Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 175
- Data
- 2017-09-01
Texto integral (12 184 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 11 de setembro de 2017 Número 175
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2017:
Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano
letivo de 2017/2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5346
Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2017:
Altera a composição da delegação portuguesa no Congresso dos Poderes Locais e Regionais
da Europa para o mandato 2016-2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5346
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2017:
Nomeia o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. 5347
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 110/2017:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia, a
16 de outubro de 2015, formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada
na Haia, a 23 de novembro de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5349
Aviso n.º 111/2017:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Turquia, a 7 de outubro de 2016, assinado em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção
sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros
da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5350
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Decreto-Lei n.º 116/2017:
Altera o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas,
transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5351
5346 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2017 e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe-
lecimentos Escolares.
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, n.º 2, para o ano económico de 2018, pode ser acrescido
de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, que estabelece do saldo apurado no ano económico de 2017.
os princípios orientadores da organização e da gestão dos 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação do Ministro da Educação, a competência para a prática de
ensino e das aprendizagens e do processo de desenvolvi- todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa
mento do currículo dos ensinos básico e secundário, prevê referidos no n.º 1.
que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de esco- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
las, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvam atividades a partir da data da sua aprovação.
de enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo
para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto
que complementem as componentes do currículo. de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo da Costa.
garante a oferta de uma diversidade de atividades que con-
sidera relevantes para a formação integral dos seus alunos e
articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2017
não letivos, que incidam, nomeadamente, sobre os domínios O Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa
desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da é um organismo internacional que funciona junto do Con-
escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e de selho da Europa e que tem por missão a defesa, reforço e
dimensão europeia na educação. o desenvolvimento do poder local e regional.
Nos termos da Portaria n.º 644-A/2015, publicada no Através da Resolução n.º 28-A/2016, publicada no
Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto, a Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 11 de outu-
área governativa da Educação pode conceder uma compar- bro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
ticipação financeira a entidades promotoras de AEC nos n.º 22/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona n.º 15, de 20 de janeiro, e no seguimento da consulta aos
o 1.º ciclo do ensino básico. Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma-
A referida portaria estabelece o regime de acesso ao
deira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses
apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educa-
e da Associação Nacional de Freguesias, foi proposta ao
ção, no contexto do programa das AEC, determinando
que podem candidatar-se ao apoio as autarquias locais, as Conselho da Europa a composição da delegação portuguesa
associações de pais e de encarregados de educação e as no Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa
instituições particulares de solidariedade social. para o mandato 2016-2020.
Para tanto, a área governativa da Educação tem a fa- Sob proposta do Governo Regional da Madeira é agora
culdade de celebrar contratos-programa com a entidade introduzido um ajuste à delegação nacional.
promotora, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Assim:
Escolares, onde constam o montante da comparticipa- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
ção financeira concedida, o objetivo a que se destina e as o Conselho de Ministros resolve:
obrigações específicas a que a entidade promotora fica 1 — Alterar a alínea a) da Resolução n.º 28-A/2016,
sujeita. publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio 11 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
financeiro pelo Estado, através da área governativa da Ministros n.º 22/2017, publicada no Diário da República,
Educação, a entidades promotoras das AEC no 1.º ciclo 1.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro, que passa a ter a seguinte
do ensino básico que celebrem contratos-programa para redação:
o ano letivo 2017/2018.
Assim: «a) [...]:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do i) [...]
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vi- ii) Maria Rita Sabino Martins Gomes de Andrade,
gor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais do
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Governo Regional da Madeira;
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: iii) [...]
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos
apoios decorrentes da celebração de contratos-programa b) [...]
no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no c) [...]
1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2017/2018, d) [...].»
até ao montante global de € 20 733 728,54.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
dos apoios referidos no número anterior não podem exce- no dia da sua aprovação.
der, em cada ano económico, os seguintes montantes: Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto
a) 2017: € 7 938 056,09; de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
b) 2018: € 12 795 672,45. da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5347
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2017 de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-
-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do ar-
O Decreto-Lei que alterou a denominação do Centro tigo 13.º, da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do
Hospitalar do Algarve, E. P. E., criando o Centro Hos- artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
pitalar Universitário do Algarve, E. P. E., de modo a in- alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
tensificar a integração das atividades de ensino superior, de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28
investigação e transmissão do conhecimento científico de julho, do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, e da
na prestação de cuidados de saúde e, assim, aumentar a alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
qualidade destes cuidados e contribuir para a fixação de Ministros resolve:
profissionais qualificados na região. 1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças
Este diploma procedeu também à transferência para e da Saúde, Ana Paula Pereira Gonçalves, Mahomede
este Centro Hospitalar das competências da Administra- Aíde Ibraimo Americano, Hugo Miguel Guerreiro Nunes,
ção Regional de Saúde do Algarve relativas ao Centro Helena Cristina Gil Cardeira dos Santos Leitão e Maria
de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, de modo a Filomena do Rosário Rafael Martins, respetivamente, para
aproveitar sinergias, garantir uma utilização mais eficiente o cargo de presidente do conselho de administração, vogal
dos recursos humanos e financeiros disponíveis e obter executivo com funções de diretor clínico, vogal execu-
ganhos de racionalidade e qualidade. tivo, vogal executiva e vogal executiva com funções de
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- enfermeira diretora do Centro Hospitalar Universitário
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos do Algarve, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e com-
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II petências profissionais para o desempenho dos cargos
ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou- constam do anexo à presente resolução e da qual fazem
tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, parte integrante.
e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, 2 — Autorizar os nomeados Mahomede Aíde Ibraimo
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei Americano e Helena Cristina Gil Cardeira dos Santos Lei-
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei tão, a exercer a atividade de docência em estabelecimentos
n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do de ensino superior público ou de interesse público.
conselho de administração do Centro Hospitalar e Univer- 3 — Autorizar o nomeado Mahomede Aíde Ibraimo
sitário do Algarve, E. P. E., são nomeados por resolução Americano a optar pelo vencimento do lugar de origem.
do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do 4 — Autorizar a nomeada Ana Paula Pereira Gonçalves
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a optar pela suspensão da pensão de aposentação durante
para um mandato de três anos, renovável uma única vez. o período que durar o exercício do cargo.
Atendendo à criação do novo Centro Hospitalar Univer- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
sitário do Algarve, E. P. E., torna-se necessário proceder a partir do dia 1 de setembro de 2017.
à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para um
mandato de três anos. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto
A remuneração dos membros do conselho de admi- de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao da Costa.
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros
ANEXO
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de
Notas curriculares
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de Ana Paula Pereira Gonçalves, nasceu em Lisboa
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. em 1951. Licenciou-se em Direito em 1977, na Facul-
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Em
dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- 1984 concluiu na Escola Nacional de Saúde Pública uma
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do pós-graduação em Administração Hospitalar. De 1977
anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, a 1982 exerceu funções docentes nas Escolas Secundárias
tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal execu- da Covilhã e Fundão. Frequentou o estágio de advocacia
tivo o licenciado Hugo Miguel Guerreiro Nunes. que concluiu em 1981, tendo optado por suspender a sua
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- inscrição na Ordem dos Advogados. De 1982 a 1984 fre-
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado quentou como bolseira o Curso de Administração Hospi-
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado talar ministrado pela Escola Nacional de Saúde Pública.
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão De 1984 a 1988 exerceu funções como Administradora
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Hospitalar no Hospital da Covilhã, instituição na qual coor-
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações denou em parceria com o I. G. I. F. do Ministério da Saúde
constantes da presente resolução. o Projeto de Revisão de Utilização. Representou o Hospi-
A licenciada Ana Paula Pereira Gonçalves, aposentada, tal no Grupo Distrital de Aperfeiçoamento da Formação;
foi devidamente autorizada, por despacho da Secretária de Orientou estágios profissionalizantes em colaboração com
Estado da Administração e do Emprego Público, a exercer as Escolas Secundárias da região. De setembro de 1988 a
excecionalmente funções públicas no Centro Hospitalar março de 1991 exerceu funções equiparadas às de Adminis-
Universitário do Algarve, E. P. E., ao abrigo do artigo 78.º trador Delegado no Hospital do Fundão. Nessa qualidade
do Estatuto da Aposentação. integrou um Grupo de Trabalho criado para elaboração do
Assim: Plano Integrado de Saúde do Distrito de Castelo Branco e
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos representou o Hospital no Grupo Distrital de Aperfeiçoa-
Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses mento da Formação. A partir de 1991 e até 1994 exerceu
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funções como Administradora de 2.ª Classe no Hospital Estagiário de Prática Clínica — Hospital Central de
de Faro. Durante esse período, para além de dirigir toda a Maputo, Moçambique (1981-1982)
área de Aprovisionamento e Logística, integrou a Comissão Licenciatura em Medicina, Faculdade de Medici-
de Higiene e Luta contra a Infeção Hospitalar e o Grupo na — Universidade de Lourenço Marques, Maputo
de Trabalho criado para a implementação da Cirurgia do Moçambique (1975-1981)
Ambulatório; orientou também estágios de alunos do Curso
de Administração Hospitalar. De 1994 a 1999 trabalhou Hugo Miguel Guerreiro Nunes, nasceu a 12 de junho
na Administração Regional de Saúde do Algarve, numa de 1973, em Loulé.
primeira fase em comissão de serviço como Diretora de Licenciado em Economia pela Universidade do Algarve,
Serviços de Administração Geral e posteriormente como Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais, onde
assessora do Conselho de Administração. De abril de 1999 em 2002 frequentou o MBA em Finanças Empresariais,
a novembro de 2002 exerceu, em regime de comissão de entre 2012 e 2013 participou no PADIS — Programa
serviço, o cargo de Administradora Delegada do Hospi- de Alta Direção de Instituições de Saúde — na AESE,
tal de Faro. Entre novembro de 2002 e janeiro de 2004 e em 2015 participou no Capacitar — Programa de Ca-
exerceu funções no Hospital de Faro: coordenou projetos pacitação Avançada de Lideres na NOVA — School of
com financiamento comunitário; integrou a Comissão de Business and Economics.
Qualidade e Humanização do Hospital e dirigiu os ser- Iniciou a carreira profissional na Associação Nacional
viços de instalações e equipamentos bem como os servi- de Jovens Empresários (Delegação do Algarve), entre 1996
ços hoteleiros. De fevereiro de 2004 a fevereiro de 2006 e 1999 foi diretor executivo, nesse período foi Professor
voltou a exercer funções como assessora do Conselho de de Economia e Cálculo Financeiro na Escola Profissional
Administração na Administração Regional de Saúde do Agostinho Roseta.
Algarve. Durante esse período, após processo de avalia- Entre 1999 e 2002 foi Vereador da Câmara Municipal
ção curricular, foi-lhe atribuído o 1.º grau da carreira de de Loulé, sendo responsável pelos pelouros: Aprovisio-
Administração Hospitalar. Ainda em fevereiro de 2006 foi namento e Património, Modernização Administrativa e
nomeada como Presidente do Conselho de Administração Informática, Gestão Financeira, Atividades Económicas,
do Hospital de Faro, cargo para o qual foi reconduzida Contraordenações e Juventude.
para o triénio 2008/2010, aquando da alteração do esta- De 2002 a 2005 foi Mediador e Formador na área da
tuto jurídico do Hospital (passagem a EPE) em setembro Formação Profissional.
de 2008, cargo que ocupou até dezembro de 2011. Em Entre 2005 e 2009 assumiu o cargo de Deputado à As-
janeiro de 2012 retomou funções como Administradora sembleia da República, X Legislatura, tendo sido membro
Hospitalar passando a colaborar com o Serviço de Saúde efetivo das Comissões Parlamentares Permanentes de:
Ocupacional. Foi ainda membro de Grupos de Trabalho Orçamento e Finanças, e de Obras Públicas, Transportes e
que definiram o perfil assistencial e o programa funcional Comunicações. Integrou a Comissão de Inquérito sobre a
do Novo Hospital Central do Algarve, do Conselho Geral situação que levou à nacionalização do BPN e a Supervisão
da ESSaúde do Algarve, estabelecimento de ensino com o Bancária Inerente; e a Comissão de Inquérito Parlamen-
qual colaborou no âmbito da docência. A partir de novem- tar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário,
bro de 2014 passou a seu pedido à situação de aposentada. Segurador e de Mercado de Capitais; foi Coordenador do
Grupo de Trabalho para o processo legislativo de revisão
Mahomede Aíde Ibraimo Americano, nascido a do Decreto 73/73.
02/11/1955 — Ordem dos Médicos 29532 Em 2009 iniciou funções como Técnico Superior no
Experiência Profissional Hospital Central de Faro, em janeiro de 2010 foi nomeado
Vogal do Conselho de Administração do Hospital de
(em Portimão: desde Hospital Distrital até ao Centro Faro, E. P. E., cargo que exerceu até dezembro de 2011,
Hospitalar do Algarve) altura em que regressou às funções de Técnico Superior.
Diretor de Cirurgia — Unidade de Portimão (setembro Em outubro de 2013 foi eleito Vereador da Câmara
2009-) Municipal de Loulé, sendo Vice-Presidente e responsável
Diretor do Departamento Cirúrgico (agosto 2013- pelos Pelouros: Finanças, Aprovisionamento e Patrimó-
-março 2016) nio; Tecnologias e Administração de Sistemas; Desporto;
Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral (abril 2013) Eventos; Proteção Civil e Vigilância; Sector Empresarial
Diretor da Unidade de Cirurgia de Ambulatório (ja- Local e Saúde, é representante do Município de Loulé no
neiro 2000-setembro 2013) Conselho Consultivo do Centro Hospitalar do Algarve e no
Diretor do Bloco Operatório Central (janeiro 2007- Conselho de Administração da Associação de Municípios
-dezembro 2008) Loulé /Faro.
Assessor do Diretor Clínico para a área cirúrgica
(janeiro 2003-dezembro 2004) Helena Cristina Gil Cardeira dos Santos Leitão
Consultor da área de Cirurgia Geral (dezembro 2005) Formação Académica:
Assistente de Cirurgia Geral (julho 1998)
2013 — Doutoramento, Biociências — especialização
Educação e Formação em Biotecnologia, Faculdade de Ciências e Tecnologia,
Universidade de Coimbra. Tese: Novel Noninvasive
Pós-graduação em Gestão de Unidades de Saúde, Uni- Imaging Biomarkers for Liver Steatosis, Inflammation
versidade Católica (fevereiro 2005) and Fibrosis.
Pós-graduação em Medicina Desportiva, Faculdade de 2009 — Grau de Especialista e Assistente em Radio-
Medicina de Lisboa (1988-1989) logia.
Internato Complementar de Cirurgia Geral (1991-1996) 2008 — Subespecialização em radiologia da cabeça e
Internato Geral (1986-1987) pescoço no Instituto Português de Oncologia de Lisboa.
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2006 — Subespecialização em radiologia pulmonar no Enfermeira Diretora do Hospital de Faro (2006-2011);
Hospital Pneumológico Albert Calmette, Centro Hospitalar Enfermeira-chefe do Serviço de Nefrologia/Hemodiálise
Universitário de Lille. do Hospital Distrital de Faro (2001-2006);
2006 — Certificação de Investigador. 1998 — Licencia- Coordenadora do Núcleo de Formação e Investigação
tura em Medicina, Faculdade de Medicina da Universidade em Enfermagem do Hospital Distrital de Faro (1998-2001);
de Lisboa. Lecionou, na Escola Superior de Saúde de Faro, as
cadeiras de: Sistemas de Saúde e Organização e Gestão
Atividade profissional atual e prévia: dos Serviços de Enfermagem; e Integração à Vida Pro-
Desde 2016: Vogal Executivo do Conselho de Admi- fissional;
nistração do Centro Hospitalar do Algarve. Colabora com a Administração Central do Sistema de
Desde 2014: Professora Auxiliar do Departamento Saúde, I. P., como auditora externa do Sistema de Clas-
de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do sificação de Doentes em Enfermagem desde 1998 até à
Algarve. presente data;
2015-2016: Investigadora Convidada no Laboratório de Membro de vários grupos de trabalho na área dos Sis-
Biomarcadores em Imagem, Centro de Investigação em temas de Informação;
Inflamação, UMR 1149, Escola Doutoral MTCI, Univer- Integrou júris em concursos para admissão de Enfer-
sidade Sorbonne Paris Cité e Departamento de Radiologia, meiros e Assistentes Operacionais;
Hospital Universitário Beaujon Paris Nord. 2014-2016: Desempenhou funções como enfermeira em áreas ci-
Membro do Núcleo Coordenador e da Comissão de Curso rúrgicas e médicas.
do Mestrado Integrado em Medicina e Membro do Conse-
lho Científico do Departamento de Ciências Biomédicas
e Medicina, Universidade do Algarve.
2013-2015: Radiologista clínica em Grupos de Saúde NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
privados.
2011-2011: Bolseira e Investigadora Convidada no Athi- Aviso n.º 110/2017
noula A. Martinos Center, Massachusetts General Hospital Por ordem superior se torna público que, por notificação
e Harvard Medical School, Boston. de 13 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios
2009-2013: Bolseira, Radiologista/Investigadora Con- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
vidada no Serviço de Radiologia do Centro Hospitalar e Ucrânia, a 16 de outubro de 2015, formulado uma de-
Universitário de Coimbra e no Centro de Neurociências claração relativamente à Convenção sobre a Cobrança
e Biologia Celular de Coimbra, no âmbito do Programa Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de
Doutoral em Biologia Experimental e Biomedicina. Du- Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de
rante este período foi Bolseira da Fundação para a Ciência novembro de 2007.
e Tecnologia.
2009-2016: Professora Adjunta Convidada na Escola (tradução)
Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa e Membro do
Conselho Pedagógico (este último de 2009 a 2011). Declaração
2002-2009: Interna do Internato Complementar de Ra-
Ucrânia, 16-10-2015
diologia no Hospital Garcia de Orta, Almada.
Em fevereiro de 2014 a Federação da Rússia iniciou
2007-2009: Assistente Convidada na Escola Superior
uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte
de Saúde Egas Moniz, Monte da Caparica. 2006-2008:
do seu território, nomeadamente a República Autónoma
Medical Advisor para a área de anti-infecciosos e VIH da
da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um
Pfizer-Portugal.
controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts
(regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia. Estas ações
Maria Filomena do Rosário Rafael Martins, nascida constituem uma notória violação à Carta das Nações Uni-
em Faro a 1 de maio de 1958. Formação Académica e das e constituem também uma ameaça à paz e segurança
Profissional:
internacionais. A Federação da Rússia, enquanto Estado
Curso de Enfermagem Geral — Escola de Enfermagem
agressor e potência ocupante, é totalmente responsável
Artur Ravara em Lisboa;
pelas suas ações e respetivas consequências, ao abrigo do
Curso de Estudos Superiores Especializados em Admi-
Direito internacional.
nistração dos Serviços de Enfermagem — Escola Superior
A Resolução A/RES/68/262 da Assembleia Geral das
de Enfermagem Maria Fernanda Resende;
Nações Unidas, aprovada a 27 de março de 2014, confir-
Curso de Auditores de Qualidade — Instituto de Gestão
mou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro
Informática e Financeira da Saúde;
das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. As
Gestão de Auditorias — Instituto de Gestão Informática
Nações Unidas pediram também a todos os Estados, orga-
e Financeira da Saúde;
nizações internacionais e agências especializadas que não
Curso FORGEP — Programa de Formação em Gestão
reconheçam qualquer alteração ao estatuto da República
Pública — Instituto Nacional de Administração, I. P.
Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol.
Experiência profissional:
A este respeito, a Ucrânia afirma que desde 20 de feve-
Enfermeira-chefe do Serviço de Urgência Polivalente reiro de 2014 e durante o período de ocupação temporária
e Unidade de Cuidados Intermédios do Centro Hospitalar pela Federação da Rússia de uma parte do território da
do Algarve — Hospital de Faro (2011-2017); Ucrânia (a República Autónoma da Crimeia e a cidade de
Enfermeira-chefe do Departamento de Urgência, Emer- Sebastopol) em consequência da agressão armada da Fede-
gência e Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar do ração da Rússia contra a Ucrânia e até à restauração com-
Algarve — Hospital de Faro (2014-2016); pleta da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento
5350 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
do controlo efetivo da Ucrânia sobre o respetivo território Com a reserva e as declarações seguintes:
ocupado e determinados distritos das oblasts (regiões) de
Donetsk e de Lugansk da Ucrânia — que estão tempora- Declarações/Reserva
riamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da
Turquia, 07-10-2016
agressão da Federação da Rússia — a aplicação e execução
pela Ucrânia das obrigações decorrentes das Convenções 1 — A Turquia declara que a sua assinatura/ratificação
acima citadas, nos territórios da Ucrânia ocupados e não da «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Ali-
controlados acima referidos, são limitadas e não estão ga- mentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da
rantidas. Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas Família» não deverá ser interpretada como uma qualquer
autoridades ocupantes da Federação da Rússia, pelos seus forma de reconhecimento da pretensão da administra-
funcionários de qualquer nível na República Autónoma ção cipriota grega de representar a defunta «República de
da Crimeia e na cidade de Sebastopol e pelas autoridades Chipre» enquanto parte na «Convenção sobre a Cobrança
ilegais em determinados distritos das oblasts (regiões) Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e
de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia, são nulos e não de Outros Membros da Família», nem implicar para a
produzem qualquer efeito jurídico, independentemente Turquia qualquer obrigação de estabelecer relações com
de serem apresentados direta ou indiretamente através das a denominada República de Chipre no quadro da referida
autoridades da Federação da Rússia. «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos
As disposições das Convenções quanto à possibilidade em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família».
de comunicação ou interação direta não se aplicam aos A «República de Chipre» foi fundada como um Estado
órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma de parceria, em 1960, pelos cipriotas gregos e turcos, em
da Crimeia e na cidade de Sebastopol, assim como em conformidade com os tratados internacionais. Esta parceria
determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e foi destruída pela parte cipriota grega, quando esta tomou
de Lugansk da Ucrânia, que estão temporariamente fora do de assalto o Estado, forçando todos os membros cipriotas
controlo da Ucrânia. O procedimento de comunicação em turcos a saírem de todos os órgãos do Estado em 1963. Os
causa é determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia cipriotas turcos que foram excluídos do Estado de parceria,
em Kiev. em 1963, organizaram-se dentro dos limites das suas fron-
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta teiras territoriais e exercem a autoridade governamental, a
foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. jurisdição e a soberania. Não existe uma autoridade única
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Con- que seja de direito ou de facto competente para representar
venção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 conjuntamente os cipriotas turcos e os cipriotas gregos e,
de agosto de 2014. por conseguinte, o Chipre no seu todo. Assim, os cipriotas
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção gregos não podem reivindicar o exercício da autoridade,
como resultado da aprovação por parte da União Europeia, jurisdição ou soberania sobre os cipriotas turcos, que go-
conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da zam de estatuto idêntico, ou sobre toda a Ilha de Chipre.
República, 1.ª série — n.º 93, de 15 de maio de 2017. 2 — A República da Turquia declara que:
Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. as obrigações alimentares deverão estender-se aos filhos
com menos de 25 anos, contanto que estejam a estudar.
Aviso n.º 111/2017 Em conformidade com o número três do artigo 2.º, a apli-
cação da Convenção no seu todo deverá estender-se às
Por ordem superior se torna público que, por notifica- obrigações alimentares a favor dos cônjuges, dos filhos
ção de 7 de outubro de 2016, o Ministério dos Negócios física e mentalmente incapacitados — que não possam
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a sustentar-se —, sem qualquer limite de idade, e das mães
República da Turquia, a 7 de outubro de 2016, assinado e dos pais que necessitem de cuidados.
em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção sobre
a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos 3 — A República da Turquia pode solicitar que aos pedi-
Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, dos apresentados ao abrigo da Convenção sejam anexados
a 23 de novembro de 2007. os seguintes documentos:
Uma cópia certificada do texto completo da decisão em
(Tradução) matéria de alimentos e, se for caso disso, a decisão, que
Assinatura altera aquela primeira decisão;
Os documentos que indicam que o processo e a decisão
Turquia, 07-10-2016 do tribunal foram notificados ao devedor, se necessário;
A informação e os documentos relativos à identidade do
(assinado) Sua Ex.ª Mehmet Samsar devedor e, se for caso disso, uma fotografia do devedor;
A informação e os documentos relativos ao represen-
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 58.º, a Conven- tante legal do devedor e do credor;
ção foi assinada pela República da Turquia a 7 de outubro A certidão de nascimento e a cédula familiar da criança
de 2016. e, na falta destas, outros documentos que comprovem a
Ratificação paternidade;
Turquia, 07-10-2016 O documento relativo ao estado civil do credor no caso
dos pedidos de prestações sociais;
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, O documento, que comprova a continuação de estudos
a Convenção entrará em vigor na República da Turquia a no caso dos pedidos de aumento da prestação de alimentos
1 de fevereiro de 2017. das crianças que tenham completado 18 anos de idade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5351
O método de indexação no caso de ajuste por indexação da produção agrícola. Três dessas diretivas foram, entre-
do montante da prestação em dívida, a taxa de juro a pagar tanto, novamente alteradas, nomeadamente, as Diretivas
e a data a partir da qual são devidos os juros no caso de n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de
obrigação de pagamento de juros; 6 de outubro de 2003, e a Diretiva n.º 66/401/CEE, do
O certificado de autorização que indica que o requerente Conselho, de 14 de junho de 1966.
autoriza a Autoridade Central da República da Turquia a Nestes termos, foi aprovada a Diretiva de Execução (UE)
agir em seu nome; n.º 2016/1914, da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que
A lista das dívidas de alimentos acumuladas e, se for altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da
caso disso, de pagamentos. Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as
regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE
4 — A República da Turquia declara que deverá aplicar do Conselho, de 13 de junho de 2002, e do artigo 7.º da
o procedimento de reconhecimento e execução previsto Diretiva n.º 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de
no artigo 24.º 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que,
5 — Em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do ar- no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condi-
tigo 25.º, a República da Turquia declara que o pedido ções mínimas para o exame de determinadas variedades
tem de ser acompanhado de uma cópia autenticada da de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
decisão tomada pela autoridade competente no Estado Visa-se assim assegurar que as variedades que os
de origem. Estados-membros incluem nos respetivos catálogos na-
Reserva cionais cumprem, nessa matéria, os princípios diretores
que foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das
Em conformidade com o artigo 30.º, a República da Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional
Turquia reserva-se o direito de não reconhecer e aplicar para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), para as
acordos em matéria de alimentos. variedades das diferentes espécies, e que foram integrados
Autoridade pelas Diretivas a transpor.
Paralelamente, a Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho,
Turquia, 07-10-2016 de 14 de junho de 1966, que regula a comercialização de
A República da Turquia declara que o General Directo- sementes de espécies forrageiras, e a Diretiva de Execução
rate of International Law and Foreign Relations (a Direção- (UE) n.º 2016/2109, da Comissão, de 1 dezembro de 2016,
-Geral de Direito Internacional e Relações Externas) do que vem incorporar os resultados obtidos com a aplicação
Ministério da Justiça é designada a Autoridade Central, da Decisão n.º 2009/109/CE, da Comissão, de 9 de feve-
nos termos do artigo 4.º da Convenção. reiro de 2009, que organizou uma experiência temporária
Contactos: para avaliar se determinadas espécies, não abrangidas pela
Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho de 14 de junho de
Namik Kemal Mahallesi Milli Müdafaa Caddesi, No. 22 1966, podem ser comercializadas em misturas de sementes.
Kizilay/Çankaya/Ancara Os resultados dessa experiência temporária mostraram que
Tel.: 0090 312 414 84 89 as espécies Biserrula pelecinus, Lathyrus cicera, Medi-
cago doliata, Medicago italica, Medicago littoralis, Me-
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta dicago murex, Medicago polymorpha, Medicago rugosa,
foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. Medicago scutellata, Medicago truncatula, Ornithopus
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Con- compressus, Ornithopus sativus, Plantago lanceolata,
venção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de Trifolium fragiferum, Trifolium glanduliferum, Trifolium
agosto de 2014. hirtum, Trifolium isthmocarpum, Trifolium michelianum,
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção Trifolium squarrosum, Trifolium subterraneum, Trifolium
como resultado da aprovação por parte da União Europeia, vesiculosum e Vicia benghalensis contribuem para esta-
conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da belecer novas misturas de sementes de plantas forrageiras
República n.º 93, 1.ª s., de 15 de maio de 2017. que oferecem soluções com vista à criação de pastagens e
Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de culturas forrageiras sustentáveis, produtivas e ricas em bio-
2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. diversidade, tendo-se concluído que estas espécies devem
ser incluídas na lista das espécies abrangidas pela Diretiva
n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966.
AGRICULTURA, FLORESTAS Neste quadro, foi também adotada a Diretiva de Execu-
E DESENVOLVIMENTO RURAL ção (UE) n.º 2016/2109, da Comissão, de 1 de dezembro de
2016, que altera a Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho,
de 14 de junho de 1966, promovendo a inclusão de novas
Decreto-Lei n.º 116/2017 espécies e a alteração da designação botânica da espécie
de 11 de setembro Lolium x boucheanum Kunth para Lolium x hybridum
Hausskn, de acordo com a designação adotada pela Asso-
O Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, estabelece ciação Internacional de Ensaios de Sementes.
o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Cumpre, deste modo, transpor para a ordem jurídica
Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e regula a interna as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914, de
produção, o controlo, a certificação e a comercialização 31 de outubro de 2016, e 2016/2109, de 1 de dezembro
de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, de 2016, ambas da Comissão, introduzindo as necessárias
com exceção das utilizadas para fins ornamentais. alterações, respetivamente, aos anexos I, II e IV do Decreto-
O referido decreto-lei consolida no direito nacional a -Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
transposição de 10 diretivas da União Europeia, e suas Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
alterações, no âmbito de áreas de regulação da qualidade Autónoma dos Açores.
5352 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio Artigo 3.º
da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional
Disposição transitória
do Consumo.
Assim: As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril,
tituição, o Governo decreta o seguinte: apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies
agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor
Artigo 1.º do presente decreto-lei.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que estabelece o Norma revogatória
regime do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies
Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e regula a produção, São revogados os n.os 9, 10, 22 e 27 da parte B do
o controlo, a certificação e a comercialização de sementes anexo I, o n.º 3 da parte B do anexo II, os n.os 2, 7 a 14, 17
de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção a 23 e 25 a 28 da alínea B) do quadro n.º 1.2 da parte A
das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a do anexo IV, o n.º 1 da alínea C) ambas do quadro do
ordem jurídica interna: n.º 1.2 da parte A do anexo IV e a alínea r) em rodapé ao
quadro I do n.º 3 da parte C do anexo IV do Decreto-Lei
a) A Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/1914, da Co- n.º 42/2017, de 6 de abril:
missão, de 31 de outubro de 2016, que altera as Diretivas
n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Artigo 5.º
outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução
do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE do Conselho, e Entrada em vigor
do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/55/CE do Conselho, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ambas de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz ao da sua publicação.
respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser aprecia-
dos pelo exame e às condições mínimas para o exame de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au-
e de espécies hortícolas; gusto Ernesto Santos Silva — Tiago Barreto Caldeira An-
b) A Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/2109, da Co- tunes — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Maria
missão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva Constança Dias Urbano de Sousa — Manuel de Herédia
n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho, no que diz Caldeira Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos.
respeito à inclusão de novas espécies e à designação bo-
tânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth. Promulgado em 4 de setembro de 2017.
Artigo 2.º Publique-se.
Alteração aos anexos I, II e IV ao Decreto- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril SOUSA.
Os anexos I, II e IV ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de Referendado em 7 de setembro de 2017.
abril, são alterados com a redação constante do anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] TP 20/2, de 1 de outubro de 2015.
6 — [...] [...] TP 20/2, de 1 de outubro de 2015.
7 — [...] [...] TP 19/4, de 1 de outubro de 2015.
8 — [...] [...] TP 16/3, de 1 de outubro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5353
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...]. [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 312/1, de 19 de abril de 2016.
25 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 88/1, de 19 de abril de 2016.
26 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . Festuca alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 39/1, de 1 de outubro de 2015.
27 — Festuca pratensis Huds.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca dos prados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 39/1, de 1 de outubro de 2015.
(*) [...]
Parte B
[...]
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...]
22 — (Revogado.)
23 — [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27 — (Revogado.)
28 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...]
33 — [...] [...] [...]
Parte C
[...]
[...]
5354 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...]
28 — [...] [...] TP 13/5, rev. de 19 de abril de 2016.
29 — [...] [...] TP 44/4 rev.2, de 19 de abril de 2016.
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...]
33 — [...] [...] [...]
34 — [...] [...] [...]
35 — [...] [...] [...]
36 — [...] [...] TP 55/5, rev. de 19 de abril de 2016.
37 — [...] [...] [...]
38 — [...] [...] [...]
39 — [...] [...] [...]
40 — [...] [...] [...]
41 — [...] [...] TP 294/1, rev. de 19 de abril de 2016.
42 — [...] [...] [...]
43 — [...] [...] [...]
44 — [...] [...] [...]
45 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 62/1, de 19 de abril de 2016.
(*) [...]
Parte B
[...]
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — (Revogado.)
4 — Cucurbita maxima x Cucurbita moschata . . . . . Híbridos interespecíficos de Cucurbita ma- TG/311/1, de 25 de março de 2015.
xima Duch. x Cucurbita moschata Duch.,
para utilização como porta-enxertos.
(*) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5355
ANEXO IV
Nomes científicos Nomes vulgares
[...]
1 2
Parte A 29 — Medicago polymorpha L. . . . . . . . . Carrapiço.
30 — Medicado rugosa Desr. . . . . . . . . . . Luzerna-rugosa.
[...] 31 — Medicago scutellata (L.) Mill. . . . . . Luzerna-escudelada
32 — Medicago truncatula Gaertn. . . . . . Luzerna-de-barril.
1 — [...]: 33 — Ornithopus compressus L. . . . . . . . Serradela-brava.
1.1 — [...]: 34 — Ornithopus sativus Brot. . . . . . . . . . Serradela.
35 — Trifolium fragiferum L. . . . . . . . . . . Trevo-morango.
36 — Trifolium glanduliferum Boiss. . . . . Trevo-glandulífero.
Nomes científicos Nomes vulgares 37 — Trifolium hirtum All. . . . . . . . . . . . . Trevo-rosa.
38 — Trifolium isthmocarpum Brot. . . . . . Trevo-istmocarpo.
1 2 39 — Trifolium michelianum Savi . . . . . . Trevo-balansa.
40 — Trifolium squarrosum L. . . . . . . . . . Trevo-squarroso.
A) [...]: 41 — Trifolium subterraneum L. . . . . . . . Trevo-subterrâneo.
42 — Trifolium vesiculosum Savi . . . . . . . Trevo-vesiculoso.
1 — [...] [...] 43 — Vicia benghalensis L. . . . . . . . . . . . Ervilhaca-vermelha.
2 — [...] [...]
3 — [...] [...] C) [...]:
4 — [...] [...]
5 — [...] [...] 1 — [...] [...]
6 — [...] [...] 2 — [...] [...]
7 — [...] [...] 3 — [...] [...]
8 — [...] [...] 4 — [...] [...]
9 — [...] [...] 5 — Plantago lanceolata L. . . . . . . . . . . . Língua-de-ovelha.
10 — [...] [...]
11 — [...] [...]
12 — [...] [...]
13 — [...] [...] 1.2 — Outras espécies:
14 — [...] [...]
15 — [...] [...]
Nomes científicos Nomes vulgares
16 — [...] [...]
17 — [...] [...] 1 2
18 — [...] [...]
19 — [...] [...]
20 — (x)Lolium x hybridum Hausskn . . . . Azevém-hídrico. A) [...]:
21 — [...] [...]
22 — [...] [...] 1 — [...] [...]
23 — [...] [...] 2 — [...] [...]
24 — [...] [...]
25 — [...] [...] B) [...]:
26 — [...] [...]
27 — [...] [...] 1 — [...] [...]
28 — [...] [...] 2 — (Revogado.)
29 — (x) Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. Aveia-dourada. 3 — [...] [...]
4 — [...] [...]
B) [...]: 5 — [...] [...]
6 — [...] [...]
1 — [...] [...] 7 — (Revogado.)
2 — [...] [...] 8 — (Revogado.)
3 — [...] [...] 9 — (Revogado.)
4 — [...] [...] 10 — (Revogado.)
5 — [...] [...] 11 — (Revogado.)
6 — [...] [...] 12 — (Revogado.)
7 — [...] [...] 13 — (Revogado.)
8 — [...] [...] 14 — (Revogado.)
9 — [...] [...] 15 — [...] [...]
10 — [...] [...] 16 — [...] [...]
11 — [...] [...] 17 — (Revogado.)
12 — [...] [...] 18 — (Revogado.)
13 — [...] [...] 19 — (Revogado.)
14 — [...] [...] 20 — (Revogado.)
15 — [...] [...] 21 — (Revogado.)
16 — [...] [...] 22 — (Revogado.)
17 — [...] [...] 23 — (Revogado.)
18 — [...] [...] 24 — [...] [...]
19 — [...] [...] 25 — (Revogado.)
20 — [...] [...] 26 — (Revogado.)
21 — [...] [...] 27 — (Revogado.)
22 — [...] [...] 28 — (Revogado.)
23 — Biserrula pelecinus L. . . . . . . . . . . . Bisserula.
24 — Lathyrus cicera L. . . . . . . . . . . . . . . Chícharo bravo/ C) [...]:
Chícharo-miúdo.
25 — Medicago doliata Carmign. . . . . . . Luzerna-doliata. 1 — (Revogado.)
26 — Medicago italica (Mill.) Fiori . . . . . Luzerna-de-flor-
-achatada.
27 — Medicago littoralis Rhode ex Loisel. Luzerna-do-litoral. 2 — [...].
28 — Medicago murex Willd. . . . . . . . . . . Luzerna-murex. 3 — [...].
5356 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
Parte B 4 — [...]:
5 — [...]:
[...] 6 — [...].
1 — [...]: 8 — [...]:
2 — [...]: 9 — [...]:
3 — [...]: 10 — [...]:
[...]
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybri- Parte C
dum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma [...]
campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente 1 — [...]:
da categoria Certificada, quando efetuada em campos de 2 — [...]:
produção de semente base. 3 — [...]:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente Certificada
Teor máximo de sementes de outras
espécies de plantas em número numa
Faculdade germinativa Pureza específica
amostra de peso previsto na coluna 4 Condições re-
do anexo III (total por coluna) lativas ao teor
de sementes de
Lupinus spp.
Espécies Faculdade Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor de outra cor e
germi- Pureza (% em peso) Rumex spp. de sementes
máximo de
nativa específica exceto Rumex de tremoço
sementes Avena fatua, Cuscuta
mínima mínima acetosella e amargo
duras (% Uma Avena sterilis spp.
(% de (% em Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Rumex mari-
de semen- Total única
sementes peso) repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis timus
tes puras) espécie
puras)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A) [...]:
1 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
20 — Lolium × [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
hybridum
21 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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28 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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B)[...]:
1 — [...] 70 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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3 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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8 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5357
Teor máximo de sementes de outras
espécies de plantas em número numa
Faculdade germinativa Pureza específica
amostra de peso previsto na coluna 4 Condições re-
do anexo III (total por coluna) lativas ao teor
de sementes de
Lupinus spp.
Espécies Faculdade Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor de outra cor e
germi- Pureza (% em peso) Rumex spp. de sementes
máximo de
nativa específica exceto Rumex de tremoço
sementes Avena fatua, Cuscuta
mínima mínima acetosella e amargo
duras (% Uma Avena sterilis spp.
(% de (% em Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Rumex mari-
de semen- Total única
sementes peso) repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis timus
tes puras) espécie
puras)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
10 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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15 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
16 — [...] 70 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
19 — [...] 70 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
20 — [...] 70 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
21 — [...] 70 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
24 — [...] 70 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
28 — [...] 75 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
29 — [...] 75 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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37 — [...] 75 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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41 — [...] 75 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
42 — [...] 80 (b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
43 — [...] 70 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
44 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
45 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
46 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
47 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
48 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
49 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
50 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
51 — [...] 70 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
C)[...]:
1 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
(q) [...]
(r) (Revogado.)
5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(Sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III
(total por coluna)
Espécies Outras normas ou condições
Total
(% em peso) Uma
Rumex spp. exceto Rumex acetosella Alopecurus
única Elytrigia repens Melilotus spp.
e Rumex maritimus myosuroides
espécie
1 2 3 4 5 6 7 8
A) [...]:
1 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
20 — Lolium × hybridum. . . . .
21 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
B) [...]:
1 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5359
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III
(total por coluna)
Espécies Outras normas ou condições
Total
(% em peso) Uma
Rumex spp. exceto Rumex acetosella Alopecurus
única Elytrigia repens Melilotus spp.
e Rumex maritimus myosuroides
espécie
1 2 3 4 5 6 7 8
28 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
33 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
34 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
35 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
36 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
37 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
38 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
39 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
40 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
41 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
42 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
43 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
44 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
45 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
46 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
47 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
48 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
49 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
50 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
51 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
C) [...]:
1 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
4 — [...]:
5 — [...]:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
Peso máximo Peso mínimo de uma amostra
Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14
Espécies de um lote a retirar de um lote
do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
(t) (g)
1 2 3 4
A) [...]:
1 — [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...] [...]
10 — [...]: [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...] [...]
5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017
Peso máximo Peso mínimo de uma amostra
Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14
Espécies de um lote a retirar de um lote
do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
(t) (g)
1 2 3 4
12 — [...] [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...] [...]
20 — Lolium × hybridum. . . .
21 — [...] [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...] [...]
B) [...]:
1 — [...] [...] [...] [...]
2 — [...]: [...] [...] [...]
3 — [...]
4 — [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...] [...]
10 — [...]: [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...] [...]
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24 — [...] [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...] [...]
33 — [...] [...] [...] [...]
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37 — [...] [...] [...] [...]
38 — [...] [...] [...] [...]
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40 — [...] [...] [...] [...]
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42 — [...] [...] [...] [...]
43 — [...] [...] [...] [...]
44 — [...] [...] [...] [...]
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49 — [...] [...] [...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2017 5361
Peso máximo Peso mínimo de uma amostra
Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14
Espécies de um lote a retirar de um lote
do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
(t) (g)
1 2 3 4
50 — [...] [...] [...] [...]
51 — [...] [...] [...] [...]
C) [...]
1 — [...] [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...] [...]
(*) [...].
Parte D Parte E
[...] [...]
[...] [...].»
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