Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 177
- Data
- 2016-09-01
Texto integral (9954 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Número 177
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 78/2016:
Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde
Batoréu Salvador e Brito para o cargo de Embaixadora de Portugal em Haia, com efeitos a partir
de 6 de outubro de 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3194
Mar
Portaria n.º 247/2016:
Procede à segunda alteração e republica a Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que define
o modelo de gestão da quota de espadarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3194
3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA recurso a ajuda pública, procede-se à atualização dos ane-
xos I e II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na
Decreto do Presidente da República n.º 78/2016 sua atual redação.
Mais se considerando que o Regulamento Delegado
de 14 de setembro (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014,
alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/171 da
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Comissão, de 20 de novembro de 2015, em execução das
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: obrigações internacionais da União Europeia, de acordo
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- com a Recomendação n.º 13-02, da Comissão Internacional
nipotenciária de 1.ª classe Rosa Maria Bettencourt Ama-
para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT),
rante de Ataíde Batoréu Salvador e Brito para o cargo de
da qual a União Europeia é parte contratante, no sentido
Embaixadora de Portugal em Haia, com efeitos a partir de
de limitar a captura, a manutenção a bordo e a descarga
6 de outubro de 2016.
de exemplares de espadarte com menos de 25 kg de peso
Assinado em 7 de setembro de 2016. vivo ou 125 cm, medidos da mandíbula inferior à furca,
para a área do Atlântico veio estabelecer, para as capturas
Publique-se.
acidentais, um limite máximo de 15 % de exemplares
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. abaixo daquelas medidas, calculado com base no número
total de exemplares a bordo, por embarcação e por viagem,
Referendado em 12 de setembro de 2016. procede-se ao ajustamento da norma relativa à captura,
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — manutenção a bordo e descarga de exemplares abaixo do
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto tamanho mínimo fixado.
Santos Silva. Finalmente e considerando as múltiplas alterações à
Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, dadas pela Portaria
n.º 119/2014, de 3 de junho, bem como as da presente por-
taria, designadamente as constantes no anexo, aproveita-se
MAR a oportunidade para proceder à sua republicação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-
Portaria n.º 247/2016 -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes
dos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98,
de 14 de setembro
de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de
A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Estado das Pescas, o seguinte:
Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, definiu o modelo de
gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de Artigo 1.º
espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico Objeto
e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas
de utilização das referidas quotas. A presente portaria procede à segunda alteração e à
Considerando que, ao longo do ano, se verifica a aqui- republicação da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro,
sição de embarcações com quota de espadarte, é adequado alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, que defi-
possibilitar a inclusão das mesmas na gestão conjunta niu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas,
desta quota efetuada pela Organização de Produtores ou para a pesca de espadarte com palangre de superfície no
Associação onde os novos detentores das licenças estejam Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
integrados, prevendo-se um prazo máximo para comunica-
ção dessa inclusão na gestão conjunta bem como as regras Artigo 2.º
para imputar as capturas até então realizadas. Alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria
Por outro lado, na sequência da consulta à Comissão n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações
da Pesca Oceânica Portuguesa, introduz-se uma maior introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho
flexibilidade na utilização da quota de espadarte, tendo em Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 90/2013,
conta o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 362-A/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014,
de 19 de dezembro, e clarificam-se as condições inerentes de 3 de junho, são alterados e passam a ter a seguinte
à transferência definitiva de quotas prevista no artigo 5.º da redação:
Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na redação dada
pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho. «Artigo 3.º
Tendo, ainda, em conta a necessidade de se promover Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5° N
uma melhor utilização da quota de espadarte de que Portu-
gal dispõe no Oceano Atlântico a Sul de 5° N, procede-se 1— .....................................
à definição de prioridades para o licenciamento para esta 2 — Podem ainda ser licenciadas para o Oceano
zona ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de Atlântico a Sul de 5° N, mediante requerimento, as
não ser dada continuidade a esse licenciamento quando embarcações que comprovem possuir as característi-
não se registem capturas desta espécie durante dois anos cas e os requisitos necessários para operar nesta área e
consecutivos. reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições
a seguir indicadas:
Considerando as alterações entretanto ocorridas nas
quotas das embarcações licenciadas para a pesca dirigida a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acor-
ao espadarte, decorrentes, nomeadamente, de transferên- dos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável ce-
cias definitivas ou por força da imobilização definitiva lebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a
de algumas embarcações retiradas da frota de pesca com Sul de 5° N;
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b) Detenham licença para palangre de superfície no 3— .....................................
