Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 18

Data
2016-01-01

Texto integral (10 341 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 Número 18 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2016: Mandata no Ministro Adjunto a coordenação política do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho n.º 10041-A/2015, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A: Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 238 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cíficas e adequadas à estratégia de desenvolvimento eco- nómico a adotar nos Açores nos próximos anos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2016 O Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, O Despacho n.º 10041-A/2015, de 31 de agosto, publi- visa reforçar o comércio intrarregional e favorecer o posi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de cionamento das empresas açorianas no mercado global, setembro, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho numa lógica de transversalidade a todos os setores de com a missão de aferir a capacidade instalada e preparar atividade. um plano de ação e resposta em matéria de reinstalação, Este Subsistema permite o desenvolvimento de projetos relocalização e integração de imigrantes, cuja coordena- de prospeção de mercados externos, comercialização e mar- ção política tem sido assumida pelo membro do Governo keting e a promoção de negócios desmaterializados com responsável pela área do acolhimento e integração de imi- clientes e fornecedores, através de soluções tecnológicas grantes. adequadas, assim como apoia iniciativas de cooperação Atenta a orgânica do XXI Governo Constitucional, e entre as empresas e entre estas e outras entidades com vista por forma a salvaguardar o normal exercício da missão à criação de serviços conjuntos de suporte aos projetos de conferida ao referido Grupo de Trabalho, importa proce- penetração em mercados externos. der à indicação do membro do Governo que procederá à A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao respetiva coordenação política. nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável Assim: ao Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, nomeadamente através da identificação, entre outros, do o Conselho de Ministros resolve: respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, 1 — Mandatar o Ministro Adjunto para realizar a coor- despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, denação política do Grupo de Trabalho constituído nos estendendo-se, ainda, a domínios como o da análise das termos do Despacho n.º 10041-A/2015, de 31 de agosto, candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro. sua instrução processual. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos O presente Subsistema de Incentivos foi objeto de a partir da data da sua aprovação. notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (processo SA 39901) e de notificação Presidência do Conselho de Ministros, 21 de janeiro à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos [processo SA 41505 (2015/N)], tendo sido aprovado pela da Costa. Comissão Europeia através da Decisão C (2015) 7010 final, datada de 19 de outubro de 2015. Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Presidência do Governo Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A Artigo 1.º Subsistema de Incentivos para a Internacionalização Objeto O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empre- O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- sarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, apro- tivos para a Internacionalização, previsto na alínea b) vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9 de julho, visa promover o desenvolvimento sustentável n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa impulsionar a pene- da economia regional, reforçar a competitividade, a capa- tração e o posicionamento das empresas regionais no mer- cidade de penetração em novos mercados e a internaciona- cado global e reforçar o comércio intrarregional. lização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade Âmbito da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de em vista colmatar deficiências do nosso modelo de cresci- Incentivos para a Internacionalização, projetos em todos mento e criar condições para um crescimento inteligente, os setores de atividade, com exceção dos projetos rela- sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis cionados com: elevados de emprego, de produtividade e de coesão social. No Programa Operacional Açores 2020 ressaltam os a) A produção de produtos agrícolas enumerados no objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União a competitividade das empresas e favorecer a produção de Europeia; bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia b) O setor siderúrgico e o setor das fibras sintéticas; de Especialização Inteligente para a Região Autónoma c) O setor dos transportes; dos Açores. d) O setor da energia; O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete sub- e) O setor do carvão; sistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio espe- f) O setor da pesca; Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 239 g) Empresas cuja atividade principal se insere na ii) Comercialização e marketing; secção K — Atividades financeiras e de seguros, ou iii) Economia digital; nas classes 7010 — Atividades das sedes sociais ou na 7022 — Atividades de consultoria para os negócios e b) Acesso aos mercados; para a gestão da Classificação Portuguesa das Atividades c) Ações de cooperação empresarial. Económicas (CAE — Rev.3.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. Artigo 5.º Promotores Artigo 3.º Definições 1 — No caso dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, podem beneficiar dos apoios previstos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: no presente Subsistema de Incentivos empresários em a) «Internacionalização», ações de penetração em nome individual, estabelecimentos individuais de respon- mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, de sabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e promoção de negócios, de facilitação, de criação de conhe- agrupamentos complementares de empresas. cimento e de divulgação de informação, que contribuam 2 — No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do diretamente para a criação e desenvolvimento de bens e artigo 4.º, para além dos promotores referidos no número serviços transacionáveis; anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incen- b) «Produtos regionais», as mercadorias inteiramente tivos promotores beneficiários do Subsistema de Apoio à obtidas e/ou produzidas na Região Autónoma dos Açores Eficiência Empresarial, referidos no artigo 4.