Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 181

Data
2012-09-01

Texto integral (16 365 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 18 de setembro de 2012 Número 181 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 48/2012: Retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2012/A, de 27 de julho, que recomenda que seja assegurado o funcionamento regular e de acessibili- dade funcional das ligações à Internet no Grupo Ocidental, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5244 Declaração de Retificação n.º 49/2012: Retifica a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veí- culos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5244 Ministérios das Finanças e da Administração Interna Portaria n.º 283/2012: Define o montante a suportar pelos beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado tipo de convenções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5244 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/A: Estabelece o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5248 Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A: Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5251 5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se: «ii) Opacidade: 0,1 %;» Secretaria-Geral 4 — Nos anexos I e II: Declaração de Retificação n.º 48/2012 a) Onde se lê «>» deve ler-se «≥»; Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) b) Onde se lê «<» deve ler-se «≤». do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei Secretaria-Geral, 17 de setembro de 2012. — Pelo n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Resolução Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. res n.º 25/2012/A, de 27 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Onde se lê: E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA «Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de Portaria n.º 283/2012 2012.» de 18 de setembro deve ler-se: O Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, estabe- «Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região leceu o regime jurídico de assistência na doença ao pessoal Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de julho de da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança 2012.» Pública e aos seus familiares, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde pú- Secretaria-Geral, 14 de setembro de 2012. — O Secretário- blicos, sem, contudo, descurar as especificidades próprias -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. das forças de segurança, que justificaram a necessidade da continuidade de um subsistema específico, assegurado por Declaração de Retificação n.º 49/2012 serviços próprios de assistência na doença. O referido diploma legal prevê a possibilidade da con- Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do tratação de cuidados de saúde em regime convencionado, n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, mediante a celebração de convenções com entidades de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 221/2012, de prestadoras de cuidados de saúde, dispondo, ainda, que 20 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, o montante a suportar pelo beneficiário, tendo em conta n.º 140, de 20 de julho de 2012, saiu com as seguintes o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, ou protocolos com os SAD, bem como o clausulado tipo assim se retificam: dessas mesmas convenções, são definidos por portaria 1 — No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê: dos ministros responsáveis pelas áreas da administração «2 — As entidades gestoras de CITV mencionadas no interna, das finanças e da Administração Pública. artigo anterior, dispõem do prazo de um ano, após a pu- Cumpre, deste modo, definir os termos da prestação blicação da presente portaria, para promover o cumpri- de cuidados de saúde em regime convencionado, bem mento dos requisitos nela estabelecidos, salvo no que se como aprovar o clausulado tipo a que devem obedecer as convenções a celebrar. refere ao disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.» Assim: Nestes termos, manda o Governo, pelos Secretários de deve ler-se: Estado do Orçamento e Adjunto do Ministro da Adminis- «2 — As entidades gestoras de CITV mencionadas tração Interna, ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 15.º no artigo anterior dispõem do prazo de um ano, após e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de se- a publicação da presente portaria, para promover o tembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho cumprimento dos novos requisitos nela estabelecidos, n.º 12905/2011, de 14 de setembro, do Ministro de Estado e salvo no que se refere ao disposto nas alíneas a) a e) das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, do número anterior.» de 28 de setembro de 2011, e pelo despacho n.º 9206/2011, de 12 de julho, do Ministro da Administração Interna, pu- 2 — Na alínea c), subalínea ii), do n.º 7.3.8 do anexo I, blicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de julho de onde se lê: 2011, o seguinte: Artigo 1.º «ii) Opacidade: de 0 % a 9,99 %;» Objeto deve ler-se: A presente portaria define o montante a suportar pe- «ii) Opacidade: de 0 % a 99,9 %;» los beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos cele- 3 — Na alínea d), subalínea ii), do n.º 7.3.8 do anexo I, brados com os serviços próprios de assistência na doença onde se lê: da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o clausulado tipo das «ii) Opacidade: 0,01 %;» convenções. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5245 Artigo 2.º 2 — A manifestação de vontade de celebração de con- Definições venção é feita mediante requerimento dirigido aos SAD, acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos: Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) Declaração completa de identificação do requerente a) «Beneficiário(s)» o pessoal ao serviço da GNR ou (nomeadamente nome, número fiscal de contribuinte, número da PSP, bem como os seus familiares ou equiparados, que do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, estado civil têm direito à assistência na doença nos termos e condições e domicílio, ou, no caso de ser uma pessoa coletiva, número previstos no Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro; de pessoa coletiva, denominação social, sede, nome dos titu- b) «Convenção» o contrato de adesão celebrado entre lares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para o serviço e as pessoas singulares ou coletivas, privadas ou a obrigarem, registo comercial onde se encontra matriculada públicas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de e respetivo número de matrícula ou o registo como instituição saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses; particular de solidariedade social ou reconhecimento como c) «SAD» os serviços próprios da GNR e da PSP que pessoa coletiva de utilidade pública); asseguram a assistência na doença aos respetivos bene- b) Documentos comprovativos de se encontrar regula- ficiários. rizada a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal à data da apresentação do reque- Artigo 3.º rimento ou declaração de autorização para verificação da situação junto das entidades competentes; Comparticipações c) Licença de funcionamento; 1 — Os preços dos cuidados de saúde e dos atos médicos d) Documento comprovativo do reconhecimento da titu- a fixar no âmbito da convenção ou protocolo e a suportar laridade da respetiva especialidade relativa à direção clínica pelos SAD e pelos beneficiários não podem ser superiores e colaboradores médicos, emitida pela Ordem dos Farma- aos que constam das tabelas do regime convencionado da cêuticos ou pela Ordem dos Médicos, conforme aplicável; ADSE, publicitadas na respetiva página da Internet, man- e) Declaração, sob compromisso de honra, de que o re- tendo o mesmo cofinanciamento do beneficiário. querente, os administradores e os gerentes, o diretor clínico 2 — Relativamente aos cuidados de saúde que possam ou os sócios não incorrem em incompatibilidades sobre a não estar incluídos nas tabelas do regime convencionado acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que da ADSE, pode ser celebrada convenção ou protocolo estão autorizados a acumulá-las, nos casos exigidos por lei. específico, dando conhecimento às entidades gestoras dos demais subsistemas de saúde públicos das condições de 3 — Para os efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do nú- preço e do cofinanciamento do beneficiário. mero anterior, podem ser exigidos certificados ou documen- tos equivalentes emitidos pelas autoridades competentes. Artigo 4.º 4 — A celebração de convenções é da competência do comandante-geral da GNR e do diretor nacional da PSP, Clausulado tipo das convenções consoante os casos. 1 — Sem prejuízo das adaptações que se revelem neces- sárias no caso concreto, o clausulado tipo das convenções Artigo 6.º é o constante do anexo à presente portaria, que dela faz Cooperação entre serviços parte integrante. 2 — Em anexo a cada convenção consta uma tabela Os SAD notificam-se mutuamente da celebração de contendo o código, a designação e o preço total de cada ato quaisquer convenções e das respetivas condições. médico, bem como a parte deste a suportar pelo beneficiá- rio e a parte correspondente à comparticipação dos SAD. Artigo 7.º 3 — O código e a designação a adotar para cada ato Vigência médico são os constantes das tabelas da ADSE. 1 — As convenções vigoram por períodos de um ano, Artigo 5.º renováveis automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em rela- Condições de adesão às convenções ção ao termo de cada período de vigência, qualquer das 1 — Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Decreto- partes comunicar a sua denúncia, ressalvando-se, neste -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, a idoneidade para caso, a continuidade de cuidados aos doentes que ainda a prestação dos cuidados de saúde a contratar depende, se encontrem em tratamento. nomeadamente: 2 — O disposto no número anterior não prejudica a denúncia da convenção, a todo o tempo, por qualquer das a) Do licenciamento, quando exigível; partes com pré-aviso de 60 dias, ressalvando-se, neste b) Da observância, pelas instalações e pelos equipa- caso, a continuidade de cuidados aos doentes que ainda mentos, dos requisitos e normas técnicas exigidos pelo se encontrem em tratamento. Ministério da Saúde; c) Do respeito pelas regras gerais e especiais sobre Artigo 8.º incompatibilidades e acumulação de funções públicas e Renegociação das convenções em vigor privadas; d) Da regularidade da situação fiscal e perante a segu- 1 — No prazo de 30 dias a contar da entrada em vi- rança social; gor da presente portaria, os SAD devem notificar todas e) Do exercício da atividade por profissionais de saúde as entidades convencionadas para, no prazo de 60 dias, devidamente habilitados para o efeito. informarem sobre a aceitação da renegociação das con- 5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 venções em vigor, nos termos e de acordo com o disposto b) Prestar os cuidados de saúde abrangidos pela pre- na presente portaria. sente convenção a recém-nascidos até aos 60 dias de vida, 2 — As convenções vigentes à data da entrada em vigor mediante exibição do cartão de qualquer dos seus progeni- da presente portaria devem cessar os seus efeitos no prazo de tores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido um ano, devendo para o efeito ser denunciadas, nos termos requerida ao SAD outorgante; legalmente previstos. c) Garantir aos beneficiários o direito à privacidade Artigo 9.