Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 190

Data
2018-10-01

Texto integral (7486 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 2 de outubro de 2018 Número 190 ÍNDICE Negócios Estrangeiros Aviso n.º 110/2018: Depósito pela República de Cabo Verde dos instrumentos de ratificação relativos à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP, à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da CPLP e à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinadas em 23 de novembro de 2005, na Cidade da Praia, Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4871 Aviso n.º 111/2018: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Kosovo formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4871 Aviso n.º 112/2018: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relati- vamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4872 Aviso n.º 113/2018: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4872 Aviso n.º 114/2018: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Unidos da América formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4873 Aviso n.º 115/2018: O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a Repú- blica Portuguesa efetuado, a 15 de fevereiro de 2018, a retirada da reserva à secção 18 b) feita no momento da adesão à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Nova Iorque, em 13 de fevereiro de 1946 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4874 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 272/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- guesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal de escritórios). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4874 4870 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 Portaria n.º 273/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Évora (Comércio, Turismo e Serviços) ACDE e o CESP (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4875 Portaria n.º 274/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das In- dústrias de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE . . . . . . 4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 4871 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 111/2018 Por ordem superior se torna público que, por notificação Aviso n.º 110/2018 de 7 de julho de 2017, o Ministério dos Negócios Estran- Por ordem superior se torna público que a República de geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Cabo Verde depositou, no dia 22 de agosto de 2018, junto do Kosovo formulado uma declaração em conformidade do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Língua Portuguesa, os instrumentos de ratificação relati- Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos vos à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. entre os Estados Membros da CPLP, à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Tradução Membros da CPLP e à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinadas em 23 de novembro Declaração de 2005, na Cidade da Praia, Cabo Verde. Kosovo, 26-06-2017 A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP foi aprovada pela Re- A Embaixada da República do Kosovo no Reino dos solução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 18 de Países Baixos opõe-se fortemente à declaração feita pela julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República Embaixada da República da Sérvia a 29.05.2017, um ter- n.º 64/2008, ambos publicados no Diário da República, ritório com o qual a República do Kosovo ainda não es- 1.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2008. tabeleceu relações diplomáticas, no sentido de estender a A Convenção sobre a Transferência de Pessoas Conde- aplicação territorial das autoridades sérvias ao território nadas entre os Estados Membros da CPLP foi aprovada da República do Kosovo. Qualquer legalização de docu- pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, mentos no território da República do Kosovo pelo próprio de 18 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Governo sérvio ou por estruturas suas ilegais representa República n.º 66/2008, ambos publicados no Diário da uma violação da soberania da República do Kosovo, bem República, 1.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008. como uma tentativa por parte dessas autoridades ilegais e A Convenção de Extradição entre os Estados Membros não autorizadas de emitir documentos falsificados, os quais da CPLP foi aprovada pela Resolução da Assembleia da são considerados nulos e sem qualquer efeito pelo Governo República n.º 49/2008, de 18 de julho, e ratificada pelo da República do Kosovo. Representa ao mesmo tempo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, ambos uma violação dos compromissos assumidos pela Sérvia no publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de quadro do diálogo para a normalização das relações com a 15 de setembro de 2008. República do Kosovo sob a égide da União Europeia com As três Convenções entraram em vigor na República vista a desmantelar todas as estruturas paralelas a funcionar Portuguesa em 1 de março de 2010. no território da República do Kosovo. Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Convenção A Embaixada da República do Kosovo chama a aten- de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados ção de todas as Partes da Convenção da Apostila que a Membros da CPLP, a mesma encontra-se em vigor na República do Kosovo, sendo um país independente e so- República de Moçambique, na República Democrática de berano, é reconhecida por 114 países e é membro de várias São Tomé e Príncipe e na República Federativa do Brasil organizações internacionais, designadamente do Fundo desde 1 de agosto de 2009; na República de Angola desde Monetário Internacional e do Grupo Banco Mundial, duas 1 de janeiro de 2011; na República Democrática de Timor- agências especializadas das Nações Unidas. A Embaixada -Leste desde 1 de maio de 2011; e na República de Cabo da República da Sérvia na Haia, na sua Nota Verbal, faz Verde desde 1 de setembro de 2018. intencionalmente uma utilização abusiva das conclusões Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Convenção do parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre a legalidade da independência do Kosovo. A 22 de de Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados julho de 2010, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu Membros da CPLP, a mesma encontra-se em vigor na que a adoção da declaração de independência do Kosovo República de Moçambique, na República Democrática de de 17 de fevereiro de 2008 não violou nem o Direito Inter- São Tomé e Príncipe e na República Federativa do Brasil nacional geral, nem a Resolução 1244 (1999) do Conselho desde 1 de agosto de 2009; na República de Angola desde de Segurança ou o enquadramento constitucional. A adoção 1 de janeiro de 2011; na República Democrática de Timor- dessa declaração não violou, por conseguinte, nenhuma -Leste desde 1 de maio de 2011; e na República de Cabo regra de Direito Internacional aplicável. Verde desde 1 de setembro de 2018. A Embaixada da República do Kosovo também se opõe Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Convenção de fortemente ao pedido de alteração da designação da Repú- Extradição entre os Estados Membros da CPLP, a mesma blica do Kosovo apresentado pela Embaixada da República encontra-se em vigor na República de Moçambique, na da Sérvia. A Embaixada da República do Kosovo relembra República Democrática de São Tomé e Príncipe e na Re- a todas as Partes da Convenção da Apostila que a Repú- pública Federativa do Brasil desde 1 de junho de 2009; blica do Kosovo apresentou os instrumentos de adesão à na República de Angola desde 1 de janeiro de 2011; na Convenção da Apostila, utilizando a sua designação oficial República Democrática de Timor-Leste desde 1 de maio de «a República do Kosovo», e estes foram assim aceites pelo 2011; e na República de Cabo Verde desde 1 de setembro Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países de 2018. Baixos, na qualidade de depositário da Convenção. Não Direção-Geral de Política Externa, 26 de setembro de cabe a outras Partes Contratantes alterar a designação de 2018. — O Subdiretor-Geral, João Pedro Antunes. qualquer Parte Contratante da Convenção, facto que repre- 111683395 senta uma tentativa perigosa por parte da Sérvia de violar 4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 o Direito Internacional e os direitos de soberania de cada da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros Parte Contratante de decidir a sua designação. («Convenção da Apostila») para a República do Kosovo, a A República do Kosovo opõe-se, assim, fortemente à Alemanha notifica todos os Estados Contratantes de que, declaração da Sérvia. Enquanto Parte na Convenção, a de acordo com as obrigações que lhe incumbem ao abrigo República do Kosovo insta todas as Partes Contratantes da Convenção da Apostila, não atribuirá efeitos jurídicos, a rejeitarem a declaração e pede-lhes que estejam atentas nos termos da Convenção, a nenhum certificado conside- para garantir que rejeitam quaisquer esforços da Sérvia rado ser uma apostila emitida na República do Kosovo por no sentido de exercer ilegalmente as obrigações previstas uma entidade que não a entidade competente designada na Convenção da Apostila no território da República do pela República do Kosovo. A Comissão Especial de 2016 Kosovo. A Embaixada da República do Kosovo solicita cor- sobre o Funcionamento Prático da Convenção da Apos- dialmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos tila, no ponto 7 das Conclusões e Recomendações, bem Países Baixos, enquanto depositário da Convenção, que como o parágrafo 113 do Manual sobre o Funcionamento dê conhecimento desta Nota Verbal, da qual consta a Prático da Convenção da Apostila, confirmam que cabe à declaração de objeção, a todas as Partes Contratantes da lei do lugar donde emana o documento determinar a sua Convenção da Apostila e ao Secretariado permanente da natureza pública. Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Por conseguinte, cabe à lei da República do Kosovo A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- determinar se um documento é um ato público ao qual se ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei aplica a Convenção da Apostila e no qual apenas as auto- n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- ridades competentes do Kosovo podem apor uma apostila. rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei A Convenção entrou em vigor para a República Portu- n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de- no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. vistas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos A Convenção entrou em vigor para a República Portu- do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado de abril, podendo tais competências ser delegadas nos no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora de 1969. e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- Representantes da República para as Regiões Autónomas, tas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autóno- Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- nessas Regiões Autónomas as referidas competências. cho n.º 10 266/2009, publicado no Diário da República, Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados 111684464 junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Ma- deira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores Aviso n.º 112/2018 da República-Coordenadores das Procuradorias da Re- Por ordem superior se torna público que, por notificação pública sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas de 28 de setembro de 2017, o Ministério dos Negócios competências. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro República Federal da Alemanha formulado uma declaração de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Con- 111684423 venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de Aviso n.º 113/2018 outubro de 1961. Tradução Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 13 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Declaração Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração em con- Alemanha, 26-09-2017. formidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção Relativamente à entrada em vigor, em julho de 2016, da sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à Supressão adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 4873 Tradução de 2014, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. Declaração Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro Federação da Rússia, 19-07-2016 de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. Declaração referente à Convenção de 25 de outubro 111684512 de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças: Aviso n.º 114/2018 «Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de Por ordem superior se torna público que, por notificação outubro de 2015 referente à Convenção de 25 de outubro de 21 de setembro de 2017, o Ministério dos Negócios de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem de Crianças, a Federação da Rússia, reafirmando o seu os Estados Unidos da América formulado uma declaração firme compromisso em respeitar e cumprir integral- em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Con- mente os princípios e normas de Direito Internacional venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização geralmente reconhecidos, declara o seguinte: dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia outubro de 1961. acima mencionada e declara que a mesma não pode ser tida em conta, porque se baseia numa apresentação e Tradução interpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei. A declaração da Ucrânia em relação a “determina- Declaração dos distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Estados Unidos da América, 06-09-2017. Lugansk da Ucrânia” não pode servir de justificação ao incumprimento das suas obrigações, ao desrespeito pelas Na sequência da entrada em vigor para a República do considerações humanitárias, à recusa ou incapacidade Kosovo, em julho de 2016, da Convenção de 5 de outubro para tomar as medidas necessárias para encontrar solu- de 1961, Relativa à Supressão da Exigência de Legalização ções práticas para questões que têm um impacto muito de Atos Públicos Estrangeiros («Convenção da Apostila»), grave e direto na capacidade dos residentes daquelas a Embaixada dos Estados Unidos da América [...] tem a regiões de exercerem os seus direitos e liberdades fun- honra de informar que, nos termos das obrigações que lhes damentais previstos no Direito Internacional. incumbem ao abrigo da Convenção da Apostila, os Estados A declaração de independência da República da Cri- Unidos notificam todos os Estados Contratantes de que não meia e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia atribuirão efeitos jurídicos, nos termos da Convenção, a resultam de uma expressão direta e livre da vontade nenhum certificado considerado ser uma apostila emitida, do povo da Crimeia, em conformidade com princípios no território do Kosovo, por uma entidade que não a en- democráticos — uma forma legítima de exercerem o seu tidade competente designada pelo Kosovo. direito à autodeterminação —, dado o golpe de Estado Tal como é referido no ponto 7 das Conclusões e Re- violento que ocorreu na Ucrânia, apoiado pelo estran- comendações da Comissão Especial de 2016 sobre o geiro, conduzindo ao aumento galopante dos elementos Funcionamento Prático da Convenção da Apostila, e no nacionalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, parágrafo 113 do Manual sobre o Funcionamento Prático intimidar e perseguir os seus oponentes políticos e a da Convenção da Apostila, cabe ao direito kosovar deter- população de regiões inteiras da Ucrânia. minar se um documento é um ato público ao qual se aplica A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas a Convenção da Apostila e no qual apenas as autoridades que ponham em causa um estatuto objetivo da Repú- competentes do Kosovo podem apor uma Apostila. blica da Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto entidades constituintes da Federação da Rússia, cujos A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, territórios fazem parte integrante do território da Fe- a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei deração da Rússia, sobre o qual ela exerce a sua plena n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, soberania. Assim, a Federação da Rússia reafirma que n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de- cumpre plenamente as suas obrigações internacionais zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do ao abrigo da Convenção em relação a essa parte do seu Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. território.» A Convenção entrou em vigor para a República Portu- guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário de 1969. da República n.º 108, 1.ª série, de 11 de maio de 1983. O A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro tas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da Repú- competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- blica n.º 254, 1.ª série, de 4 de novembro de 1983. mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de A Convenção entrou em vigor para a República Portu- 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos guesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publi- Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora cado no Diário da República n.º 126, 1.ª série, de 31 de e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos maio de 1984. Representantes da República para as Regiões Autóno- A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter- Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos mos do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro cho n.º 10 266/2009, publicado no Diário da República, 4874 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se go (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2018, abrangem as ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados relações de trabalho entre empregadores que, no território junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Ma- nacional, se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores deira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações da República-Coordenadores das Procuradorias da Re- que as outorgaram. pública sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas As partes requereram a extensão das alterações do con- competências. trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro trabalhadores não representados pelas associações outor- de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma 111684456 atividade. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Aviso n.º 115/2018 dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Por ordem superior se torna público que, por notificação Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 15 de fevereiro de 2018, o Secretário-Geral das Nações de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2016 estão República Portuguesa efetuado, a 15 de fevereiro de 2018, abrangidos pelo referido instrumento de regulamentação a retirada da reserva à secção 18 b) (1) feita no momento coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 753 traba- da adesão à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades lhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), das Nações Unidas, adotada em Nova Iorque, em 13 de excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos fevereiro de 1946. quais 52 % são homens e 48 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 659 Tradução TCO (88 % do total) as remunerações devidas são iguais A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- ou superiores às remunerações convencionais, enquanto vada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da Re- para 94 TCO (12 % do total) as remunerações são inferiores pública n.º 38/98 e ratificada pelo Decreto do Presidente às convencionais, dos quais 41,5 % são homens e 58,5 % da República n.º 34/98, ambos publicados no Diário da são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a República, 1.ª série-A, n.º 175, de 31 de julho de 1998. atualização das remunerações representa um acréscimo de O instrumento de adesão foi depositado a 14 de ou- 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2 % tubro de 1998, estando esta Convenção em vigor para a para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão República Portuguesa desde essa data, conforme o Aviso alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis n.º 277/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de coesão e igualdade social o estudo indica uma ligeira n.º 280, de 4 de dezembro de 1998. diminuição no leque salarial. A retirada da reserva formulada pela República Por- De acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do ar- tuguesa à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades tigo 478.º do Código do Trabalho e nos n.os 2 e 4 da RCM, das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuni- 13 de fevereiro de 1946, é aprovada pela Resolução da As- ária foi tido em conta a data do depósito da convenção e sembleia da República n.º 3/2018, em 29 de novembro de o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, 2017 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês n.º 5/2018, de 8 de janeiro, ambos publicados no Diário da em causa. República, 1.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2018. Nas anteriores extensões foi tido em considerando a existência de outra convenção coletiva aplicável no mesmo (1) Vd. notificação do depositário C.N.522.1998.TREATIES-III.1 de âmbito, celebrada entre a AIEC — Associação dos Indus- 4 de dezembro de 1998 (Adesão: Portugal). triais e Exportadores de Cortiça e diversas associações Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro sindicais, com portarias de extensão limitadas às empresas de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. nela filiadas. Neste sentido, a presente portaria não se 111684529 aplica a empregadores filiados na AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça, à semelhança das extensões anteriores. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão TRABALHO, SOLIDARIEDADE de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete E SEGURANÇA SOCIAL aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão só é aplicável no território do continente. Portaria n.º 272/2018 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 37, de 29 de 2 de outubro de agosto de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal micas justificativas da extensão, promove-se a extensão de escritórios). das alterações do contrato coletivo em causa. As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do sociação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Emprego, no uso da competência delegada por Despacho Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal de es- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do critórios), publicadas no Boletim do Trabalho e Empre- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 4875 Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de atividade aos empregadores não filiados na associação 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de viço, das profissões e categorias profissionais previstas Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, na convenção, não filiados nas associações sindicais ou- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: torgantes. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Artigo 1.º Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, guesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal de escritórios), rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho n.º 32, de 29 de agosto de 2018, são estendidas no território aplicáveis no mesmo âmbito, excluindo os praticantes e do continente: aprendizes e o residual, 1046 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 59 % são a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados liados na associação de empregadores outorgante que se da amostra, o estudo indica que para 578 TCO (55 % do dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu total) as remunerações devidas são iguais ou superiores serviço, das profissões e categorias profissionais previstas às remunerações convencionais enquanto para 468 TCO na convenção; (45 % do total) as remunerações são inferiores às con- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam vencionais, dos quais 69,7 % são mulheres e 30,3 % são a atividade económica referida na alínea anterior e traba- homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atua- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- lização das remunerações representa um acréscimo de sionais previstas na convenção, não filiados na associação 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de sindical outorgante. 3,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação uma ligeira diminuição das desigualdades. dos Industriais e Exportadores de Cortiça. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Artigo 2.º fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia prazo para emissão da portaria de extensão, com produção após a sua publicação no Diário da República. de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária As anteriores extensões da convenção ora revista não previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abrangem as relações de trabalho tituladas por emprega- outubro de 2018. dores não filiados na associação de empregadores outor- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- gante com atividade em estabelecimentos qualificados dal Cabrita, em 27 de setembro de 2018. como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo 111688911 os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato Portaria n.º 273/2018 coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e diversas associações sindicais e de 2 de outubro pela respetiva portaria de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada, mantém-se os critérios Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a a Associação Comercial do Distrito de Évora — Comércio, Turismo e Serviços — ACDE e o CESP — Sindicato dos grande distribuição. Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de A convenção prevê em nota — inscrita na alínea a) — Portugal e outros. da tabela salarial do anexo III que a retribuição dos tra- As alterações do contrato coletivo entre a Associação balhadores dos níveis XII a XIV ou com idade inferior a Comercial do Distrito de Évora — Comércio, Turismo e 18 anos corresponde a 75 % da retribuição mínima mensal Serviços — ACDE e o CESP — Sindicato dos Trabalha- garantida (RMMG). Considerando que a RMMG pode dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador de outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho e que n.º 31, de 22 de agosto de 2018, abrangem no distrito de em matéria de trabalho de menores as normas legais só Évora as relações de trabalho entre empregadores que se podem ser afastadas por instrumento de regulamentação dediquem ao comércio a retalho, com exceção do comércio coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas, disponha a retalho de material ótico em estabelecimentos especiali- em sentido mais favorável aos trabalhadores, exclui-se do zados e comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria âmbito da extensão a disposição convencional por, na parte e de confeitaria em estabelecimentos especializados, e relativa aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos e às trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados categorias profissionais de praticante e aprendiz a redução pelas associações outorgantes. da referida retribuição violar, respetivamente, a alínea c) As partes signatárias requereram a extensão das al- do n.