º do Decreto ou que nela sofreram a última transformação ou operação Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, de complemento de fabrico substancial, economicamente que cumpram as condições de acesso estabelecidas nas justificada, efetuada numa empresa equipada para esse alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legis- efeito, donde resulte a obtenção de um novo produto ou lativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. uma fase importante do seu fabrico e não uma mera ope- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para ração de embalagem; além das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do c) «Serviços regionais», os serviços prestados por empre- Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, sas com estabelecimento estável na Região Autónoma dos os promotores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente Açores; artigo devem ainda cumprir, quando aplicável, as seguintes d) «Prospeção de mercados», deteção, conhecimento e condições: intervenção em segmentos de mercado exteriores à Região a) Não ser uma empresa em dificuldade, na aceção Autónoma dos Açores e identificação de potenciais clientes prevista no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) nos mercados de destino dos produtos e serviços regionais fora do espaço regional; n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que e) «Comercialização e marketing», desenvolvimento declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e e reforço das capacidades de comercialização, marketing florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado e de distribuição necessárias à presença dos produtos e interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado serviços regionais nos mercados exteriores à Região Autó- sobre o Funcionamento da União Europeia; noma dos Açores; b) Não ser uma empresa sujeita a uma injunção de f) «Economia digital», melhoria dos modelos de negó- recuperação, ainda pendente, na sequência de uma deci- cios e promoção de negócios desmaterializados com são anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e clientes e fornecedores, através de soluções tecnológicas incompatível com o mercado interno; de gestão de negócios e da utilização das tecnologias de c) Enviar amostras do material das campanhas de pro- informação e comunicação, com recurso à Internet; moção, antes do lançamento da campanha publicitária, nos g) «Acesso aos mercados», comparticipação dos encar- termos do ponto 457 das Orientações da União Europeia gos com o transporte de produtos regionais no interior da relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal Região Autónoma dos Açores e desta para o seu exterior, e nas zonas rurais para 2014-2020. de forma a compensar os custos adicionais decorrentes da condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores; Artigo 6.º h) «Cooperação empresarial», iniciativas de cooperação Condições de acesso dos projetos entre empresas e entre estas e outras entidades com vista à criação de serviços conjuntos de suporte aos projetos de 1 — No âmbito do presente subsistema de incentivos, penetração em mercados exteriores à Região Autónoma os projetos devem: dos Açores, nomeadamente a nível do conhecimento dos a) No caso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, para mercados externos e da divulgação de oportunidades de além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do negócio e de investimento. artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho: Artigo 4.º i) Envolver um investimento superior a € 5000,00 (cinco Tipologia de projetos mil euros) e inferior a € 2 000 000,00 (dois milhões de Os projetos no âmbito do presente Subsistema de Incen- euros); tivos podem ter as seguintes tipologias de ação: ii) Ser suportado por um Plano de Internacionalização devidamente fundamentado, nos termos da estrutura defi- a) Internacionalização: nida no Anexo I do presente diploma, que dele faz parte i) Prospeção de mercados; integrante; 240 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 b) No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do d) Aluguer de espaços para ações de divulgação tem- artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previs- porária de produtos açorianos; tas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto e) Transporte de produtos, de mostruários e de material Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho: informativo e promocional necessário à participação nos eventos; i) Envolver despesas de montante superior a € 1000,00 f) Conceção e elaboração de material promocional e (mil euros); informativo, até ao limite de € 25 000,00 (vinte e cinco ii) Corresponder ao transporte dos produtos elencados mil euros); no despacho a que se refere o n.º 5 ou ao transporte de g) Conceção e elaboração de embalagens e material de produtos regionais interilhas e dos Açores para o exterior; acondicionamento dos produtos utilizados na promoção iii) Não envolver despesas realizadas há mais de seis e comercialização de produtos regionais produzidos com meses anteriores à data da apresentação da candidatura; recursos endógenos; h) Contratação de consultoria nas áreas da elaboração c) No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do de estudos de mercado, estratégias de internacionalização artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previs- e elaboração de propostas de serviços ou fornecimentos no tas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional âmbito da contratação pública internacional, até ao limite n.º 12/2014/A, de 9 de julho: de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros); i) Envolver um investimento superior a € 15 000,00 i) Contratação de assistência técnica para o desenvol- (quinze mil euros) e inferior a € 1 500 000,00 (um milhão vimento de projetos de design, de marca e de aquisição e e quinhentos mil euros); registo de marcas, até ao limite de € 50 000,00 (cinquenta ii) Ser suportado por um Plano de Cooperação devida- mil euros); mente fundamentado, nos termos da estrutura definida no j) Aquisição de conteúdos e informação especializada Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. necessários ao projeto; k) Registo inicial de domínios e fees associados à 2 — Os planos a que se referem a subalínea ii) da domiciliação de aplicações em entidade externa, adesão a alínea a) e a subalínea ii) da alínea c) do número ante- marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e rior consideram-se devidamente fundamentados se forem publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços realistas e refletirem as necessidades de mercado preva- e desenvolvimento de websites; lecentes no momento em que o promotor toma a decisão l) Desenho e instalação da infraestrutura de rede local relativa ao investimento, cabendo esta avaliação à entidade necessária ao projeto de desenvolvimento e promoção responsável pela análise das candidaturas. internacional; 3 — No caso dos projetos a que se refere a alínea b) m) Obtenção de rótulos ecológicos, certificação e mar- do artigo 4.