Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 181
- Data
- 2014-09-01
Texto integral (11 765 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 Número 181
ÍNDICE
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 141/2014:
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios
e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional . . . . . . . . . . . . . . 5012
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A:
Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado . . . . . . . . 5020
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 179, de 17 de setembro
de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 187-A/2014:
Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal
Continental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5004-(2)
5012 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO programas e planos territoriais, no que respeita ao nível de
DO TERRITÓRIO E ENERGIA atualização dessa cartografia, a qual se encontra facilitada
com o acesso a cartografia oficial e homologada.
Por outro lado, com o objetivo de simplificar e eliminar
Decreto-Lei n.º 141/2014 a sobreposição de normas e conceitos procede-se à revoga-
de 19 de setembro ção do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio,
que fixa as regras inerentes à utilização e elaboração da
O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos cartografia referente aos instrumentos de gestão territorial,
Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de passando também estes a reger-se pelo disposto no presente
março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, decreto-lei. De modo a que esta revogação não venha lesar
e 84/2011, de 20 de junho, estabelece os princípios e as procedimentos relativos a planos ou programas territoriais
normas a que deve obedecer a produção cartográfica no já iniciados, salvaguarda-se a manutenção da sua aplicação
território nacional, aplicando-se a toda a cartografia topo- aos procedimentos em curso.
gráfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
exceção da cartografia classificada das Forças Armadas. giões Autónomas.
O regime estabelecido no referido diploma foi objeto Foi promovida a audição da Associação Nacional de
de diversas alterações, tendo sido republicado através do Municípios Portugueses.
Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de maio, que, como princi- Assim:
pal inovação, procedeu à eliminação do sistema de controlo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
administrativo prévio de licenciamento das empresas e tituição, o Governo decreta o seguinte:
atividades de produção de cartografia, substituindo-o por
um sistema de mera declaração do exercício da atividade Artigo 1.º
de produção cartográfica, posteriormente denominado
Objeto
«mera comunicação prévia», com a alteração efetuada
pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, liberalizando O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao
assim o exercício da atividade. Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos
Dotar o país com cobertura cartográfica integral é um Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de
desiderato do atual Governo, na medida em que o conheci- março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto,
mento do território é indispensável a um melhor e mais efi- e 84/2011, de 20 de junho, que estabelece os princípios e
ciente planeamento e ordenamento do território, bem como normas a que deve obedecer a produção cartográfica no
a uma correta e eficaz gestão do mesmo, aliados aos fatores território nacional.
económicos, sociais, ambientais, paisagísticos e culturais. Artigo 2.º
As alterações ora preconizadas visam a clarificação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
dos conceitos de cartografia e das competências para a
sua execução, bem como a adequação do regime aos ins- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º
trumentos de gestão territorial, passando a permitir-se, e 17.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado
também, a utilização de cartografia topográfica de imagem pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002,
na sua elaboração. de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de
Destaca-se, ainda, a possibilidade de todos os organis- 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, passam a ter a
mos e entidades públicas produtores de cartografia oficial seguinte redação:
disponibilizarem as normas e especificações técnicas que «Artigo 1.º
presidem à sua elaboração, contribuindo, assim, para um
[...]
sistema que facilita e simplifica a atividade no domínio
da produção da cartografia, assente na confiança e na res- 1 — [...].
ponsabilização dos autores dos trabalhos desenvolvidos 2 — O disposto no presente diploma aplica-se a toda a
pelas entidades privadas. cartografia, com exceção da cartografia classificada das
De acordo com o recomendado pela Diretiva Forças Armadas e da produção de cartas aeronáuticas.
n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:
de 14 de março de 2007 (Diretiva Inspire), bem como pela a) «Cartografia de base», a série cartográfica ou or-
Reference Frame Sub-Comission for Europe da IAG — In- tofotocartográfica, de maior escala, que cobre integral-
ternational Association of Geodesy (EUREF), adota-se um mente o território, produzida por métodos fotogramétri-
sistema de georreferência oficial para o continente e outro cos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
para as Regiões Autónomas, salvaguardando-se os sistemas b) «Cartografia topográfica», a cartografia de fina-
próprios da cartografia hidrográfica e da cartografia classi- lidade múltipla representando, na forma analógica ou
ficada da Forças Armadas. Esta uniformização tem em vista digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo
a eliminação de problemas ao nível da articulação entre a com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas
cartografia produzida por diferentes entidades, eliminando de reprodução;
custos evitáveis e promovendo uma compatibilização direta c) «Cartografia topográfica de imagem», também
entre os diversos produtos cartográficos. designada por cartografia de imagem ou ortofotocarto-
Concomitantemente, é previsto um período transitório grafia, a cartografia que consiste em imagens digitais do
de cinco anos para a transformação sistemática da car- terreno obtidas a partir da retificação ou orto-retificação
tografia com fins de utilização pública para os sistemas de imagens métricas captadas por sensores colocados
oficiais de georreferência. em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não,
Com vista a conferir maior qualidade e rigor aos proces- conforme o fim a que se destina, por informação oro-
sos de planeamento, o presente diploma estabelece, ainda, -hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária
normas a aplicar especificamente à cartografia utilizada em e informação toponímica;
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d) [Anterior alínea c).] recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as
e) «Cartografia temática», a cartografia específica condições referidas nos números anteriores.
que representa fenómenos localizáveis de qualquer na-
tureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base Artigo 3.º
cartográfica oficial ou homologada.
Cartografia oficial e homologada
Artigo 2.º 1 — [...].
2 — Entende-se por cartografia homologada a carto-
[...]
grafia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica
1 — [...]: produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no
a) Assegurar, através dos organismos e serviços pú- artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo
blicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em cumprido as especificações técnicas que sustentaram
escalas consideradas adequadas para fins de produção a sua produção.
de cartografia de base; 3 — A cartografia oficial e homologada consta do
b) Assegurar, através dos organismos e serviços pú- Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no
blicos competentes para a produção de cartografia, a Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG)
cobertura do território com cartografia topográfica e car- previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
tografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 4 — [Revogado].
e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 5 — Os organismos e serviços públicos, bem como
recomendadas, assim como as respetivas atualizações; as entidades concessionárias de serviços públicos, só
c) [Anterior alínea b).] podem utilizar cartografia oficial de base, topográfica,
topográfica de imagem ou hidrográfica, inscrita no Re-
2 — A cobertura do território com cartografia topo- gisto Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência
gráfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas desta, cartografia homologada e inscrita no Registo
de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que Nacional de Dados Geográficos.
