de taxas de portagem, cessando, assim,
de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da o período intercalar acordado entre a concessionária e o
República, 2.ª série, de 19 de dezembro, nos termos e para concedente em 2011, com fundamento na introdução do
os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de referido regime de cobrança de portagens nesta concessão
23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de por via unilateral, no qual teve aplicação a remuneração
representar o parceiro público nas sessões de negociação provisória atualmente em pagamento.
com os parceiros privados, negociar as soluções e as medi- Os temas acordados contemplam, ainda, essencialmente,
das mais consentâneas com a defesa do interesse público, a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em
tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu-
elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e
do processo negocial, com uma proposta de decisão, e previsto até ao final do contrato, e uma redução expressiva
apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se da taxa interna de rendibilidade acionista de referência
revelaram necessárias à conclusão do processo negocial. prevista no caso base.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(3)
Para além dos temas diretamente associados à redução aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de
dos pagamentos do Estado, foram também consensualiza- agosto, passam a ter a seguinte redação:
dos com a concessionária outros aspetos relevantes para o
alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se des- «Base I
taca: (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas Definições e abreviaturas
de portagem; (ii) a previsão da partilha de poupanças e
benefícios financeiros que sejam gerados na sequência 1 — [...]:
de melhorias operacionais futuras; ou (iii) a previsão da a) ACE — o agrupamento complementar de empresas
partilha, de forma equitativa, de benefícios financeiros constituído entre os membros do Agrupamento com vista
adicionais decorrentes de eventuais operações de refi- ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Emprei-
nanciamento. tada, das atividades de conceção, projeto, construção e
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
as alterações ao contrato de concessão que incorporem b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o
o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do
de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 13 de setembro
a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da
confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se Concessionária e à realização de prestações acessórias de
encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia capital e ou de suprimentos;
nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do c) [...];
Tribunal de Contas. d) [...];
É ainda importante salientar que o processo negocial e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido
das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente,
constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente no Facility Agreement, é conferido à expressão Facility
seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na Agent;
medida em que houve uma redução muito substancial f) [Anterior alínea e)];
do recurso a consultores externos e, consequentemente, g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da portes ou outra entidade a quem venham a ser conferidas
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com
respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria respeito à Concessão;
das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- h) [Anterior alínea f)];
tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio i) Autoridade Tributária e Aduaneira — o serviço da
prestado pelas diversas áreas técnicas da Infraestruturas administração direta do Estado que tem por missão admi-
de Portugal, S. A. nistrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que que lhe sejam atribuídos ou o serviço ou entidade que, em
permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futu- cada momento, detenha as competências para prosseguir
ros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo as atribuições do Estado neste âmbito;
remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o j) [Revogada];
esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um k) [Anterior alínea g)];
esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão l) Bancos Financiadores — as instituições de crédito
de Negociação, mas também as concessionárias e os seus financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos
acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, termos dos Contratos de Financiamento;
que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que m) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das
tinham inicialmente contratado com o Estado Português, projeções económico-financeiras que constam de anexo
tendo também estes agentes económicos, a par de outros ao Contrato de Concessão e quaisquer alterações que lhe
setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de
expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade Concessão;
futura das contas públicas. n) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinancia-
Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se mento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decor-
agora necessário proceder à revisão das bases da conces- rentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinan-
são da Beira Interior, aprovadas através do Decreto-Lei ciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização,
n.º 335-A/99, de 20 de agosto. aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes
Assim: do mecanismo de partilha de ganhos operacionais;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- o) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-Oti-
tituição, o Governo decreta o seguinte: mização com as novas condições decorrentes das melho-
rias nas condições de execução do Contrato de Conces-
Artigo 1.º são, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
Alteração às bases da concessão da Beira Interior
operacionais, nos termos da base XLIII-A, mantendo-se
todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base
As bases I, II, IV a XV, XVII a XIX, XXI a XLI, XLIII Pré-Otimização;
a LIV, LVI, LVIII, LIX, LXIV a LXX, LXXII a LXXIX, p) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base
LXXXI, LXXXII, LXXXIV a LXXXVI das bases da con- Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru-
cessão da conceção, projeto, construção, financiamento, tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da
exploração e conservação de lanços de autoestrada e con- Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
juntos viários associados, designada por Beira Interior, cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
8560-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
q) Caso Base Pré-Otimização — o modelo financeiro atribuição da Concessão no capital social da Concessio-
atualizado, com referência ao momento anterior à adoção nária, atualizada até à presente data;
de melhorias nas condições de execução do Contrato de o’) [Revogada];
Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de p’) [Anterior alínea v)];
ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, previa- q’) [Anterior alínea w)];
mente aceite pelo Concedente; r’) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Transportes,
r) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- I. P.; ou outra entidade a quem venham a ser conferidas
ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com
Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, respeito à Concessão;
incluindo as condições e a estrutura de financiamento s’) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
previstas no Caso Base; t’) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha-
s) [Revogada]; bitação, para todo o território nacional, publicado pelo
t) Código das Expropriações — o diploma aprovado Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas u’) [Revogada];
alterações; v’) [Revogada];
u) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- w’) [Anterior alínea y)];
soas Coletivas — o diploma aprovado pelo Decreto-Lei x’) Lanços — as secções viárias em que se dividem as
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação em vigor Autoestradas;
na presente data; y’) Manual de Operação e Manutenção — o documento
v) Código das Sociedades Comerciais — o diploma contendo um conjunto de regras relativas à exploração e
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, manutenção do Empreendimento Concessionado;
com as respetivas alterações; z’) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento
w) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos do Território e Energia ou o membro do Governo que, em
termos da base XVIII-A; cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas
x) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações do ambiente e do ordenamento do território;
atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de a’’) ME — o Ministro da Economia ou o membro do
Concessão e demais regulamentação aplicável; Governo que, em cada momento, detenha as competências
y) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura e infraestruturas públicas;
do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, b’’) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou o
projeto, construção, financiamento, exploração e conser-
membro do Governo que, em cada momento, detenha as
vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução
competências para prosseguir as atribuições do Estado na
das alterações previstas nas presentes bases, e todos os
área das finanças;
aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
c’’) Memorando de Entendimento — o memorando
z) [Anterior alínea n)];
a’) Contrato de Manutenção — o contrato celebrado de entendimento para o ajustamento das condições do
entre a Concessionária e a Operadora de Manutenção; Contrato de Concessão da Beira Interior, assinado pelos
b’) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato representantes da Concessionária em 25 de julho de 2013
celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Por- e pelos representantes do Concedente em 28 de agosto
tagens; de 2013;
c’) [Anterior alínea o)]; d’’) Operadora de Manutenção — a contraparte da Con-
d’) [Anterior alínea p)]; cessionária no Contrato de Manutenção;
e’) [Anterior alínea q)]; e’’) Operadora de Portagens — a contraparte da Con-
f’) [Revogada]; cessionária no Contrato de Prestação de Serviços;
g’) [Revogada]; f’’) [Anterior alínea d’)];
h’) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re- g’’) Período Inicial da Concessão — o período de tempo
posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato
do n.º 4 da base LXXXII; de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro
i’) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa do quinto ano civil completo da Concessão;
a suportar pelo utente e que a Concessionária tem o direito h’’) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a
de cobrar nos termos previstos na legislação e regulamen- que se referem os n.os 4, 5 e 6 da base XLVIII;
tação aplicáveis; i’’) [Anterior alínea h’)];
j’) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a j’’) [Anterior alínea i’)];
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato k’’) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com
de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- Caixa — RCASD com Caixa (t) = [cash-flow disponível
solução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de para o Serviço da Dívida (t) + saldo de contas bancárias
agosto, ou seja, o dia 13 de setembro de 1999; (exceto reserva de serviço da dívida) (t-1) + saldo da re-
k’) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos serva de liquidez (t-1)]/serviço da dívida sénior (t), nos
bens que integram a Concessão nos termos da base VI; termos constantes da folha ‘Ratios’, linha 83, do Caso
l’) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de bens Base;
referido na base V; l’’) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem
m’) [Anterior alínea u)]; Caixa — RCASD sem Caixa (t) = [cash-flow disponível
n’) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a para o serviço da dívida (t)]/serviço da dívida sénior (t),
identificação e participação percentual e nominal das so- nos termos constantes da folha ‘Ratios’, linha 78, do Caso
ciedades comerciais vencedoras do concurso público para Base;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(5)
m’’) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo — Base II
RCVE (t) = Somatório [VA cash-flow disponível para o Objeto e tipo da Concessão
serviço da dívida (t) + saldo de contas de reserva (exceto
reserva de serviço da dívida e reserva de liquidez) (t-1)]/ 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, construção,
saldo da dívida sénior (t-1), nos termos constantes da folha financiamento, conservação, exploração, com cobrança de
‘Ratios’, linha 123, do Caso Base; taxas de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços:
n’’) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívi- a) IP 2 Alcaria-Teixoso, com a extensão de 21,5 km;
da — a média aritmética simples dos valores dos Rácios b) IP 2 Teixoso-Guarda, com a extensão de 32,5 km;
de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa cal- c) IP 6 Mouriscas-Gardete, com a extensão de 28,2 km.
culados durante o período de reembolso da dívida sénior,
nos termos constantes da folha ‘Ratios’, linha 78, do Caso 2 — Constituem também o objeto da Concessão, para
Base; efeitos de conceção, duplicação de número de vias, finan-
o’’) Receitas Brutas de Portagem — o montante resul- ciamento, conservação, exploração e cobrança de taxas de
tante dos fluxos de tráfego sujeitos a cobrança de taxas portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:
de portagem e não isentos multiplicados pelas taxas de
a) IP 2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão de
portagem respetivamente aplicáveis;
44,7 km;
p’’) Receitas Líquidas de Portagem — as Receitas Bru- b) IP 2 Túnel da Gardunha.
tas de Portagem deduzidas de 31 %;
q’’) Refinanciamento da Concessão — a alteração das 3 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para
condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou efeitos de conservação, exploração e cobrança de taxas de
dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:
substituição por outros contratos ou por outras estruturas
de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham a) IP 2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de
impacto nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento 20,7 km;
a um Banco Financiador ou (ii) aumentem ou diminuam o b) IP 6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12,1 km;
montante global do financiamento contratado; c) EN 18 entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de
r’’) [Anterior alínea p’)]; 20 km, até à entrada em serviço do Lanço alternativo in-
s’’) Terceiras Entidades — as entidades que não se- cluído na alínea a) do n.º 1;
jam membros do Agrupamento nem empresas associadas d) IP 2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 17,8 km.
daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da
4 — Os Lanços referidos nos números anteriores estão
Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
divididos, para efeitos do capítulo VIII-A, nos Sublanços
Conselho, de 31 de março de 2004; indicados no Contrato de Concessão, entendendo-se por
t’’) [Anterior alínea s’)]; extensão de um Lanço o somatório das extensões dos
u’’) TIR — a taxa interna de rendibilidade anual nominal Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o
dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow número seguinte.
distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de 5 — [...].
juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital,
reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de Base IV
capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços
[...]
correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos
constantes da folha ‘VAL-TIR’, linha 56, do Caso Base; 1 — [...].
v’’) [Anterior alínea t’)]; 2 — [...].
w’’) Transação — o conjunto de dados gerado num local 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
de deteção de veículos aquando da sua transposição por um se incluindo, para efeitos de exploração e conservação,
veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; os troços de estradas que os completem, considerados
x’’) Transação Agregada — a liquidação de uma Viagem entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
realizada numa via portajada; nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
y’’) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
de Projetos, ou a entidade que a venha a substituir nas dos nós de ligação.
competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 4 — [...].
n.º 111/2012, de 23 de maio; 5 — [...].
z’’) Viagem — o percurso realizado num conjunto de
Sublanços, com um ou mais pórticos instalados, a que Base V
correspondam taxas de portagem real que o sistema de [...]
cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente
e integrada, por referência a um dado limite de tempo ade- O Estabelecimento da Concessão é composto por:
quado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a a) [...]
sua saída das Autoestradas que integram a Concessão. b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros
de assistência e de manutenção e por outros serviços de
2 — [...]. apoio aos utentes das Autoestradas.
8560-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base VI se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos
[...]
utilizadores das Autoestradas, integram o domínio privado
do Concedente, sem prejuízo dos direitos que para a Con-
[...]: cessionária resultem do Contrato de Concessão.
a) O Estabelecimento da Concessão;
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- Base VIII
damente equipamentos de contagem e classificação de [...]
tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios
e, em geral, quaisquer outros bens diretamente afetos à 1 — Os bens e direitos da Concessionária não abrangi-
exploração e conservação das Autoestradas, bem como os dos pela base anterior que sejam utilizados no desenvolvi-
terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, as mento das atividades integradas na Concessão podem ser
instalações, os escritórios e outras dependências de serviço alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer 2 — [...].
bens necessários à referida exploração e conservação que
pertençam à Concessionária; Base IX
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de Prazo da Concessão
taxas de portagem; e
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, as- 1 — O prazo da Concessão é de 33 anos, expirando au-
sociados às instalações e equipamentos referidos na alínea tomaticamente às 24 horas do trigésimo terceiro aniversário
anterior, que se encontrem afetos à cobrança de taxas de da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
portagem aos utilizadores das Autoestradas. 2 — [...].
Base VII Base X
[...] [...]
1 — As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo
a elas associados que constituem o Estabelecimento da de todo o período da Concessão, o exercício das atividades
Concessão integram o domínio público do Concedente. que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram
2 — [...]: integradas na Concessão, bem como das atividades auto-
rizadas nos termos dos n.os 3 e 4.
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o
das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e período da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e
de sociedade anónima.
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos
3 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
marginais até à vedação;
Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando cos da Concessão, outras atividades para além das que se
os imóveis que nelas sejam construídos. encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de
benefícios entre Concedente e Concessionária através de
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.
ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, 4 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi-
das Áreas de Serviço, das instalações para assistência aos cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária
utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con-
as edificações neles construídas, integram igualmente o cessionária pode, mediante autorização do Concedente,
domínio público do Concedente. desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
4 — [...]. cessão, outras atividades.
5 — Os bens móveis a que se referem as alíneas b) a d)
da base anterior podem ser substituídos, alienados e onera- Base XI
dos pela Concessionária, com as limitações resultantes dos [...]
números seguintes no que respeita à sua alienação.
6 — [...]. 1 — [Revogado].
7 — Os negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem 2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do
ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após último Lanço a construir nos termos do n.º 1 da base II
a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do ou dos Lanços a duplicar referidos no n.º 2 da base II, os
disposto no número seguinte. membros do Agrupamento detêm, nos termos e nas con-
8 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da dições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade
Concessão, os negócios referidos no n.º 5 devem ser co- do capital social da Concessionária.
municados pela Concessionária ao Concedente com uma 3 — [...].
antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, 4 — Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo
fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabi- autorização em contrário do Concedente, é nula e de ne-
lidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção nhum efeito a alienação, por parte de entidades que in-
daquela comunicação. tegram a Estrutura Acionista Atual da Concessionária, a
9 — As instalações e equipamentos de via de cobrança Terceiras Entidades, de ações necessárias para assegurar
de taxas de portagem, assim como os demais bens e di- que as mesmas detêm, em conjunto ou separadamente e
reitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos, que enquanto acionistas, o domínio da Concessionária, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(7)
termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades mento pontual e atempado de qualquer das obrigações
Comerciais. emergentes das presentes bases e que possa constituir causa
5 — As autorizações a que se refere a presente base de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão,
consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam nos termos previstos no capítulo XV;
recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua soli- b) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano,
citação. o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
Base XII semestre do ano em causa, devidamente auditados;
c) [...];
[...]
d) [...];
1 — O capital social da Concessionária, integralmente e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
subscrito e realizado, é de € 49 200 000. relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
2 — [Revogado]. que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente
3 — O capital social da Concessionária não pode ser o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de
inferior a € 1 000 000, salvo prévio consentimento do Con- reconhecida competência, com indicação das correspon-
cedente, o qual não pode ser infundadamente recusado. dentes medidas tomadas ou a implementar para a superação
4 — As ações representativas do capital social da Con- daquelas situações;
cessionária que sejam necessárias para assegurar o seu
f) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo
domínio nos termos da base anterior são obrigatoriamente
nominativas. de cada trimestre, relatório com informação detalhada das
estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIV;
Base XIII g) [...];
[...] h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo
1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após
anos após a data de entrada em serviço do último Lanço o termo do segundo semestre civil, informação relativa à
a construir ou a duplicar, ser objeto de autorização prévia condição financeira da Concessionária desde a entrada em
por parte do Concedente, sob pena de nulidade. vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem
2 — [...]. como uma projeção da sua posição entre esse período e
3 — As autorizações do Concedente previstas na pre- o termo previsto da Concessão, incluindo uma projeção
sente base consideram-se tacitamente concedidas quando dos pagamentos a receber do Concedente ou a efetuar
não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da ao Concedente entre esse período e o termo previsto da
sua solicitação. Concessão, sendo esta informação elaborada no formato
Base XIV do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um
[...] relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada
1 — A oneração de ações representativas do capital informação circunstanciada sobre os estudos e os traba-
social da Concessionária pertencentes aos membros do lhos de construção, de conservação e de exploração das
Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori- Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os
zação prévia do Concedente. indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pontos
onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos
Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, acidentes e comparação com congéneres nacionais e inter-
as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao nacionais, em formato a acordar com o Concedente;
Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre j) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo
os termos e condições que sejam estabelecidos, no prazo de cada trimestre, a relação detalhada e suportada dos
de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas. custos de cobrança efetivamente incorridos no trimestre
3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qua-
anterior, para efeitos do disposto no n.º 1 da base LV-J;
lidade de acionistas da Concessionária e nos termos do
Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção l) Remeter-lhe até ao décimo dia útil de cada mês a in-
ao disposto nos números anteriores. formação que suporta os recebimentos inerentes à cobrança
4 — As disposições da presente base mantêm-se em de taxas de portagem e que lhe tenham sido efetivamente
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do disponibilizados pelas entidades de cobrança de taxas de
último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se portagem durante o mês imediatamente anterior, bem como
a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua quaisquer outros suportes transacionais que lhe sejam en-
implementação. tregues, durante o mesmo período, por essas entidades;
m) Remeter-lhe a informação processada pelo sistema
Base XV de cobrança de taxas de portagem, nos termos e prazos
[...] estabelecidos no Contrato de Concessão;
n) [Anterior alínea i)].
1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas 2 — [...].
no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- 3 — Das informações mencionadas no n.º 1 deve ser
-se para com o Concedente a: remetida cópia à IP.
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer 4 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i)
evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumpri- do n.º 1 deve ser remetida cópia à UTAP.
8560-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XVII prazo de seis meses contados a partir da apresentação das
[...]
plantas parcelares.
4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- e superior a 45 dias, na entrega pelo Concedente de bens
sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. e direitos a que se refere a presente base, confere à Con-
cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro
Base XVIII da Concessão, nos termos da base LXXXII.
[...]
Base XXIII
1 — [...].
[...]
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao
desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a 1 — A Concessionária é responsável pela conceção
Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e
Concessão, contraiu os empréstimos, prestou as garan- pela duplicação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II,
tias e celebrou com os Bancos Financiadores os demais respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos
atos e contratos que constituem os Contratos de Finan- das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
ciamento. 2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
3 — [...]. matéria de conceção, construção e duplicação das Autoes-
4 — A Concessionária tem direito a receber as impor- tradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de
tâncias previstas nos capítulos VII-A e IX, os rendimentos Empreitada, no âmbito do qual todos e cada um dos mem-
de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros bros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente
rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações
do Contrato de Concessão assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção
dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II.
Base XIX 3 — [...].
[...]
Base XXIV
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação,
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que [...]
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as se-
disposto em contrário nas presentes bases. guintes:
Base XXI
Lanço Trimestre
[...]
1 — [...]. IP 6 Mouriscas-Gardete . . . . . . . . . . . . . Terceiro trimestre de 2002.
2 — [...]. IP 2 Gardete-Castelo Branco . . . . . . . . . Quarto trimestre de 2003.
3 — Caso os elementos e os documentos referidos no IP 2 Túnel da Gardunha . . . . . . . . . . . . . Quarto trimestre de 2003.
IP 2 Alcaria-Belmonte . . . . . . . . . . . . . . Quarto trimestre de 2003.
número anterior revelem incorreções ou insuficiências, o IP 2 Belmonte-Benespera. . . . . . . . . . . . Terceiro trimestre de 2002.
Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis IP 2 Benespera-Guarda . . . . . . . . . . . . . Terceiro trimestre de 2002.
seguintes, para as corrigir.
4 — O prazo para realização das expropriações, indi-
cado no n.º 3 da base XXII, considera-se suspenso relati- 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início
vamente às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se da construção e da duplicação de cada um dos Lanços
tenha verificado a partir da data em que a Concessionária referidos no número anterior constam do Programa de
seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva Trabalhos.
correção das mesmas. 3 — [...]:
5 — (Anterior n.º 4.)
a) As obras de construção do primeiro Lanço devem
iniciar-se no prazo de nove meses a contar da Data de
Base XXII
Assinatura do Contrato de Concessão;
[...] b) A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda
1 — A condução e realização dos processos expropria- (incluído no Lanço IP 2 Teixoso-Guarda) e IP 6 Mouriscas-
tivos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento -Gardete deve ocorrer dentro do prazo de três anos a contar
da Concessão compete à entidade que o ME designar como da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe c) No prazo de cinco anos a contar da Data de Assi-
também suportar todos os custos inerentes à condução natura do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em
dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento serviço a totalidade das Autoestradas referidas no n.º 1
de indemnizações ou outras compensações derivadas das da base II;
expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus d) No prazo de oito anos a contar da Data de Assinatura
ou encargos delas derivados. do Contrato de Concessão deve entrar em serviço a dupli-
2 — [...]. cação da rede referida no n.º 2 da base II.
3 — Os terrenos devem ser entregues pelo Concedente
à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no 4 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(9)
Base XXV b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
[...] mazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas — formatos DXF ou DWG.
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira
responsabilidade, a realização dos estudos e projetos rela- 7 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações
tivos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais devem ou formatos alternativos aos indicados no número anterior,
satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor. deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios
2 — Os estudos e projetos referidos no número an-
físicos e software necessários para a sua utilização.
terior devem satisfazer as regras gerais relativas à qua-
lidade, segurança, comodidade e economia dos utentes 8 — Os estudos e projetos apresentados ao Concedente,
das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de
ambiental e enquadramento adaptado à região que as mes- revisão emitido por entidades técnicas independentes pre-
mas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as viamente aceites pelo Concedente, em conformidade com
formas de estudos prévios, projetos base e projetos de exe- o previsto no n.º 1 da base anterior, o qual os submete à
cução, podendo algumas fases do projeto ser dispensadas aprovação dos organismos oficiais competentes.
pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada 9 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve
da Concessionária. ser instruída com todas as autorizações necessárias por
3 — [...]. parte das autoridades competentes.
4 — [...].
Base XXVIII
Base XXVI
[...]
Programa de estudos e projetos
1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas de-
1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas
Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP,
submete à aprovação do Concedente um documento em que
indica as datas em que se compromete a apresentar todos tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem pre-
os estudos e projetos que lhe compete elaborar, bem como juízo do disposto no número seguinte.
as entidades técnicas independentes que emitem o parecer 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de
de revisão a que se alude no n.º 8 da base XXVII. ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velo-
2 — O documento referido no número anterior e os cidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas
estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabora- no número anterior, mediante proposta da Concessionária
dos e apresentados por forma a permitir o cumprimento devidamente fundamentada.
pela Concessionária da obrigação de observar as datas de 3 — [...].
início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos 4 — [...]:
Lanços, estabelecidas na base XXIV.
3 — O documento a que se refere a presente base a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda a
considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações
a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em a aprovar pelo IMT. As passagens superiores em que o
virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também
Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade. vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
Base XXVII tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
[...] orientação e segurança da circulação, segundo as normas
em uso no IMT;
1 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 da base II, com c) Equipamentos de segurança — são instalados guardas
exceção do Lanço IP 2 Alcaria-Teixoso, é dispensada a e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no li-
apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com
mesmos resultam da Proposta.
altura superior a três metros, no separador quando tenha
2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente largura inferior a nove metros, bem como na proteção a
nos termos fixados no Contrato de Concessão. obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos
3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente nas normas em vigor para o setor;
com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- d) [...];
dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter e as áreas de repouso devem ser iluminados;
com brevidade ao MAOTE para parecer de avaliação, de f) Telecomunicações — são estabelecidas ao longo das
acordo com a legislação em vigor. Autoestradas adequadas redes de telecomunicações para
4 — Os projetos base e os projetos de execução devem serviço da Concessionária e para assistência aos utentes.
ser apresentados ao Concedente nos termos fixados no O canal técnico a construir pela Concessionária para o
Contrato de Concessão. efeito deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica
5 — [...]. pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: g) [...].
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
standard; 5 — [...].
8560-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XXIX para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas
[...]
nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação
do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito
1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- necessário.
dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recu-
tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar peração referido no número anterior no prazo de 15 dias
da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos úteis a contar da sua apresentação.
números seguintes. 4 — Caso o plano de recuperação referido nos números
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fi-
esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos ou xado ou não permita, no entender do Concedente, recuperar
estudos apresentados tem por efeito o início da contagem o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a
de novos prazos de aprovação se aquelas correções ou adoção de medidas adequadas e o cumprimento de um
esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à plano de recuperação por ele elaborado.
apresentação desses projetos e estudos, e a mera suspen- 5 — (Anterior n.º 4.)
são daqueles prazos se a referida solicitação se verificar 6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa
posteriormente. de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio-
3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, Concessão, nos termos do disposto na base LXXXII, sem
pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXII.
do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade
se pronuncie. Base XXXII
4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo Aumento do número de vias das Autoestradas
ME não acarreta a responsabilidade do Concedente nem
liberta a Concessionária dos compromissos emergentes 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é
do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que realizado em harmonia com o seguinte:
lhe advenha da imperfeição das conceções previstas ou a) Nos Sublanços com quatro vias, deve entrar em ser-
do funcionamento das obras, exceto em caso de modifica- viço mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos
ções unilaterais impostas pelo Concedente relativamente após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito b) Nos Sublanços com seis vias, deve entrar em serviço
reservas quanto à segurança das mesmas. mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos após
5 — No caso de o Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
que venha a ser aprovado pelo ME não coincidir com o
que tinha sido previsto pela Concessionária na Proposta, 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio encargos decorrentes do aumento do número de vias dos
financeiro, nos termos da base LXXXII. Sublanços são da inteira e exclusiva responsabilidade da
Concessionária.
Base XXX 3 — Caso as condições referidas no n.º 1 se verifiquem
[...] nos últimos oito anos da Concessão, a Concessionária
pode optar entre:
1 — [...].
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à a) Realizar o aumento do número de vias dos Sublan-
aprovação do Concedente, que se considera tacitamente ços, nos termos dos números anteriores, prescindindo o
concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo Concedente da sua parcela do upside de receitas previsto
de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de na base LV-L; ou
encargos ou as normas de construção, não podendo as obras b) Não realizar o aumento do número de vias dos Su-
ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, blanços, caso em que é aplicável o disposto no número
e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais seguinte.
de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras
da arte, de harmonia com as disposições legais e regula- 4 — Na hipótese prevista na alínea b) do número ante-
mentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras rior, o Concedente pode optar por financiar diretamente os
do tipo das que constituem objeto da Concessão. trabalhos necessários à realização do aumento do número
3 — [...]. de vias dos Sublanços ou optar por não o fazer, caso em
4 — [...]. que se verifica o seguinte:
a) A Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos
Base XXXI do disposto na alínea c) do n.º 1 da base LIX-D, ao cum-
[...]
primento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000
ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de
1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir
Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser no- daqueles limiares;
tificadas ao Concedente e devidamente justificadas, não b) A Concessionária é ressarcida dos sobrecustos de
podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço conservação, operação e manutenção em que comprova-
de cada um dos Lanços, conforme fixado na base XXIV. damente incorra por força dessa decisão, na exata medida
2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa em que os mesmos excedam a média dos custos efetiva-
de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no mente incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores
número anterior, o Concedente notifica a Concessionária e na medida do diferencial, atualizados de acordo com os
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(11)
respetivos IPC e majorados por uma taxa de crescimento obter indicações do Concedente relativamente à sua forma
anual de 10 %. de preservação.
4 — [...].
5 — Caso o Concedente opte, nos termos do n.º 4
da base XXXII, por financiar diretamente os trabalhos Base XXXV
necessários à realização do aumento do número de vias [...]
de determinado Sublanço, a Concessionária deve lançar
procedimento pré-contratual nos termos legalmente exi- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali-
gíveis, adotando, para o efeito, o preço base indicado pelo dade da conceção, do projeto e da execução das obras de
Concedente. construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da
6 — Caso se verifique o referido no número anterior, o base II e duplicação e conservação dos Lanços referidos no
Concedente tem direito a ser compensado pela Concessio- n.º 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos
nária na exata medida da redução dos encargos suportados Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se
por esta com conservação, operação e manutenção do Su- pela sua durabilidade, em plenas condições de funciona-
blanço em causa nos anos subsequentes, tendo por compa- mento e operacionalidade, ao longo de todo o período da
ração a média dos custos de idêntica natureza efetivamente Concessão.
incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores. 2 — [...].
Base XXXIII Base XXXVI
[...] [...]
1 — [...]. 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos tra-
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que balhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço,
se refere a parte final do número anterior é efetuado com solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar con-
um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- juntamente por representantes do Concedente e da Conces-
vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade sionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela
à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e sendo lavrado o auto assinado por ambas.
separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- 2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce-
tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa-
dependente das caraterísticas dessas vias. mente à data pretendida para o seu início, devendo esta
ser iniciada nos sete dias úteis seguintes.
3 — [...].
3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à
4 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe-
entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa-
lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte
vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e
final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de
de circulação atentos os volumes de tráfego previstos para contagem e de classificação de tráfego, a equipamento pre-
as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente
5 — A Concessionária é responsável por deficiências nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como
ou vícios de construção que venham a ser detetados nos os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na
restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após faixa de rodagem.
a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se lo- 4 — [...].
calizam. 5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
6 — [...]. entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à
7 — A reposição de bens e serviços afetados é efetuada realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a
de acordo com as imposições das entidades que neles abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada proviso-
superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se riamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização
faça em condições substancialmente diferentes das pre- daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos
viamente existentes. termos do número seguinte.
6 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria pre-
Base XXXIV vistos no número anterior devem ser indicados no auto de
[...] vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo
objeto de nova vistoria nos termos da presente base.
1 — [...]. 7 — É considerado como ato de receção das obras de
2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável
lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo
ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acaba-
e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mento ou de melhoria nos termos do número anterior, o
mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare
diatamente aplicável. estar a obra em condições de ser recebida.
3 — Qualquer património histórico ou arqueológico 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referi-
que seja descoberto no curso das obras de construção das das nos números anteriores, a Concessionária fornece ao
Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, de- Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua definitivas do projeto das obras executadas, em material
descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que reprodutível e em suporte informático.
possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem 9 — [...].
8560-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XXXVII 3 — Independentemente da atribuição a Terceiras En-
[...]
tidades da exploração das Áreas de Serviço, a Conces-
sionária mantém os direitos e continua sujeita às obriga-
1 — [...]. ções emergentes do Contrato de Concessão nesse âmbito,
2 — De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e responsabilizando-se perante o Concedente pelo seu cabal
de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas cumprimento.
que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do
direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da Base XLI
base LXXXII, salvo quando as alterações determinadas
[...]
pelo Concedente tenham a natureza de correções resul-
tantes do incumprimento pela Concessionária do disposto 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
na base XXXV. tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente
quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com
Base XXXVIII terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, fi-
[...] cando esta inteiramente responsável pela cessação dos
seus efeitos e não assumindo o Concedente quaisquer
1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradito- responsabilidades nesta matéria.
riamente com os proprietários vizinhos e em presença de 2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente
um representante do Concedente que levanta o respetivo ao Concedente a posição contratual para si emergente dos
auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante contratos referidos no número anterior, se o Concedente
da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 dias
da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não sobre o Termo da Concessão.
inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem 3 — [...].
parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os
restantes terrenos. Base XLIII
2 — A demarcação referida no número anterior e a res-
petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano [...]
a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em 1 — A Concessionária deve manter as Autoestradas em
serviço de cada Lanço. bom estado de conservação e perfeitas condições de utiliza-
3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- ção e segurança, realizando todos os trabalhos necessários
cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente
ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que o fim a que se destinam.
para cada caso seja fixado pelo Concedente. 2 — [...].
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária
Base XXXIX a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de
[...] classificação de tráfego, bem como de cobrança de taxas de
portagem, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda
1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança
os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam
pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na
todas as infraestruturas e instalações que as integram. base IV.
2 — [...]. 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões mí-
3 — [...]: nimos de qualidade, designadamente para a regularidade
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- e aderência do pavimento, conservação da sinalização e
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação de Controlo de Qualidade.
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, Base XLIV
seguro, rápido e eficiente; [...]
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradá- 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II,
veis, bem como postos de abastecimento de combustíveis bem como os equipamentos e instalações a eles afetos,
e lubrificantes. transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data
de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos
4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na
estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Con- data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva
cessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido exploração e conservação da responsabilidade exclusiva
em legislação específica. da Concessionária a partir desse momento.
2 — [...].
Base XL 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado
[...]
de conservação dos Lanços referidos na presente base,
1 — [...]. bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou
2 — [...]. que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(13)
sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito
Concessão. fechado de TV.
7 — O sistema e os componentes a fornecer, instalar e
Base XLV integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem
Instalações e equipamentos de contagem
através de soluções com capacidade de débito adequada
e de classificação de tráfego à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um
sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou inovações mais recentes.
manter instalado em cada um dos Sublanços que integram 8 — (Anterior n.º 7.)
a Concessão equipamento de contagem e de classificação 9 — Todos os equipamentos de contagem e classifica-
de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Con- ção têm de ser sujeitos a um período de experimentação
cedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos de, pelo menos, dois meses após a entrada em serviço do
que circulam nas Autoestradas, devendo ainda disponibi- Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do
lizar os dados necessários ao programa de monitorização seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que
em curso na rede rodoviária nacional. se integram entre em serviço efetivo.
2 — O equipamento de medição de tráfego deve garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as Base XLVI
categorias definidas pelo Concedente e descritas na Localização e classificação dos equipamentos
base XLVII; de contagem de veículos
b) [Revogada];
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- 1 — A localização dos sistemas de contagem deve per-
mas de controlo e gestão de tráfego. mitir a contagem e classificação de tráfego em todos os
Sublanços que constituem a Concessão.
3 — Os sistemas referidos nos números anteriores de- 2 — Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devi-
vem ter capacidades de processamento de informação em damente justificadas, não seja possível ou aconselhável a
tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento instalação de equipamentos de contagem e classificação
de contagem, classificação automática de veículos e sis- de tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço
temas de pesagem dinâmica de eixos existente à Data de anterior ou seguinte, de acordo com proposta da Con-
Assinatura do Contrato de Concessão, assim como com cessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem
o programa de controlo do sistema então utilizado pelo prejuízo do disposto no número seguinte.
Concedente. 3 — Não devem dois contadores consecutivos distar
4 — [...]. mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
5 — Caso, por qualquer motivo, no período de vigência 4 — [...].
do Contrato de Concessão, venha a ocorrer a desativação
das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as Base XLVII
mesmas devem reverter para o Concedente, no estado em Classificação de veículos
que se encontrarem.
6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda con- 1 — As classes de veículos que os equipamentos des-
templar o fornecimento e a instalação de uma workstation critos na base anterior devem permitir classificar são as
e respetivo software que permita o acesso em tempo real a seguintes:
Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem
Classe Designação Caraterísticas
possível uma classificação efetuada por equipamentos
A Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos Veículos com comprimento ≤ 2,5 m.
Motociclos . . . . .
e quadriciclos a motor, com e sem reboque.
B Ligeiros de passa- Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não mais Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este
geiros e de mer- de nove lugares, incluindo o condutor e com peso máximo permi- comprimento refere-se exclusivamente ao veículo
cadorias. tido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros e não ao conjunto veículo + reboque).
de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque.
C Pesados de merca- Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem
dorias. 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais atrelados, reboque e todos os demais veículos não classifi-
veículos tratores, veículos tratores com um ou mais atrelados cados nas demais classes.
e veículos especiais (tratores agrícolas, bulldozers e todos os
outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não
sejam integrados noutra classe).
D Pesados de passa- Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem
geiros. reboque.
2 — [Revogado]. a observar em matéria de operação e manutenção do Em-
preendimento Concessionado, designadamente:
Base XLVIII a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas-
Operação e manutenção sificação de tráfego e circuitos fechados de TV, bem como
dos equipamentos afetos ao sistema de cobrança de taxas
1 — A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual de portagem;
de Operação e Manutenção das Autoestradas, no qual são b) [...];
estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos c) [...];
8560-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
d) [...]; 2 — [Revogado].
e) [...]; 3 — [Revogado].
f) [...]; 4 — [Revogado].
g) [...]; 5 — [Revogado].
h) Áreas de Serviço; 6 — É igualmente permitido, não sendo considerado
i) Pavimentos; para efeitos de aplicação de penalidades, o encerramento de
j) Sinalização temporária; uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de remoção
k) Manutenção corrente da infraestrutura. de neve, até ao limite de 12 000 via x quilómetro x hora
por ano, não incluído nos limites previstos no número
2 — [Revogado]. anterior.
3 — [Revogado]. 7 — Todo e qualquer encerramento de vias previsto
4 — A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um pela Concessionária deve ser previamente comunicado
Plano de Controlo de Qualidade, no qual são estabelecidos pela Concessionária ao IMT.
os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões
mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, Base L
designadamente nas seguintes componentes: Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários
dos terrenos confinantes com as Autoestradas
a) Pavimentos flexíveis;
b) [...]; 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obriga-
c) [...]; ções dos proprietários dos terrenos confinantes com as
d) [...]; Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que
e) [...]; constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
f) [...]; disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
g) [...]; 2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa-
h) [...]; mente pela Concessionária, nos termos das disposições
i) [...]; legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização
j) [...]; de obras programadas que afetem as normais condições
k) Telemática. de circulação nas Autoestradas, designadamente das que
reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a
desvios de faixa de rodagem.
5 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de infor-
de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo mar os utentes e o Concedente com a devida antecedência
escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em e observado o disposto nas normas legais e regulamentares
que estes, conforme alterados, passam a integrar, respeti- que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
vamente e para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Opera- respetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre
ção e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona-
decorra de alteração das disposições normativas e ou da mentos no troço em obras, devendo esta informação e a
legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no nú- que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos,
mero anterior deve ser obtido, na sequência de proposta através de sinalização colocada na rede viária servida pela
da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim
em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente o recomendar, através de anúncio publicado num jornal
previsto na lei. de circulação nacional, com a antecedência e o destaque
julgados convenientes.
Base XLIX
Encerramento de vias e trabalhos na via
Base LI
Disciplina de tráfego
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e
nas normas legais e regulamentares que regulem os di- 1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao deter-
reitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como minado no Código da Estrada e demais disposições legais
autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações ou regulamentares aplicáveis.
das entidades exploradoras, é permitido o encerramento 2 — [...].
de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao li- 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os
mite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o mecanismos necessários para garantir a monitorização do
período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e siste-
50 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede
noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo
de aplicação de penalidades: na restante rede nacional.
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- Base LII
balhos de terceiros previstos na base LIX;
Assistência aos utentes
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assis-
à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via tência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a
ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção vigilância das condições de circulação, nomeadamente no
do sistema de cobrança de taxas de portagem. que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(15)
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, limites físicos da Concessão, de outras atividades para
devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede além das integradas na Concessão nos termos do Contrato
de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Au- de Concessão;
toestradas, organizar um serviço destinado a chamar do c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do
exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras ati-
e promover a prestação de assistência mecânica. vidades;
3 — [...]. d) A redução do capital social da Concessionária, nos
4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio termos previstos no n.º 2 da base XII;
sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar, aos e) A alienação do capital social da Concessionária, in-
respetivos utentes, taxas cujo montante deve constar do cluindo a transmissão de ações, nos casos e nos termos
Manual de Operação e Manutenção. previstos na base XI;
5 — [Revogado]. f) A concretização de uma operação de Refinanciamento
da Concessão;
Base LIII g) As autorizações previstas nas bases LVI e LVII;
Reclamações dos utentes h) O trespasse da Concessão;
i) As alterações às condições das apólices de seguros.
1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos
utentes do Empreendimento Concessionado, em locais 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente esta-
a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser belecido, as autorizações e aprovações previstas no número
visados periodicamente pelo Concedente. anterior devem ser expressas e escritas.
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 3 — Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exer-
30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as recla- cício dos poderes do Concedente em matéria de resgate,
mações registadas, nomeadamente nos termos do número
de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão,
anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e
bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Con-
dos resultados das investigações e demais providências
que porventura tenham sido efetuadas. cessão.
4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con-
Base LIV cedente nos termos das bases LVI, LVII e LVIII, ou as suas
eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer
[...] responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Con-
1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa cessionária do cumprimento das obrigações assumidas no
estatística diária do tráfego nas Autoestradas e nas Áreas de Contrato de Concessão.
Serviço, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer 5 — (Anterior n.º 2.)
de acordo com o Concedente.
2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais- Base LIX
quer restrições, à disposição do Concedente, que tem livre [...]
acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de
controlo. 1 — [...].
2 — A forma e os meios de realização e conservação das
Base LVI instalações a que se refere o número anterior devem ser
[...] estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária
e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em
1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob causa, as quais devem suportar os custos da sua realização
pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução e demais compensações devidas pela sua conservação.
dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela 3 — [...].
Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha
por objeto as matérias reguladas pelos mesmos. Base LXIV
2 — [...].
3 — [...]. [...]
4 — A Concessionária é responsável perante o Conce- 1 — [...].
dente pelo desenvolvimento de todas as atividades con-
2 — [...].
cessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações
3 — [...]
assumidas no Contrato de Concessão, independentemente
da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com 4 — [...].
terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das obriga- 5 — [...].
ções e responsabilidades diretamente assumidas perante o 6 — [...].
Concedente pelas contrapartes desses contratos. 7 — O Canal Técnico Rodoviário pode ser objeto de
5 — [...]. negócio jurídico pela Concessionária, desde que:
a) A vigência do negócio jurídico em causa não ultra-
Base LVIII passe o fim do prazo da Concessão;
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente b) A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de
30 dias a contar da data da respetiva celebração, cópia dos
1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho contratos celebrados para o efeito, contendo os elementos
conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
necessários ao apuramento da totalidade das receitas dos
a) A alteração do objeto social da Concessionária; mesmos decorrentes para a Concessionária;
8560-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
c) A Concessionária partilhe com o Concedente 50 % cessionária ao cumprimento de todas as obrigações que
das receitas referidas na alínea anterior. para si resultam ou possam resultar da manutenção em
vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo foram prestadas.
acordo diverso entre as Partes, a Concessionária entrega ao 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que
Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas
dos referidos contratos nos 30 dias subsequentes ao do no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não
respetivo recebimento pela Concessionária. proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos
9 — Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim do do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de
prazo fixado no n.º 1 da base IX, o Concedente pode exigir seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVII, ou
à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posição sempre que tal se revele necessário, designadamente para
contratual para si emergente dos contratos celebrados ao efeitos do disposto nas bases LIX-C a LIX-F ou LXXIX.
abrigo do disposto no n.º 6 da presente base, caso em que 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos
os mesmos subsistem para além desse termo. termos do número anterior, a Concessionária deve proceder
à reposição do seu montante integral no prazo de um mês
Base LXV a contar da data daquela utilização.
Garantias a prestar 10 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos
na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta
[...]: do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou
a) Caução estabelecida nos montantes e com as con- arbitral sobre a matéria em causa.
dições de execução pelo Concedente estipulados na base
seguinte; Base LXVII
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- [...]
nária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acio-
nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, 1 — [...].
garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na 2 — [...].
base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Ca- 3 — [...].
pital, com o montante máximo de responsabilidade corres- 4 — O Concedente deve ser indicado como um dos
pondente ao montante de capitalização da Concessionária cossegurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo
pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substi-
as condições de execução pelo Concedente constantes do tuição de quaisquer apólices ser previamente aprovados
Contrato de Concessão. pelo Concedente.
5 — [...].
Base LXVI
Base LXVIII
[...]
[...]
1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se
em vigor nos seguintes termos: 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
no valor determinado nos termos dos números seguintes, nómicos e financeiros e pelo ME para os demais.
mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- 2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT e
cessão; as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos
b) [...]. legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
3 — [...].
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de
valor da caução é fixado pela forma seguinte: acordo com critérios de razoabilidade e na presença de
a) O valor da caução prestada pela Concessionária representantes da Concessionária, ensaios que permitam
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das
€ 2 493 989,49; Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às
b) [...]; mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por
c) [...]; conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
d) [Revogada]. de posterior recurso ao processo de arbitragem.
5 — As determinações do Concedente que venham a ser
3 — Em caso algum pode o valor da caução deter- expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca-
minado nos termos do número anterior ser inferior a lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos
€ 2 493 989,49. trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e
4 — (Anterior n.º 3.) vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
5 — (Anterior n.º 4.) de posterior recurso ao processo de arbitragem.
6 — (Anterior n.º 5.) 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
7 — Os termos e condições das garantias referidas na obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en-
alínea b) do n.º 1 não podem ser alterados sem autorização volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela
prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente execução das obras de construção em condições de ope-
concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo racionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições
de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Con- ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(17)
referidas obras da exclusiva responsabilidade da Conces- c) São aplicáveis nos termos seguintes:
sionária.
i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre
Base LXIX o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
[...]
ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre
o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en-
tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso,
trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o inclusive;
plano geral incluído no Programa de Trabalhos. iv) Até ao montante de € 62 500 por cada dia de atraso,
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes- entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso,
tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho inclusive;
traçados sobre documentos que também contenham planos v) Até ao montante de € 75 000, a partir do nonagésimo
parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. primeiro dia de atraso;
3 — Os eventuais desvios entre os documentos referidos
nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, d) [Revogada];
tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de e) [Revogada].
recuperação previstas.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 3 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo
os esclarecimentos e informações adicionais que segundo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente
um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar. pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da
base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Con-
Base LXX cessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos
[...] do disposto na base LXVI.
4 — [...].
1 — [...]. 5 — [...].
2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- 6 — [...].
mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no 7 — Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao
número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações
recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem. previstas na base LIX-D.
Base LXXII Base LXXIV
[...] [...]
1 — [...]. 1 — [...].
2 — Constitui especial dever da Concessionária promo- 2 — [...].
ver, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar 3 — [...].
que promova, as medidas necessárias para salvaguarda 4 — [...].
da integridade física do público e do pessoal afeto à Con- 5 — [...].
cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento 6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão
dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada do número anterior, ainda que correspondam a riscos se-
momento. guráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos
de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou
Base LXXIII terrorismo, radiações atómicas e os eventos naturais previs-
[...] tos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte
exceda o estabelecido naqueles projetos.
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de
LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deve- Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo
res e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou quanto à opção e respetivas condições, ao processo de
das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei arbitragem.
ou desse contrato, origina a aplicação de multas contratuais 8 — [...]
pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de 9 — [...].
€ 5 000 e um máximo de € 100 000, conforme a gravidade
das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido
Base LXXV
advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa,
o não tenha feito no prazo por este fixado. [...]
2 — Caso a infração consista em atraso no cumprimento
1 — [...].
da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou
2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica-
a duplicar, fixada na base XXIV, as multas referidas no
mente todos os direitos e obrigações da Concessionária
número anterior:
emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efe-
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; tuados anteriormente à notificação referida no número
b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o anterior que tenham por objeto a exploração e conservação
montante de € 7 500 000; das Autoestradas.
8560-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por 2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução
força de contratos por si celebrados após a notificação do do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos
resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais con- termos e para os efeitos do disposto no número anterior,
tratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME. as seguintes situações:
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização a) [...]
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de da Concessionária;
uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, c) [...]
remunerações e outros cash-flow para acionistas previs- d) [...]
tos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, e) [...]
na última versão entregue ao Concedente das projeções f) [...]
referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deve estar g) [...]
consentânea com a evolução histórica da Concessionária h) [...].
e ser aceite pelo Concedente.
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do
resgate. Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária
6 — Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir
a notificação prevista no n.º 1, o valor das indemnizações integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as
a que se refere o n.º 4 é determinado por uma comissão de consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma
avaliação, da qual fazem parte três peritos, um nomeado violação não sanável.
pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por 4 — Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a
acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não cor-
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também rija ou repare as consequências do incumprimento havido,
nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode
o não tenham feito. resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação
enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no
Base LXXVI número seguinte.
5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato
[...] de Concessão nos termos do número anterior, deve pre-
1 — [...]. viamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Fi-
2 — [...]. nanciadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos
3 — [...]. no Contrato de Concessão.
4 — [...]. 6 — A comunicação da decisão de resolução referida
5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de
Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão, qualquer outra formalidade.
nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de 7 — [...].
portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas 8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o
necessárias ao restabelecimento e ao normal funciona- dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo
mento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito
do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma
Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
o houver, entregue à Concessionária, findo o período de 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por
sequestro. motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a
6 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável
Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária pela assunção de todas as obrigações da Concessionária
decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa emergentes dos Contratos de Financiamento, com exce-
ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no ção das relativas a incumprimentos verificados antes da
número anterior. ocorrência do motivo da resolução.
7 — [...].
8 — A Concessionária pode optar pela resolução do Base LXXVIII
Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por [...]
período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no
n.º 8 da base seguinte 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verifi-
car o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX,
Base LXXVII extinguindo-se as relações contratuais existentes entre
as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que
Resolução
perdurem para além do Termo da Concessão.
1 — O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con-
IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através cessão nos termos do número anterior, a Concessionária
de resolução do Contrato de Concessão, em casos de vio- é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de
lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto,
Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão. de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(19)
responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
no n.º 2 da base XLI. haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
Base LXXIX refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos
e termos estipulados no Contrato de Concessão.
[...]
1 — No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita Base LXXXII
e automaticamente para o Concedente todos os bens que [...]
integram a Concessão, referidos na base VI, obrigando-se
a Concessionária a entregá-los em bom estado de conser- 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti-
vação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem
do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
de quaisquer ónus ou encargos. nos termos da presente base, nos seguintes casos:
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao a) [...]
disposto no número anterior, o Concedente promove a b) [...]
realização dos trabalhos que sejam necessários para ser c) [...]
atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas d) [...].
custeadas por conta da caução.
3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- 2 — [...].
cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo-
Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição
que integram a Concessão, em estado que satisfaça as é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada
seguintes condições: de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as
Partes, em negociações, que devem iniciar-se logo que
Bens Condições mínimas solicitadas pela Concessionária.
4 — [...]:
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração a) [...]:
residual superior a 10 anos.
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. i) [...],
Postes de iluminação . . . . . . . Duração residual superior a oito anos. ii) [...]
Elementos mecânicos e elétri- Duração residual superior a cinco anos. iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;
cos (exceto lâmpadas).
Sinalização vertical . . . . . . . . Duração residual superior a seis anos.
Sinalização horizontal . . . . . . Duração residual superior a dois anos. b) [...]
Equipamentos de segurança. . . Duração residual superior a 12 anos. c) TIR.
4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- 5 — Os valores mínimos indicados no número anterior
tante do número anterior devem ser entregues em estado que são os que constam do Contrato de Concessão e não podem
garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. ser modificados, independentemente de qualquer alteração
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces- ao Caso Base.
são se verificar que a Concessionária não se mostra capaz 6 — [...]:
de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4
e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a a) [Revogada];
realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos b) [...]
custos suportados mediante a dedução, até um valor má- c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
ximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos,
até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos 7 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso
tidos por convenientes, desde que a Concessionária não ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção
preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do o calendário de reembolsos e de remuneração acionista
referido montante. constante do Caso Base.
6 — Se, a 15 meses do termo do prazo da Concessão se 8 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me-
que as condições impostas nos n.os 3 e 4 se encontram dida em que, como consequência do impacte individual
devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da
referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros. Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Em-
7 — (Anterior n.º 6.) préstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou
8 — (Anterior n.º 7.) b) A TIR seja reduzida em mais de 0,01 pontos per-
centuais.
Base LXXXI
9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se
[...]
verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1, a
1 — O Caso Base representa a equação financeira com reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar
base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro através da atribuição de compensação direta pelo Conce-
da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte. dente, salvo acordo diferente das Partes.
8560-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste
efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao prazo, que também nomeia o representante de qualquer
evento que lhe deu origem, única, completa e final para das Partes, caso estas o não tenham feito.
todo o período da Concessão. 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
11 — (Anterior n.º 9.) em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
municar a ambas as Partes.
Base LXXXIV 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
Início da vigência da Concessão
técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 — O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se suas decisões não cabe recurso.
a partir dessa data o prazo da Concessão. 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui-
Base LXXXV ção do tribunal determinada nos termos da presente base,
Processo de arbitragem configuram a decisão final do processo de arbitragem
relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o
integração das regras por que se rege a Concessão são tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de
resolvidos de acordo com o processo de arbitragem esta- Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri-
belecido no Contrato de Concessão. bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na
2 — A submissão de qualquer questão ao processo de Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado
cumprimento das disposições do Contrato de Concessão Artigo 2.º
e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe
sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do Aditamento às bases da concessão da Beira Interior
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, São aditadas as bases X-A, XVII-A, XVIII-A, XXII-A,
que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à XLIII-A, LV-A a LV-M, LIX-A a LIX-F e LXXXIV-A a
data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no LXXXIV-E às bases da concessão da conceção, projeto,
número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no construção, financiamento, exploração e conservação dos
processo de arbitragem relativamente à matéria em causa. lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, de-
3 — O disposto no número anterior relativamente ao signada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-
cumprimento de determinações do Concedente pela Con- -Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
cessionária aplica-se também a determinações sucessivas
sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data «Base X-A
de submissão de uma questão ao processo de arbitragem,
desde que a primeira dessas determinações sucessivas Receitas próprias da Concessionária
tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente Constituem receitas próprias da Concessionária ao
àquela data. abrigo do Contrato de Concessão:
4 — [...].
a) As receitas decorrentes da cobrança de taxas de
Base LXXXVI portagem, nos termos legal e contratualmente estabe-
lecidos;
Tribunal arbitral b) As compensações do Concedente em caso de in-
1 — Caso surja disputa entre as partes em matéria de suficiência de Receitas Brutas de Portagem, nos termos
aplicação, interpretação ou integração das normas legais da base LV-K;
e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é c) As compensações anuais do Concedente, nos ter-
submetido a um tribunal arbitral composto por três mem- mos da base LIX-A;
bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido d) Os Custos Administrativos;
de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham e) O produto das coimas, nos termos da lei;
designado. f) Outras receitas previstas no Contrato de Concessão.
2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a Base XVII-A
referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua Variações na tributação
nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri-
com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC
úteis a contar da receção daquele requerimento, designar e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha
o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de
3 — Os árbitros designados nos termos do número an- 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se
terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à
10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, Concessionária um montante equivalente àquele que,
cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(21)
do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que
tal variação não tivesse ocorrido. se encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária
2 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- paga ao Concedente um montante equivalente àquele
butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano
e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria
por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de caso tal variação não tivesse ocorrido.
0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se 6 — O acerto das compensações anuais referidas nos
encontra previsto no Caso Base, a Concessionária paga números anteriores é objeto de acordo entre as Partes,
ao Concedente um montante equivalente àquele que, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito
simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do acerto de contas a ocorrer no ano seguinte àquele
do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso em que produzirem efeitos financeiros as variações
tal variação não tivesse ocorrido. previstas nos números anteriores, conforme previsto
3 — Caso os ganhos financeiros decorrentes dos na base LIX-B.
pagamentos de compensação do Concedente previs-
tos na base LIX-A, inerentes à remuneração do ativo Base XVIII-A
financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Refinanciamento da Concessão
Tributária e Aduaneira, como parcela a abater, no âmbito
do apuramento dos gastos de financiamento líquido, 1 — A Concessionária, em articulação com o Con-
para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do cedente, pode proceder ao Refinanciamento da Con-
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, cessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de
conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos
ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em envolvidos.
mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao 2 — As condições constantes dos instrumentos con-
que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão
paga à Concessionária um montante equivalente àquele não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para
que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a os seus acionistas e para o Concedente do que as exis-
ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria tentes nos contratos de financiamento que substituem.
caso tal variação não tivesse ocorrido. 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- cretização do Refinanciamento da Concessão são par-
riores, caso venham a ser implementadas medidas de tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o
caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos,
neste último caso, das decorrentes de medidas apro- calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.
vadas ao nível da União Europeia), incluindo a cria- 4 — Para efeitos do disposto no número ante-
ção de novos tributos, alteração das taxas ou da base rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
de incidência de tributos já existentes, eliminação de -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor-
ou alterações das regras sobre determinação da base respondem aos diferenciais de cash-flow disponível
tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, Pós-Refinanciamento.
a Concessão, as atividades concessionadas, as parce- 6 — Ao montante apurado nos termos do número
rias público-privadas ou as concessionárias do Estado anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados
do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, e documentados por ambas as Partes com o estudo e a
tenham por efeito a variação, para menos, da TIR em montagem da operação de Refinanciamento da Con-
mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se cessão.
encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
Concessionária um montante equivalente àquele que, creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refi-
simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, nanciamento da Concessão a que tem direito o Conce-
do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso dente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo
tal variação não tivesse ocorrido. financeiro e da situação da Concessão, podendo este
5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- consistir:
riores, caso venham a ser implementadas medidas de a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar
caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, no momento de realização da operação de Refinancia-
neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas mento da Concessão;
ao nível da União Europeia), incluindo a modificação de b) Na dedução faseada aos pagamentos a realizar
tributos existentes, alteração das respetivas taxas ou da pelo Concedente, a acordar entre as Partes e a ocorrer
base de incidência, criação de novos benefícios fiscais em períodos a definir; ou
por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre c) Numa composição resultante das alternativas an-
determinação da base tributável ou sobre a dedutibili- teriores.
dade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a,
ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa
das, as parcerias público-privadas ou as concessionárias de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir
do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isolada- aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, corres-
mente, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR pondente à TIR do Caso Base.
8560-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
9 — O valor do pagamento único a que se refere a 20 — A dedução a que se refere o número anterior in-
alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução cide sobre o valor da prestação devida pelo Concedente
no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo ite- à Concessionária, que seja imediatamente subsequente
rativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3 à data contratualmente prevista para o pagamento pela
da presente base. Concessionária dos encargos financeiros relativos às
10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada garantias reduzidas ou canceladas.
uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é con-
siderado o valor resultante da atualização realizada nos Base XXII-A
termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao
custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios Funções do IMT
da Concessionária.
11 — Os mecanismos de atualização e capitalização Salvo quando o contrário decorrer do Contrato de
devem ter em consideração a necessidade de repartição Concessão ou de disposição imperativa da lei e sem pre-
equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Con- juízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre
cessão entre as Partes. que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou
12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente,
imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, ou
proceder a um Refinanciamento da Concessão. por entidade que o venha a substituir nas competências
13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- que lhe são legalmente cometidas para este efeito, o
nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinan- qual fica autorizado para tanto por força das Bases da
ciamento da Concessão. Concessão e do Contrato de Concessão.
14 — Ocorrendo a situação prevista no número an-
terior, a Concessionária deve, alternativamente: Base XLIII-A
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Con- Partilha de benefícios
cedente tem condições globalmente menos favoráveis
do que aquelas que decorram de uma alternativa apre- 1 — As Partes comprometem-se a desenvolver os
sentada pela Concessionária ou do que aquelas que trabalhos necessários à melhoria das condições de exe-
decorrem dos Contratos de Financiamento vigentes; cução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- técnica, quer numa perspetiva económica e financeira,
cessão proposta. que contribuam para reduzir encargos ou incrementar
receitas geradas na Concessão.
15 — A concretização de um Refinanciamento da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
Concessão fica, em qualquer caso, dependente da deci- Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente,
são da Concessionária e da aprovação do Concedente.
em cada três anos, a possibilidade de gerar melhorias
16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. nas condições de execução do contrato.
17 — A redução do capital social da Concessionária 3 — Caso se verifiquem os benefícios referidos no
e a restituição de fundos acionistas não são consideradas n.º 1, os mesmos devem ser repartidos em partes iguais
Refinanciamento da Concessão, desde que tal não impli- entre a Concessionária e o Concedente e calculados nos
que a alteração das condições constantes dos Contratos termos referidos nos números seguintes, procedendo-
de Financiamento, ainda que tais operações careçam de -se para o efeito ao confronto entre o Caso Base Pré-
prévia autorização dos Bancos Financiadores. -Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
18 — Não são também qualificados como Refinan- 4 — Os impactes favoráveis a que alude o número
ciamento da Concessão: anterior correspondem aos diferenciais de cash-flow
a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal disponível para os acionistas, apurados por confronto,
tributário ou do tratamento contabilístico aplicável; ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso
b) A obtenção pela Concessionária de financiamento Base Pós-Otimização.
adicional para sanar uma situação de incumprimento, 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente
nos termos dos Contratos de Financiamento; base a que tem direito o Concedente é refletida no acerto
c) O exercício pelos Bancos Financiadores de quais- anual de contas a concretizar-se até ao final do mês
quer waivers, consents ou direitos análogos que não de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na
impliquem a alteração das condições constantes dos base LIX-C.
Contratos de Financiamento nem gerem benefícios para 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
a Concessionária face ao previsto em Caso Base. para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer
momento, uma proposta de melhorias das condições
19 — Em caso de redução ou cancelamento total
de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de
de garantias bancárias prestadas pela Concessioná-
ria a favor do Banco Europeu de Investimento e não gerar ganhos operacionais.
previstas nos Contratos de Financiamento, o valor das 7 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como pre-
compensações anuais a pagar pelo Concedente, nos vistos na presente base, o Caso Base então em vigor é
termos da base LIX-A, é reduzido, ano a ano, no exato substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se
montante da poupança que, nesse mesmo período, a todas as referências feitas no Contrato de Concessão
Concessionária tenha obtido por força dessa redução para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse mo-
ou cancelamento. mento, para o Caso Base Ajustado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(23)
Base LV-A 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem
Contrato de Manutenção
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em modalidades legalmente previstas ou outras que o Con-
matéria de manutenção do Empreendimento Conces- cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
sionado, a Concessionária celebra com a Operadora de por débito em conta, de pagamento através de sistema
Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem
e Manutenção. como de pós-pagamento.
2 — A Operadora de Manutenção pode ceder a sua 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
posição contratual no contrato referido no número ante- tem de permitir, designadamente:
rior, mediante autorização do Concedente, que se deve
pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se consi- a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
derar a referida autorização tacitamente concedida, sem cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
prejuízo do disposto nos números seguintes. nas concessões nacionais;
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente b) A compatibilidade com o disposto nas normas
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem nacionais e da União Europeia relativas à interopera-
das relações contratuais estabelecidas nos termos dos bilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas
números anteriores. de portagem.
4 — A Concessionária permanece integralmente como
a única e direta responsável perante o Concedente pelo 4 — Compete à Concessionária organizar o sistema
exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais de cobrança de taxas de portagem, com o acordo do
resultantes do Contrato de Concessão, bem como as Concedente, da forma mais eficiente e segura e com
decorrentes de normas, regulamentos ou disposições o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os
administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo utentes das Autoestradas.
opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com 5 — A Concessionária deve facultar ao Concedente
terceiros para a exclusão dessa responsabilidade. e ou à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indi-
cada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e
Base LV-B equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem
Regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que possam ser realizados
quaisquer ensaios e ou auditorias que permitam avaliar
1 — Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança as condições de funcionamento e caraterísticas dos equi-
de taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Su- pamentos, sistemas e instalações referentes ao sistema
blanços elencados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de de cobrança de taxas de portagem.
novembro. 6 — As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de
2 — O Governo, mediante diploma, pode excluir sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão,
do regime de cobrança de taxas de portagem aos uti- partilhando de forma equitativa, em função do contri-
lizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços sub- buto de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.
metidos a esse regime, sem prejuízo dos direitos que
daí eventualmente resultem para a Concessionária por Base LV-D
aplicação do disposto na base LXXXII.
3 — A operação e a manutenção dos equipamentos Contrato de Prestação de Serviços
necessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
e Sublanços que integram a Concessão são da respon-
matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação
sabilidade da Concessionária.
e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a
4 — Em caso de necessidade de substituição dos
equipamentos necessários à cobrança de taxas de por- Concessionária celebrou com a Operadora de Portagens
tagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil o Contrato de Prestação de Serviços.
ou alteração do modelo de cobrança, a Concessionária 2 — A Operadora de Portagens pode ceder a sua
e o Concedente avaliam, conjuntamente, as soluções posição contratual no contrato referido no número an-
economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo terior, mediante autorização do Concedente, que se deve
modelo de negócio e forma de financiamento. pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se conside-
5 — A solução que for encontrada, nos termos do rar a referida autorização tacitamente concedida, sem
número anterior, não pode envolver, para a Concessio- prejuízo do disposto nos números seguintes.
nária, uma rentabilidade inferior à existente no momento 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
imediatamente anterior à adoção dessa solução. quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem
das relações contratuais estabelecidas nos termos dos
Base LV-C números anteriores.
4 — A Concessionária permanece integralmente como
Sistema de cobrança de taxas de portagem a única e direta responsável perante o Concedente pelo
1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais
desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo resultantes do Contrato de Concessão, bem como as
Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido decorrentes de normas, regulamentos ou disposições
no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo
evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com
sistema por acordo com o Concedente. terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.
8560-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LV-E de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran-
Tarifas e taxas de portagem
sações, no caso de as mesmas corresponderem de forma
coerente e integrada a uma só Viagem.
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, 9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten-
as classes de veículos são, por ordem crescente do res- tes, além da taxa de portagem, os Custos Administra-
petivo valor tarifário, as seguintes: tivos a que haja lugar, nos termos da legislação e da
regulamentação aplicáveis.
Classe Designação
Base LV-F
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do Atualização das tarifas de portagem
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas,
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do em atenção a evolução do IPC, de acordo com a ex-
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver- pressão seguinte:
tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal
como definidos no Código da Estrada, com dois eixos,
peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a sendo:
3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa
e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do atualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço para a
desde que não apresentem tração às quatro rodas perma- classe de veículos 1;
nente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa IPC(p) = valor do último IPC;
à classe 1, quando os seus utilizadores: p = mês a que se refere o último IPC publicado;
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- n = número de meses decorridos entre a data da última
brança; e atualização tarifária, ou dezembro de 2013 no caso de
b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a
petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- entrada em vigor da nova tarifa;
sentação de documento oficial emitido pela entidade IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
competente, do preenchimento dos requisitos exigidos
neste número. 2 — A proposta de atualização das tarifas de porta-
gem deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência
classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, mínima de 60 dias relativamente à data da entrada em
não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. vigor das mesmas.
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos 3 — As tarifas apenas podem entrar em vigor depois
definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- de homologadas pelo ME, considerando-se que houve
cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo lugar a homologação caso não seja recebida a comuni-
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja cação do Concedente prevista no número seguinte, no
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA prazo aí estabelecido.
que seja aplicável à taxa em vigor. 4 — Caso as tarifas de portagem comunicadas nos
5 — As taxas de portagem máximas que a Concessio- termos dos números anteriores não traduzam uma cor-
nária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de reta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais
referência para a classe 1, calculada de acordo com a fór- elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 dias
mula indicada no n.º 1 da base LV-F, reportada a dezem- a contar da receção da proposta a que se refere o n.º 2,
bro de 2012, e que é de € 0,074485, não incluindo IVA. informa a Concessionária desse facto, indicando os
6 — A Concessionária é livre de praticar, por sua valores máximos das taxas de portagem que podem
conta e risco, designadamente por questões de mercado ser aplicados.
e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de 5 — Caso a Concessionária não concorde com os
portagem inferiores às máximas que resultem do número valores apresentados pelo Concedente nos termos do
anterior e da atualização prevista na base LV-F. número anterior, pode formular por escrito a sua re-
7 — Por decisão da Concessionária e mediante ho- serva, indicando, de forma fundamentada, os valores
mologação prévia do Concedente, e tendo em vista a que considera corretos, no prazo de sete dias a contar
prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse da receção da comunicação deste e podendo, caso as-
público, as taxas de portagem podem ser objeto de va- sim o entenda, recorrer ao processo de resolução de
riação, designadamente em função da hora e ou do dia diferendos previsto no capítulo XIX, sem prejuízo de,
em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem
especiais ou de passagens regulares e frequentes do os valores indicados pelo Concedente.
mesmo veículo. 6 — As taxas de portagem a aplicar em cada mo-
8 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- mento devem ser devidamente publicitadas, a expensas
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança da Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(25)
Base LV-G Base LV-J
Não pagamento de taxas de portagem Eficiência de custos de cobrança
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas 1 — Caso as receitas de portagem recebidas pela
de portagem devidas na Concessão é sancionado nos Concessionária em determinado ano, deduzidas dos
termos previstos nas disposições legais e regulamentares encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano,
aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competên- representem, nesse mesmo ano, um montante superior
cias e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes a 69 % do valor das Receitas Brutas de Portagem desse
de fiscalização da Concessionária e da Operadora de ano, o Concedente tem direito a receber, até ao final de
Portagens. fevereiro do ano subsequente, 90 % da diferença obtida,
Base LV-H devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido
no pagamento de acerto, previsto na base LIX-B, que é
Isenções de pagamento de taxas de portagem
devido no mês de fevereiro.
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- 2 — Os custos de cobrança previstos no número
tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou or- anterior incluem uma margem de 10 % da Operadora
ganismos: de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de
Serviços.
a) Presidente da República; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-
b) Presidente da Assembleia da República; -se encargos com custos de cobrança os gastos fixos e
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do variáveis, de origem interna ou externa, comprovada-
Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal mente incorridos pela Concessionária com a estrutura
Administrativo e do Tribunal de Contas; afeta ao serviço de cobrança de taxas de portagem,
d) Membros do Governo; não se incluindo nestes os Custos Administrativos e
e) Procurador-Geral da República; as coimas pagos pelos utentes.
f) Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos Concessionária deve criar um centro de custos espe-
das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito; cífico, com vista ao apuramento dos custos efetivos
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambu- de cobrança, cuja informação deve ficar acessível à
lâncias e outros veículos de emergência a estes equipa- respetiva consulta por parte do Concedente.
ráveis, quando devidamente identificados; 5 — O Caso Base contempla uma previsão anual
h) Veículos militares ou das forças de segurança, de encargos com custos de cobrança correspondente a
quando em coluna; 18 % das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de
i) Veículos da Concessionária, bem como os que se uma estimativa de valores não cobrados equivalente a
possam considerar no âmbito das atividades daquela 13 % das Receitas Brutas de Portagem.
entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designada- 6 — A não verificação das previsões a que se refere
mente, os veículos da Operadora de Manutenção e da o número anterior não confere à Concessionária o di-
Operadora de Portagens; reito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou de Concessão.
ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas
funções de fiscalização; Base LV-K
l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
Repartição do risco de tráfego
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. 1 — Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo
aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Con-
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, cessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular inferiores a 80 % das Receitas Brutas de Portagem es-
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo timadas em Caso Base, o Concedente assegura, até ao
Concedente, nos termos do número seguinte. final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento
3 — Apenas é considerado como título de isenção da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite,
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se nos termos previstos na base LIX-B.
encontre registado como isento para os efeitos previstos 2 — Para efeitos do disposto número anterior, a Con-
na presente base. cessionária deve apresentar um pedido fundamentado
4 — As isenções previstas na presente base têm um ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas
período de validade de dois anos, renovável. de Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio
5 — A Concessionária não pode conceder isenções face ao estimado em Caso Base, até ao final do mês de
de pagamento de taxas de portagem. janeiro do ano seguinte.
6 — A passagem de um veículo isento nos termos 3 — Caso o Concedente não concorde com os va-
previstos na presente base não dá lugar a uma Transação. lores indicados pela Concessionária, ou considere que
o pedido não se encontra devidamente fundamentado,
Base LV-I deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido,
Direito de cobrança de taxas de portagem
informar por escrito a Concessionária desse facto, indi-
cando quais os valores corretos e ou as insuficiências
A Concessionária é titular das receitas provenientes da fundamentação, conforme aplicável.
da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, 4 — Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite
assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, do prazo previsto no n.º 1, o mesmo deve ser decidido
sem prejuízo do disposto na base LV-K. pela Comissão de Peritos prevista na base LXXXIV-E,
8560-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos
no n.º 1 da base LXXXIV-E, o qual é prorrogável por de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de
igual período em caso de necessidade. Concessão.
5 — Caso a decisão da Comissão de Peritos, pre- 2 — A Concessionária assume um nível de dispo-
vista no número anterior, não ocorra no prazo de nibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %,
60 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 medidos numa base anual, nos termos do Contrato de
da base LXXXIV-E, o pagamento previsto no n.º 1 da Concessão, em que a disponibilidade dos pontos de
presente base é efetuado, de forma provisória, pelo cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório
menor dos dois valores em discussão. dos intervalos de tempo em que os equipamentos não
apresentam falhas que afetem o registo dos dados de
Base LV-L passagem de veículos que permitam a boa cobrança e
Partilha de Receitas Líquidas de Portagem (ii) o intervalo de tempo de referência.
3 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
1 — Caso, em determinado ano, e até 2024, inclusive, traduz-se numa situação de incumprimento do nível
as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão mínimo de disponibilidade previsto no número ante-
excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas rior, materializado na sua incapacidade para detetar,
para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha para além do limite aí previsto, as viaturas que trans-
esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos: põem esse ponto de cobrança, de tal forma que não
a) 40 % para a Concessionária e 60 % para o Con- seja possível identificar ou reconstituir os elementos
cedente, relativamente à parcela do excedente que se necessários ao estabelecimento da respetiva Transação
situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Agregada.
Portagem estimadas; 4 — No caso previsto no número anterior é consi-
b) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Con- derado, para efeitos do Contrato de Concessão, que a
cedente, relativamente à parcela do excedente que se Concessionária cobrou, durante o período de indispo-
situe entre 110 % e 120 % das Receitas Líquidas de nibilidade do ponto de cobrança, um montante igual
Portagem estimadas; ao valor das taxas de portagem cobrado no período
c) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Con- homólogo da semana anterior à verificação da indis-
cedente, relativamente à parcela do excedente que se ponibilidade, majorado em 5 %, não sendo aplicada
situe acima de 120 % das Receitas Líquidas de Portagem qualquer penalidade adicional à Concessionária em
estimadas. virtude de tal indisponibilidade.
5 — A Concessionária deve dispor de um sistema
2 — Caso, em determinado ano, e após 2024, as de informação que, nos termos estabelecidos no Con-
Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão trato de Concessão, permita confirmar as condições
excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas de funcionamento e de operação a que se referem os
para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha números anteriores.
esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:
a) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Con- Base LIX-A
cedente, relativamente à parcela do excedente que se Quantificação
situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de
Portagem estimadas; 1 — Na medida do disposto nos números seguintes e
b) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Con- até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento
cedente, relativamente à parcela do excedente que se de uma compensação anual à Concessionária durante o
situe acima de 110 % das Receitas Líquidas de Portagem período em que as receitas anuais de tráfego estimadas
estimadas. sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado
dos encargos anuais associados ao somatório do serviço
3 — O benefício resultante do disposto nos números da dívida, da operação e manutenção, do investimento
anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a e do reembolso de fundos acionistas.
realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do 2 — O montante da compensação a que se refere o
ano seguinte. número anterior deve assegurar, em cada ano, que o
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, somatório desse montante com o valor equivalente a
o pagamento aí referido pode ser feito por encontro 80 % das receitas de tráfego estimadas em Caso Base
de contas, com o pagamento de acerto previsto na permite assegurar os encargos desse ano relacionados
base LIX-B. com o somatório do serviço da dívida, da operação e
5 — As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50 %
Caso Base, referidas na presente base, têm por pressu- do reembolso de fundos acionistas.
posto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços 3 — O pagamento da compensação anual ocorre
da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança em seis prestações, todas de igual montante, a ocor-
de taxas de portagem. rer até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
Base LV-M abril, junho, agosto, outubro e dezembro, correspon-
dentes, na sua globalidade, a 100 % da compensação
Disponibilidade do sistema de cobrança anual prevista.
de taxas de portagem
4 — Os montantes anuais a que se referem os núme-
1 — A Concessionária obriga-se a manter, em plenas ros anteriores são fixos e não revisíveis e constam do
condições de funcionamento e de operação, os pontos de Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(27)
Base LIX-B em que:
Acerto anual de contas ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão
1 — Até ao final do mês de fevereiro de cada ano para o ano t;
é efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mor-
seguintes termos: tos e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão
pela autoridade policial competente;
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços
Pat = Pagamento de acerto relativo ao ano t, a efetuar da Concessão;
em fevereiro do ano t+1, sendo que o valor negativo TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t,
corresponde a um pagamento líquido da Concessionária considerando um ano de 365 dias.
ao Concedente e um valor positivo a um pagamento
líquido do Concedente à Concessionária; b) O índice de sinistralidade de todas as concessões
Crpt = Pagamento de compensação de receitas de com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
cobrança de taxas de portagem a efetuar à Concessio-
nária, quando aplicável, conforme previsto no n.º 1 da
base LV-K;
Cft = Compensação fiscal, a favor do Concedente em que:
ou da Concessionária, consoante aplicável, nos termos
previstos na base XVII-A; ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
Efct = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente concessões com portagem real para o ano t;
da partilha de eficiências de encargos com custos de ISt (concessão portagem) = índice de sinistralidade
cobrança de taxas de portagem, no ano t, nos termos de cada uma das concessões com portagem real em
da base LV-G; operação;
Prt = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma
da partilha de Receitas Líquidas de Portagem no ano t, das concessões com portagem real, expresso em qui-
nos termos da base LV-L; lómetros.
Sint = Incentivo ou penalidade a aplicar relativamente
ao ano t, nos termos da base LIX-C; c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se
Pent = Montante correspondente a cada penalidade nos seguintes termos:
diária aplicável no ano t nos termos da base LIX-D.
2 — Em caso de impossibilidade de apuramento integral
do montante do pagamento de acerto no prazo referido no em que:
número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem considerar ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no para o ano t;
prazo de 30 dias após a comunicação da informação em ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão
falta. para o ano t;
Base LIX-C ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
Controlo de níveis de sinistralidade concessões com portagem real para o ano t.
1 — A Concessionária deve manter um contínuo con- 6 — Sempre que se verifique:
trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão
e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. a) ISt (Conc) < ISt-1 (ponderado), a Concessionária
2 — Casos os níveis de sinistralidade registados na tem direito a um incentivo calculado nos termos da
Concessão sejam superiores à média da restante rede alínea a) do número seguinte;
de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a b) ISt (Conc) > ISt-1 (ponderado), a Concessionária
apresentar propostas com vista às reduções desses níveis. tem uma penalidade calculada nos termos da alínea b)
3 — A Concessionária pode igualmente apresentar do número seguinte.
as propostas que considere convenientes para a redução
do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que 7 — Os incentivos e penalidades referidos no número
os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada anterior são calculados da seguinte forma:
na restante rede de autoestradas nacionais. a) Incentivo:
4 — A Concessionária está sujeita ao regime de pena-
lidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em
função da evolução dos índices de sinistralidade, com o
limite de 2 % do montante anual das receitas de cobrança
de taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.
5 — O montante relativo às penalidades e incentivos b) Penalidade:
a que se refere o número anterior é calculado de acordo
com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
nos seguintes termos: em que:
Pt = receitas de cobrança de taxas de portagem con-
tabilizadas pela Concessionária no ano t.
8560-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
8 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em ii) Ausência parcial de condições — a que corres-
mês diverso do mês de dezembro, são feitos os neces- ponde um coeficiente de valor 0,5;
sários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades
aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decor- c(d) = coeficiente de duração da ausência de condi-
ram entre janeiro e o Termo da Concessão. ções, sendo, para este efeito, considerados três graus:
i) Ausência de condições durante o período noturno
Base LIX-D
(entre as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um
Controlo da qualidade da via coeficiente de valor 0,0375 por hora;
ii) Ausência de condições durante o período diurno
1 — A Concessionária deve assegurar a qualidade
(entre as 7 e as 21 horas) — a que corresponde um
adequada das condições das Autoestradas, incluindo o
coeficiente de valor 0,04375 por hora;
cumprimento:
iii) Ausência de condições durante 24 horas — a que
a) Das normas legais e regulamentares que regulam corresponde um coeficiente de valor 1.
os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
como autoestradas concessionadas e as correspondentes 6 — As penalidades previstas no número anterior são
obrigações das entidades exploradoras; aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas
b) Do conjunto de requisitos que permitem a circu- em 50 % até 31 de dezembro de 2016.
lação na velocidade e comodidade inerente ao nível 7 — Apenas há lugar à aplicação das penalidades
de serviço B, no que respeita às vias com perfil de au- previstas na presente base caso a Concessionária, uma
toestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vez verificadas as situações de incumprimento, não
vias sem perfil de autoestrada, calculados com base na proceda à sua correção nos termos, prazos e condições
metodologia preconizada na última versão do Highway previstos no Manual de Operação e Manutenção.
Capacity Manual e com sistema métrico; 8 — Caso o Concedente, em resultado da avaliação
c) Dos padrões mínimos de qualidade das Autoes- das condições das Autoestradas realizada na sequência
tradas definidos nos termos do Plano de Controlo de das respetivas ações de fiscalização, verifique situações
Qualidade, determinados e repostos na periodicidade de incumprimento que não constem da informação pres-
estabelecida no Manual de Operação e Manutenção. tada pela Concessionária, esta é notificada para correção
das mesmas nos termos, prazos e condições previstos
2 — Em resultado da avaliação do cumprimento no Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo
dos requisitos de qualidade, o Concedente determina a aplicáveis penalidades se o fizer.
extensão de via que se encontra parcial ou totalmente 9 — Na hipótese prevista no número anterior, caso
sem condições, utilizando-se como métrica padrão seg- a Concessionária não proceda à correção das situações
mentos de via de 100 metros de extensão de faixa de de incumprimento, apenas pode haver lugar a penali-
rodagem do Sublanço. dades a partir da data da realização pelo Concedente da
3 — Para efeitos do disposto na presente base, não se notificação para a correção das mesmas.
considera que uma faixa de rodagem se encontra com
ausência total de condições quando continuem a estar Base LIX-E
reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de Procedimento de aplicação de penalidades
taxas de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado. por falhas nas condições das vias
4 — Em caso de ausência parcial de condições adequa-
das na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real 1 — O Concedente, nos 15 dias subsequentes ao termo
em que não se verifica o cumprimento de tais condições. de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantifica-
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ção detalhada e fundamentada do montante das penalidades
montante relativo às penalidades por incumprimento dos por falhas nas condições das vias notificadas no corres-
requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde pondente bimestre nos termos previstos na base anterior.
à soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada 2 — No prazo de 15 dias a contar da notificação pre-
uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte vista no número anterior, a Concessionária, por escrito e
(valores em euros): fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo
da referida notificação, indicando, designadamente, quais
as falhas nas condições das vias que reconhece e ou que
não reconhece.
3 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
em que: e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no
Y = € 127 506,65; n.º 6, o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da
T = relação entre o número total de quilómetros afetados Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo
pela ausência de condições e a extensão total de 229 km, fundamentado da sua decisão, no prazo de 10 dias a
a qual corresponde ao número total de quilómetros da contar da data em que a mesma é proferida.
Concessão, incluindo as vias sem perfil de autoestrada; 4 — Caso não concorde com a decisão do Conce-
IPCDezt = IPC a dezembro do ano t; dente a que se refere o número anterior, a Concessionária
IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; pode, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da
c(g)= coeficiente de gravidade da ausência de condi- referida notificação, recorrer para a comissão arbitral
ções, sendo, para este efeito, considerados dois graus: prevista na base seguinte.
5 — Se a comissão arbitral concluir não existir funda-
i) Ausência total de condições — a que corresponde mento para as penalidades aplicadas, a Concessionária
um coeficiente de valor 1; tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(29)
indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compen- os custos com os honorários desse membro, independen-
satórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos temente de se verificar a procedência ou improcedência,
juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas parcial ou total, do pedido da Concessionária.
as deduções até ao efetivo pagamento. 7 — Os membros designados nos termos dos núme-
6 — No caso de, na pronúncia prevista no n.º 2 da ros anteriores designam o presidente da comissão arbi-
presente base, a Concessionária comprovadamente de- tral no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do
monstrar que a aplicação das penalidades em causa é segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos
suscetível de, por referência ao pagamento de acerto a Advogados essa designação caso a mesma não ocorra
realizar ao abrigo da base LIX-B, inviabilizar o cum- dentro desse prazo.
primento do serviço da dívida decorrente dos Contratos 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os membros
de Financiamento, verifica-se o seguinte: indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remu-
a) O Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data neração pela sua participação na comissão arbitral.
da decisão a que se refere o n.º 3, requer a constituição 9 — As Partes devem procurar acordar previamente
de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias os honorários do presidente da comissão arbitral, os
adaptações, o disposto na base seguinte, com exceção quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja
do seu n.º 4; pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.
b) A decisão a que se refere o n.º 3 fica suspensa, 10 — A comissão arbitral considera-se constituída na
na parte que a Concessionária comprovadamente de- data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação
monstre ser suscetível de inviabilizar o cumprimento e o comunicar a ambas as Partes.
do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Fi- 11 — A comissão arbitral, salvo compromisso pon-
nanciamento, até decisão da comissão arbitral referida tual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato
na alínea anterior. de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.
12 — As Partes devem colaborar com a comissão
7 — Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) arbitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico
do número anterior concluir existir fundamento para e administrativo que se venha a revelar necessário, su-
as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, portando, cada uma delas, os respetivos custos.
cessa de imediato essa suspensão, tendo o Concedente 13 — As decisões da comissão arbitral devem ser
direito a proceder à aplicação das penalidades em causa proferidas no prazo de seis meses a contar da data da
e a receber da Concessionária juros compensatórios, respetiva constituição.
calculados sobre o montante das mesmas, a uma taxa 14 — As decisões da comissão arbitral configuram
equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a a decisão final do diferendo relativamente à matéria
contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento. em causa.
8 — Os pagamentos a que se referem os n.os 5 e 7 de- Base LXXXIV-A
vem ocorrer nos 30 dias subsequentes ao da notificação
Produção de efeitos das alterações
da decisão da comissão arbitral.
ao Contrato de Concessão
Base LIX-F 1 — Salvo na medida do disposto no Contrato de Con-
Comissão arbitral cessão ou nos números seguintes, as alterações ao Contrato
de Concessão que incorporam o disposto nas presentes
1 — Os eventuais conflitos que, nos termos previstos bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do
na base anterior, possam surgir entre as Partes em matéria Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação
de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas con- por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram
dições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral. sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos
2 — A comissão arbitral é constituída por três mem- da respetiva Lei de Organização e Processo.
bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
de comum acordo pelos membros que as Partes tenham remuneração da Concessionária decorrente da aplicação
designado, sem prejuízo do disposto no n.º 7. do regime constante das bases LV-I e LIX-A produz
3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 da base LIX-E, efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Conce- 3 — Para efeitos da aplicação da base LV-I e, bem
dente um requerimento de constituição de comissão assim, do disposto no número anterior, apenas são con-
arbitral, através de carta registada com aviso de rece- sideradas as receitas que resultem das Transações Agre-
ção, na qual apresenta os seus fundamentos e designa gadas registadas após 1 de janeiro de 2013.
o membro da sua nomeação. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 base e sem pre-
4 — Não há lugar à constituição da comissão ar- juízo do disposto no número seguinte, deve ser efetuado,
bitral se a Concessionária não proceder, nos termos até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção
previstos no número anterior, à designação do seu re- de efeitos prevista no n.º 1, um pagamento de acerto
presentante. correspondente à diferença entre:
5 — O Concedente, no prazo de 20 dias úteis a contar
da receção do requerimento a que se refere o número a) O valor anual da remuneração efetivamente pago
anterior, deve designar o seu representante e deduzir a à Concessionária até à data prevista no n.º 1; e
sua defesa. b) O valor anual da remuneração resultante da apli-
6 — No caso de o Concedente não designar o seu cação do regime previsto nos n.os 2 e 3.
representante dentro do prazo fixado no número ante-
rior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa 5 — Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os
designação, sendo da responsabilidade do Concedente pagamentos de acerto necessários à efetivação do dis-
8560-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
posto nos n.os 2 e 3 que não tenha sido possível realizar designado pela Concessionária e o terceiro nomeado
no âmbito do número anterior. pelos peritos assim designados de entre os peritos
independentes de reconhecida capacidade técnica e
Base LXXXIV-B experiência no setor rodoviário, que constem de uma
lista previamente aprovada pelas Partes e revista de 4
Pagamentos transitórios
(quatro) em 4 (quatro) anos.