º, considera-se cumprida a condição prevista cação de produtos e serviços regionais; na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo n) Divulgação de conhecimentos científicos, informa- Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, nos termos do dis- ções factuais e propriedades nutricionais sobre os produtos posto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento e serviços regionais; (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, o) Campanhas de imagem, promoção, informação e que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o divulgação, incluindo despesas com o desenvolvimento mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do criativo, com a produção ou aquisição de media, materiais Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. gráficos de promoção e informação e materiais audiovi- 4 — Quando os promotores forem grandes empresas, suais e de multimédia; as mesmas devem explicar contrafactualmente o que teria p) Medidas de controlo obrigatórias em relação aos regi- acontecido caso não tivessem recebido o auxílio, indicando mes de qualidade instituídos ao abrigo de regulamentação se o auxílio incentiva a decisão de investimento ou a decisão internacional, nacional ou regional, quando não realizados de localização, e apresentar documentos que comprovem a pelo promotor; situação contrafactual descrita no formulário de pedido de q) Aquisição e desenvolvimento de software específico; incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do r) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. com a realização do investimento, considerando para o 5 — O elenco de produtos relativamente aos quais efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições podem ser apresentados projetos de acesso aos mercados obrigatórias para a Segurança Social, durante um período de no âmbito do presente Subsistema de Incentivos é aprovado tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o va- por despacho do membro do Governo Regional com com- lor correspondente a 3 vezes o salário mínimo regional, por petência em matéria de competitividade empresarial. trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado e 1,5 vezes o salário mínimo regional, caso Artigo 7.º o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado; s) Serviços de aconselhamento mencionados nos pon- Despesas elegíveis tos 299 a 306 das Orientações da União Europeia relativas 1 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas: zonas rurais para 2014-2020, até ao limite de € 1500,00 (mil e quinhentos euros); a) Inscrição ou participação em feiras, exposições, con- t) Custos com o arrendamento de espaços, incluindo cursos e outros certames no exterior da Região; os serviços prestados pelas entidades organizadoras das b) Passagens aéreas e estada, até ao máximo de duas feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, pessoas por empresa e por evento, durante o período de eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira realização dos eventos; e os serviços de tradução ou intérpretes; c) Montagem, desmontagem, construção e decoração u) Custos com a construção do stand, incluindo os ser- de espaços promocionais nos eventos; viços associados à conceção, construção e montagem de Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 241 espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equi- c) Divulgação de conhecimentos científicos e informa- pamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de ções factuais sobre: mostruários, materiais e outros suportes promocionais; i) Regimes de qualidade, referidos no ponto 282 das v) Custos de funcionamento do stand, incluindo os ser- Orientações da União Europeia relativas aos auxílios esta- viços de deslocação e alojamento dos representantes das tais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para empresas e outras despesas de representação, bem como 2014-2020, abertos a produtos de outros Estados-Membros a contratação de tradutores ou intérpretes externos à orga- ou países terceiros; nização das feiras; ii) Produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutri- w) Serviços de consultoria especializados, prestados por cionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos; consultores externos, relacionados com a prospeção e cap- tação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário, realizadas em d) Campanhas de promoção orientadas para o consu- território nacional ou internacional; midor e organizadas nos meios de comunicação social ou x) Serviços de consultoria especializados relacionados em estabelecimentos de venda a retalho, assim como de com custos com a entidade certificadora e com a realização todos os materiais de promoção diretamente distribuídos de testes e ensaios em laboratórios acreditados. aos consumidores. 2 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos 5 — Para efeitos do número anterior, é considerado o na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas: seguinte: a) Fretes marítimos ou aéreos desde o ponto de origem a) As atividades e as campanhas de promoção referidas ao ponto de destino; nas alíneas c) e d) do número anterior, em especial ativida- b) Taxas portuárias e aeroportuárias; des de promoção de caráter genérico, que beneficiam todos c) Despesas com a estiva e handling nos portos e aero- os produtores do tipo de produto em causa, não podem portos de origem e de destino; mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica; d) Despesas com o manuseamento e armazenagem b) As campanhas de promoção referidas na alínea d) do temporária, na medida em que estas se relacionem com o número anterior não podem ser reservadas aos produtos trajeto, incluindo eventuais secções ou etapas intermédias de uma ou mais empresas específicas; no interior ou no exterior da Região Autónoma dos Açores; c) A limitação da referência à origem não se aplica às e) Despesas com seguros de mercadoria e seguros de atividades de promoção e campanhas de promoção refe- expedição. ridas nas alíneas c) e d) do número anterior, centradas em produtos abrangidos por regimes de qualidade, como referido ponto 282 das Orientações da União Europeia 3 — Por despacho conjunto dos membros do Governo relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal Regional com competência em matéria de competitivi- e nas zonas rurais para 2014-2020, se forem satisfeitas as dade empresarial e transportes, será aprovada uma tabela seguintes condições: normalizada com o limite máximo do montante da com- participação das despesas elegíveis referidas no número i) Se a atividade de promoção se centrar em denomi- anterior. nações reconhecidas pela União Europeia, pode remeter 4 — No caso da promoção de produtos agrícolas, apenas para a origem dos produtos, desde que tal referência cor- são elegíveis as seguintes despesas: responda exatamente à registada pela União Europeia; ii) Se a atividade disser respeito a produtos abrangidos a) No que respeita à organização de feiras comerciais, por um regime de qualidade que não os regimes de deno- exposições ou competições, para as pequenas e médias minações reconhecidas pela União Europeia, a origem dos empresas, desde que o auxílio seja acessível a todos os produtos pode ser mencionada desde que esse elemento interessados elegíveis da zona em causa, com base em seja secundário na mensagem, devendo para o efeito ser condições objetivamente definidas: tomada em consideração a quantidade global de texto e/ou i) Despesas de participação; a dimensão do símbolo, incluindo as imagens e a apresen- ii) Despesas de transporte e despesas de transporte dos tação geral, respeitante à origem, em comparação com o animais; texto e/ou símbolo referentes ao argumento principal de iii) Despesas com publicações e sítios web sobre o venda, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não evento; incide na origem do produto; iv) Rendas das instalações e de stands e respetivas des- pesas de montagem e desmontagem; d) As campanhas de promoção devem cumprir o dis- v) Prémios simbólicos até € 1000,00 (mil euros) por posto no artigo 2.