possível, em cooperação com os municípios e entidades 6 — Quando se trate de cartografia temática, o orga-
intermunicipais, mediante a celebração de protocolos. nismo ou serviço público com competência em razão da
3 — [Revogado]. matéria deve assegurar que a cartografia topográfica ou
4 — Compete à Direção-Geral do Território (DGT), de base utilizada é oficial ou homologada.
ao Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e ao Insti- 7 — As entidades responsáveis pela produção e ou
tuto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas compe- atualização de cartografia oficial e homologada ficam
tências, a definição das normas e especificações técnicas obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de
de produção e reprodução de cartografia, sem prejuízo metadados na plataforma do SNIG, prevista no Decreto-
da sua utilização para fins civis estar sempre sujeita às -Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
normas e especificações técnicas da DGT ou, no caso 8 — A metainformação inerente à cartografia oficial
da cartografia hidrográfica, do IH. e homologada deve respeitar o perfil nacional de meta-
5 — Compete aos organismos e serviços públicos dados divulgado no sítio na Internet da DGT.
responsáveis por cartografia temática oficial a definição
das normas e especificações técnicas de produção e Artigo 4.º
reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 — Nas Regiões Autónomas a definição das normas e [...]
especificações técnicas de produção e reprodução de carto- 1 — O Conselho Coordenador de Cartografia fun-
grafia de base, topográfica e topográfica de imagem com- ciona na dependência do membro do Governo respon-
pete às entidades das respetivas administrações regionais sável pela área do ordenamento do território.
com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 — [...].
7 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do Artigo 5.º
n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia
de base, topográfica e topográfica de imagem, a DGT, [...]
o IGeoE e os serviços responsáveis pelas atividades de 1 — [...]:
cartografia nas Regiões Autónomas e, ainda, o IH, para
a cartografia hidrográfica. a) [...];
8 — A cartografia temática é obrigatoriamente pro- b) Promover a cobertura de todo o território com
duzida com base na cartografia oficial ou em cartografia fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial
homologada nos termos definidos no artigo 15.º nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses
9 — Qualquer entidade pode produzir cartografia ou nacionais;
desenvolver atividades no domínio da produção carto- c) [...];
gráfica desde que para tal esteja legalmente habilitada ou d) Propor normas e especificações técnicas no domí-
tenha apresentado a mera comunicação prévia prevista nio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer
no artigo 8.º sobre as que lhe sejam apresentadas;
10 — No exercício das atividades referidas no nú- e) [Revogada];
mero anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo
cumprimento do disposto no presente diploma e respe- Nacional de Dados Geográficos;
tiva regulamentação, em especial às normas e especifi- g) [...];
cações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6. h) [...];
11 — Para a produção da cartografia referida no n.º 1 i) [...];
podem os organismos e serviços públicos competentes j) [...];
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l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, 6 — O estatuto remuneratório dos membros que
nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para integram a comissão permanente referida no número
o efeito; anterior é fixado por despacho dos membros do Governo
m) [...]. responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento
do território.
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do
número anterior, o Conselho Coordenador de Cartogra- Artigo 8.º
fia pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e [...]
as entidades intermunicipais, outras entidades públicas
utilizadoras de cartografia, bem como entidades priva- 1 — Com exceção dos organismos produtores de
das, designadamente as associações profissionais. cartografia oficial, o exercício de atividades no domínio
da produção de cartografia topográfica, topográfica de
Artigo 6.º imagem e temática, bem como a execução de coberturas
aerofotogramétricas, estão sujeitos a mera comunicação
[...]
prévia à DGT.
1 — [...]: 2 — [...].
3 — As comunicações referidas nos números anterio-
a) Diretor-geral da DGT; res efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT
b) Diretor do IGeoE; ou pelo IH, consoante o caso, e devem ser disponibili-
c) [...]; zadas nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH,
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Na- assim como no balcão único eletrónico dos serviços a
cional de Estatística, I. P.; que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
e) Presidente do conselho diretivo da Agência Por- de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão
tuguesa do Ambiente, I. P.; e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo
f) [Revogada]; processo por parte dos interessados.
g) [Revogada]; 4 — [...]:
h) Presidente do conselho diretivo do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; a) [...];
i) Presidente do conselho diretivo do Laboratório b) No caso de pessoa singular, de autorização para
Nacional de Energia e Geologia; consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo
j) [...]; do exercício da atividade.
l) [Revogada];
m) Presidente do conselho diretivo do Instituto Na- 5 — [...].
cional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; 6 — É divulgada nos respetivos sítios na Internet da
n) [...]; DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico
o) Subdiretores-gerais da DGT; dos serviços, a listagem das entidades que procedam às
p) Dirigente máximo do serviço regional responsável comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da 7 — A cessação do exercício de atividades no domí-
Madeira; nio da produção de cartografia topográfica, topográfica
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável de imagem ou temática e de atividades no domínio
pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da produção de cartografia hidrográfica, em território
dos Açores; nacional, deve ser comunicada através do balcão único
r) [...]; eletrónico dos serviços, respetivamente, à DGT e ao IH,
s) Um representante das entidade intermunicipais, a que procedem à atualização das listagens referidas no
designar pelas mesmas, através do conselho consultivo número anterior.
da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Artigo 14.º
[...]
2 — [...].
3 — [...]. 1 — [...].
Artigo 7.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer
[...] entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios,
1 — Compete à DGT assegurar o apoio logístico e ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito,
administrativo e suportar os encargos financeiros de- reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, di-
correntes do funcionamento do Conselho Coordenador vulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que
de Cartografia. sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados
2 — O Conselho Coordenador de Cartografia é presi- técnicos, originais ou transformados, que fazem parte
dido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes da produção cartográfica propriedade de outra entidade,
os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas. 3 — [...].
3 — [...]. Artigo 15.º
4 — [...].
[...]
5 — A execução das deliberações do Conselho Coor-
denador de Cartografia é assegurada por uma comissão 1 — [...].
permanente constituída pelos membros referidos nas 2 — A homologação é requerida pela entidade pro-
alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior. dutora ou proprietária à DGT, quando se trate de car-
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tografia topográfica e topográfica de imagem, ao IH, 7 — As entidades referidas nos números anteriores
quando se trate de cartografia hidrográfica, e à entidade estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos
ou serviço público com competência na área em causa, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
quando se trate de cartografia temática, devendo esta
entidade ou serviço público assegurar que a cartografia Artigo 17.º
de base, topográfica e topográfica de imagem utilizada
[...]
é oficial ou homologada.
