Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 179

Data
2014-09-01

Texto integral (9618 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 17 de setembro de 2014 Número 179 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 187/2014: Altera a designação do «marco de légua na [EN 12-1 (atual EN 10)], ao quilómetro 16,850» para «Marco da IV Légua da estrada real Lisboa-Santarém», em Alverca do Ribatejo, União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do mesmo Marco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4992 Declaração de Retificação n.º 41/2014: Retifica o Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4992 Declaração de Retificação n.º 42/2014: Retifica o Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, do Ministério do Ambiente, Ordena- mento do Território e Energia, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2014 4992 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A: Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . 4993 Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A: Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4997 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 176, de 12 de setembro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n.º 182-A/2014: Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profis- sional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais . . . 4932-(2) Ministério da Saúde Portaria n.º 182-B/2014: Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais . . . . . . . . . . . . . . 4932-(2) 4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Portaria n.º 187/2014 O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 8 de setembro de 2014. de 17 de setembro O marco da IV légua da estrada real Lisboa-Santarém ANEXO encontra-se classificado como imóvel de interesse público (IIP), conforme o Decreto n.º 32 973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 175, de 18 de agosto de 1943. Embora tenha sido classificado como «marco de légua na [EN 12-1 (atual EN 10)], ao quilómetro 16,850», o imóvel foi recentemente recolocado, após restauro, em área ajardinada a pouca distância da sua implantação original, onde marcava a IV légua da antiga estrada real unindo Lisboa a Santarém. Assim, pelo presente diploma: i) Altera-se a designação do imóvel, que passa a iden- tificar a sua função histórica, e atualiza-se a sua locali- zação; ii) Define-se uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração a implantação isolada do imóvel, em área pública ajardinada, e a sua integração urbanística. A fixação desta última visa salvaguardar o imóvel no seu enquadramento, garantindo as perspetivas de con- templação e pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual. Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. Assim: Nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de Secretaria-Geral 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte: Declaração de Retificação n.º 41/2014 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do Artigo 1.º artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 Classificação de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 É alterada a designação do «marco de légua na [EN 12-1 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, (atual EN 10)], ao quilómetro 16,850», classificado como n.º 169, de 3 de setembro de 2014, saiu com a seguinte imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 32 973, inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 175, de 18 de assim se retifica: agosto de 1943, para «Marco da IV Légua da estrada real No n.º 2 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei Lisboa-Santarém», em Alverca do Ribatejo, União das n.º 98/2011, de 21 de setembro, é suprimida a alínea h) e Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho remuneradas as alíneas seguintes. de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. Secretaria-Geral, 9 de setembro de 2014. — Pelo Artigo 2.º Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Zona especial de proteção É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do Marco Declaração de Retificação n.º 42/2014 da IV Légua da estrada real Lisboa-Santarém, em Alverca do Ribatejo, União das Freguesias de Alverca do Ribatejo Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do e Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, distrito artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de Lisboa, classificado como imóvel de interesse público de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 (IIP) pelo Decreto n.º 32 973, publicado no Diário do Go- de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 129/2014, de verno, 1.ª série, n.º 175, de 18 de agosto de 1943, e com 29 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, a designação alterada pelo presente diploma, conforme n.º 166, de 29 de agosto de 2014, saiu com a seguinte Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 4993 inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, Constituindo a qualidade e a inovação um fator decisivo assim se retifica: no processo de crescimento económico da economia aço- No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê: riana e no fomento da competitividade das suas empresas «Ministério da Economia.» são disponibilizados apoios dirigidos ao reforço da capaci- tação das Pequenas e Médias Empresas, para o alargamento das suas competências avançadas e para o desenvolvimento deve ler-se: de novos produtos e serviços de natureza transacionável. «Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território A regulamentação efetuada procede à definição clara, e Energia.» ao nível material e procedimental, do regime jurídico apli- Secretaria-Geral, 9 de setembro de 2014. — Pelo cável ao Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Inovação, nomeadamente através da identificação, entre Maria Romão Gonçalves. outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES sua instrução procedimental. Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De- Presidência do Governo creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação o Governo Regional decreta o seguinte: O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de Artigo 1.º julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, Objeto que visa promover o desenvolvimento sustentável da eco- O presente diploma regulamenta o Subsistema de In- nomia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de centivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado penetração em novos mercados e a internacionalização das por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto empresas regionais, assim como alargar a base económica Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que de exportação da Região Autónoma dos Açores. visa promover a qualidade e inovação junto das empresas O esforço de reorientação da política de coesão da União regionais, pela via da produção de novos ou melhorados Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade bens e serviços, de novos processos de produção, de novos da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, em vista colmatar deficiências do nosso modelo de cresci- que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o re- mento e criar condições para um crescimento inteligente, forço da orientação para os mercados externos à Região. sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social. Artigo 2.º No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os obje- Definições tivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a Para efeitos de presente diploma, entende-se por: competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia a) «Atividades de alto valor acrescentado», os setores de Especialização Inteligente para a Região Autónoma de atividade classificados como sendo de alta e média/alta dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas; gerado na Região. b) «Bens e serviços transacionáveis», os bens e serviços O potencial de crescimento da Região Autónoma dos produzidos em setores expostos à concorrência internacio- Açores pode ser reforçado através de uma melhor orien- nal e que podem ser objeto de troca internacional; tação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua c) «Empreendedorismo qualificado», a criação de em- eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância presas, incluindo as atividades nos primeiros anos de de- os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada. senvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em O COMPETIR+, na prossecução da política de crescimento, setores com fortes dinâmicas de crescimento; de emprego e de competitividade adotada pelo Governo d) «Empresa de base tecnológica», a empresa que reúne Regional, encontra-se estruturado em sete subsistemas algumas das seguintes características: de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico i) Um valor elevado em atividades de investigação & que se pretende implementar nos Açores. desenvolvimento em relação ao volume de vendas; O Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Ino- ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração vação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente económica de tecnologias desenvolvidas por centros de diploma, visa promover a qualidade e inovação junto das investigação e ou empresas; empresas regionais, pela via da produção de novos ou me- iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação lhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de patentes, licenças de exploração ou outra forma de de novos modelos organizacionais ou de estratégias de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de exclusiva e protegida; valor e o reforço da orientação para os mercados externos iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos pro- à Região. dutos ou processos a serem comercializados no mercado; 4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 e) «Inovação de marketing», a introdução de novos iv) Criação de empresas intensivas em tecnologia e métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas conhecimento, ou que desenvolvam atividades em setores no design do produto ou embalagem, preço, distribuição com fortes dinâmicas de crescimento, e que se proponham e promoção; criar postos de trabalho qualificados; f) «Inovação de processo», a adoção de novos, ou sig- v) Criação de unidades ou linhas de produção com im- nificativamente melhorados, processos ou métodos de pacte relevante ao nível da produtividade, do produto, fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição; das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou g) «Inovação de produto», a introdução no mercado de industrial ou da eficiência energética e ambiental; novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte incluindo alterações significativas nas suas especificações relevante ao nível da produtividade, do produto, das expor- técnicas, componentes, materiais, software incorporado, tações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial interface com o utilizador ou outras características fun- ou da eficiência energética e ambiental; cionais; h) «Inovação organizacional», a utilização de novos b) Investimento em sistemas de qualidade, designada- métodos organizacionais na prática de negócio, organiza- mente nas seguintes áreas de intervenção: ção do trabalho e ou relações externas; i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema i) «Inovação», a implementação de uma nova, ou sig- Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da nificativamente melhorada, solução para a empresa, novo qualidade, certificação de produtos e serviços com obten- produto, processo, método organizacional ou de marketing, ção de marcas; com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo eco- quatro tipos de inovação: inovação de produto, inova- lógico, sistema de ecogestão e auditoria; ção de processo, inovação organizacional e inovação de iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, marketing; de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento j) «Melhoria significativa da produção atual», o produto e inovação; (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, iv) No campo da responsabilidade social e segurança, cujo desempenho foi significativamente alargado ou de- certificação de sistemas de gestão da responsabilidade senvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de termos de melhor desempenho ou menor custo) através da sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no utilização de componentes ou materiais de características trabalho, no âmbito do SPQ; técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvol- por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode vimento de produtos, processos e serviços, com recurso a ser melhorado através de mudanças parciais em um ou metodologias consistentes de planeamento da qualidade e mais dos subsistemas; ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais; k) «PME», pequena e média empresa classificada nos vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, homogeneidade e estabilidade de equipamentos de moni- alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho. torização e medição; vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, Artigo 3.