Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 177

Data
2016-09-01

Texto integral (9954 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Número 177 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 78/2016: Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batoréu Salvador e Brito para o cargo de Embaixadora de Portugal em Haia, com efeitos a partir de 6 de outubro de 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3194 Mar Portaria n.º 247/2016: Procede à segunda alteração e republica a Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que define o modelo de gestão da quota de espadarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3194 3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA recurso a ajuda pública, procede-se à atualização dos ane- xos I e II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na Decreto do Presidente da República n.º 78/2016 sua atual redação. Mais se considerando que o Regulamento Delegado de 14 de setembro (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/171 da O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Comissão, de 20 de novembro de 2015, em execução das tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: obrigações internacionais da União Europeia, de acordo É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- com a Recomendação n.º 13-02, da Comissão Internacional nipotenciária de 1.ª classe Rosa Maria Bettencourt Ama- para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), rante de Ataíde Batoréu Salvador e Brito para o cargo de da qual a União Europeia é parte contratante, no sentido Embaixadora de Portugal em Haia, com efeitos a partir de de limitar a captura, a manutenção a bordo e a descarga 6 de outubro de 2016. de exemplares de espadarte com menos de 25 kg de peso Assinado em 7 de setembro de 2016. vivo ou 125 cm, medidos da mandíbula inferior à furca, para a área do Atlântico veio estabelecer, para as capturas Publique-se. acidentais, um limite máximo de 15 % de exemplares O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. abaixo daquelas medidas, calculado com base no número total de exemplares a bordo, por embarcação e por viagem, Referendado em 12 de setembro de 2016. procede-se ao ajustamento da norma relativa à captura, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — manutenção a bordo e descarga de exemplares abaixo do O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto tamanho mínimo fixado. Santos Silva. Finalmente e considerando as múltiplas alterações à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, dadas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, bem como as da presente por- taria, designadamente as constantes no anexo, aproveita-se MAR a oportunidade para proceder à sua republicação. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto- Portaria n.º 247/2016 -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 14 de setembro de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Estado das Pescas, o seguinte: Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de Artigo 1.º espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico Objeto e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas. A presente portaria procede à segunda alteração e à Considerando que, ao longo do ano, se verifica a aqui- republicação da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, sição de embarcações com quota de espadarte, é adequado alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, que defi- possibilitar a inclusão das mesmas na gestão conjunta niu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, desta quota efetuada pela Organização de Produtores ou para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Associação onde os novos detentores das licenças estejam Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo. integrados, prevendo-se um prazo máximo para comunica- ção dessa inclusão na gestão conjunta bem como as regras Artigo 2.º para imputar as capturas até então realizadas. Alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria Por outro lado, na sequência da consulta à Comissão n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações da Pesca Oceânica Portuguesa, introduz-se uma maior introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho flexibilidade na utilização da quota de espadarte, tendo em Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 90/2013, conta o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 362-A/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 19 de dezembro, e clarificam-se as condições inerentes de 3 de junho, são alterados e passam a ter a seguinte à transferência definitiva de quotas prevista no artigo 5.º da redação: Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho. «Artigo 3.º Tendo, ainda, em conta a necessidade de se promover Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5° N uma melhor utilização da quota de espadarte de que Portu- gal dispõe no Oceano Atlântico a Sul de 5° N, procede-se 1— ..................................... à definição de prioridades para o licenciamento para esta 2 — Podem ainda ser licenciadas para o Oceano zona ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de Atlântico a Sul de 5° N, mediante requerimento, as não ser dada continuidade a esse licenciamento quando embarcações que comprovem possuir as característi- não se registem capturas desta espécie durante dois anos cas e os requisitos necessários para operar nesta área e consecutivos. reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas: Considerando as alterações entretanto ocorridas nas quotas das embarcações licenciadas para a pesca dirigida a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acor- ao espadarte, decorrentes, nomeadamente, de transferên- dos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável ce- cias definitivas ou por força da imobilização definitiva lebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a de algumas embarcações retiradas da frota de pesca com Sul de 5° N; Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 3195 b) Detenham licença para palangre de superfície no 3— ..................................... Oceano Atlântico a Norte de 5° N; 4— ..................................... c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores. Artigo 6.º [...] 