Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 179
- Data
- 2016-09-01
Texto integral (3785 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 16 de setembro de 2016 Número 179
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2016:
Autoriza as entidades adjudicantes a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de
limpeza e fornecimento de consumíveis, através do respetivo procedimento aquisitivo pela
Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego
e Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3208
Defesa Nacional
Portaria n.º 251/2016:
Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima . . . . . 3208
3208 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de setembro de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS € 21.229.558,35, a que acresce IVA à taxa legal em vigor,
com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, cele-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2016 brado pela Entidade de Serviços Partilhados da Adminis-
tração Pública, I. P.
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos ção referida no número anterior não podem exceder, em
do disposto das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Portaria cada ano económico, os seguintes montantes aos quais
n.º 139/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, acresce o IVA à taxa legal em vigor:
n.º 97, de 20 de maio, pretende proceder à abertura de um a) Ano de 2016: 433.682,20 € (ISS) e 372.868,85 €
procedimento para a aquisição de serviços de limpeza (IEFP);
e fornecimento de consumíveis de casa de banho, para b) Ano de 2017: 2.602.093,23 € (ISS) e 4.474.426,22 €
os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, para o Instituto do (IEFP);
Emprego e da Formação Profissional e para o Instituto da c) Ano de 2018: 2.602.093,23 € (ISS) e 4.474.426,22 €
Segurança Social, I. P., com recurso ao acordo quadro de (IEFP);
higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços d) Ano de 2019: 2.168.411,03 € (ISS) e 4.101.557,37 €
Partilhados da Administração Pública, I. P. (IEFP).
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação de
serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis de casa 3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
de banho a celebrar estimam-se em € 21 229 558,35 (vinte económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
e um milhões, duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e que antecede.
cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) a que 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
acresce o IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
de 2016, 2017, 2018 e 2019. adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto
Assim: do Emprego e da Formação Profissional e do Instituto da
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Segurança Social, I. P.
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de 5 — Delegar no Ministro do Trabalho, Solidariedade
junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contra- e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, ao
tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos
29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do de janeiro, a competência para a prática de todos os atos a
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) realizar inerentes ao procedimento, designadamente a com-
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros petência para aprovar as peças do procedimento, designar
resolve: o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e
1 — Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas para a outorga do contrato.
no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de a partir da data da sua aprovação.
limpeza e fornecimento de consumíveis de casa de banho Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de
e a assumir os encargos orçamentais daquela contrata- 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
ção, até aos montantes neles indicados, no valor total de Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Entidades adjudicantes 2016 2017 2018 2019 Valor total (sem IVA)
Instituto da Segurança Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433.682,20 € 2.602.093,23 € 2.602.093,23 € 2.168.411,03 € 7.806.279,69 €
Instituto do Emprego e da Formação Profissional . . . . 372.868,85 € 4.474.426,22 € 4.474.426,22 € 4.101.557,37 € 13.423.278,66 €
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . 806.551,05 € 7.076.519,45 € 7.076.519,45 € 6.269.968,40 € 21.229.558,35 €
DEFESA NACIONAL policial dotada de um estatuto específico que detém compe-
tência nos espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima
Nacional (AMN), e no âmbito do seu quadro de atribuições,
Portaria n.º 251/2016 o qual pressupõe o exercício de funções de vigilância,
fiscalização e de polícia em espaços marítimos soberanos
de 16 de setembro
e jurisdicionais, assume particular importância o modelo
Face às acrescidas características de especialidade ma- formativo que lhe é aplicado, como resulta da estrutura
terial e funcional da Polícia Marítima (PM), como força curricular aprovada, e vigente, há já 16 anos, e que tem
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constituído a base de formação de cariz multidisciplinar Artigo 2.º
destes profissionais de polícia. Âmbito de aplicação
Considerando as especificidades funcionais da Polí-
cia Marítima e o espaço onde predominantemente atua, O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes
e que para o qual deve estar primordialmente vocacio- estagiários da Polícia Marítima (PM), que se encontrem
nada, torna-se necessário que a formação inicial dos seus no CFAPM, ou no estágio de formação para agente da
efetivos contemple uma aprofundada vertente marítima, PM (EFAPM) subsequente, para acesso ao quadro da PM.
não apenas no sentido de os habilitar tecnicamente para a
atividade operacional no mar mas, também, visando incutir Artigo 3.º
a necessária familiarização com este meio e uma cultura Admissão
identitária própria da instituição.
