Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 186
- Data
- 2015-09-01
Texto integral (9970 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 23 de setembro de 2015 Número 186
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 113/2015:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Francisco de Assis Morais e Cunha Vaz Patto
para o cargo de Embaixador de Portugal em Banguecoque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8431
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2015:
Autoriza a despesa relativa à implementação, nos órgãos e serviços do Ministério da Educação
e Ciência, da solução tecnológica de Gestão de Recursos Humanos Partilhada para a Adminis-
tração Pública Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8431
Ministério das Finanças
Portaria n.º 305/2015:
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda
metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2015, a emissão comemo-
rativa da moeda corrente de EUR2 designada «30 anos da bandeira da União Europeia» . . . . . 8432
Ministérios das Finanças e da Saúde
Portaria n.º 306/2015:
Primeira alteração aos estatutos do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto . . . . . . 8433
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 205/2015:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os
consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou
serviço, clarificando a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8439
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 206/2015:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica
da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições . . . 8441
8430 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 184, de 21 de setembro
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 41-A/2015:
Retifica a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, do Ministério das Finanças que aprova
o Código de Contas, publicada no Diário da República n.º 142, 1.ª série de 23 de julho
de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8406-(2)
Declaração de Retificação n.º 41-B/2015:
Retifica a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, do Ministério das Finanças que aprova os
modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC,
publicada no Diário da República n.º 143, 1.ª série de 24 de julho de 2015. . . . . . . . . . . 8406-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015 8431
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA efeito, desde que se encontrem concluídas as três fases
de desenvolvimento.
Decreto do Presidente da República n.º 113/2015 Atendendo a que apenas se encontra concluída a
primeira fase de implementação, não se justificando
de 23 de setembro já a execução das restantes, uma vez que o decurso do
tempo apresentou soluções alternativas, a ESPAP, I. P.,
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
propôs, através da informação 13/2015-DSPRH, a mo-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
dificação objetiva do contrato, por forma a eliminar a
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 2.ª classe Francisco de Assis Morais e previsão das fases 2 e 3 e a alterar o prazo de execu-
Cunha Vaz Patto para o cargo de Embaixador de Portugal ção do contrato, permitindo, deste modo, a migração
em Banguecoque. (roll outs) para outros organismos não integrados no
Ministério das Finanças. A extensão da GeRHuP, de-
Assinado em 17 de setembro de 2015. signadamente ao Ministério da Educação e Ciência
Publique-se. vai permitir uma significativa redução de encargos
neste ministério.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A presente resolução delega, assim, na Ministra de Es-
Referendado em 20 de setembro de 2015. tado e das Finanças, a competência para a prática de todos
os atos a realizar no âmbito do referido contrato, designa-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- damente para aprovar a modificação objetiva do mesmo
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel e a alteração do prazo de execução inicial, atendendo ao
Parente Chancerelle de Machete. interesse público associado à relevância da GeRHuP para
a Administração Pública, e à necessidade de proceder à sua
implementação, de forma gradual, nos órgãos e serviços
do Ministério da Educação e Ciência, nos termos do Des-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pacho n.º 15636/2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 29 de dezembro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2015 Dado que a despesa global prevista para o contrato
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração celebrado em 7 de setembro de 2010 não foi previamente
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), tem por missão, nos termos autorizada, a presente resolução autoriza a realização da
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de despesa e a respetiva repartição dos encargos financeiros
14 de junho, assegurar o desenvolvimento e a prestação de pelos anos económicos de 2015 a 2019, correspondentes à
serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, implementação da GeRHuP no Ministério da Educação e
bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de Ciência, revogando a Resolução do Conselho de Ministros
compras públicas e assegurar a gestão do parque de veícu- n.º 55/2015, de 28 de julho, que não previa a modificação
objetiva do referido contrato.
los do Estado, apoiando a definição de políticas estratégicas
Assim:
nas áreas das tecnologias de informação e comunicação do
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
Ministério das Finanças, garantindo o planeamento, conce-
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
ção, execução e avaliação das iniciativas de informatização junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos
tecnológica dos respetivos serviços e organismos. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
A ESPAP, I. P., presta serviços partilhados no âmbito da 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do
instrumentos de suporte e ou execução das atividades de Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g)
apoio técnico ou administrativo, nos termos do n.º 2 do do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, resolve:
pelo que tem vindo a implementar uma solução tecnoló- 1 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças,
gica de Gestão de Recursos Humanos em modo Partilhado com faculdade de subdelegação, a competência para a
(GeRHuP) para a Administração Pública, que abrangeu, prática de todos os atos a realizar no âmbito do contrato
numa primeira fase, os órgãos e serviços integrados no de aquisição de uma solução tecnológica de gestão de re-
Ministério das Finanças. cursos humanos partilhada para a Administração Pública,
Para este efeito, foi celebrado, em 7 de setembro celebrado em 7 de setembro de 2010, designadamente para
de 2010, e visado pelo Tribunal de Contas, em 1 de ou- aprovar a modificação objetiva do mesmo, a alteração do
tubro do mesmo ano, um contrato de aquisição de uma respetivo prazo de execução, e a aprovação da minuta da
solução tecnológica de Gestão de Recursos Humanos adenda a celebrar.
Partilhada para a Administração Pública Portuguesa, 2 — Autorizar a Entidade de Serviços Partilhados da
designado por Contrato GeRHuP, que tem por objeto Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a realizar a
principal o desenvolvimento e a implementação da re- despesa decorrente da modificação do contrato referida
ferida solução tecnológica. no número anterior relativa à implementação da solução
O contrato prevê que a solução tecnológica desenvol- tecnológica de Gestão de Recursos Humanos em modo
vida disponibilize um conjunto de serviços, em 3 fases, Partilhado (GeRHuP) nos órgãos e serviços do Minis-
e estabelece a sua implementação em todos os serviços tério da Educação e Ciência, até ao montante global de
do Ministério das Finanças, podendo ser autorizada a 9 220 034,36 EUR, sendo 2 219 680,10 EUR referentes
expansão da referida solução a outros organismos pú- à aquisição de licenças, e 7 000 354,26 EUR relativos
blicos não integrados neste ministério, nos termos a à implementação dos roll outs, a que acresce IVA à taxa
definir num programa de trabalhos específicos para o legal em vigor.