º pessoal. Entrada em vigor 2 — A entidade convencionada não pode recusar a presta- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês ção de cuidados de saúde abrangidos pela presente conven- seguinte ao da sua publicação. ção aos beneficiários do SAD outorgante que se encontrem nas condições referidas no número anterior nem estabe- Em 31 de agosto de 2012. lecer quanto aos mesmos qualquer tipo de discriminação. O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno 3 — A entidade convencionada vincula-se ainda a: da Costa de Morais Sarmento. — O Secretário de Estado a) Facultar ao SAD outorgante ou aos seus representantes Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal o acesso às suas instalações e às informações estatísticas e Silva Peneda. dados de saúde, para efeitos de auditoria, fiscalização e con- trolo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e ANEXO de segredo profissional, bem como a consulta dos ficheiros informáticos ou manuais dos respetivos beneficiários, pelos Convenção para prestação de cuidados de saúde e fornecimento de médicos consultores de saúde do SAD outorgante, desde medicamentos, próteses e ortóteses aos beneficiários dos serviços que devidamente autorizados pelo respetivo beneficiário; próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. b) Comunicar ao SAD outorgante, no prazo de 10 dias úteis: i) A eventual substituição da direção clínica ou alteração Clausulado tipo ao corpo clínico; ii) As alterações ao pacto social; Cláusula 1.ª iii) Disponibilização de novas valências ou redução Âmbito da convenção das existentes; iv) Abertura de novas instalações ou encerramento das 1 — A presente convenção define as condições a que existentes; se obrigam as partes no âmbito da prestação de cuidados v) Quaisquer outras alterações relevantes; de saúde e ou fornecimento de medicamentos, próteses ou ortóteses por pessoas singulares ou coletivas, adiante c) Remeter ao SAD outorgante os elementos considera- designadas por entidade convencionada, aos beneficiários dos necessários à avaliação dos serviços prestados, visando da assistência na doença assegurada pelos serviços próprios designadamente o esclarecimento de dúvidas suscitadas na de assistência na doença da Guarda Nacional Republi- conferência da faturação e de situações que sejam objeto cana/Polícia de Segurança Pública, adiante designado por de eventual reclamação por parte dos beneficiários; SAD, abrangendo as valências discriminadas no anexo I. d) Cumprir os procedimentos e demais requisitos ins- 2 — Os serviços e ou fornecimento de bens convencio- tituídos pelo SAD outorgante. nados são prestados no local ou locais que vierem a ser fixa- dos e publicitados na página da Internet do respetivo SAD. 4 — Aquando da comunicação a que se referem as suba- 3 — A entidade convencionada declara ter pleno conhe- líneas iii) e iv) da alínea b) do número anterior, a entidade cimento das disposições legais e respetiva regulamentação convencionada pode indicar se pretende a extensão da complementar aplicáveis às entidades convencionadas e presente convenção. aceita o disposto na presente convenção e na legislação aplicável, obrigando-se a cumpri-los integralmente. Cláusula 3.ª 4 — A aceitação referida no número anterior abrange qualquer alteração determinada pelas autoridades compe- Responsabilidade tentes no uso dos respetivos poderes. 1 — A entidade convencionada é responsável, nos ter- 5 — A presente convenção vincula a entidade conven- mos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados cionada relativamente a todos os profissionais que prestem a terceiros no exercício das atividades contratadas pela cuidados de saúde na valência e instalações referidas nos presente convenção, não assumindo o SAD qualquer res- n.os 1 e 2, os quais devem enquadrar-se obrigatoriamente, ponsabilidade com eles relacionada. em relação aos beneficiários dos SAD, nas disposições 2 — A entidade convencionada responde perante o SAD constantes da presente convenção. outorgante ou terceiros pelos atos dos seus representantes legais ou de pessoas que utilize para cumprir as obrigações Cláusula 2.ª assumidas pela presente convenção. Obrigações da entidade convencionada Cláusula 4.ª 1 — A entidade convencionada obriga-se a: Receituário, relatórios médicos e processos clínicos a) Prestar os cuidados de saúde e ou a fornecer os bens abrangidos pela presente convenção aos beneficiários do 1 — A entidade convencionada obriga-se a observar a SAD outorgante que apresentem os respetivos cartões de política do medicamento em vigor em todo o receituário beneficiários válidos; prescrito. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5247 2 — A entidade convencionada obriga-se a elaborar os Cláusula 7.ª relatórios ou atestados clínicos emitidos no respeito pela Tratamentos de longa duração e outros atos artis legis. sujeitos a autorização prévia 3 — A entidade convencionada obriga-se a apresentar relatório médico sobre a situação clínica do beneficiário, a A comparticipação relativa a internamentos superiores pedido deste, para ser submetido à apreciação dos médicos a 90 dias seguidos ou interpolados, no mesmo ano civil, consultores de saúde do SAD outorgante. bem como as intervenções cirúrgicas, as próteses dentárias 4 — A entidade convencionada obriga-se a conservar, e os atos de ortodontia, pode ser condicionada pela SAD por um período mínimo de cinco anos, os dados referentes outorgante à organização de processo com os seguintes ao processo clínico de cada doente, bem como todos os elementos: elementos que possam servir de base à apreciação futura a) Requerimento do beneficiário titular ou, em caso de em casos de absoluta necessidade. impossibilidade deste, do seu representante legal; b) Relatório do médico especialista, com indicação Cláusula 5.ª da presumível duração do internamento e ou da neces- Preços e comparticipações sidade da intervenção ou do tratamento e ou ato em concreto; 1 — A entidade convencionada obriga-se a observar c) Aprovação do SAD outorgante. os preços e valores discriminados na tabela constante do anexo I da presente convenção. Cláusula 8.ª 2 — É da responsabilidade do beneficiário o pagamento à entidade convencionada dos encargos identificados como Documentação exigida seus na tabela a que se refere o número anterior. 1 — A entidade convencionada obriga-se a apresentar 3 — O SAD outorgante obriga-se a pagar à entidade ao SAD outorgante, juntamente com a faturação mensal, convencionada os montantes equivalentes às comparti- os seguintes documentos: cipações da sua responsabilidade nos cuidados de saúde prestados. a) Duplicado do documento comprovativo do valor 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, a remanescente pago pelo beneficiário; entidade convencionada fatura diretamente ao SAD ou- b) Guia de tratamento e ou mapa de resumo de despesas, torgante os encargos da sua responsabilidade decorrentes nos termos dos modelos constantes dos anexos II e III da da assistência prestada aos seus beneficiários. presente convenção, quando for o caso; 5 — As atualizações dos preços constantes da tabela c) Prescrição médica, para meios complementares de aplicam-se exclusivamente aos cuidados de saúde ainda diagnóstico e terapêutica. não prestados, independentemente do momento em que os mesmos sejam faturados. 2 — Os documentos referidos no número anterior de- 6 — A entidade convencionada não pode exigir aos vem atender aos seguintes requisitos: beneficiários do SAD outorgante o pagamento de qualquer a) A fatura deve obedecer aos requisitos previstos no quantia, salvo a prevista no n.º 2. Código do IVA e ser assinada por representante habilitado da entidade convencionada; Cláusula 6.ª b) A guia de tratamento deve ser completamente preen- Procedimento de faturação e liquidação de encargos chida em todos os seus campos, devendo ser assinada pelo beneficiário, depois de trancada, no final dos tratamentos 1 — A entidade convencionada deve remeter ao SAD faturados; outorgante por via eletrónica, conforme layout previamente c) A prescrição médica deve conter a identificação indicado, o detalhe da faturação mensal, respeitante aos clara do médico especialista, a data e a respetiva as- serviços prestados, de acordo com os preços e valores sinatura, bem como os exames, tratamentos ou bens convencionados, sem prejuízo do envio das faturas em prescritos. suporte de papel. 2 — A faturação referida no número anterior é obriga- 3 — O SAD outorgante não aceita a documentação toriamente acompanhada pelos documentos referidos no relativa aos processos que não estejam de acordo com o n.º 1 da cláusula 8.ª estabelecido nos números anteriores. 3 — O SAD outorgante obriga-se a pagar os montantes 4 — A entidade convencionada obriga-se a entregar faturados, decorrentes dos serviços prestados aos seus anualmente ao SAD outorgante e a manter atualizados beneficiários, no prazo máximo de 60 dias contados da comprovativos de que tem a sua situação contributiva data da sua receção. perante a administração fiscal e a segurança social 4 — O SAD outorgante não se responsabiliza pelo pa- regularizada, nos termos previstos na respetiva legis- gamento dos encargos relativos aos beneficiários cujos lação. cartões não sejam válidos, bem como daqueles cujos docu- mentos de despesa não possuam a identificação completa, Cláusula 9.ª designadamente o nome e o número de identificação de Instalações beneficiário. 5 — O original do recibo passado ao beneficiário pela A entidade convencionada obriga-se a manter as suas entidade convencionada, respeitante à quantia paga por instalações apetrechadas dos meios técnicos e do pessoal aquele no âmbito da presente convenção, deve conter a habilitado à prestação dos cuidados abrangidos pela indicação «valor não comparticipável pelo SAD». presente convenção, nomeadamente no que diz respeito 5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 aos processos de garantia de qualidade definidos nos ANEXO III termos legais. Mapa resumo de despesas Cláusula 10.ª Vigência A convenção vigora por períodos de um ano, renováveis automaticamente por períodos de idêntica duração, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a sua denúncia, ressalvando-se, neste caso, a continuidade de cuidados aos doentes que ainda se en- contrem em tratamento. Cláusula 11.ª Resolução O incumprimento do estipulado nesta convenção ou dos deveres e condições legalmente previstos, por qual- quer dos outorgantes, confere à outra parte o direito à sua resolução imediata. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Cláusula 12.ª Assembleia Legislativa Foro Para a resolução de qualquer questão emergente da pre- Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/A sente convenção, é competente o Tribunal Administrativo Regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia e Fiscal de Lisboa. Legislativa da Região Autónoma dos Açores Cláusula 13.ª A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto constitucional Entrada em vigor das comissões parlamentares de inquérito constituídas pe- las Assembleias Legislativas, remetendo uma parte do seu A presente convenção entra em vigor no dia seguinte regime organizatório para o estatuído para a Assembleia ao da sua assinatura por ambas as partes. da República, conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias. ANEXO I O Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- TABELA noma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é aprovado pela Valências, preços e comparticipações Assembleia Legislativa, através de decreto legislativo regional. ANEXO II O regime jurídico dos inquéritos parlamentares, no quadro da fiscalização do Governo Regional e da Admi- nistração Regional Autónoma, exercida pela Assembleia Guia de tratamento Legislativa, densifica o regime constitucional e estatutário dos inquéritos parlamentares. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 7 artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Função e objeto 1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm por função vigiar pelo cumpri- mento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo e das leis, bem como apreciar os atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma, e podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5249 2 — Os inquéritos parlamentares são realizados atra- 2 — Aprovada uma resolução ou admitido um reque- vés de comissões eventuais, especialmente constituídas rimento que determinar a realização de um inquérito par- para cada caso, nos termos do Regimento da Assembleia lamentar, ou verificado o suprimento referido no n.