Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 184
- Data
- 2013-09-01
Texto integral (5383 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 24 de setembro de 2013 Número 184
ÍNDICE
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013:
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º,
n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro,
quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada
com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória . . . . . . . . . . . . 5928
5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «introduzir especificações no alcance do julgamento
de inconstitucionalidade porque a norma não tem outro
efeito jurídico senão aquele que se julga inconstitucional,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013
o de limitar aos enunciados no n.º 1 do mesmo preceito
Processo n.º 185/13
legal os fundamentos de oposição à execução titulada
por requerimento de injunção». A mesma norma do n.º 2
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional do artigo 814.º do CPC foi julgada inconstitucional pela
Decisão Sumária n.º 571/2012.
I - Relatório Não se desviando da orientação fixada nestes Acórdãos,
embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente
1. O representante do Ministério Público junto do Tribu- coincidentes, a Decisão Sumária n.º 490/2012 julgou in-
nal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da constitucional a norma constante do artigo 814.º, n.º 2,
LTC, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, n.º 226/2008, quando interpretada no sentido de estabelecer
de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei uma equiparação entre o requerimento de injunção a que
n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação e a seja aposta fórmula executória e uma qualquer decisão ju-
declaração, com força obrigatória geral, da inconstitu- dicial condenatória ao pagamento de uma certa importância
cionalidade da norma constante do artigo 814.º do Có- pecuniária, por violação do direito fundamental do acesso
digo de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP, nas vertentes da
n.º 226/2008, de 20 de novembro, quanto interpretada proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo;
no sentido de limitar a oposição à execução fundada em a Decisão Sumária n.º 581/2012 julgou inconstitucional
injunção à qual foi aposta a fórmula executória. a norma extraída da conjugação entre a alínea g) do n.º 1
Invoca o requerente que esta dimensão normativa foi e o n.º 2 do artigo 814.º do CPC, na redação que lhe foi
julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 468/2012 conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, interpretada no
e 529/2012 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 490/2012, sentido de que «os factos impeditivos ou modificativos da
571/2012, 581/2012, 89/2013 e 112/2013 (todas transitadas obrigação a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º
em julgado), embora a formulação constante das respetivas do CPC apenas terá relevância quando seja posterior ao
decisões não seja absolutamente coincidente. encerramento da discussão do processo de declaração e
2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º se prove por documento ou, no caso da prescrição, por
e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, da LTC, qualquer meio»; e as Decisões Sumárias n.ºs 89/2013 e
o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento 112/2013 julgaram inconstitucional a norma do n.º 2 do
dos autos. artigo 814.º do CPC, quando interpretada no sentido de
3. Foi elaborado memorando, nos termos do artigo 63.º, limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual
n.º 1, ex vi artigo 82.º da LTC, que veio a ser apreciado foi aposta fórmula executória.
e discutido em Plenário, importando, agora, formular a Ora, como ressalta do supra exposto, as decisões enu-
decisão que, então, veio a ser fixada. meradas concluíram que o regime previsto no artigo 814.º
do Código de Processo Civil, quando aplicado à injunção
II. Fundamentação com fórmula executória aposta e com o simples argumento
4. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de
o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória geral, a defesa em momento anterior à execução, viola o princípio
inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição,
desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou porquanto desse regime jurídico resulta, por equiparação
ilegal em três casos concretos. da injunção a uma sentença judicial, a restrição dos meios
Para verificação dos requisitos previstos naquele pre- de oposição à execução movida com base naquela.
ceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, o requerente O Tribunal, no seu Acórdão n.º 437/2012 (disponível
indica os Acórdãos n.ºs 437/2012, 468/2012 e 529/2012 e em www.tribunalconstitucional. pt), abordou a questão
as Decisões Sumárias n.ºs 490/2012, 571/2012, 581/2012, nos seguintes termos:
89/2013 e 112/2013. (…)
Os Acórdãos n.ºs 437/2012 e 468/2012 julgaram incons- 7. A presente questão, como seja a de saber se na oposição
titucional a norma contida no artigo 814.º do Código de à execução que tenha como título executivo ‘injunção a que
Processo Civil, quando interpretada no sentido de «limitar a tenha sido aposta fórmula executória’ podem ser opostos
oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta outros fundamentos que não só os previstos para execução
fórmula executória», concluindo-se naquele primeiro aresto fundada em sentença judicial e sob pena de violação do
que «a norma em apreço, na medida em que limita injustifi- ‘princípio da indefesa’, foi, pode dizer-se, ainda que sob
cadamente os fundamentos de oposição à execução baseada contornos e circunstâncias diversas, já abordada por este
em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula exe- Tribunal, no Acórdão 658/2006, em que estava em causa a
cutória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar aplicação da norma contida no artigo 14.º do Regime anexo
o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do ao Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretada no
direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no sentido de que ‘na execução baseada em título que resulta
artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.» da aposição da fórmula executória a um requerimento de
Por seu turno, o Acórdão n.º 529/2012, remetendo injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na
para a orientação fixada nos Acórdãos n.ºs 437/2012 alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos,
e 468/2012, julgou inconstitucional, com um voto de modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exe-
vencido, a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do quente, direito que se tem por demonstrado’, e, bem assim,
CPC, explicitando que não se considerava necessário no Acórdão 283/2011, no qual se apreciou a questão de
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(in)constitucionalidade relativamente à norma contida no do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos,
artigo 814.º do Código de Processo Civil, com a redação o processo sumário de execução – em regra, utilizável
introduzida pelo Decreto--Lei n.º 226/2008, de 20 de no- apenas quando a execução se fundava em sentença judi-
vembro, na medida em que equipara ‘o requerimento de cial condenatória (artigo 465.º, n.º 2, do CPC) – passou
injunção a que foi aposta fórmula executória’ à ‘sentença a ser utilizável na execução fundada em requerimento de
judicial’, enquanto títulos executivos, para efeitos de limi- injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a
tação dos fundamentos de oposição à execução com base consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito
neles deduzida, sendo que, neste caso concreto, acrescia o de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o
facto de o ‘requerimento de injunção’ como título execu- exequente nomeasse apenas bens móveis ou direitos que
tivo ser anterior à entrada em vigor do citado Decreto-Lei; não tivessem sido dados de penhor, com exceção do esta-
em ambos os casos, as normas aí em causa foram julgadas belecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de
materialmente inconstitucionais com fundamento, designa- créditos na execução em causa (artigos 1.º, alínea b), e 2.º,
damente, na violação do princípio da proibição da ‘indefesa’, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/97). Mas, tirando estas duas
consagrado no artigo 20.º da Constituição. especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomea-
8. O caso ‘sub judice’, ainda que (sublinhe-se) com con- damente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis
tornos algo diversos dos tratados nos ditos acórdãos, é per- pelo executado na dedução de embargos à execução.
passado por idêntica questão, como seja a de saber quais os A generalidade da doutrina tem considerado que a apo-
meios de oposição à execução suscetíveis de serem usados sição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no
no caso de o título executivo ser integrado por ‘requerimento requerimento de injunção integra um título executivo dis-
de injunção a que foi aposta fórmula executória’ sem que tinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à
ocorra violação do ‘princípio da proibição da indefesa’, execução nele fundada, o executado invoque, para além dos
enquanto aceção do ‘princípio do acesso ao direito e aos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em
tribunais’ consagrado no artigo 20.º da Constituição. sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como
À compreensão de tal problemática é de toda a perti- defesa no processo de declaração”. JOSÉ LEBRE DE FREI-
nência proceder a uma breve abordagem relativamente ao TAS (A Ação Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição,
regime jurídico da injunção e sua evolução, ao que se revela Coimbra, 2004, págs. 64 e 182) refere que os títulos em
de toda a utilidade, apesar das sucessivas alterações nele in- causa, “formados num processo mas não resultantes de
troduzidas após a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais
1 de setembro, a doutrina vertida no Acórdão n.º 669/2005, impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos
publicado no Diário da República, II Série, de 2 de feve- da oposição à execução baseada em títulos diferentes das
reiro, onde, a tal propósito, se deixou exarado que: sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o
executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se
(…)
defender amplamente da pretensão do requerente”. Também
A injunção, como providência destinada a conferir força
FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (Curso de Processo
executiva ao requerimento destinado a obter o cumpri-
de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, págs. 39-46 e 152-
mento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de
153) salienta a ausência, no sistema português do processo
contrato cujo valor não excedesse metade do valor da
de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem
alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo De-
de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de
creto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo-se que,
outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos
na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do
italiano, francês e espanhol), sendo a fórmula executória
tribunal aporia fórmula executória no requerimento de
aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não
execução. Este diploma não continha qualquer disposição
sendo o título executivo uma sentença, o executado está
específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas
perante o requerimento executivo do exequente na mesma
no respetivo preâmbulo esclareceu-se que:
posição em que estaria perante a petição inicial da corres-
“A aposição da fórmula executória, não constituindo, pondente ação declarativa”, pelo que “consequentemente,
de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubita- pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia
velmente ao devedor defender-se em futura ação exe- alegar na contestação àquela ação”. J. P. REMÉDIO MAR-
cutiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer QUES (Curso de Processo Executivo Comum à Face do
