Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 184
- Data
- 2018-09-01
Texto integral (5413 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 24 de setembro de 2018 Número 184
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova
a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4838
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional do Património e Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4841
4838 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2018
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3.º
[...]
Presidência do Governo
.........................................
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos
de investigação científica, desenvolvimento tecnológico
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional e de inovação nos domínios da sua missão;
n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova b) Apoiar os organismos públicos e privados no con-
a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil trolo da qualidade dos projetos, dos materiais e respe-
tivos componentes da execução, e da exploração de
No âmbito da reestruturação do XII Governo Regio- infraestruturas de interesse regional;
nal, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar c) Acompanhar a realização dos empreendimentos
Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foi criada a públicos a desenvolver pelo Governo Regional, nomea-
Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, damente sob a responsabilidade da SREI, na perspetiva
cuja estrutura, natureza e atribuições encontram-se defi- do apoio técnico e laboratorial, no âmbito da qualidade
nidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, e segurança das obras;
de 24 de janeiro. d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, reali-
Em conformidade com o artigo 12.º da orgânica da re- zar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração
ferida Secretaria Regional, são atribuídas ao Laboratório nos seus domínios de atuação;
Regional de Engenharia Civil competências e atribuições e) Promover e dinamizar o conhecimento sobre o
no domínio da indústria da construção civil e das obras fenómeno das aluviões na Ilha da Madeira, através da
públicas, dos materiais e respetivos componentes, do ur- investigação e do desenvolvimento de estudos e de
banismo, da habitação e do ambiente, incluindo-se na ações no âmbito dos sistemas de previsão, prevenção e
respetiva missão a investigação científica e o desenvolvi- alerta dos mesmos;
mento tecnológico, bem como outras atividades científicas f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da
e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da regulamentação, da especificação técnica, da certifi-
engenharia civil. cação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua
Deste modo, impõe-se adequar a estrutura orgânica e competência, elaborando a respetiva documentação em
funcional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, colaboração com os competentes organismos regionais
no intuito de garantir a eficácia e eficiência dos serviços, e nacionais;
dotando-os dos meios necessários à prossecução da missão g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas
de que se encontra incumbido, no contexto de moder- ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada
nização do atual modelo de desenvolvimento regional. nos termos legais, com exceção dos serviços da ad-
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º ministração direta da Região Autónoma da Madeira,
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República aos quais os serviços serão prestados graciosamente;
Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização
artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político- de quadros técnicos através da colaboração com outras
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- entidades;
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras,
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, na prossecução de interesses comuns;
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos j) Divulgar estudos e resultados obtidos em atividades
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, próprias, recolher, classificar, e difundir bibliografia e
de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e outros elementos de informação técnica;
da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do De- k) [Anterior alínea j).]
creto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de ja- l) [Anterior alínea k).]
neiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º
[...]
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 17/2016/M, de 5 de julho 1— .....................................
2 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das
1 — Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Re-
competências que lhe forem conferidas por lei, ou que
gulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, são
nele sejam delegadas ou subdelegadas:
alterados, passando a ter a seguinte redação:
a) Promover a execução da política e prossecução dos
«Artigo 1.º objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito
da sua missão;
[...]
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abrevia- do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de exe-
damente designado por LREC, é um serviço central, de cução necessários ao seu bom funcionamento;
natureza executiva, da administração direta da Região c) Coordenar superiormente a interligação dos ser-
Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional viços do LREC com outros organismos do Governo
dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada Regional, bem como com instituições científicas e tec-
por SREI. nológicas afins, nacionais e estrangeiras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2018 4839
d) Praticar todos os atos concernentes com a gestão Artigo 2.º
dos recursos humanos afetos ao LREC; Aditamento de artigo ao Decreto Regulamentar
e) Promover e dinamizar a realização de estudos, Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho
projetos e atividades essenciais à prossecução da ati-
vidade do LREC; No capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional
f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e n.º 17/2016/M, de 5 de julho, é aditado o artigo 8.º-A,
garantir a operacionalidade das instalações e dos equi- com a seguinte redação:
pamentos, afetos ao LREC;
g) Contratar com fornecedores e autorizar despe- «Artigo 8.º-A
sas de acordo com as competências atribuídas por lei; Carreiras subsistentes
h) Elaborar acordos e protocolos na área de atuação
do LREC; 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras de
i) Propor a fixação e atualização de taxas no âm- chefe de departamento é o constante do anexo ao De-
bito dos serviços a prestar no domínio da atuação do creto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
LREC; objeto de retificação pela Declaração de Retificação
j) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divul- n.º 15-I/99, de 30 de setembro, publicada no Diário da
gação de instruções, circulares ou outras normas de República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de
caráter genérico destinadas aos serviços executores de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no
obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
sob tutela do Secretário Regional dos Equipamentos e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,
Infraestruturas; 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
k ....................................... 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de
m) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos ser- e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto.