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no perí- 3 — O processo de constituição da Comissão de
odo entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da intro- Peritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que,
dução de um regime de cobrança de taxas de portagem para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome
na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, do seu perito, devendo a outra Parte no prazo de 5
de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das (cinco) dias úteis, proceder à designação do perito
alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do n.º 1 por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo
da base anterior, consideram-se definitivos, eximindo previsto no n.º 1.
o Concedente de qualquer eventual responsabilidade 4 — Caso, no prazo previsto no número anterior,
perante a Concessionária decorrente da decisão de intro- não seja designado um segundo perito, considera-se
dução de um regime de cobrança de taxas de portagem designado como perito o primeiro nome constante da
na Concessão. lista referida no n.º 2 que deve confirmar a sua aceitação
por escrito a ambas as Partes.
Base LXXXIV-C
5 — Na falta de acordo sobre a designação do ter-
Prazos e sua contagem ceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da
designação do segundo perito, aquele é selecionado por
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato sorteio, de entre os peritos constantes da lista referida no
de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, n.º 2, sem prejuízo do disposto no número anterior.
salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso 6 — A Comissão de Peritos considera-se constituída
em que apenas se contam os dias em que os serviços da na data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação
administração pública se encontrem abertos ao público e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.
em Lisboa. 7 — Em caso de impedimento temporário de algum
Base LXXXIV-D perito que afete a resolução de algum diferendo da com-
Taxa do IMT petência da Comissão de Peritos ou de impedimento de-
finitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente à nomeação do seu substituto em termos equivalentes
do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao aos que presidiram à nomeação do perito a substituir,
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de com as devidas adaptações.
março. 8 — As Partes devem colaborar com a Comissão de
2 — O montante a que se refere o número anterior é Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo
pago pelo Concedente à Concessionária no mês imedia- que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma
tamente subsequente ao pagamento da taxa anual. delas, os respetivos custos.
3 — Condicionado à plena produção de efeitos do 9 — Os peritos das Partes são remunerados por estas,
Contrato de Concessão conforme alterado, nos ter- sendo os custos com o terceiro perito suportados pela
mos previstos no respetivo n.º 1 da base LXXXIV-A, Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decaimento.
assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o 10 — A Comissão de Peritos, salvo compromisso
Concedente paga à Concessionária, a título de com- pontual entre as Partes, julga segundo os termos do
pensação pela reposição do equilíbrio financeiro, o Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e
valor correspondente à TRIR por esta efetivamente
vinculativas.»
suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de
Artigo 3.º
10 de março, desde a data da entrada em vigor desse
diploma e até 31 de dezembro de 2012. Alterações sistemáticas
4 — O valor da compensação prevista no número
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
anterior é de € 299 909,90 (duzentos e noventa e nove
às bases da concessão da conceção, projeto, construção,
mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).
financiamento, exploração e conservação dos lanços de
autoestrada e conjuntos viários associados, designada
Base LXXXIV-E
por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos n.º 335-A/99, de 20 de agosto:
1 — Sempre que verificada a situação prevista no a) A epígrafe do capítulo VI passa a denominar-se
n.º 4 da base LV-K, as Partes promovem de imediato, «Áreas de Serviço»;
e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, b) A epígrafe do capítulo IX passa a denominar-se
após a comunicação do Concedente prevista no n.º 3 da «Compensação Anual»;
base LV-K, a constituição de uma comissão de peritos, c) A epígrafe do capítulo XIV passa a denominar-se
que é a entidade responsável por dirimir qualquer di- «Incumprimento e cumprimento defeituoso»;
ferendo que surja da aplicação do mecanismo previsto d) A epígrafe do capítulo XVIII passa a denominar-se
na base LV-K. «Aplicação no tempo»;
2 — A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) e) É aditado o capítulo IV-A, com a epígrafe «IMT»,
peritos, sendo um designado pelo Concedente, um que inclui a base XXII-A;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(31)
f) É aditado o capítulo VII-A, com a epígrafe «Porta- Artigo 7.º
gens», que se divide nas seguintes secções: Entrada em vigor
i) Secção I, com a epígrafe «Disposição Geral», que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
inclui a base LV-B; ao da sua publicação.
ii) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de
taxas portagem», que inclui as bases LV-C e LV-D; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
iii) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de por- julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Isabel
Cabral de Abreu Castelo Branco — António de Magalhães
tagem», que inclui as bases LV-E a LV-H;
Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
iv) Secção IV, com a epígrafe «Cobrança de taxas de
portagem», que inclui as bases LV-I e LV-J; Promulgado em 23 de setembro de 2015.
v) Secção V, com a epígrafe «Partilha de riscos», que Publique-se.
inclui as bases LV-K a LV-M;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
g) É aditado o capítulo VIII-A, com a epígrafe «Com- Referendado em 28 de setembro de 2015.
pensação Anual», que se divide nas seguintes secções: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
i) Secção I, com a epígrafe «Compensação anual a efe-
ANEXO
tuar pelo Concedente», que inclui a base LIX-A;
ii) Secção II, com a epígrafe «Acerto anual de contas», (a que se refere o artigo 6.º)
que inclui as bases LIX-B a LIX-F;
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto,
h) É aditado o capítulo XVIII-A, com a epígrafe «Co- construção, financiamento, exploração e conservação dos
missão de Peritos», que inclui a base LXXXIV-C. lanços de autoestrada e conjuntos viários associados,
designada por Beira Interior.
Artigo 4.º BASES DA CONCESSÃO
Outorga do contrato CAPÍTULO I
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia Objeto, tipo e prazo da concessão
ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs-
crever, em nome e em representação do Estado, o contrato Base I
de alteração ao contrato de concessão da Beira Interior, Definições e abreviaturas
cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho
1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por
de Ministros. maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen-
tido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado
Artigo 5.º que a seguir lhes é apontado:
Norma revogatória a) ACE — agrupamento complementar de empresas
São revogadas a alíneas j), s), f’), g’), o’), u’) e v’) do constituído entre os membros do Agrupamento com vista
n.º 1 da base I, o n.º 1 da base XI, o n.º 2 da base XII, a ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Emprei-
alínea b) do n.º 2 da base XLV, o n.º 2 da base XLVII, os tada, das atividades de conceção, projeto, construção e
n.os 2 e 3 da base XLVIII, os n.os 2 a 5 da base XLIX, o duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o
n.º 5 da base LII, as bases LX a LXIII, a alínea d) do n.º 2
acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do
da base LXVI, as alíneas d) e e) do n.º 2 da base LXXIII, Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 13 de setembro
os n.os 2 a 7 da base LXXX e a alínea a) do n.º 6 da de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da
base LXXXII das bases da concessão da conceção, pro- Concessionária e à realização de prestações acessórias de
jeto, construção, financiamento, exploração e conservação capital e ou de suprimentos;
dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa- c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con-
dos, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e
Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto. Condições em que o Concedente tem o direito de intervir
no âmbito do Contrato de Empreitada;
Artigo 6.º d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con-
cessionária;
Republicação e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido
1 — São republicadas, em anexo, que faz parte inte- que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no
Facility Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;
grante do presente decreto-lei, as bases da concessão da f) Agrupamento — agrupamento vencedor do concurso
conceção, projeto, construção, financiamento, exploração público para atribuição da Concessão;
e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
rios associados, designada por Beira Interior, aprovadas portes ou outra entidade a quem venham a ser conferidas
em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com
com a redação atual. respeito à Concessão;
2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado- h) Áreas de Serviço — instalações marginais às Autoes-
tado na redação de todas as normas é o presente. tradas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos
8560-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
utentes, designadamente postos de abastecimento de com- y) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre
bustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e si- o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura
milares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção,
i) Autoridade Tributária e Aduaneira — o serviço da projeto, construção, financiamento, exploração e conser-
administração direta do Estado que tem por missão admi- vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução
nistrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos das alterações previstas nas presentes bases, e todos os
que lhe sejam atribuídos ou o serviço ou entidade que, em aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
cada momento, detenha as competências para prosseguir z) Contrato de Empreitada — o contrato celebrado entre
as atribuições do Estado neste âmbito; a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção,
j) [Revogada]; o projeto, construção e duplicação dos Lanços referidos
k) Autoestradas — as autoestradas e conjuntos viários nos n.os 1 e 2 da base II;
associados que integram o objeto da Concessão nos termos a’) Contrato de Manutenção — o contrato celebrado
da base II; entre a Concessionária e a Operadora de Manutenção;
l) Bancos Financiadores — as instituições de crédito b’) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato ce-
financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos lebrado entre a Concessionária e a Operadora de Portagens;
termos dos Contratos de Financiamento; c’) Contratos de Financiamento — os contratos cele-
m) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores
projeções económico-financeiras que constam de anexo tendo por objeto o financiamento das atividades integra-
ao Contrato de Concessão e quaisquer alterações que lhe das na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou
sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o
Concessão; acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem
n) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinancia- como os demais documentos e instrumentos que a esse
mento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decor- financiamento respeitem;
rentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinan- d’) Contratos do Projeto — os contratos celebrados pela
ciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, Concessionária com vista ao desenvolvimento das ativida-
aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes des integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente
do mecanismo de partilha de ganhos operacionais; e sujeitos ao disposto na base LVI;
o) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-Oti- e’) Corredor — Faixa de largura de 400 m, definida por
mização com as novas condições decorrentes das melhorias 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que
nas condições de execução do Contrato de Concessão, susce- lhe serve de base;
tíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, f’) [Revogada];
nos termos da base XLIII-A, mantendo-se todos os restan- g’) [Revogada];
tes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; h’) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re-
p) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- do n.º 4 da base LXXXII;
tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da i’) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa
Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e a suportar pelo utente e que a Concessionária tem o direito
cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; de cobrar nos termos previstos na legislação e regulamen-
q) Caso Base Pré-Otimização — o modelo financeiro tação aplicáveis;
atualizado, com referência ao momento anterior à adoção j’) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
de melhorias nas condições de execução do Contrato de data em que foi celebrada a versão originária do Contrato
Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re-
ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, previa- solução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de
mente aceite pelo Concedente; agosto, ou seja, o dia 13 de setembro de 1999;
r) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- k’) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos
ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de bens que integram a Concessão nos termos da base VI;
Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, l’) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de bens
incluindo as condições e a estrutura de financiamento referido na base V;
previstas no Caso Base; m’) Estatutos — o contrato de sociedade da Concessio-
s) [Revogada]; nária, aprovado pelo Concedente;
t) Código das Expropriações — o diploma aprovado n’) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas identificação e participação percentual e nominal das so-
alterações; ciedades comerciais vencedoras do concurso público para
u) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- atribuição da Concessão no capital social da Concessio-
soas Coletivas — o diploma aprovado pelo Decreto-Lei nária, atualizada até à presente data;
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação em vigor o’) [Revogada];
na presente data; p’) Estudo de Impacte Ambiental — documento que
v) Código das Sociedades Comerciais — o diploma contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição su-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, mária do projeto, informação relativa aos estudos de base
com as respetivas alterações; e à situação de referência, bem como a identificação e a
w) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes
termos da base XVIII-A; (quer na fase de construção, quer na fase de exploração)
x) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir,
atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
Concessão e demais regulamentação aplicável; q’) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(33)
r’) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, serviço da dívida (t) + saldo de contas de reserva (exceto
I. P., ou outra entidade a quem venham a ser conferidas reserva de serviço da dívida e reserva de liquidez) (t-1)]/
as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com saldo da dívida sénior (t-1), nos termos constantes da folha
respeito à Concessão; «Ratios», linha 123, do Caso Base;
s’) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.; n’’) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívi-
t’) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- da — a média aritmética simples dos valores dos Rácios
bitação, para todo o território nacional, publicado pelo de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa cal-
Instituto Nacional de Estatística, I. P.; culados durante o período de reembolso da dívida sénior,
u’) [Revogada]; nos termos constantes da folha «Ratios», linha 78, do
v’) [Revogada]; Caso Base;
w’) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; o’’) Receitas Brutas de Portagem — o montante resul-
x’) Lanços — as secções viárias em que se dividem as tante dos fluxos de tráfego sujeitos a cobrança de taxas
Autoestradas; de portagem e não isentos multiplicados pelas taxas de
y’) Manual de Operação e Manutenção — o documento portagem respetivamente aplicáveis;
contendo um conjunto de regras relativas à exploração e p’’) Receitas Líquidas de Portagem — as Receitas Bru-
manutenção do Empreendimento Concessionado; tas de Portagem deduzidas de 31 %;
z’) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento q’’) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
do Território e Energia ou o membro do Governo que, em condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou
cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
do ambiente e do ordenamento do território; substituição por outros contratos ou por outras estruturas
a’’) ME — o Ministro da Economia ou o membro do de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham
Governo que, em cada momento, detenha as competências impacto nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento
para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras a um Banco Financiador ou (ii) aumentem ou diminuam o
e infraestruturas públicas; montante global do financiamento contratado;
b’’) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou o r’’) Sublanço — o troço viário de Autoestrada entre dois
membro do Governo que, em cada momento, detenha as nós de ligação consecutivos;
competências para prosseguir as atribuições do Estado na s’’) Terceiras Entidades — as entidades que não se-
área das finanças; jam membros do Agrupamento nem empresas associadas
c’’) Memorando de Entendimento — o memorando daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da
de entendimento para o ajustamento das condições do Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Contrato de Concessão da Beira Interior, assinado pelos Conselho, de 31 de março de 2004;
representantes da Concessionária em 25 de julho de 2013 t’’) Termo da Concessão — extinção do Contrato de
e pelos representantes do Concedente em 28 de agosto Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
de 2013; mesma ocorra;
d’’) Operadora de Manutenção — a contraparte da Con- u’’) TIR — a taxa interna de rendibilidade anual no-
cessionária no Contrato de Manutenção; minal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do
e’’) Operadora de Portagens — a contraparte da Con- cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a
cessionária no Contrato de Prestação de Serviços; forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de
f’’) Partes — o Concedente e a Concessionária; capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias
g’’) Período Inicial da Concessão — o período de tempo de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a
que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato preços correntes, durante todo o período da Concessão,
de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro nos termos constantes da folha «VAL-TIR», linha 56, do
do quinto ano civil completo da Concessão; Caso Base;
h’’) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a v’’) TMDA —Tráfego Médio Diário Anual;
que se referem os n.os 4, 5 e 6 da base XLVIII; w’’) Transação — o conjunto de dados gerado num local
i’’) Programa de Trabalhos —documento fixando a or- de deteção de veículos aquando da sua transposição por um
dem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
integradas na Concessão; x’’) Transação Agregada — a liquidação de uma Viagem
j’’) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa- realizada numa via portajada;
mento no concurso público para atribuição da Concessão, y’’) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento
tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito de Projetos, ou a entidade que a venha a substituir nas
daquele concurso; competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
k’’) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com n.º 111/2012, de 23 de maio;
Caixa — RCASD com Caixa (t) = [cash-flow disponível z’’) Viagem — o percurso realizado num conjunto de
para o Serviço da Dívida (t) + saldo de contas bancárias Sublanços, com um ou mais pórticos instalados, a que
(exceto reserva de serviço da dívida) (t-1) + saldo da reserva correspondam taxas de portagem real que o sistema de
de liquidez (t-1)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente
constantes da folha «Ratios», linha 83, do Caso Base; e integrada, por referência a um dado limite de tempo ade-
l’’) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem quado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a
Caixa — RCASD sem Caixa (t) = [cash-flow disponível sua saída das Autoestradas que integram a Concessão.
para o serviço da dívida (t)]/serviço da dívida sénior (t),
nos termos constantes da folha «Ratios», linha 78, do 2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
Caso Base; gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a
m’’) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo — correspondente alteração do respetivo significado, salvo
RCVE (t) = Somatório [VA cash-flow disponível para o se do contexto resultar claramente o inverso.
8560-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base II Base III
Objeto e tipo da Concessão Natureza da Concessão
1 — A Concessão tem por objeto a conceção, construção, A Concessão é de obra pública e é estabelecida em
financiamento, conservação, exploração, com cobrança de regime de exclusivo relativamente às Autoestradas que
taxas de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços: integram o seu objeto.
a) IP 2 Alcaria-Teixoso, com a extensão de 21,5 km;
b) IP 2 Teixoso-Guarda, com a extensão de 32,5 km; Base IV
c) IP 6 Mouriscas-Gardete, com a extensão de 28,2 km. Delimitação física da Concessão
2 — Constituem também o objeto da Concessão, para 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação
efeitos de conceção, duplicação de número de vias, finan- às Autoestradas que a integram pelos perfis transversais
ciamento, conservação, exploração e cobrança de taxas de extremos das mesmas, em conformidade com os traçados
portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços: definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
2 — Os traçados das Autoestradas e, consequentemente,
a) IP 2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão de a maior ou menor proximidade às localidades indicadas
44,7 km; na base II, são os que figuram nos projetos aprovados nos
b) IP 2 Túnel da Gardunha. termos da base XXIX.
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
3 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para se incluindo, para efeitos de exploração e conservação,
efeitos de conservação, exploração e cobrança de taxas de os troços de estradas que os completem, considerados
portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços: entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
a) IP 2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
20,7 km; definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
b) IP 6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12,1 km; dos nós de ligação.
c) EN 18 entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de 4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace
20 km, até à entrada em serviço do Lanço alternativo in- com outra concessão de Autoestradas, o limite entre con-
cluído na alínea a) do n.º 1; cessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada
d) IP 2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 17,8 km. (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena
via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegu-
4 — Os Lanços referidos nos números anteriores estão rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração,
divididos, para efeitos do capítulo VIII-A, nos Sublanços pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
indicados no Contrato de Concessão, entendendo-se por 5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en-
extensão de um Lanço o somatório das extensões dos tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos,
Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
número seguinte. da estrutura.
5 — As extensões dos Sublanços são medidas segundo
o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, Base V
nos termos das alíneas seguintes:
Estabelecimento da Concessão
a) Se o Sublanço se situar entre outros já construídos,
observa-se o seguinte: O Estabelecimento da Concessão é composto por:
i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a) Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários
a sua extensão é determinada pela distância que medeia associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do
entre os eixos das obras de arte desses nós; disposto na base IV;
ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros
contactando em plena via uma autoestrada construída, a de assistência e de manutenção e por outros serviços de
sua extensão é determinada pela distância que medeia entre apoio aos utentes das Autoestradas.
o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra
de arte da outra extremidade; Base VI
Bens que integram a Concessão
b) Se o Sublanço não tiver continuidade, observa-se o
seguinte: Integram a Concessão:
i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma a) O Estabelecimento da Concessão;
estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa-
distância que medeia entre a linha do bordo extremo da damente equipamentos de contagem e classificação de
berma da estrada que primeiro contacte o eixo da autoes- tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios
trada e o eixo da obra de arte da outra extremidade; e, em geral, quaisquer outros bens diretamente afetos à
ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Su- exploração e conservação das Autoestradas, bem como os
blanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua ex- terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, as
tensão é provisoriamente determinada pela distância que instalações, os escritórios e outras dependências de serviço
medeia entre o último perfil transversal de autoestrada integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte bens necessários à referida exploração e conservação que
da outra extremidade. pertençam à Concessionária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(35)
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de do Concedente, sem prejuízo dos direitos que para a Con-
taxas de portagem; e cessionária resultem do Contrato de Concessão.
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza,
associados às instalações e equipamentos referidos na Base VIII
alínea anterior, que se encontrem afetos à cobrança de taxas
Outros bens utilizados na Concessão
de portagem aos utilizadores das Autoestradas.
1 — Os bens e direitos da Concessionária não abrangi-
Base VII dos pela base anterior que sejam utilizados no desenvolvi-
Natureza dos bens que integram a Concessão
mento das atividades integradas na Concessão podem ser
alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
1 — As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários 2 — Os bens móveis referidos na presente base podem
a elas associados que constituem o Estabelecimento da ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão,
Concessão integram o domínio público do Concedente. pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes, ou,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- na ausência deste, por decisão arbitral emitida no âmbito
titui zona de Autoestrada: do processo de arbitragem.
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma
das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e Base IX
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e Prazo da Concessão
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos
marginais até à vedação; 1 — O prazo da Concessão é de 33 anos, expirando auto-
b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os maticamente às 24 horas do trigésimo terceiro aniversário
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
os imóveis que nelas sejam construídos. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
aplicação das disposições do capítulo XV e das moda-
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado lidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas
ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, se preveem, bem como das disposições destas bases, que
das Áreas de Serviço, das instalações para assistência aos perduram para além do Termo da Concessão.
utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como
as edificações neles construídas, integram igualmente o
CAPÍTULO II
domínio público do Concedente.
4 — A Concessionária não pode por qualquer forma, Sociedade Concessionária
ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos
números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos Base X
ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser
Objeto Social
objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que
titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo
penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades
do disposto no Contrato de Concessão. que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram
5 — Os bens móveis a que se referem as alíneas b) a d) integradas na Concessão, bem como das atividades auto-
da base anterior podem ser substituídos, alienados e onera- rizadas nos termos dos n.os 3 e 4.
dos pela Concessionária, com as limitações resultantes dos 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o
números seguintes no que respeita à sua alienação. período da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma
6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- de sociedade anónima.
cionados no número anterior se proceder à sua imediata 3 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
substituição por outros com condições de operacionalidade, Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto cos da Concessão, outras atividades para além das que se
tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de
função económica. benefícios entre Concedente e Concessionária através de
7 — Os negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.
ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após 4 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi-
a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária
disposto no número seguinte. incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con-
8 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da cessionária pode, mediante autorização do Concedente,
Concessão, os negócios referidos no n.º 5 devem ser co- desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
municados pela Concessionária ao Concedente com uma cessão, outras atividades.
antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se,
fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabi- Base X-A
lidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção
daquela comunicação. Receitas próprias da Concessionária
9 — As instalações e equipamentos de via de cobrança Constituem receitas próprias da Concessionária ao
de taxas de portagem, assim como os demais bens e di- abrigo do Contrato de Concessão:
reitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos, que
se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos a) As receitas decorrentes da cobrança de taxas de por-
utilizadores das Autoestradas, integram o domínio privado tagem, nos termos legal e contratualmente estabelecidos;
8560-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
b) As compensações do Concedente em caso de insu- 3 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
ficiência de Receitas Brutas de Portagem, nos termos da sente base consideram-se tacitamente concedidas quando
base LV-K; não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da
c) As compensações anuais do Concedente, nos termos sua solicitação.
da base LIX-A;
d) Os Custos Administrativos; Base XIV
e) O produto das coimas, nos termos da lei; Oneração de ações da Concessionária
f) Outras receitas previstas no Contrato de Concessão.
1 — A oneração de ações representativas do capital
Base XI social da Concessionária pertencentes aos membros do
Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori-
Estrutura acionista da Concessionária
zação prévia do Concedente.
1 — [Revogado]. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos
último Lanço a construir nos termos do n.º 1 da base II Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento,
ou dos Lanços a duplicar referidos no n.º 2 da base II, os as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao
membros do Agrupamento detêm, nos termos e nas con- Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre
dições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade os termos e condições que sejam estabelecidos, no prazo
do capital social da Concessionária. de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas.
3 — Durante o prazo referido no número anterior, a 3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qua-
alienação de ações entre membros do Agrupamento fica lidade de acionistas da Concessionária e nos termos do
sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção
de nenhum efeito qualquer alienação de ações da Conces- ao disposto nos números anteriores.
sionária a Terceiras Entidades. 4 — As disposições da presente base mantêm-se em
4 — Após o termo do prazo referido no n.º 2 da presente vigor até três anos após a data de entrada em serviço do
base, e salvo autorização em contrário do Concedente, é último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se
nula e de nenhum efeito a alienação, por parte de entidades a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua
que integram a Estrutura Acionista Atual da Concessioná- implementação.
ria, a Terceiras Entidades, de ações necessárias para assegu-
rar que as mesmas detêm, em conjunto ou separadamente Base XV
e enquanto acionistas, o domínio da Concessionária, nos Obrigações de informação da Concessionária
termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais. 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
5 — As autorizações a que se refere a presente base prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas
consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-
recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua soli- -se para com o Concedente a:
citação. a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumpri-
Base XII mento pontual e atempado de qualquer das obrigações
Capital emergentes das presentes bases e que possa constituir causa
de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão,
1 — O capital social da Concessionária, integralmente nos termos previstos no capítulo XV;
subscrito e realizado, é de € 49 200 000. b) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano,
2 — [Revogado]. o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
3 — O capital social da Concessionária não pode ser semestre do ano em causa, devidamente auditados;
inferior a € 1 000 000, salvo prévio consentimento do Con- c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os
cedente, o qual não pode ser infundadamente recusado. documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
4 — As ações representativas do capital social da Con- bem como a certificação legal de contas e pareceres do
cessionária que sejam necessárias para assegurar o seu órgão de fiscalização e de auditores externos;
domínio nos termos da base anterior são obrigatoriamente d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
nominativas. situação que, quer na fase de construção, quer na de ex-
ploração, corresponda a acontecimentos que alterem o
Base XIII normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da
Estatutos e Acordo Parassocial
exploração, bem como da verificação de anomalias es-
truturais ou outras na conservação do Empreendimento
1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três Concessionado;
anos após a data de entrada em serviço do último Lanço e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
a construir ou a duplicar, ser objeto de autorização prévia relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
por parte do Concedente, sob pena de nulidade. que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente
2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré- o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de
via por parte do Concedente, durante idêntico período, as reconhecida competência, com indicação das correspon-
alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, dentes medidas tomadas ou a implementar para a superação
direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas daquelas situações;
aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da f) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao
Concessionária pelos membros do Agrupamento. termo de cada trimestre, relatório com informação deta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(37)
lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos Base XVII-A
da base LIV; Variações na tributação
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e
quando este for alterado nos termos do Contrato de Con- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa-
cessão, devendo as projeções financeiras revistas ser ela- ção direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra-
boradas na forma das projeções contidas no Caso Base; mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos
do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após percentuais relativamente ao que se encontra previsto no
o termo do segundo semestre civil, informação relativa à Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um mon-
condição financeira da Concessionária desde a entrada em tante equivalente àquele que, simulado no Caso Base,
vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow
como uma projeção da sua posição entre esse período e o acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
termo previsto da Concessão, incluindo uma projeção dos ocorrido.
pagamentos a receber do Concedente ou a efetuar ao Con- 2 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu-
cedente entre esse período e o termo previsto da Concessão, tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der-
sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base; ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pon-
relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada tos percentuais relativamente ao que se encontra previsto
informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um
lhos de construção, de conservação e de exploração das montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base,
Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow
indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pontos ocorrido.
de acumulação de acidentes, identificação das causas dos 3 — Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pa-
acidentes e comparação com congéneres nacionais e inter- gamentos de compensação do Concedente previstos na
nacionais, em formato a acordar com o Concedente; base LIX-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro,
j) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária e
de cada trimestre, a relação detalhada e suportada dos Aduaneira, como parcela a abater, no âmbito do apura-
custos de cobrança efetivamente incorridos no trimestre mento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos
anterior, para efeitos do disposto no n.º 1 da base LV-J; do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o
l) Remeter-lhe até ao décimo dia útil de cada mês a in- Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no
formação que suporta os recebimentos inerentes à cobrança Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha
de taxas de portagem e que lhe tenham sido efetivamente por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos
disponibilizados pelas entidades de cobrança de taxas de percentuais relativamente ao que se encontra previsto no
portagem durante o mês imediatamente anterior, bem como Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um mon-
quaisquer outros suportes transacionais que lhe sejam en- tante equivalente àquele que, simulado no Caso Base,
tregues, durante o mesmo período, por essas entidades; permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow
m) Remeter-lhe a informação processada pelo sistema acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
de cobrança de taxas de portagem, nos termos e prazos ocorrido.
estabelecidos no Contrato de Concessão; 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
n) Apresentar-lhe prontamente as informações comple- caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas. cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último
caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da
2 — O Concedente pode nomear um delegado do Go- União Europeia), incluindo a criação de novos tributos,
verno junto da Concessionária, a quem devem ser prestadas alteração das taxas ou da base de incidência de tributos
as informações que se mostrem necessárias ao abrigo do já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes
Contrato de Concessão. por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre
3 — Das informações mencionadas no n.º 1 deve ser determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade
remetida cópia à IP. fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo
4 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Conces-
do n.º 1 deve ser remetida cópia à UTAP. sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as
parcerias público-privadas ou as concessionárias do Es-
Base XVI tado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente,
tenham por efeito a variação, para menos, da TIR em mais
Obtenção de licenças
de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar
Compete à Concessionária requerer todas as licenças e previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessio-
autorizações necessárias ao exercício das atividades inte- nária um montante equivalente àquele que, simulado no
gradas na Concessão, observando o cumprimento de todos Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do
os requisitos necessários à obtenção das mesmas. cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação
não tivesse ocorrido.
Base XVII 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, caso venham a ser implementadas medidas de caráter
Regime fiscal
fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível
sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. da União Europeia), incluindo a modificação de tributos
8560-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de in- em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
cidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos
Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da termos referidos nos n.os 8 e 10.
base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede-
que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento
abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
atividades concessionadas, as parcerias público-privadas 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor-
ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para
conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre
para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-
face ao que se encontrar previsto no Caso Base, a Con- -Refinanciamento.
cessionária paga ao Concedente um montante equivalente 6 — Ao montante apurado nos termos do número an-
àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e
ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon-
caso tal variação não tivesse ocorrido. tagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
6 — O acerto das compensações anuais referidas nos 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto
números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, de- de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento
vendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo
acerto de contas a ocorrer no ano seguinte àquele em que com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si-
produzirem efeitos financeiros as variações previstas nos tuação da Concessão, podendo este consistir:
números anteriores, conforme previsto na base LIX-B.
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
momento de realização da operação de Refinanciamento
CAPÍTULO III da Concessão;
Financiamento b) Na dedução faseada aos pagamentos a realizar pelo
Concedente, a acordar entre as Partes e a ocorrer em pe-
Base XVIII ríodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas ante-
Responsabilidade da Concessionária riores.
1 — A Concessionária é responsável pela obtenção do
financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
assume no Contrato de Concessão. acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao à TIR do Caso Base.
desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a 9 — O valor do pagamento único a que se refere a
Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no
Concessão, contraiu os empréstimos, prestou as garan- Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
tias e celebrou com os Bancos Financiadores os demais até que se verifique a condição prevista no n.º 3 da pre-
atos e contratos que constituem os Contratos de Finan- sente base.
ciamento. 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8,
tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio pon-
número anterior. derado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
4 — A Concessionária tem direito a receber as impor- 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização
tâncias previstas nos capítulos VII-A e IX, os rendimentos devem ter em consideração a necessidade de repartição
de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Conces-
rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos são entre as Partes.
do Contrato de Concessão. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder
Base XVIII-A a um Refinanciamento da Concessão.
Refinanciamento da Concessão 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da Concessão.
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais a Concessionária deve, alternativamente:
elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 — As condições constantes dos instrumentos contra- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do
devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
seus acionistas e para o Concedente do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
nos contratos de financiamento que substituem. Contratos de Financiamento vigentes;
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con-
zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(39)
15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- que individualizem os bens a expropriar, nos termos do
cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Código das Expropriações.
Concessionária e da aprovação do Concedente. 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce-
16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos,
Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. todos os elementos e documentos necessários à prática
17 — A redução do capital social da Concessionária e dos atos de declaração de utilidade pública com caráter
a restituição de fundos acionistas não são consideradas de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com
Refinanciamento da Concessão, desde que tal não impli- exceção do documento comprovativo do caucionamento
que a alteração das condições constantes dos Contratos dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código
de Financiamento, ainda que tais operações careçam de das Expropriações.
prévia autorização dos Bancos Financiadores. 3 — Caso os elementos e os documentos referidos no
18 — Não são também qualificados como Refinancia- número anterior revelem incorreções ou insuficiências, o
mento da Concessão: Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis
a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal seguintes, para as corrigir.
tributário ou do tratamento contabilístico aplicável; 4 — O prazo para realização das expropriações, indi-
b) A obtenção pela Concessionária de financiamento cado no n.º 3 da base XXII, considera-se suspenso relati-
adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos vamente às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se
termos dos Contratos de Financiamento; tenha verificado a partir da data em que a Concessionária
c) O exercício pelos Bancos Financiadores de quaisquer seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva
waivers, consents ou direitos análogos que não impliquem correção das mesmas.
a alteração das condições constantes dos Contratos de Fi- 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria-
nanciamento nem gerem benefícios para a Concessionária ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
face ao previsto em Caso Base. ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou ser-
viços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter
19 — Em caso de redução ou cancelamento total de de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais
garantias bancárias prestadas pela Concessionária a favor que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não
do Banco Europeu de Investimento e não previstas nos integrar necessariamente o património do Concedente.
Contratos de Financiamento, o valor das compensações
anuais a pagar pelo Concedente, nos termos da base LIX-A, Base XXII
é reduzido, ano a ano, no exato montante da poupança que, Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
nesse mesmo período, a Concessionária tenha obtido por
força dessa redução ou cancelamento. 1 — A condução e realização dos processos expropria-
20 — A dedução a que se refere o número anterior in- tivos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento
cide sobre o valor da prestação devida pelo Concedente da Concessão compete à entidade que o ME designar como
à Concessionária, que seja imediatamente subsequente à entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe
data contratualmente prevista para o pagamento pela Con- também suportar todos os custos inerentes à condução
cessionária dos encargos financeiros relativos às garantias dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento
reduzidas ou canceladas. de indemnizações ou outras compensações derivadas das
expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus
Base XIX ou encargos delas derivados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com-
Obrigações do Concedente pete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao Concedente
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento toda a informação e colaboração necessárias à facilitação
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do e rapidez dos processos expropriativos.
disposto em contrário nas presentes bases. 3 — Os terrenos devem ser entregues pelo Concedente
à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no
prazo de seis meses contados a partir da apresentação das
CAPÍTULO IV plantas parcelares.
Expropriações 4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária
e superior a 45 dias, na entrega pelo Concedente de bens
Base XX e direitos a que se refere a presente base, confere à Con-
cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro
Disposições aplicáveis da Concessão, nos termos da base LXXXII.
Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de
Concessão são aplicáveis as disposições da legislação CAPÍTULO IV-A
portuguesa em vigor.
IMT
Base XXI
Base XXII-A
Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
Funções do IMT
1 — São de utilidade pública com caráter de urgência
todas as expropriações por causa direta ou indireta da Salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Con-
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos cessão ou de disposição imperativa da lei e sem prejuízo
8560-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no c) No prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura
Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em serviço
o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes a totalidade das Autoestradas referidas no n.º 1 da base II;
e tal exercício são executados pelo IMT, ou por entidade d) No prazo de oito anos a contar da Data de Assinatura
que o venha a substituir nas competências que lhe são le- do Contrato de Concessão deve entrar em serviço a dupli-
galmente cometidas para este efeito, o qual fica autorizado cação da rede referida no n.º 2 da base II.
para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato
de Concessão. 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
por atrasos causados por modificações unilaterais impostas
pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam
CAPÍTULO V imputáveis ao Concedente.
Projeto e construção das Autoestradas
Base XXV
Base XXIII Disposições gerais relativas a estudos e projetos
Conceção, projeto e construção ou duplicação 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira
1 — A Concessionária é responsável pela conceção e responsabilidade, a realização dos estudos e projetos rela-
construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e pela tivos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais devem
duplicação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, res- satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.
peitando os estudos e projetos apresentados nos termos das 2 — Os estudos e projetos referidos no número an-
bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão. terior devem satisfazer as regras gerais relativas à qua-
2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em lidade, segurança, comodidade e economia dos utentes
matéria de conceção, construção e duplicação das Autoes- das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração
tradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de ambiental e enquadramento adaptado à região que as mes-
Empreitada, no âmbito do qual todos e cada um dos mem- mas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as
bros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente formas de estudos prévios, projetos base e projetos de exe-
entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações cução, podendo algumas fases do projeto ser dispensadas
assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada
dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II. da Concessionária.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 3 — O estabelecimento dos traçados das Autoestradas
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de re-
tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do pouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação
número anterior. de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação
nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária
Base XXIV e tem em conta, nomeadamente os planos regionais de
Programa de execução das Autoestradas
ordenamento do território, os planos diretores municipais
e os planos de pormenor urbanísticos em conformidade
1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um dos com o previsto no Contrato de Concessão.
Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes: 4 — As normas a considerar na elaboração dos projetos,
que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de
Lanço Trimestre Concessão nem constem de disposições legais ou regula-
mentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem
com a técnica rodoviária atual.
IP 6 Mouriscas-Gardete . . . . . . . . . . . . . Terceiro trimestre de 2002.
IP 2 Gardete-Castelo Branco . . . . . . . . . Quarto trimestre de 2003.
IP 2 Túnel da Gardunha . . . . . . . . . . . . . Quarto trimestre de 2003. Base XXVI
IP 2 Alcaria-Belmonte . . . . . . . . . . . . . . Quarto trimestre de 2003.
IP 2 Belmonte-Benespera. . . . . . . . . . . . Terceiro trimestre de 2002. Programa de estudos e projetos
IP 2 Benespera-Guarda . . . . . . . . . . . . . Terceiro trimestre de 2002. 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de
Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária
2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início submete à aprovação do Concedente um documento em que
da construção e da duplicação de cada um dos Lanços indica as datas em que se compromete a apresentar todos
referidos no número anterior constam do Programa de os estudos e projetos que lhe compete elaborar, bem como
Trabalhos. as entidades técnicas independentes que emitem o parecer
3 — Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, de revisão a que se alude no n.º 8 da base XXVII.
ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato 2 — O documento referido no número anterior e os
de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabora-
prazos limite: dos e apresentados por forma a permitir o cumprimento
pela Concessionária da obrigação de observar as datas de
a) As obras de construção do primeiro Lanço devem início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos
iniciar-se no prazo de nove meses a contar da Data de Lanços, estabelecidas na base XXIV.
Assinatura do Contrato de Concessão; 3 — O documento a que se refere a presente base
b) A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis
(incluído no Lanço IP 2 Teixoso-Guarda) e IP 6 Mouriscas- a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em
-Gardete deve ocorrer dentro do prazo de três anos a contar virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo
da Data de Assinatura do Contrato de Concessão; Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(41)
Base XXVII 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com-
Apresentação dos estudos e projetos
plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
pela Concessionária, deve atender-se, designadamente,
1 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 da base II, com ao seguinte:
exceção do Lanço IP 2 Alcaria-Teixoso, é dispensada a
apresentação de estudos prévios, por se considerar que os a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda a
mesmos resultam da Proposta. sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações
2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos a aprovar pelo IMT. As passagens superiores em que o
prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também
nos termos fixados no Contrato de Concessão. vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária orientação e segurança da circulação, segundo as normas
em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter em uso no IMT;
com brevidade ao MAOTE para parecer de avaliação, de c) Equipamentos de segurança — são instalados guardas
acordo com a legislação em vigor. e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no li-
4 — Os projetos base e os projetos de execução devem mite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com
ser apresentados ao Concedente nos termos fixados no altura superior a três metros, no separador quando tenha
Contrato de Concessão. largura inferior a nove metros, bem como na proteção a
5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos
exceto os Estudos de Impacte Ambiental de que devem nas normas em vigor para o setor;
ser entregues nove cópias, com uma cópia de natureza d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra-
informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em ção das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento
equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em adaptado à região que atravessam são objeto de projetos
ambiente Windows última versão. especializados que contemplem a implantação do traçado,
6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer
das margens, separador e Áreas de Serviço;
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
standard; e as áreas de repouso devem ser iluminados;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- f) Telecomunicações — são estabelecidas ao longo das
mazenados no formato standard; Autoestradas adequadas redes de telecomunicações para
c) Peças desenhadas — formatos DXF ou DWG. serviço da Concessionária e para assistência aos utentes.
O canal técnico a construir pela Concessionária para o
7 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações efeito deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica
ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
físicos e software necessários para a sua utilização. de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos,
8 — Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, bem como contra o ruído.
nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de
revisão emitido por entidades técnicas independentes pre- 5 — Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas
viamente aceites pelo Concedente, em conformidade com suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde
o previsto no n.º 1 da base anterior, o qual os submete à se julgue conveniente, os dispositivos necessários para
aprovação dos organismos oficiais competentes. que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e
9 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve outros possam ser efetuados sem afetar as estruturas e sem
ser instruída com todas as autorizações necessárias por necessidade de se levantar o pavimento.
parte das autoridades competentes.
Base XXIX
Base XXVIII Aprovação dos estudos e projetos
Critérios de projeto
1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce-
1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci-
respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar
de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos
conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do números seguintes.
disposto no número seguinte. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou
2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos ou
ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velo- estudos apresentados tem por efeito o início da contagem
cidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas de novos prazos de aprovação se aquelas correções ou
no número anterior, mediante proposta da Concessionária esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à
devidamente fundamentada. apresentação desses projetos e estudos, e a mera suspen-
3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- são daqueles prazos se a referida solicitação se verificar
blanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes posteriormente.
horários de projeto previstos para o ano horizonte, con- 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se,
siderando este como o vigésimo ano após a abertura ao no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção,
tráfego do Lanço em que se integram. pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou
8560-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade 5 — Até à aprovação ou imposição de um plano de
se pronuncie. recuperação nos termos dos números anteriores, a Con-
4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo cessionária deve proceder à execução das atividades em
ME não acarreta a responsabilidade do Concedente nem causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
liberta a Concessionária dos compromissos emergentes obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cum-
do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que prir o plano de recuperação.
lhe advenha da imperfeição das conceções previstas ou 6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa
do funcionamento das obras, exceto em caso de modifica- de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio-
ções unilaterais impostas pelo Concedente relativamente nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito Concessão, nos termos do disposto na base LXXXII, sem
reservas quanto à segurança das mesmas. prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXII.
5 — No caso de o Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso
que venha a ser aprovado pelo ME não coincidir com o Base XXXII
que tinha sido previsto pela Concessionária na Proposta, Aumento do número de vias das Autoestradas
a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio
financeiro, nos termos da base LXXXII. 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é
realizado em harmonia com o seguinte:
Base XXX a) Nos Sublanços com quatro vias, deve entrar em ser-
Execução das obras viço mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos
após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
1 — A execução de qualquer obra em cumprimento b) Nos Sublanços com seis vias, deve entrar em serviço
do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos após
aprovado o respetivo projeto de execução. o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à
aprovação do Concedente, que se considera tacitamente 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo encargos decorrentes do aumento do número de vias dos
de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de Sublanços são da inteira e exclusiva responsabilidade da
encargos ou as normas de construção, não podendo as obras Concessionária.
ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, 3 — Caso as condições referidas no n.º 1 se verifiquem
e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais nos últimos oito anos da Concessão, a Concessionária
de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras pode optar entre:
da arte, de harmonia com as disposições legais e regula-
mentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras a) Realizar o aumento do número de vias dos Sublan-
do tipo das que constituem objeto da Concessão. ços, nos termos dos números anteriores, prescindindo o
3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação Concedente da sua parcela do upside de receitas previsto
apenas podem circular nas obras com o respetivo visto. na base LV-L; ou
4 — A execução de qualquer obra ou trabalho que se b) Não realizar o aumento do número de vias dos Su-
inclua no desenvolvimento das atividades integradas da blanços, caso em que é aplicável o disposto no número
Concessão, por Terceiras Entidades, deve respeitar a le- seguinte.
gislação nacional ou comunitária aplicável.
4 — Na hipótese prevista na alínea b) do número ante-
Base XXXI rior, o Concedente pode optar por financiar diretamente os
trabalhos necessários à realização do aumento do número
Programa de Trabalhos de vias dos Sublanços ou optar por não o fazer, caso em
1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela que se verifica o seguinte:
Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser no- a) A Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos
tificadas ao Concedente e devidamente justificadas, não do disposto na alínea c) do n.º 1 da base LIX-D, ao cum-
podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço primento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000
de cada um dos Lanços, conforme fixado na base XXIV. ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de
2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir
de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no daqueles limiares;
número anterior, o Concedente notifica a Concessionária b) A Concessionária é ressarcida dos sobrecustos de
para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas conservação, operação e manutenção em que comprova-
nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação damente incorra por força dessa decisão, na exata medida
do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito em que os mesmos excedam a média dos custos efetiva-
necessário. mente incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores
3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recu- e na medida do diferencial, atualizados de acordo com os
peração referido no número anterior no prazo de 15 dias respetivos IPC e majorados por uma taxa de crescimento
úteis a contar da sua apresentação. anual de 10 %.
4 — Caso o plano de recuperação referido nos números
anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fi- 5 — Caso o Concedente opte, nos termos do n.º 4
xado ou não permita, no entender do Concedente, recuperar da base XXXII, por financiar diretamente os trabalhos
o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a necessários à realização do aumento do número de vias
adoção de medidas adequadas e o cumprimento de um de determinado Sublanço, a Concessionária deve lançar
plano de recuperação por ele elaborado. procedimento pré-contratual nos termos legalmente exi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(43)
gíveis, adotando, para o efeito, o preço base indicado pelo 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca-
Concedente. lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão
6 — Caso se verifique o referido no número anterior, o ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras
Concedente tem direito a ser compensado pela Concessio- e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas,
nária na exata medida da redução dos encargos suportados mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime-
por esta com conservação, operação e manutenção do Su- diatamente aplicável.
blanço em causa nos anos subsequentes, tendo por compa- 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico
ração a média dos custos de idêntica natureza efetivamente que seja descoberto no curso das obras de construção das
incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores. Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, de-
vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua
Base XXXIII descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que
possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem
Vias de comunicação e serviços afetados obter indicações do Concedente relativamente à sua forma
1 — Compete à Concessionária suportar os custos e de preservação.
encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na
damente, se verifique terem sido causados em quaisquer presente base confere à Concessionária o direito à reposição
vias de comunicação em consequência das obras a seu do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.
cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
de comunicação existentes interrompidas pela construção Base XXXV
das Autoestradas. Responsabilidade da Concessionária
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que pela qualidade das Autoestradas
se refere a parte final do número anterior é efetuado com
um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali-
vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade dade da conceção, do projeto e da execução das obras de
construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da
à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e
base II e duplicação e conservação dos Lanços referidos no
separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen-
n.º 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos
tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura
Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se
dependente das caraterísticas dessas vias. pela sua durabilidade, em plenas condições de funciona-
3 — Compete ainda à Concessionária construir, nas Au- mento e operacionalidade, ao longo de todo o período da
toestradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento Concessão.
das vias de comunicação constantes de planeamento ou 2 — A Concessionária responde perante o Concedente
projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quais-
à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços quer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes
a construir ou a duplicar. de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na
4 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- execução das obras de construção ou duplicação e na con-
lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte servação das Autoestradas, devendo esta responsabilidade
final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança ser coberta por seguro nos termos da base LXVII.
de circulação atentos os volumes de tráfego previstos para
as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. Base XXXVI
5 — A Concessionária é responsável por deficiências ou
vícios de construção que venham a ser detetados nos resta- Entrada em serviço das Autoestradas construídas
belecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos tra-
de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam. balhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço,
6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar con-
ção de todos e quaisquer danos causados em condutas de juntamente por representantes do Concedente e da Conces-
água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações sionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela
e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de sendo lavrado o auto assinado por ambas.
terceiros, em resultado da execução das obras da sua res- 2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce-
ponsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa-
prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante mente à data pretendida para o seu início, devendo esta
terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis. ser iniciada nos sete dias úteis seguintes.
7 — A reposição de bens e serviços afetados é efetuada 3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à
de acordo com as imposições das entidades que neles entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa-
superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e
faça em condições substancialmente diferentes das pre- vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de
viamente existentes. contagem e de classificação de tráfego, a equipamento pre-
visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente
Base XXXIV nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na
faixa de rodagem.
1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- 4 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter
lização de modificações aos projetos e estudos apresenta- lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces-
dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
quando o interesse público o exija, mediante comunicação determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis
dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. ao seu bom funcionamento.
8560-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que
entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à para cada caso seja fixado pelo Concedente.
realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a
abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada proviso-
riamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização CAPÍTULO VI
daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos Áreas de Serviço
termos do número seguinte.
6 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria pre- Base XXXIX
vistos no número anterior devem ser indicados no auto de
vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo Requisitos
objeto de nova vistoria nos termos da presente base. 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com
7 — É considerado como ato de receção das obras de os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados
construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar
à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo todas as infraestruturas e instalações que as integram.
ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acaba- 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
mento ou de melhoria nos termos do número anterior, o os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de
auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare execução nos termos das bases XXV e seguintes.
estar a obra em condições de ser recebida. 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das
8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referi- Autoestradas devem:
das nos números anteriores, a Concessionária fornece ao
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi-
Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
definitivas do projeto das obras executadas, em material
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
reprodutível e em suporte informático. e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação
9 — A homologação do auto de vistoria favorável à utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem
entrada em serviço das Autoestradas não envolve qual- aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo,
quer responsabilidade do Concedente relativamente às seguro, rápido e eficiente;
condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradá-
resultantes do Contrato de Concessão. veis, bem como postos de abastecimento de combustíveis
e lubrificantes.
Base XXXVII
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares 4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a
estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Con-
1 — A Concessionária pode, mediante autorização do cessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido
Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, em legislação específica.
bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações
suplementares. Base XL
2 — De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e
de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas Construção e exploração de Áreas de Serviço
que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por
direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da qualquer outra forma contratar com Terceiras Entidades as
base LXXXII, salvo quando as alterações determinadas atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
pelo Concedente tenham a natureza de correções resul- delas, sem prévia aprovação dos respetivos termos pelo
tantes do incumprimento pela Concessionária do disposto Concedente.
na base XXXV. 2 — Os contratos previstos no número anterior estão
sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
Base XXXVIII e extinção, ao disposto na base LVI.
Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral 3 — Independentemente da atribuição a Terceiras En-
tidades da exploração das Áreas de Serviço, a Conces-
1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradito- sionária mantém os direitos e continua sujeita às obriga-
riamente com os proprietários vizinhos e em presença de ções emergentes do Contrato de Concessão nesse âmbito,
um representante do Concedente que levanta o respetivo responsabilizando-se perante o Concedente pelo seu cabal
auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante cumprimento.
da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento
da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não Base XLI
inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os
restantes terrenos. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no
2 — A demarcação referida no número anterior e a res- Termo da Concessão caducam automaticamente quaisquer
petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano contratos celebrados pela Concessionária com terceiros
a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta
serviço de cada Lanço. inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e
3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades
cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos nesta matéria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(45)
2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente Concessionária e o Concedente e calculados nos termos
ao Concedente a posição contratual para si emergente dos referidos nos números seguintes, procedendo-se para o
contratos referidos no número anterior, se o Concedente efeito ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o
assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 dias Caso Base Pós-Otimização.
sobre o Termo da Concessão. 4 — Os impactes favoráveis a que alude o número an-
3 — No caso de resgate da Concessão, o Concedente as- terior correspondem aos diferenciais de cash-flow dis-
sume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em ponível para os acionistas, apurados por confronto, ano
vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço. a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base
Pós-Otimização.
Base XLII 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente base
Entrada em funcionamento
a que tem direito o Concedente é refletida no acerto anual
de contas a concretizar-se até ao final do mês de fevereiro
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve do ano seguinte, nos termos previstos na base LIX-C.
ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
do Lanço da Autoestrada onde se integram, ou 12 meses para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer
após a transferência para a Concessionária dos Lanços de momento, uma proposta de melhorias das condições de
Autoestrada já construídos. execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar
ganhos operacionais.
7 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos
CAPÍTULO VII na presente base, o Caso Base então em vigor é substi-
Exploração e conservação das Autoestradas tuído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as
referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso
Base XLIII Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o
Caso Base Ajustado.
Manutenção das Autoestradas
1 — A Concessionária deve manter as Autoestradas em Base XLIV
bom estado de conservação e perfeitas condições de utiliza- Transferência da exploração e conservação
ção e segurança, realizando todos os trabalhos necessários dos Lanços existentes
para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente
o fim a que se destinam. 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II,
2 — A Concessionária é responsável pela manutenção bem como os equipamentos e instalações a eles afetos,
em bom estado de conservação e funcionamento do equi- transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data
pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos
de conservação da natureza e dos sistemas de proteção Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na
contra o ruído. data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária exploração e conservação da responsabilidade exclusiva
a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de da Concessionária a partir desse momento.
classificação de tráfego, bem como de cobrança de taxas de 2 — O exercício dos direitos inerentes a todas as garan-
portagem, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda tias que se encontrem em vigor relativamente a obras rea-
os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança lizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais
nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam se encontram identificadas no Contrato de Concessão, é
com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na garantido à Concessionária pelo Concedente.
base IV. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
4 — A Concessionária deve respeitar os padrões mí- a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado
nimos de qualidade, designadamente para a regularidade de conservação dos Lanços referidos na presente base,
e aderência do pavimento, conservação da sinalização e bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou
equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência,
fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de
de Controlo de Qualidade. Concessão.
Base XLIII-A Base XLV
Partilha de benefícios Instalações e equipamentos de contagem
e de classificação de tráfego
1 — As Partes comprometem-se a desenvolver os traba- 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou
lhos necessários à melhoria das condições de execução do manter instalado em cada um dos Sublanços que integram
Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer a Concessão equipamento de contagem e de classificação
numa perspetiva económica e financeira, que contribuam de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Con-
para reduzir encargos ou incrementar receitas geradas na cedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos
Concessão. que circulam nas Autoestradas, devendo ainda disponibi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a lizar os dados necessários ao programa de monitorização
Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente,
em curso na rede rodoviária nacional.
em cada três anos, a possibilidade de gerar melhorias nas
2 — O equipamento de medição de tráfego deve garantir:
condições de execução do contrato.
3 — Caso se verifiquem os benefícios referidos no n.º 1, a) A classificação dos veículos, de acordo com as catego-
os mesmos devem ser repartidos em partes iguais entre a rias definidas pelo Concedente e descritas na base XLVII;
8560-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
b) [Revogada]; 9 — Todos os equipamentos de contagem e classifica-
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- ção têm de ser sujeitos a um período de experimentação
mas de controlo e gestão de tráfego. de, pelo menos, dois meses após a entrada em serviço do
Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do
3 — Os sistemas referidos nos números anteriores de- seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que
vem ter capacidades de processamento de informação em se integram entre em serviço efetivo.
tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento
de contagem, classificação automática de veículos e sis- Base XLVI
temas de pesagem dinâmica de eixos existente à Data de
Assinatura do Contrato de Concessão, assim como com Localização e classificação dos equipamentos
o programa de controlo do sistema então utilizado pelo de contagem de veículos
Concedente. 1 — A localização dos sistemas de contagem deve per-
4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um mitir a contagem e classificação de tráfego em todos os
circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- Sublanços que constituem a Concessão.
mentos, pelo menos, uma câmara de vídeo. 2 — Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devi-
5 — Caso, por qualquer motivo, no período de vigência damente justificadas, não seja possível ou aconselhável a
do Contrato de Concessão, venha a ocorrer a desativação instalação de equipamentos de contagem e classificação
das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as de tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço
mesmas devem reverter para o Concedente, no estado em anterior ou seguinte, de acordo com proposta da Con-
que se encontrarem.
cessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem
6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda con-
templar o fornecimento e a instalação de uma workstation prejuízo do disposto no número seguinte.
e respetivo software que permita o acesso em tempo real a 3 — Não devem dois contadores consecutivos distar
todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
fechado de TV. 4 — A Concessionária deve ainda prever, em comple-
7 — O sistema e os componentes a fornecer, instalar e mento da estação de pesagem já existente, que um dos
integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem sistemas nas proximidades da Guarda determine também
através de soluções com capacidade de débito adequada a pesagem em movimento dos veículos.
à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um
sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as Base XLVII
inovações mais recentes. Classificação de veículos
8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e 1 — As classes de veículos que os equipamentos des-
exploração do equipamento de contagem, classificação e critos na base anterior devem permitir classificar são as
observação de tráfego. seguintes:
Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem
Classe Designação Caraterísticas
possível uma classificação efetuada por equipamentos
A Motociclos . . . . .
Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos Veículos com comprimento ≤ 2,5 m.
e quadriciclos a motor, com e sem reboque.
B Ligeiros de passa- Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não mais Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este
geiros e de mer- de nove lugares, incluindo o condutor e com peso máximo permi- comprimento refere-se exclusivamente ao veículo
cadorias. tido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros e não ao conjunto veículo + reboque).
de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque.
C Pesados de merca- Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7,0 m com ou sem
dorias. 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais atrelados, reboque e todos os demais veículos não classifi-
veículos tratores, veículos tratores com um ou mais atrelados cados nas demais classes.
e veículos especiais (tratores agrícolas, bulldozers e todos os
outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não
sejam integrados noutra classe).
D Pesados de passa- Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m com ou sem
geiros. reboque.
2 — [Revogado]. dos equipamentos afetos ao sistema de cobrança de taxas
de portagem;
Base XLVIII b) Informação e normas de comportamento para com
os utentes;
Operação e manutenção c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação
1 — A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual nas Autoestradas;
de Operação e Manutenção das Autoestradas, no qual são d) Segurança dos utentes e das instalações;
estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro,
a observar em matéria de operação e manutenção do Em- com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
preendimento Concessionado, designadamente: de atualização;
f) Monitorização e controlo ambiental;
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- g) Estatísticas;
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV, bem como h) Áreas de Serviço;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(47)
i) Pavimentos; 6 — É igualmente permitido, não sendo considerado
j) Sinalização temporária; para efeitos de aplicação de penalidades, o encerramento de
k) Manutenção corrente da infraestrutura. uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de remoção
de neve, até ao limite de 12 000 via x quilómetro x hora
2 — [Revogado]. por ano, não incluído nos limites previstos no número
3 — [Revogado]. anterior.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um 7 — Todo e qualquer encerramento de vias previsto
Plano de Controlo de Qualidade, no qual são estabelecidos pela Concessionária deve ser previamente comunicado
os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões pela Concessionária ao IMT.
mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição,
designadamente nas seguintes componentes: Base L
a) Pavimentos flexíveis; Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários
b) Obras de arte correntes; dos terrenos confinantes com as Autoestradas
c) Obras de arte especiais; 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obriga-
d) Túneis; ções dos proprietários dos terrenos confinantes com as
e) Drenagem; Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que
f) Equipamentos de segurança; constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
g) Sinalização; disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
h) Integração paisagística e ambiental; 2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa-
i) Iluminação; mente pela Concessionária, nos termos das disposições
j) Telecomunicações; legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização
k) Telemática. de obras programadas que afetem as normais condições
de circulação nas Autoestradas, designadamente das que
5 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a
de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo desvios de faixa de rodagem.
escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de infor-
que estes, conforme alterados, passam a integrar, respeti- mar os utentes e o Concedente com a devida antecedência
vamente e para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. e observado o disposto nas normas legais e regulamentares
6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Opera- que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
ção e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
decorra de alteração das disposições normativas e ou da respetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre
legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no nú- a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona-
mero anterior deve ser obtido, na sequência de proposta mentos no troço em obras, devendo esta informação e a
da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos,
em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente através de sinalização colocada na rede viária servida pela
previsto na lei. Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim
o recomendar, através de anúncio publicado num jornal
Base XLIX de circulação nacional, com a antecedência e o destaque
julgados convenientes.
Encerramento de vias e trabalhos na via
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e Base LI
nas normas legais e regulamentares que regulem os di- Disciplina de tráfego
reitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como
autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações 1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao deter-
das entidades exploradoras, é permitido o encerramento minado no Código da Estrada e demais disposições legais
de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao li- ou regulamentares aplicáveis.
mite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força
período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de maior devidamente verificado, a assegurar permanente-
50 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período mente, em boas condições de segurança e comodidade, a
noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos circulação nas Autoestradas.
de aplicação de penalidades: 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os
mecanismos necessários para garantir a monitorização do
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e siste-
balhos de terceiros previstos na base LIX; mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) na restante rede nacional.
à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via
ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção Base LII
do sistema de cobrança de taxas de portagem.
Assistência aos utentes
2 — [Revogado]. 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assistên-
3 — [Revogado]. cia aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigi-
4 — [Revogado]. lância das condições de circulação, nomeadamente no que
5 — [Revogado]. respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
8560-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo
número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, do disposto nos números seguintes.
devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Au- quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das
toestradas, organizar um serviço destinado a chamar do relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente anteriores.
e promover a prestação de assistência mecânica. 4 — A Concessionária permanece integralmente como a
3 — O serviço referido no número anterior funciona nos única e direta responsável perante o Concedente pelo exato
centros de assistência e manutenção que a Concessionária e pontual cumprimento das obrigações contratuais resul-
deve criar e que compreendem também as instalações tantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes
necessárias aos serviços de conservação, exploração e de normas, regulamentos ou disposições administrativas
policiamento das Autoestradas. que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente
4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão
sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar, aos dessa responsabilidade.
respetivos utentes, taxas cujo montante deve constar do
Manual de Operação e Manutenção.
5 — [Revogado]. CAPÍTULO VII-A
Portagens
Base LIII
Reclamações dos utentes SECÇÃO I
1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos Disposição geral
utentes do Empreendimento Concessionado, em locais
a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser Base LV-B
visados periodicamente pelo Concedente.
Regime de cobrança de taxas de portagem
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos
30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as recla- 1 — Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de
mações registadas, nomeadamente nos termos do número taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Sublanços
anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e elencados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
dos resultados das investigações e demais providências 2 — O Governo, mediante diploma, pode excluir do
que porventura tenham sido efetuadas. regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
qualquer dos Lanços e ou Sublanços submetidos a esse
Base LIV regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente
Estatísticas do tráfego
resultem para a Concessionária por aplicação do disposto
na base LXXXII.
1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa es- 3 — A operação e a manutenção dos equipamentos ne-
tatística diária do tráfego nas Autoestradas e nas Áreas de cessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e
Serviço, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer Sublanços que integram a Concessão são da responsabi-
de acordo com o Concedente. lidade da Concessionária.
2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais- 4 — Em caso de necessidade de substituição dos equi-
quer restrições, à disposição do Concedente, que tem livre pamentos necessários à cobrança de taxas de portagem, por
acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração
controlo. do modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente
avaliam, conjuntamente, as soluções economicamente mais
Base LV favoráveis, bem como o respetivo modelo de negócio e
Participações às autoridades públicas forma de financiamento.
5 — A solução que for encontrada, nos termos do nú-
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades mero anterior, não pode envolver, para a Concessionária,
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou uma rentabilidade inferior à existente no momento ime-
ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- diatamente anterior à adoção dessa solução.
des objeto da Concessão.
SECÇÃO II
Base LV-A
Sistema de cobrança de taxas de portagem
Contrato de Manutenção
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em Base LV-C
matéria de manutenção do Empreendimento Conces-
Sistema de cobrança de taxas de portagem
sionado, a Concessionária celebra com a Operadora de
Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
Manutenção. desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo
2 — A Operadora de Manutenção pode ceder a sua Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no
posição contratual no contrato referido no número ante- Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evolu-
rior, mediante autorização do Concedente, que se deve ções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema
pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar por acordo com o Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(49)
2 — As formas de pagamento das taxas de portagem SECÇÃO III
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento Tarifas e taxas de portagem
em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- Base LV-E
cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
por débito em conta, de pagamento através de sistema de Tarifas e taxas de portagem
pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as
de pós-pagamento. classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo
3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem valor tarifário, as seguintes:
de permitir, designadamente:
Classe Designação
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
nas concessões nacionais; 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
b) A compatibilidade com o disposto nas normas nacio- primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
nais e da União Europeia relativas à interoperabilidade dos primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem. 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do pri-
meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 — Compete à Concessionária organizar o sistema de 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
cobrança de taxas de portagem, com o acordo do Conce-
dente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal
de incomodidade e perda de tempo para os utentes das como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso
Autoestradas. bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg,
5 — A Concessionária deve facultar ao Concedente e ou com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al-
à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indicada para o tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual
efeito, livre acesso a todas as instalações e equipamentos ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não
afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível,
forma a que possam ser realizados quaisquer ensaios e pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os
ou auditorias que permitam avaliar as condições de fun- seus utilizadores:
cionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e
e instalações referentes ao sistema de cobrança de taxas b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
de portagem. sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de
6 — As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de documento oficial emitido pela entidade competente, do
sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão, preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
partilhando de forma equitativa, em função do contributo
de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes. 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não
Base LV-D pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
Contrato de Prestação de Serviços
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli-
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
Concessionária celebrou com a Operadora de Portagens que seja aplicável à taxa em vigor.
o Contrato de Prestação de Serviços. 5 — As taxas de portagem máximas que a Concessio-
2 — A Operadora de Portagens pode ceder a sua po- nária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de
sição contratual no contrato referido no número anterior, referência para a classe 1, calculada de acordo com a fór-
mediante autorização do Concedente, que se deve pro- mula indicada no n.º 1 da base LV-F, reportada a dezembro
nunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a de 2012, e que é de € 0,074485, não incluindo IVA.
referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo 6 — A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e
do disposto nos números seguintes. risco, designadamente por questões de mercado e mediante
homologação prévia do Concedente, taxas de portagem
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
inferiores às máximas que resultem do número anterior e
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das da atualização prevista na base LV-F.
relações contratuais estabelecidas nos termos dos números 7 — Por decisão da Concessionária e mediante homolo-
anteriores. gação prévia do Concedente, e tendo em vista a prestação
4 — A Concessionária permanece integralmente como a do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas
única e direta responsável perante o Concedente pelo exato de portagem podem ser objeto de variação, designadamente
e pontual cumprimento das obrigações contratuais resul- em função da hora e ou do dia em que sejam cobradas,
tantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes do volume de tráfego, de zonas especiais ou de passagens
de normas, regulamentos ou disposições administrativas regulares e frequentes do mesmo veículo.
que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente 8 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de
dessa responsabilidade. uma taxa de portagem única, agregando várias Transações,
8560-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente previstos nas disposições legais e regulamentares aplicá-
e integrada a uma só Viagem. veis, incluindo aquelas que regulem as competências e os
9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fisca-
além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que lização da Concessionária e da Operadora de Portagens.
haja lugar, nos termos da legislação e da regulamentação
aplicáveis. Base LV-H
Base LV-F Isenções de pagamento de taxas de portagem
Atualização das tarifas de portagem 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em a) Presidente da República;
atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão b) Presidente da Assembleia da República;
seguinte: c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
e do Tribunal de Contas;
d) Membros do Governo;
sendo: e) Procurador-Geral da República;
f) Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional
td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos
atualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço para a
classe de veículos 1; g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
IPC(p) = valor do último IPC; cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
p = mês a que se refere o último IPC publicado; quando devidamente identificados;
n = número de meses decorridos entre a data da última h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
atualização tarifária, ou dezembro de 2013 no caso de Su- em coluna;
blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada i) Veículos da Concessionária, bem como os que se
em vigor da nova tarifa; possam considerar no âmbito das atividades daquela en-
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). tidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designadamente,
os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora
2 — A proposta de atualização das tarifas de portagem de Portagens;
deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT e à IGF, j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao
devidamente justificada e com a antecedência mínima serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções
de 60 dias relativamente à data da entrada em vigor das de fiscalização;
mesmas. k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
3 — As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
homologadas pelo ME, considerando-se que houve lugar de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
a homologação caso não seja recebida a comunicação
do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí 2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
estabelecido. com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
4 — Caso as tarifas de portagem comunicadas nos ter- munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
mos dos números anteriores não traduzam uma correta Concedente, nos termos do número seguinte.
aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos 3 — Apenas é considerado como título de isenção o
de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 dias a contar dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en-
da receção da proposta a que se refere o n.º 2, informa a contre registado como isento para os efeitos previstos na
Concessionária desse facto, indicando os valores máximos presente base.
das taxas de portagem que podem ser aplicados. 4 — As isenções previstas na presente base têm um
5 — Caso a Concessionária não concorde com os valo- período de validade de dois anos, renovável.
res apresentados pelo Concedente nos termos do número 5 — A Concessionária não pode conceder isenções de
anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, pagamento de taxas de portagem.
de forma fundamentada, os valores que considera corretos, 6 — A passagem de um veículo isento nos termos pre-
no prazo de sete dias a contar da receção da comunicação vistos na presente base não dá lugar a uma Transação.
deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo
de resolução de diferendos previsto no capítulo XIX, sem
prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se SECÇÃO IV
aplicarem os valores indicados pelo Concedente. Cobrança de taxas de portagem
6 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento
devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Con- Base LV-I
cessionária.
Direito de cobrança de taxas de portagem
Base LV-G
A Concessionária é titular das receitas provenientes
Não pagamento de taxas de portagem
da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, as-
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de sumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem
portagem devidas na Concessão é sancionado nos termos prejuízo do disposto na base LV-K.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(51)
Base LV-J 4 — Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite
Eficiência de custos de cobrança do prazo previsto no n.º 1, o mesmo deve ser decidido pela
Comissão de Peritos prevista na base LXXXIV-E, no prazo
1 — Caso as receitas de portagem recebidas pela Con- de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da
cessionária em determinado ano, deduzidas dos encargos base LXXXIV-E, o qual é prorrogável por igual período
com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem, em caso de necessidade.
nesse mesmo ano, um montante superior a 69 % do valor 5 — Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no
das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Conce-
dente tem direito a receber, até ao final de fevereiro do número anterior, não ocorra no prazo de 60 dias a contar
ano subsequente, 90 % da diferença obtida, devendo tal do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o
recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento pagamento previsto no n.º 1 da presente base é efetuado,
de acerto, previsto na base LIX-B, que é devido no mês de forma provisória, pelo menor dos dois valores em dis-
de fevereiro. cussão.
2 — Os custos de cobrança previstos no número anterior
incluem uma margem de 10 % da Operadora de Portagens Base LV-L
no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços. Partilha de Receitas Líquidas de Portagem
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se en-
cargos com custos de cobrança os gastos fixos e variáveis, 1 — Caso, em determinado ano, e até 2024, inclusive,
de origem interna ou externa, comprovadamente incorridos as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão
pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para
cobrança de taxas de portagem, não se incluindo nestes os esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse
Custos Administrativos e as coimas pagos pelos utentes. excedente com o Concedente, nos seguintes termos:
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con-
cessionária deve criar um centro de custos específico, com a) 40 % para a Concessionária e 60 % para o Conce-
vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja dente, relativamente à parcela do excedente que se situe
informação deve ficar acessível à respetiva consulta por entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem
parte do Concedente. estimadas;
5 — O Caso Base contempla uma previsão anual de b) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Conce-
encargos com custos de cobrança correspondente a 18 % dente, relativamente à parcela do excedente que se situe
das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de uma es- entre 110 % e 120 % das Receitas Líquidas de Portagem
timativa de valores não cobrados equivalente a 13 % das estimadas;
Receitas Brutas de Portagem. c) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Conce-
6 — A não verificação das previsões a que se refere o
dente, relativamente à parcela do excedente que se situe
número anterior não confere à Concessionária o direito à
reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Con- acima de 120 % das Receitas Líquidas de Portagem es-
cessão. timadas.
2 — Caso, em determinado ano, e após 2024, as Recei-
SECÇÃO V tas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam
Partilha de riscos e benefícios as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano
em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente
Base LV-K com o Concedente, nos seguintes termos:
Repartição do risco de tráfego a) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Conce-
1 — Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo ani- dente, relativamente à parcela do excedente que se situe
versário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem
as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores estimadas;
a 80 % das Receitas Brutas de Portagem estimadas em b) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Conce-
Caso Base, o Concedente assegura, até ao final do mês dente, relativamente à parcela do excedente que se situe
de fevereiro do ano seguinte, o pagamento da diferença acima de 110 % das Receitas Líquidas de Portagem esti-
entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos madas.
previstos na base LIX-B.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 3 — O benefício resultante do disposto nos números
Concessionária deve apresentar um pedido fundamentado anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a
ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano
Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio face ao seguinte.
estimado em Caso Base, até ao final do mês de janeiro do
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pa-
ano seguinte.
3 — Caso o Concedente não concorde com os valores gamento aí referido pode ser feito por encontro de contas,
indicados pela Concessionária, ou considere que o pedido com o pagamento de acerto previsto na base LIX-B.
não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo 5 — As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em
de 15 dias a contar da receção do pedido, informar por Caso Base, referidas na presente base, têm por pressu-
escrito a Concessionária desse facto, indicando quais os posto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da
valores corretos e ou as insuficiências da fundamentação, Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de
conforme aplicável. taxas de portagem.
8560-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LV-M 5 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata
Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em
contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos
1 — A Concessionária obriga-se a manter, em plenas diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a
condições de funcionamento e de operação, os pontos estabelecer com as respetivas contrapartes.
de cobrança, de forma a permitir o registo dos elemen-
tos de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Base LVII
Concessão. Outras autorizações do Concedente
2 — A Concessionária assume um nível de disponibi-
lidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, medidos 1 — Carecem igualmente de autorização do Concedente,
numa base anual, nos termos do Contrato de Concessão, em sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou
que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada modificação dos seguintes documentos:
pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em a) Termos e condições dos seguros referidos na
que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o base LXVII;
registo dos dados de passagem de veículos que permitam b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência. c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
3 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz- da Concessionária;
-se numa situação de incumprimento do nível mínimo de d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da
disponibilidade previsto no número anterior, materializado base XIII;
na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2
previsto, as viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, da base XIII.
de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir
os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva 2 — À aprovação pelo Concedente é aplicável o dis-
Transação Agregada. posto nos n.os 1 a 3 da base LVI.
4 — No caso previsto no número anterior é considerado,
para efeitos do Contrato de Concessão, que a Concessio-
nária cobrou, durante o período de indisponibilidade do Base LVIII
ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
de portagem cobrado no período homólogo da semana
anterior à verificação da indisponibilidade, majorado em 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho con-
5 %, não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à junto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.
a) A alteração do objeto social da Concessionária;
5 — A Concessionária deve dispor de um sistema de
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
informação que, nos termos estabelecidos no Contrato
limites físicos da Concessão, de outras atividades para
de Concessão, permita confirmar as condições de fun-
cionamento e de operação a que se referem os números além das integradas na Concessão nos termos do Contrato
anteriores. de Concessão;
c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âm-
bito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;
CAPÍTULO VIII d) A redução do capital social da Concessionária, nos
Outros direitos do Concedente termos previstos no n.º 2 da base XII;
e) A alienação do capital social da Concessionária, in-
Base LVI cluindo a transmissão de ações, nos casos e nos termos
previstos na base XI;
Contratos do Projeto f) A concretização de uma operação de Refinanciamento
1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob da Concessão;
pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução g) As autorizações previstas nas bases LVI e LVII;
dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela h) O trespasse da Concessão;
Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha i) As alterações às condições das apólices de seguros.
por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente esta-
à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da belecido, as autorizações e aprovações previstas no número
data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda anterior devem ser expressas e escritas.
a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o 3 — Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exer-
referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de cício dos poderes do Concedente em matéria de resgate,
esclarecimento pelo Concedente. de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão,
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Con-
aprovação considera-se tacitamente concedida. cessão.
4 — A Concessionária é responsável perante o Conce- 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con-
dente pelo desenvolvimento de todas as atividades con- cedente nos termos das bases LVI, LVII e LVIII, ou as suas
cessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer
assumidas no Contrato de Concessão, independentemente responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Con-
da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com cessionária do cumprimento das obrigações assumidas no
terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das obriga- Contrato de Concessão.
ções e responsabilidades diretamente assumidas perante o 5 — As aprovações do Concedente nos termos das ba-
Concedente pelas contrapartes desses contratos. ses LVI e LVII não devem ser infundadamente recusadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(53)
Base LIX Pat = Pagamento de acerto relativo ao ano t, a efetuar
em fevereiro do ano t+1, sendo que o valor negativo cor-
Instalações de terceiros
responde a um pagamento líquido da Concessionária ao
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, venha Concedente e um valor positivo a um pagamento líquido
a mostrar-se necessária a passagem, nas Autoestradas de do Concedente à Concessionária;
quaisquer instalações ou redes de serviço público não Crpt = Pagamento de compensação de receitas de co-
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir brança de taxas de portagem a efetuar à Concessionária,
a sua instalação. quando aplicável, conforme previsto no n.º 1 da base LV-K;
2 — A forma e os meios de realização e conservação das Cft = Compensação fiscal, a favor do Concedente ou da
instalações a que se refere o número anterior devem ser Concessionária, consoante aplicável, nos termos previstos
estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária na base XVII-A;
e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em Efct = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente
causa, as quais devem suportar os custos da sua realização da partilha de eficiências de encargos com custos de co-
e demais compensações devidas pela sua conservação. brança de taxas de portagem, no ano t, nos termos da
3 — Os contratos referidos no número anterior, bem base LV-G;
como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser Prt = Pagamento a efetuar ao Concedente decorrente
aprovados pelo Concedente. da partilha de Receitas Líquidas de Portagem no ano t,
nos termos da base LV-L;
Sint = Incentivo ou penalidade a aplicar relativamente
CAPÍTULO VIII-A ao ano t, nos termos da base LIX-C;
Compensação anual Pent = Montante correspondente a cada penalidade
diária aplicável no ano t nos termos da base LIX-D.
SECÇÃO I
2 — Em caso de impossibilidade de apuramento integral
Compensação anual a efetuar pelo Concedente do montante do pagamento de acerto no prazo referido no
número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem conside-
Base LIX-A rar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior
Quantificação
no prazo de 30 dias após a comunicação da informação
em falta.
1 — Na medida do disposto nos números seguintes e
até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento Base LIX-C
de uma compensação anual à Concessionária durante o
Controlo de níveis de sinistralidade
período em que as receitas anuais de tráfego estimadas
sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado 1 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
dos encargos anuais associados ao somatório do serviço trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão
da dívida, da operação e manutenção, do investimento e e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
do reembolso de fundos acionistas. 2 — Casos os níveis de sinistralidade registados na
2 — O montante da compensação a que se refere o nú- Concessão sejam superiores à média da restante rede de
mero anterior deve assegurar, em cada ano, que o somatório autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apre-
desse montante com o valor equivalente a 80 % das receitas sentar propostas com vista às reduções desses níveis.
de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os 3 — A Concessionária pode igualmente apresentar as
encargos desse ano relacionados com o somatório do ser- propostas que considere convenientes para a redução do
viço da dívida, da operação e manutenção, do investimento nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os mes-
e de, pelo menos, 50 % do reembolso de fundos acionistas. mos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante
3 — O pagamento da compensação anual ocorre em seis rede de autoestradas nacionais.
prestações, todas de igual montante, a ocorrer até ao final 4 — A Concessionária está sujeita ao regime de pena-
de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, lidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em
outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, função da evolução dos índices de sinistralidade, com o li-
a 100 % da compensação anual prevista. mite de 2 % do montante anual das receitas de cobrança de
4 — Os montantes anuais a que se referem os números taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.
anteriores são fixos e não revisíveis e constam do Contrato 5 — O montante relativo às penalidades e incentivos a
de Concessão. que se refere o número anterior é calculado de acordo com
as fórmulas seguintes:
SECÇÃO II a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
nos seguintes termos:
Acerto anual de contas
Base LIX-B
Acerto anual de contas
em que:
1 — Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos seguintes o ano t;
termos: Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela
autoridade policial competente;
8560-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da Base LIX-D
Concessão; Controlo da qualidade da via
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t, con-
siderando um ano de 365 dias. 1 — A Concessionária deve assegurar a qualidade ade-
quada das condições das Autoestradas, incluindo o cum-
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com primento:
portagem real calcula-se nos seguintes termos: a) Das normas legais e regulamentares que regulam
os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
como autoestradas concessionadas e as correspondentes
obrigações das entidades exploradoras;
em que: b) Do conjunto de requisitos que permitem a circulação
na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B,
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as no que respeita às vias com perfil de autoestrada, e ao
concessões com portagem real para o ano t; nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de
ISt (concessão portagem) = índice de sinistralidade autoestrada, calculados com base na metodologia preco-
de cada uma das concessões com portagem real em ope- nizada na última versão do Highway Capacity Manual e
ração; com sistema métrico;
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das c) Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas
concessões com portagem real, expresso em quilómetros. definidos nos termos do Plano de Controlo de Qualidade,
determinados e repostos na periodicidade estabelecida no
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos Manual de Operação e Manutenção.
seguintes termos:
2 — Em resultado da avaliação do cumprimento dos
requisitos de qualidade, o Concedente determina a extensão
de via que se encontra parcial ou totalmente sem condições,
em que: utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de
100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado 3 — Para efeitos do disposto na presente base, não se
para o ano t; considera que uma faixa de rodagem se encontra com
ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para ausência total de condições quando continuem a estar reu-
o ano t; nidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado.
concessões com portagem real para o ano t. 4 — Em caso de ausência parcial de condições adequa-
das na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real
6 — Sempre que se verifique: em que não se verifica o cumprimento de tais condições.
a) ISt (Conc) < ISt-1 (ponderado), a Concessionária tem 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
direito a um incentivo calculado nos termos da alínea a) montante relativo às penalidades por incumprimento dos
do número seguinte; requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à
b) ISt (Conc) > ISt-1 (ponderado), a Concessionária tem soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma
uma penalidade calculada nos termos da alínea b) do nú- delas calculada de acordo com a fórmula seguinte (valores
mero seguinte. em euros):
7 — Os incentivos e penalidades referidos no número
anterior são calculados da seguinte forma:
em que:
a) Incentivo:
Y = € 127 506,65;
T = relação entre o número total de quilómetros afetados
pela ausência de condições e a extensão total de 229 km, a
qual corresponde ao número total de quilómetros da Con-
cessão, incluindo as vias sem perfil de autoestrada;
IPCDezt = IPC a dezembro do ano t;
b) Penalidade: IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013;
c(g)= coeficiente de gravidade da ausência de condições,
sendo, para este efeito, considerados dois graus:
i) Ausência total de condições — a que corresponde um
em que: coeficiente de valor 1;
Pt = receitas de cobrança de taxas de portagem conta- ii) Ausência parcial de condições — a que corresponde
bilizadas pela Concessionária no ano t. um coeficiente de valor 0,5;
8 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês c(d) = coeficiente de duração da ausência de condições,
sendo, para este efeito, considerados três graus:
diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários
ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, i) Ausência de condições durante o período noturno
na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro (entre as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coefi-
e o Termo da Concessão. ciente de valor 0,0375 por hora;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(55)
ii) Ausência de condições durante o período diurno (en- da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento,
tre as 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente verifica-se o seguinte:
de valor 0,04375 por hora;
iii) Ausência de condições durante 24 horas — a que a) O Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data
corresponde um coeficiente de valor 1. da decisão a que se refere o n.º 3, requer a constituição
de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias
adaptações, o disposto na base seguinte, com exceção do
6 — As penalidades previstas no número anterior são
seu n.º 4;
aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas em
b) A decisão a que se refere o n.º 3 fica suspensa, na
50 % até 31 de dezembro de 2016.
parte que a Concessionária comprovadamente demonstre
7 — Apenas há lugar à aplicação das penalidades pre-
vistas na presente base caso a Concessionária, uma vez ser suscetível de inviabilizar o cumprimento do serviço
verificadas as situações de incumprimento, não proceda à da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, até
sua correção nos termos, prazos e condições previstos no decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.
Manual de Operação e Manutenção.
8 — Caso o Concedente, em resultado da avaliação das 7 — Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a)
condições das Autoestradas realizada na sequência das do número anterior concluir existir fundamento para as
respetivas ações de fiscalização, verifique situações de penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa
incumprimento que não constem da informação prestada de imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a
pela Concessionária, esta é notificada para correção das proceder à aplicação das penalidades em causa e a receber
mesmas nos termos, prazos e condições previstos no Ma- da Concessionária juros compensatórios, calculados sobre
nual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal
penalidades se o fizer. aplicável aos juros de mora, a contar da data da suspensão
9 — Na hipótese prevista no número anterior, caso a até ao efetivo pagamento.
Concessionária não proceda à correção das situações de 8 — Os pagamentos a que se referem os n.os 5 e 7 de-
incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a vem ocorrer nos 30 dias subsequentes ao da notificação
partir da data da realização pelo Concedente da notificação da decisão da comissão arbitral.
para a correção das mesmas.
Base LIX-F
Base LIX-E Comissão arbitral
Procedimento de aplicação de penalidades 1 — Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na
por falhas nas condições das vias base anterior, possam surgir entre as Partes em matéria de
1 — O Concedente, nos 15 dias subsequentes ao termo aplicação de penalidades por falhas verificadas nas con-
de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantifica- dições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.
ção detalhada e fundamentada do montante das penalidades 2 — A comissão arbitral é constituída por três mem-
por falhas nas condições das vias notificadas no correspon- bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido
dente bimestre nos termos previstos na base anterior. de comum acordo pelos membros que as Partes tenham
2 — No prazo de 15 dias a contar da notificação pre- designado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
vista no número anterior, a Concessionária, por escrito e 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 da base LIX-E, a
fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Concedente
da referida notificação, indicando, designadamente, quais um requerimento de constituição de comissão arbitral,
as falhas nas condições das vias que reconhece e ou que através de carta registada com aviso de receção, na qual
não reconhece. apresenta os seus fundamentos e designa o membro da
3 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sua nomeação.
sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 6, o 4 — Não há lugar à constituição da comissão arbitral
Concedente, depois de apreciar a pronúncia da Concessio- se a Concessionária não proceder, nos termos previstos no
nária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado número anterior, à designação do seu representante.
da sua decisão, no prazo de 10 dias a contar da data em 5 — O Concedente, no prazo de 20 dias úteis a contar da
que a mesma é proferida. receção do requerimento a que se refere o número anterior,
4 — Caso não concorde com a decisão do Concedente deve designar o seu representante e deduzir a sua defesa.
a que se refere o número anterior, a Concessionária pode, 6 — No caso de o Concedente não designar o seu repre-
no prazo de 30 dias a contar da data da receção da referida sentante dentro do prazo fixado no número anterior, cabe
notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação,
base seguinte. sendo da responsabilidade do Concedente os custos com
5 — Se a comissão arbitral concluir não existir funda- os honorários desse membro, independentemente de se
mento para as penalidades aplicadas, a Concessionária verificar a procedência ou improcedência, parcial ou total,
tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores do pedido da Concessionária.
indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensa- 7 — Os membros designados nos termos dos números
tórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos anteriores designam o presidente da comissão arbitral no
juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo
deduções até ao efetivo pagamento. membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados
6 — No caso de, na pronúncia prevista no n.º 2 da pre- essa designação caso a mesma não ocorra dentro desse
sente base, a Concessionária comprovadamente demonstrar prazo.
que a aplicação das penalidades em causa é suscetível de, 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os membros
por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remune-
da base LIX-B, inviabilizar o cumprimento do serviço ração pela sua participação na comissão arbitral.
8560-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
9 — As Partes devem procurar acordar previamente os venham a ser impostos pelo Concedente como condição
honorários do presidente da comissão arbitral, os quais, em para a autorização do trespasse.
qualquer caso, são suportados pela Parte cuja pretensão 6 — A Concessionária é responsável pela transferência
venha a decair, na medida desse decaimento. integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
10 — A comissão arbitral considera-se constituída na 7 — O Canal Técnico Rodoviário pode ser objeto de
data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação e negócio jurídico pela Concessionária, desde que:
o comunicar a ambas as Partes.
11 — A comissão arbitral, salvo compromisso pontual a) A vigência do negócio jurídico em causa não ultra-
entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de passe o fim do prazo da Concessão;
Concessão e das suas decisões não cabe recurso. b) A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de
12 — As Partes devem colaborar com a comissão ar- 30 dias a contar da data da respetiva celebração, cópia dos
bitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico e contratos celebrados para o efeito, contendo os elementos
administrativo que se venha a revelar necessário, supor- necessários ao apuramento da totalidade das receitas dos
tando, cada uma delas, os respetivos custos. mesmos decorrentes para a Concessionária;
13 — As decisões da comissão arbitral devem ser profe- c) A Concessionária partilhe com o Concedente 50 %
ridas no prazo de seis meses a contar da data da respetiva das receitas referidas na alínea anterior.
constituição.
