Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 177

Data
2014-09-01

Texto integral (30 820 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 15 de setembro de 2014 Número 177 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2014: Reconhece o interesse público da instalação no Centro Desportivo Nacional do Jamor de um centro desportivo de excelência, sob a denominação de Cidade do Futebol . . . . . . . . . . . . . . . . 4935 Declaração de Retificação n.º 40/2014: Retifica o Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 18 de agosto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4936 Ministério das Finanças Portaria n.º 183/2014: Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda S.A., no âmbito do plano numismático para 2014, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «35.º Aniversário do Serviço Nacional de Saúde» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4936 Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 138/2014: Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4937 Decreto-Lei n.º 139/2014: Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e homologação dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 86-A/2010, de 15 de julho, 30/2002, de 16 de fevereiro, e 132/2002, de 14 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4940 Ministério da Saúde Portaria n.º 184/2014: Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4958 4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2014: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime de frequência da disciplina de educação moral e religiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4958 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 175, de 11 de setembro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar Portaria n.º 179-A/2014: Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral 4894-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4935 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A instalação de um centro desportivo de excelência, conforme proposto pela FPF, sob a denominação de Cidade do Futebol, está de acordo com os objetivos principais e Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2014 vocação do CDNJ, sustentado no plano de gestão e orde- O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece, namento estratégico deste Centro, apresentado publica- como objetivos estratégicos na área do desporto, «incre- mente, revestindo-se, pois, de inegável interesse público. mentar a prática desportiva contribuindo para uma popu- A instalação da Cidade do Futebol em áreas de reduzida lação portuguesa mais saudável» e «incentivar um modelo ou nula ocupação e em localização periférica do CDNJ de colaboração entre e com os vários intervenientes da so- permitirá libertar parcelas hoje utilizadas pela FPF, situadas ciedade civil, movimento associativo, agentes desportivos em local privilegiado no centro do CDNJ, as quais reverte- e entidades públicas administrativas a todos os níveis». rão em favor da atividade de outras federações desportivas Para o efeito, entre outras medidas, define como medida residentes e do pretendido aumento de áreas para a prática essencial a «requalificação e a melhoria das infraestruturas desportiva informal e de recreação públicas. e materiais de apoio à prática desportiva, como o centro Para este efeito, a Presidência do Conselho de Ministros de alto rendimento do Jamor, alterando o seu modelo de e a FPF celebraram, em 5 de setembro de 2012, um Memo- gestão», visando «modernizar e desenvolver o parque rando de Entendimento para a constituição de direitos sobre desportivo nacional e viabilizar a gestão e utilização das parcelas de terrenos, a favor da FPF, situadas no CDNJ, instalações, equipamentos e infraestruturas existentes com de modo a viabilizar a edificação da Cidade do Futebol. vista ao seu integral aproveitamento». Após a assinatura do referido Memorando de Entendimento O Instituto Português do Desporto e da Juventude, iniciaram-se os necessários estudos e projetos, a preparação I.P. (IPDJ, I.P.) é responsável pela gestão das infraes- dos procedimentos legalmente exigidos e várias diligências truturas desportivas e unidade de alojamento que inte- para a obtenção de licenças e ou autorizações necessárias, bem gram o Centro Desportivo Nacional do Jamor (CDNJ). como a identificação das questões a tratar para a prossecução e Nos termos dos Estatutos do IPDJ, I.P., compete ao concretização do projeto, na base de um plano operacional que CDNJ assegurar a gestão das instalações desportivas nele consistiu na articulação permanente, em reuniões regulares de integradas, promovendo a melhoria das condições dos trabalho, ao longo dos últimos dois anos, entre os membros serviços de apoio, quer no que respeita às atividades de do Governo com responsabilidade nas áreas competentes e preparação desportiva dos praticantes em regime de alto a FPF, bem como a Câmara Municipal de Oeiras. rendimento e das seleções nacionais, quer no âmbito da Neste âmbito, foi elaborado um estudo de incidências generalização da prática desportiva. ambientais que aponta no sentido de o projeto integrar um con- Já no Despacho n.º 186/MEC/87, de 29 de julho, pu- junto de preocupações ambientais, não apresentando impactos blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 14 ambientais negativos elevados, e de ter sido identificado um de outubro de 1987, se estabelecia o objetivo de o CDNJ conjunto de importantes impactos preliminares positivos. ser «um parque desportivo de qualidade, com vocação A constituição definitiva dos direitos sobre parcelas prioritária dirigida ao desporto de rendimento – em que o de terreno do CDNJ ficou condicionada à conclusão do alto nível dos praticantes exige infraestruturas desportivas processo de levantamento e regularização cadastral acima com os mais elevados padrões de qualidade –, sem prejuízo referido, bem como à obtenção das necessárias autoriza- do acolhimento, no âmbito do desporto de recreação, das ções administrativas. estruturas de recreação necessariamente associadas ao Considerando que a regularização jurídica das parce- desporto rendimento, por um lado, e daquelas que se des- las não se encontra concluída, o que impede a imediata tinam à população em geral, por outro – designadamente constituição de um direito de superfície a favor da FPF, das áreas urbanas envolventes próximas e regionais». importa, no entanto, permitir que esta entidade inicie a Neste contexto, está em curso um plano de reordena- intervenção projetada. mento do CDNJ, a cargo do IPDJ, I.P., que compreende a Para tal, as referidas parcelas poderão ser objeto de recuperação de infraestruturas básicas, a integração de no- uma cedência de utilização, que se converterá em direito vas valências e a melhoria das condições de utilização dos de superfície logo que estejam reunidas as condições para equipamentos por parte dos cidadãos e das federações des- a sua constituição, através da Direção-Geral do Tesouro portivas, numa perspetiva de revitalização de todo o CDNJ. e Finanças, entidade que gere os bens imóveis do domí- Para a prossecução dos objetivos referidos, está ainda nio privado do Estado, observando-se, em tudo o mais, o em curso um rigoroso processo de levantamento e regulari- vertido na lei quanto ao regime jurídico da cedência de zação registral e cadastral das diversas parcelas de terreno utilização e do direito de superfície. que compõem o CDNJ, tendo em conta que, desde 1945 até O trabalho desenvolvido permitiu confirmar a relevância à presente data, a instalação de sucessivas infraestruturas e o impacto que a estrutura da Cidade do Futebol vai assu- não foi objeto dos competentes registos. mir no CDNJ e no desenvolvimento de uma das modalida- No contexto do referido reordenamento, o futebol ocupa des desportivas mais populares do nosso país, bem como um lugar de relevo no quadro desportivo nacional, quer pelo reconhecer a necessidade de dar prioridade a um projeto que número de praticantes, quer pelo impacto social e mediático, se considera estratégico no panorama desportivo nacional designadamente da atividade das suas seleções nacionais. e que se pretende esteja em funcionamento para receber a A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tem a inten- preparação das seleções nacionais de futebol já em 2016. ção, pública e historicamente conhecida, de edificar uma Foi ouvida a Câmara Municipal de Oeiras. infraestrutura desportiva e unidades de apoio, denominada Assim: Cidade do Futebol, que integrará também a sede da FPF, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, com o objetivo de assegurar, em condições ideais, o treino o Conselho de Ministros resolve: das Seleções Nacionais e a formação de quadros e prati- 1 — Reconhecer o interesse público da instalação, nas cantes, acreditando que uma tal estrutura de acolhimento parcelas de terreno do Centro Desportivo Nacional do envolve inegáveis benefícios, pela contribuição que dará de Jamor (CDNJ) delimitadas no anexo à presente resolu- forma inequívoca à base estruturante do futebol nacional. ção, da qual faz parte integrante, de um centro desportivo 4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 de excelência, conforme proposto pela Federação Portu- Secretaria-Geral guesa de Futebol (FPF), denominado Cidade do Futebol. 2 — Determinar que os serviços e os organismos da Declaração de Retificação n.º 40/2014 administração direta e indireta do Estado envolvidos no processo de licenciamento da Cidade do Futebol colabo- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do rem com a FPF, tendo em vista o rigoroso cumprimento artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 do cronograma dos trabalhos, de modo a que estes possam de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 ser concluídos até abril de 2016. de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 125/2014, de 3 — Incumbir o Instituto Português do Desporto e da 18 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, Juventude, I.P., de concluir o levantamento topográfico das n.º 157, de 18 de agosto de 2014, saiu com a seguinte parcelas de terreno referidas no n.º 1, de modo a habilitar a inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a promover a assim se retifica: regularização, junto dos competentes serviços tributários e No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê: prediais, das inscrições matriciais e das descrições prediais dos mencionados imóveis. «Ministério da Economia e do Emprego.» 4 — Autorizar, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a deve ler-se: cedência de utilização das parcelas de terreno referidas no «Ministério da Economia.» n.º 1 a favor da FPF, com a finalidade de nelas ser instalada a Cidade do Futebol, nas condições a definir pela DGTF, Secretaria-Geral, 9 de setembro de 2014. — Pelo de modo a que após a outorga do respetivo auto possa Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina iniciar-se a intervenção projetada. Maria Romão Gonçalves. 5 — Autorizar a conversão da cedência de utilização referida no número anterior em direito de superfície sobre as parcelas de terreno referidas no n.º 1, nos termos dos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 7 de agosto, assim que concluído o respetivo processo de regularização jurídico-registral. Portaria n.º 183/2014 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de 15 de setembro a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de setembro (Autoriza a Cunhagem e Comercialização da moeda de coleção de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «35.º Aniversário do Serviço Nacional de Saúde») ANEXO A 15 de setembro de 2014 celebra-se o 35.º Aniversário do Serviço Nacional de Saúde, marco histórico cuja rele- (a que se refere o n.º 1) vância se pretende assinalar através da emissão comemo- rativa de uma moeda de coleção. O dia 15 de setembro foi instituído como Dia Nacio- nal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelo Despacho (extrato) n.º 20365/2009, de 9 de setembro, evocando a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, pela qual foi instituída uma rede de órgãos e serviços prestadores de cuidados globais de saúde a toda a população, formalizando o papel do Estado na salvaguarda do direito à proteção da saúde individual e coletiva. Recorda-se que até à criação do SNS a assistência mé- dica competia às famílias, a instituições privadas e aos ser- viços médico-sociais da Previdência. Com a Lei n.º 56/79, que cria o SNS no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, garantiu-se o acesso aos cuidados de saúde a todos os cidadãos, independentemente da sua condição econó- mica e social, bem como aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, apátridas e refugiados políticos. A moeda alusiva ao aniversário do SNS visa celebrar a evolução dos últimos 35 anos, que permitiram ao país atingir um posicionamento de relevo face aos demais sis- temas de saúde no contexto internacional, contribuindo para uma forte diminuição das taxas de mortalidade e de morbilidade e para o aumento da esperança e da quali- dade de vida da população no que respeita aos cuidados de saúde. A iniciativa assinala também a confiança na sustentabilidade de um Estado Social com qualidade, bem como a aposta, num cenário de exigências demográficas e epidemiológicas crescentes, na continuidade de um serviço nacional de saúde de qualidade, geral, universal e tenden- cialmente gratuito. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4937 A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- € 130.000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a mercialização desta moeda de coleção é regulada pelo cunhar até 50.000 moedas em cuproníquel com acaba- disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, mento normal e 2.000 moedas em prata com acabamento alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, especial do tipo proof. nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Artigo 5.º Foi ouvido o Banco de Portugal. Curso legal e poder liberatório Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, é conferido poder liberatório apenas em Portugal. de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do 2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea v) Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito do n.º 3 do Despacho n.º 11841/2013, publicado Diário cuja atividade consista em receber depósitos do público, da República, 2.a série, n.º 176, de 12 de setembro de ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento 2013, e do Despacho n.º 10606/2014, publicado Diário mais de 50 destas moedas. da República, 2ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte: Artigo 6.º Artigo 1.º Entrada em vigor Aprovação da emissão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) fica da sua publicação. autorizada, no âmbito de plano numismático para 2014, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral «35.º Aniversário do Serviço Nacional de Saúde». de Abreu Castelo Branco, em 9 de setembro de 2014. Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem MINISTÉRIO DA ECONOMIA 1 — No anverso, a moeda apresenta o padrão geomé- trico que compõe a imagem do 35.º Aniversário do Serviço Decreto-Lei n.º 138/2014 Nacional de Saúde, em cima o Escudo nacional e a legenda de 15 de setembro “República Portuguesa” e em baixo o valor facial. No reverso, representa-se a imagem do 35.º Aniversário do A Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à Serviço Nacional de Saúde, inscrevendo-se, na margem, segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, apro- a legenda “A cuidar dos Portugueses”. vada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, incumbiu o Governo 2 — O valor facial para a presente moeda de coleção de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda é de € 2,50. de ativos estratégicos em setores fundamentais para o 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria interesse nacional, em observância do direito nacional e são cunhadas com acabamento normal e com acabamento espe- do direito da União Europeia. cial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo com o fi- Por outro lado, a Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, xado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. atribuiu autorização legislativa ao Governo para, de acordo 4 — As moedas com acabamento especial são devida- com o objeto, sentido e extensão nela definidos, estabelecer mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. o aludido regime de salvaguarda de ativos estratégicos para a defesa e segurança nacional e para a segurança do Artigo 3.º aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. Especificações técnicas Com efeito, qualquer dificuldade, mesmo momentânea, As especificações técnicas da moeda de coleção são que tenha por efeito ameaçar a defesa e segurança nacional as seguintes: ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços a) As moedas com acabamento normal são cunhadas fundamentais para o interesse nacional é suscetível de em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25% com causar graves perturbações, não só na defesa e segurança e uma tolerância de mais ou menos 1,5%, têm 10 g de massa na atividade económica nacional mas na vida da população com uma tolerância de mais ou menos 3%, o diâmetro de em geral, pelo que a sua proteção constitui um interesse 28 mm e o bordo serrilhado; fundamental de segurança pública que o Estado deve a b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo todo o tempo preservar. proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5% com Sem prejuízo dos poderes de que o Estado já dispo- uma tolerância de mais ou menos 1%, têm 12 g de massa nha ao abrigo do direito aplicável ao setor em causa, o com uma tolerância de mais ou menos 1,5%, o diâmetro interesse público impõe que o Estado possa dispor de um de 28 mm e o bordo serrilhado. instrumento adicional para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das princi- Artigo 4.º pais infraestruturas ou ativos estratégicos afetos à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais Limites de emissão nas áreas da energia, transportes e comunicações. Os limites de emissão da moeda de coleção «35.