Assim, impõe-se alterar a estrutura curricular do Curso 1 — São admitidos à frequência do CFAPM os candi-
de Formação de Agentes da Polícia Marítima (CFAPM), datos aprovados em concurso, segundo a ordem de clas-
sificação nele obtido, até ao número de vagas previstas
aprovado pela Portaria n.º 241/2000, de 3 de maio, alte-
no respetivo aviso de abertura, sem prejuízo da reserva
rando aspetos formativos e, face à necessidade de intro- de recrutamento que venha a ser constituída.
duzir mecanismos de aperfeiçoamento, entende-se como 2 — Caso venha a verificar-se a desistência de agentes
fundamental aprofundar a área de formação específica em estagiários da PM no decurso do módulo de formação
navegação, introduzindo-se, de forma adequada e susten- Adaptação ao Meio Marítimo, ou exclusão por reprova-
tada, o embarque em meios náuticos, ministrando-se as ção neste módulo, podem ser sucessivamente admitidos
várias vertentes do ensino dele resultante. candidatos aprovados em concurso nos termos do número
Neste contexto, torna-se necessário introduzir igual- anterior, os quais frequentam o referido módulo até preen-
mente o correspondente ajustamento na estrutura curricular chimento total das eventuais vagas deixadas em aberto.
no que respeita à carga horária e duração do CFAPM. 3 — Os candidatos são admitidos como agentes
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, do estagiários da PM, através de contrato de trabalho em
Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo funções públicas a termo resolutivo, ou em comissão de
Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de março, manda o serviço, caso sejam detentores de vínculo jurídico à Ad-
Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, ministração Pública.
o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Duração
Objeto 1 — O CFAPM tem uma duração de 1706 horas.
2 — A duração máxima do CFAPM, incluindo pausas
É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de For- letivas, não pode ultrapassar os 15 meses.
mação de Agentes da Polícia Marítima, o qual consta do 3 — Após a conclusão do CFAPM realiza-se o período
anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. do EFAPM de 3 meses, num comando local, o qual é re-
gulado por despacho do membro do governo responsável
Artigo 2.º pela área da defesa nacional, sem prejuízo do disposto no
Norma Revogatória n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º
É revogada a Portaria n.º 241/2000, de 3 de maio. Artigo 5.º
Artigo 3.º Frequência e regime do CFAPM
Entrada em vigor 1 — A frequência do curso é efetuada em quatro regimes
distintos, concretamente:
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à
data da sua publicação. a) Regime de embarque, correspondente ao módulo de
formação de Adaptação ao Meio Marítimo, destinado a
O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos aferir a adaptação dos estagiários à vida no mar, através de
da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 24 de embarque em meios náuticos num período nunca inferior
agosto de 2016. a 7 dias;
b) Regime de internato, durante um período de 30 dias,
ANEXO subsequente ao regime de embarque no qual os estagiários
permanecem na EAM-NFPM das 08h00 de segunda-feira
Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes até às 17h00 de sexta-feira;
da Polícia Marítima (PM) c) Regime semiaberto, período de 120 dias, subsequente
ao regime de internato, que implica uma permanência de
Artigo 1.º 24 a 48 horas consecutivas na EAM-NFPM, para os fins
Objeto indispensáveis à formação técnico-tática da PM;
d) Regime aberto, período subsequente ao regime se-
O presente Regulamento estabelece os princípios ge- miaberto, até final do curso, caracterizado pelo horário de
rais relativos ao funcionamento do Curso de Formação funcionamento das aulas, incluindo de ordem unida, findo o
de Agentes da Polícia Marítima (CFAPM) ministrado na qual o agente estagiário pode ausentar-se da EAM-NFPM,
Escola de Autoridade Marítima — Núcleo de Formação ressalvando-se os casos de necessidade por motivos de
da Polícia Marítima (EAM-NFPM). embarque ou outros.