14 — As decisões da comissão arbitral configuram a 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo
decisão final do diferendo relativamente à matéria em acordo diverso entre as Partes, a Concessionária entrega ao
causa. Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito
dos referidos contratos nos 30 dias subsequentes ao do
CAPÍTULO IX respetivo recebimento pela Concessionária.
9 — Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim
Pagamentos a efetuar pelo Concedente do prazo fixado no n.º 1 da base IX, o Concedente pode
exigir à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posi-
Base LX ção contratual para si emergente dos contratos celebrados
[Revogada]. ao abrigo do disposto no n.º 6, caso em que os mesmos
subsistem para além desse termo.
Base LXI
[Revogada]. CAPÍTULO XI
Garantias do cumprimento das obrigações
Base LXII da Concessionária
[Revogada].
Base LXV
Base LXIII Garantias a prestar
[Revogada]. O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato
de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati-
CAPÍTULO X vamente, através de:
Modificações subjetivas na Concessão a) Caução estabelecida nos montantes e com as con-
dições de execução pelo Concedente estipulados na base
Base LXIV seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
Cedência, oneração, trespasse e alienação
nária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acio-
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever,
de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alie- garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na
nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Ca-
Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise pital, com o montante máximo de responsabilidade corres-
atingir idênticos resultados. pondente ao montante de capitalização da Concessionária
2 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com
do Concedente, trespassar a Concessão. as condições de execução pelo Concedente constantes do
3 — Os atos praticados em violação do disposto nos Contrato de Concessão.
números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san-
ções aplicáveis. Base LXVI
4 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co-
municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao Regime das garantias
trespasse da Concessão indicando todos os elementos do 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se
negócio que pretende realizar, bem como o calendário em vigor nos seguintes termos:
previsto para a sua realização.
5 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior,
-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e no valor determinado nos termos dos números seguintes,
obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con-
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe cessão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(57)
b) O montante máximo da responsabilidade assumida sempre que tal se revele necessário, designadamente para
nos termos das garantias referidas na alínea b) da base efeitos do disposto nas bases LIX-C a LIX-F ou LXXIX.
anterior é progressivamente reduzido à medida em que 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos
for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização termos do número anterior, a Concessionária deve proceder
de Capital. à reposição do seu montante integral no prazo de um mês
a contar da data daquela utilização.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 10 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos
valor da caução é fixado pela forma seguinte: na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta
do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou
a) O valor da caução prestada pela Concessionária arbitral sobre a matéria em causa.
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de
€ 2 493 989,49; Base LXVII
b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou
duplicação, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada Cobertura por seguros
ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e ma-
de cada Lanço a realizar nesse ano; nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
c) No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos
cada um dos Lanços construídos ou duplicados, o montante inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na
da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente,
do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de de acordo com critérios de razoabilidade.
acordo com o respetivo balancete trimestral; 2 — O programa de seguros relativo às apólices de
d) [Revogada]. seguro indicadas no número anterior é o constante do
Contrato de Concessão.
3 — Em caso algum pode o valor da caução deter- 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos
minado nos termos do número anterior ser inferior a no Empreendimento Concessionado sem que a Conces-
€ 2 493 989,49. sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as
4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas
totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde condições estipuladas no Contrato de Concessão.
a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da 4 — O Concedente deve ser indicado como um dos
totalidade dos Lanços construídos ou duplicados apurado cossegurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo
de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substi-
anterior, o qual é atualizado anualmente de acordo com o tuição de quaisquer apólices ser previamente aprovados
IPC publicado para o ano anterior. pelo Concedente.
5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da 5 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
Concessionária, por uma das seguintes modalidades: cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à
cedente; caução.
b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito
em benefício do Concedente;
CAPÍTULO XII
c) Seguro-caução constituído em benefício do Conce-
dente junto de companhia de seguros. Fiscalização do cumprimento das obrigações
da Concessionária
6 — Os termos e condições de constituição da caução
em qualquer das modalidades previstas no número anterior Base LXVIII
e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depo-
Fiscalização pelo Concedente
sitárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos
de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
se considera tacitamente concedida se não for recusada, Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
por escrito, no prazo de 30 dias úteis. nómicos e financeiros e pelo ME para os demais.
7 — Os termos e condições das garantias referidas na 2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT e
alínea b) do n.º 1 não podem ser alterados sem autorização as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos
prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo 3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou a qual-
de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Con- quer outra entidade por este nomeada, desde que devida-
cessionária ao cumprimento de todas as obrigações que mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento
para si resultam ou possam resultar da manutenção em Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas
vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que de presença e documentos anexos relativos à Concessioná-
foram prestadas. ria, livros, registos e documentos relativos às instalações
8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas
a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses
no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de
do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de
seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVII, ou representantes da Concessionária, ensaios que permitam
8560-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo
Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às de responsabilidade neste âmbito.
mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por
conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade Base LXXII
de posterior recurso ao processo de arbitragem.
Por prejuízos causados por entidades contratadas
5 — As determinações do Concedente que venham a ser
expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- 1 — A Concessionária responde ainda, nos termos gerais
lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados
trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade das atividades compreendidas na Concessão.
de posterior recurso ao processo de arbitragem. 2 — Constitui especial dever da Concessionária promo-
6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das ver, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- que promova, as medidas necessárias para salvaguarda
volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela da integridade física do público e do pessoal afeto à Con-
execução das obras de construção em condições de ope- cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento
racionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada
ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das momento.
referidas obras da exclusiva responsabilidade da Conces-
sionária.
CAPÍTULO XIV
Base LXIX Incumprimento e cumprimento defeituoso
Controlo da construção das Autoestradas
Base LXXIII
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes-
tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de Incumprimento
trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
plano geral incluído no Programa de Trabalhos. podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes- de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e
tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deve-
traçados sobre documentos que também contenham planos res e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou
parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei
3 — Os eventuais desvios entre os documentos referidos ou desse contrato, origina a aplicação de multas contratuais
nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de
tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de € 5 000 e um máximo de € 100 000, conforme a gravidade
recuperação previstas. das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa,
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos o não tenha feito no prazo por este fixado.
os esclarecimentos e informações adicionais que segundo 2 — Caso a infração consista em atraso no cumprimento
um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar. da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou
a duplicar, fixada na base XXIV, as multas referidas no
Base LXX número anterior:
Intervenção direta do Concedente a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o
determinações expressamente emitidas pelo Concedente montante de € 7 500 000;
no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo c) São aplicáveis nos termos seguintes:
que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre
de proceder à correção da situação, diretamente ou através o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre
conta da Concessionária. o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en-
mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso,
número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior inclusive;
recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem. iv) Até ao montante de € 62 500 por cada dia de atraso,
entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso,
CAPÍTULO XIII inclusive;
v) Até ao montante de € 75 000, a partir do nonagésimo
Responsabilidade extracontratual perante terceiros primeiro dia de atraso;
Base LXXI d) [Revogada];
e) [Revogada].
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por 3 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento
quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo
que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(59)
pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria
base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Con- aplicável, independentemente das limitações resultantes
cessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
do disposto na base LXVI. c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos
4 — Os valores mínimo e máximo das multas estabele- termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, quando, ape-
cidos na presente base são revistos anualmente de acordo sar do recebimento da indemnização aplicável nos termos
com o IPC publicado para o ano anterior. da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em
5 — A aplicação de multas não prejudica a posterior causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações
aplicação de outras sanções contratuais nem de outras emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou
sanções previstas em lei ou regulamento. a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente
6 — A aplicação das multas previstas na presente base onerosa para o Concedente.
é precedida da audiência da Concessionária.
7 — Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao 6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do
evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações número anterior, ainda que correspondam a riscos segu-
previstas na base LIX-D. ráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de
guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terro-
Base LXXIV rismo, radiações atómicas e, os eventos naturais previstos
Força maior nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte
exceda o estabelecido naqueles projetos.
1 — Consideram-se unicamente casos de força maior, 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
com as consequências fixadas nos números seguintes e sem as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
prejuízo do disposto no n.º 3 da base LXXIV, os aconteci- financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de
mentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Conces- Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo
sionária e cujos efeitos se produzem independentemente quanto à opção e respetivas condições, ao processo de
da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma. arbitragem.
2 — Constituem nomeadamente casos de força maior 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con-
atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea-
ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explo- damente, o seguinte:
são, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra
e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
atividades compreendidas na Concessão. Concessionária emergentes dos Contratos de Financia-
3 — Consideram-se excluídos da previsão dos núme- mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados
ros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser antes da ocorrência do caso de força maior;
suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado
aprovados, e dentro dos limites por estes previstos. de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXXIV, Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao
a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito Concedente.
exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não
cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de 9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
Concessão que sejam diretamente afetadas pela ocorrência diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua-
do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumpri- lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto
mento pontual e atempado tenha sido efetivamente impe- na presente base, bem como, no mais curto prazo possível,
dido e dá lugar, sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXXIV, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encon-
termos da base LXXXII, ou, caso a impossibilidade de tra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se
cumprimento do Contrato de Concessão se torne defini- for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim
tiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos
se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à custos.
resolução do Contrato da Concessão.
5 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
desde, pelo menos, seis meses antes da sua verificação, a CAPÍTULO XV
um risco segurável em praças da União Europeia por apó- Extinção e suspensão da Concessão
lices comercialmente aceitáveis, e independentemente de
a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas Base LXXV
apólices, verifica-se o seguinte:
Resgate
a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento
pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato 1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão,
de Concessão na medida em que aquele cumprimento se pode o Concedente, sempre que o interesse público o jus-
tornasse possível em virtude do recebimento da indem- tifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas
nização aplicável nos termos da apólice comercialmente nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação
aceitável relativa ao risco em causa; à Concessionária da intenção de resgate.
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos ter- 2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica-
mos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, apenas na medida mente todos os direitos e obrigações da Concessionária
do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indem- emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efe-
nização aplicável nos termos da apólice comercialmente tuados anteriormente à notificação referida no número
8560-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
anterior que tenham por objeto a exploração e conservação tações, o processo de sanação do incumprimento previsto
das Autoestradas. nos n.os 3 a 5 da base LXXVII.
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
força de contratos por si celebrados após a notificação do Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão,
resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais con- nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de
tratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME. portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito necessárias ao restabelecimento e ao normal funciona-
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização mento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos
prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se
uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, o houver, entregue à Concessionária, findo o período de
remunerações e outros cash-flow para acionistas previs- sequestro.
tos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, 6 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
na última versão entregue ao Concedente das projeções Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária
referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deve estar decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa
consentânea com a evolução histórica da Concessionária ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no
e ser aceite pelo Concedente. número anterior.
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar
da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do a Concessão no prazo que lhe for fixado.
resgate. 8 — A Concessionária pode optar pela resolução do
6 — Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por
a notificação prevista no n.º 1, o valor das indemnizações período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no
a que se refere o n.º 4 é determinado por uma comissão de n.º 8 da base seguinte.
avaliação, da qual fazem parte três peritos, um nomeado
pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por Base LXXVII
acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também Resolução
nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas 1 — O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o
o não tenham feito. IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através
de resolução do Contrato de Concessão, em casos de vio-
Base LXXVI lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da
Sequestro Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução
1 — Em caso de incumprimento, pela Concessionária,
das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos
Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo termos e para os efeitos do disposto no número anterior,
a realização de obras e o desenvolvimento das atividades as seguintes situações:
integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da a) Abandono da construção, exploração ou conservação
Concessão, suspendendo-se concomitantemente os paga- da Concessão;
mentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
data do sequestro. da Concessionária;
2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso c) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi-
se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos naram a aplicação das sanções previstas na base LXXIII;
imputáveis à Concessionária: d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da
ou da exploração dos serviços com consequências graves; base LXXVI ou, quando o tiver feito, continuação das
b) Deficiências graves na organização e regular desen- situações que motivaram o sequestro;
volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
estado geral das instalações e equipamentos que compro- termos e prazos previstos;
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em
gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração parte, sem prévia autorização;
ou dos pagamentos; g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas arbitrais transitadas em julgado;
que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele- h) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido do público.
resolvidos nos termos da base XXXI.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
3 — A Concessionária é responsável pela disponibili- referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
zação do Empreendimento Concessionado no prazo que termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do
razoavelmente lhe for fixado quando lhe for comunicada Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária
a decisão de sequestro da Concessão. para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir
4 — Verificando-se qualquer situação que possa dar integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as
lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma
anteriores, observa-se previamente, e com as devidas adap- violação não sanável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(61)
4 — Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con-
Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não cor- cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de
rija ou repare as consequências do incumprimento havido, Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens
nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode que integram a Concessão, em estado que satisfaça as
resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação seguintes condições:
enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
Bens Condições mínimas
5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato
de Concessão nos termos do número anterior, deve pre-
viamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Fi- Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração
nanciadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos residual superior a 10 anos.
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos.
no Contrato de Concessão. Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a oito anos.
6 — A comunicação da decisão de resolução referida Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a cinco anos.
no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de (exceto lâmpadas).
qualquer outra formalidade. Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a seis anos.
Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a dois anos.
7 — Em casos de fundamentada urgência que não se Equipamentos de segurança. . . . Duração residual superior a 12 anos.
compadeça com as delongas do processo de sanação do
incumprimento regulado no n.º 3 da presente base, o Con- 4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons-
cedente pode, sem prejuízo da observância daquele pro- tante do número anterior devem ser entregues em estado
cesso, proceder de imediato ao sequestro da Concessão que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com-
nos termos definidos na base LXXVI. ponentes.
8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces-
dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo são se verificar que a Concessionária não se mostra capaz
a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4
e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a
não seja paga voluntariamente pela Concessionária. realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos
9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por custos suportados mediante a dedução, até um valor má-
motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a ximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos,
Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos
pela assunção de todas as obrigações da Concessionária tidos por convenientes, desde que a Concessionária não
emergentes dos Contratos de Financiamento, com exce- preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do
ção das relativas a incumprimentos verificados antes da referido montante.
ocorrência do motivo da resolução.
6 — Se, a 15 meses do termo do prazo da Concessão se
verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente,
Base LXXVIII que as condições impostas nos n.os 3 e 4 se encontram
Caducidade devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos
1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verifi- efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições
car o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de
extinguindo-se as relações contratuais existentes entre juros.
as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que 7 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a
perdurem para além do Termo da Concessão. uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual parti-
2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- cipam representantes das Partes, destinada à verificação
cessão nos termos do número anterior, a Concessionária do estado de conservação e manutenção daqueles bens,
é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de devendo ser lavrado o respetivo auto.
quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, 8 — Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Conces-
de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer sionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo patri-
responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto mónio social sem que o Concedente ateste, através do auto
no n.º 2 da base XLI. de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se
os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1
Base LXXIX da presente base, ou sem que se mostre assegurado, no-
meadamente através da caução, o pagamento de quaisquer
Reversão de bens quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização
1 — No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita ou a qualquer outro título.
e automaticamente para o Concedente todos os bens que
integram a Concessão, referidos na base VI, obrigando-se CAPÍTULO XVI
a Concessionária a entregá-los em bom estado de conser-
vação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste Condição financeira da Concessionária
do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres
de quaisquer ónus ou encargos. Base LXXX
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao Assunção de riscos
disposto no número anterior, o Concedente promove a
realização dos trabalhos que sejam necessários para ser 1 — A Concessionária expressamente assume integral
atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão,
custeadas por conta da caução. exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
8560-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — [Revogado]. ii) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
3 — [Revogado]. sem Caixa, e
4 — [Revogado]. iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;
5 — [Revogado].
6 — [Revogado]. b) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
7 — [Revogado]. c) TIR.
Base LXXXI 5 — Os valores mínimos indicados no número anterior
Caso Base
são os que constam do Contrato de Concessão e não podem
ser modificados, independentemente de qualquer alteração
1 — O Caso Base representa a equação financeira com ao Caso Base.
base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro 6 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte. financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por
2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo-
haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do dalidades:
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos a) [Revogada.];
e termos estipulados no Contrato de Concessão. b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
Base LXXXII
7 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso
Equilíbrio financeiro ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- o calendário de reembolsos e de remuneração acionista
pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem constante do Caso Base.
direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 8 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
nos termos da presente base, nos seguintes casos: nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me-
dida em que, como consequência do impacte individual
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
condições de desenvolvimento das atividades integradas
na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da
se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Em-
ou uma perda de receitas; préstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da b) A TIR seja reduzida em mais de 0,01 pontos per-
base LXXIV, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- centuais.
rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos
do n.º 7 da base LXXIV; 9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se
c) Alterações legislativas de caráter específico que te- verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1, a
nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar
peitantes às atividades integradas na Concessão; através da atribuição de compensação direta pelo Conce-
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- dente, salvo acordo diferente das Partes.
brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
Concessão. efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao
evento que lhe deu origem, única, completa e final para
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei todo o período da Concessão.
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas 11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con-
da previsão da alínea c) do número anterior. cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada são, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as
Partes, em negociações, que devem iniciar-se logo que
solicitadas pela Concessionária. CAPÍTULO XVII
4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de Direitos de propriedade industrial e intelectual
negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre
os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro
deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência Base LXXXIII
ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao Direitos de propriedade industrial e intelectual
abrigo do n.º 2 da base LXXXI e é constituída pela repo-
sição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos 1 — A Concessionária fornece gratuitamente ao Con-
de dois dos três Critérios Chave, constantes do Contrato cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos
de Concessão: e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a
a) Em simultâneo:
este incumbem nos termos do Contrato de Concessão,
i) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos
com Caixa, do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(63)
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, Contrato de Concessão, nos termos do n.º 1 da base ante-
seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros rior, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de
que para o efeito subcontratar. qualquer eventual responsabilidade perante a Concessio-
2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os nária decorrente da decisão de introdução de um regime
estudos e projetos elaborados para os fins específicos das de cobrança de taxas de portagem na Concessão.
atividades integradas na Concessão são transmitidos gra-
tuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Base LXXXIV-C
Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar
Prazos e sua contagem
todas as medidas para o efeito necessárias.
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato
de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário,
CAPÍTULO XVIII salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso
em que apenas se contam os dias em que os serviços da
Aplicação no tempo administração pública se encontrem abertos ao público
em Lisboa.
Base LXXXIV
Início da vigência da Concessão
Base LXXXIV-D
Taxa do IMT
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se 1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do
a partir dessa data o prazo da Concessão. montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março.
Base LXXXIV-A 2 — O montante a que se refere o número anterior é
pago pelo Concedente à Concessionária no mês imedia-
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
tamente subsequente ao pagamento da taxa anual.
1 — Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- 3 — Condicionado à plena produção de efeitos do
cessão ou nos números seguintes, as alterações ao Contrato Contrato de Concessão conforme alterado, nos termos
de Concessão que incorporam o disposto nas presentes previstos no respetivo n.º 1 da base LXXXIV-A, no
bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura
Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente
por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram paga à Concessionária, a título de compensação pela re-
sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos posição do equilíbrio financeiro, o valor correspondente
da respetiva Lei de Organização e Processo. à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data
remuneração da Concessionária decorrente da aplicação da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro
do regime constante das bases LV-I e LIX-A produz efeitos de 2012.
desde 1 de janeiro de 2013. 4 — O valor da compensação prevista no número an-
3 — Para efeitos da aplicação da base LV-I e, bem assim, terior é de € 299 909,90 (duzentos e noventa e nove mil
do disposto no número anterior, apenas são consideradas as novecentos e nove euros e noventa cêntimos).
receitas que resultem das Transações Agregadas registadas
após 1 de janeiro de 2013.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 e sem prejuízo CAPÍTULO XVIII-A
do disposto no número seguinte, deve ser efetuado, até ao
nonagésimo dia subsequente à data de produção de efeitos Comissão de Peritos
prevista no n.º 1, um pagamento de acerto correspondente
à diferença entre: Base LXXXIV-E
a) O valor anual da remuneração efetivamente pago à Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
Concessionária até à data prevista no n.º 1; e
b) O valor anual da remuneração resultante da aplicação 1 — Sempre que verificada a situação prevista no
do regime previsto nos n.os 2 e 3. n.º 4 da base LV-K, as Partes promovem de imediato,
e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
5 — Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os após a comunicação do Concedente prevista no n.º 3 da
pagamentos de acerto necessários à efetivação do disposto base LV-K, a constituição de uma comissão de peritos,
nos n.os 2 e 3 que não tenha sido possível realizar no âmbito que é a entidade responsável por dirimir qualquer dife-
do número anterior. rendo que surja da aplicação do mecanismo previsto na
base LV-K.
Base LXXXIV-B 2 — A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três)
peritos, sendo um designado pelo Concedente, um de-
Pagamentos Transitórios
signado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período peritos assim designados de entre os peritos independen-
entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução tes de reconhecida capacidade técnica e experiência no
de um regime de cobrança de taxas de portagem na Con- setor rodoviário, que constem de uma lista previamente
cessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (qua-
novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao tro) anos.
8560-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
3 — O processo de constituição da Comissão de Pe- 3 — O disposto no número anterior relativamente ao
ritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que, para cumprimento de determinações do Concedente pela Con-
o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu cessionária aplica-se também a determinações sucessivas
perito, devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data
úteis, proceder à designação do perito por si indicado, com de submissão de uma questão ao processo de arbitragem,
vista ao cumprimento do prazo previsto no n.º 1. desde que a primeira dessas determinações sucessivas
4 — Caso, no prazo previsto no número anterior, não tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente
seja designado um segundo perito, considera-se designado àquela data.
como perito o primeiro nome constante da lista referida 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci-
no n.º 2 que deve confirmar a sua aceitação por escrito a mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo
ambas as Partes. ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a
5 — Na falta de acordo sobre a designação do terceiro prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da desig- dos mesmos.
nação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio,
de entre os peritos constantes da lista referida no n.º 2, sem Base LXXXVI
prejuízo do disposto no número anterior.
6 — A Comissão de Peritos considera-se constituída na Tribunal arbitral
data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação e o 1 — Caso surja disputa entre as partes em matéria de
comunicar, por escrito, a ambas as Partes.
aplicação, interpretação ou integração das normas legais
7 — Em caso de impedimento temporário de algum
e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é
perito que afete a resolução de algum diferendo da com-
petência da Comissão de Peritos ou de impedimento de- submetido a um tribunal arbitral composto por três mem-
finitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido
à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham
que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as designado.
devidas adaptações. 2 — A Parte que decida submeter determinado dife-
8 — As Partes devem colaborar com a Comissão de rendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos
Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo para a referida submissão e designa de imediato o árbitro
que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma da sua nomeação, no requerimento de constituição do
delas, os respetivos custos. tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta
9 — Os peritos das Partes são remunerados por estas, registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo
sendo os custos com o terceiro perito suportados pela de 20 dias úteis a contar da receção daquele requeri-
Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse de- mento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a
caimento. sua defesa.
10 — A Comissão de Peritos, salvo compromisso pon- 3 — Os árbitros designados nos termos do número an-
tual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de
de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas. 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro,
cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa
esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste
CAPÍTULO XIX prazo, que também nomeia o representante de qualquer
das Partes, caso estas o não tenham feito.
Resolução de diferendos 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
Base LXXXV municar a ambas as Partes.
Processo de arbitragem 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
técnicos e consultores que considere conveniente designar.
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução 6 — O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual
seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos
entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das
da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir
suas decisões não cabe recurso.
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou
integração das regras por que se rege a Concessão são 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
resolvidos de acordo com o processo de arbitragem esta- ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui-
belecido no Contrato de Concessão. ção do tribunal determinada nos termos da presente base,
2 — A submissão de qualquer questão ao processo de configuram a decisão final do processo de arbitragem
arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado relativamente às matérias em causa e incluem a fixação
cumprimento das disposições do Contrato de Concessão das custas do processo e a forma da sua repartição pelas
e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe Partes.
sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
que devem continuar a processar-se nos termos em vigor 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o
à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de
no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri-
no processo de arbitragem relativamente à matéria em bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na
causa. Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(65)
Decreto-Lei n.º 214-B/2015 tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da
identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir
de 30 de setembro para a redução de encargos, passando este exercício, desig-
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes
17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo
linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado remuneratório.
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder
10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas
promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária
setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a
redução sustentada dos encargos públicos e deste modo revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre
promover uma reforma estrutural do Estado Português, no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária,
nomeadamente através do seu setor rodoviário. o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, relevante, para a redução dos encargos públicos emergentes
as projeções de encargos com as PPP apontavam para um dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor.
crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face Com este enquadramento, foram desenvolvidos os
ao volume de endividamento da, então, EP — Estradas de processos negociais tendo sido identificado um conjunto
Portugal, S. A. (EP, S. A.), especialmente nas condições de modificações às condições de exploração de várias
de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a
a introdução de reformas que permitiam a viabilização sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto,
financeira do setor. médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e do interesse público.
desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Nesse contexto, foi desenvolvido e concluído com su-
nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei cesso o processo negocial relativo à concessão do Norte Li-
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- toral, entre a Autoestradas Norte Litoral — Sociedade Con-
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências cessionária — AENL, S. A., e a Comissão de Negociação.
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito
de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado recentemente, que a concessionária obteve o necessário
onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um consentimento por parte das respetivas entidades financia-
objetivo ambicioso de redução global de encargos para o doras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a
erário público em 30 % face ao valor originalmente con- totalidade das modificações contratuais consensualizadas
tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo
na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 Negocial, assinada em 30 de junho de 2015, pelo que é
de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- agora possível proceder à formalização dos resultados
meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. alcançados.
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a
processo muito complexo e exigente para a renegociação otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em
dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu-
concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e
do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da respon-
Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões sabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das
Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- grandes reparações de pavimento, que deixam de ser finan-
damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do ciadas antecipadamente e com base em previsões de ocor-
Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do rência que podem não se verificar, para serem pagas à con-
Algarve Litoral. cessionária apenas se, e quando, efetivamente necessária e
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comis- realizada a intervenção; (iii) uma redução da taxa interna de
são de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, rendibilidade acionista de referência prevista no caso base.
de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica Para além dos temas diretamente associados à redução
de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias,
República, 2.ª série, de 19 de dezembro, nos termos e para foram ainda consensualizados com a concessionária outros
os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na
23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha
representar o parceiro público nas sessões de negociação de upsides de receitas de portagem potenciais decorrentes
com os parceiros privados, negociar as soluções e medidas do aumento de tráfego, (ii) um mecanismo de partilha de
mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a
por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar realização futura de grandes reparações, (iii) a previsão da
um relatório fundamentado sobre os resultados do processo partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam
negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as gerados na sequência de melhorias operacionais futuras, ou
minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram ne- (iv) a possibilidade de utilização das receitas de portagem
cessárias à conclusão do processo negocial. a título de pagamento por conta da remuneração anual
Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- devida pelo concedente.
tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo Quanto à produção de efeitos, importa salientar que
de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- as alterações ao contrato de concessão que incorporem
8560-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal d) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas
a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da as competências que lhe estejam legalmente cometidas
confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se com respeito à Concessão;
encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia e) [Anterior alínea d).]
nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do f) [...];
Tribunal de Contas. g) [Anterior alínea e).]
É ainda importante salientar que o processo negocial h) Bases da Concessão — o quadro geral da regu-
das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado e republicado
seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na pelo Decreto-Lei n.º 214-B/2015, de 30 de setembro;
medida em que houve uma redução muito substancial i) [...];
do recurso a consultores externos e, consequentemente, j) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da campanha de avaliação do estado de conservação dos
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qua-
das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- lidade e ou à recuperação ou reforço das suas carate-
tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio rísticas estruturais, integrando atividades de inspeção
prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de
permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros
Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida
estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo
e com utilização dos critérios definidos em anexo ao
remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o
esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um Contrato de Concessão;
esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão k) [Anterior alínea h).]
de Negociação, mas também as concessionárias e os seus l) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo
que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do
tinham inicialmente contratado com o Estado Português, benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso
tendo também estes agentes económicos, a par de outros Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle-
setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha
expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade de ganhos operacionais, conforme aplicável;
futura das contas públicas. m) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se -Otimização com as novas condições decorrentes das
agora necessário proceder à revisão das bases da concessão melhorias nas condições de execução do Contrato
Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de de Concessão suscetíveis de contribuir para a obten-
28 de agosto, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os
de 5 de maio. restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-
Assim: -Otimização;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n) [Anterior alínea k).]
tituição, o Governo decreta o seguinte: o) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em
vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas
Artigo 1.º condições de execução do Contrato de Concessão sus-
Alteração às bases da concessão Norte Litoral
cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope-
racionais;
As bases I, II, V a IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XVIII-A, p) [Anterior alínea l).]
XIX, XIX-A, XXIV, XXVII, XXIX a XXXIV, XXXVI a q) Cobrança Coerciva — a cobrança de taxas de
XLI, XLIII, XLV, XLVII a LVI, LVII-A a LVII-Q, LVII-S portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta-
a LVII-U, LVII-W, LVII-X, LVII-Z a LVII-CC, LVIII, LX, belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através
LXV-A, LXVIII, LXX, LXXI, LXXV a LXXIX, LXXXI, da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im-
LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII XCII, XCIV e XCV das plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos
bases da concessão da conceção, projeto, construção, finan- e de uma coima, se aplicável;
ciamento, manutenção e exploração dos lanços de autoes- r) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de
trada e conjuntos viários associados, designada por Norte taxas de portagem aos utentes com recurso a contrato
Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, com uma entidade de cobrança credenciada através de
de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com
de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação: provisão de conta adequada, independentemente de
identificação do utente;
«Base I s) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
[...] taxas de portagem aos utentes através de sistema de
pagamento posterior à utilização do serviço portajado
1 — [...]: (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos
a) [...]; Administrativos;
b) [...]; t) [Anterior alínea p).]
c) [...]; u) [Anterior alínea q).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(67)
v) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estruturais;
com as respetivas alterações; zz) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
w) Comissão de Peritos — a comissão constituída identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos
nos termos da base XCIII-C; pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo,
x) [...]; das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito
y) [Anterior alínea s).] de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de
z) [Anterior alínea t).] Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
aa) Contrato de Concessão — o contrato celebrado aaa) [Anterior alínea rr).]
entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- bbb) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos
sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a
conceção, projeto, construção, financiamento, explora- ser atribuídas as competências que lhe estejam legal-
ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante mente cometidas com respeito à Concessão;
da introdução das alterações previstas nas presentes ccc) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo ddd) IPC — o índice mensal de preços no consu-
venha a sofrer; midor, sem habitação, para todo o território nacional,
bb) [Anterior alínea v).] publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
cc) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato eee) [Anterior alínea xx).]
de prestação do serviço de cobrança de taxas de por- fff) [Anterior alínea yy).]
tagem aos utentes da Autoestrada, cuja minuta inicial ggg) Manual de Operação e Manutenção — o docu-
constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão, mento a que se referem os n.os 1, 2 e 6 da base L e que
incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
termos contratualmente previstos; hhh) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena-
dd) [Anterior alínea y).] mento do Território e Energia ou o membro do Governo
ee) [...]; que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado
ff) [...]; nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
gg) [Anterior alínea z).] iii) ME — o Ministro da Economia, ou o membro
hh) [Anterior alínea aa).] do Governo que, em cada momento, detenha as com-
ii) [...]; petências para prosseguir as atribuições do Estado na
jj) [...]; área das obras e infraestruturas públicas;
jjj) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o
kk) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a
membro do Governo que, em cada momento, detenha as
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos
competências para prosseguir as atribuições do Estado
termos do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo ao Contrato
na área das finanças;
de Concessão;
kkk) [Anterior alínea ccc).]
ll) [Anterior alínea cc).] lll) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual-
mm) Custos Administrativos — as sobretaxas admi- quer campanha de avaliação do estado de conservação
nistrativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros
de taxas de portagem nos termos legal e regulamentar- e valores padrão definidos no Plano de Controlo de
mente previstos; Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas cara-
nn) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a terísticas estruturais, integrando atividades de inspeção
data em que foi celebrada a versão originária do Con- ou auscultação, determinada pelo Concedente, justifica-
trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela damente e de acordo com critérios de razoabilidade, no
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de período intercalar entre Campanhas de Monitorização
31 de agosto, ou seja, 17 de setembro de 2001; de Pavimentos;
oo) [...]; mmm) [Revogada];
pp) [Anterior alínea hh).] nnn) [Revogada];
qq) [Anterior alínea kk).] ooo) [Anterior alínea eee).]
rr) [Anterior alínea mm).] ppp) [Anterior alínea fff).]
ss) [Anterior alínea nn).] qqq) Plano de Controlo de Qualidade — o documento
tt) [Anterior alínea pp).] a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV e que constitui
uu) [...]; um anexo ao Contrato de Concessão;
vv) [...]; rrr) [Anterior alínea hhh).]
ww) [...]; sss) [Anterior alínea iii).]
xx) [Anterior alínea qq).] ttt) [Anterior alínea jjj).]
yy) Grande Reparação de Pavimento — qualquer uuu) [Anterior alínea kkk).]
intervenção executada sobre uma parte ou a totalidade vvv) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas
do pavimento das vias de um determinado Grupo de brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas
Sublanços em resultado das conclusões de uma Cam- na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de
panha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a
Monitorização Localizada de Pavimentos, nos termos respetiva cobrança, designadamente com a remuneração
do Contrato de Concessão, sujeita a prévia elaboração de pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de
em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato
conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;
8560-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
www) Refinanciamento da Concessão — a alteração extremos da mesma, em conformidade com os traça-
das condições constantes dos Contratos de Financia- dos definitivos constantes dos projetos oficialmente
mento ou dos contratos que os venham a substituir ou aprovados, são os constantes em anexo ao Contrato de
alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por Concessão.
outras estruturas de financiamento, que, em qualquer 2 — [...].
dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas 3 — [...].
datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma 4 — [...].
Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam 5 — [...].
o montante global do financiamento contratado; Base VI
xxx) [Anterior alínea ooo).]
yyy) [Anterior alínea ppp).] [...]
zzz) [Anterior alínea qqq).] [...]:
aaaa) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os
acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo a) [...];
da Concessão, definida como a taxa interna de rendibi- b) [...];
lidade nominal dos fundos por estes disponibilizados e c) Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de
do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente taxas de portagem.
sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou
prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou Base VII
reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o [...]
período da Concessão, calculada nos termos constantes
1 — [...]:
do Caso Base;
bbbb) TMDA — o tráfego médio diário anual apu- a) [...];
rado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e res-
base LVI; petivos acessórios utilizados para a exploração e a
cccc) Transação — o conjunto de dados gerado num conservação da Autoestrada, das Áreas de Serviço e
local de deteção de veículos aquando da sua transposi- de repouso situadas ao longo desta, bem como os ter-
ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de renos, as instalações e os equipamentos de contagem
portagem; de veículos e de classificação de tráfego e de circuito
dddd) [Anterior alínea uuu).] fechado de TV, incluindo a fibra ótica e restante cabla-
eeee) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- gem para comunicações, as casas de guarda e do pessoal
mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir da referida exploração e conservação que pertençam à
nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os
n.º 111/2012, de 23 de maio; escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer
ffff) Via — zona longitudinal da faixa de rodagem bens afetos à Concessão;
destinada ao trânsito de uma única fila de veículos; c) Os equipamentos e sistemas de cobrança (free
gggg) Viagem — o percurso realizado por uma de- flow) de taxas de portagem;
terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza,
Autoestrada num conjunto de um ou mais Sublanços associados às instalações e equipamentos referidos na
da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do
que correspondam taxas de portagem real que o sistema serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza-
de cobrança existente possa identificar, de uma forma dores da Autoestrada.
coerente e integrada, por referência a um dado limite
de tempo adequado definido no Contrato de Prestação 2 — [...].
de Serviços.
Base VIII
2 — [...]. [...]
Base II A Concessionária obriga-se a manter em bom estado
de funcionamento, conservação e segurança, a expensas
[...] suas, nos termos e condições estabelecidos nas dispo-
1 — [...]. sições aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens
2 — [...]. que integram e que estão afetos à Concessão, durante a
3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem as reparações, renovações e adaptações que, de acordo
aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no com as referidas disposições, para o efeito se tornem
capítulo X-A. necessárias ao bom desempenho do serviço público.
4 — [...].
5 — [...]. Base IX
[...]
Base V
1 — [...].
[...] 2 — [...]:
1 — Os limites da Concessão, definidos em relação a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele cons-
à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais truída, abrangendo a plataforma da Autoestrada e os
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(69)
respetivos nós (faixa de rodagem, separador central e pena de nulidade, de autorização prévia e específica
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista do Concedente, a quem é solicitada com, pelo menos,
e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua
terrenos marginais até à vedação; emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou
b) [...]. que constitua compromisso da Concessionária em criá-
-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado 3 — [Revogado].
ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, 4 — [...].
das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de
tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem Base XVI
e de assistência dos utentes, bem como as edificações [...]
neles construídas, integram igualmente o domínio pú-
blico do Concedente. 1 — [...]:
4 — [...]. a) [...];
5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a b) [...];
d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e aliena- c) [...];
dos pela Concessionária, com as limitações resultantes d) [...];
dos números seguintes. e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos-
6 — [...]. sível, relatório circunstanciado e fundamentado das
7 — [...]. situações a que se refere a alínea anterior, integrando
8 — [...]. eventualmente o contributo de entidades exteriores à
9 — [...]. Concessionária e de reconhecida competência, com
10 — [...]. indicação das medidas tomadas ou a implementar para
11 — [...]. a superação daquelas situações;
12 — As instalações e os equipamentos de via de co- f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo
brança de taxas de portagem, bem como os demais bens de cada trimestre, relatório com informação detalhada
e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da
que se encontrem afetos à prestação do serviço de co- base LVI;
brança de taxas de portagem aos utilizadores da Auto- g) [...];
estrada, integram o domínio privado do Concedente, h) [...];
sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de i) [...];
Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão j) Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações
da posição contratual nos termos da base LVII-W, para complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas
a sociedade cessionária. pelo Concedente.
13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da
base LXXXI, revertem automaticamente para o Conce- 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a)
dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP
preço a suportar por este, todos os bens que integram a e à UTAP.
Concessão e o Estabelecimento da Concessão. Base XVIII
14 — [Anterior n.º 13.]
15 — [Anterior n.º 14.] [...]
Sem prejuízo do previsto na base XVIII-A, a Conces-
Base XIII sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
[...]
Base XVIII-A
1 — O capital social da Concessionária é de
€ 38 197 802, integralmente subscrito e totalmente Variação da tributação
realizado. 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri-
2 — [...]. butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e
3 — O capital social da Concessionária não pode ser Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por
inferior a € 5 000 000 durante todo o período da Con- efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos
cessão, salvo prévio consentimento do Concedente, o percentuais face ao que se encontra previsto no Caso
qual não pode ser injustificadamente recusado. Base, os pagamentos anuais de disponibilidade da Au-
4 — [...]. toestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para
mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que,
Base XIV simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor
[...]
do cash-flow acionista que se verificaria caso tal varia-
ção não tivesse ocorrido
1 — [...]. 2 — Caso os ganhos financeiros decorrentes dos
2 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada
financeiros pela Concessionária que permitam ou pos- previstos na base LXV-A, inerentes à remuneração do
sam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Auto-
a aquisição ou a detenção de ações representativas do ridade Tributária como parcela a abater no âmbito do
capital social da Concessionária em violação das re- apuramento dos gastos de financiamento líquido, para
gras estabelecidas nos n.os 2 a 6 da base XII carece, sob efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto
8560-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou iso- cretização do Refinanciamento da Concessão são par-
ladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o
de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessio- 4 — [...].
nária um montante equivalente àquele que, simulado no 5 — [...].
Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do 6 — [...]:
cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação
a) [...];
não tivesse ocorrido.
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo-
3 — Sem prejuízo do previsto nos números ante-
nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a
riores, caso venham a ser implementadas medidas de
ocorrer em períodos a definir; ou
caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção,
c) [...].
neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas
ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu
7 — [...].
território), incluindo, sem limitação, a criação de novos
8 — [...].
tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de
9 — [...].
tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais
10 — [...].
vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das
11 — Caso a Concessionária, no decurso do prazo de
regras sobre determinação da base tributável ou sobre
um ano a contar da data estipulada na base LXXXVI-A,
a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem
proceda a um Refinanciamento da Concessão, os impac-
dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, prin-
tes favoráveis daí decorrentes, apurados nos termos dos
cipalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária,
n.os 4 e 5, até ao limite de € 27 095 000, atualizados, a
a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias
dezembro de 2014, à taxa de 6,08 %, são integralmente
público-privadas, as concessionárias do Estado do setor
atribuídos à Concessionária.
rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do
12 — Na hipótese prevista no número anterior, o
domínio público rodoviário e que, conjunta ou isolada-
montante dos impactes favoráveis que exceda o valor
mente, tenham por efeito a variação da TIR em mais de
aí previsto é repartido em partes iguais, entre a Con-
0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar
cessionária e o Concedente, em conformidade com o
previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo-
disposto nos n.os 6 e seguintes.
nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são
13 — [Anterior n.º 11.]
ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de
14 — [Anterior n.º 12.]
modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano
15 — [Anterior n.º 13.]
a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria
16 — [Anterior n.º 14.]
caso tal variação não tivesse ocorrido.
17 — [Anterior n.º 15.]
4 — O acerto dos pagamentos anuais de disponibili-
dade referidos nos números anteriores é objeto de acordo
Base XXIV
entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo
ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da IMT
Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en-
prevista nos números anteriores.
tidades, designadamente à IP e à UTAP, sempre que
no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se
Base XIX preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais
[...] poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo
quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão
1 — [...].
ou de disposição normativa.
2 — [...].
3 — [...].
Base XXVII
4 — A Concessionária tem o direito de receber os
pagamentos pela disponibilidade da Autoestradas e as [...]
demais importâncias previstas no capítulo XII, os rendi-
1 — [...].
mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer
2 — Os estudos e os projetos referidos no número
outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à
nos termos das presentes bases e do Contrato de Con- qualidade, à segurança, à comodidade e à economia
cessão. dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos
Base XIX-A de integração ambiental e o enquadramento adaptado
à região que a mesma atravessa, e são apresentados
[...]
sucessivamente sob as formas de estudos prévios, in-
1 — [...]. cluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e
2 — As condições constantes dos instrumentos con- projetos, podendo alguma destas fases ser dispensada
tratuais resultantes do Refinanciamento da Conces- pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamen-
são não devem ser globalmente mais onerosas para tada da Concessionária.
a Concessionária, para os seus acionistas ou para o 3 — [...].
Concedente, do que as existentes nos contratos de fi- 4 — [...].
nanciamento que substituem. 5 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(71)
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente 6 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com
seguintes elementos de estudo disponíveis no ME: parecer de revisão emitido por entidades técnicas inde-
pendentes, que os submetem à aprovação dos organis-
a) [...]; mos oficiais competentes.
b) [...]; 7 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve
c) [...]; ser instruída com todas as autorizações necessárias emi-
d) [...]. tidas pelas autoridades competentes.
7 — [...]. Base XXX
Base XXIX [...]
[...] 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de-
1 — Sempre que houver lugar à apresentação de vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas
estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados normas de projeto do Concedente ou, caso não existam,
ao Concedente divididos nos seguintes fascículos in- da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h,
dependentes: sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos
a) [...]; de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adota-
b) [...]; das velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores
c) [...]; às indicadas no número anterior, mediante proposta da
d) [...]; Concessionária, devidamente fundamentada.
e) [...]; 3 — [...].
f) [...]; 4 — [...]:
g) [...];
h) [...]; a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
i) [...]. extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações
a aprovar pelo Concedente devendo também ser veda-
das lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens
2 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou
em cumprimento da legislação nacional e comunitária
importante.
em vigor, por forma a que o Concedente os possa sub- b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori-
meter ao MAOTE, para parecer de avaliação. zontal, vertical e variável, indispensável para a conve-
3 — Os projetos base e os projetos de execução niente orientação e segurança da circulação, segundo
devem ser apresentados ao Concedente divididos nos as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda
seguintes fascículos independentes: prevista sinalização específica para a circulação em
a) [...]; situação de condições atmosféricas adversas, tais como
b) [...]; chuva intensa ou nevoeiro;
c) [...]; c) [...];
d) [...]; d) [...];
e) [...]; e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Ser-
f) [...]; viço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem
g) [...]; como as pontes de especial dimensão e os túneis;
h) [...]; f) Telecomunicações — são estabelecidas ao longo da
i) [...]; Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para
j) [...]; serviço da Concessionária e do IMT e para assistência
l) [...]; aos utentes, devendo o Canal Técnico Rodoviário a
m) [...]; construir pela Concessionária para o efeito permitir a
n) [...]; instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente,
o) [...]; cuja utilização lhe fica reservada;
p) [...]; g) [...].
q) [...];
r) [...]; 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
s) [...]; suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos,
t) [...]; onde o Concedente determine ser conveniente, os dis-
u) [...]; positivos necessários para que o futuro alojamento de
v) [...]; cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado
x) [...]; sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar
z) [...]; o pavimento.
aa) [...]; Base XXXI
bb) [...];
[...]
cc) [...];
dd) [...]; 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
ee) [...]. cedente nos termos das bases anteriores consideram-se
tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a
4 — [...]. contar da data da respetiva apresentação, sem prejuízo
5 — [...]. do disposto nos números seguintes.
8560-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço
ou de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos ini- de meios para o efeito necessário.
cialmente apresentados, tem por efeito o reinício da 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de
contagem de novo prazo de aprovação se aquelas cor- recuperação referido no número anterior no prazo de
reções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou 4 — Caso o plano de recuperação referido nos nú-
a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a meros anteriores não seja apresentado no prazo para o
correção ou prestado o esclarecimento, se a referida efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Con-
solicitação se verificar após aquela data. cedente, este pode impor à Concessionária a adoção das
3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se medidas que entender adequadas e ou o cumprimento
a partir da data de receção, pelo Concedente, do compe- de um plano de recuperação por ele elaborado.
tente parecer do MAOTE, ou do termo do prazo previsto 5 — [...].
na lei para que esta entidade se pronuncie. 6 — [...].
4 — A aprovação ou a não aprovação dos projetos Base XXXIV
pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para
o Concedente nem liberta a Concessionária dos com- Aumento do número de Vias da Autoestrada
promissos emergentes do Contrato de Concessão ou 1 — O aumento do número de Vias dos Sublanços é
da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição realizado em harmonia com o seguinte:
daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de
modificações unilateralmente impostas pelo Conce- a) Nos Sublanços com quatro Vias, deve ser cons-
dente, relativamente às quais a Concessionária tenha truída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro
manifestado por escrito reservas referentes à segurança ano em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
das mesmas e a responsabilidade concreta que for in- b) Nos Sublanços com seis Vias, deve ser construída
vocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano
diretamente de factos incluídos em tais reservas. em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos no
n.º 1 da base II que venha a ser aprovado pelo ME não 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número
se localizar no Corredor considerado na Proposta, a de Vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con-
Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
demonstre ter havido aumento de custos. prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
Base XXXII Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
[...] tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo
1 — [...]. do disposto no n.º 8.
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos
à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser
rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em
submissão, os cadernos de encargos ou as normas de qualquer circunstância, determinar a alteração:
construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de
os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser a) Dos documentos e das peças do procedimento;
realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que
a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
de harmonia com as disposições legais e regulamentares
em vigor, e as caraterísticas habituais em obras do tipo 5 — [...].
das que constituem objeto da Concessão. 6 — [...].
3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
vação apenas podem circular nas obras com o visto do e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento
Concedente. pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do nú-
4 — [...]. mero de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado
pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
Base XXXIII 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
[...] cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
os termos e as condições relativos ao desenvolvimento
1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessio- do processo de aumento do número de Vias são previa-
nária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao mente acordados entre as Partes.
Concedente, acompanhadas da devida justificação, não 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. com vista à escolha da entidade que procede aos traba-
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa lhos de aumento do número de Vias, sendo aplicável o
de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária disposto nos n.os 4 e 7.
alterações que possam pôr em risco as datas de entrada 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Con- realização de um aumento do número de Vias na data
cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica
lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(73)
indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do ní- Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a
vel de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, efetuar conjuntamente por representantes do Concedente
consoante o número de Vias do Sublanço em causa: e da Concessionária.
2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis
à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a
TMDA 4 Vias 6 Vias
pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e
vertical, equipamento de segurança, equipamento de
<=38 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B B contagem e de classificação de tráfego, bem como equi-
38 000 — 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C B pamento previsto no âmbito da proteção do ambiente,
60 000 — 90 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D C nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de
90 000 — 120 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E D
120 000 — 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F E fauna, bem como os trabalhos que obriguem à perma-
>150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F F nência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode
11 — [Revogado]. prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado
12 — [Revogado]. auto assinado por representantes do Concedente e da
13 — [Revogado]. Concessionária.
14 — [Revogado]. 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao
Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias
Base XXXVI relativamente à data pretendida pela Concessionária
para o seu início, devendo o Concedente fixar a data
[...] definitiva para não mais de sete dias depois, ou aceitar
1 — O Concedente pode impor à Concessionária a a data proposta.
realização de modificações aos projetos e aos estudos 5 — [...].
apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura
comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente ao tráfego é autorizada por despacho do ME.
aplicável. 7 — [...].
2 — [...]. 8 — [...].
3 — [...]. 9 — Considera-se como ato de receção das obras de
4 — [...]. construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à
Base XXXVII sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo
ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de aca-
[...] bamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em
dade da conceção, do projeto e da execução das obras de condições de ser recebida.
construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 10 — No prazo de um ano a contar da última vis-
da base II, bem como a qualidade da conservação dos toria de um Lanço, realizada nos termos dos números
Lanços referidos no n.º 2 da base II, responsabilizando- anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um
-se, na medida das obrigações para si resultantes do exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do
Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qua- projeto das obras executadas, em material reprodutível
lidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela e em suporte informático.
sua durabilidade, em permanentes e plenas condições 11 — [...].
de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo
o período da Concessão. Base XXXIX
2 — A Concessionária responde perante o Conce-
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e [...]
do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do
gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir
ou omissões na conceção, no projeto, na execução das alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabele-
obras de construção e na conservação da Autoestrada, cer e pôr em funcionamento instalações não previstas
devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro
nos projetos aprovados, desde que delas não resulte
nos termos da base LXIX.
3 — A Concessionária não responde nos termos dos nenhuma modificação fundamental à Concessão.
números anteriores sempre que, tendo sido determi- 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar
nada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, número seguinte.
a mesma não se realize até à data prevista para a sua 3 — [...].
conclusão por facto imputável a este. 4 — Salvo se as obras referidas no anterior n.º 2 fo-
rem realizadas por concurso público, na reposição do
Base XXXVIII equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se
por base a listagem de preços unitários a acordar pre-
[...]
viamente entre o Concedente, através de representantes
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos do ME e do MEF, e a Concessionária.
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada 5 — [...].
8560-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XL utilização e segurança, em tudo devendo diligenciar
[...]
para que os mesmos satisfaçam plenamente os fins a
que se destinam.
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os 2 — A Concessionária é responsável pela manuten-
proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de ção, em bom estado de conservação e funcionamento,
um representante do Concedente, que levanta o respe- do equipamento de monitorização ambiental, dos dis-
tivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte positivos de conservação da natureza e dos sistemas de
integrante da Concessão, procedendo em seguida ao proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido
levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de
a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terre- Operação e Manutenção.
nos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas 3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces-
sobrantes e os restantes terrenos. sionária a conservação e manutenção dos sistemas de
2 — [...]. contagem e de classificação de tráfego identificados em
3 — O cadastro referido nos números anteriores é anexo ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo
retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de
terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais
do prazo que para cada caso seja fixado pelo Conce- ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos
dente. limites estabelecidos na base V.
4 — Sem prejuízo do disposto base XXXIV-A, a
Base XLI Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade,
[...]
designadamente para a regularidade e aderência do pa-
vimento, para a conservação da sinalização e do equi-
1 — [...]. pamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados
2 — [...]. no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
3 — [...]: Controlo de Qualidade.
5 — O estado de conservação e as condições de ex-
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança,
ploração da Autoestrada e demais bens que integram
higiene e salubridade, bem como à sua integração cui-
ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo
dada na paisagem em que se situam, quer através da
Concedente, competindo à Concessionária proceder,
volumetria e partido arquitetónico das construções, quer
nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às
da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição
reparações e às beneficiações necessárias à manutenção
de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de
dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Con-
qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
cessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na
b) [...];
medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicá-
e sem prejuízo do aí exposto.
vel ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus ele-
6 — O Plano de Controlo de Qualidade estabelece
mentos, nomeadamente aquela que regule a localização,
os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de
classificação, composição, funcionamento e exploração
verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de
de áreas de serviço e de postos de abastecimento de
operação de reposição, designadamente nos seguintes
combustíveis marginais às estradas.
componentes:
4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabele- a) Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
cer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão b) Obras de arte correntes;
não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em c) Obras de arte especiais;
legislação específica. d) Túneis;
e) Drenagem;
Base XLIII f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
[...]
h) Integração paisagística e ambiental;
1 — [...]. i) Iluminação;
2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até j) Telecomunicações;
120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta l) Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemá-
lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo tica).
da Concessão, a posição contratual para si emergente
dos contratos referidos no número anterior. 7 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
3 — [...]. alterado por acordo escrito entre a Concessionária e
4 — [...]. o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de
5 — [...]. Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar,
para todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato
Base XLV de Concessão.
8 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
[...]
trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o
manutenção em funcionamento ininterrupto e perma- acordo previsto no número anterior deve ser obtido,
nente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em na sequência de proposta da Concessionária, no prazo
bom estado de conservação e perfeitas condições de de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(75)
prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo 4 — [...].
do eventual direito da Concessionária à reposição do
equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV. Base XLIX
Base XLVII [...]
Sistema de contagem e de classificação de tráfego 1 — As classes de veículos que os equipamentos
descritos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e classificar são as seguintes:
ou manter instalado o equipamento de contagem e de
classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato
de Concessão, que permita assegurar ao Concedente Classe Descrição
o controlo efetivo do número e tipo de veículos que
circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda C. . . . Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas
disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ou três rodas (veículos com motor de cilindrada superior
ao programa de monitorização de tráfego em curso na a 50 cm3).
rede rodoviária nacional. Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel.
2 — O equipamento de medição de tráfego a ins- D. . . . Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o
transporte de pessoas comportando, no máximo, nove
talar de acordo com o Contrato de Concessão deve lugares, incluindo o motorista, com ou sem reboque.
garantir: E. . . . Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não
exceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque.
a) [...]; F.... Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com
b) [...]; dois ou mais eixos, sem reboque.
c) O fornecimento de dados para sistemas de controlo G. . . . Camiões com um ou mais reboques.
H. . . . Tratores com semirreboque.
e de gestão de tráfego nos termos do anexo ao Contrato Tratores com semirreboque e um ou mais reboques.
de Concessão. Tratores com um ou mais reboques.
I .... Autocarros e trolleybus
3 — A Concessionária pode proceder à remoção do J .... Tratores sem reboque ou semirreboque.
Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máqui-
equipamento que se encontre instalado em Sublanços nas de terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto
que integram a Concessão e a cuja instalação a Conces- militares, etc.).
sionária não se encontre obrigada ao abrigo do número
anterior. 2 — [...].
4 — Os sistemas instalados devem ter capacidades 3 — Nos Sublanços em que esteja prevista a insta-
de processamento de informação em tempo real e ser lação de equipamentos de cobrança free flow, a clas-
compatíveis com a rede de equipamento de contagem, sificação dos veículos é efetuada de acordo com as
de classificação automática de veículos e os sistemas de categorias definidas pelo Concedente e identificadas
pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim na base LVIII-D.
como com o atual programa de controlo do sistema
utilizado pelo Concedente. Base L
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda [...]
contemplar o fornecimento e instalação de uma works- 1 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece
tation e respetivo software que permita o acesso a to- as regras, os princípios e os procedimentos a observar
dos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito em matéria de operação e manutenção do Empreendi-
fechado de TV. mento Concessionado, designadamente:
7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar
e a integrar devem ser concebidos de forma a comunica- a) [...];
rem através de soluções com capacidade de débito ade- b) [...];
quada à correta execução das tarefas a que se destinam, c) [...];
com sistemas de comunicação redundantes, e serem um d) [...];
sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando e) [...];
as inovações mais recentes. f) [Revogada];
8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os custos g) [Revogada];
referentes ao fornecimento, instalação, conservação e h) Áreas de Serviço;
exploração do equipamento de contagem, classificação i) Revestimento vegetal.
e observação de tráfego referido no n.º 1.
9 — [Anterior n.º 8.] 2 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e
Base XLVIII o Concedente, caso em que o Manual de Operação e
Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar,
[...]
para todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato de
1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- Concessão.
fego consta de anexo ao Contrato de Concessão, de- 3 — [Revogado].
vendo permitir a contagem e a classificação do tráfego 4 — [Revogado].
nos Sublanços em que devam permanecer instalados. 5 — [Revogado].
2 — [Revogado]. 6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope-
3 — [Revogado]. ração e Manutenção decorra de alteração das disposições
8560-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o 2 — A Concessionária deve estudar e implementar os
acordo previsto no n.º 2 deve ser obtido, na sequência mecanismos necessários para garantir a monitorização
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias do tráfego, a identificação de condições climatéricas
após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de adversas à circulação, a deteção de acidentes e a con-
prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do even- sequente e sistemática informação de alerta ao utente,
tual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio no âmbito da Concessão, em articulação com as ações
financeiro nos termos da base LXXXIV. a levar a cabo na restante rede nacional.
3 — [...].
Base LI
Encerramento de Vias e trabalhos na Via Base LIV
[...]
1 — Após o Período Inicial da Concessão, apenas
é permitido o encerramento de Vias, para efeitos de- 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis-
vidamente justificados, nomeadamente trabalhos de tência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a
manutenção e de Grandes Reparações de Pavimento, vigilância das condições de circulação, nomeadamente
até ao limite de 20 000 Via x quilómetro x hora por no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci-
ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) dentes, nos termos e condições previstos no Contrato
e até ao limite de 30 000 Via x quilómetro x hora por de Concessão.
ano, durante o período noturno, não sendo considerado 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do
encerramento: número anterior consiste também no auxílio sanitário
a) O encerramento de Vias devido à execução dos e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o
trabalhos de terceiros previstos na base LXI; efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o
b) O encerramento de Vias devido (i) a casos de força traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em
(iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente caso de acidente e promover a prestação de assistência
a circulação nos dois sentidos ou causem risco para a mecânica, nos termos definidos no Contrato de Conces-
circulação, (iv) à manutenção do sistema de cobrança são, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual
de taxas de portagem, pelo tempo estritamente neces- de Operação e Manutenção.
sário à execução da ação de manutenção em causa, (v) 3 — [...].
a aumentos do número de Vias nos termos do projeto 4 — [...].
aprovado, ou ainda (vi) por outros motivos previstos 5 — [Revogado].
nas presentes bases ou que vierem a ficar definidos no
Contrato de Concessão. Base LV
[...]
2 — [Revogado].
3 — [Revogado]. 1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição
4 — [...]. dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas
5 — [...]. Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem
6 — [...]. ser visados periodicamente pelo Concedente.
7 — [Revogado]. 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
8 — Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre,
previamente comunicado pela Concessionária ao Con- as reclamações registadas, nomeadamente nos termos
cedente, salvo quando se revele impossível em função do número anterior, acompanhadas das respostas dadas
da imprevisibilidade da respetiva causa. aos utentes e dos resultados das investigações e demais
providências que tenham sido tomadas.
Base LII
Base LVI
[...]
[...]
1 — [...].
2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
viamente pela Concessionária, nos termos das normas rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as
legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direi- Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos
tos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como de contagem que a Concessionária tem obrigação de
autoestradas concessionadas e as correspetivas obriga- manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando,
ções das entidades exploradoras, sobre a realização de para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com
obras programadas que afetem as normais condições o Concedente e nos termos do Manual de Operação e
de circulação na Autoestrada, designadamente as que Manutenção.
reduzam o número de vias em serviço ou as que obri- 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
guem a desvios de faixa de rodagem. de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
3 — [...]. classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa-
Base LIII mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança
em caso de sobreposição dos dois sistemas.
Disciplina de tráfego
3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
1 — [...]. um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(77)
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se taxas de portagem nos Lanços ou Sublanços em causa,
como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos nos termos previstos na base anterior.
Sublanços adjacentes. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe
restrições, à disposição do Concedente e da IP, que prazo adequado para diligenciar no sentido da contra-
têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os tação, nas condições que venham a ser definidas pelo
sistemas de controlo. Concedente, dos equipamentos necessários à execução
5 — [Anterior n.º 3.] das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces-
sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à
Base LVII-A cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan-
ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta
Cobrança de taxas de portagem contratação da responsabilidade do Concedente.
1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica 6 — [...].
os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam 7 — [...].
a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de 8 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
portagem aos utentes podendo prever diferenciações riores, as Partes devem acordar os termos da revisão
de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a trá- da remuneração pela disponibilidade do sistema de co-
fegos locais. brança de taxas de portagem prevista na alínea a) da
2 — [...]. base LVII-K.
3 — Os Decretos-Leis a que se referem os números 9 — No caso de não ser alcançado o acordo a que
anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir se refere o número anterior, há lugar a reposição do
das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da ba-
de portagem. se LXXXIV.
4 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a 10 — Em caso de cessão da posição contratual da
instalação, a operacionalização e a manutenção do sis- Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços,
tema e dos equipamentos necessários à prestação e à é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade
cessionária no procedimento previsto na presente base,
gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na
podendo a Concessionária nela delegar a prática de
Autoestrada, por todo o período da Concessão, são da
qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em 11 — [Anterior n.º 10.]
que se verifique a cessão da posição contratual a que se
refere a base LVII-W. Base LVII-C
Base LVII-B Sistema de cobrança de taxas de portagem
Procedimento prévio à introdução de um regime 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente
1 — No caso de se pretender introduzir um regime de eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido em
anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de even-
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan-
tuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por
ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente,
acordo com o Concedente.
solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
que contemple, designadamente: as formas de pagamento das taxas de portagem de-
a) Os custos da instalação e da manutenção; vem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
b) [...]; em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
c) [...]; modalidades legalmente previstas ou outras que o Con-
d) As condições da operacionalização do sistema de cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
cobrança de taxas de portagem; por débito em conta, de pagamento através de sistema
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos
alínea a) da base LVII-K; Administrativos.
f) A revisão da remuneração pelo serviço de co- 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
brança de taxas de portagem prevista na alínea b) da permite, designadamente:
base LVII-K. a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
2 — [...]. em Portugal;
3 — Alcançado acordo entre as Partes sobre a totali- b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
dade dos respetivos termos e condições, no âmbito do n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
processo negocial referido no número anterior, pode de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos
ser determinada, nos termos previstos na base anterior, sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem,
a introdução de um regime de cobrança de taxas de e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos
portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem de maio.
que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a to-
talidade dos respetivos termos e condições, pode ser 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
determinada a introdução de um regime de cobrança de obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma-
8560-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
nual de operação e manutenção específicos, nos termos 2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à
definidos no Contrato de Prestação de Serviços. Concessionária o valor das novas tarifas de portagem
com uma antecedência mínima de 15 dias face à data
Base LVII-D da entrada em vigor das mesmas.
[...]
Base LVII-F
1 — [...].
Não pagamento de taxas de portagem
2 — [...]:
1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de
a) [...];
taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublan-
b) Façam prova, perante a entidade gestora do res-
ços que integram a Concessão é sancionado nos termos
petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre-
previstos nas disposições legais e regulamentares apli-
sentação de documento oficial emitido pela entidade
cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências
competente, do preenchimento dos requisitos exigidos
e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização,
no presente número.
nomeadamente da Concessionária ou da sociedade ces-
sionária, em caso de cessão da posição contratual, nos
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem termos da base LVII-W, nesta matéria.
das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo 2 — A Concessionária desenvolve, nos termos pre-
ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 vistos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as
e 2,5. atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos e Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da le-
definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- gislação e regulamentação aplicáveis.
cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
Base LVII-G
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
que seja aplicável à taxa em vigor. Isenções de pagamento de taxas de portagem
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — [...]:
as taxas de portagem que a Concessionária está autori-
zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a) [...];
a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada b) [...];
no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, c) [...];
e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. d) [...];
6 — [...]. e) [...];
7 — [...]. f) [...];
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- g) [...];
tes, além da taxa de portagem, Custos Administrativos h) [...];
a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamen- i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces-
tação aplicáveis, calculados de forma a cobrir os custos sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual
adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os
portaria. que se possam considerar no âmbito da sua atividade
ou ao seu serviço;
Base LVII-E j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou
ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas
[...]
funções de fiscalização;
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, k) [...].
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por
despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, 2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
de acordo com a expressão seguinte: com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
Concedente, nos termos do número seguinte.
3 — Apenas é considerado como título de isenção
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se
em que: encontre registado como isento para os efeitos previstos
na presente base.
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte,
Sublanço e para a classe de veículos 1; os títulos de isenção previstos na presente base têm um
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da período de validade de dois anos, renovável.
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
vigor, para a classe de veículos 1; n.º 1, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da
IPC(p) = valor do último IPC publicado; atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie-
p = mês a que se refere o último IPC publicado; dade cessionária, são concedidos pelo período de tempo
n = número de meses decorridos entre a data da última estritamente necessário ao desempenho das atividades
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de ou serviços em causa, não superior a seis meses, re-
Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a novável.
entrada em vigor da nova tarifa; 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(79)
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista quer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não
atualizada das isenções referidas no número anterior que acarrete custos acrescidos para a Concessionária.
se encontrem em vigor.
7 — A Concessionária não pode conceder isenções Base LVII-J
de pagamento de taxas de portagem. [...]
8 — A passagem de um veículo isento nos termos
previstos na presente base não dá lugar a uma Transação 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir,
nem é contabilizada na determinação da remuneração em cada momento, o disposto no presente capítulo e no
devida à Concessionária pela prestação do serviço de Contrato de Concessão em matéria de prestação do ser-
cobrança de taxas de portagem. viço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
9 — A Concessionária não é responsável pela res- 2 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
posta a quaisquer reclamações ou pedidos de esclare- assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
cimento relacionados com a atribuição de isenções, as tido mediante prestação de caução, nos termos regulados
quais são reencaminhadas pela Concessionária para a no Contrato de Prestação de Serviços.
entidade responsável pelo registo das isenções. 3 — A caução que vier a ser prestada identifica
como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em
Base LVII-H € 1 000 000.
4 — [...].
Direito de cobrança de taxas de portagem 5 — Caso a Concessionária proceda à cessão da posi-
1 — Sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e ção contratual prevista na base LVII-W na mesma data
LXV-C, a IP é titular, nos termos regulados no contrato da celebração do Contrato de Prestação de Serviços,
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do a obrigação de prestar a caução prevista nos números
direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Conces-
de portagem na rede concessionada, incluindo na Auto- sionária totalmente liberada desta obrigação.
estrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego Base LVII-K
associado a esse direito.
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da [...]
Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do 1 — A título de remuneração pela cobrança de taxas
disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos
3 — A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de previstos nas Subsecções seguintes:
Serviços e relativamente às matérias nele incluídas,
representa o Concedente no exercício dos direitos e das a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema
obrigações que para o mesmo decorrem do presente de cobrança de taxas de portagem;
contrato. b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
Base LVII-I
2 — O Contrato de Prestação de Serviços regula
Serviço de cobrança de taxas de portagem as obrigações da IP e da Concessionária relacionados
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no com os pagamentos devidos pela IP do Contrato de
presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Concessão.
Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-L
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de
Montante e revisão
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem
direito a receber da IP uma remuneração nos termos 1 — O valor anual da remuneração pela disponibi-
definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é
Prestação de Serviços. fixado no Contrato de Concessão.
3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de 2 — O pagamento da remuneração pela disponibi-
portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Ser- ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
viços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano
nos Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de são efetuados pagamentos por conta, todos de igual
18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 %
aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. da remuneração anual prevista;
4 — [Revogado]. b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é
5 — [Revogado]. efetuado um pagamento de reconciliação correspon-
6 — [Revogado]. dente à diferença entre a remuneração relativa ao ano
7 — Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação anterior, subtraída do montante das deduções por falhas
de Serviços, a Concessionária colabora com o novo de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
operador do sistema de cobrança de taxas de portagem portagem apuradas nos termos da base LVII-BB e os
na operacionalização desse sistema, nomeadamente pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão insta- c) Até 15 dias antes do termo do prazo estabelecido na
lados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas
flow) de taxas de portagem e criando as condições de que suportam o cálculo do pagamento da remuneração
organização de tráfego necessárias à realização de quais- anual do ano anterior;
8560-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an- serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde
terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere
montante do pagamento de reconciliação é efetuado o número seguinte multiplicado pelo número de Transa-
sem considerar os efeitos das deduções por falhas na ções Agregadas que dão origem a uma receita entregue
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem
portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos como pelo número de Transações Agregadas que se
por conta a serem efetuados durante o ano subsequente encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem
ao ano em que tenham ocorrido; por força da aplicação de qualquer regime legal ou re-
e) A Concessionária pode reclamar por escrito do gulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
montante apurado do pagamento de reconciliação no 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido
prazo de 30 dias após a receção dos mapas referidos a título de remuneração pela prestação do serviço de
na alínea c). cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o
período transitório, é determinado:
3 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não
seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a a) [...];
outras instituições financeiras os créditos que sobre b) [...].
a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de
Serviços. 3 — O primeiro triénio, que se inicia no dia subse-
4 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, quente ao do termo do período transitório, só termina
a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, no dia 31 de dezembro do terceiro ano.
documento adequado confirmando a existência do cré- 4 — [...].
dito cedendo. 5 — [...]:
5 — Em caso de mora no cumprimento das obriga-
a) [...];
ções referidas na presente base, há lugar ao pagamento
de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a b) [...];
dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da
cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas
dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até de portagem como um todo, tendo em conta a experiência
integral pagamento. adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem
sendo conseguidas;
Base LVII-M d) [...];
e) Os custos diretos das Transações Agregadas de-
[...] bitados por entidades de cobrança, os custos com o
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de identificação eletrónica de veículos e os
sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado custos de operação do sistema free flow necessários à
nos termos previstos no Contrato de Concessão. individualização da Transação;
f) O critério de partilha de risco definido nos termos
Base LVII-N previstos na base LVII-V;
g) [...];
[...]
h) [...]:
1 — Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo i) O valor correspondente às receitas provenientes
serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de
da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de
um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação
portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da
de Serviços.
2 — [...]. parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos
da lei, e
Base LVII-O ii) [...].
[...]
Base LVII-Q
1 — Findo o período transitório, a Concessionária
passa a receber da IP uma remuneração pela prestação Procedimento de determinação do valor da remuneração
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes
da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos
bases LVII-P a LVII-R. prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base an-
2 — A Concessionária enceta os melhores esforços terior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre-
para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento
sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de abertura de procedimento obrigatório de conciliação
de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas para a determinação do valor unitário por Transação
Líquidas de Portagem. Agregada, e remete à IP cópia do referido requerimento
e de todos os documentos que o instruem.
Base LVII-P 2 — [...]:
Determinação do valor da remuneração pelo serviço a) [...];
de cobrança de taxas de portagem
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob-
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior
valor devido a título de remuneração pela prestação do e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(81)
poderes de regulamentação do sistema de cobrança a título de remuneração pela prestação do serviço de
eletrónica de taxas de portagem; cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
c) Outros elementos que venham a ser legal ou re- 2 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de
gulamentarmente exigíveis. cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura cor-
respondente ao valor da remuneração pelo serviço de
3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação cobrança de taxas de portagem que seja for devida,
do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a IP acrescido de IVA, suportada nos respetivos justifica-
para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor tivos.
do requerimento apresentado pela Concessionária e, 3 — Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que
querendo, apresentar contraproposta, instruída com os
se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se so-
documentos identificados no número anterior.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, bre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma
o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira aceite se não houver oposição fundamentada dentro
sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a daquele prazo.
contar da notificação. 4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores
5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles
mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-
à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação -se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou
Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessio-
inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- nária nos termos do número anterior.
posta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um
valor que considere adequado atendendo aos princípios Base LVII-T
estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de
[...]
tarifa aditiva definido.
6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve Constituem receitas próprias da Concessionária no
estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de
sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de portagem, para além de outras expressamente previstas
conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem a) Os Custos Administrativos;
este delegar a competência para o efeito, que pode ser b) [...]
assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considera- c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
dos necessários, devendo as partes no procedimento caber nos termos previstos na base LVII-V.
de conciliação ser representadas por dois elementos
cada uma. Base LVII-U
8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por
Entrega de receitas de portagens
Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
é lavrado auto do qual devem constar todos os termos 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo
e condições do acordo, que é assinado pelos represen- de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem
tantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
bastantes para vincular as referidas entidades. 2 — [Revogado].
9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário 3 — [Revogado].
por Transação Agregada dentro do período referido no 4 — [Revogado].
n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega
5 — [Revogado].
à Concessionária e à IP um auto por si assinado que
descreva o desfecho do procedimento. 6 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança
10 — Na situação referida no número anterior a de taxas de portagem, a Concessionária procede à en-
Concessionária e a IP podem recorrer a mecanismo trega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato
arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Concessão:
de Prestação de Serviços. a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante
11 — A Concessionária e a IP podem igualmente de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Pri-
recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos mária e Secundária efetivamente recebido na semana
previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso antecedente;
de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de
previstos nos números anteriores.
taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda
Base LVII-S não entregue nos termos da alínea anterior.
[...] 7 — Os termos e condições do procedimento de en-
1 — A Concessionária, nas entregas à IP das receitas trega de receitas previsto na presente base, nos quais
relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos se incluem, designadamente, o prazo para envio das
do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação Transações Agregadas e as condições de submissão à IP
de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adian- de informação relativa às respetivas transferências, são
tamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
8560-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LVII-W 5 — [Anterior n.º 4.]
[...]
6 — A sociedade cessionária não pode proceder à
redução do seu capital social, durante todo o período do
1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consen-
e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio- timento da IP, ou reduzir o montante do capital social
nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato abaixo do mínimo indicado no número anterior.
de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco- 7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida
lhida, mediante autorização da IP, a qual se considera pela sociedade cessionária em execução do Contrato de
tacitamente concedida quando não seja recusada no Prestação de Serviços devem ser individualizados em
prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo um ou mais centros de custo autónomos e específicos,
pedido instruído com todos os elementos necessários caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança
à sua apreciação. de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de
2 — O pedido referido no número anterior apenas prestação de serviços.
pode ser recusado pela IP em caso de:
Base LVII-Z
a) [...];
b) [...]; [...]
c) [...]. 1 — No caso de a Concessionária ceder a sua posição
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra
3 — Por força da cessão da posição contratual refe- entidade, em observância do disposto naquele contrato e
rida na presente base, transmitem-se para a sociedade no Contrato de Concessão, a Concessionária não é res-
cessionária todos os direitos e obrigações assumidos ponsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP
pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo
de Serviços. incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços
4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva
vista na presente base depende da prestação de caução posição contratual.
pela sociedade cessionária, nos termos previstos nas 2 — O incumprimento das obrigações da sociedade
presentes bases, no Contrato de Prestação de Serviços cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de
e em substituição da que haja sido prestada pela Con- Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de
cessionária. resolução do Contrato de Concessão e não habilita o
5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções
ceder a posição contratual que assuma nos termos pre- legais ou contratuais.
vistos na presente base, nem realizar qualquer negócio
jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que Base LVII-AA
indireto, idêntico resultado.
Incumprimento da prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem
Base LVII-X
[...] 1 — Salvo nos casos previstos no número e na ba-
se seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres
1 — A sociedade cessionária tem como objeto social ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da IP,
no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e a pela aplicação de multas contratuais cujo montante,
manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e
de atividades conexas, incluindo a prestação de serviços € 50 000, até ao limite máximo de € 500 000.
a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto 2 — O atraso no cumprimento das obrigações pe-
social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com cuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de
quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem, Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre
e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva
justificado interesse próprio com as sociedades que in- entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo
tegrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence, de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a
devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede contar do primeiro dia subsequente àquele em que a
em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada entrega do montante em causa seja devida e até integral
pela lei portuguesa. pagamento.
2 — A prestação do serviço de cobrança de taxas de 3 — Em caso de incumprimento grave, da Conces-
portagem a entidade diferente da IP, que envolva a utili- sionária ou da sociedade cessionária, das obrigações
zação de equipamentos e ou sistemas de cobrança (free emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e
flow) de taxas de portagem afetos à prestação do serviço sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP
objeto do Contrato de Prestação de Serviços, carece de pode, mediante sequestro e nos termos que vierem a
autorização da IP, devendo ser previamente acordado ficar definidos no mencionado contrato, tomar a seu
entre as Partes o mecanismo de partilha dos benefícios cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele
decorrentes dessa mesma prestação de serviço. contrato, suspendendo-se concomitantemente os paga-
3 — [Anterior n.º 2.] mentos devidos a título de remuneração, com exceção
4 — À transmissão ou oneração das ações da socie- dos já vencidos à data do sequestro.
dade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos 4 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de- IP, esta pode resolver o Contrato de Prestação de Ser-
finido no capítulo IV para a Concessionária. viços em caso de incumprimento grave e reiterado, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(83)
parte da Concessionária ou sociedade cessionária, das 6 — Verificando-se um nível de disponibilidade in-
obrigações estabelecidas no referido contrato, designa- ferior ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução
damente, nas seguintes situações: calculada nos termos da fórmula seguinte:
a) [...];
b) [...];
c) Caso o montante acumulado das deduções previs-
tas no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais
previstas no n.º 1 da presente base, exceda o limite má- em que:
ximo referido, respetivamente, no n.º 8 da base seguinte
ou no n.º 1 da presente base, salvo se a Concessionária Dedt = montante correspondente à dedução relativa
ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do refe- à indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t;
rido limite máximo. i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equi-
pamento instalado num determinado ponto da via, e
5 — A decisão de resolução do Contrato de Prestação utilizado na recolha das evidências das passagens de
de Serviços, nos termos previstos no número anterior, veículos por esse ponto;
produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual y = classe do veículo;
não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, Hi = número de horas ou fração de horas em que o
pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias
caso de cessão da posição contratual, da declaração de por ele abrangidas, se encontra indisponível superior
resolução emitida pela IP. ao valor máximo admitido de acordo com o definido
6 — Durante o período referido no número anterior, no n.º 3;
a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t;
de cessão da posição contratual, fica obrigada a asse- Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o
gurar o perfeito e pontual cumprimento da execução ano n e para o ponto de cobrança i.
do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo
ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de 7 — O valor da dedução decorrente da aplicação
taxas de portagem. do disposto no número anterior é subtraído ao paga-
7 — [...]. mento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2
8 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Presta- da base LVII-L.
ção de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve 8 — O montante acumulado das deduções previstas
indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, nos números anteriores está sujeito ao limite máximo
em caso de cessão da posição contratual, nos termos previsto no n.º 1 da base anterior.
gerais de direito. 9 — Antes da realização de obras de aumento do nú-
mero de vias, de Grandes Reparações de Pavimento,
de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras
Base LVII-BB
intervenções na Autoestrada que interfiram com o nor-
Indisponibilidade do sistema de cobrança mal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de
de taxas de portagem portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si,
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de o planeamento e a metodologia de realização das obras
taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos ou trabalhos.
de cobrança que o integram registarem os elementos Base LVII-CC
relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato [...]
de Concessão.
2 — [...]. 1 — [...].
3 — A Concessionária assume um nível de disponi- 2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços,
bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou
termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou
medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos no Contrato de Prestação de Serviços, antes do Termo da
pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o Concessão, determina, a partir da data da respetiva produ-
somatório dos intervalos de tempo em que os equipa- ção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária
mentos não apresentam falhas que afetem o registo dos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
dados de passagem de veículos que permitam a boa aos utentes da Autoestrada, a que se refere o n.º 3 da base II
cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência. e a eliminação desses mesmo serviço do objeto da Con-
4 — Caso, por causa imputável ao Concedente ou à cessão.
IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de Base LVIII
taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência
[...]
do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos pre-
vistos no Contrato de Concessão, a Concessionária fica 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente,
exonerada da responsabilidade pela não verificação do sob pena de nulidade, a substituição, a modificação
nível de disponibilidade fixado no número anterior na ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a
medida em que o respetivo cumprimento não se tenha celebração pela Concessionária de qualquer negócio
verificado por força dessa não reposição. jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas
5 — A Concessionária deve dispor de um sistema de pelos mesmos, com exceção dos contratos associados
informação que permita confirmar o cumprimento do à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os
nível de disponibilidade estabelecido no n.º 3. quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.
8560-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- Dedt = componente correspondente às deduções a
cada à Concessionária no prazo de 120 dias, no caso dos efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi-
Contratos de Financiamento, e de 60 dias, nos demais bilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data Sint = montante correspondente à dedução ou incremento
da receção do respetivo pedido que se mostre acom- imposto em resultado da evolução dos índices de sinistrali-
panhado de toda a documentação que o deva instruir, dade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes,
suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo com o limite de 2 % da componente da remuneração anual
Concedente de pedidos de esclarecimento e até que relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist).
estes sejam prestados.
3 — [...]. 2 — A componente da remuneração anual pela dis-
4 — Com exceção do disposto na base LVII-Z, a ponibilidade da Autoestrada (Dist), a que se refere o
Concessionária é sempre responsável direta perante o número anterior, é calculada nos termos da fórmula
Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações seguinte:
assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo do
disposto no n.º 7 da base LVII-AA.
5 — [...].
6 — [...]. em que:
7 — [...].
8 — [...]. tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no
ano t, nos termos previstos em anexo ao Contrato de
Base LX Concessão;
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão
[...]
se encontrou em serviço;
1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho IPCDez_t-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
atos: t = ano a que se refere a componente da remuneração
anual pela disponibilidade da Autoestrada.
a) [...];
b) [...]; 3 — O montante total das deduções a efetuar em
c) [...]; cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo-
d) [...]; nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de
e) A redução do capital social da Concessionária, nos acordo com a seguinte fórmula:
casos e nos termos previstos na base XIII;
f) [Revogada];
g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces-
sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII em que:
e XV;
h) [...]; F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
i) [...]; imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo-
j) [...]; nibilidade no ano t, calculado nos termos do n.º 23.
k) [...].
4 — Considera-se existir uma falha de disponibi-
2 — [...]. lidade quando se verificar alguma das condições de
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente indisponibilidade definidas nos n.os 15 a 23 e em anexo
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME ao Contrato de Concessão.
o exercício dos poderes do Concedente em matéria 5 — O montante relativo à dedução ou incremento
de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato imposto em resultado da evolução dos índices de sinis-
de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de
financeiro da Concessão. acordo com as fórmulas seguintes:
4 — [...].
Base LXV-A a) [...]:
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Conces-
sionária recebe uma remuneração anual calculada nos em que:
termos da fórmula seguinte:
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão
para o ano t;
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mor-
em que: tos e ou feridos), registados nos Sublanços da Con-
cessão com secções correntes pela autoridade policial
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; competente;
Dist = componente da remuneração anual relativa L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços
à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, da Concessão;
calculada nos termos do n.º 2; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(85)
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões são efetuados pagamentos, todos de igual montante,
com portagem real calcula-se nos seguintes termos: correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remu-
neração anual prevista;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sem-
pre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente,
até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação
estipulada em anexo ao Contrato de Concessão, é efe-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente
em que: à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano
ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano
concessões com portagem real para o ano t; ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
ISt(concessão portagemt) = índice de sinistralidade c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na
de cada uma das concessões com portagem real em alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
operação; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
Lt = extensão dos lanços em serviço de cada uma da remuneração anual do ano anterior;
das concessões com portagem real, expresso em qui- d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an-
lómetros; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do
montante do pagamento de reconciliação é efetuado
c) [...]: sem considerar os efeitos das deduções por falhas na
disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos
num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados du-
rante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
em que: e) A Concessionária pode reclamar do montante apu-
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias
para o ano t; após receção dos mapas referidos na alínea c), sem pre-
ISt(conc) = índice de sinistralidade da Concessão juízo do pagamento, nos termos do presente número, da
para o ano t; parcela não controvertida da remuneração anual.
ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as
concessões com portagem real em operação para o ano t 11 — A determinação da parte responsável pelo pa-
de acordo com os dados fornecidos pelo Concedente. gamento de reconciliação previsto no número anterior
é feita da seguinte forma:
6 — [...]: a) Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados
a) ISt (Conc) < ISt-1(ponderado), o Concedente soma ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for superior à remunera-
à remuneração anual da Concessionária um valor calcu- ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
lado nos termos da alínea a) do número seguinte; ao Concedente o montante respeitante ao pagamento
b) ISt (Conc) > ISt-1(ponderado), o Concedente deduz de reconciliação;
à remuneração anual da Concessionária um valor calcu- b) Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados
lado nos termos da alínea b) do número seguinte. ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for inferior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar
7 — [...]: à Concessionária o montante respeitante ao pagamento
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade de reconciliação.
previsto nos números anteriores, não é considerado o even-
tual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo 12 — [Anterior n.º 11.]
de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente 13 — [Anterior n.º 12.]
ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela-
adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de tivamente ao termo dos prazos previstos na presente
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do base para a realização dos pagamentos devidos pelo
Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele
termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua período, calculados à taxa Euribor para operações a
conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento três meses, acrescida de 1 % até integral e efetivo
do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos pagamento.
termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 24 a
com as devidas adaptações, a média anual do número de 26, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e
acidentes ocorrido nos três anos anteriores. para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão,
9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as
seguintes condições:
mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessá-
rios ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, a) [Anterior alínea a) do n.º 14];
na proporção dos meses inteiros que decorram entre b) [Anterior alínea b) do n.º 14]:
janeiro e o Termo da Concessão.
10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o i) Representar o cumprimento integral de todas as
Concedente procede ao pagamento da remuneração disposições legais ou regulamentares estabelecidas para
anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: a respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, Sublanço sem mais riscos para a integridade física e
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos
8560-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal de valor 0,3 x hn/10, sendo hn o número de horas de
e prudente utilização; duração da indisponibilidade no período noturno;
ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre
c) Condições de circulação: estado ou condição do as 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente
Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor 0,7 x hd/14, sendo hd o número de horas de
de requisitos que permitem a circulação na velocidade duração da indisponibilidade nesse período diurno;
e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou da- iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor-
quele que resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da responde um coeficiente de valor 1.
base XXXIV e tendo em conta designadamente:
24 — Para efeitos de cálculo do montante referente
i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 14]; às falhas de disponibilidade, não são considerados o
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 14]; número total de quilómetros relativamente aos quais
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 14]; não se verifique o cumprimento da condição prevista na
iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 14]. subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade
e aderência do pavimento, que resulte da não realiza-
16 — Para efeitos do disposto na presente base, um ção, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos
Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 encargos sejam da responsabilidade do Concedente e
da base LI. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da
17 — [Anterior n.º 16.] base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente
18 — A avaliação de disponibilidade é efetuada única ao atraso na realização desses trabalhos.
e exclusivamente nos termos do disposto na presente 25 — Apenas há lugar à aplicação de deduções por
base e em anexo ao Contrato de Concessão. incumprimento de valores padrão mínimos de algum
19 — [Revogado]. parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal
20 — [Revogado]. como estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez
21 — [Revogado]. verificadas as situações de incumprimento, a Concessio-
22 — Em resultado da avaliação da disponibilidade, nária não proceda à sua correção nos termos, prazos e
realizada nos termos dos números anteriores e do dis- condições previstos em anexos ao Contrato de Concessão.
posto em anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente 26 — Caso se verifique o incumprimento de valores
determina a extensão de via que se encontrou relativa padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
ou absolutamente indisponível, usando como métrica condições de circulação, tal como estipuladas na subalí-
padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de nea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afe-
faixa de rodagem do Sublanço. tados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
23 — O montante relativo às falhas de disponibili-
dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- a) No caso de uma Monitorização Localizada de
car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de
fórmula seguinte: Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder
a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do
momento em que tal necessidade tenha sido determi-
nada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde
em que: que a Concessionária não esteja em incumprimento das
suas obrigações de operação e manutenção, tal como
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção,
ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com
de Concessão; relação aos segmentos de Sublanço em causa;
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; b) Durante o prazo de 90 dias contados da data da
IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013; notificação ao Concedente da versão final do relatório
T = relação entre o número de quilómetros afetados que tenha determinado a necessidade de proceder a uma
pela indisponibilidade e o número total de quilómetros Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os
da Concessão; respetivos encargos não sejam da responsabilidade do
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror-
lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária,
de indisponibilidade: sempre que existam razões atendíveis que determinem
a necessidade dessa prorrogação.
i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde
um coeficiente de valor 1; Base LXVIII
ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde [...]
um coeficiente de valor 0,5;
1 — [...].
