Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 180

Data
2018-09-01

Texto integral (9729 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 18 de setembro de 2018 Número 180 ÍNDICE Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 265/2018: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria — APIO e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- gica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas . . . 4794 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018: Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4794 4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 TRABALHO, SOLIDARIEDADE n.º 36, de 17 de agosto de 2018, ao qual não foi deduzida E SEGURANÇA SOCIAL oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portaria n.º 265/2018 do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato de 18 de setembro coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Emprego, no uso da competência delegada por Despacho Portuguesa da Indústria de Ourivesaria — APIO e a FIEQUI- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do METAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Im- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de prensa, Energia e Minas. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da In- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de dústria de Ourivesaria — APIO e a FIEQUIMETAL — Fe- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, publicado no Boletim do Trabalho e Em- Artigo 1.º prego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, abrange as relações 1 — As condições de trabalho constantes do contrato cole- de trabalho entre empregadores que no território nacional tivo entre a Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesa- se dediquem à indústria de ourivesaria e trabalhadores ao ria — APIO e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical seu serviço, uns e outros representados pelas associações das Indústrias Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, que o outorgaram. Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, publi- As partes signatárias requereram a extensão do contrato cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos de 2018, são estendidas no território do continente: empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- e categorias profissionais previstas na convenção, não liados na associação de empregadores outorgante que se representados pela associação sindical outorgante. dediquem à atividade da indústria de ourivesaria e traba- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Có- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- digo do Trabalho foi efetuado o estudo de avaliação dos indi- fissionais previstas na convenção; cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de na associação de empregadores outorgante que exerçam 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros a atividade económica referida na alínea anterior e traba- de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, excluindo fissionais previstas na convenção, não representados pela os praticantes e aprendizes e o residual, 92 trabalhadores associação sindical outorgante. por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 52 % são homens e 48 % são mulheres. De acordo com os 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias dados da amostra o estudo indica que para 34 TCO (37 % do a normas legais imperativas. total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 58 TCO (63 % Artigo 2.º do total) as remunerações são inferiores às convencionais, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dos quais 48,3 % são homens e 51,7 % são mulheres. Quanto após a sua publicação no Diário da República. ao impacto salarial da extensão a atualização das remune- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária rações representa um acréscimo de 9,4 % na massa salarial previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de do total dos trabalhadores e de 17,8 % para os trabalhadores setembro de 2018. cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição dal Cabrita, em 13 de setembro de 2018. das desigualdades. 111654575 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do prazo para emissão da portaria de extensão, com pro- dução de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018 Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- Processo n.º 679/16 nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete I — Relatório aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — O Provedor de Justiça vem, ao abrigo da alínea d) Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Portuguesa, requerer a fiscalização abstrata sucessiva da Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 4795 constitucionalidade «da norma constante da alínea d) do 7.º n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, A Constituição da República Portuguesa assegura a quanto à remissão para a mesma feita, das normas cons- todos, indistintamente, a liberdade de escolha de pro- tantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, ao condicionarem a concessão da licença ou autorização para o exercício da fissão (n.º 1 do artigo 47.º), «salvas as restrições legais atividade de segurança privada ao requisito da inexistência impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua pró- de condenação, por sentença transitada em julgado, pela pria capacidade». prática de crime doloso» (cf. fls. 2). 2 — No seu requerimento de pedido de fiscalização 8.º abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas acima Não se trata, como se viu, de uma garantia absoluta. identificadas, o Provedor de Justiça apresentou os seguintes Na medida em que este direito fundamental está sujeito fundamentos (cf. fls. 2 a 8): à reserva de lei restritiva fundada na existência de in- teresse público (n.º 1, in fine, do artigo 47.º), assume «1.º relevância central neste território a lógica de ponderação “Está em causa o regime de licenciamento ou auto- de bens e interesses embutida no princípio da propor- rização do exercício da atividade de segurança privada, cionalidade (n.º 2 do artigo 18.º). Isso significa que as em especial no que se refere ao requisito da inexistência limitações apenas serão legítimas se refletirem uma de condenação, por sentença transitada em julgado, pela determinada intencionalidade de tutela de outros direitos prática de crime doloso, nos termos definidos na citada constitucionalmente protegidos e se não contrariarem a alínea d), do n.º 1, do artigo 22.º, com as remissões proibição de excesso. efetuadas pelos n.os 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo legal. 9.º 2.º Para além destas condições existe ainda uma barreira Tal significa que estas normas impedem, como efeito inultrapassável, também fixada no texto constitucio- acessório necessário de condenação criminal, a conces- nal: em nenhuma circunstância a perda de um direito são do cartão de vigilante para exercício da atividade de profissional pode resultar ope legis como efeito direto, segurança privada, em ofensa ao direito fundamental à li- forçoso e inafastável de uma pena ou de uma condena- berdade de profissão, no enquadramento acima indicado. ção criminal (n.º 4 do artigo 30.º). 3.º 10.