Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 190

Data
2008-10-01

Texto integral (16 709 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 1 de Outubro de 2008 Número 190 ÍNDICE Assembleia da República Declaração de Rectificação n.º 54/2008: Rectifica a Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 27 de Agosto de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7003 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 55/2008: Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desen- volvimento Rural e das Pescas, que aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008 . . . . . . . . . . . . . . 7003 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 192/2008: Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto e os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7003 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2008/A: Resolve aprovar a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7021 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 179, de 16 de Se- tembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação Portaria n.º 1049-A/2008: Define os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6736-(2) 7002 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 183, de 22 de Se- tembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 53-A/2008: Rectifica o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, do Ministério do Ambiente, do Or- denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 24 de Julho de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6804-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7003 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Mediante o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezem- bro, foram aprovadas as bases da concessão de exploração, Declaração de Rectificação n.º 54/2008 em regime de serviço público e de exclusividade, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 47/2008, pelo prazo de 50 anos, tendo a concessão sido atribuída de 27 de Agosto, que procede à quarta alteração à Lei pelo Estado à sociedade Metro do Porto, S. A. n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurí- Nessa data, a Metro do Porto, S. A. contou com a en- dico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de trada de dois novos sócios: a Sociedade de Transportes simplificação e modernização que asseguram a actualiza- Colectivos do Porto, S. A., e o Estado. Esta alteração da ção permanente do recenseamento, publicada no Diário da estrutura accionista determinou uma alteração dos estatutos República, 1.ª série, n.º 165, de 27 de Agosto de 2008, saiu da sociedade e a adopção de um acordo parassocial, no qual com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: os sócios se comprometeram a adoptar várias condutas no Na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º constante do texto seio da sociedade, cujos textos foram publicados em anexo da lei e da republicação, onde se lê «Procede à atribuição ao referido decreto-lei. de cada eleitor» deve ler-se «Procede à alocação de cada Entretanto, a Metro do Porto, S. A., celebrou um con- eleitor». trato para o projecto, construção, financiamento e operação No n.º 3 do artigo 29.º da republicação, onde se lê «As inicial com o agrupamento complementar de empresas decisões das comissões recenseadoras relativas» deve ler- designado NORMETRO, cuja minuta foi aprovada por -se «As decisões da DGAI relativas». Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 25 de Novembro. Assembleia da República, 18 de Setembro de Vicissitudes várias determinaram a introdução de uma al- 2008. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Ro- teração profunda ao projecto contratado, por força da necessi- sário Boléo. dade de cumprimento de novos imperativos quanto a segurança e acessibilidades e para uma melhor inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte, com o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS objectivo de alcançar um serviço de transporte mais eficiente e melhor integrado no tecido urbano. Esta alteração verificou- -se por via do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setem- Centro Jurídico bro, que além de introduzir alterações às bases da concessão, modificou o acordo parassocial e os respectivos estatutos. Declaração de Rectificação n.º 55/2008 Foram-se verificando outras alterações pontuais às bases Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- da concessão ao longo do tempo, designadamente através -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e dos Decretos-Leis -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, publicado no Diário da n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008, saiu Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro. entidade emitente, assim se rectifica: Volvidos que estão cerca de 10 anos desde a data da No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê «3 — Integra também o criação das bases da concessão do sistema de metro ligeiro CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General da área metropolitana do Porto, operada pelo Decreto-Lei das Forças Armadas.» deve ler-se «3 — Integram também o n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e tendo em conta a CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General necessidade de voltar a adaptar o sistema de metro à re- das Forças Armadas e um representante da Associação alidade, em particular às necessidades de mobilidade da Nacional de Municípios Portugueses.» população, considera-se indispensável voltar a introduzir ajustamentos às bases da concessão. Também as alterações Centro Jurídico, 22 de Setembro de 2008. — A Direc- introduzidas no regime jurídico do sector empresarial do tora, Susana Brito. Estado, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que republicou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, importam mutações na estrutura or- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES ganizacional da concessionária, que terão de se repercutir E COMUNICAÇÕES nos respectivos estatutos da empresa. Aproveita-se, ainda, o ensejo de mudança para proceder a outras alterações circunstanciais que visam o aperfeiço- Decreto-Lei n.º 192/2008 amento do regime da concessão e da estrutura da Metro de 1 de Outubro do Porto, S. A. Assim: O Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março, instituiu o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- primeiro regime jurídico da exploração de um sistema de tituição, o Governo decreta o seguinte: metro ligeiro na área metropolitano do Porto, consagrando a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, Artigo 1.º a uma sociedade anónima de capitais públicos designada Alteração às bases da concessão Metro do Porto, S. A. Esta sociedade foi constituída em 6 de Agosto de 1993, tendo como sócios a Área Metropoli- As bases I, II, V, VI, VII, X, XI, XI-A, XII, XIII, XIV, XV, XVI, tana do Porto, a Caminho de Ferros Portugueses, E. P., e a XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII da con- Metro de Lisboa, E. P., que subscreveram, respectivamente, cessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas 80 %, 15 % e 5 % do capital social. pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na 7004 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de f) Ligação ao concelho da Trofa, através da extensão Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de entre ISMAI-Trofa; Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 g) Ligação ao concelho de Gondomar, através da de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 extensão entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: urbano de Gondomar; h) Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, «Base I através da extensão entre São João de Deus e Laborim; i) Reforço de ligações circulares nos concelhos de [...] Matosinhos e do Porto. 1— ..................................... 2 — (Anterior n.º 3.) 2 — A concessionária deve desenvolver os estudos re- 3 — (Revogado.) lativos a extensões da rede do sistema, para apresentar ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial, pre- Base II cedido de parecer do Instituto da Mobilidade e dos Trans- portes Terrestres, I. P., contemplando indicadores quanti- [...] tativos do grau de concretização dos seguintes objectivos: 1— ..................................... a) Servir adequadamente a zona ocidental das cidades 2— ..................................... do Porto e Matosinhos sul; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Suprimir o estrangulamento de capacidade do troço b) [Anterior alínea d).] entre a Senhora da Hora e Trindade; c) [Anterior alínea e).] c) Sustentar a decisão entre as alternativas «Venda d) (Revogada.) Nova-Gondomar» e «Campanhã-Gondomar»; e) (Revogada.) d) Servir zonas densamente ocupadas e pólos gera- dores de viagens maximizando a captação de procura 3— ..................................... para o sistema e contribuindo para aumentar a sua ren- 4 — A concessionária pode, para o desenvolvimento tabilidade; das actividades acessórias referidas nesta base, ou ou- e) Contribuir para a estruturação da rede do metro tras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas contemplando uma estrutura fundamentalmente radial ou tomar participações no capital de outras empresas, com elementos circulares que promovam e facilitem a sua articulação e funcionamento em rede. observados os procedimentos legais. 5 — Quando a concessionária tenha contratado ou 3 — A concessionária deve desenvolver ainda os quando sejam contratadas terceiras empresas para a estudos relativos a futuras extensões da rede do metro, realização de algumas das prestações contidas no ob- designadamente: jecto da concessão, a concessionária pode participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas a) Hospital de São João-Maia; empresas sejam contratadas no decurso de procedimento b) Desenvolvimento a sul do rio Douro; de contratação, com respeito das regras essenciais da c) Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia. concorrência, observados os procedimentos legais. 4 — O sistema de metro tem as seguintes caracte- Base V rísticas gerais: [...] a) [Anterior alínea c).] b) [Anterior alínea d).] 1 — Os prazos essenciais para a concretização do c) [Anterior alínea e).] empreendimento e entrada em serviço do sistema são d) [Anterior alínea f).] os estabelecidos nos instrumentos contratuais respec- e) [Anterior alínea g).] tivos. 2 — A concessionária envia semestralmente ao con- Base VII cedente relatórios fundamentados sobre a progressão dos trabalhos relativos às novas construções, previstas [...] na base VI. 1— ..................................... 3 — (Revogado.) 2— ..................................... 3— ..................................... Base VI 4 — A concessionária não pode alienar ou onerar, [...] parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, 1 — A rede do sistema é composta pelos seguintes salvo autorização prévia do membro do Governo res- troços: ponsável pela tutela sectorial, ou tratando-se de bens a) Hospital de São João-Trindade-João de Deus; depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha b) Antas-Campanhã –Trindade-Senhora da Hora- a sua substituição. -Matosinhos; 5— ..................................... c) Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro; b) Pode, no âmbito da concessão, utilizar equipa- e) Senhora da Hora-Maia-ISMAI; mentos relevantes, designadamente material circulante, Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7005 sistemas de bilhética, iluminação e controlo, por via da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na de locação ou de outros contratos de direito privado, 2.