viços dos despachos, ordens e instruções do Secretário 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
3— ..................................... alterada pelas Leis n.os 159-A/2015, de 30 de dezembro,
4— ..................................... e 7-A/2016, de 30 de março.
5 — O diretor regional pode, igualmente, avocar as 3 — Os postos de trabalho relativos às carreiras de
competências dos responsáveis pelos serviços do LREC. chefe de departamento são extintos à medida que va-
garem.»
Artigo 5.º
[...] Artigo 3.º
1— ..................................... Norma transitória
2 — A estrutura hierarquizada do LREC é cons- Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedi-
tituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, mentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes
secções e áreas de coordenação administrativa, a à data em entrada em vigor do presente diploma.
aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Artigo 4.º
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30
de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, Republicação
de 30 de dezembro. É republicado, em anexo ao presente decreto regula-
mentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto
Artigo 6.º Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, com
[...] as alterações introduzidas pelo presente diploma.
A dotação de cargos de direção superior e de direção Artigo 5.º
intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente di-
ploma, do qual faz parte integrante.» Entrada em vigor
2 — O anexo ao Decreto Regulamentar Regional O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 17/2016/M, de 5 de julho, passa a ter a seguinte da sua publicação.
redação:
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de
«ANEXO agosto de 2018.
[...] O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício,
Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Número Assinado em 20 de agosto de 2018.
de lugares
Publique-se.
.......................................... ... O Representante da República para a Região Autónoma
.......................................... 4
» da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO da acreditação nas áreas funcionais da sua competência,
elaborando a respetiva documentação em colaboração
(a que se refere o artigo 4.º) com os competentes organismos regionais e nacionais;
g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou
Republicação do Decreto Regulamentar Regional privadas, de acordo com tabela de preços aprovada nos
n.º 17/2016/M, de 5 de julho
termos legais, com exceção dos serviços da administra-
ção direta da Região Autónoma da Madeira, aos quais os
CAPÍTULO I serviços serão prestados graciosamente;
h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização
Natureza, missão, atribuições e órgãos de quadros técnicos através da colaboração com outras
entidades;
Artigo 1.º i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições
Natureza científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras,
na prossecução de interesses comuns;
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abrevia- j) Divulgar estudos e resultados obtidos em atividades
damente designado por LREC, é um serviço central, de próprias, recolher, classificar, e difundir bibliografia e
natureza executiva, da administração direta da Região outros elementos de informação técnica;
Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional k) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos
dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada e projetos;
por SREI. l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal-
mente cometidas.
Artigo 2.º
Missão Artigo 4.º
Diretor regional
O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por
missão realizar, coordenar e promover a investigação cien- 1 — O LREC é dirigido pelo diretor regional do Labo-
tífica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras ratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado
atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso abreviadamente por diretor regional, cargo de direção su-
e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, perior de 1.º grau.