º de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais Âmbito normativos; viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos produtos e serviços; com investimentos superiores a € 15 000,00 (quinze mil ix) Projetos de autoavaliação e implementação de siste- euros) e inferiores a € 500 000,00 (quinhentos mil euros) mas de gestão da qualidade total, com base em referenciais em todos os setores de atividade, incluindo os projetos no reconhecidos; âmbito da transformação e comercialização dos produtos x) Projetos de benchmarking; enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e co- da União Europeia. laboradores; Artigo 4.º xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornece- Tipologia de investimento dores; xiii) Aumento da eficiência energética e diversificação Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem das fontes de energia com base na utilização de recursos ter as seguintes tipologias de investimento: renováveis; a) Investimentos de inovação produtiva com a finali- xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de dade de: gestão já certificados no âmbito do SPQ. i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias sig- Artigo 5.º nificativas da produção atual através da transferência e Promotores aplicação de conhecimento; ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regu- processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, lamento empresários em nome individual, estabelecimen- bem como métodos organizacionais ou de marketing; tos individuais de responsabilidade limitada, sociedades iii) Expansão de capacidades de produção em atividades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares com procuras internacionais dinâmicas; de empresas. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 4995 Artigo 6.º mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido Despesas elegíveis por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um 1 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos não licenciado. na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas: a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 2 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos 10 % das despesas elegíveis do projeto; na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas: b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de e técnico imprescindível ao projeto; 10 % das despesas elegíveis do projeto; c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos com o desenvolvimento do projeto; e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da d) Software standard ou específico, relacionado com o segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo desenvolvimento do projeto; laboratorial; e) Transferências de tecnologia, através da aquisição c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhe- com o desenvolvimento do projeto; cimentos técnicos não protegidos por patentes; d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e f) Assistência técnica necessária à execução do projeto ensaio indispensáveis ao projeto; e da candidatura; e) Software standard ou específico, relacionado com o g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri- desenvolvimento do projeto; ficações associados ao projeto; f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, cia técnica, científica e consultoria; licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não i) Despesas associadas à formulação de pedidos de protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- despesas elegíveis do projeto; ções nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, g) Outras despesas de investimento: designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade in- i) Assistência técnica necessária à execução do projeto dustrial; e da candidatura; j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri- de projetos de inovação de produto ou de processo com ficações associados ao projeto; aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de iii) Custos associados aos pedidos de direitos de pro- empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços priedade industrial; em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas iv) Despesas inerentes à implementação e certificação correntes e ou com fins de natureza comercial; dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeada- k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente impu- mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo táveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua de certificação), assistência técnica específica, ensaios realização, excluindo deslocações para contactos e outros e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, fins de natureza comercial; bibliografia e ações de divulgação; l) Investimentos na área de eficiência energética e ener- v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias- gias renováveis, nomeadamente assistência técnica, audi- -primas; torias energéticas, testes e ensaios; vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação m) Despesas com o processo de certificação do Sistema metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabi- de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, lidade; designadamente honorários de consultoria, formação e vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões instrução do processo junto da entidade certificadora; e resíduos; n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insíg- viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamen- nias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do tos a calibrar e outros custos associados; investimento elegível; ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas o) Matérias-primas e componentes necessárias para a de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de demonstração e para a construção de protótipos; reconhecimento da gestão pela qualidade total; p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação x) Implementação de sistemas de planeamento e con- da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces trolo; e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a e à certificação e marcação de produtos; inclusão e ou catalogação; q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mí- 4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 nimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo da União Europeia aos auxílios de minimis. regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado. Artigo 11.º Entrada em vigor 3 — As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios se- da sua publicação. jam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta 4 — As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e Delgada, em 22 de julho de 2014. a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves elegíveis para as PME. Cordeiro. Artigo 7.º Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro de 2014. Análise das candidaturas Publique-se. As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 8.