8432 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
3 — Determinar que os encargos resultantes do Foi ouvido o Banco de Portugal.
disposto no número anterior não podem exceder, em Assim:
cada ano económico, os seguintes montantes aos quais Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te-
acresce o IVA à taxa legal em vigor: souro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei
a) 2015: 331 668,75 EUR, a que correspondem n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida
53 838,75 EUR relativos à aquisição de licenças e pelo artigo 82.º do Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de
277 830,00 EUR para desenvolvimento dos roll 18 de junho, e no uso das competências delegadas nos
outs; termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho n.º 11841, de
b) 2016: 665 142,50 EUR, a que correspondem 6 de setembro de 2013, da Ministra do Estado e das
107 970,50 EUR relativos à aquisição de licenças e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série,
557 172,00 EUR para desenvolvimento dos roll outs; n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo
c) 2017: 3 662 295,30 EUR, a que correspondem Despacho n.º 10606/2014, de 11 de agosto, publicado
665 578,80 EUR relativos à aquisição de licenças e no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de
2 996.716,50 EUR para desenvolvimento dos roll outs; agosto de 2014, o seguinte:
d) 2018: 2 517 833,45 EUR, a que correspondem
720 018,20 EUR relativos à aquisição de licenças e Artigo 1.º
1 797 815,25 EUR para desenvolvimento dos roll
Aprovação da emissão
outs;
e) 2019: 2 043 094,36 EUR, a que correspondem A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM),
672 273,85 EUR relativos à aquisição de licenças e fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda
1 370 820,51 EUR para desenvolvimento dos roll metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar,
outs. no ano de 2015, a emissão comemorativa da moeda cor-
rente de € 2 designada «30 anos da bandeira da União
4 — Estabelecer que o montante fixado no número an- Europeia» e a proceder à comercialização das correspon-
terior para cada económico pode ser acrescido ao saldo dentes moedas com acabamento especial.
apurado no ano que antecede.
5 — Determinar que os encargos financeiros decor- Artigo 2.º
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas ver-
bas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Características e outros elementos da cunhagem
ESPAP, I. P. 1 — As características visuais da emissão comemora-
6 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros tiva da moeda corrente referida no artigo anterior são as
n.º 55/2015, de 28 de julho. seguintes:
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação. a) Na face comum da moeda é utilizado o desenho eu-
ropeu constante da Comunicação da Comissão Europeia
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de setembro n.º 2006/C225/05 publicada no Jornal Oficial da União
de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda é utilizado o desenho
comum escolhido pelos cidadãos e residentes da zona euro
através de uma votação pública promovida pela União
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Europeia, com a inscrição da palavra Portugal.
2 — É aprovado o desenho da face nacional da emissão
Portaria n.º 305/2015 comemorativa da moeda corrente referida no artigo ante-
de 23 de setembro rior, a qual consta do anexo à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas
3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente
correntes «30 Anos da Bandeira da União Europeia» portaria são cunhadas com acabamento normal e com
acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes
Durante o ano de 2015 celebra-se o 30.º Aniversário da não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas»
Bandeira da União Europeia facto que justifica plenamente (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-
a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2. -Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
A presente emissão comemorativa de moeda corrente 4 — As moedas com acabamento especial são devida-
observa o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012 do mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,
e Regulamento (UE) n.º 729/2014 do Parlamento Europeu Artigo 3.º
e do Conselho, de 24 de junho de 2014.
Limite das emissões
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co-
mercialização destas moedas correntes é ainda regulada O limite de emissão comemorativa da moeda corrente a
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, que se refere o artigo 1.º é de € 1 040 000 e a INCM, dentro
alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com
18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento
comunitárias ou pela presente portaria. proof.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015 8433
Artigo 4.º que aprovou os estatutos do INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Artigo 2.º
sua publicação. Alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2012,
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de 31 de agosto
de Abreu Castelo Branco, em 3 de setembro de 2015. Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 13.º do anexo da Porta-
ria n.º 267/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Direção de Informação e Planeamento Estraté-
gico;
l) Gabinete Jurídico e de Contencioso.
2. Por deliberação do conselho diretivo podem ser
criadas, modificadas ou extintas até catorze unidades
orgânicas flexíveis, integradas ou não nas direções a
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE que se refere o número anterior, sendo as respetivas
competências definidas naquela deliberação, a qual é
objeto de publicação no Diário da República.
Portaria n.º 306/2015 3. [Revogado.]
de 23 de setembro 4. [Revogado.]
O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, definiu Artigo 2.º
a missão e as atribuições do INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., pelo [...]
que, no desenvolvimento daquele diploma, foi publicada 1. As direções e o Gabinete de Planeamento e Qua-
a Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, a qual determi- lidade são dirigidos por diretores de direção, cargos de
nou a sua organização interna através da aprovação dos direção intermédia de 1.º grau.
respetivos Estatutos. 2. O Gabinete Jurídico e de Contencioso e as unida-
Face à realidade atual e à necessidade de adequação des orgânicas flexíveis são dirigidos por diretores de
da organização interna do INFARMED, I. P., importa unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
agora proceder à primeira alteração do anexo da Porta-
ria n.º 267/2012, de 31 de agosto, da qual faz parte inte- Artigo 6.º
grante.
Em especial, a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2015, [...]
de 1 de junho, que criou o Sistema Nacional de Avaliação [...]
de Tecnologias de Saúde (SiNATS), determina a necessi-
dade de criação de uma Direção que prossiga as atribuições a) [...]
do INFARMED, I. P. nesta matéria. b) [...]
Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de c) [...]
15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, d) [...]
pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da e) Assegurar as competências em matéria de fisca-
Saúde, o seguinte: lização da publicidade, da rotulagem e do folheto in-
formativo, dos medicamentos e dos produtos de saúde;
Artigo 1.º f) [...]
g) [...]
Objeto
h) [...]
O presente diploma altera o anexo da Portaria i) [...]
n.º 267/2012, de 31 de agosto, da qual faz parte integrante, j) [...]
8434 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
k) [...] k) Assegurar a elaboração de normas e orienta-
l) [...] ções destinadas aos utilizadores dos serviços do
m) [...] INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;
n) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., l) Assegurar a articulação com as comissões técnicas
para a monitorização das boas práticas de laboratório, do INFARMED, I. P. com competências na área das
de acordo com os princípios da OCDE; tecnologias de saúde, bem como assegurar o respetivo
o) [Anterior alínea n).] secretariado executivo;
m) Colaborar nas atividades de aconselhamento re-
Artigo 7.º gulamentar e científico;
n) Assegurar a representação a nível nacional e in-
[...]
ternacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas
[...] atribuições.
o) [Revogada.]
a) [...] p) [Revogada.]
b) [...]
c) [...] Artigo 13.º
d) [Revogada.]
e) [...] Direção de Informação e Planeamento Estratégico
f) [...] À Direção de Informação e Planeamento Estratégico,
g) [Revogada.] abreviadamente designado por DIPE, compete:
h) [...]
i) [...] a) Recolher e tratar os dados relativos ao mercado
j) [...] de medicamentos e produtos de saúde;
k) [...] b) Monitorizar a acessibilidade, os circuitos e
l) [...] condições de acesso dos cidadãos aos medicamentos
m) [...] e produtos de saúde, através da análise, promoção
n) [...] e realização de estudos para o controlo e avaliação
do mercado;
Artigo 8.º c) Monitorizar e avaliar a utilização de medicamen-
tos e identificar áreas de promoção do uso racional de
Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde medicamentos;
À Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde, d) Acompanhar as medidas de política de saúde no
abreviadamente designada por DATS, compete: âmbito das atribuições do INFARMED, I. P., aplicadas
no contexto internacional e avaliar a sua aplicabilidade
a) Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Ava- em Portugal;
liação de Tecnologias de Saúde (SiNATS); e) Estudar e propor a adoção de medidas que asse-
b) Assegurar a gestão e operacionalidade do Sis- gurem a sustentabilidade do setor;
tema de Informação para Avaliação das Tecnologias f) Apoiar o conselho diretivo no planeamento e a
de Saúde; estratégia de atuação no setor do medicamento e pro-
c) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em dutos de saúde;
matéria de comparticipação de tecnologias de saúde pelo g) Assegurar a elaboração de normas e orien-
Serviço Nacional de Saúde, designadamente através da tações destinadas aos utilizadores dos serviços do
análise e promoção de estudos de avaliação económica INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;
para apoio à decisão de comparticipação; h) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
d) Assegurar as atividades do INFARMED, I. P., em nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
matéria da avaliação prévia de tecnologias de saúde; buições.»
e) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em
matéria de preço de venda ao público de tecnologias Artigo 3.º
de saúde;
Entrada em vigor
f) Proceder à identificação prospetiva das inovações
em matéria de tecnologia de saúde e avaliar o seu pos- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
sível impacto na saúde pública e no Serviço Nacional seguinte ao da sua publicação.
de Saúde;
g) Colaborar com entidades nacionais e internacio- Artigo 4.º
nais na realização de estudos na área das tecnologias de
Republicação
saúde, nomeadamente as que decorram da execução de
estratégias de desenvolvimento do setor; É republicado em anexo ao presente diploma, do qual
h) Assegurar a execução de políticas de controlo e faz parte integrante, o anexo da Portaria n.º 267/2012, de
avaliação do mercado das tecnologias de saúde, com 31 de agosto.
particular incidência nas comparticipadas;
i) Proceder à avaliação periódica do desempenho do A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís
sistema de avaliação de tecnologias de saúde; Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de
j) Acompanhar a evolução dos preços das tecnologias agosto de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do
de saúde, bem como os procedimentos relativos ao re- Ministro da Saúde, em substituição do senhor Ministro
gime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 18 de
Nacional de Saúde; agosto de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015 8435
ANEXO mentos, incluindo os experimentais, nas áreas da química,
da biologia, da tecnologia farmacêutica e da toxicologia,
ESTATUTOS DO INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL bem como no âmbito de ensaios clínicos e avaliação de
DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. relatórios periódicos de segurança;
e) Assegurar as atividades necessárias aos procedimen-
Artigo 1.º tos de avaliação e autorização dos pedidos de autorização
de utilização especial e excecional, bem como de impor-
Estrutura
tações paralelas, de medicamentos de uso humano;
1. A organização interna do INFARMED, I. P., é cons- f) Assegurar as atividades inerentes à adequada integra-
tituída pelas seguintes unidades orgânicas: ção e participação no âmbito do sistema da União Europeia
relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso
a) Direção de Avaliação de Medicamentos; humano, incluindo a articulação com a Agência Europeia
b) Direção de Gestão do Risco de Medicamentos; de Medicamentos (EMA), a Comissão Europeia e as de-
c) Direção de Produtos de Saúde; mais instituições europeias;
d) Direção de Inspeção e Licenciamentos; g) Assegurar as atividades necessárias ao cumpri-
e) Direção de Comprovação da Qualidade; mento das normas aplicáveis à autorização e condução
f) Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde; de ensaios clínicos, bem como o controlo da observância
g) Direção de Gestão de Informação e Comunicação; das boas práticas clínicas na sua realização, incluindo a
h) Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação; gestão dos procedimentos tendentes a essa autorização,
i) Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patri- e suas alterações, e dos de controlo e monitorização
moniais; desses ensaios;
j) Gabinete de Planeamento e Qualidade; h) Gerir os procedimentos relativos à concessão de
k) Direção de Informação e Planeamento Estratégico; autorizações de utilização especial dos medicamentos ex-
l) Gabinete Jurídico e de Contencioso. perimentais no âmbito dos ensaios clínicos de uso humano;
i) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação
2. Por deliberação do conselho diretivo podem ser cria- de medicamentos e o respetivo secretariado;
das, modificadas ou extintas até catorze unidades orgânicas j) Assegurar a articulação com os sistemas de informa-
flexíveis, integradas ou não nas direções a que se refere o ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências;
número anterior, sendo as respetivas competências defi- k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
nidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
no Diário da República. no âmbito das suas atribuições;
3. [Revogado.] l) Coordenar as atividades de normalização e harmoni-
4. [Revogado.] zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas
com os medicamentos;
Artigo 2.º m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu-
Cargos dirigentes intermédios lamentar e científico;
n) Assegurar a representação a nível nacional e interna-
1. As direções e o Gabinete de Planeamento e Qualidade cional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribui-
são dirigidos por diretores de direção, cargos de direção ções, nomeadamente nas estruturas e grupos de trabalho
