Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 190, 1.º suplemento

Data
2007-10-01

Texto integral (3414 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 2 de Outubro de 2007 Número 190 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 85-C/2007: Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que apro- va a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7064-(2) 7064-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS equipamentos colectivos de iniciativa pública, de ine- quívoco interesse público, de apoio balnear e marítimo;» Centro Jurídico deve ler-se: Declaração de Rectificação n.º 85-C/2007 «As disposições que admitam novas construções na zona terrestre de protecção, definida na revisão do Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto de 2007, linha de costa, fora dos perímetros urbanos de aglome- cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, rados tradicionais, isto é, de génese não turística, com saiu com as seguintes inexactidões: excepção das disposições relativas a infra-estruturas 1 — No proémio do n.º 3, onde se lê: ou equipamentos colectivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público, e bem assim das dispo- «Determinar que são incompatíveis com a revisão do sições relativas a infra-estruturas e equipamentos de PROT do Algarve as seguintes disposições constantes apoio balnear e marítimo;» dos planos municipais de ordenamento do território, as quais devem ser objecto de alteração sujeita a regime 4 — Na alínea f) do n.º 3, onde se lê: simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo «As disposições relativas a unidades operativas de Decreto-Lei n.º 310/ 2003, de 10 de Dezembro:» planeamento e gestão delimitadas para efeitos de ocu- pação urbanística, com fins turísticos ou habitacionais, fora dos perímetros urbanos tradicionais, na acepção deve ler-se: referida na alínea b), sem prejuízo do disposto na pre- «Determinar que são incompatíveis com a revisão do sente resolução quanto aos planos de urbanização e aos PROT do Algarve as seguintes disposições constantes planos de pormenor em fase de elaboração;» dos planos directores municipais, as quais devem ser objecto de alteração sujeita a regime simplificado, nos deve ler-se: termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de «As disposições relativas a unidades operativas de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei planeamento e gestão delimitadas para efeitos de ocupa- n.º 310/ 2003, de 10 de Dezembro:» ção urbanística, com fins turísticos ou habitacionais, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto 2 — Na alínea a) do n.º 3, onde se lê: é, de génese não turística, sem prejuízo do disposto na presente resolução quanto aos planos de urbanização e «As disposições que admitam novas construções aos planos de pormenor em fase de elaboração;» na margem identificada na revisão do PROT Algarve, que corresponde à faixa de território, com a largura de 5 — No n.º 4, onde se lê: 50 m, a partir da linha de máxima preia-mar de águas equinociais, fora dos perímetros urbanos e de aglome- «Estabelecer que, com excepção das disposições rados tradicionais, isto é, de génese não turística, sem referidas no número anterior, a adaptação dos planos prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da directores municipais às opções estratégicas, ao modelo orla costeira para as infra-estruturas de apoio balnear territorial e às normas orientadoras da revisão do PROT Algarve é efectuada em sede de procedimento altera- e marítimas;» ção ou de revisão nos termos dos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a deve ler-se: redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de «As disposições que admitam novas construções na 10 de Dezembro.» margem identificada na revisão do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território, com a largura de 50 m, deve ler-se: a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas «Estabelecer que, com excepção das disposições equinociais, fora dos perímetros urbanos de aglome- referidas no número anterior, a adaptação dos planos rados tradicionais, isto é, de génese não turística, sem directores municipais às opções estratégicas, ao modelo prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da territorial e às normas orientadoras da revisão do PROT orla costeira para as infra-estruturas de apoio balnear Algarve é efectuada em sede de procedimento de alte- e marítimas;» ração ou de revisão nos termos dos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a 3 — Na alínea b) do n.º 3, onde se lê: redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.» «As disposições que admitam novas construções na zona terrestre de protecção, definida na revisão do 6 — No Capítulo III do PROT Algarve, onde se lê: PROT Algarve, que corresponde à faixa do território de 500 m a contar da margem, medida na perpendicular à «2.2.5 — Sistema do Litoral» linha de costa, fora dos perímetros urbanos e de aglome- rados tradicionais, isto é, de génese não turística, com deve ler-se: excepção das disposições relativas a infra-estruturas ou «2.3.3 — Sistema do Litoral» Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7064-(3) 7 — No ponto 2.1.3 do Capítulo V do PROT Algarve, deve ler-se: onde se lê: «Os NDT são admissíveis em qualquer das Unidades «c) Implementação do novo modelo das Unidades Territoriais, fora da ‘Margem’ (faixa definida de acordo Hoteleiras Isoladas (UHI);» com o referido no ponto 2.3.3) e da ‘Zona Terrestre de Protecção’, do Sistema do Litoral, tendo que respeitar deve ler-se: critérios específicos de qualificação na Faixa Costeira entre os 500 e os 2000 metros.» «c) Implementação do novo modelo dos Estabeleci- mentos Hoteleiros Isolados (EHI);» 11 — No quinto parágrafo do ponto 2.3.3.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê: 8 — No terceiro parágrafo do ponto 2.2.3 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê: «Para a criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para «Promover ver a correcta articulação entre modos efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso de transporte, em colaboração com as operadoras que intervêm no sector, e propondo, quando a complexidade público e o respectivo projecto de termos de referên- da interligação o justifique, a criação de uma Autoridade cia. Tendo em consideração o parecer do Observató- Metropolitana de Transportes para a Região;» rio, a Câmara Municipal promove o concurso público destinado à selecção de propostas. O NDT submetido deve ler-se: a concurso compreende um determinado número de camas, que se contém na dotação da Unidade Territo- «Promover a correcta articulação entre modos de rial correspondente. A atribuição das camas ao NDT transporte, em colaboração com as operadoras que inter- deve respeitar os princípios gerais constantes do ponto vêm no sector, e propondo, quando a complexidade da 4.3.2.1, alínea a), do Capítulo III, e tomar ainda na interligação o justifique, a criação de uma Autoridade devida consideração o parecer do Observatório sobre Metropolitana de Transportes para a Região;» essa matéria […].» 9 — No primeiro parágrafo do ponto 2.3.3.1 do Capí- deve ler-se: tulo V do PROT Algarve, onde se lê: «Para a criação de um NDT, a Câmara Municipal «O modelo de desenvolvimento turístico adoptado comunica ao Observatório do PROT Algarve, para no PROT Algarve prevê que os novos empreendimentos efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso turísticos, fora dos perímetros urbanos e dos Espaços público e o respectivo projecto de termos de referência. de Ocupação Turística (EOT), correspondam à criação Tendo em consideração o parecer do Observatório, a de NDT, cuja localização não é previamente determi- Câmara Municipal promove o concurso público des- nada em instrumento de planeamento territorial e que tinado à selecção de propostas. O NDT submetido a se concretizam mediante concurso público promovido concurso compreende um determinado número de ca- pelo município. Os NDT respeitam uma dotação inicial mas, que se contém na dotação da Unidade Territorial de alojamento de 24 000 camas para toda a Região, correspondente. A atribuição das camas ao NDT deve distribuída por Unidade Territorial, a rever após 5 anos respeitar os princípios gerais constantes na alínea a) do da entrada em vigor do PROT, conforme foi indicado ponto 2.3.2.1 do Capítulo III, e tomar ainda na devida no ponto 4.3.2 (Sistema de Turismo) do Capítulo III.» consideração o parecer do Observatório sobre essa matéria […].» deve ler-se: «O modelo de desenvolvimento turístico adoptado 12 — No ponto A do ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do no PROT Algarve prevê que os novos empreendimentos PROT Algarve, onde se lê: turísticos, fora dos perímetros urbanos e dos Espaços «Para além das exigências explicitamente decorrentes de Ocupação Turística (EOT), correspondam à criação da legislação em vigor, e em consonância com os objec- de NDT, cuja localização não é previamente determi- tivos operativos enunciados para o sistema de turismo, nada em instrumento de planeamento territorial e que no Capítulo III, ponto 3.4, o projecto deve orientar-se se concretizam mediante concurso público promovido pelos seguintes princípios:» pelo município. Os NDT respeitam uma dotação inicial de alojamento de 24 000 camas para toda a Região, deve ler-se: distribuída por Unidade Territorial, a rever após 5 anos da entrada em vigor do PROT, conforme foi indicado «Para além das exigências explicitamente decorrentes no ponto 2.3.2 (Sistema de Turismo) do Capítulo III.» da legislação em vigor, e em consonância com os objec- tivos operativos enunciados para o sector de turismo, 10 — No segundo parágrafo do ponto 2.3.3.1 do Capí- no Capítulo III, ponto 1.4, o projecto deve orientar-se tulo V do PROT Algarve, onde se lê: pelos seguintes princípios:» «Os NDT são admissíveis em qualquer das Unidades 13 — No primeiro parágrafo do ponto 2.3.3.4 do Capí- Territoriais, fora da ‘Margem’ (faixa definida de acordo tulo V do PROT Algarve, onde se lê: com o referido no ponto 2.3.3) e da ‘Zona Terrestre de Protecção’, do Sistema do Litoral, tendo que respeitar «O procedimento inicia-se após o parecer do Obser- critérios específicos de qualificação na Faixa Costeira vatório do PROT Algarve e a aprovação do programa Sul entre os 500 e os 2000 metros.» de concurso e do caderno de encargos pela Assembleia 7064-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. O pro- 17 — Na orientação A) do ponto 3.2.1.1 do Capítulo V cedimento compreende as cinco fases seguintes:» do PROT Algarve, onde se lê: «e) Diferenciar as áreas que correspondem a períme- deve ler-se: tros urbanos sem funções turísticas, das que constituem «O procedimento inicia-se após o parecer do Obser- espaços de ocupação turística, garantido a sua separação vatório do PROT Algarve e a aprovação do programa efectiva e procedendo, quando se justificar, à redefinição de concurso e do caderno de encargos pela Assembleia dos respectivos limites;» Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. O pro- cedimento compreende as seis fases seguintes:» deve ler-se: «e) Diferenciar as áreas que correspondem a perí- 14 — No primeiro parágrafo do ponto 2.3.5 do Capítulo V metros urbanos sem funções turísticas, das que cons- do PROT Algarve, onde se lê: tituem espaços de ocupação turística, garantindo a sua «a) Complementaridade funcional com alojamento separação efectiva e procedendo, quando se justificar, turístico existente ou a criar, podendo estar integra- à redefinição dos respectivos limites;» dos em NDT, surgir em ligação a Unidades Hoteleiras Isoladas ou constituir projectos independentes, desde 18 — No ponto 3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve, que apoiados por alojamento turístico próximo já exis- onde se lê: tente;» «f) Os critérios de edificabilidade devem tomar como referência os parâmetros que se apresentam no Volume deve ler-se: III — Parte II (Anexos).» «a) Complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar, podendo estar integrados deve ler-se: em NDT, surgir em ligação a Estabelecimentos Hote- «f) Os critérios de edificabilidade devem tomar como leiros Isolados ou constituir projectos independentes, referência os parâmetros que se apresentam no Volume desde que apoiados por alojamento turístico próximo III — Parte III (Anexos).» já existente;» 19 — No ponto 3.3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, 15 — No ponto 3.2.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê: onde se lê: «b) Respeitar a dotação de camas turísticas definida «Os perímetros urbanos a que se refere o presente no Quadro III — 4 do Capítulo III;» ponto compreende as áreas urbanizadas e aquelas cuja urbanização é possível programar, bem como outras deve ler-se: afectas à estrutura ecológica urbana, dos aglomerados tradicionais, ou seja, de génese não turística.» «b) Respeitar a dotação de camas turísticas definida no Quadro III — 3 do Capítulo III;» deve ler-se: 20 — No ponto 3.3.5 do Capítulo V do PROT Algarve, «Os perímetros urbanos a que se refere o presente onde se lê: ponto compreendem as áreas urbanizadas e aquelas cuja urbanização é possível programar, bem como outras «d) Não exceder, para o total do edificado, incluindo afectas à estrutura ecológica urbana, dos aglomerados a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins tradicionais, ou seja, de génese não turística.» habitacionais e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em 16 — No terceiro parágrafo do ponto 3.2.1.1 do que esse valor será entendido como área máxima, com Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê: excepção ainda dos empreendimentos turísticos de TER em que se admite uma área máxima de 1500 m2;» «A requalificação dos espaços construídos e a estru- turação urbanística de novas áreas, deverão ser prefe- deve ler-se: rencialmente asseguradas por plano de pormenor ou de urbanização a elaborar, em particular para as sedes «d) Não exceder, para o total do edificado, incluindo de concelho e para as sede de freguesia com funções a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins turísticas, conforme indicado no Quadro III.3 apresen- habitacionais e 500 m2 para os restantes fins, excepto tado no Capítulo III.» quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com deve ler-se: excepção ainda dos empreendimentos turísticos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;» «A requalificação dos espaços construídos e a estru- turação urbanística de novas áreas, deverão ser prefe- 21 — No ponto 3.3.5 do Capítulo V do PROT Algarve, rencialmente asseguradas por plano de pormenor ou onde se lê: de urbanização a elaborar, em particular para as sedes de concelho e para as sede de freguesia com funções «f) A obra a recuperar ou ampliar deverá apresentar- turísticas, conforme indicado no Quadro III.2 apresen- -se com uma estrutura edificada, volumetricamente tado no Capítulo III.» definida;» Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7064-(5) deve ler-se: 24 — No ponto 3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, «f) A edificação a recuperar ou ampliar deverá onde se lê: apresentar-se com uma estrutura edificada, volumetri- «c) Na faixa entre 500 e 2000 metros, as novas ocu- camente definida;» pações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condi- 22 — No primeiro parágrafo do ponto 3.4 do Capítulo V cionadas ao regime de edificabilidade dos EOT descrito do PROT Algarve, onde se lê: no ponto 3.2.2 do presente Capítulo ou a novos NDT «A gestão integrada do litoral, definida nos termos do nas condições descritas no ponto 2.3.3 (Núcleos de ponto 4.3.3 (Sistema do Litoral) do Capítulo III, deve Desenvolvimento Turístico). Exceptuam-se, também ser realizada através das medidas previstas nos planos nesta faixa, as ocupações relativas a infra-estruturas especiais e municipais de ordenamento do território, e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de devidamente compatibilizados com o PROT Algarve, inequívoco interesse público. Nas áreas desta faixa, concertando os diferentes interesses e articulando os adjacentes à Ria Formosa, é admitida a recuperação de diversos níveis de decisão através da execução de pro- áreas degradadas, designadamente mediante a requali- gramas estratégicos, de forma a incorporar as diferentes ficação ou construção de infra-estruturas, equipamentos perspectivas de salvaguarda, uso e valorização desta e parques urbanos e empresariais, sem a componente área. Estes programas devem privilegiar os aspectos de alojamento, desde que considerados de interesse ambientais e a concretização da Estrutura Regional de municipal;» Protecção e Valorização Ambiental.» deve ler-se: deve ler-se: «c) Na ‘Retaguarda da Zona Terrestre de Protecção’ «A gestão integrada do litoral, definida nos termos do as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de ponto 2.3.3 (Sistema do Litoral) do Capítulo III, deve aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ser realizada através das medidas previstas nos planos ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos especiais e municipais de ordenamento do território, EOT descrito no ponto 3.2.2 do presente Capítulo ou devidamente compatibilizados com o PROT Algarve, a novos NDT nas condições descritas no ponto 2.3.3 concertando os diferentes interesses e articulando os (Núcleos de Desenvolvimento Turístico). Exceptuam- diversos níveis de decisão através da execução de pro- -se, também nesta faixa, as ocupações relativas a infra- gramas estratégicos, de forma a incorporar as diferentes -estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa perspectivas de salvaguarda, uso e valorização desta pública e de inequívoco interesse público. Nas áreas área. Estes programas devem privilegiar os aspectos desta faixa, adjacentes à Ria Formosa, é admitida a recu- ambientais e a concretização da Estrutura Regional de peração de áreas degradadas, designadamente mediante Protecção e Valorização Ambiental.» a requalificação ou construção de infra-estruturas, equipamentos e parques urbanos e empresariais, sem 23 — No segundo parágrafo do ponto 3.4 do Capítulo V a componente de alojamento, desde que considerados do PROT Algarve, onde se lê: de interesse municipal;» «b) Não são autorizadas novas construções na ‘Zona Terrestre de Protecção’ (faixa de 500 m a contar da 25 — No Quadro ITI 3 do ponto 4.2 do Capítulo V do margem), fora dos perímetros urbanos de aglomerados PROT Algarve, onde se lê: tradicionais, isto é, de génese não turística, à excep- «Este território é constituído pelas freguesias de ção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de S. Brás de Alportel, no respectivo concelho, de Alte, iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e Ameixial, Benafim, Querença e Salir, do concelho de bem assim de infra-estruturas e equipamentos de apoio Loulé e S. Bartolomeu de Messines, Silves e Tunes, do balnear e marítimos e, ainda, de operações de reloca- concelho de Silves.» lização em EOT, conforme alínea d) do ponto 3.2.2 deste Capítulo;» deve ler-se: deve ler-se: «Este território é constituído pelas freguesias de S. Brás de Alportel, no respectivo concelho, de Alte, «b) Não são autorizadas novas construções na ‘Zona Ameixial, Benafim, Querença e Salir, do concelho de Terrestre de Protecção’ fora dos perímetros urbanos de Loulé e S. Bartolomeu de Messines, Silves e S. Marcos aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, da Serra, do concelho de Silves.» à excepção de infra-estruturas e equipamentos colec- tivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse 26 — Por não terem sido publicados os elementos car- público, e bem assim de infra-estruturas e equipamentos tográficos procede-se à respectiva publicação. de apoio balnear e marítimos e, ainda, de operações de relocalização em EOT, conforme alínea d) do ponto Centro Jurídico, 1 de Outubro de 2007. — A Directora, 3.2.2 deste Capítulo;» Susana Brito. 7064-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7064-(7) 7064-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7064-(9) 7064-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,70 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.