Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 186
- Data
- 2017-09-01
Texto integral (7058 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 26 de setembro de 2017 Número 186
ÍNDICE
Finanças, Administração Interna e Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 284/2017:
Segunda alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança
a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos . . . . . . . 5514
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2017:
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Do despacho saneador proferido em ação
administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo cabe
prévia dedução de reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância, por apli-
cação dos arts. 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 87.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF na redação anterior
à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e não imediata interposição de recurso
jurisdicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5514
5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2017
FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 2.º
E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Alteração ao artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril
O artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril,
Portaria n.º 284/2017 alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro,
de 26 de setembro
passa a ter a seguinte redação:
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte- «Artigo 3.º
rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, pro-
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da com-
moveu uma profunda remodelação do quadro legal e regu- ponente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei
latório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação n.º 254/2012, de 28 de novembro — contrapartida da ANA, S. A.
civil atribuído à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente
(ANA, S. A.), agregando todas as taxas aeroportuárias de-
a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do
vidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de no-
e, no caso específico da taxa de segurança, discriminando vembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede
uma componente específica que reporta aos encargos su- ANA, S. A., é fixado em 1,94 € por passageiro embar-
portados pela gestora aeroportuária com a prestação de cado, independentemente do respetivo destino.»
serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a
instalação, operação e manutenção dos sistemas de ve- Artigo 3.º
rificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada
diretamente aos utilizadores e constitui receita da gestora Entrada em vigor
aeroportuária. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e da sua publicação.
no Contrato de Concessão, a ANA, S. A., submeteu uma
proposta de atualização da componente da taxa de se- A Ministra da Administração Interna, Maria Constança
gurança aplicável nos aeroportos de Lisboa (Humberto Dias Urbano de Sousa, em 29 de agosto de 2017. —
Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Del- O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo
Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de agosto de
gada (João Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira,
2017. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Gui-
Porto Santo e Terminal Civil de Beja, que visa a cobertura lherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins,
do custo económico dos serviços prestados pela gestora em 28 de agosto de 2017.
aeroportuária nos aeroportos concessionados, num con-
texto de estabilidade e simplificação tarifárias, através
da adoção de uma taxa idêntica para a rede de aeroportos
referenciada de € 1,94 (um euro e noventa e quatro cênti- SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
mos), por passageiro embarcado, independentemente do
respetivo destino. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Foram ouvidos os utilizadores dos aeroportos da rede n.º 6/2017
aeroportuária concessionada à ANA, S. A., bem como os
Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- Acórdão do STA de 08-06-2017, no Processo
deira, na sequência do competente processo de consulta n.º 1469/16 — Pleno da 1.ª Secção
relativo à componente da taxa de segurança que constitui Acordam em conferência no Pleno da Secção de
receita da concessionária desses aeroportos, tendo a Au- Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Ad-
toridade Nacional da Aviação Civil emitido igualmente ministrativo:
parecer favorável à proposta tarifária apresentada.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do ar- 1 — Relatório
tigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto- 1.1 — A…, inconformado com o acórdão do Tribunal Cen-
-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo tral Administrativo Sul [TCA/S], datado de 05.05.2016, que
Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, manda o Go- no âmbito de reclamação deduzida por B… contra aquele e o
verno, pela Ministra da Administração Interna, pelo Secre- Município de Santa Cruz, impugnando o despacho do juiz do
tário de Estado Adjunto e das Finanças e pelo Secretário TAF/Funchal de não admissão do recurso jurisdicional interposto
de Estado das Infraestruturas, no uso das competências de- na ação administrativa especial do despacho saneador [no qual
legadas, respetivamente, pelo Despacho n.º 3493/2017, de se julgou procedente exceção de ilegitimidade ativa do A./Re-
30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado clamante e absolveu da instância os referidos demandados],
no Diário da República, na 2.ª série, n.º 81, de 26 abril de manteve o despacho do ali Relator, proferido em 09.02.2015, que
2017 e pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro de havia revogado e admitido aquele recurso, veio interpor recurso
2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º
publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 32, de do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se
16 fevereiro de 2016, o seguinte: reproduz [cf. fls. 03 e segs. — paginação processo suporte físico
tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa
Artigo 1.º indicação em contrário]:
Objeto
“…
A presente portaria procede à segunda alteração à Por- 1 — Ao considerar que do despacho saneador que,
taria n.º 77-B/2014, de 1 de abril. julgando procedente exceção de ilegitimidade pro-
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cessual ativa, absolveu os demandados da instância decorrer de decisões expressas e não de julgamentos im-
cabe recurso e não reclamação para a conferência, o plícitos; iii) só releva a oposição entre decisões e não
Acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 87.º entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cf.,
do CPTA, já que este preceito não autoriza qualquer entre outros e nos mais recentes, Acs. do Pleno desta Sec-
diferenciação de regime face às restantes decisões do ção de 16.12.2015 — Procs. n.os 01011/15 e 0517/14, de
juiz relator. 18.02.2016 — Proc. n.º 0581/11, de 21.04.2016 — Proc.
