Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 172
- Data
- 2013-09-01
Texto integral (13 483 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 6 de setembro de 2013 Número 172
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 74/2013:
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5628
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 129/2013:
Aprova o processo de privatização da CTT — Correios de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 5640
5628 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º
Entrada em vigor
Lei n.º 74/2013 A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após
de 6 de setembro
a instalação do TAD.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
A Assembleia da República decreta, nos termos
da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o se- Promulgada em 27 de agosto de 2013.
guinte: Publique-se.
Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Objeto Referendada em 29 de agosto de 2013.
1 — A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(TAD), com competência específica para administrar a
ANEXO
justiça relativamente a litígios que relevam do ordena-
mento jurídico desportivo ou relacionados com a prática (a que se refere o artigo 2.º)
do desporto.
2 — A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD. Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
Artigo 2.º
TÍTULO I
Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
Natureza, competência, organização e serviços
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a lei do TAD que estabelece:
CAPÍTULO I
a) A natureza, a competência, a organização e os ser-
viços do TAD; e Natureza e competência
b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação
a submeter ao TAD. Artigo 1.º
Natureza e regime
Artigo 3.º 1 — O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma
entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos
Norma transitória
órgãos da administração pública do desporto e dos orga-
1 — A presente lei aplica-se aos processos iniciados nismos que integram o sistema desportivo, dispondo de
após a sua entrada em vigor. autonomia administrativa e financeira.
2 — A aplicação da presente lei aos litígios penden- 2 — O TAD tem competência específica para admi-
tes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das nistrar a justiça relativamente a litígios que relevam do
partes. ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a
3 — As comissões arbitrais às quais tenha sido atri- prática do desporto.
buída competência exclusiva ou prévia, nos termos e 3 — São receitas do TAD as custas processuais cobra-
das nos correspondentes processos e outras que possam
para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26
ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas
de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,
provenientes dos serviços de consulta e de mediação pre-
mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2015, data a vistos na presente lei.
partir da qual a respetiva competência arbitral é atri- 4 — Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promo-
buída ao TAD. ver a instalação e o funcionamento do TAD.
Artigo 4.º Artigo 2.º
Norma revogatória Jurisdição e sede
São revogados: O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território na-
cional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada
pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto; Artigo 3.º
b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;
c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 Âmbito da jurisdição
de dezembro; No julgamento dos recursos e impugnações previstas
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em
de 1 de outubro. matéria de facto e de direito.
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Artigo 4.º agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada
a regularidade e licitude do despedimento.
Arbitragem necessária
2 — De acordo com o definido no número anterior é
1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões
dos atos e omissões das federações e outras entidades des- arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de
portivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos junho.
correspondentes poderes de regulamentação, organização,
direção e disciplina. Artigo 8.º
2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do Recurso das decisões arbitrais
disposto no número seguinte, a competência definida no
1 — São passíveis de recurso, para a câmara de recurso,
número anterior abrange as modalidades de garantia con-
as decisões dos colégios arbitrais que:
tenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos que forem aplicáveis. a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei
3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de re- ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;
curso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações b) Estejam em contradição com outra, já transitada em
desportivas ou das decisões finais de outras entidades des- julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara
portivas referidas no n.º 1, não dispensando a necessidade de recurso, no domínio da mesma legislação ou regula-
de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso mentação, sobre a mesma questão fundamental de direito,
ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já
e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.
regulamentar.
4 — Cessa o disposto no número anterior sempre que 2 — Das decisões proferidas pela câmara de recurso,
a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal
final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja Administrativo quando esteja em causa a apreciação de
sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
do correspondente processo, caso em que o prazo para a revista de importância fundamental ou quando a admissão
apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de do recurso seja claramente necessária para uma melhor
10 dias, contados a partir do final daquele prazo. aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias
5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribu-
suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a nais Administrativos quanto ao recurso de revista.
3 — No caso de arbitragem voluntária, a submissão do
resolução de questões emergentes da aplicação das normas
litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos
técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática nos números anteriores.
da própria competição desportiva. 4 — Fica salvaguardada, em todos os casos, a possi-
bilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de
Artigo 5.º impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos
Arbitragem necessária em matéria de dopagem previstos na LAV.
5 — São competentes para conhecer da impugnação
Compete ao TAD conhecer dos recursos das delibe- referida no número anterior o Tribunal Central Admi-
rações tomadas por órgãos disciplinares das federações nistrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem
desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões
em matéria de violação das normas antidopagem, nos ter- proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária,
mos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa
antidopagem no desporto. contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante
a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral
Artigo 6.º voluntária, previstas nesta lei.
Arbitragem voluntária 6 — O recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso
de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, bem
1 — Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos como a ação de impugnação da decisão arbitral, não afe-
os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacio- tam os efeitos desportivos validamente produzidos pela
nados direta ou indiretamente com a prática do desporto, mesma decisão.
que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam
suscetíveis de decisão arbitral.
2 — A submissão ao TAD dos litígios referidos no nú- CAPÍTULO II
mero anterior pode operar-se mediante convenção de arbi- Organização e funcionamento
tragem ou, relativamente a litígios decorrentes da corres-
pondente relação associativa, mediante cláusula estatutária
de uma federação ou outro organismo desportivo. SECÇÃO I
Composição e organização interna
Artigo 7.º
Arbitragem voluntária em matéria laboral Artigo 9.º
Composição
1 — O disposto no artigo anterior é designadamente
aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de São elementos integrantes da organização e funciona-
trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e mento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o
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presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho dire- sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que
tivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros. entenda convenientes;
c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas
Artigo 10.º processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como
dos serviços de mediação e consulta;
Conselho de Arbitragem Desportiva
d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do
1 — O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído TAD e as respetivas alterações;
por 11 membros, 10 dos quais assim designados: e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do
TAD;
a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na
a designação recair em juristas de reconhecido mérito e presente lei;
idoneidade, com experiência na área do desporto; g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem despor-
b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, tiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente
devendo a designação recair em juristas de reconhecido estabelecendo relações com outras instituições de arbitra-
mérito e idoneidade, com experiência na área do des- gem nacionais ou com instituições similares estrangeiras
porto; ou internacionais;
c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar
a designação recair em jurista de reconhecido mérito e a proteção dos direitos das partes e a independência dos
idoneidade, com experiência na área do desporto; árbitros.
d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre
atuais ou antigos magistrados; Artigo 12.º
e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Adminis- Reuniões e deliberações
trativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, 1 — O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordi-
de entre atuais ou antigos magistrados; nariamente uma vez por semestre e sempre que convocado
g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de,
Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Di- pelo menos, metade dos seus membros.
reito, sob indicação destas; 2 — As deliberações do Conselho de Arbitragem Des-
h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados portiva são tomadas por maioria de votos, achando-se
presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo
de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na
o presidente de voto de qualidade.