º ANEXO Critérios de seleção 1 — Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º Mérito do Projeto a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º devem obter parecer favorável do departamento com com- O Mérito do Projeto (MP), para projetos que se insiram petência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve na tipologia de investimento definida na alínea a) do ar- incidir também sobre os novos produtos ou processos e tigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: sobre o efeito na geração de emprego qualificado. 2 — Aos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º MP = 0,45 A + 0,55 B é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios esta- Em que: belecidos no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e são considerados aprovados se obtive- A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3 rem um mérito mínimo definido no mesmo Anexo. sendo: Artigo 9.º A1 — Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa; Natureza e montante dos incentivos A2 — Grau de inovação da solução proposta no pro- 1 — O incentivo a conceder para os projetos de inves- jeto; timento do presente Subsistema de Incentivos reveste a A3 — Cooperação interempresarial. forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas A pontuação dos subcritérios A é determinada da se- elegíveis. guinte forma: 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após i) Forte = 100 pontos; a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao ii) Médio = 50 pontos; incentivo referido no número anterior, correspondente à iii) Fraco = 0 pontos. aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, O critério B — Criação de Emprego Qualificado será até ao limite de 15 %. avaliado através da variação da Taxa de Emprego Qua- 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se posto lificado do ano pré-projeto comparativamente à Taxa de de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por Emprego Qualificado do ano cruzeiro, em que: um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico. i) A Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos ministrados Artigo 10.º pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o Concessão dos incentivos número total de trabalhadores, expressos em número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a do membro do Governo Regional com competência em tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados matéria de competitividade empresarial. como frações de unidades de trabalho anuais; 2 — Os incentivos concedidos devem respeitar as in- ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura; tensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacio- iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referen- nal dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal ciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível económico completo após a conclusão do investimento; atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, iv) Variação da Taxa de Emprego Qualificado é a dife- da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos rença entre a Taxa de Emprego Qualificado no ano cru- Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 4997 zeiro do projeto e a Taxa de Emprego Qualificado no ano ações coletivas e uma outra à constituição de clusters em pré-projeto. determinados setores considerados estratégicos, procu- rando promover a articulação entre os diversos atores que A pontuação do critério B é determinada da seguinte podem aportar competências para a melhoria das condições forma: envolventes à atividade económica, beneficiando todas as empresas e proporcionando as vantagens competitivas que i) Forte = 100 pontos, se do projeto resultar uma variação lhes possibilitem competir a nível internacional nas suas da TEQ superior a 20 %; estratégias de exportação. ii) Médio = 50 pontos, se do projeto resultar uma varia- A regulamentação efetuada procede à definição clara, ção da TEQ superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 %; ao nível material e procedimental, do regime jurídico apli- iii) Fraco = 0 pontos, se do projeto resultar uma variação cável ao Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, da TEQ igual ou inferior a 5 %. nomeadamente através da identificação do respetivo âm- bito, promotores, tipologias de investimentos, despesas Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí- elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo- nimo de 45 pontos. -se, ainda, a domínios como o da análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A procedimental. Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De- Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- Na prossecução da política de crescimento, de emprego tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Açores foi aprovado, através do Decreto Legislativo Re- o Governo Regional decreta o seguinte: gional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Sistema de Incenti- vos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desen- CAPÍTULO I volvimento sustentável da economia regional, reforçar a Disposições gerais competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, Artigo 1.º assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores. Objeto O esforço de reorientação da política de coesão da União O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade à Eficiência Empresarial, previsto na alínea g) do artigo 2.º da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de em vista colmatar deficiências do nosso modelo de cresci- julho, de 2014, que visa a melhoria das condições gerais mento e criar condições para um crescimento inteligente, de competitividade das empresas regionais no seu todo sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis ou a nível de um setor ou grupo de setores, incentivando elevados de emprego, de produtividade e de coesão social. a realização de projetos que se desenvolvam numa das No Programa Operacional Regional dos Açores para seguintes tipologias: o período de programação 2014-2020 ressaltam os obje- tivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a a) Ações coletivas de eficiência empresarial; competitividade das empresas e favorecer a produção de b) Constituição de clusters. bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma Artigo 2.º dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor Definições gerado na Região. O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Açores pode ser reforçado através de uma melhor orien- a) «Ações coletivas de eficiência empresarial», o con- tação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua junto coerente e estrategicamente justificado de iniciati- eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância vas, integradas num plano de ação, suportado numa visão os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada. estratégica, que visem a inovação, a qualificação ou a O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsiste- modernização de um agregado de empresas com uma im- mas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas plantação espacial de expressão regional ou local, que fo- e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico mentem, de forma estruturada, a emergência de economias regional a prosseguir nos próximos anos. de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação Considerando que importa continuar a promover o cres- e do funcionamento em rede, entre as empresas e entre cimento económico e a criação de emprego, assim como estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento o aumento da competitividade das empresas açorianas, dos setores a que pertencem e dos territórios em que se acrescentando mais valor, diferenciando os seus produtos e localizam. Correspondem a iniciativas de resposta a riscos introduzindo métodos produtivos mais eficientes, em com- e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na plementaridade aos restantes sistemas do COMPETIR+ e es- geração e externalidades positivas; pecificamente dirigido a melhorar a eficiência empresarial, b) «Clusters», correspondem a iniciativas que: foi criado o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma. i) Visam dinamizar e potenciar projetos coletivos, co- O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial in- muns e em cooperação, entre as empresas e com as en- cidirá em duas vertentes, uma dirigida às denominadas tidades de suporte, tais como associações empresariais, 4998 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores sem fins lucrativos, em resultado de uma associação de (SCTA), universidades, serviços da administração regional empresários em nome individual, estabelecimentos indivi- e local, entidades de desenvolvimento regional e asso- duais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, ciações de desenvolvimento local, catalisando uma nova cooperativas e agrupamentos complementares de empresas abordagem de criatividade e inovação centrada na partilha e dos promotores referidos nas alíneas a) e b). e na multiplicação dos efeitos gerados pela confluência das várias competências; 2 — Os promotores, para além de cumprirem as con- ii) Apresentam como atividades mais comuns a qualifi- dições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do cação profissional, o contexto geral de I&DI, o marketing artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, conjunto e a promoção regional, a divulgação de informa- de 9 de julho, devem: ção técnica e de mercados, especialmente os internacio- nais, serviços de consultoria especializada e facilitação de a) Assegurar a representatividade de um conjunto de cooperação comercial ao nível de plataformas de venda empresas do setor a que o projeto se destina ou ter repre- e compras; sentatividade regional; iii) Devem ser promovidas por uma parceria que envolva b) Demonstrar adequadas competências para a pros- obrigatoriamente empresas e entidades de suporte, rele- secução dos objetivos, atividades e metas do projeto a vantes para a consolidação do cluster e para a estruturação desenvolver, num quadro de eficácia e eficiência, e ter da parceria, centrada a nível local ou regional, com um assegurados os necessários recursos humanos e técnicos horizonte temporal de médio/longo prazo, demonstrando adequados à sua concretização. o comprometimento dos vários atores; 3 — Para a tipologia prevista na alínea a) do artigo 1.º, c) «Planos de Ação», correspondem a soluções a pro- os promotores podem organizar-se em copromoção, desde blemas identificados em sede de diagnóstico e análise que um deles seja designado como coordenador do projeto, SWOT, prevendo especialmente um leque de atividades adiante denominado «entidade líder», que assegura a inter- de elevado conteúdo de inovação e conhecimento e com locução com a entidade gestora e a coordenação global do forte potencial de crescimento, integrando projetos-âncora mesmo, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e envolvendo ativamente os atores em processos de mu- e das regras subjacentes à concessão do financiamento, dança que induzam a inclusão de projetos complementares competindo-lhe ainda a apresentação de candidatura ao orientados para a produção de novos ou significativamente presente Subsistema de Apoio. melhorados produtos, serviços ou processos — em ter- mos de melhor desempenho ou menor custo — onde se Artigo 5.º articulem capacidades empresariais com o conhecimento Condições de acesso dos projetos científico e tecnológico; d) «Projetos-âncora», os projetos de natureza pública 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas ou privada que se afiguram indispensáveis para a materia- nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Le- lização da estratégia de constituição de cluster e sem os gislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos quais os respetivos objetivos não se alcançam. a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º devem observar cumulativamente as seguintes condições: Artigo 3.º a) Prosseguir um objetivo de interesse comum e visar Âmbito suprir falhas de mercado ou insuficiências sistémicas que O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial é com- afetem um conjunto alargado de empresas; plementar dos subsistemas de incentivos do COMPETIR+ b) Ter uma abordagem inovadora por forma a assegurar diretamente orientados para as empresas e visa potenciar impactes estruturantes nos respetivos domínios; os seus resultados com a criação ou a melhoria das con- c) Ser especificamente direcionados para as empresas e dições envolventes, dando particular relevo aos fatores atuar, de forma integrada, ao nível da divulgação de conhe- imateriais de competitividade de natureza coletiva, que cimentos e da cooperação e funcionamento em rede; se materializem na disponibilização de bens públicos, d) Dar resposta a riscos e oportunidades comuns e ge- visando a obtenção de ganhos sociais e na geração de rar externalidades positivas, insuscetíveis de apropriação externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na privada ou de conferir vantagem a uma empresa individual- economia regional. mente considerada ou a um grupo restrito de empresas; e) Melhorar as condições gerais de competitividade por Artigo 4.