º 2 do Legislativa. artigo anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa toma as providências necessárias para definir a composição Artigo 2.º da comissão, nos termos do Regimento, e manda publicar a resolução ou a parte dispositiva do requerimento no Diário Do objeto das comissões de inquérito da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma 1 — Os inquéritos parlamentares que tenham por objeto dos Açores. atos do Governo Regional ou da Administração Regional 3 — Por solicitação dos requerentes da constituição Autónoma limitam-se aos ocorridos na legislatura em curso, obrigatória da comissão de inquérito ou de um grupo ou re- salvo se se reportarem a matérias ainda em apreciação, a presentação parlamentar e desde que tal seja possível antes factos novos ou a factos cujo conhecimento superveniente da data de realização da primeira reunião da comissão de apenas tenha ocorrido na legislatura em curso. inquérito, o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a 2 — Durante o período de cada sessão legislativa não Conferência dos Grupos e Representações Parlamentares, é permitida a constituição de nova comissão de inquérito agenda um debate sobre a matéria do inquérito parlamentar, que tenha o mesmo objeto de outra comissão que esteja o qual é feito por tempos globais. em exercício de funções ou que as tenha terminado nessa sessão legislativa ou nos seis meses antecedentes, salvo Artigo 6.º se existirem factos novos. Informação ao Procurador-Geral da República 3 — O objeto do inquérito parlamentar não é suscetível de alteração. 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução Artigo 3.º ou da parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito parlamentar, solicitando que Iniciativa este informe a Assembleia Legislativa se, com base nos 1 — A iniciativa dos inquéritos parlamentares pertence mesmos factos, se encontra em curso algum processo cri- aos grupos parlamentares e aos deputados. minal e em que fase. 2 — Os inquéritos parlamentares realizam-se mediante 2 — Existindo processo criminal em curso, pode a As- deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, reves- sembleia Legislativa deliberar a suspensão do processo tindo a forma de resolução, ou a requerimento de, pelo me- de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da nos, um quinto dos deputados em efetividade de funções, correspondente decisão judicial. até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa. Artigo 7.º Artigo 4.º Composição da comissão de inquérito Requisitos formais 1 — A determinação da composição da comissão de 1 — Os projetos de resolução ou os requerimentos ten- inquérito deve observar os princípios da representatividade dentes à realização de um inquérito parlamentar indicam e da proporcionalidade estabelecidos no Regimento da o seu objeto e fundamentos, a duração do inquérito e o Assembleia Legislativa. número de membros que compõem a comissão, sob pena de 2 — A primeira reunião da comissão de inquérito é con- rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa. vocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e marcada 2 — Tratando-se de requerimento para a constituição entre o quinto e o décimo quinto dias seguintes à publicação obrigatória de uma comissão de inquérito, o Presidente da da resolução ou da parte dispositiva do requerimento que Assembleia Legislativa verifica, também, a existência for- a constituiu. mal das condições previstas na parte final do n.º 2 do artigo 3 — A comissão de inquérito inicia os seus trabalhos anterior, o número e identidade dos deputados subscritores imediatamente após a posse dos seus membros, conferida e a conformidade do objeto, fundamentos, duração e nú- pelo Presidente da Assembleia Legislativa, no início da mero de membros da comissão com o disposto na Consti- primeira reunião, desde que esteja verificada uma das tuição, no Estatuto Político-Administrativo, no Regimento seguintes condições: e no presente diploma, notificando de imediato o primeiro a) Estejam indicados mais de metade dos membros subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes. da comissão, representando, no mínimo, dois grupos ou 3 — Da não admissão de um projeto de resolução ou representações parlamentares; de um requerimento, nos termos do disposto no n.º 1, cabe b) Não estando indicada a maioria do número de mem- sempre recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, bros da comissão, apenas falte a indicação dos deputados nos termos do Regimento. pertencentes a um grupo ou representação parlamentar, ou ao conjunto de partidos que suportem o Governo Regional. Artigo 5.º Tramitação e constituição da comissão de inquérito 4 — Apenas podem tomar parte nos trabalhos da comissão de inquérito, seja como membros efetivos ou em substitui- 1 — Admitido um projeto de resolução tendente à re- ção, os deputados que declarem formalmente a inexistência alização de um inquérito parlamentar, o Presidente da de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito. Assembleia Legislativa remete-o à comissão parlamentar 5 — Na determinação da composição da mesa da co- competente em razão da matéria, seguindo a tramitação missão de inquérito observam-se as regras e os princípios regimental relativa aos projetos de resolução. constantes do Regimento da Assembleia Legislativa. 5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 Artigo 8.º autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, pro- Duração e extinção do inquérito mover a requisição ou a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos. 1 — O inquérito parlamentar tem a duração máxima de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião Artigo 12.º da comissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Solicitação de informações e documentos 2 — O prazo de conclusão do inquérito parlamentar pode ser prorrogado uma única vez e, no máximo, por 1 — A comissão de inquérito pode, a requerimento fun- noventa dias, mediante deliberação do Plenário ou, tratando- damentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao -se de comissão de inquérito de constituição obrigatória, Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional por requerimento subscrito pelos deputados que requere- Autónoma ou a entidades privadas as informações e os ram a constituição da comissão. documentos considerados úteis à realização do inquérito 3 — A comissão de inquérito extingue-se com o decurso parlamentar. do prazo do inquérito ou por se ter deixado de verificar 2 — As diligências instrutórias referidas no número qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo anterior. anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não Artigo 9.º estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, Poderes da comissão de inquérito até aos limites máximos de: A comissão de inquérito goza de poderes de investigação a) Duas diligências por cada deputado, podendo ser próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam requeridas em conjunto pelos deputados que integram a constitucionalmente reservados. comissão; b) Quatro diligências por cada deputado, tratando-se Artigo 10.º de subscritor de comissão de inquérito constituída obri- gatoriamente na sequência de requerimento, ao abrigo do Funcionamento da comissão de inquérito disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, podendo ser 1 — Por proposta da mesa ou de qualquer grupo ou requeridas em conjunto pelos deputados que integram a representação parlamentar, a comissão de inquérito pode comissão. aprovar um regimento próprio e orientar os trabalhos por um questionário indicativo, formulado inicialmente. 3 — A prestação das informações e a apresentação 2 — As reuniões, diligências ou inquirições efetuadas dos documentos referidos no n.º 1 tem prioridade sobre pela comissão de inquérito são em regra públicas, salvo quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública quinze dias, salvo deliberação em contrário da comissão e fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não de inquérito, ou justificação ponderosa dos requeridos que entender: aconselhe a prorrogar o prazo ou a cancelar a diligência. 4 — O pedido a que se refere o n.º 1 é assinado pelo a) Tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Es- presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, tado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter a da intimidade das pessoas; descrição clara da informação ou documento pretendido, b) Os depoentes se opuserem à publicidade da inqui- o prazo para a sua prestação ou apresentação, bem como rição; as sanções aplicáveis em caso de incumprimento. c) Colocarem em perigo o segredo das fontes de infor- mação, salvo autorização dos interessados. Artigo 13.º 3 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas Convocação para inquirição pela comissão de inquérito são sempre gravadas, salvo se, 1 — A comissão de inquérito pode, a requerimento por motivo fundamentado, a comissão deliberar em sentido fundamentado de qualquer dos seus membros, convocar contrário, caso em que as diligências realizadas constam de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao in- ata especialmente elaborada para narrar, pormenorizada- quérito parlamentar. mente, tais atos, sendo-lhe anexados os depoimentos ou de- 2 — As diligências instrutórias referidas no número clarações obtidos, depois de assinados pelos seus autores. anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa 4 — As atas da comissão de inquérito, assim como todos realização do inquérito, são de realização obrigatória, não os documentos na sua posse, podem ser consultados após estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem até aos limites máximos de: a reuniões, diligências ou inquirições não públicas nos termos do presente artigo. a) Um depoimento por cada deputado, podendo ser 5 — As transcrições de depoimentos prestados ou decla- requeridas em conjunto pelos deputados que integram a rações efetuadas perante a comissão de inquérito em reuni- comissão; ões, diligências ou inquirições não públicas só podem ser b) Dois depoimentos por cada deputado, tratando-se de consultadas ou publicadas com autorização dos seus autores. subscritor de comissão de inquérito constituída obrigatoria- mente na sequência de requerimento, ao abrigo do disposto Artigo 11.º na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão. Apoio técnico e contratação de peritos A comissão de inquérito pode requisitar o apoio técnico 3 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se dos serviços da Assembleia Legislativa e, obtida a prévia o preferirem, os presidentes e ex-presidentes da As- Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5251 sembleia Legislativa e do Governo Regional, os quais Artigo 16.º devem remeter à comissão de inquérito, no prazo de Apreciação em Plenário dez dias a contar da data da notificação dos factos so- bre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob 1 — O relatório final do inquérito não é objeto de vota- compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os ção no Plenário da Assembleia Legislativa, mas a Confe- factos indicados. rência dos Grupos e Representações Parlamentares pode 4 — A convocação para a inquirição é assinada pelo incluir a sua apreciação na agenda de uma das seis reuniões presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, seguintes à publicação no Diário da Assembleia ou da sua pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, sem prejuízo distribuição aos deputados. do disposto no número anterior, deve conter o objeto do 2 — O debate, feito por tempos globais, é introduzido inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento, bem como por uma exposição do presidente ou do relator da comissão as sanções aplicáveis em caso de falta de comparência ou de inquérito, com a duração máxima de quinze minutos. de recusa de depoimento. 