intermédia de 1.º grau. comunitários e junto da Agência Europeia de Medicamen-
2. O Gabinete Jurídico e de Contencioso e as unidades tos, no âmbito das suas competências.
orgânicas flexíveis são dirigidos por diretores de unidade,
cargos de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 4.º
Artigo 3.º Direção de Gestão do Risco de Medicamentos
Direção de Avaliação de Medicamentos À Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, abre-
viadamente designada por DGRM, compete:
À Direção de Avaliação de Medicamentos, abreviada-
mente designada por DAM, compete: a) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sis-
tema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos
a) Assegurar as atividades necessárias aos procedi- de Uso Humano, designadamente no que respeita à
mentos de registo, avaliação da sua eficácia, segurança recolha, avaliação e divulgação da informação sobre
e qualidade, e de autorização de introdução no mercado as suspeitas de reações adversas dos medicamentos, à
de medicamentos de uso humano e à sua manutenção no análise de relações de causalidade entre medicamentos e
mercado, bem como a gestão desses procedimentos; reações adversas e à identificação precoce de problemas
b) Gerir as atividades relativas à intervenção do de segurança com a utilização de medicamentos, bem
INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento como a vigilância de ensaios clínicos, através da co-
mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado lheita, registo e avaliação dos acontecimentos adversos
membro de referência e nos procedimentos centralizado ocorridos durante os mesmos;
e de arbitragem comunitária; b) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da
c) Emitir pareceres de âmbito técnico-científico sobre a União Europeia e assegurar a participação no programa de
qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos de uso monitorização de medicamentos da Organização Mundial
humano, bem como sobre os produtos que incorporam de Saúde (OMS);
substâncias ativas ou produtos biológicos; c) Assegurar a monitorização de segurança dos medica-
d) Assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes mentos, através dos planos de gestão de risco, bem como
à avaliação da qualidade, eficácia e segurança dos medica- emitir pareceres sobre esses planos;
8436 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
d) Promover e realizar estudos epidemiológicos, propor segurança associados à utilização de dispositivos médicos
e implementar medidas de segurança e elaborar relatórios e produtos cosméticos e de higiene corporal;
de benefício-risco; i) Assegurar a monitorização da segurança dos disposi-
e) Coordenar as atividades das unidades de farmaco- tivos médicos e dos produtos cosméticos e de higiene cor-
vigilância que integram o Sistema Nacional de Farma- poral, através da implementação de medidas de segurança
covigilância; e da colheita, registo e divulgação de informação sobre
f) Colaborar com outras entidades nacionais e interna- ocorrências adversas associadas à utilização de produtos
cionais na promoção e realização de estudos na área da de saúde ou de incidentes com dispositivos médicos e
epidemiologia do medicamento; promover e implementar medidas de segurança, bem como
g) Assegurar a divulgação de informação de segurança proceder à análise benefício-risco;
para os profissionais de saúde e para o público em geral, j) Gerir o sistema de alertas de vigilância da União
bem como a elaboração de normas e orientações destina- Europeia e assegurar a participação nos programas de
das aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no monitorização de dispositivos médicos e de produtos cos-
âmbito das suas atribuições; méticos e de higiene corporal da OMS;
h) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
de medicamentos em matéria de farmacovigilância, salvo tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
no que respeita aos relatórios periódicos de segurança; no âmbito das suas competências;
i) Colaborar nas atividades de aconselhamento regula- l) Assegurar a articulação do INFARMED, I. P., com a
mentar e científico; Comissão de Dispositivos Médicos e com a Comissão de
j) Assegurar a articulação com os sistemas de informa- Cosmetologia e assegurar os respetivos secretariados;
ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências; m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu-
k) Assegurar a representação a nível nacional e interna- lamentar e científico;
cional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribui- n) Coordenar as atividades de normalização e harmoni-
ções, nomeadamente com o grupo de farmacovigilância zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas
da EMA — Agência Europeia de Medicamentos e com com os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e
os centros de farmacovigilância de outras agências do de higiene corporal;
medicamento. o) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
Artigo 5.º nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
buições.