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi- 2 — [...].
lidade, sendo, para este efeito, considerados três graus 3 — [...].
de indisponibilidade: 4 — [...].
5 — [...].
i) indisponibilidade durante o período noturno (entre 6 — Quando a caução for constituída em títulos, estes
as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(87)
três meses anteriores à constituição da caução, a cotação b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação montante de € 3 740 984,23; e
em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. c) São aplicáveis nos termos seguintes:
7 — [...].
i) Até ao montante de € 14 963,94, por dia de atraso,
8 — [...].
entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso,
9 — [...].
inclusive;
10 — O recurso à caução é precedido de despacho
ii) Até ao montante de € 24 939,89, por dia de
do ME sobre proposta do IMT, não dependendo de
atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de
qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral
atraso, inclusive;
ou judicial. iii) Até ao montante de € 49 879,79, por dia de atraso,
11 — [...]. entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso,
Base LXX inclusive;
[...] iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexa-
gésimo primeiro dia de atraso.
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
6 — [...].
Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
7 — [...].
nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
8 — [...].
2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e
9 — [...].
os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos
10 — Não é devido o pagamento de multas sempre
termos legais ou regulamentares.
que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as
3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao
deduções previstas na base LXV-A.
IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra
11 — A aplicação de multas ou deduções é sempre
entidade por estes nomeada, desde que devidamente precedida de audiência da Concessionária.
credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento
Concessionado, bem como a todos os livros de atas,
Base LXXVI
listas de presença e documentos anexos relativos à Con-
cessionária, livros, registos e documentos relativos às [...]
instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo 1 — [...].
as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta 2 — [...].
sobre todos esses documentos os esclarecimentos que 3 — [...].
lhe sejam solicitados. 4 — [...].
4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode 5 — [...].
intervir em qualquer momento do processo evolutivo da 6 — [...].
obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de 7 — [...].
exploração e de conservação, ordenando a verificação 8 — [...].
quer de anomalias de execução, quer do incumprimento 9 — [...].
do que seja exigível à Concessionária. 10 — [...].
5 — [...]. 11 — [...]:
6 — [...].
7 — [...]. a) [...];
b) [...];
Base LXXI c) Sem prejuízo de disposição em contrário no Con-
trato de Concessão, revertem para o Concedente todos
[...] os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento
1 — [...]. da Concessão;
2 — [...]. d) [...];
3 — [...]. e) [...].
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, 12 — [...].
todos os esclarecimentos e as informações adicionais 13 — [...].
que o Concedente lhe solicitar.
Base LXXVII
Base LXXV [...]
[...] 1 — [...].
1 — [...]. 2 — [...].
2 — [...]. 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária
3 — [...]. por força de contratos por si celebrados após a noti-
4 — [...]. ficação da intenção de resgate só são assumidas pelo
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na Concedente quando tais contratos tenham obtido, pre-
data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as viamente, a autorização do ME.
multas referidas no número anterior: 4 — [...].
5 — [...].
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada 6 — [...].
Lanço; 7 — [...].
8560-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LXXVIII de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos
[...]
montantes debitados pelo Concedente.
3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a
1 — [...]. Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato
2 — [...]. de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os
3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça
preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos
pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha
de sequestro da Concessão, com exceção dos bens e di- ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer
reitos afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Repa-
referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII. ração de Pavimento, cuja necessidade tenha sido deter-
4 — [...]. minada nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos
5 — [...]. sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal
6 — [...]. atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
7 — [...].
8 — [...].
Bens Condições mínimas
Base LXXIX
[...] Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com dura-
ção residual superior a 10 anos
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a
IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através 30 anos
de resolução do Contrato de Concessão, em casos de vio- Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a
oito anos
lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a
da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. (exceto lâmpadas). cinco anos
2 — [...]: Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a
seis anos
a) [...]; Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a
b) [...]; dois anos
Equipamentos de segurança. . . . Duração residual superior a
c) [...]; 12 anos
d) [...];
e) [...]; 4 — Todos os bens não contemplados no quadro
f) [...]; constante do número anterior devem ser entregues em
g) [...]; estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos
h) [...]; seus componentes.
i) [...]; 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con-
j) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- cessão, se verificar que a Concessionária não consegue
cessionária, das obrigações constantes do Contrato de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3
Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da po-
e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as
sição contratual nos termos da base LVII-W.
despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se
compensar pelos custos previsíveis mediante a dedu-
3 — [...].
ção, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos
4 — [...].
5 — [...]. relativos a esses cinco anos, até ao montante neces-
6 — [...]. sário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições
7 — [...]. tidos por convenientes, desde que a Concessionária
8 — [...]. não preste garantia bancária emitida em termos aceites
9 — [...]. pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do
referido montante.
Base LXXXI 6 — Se a 15 meses do fim do prazo da Concessão se
verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente,
[...] a pedido da Concessionária, que as condições descritas
1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita e nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas,
automaticamente para o Concedente todos os bens que as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do nú-
integram ou que estão afetos à Concessão nos termos mero anterior, nas condições nele referidas, são pagas à
do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para
entregá-los em bom estado de conservação e de fun- o prazo de três meses.
cionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no
do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato número anterior tenham sido substituídas por garantia
de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. bancária prestada pela Concessionária nos termos pre-
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao vistos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessioná-
disposto no número anterior, o Concedente promove a ria o custo comprovado dessa garantia bancária.
realização dos trabalhos e as aquisições que sejam ne- 8 — [Anterior n.º 7.]
cessários à reposição dos bens referidos nesse número, 9 — Os bens, instalações, equipamentos, sistemas e
correndo os respetivos custos pela Concessionária e direitos incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII
podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso revertem para o Concedente no termo do Contrato de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(89)
Prestação de Serviços, nas condições e com as exceções Base XCII
aí definidas. [...]
10 — O Concedente pode autorizar que os bens e
direitos referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na 1 — [...].
medida em que se encontrem igualmente afetos à pres- 2 — Constitui especial obrigação da Concessionária
tação do serviço de cobrança de taxas de portagem no promover, e exigir de todas as entidades que venham a
âmbito de outros contratos de concessão, continuem ser contratadas para o desenvolvimento de atividades
afetos à execução desses contratos. integradas na Concessão que promovam, a observância
de todas as regras de boa condução das obras ou traba-
Base LXXXIII lhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da
integridade física do público e de todo o pessoal afeto
[...] aos mesmos.
1 — [...]. 3 — [...].
4 — [...].
2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do Base XCIV
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente [...]
para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais
casos e termos previstos no Contrato de Concessão. 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos
Base LXXXIV da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur-
gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação
[...] ou integração das regras por que se rege a Concessão
1 — [...]: são resolvidos por arbitragem.
2 — [...].
a) [...]; 3 — [...].
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da 4 — [...].
base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se
Base XCV
verificar a resolução do Contrato de Concessão nos ter-
mos da alínea c) do n.º 4 da base LXXVI ou da alínea c) [...]
do n.º 6 da mesma base; 1 — [...].
c) [...]; 2 — [...].
d) [...]. 3 — [...].
4 — [...].
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei 5 — [...].
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas 6 — [...].
da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na 7 — [...].
medida do disposto na base XVIII-A. 8 — [...].
3 — As Partes acordam que, sempre que a Concessio- 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
nária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato
da Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio
o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto
através de representantes do ME e do MEF, e a Con- Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
cessionária, em negociações que devem iniciar-se logo
que solicitadas pela Concessionária. Artigo 2.º
4 — [...]: Aditamento às bases da concessão Norte Litoral
a) [...]; São aditadas as bases XXXIV-A, LXV-B a LXV-E,
b) [...]; LXXXVI-A, XCIII-A, XCIII-B e XCIII-C às bases da con-
c) TIR acionista. cessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e con-
5 — [...]. juntos viários associados, designada por Norte Litoral,
6 — [...]: aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5
a) [...]; de maio, com a seguinte redação:
b) A redução da TIR acionista em mais de 0,01 pontos
percentuais. «Base XXXIV-A
7 — [...]. Grandes Reparações de Pavimento
8 — [...]. 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
9 — [...]. objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão,
10 — [...]. que detalha ainda:
Base LXXXVIII a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara-
terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os
[Revogada] trabalhos aí incluídos;
8560-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
b) Os Grupos de Sublanços; sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen-
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos,
Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de
associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços.
Sublanços; 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen-
d) A data de início do programa de Campanhas de tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos
Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- são realizadas por entidades independentes da Con-
blanços; cessionária e por esta selecionadas de entre as que,
e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- propostas pela Concessionária, disponham de prévia
sionária; aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar
f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela
tologia. Concessionária.
6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva
a qualquer Grande Reparação de Pavimento. realização deve emitir relatório, o qual deve ser entre-
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, gue à Concessionária, com cópia para o Concedente,
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento devendo o mesmo caraterizar, de forma devidamente
são suportados da seguinte forma: circunstanciada e fundamentada, a campanha realizada,
integrando todos os elementos necessários para a tomada
a) Os encargos associados à realização de Campanhas
da decisão sobre a necessidade, ou não, da realização de
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações
uma Grande Reparação de Pavimento e para o cálculo
Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc-
das áreas a intervencionar para efeitos da aplicação do
nicas e ou dos projetos de execução e à fiscalização das
n.º 3.
obras são suportados pela Concessionária, salvo quando,
7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
no mesmo ano, seja determinada a realização de mais
Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
do que uma Monitorização Localizada de Pavimentos
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio-
e a área abrangida pelas mesmas exceda um quarto da
nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os
área total do respetivo Grupo de Sublanços, caso em
trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em
que os respetivos custos, assim como da respetiva nota
que a área a intervencionar, somada com o total da área
técnica ou projeto de execução, são suportados:
anteriormente intervencionada desde a última Campa-
i) Pelo Concedente, quando se verifique não ser ne- nha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de
cessária a realização de Grande Reparação de Pavimento Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
ou, sendo-o, os respetivos encargos devam ser suporta- Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
dos pelo Concedente nos termos das alíneas seguintes, intervenção pela Concessionária definida em anexo ao
ou Contrato de Concessão.
ii) Pela Concessionária, nos demais casos; 8 — Na hipótese prevista na parte final do número
anterior, são da responsabilidade do Concedente os
b) Os encargos associados à execução de Grandes encargos com a realização dessa Grande Reparação
Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de procedimento de Grande Reparação de Pavimento e
Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- nos n.os 12 e seguintes.
nada, somada com o total da área anteriormente inter- 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen-
vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela tos são realizadas com intervalos de quatro anos para
Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro cada Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores identificada em anexo ao Contrato de Concessão para
acumulados, a respetiva área máxima de intervenção o Grupo de Sublanços respetivo.
pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha
Concessão; de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma
c) Os encargos associados à execução de Grandes situação caraterizável como Grande Reparação de Pa-
Reparações de Pavimento são da responsabilidade do vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a
Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização,
panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada
necessária ultrapasse a respetiva área máxima de inter- com o total da área anteriormente intervencionada desde
venção definida em anexo ao Contrato de Concessão ou a última Campanha de Monitorização de Pavimentos
(ii) a área a intervencionar, somada com o total da área nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido
anteriormente intervencionada cujos encargos tenham suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva
sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num área máxima de intervenção pela Concessionária defi-
período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em nida em anexo ao Contrato de Concessão.
causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima 11 — Na hipótese prevista na parte final do número
definida em anexo ao Contrato de Concessão. anterior, são da responsabilidade do Concedente os
encargos com a realização dessa Grande Reparação
4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na processo nos termos dos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(91)
12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em ter-
nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à mos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições
o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos
de forma fundamentada, da necessidade da realização encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a
de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo respetivos trabalhos.
e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
realizar. terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
contados da data de envio da comunicação referida no concorrencial.
número anterior, a Concessionária elabora nota técnica 22 — Caso o lançamento de procedimentos pré-
ou projeto de execução, em função da complexidade da -contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o
intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, Concedente indica à Concessionária o preço base e as
a justificação para a necessidade de realização de uma condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de
Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- oposição pela Concessionária ao preço base assim indi-
çamental e elementos que definam o âmbito e natureza cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
dos trabalhos a realizar. 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar
e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que
45 dias, após a receção, no caso da nota técnica, ou se determine a necessidade de lançar tal procedimento
de 90 dias após a receção, no caso do projeto de exe- ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais,
cução. devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi-
vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais
tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado propostas pela Concessionária, na medida em que não
da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações contendam com a nota técnica ou o projeto de execu-
que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- ção.
24 — Em caso de realização de procedimento pré-
cessidade de realização de uma Grande Reparação de
-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no
procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
prazo de 30 dias quanto ao seu acordo ou discordância
elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório
relativamente a esse parecer.
e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado
16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- conhecimento ao Concedente.
cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes para a execução da Grande Reparação de Pavimento
à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce-
a efetiva necessidade de realização de uma Grande dente, procede-se à repetição do procedimento pré-
Reparação de Pavimento, bem como, sendo o caso, -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido
sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar
dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito, da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o
apresentados ou as correspondentes alterações que a Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
Concessionária deve incluir nesses documentos e, ainda, consequente atraso na realização da Grande Reparação
sobre a responsabilidade pelos encargos associados a de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos
uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao
o estabelecido no n.º 3. Concedente.
17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re-
troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou parações de Pavimento cujos encargos sejam da res-
tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato
de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada-
pondentes alterações. mente, os meios financeiros necessários ao pagamento
18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota do preço devido.
técnica ou o projeto de execução, a Concessionária 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa-
desenvolve o processo para a contratação da execu- rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsa-
ção de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo bilidade do Concedente são celebrados entre a Conces-
que razoavelmente venha a ser fixado pelo Concedente sionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais
atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca contratos prever expressamente que o pagamento ao em-
inferior a 90 dias. preiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo
19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos Concedente à Concessionária, dos meios financeiros
encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor necessários à sua realização, ficando a Concessionária
e as condições de pagamento da Grande Reparação de exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo atrasos ou incumprimentos que sejam causados pelo
8560-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de entregues nos termos do n.º 6 da base LVII-U, a título
disponibilização atempada de tais meios financeiros. de pagamento por conta da referida remuneração anual,
29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao
ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos
cessidade de realização de trabalhos não previstos e que pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao
se tenham tornado necessários à execução da mesma abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior, cabendo
obra na sequência de uma circunstância imprevista, não ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial
é necessário novo procedimento ou processo nos termos daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o paga-
descritos na presente base, desde que tal necessidade mento da remuneração pela disponibilidade da Autoes-
seja confirmada, previamente à realização dos trabalhos trada devido, de acordo com os termos e procedimentos
não previstos, conjuntamente, pelo autor do projeto de previstos no Contrato de Concessão.
execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos,
Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
sempre que aplicável.
30 — Os trabalhos referidos no número anterior a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
devem, em qualquer caso, ser aprovados no prazo de alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura,
30 dias pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessio- acompanhada da discriminação dos valores retidos
nária, designa um seu representante para acompanhar a acumulados até à data, nos termos previstos no n.º 1, a
respetiva execução e com poderes para emitir, em nome considerar para efeitos de dedução.
do Concedente, essa aprovação. 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma contratual regulada pela base LVII-W, as Receitas
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam Líquidas de Portagem são entregues pela sociedade
da responsabilidade do Concedente, a Concessionária cessionária à Concessionária em termos idênticos aos
mantém o Concedente a todo tempo informado do an- previstos no n.º 6 da base LVII-U.
damento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que 5 — No caso de o termo do Contrato de Prestação
possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a
do respetivo contrato de empreitada. Concessionária mantém, em qualquer circunstância,
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se o direito previsto no n.º 1 em relação à nova entidade
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos responsável pela cobrança de taxas de portagem aos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter
caso o Concedente determine o adiamento, a sua não e a entregar à Concessionária o montante de receitas
realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- daquela cobrança estritamente necessário ao exercício
padamente os meios financeiros necessários nos termos daquele direito.
previstos no Contrato de Concessão, este compromete- 6 — A parte das Receitas Líquidas de Portagem que
-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue
que para ela efetivamente decorram, e na medida em que pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária,
sejam consequência direta, dessa sua decisão, incluindo em caso de cessão da posição contratual no Contrato
no que respeita a eventuais custos inerentes à reformu- de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos
lação da nota técnica ou do projeto de execução e a estabelecidos no n.º 6 da base LVII-U.
eventuais multas, desde a data da decisão do Concedente
7 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo
ou do termo do prazo aplicável à mesma, nos termos do
n.º 14 ou do n.º 15, consoante aplicável. da presente base não prejudica as obrigações de infor-
33 — Na hipótese prevista no número anterior, a mação e de disponibilização de dados e documentação
Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
considera necessárias com vista a adequar as condições Base LXV-C
de circulação ao estado das vias. Partilha de benefícios de receitas de portagem
34 — As aprovações do Concedente previstas na
presente base consideram-se tacitamente concedidas 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da
quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui partilha do valor das receitas de portagem corresponden-
estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a tes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que
respetiva solicitação. estejam em vigor ao número de passagens de veículos
registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da
Base LXV-B aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens
de veículos estimado para o mesmo ano em anexo ao
Pagamentos por conta da remuneração anual
pela disponibilidade da Autoestrada Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S a) 10 % da parcela do excedente apurado que se
e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem cor-
de Prestação de Serviços relativamente a montantes respondente ao tráfego estimado em anexo ao Contrato
devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de de Concessão;
Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultra-
limite correspondente à remuneração anual pela dispo- passe 140 % da receita de portagem correspondente
nibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso ao tráfego estimado em anexo ao Contrato de Con-
Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser cessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(93)
2 — O benefício resultante do disposto no número 9 — São considerados ganhos operacionais para efei-
anterior concretiza-se num pagamento único anual, a tos de partilha nos termos da presente base aqueles que
realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- decorram de alterações das obrigações da Concessio-
mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 nária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento
da base LXV-A. das atividades integradas na Concessão.
3 — As estimativas constantes em anexo ao Contrato 10 — Não são considerados ganhos operacionais para
de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles
cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con- que decorram estritamente de eficiências na gestão cor-
cessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas rente da Concessionária.
de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Base LXV-E
ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às es-
timativas previstas em anexo ao Contrato de Concessão, Partilha de redução de custos
seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela
alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de co- 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
brança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão com a realização de Grandes Reparações de Pavimento
das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores
benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência a € 10 252 936,44, a valores atualizados, a dezembro
às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia
qualquer compensação. de 20 % do diferencial entre o montante de encargos
efetivamente incorrido e esse montante.
Base LXV-D 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
encargos suportados pelo Concedente com a realização
Partilha de benefícios operacionais
de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
1 — A Concessionária, em articulação com o Con- prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de
cedente, deve desenvolver esforços no sentido de ge- 2013, à taxa de 6,08 %.
rar melhorias nas condições de execução do Contrato 3 — O valor do benefício resultante da aplicação
de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten- do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos núme-
ção de ganhos operacionais, com impacto económico- ros anteriores, concretiza-se num pagamento único, a
-financeiro no contrato. realizar pelo Concedente em simultâneo com o último
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pagamento a que haja lugar nos termos do Contrato de
a Concessionária e o Concedente avaliam, conjunta-
Concessão.
mente, em cada cinco anos, a possibilidade de gerar as
melhorias nas condições da execução do Contrato de 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à
Concessão. conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re-
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
tização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacio- no sentido de minimizar os custos a serem suportados
nais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações,
entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser
termos referidos nos n.os 4 e 5. gerados para o Concedente e para a Concessionária.
4 — Para efeitos do disposto no número ante-
rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- Base LXXXVI-A
-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor-
respondem aos diferenciais de cash-flow disponível 1 — Salvo na medida do disposto no Contrato de
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, Concessão ou nas presentes bases, as alterações ao
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas
-Otimização. presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção
6 — A parcela dos benefícios previstos na presente de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou
base a que tem direito o Concedente é deduzida aos da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas
pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada pre- não se encontram sujeitas a procedimento de fiscaliza-
vistos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de ção prévia nos termos da respetiva Lei de Organização
reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte e Processo.
nos termos do n.º 10 da base LXV-A. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
7 — O Concedente pode apresentar à Concessioná-
a remuneração da Concessionária pela disponibilidade
ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias
das condições de execução do Contrato de Concessão, da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí
suscetíveis de gerar ganhos operacionais. estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação
8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como pre- da base LXV-A.
vistos na presente base, o Caso Base deve ser substi- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente
tuído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas base, as responsabilidades financeiras do Concedente
as referências no Contrato de Concessão para o Caso associadas à realização de Grandes Reparações de
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para Pavimento, tal como redefinidas nos termos da ba-
o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar, como se XXXIV-A, produzem efeitos desde 1 de janeiro de
anexo, o Contrato de Concessão. 2014.
8560-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XCIII-A nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos
Disposição transitória
que presidiram à nomeação do perito a substituir, com
as devidas adaptações.
Sem prejuízo do disposto na base LXXXVI-A e no 8 — A Comissão de Peritos funciona nas instalações
n.º 4.5. do Contrato de Prestação de Serviços, este con- para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
trato deve ser objeto de revisão, formalizada por escrito, 9 — Qualquer das Partes pode submeter à Comissão
em função das alterações ora introduzidas ao Contrato de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência
de Concessão. desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peri-
tos toda a informação e documentação de suporte da sua
Base XCIII-B
posição que entenda necessária, com cópia para a outra
Taxa do IMT Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de cinco dias
1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, tam-
do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao bém acompanhada de toda a informação e documentação
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de que considere razoável, com cópia para a outra Parte.
março, nos termos do número seguinte. 10 — No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos
2 — O valor da taxa referida no número anterior realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm
acresce, em cada ano, ao valor da prestação do paga- a oportunidade de expor as suas posições, podendo
mento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que
Concedente à Concessionária, que seja imediatamente considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa
subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do audiência ser dimensionada de forma a que a sua dura-
n.º 10 da base LXV-A. ção não exceda dois dias úteis.
11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de
15 dias para emitir a sua decisão.
Base XCIII-C
12 — A Comissão de Peritos decide de acordo com
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos as melhores regras técnicas, em observância das dispo-
sições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável
no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
por dirimir os litígios que possam surgir entre as Par-
Controlo de Qualidade.
tes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande
13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e
Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos res-
vinculativa para as Partes.
petivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto
14 — Cada Parte suporta os custos com o perito por
de execução, à fixação do preço base, à necessidade de
si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de
realização ou não de trabalhos adicionais e à condução
funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao
dos procedimentos com vista à sua realização.
terceiro perito, e dos custos advenientes da implemen-
2 — A Comissão de Peritos é composta por três
tação das decisões proferidas ao abrigo da presente
peritos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira,
base decidida pela Comissão de Peritos de forma pro-
mandatados por quatro anos, permanecendo em funções
porcional ao decaimento de cada uma das Partes nas
para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie
suas pretensões.»
antes da data de conclusão do seu mandato e pelo pe-
ríodo necessário à sua completa resolução nos termos Artigo 3.º
do Contrato de Concessão. Alterações sistemáticas
3 — Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias
a contar da data de produção de efeitos estipulada na São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
base LXXXVI-A ou até 90 dias antes da conclusão de às bases da concessão da conceção, projeto, construção,
cada mandato, consoante aplicável, mediante notifi- financiamento, manutenção e exploração dos lanços de
cação para o efeito dirigida à outra Parte, podendo o autoestrada e conjuntos viários associados, designada
perito nomeado por cada Parte pode ser trabalhador por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei
ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
entidade com esta relacionada. n.º 44-B/2010, de 5 de maio:
4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito den-
a) A epígrafe do capítulo VII passa a denominar-se
tro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação
«Funções do IMT»;
é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacio-
b) A epígrafe da secção II do capítulo X-A passa a
nal de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
denominar-se «Sistema de cobrança de taxas de portagem»;
5 — O terceiro perito é escolhido de comum acordo,
c) A epígrafe da secção IV do capítulo X-A passa a
no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham
denominar-se «Prestação do serviço de cobrança de taxas
designado, de entre peritos independentes de reconhe-
de portagem»;
cida capacidade técnica e experiência na área da enge-
d) A epígrafe da secção V do capítulo X-A passa a
nharia rodoviária de pavimentos.
denominar-se «Remuneração pela cobrança de taxas de
6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados,
portagem»;
as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Enge-
nharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação i) A epígrafe da subsecção II da secção V do capítulo X-A
do terceiro perito. passa a denominar-se «Remuneração pela disponibilidade
7 — Em caso de impedimento temporário de algum do sistema de cobrança de taxas de portagem»;
perito que afete a resolução de algum conflito da com- ii) A epígrafe da subsecção III da secção V do
petência da Comissão de Peritos ou de impedimento capítulo X-A passa a denominar-se «Remuneração pelo
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à serviço de cobrança de taxas de portagem»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(95)
e) A epígrafe da secção IX do capítulo X-A passa a ANEXO
denominar-se «Incumprimento e extinção»;
f) A epígrafe da Base LVII-V passa a denominar-se «Re- (a que se refere o artigo 6.º)
partição de risco de cobrança e partilha de benefícios do
serviço de cobrança de taxas de portagem»; Republicação das bases da concessão da conceção, projeto,
g) A epígrafe da Base LVII-Y passa a denominar-se construção, financiamento, manutenção e exploração dos
lanços de autoestrada e conjuntos viários associados,
«Licenças, autorizações e seguros»; designada por Norte Litoral.
h) A epígrafe do capítulo XII passa a denominar-se «Pa-
gamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha Bases da Concessão
de benefícios»;
i) É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe «Comis-
são de Peritos», que inclui a base XCIII-C. CAPÍTULO I
Artigo 4.º Disposições gerais
Outorga do contrato Base I
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia Definições e abreviaturas
ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs-
crever, em nome e em representação do Estado, o contrato 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai-
de alteração ao contrato de concessão Norte Litoral, cuja úscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido
minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes
Ministros. significados:
Artigo 5.º a) ACE — o Agrupamento Complementar de Empresas
Norma revogatória constituído entre as sociedades Ferrovial Agroman, S. A.,
Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Empresa de Cons-
São revogadas as alíneas mmm) e nnn) do n.º 1 da base I, truções e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, S. A.,
o n.º 3 da base XIV, os n.os 11 a 14 da base XXXIV, os n. os 2 Eusébio & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de Antó-
e 3 da base XLVIII, as alíneas f) e g) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 nio Fernandes da Silva, S. A., J. Gomes — Sociedade de
da base L, os n.os 2, 3 e 7 da base LI, o n.º 5 da base LIV, Construções do Cávado, S. A., Aurélio Martins Sobreiro
os n.os 4 a 6 da base LVII-I, os n.os 2 a 5 da base LVII-U, a & Filhos, S. A., e António Alves Quelhas, S. A., com vista
alínea f) do n.º 1 da base LX, os n.os 19 a 21 da base LXV-A
ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Emprei-
e a base LXXXVIII das bases da concessão da conceção,
projeto, construção, financiamento, manutenção e explora- tada, das atividades de conceção, projeto e construção dos
ção dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa- Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
dos, designada por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao b) Acordo de Acionistas de Realização do Capital So-
Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo cial da Sociedade Concessionária e de Prestações Aces-
Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio. sórias — o acordo subscrito pela Concessionária e pelos
membros do Concorrente enquanto seus acionistas, relativo
Artigo 6.º à subscrição e realização do capital da Concessionária e à
realização de prestações acessórias de capital, que consta
Republicação como anexo ao Contrato de Concessão;
São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei c) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido
e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente
conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção no facilities agreement anexo ao Contrato de Concessão,
e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários lhe é conferido;
associados, designada por Norte Litoral, aprovadas em d) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor-
anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, com tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as
a redação atual. competências que lhe estejam legalmente cometidas com
Artigo 7.º respeito à Concessão;
e) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto-
Entrada em vigor estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte aos utentes, compostas designadamente por postos de
ao da sua publicação. abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de
restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de e de parqueamento de veículos;
julho de 2015. —Pedro Passos Coelho — Maria Isabel f) [Revogada];
Cabral de Abreu Castelo Branco —António de Magalhães g) Autoestrada — a secção corrente, com pelo menos
Pires de Lima —Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos
Promulgado em 23 de setembro de 2015. viários associados que integram o objeto da Concessão nos
termos das bases II e V;
Publique-se. h) Bases da Concessão — o quadro geral da regula-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado e republicado pelo
Referendado em 28 de setembro de 2015.
Decreto-Lei n.º 214-B/2015, de 30 de setembro;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. i) [Revogada];
8560-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
j) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- Concessão;
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores v) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com
recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, as respetivas alterações;
integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada w) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos
para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser termos da base XCIII-C;
efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área x) [Revogada];
por este abrangida e com utilização dos critérios definidos y) Concessão — a conceção, projeto, construção, fi-
em anexo ao Contrato de Concessão; nanciamento, exploração e conservação da Autoestrada,
k) Caso Base — o conjunto de pressupostos e proje- atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de
ções económico-financeiras que constam como anexo ao Concessão e demais regulamentação aplicável;
Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam z) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais,
introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Con- vencedor do concurso público internacional referido no
cessão; preâmbulo, cuja identificação e participação percentual e
l) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- nominal no capital social da Concessionária constam em
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os anexo ao Contrato de Concessão;
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício aa) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre
do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós- o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura
-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção,
decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos opera- projeto, construção, financiamento, exploração e conser-
cionais, conforme aplicável; vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução
m) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- das alterações previstas nas presentes bases, e todos os
-Otimização com as novas condições decorrentes das aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- bb) Contrato de Empreitada — o contrato celebrado
cessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a con-
operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos ceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos no
e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; n.º 1 da base II, o qual consta como anexo ao Contrato de
n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré- Concessão;
-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de cc) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con-
utentes da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui um dos
cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
anexos ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações
cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente
o) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
previstos;
no momento anterior à adoção de melhorias nas condições dd) Contratos de Financiamento — os contratos celebra-
de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os
contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; quais constam como anexos ao Contrato de Concessão;
p) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- ee) [Revogada];
ceiro tal como resultar ajustado em função da realidade ff) [Revogada];
registada na Concessão no momento em que for utilizado, gg) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden-
mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e tificados em anexo ao Contrato de Concessão;
fórmulas de cálculo constantes do Caso Base; hh) Corredor — a faixa de largura de 400 m definida
q) Cobrança Coerciva — a cobrança de taxas de porta- por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário
gem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que lhe serve de base;
que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança ii) [Revogada];
Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o jj) [Revogada];
pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, kk) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re-
se aplicável; posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos ter-
r) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas mos do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo ao Contrato
de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma de Concessão;
entidade de cobrança credenciada através de sistema de ll) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atu-
débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de alização calculada a partir do custo individual de cada uma
conta adequada, independentemente de identificação do das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas
utente; de acordo com a estrutura de capital da mesma;
s) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de mm) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis-
taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- trativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de
gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente
-pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- previstos;
nistrativos; nn) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
t) Código das Expropriações — o diploma aprovado data em que foi celebrada a versão originária do Contrato
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re-
alterações; solução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de
u) Código das Sociedades Comerciais — o diploma agosto, ou seja, 17 de setembro de 2001;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, oo) [Revogada];
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(97)
pp) Empreendimento Concessionado — o conjunto de jjj) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o
bens que integram a Concessão, nos termos destas Bases e membro do Governo que, em cada momento, detenha as
do Contrato de Concessão; competências para prosseguir as atribuições do Estado na
qq) Entidades Financiadoras — as instituições de cré- área das finanças;
dito financiadoras ou garantes das atividades integradas na kkk) Membro do Concorrente — cada uma das socie-
Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; dades que o constituíam à data da adjudicação provisória
rr) Esclarecimentos — a informação prestada através do da Concessão;
ofício n.º 130, de 23 de julho de 1999, aos concorrentes no lll) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual-
concurso público para atribuição da Concessão; quer campanha de avaliação do estado de conservação dos
ss) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valo-
bens referido na base VI; res padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e
tt) Estatutos — o pacto social da Concessionária, o qual ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estru-
consta como anexo ao Contrato de Concessão; turais, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
uu) [Revogada]; determinada pelo Concedente, justificadamente e de acordo
vv) [Revogada]; com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre
ww) [Revogada]; Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
xx) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA — o docu- mmm) [Revogada];
mento que contém, nos termos exigidos por lei, uma des- nnn) [Revogada];
crição sumária do projeto, informação relativa aos estudos ooo) Partes — o Concedente e a Concessionária;
de base e à situação de referência, bem como a identifica- ppp) Período Inicial da Concessão — o período de
ção e a avaliação dos impactes ambientais considerados tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do
relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de
exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas dezembro de 2005 ou às 24 horas do último dia do mês em
a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os
esperados; Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII,
yy) Grande Reparação de Pavimento — qualquer in- consoante a que ocorra mais tarde;
tervenção executada sobre uma parte ou a totalidade do qqq) Plano de Controlo de Qualidade — o documento
pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV e que constitui
ços em resultado das conclusões de uma Campanha de um anexo ao Contrato de Concessão;
Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização rrr) Programa de Trabalhos — o documento fixando a
Localizada de Pavimentos, nos termos do Contrato de Con- ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades
cessão, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução integradas na Concessão, o qual consta como anexo ao
ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados Contrato de Concessão;
dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no sss) Proposta — o conjunto de documentação subme-
Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou tido pelo Concorrente ao concurso público para atribuição
reforço das suas caraterísticas estruturais; da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão
zz) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços da fase de negociações mantidas nos termos das regras
identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos daquele concurso;
pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, ttt) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívi-
das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito da — em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre
de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no
Monitorizações Localizadas de Pavimentos; ano t, e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos
aaa) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; termos do Caso Base;
bbb) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos uuu) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo — em
Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: o valor
atribuídas as competências que lhe estejam legalmente dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior,
cometidas com respeito à Concessão; atualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adi-
ccc) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.; cionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da
ddd) IPC — o índice mensal de preços no consumidor, dívida do ano t, e o valor do capital em dívida referente
sem habitação, para todo o território nacional, publicado à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.; do Caso Base;
eee) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; vvv) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas brutas
fff) Lanço — as secções em que se divide a Autoes- de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão
trada; deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Servi-
ggg) Manual de Operação e Manutenção — o docu- ços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, de-
mento a que se referem os n.os 1, 2 e 6 da base L e que signadamente com a remuneração pela disponibilidade do
constitui um anexo ao Contrato de Concessão; sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação
hhh) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos
do Território e Energia ou o membro do Governo que, em estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas Prestação de Serviços;
do ambiente e do ordenamento do território; www) Refinanciamento da Concessão — a alteração
iii) o Ministro da Economia, ou o membro do Governo das condições constantes dos Contratos de Financiamento
que, em cada momento, detenha as competências para ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar,
prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e ou a sua substituição por outros contratos ou por outras
infraestruturas públicas; estruturas de financiamento, que, em qualquer dos casos
8560-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
(i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas datas ou b) IP 9 — Estorãos-Ponte de Lima (IP 1/A 3); e
nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade c) IC 1 — Viana do Castelo (IP 9)-Caminha.
Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante
global do financiamento contratado; 2 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para efei-
xxx) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre tos de projeto, financiamento, conservação e exploração,
dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de li- em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
gação e uma estrada ou uma autoestrada já construída
ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de a) IP 9 Viana do Castelo (IC 1)-Nogueira;
Concessão; b) IC 1 Porto-Viana do Castelo (IP 9);
yyy) Terceiras Entidades — as entidades que não sejam
Membros do Concorrente nem empresas associadas daque- e o completamento do nó de Modivas.
les, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a presta-
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ção do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes
de 31 de março de 2004; da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
zzz) Termo da Concessão — a extinção do Contrato 4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos,
de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados
mesma ocorra; em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por
aaaa) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os extensão de um Lanço o somatório das extensões dos
acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o
da Concessão, definida como a taxa interna de rendibili- número seguinte.
dade nominal dos fundos por estes disponibilizados e do 5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se-
cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob
gundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante
a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou presta-
ções acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas os casos, nos termos das alíneas seguintes:
distribuídas, a preços correntes, durante todo o período a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós
da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que
Base; medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
bbbb) TMDA — o tráfego médio diário anual apurado b) Se uma das extremidades da Concessão começar
de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI; ou terminar contactando em plena via uma estrada ou
cccc) Transação — o conjunto de dados gerado num lo- autoestrada construída, a extensão do Sublanço terminal é
cal de deteção de veículos aquando da sua transposição por calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar
dddd) Transação Agregada — a liquidação de uma Via-
num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a
gem realizada numa via portajada;
eeee) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- sua extensão é provisoriamente determinada, até à data
mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o
nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei último perfil transversal de Autoestrada construído e a
n.º 111/2012, de 23 de maio; entrar em serviço;
ffff) Via — zona longitudinal da faixa de rodagem des- d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir
tinada ao trânsito de uma única fila de veículos; com um nó de interligação com outra autoestrada, e esse
gggg) Viagem — o percurso realizado por uma determi- nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa
nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Autoestrada autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela
num conjunto de um ou mais Sublanços da Autoestrada, média da distância de cada uma dessas obras de arte à
com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam outra extremidade.
taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente
possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por Base III
referência a um dado limite de tempo adequado definido
Natureza da Concessão
no Contrato de Prestação de Serviços.
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re-
2 — Os termos definidos no número anterior no sin- gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra
gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a o seu objeto.
correspondente alteração do respetivo significado, salvo
se do contexto resultar claramente o inverso. Base IV
Serviço Público
CAPÍTULO II
1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades
Objeto e tipo da Concessão concessionadas de acordo com as exigências de um regular,
contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
Base II adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade
Objeto disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas
presentes bases e no Contrato de Concessão.
1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, 2 — A Concessionária não pode, em qualquer circuns-
construção, financiamento, conservação e exploração, em tância, recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pes-
regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: soa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças
a) IP 9 — Nogueira-Estorãos; de tratamento entre utentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(99)
Base V 2 — A Concessionária elabora um inventário do pa-
Delimitação física da Concessão
trimónio que integra e que está afeto à Concessão, e que
menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens
1 — Os limites da Concessão, definidos em relação à nele listados, que mantém permanentemente atualizado e
Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre- à disposição do Concedente.
mos da mesma, em conformidade com os traçados defini-
tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados, são Base VIII
os constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
Manutenção dos bens que integram
2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- e que estão afetos à Concessão
jetos aprovados nos termos da base XXXI.
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela A Concessionária obriga-se a manter em bom estado
se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, de funcionamento, conservação e segurança, a expensas
os troços de estradas que os completem, considerados suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições
entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram
nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do
definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações,
dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego renovações e adaptações que, de acordo com as referidas
seja exclusivamente de acesso à Autoestrada. disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom
4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace desempenho do serviço público.
com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces-
sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto Base IX
de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, Natureza e regime dos bens
exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada
na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela 1 — A Autoestrada integra o domínio público do Con-
concessionária que detenha o ramo de ligação. cedente.
5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú-
tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, mero anterior constitui a Autoestrada:
ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída,
da estrutura. abrangendo a plataforma da Autoestrada e os respetivos
nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as
Base VI valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de ta-
Estabelecimento da Concessão lude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais
até à vedação;
O Estabelecimento da Concessão é composto: b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os
a) Pela Autoestrada; terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros os imóveis que nelas sejam construídos.
de assistência e de manutenção e por outros serviços de
apoio aos utentes da Autoestrada e nela situados; 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado
c) Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das
de portagem. Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de
cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência
Base VII dos utentes, bem como as edificações neles construídas,
integram igualmente o domínio público do Concedente.
Bens que integram e que estão afetos à Concessão 4 — A Concessionária não pode, por qualquer forma,
1 — Integram a Concessão: sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar
contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva ce-
a) O Estabelecimento da Concessão; dência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que
b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos integram a Concessão ou o domínio público do Conce-
acessórios utilizados para a exploração e a conservação da dente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio
Autoestrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de ar-
ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os rendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer
equipamentos de contagem de veículos e de classificação outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos
de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a fibra respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer
ótica e restante cablagem para comunicações, as casas de providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas pre-
guarda e do pessoal da referida exploração e conservação sentes bases ou no que vier a ficar definido no Contrato
que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à de Concessão.
exploração, os escritórios e outras dependências de serviço 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a
e quaisquer bens afetos à Concessão; d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados
c) Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) pela Concessionária, com as limitações resultantes dos
de taxas de portagem; números seguintes.
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1
associados às instalações e equipamentos referidos na da base VII podem ser onerados em benefício das Enti-
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada
da Autoestrada. ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes
8560-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
à sua execução, de cópia certificada do documento ou CAPÍTULO IV
documentos que consagrem tal oneração.
7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- Sociedade Concessionária
cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição Base XI
por outros com condições de operacionalidade, qualidade e
funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se Objeto social, sede e forma
de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade
1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo
para a Concessão.
de todo o período da Concessão, o exercício das atividades
8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
para a Concessão são abatidos ao inventário referido no que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram
n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- integradas na Concessão, bem como das atividades auto-
dente, que se considera concedida se este não se opuser no rizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
prazo de 30 dias contados da receção do pedido de abate. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o
9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do período da Concessão, a sua sede em Portugal.
n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
disposto no número seguinte. regulada pela lei portuguesa.
10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 de- Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente cos da Concessão, outras atividades para além das que se
com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de
opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção benefícios entre Concedente e Concessionária através de
daquela comunicação. um dos mecanismos previstos no n.º 6 da base XIX-A.
11 — A oposição do Concedente nos termos do número 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi-
anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária
vista, sob pena de nulidade. incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con-
12 — As instalações e os equipamentos de via de co- cessionária pode, mediante autorização do Concedente,
brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que cessão, outras atividades.
se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, Base XII
integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo Estrutura acionista da Concessionária
dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a
Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual 1 — O capital social da Concessionária encontra-se dis-
nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária. tribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da ba- entre os Membros do Concorrente, na exata medida que
se LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, foi pelo Concorrente indicada na Proposta.
no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a 2 — Qualquer alteração da posição hierárquica dos
suportar por este, todos os bens que integram a Concessão Membros do Concorrente no capital social da Concessio-
e o Estabelecimento da Concessão. nária carece de autorização prévia do Concedente.
14 — Os bens e direitos da Concessionária que não in- 3 — Todas as ações representativas do capital social da
tegram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvi- Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
mento das atividades nesta integradas podem ser alienados, 4 — A transmissão de ações da Concessionária é ex-
onerados ou substituídos pela Concessionária. pressamente proibida até três anos após a data de entrada
15 — Os bens referidos no número anterior podem ser em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e
adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em
seu justo valor, a determinar por acordo das Partes ou, na violação desta disposição, salvo autorização em contrário
ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do Concedente.
do processo de arbitragem. 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária,
CAPÍTULO III desde que os acionistas da Concessionária identificados em
anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e
Duração da concessão enquanto acionistas diretos da mesma, até cinco anos após
Base X a data da entrada em serviço do último Lanço a construir,
o domínio da Concessionária, nos termos previstos no
Prazo da Concessão artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo
1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da autorização em contrário do Concedente.
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú-
automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros de-
trigésimo aniversário dessa assinatura. ter ações da Concessionária, desde que os acionistas da
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Concessionária identificados em anexo ao Contrato de
aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como Concessão que sejam titulares de participações superiores
a aplicação para além daquele prazo das disposições do a 10 % do capital social da Concessionária detenham, em
Contrato de Concessão que perduram para além do Termo conjunto, e enquanto acionistas diretos ou indiretos da
da Concessão. mesma, o domínio da Concessionária, nos termos previstos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(101)
no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
salvo autorização em contrário do Concedente. onerações de ações efetuadas em benefício das Entida-
7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no des Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de
prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser
qualquer alteração na titularidade das ações, sobrestando comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no
no registo até obter autorização do Concedente para tal, prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas,
nos casos em que seja exigível. cópia notarial do documento que formaliza a oneração e
8 — A Concessionária fica, em qualquer circunstância, bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros
obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade termos e condições que forem estabelecidos.
de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua 3 — Sem prejuízo do exercício do direito de step in
ações representativas do seu capital social em violação do previsto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução,
disposto nas presentes bases, no Contrato de Concessão, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de
na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum ações referidos no número anterior não pode nunca resultar
efeito o negócio, ato ou facto pelo qual tal entidade tenha a detenção, transmissão ou posse por entidades que não
adquirido ou possua ações representativas do capital social sejam Membros do Concorrente de ações representativas
da Concessionária. do capital social da Concessionária em violação do disposto
9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos nas presentes bases, nomeadamente nas bases XII, XIII e
nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da XIV, e no Contrato de Concessão.
Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um 4 — Os Membros do Concorrente aceitaram, na sua
dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar
das Sociedades Comerciais ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.
5 — As disposições da presente base mantêm-se em
Base XIII vigor até três anos após a data de entrada em serviço do
último Lanço a construir.
Capital
1 — O capital social da Concessionária é de € 38 197 802, Base XVI
integralmente subscrito e totalmente realizado. Obrigações de informação da Concessionária
2 — [Revogado].
3 — O capital social da Concessionária não pode ser 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
inferior a € 5 000 000 durante todo o período da Concessão, prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas
salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-
pode ser injustificadamente recusado. -se para com o Concedente a:
4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre-
judicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou ex-
Base XIV cessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado
Estatutos de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente
emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam
1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolu-
anos após a data de entrada em serviço do último Lanço ção do Contrato de Concessão, nos termos previstos no
a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do capítulo XVIII;
Concedente, sob pena de nulidade. b) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os
2 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
financeiros pela Concessionária que permitam ou possam bem como a certificação legal de contas e pareceres do
permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição órgão de fiscalização e de auditores externos;
ou a detenção de ações representativas do capital social da c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano,
Concessionária em violação das regras estabelecidas nos o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
n.os 2 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de au- semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão
torização prévia e específica do Concedente, a quem é so- de fiscalização e de auditores externos;
licitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento situação que, quer na fase de construção quer na de ex-
que as crie ou que constitua compromisso da Concessio- ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou,
nária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer. no entender da Concessionária, possam alterar o normal
3 — [Revogado]. desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da explora-
4 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo ção, bem como a verificação de anomalias estruturais ou
de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples dos outras no Empreendimento Concessionado;
documentos que corporizem alteração dos Estatutos que e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
tenha realizado nos termos da presente base. relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o
Base XV contributo de entidades exteriores à Concessionária e de re-
Oneração de ações da Concessionária
conhecida competência, com indicação das medidas toma-
das ou a implementar para a superação daquelas situações;
1 — A oneração de ações representativas do capital f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de
social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, cada trimestre, relatório com informação detalhada das es-
de autorização prévia do Concedente. tatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
8560-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em face ao que se encontra previsto no Caso Base, os paga-
suporte informático e em papel, se e quando este for alte- mentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos
rado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos,
15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base,
a sua alteração, devendo as projeções financeiras revistas seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que
ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
Base constante como anexo ao Contrato de Concessão; 2 — Caso os ganhos financeiros decorrentes dos paga-
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no mentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos
prazo de três meses após o termo do primeiro semestre na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo finan-
civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo ceiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária
semestre civil, informação relativa à condição financeira como parcela a abater no âmbito do apuramento dos gastos
da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão de financiamento líquido, para efeitos do disposto no ar-
até ao termo do semestre anterior, bem como uma proje- tigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
ção da sua posição entre esse período e o previsto termo Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal
da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a va-
a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período riação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face
e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente
elaborada no formato do Caso Base; paga à Concessionária um montante equivalente àquele
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a
relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso
informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de tal variação não tivesse ocorrido.
construção, conservação e de exploração da Autoestrada, 3 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores,
bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
de atividade relacionados com a sinistralidade e a segu- cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último
rança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da
acumulação de acidentes, a identificação das causas dos União Europeia de aplicação genérica ao seu território),
acidentes e a comparação com congéneres nacionais e incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al-
internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por teração das taxas ou da base de incidência de tributos já
entidade idónea e independente e em formato a acordar existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por
com o Concedente; respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre de-
j) Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações terminação da base tributável ou sobre a dedutibilidade
complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo
pelo Concedente. âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não
exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces-
número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP. sionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou
utilização de bens do domínio público rodoviário e que,
Base XVII conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação
Obtenção de licenças da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao
que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos
1 — Compete à Concessionária requerer, custear e
anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na
diligenciar na obtenção de todas as licenças e autoriza-
base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos,
ções necessárias ao exercício das atividades integradas na
consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base,
Concessão, observando todos os requisitos necessários à
seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que
obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
2 — A Concessionária deve informar de imediato o se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere 4 — O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade
o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada referidos nos números anteriores é objeto de acordo entre
ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refle-
indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar tido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
para repor tal licença em vigor. do ano em que produzir efeitos a variação prevista nos
números anteriores.
Base XVIII
Regime fiscal CAPÍTULO V
Sem prejuízo do previsto na base XVIII-A, a Conces- Financiamento
sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XIX
Base XVIII-A Responsabilidade da Concessionária
Variação da tributação
1 — A Concessionária é responsável única pela obten-
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de
ção direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- todas as atividades que integram o objeto da Concessão,
mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas
variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(103)
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao de- 7 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
senvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Con- a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de atualização dos diferenciais de cash flow acionista corres-
Concessão, os Contratos de Financiamento e celebrou com pondente à TIR acionista do Caso Base.
os seus acionistas o Acordo de Acionistas de Realização do 8 — O valor do pagamento único a que se refere a
Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no
Acessórias, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
fundos, nos termos dos respetivos contratos. até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado
tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer o valor resultante da atualização realizada nos termos do
terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio
os seus acionistas. ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio-
4 — A Concessionária tem o direito de receber os paga- nária.
mentos pela disponibilidade da Autoestradas e as demais 10 — O mecanismo de partilha dos benefícios decor-
importâncias previstas no capítulo XII, os rendimentos rentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser
de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros acordado entre as Partes, nos termos dos números ante-
rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos riores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento
das presentes bases e do Contrato de Concessão. que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Ba-
se Ajustado.
Base XIX-A 11 — Caso a Concessionária, no decurso do prazo de
Refinanciamento da Concessão um ano a contar da data estipulada na base LXXXVI-A,
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- proceda a um Refinanciamento da Concessão, os impactes
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de favoráveis daí decorrentes, apurados nos termos dos n.os 4
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais e 5, até ao limite de € 27 095 000, atualizados, a dezembro
elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. de 2014, à taxa de 6,08 %, são integralmente atribuídos à
2 — As condições constantes dos instrumentos con- Concessionária.
tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão 12 — Na hipótese prevista no número anterior, o mon-
não devem ser globalmente mais onerosas para a Con- tante dos impactes favoráveis que exceda o valor aí previsto
cessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente, é repartido em partes iguais, entre a Concessionária e o
do que as existentes nos contratos de financiamento que Concedente, em conformidade com o disposto nos n.os 6
substituem. e seguintes.
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- 13 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder
em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, a um Refinanciamento da Concessão.
sem prejuízo do disposto no n.º 11. 14 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento
-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e da Concessão.
o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con-
de se manterem inalterados todos os restantes pressupos- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da
tos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré- Concessionária e da aprovação do Concedente.
-Refinanciamento, são refletidos, nomeadamente: 16 — A redução do capital social da Concessionária e
a) As novas facilidades dele decorrentes; a restituição de fundos acionistas não são consideradas
b) Os encargos razoáveis e documentados suportados Refinanciamento da Concessão, desde que tal não impli-
por ambas as Partes com o estudo e a montagem da ope- que a alteração das condições constantes dos Contratos de
ração de Refinanciamento da Concessão. Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia
autorização das Entidades Financiadoras.
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- 17 — Não são também qualificados como Refinancia-
respondem aos diferenciais de cash flow acionista, apu- mento da Concessão:
rados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré- a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal
-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
6 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto b) A obtenção pela Concessionária de financiamento
de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos
da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo termos dos Contratos de Financiamento;
este consistir: c) As variações do indexante da taxa de juro variável
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no previstas nos Contratos de Financiamento;
momento de realização da operação de Refinanciamento d) O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos
da Concessão; ou análogos, que não impliquem a alteração das condições
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- constantes dos Contratos de Financiamento;
lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer e) A contratação de cobertura de taxa de juro efetuada
em períodos a definir; ou ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal
c) Numa composição resultante das alternativas ante- negociação não implique a alteração das condições cons-
riores. tantes dos Contratos de Financiamento.
8560-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XX 3 — Qualquer atraso imputável ao Concedente e supe-
Obrigações do Concedente
rior a 30 dias na prática de ato ou atividade que pela sua
natureza deva ser praticado pelo Concedente, designada-
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, mente a publicação da declaração de utilidade pública dos
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que terrenos a expropriar ou a prática dos atos de autoridade
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento necessários à posse efetiva e investidura na propriedade
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Con-
disposto em contrário nas presentes bases. cessionária, confere à Concessionária o direito à reposi-
ção do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da
base LXXXIV.
CAPÍTULO VI
Expropriações
CAPÍTULO VII
Base XXI Funções do IMT
Disposições aplicáveis
Base XXIV
Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de
Concessão são aplicáveis as disposições da legislação IMT
portuguesa em vigor. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades,
designadamente à IP e à UTAP, sempre que no Contrato de
Base XXII Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de
Declaração de utilidade pública com caráter de urgência faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são
executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do
1 — São de utilidade pública, com caráter de urgência, Contrato de Concessão ou de disposição normativa.
todas as expropriações a realizar, por causa direta ou in-
direta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo CAPÍTULO VIII
à Concessionária a prática dos atos que individualizem
os bens a expropriar, nos termos do Código das Expro- Conceção, projeto e construção da Autoestrada
priações.
2 — Compete ainda à Concessionária apresentar ao Base XXV
Concedente, nos prazos previstos no Programa de Tra- Conceção, projeto e construção
balhos, todos os elementos e documentos necessários à
prática dos atos referidos no número anterior. 1 — A Concessionária é responsável pela conceção,
3 — Caso os elementos e documentos referidos no nú- projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da
mero anterior exibam incorreções ou insuficiências, nos base II, respeitando os estudos e projetos apresentados
30 dias seguintes à sua receção o Concedente notifica a nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato
Concessionária para os corrigir, indicando expressamente de Concessão.
qual a planta parcelar que necessita de correção, e sem 2 — A construção deve iniciar-se 15 meses após a Data
prejuízo da prática imediata dos atos expropriativos que de Assinatura do Contrato de Concessão.
não sejam afetados pelas incorreções ou insuficiências 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
detetadas. matéria de conceção e construção da Autoestrada, a Con-
4 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- cessionária celebra o Contrato de Empreitada.
ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou Base XXVI
serviços afetados, são estas de utilidade pública e com
Programa de execução da Autoestrada
caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições
legais que regem a Concessão. 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um
dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
Base XXIII
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos Lanço Mês
1 — A condução e a realização dos processos expro-
priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabe- IP9 Nogueira — Estorãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . julho de 2005
lecimento da Concessão compete à Concessionária, como IP9 Estorãos — Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . julho de 2005
entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe IC1 Viana do Castelo — Caminha. . . . . . . . . . . . setembro de 2005
também suportar todos os custos inerentes à condução dos
processos expropriativos e o pagamento de indemnizações
ou outras compensações derivadas das expropriações ou 2 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas
da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos de início da construção de cada um dos Lanços referidos
delas derivados. no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
2 — Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo 3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos a apre- por atrasos causados por modificações unilateralmente
sentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou
toda a informação relativa aos processos expropriativos por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao
em curso. Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(105)
Base XXVII submete à aprovação do Concedente um documento em
Disposições gerais relativas a estudos e projetos
que indica as datas em que se compromete a apresentar os
estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteproje-
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira tos e projetos que lhe compete elaborar, as alterações que
responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior,
dente, a realização dos estudos e projetos relativos aos e as entidades técnicas independentes que propõe para
Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 6 da
legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da base seguinte.
Proposta. 2 — No programa referido no número anterior figuram
2 — Os estudos e os projetos referidos no número ante- também as datas, expressas em meses e anos, do início da
rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se
Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração am- tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar
biental e o enquadramento adaptado à região que a mesma da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude
atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Con-
de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- cedente e pelo período de tempo que este fixar
tal, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases
ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente Base XXIX
fundamentada da Concessionária.
3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e Apresentação dos estudos e projetos
projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es- 1 — Sempre que houver lugar à apresentação de estudos
tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente
de Engenharia Civil. divididos nos seguintes fascículos independentes:
4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com
os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou
e instalação dos sistemas de contagem e classificação de Sublanço;
tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
estudos e projetos a submeter pela Concessionária, e tem sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li-
em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvi- gação e dos pavimentos;
mento que existam ou estejam em curso para as localidades c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
desenvolve, nomeadamente os planos regionais de orde- seguintes do projeto;
namento do território, os planos diretores municipais, os d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
Ambiental. restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
5 — As normas a considerar na elaboração dos projetos, zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de
que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de contagem e classificação de tráfego e outras instalações
Concessão nem constem de disposições legais ou regula- acessórias;
mentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a e) Obras de arte correntes;
melhor técnica rodoviária. f) Obras de arte especiais;
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente g) Túneis;
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
seguintes elementos de estudo disponíveis no ME: i) Auditoria de segurança.
Projeto de execução e EIA do IC 28 entre Viana do 2 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
Castelo e Estorãos; em cumprimento da legislação nacional e comunitária em
Projeto de execução e EIA do IC 28 entre Estorãos e vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao
Ponte de Lima; MAOTE, para parecer de avaliação.
Projeto de execução e EIA do IC 28 Sublanço Ponte de 3 — Os projetos base e os projetos de execução devem
Lima — nó com a EN 202 (nó com o IP 1/A 3); ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes
Projeto de execução e EIA do IC 1 entre Viana do Cas- fascículos independentes:
telo e Vila Praia de Âncora
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou
7 — Os elementos de estudo indicados no número an- Sublanço;
terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos b) Implantação e apoio topográfico;
ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- c) Estudo geológico e geotécnico;
cedente, podendo a Concessionária propor as alterações d) Traçado geral;
que entender, nomeadamente quanto a diretriz e perfil e) Nós de ligação;
transversal, para que as obras a realizar melhor possam f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
corresponder à finalidade em vista. g) Drenagem;
h) Pavimentação;
Base XXVIII i) Integração paisagística;
j) Equipamentos de segurança;
Programa de Estudos e Projetos
l) Sinalização;
1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de m) Portagens;
Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária n) Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego;
8560-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
o) Canal Técnico Rodoviário; aprovar pelo Concedente devendo também ser vedadas la-
p) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego teralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores
e circuitos fechados de TV; em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante.
q) Telecomunicações; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
r) Iluminação; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
s) Vedações; orientação e segurança da circulação, segundo as nor-
t) Serviços afetados; mas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista
u) Obras de arte correntes; sinalização específica para a circulação em situação de
v) Obras de arte especiais; condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa
x) Túneis; ou nevoeiro;
z) Centro de assistência e manutenção; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
aa) Áreas de Serviço e áreas de repouso; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no
bb) Projetos complementares; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com
cc) Expropriações; altura superior a três metros no separador quando tenha
dd) Relatório das medidas de minimização de impactes largura inferior a nove metros, bem como na proteção a
ambientais; obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos
ee) Auditoria de segurança. nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos
sistemas de deteção de nevoeiro;
4 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte-
exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento
ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza adaptado à região que atravessa são objeto de projetos
informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em especializados que contemplem a implantação do traçado,
equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer
ambiente Windows (última versão). das margens, separador e Áreas de Serviço;
5 — A documentação informática usa os seguintes tipos: e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as
standard; pontes de especial dimensão e os túneis;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- f) Telecomunicações — são estabelecidas ao longo da
mazenados no formato standard; Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. serviço da Concessionária e do IMT e para assistência aos
utentes, devendo o Canal Técnico Rodoviário a construir
6 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de
dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização
de revisão emitido por entidades técnicas independentes, lhe fica reservada;
que os submetem à aprovação dos organismos oficiais g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
competentes. de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos,
7 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve bem como contra o ruído.
ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti-
das pelas autoridades competentes. 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde
Base XXX o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos
Critérios de projeto necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri-
cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as
1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas
de projeto do Concedente ou, caso não existam, da IP, tendo Base XXXI
em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do
disposto no número seguinte. Aprovação dos estudos e projetos
2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velo- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se
cidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a
no número anterior, mediante proposta da Concessionária, contar da data da respetiva apresentação, sem prejuízo do
devidamente fundamentada. disposto nos números seguintes.
3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de
blanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA esclarecimentos aos projetos ou aos estudos inicialmente
previsto para o ano horizonte, considerando este como o apresentados, tem por efeito o reinício da contagem de
vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que novo prazo de aprovação se aquelas correções ou escla-
se integram. recimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apre-
4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- sentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão
plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado
pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após
seguinte:
aquela data.
a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a
extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(107)
parecer do MAOTE, ou do termo do prazo previsto na lei 4 — Caso o plano de recuperação referido nos números
para que esta entidade se pronuncie. anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito
4 — A aprovação ou a não aprovação dos projetos pelo fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente,
ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Con- este pode impor à Concessionária a adoção das medidas
cedente nem liberta a Concessionária dos compromissos que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano
emergentes do Contrato de Concessão ou da responsa- de recuperação por ele elaborado.
bilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do 5 — Até à aprovação ou imposição de um plano de
decurso das obras, exceto em caso de modificações uni- recuperação ou das medidas previstas nos números an-
lateralmente impostas pelo Concedente, relativamente teriores, a Concessionária deve manter a execução dos
às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
reservas referentes à segurança das mesmas e a respon- ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou
sabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar
por terceiro lesado decorra diretamente de factos incluídos as medidas em questão.
em tais reservas. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXIII,
5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos no n.º 1 sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Tra-
da base II que venha a ser aprovado pelo ME não se loca- balhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem
lizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessio- direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos nos termos do disposto na base LXXXIV.
termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido
aumento de custos. Base XXXIV
Base XXXII Aumento do número de Vias da Autoestrada
Execução das obras
1 — O aumento do número de Vias dos Sublanços é
1 — A execução de qualquer obra em cumprimento realizado em harmonia com o seguinte:
do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de
aprovado o respetivo projeto de execução. a) Nos Sublanços com quatro Vias, deve ser construída
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em
aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar que o TMDA atingir 38 000 veículos;
no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os b) Nos Sublanços com seis Vias, deve ser construída
cadernos de encargos ou as normas de construção, não mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em
podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem que o TMDA atingir 60 000 veículos.
sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com em-
prego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número
segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as de Vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con-
disposições legais e regulamentares em vigor, e as cara- cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
terísticas habituais em obras do tipo das que constituem ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
objeto da Concessão. prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
apenas podem circular nas obras com o visto do Conce- número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
dente. Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
4 — A execução por Terceiras Entidades de qualquer tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do
na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou co- disposto no n.º 8.
munitária aplicável. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré-
-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa-
Base XXXIII mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer
Programa de Trabalhos circunstância, determinar a alteração:
1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessioná- a) Dos documentos e das peças do procedimento;
ria, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res-
Concedente, acompanhadas da devida justificação, não peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento
da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária
de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- os meios financeiros necessários ao pagamento do preço
terações que possam pôr em risco as datas de entrada em devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual
serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- referido no n.º 3.
sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao
seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido
de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes,
para o efeito necessário. sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recu- 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
peração referido no número anterior no prazo de 15 dias e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
úteis a contar da sua apresentação. -contratual relativo à adjudicação do aumento do número
8560-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo obras são suportados pela Concessionária, salvo quando,
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. no mesmo ano, seja determinada a realização de mais do
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- que uma Monitorização Localizada de Pavimentos e a área
sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os abrangida pelas mesmas exceda um quarto da área total do
termos e as condições relativos ao desenvolvimento do respetivo Grupo de Sublanços, caso em que os respetivos
processo de aumento do número de Vias são previamente custos, assim como da respetiva nota técnica ou projeto
acordados entre as Partes. de execução, são suportados:
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, i) Pelo Concedente, quando se verifique não ser neces-
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, sária a realização de Grande Reparação de Pavimento ou,
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos sendo-o, os respetivos encargos devam ser suportados pelo
de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto Concedente nos termos das alíneas seguintes, ou
nos n.os 4 e 7. ii) Pela Concessionária, nos demais casos;
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea-
lização de um aumento do número de Vias na data em que b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indispo- Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
nibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, conso- sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
ante o número de Vias do Sublanço em causa: com o total da área anteriormente intervencionada cujos
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não
TMDA 4 Vias 6 Vias
ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de
Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva
área máxima de intervenção pela Concessionária definida
<=38 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B B em anexo ao Contrato de Concessão;
38 000 — 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C B c) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
60 000 — 90 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D C
90 000 — 120 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E D parações de Pavimento são da responsabilidade do Con-
120 000 — 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F E cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha
>150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F F de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária
ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção defi-
11 — [Revogado]. nida em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a
12 — [Revogado]. intervencionar, somada com o total da área anteriormente
13 — [Revogado]. intervencionada cujos encargos tenham sido suportados
14 — [Revogado]. pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores
Base XXXIV-A acumulados, a respetiva área máxima definida em anexo
Grandes Reparações de Pavimento ao Contrato de Concessão.
1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações
objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên-
que detalha ainda: cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua
veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
aí incluídos; 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e
b) Os Grupos de Sublanços; as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza-
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- das por entidades independentes da Concessionária e por
cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces-
e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o
d) A data de início do programa de Campanhas de Moni- qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega
torização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; de proposta pela Concessionária.
e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio- 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
nária; de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de
f) Os critérios de medição relevantes para cada pato- Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea-
logia. lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
Concessionária, com cópia para o Concedente, devendo o
2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela mesmo caraterizar, de forma devidamente circunstanciada
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a e fundamentada, a campanha realizada, integrando todos os
qualquer Grande Reparação de Pavimento. elementos necessários para a tomada da decisão sobre a ne-
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os cessidade, ou não, da realização de uma Grande Reparação
encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são de Pavimento e para o cálculo das áreas a intervencionar
suportados da seguinte forma: para efeitos da aplicação do n.º 3.
7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
a) Os encargos associados à realização de Campanhas Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária
Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos
nicas e ou dos projetos de execução e à fiscalização das com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(109)
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- esse parecer.
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces-
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a
ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de
Concessionária definida em anexo ao Contrato de Con- Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade
cessão. de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, bem
8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísti-
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos cas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando,
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, para o efeito, a aprovação da nota técnica ou do projeto de
sendo de imediato desencadeado um procedimento de execução apresentados ou as correspondentes alterações
Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as que a Concessionária deve incluir nesses documentos e,
devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados
9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos a uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com o
são realizadas com intervalos de quatro anos para cada estabelecido no n.º 3.
Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data identi- 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro-
ficada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo
de Sublanços respetivo. a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais
10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de alterações, a Concessionária procede às correspondentes
Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- alterações.
ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc-
a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve
suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos o processo para a contratação da execução de Grandes
casos em que a área a intervencionar, somada com o to- Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente
tal da área anteriormente intervencionada desde a última venha a ser fixado pelo Concedente atendendo também
Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos
Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor
intervenção pela Concessionária definida em anexo ao e as condições de pagamento da Grande Reparação de
Contrato de Concessão. Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de
30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos
11 — Na hipótese prevista na parte final do número an-
finais da nota técnica ou do projeto de execução.
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos
20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento,
de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos
sendo de imediato desencadeado um processo nos termos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a
dos números seguintes. Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- respetivos trabalhos.
nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado o terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
forma fundamentada, da necessidade da realização de uma concorrencial.
Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que 22 — Caso o lançamento de procedimentos pré-
de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos -contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o
trabalhos que prevê que seja necessário realizar. Concedente indica à Concessionária o preço base e as
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de opo-
tados da data de envio da comunicação referida no número sição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o
anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto preço base decidido pela Comissão de Peritos.
de execução, em função da complexidade da intervenção, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
para a necessidade de realização de uma Grande Reparação nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa
definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter-
14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo
no número anterior devem ser enviados ao Concedente, do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o
dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de
de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, após 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada-
a receção, no caso da nota técnica, ou de 90 dias após a mente, alterações às peças procedimentais propostas pela
receção, no caso do projeto de execução. Concessionária, na medida em que não contendam com a
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- nota técnica ou o projeto de execução.
rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e
de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe-
vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 30 dias cimento ao Concedente.
8560-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do
para a execução da Grande Reparação de Pavimento projeto de execução e a eventuais multas, desde a data da
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, decisão do Concedente ou do termo do prazo aplicável
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, à mesma, nos termos do n.º 14 ou do n.º 15, consoante
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão aplicável.
de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con-
para o efeito, de qualquer das Partes. cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos
26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera
cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- necessárias com vista a adequar as condições de circulação
sequente atraso na realização da Grande Reparação de ao estado das vias.
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do 34 — As aprovações do Concedente previstas na pre-
disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Con- sente base consideram-se tacitamente concedidas quando
cedente. não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos
27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- para o Concedente se pronunciar após a respetiva solici-
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- tação.
dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão,
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios
financeiros necessários ao pagamento do preço devido. Base XXXV
28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- Vias de comunicação e serviços afetados
ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili-
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à vias de comunicação em consequência das obras a seu
Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua re- cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
alização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer de comunicação existentes interrompidas pela construção
responsabilidade por eventuais atrasos ou incumprimentos da Autoestrada.
que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que
da sua obrigação de disponibilização atempada de tais se refere a parte final do número anterior é efetuado com
meios financeiros. um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de-
29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e
sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen-
de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura
tornado necessários à execução da mesma obra na sequên- dependente das caraterísticas dessas vias.
cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe-
procedimento ou processo nos termos descritos na presente lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte
base, desde que tal necessidade seja confirmada, previa- final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de
mente à realização dos trabalhos não previstos, conjunta- circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as
mente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au-
dos Contratos Públicos, sempre que aplicável. toestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento
30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, das vias de comunicação constantes de planeamento ou
em qualquer caso, ser aprovados no prazo de 30 dias pelo projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes
Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
um seu representante para acompanhar a respetiva execu- a construir.
ção e com poderes para emitir, em nome do Concedente, 5 — A Concessionária é responsável por deficiências
essa aprovação. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande
restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
sabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o data da respetiva conclusão.
Concedente a todo tempo informado do andamento dos 6 — Concessionária é ainda responsável pela reparação
trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em
causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo con- condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, tele-
trato de empreitada. comunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- outros bens de terceiros, em resultado da execução das
ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de
cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa
Concedente determine o adiamento, a sua não realização, exercer perante terceiros.
total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos
meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- termos do número anterior, ou afetados pela construção
trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne da Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições
a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente das entidades que neles superintenderem, não podendo
decorram, e na medida em que sejam consequência direta, contudo ser exigido que a mesma se faça em condições
dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais substancialmente diferentes das previamente existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(111)
Base XXXVI 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi-
mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical,
1 — O Concedente pode impor à Concessionária a equipamento de segurança, equipamento de contagem e
realização de modificações aos projetos e aos estudos de classificação de tráfego, bem como equipamento pre-
apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente
Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como
comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de
aplicável. serviço na faixa de rodagem.
2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro-
lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto
ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras assinado por representantes do Concedente e da Conces-
e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, sionária.
mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce-
diatamente aplicável. dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa-
3 — Qualquer património histórico ou arqueológico mente à data pretendida pela Concessionária para o seu
que seja descoberto no curso das obras de construção da início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo não mais de sete dias depois, ou aceitar a data proposta.
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco- 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter
berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos- lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces-
sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
indicações do Concedente relativamente à sua forma de determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis
preservação. ao seu normal funcionamento.
4 — A verificação de qualquer das situações previstas na 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
presente base confere à Concessionária o direito à reposi- entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao
ção do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, tráfego é autorizada por despacho do ME.
sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXIII. 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização
Base XXXVII de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos
Responsabilidade da Concessionária são realizados prontamente pela Concessionária, efetuando-
pela qualidade da Autoestrada -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- n.os 3 e 4.
dade da conceção, do projeto e da execução das obras de 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe-
construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 ridos no número anterior devem ser especificadamente
da base II, bem como a qualidade da conservação dos indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
Lanços referidos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, mesmo fixado.
na medida das obrigações para si resultantes do Contrato 9 — Considera-se como ato de receção das obras de
de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua
Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME,
em permanentes e plenas condições de funcionamento e ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento
operacionalidade, ao longo de todo o período da Conces- nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria
são. daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições
2 — A Concessionária responde perante o Concedente de ser recebida.
e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de
de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores,
cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce- a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar
ção, no projeto, na execução das obras de construção e na das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das
conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade obras executadas, em material reprodutível e em suporte
ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. informático.
3 — A Concessionária não responde nos termos dos 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à
números anteriores sempre que, tendo sido determinada, entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer
nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder responsabilidade do Concedente relativamente às condi-
a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a
sejam da responsabilidade do Concedente, a mesma não Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes
se realize até à data prevista para a sua conclusão por facto do Contrato de Concessão.
imputável a este.
Base XXXIX
Base XXXVIII Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Entrada em serviço da Autoestrada construída
1 — A Concessionária pode, mediante autorização do
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- e pôr em funcionamento instalações não previstas nos
tuar conjuntamente por representantes do Concedente e projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma
da Concessionária. modificação fundamental à Concessão.
8560-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis,
determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no nú- bem como postos de abastecimento de combustíveis e
mero seguinte. lubrificantes;
3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável
referidas no número anterior lhe resultou prejuízo tem ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos,
direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da nomeadamente aquela que regule a localização, classifi-
base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo cação, composição, funcionamento e exploração de áreas
Concedente tiverem a natureza de correções resultantes de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis
do incumprimento pela Concessionária do disposto na marginais às estradas.
base XXXVII ou de qualquer outra das suas obrigações
contratuais. 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos
4 — Salvo se as obras referidas no anterior n.º 2 forem Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve
realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação
financeiro referida no número anterior tem-se por base a específica.
listagem de preços unitários a acordar previamente entre
o Concedente, através de representantes do ME e do MEF,
Base XLII
e a Concessionária.
5 — Ao concurso público referido no número ante- Construção e exploração de Áreas de Serviço
rior da presente base é aplicável o disposto no n.º 4 da
base XXXIV. 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por
qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as
Base XL atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo
Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral Concedente.
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os 2 — Os contratos previstos no número anterior estão
proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, e extinção, ao disposto na base LVIII.
à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da 3 — Independentemente da atribuição da exploração a
Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém
respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer-
rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte gentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a
integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum-
terrenos. primento.
2 — A demarcação e a respetiva planta têm de ser con- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
cluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vis- Concedente pode exercer os direitos que para si decorram
toria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço. do Contrato de Concessão diretamente perante os terceiros
3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes
cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito,
ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam
para cada caso seja fixado pelo Concedente. à Concessionária, pôr termo a tais contratos.
5 — A resolução operada nos termos do número anterior
CAPÍTULO IX não ocorre antes de decorridos seis meses sobre a notifica-
ção da Concessionária e do terceiro que explora a Área de
Áreas de Serviço Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os
motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução
Base XLI do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
Requisitos
6 — A possibilidade prevista no n.º 4 deve estar expres-
samente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação
1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com do Concedente, nos termos do n.º 1.
os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados
pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as Base XLIII
infraestruturas e instalações que as integram.
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de exe- 1 — No Termo da Concessão caducam automatica-
cução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. mente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos
3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros
Autoestrada devem: relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- inteiramente responsável pelas consequências legais e
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação do disposto nos números seguintes.
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, 120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta
seguro, rápido e eficiente; lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(113)
Concessão, a posição contratual para si emergente dos estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce-
contratos referidos no número anterior. dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos
3 — No caso previsto no número anterior, os contra- que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às
tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de
Concessão. qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversa-
de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- mente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do
gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que aí exposto.
estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com 6 — O Plano de Controlo de Qualidade estabelece os
exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con- critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verifica-
cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora ção, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de
apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a reposição, designadamente nos seguintes componentes:
factos que lhes sejam anteriores. a) Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter b) Obras de arte correntes;
cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros c) Obras de arte especiais;
em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 d) Túneis;
e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o e) Drenagem;
resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados f) Equipamentos de segurança;
no número anterior. g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
Base XLIV i) Iluminação;
Entrada em funcionamento j) Telecomunicações;
l) Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemá-
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve tica).
ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço
do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferên- 7 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado
cia para a Concessionária do Lanço já construído. por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente,
caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como
CAPÍTULO X assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o
respetivo anexo ao Contrato de Concessão.
Manutenção, exploração e conservação 8 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo
da Autoestrada de Qualidade decorra de alteração das disposições nor-
mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
Base XLV previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
Manutenção da Autoestrada de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo
1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito
manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos
dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado termos da base LXXXIV.
de conservação e perfeitas condições de utilização e segu-
rança, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos Base XLVI
satisfaçam plenamente os fins a que se destinam.
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
2 — A Concessionária é responsável pela manutenção,
em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- 1 — O Lanço referido na alínea b) do n.º 2 da base II,
pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de bem como os equipamentos e as instalações a ele afetos,
conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data
o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Assinatura do Contrato de Concessão, e o Lanço refe-
de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. rido na alínea a) do n.º 2 da base II na data da sua entrada
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária em serviço, que deve ter lugar até 30 de junho de 2002,
a conservação e manutenção dos sistemas de contagem tornando-se a respetiva exploração e conservação da res-
e de classificação de tráfego identificados em anexo ao ponsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse
Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro de momento, nos termos da base anterior.
controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im-
e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas possível o exercício direto pela Concessionária, e sempre
que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga-
belecidos na base V. rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras
4 — Sem prejuízo do disposto base XXXIV-A, a Con- realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as
cessionária deve respeitar os padrões de qualidade, desig- quais se encontram identificadas em anexo ao Contrato
nadamente para a regularidade e aderência do pavimento, de Concessão.
para a conservação da sinalização e do equipamento de 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan-
segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos
de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de termos das garantias referidas no número anterior, que
Qualidade. lhe devem por este ser pagas imediatamente após o res-
5 — O estado de conservação e as condições de ex- petivo recebimento e a acompanhar todos os trabalhos de
ploração da Autoestrada e demais bens que integram ou reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, nos
8560-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o
si a aceitação das reparações efetuadas. Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento
do estado de conservação dos Lanços referidos na pre- Base XLVIII
sente base, bem como das instalações e equipamentos a Localização dos equipamentos de contagem de veículos
eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva
transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego
do Contrato de Concessão. consta de anexo ao Contrato de Concessão, devendo permi-
tir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços
Base XLVII em que devam permanecer instalados.
2 — [Revogado].
Sistema de contagem e de classificação de tráfego
3 — [Revogado].
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou 4 — A Concessionária deve ainda prever a integração
manter instalado o equipamento de contagem e de classi- no sistema de contagem da estação de pesagem já exis-
ficação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Con- tente no Lanço da alínea b) do n.º 2 da base II, situado nas
cessão, que permita assegurar ao Concedente o controlo proximidades da Póvoa de Varzim.
efetivo do número e tipo de veículos que circulam nos
correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar Base XLIX
os dados captados por tais equipamentos ao programa Classificação de veículos
de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária
nacional. 1 — As classes de veículos que os equipamentos descri-
2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar de tos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir classificar
acordo com o Contrato de Concessão deve garantir: são as seguintes:
a) A classificação dos veículos de acordo com as ca-
tegorias definidas pelo Concedente e descritas na ba- Classe Descrição
se XLIX;
b) [Revogada]; C. . . . Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas
c) O fornecimento de dados para sistemas de controlo ou três rodas (veículos com motor de cilindrada superior
e de gestão de tráfego nos termos do anexo ao Contrato a 50 cm3).
de Concessão. Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel.
D. . . . Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o trans-
porte de pessoas comportando, no máximo, nove lugares,
3 — A Concessionária pode proceder à remoção do incluindo o motorista, com ou sem reboque.
equipamento que se encontre instalado em Sublanços que E. . . . Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não exceda
3500 kg, quer tenham ou não reboque.
integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária F.... Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com
não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior. dois ou mais eixos, sem reboque.
4 — Os sistemas instalados devem ter capacidades de G. . . . Camiões com um ou mais reboques.
processamento de informação em tempo real e ser compa- H. . . . Tratores com semirreboque.
Tratores com semirreboque e um ou mais reboques.
tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- Tratores com um ou mais reboques.
ficação automática de veículos e os sistemas de pesagem I .... Autocarros e trolleybus
dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com J .... Tratores sem reboque ou semirreboque.
o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas de
terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto militares,
Concedente. etc.).
5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um
circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa-
mentos pelo menos uma câmara de vídeo. 2 — [Revogado].
6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda con- 3 — Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação
templar o fornecimento e instalação de uma workstation e de equipamentos de cobrança free flow, a classificação dos
respetivo software que permita o acesso a todos os registos veículos é efetuada de acordo com as categorias definidas
de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV. pelo Concedente e identificadas na base LVIII-D.
7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e
a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem Base L
através de soluções com capacidade de débito adequada à Operação e manutenção
correta execução das tarefas a que se destinam, com sis-
1 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece
temas de comunicação redundantes, e serem um sistema
as regras, os princípios e os procedimentos a observar em
aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações
matéria de operação e manutenção do Empreendimento
mais recentes.
Concessionado, designadamente:
8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas-
exploração do equipamento de contagem, classificação e sificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
observação de tráfego referido no n.º 1. b) Informação e normas de comportamento para com
9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- os utentes;
ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação
de testes, de pelo menos dois meses, após a entrada em na Autoestrada;
serviço do Sublanço respetivo, pelos quais o Concedente d) Segurança dos utentes e das instalações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(115)
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, Base LII
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários
de atualização; confinantes da Autoestrada
f) [Revogada];
g) [Revogada]; 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações
dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoes-
h) Áreas de Serviço;
trada, em relação ao seu policiamento, são os que constam
i) Revestimento vegetal. do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições
legais ou regulamentares aplicáveis.
2 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser 2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa-
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o mente pela Concessionária, nos termos das normas legais
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes-
todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato de Con- tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
cessão. entidades exploradoras, sobre a realização de obras pro-
3 — [Revogado]. gramadas que afetem as normais condições de circulação
4 — [Revogado]. na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número
5 — [Revogado]. de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa
6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- de rodagem.
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições 3 — A informação a que se refere o número anterior
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização co-
previsto no n.º 2 deve ser obtido, na sequência de proposta locada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o vo-
da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada lume das obras em causa assim o recomendar, através de
em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com
a antecedência e o destaque julgados convenientes.
previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Con-
cessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos Base LIII
da base LXXXIV.
Disciplina de tráfego
Base LI 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao deter-
Encerramento de Vias e trabalhos na Via minado no Código da Estrada e demais disposições legais
ou regulamentares aplicáveis.
1 — Após o Período Inicial da Concessão, apenas é per- 2 — A Concessionária deve estudar e implementar os
mitido o encerramento de Vias, para efeitos devidamente mecanismos necessários para garantir a monitorização do
justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção e tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas
de Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e
000 Via x quilómetro x hora por ano, durante o período sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da
diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 Via Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na
x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, restante rede nacional.
não sendo considerado encerramento: 3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a
qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan-
a) O encerramento de Vias devido à execução dos tra- ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas
balhos de terceiros previstos na base LXI; adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de
b) O encerramento de Vias devido (i) a casos de força tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso,
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto
ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a circu- da rede viária nacional.
lação nos dois sentidos ou causem risco para a circulação,
(iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de por- Base LIV
tagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da Assistência aos utentes
ação de manutenção em causa, (v) a aumentos do número
de Vias nos termos do projeto aprovado, ou ainda (vi) por 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência
outros motivos previstos nas presentes bases ou que vierem aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância
a ficar definidos no Contrato de Concessão. das condições de circulação, nomeadamente no que res-
peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos
termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
2 — [Revogado].
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do
3 — [Revogado]. número anterior consiste também no auxílio sanitário e
4 — [Revogado]. mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito
5 — [Revogado]. uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado
6 — [Revogado]. da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar
7 — [Revogado]. do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci-
8 — Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser dente e promover a prestação de assistência mecânica,
previamente comunicado pela Concessionária ao Conce- nos termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano
dente, salvo quando se revele impossível em função da de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e
imprevisibilidade da respetiva causa. Manutenção.
8560-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
3 — O serviço referido no anterior número funciona nos CAPÍTULO X-A
centros de assistência e de manutenção que a Concessioná-
Portagens
ria deve criar, e que compreendem também as instalações
necessárias aos serviços de conservação, exploração e
policiamento da Autoestrada. SECÇÃO I
4 — Pela prestação do serviço de assistência e de auxílio Disposições gerais
sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos
respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Base LVII-A
Manual de Operação e Manutenção.
Cobrança de taxas de portagem
5 — [Revogado].
1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os
Base LV Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos
Reclamações dos utentes
utentes podendo prever diferenciações de taxas ou isenções
1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do
Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qual-
periodicamente pelo Concedente. quer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da
30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as recla- Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da
mações registadas, nomeadamente nos termos do número Concessão, nos termos da base LXXXIV.
3 — Os Decretos-Leis a que se referem os números
anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e
anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir
dos resultados das investigações e demais providências das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de
que tenham sido tomadas. portagem.
4 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a insta-
Base LVI lação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos
Estatísticas do tráfego equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço
de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, por todo
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística o período da Concessão, são da responsabilidade da Con-
rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Áreas cessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão
de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem da posição contratual a que se refere a base LVII-W.
que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos
do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, for- Base LVII-B
mulário a estabelecer de acordo com o Concedente e nos
Procedimento prévio à introdução de um regime
termos do Manual de Operação e Manutenção. de cobrança de taxas de portagem
2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de
dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas- 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de
sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar
de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos
à Concessionária a elaboração de uma proposta que con-
de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de temple, designadamente:
sobreposição dos dois sistemas.
3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de a) Os custos da instalação e da manutenção;
um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados b) O prazo de execução do investimento;
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se c) As condições de pagamento do investimento;
como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- d) As condições da operacionalização do sistema de
blanços adjacentes. cobrança de taxas de portagem;
4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do
restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na
alínea a) da base LVII-K;
livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas
f) A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de
de controlo. taxas de portagem prevista na alínea b) da base LVII-K.
5 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. a proposta a que se refere o número anterior no prazo de
60 dias, a contar da data da solicitação aí referida, tendo
Base LVII lugar, em seguida, um processo negocial com base na
Participações às autoridades públicas proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo
de 60 dias a contar do seu início.
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades 3 — Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo
ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- negocial referido no número anterior, pode ser determi-
des objeto da Concessão. nada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(117)
um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços nomeadamente através de pagamento por débito em conta,
e ou Sublanços em causa. de pagamento através de sistema de pré-pagamento, iden-
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que tificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento,
seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade neste caso acrescido de Custos Administrativos.
dos respetivos termos e condições, pode ser determinada a 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem per-
introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem mite, designadamente:
nos Lanços ou Sublanços em causa, nos termos previstos
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
na base anterior.
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con-
em Portugal;
cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo
b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
condições que venham a ser definidas pelo Concedente,
de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos siste-
dos equipamentos necessários à execução das atividades
mas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei
previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do
n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos-Leis
prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de
n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio.
portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo
os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi-
lidade do Concedente. 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe-
6 — Os documentos e peças dos procedimentos pré- dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de
-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- operação e manutenção específicos, nos termos definidos
mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer no Contrato de Prestação de Serviços.
circunstância, determinar alterações às peças do procedi-
mento, bem como, respeitando as normas legais e regula- SECÇÃO III
mentares aplicáveis, determinar a alteração do projeto de
Tarifas e taxas de portagem
decisão de adjudicação.
7 — O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar
à Concessionária os meios financeiros necessários ao paga- Base LVII-D
mento do preço devido ao adjudicatário do procedimento Tarifas e taxas de portagem
pré-contratual referido no n.º 5.
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo
as Partes devem acordar os termos da revisão da remune-
valor tarifário, as seguintes:
ração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.