º 3 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º terações do contrato coletivo na mesma área e setor de do Código do Trabalho. 4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Artigo 2.º extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia n.º 38, de 4 de setembro de 2018, ao qual não foi deduzida após a sua publicação no Diário da República. oposição por parte dos interessados. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º setembro de 2018. do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- ções do contrato coletivo em causa. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do dal Cabrita, em 28 de setembro de 2018. Emprego, no uso da competência delegada por Despacho 111689981 n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Portaria n.º 274/2018 Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 2 de outubro do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, o seguinte: Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sin- dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Artigo 1.º Calçado e Peles de Portugal — FESETE. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações As alterações do contrato coletivo entre a Associação do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Dis- Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Mo- trito de Évora — Comércio, Turismo e Serviços — ACDE da — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, de 2018, são estendidas no distrito de Évora: abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a atividades do setor a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de liados na associação de empregadores outorgante que se vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e dediquem ao comércio a retalho, com exceção do comércio outros representados pelas associações outorgantes. a retalho de material ótico em estabelecimentos especiali- As partes signatárias requereram a extensão das alte- zados e comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e e de confeitaria em estabelecimentos especializados, e setor de atividade a todos os empregadores não filiados trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias na associação de empregadores outorgante e trabalhadores profissionais previstas na convenção; ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados previstas na convenção, não representados pela associação na associação de empregadores outorgante que exerçam sindical outorgante. a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Có- seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- digo do Trabalho (CT), foi efetuado o estudo de avaliação vistas na convenção, não representados pelas associações dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da sindicais outorgantes. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não Único/Quadros de Pessoal de 2016, estavam abrangidos filiadas na associação de empregadores outorgante desde pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que se verifique uma das seguintes condições: aplicáveis, excluindo os praticantes e aprendizes e o resi- dual, 29 029 trabalhadores por contra de outrem a tempo a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, completo (TCO), dos quais 90 % são mulheres e 10 % são disponham de uma área de venda contínua de comércio a homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; indica que para 13 874 TCO (48 % do total) as remune- b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- rações devidas são iguais ou superiores às remunerações nham de uma área de venda contínua igual ou superior a convencionais, enquanto para 15 155 TCO (52 % do total) 4000 m2; as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, 91,4 % são mulheres e 8,6 % são homens. Quanto ao im- pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; total dos trabalhadores e de 0,7 % para os trabalhadores d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva centes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior indica uma ligeira redução das desigualdades. a 25 000 m2. De acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 478.º do CT e nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da 3 — A redução da retribuição mínima mensal garantida eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em inscrita na alínea a) da tabela salarial do anexo III, relativa conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo às retribuições dos trabalhadores dos níveis XII a XIV ou para a emissão da portaria de extensão, com produção de com idade inferior a 18 anos não é objeto de extensão. efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 4877 No setor da indústria de vestuário existem outras con- e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, venções coletivas celebradas entre a ATP — Associação Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FE- Têxtil e Vestuário de Portugal e diversas associações sin- SETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, dicais, pelo que à semelhança das extensões anteriores a n.º 32, de 29 de agosto de 2018, são estendidas no território presente extensão não se aplica aos empregadores filiados do continente: naquela associação de empregadores. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão a) Às relações de trabalho entre empregadores não de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pela convenção e traba- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- apenas é aplicável no território do continente. sionais nela previstas; Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, na associação de empregadores outorgante que exerçam n.º 38, de 4 de setembro de 2018, ao qual não foi deduzida as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores oposição. ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- nela previstas, não representados pela associação sindical ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º outorgante. do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- ções do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte Emprego, no uso da competência delegada por Despacho empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Ves- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do tuário de Portugal. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Artigo 2.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, após a sua publicação no Diário da República. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, o seguinte: 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos a Artigo 1.º partir de 1 de outubro de 2018. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indús- dal Cabrita, em 28 de setembro de 2018. trias de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV 111689908 4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.