Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 187, 1.º suplemento

Data
2016-09-01

Texto integral (3794 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de setembro de 2016 Número 187 ÍNDICE SUPLEMENTO Mar Portaria n.º 256-A/2016: Interdita a pesca de lagostim e estabelece o regulamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca desta espécie, entre 30 de setembro e 29 de outubro 3352-(2) 3352-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 MAR Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, Portaria n.º 256-A/2016 alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2, do de 28 de setembro artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, de Lagostim, designadamente a oeste da Península Ibérica, o seguinte: estão sujeitas a um plano de recuperação europeu, instituí- do pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, Artigo 1.º de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à Objeto recuperação do recurso. Esse Plano inclui regras para a fixação dos totais admis- A presente portaria determina e aprova, respetivamente, síveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa para 2016: de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada e ou de lagostim. a) A interdição de pesca de lagostim (Nephrops norve- A frota portuguesa com comprimento fora a fora supe- gicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Interna- rior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, sofreu cional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, em conso- definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro nância com o previsto no anexo II-B do Regulamento (UE) Este (CECAF) tendo em vista uma utilização programada n.º 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016. da quota de que Portugal dispõe, com benefício para o Atendendo à escassa quota de lagostim de que Portugal rendimento das embarcações; dispõe, é fundamental que a mesma seja objeto de uma b) O regulamento do regime de apoio à cessação tempo- gestão eficiente, capaz de evitar o encerramento precoce da pescaria e, ao mesmo tempo, contribuir para a valorização rária das atividades de pesca de Pescada Branca do Sul e de deste recurso. Neste pressuposto, a respetiva gestão tem Lagostim, ao abrigo do n.º 1, do artigo 6.º, do Regulamento incluído medidas de interdição de captura, com resultados (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, muito positivos para os fins em vista, pelo que se justifica, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos também no corrente ano, a adoção da medida de interdição Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na de captura que ora se prevê quando o nível de utilização medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma. da quota atingir os 95 %, sendo a pesca reaberta a partir do dia 16 de novembro de 2016. Artigo 2.º Nos últimos anos, tendo em vista contribuir para a ex- Interdições de pesca ploração sustentável do lagostim bem como de outros crustáceos e minimizar o impacto ao nível económico e 1 — É interdita a pesca de lagostim (Nephrops norve- social decorrente das restrições sucessivas da atividade gicus), nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Interna- atendendo a que se trata de uma frota já obrigada a parar cional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 no mês de janeiro para proteção da gamba, tem sido esta- definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro belecida uma paragem da frota que exerce maior pressão sobre estes recursos, durante um período mínimo de um Este (CECAF), quando atingido um nível de utilização mês, enquadrada em medidas de cessação temporária da da respetiva quota de 95 %, mediante despacho do diretor- atividade da pesca. -geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança Por sua vez, o Mar 2020, aprovado formalmente pela e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da Comissão Europeia através da Decisão de Execução C internet da DGRM em www.dgrm.mm.gov.pt, sendo a (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a pos- pesca reaberta a partir das 00:00 horas do dia 16 de no- sibilidade de adoção de medidas de cessação temporária vembro de 2016. da atividade da frota de pesca, ao abrigo das disposições 2 — Sem prejuízo do número anterior, é igualmente conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º, ambos do interdita, entre as 00:00 horas do dia 30 de setembro e Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e as 24:00 horas do dia 29 de outubro de 2016, a pesca de do Conselho, de 15 de maio de 2014, nomeadamente em lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X defi- resultado da aplicação de medidas de conservação referi- nidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do das no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das de 2013. Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), pela frota Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de de arrasto licenciada, em 2016, para: outubro, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm — 59 mm; e na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm — 69 mm o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2016, apre- Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamen- tação específica dos programas operacionais e que, no caso sentem à data de entrada em vigor da presente portaria, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas um volume de capturas de lagostim igual ou superior a (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro 6 toneladas. do Governo responsável pela área do mar. Foram ouvidas as associações de armadores represen- 3 — Nos períodos de interdição e zonas referidas nos tativas da pesca do lagostim acerca da medida de conser- números anteriores é interdita, a captura, a manutenção a vação acima descrita. bordo e a descarga de lagostim. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 3352-(3) Artigo 3.º Artigo 4.º Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Beneficiários Temporária das Atividades de Pesca de Lagostim São beneficiários dos apoios previstos no presente re- É aprovado em anexo à presente Portaria, dela fazendo gime os armadores e pescadores das embarcações, que parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à estejam licenciadas, em 2016, para: Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Lagostim ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm — 59 mm; ou no n.º 1, do artigo 6.º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm — 69 mm do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2016, 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos apresentem à data de entrada em vigor do presente re- e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida gulamento um volume de capturas de lagostim igual ou prevista no artigo 33.º do mesmo diploma. superior a 6 toneladas. Artigo 5.º Artigo 4.º Elegibilidade das operações Entrada em vigor 1 — Constituem condições de elegibilidade da operação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a embarcação objeto da candidatura: da sua publicação. a) Estar licenciada para a pesca de arrasto de um dos O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário tipos previstos no artigo 4.º; Nunes Portada, em 28 de setembro de 2016. b) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio. ANEXO Artigo 6.º (a que se refere o artigo 3.º) Elegibilidade dos beneficiários REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA DE LAGOSTIM Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que: Artigo 1.º a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação Âmbito abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis O presente Regulamento estabelece, no quadro do FE- anteriores à data da apresentação do pedido de apoio. AMP, um regime de apoio à cessação temporária das ativi- b) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarca- dades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações ção de pesca imobilizada, à data de início do período de abrangidas pela interdição, em 2016, da pesca de lagostim paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) anterior inscrição no rol; e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o c) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade Atlântico Centro Este (CECAF). de tripulantes; d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas Artigo 2.º ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao Objetivos primeiro dia da paragem. Os apoios previstos no presente Regulamento têm como Artigo 7.º finalidade compensar os armadores e pescadores pela ces- sação da atividade da frota que pesca lagostim, no ano Período de paragem de 2016, determinada ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do 1 — A paragem das embarcações tem caráter obrigatório artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parla- e decorre pelo período de 30 dias, iniciando-se às 00:00 ho- mento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, ras do dia 30 de setembro e terminando às 24:00 horas do relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o obje- dia 29 de outubro. tivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação desta espécie. é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Artigo 3.º Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem. Definições Artigo 8.º Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para Natureza e montante do apoio além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subven- ção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos: a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação; a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação armador, que tem por base o rendimento proveniente da da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade da pesca da embarcação objeto da operação no atividade profissional a bordo da mesma e seja residente ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com no território da União Europeia. o Anexo I ao presente Regulamento; 3352-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- os pescadores, correspondente ao período de imobiliza- postas de decisão relativas às candidaturas. ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o 6 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos Anexo II ao presente Regulamento. são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto 2 — O pagamento da compensação salarial referida na à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência respetivos fundamentos. bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não preju- 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 20.º do dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre ras são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias que a embarcação se encontre em porto. úteis contados a partir da data limite para a respetiva apre- sentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela Artigo 9.º autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar Apresentação das candidaturas da data da sua emissão. 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- 1 — As candidaturas são apresentadas junto das Di- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão reções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e armadores, no prazo de 15 dias úteis contados do início Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) no prazo de 5 dias úteis, a contar da do período de paragem, em suporte de papel e em dupli- data da sua emissão. cado e mediante o preenchimento do respetivo formu- Artigo 11.º lário, disponível no sítio da Internet do Mar 2020, em www.mar2020.pt. Termo de aceitação 2 — As candidaturas devem ser instruídas com os se- 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos guintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- exigidos no respetivo formulário: tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os no n.º 2 do artigo 7.º; procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a no respetivo portal, em www.ifap.pt. que alude a primeira parte da alínea b) do artigo 6.º; 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos excecional a que alude a alínea b) do artigo 6.º in fine; termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei d) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança So- n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado cial exigida na c) do artigo 6.º; não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. e) Declaração do armador comprovativa do cumpri- mento do disposto na alínea d) do artigo 6.º Artigo 12.º Pagamento dos apoios Artigo 10.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P. ao Análise e decisão das candidaturas armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, 1 — As DRAP, no âmbito das suas competências en- nos seguintes termos: quanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da verificar, nomeadamente, se a paragem foi iniciada nos ter- compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do mos exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes artigo 7.º, e se estão reunidos os requisitos da atribuição 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º do documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados das respetivas compensações salariais, por: aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigi- i) Transferência bancária; dos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu- elementos complementares, constituindo a falta de entrega lante, depositado na respetiva conta bancária; dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu- o efeito fundamento para o seu indeferimento. lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo de 2 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se 25 dias úteis a contar da data limite para a apresentação através de submissão de formulário eletrónico disponível no das candidaturas. portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal 4 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub- vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em con- missão como a data de apresentação do pedido de pagamento. formidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 3 — O pedido de pagamento e os demais documentos e submete-as a decisão do gestor. que o integram devem ser submetidos eletronicamente de Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 3352-(5) acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., alude o n.º 1, do artigo 7.º, implica o dever de reembolso, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos 4 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na primeira mente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que da primeira prestação dos apoios. lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a 5 — Quando o pagamento aludido no número anterior totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo fixação de um prazo adicional para a respetiva realização referente aos pescadores aos quais a mesma não tenha e comprovação. sido paga. Artigo 13.º 4 — A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de Obrigações dos beneficiários paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres- constituem obrigações do armador: tações da Segurança Social por motivo de doença. 5 — À redução dos montantes indevidamente recebi- a) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- dos, aplica-se o disposto no artigo 26.º, do Decreto-Lei vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo referido no n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- n.º 4 do artigo 12.º, através da conta bancária especificada -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto e na demais legislação na candidatura; aplicável. b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu- Artigo 17.º postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio. Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário 2 — Constitui obrigação dos pescadores durante o perío- do de paragem manterem-se inscritos no rol de tripulação O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da da embarcação imobilizada. operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas. Artigo 14.º ANEXO I Acumulação dos apoios Compensações aos armadores das embarcações Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regula- mento não são acumuláveis com quaisquer prestações da [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] Segurança Social por motivo de doença. As compensações financeiras a que se refere a alínea a) Artigo 15.º do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula: Cobertura orçamental P = R x C x 30/365* Os encargos com o pagamento dos apoios públicos em que: previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, P — Compensação financeira a receber pelo armador da responsabilidade do IFAP, I. P. R — Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (ex- cluindo subsídios) Artigo 16.º C — Coeficiente que representa a percentagem de ren- dimento remanescente da atividade da pesca, após serem Reduções e exclusões deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su- valores, em função do tipo de arte de pesca: jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto Arrasto (DTS) = 0,26; no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Armadilhas (FPO) = 0,43. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente * A este valor deve descontar-se o correspondente ao quando ocorra alguma das seguintes situações: período de defeso estabelecido pela legislação em vigor. a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações ANEXO II decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação Compensações salariais destinadas aos tripulantes nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações ine- [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º] xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do Categoria Profissional Montante do apoio diário (euros) projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo. Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,0 2 — O regresso à atividade da embarcação de pesca Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,0 Marinhagem/Pescadores . . . . . . . . . . . . 24,0 imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que 3352-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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