Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 185, 1.º suplemento

Data
2015-09-01

Texto integral (6459 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 22 de setembro de 2015 Número 185 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna Portaria n.º 304-A/2015: Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto. 8428-(2) Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 304-B/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de orga- nização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . 8428-(13) 8428-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão. Rodeando o anoraque, Portaria n.º 304-A/2015 na sua parte central, tem uma faixa refletora de cor cinza de de 22 de setembro 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez (figs. 1 e 1.1); A Lei n.º 19/2004, de 20 de fevereiro, prevê que sejam b) Barrete operacional — em tecido de cor preta, com- definidos por portaria os modelos de uniforme, distintivos posto por boné com pala. Rodeando o boné na sua parte heráldicos e gráficos a usar pelo pessoal que desempenha inferior, lateral, tem uma faixa refletora de cor cinza de funções nas polícias municipais, prevendo ainda que a 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de caracterização das viaturas seja regulamentada por forma quadrados alternados refletores tipo xadrez, com inscrição a permitir a fácil identificação destes serviços. «Polícia Municipal» a cor branca à frente (fig. 2); Considerando que as polícias municipais exercem fun- c) Blusão policial — em tecido transpirável de cor preta ções de polícia administrativa dos respetivos municípios, os e amarela de alta visibilidade (parte superior e mangas, até agentes deste serviço devem ser facilmente identificados, às faixas). Dotado de forro completo amovível, fixado por melhorando as condições de operacionalidade e a qualidade fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, do serviço prestado aos cidadãos. túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa A presente portaria prevê um período de três anos para à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela. aquisição faseada, por parte dos municípios, dos novos Rodeando o blusão policial na sua parte central tem uma modelos de uniforme, garantindo assim que o necessário faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termo- esforço financeiro é repartido ao longo do tempo. soldada composta por duas filas de quadrados alternados Foi ouvida a Polícia de Segurança Pública, a Associação refletores tipo xadrez (fig. 3); Nacional de Municípios Portugueses, o Sindicato Nacional d) Bota Policial — de cabedal, de cor preta, aperta com das Polícias Municipais e a Federação Nacional dos Sin- atacadores pretos, através de ilhós (fig. 4); dicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais. e) Calça Impermeável — em tecido igual ao utilizado no Assim: anoraque, com uma faixa refletora, em cada perna, de cor Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Es- cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas tado da Administração Interna, no uso da competência de- filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez. Na parte legada pela Ministra da Administração Interna, nos termos inferior tem duas bandas retrorrefletoras em cada perna (fig. 5); do Despacho n.º 5347-A/2015, de 13 de maio, publicado f) Calça Operacional — em tecido bielástico com pro- no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de agosto, priedades hidrorrepelentes, de cor preta. Tem dois bolsos e pelo Secretário de Estado da Administração Local, no laterais oblíquos e presilhas. Leva, em cada perna, a meia uso da competência delegada pelo Ministro-Adjunto e altura, um bolso lateral e dois bolsos atrás que fecham por do Desenvolvimento Regional nos termos do Despacho intermédio de portinhola ou fecho. As bainhas apertam por n.º 8915/2013, de 6 de junho, publicado no Diário da intermédio de elástico reforçado. Para elementos femininos República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho, e ao abrigo a calça é idêntica, com as devidas adaptações (fig. 6); do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, e do n.º 3 do artigo 9.º, g) Cinto — de tecido duplo, preto, com fivela de segu- ambos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e do n.º 3 do rança. Composto por uma parte exterior de cordura e uma artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setem- interior de velcro que permite a máxima fixação e uma bro, o seguinte: fivela de correr de PVC com um botão de segurança na Artigo 1.º sua parte frontal para a sua abertura (fig. 7); Objeto h) Meias — confecionadas em malha lisa de algodão na cor preta (fig. 8); 1 — A presente portaria define os modelos e as regras i) Polo de manga comprida — de cor preta e amarelo de a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e alta visibilidade (parte superior, até à faixa). À frente e do equipamentos das polícias municipais. lado direito, à altura do peito, leva aplicações em velcro 2 — A presente portaria não se aplica ao pessoal com para fixação do nome e do emblema. Tem, nos ombros, funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) túneis para platinas. Rodeando o polo na sua parte central que exerçam funções nas polícias municipais de Lisboa tem uma faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura e do Porto. termosoldada composta por duas filas de quadrados alter- Artigo 2.