Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 178, 1.º suplemento

Data
2011-09-01

Texto integral (675 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 Número 178 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Saúde Portaria n.º 267-A/2011: Define as condições de inclusão de novos medicamentos no regime especial de compartici- pação respectivo, quer se trate de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4484-(2) 4484-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2011 MINISTÉRIO DA SAÚDE tubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio. Portaria n.º 267-A/2011 Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do regime geral das de 15 de Setembro comparticipações do Estado no preço de medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do regime geral das manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o comparticipações do Estado no preço de medicamentos, seguinte: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a comparticipação dos medicamentos utilizados no trata- Artigo 1.º mento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é definida por despacho do membro do Governo Inclusão no regime especial de comparticipação responsável pela área da saúde e, assim, diferentemente 1 — Qualquer novo medicamento, quer se trate de medi- graduada em função das entidades que o prescrevem ou camento utilizado no tratamento de determinada patologia dispensam. ou destinado a certo grupo especial de utentes, só pode in- A maioria dos regimes especiais de comparticipação tegrar certo regime especial de comparticipação desde que de medicamentos abrangidos pelo citado preceito consta seja objecto de decisão de inclusão na lista de medicamen- quer de despachos quer de portarias e foi ainda aprovada tos comparticipados, a proferir nos termos do regime geral ao abrigo do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei das comparticipações do Estado no preço de medicamentos, n.º 118/92, de 25 de Junho, por diversas vezes alterado. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, É propósito do Governo proceder a uma profunda revisão na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de todos esses regimes especiais, no sentido da sua sim- de 1 de Outubro, ou de avaliação prévia nos termos do plificação e racionalização. Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, na redacção Tendo em vista evitar que o problema se agudize, im- dada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio. porta desde já esclarecer que qualquer medicamento cuja 2 — Para efeito do disposto no número anterior, comercialização se inicie a partir da entrada em vigor da considera-se «novo medicamento» aquele cuja comer- presente portaria só poderá ficar abrangido pelo regime cialização efectiva se inicie após a entrada em vigor da especial de comparticipação respectivo, quer se trate de presente portaria, ainda que essa comercialização já tenha medicamento utilizado no tratamento de determinada pa- sido comunicada ao INFARMED — Autoridade Nacional tologia, ou destinado a certo grupo especial de utentes, do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. desde que seja objecto de decisão de inclusão na lista de medicamentos comparticipados, a proferir nos termos do Artigo 2.º citado regime geral das comparticipações do Estado no Entrada em vigor preço de medicamentos. Dadas as especificidades de alguns desses regimes, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao importa igualmente esclarecer que não poderão deles be- da sua publicação. neficiar medicamentos que devam ser objecto de avaliação O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Ou- xeira, em 14 de Setembro de 2011. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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