3 — [Revogado]. 1 — [...]:
4 — [Revogado].
5 — A homologação depende da verificação, por a) O incumprimento das normas e especificações
amostragem, do cumprimento das normas e especifica- técnicas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
ções técnicas que sustentaram a produção da cartografia. b) [...];
6 — As regras de homologação da cartografia são c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso
aprovadas e publicitadas nos respetivos sítios na Internet: aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do
a) Pela DGT, no caso da cartografia topográfica e artigo anterior;
topográfica de imagem; e) [...].
b) Pelo IH, no caso da cartografia hidrográfica;
c) Pelos organismos responsáveis pelo tema subja- 2 — [...].
cente à cartografia, no caso de cartografia temática. 3 — [...].
4 — [...].
7 — A DGT, o IH e os organismos responsáveis pelo 5 — [...].
tema subjacente à cartografia divulgam nos respetivos 6 — [...].
sítios na Internet a listagem com os resultados dos pro- 7 — [...].
cessos de homologação de produção cartográfica que 8 — [...].»
lhes tenham sido submetidos.
Artigo 3.º
Artigo 16.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
[...]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de ju-
1 — [...].
lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de
2 — [...].
maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio,
3 — As atividades no domínio da produção de carto-
180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, os
grafia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime
artigos 3.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respe-
tivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar
e consultar toda a documentação que entendam por «Artigo 3.º-A
necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem Sistemas de georreferência
como os já realizados.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, 1 — Sem prejuízo do número seguinte, toda a carto-
bem como os organismos produtores de cartografia grafia para fins de utilização pública deve ser elaborada
temática oficial, colaboram com a DGT e com o IH nas e atualizada com base no sistema de georreferência
ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/
que necessário. ITRF93, nas Regiões Autónomas.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades 2 — No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a
nele referidas ficam obrigadas a constituir e a man- adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
ter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição
legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente Artigo 15.º-A
organizados da documentação relativa aos trabalhos Programas e planos territoriais
que realizem e dos quais constem nomeadamente os
seguintes elementos: 1 — A cartografia topográfica e topográfica de ima-
gem para elaboração dos programas e planos territoriais
a) Informação técnica referente aos trabalhos realiza- e a cartografia temática que resulte dessa elaboração,
dos, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos estão sujeitas às normas e especificações técnicas cons-
trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, tantes do sítio na Internet da DGT.
a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala 2 — A cartografia a utilizar na elaboração dos pro-
ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do gramas e planos territoriais deve estar atualizada.
levantamento; 3 — A cartografia oficial ou homologada a utilizar na
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando apli- elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermu-
cável; nicipal deve observar, à data do início do procedimento,
c) Documentação inerente ao processo de homolo- os seguintes critérios mínimos de atualização:
gação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
a) Nos planos diretores intermunicipais e nos planos
6 — Os dados técnicos relativos a cada processo de diretores municipais: cartografia com três anos;
produção de cartografia devem ser mantidos, por igual b) Nos planos de urbanização: cartografia com dois
período, para efeitos exclusivos de eventual verificação anos;
da qualidade por parte da DGT ou pelo IH. c) Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ANEXO
data que releva para a cartografia oficial ou homolo-
gada é, respetivamente, a data de edição ou a data do (a que se refere o artigo 6.º)
despacho de homologação.»
Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Norma transitória
Objeto e âmbito
1 — Todos os serviços e entidades públicas e entidades
concessionárias têm de promover a transformação siste- 1 — O presente diploma estabelece os princípios e as
mática, para os sistema de georreferência nos termos do normas a que deve obedecer a produção cartográfica no
disposto no artigo 3.º-A, da informação cartográfica des- território nacional.
tinada a fins de utilização pública de que são proprietários 2 — O disposto no presente diploma aplica-se a toda a
até cinco anos após a publicação do presente diploma. cartografia, com exceção da cartografia classificada das
2 — A transformação prevista no número anterior é Forças Armadas e da produção de cartas aeronáuticas.
efetuada de acordo com os parâmetros oficiais disponibi- 3 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:
lizados no sítio na Internet da Direção-Geral do Território. a) «Cartografia de base», a série cartográfica ou ortofo-
3 — Após o período previsto no n.º 1, não são aceites, tocartográfica, de maior escala, que cobre integralmente o
para fins de utilização pública, os produtos cartográficos território, produzida por métodos fotogramétricos a partir
que não estejam nos sistemas de georreferência aí previstos. de imagens métricas aéreas ou orbitais;
b) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade
Artigo 5.º múltipla representando, na forma analógica ou digital, os
acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências
Norma revogatória
de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
1 — São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do ar- c) «Cartografia topográfica de imagem», também desig-
tigo 3.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas f), g) nada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a
e l) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do ar- cartografia que consiste em imagens digitais do terreno ob-
tigo 15.º do Decreto-Lei n. 193/95, de 28 de julho, alterado tidas a partir da retificação ou orto-retificação de imagens
pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de métricas captadas por sensores colocados em plataformas
15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a
agosto, e 84/2011, de 20 de junho. que se destina, por informação oro-hidrográfica tridimen-
2 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, sional, redes viária e ferroviária e informação toponímica;
de 29 de maio, sem prejuízo da sua aplicação aos procedi- d) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem
mentos já iniciados à data da entrada em vigor do presente como objeto a representação gráfica da morfologia e da
decreto-lei. natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa
adjacente;
Artigo 6.º e) «Cartografia temática», a cartografia específica que
representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza,
Republicação quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, oficial ou homologada.
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 193/95, de
28 de julho, com a redação atual. Artigo 2.º
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «IGP» deve Produção cartográfica
ler-se «DGT».
1 — Incumbe ao Estado:
Artigo 7.º a) Assegurar, através dos organismos e serviços pú-
Entrada em vigor blicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em
escalas consideradas adequadas para fins de produção de
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias cartografia de base;
após a sua publicação. b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de competentes para a produção de cartografia, a cobertura
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Ca- do território com cartografia topográfica e cartografia to-
sanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Cor- pográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores
reia de Aguiar-Branco — António de Magalhães Pires de e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas,
Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria assim como as respetivas atualizações;
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia
temática para utilização das entidades e serviços públicos
Promulgado em 11 de setembro de 2014. legalmente competentes.
Publique-se.