área do direito do desporto.
3 — As deliberações relativas às competências previstas
nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da aprova-
2 — Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva ção de dois terços dos membros em efetividade de funções.
o presidente do TAD. 4 — É vedado a cada membro do Conselho de Arbitra-
3 — Os membros do Conselho elegem, de entre si, o gem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de
presidente e o vice-presidente do Conselho de Arbitragem deliberações sempre que:
Desportiva, por maioria de votos.
4 — O mandato dos membros do Conselho tem a dura- a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em
ção de três anos, podendo ser renovado por dois períodos que uma das partes seja uma entidade de que o membro em
idênticos. causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;
5 — Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em
preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo mandato que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório
completado pelo novo membro. ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa
6 — Os membros do Conselho não podem agir como como árbitro, assessor ou representante de uma das partes;
árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a ar-
como advogados ou representantes de qualquer das partes bitragem em que uma das partes tenha com o membro em
em litígio. causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição
7 — Pelo exercício das suas funções, os membros do para intervir como árbitro na arbitragem, o que será apre-
Conselho têm apenas direito à compensação de despesas ciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem
que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha Desportiva.
de presença por cada dia de reunião em que participem, Artigo 13.º
cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.
Presidência do TAD
Artigo 11.º 1 — O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos
Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 — O mandato do presidente e do vice-presidente do
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado
Desportiva: por dois períodos idênticos.
a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar
os árbitros que a integram, nos termos do disposto no Artigo 14.º
artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram Competência do presidente do TAD
a câmara de recurso;
1 — Compete ao presidente do TAD:
b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD,
em ordem à preservação da sua independência e garan- a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;
tia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as b) Coordenar a atividade do Tribunal;
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c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo; Artigo 18.º
d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas Secretariado do TAD
por lei ou regulamento.
1 — O secretariado do TAD integra os serviços judiciais
2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente e administrativos necessários e adequados ao funciona-
nas suas faltas e impedimentos. mento do Tribunal.
2 — O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-
-geral e tem a organização e composição que são definidas
Artigo 15.º no respetivo regulamento.
Conselho diretivo
Artigo 19.º
1 — O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo
presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais Câmara de recurso
e pelo secretário-geral. 1 — A câmara de recurso é constituída, além do pre-
2 — Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do sidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do
TAD, de entre os seus membros, sendo o outro designado TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal,
pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
mandato a duração de três anos e podendo ser renovado 2 — Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de
por dois períodos idênticos. metade dos oito árbitros designados para a câmara de re-
3 — O secretário-geral é designado pelo presidente do curso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir
TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do conselho na primeira renovação.
diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com 3 — A designação dos árbitros para a câmara de recurso
qualificação e experiência adequadas ao exercício da fun- fica dependente de aceitação dos próprios, a qual implica
ção ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em
termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva qualquer recurso que suba à mesma câmara, salvo o caso
pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico
secretário judicial. que impossibilite essa intervenção, reconhecido pelo pre-
4 — Pelo exercício das respetivas funções, o presidente sidente do TAD.
do TAD tem direito ao abono de uma gratificação perma-
nente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo SECÇÃO II
têm direito ao abono de uma senha de presença por cada
dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Estatuto dos árbitros
Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 20.º
Artigo 16.º Lista e requisitos dos árbitros
Competência do conselho diretivo 1 — O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros,
constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo
1 — Compete ao conselho diretivo superintender na seguinte.
gestão e administração do TAD. 2 — Podem integrar a lista de árbitros prevista no nú-
2 — Compete ainda especificamente ao conselho di- mero anterior, juristas de reconhecida idoneidade e com-
retivo: petência e personalidades de comprovada qualificação
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de científica, profissional ou técnica na área do desporto, de
Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, de- reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada
signadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntá- 3 — Os árbitros devem ser pessoas singulares e plena-
ria, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas mente capazes.
de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir 4 — Ninguém pode ser preterido, na sua designação
pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo da
serviço de mediação; liberdade de escolha das partes.
b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e 5 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
os regulamentos internos necessários ao funcionamento 6 — Os árbitros não podem ser responsabilizados por
do Tribunal; danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD. nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
Artigo 21.º
Artigo 17.º
Estabelecimento da lista de árbitros
Reuniões e deliberações
1 — Em ordem ao estabelecimento da lista referida no
1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho de
vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais
TAD.
devem constar:
2 — As deliberações do conselho diretivo são tomadas
por maioria de votos, achando-se presente pelo menos a) Cinco árbitros designados pelas federações despor-
metade dos seus membros, e dispondo o presidente de tivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não se
voto de qualidade. organizem competições desportivas profissionais;
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b) Cinco árbitros designados pelas federações despor- fundada em causa superveniente que impossibilite o de-
tivas de modalidades não olímpicas; signado de exercer tal função.
c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Des- 2 — Cada árbitro designado deve, no prazo de três dias
porto de Portugal; a contar da comunicação da sua designação, declarar por
d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em
âmbito se organizem competições desportivas profissionais; tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma
e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não
as competições desportivas profissionais referidas na aceita a designação.
alínea anterior; 3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar
f) Um árbitro designado por cada uma das organizações injustificadamente ao exercício da sua função responde
socioprofissionais de praticantes, treinadores e árbitros e pelos danos a que der causa.
juízes das modalidades em que se disputam as competi-
ções referidas na alínea d), reconhecidas pelas federações Artigo 24.º
respetivas; Incompatibilidade com o exercício da advocacia
g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas
Olímpicos; A integração na lista de árbitros do TAD implica a in-
h) Dois árbitros designados pela Confederação Portu- compatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo
guesa das Associações dos Treinadores; tribunal.
i) Dois árbitros designados pelas associações represen-
tativas de outros agentes desportivos, reconhecidas pelas Artigo 25.º
federações respetivas; Fundamentos de recusa
j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de
Direito Desportivo; 1 — Nenhum árbitro pode exercer as suas funções
k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto, pessoal
do Comité Olímpico de Portugal, de entre personalidades ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicá-
independentes das entidades referidas nas alíneas ante- vel, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos
riores. e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2 — São designadamente motivos específicos de im-
2 — As propostas referidas no número anterior deverão pedimento dos árbitros do TAD:
conter um número de nomes igual ao dobro do número de a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão
árbitros a incluir na correspondente lista. em litígio;
3 — Os restantes membros da lista de árbitros, até ao b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com
limite previsto no artigo anterior, são designados pelo Con- qualquer das partes no litígio.
selho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.