Direção de Produtos de Saúde
Artigo 6.º
À Direção de Produtos de Saúde, abreviadamente de-
Direção de Inspeção e Licenciamentos
signada por DPS, compete:
À Direção de Inspeção e Licenciamentos, abreviada-
a) Assegurar as atividades necessárias à colocação no
mente designada por DIL, compete:
mercado de produtos de saúde, que inclui dispositivos
médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, a) Elaborar e propor regras técnicas de instalação e fun-
e de avaliação dos pedidos de confidencialidade dos cionamento dos fabricantes, grossistas, farmácias, serviços
ingredientes dos produtos cosméticos e de higiene cor- farmacêuticos hospitalares públicos e privados e locais
poral; de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
b) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos para a (MNSRM), incluindo a definição dos recursos humanos
aposição da marcação CE em dispositivos médicos, bem e técnicos mínimos indispensáveis;
como os de registo de fabricantes e distribuidores de dis- b) Assegurar as atividades necessárias ao licenciamento
positivos médicos, comunicação de dispositivos médicos dos fabricantes, grossistas e farmácias, bem como dos
e autorização de colocação no mercado de dispositivos serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados,
médicos, e os procedimentos relativos à investigação clí- e o registo dos locais de venda de MNSRM;
nica de dispositivos médicos; c) Assegurar as atividades e iniciativas necessárias à
c) Gerir e avaliar as notificações de avaliação do com- inspeção das atividades de investigação e desenvolvi-
portamento funcional dos dispositivos médicos; mento, dos produtores de matérias-primas de uso far-
d) Assegurar as atividades de monitorização e supervisão macêutico, fabricantes, grossistas, farmácias, serviços
do mercado de produtos de saúde, que inclui dispositivos farmacêuticos públicos e privados e dos locais de venda
médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal; de MNSRM, bem como a outros agentes intervenientes
e) Receber, apreciar, registar e gerir notificações de no circuito do medicamento e dos produtos de saúde,
colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene e à verificação da conformidade da produção e comer-
corporal, monitorizar o respetivo mercado; cialização de medicamentos e produtos de saúde com
f) Assegurar a articulação com os sistemas de informa- as normas aplicáveis;
ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências; d) Assegurar as atividades inerentes ao sistema de alerta
g) Apoiar a fiscalização de fabricantes, grossistas e rápido relativo a medicamentos e produtos de saúde;
outros agentes intervenientes no circuito dos produtos e) Assegurar as competências em matéria de fiscalização
de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, da publicidade, da rotulagem e do folheto informativo, dos
bem como a verificação da conformidade do seu fabrico medicamentos e dos produtos de saúde;
e comercialização com a legislação em vigor; f) Assegurar a representação e a colaboração do
h) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer INFARMED, I. P., nas ações de inspeção farmacêutica
de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no a nível internacional, incluindo os acordos de reconheci-
âmbito da utilização e da monitorização dos produtos de mento mútuo;
saúde e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, g) Assegurar o desempenho das obrigações de inspe-
nomeadamente no que se refere a possíveis problemas de ção de farmacovigilância e de inspeção das boas práticas
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015 8437
clínicas associadas aos ensaios clínicos com medica- j) Coordenar atividades de investigação e desenvolvi-
mentos e produtos de saúde; mento promovidas em parceria com outras instituições
h) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro- científicas, nacionais e estrangeiras;
cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação k) Colaborar na prestação de assessoria científica, quer
social que sejam da sua competência; ao nível interno quer externo, em projetos e atividades de
i) Assegurar o cumprimento das obrigações interna- natureza científica;
cionais do Estado Português junto da Organização das l) Colaborar nas atividades de aconselhamento regula-
Nações Unidas e as atividades inerentes ao licenciamento mentar e científico;
dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes e m) Assegurar a participação na Rede Europeia dos La-
psicotrópicos e à fiscalização das atividades autorizadas de boratórios Oficiais de Controlo da Qualidade dos Medi-
cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, camentos;
distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, n) Assegurar a representação a nível nacional e interna-
venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e pre- cional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribui-
parações de utilização restrita; ções, incluindo na Farmacopeia Europeia.
j) Assegurar a organização e a gestão integrada do ar-
quivo técnico do INFARMED, I. P., relativo a processos Artigo 8.º
de farmácias, armazéns e laboratórios de medicamentos e
produtos de saúde e de produtos e substâncias de utilização Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde
controlada; À Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde, abre-
k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- viadamente designada por DATS, compete:
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
no âmbito das suas competências; a) Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Avaliação
l) Elaborar pareceres relativos ao licenciamento indus- de Tecnologias de Saúde (SiNATS);
trial de atividades de matérias-primas de uso farmacêutico b) Assegurar a gestão e operacionalidade do Sistema
e de fabrico de medicamentos; de Informação para Avaliação das Tecnologias de Saúde;
m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- c) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em
lamentar e científico; matéria de comparticipação de tecnologias de saúde pelo
n) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para Serviço Nacional de Saúde, designadamente através da
a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo análise e promoção de estudos de avaliação económica
com os princípios da OCDE; para apoio à decisão de comparticipação;
o) Assegurar a representação a nível nacional e inter- d) Assegurar as atividades do INFARMED, I. P., em
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- matéria da avaliação prévia de tecnologias de saúde;
buições. e) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em
Artigo 7.º matéria de preço de venda ao público de tecnologias de
saúde;
Direção de Comprovação da Qualidade
f) Proceder à identificação prospetiva das inovações em
À Direção de Comprovação da Qualidade, abreviada- matéria de tecnologia de saúde e avaliar o seu possível
mente designada por DCQ, compete: impacto na saúde pública e no Serviço Nacional de Saúde;
g) Colaborar com entidades nacionais e internacionais
a) Participar no sistema de garantia da qualidade dos
na realização de estudos na área das tecnologias de saúde,
medicamentos, assegurando o controlo analítico dos
nomeadamente as que decorram da execução de estratégias
medicamentos no mercado, bem como dos produtos
de saúde; de desenvolvimento do setor;
b) Proceder à libertação oficial de lotes de medicamen- h) Assegurar a execução de políticas de controlo e ava-
tos de origem biológica; liação do mercado das tecnologias de saúde, com particular
c) Apoiar a avaliação da qualidade e segurança farma- incidência nas comparticipadas;
cotoxicológica no âmbito da concessão de autorizações de i) Proceder à avaliação periódica do desempenho do
introdução no mercado de medicamentos; sistema de avaliação de tecnologias de saúde;
d) [Revogada.] j) Acompanhar a evolução dos preços das tecnologias
e) Participar em estudos de colaboração com outras de saúde, bem como os procedimentos relativos ao regime
entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, em proces- dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional
sos de reconhecimento mútuo, verificação de métodos e de Saúde;
padrões de referência; k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
f) Assegurar e promover atividades de investigação tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
científica no domínio da qualidade e segurança dos me- no âmbito das suas atribuições;
dicamentos e produtos de saúde, nomeadamente através l) Assegurar a articulação com as Comissões técnicas do
do desenvolvimento de programas específicos e de cola- INFARMED, I. P. com competências na área das tecnolo-
boração com outras instituições; gias de saúde, bem como assegurar o respetivo secretariado
g) [Revogada.] executivo;
h) Realizar estudos no âmbito das matérias-primas, m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu-
formulação e desenvolvimento farmacotecnológico, pro- lamentar e científico;
dução e controlo de medicamentos, para entidades públicas n) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
e privadas; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
i) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- buições.