no processo de declaração, nos termos do disposto no Código Revisto, Porto, 1998, págs. 79-80 e 153, nota 379)
artigo 815.º do Código de Processo Civil.” considera que a atividade conducente à aposição da fórmula
executória – o “execute-se” – pelo secretário judicial não
Esse regime foi substituído pelo instituído pelo De- se insere na função administrativa do Estado, visto que não
creto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a visa a prossecução de interesses gerais da coletividade,
aplicabilidade da providência aos contratos de valor não “mas também não é um ato jurisdicional – equiparável”,
superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º parecendo-lhe tratar-se “de um ato meramente instrumental,
do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto-Lei análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função,
n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplica- que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como
bilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse em procedimentos administrativos”; de qualquer forma,
diploma. No que concerne à execução fundada em reque- sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o
rimento de injunção, o artigo 21.º, n.º 1, do Regime apro- executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar
vado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 limitou-se a determinar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo tí-
que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os tulo extrajudicial”. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (A
termos do processo sumário para pagamento de quantia Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, pág. 69) faz
certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, do
de 8 de outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) CPC, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março,
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o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: «… à oposição à execução fundada em requerimento de in-
decisões judiciais (que são as sentenças condenatórias refe- junção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde
ridas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC), títulos extra- que o procedimento de formação desse título admita oposição
judiciais (que são os documentos mencionados nas alíneas pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se
b) e c) do mesmo preceito) e outros títulos de formação enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo
judicial, entendido como os que provêm de um “processo” executado na oposição à execução fundada em ‘sentença ju-
(e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria dicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos
esta última que seria justamente utilizada para designar executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a
os títulos que resultam da aposição da fórmula executória que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.
a um requerimento de injunção ao qual o requerido não º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo
deduziu oposição. Também CARLOS LOPES DO REGO diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de
(obra citada, vol. I, pág. 90) considera que por “título de oposição à execução também quando esta tenha por base este
formação judicial” deve ser considerado o “título judicial último título executivo.
impróprio, formado no âmbito de um procedimento come- Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’,
tido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção que apenas era conseguida pela via interpretativa dos
jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no pro- preceitos legais pertinentes, se encontra, após a altera-
cesso de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos ção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais novembro, contida de forma explícita no mencionado
apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se,
deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes
de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n.ºs 2 e era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora,
4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime ju-
do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer rídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de
outra consequência dessa autonomização, designadamente natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar
no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do decisivamente a solução a dar à questão.
regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às Não há dúvida que o legislador é livre na conformação
execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende
fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não
pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendi- poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legisla-
mento assim sintetizado por SALVADOR DA COSTA (A tiva, os princípios constantes da Constituição, enquanto
Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coim- parâmetros validadores da eficácia daquela função.
bra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido Daí que, ainda que a questão se coloque com um en-
de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante: foque diverso do que se colocava anteriormente à reda-
«A aposição da fórmula executória não se traduz em ato ção ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando- novembro, se afigure que a solução a dar à questão de
se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o prin-
facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor cípio da tutela judicial e efetiva, não possa ser diversa da
da existência da sua dívida por via da falta de oposição que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011
subsequente à sua notificação pessoal. deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é
Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir aplicável no caso ‘sub judice’.
efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da
pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da República, II Série, de 9 de janeiro, perante uma idên-
obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer exe- tica situação de limitação dos fundamentos de oposição à
cutado em relação a qualquer título executivo extrajudicial execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que
propriamente dito. havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos
Em consequência, pode o requerido utilizar, em embar- impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
gos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude exequente, afirmou-se o seguinte:
com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do (…)
artigo 815.º do Código de Processo Civil. “ … a característica deste título judicial impróprio,
(…). que o afasta dos restantes títulos criados por força de dis-
Assim definido o regime jurídico da injunção e, desig- posição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva
nadamente, a natureza do título executivo formado no seu ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a
seguimento, quando não seja apresentada contestação pelo possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi,
requerido, com a aposição da fórmula executória pelo respe- alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido
tivo secretário (cfr. artigo 14.º do Regime dos Procedimentos tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir
anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, vigente), que seja aposta força executiva à ação”.