º Segundo o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, Se o exercício do jus puniendi estatal não deve im- de 16 de maio, «os administradores ou gerentes de plicar a «morte profissional» do criminoso, o legislador sociedades que exerçam a atividade de segurança não pode associar mecanicamente à sua punição uma privada devem preencher, permanente e cumulati- proibição geral e abstrata que restringe eo ipso, sem a vamente» os requisitos ali elencados. Nos termos da mediação densificadora de um acurado juízo de adequa- sua alínea d), uma destas condições é «não ter sido ção e de necessidade no caso concreto, o seu direito de condenado, por sentença transitada em julgado, pela escolher livremente a profissão a exercer. prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal». 11.º Na base deste limite absoluto ou incondicional — por- 4.º que blindado em relação ao jogo de ponderação típico De acordo com os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, do processo de restrição legal dos direitos fundamen- aquela exigência vale não só para os administradores ou tais — está a legítima preocupação de garantir algumas gerentes de sociedades, mas também, respetivamente, condições de partida imprescindíveis para a efetivação para o pessoal de vigilância, o diretor de segurança, o do programa de ressocialização do delinquente. responsável pelos serviços de autoproteção e os forma- dores de segurança privada. 12.º Para tanto, a norma constitucional afasta determina- 5.º das consequências estigmatizantes, dessocializadoras e Neste horizonte, a existência de uma condenação irre- criminógenas que prejudicam sobremaneira a realização corrível em virtude de cometimento de um delito doloso da finalidade, também constitucionalmente assumida, acarreta, de forma imediata e obrigatória, a impossibi- de proporcionar ao criminoso as bases para a sua rein- lidade de obtenção do respetivo título administrativo serção comunitária. (alvará, licença ou autorização) indispensável para o desempenho da atividade de segurança privada. 13.º O que se pretende é impedir que à imposição de 6.º uma pena seja legalmente amarrada, de maneira linear Está-se seguramente perante um efeito automático e contínua, uma outra sanção jurídica com gravidade da punição, que inviabiliza o acesso a uma determinada equivalente, ou seja, uma outra restrição de direito com profissão e seu posterior exercício, em flagrante violação repercussões substanciais sobre o projeto de vida do das normas constitucionais indicadas. cidadão condenado em pena criminal. 4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 14.º designadamente o princípio da reserva judicial, o prin- cípio da culpa e o princípio da proporcionalidade da Isoladamente considerado, o facto criminoso não tem o condão de fundamentar, por si só e abstratamente, a sanção. Basta mencionar, por exemplo, os acórdãos denegação do título de exercício. Compete à Admi- n.os 154/2004, 239/2008, 368/2008 e 25/2011. nistração, sempre habilitada pela lei, efetuar no caso concreto uma valoração autónoma da conduta prévia 21.º do requerente, ponderando acerca da adequação e da Por sua clareza e relevância, merece transcrição um necessidade da restrição à sua liberdade de profissão. fragmento do mencionado Acórdão n.º 25/2011: 15.º «O artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, estabelece que «[N]enhuma pena envolve como efeito necessário a Isso aplica-se mesmo naqueles casos em que é pos- perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou po- sível identificar alguma conexão normativa entre a líticos». natureza do delito cometido e a natureza da atividade profissional pretendida: também em este cenário será Como já se escreveu no Acórdão n.º 368/08, esta irrenunciável a interposição de um exame administrativo norma constitucional «visa salvaguardar que qualquer capaz e avaliar cuidadosamente a gravidade do facto sanção penalizadora da conduta punida, independen- praticado e a idoneidade cívica de cada candidato que temente da sua natureza e medida, resulte da concreta almeja exercer a atividade de segurança privada, bem apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa como os aspetos que se prendem com as perspetivas de conduta, por confronto com os padrões normativos ressocialização do agente. aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente asso- 16.º ciado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de Somente após esta ponderação será possível decidir qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração sobre a virtualidade da condenação para fundamentar da sua justificação e adequação, tendo em conta o con- a recusa de concessão da licença requerida. texto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efetivação de princípios fundamentais de política 17.º criminal [...]». Ou seja, como se sustentou no Acór- dão n.º 284/89: «[...] com tal preceito constitucional Ao impedir, em termos gerais e abstratos, sem qual- pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer quer mediação ponderadora através de uma condenação condenações penais, se produzissem automaticamente, judicial ou decisão administrativa concreta, o exercício pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolves- da atividade de segurança privada por quem foi defi- sem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e nitivamente condenado pela prática de crime doloso, a alínea d), do n.º 1, e, por remissão, os n.os 2, 3 e 4 do pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estão em essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não clara rota de colisão com os supracitados dispositivos atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade constitucionais. e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafas- táveis de uma lei fundamental como a Constituição da 18.º República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana». A proibição dos efeitos É interessante sublinhar, uma vez mais, que a este necessários das “penas” estende-se, por identidade de respeito nem sequer se coloca um verdadeiro problema razão, aos efeitos automáticos ligados à “condenação” de balanceamento de direitos fundamentais a ser resol- pela prática de certos crimes (v., neste sentido, Gomes vido, no plano legislativo, segundo critérios de propor- Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República cionalidade. Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505). E é aplicá- 19.º vel não apenas no âmbito do ilícito penal, mas também no âmbito do ilícito administrativo, nomeadamente, Por maior força que pudéssemos emprestar ao quando estejam em causa efeitos de ilícitos disciplina- argumento sobre a verificação de interesse público res (v., por todos, o Acórdão n.º 562/2003 e a resenha relevante a favor de uma fixação legal de efeitos ne- jurisprudencial nele constante).»” cessários ou automáticos das penas, existe a montante uma proibição categórica imune a todo e qualquer tipo 3 — Notificado, nos termos do artigo 54.º da Lei da de consideração utilitarista de custo-benefício. O texto Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- constitucional é, aliás, bastante enfático neste sentido titucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], para (n.º 4 do artigo 30.º): «nenhuma pena envolve como se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, da República ofereceu o merecimento dos autos e enviou profissionais ou políticos. uma nota sobre a Lei n.