2 — A cobertura do território com cartografia topo-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gráfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas
de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que
Referendado em 15 de setembro de 2014.
possível, em cooperação com os municípios e entidades
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
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3 — [Revogado]. 6 — Quando se trate de cartografia temática, o orga-
4 — Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao nismo ou serviço público com competência em razão da
Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e ao Instituto matéria deve assegurar que a cartografia topográfica ou
Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competên- de base utilizada é oficial ou homologada.
cias, a definição das normas e especificações técnicas de 7 — As entidades responsáveis pela produção e ou
produção e reprodução de cartografia, sem prejuízo da sua atualização de cartografia oficial e homologada ficam
utilização para fins civis estar sempre sujeita às normas e obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de
especificações técnicas da DGT ou, no caso da cartografia metadados na plataforma do SNIG, prevista no Decreto-
hidrográfica, do IH. -Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
5 — Compete aos organismos e serviços públicos res- 8 — A metainformação inerente à cartografia oficial e
ponsáveis por cartografia temática oficial a definição das homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados
normas e especificações técnicas de produção e reprodu- divulgado no sítio na Internet da DGT.
ção, nas respetivas áreas de competência.
6 — Nas Regiões Autónomas a definição das normas e Artigo 3.º-A
especificações técnicas de produção e reprodução de carto-
Sistemas de georreferência
grafia de base, topográfica e topográfica de imagem com-
pete às entidades das respetivas administrações regionais 1 — Sem prejuízo do número seguinte, toda a carto-
com atribuições e competências nas matérias em causa. grafia para fins de utilização pública deve ser elaborada
7 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e atualizada com base no sistema de georreferência PT-
são competentes para a elaboração de cartografia de base, -TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93,
topográfica e topográfica de imagem, a DGT, o IGeoE e nas Regiões Autónomas.
os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia 2 — No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a
nas Regiões Autónomas e, ainda, o IH, para a cartografia adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
hidrográfica.
8 — A cartografia temática é obrigatoriamente pro- Artigo 4.º
duzida com base na cartografia oficial ou em cartografia
homologada nos termos definidos no artigo 15.º Conselho Coordenador de Cartografia
9 — Qualquer entidade pode produzir cartografia ou 1 — O Conselho Coordenador de Cartografia funciona
desenvolver atividades no domínio da produção carto- na dependência do membro do Governo responsável pela
gráfica desde que para tal esteja legalmente habilitada ou área do ordenamento do território.
tenha apresentado a mera comunicação prévia prevista 2 — O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão
no artigo 8.º de coordenação da atividade dos organismos e serviços
10 — No exercício das atividades referidas no número públicos legalmente competentes para produzir cartografia.
anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumpri-
mento do disposto no presente diploma e respetiva regula- Artigo 5.º
mentação, em especial às normas e especificações técnicas
a que se referem os n.os 4 a 6. Competência
11 — Para a produção da cartografia referida no n.º 1 1 — Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
podem os organismos e serviços públicos competentes
recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as a) Coordenar a atividade dos organismos e serviços
condições referidas nos números anteriores. públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com fotogra-
Artigo 3.º fia aerofotogramétrica e com cartografia oficial nos tipos e
escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
Cartografia oficial e homologada c) Propor objetivos e estratégias para a atividade carto-
1 — Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do gráfica, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos
presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
do n.º 1 do artigo anterior. d) Propor normas e especificações técnicas no domínio
2 — Entende-se por cartografia homologada a carto- da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre
grafia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica as que lhe sejam apresentadas;
produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no ar- e) [Revogada];
tigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo
as especificações técnicas que sustentaram a sua produção. Nacional de Dados Geográficos;
3 — A cartografia oficial e homologada consta do Re- g) Promover a normalização de nomes geográficos e a
gisto Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema constituição e funcionamento da respetiva base de dados;
Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no h) Promover a divulgação e utilização da produção
Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto. cartográfica disponível;
4 — [Revogado]. i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e
5 — Os organismos e serviços públicos, bem como as aperfeiçoamento da atividade cartográfica e à proteção
entidades concessionárias de serviços públicos, só podem da respetiva produção;
utilizar cartografia oficial de base, topográfica, topográfica j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissio-
de imagem ou hidrográfica, inscrita no Registo Nacional nais nos domínios da cartografia e afins;
de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartogra- l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que,
fia homologada e inscrita no Registo Nacional de Dados nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para
Geográficos. o efeito;
5018 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014
m) Cooperar com outras entidades que prossigam ob- membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
jetivos de interesse para o Conselho. anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 — O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente,
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do nú- por convocatória do respetivo presidente.
mero anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia 4 — Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qual-
pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e as quer dos seus membros, podem participar, sem direito a
entidades intermunicipais, outras entidades públicas uti- voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados
lizadoras de cartografia, bem como entidades privadas, e especialistas de reconhecida competência.
designadamente as associações profissionais. 5 — A execução das deliberações do Conselho Coorde-
nador de Cartografia é assegurada por uma comissão per-
Artigo 6.º manente constituída pelos membros referidos nas alíneas a)
e o) do n.º 1 do artigo anterior.
Composição
6 — O estatuto remuneratório dos membros que in-
1 — O Conselho Coordenador de Cartografia tem a tegram a comissão permanente referida no número an-
seguinte composição: terior é fixado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento
a) Diretor-geral da DGT; do território.
b) Diretor do IGeoE;
c) Diretor-geral do IH; Artigo 8.º
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional
de Estatística, I. P.; Mera comunicação prévia
e) Presidente do conselho diretivo da Agência Portu- 1 — Com exceção dos organismos produtores de carto-
guesa do Ambiente, I. P.; grafia oficial, o exercício de atividades no domínio da pro-
f) [Revogada]; dução de cartografia topográfica, topográfica de imagem e
g) [Revogada]; temática, bem como a execução de coberturas aerofotogra-
h) Presidente do conselho diretivo do Instituto da Con- métricas, estão sujeitos a mera comunicação prévia à DGT.
servação da Natureza e das Florestas, I. P.; 2 — Com exceção dos organismos produtores de car-
i) Presidente do conselho diretivo do Laboratório Na- tografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comuni-
cional de Energia e Geologia; cação prévia ao IH o exercício de atividades no domínio
j) Diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; da produção de cartografia hidrográfica.
l) [Revogada]; 3 — As comunicações referidas nos números anteriores
m) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT ou pelo
de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; IH, consoante o caso, e devem ser disponibilizadas nos
n) Presidente do conselho diretivo do Instituto de In- respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como
vestigação Científica Tropical, I. P.; no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere
o) Subdiretores-gerais da DGT; o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
p) Dirigente máximo do serviço regional responsável acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa,
pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte
Madeira; dos interessados.