ª série do Diário da República das plantas do tra- desde que estes sejam previamente aprovados pelo con- çado do sistema de metro em escala adequada e que cedente. permita a clara identificação dos prédios servientes ou afectados. 6— ..................................... 7— ..................................... Base XII 8— ..................................... [...] Base X 1 — A concessionária está isenta de imposto munici- [...] pal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT) nas aquisições, a qualquer título, dos imóveis necessários 1 — O Estado pode facultar à concessionária o di- para a prossecução do seu objecto social principal, ao reito de utilização do domínio público abrangido pelo abrigo da alínea c) do artigo 6.º do Código do IMT, salvo sistema para efeitos de implantação e exploração das manifestação em contrário das autarquias. infra-estruturas, mediante despacho dos membros do 2 — Nos termos do acordo parassocial, os municípios Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da que sejam accionistas da concessionária podem propor a tutela sectorial. transformação dos seus créditos pela cobrança de taxas 2— ..................................... e emolumentos devidos pela apresentação ou aprova- ção de projectos e de licenciamentos, pela emissão de Base XI licenças e alvarás de loteamento ou de construção e [...] pela ocupação ou utilização de vias, terrenos públicos, subsolos e espaços aéreos em entradas de capital ou 1 — Compete à concessionária, como entidade ex- em espécie. propriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à Base XIII construção do sistema, nos termos do presente decreto- -lei e do Código das Expropriações. [...] 2 — O Estado pode suportar os custos inerentes à 1 — O financiamento da concessão é assegurado pe- condução dos processos expropriativos e o pagamento las receitas decorrentes da actividade da concessionária das indemnizações ou de outras compensações aos ex- e, designadamente, pelas dotações do Orçamento do Es- propriados, e aos titulares de prédios servientes, bem tado, de fundos de origem comunitária, de empréstimos como os custos decorrentes da aquisição por via do di- contraídos, de contribuições de capital, de entradas de reito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes fundos, suprimentos e prestações acessórias de capital no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a realizadas pelos seus accionistas, podendo estas ser adquirir a particulares. convertidas em capital quando o seu valor, ainda que 3 — Compete ao membro do Governo responsável acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital pela tutela sectorial a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do Código das Expro- detido pelo accionista prestador. priações, o qual deve conter a declaração de utilidade 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias financiamento das actividades respeitantes à construção a contar da apresentação pela concessionária da docu- dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de mentação exigida para esse efeito. requalificação urbana será assegurado pelos municípios 4— ..................................... da área metropolitana do Porto. 5 — O membro do Governo responsável pela tutela 3 — A concessionária deve suportar os custos re- sectorial pode designar uma entidade que coordene e lativos às obras de inserção urbana necessárias para a fiscalize a condução dos processos expropriativos e dos salvaguarda das condições de segurança e de operacio- relativos à aquisição pela via do direito privado. nalidade do sistema, bem como as necessárias para o res- tabelecimento dos serviços, onde se inclui a circulação Base XI-A viária e pedonal das zonas afectadas pela plataforma, paragens e interfaces do metro e para a reposição das [...] condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes 1— ..................................... à plataforma de metro afectadas directamente pela sua 2— ..................................... construção. 3— ..................................... 4 — As formas de financiamento referidas no n.º 1, 4— ..................................... assim como o seu montante serão inscritos num orça- 5— ..................................... mento plurianual que contemplará as despesas relativas 6— ..................................... à actividade global da concessionária. 7 — Se, apesar de realizadas as diligências referidas 5 — O orçamento plurianual e a libertação de dota- no n.º 6 da presente base, não for possível à conces- ções orçamentais carecem de aprovação dos membros sionária identificar os donos ou titulares dos prédios do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a afectar pela imposição de servidões ou direitos, de- tutela sectorial. signadamente pela falta de resposta dentro do prazo 6 — As revisões do orçamento plurianual carecem fixado, é suficiente, para notificação dos donos ou de autorização dos membros do Governo responsáveis titulares desconhecidos a publicação, pelo Instituto pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, desde que 7006 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 o acréscimo de despesa ultrapasse, em termos acumula- 4 — A concessionária deve remeter aos membros dos, 5 % do valor global inicialmente previsto. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e 7 — A concessionária pode contrair empréstimos da tutela sectorial, até 31 de Março de cada ano, re- para assegurar a cobertura global dos pagamentos or- latório de gestão, contas, certificação legal de contas çamentados, podendo os membros do Governo res- e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício ponsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial anterior. determinar as circunstâncias em que o Estado prestará 5 — A concessionária deve elaborar um sistema da garantias e avales. qualidade relativa à operação, a entregar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., até três Base XIV meses antes da entrada em operação de novos troços, [...] contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de 1— ..................................... fiabilidade e disponibilidade. 2— ..................................... 6 — A concessionária deve elaborar um sistema in- 3 — O esquema de complementaridade previsto no n.º 1 deve propiciar uma harmonização e integração tegrado de segurança tendo em vista os passageiros, o intermodal dos transportes públicos na área metropo- pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material litana do Porto, a promover sob a égide do Instituto circulante e outros meios de operação e manutenção do da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em sistema, o qual será entregue ao Instituto da Mobilidade articulação com os operadores. e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes 4— ..................................... da entrada em operação de novos troços. 5— ..................................... 7— ..................................... 6 — A entrada em vigor das tarifas depende de pré- 8— ..................................... via homologação pelo Instituto da Mobilidade e dos 9 — A concessionária, após a entrada em funcio- Transportes Terrestres, I. P., devendo a concessionária namento do sistema, deve enviar trimestralmente aos enviar àquele organismo as tabelas no prazo que lhe membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- seja fixado. nanças e da tutela sectorial relatórios de acompanha- mento da empresa operadora e do cumprimento das Base XV obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos mencionados no n.º 1 da base XV. Compensações financeiras 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O Estado prestará à concessionária compensa- ções financeiras pela prestação de serviço de interesse Base XVII geral, devendo estas ser objecto de contratos-programa [...] ou contratos de serviço público. 2 — As compensações financeiras a receber pela 1— ..................................... concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a) Agência Portuguesa do Ambiente, quanto às ques- a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os tões ambientais; sistemas de transporte público da área metropolitana do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Au- administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do toridade para as Condições do Trabalho e Autoridade sistema de metro em regime de serviço público. Nacional de Protecção Civil, quanto às questões relati- 3 — (Anterior n.º 5.) vas à construção e respectivas condições de qualidade 4 — (Revogado.) e segurança; d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- Base XVI restres, I. P., quanto a níveis de qualidade, padrões de serviço e condições de segurança da exploração; [...] e) Inspecção-Geral de Finanças e Instituto da Mo- 1 — A concessionária deve dar conhecimento ime- bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., quanto ao diato ao membro do Governo responsável pela tutela regime tarifário. sectorial de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qual- 2 — Os representantes dos organismos referidos no quer das obrigações emergentes das presentes bases, número anterior reúnem periodicamente com a conces- bem como ao membro do Governo responsável pela área sionária e prestam todos os esclarecimentos e informa- das finanças, quando tais eventos tenham implicações ções que lhe forem solicitados. de natureza económica e financeira. 2 — A concessionária deve prestar a informação esta- Base XIX belecida no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, [...] com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. 1— ..................................... 3 — Sempre que os orçamentos prevejam a libertação 2 — As participações sociais no capital da conces- de verbas pelo Estado à concessionária, a sua aprovação sionária só podem ser oneradas ou transmitidas a ter- deve ser precedida de confirmação da disponibilização ceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia dessas verbas pelos membros do Governo responsáveis dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pelas áreas das finanças e da tutela sectorial. finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade, Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7007 salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos Base XXV do acordo parassocial. [...] 3 — O pacto social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autori- 1 — O Estado, através do membro do Governo res- zação prévia dos membros do Governo responsáveis ponsável pela tutela sectorial, poderá tomar a exploração pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação de nulidade. ou interrupção total ou parcial da exploração do ser- 4 — (Revogado.) viço ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado Base XX geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração. [...] 2— ..................................... A operação do sistema durante o período inicial, que 3— ..................................... decorre até ao final de Março de 2009, é realizada pelo 4— ..................................... adjudicatário escolhido no âmbito do procedimento de contratação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei Base XXVI n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, devendo seguir a [...] tramitação estabelecida na legislação aplicável. 