º da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento prémio e por vencedor, no que diz respeito aos concursos, Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à os quais só podem ser pagos ao organizador da medida de aproximação das legislações dos Estados-Membros respei- promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e tantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição; alimentícios, e, se for caso disso, as regras específicas em matéria de rotulagem; b) Publicações em papel ou em meios de comunicação e) As ações de promoção para divulgação de conhe- eletrónicos, sítios web, mensagens publicitárias eletróni- cimentos científicos e informações factuais não devem cas, na rádio ou na televisão, que apresentem informações mencionar nenhuma empresa, marca ou origem específica; factuais sobre os produtores de uma dada região ou pro- f) Nenhuma campanha de promoção orientada para o dutores de um dado produto, desde que as informações consumidor e organizada nos meios de comunicação social sejam neutras e que todos os produtores tenham as mesmas ou em estabelecimentos de venda a retalho pode ser reser- oportunidades de representação nessas publicações; vada aos produtos de uma ou mais empresas específicas; 242 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 g) As ações elegíveis em países terceiros não favorecem de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis, relativa- marcas comerciais, nem incentivam o consumo de determi- mente aos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, nados produtos devido à sua origem nacional, com exceção, as despesas de funcionamento relacionadas com atividades no segundo caso, das ações baseadas em designações da de tipo periódico ou contínuo. origem validadas ao abrigo da regulamentação europeia; 2 — Não será considerada despesa elegível uma per- h) No caso de campanhas de promoção em países ter- centagem superior a 50 % das despesas com estudos pre- ceiros, não é atribuído qualquer auxílio a projetos que paratórios ou com serviços de consultoria associados ao beneficiem empresas específicas ou que possam pôr em investimento. perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denegri-los. Artigo 9.º Análise das candidaturas 6 — No caso da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, apenas são elegíveis As candidaturas são analisadas pela direção regional com as seguintes despesas: competência em matéria de apoio ao investimento, tendo a) Novas participações em regimes de qualidade, durante por base os critérios de seleção definidos no Anexo III ao um período de máximo de três anos, limitados a € 3000,00 presente diploma, que dele faz parte integrante. (três mil euros) por beneficiário e por ano; b) Medidas de controlo obrigatório relativas aos regimes Artigo 10.º de qualidade, realizadas pelas autoridades competentes ou Concessão dos incentivos em seu nome, em conformidade com a legislação da União Europeia ou com a legislação nacional; 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho c) Atividades ligadas a estudos de mercado, conceção do membro do Governo Regional com competência em de produtos e preparação de pedidos de reconhecimento matéria de competitividade empresarial ou por resolu- de regimes de qualidade. ção do Conselho de Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de 7 — No caso da prestação de assistência técnica ao setor despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos agrícola, são elegíveis as seguintes despesas: aprovados pelo Programa Operacional Açores 2020, pela a) Organização das ações de aquisição de competências, respetiva autoridade de gestão. atividades de demonstração ou ações de informação; 2 — A concessão de incentivos não envolve pagamentos b) Deslocação, alojamento e ajudas de custo dos par- diretos aos beneficiários, devendo os mesmos ser pagos ticipantes; ao organismo responsável ou ao prestador de serviços nos c) Despesas gerais relacionadas com projetos de demons- seguintes casos: tração, enquanto estas durarem, limitados a um montante máximo de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), durante um a) Auxílios a favor da participação de produtores agrí- período de três exercícios financeiros, designadamente: colas em regimes de qualidade, quando relativos às des- pesas elegíveis mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 6 i) Honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, do artigo 7.º; despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade b) Auxílios à prestação de assistência técnica no setor ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas agrícola, quando relativos às despesas elegíveis mencio- com estudos de viabilidade; nadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas a) e ii) Aquisição ou desenvolvimento de programas infor- c) do n.º 7 do artigo 7.º máticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais. 3 — A concessão de incentivos será efetuada com base 8 — No caso da cooperação no setor agrícola, são ele- no reembolso das despesas reais suportadas pelo beneficiá- gíveis as seguintes despesas: rio no caso dos auxílios à promoção de produtos agrícolas, quando relativos às despesas elegíveis mencionadas no a) Despesas de funcionamento da cooperação, como n.º 4 do artigo 7.º salários de coordenadores; b) Despesas com as atividades de promoção. Artigo 11.º Natureza e montante do incentivo Artigo 8.º 1 — O apoio a conceder às despesas elegíveis para Despesas não elegíveis os projetos a que se refere o artigo 4.º reveste a forma 1 — Para além das despesas não elegíveis previstas no de incentivo não reembolsável, correspondente às taxas artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, mencionadas no quadro seguinte: Limite máximo Pequena Média Grande do incentivo Empresa Empresa Empresa por promotor durante três anos consecutivos Internacionalização: Prospeção de mercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 30 % Comercialização e marketing. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 30 % Sem limite Economia digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 30 % Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 243 Limite máximo Pequena Média Grande do incentivo Empresa Empresa Empresa por promotor durante três anos consecutivos Acesso aos mercados — transporte de produtos regionais . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % € 400 000,00 Cooperação empresarial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 30 % Sem limite 2 — No caso das empresas existentes à data de apresen- as perspetivas de internacionalização do mercado, evolução tação da candidatura e para os projetos a que se referem as estratégica da empresa e coerência com as ações previstas alíneas a) e c) do artigo 4.º, pode ser concedido um prémio na candidatura; de realização após a conclusão do projeto de investimento, b) Prestação de serviços a não residentes — inclui alo- tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual jamento, restauração e outras atividades declaradas de corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre interesse para o turismo; as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes c) Vendas ao exterior indiretas — vendas a clientes no indicadores de obtenção de resultados: mercado nacional quando, posteriormente, estas são incor- a) Volume de Negócios (VN) determinado conforme poradas e/ou revendidas para o mercado externo. Devem referido no n.