3 — Sem prejuízo dos tempos globais de debate, cada 5 — A convocação de trabalhadores em funções públi- grupo e representação parlamentar dispõe de cinco e três cas, funcionários ou agentes do Estado, da Administração minutos, respetivamente, para a apresentação das suas Regional Autónoma, da Administração Local ou de outras declarações de voto. entidades públicas deve ser efetuada através do dirigente máximo do respetivo serviço. Artigo 17.º Entrada em vigor Artigo 14.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia da Da prestação de depoimento legislatura seguinte à data da respetiva publicação. 1 — A obrigação de comparecer perante a comissão de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- inquérito tem precedência sobre qualquer ato ou diligência noma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2012. oficial. 2 — Os trabalhadores em funções públicas, funcio- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco nários ou agentes do Estado, da Administração Regional Manuel Coelho Lopes Cabral. Autónoma, da Administração Local ou de outras entidades Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de públicas podem requerer a alteração da data da convocação, 2012. por imperiosa necessidade de serviço e desde que não fique frustrada a realização do inquérito. Publique-se. 3 — Ninguém pode ser prejudicado na sua atividade profissional em virtude da obrigação de depor perante O Representante da República para a Região Autónoma a comissão de inquérito, considerando-se justificadas as dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. faltas dadas em resultado do cumprimento da referida obrigação. Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A 4 — As despesas de deslocação, bem como a even- tual indemnização por perda de retribuição fixada pela Livre acesso e exercício de atividades económicas Mesa da Assembleia Legislativa a pedido do depoente, na Região Autónoma dos Açores são pagas por conta do orçamento da Assembleia da O X Governo Regional dos Açores, numa estratégia Legislativa. integrada de resposta aos desafios que a conjuntura nacio- nal e internacional tem colocado aos decisores públicos Artigo 15.º regionais, tem procurado, também por via legislativa e Relatório final regulamentar, estimular a dinamização do tecido econó- mico regional na convicção de que, neste contexto, todos 1 — O relatório final do inquérito parlamentar refere, os impulsos à iniciativa privada podem garantir a criação obrigatoriamente: de novas soluções que gerem mais emprego e mais riqueza a) A composição da comissão e as reuniões realizadas; para as nossas Ilhas. b) O questionário, se o houver; Esta iniciativa tem, pois, por primeiro objetivo, tornar c) A referenciação das informações e documentos so- possível investir mais, melhor e mais depressa, um desafio licitados; que se coloca a todos e ao qual o Governo Regional dos d) A síntese das diligências e inquirições efetuadas; Açores não vira, mais uma vez, as costas ao auxílio das e) As conclusões do inquérito e os respetivos funda- Açorianas e dos Açorianos. mentos; Esta é, também, mais uma das diversas iniciativas que o f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim Governo Regional dos Açores tem vindo a concretizar de como a existência de eventuais declarações de voto. forma a motivar novas soluções, novas estratégias e novas parcerias entre setor público e setor privado, por forma 2 — O relatório final do inquérito e as declarações de a garantir a criação de mais emprego e mais riqueza na voto escritas são publicados no Diário da Assembleia Le- Região ajudando as nossas famílias e as nossas empresas. gislativa. É neste enquadramento que tomou forma uma necessária 3 — Quando a comissão de inquérito não tenha apro- redução de encargos administrativos por via da eliminação vado um relatório final, o presidente da comissão elabora de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos uma informação, dirigida ao Presidente da Assembleia prévios para certas atividades, nomeadamente as inse- Legislativa, relatando as diligências efetuadas e as razões ridas nos setores do comércio, serviços, armazenagem e da não aprovação do relatório. restauração e bebidas. 5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 Esta iniciativa simplifica o regime de exercício das se encontra instalado um conjunto diversificado de esta- atividades comerciais, disponibiliza toda a informação belecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de relevante para o exercício de diversos tipos de comércio e serviços, quer sejam ou não de propriedade ou explorados reduz ou elimina uma forte carga burocrática, permitindo pela mesma entidade; aos operadores económicos iniciarem a sua atividade mais e) «Empresa» qualquer entidade que exerça uma ativi- rapidamente, além de conseguir reduzir, mais uma vez, dade económica que consista na oferta de bens ou serviços os custos de contexto da iniciativa privada, por forma num determinado mercado, independentemente do seu que os empreendedores açorianos possam garantir novas estatuto jurídico e do modo de funcionamento; dinâmicas de investimento. f) «Encerramento» a cessação do exercício de ativi- Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região dade; Autónoma dos Açores e a Câmara do Comércio e Indústria g) «Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e dos Açores. permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, económicas; alínea a), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República h) «Estabelecimento de bebidas» os estabelecimentos Portuguesa, e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora o seguinte: dele; i) «Estabelecimento comercial» a instalação, de caráter CAPÍTULO I fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou princi- palmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais Disposições gerais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Artigo 1.º Económicas (CAE); j) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local Objeto onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio O presente diploma estabelece o regime de acesso e alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual exercício de atividades económicas na Região Autónoma ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas; dos Açores, transpondo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do k) «Estabelecimento de comércio misto» o local onde Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, se exercem, em simultâneo, atividades de comércio ali- relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece mentar e não alimentar e a que seja aplicável o disposto os princípios e regras necessários para simplificar o livre nas alíneas j) e l); acesso e exercício das atividades de comércio e serviços. l) «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio Artigo 2.º não alimentar ou onde esta representa uma percentagem Definições igual ou superior a 90% do respetivo volume total de ven- das; Para os efeitos referidos no presente diploma, entende- m) «Estabelecimento de restauração» os estabelecimen- -se por: tos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços a) «Área de venda do estabelecimento» toda a área de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daque- produtos se encontram expostos ou são preparados para les serviços através da atividade de catering e a oferta de entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores efetuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de menos, 10 eventos anuais; ligação entre os vários pisos; n) «Gestor do procedimento» o técnico designado pela b) «Comércio por grosso» a atividade de venda ou re- entidade coordenadora para efeitos de verificação da ins- venda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas trução do pedido de autorização e acompanhamento das ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e várias etapas do processo, constituindo-se como interlo- profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, cutor privilegiado do requerente; sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a o) «Grossista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, realização de algumas operações associadas ao comércio de modo habitual e profissional, a atividade de comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, por grosso; o acondicionamento e o engarrafamento; p) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridi- c) «Comércio a retalho» a atividade de revenda ao con- camente distintas, mantêm entre si laços de interdependên- sumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de cia ou subordinação decorrentes da utilização da mesma bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do realização de algumas operações associadas ao comércio artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho; a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicio- q) «Instalação» a ação desenvolvida tendo em vista a namento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o máquinas automáticas; funcionamento de um armazém; d) «Conjunto comercial» o empreendimento planeado r) «Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais entidade designada pelo requerente para efeitos de de- Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5253 monstração de que o projeto se encontra em conformidade que correspondam as CAE elencadas na lista B do anexo II com a legislação aplicável e para o relacionamento com a do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto no processo de autorização; Legislativo Regional n.º 5/2012, de 17 de janeiro. s) «Modificação» a alteração da área de venda, ou de armazenagem, de tipologia, a mudança de nome ou de 3 — O disposto no presente diploma não prejudica o insígnia, a alteração da entidade titular da exploração, regime especial do licenciamento das atividades de distri- a alteração do ramo de atividade, de restauração, ou de buição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. bebidas, de comércio de bens, ou de prestação de serviços; 4 — Excecionam-se do regime previsto nos n.os 1 e 2 os t) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas estabelecimentos abrangidos pelo capítulo II, os estabeleci- com caráter não sedentário» a prestação, mediante remu- mentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades neração, de serviços de alimentação ou de bebidas em uni- públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e dades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao onde se realizem menos de 10 eventos anuais; respetivo pessoal, alunos e associados, devendo este con- u) «Retalhista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, dicionamento ser devidamente publicitado. de modo habitual e profissional, a atividade de comércio 5 — Excecionam-se do regime previsto no n.º 2 as sec- a retalho. ções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não trans- Artigo 3.º formada, cujos produtos não se destinem exclusivamente Entidade coordenadora à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento. 1 — A coordenação do processo de autorização de ins- Artigo 5.º talação e de modificação cabe à direção regional com competência em matéria de comércio, designada por en- Instalação tidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, 1 — A instalação de um estabelecimento abrangido o interlocutor único do requerente. pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º está sujeita ao regime de mera 2 — Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor comunicação prévia, obrigatoriamente efetuada pelo titu- responsável pelo projeto e a entidade coordenadora deve lar da exploração, ou por quem o represente, à entidade designar um gestor do procedimento. coordenadora e à câmara municipal territorialmente com- petente. 2 — A mera comunicação prévia consiste numa declara- CAPÍTULO II ção que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou Instalação, modificação e encerramento ao início de atividade, consoante os casos, sem necessidade de estabelecimentos da emissão de outras licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de SECÇÃO I comunicações prévias com prazo, registos, pagamento de taxas e outros atos permissivos. Regime geral 3 — Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo Regional responsáveis Artigo 4.