º nados refletores tipo xadrez (fig. 9); Emblema e Uniforme j) Polo de manga curta — o mesmo que no anterior com as devidas adaptações (fig. 10). 1 — O emblema das polícias municipais é constituído pelo brasão de armas do município respetivo, com a ins- 3 — O uniforme de instrução é constituído pelos seguin- crição «Polícia Municipal» em cima, de formato a definir tes artigos, descritos por ordem alfabética, com remissão pelo município. para as figuras correspondentes do Anexo II à presente 2 — O uniforme operacional é constituído pelos seguin- portaria, da qual é parte integrante: tes artigos, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do Anexo I à presente a) Barrete de instrução — idêntico ao barrete opera- portaria, da qual é parte integrante: cional, sem a faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados a) Anoraque com capuz — em tecido de cor preta e ama- alternados refletores tipo xadrez (fig. 1); rela de alta visibilidade (parte superior e mangas, até às b) Calça de instrução — em tecido de cor preta. Tem faixas), impermeável e transpirável. Dotado de forro polar dois bolsos laterais oblíquos e, à altura de meia perna, Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8428-(3) dois bolsos de chapa que fecham por intermédio de por- postos, levando dois botões metálicos dourados pequenos. tinhola. Possui reforços e, atrás, leva dois bolsos metidos Tem túneis nos ombros para a colocação de platinas. Para os que fecham através de portinhola. Ajusta na bainha por elementos femininos, o dólman é semelhante ao dos elemen- intermédio de cordão. Além da instrução, pode ser utilizada tos masculinos, com as necessárias adaptações (figs. 7 e 8); em serviços gerais, quando autorizado (fig. 2); h) Gravata — de tecido liso preto e de feitio corrente, c) Calção para educação física — de cor preta, leva nas onde se poderá por a mola com o brasão do município, se partes laterais quatro barras de tecido, sendo duas interio- existir (fig. 9); res em preto e duas exteriores de cor cinza prata (fig. 3); i) Luva em pelica — de pelica lisa, de cor branca. Aper- d) Camisa de instrução — de tecido igual ao da calça de tam com mola de pressão na cor da luva (fig. 10); instrução. Possui dois bolsos de chapa colocados no peito j) Saia — confecionada para os elementos femininos, que fecham por intermédio de portinhola. Tem reforços em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor preta, com forro nos cotovelos. Além da instrução, pode ser utilizada em de cetim preto, com cós de 3 cm a 5 cm, apertado com serviços gerais, quando autorizado (fig. 4); fecho de correr. Corte direito com abertura na traseira e) Camisola de educação física — de cor branca, com sobreposta, não podendo a altura ultrapassar 5 cm acima gola em preto e manga curta. Leva duas barras de preto, do joelho (fig. 11); desde o decote até à orla das mangas (fig. 5); k) Sapato Feminino — em pele lisa, de cor preta, de- f) Fato de treino — em tecido poliéster, de cor preta. cotados à frente. Rasos ou com salto alto (figs. 12 e 13); O blusão fecha por intermédio de um fecho de correr na l) Sapato Masculino — em pele de cor preta, liso, aper- mesma cor, levando dois bolsos verticais também com tando com atacadores pretos. Salto raso, com solas de fecho. No lado direito, tem inscrito «Polícia Municipal». couro (fig. 14). A calça possui também um bolso vertical do lado direito com fecho. Na parte exterior das mangas do blusão e das pernas 5 — Durante a instrução pode ser facultado o anoraque da calça são aplicadas duas fitas, centrais, em cinza prata e operacional, se as condições climatéricas o exigirem, ao branco, de 37 mm de largura, tipo xadrez (figs. 6.1 e 6.2); qual não deve ser aplicado o emblema da polícia municipal. g) Meia de educação física e ciclopatrulha — de cor preta 6 — No período pré-natal as grávidas utilizarão uni- e tem inscrito «Polícia Municipal» a cor branca (fig. 7). forme composto por peças idênticas à do seu uniforme, que sofrerão as necessárias adaptações. 4 — O uniforme de Cerimónia é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética, com Artigo 3.º remissão para as figuras correspondentes do Anexo III à Outras peças do uniforme presente portaria, da qual é parte integrante: 1 — Sempre que o exercício das funções o imponha, a) Boné para elementos femininos — de cor preta. A aba poderão ainda ser fornecidos aos elementos da Polícia Mu- dos bonés é debruada. A aba e o francalete, fixo em dois nicipal os seguintes artigos, descritos por ordem alfabética, botões metálicos de tamanho pequeno na sua parte inferior com remissão para as figuras correspondentes do Anexo IV (fig. 1.3). Leva faixa composta por duas filas de quadrados à presente portaria, da qual é parte integrante: alternados tipo xadrez. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o brasão do município correspondente (fig. 1.1); a) Bota policial de trânsito — de cabedal, de cor preta. b) Boné para elementos masculinos — de cor preta, Tem reforços ajustados à condução de motociclos e aperta tem pala e francalete, fixo em dois botões metálicos de por meio de fecho e velcro (fig. 1); tamanho pequeno (fig. 1.3), na sua parte inferior tem uma b) Calção para ciclopatrulha — de cor preta, do mesmo faixa composta por duas filas de quadrados alternados tipo tecido da calça operacional, fecha por intermédio de um xadrez. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o elástico forte e de um cordão que aperta no interior. Possui brasão do município correspondente (fig. 1.2); dois bolsos laterais oblíquos e presilhas para cinto. Atrás, c) Botão de punho — de metal, prateado, com travinca do lado direito, tem um bolso de chapa que fecha com de mola e um botão redondo e plano. A face externa do velcro (fig. 2); botão é revestida a madrepérola, tendo marcado, por filete c) Cachecol — em malha ou tecido de cor preta, em metálico prateado, as letras PM (fig. 2); forma de tubo, dobrável, destinado a revestir a zona do d) Calça — de fazenda preta. Tem dois bolsos laterais pescoço (fig. 3); oblíquos, presilhas e, atrás, um bolso do lado direito, com d) Camisola de gola — em tecido de cor preta. Tem na as devidas adaptações para os elementos femininos (fig. 3); gola e do lado esquerdo um fecho para ajuste ao pescoço e) Camisa de manga comprida — de cor branca. Para (fig. 4); elementos masculinos a camisa é lisa. O colarinho é con- e) Capacete para motociclista — de cor branca com uma vencional, sem pespontos e aperta à frente com botões. As faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura composta mangas são compridas, com rasgos de pestana sobrepostas, por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xa- rematadas com punho, com asas para botões de punho. Para drez (fig. 5) com a inscrição de «Polícia Municipal» na elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas parte de trás, de cor preta (fig. 5.1); adaptações, com pinças nas costas e no peito (figs. 4 e 5); f) Colete refletor — de tecido fluorescente, fundo ama- f) Cordões — com as dimensões de 60 cm × 40 cm, relo, com faixas retrorrefletoras. Tem aplicações em velcro, são de retrós branco e agulhetas. São colocados no lado à altura do peito do lado direito, para aplicação do nome direito, passando o cordão mais comprido por baixo da e do emblema, do lado esquerdo leva a inscrição «Polícia axila, fixando ambos por baixo da lapela (fig. 6); Municipal» (fig. 6); g) Dólman — de cor preta, no mesmo tecido da calça g) Gorro — de lã ou noutro tecido, de cor preta. Tem masculina. Com gola aberta, abotoa por intermédio de quatro atrás, e escondido na dobra, um elástico para ajuste. Leva botões metálicos dourados grandes, tendo, à frente, quatro a inscrição «Polícia Municipal», a cor branca, do lado da bolsos exteriores. Nas mangas tem canhões a direito, sobre- frente (fig. 7); 8428-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 h) Luva multiúso — de tecido ou pele preta. Aperta no 3 — O uniforme de instrução é utilizado em atividades pulso por intermédio de velcro ou mola de pressão (fig. 8); de instrução. i) Meia para ciclopatrulha — idêntica à meia de edu- 4 — Não é permitido introduzir quaisquer modificações, cação física; acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças j) Sapato tipo desportivo — em pele, de cor preta (fig. 9). ao uniforme que não estejam previstos na presente portaria, à exceção daquelas que correspondam a condecorações ou 2 — O gorro só pode ser utilizado nos meses de inverno. medalhas policiais e militares, a ser utilizadas nos termos da legislação em vigor, ou autorizadas pelo município Artigo 4.º e que devem de ser sempre envergadas sobre a costura Elementos de identificação do bolso esquerdo dos artigos de uniforme previstos na presente portaria. Nos uniformes referidos nos artigos anteriores são apos- 5 — É proibido o uso de qualquer artigo do uniforme tos os seguintes elementos identificadores: quando o agente da polícia municipal não se encontre a) Na manga direita sensivelmente a 5 cm da orla su- ao serviço e ainda em qualquer das seguintes situações: perior da manga leva o emblema da polícia municipal, a) Tome parte em reuniões ou manifestações públicas aplicado em suporte adequado ao artigo de uniforme; que não constituam ato de serviço; b) Nas costas dos blusões, anoraque, polos e coletes é b) Esteja suspenso do serviço em consequência de ação inscrita, entre a região cervical e a lombar, a expressão disciplinar; «Polícia Municipal» em letra Arial de cor cinza refletora, c) No cumprimento de pena de prisão imposta por au- toda na mesma dimensão; toridade judicial; c) Placa de identificação em fundo preto e letras brancas d) No gozo de licença sem vencimento ou licença ili- com o nome do elemento da polícia municipal, ao nível do mitada. peito, do lado direito, seguido do emblema da polícia muni- cipal, aplicado em suporte adequado ao artigo de uniforme; Artigo 7.º d) Para os efeitos das alíneas a) e c), a camisa de ins- Distribuição e duração do uniforme e do equipamento trução leva apenas placa de identificação. 1 — Os artigos dos uniformes constantes da presente Artigo 5.