3— ..................................... 4 — As embarcações licenciadas ao abrigo das alí- 1— ..................................... neas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de 2— ..................................... espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a 3 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sem- possibilidade de captura desta espécie nos termos das pre que as quotas detidas pelas embarcações constantes referidas alíneas. dos anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em Artigo 4.º causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativa- [...] mente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, 1— ..................................... exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais 2 — A gestão conjunta prevista no número anterior tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a está sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos embarcação para o ano em causa. Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos 4 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sem- (DGRM), mediante documento subscrito pelos repre- pre que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa sentantes das organizações de produtores ou das asso- de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano ciações de profissionais da pesca e pelos proprietários Atlântico a Norte de 5° N for inferior a 70 %, a pesca ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações nos seguintes termos: licenciadas para operar nesta área com palangre de su- a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as perfície. embarcações integradas à data em organizações de pro- 5— ..................................... dutores; 6— ..................................... b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data 7— ..................................... da comunicação à DGRM da integração de embarca- ções em organizações de produtores ou associações na Artigo 6.º-A sequência da adesão dos respetivos armadores, determi- nada por mudança de titularidade ou por transferências [...] de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até 1 — É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, à data da integração bem como o total da quota anual descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organi- à venda, vender ou comercializar exemplares de espa- zação de produtores ou associação que as integra. darte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior 3— ..................................... à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) 4— ..................................... n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável Artigo 5.º às capturas acidentais, até uma percentagem máxima [...] de 15 % de exemplares, calculada com base no número 1— ..................................... total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo I da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Com caráter definitivo, entre embarcações com É alterado o anexo I da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fe- quota, desde que se verifiquem cumulativamente as vereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, seguintes condições: que passa a ter a redação constante do anexo I da presente i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portaria, da qual faz parte integrante. ii) A embarcação cedente prescinda da licença de pa- langre de superfície quando a quota mantida for inferior Artigo 4.º a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Alteração ao anexo II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações Sul; introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho iii) A quota detida pela embarcação recetora não ul- trapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte É alterado o anexo II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de do continente em resultado da cedência. fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de ju- nho, que passa a ter a redação constante do anexo II da 2— ..................................... presente portaria, da qual faz parte integrante. 3196 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 Artigo 5.º possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.» Aditamento à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho Artigo 6.º Republicação É aditado à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, o ar- A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, é republi- tigo 2.º-A, com a seguinte redação: cada no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, com a redação por esta conferida. «Artigo 2.º-A Artigo 7.º Licença para o exercício da pesca com palangre Entrada em vigor de superfície no Mar Mediterrâneo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, da sua publicação. mediante requerimento, as embarcações constantes do O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem Nunes Portada, em 5 de setembro de 2016. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) % da quota PRT/Número Nome Matrícula do continente PRT000023577 ALBERTO MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-868-C 3,2 PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 3,2 PRT000022478 ALGAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-833-C 3,2 PRT000023093 ALMA LUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1269-N 1,1 PRT000020103 ANACLETO ANTONIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1252-C 1,1 PRT000021994 ANTÓNIO MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1072-C 1,1 PRT000020258 AVO VIANEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-271-C 3,2 ESP000024358 CARLOS CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-197-C 1,1 PRT000021970 CARMEN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1090-C 4,8 PRT000001591 CAROLINA TEIXEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1336-C 3,2 PRT000020952 CRAVEIRO FLORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-250-C 1,1 PRT000022477 DARIO FILIPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-832-C 4,1 PRT000022622 EMIBRUPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2355-C 3,2 PRT000022560 ESTRELA DE ANCORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-186-C 4,2 PRT000019727 FASCINIOS DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-310-C 3,2 PRT000021161 FILIPA MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1283-C 4,0 PRT000019481 GINA MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-249-C 0,7 PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 0,7 PRT000020572 JAMAICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2277-C 3,2 PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-213-C 3,2 PRT000020069 LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-168-C 3,2 PRT000019321 MAR LARGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2078-N 1,1 PRT000019726 MAR PORTUGUES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2191-C 3,2 PRT000020363 MARGHERITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-334-C 1,1 PRT000019385 MIGUEL SANTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2081-N 3,2 ESP000024882 NOSSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1097-C 1,1 PRT000020821 NOVO JAIME MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-281-C 1,1 PRT000020340 NOVO LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-211-C 1,1 PRT000020665 NOVO MILÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-317-C 3,2 PRT000001583 PARALELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-296-C 3,2 PRT000020441 PEREIRA E MOÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-276-C 3,2 PRT000000155 PIRATA DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-516-C 1,1 PRT000022006 PORTO DINHEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2309-C 0,7 PRT000021995 PRINCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 1,1 PRT000021252 RÉGIO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-247-C 0,7 PRT000022647 SEMPRE EM FRENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C-128-C 0,5 PRT000022881 SONHO DE INFANCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LG-1348-C 3,2 PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 3,2 PRT000021369 VIRGEM DAS GRAÇAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2313-C 0,7 PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 3,2 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 3197 ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5° N % da quota PRT/Número Nome Matrícula de Portugal PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 9 PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 9 PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NA-213-C 9 PRT000020109 MONSERRATE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-277-C 9 PRT000023043 NOVO RUIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-25-N 9 PRT000019788 POLARIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2066-N 9 PRT000021995 PRÍNCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 9 PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 9 PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 9 ANEXO III Artigo 3.º Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5° N (a que se refere o artigo 6.º) 1 — A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano Republicação da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, Atlântico a Sul de 5° N é repartida da seguinte forma: com as alterações resultantes da presente portaria a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com Artigo 1.º a chave de repartição constante do anexo II da presente Objeto portaria, que dela faz parte integrante; b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessó- A presente portaria define o modelo de gestão, incluindo rias, nos termos dos números seguintes. a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Me- 2 — Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlân- diterrâneo. tico a Sul de 5° N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos Artigo 2.º necessários para operar nesta área e reúnam por ordem de Repartição da quota de espadarte do Oceano prioridade uma das condições a seguir indicadas: Atlântico a Norte de 5° N a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos 1 — A quota de espadarte disponível para Portugal con- de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados tinental, no Oceano Atlântico a Norte de 5° N, é repartida com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5° N; pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao b) Detenham licença para palangre de superfície no espadarte de acordo com a chave de repartição constante Oceano Atlântico a Norte de 5° N; do anexo I da presente portaria e que dela faz parte inte- c) Detenham licença para palangre de superfície e não grante. se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que 2 — As embarcações registadas em portos do continente se referem as alíneas anteriores. que não constem do anexo I da presente portaria mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de 3 — As embarcações licenciadas nos termos do nú- superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5° N apenas mero anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a Atlântico Sul, a Sul de 5° Norte, como capturas acessórias, quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um caso o peso deste ultrapasse aquele valor. exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor. 4 — As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte Artigo 2.º-A durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas. Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo Artigo 4.º Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, me- Gestão conjunta das quotas de espadarte diante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir 1 — As organizações de produtores ou as associações as características e os requisitos necessários para operar de profissionais da pesca podem optar por exercer a gestão naquela área. conjunta das quotas de espadarte das embarcações dos 3198 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 seus membros ou associados que para tal manifestem a f) Com carácter definitivo, entre embarcações com sua vontade. quota, desde que se verifiquem cumulativamente as se- 2 — A gestão conjunta prevista no número anterior está guintes condições: sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos Recur- i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), exercício da pesca num dos últimos seis anos; mediante documento subscrito pelos representantes das ii) A embarcação cedente prescinda da licença de