º pelas áreas da Administração Pública e da economia, a Âmbito mera comunicação prévia referida nos números anteriores 1 — Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação contém os seguintes dados: prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos a) A identificação do titular da exploração do estabele- de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de cimento, com menção do nome ou firma e do número de prestação de serviços ou de armazenagem, bem como as identificação fiscal; respetivas secções acessórias, que exerçam as atividades b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empre- elencadas no anexo I do presente diploma, do qual faz sário em nome individual; parte integrante. c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o res- 2 — Ficam igualmente sujeitos, exclusivamente, ao petivo nome ou insígnia; regime previsto no número anterior: d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no esta- a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que dis- belecimento, bem como outra informação relevante para a ponham de secções acessórias destinadas à realização de caracterização dessas atividades, designadamente a área de operações industriais, correspondentes às CAE (Classifi- venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, cação Portuguesa das Atividades Económicas) elencadas as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao na lista A do anexo II do presente diploma, do qual faz serviço, o tipo de localização e o método de venda; parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012, de início de exploração do armazém; de 17 de janeiro; f) A declaração do titular da exploração do estabeleci- b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mento de que tomou conhecimento das obrigações decor- que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico rentes da legislação identificada no anexo III do presente próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades in- diploma, do qual faz parte integrante, e de que as cumpre dustriais similares, ou que vendam produtos alimentares a integralmente. 5254 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 4 — O titular da exploração do estabelecimento é obri- ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, no- gado a manter atualizados todos os dados comunicados, meadamente: devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em prejuízo do disposto no número seguinte. espaços públicos ou privados de acesso público; 5 — Está igualmente sujeita ao regime da mera co- b) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de municação prévia a modificação de um estabelecimento, 10 eventos anuais; abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, decorrente da alte- c) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em ração do ramo de atividade. feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício 6 — O encerramento do estabelecimento deve ser co- da venda ambulante. municado no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência. SEÇCÃO II Artigo 6.º Regimes conexos Comunicação prévia com prazo Artigo 7.º 1 — A instalação ou modificação de um estabelecimento Regime das operações urbanísticas fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando for requerida a dispensa de autorizações prévias 1 — Sem prejuízo do disposto nesta secção, aplica-se relativas a requisitos legais ou regulamentares obrigato- o regime da mera comunicação prévia às operações urba- riamente aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao nísticas referidas nas situações identificadas em portaria funcionamento das atividades económicas a exercer no dos membros do Governo Regional responsáveis pelas estabelecimento. áreas da administração local, da economia, do ambiente e 2 — A comunicação prévia com prazo consiste numa do ordenamento do território. declaração, à entidade coordenadora e à câmara municipal 2 — Sempre que a instalação ou modificação de um territorialmente competente, que permite ao interessado estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º en- proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do volva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, de efetuar a mera comunicação prévia ou a comunicação apenas quando a autoridade administrativa emita despacho prévia com prazo, deve o interessado dar cumprimento ao de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o de- regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE). curso do prazo de 20 dias úteis após a receção da declaração. 3 — No caso de se tratar de estabelecimento de res- 3 — A apreciação da comunicação prevista nos núme- tauração ou de bebidas que disponha de espaços ou sa- ros anteriores é da competência do presidente da câmara las destinados a dança ou onde habitualmente se dance municipal territorialmente competente. ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve 4 — A dispensa pode ser deferida desde que não se trate ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, antes a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos impe- de efetuar a mera comunicação prévia. rativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, quando o interessado na instalação de um estabelecimento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a 5 — Constituem, nomeadamente, fundamento de defe- comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do rimento da dispensa de requisitos: RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessá- a) O contributo para a requalificação ou revitalização rios para o efeito, nos termos a definir por portaria dos da área circundante do edifício ou fração autónoma onde membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas se instala o estabelecimento; da administração local, da economia, do ambiente e do b) O contributo para a conservação do edifício ou fração ordenamento do território. autónoma onde se instala o estabelecimento; 5 — A mera comunicação prévia permite ao interes- c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento con- sado proceder imediatamente à realização da operação ducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou urbanística. suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do Artigo 8.º estabelecimento; Regime da utilização de edifício ou de fração autónoma d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente 1 — A utilização de um edifício ou de suas frações para a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou es- efeitos de instalação de um estabelecimento e as respeti- truturais dos edifícios que estejam classificados como de vas alterações de uso devem ser solicitadas ao município interesse público regional ou municipal ou que possuam respetivo. valor histórico arquitetónico, artístico ou cultural; 2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- e) O facto de o estabelecimento estar integrado em sibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de aproveite ao estabelecimento. suas frações por mera comunicação prévia. 3 — A mera comunicação prévia permite ao interessado 6 — Fica, ainda, sujeita ao regime da comunicação proceder imediatamente à alteração de utilização de um prévia com prazo a prestação de serviços de restauração edifício ou fração autónoma. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5255 CAPÍTULO III solicitar à câmara municipal pedido de informação prévia sobre a conformidade do empreendimento na localização Regime de autorização prévia pretendida com os instrumentos de gestão territorial vigen- tes, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei SECÇÃO I n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. 2 — No caso dos estabelecimentos comerciais abran- Autorização de instalação e de modificação gidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte am- biental (AIA), a que se refere o Decreto Legislativo Re- Artigo 9.º gional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, para além do Âmbito disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) 1 — Estão abrangidos pelo presente capítulo a insta- favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de lação e a modificação de estabelecimentos de comércio o procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo a retalho, isoladamente considerados, ou inseridos em prévio, com o parecer relativo à conformidade do projeto conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual de execução com a DIA. ou superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira 3 — Caso a instalação ou modificação dos estabeleci- e a 500 m2 nas restantes ilhas. mentos comerciais ocorra em instalações anteriormente 2 — Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, afetas ao uso comercial e desde que o pedido não implique Flores e Corvo fica interdita a instalação ou a modifica- alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia ção de estabelecimentos de comércio a retalho, alimen- de localização pode ser substituída pelo alvará de licença tar ou misto, que, cumulativamente, tenham uma área de construção ou documento comprovativo da admissão da de venda superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma comunicação prévia que admitam aquele fim ou utilização empresa ou a um mesmo grupo que disponha de uma área no referido lote ou prédio ou pelo alvará de autorização de de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior utilização para fins comerciais. a 10 000 m2. 4 — No caso de estabelecimentos de comércio inseridos 3 — O disposto no presente capítulo não é aplicável: em conjuntos comerciais, a informação prévia de localiza- a) Aos estabelecimentos de comércio a retalho de ve- ção é substituída pelo alvará de autorização de utilização ículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, do conjunto comercial. tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como aos estabelecimentos em que são exercidas atividades de Artigo 12.º comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação Entidade competente para a decisão específica; b) Aos estabelecimentos de comércio por grosso; A competência para conceder as autorizações de insta- c) Aos conjuntos comerciais. lação e modificação referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º cabe, mediante parecer da entidade coordenadora, ao mem- Artigo 10.º bro do Governo Regional com competência em matéria de economia. Regime aplicável 1 — Está sujeita ao regime de autorização prévia a ins- Artigo 13.º talação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo Tramitação anterior. 2 — Estão ainda sujeitas ao regime de autorização 1 — Os pedidos de autorização de instalação ou modi- prévia as modificações dos estabelecimentos comerciais ficação ficam sujeitos à seguinte tramitação: referidos no n.º 1 do artigo anterior que configurem: a) Os pedidos de autorização são apresentados à enti- a) Alteração da tipologia dos estabelecimentos; dade coordenadora mediante requerimento do interessado, adiante designado por requerente, acompanhado dos ele- b) Aumento da área de venda dos estabelecimentos. mentos referidos em portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração 3 — Estão sujeitas a mera comunicação prévia as mo- local e da economia, podendo estes ser apresentados em dificações dos estabelecimentos comerciais referidos no suporte eletrónico; n.º 1 do artigo anterior que configurem: b) O requerente deve fazer prova de qualquer outra a) Diminuição da área de venda dos estabelecimen- posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses tos; legalmente protegidos sobre o local a que se reporta o b) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos pedido; estabelecimentos; c) O requerente deve juntar declaração de impacte am- c) Encerramento do estabelecimento. biental favorável e declaração de localização ou alvará de utilização, quando aplicável, nos termos definidos no Artigo 11.