º portaria são atribuídos a expensas do município ao qual estão vinculados os elementos da polícia municipal, de Distintivos de categoria acordo com a dotação e duração estabelecidas no Anexo VI 1 — Os distintivos destinam-se a identificar os agentes da presente portaria. da polícia municipal e a revelar a sua categoria profis- 2 — Deverá ser possibilitada a cada elemento da polícia sional, são fixados nos ombros em platinas com fundo municipal a aquisição, a expensas próprias, de maiores preto, ficando as molas de pressão do lado do pescoço, nos quantidades de peças de uniforme do que lhe cabe por seguintes termos e conforme Anexo V à presente portaria, dotação inicial da autarquia. da qual faz parte integrante: Artigo 8.º a) Graduado Coordenador — constituído por dois ga- lões horizontais (um de padrão 2 e outro de padrão 1) e, Crachá na parte superior, brasão de armas do município; 1 — O crachá destina-se exclusivamente aos agentes b) Graduado Principal — constituído por dois galões da polícia municipal em efetividade de serviço, sendo horizontais (padrão 1) e triângulo virado para cima, na diferente para cada agente da polícia municipal, através da parte superior, brasão de armas do município; gravação do número de funcionário do respetivo município, c) Graduado — constituído por três galões horizontais de na parte inferior frontal, que para esse efeito apresentará padrão 1, na parte superior, brasão de armas do município; nesse local um listel. d) Agente de 1.ª Classe — constituído por dois galões 2 — O crachá é executado em metal escovado, com horizontais de padrão 1, na parte superior, brasão de armas as dimensões de 72 mm × 55 mm × 1 mm, com relevo do município; na figura e no brasão de armas do município respetivo, e) Agente de 2.ª Classe — constituído por um galão conforme o modelo constante da figura 1 do Anexo VII à horizontal de padrão 1, na parte superior, brasão de armas presente portaria, da qual faz parte integrante. do município; f) Agente Estagiário — constituído na parte central por Artigo 9.º brasão de armas do município. Cartão de Identificação 2 — Todos os elementos são prateados e as platinas 1 — O cartão de identificação destina-se a identificar são marginadas. o agente da polícia municipal. Artigo 6.º 2 — O cartão de identificação tem as seguintes carac- Condições de uso do fardamento terísticas, conforme o modelo constante da figura 2 do Anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante: 1 — Os elementos da polícia municipal estão obrigados ao uso de uniforme operacional quando em serviço ou em a) Cartão em PVC com as dimensões: ID1 cerimónias em que representem a instituição. (85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm), de acordo com a 2 — O uniforme de cerimónia é utilizado em atos ofi- norma ISO 7810, sendo os métodos de verificação os ciais e públicos ou em cerimónias em representação da previstos na norma ISO 10373; instituição. b) O cartão será impresso em ambas as faces; Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8428-(5) c) No anverso, contém, na parte superior a preto a ex- c) A inscrição «POLÍCIA MUNICIPAL» é ainda colo- pressão «Polícia Municipal» Na parte central, incorpora cada em branco e batente fino a preto em letras Arial, todas o crachá e a impressão de fotografia a cores, tipo passe, da mesma dimensão em material refletorizante à frente e sobre o fundo claro, de frente com o uniforme previsto no na retaguarda da viatura em dimensão adaptável à marca plano de uniformes. Na parte inferior, contém a expressão e modelo das viaturas utilizadas; «Cartão de identificação», a preto, e campos reservados d) O brasão municipal em decalque é colocado de ambos para indicar o número de funcionário, a categoria, muni- os lados, sobre os guarda-lamas dianteiros; cípio a que pertence, o nome abreviado com as iniciais, e) A numeração da viatura é colocada de ambos os lados com a exceção do primeiro nome e apelido; a traço preto sobre os guarda-lamas traseiros sob as faixas d) No verso tem o seguinte texto: laterais refletorizantes. «O presente cartão assegura o reconhecimento da iden- tidade do seu titular para os efeitos da Lei n.º 19/2004, Artigo 13.º de 20 de maio, Lei Quadro das Polícias Municipais Período de Adaptação e do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.» Os Municípios procedem à atualização dos uniformes, dos equipamentos, da caracterização das viaturas e dos e) O verso contém ainda menção ao tipo e número de elementos de identificação dos polícias municipais num arma atribuída; período máximo de 3 anos. f) Na parte inferior data de emissão e a assinatura do titular; g) Por opção do respetivo Município, o cartão de iden- tificação poderá ter incluído um chip para controlo de Artigo 14.º entradas e saídas de serviço. Norma Revogatória É revogada a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto. 3 — Os polícias municipais em serviço andam muni- dos da carteira de identificação, de cor preta, com as Artigo 15.º dimensões adequadas para conter o crachá e o cartão de identificação, conforme o modelo constante do referido Entrada em Vigor Anexo VII (fig. 3). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 10.