4 — O Conselho de Arbitragem pode recusar funda- 3 — Quem for designado para exercer funções de árbitro
mentadamente a inclusão na lista de árbitros de qual- deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar
quer das personalidades indicadas no n.º 1, caso em fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcia-
que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos lidade.
aí referidos. 4 — O árbitro deve, durante todo o processo arbitral,
5 — Pelo menos metade dos árbitros designados devem revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as
ser licenciados em Direito. circunstâncias referidas no número anterior que sejam
supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento
Artigo 22.º depois de aceitar o encargo.
Período de exercício 5 — Um árbitro só pode ser recusado se existirem cir-
cunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre
1 — Os árbitros são designados por um período de qua- a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma
tro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou
seguinte. em cuja designação haja participado com fundamento
2 — O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa
o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços designação.
dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos
termos do artigo anterior qualquer árbitro, quando houver Artigo 26.º
razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do
Processo de recusa
exercício de funções ou a incapacidade permanente para
esse exercício. 1 — A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor
3 — No caso referido no número anterior, proceder- por escrito os motivos da recusa ao presidente do TAD,
-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhe-
designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio cimento da constituição do colégio arbitral ou da data em
em curso. que teve conhecimento das circunstâncias referidas no
artigo anterior.
Artigo 23.º 2 — Se o árbitro recusado não renunciar à função que
Aceitação do encargo
lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-
-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias,
1 — Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sem-
mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa pre garantida a audição do árbitro, quando a invocação
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da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos
ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, fi-
partes, decide sobre a recusa. cando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que
3 — A decisão do presidente do TAD prevista no nú- uma das partes tiver entretanto efetuado.
mero anterior é insuscetível de recurso. 7 — Das decisões proferidas pelo presidente do Tribu-
nal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos números
Artigo 27.º anteriores não cabe recurso.
8 — No caso de serem indicados contrainteressados,
Incapacitação ou inação de um árbitro estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-se,
1 — Cessam as funções do árbitro que fique incapaci- com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente
tado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a artigo.
elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem
termo com esse fundamento. Artigo 29.º
2 — Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe fo-
ram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê- 1 — No âmbito da sua competência arbitral voluntária,
-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou
árbitro em causa. por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da
3 — No caso de as partes não chegarem a acordo quanto lista do Tribunal.
ao afastamento do árbitro afetado por uma das situações 2 — Salvo quando diversamente determinado pela
referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio
requerer ao presidente do TAD que, com fundamento na de três árbitros.
situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insus- 3 — O árbitro único é designado por acordo das
cetível de recurso. partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do
4 — Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administra-
do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função ou tivo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação
as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que de Lisboa.
alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, 4 — Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte
tal não implica o reconhecimento da procedência dos mo- designa um árbitro e os árbitros assim designados devem
tivos de destituição mencionados nas disposições acima escolher outro, que atua como presidente do colégio de
referidas. árbitros.
5 — Se uma parte não designar o árbitro ou se os ár-
bitros designados pelas partes não acordarem na escolha
SECÇÃO III
do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é
Designação dos árbitros feita, a pedido de qualquer das partes, consoante a natureza
do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Adminis-
Artigo 28.º trativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação
de Lisboa.
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária 6 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do demandados, os primeiros designam conjuntamente
TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, um árbitro e os segundos designam conjuntamente
é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os outro.
constantes da lista do Tribunal. 7 — Se os demandantes ou os demandados não
2 — Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe de-
designados devem escolher outro, que atua como presi- signar, o presidente do Tribunal Central Administra-
dente do colégio de árbitros. tivo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação
3 — Se uma parte não designar o árbitro ou se os ár- de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, a
bitros designados pelas partes não acordarem na escolha pedido de qualquer das partes, fazer a designação do
do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é árbitro em falta.
feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do 8 — No caso previsto no número anterior, pode o
Tribunal Central Administrativo do Sul. presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que
4 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro
demandados, os primeiros designam conjuntamente têm interesses conflituantes relativamente ao fundo
um árbitro e os segundos designam conjuntamente da causa, o presidente do Tribunal Central Adminis-
outro. trativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação
5 — Se os demandantes ou os demandados não chega- de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, no-
rem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe mear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles
ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito
a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do a designação do árbitro que uma das partes tiver en-
árbitro em falta. tretanto efetuado.
6 — No caso previsto no número anterior, pode o pre- 9 — Das decisões proferidas pelo presidente do Tri-
sidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso bunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente
se demonstre que as partes que não conseguiram nomear do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números
conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes anteriores não cabe recurso.
5634 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013
Artigo 30.º TÍTULO II
Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
Processo arbitral
À designação dos árbitros no âmbito da câmara
de recurso aplica -se, com as devidas adaptações, o
CAPÍTULO I
disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta
câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer ele- Disposições comuns
mento que tenha integrado o colégio arbitral em pri-
meira instância. Artigo 34.º
Princípios fundamentais
Artigo 31.º
Nomeação de um árbitro substituto
Constituem princípios fundamentais do processo junto
do TAD:
1 — Em todos os casos em que, por qualquer razão,
cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro a) As partes são tratadas com igualdade;
substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação b) O demandado é citado para se defender;
do árbitro substituído. c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita
2 — Quando haja lugar à substituição de árbitro, observância do princípio do contraditório;
consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por es-
Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal crito, antes de ser proferida decisão final;
da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os árbi- e) As partes devem agir de boa-fé e observar os ade-
tros, se e em que medida os atos processuais já realizados e quados deveres de cooperação;
os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos
substituição, por motivos de celeridade do procedimento, na presente lei.
devem ser aproveitados.
Artigo 35.º
Idioma a usar no processo arbitral
CAPÍTULO III
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em
Serviços todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua
portuguesa.
Artigo 32.º 2 — Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoi-
Serviço de mediação mentos e documentos em língua estrangeira, competindo-
-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.
Junto do TAD funciona um serviço de mediação.
Artigo 36.º
Artigo 33.º
Da constituição do colégio arbitral
Serviço de consulta
O colégio arbitral considera-se constituído com a acei-
1 — O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual tação do encargo por todos os árbitros que o compõem.
fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos
respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o des- Artigo 37.º
porto, a requerimento dos órgãos da administração pública
do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Representação das partes
Paralímpico de Portugal, das federações desportivas do- Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar
tadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas por advogado.
profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal,
mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no Artigo 38.º
regulamento de custas.
Citações e notificações
2 — Quando for requerida a emissão de parecer nos
termos do número anterior, o presidente do TAD decide 1 — As citações e as notificações são efetuadas pelo
se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em secretariado do TAD para a morada constante do requeri-
caso afirmativo, designa para a sua emissão um árbitro mento inicial ou da contestação.