fundamentalmente, nos domínios da construção e obras 2 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das
públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da in- competências que lhe forem conferidas por lei, ou que
dústria dos materiais, componentes e outros produtos para nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no
essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção a) Promover a execução da política e prossecução dos
e a reabilitação do património natural e construído, bem objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da
como a modernização e inovação tecnológicas do setor sua missão;
da construção. b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do
LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução
Artigo 3.º necessários ao seu bom funcionamento;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
Atribuições do LREC com outros organismos do Governo Regional,
Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as se- bem como com instituições científicas e tecnológicas afins,
guintes atribuições: nacionais e estrangeiras;
d) Praticar todos os atos concernentes com a gestão dos
a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos recursos humanos afetos ao LREC;
de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e) Promover e dinamizar a realização de estudos, pro-
e de inovação nos domínios da sua missão; jetos e atividades essenciais à prossecução da atividade
b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo do LREC;
da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos com- f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garan-
ponentes da execução, e da exploração de infraestruturas tir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos,
de interesse regional; afetos ao LREC;
c) Acompanhar a realização dos empreendimentos pú- g) Contratar com fornecedores e autorizar despesas de
blicos a desenvolver pelo Governo Regional, nomeada- acordo com as competências atribuídas por lei;
mente sob a responsabilidade da SREI, na perspetiva do h) Elaborar acordos e protocolos na área de atuação
apoio técnico e laboratorial, no âmbito da qualidade e do LREC;
segurança das obras; i) Propor a fixação e atualização de taxas no âmbito
d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar dos serviços a prestar no domínio da atuação do LREC;
ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos j) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulga-
seus domínios de atuação; ção de instruções, circulares ou outras normas de caráter
e) Promover e dinamizar o conhecimento sobre o fe- genérico destinadas aos serviços executores de obras pú-
nómeno das aluviões na Ilha da Madeira, através da in- blicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do
vestigação e do desenvolvimento de estudos e de ações Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
no âmbito dos sistemas de previsão, prevenção e alerta k) Nomear os representantes do LREC em organismos
dos mesmos; exteriores;
f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da re- l) Garantir a representação externa do LREC, assegu-
gulamentação, da especificação técnica, da certificação ou rando as relações com entidades e organismos nacionais e
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internacionais, públicos ou privados, que concorram para como as comissões de serviço dos titulares de cargos de
o cumprimento da sua missão; direção intermédia das unidades orgânicas nela previstas.
m) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços Artigo 8.º-A
dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional Carreiras subsistentes
dos Equipamentos e Infraestruturas.
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras de chefe
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar de departamento é o constante do anexo ao Decreto Le-
ou subdelegar competências em titulares de cargos de gislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto
direção e chefia. de retificação pela Declaração de Retificação n.º 15-I/99,
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausên- de 30 de setembro, publicada no Diário da República,
cias, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de
intermédia de 1.º grau a designar. 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
5 — O diretor regional pode, igualmente, avocar as
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
competências dos responsáveis pelos serviços do LREC. abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e
CAPÍTULO II 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de
Estrutura e funcionamento geral agosto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a in-
Artigo 5.º tegração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do
artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, alterada
Organização interna
pelas Leis n.os 159-A/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016,
1 — A organização interna do LREC obedece ao modelo de 30 de março.
de estrutura hierarquizada. 3 — Os postos de trabalho relativos às carreiras de chefe
2 — A estrutura hierarquizada do LREC é constituída de departamento são extintos à medida que vagarem.
por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e
áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos Artigo 9.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Norma revogatória
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/M,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. de 29 de janeiro.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Entrada em vigor
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção in- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
termédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma,
do qual faz parte integrante. ANEXO
CAPÍTULO III Dotação de lugares a que se refere o artigo 6.º
Carreira de investigação científica Número
de lugares
Artigo 7.º
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 1
Carreira de investigação científica Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 4
1 — O LREC compreende pessoal integrado nas carrei- 111632801
ras gerais e pessoal da carreira de investigação científica.
2 — O regime da carreira de investigação científica é o
definido no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M
pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro.
Aprova a orgânica da Direção Regional
do Património e Informática
CAPÍTULO IV
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de
Disposições finais e transitórias 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura
orgânica do XII Governo Regional da Madeira, cons-
Artigo 8.º tante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Re-
Norma transitória
gional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam Na estrutura do Governo Regional da Madeira, defi-
a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se nida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M,
em vigor a Portaria n.º 82/2013, de 9 de setembro, bem de 7 de novembro, insere-se a Vice-Presidência do Governo.