º da sua publicação. Emissão, distribuição e substituição Em 22 de setembro de 2015. As normas relativas à emissão, distribuição e substitui- ção do crachá e do cartão de identificação são definidas O Secretário de Estado da Administração Interna, João por despacho do Presidente da Câmara respetivo. Rodrigo Pinho de Almeida. — O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. Artigo 11.º ANEXO I Equipamento Uniforme Operacional Constitui equipamento de serviço operacional dos agen- tes de polícia municipal: (a que se refere o artigo 2.º n.º 2) a) Bastão curto em borracha; b) Pala de suporte para o bastão; 1 — Anoraque com capuz c) Coldre para a arma de fogo; d) Arma de fogo, cujo calibre máximo corresponde ao calibre imediatamente inferior àquele que esteja em uso pelas forças de segurança; e) Algemas; f) Apito; g) Emissor recetor portátil. Artigo 12.º Caracterização das viaturas 1 — As viaturas a usar pela polícia municipal são carac- terizadas da seguinte forma, conforme o modelo constante das figuras 1 a 4 do Anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante: a) São de cor branca com faixas laterais refletorizantes com o padrão típico dos municípios e suas cores identi- ficativas; b) Inscritas nas portas de ambos os lados, interrompendo o padrão das faixas laterais refletorizantes, a branco e ba- tente fino a preto a expressão «POLÍCIA MUNICIPAL» em letras Arial, todas da mesma dimensão em material refletorizantes; 8428-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 1.1 — Capuz 5 — Calça Impermeável 2 — Barrete Operacional 6 — Calça Operacional 3 — Blusão Policial 7 — Cinto 8 — Meias 4 — Bota Policial Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8428-(7) 9 — Polo de manga comprida 2 — Calça de Instrução 3 — Calção de Educação Física 10 — Polo de manga curta 4 — Camisa de Instrução ANEXO II Uniforme de Instrução (a que se refere o artigo 2.º n.º 3) 1 — Barrete de Instrução 5 — Camisola de Educação Física 8428-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 6 — Fato de Treino 1.3 — Acessórios 6.1 — Blusão 6.2 — Calça 2 — Botão de punho 7 — Meia de educação física e ciclopatrulha 3 — Calça ANEXO III Uniforme de Cerimónia (a que se refere o artigo 2.º n.º 4) 1 — Boné 1.1 — Elementos femininos 4 — Camisa de manga comprida (para elementos masculinos) 1.2 — Elementos masculinos Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8428-(9) 5 — Camisa de manga comprida (para elementos femininos) 10 — Luva de pelica 11 — Saia 6 — Cordões 7 — Dólman (para elementos masculinos) 12 — Sapato feminino salto alto 8 — Dólman (para elementos femininos) 13 — Sapato feminino salto raso 9 — Gravata 14 — Sapato masculino 8428-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 ANEXO IV 5 — Capacete para motociclista Outras Peças do Uniforme (a que se refere o artigo 3.º) 1 — Bota policial de trânsito 5.1 — Inscrição na parte de trás do capacete 2 — Calção para Ciclopatrulha 6 — Colete Refletor 3 — Cachecol 4 — Camisola de Gola 7 — Gorro 8 — Luva multiúso Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8428-(11) 9 — Sapato tipo desportivo Duração média Artigos Quantidades (em anos) Blusão policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 Bota policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 Calça impermeável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 Calça operacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 Cinto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Meias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2 Polo de manga comprida . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 Polo de manga curta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 Barrete de instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a) ANEXO V Calça de instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a) Calção para educação física . . . . . . . . . . . . . 2 2 Distintivos Camisa de instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a) Camisola de educação física . . . . . . . . . . . . 2 2 Fato de treino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 (artigo 5.º) Meias de educação física e ciclopatrulha 3 2 Boné de cerimónia (mas./fem.) . . . . . . . . . . 1 10 Botões de punho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10 Calça de cerimónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Camisa de manga comprida de cerimónia 2 5 Cordões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10 Dólman. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10 Gravata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Luva branca pelica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10 Saia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Sapato feminino de salto alto ou raso . . . . . 1 5 Sapato masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 a) Duração não aplicável. Corresponde ao período de instrução. ANEXO VII Identificação (a que se referem os artigos 8.º e 9.º) 1 — Crachá 2 — Cartão de Identificação ANEXO VI Dotação e duração (a que se refere o artigo 7.