º artigo 11.º; d) Se o requerente considerar que não é aplicável ao Informação prévia de localização e declaração seu caso particular a exigência de alguns dos elemen- de impacte ambiental tos constantes da portaria referida na alínea a), desig- 1 — Para efeitos de instrução do processo de autoriza- nadamente quando estejam em causa modificações de ção de instalação e de modificação dos estabelecimentos estabelecimentos de comércio a retalho, mencioná-lo-á, comerciais, e desde que o mesmo implique uma operação expressamente, no requerimento, justificando a razão de urbanística sujeita a controlo prévio, os interessados devem tal entendimento. 5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 2 — A verificação dos documentos instrutórios do pro- 5 — Os pareceres emitidos pelas entidades mencio- cesso de autorização compete à entidade coordenadora, nadas no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para devendo esta, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data efeitos de decisão final, podendo prever parâmetros de de receção do pedido, devidamente instruído, remeter o efetivação. processo às seguintes entidades: Artigo 15.º a) Departamento do Governo Regional com competên- cia em matéria de equipamentos; Parecer da entidade coordenadora b) Departamento do Governo Regional com competên- 1 — A entidade coordenadora emite o seu parecer no cia em matéria de ambiente; prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção c) Câmara municipal da área de implantação do pro- dos pareceres referidos no artigo anterior. jeto. 2 — A entidade coordenadora pode solicitar, no decurso dos primeiros cinco dias úteis, após a receção do processo 3 — Quando na verificação dos documentos instrutó- devidamente instruído, esclarecimentos ou informações rios do processo se constatar que este não se encontra em complementares ao requerente, considerando-se suspenso conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o prazo para emissão do respetivo parecer até à remessa, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo por este, dos elementos solicitados. de cinco dias úteis, a contar da data de receção do pedido, 3 — O parecer da entidade coordenadora integrará o o envio dos elementos em falta. parecer de todas as entidades envolvidas. 4 — O processo só se considera devidamente instruído, 4 — A falta de envio, por parte do requerente, de ele- para os efeitos previstos no presente diploma, na data de mentos ou informações complementares solicitados pela receção do último dos elementos solicitados nos termos entidade coordenadora no prazo de seis meses, contado do número anterior. a partir da receção do pedido, implica o cancelamento do mesmo e a respetiva devolução do processo ao reque- Artigo 14.º rente. Pareceres 1 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior Artigo 16.º emitem o seu parecer no prazo de 10 dias úteis, a contar Decisão da data de receção do processo remetido pela entidade 1 — A entidade competente decide no prazo de 10 dias coordenadora. úteis, a contar da receção do parecer a que se refere o 2 — Os departamentos do Governo Regional com artigo anterior. competência em matéria de equipamentos, agricultura, 2 — A decisão tomada pela entidade competente pode ambiente e o presidente da câmara municipal deverão ser acompanhada da imposição de condições e obrigações pronunciar-se, no âmbito das suas competências, nomea- destinadas a garantir o cumprimento de compromissos damente no que diz respeito às seguintes matérias: assumidos pelo requerente e que tenham constituído pres- a) Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista supostos da autorização. ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento 3 — A entidade coordenadora notifica o requerente da do território; decisão tomada, com a devida fundamentação. b) Eficiência energética ou utilização de energias re- nováveis; Artigo 17.º c) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- Caducidade de autorização veis; d) Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados; 1 — A autorização concedida caduca se, no prazo de e) Valores de ruído; três anos, a contar da data da sua emissão, não se veri- f) Tráfego rodoviário previsto, considerando a capaci- ficar a entrada em funcionamento do estabelecimento dade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária comercial. regional, os acessos e equipamentos a instalar; 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- g) Plano de construção de parques de estacionamento; rogado, até ao máximo de um ano, mediante requerimento h) Gestão dos subprodutos de origem animal gerados; fundamentado do interessado dirigido ao membro do Go- i) Localização do projeto, considerando a sua conformi- verno Regional com competência em matéria de economia, dade com os instrumentos de gestão territorial em vigor. com uma antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data de caducidade da autorização. 3 — As entidades mencionadas no número anterior podem solicitar, no decurso dos primeiros cinco dias Artigo 18.º úteis dos respetivos prazos, esclarecimentos ou in- Alterações posteriores à decisão de autorização formações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos 1 — As alterações que o requerente pretenda introduzir respetivos pareceres até à remessa, por esta, dos ele- no processo entre a data de emissão da autorização e a mentos solicitados. entrada em funcionamento, suscetíveis de alterar os pres- 4 — Sem prejuízo das suspensões previstas no número supostos em que aquela se baseou, e que digam respeito, anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âm- nomeadamente, ao aumento da área de venda, alteração bito do presente artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 da tipologia ou da entidade exploradora que não ocorra é considerado como parecer favorável. dentro do mesmo grupo são obrigatoriamente comunicadas Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5257 à entidade coordenadora para efeitos de reapreciação, sem CAPÍTULO IV prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º 2 — No prazo de cinco dias úteis, contado da data da Procedimentos, títulos e outros pedidos, sua receção, a entidade coordenadora remete o pedido comunicações, notificações e registos de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação. SECÇÃO I 3 — As entidades a que se refere o número anterior Tramitação eletrónica elaboram parecer no prazo de 10 dias úteis, contado da data da receção do pedido. Artigo 22.º 4 — A entidade coordenadora emite a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, contado da data da receção do Balcão único eletrónico último dos pareceres referidos no número anterior. É criado um balcão único eletrónico, nos termos a de- 5 — A falta de emissão dos pareceres e da decisão refe- finir por portaria dos membros do Governo Regional com ridos nos n.os 3 e 4 faz presumir o deferimento do pedido. competências em matérias da administração local e da economia, para efeitos de realização da tramitação eletró- SECÇÃO II nica dos procedimentos previstos nos capítulos II e III, bem como outros atos e formalidades conexos com o exercício Funcionamento das respetivas atividades. Artigo 19.º Artigo 23.º Vistoria Procedimentos das comunicações prévias com prazo 1 — O requerente deve requerer vistoria à entidade 1 — As comunicações prévias com prazo só se con- coordenadora, até 30 dias úteis antes da abertura do esta- sideram entregues quando estiverem acompanhadas de belecimento, acompanhado de cópia do projeto aprovado todos os elementos considerados obrigatórios e identi- pela câmara municipal da área de implantação do empreen- ficados em portaria dos membros do Governo Regional dimento. com competências em matérias da administração local e 2 — A entidade coordenadora solicita a participação da economia. na vistoria das entidades consultadas, e outras que en- 2 — O presidente da câmara municipal territorialmente tenda por conveniente, com o objetivo de verificar se competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a conformidade com as disposições legais e regulamentares autorização de instalação ou de modificação da unidade em vigor, comunicando ao requerente: comercial. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- a) O despacho de deferimento; tidade coordenadora informará as entidades da data da b) O despacho de indeferimento, o qual contém a iden- vistoria. tificação das desconformidades do pedido com as disposi- 4 — Será lavrado o auto de vistoria pela entidade coor- ções legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento denadora, o qual será notificado, no prazo de cinco dias não é dispensado. úteis a contar do dia da sua realização, a todos os interve- nientes e ao requerente. 3 — Da emissão de despacho de deferimento será de- vido pagamento de taxas a cobrar pela respetiva câmara municipal. Artigo 20.º Funcionamento Artigo 24.º 1 — O estabelecimento não poderá continuar em fun- Títulos cionamento se, em sede de vistoria, se constatar o incum- O comprovativo de entrega no balcão único eletrónico primento dos requisitos que fundamentaram a autorização das meras comunicações prévias e das comunicações pré- de instalação ou de modificação, sem prejuízo do número vias com prazo previstas no presente diploma é prova seguinte. suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos 2 — O estabelecimento poderá continuar em funciona- os efeitos. mento, de forma condicionada, se o resultado da vistoria determinar a imposição de condições e obrigações, a cum- prir pelo requerente, em prazo a estabelecer pela entidade SECÇÃO II coordenadora. Organização da informação e proteção de dados 3 — Para efeitos do número anterior, a entidade coor- denadora notificará o requerente do resultado da vistoria Artigo 25.º nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior. Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços Artigo 21.º Pedidos de informação 1 — O departamento do Governo Regional com com- petência em matéria de economia organiza e mantém A entidade coordenadora pode solicitar informações a atualizada a informação relativa aos estabelecimentos de quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando, para restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de o efeito, um prazo até 10 dias úteis. prestação de serviços e de armazenagem. 5258 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 2 — A informação referida no número anterior tem ver o exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no como objetivos: número seguinte. 2 — Após a cessação da atividade, os dados são conser- a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimen- vados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivís- tos de restauração ou de bebidas, com vista à constituição ticos das respetivas entidades competentes. de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução; b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em esta- CAPÍTULO V belecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação Fiscalização e regime sancionatório que permita a realização de estudos sobre o setor comercial e o acompanhamento da sua evolução; Artigo 29.º c) Facilitar o controlo de atividades exercidas em estabe- Fiscalização lecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem A fiscalização do cumprimento das regras estabeleci- envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas; das no presente capítulo compete à Inspeção Regional d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de se- das Atividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das gurança alimentar nos setores da restauração ou de bebidas competências das demais entidades previstas nos ter- e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento mos da lei. (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. Artigo 30.º Regime sancionatório Artigo 26.