º 34/2013, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, 20.º Liberdades e Garantias. Nesta direção vai também a jurisprudência firme e 4 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente constante do Tribunal Constitucional, ao considerar que do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do aqueles efeitos materialmente equivalem, na prática, a disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação uma outra pena, que, por isso mesmo, deve estar sujeita do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com às regras próprias do Estado de direito democrático, o que então se estabeleceu. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 4797 II — Fundamentação dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e depois revo- 5 — Como resulta do que se relatou, o objeto normativo gado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. do pedido de fiscalização abstrata sucessiva é a norma ex- No Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, o legis- lador atribuiu caráter subsidiário à atividade de segurança traída da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, privada, por relação com a atividade desenvolvida pelas de 16 de maio, bem como das remissões para esta norma, forças e serviços de segurança e de proteção civil do Es- constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, cujo teor é tado, a quem incumbe, por determinação constitucional, o seguinte: assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamen- «Artigo 22.º tais e garantir a segurança de pessoas e bens. Já no Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, o legis- Requisitos e incompatibilidades para o exercício lador passou a atribuir natureza complementar à atividade da atividade de segurança privada de segurança privada, realidade que se manteve nos regi- 1 — Os administradores ou gerentes de sociedades mes subsequentes e vigora atualmente nos termos da Lei que exerçam a atividade de segurança privada devem n.º 34/2013, de 16 de maio. preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes 7 — Considerando a complementaridade com a função requisitos: pública e estadual de segurança, de proteção das pessoas e bens e de prevenção da prática de atos ilícitos, bem como [...] os riscos associados à prossecução privada desses fins, o d) Não ter sido condenado, por sentença transitada interesse público na regulação, pelo Estado, da atividade em julgado, pela prática de crime doloso previsto no de segurança privada, torna-se uma evidência, indepen- Código Penal e demais legislação penal; dentemente de se qualificar aquela atividade como uma [...] prestação de serviços a terceiros ou como a organização de serviços de autoproteção. 2 — O pessoal de vigilância deve preencher, perma- Incumbe, pois, ao Estado garantir que a atividade de nente e cumulativamente, os requisitos previstos nas segurança privada apenas é exercida por quem cumpra alíneas a) a d), f) e g) do número anterior. determinadas condições e requisitos legais, cabendo-lhe, 3 — O diretor de segurança e o responsável pelos ser- no âmbito da função administrativa, permitem, mediante a viços de autoproteção devem preencher, permanente e prática de ato administrativo, permitir o exercício daquela cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), atividade. c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano É, na verdade, incontestável o interesse público subja- de escolaridade ou equivalente. cente à regulação da atividade de segurança privada, bem 4 — Os formadores de segurança privada devem como, em concreto, a necessidade de o seu exercício estar preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos dependente de um controlo prévio por parte do Estado, me- previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter diante a verificação de determinados requisitos e condições concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, legais cujo preenchimento possa habilitar à atribuição de sendo que os gestores de formação e os coordenadores uma licença que permita o exercício dessa atividade. pedagógicos das entidades formadoras devem preencher 8 — Ora, desde o Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de se- permanente e cumulativamente os requisitos previstos tembro, que a inexistência de condenação, por sentença nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como serem titulares transitada em julgado, por prática de crime doloso, é tida de curso superior. pelo legislador como uma condição cuja verificação é [...]» necessária ao exercício da atividade de segurança privada. No entanto, considerando que os contornos desta condi- O Requerente coloca em causa a constitucionalidade ção legal nem sempre foram os mesmos em cada um dos dos preceitos acima identificados, que fazem depender o regimes legais que se sucederam no tempo, é relevante, exercício da atividade de segurança privada da verifica- para uma melhor compreensão do objeto dos autos, ter em ção do requisito negativo de não condenação prévia, por conta o seguinte percurso legislativo: sentença transitada em julgado, pela prática de um crime a) O Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, estabe- na forma dolosa. lecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, como requisito E fá-lo invocando a inconstitucionalidade dessas normas mínimo «de admissão como pessoal de segurança privada», legais por violação, quer do n.º 1 do artigo 47.º e n.º 2 do a «ausência de condenações por crime doloso comprovada artigo 18.º da Constituição, quer do n.º 4 do artigo 30.º da mediante certificado de registo criminal»; Lei Fundamental, ainda que conferindo clara centralidade b) O Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, esta- a este último parâmetro normativo. belecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, para aqueles Vejamos. que asseguravam a direção efetiva de uma empresa de 6 — O regime jurídico que regula o exercício da ativi- segurança privada ou faziam parte do seu conselho de ad- dade de segurança privada foi aprovado pelos seguintes ministração, para os responsáveis e diretores em exercício diplomas: Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, re- dos serviços de autoproteção e para o pessoal de apoio vogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, que técnico ou de vigilância envolvido nas atividades de segu- foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/94, de 23 de maio, rança privada, como requisito a «ausência de condenação e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de por crime doloso por sentença transitada em julgado em julho, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 tribunal português ou estrangeiro»; de abril, e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, c) O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, estabelecia, de 21 de fevereiro, que foi alterado pelo Decreto-Lei na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, para os administradores n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, e gerentes de entidades que desenvolvam a atividade de de 8 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de segurança privada, para os responsáveis pelos serviços de 4798 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 