9 — No caso de não ser alcançado o acordo a que se Classe Designação
refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
10 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- 1...... Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque
cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri- 2 . . . . . . Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m
no procedimento previsto na presente base, podendo a 3 . . . . . . Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re- primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m
4 . . . . . . Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
lativo a esse mesmo procedimento. vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m
11 — Os procedimentos previstos nos números ante-
riores não prejudicam a adoção de outros procedimentos
específicos que venham a ser regulados no Contrato de 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal
Concessão. como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso
bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg,
SECÇÃO II com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al-
tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual
Sistema de cobrança de taxas de portagem
ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não
apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível,
Base LVII-C pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os
Sistema de cobrança de taxas de portagem seus utentes:
1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co-
desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele- brança;
trónica do tipo Free Flow, conforme definido em anexo ao b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evolu- sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação
ções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com de documento oficial emitido pela entidade competente,
o Concedente. do preenchimento dos requisitos exigidos no presente nú-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as mero.
formas de pagamento das taxas de portagem devem ser
compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
rede nacional concessionada, incluindo as modalidades classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não
legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
8560-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos integram a Concessão é sancionado nos termos previstos
definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, in-
cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo cluindo aquelas que regulem as competências e os poderes
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de
que seja aplicável à taxa em vigor. cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W,
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as nesta matéria.
taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a 2 — A Concessionária desenvolve, nos termos previstos
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, no Contrato de Prestação de Serviços, todas as atividades
calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e Cobrança
base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regu-
€ 0,06671, não incluindo IVA. lamentação aplicáveis.
6 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista
a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- Base LVII-G
blico, as taxas de portagem podem ser objeto de variação,
Isenções de pagamento de taxas de portagem
designadamente em função da hora do dia em que sejam
cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem
frequentes do mesmo veículo. os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de a) Presidente da República;
uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, b) Presidente da Assembleia da República;
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
e integrada a uma só Viagem. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, e do Tribunal de Contas;
além da taxa de portagem, Custos Administrativos a que d) Membros do Governo;
haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação apli- e) Procurador-Geral da República;
cáveis, calculados de forma a cobrir os custos adicionais f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria. veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do
trânsito;
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
Base LVII-E
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
Atualização das tarifas de portagem quando devidamente identificados;
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anu- h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
almente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho em coluna;
do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio-
com a expressão seguinte: nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no
Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu
serviço;
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções
em que: de fiscalização;
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
blanço e para a classe de veículos 1; Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da de planeamento, de coordenação, de controlo e de fisca-
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em lização.
vigor, para a classe de veículos 1;
IPC(p) = valor do último IPC publicado; 2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
p = mês a que se refere o último IPC publicado;
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
n = número de meses decorridos entre a data da última Concedente, nos termos do número seguinte.
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- 3 — Apenas é considerado como título de isenção o
blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en-
em vigor da nova tarifa; contre registado como isento para os efeitos previstos na
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). presente base.
4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte,
2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- os títulos de isenção previstos na presente base têm um
cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma período de validade de dois anos, renovável.
antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1,
vigor das mesmas. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade
ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio-
Base LVII-F nária, são concedidos pelo período de tempo estritamente
Não pagamento de taxas de portagem
necessário ao desempenho das atividades ou serviços em
causa, não superior a seis meses, renovável.
1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(119)
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista mentos e os sistemas de cobrança (free flow) de taxas de
atualizada das isenções referidas no número anterior que portagem e criando as condições de organização de tráfego
se encontrem em vigor. necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação
7 — A Concessionária não pode conceder isenções de do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos
pagamento de taxas de portagem. para a Concessionária.
8 — A passagem de um veículo isento nos termos pre-
vistos na presente base não dá lugar a uma Transação nem Base LVII-J
é contabilizada na determinação da remuneração devida à
Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de Contrato de Prestação de Serviços
taxas de portagem. 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir,
9 — A Concessionária não é responsável pela resposta em cada momento, o disposto no presente capítulo e no
a quaisquer reclamações ou pedidos de esclarecimento Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço
relacionados com a atribuição de isenções, as quais são de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
reencaminhadas pela Concessionária para a entidade res- 2 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
ponsável pelo registo das isenções. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido
mediante prestação de caução, nos termos regulados no
SECÇÃO IV Contrato de Prestação de Serviços.
3 — A caução que vier a ser prestada identifica como be-
Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
neficiária a IP, sendo o seu valor fixado em € 1 000 000.
Base LVII-H 4 — O valor da caução referida no número anterior
é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC
Direito de cobrança de taxas de portagem publicados para os três anos anteriores àquele em que a
1 — Sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e atualização ocorre.
LXV-C, a IP é titular, nos termos regulados no contrato 5 — Caso a Concessionária proceda à cessão da posição
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do contratual prevista na base LVII-W na mesma data da cele-
direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de bração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação
portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, de prestar a caução prevista nos números anteriores é da
assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente
a esse direito. liberada desta obrigação.
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da
Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do SECÇÃO V
disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
3 — A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Servi- Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
ços e relativamente às matérias nele incluídas, representa
o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações SUBSECÇÃO I
que para o mesmo decorrem do presente contrato. Disposição geral
Base LVII-I Base LVII-K
Serviço de cobrança de taxas de portagem
Remuneração
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no
presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o 1 — A título de remuneração pela cobrança de taxas
Contrato de Prestação de Serviços. de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de previstos nas Subsecções seguintes:
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem di- a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de
reito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos cobrança de taxas de portagem;
no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de
Serviços. taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no 2 — O Contrato de Prestação de Serviços regula as
Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Ser- obrigações da IP e da Concessionária relacionados com os
viços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às pagamentos devidos pela IP do Contrato de Concessão.
transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos
Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de SUBSECÇÃO II
maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis,
em cada momento, a esse serviço. Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
4 — [Revogado]. de portagem
5 — [Revogado].
6 — [Revogado]. Base LVII-L
7 — Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Montante e revisão
Serviços, a Concessionária colabora com o novo operador
do sistema de cobrança de taxas de portagem na operacio- 1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade
nalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no
livre acesso aos locais onde estão instalados os equipa- Contrato de Concessão.
8560-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade Base LVII-O
do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela Regime geral
forma e datas em seguida indicadas:
1 — Findo o período transitório, a Concessionária passa
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoes-
efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, trada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P
correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remune- a LVII-R.
ração anual prevista;
2 — A Concessionária enceta os melhores esforços para
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à
da otimização do sistema de cobrança de taxas de porta-
diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior,
gem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas
subtraída do montante das deduções por falhas de dispo-
de Portagem.
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
apuradas nos termos da base LVII-BB e os pagamentos
Base LVII-P
por conta efetuados nesse mesmo ano;
c) Até 15 dias antes do termo do prazo estabelecido na Determinação do valor da remuneração pelo serviço
alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas de cobrança de taxas de portagem
que suportam o cálculo do pagamento da remuneração 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor
anual do ano anterior; devido a título de remuneração pela prestação do serviço
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante unitário por Transação Agregada a que se refere o número
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar seguinte multiplicado pelo número de Transações Agre-
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do gadas que dão origem a uma receita entregue nos termos
sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo nú-
refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetu- mero de Transações Agregadas que se encontrem isentas
ados durante o ano subsequente ao ano em que tenham de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação
ocorrido; de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores
e) A Concessionária pode reclamar por escrito do mon- da Autoestrada.
tante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido
30 dias após a receção dos mapas referidos na alínea c). a título de remuneração pela prestação do serviço de co-
brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período
3 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não transitório, é determinado:
seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras
instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari-
em virtude do Contrato de Prestação de Serviços. fário, no fim do período transitório, nos termos definidos
4 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, no Contrato de Prestação de Serviços;
a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário,
documento adequado confirmando a existência do crédito a cada três anos após o fim do período transitório, sem
cedendo. prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações
referidas na presente base, há lugar ao pagamento de juros 3 — O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente
sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa ao do termo do período transitório, só termina no dia 31
Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos de dezembro do terceiro ano.
percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo 4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante
dos meses aí referidos e até integral pagamento. de cada processo de revisão produz efeitos a partir do
primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada
Base LVII-M triénio.
5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre-
Atualização
gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes
sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado nos princípios:
termos previstos no Contrato de Concessão. a) O custeio baseado em atividades elaborado numa
base de transparência de informação, que constitui refe-
SUBSECÇÃO III rência obrigatória;
Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação
da alteração;
Base LVII-N c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi-
cácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de
Período transitório
portagem como um todo, tendo em conta a experiência
1 — Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem
de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime sendo conseguidas;
transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- o valor unitário por Transação Agregada contemplar os
rogável por acordo entre as partes. preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(121)
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não cessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo
existe livre concorrência; apresentar, indicativamente, um valor que considere ade-
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debitados quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da
por entidades de cobrança, os custos com o sistema de base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.
identificação eletrónica de veículos e os custos de ope- 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
ração do sistema free flow necessários à individualização estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira
da Transação; sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con-
f) O critério de partilha de risco definido nos termos ciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
previstos na base LVII-V; 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem
lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como este delegar a competência para o efeito, que pode ser
as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados
Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; necessários, devendo as partes no procedimento de conci-
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e liação ser representadas por dois elementos cada uma.
das coimas devem ser determinados de modo a que no 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
para a Concessionária um equilíbrio entre: é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- condições do acordo, que é assinado pelos representantes
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe para vincular as referidas entidades.
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6,
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con-
tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de cessionária e à IP um auto por si assinado que descreva o
riscos e de benefícios acordada. desfecho do procedimento.
10 — Na situação referida no número anterior a Con-
Base LVII-Q cessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de
resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação
Procedimento de determinação do valor da remuneração
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem de Serviços.
11 — A Concessionária e a IP podem igualmente re-
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- correr ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos
zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de
consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos
do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- nos números anteriores.
tura de procedimento obrigatório de conciliação para a
determinação do valor unitário por Transação Agregada, Base LVII-R
e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos
os documentos que o instruem. Atualização
2 — O requerimento referido no número anterior deve O valor unitário por Transação Agregada é atualizado
ser instruído com os seguintes documentos: no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va-
a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre- riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo
gada; mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo-
delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes Base LVII-S
de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de Pagamento
taxas de portagem;
c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula- 1 — A Concessionária, nas entregas à IP das receitas
mentarmente exigíveis. relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do
Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Ser-
3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação viços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento,
do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a IP o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de
para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do remuneração pela prestação do serviço de cobrança de
requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, taxas de portagem na Autoestrada.
apresentar contraproposta, instruída com os documentos 2 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada
identificados no número anterior. mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspon-
4 — No termo do prazo referido no número anterior, dente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança de
o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira taxas de portagem que seja for devida, acrescido de IVA,
sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a suportada nos respetivos justificativos.
contar da notificação. 3 — Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que se
5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a
anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite
parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a se não houver oposição fundamentada dentro daquele
fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con- prazo.
8560-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores SECÇÃO VIII
efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles
Cessão da posição contratual
que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se
nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita,
da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos Base LVII-W
termos do número anterior. Cessão da posição contratual da Concessionária
1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão
SECÇÃO VI e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná-
Receitas próprias da Concessionária ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de
Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida,
Base LVII-T mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente
concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias
Receitas próprias da Concessionária a contar da submissão do respetivo pedido instruído com
Constituem receitas próprias da Concessionária no todos os elementos necessários à sua apreciação.
âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode
portagem, para além de outras expressamente previstas nas ser recusado pela IP em caso de:
presentes bases ou no Contrato de Concessão: a) Incumprimento do disposto na base seguinte;
a) Os Custos Administrativos; b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
b) O produto das coimas, nos termos da lei; artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa c) O capital social da sociedade cessionária não ser, na
caber nos termos previstos na base LVII-V. data da cessão, controlado pelas entidades que detenham,
direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o
SECÇÃO VII
domínio da Concessionária, nos termos previstos no ar-
tigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem
Receitas relativas às taxas de portagens prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social
da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das
Base LVII-U entidades financiadoras da Concessionária ou daquela
Entrega de receitas de portagens
entidade.
1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de 3 — Por força da cessão da posição contratual referida
uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo na presente base, transmitem-se para a sociedade ces-
do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. sionária todos os direitos e obrigações assumidos pela
2 — [Revogado]. Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de
3 — [Revogado]. Serviços.
4 — [Revogado]. 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista
5 — [Revogado]. na presente base depende da prestação de caução pela
6 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança sociedade cessionária, nos termos previstos nas presentes
de taxas de portagem, a Concessionária procede à en- bases, no Contrato de Prestação de Serviços e em substi-
trega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato tuição da que haja sido prestada pela Concessionária.
de Concessão: 5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez,
a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos
taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Se- na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico
cundária efetivamente recebido na semana antecedente; que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto,
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de idêntico resultado.
taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda
não entregue nos termos da alínea anterior. Base LVII-X
Sociedade cessionária
7 — Os termos e condições do procedimento de entrega
de receitas previsto na presente base, nos quais se incluem, 1 — A sociedade cessionária tem como objeto social
designadamente, o prazo para envio das Transações Agre- exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte
gadas e as condições de submissão à IP de informação rela- no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e a ma-
tiva às respetivas transferências, são regulados no Contrato nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de
de Prestação de Serviços. atividades conexas, incluindo a prestação de serviços a
terceiros e a participação em sociedades cujo objeto social
Base LVII-V esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer
atividades de cobrança de taxas de portagem, e sem pre-
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios juízo das suas relações e atos e negócios de justificado
do serviço de cobrança de taxas de portagem
interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo
A repartição do risco de cobrança e a partilha de be- grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao
nefícios a acordar pelas Partes após o período transitório longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma
tem em consideração a percentagem efetiva de Transações de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
cobradas no total das Transações, bem como a melhoria 2 — A prestação do serviço de cobrança de taxas de por-
potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos tagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização
e despesas verificadas no período anterior. de equipamentos e ou sistemas de cobrança (free flow) de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(123)
taxas de portagem afetos à prestação do serviço objeto do pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de
Contrato de Prestação de Serviços, carece de autorização multas contratuais cujo montante, em função da gravidade
da IP, devendo ser previamente acordado entre as Partes da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000, até ao limite má-
o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa ximo de € 500 000.
mesma prestação de serviço. 2 — O atraso no cumprimento das obrigações pecuniá-
3 — Todas as ações representativas do capital social da rias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços
sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante
4 — À transmissão ou oneração das ações da sociedade em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calcu-
cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica- lados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses,
-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro
capítulo IV para a Concessionária. dia subsequente àquele em que a entrega do montante em
5 — O capital social da sociedade cessionária é, no mí- causa seja devida e até integral pagamento.
nimo, de € 50 000, devendo estar integralmente subscrito 3 — Em caso de incumprimento grave, da Concessioná-
e realizado na data da cessão da posição contratual. ria ou da sociedade cessionária, das obrigações emergen-
6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redu- tes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo
ção do seu capital social, durante todo o período do Con- do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante
trato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento sequestro e nos termos que vierem a ficar definidos no
da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento
mínimo indicado no número anterior. das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se
7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida concomitantemente os pagamentos devidos a título de
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do se-
Prestação de Serviços devem ser individualizados em um questro.
ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a 4 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à IP,
referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas esta pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços
de portagem no âmbito de outros contratos de prestação em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da
de serviços. Concessionária ou sociedade cessionária, das obrigações
estabelecidas no referido contrato, designadamente, nas
Base LVII-Y seguintes situações:
Licenças, autorizações e seguros a) Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas
licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis ao de portagem nos termos da base LVII-U, salvo nos casos
exercício das atividades integradas no objeto do Contrato em que tal atraso não seja imputável à Concessionária
de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade
necessários à manutenção em vigor dos mesmos. cessionária;
b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição
Base LVII-Z contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com
efeito equivalente;
Regime da cessão c) Caso o montante acumulado das deduções previstas
1 — No caso de a Concessionária ceder a sua posição no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais pre-
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra vistas no n.º 1 da presente base, exceda o limite máximo
entidade, em observância do disposto naquele contrato e referido, respetivamente, no n.º 8 da base seguinte ou no
no Contrato de Concessão, a Concessionária não é res- n.º 1 da presente base, salvo se a Concessionária ou a so-
ponsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ciedade cessionária aceitar a renovação do referido limite
ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo máximo.
incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por
parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição 5 — A decisão de resolução do Contrato de Prestação
contratual. de Serviços, nos termos previstos no número anterior,
2 — O incumprimento das obrigações da sociedade produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não
cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Servi- pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Con-
ços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução cessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de
do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente cessão da posição contratual, da declaração de resolução
a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou emitida pela IP.
contratuais. 6 — Durante o período referido no número anterior,
a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de
cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o
SECÇÃO IX perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato
Incumprimento e extinção de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
Base LVII-AA 7 — Em caso de incumprimento pela Concessionária ou
pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição
Incumprimento da prestação do serviço contratual, do Contrato de Prestação de Serviços, tal não
de cobrança de taxas de portagem
afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de
1 — Salvo nos casos previstos no número e na base se- Concessão.
guintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- 8 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação
gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indem-
8560-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
nizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da ba-
caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais se LVII-L.
de direito. 8 — O montante acumulado das deduções previstas nos
números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto
Base LVII-BB no n.º 1 da base anterior.
Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
9 — Antes da realização de obras de aumento do número
de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de ta- de manutenção não corrente ou de outras intervenções na
xas de portagem consiste na capacidade de os pontos de Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento
cobrança que o integram registarem os elementos relati- do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes
vos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a
Concessão. metodologia de realização das obras ou trabalhos.
2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o
SECÇÃO X
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento Termo do Contrato de Prestação de Serviços
da respetiva Transação Agregada.
3 — A Concessionária assume um nível de disponibili- Base LVII-CC
dade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos termos
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos
numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de 1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no
cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos Termo da Concessão.
intervalos de tempo em que os equipamentos não apresen- 2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços,
tam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou
veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou
tempo de referência. no Contrato de Prestação de Serviços, antes do Termo
4 — Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, da Concessão, determina, a partir da data da respetiva
não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas produção de efeitos, a caducidade do direito da Conces-
de portagem no termo de cada decénio de vigência do sionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de
Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o
no Contrato de Concessão, a Concessionária fica exone- n.º 3 da base II e a eliminação desses mesmo serviço do
rada da responsabilidade pela não verificação do nível de objeto da Concessão.
disponibilidade fixado no número anterior na medida em
que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por
força dessa não reposição. CAPÍTULO XI
5 — A Concessionária deve dispor de um sistema de Outros direitos do Concedente
informação que permita confirmar o cumprimento do nível
de disponibilidade estabelecido no n.º 3.
Base LVIII
6 — Verificando-se um nível de disponibilidade inferior
ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução calculada nos Contratos do Projeto
termos da fórmula seguinte: 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob
pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a reso-
lução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração
pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que te-
nha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com
exceção dos contratos associados à realização de Grandes
em que: Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto
na base XXXIV-A.
Dedt = montante correspondente à dedução relativa à 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada
indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; à Concessionária no prazo de 120 dias, no caso dos Con-
i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- tratos de Financiamento, e de 60 dias, nos demais casos,
mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção
na recolha das evidências das passagens de veículos por do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a
esse ponto; documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele
y = classe do veículo; prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de
Hi = número de horas ou fração de horas em que o ponto esclarecimento e até que estes sejam prestados.
de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior,
abrangidas, se encontra indisponível superior ao valor a aprovação considera-se tacitamente concedida.
máximo admitido de acordo com o definido no n.º 3; 4 — Com exceção do disposto na base LVII-Z, a Con-
TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; cessionária é sempre responsável direta perante o Conce-
Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano dente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas
n e para o ponto de cobrança i. no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no
n.º 7 da base LVII-AA.
7 — O valor da dedução decorrente da aplicação do 5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
disposto no número anterior é subtraído ao pagamento refere o n.º 1, seja permitido ao Concedente o exercício
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(125)
direto de direitos perante os terceiros que neles são partes c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do
outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras ati-
direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Con- vidades;
cessionária. d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor-
6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos rente no capital da Concessionária;
referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta e) A redução do capital social da Concessionária, nos
apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que casos e nos termos previstos na base XIII;
nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso f) [Revogada];
ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces-
excessivamente oneroso para o Concedente ou excessiva- sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII
mente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual e XV;
das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. h) A concretização de uma operação de Refinanciamento
7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata da Concessão;
dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos que j) O trespasse da Concessão;
o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer k) As alterações nas condições das apólices de seguros,
diretamente com as respetivas contrapartes. sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da base an-
8 — O disposto no número anterior em nada prejudica a terior.
vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere
às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es-
Concessionária. tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no
número anterior devem ser expressas e escritas.
Base LIX 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o
Outras autorizações do Concedente
exercício dos poderes do Concedente em matéria de res-
1 — Carecem igualmente de autorização expressa do gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces-
Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da
tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes Concessão.
documentos: 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Conce-
dente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventu-
a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com exce- ais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer
ção: responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do
i) Do respetivo cancelamento ou suspensão por não cumprimento pontual das obrigações assumidas no Con-
pagamento de prémios; ou trato de Concessão.
ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não
implique a redução das coberturas e ou do respetivo capital Base LXI
e ou alteração dos beneficiários; Instalações de terceiros
b) Garantias prestadas a favor do Concedente; 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve-
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada
da Concessionária. por quaisquer instalações ou redes de serviço público não
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir
2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas a sua instalação.
na base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo 2 — A forma e os meios de realização e conservação
menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar das instalações a que se refere o número anterior devem
ou suspender tais apólices por não pagamento dos respe- ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces-
tivos prémios. sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser-
3 — A Concessionária assegura-se que os contratos e viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua
documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula realização e demais compensações eventualmente devidas
que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou à Concessionária pela sua conservação.
emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito. 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro-
Base LX vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo
1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho pedido de autorização.
conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes
atos: CAPÍTULO XII
a) A alteração do objeto social da Concessionária;
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
e partilha de benefícios
limites físicos da Concessão, de outras atividades para
além das integradas na Concessão nos termos das presen-
Base LXII
tes bases ou nos termos que venham a ser definidos no
Contrato de Concessão; [Revogada]
8560-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LXIII 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade
quando se verificar alguma das condições de indisponibi-
[Revogada]
lidade definidas nos n.os 15 a 23 e em anexo ao Contrato
Base LXIV de Concessão.
5 — O montante relativo à dedução ou incremento im-
[Revogada]
posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali-
dade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo
Base LXV com as fórmulas seguintes:
[Revogada] a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
Base LXV-A nos seguintes termos:
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessio-
nária recebe uma remuneração anual calculada nos termos em que:
da fórmula seguinte:
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
o ano t;
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão com
em que: secções correntes pela autoridade policial competente;
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da
Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- Concessão;
ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t;
nos termos do n.º 2;
Dedt = componente correspondente às deduções a efe- b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com
tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade, portagem real calcula-se nos seguintes termos:
no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
Sint = montante correspondente à dedução ou incremento
imposto em resultado da evolução dos índices de sinistrali-
dade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes,
com o limite de 2 % da componente da remuneração anual
relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist). em que:
2 — A componente da remuneração anual pela dispo- ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as con-
nibilidade da Autoestrada (Dist), a que se refere o número cessões com portagem real para o ano t;
anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte: ISt(concessão portagemt) = índice de sinistralidade de
cada uma das concessões com portagem real em opera-
ção;
Lt = extensão dos lanços em serviço de cada uma das
concessões com portagem real, expresso em quilóme-
tros;
em que:
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t, c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
nos termos previstos em anexo ao Contrato de Conces- seguintes termos:
são;
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
encontrou em serviço; em que:
IPCDez_t-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013; ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
t = ano a que se refere a componente da remuneração para o ano t;
anual pela disponibilidade da Autoestrada. ISt(conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
o ano t;
3 — O montante total das deduções a efetuar em cada ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as con-
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade cessões com portagem real em operação para o ano t de
(Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com acordo com os dados fornecidos pelo Concedente.
a seguinte fórmula:
6 — Sempre que se verifique:
a) ISt (Conc) < ISt-1(ponderado), o Concedente soma à
remuneração anual da Concessionária um valor calculado
em que: nos termos da alínea a) do número seguinte;
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária b) ISt (Conc) > ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- remuneração anual da Concessionária um valor calculado
bilidade no ano t, calculado nos termos do n.º 23. nos termos da alínea b) do número seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(127)
7 — Os incrementos e deduções referidos no número 11 — A determinação da parte responsável pelo paga-
anterior são calculados da seguinte forma: mento de reconciliação previsto no número anterior é feita
a) Incremento: da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados
ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for superior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de
b) Dedução: reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados
ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for inferior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à
Concessionária o montante respeitante ao pagamento de
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade reconciliação.
previsto nos números anteriores, não é considerado o even-
tual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo 12 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não
de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras
ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente
adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de detém em virtude do Contrato de Concessão.
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do 13 — Mediante solicitação escrita da Concessionária,
Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias
termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua úteis, documento adequado confirmando a existência do
conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento crédito cedendo.
do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa-
termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e mente ao termo dos prazos previstos na presente base para
com as devidas adaptações, a média anual do número de a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há
acidentes ocorrido nos três anos anteriores. lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados
9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de
diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários 1 % até integral e efetivo pagamento.
ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 24 a 26,
proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para
e o Termo da Concessão. os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando
10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con- se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes
cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela condições:
forma e nas datas em seguida indicadas:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- b) Condições de segurança: estado ou condição de um
pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração Sublanço caraterizada por:
anual prevista;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sem- i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
pre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação respetiva operacionalidade;
estipulada em anexo ao Contrato de Concessão, é efetuado ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse
um pagamento de reconciliação correspondente à dife- Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem
rença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior estar dos utentes e para a integridade dos respetivos ve-
e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da ículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e
alínea anterior e da base LXV-B; prudente utilização;
c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí-
nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os c) Condições de circulação: estado ou condição do Su-
mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de
remuneração anual do ano anterior; requisitos que permitem a circulação na velocidade e co-
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior modidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que
resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da base XXXIV
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
e tendo em conta designadamente:
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da i) A regularidade e a aderência do pavimento;
Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos
bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente utentes e o respetivo estado de manutenção;
ao ano em que tenham ocorrido; iii) Os sistemas de iluminação;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi-
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após pamentos integrantes da Autoestrada.
receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do
pagamento, nos termos do presente número, da parcela não 16 — Para efeitos do disposto na presente base, um
controvertida da remuneração anual. Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam
8560-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
base LI. da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade
17 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo
com base na metodologia preconizada na última versão do período de tempo correspondente ao atraso na realização
Highway Capacity Manual e com sistema métrico. desses trabalhos.
18 — A avaliação de disponibilidade é efetuada única e 25 — Apenas há lugar à aplicação de deduções por
exclusivamente nos termos do disposto na presente base e incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâ-
em anexo ao Contrato de Concessão. metro caraterizador das condições de circulação, tal como
19 — [Revogado]. estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez verifica-
20 — [Revogado]. das as situações de incumprimento, a Concessionária não
21 — [Revogado]. proceda à sua correção nos termos, prazos e condições
22 — Em resultado da avaliação da disponibilidade, previstos em anexos ao Contrato de Concessão.
realizada nos termos dos números anteriores e do dis- 26 — Caso se verifique o incumprimento de valores
posto em anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das con-
determina a extensão de via que se encontrou relativa ou dições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i)
absolutamente indisponível, usando como métrica padrão da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados
segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
rodagem do Sublanço.
23 — O montante relativo às falhas de disponibilidade a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo mentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavi-
cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
guinte: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
responsabilidade do Concedente, a partir do momento em
que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclu-
são dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária
não esteja em incumprimento das suas obrigações de ope-
em que: ração e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de
Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t, responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço
de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Con- em causa;
cessão; b) Durante o prazo de 90 dias contados da data da no-
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; tificação ao Concedente da versão final do relatório que
IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013; tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande
T = relação entre o número de quilómetros afetados Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos
pela indisponibilidade e o número total de quilómetros encargos não sejam da responsabilidade do Concedente
da Concessão; nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis-
dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa
indisponibilidade: prorrogação.
i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
coeficiente de valor 1; Base LXV-B
ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um Pagamentos por conta da remuneração anual
coeficiente de valor 0,5; pela disponibilidade da Autoestrada
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S
dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de
indisponibilidade: Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos
ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem
i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspon-
21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de dente à remuneração anual pela disponibilidade da Auto-
valor 0,3 x hn/10, sendo hn o número de horas de duração estrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em
da indisponibilidade no período noturno; que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos
ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as do n.º 6 da base LVII-U, a título de pagamento por conta
7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente de da referida remuneração anual, devida à Concessionária
valor 0,7 x hd/14, sendo hd o número de horas de duração ao abrigo da base anterior.
da indisponibilidade nesse período diurno; 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao
iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos
ponde um coeficiente de valor 1. pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo
da alínea a) do n.º 10 da base anterior, cabendo ao Con-
24 — Para efeitos de cálculo do montante referente às cedente proceder ao pagamento do diferencial daí resul-
falhas de disponibilidade, não são considerados o número tante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da
total de quilómetros relativamente aos quais não se veri- remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido,
fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) de acordo com os termos e procedimentos previstos no
da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência Contrato de Concessão.
do pavimento, que resulte da não realização, por facto 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con-
imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma cessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(129)
dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 Base LXV-D
da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discri- Partilha de benefícios operacionais
minação dos valores retidos acumulados até à data, nos ter-
mos previstos no n.º 1, a considerar para efeitos de dedução. 1 — A Concessionária, em articulação com o Con-
4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- cedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar
tratual regulada pela base LVII-W, as Receitas Líquidas melhorias nas condições de execução do Contrato de
de Portagem são entregues pela sociedade cessionária à Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de
Concessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 6 ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro
da base LVII-U. no contrato.
5 — No caso de o termo do Contrato de Prestação de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con-
Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Conces- cessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em
sionária mantém, em qualquer circunstância, o direito pre- cada cinco anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas
visto no n.º 1 em relação à nova entidade responsável pela condições da execução do Contrato de Concessão.
cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária zação, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais
o montante de receitas daquela cobrança estritamente ne- referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a
cessário ao exercício daquele direito. Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos
6 — A parte das Receitas Líquidas de Portagem que referidos nos n.os 4 e 5.
exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue pela 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de e o Caso Base Pós-Otimização.
Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 corres-
n.º 6 da base LVII-U. pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os
7 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo da acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso
presente base não prejudica as obrigações de informação Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
e de disponibilização de dados e documentação previstas 6 — A parcela dos benefícios previstos na presente
no Contrato de Prestação de Serviços. base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pa-
gamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em
Base LXV-C cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a
Partilha de benefícios de receitas de portagem
ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos do n.º 10
da base LXV-A.
1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da parti- 7 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
lha do valor das receitas de portagem correspondentes ao a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con-
produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis
em vigor ao número de passagens de veículos registadas de gerar ganhos operacionais.
na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação 8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos
das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos na presente base, o Caso Base deve ser substituído pelo
estimado para o mesmo ano em anexo ao Contrato de Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no
Concessão, nos seguintes moldes: Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas,
a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual
a) 10 % da parcela do excedente apurado que se situe en-
passa a integrar, como anexo, o Contrato de Concessão.
tre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente
9 — São considerados ganhos operacionais para efeitos
ao tráfego estimado em anexo ao Contrato de Concessão;
de partilha nos termos da presente base aqueles que decor-
b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse
ram de alterações das obrigações da Concessionária ou da
140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego
natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades
estimado em anexo ao Contrato de Concessão.
integradas na Concessão.
10 — Não são considerados ganhos operacionais para
2 — O benefício resultante do disposto no número
efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que
anterior concretiza-se num pagamento único anual, a
decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da
realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga-
Concessionária.
mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10
da base LXV-A. Base LXV-E
3 — As estimativas constantes em anexo ao Contrato Partilha de redução de custos
de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a
cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Conces- 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
são atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de com a realização de Grandes Reparações de Pavimento
portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E. até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, € 10 252 936,44, a valores atualizados, a dezembro de
ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti- 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 %
mativas previstas em anexo ao Contrato de Concessão, seja do diferencial entre o montante de encargos efetivamente
pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração incorrido e esse montante.
do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas esti- encargos suportados pelo Concedente com a realização de
mativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo
previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa
que essa revisão dê lugar a qualquer compensação. de 6,08 %.
8560-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
3 — O valor do benefício resultante da aplicação do b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números ante- nária pelos Membros do Concorrente enquanto acionistas
riores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou
Concedente em simultâneo com o último pagamento a que a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações
haja lugar nos termos do Contrato de Concessão. assumidas na base XIII e no Acordo de Acionistas de Re-
4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à alização do Capital Social da Sociedade Concessionária
conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- e de Prestações Acessórias, com o montante máximo de
parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, responsabilidade correspondente ao montante de capitali-
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por zação da Concessionária pelos seus acionistas nos termos
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados as condições de execução pelo Concedente constantes em
para o Concedente e para a Concessionária. anexo ao Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XIII Base LXVIII
Regime das garantias
Modificações subjetivas na Concessão
Base LXVI 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se
em vigor nos seguintes termos:
Cedência, oneração, trespasse e alienação
a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior,
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- no valor determinado nos termos dos números seguintes,
tes bases e no Contrato de Concessão, é interdito à Con- mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con-
cessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no cessão;
todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio b) O montante máximo da responsabilidade assumida
jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que nos termos das garantias referidas na alínea b) da base an-
indireto, idênticos resultados. terior é progressivamente reduzido à medida em que for
2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa sendo cumprido o Acordo de Acionistas de Realização do
autorização do Concedente, trespassar a Concessão. Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações
3 — Os atos praticados em violação do disposto nos Acessórias.
números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san-
ções aplicáveis. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
4 — No caso de trespasse, a Concessionária deve comu- valor da caução é fixado pela forma seguinte:
nicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de tres- € 2 493 989,49;
passe que se propõe assinar e indicando todos os elementos b) Após o início da construção e enquanto se encon-
do negócio que pretende realizar, bem como o calendário trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês
previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do
5 — A autorização que eventualmente venha a ser dada orçamento das obras a realizar nesse ano;
para o trespasse só é válida se os termos do contrato de c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços
trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam construídos, o montante da caução correspondente a esse
do pedido de autorização submetido pela Concessionária Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpó-
ao Concedente. reo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete
6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- trimestral da Concessionária;
-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e d) [Revogada].
obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe 3 — O valor da caução determinado nos termos do nú-
venham a ser impostos pelo Concedente como condição mero anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49, atu-
para a autorização do trespasse. alizado de acordo com o referido no número seguinte.
7 — A Concessionária é responsável pela transferência 4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da
integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado
incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele
à data do trespasse. em que a atualização ocorre.
5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da
CAPÍTULO XIV Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Garantias do cumprimento das obrigações a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con-
da Concessionária cedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu-
Base LXVII guês;
Garantias a prestar c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito
em benefício do Concedente de acordo com a minuta que
O exato e pontual cumprimento das obrigações assu-
consta como anexa ao Contrato de Concessão.
midas no Contrato de Concessão pela Concessionária é
garantido, cumulativamente, através de:
6 — Quando a caução for constituída em títulos, estes
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos
base seguinte; três meses anteriores à constituição da caução, a cotação
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(131)
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos econó-
que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. micos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
7 — Os termos e condições da caução constituída de 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os
acordo com o n.º 5, quaisquer modificações subsequentes do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos
dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respe- legais ou regulamentares.
tivas instituições emitentes ou depositárias, desde que com 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT,
um rating a longo prazo inferior a A. Standard & Poors, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade
devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual por estes nomeada, desde que devidamente credenciada,
se considera tacitamente concedida se não for recusada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado,
no prazo de 60 dias. bem como a todos os livros de atas, listas de presença e
8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a documentos anexos relativos à Concessionária, livros,
Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida registos e documentos relativos às instalações e atividades
no Contrato de Concessão. objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de
9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos
cessionária deve proceder à reposição do seu montante inte- os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
gral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. 4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode in-
10 — O recurso à caução é precedido de despacho do tervir em qualquer momento do processo evolutivo da
ME sobre proposta do IMT, não dependendo de qualquer obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de
outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. exploração e de conservação, ordenando a verificação quer
11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução de anomalias de execução, quer do incumprimento do que
são da responsabilidade da Concessionária. seja exigível à Concessionária.
5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, e na
Base LXIX presença de representantes da Concessionária, ensaios que
Cobertura por seguros permitam avaliar as condições de funcionamento e as ca-
raterísticas da Concessão, e do equipamento, dos sistemas
1 — A Concessionária deve assegurar a existência e
e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os res-
manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias
para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos petivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo
riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.
Concedente. 6 — As determinações do Concedente que venham a ser
2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca-
guro indicadas no número anterior é o constante de anexo lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos
ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e
dos seguros previstos na base LXXVI. vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos de posterior recurso à arbitragem.
no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- 7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en-
apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela
os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas execução das obras de construção, sendo todas as imper-
condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão. feições ou vícios de conceção, de execução ou de funcio-
4 — O Concedente deve ser indicado como cobenefi- namento das referidas obras da exclusiva responsabilidade
ciário nas apólices de seguro aplicáveis. da Concessionária.
5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao Base LXXI
Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga- Controlo da construção da Autoestrada
mento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que
lhe seja debitado pelas seguradoras. 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes-
6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de
cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem
referidos nos números anteriores, quando a Concessionária ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído
não o faça, mediante recurso à caução. no Programa de Trabalhos.
7 — As condições constantes dos n.os 3 a 6 devem cons- 2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar
tar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim, trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de
do conhecimento das seguradoras. trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem
ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro-
grama de Trabalhos.
CAPÍTULO XV 3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi-
Fiscalização do cumprimento das obrigações dos nos números anteriores devem ser neles devidamente
da Concessionária fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au-
toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação
Base LXX previstas.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em
Fiscalização pelo Concedente
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2,
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das todos os esclarecimentos e as informações adicionais que
obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de o Concedente lhe solicitar.
8560-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LXXII do número seguinte, ou da não reparação integral da falta,
Intervenção direta do Concedente
pela Concessionária, naquele prazo.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em
determinações expressamente emitidas pelo Concedente atenção a defesa do interesse público e a manutenção em
no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do funcionamento da Concessão nos termos das presentes
prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a bases e do Contrato de Concessão.
faculdade de proceder à correção da situação, diretamente 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que
ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito aludem os números anteriores é da exclusiva competência
incorridos por conta da Concessionária. do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo
2 — O Concedente pode recorrer à caução para pa- tribunal arbitral.
gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data
no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso à de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas
arbitragem. referidas no número anterior:
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada
CAPÍTULO XVI Lanço;
b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o
Responsabilidade extracontratual perante terceiros montante de € 3 740 984,23; e
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
Base LXXIII
i) Até ao montante de € 14 963,94, por dia de atraso, en-
Pela culpa e pelo risco
tre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por ii) Até ao montante de € 24 939,89, por dia de atraso, en-
quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades tre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo iii) Até ao montante de € 49 879,79, por dia de atraso,
risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso,
de responsabilidade neste âmbito. inclusive;
iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexagé-
Base LXXIV simo primeiro dia de atraso.
Por prejuízos causados por entidades contratadas
6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento
1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas,
da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi-
pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para
das atividades compreendidas na Concessão. pagamento das mesmas.
2 — Constitui especial dever da Concessionária prover 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente
e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir
que promova as medidas necessárias para salvaguarda da o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.
integridade física do público e do pessoal afeto à Con- 8 — Os valores das multas estabelecidas na presente
cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo
dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada com o IPC publicado para o ano anterior.
momento. 9 — A aplicação das presentes multas não prejudica
a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras
sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a
CAPÍTULO XVII
Concessionária de responsabilidade civil, criminal e con-
Incumprimento e cumprimento defeituoso traordenacional em que incorrer perante o Concedente ou
terceiro.
Base LXXV 10 — Não é devido o pagamento de multas sempre que
ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções
Incumprimento
previstas na base LXV-A.
1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de 11 — A aplicação de multas ou deduções é sempre pre-
resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento cedida de audiência da Concessionária.
pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações
emergentes do Contrato de Concessão, ou das determi- Base LXXVI
nações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Força maior
Contrato de Concessão, com exceção das previstas no
capítulo X-A, pode ser sancionada, por decisão do Conce- 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos
varia, em função da gravidade da falta, entre € 4 987,98 se produzam independentemente da vontade ou das cir-
e € 99 759,58. cunstâncias pessoais da Concessionária.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior
de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, re-
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do belião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo,
prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(133)
e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força
atividades compreendidas na Concessão. maior, à arbitragem.
3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números 9 — Verificando-se a resolução do Contrato de Conces-
anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor- são nos termos da presente base, o Concedente assume os
tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos
e dentro dos limites por estes previstos. Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incum-
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de primentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do
um caso de força maior tem por efeito: caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas diretamente
as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices
a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior
não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato ou os seus efeitos.
de Concessão que sejam diretamente por ele afetadas, na 10 — No caso previsto no número anterior, o Conce-
estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e dente assume as obrigações de pagamento de capital e juros
atempado tenha sido efetivamente impedido; constantes dos Contratos de Financiamento com venci-
b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, mento previsto e devido entre a data em que se verifique
nos termos da base LXXXIV; o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida.
c) A resolução do Contrato da Concessão, caso a impos- 11 — Verificando-se, por acordo das Partes ou determi-
sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva, nação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução
ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se do Contrato de Concessão, observa-se ainda o seguinte:
revele excessivamente onerosa para o Concedente.
a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Par-
5 — No caso de exoneração da Concessionária do tes;
cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de b) Pode o Concedente usar da faculdade prevista no
Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve n.º 2 da base XLIII;
fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia c) Sem prejuízo de disposição em contrário no Con-
audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela trato de Concessão, revertem para o Concedente todos
exoneração se prolonga. os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento
6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, da Concessão;
desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um d) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex-
risco normalmente segurável em praças da União Europeia ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo
por apólices comercialmente aceitáveis, e independente- Concedente em consequência de facto ocorrido antes do
mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as evento que esteve na origem da verificação de um caso
respetivas apólices, verifica-se o seguinte: de força maior;
e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da
a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do
mento pontual e atempado das obrigações emergentes do Projeto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação
Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no
primento se tornasse possível em virtude do recebimento n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 9.
da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que,
com razoabilidade, lhe for, para este efeito, fixado pelo 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
Concedente; diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua-
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto
termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso na presente base, bem como, no mais curto prazo possível,
dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli- a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de
cável nos termos da apólice comercialmente aceitável Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encon-
relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, tra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e,
independentemente das limitações resultantes de franquia, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em
capital seguro ou limite de cobertura; prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão respetivos custos.
quando o cumprimento das obrigações emergentes do 13 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao
mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força
se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do maior.
equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o
Concedente.
CAPÍTULO XVIII
7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão Extinção e suspensão da Concessão
do número anterior os atos de guerra ou subversão, hos-
tilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações Base LXXVII
atómicas.
Resgate
8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio 1 — Nos últimos seis anos de vigência da Concessão,
financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a todo
Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a
acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo notificação à Concessionária da intenção de resgate.
8560-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos
camente todos os direitos e obrigações da Concessionária termos da base XXXIII;
emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária
ficação referida no número anterior que tenham por objeto emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sa-
a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os nada, pelo recurso ao sequestro.
Contratos de Financiamento.
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em-
força de contratos por si celebrados após a notificação da preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado
intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de
quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- sequestro da Concessão, com exceção dos bens e direitos
torização do ME. afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem referidos
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII.
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com
prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de as devidas adaptações, o processo de sanação do incum-
uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, primento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na Concedente aplica os montantes dos pagamentos que se-
última versão entregue ao Concedente das projeções refe- riam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII,
ridas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes
consentânea com a evolução histórica da Concessionária da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões
e ser aceite pelo Concedente. de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento
do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessão, e, em segundo lugar, para efetuar o serviço
da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de
defeituosamente, à data do resgate. Financiamento.
6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi-
dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1 sobre dos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante
o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é o período do sequestro não seja suficiente para fazer face
determinado por uma comissão arbitral, composta por aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às
três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun-
Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada
na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à
Administrativo, que também nomeia o representante de caução, em caso de não pagamento pela Concessionária
qualquer das Partes caso estas não o tenham feito. no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
7 — Com o resgate são libertadas, seis meses depois, a 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar
mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res- a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Conce-
petivos depositários ou emitentes. dente.
8 — A Concessionária pode optar pela resolução do
Base LXXVIII Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por
Sequestro
seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona-
mento da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto
1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- no n.º 9 da base seguinte.
sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a Base LXXIX
seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das
Resolução
atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos
serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa- 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o
gamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através
à data do sequestro. de resolução do Contrato de Concessão, em casos de vio-
2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da
se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
imputáveis à Concessionária: 2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou
termos e para os efeitos do disposto no número anterior,
da exploração dos serviços com consequências graves para
os seguintes factos e situações:
o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desen- a) Abandono da construção, da exploração ou da con-
volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no servação da Concessão;
estado geral das instalações e equipamentos que compro- b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de decla-
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- ração de insolvência da Concessionária;
rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori-
ou dos pagamentos; ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV
c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham ou que originaram a tentativa de saneamento através de
em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua sequestro da Concessão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(135)
d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan-
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da ciamento, com exceção das relativas a incumprimentos
base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
situações que motivaram o sequestro;
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
Base LXXX
termos e prazos previstos;
f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- Caducidade
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve-
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as
arbitrais transitadas em julgado, referentes à Concessão; relações contratuais existentes entre as Partes.
h) Desobediência reiterada às determinações do Con- 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con-
cedente, com prejuízo grave e irremediável para a exe- cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela
cução das obras ou para a exploração e conservação da cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os
Autoestrada; Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do
i) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
público;
j) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces-
sionária, das obrigações constantes do Contrato de Pres- Base LXXXI
tação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição Domínio público do Estado e reversão de bens
contratual nos termos da base LVII-W.
1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita e auto-
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento maticamente para o Concedente todos os bens que integram
referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos ou que estão afetos à Concessão nos termos do n.º 1 da
termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los
Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- em bom estado de conservação e de funcionamento, nos
sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste
cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres
reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de quaisquer ónus ou encargos.
de uma violação não sanável. 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao
4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obri- disposto no número anterior, o Concedente promove a rea-
gações ou não corrija ou repare as consequências do in- lização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários
cumprimento, nos termos determinados na notificação à reposição dos bens referidos nesse número, correndo
referida no número anterior, o Concedente pode resolver os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser
o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer
à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados
seguinte. pelo Concedente.
5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con-
de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de
viamente notificar por escrito o Agente das Entidades Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens
Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido que integram a Concessão, em estado que satisfaça as
em anexo ao Contrato de Concessão. seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavi-
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocor-
comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 rido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso
produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação
outra formalidade. de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada
7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam da
das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete
do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em comprovadamente o estado dos mesmos:
casos de fundamentada urgência que não se compadeça
com as delongas no processo de sanação do incumprimento
regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da Bens Condições mínimas
observância daquele processo, proceder de imediato ao
sequestro da Concessão nos termos definidos na base an- Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com dura-
terior. ção residual superior a 10 anos
8 — A resolução do Contrato de Concessão origina Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a
30 anos
o dever de indemnizar por parte da Concessionária, de- Postes de iluminação . . . . . . . . . . Duração residual superior a oito
vendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de anos
direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a cinco
indemnização não seja paga voluntariamente pela Con- (exceto lâmpadas). anos
Sinalização vertical . . . . . . . . . . . Duração residual superior a seis
cessionária. anos
9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão Sinalização horizontal . . . . . . . . . Duração residual superior a dois
pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, anos
este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de Equipamentos de segurança. . . . . Duração residual superior a
12 anos
direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações
8560-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- Base LXXXIII
tante do número anterior devem ser entregues em estado
Caso Base
que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com-
ponentes. 1 — As Partes acordam que o Caso Base constante de
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- anexo ao Contrato de Concessão representa a equação
cessão, se verificar que a Concessionária não consegue financeira com base na qual é efetuada a reposição do
cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabele-
e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas cidos na base LXXXIV.
a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja
pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilí-
máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco brio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir
anos, até ao montante necessário para levar a efeito os a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos
trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde previstos no Contrato de Concessão.
que a Concessionária não preste garantia bancária emitida
em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à Base LXXXIV
cobertura do referido montante.
6 — Se a 15 meses do fim do prazo da Concessão se Reposição do equilíbrio financeiro
verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti-
a pedido da Concessionária, que as condições descritas pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem
nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do nú- nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
mero anterior, nas condições nele referidas, são pagas à
Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
prazo de três meses. condições de desenvolvimento das atividades integradas
7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma,
mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos
cária prestada pela Concessionária nos termos previstos ou uma perda de receitas;
no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da
comprovado dessa garantia bancária. base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve-
8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos
a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na da alínea c) do n.º 4 da base LXXVI ou da alínea c) do
qual participam representantes das Partes, destinada à ve- n.º 6 da mesma base;
rificação do estado de conservação e manutenção daqueles c) Alterações legislativas de caráter específico que te-
bens, devendo ser lavrado o respetivo auto. nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res-
9 — Os bens, instalações, equipamentos, sistemas e peitantes às atividades integradas na Concessão;
direitos incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí-
revertem para o Concedente no termo do Contrato de Pres- brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de
tação de Serviços, nas condições e com as exceções aí Concessão.
definidas.
10 — O Concedente pode autorizar que os bens e direi- 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei
tos referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da
em que se encontrem igualmente afetos à prestação do previsão da alínea c) do número anterior, salvo na medida
serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de do disposto na base XVIII-A.
outros contratos de concessão, continuem afetos à execução 3 — As Partes acordam que, sempre que a Concessio-
desses contratos. nária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que,
CAPÍTULO XIX de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de
representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em
Condição financeira da Concessionária negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas
pela Concessionária.
4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de
Base LXXXII negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre
Assunção de riscos os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro
deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência
1 — A Concessionária assume expressamente integral ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido
e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela
à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três
de Concessão. Critérios-Chave:
2 — [Revogado].
3 — [Revogado]. a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da
4 — [Revogado]. Dívida;
5 — [Revogado]. b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do
6 — [Revogado]. Empréstimo;
7 — [Revogado]. c) TIR acionista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(137)
5 — Os três valores referidos no número anterior são CAPÍTULO XXI
os que constam em anexo ao Contrato de Concessão e não
podem ser modificados, independentemente de qualquer Aplicação no tempo
alteração ao Caso Base.
6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão Base LXXXVI
apenas deve ter lugar na medida em que, como conse- Vigência da Concessão
quência do impacte individual ou cumulativo dos eventos
referidos no n.º 1, se verifique: O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se
a) A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cober- a partir dessa data o prazo da Concessão.
tura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura
da Vida do Empréstimo; ou Base LXXXVI-A
b) A redução da TIR acionista em mais de 0,01 pontos
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
percentuais.
1 — Salvo na medida do disposto no Contrato de Con-
7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio cessão ou nas presentes bases, as alterações ao Contrato
financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por de Concessão que incorporam o disposto nas presentes
acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do
dalidades: Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação
a) [Revogada]; por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram
b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. da respetiva Lei de Organização e Processo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
remuneração da Concessionária pela disponibilidade da
8 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se
Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí esti-
verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da pre-
pulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da
sente base, a reposição do equilíbrio financeiro da Con-
base LXV-A.
cessão tem lugar através da atribuição de compensação
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente base,
direta pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Con-
as responsabilidades financeiras do Concedente associadas
cessionária e Concedente.
à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal
9 — As Partes acordam que a reposição do equilíbrio
como redefinidas nos termos da base XXXIV-A, produzem
financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente
efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única,
completa, suficiente e final para todo o período da Con-
cessão, salvo acordo diverso das Partes. CAPÍTULO XXII
10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con-
cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de Disposições diversas
qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa
dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- Base LXXXVII
são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. Acordo Completo
A Concessionária declara que o Contrato de Concessão
CAPÍTULO XX e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos
constituem a totalidade dos acordos que regulam a Conces-
Direitos de propriedade industrial e intelectual são ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Base LXXXV Base LXXXVIII
Direitos de propriedade industrial e intelectual
[Revogada]
1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce-
dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e Base LXXXIX
outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
Prazos e sua contagem
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a
este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, Os prazos fixados em dias ao longo das presentes bases e
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos
do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias
seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os
que para o efeito subcontratar. serviços da Administração Pública se encontrarem abertos
2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os ao público em Lisboa.
estudos e projetos elaborados para os fins específicos das
atividades integradas na Concessão e bem assim os proje- Base XC
tos, planos, plantas, documentos e outros materiais referi-
Exercício de direitos
dos no número anterior são transmitidos gratuitamente e
em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exer-
Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito
medidas para o efeito necessárias. que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato
8560-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem 2 — O valor da taxa referida no número anterior acresce,
impede o seu exercício posterior nem constitui moratória em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela
ou novação da respetiva obrigação. disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente
à Concessionária, que seja imediatamente subsequente
Base XCI ao pagamento da mesma, nos termos do n.º 10 da ba-
se LXV-A.
Invalidade parcial
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão
vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta CAPÍTULO XXII-A
a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se Comissão de Peritos
mantém plenamente em vigor.
Base XCIII-C
Base XCII
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
Deveres gerais das Partes
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável
1 — As Partes comprometem-se reciprocamente a coo- por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes
perar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa-
exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades ração de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos
integradas na Concessão. encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução,
2 — Constitui especial obrigação da Concessionária à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não
promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos
contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- com vista à sua realização.
das na Concessão que promovam, a observância de todas as 2 — A Comissão de Peritos é composta por três peritos,
regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, mandatados
especiais medidas de salvaguarda da integridade física do por quatro anos, permanecendo em funções para a reso-
público e de todo o pessoal afeto aos mesmos. lução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data
3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à
o Concedente por que apenas sejam contratadas para de- sua completa resolução nos termos do Contrato de Con-
senvolver atividades integradas na Concessão entidades cessão.
que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e 3 — Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias
que detenham capacidade técnica e profissional adequadas a contar da data de produção de efeitos estipulada na ba-
para o efeito. se LXXXVI-A ou até 90 dias antes da conclusão de cada
4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedi- mandato, consoante aplicável, mediante notificação para
dos ou demais atos do Concedente praticados ao abrigo do o efeito dirigida à outra Parte, podendo o perito nome-
Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamen- ado por cada Parte pode ser trabalhador ou prestador de
tados, bem como devem os atos de execução do Contrato serviços dessa Parte ou de qualquer entidade com esta
relacionada.
de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em
4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro
critérios de razoabilidade.
do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é
solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional
Base XCIII de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
Custos e encargos da Concessionária 5 — O terceiro perito é escolhido de comum acordo,
no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham
A Concessionária reembolsa o Concedente no prazo designado, de entre peritos independentes de reconhecida
de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con- capacidade técnica e experiência na área da engenharia
cessão, os encargos suportados na preparação, no lan- rodoviária de pavimentos.
çamento e na conclusão do concurso e que ascendem a 6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as
€ 788 100,68. Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia
Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do ter-
Base XCIII-A ceiro perito.
Disposição transitória 7 — Em caso de impedimento temporário de algum
perito que afete a resolução de algum conflito da compe-
Sem prejuízo do disposto na base LXXXVI-A e no tência da Comissão de Peritos ou de impedimento defini-
n.º 4.5. do Contrato de Prestação de Serviços, este con- tivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à nomeação
trato deve ser objeto de revisão, formalizada por escrito, do seu substituto em termos equivalentes aos que presi-
em função das alterações ora introduzidas ao Contrato de diram à nomeação do perito a substituir, com as devidas
Concessão. adaptações.
8 — A Comissão de Peritos funciona nas instalações
Base XCIII-B para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
Taxa do IMT
9 — Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de
Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta,
1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda
montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do a informação e documentação de suporte da sua posição
disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, nos que entenda necessária, com cópia para a outra Parte,
termos do número seguinte. que, por sua vez, dispõe de um prazo de cinco dias para
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(139)
submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também Base XCV
acompanhada de toda a informação e documentação que Tribunal arbitral
considere razoável, com cópia para a outra Parte.
10 — No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos re- 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros,
aliza uma audiência de Partes em que as Partes têm a um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co-
oportunidade de expor as suas posições, podendo para o mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham desig-
efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem nado.
relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
dimensionada de forma a que a sua duração não exceda ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a
referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua
2 dias úteis.
nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada
15 dias para emitir a sua decisão. com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias
12 — A Comissão de Peritos decide de acordo com as úteis a contar da receção daquele requerimento, designar
melhores regras técnicas, em observância das disposições o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no Ma- 3 — Os árbitros designados nos termos do número an-
nual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de
de Qualidade. 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro,
13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e vin- cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo,
culativa para as Partes. que também nomeia o representante de qualquer das Par-
14 — Cada Parte suporta os custos com o perito por si tes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a
nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcio- mesma não ocorra dentro deste prazo.
namento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
perito, e dos custos advenientes da implementação das de- em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
cisões proferidas ao abrigo da presente base decidida pela municar a ambas as Partes.
Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
de cada uma das Partes nas suas pretensões. técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das
Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de-
CAPÍTULO XXIII cisões não cabe recurso.
7 — Sem prejuízo de disposto em contrário no Contrato
Resolução de diferendos de Concessão, as decisões do tribunal arbitral devem ser
proferidas no prazo de seis meses a contar da data de consti-
Base XCIV tuição do tribunal determinada nos termos da presente base,
Processo de arbitragem configuram a decisão final de arbitragem relativamente
às matérias em causa e incluem a fixação das custas do
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o
integração das regras por que se rege a Concessão são tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de
resolvidos por arbitragem. Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri-
2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto Lei
exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
disposições do Contrato de Concessão e das determinações
do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas Decreto-Lei n.º 214-C/2015
nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das de 30 de setembro
atividades integradas na Concessão, que devem continuar
a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as
questão até que uma decisão final seja obtida relativamente Condicionalidades de Política Económica, celebrado em
à matéria em causa. 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco
3 — O disposto no número anterior relativamente ao Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em
cumprimento de determinações do Concedente pela Con- linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado
cessionária aplica-se também a determinações consequen- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de
10 de novembro, o Governo Português assumiu o com-
tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a
promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do
data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma
a primeira dessas determinações consequentes tenha sido redução sustentada dos encargos públicos e deste modo
comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. promover uma reforma estrutural do Estado Português,
4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- nomeadamente através do seu setor rodoviário.
mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes,
ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a as projeções de encargos com as PPP apontavam para um
prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face
dos mesmos. ao volume de endividamento da, então, EP — Estradas de
8560-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e
de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa concluído com sucesso o processo negocial da concessão
a introdução de reformas que permitam a viabilização Algarve, entre a concessionária EUROSCUT — Sociedade
financeira do setor. Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., e a Comissão
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e de Negociação.
desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito
nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei recentemente, que a concessionária obteve o necessário
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- consentimento por parte das respetivas entidades financia-
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências doras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos totalidade das modificações contratuais consensualizadas
de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo
onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um Negocial, assinada em 29 de julho de 2015, pelo que é
objetivo ambicioso de redução global de encargos para o agora possível proceder à formalização dos resultados
erário público em 30 % face ao valor originalmente con- alcançados.
tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela
na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado
abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- um conjunto de modificações às condições de exploração
meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. da concessão Algarve que se entendem viáveis e que, na
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do
processo muito complexo e exigente para a renegociação sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.
dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das Com a aprovação do presente decreto-lei, a concessioná-
concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, ria do Algarve passa a ser remunerada pela disponibilidade
do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ das vias, cessando, assim, o período intercalar acordado
Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões entre a concessionária e o concedente em 2011, com fun-
Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- damento na introdução do referido regime de cobrança de
damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do taxas de portagem nesta concessão por via unilateral, no
Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente
Algarve Litoral. em pagamento.
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comis- Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a
são de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em
de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu-
de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e
República, 2.ª série, de 19 de dezembro, nos termos e para previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res-
os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento
23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser
representar o parceiro público nas sessões de negociação financiadas antecipadamente e com base em previsões de
com os parceiros privados, negociar as soluções e as medi- ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas
das mais consentâneas com a defesa do interesse público, à concessionária apenas se, e quando, efetivamente neces-
tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, sária e realizada a intervenção; (iii) uma redução da TIR
elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados acionista de referência prevista no caso base.
do processo negocial, com uma proposta de decisão, e Para além dos temas diretamente associados à redução
apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se dos pagamentos do Estado, foram ainda consensualizados
revelaram necessárias à conclusão do processo negocial. com a concessionária outros aspetos relevantes para o ali-
No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT, nhamento de incentivos na parceria, dos quais se destaca:
as mesmas enquadraram-se num contexto de profundas (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas de
alterações no setor, com efeitos, essencialmente, a partir de portagem potenciais decorrentes do aumento de tráfego,
2010, quando se decidiu introduzir portagens em autoestra- (ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que
das onde se encontrava instituído o regime SCUT (numa venham a ser obtidas com a realização futura de grandes
primeira fase, nas concessões Costa de Prata, Grande Porto reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e
e Norte Litoral), tal como previsto quer no Programa de benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de
Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer no Programa melhorias operacionais futuras; (iv) a previsão da partilha,
do XVIII Governo Constitucional. de forma equitativa, de benefícios financeiros adicionais
Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa decorrentes de eventuais operações de refinanciamento, ou
de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como (v) a possibilidade de utilização das receitas de portagem
previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o a título de pagamento por conta da remuneração anual
Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas devida pelo concedente.
de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira Quanto à produção de efeitos, importa salientar que
Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta. as alterações ao contrato de concessão que incorporem
Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto- o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal
-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos,
da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da
Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se
Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do
do Algarve. Tribunal de Contas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(141)
É ainda importante salientar que o processo negocial investimento, que consta como anexo ao Contrato de
das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, Concessão;
constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente f) Agrupamento — o conjunto de sociedades co-
seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na merciais, constituído em agrupamento, vencedor do
medida em que houve uma redução muito substancial concurso público para atribuição da Concessão, cuja
do recurso a consultores externos e, consequentemente, identificação e participação percentual e nominal no
dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da capital social da Concessionária, na Data de Assina-
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da tura do Contrato de Concessão, constam em anexo ao
respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria Contrato de Concessão;
das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas
prestado pelas diversas áreas técnicas da Infraestruturas as competências que lhe estejam legalmente cometidas
de Portugal, S. A. com respeito à Concessão;
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que h) [Revogada];
permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futu- i) [Anterior alínea f)];
ros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo j) [Anterior alínea g)];
remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o k) [Revogada];
esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um l) Bases da Concessão — o quadro geral da regu-
esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão lamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei
de Negociação, mas também as concessionárias e os seus n.º 55-A/2000, de 14 de abril, alterado e republicado
acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, pelo Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro;
que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
tinham inicialmente contratado com o Estado Português, campanha de avaliação do estado de conservação dos
tendo também estes agentes económicos, a par de outros pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qua-
expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade lidade, e ou à recuperação ou reforço das suas carate-
futura das contas públicas. rísticas estruturais, integrando atividades de inspeção
Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato
agora necessário proceder à revisão das bases da concessão de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de
Algarve, aprovadas através do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida
de 14 de abril. e com utilização dos critérios definidos em anexo ao
Assim: Contrato de Concessão;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n) [Anterior alínea j)];
tituição, o Governo decreta o seguinte: o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo
Artigo 1.º os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do
benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso
Alteração às bases da concessão do Algarve Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle-
As bases I, II, IV a IX, XI a XX, XXII, XXIII a XXV, tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha
XXVI, XXVII, a XXXV, XXXVII a XLIII, XLV, a LXI, de ganhos operacionais, conforme aplicável;
LXVI a LXXII, LXXIV a LXXXIV e LXXXVI a XCI p) Caso Base Pós-Otimização ― o Caso Base Pré-
das bases da concessão da conceção, projeto, construção, -Otimização com as novas condições decorrentes das
financiamento, exploração e conservação dos lanços de au- melhorias nas condições de execução do Contrato
toestrada e conjuntos viários associados, designada por Al- de Concessão suscetíveis de contribuir para a obten-
garve, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os
de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação: restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-
-Otimização;
«Base I q) Caso Base Pós-Refinanciamento ― o Caso Base
Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru-
Definições e abreviaturas tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento
1 — [...]: da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressu-
postos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
a) [...]; r) Caso Base Pré-Otimização ― o Caso Base em
b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas
acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros condições de execução do Contrato de Concessão sus-
do Agrupamento, enquanto seus acionistas, relativo à cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope-
subscrição e realização do capital da Concessionária racionais;
e à realização de prestações acessórias de capital, que s) Caso Base Pré-Refinanciamento ― o modelo fi-
consta como anexo ao Contrato de Concessão; nanceiro tal como resultar ajustado em função da rea-
c) [...]; lidade registada na Concessão no momento em que for
d) [Revogada]; utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes
e) Acordo Tripartido — o acordo que tem por ob- pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso
jeto o desenvolvimento dos trabalhos necessários à Base;
instalação dos equipamentos relativos ao sistema free t) Cobrança Coerciva ― a cobrança de taxas de por-
flow na Concessão, bem como a realização do respetivo tagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe-
8560-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da nn) Empreendimento Concessionado — o conjunto
Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, impli- dos bens que integram a Concessão, nos termos da
cando ainda o pagamento de Custos Administrativos e Base VII;
de uma coima, se aplicável; oo) [Revogada];
u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de pp) [Anterior alínea s)];
taxas de portagem aos utentes com recurso a contrato qq) Estabelecimento da Concessão ― o conjunto de
com uma entidade de cobrança credenciada através de bens referido na Base VI;
sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com rr) [Anterior alínea u)];
provisão de conta adequada, independentemente de ss) [Anterior alínea v)];
identificação do utente; tt) Grande Reparação de Pavimento ― qualquer in-
v) Cobrança Secundária ― a cobrança eletrónica de tervenção executada sobre uma parte ou a totalidade
taxas de portagem aos utentes através de sistema de do pavimento das vias de um determinado Grupo de
pagamento posterior à utilização do serviço portajado Sublanços, em resultado das conclusões de uma Cam-
(pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos panha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma
Administrativos; Monitorização Localizada de Pavimentos, nos termos
w) Código das Expropriações — o diploma aprovado do anexo ao Contrato de Concessão, sujeita a prévia ela-
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respe- boração de projeto de execução ou nota técnica, visando
tivas alterações; a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros
x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma funcionais, conforme definido no Plano de Controlo
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas
na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato caraterísticas estruturais;
de Concessão; uu) [Revogada];
y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- vv) [Revogada];
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ww) [Revogada];
com as respetivas alterações; xx) Grupos de Sublanços ― os grupos de Sublanços
z) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos
termos da Base LXXXIX-B; pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo,
aa) Concessão — o conjunto dos direitos e obriga- das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito
ções atribuídos à Concessionária por intermédio do Con- de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de
trato de Concessão e demais regulamentação aplicável; Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
bb) Contrato de Concessão — o contrato celebrado yy) [Anterior alínea x)];
entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- zz) IMT ― o Instituto da Mobilidade e dos Trans-
sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a portes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser
conceção, projeto, construção, financiamento, explora- atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante cometidas com respeito à Concessão;
da introdução das alterações previstas nas presentes aaa) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo bbb) IPC ― o índice mensal de preços no consu-
venha a sofrer; midor, sem habitação, para todo o território nacional,
cc) [Anterior alínea n)]; publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
dd) [Anterior alínea o)]; ccc) [Anterior alínea z)];
ee) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato ddd) [Anterior alínea aa)];
de prestação do serviço de cobrança de taxas de por- eee) Manual de Operação e Manutenção ― o do-
tagem aos utentes na Autoestrada, cuja minuta inicial cumento a que se referem os n.os 1 a 3 da base L e que
consta como anexo ao Contrato de Concessão, incluindo constitui anexo ao Contrato de Concessão;
as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos fff) MAOTE ― o Ministro do Ambiente, do Ordena-
contratualmente previstos; mento do Território e Energia ou o membro do Governo
ff) [Revogada]; que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado
gg) Contratos do Projeto — os contratos tal como nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
identificados em anexo ao Contrato de Concessão; ggg) ME — o Ministro da Economia ou o membro
hh) Critérios Chave ― os critérios a utilizar para do Governo que, em cada momento, detenha as com-
a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, petências para prosseguir as atribuições do Estado na
identificados no n.º 4 da base LXXXIV e em anexo ao área das obras públicas;
Contrato de Concessão; hhh) MEF ― o Ministro de Estado e das Finanças
ii) [Revogada]; ou o membro do Governo que, em cada momento, de-
jj) [Revogada]; tenha as competências para prosseguir as atribuições
kk) [Anterior alínea r)]; do Estado na área das finanças;
ll) Custos Administrativos ― as sobretaxas adminis- iii) [Anterior alínea cc)];
trativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de jjj) Modelo de Tarifa Aditiva — o modelo de regu-
taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente lação que tem em consideração todas as componentes
previstos; da cadeia de valor do negócio de cobrança de taxas de
mm) Data de Assinatura do Contrato de Conces- portagem e regula os preços das componentes para as
são ― a data em que foi celebrada a versão originária do quais não existe livre concorrência, contemplando a
Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada separação das atividades reguladas no estabelecimento
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de um sistema tarifário equitativo que reflita os cus-
de 30 de março, ou seja 11 de maio de 2000; tos, internos e externos, de cada tipo de Transação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(143)
forma a proporcionar maior transparência e garantir a uuu) Refinanciamento da Concessão ― a alteração
inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades, das condições constantes dos Contratos de Financia-
nomeadamente entre atividades exercidas em regime de mento ou dos contratos que os venham a substituir ou
concorrência, para as quais existe referência de preço alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por
de mercado, e atividades exercidas em regime de mo- outras estruturas de financiamento e que, em qualquer
nopólio, para as quais não existe aquela referência; dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas
kkk) Monitorização Localizada de Pavimen- datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a
tos ― qualquer campanha de avaliação do estado de uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou dimi-
conservação dos pavimentos das vias, por referência nuam o montante global do financiamento contratado;
aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de vvv) Sublanço ― o troço viário da Autoestrada entre
Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de
das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída
de inspeção ou auscultação, determinada pelo Conce- ou em construção na Data de Assinatura do Contrato
dente, justificadamente e de acordo com critérios de de Concessão;
razoabilidade, no período intercalar entre Campanhas www) Terceiras Entidades ― as entidades que não se-
de Monitorização de Pavimentos; jam Membros do Agrupamento, nem empresas associa-
lll) [Anterior alínea gg)]; das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º
mmm) Período Inicial da Concessão ― o período de da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e
tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura
do Conselho, de 31 de março de 2004;
do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia
xxx) [Anterior alínea ss)];
31 de dezembro de 2003 ou às 24 horas do último dia
yyy) TIR ― a taxa interna de rentabilidade anual
do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo
de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 nominal para os acionistas dos fundos por estes dis-
da base XLVII e na base XLVI, consoante a que ocorra ponibilizados e do cash-flow que lhe é distribuído, de-
mais tarde; signadamente sob a forma de juros, de suprimentos ou
nnn) Período Transitório — o período referido na prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou
base LVII-M e regulado no Contrato de Prestação de reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o
Serviços; período da Concessão, calculada nos termos constantes
ooo) Plano de Controlo de Qualidade — o documento do Caso Base;
a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV o qual consta zzz) TMDA ― o tráfego médio diário anual apurado
de anexo ao Contrato de Concessão; de acordo com os n.os 2 e 3 da base LVI;
ppp) Programa de Trabalhos ― o documento fixando aaaa) Transação ― o conjunto de dados gerado num
a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas ati- local de deteção de veículos aquando da sua transposi-
vidades integradas na Concessão, que constitui anexo ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de
ao Contrato de Concessão; portagem;
qqq) Proposta ― o conjunto de documentação sub- bbbb) Transação Agregada — a liquidação de uma
metido pelo Agrupamento ao concurso público interna- Viagem realizada numa via portajada;
cional para atribuição da Concessão, tal como resultou cccc) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
nos termos das regras daquele concurso; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
rrr) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívi- n.º 111/2012, de 23 de maio;
da ― em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre dddd) Via — zona longitudinal da faixa de rodagem
o cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado eeee) Viagem — o percurso realizado por uma de-
nos termos do Caso Base; terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da
sss) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo ― em Autoestrada, num conjunto de um ou mais Sublanços
qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: i) o va- da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados,
lor dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida a que correspondam taxas de portagem real que o sis-
sénior, atualizados ao custo da dívida para o início do tema de cobrança de taxas de portagem existente possa
ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva identificar, de uma forma coerente e integrada, por re-
do serviço da dívida do ano t; e ii) o valor do capital ferência a um dado limite de tempo adequado, definido
em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, no Contrato de Prestação de Serviços.
calculados nos termos do Caso Base, onde este rácio se
encontra definido como ‘Loan Life Cover Ratio (LLCR) 2 — [...].
by contract’;
ttt) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas Base II
brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas
na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de [...]
Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, cons-
respetiva cobrança, designadamente com a remuneração trução, financiamento, conservação e exploração, em
pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de
taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato a) [...];
de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços; b) [...].
8560-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para b) [...];
efeitos de conservação e exploração, em regime de dis- c) Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de
ponibilidade, os seguintes Lanços: taxas de portagem.
a) [...];
Base VII
b) [...].
[...]
3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a 1 — [...].
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no a) O Estabelecimento da Concessão;
capítulo X-A. b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respe-
4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, tivos acessórios utilizados para a exploração e con-
para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados servação da Autoestrada, compreendendo os nós de
em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por ligação e as Áreas de Serviço e de repouso situadas ao
extensão de um Lanço o somatório das extensões dos longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os
Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com equipamentos de contagem de veículos e de classifica-
o número seguinte. ção de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a
5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- fibra ótica e restante cablagem para comunicações, as
gundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante casas de guarda e do pessoal da referida exploração e
os casos, nos seguintes termos: conservação que pertençam à Concessionária, e outros
ativos afetos à exploração, os escritórios e outras depen-
a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; dências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão;
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou c) Os equipamentos e sistemas de cobrança (free
terminar contactando, em plena via, com uma estrada flow) de taxas de portagem;
ou com uma autoestrada construída, a sua extensão é d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza,
determinada pela distância que medeia entre o perfil de associados às instalações e equipamentos referidos na
contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do
da outra extremidade; serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza-
c) [Anterior alínea c) do n.º 4]; dores da Autoestrada.
d) [Anterior alínea d) do n.º 4].
Base IV 2 — Consideram-se afetos à Concessão, em caso
de sequestro da Concessão ou resolução do Contrato
[...] de Concessão imputável à Concessionária, os fundos
1 — [...]. consignados à garantia do cumprimento das obrigações
2 — A Concessionária não pode, em qualquer cir- da Concessionária por força de obrigação emergente
cunstância, recusar a utilização da Autoestrada a qual- da lei ou do Contrato de Concessão e enquanto durar
quer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer essa vinculação.
diferenças de tratamento entre utentes. 3 — [...].
4 — [...].
Base V
[...]
Base VIII
[...]
1 — [...].
2 — [...]. A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, de funcionamento, conservação e segurança, a expensas
nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conser- suas, nos termos e condições estabelecidos nas dispo-
vação, os troços de estradas que os completem, conside- sições aplicáveis ao Contrato de Concessão, os bens
rados entre os pontos extremos de intervenção da Con- que integram e que estão afetos à Concessão, durante a
cessionária nessas estradas ou, quando não seja possível vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto
essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos as reparações, renovações e adaptações que, de acordo
ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que com as referidas disposições, para o efeito se tornem
o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada. necessárias ao bom desempenho do serviço público.
4 — [...].
5 — [...]. Base IX
6 — Conforme anexo ao Contrato de Concessão, a [...]
Concessão é fisicamente delimitada no encontro com
a ponte internacional sobre o rio Guadiana pelo úl- 1 — [...].
timo nó de ligação existente na Autoestrada antes de tal 2 — [...]:
ponte, não fazendo esta parte integrante da Concessão.
a) [...];
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e
Base VI os terrenos para implantação das Áreas de Serviço,
[...] integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
O Estabelecimento da Concessão é composto:
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado
a) [...]; ou de expropriação, para a construção da Autoestrada,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(145)
das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de cedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo
tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem ou preço a suportar por este, todos os bens que inte-
e de assistência aos utentes, bem como as edificações gram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.
neles construídas, integram igualmente o domínio pú- 14 — (Anterior n.º 11.)
blico do Concedente. 15 — (Anterior n.º 12.)
4 — A Concessionária não pode, sem prévia autoriza-
ção expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha Base XI
por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação
[...]
ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos núme-
ros anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao
comércio jurídico privado, não podem igualmente ser longo de todo o período da Concessão, o exercício das
objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento atividades que, nos termos do Contrato de Concessão,
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista se consideram integradas na Concessão, bem como
a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
do disposto no Contrato de Concessão. o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos, aliena- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
dos e onerados pela Concessionária, com as limitações regulada pela lei portuguesa.
resultantes dos números seguintes. 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites
do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefí- físicos da Concessão, outras atividades para além das
cio das Entidades Financiadoras, nos termos previstos que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equi-
nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração tativa de benefícios entre Concedente e Concessionária
ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos através de um dos mecanismos previstos no n.º 6 da
30 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do base XIX-A.
documento ou documentos que consagrem tal oneração. 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem
7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens condicione o cumprimento das obrigações que à Con-
mencionados no número anterior se proceder à sua ime- cessionária incumbem nos termos do Contrato de Con-
diata substituição por outros com condições de opera- cessão, a Concessionária pode, mediante autorização do
cionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites
superiores, exceto tratando-se de bens que comprova- físicos da Concessão, outras atividades.
damente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 — Os bens e direitos que tenham perdido a sua Base XII
utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário
[...]
referido no n.º 3 da base VII, mediante prévia autoriza-
ção do Concedente, que se considera concedida se este 1 — O capital social da Concessionária encontra-se
não se opuser no prazo de 30 dias contados da data da inicialmente distribuído, na Data de Assinatura do Con-
receção do pedido de abate. trato de Concessão, entre os Membros do Agrupamento,
9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do na exata medida que foi pelo Agrupamento indicada na
n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo Proposta.
de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo 2 — Qualquer alteração das posições relativas dos
do disposto no número seguinte. Membros do Agrupamento no capital social da Conces-
10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração sionária carece de autorização prévia do Concedente.
da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 3 — (Anterior n.º 2.)
devem ser comunicados pela Concessionária ao Con- 4 — A transmissão de ações da Concessionária é
cedente com uma antecedência mínima de 30 dias, po- expressamente proibida até três anos após a data de
dendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo
com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efe-
10 dias seguintes à receção daquela comunicação. tuadas em violação desta disposição, salvo autorização
11 — A oposição do Concedente nos termos do nú- em contrário do Concedente.
mero anterior impede a Concessionária de realizar o 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
negócio em vista, sob pena de nulidade. podem quaisquer terceiros deter ações da Concessioná-
12 — As instalações e os equipamentos de via de co- ria, desde que os Membros do Agrupamento identifi-
brança de taxas de portagem, bem como os demais bens cados em anexo ao Contrato de Concessão detenham,
e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até
que se encontrem afetos à prestação do serviço de co- cinco anos após a data de entrada em serviço do último
brança de taxas de portagem aos utilizadores da Auto- Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos
estrada, integram o domínio privado do Concedente, termos previstos no artigo 486.º do Código das Socie-
sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de dades Comerciais, salvo autorização em contrário do
Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão Concedente.
da posição contratual nos termos da base LVII-V, para 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no
a sociedade cessionária. número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros
13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 da deter ações da Concessionária, desde que os Membros
base LXXXI, revertem automaticamente para o Con- do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato
8560-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
de Concessão que sejam titulares de participações su- 4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua
periores a 10 % do capital social da Concessionária qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos
detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos a estabelecer em anexo ao Contrato de Concessão, não
ou indiretos da mesma, o domínio da Concessionária, onerar ações em contravenção ao disposto nos números
nos termos previstos no artigo 486.º do Código das anteriores.
Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário 5 — [...].
do Concedente.
7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no Base XVI
prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de
[...]
ações, na qualidade de acionista ou coaccionista, de enti-
dade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e
identidade, sobrestando no registo, nos casos em que é sem prejuízo das demais obrigações de informação es-
exigível a autorização do Concedente para a transferên- tabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária
cia de ações, até à obtenção de tal autorização. compromete-se para com o Concedente a:
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qual-
nos n.os 3 a 8, quaisquer títulos representativos do capital quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir
social da Concessionária, incluindo qualquer dos tipos a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso
descritos no capítulo III do título IV do Código das ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e
Sociedades Comerciais. atempado de qualquer das obrigações para si ou para o
Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou
Base XIII que possam constituir causa de sequestro da Concessão
ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos
[...] previstos no capítulo XVIII;
1 — O capital social da Concessionária, integral- b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
mente subscrito e realizado, é de € 25 266 000 (vinte e c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
cinco milhões e duzentos e sessenta e seis mil euros). d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
2 — [...]. situação que, quer na fase de construção, quer na de
3 — O capital social da Concessionária não pode ser exploração, corresponda a acontecimentos que alterem
inferior a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), durante ou, no entender da Concessionária, possam alterar o
todo o período da Concessão, salvo prévio consenti- normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da
mento do Concedente, o qual não pode ser injustifica- exploração, bem como a verificação de anomalias es-
damente recusado. truturais ou outras no Empreendimento Concessionado;
4 — [...]. e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
relatório circunstanciado e fundamentado das situações
Base XIV indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o
contributo de entidades exteriores à Concessionária e de
[...] reconhecida competência, com indicação das medidas
1 — [...]. tomadas ou a implementar para a superação daquelas
2 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos situações;
financeiros pela Concessionária que permitam ou pos- f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo
sam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, de cada trimestre, relatório com informação detalhada
aquisição ou detenção de ações representativas do ca- das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da
pital social da Concessionária em violação das regras base LVI;
estabelecidas nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em
de nulidade, de autorização prévia e específica do Con- suporte informático e em papel, se e quando este for
cedente, a quem é solicitada com pelo menos 30 dias alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo
úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes
à outorga de instrumento que os crie ou que constitua para a sua alteração, devendo as projeções financeiras
compromisso da Concessionária em criá-los, consoante revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas
o evento que primeiro ocorrer. no Caso Base;
3 — As autorizações do Concedente previstas na pre- h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];
sente base não podem ser injustificadamente recusadas. i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano,
4 — A Concessionária remete ao Concedente, no um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é pres-
prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples tada informação circunstanciada sobre os estudos e
dos documentos que corporizem alteração dos Estatu- trabalhos de construção, conservação e exploração da
tos que tenha realizado nos termos da presente base. Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os
indicadores de atividade relacionados com a sinistrali-
Base XV dade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como
os pontos de acumulação de acidentes, identificação das
[...]
causas dos acidentes e a comparação com congéneres
1 — [...]. nacionais e internacionais, acompanhados por audito-
2 — [...]. ria efetuada por entidade idónea e independente e em
3 — [...]. formato a acordar com o Concedente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(147)
j) Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações 4 — O prazo para realização das expropriações, in-
complementares ou adicionais às supra referidas que dicado no n.º 5 da base XXIII, considera-se suspenso
lhe sejam solicitadas pelo Concedente. relativamente às parcelas face às quais a falta ou in-
correção se tenha verificado, a partir da data em que a
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) Concessionária seja notificada pelo Concedente para o
a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP efeito, e até à efetiva e completa correção das mesmas.
e à UTAP. 5 — (Anterior n.º 4.)
Base XVII Base XXIII
[...] [...]
1 — [...]. 1 — A condução e a realização dos processos ex-
2 — A Concessionária deve informar de imediato propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao
o Concedente no caso de qualquer das licenças a que Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente,
se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes
ser revogada ou por qualquer motivo deixar de ope- à condução dos processos expropriativos e o pagamento
rar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas de indemnizações ou outras compensações derivadas das
tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor. expropriações ou da imposição de servidões ou outros
ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas
Base XVIII ultrapassem € 11 971 149,53.
2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de
[...] indemnizações ou outras compensações derivadas das
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- expropriações ou da imposição de servidões ou outros
sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo
de € 11 971 149,53.
Base XIX 3 — A Concessionária entrega ao Concedente qual-
quer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das
[...] indemnizações a que se refere o número anterior e até
1 — [...]. ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao após a receção do pedido efetuado pelo Concedente,
desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a findos os quais este pode utilizar, sem dependência de
Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- qualquer outra formalidade, a caução estabelecida nos
termos da base LXVII.
trato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete à
Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social,
Concessionária, a todo o tempo, e, nomeadamente, no
que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.
âmbito dos estudos e projetos a apresentar nos termos
3 — [...]. do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a
4 — A Concessionária tem direito de receber os paga- informação e colaboração necessária à rápida conclusão
mentos pela disponibilidade da Autoestrada e as demais dos processos expropriativos.
importâncias previstas na base LXV-A, os pagamentos 5 — [...].
previstos no capítulo X-A, sem prejuízo do disposto na 6 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária
respetiva secção VIII, os rendimentos de exploração e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens
das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos e direitos a que se refere a presente base, confere à Con-
obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato cessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro
de Concessão. da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XX Base XXIV
[...] Funções do IMT
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en-
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no tidades, designadamente à IP e à UTAP, sempre que
que respeita ao financiamento necessário ao desen- no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se
volvimento das atividades integradas na Concessão, preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais
sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo
Concessão. quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão
ou de disposição normativa.
Base XXII
[...] Base XXV
[...]
1 — [...].
2 — [...]. 1 — [...].
3 — Caso os elementos e documentos referidos no 2 — A construção deve iniciar-se nove meses após a
número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
Concedente notifica a Concessionária nos 15 dias úteis 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas
seguintes à sua receção para as corrigir. em matéria de conceção e construção da Autoestrada,
8560-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do alterações que entender, nomeadamente quanto à diretriz
Contrato de Concessão, o Contrato de Empreitada. e ao perfil transversal.
Base XXVI Base XXVIII
[...] [...]
1 — [...]. 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de
2 — Em qualquer alteração ao Programa de Traba- Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária
lhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições submete à aprovação do Concedente um documento em
destas bases, deve a Concessionária respeitar os pra- que indica as datas em que se compromete a apresen-
zos limite indicados no número anterior e no n.º 2 da tar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental,
base XXV. anteprojetos e projetos que lhe compete elaborar, as
3 — [...]. alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6
da base XXVII e as entidades técnicas independentes
Base XXVII que propõe para a emissão do parecer de revisão a que
alude o n.º 7 da base XXIX.
[...]
2 — [...].
1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-
teira responsabilidade, e com o acompanhamento do -se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a
Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em
aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento
normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os pelo Concedente e pelo período de tempo que este ra-
termos da Proposta. zoavelmente fixar.
2 — Os estudos e os projetos referidos no número
anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à Base XXIX
qualidade, à segurança, à comodidade e à economia [...]
dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos
de integração ambiental e o enquadramento adaptado 1 — [...].
à região que a mesma atravessa, e são apresentados 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de es-
sucessivamente sob as formas de estudos prévios, in- tudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao
cluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e Concedente divididos nos seguintes fascículos inde-
projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas pendentes:
pelo Concedente, mediante solicitação devidamente a) [...];
fundamentada da Concessionária. b) [...];
3 — [...]. c) [...];
4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada d) Volume geral, contendo as geometrias propostas
com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de
de repouso e instalação dos sistemas de contagem e ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimenta-
de classificação de tráfego deve ser objeto de porme- ção, a sinalização e segurança, a integração paisagística,
norizada justificação nos estudos e projetos a subme- sistemas de contagem e de classificação de tráfego e
ter pela Concessionária e tem em conta os estudos de outras instalações acessórias;
caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam e) [...];
ou estejam em curso para as localidades ou regiões f) [...];
abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, g) [...];
nomeadamente os planos regionais de ordenamento do h) [...];
território, os planos diretores municipais, os planos de i) Auditoria de Segurança.
pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
jetos, que não sejam taxativamente indicadas nestas em cumprimento da legislação nacional e comunitária
bases ou no Contrato de Concessão, nem constem de em vigor, por forma que o Concedente os possa subme-
disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ter ao MAOTE, para parecer de avaliação.
corresponder à melhor técnica rodoviária. 4 — Os projetos base e os projetos de execução devem
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, fascículos independentes:
os seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:
a) [...];
a) [...]; b) [...];
b) [...]; c) [...];
c) [...]; d) [...];
d) [...]. e) [...];
f) [...];
7 — Os elementos de estudo indicados no número g) [...];
anterior não criam para a Concessionária quaisquer di- h) [...];
reitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, i) [...];
o Concedente, podendo a Concessionária propor as j) [...];
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(149)
l) [...]; situação de condições atmosféricas adversas, tais como
m) Portagens; chuva intensa ou nevoeiro;
n) Sistemas de controlo e de gestão de tráfego; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guar-
o) [Anterior alínea m)]; das e outros equipamentos de segurança, nomeadamente
p) [Anterior alínea n)]; no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros
q) [Anterior alínea o)]; com altura superior a 3 m no separador quando tenha
r) [Anterior alínea p)]; largura inferior a 9 m, bem como na proteção a obstá-
s) [Anterior alínea q)]; culos próximos da plataforma ou nos casos previstos
t) [Anterior alínea r)]; nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos
u) [Anterior alínea s)]; sistemas de deteção de nevoeiro;
v) [Anterior alínea t)]; d) Integração e enquadramento paisagístico — a in-
w) [Anterior alínea u)]; tegração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadra-
x) [Anterior alínea v)]; mento adaptado à região que atravessam são objeto de
y) [Anterior alínea x)]; projetos especializados que contemplem a implantação
z) [Anterior alínea y)]; do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento,
aa) Relatório das medidas de minimização de im- quer destes quer das margens, separador e Áreas de
pactes ambientais; Serviço;
bb) Auditoria de segurança. e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Ser-
viço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem
5 — [...]. como as pontes de especial dimensão e os túneis;
6 — [...]: f) Telecomunicações — são estabelecidas ao longo
da Autoestrada redes de telecomunicações adequadas
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no for- para serviço da Concessionária e do IMT e para assis-
mato standard; tência aos utentes, devendo o canal técnico rodoviário
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, a construir pela Concessionária para o efeito permitir a
armazenados no formato standard; instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente,
c) [...]. cuja utilização lhe fica reservada;
g) [...].