1 — O Estado, através de despacho conjunto dos Base XXI membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, pode dar a concessão [...] por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos 1— ..................................... seguintes: 2 — A concessionária deve subconcessionar a ex- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ploração e manutenção da totalidade do sistema, bem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como a realização do projecto e construção dos troços c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 da base VI. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A exploração e manutenção do sistema nos ter- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mos previstos no número anterior devem iniciar-se em f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Abril de 2009. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXII Escolha da subconcessionária 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — A escolha da subconcessionária ou das subcon- 4— ..................................... cessionárias deve ser feita mediante procedimento de contratação, a lançar pela concessionária, devendo se- Base XXVII guir a tramitação estabelecida na legislação aplicável. 2 — A adjudicação das subconcessões deve assegurar [...] a minimização dos riscos e encargos para a concessio- 1 — Nos últimos 15 anos de vigência da conces- nária e para o Estado. são, pode o Estado proceder ao respectivo resgate a 3 — Os programas dos procedimentos de contratação todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano e os cadernos de encargos devem ser aprovados pelos após a notificação à concessionária da intenção de membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- resgate. nanças e da tutela sectorial. 2 — No caso do prazo da concessão ser prorrogado 4 — Caso o procedimento de contratação a adoptar nos termos do n.º 2 da base IV, nos últimos três anos de seja o concurso público, este pode incluir uma fase de vigência do contrato pode o Estado proceder ao respec- negociação. tivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decor- 5 — Nos contratos a celebrar com as subconcessio- ridos seis meses após a notificação à concessionária da nárias deve assegurar-se o cumprimento do disposto intenção de resgate. nas presentes bases. 3 — Com o resgate, o Estado assume todos os direi- tos e deveres contraídos pela concessionária anterior- Base XXIV mente à data desse aviso, incluindo os tomados com o [...] pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante 1— ..................................... o período do aviso, desde que tenham sido autoriza- 2 — É da competência do Instituto da Mobilidade e dos pelo membro do Governo responsável pela tutela dos Transportes Terrestres, I. P., a aplicação das multas sectorial. previstas na presente base. 4 — (Anterior n.º 3.) 3— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 4— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 5— ..................................... 7 — O cálculo e valor final da indemnização do res- 6— ..................................... gate tem de ser sancionado pelo membro do Governo 7— ..................................... responsável pela área das finanças.» 7008 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 Artigo 2.º 2 — As percentagens acima mencionadas podem Alteração aos estatutos da Metro do Porto, S. A. sofrer alterações, designadamente por transmissões entre accionistas ou a favor de terceiros, desde que a opera- Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, ção seja previamente autorizada por despacho conjunto 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das e 26.º dos estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados finanças e da tutela sectorial. pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na 3 — As acções ou os direitos de subscrição podem, redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de independentemente da autorização referida no número Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de anterior, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de termos: 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, a) Os accionistas Estado, STCP e CP podem livre- de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: mente transmitir acções entre si; b) O accionista Área Metropolitana do Porto pode «Artigo 2.º transmitir aos municípios abrangidos pelo sistema de [...] metro ligeiro acções do seu lote; c) Os accionistas municípios podem transmitir acções A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Ma- a outros municípios abrangidos pelo sistema de metro galhães, 1862, 7.º, Porto. ligeiro acções do seu lote. Artigo 4.º Artigo 10.º [...] Prestações acessórias 1— ..................................... Os accionistas realizam prestações acessórias de ca- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes: b) [Anterior alínea d).] a) Os municípios abrangidos pelo sistema realizam c) [Anterior alínea e).] prestações acessórias de capital, por entradas em espé- d) (Revogada.) cie, constituídas pelos bens imóveis municipais, pelos e) (Revogada.) direitos de cobrança de taxas, emolumentos e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públi- 2 — A sociedade pode, para o desenvolvimento das cas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e actividades referidas no número anterior, constituir pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros empresas ou tomar participações noutras sociedades, direitos semelhantes que seriam devidos nos termos observados os procedimentos legais. dos regulamentos municipais em vigor, e pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos Artigo 6.º interfaces e das obras de requalificação urbana decor- [...] rentes, nas seguintes condições: O capital social é de € 7 500 000 e encontra-se inte- i) O valor das prestações acessórias de capital de cada gralmente realizado em dinheiro. município corresponde aos valores dos imóveis muni- cipais, dos direitos de cobrança de taxas, emolumentos Artigo 7.º e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos lo- [...] teamentos e pela colocação de estaleiros de obra, bem 1 — O capital social é representado por 1 500 000 ac- como outros direitos semelhantes que seriam devidos ções ordinárias de € 5 cada. nos termos dos regulamentos municipais em vigor, e 2 — As acções são obrigatoriamente escriturais e dos imóveis necessários à construção dos acessos ao nominativas. sistema, dos interfaces e das obras de requalificação 3 — Há títulos de 1, 5, 50, 100 e 1000 acções, po- urbana; dendo o conselho de administração emitir certificados ii) A entrada é feita antes do início dos trabalhos a provisórios ou definitivos representativos de qualquer que a utilização directa respeita; número de acções. iii) A atribuição do valor aos bens deve corresponder 4 — As despesas com o desdobramento dos títulos ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente correm por conta dos accionistas que o requeiram. possível, mas com atenção ao fim público a que se destina, e é confirmada por parecer conjunto realizado Artigo 9.º por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da sociedade como Estrutura accionista dos accionistas, inclusive de qualquer dos municípios 1 — As participações sociais no capital dos accio- da área metropolitana do Porto; nistas, em termos de detenção de acções ordinárias, são nas percentagens seguintes: b) Se o valor efectivo dos custos estimados dos imó- veis municipais e dos imóveis necessários à construção a) Estado, directa ou indirectamente, através da STCP dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de e da CP — 60 %; requalificação urbana ultrapassar comprovadamente o b) Área Metropolitana do Porto, englobando os municí- valor constante do estudo económico aí previsto, para pios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro — 40 %. além das prestações acessórias reguladas nas três subalí- Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7009 neas referidas na alínea anterior, os accionistas poderão f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos ser chamados a realizar outras prestações acessórias por órgãos sociais, salvo se tiver sido nomeada uma comis- entradas em dinheiro no montante proporcional à sua são de fixação de remunerações, à qual caberá fixar as participação no capital social; remunerações; c) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea f).] d) Salvo quanto ao accionista Estado, qualquer ac- h) [Anterior alínea g).] cionista pode, independentemente de chamada pelos outros accionistas, ou autorização dos órgãos sociais, 2 — As deliberações que importem alterações aos realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo estatutos só podem ser aprovadas com o voto concor- do valor da sua participação social; dante do accionista Estado. e) As prestações acessórias, qualquer que seja a na- 3 — É proibido o voto por correspondência. tureza da entrada ou o seu regime, são sempre feitas a título gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final Artigo 15.º do n.º 1 da base XIII da concessão. [...] Artigo 11.º 1— ..................................... [...] 2 — O presidente da mesa da assembleia geral é indicado pelo accionista Área Metropolitana do Porto. Mediante deliberação da assembleia geral, a socie- 3 — O vice-presidente e o secretário da mesa da dade pode emitir obrigações e outros títulos de dívidas, assembleia geral são indicados pelo accionista Estado. nos termos da legislação em vigor. Artigo 17.º Artigo 12.º [...] [...] A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por 1 — São órgãos sociais a assembleia geral, o conse- ano e sempre que convocada pelo presidente do con- lho de administração e o conselho fiscal. selho de administração ou do presidente do conselho 2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia fiscal ou a pedido dos accionistas que possuam acções geral, do conselho de administração e do conselho fis- correspondentes a pelo menos 5 % do capital social. cal tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação dentro dos limites previstos na lei. Artigo 18.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1 — O conselho de administração é composto por Artigo 13.º sete membros, sendo três executivos, incluindo o pre- sidente, e quatro não executivos. [...] 2 — O presidente do conselho de administração, que 1— ..................................... é igualmente presidente da comissão executiva, é indi- 2 — A assembleia geral só pode deliberar, quer em cado pelo accionista Estado, após consulta ao accionista primeira quer em segunda convocação, se estiver repre- Área Metropolitana do Porto. sentado o accionista Estado. 3 — O accionista Estado tem, igualmente, direito a 3 — Devem participar nos trabalhos da assembleia indicar três vogais, dois executivos e um não executivo, geral, sem direito a voto, os membros do conselho de para o conselho de administração. administração e do conselho fiscal. 4 — O accionista Área Metropolitana do Porto tem 4 — (Anterior n.º 3.) direito a indicar três vogais não executivos para o con- 5 — (Anterior n.º 4.) selho de administração. 5 — O conselho de administração delega numa co- Artigo 14.º missão executiva a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei, a qual é presidida pelo pre- [...] sidente do conselho de administração. 