2 — Assim como viola claramente o disposto no n.º 0698/15, de 19.05.2016 — Proc. n.º 01430/15, de
art. 27.º, n.º 2 do CPTA do qual resulta uma regra apli- 16.06.2016 — Proc. n.º 0201/16, de 26.01.2017 — Proc.
cável a todas as decisões proferidas pelo juiz relator, n.º 0970/16, e de 23.02.2017 — Proc. n.º 01268/16 todos
seja em que fase processual for. consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» — sítio a que se re-
3 — Regra essa que impõe a reclamação para a portarão também todas as demais citações de acórdãos do
conferência como meio de impugnação das decisões Tribunal sem expressa referência em contrário].
singulares proferidas pelo relator e não o recurso de Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento.
apelação. Sustenta-se no presente recurso para uniformização
4 — Deverá, pois, este Venerando STA, anular o de jurisprudência que o acórdão recorrido proferido pelo
Acórdão recorrido, substituindo-o por decisão uni- «TCA/S» e que o acórdão fundamento deste Supremo de
formizadora de jurisprudência no sentido de que no 25.11.2015 [Proc. n.º 0733/15] decidiram de forma oposta,
âmbito da redação do CPTA na versão anterior ao DL no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, aquilo
n.º 214-G/2015, em sede de ação administrativa espe- que, no âmbito de ação administrativa especial com valor
cial de valor superior à alçada do Tribunal Administra- superior à alçada do tribunal administrativo de círculo,
tivo de Círculo do despacho saneador cabe reclamação constitui o meio adequado de impugnação do despacho
para a conferência, nos termos do art. 27.º, n.º 2, do saneador que nela viesse a ser proferido, ou seja, se a via
CPTA e não recurso de apelação …”. do recurso jurisdicional de apelação [propugnada pelo
acórdão recorrido], ou se a via da necessária e prévia
1.2 — Devidamente notificados os recorridos não vie- reclamação para a conferência [afirmada no acórdão fun-
ram produzir contra-alegações [cf. fls. 18 e segs.]. damento].
1.3 — A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) No acórdão recorrido, proferido no quadro de reclama-
junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos ção do despacho do juiz do TAF/Funchal que não havia
do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer admitido o recurso jurisdicional interposto na ação admi-
pronúncia [cf. fls. 84 e segs.]. nistrativa especial do despacho saneador nela prolatado,
1.4 — Dispensados os vistos legais cumpre apreciar sustentou-se que o meio adequado de impugnação seria o
e decidir. recurso jurisdicional de apelação e, nessa medida, revogou
o despacho que não o havia admitido.
2 — Fundamentação Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido no qua-
2.1 — Dos Pressupostos de Admissão do Recurso e dro igualmente de ação administrativa especial de valor
Sua Verificação superior à alçada de tribunal administrativo de círculo e
Os recursos para uniformização da jurisprudência em sede de recurso de revista interposto de acórdão do
destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurispru- TCA/Norte [que não conheceu de recurso deduzido de
dencial nos casos em que se verifiquem cumulativamente despacho saneador que na mesma havia sido proferido por
os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contra- entender que tal decisão era impugnável mediante recla-
ditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre mação para a conferência], sustentou-se que este acórdão
acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre não padecia do erro de julgamento que lhe foi assacado,
a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação porquanto, efetivamente, o meio adequado para impugnar
do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do aquela decisão era não a via do recurso jurisdicional, mas,
acórdão fundamento [trânsito em julgado cuja existência ao invés, a da reclamação para a conferência.