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável 4 — A mera comunicação prévia é acompanhada:
pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos
Açores; a) No caso de pessoa coletiva, do código da certidão
r) Um representante da Associação Nacional de Muni- permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia
cípios Portugueses; dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o
s) Um representante das entidade intermunicipais, a respetivo objeto social inclui a produção de cartografia;
designar pelas mesmas, através do conselho consultivo da b) No caso de pessoa singular, de autorização para
Associação Nacional de Municípios Portugueses. consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo do
exercício da atividade.
2 — Cada membro do Conselho designa, de entre os
responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um su- 5 — Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
plente que o substitui nas suas faltas e impedimentos. artigo:
3 — Por convite do presidente do Conselho Coordena- a) As atividades relativas à impressão e comercialização
dor de Cartografia e sempre que tal se justifique em função de publicações com conteúdo cartográfico;
da agenda de trabalhos, podem ainda participar no Conse- b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo
lho, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do da entidade produtora.
artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
6 — É divulgada nos respetivos sítios na Internet da
Artigo 7.º DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos
Funcionamento
serviços, a listagem das entidades que procedam às comu-
nicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
1 — Compete à DGT assegurar o apoio logístico e admi- 7 — A cessação do exercício de atividades no domínio
nistrativo e suportar os encargos financeiros decorrentes do da produção de cartografia topográfica, topográfica de ima-
funcionamento do Conselho Coordenador de Cartografia. gem ou temática e de atividades no domínio da produção
2 — O Conselho Coordenador de Cartografia é presi- de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve
dido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes os ser comunicada através do balcão único eletrónico dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014 5019
serviços, respetivamente, à DGT e ao IH, que procedem 6 — As regras de homologação da cartografia são apro-
à atualização das listagens referidas no número anterior. vadas e publicitadas nos respetivos sítios na Internet:
a) Pela DGT, no caso da cartografia topográfica e to-
Artigo 9.º pográfica de imagem;
Requerimento b) Pelo IH, no caso da cartografia hidrográfica;
c) Pelos organismos responsáveis pelo tema subjacente
[Revogado]. à cartografia, no caso de cartografia temática.
Artigo 10.º
7 — A DGT, o IH e os organismos responsáveis pelo
Condições para a emissão de alvará
tema subjacente à cartografia divulgam nos respetivos sí-
[Revogado]. tios na Internet a listagem com os resultados dos processos
Artigo 11.º de homologação de produção cartográfica que lhes tenham
sido submetidos.
Diretor técnico
Artigo 15.º-A
[Revogado]. Programas e planos territoriais
Artigo 12.º 1 — A cartografia topográfica e topográfica de imagem
para elaboração dos programas e planos territoriais e a
Validade do alvará
cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão
[Revogado]. sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do
sítio na Internet da DGT.
Artigo 13.º 2 — A cartografia a utilizar na elaboração dos progra-
mas e planos territoriais deve estar atualizada.
Inspeção 3 — A cartografia oficial ou homologada a utilizar na
[Revogado]. elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermuni-
cipal deve observar, à data do início do procedimento, os
Artigo 14.º seguintes critérios mínimos de atualização:
Proteção da produção a) Nos planos diretores intermunicipais e nos planos
diretores municipais: cartografia com três anos;
1 — À produção cartográfica aplica-se o disposto na b) Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
lei quanto a direitos de autor. c) Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a data
pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a que releva para a cartografia oficial ou homologada é,
terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reprodu- respetivamente, a data de edição ou a data do despacho
zir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por de homologação.
qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins Artigo 16.º
lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, Fiscalização
originais ou transformados, que fazem parte da produção
cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para 1 — Compete à DGT e ao IH a fiscalização do cum-
tal tenha sido devidamente autorizada. primento do presente diploma, nas respetivas áreas de
3 — O disposto no número anterior não se aplica à competência.
simples divulgação da existência de produtos cartográficos 2 — No exercício da competência prevista no número
devidamente caracterizados. anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter à DGT
os relatórios das ações efetuadas, para conhecimento.
Artigo 15.º 3 — As atividades no domínio da produção de cartogra-
fia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime cons-
Homologação da produção tante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente
1 — Para fins de utilização pública, a produção carto- pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a
gráfica das entidades referida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º documentação que entendam por necessária relativamente
encontra-se sujeita a homologação. aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
2 — A homologação é requerida pela entidade produ- 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem
tora ou proprietária à DGT, quando se trate de cartografia como os organismos produtores de cartografia temática
topográfica e topográfica de imagem, ao IH, quando se oficial, colaboram com a DGT e com o IH nas ações de fis-
trate de cartografia hidrográfica, e à entidade ou serviço calização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
público com competência na área em causa, quando se trate 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele
de cartografia temática, devendo esta entidade ou serviço referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo
público assegurar que a cartografia de base, topográfica e prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não
topográfica de imagem utilizada é oficial ou homologada. fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados
3 — [Revogado]. da documentação relativa aos trabalhos que realizem e
4 — [Revogado]. dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
5 — A homologação depende da verificação, por amos- a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados,
tragem, do cumprimento das normas e especificações téc- nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos,
nicas que sustentaram a produção da cartografia. o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da
5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014
área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de Artigo 20.º
cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento; Conselho Nacional de Cartografia
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado
nos casos em que esta tenha ocorrido. pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de junho.
6 — Os dados técnicos relativos a cada processo de Artigo 21.º
produção de cartografia devem ser mantidos, por igual
período, para efeitos exclusivos de eventual verificação Balcão único e registos informáticos
da qualidade por parte da DGT ou pelo IH. 1 — Todas as comunicações e notificações previstas no
7 — As entidades referidas nos números anteriores estão presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de
obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre requerimentos ou de informações são realizados por via
que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 — Os registos que os operadores estão obrigados a
Artigo 17.º manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar
Contraordenações disponíveis em suporte informático.
3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
1 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento
disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação: do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí
a) O incumprimento das normas e especificações técni- referidas são efetuadas pelos demais meios previstos na lei.
cas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
b) O exercício de atividades no domínio da produção
cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 8.º; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos
elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior; Presidência do Governo
d) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo
anterior;
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A
artigo 14.º
Subsistema de Incentivos para o Urbanismo
2 — A contraordenação prevista na alínea a) do número Sustentável Integrado
anterior é punível com coima graduada de € 300 até ao
máximo de € 2000, e no caso de pessoa singular, de € 3000 O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de
até € 20 000, no caso de pessoa coletiva. julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade
3 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+,
d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 200 até que visa promover o desenvolvimento sustentável da eco-
ao máximo de € 1 500, no caso de pessoa singular, e de nomia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de
€ 2 000 até € 15 000, no caso de pessoa coletiva. penetração em novos mercados e a internacionalização das
4 — A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é empresas regionais, assim como alargar a base económica
punível com coima graduada de € 600 e até ao máximo de de exportação da Região Autónoma dos Açores.