1 — Compete à assembleia geral, designadamente: Artigo 19.º a) Deliberar sobre o relatório do conselho de ad- ministração, discutir e votar o balanço e as contas e o [...] parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação 1 — Compete ao conselho de administração, desig- dos resultados do exercício; nadamente: b) Eleger os membros dos órgãos sociais e seus titulares; c) Proceder à apreciação geral da administração e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . esses assuntos não constem da ordem de trabalhos, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proceder à destituição, dentro da sua competência, ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . manifestar a sua desconfiança quanto a administradores, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo dos n.os 2 e 3; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital; 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do De- e) [Anterior alínea d).] creto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção 7010 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 SECÇÃO III de Agosto, a participação da sociedade no capital de Fiscalização outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio Artigo 24.º e de associação em participação estão condicionadas ao acordo de todos os membros do conselho de admi- [...] nistração. 1 — A fiscalização da sociedade compete a um con- selho fiscal eleito em assembleia geral por um período Artigo 20.º de três anos. [...] 2 — O conselho fiscal é constituído por um presi- dente, dois vogais efectivos e um suplente. 1 — Compete ao presidente do conselho de admi- 3 — Um dos vogais efectivos e o vogal suplente nistração, especialmente: são obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O accionista Estado tem direito a indicar o presi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dente e um vogal suplente do conselho fiscal, tendo a Área c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Metropolitana do Porto direito a indicar um vogal efectivo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O outro vogal efectivo do conselho fiscal, obri- gatoriamente revisor oficial de contas, é indicado, por 2— ..................................... consenso, pelos accionistas Estado e Área Metropolitana do Porto. Artigo 21.º Artigo 25.º [...] Competência e reuniões do conselho fiscal 1 — O conselho de administração fixa as datas ou 1 — Compete ao conselho fiscal, designadamente: a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . extraordinariamente sempre que seja convocado pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administradores. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A falta de um membro do conselho de ad- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ministração a mais de duas reuniões deste órgão f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite por esse conselho, conduz à falta definitiva 2 — Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar do administrador, devendo proceder-se à sua subs- aos membros do Governo das finanças e da tutela sec- tituição nos termos do Código das Sociedade Co- torial um relatório sucinto em que refira os controlos merciais. efectuados, assim como os principais desvios em relação aos orçamentos e respectivas causas. Artigo 22.º 3 — Quando o considere indispensável, o conselho fiscal pode propor à assembleia geral a contratação de [...] técnicos especialmente designados para o coadjuvarem 1— ..................................... nas suas funções. 2 — As deliberações do conselho de adminis- 4 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos tração constam sempre de acta e são tomadas por os trimestres. maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de quali- Artigo 26.º dade. [...] Artigo 23.º Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A sociedade obriga-se: b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] a) Pela assinatura de dois membros executivos do d) (Revogada.)» conselho de administração; b) Pela assinatura do presidente da comissão exe- Artigo 3.º cutiva, dentro dos limites delegados pelo conse- lho; Norma revogatória c) Pela assinatura de um dos administradores exe- 1 — São revogados o n.º 3 da base I, as alíneas d) cutivos e de um director ou mandatário, no âmbito dos e e) do n.º 2 da base II, o n.º 3 da base V, o n.º 4 da poderes que lhe tenham sido conferidos. base XV e o n.º 4 da base XIX constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assi- redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de natura de um administrador executivo. Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de 3— ..................................... Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7011 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, Base II de 27 de Setembro. Actividades da concessionária 2 — São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 4.º e a alínea d) do artigo 26.º dos estatutos da Metro do 1 — A concessionária tem como objecto e actividade Porto, S. A., constantes do anexo III do Decreto-Lei principal a realização das prestações inerentes à concessão. n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na redacção que 2 — A concessionária pode ainda exercer as seguintes lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e actividades: pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fe- a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de esta- vereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 belecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, de Setembro. máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante; Artigo 4.º b) Prestação de serviços, nomeadamente de consulta- doria e de apoio técnico; Republicação c) Transferência de tecnologia e de know-how; 1 — São republicados, em anexo ao presente decreto- d) (Revogada.) -lei, do qual faz parte integrante, as bases da concessão do e) (Revogada.) sistema de metro ligeiro do Porto e os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, 3 — As actividades referidas no n.º 2 são acessórias do de 15 de Dezembro, com a redacção actual. objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins so- 2 — Para efeitos de republicação do Decreto-Lei ciais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, é adoptado o presente comercial da sua exploração. do indicativo na redacção de todas as normas. 4 — A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades acessórias referidas nesta base, ou outras, Artigo 5.º criar empresas total ou parcialmente por si detidas ou tomar participações no capital de outras empresas, observados Entrada em vigor os procedimentos legais. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 5 — Quando a concessionária tenha contratado ou ao da sua publicação. quando sejam contratadas terceiras empresas para a re- alização de algumas das prestações contidas no objecto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de da concessão, a concessionária pode participar no capital Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes contratadas no decurso de procedimento de contratação, Costa — Mário Lino Soares Correia. com respeito das regras essenciais da concorrência, obser- Promulgado em 22 de Setembro de 2008. vados os procedimentos legais. Publique-se. Base III O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Regime da concessão Referendado em 24 de Setembro de 2008. A concessão é exercida em regime de serviço público O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e de exclusividade. de Sousa. Base IV ANEXO I Prazo da concessão (a que se refere o artigo 1.º) 1 — A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que Bases da concessão do sistema aprova as presentes bases. de metro ligeiro do Porto 2 — O prazo do número anterior pode ser prorrogado por, no máximo, dois períodos sucessivos de 10 anos. 3 — A prorrogação deve ser requerida pela concessioná- SECÇÃO I ria com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo Disposições e princípios gerais da concessão e comunicada a esta com uma antecedência mínima de um ano sobre tal termo. Base I Base V Objecto Prazos de concretização e entrada em serviço do sistema 1 — A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do 1 — Os prazos essenciais para a concretização do em- Porto. preendimento e entrada em serviço do sistema são os es- 2 — A concessão compreende ainda a concepção e tabelecidos nos instrumentos contratuais respectivos. realização do projecto, a realização das obras de cons- 2 — A concessionária envia semestralmente ao conce- trução e o fornecimento e montagem de equipamen- dente relatórios fundamentados sobre a progressão dos tra- tos. balhos relativos às novas construções, previstas na base VI. 3 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 7012 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 Base VI c) A energia utilizada na tracção é eléctrica ou outra Composição e características gerais do sistema tecnológica e ambientalmente equivalente; d) Os padrões de segurança e de qualidade do sistema 1 — A rede do sistema é composta pelos seguintes tro- são mantidos em níveis elevados e sujeitos a actualizações; ços: e) Os clientes, as instalações e o material circulante são a) Hospital de São João-Trindade-João de Deus; sujeitos a vigilância e protecção. b) Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Mato- sinhos; SECÇÃO II c) Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim; d) Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro; Dos bens e meios afectos à concessão e) Senhora da Hora-Maia-ISMAI; f) Ligação ao concelho da Trofa, através da extensão Base VII entre ISMAI-Trofa; Estabelecimento e bens afectos à concessão g) Ligação ao concelho de Gondomar, através da exten- são entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano 1 — Consideram-se afectos à concessão, para além dos de Gondomar; bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens h) Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, atra- móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como vés da extensão entre São João de Deus e Laborim; todos os direitos ligados directa ou indirectamente à im- i) Reforço de ligações circulares nos concelhos de Ma- plantação e exploração do sistema. tosinhos e do Porto. 