º 3, nos seguintes escalões: ser claramente identificados os diferentes intervenientes na cadeia de vendas (clientes exportadores); i) 2,5 % se o VN variar de 10 até 25 pontos percentuais; d) Ano pré-projeto — ano anterior ao da candidatura. ii) 5 % se o VN variar em mais de 25 pontos percentuais; No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da b) Volume de Negócios Internacional (VNI) determi- candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de nado conforme referido no n.º 4, nos seguintes escalões: abertura de contas com contabilidade organizada; i) 2,5 % se o VNI variar de 5 até 15 pontos percentuais; e) Ano cruzeiro — ano normal de laboração referen- ii) 5 % se o VNI variar em mais de 15 pontos percentuais. ciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro exercício económico completo após a conclusão do in- 3 — O indicador VN é calculado através do rácio da vestimento. variação do Volume de Negócios entre o ano anterior à candidatura (pré-projeto) e o ano cruzeiro, de acordo com 5 — No caso de projetos de criação de empresas e para a seguinte fórmula: os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º, pode igualmente ser concedido um prémio de realização VN = [(VN ano cruzeiro – VN ano pré-projeto) / VN ano após a conclusão do projeto de investimento, tendo por pré-projeto] × 100 base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas sendo: elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados: a) Volume de Negócios = Vendas + Prestações de serviço; b) Ano pré-projeto — ano anterior ao da candidatura. Relevância do Volume de Negócios Internacional no No caso de projetos promovidos por promotores que não Volume de Negócios da empresa determinado pelo rácio tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da VNI / VN × 100, nos seguintes escalões: candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada; i) 2,5 % se o indicador variar de 5 até 15 pontos per- c) Ano cruzeiro — ano normal de laboração referenciado centuais; pelo promotor, que não pode exceder o terceiro exercício ii) 5 % se o indicador variar em mais de 15 até 25 pontos económico completo após a conclusão do investimento. percentuais; iii) 7,5 % se o indicador variar em mais de 25 até 4 — O indicador VNI é calculado através do rácio da 35 pontos percentuais; variação do Volume de Negócios Internacional entre o ano iv) 10 % se o indicador variar em mais de 35 pontos anterior à candidatura (pré-projeto) e o ano cruzeiro, de percentuais; acordo com a seguinte fórmula: sendo: VNI = [(VNI ano cruzeiro – VNI ano pré-projeto) / VNI a) Volume de Negócios Internacional (VNI) — vendas ano pré-projeto] × 100 e serviços prestados ao exterior, incluindo a prestação de serviços a não residentes e as vendas ao exterior indiretas. sendo: As vendas ao exterior devem estar devidamente relevadas a) Volume de Negócios Internacional — vendas e servi- na contabilidade da empresa, a sua comprovação ser feita ços prestados ao exterior, incluindo a prestação de serviços através da IES e estar devidamente sustentada em indicado- a não residentes e as vendas ao exterior indiretas. As vendas res que demonstrem as perspetivas de internacionalização ao exterior devem estar devidamente relevadas na conta- do mercado, evolução estratégica da empresa e coerência bilidade da empresa, a sua comprovação ser feita através com as ações previstas na candidatura; da Informação Empresarial Simplificada (IES) e estar b) Volume de Negócios (VN) = Vendas + Prestações devidamente sustentadas em indicadores que demonstrem de serviço. 244 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 6 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, ções de incentivo não reembolsável: devendo ser pagos ao prestador dos serviços em causa. a) 5 %, se os projetos referidos nas alíneas a) e c) do 12 — A intensidade de auxílio a favor de campanhas de artigo 4.º envolverem produtos regionais integrados na promoção centradas nos produtos abrangidos por regimes «Marca Açores»; de qualidade a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º b) 10 %, se o projeto de cooperação empresarial refe- não pode ser superior a 50 % das despesas elegíveis da rido na alínea c) do artigo 4.º, sendo coordenado por uma campanha, exceto nos casos em que o setor agrícola con- grande ou média empresa, envolver pequenas empresas tribua com, pelo menos, 50 % daquelas. das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo. Artigo 12.º Proibição da acumulação de incentivos 7 — Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do Os incentivos previstos no presente diploma não são artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza para 55 % e 45 % caso sejam atribuídos, respetivamente, a uma as mesmas despesas elegíveis, nomeadamente os que vie- pequena, média ou grande empresa e são concedidos rem a ser concedidos com base no Regulamento (UE) como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas n.º 651/2014, de 16 de junho, que declara certas catego- no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperi- rias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em féricas da União Europeia e revoga o Regulamento (CE) aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o n.º 247/2006 do Conselho. Funcionamento da União Europeia. 8 — O montante anual por beneficiário dos auxílios ao Artigo 13.º funcionamento previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º não deverá exceder os seguintes limites: Revogação a) 15 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente É revogada a Resolução do Conselho do Governo pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou n.º 96/2013, de 3 de outubro, sem prejuízo da sua aplicação b) 25 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo a candidaturas já aceites ou aprovadas à data de entrada beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou em vigor do presente diploma. c) 10 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores. Artigo 14.º Entrada em vigor 9 — Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º só O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao podem ser atribuídos na condição de: da sua publicação. a) O beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores; Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta b) O incentivo ser objetivamente quantificável ex ante Delgada, em 21 de dezembro de 2015. com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves ou qualquer outra unidade apropriada; Cordeiro. c) Os custos adicionais de transporte serem calculados em função do percurso das mercadorias dentro das fron- Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de janeiro de teiras de Portugal, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário. 2016. Publique-se. 10 — Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um auxílio O Representante da República para a Região Autónoma regional ao funcionamento, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis ANEXO I com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, e a sua intensidade máxima, em caso Plano de internacionalização algum, deverá exceder 90 % das despesas elegíveis, o montante anual de € 200 000,00 (duzentos mil euros), ou [a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] o montante trianual de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor. O plano de internacionalização a que se refere a suba- 11 — Os incentivos para os projetos de participação de línea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deve