Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 179, 1.º suplemento

Data
2008-09-01

Texto integral (1260 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 16 de Setembro de 2008 Número 179 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação Portaria n.º 1049-A/2008: Define os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6736-(2) 6736-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da escola sede do agrupamento ou escola não agrupada, E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO é a seguinte: PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO a) Cinco assistentes, incluindo o chefe de serviços, para um número de alunos menor ou igual a 300; Portaria n.º 1049-A/2008 b) A este número acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 200 alunos. de 16 de Setembro Considerando os objectivos de satisfação das neces- 2 — A fórmula de cálculo para os auxiliares de acção sidades e da gestão eficiente dos recursos humanos não educativa é a seguinte: docentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não 2.1 — Educação pré-escolar: agrupadas, estabelecem-se os critérios e a fórmula de cál- a) Para um número igual ou inferior a 40 crianças, um culo da dotação máxima de referência dos auxiliares de acção educativa e dos assistentes de administração esco- auxiliar; lar. Esta dotação máxima serve igualmente de referência b) A este número acresce mais um auxiliar por cada para efeitos da determinação do valor das transferências conjunto adicional de 1 a 40 crianças; do orçamento do Ministério da Educação para os muni- cípios para pagamento das remunerações do pessoal não 2.2 — 1.º ciclo do ensino básico: docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei a) Entre 48 e 96 alunos, dois auxiliares; n.º 144/2008, de 28 de Julho. b) Ao número referido na alínea a) acresce mais um Na determinação da dotação máxima de referência auxiliar por cada conjunto adicional de 1 a 48 alunos; do pessoal não docente, identificam-se critérios claros c) Ao número referido na alínea a) acrescem dois au- que visam especificamente a criação de condições que xiliares no caso de escolas com uma unidade de ensino viabilizem uma escola de qualidade, permitindo, desse estruturado; modo, a racionalização de recursos e a sua adequada d) Ao número referido na alínea a) acrescem dois au- distribuição, terminando com os desequilíbrios porven- tura existentes. xiliares no caso de escolas com uma unidade de apoio Assim: especializado; Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei e) Ao número referido na alínea a) acresce um auxiliar n.º 144/2008, de 28 de Julho, manda o Governo, pe- por cada sala adicional em qualquer das unidades referidas los Secretários de Estado Adjunto e da Administração nas alíneas anteriores; Local, da Administração Pública e da Educação, o se- guinte: 2.3 — 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino se- 1.º São definidos os critérios e a respectiva fórmula cundário — o número de auxiliares de acção educativa para de cálculo para a determinação da dotação máxima de as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico calcula-se referência do pessoal não docente, por agrupamento de de acordo com a seguinte fórmula: escolas ou escola não agrupada. 2.º A dotação máxima de referência dos auxiliares N = (AG + Pav + RAF) × (1 + RF + T + L + CP_CEF) + UEE + UAE de acção educativa para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes sendo que: critérios: N corresponde ao número de auxiliares; a) A tipologia dos edifícios escolares; AG corresponde ao pessoal para apoio geral (AG) — seis b) As instalações desportivas; auxiliares; c) O regime de funcionamento; Pav corresponde ao pavilhão gimnodesportivo — dois d) A prática de contratação de empresas para prestação auxiliares; do serviço de limpeza; RAF corresponde ao rácio funcionário — se o número e) O número de alunos; de alunos for menor ou igual a 600, um auxiliar por cada f) A oferta educativa/formativa; 100 alunos; se o número de alunos for maior que 600 e g) A existência, nas escolas, de unidades de ensino es- menor ou igual a 1000, um auxiliar por cada 120 alunos; truturado (educação especial); se o número de alunos for maior que 1000, um auxiliar h) A existência, nas escolas, de unidades de apoio es- por cada 150 alunos; pecializado (educação especial). RF corresponde ao regime de funcionamento — des- 3.º A dotação máxima de referência dos assistentes de dobramento + 25 %; normal + noite + 25 %; desdobra- administração escolar para os agrupamentos de escolas mento + noite + 50 %; e escolas não agrupadas é determinada pelo número de T corresponde ao tipo de edifício — se o edifício for alunos da escola onde funcionam os serviços de adminis- em blocos/misto + 25 %; tração escolar. L corresponde a limpeza — se for efectuada por empresa 4.º Estabelece-se, quanto à fórmula de cálculo da externa -25 %; dotação máxima de referência dos auxiliares de acção CP_CEF corresponde a cursos profissionais e ou cursos educativa e dos assistentes de administração escolar, de educação e formação — se esta oferta formativa for dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, maior que 25 % da oferta da escola + 15 %; o seguinte: UEE corresponde a unidade de ensino estrutura- 1 — A fórmula de cálculo para os assistentes de admi- do — dois auxiliares se a escola tiver UEE e mais um nistração escolar, que tem por base o número de alunos auxiliar por cada sala UEE adicional; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 6736-(3) UAE corresponde a unidades de apoio especializa- 5 — A fórmula de cálculo para pessoal não docente por do — dois auxiliares se a escola tiver UAE e mais um agrupamento é igual ao somatório do resultado das fór- auxiliar por cada sala UAE adicional. mulas de cálculo do pessoal não docente para cada escola e jardim-de-infância que o integra. 3 — Os cálculos resultantes da aplicação das fórmulas Em 12 de Setembro de 2008. acima referidas são arredondados por excesso. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração 4 — A fórmula de cálculo do pessoal não docente e Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O por escola é igual ao somatório do resultado das fórmulas Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo de cálculo para os auxiliares de acção educativa e para os André Castilho dos Santos. — O Secretário de Estado da assistentes de administração escolar. Educação, Valter Victorino Lemos. 6736-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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