Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 176, 1.º suplemento

Data
2014-09-01

Texto integral (1871 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 12 de setembro de 2014 Número 176 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n.º 182-A/2014: Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profis- sional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais . . . 4932-(2) Ministério da Saúde Portaria n.º 182-B/2014: Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais . . . . . . . . . . . . . 4932-(2) 4932-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte: Portaria n.º 182-A/2014 Artigo 1.º de 12 de setembro Cédula profissional A Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às 1. A emissão da cédula profissional está condicionada à profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.° e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou da Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro. sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.° 45/2003, 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os diplo- de 22 de agosto. mados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros A citada lei prevê que pela emissão da cédula profis- devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência sional é devido o pagamento de uma taxa de montante a do seu grau académico de acordo com, respetivamente, o fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis Decreto-Lei n.° 341/2007, de 12 outubro, ou o Decreto-Lei pelas áreas das finanças e da saúde, pelo que se procede n.° 283/83, de 21 de junho. agora a tal definição. 3. O modelo da cédula profissional é o constante do Assim, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 6.° e no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. n.° 5 do artigo 19.° da Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto Artigo 2.º e do Orçamento e Adjunto do Ministro da Saúde, o se- Requerimento de cédula profissional guinte: 1. O requerimento para emissão de cédula profissional Artigo único para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais é o constante do anexo III à presente Taxas portaria e inclui: 1. É fixado em € 60 (sessenta euros), o montante da taxa a) Elementos de identificação pessoal (cartão do cida- a pagar pelo registo profissional e emissão da correspon- dão, bilhete de identidade ou passaporte, cartão de contri- dente cédula profissional para o exercício das profissões buinte, fotografia atualizada). no âmbito das terapêuticas não convencionais. b) Certificado do registo criminal emitido há menos 2. É fixado em € 60 (sessenta euros), o montante da taxa de 3 meses. a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula c) Cópia do certificado de habilitações ou diploma de profissional provisória para o exercício das profissões no formação com identificação do estabelecimento de ensino, âmbito das terapêuticas não convencionais. nota e data de conclusão do curso ou de outras formações 3. É fixado em € 30 (trinta euros) o montante da taxa relevantes para a profissão. a pagar pela emissão de novas vias de cédula profis- sional. 2. O requerimento e os documentos comprovativos de- 4. As verbas mencionadas nos números anteriores verão ser enviados através de uma plataforma informática são pagas no momento da entrega ou envio do respetivo que será disponibilizada no sítio da ACSS IP. requerimento na Administração Central do Sistema de 3. Quaisquer alterações aos elementos a que se refere o Saúde, I.P. número anterior devem ser comunicadas à ACSS até 30 dias Em 1 de agosto de 2014. úteis após a sua verificação. 4. Após a atribuição da cédula deverá o profissional O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hél- contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil der Manuel Gomes dos Reis. — O Secretário de Estado profissional, e introduzir, nos 30 dias úteis seguintes, a Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da identificação da apólice na plataforma informática. Costa. Artigo 3.º Suspensão da cédula profissional MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. A cédula profissional pode ser suspensa a pedido do seu detentor, nomeadamente quando sobrevenha im- Portaria n.º 182-B/2014 pedimento ou incompatibilidade para o exercício da sua atividade. de 12 de setembro 2. A cédula profissional pode ainda ser suspensa a título A Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.° profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, da Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro. e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou 3. A cédula profissional suspensa deve ser devolvida sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.° 45/2003, à ACSS. de 22 de agosto. Artigo 4.º A citada lei prevê que as regras a aplicar ao requerimento Cancelamento da cédula profissional e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, A cédula profissional pode ser cancelada a título de pelo que se procede agora a tal definição. sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.° da Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro, devendo, em tal caso, Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, a mesma ser devolvida à ACSS. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4932-(3) Artigo 5.º da plataforma informática, até 30 dias úteis após a sua Cédula profissional provisória verificação. 