se presume — cf. art. 688.º, n.º 2, do CPC/2013 ex vi do Presentes os termos das pronúncias jurisdicionais pos-
art. 140.º do CPTA — na redação anterior à introduzida tas em confronto e analisados os autos impõe-se concluir
pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 — redação essa a que pelo preenchimento, in casu, dos pressupostos exigidos
se reportarão todas as demais citações de normativos para a admissão do recurso sub specie, porquanto, para
daquele Código sem expressa referência em contrário] e além da tempestividade do recurso e do facto de estarmos
o recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado perante decisões transitadas em julgado [dado as mesmas
do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou
da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a de reclamação — cf. art. 628.º do CPC/2013 — ex vi dos
jurisprudência mais recentemente consolidada do STA arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA] [cf., ainda, quanto ao
[cf. art. 152.º, n.os 1, 2 e 3, do CPTA]. acórdão recorrido o teor de fls. 02, 12/16 dos autos e da
E no que diz respeito aos elementos caracterizadores do certidão junta aos mesmos a fls. 47/83], estamos perante
pressuposto da “mesma questão fundamental de direito” pronúncias jurisdicionais contraditórias quanto à “mesma
sobre a qual deverá existir contradição decisória valem questão fundamental de direito” já que, de um ponto de
aquilo que eram os critérios acolhidos pela jurisprudência vista jurídico-normativo e tendo na base situações litigiosas
fixada ainda no domínio da LPTA. análogas ou equiparáveis, as mesmas expressam interpreta-
Assim: i) os quadros normativos [sejam eles substan- ções divergentes do mesmo regime normativo [cf. arts. 27.º
tivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes do CPTA, e 40.º, n.º 3, do ETAF — igualmente na redação
àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 — redação
e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de essa a que se reportarão todas as demais citações de
divergente interpretação jurídica; ii) a oposição tem de normativos daquele Estatuto sem expressa referência em
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contrário], existindo um claro conflito jurisprudencial E, na mesma formação, este Supremo Tribunal proferiu
expresso na contradição das soluções neles firmadas. ainda o acórdão datado de 26.06.2014 [Proc. n.º 01831/13],
Preenchidos que se mostram os pressupostos exigidos sustentando que só “… é possível a convolação do requeri-
pelo art. 152.º do CPTA para a admissão do recurso impõe- mento de interposição de um recurso em reclamação para
-se, assim, passar ao seu conhecimento. a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro
2.2 — Do Mérito do Recurso do prazo da reclamação …”, sendo que a “… circunstância
Insurge-se o Recorrente contra o entendimento e julga- de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCA’s ad-
mento firmado no acórdão recorrido, porquanto considera mitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se
que o mesmo infringe o que resultava previsto nos arts. 27.º referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não
e 87.º ambos do CPTA, e 40.º, do ETAF, já que, no âmbito justifica modificar o entendimento referido em I, dado que
da redação detida pelo referido quadro normativo e então (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acór-
vigente, o meio de impugnação do despacho saneador dão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR 1.ª série,
proferido em ação administrativa especial seria a reclama- 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava
ção para a conferência, nos termos do n.º 2 do art. 27.º do a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc.
CPTA, e não o recurso jurisdicional, tal como se afirmou 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses
e concluiu no acórdão fundamento deste STA. da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os
Analisemos cotejando, previamente, o quadro normativo interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação
aplicável. para além desse prazo …” [publicado no DR 1.ª série,
Decorria do art. 40.º do ETAF, no que para aqui releva, n.º 199, de 15.10.2014].
que “[o]s tribunais administrativos de círculo funcionam Por último, na 1.ª Secção deste Supremo e quanto à ques-
como juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, tão aqui objeto de controvérsia [determinar se do despacho
de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuí- saneador absolutório proferido numa ação administrativa
dos” [n.º 1] e que “[n]as ações administrativas especiais de especial de valor superior à alçada do tribunal administra-
valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação tivo de círculo o autor pode apelar imediatamente ou se,
de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de previamente a um eventual recurso, tem de reclamar para
facto e de direito” [n.º 3]. a conferência], foram proferidos vários acórdãos, entre os
Dispunha-se no n.º 2 do art. 27.º do CPTA que “[d]os quais o acórdão fundamento, nos quais se sustentou, em
despachos do relator cabe reclamação para a conferência, suma, que aquele despacho saneador deve ser impugnado
com exceção dos de mero expediente, dos que recebam mediante prévia reclamação para a conferência e não ime-
recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tri- diatamente através de recurso jurisdicional [cf., entre outros,
bunal Central Administrativo que não recebam recursos os Acs. de 29.01.2015 (Proc. n.º 099/14), de 25.11.2015
desse tribunal”, prevendo-se no n.º 1 do art. 87.º do mesmo (Proc. n.º 0733/15), de 03.12.2015 (Proc. n.º 0204/15),
Código que “[f]indos os articulados, o processo é concluso de 03.12.2015 (Proc. n.º 059/15), de 07.01.2016 (Proc.
ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando n.º 01886/13), de 28.01.2016 (Proc. n.º 01285/15), e de
deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no 28.04.2016 (Proc. n.º 066/15)].
prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao Estriba-se este entendimento, sucessivamente afirmado
conhecimento do objeto do processo; b) Conhecer total e reiterado de forma uniforme, naquilo que, no essencial,
ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo constitui a linha argumentativa constante primeiramente
o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dis- do citado Acórdão de 29.01.2015 [Proc. n.º 099/14] [este
pensa de alegações finais, o estado do processo permita, tirado apenas por maioria] e, depois, aprofundada pelo
sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos Acórdão de 25.11.2015 [Proc. n.º 0733/15] [este tirado já
pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o por unanimidade].
autor no prazo de 10 dias, de alguma exceção perentória; Assim e após convocação do quadro normativo em
c) Determinar a abertura de um período de produção de referência sustentou-se o seguinte “…[u]m dos poderes
prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda concedidos, ao relator é o de, findos os articulados, proferir
controvertida e o processo haja de prosseguir”. despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoria-
O Pleno da 1.ª Secção deste Supremo, no seu referido mente de todas as questões que obstem ao conhecimento
Acórdão n.º 3/2012, de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12], do objeto do recurso (cf. art. 87.º, n.º 1, al. a), do CPTA).
firmou jurisprudência no sentido de que das “…decisões [...] Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo
do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a do disposto no art. 87.º, n.º 1, al. a), do CPTA, tendo a
invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 1.ª instância julgado procedente a exceção [...]. [...] Mas
alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, por se tratar de um despacho do relator, daquela decisão ca-
nos termos do n.º 2, não recurso …” [publicado no DR bia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por
1.ª série, n.º 182, de 19.09.2012]. aplicação do artigo 29.º, n.º 1, do CPTA e não diretamente
Por sua vez, este Supremo Tribunal, com julgamento recurso jurisdicional. [...] Tal reclamação é para a confe-
em formação alargada nos termos do art. 148.º do CPTA, rência do próprio tribunal de 1.ª instância. [...] Conforme
proferiu acórdão datado de 05.12.2013 [Proc. n.º 01360/13], escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha,
no qual se sustenta que das “… decisões sobre o mérito da in «Dicionário de Contencioso Administrativo», a pág. 620
causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrati- [...]: «Dos despachos do relator cabe reclamação para a
vas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo conferência, que constitui o único meio de reação de que
julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se des-
juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF), cabe reclamação tina a permitir que o relator leve o processo à conferência
para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um
tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator,
art. 27.º, 1, alínea i) do mesmo diploma legal …”. o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdi-
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cional quando este seja admissível, impugnando a decisão arts. 46.º e seguintes, que resulta o afastamento das regras
colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribu- estabelecidas no processo civil, nomeadamente, em sede
nal administrativo de círculo funcionando em formação de de recurso (contrariamente ao que sucede na ação admi-
três juízes [...]». [...] Também Mário Esteves de Oliveira e nistrativa comum — art. 42.º, n.º 1, do CPTA). No entanto,
Rodrigo Esteves de Oliveira, in: «Código de Processo nos o facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação
Tribunais Administrativos», Vol. 1, 2004, anotação IV ao para a conferência dos despachos do relator não torna ina-
art. 27.º do CPTA, págs. 221 e 222, referem que: «Quanto plicável a regra do n.º 5 do art. 142.º do CPTA, uma vez que
à competência do relator em matéria de atos e efeitos pro- do despacho interlocutório se reclama no prazo do art. 29.º,
cessuais específicos, há que tomar em conta não apenas o n.º 1, do CPTA, e, desta decisão recorre-se no momento
disposto nas diversas alíneas deste art. 27.º, mas também em que se impugna a decisão final. [...] Igualmente não se
os demais poderes que lhe estejam esparsamente atribuí- vê que esta interpretação colida com o direito fundamental
dos no Código, de maneira explícita ou implícita, como a um processo equitativo, já que não implica a amputação
sucede, por exemplo, no caso, do art. 58.º/4, da alínea a) de dois terços do prazo geral previsto para a interposição
do art. 87.º/1 e do art. 90.º/1 e 2». [...] Ou seja, de acordo do recurso. O prazo para o recurso mantém-se o mesmo,
com o estabelecido no art. 27.º, n.º 2 do CPTA, só não e a este (e antes deste), nos casos dos despachos do relator
há lugar a reclamação para a conferência relativamente a previstos no art. 27.º, acresce um prazo de 10 dias para
despachos de mero expediente, a despachos que recebam reagir contra aqueles despachos. Quanto à alegada incons-
recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA titucionalidade do n.º 2 do art. 27.º do CPTA, por violação
que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, ha- dos arts. 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 4 da CRP, também não
vendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros se verifica. Como se sumariou no ponto III do Acórdão de
despachos do relator. [...] É que, como escrevem Mário 05.06.2012, uniformizador de jurisprudência: «A reclama-
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ção para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como
no CPTA anotado, 2.ª ed. revista, 2007, sobre o art. 27.º, outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que
n.º 2, págs. 223 e 224: «Estes poderes do relator, alguns não limita — antes acrescenta — as formas de reação, não
verdadeiramente decisivos — porque não apenas moldam padecendo de qualquer inconstitucionalidade» [...]”.
mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, E ainda que “…a norma organizativa prevista no art. 40.º,
a sua procedência ou decadência — tinham de ter uma n.º 3, do ETAF tem primazia sobre as regras processuais
‘válvula de escape’ para assegurar que quem controla ou constantes ou deduzíveis do CPTA e do CPC. [...] Essa
julga o processo é, em última instância, o tribunal coletivo, norma rege para as «ações administrativas especiais de
não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista valor superior à alçada». E ela não se limita a afirmar que
neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de o julgamento dessas ações compete a uma «formação de
juízes, para a conferência dos atos e despachos do relator, três juízes»; pois também diz que, nessas ações, o TAC
a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em «funciona em formação de três juízes». [...] Ao estatuir
acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o recla- que o TAC «funciona» assim, o art. 40.º, n.º 3, do ETAF
mado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos está evidentemente a dizer que tais ações estão, «ab initio
poderes que a lei por inquestionáveis regras de eficiência, et interim», sujeitas a esse regime de funcionamento — em
desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em de- vez dessa «formação de três juízes» só aparecer na fase de
trimento da competência ‘natural’ do coletivo». [...] Tal é julgamento propriamente dita, se e quando existir”, já que
o entendimento que desde sempre resultou das disposições “[...] [a]liás, o art. 40.º, n.º 3, não distingue entre as fases
legais indicadas, e, muito antes do acórdão uniformizador de saneador e de julgamento. A falta dessa distinção aponta
de jurisprudência de 05.06.2012 (proferido no processo logo para que não devamos distingui-las («ubi lex non dis-
420/12), já este STA tinha decidido que a forma adequada tinguit…»), pelo que o «julgamento» referido na norma não
de reagir contra a decisão do relator, era a reclamação e não será apenas o realizável «in fine». E isto, que é meramente
o recurso (cf. acórdão desta Secção de 19.10.2010, proc. sugerido pela parte final da norma, recebe plena confirmação
0542/10 e da 2.ª Secção, acórdãos de 15.03.2006, proc. da sua parte inicial — onde se diz que, ao longo das ações aí
01173/05 e de 30.06.2010, proc. 0156/10, estes últimos em previstas, o tribunal «funciona em formação de três juízes».
casos semelhantes aos dos autos), havendo, igualmente, [...] E a simples presença desta regra traz uma consequência
acórdãos dos TCA’s nesse sentido. [...] Esta interpretação imediata: funcionando o TAC «em formação de três juízes»,
é a que resulta da decisão tomada pelo STA em Pleno, algum deles terá de processar os autos, intervindo neles
no Acórdão uniformizador [...] de 05.06.2012 [...], sendo como relator. Portanto, o juiz do TAC a quem o processo
aqui também aplicável (embora nele se tenha apreciado for distribuído intervém nele na qualidade de relator. [...]
uma questão diretamente relacionada com a aplicação do Sendo assim, o despacho saneador em que o relator decida
art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA). [...] E, não se vê que este uma ação administrativa especial de valor superior à alçada
entendimento conflitue com o que resulta da conjugação está sujeito a reclamação para a conferência, nos termos do
dos n.os 1 e 3 do artigo 40.º do ETAF e da alínea b) do n.º 2 art. 27.º, n.º 2, do CPTA; pois só este meio impugnatório
do artigo 31.º do CPTA [...], já que este último preceito, intercalar permite que as ações do género sejam julgadas
referente ao valor da causa, apenas estabelece que nas nos TAC’s pela «formação de três juízes» encarada — no
ações administrativas especiais o processo é julgado por art. 40.º, n.º 3, do ETAF — como o modo próprio de fun-
juiz singular ou em formação de três juízes conforme o cionamento desses tribunais de 1.ª instância …”.
valor da causa (superior ou não ao valor da alçada), face ao Cientes do quadro normativo e dos entendimentos fir-
disposto no art. 27.º, n.os 1 e 2, ao prever a reclamação para mados em sede jurisprudencial importa, então, passar ao
a conferência dos despachos do relator (com as exceções conhecimento da questão objeto de divergência, questão
enunciadas supra). [...] Aliás, é da própria especificidade essa que, como acabámos de constatar, não é nova neste
que o CPTA introduziu na previsão da tramitação da ação Supremo Tribunal e que motivou a emissão de várias pro-
administrativa especial, conforme decorre do disposto nos núncias, aliás, em sentido decisório uniforme.