único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros 2 — As citações e as notificações são efetuadas por
estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa o respetivo qualquer meio que proporcione prova da receção, prefe-
árbitro presidente e formula discricionariamente as ques- rencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
tões que devem ser apreciadas.
3 — Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas Artigo 39.º
ao requerente informações adicionais por parte do árbitro
Contagem de prazos
único ou do árbitro presidente.
4 — O TAD publicita na sua página na Internet o parecer 1 — Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos,
emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados,
o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma nem em férias judiciais.
fundamentada, cabendo ao presidente do TAD a decisão 2 — A contagem do prazo inicia-se no dia útil se-
sobre a publicação. guinte àquele em que se considere recebida a citação
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 5635
ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no Artigo 42.º
artigo anterior. Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos
3 — Na falta de disposição especial ou de determina-
ção do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato é de 1 — As peças processuais são, em regra, apresentadas
cinco dias. por via eletrónica, através da página do TAD na Internet.
4 — Quando o prazo para a prática do ato processual 2 — Quando não for possível o envio por meios ele-
terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, trónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o todas as peças processuais, bem como os documentos que
tribunal estiver aberto. os acompanhem, são apresentados em suporte de papel,
devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado
de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes
Artigo 40.º no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos
Redução dos prazos do processo árbitros.
1 — As partes podem acordar na redução dos prazos Artigo 43.º
fixados nesta lei.
2 — Caso o acordo tenha lugar depois de constituído Meios de prova
o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos 1 — Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova
árbitros. admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes
3 — Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova
presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimen- testemunhal e pericial.
tos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes 2 — Os articulados devem ser acompanhados de todos
e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído. os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim
da indicação dos restantes meios de prova que as partes se
Artigo 41.º proponham produzir.
3 — As testemunhas são apresentadas em julgamento
Procedimento cautelar pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral deter-
1 — O TAD pode decretar providências cautelares minar a sua inquirição em data e local diferentes.
adequadas à garantia da efetividade do direito amea- 4 — Mediante requerimento devidamente fundamen-
çado, quando se mostre fundado receio de lesão grave tado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar
e de difícil reparação, ficando o respetivo procedi- um prazo até cinco dias, para que as partes completem a
mento cautelar sujeito ao regime previsto no presente indicação dos seus meios de prova.
artigo. 5 — O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a
2 — No âmbito da arbitragem necessária, a competên- requerimento de uma ou de ambas as partes:
cia para decretar as providências cautelares referidas no a) Recolher o depoimento pessoal das partes;
número anterior pertence em exclusivo ao TAD. b) Ouvir terceiros;
3 — No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso c) Promover a entrega de documentos em poder das
ao TAD obsta a que as partes possam obter providências partes ou de terceiros;
cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição. d) Proceder a exames ou verificações diretas.
4 — As providências cautelares são requeridas junta-
mente com o requerimento inicial de arbitragem ou com 6 — O colégio arbitral procede à instrução no mais
a defesa. curto prazo possível, podendo recusar diligências que as
5 — A parte requerida é ouvida dispondo, para se pro- partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para
nunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar 7 — Quando solicitado por qualquer das partes, pode o
pretendida. colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos, consti-
6 — O procedimento cautelar é urgente, devendo tuída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas
ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a matérias da sua competência, sendo a respetiva designação
receção do requerimento ou após a dedução da opo- e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte
sição ou a realização da audiência, se houver lugar a interessada.
uma ou outra.
7 — Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente Artigo 44.º
do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente
Deliberação do colégio arbitral
do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido
de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o 1 — A decisão arbitral é tomada por maioria de votos,
processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio em deliberação em que todos os árbitros devem participar.
arbitral ainda não estiver constituído. 2 — No caso de não se formar maioria, a decisão cabe
8 — O deferimento de providência cautelar pode ficar ao árbitro presidente.
sujeito à prestação de garantia, por parte do requerente,
que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la Artigo 45.º
integralmente.
Responsabilidade dos árbitros
9 — Ao procedimento cautelar previsto no presente
artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os Os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida
preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º respondem
constantes do Código de Processo Civil. pelos danos causados.
5636 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013
Artigo 46.º 3 — O TAD publicita na sua página na Internet a decisão
arbitral, um sumário da mesma e ou um comunicado de
Decisão arbitral
imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se
A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito qualquer das partes a isso se opuser.
e dela constam:
Artigo 51.º
a) A identificação das partes e, caso existam, dos con-
trainteressados; Comunicação da decisão
b) A referência à competência do TAD; 1 — Sempre que seja recusada a aplicação de uma
c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante
como foram designados; de convenção internacional, ato legislativo ou decreto
d) A menção do objeto do litígio; regulamentar, o secretariado do TAD deve comunicar a
e) A fundamentação de facto e de direito; decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos
f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a previstos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
decisão for proferida; novembro.
g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
único; cável sempre que seja aplicada norma já anteriormente
h) A fixação do montante das custas finais do processo julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
arbitral e a eventual repartição pelas partes. Constitucional, seja aplicada norma já anteriormente jul-
gada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos
Artigo 47.º precisos termos em que seja requerido a sua apreciação
Interpretação e correção da decisão
ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento
1 — Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbi- na sua contrariedade com uma convenção internacional,
tral, no prazo de três dias após a respetiva notificação: ou aquela seja aplicada em desconformidade com o an-
teriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal
a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;
Constitucional.
b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos ele-
mentos referidos no artigo anterior ou por existir oposição
entre os fundamentos e a decisão; CAPÍTULO II
c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambi-
guidade da decisão ou dos seus fundamentos. Processo de jurisdição arbitral necessária
2 — Apresentado o requerimento, o árbitro presidente Artigo 52.º
ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo Legitimidade
o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no
prazo de três dias, após o que o colégio arbitral decide no 1 — Tem legitimidade para intervir como parte em pro-
cesso arbitral necessário no TAD quem for titular de um
prazo de cinco dias.
interesse direto em demandar ou contradizer.
2 — Quando a ação arbitral seja instaurada em via de
Artigo 48.º recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo
Impugnação da decisão arbitral ou da decisão final de outra entidade desportiva referida
no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade
e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve ser desportiva referida na mesma disposição, que haja ficado
intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da vencido.
mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos
do artigo anterior. Artigo 53.º
Artigo 49.º Efeito da ação
Caso julgado e força executiva 1 — Quando a ação arbitral seja instaurada em via de
recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo
1 — A decisão arbitral, notificada às partes, considera- ou da decisão final de outra entidade desportiva referida
-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito
recurso ou impugnação. suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto
2 — A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma no artigo 41.º
força executiva que uma sentença judicial. 2 — No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da
correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo
Artigo 50.º da decisão punitiva impugnada.