autoproteção e para o pessoal de vigilância e de acompa- Ora, nos presentes autos, precisamente, este Tribunal nhamento, defesa e proteção de pessoas, como requisito apreciará a eventual inconstitucionalidade material da norma «não ter[em] sido condenado[s], por sentença transitada que sucedeu à alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei em julgado, pela prática de crime doloso»; n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, agora extraída da alínea d) do d) O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, estabe- n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como lecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e, quanto à remis- das normas extraídas dos n.os 2 a 4 do mesmo artigo, na parte são para a mesma feita, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, para em que remetem para aplicação da primeira, por condicionarem os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam o exercício da atividade de segurança privada à verificação do a atividade de segurança privada, para o responsável pelos requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada serviços de autoproteção, para o pessoal de vigilância e em julgado, pela prática de crime doloso. para o diretor de segurança, como requisito «[n]ão ter[em] 10 — Para esse efeito, são de recuperar os termos do sido condenado[s], por sentença transitada em julgado, pela pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade, prática de crime doloso contra a vida, integridade física ou sendo de notar que, sem prejuízo das referências feitas a reserva da vida privada, contra o património, de falsifi- pelo Requerente ao n.º 1 do artigo 47.º (direito funda- cação, contra a segurança das telecomunicações, contra a mental à liberdade de escolha de profissão) e ao n.º 2 do ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobe- artigo 18.º (controlo da proporcionalidade das leis restri- diência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas tivas de direitos fundamentais), o pedido de fiscalização ou por qualquer outro crime doloso com pena de prisão de constitucionalidade encontra-se predominantemente superior a 3 anos, sem prejuízo de reabilitação judicial»; suportado no parâmetro normativo extraído do n.º 4 do e) Por fim, as normas legais em crise nos presentes artigo 30.º da CRP. autos: a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, recuperou a for- Tal resulta do requerimento de fiscalização, em especial mulação anterior ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fe- das seguintes passagens (cf. fls. 2 a 8): vereiro, ao estabelecer, na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º, «[...] como requisito para o exercício da atividade de segurança privada, a inexistência de condenação, por sentença tran- 9.º sitada em julgado, pela prática de crime doloso. Exigência Para além destas condições existe ainda uma barreira que se mostra aplicável aos administradores ou gerentes de inultrapassável, também fixada no texto constitucio- sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança nal: em nenhuma circunstância a perda de um direito privada (n.º 1 do artigo 22.º), ao pessoal de vigilância (n.º 2 profissional pode resultar ope legis como efeito direto, do artigo 22.º), ao diretor de segurança, ao responsável forçoso e inafastável de uma pena ou de uma condena- pelos serviços de autoproteção (n.º 3 do artigo 22.º), aos ção criminal (n.º 4 do artigo 30.º). formadores de segurança privada e aos gestores de for- mação e aos coordenadores pedagógicos das entidades 10.º formadoras (n.º 4 do artigo 22.º). Se o exercício do jus puniendi estatal não deve im- 9 — Refira-se que, ao longo deste percurso legislativo, plicar a «morte profissional» do criminoso, o legislador o Tribunal Constitucional foi confrontado com um pedido não pode associar mecanicamente à sua punição uma de fiscalização abstrata da constitucionalidade das normas proibição geral e abstrata que restringe eo ipso, sem a que consagram este requisito legal. mediação densificadora de um acurado juízo de adequa- Tal ocorreu nos processos n.º 646/96 e 624/99 (incorpo- ção e de necessidade no caso concreto, o seu direito de rado), nos quais, a pedido do Provedor de Justiça, se fiscali- escolher livremente a profissão a exercer. zou a constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º [...] do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, acima descrito. 14.º No entanto, no âmbito dos mencionados processos, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 255/2002, Isoladamente considerado, o facto criminoso não tem declarou, com força obrigatória geral, a inconstituciona- o condão de fundamentar, por si só e abstratamente, a lidade das normas extraídas das alíneas a) a h) do n.º 1 e denegação do título de exercício. Compete à Admi- das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei nistração, sempre habilitada pela lei, efetuar no caso n.º 231/98, de 22 de julho, por violação da alínea b) do concreto uma valoração autónoma da conduta prévia n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (Acórdão disponível do requerente, ponderando acerca da adequação e da em www.tribunalconstitucional.pt). necessidade da restrição à sua liberdade de profissão. Pelo que, por força desse juízo assente na inconstitucio- [...] nalidade orgânica dos preceitos, foi tida como prejudicada a apreciação da constitucionalidade material da alínea d) do 19.º n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 2 de julho. Por maior força que pudéssemos emprestar ao argu- Já em sede de fiscalização concreta, este Tribunal mento sobre a verificação de interesse público relevante pronunciou-se, no Acórdão n.º 748/2014, no sentido da a favor de uma fixação legal de efeitos necessários ou não inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) automáticos das penas, existe a montante uma proibição do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 categórica imune a todo e qualquer tipo de consideração de fevereiro, na parte em que nela se estabelecia que a utilitarista de custo-benefício. O texto constitucional condenação pela prática dos crimes aí elencados determina é, aliás, bastante enfático neste sentido (n.º 4 do ar- automaticamente o indeferimento do pedido de renovação tigo 30.º): «nenhuma pena envolve como efeito neces- do cartão profissional de segurança privado, sem prejuízo sário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais de reabilitação judicial. ou políticos.» Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 4799 Vejamos. compêndio normativo, subordinado à epígrafe «Dos 11 — A Constituição consagra no mencionado n.º 4 efeitos das penas» se contemplavam tanto os efeitos do artigo 30.º, o seguinte: «Nenhuma pena envolve como resultantes da condenação em certas penas como os efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, pro- efeitos advenientes da condenação por certos crimes fissionais ou políticos.». (cf., em especial, os artigos 76.º, 77.º e 78.º). Este preceito, introduzido na revisão constitucional de [...] 1982, e que reproduziu o já constante do artigo 65.