Oceano Atlântico a Norte de 5° N; 4— .....................................
c) Detenham licença para palangre de superfície e não
se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a
que se referem as alíneas anteriores. Artigo 6.º
[...]
3— .....................................
4 — As embarcações licenciadas ao abrigo das alí- 1— .....................................
neas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de 2— .....................................
espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a 3 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sem-
possibilidade de captura desta espécie nos termos das pre que as quotas detidas pelas embarcações constantes
referidas alíneas. dos anexos I e II não tenham sido objeto de transferência
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em
Artigo 4.º causa não tenham sido licenciadas para o exercício da
pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativa-
[...] mente pelas restantes embarcações do mesmo anexo,
1— ..................................... exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais
2 — A gestão conjunta prevista no número anterior tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a
está sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos embarcação para o ano em causa.
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos 4 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sem-
(DGRM), mediante documento subscrito pelos repre- pre que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa
sentantes das organizações de produtores ou das asso- de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano
ciações de profissionais da pesca e pelos proprietários Atlântico a Norte de 5° N for inferior a 70 %, a pesca
ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações
nos seguintes termos: licenciadas para operar nesta área com palangre de su-
a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as perfície.
embarcações integradas à data em organizações de pro- 5— .....................................
dutores; 6— .....................................
b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data 7— .....................................
da comunicação à DGRM da integração de embarca-
ções em organizações de produtores ou associações na Artigo 6.º-A
sequência da adesão dos respetivos armadores, determi-
nada por mudança de titularidade ou por transferências [...]
de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até 1 — É proibido capturar, manter a bordo, transbordar,
à data da integração bem como o total da quota anual descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar
contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organi- à venda, vender ou comercializar exemplares de espa-
zação de produtores ou associação que as integra. darte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de
125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior
3— ..................................... à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE)
4— ..................................... n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
Artigo 5.º
às capturas acidentais, até uma percentagem máxima
[...] de 15 % de exemplares, calculada com base no número
1— ..................................... total de espadartes capturados por embarcação e por
descarga.»
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo I da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Com caráter definitivo, entre embarcações com É alterado o anexo I da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fe-
quota, desde que se verifiquem cumulativamente as vereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho,
seguintes condições: que passa a ter a redação constante do anexo I da presente
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portaria, da qual faz parte integrante.
ii) A embarcação cedente prescinda da licença de pa-
langre de superfície quando a quota mantida for inferior Artigo 4.º
a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do
continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Alteração ao anexo II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro,
com as alterações
Sul; introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho
iii) A quota detida pela embarcação recetora não ul-
trapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte É alterado o anexo II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de
do continente em resultado da cedência. fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de ju-
nho, que passa a ter a redação constante do anexo II da
2— ..................................... presente portaria, da qual faz parte integrante.
3196 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016
Artigo 5.º possuir as características e os requisitos necessários para
operar naquela área.»
Aditamento à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro,
com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho Artigo 6.º
Republicação
É aditado à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro,
alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, o ar- A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, é republi-
tigo 2.º-A, com a seguinte redação: cada no anexo III da presente portaria, da qual faz parte
integrante, com a redação por esta conferida.
«Artigo 2.º-A Artigo 7.º
Licença para o exercício da pesca com palangre Entrada em vigor
de superfície no Mar Mediterrâneo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, da sua publicação.