há que voltar à questão que nos ocupa no caso ‘sub judice’,
importando averiguar se a nova redação dada ao artigo 814.º Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma
do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei sentença porque o devedor optou por, no procedimento de
n.º 226/2008, de 20 de novembro, altera os dados do pro- injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja
blema e no sentido de nos conduzir a uma solução diversa como for, a falta de oposição e a consequente aposição de
da que veio a ser alcançada nos arestos citados. fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o
9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais pro- condão de transformar a natureza (não sentencial) do título,
priamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a
n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica prova do direito invocado, deixando ao executado apenas
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a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos injustificadamente os fundamentos de oposição à execução
ou extintivos do direito do exequente. baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fór-
Tendo presente, por um lado, que a demonstração do mula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade
direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza re- por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto
lativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais con-
que o título executivo que resulte da aposição da fórmula sagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
executória a um requerimento de injunção demonstra a (…).
aparência do direito substancial do exequente, mas não
uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que Aliás, a ponderação do equilíbrio de interesses, sub-
a atividade do secretário judicial não representa qualquer jacente ao juízo de (in)constitucionalidade formulado no
forma de composição de litígio ou de definição dos direitos citado aresto, sai reforçada na medida em que, não ha-
de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar vendo oposição ao requerimento de injunção, não deixa
a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a de formar-se título executivo com a aposição de fórmula
privação ou limitação do direito de defesa do executado que executória, podendo, desde logo, o exequente dar início ao
se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos processo executivo e obter a penhora em bens do executado
quais se discutem questões que lhe dizem respeito. suficientes à satisfação da obrigação exequenda sem que
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se haja lugar a citação prévia (cfr. artigos 812.º-C, alínea b) e
uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, 812.º-F, n.º 1 do Código de Processo Civil), como acontece
necessário se torna encontrar na própria Constituição fun- com outros títulos de formação não judicial.
damentação para a limitação do direito em causa como que No que importa ao objeto dos presentes autos, refira-se,
esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros di- ainda, que, não obstante as diferentes formulações deci-
reitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não sórias, é comum a todas as decisões, identificadas pelo
podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo requerente (Acórdãos n.ºs 437/2012, 468/2012 e 529/2012
artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo es- e as Decisões Sumárias n.ºs 490/2012, 571/2012, 581/2012,
sencial dos preceitos constitucionais”. 89/2013 e 112/2013), um juízo de inconstitucionalidade
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao sobre a norma do artigo 814.º do CPC, interpretada no sen-
princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de tido de limitar a oposição à execução fundada em injunção
acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º à qual foi aposta a fórmula executória.
da Constituição, existe apenas na medida necessária à 5. Aderindo-se à fundamentação das decisões deste
salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da mesma
obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e sim- norma, encontra-se preenchido o pressuposto da genera-
plificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo lização, prevista no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição,
do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se à qual se deverá em conformidade proceder.
alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o inte-
resse do executado de, em sede de oposição à execução, se III – Decisão
defender através dos mecanismos previstos na parte final
6. Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional de-
do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (cor-
clara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
respondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida
norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo
pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20
Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos
de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os
autos, segundo a qual a não oposição e a consequente apo-
fundamentos de oposição à execução instaurada com base
sição de fórmula executória ao requerimento de injunção
em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula
determinam a não aplicação do regime da oposição à execução
executória, por violação do princípio da proibição da inde-
previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil,
fesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos
do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) Lisboa, 9 de julho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Ca-
perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos tarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita
de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – João
de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de Cura Mariano (vencido parcialmente pelas razões constantes
acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro
Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”. Machete) – Fernando Vaz Ventura (vencido parcialmente
(…). pelas razões constantes da declaração de voto apresentada
Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete) – Maria Lúcia
notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente Amaral (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao
do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Acórdão nº 529/12) – Pedro Machete (vencido parcialmente
Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste conforme declaração) – Maria João Antunes (vencida, par-
diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os cialmente, pelas razões constantes da declaração de voto do
preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Conselheiro Pedro Machete) – Maria de Fátima Mata-Mou-
novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam ros (vencida, no essencial, pelos fundamentos invocados no
«… normas restritivas quando se revelem proporcionais, voto de vencido da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral
evidenciem uma justificação racional ou procurem ga- no Acórdão 529/2012) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
rantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e inte-
Tem voto de conformidade o Senhor Conselheiro Vítor
resses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão
Gomes que não assina por, entretanto, ter cessado funções.
n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.
pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita José da Cunha Barbosa.