Depósito da decisão, arquivo e publicitação
Artigo 54.º
1 — O original da decisão arbitral é depositado no se-
Início do processo
cretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro
depósito da mesma. 1 — A instância constitui-se com a apresentação do
2 — O secretariado organiza e mantém o arquivo dos requerimento inicial e este considera-se apresentado com
processos que correrem termos junto do TAD. a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 5637
remessa do processo, nos casos em que esta se encontra 3 — Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao
prevista na lei processual civil. pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela não
2 — Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ser admitida.
ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa ou da 4 — A falta de pronúncia dos contrainteressados não
decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com
do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento base nos elementos constantes do processo.
inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação
desse ato ou dessa decisão pelo requerente. Artigo 57.º
3 — O requerimento inicial deve conter, nomeada-
mente: Instrução, alegações, junção de pareceres
e encerramento do debate
a) A identificação do requerente e do demandado e dos
1 — Apresentadas as peças processuais são as par-
eventuais contrainteressados, bem como a indicação das
tes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se
respetivas moradas;
proceder à instrução do processo e serem produzidas as
b) A indicação da morada em que o requerente deve
alegações.
ser notificado;
2 — A instrução do processo tem por objeto os factos
c) A exposição dos factos e das razões de direito que
relevantes para o exame e decisão da causa.
servem de fundamento ao pedido, bem como a apresenta-
3 — Finda a produção de prova são as partes convidadas
ção sintética, mas precisa, das pretensões;
a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo do disposto
d) A referência aos meios de prova apresentados ou a
no número seguinte.
apresentar; 4 — Se as partes acordarem na apresentação de ale-
e) A indicação do valor da causa; gações escritas devem as mesmas, no prazo de 10 dias,
f) A designação do árbitro. proceder à respetiva apresentação.
5 — Até à apresentação das alegações as partes podem
4 — O requerimento deve ser acompanhado do paga- juntar pareceres.
mento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, 6 — Decorridos os atos previstos nos números ante-
se a omissão não for suprida no prazo de três dias. riores e efetuadas quaisquer diligências que sejam de-
5 — O requerimento inicial que não contenha os ele- terminadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado
mentos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o reque- o debate.
rente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no
prazo que lhe for fixado para o efeito. Artigo 58.º
Artigo 55.º Prazos para a decisão e sua notificação
Contestação 1 — A decisão final é proferida, salvo prazo diferente
acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data
1 — Recebido o requerimento, é citado o demandado do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de
para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não ha- facto e de direito.
vendo lugar a pedido reconvencional. 2 — O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
2 — A contestação deve conter, nomeadamente: 3 — O presidente do TAD, a pedido fundamentado do
a) A identificação completa e a morada em que deve colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode pror-
ser notificado; rogar o prazo previsto no n.º 1.
b) A exposição das razões de facto e de direito por que 4 — Nos casos em que se revele uma especial urgência
se opõe à pretensão do requerente; na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio
c) Os elementos probatórios dos factos alegados; arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da
d) A indicação dos eventuais contrainteressados; sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser co-
e) A designação do árbitro. municada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que,
neste caso, a decisão produzirá os seus efeitos na data da
3 — Com a contestação deve o demandado promover comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso
o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ou impugnação só começa a contar da data da comunicação
ter-se por não apresentada. da fundamentação.
4 — A falta de apresentação de contestação não tem 5 — Proferida a decisão, as partes são, de imediato,
efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia
nos elementos constantes do processo. pelo secretariado do TAD.
Artigo 56.º Artigo 59.º
Formalidades subsequentes Recurso para a câmara de recurso
1 — Recebida a contestação é citado o demandante o 1 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser
qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias, apenas interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva
à matéria de exceção. alegação.
2 — São ainda citados os eventuais contrainteressados 2 — Recebido o recurso, será o mesmo submetido de
para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-se imediato ao presidente do TAD, para que se pronuncie,
sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e se-
devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, guimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe
a contestação e os documentos que os acompanhem. atribuído.
5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013
3 — Da decisão do presidente do TAD que não admita Artigo 64.º
ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o Convenção de mediação
efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo
de três dias, para uma conferência de três juízes da câmara A convenção de mediação é um acordo entre as partes,
de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a em que estas aceitam submeter à mediação qualquer litígio
reclamação igualmente no prazo de três dias. ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir
4 — Se o recurso for admitido e dever seguir, o presi- entre si, através de cláusula expressa inserida num contrato
dente do TAD promoverá a designação, no prazo de três ou sob a forma de documento autónomo.
dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado
a conferência referida no número anterior, e ordenará a Artigo 65.º
notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no Âmbito de aplicação
prazo de 10 dias.
5 — Junta a alegação ou alegações do recorrido ou A mediação não é aplicável à resolução de litígios su-
recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, jeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos,
o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias. nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem
ou violência associada ao desporto.
CAPÍTULO III Artigo 66.º
Processo de jurisdição arbitral voluntária Regras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras
Artigo 60.º do processo a adotar ou remeter para o regulamento de
Regulamento processual
mediação do TAD.
Para além do disposto na presente lei, e observados os Artigo 67.º
seus princípios, bem como os da LAV que os não contra-
Requerimento
riem, as regras de processo aplicáveis aos processos de
arbitragem voluntária no TAD são definidas em regula- 1 — A iniciativa do processo de mediação cabe a qual-
mento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem quer das partes interessadas na resolução do litígio, através
Desportiva. de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia
para a outra parte.
2 — O requerimento de mediação deve conter a iden-
CAPÍTULO IV tificação das partes e dos seus representantes, uma cópia
Disposições finais da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e
uma breve descrição do objeto do litígio.
Artigo 61.º 3 — Em simultâneo com a entrega do requerimento de
mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida
Normas subsidiárias no regulamento de custas.
Em tudo o que não esteja previsto neste título e não 4 — O secretariado do TAD comunica à outra parte a
contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiaria- data de início do processo de mediação e o prazo fixado
mente, com as necessárias adaptações, as regras previstas para o pagamento da taxa de mediação.
no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos
processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos Artigo 68.º
processos de jurisdição arbitral voluntária. Nomeação de mediador
1 — Recebido o requerimento de mediação, o secre-
Artigo 62.º tariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de
Acesso ao direito e aos tribunais mediadores.
2 — As partes dispõem do prazo de 15 dias para esco-
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com lherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de
as devidas adaptações, o regime de acesso ao direito e acordo, é designado pelo presidente do TAD.
aos tribunais.
3 — O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar
a sua independência relativamente às partes em litígio e
TÍTULO III revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprome-
ter a sua independência, sendo as partes informadas pelo
Processo de mediação secretariado do TAD.