2 — A concessionária é obrigada a manter em bom es- tado de funcionamento, de conservação e de segurança, a 2 — A concessionária deve desenvolver os estudos re- expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão. lativos a extensões da rede do sistema, para apresentar 3 — A concessionária elabora e mantém actualizado ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial, um inventário de todos os bens afectos à concessão, que precedido de parecer do Instituto da Mobilidade e dos deverá ser enviado bienalmente ao concedente até ao final Transportes Terrestres, I. P., contemplando indicadores do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor quantitativos do grau de concretização dos seguintes ob- por este aceite. jectivos: 4 — A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens a) Servir adequadamente a zona ocidental das cidades e os direitos que estejam afectos à exploração do sis- do Porto e Matosinhos sul; tema, salvo autorização prévia do membro do Governo b) Suprimir o estrangulamento de capacidade do troço responsável pela tutela sectorial, ou tratando-se de bens entre a Senhora da Hora e Trindade; depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a c) Sustentar a decisão entre as alternativas «Venda Nova- sua substituição. -Gondomar» e «Campanhã-Gondomar»; 5 — Durante a vigência da concessão, a concessionária: d) Servir zonas densamente ocupadas e pólos geradores de viagens maximizando a captação de procura para o a) É titular do direito de propriedade dos bens que lhe sistema e contribuindo para aumentar a sua rentabilidade; sejam afectos e não pertençam ao domínio público ou pri- e) Contribuir para a estruturação da rede do metro con- vado de entidades públicas ou que não sejam propriedade templando uma estrutura fundamentalmente radial com de entidades privadas; elementos circulares que promovam e facilitem a sua ar- b) Pode, no âmbito da concessão, utilizar equipamentos ticulação e funcionamento em rede. relevantes, designadamente material circulante, sistemas de bilhética, iluminação e controlo, por via de locação ou de 3 — A concessionária deve desenvolver ainda os es- outros contratos de direito privado, desde que estes sejam tudos relativos a futuras extensões da rede do metro, de- previamente aprovados pelo concedente. signadamente: 6 — No termo da concessão, os bens a que se refere a) Hospital de São João-Maia; a alínea a) do número anterior revertem, sem qualquer b) Desenvolvimento a sul do rio Douro; indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou c) Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia. encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção. 4 — O sistema de metro tem as seguintes características 7 — A reversão ocorre sem qualquer formalidade que gerais: não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a a) A rede do sistema contém instalações que garantam qual será convocado um representante da concessionária; condições de interface com as estações ferroviárias de do auto de vistoria deve constar o inventário dos bens e São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição principais estações de transportes rodoviários, da STCP e do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para de outros operadores; o desempenho do sistema. b) O serviço é efectuado de forma regular e contínua, 8 — Caso venha a verificar-se uma situação de cessação de acordo com os horários preestabelecidos e anunciados da concessão por qualquer outro motivo ou de incumpri- junto do público, só podendo ser interrompido em caso de mento contratual, o concedente tem sempre a possibilidade força maior, designadamente por avaria grave, insurreição, de permanecer no uso e fruição dos bens afectos à conces- sedição, cataclismo, catástrofe natural ou em caso de ordem são ao abrigo de contratos de direito privado, assumindo das autoridades; a posição contratual do concessionário. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7013 Base VIII 5 — O membro do Governo responsável pela tutela sec- Transferência das infra-estruturas existentes torial pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos e dos relativos à 1 — As infra-estruturas ferroviárias existentes desde aquisição pela via do direito privado. a Trindade até à Póvoa de Varzim e até à Trofa, nelas se incluindo as linhas, estações, outras instalações imo- Base XI-A biliárias e direitos inerentes ao transporte ferroviário, Servidões de implantação de catenária assim como a faixa de terreno na estação de Campanhã identificada no apêndice n.º 1, são afectadas à conces- 1 — Compete à concessionária constituir as servidões sionária. ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação 2 — A afectação referida no número anterior é feita das catenárias do sistema de metro, bastando para esse a título gratuito, pelo período de duração da concessão efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao e mediante autos de entrega, lavrados para o efeito e dono ou titular do prédio serviente ou afectado. assinados por representantes do Estado e da conces- 2 — As servidões e direitos referidos no n.º 1 com- sionária. preendem: a) A ocupação do solo e do subsolo na exacta medida Base IX requerida pela instalação das infra-estruturas das catená- Construção ou adaptação de infra-estruturas rias; b) A instalação de condutas, tubagens, cabos subterrâ- A construção ou adaptação de infra-estruturas com- neos e linhas aéreas; preende também a aquisição, por via do direito privado c) A montagem de suportes, ganchos, apoios ou outros ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implan- elementos de sustentação em muros, paredes ou telhados; tação e a constituição das necessárias servidões. d) O estabelecimento de cabos eléctricos ao longo das fachadas dos edifícios; Base X e) A passagem ou a ocupação temporária de terrenos Utilização do domínio público ou de outros bens para instalação das infra-estruturas necessárias à construção, verificação e manutenção das 1 — O Estado pode facultar à concessionária o direito de catenárias. utilização do domínio público abrangido pelo sistema para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas, 3 — Os donos ou titulares dos prédios afectados pela mediante despacho dos membros do Governo responsáveis constituição das servidões ou direitos referidos nos nú- pelas áreas das finanças e da tutela sectorial. meros anteriores não podem efectuar quaisquer trabalhos 2 — O Estado e os municípios cuja área seja abrangida nesses prédios dos quais possam resultar danos para as pelo sistema de metro podem, na qualidade de accionistas instalações das catenárias sem prévia autorização da con- da concessionária, transferir para esta bens dominiais e cessionária. outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos 4 — Quando a imposição de servidões ou direitos ao termos regulados no acordo parassocial. abrigo desta base inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao prédio ou, quando este não esteja a ser utilizado, Base XI inviabilize qualquer utilização, ou ainda quando anule Expropriações completamente o seu valor, há lugar a indemnização ao dono ou titular do prédio, aplicando-se com as devidas 1 — Compete à concessionária, como entidade expro- adaptações as regras do Código das Expropriações. priante, actuando em nome do Estado, realizar as expro- 5 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser expe- priações e constituir as servidões necessárias à construção dida pela concessionária com a antecedência mínima de do sistema, nos termos do presente decreto-lei e do Código 30 dias relativamente à data de imposição das servidões das Expropriações. ou direitos. 2 — O Estado pode suportar os custos inerentes à con- 6 — Caso seja necessário para a identificação dos do- dução dos processos expropriativos e o pagamento das nos ou titulares dos prédios a afectar pelas servidões ou indemnizações ou de outras compensações aos expro- direitos deve a concessionária enviar plantas das áreas de priados, e aos titulares de prédios servientes, bem como implantação dessas servidões ou direitos às respectivas os custos decorrentes da aquisição por via do direito pri- repartições de finanças e conservatórias do registo predial vado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que solicitando a informação de identificação dos donos ou respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir titulares dos prédios, que deve ser fornecida por aquelas a particulares. entidades no prazo máximo de 30 dias. 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela 7 — Se, apesar de realizadas as diligências referidas tutela sectorial a prática do acto que individualize os bens no n.º 6 da presente base, não for possível à concessioná- a expropriar nos termos do Código das Expropriações, o ria identificar os donos ou titulares dos prédios a afectar qual deve conter a declaração de utilidade pública com pela imposição de servidões ou direitos, designadamente carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apre- pela falta de resposta dentro do prazo fixado, é suficiente, sentação pela concessionária da documentação exigida para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a para esse efeito. publicação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes 4 — Compete à concessionária apresentar atempada- Terrestres, I. P., na 2.ª série do Diário da República das mente ao Estado todos os elementos e documentos neces- plantas do traçado do sistema de metro em escala adequada sários à prática do acto de declaração de utilidade pública, e que permita a clara identificação dos prédios servientes de acordo com a legislação em vigor. ou afectados. 7014 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 Base XII pelas áreas das finanças e da tutela sectorial determinar Isenções as circunstâncias em que o Estado prestará garantias e avales. 1 — A concessionária está isenta de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT) nas aqui- Base XIV sições, a qualquer título, dos imóveis necessários para a Regime tarifário prossecução do seu objecto social principal, ao abrigo da alínea c) do artigo 6.º do Código do IMT, salvo manifes- 1 — A concessionária deve elaborar tabelas anuais das tação em contrário das autarquias. tarifas a cobrar aos clientes do sistema como contrapartida 2 — Nos termos do acordo parassocial, os municípios do serviço de transporte, devendo assegurar um esquema que sejam accionistas da concessionária podem propor a de complementaridade com os vários meios de transporte transformação dos seus créditos pela cobrança de taxas e colectivos da área metropolitana do Porto, a emissão e emolumentos devidos pela apresentação ou aprovação de comercialização de títulos de transporte próprios e inter- projectos e de licenciamentos, pela emissão de licenças e modais, assim como a fiscalização comercial da exploração alvarás de loteamento ou de construção e pela ocupação do sistema. ou utilização de vias, terrenos públicos, subsolos e espaços 2 — A concessionária pode, nos termos da legislação aéreos em entradas de capital ou em espécie. aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios. 3 — O esquema de complementaridade previsto no n.º 1 da presente base deve propiciar uma harmonização SECÇÃO III e integração intermodal dos transportes públicos na área Regime financeiro metropolitana do Porto, a promover sob a égide do Insti- tuto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em Base XIII articulação com os operadores. 