4842 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2018
Na sequência da aprovação das atribuições da Vice- c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão e
-Presidência do Governo, urge proceder à redefinição das valorização dos bens da Região Autónoma da Madeira;
atribuições na área do património e serviços partilhados d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos
e ajustar a denominação do organismo da administração bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços
direta a que se refere a alínea q) n.º 1 do artigo 3.º do da administração direta do Governo Regional;
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos
novembro, adiante designado por Direção Regional do pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
Património e Informática. f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º da Madeira;
e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por- g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades
tuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, h) Promover as negociações necessárias à concretização
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas das aquisições de imóveis;
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, i) Promover os procedimentos necessários aos processos
o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: de expropriação por utilidade pública;
j) Apoiar as medidas no âmbito das políticas gerais re-
CAPÍTULO I lacionadas com a modernização e a simplificação adminis-
trativa e a administração eletrónica dos serviços públicos;
Natureza, missão, atribuições e órgãos
k) Definir políticas transversais e regras com caráter
vinculativo, em matéria de Tecnologias de Informação e
Artigo 1.º
Comunicação (TIC) na administração regional bem como
Natureza coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;
A Direção Regional do Património e Informática, abre- l) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das TIC
viadamente designada por DRPI, é o serviço da adminis- aos organismos e serviços do Governo Regional, nomea-
tração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado damente através de emissão de pareceres previstos na lei;
na Vice-Presidência do Governo, a que se refere a alínea q) m) Conceber, promover, implementar, explorar, acompa-
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional nhar e avaliar os sistemas de informação da administração
n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. pública regional;
n) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funciona-
Artigo 2.º mento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recur-
sos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;
Missão o) Proceder à aquisição de hardware e software e de
A Direção Regional do Património e Informática é um sistemas de comunicações e respetiva gestão de contratos;
serviço executivo da Vice-Presidência do Governo que tem p) Assegurar a gestão do parque informático e das redes
por missão executar e controlar as ações necessárias para a de comunicações;
aquisição, gestão e administração do património da Região q) Promover a realização de ações de formação e aper-
Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido feiçoamento profissional, seminários, colóquios, confe-
nem esteja concessionado à PATRIRAM — Titularidade rências e workshops em TIC;
e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar r) Promover ações de promoção tecnológica e a adoção
o aprovisionamento de bens e serviços da administração de códigos e normas no domínio das tecnologias de informa-
do Governo Regional, superintender a política regional ção assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;
para a área das comunicações, bem como apoiar a defini- s) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas,
ção de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de projetos e ações de natureza transversal na área das comu-
informação e comunicação e dos sistemas de informação nicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura
da administração pública regional, por forma a garantir a tecnológica bem como a racionalização de custo de comu-
economia, a eficiência e a eficácia do aparelho adminis- nicações na administração pública regional;
trativo e a modernização da administração regional e pro- t) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a
mover as ações necessárias, assegurando o planeamento, racionalização e alinhamento estratégico dos investimen-
a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de tos em TIC na administração pública regional através da
informatização tecnológica em todos os organismos da implementação de um plano estratégico de racionalização
administração regional. e redução de custos e a prestação de serviços partilhados;
u) Acompanhar a evolução da política informática da
Artigo 3.º administração pública central;
Atribuições v) Assegurar a realização de obras, que se revelem ne-
cessárias à adaptação e remodelação dos edifícios onde fun-
Para a prossecução da sua missão, a DRPI tem as se- cionem os serviços da administração direta que integram
guintes atribuições: a estrutura da Vice-Presidência do Governo, promovendo,
a) Promover a execução da política e a prossecução dos coordenando e processando, respetivamente, os processos
objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor de adjudicação, de fiscalização e de despesa;
do património; w) Centralizar e promover a prestação e a aquisição
b) Assegurar a execução e o controlo das ações neces- de bens e serviços para os organismos da administração
sárias à gestão do património da Região, à exceção do direta, bem como, para a administração indireta e do setor
artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que empresarial da Região Autónoma da Madeira nos casos
funcionem na dependência direta do Governo Regional; cujo objeto contratual se enquadre na área da tecnologia e
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informática, e desde que daí resultem, comprovadamente, 4 — É delegada no diretor regional, que a poderá sub-
benefícios de eficiência, eficácia e economia; delegar, a competência para, em representação da Região
x) Cobrar taxas, pelos serviços prestados as empresas Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os
públicas do setor empresarial da Região Autónoma da atos necessários à regularização e registo das aquisições de
Madeira, referidos na alínea anterior, nos termos a regular imóveis, móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetua-
por portaria do membro de Governo Regional responsável dos pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma
pela área das Finanças e da Administração Pública; da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços
y) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem de finanças e câmaras municipais.
expressamente cometidas por diploma regional ou que 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
decorram do normal exercício das suas funções. poderá ser solicitada a colaboração, informações e ele-
mentos, aos serviços da administração direta e indireta da
Artigo 4.º Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas
pela Região Autónoma da Madeira.
