Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 190
- Data
- 2016-10-01
Texto integral (1725 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 3 de outubro de 2016 Número 190
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 80/2016:
Confirma a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto Aviador Eurico
Fernando Justino Craveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376
Decreto do Presidente da República n.º 81/2016:
Confirma a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto Aviador José
Augusto de Barros Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 18/2016:
Retifica o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de
educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de
14 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 161, 1.ª série, de 23 de agosto de 2016 . . . 3376
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M:
Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à implantação do novo Hospital da
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376
3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de outubro de 2016
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA os processos e ou as crianças e jovens com deficiên-
cia a equipas multidisciplinares de avaliação médico-
Decreto do Presidente da República n.º 80/2016 -pedagógica, constituídas nos termos a definir em re-
gulamentação própria.»
de 3 de outubro
Secretaria-Geral, 27 de setembro de 2016. — A Secre-
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, tária-Geral, em regime de suplência, Catarina Romão
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de Gonçalves.
1 de setembro, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Major-General
do Brigadeiro-General Piloto Aviador Eurico Fernando REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Justino Craveiro, efetuada por deliberação de 26 de se-
tembro de 2016 do Conselho de Chefes de Estado-Maior
e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Presidência do Governo
de 28 do mesmo mês.
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M
Assinado em 29 de setembro de 2016.
Publique-se. Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar
à implantação do novo Hospital da Madeira
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Sendo a construção de um novo hospital, na Região
Decreto do Presidente da República n.º 81/2016 Autónoma da Madeira, premente para a modernização e
elevação da eficiência, eficácia e economia da prestação
de 3 de outubro de serviços de saúde pública na RAM, torna-se decisiva
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 a implementação de uma nova unidade hospitalar, sendo
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, este um vetor preponderante no âmbito do bem-estar social
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de da população madeirense.
1 de setembro, o seguinte: Efetivamente, o Governo Regional tem assumido pu-
blicamente o compromisso de dotar de maior eficiência e
É confirmada a promoção ao posto de Major-General do
qualidade a prestação de cuidados de saúde na Região, pelo
Brigadeiro-General Piloto Aviador José Augusto de Barros que com a Resolução n.º 30/2016, de 21 de janeiro, foram
Ferreira, efetuada por deliberação de 26 de setembro de 2016 reatados os atos e procedimentos necessários à concretiza-
do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- ção de uma nova unidade hospitalar na Região Autónoma
pacho do Ministro da Defesa Nacional de 28 do mesmo mês. da Madeira, determinando a respetiva localização.
Assinado em 29 de setembro de 2016. Considerando que essa localização deverá atender ao
aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas
Publique-se. já existentes, a condicionamentos de ordem morfológica,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. orográfica e climatérica, assim como a critérios oriundos da
disponibilidade de solos que permita a implementação de
uma infraestrutura de tal dimensão, revelou-se como mais
adequada a sua implementação na cidade do Funchal, nos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS terrenos em Santa Rita, conforme assumido e determinado
na Resolução acima mencionada.
Secretaria-Geral Atenta a referida localização, bem como a natureza com-
plexa de uma obra de tal envergadura, importa acautelar e
Declaração de Retificação n.º 18/2016 disciplinar o planeamento do potencial urbano do local em
apreço, de forma a salvaguardar as vantagens que aquela
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do localização traduz para o interesse público.
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 Assim:
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das dispo-
março, declara-se que o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, sições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 23 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4
de agosto de 2016, saiu com a seguinte inexatidão que, do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º
No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê: da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do
«3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
res, os serviços de segurança social podem submeter as Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
crianças e jovens com deficiência a equipas multidisci- de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
plinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
nos termos a definir em regulamentação própria.»
Artigo 1.º
deve ler-se: Sujeição a medidas preventivas
«3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva
riores, os serviços de segurança social podem submeter prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário,
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fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à nova Artigo 5.º
unidade hospitalar do Funchal, delimitada na planta em Fiscalização
anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
São competentes para promover o cumprimento das
Artigo 2.º medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma
e para proceder em conformidade com o disposto no ar-
Âmbito material tigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a
1 — As medidas preventivas consistem na sujeição a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a
prévia autorização da Secretaria Regional do Ambiente e Câmara Municipal do Funchal, e a Secretaria Regional
Recursos Naturais, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, dos Assuntos Europeus e Parlamentares, no âmbito das
e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional dos respetivas atribuições e competências.
Assuntos Parlamentares e Europeus, dos atos e atividades
seguintes: Artigo 6.º
Entrada em vigor
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
demolição de edifícios ou outras instalações; da sua publicação.
c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis-
tentes; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área, setembro de 2016.
ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal; O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entu- chado de Albuquerque.
lhos;
f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras Assinado em 20 de setembro de 2016.
de hidráulica; Publique-se.
g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes
ou a construir, bem como quaisquer alterações dos ele- O Representante da República para a Região Autónoma
mentos ornamentais dos mesmos; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
h) Trabalhos de remodelação de terrenos;
ANEXO
i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação
de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou
(anexo a que se refere o artigo 1.º)
de redes de comunicações móveis ou fixas;
j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer
atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas;
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afe-
tem a integridade e ou as caraterísticas das áreas deli-
mitadas.
2 — A autorização a que se refere o número anterior
não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos
por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída
a outras entidades.
Artigo 3.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente
diploma aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 134.º do Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 4.º
Outros instrumentos de gestão territorial
A área a afetar à construção da nova unidade hospi-
talar que o presente diploma visa salvaguardar, deve
desde já ser tida em consideração na elaboração, al-
teração ou revisão de todos os instrumentos de gestão
territorial com incidência na área delimitada na planta
em anexo.
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