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Com efeito, uma vez confrontado com a questão o STA, tarão todas as demais citações de normativos daquele
nos acórdãos anteriormente citados, firmou, no quadro do Código e Estatuto sem expressa referência em contrário],
regime normativo então vigente e anterior à redação que não se pode extrair a leitura propugnada pelo Recorrente
veio a ser introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, entendi- e que obteve vencimento no presente acórdão, isto é, de
mento uniforme de que o despacho saneador proferido que no âmbito do referido quadro normativo o despacho
numa ação administrativa especial de valor superior à saneador proferido em ação administrativa especial de
alçada do tribunal administrativo de círculo deve ser im- valor superior à alçada do tribunal administrativo de cír-
pugnado mediante prévia reclamação para a conferência culo estava sujeito a prévia dedução de reclamação para
e não imediatamente através de recurso jurisdicional, en- a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância e não a
tendimento este que aqui se reafirma e reitera. imediata interposição de recurso jurisdicional.
Firmado que se mostra o entendimento quanto à questão II. Dissentimos de tal entendimento já que, nomea-
jurídica objeto de divergência importa, então, centrar nossa damente, contrário: i) à estrutura e funcionamento dos
atenção na aferição do acerto do julgamento feito pelo tribunais administrativos de 1.ª instância; ii) à dinâmica
acórdão recorrido da situação jurídica sob apreciação. e tramitação processual nos mesmos desenvolvida nas
E para concluir pelo desacerto do mesmo já que prola- ações administrativas especiais; e iii) à natureza e função
tado em desconformidade com a interpretação do quadro conferida à reclamação para a conferência enquanto meio
legal à data vigente e aplicável firmada por este Supremo, processual de impugnação de certas decisões.
julgamento esse que, assim, não se pode manter ou su- III. Explicitando a interpretação que fazemos do citado
fragar. quadro legal temos que se extrai, desde logo, da análise do
art. 40.º do ETAF o princípio de que os tribunais adminis-
4 — Decisão trativos de círculo funcionam, em regra, em juiz singular
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do [cf. seu n.º 1], constituindo exceção a essa regra a norma
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste contida no seu n.º 3, e da qual resulta que a formação de
Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos três juízes ali prevista, competente para o julgamento da
pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: matéria de facto e de direito, só funciona nas ações admi-
nistrativas especiais de valor superior à alçada daqueles
A) Conceder provimento ao recurso sub specie, e, em tribunais.
consequência, anular o acórdão recorrido; IV. Já, por sua vez, a matriz estruturante do funciona-
B) Uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: mento e do julgamento nos tribunais superiores [STA e
“Do despacho saneador proferido em ação adminis- TCA’s], sejam decisões tomadas em primeiro grau de juris-
trativa especial de valor superior à alçada do tribunal dição sejam em sede de recurso jurisdicional, assentam na
administrativo de círculo cabe prévia dedução de re- colegialidade, exigindo a intervenção duma formação cole-
clamação para a conferência do próprio tribunal de tiva, por regra, de três juízes [relator e dois juízes adjuntos]
1.ª instância, por aplicação dos arts. 27.º, n.º 2, 29.º, e cujas decisões são tomadas em conferência [cf. arts. 12.º,
n.º 1, e 87.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF na redação 16.º, 17.º, 32.º, 34.º, e 35.º, todos do ETAF], sendo que
anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 só as decisões desse coletivo exprimem a decisão final do
de outubro, e não imediata interposição de recurso tribunal, tanto mais que as decisões do relator assumem
jurisdicional”. uma natureza ou carácter provisório, já que passíveis de
serem eliminadas ou modificadas pela conferência quando
Não são devidas custas. objeto de reclamação para a mesma.
Notifique-se e publique-se [art. 152.º, n.º 4, do CPTA]. V. Afigura-se que o art. 27.º do CPTA, tendo por an-
tecedente normativo, nomeadamente, aquilo que era o
Lisboa, 8 de Junho de 2017. — Alberto Acácio de Sá quadro decorrente do art. 09.º da LPTA, mostrava-se e
Costa Reis (relator) — Jorge Artur Madeira dos San- mostra-se gizado, no essencial, para aquilo que era e é a
tos — António Bento São Pedro — Teresa Maria Sena Fer- estrutura de funcionamento e de julgamento em coletivo
reira de Sousa — José Francisco Fonseca da Paz — Ana dos tribunais superiores.