Diretor Regional 6 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
1 — A DRPI é dirigida pelo Diretor Regional do Patri- ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em
mónio e Informática, adiante designado abreviadamente titulares de cargos de direção.
por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 7 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências,
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- deste por um titular de cargo de direção intermédia de
das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação 1.º grau a designar.
e gestão da DRPI: Artigo 5.º
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Subdiretor Regional
Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das com-
do Governo, nos domínios da gestão do património, comu- petências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam
nicações e informática da administração pública; delegadas e subdelegadas:
b) Apoiar o Vice-Presidente do Governo na definição,
execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao a) Preparar e coordenar a elaboração do plano e do
património da Região; relatório de atividades;
c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas re- b) Executar tudo o mais que decorra do normal de-
lativas à uniformização e racionalização dos procedimentos sempenho das suas funções, ou lhe for superiormente
de gestão dos bens patrimoniais da Região; determinado e colaborar na execução das atribuições e
d) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competências da DRPI.
competência da DRPI, nomeadamente nos domínios das
tecnologias de informação e comunicação; CAPÍTULO II
e) Administrar os bens patrimoniais da Região Autó- Estrutura e funcionamento geral
noma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou con-
cessionados à PATRIRAM; Artigo 6.º
f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aqui- Organização interna
sição e alienação de imóveis;
g) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento A organização interna da DRPI obedece ao modelo orga-
de imóveis destinados à instalação de serviços públicos; nizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgâni-
h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório so- cas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação
bre matérias da sua competência a todos os serviços regio- administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legisla-
nais, obtida concordância do Vice-Presidente do Governo; tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
i) Promover as ações necessárias com vista à organi- pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
zação e atualização do cadastro e inventário dos bens da 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Região Autónoma da Madeira;
j) Promover a execução da política de informática e Artigo 7.º
das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos Dotação de cargos de direção
para aquele setor;
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau
k) Propor normas e regulamentos necessários ao cum-
e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
primento das atribuições que estão cometidas à DRPI;
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
l) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em
TIC ministrados pela DRPI; Artigo 8.º
m) Propor o orçamento anual da DRPI e administrar as
respetivas dotações; Recrutamento de cargos de direção intermédia
n) Propor superiormente a constituição de equipas de O recrutamento para os cargos de direção intermédia da
projeto; DRPI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas
o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente nas áreas de tecnologias de informação e comunicação,
cometido por diploma legal ou que decorra do normal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto
desempenho das suas funções. Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, que al-
tera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de
3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor abril, que adapta à administração regional autónoma da
regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pode também
4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2018
ser feito de entre trabalhadores em funções públicas inte- consideram-se, para todos os efeitos, reportados à Direção
grados na carreira especial de informática, ainda que não Regional do Património e Informática (DRPI).
possuidores de curso superior.
Artigo 13.º
Artigo 9.º
Norma revogatória
Receitas
A DRPI dispõe das receitas provenientes de dotações É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/
que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó- M, de 14 de agosto.
noma da Madeira.
Artigo 14.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Transferências
No âmbito do desenvolvimento das novas atribuições O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
previstas na alínea w) do artigo 3.º, nas situações em que da sua publicação.
se verifique a aquisição de bens e serviços destinados a Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de
serviços da administração indireta da administração re- agosto de 2018.
gional, que tenha sido orçamentada no respetivo serviço,
é efetuada a alteração orçamental indispensável à maxi- O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício,
mização da utilização de recursos financeiros disponíveis, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
através da transferência de verba para a DRPI em mon-
tante idêntico ao encargo suportado com aquela aquisição. Assinado em 24 de agosto de 2018.
Publique-se.
Artigo 11.º
Despesas
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Constituem despesas da DRPI as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe ANEXO I
estão cometidas.
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
CAPÍTULO III
Número
Disposições finais de lugares
Artigo 12.º Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Norma remissiva Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 5
As referências legais à Direção Regional do Patrimó-
nio e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) 111632883
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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