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., o) [Revogada.]
no âmbito das suas atribuições; p) [Revogada.]
8438 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
Artigo 9.º e) Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnolo-
Direção de Gestão de Informação e Comunicação
gias de informação e promover o estudo de novos métodos
e ferramentas informáticos;
À Direção de Gestão de Informação e Comunicação, f) Assegurar a conformidade legal de todos os parques
abreviadamente designada por DGIC, compete: tecnológicos instalados, em matéria de sistemas e tecnolo-
gias de informação, no que ao licenciamento e aquisição de
a) Apoiar o conselho diretivo em todos os assuntos de
direitos de utilização de software e hardware diz respeito;
comunicação interna e externa;
g) Planear, elaborar estudos e formular propostas con-
b) Recolher, tratar, produzir e divulgar informação sobre
ducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de
medicamentos e produtos de saúde, identificar e garantir a
informação e comunicação;
satisfação das necessidades de informação dos clientes in- h) Promover a integração dos procedimentos operativos
ternos e externos do INFARMED, I. P., e gerir a informação normalizados (PON) no âmbito do sistema de informa-
técnica e científica disponibilizada pelo INFARMED, I. P., ção;
tanto a nível nacional como internacional; i) Definir os interfaces com outros sistemas de infor-
c) Assegurar o rápido acesso a informação atualizada, mação da área da saúde, ao nível nacional e da União
clara e de qualidade por parte dos clientes externos; Europeia;
d) Assegurar a classificação, adequação e disponibili- j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
dade da informação de acordo com os níveis de acesso; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
e) Criar e manter canais de comunicação adequados a no âmbito das suas atribuições;
cada público-alvo; k) Assegurar a representação do INFARMED, I. P., a
f) Garantir a intervenção do INFARMED, I. P., junto nível comunitário e internacional em comissões e grupos
das instâncias europeias e internacionais, em articulação de trabalho, no âmbito das suas competências.
com os serviços ou entidades relevantes;
g) Assegurar a publicação de todos os atos e decisões Artigo 11.º
do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer
no Diário da República quer na página eletrónica do Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais
INFARMED, I. P., quer, ainda, nos órgãos de comunica- À Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patri-
ção social; moniais, abreviadamente designada por DRHFP, com-
h) Assegurar a receção, registo, classificação, distri- pete:
buição e expedição de toda a documentação recebida e
expedida do INFARMED, I. P.; a) Participar na definição das políticas financeira e or-
i) Garantir a gestão documental e de fluxo de processos çamental;
do INFARMED, I. P.; b) Executar a política financeira, orçamental e de aqui-
j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- sição de bens e serviços e obras;
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., c) Elaborar o orçamento anual e de tesouraria e controlar
no âmbito das suas atribuições; e analisar periodicamente a sua execução;
k) Assegurar a gestão e manutenção da informação no d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro
sítio do INFARMED, I. P., na Internet; anual;
l) Assegurar as atividades inerentes à regulamentação, e) Efetuar a gestão de fundos e proceder à cobrança das
organização e classificação, manutenção, disponibilização receitas e ao pagamento das despesas;
e conservação do arquivo do INFARMED, I. P., que não se f) Organizar, elaborar e manter atualizados os registos
enquadrem nas competências de outros serviços; patrimoniais e contabilísticos;
m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- g) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contra-
lamentar e científico; tos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza
n) Assegurar a representação a nível nacional e inter- patrimonial ou financeira;
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- h) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos
buições. de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade
Artigo 10.º com as disposições legais;
i) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de
Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento
À Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, do Instituto;
abreviadamente designada por DSTI, compete: j) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de
projetos e a realização de obras;
a) Garantir a gestão e atualização permanentes do Ca- k) Assegurar a adequada manutenção e assistência téc-
tálogo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão nica a bens, equipamentos, edifícios e instalações;
das arquiteturas aplicacional e de dados; l) Gerir o património imobiliário e mobiliário pertencen-
b) Gerir a arquitetura infraestrutural, mantendo atuali- tes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado
zada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito que lhe estão afetos;
aos parques servidor, cliente, de comunicações e base de m) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de
dados; comunicações das viaturas e dos espaços exteriores;
c) Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes n) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis
às necessidades decorrentes dos processos de trabalho do e imóveis;
INFARMED, I. P.; o) Participar na definição da política e assegurar a ela-
d) Administrar os parques, aplicacional, servidor, cliente, boração e gestão do plano de recursos humanos;
de comunicações de dados, de comunicações de voz e de p) Organizar, elaborar e coordenar programas de desen-
equipamentos tecnológicos de cariz audiovisual; volvimento individual e organizacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015 8439
q) Assegurar a existência de métodos e de metodologias f) Apoiar o conselho diretivo no planeamento e a es-
e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento e tratégia de atuação no setor do medicamento e produtos
seleção, ao acolhimento e integração de colaboradores, à de saúde;
gestão de carreiras e à avaliação do desempenho; g) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
r) Assegurar a existência de mecanismos de informação tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
de pessoal; no âmbito das suas atribuições;
s) Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no h) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
trabalho; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
t) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações buições.