º do Có- Existia, pois, nessa altura, no nosso direito positivo, digo Penal de 1982, tem como principal finalidade retirar um conceito lato de efeito das penas (cf., nesse sentido, às penas quaisquer efeitos estigmatizantes, evitando que a Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, 1961, vol. II, p. 181, perda de direitos civis, profissionais ou políticos decorra que, a tal propósito, escrevia então: «Indiferentemente direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de se pode assim denominá-lo efeitos das penas ou efeitos uma pena (sobre os contornos da introdução do n.º 4 do da condenação penal»). artigo 30.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de se- [...] tembro, cf., entre outros, Acórdão n.º 249/92, disponível Neste contexto, esse sentido lato de «efeitos das pe- em www.tribunalconstitucional.pt). nas» é que será efetivamente o do n.º 4 do artigo 30.º da Em suma, o legislador constitucional exclui que a perda CRP, e isto por duas ordens de razões. Por um lado, é de de direitos civis, profissionais ou políticos seja configu- presumir, e salvo prova em contrário, que o legislador rada, pelo legislador infraconstitucional, como um efeito constituinte, ao menos em princípio, acolhe sempre os ope legis aquando da aplicação de uma dada pena, em conceitos jurídicos pré-existentes; e, por outro lado, e detrimento de uma decisão que pondere as circunstâncias considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, concretas de cada caso. Só neste quadro a pena é contida rectius, a motivação humanística que está na base do na sua exata base de legitimação constitucional, e só assim, programa da norma, se não vê que aí se tenha querido algum tipo de projeção dessa circunstância (a aplicação de distinguir entra as duas situações normativas para limitar uma pena) é constitucionalmente tolerada, porque deixa de apenas a uma delas a proibição. envolver, “como efeito necessário”, a perda de quaisquer Na verdade, e pelo que se refere a esta último aspeto, direitos civis, profissionais ou políticos. Assim se observa com tal preceito constitucional pretendeu-se proibir autonomamente o princípio da culpa e da proporcionalidade que, em resultado de quaisquer condenações penais, na produção de qualquer efeito desvalioso, ou de pendor se produzisse automaticamente, pura e simplesmente sancionatório, conexionado com a anterior aplicação de ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos uma pena (cf., entre outros, Acórdãos n.os 284/89, 442/93 civis, profissionais e políticos, e pretendeu-se que as- e 748/93, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) sim fosse, porque, em qualquer caso, essa produção de ou condenação pela prática de um crime, a esta incidên- efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal cia estendendo teleologicamente o âmbito protetivo do aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicio- artigo 30.º, n.º 4 (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 91/84, nalidade, princípios esses de todo em todo inafastáveis 282/86, 284/89, 522/95, 327/99, 76/00, 87/00, 405/01 e de uma lei fundamental como a CRP, que tem por refe- 562/03, 239/2008, 368/2008). rente imediato a dignidade da pessoa humana (cf., em Sobre o âmbito de aplicação deste parâmetro normativo, particular, o artigo 1.º)- [...]» (Acórdão disponível em é de aludir à eventual extensão dessa proibição aos casos www.tribunalconstitucional.pt) em que o efeito automático é configurado como uma con- sequência da condenação pela prática de um crime e não Deste modo, visto que a norma extraível da alínea d) como resultado necessário da aplicação de uma pena. do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, Até porque, recorde-se, o presente processo tem precisa- estabelece um efeito automático consequente da prática mente como objeto normas cujo efeito automático está pre- de um crime, o n.º 4 do artigo 30.º da CRP seria, nesta visto como decorrência da prática de um crime — impos- medida, o parâmetro normativo diretamente aplicável à sibilidade de exercício da atividade de segurança privada apreciação da sua constitucionalidade. por quem haja sido condenado, por sentença transitada em Aliás, neste sentido já decidiu, por diversas vezes, este julgado, pela prática de um crime na forma dolosa —, e Tribunal, ao ter o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição como não como efeito da aplicação de pena. diretamente aplicável ao escrutínio da constitucionali- Ora, neste âmbito, o Tribunal Constitucional tem reite- dade de normas incluídas num contexto normativo relativo radamente admitido a aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da à definição legal de requisitos para o exercício de uma CRP a casos nos quais a perda de direitos é configurada, atividade, de uma profissão ou para a aquisição de um pelo legislador, como um efeito necessário da condenação dado estatuto (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 562/03, pela prática de um crime, aderindo, pois, ao entendimento 154/2004, 239/2008, 473/2009, 25/2011, todos disponíveis de que esse parâmetro normativo não se encontra limitado em www.tribunalconstitucional.pt). às normas que preveem um efeito automático decorrente Veja-se, em particular, o Acórdão n.º 154/2004, que de- da aplicação de uma pena (cf., entre outros, os Acórdãos clarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade n.os 91/84, 282/86, 284/89, 522/95, 327/99, 76/00, 87/00, da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 405/01 e 562/03, 239/2008, 368/2008). n.º 263/98, de 19 de agosto, que estabelece as condições Na adoção deste entendimento, destaca-se, pela fun- de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, damentação aí exposta, o Acórdão n.º 284/89, do qual se e que considerava, para esse efeito, como não idóneas, transcreve as seguintes linhas: durante um período de três anos após o cumprimento da «Primeiro que tudo, cabe notar que, aquando da revi- pena, as pessoas que tivessem sido condenadas em pena de são constitucional de 1982 que deu ao n.º 4 do artigo 30.º prisão efetiva igual ou superior a três anos, salvo reabilita- a sua atual redação vigorava ainda o Código Penal de ção, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP (Acórdão 1886 e que, no capítulo n do título n, do livro i deste disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão n.º 25/2011, transitada em julgado, pela prática de crime doloso, como que julgou inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do requisito legal relativo à futura atribuição, por ato admi- artigo 9.º do “Regulamento Municipal do Licenciamento nistrativo, de uma permissão para o exercício da atividade do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda- de segurança privada, são, de facto, normas cuja consti- -Noturno”, que estabelecia como requisito de admissão tucionalidade obriga à consideração do concreto direito a concurso para a atribuição de licença de exercício da fundamental por elas restringido — direito fundamental à atividade de guarda-noturno a inexistência de condena- liberdade de escolha de profissão — e, consequentemente, ção, com sentença transitada em julgado, pela prática de à verificação da legitimidade constitucional dessa restrição. crime doloso, bem como do artigo 25.º, que possibilita a 13 — A “tensão” verificada entre a proibição do n.º 4 revogação da licença com fundamento da ineptidão do do artigo 30.