Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 187, 1.º suplemento
- Data
- 2012-09-01
Texto integral (3078 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 26 de setembro de 2012 Número 187
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 292-A/2012:
Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no
ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento 5442-(2)
5442-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do ar-
Portaria n.º 292-A/2012 tigo 33.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
de 26 de setembro o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabele-
Artigo 1.º
ceu os princípios orientadores da organização e gestão
do currículo, bem como da avaliação e certificação da Objeto
aprendizagem do nível básico de educação, definindo
1 — O presente diploma cria, no âmbito da oferta for-
a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.
mativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma ex-
Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial
periência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de
dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aqui-
sição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para
o português, a matemática e o inglês, como o primeiro o seu funcionamento.
contacto com diferentes atividades vocacionais e permi- 2 — A experiência-piloto referida no número anterior
tem o prosseguimento de estudos no ensino secundário. integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente
Com esta via educativa pretende-se completar a resposta alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três
a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a in- retenções em ciclos distintos.
clusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem 3 — A experiência-piloto ora regulamentada pode ser
garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consa- alargada a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agru-
grando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem pamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro
os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes da Educação e Ciência.
permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios
do mercado de trabalho. Artigo 2.º
A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver Âmbito
a escolarização básica, promovendo a participação nas
atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho A experiência-piloto prevista no presente diploma
de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsa- deverá ser implementada em 12 escolas públicas e pri-
bilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conheci- vadas a indicar pelas direções regionais de educação
mentos e a desenvolver capacidades e práticas que facili- territorialmente competentes, tendo em conta as diferen-
tem futuramente a sua integração no mundo do trabalho. tes realidades socioeconómicas da área em que a escola
Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a se encontra inserida, em termos a fixar por protocolo a
sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do celebrar entre o agrupamento de escolas ou a escola pri-
conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola vada e a direção regional territorialmente competente, de
deve ter um grau elevado de autonomia para promover as acordo com o previsto no artigo 3.º da presente portaria.
especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas
as metas e perfis de saída. Artigo 3.º
No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, Parcerias com empresas, entidades e instituições
pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas
do mesmo com os projetos educativos da escola e com as 1 — Serão estabelecidas parcerias entre as direções
características do tecido económico-social onde esta está regionais de educação, os agrupamentos de escolas e as es-
inserida. colas privadas intervenientes na experiência-piloto prevista
Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cur- no presente diploma e empresas, entidades ou instituições
sos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no sediadas na área geográfica respetiva, que permitam, por
início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das um lado, sensibilizar os jovens para a realidade empresarial
provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem envolvente e, por outro, possibilitar o estreitamento entre
seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível se- os universos empresarial e escolar e estimulem a respon-
cundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as sabilidade social das empresas.
provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, 2 — Os protocolos a celebrar para os fins definidos no
a intercomunicabilidade entre vias. número anterior devem prever, designadamente, a oferta
Os cursos cuja lecionação é aprovada pelo presente pelas empresas, entidades ou instituições aos alunos de
diploma têm como público-alvo os alunos a partir dos momentos de prática simulada adequada à idade dos alu-
13 anos de idade que manifestem constrangimentos com nos, bem como a sua contribuição para a lecionação de
os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa módulos da componente vocacional.
a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que
tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções Artigo 4.º
em ciclos diferentes. Avaliação vocacional
O encaminhamento para os cursos desta via deve ser
feito após um processo de avaliação vocacional, por psi- 1 — O encaminhamento dos alunos para cursos vocacio-
cólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada nais no ensino básico deve ser precedido de um processo
às necessidades de formação dos alunos. de avaliação vocacional, a desenvolver pelos psicólogos
O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o escolares, que mostre ser esta via adequada às necessidades
acordo dos encarregados de educação. de formação dos alunos.
Para a melhor concretização destes cursos torna-se acon- 2 — Concluído o processo de avaliação vocacional
selhável começar por desenvolver estudos-piloto. previsto no número anterior, o encarregado de educação
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do aluno que vai ingressar no curso vocacional deve 2 — Caso se verifique o incumprimento do previsto
declarar por escrito se aceita ou não a frequência do no número anterior, o professor de cada disciplina ou
curso vocacional e a realização da prática simulada o formador acompanhante da prática simulada em par-
pelo aluno, em documento a elaborar pela escola para ceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um
este efeito. plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação
Artigo 5.º da equipa pedagógica e formativa vocacional referida
no artigo 6.º
Plano de estudos
Artigo 9.º
1 — Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados Avaliação
no âmbito da experiência-piloto objeto do presente diploma
têm uma estrutura curricular organizada por módulos, 1 — No início de cada ciclo de estudos, deverá pro-
sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes ceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a
componentes de formação: caracterização da turma do curso vocacional com o obje-
tivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos
a) Geral, da qual fazem parte as disciplinas de Portu- que a integram, as suas necessidades e interesses, visando
guês, Matemática, Inglês e Educação Física; permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção
b) Complementar, da qual fazem parte as áreas de Ciên- educativas.