pa- organizações de produtores ou das associações de pro- langre de superfície quando a quota mantida for inferior a fissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do conti- das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes nente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul; termos: iii) A quota detida pela embarcação recetora não ultra- a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as passe 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência. embarcações integradas à data em organizações de pro- dutores; 2 — A transferência de quotas prevista no número ante- b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data rior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante da comunicação à DGRM da integração de embarcações documento subscrito pelos representantes das organiza- em organizações de produtores ou associações na sequên- ções de produtores ou das associações de profissionais da cia da adesão dos respetivos armadores, determinada por pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores mudança de titularidade ou por transferências de quotas, das embarcações envolvidas, exceto quando se trate de sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da transferência definitiva de quota nos termos da alínea f) integração bem como o total da quota anual contabilizadas do número anterior ou de cedência de quota por parte de no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, ou associação que as integra. situações que estão sujeitas a autorização da DGRM. 3 — A transferência de quotas produz efeitos no dia 3 — As organizações de produtores e as associações seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando- de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão -se de transferência definitiva de quotas ou cedência por conjunta são responsáveis pela gestão da respetiva quota, parte de uma embarcação não licenciada para o exercício que corresponde ao somatório das quotas individuais das da pesca, da data da respetiva autorização. embarcações detidas pelos respetivos membros ou associa- 4 — Uma embarcação, organização de produtores ou dos que participem na gestão conjunta, devendo comunicar associação de profissionais da pesca que receba quotas por à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja transferência não pode ser responsabilizada por quantida- atingida, assegurando que os seus membros ou associados des capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado não capturam após o atingir da quota. a cedência. 4 — Os membros de organizações de produtores ou de Artigo 6.º associações de profissionais da pesca que optem pela ges- Condições específicas de utilização das quotas tão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual atribuída nos termos do disposto nos anexos I e II. 1 — A repartição de quotas efetuada nos termos da presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo Artigo 5.º a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conser- Transferência de quotas vação dos recursos. 2 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as 1 — É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas das embarcações constantes dos anexos I e II da quotas da unidade populacional de cada uma das unidades presente portaria que sejam definitivamente retiradas da populacionais de espadarte, nas seguintes condições: frota de pesca com recurso a ajuda pública são repartidas a) Entre organizações de produtores ou associações equitativamente pelas restantes embarcações constantes do de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão mesmo anexo que a embarcação retirada da frota. conjunta; 3 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre b) Entre uma organização de produtores ou associação que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos conjunta e embarcações com quota não integradas neste termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa modelo de gestão; não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas c) Entre embarcações com quota e não integradas na restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o ar- gestão conjunta; mador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de d) Entre embarcações com quota ou organizações de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o produtores ou associações de profissionais da pesca que ano em causa. tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem 4 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre quota atribuída; que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa de utili- e) No Oceano Atlântico a Sul de 5° N, entre embar- zação da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico cações detentoras de quota, organizações de produtores a Norte de 5° N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie ou associações de profissionais da pesca que tenham op- pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para tado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam operar nesta área com palangre de superfície. espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do 5 — Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as em- artigo 3.º, a favor destas últimas; barcações, organizações de produtores ou associações de Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 3199 profissionais da pesca que, num determinado ano, excedam de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis a mesma haja pescado a totalidade da respetiva quota in- ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota dividual ou quando, independentemente de tal facto, haja do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das pos- sido encerrada a captura da unidade populacional em causa; sibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 tenham podido capturar o pescado a que correspondem as do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota quotas que lhes foram atribuídas. de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º; prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas as organizações de produtores ou associações de profis- estão em gestão conjunta por uma organização de produ- sionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das tores ou associação de profissionais da pesca, haja sido embarcações cujas capturas determinaram o exceder da atingida a quota gerida por estas. quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso. 2 — Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta 7 — As embarcações referidas no número anterior, caso ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a pesca é proi- saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a bida logo que seja atingida a totalidade da quota dispo- organização de produtores ou associação de profissionais, nível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por des- continental. pacho do Diretor-Geral da DGRM. 3 — A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, Artigo 6.º-A desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou Tamanho mínimo venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar. 1 — É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte Artigo 8.º com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm Norma revogatória de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 É revogada a Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro. do Conselho, de 7 de maio de 2007. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às Artigo 9.º capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de Norma transitória espadartes capturados por embarcação e por descarga. As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca que pretendam optar pela gestão Artigo 7.º conjunta em 2013 comunicam a sua intenção à DGRM Proibição de pesca no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria. 1 — É proibida a pesca de espadarte das unidades po- pulacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique Artigo 10.º uma das seguintes situações: Entrada em vigor a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao gerida por uma organização de produtores ou associação da sua publicação. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5° N % da quota PRT/Número Nome Matrícula do continente PRT000023577 ALBERTO MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-868-C 3,2 PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 3,2 PRT000022478 ALGAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-833-C 3,2 PRT000023093 ALMA LUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1269-N 1,1 PRT000020103 ANACLETO ANTONIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1252-C 1,1 PRT000021994 ANTÓNIO MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1072-C 1,1 PRT000020258 AVO VIANEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-271-C 3,2 ESP000024358 CARLOS CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-197-C 1,1 PRT000021970 CARMEN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1090-C 4,8 PRT000001591 CAROLINA TEIXEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1336-C 3,2 PRT000020952 CRAVEIRO FLORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-250-C 1,1 PRT000022477 DARIO FILIPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SN-832-C 4,1 PRT000022622 EMIBRUPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2355-C 3,2 PRT000022560 ESTRELA DE ANCORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-186-C 4,2 3200 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro de 2016 % da quota PRT/Número Nome Matrícula do continente PRT000019727 FASCINIOS DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-310-C 3,2 PRT000021161 FILIPA MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB-1283-C 4,0 PRT000019481 GINA MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-249-C 0,7 PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 0,7 PRT000020572 JAMAICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2277-C 3,2 PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-213-C 3,2 PRT000020069 LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-168-C 3,2 PRT000019321 MAR LARGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2078-N 1,1 PRT000019726 MAR PORTUGUES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2191-C 3,2 PRT000020363 MARGHERITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-334-C 1,1 PRT000019385 MIGUEL SANTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2081-N 3,2 ESP000024882 NOSSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1097-C 1,1 PRT000020821 NOVO JAIME MARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-281-C 1,1 PRT000020340 NOVO LAGOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-211-C 1,1 PRT000020665 NOVO MILÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-317-C 3,2 PRT000001583 PARALELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-296-C 3,2 PRT000020441 PEREIRA E MOÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-276-C 3,2 PRT000000155 PIRATA DO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VR-516-C 1,1 PRT000022006 PORTO DINHEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2309-C 0,7 PRT000021995 PRINCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 1,1 PRT000021252 RÉGIO MAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC-247-C 0,7 PRT000022647 SEMPRE EM FRENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C-128-C 0,5 PRT000022881 SONHO DE INFANCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LG-1348-C 3,2 PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 3,2 PRT000021369 VIRGEM DAS GRAÇAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE-2313-C 0,7 PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 3,2 ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5° N % da quota PRT/Número Nome Matrícula de Portugal PRT000019346 ALCYON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2075-N 9 PRT000019088 HEMISFERIO NORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3300-N 9 PRT000020091 JOANA CUNHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AN-213-C 9 PRT000020109 MONSERRATE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PV-277-C 9 PRT000023043 NOVO RUIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-25-N 9 PRT000019788 POLARIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L-2066-N 9 PRT000021995 PRÍNCIPE DAS MARÉS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM-1218-C 9 PRT000001538 VERDEMILHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-1065-C 9 PRT000001540 VISTA ALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-3148-C 9 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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