Artigo 63.º Artigo 69.º
Natureza da mediação Representação
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo 1 — As partes podem fazer-se representar por terceiros
voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio
desporto, baseado numa convenção de mediação e desen- ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas
volvido sob a direção de um mediador do TAD. reuniões com o mediador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 5639
2 — A parte representada deve informar antecipada- Artigo 74.º
mente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade Termo de transação
do seu representante.
1 — O termo de transação é redigido pelo mediador e
Artigo 70.º assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues
cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
Processo
2 — Em caso de incumprimento da transação, qualquer
1 — O processo de mediação decorre segundo as regras das partes pode obter a sua execução através de uma ins-
definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for tância arbitral ou judiciária.
decidido pelo mediador.
2 — O mediador fixa a forma e os prazos em que cada Artigo 75.º
parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do
Fim da mediação
litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito 1 — As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio
aplicáveis ao litígio; não for resolvido pela via da mediação, desde que exista
b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
tendo em vista a solução do litígio; 2 — O mediador, no caso de insucesso da mediação, não
c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação. pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de
arbitragem relativo ao mesmo litígio.
3 — Ambas as partes estão obrigadas ao dever de
cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as con- TÍTULO IV
dições indispensáveis ao livre cumprimento do seu
mandato. Das custas processuais no âmbito
4 — O mediador pode reunir com ambas as partes, ou da arbitragem necessária
com cada uma separadamente, se o julgar necessário.
Artigo 76.º
Artigo 71.º
Conceito de custas
Ação do mediador
1 — As custas do processo arbitral compreendem a taxa
1 — O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar 2 — A taxa de arbitragem corresponde ao montante
a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar devido pelo impulso processual do interessado e é fixada
propostas de solução. em função do valor da causa, por portaria dos membros do
2 — O mediador deve, na sua atuação, respeitar as re- Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
gras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir 3 — São encargos do processo arbitral todas as despe-
as partes a aceitar qualquer solução de litígio. sas resultantes da condução do mesmo, designadamente
os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a
Artigo 72.º produção da prova, bem como as demais despesas orde-
Confidencialidade nadas pelos árbitros.
1 — O mediador, as partes e seus representantes ou Artigo 77.º
conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às reuniões
de mediação, estão obrigados ao dever de confiden- Taxa de arbitragem
cialidade. 1 — O valor da causa é determinado nos termos do
2 — Qualquer informação recebida de uma parte não Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o con- 2 — A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu
sentimento daquela e os documentos recebidos devem ser valor quando a parte entregue todas as peças processuais
restituídos à parte que os forneceu, no fim da mediação, através dos meios eletrónicos disponíveis.
sem ser retida qualquer cópia. 3 — A taxa de arbitragem é integralmente suportada
3 — As partes obrigam-se a não invocar em eventual pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo
processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ser paga por transferência bancária para a conta bancária
ou propostas do mediador. do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento
inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainte-
Artigo 73.º ressados.
Extinção 4 — A fixação do montante das custas finais do processo
arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na
1 — Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
o tempo, pôr termo à mediação. 5 — A conta final é enviada às partes após a notifica-
2 — O processo de mediação extingue-se: ção da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes; proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa
b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar
que a mediação não é suscetível de resolver o litígio; da respetiva notificação.
c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, 6 — As custas de parte são pagas diretamente pela parte
considerando o processo de mediação terminado. vencida à parte vencedora.
5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013
Artigo 78.º por venda direta de referência), com uma perspetiva de
Devolução da taxa de arbitragem
longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico
da empresa.
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de Sem prejuízo, o diploma consagra ainda a possibilidade
ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembol- de realização da alienação através de oferta pública de
sadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor venda, podendo esta ser combinada com uma venda direta a
para efeito da cobrança de encargos e de processamento, uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas
a fixar pelo presidente do TAD. a proceder à subsequente dispersão junto de investidores
nacionais ou estrangeiros.
Artigo 79.º Desta forma, o presente diploma confere ao Governo flexi-
Taxa de justiça de atos avulsos
bilidade quanto ao modelo a seguir para a privatização por se
entender que tal permitirá potenciar as condições de mercado
A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada e o interesse dos investidores em benefício da operação, otimi-
por portaria dos membros do Governo responsáveis pela zando os proveitos associados à alienação e salvaguardando
área da justiça e do desporto. o interesse nacional na realização deste processo.
O diploma prevê ainda que os trabalhadores da
Artigo 80.º CTT, S. A., e das sociedades que com ela se encontrem
Aplicação subsidiária
em relação de domínio ou de grupo têm o direito a adquirir,
em oferta pública de venda que lhes seja especificamente
São de aplicação subsidiária: destinada, ou num lote reservado para o efeito numa oferta
dirigida ao público em geral, ações representativas de até
a) As normas relativas a custas processuais constantes
5 % do capital social.
do Código de Processo Civil;
O Governo considera que o processo de privatização que
b) O Regulamento das Custas Processuais.
ora se inicia deverá, independentemente do modelo final a
adotar, salvaguardar a atividade postal da CTT — Correios
de Portugal, S. A. e, em particular, o serviço postal uni-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS versal, assegurando a prestação do mesmo de acordo com
elevados padrões de qualidade e a sua acessibilidade a
Decreto-Lei n.º 129/2013 todos os cidadãos.
De modo a reforçar a absoluta transparência do pro-
de 6 de setembro cesso de privatização da CTT, S. A., o Governo, através da
PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A.,
O Governo está comprometido com o escrupuloso decide colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no
cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Programa de Assistência Económica e Financeira acordado todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e Assim:
o Banco Central Europeu, entre as quais se inclui a priva- Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º a 4.º e na alínea a)
tização da sociedade CTT — Correios de Portugal, S. A. do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, conju-
(CTT, S. A.), no quadro das medidas a adotar com vista gados com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei
à promoção do ajustamento macroeconómico nacional. n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
Por seu turno, o Programa do XIX Governo Constitucio- n.º 312/2000, de 2 de dezembro, e nos termos da alínea a)
nal elegeu o setor das comunicações como um dos pilares do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
fundamentais para promover a competitividade da econo- o seguinte:
mia portuguesa, tendo o Governo definido como objetivo
no âmbito do setor das telecomunicações e serviços postais Artigo 1.º
criar condições que permitam melhorar o funcionamento Objeto
do mercado, designadamente aumentando a concorrência,
o que exige uma regulação reforçada e mais eficaz em É aprovado o processo de privatização da CTT — Cor-
benefício da sociedade. reios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.).