º Ani- O presente decreto-lei estabelece assim, no cumpri- versário do Serviço Nacional de Saúde» são fixados em mento dos deveres fundamentais do Estado e no respeito 4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 pelo direito nacional e pelo direito da União Europeia, um Governo apenas poderá exercer o seu poder de opo- regime de salvaguarda dos ativos estratégicos essenciais sição em caso de uma ameaça real e suficientemente para a garantia da segurança pública. grave às mesmas. Neste quadro, o regime jurídico estabelecido pelo pre- Para este efeito, definem-se de forma taxativa os cri- sente decreto-lei confere ao Conselho de Ministros, sob térios objetivos, transparentes e não discriminatórios a proposta do membro do Governo responsável pela área em ponderar, pelo Governo, na análise do caráter real e grave que o ativo estratégico em causa esteja integrado, o poder da ameaça que uma determinada operação que resulte, de, em circunstâncias excecionais e através de decisão direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídi- ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos cos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu é ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de suscetível de colocar à defesa e segurança nacional ou países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico à regular prestação dos serviços essenciais. Por outro Europeu, na medida em que tais negócios ponham em lado, embora não seja possível, dada a necessidade de risco a defesa e segurança nacional ou a segurança do salvaguardar o interesse público, proceder à identificação aprovisionamento do País em serviços fundamentais para exaustiva de todas as situações hipotéticas em que esta o interesse nacional. segurança pode estar ameaçada, elencam-se, em todo o Importa, assim, prever que o membro do Governo caso, as principais situações em que uma tal operação responsável pela área em que o ativo estratégico em pode pôr em causa, de forma real e suficientemente causa se integre possa, mediante decisão fundamentada, grave, a defesa e segurança nacional ou a segurança do dar início a um procedimento de avaliação das operações aprovisionamento do País em serviços fundamentais para que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de o interesse nacional. controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou Prevê-se, ainda, que qualquer eventual decisão de opo- ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas sição é suscetível de controlo judicial pelos tribunais admi- de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Eco- nistrativos, controlo esse que é efetivo, na medida em que nómico Europeu, no prazo de 30 dias após a celebração a previsão no presente decreto-lei de critérios de decisão dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após objetivos e transparentes permite aos tribunais competentes a data a partir da qual tais negócios passem a ser do sindicar, tendo em conta em particular a fundamentação da conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar decisão, o respeito pelas disposições do presente decreto- o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança -lei e pelas demais regras e princípios de direito nacional nacional ou à segurança do aprovisionamento do País e de direito europeu aplicáveis, em particular o princípio em serviços fundamentais para o interesse nacional. da proporcionalidade. Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao Em ordem a garantir a salvaguarda da defesa e se- membro do Governo responsável pela área em que o gurança nacional e da segurança do aprovisionamento ativo estratégico em causa se integre as informações e do País em serviços fundamentais para o interesse na- documentos relativos à operação, após o que o Conselho cional, no caso de ser adotada uma decisão de oposição de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo, pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídi- dispõe de um prazo de 60 dias para exercer o seu poder cos realizados no âmbito de uma operação são nulos e de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita ineficazes, sendo esta cominação uma álea inerente ao de não oposição. próprio negócio. Deste modo, salvaguarda-se o interesse público da de- Com vista a permitir que os adquirentes possam pre- fesa e segurança nacional e da segurança e continuidade a viamente dispor da apreciação quanto à compatibilidade todo o tempo de serviços essenciais à vida em sociedade, das operações realizadas ou projetadas com o regime do sem que o regime de oposição represente uma ingerência presente diploma, atribui-se-lhes a faculdade de solicitar ao do Estado na gestão e exploração dos ativos em causa. membro do Governo responsável pela área em que o ativo Em ordem a proporcionar segurança jurídica às pes- estratégico em causa se integre, através de requerimento em soas sujeitas ao regime do presente decreto-lei, adota-se o que se descrevam os termos da operação, confirmação de conceito de controlo de facto ou de direito definido pelas que o Governo não se irá opor à mesma, considerando-se regras do direito nacional e do direito da União Europeia tal confirmação concedida se não for iniciado um procedi- mento de avaliação no prazo de 30 dias a contar da receção em matéria de concorrência e largamente densificado pela do referido requerimento. jurisprudência dos tribunais da União Europeia e pela Assim: prática das autoridades competentes, tanto a nível europeu No uso da autorização legislativa conferida pela Lei como nacional. n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) É também conveniente clarificar que uma even- e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo tual decisão de oposição é tomada no estrito respeito decreta o seguinte: pelas regras e princípios legais de direito nacional e direito europeu aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade, com base em fundamentação de Artigo 1.º facto e de direito adequada. Em particular, prevê-se, Objeto de forma expressa, que a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em servi- O presente decreto-lei estabelece o regime de salva- ços fundamentais para o interesse nacional são salva- guarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a guardadas pelo presente diploma enquanto interesses defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisiona- fundamentais de segurança pública, razão pela qual o mento do País em serviços fundamentais para o interesse Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4939 nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comuni- indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, cações, enquanto interesses fundamentais de segurança por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União pública. Europeia, quando: a) Existam indícios sérios, baseados em elementos ob- Artigo 2.º jetivos, da existência de ligações entre a pessoa adquirente Definições e países terceiros que não reconhecem ou respeitam os Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, princípios fundamentais do Estado de direito democrático, entende-se por: que representam um risco para a comunidade internacional em resultado da natureza das suas alianças ou que mantêm a) «Ativos estratégicos», as principais infraestruturas e relações com organizações criminosas ou terroristas ou ativos afetos à defesa e segurança nacional ou à prestação com pessoas ligadas a tais organizações, tendo em conta de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e as posições oficiais da União Europeia nestas matérias, comunicações; se existentes; b) «Controlo», a possibilidade de exercer uma influência b) A pessoa adquirente: determinante sobre o ativo estratégico, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; i) Tenha, no passado, utilizado a posição de controlo c) «Pessoa de país terceiro à União Europeia e ao Es- detida sobre outros ativos para criar dificuldades graves à paço Económico Europeu», qualquer pessoa singular ou regular prestação dos serviços públicos essenciais no país coletiva cujo domicílio, sede estatutária ou sede principal no qual estes se situavam ou dos países limítrofes; e efetiva da sua administração não se encontre situada ii) Não garanta a afetação principal dos ativos, assim num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço como a sua reversão no termo das correspondentes con- Económico Europeu. cessões, quando existam, designadamente tendo em conta a inexistência de disposições contratuais adequadas para Artigo 3.º o efeito; Salvaguarda de ativos estratégicos c) As operações em causa resultem na alteração do des- 1 — O Conselho de Ministros, sob proposta do membro tino dos ativos estratégicos, quando ameacem a permanente do Governo responsável pela área em que o ativo estraté- disponibilidade e operacionalidade dos ativos para o pon- gico em causa esteja integrado, pode opor-se, nos termos do tual cumprimento das obrigações aplicáveis, em particular artigo seguinte, à realização de operações das quais resulte, de serviço público, nos termos da lei. direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à 4 — O procedimento de oposição às operações referidas União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre no n.º 1 respeita as normas e obrigações que vinculam ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma internacionalmente o Estado Português, constantes de con- jurídica, nos casos em que se determine que estes possam venções internacionais, ou de atos, acordos e decisões da pôr em causa, de forma real e suficientemente grave, a Organização Mundial de Comércio. defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisio- namento do País em serviços fundamentais para o interesse Artigo 4.º nacional, nos termos do presente decreto-lei. 2 — O caráter real e suficientemente grave de ameaça à Procedimento de oposição defesa e à segurança nacional ou à segurança do aprovisio- 1 — No prazo de 30 dias, a contar da celebração dos namento do País em serviços fundamentais para o interesse negócios jurídicos relativos a uma operação da qual re- nacional a que se refere o número anterior é apreciado sulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, tendo em conta exclusivamente os seguintes critérios: direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países a) A segurança física e a integridade dos ativos estra- terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Eu- tégicos; ropeu, sobre ativos estratégicos, independentemente da b) A permanente disponibilidade e operacionalidade respetiva forma jurídica, ou a contar da data em que tais dos ativos estratégicos, assim como a sua capacidade para negócios passem a ser do conhecimento geral, caso esta o pontual cumprimento das obrigações, em particular de seja posterior, o membro do Governo responsável pela área serviço público, que incumbam às pessoas que os contro- em que o ativo estratégico em causa se integre pode dar lam, nos termos da lei; início a um procedimento de avaliação, mediante decisão c) A continuidade, regularidade e qualidade dos serviços fundamentada, a fim de avaliar o risco de tal operação de interesse geral prestados pelas pessoas que controlem para a defesa e segurança nacional ou para a segurança os ativos estratégicos; do aprovisionamento do País em serviços fundamentais d) A preservação da confidencialidade, imposta por lei para o interesse nacional. ou contrato público, dos dados e informações obtidos no 2 — Se for aberta uma avaliação, nos termos do número exercício da sua atividade pelas pessoas que controlem os anterior, a pessoa ou pessoas adquirentes devem apresentar ativos estratégicos e do património tecnológico necessário ao membro do Governo responsável pela área em que o à gestão dos ativos estratégicos. ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relevantes sobre a operação. 3 — São suscetíveis de pôr em causa a defesa e segu- 3 — A abertura de avaliação, nos termos do presente rança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País artigo, é de imediato notificada aos membros do Governo em serviços fundamentais para o interesse nacional, nos responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da termos do n.º 1, as operações das quais resulte, direta ou defesa nacional e da segurança interna. 4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4 — O membro do Governo responsável pela área Artigo 7.º em que o ativo estratégico em causa se integre pode Disposição final fixar, por portaria, as informações e os documentos a que se refere o n.º 2 e os termos em que os mesmos são O disposto nos artigos anteriores não prejudica o exer- apresentados. cício dos poderes do concedente ao abrigo dos contratos 5 — Até ao fim do prazo de 60 dias contados da entrega de concessão existentes, das respetivas bases de conces- completa das informações e documentos a que se refere o são ou dos diplomas que as aprovam, ou das entidades n.º 2, o Conselho de Ministros, sob proposta do membro reguladoras ou de outros entes públicos nos termos de do Governo responsável pela área em que o ativo estraté- disposições legais ou regulamentares que respeitem aos gico em causa se integre, pode decidir opor-se à operação, ativos estratégicos abrangidos pelo regime estabelecido através de decisão fundamentada, nos termos do n.º 1 do no presente decreto-lei. artigo anterior, de acordo com os critérios enunciados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de no n.º 2 do referido artigo, e no respeito pelas regras e julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura princípios legais aplicáveis, em particular o princípio da Cabral Portas — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Rui proporcionalidade. Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pedro 6 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa número anterior vale como decisão de não oposição. Macedo e Silva — António Manuel Coelho da Costa Mou- 7 — Sendo adotada uma decisão de oposição nos ter- ra — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís mos do n.º 5, todos os atos e negócios jurídicos relativos Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Sil- os respeitantes à exploração económica ou ao exercício va — José Diogo Santiago de Albuquerque — Paulo José de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa controlam. Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 8 — A decisão do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 5 é impugnável, nos termos do Código de Processo Promulgado em 10 de setembro de 2014. nos Tribunais Administrativos. Publique-se. Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Requerimento de confirmação Referendado em 11 de setembro de 2014. 1 — A pessoa ou pessoas adquirentes podem solicitar ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento Decreto-Lei n.º 139/2014 em que se descrevam os termos da operação, confirmação de que não será adotada uma decisão de oposição à mesma, de 15 de setembro considerando-se tal confirmação concedida se, no prazo de O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica 30 dias a contar da receção do requerimento, não for notifi- interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de cado aos adquirentes o início de uma avaliação nos termos novembro de 2013, procedendo à alteração ao Regula- e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior. mento Relativo a Determinados Elementos e Característi- 2 — O membro do Governo responsável pela área em cas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, por portaria, as informações que devem constar do reque- ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de rimento a que se refere o número anterior e os termos em Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, que o mesmo é apresentado. aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de Artigo 6.º 3 de outubro, 14/2005, de 10 de janeiro, 335/2007, de Cooperação de entidades administrativas 11 de outubro e o 148/2013, de 24 de outubro, e ao Regu- lamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Ilumi- 1 — O membro do Governo responsável pela área em nação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de que se integre o ativo estratégico pode solicitar, a qualquer Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei momento, a quaisquer entidades administrativas a presta- n.º 132/2002, de 14 de maio. ção de informação ou a realização de quaisquer diligências Considerando que a União Europeia é parte contratante que entenda necessárias para o exercício das competências no Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas previstas no presente decreto-lei. para a Europa da Organização (UNECE) relativo à adoção 2 — As entidades administrativas tomam as medidas de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos necessárias para cooperar eficazmente com o membro do de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de se- Governo responsável pela área em que o ativo estraté- rem montados ou utilizados, bem como das condições de gico em causa se integre, no exercício das competências reconhecimento recíproco das homologações emitidas em previstas no presente decreto-lei, designadamente atra- conformidade com essas prescrições, a fim de simplificar a vés da troca de informação necessária e da realização legislação da União Europeia em matéria de homologação, de verificações, inspeções e inquéritos, quando tal lhes em consonância com as recomendações do relatório final seja fundamentadamente solicitado, assegurando a pro- intitulado «CARS 21 – Um Quadro Regulador Concor- teção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da rencial para o Setor Automóvel no Século XXI», torna-se defesa e segurança nacional a que tenham acesso, nos necessário proceder à alteração dos regulamentos em ques- termos da lei. tão, dada a aplicação dos regulamentos UNECE adicionais Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4941 no âmbito da legislação atual relativa à homologação dos No que se refere às emissões poluentes, as alterações veículos da categoria L, sem reduzir o nível de proteção. consagradas no presente decreto-lei introduzem explici- A fim de reduzir os encargos administrativos associados tamente o número da norma Euro para os veículos das aos procedimentos de homologação, os fabricantes de veí- categorias L1e, L2e e L6e abrangidos pelo âmbito de culos devem ser autorizados a solicitar a homologação nos aplicação do Regulamento da Homologação de Veículos termos dos regulamentos da UNECE aplicáveis. a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Até à data a partir da qual o Regulamento n.º 41 Velocidade, sendo que os certificados de conformidade de da UNECE sobre as emissões sonoras dos motociclos veículos, cuja homologação em matéria de emissões seja tornar-se-á obrigatório no âmbito do Regulamento (UE) conforme com disposições anteriores, devem continuar a n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ser autorizados a indicar o número da norma Euro a título 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscaliza- voluntário. ção do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à regula- quadriciclos, justificando-se assim, que, para os novos tipos mentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, de veículos, os requisitos sonoros dos veículos definidos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. no Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas Autónoma dos Açores. e na quarta série de alterações do Regulamento n.º 41 da Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio UNECE, incluindo os limites sonoros adequados definidos da Região Autónoma da Madeira. no anexo 6 desse regulamento da UNECE, sejam consi- Assim: derados equivalentes. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Atendendo ao nível desproporcionadamente elevado tituição, o Governo decreta o seguinte: de emissões de hidrocarbonetos e monóxido de carbono produzido pelas categorias de veículos L1e, L2e e L6e Artigo 1.º (ciclomotores de duas ou três rodas e quadriciclos li- Objeto geiros), justifica-se rever o ensaio ambiental de tipo I O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica (emissões de escape após arranque a frio), incluindo as interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de medições de emissões diretamente após o arranque a novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a frio, a fim de refletir melhor a utilização real e a pro- Determinados Elementos e Características dos Veículos porção significativa das emissões poluentes produzidas a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao diretamente após o arranque a frio enquanto o motor Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, o Regulamento aquece, sendo que as alterações no procedimento de da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três ensaio de emissões em laboratório devem refletir-se nas Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado disposições administrativas, em especial nas alterações em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, relativas às entradas do certificado de conformidade e o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos e da folha de resultados dos ensaios previstos no Re- de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos gulamento da Homologação de Veículos a Motor de a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio. aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro. Artigo 2.º A fim de garantir a igualdade de condições de con- corrência para todos os fabricantes e por uma questão Alteração ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos de equidade do desempenho ecológico dos veículos das e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho categorias L1e, L2e e L6e no que respeita às emissões de gases do cárter, justifica-se ainda solicitar ao fabricante do Os artigos 145.º, 146.º, 147.º, 161.º, 191.º e 192.º do veículo, aquando do pedido de nova homologação, que in- Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Ca- dique explicitamente que o valor das emissões produzidas racterísticas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, pelo sistema de ventilação dos gases do cárter para estas aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de categorias de veículos é zero, o que implica que o cárter julho, passam a ter a seguinte redação: esteja adequadamente selado e que os gases do cárter não são lançados diretamente na atmosfera durante toda a vida «Artigo 145.º útil do veículo. […] Por uma questão de coerência com os requisitos em matéria de dispositivos de iluminação e sinalização da Os veículos da categoria L1e, L2e e L6e, em confor- UNECE para veículos da categoria L, e a fim de melhorar midade com as emissões de Euro 3 devem ser sujeitos a sua visibilidade, os novos modelos de veículos devem aos ensaios dos tipos I e II descritos nos artigos 146.º e estar equipados com luzes que se acendam automatica- 147.º do presente Regulamento. mente, em conformidade com os Regulamentos UNECE n.º 74 (veículos L1e) e n.º 53 (motociclos L3e), ou com Artigo 146.º luzes diurnas permanentes (DRL), em conformidade com […] os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 87, sendo que, para todas as outras categorias de veículos da 1 — O ensaio de tipo I para controlo das emissões categoria L, há que prever a ligação automática das luzes médias de gases poluentes numa zona urbana de tráfego ou, se por opção do fabricante, luzes diurnas permanentes intenso depois de arranque a frio, é efetuado de acordo que se acendam automaticamente. com o estabelecido nos números seguintes. 4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 2 — O ciclomotor é colocado num banco de rolos 12 — O número de ensaios prescritos no n.º 9 para equipado com um freio e um volante de inércia, devendo cada um dos poluentes referidos é reduzido nas condi- ser aplicado o seguinte procedimento de ensaio: ções adiante definidas, em que V1 designa o resultado do primeiro ensaio e V2 o do segundo. a) Uma fase 1 de ensaio de frio com uma duração total de 448 s, incluindo quatro ciclos elementares é a) É necessário apenas um ensaio por caso, se efetuada sem interrupção; V1≤0,70 L para todos os poluentes considerados; b) À fase 1 de ensaio a frio segue-se sem demora b) Bastam dois ensaios se V1≤0,85 L para todos os uma fase 2 de ensaio a quente, com uma duração total poluentes considerados e se V1>0,70 L para, pelo me- de 448 s, que compreende quatro ciclos elementares. nos, um desses poluentes; além disso, para cada um A fase 2 de ensaio a quente deve ser efetuada sem in- dos poluentes considerados, V2 será de molde a que terrupção; V1+V2<1,70L e V2<L. 3 — Cada ciclo elementar na fase 1 de ensaio a frio 13 — Os veículos da categoria L1e, L2e e L6e que ou na fase 2 de ensaio a quente é composto por sete cumpram os limites Euro 3 para o ensaio de tipo I estabe- modos, designadamente: lecidos no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXIII-A e os requisitos para o ensaio do tipo I estabelecidos no a) Marcha lenta sem carga; presente capítulo devem ser homologados enquanto b) Aceleração; veículos conformes com a norma Euro 3. c) Velocidade estabilizada; d) Desaceleração; e) Regime estabilizado; Artigo 147.º f) Desaceleração; […] g) Marcha lenta sem carga. 1 — Ensaio do tipo II para controlo das emissões de 4 — Durante ambas as fases de ensaio a quente e monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não quei- a frio, os gases de escape são diluídos com ar puro mados em marcha lenta sem carga, é efetuado de acordo para assegurar que o caudal da mistura se mantém com o estabelecido nos números seguintes. constante. 2 — Medem-se as massas de monóxido de carbono 5 — Recolhe-se um caudal contínuo de amostras da e de hidrocarbonetos não queimados emitidas com o mistura de gases de escape e de ar de diluição no saco motor em marcha lenta sem carga durante um minuto. n.º 1 durante a fase 1 de ensaio a frio, bem como um 3 — O presente ensaio deve ser executado em con- caudal contínuo de amostras dos gases de escape e da formidade com o método descrito no anexo XXXV do mistura de ar de diluição num saco separado n.º 2 du- presente Regulamento. rante a fase 2 de ensaio a quente, sendo as concentra- ções de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, Artigo 161.º óxidos de azoto e dióxido de carbono no saco n.º 1 e no […] saco n.º 2 determinadas separadamente, uma a seguir à outra. 1 — […]. 6 — O volume total da mistura em cada saco deve 2 — […]. ser medido e adicionado até se atingir o volume total 3 — […]. do saco. 4 — […]. 7 — No fim de cada fase de ensaio, regista-se a dis- 5 — […]. tância efetivamente percorrida, com base nas indicações 6 — […]. de um conta-rotações cumulativo acionado pelo rolo. 7 — […]. 8 — O ensaio é efetuado em conformidade com o 8 — […]. procedimento de ensaio descrito no anexo XXXIII 9 — […]. do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise 10 — […]. dos ser efetuada de acordo com os métodos estabe- 11 — […]. lecidos. 12 — Os dados registados são inscritos nas secções 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o ensaio é pertinentes do documento, referidas no anexo VI-A do executado três vezes, devendo as massas totais de mo- Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de nóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, obtidas em cada ensaio ser inferiores aos valores-limite devendo o número da norma Euro adequado ser inscrito Euro 3 especificados no quadro constante do n.º 1 do no ponto 46.2 do anexo IV daquele regulamento, em anexo XXXIII-A do presente Regulamento. conformidade com as regras aí definidas. 10 — No entanto, no que diz respeito a cada um dos 13 — […]. poluentes referidos no número anterior, um dos três 14 — […]. resultados obtidos pode exceder até 10 % o valor-limite prescrito no número para o ciclomotor em questão, Artigo 191.º desde que a média aritmética dos três resultados seja […] inferior ao valor-limite prescrito. 11 — Caso os valores-limite prescritos sejam exce- O combustível de referência gasolina (E5) deve didos por vários poluentes, é indiferente que tal facto ser especificado em conformidade com a secção A do se verifique num mesmo ou em vários ensaios dife- anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Co- rentes. missão, de 18 de julho de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4943 Artigo 192.º 3) […]. […] 4) […]. 5) […]. O combustível de referência gasóleo (B5) deve ser es- 6) […]. pecificado em conformidade com a secção A do anexo IX 7) […]. do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Comissão, de 18 8) […]. de julho de 2008.» 9) […]. 10) […]. Artigo 3.º 11) […]. Alteração dos anexos XXXIII e XXXIII-A ao Regulamento Rela- 12) […]. tivo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a 13) […]. Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho. 14) […]. 15) […]. Os anexos XXXIII e XXXIII-A ao Regulamento Re- 16) […]. lativo a Determinados Elementos e Características dos 17) […]. Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em 18) […]. anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, são 19) «Luz de circulação diurna» uma luz orientada alterados de acordo com a redação constante do anexo I ao para a frente que serve para tornar o veículo mais facil- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. mente visível quando em circulação durante o dia; 20) «Sistema de paragem/arranque» um sistema au- Artigo 4.º tomático de paragem e arranque do motor para reduzir Aditamento de anexo ao Regulamento Relativo a Determinados a quantidade de marcha lenta sem carga, reduzindo Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e assim o consumo de combustível e as emissões de CO2 Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, e de poluentes; de 15 de julho. 21) «Comutador principal de controlo do veículo» É aditado o anexo XXXV-A ao Regulamento Relativo o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo a Determinados Elementos e Características dos Veículos do veículo, que passa de um estado desativado, como a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao é o caso quando um veículo se encontra estacionado Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, com a redação sem a presença do condutor, a um estado normal de constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz funcionamento. parte integrante. Artigo 5.º Artigo 10.º Alteração ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor […] de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro 1 — […]. 2 — […]. Os anexos IV e VI-A do Regulamento da Homologa- 3 — […]. ção de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respe- 4 — […]. tivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 5 — […]. n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, alterado pelos Decretos- 6 — […]. -Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 14/2005, de 10 de 7 — […]. janeiro, 335/2007, de 11 de outubro, e 148/2013, de 24 de 8 — As ligações elétricas devem ser tais que a luz de outubro, são alterados de acordo com a redação constante presença da frente, a luz de cruzamento (médios), no do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte caso de não existir luz de presença na frente, a luz de integrante. presença da retaguarda e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas Artigo 6.º e desligadas simultaneamente. Alteração ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos 9 — Os veículos devem estar equipados com: de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Mo- tor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei a) Luzes de circulação diurna; ou n.º 132/2002, de 14 de maio. b) Luzes de cruzamento (médios), que são automa- ticamente ligadas, quando o comutador principal de Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 13.º, 93.º, 101.º, 104.º, 119.º, controlo for ativado. 129.º, 137.º, 145.º, 168.º, 259.º, 268.º, 350.º, 359.º, 362.º, 377.º, 387.º, 395.º e 439.º do Regulamento Relativo à Ins- 10 — As ligações elétricas devem ser tais que a luz de talação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização estrada (máximos), a luz de cruzamento (médios) e a luz Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, de nevoeiro só possam ser ligadas se as luzes indicadas aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de no n.º 8, também estiverem ligadas, exceto se houver ins- maio, passam a ter a seguinte redação: truções especiais. 11 — A condição referida no número anterior não será «Artigo 3.º imposta no caso da luz de estrada e da luz de cruzamento, […] quando forem utilizadas para sinais luminosos produzidos por iluminação intermitente com pequenos intervalos da […]: luz de cruzamento ou por iluminação intermitente da luz 1) […]. de estrada, ou por iluminação alternada com pequenos 2) […]. intervalos da luz de cruzamento e da luz de estrada. 4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 Artigo 12.º 4 — É proibida a montagem de qualquer outro dis- […] positivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2. 1 — […]. 5 — Os dispositivos de iluminação e de sinalização 2 — […]. luminosa referidos nos n.ºs 1 e 2, homologados para os 3 — […]. motociclos ou homologados para os veículos das cate- 4 — Os veículos das categorias L1e e L3e podem gorias M1 e N1 em conformidade com o Regulamento estar equipados com dispositivos e materiais adicionais de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Si- retrorrefletores laterais e traseiros, desde que estes não nalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, afetem a eficácia dos dispositivos obrigatórios de ilu- são também admitidos nos ciclomotores. minação e sinalização luminosa. 6 — Os veículos com uma velocidade máxima de 5 — Os compartimentos para bagagens e alforges projeto ≤ 25 km/h devem satisfazer todas as prescrições podem estar equipados com materiais retrorrefletores, indicadas para os veículos com uma velocidade máxima desde que estes sejam da mesma cor que o dispositivo de projeto de > 25 km/h. de iluminação no ponto em causa. 7 — Os veículos das categorias L1e, na ausência de 6 — Nenhum veículo deve estar equipado com fon- requisitos específicos para veículos dessa categoria, de- tes luminosas auxiliares emissoras de luz que possa vem estar equipados com um dispositivo de iluminação ser direta e ou indiretamente observada em condições da chapa de matrícula da retaguarda. normais de condução, exceto para efeitos de iluminação 8 — Na ausência de requisitos específicos no Regula- de comandos, avisadores e indicadores ou o habitáculo. mento n.º 74 da UNECE, os veículos da categoria L1e 7 — Caso a ligação automática da luz de estrada ou podem estar equipados com luzes de circulação diurna a ativação da luz de circulação diurna esteja associada ativadas em vez de faróis de ligação automática que sa- ao funcionamento de um motor, deve considerar-se que tisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 167.º-A este está associado à ativação do comutador principal a 167.º-F do presente Regulamento. de controlo. 8 — A disposição referida no número anterior aplica- Artigo 93.º -se, em especial, a veículos com sistemas de propulsão elétricos ou outros sistemas alternativos e a veículos […] equipados com um sistema automático de paragem/ar- 1 — […]: ranque do motor. a) […]; Artigo 13.º b) […]; c) […]; […] d) […]; 1 — Os veículos da categoria L1e devem satisfa- e) […]; zer todas as prescrições pertinentes do Regulamento f) […]; n.º 74 da UNECE, devendo estar equipados com os g) […]; seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização h) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula luminosa: da retaguarda. a) Luz de travagem, sendo que, este requisito não é 2 — […]: aplicável aos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento; a) […]; b) Refletores laterais não triangulares; b) […]; c) Refletor da retaguarda não triangular; c) […]; d) Refletores dos pedais, exclusivamente para os d) […]; ciclomotores de duas rodas equipados com pedais não e) […]; retráteis. f) […]; g) […]; h) […]; 2 — Todos os ciclomotores de duas rodas podem, para i) Luz de circulação diurna. além do referido no número anterior, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sina- 3 — […]. lização luminosa: 4 — […]. a) Luz de estrada (máximos); 5 — […]. b) Luzes indicadoras de mudança de direção; c) Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula Artigo 101.º da retaguarda; […] d) Luz de presença da frente; e) Refletores da frente não triangulares. 1 — No caso de o farol da luz de estrada estar mon- tado, a instalação do avisador de acionamento é obri- 3 — A montagem de cada um dos dispositivos de gatória. iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos 2 — […] números anteriores deve ser efetuada em conformidade 3 — Para além dos requisitos referidos nos números com as disposições adequadas constantes da secção anteriores, as luzes de estrada de veículos que tendem a seguinte. inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sis- Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4945 tema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da veículos da categoria M1. UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS. Artigo 129.º 4 — O valor cumulado da intensidade máxima de […] todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que A localização das luzes de presença da frente deve corresponde a um valor de referência de 100. obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: Artigo 104.º a) Em largura: […] i) Uma luz de presença da frente, única e indepen- dente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de A localização das luzes de cruzamento deve obedecer outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas ao disposto nas alíneas seguintes: uma acima da outra, o centro de referência da luz a) Em largura: de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao i) Uma luz de estrada, única e independente, pode ser lado da outra, os respetivos centros de referência de- montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; vem ser simétricos em relação ao plano longitudinal se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o médio do veículo; centro de referência da luz de estrada deve estar situado ii) Uma luz de presença da frente, única e inde- no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem pendente, incorporada mutuamente com outra luz da uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência frente deve ser montada de modo que o seu centro de devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal referência esteja situado no plano longitudinal médio médio do veículo; do veículo; Todavia, se o veículo estiver equipado com ii) Uma luz de cruzamento, única e independente, outra luz da frente montada ao lado da luz de presença incorporada mutuamente com outra luz da frente deve da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. do veículo; Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da iii) Duas luzes de presença da frente, das quais uma frente, montada ao lado da luz de cruzamento, o centro ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da de referência das duas luzes deve ser simétrico em re- frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos lação ao plano longitudinal médio do veículo; centros de referência sejam simétricos em relação ao iii) Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as plano longitudinal médio do veículo; duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, iv) No caso de haver duas luzes de presença da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos a distância lateral entre as arestas exteriores das super- centros de referência sejam simétricos em relação ao fícies de saída de luz e as extremidades da largura total plano longitudinal médio do veículo; do veículo não deve exceder 400 mm. iv) No caso de haver duas luzes de cruzamento, a dis- tância lateral entre as arestas exteriores das superfícies b) Em altura, as luzes de presença da frente devem iluminantes das duas luzes de presença da frente mais estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, exteriores e as extremidades da largura total do veículo no máximo, acima do solo; não deve exceder 400 mm. c) Em comprimento, as luzes de presença da frente devem estar localizadas à frente do veículo. b) Em altura, as luzes de cruzamento devem ser ins- taladas a 500 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, Artigo 137.º acima do solo; c) Em comprimento, as luzes de cruzamento devem […] ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigên- A localização das luzes de presença da retaguarda cia considerada respeitada se a luz emitida não causar deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras super- a) Em largura: fícies refletoras do veículo. i) Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de refe- Artigo 119.º rência da luz de presença da retaguarda esteja situado […] no plano longitudinal médio do veículo; ii) Duas luzes de presença da retaguarda devem Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem: ser instaladas no veículo de modo a que os centros de a) Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura referência das luzes de presença da retaguarda sejam total não superior a 1300 mm; simétricos em relação ao plano longitudinal médio do b) Duas, no caso de veículos com uma largura total veículo; superior a 1300 mm; iii) No caso de veículos com duas rodas traseiras e c) Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz superior central, desde que se cumpram todos os re- e as extremidades da largura total veículo não deve ser quisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, superior a 400 mm. 4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 b) Em altura, as luzes de presença da retaguarda UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS. 1500 mm, no máximo, acima do solo; 2 — O valor cumulado da intensidade máxima de c) Em comprimento, as referidas luzes devem estar todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas localizadas na retaguarda do veículo. simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100. Artigo 145.º […] Artigo 350.º A localização dos refletores da retaguarda não trian- […] gulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: 1 — […]. a) Em largura: 2 — […]. i) Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, a) […]; este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu b) […]; centro de referência esteja situado no plano longitudinal c) […]; médio do veículo; d) […] ii) Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, es- e) Luz de circulação diurna. tes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em 3 — […]. relação ao plano longitudinal médio; 4 — […]. iii) No caso de haver dois retrorrefletores, a distância 5 — […]. lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não Artigo 359.º deve exceder 400 mm. Outros requisitos b) Em altura, o refletor da retaguarda não triangular 1 — As luzes de estrada de veículos que tendem a deve ser colocado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sis- no máximo, acima do solo; tema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal c) Em comprimento, o refletor da retaguarda não como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo. UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS. Artigo 168.º 2 — O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas […] simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que 1 — Os veículos da categoria L3e devem satisfazer corresponde a um valor de referência de 100. todas os requisitos pertinentes do Regulamento n.º 53 da UNECE, com exceção do ponto 5.14.9. Artigo 362.º 2 — […]. […] 3 — […]. 4 — […]. A localização das luzes de cruzamento deve obedecer 5 — […]. ao disposto nas alíneas seguintes: Artigo 259.º a) Em largura: […] i) Uma única luz de estrada independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da 1 — […]. frente. Se luzes estiverem dispostas uma acima da ou- 2 — […]. tra, o centro de referência da luz de estrada deve estar a) […]; situado no plano longitudinal médio do veículo; se es- b) […]; tiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de c) […]; referência devem ser simétricos em relação ao plano d) […]; longitudinal médio do veículo; e) Luz de circulação diurna. ii) Uma luz de cruzamento independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de 3 — […]. modo tal que o seu centro de referência esteja situado no 4 — […]. plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veí- 5 — […]. culo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, os centros de referência Artigo 268.º das duas luzes devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; Outros requisitos iii) Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as 1 — As luzes de estrada de veículos que tendem a duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sis- devem ser montadas de modo tal que os respetivos tema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal centros de referência sejam simétricos em relação ao como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da plano longitudinal médio do veículo; Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4947 iv) No caso de haver duas luzes de cruzamento, a dis- c) Em comprimento, as luzes de presença da frente tância lateral entre as arestas exteriores das superfícies devem ser instaladas à frente do veículo. iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo Artigo 395.º não deve exceder 400 mm. […] b) Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada A localização das luzes de presença da frente deve a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: do solo; a) Em largura: c) Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência consi- i) Uma única luz de presença da retaguarda deve ser derada respeitada se a luz emitida não causar incómodos instalada no veículo de modo a que o centro de refe- ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos rência da luz de presença da retaguarda esteja situado espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras no plano longitudinal médio do veículo; do veículo. ii) Duas luzes de presença da retaguarda devem ser Artigo 377.º instaladas no veículo de modo a que os centros de refe- […] rência das luzes de presença da retaguarda sejam simétri- cos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem: iii) No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral a) Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz total não superior a 1300 mm; e as extremidades da largura total veículo não deve ser b) Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 400 mm. superior a 1300 mm; c) Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte su- b) Em altura, devem estar localizadas a 250 mm, no perior central, desde que se cumpram todos os requisitos mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo. pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis c) Em comprimento, devem estar localizadas na re- à instalação de tais luzes de travagem para veículos da taguarda do veículo. categoria M1. Artigo 387.º Artigo 439.º […] […] A localização das luzes de presença da frente deve A localização dos refletores da retaguarda não trian- obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: gulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: a) Em largura: a) Em largura: i) Uma luz de presença da frente única e independente i) Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima centro de referência esteja situado no plano longitudinal da outra, o centro de referência da luz de presença da médio do veículo; frente deve estar situado no plano longitudinal médio do ii) Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, es- veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos tes devem ser instalados no veículo de modo a que os centros de referência devem ser simétricos em relação respetivos centros de referência sejam simétricos em ao plano longitudinal médio do veículo; relação ao plano longitudinal médio; ii) Uma luz de presença da frente única e indepen- iii) No caso de haver dois retrorrefletores, a distância dente incorporada mutuamente com outra luz da frente lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída deve ser montada de modo que o seu centro de referência de luz e as extremidades da largura total do veículo não esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. deve exceder 400 mm. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de presença da frente, o b) Em altura, os refletores da retaguarda não trian- centro de referência das duas luzes deve ser simétrico gulares devem estar localizados a 250 mm, no mínimo, em relação ao plano longitudinal médio do veículo; e a 900 mm, no máximo, acima do solo; iii) Duas luzes de presença da frente, das quais uma c) Em comprimento, os refletores da retaguarda ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da não triangulares devem ser instalados na retaguarda frente, devem ser montadas de modo tal que os respe- do veículo.» tivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; Artigo 7.º iv) No caso de haver duas luzes de presença da frente, Alteração dos anexos X, XVIII e XXII ao Regulamento Relativo à a distância lateral entre as arestas exteriores das super- Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Lu- fícies de saída de luz e as extremidades da largura total minosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio. do veículo não deve exceder 400 mm. Os anexos X, XVIII e XXII do Regulamento Relativo b) Em altura, as luzes de presença da frente devem à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinali- estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, zação Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três no máximo, acima do solo; Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de 4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 maio, são alterados de acordo com a redação constante Artigo 109.º-B do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte Condições de ensaio integrante: Os requisitos de inclinação referidos no artigo ante- Artigo 8.º rior devem ser verificados da seguinte forma: Aditamento ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos a) Veículo cuja massa está em ordem de marcha e de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Mo- com uma massa de 75 kg a simular o condutor; tor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei b) Veículo em carga em ordem de marcha, com a n.º 132/2002, de 14 de maio. massa distribuída de modo a atingir a carga máxima São aditados ao Regulamento Relativo à Instalação dos por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa condição de carga; nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado c) Veículo com uma massa de 75 kg a simular o con- em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio, dutor e com carga adicional de modo a atingir a carga os artigos 109.º-A, 109.º-B, 167.º-A, 167.º-B, 167.º-C, máxima admissível para o eixo traseiro, tal como de- 167.º-D, 167.º-E, 167.º-F, 167.º-G, 349.º-A, 349.º-B, clarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga 349.º-C, 349.º-D, 349.º-E, 349.º-F, 349.º-G, 367.º-A e do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível; 367.º-B, com a seguinte redação: d) Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente «Artigo 109.º-A e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda. Outros requisitos 1 — As luzes de cruzamento de veículos que tendem Artigo 167.º-A a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com Número um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regu- Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação lamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpri- diurna: dos todos os requisitos pertinentes desse regulamento a) Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura aplicáveis aos HIAS. global não superior a 1300 mm; 2 — As luzes de cruzamento com uma superfície de b) Duas, no caso de veículos com uma largura total saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no superior a 1300 mm. máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, po- Artigo 167.º-B dendo o valor exato ser declarado pelo fabricante. 3 — As luzes de cruzamento com uma superfície de Disposição saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m A disposição das luzes de circulação diurna não obe- e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo dece a nenhuma especificação especial. de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante. Artigo 167.º-C 4 — As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra Localização a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas A localização das luzes de circulação diurna deve para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 %. obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante. a) Em largura: 5 — No caso de luzes de cruzamento com uma fonte i) Uma luz de circulação diurna única e independente luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre outra, o centro de referência da luz de circulação diurna -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, deve estar situado no plano longitudinal médio do veí- entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada culo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos entre -1,5 % e 2,0 %, podendo um dispositivo externo de centros de referência devem ser simétricos em relação regulação ser utilizado para cumprir aqueles requisitos, ao plano longitudinal médio do veículo; desde que não sejam necessárias outras ferramentas para ii) Uma luz de circulação diurna única e indepen- além das fornecidas com o veículo. dente incorporada mutuamente com outra luz da frente 6 — No caso de luzes de cruzamento com uma fonte deve ser montada de modo a que o seu centro de re- luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lú- ferência esteja situado no plano longitudinal médio menes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % com outra luz da frente, montada ao lado da luz de para todas as condições de carga e entre -1,0 % e -3,0 %, circulação diurna, o centro de referência das duas luzes se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento médio do veículo; do farol para cumprir aqueles requisitos, desde que o iii) Duas luzes de circulação diurna, das quais uma seu funcionamento seja totalmente automático e o seu ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da tempo de resposta inferior a 30 segundos. frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4949 centros de referência sejam simétricos em relação ao 3 — As luzes de circulação diurna devem ser desati- plano longitudinal médio do veículo; vadas automaticamente sempre que: iv) As arestas internas das superfícies de saída da luz a) O veículo for desligado por meio do comutador devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm principal de controlo; no caso de veículos com uma largura total superior a b) As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativadas; 1300 mm. c) Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos b) Em altura, as luzes de circulação diurna devem intermitentes a pequenos intervalos, e ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no d) Em condições de iluminação ambiente inferior a máximo, acima do solo; 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do c) Em comprimento, as luzes de circulação diurna veículo for ainda claramente legível, designadamente, devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este quando a iluminação do velocímetro esteja sempre li- requisito considerado cumprido se a luz emitida não gada, e o veículo não estiver equipado com um avisa- causar incómodo ao condutor, nem direta nem indire- dor verde não intermitente em conformidade com o tamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou artigo 134.º ou com um avisador de acionamento verde outras superfícies refletoras do veículo; específico para a luz de circulação diurna e identificado d) No caso da distância entre a luz indicadora de mu- pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso: dança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das i) As luzes de cruzamento e os dispositivos de ilumi- luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo nação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua ativados automática e simultaneamente no período de intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ambiente para um valor inferior a 1000 lux; ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indi- ii) Se, posteriormente, as condições de iluminação cadora de mudança de direção da frente. ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automatica- Artigo 167.º-D mente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 Visibilidade geométrica do artigo 10.º, devem ser desativados em simultâneo As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é neces- de modo a que: sário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis a) α = 10° para cima e 10° para baixo; e estímulos para ativar a iluminação normal quando b) β = 20° para a esquerda e para a direita, se houver estiver escuro. uma única luz de circulação diurna; c) β = 20° para o exterior e 20° para o interior, se Artigo 167.º-G houver duas luzes de circulação diurna. Avisador de acionamento Artigo 167.º-E A instalação do avisador de acionamento é facul- tativa. Orientação Artigo 349.º-A As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de Número viragem de um guiador. Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna: Artigo 167.º-F a) Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura Ligações elétricas global não superior a 1300 mm; 1 — Todas as luzes de circulação diurna devem acen- b) Duas, no caso de veículos com uma largura total der-se quando o comutador principal de controlo for superior a 1300 mm. ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições: Artigo 349.º-B Disposição a) O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento; A disposição das luzes de circulação diurna não obe- b) O travão de mão está ativado; ou dece a nenhuma especificação especial. c) Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador prin- Artigo 349.º-C cipal de controlo e do sistema de propulsão do veículo. Localização 2 — As luzes de circulação diurna podem ser desa- A localização das luzes de circulação diurna deve tivadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser obedecer ao disposto nas alíneas seguintes: possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo a) Em largura: que, devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo i) Uma luz de circulação diurna única e independente tiver percorrido mais de 100 metros. pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz 4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas outra, o centro de referência da luz de circulação diurna nas seguintes condições: deve estar situado no plano longitudinal médio do veí- a) O comando da transmissão automática está na culo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos posição de estacionamento; centros de referência devem ser simétricos em relação b) O travão de mão está ativado; ou ao plano longitudinal médio do veículo; c) Antes de o veículo ser posto em marcha pela pri- ii) Uma luz de circulação diurna única e independente meira vez, depois de cada ativação manual do comu- incorporada mutuamente com outra luz da frente deve tador principal de controlo e do sistema de propulsão ser montada de modo a que o seu centro de referência do veículo. esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o 2 — As luzes de circulação diurna podem ser desa- centro de referência das duas luzes deve ser simétrico tivadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser em relação ao plano longitudinal médio do veículo; possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo iii) Duas luzes de circulação diurna, das quais uma que devem ser automaticamente reativadas quando a ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos tiver percorrido mais de 100 metros. centros de referência sejam simétricos em relação ao 3 — As luzes de circulação diurna devem ser desati- plano longitudinal médio do veículo; vadas automaticamente sempre que: iv) As arestas internas das superfícies de saída da luz de- a) O veículo for desligado por meio do comutador vem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso principal de controlo; de veículos com uma largura total superior a 1300 mm. b) As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativa- das; b) Em altura, as luzes de circulação diurna devem c) Os faróis estejam ligados, exceto quando forem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no utilizados para produzir sinais avisadores luminosos máximo, acima do solo; intermitentes a pequenos intervalos, e c) Em comprimento, as luzes de circulação diurna d) Em condições de iluminação ambiente inferior devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro requisito considerado cumprido se a luz emitida não do veículo for ainda claramente legível, designada- causar incómodo ao condutor, nem direta nem indire- mente, quando a iluminação do velocímetro esteja tamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com outras superfícies refletoras do veículo; um avisador verde não intermitente em conformidade d) No caso da distância entre a luz indicadora de mu- com o disposto no artigo 301.º ou com um avisador de dança de direção da frente e a luz de circulação diurna acionamento verde específico para a luz de circulação ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo que, nesse caso: devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não i) As luzes de cruzamento e os dispositivos de ilumi- superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no nação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indi- ativados automática e simultaneamente no período de cadora de mudança de direção da frente. dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux; ii) Se, posteriormente, as condições de iluminação Artigo 349.º-D ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, Visibilidade geométrica as luzes de circulação diurna devem ser automatica- As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, mente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento de modo a que: e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser desativados em simultâneo a) α = 10° para cima e 10° para baixo; num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é neces- b) β = 20° para a esquerda e para a direita, se houver sário que as luzes se liguem de modo completamente uma única luz de circulação diurna; automático se o condutor não tiver indicações visíveis c) β = 20° para o exterior e 20° para o interior, se e estímulos para ativar a iluminação normal quando houver duas luzes de circulação diurna. estiver escuro. Artigo 349.º-E Artigo 349.º-G Orientação Avisador de acionamento As luzes de circulação diurna devem ser orientadas A instalação do avisador de acionamento é facul- para a frente, podendo rodar em função do ângulo de tativa. viragem de um guiador. Artigo 367.º-A Artigo 349.º-F Outros requisitos Ligações elétricas 1 — As luzes de cruzamento de veículos que tendem a 1 — Todas as luzes de circulação diurna devem inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sis- acender-se quando o comutador principal de controlo tema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4951 como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da Artigo 9.º UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos Alterações sistemáticas pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS. 2 — As luzes de cruzamento com uma superfície 1 — É aditada à secção II do capítulo III do Regula- de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra mento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Ilumi- a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas nação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto- e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo -Lei n.º 132/2002, de 14 de maio, a subsecção XII com fabricante. a epígrafe «Luz de circulação diurna», composta pelos 3 — As luzes de cruzamento com uma superfície de artigos 167.º-A a 167.º-G. saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m 2 — É aditada à secção II do capítulo V do Regula- e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo mento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Ilumi- de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o nação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor valor exato ser declarado pelo fabricante. de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto- 4 — As luzes de cruzamento com uma superfície -Lei n.º 132/2002, de 14 de maio, a subsecção XIII com de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a epígrafe «Luz de circulação diurna», composta pelos a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas artigos 349.º-A. a 349.º-G. para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo Artigo 10.º fabricante. Equivalência 5 — No caso de luzes de cruzamento com uma Em conformidade com o disposto no Regulamento da fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Ro- exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre das e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo -1,0 % e 1,5 %, a inclinação vertical deve manter- Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua última -se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições redação, é reconhecida a equivalência entre os requisitos de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação estabelecidos para, pneus, dispositivos de iluminação e de inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser sinalização, espelhos retrovisores, nível sonoro admissível utilizado um dispositivo externo de regulação para e dispositivo de escape dos motociclos e cintos de segu- cumprir os requisitos, desde que não sejam neces- rança e os requisitos dos regulamentos UNECE n.os 30, 54, sárias outras ferramentas para além das fornecidas 64 e 75 em matéria de pneus, 3, 19, 20, 37, 38, 50, 53, 56, com o veículo. 57, 72, 74 e 82 em matéria de dispositivos de iluminação 6 — No caso de luzes de cruzamento com uma e de sinalização, n.º 81 em matéria de espelhos retroviso- fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede res, n.º 16 em matéria de cintos de segurança e n.º 41 em 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % matéria de emissões sonoras dos motociclos. e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, Artigo 11.º entre -1,0 % e -3,0 % se a inclinação inicial for fi- xada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um Efeitos dispositivo de nivelamento do farol para cumprir os 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. requisitos, desde que o seu funcionamento seja total- (IMT, I. P.) deve recusar, por motivos relacionados com mente automático e o seu tempo de resposta inferior medidas destinadas a combater a poluição atmosférica e a 30 segundos. com a segurança funcional, a concessão da homologação CE a qualquer novo modelo de veículo a motor de duas Artigo 367.º-B ou três rodas que não cumpra o disposto no Regulamento Condições de ensaio Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Os requisitos de inclinação referidos no artigo ante- Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho e no Regula- rior devem ser verificados da seguinte forma: mento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e a) Veículo cuja massa está em ordem de marcha e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado com uma massa de 75 kg a simular o condutor; pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro. b) Veículo em carga em ordem de marcha, com a 2 — Os certificados de conformidade são emitidos para massa distribuída de modo a atingir a carga máxima os veículos que cumpram o disposto no Regulamento Re- por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta lativo a Determinados Elementos e Características dos condição de carga; Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na redação dada c) Veículo com uma massa de 75 kg a simular o pelo presente decreto-lei. condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal Artigo 12.º como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, Norma revogatória a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível; São revogados os anexos III e IV do Regulamento Re- d) Antes de qualquer medição, o veículo deve ser lativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Si- agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente nalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, roda.» de 14 de maio. 4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 Artigo 13.º tras durante o ensaio quer para o exterior, quer para os Entrada em vigor respetivos sacos de recolha; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 4.2.7 – Sacos de recolha de amostras, estanques, ao da sua publicação. para recolher a mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Estes não devem ser afetados pelos poluentes Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de em questão, devendo ter capacidade suficiente para não agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís perturbar o fluxo normal da recolha de amostras. Deve Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel haver, pelo menos, um saco de recolha de amostras Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães separado (saco n.º 1) para a fase 1 de ensaio a frio e um Pires de Lima. saco de recolha de amostras separado (saco n.º 2) para a fase 2 de ensaio a quente. Promulgado em 5 de setembro de 2014. 4.2.7.1 – Estes sacos devem ter dispositivos de fecho Publique-se. automático que possam ser rápido e hermeticamente fechados, quer no circuito de amostragem, quer no cir- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cuito de análise no final do ensaio. Referendado em 11 de setembro de 2014. 4.2.7.1.1 – O dispositivo de fecho no saco n.º 1 deve fechar-se 448 segundos depois do início do ensaio de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tipo I. 4.2.7.1.2 – O dispositivo de fecho do saco n.º 2 deve ANEXO I abrir-se imediatamente após a selagem do saco n.º 1 e voltar a fechar-se 896 segundos depois do início do (a que se refere o artigo 3.º) ensaio de tipo I. 4.2.8 – Deve ser previsto um método de medição do «ANEXO XXXIII volume total de gases diluídos que atravessa o disposi- […] tivo de amostragem durante o ensaio. O sistema de di- luição dos gases de escape deve estar em conformidade Ensaio do tipo I com o anexo I, capítulo 6, apêndice 2 do Regulamento UNECE n.º 83. […] 4.2.9: 1– ...................................... Figura 1 2– ...................................... 3– ...................................... Amostragem de emissões de poluentes Euro 3 em comparação 4– ...................................... com Euro 2 para veículos das categorias L1e, L2e ou L6e 4.1 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 – Material de recolha de gases O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos seguintes elementos: 4.2.1 – Um dispositivo que permita a recolha de to- dos os gases de escape produzidos durante o ensaio, mantendo a pressão atmosférica na(s) saída(s) do(s) escape(s) do ciclomotor; 4.2.2 – Um tubo de ligação entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o sistema de amostra- gem dos mesmos; este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos; 4.2.3 – Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. Este dispositivo deve assegurar a passagem constante de 4.3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um caudal suficiente para garantir a aspiração de todos os gases de escape; 4.3.1 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2.4 – Uma sonda fixada no exterior do dispositivo 4.3.2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de recolha dos gases, que permita recolher uma amostra 4.3.3 – Os aparelhos de análise devem ser capazes de constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utili- medir de forma independente a amostra da mistura de zando uma bomba, um filtro e um debitómetro; gases de escape e de ar de diluição captados nos sacos 4.2.5 – Uma sonda dirigida para montante do fluxo n.º 1 e n.º 2. de gases diluídos, que permita recolher uma amostra 4.4 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constante da mistura durante todo o ensaio, se neces- 5– ........................................ sário através de um filtro, de um debitómetro e de uma 5.1 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bomba. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois 5.2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sistemas de amostragem acima referidos deve ser de, 5.3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo menos, 150 l/h; 5.4 – Condicionamento do veículo de ensaio 4.2.6 – Válvulas de três vias nos circuitos de amos- 5.4.1 – A pressão dos pneus do veículo de ensaio deve tragem acima referidos, que dirijam os fluxos de amos- ser a pressão declarada pelo fabricante para a utilização Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4953 normal em estrada. No entanto, caso o diâmetro dos rolos 7.2.4 – Determinam-se as concentrações de HC, CO, seja inferior a 500 mm, a pressão dos pneus pode ser au- NOx e CO2 nas amostras de gases de escape diluídos e nos mentada de 30 % a 50 %. sacos de recolha do ar de diluição com base nos valores 5.4.2 – O(s) reservatório(s) de combustível deve(m) ser indicados ou registados pelo aparelho de medição, apli- drenado(s) através do(s) dreno(s) fornecido(s) e cheio(s) cando as curvas de calibração adequadas. com o combustível de ensaio especificado no anexo XLIV 7.2.5 – do presente Regulamento. 8 – Determinação da quantidade de gases poluentes 5.4.3 – O veículo de ensaio deve ser levado para a zona emitidos de ensaio para serem executadas as seguintes operações: 8.1 – As massas de CO2 e de gases poluentes CO, HC, 5.4.3.1 – O veículo de ensaio deve ser conduzido ou NOx devem ser determinadas separadamente para os sacos rebocado para um banco de rolos e sujeito ao ciclo de en- n.os 1 e 2, em conformidade com os pontos 8.2 a 8.6. saio previsto no ponto 2.1. O veículo de ensaio não tem de 8.2. – A massa de monóxido de carbono emitida durante estar frio e pode ser utilizado para estabelecer a potência o ensaio é determinada por intermédio da fórmula: do banco de rolos; 5.4.3.2 – A carga sobre a roda motora deve ser de ± 3 kg da carga de um veículo em utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg ± 5 kg, sentado em posição em que: ereta; 8.2.1 – COm é a massa de monóxido de carbono emitida 5.4.3.3 – O ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1 pode durante o ensaio, expressa em g/km, a calcular separada- ser aplicado a título experimental em pontos de ensaio específicos, desde que não sejam recolhidas amostras, para mente para cada fase; determinar a ação aceleradora necessária para manter uma 8.2.2 – SX é a distância realmente percorrida expressa relação velocidade/tempo adequada; em km, obtida pela multiplicação do número de rotações 5.4.3.4 – Antes de ser colocado na zona de estabiliza- lido no conta-rotações pelo perímetro de rolo; ção, o veículo de ensaio deve ser sujeito a quatro ciclos de funcionamento tal como enunciado no ponto 2.1, com uma em que: duração de 112 segundos cada um. Este ciclo de ensaio de X = 1 para a fase 1 a frio; pré-condicionamento deve ser realizado com as posições X = 2 para a fase 2 a quente; banco de rolos estabelecidas nos pontos 5.1 e 5.2. A medi- ção das emissões do tubo de escape não é necessária para este ciclo de ensaio pré-condicionamento; 8.2.3 – dCO é a massa volúmica do monóxido de carbono 5.4.3.5 – No período de cinco minutos a contar da con- à temperatura de 273,2 K (0 °C) e à pressão de 101,3 kPa clusão do pré-condicionamento, o veículo de ensaio deve (=1,250 · 103 g/m3); ser retirado do banco de rolos e conduzido ou rebocado 8.2.4 – COc é a concentração volumétrica de monóxido para a área de estabilização para ser estacionado. A tem- de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por peratura ambiente na zona de estabilização deve ser con- milhão (ppm), e corrigida para atender à poluição do ar trolada a 298 K ± 5 K. O veículo deve estar estacionado de diluição: durante, pelo menos, seis horas e, no máximo, 36 horas antes do ensaio de tipo I de arranque a frio ou até que a temperatura do óleo do motor TOil, a temperatura do líquido de arrefecimento TCoolant ou a temperatura dos elétrodos/das juntas das velas TSP (apenas para motores arrefecidos a em que: ar) atinja a temperatura do ar da zona de estabilização. 8.2.4.1 – COe é a concentração de monóxido de carbono, O relatório de ensaio deve indicar qual dos critérios foi expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida selecionado. no saco Sa; 5.5 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.2.4.2 – COd é a concentração de monóxido de carbono, 5.6 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida 6– ........................................ no saco Sb; 7– ........................................ 8.2.4.3 – DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 7.1 – Amostragem 8.2.5 – V é o volume total, expresso em m3/fase, de gases 7.1.1 – A recolha de amostras começa no início do en- diluídos, à temperatura de referência de 273,2 K (0 °C) e saio, como indicado no ponto 6.2.2. à pressão de referência de 101,3 kPa: 7.1.2 – Os sacos n.os 1 e 2 devem ser selados hermeti- camente e seguir a sequência de selagem estabelecida no ponto 4.2.7.1. Não devem ser ligados durante a fase 1 de ensaio a frio nem na fase 2 de ensaio a quente. em que: 7.1.3 – No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição 8.2.5.1 – V0 é o volume de gás deslocado pela bomba e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a at- P1 durante uma rotação, expresso em m3/rotação. Este mosfera. volume é função das pressões diferenciais entre as secções 7.2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de entrada e de saída da própria bomba; 7.2.1 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.2.5.2 – N é o número de rotações efetuadas pela bomba 7.2.2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P1 durante os quatro ciclos de ensaio elementares de cada 7.2.3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fase; 4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 8.2.5.3 – Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa; 8.4.4.3 – DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.2.5.4 – Pi é o valor médio, expresso em kPa, da perda 8.4.5 – Kh é o fator de correção para a humidade: de carga na secção de entrada da bomba P1 durante o en- saio; 8.2.5.5 – Tp (°C) é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P1. em que: 8.3 – A massa de hidrocarbonetos não queimados emi- 8.4.5.1 – H é a humidade absoluta, em gramas de água tida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por por kg de ar seco (em g/kg) meio da seguinte fórmula: em que: em que: 8.3.1 – HCm é a massa de hidrocarbonetos emitida du- 8.4.5.1.1 – U é o teor de humidade expresso em per- rante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente centagem; para cada fase; 8.4.5.1.2 – Pd é a pressão de vapor de água saturado à 8.3.2 – SX é a distância definida no ponto 8.2.2; temperatura de ensaio, expressa em kPa; 8.3.3 – dHC é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à 8.4.5.1.3 – Pa é a pressão atmosférica em kPa. temperatura de 273,2 K (0 °C) e a uma pressão de 101,3 kPa 8.4.6 – V é o volume definido no ponto 8.2.5. [para a gasolina (E5) (C1 H1,89 O0,016)] (= 631 g/m3); 8.5 – Dióxido de carbono (CO2) 8.3.4 – HCc é a concentração dos gases diluídos, ex- A massa de dióxido de carbono emitida pelo escape do pressa em ppm de carbono equivalente e corrigida para veículo durante o ensaio deve ser calculada por meio da ter em conta o ar de diluição: seguinte fórmula: em que: em que: 8.3.4.1 – HC e é a concentração de hidrocarbonetos, 8.5.1 – CO2m é a massa de dióxido de carbono emitida expressa em ppm de carbono equivalente, na amostra de durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente gases diluídos recolhida no saco Sa; para cada fase; 8.3.4.2 – HCd é a concentração de hidrocarbonetos, 8.5.2 – SX é a distância definida no ponto 8.2.2; expressa em partes por milhão de equivalente de car- 8.5.3 – V é o volume definido no ponto 8.2.5; bono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco Sb; 8.5.4 – dCO2 é a massa volúmica do dióxido de car- 8.3.4.3 – DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. bono à temperatura de 273,2 K (0 °C) e a uma pressão de 8.3.5 – V é o volume definido no ponto 8.2.5. 101,3 kPa, dCO2 = 1,964 · 10 3 g/m3; 8.4 – A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape 8.5.5 – CO2c é a concentração dos gases diluídos, ex- do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da pressa em percentagem de dióxido de carbono equivalente, seguinte fórmula: corrigida para ter em conta o ar de diluição por meio da seguinte equação: em que: em que: 8.4.1 – NOxm é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente 8.5.5.1 – CO2e é a concentração de dióxido de carbono para cada fase; expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos 8.4.2 – SX é a distância definida no ponto 8.2.2; recolhida no(s) saco(s) SA; 8.4.3 – dNO2 é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos 8.5.5.2 – CO2d é a concentração de dióxido de carbono gases de escape, em NO2 equivalente, à temperatura de expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos 273,2 K (0 °C) e à pressão de 101,3 kPa (=2,050 103 g/m3); recolhida no(s) saco(s) SB; 8.4.4 – NOxc é a concentração de óxido de azoto nos 8.5.5.3 – DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. gases diluídos, expressa em ppm e corrigida para ter em 8.6 – DF é um coeficiente expresso pela fórmula: conta o ar de diluição: em que: em que: 8.6.1 – CCO2 = concentração de CO2 nos gases de escape diluí- dos contidos no saco de recolha, expressa em % de volume; 8.4.4.1 – NOxe é a concentração de óxidos de azoto, expressa 8.6.2 – CHC = concentração de HC nos gases de escape em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco Sa; diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de 8.4.4.2 – NOxd é a concentração de óxidos de azoto, carbono equivalente; expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida 8.6.3 – CCO = concentração de CO nos gases de escape no saco Sb; diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4955 9 – Apresentação dos resultados do ensaio: 2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» O resultado (médio) da fase a frio designa-se RX1 (em g), o resultado (médio) da fase a quente designa-se RX2 (em g). ANEXO II Ao utilizar estes resultados das emissões, o resultado final do ensaio de tipo I RX (em g/km) deve ser calculado por (a que se refere o artigo 4.º) meio da seguinte equação: «ANEXO XXXV-A (a que se refere o artigo 147.º) em que: Emissões de gases do cárter e interpretação dos resultados dos ensaios X = HC, CO, NOx ou CO2 de emissão de CO2 e consumo de combustível RHC_Cold = HC mass_cold_phase_1 (em g) e R HC_Warm = = HC mass_warm_phase_2 (em g), ver fórmula no ponto 8.3 1 – As emissões de gases do cárter dos veículos das R CO_Cold = CO mass_cold_phase_1 (em g) e R CO_Warm = categorias L1e, L2e e L6e homologados devem ser = CO mass_warm_phase_2 (em g), ver fórmula no ponto 8.2 iguais a zero. Nenhum veículo pode lançar emissões R NOx_Cold = NOx mass_cold_phase_1 (em g) e R NOx_Warm = de gases do cárter diretamente para a atmosfera durante = NO xmass_warm_phase_2 (em g), ver fórmula no ponto 8.4 a sua vida útil. R CO2 _ Cold = CO 2mass_cold_phase_1 (em g) e R CO2 _ Warm = 2 – Interpretação dos resultados dos ensaios de tipo I = CO2 mass_warm_phase_2 (em g): ver fórmula no ponto 8.5 das emissões de CO2 e do consumo de combustível para ST: distância de ensaio total = S1 + S2 efetivamente per- os veículos das categorias L1e, L2e e L6e. corridas pelo veículo de ensaio L1e, L2e e L6e na fase 1 a 2.1 – Os valores de CO2 e do consumo de combus- frio e na fase 2 a quente de todo o ciclo de ensaio. tível adotados como valores de homologação devem ser os valores declarados pelo fabricante, desde que o 10 – Consumo de combustível valor medido pelo serviço técnico não os ultrapasse em O consumo de combustível deve ser calculado utilizando mais de 4 %. Não há quaisquer restrições para valores os resultados do ensaio do ponto 9 do seguinte modo: inferiores. 2.2 – Se o valor medido de CO2 e de consumo de combustível exceder o valor de CO2 e de consumo de combustível declarado pelo fabricante em mais de 4 %, sujeita-se esse mesmo veículo a um outro ensaio. em que: 2.3 – Se a média dos dois resultados dos ensaios não FC = consumo de combustível em litros/100 km exceder o valor declarado pelo fabricante em mais de D = densidade do combustível de ensaio em kg/l a 4 %, este é tomado como o valor de homologação. 288,2 K (15 °C). 2.4 – Se a média dos dois resultados dos ensaios continuar a exceder o valor declarado em mais de 4 % Figura 1 efetua-se um ensaio final com o mesmo veículo. A média […] dos resultados dos três ensaios é tomada como o valor de homologação.» Figura 2 ANEXO III […] Figura 3 (a que se refere o artigo 5.º) […] «ANEXO IV ANEXO XXXIII-A […] (a que se refere o n.º 9 do artigo 146.º e o n.º 3 do artigo 149.º) […] 1 — As massas totais de monóxido de carbono, hidro- Lado 1 carbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada ensaio se- […] rem inferiores aos valores-limite Euro 3 especificados no […] quadro seguinte: 0.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUADRO 1 0.4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limites de emissão euro 3 para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e 0.6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lado 2 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -limite equivale à conformidade com a norma “Euro 1” 12.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a conformidade com a segunda linha de valores-limite, 12.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à conformidade com a da norma “Euro 2”; 14.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● A plena conformidade com capítulo VI do regu- 14.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lamento referido no ponto anterior, que inclui a con- 14.3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formidade com a norma “Euro 2”, combinada com o 17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . método de ensaio estabelecido nos artigos 145.º a 147.º 19.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do mesmo regulamento, equivale à conformidade com 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a norma “Euro 3”; 21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● No quadro constante do Anexo XXXVII-A do 21.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento Relativo a Determinados Elementos e 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Características dos Veículos a Motor de Duas e Três 23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rodas, a conformidade com: 24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — as linhas de valores-limite na parte A do referido 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quadro, no tocante à classe I (< 150 cm3) e à classe II 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (≥ 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma 28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . “Euro 2”; 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — as linhas de valores-limite na parte B do mesmo 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quadro, no tocante à classe I (< 150 cm3) e à classe II 37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (≥ 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma 41. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . “Euro 3”; 42.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — as linhas de valores-limite na parte C do refe- 43.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rido quadro, no tocante à classe I (vmax < 130 km/h) e à 44. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classe II (vmax ≥ 130 km/h) equivalem à conformidade 45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a norma “Euro 3” nível. 46. Gases de Escape (11) 46.1. Número da norma Euro:... (1, 2 ou 3) (12) (13) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e 46.2. Ensaio do tipo I: CO:... g/km HC:... g/km que satisfaçam as disposições constantes do Regula- NOx... g/km HC + NOx:... g/km (13) mento Relativo a Determinados Elementos e Caracte- 46.3. Ensaio do tipo II: CO (13):... g/min HC (13): rísticas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na ... g/min CO (14):... % vol. sua última redação. Poluição visível do ar originada por um motor de (14) Para veículos da categoria L no âmbito de apli- ignição por compressão: cação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação valor corrigido do coeficiente de absorção:... m–1 de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo 47. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . categorias L1e, L2e e L6e. 51. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO VI-A […] […] […] […] […] […] […] […] […] 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 2. Resultados dos ensaios de emissões […] Número da diretiva pertinente e respetivos atos de […] alteração aplicáveis à homologação. No caso de uma […] diretiva com duas ou mais fases de implementação, […] indicar também a fase de implementação e o número […] da norma Euro: (12) Dependendo do número da diretiva pertinente e Variante/versão: ... Número da norma Euro (1): ... do último ato modificativo aplicável à homologação, a conformidade com a norma Euro 1, 2 ou 3 será deter- minada como segue: 2.1. Ensaio do tipo I CO: ... g/km ● Indicação do número da norma Euro, se a entidade HC (3): ... g/km homologadora assim o desejar, no caso de homologa- NOx (3) .... g/km ções efetuadas antes da data seguinte: 11 de dezembro HC + NOx (2): ... g/km de 2013; CO2 (2): ... g/km ● No quadro constante do Anexo XXXIII-A do Re- Consumo de combustível (2): ... l/100km gulamento Relativo a Determinados Elementos e Carac- terísticas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, 2.2. Tipo II aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, a conformidade com a primeira linha de valores- CO (g/min) (2) ... Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4957 HC (g/min) (2) ... ANEXO XVIII CO (% vol) (3) à velocidade normal de marcha lenta sem carga ... […] Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) ( 4): ... […] CO (% vol) (3) à velocidade elevada de marcha lenta sem carga ... […] Especificar a velocidade de marcha lenta sem […] carga (3) ( 4): ... […] Temperatura do óleo do motor (3) (5): ... […] 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Ver nota de rodapé 12 no anexo IV. 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e. 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) Para veículos da categoria L no âmbito de apli- 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação 5.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo 5.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das 5.3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . categorias L1e, L2e e L6e. 5.4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) Referir a tolerância da medição. 5.5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.» 5.6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO IV 5.8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 7.º) 6.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO X 6.3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*) 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO XXII 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 5.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 5.4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 5.6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 5.8. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula […] da retaguarda. […] 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4. Luz de circulação diurna: sim/não (*) 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*) 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4958 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2014 […] […]» Processo n.º 837 14 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional MINISTÉRIO DA SAÚDE I. Relatório 1. O Representante da República para a Região Autó- Portaria n.º 184/2014 noma da Madeira (RAM) requereu, ao abrigo do n.º 2, do de 15 de setembro artigo 278.º, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 51.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 Atentas as particulares exigências em termos de acom- de novembro, na sua atual redação (LTC), que o Tribunal panhamento médico e continuidade de tratamento dos Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição doentes transplantados e a necessidade de garantir uma da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, in fine, do Decreto adequada adesão e acessibilidade destes doentes aos cuida- que lhe foi enviado para assinatura como Decreto Legis- dos pós-transplante, torna-se necessário alterar a previsão lativo Regional, que pretende adaptar à Região Autónoma do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, da Madeira o regime jurídico constante do Decreto-Lei por forma a contemplar esta condição clínica. n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações promovidas Assim: pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho). Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, 2. O requerente fundamenta o seu pedido, em síntese, de 29 de novembro: na seguinte ordem de considerações: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, Considera o requerente que a parte final do artigo 9.º, o seguinte: n.º 1, do Decreto em apreço (doravante apenas «Decreto»), ao determinar que os encarregados de educação que pre- Artigo 1.º tendam que os seus educandos não frequentem atividades Objeto educativas de natureza moral e religiosa tenham que ma- nifestar essa vontade negativa, em lugar de expressamente A presente portaria procede à segunda alteração à Porta- afirmarem que o pretendem, suscita questões de consti- ria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições tucionalidade já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os no Acórdão n.º 423/87. encargos com o transporte não urgente de doentes que seja Neste aresto, em face de uma norma com idêntico teor – instrumental à realização das prestações de saúde. maxime, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de julho, na parte em que aí se exigia daqueles que não Artigo 2.º desejassem receber o ensino da religião e moral católicas Alteração do artigo 4.º da Portaria uma declaração expressa nesse sentido – concluiu o Tri- n.º 142-B/2012, de 15 de maio bunal pela inconstitucionalidade orgânica e material do preceito. O apuramento de um vício de competência ficou O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de a dever-se ao facto de o regime em causa dizer respeito a maio, passa a ter a seguinte redação: direitos, liberdades e garantias, «matéria de reserva relativa da Assembleia da República, sobre a qual o Governo ape- «Artigo 4.º nas pode legislar quando munido de uma lei de autorização [...] legislativa»; já o vício material fundou-se na violação do artigo 41.º, n.os 1 e 3, da Constituição. 1 — ... No entender do requerente, mantêm-se, a propósito da 2 — No caso de doenças oncológicas e transplanta- norma em crise, as razões que levaram o Tribunal Cons- dos, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos titucional a declarar a inconstitucionalidade, com força do disposto nos números seguintes, os encargos com o obrigatória geral, do acervo normativo mencionado supra. transporte não urgente dos doentes para a realização dos Não releva, portanto, a circunstância de naquela norma atos clínicos inerentes à respetiva condição, indepen- não se encontrar menção a «certa confissão religiosa», dentemente do número de deslocações mensais. porquanto «uma norma que exija daqueles que não desejam 3 — ... receber o ensino da religião e moral católica uma declara- 4 — ... ção expressa nesse sentido suscita os mesmos problemas, 5 — ... para este efeito, que uma norma que exija daqueles que 6 — ...» não desejam receber o ensino de qualquer religião e moral uma declaração expressa nesse mesmo sentido». Artigo 3.º Conclui o requerente, portanto, que o artigo 9.º, n.º 1, Produção de efeitos in fine, do Decreto, é orgânica e materialmente inconsti- tucional, por violação, respetivamente, do disposto nos A presente portaria produz efeitos a data da sua publi- artigos 165.º, n.º 1, alínea b) e 227.º, n.º 1, alínea a) [por cação. lapso, ter-se-á indicado alínea b)], da Constituição, e dos O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- artigos 41.º, n.os 1 e 3 e 43.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, xeira, em 10 de setembro de 2014. numa leitura destes últimos conforme ao disposto no ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4959 tigo 26.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 Homem (DUDH). de novembro, o artigo 50.º, n.º 3, da Lei n.º 46/86, de 14 3. O autor da norma, tendo sido notificado para, que- de outubro, na sua atual versão (Lei de Bases do Sistema rendo, responder, veio oferecer o merecimento dos autos. Educativo), e o Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, 4. Discutido o memorando, cumpre formular a decisão que estabelece o regime jurídico da frequência e da orga- de acordo com a orientação definida. nização da disciplina de EMRC. Depois, é preciso notar que o pedido não abrange outras II. Fundamentação questões também já analisadas pela jurisdição constitucio- nal, nos Acórdãos n.os 423/87 e 174/93, e que se prendem A. Delimitação do objeto do pedido com a compatibilidade com os princípios constitucionais da separação entre o Estado e as igrejas (cfr. o artigo 41.º, 5. A norma cuja constitucionalidade se pretende ver n.º 4, da Constituição) e da não confessionalidade do en- apreciada tem a seguinte redação (os itálicos são nossos): sino público (cfr. o artigo 43.º, n.º 3, da Constituição) de «(...) alguns aspetos do regime jurídico da frequência de EMRC. Referimo-nos, por exemplo, ao facto de a disciplina de Artigo 9.º EMRC integrar o currículo nacional e ser de oferta obri- gatória por parte dos estabelecimentos de ensino (cfr. o Formação pessoal e social dos alunos artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio) ou 1 – As escolas, no âmbito da sua autonomia e de de os docentes da disciplina serem contratados e pagos acordo com o seu projeto educativo, devem desenvolver pelo Estado (cfr. o artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 70/2013, atividades que contribuam para a formação pessoal e de 23 de maio). social dos alunos, designadamente nas áreas da educação para a segurança e prevenção de riscos, convivialidade, B. Enquadramento da questão de constitucionalidade educação para a saúde, educação financeira, educação 7. No quadro da vigência da Constituição de 1933, a Re- para os media, educação para o consumo, educação ligião Católica emergia inequivocamente como a «religião para o empreendedorismo e educação moral e religiosa, da Nação Portuguesa» (cfr. o artigo 45.º, n.º 1, da Cons- direitos humanos, cidadania e inclusão, educação am- tituição de 1933, na redação conferida pela Lei n.º 2048, biental e desenvolvimento sustentável, de oferta obri- de 11 de junho de 1951), ou pelo menos, desde a revisão gatória para as escolas da rede pública e de frequência constitucional de 1971, como a «religião tradicional da obrigatória para alunos, salvo declaração expressa em Nação Portuguesa» (cfr. o artigo 46.º, da Constituição de contrário do encarregado de educação. 1933, na redação conferida pela Lei n.º 3/71, de 16 de (...)» agosto). Assim se explica o disposto na Base VII, da Lei n.º 4/71, de 1 de agosto, sobre liberdade religiosa, onde, 6. A delimitação do objeto do pedido não se reveste, no n.º 1, se lia que «o ensino ministrado pelo Estado será neste contexto, de dificuldade acrescida, visto que o seg- orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, mento normativo impugnado resulta claramente do pedido tradicionais do país», proposição mais tarde reafirmada efetuado pelo requerente. Pretende-se, com efeito, que o pela Lei n.º 5/73, de 25 de julho, sobre as bases do sistema Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma constante educativo (cfr. a alínea a), do n.º 2, da Base III). A «para- do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região -confessionalidade» do ensino público, reveladora de um Autónoma da Madeira o regime constante do Decreto-Lei estádio de «imbricação» entre o Estado e a Igreja Católica, n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações promovidas era igualmente requerida pelo artigo XXI da Concordata pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho), na parte em celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, de 7 de que dele decorre que os encarregados de educação que maio de 1940, (mais tarde confirmada pelo artigo II, do não queiram que os seus educandos frequentem atividades Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975). de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa A entrada em vigor da Constituição de 1976 conferiu vontade negativa. renovado rumo às relações entre o Estado e as igrejas, Dois pontos carecem, ainda assim, de relevo suple- deixando a lei fundamental de integrar qualquer referência mentar. distintiva à Igreja Católica, circunstância que provocou a Em primeiro lugar, é notório que, talqualmente delimi- desatualização de diversas normas constantes da Concor- tado, o pedido incide sobre a exigência de uma declaração data de 1940, entre elas o já supramencionado artigo XXI, expressa em sentido contrário à frequência, pelos alunos, 1.ª parte (cfr., neste sentido, Jorge Miranda, «Liberdade de «atividades de educação moral e religiosa», indepen- Religiosa, Igrejas e Estado em Portugal», Nação e Defesa, dentemente, portanto, de tais atividades se reportarem ao ano XI, n.º 39, 1986, pp. 133). O Decreto-Lei n.º 323/83, ensino da Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC) de 5 de julho, ambicionou, conforme consta dos respetivos ou ao ensino de outro tipo de educação moral e religiosa, considerandos preambulares, «proceder à regulamentação como abertamente admite o artigo 24.º, da Lei n.º 16/2001, do preceito concordatário no que respeita à lecionação da de 22 de junho, na sua atual redação (Lei da Liberdade disciplina de Religião e Moral Católicas», preceituando, Religiosa). no seu artigo 2.º, n.º 1, que «ministrar-se-á o ensino da Re- No entanto, como expressamente se adita, o ensino ligião Moral Católicas (...) aos alunos cujos pais, ou quem religioso nas escolas públicas passa sobretudo pela dis- suas vezes fizer, não declararem expressamente desejo ciplina de EMRC, até pela densidade do substrato nor- em contrário». O Acórdão n.º 423/87, pelas razões que mativo que abertamente se reporta a essa disciplina, onde infra se apreciará de forma mais minuciosa, declarou, com se destaca o artigo 19.º, da Concordata celebrada entre o força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica e Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio material daquele normativo, conduzindo à aprovação da de 2004 na Cidade do Vaticano, ratificada e aprovada pela Portaria n.º 344-A/88, de 31 de maio, em cujo artigo 3.º 4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 se passou a estatuir que «só é vinculativa para o efeito da Na sequência da fixação destas bases – que são, sublinhe- frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas a -se, matéria de reserva absoluta de competência legislativa declaração positiva feita nesse sentido». da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, Um outro efeito da declaração proferida pelo Tribunal alínea i), da Constituição – o Governo aprovou, ao abrigo da naquele aresto foi o de assinalar o dever do Estado de, alínea c), do n.º 1, do artigo 198.º, dois importantes decretos- em face da posição de benefício fáctico e normativo de -leis de desenvolvimento: o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 que gozava a Igreja Católica em matéria de ensino da de julho, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, religião nas escolas públicas, conceder, às demais con- de 10 de julho, e o Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, fissões religiosas (não católicas), «um tratamento afim», já mencionado. Não há dúvidas de que, tendo o Governo organizando, na medida das suas possibilidades, meios mobilizado inequivocamente a sua competência legislativa institucionais e financeiros que viabilizassem o ensino derivada e integrando-se as referidas bases na competên- daquelas confissões (cfr., neste sentido, Jorge Miranda, cia legislativa reservada da Assembleia da República, os ob. cit., pp. 134-135). Surge, assim, não sem algum atraso, decretos-leis explicitados estarão «subordinados» à lei o Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de novembro, que dispõe, cujas bases pretendem desenvolver. no artigo 3.º, n.º 1, que «nas escolas públicas dos ensi- Ora, o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, vem nos básico e secundário, podem ser ministradas aulas de estabelecer os princípios orientadores da organização e Educação Moral e Religiosa de cada uma das confissões da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, religiosas com implantação em Portugal», aulas essas que, nunca deixando de sublinhar o caráter «facultativo» da durante algum tempo, se configuraram como de frequência frequência da disciplina de educação moral e religiosa alternativa à Disciplina de Desenvolvimento Pessoal e (cfr. os artigos 15.º e 19.º do diploma). Já o Decreto-Lei Social (cfr. o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, revo- n.º 70/2013, de 23 de maio, veio adaptar o regime jurídico gado pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro). Em da frequência da disciplina de EMRC às «transformações consonância, pode agora ler-se no artigo 24.º, n.º 1, da Lei ocorridas nos planos nacional e internacional», atinen- da Liberdade Religiosa, o seguinte: tes, respetivamente, à nova Constituição democrática, e à nova Concordata celebrada, em 2004, entre o Estado «(...) Português e a Santa Sé. Esta, inclusivamente, dispõe, no As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em artigo 19.º, n.º 2, que «a frequência do ensino da religião sua vez, as organizações representativas dos crentes e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público residentes em território nacional, desde que inscritas, não superior depende de declaração do interessado». Em por si ou conjuntamente, quando para o efeito professem perfeita consonância com esta diretriz internacional está uma única confissão ou acordem num programa comum, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2013, quando aí podem requerer ao membro do Governo competente se diz que «compete ao encarregado de educação, no caso em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar de o educando ser menor de 16 anos, exercer o direito de o ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico mesmo frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para e do ensino secundário que indicarem. o efeito, à sua declaração de vontade no ato de matrícula (...)» no respetivo estabelecimento de ensino» (os itálicos são nossos). O ensino da disciplina de educação moral e religiosa Finalmente, há que destacar o disposto no artigo 24.º, surge, atualmente, disciplinada por um conjunto de di- da Lei da Liberdade Religiosa. Do n.º 2 deste normativo plomas que importa, naturalmente, relevar. Destaca-se, resulta que «a educação moral e religiosa é opcional e não desde logo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, de onde alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina resulta, reiterando o disposto no artigo 43.º, n.os 2 e 3, da curricular». Do n.º 3 avulta que «o funcionamento das Constituição, que o «Estado não pode atribuir-se o direito aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa de programar a educação e a cultura segundo quaisquer depende da existência de um mínimo de alunos, que te- diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou nham, pelo encarregado de educação, expressa e positiva- religiosas», e que, em coerência, «o ensino público não mente, o desejo de frequentar a disciplina» (os itálicos são será confessional». Importa sublinhar, com relevo para a nossos). Na doutrina, questiona-se se, atento o que dispõe presente questão de constitucionalidade, o preceituado no o artigo 58.º, deve o artigo 24.º aplicar-se à educação mo- artigo 50.º, n.os 2 e 3, daquele diploma: ral e religiosa católica ou se, pelo contrário, vale aquele preceito exclusivamente para as comunidades religiosas «(...) não católicas que pretendam ministrar o ensino da sua 2 – Os planos curriculares do ensino básico incluirão religião na escola pública (cfr., sobre o tema, Miguel Assis em todos os ciclos e de forma adequada uma área de Raimundo, «Direito Administrativo da Religião», Tratado formação pessoal e social, que pode ter como compo- de Direito Administrativo Especial, vol. VI, Almedina, nentes a educação ecológica, a educação do consumidor, 2012, pp. 367-368). Independentemente da resposta que a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de haja de dar-se a esta problemática, não há dúvida de que a acidentes, a educação para a saúde, a educação para a frequência da disciplina de educação moral e religiosa não participação nas instituições, serviços cívicos e outros católica nas escolas públicas depende, inequivocamente, do mesmo âmbito. de uma manifestação expressa e positiva de vontade nesse 3 – Os planos curriculares do ensino básico integram sentido por parte dos interessados. ainda o ensino da moral e da religião católica, a título É neste contexto que surge o Decreto ora objeto de facultativo, no respeito pelos princípios constitucionais escrutínio, que visa, portanto, adaptar e adequar as dis- da separação da Igreja e do Estado e da não confessio- posições constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de nalidade do ensino público. julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei (...)» n.º 91/2013, de 10 de julho, ao «sistema educativo re- Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4961 gional». Trata-se de um decreto para ser assinado como pertinentes contributos doutrinais, essas coordenadas são Decreto Legislativo Regional, emanado pela Assembleia as a seguir enunciadas. Legislativa da RAM ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do Dir-se-á, em primeiro lugar, que os direitos, liberdades artigo 227.º, da Constituição e, sublinhe-se, da alínea o) do e garantias – e, entre eles, a liberdade religiosa e os seus artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da RAM, corolários institucionais – são uma daquelas matérias em aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua atual que o nível de competência legislativa reservada à As- versão («educação pré-escolar, ensino básico, superior e sembleia da República é mais «exigente», porquanto diz especial»). respeito a toda a regulamentação legislativa e não apenas às bases ou ao regime geral de um dado domínio (cfr. a C. Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º, n.º 1 taxonomia proposta por J. J. Gomes Canotilho/Vital Mo- reira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 8. Argumenta o requerente que o artigo 9.º, n.º 1, do vol. II, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2010, p. 325, Decreto, é organicamente inconstitucional, por violação reiterada, entre outros, nos acórdãos n.ºs 494/99, 258/06 dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea a), e 793/13, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). da Constituição, na medida em que incide sobre matéria Essa maior exigência — que vale tanto para as restrições, de reserva relativa de competência da Assembleia da Re- como para a restante intervenção normativa conformadora, pública. acondicionadora ou até ampliadora de direitos, liberdades e Sublinhe-se, como ponto prévio, que a questão não é garantias – traduz-se, desde logo, na circunstância de estes ainda a de saber se a exigência de uma declaração em domínios não poderem, com exceção do decreto-lei auto- sentido negativo para o ensino da religião não se tornar rizado, ser objeto de diploma legislativo, configurando-se obrigatório é suscetível de contender com a liberdade re- o poder regulamentar do Governo e dos órgãos regionais ligiosa ou com a não confessionalidade do ensino público, como meramente «executivo». mas apenas a de saber se a RAM é constitucionalmente O mesmo é dizer, portanto, que debruçando-se um dado competente para a introdução de tal «fórmula». normativo – não emanado pela Assembleia da República Vejamos. nem pelo Governo, com autorização legislativa — sobre 8.1. No que toca à competência legislativa das Regiões matéria atinente a direitos, liberdades e garantias (a), a Autónomas, são sobejamente conhecidos os elementos sua conformidade constitucional, a nível competencial, de flexibilização e de alargamento trazidos pela revisão está dependente do caráter «não inovatório» – rectius, constitucional de 2004, por banda, concretamente, do desa- puramente «executivo» — das prescrições que ele contenha parecimento das referências às «leis gerais da República» e (b) — cfr. os acórdãos n.os 307/88 e 258/06, disponíveis em à cláusula geral do «interesse específico regional», conju- www.tribunalconstitucional.pt). gadas, ainda, com o reenvio para os estatutos das matérias Como já se disse, o Tribunal Constitucional apreciou, sobre as quais pode recair a autonomia legislativa das no acórdão n.º 423/87, questão de constitucionalidade regiões autónomas. Assim, de acordo com a interpretação substancialmente idêntica à que agora se levanta. Apurou sufragada pela jurisprudência constitucional, a Consti- o Tribunal, nesse aresto, que o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto- tuição subordina o exercício da competência legislativa -Lei n.º 323/83, de 5 de julho, não se limitava a reproduzir regional à verificação cumulativa de três requisitos, a saber: o disposto no n.º 4, da Base VII, da Lei n.º 4/71, de 21 de (i) conter-se a legislação sindicada no âmbito regional, agosto («no ato de inscrição em qualquer estabelecimento (ii) estarem as matérias em causa enunciadas no respetivo em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a estatuto político-administrativo, e (iii) não estarem essas quem competir declarará se o quer ou não»). Ou seja, no matérias reservadas aos órgãos de soberania (cfr., entre entender do coletivo, o mencionado artigo 2.º, n.º 1: outros, os acórdãos n.ºs 246/05, 258/07, 423/08, 613/11, 374/13, 793/13 e 55/14, todos disponíveis em www.tribu- «(...) nalconstitucional.pt). Ao optar por uma exclusiva declaração de conteúdo Sem cuidar do concreto alcance destes requisitos e das negativo – a quem não declarar desejo em contrário será interrogações que, a esse propósito, não cessam de se ministrado o ensino – elegeu apenas um dos termos da levantar, é indubitável que às «matérias reservadas aos ór- dualidade referida no n.º 4 da Base VII da Lei n.º 4/71 gãos de soberania» hão de pelo menos reconduzir-se aque- e inviabilizou a hipótese de uma interpretação conforme las que surgem elencadas nos artigos 161.º, 164.º, 165.º e à Constituição (...). 198.º, n.º 2, da Constituição (cfr. o acórdão n.º 415/05, O conteúdo inovatório e restritivo assim introduzido disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por isso, em matéria de direitos, liberdades e garantias, à revelia a argumentação do requerente é precisamente no sentido da Assembleia da República, não pode deixar de originar de que a norma em crise incide sobre matéria de direitos, inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto liberdades e garantias (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da no artigo 168.º, n.º 1, alínea b) da Constituição. Constituição) — maxime, sobre a liberdade de religião e a (...)» não confessionalidade do ensino público, consagrados nos artigos 41.º e 43.º, da Constituição, respetivamente — es- 8.2. Ora, posto isto, de acordo com o método respaldado tando a respetiva normação, por esse motivo, subtraída ao supra, é de concluir que o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, na poder legislativo das regiões, que nem sequer podem ser medida em que exige dos interessados a manifestação de autorizadas a legislar sobre ela (cfr. o artigo 227.º, n.º 1, uma vontade negativa no que concerne a frequência da alínea b), da Constituição). disciplina de educação moral e religiosa, conecta-se com Posto isto, cumpre enunciar as coordenadas constitucio- a matéria da liberdade de religião (cfr. o artigo 41.º, da nais que servirão de «bússola» ao apuramento, do ponto Constituição), não só no que respeita às suas dimensões de vista orgânico, da conformidade constitucional da parte subjetivas negativas, de reserva pessoal das convicções final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto. Pensa-se que, à luz religiosas (cfr. o artigo 41.º, n.º 3, da Constituição), como do lastro jurisprudencial sobre o tema e convocando os também às suas dimensões objetivas e institucionais, 4962 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 mormente aos princípios da separação entre Estado e as permite também a exteriorização das convicções religio- igrejas (cfr. o artigo 41.º, n.º 4, da Constituição) e da não sas, através da liberdade de praticar ritos de religião em confessionalidade do ensino público (cfr. o artigo 43.º, público e em privado, do direito de transmitir a religião a n.º 3, da Constituição). outras pessoas e de utilizar os meios de comunicação social Por outro lado, não estão em causa pormenores mera- para esse efeito (cfr. o acórdão n.º 544/14, disponível em mente «executivos» da liberdade de religião e do ensino www.tribunalconstitucional.pt). religioso nas escolas públicas, que hajam de ter-se por não Paralelamente a esta dimensão negativa, a liberdade incluídos no âmbito da reserva relativa de competência da religiosa acha-se igualmente associada a certas dimensões Assembleia da República. Com efeito, a disciplina introdu- positivas ou prestacionais por parte do Estado, que tem zida imbrica com o posicionamento simbólico do Estado o dever de garantir as condições para que tal liberdade perante a religião e com o próprio modo de exercício de possa ser exercida. A amplitude deste dever permanece uma liberdade negativa, in casu, a liberdade de não ter controversa, revelando-se particularmente sensível no do- ensino religioso. mínio da abertura das escolas públicas ao ensino religioso. Neste sentido, a «fórmula» introduzida pelo artigo 9.º, Trata-se, com efeito, de uma manifestação apta a colidir ou n.º 1, parte final, do Decreto reveste, certamente, caráter pelo menos a «perturbar» certas dimensões ou corolários inovatório relativamente ao disposto quer no artigo 19.º, institucionais da liberdade de religião, tais como o princípio n.º 2, da Concordata de 2004, quer na Lei de Bases do da separação entre o Estado e as igrejas (cfr. artigo 41.º, Sistema Educativo (cfr. o artigo 50.º, n.º 3). Apesar de o n.º 4, da Constituição), umbilicalmente ligado ao princípio anexo II (Partes A e B) do Decreto qualificar a disciplina da não confessionalidade ou da neutralidade do Estado de «Educação Moral e Religiosa» como de «frequência em matéria religiosa. Ou seja, o Estado não se identifica facultativa, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei com nenhuma religião e deve, por conseguinte, abster-se n.º 139/2012, de 5 de julho», o preceito em crise interpreta de considerações de natureza valorativa no que toca à es- aquelas coordenadas em termos substancialmente diversos fera religiosa, exigência que pode também ser lida como ou, pelo menos, potencialmente adulteradores. De facto, uma «garantia institucional» do princípio da igualdade uma situação em que a frequência de uma disciplina é fa- [cfr. Jónatas Machado, «Tomemos a sério a separação das cultativa, estando dependente de declaração do interessado, igrejas do Estado (Comentário ao Acórdão do Tribunal não se confunde com uma outra, em que tal frequência é Constitucional n.º 174/93)», Revista do Ministério Pú- «obrigatória», «salvo declaração expressa em contrário blico, n.º 58, 1994, p. 60]. Aquela não confessionalidade do encarregado de educação». Adicionalmente, o preceito transmite-se igualmente ao ensino público (cfr. artigo 43.º, mostra-se, naquele segmento, em aberta contradição com o n.º 3, da Constituição), que não pode ser religiosamente artigo 24.º, n.º 3, da Lei da Liberdade Religiosa, na medida orientado, muito embora o Estado possa autorizar que as em que aí se reclama uma declaração expressa e positiva diversas confissões religiosas ministrem elas mesmas o dos interessados em frequentar a disciplina de educação ensino da sua religião nas escolas públicas (cfr. J. J. Gomes moral e religiosa não católica (e católica, se se entender Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Por- que o artigo 24.º também se aplica ao ensino da EMRC). tuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 9. Conclui-se, portanto, pela inconstitucionalidade orgâ- 2007, p. 627). nica da norma contida no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, por 10.2. A liberdade religiosa encontra enorme amparo no violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, direito internacional dos direitos do homem, manifestando- alínea a), da Constituição. -se aí através de inúmeras concretizações positivas. Como se lê no acórdão n.º 544/2014 (disponível em www.tribu- D. Da inconstitucionalidade material do artigo 9.º, n.º 1 nalconstitucional.pt): 10. Segue-se a apreciação da inconstitucionalidade ma- «(…) terial do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, por dele resultar, no Para além da sua consagração constitucional, a liber- entendimento do requerente, violação do direito a não dade de religião não deixa de ter expressivo acolhimento ser inquirido sobre as suas convicções religiosas (cfr. ar- no ordenamento jurídico internacional, universal e re- tigo 41.º, n.º 3, da Constituição), da proibição do dirigismo gional, enquanto direito do Homem, e no ordenamento estatal na educação e da não confessionalidade do ensino jurídico da União Europeia no respetivo catálogo de di- público (cfr. artigo 43.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição), «numa reitos fundamentais – a Carta dos Direitos Fundamentais leitura destes conforme ao disposto no artigo 26.º, n.º 3, da União Europeia (CDFUE) –, hoje beneficiando da da DUDH». força vinculativa do direito originário da União Europeia 10.1. Cumpre, antes de quaisquer outras considerações, (artigo 6.º/1 do Tratado da União Europeia). caracterizar os direitos fundamentais alegadamente postos (…)» em causa pelo Decreto. Assume-se a liberdade religiosa como um direito, li- Destacam-se, com efeito, o artigo 18.º da Declaração berdade e garantia de tipo pessoal, expressamente con- Universal dos Direitos do Homem, o artigo 18.º do Pacto sagrado no artigo 41.º, da Constituição, cujo particular Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os artigos I relevo e sensibilidade se percebem, desde logo, no facto e VI da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de um tal direito estar garantido mesmo em situação de de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação estado de exceção (cfr. o artigo 19.º, n.º 6, da Constituição). baseadas na Religião ou na Crença (aprovada pela Assem- Enquanto direito de defesa – isto é, nas suas dimensões bleia Geral, através da Resolução 36/55, de 25 de novem- negativas – recorta uma esfera de decisão íntima e inviolá- bro de 1981), o artigo 2.º da Declaração das Nações Unidas vel por parte do Estado, ou seja, um espaço inexpugnável sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias para a tomada de decisões pessoais, tais como a liberdade Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (aprovada de ter ou não religião, de mudar de religião ou de não re- pela Assembleia Geral, através da Resolução 47/135, de velar as suas convicções religiosas. A liberdade religiosa 18 de fevereiro de 1992), e, já no quadro do Conselho da Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 4963 Europa, o artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos Tsakyrakis, «Neutrality in the classroom», International do Homem, os artigos 7.º e 8.º da Convenção-Quadro Journal of Constitutional Law, vol. 11, 2013, pp. 200-217, para a Proteção das Minorias Nacionais, de 1 de fevereiro e também o acórdão n.º 544/14, já mencionado). de 1995, e, no âmbito da União Europeia, o artigo 10.º Entre nós, questão idêntica à suscitada nos presentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia autos foi já apreciada no acórdão n.º 423/87. Concluiu o (cfr., para além do acórdão n.º 544/14, já mencionado, o Tribunal que o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/83, contributo de Ana Maria Guerra Martins, A Igualdade e a de 5 de julho, ao interpretar o silêncio do interessado Não Discriminação dos Nacionais de Estados Terceiros como aquiescência quanto ao recebimento do ensino da Legalmente Residentes na União Europeia – Da origem religião e moral católicas, violava a liberdade religiosa, na integração económica ao fundamento na dignidade do concretamente, o direito de guardar reserva pessoal sobre Ser Humano, Almedina, 2010, pp. 120-126). as escolhas religiosas. Como é possível ler no aresto em Não obstante esta orientação de sentido, a temática da questão: educação religiosa nas escolas públicas é permeada por di- «(...) versas perspetivas, que vão desde a radical proibição do en- Através deste dispositivo obriga-se, eventualmente sino religioso («secularismo militante») – modelo vigente, como defesa e em proteção das respetivas convicções por exemplo, em França – à educação católica obrigatória religiosas, a exteriorização de uma manifestação de e organizada, financiada e ministrada pelo Estado – como vontade, que se desejaria silenciar e manter no domínio sucede, por exemplo, na Finlândia (v., sobre o tema, Meri- da estrita reserva pessoal. lin Kiviorg, «Distinctive Religious Character», Balancing Ora, toda a liberdade de não fazer – no caso em freedom, autonomy and accountability in education, ed. presença, a liberdade negativa de religião – é violada por Charles L. Gleen/Jan de Groof, WLP, 2012, p. 236 e quando se exige e impõe um ato, um facere (a mani- ss., e Dominic McGoldrick, «Religion in the European festação de uma declaração de vontade) como condição Public Square and in European Public Life – Crucifixes indisponível e necessária à sua usufruição. O exercício in the Classroom?», Human Rights Law Review, vol. 11, dos direitos (direito à religião) poderá eventualmente 2011, p. 454). estar dependente da prática de um qualquer ato (reque- Esta diversidade vem sendo objeto de permanente es- rimento, declaração, etc), mas não já o exercício das crutínio pela jurisprudência nacional, internacional e euro- liberdades, de uma liberdade de não fazer, que consiste peia, reveladora de uma interligação entre os catálogos de justamente em não agir, sendo assim, quanto a estas, direitos fundamentais «dirimida» pelo princípio do nível de todo inaceitável qualquer exigência material que mais elevado de proteção (cfr., na doutrina estrangeira, condicione a sua prática e exercício. entre muitos outros, J. H. H. Weiler, «Fundamental Rights (...)» and Fundamental Boundaries: on standards and values in the protection of Human Rights», The European Union Numa das inúmeras declarações de voto aposta à decisão and Human Rights, ed. por N. A. Neuwahl/Allan Rosas, (Conselheiro Vital Moreira), desenvolve-se o argumento Martinus Nijhoff Publishers, 1995, p. 51 e ss, e Leonard em que assentou a declaração de inconstitucionalidade: F. M. Besselink, «Entrapped by the maximum standard: on fundamental rights, pluralism and subsidiarity in the «(...) European Union», Common Market Law Review, vol 35, Tenho por simplesmente inquestionável que a exi- 1998, pp. 629-680; e, na doutrina portuguesa, entre ou- gência de uma declaração para não se ter aulas de uma tros, Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da religião agride grosseiramente a liberdade religiosa. União Europeia, Almedina, 2012, pp. 244-262, Maria Ninguém pode ser obrigado a fazer nada para fruir de Luísa Duarte, União Europeia e Direitos Fundamentais, uma liberdade negativa, ou seja, a liberdade de não AAFDL, Lisboa, 2006, p. 281 e ss., Mariana Rodrigues fazer (no caso a liberdade de não ter ensino religioso). Canotilho, O princípio do nível mais elevado de proteção As liberdades negativas fruem-se pura e simplesmente em matéria de direitos fundamentais, Dissertação de Mes- não fazendo. É absurdo exigir uma declaração negativa trado em Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito às pessoas que não querem, por exemplo, casar-se, ou da Universidade de Coimbra, 2008, p. 113 e ss., e Suzana exprimir-se, ou escrever na imprensa, ou emigrar, ou Tavares da Silva, Direitos Fundamentais na Arena Global, reunir-se, etc. A Constituição garante sobretudo a liber- Imprensa da Universidade, 2011, p. 23). dade de não ter ensino religioso, e não apenas o direito No caso Lautsi v. Itália (n.º 30814/06), analisando um de o recusar. normativo italiano onde se previa a obrigatoriedade de (...)» inclusão de crucifixos nas escolas públicas, o TEDH con- cluiu que, na ausência de um «consenso europeu» ao nível 10.3. Atento este precedente, entende o Tribunal que a da relação Estado-religião, deveria ser dada aos Estados questão a que urge dar resposta é, no essencial, a de saber considerável «margem de apreciação» na ponderação entre se a parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, comporta a importância do simbolismo religioso e cultural do cruci- uma violação da liberdade religiosa, expressamente con- fixo, por um lado, e a ofensa à liberdade religiosa da mino- sagrada no artigo 41.º, n.º 1, da Constituição. ria ateia. Quer neste, quer noutros casos (v., por exemplo, Como já se referiu, a liberdade religiosa é um direito, os casos Folgerø v. Noruega e Zengin v. Turquia), ficou liberdade e garantia, que vincula todas as entidades públi- claro que a particular «visibilidade» de uma dada religião cas e privadas e que goza de aplicabilidade direta, valendo no ambiente ou no currículo da escola pública não consti- sem lei e contra a lei (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Consti- tui, per se, uma forma de «doutrinação» (indoctrination), tuição). Estamos, portanto, perante um direito que, em fronteira ultrapassada a qual a compressão do artigo 9.º, certas dimensões, apresenta um conteúdo e um sentido da CEDH, se torna, no entender do Tribunal, injustificável determináveis no plano constitucional, impondo às enti- (sobre o tema, v., entre outros, Dimitrios Kyritsis/Stavros dades a ele vinculadas proibições e injunções plenamente 4964 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 15 de setembro de 2014 concretizáveis sem necessidade de intervenção legislativa Por outro lado é também afetada a não confessionalidade (J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na do ensino público (cfr. artigo 43.º, n.º 3, da Constituição), Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, 2012, à qual, mesmo não sendo de reconhecer uma dimensão p. 193 e ss.). subjetiva, há que estender, enquanto garantia institucional De facto, enquanto liberdade negativa, a liberdade inerente à liberdade religiosa, o regime específico dos religiosa consiste fundamentalmente numa liberdade de direitos, liberdades e garantias (cfr., neste sentido, J. C. «não-fazer»: ninguém é obrigado a ter ou a professar uma Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 185 e 186). religião, e, consequentemente, ninguém é obrigado a usu- Conclui-se, portanto, que o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, fruir de ensino religioso. O gozo destas liberdades faz-se, viola diretamente os artigos 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 3 da precisamente, «não agindo», o que significa que, nesta Constituição, estando, destarte, ferido de inconstitucio- dimensão, a liberdade religiosa é tendencialmente avessa nalidade material. a qualquer tipo de intervenção normativa. Ao modelar o acesso ao ensino religioso na escola pública através da III. Decisão exigência de uma declaração negativa, o legislador regional 11. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitu- introduz no ordenamento jurídico o direito de recusar o cional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da ensino religioso, porquanto, ao nada ser dito, tal ensino norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, converte-se numa disciplina de frequência obrigatória. por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, Ou seja, passa a reclamar-se do indivíduo um comporta- alínea a), 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 3, da Constituição da Re- mento positivo para que possa continuar a fruir de uma pública Portuguesa. liberdade negativa, algo que constitui, per se, uma vio- lação do preceito constitucional que proscreve qualquer Lisboa, 28 de agosto de 2014. — José Cunha Barbo- atuação estadual de orientação ou interferência naquele sa — Carlos Fernandes Cadilha — Catarina Sarmento e reduto individual de «não-exercício» em que se traduz a Castro — Pedro Machete — Ana Guerra Martins — Ma- liberdade religiosa. ria Lúcia Amaral — Joaquim de Sousa Ribeiro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.