7 — Os estudos e os projetos apresentados, nas diver-
sas fases, ao Concedente, que os submete à aprovação 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
dos organismos oficiais competentes, devem ser ins- suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos,
truídos com parecer de revisão emitido por entidades onde o Concedente determine ser conveniente, os dis-
técnicas independentes. positivos necessários para que o futuro alojamento de
8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado
ser instruída com todas as autorizações necessárias emi- sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar
tidas pelas autoridades competentes. o pavimento.
Base XXX Base XXXI
[...] [...]
1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas cedente nos termos das bases anteriores são aprova-
normas de projeto do Concedente ou, caso não existam, dos pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva
da IP, tendo em conta a velocidade máxima de 120 km/h apresentação, considerando-se tacitamente aprovados
(cento e vinte quilómetros por hora), sem prejuízo do no termo deste prazo, sem prejuízo do disposto nos
disposto no número seguinte. números seguintes.
2 — Em zonas particularmente difíceis, por moti- 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou
vos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser de esclarecimentos aos projetos ou estudos inicialmente
adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas infe- apresentados tem por efeito o reinício da contagem do
riores às indicadas no número anterior, mediante pro- prazo de aprovação se aquelas correções ou esclareci-
posta da Concessionária, devidamente fundamentada. mentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apre-
3 — [...]. sentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão
4 — [...]: daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado
o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar
a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua após aquela data.
extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se,
a aprovar pelo Concedente, devendo também ser veda- no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção,
das lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou
superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade
importante; se pronuncie.
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- 4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo
zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Con-
niente orientação e segurança da circulação, segundo cedente nem liberta a Concessionária dos compromissos
as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda emergentes do Contrato de Concessão ou da responsa-
prevista sinalização específica para a circulação em bilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou
8560-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
do decurso das obras, exceto em caso de modificações b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída
unilateralmente impostas pelo Concedente, relativa- mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano
mente às quais a Concessionária tenha manifestado por em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a
responsabilidade concreta decorra diretamente de factos 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número
incluídos em tais reservas. de Vias dos Sublanços, são da responsabilidade do Con-
cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
Base XXXII ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
[...]
prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
1 — [...]. número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo
submissão, os cadernos de encargos ou as normas de do disposto no n.º 8.
construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos
os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação,
realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que
a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
de harmonia com as disposições legais e regulamentares
em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo a) Dos documentos e das peças do procedimento;
das que constituem objeto da Concessão. b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que
3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
vação apenas podem circular nas obras com o visto do
Concedente. 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Conce-
4 — [...]. dente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces-
sionária os meios financeiros necessários ao pagamento
Base XXXIII do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-
-contratual referido no n.º 3.
[...] 6 — Na situação prevista no número anterior, quais-
1 — Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos quer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvi-
imputáveis à Concessionária devem ser notificadas ao mento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3
Concedente, acompanhadas da devida justificação, não devem ser acordados previamente entre as Partes, sem
podendo, em nenhuma circunstância, envolver adia- prejuízo do disposto no número seguinte.
mento da data de entrada em serviço de cada um dos 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
Lanços. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do nú-
de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária mero de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado
alterações que possam pôr em risco as datas de entrada pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Con- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um os termos e as condições relativos ao desenvolvimento
plano de recuperação do atraso e indicação do reforço do processo de aumento do número de Vias são previa-
de meios para o efeito necessário. mente acordados entre as Partes.
3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
recuperação referido no número anterior no prazo de é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
15 dias úteis a contar da sua apresentação. com vista à escolha da entidade que procede aos traba-
4 — Caso o plano de recuperação referido nos nú- lhos de aumento do número de Vias, sendo aplicável o
meros anteriores não seja apresentado no prazo para o disposto nos n.os 4 e 7.
efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Con- 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
cedente, este pode impor à Concessionária a adoção das realização de um aumento do número de Vias na data
medidas que entender adequadas e ou o cumprimento em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica
de um plano de recuperação por ele elaborado. apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de
5 — (Anterior n.º 4.) indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do ní-
6 — (Anterior n.º 5.) vel de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte,
consoante o número de Vias do Sublanço em causa:
Base XXXIV
[...] TMDA 4 Vias 6 Vias
1 — O aumento do número de vias dos Sublanços
de Autoestrada que constituem o objeto da Concessão <=38 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B B
38 000 — 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . C B
é realizado em harmonia com o seguinte: 60 000 — 90 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . D C
a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída 90 000 — 120 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . E D
120 000 — 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . F E
mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano >150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F F
em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(151)
Base XXXV definitiva para não mais de sete dias depois ou aceitar
[...]
a data proposta.
5 — [...].
1 — [...]. 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura
que se refere a parte final do número anterior é efetuado ao tráfego é autorizada por despacho do ME.
com um perfil transversal que atenda às normas em 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização
continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mes-
de segurança e separador, quando exista, da via onde mos são realizados prontamente pela Concessionária,
se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro efetuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos
lados, passeios de largura dependente das caraterísticas termos dos n.os 3 e 4, dispensando-se porém a homolo-
dessas vias. gação do auto que dela resultar pelo ME.
3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos resta- 8 — [...].
belecimentos de vias de comunicação a que se refere 9 — Considera-se como ato de receção das obras de
a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à
segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo
previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu en- ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de aca-
quadramento viário. bamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após
4 — (Anterior n.º 3.) vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em
5 — (Anterior n.º 4.) condições de ser recebida.
6 — (Anterior n.º 5.) 10 — No prazo de um ano a contar da última vis-
7 — (Anterior n.º 6.) toria de um Lanço, realizada nos termos dos números
anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um
Base XXXVII exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do
projeto das obras executadas, em material reprodutível
[...] e em suporte informático.
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- 11 — [...].
dade da conceção, do projeto e da execução das obras de
construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 Base XXXIX
da base II, bem como a qualidade da conservação dos [...]
Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-
1 — A Concessionária pode, mediante autorização
-se, na medida das obrigações para si resultantes do
do ME a conceder por despacho, caso a caso, introduzir
Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qua-
alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabele-
lidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela
cer e pôr em funcionamento instalações não previstas
sua durabilidade, em permanentes e plenas condições nos projetos aprovados, desde que delas não resulte
de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo nenhuma modificação fundamental à Concessão.
o período da Concessão. 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar
2 — [...]. em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam
3 — A Concessionária não responde nos termos dos determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no
números anteriores sempre que, tendo sido determi- número seguinte.
nada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de 3 — [...].
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, Base XL
a mesma não se realize até à data prevista para a sua
conclusão por facto imputável a este. [...]
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os
Base XXXVIII proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de
[...] um representante do Concedente, que levanta o respe-
tivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos integrante da Concessão, procedendo em seguida ao
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terre-
efetuar conjuntamente por representantes do Concedente nos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas
e da Concessionária. sobrantes e os restantes terrenos.
2 — [...]. 2 — A demarcação referida no número anterior e a
3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um
prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a
auto assinado por um representante do Concedente e entrada em serviço de cada Lanço.
por um representante da Concessionária. 3 — O cadastro referido nos números anteriores é
4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con- retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os
cedente com uma antecedência mínima de 15 dias terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro
relativamente à data pretendida pela Concessionária do prazo que para cada caso seja fixado pelo Conce-
para o seu início, devendo o Concedente fixar a data dente.
8560-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XLI relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando
[...]
esta inteiramente responsável pelas consequências le-
gais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o
1 — [...]. Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária,
dente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo pro- até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe
grama de execução nos termos legais e das bases XXVII, ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da
XXVIII e XXIX. Concessão, a posição contratual para si emergente dos
3 — [...]: contratos referidos no número anterior.
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, 3 — No caso previsto no número anterior, os con-
higiene e salubridade, bem como à sua integração cui- tratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo
dada na paisagem em que se situam, quer através da da Concessão.
volumetria e partido arquitetónico das construções, quer 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato
da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de Concessão, o Concedente assume os direitos e as
de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1
qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; que estejam em vigor à data do resgate ou da resolu-
b) [...]; ção com exceção dos resultantes de reclamações que
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicá- contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas
vel ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus ele- que, embora apresentadas após o resgate ou a reso-
mentos, nomeadamente aquela que regule a localização, lução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
classificação, composição, funcionamento e exploração 5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter
de áreas de serviço e de postos de abastecimento de cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros
combustíveis marginais às estradas. em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2
e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos
4 — A distância entre as Áreas de Serviço a estabe- tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão,
lecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão indicados no número anterior.
não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em
legislação específica. Base XLV
5 — [...]. [...]
6 — As Áreas de Serviço a construir aos quilóme-
tros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte da Concessão, 1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
não tendo a Concessionária qualquer direito sobre elas. manutenção em funcionamento ininterrupto e perma-
nente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em
Base XLII bom estado de conservação e perfeitas condições de
utilização e segurança, em tudo devendo diligenciar
[...] para que os mesmos satisfaçam plenamente os fins a
1 — [...]. que se destinam.
2 — [...]. 2 — A Concessionária é responsável pela manuten-
3 — [...]. ção, em bom estado de conservação e funcionamento,
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, do equipamento de monitorização ambiental, dos dis-
o Concedente pode exercer os direitos que para si de- positivos de conservação da natureza e dos sistemas de
correm destas bases e do Contrato de Concessão dire- proteção contra o ruído de acordo com o estabelecido
tamente perante os terceiros em causa, podendo nomea- no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de
damente, por razões decorrentes do incumprimento das Operação e Manutenção.
obrigações descritas, neste âmbito, nestas bases e no 3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces-
Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam sionária a conservação e manutenção dos sistemas de
à Concessionária, pôr termo a tais contratos. contagem e de classificação de tráfego, identificados em
5 — A resolução operada nos termos do número an- anexo ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo
terior não ocorre porém antes de decorridos seis meses centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de
sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais
explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos
que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a limites estabelecidos na base V.
possibilidade de resolução do contrato de exploração 4 — Sem prejuízo do disposto na XXXIV-A, a
daquela Área de Serviço. Concessionária deve respeitar os padrões de quali-
6 — A possibilidade prevista no n.º 4 deve estar dade, designadamente para a regularidade e aderência
expressamente ressalvada nos contratos submetidos à do pavimento, para a conservação da sinalização e do
apreciação do Concedente, nos termos do n.º 1. equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados
no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
Base XLIII Controlo de Qualidade.
5 — O estado de conservação e as condições de ex-
[...]
ploração da Autoestrada e demais bens que integram
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo
tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, Concedente, competindo à Concessionária proceder,
e em razão daquele termo, quaisquer contratos cele- nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às
brados pela Concessionária com quaisquer terceiros reparações e às beneficiações necessárias à manutenção
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(153)
dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Con- Base XLVII
cessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na Sistema de contagem e de classificação de tráfego
medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A
e sem prejuízo do aí exposto. 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e
6 — O Plano de Controlo de Qualidade estabelece ou manter instalado o equipamento de contagem e de
os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato
verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de de Concessão que permita assegurar ao Concedente
operação de reposição, designadamente nos seguintes o controlo efetivo do número e tipo de veículos que
componentes: circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda
disponibilizar os dados captados por tais equipamentos
a) Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido); ao programa de monitorização de tráfego em curso na
b) Obras de arte correntes; rede rodoviária nacional.
c) Obras de arte especiais; 2 — A Concessionária pode proceder à remoção do
d) Drenagem; equipamento que se encontre instalado em Sublanços
e) Equipamentos de segurança; que integram a Concessão e a cuja instalação a Conces-
f) Sinalização; sionária não se encontre obrigada ao abrigo do número
g) Integração paisagística e ambiental; anterior.
h) Iluminação; 3 — O equipamento de medição de tráfego a instalar
i) Telecomunicações; de acordo com anexo ao Contrato de Concessão deve
j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemá- garantir:
tica). a) A classificação dos veículos, de acordo com as
categorias definidas pelo Concedente e descritas na
7 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser base XLIX;
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e b) (Revogada);
o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de c) O fornecimento de dados para sistemas de controlo
Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, e de gestão de tráfego, nos termos em anexo ao Contrato
para todos os efeitos, anexo ao Contrato de Concessão. de Concessão.
8 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições 4 — Os sistemas instalados devem ter capacidades
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o de processamento de informação em tempo real e ser
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, compatíveis com a rede de equipamento de contagem,
na sequência de proposta da Concessionária, no prazo classificação automática de veículos e os sistemas de
de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim
prejuízo de prazo diferente previsto na lei, e sem pre- como com o atual programa de controlo do sistema
juízo do eventual direito da Concessionária à reposição utilizado pelo Concedente.
do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV. 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda
Base XLVI contemplar o fornecimento e instalação de uma works-
tation e respetivo software que permita o acesso a to-
[...] dos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito
1 — O Lanço referido na alínea b) do n.º 2 da base II fechado de TV.
bem como os equipamentos e as instalações a ele afetos, 7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar
transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e qua- e a integrar devem ser concebidos de forma a comuni-
tro) horas do dia 31 de outubro de 2001, tornando-se a carem através de soluções com capacidade de débito
respetiva exploração e conservação da responsabilidade adequada à correta execução das tarefas a que destinam,
exclusiva da Concessionária a partir desse momento. com sistemas de comunicação redundantes e serem um
2 — [...]. sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando
3 — O Concedente exerce, se for contratualmente as inovações mais recentes.
8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os custos
impossível o exercício direto pela Concessionária, e
referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas exploração do equipamento de contagem, classificação
as garantias que se encontrem em vigor relativamente e observação de tráfego referido no n.º 1.
a obras realizadas nos Lanços referidos nos números 9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas-
anteriores, as quais se encontram identificadas em anexo sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um
ao Contrato de Concessão. período de testes de, pelo menos, dois meses após a
4 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual
tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento
nos termos das garantias referidas no número anterior, e autorizar que o Lanço em que se integram entre em
que lhe devem por este ser pagas imediatamente após serviço efetivo.
o respetivo recebimento e a acompanhar, na qualidade
de representante do Concedente, todos os trabalhos de Base XLVIII
reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos
[...]
dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a
aceitação das reparações efetuadas. 1 — A localização dos sistemas de contagem de
5 — [...]. tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão de-
8560-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
vendo permitir a contagem e a classificação do tráfego na sequência de proposta da Concessionária, no prazo
nos Sublanços em que devam permanecer instalados. de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem
2 — [Revogado]. prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo
3 — [Revogado]. do eventual direito da Concessionária à reposição do
4 — [...]. equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
4 — [Revogado].
Base XLIX
Base LI
Classificações de veículos
Encerramento de Vias e trabalhos nas Vias
1 — As classes de veículos que os equipamentos
descritos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir 1 — Após o Período Inicial da Concessão, apenas
classificar são as seguintes: é permitido o encerramento de Vias, para efeitos de-
vidamente justificados, nomeadamente trabalhos de
Classe Descrição manutenção de Grandes Reparações de Pavimento, até
ao limite de 20 000 (vinte mil) Via x quilómetro x hora
por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às
C Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta
ou três rodas (veículos com motor de cilindrada supe-
rior a 50 cm3). Estes veículos têm chapa de matrícula mil) Via x quilómetro x hora por ano, durante o período
do tipo automóvel. noturno, não sendo considerado encerramento:
D Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o
transporte de pessoas comportando, no máximo, nove a) O encerramento de Vias devido à execução dos
lugares, incluindo o motorista, com ou sem reboque. trabalhos de terceiros previstos na LXI;
E Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não b) O encerramento de Vias devido (i) a casos de força
exceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque. maior, (ii) a imposição das autoridades competentes,
F Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e
com dois ou mais eixos, sem reboque. (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente
G Camiões com um ou mais reboques. a circulação nos 2 (dois) sentidos ou causem risco para
H Tratores com semirreboque. a circulação, (iv) à manutenção do sistema de cobrança
Tratores com semirreboque e um ou mais reboques. de taxas de portagem, pelo tempo estritamente neces-
Tratores com um ou mais reboques.
I Autocarros e trolleybus. sário à execução da ação de manutenção em causa,
J Tratores sem reboque ou semirreboque. (v) aumentos do número de Vias nos termos do projeto
Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máqui- aprovado, ou (vi) por outros motivos previstos no Con-
nas de terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto trato de Concessão.
militares, etc.).
2 — Nos Sublanços em que esteja prevista a insta- 2 — [Revogado].
lação de equipamentos de cobrança free flow, a clas- 3 — [Revogado].
sificação dos veículos é efetuada de acordo com as 4 — [Revogado].
categorias definidas pelo Concedente e identificadas 5 — [Revogado].
na base LVII-D. 6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
Base L 8 — [Revogado].
9 — [Revogado].
[...] 10 — [Revogado].
1 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece 11 — Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser
as regras, os princípios e os procedimentos a observar previamente comunicado pela Concessionária ao Con-
em matéria de operação e manutenção do Empreendi- cedente, salvo quando se revele impossível em função
mento Concessionado, designadamente: da imprevisibilidade da respetiva causa.
a) [...]; Base LII
b) [...];
Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários
c) [...]; confinantes da Autoestrada
d) [...];
e) [...]; 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obri-
f) [Revogada]. gações dos proprietários dos terrenos confinantes com
g) [Revogada]. a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os
h) [...]; que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de
i) Revestimento vegetal. outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre-
2 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser viamente pela Concessionária, nos termos das normas
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direi-
o Concedente, caso em que o Manual de Operação e tos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como
Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, autoestradas concessionadas e as correspetivas obriga-
para todos os efeitos, o anexo ao Contrato de Concessão. ções das entidades exploradoras, sobre a realização de
3 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- obras programadas que afetem as normais condições
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições de circulação na Autoestrada, designadamente as que
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o reduzam o número de vias em serviço ou as que obri-
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, guem a desvios de faixa de rodagem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(155)
3 — A informação a que se refere o número anterior Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos
deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização de contagem que a Concessionária tem obrigação de
colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando,
o volume das obras em causa assim o recomendar, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com
através de anúncio publicado num jornal de circulação o Concedente e nos termos do Manual de Operação e
nacional, com a antecedência e o destaque julgados Manutenção.
convenientes. 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
Base LIII
classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
Disciplina de tráfego taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa-
mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança
1 — [...].
em caso de sobreposição dos dois sistemas.
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os
3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
mecanismos necessários para garantir a monitorização
um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
do tráfego, a identificação de condições climatéricas
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
adversas à circulação, a deteção de acidentes e a con-
como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos
sequente e sistemática informação de alerta ao utente,
Sublanços adjacentes.
no âmbito da Concessão, em articulação com as ações
4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
a levar a cabo na restante rede nacional.
restrições, à disposição do Concedente e da IP, que
3 — [...].
têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os
sistemas de controlo.
Base LIV
5 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
[...] trolo dos níveis de sinistralidade registados na Conces-
são e promover a realização de auditorias anuais aos
1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis-
mesmos.
tência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a
vigilância das condições de circulação, nomeadamente Base LVIII
no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci-
[...]
dentes, nos termos e condições previstos no Contrato
de Concessão. 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente,
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do sob pena de nulidade, a substituição, a modificação
número anterior consiste também no auxílio sanitário ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a
e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o celebração pela Concessionária de qualquer negócio
efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas
traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado pelos mesmos, com exceção dos contratos associados
a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os
caso de acidente e a promover a prestação de assistência quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.
mecânica, nos termos definidos no Contrato de Conces- 2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni-
são, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual cada à Concessionária no prazo de 90 dias úteis, no caso
de Operação e Manutenção. dos Contratos de Financiamento, e de 30 dias úteis, nos
3 — [...]. demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir
4 — Pela prestação do serviço de assistência e de da data da receção do respetivo pedido que se mostre
auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode acompanhado de toda a documentação que o deva ins-
cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve truir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação
constar do Manual de Operação e Manutenção. pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até
5 — (Revogado.) que estes sejam prestados.
3 — [...].
Base LV 4 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-Y e no n.º 7
da base LVII-Z, a Concessionária é sempre responsável
[...]
direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas
1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas 5 — A responsabilidade da Concessionária nos ter-
Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem mos do número anterior não prejudica as obrigações
ser visados periodicamente pelo Concedente. e responsabilidades diretamente assumidas perante o
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que
nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, sejam, ou venham a ser, parte de algum ou alguns dos
as reclamações registadas, nomeadamente nos termos contratos celebrados pela Concessionária com vista à
do número anterior, acompanhadas das respostas dadas execução das atividades integradas na Concessão, in-
aos utentes, e dos resultados das investigações e demais cluindo, nomeadamente, os Contratos do Projeto.
providências que porventura tenham sido tomadas. 6 — (Anterior n.º 5.)
7 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
Base LVI refere o n.º 5, seja permitido ao Concedente o exercício
direto de direitos perante os terceiros que neles são par-
[...]
tes outorgantes, pode este optar livremente por exercer
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a
rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Concessionária.
8560-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
8 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME
esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa o exercício dos poderes do Concedente em matéria de
que nesses contratos estejam previstos, na medida em resgate, sequestro e resolução do Contrato de Conces-
que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro
impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais da Concessão.
difícil para a Concessionária o cumprimento pontual 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo
das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. Concedente nos termos da base LVIII e da base anterior
9 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção,
diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a
em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos Concessionária do cumprimento pontual das obrigações
que o Concedente tenha estabelecido ou venha a es- assumidas no Contrato de Concessão.
tabelecer diretamente com as respetivas contrapartes. 5 — As aprovações do Concedente nos termos da
base LVIII, da base anterior e da presente base não
Base LIX podem ser injustificadamente recusadas.
[...]
Base LXI
1 — [...]: [...]
a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com ex- 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se
ceção: venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-
i) Do respetivo cancelamento ou suspensão por não estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço
pagamento de prémios; público não previstas anteriormente, a Concessionária
ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não deve permitir a sua instalação.
implique a redução das coberturas e ou do respetivo 2 — [...].
capital e ou alteração dos beneficiários; 3 — [...].
b) [...]; Base LXVI
c) [...]. [...]
2 — [...]. 1 — [...].
2 — A Concessionária não pode, sem prévia e ex-
Base LX pressa autorização do Concedente, trespassar a Con-
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente cessão.
3 — [...].
1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho 4 — No caso de trespasse, a Concessionária deve
conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder
atos: ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do
a) A alteração do objeto social da Concessionária; contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro todos os elementos do negócio que pretende realizar,
dos limites físicos da Concessão, de outras atividades bem como o calendário previsto para a sua realização
para além das integradas na Concessão nos termos do e a identidade do trespassário.
Contrato de Concessão; 5 — A autorização que eventualmente venha a ser
c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do dada para o trespasse só é válida se os termos do con-
âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras trato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que
atividades; constavam do pedido de autorização submetido pela
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agru- Concessionária ao Concedente.
pamento no capital social da Concessionária; 6 — (Anterior n.º 5.)
e) A redução do capital social da Concessionária, nos 7 — (Anterior n.º 6.)
casos e nos termos previstos na base XIII;
f) A transmissão de ações da Concessionária, nos Base LXVII
casos e nos termos previstos na base XII; [...]
g) A concretização de uma operação de Refinancia-
mento da Concessão; [...]:
h) As autorizações previstas na base LVIII e na base a) [...];
anterior; b) Garantias bancárias prestadas a favor da Conces-
i) O trespasse da Concessão; sionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto
j) As alterações nas condições das apólices de segu- acionistas da Concessionária, nos montantes que cada
ros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento
base anterior. das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de
Subscrição e Realização de Capital, com o montante
2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente máximo de responsabilidade correspondente ao mon-
estabelecido, as autorizações ou as aprovações previs- tante de capitalização da Concessionária pelos seus
tas no número anterior devem ser expressas e escritas. acionistas nos termos desse acordo e com as condições
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(157)
de execução pelo Concedente constantes em anexo ao 12 — O recurso à caução a que se refere a alínea a)
Contrato de Concessão. da base anterior é objeto de comunicação prévia à Con-
cessionária.
Base LXVIII 13 — Todas as despesas relativas à prestação da cau-
[...]
ção a que se refere a alínea a) da base anterior são da
responsabilidade da Concessionária.
1 — [...]:
a) [...]; Base LXIX
b) [...]. [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — [...].
o valor da caução a que se refere a alínea a) da base 2 — O programa de seguros relativo às apólices de
anterior é fixado pela forma seguinte: seguro indicadas no número anterior é o constante de
anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da con-
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tratação dos seguros previstos na base LXXVI.
€ 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra-
três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta balhos no Empreendimento Concessionado sem que a
e nove cêntimos); Concessionária apresente ao Concedente comprovativo
b) [...]; de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em
c) [...]; vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura
d) [Revogada]. pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato
de Concessão.
3 — O valor da caução a que se refere a alínea a) 4 — O Concedente deve ser indicado como cobene-
da base anterior, determinado nos termos do número ficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
anterior, nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49 (dois 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo
oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atu- ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do
alizado de acordo com o referido no número seguinte. pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor
4 — (Anterior n.º 3.) que lhe seja debitado pelas seguradoras.
5 — No ano seguinte ao ano referido no número 6 — O Concedente pode proceder, por conta da
anterior, o valor da caução a que se refere a alínea a) Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos
da base anterior é aquele que resultar da atualização seguros referidos nos números anteriores, quando a
do valor determinado nos termos do número anterior Concessionária não o faça, mediante recurso à caução
de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. a que se refere a alínea a) da base LXVII.
6 — A caução a que se refere a alínea a) da base 7 — As condições constantes dos n.os 3 a 6 devem
anterior pode ser constituída, consoante opção da Con- constar das apólices emitidas nos termos desta base e
cessionária, por uma das seguintes modalidades: ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Anterior alínea b) do n.º 5]; Base LXX
c) [Anterior alínea c) do n.º 5]. [...]
7 — Quando a caução for constituída em títulos, estes 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos obrigações da Concessionária emergentes do Contrato
três meses anteriores à constituição da caução, a cotação de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação económicos e financeiros e pelo ME para os demais
em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. aspetos.
8 — Os termos e condições da caução constituída 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e
de acordo com qualquer das modalidades previstas no os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos
n.º 6, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos legais ou regulamentares.
termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao
instituições emitentes ou depositárias, devem merecer IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra
aprovação prévia e expressa do Concedente. entidade por estes nomeada, desde que devidamente
9 — O Concedente pode utilizar a caução a que se credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento
refere a alínea a) da base anterior sempre que a Con- Concessionado, bem como a todos os livros de atas,
cessionária não cumpra qualquer obrigação assumida listas de presença e documentos anexos relativos à Con-
no Contrato de Concessão. cessionária, livros, registos e documentos relativos às
10 — Sempre que o Concedente utilize a caução a instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo
que se refere a alínea a) da base anterior, a Conces- as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta
sionária deve proceder à reposição do seu montante sobre todos esses documentos os esclarecimentos que
integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela lhe sejam solicitados.
utilização. 4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode
11 — O recurso à caução a que se refere a alínea a) intervir em qualquer momento do processo evolutivo da
da base anterior não depende de qualquer formalidade obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de
ou de prévia decisão arbitral ou judicial. exploração e de conservação, ordenando a verificação
8560-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
quer de anomalias de execução, quer do incumprimento previstas no capítulo X-A, pode ser sancionado, por
do que seja exigível à Concessionária. decisão fundamentada do Concedente, pela aplicação
5 — (Anterior n.º 4.) de multas contratuais, cujo montante varia, em função
6 — (Anterior n.º 5.) da gravidade da falta, entre € 4 987,98 e € 99 759,58.
7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 2 — A aplicação de multas contratuais referidas no
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não número anterior está dependente de notificação prévia
envolvem qualquer responsabilidade do Concedente da Concessionária pelo Concedente para reparar o in-
pela execução das obras de construção, sendo todas cumprimento e do não cumprimento do prazo de repa-
as imperfeições ou vícios de conceção, de execução ração fixado nessa notificação, nos termos do número
ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela
responsabilidade da Concessionária.
Concessionária, naquele prazo.
3 — [...].
Base LXXI
4 — A fixação do montante das multas contratuais
[...] a que aludem os números anteriores é da exclusiva
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- competência do Concedente, sem prejuízo da sua revi-
tralmente ao Concedente os elementos do plano geral sibilidade pelo tribunal arbitral.
de trabalhos, traçados sobre documentos que conte- 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na
nham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos. data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar tri- multas referidas no número anterior:
mestralmente ao Concedente os planos parcelares de a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada
trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem
Lanço;
ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no
Programa de Trabalhos. b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o
3 — Os eventuais desvios entre os documentos re- montante de € 3 740 984,23; e
feridos nos números anteriores devem ser neles devi- c) São aplicáveis nos termos seguintes:
damente fundamentados e, ocorrendo atrasos na cons- i) Até ao montante de € 14 963,94, por dia de atraso,
trução da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, in-
de recuperação previstas. clusive;
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em ii) Até ao montante de € 24 939,89, por dia de atraso,
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in-
todos os esclarecimentos e informações adicionais que clusive;
o Concedente lhe solicitar.
iii) Até ao montante de € 49 879,79, por dia de atraso,
Base LXXII entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso,
inclusive;
[...] iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexa-
1 — [...]. gésimo primeiro dia de atraso.
2 — O Concedente pode recorrer à caução a que se
refere a alínea a) da base LXVII para pagamento dos 6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga-
custos incorridos em aplicação do disposto no número mento voluntário das multas contratuais previstas nos
anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior re- números anteriores que lhe sejam aplicadas, no prazo
curso à arbitragem. de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação
pelo Concedente, este pode utilizar a caução a que se
Base LXXIV refere a alínea a) da base LXVII para pagamento das
[...]
mesmas.
7 — No caso de o montante da caução a que se refere
1 — [...]. a alínea a) da base LXVII ser insuficiente para o cum-
2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- primento das multas previstas nos números anteriores,
mover, e exigir a qualquer entidade com que venha a pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos
contratar que promova, as medidas necessárias para pagamentos a efetuar por ele.
salvaguarda da integridade física do público e do pessoal 8 — [...].
afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo 9 — A aplicação de multas previstas nos números
cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança
anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções
em vigor a cada momento.
contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou
Base LXXV regulamento, nem isenta a Concessionária de respon-
sabilidade civil, criminal e contraordenacional em que
[...] incorrer perante o Concedente ou terceiro.
1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou 10 — Não é devido o pagamento das multas previs-
de resolução do Contrato de Concessão, o incumpri- tas nos números anteriores sempre que ao evento de
mento pela Concessionária de quaisquer deveres ou incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas
obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou na base LXV-A.
das determinações do Concedente emitidas no âmbito 11 — A aplicação das multas ou deduções é precedida
da lei ou do Contrato de Concessão, com exceção das de audiência da Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(159)
Base LXXVI a qual deve estar consentânea com a evolução histó-
[...]
rica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos ter-
1 — [...]. mos do número anterior são deduzidos de eventuais
2 — [...]. obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas
3 — [...]. à data do resgate.
4 — [...]. 6 — (Anterior n.º 5.)
5 — [...]. 7 — (Anterior n.º 6.)
6 — [...].
7 — [...]. Base LXXVIII
8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
[...]
as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
acordo no prazo de 90 dias a contar da ocorrência de cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar
um caso de força maior, à arbitragem. a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento
9 — [...]. das atividades integradas na Concessão, ou a exploração
10 — Acordando as Partes, ou sendo determinado dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente
pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já
do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte: vencidos à data do sequestro.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...]; a) [...];
c) Sem prejuízo de disposição em contrário no Con- b) Deficiências graves na organização e regular de-
trato de Concessão, revertem para o Concedente todos os senvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou
bens que integram a Concessão e que não se encontram no estado geral das instalações e equipamentos que com-
referidos nos n.os 1 a 3 da base IX; prometam a continuidade das obras, a sua integridade,
d) A caução a que se refere a alínea a) da base LXVII a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da
é libertada a favor da Concessionária, exceto na medida exploração ou dos pagamentos devidos à Concessionária
em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente nos termos do capítulo XII;
em consequência de facto ocorrido antes do evento que c) [...];
esteve na origem da verificação de um caso de força d) [...].
maior;
e) [...]. 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do
Empreendimento Concessionado no prazo que razoa-
11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de velmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe
imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento for comunicada a decisão de sequestro da Concessão,
qualificável como caso de força maior ao abrigo do com exceção dos bens e direitos afetos à cobrança (‘free
disposto na presente base, bem como, no mais curto flow’) de taxas de portagem referidos nas alíneas c) e
prazo possível, a indicar quais as obrigações emergen- d) da base VII.
tes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no 4 — [...].
seu entender, se encontra impedido ou dificultado por 5 — Durante o período de sequestro da Concessão,
força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que o Concedente aplica os montantes dos pagamentos
pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do que seriam devidos à Concessionária nos termos do
referido evento e os respetivos custos. capítulo II, em primeiro lugar para acorrer aos encargos
resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com
Base LXXVII os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e
às despesas necessárias ao restabelecimento do normal
[...]
funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para
1 — [...]. efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decor-
2 — [...]. rente dos Contratos de Financiamento.
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam
por força de contratos por si celebrados após a noti- devidos à Concessionária durante o período do seques-
ficação da intenção de resgate só são assumidas pelo tro, nos termos do capítulo XII, não seja suficiente para
Concedente quando tais contratos tenham obtido, pre- fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos
viamente, a autorização do ME. serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito do normal funcionamento da Concessão, fica a Con-
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização cessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do Concedente recorrer à caução a que se refere a alínea a)
prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, da base LXVII, em caso de não pagamento pela Con-
de uma quantia correspondente ao somatório dos reem- cessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
bolsos, remunerações e outros cash flow para acionistas 7 — [...].
previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse 8 — A Concessionária pode optar pela resolução do
período, na última versão entregue ao Concedente das Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha
projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, por seis meses após ter sido restabelecido o normal
8560-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o 10 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão
disposto no n.º 9 da base seguinte. pela Concessionária por motivo imputável ao Conce-
dente, este deve indemnizar a Concessionária nos ter-
Base LXXIX mos gerais de direito e é responsável pela assunção de
todas as obrigações da Concessionária emergentes dos
Resolução
Contratos de Financiamento, com exceção das relativas
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do
o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão motivo da resolução.
através de resolução do Contrato de Concessão, em
caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das Base LXXX
obrigações da Concessionária dele decorrentes. [...]
2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se
termos e para os efeitos do disposto no número anterior, verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-
os seguintes factos e situações: -se as relações contratuais existentes entre as Partes.
2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de
a) [...]; Concessão, a Concessionária é inteiramente respon-
b) Dissolução ou sentença de declaração de insol- sável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos,
vência da Concessionária; incluindo os Contratos do Projeto de que seja parte,
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
originaram a aplicação das sanções previstas na ba-
se LXXV ou que originaram a tentativa de saneamento Base LXXXI
através de sequestro da Concessão; [...]
d) [...];
e) [...]; 1 — No Termo da Concessão revertem gratuita e
f) [...]; automaticamente para o Concedente todos os bens que
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais integram ou que estão afetos à Concessão, referidos
ou arbitrais transitadas em julgado referentes à Con- no n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a
cessão; entregá-los em bom estado de conservação e funciona-
h) Desobediência reiterada às determinações do Con- mento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do
cedente, com prejuízo grave e irremediável para a exe- normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato
cução das obras ou para a exploração e conservação da de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Autoestrada; 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao
i) [...]; disposto no número anterior, o Concedente promove a
j) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- realização dos trabalhos e as aquisições que sejam ne-
cessionária, das obrigações constantes do Contrato de cessários à reposição dos bens referidos nesse número,
correndo os respetivos custos pela Concessionária e
Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da po-
podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso
sição contratual nos termos da base LVII-V. de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos
montantes debitados pelo Concedente.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a
referidos no número anterior ou qualquer outro que Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato
possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os
Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça
razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos
suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha
das violações contratuais verificadas. ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer
4 — Caso a Concessionária não retome o pontual atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Repa-
cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou ração de Pavimento, cuja necessidade tenha sido deter-
repare as consequências do incumprimento nos termos minada nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos
determinados pelo Concedente, este pode resolver o sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal
Contrato de Concessão mediante comunicação enviada atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
à Concessionária.
5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- Bens Condições mínimas
trato de Concessão nos termos do número anterior,
deve previamente notificar por escrito as Entidades
Financiadoras. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com dura-
ção residual superior a 10 anos
6 — [...]. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos
7 — [...]. Postes de iluminação . . . . . . . Duração residual superior a oito
8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- anos.
clude a obrigação de indemnização que for aplicável por Elementos mecânicos e elétri- Duração residual superior a cinco
cos (exceto lâmpadas). anos.
lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos Sinalização vertical . . . . . . . . Duração residual superior a seis
gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à cau- anos.
ção caso a indemnização não seja paga voluntariamente Sinalização horizontal . . . . . . Duração residual superior a dois
anos.
pela Concessionária. Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 12 anos
9 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(161)
4 — Todos os bens não contemplados no quadro Base LXXXIV
constante do número anterior devem ser entregues em
[...]
estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos
seus componentes. 1 — [...]:
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con-
cessão, se verificar que a Concessionária não consegue a) [...];
cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da
e se a caução a que se refere a alínea a) da base LXVII base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se
não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o verificar a resolução do Contrato de Concessão nos ter-
Concedente tem o direito de se compensar pelos custos mos da alínea b) do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c)
previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo do n.º 6 da mesma base;
de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, c) [Anterior alínea d)];
até ao montante necessário para levar a efeito os traba- d) [Anterior alínea c)].
lhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que
a Concessionária não preste garantia bancária, emitida 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei
em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas
à cobertura do referido montante. da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na
6 — Se, a 15 meses do Termo da Concessão se ve- medida do disposto na base XVIII-A.
rificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à
a pedido da Concessionária, que as condições descritas reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal
nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé,
as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do for estabelecido entre as Partes, em negociações que de-
número anterior são pagas à Concessionária, no prazo vem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
de 30 dias após a realização dessa inspeção. 4 — [...]:
7 — O Concedente paga ainda à Concessionária, no
caso de se verificar, nos termos do número anterior, a) [...];
que foi injustificada a prestação da garantia bancária b) [...];
referida no n.º 5, o custo de tal garantia. c) TIR.
8 — (Anterior n.º 9.)
9 — Os bens, instalações, equipamentos e sistemas 5 — Os três valores referidos no número anterior são
incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII revertem os que constam em anexo ao Contrato de Concessão
para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de e não podem ser modificados, independentemente de
Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas. qualquer alteração ao Caso Base.
10 — O Concedente pode autorizar que os bens refe- 6 — [...].
ridos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que 7 — Constitui alteração material nas condições fi-
se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de nanceiras de exploração da Concessão, quando sejam
cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con- causadas, individual ou cumulativamente, por algum
tratos de concessão, continuem afetos à execução desses dos eventos referidos no n.º 1:
contratos.
Base LXXXII a) [...];
b) A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula
[...] zero um) pontos percentuais.
1 — A Concessionária assume expressamente inte-
gral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos 8 — [...]:
inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar a) [Revogada];
do Contrato de Concessão. b) [...];
2 — [Revogado].
c) [Revogada];
3 — [Revogado].
d) [...].
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
6 — [Revogado]. 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
7 — [Revogado]. cessão efetuada nos termos da presente base é, relativa-
mente ao evento que lhe deu origem, única, completa,
Base LXXXIII suficiente e final para todo o período da Concessão,
exceto em caso de acordo expresso das Partes em con-
[...] trário.
1 — O Caso Base constante de anexo ao Contrato de 10 — [...].
Concessão representa a equação financeira com base na 11 — [...].
qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV. Base LXXXVI
2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando Início da vigência da Concessão
haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do
equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 ho-
para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais ras da Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
casos e termos previstos no Contrato de Concessão. contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
8560-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LXXXVII de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio
[...]
tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto
na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e
documentos que constam dos seus anexos, constitui a Artigo 2.º
totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a
Aditamento às bases da concessão do Algarve
Concessionária, incluindo o seu financiamento.
São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, XXXIV-A,
Base LXXXVIII LVII-A a LVII-BB, LXV-A a LXV-E, LXXXVI-A,
[...]
LXXXVI-B, LXXXIX-A e LXXXIX-B às bases da con-
cessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de exploração e conservação dos lanços de autoestrada e
Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, conjuntos viários associados, designada por Algarve, apro-
nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, vadas pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, com
salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em a seguinte redação:
que apenas se contam os dias em que os serviços da
Administração Pública se encontram abertos ao público «Base XVIII-A
em Lisboa.
Variação da tributação
Base LXXXIX
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri-
[...] butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por
de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos
Concessão, dos encargos suportados na preparação, no percentuais face ao que se encontra previsto no Caso
lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem Base, os pagamentos anuais de disponibilidade da Au-
a € 494 308,72. toestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para
mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que,
Base XC simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor
[...] do cash flow acionista que se verificaria caso tal variação
não tivesse ocorrido.
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolu- 2 — Caso os ganhos financeiros decorrentes dos
ção seja da competência da Comissão de Peritos nos pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada
termos da base LXXXIX-B, os eventuais conflitos que previstos na base LXV-A, inerentes à remuneração do
possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Auto-
interpretação ou integração das regras por que se rege ridade Tributária como parcela a abater no âmbito do
a Concessão são resolvidos por arbitragem. apuramento dos gastos de financiamento líquido, para
2 — [...]. efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto
3 — [...]. sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme
4 — [...]. previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou iso-
Base XCI ladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais
de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra
[...] previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessio-
1 — [...]. nária um montante equivalente àquele que, simulado no
2 — [...]. Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do
3 — Os árbitros designados nos termos do número cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação
anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo não tivesse ocorrido.
de 10 dias úteis a contar da designação do segundo 3 — Sem prejuízo do previsto nos números ante-
árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal da Rela- riores, caso venham a ser implementadas medidas de
ção de Lisboa, que também nomeia o representante de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção,
qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas
designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu
4 — [...]. território), incluindo, sem limitação, a criação de novos
5 — [...]. tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de
6 — [...]. tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais
7 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Con- vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das
trato de Concessão, as decisões do tribunal arbitral de- regras sobre determinação da base tributável ou sobre
vem ser proferidas no prazo de seis meses a contar a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem
da data de constituição do tribunal determinada nos dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, prin-
termos da presente base, configuram a decisão final cipalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária,
de arbitragem relativamente às matérias em causa e a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias
incluem a fixação das custas do processo e a forma da público-privadas, as concessionárias do Estado do setor
sua repartição pelas Partes. rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do
8 — [...]. domínio público rodoviário e que, conjunta ou isola-
9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando damente, tenham por efeito a variação da TIR em mais
o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(163)
pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no de atualização dos diferenciais de cash flow acionista
Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade correspondente à TIR acionista do Caso Base.
da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, 8 — O valor do pagamento único a que se refere a
para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução
que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo ite-
valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal rativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
variação não tivesse ocorrido. 9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada
4 — O acerto dos pagamentos anuais de disponibili- uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é con-
dade referidos nos números anteriores é objeto de acordo siderado o valor resultante da atualização realizada nos
entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo termos do n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao
ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Custo Médio Ponderado dos Capitais próprios e alheios
Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação da Concessionária.
prevista nos números anteriores. 10 — O mecanismo de partilha dos benefícios de-
correntes do Refinanciamento da Concessão que ve-
Base XIX-A nha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos
números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-
Refinanciamento da Concessão -Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a
1 — A Concessionária, em articulação com o Con- constituir o Caso Base Ajustado.
cedente, pode proceder ao Refinanciamento da Con- 11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de
cessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de
eficiência mais elevados e de custos adequados aos proceder a um Refinanciamento da Concessão.
riscos envolvidos. 12 — O Concedente pode apresentar à Concessio-
2 — As condições constantes dos instrumentos con- nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinan-
tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão ciamento da Concessão.
não devem ser globalmente mais onerosas, para a Con- 13 — A concretização de um Refinanciamento da
cessionária, para os seus acionistas e para o Concedente Concessão fica, em qualquer caso, dependente da deci-
do que as existentes nos contratos de financiamento são da Concessionária e da aprovação do Concedente.
que substituem. 14 — A redução do capital social da Concessionária
3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- e a restituição de fundos acionistas não são consideradas
cretização do Refinanciamento da Concessão são par- Refinanciamento da Concessão, desde que tal não impli-
tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o que a alteração das condições constantes dos Contratos
Concedente. de Financiamento, ainda que tais operações careçam de
prévia autorização das Entidades Financiadoras.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
15 — Não são também qualificados como Refinan-
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
ciamento da Concessão:
-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento
no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal
os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo conside- tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
rados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são refletidos, b) A obtenção pela Concessionária de financiamento
nomeadamente: adicional para sanar uma situação de incumprimento,
nos termos dos Contratos de Financiamento;
a) As novas facilidades dele decorrentes; c) As variações do indexante da taxa de juro variável
b) Os encargos razoáveis e documentados suportados previstas nos Contratos de Financiamento;
por ambas as Partes com o estudo e a montagem da d) O exercício de quaisquer waivers, consents ou
operação de Refinanciamento da Concessão. direitos análogos, que não impliquem a alteração das
condições constantes dos Contratos de Financiamento;
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 e) A contratação de cobertura de taxa de juro efetuada
correspondem aos diferenciais de cash flow acionista, ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que
apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré- tal negociação não implique a alteração das condições
-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. constantes dos Contratos de Financiamento.
6 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- Base XXXIV-A
ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente,
podendo este consistir: Grandes Reparações de Pavimento
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
momento de realização da operação de Refinanciamento objetivo o descrito no anexo ao Contrato de Concessão,
da Concessão; ou que detalha ainda:
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara-
nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os
ocorrer em períodos a definir; ou trabalhos aí incluídos;
c) Numa composição resultante das alternativas an- b) Os Grupos de Sublanços;
teriores. c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da
Concessão incluindo bermas e ramos dos nós a este
7 — Para efeitos do pagamento único a que se refere associados e a área total de cada um dos Grupos de
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa Sublanços;
8560-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
d) A data de início do programa de Campanhas de realizadas por entidades independentes da Concessio-
Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- nária e por esta selecionadas de entre as que, propostas
blanços; pela Concessionária, disponham de prévia aprovação
e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de
sionária; 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
tologia. de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de
Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea-
2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes Concessionária, com cópia para o Concedente devendo
a qualquer Grande Reparação de Pavimento. o mesmo caraterizar, de forma devidamente circunstan-
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, ciada e fundamentada, a campanha realizada, integrando
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento todos os elementos necessários para a tomada da deci-
são suportados da seguinte forma: são sobre a necessidade, ou não, da realização de uma
a) Os encargos associados à realização de Campanhas Grande Reparação de Pavimento e para o cálculo das
de Monitorização de Pavimentos e Monitorizações Lo- áreas a intervencionar para efeitos da aplicação do n.º 3.
calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
são suportados pela Concessionária, salvo quando, no como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio-
mesmo ano, seja determinada a realização de mais do nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os
que uma Monitorização Localizada de Pavimentos e trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em
a área abrangida pelas mesmas exceda 1/4 (um quarto) que a área a intervencionar, somada com o total da área
da área total do respetivo Grupo de Sublanços, caso anteriormente intervencionada desde a última Campa-
em que os respetivos custos, assim como da respetiva nha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de
nota técnica ou projeto de execução, são suportados: Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
i) Pelo Concedente, quando se verifique não ser ne- intervenção pela Concessionária definida no anexo ao
cessária a realização de Grande Reparação de Pavimento Contrato de Concessão.
ou, sendo-o, os respetivos encargos devam ser suportados 8 — Na hipótese prevista na parte final do número
pelo Concedente nos termos das alíneas seguintes; ou anterior, são da responsabilidade do Concedente os
ii) Pela Concessionária, nos demais casos; encargos com a realização dessa Grande Reparação
de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
b) Os encargos associados à execução de Grandes
procedimento de Grande Reparação de Pavimento e
Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza-
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de
nos n.os 12 e seguintes.
Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade
da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen-
nada, somada com o total da área anteriormente inter- tos são realizadas com intervalos de quatro anos para
vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela cada Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data
Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro identificada no anexo ao Contrato de Concessão para o
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores Grupo de Sublanços respetivo.
acumulados, a respetiva área máxima de intervenção 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha
pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma
Concessão; situação caraterizável como Grande Reparação de Pa-
c) Os encargos associados à execução de Grandes vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a
Reparações de Pavimento são da responsabilidade do expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização,
Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada
panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção com o total da área anteriormente intervencionada desde
necessária ultrapasse a respetiva área máxima de inter- a última Campanha de Monitorização de Pavimentos
venção definida no anexo ao Contrato de Concessão ou nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido
(ii) a área a intervencionar, somada com o total da área suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva
anteriormente intervencionada cujos encargos tenham área máxima de intervenção pela Concessionária defi-
sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num nida no anexo ao Contrato de Concessão.
período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços 11 — Na hipótese prevista na parte final do número
em causa e em valores acumulados, a respetiva área anterior, são da responsabilidade do Concedente os
máxima definida no anexo ao Contrato de Concessão. encargos com a realização dessa Grande Reparação
de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- processo nos termos dos números seguintes.
ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo-
sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à
tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de o estipulado no número anterior, notifica o Concedente,
Sublanços. de forma fundamentada, da necessidade de realização
5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando,
e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(165)
e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
realizar. terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
contados da data de envio da comunicação referida no concorrencial.
número anterior, a Concessionária elabora nota técnica 22 — Caso o lançamento de procedimentos pré-
ou projeto de execução, em função da complexidade da -contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o
intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, Concedente indica à Concessionária o preço base e as
a justificação para a necessidade de realização de uma condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de
Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- oposição pela Concessionária ao preço base assim indi-
çamental e elementos que definam o âmbito e natureza cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
dos trabalhos a realizar. 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar
e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que
45 dias, após a receção, no caso da nota técnica, ou se determine a necessidade de lançar tal procedimento
de 90 dias, após a receção, se se tratar de projeto de ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais,
execução. devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi-
vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais
tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado propostas pela Concessionária, na medida em que não
da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
cessidade de realização de uma Grande Reparação de -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
prazo de 30 dias quanto ao seu acordo ou discordância elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório
relativamente a esse parecer. e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado
16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- conhecimento ao Concedente.
cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes para a execução da Grande Reparação de Pavimento
à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce-
a efetiva necessidade de realização de uma Grande dente, procede-se à repetição do procedimento pré-
Reparação de Pavimento, bem como, sendo o caso, -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido
sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar
dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito, da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o
apresentados ou as correspondentes alterações que a Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
Concessionária deve incluir nesses documentos e ainda, consequente atraso na realização da Grande Reparação
sobre a responsabilidade pelos encargos associados a de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos
uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao
o estabelecido no n.º 3. Concedente.
17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re-
troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou parações de Pavimento cujos encargos sejam da res-
tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato
de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada-
pondentes alterações. mente, os meios financeiros necessários ao pagamento
18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota do preço devido.
técnica ou o projeto de execução a Concessionária de- 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa-
senvolve o processo para a contratação da execução de rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsa-
Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoa- bilidade do Concedente são celebrados entre a Conces-
velmente venha a ser fixado pelo Concedente atendendo sionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais
também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a contratos prever expressamente que o pagamento ao em-
90 dias. preiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo
19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos Concedente à Concessionária, dos meios financeiros
encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor necessários à sua realização, ficando a Concessionária
e as condições de pagamento da Grande Reparação de exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo atrasos ou incumprimentos que sejam causados pelo
de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da defini- incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de
ção em termos finais da nota técnica ou do projeto de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
execução. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res-
de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a cessidade de realização de trabalhos não previstos e que
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos se tenham tornado necessários à execução da mesma
respetivos trabalhos. obra na sequência de uma circunstância imprevista, não
8560-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
é necessário novo procedimento ou processo nos termos 4 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a
descritos na presente base, desde que tal necessidade instalação, a operacionalização e a manutenção do sis-
seja confirmada, previamente à realização dos trabalhos tema e dos equipamentos necessários à prestação e à
não previstos, conjuntamente, pelo autor do projeto de gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na
execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e Autoestrada por todo o período da Concessão são da
se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos
sempre que aplicável. em que se verifique a cessão da posição contratual a
30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, que se refere a base LVII-V.
em qualquer caso, ser aprovados no prazo de 30 dias
pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, Base LVII-B
designa um seu representante para acompanhar a res- Procedimento prévio à introdução de um regime
petiva execução e com poderes para emitir, em nome de cobrança de taxas de portagem
do Concedente, essa aprovação.
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan-
ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente,
o Concedente a todo tempo informado do andamento solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta
dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr que contemple, designadamente:
em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo a) Os custos da instalação e da manutenção;
contrato de empreitada. b) O prazo de execução do investimento;
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se c) As condições de pagamento do investimento;
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos d) As condições da operacionalização do sistema de
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, cobrança de taxas de portagem;
caso o Concedente determine o adiamento, a sua não e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do
realização (total ou parcial) ou não disponibilize atem- sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na
padamente os meios financeiros necessários nos termos alínea a) da base LVII-K;
previstos no Contrato de Concessão, este compromete- f) A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de
-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos taxas de portagem prevista na alínea b) da base LVII-K.
que para ela efetivamente decorram, e na medida em que
sejam consequência direta, dessa sua decisão, incluindo 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
no que respeita a eventuais custos inerentes à reformu- a proposta a que se refere o número anterior no prazo
lação da nota técnica ou do projeto de execução e a de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida,
eventuais multas, desde a data da decisão do Concedente tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base
ou do termo do prazo aplicável à mesma, nos termos do na proposta apresentada, o qual deve estar concluído
n.º 14 ou do n.º 15, consoante aplicável. no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.
33 — Na hipótese prevista no número anterior, a 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota-
Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- lidade dos respetivos termos e das condições, no âmbito
mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que do processo negocial referido no número anterior, pode
considera necessárias com vista a adequar as condições ser determinada, nos termos previstos na base anterior,
de circulação ao estado das vias. a introdução de um regime de cobrança de taxas de por-
34 — As aprovações do Concedente previstas na tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa, previstos
presente base consideram-se tacitamente concedidas na base anterior.
quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem
estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a
respetiva solicitação. totalidade dos respetivos termos e das condições, pode
ser determinada a introdução de um regime de cobrança
Base LVII-A de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em
Cobrança de taxas de portagens
causa, nos termos previstos na base anterior.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica Concedente notifica a Concessionária conferindo-lhe
os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam prazo adequado para diligenciar no sentido da contra-
a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de tação, nas condições que venham a ser definidas pelo
portagem aos utentes, podendo prever diferenciações Concedente, dos equipamentos necessários à execução
de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a trá- das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces-
fegos locais. sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à
2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan-
do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta
qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada contratação da responsabilidade do Concedente.
submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo 6 — Os documentos e peças dos procedimentos
do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio fi- pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser
nanceiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV. previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em
3 — Os decretos-lei a que se referem os números qualquer circunstância, respeitando as normas legais
anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir e regulamentares aplicáveis, determinar alterações às
das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas peças do procedimento, bem como a alteração do projeto
de portagem. de decisão de adjudicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(167)
7 — O Concedente deve, atempadamente, disponibi- Base LVII-D
lizar à Concessionária os meios financeiros necessários
Tarifas e taxas de portagem
ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do pro-
cedimento pré-contratual referido no n.º 5. 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem,
8 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- as classes de veículos são, por ordem crescente do res-
riores, as Partes devem acordar os termos da revisão petivo valor tarifário, as seguintes:
da remuneração pela disponibilidade do sistema de co-
brança de taxas de portagem prevista na alínea a) da Classe Designação
base LVII-K.
9 — No caso de não ser alcançado o acordo a que
se refere o número anterior, há lugar à reposição do 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque.
equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da ba- 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
se LXXXIV. primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m.
10 — Em caso de cessão da posição contratual da 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m.
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
nos termos da base LVII-V, é obrigatória a presença e a vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m.
intervenção da sociedade cessionária no procedimento
previsto na presente base, podendo a Concessionária
nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal
mesmo procedimento. como definidos no Código da Estrada, com dois eixos,
11 — O procedimento regulado na presente base não peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a
é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares
portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do
causa deva ser efetuada com recurso aos equipamentos veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m,
e aos sistemas identificados no anexo ao Contrato de desde que não apresentem tração às quatro rodas perma-
Concessão, aos quais se aplica o regime constante do nente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa
à classe 1, quando os seus utentes:
Contrato de Prestação de Serviços.
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co-
Base LVII-C brança;
Sistema de cobrança de taxas de portagem
b) Façam prova, perante a entidade gestora do res-
petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre-
1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem sentação de documento oficial emitido pela entidade
desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente competente, do preenchimento dos requisitos exigidos
eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido no no presente número.
anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de even-
tuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
acordo com o Concedente. classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
as formas de pagamento das taxas de portagem de- 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
vem ser compatíveis com os sistemas de pagamento definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli-
em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
cedente autorize, nomeadamente através de pagamento aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
por débito em conta, de pagamento através de sistema que seja aplicável à taxa em vigor.
de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos as taxas de portagem que a Concessionária está autori-
Administrativos. zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para
3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada
permite, designadamente: no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006,
e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de 6 — Por determinação do Concedente, e tendo em
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o inte-
em Portugal; resse público, as taxas de portagem podem ser objeto de
b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva variação, designadamente em função da hora do dia em
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens
de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis- regulares e frequentes do mesmo veículo.
temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na 7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos- tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança
-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio. de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran-
sações, no caso de as mesmas corresponderem de forma
4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem coerente e integrada a uma só Viagem.
obedece a um plano de controlo de qualidade e a um 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten-
manual de operação e manutenção específicos, nos ter- tes, além da taxa de portagem, Custos Administrativos
mos definidos no Contrato de Prestação de Serviços. Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da
8560-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
legislação e regulamentação aplicáveis calculados de d) Membros do Governo;
forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, e) Procurador-Geral da República;
cujo valor é fixado por portaria. f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
veículos das forças de segurança afetos à fiscalização
Base LVII-E do trânsito;
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambu-
Atualização das tarifas de portagem
lâncias e outros veículos de emergência a estes equipa-
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, ráveis, quando devidamente identificados;
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por h) Veículos militares ou das forças de segurança,
despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, quando em coluna;
de acordo com a expressão seguinte: i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces-
sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual
ª IPC ( p ) º no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os
td (1) = tv (1) × « » que se possam considerar no âmbito da sua atividade
¬ IPC ( p − n) ¼ ou ao seu serviço;
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou
em que: ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por funções de fiscalização;
Sublanço e para a classe de veículos 1; k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacio-
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da nal da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em funções de planeamento, de coordenação, de controlo
vigor, para a classe de veículos 1; e de fiscalização.
IPC(p) = valor do último IPC publicado;
p = mês a que se refere o último IPC publicado; 2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
n = número de meses decorridos entre a data da última com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a Concedente, nos termos do número seguinte.
entrada em vigor da nova tarifa; 3 — Apenas é considerado como título de isenção
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se
encontre registado como isento para os efeitos previstos
2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à na presente base.
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem 4 — Salvo na medida do disposto no número se-
com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias re- guinte, os títulos de isenção previstos na presente base
lativamente à data da entrada em vigor das mesmas. têm um período de validade de dois anos, renovável.
5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
Base LVII-F n.º 1 da base LVII-G, respeitantes a entidades inseridas
no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária
Não pagamento de taxas de portagem ou da sociedade cessionária, são concedidos pelo perí-
1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de odo de tempo estritamente necessário ao desempenho
taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublan- das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis)
ços que integram a Concessão é sancionado nos termos meses, renovável.
previstos nas disposições legais e regulamentares apli- 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços,
e os poderes que assistem, nesta matéria, aos agentes a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista
de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou atualizada das isenções referidas no número anterior que
da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição se encontrem em vigor.
contratual nos termos da base LVII-V. 7 — A Concessionária não pode conceder isenções
2 — A Concessionária desenvolve, nos termos pre- de pagamento de taxas de portagem.
vistos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as 8 — A passagem de um veículo isento nos termos
atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária previstos na presente base não dá lugar a uma Transação
e Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da le- nem é contabilizada na determinação da remuneração
gislação e regulamentação aplicáveis. devida à Concessionária pela prestação do serviço de
cobrança de taxas de portagem.
Base LVII-G 9 — A Concessionária não é responsável pela res-
posta a quaisquer reclamações ou pedidos de esclare-
Isenções de pagamento de taxas de portagem cimento relacionados com a atribuição de isenções, as
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- quais são reencaminhadas pela Concessionária para a
tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou or- entidade responsável pelo registo das isenções.
ganismos:
Base LVII-H
a) Presidente da República;
Direito de cobrança de taxas de portagem
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Su- 1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato
premo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Ad- de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do
ministrativo e do Tribunal de Contas; direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(169)
portagem na rede concessionada, incluindo na Autoes- b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança
trada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
associado a esse direito, sem prejuízo do disposto nas
bases LXV-B e LXV-C. 2 — O Contrato de Prestação de Serviços regula as
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da obrigações da IP e da Concessionária relacionados com
Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do os pagamentos devidos pela IP ao abrigo desse contrato.
disposto nas bases LVII-U, LXV-B e LXV-C.
3 — A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de
Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, Base LVII-L
representa o Concedente no exercício dos direitos e das Montante e revisão
obrigações que para o mesmo decorrem do Contrato de
Concessão. 1 — O valor anual da remuneração pela disponibi-
Base LVII-I lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é
fixado no Contrato de Concessão.
Serviço de cobrança de taxas de portagem 2 — O pagamento da remuneração pela disponibi-
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Contrato de Prestação de Serviços. a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem
direito a receber da IP uma remuneração nos termos são efetuados pagamentos por conta, todos de igual
definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 %
Prestação de Serviços. da remuneração anual prevista;
3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é
de portagem é aplicável o disposto no Contrato de Con- efetuado um pagamento de reconciliação correspon-
cessão, no Contrato de Prestação de Serviços, nas nor- dente à diferença entre a remuneração relativa ao ano
mas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões anterior, subtraída do montante das deduções por falhas
ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, no Decreto-Lei de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, ambos de de portagem apuradas nos termos da base LVII-DD e
18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. c) Até 15 dias antes do termo do prazo estabelecido na
alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas
Base LVII-J
que suportam o cálculo do pagamento da remuneração
Contrato de Prestação de Serviços anual do ano anterior;
1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refle- d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an-
tir, em cada momento, o disposto no Contrato de Con- terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do
cessão em matéria de prestação do serviço de cobrança montante do pagamento de reconciliação é efetuado
de taxa de portagem na Autoestrada. sem considerar os efeitos das deduções por falhas na
2 — O exato e pontual cumprimento das obrigações disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos
tido mediante prestação de caução, nos termos regulados por conta a serem efetuados durante o ano subsequente
nesse contrato. ao ano em que tenham ocorrido;
3 — A caução que venha a ser prestada identifica e) A Concessionária pode reclamar por escrito do
como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em montante apurado do pagamento de reconciliação no
€ 1 000 000. prazo de 30 dias após a receção dos mapas referidos
4 — O valor da caução referida no número anterior na alínea c).
é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC
publicados para os três anos anteriores àquele em que
a atualização ocorre. 3 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não
5 — Caso a Concessionária proceda à cessão da po- seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a
sição contratual prevista na base LVII-Y, na data da outras instituições financeiras os créditos que sobre
celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de
obrigação de prestar a caução prevista nos números Serviços.
anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Con- 4 — Mediante solicitação escrita da Concessionária,
cessionária totalmente liberada desta obrigação. a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis,
documento adequado confirmando a existência do cré-
Base LVII-K dito cedendo.
Remuneração 5 — Em caso de mora no cumprimento das obriga-
ções referidas na presente base, há lugar ao pagamento
1 — A título de remuneração pela cobrança de taxas de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a
de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres-
previstos nas subsecções seguintes: cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até
de cobrança de taxas de portagem; integral pagamento.
8560-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LVII-M b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação
Período Transitório
da alteração;
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da
1 — Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas
serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de de portagem como um todo, tendo em conta a experiên-
um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação cia adquirida e as melhorias técnicas e processuais que
de Serviços. forem sendo conseguidas;
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- d) A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, de-
rogável por acordo entre as partes. vendo o valor unitário por Transação Agregada con-
templar os preços a praticar por cada uma das entidades
Base LVII-N cujos serviços integram as componentes da cadeia de
Regime geral valor nas quais não existe livre concorrência;
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita-
1 — Findo o Período Transitório, a Concessionária dos por entidades de cobrança, os custos com o sistema
passa a receber da IP uma remuneração pela prestação de identificação eletrónica de veículos e os custos de
do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes operação do sistema de cobrança de taxas de portagem
da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas necessários à individualização da Transação, com vista
bases LVII-O a LVII-Q. à sua boa cobrança;
2 — A Concessionária enceta os melhores esforços f) O critério de repartição de risco definido nos termos
para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no previstos na base LVII-U;
sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes,
de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem
Líquidas de Portagem. como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, con-
Base LVII-O tribuem para remunerar a Concessionária pelos custos
adicionais de cobrança;
Determinação do valor da remuneração pelo serviço h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e
de cobrança de taxas de portagem das coimas devem ser determinados de modo a que no
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-U, o agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte
valor devido a título de remuneração pela prestação do para a Concessionária um equilíbrio entre:
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes i) O valor correspondente às receitas provenientes
corresponde ao valor unitário por Transação Agregada da remuneração pela prestação do serviço de cobrança
a que se refere o número seguinte multiplicado pelo de taxas de portagem, da cobrança de Custos Adminis-
número de Transações Agregadas que dão origem a trativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas,
uma receita entregue nos termos previstos no Contrato nos termos da lei, e
de Concessão, bem como pelo número de Transações ii) A soma dos custos associados a essas cobranças
Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço
taxas de portagem por força da aplicação de qualquer prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a
regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Au- repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas;
toestrada. iii) Outros custos comprovadamente incorridos pela
2 — O valor unitário por Transação Agregada devido Concessionária, no âmbito da prestação do serviço
a título de remuneração pela prestação do serviço de de cobrança de taxas de portagem, não incluídos nas
cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o
alíneas anteriores.
Período Transitório, é determinado:
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo ta- Base LVII-P
rifário, no termo do Período Transitório, nos termos
Procedimento de determinação do valor da remuneração
definidos no Contrato de Prestação de Serviços; pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário,
a cada três anos após o termo do Período Transitório, 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo
sem prejuízo do disposto no número seguinte. dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da
base LVII-O, consoante o caso, a Concessionária dirige
3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um reque-
do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de rimento de abertura de procedimento obrigatório de
dezembro do terceiro ano subsequente. conciliação para a determinação do valor unitário por
4 — O valor unitário por Transação Agregada resul- Transação Agregada e remete à IP cópia do referido
tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir requerimento e de todos os documentos que o instruem.
do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de 2 — O requerimento referido no número anterior
cada triénio. deve ser instruído com os seguintes documentos:
5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- a) Uma proposta de valor unitário por Transação
gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária Agregada;
do modelo tarifário, deve tomar em consideração os b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob-
seguintes princípios:
serve os princípios definidos no n.º 5 da base LVII-O e
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela entidade com
base de transparência de informação, que constitui re- poderes de regulamentação do sistema de cobrança
ferência obrigatória; eletrónica de taxas de portagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(171)
c) Outros elementos que venham a ser legal ou re- Base LVII-R
gulamentarmente exigíveis. Pagamento
3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação 1 — A Concessionária, nas entregas à IP das receitas
do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a IP relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos
para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o do Contrato de Concessão e do Contrato de Presta-
teor do requerimento apresentado pela Concessionária ção de Serviços, deduz ao montante a entregar, como
e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com adiantamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja
os documentos identificados no número anterior. devido a título de remuneração pela prestação do ser-
4 — No termo do último prazo referido no número viço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
anterior o IMT notifica a Concessionária e a IP para a 2 — Nos 5 dias úteis subsequentes ao termo de cada
primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspon-
15 (quinze) dias a contar da notificação. dente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança
5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- de taxas de portagens que lhe seja devida, acrescido de
mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e IVA, suportada nos respetivos justificativos.
à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação 3 — Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que
Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se so-
inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- bre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma
posta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um aceite se não houver oposição fundamentada dentro
valor que considere adequado atendendo aos princípios daquele prazo.
estabelecidos no n.º 5 da base LVII-O e ao Modelo de 4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores
Tarifa Aditiva definido. efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles
6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-
estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da -se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou
primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas ses- tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessio-
sões de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT. nária nos termos do número anterior.
7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem Base LVII-S
este delegar a competência para o efeito, que pode ser Receitas próprias da Concessionária
assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considera-
dos necessários, devendo as partes no procedimento de Constituem receitas próprias da Concessionária, no
conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de
cada uma. portagem, para além de outras expressamente previs-
8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por tas nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
Transação Agregada para vigorar no período seguinte, a) Os Custos Administrativos;
é lavrado auto do qual devem constar todos os termos b) O produto das coimas, nos termos da lei;
e condições do acordo, que é assinado pelos represen- c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
tantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes caber nos termos previstos na base LVII-U.
bastantes para vincular as referidas entidades.
9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário Base LVII-T
por Transação Agregada dentro do período referido no
n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega Entrega de receitas de portagem
à Concessionária e à IP, no prazo de oito dias a contar 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo
do termo desse mesmo período, um auto por si assinado de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem
que descreva o desfecho do procedimento. prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
10 — Na situação referida no número anterior, a Con- 2 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança
cessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de taxas de portagem, a Concessionária procede à en-
de resolução de conflitos, previsto no Contrato de Pres- trega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato
tação de Serviços. de Concessão:
11 — A Concessionária e a IP podem igualmente
recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante
previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Pri-
de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos mária e Secundária efetivamente recebido na semana
previstos nos números anteriores. antecedente;
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de
Base LVII-Q taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda
não entregue nos termos da alínea anterior.
Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado 3 — Os termos e condições do procedimento de en-
no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à trega de receitas previsto na presente base, nos quais
variação homóloga do último IPC conhecido face ao se incluem, designadamente, o prazo para envio das
mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que Transações Agregadas e as condições de submissão à IP
produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, de informação relativa às respetivas transferências, são
desse valor. regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
8560-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LVII-U social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem,
do serviço de cobrança de taxas de portagem e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de
justificado interesse próprio com as sociedades que in-
A repartição do risco de cobrança e a partilha de be- tegrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence,
nefícios a acordar no Contrato de Prestação de Serviços devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede
após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária, em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada
tem em consideração a percentagem efetiva de Transa- pela lei portuguesa.
ções Agregadas cobradas no total das Transações, bem 2 — A prestação do serviço de cobrança de taxas
como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de portagem a entidade diferente da IP, que envolva
de cobranças, custos e despesas verificados no período a utilização de equipamentos e ou Sistemas de Co-
anterior. brança de Portagens (free flow) afetos à prestação do
serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços,
Base LVII-V
carece de autorização da IP, devendo ser previamente
Cessão da posição contratual da Concessionária acordado entre as partes o mecanismo de partilha
1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão dos benefícios decorrentes dessa mesma prestação
e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio- de serviço.
nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato 3 — Todas as ações representativas do capital social
de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco- da sociedade cessionária são obrigatoriamente nomi-
lhida, mediante autorização da IP, a qual se considera nativas.
tacitamente concedida quando não seja recusada no 4 — À transmissão ou oneração das ações da socie-
prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo dade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos
pedido instruído com todos os elementos necessários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de-
à sua apreciação. finido no capítulo IV para a Concessionária.
2 — O pedido referido no número anterior apenas 5 — O capital social da sociedade cessionária é, no
pode ser recusado pela IP em caso de: mínimo, de € 50 000 (cinquenta mil euros), devendo
estar integralmente subscrito e realizado na data da
a) Incumprimento do disposto na base seguinte; cessão da posição contratual.
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos 6 — A sociedade cessionária não pode proceder à
no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos; redução do seu capital social, durante todo o período
c) O capital social da sociedade cessionária não ser, na em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços,
data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, sem prévio consentimento da IP, ou reduzir o montante
direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o do capital social abaixo do mínimo indicado no número
domínio da Concessionária, nos termos previstos no anterior.
artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, 7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida
sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de
social da sociedade cessionária a serem consagrados a
Prestação de Serviços devem ser individualizados em
favor das entidades financiadoras da Concessionária ou
daquela entidade. um ou mais centros de custo autónomos e específicos,
caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança
3 — Por força da cessão da posição contratual pre- de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de
vista na presente base, transmitem-se para a sociedade prestação de serviços.
cessionária todos os direitos e obrigações assumidos
pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação Base LVII-X
de Serviços. Licenças, autorizações e seguros
4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre-
vista na presente base depende da prestação de caução A sociedade cessionária deve ser titular de todas as
pela sociedade cessionária, nos termos previstos no licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis
Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da para o exercício das atividades integradas no objeto do
que haja sido prestada pela Concessionária. Contrato de Prestação de Serviços, observando todos
5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, os requisitos necessários à manutenção em vigor dos
ceder a posição contratual que assuma nos termos pre- mesmos.
vistos na presente base, nem realizar qualquer negócio
jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que Base LVII-Y
indireto, idêntico resultado. Regime da cessão
Base LVII-W 1 — No caso de a Concessionária ceder a sua posição
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra
Sociedade cessionária entidade, em observância do disposto naquele contrato
1 — A sociedade cessionária tem como objeto social e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte responsabilizada nem assume, perante o Concedente,
do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Ser-
atividades conexas, incluindo a prestação de serviços viços por parte da entidade a quem tenha cedido a res-
a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto petiva posição contratual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(173)
2 — O incumprimento das obrigações da sociedade caso de cessão da posição contratual, da declaração de
cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Servi- resolução emitida pela IP.
ços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução 6 — Durante o período referido no número anterior,
do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente fica a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em
a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou caso de cessão da posição contratual, obrigada a asse-
contratuais. gurar o perfeito e pontual cumprimento da execução
do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo
Base LVII-Z ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de
Incumprimento da prestação do serviço taxas de portagem.
de cobrança de portagem 7 — O incumprimento do Contrato de Prestação de
Serviços pela Concessionária ou pela sociedade ces-
1 — Salvo nos casos previstos no número e na base sionária, em caso de cessão da posição contratual, não
seguinte, o incumprimento de quaisquer deveres ou
afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato
obrigações emergentes do Contrato de Prestação de
de Concessão.
Serviços, pode ser sancionado, por decisão da IP, pela
8 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação
aplicação de multas contratuais cujo montante, em fun-
ção da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000, de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indem-
até ao limite máximo de € 500 000. nizar a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em
2 — O atraso no cumprimento das obrigações pe- caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais
cuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de de direito.
Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre 9 — A aplicação de multas e a resolução do Contrato
o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva de Prestação de Serviços ao abrigo da presente base é
entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo sempre precedida de audiência da Concessionária, ou
de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição
contar do primeiro dia subsequente àquele em que a contratual nos termos da base LVII-V.
entrega do montante em causa seja devida e até integral
pagamento. Base LVII-AA
3 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- Indisponibilidade do sistema de cobrança
sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações de taxas de portagem
emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e
sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de
pode, mediante sequestro e nos termos definidos no taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos
mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento de cobrança que o integram registarem os elemen-
das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se tos relativos à passagem de viaturas, nos termos do
concomitantemente os pagamentos devidos a título de Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação
remuneração, com exceção dos já vencidos à data do de Serviços.
sequestro. 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
4 — Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o
pode a IP resolver o Contrato de Prestação de Servi- transpõem, de tal forma que não seja possível identificar
ços em caso de incumprimento grave e reiterado, por ou reconstituir os elementos necessários ao estabeleci-
parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, mento da respetiva Transação Agregada.
das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas 3 — A Concessionária assume um nível de disponi-
seguintes situações: bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos
a) Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços,
10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos
das receitas de portagem nos termos da base LVII-T, pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o soma-
salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável tório dos intervalos de tempo em que os equipamentos
à Concessionária ou, em caso de cessão da posição não apresentam falhas que afetem o registo dos dados
contratual, à sociedade cessionária; de passagem de veículos que permitam a boa cobrança
b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição e (ii) o intervalo de tempo de referência.
contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com 4 — Caso, por causa imputável ao Concedente ou à
efeito equivalente; IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de
c) Caso o montante acumulado das deduções previs- taxas de portagem no termo de cada decénio de vigên-
tas no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais cia do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos
previstas no n.º 1 exceda o limite máximo referido, da base LVII-M, a Concessionária fica exonerada da
respetivamente, no n.º 8 da base seguinte ou n.º 1 desta responsabilidade pela não verificação do nível de dis-
base, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessio- ponibilidade fixado no número anterior na medida em
nária aceitar a renovação do referido limite máximo. que o respetivo cumprimento não se tenha verificado
por força dessa não reposição.
5 — A decisão de resolução do Contrato de Prestação 5 — A Concessionária deve dispor de um sistema
de Serviços, nos termos previstos no número anterior, de informação que, nos termos estabelecidos no Con-
produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual trato de Prestação de Serviços, permita confirmar o
não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido
pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em no n.º 3.
8560-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
6 — Verificando-se um nível de disponibilidade in- sionária recebe uma remuneração anual, calculada nos
ferior ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução termos da fórmula seguinte:
calculada nos termos da fórmula seguinte:
Rt = Dis t − Ded t ± ¦ ( Sin ) t
nª n H * TMDAy * t y º
Dedt = ¦ «¦ i » em que:
i ¬ y =1 24 ¼ Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
Dist = componente da remuneração anual relativa
em que: à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t,
Dedt = montante correspondente à dedução relativa à calculada nos termos do n.º 2;
indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; Dedt = componente correspondente às deduções a
i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equi- efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi-
pamento instalado num determinado ponto da via, e bilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
utilizado na recolha das evidências das passagens de Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
veículos por esse ponto; mento imposto em resultado da evolução dos índices
y = classe do veículo; de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos
Hi = número de horas ou fração de horas em que o n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente
ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au-
por ele abrangidas, se encontra indisponível superior toestrada (Dist).
ao valor máximo admitido de acordo com o definido
no n.º 3; 2 — A componente da remuneração anual pela dispo-
TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; nibilidade da Autoestrada (Dist), a que se refere o número
Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
ano n e para o ponto de cobrança i.
IPC Dez _ t −1
7 — O valor da dedução decorrente da aplicação
Dis t = ¦ td t × × nd t ( j )
j IPC 2013
do disposto no número anterior é subtraído ao paga-
mento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 1 em que:
da base LVII-O.
8 — O montante acumulado das deduções previstas tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no
nos números anteriores está sujeito ao limite máximo ano t, nos termos previstos em anexo ao Contrato de
previsto no n.º 1 da base LVII-CC. Concessão;
9 — Antes da realização de obras de aumento do ndt = número de dias do ano t em que a Concessão
número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, se encontrou em serviço;
de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras IPCDez_t-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
intervenções na Autoestrada que interfiram com o nor- IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
mal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de t = ano a que se refere a componente da remuneração
portagem, as partes envolvidas devem articular, entre anual pela disponibilidade da Autoestrada.
si, o planeamento e a metodologia de realização das
obras ou trabalhos. 3 — O montante total das deduções a efetuar em
cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo-
Base LVII-BB nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
Ded t = ¦ F ( Dis ) t
1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no
Termo da Concessão. em que:
2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços,
por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária
que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo-
no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes nibilidade no ano t, calculado nos termos do n.º 20.
do Termo da Concessão, determina, a partir da data da
4 — Considera-se existir uma falha de disponibi-
respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito
lidade quando se verificar alguma das condições de
da Concessionária à prestação do serviço de cobrança
indisponibilidade definidas nos n.os 15 a 20 e no Anexo
de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que
ao Contrato de Concessão.
se refere o n.º 3 da base II, e a eliminação desse mesmo 5 — O montante relativo à dedução ou incremento
serviço do objeto da Concessão. imposto em resultado da evolução dos índices de sinis-
3 — O Contrato de Prestação de Serviços regula os tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de
direitos e obrigações das partes em resultado do respe- acordo com as fórmulas seguintes:
tivo termo.
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
Base LXV-A nos seguintes termos:
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada N t × 10 8
1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
IS t ( Conc ) =
L × TMDA t × 365
atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Conces-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(175)
em que: 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
dade previsto nos números anteriores, não é considerado
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão
o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
para o ano t;
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mor- ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
tos e ou feridos), registados nos Sublanços da Con- relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
cessão com secções correntes pela autoridade policial ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
competente; Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade
da Concessão; tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A,
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte
pela não realização de um aumento do número de vias
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da
com portagem real em sistema free flow calcula-se nos base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com
seguintes termos: as devidas adaptações, a média anual do número de
acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
ISt (CONPOR) = i
mês diverso do mês de dezembro, são feitos os neces-
¦L i
i
sários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas apli-
cáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram
em que: entre janeiro e o Termo da Concessão
ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o
concessões com portagem real para o ano t; Concedente procede ao pagamento da remuneração
ISt(concessão portagemt) = índice de sinistralidade anual pela forma e datas em seguida indicadas:
de cada uma das concessões com portagem real em a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
operação; abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano
Lt = extensão dos lanços em serviço de cada uma são efetuados pagamentos, todos de igual montante,
das concessões com portagem real, expresso em qui- correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remu-
lómetros; neração anual prevista;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sem-
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se pre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente,
nos seguintes termos: até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação
IS t ( ponderado) = 60% × ISt (Conc) + 40% × ISt (CONPOR) estipulada no Anexo ao Contrato de Concessão, é efe-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente
em que: à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano
anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
para o ano t; c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo pre-
ISt(conc) = índice de sinistralidade da Concessão visto na alínea anterior, o Concedente fornece à Con-
para o ano t; cessionária os mapas que serviram de base ao cálculo
ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
concessões com portagem real em operação para o ano t d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an-
de acordo com os dados fornecidos pelo Concedente. terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do
montante do pagamento de reconciliação é efetuado
6 — Sempre que se verifique: sem considerar os efeitos das deduções por falhas na
a) ISt(conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos
remuneração anual da Concessionária um valor calcu- num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados du-
lado nos termos da alínea a) do número seguinte; rante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
b) ISt(conc) > ISt(ponderado), o Concedente deduz à e) A Concessionária pode reclamar do montante apu-
remuneração anual da Concessionária um valor calcu- rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias
lado nos termos da alínea b) do número seguinte. após receção dos mapas referidos na alínea c), sem pre-
juízo do pagamento, nos termos do presente número, da
7 — Os incrementos e deduções referidos no número parcela não controvertida da remuneração anual.
anterior são calculados da seguinte forma:
11 — A determinação da parte responsável pelo pa-
a) Incremento: gamento de reconciliação previsto no número anterior
é feita da seguinte forma:
IS t −1 ( ponderado ) − IS t (Conc )
Sint = 2% × ( Dis t ) × a) Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados
IS t (Conc )
ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior
à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à Conces-
b) Dedução: sionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao
pagamento de reconciliação;
IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado ) b) Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo
SInt = 2% × ( Dis t ) × da alínea a) do número anterior for inferior à remunera-
IS t (Conc )
ção anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar
8560-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
à Concessionária o montante respeitante ao pagamento dente determina a extensão de via que se encontrou
de reconciliação. relativa ou absolutamente indisponível, usando como
métrica padrão segmentos de via de 100 m (cem metros)
12 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a ou- 20 — O montante relativo às falhas de disponibili-
tras instituições financeiras os créditos que sobre o Con- dade corresponde à soma das deduções diárias a apli-
cedente detém em virtude do Contrato de Concessão. car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a
13 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, fórmula seguinte:
o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias
úteis, documento adequado confirmando a existência IPCDezt−1
F ( Dis) t = td t × × T × c( g ) × c(d )
do crédito cedendo. IPCDez'2013
14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias,
relativamente ao termo dos prazos previstos na presente em que:
base para a realização dos pagamentos devidos pelo
Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t,
período, calculados à taxa Euribor para operações a de acordo com o anexo ao Contrato de Concessão;
três meses acrescida de 1 % até integral e efetivo pa- IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
gamento. IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 21 a T = relação entre o número de quilómetros afetados
23, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e pela indisponibilidade e o número total de quilómetros
para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, da Concessão;
quando se encontram verificadas, simultaneamente, as c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponi-
seguintes condições: bilidade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois)
graus de indisponibilidade:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
caraterizado por permitir a todos os veículos autorizados i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; um coeficiente de valor 1;
b) Condições de segurança: estado ou condição de ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde
um Sublanço caraterizado por: um coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco);
i) Representar o cumprimento integral de todas as c(d) = coeficiente de duração da falha de disponi-
disposições legais ou regulamentares estabelecidas para bilidade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três)
a respetiva operacionalidade; graus de indisponibilidade:
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse
Sublanço sem mais riscos para a integridade física e i) Indisponibilidade durante o período noturno (entre
bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente
veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal de valor 0,3 xhn/10, sendo hn o número de horas de
e prudente utilização; duração da indisponibilidade no período noturno;
ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre
c) Condições de circulação: estado ou condição do as 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente
Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor 0,7 xhd/14, sendo hd o número de horas de
de requisitos que permitem a circulação na velocidade duração da indisponibilidade nesse período diurno;
e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou da- iii) Indisponibilidade durante 24 horas — a que cor-
quele que resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da responde um coeficiente de valor 1.
base XXXIV, e tendo em conta designadamente:
21 — Para efeitos de cálculo do montante referente
i) A regularidade e a aderência do pavimento; às falhas de disponibilidade, não são considerados o
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos número total de quilómetros relativamente aos quais
utentes e o respetivo estado de manutenção; não se verifique o cumprimento da condição prevista na
iii) Os sistemas de iluminação; subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade
iv) Os outros equipamentos integrantes da Autoes- e aderência do pavimento, que resulte da não realiza-
trada. ção, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos
inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
16 — Para efeitos do disposto na presente base, um encargos sejam da responsabilidade do Concedente e
Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da
realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente
da base LI. ao atraso na realização desses trabalhos.
17 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- 22 — Apenas há lugar à aplicação de deduções por in-
lado com base na metodologia preconizada na última cumprimento de valores padrão mínimos de algum parâ-
versão do Highway Capacity Manual e com sistema metro caraterizador das condições de circulação, tal como
métrico. estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez verifica-
18 — A avaliação de disponibilidade é efetuada única das as situações de incumprimento, a Concessionária não
e exclusivamente nos termos do disposto na presente proceda à sua correção nos termos, prazos e condições
base e no Anexo ao Contrato de Concessão. previstos nos Anexos ao Contrato de Concessão.
19 — Em resultado da avaliação da disponibilidade, 23 — Caso se verifique o incumprimento de valo-
realizada nos termos dos números anteriores, e do dis- res padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador
posto no Anexo ao Contrato de Concessão, o Conce- das condições de circulação, tal como estipuladas na
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(177)
subalínea i) da alínea c) do n.º 15., os segmentos de responsável pela cobrança de taxas de portagem aos
sublanço afetados consideram-se ainda assim total- utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter
mente disponíveis: e a entregar à Concessionária o montante de receitas
daquela cobrança estritamente necessário ao exercício
a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pa- daquele direito.
vimentos ou de uma Campanha de Monitorização de 6 — A parte das Receitas Líquidas de Portagem que
Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue
a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária,
sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do em caso de cessão da posição contratual no Contrato
momento em que tal necessidade tenha sido determi- de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos
nada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde estabelecidos no n.º 2 da base LVII-T.
que a Concessionária não esteja em incumprimento das 7 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo
suas obrigações de operação e manutenção, tal como da presente base não prejudica as obrigações de infor-
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, mação e de disponibilização de dados e documentação
ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
relação aos segmentos de Sublanço em causa;
b) Durante o prazo de 90 dias contados da data da
Base LXV-C
notificação ao Concedente da versão final do relató-
rio que tenha determinado a necessidade de proceder Partilha de benefícios de receitas de portagem
a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da
em que os respetivos encargos não sejam da respon- partilha do valor das receitas de portagem corresponden-
sabilidade do Concedente, nos termos do Contrato de tes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que
Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da estejam em vigor ao número de passagens de veículos
Concessionária, sempre que existam razões atendíveis registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da
que determinem a necessidade dessa prorrogação. aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens
de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo ao
Base LXV-B Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
Pagamentos por conta da remuneração anual
pela disponibilidade da Autoestrada a) 10 % da parcela do excedente apurado que se
situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem cor-
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R respondente ao tráfego estimado no anexo ao Contrato
e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Concessão;
de Prestação de Serviços relativamente a montantes b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultra-
devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de passe 140 % da receita de portagem correspondente ao
Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao tráfego estimado no anexo ao Contrato de Concessão.
limite correspondente à remuneração anual pela dispo-
nibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso 2 — O benefício resultante do disposto no número
Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser anterior concretiza-se num pagamento único anual, a
entregues nos termos do n.º 2 da base LVII-T, a título realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga-
de pagamento por conta da referida remuneração anual, mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10
devida à Concessionária ao abrigo da base anterior. da base LXV-A.
2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao 3 — As estimativas constantes do anexo ao Contrato
abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a
pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con-
abrigo da alínea a) do n.º 10 da base LXV-A cabendo cessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas
ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o paga- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
mento da remuneração pela disponibilidade da Autoes- ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às es-
trada devido, de acordo com os termos e procedimentos timativas previstas no Anexo ao Contrato de Concessão,
previstos no Contrato de Concessão. seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de co-
Concessionária remete ao Concedente, com cópia para brança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão
a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de
alínea a) do n.º 10 da base LXV-A, a respetiva fatura, benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência
acompanhada da discriminação dos valores retidos às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a
acumulados até à data, nos termos previstos no n.º 1, a qualquer compensação.
considerar para efeitos de dedução.
4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição Base LXV-D
contratual regulada pela base LVII-V, as Receitas Líqui-
Partilha de benefícios operacionais
das de Portagem são entregues à Concessionária pela
sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos 1 — A Concessionária, em articulação com o Con-
no n.º 2 da base LVII-T. cedente, deve desenvolver esforços no sentido de ge-
5 — No caso de o termo do Contrato de Prestação rar melhorias nas condições de execução do Contrato
de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten-
Concessionária mantém, em qualquer circunstância, ção de ganhos operacionais, com impacto económico-
o direito previsto no n.º 1 em relação à nova entidade -financeiro no Contrato de Concessão.
8560-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pagamento a que haja lugar nos termos do Contrato de
a Concessionária e o Concedente avaliam, conjunta- Concessão.
mente, em cada cinco anos, a possibilidade de gerar as 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à
melhorias nas condições da execução do Contrato de conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re-
Concessão. parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- no sentido de minimizar os custos a serem suportados
tização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacio- por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações,
nais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser
entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos gerados para o Concedente e para a Concessionária.
termos referidos nos n.os 4 e 5.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Base LXXXVI-A
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimi-
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
zação e o Caso Base Pós-Otimização.
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 da 1 — Salvo na medida do disposto no Contrato de
base LXV-D. correspondem aos diferenciais de cash- Concessão ou nas presentes bases, as alterações ao
flow disponível para os acionistas, apurados por con- Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas
fronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção
o Caso Base Pós-Otimização. de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou
6 — A parcela dos benefícios previstos na presente da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas
base a que tem direito o Concedente é deduzida aos não se encontram sujeitas a procedimento de fiscaliza-
pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada pre- ção prévia nos termos da respetiva Lei de Organização
vistos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de e Processo.
reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte 2 — As disposições do Contrato Concessão relativas
nos termos do n.º 10 da base LXV-A ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de porta-
7 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- gem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos
ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias a partir da data de entrada em vigor do Contrato de
das condições de execução do Contrato de Concessão, Prestação de Serviços.
suscetíveis de gerar ganhos operacionais. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remune-
8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como pre- ração da Concessionária pela disponibilidade da Au-
vistos na presente base, o Caso Base deve ser substi- toestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipu-
tuído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas lada, corresponde ao valor resultante da aplicação da
as referências no Contrato de Concessão para o Caso base LXV-A.
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as responsa-
Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar um anexo bilidades financeiras do Concedente associadas à reali-
ao Contrato de Concessão. zação de Grandes Reparações de Pavimento, tal como
9 — São considerados ganhos operacionais para efei- redefinidas nos termos da base XXXIV-A, produzem
tos de partilha nos termos da presente base aqueles que efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
decorram de alterações das obrigações da Concessio- 5 — A remuneração anual pela disponibilidade do
nária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na
das atividades integradas na Concessão. base LVII-K, é devida a partir do dia seguinte ao do
10 — Não são considerados ganhos operacionais termo do Período Transitório.
para efeitos de partilha nos termos da presente base
aqueles que decorram estritamente de eficiências na LXXXVI-B
gestão corrente da Concessionária.
Pagamentos Transitórios
Base LXV-E Os pagamentos efetuados pelo Concedente no perí-
odo entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da intro-
Partilha de redução de custos
dução de um regime de cobrança de taxas de portagem
1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011,
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das
até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a alterações ao Contrato de Concessão, nos termos da
€ 9 742 822,64, a valores atualizados, a dezembro de base LXXXVI-A, consideram-se definitivos, eximindo
2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia o Concedente de qualquer eventual responsabilidade
de 20 % do diferencial entre o montante de encargos perante a Concessionária decorrente da decisão de intro-
efetivamente incorrido e esse montante. dução de um regime de cobrança de taxas de portagem
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os na Concessão.
encargos suportados pelo Concedente com a realização
de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do Base LXXXIX-A
prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de
Taxa do IMT
2013, à taxa de 6,08 %.
3 — O valor do benefício resultante da aplicação 1 — Concessionária é ressarcida pelo Concedente do
do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos núme- montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo
ros anteriores, concretiza-se num pagamento único, a do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março,
realizar pelo Concedente em simultâneo com o último nos termos do número seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(179)
2 — O valor da taxa referida no número anterior 9 — Qualquer das Partes pode submeter à Comissão
acresce, em cada ano, ao valor da prestação do paga- de Peritos a matéria objeto do diferendo da competên-
mento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo cia desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de
Concedente à Concessionária, que seja imediatamente Peritos toda a informação e documentação de suporte
subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do da sua posição que entenda necessária, com cópia para
n.º 10 da base LXV-A. a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de
3 — A título de compensação pela reposição do equi- cinco dias para submeter a sua posição à Comissão de
líbrio financeiro, a Concessionária recebe, nos termos Peritos, também acompanhada de toda a informação e
do Contrato de Concessão, o valor correspondente à documentação que considere razoável, com cópia para
TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do a outra Parte.
Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data 10 — No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos
da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm
de 2014. a oportunidade de expor as suas posições, podendo
4 — O valor da compensação a que se refere o número para o efeito ser acompanhadas dos consultores que
anterior é de € 462 314,15 (quatrocentos e sessenta e considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa
dois mil trezentos e catorze euros e quinze cêntimos).
audiência ser dimensionada de forma a que a sua dura-
ção não exceda dois dias úteis.
Base LXXXIX-B
11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos 15 dias para emitir a sua decisão.
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável 12 — A Comissão de Peritos decide de acordo com
por dirimir os litígios que possam surgir entre as Par- as melhores regras técnicas, em observância das dispo-
tes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande sições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas
Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos res- no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
petivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto Controlo de Qualidade.
de execução, à fixação do preço base, à necessidade de 13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e
realização ou não de trabalhos adicionais e à condução vinculativa para as Partes.
dos procedimentos com vista à sua realização. 14 — Cada Parte suporta os custos com o perito por
2 — A Comissão de Peritos é composta por três si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de
peritos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao
mandatados por quatro anos, permanecendo em funções terceiro perito, e dos custos advenientes da implemen-
para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie tação das decisões proferidas ao abrigo da presente
antes da data de conclusão do seu mandato e pelo pe- base decidida pela Comissão de Peritos de forma pro-
ríodo necessário à sua completa resolução nos termos porcional ao decaimento de cada uma das Partes nas
do presente Contrato de Concessão. suas pretensões.»
3 — Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias
a contar da data de produção de efeitos estipulada no Artigo 3.º
Contrato de Concessão ou até 90 dias antes da conclu-
são de cada mandato, consoante aplicável, mediante Alterações sistemáticas
notificação para o efeito dirigida à outra Parte, podendo São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
o perito nomeado por cada Parte pode ser trabalhador às bases da concessão da conceção, projeto, construção,
ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer financiamento, exploração e conservação dos lanços de
entidade com esta relacionada. autoestrada e conjuntos viários associados, designada por
4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito den- Algarve:
tro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação
é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacio- a) A epígrafe do capítulo VII passa a denominar-se
nal de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente. «Funções do IMT»;
5 — O terceiro perito é escolhido de comum acordo, b) A epígrafe do capítulo X passa a denominar-se «Ma-
no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham nutenção, exploração e conservação da Autoestrada;
designado, de entre peritos independentes de reconhe- c) A epígrafe do capítulo XII passa a denominar-se
cida capacidade técnica e experiência na área da enge- «Pagamentos pela disponibilidade da autoestrada e partilha
nharia rodoviária de pavimentos. de benefícios»;
6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados, d) A epígrafe do capítulo XVII passa a denominar-se
as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Enge- «Incumprimento e cumprimento defeituoso»;
nharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação e) A epígrafe do capítulo XXI passa a denominar-se
do terceiro perito. «Aplicação no tempo»;
7 — Em caso de impedimento temporário de algum f) É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Portagens»,
perito que afete a resolução de algum conflito da com- que se divide nas seguintes secções e subsecções:
petência da Comissão de Peritos ou de impedimento
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à i) Secção I, com a epígrafe «Disposições Gerais», que
nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos inclui as bases LVII-A e LVII-B;
que presidiram à nomeação do perito a substituir, com ii) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de
as devidas adaptações. taxas de portagem», que inclui a base LVII-C;
8 — A Comissão de Peritos funciona nas instalações iii) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de por-
para o efeito disponibilizadas pela Concessionária. tagem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G;
8560-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
iv) Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço de 2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado-
cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-H tado na redação de todas as normas é o presente.
a LVII-J;
v) Secção V, com a epígrafe «Remuneração», que inclui Artigo 7.º
as bases LVII-K a LVII—R e se subdivide nas seguintes
Entrada em vigor
subsecções:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia no dia
A) Subsecção I, com a epígrafe «Disposição Geral»,
que inclui a base LVII-K; seguinte ao da sua publicação.
B) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por- julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
tagem», que inclui a base LVII-L; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
C) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pelo Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira
serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as da Silva.
bases LVII-M a LVII-R;
Promulgado em 23 de setembro de 2015.
vi) Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da Publique-se.
Concessionária», que inclui a base LVII-S;
vii) Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às ta- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
xas de portagem», que inclui as bases LVII-T e LVII-U; Referendado em 28 de setembro de 2015.
viii) Secção VIII, com a epígrafe Cessão da posição
contratual, que inclui as bases LVII-V a LVII-Y; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ix) Secção IX, com a epígrafe Incumprimento e extin-
ção, que inclui as bases LVII-Z e LVII-AA; ANEXO
x) Secção X, com a epígrafe Termo do Contrato de
Prestação de Serviços, que inclui a base LVII-BB. (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto,
g) É aditado o capítulo XXIII-A, com a epígrafe «Co- construção, financiamento, exploração e conservação
missão de Peritos», que inclui a base LXXXIX-B. dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa-
dos, designada por Algarve, aprovadas pelo Decreto-Lei
Artigo 4.º n.º 55-A/2000, de 14 de abril.
Outorga do contrato Bases da concessão
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia
ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- CAPÍTULO I
crever, em nome e em representação do Estado, o contrato
de alteração ao contrato de concessão do Algarve, cuja Disposições gerais
minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de
Ministros. Base I
Definições e abreviaturas
Artigo 5.º
Norma revogatória 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai-
úscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido
São revogadas as alíneas d), h), k), ff), ii), jj), oo), uu), diferente, os termos abaixo indicados têm o significado
vv) e ww) do n.º 1 da base I, a alínea b) do n.º 3 da ba- que a seguir lhes é apontado:
se XLVII, os n.os 2 e 3 da base XLVIII, as alíneas f) e g) do
n.º 1 e o n.º 4 da base L, os n.os 2 a 10 da base LI, o n.º 5 a) ACE — o Agrupamento Complementar de Empresas
da base LIV, as bases LXII a LXV, a alínea d) do n.º 2 constituído entre os membros do Agrupamento, com vista
da base LXVIII, o n.º 9 da base LXXIX, os n.os 2 a 7 da ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Emprei-
base LXXXII e as alíneas a) e c) do n.º 8 da base LXXXIV tada, das atividades de conceção, projeto e construção dos
das bases da concessão da conceção, projeto, construção, Lanços referidos no n.º 1 da base II;
financiamento, exploração e conservação dos lanços de b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o
autoestrada e conjuntos viários associados, designada por acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do
Algarve, aprovadas em anexo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, Agrupamento, enquanto seus acionistas, relativo à subscri-
de 14 de abril. ção e realização do capital da Concessionária e à realização
de prestações acessórias de capital, que consta como anexo
Artigo 6.º ao Contrato de Concessão;
c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con-
Republicação
cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e
1 — São republicadas, em anexo, que faz parte inte- condições em que o Concedente tem o direito de intervir
grante do presente decreto-lei, as bases da concessão da no âmbito do Contrato de Empreitada;
conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e d) [Revogada];
conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários e) Acordo Tripartido — o acordo que tem por objeto o
associados, designada por Algarve, aprovadas pelo Decreto- desenvolvimento dos trabalhos necessários à instalação dos
-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, com a redação atual. equipamentos relativos ao sistema free flow na Concessão,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(181)
bem como a realização do respetivo investimento, que s) Caso Base Pré-Refinanciamento ― o modelo finan-
consta como anexo ao Contrato de Concessão; ceiro tal como resultar ajustado em função da realidade
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- registada na Concessão no momento em que for utilizado,
ciais, constituído em agrupamento, vencedor do concurso mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e
público para atribuição da Concessão, cuja identificação fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;
e participação percentual e nominal no capital social da t) Cobrança Coerciva ― a cobrança de taxas de porta-
Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Con- gem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos,
cessão, constam em anexo ao Contrato de Concessão; que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança
g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o
tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as pagamento de Custos Administrativos e de uma coima,
competências que lhe estejam legalmente cometidas com se aplicável;
respeito à Concessão; u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas
h) [Revogada]; de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma
i) Áreas de Serviço ― as instalações marginais à entidade de cobrança credenciada através de sistema de
Autoestrada, destinadas à instalação de equipamento de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de
apoio aos utentes, compostas designadamente por postos conta adequada, independentemente de identificação do
de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de utente;
restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e v) Cobrança Secundária ― a cobrança eletrónica de
de parqueamento de veículos; taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
j) Autoestrada ― a autoestrada e conjuntos viários as- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
sociados que integram o objeto da Concessão nos termos -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi-
da base II; nistrativos;
k) [Revogada]; w) Código das Expropriações — o diploma aprovado
l) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas
mentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei alterações;
n.º 55-A/2000, de 14 de abril, alterado e republicado pelo x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma
Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- Concessão;
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, e ou
as respetivas alterações;
à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais,
z) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos
integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
termos da Base LXXXIX-B;
para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser
aa) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações
efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de
por este abrangida e com utilização dos critérios definidos Concessão e demais regulamentação aplicável;
em anexo ao Contrato de Concessão; bb) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre
n) Caso Base — o conjunto de pressupostos e proje- o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura
ções económico-financeiras que constam como anexo de do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção,
Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem projeto, construção, financiamento, exploração e conser-
introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Con- vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução
cessão; das alterações previstas nas presentes bases, e todos os
o) Caso Base Ajustado — o Caso Base aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo cc) Contrato de Empreitada ― o contrato celebrado en-
os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do bene- tre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção
fício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e
Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os a instalação dos equipamentos nos Lanços referidos no
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos n.º 2 da base II;
operacionais, conforme aplicável; dd) Contratos de Financiamento ― os contratos celebra-
p) Caso Base Pós-Otimização ― o Caso Base Pré- dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e
-Otimização com as novas condições decorrentes das que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;
melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- ee) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de
cessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos utentes na Autoestrada, cuja minuta inicial consta como
e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações
q) Caso Base Pós-Refinanciamento ― o Caso Base que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente
Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- previstos;
tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da ff) [Revogada];
Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e gg) Contratos do Projeto — os contratos tal como iden-
cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; tificados em anexo ao Contrato de Concessão;
r) Caso Base Pré-Otimização ― o Caso Base em vigor hh) Critérios Chave ― os critérios a utilizar para a
no momento anterior à adoção de melhorias nas condições reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi-
de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de ficados no n.º 4 da base LXXXIV e em anexo ao Contrato
contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; de Concessão;
8560-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
ii) [Revogada]; ddd) Lanço ― as secções em que se divide a Autoes-
jj) [Revogada]; trada;
kk) Custo Médio Ponderado do Capital ― a taxa de atu- eee) Manual de Operação e Manutenção ― o documento
alização calculada a partir do custo individual de cada uma a que se referem os n.os 1 a 3 da base L e que constitui anexo
das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas ao Contrato de Concessão;
de acordo com a estrutura de capital da mesma; fff) MAOTE ― o Ministro do Ambiente, do Ordena-
ll) Custos Administrativos ― as sobretaxas adminis- mento do Território e Energia ou o membro do Governo
trativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado
taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
previstos; ggg) ME — o Ministro da Economia ou o membro do
mm) Data de Assinatura do Contrato de Concessão ― a Governo que, em cada momento, detenha as competências
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- públicas;
lução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de 30 de hhh) MEF ― o Ministro de Estado e das Finanças ou
março, ou seja 11 de maio de 2000; o membro do Governo que, em cada momento, detenha
nn) Empreendimento Concessionado ― o conjunto as competências para prosseguir as atribuições do Estado
dos bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 1 na área das finanças;
da base VII; iii) Membro do Agrupamento ― cada uma das socie-
oo) [Revogada]; dades que o constituíam à data da adjudicação provisória
pp) Entidades Financiadoras ― as instituições fi- da Concessão;
nanciadoras que financiam e ou garantem as atividades jjj) Modelo de Tarifa Aditiva — o modelo de regulação
integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de que tem em consideração todas as componentes da cadeia
Financiamento; de valor do negócio de cobrança de taxas de portagem e
qq) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de regula os preços das componentes para as quais não existe
bens referidos na base VI; livre concorrência, contemplando a separação das ativida-
rr) Estatutos ― o pacto social da Concessionária; des reguladas no estabelecimento de um sistema tarifário
ss) Estudo de Impacte Ambiental ― documento que equitativo que reflita os custos, internos e externos, de cada
contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária tipo de Transação de forma a proporcionar maior transpa-
do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situa- rência e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas
ção de referência, bem como a identificação e a avaliação entre atividades, nomeadamente entre atividades exercidas
em regime de concorrência, para as quais existe referência
dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na
de preço de mercado, e atividades exercidas em regime de
fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi-
monopólio, para as quais não existe aquela referência);
das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar
kkk) Monitorização Localizada de Pavimentos ― qual-
ou compensar os impactes negativos esperados;
quer campanha de avaliação do estado de conservação dos
tt) Grande Reparação de Pavimento ― qualquer in- pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valo-
tervenção executada sobre uma parte ou a totalidade do res padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e
pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estru-
ços, em resultado das conclusões de uma Campanha de turais, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização determinada pelo Concedente, justificadamente e de acordo
Localizada de Pavimentos, nos termos do anexo ao Con- com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre
trato de Concessão, sujeita a prévia elaboração de projeto Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis lll) Partes ― o Concedente e a Concessionária;
adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme defi- mmm) Período Inicial da Concessão ― o período de
nido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do
ou reforço das suas caraterísticas estruturais; Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de
uu) [Revogada]; dezembro de 2003 ou às 24 horas do último dia do mês em
vv) [Revogada]; que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os
ww) [Revogada]; Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII
xx) Grupos de Sublanços ― os grupos de Sublanços e na base XLVI, consoante a que ocorra mais tarde;
identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos nnn) Período Transitório — o período referido na ba-
pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, se LVII-M e regulado no Contrato de Prestação de Ser-
das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito viços;
de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de ooo) Plano de Controlo de Qualidade — o documento
Monitorizações Localizadas de Pavimentos; a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV, o qual consta
yy) IGF ― a Inspeção-Geral de Finanças; de anexo ao Contrato de Concessão;
zz) IMT ― o Instituto da Mobilidade e dos Trans- ppp) Programa de Trabalhos ― o documento fixando
portes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuí- a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas ativi-
das as competências que lhe estejam legalmente cometidas dades integradas na Concessão, que constitui o anexo ao
com respeito à Concessão; Contrato de Concessão;
aaa) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.; qqq) Proposta ― o conjunto de documentação subme-
bbb) IPC ― o índice mensal de preços no consumidor, tido pelo Agrupamento ao concurso público internacional
sem habitação, para todo o território nacional, publicado para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.; pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos
ccc) IVA ― o imposto sobre o valor acrescentado; das regras daquele concurso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(183)
rrr) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ― eeee) Viagem — o percurso realizado por uma de-
em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash- terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da
flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e Autoestrada, num conjunto de um ou mais Sublanços da
o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a que
do Caso Base; correspondam taxas de portagem real que o sistema de
sss) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo ― em cobrança de taxas de portagem existente possa identificar,
qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: i) o valor de uma forma coerente e integrada, por referência a um
dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de
atualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adi- Prestação de Serviços.
cionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da
dívida do ano t; e ii) o valor do capital em dívida referente 2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos gular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a
do Caso Base, onde este rácio se encontra definido como correspondente alteração do respetivo significado, salvo
«Loan Life Cover Ratio (LLCR) by contract»; se do contexto resultar claramente o inverso.
ttt) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas brutas
de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão CAPÍTULO II
deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Servi-
ços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, de- Objeto e tipo da Concessão
signadamente com a remuneração pela disponibilidade do
sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação Base II
do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos Objeto
estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
Prestação de Serviços; 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, constru-
uuu) Refinanciamento da Concessão ― a alteração das ção, financiamento, conservação e exploração, em regime
condições constantes dos Contratos de Financiamento de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, a) IC4 Lagos-Lagoa;
ou a sua substituição por outros contratos ou por outras b) IC4 Lagoa-Alcantarilha.
estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos
(i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas datas ou 2 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para
nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade efeitos de conservação e exploração, em regime de dis-
Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante ponibilidade, os seguintes Lanços:
global do financiamento contratado; a) IC4 Alcantarilha-Guia;
vvv) Sublanço ― o troço viário da Autoestrada entre dois b) IP1/IC4 Guia-Vila Real de Santo António.
nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e
uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em cons- 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres-
trução na Data de Assinatura do Contrato de Concessão; tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
www) Terceiras Entidades ― as entidades que não se- utentes da Autoestrada, nos termos previstos no capítu-
jam Membros do Agrupamento, nem empresas associadas lo X-A.
daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da 4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos,
Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados
Conselho, de 31 de março de 2004; em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por
xxx) Termo da Concessão ― extinção do Contrato de extensão de um Lanço o somatório das extensões dos
Concessão, independentemente do motivo pelo qual a Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o
mesma ocorra; número seguinte.
yyy) TIR ― a taxa interna de rentabilidade anual nomi- 5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se-
nal para os acionistas dos fundos por estes disponibilizados gundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante
e do cash-flow que lhe é distribuído, designadamente sob os casos, nos seguintes termos:
a forma de juros, de suprimentos ou prestações acessórias a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós
de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que
preços correntes, durante todo o período da Concessão, medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
calculada nos termos constantes do Caso Base; b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou
zzz) TMDA ― o tráfego médio diário anual apurado de terminar contactando, em plena via, com uma estrada ou
acordo com os n.os 2 e 3 da base LVI; com uma autoestrada construída, a sua extensão é determi-
aaaa) Transação ― o conjunto de dados gerado num lo- nada pela distância que medeia entre o perfil de contacto
cal de deteção de veículos aquando da sua transposição por do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra
um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; extremidade;
bbbb) Transação Agregada — a liquidação de uma Via- c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de
gem realizada numa via portajada; nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão
cccc) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- é determinada pela distância que medeia entre a linha do
mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte
nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra
n.º 111/2012, de 23 de maio; extremidade;
dddd) Via — zona longitudinal da faixa de rodagem d) Se não estiver concluída a construção de um dos
destinada ao trânsito de uma única fila de veículos; Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua
8560-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
extensão é provisoriamente determinada pela distância que b) Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos centros de
medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada assistência e de manutenção e outros serviços de apoio aos
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte utentes da Autoestrada e nela situados;
da outra extremidade. c) Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas
Base III de portagem.
Natureza da Concessão
Base VII
Bens que integram e que estão afetos à Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re-
gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra 1 — Integram a Concessão:
o seu objeto.
a) O Estabelecimento da Concessão;
Base IV b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos
Serviço público acessórios utilizados para a exploração e conservação da
Autoestrada, compreendendo os nós de ligação e as Áreas
1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem
concessionadas de acordo com as exigências de um regular, como os terrenos, as instalações e os equipamentos de
contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e contagem de veículos e de classificação de tráfego e de
adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade circuito fechado de TV, incluindo a fibra ótica e restante
disponíveis em cada momento, nos termos do Contrato cablagem para comunicações, as casas de guarda e do pes-
de Concessão. soal da referida exploração e conservação que pertençam
2 — A Concessionária não pode, em qualquer circuns- à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os
tância, recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pes- escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer
soa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças bens afetos à Concessão.
de tratamento entre utentes. c) Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow)
de taxas de portagem;
Base V d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza,
Delimitação física da Concessão associados às instalações e equipamentos referidos na
alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do
1 — Os limites da Concessão são definidos em relação serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre- da Autoestrada.
mos das mesmas, em conformidade com os traçados defi-
nitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. 2 — Consideram-se afetos à Concessão, em caso de se-
2 — O traçado da Autoestrada será o que figurar nos questro da Concessão ou resolução do Contrato de Conces-
projetos aprovados nos termos da base XXXI. são imputável à Concessionária, os fundos consignados à
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária
se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, por força de obrigação emergente da lei ou do Contrato de
os troços de estradas que os completem, considerados Concessão e enquanto durar essa vinculação.
entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
3 — A Concessionária elabora um inventário do pa-
nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
trimónio que integra e que está afeto à Concessão, que
definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
mantém permanentemente atualizado e à disposição do
dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego
Concedente.
seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
4 — No inventário a que se refere o número anterior
4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace
com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces- são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre
sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto os bens nele listados.
de convergência) dos ramos de ligação com a plena via,
exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada Base VIII
na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela Manutenção dos bens que integram
concessionária que detenha o ramo de ligação. e que estão afetos à Concessão
5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace entre A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado
concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam de funcionamento, conservação e segurança, a expensas
afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura. suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições
6 — Conforme anexo ao Contrato de Concessão, a aplicáveis ao Contrato de Concessão, os bens que integram
Concessão é fisicamente delimitada no encontro com a e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do
ponte internacional sobre o rio Guadiana pelo último nó Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações,
de ligação existente na Autoestrada antes de tal ponte, não renovações e adaptações que, de acordo com as referidas
fazendo esta parte integrante da Concessão. disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom
desempenho do serviço público.
Base VI
Estabelecimento da Concessão Base IX
O Estabelecimento da Concessão é composto: Natureza dos bens que integram a Concessão
a) Pela Autoestrada, nós de ligação e conjuntos viários 1 — A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associa-
associados, dentro dos limites estabelecidos na base V; dos integram o domínio público do Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(185)
2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a
mero anterior, constitui a Autoestrada: Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual
nos termos da base LVII-V, para a sociedade cessionária.
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma
da Autoestrada (faixa de rodagem, separador central e 12 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 da ba-
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e se LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente,
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a
marginais até à vedação; suportar por este, todos os bens que integram a Concessão
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os e o Estabelecimento da Concessão.
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando 13 — Os bens e direitos da Concessionária que não in-
os imóveis que nelas sejam construídos. tegram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvi-
mento das atividades nesta integradas podem ser alienados,
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado onerados ou substituídos pela Concessionária.
ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das 14 — Os bens referidos no número anterior podem ser
Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo
cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência seu justo valor, a determinar por acordo das partes ou, na
aos utentes, bem como as edificações neles construídas, ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito
integram igualmente o domínio público do Concedente. do processo de arbitragem.
4 — A Concessionária não pode, sem prévia autoriza-
ção expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha CAPÍTULO III
por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou
oneração de quaisquer dos bens referidos nos números Duração da Concessão
anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio
jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de ar- Base X
rendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer
Prazo e termo da Concessão
outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos
respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da
providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando
de Concessão. automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o
5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a 30.º aniversário dessa assinatura.
d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos, alienados 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
e onerados pela Concessionária, com as limitações resul- aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como
tantes dos números seguintes. a aplicação para além daquele prazo das disposições do
6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 Contrato de Concessão que perduram para além do Termo
da base VII podem ser onerados em benefício das Enti- da Concessão.
dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos
de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada
ao Concedente, através do envio, nos 30 dias seguintes CAPÍTULO IV
à sua execução, de cópia certificada do documento ou
documentos que consagrem tal oneração. Sociedade Concessionária
7 — Os bens e direitos que tenham perdido a sua uti-
lidade para a Concessão são abatidos ao inventário refe- Base XI
rido no n.º 3 da base VII, mediante prévia autorização do Objeto social, sede e forma
Concedente, que se considera concedida se este não se
opuser no prazo de 30 dias contados da data da receção 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo
do pedido de abate. de todo o período da Concessão, o exercício das atividades
8 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram
n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo integradas na Concessão, bem como das atividades auto-
de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do rizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
disposto no número seguinte. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o
9 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da período da Concessão, a sua sede em Portugal.
Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 de- 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este regulada pela lei portuguesa.
opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
receção daquela comunicação. cos da Concessão, outras atividades para além das que se
10 — A oposição do Concedente nos termos do número encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de
anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em benefícios entre Concedente e Concessionária através de
vista, sob pena de nulidade. um dos mecanismos previstos no n.º 6 da base XIX-A.
11 — As instalações e os equipamentos de via de co- 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi-
brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária
direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con-
se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança cessionária pode, mediante autorização do Concedente,
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo cessão, outras atividades.
8560-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XII 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente
Estrutura acionista da Concessionária
informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição
e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as
1 — O capital social da Concessionária encontra-se entradas de fundos nele contempladas foram integralmente
inicialmente distribuído, na Data de Assinatura do Contrato realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a
de Concessão, entre os Membros do Agrupamento, na exata parte faltosa.
medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. 3 — O capital social da Concessionária não pode ser
2 — Qualquer alteração das posições relativas dos Mem- inferior a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), durante
bros do Agrupamento no capital social da Concessionária todo o período da Concessão, salvo prévio consentimento
carece de autorização prévia do Concedente. do Concedente, o qual não pode ser injustificadamente
3 — Todas as ações representativas do capital social da recusado.
Concessionária são obrigatoriamente nominativas. 4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da
4 — A transmissão de ações da Concessionária é ex- construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.
pressamente proibida até três anos após a data de entrada
em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e Base XIV
de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em
Estatutos
violação desta disposição, salvo autorização em contrário
do Concedente. 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três
5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, anos após a data de entrada em serviço do último Lanço
podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do
desde que os Membros do Agrupamento identificados em Concedente, sob pena de nulidade.
anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, 2 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos
e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a financeiros pela Concessionária que permitam ou possam
data de entrada em serviço do último Lanço a construir, permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição
o domínio da Concessionária, nos termos previstos no ou detenção de ações representativas do capital social da
artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo Concessionária em violação das regras estabelecidas nos
autorização em contrário do Concedente. n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de
6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- autorização prévia e específica do Concedente, a quem é
mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência
ações da Concessionária, desde que os Membros do Agru- em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento
pamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão que os crie ou que constitua compromisso da Concessioná-
que sejam titulares de participações superiores a 10 % do ria em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
capital social da Concessionária detenham, em conjunto, 3 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
e enquanto acionistas diretos ou indiretos da mesma, o sente base não podem ser injustificadamente recusadas.
domínio da Concessionária, nos termos previstos no ar- 4 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo
tigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples dos
autorização em contrário do Concedente. documentos que corporizem alteração dos Estatutos que
7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no tenha realizado nos termos da presente base.
prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de
ações, na qualidade de acionista ou coacionista, de enti- Base XV
dade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva Oneração de ações da Concessionária
identidade, sobrestando no registo, nos casos em que é
exigível a autorização do Concedente para a transferência 1 — A oneração de ações representativas do capital
de ações, até à obtenção de tal autorização. social da Concessionária depende, sob pena de nulidade,
8 — A Concessionária fica obrigada a recusar o registo de autorização prévia do Concedente.
e a não reconhecer a qualidade de acionista de qualquer 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
entidade que adquira ou possua ações representativas do onerações de ações efetuadas em benefício das Entida-
seu capital social em violação ao disposto no Contrato de des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de
Concessão, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo Financiamento, as quais devem, em todos os casos ser
e de nenhum efeito o negócio, ato ou facto pelo qual tal comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no
entidade tenha adquirido ou possua ações representativas prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituí-
do capital social da Concessionária. das, cópia notarial do documento que formaliza a oneração
9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos nos e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros
n.os 3 a 8, quaisquer títulos representativos do capital social termos e condições que forem estabelecidas.
da Concessionária, incluindo qualquer dos tipos descritos 3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos instru-
no capítulo III do título IV do Código das Sociedades mentos de oneração de ações referidos no número anterior
Comerciais. não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse
por entidades que não sejam Membros do Agrupamento,
Base XIII Entidades Financiadoras ou entidades maioritariamente
detidas por estas, nos termos a estabelecer em anexo ao
Capital
Contrato de Concessão, de ações representativas do ca-
1 — O capital social da Concessionária, integralmente pital social da Concessionária em violação do disposto
subscrito e realizado, é de € 25 266 000 (vinte e cinco nas Bases da Concessão e, nomeadamente, nas bases XII,
milhões e duzentos e sessenta e seis mil euros). XIII e XIV.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(187)
4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua esse período e o previsto Termo da Concessão, sendo esta
qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos informação elaborada no formato do Caso Base;
a estabelecer em anexo ao Contrato de Concessão, não i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um
onerar ações em contravenção ao disposto nos números relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada
anteriores. informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos
5 — As disposições da presente base mantêm-se em de construção, conservação e exploração da Autoestrada,
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores
último Lanço a construir. de atividade relacionados com a sinistralidade e a segu-
rança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de
Base XVI acumulação de acidentes, identificação das causas dos
acidentes e a comparação com congéneres nacionais e
Obrigações de informação da Concessionária
internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por
1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem entidade idónea e independente e em formato a acordar
prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas com o Concedente;
no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- j) Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações
-se para com o Concedente a: complementares ou adicionais às supra referidas que lhe
sejam solicitadas pelo Concedente.
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do
judicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou ex- número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP.
cessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado
de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente Base XVII
emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam
constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolu- Obtenção de Licenças
ção do Contrato de Concessão, nos termos previstos no 1 — Compete à Concessionária requerer, custear e
capítulo XVIII; diligenciar na obtenção de todas as licenças e autoriza-
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano, os ções necessárias ao exercício das atividades integradas na
documentos de prestação de contas legalmente exigidos, Concessão, observando todos os requisitos necessários à
bem como a certificação legal de contas e pareceres do obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
órgão de fiscalização e de auditores externos; 2 — A Concessionária deve informar de imediato o
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada
do ano em causa, devidamente auditados; ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos,
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar
situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- para repor tal licença em vigor.
ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou,
no entender da Concessionária, possam alterar o normal Base XVIII
desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da explora-
ção, bem como a verificação de anomalias estruturais ou Regime fiscal
outras no Empreendimento Concessionado; Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces-
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
relatório circunstanciado e fundamentado das situações
indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente Base XVIII-A
o contributo de entidades exteriores à Concessionária e
de reconhecida competência, com indicação das medidas Variação da tributação
tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa-
tuações; ção direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra-
f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
cada trimestre, relatório com informação detalhada das es- variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais
tatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; face ao que se encontra previsto no Caso Base, os paga-
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em mentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos
suporte informático e em papel, se e quando este for al- na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos,
terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base,
de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow acionista que
para a sua alteração, devendo as projeções financeiras se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas 2 — Caso os ganhos financeiros decorrentes dos paga-
no Caso Base; mentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos
h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo finan-
do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o ceiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária
termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição como parcela a abater no âmbito do apuramento dos gastos
financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da de financiamento líquido, para efeitos do disposto no ar-
Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como tigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
uma projeção da sua posição entre esse período e o pre- Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal
visto Termo da Concessão, incluindo uma projeção dos situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a va-
pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre riação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face
8560-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obti-
paga à Concessionária um montante equivalente àquele dos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato de
que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a Concessão.
ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso
tal variação não tivesse ocorrido. Base XIX-A
3 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores,
Refinanciamento da Concessão
caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce-
caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de
União Europeia de aplicação genérica ao seu território), forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais
incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al- elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
teração das taxas ou da base de incidência de tributos já 2 — As condições constantes dos instrumentos con-
existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão
respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre de- não devem ser globalmente mais onerosas, para a Con-
terminação da base tributável ou sobre a dedutibilidade cessionária, para os seus acionistas e para o Concedente
fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo do que as existentes nos contratos de financiamento que
âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não substituem.
exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
sionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
utilização de bens do domínio público rodoviário e que, 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede-
conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e
da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo
zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontrar de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos
previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-
nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são -Refinanciamento, são refletidos, nomeadamente:
ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de
modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a a) As novas facilidades dele decorrentes;
ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso b) Os encargos razoáveis e documentados suportados
tal variação não tivesse ocorrido. por ambas as Partes com o estudo e a montagem da ope-
4 — O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade ração de Refinanciamento da Concessão.
referidos nos números anteriores é objeto de acordo entre
as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refle- 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor-
tido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada respondem aos diferenciais de cash flow acionista, apu-
do ano em que produzir efeitos a variação prevista nos rados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-
números anteriores. -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
6 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto
de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento
CAPÍTULO V da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo
este consistir:
Financiamento
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
Base XIX momento de realização da operação de Refinanciamento
da Concessão; ou
Responsabilidade da Concessionária
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi-
1 — A Concessionária é responsável única pela obten- lidade da Autoestrada a acordar entre as Partes e a ocorrer
ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de to- em períodos a definir; ou
das as atividades que integram o objeto da Concessão, por c) Numa composição resultante das alternativas ante-
forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas riores.
as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao 7 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- atualização dos diferenciais de cash flow acionista corres-
trato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o pondente à TIR acionista do Caso Base.
Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social, que, 8 — O valor do pagamento único a que se refere a
em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos. alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer 9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma
terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado
os seus acionistas. o valor resultante da atualização realizada nos termos do
4 — A Concessionária tem direito de receber os paga- n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao Custo Médio
mentos pela disponibilidade da Autoestrada e as demais Ponderado dos Capitais próprios e alheios da Concessio-
importâncias previstas na base LXV-A, os pagamentos nária.
previstos no capítulo X-A, sem prejuízo do disposto na 10 — O mecanismo de partilha dos benefícios decor-
respetiva secção VIII, os rendimentos de exploração das rentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(189)
acordado entre as Partes, nos termos dos números ante- 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce-
riores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos,
que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base todos os elementos e documentos necessários à prática
Ajustado. dos atos de declaração de utilidade pública com caráter
11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com
diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder exceção do documento comprovativo do caucionamento
a um Refinanciamento da Concessão. dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código
12 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, das Expropriações.
a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento 3 — Caso os elementos e documentos referidos no
da Concessão. número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o
13 — A concretização de um Refinanciamento da Con- Concedente notifica a Concessionária nos 15 dias úteis
cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da seguintes à sua receção para as corrigir.
Concessionária e da aprovação do Concedente. 4 — O prazo para realização das expropriações, indi-
14 — A redução do capital social da Concessionária e cado no n.º 5 da base XXIII, considera-se suspenso relati-
a restituição de fundos acionistas não são consideradas vamente às parcelas face às quais a falta ou incorreção se
Refinanciamento da Concessão, desde que tal não impli- tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária
que a alteração das condições constantes dos Contratos de seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efetiva
Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia e completa correção das mesmas.
autorização das Entidades Financiadoras. 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria-
15 — Não são também qualificados como Refinancia- ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
mento da Concessão: ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou
a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal serviços afetados, são estas de utilidade pública e com
tributário ou do tratamento contabilístico aplicável; caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições
b) A obtenção pela Concessionária de financiamento legais que regem a Concessão.
adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos
termos dos Contratos de Financiamento; Base XXIII
c) As variações do indexante da taxa de juro variável Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
previstas nos Contratos de Financiamento;
d) O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos 1 — A condução e a realização dos processos expro-
análogos, que não impliquem a alteração das condições priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Esta-
constantes dos Contratos de Financiamento; belecimento da Concessão compete ao Concedente, ao
e) A contratação de cobertura de taxa de juro efetuada qual cabe também suportar todos os custos inerentes à
ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal condução dos processos expropriativos e o pagamento
negociação não implique a alteração das condições cons- de indemnizações ou outras compensações derivadas das
tantes dos Contratos de Financiamento. expropriações ou da imposição de servidões ou outros
ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas
Base XX ultrapassem € 11 971 149,53.
2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de
Obrigações do Concedente
indemnizações ou outras compensações derivadas das
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, expropriações ou da imposição de servidões ou outros
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento de € 11 971 149,53.
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do 3 — A Concessionária entrega ao Concedente qual-
disposto em contrário no Contrato de Concessão. quer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das
indemnizações a que se refere o número anterior e até ao
valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após
CAPÍTULO VI a receção do pedido efetuado pelo Concedente, findos
Expropriações os quais este pode utilizar, sem dependência de qualquer
outra formalidade, a caução estabelecida nos termos da
Base XXI base LXVII.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete à Con-
Disposições aplicáveis cessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito
Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de dos estudos e projetos a apresentar nos termos do capítu-
Concessão são aplicáveis as disposições da legislação lo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação
portuguesa em vigor. e colaboração necessária à rápida conclusão dos processos
expropriativos.
Base XXII 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números
anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con-
Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
cessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de
1 — São de utilidade pública, com caráter de urgência, seis meses contados a partir da apresentação das plantas
todas as expropriações por causa direta ou indireta da parcelares referidas no n.º 2 da base XXII.
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos 6 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária
que individualizem os bens a expropriar, nos termos do e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens
Código das Expropriações. e direitos a que se refere a presente base, confere à Con-
8560-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
cessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da 2 — Os estudos e os projetos referidos no número ante-
Concessão, nos termos da base LXXXIV. rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade,
à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da
Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração am-
CAPÍTULO VII biental e o enquadramento adaptado à região que a mesma
Funções do IMT atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas
de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien-
Base XXIV tal, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases
ser dispensadas pelo Concedente, mediante solicitação
IMT devidamente fundamentada da Concessionária.
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, 3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e
designadamente à IP e à UTAP, sempre que no Contrato de projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es-
Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de tradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional
faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são de Engenharia Civil.
executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do 4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com
Contrato de Concessão ou de disposição normativa. os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso
e instalação dos sistemas de contagem e de classificação
de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação
CAPÍTULO VIII nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e
tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de de-
Conceção e construção da Autoestrada senvolvimento que existam ou estejam em curso para as
localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse
Base XXV traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais
Conceção e construção de ordenamento do território, os planos diretores munici-
pais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de
1 — A Concessionária é responsável pela conceção e Impacte Ambiental.
construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, res- 5 — As normas a considerar na elaboração dos projetos,
peitando os estudos e projetos apresentados nos termos das que não sejam taxativamente indicadas nestas bases ou
bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão. no Contrato de Concessão, nem constem de disposições
2 — A construção deve iniciar-se nove meses após a legais ou regulamentares em vigor, devem corresponder
Data de Assinatura do Contrato de Concessão. à melhor técnica rodoviária.
3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente
matéria de conceção e construção da Autoestrada, a Con- e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os
cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:
de Concessão, o Contrato de Empreitada.
a) Projeto de execução da via longitudinal do Algarve;
Base XXVI b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
do IC 4 entre Guia e Lagoa;
Programa de execução da Autoestrada c) Estudo prévio do IC 4 entre Guia e Lagos;
4 — As datas limite de entrada em serviço de cada um d) Estudo prévio do IC 4 entre Lagos e Bensafrim.
dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
7 — Os elementos de estudo indicados no número an-
a) Para o Lanço indicado na alínea a) do n.º 1 da base II, terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos
dezembro de 2002; ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con-
b) Para o Lanço indicado na alínea b) do n.º 1 da base II, cedente, podendo a Concessionária propor as alterações
outubro de 2002. que entender, nomeadamente quanto à diretriz e ao perfil
transversal.
5 — Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos,
ainda que permitida ao abrigo das disposições destas bases, Base XXVIII
deve a Concessionária respeitar os prazos limite indicados
Programa de Estudos e Projetos
no número anterior e no n.º 2 da base XXV.
6 — A Concessionária não pode ser responsabilizada 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de
por atrasos causados por modificações unilateralmente Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária
impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou submete à aprovação do Concedente um documento em
por quaisquer outros atrasos que sejam exclusivamente que indica as datas em que se compromete a apresentar os
imputáveis ao Concedente. estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteproje-
tos e projetos que lhe compete elaborar, as alterações que
Base XXVII propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII
Disposições gerais relativas a estudos e projetos
e as entidades técnicas independentes que propõe para
a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira base XXIX.
responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- 2 — No programa referido no número anterior figuram
dente, a realização dos estudos e projetos relativos aos também as datas, expressas em meses e anos, do início da
Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se
Proposta. tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(191)
sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da y) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Conce- z) Projetos complementares;
dente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar. aa) Expropriações;
bb) Relatório das medidas de minimização de impactes
Base XXIX ambientais;
Apresentação dos estudos e projetos
cc) Auditoria de segurança.
1 — Nos casos referidos no n.º 1 da base II, é dispen- 5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado,
sável a apresentação de estudos prévios, por se considerar exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem
que os mesmos resultam da Proposta. ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza
2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em
prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em
divididos nos seguintes fascículos independentes: ambiente Windows (última versão).
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou 6 — A documentação informática usa os seguintes tipos:
Sublanço; a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- standard;
sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li- b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
gação e dos pavimentos; mazenados no formato standard;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
seguintes do projeto; 7 — Os estudos e os projetos apresentados, nas diversas
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para fases, ao Concedente, que os submete à aprovação dos
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e organismos oficiais competentes, devem ser instruídos
restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- com parecer de revisão emitido por entidades técnicas
zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de independentes.
contagem e de classificação de tráfego e outras instalações 8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve
acessórias; ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti-
e) Obras de arte correntes;
das pelas autoridades competentes.
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
Base XXX
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
i) Auditoria de Segurança. Critérios de projeto
1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem
3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas
em cumprimento da legislação nacional e comunitária em
vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao de projeto do Concedente ou, caso não existam, da IP,
MAOTE, para parecer de avaliação. tendo em conta a velocidade máxima de 120 km/h (cento
4 — Os projetos base e os projetos de execução devem e vinte quilómetros por hora), sem prejuízo do disposto
ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes no número seguinte.
fascículos independentes: 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de
ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velo-
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou cidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas
Sublanço; no número anterior, mediante proposta da Concessionária
b) Implantação e apoio topográfico; devidamente fundamentada.
c) Estudo geológico e geotécnico; 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su-
d) Traçado geral; blanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes
e) Nós de ligação; horários de projeto previstos para o ano horizonte, consi-
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; derando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego
g) Drenagem; do Lanço em que se integram.
h) Pavimentação; 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com-
i) Integração paisagística; plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
j) Equipamento de segurança; pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao
l) Sinalização; seguinte:
m) Portagens;
n) Sistemas de controlo e de gestão de tráfego; a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
o) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações
e circuitos fechados de TV; a aprovar pelo Concedente, devendo também ser veda-
p) Telecomunicações; das lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens
q) Iluminação; superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou
r) Vedações; importante;
s) Serviços afetados; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
t) Obras de arte correntes; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
u) Obras de arte especiais; orientação e segurança da circulação, segundo as nor-
v) Túneis; mas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista
x) Centro de assistência e manutenção; sinalização específica para a circulação em situação de
8560-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito
ou nevoeiro; reservas referentes à segurança das mesmas e a responsa-
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas bilidade concreta decorra diretamente de factos incluídos
e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no em tais reservas.
limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com
altura superior a 3 m no separador quando tenha largura Base XXXII
inferior a 9 m, bem como na proteção a obstáculos pró-
Execução das obras
ximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas
em vigor para o setor, devendo ser previstos sistemas de 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
deteção de nevoeiro; do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de
d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- aprovado o respetivo projeto de execução.
gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à
adaptado à região que atravessam são objeto de projetos aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar
especializados que contemplem a implantação do traçado, no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os
a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer cadernos de encargos ou as normas de construção, não
das margens, separador e Áreas de Serviço; podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com em-
e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as prego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição,
pontes de especial dimensão e os túneis; segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as
f) Telecomunicações — são estabelecidas ao longo da disposições legais e regulamentares em vigor e as cara-
Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para terísticas habituais em obras do tipo das que constituem
serviço da Concessionária e do IMT e para assistência aos objeto da Concessão.
utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação
pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização 4 — A execução por Terceiras Entidades de qualquer
lhe fica reservada; obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas
g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou co-
de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, munitária aplicável.
bem como contra o ruído.
Base XXXIII
5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde Programa de Trabalhos
o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos 1 — Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos
necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri- imputáveis à Concessionária devem ser notificadas ao
cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as
Concedente, acompanhadas da devida justificação, não
estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento
da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
Base XXXI
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa
Aprovação dos estudos e projetos de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al-
1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- terações que possam pôr em risco as datas de entrada em
dente nos termos das bases anteriores são aprovados pelo serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces-
ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe
considerando-se tacitamente aprovados no termo deste seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano
prazo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de para o efeito necessário.
esclarecimentos aos projetos ou estudos inicialmente apre- 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recu-
sentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de peração referido no número anterior no prazo de 15 dias
aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem úteis a contar da sua apresentação.
solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses 4 — Caso o plano de recuperação referido nos números
projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito
até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente,
se a referida solicitação se verificar após aquela data. este pode impor à Concessionária a adoção das medidas
3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano
no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, de recuperação por ele elaborado.
pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou 5 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recu-
do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade peração ou das medidas previstas nos números anteriores,
se pronuncie. a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos
4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando
ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Con- obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou impo-
cedente nem liberta a Concessionária dos compromissos sição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as
emergentes do Contrato de Concessão ou da responsa- medidas em questão.
bilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII,
decurso das obras, exceto em caso de modificações uni- sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Tra-
lateralmente impostas pelo Concedente, relativamente balhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(193)
direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de
nos termos do disposto na base LXXXIV. serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, conso-
ante o número de Vias do Sublanço em causa:
Base XXXIV
Aumento de número de vias da Autoestrada TMDA 4 Vias 6 Vias
1 — O aumento do número de vias dos Sublanços de
Autoestrada que constituem o objeto da Concessão é rea- <=38 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B B
lizado em harmonia com o seguinte: 38 000 — 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C B
60 000 — 90 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D C
a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída 90 000 — 120 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E D
mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em 120 000 — 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F E
>150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F F
que o TMDA atingir 38 000 veículos;
b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída
mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em Base XXXIV-A
que o TMDA atingir 60 000 veículos. Grandes Reparações de Pavimento
2 — Os encargos decorrentes do aumento do número 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
de Vias dos Sublanços, são da responsabilidade do Con- objetivo o descrito no anexo ao Contrato de Concessão,
cedente, devendo as respetivas condições de pagamento que detalha ainda:
ser previamente acordadas com a Concessionária, sem a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá-
prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8. veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do aí incluídos;
número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela b) Os Grupos de Sublanços;
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, cessão incluindo bermas e ramos dos nós a este associados
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
disposto no n.º 8. d) A data de início do programa de Campanhas de Moni-
4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- torização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio-
ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, nária;
em qualquer circunstância, determinar a alteração: f) Os critérios de medição relevantes para cada pato-
a) Dos documentos e das peças do procedimento; logia.
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res-
peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a
5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente qualquer Grande Reparação de Pavimento.
deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os
os meios financeiros necessários ao pagamento do preço encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual suportados da seguinte forma:
referido no n.º 3. a) Os encargos associados à realização de Campanhas
6 — Na situação prevista no número anterior, quaisquer de Monitorização de Pavimentos e Monitorizações Lo-
outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do suportados pela Concessionária, salvo quando, no mesmo
disposto no número seguinte. ano, seja determinada a realização de mais do que uma
7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, Monitorização Localizada de Pavimentos e a área abran-
e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- gida pelas mesmas exceda ¼ (um quarto) da área total do
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número respetivo Grupo de Sublanços, caso em que os respetivos
de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo custos, assim como da respetiva nota técnica ou projeto
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. de execução, são suportados:
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces-
sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os i) Pelo Concedente, quando se verifique não ser neces-
termos e as condições relativos ao desenvolvimento do sária a realização de Grande Reparação de Pavimento ou,
processo de aumento do número de Vias são previamente sendo-o, os respetivos encargos devam ser suportados pelo
acordados entre as Partes. Concedente nos termos das alíneas seguintes; ou
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, ii) Pela Concessionária, nos demais casos;
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
nos n.os 4 e 7. Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
lização de um aumento do número de Vias na data em que sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas com o total da área anteriormente intervencionada cujos
obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indispo- encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não
8560-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas
Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos
área máxima de intervenção pela Concessionária definida casos em que a área a intervencionar, somada com o to-
no anexo ao Contrato de Concessão; tal da área anteriormente intervencionada desde a última
c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo
parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária intervenção pela Concessionária definida no anexo ao
ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção defi- Contrato de Concessão.
nida no anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an-
intervencionar, somada com o total da área anteriormente terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos
intervencionada cujos encargos tenham sido suportados com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento,
pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro sendo de imediato desencadeado um processo nos termos
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores dos números seguintes.
acumulados, a respetiva área máxima definida no anexo 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo-
ao Contrato de Concessão. nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à
4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado o
de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên- estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de
cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de forma fundamentada, da necessidade de realização de uma
Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que
execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos
5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza- 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con-
das por entidades independentes da Concessionária e por tados da data de envio da comunicação referida no número
esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces- anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto
sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o de execução, em função da complexidade da intervenção,
qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação
de proposta pela Concessionária. para a necessidade de realização de uma Grande Reparação
6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que
de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- 14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos
lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à no número anterior devem ser enviados ao Concedente,
Concessionária, com cópia para o Concedente devendo o dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão
mesmo caraterizar, de forma devidamente circunstanciada de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, após a
e fundamentada, a campanha realizada, integrando todos os receção, no caso da nota técnica, ou de 90 dias, após a
elementos necessários para a tomada da decisão sobre a ne- receção, se se tratar de projeto de execução.
cessidade, ou não, da realização de uma Grande Reparação 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo-
de Pavimento e para o cálculo das áreas a intervencionar rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos
para efeitos da aplicação do n.º 3. pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da
7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que
Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de-
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 30 dias
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente parecer.
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces-
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de
ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade
Concessionária definida no anexo ao Contrato de Con- de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, bem
cessão. como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísti-
8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- cas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando,
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos para o efeito, a aprovação da nota técnica ou do projeto de
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, execução apresentados ou as correspondentes alterações
sendo de imediato desencadeado um procedimento de que a Concessionária deve incluir nesses documentos e
Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados
devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. a uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com o
9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos estabelecido no n.º 3.
são realizadas com intervalos de quatro anos para cada 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro-
Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data identi- duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo
ficada no anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais
de Sublanços respetivo. alterações, a Concessionária procede às correspondentes
10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de alterações.
Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc-
ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, nica ou o projeto de execução a Concessionária desenvolve
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(195)
o processo para a contratação da execução de Grandes prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica
Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à
venha a ser fixado pelo Concedente atendendo também Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua re-
aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. alização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer
19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos responsabilidade por eventuais atrasos ou incumprimentos
encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente,
e as condições de pagamento da Grande Reparação de da sua obrigação de disponibilização atempada de tais
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de meios financeiros.
30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade
de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos de realização de trabalhos não previstos e que se tenham
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a tornado necessários à execução da mesma obra na sequên-
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo
respetivos trabalhos. procedimento ou processo nos termos descritos na presente
21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- base, desde que tal necessidade seja confirmada, previa-
terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária mente à realização dos trabalhos não previstos, conjunta-
deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza mente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e
concorrencial. pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código
22 — Caso o lançamento de procedimentos pré- dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
-contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem,
Concedente indica à Concessionária o preço base e as em qualquer caso, ser aprovados no prazo de 30 dias pelo
condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de opo- Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa
sição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o um seu representante para acompanhar a respetiva execu-
preço base decidido pela Comissão de Peritos. ção e com poderes para emitir, em nome do Concedente,
23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- essa aprovação.
-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande
nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa sabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o
definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- Concedente a todo tempo informado do andamento dos
mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em
do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo con-
Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de trato de empreitada.
15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro-
mente, alterações às peças procedimentais propostas pela ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en-
Concessionária, na medida em que não contendam com a cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
nota técnica ou o projeto de execução. Concedente determine o adiamento, a sua não realização
24 — Em caso de realização de procedimento pré- (total ou parcial) ou não disponibilize atempadamente os
-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária meios financeiros necessários nos termos previstos no Con-
procede à análise e avaliação das propostas recebidas, trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne
elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente
proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- decorram, e na medida em que sejam consequência direta,
cimento ao Concedente. dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais
25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do
para a execução da Grande Reparação de Pavimento projeto de execução e a eventuais multas, desde a data da
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, decisão do Concedente ou do termo do prazo aplicável
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, à mesma, nos termos do n.º 14. ou do n.º 15., consoante
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão aplicável.
de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con-
para o efeito, de qualquer das Partes. cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos
26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera
cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- necessárias com vista a adequar as condições de circulação
sequente atraso na realização da Grande Reparação de ao estado das vias.
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do 34 — As aprovações do Concedente previstas na presente
disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Con- base consideram-se tacitamente concedidas quando não
cedente. sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para
27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili-
dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, Base XXXV
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios
Vias de comunicação e serviços afetados
financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos vias de comunicação em consequência das obras a seu
8560-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias ção do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV,
de comunicação existentes interrompidas pela construção sem prejuízo do disposto n.º 6 da base XXIII.
da Autoestrada.
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que Base XXXVII
se refere a parte final do número anterior é efetuado com Responsabilidade da Concessionária
um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- pela qualidade da Autoestrada
vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali-
separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- dade da conceção, do projeto e da execução das obras de
tar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da
dependente das caraterísticas dessas vias. base II, bem como a qualidade da conservação dos Lan-
3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- ços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, na
lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte medida das obrigações para si resultantes do Contrato de
final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Ma-
circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as nual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em
mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. permanentes e plenas condições de funcionamento e ope-
4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au- racionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
toestrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento 2 — A Concessionária responde perante o Concedente
das vias de comunicação constantes de planeamento ou e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer
projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de defici-
à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços ências ou omissões na conceção, no projeto, na execução
a construir. das obras de construção e na conservação da Autoestrada,
5 — A Concessionária é responsável por deficiências devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos
termos da base LXIX.
ou vícios de construção que venham a ser detetados nos
3 — A Concessionária não responde nos termos dos
restabelecimentos referidos no n.º 1 até 5 anos após a data
números anteriores sempre que, tendo sido determinada,
da respetiva conclusão.
nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder
6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados sejam da responsabilidade do Concedente, a mesma não
em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, se realize até à data prevista para a sua conclusão por facto
telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais- imputável a este.
quer outros bens de terceiros, em resultado da execução
das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato Base XXXVIII
de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa
exercer perante terceiros. Entrada em serviço da Autoestrada construída
7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos
termos do número anterior, ou afetados pela construção trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada
da Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe-
das entidades que neles superintenderem, não podendo tuar conjuntamente por representantes do Concedente e
contudo ser exigido que a mesma se faça em condições da Concessionária.
substancialmente diferentes das previamente existentes. 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à
entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi-
Base XXXVI mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical,
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção equipamento de segurança, equipamento de contagem e
de classificação de tráfego, bem como equipamento pre-
1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente
lização de modificações aos projetos e estudos apresenta- nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como
dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de
quando o interesse público o exija, mediante comunicação serviço na faixa de rodagem.
dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro-
2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto
lamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão assinado por um representante do Concedente e por um
ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras representante da Concessionária.
e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce-
mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa-
diatamente aplicável. mente à data pretendida pela Concessionária para o seu
3 — Qualquer património histórico ou arqueológico início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para
que seja descoberto no curso das obras de construção da não mais de sete dias depois ou aceitar a data proposta.
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco- lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces-
berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos- sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis
indicações do Concedente relativamente à sua forma de ao seu normal funcionamento.
preservação. 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
4 — A verificação de qualquer das situações previstas na entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao
presente base confere à Concessionária o direito à reposi- tráfego é autorizada por despacho do ME.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(197)
7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a 2 — A demarcação referida no número anterior e a res-
abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a
trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada
realizados prontamente pela Concessionária, efetuando-se, em serviço de cada Lanço.
após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi-
4, dispensando-se porém a homologação do auto que dela cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos
resultar pelo ME. ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que
8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- para cada caso seja fixado pelo Concedente.
ridos no número anterior devem ser especificadamente
indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
mesmo fixado. CAPÍTULO IX
9 — Considera-se como ato de receção das obras de Áreas de Serviço
construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua
entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, Base XLI
ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento
nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria da- Requisitos
queles trabalhos, que declare estar a obra em condições 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com
de ser recebida. os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados
10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as
um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, infraestruturas e instalações que as integram.
a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de
obras executadas, em material reprodutível e em suporte execução nos termos legais e das bases XXVII, XXVIII
informático. e XXIX.
11 — A homologação do auto de vistoria favorável à 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da
entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer Autoestrada devem:
responsabilidade do Concedente relativamente às condi-
ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi-
Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
do Contrato de Concessão. na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação
Base XXXIX utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo,
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares seguro, rápido e eficiente;
1 — A Concessionária pode, mediante autorização do b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
ME, a conceder por despacho, caso a caso, introduzir al- aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis,
terações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer bem como postos de abastecimento de combustíveis e
e pôr em funcionamento instalações não previstas nos lubrificantes;
projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável
modificação fundamental à Concessão. ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos,
2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar nomeadamente aquela que regule a localização, classifi-
em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam cação, composição, funcionamento e exploração de áreas
determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no nú- de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis
mero seguinte. marginais às estradas.
3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações
referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem 4 — A distância entre as Áreas de Serviço a estabelecer
direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve
base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação
Concedente tiverem a natureza de correções resultantes específica.
do incumprimento pela Concessionária do disposto na 5 — A localização das Áreas de Serviço propostas pela
base XXXVII. Concessionária deve ter em conta as duas Áreas de Serviço
a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1, e, bem assim,
Base XL uma outra Área de Serviço prevista para o quilómetro 304
do IP 1.
Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
6 — As Áreas de Serviço a construir aos quilóme-
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os tros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte da Concessão, não
proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um tendo a Concessionária qualquer direito sobre elas.
representante do Concedente, que levanta o respetivo auto,
à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Base XLII
Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da
Construção e exploração de Áreas de Serviço
respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe-
rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por
integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as
terrenos. atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
8560-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Base XLIV
Concedente. Entrada em funcionamento
2 — Os contratos previstos no número anterior estão
sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve
e extinção, ao disposto na base LVIII. ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço do
3 — Independentemente da atribuição da exploração a Lanço onde se integram, ou 12 meses após a transferência
terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém para a Concessionária dos Lanços já construídos.
os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer-
gentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a CAPÍTULO X
única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum-
primento e que são identificados em anexo ao Contrato Manutenção, exploração e conservação
de Concessão. da Autoestrada
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Base XLV
Concedente pode exercer os direitos que para si decor- Manutenção da Autoestrada
rem destas bases e do Contrato de Concessão diretamente
perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, 1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
por razões decorrentes do incumprimento das obrigações manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente
descritas, neste âmbito, nestas bases e no Contrato de dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado
Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, de conservação e perfeitas condições de utilização e segu-
pôr termo a tais contratos. rança, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos
5 — A resolução operada nos termos do número anterior satisfaçam plenamente os fins a que se destinam.
não ocorre porém antes de decorridos seis meses sobre a 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção,
notificação da Concessionária e do terceiro que explora a em bom estado de conservação e funcionamento, do equi-
Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de
indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra
de resolução do contrato de exploração daquela Área de o ruído de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo
Serviço. de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
6 — A possibilidade prevista no n.º 4 deve estar expres- 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária
a conservação e manutenção dos sistemas de contagem
samente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação
e de classificação de tráfego, identificados em anexo ao
do Concedente, nos termos do n.º 1. Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro de
controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização
Base XLIII e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço que contactam com os nós de ligação até aos limites esta-
belecidos na base V.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 4 — Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, a
no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, de-
razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela signadamente para a regularidade e aderência do pavimento,
Concessionária com quaisquer terceiros relativos à ex- para a conservação da sinalização e do equipamento de
ploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Ope-
responsável pelas consequências legais e contratuais dessa ração e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- 5 — O estado de conservação e as condições de ex-
ponsabilidades nesta matéria. ploração da Autoestrada e demais bens que integram ou
2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce-
120 (dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos
gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Conces- que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às
são, a posição contratual para si emergente dos contratos beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de
referidos no número anterior. qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano
3 — No caso previsto no número anterior, os contra- de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversa-
tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da mente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do
Concessão. aí exposto.
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato 6 — O Plano de Controlo de Qualidade estabelece os
de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verifica-
gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que ção, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de
estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com reposição, designadamente nos seguintes componentes:
exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con- a) Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora b) Obras de arte correntes;
apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a c) Obras de arte especiais;
factos que lhes sejam anteriores. d) Drenagem;
5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter e) Equipamentos de segurança;
cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros f) Sinalização;
em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 g) Integração paisagística e ambiental;
e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o h) Iluminação;
resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados i) Telecomunicações;
no número anterior. j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemática).
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(199)
7 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alte- de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária
rado por acordo escrito entre a Concessionária e o Con- nacional.
cedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, 2 — A Concessionária pode proceder à remoção do
tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os equipamento que se encontre instalado em Sublanços que
efeitos, anexo ao Contrato de Concessão. integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária
8 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- 3 — O equipamento de medição de tráfego a instalar
mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo de acordo com o anexo ao Contrato de Concessão deve
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência garantir:
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate-
diferente previsto na lei, e sem prejuízo do eventual direito gorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX;
da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos b) [Revogada];
termos da base LXXXIV. c) O fornecimento de dados para sistemas de controlo
e de gestão de tráfego, nos termos em anexo ao Contrato
Base XLVI de Concessão.
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
4 — Os sistemas instalados devem ter capacidades de
1 — O Lanço referido na alínea b) do n.º 2 da base II, processamento de informação em tempo real e ser com-
bem como os equipamentos e as instalações a ele afetos, patíveis com a rede de equipamento de contagem, classi-
transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) ficação automática de veículos e os sistemas de pesagem
horas do dia 31 de outubro de 2001, tornando-se a respetiva dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com
exploração e conservação da responsabilidade exclusiva o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo
da Concessionária a partir desse momento. Concedente.
2 — O Lanço referido na alínea a) do n.º 2 da base II,
5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um
bem como os equipamentos e instalações a ele afetos,
são transferidos para a Concessionária até às 24 horas do circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa-
dia 30 de junho de 2000, data prevista para a sua entrega mentos pelo menos uma câmara de vídeo.
pelo Concedente à Concessionária, tornando-se a respetiva 6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda
exploração e conservação da responsabilidade exclusiva contemplar o fornecimento e instalação de uma worksta-
da Concessionária a partir desse momento. tion e respetivo software que permita o acesso a todos os
3 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado
possível o exercício direto pela Concessionária, e sempre de TV.
que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga- 7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e
rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem
realizadas nos Lanços referidos nos números anteriores, através de soluções com capacidade de débito adequada à
as quais se encontram identificadas em anexo ao Contrato correta execução das tarefas a que destinam, com sistemas
de Concessão. de comunicação redundantes e serem um sistema aberto
4 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais
indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos ter- recentes.
mos das garantias referidas no número anterior, que lhe 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante exploração do equipamento de contagem, classificação e
do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este observação de tráfego referido no n.º 1.
possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, de- 9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica-
pendendo exclusivamente de si a aceitação das reparações ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período
efetuadas. de testes de, pelo menos, dois meses após a entrada em
5 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente
do estado de conservação dos Lanços referidos na pre-
possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o
sente base, bem como das instalações e equipamentos a
Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva
transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos
do Contrato de Concessão. Base XLVIII
Localização dos equipamentos e contagem de veículos
Base XLVII
1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego
Sistema de contagem e de classificação de tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão devendo permi-
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou tir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços
manter instalado o equipamento de contagem e de classi- em que devam permanecer instalados.
ficação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Con- 2 — [Revogado].
cessão que permita assegurar ao Concedente o controlo 3 — [Revogado]
efetivo do número e tipo de veículos que circulam nos 4 — A Concessionária deve ainda prever uma estação
correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar de pesagem nas proximidades de Faro, que determine a
os dados captados por tais equipamentos ao programa pesagem em movimento dos veículos.
8560-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base XLIX diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito
da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos
Classificação de veículos
termos da base LXXXIV.
1 — As classes de veículos que os equipamentos descri- 4 — [Revogado].
tos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir classificar
são as seguintes: Base LI
Encerramento de Vias e trabalhos nas Vias
Classe Descrição
1 — Após o Período Inicial da Concessão, apenas é per-
mitido o encerramento de Vias, para efeitos devidamente
C Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção de
ou três rodas (veículos com motor de cilindrada superior Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 000
a 50 cm3).
Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel. (vinte mil) Via x quilómetro x hora por ano, durante o
D Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas]
transporte de pessoas comportando, no máximo, nove e até ao limite de 30 000 (trinta mil) Via x quilómetro x
lugares, incluindo o motorista, com ou sem reboque. hora por ano, durante o período noturno, não sendo con-
E Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não ex-
ceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque. siderado encerramento:
F Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com
dois ou mais eixos, sem reboque. a) O encerramento de Vias devido à execução dos tra-
G Camiões com um ou mais reboques. balhos de terceiros previstos na base LXI;
H Tratores com semirreboque. b) O encerramento de Vias devido (i) a casos de força
Tratores com semirreboque e um ou mais reboques. maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii)
Tratores com um ou mais reboques.
I Autocarros e trolleybus à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a circu-
J Tratores sem reboque ou semirreboque. lação nos dois sentidos ou causem risco para a circulação,
Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de
de terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto mili- portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução
tares, etc.).
da ação de manutenção em causa, (v) aumentos do número
de Vias nos termos do projeto aprovado, ou (vi) por outros
2 — Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação motivos previstos no Contrato de Concessão.
de equipamentos de cobrança free flow, a classificação dos
veículos é efetuada de acordo com as categorias definidas
2 — [Revogado].
pelo Concedente e identificadas na base LVII-D.
3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
Base L
5 — [Revogado].
Operação e manutenção 6 — [Revogado].
1 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece 7 — [Revogado].
as regras, os princípios e os procedimentos a observar em 8 — [Revogado].
matéria de operação e manutenção do Empreendimento 9 — [Revogado].
Concessionado, designadamente: 10 — [Revogado].
11 — Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- previamente comunicado pela Concessionária ao Conce-
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; dente, salvo quando se revele impossível em função da
b) Informação e normas de comportamento para com imprevisibilidade da respetiva causa.
os utentes;
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação Base LII
na Autoestrada;
Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários
d) Segurança dos utentes e das instalações; confinantes da Autoestrada
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro,
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma 1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações
de atualização; dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoes-
f) [Revogada]; trada, em relação ao seu policiamento, são os que constam
g) [Revogada]; do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições
h) Área de Serviços; legais ou regulamentares aplicáveis.
i) Revestimento vegetal; 2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa-
mente pela Concessionária, nos termos das normas legais
2 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes-
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para entidades exploradoras, sobre a realização de obras pro-
todos os efeitos, o anexo ao Contrato de Concessão. gramadas que afetem as normais condições de circulação
3 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo de rodagem.
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência 3 — A informação a que se refere o número anterior
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização co-
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo locada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o vo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(201)
lume das obras em causa assim o recomendar, através de e dos resultados das investigações e demais providências
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com que porventura tenham sido tomadas.
a antecedência e o destaque julgados convenientes.
Base LVI
Base LIII Estatísticas do tráfego
Disciplina de tráfego
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao deter- rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Áreas
minado no Código da Estrada e demais disposições legais de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem
ou regulamentares aplicáveis. que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, for-
mecanismos necessários para garantir a monitorização do mulário a estabelecer de acordo com o Concedente e nos
tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas termos do Manual de Operação e Manutenção.
à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de
sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas-
Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas
restante rede nacional. de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos
3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de
a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio sobreposição dos dois sistemas.
financeiro, a respeitar e fazer observar pelos utentes todas 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de dis- um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
ciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su-
conjunto da rede viária nacional. blanços adjacentes.
4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
Base LIV restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm
livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas
Assistência aos utentes de controlo.
1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência 5 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e
das condições de circulação, nomeadamente no que res- promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos Base LVII
termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do Participações às autoridades públicas
número anterior consiste também no auxílio sanitário e A Concessionária obriga-se a participar às autoridades
mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida-
da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar des objeto da Concessão.
do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci-
dente e a promover a prestação de assistência mecânica,
nos termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano CAPÍTULO X-A
de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Portagens
Manutenção.
3 — O serviço referido no número anterior funciona nos
centros de assistência e manutenção que a Concessionária SECÇÃO I
deve criar, e que compreendem também as instalações Disposições gerais
necessárias aos serviços de conservação, exploração e
policiamento da Autoestrada. Base LVII-A
4 — Pela prestação do serviço de assistência e de au-
xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar Cobrança de taxas de portagens
aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os
do Manual de Operação e Manutenção. Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar
5 — [Revogado]. sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem
aos utentes, podendo prever diferenciações de taxas ou
Base LV isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
Reclamações dos utentes
2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do
regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qual-
1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos quer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos
utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da
Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da
periodicamente pelo Concedente. Concessão, nos termos da base LXXXIV.
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 3 — Os decretos-lei a que se referem os números an-
30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as recla- teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das
mações registadas, nomeadamente nos termos do número quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de
anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, portagem.
8560-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
4 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a insta- 7 — O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar
lação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos à Concessionária os meios financeiros necessários ao paga-
equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço mento do preço devido ao adjudicatário do procedimento
de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo pré-contratual referido no n.º 5.
o período da Concessão são da responsabilidade da Con- 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
cessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão as Partes devem acordar os termos da revisão da remune-
da posição contratual a que se refere a base LVII-V. ração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.
Base LVII-B 9 — No caso de não ser alcançado o acordo a que se
refere o número anterior, há lugar à reposição do equilíbrio
Procedimento prévio à introdução de um regime
de cobrança de taxas de portagem financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
10 — Em caso de cessão da posição contratual da
1 — No caso de se pretender introduzir um regime de Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços nos termos da base LVII-V, é obrigatória a presença e a
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar intervenção da sociedade cessionária no procedimento
à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- previsto na presente base, podendo a Concessionária nela
temple, designadamente: delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo
a) Os custos da instalação e da manutenção; procedimento.
b) O prazo de execução do investimento; 11 — O procedimento regulado na presente base não é
c) As condições de pagamento do investimento; aplicável na medida em que a cobrança de taxas de por-
d) As condições da operacionalização do sistema de tagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em causa
cobrança de taxas de portagem; deva ser efetuada com recurso aos equipamentos e aos
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistemas identificados no anexo ao Contrato de Conces-
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na são, aos quais se aplica o regime constante do Contrato de
alínea a) da base LVII-K; Prestação de Serviços.
f) A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança
de taxas de portagem prevista na alínea b) da base LVII-K. SECÇÃO II
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente Sistemas de Cobrança de Portagens
a proposta a que se refere o número anterior no prazo de
60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo Base LVII-C
lugar, em seguida, um processo negocial com base na Sistema de cobrança de taxas de portagem
proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar do seu início. 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota- desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele-
lidade dos respetivos termos e das condições, no âmbito trónica do tipo Free Flow, conforme definido no anexo ao
do processo negocial referido no número anterior, pode Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evolu-
ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a ções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com
introdução de um regime de cobrança de taxas de porta- o Concedente.
gem nos Lanços e ou Sublanços em causa, previstos na 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
formas de pagamento das taxas de portagem devem ser
base anterior.
compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que
rede nacional concessionada, incluindo as modalidades
seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade
legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize,
dos respetivos termos e das condições, pode ser determi-
nomeadamente através de pagamento por débito em conta,
nada a introdução de um regime de cobrança de taxas de
de pagamento através de sistema de pré-pagamento, iden-
portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa, nos termos
tificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento,
previstos na base anterior.
neste caso acrescido de Custos Administrativos.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem per-
Concedente notifica a Concessionária conferindo-lhe prazo
mite, designadamente:
adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas
condições que venham a ser definidas pelo Concedente, a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
dos equipamentos necessários à execução das atividades cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do em Portugal;
prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi- de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos siste-
lidade do Concedente. mas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei
6 — Os documentos e peças dos procedimentos pré- n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos-Leis
-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio.
mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer
circunstância, respeitando as normas legais e regulamen- 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe-
tares aplicáveis, determinar alterações às peças do proce- dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de
dimento, bem como a alteração do projeto de decisão de operação e manutenção específicos, nos termos definidos
adjudicação. no Contrato de Prestação de Serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(203)
SECÇÃO III Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação
e regulamentação aplicáveis calculados de forma a cobrir
Tarifas e taxas de portagem
os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado
por portaria.
Base LVII-D
Base LVII-E
Tarifas e taxas de portagem
Atualização das tarifas de portagem
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as
classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anual-
valor tarifário, as seguintes: mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho
do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo
com a expressão seguinte:
Classe Designação
ª IPC ( p ) º
td (1) = tv (1) × « »
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque ¬ IPC ( p − n) ¼
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m em que:
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver- blanço e para a classe de veículos 1;
tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal vigor, para a classe de veículos 1;
como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso IPC(p) = valor do último IPC publicado;
bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, p = mês a que se refere o último IPC publicado;
com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al- n = número de meses decorridos entre a data da última
tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su-
ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, em vigor da nova tarifa;
pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
seus utentes:
2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con-
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de data da entrada em vigor das mesmas.
documento oficial emitido pela entidade competente, do
preenchimento dos requisitos exigidos no presente número. Base LVII-F
Não pagamento de taxas de portagem
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas
pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos integram a Concessão é sancionado nos termos previstos
definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, in-
cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo cluindo aquelas que regulem as competências e os poderes
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja que assistem, nesta matéria, aos agentes de fiscalização,
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessio-
que seja aplicável à taxa em vigor. nária, em caso de cessão da posição contratual nos termos
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as da base LVII-V.
taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a 2 — A Concessionária desenvolve, nos termos previstos
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, no Contrato de Prestação de Serviços, todas as atividades
calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e Cobrança
base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regu-
€ 0,06671, não incluindo IVA. lamentação aplicáveis.
6 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista
a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- Base LVII-G
blico, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, Isenções de pagamento de taxas de portagem
designadamente em função da hora do dia em que sejam
cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem
frequentes do mesmo veículo. os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- a) Presidente da República;
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de b) Presidente da Assembleia da República;
uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
e integrada a uma só Viagem. e do Tribunal de Contas;
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, d) Membros do Governo;
além da taxa de portagem, Custos Administrativos Custos e) Procurador-Geral da República;
8560-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veícu- 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da
los das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito; Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- disposto nas bases LVII-U, LXV-B e LXV-C.
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, 3 — A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Servi-
quando devidamente identificados; ços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que
em coluna; para o mesmo decorrem do Contrato de Concessão.
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessioná-
ria à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Con- Base LVII-I
trato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam Serviço de cobrança de taxas de portagem
considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço;
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o
de fiscalização; Contrato de Prestação de Serviços.
l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de co-
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de brança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a
planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização. receber da IP uma remuneração nos termos definidos no Con-
trato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular portagem é aplicável o disposto no Contrato de Concessão,
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e
Concedente, nos termos do número seguinte. regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas
3 — Apenas é considerado como título de isenção o infraestruturas rodoviárias, no Decreto-Lei n.º 112/2009 e
dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- no Decreto-Lei n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas
contre registado como isento para os efeitos previstos na disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada
presente base. momento, a esse serviço.
4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, Base LVII-J
os títulos de isenção previstos na presente base têm um
período de validade de dois anos, renovável. Contrato de Prestação de Serviços
5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir,
da base LVII-G, respeitantes a entidades inseridas no âm- em cada momento, o disposto no Contrato de Concessão
bito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da so- em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxa
ciedade cessionária, são concedidos pelo período de tempo de portagem na Autoestrada.
estritamente necessário ao desempenho das atividades ou 2 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua tido mediante prestação de caução, nos termos regulados
posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nesse contrato.
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista 3 — A caução que venha a ser prestada identifica como
atualizada das isenções referidas no número anterior que beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em € 1 000 000.
se encontrem em vigor. 4 — O valor da caução referida no número anterior
7 — A Concessionária não pode conceder isenções de é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC
pagamento de taxas de portagem. publicados para os três anos anteriores àquele em que a
8 — A passagem de um veículo isento nos termos pre- atualização ocorre.
vistos na presente base não dá lugar a uma Transação nem 5 — Caso a Concessionária proceda à cessão da posição
é contabilizada na determinação da remuneração devida à contratual prevista na base LVII-Y, na data da celebração do
Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar
taxas de portagem. a caução prevista nos números anteriores é da sociedade
9 — A Concessionária não é responsável pela resposta cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada
a quaisquer reclamações ou pedidos de esclarecimento desta obrigação.
relacionados com a atribuição de isenções, as quais são
reencaminhadas pela Concessionária para a entidade res- SECÇÃO V
ponsável pelo registo das isenções.
Remuneração
SECÇÃO IV
SUBSECÇÃO I
Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
Disposição geral
Base LVII-H
Base LVII-K
Direito de cobrança de taxas de portagem
Remuneração
1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato de
concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao 1 — A título de remuneração pela cobrança de taxas
exercício da atividade de cobrança de taxas de portagem na de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos
rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo previstos nas subsecções seguintes:
integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse di- a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de
reito, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. cobrança de taxas de portagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(205)
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de Base LVII-M
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Período Transitório
2 — O Contrato de Prestação de Serviços regula as 1 — Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço
obrigações da IP e da Concessionária relacionados com os de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime
pagamentos devidos pela IP ao abrigo desse contrato. transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror-
SUBSECÇÃO II rogável por acordo entre as partes.
Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança Base LVII-N
de taxas de portagem
Regime geral
Base LVII-L 1 — Findo o Período Transitório, a Concessionária
Montante e revisão passa a receber da IP uma remuneração pela prestação
do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes
1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas
do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no bases LVII-O a LVII-Q.
Contrato de Concessão. 2 — A Concessionária enceta os melhores esforços para
2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido
do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela da otimização do sistema de cobrança de taxas de porta-
forma e datas em seguida indicadas: gem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, de Portagem.
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, Base LVII-O
correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remune- Determinação do valor da remuneração pelo serviço
ração anual prevista; de cobrança de taxas de portagem
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-U, o valor
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à
devido a título de remuneração pela prestação do serviço
diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior,
de cobrança de taxas de portagem aos utentes corresponde
subtraída do montante das deduções por falhas de dispo-
ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem número seguinte multiplicado pelo número de Transações
apuradas nos termos da base LVII-DD e os pagamentos Agregadas que dão origem a uma receita entregue nos
por conta efetuados nesse mesmo ano; termos previstos no Contrato de Concessão, bem como
c) Até 15 dias antes do termo do prazo estabelecido na pelo número de Transações Agregadas que se encontrem
alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas isentas de cobrança de taxas de portagem por força da
que suportam o cálculo do pagamento da remuneração aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos
anual do ano anterior; utilizadores da Autoestrada.
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante a título de remuneração pela prestação do serviço de co-
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar brança de taxas de portagem, depois de decorrido o Período
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do Transitório, é determinado:
sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são
refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetua- a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifá-
dos durante o ano subsequente ao ano em que tenham rio, no termo do Período Transitório, nos termos definidos
ocorrido; no Contrato de Prestação de Serviços;
e) A Concessionária pode reclamar por escrito do mon- b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a
tante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de cada três anos após o termo do Período Transitório, sem
30 dias após a receção dos mapas referidos na alínea c). prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao
seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de
instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém dezembro do terceiro ano subsequente.
em virtude do Contrato de Prestação de Serviços. 4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante
4 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, de cada processo de revisão produz efeitos a partir do
a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada
documento adequado confirmando a existência do crédito triénio.
cedendo. 5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre-
5 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do
referidas na presente base, há lugar ao pagamento de juros modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes
sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa princípios:
Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base
percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo de transparência de informação, que constitui referência
dos meses aí referidos e até integral pagamento. obrigatória;
8560-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula-
da alteração; mentarmente exigíveis.
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi-
cácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação do
portagem como um todo, tendo em conta a experiência requerimento referido no n.º 1., o IMT notifica a IP para,
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do
sendo conseguidas; requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo,
d) A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo apresentar contraproposta, instruída com os documentos
o valor unitário por Transação Agregada contemplar os
identificados no número anterior.
preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não 4 — No termo do último prazo referido no número
existe livre concorrência; anterior o IMT notifica a Concessionária e a IP para a
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debitados primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15
por entidades de cobrança, os custos com o sistema de (quinze) dias a contar da notificação.
identificação eletrónica de veículos e os custos de operação 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento
do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu
à individualização da Transação, com vista à sua boa co- parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a
brança; fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con-
f) O critério de repartição de risco definido nos termos cessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo
previstos na base LVII-U; apresentar, indicativamente, um valor que considere ade-
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da
lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como base LVII-O e ao Modelo de Tarifa Aditiva definido.
as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
cobrança;
primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e
das coimas devem ser determinados de modo a que no de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT.
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
para a Concessionária um equilíbrio entre: presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este
delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
i) O valor correspondente às receitas provenientes da rado pelos técnicos ou pelos peritos considerados neces-
remuneração pela prestação do serviço de cobrança de sários, devendo as partes no procedimento de conciliação
taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrati- ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
vos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos
8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por
termos da lei;
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e
tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição condições do acordo, que é assinado pelos representantes
de riscos e a partilha de benefícios acordadas; e da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes
iii) Outros custos comprovadamente incorridos pela para vincular as referidas entidades.
Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por
cobrança de taxas de portagem, não incluídos nas alíne- Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6,
as anteriores. o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con-
cessionária e à IP, no prazo de oito dias a contar do termo
Base LVII-P desse mesmo período, um auto por si assinado que descreva
Procedimento de determinação do valor da remuneração o desfecho do procedimento.
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem 10 — Na situação referida no número anterior, a Con-
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- cessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de
zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2. da base LVII-O, resolução de conflitos, previsto no Contrato de Prestação
consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente de Serviços.
do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- 11 — A Concessionária e a IP podem igualmente re-
tura de procedimento obrigatório de conciliação para a correr ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos
determinação do valor unitário por Transação Agregada e previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de
remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos
documentos que o instruem. nos números anteriores.
2 — O requerimento referido no número anterior deve
ser instruído com os seguintes documentos: Base LVII-Q
a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre- Atualização
gada;
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe O valor unitário por Transação Agregada é atualizado
os princípios definidos no n.º 5 da base LVII-O e o Modelo no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va-
de Tarifa Aditiva definido pela entidade com poderes de riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo
regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos
de portagem; a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(207)
Base LVII-R 3 — Os termos e condições do procedimento de entrega
Pagamento
de receitas previsto na presente base, nos quais se incluem,
designadamente, o prazo para envio das Transações Agre-
1 — A Concessionária, nas entregas à IP das receitas gadas e as condições de submissão à IP de informação rela-
relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do tiva às respetivas transferências, são regulados no Contrato
Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Ser- de Prestação de Serviços.
viços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento,
o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de Base LVII-U
remuneração pela prestação do serviço de cobrança de Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
taxas de portagem na Autoestrada. do serviço de cobrança de taxas de portagem
2 — Nos 5 dias úteis subsequentes ao termo de cada
mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspon- A repartição do risco de cobrança e a partilha de be-
dente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança nefícios a acordar no Contrato de Prestação de Serviços
de taxas de portagens que lhe seja devida, acrescido de após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária,
IVA, suportada nos respetivos justificativos. tem em consideração a percentagem efetiva de Transações
3 — Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que se Agregadas cobradas no total das Transações, bem como a
refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobran-
respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite ças, custos e despesas verificados no período anterior.
se não houver oposição fundamentada dentro daquele
prazo. SECÇÃO VIII
4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores
efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles Cessão da posição contratual
que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se
nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, Base LVII-V
da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos Cessão da posição contratual da Concessionária
termos do número anterior.
1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão
e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná-
SECÇÃO VI ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de
Receitas próprias da Concessionária Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida,
mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente
Base LVII-S concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias
a contar da submissão do respetivo pedido instruído com
Receitas próprias da Concessionária todos os elementos necessários à sua apreciação.
Constituem receitas próprias da Concessionária, no 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode
âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de ser recusado pela IP em caso de:
portagem, para além de outras expressamente previstas nas a) Incumprimento do disposto na base seguinte;
presentes bases ou no Contrato de Concessão: b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
a) Os Custos Administrativos; artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
b) O produto das coimas, nos termos da lei; c) O capital social da sociedade cessionária não ser, na
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa data da cessão, controlado pelas entidades que detenham,
caber nos termos previstos na base LVII-U. direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o
domínio da Concessionária, nos termos previstos no ar-
tigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem
SECÇÃO VII prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social
Receitas relativas às taxas de portagem da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das
entidades financiadoras da Concessionária ou daquela
Base LVII-T entidade.
Entrega de receitas de portagem 3 — Por força da cessão da posição contratual pre-
1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de vista na presente base, transmitem-se para a sociedade
uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela
do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de
2 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança Serviços.
de taxas de portagem, a Concessionária procede à en- 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista
trega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato na presente base depende da prestação de caução pela so-
de Concessão: ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de
Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido
a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de prestada pela Concessionária.
taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Se- 5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez,
cundária efetivamente recebido na semana antecedente; ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico
taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto,
não entregue nos termos da alínea anterior. idêntico resultado.
8560-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Base LVII-W incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por
Sociedade cessionária
parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição
contratual.
1 — A sociedade cessionária tem como objeto social 2 — O incumprimento das obrigações da sociedade
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte do cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Servi-
Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manuten- ços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução
ção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de ativida- do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente
des conexas, incluindo a prestação de serviços a terceiros a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou
e a participação em sociedades cujo objeto social esteja, contratuais.
direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer ativi-
dades de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo SECÇÃO IX
das suas relações e atos e negócios de justificado interesse
próprio com as sociedades que integrem o mesmo grupo Incumprimento e extinção
de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo
do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de Base LVII-Z
sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagem
2 — A prestação do serviço de cobrança de taxas de por-
tagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização 1 — Salvo nos casos previstos no número e na base
de equipamentos e ou Sistemas de Cobrança de Portagens seguinte, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri-
(free flow) afetos à prestação do serviço objeto do Con- gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços,
trato de Prestação de Serviços, carece de autorização da pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de
IP, devendo ser previamente acordado entre as partes o multas contratuais cujo montante, em função da gravidade
mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000, até ao limite má-
mesma prestação de serviço. ximo de € 500 000.
3 — Todas as ações representativas do capital social da 2 — O atraso no cumprimento das obrigações pecuni-
sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. árias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços
4 — À transmissão ou oneração das ações da sociedade confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante
cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica- em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calcu-
-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no lados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses,
capítulo IV para a Concessionária. acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro
5 — O capital social da sociedade cessionária é, no dia subsequente àquele em que a entrega do montante em
mínimo, de € 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar causa seja devida e até integral pagamento.
integralmente subscrito e realizado na data da cessão da 3 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
posição contratual. sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações
6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redu- emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem
ção do seu capital social, durante todo o período em que prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode,
seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem pré- mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado
vio consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações
social abaixo do mínimo indicado no número anterior. objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitante-
7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida mente os pagamentos devidos a título de remuneração,
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
Prestação de Serviços devem ser individualizados em um 4 — Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam,
ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a pode a IP resolver o Contrato de Prestação de Serviços
referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte
de portagem no âmbito de outros contratos de prestação da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obri-
de serviços. gações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes
situações:
Base LVII-X a) Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias
Licenças, autorizações e seguros
úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas
de portagem nos termos da base LVII-T, salvo nos casos
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as em que tal atraso não seja imputável à Concessionária
licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade
o exercício das atividades integradas no objeto do Contrato cessionária;
de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição
necessários à manutenção em vigor dos mesmos. contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com
efeito equivalente;
Base LVII-Y c) Caso o montante acumulado das deduções previstas
Regime da cessão
no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais pre-
vistas no n.º 1 exceda o limite máximo referido, respetiva-
1 — No caso de a Concessionária ceder a sua posição mente, no n.º 8 da base seguinte ou n.º 1 desta base, salvo
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a
entidade, em observância do disposto naquele contrato renovação do referido limite máximo.
e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é
responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a 5 — A decisão de resolução do Contrato de Prestação
IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo de Serviços, nos termos previstos no número anterior,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(209)
produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não 6 — Verificando-se um nível de disponibilidade inferior
pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Con- ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução calculada nos
cessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de termos da fórmula seguinte:
cessão da posição contratual, da declaração de resolução
emitida pela IP. n ª n H * TMDA * t º
6 — Durante o período referido no número anterior, Dedt = ¦ «¦ i y y
»
fica a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em i ¬ y =1 24 ¼
caso de cessão da posição contratual, obrigada a asse-
gurar o perfeito e pontual cumprimento da execução em que:
do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser
interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas Dedt = montante correspondente à dedução relativa à
de portagem. indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t;
7 — O incumprimento do Contrato de Prestação de i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa-
Serviços pela Concessionária ou pela sociedade cessio- mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado
nária, em caso de cessão da posição contratual, não afeta na recolha das evidências das passagens de veículos por
de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Con- esse ponto;
cessão. y = classe do veículo;
8 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação Hi = número de horas ou fração de horas em que o
de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indem- ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias
nizar a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em por ele abrangidas, se encontra indisponível superior
caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais ao valor máximo admitido de acordo com o definido
de direito. no n.º 3;
9 — A aplicação de multas e a resolução do Contrato de TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t;
Prestação de Serviços ao abrigo da presente base é sempre Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n
precedida de audiência da Concessionária, ou da sociedade e para o ponto de cobrança i.
cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos
termos da base LVII-V. 7 — O valor da dedução decorrente da aplicação do
disposto no número anterior é subtraído ao pagamento
Base LVII-AA de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 1 da ba-
se LVII-O.
Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem 8 — O montante acumulado das deduções previstas nos
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto
de portagem consiste na capacidade de os pontos de co- no n.º 1 da base LVII-CC.
brança que o integram registarem os elementos relativos 9 — Antes da realização de obras de aumento do número
à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con- de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos
cessão e do Contrato de Prestação de Serviços. de manutenção não corrente ou de outras intervenções na
2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento metodologia de realização das obras ou trabalhos.
da respetiva Transação Agregada.
3 — A Concessionária assume um nível de disponibili- SECÇÃO X
dade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos termos
previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos Termo do Contrato de Prestação de Serviços
numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de
cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos Base LVII-BB
intervalos de tempo em que os equipamentos não apresen- Termo do Contrato de Prestação de Serviços
tam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de
veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de 1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no
tempo de referência. Termo da Concessão.
4 — Caso, por causa imputável ao Concedente ou à 2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços,
IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou
taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou
do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes
base LVII-M, a Concessionária fica exonerada da res- do Termo da Concessão, determina, a partir da data da
ponsabilidade pela não verificação do nível de disponi- respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da
bilidade fixado no número anterior na medida em que o Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas
respetivo cumprimento não se tenha verificado por força de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o
dessa não reposição. n.º 3 da base II, e a eliminação desse mesmo serviço do
5 — A Concessionária deve dispor de um sistema de objeto da Concessão.
informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de 3 — O Contrato de Prestação de Serviços regula os
Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo
do nível de disponibilidade estabelecido no n.º 3. termo.
8560-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
CAPÍTULO XI Base LIX
Outros direitos do Concedente Outras autorizações do Concedente
1 — Carecem igualmente de autorização expressa do
Base LVIII Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cance-
Contratos do Projeto lamento ou modificação dos seguintes documentos:
1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com exceção:
pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a reso- i) Do respetivo cancelamento ou suspensão por não
lução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pagamento de prémios;
pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que te- ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não
nha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com implique a redução das coberturas e ou do respetivo capital
exceção dos contratos associados à realização de Grandes e ou alteração dos beneficiários;
Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto
na base XXXIV-A. b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
da Concessionária.
cada à Concessionária no prazo de 90 dias úteis, no caso
dos Contratos de Financiamento, e de 30 dias úteis, nos 2 — A Concessionária assegura-se de que os contratos e
demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir documentos a que se refere o número anterior contenham
da data da receção do respetivo pedido que se mostre cláusula que exprima o assentimento das respetivas con-
acompanhado de toda a documentação que o deva ins- trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
truir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo
Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes Base LX
sejam prestados.
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior,
a aprovação considera-se tacitamente concedida. 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
4 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-Y e no n.º 7 conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
da base LVII-Z, a Concessionária é sempre responsável a) A alteração do objeto social da Concessionária;
direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
obrigações assumidas no Contrato de Concessão. limites físicos da Concessão, de outras atividades para
5 — A responsabilidade da Concessionária nos termos além das integradas na Concessão nos termos do Contrato
do número anterior não prejudica as obrigações e respon- de Concessão;
sabilidades diretamente assumidas perante o Concedente, c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do
ou em seu benefício, por terceiros que sejam, ou venham âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras ati-
a ser, parte de algum ou alguns dos contratos celebrados vidades;
pela Concessionária com vista à execução das atividades d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa-
integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os mento no capital social da Concessionária;
Contratos do Projeto. e) A redução do capital social da Concessionária, nos
casos e nos termos previstos na base XIII;
6 — A Concessionária assegura-se de que os contratos
f) A transmissão de ações da Concessionária, nos casos
a que se refere o número anterior contenham cláusula que e nos termos previstos na base XII;
exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico g) A concretização de uma operação de Refinanciamento
aí descrito. da Concessão;
7 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se h) As autorizações previstas na base LVIII e na base
refere o n.º 5, seja permitido ao Concedente o exercício anterior;
direto de direitos perante os terceiros que neles são partes i) O trespasse da Concessão;
outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais j) As alterações nas condições das apólices de seguros,
direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Con- sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da base
cessionária. anterior.
8 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos
referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es-
apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no
nesses contratos estejam previstos, na medida em que o número anterior devem ser expressas e escritas.
uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça, 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o
torne mais oneroso para o Concedente ou mais difícil para
exercício dos poderes do Concedente em matéria de res-
a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações gate, sequestro e resolução do Contrato de Concessão,
decorrentes do Contrato de Concessão. bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Con-
9 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata cessão.
dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con-
contrário no Contrato de Concessão e dos acordos que cedente nos termos da base LVIII e da base anterior ou as
o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele,
diretamente com as respetivas contrapartes. de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Conces-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(211)
sionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas Sint = montante correspondente à dedução ou incremento
no Contrato de Concessão. imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra-
5 — As aprovações do Concedente nos termos da ba- lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes,
se LVIII, da base anterior e da presente base não podem com o limite de 2 % da componente da remuneração anual
ser injustificadamente recusadas. relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist).
Base LXI 2 — A componente da remuneração anual pela dispo-
Instalações de terceiros
nibilidade da Autoestrada (Dist),a que se refere o número
anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve-
nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada IPC Dez _ t −1
por quaisquer instalações ou redes de serviço público não Dis t = ¦ td t × × nd t ( j )
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir j IPC 2013
a sua instalação.
2 — A forma e os meios de realização e conservação em que:
das instalações a que se refere o número anterior devem
ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t,
sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- nos termos previstos em anexo ao Contrato de Conces-
viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua são;
realização e demais compensações eventualmente devidas ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
à Concessionária pela sua conservação. encontrou em serviço;
3 — Os contratos referidos no número anterior, bem IPCDez_t-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser t = ano a que se refere a componente da remuneração
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à anual pela disponibilidade da Autoestrada.
Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo
pedido de autorização. 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
(Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com
CAPÍTULO XII a seguinte fórmula:
Pagamentos pela Disponibilidade da Autoestrada
e Partilha de Benefícios Dedt = ¦ F ( Dis) t
Base LXII
em que:
[Revogada]
F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária
Base LXIII imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi-
[Revogada] bilidade no ano t, calculado nos termos do n.º 20.
Base LXIV 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade
quando se verificar alguma das condições de indisponibi-
[Revogada] lidade definidas nos n.os 15 a 20 e no Anexo ao Contrato
Base LXV de Concessão.
5 — O montante relativo à dedução ou incremento im-
[Revogada] posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali-
dade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo
Base LXV-A com as fórmulas seguintes:
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das ati- nos seguintes termos:
vidades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária
recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da N t × 10 8
fórmula seguinte: IS t ( Conc ) =
L × TMDA t × 365
Rt = Dis t − Ded t ± ¦ ( Sin ) t
em que:
em que:
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; o ano t;
Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão com
nos termos do n.º 2; secções correntes pela autoridade policial competente;
Dedt = componente correspondente às deduções a efe- L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da
tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade, Concessão;
no ano t, calculada nos termos do n.º 3; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t;
8560-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês
com portagem real em sistema free flow calcula-se nos diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários
seguintes termos: ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na
proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro
¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i e o Termo da Concessão
ISt (CONPOR) = i
10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con-
¦L i
i cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela
forma e datas em seguida indicadas:
em que: a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as con- abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
cessões com portagem real para o ano t; efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
ISt(concessão portagemt) = índice de sinistralidade de pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração
cada uma das concessões com portagem real em operação; anual prevista;
Lt = extensão dos lanços em serviço de cada uma das b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sem-
concessões com portagem real, expresso em quilómetros; pre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente,
até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos estipulada no Anexo ao Contrato de Concessão, é efetuado
seguintes termos: um pagamento de reconciliação correspondente à dife-
rença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior
IS t ( ponderado) = 60% × IS t (Conc ) + 40% × IS t (CONPOR ) e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da
alínea anterior e da base LXV-B;
em que: c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
para o ano t; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
ISt(conc) = índice de sinistralidade da Concessão para da remuneração anual do ano anterior;
o ano t; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
ISt(Conpor) =índice de sinistralidade de todas as con- não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
cessões com portagem real em operação para o ano t de do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
acordo com os dados fornecidos pelo Concedente.. os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da
Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos
6 — Sempre que se verifique: bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente
ao ano em que tenham ocorrido;
a) ISt(conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
remuneração anual da Concessionária um valor calculado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após
nos termos da alínea a) do número seguinte; receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do
b) ISt(conc) > ISt(ponderado), o Concedente deduz à pagamento, nos termos do presente número, da parcela não
remuneração anual da Concessionária um valor calculado controvertida da remuneração anual.
nos termos da alínea b) do número seguinte.
11 — A determinação da parte responsável pelo paga-
7 — Os incrementos e deduções referidos no número mento de reconciliação previsto no número anterior é feita
anterior são calculados da seguinte forma: da seguinte forma:
a) Incremento: a) Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados ao
IS ( ponderado ) − IS t (Conc ) abrigo da alínea a) do número anterior for superior à re-
Sint = 2% × ( Dis t ) × t −1 muneração anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária
IS t (Conc )
pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento
b) Dedução: de reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo
IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado ) da alínea a) do número anterior for inferior à remunera-
SInt = 2% × ( Dis t ) ×
IS t (Conc ) ção anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar à
Concessionária o montante respeitante ao pagamento de
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade reconciliação.
previsto nos números anteriores, não é considerado o even-
tual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo 12 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não
de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras
ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente
adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de detém em virtude do Contrato de Concessão.
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do 13 — Mediante solicitação escrita da Concessionária,
Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias
termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua úteis, documento adequado confirmando a existência do
conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento crédito cedendo.
do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos 14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, rela-
termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e tivamente ao termo dos prazos previstos na presente base
com as devidas adaptações, a média anual do número de para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente,
acidentes ocorrido nos três anos anteriores. há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calcu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(213)
lados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida IPCDez’2013 = IPC a dezembro de 2013;
de 1 % até integral e efetivo pagamento. T = relação entre o número de quilómetros afetados
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 21 a 23, pela indisponibilidade e o número total de quilómetros
um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para da Concessão;
os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus
condições: de indisponibilidade:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
caraterizado por permitir a todos os veículos autorizados coeficiente de valor 1;
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um
b) Condições de segurança: estado ou condição de um coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco);
Sublanço caraterizado por:
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili-
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus
respetiva operacionalidade; de indisponibilidade:
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse i) Indisponibilidade durante o período noturno (entre as
Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de
estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veí- valor 0,3 xhn/10, sendo hn o número de horas de duração
culos do que aqueles que decorreriam da sua normal e da indisponibilidade no período noturno;
prudente utilização; ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as
7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de
c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- valor 0,7 xhd/14, sendo hd o número de horas de duração
blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de da indisponibilidade nesse período diurno;
requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- iii) Indisponibilidade durante 24 horas — a que corres-
modidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que ponde um coeficiente de valor 1.
resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da base XXXIV,
e tendo em conta designadamente: 21 — Para efeitos de cálculo do montante referente às
i) A regularidade e a aderência do pavimento; falhas de disponibilidade, não são considerados o número
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos total de quilómetros relativamente aos quais não se veri-
utentes e o respetivo estado de manutenção; fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i)
iii) Os sistemas de iluminação; da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência
iv) Os outros equipamentos integrantes da Autoestrada. do pavimento, que resulte da não realização, por facto
imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma
16 — Para efeitos do disposto na presente base, um Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade
realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 da tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo
base LI. período de tempo correspondente ao atraso na realização
17 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado desses trabalhos.
com base na metodologia preconizada na última versão do 22 — Apenas há lugar à aplicação de deduções por
Highway Capacity Manual e com sistema métrico. incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâ-
18 — A avaliação de disponibilidade é efetuada única metro caraterizador das condições de circulação, tal como
e exclusivamente nos termos do disposto na presente base estipuladas na alínea c) do n.º 15., caso, uma vez verifica-
e no Anexo ao Contrato de Concessão. das as situações de incumprimento, a Concessionária não
19 — Em resultado da avaliação da disponibilidade, proceda à sua correção nos termos, prazos e condições
realizada nos termos dos números anteriores, e do dis- previstos nos Anexos ao Contrato de Concessão.
posto no Anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
determina a extensão de via que se encontrou relativa ou padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das con-
absolutamente indisponível, usando como métrica padrão dições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i)
segmentos de via de 100 m (cem metros) de extensão de da alínea c) do n.º 15., os segmentos de sublanço afetados
faixa de rodagem do Sublanço. consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
20 — O montante relativo às falhas de disponibilidade a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo mentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavi-
cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
guinte: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
responsabilidade do Concedente, a partir do momento em
IPCDezt−1 que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclu-
F ( Dis) t = td t × × T × c( g ) × c(d ) são dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária
IPCDez'2013 não esteja em incumprimento das suas obrigações de ope-
ração e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de
em que: Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua
responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, no ano t, em causa;
de acordo com o anexo ao Contrato de Concessão; b) Durante o prazo de 90 dias contados da data da no-
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; tificação ao Concedente da versão final do relatório que
8560-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Base LXV-C
Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos Partilha de benefícios de receitas de portagem
encargos não sejam da responsabilidade do Concedente,
nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da parti-
Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- lha do valor das receitas de portagem correspondentes ao
tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam
prorrogação. em vigor ao número de passagens de veículos registadas
na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação
das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos
Base LXV-B
estimado para o mesmo ano no Anexo ao Contrato de
Pagamentos por conta da remuneração anual Concessão, nos seguintes moldes:
pela disponibilidade da Autoestrada
a) 10 % da parcela do excedente apurado que se situe
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspon-
e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de dente ao tráfego estimado no Anexo ao Contrato de Con-
Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos cessão;
ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse
são utilizadas pela Concessionária, até ao limite corres- 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego
pondente à remuneração anual pela disponibilidade da estimado no Anexo ao Contrato de Concessão.
Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas
em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos 2 — O benefício resultante do disposto no número
termos do n.º 2 da base LVII-T, a título de pagamento por anterior concretiza-se num pagamento único anual, a
realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga-
conta da referida remuneração anual, devida à Concessio-
mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10
nária ao abrigo da base anterior. da base LXV-A.
2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao 3 — As estimativas constantes do Anexo ao Contrato
abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a
gamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Conces-
alínea a) do n.º 10 da base LXV-A cabendo ao Concedente são atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de
proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remunera- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
ção pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti-
com os termos e procedimentos previstos no Contrato de mativas previstas no Anexo ao Contrato de Concessão, seja
Concessão. pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas
cessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas esti-
ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do mativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita
n.º 10 da base LXV-A, a respetiva fatura, acompanhada da previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem
discriminação dos valores retidos acumulados até à data, que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
nos termos previstos no n.º 1, a considerar para efeitos
Base LXV-D
de dedução.
4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- Partilha de benefícios operacionais
tratual regulada pela base LVII-V, as Receitas Líquidas de 1 — A Concessionária, em articulação com o Con-
Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar
cessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 2 da melhorias nas condições de execução do Contrato de
base LVII-T. Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de
5 — No caso de o termo do Contrato de Prestação de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro
Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Conces- no Contrato de Concessão.
sionária mantém, em qualquer circunstância, o direito pre- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con-
visto no n.º 1 em relação à nova entidade responsável pela cessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em
cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, cada cinco anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas
a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária condições da execução do Contrato de Concessão.
o montante de receitas daquela cobrança estritamente ne- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
cessário ao exercício daquele direito. zação, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais
6 — A parte das Receitas Líquidas de Portagem que referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a
Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos
exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue pela
referidos nos n.os 4. e 5.
Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no e o Caso Base Pós-Otimização.
n.º 2 da base LVII-T. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 da
7 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo da base LXV-D correspondem aos diferenciais de cash-flow
presente base não prejudica as obrigações de informação disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano
e de disponibilização de dados e documentação previstas a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base
no Contrato de Prestação de Serviços. Pós-Otimização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(215)
6 — A parcela dos benefícios previstos na presente base Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos
pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada resultados.
ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a 2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa
ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos do n.º 10 autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
da base LXV-A 3 — Os atos praticados em violação do disposto nos
7 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san-
a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- ções aplicáveis.
dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis 4 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co-
de gerar ganhos operacionais. municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con-
na presente base, o Caso Base deve ser substituído pelo trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos
Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências os elementos do negócio que pretende realizar, bem como
no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo o calendário previsto para a sua realização e a identidade
feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajus- do trespassário.
tado, o qual passa a integrar um anexo ao Contrato de 5 — A autorização que eventualmente venha a ser dada
Concessão. para o trespasse só é válida se os termos do contrato de
9 — São considerados ganhos operacionais para efeitos trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam
de partilha nos termos da presente base aqueles que decor- do pedido de autorização submetido pela Concessionária
ram de alterações das obrigações da Concessionária ou da ao Concedente.
natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
integradas na Concessão. -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
10 — Não são considerados ganhos operacionais para obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da venham a ser impostos pelo Concedente como condição
Concessionária. para a autorização do trespasse.
7 — A Concessionária é responsável pela transferência
Base LXV-E integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
Partilha de redução de custos
à data do trespasse.
1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento
até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a CAPÍTULO XIV
€ 9 742 822,64, a valores atualizados, a dezembro de 2013, Garantias do cumprimento das obrigações
à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do da Concessionária
diferencial entre o montante de encargos efetivamente
incorrido e esse montante. Base LXVII
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
encargos suportados pelo Concedente com a realização de Garantias a prestar
Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato
da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati-
de 6,08 %. vamente, através de:
3 — O valor do benefício resultante da aplicação do
disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números ante- a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na
riores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo base seguinte;
Concedente em simultâneo com o último pagamento a que b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
haja lugar nos termos do Contrato de Concessão. nária pelos Membros do Agrupamento, enquanto acionistas
4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou
conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações
parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição e Rea-
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por lização de Capital, com o montante máximo de respon-
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- sabilidade correspondente ao montante de capitalização
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados da Concessionária pelos seus acionistas nos termos desse
para o Concedente e para a Concessionária. acordo e com as condições de execução pelo Concedente
constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XIII Base LXVIII
Modificações subjetivas na Concessão Regime das garantias
1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se
Base LXVI em vigor nos seguintes termos:
Cedência, oneração, trespasse e alienação
a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior,
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato no valor determinado nos termos dos números seguintes,
de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alie- mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con-
nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a cessão;
8560-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
b) O montante máximo da responsabilidade assumida 9 — O Concedente pode utilizar a caução a que se refere
nos termos das garantias referidas na alínea b) da base a alínea a) da base anterior sempre que a Concessionária
anterior é progressivamente reduzido à medida em que não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de
for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização Concessão.
de Capital. 10 — Sempre que o Concedente utilize a caução a que
se refere a alínea a) da base anterior, a Concessionária deve
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o proceder à reposição do seu montante integral no prazo de
valor da caução a que se refere a alínea a) da base anterior 30 dias a contar da data daquela utilização.
é fixado pela forma seguinte: 11 — O recurso à caução a que se refere a alínea a) da
base anterior não depende de qualquer formalidade ou de
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, prévia decisão arbitral ou judicial.
€ 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e 12 — O recurso à caução a que se refere a alínea a) da
três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e base anterior é objeto de comunicação prévia à Conces-
nove cêntimos); sionária.
b) Após o início da construção e enquanto se encon- 13 — Todas as despesas relativas à prestação da caução
trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês a que se refere a alínea a) da base anterior são da respon-
de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do sabilidade da Concessionária.
orçamento das obras a realizar nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços Base LXIX
construídos, o montante da caução correspondente a esse
Cobertura por seguros
Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpó-
reo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e
trimestral da Concessionária; manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias
d) [Revogada]. para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos
riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o
3 — O valor da caução a que se refere a alínea a) da Concedente, que não as pode rejeitar injustificadamente.
base anterior, determinado nos termos do número anterior, 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se-
nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49 (dois milhões guro indicadas no número anterior é o constante de anexo
quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação
e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado de dos seguros previstos na base LXXVI.
acordo com o referido no número seguinte. 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos
4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da no Empreendimento Concessionado sem que a Conces-
totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde sionária apresente ao Concedente comprovativo de que
a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor,
totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com com os prémios do primeiro período de cobertura pagos,
o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessio- nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Con-
nária relativamente ao exercício anterior. cessão.
5 — No ano seguinte ao ano referido no número ante- 4 — O Concedente deve ser indicado como cobenefi-
rior, o valor da caução a que se refere a alínea a) da base ciário nas apólices de seguro aplicáveis.
anterior é aquele que resultar da atualização do valor de- 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
terminado nos termos do número anterior de acordo com manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao
o IPC publicado para o ano anterior. Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga-
6 — A caução a que se refere a alínea a) da base anterior mento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que
pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, lhe seja debitado pelas seguradoras.
por uma das seguintes modalidades: 6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- referidos nos números anteriores, quando a Concessionária
cedente; não o faça, mediante recurso à caução a que se refere a
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- alínea a) da base LXVII.
guês; 7 — As condições constantes dos n.os 3 a 6 devem cons-
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito tar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim,
em benefício do Concedente de acordo com a minuta a do conhecimento das seguradoras.
estabelecer no Contrato de Concessão.
7 — Quando a caução for constituída em títulos, estes CAPÍTULO XV
são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos 3 Fiscalização do cumprimento das obrigações
(três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação da Concessionária
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em
que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. Base LXX
8 — Os termos e condições da caução constituída de
Fiscalização pelo Concedente
acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 6,
quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
emitentes ou depositárias, devem merecer aprovação prévia Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
e expressa do Concedente. nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(217)
2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os Base LXXII
do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos Intervenção direta do Concedente
legais ou regulamentares.
3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as
à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade determinações expressamente emitidas pelo Concedente no
por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo
livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade
bem como a todos os livros de atas, listas de presença e de proceder à correção da situação, diretamente ou através
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por
documentos anexos relativos à Concessionária, livros,
conta da Concessionária.
registos e documentos relativos às instalações e atividades 2 — O Concedente pode recorrer à caução a que se re-
objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de fere a alínea a) da base LXVII para pagamento dos custos
gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos incorridos em aplicação do disposto no número anterior,
os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.. sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à ar-
4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- bitragem.
tervir em qualquer momento do processo evolutivo da
obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de
exploração e de conservação, ordenando a verificação quer CAPÍTULO XVI
de anomalias de execução, quer do incumprimento do que Responsabilidade extracontratual perante terceiros
seja exigível à Concessionária.
5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de Base LXXIII
acordo com critérios de razoabilidade e na presença de
Pela culpa e pelo risco
representantes da Concessionária, ensaios que permitam
avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por
da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades
às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo
por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo
recurso à arbitragem. de responsabilidade neste âmbito.
6 — As determinações do Concedente que vierem a ser
expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- Base LXXIV
lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos Por prejuízos causados por entidades contratadas
trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais
vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados
de posterior recurso à arbitragem. pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das das atividades compreendidas na Concessão.
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- 2 — Constitui especial dever da Concessionária promo-
volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela ver, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar
execução das obras de construção, sendo todas as imper- que promova, as medidas necessárias para salvaguarda
feições ou vícios de conceção, de execução ou de funcio- da integridade física do público e do pessoal afeto à Con-
namento das referidas obras da exclusiva responsabilidade cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento
da Concessionária. dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada
momento.
Base LXXI
Controlo da construção da Autoestrada CAPÍTULO XVII
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- Incumprimento e cumprimento defeituoso
tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de
trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o Base LXXV
plano geral incluído no Programa de Trabalhos. Incumprimento
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes-
tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de
relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser tra- resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela
çados sobre os planos parcelares incluídos no Programa Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emer-
de Trabalhos. gentes do Contrato de Concessão ou das determinações do
Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de
3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi-
Concessão, com exceção das previstas no capítulo X-A,
dos nos números anteriores devem ser neles devidamente pode ser sancionado, por decisão fundamentada do Conce-
fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au- dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante
toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação varia, em função da gravidade da falta, entre € 4 987,98
previstas. e € 99 759,58.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 2 — A aplicação de multas contratuais referidas no nú-
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, mero anterior está dependente de notificação prévia da
todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concessionária pelo Concedente para reparar o incum-
Concedente lhe solicitar. primento e do não cumprimento do prazo de reparação
8560-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior
ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, re-
naquele prazo. belião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo,
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra
de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as
atenção a defesa do interesse público e a manutenção em atividades compreendidas na Concessão.
funcionamento da Concessão, nos termos deste contrato, 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números
da Concessão. anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor-
4 — A fixação do montante das multas contratuais a que tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados,
aludem os números anteriores é da exclusiva competência e dentro dos limites por estes previstos.
do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência
tribunal arbitral. de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Con-
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data cessionária da responsabilidade pelo não cumprimento
de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que
referidas no número anterior: sejam diretamente por ele afetadas, e na estrita medida em
que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; sido efetivamente impedido e poderá dar lugar, caso a im-
b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o possibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se
montante de € 3 740 984,23; e torne definitiva, à resolução do Contrato da Concessão.
c) São aplicáveis nos termos seguintes: 5 — No caso de exoneração da Concessionária do
cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de
i) Até ao montante de € 14 963,94, por dia de atraso, en-
Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve
tre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia
ii) Até ao montante de € 24 939,89, por dia de atraso, en- audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela
tre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; exoneração se prolonga.
iii) Até ao montante de € 49 879,79, por dia de atraso, 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação,
inclusive; a um risco normalmente segurável em praças da União
iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexagé- Europeia, e independentemente de a Concessionária ter
simo primeiro dia de atraso. efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se
o seguinte:
6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento
voluntário das multas contratuais previstas nos números a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento
anteriores que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 dias pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato
úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, de Concessão, nos prazos que, com razoabilidade, lhe
este pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da venham a ser fixadas pelo Concedente;
base LXVII para pagamento das mesmas. b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
7 — No caso de o montante da caução a que se refere termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso
a alínea a) da base LXVII ser insuficiente para o cumpri- dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli-
mento das multas previstas nos números anteriores, pode o cável nos termos da apólice comercialmente aceitável
Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável,
independentemente das limitações resultantes de franquia,
a efetuar por ele.
capital seguro ou limite de cobertura;
8 — Os valores das multas estabelecidas na presente c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão
base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo quando o cumprimento das obrigações dele emergentes
com o IPC publicado para o ano anterior. seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido
9 — A aplicação de multas previstas nos números ante- recebida a indemnização a que se referem as alíneas ante-
riores não prejudica a aplicação de outras sanções contratu- riores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja
ais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, excessivamente onerosa para o Concedente.
nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil,
criminal e contraordenacional em que incorrer perante o 7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do
Concedente ou terceiro. número anterior, ainda que correspondam a riscos normal-
10 — Não é devido o pagamento das multas previs- mente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de
tas nos números anteriores sempre que ao evento de in- guerra ou subversão e as radiações atómicas.
cumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na 8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
base LXV-A. as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
11 — A aplicação das multas ou deduções é precedida financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de
de audiência da Concessionária. Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo
no prazo de 90 dias a contar da ocorrência de um caso de
Base LXXVI força maior, à arbitragem.
Força maior 9 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con-
cessão nos termos da presente base, o Concedente assume
1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os os direitos e obrigações da Concessionária emergentes
acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a
se produzam independentemente da vontade ou das cir- incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso
cunstâncias pessoais da Concessionária. de força maior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(219)
10 — Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos
tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução do Con- do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações
trato de Concessão, observa-se o seguinte: da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do
resgate.
a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;
6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso
b) Pode o Concedente usar da faculdade prevista no
dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre
n.º 2 da base XLIII;
o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é
c) Sem prejuízo de disposição em contrário no Contrato
determinado por uma comissão arbitral, composta por três
de Concessão, revertem para o Concedente todos os bens
que integram a Concessão e que não se encontram referidos peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Conces-
nos n.os 1 a 3 da base IX; sionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua
d) A caução a que se refere a alínea a) da base LXVII é falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de
libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer
que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em das Partes caso estas o não tenham feito.
consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve 7 — Com o resgate são libertadas, seis meses depois,
na origem da verificação de um caso de força maior; a caução e as garantias a que se refere a base LXVII, me-
e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos di- diante comunicação dirigida pelo Concedente aos respe-
retamente resultantes da cessação de quaisquer contratos tivos depositários ou emitentes.
(incluindo os Contratos de Projeto), de que seja parte, salvo
quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu Base LXXVIII
a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos Sequestro
indicados no n.º 9 da base LXXVI.
1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a
lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das
na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos
a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa-
Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra gamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos
impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for à data do sequestro.
o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos. se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos
imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou
CAPÍTULO XVIII da exploração dos serviços com consequências graves para
Extinção e suspensão da Concessão o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desen-
Base LXXVII volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no
estado geral das instalações e equipamentos que compro-
Resgate metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu-
1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração
pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a todo ou dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos
o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a do capítulo XII;
notificação à Concessionária da intenção de resgate. c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham
2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua
camente todos os direitos e obrigações da Concessionária entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos
emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- termos da base XXXIII;
ficação referida no número anterior que tenham por objeto d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária
a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada
Contratos de Financiamento. pelo recurso ao sequestro.
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por
força de contratos por si celebrados após a notificação da 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em-
intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente
quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada
torização do ME. a decisão de sequestro da Concessão, com exceção dos
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito bens e direitos afetos à cobrança («free flow») de taxas de
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização portagem referidos nas alíneas c) e d) da base VII.
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar
prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com
uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, as devidas adaptações, o processo de sanação do incum-
remunerações e outros cash flow para acionistas previstos, primento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
última versão entregue ao Concedente das projeções refe- Concedente aplica os montantes dos pagamentos que se-
ridas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar riam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII,
consentânea com a evolução histórica da Concessionária em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes
e ser aceite pelo Concedente. da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões
8560-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento referidos no número anterior ou qualquer outro que possa
da Concessão e, em segundo lugar, para efetuar o serviço motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Con-
da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de cedente notifica a Concessionária para, no prazo que ra-
Financiamento. zoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as
6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam de- suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das
vidos à Concessionária durante o período do sequestro, violações contratuais verificadas.
nos termos do capítulo XII, não seja suficiente para fazer 4 — Caso a Concessionária não retome o pontual cum-
face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços primento das suas obrigações ou não corrija ou repare as
e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal consequências do incumprimento nos termos determinados
funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Conces-
gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer são mediante comunicação enviada à Concessionária.
à caução a que se refere a alínea a) da base LXVII, em 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato
caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que de Concessão nos termos do número anterior, deve previa-
razoavelmente lhe for fixado. mente notificar por escrito as Entidades Financiadoras.
7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento 6 — A comunicação da decisão de rescisão referida no
da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar n.º 4 da base LXXIX produz efeitos imediatos, indepen-
a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente. dentemente de qualquer outra formalidade.
8 — A Concessionária pode optar pela resolução do 7 — Em casos de fundamentada urgência que não se
Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por compadeça com as delongas do processo de sanação do
seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode pro-
mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no ceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos
n.º 9 da base seguinte. definidos na base LXXVIII.
8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre-
Base LXXIX clude a obrigação de indemnização que for aplicável por
lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos
Resolução gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela
IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através Concessionária.
de resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- 9 — [Revogado].
lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações 10 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão
da Concessionária dele decorrentes. pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente,
2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações
termos e para os efeitos do disposto no número anterior, da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan-
os seguintes factos e situações: ciamento, com exceção das relativas a incumprimentos
verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
a) Abandono da construção, da exploração ou da con-
servação da Concessão; Base LXXX
b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
da Concessionária; Caducidade
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve-
ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as
ou que originaram a tentativa de saneamento através de relações contratuais existentes entre as Partes.
sequestro da Concessão; 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con-
d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os
da LXXVIII ou, quando a tiver retomado, subsistência Contratos do Projeto de que seja parte, sem prejuízo do
dos factos que motivaram o sequestro; disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
termos e prazos previstos; Base LXXXI
f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em
Domínio público do Estado e reversão de bens
parte, sem prévia autorização;
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou 1 — No Termo da Concessão revertem gratuita e auto-
arbitrais transitadas em julgado referentes à Concessão; maticamente para o Concedente todos os bens que integram
h) Desobediência reiterada às determinações do Con- ou que estão afetos à Concessão, referidos no n.º 1 da
cedente, com prejuízo grave e irremediável para a exe- base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em
cução das obras ou para a exploração e conservação da bom estado de conservação e funcionamento, nos termos
Autoestrada; aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste do seu
i) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de
público; quaisquer ónus ou encargos.
j) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces- 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao
sionária, das obrigações constantes do Contrato de Pres- disposto no número anterior, o Concedente promove a rea-
tação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição lização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários
contratual nos termos da base LVII-V. à reposição dos bens referidos nesse número, correndo
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(221)
os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de
utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas.
pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados 10 — O Concedente pode autorizar que os bens refe-
pelo Concedente. ridos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que
3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de
cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con-
Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens tratos de concessão, continuem afetos à execução desses
que integram a Concessão, em estado que satisfaça as contratos.
seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavi-
mentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocor-
rido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso CAPÍTULO XIX
na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação Condição financeira da Concessionária
de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada
nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam da
Base LXXXII
responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete
comprovadamente o estado dos mesmos: Assunção de riscos
1 — A Concessionária assume expressamente integral
Bens Condições mínimas e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes
à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato
de Concessão.
Pavimento . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração resi-
dual superior a 10 anos 2 — [Revogado].
Obras de arte . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos 3 — [Revogado].
Postes de iluminação . . . . Duração residual superior a oito anos 4 — [Revogado].
Elementos mecânicos e elé- Duração residual superior a cinco anos
tricos (exceto lâmpadas)
5 — [Revogado].
Sinalização vertical . . . . . Duração residual superior a seis anos 6 — [Revogado].
Sinalização horizontal . . . Duração residual superior a dois anos 7 — [Revogado].
Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos
Base LXXXIII
4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- Caso Base
tante do número anterior devem ser entregues em estado
que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com- 1 — O Caso Base constante de anexo ao Contrato de
ponentes. Concessão representa a equação financeira com base na
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da
cessão, se verificar que a Concessionária não consegue Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
a caução a que se refere a alínea a) da base LXVII não for haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do
suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para
tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos
mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos e termos previstos no Contrato de Concessão.
pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante
necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições Base LXXXIV
tidos por convenientes, desde que a Concessionária não Reposição do equilíbrio financeiro
preste garantia bancária, emitida em termos aceites pelo
Concedente, de valor adequado à cobertura do referido 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti-
montante. pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem
6 — Se, a 15 meses do Termo da Concessão se verificar, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido são, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 3 e a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções condições de desenvolvimento das atividades integradas
de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma,
são pagas à Concessionária, no prazo de 30 dias após a se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos
realização dessa inspeção. ou uma perda de receitas;
7 — O Concedente paga ainda à Concessionária, no b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da
caso de se verificar, nos termos do número anterior, que base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve-
foi injustificada a prestação da garantia bancária referida rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos
no n.º 5, o custo de tal garantia. da alínea b) do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c) do n.º 6
8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a da mesma base;
uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual par- c) Alterações legislativas de caráter específico que te-
ticipam representantes das Partes, destinada à verificação nham impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes
do estado de conservação e manutenção daqueles bens, às atividades integradas na Concessão.
devendo ser lavrado o respetivo auto. d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí-
9 — Os bens, instalações, equipamentos e sistemas in- brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de
cluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII revertem Concessão;
8560-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei da atribuição de compensação direta pelo Concedente,
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da salvo acordo diferente da Concessionária.
previsão da alínea c) do número anterior, salvo na medida
do disposto na base XVIII-A.
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- CAPÍTULO XX
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição Direitos de propriedade industrial e intelectual
é efetuada de acordo com o que, de boa-fé, for estabelecido
entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo Base LXXXV
que solicitadas pela Concessionária.
4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de Direitos de propriedade industrial e intelectual
negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce-
os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e
deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a
ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela
este incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou
reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três
Critérios Chave: ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do
mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no de-
a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da senvolvimento das atividades integradas na Concessão,
Dívida; seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros
b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do que para o efeito subcontratar.
Empréstimo; 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
c) TIR. estudos e projetos elaborados para os fins específicos
das atividades integradas na Concessão e bem assim os
5 — Os três valores referidos no número anterior são projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais
os que constam em anexo ao Contrato de Concessão e não referidos no número anterior, de que a Concessionária
podem ser modificados, independentemente de qualquer possa dispor livremente, são transmitidos gratuitamente e
alteração ao Caso Base. em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da
6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as
nos termos da presente base apenas deve ter lugar no caso medidas para o efeito necessárias.
de o facto que poderia integrar uma das circunstâncias aqui
previstas provocar uma alteração material das condições
financeiras de exploração da Concessão. CAPÍTULO XXI
7 — Constitui alteração material nas condições financei-
ras de exploração da Concessão, quando sejam causadas, Aplicação no tempo
individual ou cumulativamente, por algum dos eventos
referidos no n.º 1: Base LXXXVI
Início da vigência da Concessão
a) Uma redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de
Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da
Cobertura da Vida do Empréstimo; ou Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se
b) A redução da TIR em mais de 0,01(zero vírgula zero a partir dessa data o prazo da Concessão.
um) pontos percentuais.
Base LXXXVI-A
8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- 1 — Salvo na medida do disposto no Contrato de Con-
dalidades: cessão ou nas presentes bases, as alterações ao Contrato
a) [Revogada]; de Concessão que incorporam o disposto nas presentes
b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do
c) [Revogada]; Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação
d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram
sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos
9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão da respetiva Lei de Organização e Processo.
efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao 2 — As disposições do Contrato Concessão relativas
evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem
final para todo o período da Concessão, exceto em caso aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir
de acordo expresso das Partes em contrário. da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de
10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- Serviços.
cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração
qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, en-
dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- tre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde
são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. ao valor resultante da aplicação da base LXV-A.
11 — Caso durante o Período Inicial da Concessão, se 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1., as responsabi-
verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposi- lidades financeiras do Concedente associadas à realização
ção do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(223)
nos termos da base XXXIV-A, produzem efeitos desde 1 Contrato de Concessão, o valor correspondente à TRIR por
de janeiro de 2014. esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei
5 — A remuneração anual pela disponibilidade do n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em
sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2014.
base LVII-K, é devida a partir do dia seguinte ao do termo 4 — O valor da compensação a que se refere o número
do Período Transitório. anterior é de € 462 314,15 (quatrocentos e sessenta e dois
mil trezentos e catorze euros e quinze cêntimos).
LXXXVI-B
Pagamentos Transitórios CAPÍTULO XXIII-A
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período Comissão de Peritos
entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução
de um regime de cobrança de taxas de portagem na Con- Base LXXXIX-B
cessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao
Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXVI-A, 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável
consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qual- por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes
quer eventual responsabilidade perante a Concessionária com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa-
decorrente da decisão de introdução de um regime de ração de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos
cobrança de taxas de portagem na Concessão. encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução,
à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não
CAPÍTULO XXII de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos
com vista à sua realização.
Disposições diversas 2 — A Comissão de Peritos é composta por três peritos,
de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, mandatados
Base LXXXVII por quatro anos, permanecendo em funções para a reso-
lução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data
Acordo completo
de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu- sua completa resolução nos termos do presente Contrato
mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade de Concessão.
dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, 3 — Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias a
incluindo o seu financiamento. contar da data de produção de efeitos estipulada no Contrato
de Concessão ou até 90 dias antes da conclusão de cada
Base LXXXVIII mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o
Prazos e sua contagem efeito dirigida à outra Parte, podendo o perito nomeado por
cada Parte pode ser trabalhador ou prestador de serviços
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de dessa Parte ou de qualquer entidade com esta relacionada.
Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, nos 4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro
termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é
se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional
se contam os dias em que os serviços da Administração de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
Pública se encontram abertos ao público em Lisboa. 5 — O terceiro perito é escolhido de comum acordo,
no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham
Base LXXXIX designado, de entre peritos independentes de reconhecida
Custos e encargos da Concessionária capacidade técnica e experiência na área da engenharia
rodoviária de pavimentos.
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo
6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as
de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con-
Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia
cessão, dos encargos suportados na preparação, no lan-
Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do ter-
çamento e na conclusão do concurso e que ascendem a
ceiro perito.
€ 494 308,72.
7 — Em caso de impedimento temporário de algum
Base LXXXIX-A perito que afete a resolução de algum conflito da compe-
tência da Comissão de Peritos ou de impedimento defini-
Taxa do IMT
tivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à nomeação
1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do do seu substituto em termos equivalentes aos que presi-
montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do diram à nomeação do perito a substituir, com as devidas
disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, nos adaptações.
termos do número seguinte. 8 — A Comissão de Peritos funciona nas instalações
2 — O valor da taxa referida no número anterior acresce, para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela 9 — Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de
disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta,
à Concessionária, que seja imediatamente subsequente devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda
ao pagamento da mesma, nos termos do n.º 10 da ba- a informação e documentação de suporte da sua posição
se LXV-A. que entenda necessária, com cópia para a outra Parte,
3 — A título de compensação pela reposição do equi- que, por sua vez, dispõe de um prazo de cinco dias para
líbrio financeiro, a Concessionária recebe, nos termos do submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também
8560-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
acompanhada de toda a informação e documentação que 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
considere razoável, com cópia para a outra Parte. ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a
10 — No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos realiza referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua
uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportuni- nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
dade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada
acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias
devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada úteis a contar da receção daquele requerimento, designar
de forma a que a sua duração não exceda dois dias úteis. o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 3 — Os árbitros designados nos termos do número an-
15 dias para emitir a sua decisão. terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de
12 — A Comissão de Peritos decide de acordo com as 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro,
melhores regras técnicas, em observância das disposições cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa,
do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no Ma- que também nomeia o representante de qualquer das par-
nual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo tes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a
de Qualidade. mesma não ocorra dentro deste prazo.
13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e vin- 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
culativa para as Partes. em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
14 — Cada Parte suporta os custos com o perito por si municar a ambas as Partes.
nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcio- 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
namento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro técnicos e consultores que considere conveniente designar.
perito, e dos custos advenientes da implementação das de- 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das
cisões proferidas ao abrigo da presente base decidida pela Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de-
Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento cisões não cabe recurso.
de cada uma das Partes nas suas pretensões. 7 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato
de Concessão, as decisões do tribunal arbitral devem ser
CAPÍTULO XXIII proferidas no prazo de seis meses a contar da data de consti-
tuição do tribunal determinada nos termos da presente base,
Resolução de diferendos configuram a decisão final de arbitragem relativamente
às matérias em causa e incluem a fixação das custas do
Base XC processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
Processo de arbitragem 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de
base LXXXIX-B, os eventuais conflitos que possam surgir Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri-
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na
integração das regras por que se rege a Concessão são Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
resolvidos por arbitragem.
2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não
exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das Decreto-Lei n.º 214-D/2015
disposições do Contrato de Concessão e das determinações
de 30 de setembro
do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas,
nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
atividades integradas na Concessão, que devem continuar dica nacional a Diretiva n.º 2014/88/UE, da Comissão,
a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da de 9 de julho de 2014, que altera o anexo I da Diretiva
questão até que uma decisão final seja obtida relativamente n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
à matéria em causa. de 29 de abril de 2004, no que respeita aos indicadores
3 — O disposto no número anterior relativamente ao comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo
cumprimento de determinações do Concedente pela Con- dos custos dos acidentes, transposta para o direito interno
cessionária aplica-se também a determinações consequen- pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de junho, e pelo
tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pe-
data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que los Decretos-Leis n.os 114/2009, de 18 de maio, e 151/2014,
a primeira dessas determinações consequentes tenha sido de 13 de outubro.
comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. Outrossim, o Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de ou-
4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- tubro, procedeu à alteração dos diplomas em vigor em
mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo
matéria de segurança ferroviária, conformando-os com
ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a
as disposições da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento
prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
dos mesmos. Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designa-
damente, republicando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de
Base XCI 28 de outubro.
Considerada a obrigação de recolher informações sobre
Tribunal arbitral
indicadores comuns de segurança (ICS) para facilitar a
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, avaliação da consecução dos objetivos comuns de segu-
um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- rança (OCS) e permitir a vigilância da evolução geral da
mum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado. segurança ferroviária, os OCS devem definir os níveis de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(225)
segurança, expressos em critérios de aceitação dos riscos ANEXO
pela sociedade.
A finalidade principal dos ICS deve ser a medição do (a que se refere o artigo 2.º)
desempenho de segurança e a facilitação da avaliação
do impacto económico dos OCS, tornando-se, por isso, ANEXO V
necessário migrar de indicadores relacionados com os
custos dos acidentes suportados pelos caminhos-de-ferro (a que se referem os artigos 66.º-C e 66.º-O)
para indicadores relacionados com o impacto económico
A) Indicadores comuns de segurança
dos acidentes na sociedade.
A atribuição de valores monetários à melhoria do de- A autoridade responsável pela segurança, a que se refere
sempenho de segurança deve ser vista no contexto de a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de
recursos orçamentais limitados para as políticas públicas, 28 de outubro, deve comunicar anualmente os indicadores
devendo, pois, dar-se prioridade a iniciativas que garantam comuns de segurança (ICS).
a atribuição eficiente dos recursos. Caso sejam comunicados, os indicadores relacionados
As presentes alterações têm por finalidade a continuação com as atividades relacionadas com as redes de metro-
do processo de harmonização de procedimentos, possibili- politano, ou com as redes que estejam funcionalmente
tando a adaptação das entidades e operadores que operam separadas do resto do sistema ferroviário e que apenas
no setor ferroviário aos imperativos comunitários no do- se destinem à exploração de serviços locais, urbanos ou
mínio da segurança. suburbanos de passageiros, bem como as empresas fer-
Assim: roviárias que apenas operem nessas redes, devem sê-lo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- separadamente.
tituição, o Governo decreta o seguinte: Caso sejam identificados novos factos ou erros após a
apresentação do relatório, a autoridade de segurança deve
Artigo 1.º alterar ou corrigir os indicadores relativos a determinado
ano na primeira oportunidade conveniente, o mais tardar
Objeto
por ocasião da apresentação do relatório anual seguinte.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica As definições comuns dos ICS e os métodos comuns
interna a Diretiva n.º 2014/88/UE, da Comissão, de 9 de de cálculo do impacto económico dos acidentes constam
julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2004/49/CE, do da parte B do presente anexo.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 1 — Indicadores relativos aos acidentes
2004, no que respeita aos indicadores comuns de segu- 1.1 — Número total e relativo (por comboio.km) de
rança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes significativos, com valores discriminados pelos
acidentes, transposta parcialmente para a ordem jurídica seguintes tipos de acidente:
interna através da alteração introduzida pelo Decreto-Lei — Colisão de comboio com veículo ferroviário;
n.º 231/2007, de 14 de junho, ao Decreto-Lei n.º 270/2003, — Colisão de comboio com objeto dentro do gabari
de 28 de outubro. de obstáculos;
— Descarrilamento de comboio;
Artigo 2.º — Acidente em passagem de nível, inclusive com peões,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro com valores discriminados pelos cinco tipos de passagem
de nível definidos no ponto 6.2;
O anexo V do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outu- — Acidente com pessoas envolvendo material circu-
bro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente lante em movimento, excetuando suicídio e tentativa de
decreto-lei, que dele faz parte integrante. suicídio;
— Incêndio no material circulante;
Artigo 3.º — Outro.
Entrada em vigor
O relatório de cada acidente significativo deve ser ela-
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
borado com base no tipo do acidente primário, ainda que
seguinte ao da sua publicação.
as consequências do acidente secundário sejam mais graves
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de (por exemplo, descarrilamento seguido de incêndio).
setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1.2 — Número total e relativo (por comboio.km) de
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel feridos graves e mortos por tipo de acidente, com valores
Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto discriminados pelas seguintes categorias:
de Miranda Rodrigues — Sérgio Paulo Lopes da Silva — Passageiro (igualmente em relação ao número total
Monteiro. de passageiros.km e de comboios de passageiros.km);
Promulgado em 24 de setembro de 2015. — Trabalhador ou subcontratado;
Publique-se. — Utilizador de passagem de nível;
— Intruso;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. — Outra pessoa, numa plataforma;
Referendado em 28 de setembro de 2015. — Outra pessoa, fora de uma plataforma.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — Indicadores relativos às mercadorias perigosas
8560-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Número total e relativo (por comboio.km) de aciden- — Alerta e paragem automática e supervisão contínua
tes envolvendo o transporte ferroviário de mercadorias da velocidade.
perigosas, com valores discriminados pelas seguintes ca-
tegorias: 6.2 — Número de passagens de nível (total, por qui-
lómetro de linha e por quilómetro de via), discriminado
— Acidentes com, pelo menos, um veículo ferroviário pelos cinco tipos seguintes:
que transportava mercadorias perigosas, conforme defini-
das na parte B do presente anexo; a) Passagem de nível passiva;
— Número de acidentes desse tipo que provocaram a b) Passagem de nível ativa:
libertação de matérias perigosas. i) Manual;
ii) Automática, com aviso para os utilizadores;
3 — Indicadores relativos aos suicídios iii) Automática, com proteção para os utilizadores;
Número total e relativo (por comboio.km) de suicídios iv) Com proteção do lado dos comboios.
e tentativas de suicídio.
4 — Indicadores relativos aos precursores de aciden-
tes B) Definições comuns dos ICS e métodos comuns
de cálculo do impacto económico dos acidentes
Número total e relativo (por comboio.km) de precurso-
res de acidentes e valores discriminados pelos seguintes 1 — Indicadores relativos aos acidentes:
tipos de precursor: 1.1 — «Acidente significativo», qualquer acidente que
implique, pelo menos, um veículo ferroviário em movi-
— Carril partido; mento e provoque a morte ou ferimentos graves a, pelo
— Garrote ou outra deformação da via; menos, uma pessoa, ou danos significativos no material, na
— Falha na sinalização contrária à segurança; via, noutras instalações ou no ambiente ou uma interrupção
— Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por prolongada da circulação, com exceção dos acidentes em
um ponto de perigo; oficinas, armazéns ou parques de material;
— Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por 1.2 — «Danos significativos no material, na via, nou-
um ponto de perigo; tras instalações ou no ambiente», danos equivalentes a
— Roda partida em material circulante ao serviço; 150.000 EUR ou mais;
— Eixo partido em material circulante ao serviço. 1.3 — «Interrupção prolongada da circulação», suspen-
são dos serviços de comboios numa linha principal durante
Todos os precursores, tenham ou não sido causa de seis horas ou mais;
acidente, devem ser comunicados. (Um precursor que 1.4 — «Comboio», um ou mais veículos ferroviários
tenha sido causa de acidente significativo deve também rebocados por uma ou mais locomotivas ou automo-
ser comunicado no âmbito dos indicadores relativos aos toras, ou uma automotora isolada, que circulam com
precursores; um precursor que não tenha sido causa de um número determinado ou uma designação especí-
acidente significativo deve ser comunicado apenas no fica de um ponto fixo inicial para um ponto fixo final.
âmbito dos indicadores relativos aos precursores.) Incluem-se as locomotivas sem carga, isto é, que cir-
5 — Indicadores para calcular o impacto económico culam isoladas;
dos acidentes 1.5 — «Colisão de comboio com veículo ferroviário»,
Custo total e relativo (por comboio.km) em euros: colisão frontal, colisão de frente com cauda ou colisão
— Dado pelo produto do número de mortos e de feridos lateral entre uma parte de um comboio e uma parte de
graves pelo valor da prevenção de uma vítima (VPC); outro comboio ou veículo ferroviário ou com material
— Dos danos causados ao ambiente; circulante de manobra;
— Dos danos materiais no material circulante ou na 1.6 — «Colisão de comboio com objeto dentro do ga-
infraestrutura; bari de obstáculos», colisão de uma parte de um comboio
— Dos atrasos causados por acidentes. com um objeto fixo ou temporariamente presente na via
ou perto dela (exceto em passagens de nível, se tiver sido
As autoridades de segurança devem comunicar o im- perdido por um veículo ou por um utilizador durante o
pacto económico dos acidentes significativos. atravessamento), inclusive com catenárias;
O VPC é o valor que a sociedade atribui à prevenção 1.7 — «Descarrilamento de comboio», acidente em que
de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência pelo menos uma roda de um comboio sai do carril;
para efeitos de indemnização entre as partes envolvidas 1.8 — «Acidente em passagem de nível», qualquer aci-
nos acidentes. dente numa passagem de nível que envolva, pelo menos,
6 — Indicadores relativos à segurança técnica da infra- um veículo ferroviário e um ou mais veículos ou outros
estrutura e à sua implementação: utilizadores, nomeadamente peões, que estejam a atraves-
6.1 — Percentagem de vias equipadas com sistemas em sar a via, ou outros objetos temporariamente presentes na
funcionamento de proteção dos comboios (TPS — Train via ou perto dela, se tiverem sido perdidos por um veículo
Protection System) e percentagem de comboios.km com ou por um utilizador durante o atravessamento;
TPS a bordo, nos casos em que estes sistemas forne- 1.9 — «Acidente com pessoas envolvendo material cir-
cem: culante em movimento», qualquer acidente em que uma
ou mais pessoas são atingidas por um veículo ferroviário
— Avisos ou alertas; ou por um objeto a ele fixado ou que dele se tenha soltado.
— Alerta e paragem automática; Incluem-se os acidentes com pessoas que caem de veículos
— Alerta e paragem automática e supervisão discreta ferroviários ou com pessoas que caem ou são atingidas por
da velocidade; objetos soltos, a bordo, durante a viagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(227)
1.10 — «Incêndio no material circulante», qualquer 3.2 — «Tentativa de suicídio», ato deliberado de um
incêndio ou explosão que ocorra em veículos ferroviários indivíduo contra si próprio do qual resultam ferimentos
(incluindo a carga) quando estes circulam entre a estação graves.
de partida e o destino, inclusivamente quando se encontram 4 — Indicadores relativos aos precursores de aci-
parados na estação de partida, na estação de destino ou nas dentes
paragens intermédias, assim como durante as operações 4.1 — «Carril partido», carril que se separou em duas ou
de formação da composição; mais partes ou do qual se desprendeu um pedaço metálico,
1.11 — «Outros tipos de acidente», todos os acidentes causando uma falha de mais de 50 mm de comprimento
que não os já mencionados (colisão de comboio com veí- e mais de 10 mm de profundidade na superfície de rola-
culo ferroviário, colisão de comboio com objeto dentro do mento;
gabari de obstáculos, descarrilamento de comboio, acidente 4.2 — «Garrote ou outra deformação da via», defeito
em passagem de nível, acidente com pessoas envolvendo relacionado com a continuidade e a geometria da via que
material circulante em movimento e incêndio no material exige o seu encerramento ou a redução imediata da velo-
circulante); cidade autorizada;
1.12 — «Passageiro», qualquer pessoa, excluindo os 4.3 — «Falha na sinalização contrária à segurança»,
membros da tripulação do comboio, que efetue uma via- falha técnica de um sistema de sinalização (quer da infraes-
gem por caminho-de-ferro. Incluem-se, unicamente para trutura, quer do material circulante) da qual resultam
efeitos das estatísticas de acidentes, os passageiros que informações de sinalização menos restritivas do que o
tentam embarcar/desembarcar num/de um comboio em exigido;
movimento; 4.4 — «Ultrapassagem de sinal fechado com passagem
1.13 — «Trabalhador ou subcontratado», qualquer pes- por um ponto de perigo», situação em que qualquer parte
soa cuja atividade profissional esteja ligada ao caminho-de- de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento
-ferro e que se encontre a trabalhar no momento do aci- autorizado e o ponto de perigo.
dente. Incluem-se o pessoal das empresas subcontratadas, 4.5 — «Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem
os subcontratados independentes, a tripulação do comboio por um ponto de perigo», situação em que qualquer parte
e as pessoas que trabalham com o material circulante e na de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento
infraestrutura; autorizado mas não o ponto de perigo.
1.14 — «Utilizador de passagem de nível», qual- Movimento não autorizado, na aceção dos pontos 4.4
quer pessoa que utilize uma passagem de nível para e 4.5, é:
atravessar a via-férrea por qualquer meio de transporte — A ultrapassagem de um sinal luminoso da via ou
ou a pé; de um semáforo fechado, ou de uma ordem de paragem
1.15 — «Intruso», qualquer pessoa que se encontre em (STOP), quando não está operacional um sistema de pro-
instalações ferroviárias onde essa presença é proibida, com teção dos comboios (TPS);
exceção dos utilizadores de passagens de nível; — O desrespeito do fim de uma autorização de
1.16 — «Outra pessoa, numa plataforma», qualquer movimento em segurança proveniente de um sistema
pessoa que se encontre numa plataforma e não seja «pas- TPS;
sageiro», «trabalhador ou subcontratado», «utilizador de — A ultrapassagem de um ponto comunicado por au-
passagem de nível», «outra pessoa, fora de uma plata- torização verbal ou escrita, conforme previsto nos regu-
forma» ou «intruso»; lamentos;
1.17 — «Outra pessoa, fora de uma plataforma», qual- — A ultrapassagem de indicadores de paragem
quer pessoa que se encontre numa plataforma e não seja (não estão incluídos os para -choques) ou de sinais
«passageiro», «trabalhador ou subcontratado», «utilizador portáteis.
de passagem de nível», «outra pessoa, numa plataforma»
ou «intruso»; Excluem-se os casos em que um veículo sem uni-
1.18 — «Morto», qualquer pessoa que perde a vida no dade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação
momento do acidente ou nos 30 dias seguintes em conse- ultrapassa um sinal fechado. Excluem-se também os
quência do mesmo, excluindo suicídios; casos em que, por qualquer motivo, o sinal não fecha a
1.19 — «Ferido grave», qualquer pessoa hospitalizada tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio
por um período superior a 24 horas, por lesões sofridas antes do sinal.
em consequência de um acidente, excluindo tentativas As autoridades de segurança podem comunicar se-
de suicídio. paradamente os dados relativos aos quatro índices de
2 — Indicadores relativos às mercadorias perigosas movimentos não autorizados enumerados nos travessões
2.1 — «Acidente que envolve o transporte de mercado- do presente ponto, mas devem comunicar pelo menos
rias perigosas»: qualquer acidente ou incidente que deva um indicador agregado que inclua dados sobre os quatro
ser objeto de uma declaração em conformidade com o índices.
RID (1)/ADR, secção 1.8.5; 4.6 — «Roda partida em material circulante ao serviço»,
2.2 — «Mercadoria perigosa», qualquer matéria ou roda afetada por rotura e que cria risco de acidente (des-
artigo cujo transporte é proibido pelo RID ou autorizado carrilamento ou colisão);
apenas nas condições nele previstas. 4.7 — «Eixo partido em material circulante ao serviço»,
3 — Indicadores relativos aos suicídios eixo afetado por rotura e que cria risco de acidente (des-
3.1 — «Suicídio», ato deliberado de um indivíduo contra carrilamento ou colisão).
si próprio do qual resulta a morte, registado e classificado 5 — Métodos comuns para calcular o impacto econó-
como tal pelas autoridades nacionais competentes; mico dos acidentes
8560-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
5.1 — O valor da prevenção de uma vítima (VPC) mercadorias) em consequência dos acidentes, calculado
compõe-se dos seguintes elementos: com base no seguinte modelo:
1) Valor da segurança per se: valores da disposição de VT = valor monetário das economias de tempo de viagem
pagar (Willingness to Pay — WTP) baseados em estudos
de preferência declarada efetuados no Estado-Membro Valor do tempo para um passageiro de um comboio
em que se aplicam. (uma hora)
2) Custos económicos diretos e indiretos: custos avaliados
no Estado-Membro e que são compostos por: VTP = [VT dos passageiros que viajam por motivos
laborais] * [percentagem média de passageiros
— Custos médicos e de reabilitação; que viajam por motivos laborais por ano] +
— Custas judiciais, custos policiais, custos da investiga- + [VT dos passageiros que viajam por motivos
ção privada do acidente, custos dos serviços de emergência não laborais] * [percentagem média de passageiros
e custos administrativos do seguro; que viajam por motivos não laborais por ano]
— Perdas de produção: valor para a sociedade dos bens
e serviços que poderiam ter sido produzidos pela pessoa VTP é medido em EUR por passageiro por hora.
se o acidente não tivesse ocorrido. «Passageiro que viaja por motivos laborais», passa-
geiro que viaja no âmbito das suas atividades profissionais.
No cálculo dos custos decorrentes da existência de ví- Excluem-se os passageiros que viajam entre o local de
timas, as mortes e os ferimentos graves devem ser con- residência e o local de trabalho.
siderados separadamente (VPC diferentes para mortes e
para ferimentos graves). Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma
5.2 — Princípios comuns para avaliar o valor da segurança hora):
per se e os custos económicos diretos/indiretos
Relativamente ao valor da segurança per se, a avaliação VTF = [VT dos comboios de mercadorias] *
da adequação das estimativas disponíveis deve basear-se * [(toneladas.km)/(comboios.km)]
nas seguintes considerações: VTF é medido em EUR por tonelada de mercadorias
— As estimativas devem dizer respeito a um sistema transportadas por hora.
de valoração da redução do risco de mortalidade no setor Quantidade média, em toneladas, de mercadorias
dos transportes e seguir uma abordagem WTP conforme transportadas por comboio num ano =
com os métodos de preferência declarada; = (toneladas.km)/(comboios.km)
— A amostra de pessoas interrogadas utilizada para a
determinação dos valores deve ser representativa da popu-
lação em causa. Concretamente, a amostra deve refletir a CM = Custo de 1 minuto de atraso de um comboio
distribuição etária/de rendimentos, juntamente com outras Comboio de passageiros:
características socioeconómicas/demográficas relevantes
da população; CMP = K1 * (VTP/60) *
— No que respeita ao método para obter os valores da * [(passageiros.km)/(comboios.km)]
WTP, a sondagem deve apresentar perguntas claras e com Número médio de passageiros por comboio num ano =
significado para as pessoas interrogadas. = (passageiros.km)/(comboios.km)
Os custos económicos diretos e indiretos devem ser Comboio de mercadorias:
avaliados com base nos custos reais suportados pela
sociedade. CMF = K2 * (VTF/60)
5.3 — Definições
Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o
5.3.1 — «Custo dos danos causados ao ambiente», cus-
valor do tempo e o valor do atraso, estimados com base
tos a suportar pelas empresas ferroviárias e pelos gestores
de infraestrutura, avaliados com base na sua experiência, em estudos de preferência declarada, para ter em conta
para repor a zona afetada no estado em que se encontrava que o tempo perdido devido aos atrasos é percecionado
antes do acidente ferroviário. muito mais negativamente do que o tempo de viagem
5.3.2 — «Custo dos danos materiais no material cir- normal.
culante ou na infraestrutura», custo do fornecimento de
material circulante novo ou de infraestrutura nova, com Custo dos atrasos devidos a acidente = CMP *
as mesmas funcionalidades e parâmetros técnicos que * (minutos de atraso dos comboios de passageiros) +
os irreparavelmente danificados, e custo da reposição do + CMF * (minutos de atraso dos comboios
material circulante ou da infraestrutura reparável no estado de mercadorias)
em que se encontrava antes do acidente, a estimar em
ambos casos pelas empresas ferroviárias e pelos gestores Âmbito de aplicação do modelo:
de infraestrutura com base na sua experiência, incluindo O custo dos atrasos deve ser calculado para os acidentes
igualmente os custos da locação financeira de material significativos do seguinte modo:
circulante decorrente da indisponibilidade dos veículos
danificados. — Atrasos reais nas linhas ferroviárias em que os
5.3.3 — «Custo dos atrasos causados por acidentes», acidentes ocorreram, medidos na estação-término;
valor monetário dos atrasos sofridos pelos utentes do trans- — Atrasos reais ou, caso não seja possível, atrasos
porte ferroviário (passageiros e clientes do segmento de estimados nas outras linhas afetadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(229)
6 — Indicadores relativos à segurança técnica da infraes- — Dispositivos sonoros: campainhas, sirenes, buzinas,
trutura e à sua implementação etc.
6.1 — «Sistema de proteção dos comboios (TPS)», sis-
tema que contribui para que sejam respeitados os sinais e As passagens de nível ativas classificam-se do seguinte
os limites de velocidade. modo:
6.2 — «Sistemas de bordo», sistemas que ajudam o
maquinista a respeitar a sinalização de via e a sinaliza- a) Manual: passagem de nível em que a proteção ou o
ção de cabina, proporcionando proteção nos pontos de aviso para os utilizadores é acionado manualmente por um
perigo e obrigando a respeitar os limites de velocidade. trabalhador ferroviário;
Os sistemas TPS de bordo podem descrever-se do se- b) Automática, com aviso para os utilizadores: passagem
guinte modo: de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar
o aviso para os utilizadores;
a) Alerta, modalidade que fornece alertas automáticos c) Automática, com proteção para os utilizadores: passa-
ao maquinista; gem de nível em que a aproximação dos comboios faz acio-
b) Alerta e paragem automática, modalidade que for- nar a proteção para os utilizadores. Incluem-se as passagens
nece alertas automáticos ao maquinista e impõe a para- de nível com proteção e aviso para os utilizadores;
gem automática em caso de ultrapassagem de um sinal d) Com proteção do lado dos comboios: passagem de
fechado; nível em que um sinal ou outro sistema de proteção dos
c) Alerta e paragem automática e supervisão discreta comboios permite que um comboio avance se a passagem
da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de de nível assegurar a plena proteção dos utilizadores e es-
perigo, entendendo-se por «supervisão discreta da ve- tiver desimpedida.
locidade» a supervisão da velocidade em determinados
locais (armadilhas de velocidade) na aproximação a
um sinal; 7 — Definições das bases de cálculo:
d) Alerta e paragem automática e supervisão contínua 7.1 — «Comboio.km», unidade de medida que corres-
da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de ponde à deslocação de um comboio na distância de um
perigo e supervisão contínua dos limites de velocidade quilómetro. A distância utilizada é a efetivamente percor-
na linha, entendendo-se por «supervisão contínua da rida, se conhecida, ou a distância normal na rede entre a
velocidade» a contínua indicação e imposição do res- origem e o destino. Só deve contar a distância percorrida
peito da velocidade máxima autorizada em todos os no território nacional do país declarante.
troços da linha. 7.2 — «Passageiro.km», unidade de medida que cor-
Considera-se que a modalidade (d) corresponde a um responde ao transporte de comboio de um passageiro na
sistema de proteção automática dos comboios (ATP). distância de um quilómetro. Só deve contar a distância
percorrida no território nacional do país declarante.
6.3 — «Passagem de nível», intersecção ao mesmo nível 7.3 — «Linha.km», extensão, em quilómetros, da rede
entre uma estrada ou passagem e uma via-férrea, reconhe- ferroviária do Estado-Membro, sendo que, no caso das
cida como tal pelo gestor da infraestrutura e aberta a utili- linhas multivias, só se deve contar a distância entre a ori-
zadores públicos e/ou privados. Excluem-se as passagens gem e o destino.
entre plataformas dentro das estações e as passagens sobre 7.4 — «Via.km», extensão, em quilómetros, da rede
vias para utilização exclusiva dos trabalhadores. ferroviária do Estado-Membro, sendo que, no caso das
6.4 — «Estrada», para efeitos das estatísticas de aci- linhas multivias, só deve ser contada cada via.
dentes ferroviários, qualquer estrada, rua ou via rápida,
(1) Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de
pública ou privativa, incluindo-se os caminhos pedonais mercadorias perigosas, adotado pela Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento
e as ciclovias adjacentes. Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, transposta para o
6.5 — «Passagem», qualquer via, com exceção das es- direito interno pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
tradas, destinada à passagem de pessoas, animais, veículos
ou maquinaria.
6.6 — «Passagem de nível passiva», uma passagem de
nível sem qualquer sistema de aviso ou proteção que se MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
ative sempre que seja perigoso para os utilizadores atra- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
vessarem a via-férrea.
6.7 — «Passagem de nível ativa», passagem de nível Decreto-Lei n.º 214-E/2015
cujos utilizadores são protegidos ou avisados da aproxi-
mação dos comboios por dispositivos sempre que seja de 30 de setembro
perigoso atravessarem a via-férrea. A Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do
— Proteção por dispositivos físicos: Conselho, de 13 de outubro de 1998, que estabelece es-
pecificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à
— Semibarreiras ou barreiras completas;
— Cancelas/portões. gasolina e ao combustível para motores diesel colocados
no mercado foi transposta para o direito interno através
do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho. Este diploma
— Aviso por equipamentos fixos nas passagens de sofreu uma consolidação normativa através do Decreto-Lei
nível: n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
— Dispositivos óticos: luzes; n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
8560-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
Os métodos de análise constantes da Diretiva Artigo 2.º
n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio
de 13 de outubro de 1998, referem-se a determinadas
normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Nor- Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008,
malização (CEN) que, devido ao progresso técnico, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de
foram substituídas, tornando-se necessário atualizar 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
as referências a essas normas que constam dos seus
anexos I e II. «Artigo 13.º
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
[...]
interna a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de
junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva 1 — [...].
n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — O controlo analítico dos combustíveis men-
13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e cionados no número anterior é feito com base nos mé-
do combustível para motores diesel, procedendo-se, para todos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e
o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de de outros métodos analíticos adequados, desde que es-
dezembro. tes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a
Adicionalmente, procede-se à alteração das especifi- mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os
cações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos — pro- métodos analíticos substituídos.
pano e butano — por forma a promover a aproximação 3 — Compete à ENMC — Entidade Nacional para o
com as especificações técnicas vigentes noutros Estados- Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),
-Membros e, nessa medida, contribuir para a eliminação a execução do programa de controlo da qualidade de
de barreiras técnicas e para a promoção da concorrência combustíveis, definido nos termos do número ante-
neste setor, tal como já recomendado pela Autoridade da rior, bem como a divulgação dos resultados dos con-
Concorrência.
trolos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
Para além destes objetivos importa, igualmente,
4 — A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informa-
adaptar este decreto-lei às alterações introduzidas pelo
ções resultantes dos controlos efetuados durante cada
Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, que pro- trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
cedeu à criação da ENMC — Entidade Nacional para 5 — A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias
o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., bem como pelo após a confirmação laboratorial, à autoridade de Se-
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos gurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações
Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 detetadas relativas às especificações constantes do pre-
de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de sente decreto-lei.
março, que determinou a extinção das direções regionais 6 — A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da con-
de economia, transitando para a Direção-Geral de Energia clusão dos processos abertos na sequência do número
e Geologia as suas atribuições no domínio da energia e anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
da geologia. 7 — [...].
Foram ouvidos a Autoridade da Concorrência e o Con- 8 — As entidades exploradoras das instalações su-
selho Nacional dos Combustíveis. jeitas a controlo de qualidade nos termos do presente
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas
Consumo. instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devi-
Assim: damente identificados, bem como a apoiar e permitir a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades
tituição, o governo decreta o seguinte: tecnicamente exigidas.
9 — O disposto no número anterior aplica-se igual-
Artigo 1.º mente aos trabalhadores, devidamente identifica-
Objeto dos, das entidades que tenham sido contratadas pela
ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras
1 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração mencionadas no número anterior.
ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, transpondo Artigo 14.º
para o direito interno a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Co-
missão, de 10 de junho, que altera os anexos I e II da [...]
Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, [...]:
de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina
e do combustível para motores diesel. a) [...];
2 — O presente decreto-lei altera, ainda, as especifi- b) [...];
cações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos — pro- c) [...];
pano e butano — por forma a promover a aproximação d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos
com as especificações técnicas vigentes noutros Estados- combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;
-Membros. e) [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(231)
Artigo 16.º dezembro, são alterados com a redação constante do anexo
[...]
ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas no Artigo 4.º
artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das Produção de efeitos
competências próprias de outras entidades, a fiscaliza-
ção do presente decreto-lei compete à ASAE. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
2 — A instrução dos processos de contraordenação, guinte ao da sua publicação.
a aplicação das coimas e sanções acessórias competem 2 — As alterações ao anexo I introduzidas pelo presente
à ASAE. decreto-lei produzem efeitos no prazo de 180 dias após a
3 — O produto resultante da aplicação das coimas data da sua entrada em vigor.
tem a seguinte distribuição: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
a) 60 % para o Estado; setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
b) 25 % para a ASAE; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
c) 10 % para a ENMC, E. P. E.; Parente Chancerelle de Machete — Sérgio Paulo Lopes
d) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela da Silva Monteiro — Jorge Manuel Lopes Moreira da
coordenação do sistema de controlo de qualidade.» Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 23 de setembro de 2015.
Artigo 3.º
Publique-se.
Alteração aos anexos I, III e V do Decreto-
-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Os anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Referendado em 28 de setembro de 2015.
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
Gases de petróleo liquefeitos
Característica Unidades Métodos de ensaio
Propano Butano
Massa volúmica a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3993; EN ISO 8973
Composição:
C2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 máx. _
C3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 mín. 20 máx.
C4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (molar) 10 máx. 80 mín. EN 27941; ISO 7941
C5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 máx. 3 máx.
Insaturados totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 máx. 25 máx.
Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx.
Resíduo de evaporação . . . . . . . . . . . . . . . %(v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158; EN ISO 13757
1
Tensão de vapor relativa a 40°C ( ) . . . . . . kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589
Poder calorífico inferior. . . . . . . . . . . . . . . Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Poder calorífico superior . . . . . . . . . . . . . . Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Sulfureto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . – Negativo Negativo EN ISO 8819
Enxofre de mercaptanos. . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 6 min. 6 min. NP 4188; IP 272
ou
ppmv 12 min 12 min ASTM D 5305
Etilmercaptano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teor de enxofre total (após odorização) (2) mg/kg 50 máx. 50 máx. ASTM D 6667; ASTM D 3246
Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251
Amoníaco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção
Água separada ou em suspensão . . . . . . . . – Isento Isento Inspeção visual
Água dissolvida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Passa no ensaio Não aplicável ASTM D 2713
(1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256.
(2) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667.
8560-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
ANEXO III (1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-
-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259 «Petroleum produts-determination and
application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo,
[...] tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade).
Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes
Euro super Super plus da norma EN ISO 4259.
Característica Unidade Limites (1) Limites (1) Métodos de ensaio (2) (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012. A Direção-Geral
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Aspecto (3) Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos ade-
Cor - Violeta Azul Inspecção visual quados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão
Massa volúmica a 15 oC (4) kg/m3 720 775 720 775
EN ISO 3675 que o método analítico substituído.
EN ISO 12185
RON, mín. 95 ⎯ 98 ⎯ EN ISO 5164 (5)
(3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente.
MON, mín. 85 ⎯ 87 ⎯ EN ISO 5163 (5) (4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15°C, deve ser utilizado o método
Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE) (6) descrito na EN 12185.
- de 1 de Maio a 30 de Setembro kPa 45,0 60,0 (7) 45,0 60,0 (7) (5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resul-
- meses de Outubro e Abril " 45,0 (8) 90,0 (8) 45,0 (8) 90,0 (8)
- de 1 de Novembro a 31 de Março " 60,0 90,0 60,0 90,0
tado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva europeia dos
Destilação: EN ISO 3405 combustíveis 98/70/CE, incluindo as alterações subsequentes, Diretivas n.os 2003/17/CE,
- Evaporado a 70 oC 2009/30/CE e 2011/63/CE. Veja-se o ponto 5.6 da EN 228:2012 para recomendações sobre
- de 1 de Maio a 30 de Setembro % v/v 20,0 48,0 22,0 50,0
- meses de Outubro e Abril % v/v 20,0 50,0 22,0 52,0
a apresentação de resultados.
- de 1 de Novembro a 31 de Março % v/v 22,0 50,0 24,0 52,0 (6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE).
(7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, relativa à gaso-
- Evaporado a 100 oC % v/v 46,0 71,0 46,0 72,0
- Evaporado a 150 oC % v/v
lina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à
75,0 ⎯ 75,0 ⎯
- Ponto final oC
⎯ 210 ⎯ 210
tensão de vapor especificada no anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
- Resíduo % v/v ⎯ 2 ⎯ 2 (8) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes
Análise de hidrocarbonetos: (9) EN ISO 22854 o evaporado a 70°C (expresso em % (v/v)) não exceder 1150.
EN 15553 (9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a
- Olefinas % v/v ⎯ 18,0 ⎯ 18,0 EN ISO 22854. Um estudo do CEN conclui que a EN ISO 22854 é aplicável na análise de
- Aromáticos % v/v ⎯ 35,0 ⎯ 35,0 amostras com um teor de oxigénio máximo de 3.7 % (m/m).
(10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como
- Benzeno (10) % v/v ⎯ 1,0 ⎯ 1,0 EN 12177 método de referência.
EN 238
EN ISO 22854 (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada
Teor de oxigénio (11) (12) % m/m ⎯ 2,7 ⎯ 3,7 EN 1601 como método de referência.
EN 13132 (12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de
EN ISO 22854
Compostos oxigenados: (13) EN 1601
oxigénio superior a 3 % (m/m). Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos
EN 13132 seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3 %, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade
EN ISO 22854 média um valor de R= 0.37 para todos os métodos de ensaio.
- Metanol, devem ser adicionados (13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854.
agentes estabilizadores (14) % v/v ⎯ 3,0 ⎯ 3,0
- Etanol, podem ser necessários
(14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601
agentes estabilizadores (15) % v/v ⎯ 5,0 ⎯ 10,0 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15 % (v/v), desde que seja
- Álcool isopropílico (16) % v/v ⎯ ⎯ 12,0 efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15 % (v/v).
- Álcool terbutílico (16) % v/v ⎯ ⎯ 15,0 (15) Quando usado como componente da mistura deve cumprir com a especificação da
- Álcool isobutílico (16) % v/v ⎯ (16)
⎯ 15,0 EN 15376. Veja-se o ponto 5.1 da EN 228:2012.
- Éteres com 5 ou mais átomos de (16) Na gasolina Euro super o volume utilizado na mistura está restringido a um teor máximo
Carbono por molécula (16) % v/v ⎯ ⎯ 22,0
Outros compostos oxigenados (16) (17) % v/v ⎯ ⎯ 15,0
de oxigénio de 2,7 % (m/m). Ver CEN/TR 16435:2012- Liquid petroleum products- Oxigenates
Teor de enxofre (18) mg/kg ⎯ 10,0 ⎯ 10,0 EN ISO 13032 blending in line with atual EN 228:2012 requirements.
EN ISO 20846 (17) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao
EN ISO 20884 estabelecido no presente anexo.
Teor de chumbo g/l ⎯ 0,005 ⎯ 0,005 EN 237
Estabilidade à oxidação min EN ISO 7536
(18) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846
360 ⎯ 360 ⎯
Gomas existentes ou a EN ISO 20884.
(lavadas com solvente) mg/100ml ⎯ 5 ⎯ 5 EN ISO 6246 (19) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo.
Corrosão da lâmina de cobre (20) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês
(3 h a 50 oC) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160 (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de
Aditivos (19) (20) (19) (20)
ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136.
ANEXO V
[...]
Limites (1)
Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3)
Mínimo Máximo
Índice de cetano (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,0 EN ISO 5165
EN 15195
EN 16144
Índice de cetano calculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,0 – EN ISO 4264
Massa volúmica a 15°C (5). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 820,0 845,0 EN ISO 3675
EN ISO 12185
Viscosidade a 40°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104
Destilação: (6) (7) (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN ISO 3405 (9)
EN ISO 3924
- Recuperado a 250°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – < 65
- Recuperado a 350°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 85 –
- 95 % de Recuperado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . °C – 360,0
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (10). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m – 8,0 EN 12916
11
Teor de enxofre ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 10,0 EN ISO 20846
EN ISO 20884
EN ISO 13032
Temperatura limite de filtrabilidade (12). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 116
De 1 de abril a 14 de outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . °C – 0 EN 16329
De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro °C – –5
De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . °C – – 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015 8560-(233)
Limites (1)
Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3)
Mínimo Máximo
Ponto de inflamação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . °C > 55 – EN ISO 2719
Resíduo carbonoso (no resíduo 10% da destilação) (13) . . . . . . . . . . . . . . % m/m – 0,30 EN ISO 10370
Teor de cinzas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m – 0,01 EN ISO 6245
Teor de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 200 EN ISO 12937 (14)
Contaminação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 24 EN 12662 (15)
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Classificação Classe 1 EN ISO 2160
Estabilidade à oxidação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/m3 – 25 EN ISO 12205
h 20 – EN 15751 (16)
Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60°C μm – 460 EN ISO 12156-1
17
FAME ( ). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 7,0 EN 14078
Aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (18)
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum produts-Determination
and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade).
Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.
(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados,
desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.
(3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos
resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259:2006.
(4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de cetano podem ser utilizados métodos alter-
nativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259:2006 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de
referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência.
(5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675.
(6) Para a determinação do Índice de cetano calculado também são necessários os pontos 10 %, 50 % e 90 % (v/v) de recuperado.
(7) Os limites de destilação a 250°C e 350°C são incluídos para o gasóleo de acordo com a «EU Common Customs Tariff».
(8) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405.
(9) A EN ISO 3924 dá instruções para converter para dados equivalentes à EN ISO 3405.
(10) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados
pelo método EN 12 916.
(11) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser usado o método descrito na EN ISO 20846 ou o descrito na EN ISO 20884.
(12) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116.
(13) O valor-limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve
comprovar-se pelo método EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor-limite do resíduo carbonoso
do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação.
(14) Tendo sido detetada uma incompatibilidade entre as normas EN 590:2013 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por
este decidida uma alteração à norma EN 590:2013, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020 % (m/m).
(15) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME.
(16) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2 % (v/v).
(17) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214.
(18) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Método de ensaio para
a determinação do MMT: EN 16576.
8560-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 30 de setembro de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa