Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 187

Data
2011-09-01

Texto integral (7326 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 Número 187 ÍNDICE Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Decreto-Lei n.º 99/2011: Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4546 4546 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Aproveita-se a iniciativa para proceder à actualização E DA SEGURANÇA SOCIAL das remissões e referências legislativas e das entidades constantes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 33.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, designadamente Decreto-Lei n.º 99/2011 no que respeita ao regime jurídico da urbanização e edi- de 28 de Setembro ficação (RJUE), constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, O Programa do XIX Governo Constitucional assume a de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Feve- importância da simplificação dos processos legais e buro- reiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei cráticos relativos às instituições de apoio social por forma n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de a garantir a sua sustentabilidade e a promover a coesão 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 social e o reforço da capacidade de actuação local. de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Por isso se assume que será levada a cabo, em conjunto Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, e aos com as instituições e os técnicos da segurança social, a sim- regimes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, plificação da legislação actualmente existente, adequando-a e da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, adequando-se ainda à realidade nacional. a redacção dos artigos 5.º, 18.º, 29.º, 33.º e 41.º à orgânica Assim, a presente iniciativa constitui um passo no sen- do XIX Governo Constitucional. tido de uma alteração mais abrangente que envolverá a Assim: participação dos organismos da segurança social e dos Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- parceiros sociais. tituição, o Governo decreta o seguinte: O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, definiu o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de Artigo 1.º serviços e dos estabelecimentos de apoio social, em que são exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pes- Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 29.º, soas com deficiência, bem como os destinados à prevenção 33.º, 41.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de e reparação das situações de carência, de disfunção e de Março, passam a ter a seguinte redacção: marginalização social. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, «Artigo 5.º estabeleceu os princípios e as regras necessárias para sim- plificar o livre acesso e exercício das actividades de ser- [...] viços realizadas em território nacional, tendo igualmente As condições técnicas de instalação e funcionamento efectuado a transposição para a ordem jurídica interna dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu específicos e em instrumentos regulamentares aprovados e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos pelo membro do Governo responsável pela área da soli- serviços no mercado interno. dariedade social. Tendo em conta que este último diploma é de aplicação Artigo 7.º inequívoca aos estabelecimentos de apoio social, por força da menção que consta do anexo ao citado decreto-lei, a [...] que se alude no n.º 1 do seu artigo 3.º, torna-se necessá- 1 — O licenciamento de construção é requerido à rio operar a correspondente conformação do Decreto-Lei câmara municipal e está sujeito, com as especificidades n.º 64/2007, de 14 de Março. previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos Neste contexto, e à semelhança do que se verifica nou- regulamentares respeitantes às condições de instalação tros sectores governamentais cuja matéria se prende com o dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização âmbito de aplicação da referida directiva, importa proceder e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei à revisão do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, por n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual. forma a aprofundar princípios de simplificação e agiliza- 2 — A aprovação do projecto sujeito a licenciamento ção do regime de licenciamento, designadamente no que pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis concerne à autorização de utilização, eliminação da forma das entidades competentes, nomeadamente do Instituto documental especial e, por fim, a referência expressa ao da Segurança Social, I. P., da Autoridade Nacional de balcão único electrónico dos serviços para a tramitação Protecção Civil e da autoridade de saúde. desmaterializada dos procedimentos. 3 — A consulta às entidades referidas no número Acautelado o interesse público de que se revestem as anterior é promovida pelo gestor do procedimento e actividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de apoio efectuada através do sistema informático previsto no social, através da indispensabilidade do licenciamento, artigo 8.º-A do RJUE. exigida pelo artigo 34.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 4 — O interessado pode solicitar previamente os que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, pareceres das entidades competentes ao abrigo do a revisão do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, artigo 13.º-B do RJUE. vem permitir uma simplificação e agilização de procedi- mentos, e transpor sectorialmente o regime constante da Artigo 8.º referida directiva, harmonizando, desta forma, os quadros normativos em vigor. [...] Para além disso, concretiza-se um dos objectivos con- 1— ..................................... sagrados no programa de emergência social (PES) de sim- plificação e agilização dos regimes de licenciamento das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respostas sociais. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 4547 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Extracto em forma simples do teor das inscrições d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente e cópia dos estatutos; 2 — O parecer da Autoridade Nacional de Protec- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção Civil incide sobre a verificação do cumprimento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das regras de segurança contra riscos de incêndio das f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instalações ou do edifício. g) Autorização de utilização, sem prejuízo do dis- 3— ..................................... posto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE; 4— ..................................... h) Mapa de pessoal, com indicação das respectivas 5— ..................................... categorias, habilitações literárias e conteúdo funcio- 6— ..................................... nal; 7— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — Concluídas as obras e equipado o estabeleci- 4— ..................................... mento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos Artigo 17.º artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização [...] de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos 1— ..................................... interessados e, sempre que possível, em data a acordar 2 — Decorrido o prazo referido no número anterior entre as partes. sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha 2— ..................................... proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como licença para todos os efeitos legais o documento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comprovativo da regular submissão do respectivo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento d) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- das taxas eventualmente devidas. tecção Civil. 3 — (Anterior n.º 2.) 3— ..................................... Artigo 18.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — Concluído o processo e verificando-se que o 7— ..................................... estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo Artigo 10.º próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social. [...] 2— ..................................... 1 — (Actual corpo do artigo.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quando não tenha havido lugar à vistoria, por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 29.º ......................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do c) Da existência de pessoal adequado às actividades Governo responsável pela área da solidariedade social, a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos pela emissão e substituição de licenças e autorizações no artigo 5.º; provisórias de funcionamento. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º [...] Artigo 16.º Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização [...] previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança 1— ..................................... Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e en- tidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . saúde e de outros serviços competentes, tendo designa- 4548 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 damente em consideração as condições de salubridade e ANEXO segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias. Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março Artigo 41.º CAPÍTULO I Tramitação desmaterializada Disposições gerais 1 — Por portaria do membro do Governo responsá- vel pela área da solidariedade social são definidos os Artigo 1.º documentos que obedecem a formulários aprovados Objecto pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos. O presente decreto-lei define o regime de licenciamento 2— ..................................... e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabeleci- 3 — A tramitação dos procedimentos previstos no mentos de apoio social, adiante designados por estabele- presente decreto-lei é realizada por via electrónica, no cimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços balcão único electrónico dos serviços, nos termos da do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como 26 de Julho. os destinados à prevenção e reparação das situações de 4 — Exceptua-se do disposto no número anterior carência, de disfunção e de marginalização social. a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no Artigo 2.º artigo 8.º-A do mesmo regime. Âmbito Artigo 44.º 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimen- [...] tos das seguintes entidades: 1 — É aplicável às condições de segurança referidas a) Sociedades ou empresários em nome individual; no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, b) Instituições particulares de solidariedade social ou o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de No- instituições legalmente equiparadas; vembro, e demais legislação em vigor na matéria. c) Entidades privadas que desenvolvam actividades de 2 — (Revogado.) apoio social. Artigo 46.º 2 — O presente decreto-lei não se aplica aos organis- [...] mos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autóno- Lisboa. mas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as Artigo 3.º necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da Estabelecimentos de apoio social especificidade dos serviços competentes nesta matéria.» Consideram-se de apoio social os estabelecimentos Artigo 2.º em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e Norma revogatória às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de É revogado o n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema n.º 64/2007, de 14 de Março. de acção social: Artigo 3.º a) A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de Republicação disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais; É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do b) A integração e promoção comunitárias das pessoas e qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de o desenvolvimento das respectivas capacidades; 14 de Março, com a redacção decorrente das alterações c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, aprovadas por este diploma. nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 2011. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento Artigo 4.º Martins Costa Macedo e Silva — Paulo José de Ribeiro Respostas sociais Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 8 de Setembro de 2011. 1 — Os serviços referidos no artigo anterior concretizam- -se, nomeadamente, através das seguintes respostas so- Publique-se. ciais: O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, Referendado em 12 de Setembro de 2011. centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de aco- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lhimento temporário; Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 4549 b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de 4 — O interessado pode solicitar previamente os pare- convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, ceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B residência; do RJUE. c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro Artigo 8.º de actividades ocupacionais, lar residencial, residência Pareceres obrigatórios autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência; 1 — O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro incide sobre: mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades a) As condições de localização do estabelecimento; de vida protegida, autónoma e apoiada; b) O cumprimento das normas estabelecidas no pre- e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: sente decreto-lei e das condições definidas nos termos do apartamento de reinserção social, residência para pessoas artigo 5.º; com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comu- c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, nidade de inserção; das instalações projectadas ao uso pretendido; f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro d) A lotação máxima do estabelecimento. comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domicili- ário. 2 — O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras 2 — Consideram-se ainda de apoio social os estabeleci- de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou mentos em que sejam desenvolvidas actividades similares do edifício. às referidas no número anterior ainda que sob designação 3 — O parecer da autoridade de saúde incide sobre diferente. a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde. Artigo 5.º 4 — Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades Regulamentação específica referidas nos números anteriores são vinculativos. 5 — Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a As condições técnicas de instalação e funcionamento contar da data da recepção do pedido da câmara municipal. dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas 6 — O prazo previsto no número anterior pode ser específicos e em instrumentos regulamentares aprovados prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições pelo membro do Governo responsável pela área da soli- excepcionais e devidamente fundamentadas. dariedade social. 7 — Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebi- dos dentro do prazo fixado nos números anteriores. CAPÍTULO II Licenciamento ou autorização da construção Artigo 9.º Vistoria conjunta Artigo 6.º 1 — Concluídas as obras e equipado o estabelecimento Condições de instalação dos estabelecimentos em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câ- Consideram-se condições de instalação de um estabe- mara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e lecimento as que respeitam à construção, reconstrução, seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria ampliação ou alteração de um edifício adequado ao de- conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comu- senvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos nicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre da legislação em vigor. que possível, em data a acordar entre as partes. 2 — A vistoria é realizada por uma comissão composta Artigo 7.º por: Requerimento e instrução a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos corres- 1 — O licenciamento de construção é requerido à câmara pondentes à obra objecto da vistoria; municipal e está sujeito, com as especificidades previstas b) Dois representantes do Instituto da Segurança no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares Social, I. P., devendo ser um da área social e outro da respeitantes às condições de instalação dos estabeleci- área técnica; mentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação c) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do dele- (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 gado concelhio de saúde; de Dezembro, na redacção actual. d) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- 2 — A aprovação do projecto sujeito a licenciamento tecção Civil. pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da 3 — O requerente da licença ou da autorização de uti- Segurança Social, I. P., da Autoridade Nacional de Protec- lização, os autores dos projectos e o técnico responsável ção Civil e da autoridade de saúde. pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem 3 — A consulta às entidades referidas no número ante- direito a voto. rior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada 4 — Compete ao presidente da câmara municipal a através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d) do do RJUE. n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior. 4550 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 5 — Desde que as entidades referidas no número ante- Artigo 13.º rior sejam regularmente convocadas, a sua não compa- Legitimidade para requerer o licenciamento rência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda autorização de utilização. a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a ac- tividade, independentemente do título de utilização das 6 — A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à instalações afectas à actividade, desde que não se encontre vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma impedida nos termos do artigo 14.º cópia ao requerente. 7 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido des- Artigo 14.º favorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamen- Impedimentos tado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização 1 — Não podem exercer funções, a qualquer título, de utilização. nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos: Artigo 10.º a) Terem sido interditadas do exercício das activida- Licença ou autorização de utilização des em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei; 1 — Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em artigo anterior e verificando-se que as instalações se encon- julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos tram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela casos em que tenha sido decretada a interdição de profis- câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente são relacionada com a actividade de estabelecimentos de licença ou autorização de utilização. idêntica natureza. 2 — Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto 2 — Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimentos não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, do artigo 65.º do RJUE. gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições. CAPÍTULO III Artigo 15.º Requerimento Licenciamento da actividade 1 — O pedido de licenciamento da actividade é efec- Artigo 11.º tuado mediante a apresentação de requerimento em mo- delo próprio dirigido ao órgão competente do Instituto Âmbito da Segurança Social, I. P., instruído com os documentos 1 — Os estabelecimentos abrangidos pelo presente referidos no artigo 16.º decreto-lei só podem iniciar a actividade após a concessão 2 — Do requerimento deve constar: da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do a) A identificação do requerente; disposto nos artigos 37.º e 38.º b) A denominação do estabelecimento; 2 — A instrução do processo e a decisão do pedido de c) A localização do estabelecimento; licença de funcionamento são da competência do Instituto d) A identificação da direcção técnica; da Segurança Social, I. P. e) O tipo de serviços que se propõe prestar; f) A lotação máxima proposta. Artigo 12.º Artigo 16.º Concessão da licença Documentos anexos ao requerimento A licença de funcionamento depende da verificação das 1 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- seguintes condições: guintes documentos: a) Da existência de instalações e de equipamento ade- a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa co- quados ao desenvolvimento das actividades pretendidas; lectiva ou do bilhete de identidade do requerente; b) Da apresentação de projecto de regulamento interno b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal; elaborado nos termos do artigo 26.º; c) Extracto em forma simples do teor das inscrições em c) Da existência de pessoal adequado às actividades vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no certidão permanente e cópia dos estatutos; artigo 5.º; d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 14.º; d) Da regularidade da situação contributiva do reque- e) Declaração da situação contributiva perante a admi- rente, quer perante a segurança social, quer perante a admi- nistração fiscal ou autorização para consulta dessa infor- nistração fiscal; mação por parte dos serviços competentes da segurança e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao ser- social; viço do estabelecimento, considerando o disposto no f) Documento comprovativo do título da posse ou uti- artigo 14.º lização das instalações; Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 4551 g) Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas na alínea c) do artigo 111.º do RJUE; possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autoriza- h) Mapa de pessoal, com indicação das respectivas cate- ção provisória de funcionamento, salvo se as condições gorias, habilitações literárias e conteúdo funcional; de funcionamento forem susceptíveis de comprometer a i) Projecto de regulamento interno; saúde, segurança ou bem-estar dos utentes. j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus 2 — A autorização referida no número anterior é con- representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º cedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento 2 — O requerente pode ser dispensado da apresentação devidamente fundamentado. de alguns dos documentos previstos no número anterior, 3 — Se não forem satisfeitas as condições especifica- caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa das na autorização provisória dentro do prazo referido no por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designa- número anterior, é indeferido o pedido de licenciamento. damente por efeito de processos de interconexão de dados 4 — No período de vigência da autorização provisória com outros organismos da Administração Pública. de funcionamento, os estabelecimentos beneficiam das 3 — Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., isenções e regalias previstas no artigo 23.º devem comprovar que a situação contributiva da segurança 5 — Às instituições particulares de solidariedade social social relativa ao requerente se encontra regularizada. ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos 4 — Caso se comprove que a situação contributiva do com quem o Instituto da Segurança Social, I. P., pretenda requerente não se encontra regularizada, deve o interes- celebrar acordo de cooperação, que reúnam todas as con- sado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à dições de funcionamento exigidas para a concessão de respectiva regularização, sob pena de indeferimento do licença, é concedida uma autorização provisória de fun- pedido. cionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo. Artigo 17.º Decisão sobre o pedido de licenciamento Artigo 20.º 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a Suspensão da licença decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 1 — A interrupção da actividade do estabelecimento dias a contar da data de recepção do requerimento devi- por um período superior a um ano determina a suspensão damente instruído. da respectiva licença. 2 — Decorrido o prazo referido no número anterior 2 — A proposta de decisão da suspensão é notificada ao sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha profe- interessado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., que rido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os funda- considera-se tacitamente deferida, valendo como licença mentos invocados para a suspensão da licença. para todos os efeitos legais o documento comprovativo 3 — Se não for apresentada resposta no prazo fixado, da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente suspensão. devidas. 4 — Logo que se alterem as circunstâncias que determi- 3 — O requerimento é indeferido quando não forem naram a suspensão da licença, pode o interessado requerer cumpridas as condições e requisitos previstos no presente o termo da suspensão. decreto-lei. Artigo 21.