º e a defesa do interesse subjacente a um re- seu titular para o exercício da atividade, por violação gime de direito público relativo à atribuição de um título do n.º 4 do artigo 30.º da CRP (Acórdão disponível em administrativo, não significa, no entanto, que os valores www.tribunalconstitucional.pt). constitucionais protegidos por um e outro regime sejam in- 12 — No entanto, nem sempre foi consensual a escolha compatíveis ou inconciliáveis entre si. Significa apenas que deste quadro referencial para aferir da constitucionalidade eles têm âmbitos de aplicação que não são coincidentes. de normal legal que estabeleça a não condenação pela O n.º 4 do artigo 30.º da CRP proíbe o Estado de res- prática de um crime enquanto critério de idoneidade para tringir a liberdade ou atingir os interesses dos cidadãos por o exercício de uma determinada atividade ou profissão. conta de certo tipo de razões, relacionadas com as quali- Ainda que com divergências quanto ao percurso ar- dades pessoais dos condenados. Essas razões — que se gumentativo delineado, o Tribunal tendeu, num número reconduzem ao juízo de que os delinquentes têm uma dig- relevante de arestos, preferência pela aplicação do n.º 2 nidade diminuída — não podem ser admitidas como razões do artigo 18.º da CRP, por primordialmente configurar válidas para o Estado limitar quaisquer direitos. Qualquer as normas em causa como restritivas de um dado direito medida restritiva de direitos cujo fundamento precípuo fundamental (cf. Acórdãos n.os 363/91, 522/95, 202/2000, seja esse é liminarmente interditada pela Constituição. 311/2012, 106/2016; Declarações de Voto dos Conselheiros Coisa diversa é o Estado limitar as liberdades ou outros Carlos Pamplona de Oliveira e Maria dos Prazeres Pizarro direitos daqueles que cometeram crimes, não por razões Beleza no Acórdão n.º 562/03; Declaração de Voto do subjetivas, relacionadas com a diminuição do seu estatuto Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 331/2016). pessoal, mas por razões objetivas, que se prendem com Esta referenciação ao princípio da proporcionalidade, e a natureza da atividade por eles exercida e com outros ao regime das leis restritivas de direitos, liberdades, garan- valores constitucionais suscetíveis de serem afetados por tias, assenta no entendimento de que as normas jurídicas essa atividade. que estabelecem pressupostos relativos à aquisição de um Ora, prosseguindo o n.º 4 do artigo 30.º da CRP uma direito mediante a atribuição de um título administrativo função de impedir a estigmatização de quem tenha sido correspondem a um regime de direito administrativo. Este, condenado pela prática de um crime ou numa certa pena, sendo animado pela valoração própria convocada pela ele não deve ser primordialmente convocado numa situação presença de um interesse público, transporta-nos para um em o que o legislador pretende é — legitimamente — acau- contexto específico, que não sendo totalmente alheio aos telar a idoneidade para o exercício de uma atividade sus- valores centrais em causa no artigo 30.º, n.º 4 do CRP — a cetível de contender com direitos fundamentais de outros ressocialização do delinquente; a não estigmatização pela cidadãos no domínio da segurança. aplicação da pena; a não realimentação de um processo Isso não impede que não se possam retirar do citado de exclusão social como efeito de uma etiquetagem des- n.º 4 do artigo 30.º, em obediência ao princípio da unidade valiosa -, é, todavia, um contexto de não automaticidade, da Constituição, elementos interpretativos a considerar diverso, na sua essência significativa, do que diretamente se na apreciação da proporcionalidade da restrição promo- expressa nesses valores. Aqui, no contexto da alínea d) do vida pelas normas aqui sindicadas — nomeadamente um n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, a existência do facto princípio geral de não automatismo dos efeitos da con- histórico pretérito expresso na condenação pela prática de denação — o que, no entanto, não é a mesma coisa que um crime, pode ser consequencialmente encarado, numa aplicá-lo diretamente. lógica de ponderação de interesses, rectius, num quadro O entendimento de que esses dois regimes não se ex- de atuação do princípio da proporcionalidade. cluem em absoluto já foi, aliás, implicitamente reconhecido De facto, sendo um regime legal de natureza predomi- no mencionado Acórdão n.º 748/2014, no qual se apreciou, nantemente administrativa, no qual se exige, entre outras precisamente, a constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do condições relativas ao exercício de determinada atividade, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro a verificação do requisito de inexistência de uma conde- (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). nação pela prática de um crime, tal conjunto de normas É nesse sentido que chegamos à conclusão de que o juízo corresponde, em primeira linha, a um regime legal poten- de constitucionalidade das normas jurídico-administrativas cialmente restritivo de um direito fundamental — direito que estabelecem pressupostos legais relativos ao concreto à liberdade de exercício e escolha de profissão —, enca- exercício da profissão ou atividade de segurança privada minhando o aplicador do direito para apreciação da sua deve passar, prima facie, pela consideração do regime constitucionalidade ao abrigo do artigo 18.º da CRP, e não do n.º 2 do artigo 18.º, por serem normas restritivas do a um regime constitucional cuja ratio visa predominante- direito fundamental à liberdade de escolha e de exercício mente o afastamento do efeito estigmatizante das penas e a de profissão (n.º 1 do artigo 47.º). promoção da reabilitação do delinquente, em clara ambiên- 14 — Assim, a norma constante da alínea d) do n.º 1 do cia e domínio penal (n.º 4 do artigo 30.º da Constituição). artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como Ora, visto que as normas em escrutínio estabelecem a as normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, inexistência de uma pretérita condenação, por sentença quanto à remissão feita para primeira, ao condicionarem a Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 4801 concessão de licença para o exercício da atividade de segu- Com efeito, sendo a atividade de segurança privada rança privada ao requisito da inexistência de condenação, um modo organizado e profissional de administrar a au- por sentença transitada em julgado, pela prática de crime tototela — que, nos termos gerais, é uma atividade difusa, doloso, são normas que, por si, restringem a liberdade de casuística e, inorgânica que não prossegue qualquer escopo escolha e de exercício da atividade de segurança privada lucrativo —, não pode deixar de se reconhecer ao Estado enquanto atividade profissional, cabendo a este Tribunal o dever de prevenir os excessos e riscos, associados a aferir da legitimidade dessa restrição à luz do regime cons- tal atividade, em especial o uso excessivo ou abusivo de tante do artigo 18.º da Constituição. formas de coação privada. Para o efeito, o comportamento É o que se fará de seguida. anterior, perante os bens que estão em causa no exercício 15 — Plasmado no n.º 1 do artigo 47.º, o direito funda- da segurança privada — respeito pela vida e integridade mental à liberdade de escolha de profissão assegura que física das pessoas, respeito pela ordem e tranquilidade pú- todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou blicas, respeito pela reserva da intimidade da vida privada o género de trabalho que pretendam executar, salvo as res- e, em geral, pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo trições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes respetivo património — não deve ser pura e simplesmente à sua própria capacidade. desconsiderado. Densificando, o direito fundamental à liberdade de es- Em abstrato não existem dúvidas de que o requisito colha de profissão implica, no essencial, que o seu titular previsto nas normas legais aqui em crise encontra a sua não possa ser forçado a escolher (e exercer) uma profissão, finalidade na consideração de que a proteção do interesse e, com superior relevo para os presentes autos, que o seu coletivo não se coaduna com o exercício de uma atividade titular não possa ser impedido de escolher (e exercer) que se concretiza na concreta proteção das pessoas e bens livremente uma determinada profissão (sobre o direito e na prevenção da prática de crimes, por parte de quem já fundamental à liberdade de escolha de profissão, cf., entre viu criminalmente censurada a sua conduta, por sentença outros, os Acórdãos n.os 474/89, 187/01, 563/03, 154/04, transitada em julgado. 3/2011, 362/2011, 88/2012, 89/2012, 96/2013, 509/15, No entanto, se, em abstrato, a norma da alínea d) do disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, se Esta última vertente, relativa à liberdade para escolher encontra fundada na proteção do interesse coletivo, importa qualquer profissão que não seja proibida por lei, baseia-se aferir se, em concreto, o modo como esse requisito foi no reconhecimento de que a realização de cada pessoa, e configurado pelo legislador passa pelo crivo da segunda da sua dignidade, também passa pela escolha e exercício parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. de atividade profissional, de qualquer género, seja típico Por outras palavras, ainda que subjacente a esta restri- ção legal ao direito fundamental à liberdade de escolha ou atípico, permanente temporário ou sazonal, subordinado de profissão esteja a intenção de proteção do interesse ou independente, em exclusividade ou em cumulação. Em público, importa avaliar se, na prossecução deste intento, suma, encontra-se constitucionalmente protegido o direito a medida legal respeita o princípio da proporcionalidade, a escolher livremente, sem impedimentos, nem discrimi- em aplicação no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. nações, qualquer profissão. 16 — Como visto, as normas legais em escrutínio visam De todo o modo, à semelhança dos restantes direitos fun- garantir que a atividade aqui em causa seja exercida por damentais, o direito à liberdade de escolha e exercício de quem revele idoneidade cívica para esse efeito, evitando-se profissão não é um direito absoluto, sendo que no próprio que a atividade aqui em causa seja exercida por parte de enunciado normativo relativo à sua consagração encontra- quem, por via da censura criminal, já deu mostras de nem -se habilitação constitucional expressa à imposição de sempre estar à altura de situações que, no âmbito da ativi- restrições legais (parte final do n.º 1 do artigo 47.º). dade de segurança privada, serão mais ou menos comuns. Assim sendo, a exigência de fundamento constitucio- Ora, a previsão legal que estabelece a não condenação, nal à restrição de um direito fundamental (primeira parte por sentença transitada em julgado, pela prática de crime do n.º 2 do artigo 18.º), é, no presente caso, verificável doloso, como requisito para o exercício da atividade de com meridiana clareza e sem necessidade de se entrar na segurança privada, permite alcançar o fim público por ela discussão sobre a admissibilidade de restrições a direitos visado: de facto, estabelecendo-se tal condição, o legislador fundamentais não expressamente autorizadas pela Consti- evita que qualquer interessado que tenha visto o seu com- tuição: consta do n.º 1 do artigo 47.º habilitação expressa portamento criminalmente censurado sob a forma dolosa à determinação, por via legal, de restrições ao direito fun- exerça a atividade de segurança privada. damental à liberdade de escolha de profissão. É que recorrendo a uma norma dotada de um elevado Não é, por isso, discutível se a Constituição admite grau de generalidade e abstração, o legislador garante a adoção de medidas legais restritivas deste direito fun- que o exercício da atividade de segurança privada fique damental, desde que fundadas na capacidade do titular irremediavelmente vedado a quem tenha sido condenado do direito fundamental ou sejam impostas pelo interesse pela prática de qualquer tipo de crime. coletivo (segunda parte do n.º 1 do artigo 47.º). Pelo que se pode aceitar que as normas legais objeto do Ora, as normas legais aqui em escrutínio, relativas à presente do processo passam pelo crivo do subprincípio verificação do requisito negativo de não condenação, por da adequação, visto que a solução normativa sindicada sentença transitada em julgado, pela prática de um crime não é neutra nem prejudicial ao alcance do fim público na forma dolosa, não encontram o seu fundamento na visado pela sua consagração, garantindo, pelo contrário, garantia da aptidão, técnica ou física, para o exercício da a sua prossecução. atividade profissional, mas sim na necessidade de assegurar 17 — Contudo, a norma constante da alínea d) do n.º 1 a idoneidade pessoal de quem possa exercer a atividade do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não passa de segurança privada, enquanto atividade de reconhecido pelo crivo da necessidade, devendo entender-se que exis- interesse público. tem outras medidas legais que, sendo adequadas à prosse- 4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 cução dos fins visados, são menos onerosas para o titular III — Decisão do direito fundamental restringido. Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade com Com efeito, através da norma constante da alínea d) do força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o legis- lador determina, sem mais, que a condenação, por sentença n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, transitada em julgado, pela prática de crime doloso, constitui quanto à remissão para a mesma feita, das normas constan- impedimento ao exercício da atividade de segurança privada: tes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 desde que tenha sido praticado com dolo, qualquer facto cri- do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º minoso que tenha sido reconhecido por sentença transitada da Constituição. em julgado constitui impedimento absoluto e definitivo ao Lisboa, 4 de julho de 2018. — Claudio Monteiro — João exercício da atividade de segurança privada. Pedro Caupers (parcialmente vencido quanto à fundamen- Ora, caberão na previsão desta norma um número inde- tação, a que teria acrescentado o parâmetro do n.º 4 do terminável mas relevante de situações nos quais a natureza artigo 30.º da CRP) — Maria Clara Sottomayor — Pedro do crime cometido não justifica um juízo absoluto e defi- Machete — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo nitivo sobre a inidoneidade da pessoa para o exercício da Almeida Ribeiro — Maria José Rangel de Mesqui- atividade de segurança privada. ta — José Teles Pereira — Fernando Vaz Ventura (ven- Veja-se, a título de exemplo, que quem tiver praticado cido quanto à fundamentação, conforme declaração de um crime fiscal ou um crime por violação de regras ur- banísticas, fica impedido de, no futuro, vir a exercer a voto que junto) — Catarina Sarmento e Castro (vencida atividade de segurança privada, sem que, na verdade, seja quanto à fundamentação, nos termos da declaração de reconhecível qualquer conexão relevante entre esses crimes voto junta) — Lino Rodrigues Ribeiro — Joana Fernandes e a proteção do interesse coletivo no exercício da função. Costa (vencida quanto à fundamentação conforme declara- Ao contrário do que estaria ao seu alcance, o legislador ção junta pelo Senhor Conselheiro Presidente) — Manuel não promoveu qualquer distinção em função do tipo ou da Costa Andrade (com declaração de voto quanto à fun- natureza do crime que tenha sido praticado por quem esteja damentação). interessado em exercer a atividade de segurança privada, como já fez no passado, estabelecendo, dessa forma, uma Declaração de voto conexão abstratamente relevante entre o crime pelo qual Voto o julgamento de inconstitucionalidade, o qual o interessado foi condenado e a natureza e fins associados fundo na violação da proibição contida no artigo 30.º, ao exercício da atividade de segurança privada. n.º 4, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1, ambos da Ora, tal exigência de conexão relevante entre o crime e a tu- Constituição. tela do interesse coletivo subjacente ao exercício da atividade Não acompanho a fundamentação, na parte em que de segurança privada deixou de ser ponderada pelo legislador cinge o âmbito de aplicação da proibição contida no n.º 4 a partir do momento em que, pela Lei n.º 34/2013, de 16 de do artigo 30.º da Constituição, às medidas tomadas pelo maio, foi revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, e foi recuperada a formulação “legislador penal”, reconduzindo tal proibição, fora dos anteriormente constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do momentos próprios de atuação do direito penal, a uma Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho. função meramente coadjuvante e acessória (cf. ponto 13 Deste modo, e ainda que não caiba a este Tribunal do Acórdão), sem dela fazer uma aplicação “direta” a nor- identificar as concretas medidas legais alternativas cuja mação que estabeleça condição de acesso a uma profissão consagração não comprometeria a proporcionalidade da e subsequente exercício, como a aqui sindicada. restrição imposta ao direito fundamental à liberdade de Diferentemente, em linha com o que foi entendido em di- escolha e de exercício de profissão, do exposto resulta claro versas decisões, de que é exemplo o Acórdão n.º 331/2016, que existem outras medidas legais que, sendo adequadas que subscrevi, considero que, independentemente de a à prossecução dos fins visados, seriam menos onerosas norma proibitiva ser animada pela garantia de efetivação para o titular do direito fundamental restringido, visto que dos princípios de política criminal, em particular pela fina- o legislador não limitou a aplicação do requisito legal a lidade de ressocialização do delinquente, o seu âmbito de um determinado tipo de crimes cuja prática, no seu juízo, proteção não se confina esse domínio material, pelo que di- revelasse em abstrato uma danosidade social que colocasse virjo da fundamentação no ponto em que afasta o respetivo em causa o interesse coletivo subjacente a um exercício relevo paramétrico “direto”, restringindo-o ao controlo de digno da atividade de segurança privada. medidas do ordenamento penal. — Fernando Vaz Ventura. Tanto basta para que se conclua pela violação do prin- cípio da proporcionalidade na vertente da necessidade e, Declaração de voto em consequência, se formule um juízo de inconstituciona- lidade da norma que faz depender o exercício da atividade Acompanhei o sentido da decisão, mas teria preferido de segurança privada da verificação do requisito negativo fundamentar a inconstitucionalidade das normas questio- de não condenação prévia, por sentença transitada em nadas nos moldes apresentados pelo Senhor Provedor de julgado, pela prática de um crime na forma dolosa. Justiça, ancorando-a na violação do artigo 30.º, n.º 4, da 18 — Pelo exposto, resta decidir em conformidade, ajui- Constituição, que proíbe o efeito automático das penas, que zando no sentido da inconstitucionalidade da norma cons- tem aqui, a meu ver, indiscutível aplicação, associado ao ar- tante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, tigo 47.º, n.º 1, relativo à liberdade de escolha de profissão. de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, Seria o bastante para um juízo de inconstitucionalidade, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, sendo desnecessário invocar o princípio da proibição do ex- por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com cesso como parâmetro de constitucionalidade. — Catarina o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Sarmento e Castro. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 4803 Declaração de voto que, por um lado, se prolongue (e reforce) a resposta con- trafáctica do poder punitivo à margem das exigências — e Concordo com o sentido da decisão, sc., com a de- da frustração da pertinente área de tutela — de categorias e claração de inconstitucionalidade da norma constante da princípios como a culpa pessoal e individual. E, por outro alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 lado, um efeito automático que adense e perpetue — ao de maio, e, quanto à remissão que para a mesma é feita, arrepio do desígnio constitucional da ressocialização — o das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. lastro estigmatizante da sanção, através do prolongamento É, todavia, minha convicção que o problema de constitu- do estigma e da distanciação social. Com o conhecido cionalidade deveria (também) ser equacionado e resolvido cortejo de consequências dessocializadoras. à luz da proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da CRP. E pressuposto, além do mais, que aquele efeito automá- Julgo, com efeito, que a norma cuja constitucionalidade se tico — de resposta contrafáctica e de estigma dessocializa- questiona configura uma constelação típica da fattispecie dor — se concretize sob a forma de intromissão na esfera deste comando constitucional. jurídica da pessoa atingida e de compressão de direitos e E é assim, a meu ver, mesmo tendo em conta uma segura liberdades nela ancorados. Ou seja, sob a forma de perda e precisa delimitação do âmbito de proteção da norma de “direitos civis, profissionais ou políticos”. E não como constitucional em consonância com a axiologia e a teleo- um efeito recondutível à declaração ou constatação de logia que lhe subjazem. A saber: evitar que a condenação perda definitiva das condições indispensáveis ao exercí- pela prática de um crime doloso e a imposição da pena cio de uma qualquer função em atividade. — Manuel da correspondente tenham um efeito automático de sentido Costa Andrade. e ressonância ainda sancionatórias. Isto é, um efeito em 111632761 4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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