€ 3 740,98 no caso de pessoa singular, e de € 5 000 até ao O esforço de reorientação da política de coesão da União
máximo de € 44 890, no caso de pessoa coletiva. Europeia no período 2014-2020 apela à complementari-
5 — A tentativa e a negligência são puníveis. dade da política regional com a Estratégia Europa 2020,
6 — São competentes para determinar a instauração de tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo
processos de contraordenação, para designar instrutor e de crescimento e criar condições para um crescimento
para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atin-
dos organismos referidos no artigo 16.º gidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de
7 — As entidades e os serviços públicos têm o dever de coesão social.
comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocor- No Programa Operacional Regional dos Açores para
rência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis o período de programação 2014-2020 ressaltam os obje-
de se configurarem como contraordenação nos termos do tivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a
n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar competitividade das empresas e favorecer a produção de
no âmbito do respetivo processo. bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia
8 — O produto das coimas reverte: de Especialização Inteligente para a Região Autónoma
a) Em 60 % para o Estado; dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor
b) Em 40 % para a entidade que as aplicar. gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos
Artigo 18.º Açores pode ser reforçado através de uma melhor orien-
Sanções acessórias
tação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua
eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância
[Revogado]. os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
Artigo 19.º Na prossecução da política de crescimento, de emprego
e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos
Disposição transitória
Açores, o COMPETIR+, encontra-se estruturado em sete
[Revogado]. subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014 5021
específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei
regional dos Açores. n.º 381/2007, de 14 de novembro:
Considerando que importa operacionalizar uma linha
i) Comércio — grupos 471, 472, 474, 475, 476 e 477
de apoio ao urbanismo sustentável integrado, que poderá
e subclasse 45320;
contribuir para uma intervenção vasta e abrangente de
ii) Restauração — subclasses 56101, 56102, 56103,
requalificação do tecido urbano açoriano, através de uma
abordagem integrada e inovadora do espaço urbano, com o 56104, 56105, 56106, 56301, 56302, 56303, 56304 e 56305;
envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local. iii) Serviços — subclasses 62020, 62030, 62090, 63110,
Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Ur- 63120, 82300, 90010, 90020, 90030, 90040, 93130, 93293,
banismo Sustentável Integrado, cuja regulamentação é 95230, 95240, 95250, 95290, 96040, 96091, e 96092;
concretizada pelo presente diploma, assenta numa lógica iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-
de cooperação entre as empresas, as associações empre- -candidatura, se revelem necessárias;
sariais e as autarquias, e visa um reposicionamento das b) Projetos de melhoria de qualificação dos espaços
atividades empresariais dos centros urbanos, assim como públicos dos centros urbanos;
a revitalização de espaços públicos integrados em áreas c) Projetos de dinamização e animação dos centros
limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade urbanos e de melhoria da envolvente empresarial.
ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes
e atratividade turística. 2 — Por centro urbano entende-se a área geográfica,
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao da vila ou cidade, delimitada pela câmara municipal ter-
nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ritorialmente competente, podendo para o efeito proceder
ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável à audição das associações empresariais da respetiva área
Integrado, nomeadamente através da identificação, entre de jurisdição.
outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de Artigo 3.º
investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante
dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como Promotores
candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de In-
sua instrução procedimental. centivos:
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e a) Empresários em nome individual, estabelecimentos
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- individuais de responsabilidade limitada, sociedades co-
tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto merciais, cooperativas e agrupamentos complementares
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de empresas que cumpram o critério de pequena e média
o Governo Regional decreta o seguinte: empresa, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009,
de 16 de junho;
CAPÍTULO I b) Câmaras municipais, quando promovam projetos na
Disposições gerais tipologia referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Associações empresariais, quando promovam projetos
Artigo 1.º na tipologia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
Objeto 2 — Os promotores referidos nas alíneas b) e c) do
número anterior devem cumprir com as condições estabele-
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- cidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto
tivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento Artigo 4.º
das atividades empresariais dos centros urbanos, assim
como a revitalização de espaços públicos integrados em Condições de acesso dos projetos
áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, 1 – Para além das condições gerais de acesso previstas
qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
transportes e atratividade turística. Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os pro-
jetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e
Artigo 2.º cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
Âmbito
a) No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema do artigo 2.º:
de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, os
i) Envolver um investimento superior a € 10.000,00 (dez
projetos desenvolvidos obrigatoriamente em parceria e
mil euros) e inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta
articulação entre as empresas, as associações empresariais
mil euros);
e as câmaras municipais, que se desenvolvam numa das
ii) Estar integrado num Programa de Urbanismo Sus-
seguintes tipologias:
tentável Integrado apresentado por um dos promotores
a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação referidos nas alíneas b) e c) artigo anterior;
ou ampliação de estabelecimentos empresariais existen- iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe-
tes nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de
de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades celebração do contrato de concessão dos incentivos.
5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014
b) No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 2 — Sempre que legalmente exigido, devem as inter-
do artigo 2.º: venções propostas ser alvo de consulta pública, nos termos
definidos para o efeito.
i) Envolver um investimento superior a € 25.000,00 3 — Constitui condição absoluta de qualificação da
(vinte e cinco mil euros); pré-candidaturaa previsão de uma percentagem mínima
ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sus- de adesão empresarial, determinada em função do número
tentável Integrado; total de estabelecimentos empresariais existentes na área
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe- de intervenção delimitada, a qual se assume como a per-
cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de centagem mínima de adesão empresarial a assegurar na
celebração do contrato de concessão dos incentivos; fase de candidatura.
iv) Ser inferior a 35% do total do investimento previsto a
ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) Artigo 7.º
do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as
despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º; Aprovação da pré-candidatura
v) Revestir grande importância para a dinamização do A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos
aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os do disposto no Anexo I ao presente diploma, que dele faz
centros urbanos mais atrativos ou funcionais. parte integrante, e decorre dos seguintes critérios:
c) No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1 a) Adequação do Programa de Urbanismo Sustentável
do artigo 2.º: Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnós-
tico efetuados para a zona delimitada de intervenção;
i) Envolver um investimento superior a € 10.000,00 b) Qualificação do risco de gestão e financeiro asso-
(dez mil euros); ciado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo
ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sus- Sustentável Integrado medido pelo nível de compromisso
tentável Integrado; dos promotores com a sua execução.