Paula Soares Leite Martins Portela — Maria do Céu Dias VI. Se é certo que na sua redação inicial, aqui aplicável,
Rosa das Neves — Carlos Luís Medeiros de Carvalho o legislador não foi muito feliz, ao invés do que deriva
(vencido nos termos do voto que junto) — José Augusto do atual art. 27.º do CPTA/2015 [respeitante «poderes
Araújo Veloso (Vencido, com a fundamentação do voto de do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição
vencido junto pelo Cons. Carlos Carvalho, e revendo a mi- em tribunais superiores»] e da que derivava do regime
nha posição sobre a questão) — Maria Benedita Malaquias inserto no art. 09.º da LPTA no qual se restringia, desde
Pires Urbano (Vencida, subscrevendo o voto de vencido logo, expressamente a sua aplicabilidade ao STA e aos
e respetivos fundamentos junto pelo Conselheiro Carlos TCA’s, afastando os TAC’s do mesmo, o que, aliás, até
Carvalho, e revendo a minha posição sobre essa parte). não se mostraria necessário considerando que estes últi-
Vencido, não acompanhando a argumentação e o en- mos funcionavam praticamente sempre em juiz singular
tendimento que em sede de análise do mérito do recurso [tramitação, saneamento e sentença final], com a exceção
logrou obter vencimento e máxima uniformizadora de do julgamento de facto nas ações declarativas sobre con-
jurisprudência firmada em sua decorrência, discordância tratos, sobre responsabilidade e ações não especificadas
essa que assenta nas razões expostas no projeto de acórdão [cf. arts. 71.º, 72.º e 73.º, da LPTA e 47.º, n.os 1 e 3 do
que, enquanto relator, elaborei e que são, no essencial, as ETAF/84] ou, em certas circunstâncias, as de reconheci-
seguintes: mento de direito [cf. arts. 70.º, n.os 2 e 3, da LPTA e 47.º,
I. Do regime inserto no art. 27.º e 87.º do CPTA e 40.º n.os 1 e 3 do ETAF/84] da competência do tribunal coletivo
do ETAF [na redação anterior à introduzida pelo DL [constituído pelo juiz do processo, que preside, e pelos dois
n.º 214-G/2015, de 02.10 — redação essa a que se repor- juízes do mesmo tribunal que se lhe sigam em ordem de
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antiguidade ou, na sua ausência, falta ou impedimento, XIII. Não se tem como acertado exigir que decisões
pelos respetivos substitutos], e sem que nos mesmos exis- prolatadas pelo juiz singular, como o despacho saneador
tisse a figura do relator, temos que, ainda assim, os ele- [seja um saneador-sentença, ou seja um saneador que,
mentos da interpretação da lei [literal, histórico, racional sem se pronunciar sobre o mérito, ponha termo à causa
e teleológico — cf. art. 09.º do CC], apontam, no nosso (saneador absolutório da instância)], em ações adminis-
entendimento, no sentido de que a sua aplicação se mostra trativas especiais com valor superior à alçada do tribunal
restrita aos processos tramitados e julgados nos tribunais administrativo de círculo, careçam, para serem suscetíveis
superiores em primeiro grau de jurisdição. de recurso jurisdicional, de prévia reclamação para a con-
VII. Na verdade, milita para uma tal interpretação, desde ferência do mesmo tribunal.
logo, a nossa tradição jurídica assente numa clara distinção, XIV. É que, desde logo, aquela formação de julgamento
que perpassa nos vários diplomas e códigos que foram só intervém na fase de discussão e julgamento [cf. arts. 91.º,
sendo publicados, entre as figuras do “relator” [relativa ao 92.º, 94.º e 95.º, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF], estando
juiz do tribunal superior a quem o processo é distribuído e a tramitação, condução e saneamento do processo até aí
que detém funções, mormente, de condução e preparação confiados única e exclusivamente ao juiz ou tribunal sin-
do julgamento] e do “juiz da causa”/”juiz do processo” gular [cf. arts. 87.º, n.º 1, 88.º, 90.º, 91.º e 92.º, do CPTA,
[reservada tradicionalmente aos juízes nos tribunais de 40.º, n.os 1 e 3, do ETAF, e 595.º do CPC/2013], o qual, ao
1.ª instância], e, bem assim, da fonte de inspiração histórica invés do relator nos tribunais superiores, detém todos os
próxima inscrita no citado art. 09.º da LPTA. poderes processuais na respetiva instância, detendo uma
VIII. Temos, por outro lado, que em termos lógicos, competência que lhe é própria e não delegada, a ponto
daquilo que são os fins e objetivos que a norma [art. 27.º do despacho saneador por si prolatado, em qualquer das
do CPTA] visa realizar e prosseguir, também a sua apli- modalidades referidas, ser imediatamente impugnável atra-
cabilidade se mostra circunscrita aos tribunais superiores. vés de recurso jurisdicional e sem dependência de prévia
IX. É apenas nestes, em que é no coletivo que reside reclamação para a conferência [cf., nomeadamente, os
o poder jurisdicional de decisão do litígio, funcionando arts. 37.º, al. a), do ETAF, 142.º, n.os 1 e 3, al. d), do CPTA
o relator como uma emanação desse coletivo e sem que, e 644.º, n.os 1 e 2, do CPC/2013].