º parte das empresas regionais no seu todo, bem como a nível de um setor ou grupo de setores organizados em cluster; Promotores f) Assegurar que o acesso aos produtos e serviços dis- 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de Apoio ponibilizados com a sua realização é amplamente publi- as seguintes entidades: citado e complementado por ações de demonstração e disseminação. a) Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial; 2 — No caso dos projetos de ações de eficiência em- b) Associações empresariais, associações de desenvol- presarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, devem os vimento local e entidades do Sistema Científico e Tecno- mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições: lógico dos Açores, que tenham como âmbito de atuação o setor empresarial privado; a) Serem suportados por um Plano de Ação adequada- c) Clusters que venham a ser constituídos ao abrigo mente fundamentado nos termos da estrutura definida no do presente diploma, sob a forma jurídica de associação Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 4999 b) Ter um prazo máximo de execução de três anos a artigo 1.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os seguintes contar da data de celebração do contrato de concessão de tipos de projetos: incentivos. a) Informação, observação e vigilância prospetiva e estratégica, incluindo ferramentas de diagnóstico e de ava- 3 — No caso dos projetos de constituição de clusters a liação de empresas; que se refere a alínea b) do artigo 1.º, devem os mesmos, b) Criação e dinamização de redes de suporte às em- de igual modo, observar as seguintes condições: presas; a) Serem suportados por uma Estratégia e um Plano c) Sensibilização para os fatores críticos da competiti- de Ação adequadamente fundamentado nos termos da vidade e para o espírito empresarial; estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, do d) Estudos de mercados, tecnologias e oportunidades qual é parte integrante; de inovação; b) Ter um prazo máximo de execução de cinco anos, e) Atividades de coordenação e gestão de parcerias, no a contar da data de celebração do contrato de concessão âmbito de ações coletivas de eficiência empresarial; de incentivos; f) Promoção, facilitação e incentivo ao acesso a todos c) Prever uma avaliação intercalar, nos primeiros dois os programas de cofinanciamento comunitário. anos de execução, para aferição da continuidade do projeto. 2 — No âmbito das tipologias de projetos referidas 4 — Quando os projetos resultam de copromoção de no número anterior, são suscetíveis de financiamento as promotores devem: seguintes áreas de intervenção: a) Identificar o coordenador do projeto, adiante desig- a) Capacitação para a inovação; nado por entidade líder, que assegura a apresentação da can- b) Cooperação interempresarial; didatura, a interlocução com a entidade gestora do presente c) Informação de gestão orientada para as PME; Subsistema de Apoio e a coordenação global do projeto; d) Qualificação profissional estratégica para a compe- b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da titividade; cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e e) Criação de interfaces entre os setores público e pri- atividades de cada um, a orçamentação associada a cada vado; intervenção, bem como os mecanismos de articulação, f) Propriedade industrial; acompanhamento e avaliação previstos. g) Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável; h) Observação e vigilância da evolução das atividades 5 — Pode ser admitida a participação de empresas desde económicas; que consideradas estratégicas e críticas para o desenvol- i) Promoção da responsabilidade social das empresas; vimento dos projetos e quando não sejam beneficiárias j) Valorização de recursos endógenos da Região e de diretas do financiamento. bens transacionáveis. Artigo 6.º Artigo 9.º Análise das candidaturas Despesas elegíveis As candidaturas ao presente Subsistema de Apoio são Constituem despesas elegíveis dos projetos que se de- analisadas pela direção regional com competência em senvolvam no âmbito das ações coletivas de eficiência matéria de apoio ao investimento, devendo para o efeito empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as ser solicitado parecer à SDEA — Sociedade para o Desen- seguintes: volvimento Empresarial dos Açores, EPER. a) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente rela- cionados com a conceção, implementação e avaliação do Artigo 7.º projeto, até ao limite de 5 % do investimento elegível; Concessão dos incentivos b) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que 1 — Os apoios são concedidos mediante despacho do ultrapassem a competência dos beneficiários; membro do Governo Regional com competência em ma- c) Aquisição de equipamento informático expressamente téria de competitividade empresarial. necessário para o projeto; 2 — Os apoios são concedidos ao abrigo do Regula- d) Aquisição e desenvolvimento de software expressa- mento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de de- mente necessário para o projeto; zembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do e) Despesas com a promoção e divulgação do projeto Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos e das atividades nele incluídas; auxílios de minimis. f) Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto; CAPÍTULO II g) Despesas com a implementação de ações de sensibi- lização, informação e demonstração, incluindo concursos Ações de eficiência empresarial e respetivos prémios; h) Despesas com a participação em organizações inter- Artigo 8.º nacionais quando relevantes para o projeto; Tipologias de projetos i) Despesas com a aquisição de conteúdos e informação especializada; 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito das ações cole- j) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados tivas de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do com a realização do investimento, considerando para o 5000 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal obrigatórias para a segurança social, durante um período o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mí- o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja nimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mí- por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo nimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo não licenciado; regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um g) Despesas no âmbito dos projetos-âncora ou projetos não licenciado. complementares, previstos no Anexo II. Artigo 10.º Artigo 14.º Critérios de seleção Critérios de seleção A seleção dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, é A seleção dos projetos de constituição de clusters, a efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos que se refere a alínea b) do artigo 1.º, é efetuada através termos do disposto no Anexo III ao presente diploma, do do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do dis- qual é parte integrante. posto no Anexo IV ao presente diploma, do qual é parte integrante. Artigo 11.º Artigo 15.