legais em matéria de recursos humanos; Artigo 14.º
u) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- Gabinete Jurídico e de Contencioso
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
no âmbito das suas atribuições; Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abreviadamente
v) Assegurar a representação a nível nacional e inter- designado por GJC, compete:
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho diretivo
buições. e aos demais serviços do INFARMED, I. P.;
Artigo 12.º b) Garantir a aplicação do direito de mera ordenação
social na parte não cometida à Direção de Inspeção e Licen-
Gabinete de Planeamento e Qualidade
ciamentos;
Ao Gabinete de Planeamento e Qualidade, abreviada- c) Assegurar a atividade de contencioso do
mente designado por GPQ, compete: INFARMED, I. P.;
d) Realizar estudos relativos às alterações à legislação
a) Assegurar as atividades inerentes ao planeamento em vigor no domínio da atividade do INFARMED, I. P.,
e controlo de gestão, através da elaboração e disponi- bem como assegurar a produção legislativa na sua área
bilização dos instrumentos de controlo de gestão do de intervenção;
INFARMED, I. P., bem como do planeamento estratégico e) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
da sua atividade; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
b) Promover otimização da cultura de gestão voltada no âmbito das suas atribuições;
para o aumento da eficiência e da eficácia; f) Emitir pareceres, responder a consultas e, de um modo
c) Desenvolver e implementar instrumentos de suporte geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurí-
às decisões de gestão e estratégicas; dica no âmbito da atividade do INFARMED, I. P.;
d) Desenvolver e implementar políticas de gestão da g) Verificar a regularidade e legalidade dos contratos e
qualidade na atividade do INFARMED, I. P.; negócios relativos à propriedade de farmácia;
e) Promover a certificação e acreditação dos serviços h) Assegurar a informação e o apoio necessários à pre-
do INFARMED, I. P., segundo os mais elevados padrões paração e acompanhamento dos processos, designadamente
aplicáveis à sua atividade; judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o
f) Garantir o controlo da gestão interna; INFARMED, I. P., ou qualquer dos seus serviços;
g) Garantir a assessoria técnica especializada ao con- i) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro-
selho diretivo, nomeadamente nas áreas de informação cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação
estratégica; social que sejam da sua competência;
h) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- j) Emitir certidões sobre processos que lhe estão con-
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., fiados;
no âmbito das suas atribuições; k) Colaborar na elaboração de regulamentos internos;
i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- l) Apoiar a negociação dos instrumentos de regulamenta-
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- ção coletiva de trabalho e bem como o relacionamento com
buições. as associações sindicais representativas dos trabalhadores
Artigo 13.º do INFARMED, I. P.;
m) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito
Direção de Informação e Planeamento Estratégico comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que
À Direção de Informação e Planeamento Estratégico, importem às áreas de atribuições do INFARMED, I. P., bem
abreviadamente designado por DIPE compete: como coordenar os processos de transposição das diretivas
comunitárias para o direito interno e assegurar os aspetos de
a) Recolher e tratar os dados relativos ao mercado de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
medicamentos e produtos de saúde; n) Participar nos fora internacionais sobre assuntos regu-
b) Monitorizar a acessibilidade, os circuitos e condições lamentares.
de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de
saúde, através da análise, promoção e realização de estudos
para o controlo e avaliação do mercado;
c) Monitorizar e avaliar a utilização de medicamentos
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e identificar áreas de promoção do uso racional de medi-
camentos; Decreto-Lei n.º 205/2015
d) Acompanhar as medidas de política de saúde no âmbito de 23 de setembro
das atribuições do INFARMED, I. P., aplicadas no contexto
internacional e avaliar a sua aplicabilidade em Portugal; A Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e
e) Estudar e propor a adoção de medidas que assegurem do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas
a sustentabilidade do setor; comerciais desleais das empresas face aos consumidores no
8440 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
mercado interno e que altera as Diretivas n.os 84/450/CEE, do Artigo 7.º
Conselho, de 10 de setembro, 97/7/CE, do Parlamento Euro- [...]
peu e do Conselho, de 20 de maio, 98/27/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de maio, e 2002/65/CE, do 1 — [...].
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, e o 2 — [...].
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e 3 — Nas relações entre empresas é enganosa a prá-
do Conselho, de 27 de outubro (diretiva relativa às práticas tica comercial que contenha informação falsa ou que,
comerciais desleais), foi transposta para a ordem jurídica mesmo sendo factualmente correta, por qualquer razão,
interna pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março. nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja
Este decreto-lei estabelece uma proibição geral única suscetível de induzir em erro em relação aos elementos
das práticas comerciais desleais que distorcem o comporta- identificados nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1.
mento económico dos consumidores e aplica-se às práticas
comerciais desleais, incluindo a publicidade enganosa, Artigo 8.º
que prejudicam diretamente os interesses económicos dos [...]
consumidores e indiretamente os interesses económicos
legítimos de concorrentes. [...]:
Dado que o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, a) [...];
não se mostrou totalmente conforme com o disposto na b) [...];
Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Con- c) [...];
selho, de 11 de maio de 2005, torna-se necessário clarificar d) [...];
o conteúdo de algumas disposições e revogar as que não e) Propor a aquisição de bens ou serviços a um de-
têm correspondência com o texto da referida diretiva. terminado preço sem revelar a existência de quaisquer
O presente decreto-lei define ainda as entidades compe- motivos razoáveis que o profissional possa ter para
tentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indi-
à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Econó- car outro profissional que forneça os bens ou serviços
mica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições em questão ou equivalentes, àquele preço durante um
no domínio da economia foram integradas na Autoridade período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o
de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo
publicidade na Direção-Geral do Consumidor. e os preços indicados;
Na medida em que se têm verificado casos de esquemas f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um deter-
fraudulentos praticados por empresas nas relações com minado preço e, com a intenção de promover um bem
outras empresas, aproveitou-se a oportunidade para alargar ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar
o regime das práticas comerciais desleais às relações entre aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;
empresas, no que respeita a algumas ações enganosas. g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um deter-
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do minado preço e, com a intenção de promover um bem
Consumo. ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a
Assim: este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- num prazo razoável;
tituição, o Governo decreta o seguinte: h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um deter-
minado preço e, com a intenção de promover um bem
Artigo 1.º ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa
Objeto do produto;
i) [...];
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao j) [...];
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece l) [...];
o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais m) [...];
das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas n) [...];
antes, durante ou após uma transação comercial relativa o) [...];
a um bem ou serviço, clarificando a transposição para a p) [...];
ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/29/CE, do q) [Revogada];
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005. r) Criar, explorar ou promover um sistema de promo-
ção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria
Artigo 2.º contribuição em troca da possibilidade de receber uma
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
contrapartida que decorra essencialmente da entrada de
outros consumidores no sistema e não da venda ou do
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, consumo de produtos;
de 26 de março, passam a ter a seguinte redação: s) [...];
t) [...];
«Artigo 1.º u) [...];
[...]
v) [...];
x) [...];
1 — [Anterior corpo do artigo]. z) [...];
2 — O presente decreto-lei é também aplicável às aa) [...];
relações entre empresas no que respeita às ações enga- ab) [...];
nosas previstas no n.º 3 do artigo 7.º ac) [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015 8441
Artigo 21.º Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas do
âmbito do Ministério das Finanças para o âmbito do Ministé-
[...]
rio da Saúde, bem como as novas atribuições que decorrem da
1 — [...]. criação do Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de
2 — [...]. Saúde, justifica-se a redefinição das atribuições da ACSS, I. P.
3 — [...]. Atendendo à função coordenadora dos recursos do SNS,
4 — [...]. e de modo a aumentar a capacidade técnica da ACSS, I. P.,
5 — [...]. o presente decreto-lei estabelece ainda que a ACSS, I. P.,
6 — A aplicação das coimas e das sanções acessó- enquanto organismo de topo da gestão do SNS e com
rias compete à entidade prevista no respetivo regime atribuição de controlo financeiro, acede à informação so-
regulador setorial. bre toda a situação financeira dos hospitais do SNS e das
7 — Nos casos em que o respetivo regime regulador Administrações Regionais de Saúde, I. P., embora sujeita
setorial não define a entidade competente para a apli- a adequadas medidas de segurança.
cação das coimas e das sanções acessórias, compete Assim:
ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção- tituição, o Governo decreta o seguinte:
-Geral do Consumidor, a sua aplicação.
8 — [Anterior proémio do n.º 7]: Artigo 1.º
a) [Anterior alínea a) do n.º 7]; Objeto
b) [Anterior alínea b) do n.º 7]; O presente decreto-lei procede à segunda alteração
c) 10 % para a entidade que aplica a coima.» ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, que
Artigo 3.º aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de
Norma revogatória Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições.
São revogados a alínea q) do artigo 8.º e o artigo 13.º Artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
Artigo 4.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fe-
Entrada em vigor vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. «Artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de [...]
agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas —
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — 1 — [...].
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Paula 2 — [...]:
Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Leonardo Bandeira a) [...];
de Melo Mathias. b) [...];
Promulgado em 16 de setembro de 2015. c) [...];
d) [...];
Publique-se. e) [...];
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) [...];
g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Na-
Referendado em 17 de setembro de 2015. cional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo
a área de saúde mental, em articulação com os demais
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. organismos competentes;
h) [...];
i) [...];
MINISTÉRIO DA SAÚDE j) [...];
k) [...];
l) [...];
Decreto-Lei n.º 206/2015 m) [...];
de 23 de setembro
n) Assegurar e gerir, diretamente ou por intermé-
dio de entidade contratada para o efeito, um centro de
O Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado conferência de faturas do SNS, de medicamentos, de
pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, apro- meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e
vou a orgânica da Administração Central do Sistema de de outras áreas de prestações de saúde;
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). o) Assegurar a harmonização em matéria de tabelas
e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os
Em face dos novos desafios que se colocam, designada- subsistemas públicos de saúde;
mente da posição que a ACSS, I. P., assume no sentido de p) Participar, nos termos da lei, no Colégio de Go-
garantir a articulação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) verno dos Subsistemas Públicos de Saúde;
com os subsistemas públicos de saúde, igualmente potencia- q) Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais
dos com a transferência da dependência da Direção-Geral de de Saúde.
8442 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de setembro de 2015
3 — [...]. montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados
4 — [...]. pelos hospitais do SNS, independentemente da respe-
5 — [...]. tiva natureza jurídica, e das Administrações Regionais
6 — [...]. de Saúde, I. P.
7 — [...]. 2 — A informação solicitada é fornecida pelo
8 — [...].» IGCP, E. P. E., para o endereço de correio eletrónico a
Artigo 3.º indicar pela ACSS, I. P., para o efeito.
3 — Os colaboradores da ACSS, I. P., que acedam
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro à informação contida na caixa de correio eletrónico
São aditados ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fe- referida nos números anteriores ficam sujeitos a de-
vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 ver de sigilo bancário.»
de novembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte
Artigo 4.º
redação:
Entrada em vigor
«Artigo 13.º-A O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Instrumentos de gestão de pessoal ao da sua publicação
Para efeitos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto- agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria
-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, a ACSS, I. P., é equipa- Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fernando
rada a serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional Serra Leal da Costa.
de Saúde. Promulgado em 16 de setembro de 2015.
Artigo 13.º-B
Publique-se.
Controlo financeiro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dí-
Referendado em 17 de setembro de 2015.
vida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), remete,
numa base trimestral, informação à ACSS, I. P., sobre os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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