º) Duração média Artigos Quantidades (em anos) Anoraque com capuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Barrete operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 8428-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 3 — Carteira de Identificação 2 — Vista lateral esquerda 3 — Vista de frente e retaguarda ANEXO VIII 4 — Vista do tejadilho Modelo de caracterização de viaturas (a que se refere o artigo 12.º) 1 — Vista lateral direita Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8428-(13) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4— ..................................... 5— ..................................... Portaria n.º 304-B/2015 a) Na disciplina de Português, a componente de ora- lidade tem um peso de pelo menos 20 % no cálculo da de 22 de setembro classificação a atribuir em cada momento formal de O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 176/2014, de 12 de dezembro, estabelece os princípios c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orientadores da organização, da gestão e do desenvolvi- mento dos currículos dos ensinos básico e secundário, Artigo 21.º bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos [...] adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos. Com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares 1— ..................................... contidos naquele diploma legal veio a Portaria n.º 243/2012, 2— ..................................... de 10 de agosto, regulamentar a organização, funciona- 3— ..................................... mento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de 4— ..................................... nível secundário de educação e definir as regras aplicáveis 5— ..................................... à sua oferta. 6— ..................................... Com base na experiência da aplicação desta portaria e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a homologação do novo programa e Metas curriculares b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da disciplina de Português, importa agora fazer pequenas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterações à referida portaria, em particular na valoração d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do domínio da oralidade desta disciplina e em regras e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimentos da avaliação dos alunos em geral. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 7— ..................................... do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de 8 — O encarregado de educação pode ainda, se julho, na sua redação atual: assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, a data de receção da resposta ao pedido de revisão, o seguinte: interpor recurso hierárquico para o órgão compe- tente do Ministério da Educação e Ciência, quando Artigo 1.º o mesmo for baseado em vício de forma existente Objeto no processo. 9— ..................................... O presente diploma procede à primeira alteração à Por- taria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico- Artigo 23.º -humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências [...] Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino 1— ..................................... público, particular e cooperativo e estabelece ainda os 2— ..................................... princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, bem como os seus efeitos. a) Um diploma que ateste a conclusão do nível se- cundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final e o nível de qualificação Artigo 2.º de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e Alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto o Quadro Europeu de Qualificações; b) Um certificado que ateste o nível de qualificação Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º da Portaria n.º 243/2012, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação: o Quadro Europeu de Qualificações, discrimine as dis- ciplinas e as respetivas classificações finais, bem como «Artigo 7.º as classificações de exame obtidas nas disciplinas em [...] que foi realizado. 1— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 24.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 8428-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 3— ..................................... cialmente matricular-se em cursos do ensino recorrente, 4— ..................................... ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos. 5— ..................................... 9— ..................................... 6— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 7 — Na situação em que à data do início do ano es- colar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade Artigo 3.º não é permitida a frequência pela terceira vez do mesmo Entrada em vigor curso no mesmo ano de escolaridade, salvo no caso de faltar aos alunos no máximo duas disciplinas para a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao conclusão do ensino secundário. da sua publicação. 8 — Os alunos que tenham completado 20 anos de O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa idade até à data de início do ano escolar devem preferen- Arrobas Crato, em 22 de setembro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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