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Artigo 6.º 2 — Em casos excecionais pode o Diretor da EAM,
Interrupção do curso ou do estágio
sob proposta do Diretor do NFPM, e ouvido Conselho
Pedagógico da EAM, ampliar até 20 % do número de
1 — O curso só pode ser interrompido nos seguintes casos: faltas escolares.
a) Por solicitação do agente estagiário; 3 — Os agentes estagiários são excluídos do EFAPM,
b) Quando sejam dadas faltas justificadas, por motivo quando:
de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou inter- a) Denotem comportamento ético-policial reprovável;
poladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso b) Evidenciem dificuldades técnicas nas operações po-
o Conselho Pedagógico conclua que tais faltas constituem liciais, ressalvando-se as situações de mera inexperiência
impeditivo ao normal aproveitamento do agente estagiário. profissional;
c) Tenham comportamento incorreto ou enquadrável em
2 — A decisão de interrupção do curso nos termos do qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da
número anterior compete ao Comandante-Geral da Polí- Escola da Autoridade Marítima;
cia Marítima, mediante parecer favorável do Conselho d) Totalizarem faltas um número igual ou superior a
Pedagógico. 15 % do período de duração do estágio;
3 — Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado e) Até final do EFAPM sofram condenação ou punição
requerer ao Comandante-Geral da Polícia Marítima a criminal que possa afetar o exercício da função policial;
sua admissão à frequência do curso seguinte que venha f) Não obtenham aprovação no EFAPM.
a realizar-se no período de até 2 anos a contar da data do
pedido de interrupção. 4 — É considerada como falta no período de estágio a
4 — A admissão à frequência do curso seguinte na se- ausência do agente estagiário por um dia completo ou dois
quência de interrupção, carece de: meios-dias seguidos ou interpolados.
a) Parecer favorável do Conselho Pedagógico; 5 — Em casos excecionais pode o Diretor da EAM,
b) Realização de exames médicos, para aferição da sob proposta do Orientador de Estágio, e ouvido Conse-
manutenção das condições de saúde e capacidades motoras lho Pedagógico da EAM, ampliar até 20 % do número
indispensáveis à atividade policial; de faltas.
c) Realização de provas de aptidão física, para aferição 6 — A decisão para exclusão cabe ao Diretor da
da manutenção da robustez e condição física indispensável EAM, sob proposta do Diretor do NFPM, e ouvido
à atividade policial. Conselho Pedagógico da EAM, produzindo os seus
efeitos após homologação do Comandante-Geral da
5 — O agente estagiário pode igualmente interromper Polícia Marítima.
o EFAPM, aplicando-se com as necessárias adaptações o Artigo 9.º
disposto nos números anteriores. Vertentes de formação
Artigo 7.º 1 — O CFAPM compreende as seguintes vertentes de
formação:
Desistência do curso ou do estágio
a) Geral;
1 — O agente estagiário pode, em qualquer altura, de- b) Técnico-profissional;
sistir da frequência do CFAPM, mediante requerimento c) Complementar.
dirigido ao diretor da EAM.
2 — No caso previsto no número anterior, o agente 2 — Determinados módulos de formação poderão ser
estagiário está obrigado à devolução dos artigos e material ministrados através do embarque em meios náuticos, de
escolar que lhe tenham sido distribuídos. estágios ou ações de formação apropriadas, em instituições
3 — O agente estagiário pode igualmente desistir do congéneres, ou em estabelecimentos de ensino vocaciona-
EFAPM, aplicando-se com as necessárias adaptações o dos para área específica de formação.
disposto nos números anteriores. 3 — Podem ainda ser incluídas atividades de cultura
geral, com vista a uma formação integrada.