4 — Na fixação anual das tarifas, a concessionária Financiamento das actividades da concessionária deve atender aos índices de preços dos vários serviços 1 — O financiamento da concessão é assegurado pelas de transporte colectivo praticados na área metropolitana receitas decorrentes da actividade da concessionária e, do Porto. designadamente, pelas dotações do Orçamento do Estado, 5 — A concessionária deve também atender às reduções de fundos de origem comunitária, de empréstimos contra- de preços e isenções impostas por lei ou regulamento. ídos, de contribuições de capital, de entradas de fundos, 6 — A entrada em vigor das tarifas depende de prévia suprimentos e prestações acessórias de capital realizadas homologação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transpor- pelos seus accionistas, podendo estas ser convertidas em tes Terrestres, I. P., devendo a concessionária enviar àquele capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja organismo as tabelas no prazo que lhe seja fixado. igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo accio- nista prestador. Base XV 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Compensações financeiras financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de re- 1 — O Estado prestará à concessionária compensações qualificação urbana será assegurado pelos municípios da financeiras pela prestação de serviço de interesse geral, área metropolitana do Porto. devendo estas ser objecto de contratos-programa ou con- 3 — A concessionária deve suportar os custos relativos tratos de serviço público. às obras de inserção urbana necessárias para a salvaguarda 2 — As compensações financeiras a receber pela con- das condições de segurança e de operacionalidade do sis- cessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixa- tema, bem como as necessárias para o restabelecimento ção dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas dos serviços, onde se inclui a circulação viária e pedonal de transporte público da área metropolitana do Porto deixe das zonas afectadas pela plataforma, paragens e interfaces de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo do metro e para a reposição das condições anteriormente e na medida em que a livre fixação do tarifário permita existentes nas zonas adjacentes à plataforma de metro cobrir os custos de funcionamento do sistema de metro em afectadas directamente pela sua construção. regime de serviço público. 4 — As formas de financiamento referidas no n.º 1, 3 — Para efeitos do n.º 1, não são considerados even- assim como o seu montante serão inscritos num orçamento tuais custos advenientes do pagamento pela concessio- plurianual que contemplará as despesas relativas à activi- nária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços dade global da concessionária. cobrados pelos municípios em virtude da implantação e 5 — O orçamento plurianual e a libertação de dotações funcionamento do sistema de metro. orçamentais carecem de aprovação dos membros do Go- 4 — (Revogado.) verno responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial. SECÇÃO IV 6 — As revisões do orçamento plurianual carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas Relações com o concedente áreas das finanças e da tutela sectorial, desde que o acrés- cimo de despesa ultrapasse, em termos acumulados, 5 % Base XVI do valor global inicialmente previsto. Obrigações de informação da concessionária 7 — A concessionária pode contrair empréstimos para assegurar a cobertura global dos pagamentos orçamen- 1 — A concessionária deve dar conhecimento imediato tados, podendo os membros do Governo responsáveis ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7015 de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impe- b) Inspecção-Geral de Finanças, quanto às questões dir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das económicas e financeiras; obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Autoridade membro do Governo responsável pela área das finanças, para as Condições no Trabalho e Autoridade Nacional de quando tais eventos tenham implicações de natureza eco- Protecção Civil, quanto às questões relativas à construção nómica e financeira. e respectivas condições de qualidade e segurança; 2 — A concessionária deve prestar a informação esta- d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, belecida no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, I. P., quanto a níveis de qualidade, padrões de serviço e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de condições de segurança da exploração; 23 de Agosto. e) Inspecção-Geral de Finanças e Instituto da Mobili- 3 — Sempre que os orçamentos prevejam a libertação dade e dos Transportes Terrestres, I. P., quanto ao regime de verbas pelo Estado à concessionária, a sua aprovação tarifário. deve ser precedida de confirmação da disponibilização dessas verbas pelos membros do Governo responsáveis 2 — Os representantes dos organismos referidos no pelas áreas das finanças e da tutela sectorial. número anterior reúnem periodicamente com a conces- 4 — A concessionária deve remeter aos membros do sionária, devendo esta prestar todos os esclarecimentos e Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela informações que lhe forem solicitados. sectorial, até 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício anterior. SECÇÃO V 5 — A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à operação, a entregar ao Instituto da Obrigações diversas da concessionária Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes da entrada em operação de novos troços, con- Base XVIII templando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de Obrigações de segurança, de acesso e de informação actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade. 1 — Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria 6 — A concessionária deve elaborar um sistema in- de segurança pública, a concessionária zela pela segurança tegrado de segurança tendo em vista os passageiros, o dos clientes e dos bens que estes transportem através da pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material celebração de protocolos com a Polícia de Segurança Pú- circulante e outros meios de operação e manutenção do blica e com a Guarda Nacional Republicana. sistema, o qual será entregue ao Instituto da Mobilidade 2 — A concessionária deve cobrir, mediante seguro, a e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a entrada em operação de novos troços. terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa 7 — Os sistemas referidos nos n.os 5 e 6 deverão ser ou indirectamente, com a concessão. revistos anualmente pela concessionária. 3 — A concessionária assegura a implantação nos locais 8 — A concessionária deve fornecer prontamente a adequados de painéis de informação visual e de sistemas qualquer organismo ou representante do Estado todos os de informação sonora contendo os horários e destino das elementos relacionados com o exercício da concessão que composições, os diagramas da rede com identificação das lhe sejam solicitados fundadamente por escrito. estações e paragens e outras especificações necessárias 9 — A concessionária, após a entrada em funcionamento para o pronto esclarecimento dos clientes. do sistema, deve enviar trimestralmente aos membros do 4 — A concessionária assegura também a efectiva aces- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tu- sibilidade e o conforto das pessoas de mobilidade redu- tela sectorial relatórios de acompanhamento da empresa zida. operadora e do cumprimento das obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos mencionados no Base XIX n.º 1 da base XV. 10 — Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou ne- Obrigações respeitantes à sociedade concessionária gociações tendentes à modificação do contrato referido no 1 — A concessionária deve manter como seu objecto artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezem- social principal a exploração do sistema de metropolitano bro, nomeadamente dos respectivos preços ou das condi- ligeiro e a sua sede social em local sito na área metropo- ções e termos referentes ao seu objecto, a concessionária litana do Porto. deve solicitar a autorização conjunta dos membros do 2 — As participações sociais no capital da conces- Governo referidos nos números anteriores, identificando sionária só podem ser oneradas ou transmitidas a ter- fundamentadamente as causas e objectivos da modificação ceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia pretendida. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade, Base XVII salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos Fiscalização do acordo parassocial. 3 — O pacto social da concessionária e o acordo 1 — A fiscalização das obrigações da concessionária parassocial só poderão ser alterados mediante autori- inerentes ao exercício da concessão será efectuada pelas zação prévia dos membros do Governo responsáveis seguintes entidades: pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena a) Agência Portuguesa do Ambiente, quanto às questões de nulidade. ambientais; 4 — (Revogado.) 7016 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 SECÇÃO VI SECÇÃO VII Exploração do empreendimento concessionado Sanções Base XX Base XXIV Operação do sistema no período inicial Multas A operação do sistema durante o período inicial, que 1 — Pelo incumprimento de qualquer das obrigações decorre até ao final de Março de 2009, é realizada pelo inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida adjudicatário escolhido no âmbito do procedimento de con- com multa de € 200 000 a € 20 000 000, segundo a sua tratação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, gravidade. de 15 de Dezembro, devendo seguir a tramitação estabe- 2 — É da competência do Instituto de Mobilidade e lecida na legislação aplicável. dos Transportes Terrestres, I. P., a aplicação das multas previstas na presente base. Base XXI 3 — O projecto de decisão sobre a multa a aplicar é notificado por escrito à concessionária, à qual é conferido Exploração do sistema o direito de apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias. 1 — Uma vez terminado o período inicial de operação, 4 — A decisão final de aplicação da multa, com os res- a exploração do sistema pela concessionária deve dar-se de pectivos fundamentos, é notificada também por escrito à forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial concessionária, e dela cabe impugnação a interpor no prazo da exploração e a auto-suficiência financeira da conces- de 15 dias úteis para o tribunal ou instância competente são, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de para dirimir os litígios emergentes da concessão. serviço público. 5 — A dedução de impugnação nos termos do número 2 — A concessionária deve subconcessionar a explo- anterior não suspende a obrigação de pagamento da multa. ração e manutenção da totalidade do sistema, bem como 6 — Os limites das multas referidos no n.º 1 serão auto- a realização do projecto e construção dos troços referidos maticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de nas alíneas f) a i) do n.º 1 da base VI. acordo com o índice de preços no consumidor publicado 3 — A exploração e manutenção do sistema nos termos no Boletim do Instituto Nacional de Estatística. previstos no número anterior devem iniciar-se em 1 de 7 — O pagamento das multas previstas na presente base Abril de 2009. não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, 4 — A concessionária mantém os direitos e continua contra-ordenacional, regulamentar e civil em que incorrer, sujeita às obrigações e responsabilidades emergentes das nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório presentes bases em caso de subconcessão. de outras entidades que decorram da lei ou regulamento. Base XXII SECÇÃO VIII Escolha da subconcessionária Sequestro, extinção e resgate da concessão 1 — A escolha da subconcessionária ou das sub- concessionárias deve ser feita mediante procedimento Base XXV de contratação, a lançar pela concessionária, devendo Sequestro seguir a tramitação estabelecida na legislação apli- cável. 1 — O Estado, através do membro do Governo res- 2 — A adjudicação das subconcessões deve assegurar a ponsável pela tutela sectorial, pode tomar a exploração minimização dos riscos e encargos para a concessionária do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação e para o Estado. ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço 3 — Os programas dos procedimentos de contratação e ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das ins- os cadernos de encargos devem ser aprovados pelos mem- talações e do equipamento susceptíveis de comprometer bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e a regularidade da exploração. da tutela sectorial. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta 4 — Caso o procedimento de contratação a adoptar os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as seja o concurso público, este pode incluir uma fase de despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento negociação. da normalidade da exploração que não puderem ser co- 5 — Nos contratos a celebrar com as subconcessio- bertos pelos resultados da exploração. nárias deve assegurar-se o cumprimento do disposto nas 3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o Es- presentes bases. tado julgue oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração Base XXIII do serviço. Proibição de transmissão 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re- tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a Para além da subconcessão prevista nas presentes bases, verificar-se graves deficiências na organização e funcio- são proibidas quaisquer formas de transmissão, parcial ou namento do serviço, o Estado pode declarar a concessão total, da concessão. extinta. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7017 Base XXVI aceites, do valor contabilístico de outros activos por ela Extinção da concessão custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado, deduzida do valor das dotações finan- 1 — O Estado, através de despacho conjunto dos mem- ceiras para investimento feitas pelo Estado e pela União bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Europeia à concessionária e dos bens e activos transferidos tutela sectorial, pode dar a concessão por extinta quando ou cedidos, a título gratuito, para a concessionária. tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes: 6 — Não serão contabilizados, para efeitos de cálculo da indemnização do resgate, os bens e direitos que se en- a) Desvio do objecto da concessão; contrem anormalmente depreciados ou deteriorados. b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por 7 — O cálculo e valor final da indemnização do resgate facto imputável à concessionária; tem de ser sancionado pelo membro do Governo respon- c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou re- sável pela área das finanças. petida desobediência às determinações do Estado, ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá- veis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; SECÇÃO IX d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa- ração das infra-estruturas; Contencioso e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário; Base XXVIII f) Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o Arbitragem Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão; 1 — Qualquer litígio emergente da concessão é submetido g) Transmissão da concessão não autorizada; ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. h) Violação grave das obrigações da concessionária 2 — O tribunal arbitral é composto por três árbitros. previstas nas presentes bases; 3 — O concedente e a concessionária designam cada um i) Decurso do prazo previsto na base IV. o seu árbitro, sendo o terceiro, que presidirá, cooptado pe- los dois designados, ou, na falta de acordo destes, nomeado 2 — Não constituem causas de extinção os factos ocor- pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o 4 — A arbitragem corre na cidade do Porto. Estado aceite como justificados. 3 — Quando as faltas forem causadas por mera negli- ANEXO III gência e susceptíveis de correcção, o Estado não extingue a concessão sem previamente avisar a concessionária para, (a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º) no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua ESTATUTOS DA METRO DO PORTO, S. A. negligência. 4 — A extinção da concessão é comunicada à conces- (com as alterações decorrentes da deliberação unânime sionária por carta registada, com aviso de recepção, e de 25 de Março de 2008) produzirá imediatamente os seus efeitos. CAPÍTULO I Base XXVII Firma, objecto e duração Resgate da concessão 1 — Nos últimos 15 anos de vigência da concessão, Artigo 1.º pode o Estado proceder ao respectivo resgate a todo o Firma tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a noti- ficação à concessionária da intenção de resgate. A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, de 2 — No caso do prazo da concessão ser prorrogado nos capitais exclusivamente públicos, com a firma de Metro termos do n.º 2 da base IV, nos últimos três anos de vigência do Porto, S. A. do contrato pode o Estado proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorridos seis meses Artigo 2.º após a notificação à concessionária da intenção de resgate. Sede 3 — Com o resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Maga- à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal lhães, 1862, 7.º, Porto. contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, Artigo 3.º desde que tenham sido autorizados pelo membro do Go- Objecto principal verno responsável pela tutela sectorial. 4 — A assunção de deveres pelo Estado é feita sem pre- 1 — A sociedade tem por objecto a exploração, em re- juízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela gime de concessão atribuída pelo Estado, de um sistema de concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão. metro ligeiro, na área metropolitana do Porto, nos termos 5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma do respectivo instrumento normativo. indemnização não superior à soma do valor contabilístico 2 — Para a prossecução do seu objecto incumbe do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquido de amorti- especialmente à sociedade a realização dos estudos, zações, com base em critérios de amortização geralmente concepção, planeamento, projectos e construção das 7018 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 infra-estruturas necessárias à concretização do empre- Artigo 9.º endimento, bem como o fornecimento de equipamentos Estrutura accionista e material circulante. 1 — As participações sociais no capital dos accionis- Artigo 4.º tas, em termos de detenção de acções ordinárias, são nas percentagens seguintes: Objecto acessório a) Estado, directa ou indirectamente, através da STCP 1 — Em complemento das actividades que constituem e da CP — 60 %; o seu objecto, a sociedade pode realizar as seguintes ac- b) Área Metropolitana do Porto, englobando os muni- tividades: cípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro — 40 %; a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de esta- belecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, 2 — As percentagens acima mencionadas podem so- máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade frer alterações, designadamente por transmissões entre aposta nas instalações ou no material circulante; accionistas ou a favor de terceiros, desde que a operação b) Prestação de serviços, nomeadamente de consulta- seja previamente autorizada por despacho conjunto dos doria e de apoio técnico; membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças c) Transferência de tecnologia e de know-how; e da tutela sectorial. d) (Revogada.) 3 — As acções ou os direitos de subscrição podem, e) (Revogada.) independentemente da autorização referida no número anterior, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes 2 — A sociedade pode, para o desenvolvimento das ac- termos: tividades referidas no número anterior, constituir empresas a) Os accionistas Estado, STCP e CP podem livremente ou tomar participações noutras sociedades, observados os transmitir acções entre si; procedimentos legais. b) O accionista Área Metropolitana do Porto pode trans- mitir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro Artigo 5.º ligeiro acções do seu lote; Duração c) Os accionistas municípios podem transmitir acções a outros municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro A duração da sociedade é por tempo indeterminado. acções do seu lote. CAPÍTULO II Artigo 10.º Capital social, acções e obrigações Prestações acessórias Os accionistas realizam prestações acessórias de capital, Artigo 6.º em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes: Capital social a) Os municípios abrangidos pelo sistema realizam O capital social é de € 7 500 000 e encontra-se integral- prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, mente realizado em dinheiro. constituídas pelos bens imóveis municipais, pelos direitos de cobrança de taxas, emolumentos e licenças pelas cons- Artigo 7.º truções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e pela colocação de Acções estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes 1 — O capital social é representado por 1 500 000 ac- que seriam devidos nos termos dos regulamentos munici- ções ordinárias de € 5 cada. pais em vigor, e pelos imóveis necessários à construção dos 2 — As acções são obrigatoriamente escriturais e no- acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalifi- minativas. cação urbana decorrentes, nas seguintes condições: 3 — Há títulos de 1, 5, 50, 100 e 1000 acções, podendo i) O valor das prestações acessórias de capital de cada o conselho de administração emitir certificados provisó- município corresponde aos valores dos imóveis munici- rios ou definitivos representativos de qualquer número pais, dos direitos de cobrança de taxas, emolumentos e de acções. licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias 4 — As despesas com o desdobramento dos títulos cor- públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos rem por conta dos accionistas que o requeiram. e pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes que seriam devidos nos termos dos Artigo 8.º regulamentos municipais em vigor, e dos imóveis neces- Aumento de capital sários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana; 1 — O aumento do capital social depende de deliberação ii) A entrada é feita antes do início dos trabalhos a que da assembleia geral. a utilização directa respeita; 2 — Quando haja aumento de capital, os accionistas iii) A atribuição do valor aos bens deve corresponder têm, na proporção das acções que possuírem, direito de ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente preferência, quer na subscrição das novas acções, quer possível, mas com atenção ao fim público a que se destina, no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não e é confirmada por parecer conjunto realizado por dois tenha sido exercido. revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7019 independentes tanto da sociedade como dos accionistas, 2 — A assembleia geral só pode deliberar, quer em pri- inclusive de qualquer dos municípios da área metropoli- meira quer em segunda convocação, se estiver representado tana do Porto; o accionista Estado. 3 — Devem participar nos trabalhos da assembleia b) Se o valor efectivo dos custos estimados dos imóveis geral, sem direito a voto, os membros do conselho de municipais e dos imóveis necessários à construção dos administração e do conselho fiscal. acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requa- 4 — A Área Metropolitana do Porto é representada na lificação urbana ultrapassar comprovadamente o valor assembleia geral pelo presidente da Junta Metropolitana, constante do estudo económico aí previsto, para além das ou por quem legalmente o substitua. prestações acessórias reguladas nas três subalíneas referi- 5 — Os restantes accionistas devem indicar, por carta das na alínea anterior, os accionistas poderão ser chamados dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na a realizar outras prestações acessórias por entradas em assembleia geral. dinheiro no montante proporcional à sua participação no Artigo 14.