Neste contexto, o Governo decide aprovar a privatização
da CTT, S. A., a realizar-se mediante a alienação das ações Artigo 2.º
representativas de até 100 % do respetivo capital social. Processo
Dado que a empresa a privatizar e os seus ativos se
mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o qua- 1 — O processo de privatização concretiza-se mediante
dro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a Lei a alienação das ações representativas de até 100 % do
n.º 71/88, de 24 de maio, sem prejuízo da sujeição do capital social da CTT, S. A.
processo a requisitos que asseguram maior transparência 2 — Procede-se à alienação das ações da CTT, S. A., de
e concorrência, em linha com as boas práticas europeias acordo com as regras estabelecidas no presente diploma
e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das e as que venham a ser estabelecidas nas resoluções do
Conselho de Ministros que o desenvolvam e nos demais
Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril,
atos do Governo necessários à sua execução.
alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e
3 — A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de
50/2011, de 13 de setembro.
qualquer uma das seguintes modalidades, que podem ser
Assim, prevê-se em primeiro lugar que a alienação tenha
combinadas entre si:
lugar através de venda por negociação particular, a um
ou mais investidores que venham a tornar-se acionistas a) Operações de venda direta de referência, através de
de referência da CTT, S. A. (designada abreviadamente negociação particular, a um ou mais investidores, nacionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 5641
ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que 2 — Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo
venham a tornar-se acionistas de referência da CTT, S. A., para a operação de privatização, são critérios de seleção
adiante abreviadamente designada por venda direta de dos potenciais investidores de referência para integração
referência; em subsequentes fases do processo de venda direta de
b) Operação de oferta pública de venda no mercado referência:
nacional, que pode ser combinada com uma venda direta a) O preço apresentado para a aquisição das ações objeto
a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obriga- da venda direta de referência;
das a proceder à subsequente dispersão das ações junto de b) A qualidade e adequação do projeto estratégico apre-
investidores nacionais ou estrangeiros, doravante abrevia- sentado para a CTT, S. A., com vista ao desenvolvimento
damente designada por venda direta institucional; das suas atividades, bem como à promoção da competi-
c) Operação de oferta pública de venda dirigida a tra- tividade no setor e do crescimento e desenvolvimento da
balhadores, nos termos previstos no artigo 6.º economia nacional;
c) A ausência ou minimização de condicionantes ju-
4 — As operações previstas no número anterior podem rídicas, regulatórias, laborais, económico-financeiras ou
realizar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em outras que dificultem ou impeçam a concretização da venda
momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial direta de referência nos termos que sejam considerados
entre si. adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais
5 — A CTT, S. A., deve requerer na sequência da opera- do Estado, para a prossecução dos objetivos da privatiza-
ção prevista na alínea b) do n.º 3 a admissão à negociação ção e para o cumprimento do calendário que venha a ser
no mercado regulamentado gerido pelo Euronext Lisbon estabelecido;
das ações alienadas. d) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, as
garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos
Artigo 3.º critérios constantes das alíneas anteriores, bem como o
contributo para o reforço da capacidade económica e fi-
Venda direta de referência
nanceira da CTT, S. A.;
1 — As ações a alienar no âmbito da venda direta de e) Outras condições a definir por resolução do Conselho
referência são objeto de uma ou mais operações de venda, de Ministros.
por negociação particular, a um ou mais investidores na-
cionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupa- 3 — A seleção dos potenciais investidores que integram
mento, que formulem intenção de aquisição das ações cada modalidade e fase do processo de alienação é reali-
com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, zada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida
com vista ao desenvolvimento estratégico da CTT, S. A., a CTT, S. A., quanto à adequação dos projetos estratégicos
doravante abreviadamente designados por investidores aos interesses da sociedade.
de referência.
2 — Sem prejuízo de outros elementos que venham a Artigo 5.º
ser exigidos, as propostas de aquisição incluem o preço Oferta pública de venda e venda direta institucional
oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecio-
nados no âmbito da venda direta de referência a adquirir 1 — O Conselho de Ministros pode optar pelo recurso
a totalidade das ações cuja venda não se concretize no a oferta pública de venda no mercado nacional quando tal
âmbito da oferta pública destinada a trabalhadores e que se justifique, designadamente para otimizar a estrutura de
não acresçam a outra operação nos termos previstos neste capital ou o encaixe financeiro resultante da operação.
diploma, pelo preço constante da sua proposta. 2 — A oferta pública de venda pode ser combinada com
a venda direta institucional a uma ou mais instituições fi-
3 — O Conselho de Ministros estabelece, por resolução,
nanceiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente
quer as condições específicas quer as condições finais e dispersão das ações junto de investidores nacionais ou
concretas da venda direta de referência. estrangeiros nos termos das normas aplicáveis.
4 — O Conselho de Ministros pode, mediante resolução, 3 — Às ações a alienar através de venda direta institu-
limitar a percentagem de ações da CTT, S. A., que qual- cional acrescem as que eventualmente não sejam colocadas
quer entidade, singular ou coletiva, venha a deter, direta no âmbito da venda direta de referência e da oferta pública
ou indiretamente. de venda, incluindo as reservadas aos trabalhadores.
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, 4 — Às ações a alienar através de oferta pública de
consideram-se como uma mesma entidade as que se en- venda acrescem as que não sejam colocadas no âmbito da
contrem em alguma das situações a que se refere o n.º 1 venda direta de referência, da venda direta institucional e
do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários. as reservadas a trabalhadores.
5 — As condições específicas a que obedece a venda
Artigo 4.º direta institucional e a subsequente dispersão das ações
Processo da venda direta de referência objeto da mesma constam do caderno de encargos a aprovar
mediante resolução do Conselho de Ministros.
1 — A venda direta de referência pode ser organizada
em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de re- Artigo 6.º
colha de intenções de aquisição junto de potenciais investi-
Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
dores de referência, sem prejuízo de outros investidores de
referência poderem manifestar o seu interesse em participar 1 — Os trabalhadores da CTT, S. A., e das sociedades
na presente privatização, desde que o façam até ao termo que com ela se encontrem em relação de domínio ou de
da referida fase preliminar. grupo têm o direito a adquirir, em oferta pública de venda
5642 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013
que lhes seja especificamente destinada, ou num lote re- 5 — São nulos quaisquer negócios que violem o regime
servado para o efeito numa oferta dirigida ao público em de indisponibilidade, ainda que celebrados antes do início
geral, nos termos do artigo anterior, ações representativas do seu período de vigência.
de até 5 % do capital social, em termos a definir por reso- 6 — A nulidade prevista no número anterior pode ser
lução do Conselho de Ministros. judicialmente declarada a requerimento do Ministério Pú-
2 — Por resolução do Conselho de Ministros podem ser blico, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais
estabelecidos critérios para a determinação do universo de direito, por qualquer interessado.
de trabalhadores elegíveis, designadamente um número 7 — Em casos devidamente justificados, os mem-
mínimo de anos de serviço. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e pela tutela do setor podem, mediante despacho, e a
Artigo 7.º requerimento dos interessados, autorizar a celebração
dos negócios sujeitos ao regime de indisponibilidade,
Alteração dos objetos das operações
desde que tal não prejudique o cumprimento dos obje-
1 — Se a procura manifestada exceder a quantidade de tivos da privatização.