º 1 — Sem prejuízo da punição pela prática de crime de Dados pessoais falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, 1 — Compete ao departamento do Governo Regional constituem contraordenação: com competência em matéria de economia, nos termos do a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do dis- tratamento da informação que consta das comunicações posto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º, que não corresponda previstas no presente capítulo a proteção dos dados pes- à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando- soais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no de 26 de outubro. caso de se tratar de uma pessoa coletiva; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os b) A não realização das comunicações prévias previstas dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos artigos 5.º, 6.º e n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima nos termos do presente diploma são disponibilizados às de € 350 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou seguintes entidades: de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o coletiva; armazém; c) A falta, não suprida em 10 dias, após notificação b) Entidades com competência para fiscalizar ou veri- eletrónica, de algum elemento essencial das meras comu- ficar o cumprimento das obrigações legais e regulamen- nicações prévias previstas nos artigos 5.º, 6.º e n.º 3 do tares. artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando- -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso 3 — O titular da informação tem o direito de, a todo o de se tratar de uma pessoa coletiva; tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação retificação quando os mesmos estejam incompletos ou de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 inexatos. do artigo 5.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso Artigo 27.º de se tratar de uma pessoa coletiva; e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 4 Segurança da informação a 6 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º, punível com O departamento do Governo Regional com competên- coima de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, cia em matéria de economia e demais entidades responsá- ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa veis pelo tratamento dos dados mencionados no presente coletiva; capítulo adotam as medidas técnicas e organizativas f) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, adequadas para os proteger contra a destruição acidental nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o incumprimento das condi- ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o ções e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 16.º, punível acesso não autorizados, nos termos da lei de proteção com coima de € 2000 a € 5000, tratando-se de uma pessoa de dados pessoais. singular, ou de € 5000 a € 60 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; Artigo 28.º g) O incumprimento do disposto no n.º 1 do ar- tigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, punível com coima Conservação dos dados de € 1000 a € 3500, tratando-se de uma pessoa singular, 1 — Os dados constantes das comunicações reguladas ou de € 3500 a € 30 000, no caso de se tratar de uma no presente diploma são conservados enquanto se manti- pessoa coletiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5259 2 — A negligência é sempre punível nos termos gerais. Artigo 35.º 3 — A instrução dos processos e a aplicação das respe- Entrada em vigor tivas coimas e sanções acessórias compete à IRAE e ao respetivo dirigente máximo. O presente diploma entra em vigor na data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º Artigo 31.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Produto das coimas noma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2012. O produto das coimas aplicadas nos processos de con- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- traordenação reverte para a Região Autónoma dos Açores. nuel Coelho Lopes Cabral. Artigo 32.º Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de 2012. Sanções acessórias Publique-se. 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas O Representante da República para a Região Autónoma as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes ANEXO I pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de atividade apenas pode (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou Listas de CAE (rev. 3) com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; Lista A b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha tido por causa Estabelecimentos de comércio o funcionamento do estabelecimento. Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças 2 — A duração da interdição do exercício de atividade e acessórios — Secção G, divisão 45, subclasses e do encerramento do estabelecimento não pode exceder 45110 — Comércio de veículos automóveis ligeiros. o período de dois anos. 45190 — Comércio de outros veículos automóveis. 45310 — Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis. CAPÍTULO VI 45320 — Comércio a retalho de peças e acessórios para Disposições finais e transitórias veículos automóveis. 45401 — Comércio por grosso e a retalho de motociclos, Artigo 33.º de suas peças e acessórios. Norma transitória Comércio por grosso — Secção G, divisão 46, subclasses 1 — O balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º 46211 — Comércio por grosso de alimentos para animais. deve estar disponível no prazo de 90 dias a contar da data 46212 — Comércio por grosso de tabaco em bruto. de entrada em vigor do presente diploma. 46213 — Comércio por grosso de cortiça em bruto. 2 — Até à disponibilização do balcão único eletró- 46214 — Comércio por grosso de cereais, sementes, nico o cumprimento das obrigações previstas no pre- leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrí- sente diploma realiza-se através do preenchimento de colas. um modelo de impresso a aprovar por portaria conjunta 46220 — Comércio por grosso de flores e plantas. dos membros do Governo Regional com competência 46230 — Comércio por grosso de animais vivos. em matéria de administração local e de economia, me- 46240 — Comércio por grosso de peles e couro. diante formulário eletrónico a disponibilizar no Portal 46311 — Comércio por grosso de fruta e de produtos do Governo Regional. hortícolas, exceto batata. 3 — A portaria a que se refere o número anterior deverá 46312 — Comércio por grosso de batata. ser publicada no prazo de 30 dias a contar da publicação 46320 — Comércio por grosso de carne e produtos à do presente diploma. base de carne. 46331 — Comércio por grosso de leite, seus derivados Artigo 34.º e ovos. Norma revogatória 46332 — Comércio por grosso de azeite, óleos e gor- duras alimentares. São revogados: 46341 — Comércio por grosso de bebidas alcoólicas. a) O Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 46342 — Comércio por grosso de bebidas não alco- de dezembro; ólicas. b) O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A, de 46350 — Comércio por grosso de tabaco. 7 de dezembro; 46361 — Comércio por grosso de açúcar. c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/83/A, de 46362 — Comércio por grosso de chocolate e de pro- 21 de abril. dutos de confeitaria. 5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 46370 — Comércio por grosso de café, chá, cacau e 46773 — Comércio por grosso de desperdícios de ma- especiarias. teriais, n. e. 46381 — Comércio por grosso de peixe, crustáceos e 46900 — Comércio por grosso não especializado. moluscos. 46382 — Comércio por grosso de outros produtos ali- Comércio a retalho — Secção G, divisão 47, subclasses mentares, n. e. 47111 — Comércio a retalho em supermercados e hi- 46390 — Comércio por grosso não especializado de permercados. produtos alimentares, de bebidas e tabaco. 47112 — Comércio a retalho em outros estabelecimen- 46410 — Comércio por grosso de têxteis. tos não especializados, com predominância de produtos 46421 — Comércio por grosso de vestuário e de aces- alimentares, bebidas ou tabaco. sórios. 46422 — Comércio por grosso de calçado. 47191 — Comércio a retalho não especializado, sem 46430 — Comércio por grosso de eletrodomésticos, predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, aparelhos de rádio e de televisão. em grandes armazéns e similares. 46441 — Comércio por grosso de louças em cerâmica 47192 — Comércio a retalho em outros estabelecimen- e em vidro. tos não especializados, sem predominância de produtos 46442 — Comércio por grosso de produtos de lim- alimentares, bebidas ou tabaco. peza. 47210 — Comércio a retalho de frutas e produtos hor- 46450 — Comércio por grosso de perfumes e de pro- tícolas, em estabelecimentos especializados. dutos de higiene. 47220 — Comércio a retalho de carne e produtos à base 46460 — Comércio por grosso de produtos farmacêu- de carne, em estabelecimentos especializados. ticos. 47230 — Comércio a retalho de peixe, crustáceos e 46470 — Comércio por grosso de móveis para uso moluscos, em estabelecimentos especializados. doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação. 47240 — Comércio a retalho de pão, de produtos de 46480 — Comércio por grosso de relógios e de artigos pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especia- de ourivesaria e joalharia. lizados. 46491 — Comércio por grosso de artigos de papelaria. 47250 — Comércio a retalho de bebidas, em estabele- 46492 — Comércio por grosso de livros, revistas e cimentos especializados. jornais. 47260 — Comércio a retalho de tabaco, em estabeleci- 46493 — Comércio por grosso de brinquedos, jogos e mentos especializados. artigos de desporto. 47291 — Comércio a retalho de leite e de derivados, 46494 — Outro comércio por grosso de bens de con- em estabelecimentos especializados. sumo, n. e. 47292 — Comércio a retalho de produtos alimentares, 46510 — Comércio por grosso de computadores, equi- naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializa- pamentos periféricos e programas informáticos. dos. 46520 — Comércio por grosso de equipamentos ele- 47293 — Outro comércio a retalho de produtos alimen- trónicos, de telecomunicações e suas partes. tares, em estabelecimentos especializados, n. e. 46610 — Comércio por grosso de máquinas e equipa- 47300 — Comércio a retalho de combustível para veí- mentos agrícolas. culos a motor, em estabelecimentos especializados. 46620 — Comércio por grosso de máquinas-ferramentas. 47410 — Comércio a retalho de computadores, unidades 46630 — Comércio por grosso de máquinas para a periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos indústria extrativa, construção e engenharia civil. especializados. 46640 — Comércio por grosso de máquinas para a 47420 — Comércio a retalho de equipamento de tele- indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar. comunicações, em estabelecimentos especializados. 46650 — Comércio por grosso de mobiliário de es- 47430 — Comércio a retalho de equipamento audiovi- critório. sual, em estabelecimentos especializados. 46660 — Comércio por grosso de outras máquinas e 47510 — Comércio a retalho de têxteis, em estabeleci- material de escritório. mentos especializados. 46690 — Comércio por grosso de outras máquinas e 47521 — Comércio a retalho de ferragens e de vidro equipamentos. plano, em estabelecimentos especializados. 46731 — Comércio por grosso de madeira em bruto e 47522 — Comércio a retalho de tintas, vernizes e pro- de produtos derivados. dutos similares, em estabelecimentos especializados. 46732 — Comércio por grosso de materiais de constru- 47523 — Comércio a retalho de material de bricolage, ção (exceto madeira) e equipamento sanitário. equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em 46740 — Comércio por grosso de ferragens, ferramentas estabelecimentos especializados. manuais e artigos para canalizações e aquecimento. 47530 — Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cor- 46750 — Comércio por grosso de produtos químicos. tinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em 46761 — Comércio por grosso de fibras têxteis naturais, estabelecimentos especializados. artificiais e sintéticas. 47540 — Comércio a retalho de eletrodomésticos, em 46762 — Comércio por grosso de outros bens inter- estabelecimentos especializados. médios, n. e. 47591 — Comércio a retalho de mobiliário e artigos de 46771 — Comércio por grosso de sucatas e de desper- iluminação, em estabelecimentos especializados. dícios metálicos. 47592 — Comércio a retalho de louças, cutelaria e de 46772 — Comércio por grosso de desperdícios têxteis, outros artigos similares para uso doméstico, em estabele- de cartão e papéis velhos. cimentos especializados. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5261 47593 — Comércio a retalho de outros artigos para o Lista C lar, n. e., em estabelecimentos especializados. 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabeleci- Estabelecimentos de prestação de serviços mentos especializados. 45200 — Oficinas de manutenção e reparação de veí- 47620 — Comércio a retalho de jornais, revistas e arti- culos automóveis. gos de papelaria, em estabelecimentos especializados. 45402 — Oficinas de manutenção e reparação de mo- 47630 — Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cas- tociclos e de ciclomotores. setes e similares, em estabelecimentos especializados. 95110 — Reparação de computadores e de equipamento 47640 — Comércio a retalho de artigos de desporto, periférico. de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados. 95120 — Reparação de equipamentos de comunica- 47650 — Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em ção. estabelecimentos especializados. 95210 — Reparação de televisores e de outros bens de 47711 — Comércio a retalho de vestuário para adultos, consumo similares. em estabelecimentos especializados. 95220 — Reparação de eletrodomésticos e de outros 47712 — Comércio a retalho de vestuário para bebés e equipamentos de uso doméstico e para jardim. crianças, em estabelecimentos especializados. 95230 — Reparação de calçado e de artigos de couro. 47721 — Comércio a retalho de calçado, em estabele- 95240 — Reparação de mobiliário e similares de uso cimentos especializados. doméstico. 47722 — Comércio a retalho de marroquinaria e artigos 95250 — Reparação de relógios e de artigos de joa- de viagem, em estabelecimentos especializados. lharia. 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, 95290 — Reparação de outros bens de uso pessoal e em estabelecimentos especializados. doméstico. 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e 96010 — Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles. ortopédicos, em estabelecimentos especializados. 96021 — Salões de cabeleireiro. 47750 — Comércio a retalho de produtos cosméticos e 96022 — Institutos de beleza. de higiene, em estabelecimentos especializados. 96040 — Atividades de bem-estar físico. 47761 — Comércio a retalho de flores, plantas e se- 96091 — Atividades de tatuagem e similares. mentes em estabelecimentos especializados. 96092 — Atividades dos serviços para animais de com- 47762 — Comércio a retalho de animais de companhia e panhia. respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados. 96093 — Outras atividades de serviços pessoais di- 47770 — Comércio a retalho de relógios e de artigos versas, n. e. de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especia- lizados. Lista D 47781 — Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados. Armazenagem 47782 — Comércio a retalho de material ótico, fotográ- 52101 — Armazenagem frigorífica. fico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em 52102 — Armazenagem não frigorífica. estabelecimentos especializados. 47783 — Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados. ANEXO II 47784 — Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e. Lista A 47790 — Comércio a retalho de artigos em segunda Operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais mão, em estabelecimentos especializados. especializados ou em secções 47810 — Comércio a retalho em bancas de mercados acessórias de estabelecimentos comerciais municipais de produtos alimentares e de bebidas (CAE parcial). [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º] 47820 — Comércio a retalho em bancas de mercados municipais de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares Secção C, divisão 10, subclasses (CAE parcial). 47890 — Comércio a retalho em bancas de mercados 10130 — Fabricação de produtos à base de carne. municipais de outros produtos (CAE parcial). 10201 — Preparação de produtos da pesca e da aqui- 47910 — Comércio a retalho por correspondência ou cultura. via Internet. 10203 — Conservação de produtos da pesca. 10320 — Fabricação de sumos de frutos e de produtos 47990 — Comércio a retalho por outros métodos, não hortícolas. efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades 10520 — Fabricação de gelados e sorvetes. móveis de venda. 10711 — Panificação. 10712 — Pastelaria. Lista B 10720 — Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e Estabelecimentos de restauração ou de bebidas pastelaria de conservação. 10393 — Fabricação de doces, compotas, geleias e 5610 — Restaurantes (inclui atividades de restauração marmeladas. em meios móveis). 10395 — Preparação e conservação de frutos e de pro- 5630 — Estabelecimentos de bebidas. dutos hortícolas por outros processos. 5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 Secção D, divisão 35, subclasses 10860 — Fabricação de alimentos homogeneizados e 35302 — Produção de gelo. dietéticos. 10891 — Fabricação de fermentos, leveduras e adju- Lista B vantes para panificação e pastelaria. 10892 — Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de 10893 — Fabricação de outros produtos alimentares instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panifi- diversos, n. e. cação, gelados e atividades industriais similares ou que vendam produtos alimentares. Secção D, divisão 35, subclasses [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º] 35302 — Produção de gelo. Secção C, divisão 10, subclasses Secção I, divisão 56, subclasses 10130 — Fabricação de produtos à base de carne. 56210 — Fornecimento de refeições para eventos (ape- 10201 — Preparação de produtos da pesca e da aqui- nas quando o local de preparação das refeições não é o cultura. local onde decorrem os eventos). 10202 — Congelação de produtos da pesca e da aqui- 56290 — Outras atividades de serviço de refeições (ape- cultura. nas atividade de preparação de refeições para fornecimento 10203 — Conservação de produtos da pesca e da aqui- e consumo em local distinto do local de preparação. cultura em azeite e outros óleos vegetais e outros mo- lhos. ANEXO III 10204 — Salga, secagem e outras atividades de trans- formação de produtos da pesca e aquicultura. [a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º] 10310 — Preparação e conservação de batatas. 10320 — Fabricação de sumos de frutos e de produtos Requisitos que devem observar as instalações e equi- hortícolas. pamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funciona- 10391 — Congelação de frutos e de produtos hortí- mento. colas. 10392 — Secagem e desidratação de frutos e de pro- 1 — Requisitos a observar em todos os estabelecimentos: dutos hortícolas. a) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Tra- 10393 — Fabricação de doces, compotas, geleias e balho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios marmelada. e Serviços — Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto, 10394 — Descasque e transformação de frutos de casca aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto rija comestíveis. Legislativo Regional n.º 10/92/A, de 1 de abril; 10395 — Preparação e conservação de frutos e de pro- b) Regime jurídico da segurança contra incêndios — dutos hortícolas por outros processos. Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e Decre- 10411 — Produção de óleos e gorduras animais bru- tos Legislativos Regionais n.os 25/92/A, de 27 de outu- tos. bro, 7/94/A, de 26 de março, e 13/94/A, de 14 de maio; 10412 — Produção de azeite. c) Regulamento Geral do Ruído em Edifícios — Decreto 10413 — Produção de óleos vegetais brutos (exceto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho; azeite). d) Regime jurídico da conservação da natureza e da 10414 — Refinação de azeite, óleos e gorduras. biodiversidade: 10420 — Fabricação de margarinas e de gorduras ali- mentares similares. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril; 10510 — Indústrias do leite e derivados. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, 10520 — Fabricação de gelados e sorvetes. alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10611 — Moagem de cereais. 10 de abril; 10612 — Descasque, branqueamento e outros trata- mentos do arroz. e) Regime Geral da Gestão de Resíduos — Decreto 10613 — Transformação de cereais e leguminosas, n. e. Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, 10620 — Fabricação de amidos, féculas e produtos e Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de afins. junho; 10711 — Panificação. f) Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, que regulamenta 10712 — Pastelaria. o Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de outubro. 10720 — Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. 2 — Requisitos a observar em estabelecimentos de co- 10730 — Fabricação de massas alimentícias, cuscuz mércio de produtos alimentares: e similares. a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização 10810 — Indústria do açúcar. de determinados produtos de origem animal destinados 10821 — Fabricação de cacau e de chocolate. ao consumo humano: 10822 — Fabricação de produtos de confeitaria. 10830 — Indústria do café e do chá. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Euro- 10840 — Fabricação de condimentos e temperos. peu e do Conselho, de 28 de janeiro; 10850 — Fabricação de refeições e pratos pré- Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Euro- -cozinhados. peu e do Conselho, de 29 de abril; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 5263 Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Euro- n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 peu e do Conselho, de 29 de abril; de janeiro — Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho; alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2002, de 24 de janeiro, Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo e 259/2007, de 17 de julho. Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro; 4 — Requisitos a observar em estabelecimentos de pres- b) Estabelecimentos de comércio por grosso ou de arma- tação de serviços especializados: zenagem de géneros alimentícios de origem animal abran- gidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial: Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro; e do Conselho, de 29 de abril, e pelos artigos 1.º e 4.º do Portaria n.º 1301/2005, de 20 de dezembro. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril — Decreto-Lei n.º 370/99, de 5 — Outros requisitos específicos: 18 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2002, de 24 de janeiro, e 259/2007, de 17 de julho; a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica: c) Regulamento das condições higiénicas e técni- cas a observar na distribuição e venda de carnes e seus Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de produtos — Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, julho, que aprova o regime jurídico da qualidade do ar e alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro; da proteção da atmosfera; d) Qualidade da água destinada ao consumo humano — Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. perigosas: Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de 3 — Requisitos a observar em estabelecimentos de co- novembro; mércio de produtos não alimentares, sujeitos a legislação específica: c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que Estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de recebem público — Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) agosto. 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 18 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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