º Artigo 18.º Caducidade da licença Licença de funcionamento A interrupção da actividade por um período superior a 1 — Concluído o processo e verificando-se que o esta- cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caduci- belecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, dade da licença. é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a Artigo 22.º aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social. Substituição da licença 2 — Da licença de funcionamento deve constar: 1 — Quando se verifique a alteração de qualquer dos a) A denominação do estabelecimento; elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser reque- b) A localização; rida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença. c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do 2 — Com o requerimento de substituição devem ser estabelecimento; apresentados os documentos comprovativos da alteração. d) A actividade que pode ser desenvolvida no estabe- 3 — O pedido de substituição é indeferido se as alte- lecimento; rações não respeitarem as condições de instalação e de e) A lotação máxima; funcionamento legalmente estabelecidas. f) A data de emissão. Artigo 23.º Artigo 19.º Utilidade social Autorização provisória de funcionamento Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos 1 — Nos casos em que não se encontrem reunidas todas termos do presente capítulo são considerados de utilidade as condições de funcionamento exigidas para a concessão social. 4552 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 CAPÍTULO IV Artigo 29.º Das obrigações das entidades gestoras Taxas São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Artigo 24.º Governo responsável pela área da solidariedade social, Denominação dos estabelecimentos pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento. Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de ser- viços deve possuir uma denominação própria, de forma a Artigo 30.º garantir a perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações. Outras obrigações das entidades gestoras 1 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimen- Artigo 25.º tos são obrigados a facultar aos serviços competentes de Contratos de alojamento e prestação de serviços fiscalização e inspecção o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à ava- Os diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º po- liação e fiscalização do seu funcionamento. dem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito 2 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos de contratos de alojamento ou de prestação de serviços são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança com os utentes ou seus representantes legais, devendo os Social, I. P.: mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes. a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas esta- tísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no Artigo 26.º estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no Regulamento interno artigo 14.º; Cada estabelecimento dispõe de um regulamento in- b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as altera- terno, do qual constem, designadamente: ções ao regulamento interno do estabelecimento; c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer altera- a) As condições de admissão dos utentes; ção dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, b) As regras internas de funcionamento; da interrupção ou cessação de actividades por iniciativa c) O preçário ou tabela de comparticipações, com a dos proprietários. correspondente indicação dos serviços prestados e forma e periodicidade da sua actualização. CAPÍTULO V Artigo 27.º Avaliação e fiscalização Afixação de documentos Artigo 31.º Em local bem visível, devem ser afixados nos estabele- cimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes Avaliação e vistorias técnicas documentos: 1 — Compete aos serviços do Instituto da Segurança a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, de funcionamento; designadamente: b) O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo a) Verificar a conformidade das actividades prossegui- com a lei em vigor; das com as previstas na licença de funcionamento; c) O nome do director técnico; b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos d) O horário de funcionamento do estabelecimento; serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que e) O regulamento interno; se refere a condições de instalação e alojamento, ade- f) A minuta do contrato, quando exigível; quação do equipamento, alimentação e condições hígio- g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável; -sanitárias. h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos; 2 — As acções referidas no número anterior devem ser i) O valor da comparticipação financeira do Estado nas acompanhadas pelo director técnico do estabelecimento e despesas de funcionamento dos estabelecimentos, quando concretizam-se, nomeadamente, através da realização de, aplicável. pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos. 3 — Além das vistorias regulares, referidas no número Artigo 28.º anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve pro- Livro de reclamações mover a realização de vistorias extraordinárias, sempre que as mesmas se justifiquem. 1 — Nos estabelecimentos deve existir um livro de re- clamações destinado aos utentes, familiares ou visitantes, Artigo 32.º de harmonia com o disposto na legislação em vigor. Acções de fiscalização dos estabelecimentos 2 — A fiscalização, a instrução dos processos e a aplica- ção das coimas e sanções acessórias previstas no diploma Compete aos serviços do Instituto da Segurança referido no número anterior compete aos serviços do Ins- Social, I. P., sem prejuízo da acção inspectiva dos organis- tituto da Segurança Social, I. P. mos competentes, desenvolver acções de fiscalização dos Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 4553 estabelecimentos e desencadear os procedimentos respei- de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, tantes às actuações ilegais detectadas, bem como promover aos serviços competentes da segurança social, parecer e acompanhar a execução das medidas propostas. prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de acção social, Artigo 33.º cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos Colaboração de outras entidades de planeamento da rede de equipamentos sociais. 2 — O parecer prévio previsto no número anterior deve Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização anteceder a emissão do parecer técnico previsto no artigo 7.º previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e enti- Artigo 38.º dades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério da Regime aplicável Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente Os estabelecimentos das instituições particulares de em consideração as condições de salubridade e segurança, solidariedade social e de outras instituições sem fins lu- acondicionamento dos géneros alimentícios e condições crativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados hígio-sanitárias. com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão sujeitos às Artigo 34.º condições de funcionamento e obrigações estabelecidas no Comunicação às entidades interessadas presente decreto-lei e nos respectivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos O resultado das acções de avaliação e de fiscalização vigorarem, as disposições de licenciamento da actividade referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à constantes do capítulo III, sem prejuízo do disposto no entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias n.º 5 do artigo 19.º após a conclusão das acções. Artigo 39.º CAPÍTULO VI Condições da celebração de acordos de cooperação Encerramento administrativo dos estabelecimentos 1 — A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior depende da veri- Artigo 35.º ficação das condições de funcionamento dos estabeleci- Condições e consequências do encerramento administrativo mentos objecto dos acordos, nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos 1 — Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis aos estabelecimento nos casos em que apresente deficiências acordos de cooperação. graves nas condições de instalação, segurança, funciona- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior é ela- mento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em borado relatório pelos serviços competentes do Instituto causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida. da Segurança Social, I. P., que confirme a existência de 2 — A medida de encerramento implica, automatica- condições legais de funcionamento. mente, a caducidade da licença ou da autorização provisó- ria de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 36.º Competência e procedimentos Artigo 40.º 1 — O encerramento do estabelecimento compete ao Publicidade dos actos conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., 1 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., mediante deliberação fundamentada. promover a divulgação dos seguintes actos: 2 — Para a efectivação do encerramento do estabe- lecimento, a entidade referida no número anterior pode a) Emissão da licença ou, se for caso disso, da autoriza- solicitar a intervenção das autoridades administrativas e ção provisória de funcionamento e suspensão, substituição, policiais competentes. cessação ou caducidade da licença; 3 — O encerramento do estabelecimento não prejudica b) Decisões condenatórias definidas no regime especial- a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações pre- mente aplicável às contra-ordenações ou que determinem vistas no regime sancionatório aplicável. o encerramento do estabelecimento. 2 — As divulgações referidas no número anterior devem CAPÍTULO VII ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso Disposições especiais para os estabelecimentos público, no qual a informação objecto de publicidade possa desenvolvidos no âmbito da cooperação ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade. Artigo 37.º 3 — No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., Pareceres prévios devem promover a afixação de aviso na porta principal de 1 — A fim de fomentar uma utilização eficiente dos acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares 30 dias. 4554 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de Setembro de 2011 Artigo 41.º Artigo 44.º Tramitação desmaterializada Condições de segurança contra incêndios 1 — Por portaria do membro do Governo responsável 1 — É aplicável às condições de segurança referidas pela área da solidariedade social são definidos os documen- no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o tos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação e demais legislação em vigor na matéria. de procedimentos. 2 — (Revogado.) 2 — Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet. Artigo 45.º 3 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- Regime sancionatório sente decreto-lei é realizada por via electrónica, no balcão único electrónico dos serviços, nos termos da alínea a) do 1 — Aplica-se ao licenciamento da actividade o re- artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. gime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei 4 — Exceptua-se do disposto no número anterior a tra- n.º 133-A/97, de 30 de Maio. mitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem 2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior. mesmo regime. Artigo 46.º Artigo 42.º Aplicação às regiões autónomas Estabelecimentos em funcionamento O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autóno- Os estabelecimentos em funcionamento à data da en- mas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no trada em vigor do presente decreto-lei que não se encon- artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as trem licenciados devem adequar-se às regras estabelecidas necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos especificidade dos serviços competentes nesta matéria. no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos Artigo 47.º mesmos fixados. Norma revogatória Artigo 43.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Processos em curso Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos Artigo 48.º processos se encontram em fase de instrução à data da Entrada em vigor publicação do presente decreto-lei continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 e demais legislação aplicável. dias após a sua publicação. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.