4. Após a atribuição da cédula deverá o profissional 1. Pode ser emitida uma cédula profissional provisória contratar um seguro de responsabilidade civil profissional a quem, à data da entrada em vigor da Lei n.° 71/2013, de e introduzir, nos 30 dias úteis seguintes, a identificação da 2 de setembro, se encontre a exercer comprovadamente apólice na plataforma informática. atividade em alguma das terapêuticas não convencionais previstas no seu artigo 2.° e não tenha o correspondente Artigo 7.º grau de licenciado. Suspensão da cédula profissional provisória 2. A emissão da cédula profissional provisória decorre da necessidade de conclusão com aproveitamento de formação A não conclusão com aproveitamento da formação complementar para a atribuição da cédula profissional, complementar considerada necessária para a atribuição após apreciação curricular efetuada pela Administração da cédula profissional no período previsto no n.° 2 do Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) nos termos da artigo 5.° determina a imediata caducidade da cédula pro- alínea b) do n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 71/2013, de fissional provisória, devendo o seu detentor proceder à sua 2 de setembro. devolução à ACSS. 3. A cédula profissional provisória é válida pelo período nela constante, fixado com respeito pelo disposto na alí- Artigo 8.º nea b) do n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 71/2013, de 2 de Cancelamento da cédula profissional setembro. 4. O modelo da cédula profissional provisória é o cons- A cédula profissional pode ser cancelada a título de tante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.° da integrante. Lei n.° 71/2013, de 2 de setembro, devendo, em tal caso, a mesma ser devolvida à ACSS. Artigo 6.º Requerimento de cédula profissional provisória Artigo 9.º 1. O requerimento para emissão de cédula profissional Registo profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das 1. Nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 71/2013, de 2 de terapêuticas não convencionais é o constante do anexo IV setembro, a ACSS organiza e mantém atualizado um re- à presente portaria e inclui: gisto dos profissionais. a) Elementos de identificação pessoal (cópia de cartão 2. O registo é público, divulgado através do sítio da do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, cartão de Internet da ACSS e constituído pelos seguintes elementos: contribuinte); a) Nome; b) Indicação do tempo e local ou locais de trabalho b) Área profissional; do requerente, caso o mesmo já esteja em exercício de c) Número de cédula profissional; atividade na respetiva terapêutica não convencional com- d) Estado da cédula profissional; provado através de documento emitido pelas respetivas e) Concelho de exercício de atividade. entidades patronais do exercício da atividade ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributá- 3. No que respeita ao disposto na alínea d) do número ria e Aduaneira na qual conste a data de início de atividade, anterior, a cédula profissional poderá apresentar os se- bem como documento comprovativo de inscrição num guintes estados: regime de segurança social no referido período; c) Certificado do registo criminal emitido há menos a) Atribuída (definitiva ou provisória); de 3 meses; b) Suspensa (a pedido do próprio ou pelas instituições d) Descrição do respetivo percurso formativo e profis- legalmente habilitadas a tal); sional em formato curriculum vitae europeu, acompanhado c) Cancelada (pelas instituições habilitadas a tal). dos documentos comprovativos, nomeadamente: 4. Se autorizado pelo profissional, serão divulgados atra- i. Identificação da instituição que ministrou a formação vés do sítio da Internet da ACSS os respetivos contactos. da terapêutica a que se candidata, respetiva duração, e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como Artigo 10.º eventual estágio praticado, o local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio; Falsas declarações ii. Formações e estágios complementares com a iden- As falsas declarações, falsificação ou viciação de docu- tificação das respetivas instituições, durações e datas da mento, serão punidas nos termos da lei penal. sua realização; iii. Funções exercidas no âmbito da terapêutica a que se candidata. Artigo 11.º Entrada em vigor 2. O requerimento e os documentos comprovativos de- O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua verão ser enviados através de uma plataforma informática publicação. que será disponibilizada no sítio da ACSS. 3. Quaisquer alterações aos elementos a que se refere o O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, número anterior devem ser comunicadas à ACSS, através Fernando Serra Leal da Costa, em 1 de agosto de 2014. 4932-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 ANEXO I Verso Modelo da cédula profissional Frente (a) Texto de identificação da área profissional. Cartão branco com barra azul de 0,5 cm na parte in- ferior. Verso Dimensão do cartão: 8,5 cm. ANEXO III (a) Texto de identificação da área profissional. Cartão branco com barra verde de 1 cm na parte infe- rior. Dimensão do cartão: 8,5 cm. ANEXO II Modelo da cédula profissional provisória Frente Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4932-(5) ANEXO IV 4932-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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