Artigo 8.º 4 — Todas as disciplinas e módulos de formação que
Exclusão do curso ou do estágio constam da estrutura curricular do CFAPM, são consi-
derados críticos para os fins do artigo 8.º, à exceção das
1 — Os agentes estagiários são excluídos da frequência Atividades Extracurriculares.
do CFAPM, quando:
a) Não tenham obtido classificação igual ou superior a Artigo 10.º
10 valores em qualquer uma das disciplinas ou módulos de Estrutura curricular
formação que constam do desenvolvimento da estrutura curri-
cular, com exceção do módulo Atividades Extracurriculares; 1 — A estrutura curricular é a constante do apêndice I
b) Tenham comportamento incorreto ou enquadrável em ao presente Regulamento.
qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da 2 — O desenvolvimento da estrutura curricular, dos con-
Escola da Autoridade Marítima; teúdos programáticos, bem como as normas de execução
c) Totalizarem em faltas um número igual ou superior de formação são objeto do plano de curso, a aprovar por
a 15 % dos tempos previstos para qualquer disciplina ou despacho do Comandante-geral, sob proposta do Diretor
módulos; da EAM, ouvido o Conselho Pedagógico.
d) Até final do curso sofram condenação ou punição 3 — A definição dos conteúdos programáticos e o de-
criminal que possa afetar o exercício da função policial. senvolvimento dos programas têm como elementos de
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referência as exigências da interdisciplinaridade e da or- FTP = Formação Técnico-Profissional, média aritmé-
ganização modular da formação, bem como as necessida- tica das disciplinas e módulos de formação da vertente de
des de coordenação entre a formação geral e a formação Formação Técnico-Profissional, com coeficiente 5;
técnico-profissional dos agentes estagiários. FC = Formação Complementar, média aritmética das
4 — O desenvolvimento da estrutura curricular e das disciplinas e módulos de formação da vertente de Formação
normas de execução, referidas no n.º 2, podem ser alte- Complementar.
rados, revistos ou corrigidos sempre que tal se mostre
necessário à evolução da formação técnico-profissional Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima
dos agentes estagiários da PM.
Estrutura curricular
Artigo 11.º
Carga
Elementos de avaliação Disciplinas e módulos de formação
horária
1 — No decurso do CFAPM todas as disciplinas e mó-
dulos de formação que integram a estrutura curricular são Formação geral:
objeto de uma avaliação formativa e contínua. Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2 — Os suportes de avaliação são efetuados com a pe- Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Informática e sistemas de informação policiais . . . . . 60
riodicidade adequada, mediante a realização de testes ou Deontologia e ética profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
provas para todas as disciplinas e módulos de formação Infantaria/ordem unida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
das diferentes vertentes de formação.
Formação técnico-profissional:
Artigo 12.º Teoria geral do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Direito penal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Avaliação Direito processual penal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Direito contraordenacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
1 — O aproveitamento em cada disciplina ou módulo de Código do Procedimento Administrativo . . . . . . . . . . 10
formação é traduzido numa escala de 0 a 20 valores. Direito internacional do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e Autos e organização processual . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Introdução à investigação e direito probatório . . . . . . 50
no n.º 2 do artigo 8.º, obtêm aprovação no CFAPM os Regulamento e fiscalização da pesca profissional . . . 60
agentes estagiários que obtenham média igual ou superior Regulamento do mergulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
10 valores em cada uma das disciplinas ou módulos de Regulamento geral das capitanias . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Direito comercial marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
formação. Regulamento de inscrição marítima . . . . . . . . . . . . . . 12
Regulamento da náutica de recreio, atividades marítimo-
Artigo 13.º -turísticas e pesca lúdica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Ambiente e domínio público hídrico . . . . . . . . . . . . . 30
Classificação do CFAPM Poluição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Assistência a banhistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
1 — A classificação do CFAPM traduz-se numa es- Estatutos e regulamentos da Polícia Marítima . . . . . . 20
cala de 0 a 20 valores é calculada através da seguinte Adaptação ao meio marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
fórmula: Marinharia/navegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
CCFA = 2FG + 5FTP + FC Armas menos letais e procedimentos tático-policiais 100
8 Armas letais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Governo de embarcações da autoridade marítima . . . 150
Reconhecimento e identificação engenhos explosivos 60
em que:
Formação complementar:
CCFA = Classificação do Curso de Formação de Agentes; Educação física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FG = Formação Geral, média aritmética das disciplinas Atividades extracurriculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
e módulos de formação da vertente de Formação Geral Total . . . . . . . . . . . . . . . . . 1706
com coeficiente 2;
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