5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013
Declaração de voto Como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 176/2013
Vencido em parte, uma vez que a declaração de incons- – que subscrevi - o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Pro-
titucionalidade não salvaguarda o regime relativo a “obri- cesso Civil operacionaliza um efeito preclusivo da defesa
gações emergentes de transações comerciais abrangidas perante a execução. Todavia, as exigências de eficácia
pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro” (cfr. o do sistema de execução e o relevo que reconhecidamente
artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de se- assumem para a dinâmica económica e o tráfego comer-
tembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de cial – e são estes os objetivos claramente visados pelo
20 de novembro) – um regime próprio das transações entre legislador – nem sempre justificam que, a partir de uma
empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente
que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê formal da competência do secretário judicial em que se
origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de prescinde de qualquer juízo de adequação do montante
serviços contra uma remuneração. da dívida aos factos em que ela se fundaria, se assuma
Nos termos do artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei a existência de um crédito e se opere efeito preclusivo
n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo De- para o qual não houve advertência, já que o nível de
creto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a injunção organização e informação não são iguais para todos os
a que se reporta o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Pro- devedores.
cesso Civil, é uma providência que tem por fim conferir É, na verdade, diferente a posição do consumidor final
força executiva aos requerimentos destinados a exigir o que pontualmente incumpre um determinado contrato da
cumprimento de dois tipos de obrigações pecuniárias: posição do operador que contrata com outras empresas
(i) aquelas que resultam de contratos de valor não supe- no exercício da sua atividade profissional. Se em relação
rior a € 15 000; e (ii) aquelas que resultam de transações ao primeiro, a ausência de uma advertência quanto aos
comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de efeitos da não oposição ao requerimento de injunção pode
17 de fevereiro. Relativamente ao primeiro tipo de obri- criar uma situação de indefesa, dado considerar-se inexi-
gações, o objetivo é procurar racionalizar e agilizar um gível o conhecimento do efeito preclusivo; em relação ao
«contencioso de massa», obstando a que os tribunais se segundo, já o conhecimento de tal efeito não pode deixar
convertam em «agentes» ou «serviços de cobrança» de de ser exigível, atenta a condição de profissional em que
empresas que negoceiam com milhares de consumidores intervém.
(v. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação Nestes termos, apenas não se encontra fundamento idó-
originária); no tocante ao segundo tipo de obrigações, está neo a justificar materialmente a restrição do direito de de-
em causa uma medida que visa concretizar o objetivo defi- fesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento
nido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parla- judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo
mento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que credor prévias à aposição da fórmula executória no âmbito
estabelece medidas de luta contra os atrasos no pagamento das relações de particulares entre si ou com «empresas»;
nas transações comerciais. Como refere o preâmbulo do mas já não no âmbito do relacionamento comercial entre
Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – o diploma «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b),
que transpõe a citada Diretiva - “o incumprimento pode do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (“qualquer
também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos organização que desenvolva uma atividade económica ou
processos de indemnização. A diretiva exige que o credor profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa
possa obter um título executivo num prazo máximo de singular”). Daí que, tal como referido na minha declara-
90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O pre- ção feita no citado Acórdão n.º 176/2013, não considero
sente diploma facilita ao credor a obtenção desse título”. inconstitucional o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Pro-
Recorde-se que as «transações comerciais» em causa, na cesso Civil, quando aplicável às injunções que visem exigir
medida em que respeitam sempre ao relacionamento entre o cumprimento de obrigações emergentes de transações
«empresas» tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), do comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de
Decreto-Lei n.º 32/2003, são transações entre profissio- 17 de fevereiro.
nais, ou seja, entre entidades a quem incumbem especiais
deveres de lealdade e de informação. Pedro Machete
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