cias Sociais (História e Geografia) e de Ciências do Am- 2 — A avaliação será modular, devendo seguir a escala
biente (Ciências Naturais, Físico-Química); bem como uma de 0 a 20.
segunda língua nos casos em que se justifique; 3 — Devem ser criadas condições organizacionais, pe-
c) Vocacional, integrada pelos conhecimentos corres- dagógicas e didáticas que permitam estimular os interesses
pondentes a atividades vocacionais e por uma prática si- dos alunos, nomeadamente:
mulada preferencialmente em empresas que desenvolvam
as atividades vocacionais ministradas. a) Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo
de alunos;
2 — A matriz curricular de referência dos cursos vo- b) Disponibilização de materiais didáticos em quan-
cacionais do ensino básico a ministrar no âmbito da ex- tidade e de qualidade a cargo do grupo coordenador de
periência-piloto a que se referem os artigos anteriores cada escola;
consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das
integrante. atividades de aprendizagem.
Artigo 6.º
4 — Na prática simulada os alunos devem elaborar um
Equipa pedagógica e formativa relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem
Da equipa pedagógica e formativa vocacional da escola a um relatório final que deverão apresentar nos termos a
devem fazer parte: definir pela escola.
5 — No final do primeiro ano da experiência-piloto,
a) O coordenador de curso da escola; objeto do presente diploma, será elaborado pela direção
b) O diretor de turma; regional territorialmente competente um relatório de ava-
c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas; liação da mesma.
d) O psicólogo escolar que deve acompanhar todo o Artigo 10.º
processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada
aluno e promover o apoio e aconselhamento psicológico Habilitação
ao longo do processo de ensino, em articulação com a Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos
família. vocacionais ministrados no âmbito da experiência pedagó-
Artigo 7.º gica criada pelo presente diploma ficam habilitados com
Prática simulada o 6.º ou 9.º ano de escolaridade.
1 — A prática simulada da atividade vocacional terá lu- Artigo 11.º
gar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração
Prosseguimentos de estudos
da atividade prática, não devendo exceder a duração de
210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades 1 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o
vocacionais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 6.º ano podem progredir para as seguintes vias de ensino:
2 — As condições e os termos de funcionamento da
prática simulada devem ser estabelecidos em protocolo a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento
nas provas finais nacionais de 6.º ano;
autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que
b) No ensino vocacional, desde que tenham concluído
esta irá decorrer e o agrupamento de escolas ou escola em
70 % dos módulos do conjunto das disciplinas das com-
que o curso vocacional se desenvolve.
ponentes geral e complementar e 100 % dos módulos da
componente vocacional.
Artigo 8.º
Assiduidade 2 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam
o 9.º ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de
1 — Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos
ensino:
tempos letivos de cada módulo integrando as componentes
geral, complementar e vocacional e participar integral- a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento
mente na prática simulada estabelecida. nas provas finais nacionais de 9.º ano;
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b) No ensino profissional, desde que tenham concluído ANEXO I
com aproveitamento todos os módulos do curso; Matriz
c) No ensino vocacional de nível secundário, a regula-
mentar, desde que tenham concluído 70 % dos módulos das 2.º ciclo
componente geral e complementar e 100 % dos módulos
da componente vocacional. Componentes de formação
Total de horas
anuais efetivas
(60’)
3 — Os alunos dos cursos vocacionais podem candi-
datar-se a provas finais nacionais independentemente Geral
do número de módulos concluídos com aproveita- Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
mento. Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Artigo 12.º Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Financiamento
Complementar
1 — O financiamento das turmas dos cursos vocacionais
será definido através de contratos-programa a celebrar entre
os agrupamentos de escolas, escolas profissionais privadas
História/Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} 130
ou estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e Vocacional
as respetivas direções regionais de educação.
2 — As turmas objeto da presente experiência-piloto
inseridas em escolas públicas poderão ter um reforço de
Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Prática simulada:
} 360
financiamento de montante a definir no protocolo.
Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
3 — As turmas objeto da presente experiência-piloto Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
promovidas por entidades privadas serão financiadas por Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
aplicação das regras de financiamento dos cursos profis- Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
sionais em vigor, nomeadamente as aplicáveis aos Cursos
de Educação e Formação. Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
Artigo 13.º 3.º ciclo
Continuidade da experiência-piloto Total de horas
Componentes de formação anuais efetivas
No ano letivo de 2013-2014, a experiência-piloto pre- (60’)
vista no presente diploma poderá ser alargada por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação Geral
a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
ao fim do mês de junho de 2013 com um projeto a apro- Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
var pelo serviço competente do Ministério da Educação Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
e Ciência.
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Artigo 14.º Complementar
Coordenação
A experiência-piloto é coordenada por um grupo traba-
História/Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências Naturais/Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . .
2.ª língua (a criar conforme a natureza do curso) . . . . .
} 180
lho, a ser designado por despacho exarado pelo Ministro
Vocacional
da Educação e Ciência, após a publicação da presente
portaria.
Artigo 15.º
Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} 360
Prática simulada:
Produção de efeitos Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
de 2012-2013.
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
Arrobas Crato, em 24 de setembro de 2012.
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