Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 181, 1.º suplemento

Data
2014-09-01

Texto integral (512 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 Número 181 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 188-A/2014: Proíbe a captura, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas de sardinha (Sardina pilchardus) durante o período das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5026-(2) 5026-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 19 de setembro de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Assim, determina o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º Portaria n.º 188-A/2014 do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado e republi- cado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no de 19 de setembro uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no despacho n.º 3209/2014, publicado no Diário A pesca da sardinha (Sardina pilchardus), nas divisões da República, 2ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, VIIIc e IX do Conselho Internacional para a Exploração o seguinte: do Mar (CIEM), tem sido objeto de várias medidas de Artigo 1.º gestão resultantes dos dados científicos relativos ao estado do recurso. Proibição da captura de sardinha Não tendo sido estabelecido um Total Admissível de É proibida a captura de sardinha (Sardina pilchardus) nas di- Captura (TAC) para a sardinha ao nível da União Euro- visões VIIIc e IX do Conselho Internacional para a Exploração peia, Portugal e Espanha assumiram a gestão conjunta do do Mar (CIEM), bem como a manutenção a bordo, transbordo recurso adotando um Plano de Gestão com uma regra de e descarga das capturas desta espécie, das 23:59 horas do dia exploração que foi validada pelo CIEM em 2013 e que 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do fixou, para 2014, um limite máximo de captura para ambos ano de 2014. os países de 20,52 mil toneladas. Considerando os dados das descargas efetuadas pela Artigo 2.º frota portuguesa e espanhola de sardinha (Sardina pilchar- Entrada em vigor dus) nas divisões VIIIc e IX do CIEM, importa, para não A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao pôr em causa a exploração sustentada do recurso, assegurar da sua publicação. o fecho da pesca da sardinha, uma vez que foi atingido o limite correspondente à aplicação da regra de exploração O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, aceite por Portugal e Espanha. em 18 de setembro de 2014. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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