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe-
cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de Artigo 8.º
celebração do contrato de concessão dos incentivos;
iv) Ser inferior a 15% do total do investimento previsto a Candidatura
ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) 1 — No prazo máximo de seis meses após a comunica-
do n.º 1 do artigo 2.º; ção da aprovação da pré-candidatura, os promotores devem
v) Revestir grande importância para a dinamização do candidatar os projetos.
aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os 2 — Na candidatura podem ser integrados no Programa
centros urbanos mais atrativos ou funcionais. de Urbanismo Sustentável Integrado projetos não previstos
na fase de pré-candidatura, devidamente identificados e
2 — Os projetos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º de- justificados.
verão ser executados em momento não coincidente com
o da realização dos projetos a que se refere a alínea b) do Artigo 9.º
n.º 1 do artigo 2.º Critérios de seleção dos projetos das empresas
Artigo 5.º
A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do
Análise das candidaturas n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito
do Projeto, nos termos do disposto no Anexo II ao presente
1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio-
diploma, que dele faz parte integrante.
nal com competência em matéria de apoio ao investimento.
2 — As candidaturas ao presente Subsistema de Incen-
Artigo 10.º
tivos decorrem em duas fases distintas:
Critérios de seleção dos projetos das câmaras
a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promo- municipais e associações empresariais
vida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas
alíneas b) e c) do artigo 3.º; A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b)
b) Fase de candidatura. e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o
proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado
na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem
CAPÍTULO II mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do
artigo 6.º
Programa de Urbanismo Sustentável Integrado
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Elegibilidade das candidaturas
Pré-candidatura
1 — Na fase de pré-candidatura é apresentado um Pro- Artigo 11.º
grama de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas
delimitada, no qual é feita uma caracterização da área ur-
bana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os
projetos a desenvolver, salientando a importância dos mes- a) Realização de obras na fachada e de adaptação ou
mos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir. necessárias à alteração do layout de redimensionamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014 5023
do interior dos estabelecimentos, incluindo as destinadas e dos empresários, localizadas nas áreas de intervenção
a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, nos
ao limite de 45% do investimento elegível; termos da regulamentação enquadradora do Fundo Social
b) Aquisição ou alteração de toldos, reclamos luminosos Europeu.
e equipamentos para esplanadas;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo 2 — Desde que devidamente justificado, nomeadamente
hardware e software, introdução de tecnologias de in- se concorrerem de forma relevante para os objetivos defi-
formação e comunicação, investimentos em serviços de nidos no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado
pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício aprovado, pode a entidade gestora considerar outras des-
da atividade nas diversas áreas da empresa; pesas como elegíveis.
d) Despesas com a introdução de melhorias tecnológi-
cas com impacte relevante ao nível da produtividade, do Artigo 13.º
produto ou da eficiência energética e ambiental;
e) Despesas com adoção de novos, ou significativamente Despesas elegíveis nos projetos promovidos
melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística por câmaras municipais
e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de
marketing; Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se
f) Despesas inerentes à implementação e certificação refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeada- a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável
mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo Integrado, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros);
de certificação), assistência técnica específica, ensaios b) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas res-
e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, petivas, salvo no que concerne à rede de águas pluviais,
bibliografia e ações de divulgação; no máximo de elegibilidade de 10% do total da obra a
g) Despesas inerentes à implementação de sistemas de que se refere;
gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de c) Obras de adaptação que facilitem a mobilidade de
excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de pessoas com reduzida mobilidade;
reconhecimento da gestão pela qualidade total; d) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, no máximo
h) Custos salariais dos novos postos de trabalho cria- de elegibilidade de 10% do total da obra a que se refere;
dos com a realização do investimento, considerando
e) Obras de reabilitação ou remodelação de edifícios
para o efeito o salário bruto antes de impostos e as
tendo em vista a instalação de empreendimentos conside-
contribuições obrigatórias para a segurança social, du-
rante um período de tempo de dois anos, tendo por rados essenciais à valorização do espaço para o contexto
limite máximo o valor correspondente a quatro vezes o empresarial;
salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja f) Mobiliário urbano e equipamento de apoio;
preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mí- g) Sinalética;
nimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido h) Iluminação, incluindo iluminação cénica, com exclu-
por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo são das respetivas infraestruturas, salvo no que concerne
regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por às caixas de derivação;
um não licenciado; i) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície,
i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, com exclusão das respetivas infraestruturas;
até ao limite de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); j) Despesas com a introdução de infraestruturas tec-
j) Despesas com a elaboração de projetos de arquitetura, nológicas de base que permitam às empresas introduzir
engenharia, design e processos de candidatura, até ao limite melhorias tecnológicas de impacte relevante ao nível da
de € 5.000,00 (cinco mil euros); sua produtividade ou da sua eficiência energética e am-
k) Aquisição de marcas, patentes e alvarás. biental;
k) Despesas com a introdução de infraestruturas tecno-
Artigo 12.º lógicas de comunicação dirigidas à prestação de informa-
ção de qualquer natureza dirigida ao cidadão e ao turista.
Despesas elegíveis nos projetos promovidos
por associações empresariais
Artigo 14.º
1 — Constituem despesas elegíveis nos projetos a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes: Despesas não elegíveis
a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável Para além das despesas não elegíveis previstas no
Integrado, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros); artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
b) Despesas que digam diretamente respeito à divulga- de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis:
ção, animação e promoção de ações estritamente relacio- a) Nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
nadas com as atividades empresariais objeto do Programa artigo 2.º as seguintes:
de Urbanismo Sustentável Integrado;
c) Custos com o pessoal afeto ao Programa de Ur- i) Construção ou aquisição de instalações;
banismo Sustentável Integrado até ao limite mensal de ii) Veículos automóveis, reboques e semirreboques;
€ 5.000,00 (cinco mil euros), durante um período máximo
de dois anos; b) Nos projetos a que se referem as alínea b) e c) do n.º 1
d) Organização de ações de formação pelas associa- do artigo 2.º, as despesas de funcionamento relacionadas
ções empresariais, dirigidas à capacitação das empresas com atividades de tipo periódico ou contínuo.
5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014
CAPÍTULO IV Artigo 19.º
Natureza e montante dos incentivos Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 15.º da sua publicação.