º Natureza e montante do incentivo Natureza e montante do incentivo O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os 1 — O apoio a conceder às despesas elegíveis para projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a os projetos de constituição de clusters, a que se refere a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, reveste a forma de alínea b) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao de 85 %, até ao limite máximo de € 200 000,00 (duzentos limite máximo de € 200 000,00 (duzentos mil euros). mil euros). 2 — O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere o CAPÍTULO III número anterior, pode ser majorado em 10 % se depois de efetuada a avaliação intercalar a que se refere a alínea c) Constituição de clusters do n.º 3 do artigo 5.º se concluir pela pertinência da con- tinuidade do projeto de constituição do cluster. Artigo 12.º Tipologias de projetos CAPÍTULO IV São suscetíveis de apoio no âmbito da constituição de Disposições finais clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as se- guintes áreas: Artigo 16.º a) Agroalimentar; Despesas não elegíveis b) Turismo; c) Economia do mar; Para além das despesas não elegíveis previstas no ar- d) Indústrias de base florestal; tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de e) Economia digital; 9 de julho, constituem despesas não elegíveis nos projetos f) Saúde e bem-estar; a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º as despesas g) Energias renováveis; de funcionamento relacionadas com atividades de tipo h) Indústrias criativas. periódico ou contínuo. Artigo 13.º Artigo 17.º Despesas elegíveis Entrada em vigor Constituem despesas elegíveis dos projetos que se de- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao senvolvam no âmbito da constituição de clusters, a que se da sua publicação. refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta a) Despesas de constituição da entidade promotora do Delgada, em 22 de julho de 2014. cluster; O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves b) Remodelação de instalações; Cordeiro. c) Equipamento administrativo e informático; d) Estudos, assistência técnica e planos de marketing; Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro e) Atividades de animação e coordenação da rede; de 2014. f) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados Publique-se. com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições O Representante da República para a Região Autónoma obrigatórias para a segurança social, durante um período dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 5001 ANEXO I • Interações internacionais, nacionais, regionais e locais; • Posição concorrencial das empresas e fatores-chave Estrutura do Plano de Ação — Projetos de ações de sucesso. coletivas de eficiência empresarial B. Caracterização da situação (diagnóstico): Consis- [alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º] tência das atividades e das potencialidades de exploração O plano de ação dos projetos de ações coletivas de de sinergias, em função do envolvimento das empresas e eficiência empresarial deve conter, entre outras que o pro- de outras entidades, nomeadamente ao nível da geração de motor considere relevantes, designadamente as que per- externalidades, da produção de bens públicos e da obtenção mitam aferir com clareza as condições de pontuação dos dos resultados, que a parceria se propõe atingir. critérios previstos no Anexo III do presente regulamento, Análise SWOT relativamente aos seguintes aspetos: as seguintes informações: • Base Empresarial: importância do setor, sua evolução e a) Identificação da entidade promotora responsável estruturação em termos de dimensão das empresas, cadeia pela coordenação do projeto e das demais entidades par- de valor e relações de cooperação; ticipantes no mesmo; • Capacidades/competências de I&DT: descrição quan- b) Tipologia e áreas de intervenção; titativa e qualitativa e relações de cooperação entre organi- c) Metodologia de intervenção; zações de I&DT e entre estas e a base empresarial; d) Competências internas e externas da entidade pro- • Capacidades/competências em Formação Profissional: motora e das entidades participantes necessárias ao desen- descrição quantitativa e qualitativa e relações de coopera- volvimento do projeto e, quando for o caso, indicação das ção entre organizações de formação e entre estas e a base entidades especializadas a contratar; empresarial; e) Atividades de sensibilização e divulgação do projeto • Competitividade territorial: relevância do Plano de tendo em vista assegurar a adesão das empresas regionais Ação proposto para o desenvolvimento do território de às ações coletivas; incidência, enquadrado numa caracterização socioeconó- mica do mesmo. f) Tarefas de acompanhamento da entidade promotora e das entidades participantes na fase de execução dos pro- jetos; C. Âmbito e finalidades: Descrição das atividades, par- ceiros e resultados esperados: g) Atividades de avaliação dos resultados do projeto na entidade promotora, nas entidades participantes e nas • Amplitude das atividades: posicionamento em termos empresas regionais; de setor, tecnologias e mercados; h) Plano de divulgação dos resultados e de disseminação • Grau de abrangência territorial; de boas práticas; • Parceiros e importância económica das empresas ade- i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os rentes; custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis • Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, promovidas; custos com o pessoal da entidade promotora), os custos • Modalidades de vigilância e inteligência competitiva comuns distribuíveis pelas entidades participantes (consul- a implementar; toria e assistência técnica contratada conjuntamente com a • Valor económico e projeção espacial dos resultados entidade promotora) e os custos a incorrer individualmente finais que produzam ou visam produzir (incluindo exter- por cada entidade participante (adaptações ou aquisição nalidades e bens públicos). de serviços específicos de cada participante); j) Financiamento do custo global do projeto, identi- D. Modelo de gestão e de liderança: Identificação, fun- ficando a parcela a suportar pela entidade promotora e cionamento e organização da entidade líder da parceria: pelas entidades participantes, a parcela a suportar pelo • Forma jurídica, que releve o comprometimento dos sistema de incentivos e outras formas de financiamento parceiros; do projeto; • Recursos financeiros associados à gestão da parceria; k) Condições de pagamento dos custos pela entidade • Estratégia de promoção; promotora e pelas entidades participantes; • Modalidades de acompanhamento e avaliação, com l) Obrigações solidárias e individuais a incorrer para o calendário e indicadores de resultados e de impacte. desenvolvimento do projeto. E. Plano de Ação: Identificação de todos os projetos, ANEXO II já definidos e em fase de definição, em que se apoia o Plano de Ação, com o duplo objetivo de demonstrar a sua Estrutura da Estratégia e do Plano de Ação — Projetos sustentabilidade económica e de dar visibilidade à própria de constituição de clusters iniciativa: [alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º] • Identificação genérica do(s) projeto(s)-âncora e com- plementares (incluindo a articulação entre os dois tipos A. Estratégia: Descrição geral da estratégia e seus ob- de projetos), discriminando o respetivo grau de matura- jetivos: ção/execução; • Atores e protagonistas; • Descrição sucinta de cada projeto contendo: • Estratégia; i) Natureza dos projetos (projetos conjuntos, ações co- • Coerência e sinergias da estratégia com as políticas letivas, projetos em cooperação, projetos individuais de públicas; empresas e de instituições); 5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 ii) Entidades participantes e menção à natureza e número mentação, dos recursos utilizados, do acompanhamento de entidades a envolver; e avaliação). iii) Calendarização prevista; C. Abordagem potencial de demonstração e dissemina- iv) Estimativa dos investimentos; ção (efeito de alavancagem e intensidade das externalida- v) Plano de Financiamento: des positivas, métodos e instrumentos de demonstração e disseminação). ○ Financiamento Privado; D. Grau de relevância dos resultados e efeitos comuns ○ Financiamento Público (Plano Operacional Açores ou públicos (intensidade dos efeitos previstos em ma- 2014-2020 e outros, quando aplicáveis). téria de competitividade regional e de sustentabilidade futura). F. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional: Descrição detalhada, sempre que 2 — Cada subcritério mencionado no número anterior possível suportada em dados quantitativos, dos efeitos é pontuado na escala de 1 a 5. ao nível da inovação induzida e do impacte económico 3 — A pontuação final do Mérito da Candidatura (MC) gerado: será obtida através da seguinte fórmula: • Atividades de inovação induzidas: MC = 0,3 A + 0,2 B + 0,2 C +0,3 D ○ Desenvolvimento de novos produtos e novos pro- cessos; 4 — Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC ○ Grau de envolvimento de instituições do SCTA; seja igual ou superior a 3,00. ○ Aumento das despesas em atividades de I&DT; ○ Reforço da participação em redes e Planos europeus ANEXO IV e internacionais de I&T. Critérios de seleção Projetos de constituição de clusters • Impacte económico gerado: ○ Externalidades e bens públicos gerados; (artigo 14.º) ○ Aumento das exportações e de quotas de mercado; ○ Aumento da produtividade; 1 — O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de ○ Geração de emprego qualificado; constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do ○ Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qua- n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes lificação dos trabalhadores; critérios: ○ Demonstração e disseminação de resultados junto de A. Qualidade da estratégia, do plano de ação e da parceria outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios. A1. Grau de ambição das finalidades: G. Instrumentos do Plano Operacional Açores − Amplitude das atividades envolvidas e qualidade e densidade da cadeia de valor; 2014-2020: Identificação dos instrumentos do Plano Ope- − Grau de abrangência territorial; racional Açores 2014-2020 que se consideram aplicáveis − Importância económica das empresas aderentes; para a consecução dos objetivos fixados, designadamente, − Nível de projeção internacional dos projetos a de- ao nível de: senvolver. • Sistemas de Incentivos às Empresas; • Mecanismos de Engenharia Financeira/Instrumentos A2. Nível da parceria entre os atores: financeiros; • Redes e Infraestruturas de Apoio; − Existência de projetos comuns e coletivos e número • Formação Profissional; de empresas e instituições neles envolvidos; • Apoios Plano Operacional Açores 2014-2020; − Modelo de governança; − Grau de profissionalização e perfil da equipa de gestão; • Outros apoios. − Nível de empenhamento dos atores privados (na ges- ANEXO III tão e no envolvimento financeiro). Critérios de seleção — Projetos de ações A3. Qualidade do Plano de Ação: coletivas de eficiência empresarial − Detalhe e pertinência do Plano de Ação: ações de densificação e de criação de massa crítica (ações para (artigo 10.º) animação do cluster); existência e modo de gestão de 1 — O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de infraestruturas comuns; criatividade e inovação; ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere − Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função a promover; dos seguintes critérios: − Detalhe e razoabilidade do plano financeiro, incluindo o empenho dos promotores empresariais no projeto. A. Relevância e qualidade da candidatura (objetivos, resposta a riscos e oportunidades, metodologia associada A4. Grau de maturidade do Plano de Ação: à conceção e montagem dos projetos, meios físicos e hu- manos envolvidos). − Nível de identificação e de detalhe dos projetos a re- B. Grau de inovação da abordagem (risco, ambição, alizar, sobretudo os projetos relevantes ou que funcionem grau de inovação da abordagem metodológica, de imple- como âncora da estratégia. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 5003 B. Efeitos na competitividade do agregado económico 2 — O cálculo de cada critério é obtido pelas seguintes e na economia regional fórmulas: B1. Atividades de inovação induzidas: a) Critério A: − Desenvolvimento de novos produtos e novos pro- cessos; A = 0,3 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 + 0,2 A4 − Grau de envolvimento de instituições do SCTA; − Aumento das despesas em atividades de I&DT; b) Critério B: − Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T. B = 0,4 B1 + 0,6 B2 B2. Impacte económico gerado: 3 — Cada subcritério mencionado no número anterior − Externalidades e bens públicos gerados; é pontuado na escala de 1 a 5. − Aumento das exportações e de quotas de mercado; 4 — O Mérito da Candidatura (MC) é determinado pela − Aumento da produtividade; soma ponderada das pontuações parcelares obtidas em cada − Geração de emprego qualificado; critério de acordo com a fórmula seguinte: − Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qua- lificação dos trabalhadores; MC = 0,4 A +0,6 B − Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros 5 — Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC territórios. seja igual ou superior a 3,00. 5004 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de setembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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Diário da República n.º 179 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI