Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 190

Data
2016-10-01

Texto integral (1725 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 3 de outubro de 2016 Número 190 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 80/2016: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto Aviador Eurico Fernando Justino Craveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376 Decreto do Presidente da República n.º 81/2016: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto Aviador José Augusto de Barros Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 18/2016: Retifica o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 161, 1.ª série, de 23 de agosto de 2016 . . . 3376 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M: Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à implantação do novo Hospital da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376 3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de outubro de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA os processos e ou as crianças e jovens com deficiên- cia a equipas multidisciplinares de avaliação médico- Decreto do Presidente da República n.º 80/2016 -pedagógica, constituídas nos termos a definir em re- gulamentação própria.» de 3 de outubro Secretaria-Geral, 27 de setembro de 2016. — A Secre- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, tária-Geral, em regime de suplência, Catarina Romão alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de Gonçalves. 1 de setembro, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto Aviador Eurico Fernando REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Justino Craveiro, efetuada por deliberação de 26 de se- tembro de 2016 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Presidência do Governo de 28 do mesmo mês. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M Assinado em 29 de setembro de 2016. Publique-se. Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à implantação do novo Hospital da Madeira O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Sendo a construção de um novo hospital, na Região Decreto do Presidente da República n.º 81/2016 Autónoma da Madeira, premente para a modernização e elevação da eficiência, eficácia e economia da prestação de 3 de outubro de serviços de saúde pública na RAM, torna-se decisiva O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 a implementação de uma nova unidade hospitalar, sendo do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, este um vetor preponderante no âmbito do bem-estar social alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de da população madeirense. 1 de setembro, o seguinte: Efetivamente, o Governo Regional tem assumido pu- blicamente o compromisso de dotar de maior eficiência e É confirmada a promoção ao posto de Major-General do qualidade a prestação de cuidados de saúde na Região, pelo Brigadeiro-General Piloto Aviador José Augusto de Barros que com a Resolução n.º 30/2016, de 21 de janeiro, foram Ferreira, efetuada por deliberação de 26 de setembro de 2016 reatados os atos e procedimentos necessários à concretiza- do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- ção de uma nova unidade hospitalar na Região Autónoma pacho do Ministro da Defesa Nacional de 28 do mesmo mês. da Madeira, determinando a respetiva localização. Assinado em 29 de setembro de 2016. Considerando que essa localização deverá atender ao aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas Publique-se. já existentes, a condicionamentos de ordem morfológica, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. orográfica e climatérica, assim como a critérios oriundos da disponibilidade de solos que permita a implementação de uma infraestrutura de tal dimensão, revelou-se como mais adequada a sua implementação na cidade do Funchal, nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS terrenos em Santa Rita, conforme assumido e determinado na Resolução acima mencionada. Secretaria-Geral Atenta a referida localização, bem como a natureza com- plexa de uma obra de tal envergadura, importa acautelar e Declaração de Retificação n.º 18/2016 disciplinar o planeamento do potencial urbano do local em apreço, de forma a salvaguardar as vantagens que aquela Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do localização traduz para o interesse público. artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 Assim: de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das dispo- março, declara-se que o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, sições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 23 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 de agosto de 2016, saiu com a seguinte inexatidão que, do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê: da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do «3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região res, os serviços de segurança social podem submeter as Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 crianças e jovens com deficiência a equipas multidisci- de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 plinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: nos termos a definir em regulamentação própria.» Artigo 1.º deve ler-se: Sujeição a medidas preventivas «3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva riores, os serviços de segurança social podem submeter prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de outubro de 2016 3377 fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à nova Artigo 5.º unidade hospitalar do Funchal, delimitada na planta em Fiscalização anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante. São competentes para promover o cumprimento das Artigo 2.º medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no ar- Âmbito material tigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a 1 — As medidas preventivas consistem na sujeição a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a prévia autorização da Secretaria Regional do Ambiente e Câmara Municipal do Funchal, e a Secretaria Regional Recursos Naturais, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, dos Assuntos Europeus e Parlamentares, no âmbito das e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional dos respetivas atribuições e competências. Assuntos Parlamentares e Europeus, dos atos e atividades seguintes: Artigo 6.º Entrada em vigor a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao demolição de edifícios ou outras instalações; da sua publicação. c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- tentes; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área, setembro de 2016. ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal; O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entu- chado de Albuquerque. lhos; f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras Assinado em 20 de setembro de 2016. de hidráulica; Publique-se. g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos ele- O Representante da República para a Região Autónoma mentos ornamentais dos mesmos; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. h) Trabalhos de remodelação de terrenos; ANEXO i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou (anexo a que se refere o artigo 1.º) de redes de comunicações móveis ou fixas; j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas; k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afe- tem a integridade e ou as caraterísticas das áreas deli- mitadas. 2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 3.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 134.º do Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 4.º Outros instrumentos de gestão territorial A área a afetar à construção da nova unidade hospi- talar que o presente diploma visa salvaguardar, deve desde já ser tida em consideração na elaboração, al- teração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada na planta em anexo. 3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.