mediante requerimento, as embarcações constantes do O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário
anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem Nunes Portada, em 5 de setembro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
% da quota
PRT/Número Nome Matrícula
do continente
PRT000023577 ALBERTO MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-868-C 3,2
PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 3,2
PRT000022478 ALGAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-833-C 3,2
PRT000023093 ALMA LUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1269-N 1,1
PRT000020103 ANACLETO ANTONIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1252-C 1,1
PRT000021994 ANTÓNIO MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1072-C 1,1
PRT000020258 AVO VIANEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-271-C 3,2
ESP000024358 CARLOS CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-197-C 1,1
PRT000021970 CARMEN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1090-C 4,8
PRT000001591 CAROLINA TEIXEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1336-C 3,2
PRT000020952 CRAVEIRO FLORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-250-C 1,1
PRT000022477 DARIO FILIPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-832-C 4,1
PRT000022622 EMIBRUPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2355-C 3,2
PRT000022560 ESTRELA DE ANCORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-186-C 4,2
PRT000019727 FASCINIOS DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-310-C 3,2
PRT000021161 FILIPA MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1283-C 4,0
PRT000019481 GINA MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-249-C 0,7
PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 0,7
PRT000020572 JAMAICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2277-C 3,2
PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-213-C 3,2
PRT000020069 LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-168-C 3,2
PRT000019321 MAR LARGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2078-N 1,1
PRT000019726 MAR PORTUGUES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2191-C 3,2
PRT000020363 MARGHERITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-334-C 1,1
PRT000019385 MIGUEL SANTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2081-N 3,2
ESP000024882 NOSSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1097-C 1,1
PRT000020821 NOVO JAIME MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-281-C 1,1
PRT000020340 NOVO LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-211-C 1,1
PRT000020665 NOVO MILÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-317-C 3,2
PRT000001583 PARALELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-296-C 3,2
PRT000020441 PEREIRA E MOÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-276-C 3,2
PRT000000155 PIRATA DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-516-C 1,1
PRT000022006 PORTO DINHEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2309-C 0,7
PRT000021995 PRINCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 1,1
PRT000021252 RÉGIO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-247-C 0,7
PRT000022647 SEMPRE EM FRENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C-128-C 0,5
PRT000022881 SONHO DE INFANCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LG-1348-C 3,2
PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 3,2
PRT000021369 VIRGEM DAS GRAÇAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2313-C 0,7
PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 3,2
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 3197
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5° N
% da quota
PRT/Número Nome Matrícula
de Portugal
PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 9
PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 9
PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NA-213-C 9
PRT000020109 MONSERRATE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-277-C 9
PRT000023043 NOVO RUIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-25-N 9
PRT000019788 POLARIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2066-N 9
PRT000021995 PRÍNCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 9
PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 9
PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 9
ANEXO III Artigo 3.º
Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5° N
(a que se refere o artigo 6.º)
1 — A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano
Republicação da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, Atlântico a Sul de 5° N é repartida da seguinte forma:
com as alterações resultantes da presente portaria
a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a
pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com
Artigo 1.º a chave de repartição constante do anexo II da presente
Objeto portaria, que dela faz parte integrante;
b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessó-
A presente portaria define o modelo de gestão, incluindo rias, nos termos dos números seguintes.
a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com
palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Me- 2 — Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlân-
diterrâneo. tico a Sul de 5° N, mediante requerimento, as embarcações
que comprovem possuir as características e os requisitos
Artigo 2.º necessários para operar nesta área e reúnam por ordem de
Repartição da quota de espadarte do Oceano prioridade uma das condições a seguir indicadas:
Atlântico a Norte de 5° N
a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos
1 — A quota de espadarte disponível para Portugal con- de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados
tinental, no Oceano Atlântico a Norte de 5° N, é repartida com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5° N;
pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao b) Detenham licença para palangre de superfície no
espadarte de acordo com a chave de repartição constante Oceano Atlântico a Norte de 5° N;
do anexo I da presente portaria e que dela faz parte inte- c) Detenham licença para palangre de superfície e não
grante. se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que
2 — As embarcações registadas em portos do continente se referem as alíneas anteriores.
que não constem do anexo I da presente portaria mas que
sejam titulares de licença para operar com palangre de 3 — As embarcações licenciadas nos termos do nú-
superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5° N apenas mero anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano
podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a Atlântico Sul, a Sul de 5° Norte, como capturas acessórias,
quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo
5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um
caso o peso deste ultrapasse aquele valor. exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
4 — As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b)
e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte
Artigo 2.º-A durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de
captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.
Licença para o exercício da pesca com palangre
de superfície no Mar Mediterrâneo
Artigo 4.º
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, me-
Gestão conjunta das quotas de espadarte
diante requerimento, as embarcações constantes do anexo
a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir 1 — As organizações de produtores ou as associações
as características e os requisitos necessários para operar de profissionais da pesca podem optar por exercer a gestão
naquela área. conjunta das quotas de espadarte das embarcações dos
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seus membros ou associados que para tal manifestem a f) Com carácter definitivo, entre embarcações com
sua vontade. quota, desde que se verifiquem cumulativamente as se-
2 — A gestão conjunta prevista no número anterior está guintes condições:
sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos Recur- i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o
sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), exercício da pesca num dos últimos seis anos;
mediante documento subscrito pelos representantes das ii) A embarcação cedente prescinda da licença de pa-
organizações de produtores ou das associações de pro- langre de superfície quando a quota mantida for inferior a
fissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do conti-
das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes nente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
termos: iii) A quota detida pela embarcação recetora não ultra-
a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as passe 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do
continente em resultado da cedência.
embarcações integradas à data em organizações de pro-
dutores; 2 — A transferência de quotas prevista no número ante-
b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data rior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante
da comunicação à DGRM da integração de embarcações documento subscrito pelos representantes das organiza-
em organizações de produtores ou associações na sequên- ções de produtores ou das associações de profissionais da
cia da adesão dos respetivos armadores, determinada por pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores
mudança de titularidade ou por transferências de quotas, das embarcações envolvidas, exceto quando se trate de
sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da transferência definitiva de quota nos termos da alínea f)
integração bem como o total da quota anual contabilizadas do número anterior ou de cedência de quota por parte de
no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca,
ou associação que as integra. situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
3 — A transferência de quotas produz efeitos no dia
3 — As organizações de produtores e as associações seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-
de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão -se de transferência definitiva de quotas ou cedência por
conjunta são responsáveis pela gestão da respetiva quota, parte de uma embarcação não licenciada para o exercício
que corresponde ao somatório das quotas individuais das da pesca, da data da respetiva autorização.
embarcações detidas pelos respetivos membros ou associa- 4 — Uma embarcação, organização de produtores ou
dos que participem na gestão conjunta, devendo comunicar associação de profissionais da pesca que receba quotas por
à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja transferência não pode ser responsabilizada por quantida-
atingida, assegurando que os seus membros ou associados des capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado
não capturam após o atingir da quota. a cedência.
4 — Os membros de organizações de produtores ou de Artigo 6.º
associações de profissionais da pesca que optem pela ges- Condições específicas de utilização das quotas
tão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual
atribuída nos termos do disposto nos anexos I e II. 1 — A repartição de quotas efetuada nos termos da
presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo
Artigo 5.º a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de
decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conser-
Transferência de quotas vação dos recursos.
2 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as
1 — É admitida a transferência de quotas ou de parte de
quotas das embarcações constantes dos anexos I e II da
quotas da unidade populacional de cada uma das unidades presente portaria que sejam definitivamente retiradas da
populacionais de espadarte, nas seguintes condições: frota de pesca com recurso a ajuda pública são repartidas
a) Entre organizações de produtores ou associações equitativamente pelas restantes embarcações constantes do
de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.
conjunta; 3 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre
b) Entre uma organização de produtores ou associação que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos
de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos
conjunta e embarcações com quota não integradas neste termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa
modelo de gestão; não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca,
as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas
c) Entre embarcações com quota e não integradas na
restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o ar-
gestão conjunta; mador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de
d) Entre embarcações com quota ou organizações de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o
produtores ou associações de profissionais da pesca que ano em causa.
tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem 4 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre
quota atribuída; que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa de utili-
e) No Oceano Atlântico a Sul de 5° N, entre embar- zação da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico
cações detentoras de quota, organizações de produtores a Norte de 5° N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie
ou associações de profissionais da pesca que tenham op- pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para
tado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam operar nesta área com palangre de superfície.
espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do 5 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as em-
artigo 3.º, a favor destas últimas; barcações, organizações de produtores ou associações de
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 3199
profissionais da pesca que, num determinado ano, excedam de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º,
as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis a mesma haja pescado a totalidade da respetiva quota in-
ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota dividual ou quando, independentemente de tal facto, haja
do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das pos- sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
sibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3
tenham podido capturar o pescado a que correspondem as do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota
quotas que lhes foram atribuídas. de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º;
prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas
as organizações de produtores ou associações de profis- estão em gestão conjunta por uma organização de produ-
sionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das tores ou associação de profissionais da pesca, haja sido
embarcações cujas capturas determinaram o exceder da atingida a quota gerida por estas.
quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o
volume de capturas em excesso. 2 — Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta
7 — As embarcações referidas no número anterior, caso ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a pesca é proi-
saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a bida logo que seja atingida a totalidade da quota dispo-
organização de produtores ou associação de profissionais, nível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal
no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por des- continental.
pacho do Diretor-Geral da DGRM. 3 — A proibição a que se refere o número anterior
abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo,
Artigo 6.º-A desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou
Tamanho mínimo venda, devendo os espécimes indevidamente capturados
ser imediatamente devolvidos ao mar.
1 — É proibido capturar, manter a bordo, transbordar,
descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à
venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte Artigo 8.º
com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm Norma revogatória
de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de
acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 É revogada a Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro.
do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às Artigo 9.º
capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 %
de exemplares, calculada com base no número total de Norma transitória
espadartes capturados por embarcação e por descarga. As organizações de produtores ou as associações de
profissionais da pesca que pretendam optar pela gestão
Artigo 7.º conjunta em 2013 comunicam a sua intenção à DGRM
Proibição de pesca no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente
portaria.
1 — É proibida a pesca de espadarte das unidades po-
pulacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique Artigo 10.º
uma das seguintes situações: Entrada em vigor
a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
gerida por uma organização de produtores ou associação da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5° N
% da quota
PRT/Número Nome Matrícula
do continente
PRT000023577 ALBERTO MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-868-C 3,2
PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 3,2
PRT000022478 ALGAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-833-C 3,2
PRT000023093 ALMA LUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1269-N 1,1
PRT000020103 ANACLETO ANTONIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1252-C 1,1
PRT000021994 ANTÓNIO MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1072-C 1,1
PRT000020258 AVO VIANEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-271-C 3,2
ESP000024358 CARLOS CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-197-C 1,1
PRT000021970 CARMEN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1090-C 4,8
PRT000001591 CAROLINA TEIXEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1336-C 3,2
PRT000020952 CRAVEIRO FLORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-250-C 1,1
PRT000022477 DARIO FILIPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-832-C 4,1
PRT000022622 EMIBRUPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2355-C 3,2
PRT000022560 ESTRELA DE ANCORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-186-C 4,2
3200 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016
% da quota
PRT/Número Nome Matrícula
do continente
PRT000019727 FASCINIOS DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-310-C 3,2
PRT000021161 FILIPA MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1283-C 4,0
PRT000019481 GINA MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-249-C 0,7
PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 0,7
PRT000020572 JAMAICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2277-C 3,2
PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-213-C 3,2
PRT000020069 LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-168-C 3,2
PRT000019321 MAR LARGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2078-N 1,1
PRT000019726 MAR PORTUGUES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2191-C 3,2
PRT000020363 MARGHERITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-334-C 1,1
PRT000019385 MIGUEL SANTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2081-N 3,2
ESP000024882 NOSSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1097-C 1,1
PRT000020821 NOVO JAIME MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-281-C 1,1
PRT000020340 NOVO LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-211-C 1,1
PRT000020665 NOVO MILÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-317-C 3,2
PRT000001583 PARALELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-296-C 3,2
PRT000020441 PEREIRA E MOÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-276-C 3,2
PRT000000155 PIRATA DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-516-C 1,1
PRT000022006 PORTO DINHEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2309-C 0,7
PRT000021995 PRINCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 1,1
PRT000021252 RÉGIO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-247-C 0,7
PRT000022647 SEMPRE EM FRENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C-128-C 0,5
PRT000022881 SONHO DE INFANCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LG-1348-C 3,2
PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 3,2
PRT000021369 VIRGEM DAS GRAÇAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2313-C 0,7
PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 3,2
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5° N
% da quota
PRT/Número Nome Matrícula
de Portugal
PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 9
PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 9
PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-213-C 9
PRT000020109 MONSERRATE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-277-C 9
PRT000023043 NOVO RUIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-25-N 9
PRT000019788 POLARIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2066-N 9
PRT000021995 PRÍNCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 9
PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 9
PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 9
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