isoladamente, seja detentor de todos os poderes proces- XV. Além disso, uma tal aplicação do regime do art. 27.º
suais na e para o julgamento da instância, que fará pleno do CPTA revela-se de articulação difícil com aquilo que
sentido todo regime que se mostrava gizado no art. 27.º é o regime geral previsto em matéria de impugnação de
do CPTA, incluindo os meios e mecanismos de impugna- atos jurisdicionais previsto no CPTA, mormente, o de-
ção das decisões proferidas pelo relator e prazos para o finido, quer quanto às decisões suscetíveis de recurso à
mesmo previstos. luz do n.º 1 do art. 142.º do referido Código e ao modo
X. Porque o relator não é o tribunal e a natureza deste, de impugnação normal e próprio de decisões proferidas
necessariamente colegial, exige e impõe a emissão duma por juiz singular ou por tribunal coletivo [formação de
decisão coletiva do tribunal, então se prevê a reclamação três juízes], sem qualquer distinção ou diferenciação, e
para a conferência no n.º 2 do preceito, reclamação essa da possibilidade de impugnação da decisão se basear em
que existe independentemente do valor da ação e que, nessa fundamentos absolutos como sucede quando se alega a
medida, não está dependente de da mesma caber ou não incompetência absoluta do tribunal, assim como quanto à
recurso, visto o que se prossegue e visa é a emissão duma forma de reação contra decisões interlocutórias inserta no
decisão pelo tribunal coletivo, único e efetivo detentor do n.º 5 do mesmo artigo, dado o mesmo acabar por afastar
poder jurisdicional. a possibilidade do uso ou apelo sucessivo às reclamações
XI. Foram e são, por conseguinte, claramente razões para a conferência no quadro do n.º 2 do art. 27.º
de celeridade, de operacionalidade e de eficácia para o XVI. E conduz, por outro lado, a soluções perfeita-
funcionamento e julgamento nos tribunais superiores, em mente ilógicas e irracionais, já que enquanto que numa
estrutura necessariamente colegial, que ditaram e ditam ação administrativa especial de valor inferior à alçada um
a solução prevista para a condução/tramitação e prepa- despacho saneador que, sem se pronunciar sobre o mérito,
ração de julgamento confiada a um juiz relator, sob pena ponha termo à causa [despacho saneador absolutório da
de, então, a assim não ser todos os atos necessários na e instância] é passível de imediato recurso jurisdicional
para a tramitação, saneamento e instrução do processo [cf. art. 142.º, n.º 3, al. d), do CPTA] isso não é possível
deverem ter de ser praticados e decididos em conferência, numa mesma ação administrativa especial mas com um va-
o que tornaria impraticável, diríamos mesmo totalmente lor superior a essa alçada visto uma decisão similar àquela
impossível, o funcionamento e processo de decisão na- para ser suscetível de recurso jurisdicional carecer de ser
queles tribunais. previamente objeto de reclamação para a conferência.
XII. Ao invés um tal regime “joga mal” com aquilo XVII. Veja-se, ainda, de todo o modo e no sentido da
que é a estrutura e funcionamento regra dos tribunais ad- aplicação restrita aos tribunais superiores do mecanismo
ministrativos de 1.ª instância, ou seja, em juiz singular [a processual da reclamação para a conferência que se mos-
quem compete o julgamento, de facto e de direito, dos tra previsto no n.º 2 do art. 27.º do CPTA o defendido na
processos que lhe são distribuídos — cf. n.º 1 do art. 40.º doutrina, nomeadamente, por Mário Aroso de Almeida e
do ETAF], e nas situações de exceção, como é aquela que, Carlos A. Fernandes Cadilha, quando sustentam que “a
nomeadamente, se mostrava prevista no n.º 3 do art. 40.º decisão sumária poderá ser adotada pelo juiz singular e,
do ETAF, em que o julgamento final [de facto e de direi- nos tribunais superiores, pelo relator, o que não impede,
to — cf. arts. 91.º, 92.º, 94.º e 95.º, do CPTA e 40.º, n.º 3, neste último caso, que o interessado possa deduzir recla-
do ETAF] estava confiado a uma formação de três juízes, mação para a conferência” [in: “Comentário ao Código
também o mesmo regime não se revela como o adequado de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição,
e ajustado. (2010), pág. 567] [sublinhado nosso].
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XVIII. Assim, de harmonia com o exposto, teria im- jurisdicional e não prévia dedução de reclamação para a
procedido as conclusões da alegação do recorrente e, con- conferência daquele tribunal, por aplicação dos arts. 27.º,
sequente, confirmaria o acórdão recorrido, uniformizando n.º 2, 29.º, n.º 1, e 87.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF na
a jurisprudência conflituante nos seguintes termos: “Do redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015,
despacho saneador proferido em ação administrativa de 02 de outubro”.
especial de valor superior à alçada do tribunal adminis-
trativo de círculo cabe imediata interposição de recurso Carlos Luís Medeiros de Carvalho.
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