conter as produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, seguintes informações: assim como para os projetos de prestação de assistência técnica no setor agrícola, para os projetos de cooperação no a) Tipologia do projeto e sua descrição; setor agrícola e para os projetos de promoção de produtos b) Metodologia de intervenção e de diferenciação face agrícolas, são concedidos no respeito pelas Orientações da ao historial da empresa; União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores c) Descrição da atuação no mercado interno e nos mer- agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 e cados externos à Região Autónoma dos Açores; Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 245 d) Justificação da necessidade de diversificação dos (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, mercados geográficos e forma de abordagem aos mercados custos com o pessoal da entidade promotora), os custos internacionais; comuns distribuíveis pelas entidades participantes (consul- e) Parcerias já estabelecidas e a estabelecer; toria e assistência técnica contratada conjuntamente com a f) Competências internas e externas da empresa neces- entidade promotora) e os custos a incorrer individualmente sárias ao desenvolvimento do projeto e, quando for o caso, por cada entidade participante (adaptações ou aquisição indicação de entidades especializadas a contratar; de serviços específicos de cada participante); g) Descrição das tipologias e montante das despesas j) Financiamento do custo global do projeto, identifi- a realizar; cando a parcela a suportar pela entidade promotora e pelas h) Financiamento do custo global do projeto; entidades participantes, a parcela a suportar pelo sistema i) Tarefas de acompanhamento e indicação de respon- de incentivos e outras formas de financiamento do projeto; sáveis pela execução do projeto; k) Condições de pagamento dos custos pela entidade j) Indicação do volume de negócios do promotor e do promotora e pelas entidades participantes, obrigações soli- volume de negócios internacional pré- (exercício econó- dárias e individuais a incorrer para o desenvolvimento do mico anterior à data da candidatura) e pós-projeto (pri- projeto; meiro exercício económico completo após a conclusão do l) Obrigações solidárias e individuais a incorrer para o investimento), em que: desenvolvimento do projeto. i) O conceito de volume de negócios internacional in- 2 — Os auxílios à cooperação no setor agrícola devem clui a prestação de serviços a não residentes e as vendas respeitar os pontos 315 a 317 e 319 a 320 das Orientações indiretas ao exterior; da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores ii) As vendas ao exterior devem estar devidamente rele- agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020. vadas na contabilidade da empresa e a sua comprovação ser feita através da IES — Informação Empresarial Sim- ANEXO III plificada; Critérios de seleção dos projetos iii) A prestação de serviços a não residentes inclui alo- jamento, restauração e outras atividades de interesse para (a que se refere o artigo 9.º) o turismo; 1 — A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do iv) As vendas ao exterior indiretas são as vendas a clien- artigo 4.º (Internacionalização) é determinada pelo Mérito tes no mercado nacional quando, posteriormente, estas do Projeto, o qual é calculado em função da fórmula e dos são incorporadas e/ou revendidas para o mercado externo, critérios abaixo mencionados. devendo ser claramente identificados os diferentes inter- venientes na cadeia de vendas; MP = 0,30 A + 0,20 B + 0,20 C + 0,30 D k) Avaliação dos resultados do projeto. em que: ANEXO II MP: Mérito do projeto Plano de cooperação Critério A: Qualidade do projeto [a que se refere a subalínea ii) da alínea c) Critério B: Impacto do projeto na competitividade da do n.º 1 do artigo 6.º] empresa Critério C: Impacto na economia 1 — O plano de cooperação a que se refere a subalí- Critério D: Impacto na competitividade regional nea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º deve conter as seguintes informações: Os critérios são pontuados de 1 a 5, conforme abaixo a) Identificação da entidade promotora responsável indicado. pela coordenação do projeto e das demais entidades par- ticipantes no mesmo; A — Qualidade do projeto b) Tipologia e áreas de intervenção; c) Metodologia de intervenção; A = 0,60 A1 + 0,20 A2 + 0,20 A3 d) Competências internas e externas da entidade pro- motora e das entidades participantes necessárias ao desen- em que: volvimento do projeto e, quando for o caso, indicação das A1 — Coerência e razoabilidade entidades especializadas a contratar; e) Atividades de sensibilização e divulgação do projeto O projeto apresentado é avaliado considerando os se- tendo em vista assegurar a adesão das empresas regionais guintes fatores: às ações coletivas; — Inclui a promoção em feiras nacionais/internacionais f) Tarefas de acompanhamento da entidade promotora e e/ou a venda é efetuada na sequência de promoção do das entidades participantes na fase de execução dos projetos; produto pela empresa ou por terceiros; g) Atividades de avaliação dos resultados do projeto — Existem contactos estabelecidos antes da elaboração na entidade promotora, nas entidades participantes e nas do plano de internacionalização; empresas regionais; — Envolve a venda para novos mercados; h) Plano de divulgação dos resultados e de disseminação — Foi efetuado um estudo prévio sobre os mercados de boas práticas; de destino a privilegiar; i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os — O plano de negócios está orientado para mercados custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis internacionais; 246 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 — Qualidade do plano de internacionalização (deta- — Média, quando a empresa se apresenta com presença lhe, preparação, apresentação, consultoria, oportunidade, nacional externa à Região, concentrada em apenas um mer- coerência entre o perfil dos destinatários, conteúdos, me- cado, com um ou poucos clientes e com apenas um produto; todologia, métodos de avaliação, etc.). — Forte, quando a empresa se apresenta com presença nacional, externa à Região, com algum nível de descon- A pontuação é obtida da seguinte forma: centração ao nível dos mercados ou dos clientes e com vários produtos; Muito Forte Forte Média Fraca Coerência e razoabilidade se inclui se inclui se inclui se inclui 1 — Muito Forte, quando a empresa apresenta presença 5 fatores 4 fatores 3 fatores ou 2 fatores internacional. Pontuação. . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto A pontuação é obtida da seguinte forma: A2 — Grau de inovação Muito Qualificação dos mercados Forte Média Fraca Forte O projeto é avaliado em função da amplitude da ino- vação, aferida pelas atividades de inovação incluídas no plano de internacionalização, nas áreas de: Pontuação. . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto — Marketing; B2 — Mercados de destino — Utilização da economia digital; e — Prospeção de mercado. Com o projeto apresentado, a empresa pretende apostar num mercado situado noutra ilha dos Açores, no mercado A pontuação é obtida da seguinte forma: nacional externo à Região ou num mercado externo ao País. Grau de inovação Muito Forte se incluir inovação Forte se incluir Média se incluir inovação inovação Fraca se não incluir A pontuação é atribuída da seguinte forma: em 3 áreas em 2 áreas em 1 área inovação Muito Forte Forte Médio Mercados de destino — — — Local Pontuação. . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto Internacional Nacional Regional A3 — Qualidade dos recursos humanos da empresa Pontuação. . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto É analisado se a empresa possui atualmente os recursos humanos adequados para um processo de internacionali- C — Impacto na economia zação, se foi dada formação interna ou externa aos recur- sos humanos, assim como a importância da experiência C = 0,70 C1 + 0,30 C2 adquirida. em que: A pontuação é obtida da seguinte forma: C1 — Criação líquida de emprego resultante do projeto Qualidade dos RH Muito Forte Média Fraca Deve ser aferido se com o projeto a empresa pretende Forte criar mais postos de trabalho, manter os atuais, ou se terá como consequência a redução de postos de trabalho. Pontuação. . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo: — Fraca se a empresa não dispõe de recursos humanos Média qualificados e com experiência relevante; Muito Forte — Fraco Postos de trabalho — — — Média se a empresa dispõe já de alguns recursos Criação de PT Manutenção de PT Redução de PT humanos qualificados, embora apresente ainda algumas carências; Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 pontos 1 ponto — Forte se a empresa dispõe já de alguns recursos humanos qualificados; — Muito Forte se a empresa dispõe de recursos huma- C2 — Graus de qualificação do emprego criado nos qualificados e com experiência relevante, bem como Este subcritério pretende valorizar os projetos que criem propensão para a formação profissional (tem disponibili- mais emprego qualificado. dade para investir na formação e desenvolvimento profis- sional dos seus colaboradores). A sua aplicação ocorre nos casos de criação líquida (medida entre o ano pós-projeto e ano pré-projeto) de pelo B — Impacto do projeto na competitividade da empresa menos um trabalhador qualificado. Caso a empresa diminua ou mantenha o número total de B = 0,60 B1 + 0,40 B2 postos de trabalho e dos trabalhadores qualificados (nível de qualificação igual ou superior a 6), a pontuação é 1. em que: B1 — Qualificação dos mercados internacionais A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo: Relativamente à qualificação dos mercados internacio- Criação de postos de trabalho qualificados (nível de nais, considera-se: qualificação igual ou superior a 6) — Fraca, quando a empresa se apresenta apenas com Sem criação de postos de trabalho qualificados — 1 presença regional; Criação de 1 posto de trabalho qualificado — 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 247 Criação de 2 postos de trabalho qualificados — 4 O critério D3 é medido pelo nível de enquadramento na Criação de 3 ou mais postos de trabalho qualificados — 5 RIS3 e traduz-se no grau de alinhamento do projeto com a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especiali- D — Impacto na competitividade regional zação Inteligente da Região Autónoma dos Açores (RIS3 Açores), tem por referência o documento com o mesmo D = 0,40 D1 + 0,30 D2 + 0,30 D3 nome e obtém-se pela aplicação da seguinte matriz: Domínios em que: Agricultura, D1 — Contributo do projeto para a competitividade Pecuária Turismo Pescas e Mar e Agroindústria regional O plano de internacionalização (Anexo I) discrimina os Grau de alinhamento com as linhas de ação da RIS3 produtos a exportar, mencionando os seguintes aspetos, Açores: se aplicável: Sem alinhamento . . . . . . . 0 pontos 0 pontos 0 pontos — Inclusão de produtos endógenos; Alinhamento fraco . . . . . . 3 pontos 3 pontos 3 pontos Alinhamento médio . . . . . 4 pontos 4 pontos 4 pontos — Inclusão de produtos transformados com incorpora- Alinhamento forte . . . . . . 5 pontos 5 pontos 5 pontos ção de produtos endógenos; — Venda de produtos produzidos em mais de uma Ilha sendo que: ou que incorporem matérias-primas de mais de uma Ilha; — Desenvolvimento de novos modelos de gestão com Grau de alinhamento fraco — projeto enquadrado nas vista à internacionalização da empresa; prioridades estratégicas da Estratégia Regional de Investi- — Contribuição para o reforço da coesão regional. gação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS3 Açores); Se apenas contemplar 0 ou 1 objetivo, a pontuação Grau de alinhamento médio — projeto enquadrado nas prioridades estratégicas e nas tipologias de atuação da será Fraca. RIS3 Açores; Se contemplar 2 ou 3 objetivos, a pontuação será Média. Grau de alinhamento forte — projeto enquadrado nas Se contemplar 4 ou 5 objetivos, a pontuação será Muito prioridades estratégicas, nas tipologias de atuação da RIS3 Forte. Açores e nos projetos propostos como verdadeiras «ban- deiras» da RIS3 Açores ou que responde a debilidades Contributo para a competitividade Muito Forte Forte Fraca setoriais identificadas no documento da RIS3. 2 — A seleção dos projetos a que se refere a alínea c) Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 pontos 1 ponto do artigo 4.º (Cooperação empresarial) é determinada pelo Mérito do Projeto, o qual é calculado em função da fórmula e dos critérios abaixo mencionados. D2 — Atividade do projeto O projeto deve enquadrar-se numa das áreas definidas MP = 0,30 A + 0,30 B + 0,20 C + 0,20 D como prioritárias para a competitividade regional, nomea- em que: damente: MP: Mérito do projeto — Agroalimentar; — Indústria transformadora; Critério A: Qualidade do projeto — Turismo; Critério B: Impacto do projeto conjunto na competiti- — Economia do Mar; vidade das empresas — Logística; Critério C: Impacto na economia — Indústrias de Base Florestal; Critério D: Impacto na competitividade regional — Economia digital; — Indústrias Criativas; Os critérios são pontuados de 1 a 5, conforme abaixo — Outras atividades com potencial de criação de bens indicado, devendo obter 3 pontos, no mínimo. e serviços transacionáveis. A — Qualidade do projeto: Se a empresa ou o projeto não se enquadrar em nenhuma das áreas, a pontuação será considerada como Fraca. A = 0,60 A1 + 0,30 A2 + 0,10 A3 Se a empresa se enquadrar numa das áreas acima refe- ridas, a pontuação será considerada como Média. em que: Se o projeto se enquadrar em mais de uma área, a pon- A1 — Coerência e razoabilidade tuação será considerada como Muito Forte. O projeto apresentado é avaliado considerando os seguin- Atividade do projeto Muito Médio Fraca tes fatores: Forte — Inclui a promoção em feiras nacionais/internacionais e/ou a venda é efetuada na sequência de promoção do Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 pontos 1 ponto produto pela empresa ou por terceiros; — Existem contactos estabelecidos antes da elaboração D3 — Nível de enquadramento na RIS3 do plano de cooperação; 248 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 — Envolve a venda para novos mercados; B — Impacto do projeto conjunto na competitividade — Foi efetuado um estudo prévio sobre os mercados das empresas de destino a privilegiar; — O plano de negócios está orientado para mercados B = 0,60 B1 + 0,40 B2 internacionais; — Qualidade do plano de cooperação (detalhe, prepa- em que: ração, apresentação, consultoria, oportunidade, coerência B1 — Qualificação dos mercados internacionais entre o perfil dos destinatários, conteúdos, metodologia, métodos de avaliação, etc.). Relativamente à qualificação dos mercados internacio- nais, considera-se: A pontuação é obtida da seguinte forma: — Fraca, quando o projeto se apresenta apenas com presença regional; Muito Forte Forte Média Fraca — Média, quando o projeto se apresenta com presença Coerência e razoabilidade se inclui 5 fatores se inclui 4 fatores se inclui 3 fatores se inclui 1 ou 2 fatores nacional externa à Região, concentrada em apenas um mer- cado, com um ou poucos clientes e com apenas um produto; — Forte, quando o projeto se apresenta com presença Pontuação. . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto nacional, externa à Região, com algum nível de descon- centração ao nível dos mercados ou dos clientes e com vários produtos; — Muito Forte, quando o projeto apresenta presença A2 — Grau de inovação internacional. Valoriza-se a integração no projeto de: A pontuação é obtida da seguinte forma: — Iniciativas que se traduzam em novas formas de abordagem/atuação, face ao historial dos setores/cadeias de valor em causa; Qualificação dos mercados Muito Forte Média Fraca Forte — Coerência dos investimentos previstos realizar; — Iniciativas de natureza complementar face às ações comummente promovidas nos setores/cadeias de valor Pontuação. . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto em causa; — Homogeneidade das PME participantes que desen- B2 — Mercados de destino volvam atividades semelhantes ou se insiram em atividades O plano de cooperação apresentado prevê atingir os situadas a montante ou a jusante. seguintes mercados, pontuados da seguinte forma: A pontuação é obtida da seguinte forma: Mercados de destino Internacional Nacional Regional Local Fraca Muito Forte Forte Média se inclui se inclui se inclui se inclui Pontuação. . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto Grau de inovação inovação inovação inovação inovação em apenas nos 4 fatores em 3 fatores em 2 fatores 1 fator C — Impacto na economia Pontuação. . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto C = 0,70 C1 + 0,30 C2 A3 — Competência e experiência da equipa coordena- em que: dora e entidades externas a envolver C1 — Criação líquida de emprego na equipa coordena- Os promotores do projeto: dora e nas empresas participantes resultante do plano de cooperação (Anexo II) — Detêm conhecimento prévio das empresas a abranger no projeto e dos setores em que estas se inserem; A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo: — Detêm ou asseguram os recursos necessários para Média Fraco Muito Forte garantir a execução e o acompanhamento do plano de Postos de trabalho — — — Manutenção Redução cooperação; Criação de PT de PT de PT — Têm capacidade de mobilização e seleção das PME a abranger pelo plano de cooperação e as ações de divul- Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 pontos 1 ponto gação são adequadas; — Detêm experiência acumulada no apoio às PME. C2 — Graus de qualificação do emprego criado na A pontuação é obtida da seguinte forma: equipa coordenadora e nas empresas participantes resul- tante do plano de cooperação (Anexo II) Muito Forte Forte Média Fraca Este subcritério pretende valorizar os projetos que criem Competência e experiência se inclui todos os fatores se inclui 3 fatores se inclui 2 fatores se não inclui nenhum fator mais emprego qualificado. A sua aplicação ocorre nos casos de criação líquida (medida entre o ano pós-projeto e ano pré-projeto) de pelo Pontuação. . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto menos um trabalhador qualificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 249 Caso diminua ou mantenha o número total de postos de D2 — Atividades das empresas incluídas no plano de trabalho e dos trabalhadores qualificados (nível de quali- cooperação ficação igual ou superior a 6), a pontuação é 1. O projeto deve enquadrar-se numa das áreas definidas A pontuação deste subcritério é obtida do seguinte modo: como prioritárias para a competitividade regional, nomea- damente: Criação de postos de trabalho qualificados (nível de qualificação igual ou superior a 6) — Agroalimentar; — Indústria transformadora; Sem criação de postos de trabalho qualificados — 1 — Turismo; Criação de 1 posto de trabalho qualificado — 3 — Economia do Mar; Criação de 2 postos de trabalho qualificados — 4 — Logística; Criação de 3 ou mais postos de trabalho qualificados — 5 — Indústrias de Base Florestal; — Economia digital; D — Impacto na competitividade regional — Indústrias Criativas; D = 0,50 D1 + 0,30 D2 + 0,20 D3 — Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis. em que: D1 — Contributo do projeto para a competitividade Se nenhuma empresa se enquadrar numa das áreas, a regional pontuação será considerada como Fraca. O plano de cooperação (Anexo II) discrimina os produtos Se as empresas pertencerem maioritariamente a uma a exportar, mencionando os seguintes aspetos, se aplicável: das áreas acima referidas, a pontuação será considerada como Suficiente. — Inclusão de produtos endógenos; Se as empresas se enquadrarem em mais de uma das — Inclusão de produtos transformados com incorpora- áreas acima referidas, a pontuação será considerada como ção de produtos endógenos; Elevada. — Venda de produtos produzidos em mais de uma Ilha ou que incorporem matérias-primas de mais de uma Ilha; — Desenvolvimento de novos modelos de gestão com Atividade do projeto Elevada Suficiente Fraca vista à internacionalização da empresa; — Contribuição para o reforço da coesão regional. Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 pontos 1 ponto Se apenas contemplar 0 ou 1 objetivo, a pontuação será Fraca. D3 — Nível de enquadramento na RIS3 Se contemplar 2 ou 3 objetivos, a pontuação será Média. Se contemplar 4 ou 5 objetivos, a pontuação será Muito O critério D3 é medido pelo nível de enquadramento Forte. na RIS3 e traduz-se no grau de alinhamento do plano de cooperação com a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente da Região Autónoma Contributo para a competitividade Muito Forte Forte Fraca dos Açores (RIS3 Açores), tendo por referência o docu- mento com o mesmo nome e obtém-se pela aplicação da Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 pontos 1 ponto seguinte matriz: Domínios Agricultura, Pecuária Turismo Pescas e Mar e Agroindústria Grau de alinhamento com as linhas de ação da RIS3 Açores: Sem alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos 0 pontos 0 pontos Alinhamento fraco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 pontos 3 pontos 3 pontos Alinhamento médio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 pontos 4 pontos 4 pontos Alinhamento forte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 5 pontos 5 pontos sendo que: Grau de alinhamento fraco — projeto enquadrado nas prioridades estratégicas da Estratégia Regional de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS3 Açores). Grau de alinhamento médio — projeto enquadrado nas prioridades estratégicas e nas tipologias de atuação da RIS3 Açores. Grau de alinhamento forte — projeto enquadrado nas prioridades estratégicas, nas tipologias de atuação da RIS3 Açores e nos projetos propostos como verdadeiras «bandeiras» da RIS3 Açores ou que responde a debilidades setoriais identificadas no documento da RIS3. 250 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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