º capital social; c) A chamada para a realização das prestações acessórias Competência de capital, quer em dinheiro quer em espécie, depende de 1 — Compete à assembleia geral, designadamente: deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; a) Deliberar sobre o relatório do conselho de adminis- d) Salvo quanto ao accionista Estado, qualquer accio- tração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do nista pode, independentemente de chamada pelos outros conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados accionistas, ou autorização dos órgãos sociais, realizar do exercício; prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor b) Eleger os membros dos órgãos sociais e seus titu- da sua participação social; lares; e) As prestações acessórias, qualquer que seja a natu- c) Proceder à apreciação geral da administração e fis- calização da sociedade e, se for caso disso e embora esses reza da entrada ou o seu regime, são sempre feitas a título assuntos não constem da ordem de trabalhos, proceder à gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a da base XIII da concessão. sua desconfiança quanto a administradores, sem prejuízo dos n.os 2 e 3; Artigo 11.º d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e Obrigações aumentos de capital; e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade dívida; pode emitir obrigações e outros títulos de dívidas, nos f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos termos da legislação em vigor. órgãos sociais, salvo se tiver sido nomeada uma comis- são de fixação de remunerações, à qual caberá fixar as remunerações; CAPÍTULO III g) Deliberar sobre a realização de prestações aces- Órgãos sociais sórias; h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido Artigo 12.º convocada. Órgãos sociais 2 — As deliberações que importem alterações aos es- 1 — São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho tatutos só podem ser aprovadas com o voto concordante de administração e o conselho fiscal. do accionista Estado. 2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia 3 — É proibido o voto por correspondência. geral, do conselho de administração e do conselho fiscal tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renova- Artigo 15.º ção dentro dos limites previstos na lei. Mesa 3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se 1 — A mesa da assembleia geral é constituída pelo empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem presidente, por um vice -presidente e por um secre- no desempenho das suas funções até à eleição de quem tário. deva substituí-los. 2 — O presidente da mesa da assembleia geral é indi- 4 — Os referidos titulares estão dispensados de prestar cado pelo accionista Área Metropolitana do Porto. caução pelo exercício dos seus cargos. 3 — O vice-presidente e o secretário da mesa da assem- bleia geral são indicados pelo accionista Estado. SECÇÃO I Artigo 16.º Assembleia geral Convocação Artigo 13.º 1 — A assembleia geral é convocada pelo presidente Composição da mesa. 2 — A convocação da assembleia geral faz-se, mediante 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas. carta registada ou publicação, com a antecedência mínima 7020 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 de 30 dias e com a indicação expressa dos assuntos a tratar ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Código 23 de Agosto, a participação da sociedade no capital de das Sociedades Comerciais. outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio Artigo 17.º e de associação em participação estão condicionadas Reuniões ao acordo de todos os membros do conselho de admi- nistração. A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocada pelo presidente do conselho de Artigo 20.º administração ou do presidente do conselho fiscal ou a pe- dido dos accionistas que possuam acções correspondentes Competência do presidente a pelo menos 5 % do capital social. 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- tração, especialmente: SECÇÃO II a) Representar o conselho; Conselho de administração b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir as suas reuniões; Artigo 18.º c) Exercer o voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Composição conselho de administração. 1 — O conselho de administração é composto por sete membros, sendo três executivos, incluindo o presidente, 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é e quatro não executivos. substituído pelo vogal do conselho por si designado para 2 — O presidente do conselho de administração, que é o efeito. igualmente presidente da comissão executiva, é indicado Artigo 21.º pelo accionista Estado, após consulta ao accionista Área Reuniões Metropolitana do Porto. 3 — O accionista Estado tem, igualmente, direito a 1 — O conselho de administração fixa as datas ou indicar três vogais, dois executivos e um não executivo, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne para o conselho de administração. extraordinariamente sempre que seja convocado pelo 4 — O accionista Área Metropolitana do Porto tem di- presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois reito a indicar três vogais não executivos para o conselho administradores. de administração. 2 — A falta de um membro do conselho de administra- 5 — O conselho de administração delega numa comis- ção a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas são executiva a gestão corrente da sociedade nos termos ou interpoladas, sem justificação aceite por esse conse- permitidos por lei, a qual é presidida pelo presidente do lho, conduz à falta definitiva do administrador, devendo conselho de administração. proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedade Comerciais. Artigo 19.º Competência Artigo 22.º 1 — Compete ao conselho de administração, designa- Deliberações damente: 1 — O conselho de administração não pode deliberar a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os ac- sem que esteja presente a maioria dos seus membros em tos e operações respeitantes ao objecto social que não exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reco- caibam na competência atribuída a outros órgãos da nhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser sociedade; expressos por correspondência ou por carta passada a outro b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa administrador. e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir 2 — As deliberações do conselho de administração cons- em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções tam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos de arbitragem; presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou one- o substitua, voto de qualidade. rar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais; Artigo 23.º d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, Vinculação da sociedade designadamente quanto ao pessoal e à sua remunera- 1 — A sociedade obriga-se: ção; e) Nomear directores e constituir mandatários, fixando- a) Pela assinatura de dois membros executivos do con- -lhes os poderes que julgar convenientes; selho de administração; f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, pela lei ou pela assembleia geral. dentro dos limites delegados pelo conselho; c) Pela assinatura de um dos administradores executivos 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do e de um director ou mandatário, no âmbito dos poderes Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redac- que lhe tenham sido conferidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 7021 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura CAPÍTULO IV de um administrador executivo. Aplicação dos resultados 3 — O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por pro- Artigo 26.º cessos mecânicos ou chancela. Aplicação dos resultados SECÇÃO III Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação: Fiscalização a) Um mínimo de 10 % para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o mínimo exigível; Artigo 24.º b) Uma percentagem a atribuir aos trabalhadores se- Composição gundo critérios a definir pela assembleia geral; c) O remanescente para os fins que a assembleia geral 1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse- deliberar; lho fiscal eleito em assembleia geral por um período de d) (Revogada.) três anos. 2 — O conselho fiscal é constituído por um presidente, CAPÍTULO V dois vogais efectivos e um suplente. 3 — Um dos vogais efectivos e o vogal suplente são Disposições finais obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. Artigo 27.º 4 — O accionista Estado tem direito a indicar o pre- Dissolução e liquidação sidente e um vogal suplente do conselho fiscal, tendo a 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos Área Metropolitana do Porto direito a indicar um vogal legais. efectivo. 2 — A liquidação da sociedade reger-se -á pelas 5 — O outro vogal efectivo do conselho fiscal, obri- disposições da lei e pelas deliberações da assembleia gatoriamente revisor oficial de contas, é indicado, por geral. consenso, pelos accionistas Estado e Área Metropolitana do Porto. Artigo 28.º Normas supletivas Artigo 25.º Em todo o omisso são observadas as normas aplicáveis Competência e reuniões do conselho fiscal às sociedades anónimas e às constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro 1 — Compete ao conselho fiscal, designadamente: ligeiro da área metropolitana do Porto. a) Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escri- turação da sociedade; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES c) Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e Assembleia Legislativa regulamentares que lhe são aplicáveis; d) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do Resolução da Assembleia Legislativa da Região inventário e das contas anuais; Autónoma dos Açores n.º 16/2008/A e) Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referente ao ano 2007 órgão ou pela assembleia geral; f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam come- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- tidas por lei. res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da 2 — Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar aos alínea b) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo membros do Governo das finanças e da tutela sectorial um e do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional relatório sucinto em que refira os controlos efectuados, as- n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, aprovar a conta de sim como os principais desvios em relação aos orçamentos gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma e respectivas causas. dos Açores referente ao ano de 2007. 3 — Quando o considere indispensável, o conselho Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- fiscal pode propor à assembleia geral a contratação de tónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem 2008. nas suas funções. 4 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- os trimestres. nuel Machado Menezes. 7022 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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