Incentivos a conceder às empresas Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para Delgada, em 22 de julho de 2014.
os projetos de investimento do presente Subsistema de O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Incentivos promovidos pelos promotores referidos na Cordeiro.
alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro
reembolsável, correspondente a uma taxa de 55% para as de 2014.
ilhas de São Miguel e Terceira, 60% para as ilhas do Faial
e Pico e de 65% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, Publique-se.
São Jorge, Flores e Corvo. O Representante da República para a Região Autónoma
2 — Os incentivos são concedidos ao abrigo do Re- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º ANEXO I
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Critérios de seleção da pré-candidatura
auxílios de minimis. a que se refere o artigo 7.º
3 — As majorações das taxas de comparticipação de
1 — A pontuação para efeitos de seleção da pré-
incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- -candidatura resulta da seguinte fórmula:
fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- P = 0,70A + 0,30B
mentação em decreto regulamentar próprio.
Em que:
Artigo 16.º A — Grau de adequação do Programa de Urbanismo
Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de inter-
Incentivo a conceder às câmaras municipais
venção delimitada
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para B — Qualificação do risco associado ao desenvolvi-
os projetos de investimento do presente Subsistema de mento do programa.
Incentivos promovidos pelos promotores referidos na
alínea b) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não 2 — O grau de adequação do Programa de Urbanismo
reembolsável, correspondente a uma taxa de 85%. Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e
ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de interven-
2 — O pagamento só é devido a partir do momento em
ção, mencionado na alínea a) do artigo 7.º, resulta de pare-
que, pelo menos, 50% do número de projetos das empresas cer elaborado pela entidade gestora e é medido em termos
tiverem sido executados. de Adequado ou Não Adequado, tendo em consideração o
volume de investimento de todos os projetos das empresas
Artigo 17.º e a taxa de adesão empresarial, na área de intervenção.
Incentivo a conceder às associações empresariais 3 — A qualificação do risco financeiro e de gestão asso-
ciado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo Sus-
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para tentável Integrado, mencionada na alínea b) do artigo 7.º,
os projetos de investimento do presente Subsistema de é medida da seguinte forma:
Incentivos promovidos pelos promotores referidos na
a) Grau de coesão dos intervenientes — o risco será con-
alínea c) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não siderado Adequado sempre que conste da pré-candidatura
reembolsável, correspondente a uma taxa de 85%. uma Declaração de Compromisso para com os objetivos do
2 — O pagamento só é devido a partir do momento em Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, subscrita
que, pelo menos, 50% do número de projetos das empresas por mais de 60%, inclusive, dos promotores de projetos
tiverem sido executados. de investimento empresariais, e Não Adequado em caso
contrário;
b) Existência de uma estrutura de acompanhamento e
CAPÍTULO V coordenação — o risco será considerado Adequado caso
Disposições finais se verifique a existência de uma estrutura de acompa-
nhamento e coordenação, a qual deve estar devidamente
Artigo 18.º descrita em sede de pré-candidatura, e Não Adequado em
caso contrário.
Concessão dos incentivos
4 — Os critérios acima mencionados serão pontuados
Os incentivos são concedidos mediante despacho do da seguinte forma:
membro do Governo Regional com competência em ma-
téria de competitividade empresarial ou por resolução do a) Critério A — grau de adequação da pré-candidatura
Conselho de Governo, de acordo com as respetivas com- Adequado = 100
petências em matéria de autorização de despesas. Não Adequado = 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014 5025
b) Critério B — qualificação do risco financeiro e de Projeto de Forte atratividade — aquele que em que a
gestão soma do investimento elegível nas áreas de impacte con-
sideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
C = 0,30B1 + 0,70B2 Projeto de Média atratividade — aquele que em que a
soma do investimento elegível nas áreas de impacte con-
Em que: sideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior
B1 — Grau de coesão dos investimentos a 75% do IET;
Projeto de Fraca atratividade — aquele que em que a
Adequado = 100 pontos soma do investimento elegível nas áreas de impacte con-
Não Adequado = 0 pontos sideradas seja inferior a 50% do IET.
B2 — Existência de uma estrutura de acompanhamento 3 — Relativamente ao critério do tipo B, o grau de re-
e coordenação estruturação funcional é avaliado através do peso relativo
dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte,
Adequado = 100 pontos face ao IET:
Não Adequado = 0 pontos
i) Novos processos de gestão ou melhoria dos processos
5 — Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas de gestão existentes;
cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 60 pontos, ii) Melhoria da qualidade da oferta;
salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for iii) Diversificação/especialização da oferta da em-
pontuado como Não Adequado isso implica que a pontu- presa;
ação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se iv) Complementaridade da oferta da empresa relativa-
pontuar os restantes critérios. mente ao existente na área de intervenção.
6 – Para efeitos do n.º 3 do presente anexo, a pré-
Projeto de Forte reestruturação funcional — aquele em
-candidatura deve apresentar lista dos projetos de inves-
que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte
timento das empresas e a indicação de que as candidatu- consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
ras estão prontas a serem formalizadas logo que ocorra a Projeto de Média reestruturação funcional — aquele em
aprovação da pré-candidatura. que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte
consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior
ANEXO II a 75% do IET;
Critérios de seleção das candidaturas Projeto de Fraca reestruturação funcional — aquele em
a que se refere o artigo 9.º que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte
consideradas seja inferior a 50% do IET.
1 — O Mérito do Projeto (MP), referido nos critérios
de seleção de projetos promovidos por empresas, resulta 4 — Relativamente ao critério do tipo C, o impacte
da seguinte fórmula: do projeto é avaliado em função do contributo do projeto
MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo
considerado:
Em que: Projeto com Forte impacte — aquele que prevê a criação
A — atratividade do estabelecimento de, pelo menos, dois postos de trabalho;
Projeto com Médio impacte — aquele que prevê a cria-
B — reestruturação funcional da empresa
ção de, pelo menos, um posto de trabalho;
C — impacte no emprego Projeto com Fraco impacte — aquele que prevê a ma-
nutenção do mesmo número de postos de trabalho.
2 — Relativamente ao critério do tipo A, o grau de
atratividade do estabelecimento é avaliado através do peso 5 — Os critérios mencionados nos números anteriores
relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de serão pontuados da seguinte forma:
impacte, face ao investimento elegível total (IET):
i) Forte = 100 pontos
i) Modernização/otimização das estruturas físicas; ii) Médio = 50 pontos
ii) Equipamentos mais modernos; iii) Fraco = 0 pontos
iii) Expansão das estruturas físicas;
iv) Equipamentos inovadores; 6 – São considerados aprovados os projetos cujo MP
v) Visual do estabelecimento. seja maior ou igual a 50 pontos.
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