ações objeto da venda direta institucional, essa quantidade
pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolu- Artigo 9.º
ção do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma Regulamentação
quantidade o lote destinado à oferta pública de venda, com
exceção da reserva destinada aos trabalhadores. 1 — As condições finais e concretas das operações ne-
2 — Se a procura verificada na oferta pública de venda cessárias à concretização da venda direta de referência, da
prevista no artigo 5.º exceder a quantidade de ações a esta oferta pública de venda e da venda direta institucional de
inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumen- ações representativas do capital da CTT, S. A., são esta-
tada em percentagem a fixar por resolução do Conselho belecidas mediante resolução do Conselho de Ministros.
de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote 2 — Ao Conselho de Ministros compete fixar, nomea-
de ações destinado à venda direta institucional. damente:
3 — Pode ser contratada, com as instituições financeiras
a) A quantidade total de ações a alienar;
adquirentes na venda direta institucional, a alienação de um
b) A quantidade de ações destinadas à venda direta
lote suplementar de ações de entre as destinadas à oferta
de referência, à oferta pública de venda e respetiva
pública de venda e à venda direta institucional.
reserva dirigida a trabalhadores e à venda direta insti-
4 — Compete ao Conselho de Ministros fixar, por re-
tucional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
solução, as condições da alienação do lote suplementar a
e do exercício das faculdades previstas nos n.os 1 a 4
que se refere o número anterior.
do artigo 7.º;
c) A percentagem em que pode ser reduzido o lote de
Artigo 8.º ações destinado à oferta pública de venda e aumentado, no
Regime de indisponibilidade das ações correspondente montante, o lote destinado à venda direta
institucional nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta de
d) A percentagem em que pode ser reduzido o lote de
referência podem ser sujeitas ao regime da indisponibi-
ações destinado à venda direta institucional e aumentado,
lidade por um período máximo de até cinco anos a fixar
no correspondente montante, o lote destinado à oferta
por resolução do Conselho de Ministros a contar da data
pública de venda, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
da publicação da resolução do Conselho de Ministros que
determinar o investidor ou investidores que adquirem as
3 — Relativamente à venda direta de referência, com-
aludidas ações, competindo ao Conselho de Ministros
pete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
determinar as situações em que tais ações ficam sujeitas
ao regime de indisponibilidade. a) Aprovar o caderno de encargos que defina as condi-
2 — As ações adquiridas pelos trabalhadores no âmbito ções específicas aplicáveis à venda direta de referência, e
da oferta pública de venda que lhes seja especificamente dispor sobre os termos da indisponibilidade previstos no
destinada, ou no âmbito do lote reservado para o efeito artigo anterior;
numa oferta dirigida ao público em geral, ficam indisponí- b) Determinar os critérios para cada alienação de ações
veis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo que concretize a venda direta de referência;
em conta de valores mobiliários. c) Estabelecer a eventual exigência de uma prestação
3 — As ações sujeitas a indisponibilidade não podem pecuniária, em montante a determinar, para a celebração
ser objeto de negócios jurídicos que visem a sua oneração de cada contrato respeitante à compra e venda de ações
ou a transmissão, temporária ou definitiva, da respetiva objeto da venda direta de referência;
titularidade ou dos seus direitos de voto ou outros direitos d) Identificar o investidor ou investidores de referência,
inerentes, ainda que sujeitas a eficácia futura. individualmente ou em agrupamento, para os quais são
4 — O regime de indisponibilidade no âmbito da venda transmitidas as ações objeto da venda direta de referência;
direta de referência pode aplicar-se a negócios jurídicos dos e) Fixar a quantidade de ações a transmitir para cada
quais resulte a transferência ou perda de controlo sobre as um dos investidores de referência;
empresas atualmente detidas, direta ou indiretamente, pela f) Fixar o preço unitário de cada alienação de ações no
CTT, S. A., que sejam mais relevantes para o desenvolvi- âmbito da venda direta de referência;
mento da sua atividade, devendo nesse caso o respetivo g) Condicionar a aquisição das ações à celebração ou
elenco constar da resolução do Conselho de Ministros eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados
que venha a estabelecer a extensão da indisponibilidade a assegurar a plena prossecução dos objetivos da priva-
a essas subsidiárias. tização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 5643
4 — Relativamente à oferta pública de venda, compete bito da venda direta de referência, ficando, neste caso,
ao Conselho de Ministros, nomeadamente: sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a
a) Fixar a quantidade de ações a oferecer ao público trabalhadores.
em geral; 3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs-
b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou
de venda e do preço unitário de venda das ações; proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou
c) Estabelecer os critérios de rateio; compensação, independentemente da respetiva natureza
d) Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser ou fundamento.
subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias
categorias de investidores no âmbito da oferta pública de Artigo 11.º
venda; Delegação de competências
e) Fixar a quantidade de ações reservadas a trabalha-
dores e estabelecer as respetivas condições de acesso e, Para a realização de cada uma das operações de aliena-
se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que ção de ações reguladas no presente diploma, são delegados
podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de
de rateio no âmbito da mesma; subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, os
f) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços poderes bastantes para determinar as condições acessórias
de venda e o preço unitário de venda das ações reservadas que se afigurem convenientes e para praticar os atos de
a trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda, bem execução que se revelarem necessários à concretização da
como fixar eventuais condições especiais de que benefi- operação de privatização.
ciam os trabalhadores no âmbito da oferta, designadamente
o desconto no preço. Artigo 12.º
Isenções de taxas e emolumentos
5 — Relativamente à venda direta institucional, compete
ao Conselho de Ministros, nomeadamente: A PARPÚBLICA — Participações Públicas
a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 5 do (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.) está isenta das taxas
artigo 5.º; e emolumentos que fossem devidos pelos atos realizados
b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço em execução do disposto no presente diploma e das re-
de venda e do preço unitário de venda das ações; soluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam,
c) Identificar as instituições financeiras que podem ad- nomeadamente os atos de alienação de ações da CTT, S. A.
quirir ações;
d) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a quan- Artigo 13.º
tidade máxima de ações que pode ser objeto do lote su- Disponibilização de informação
plementar.
O Governo através da PARPÚBLICA, S. A., coloca
6 — Relativamente à oferta pública de venda dirigida a à disposição do Tribunal de Contas e, se aplicável, da
trabalhadores ou ao lote reservado para trabalhadores na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toda a do-
oferta pública de venda referida no n.º 4: cumentação que integra o processo de venda, incluindo
os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes
a) Fixar a quantidade de ações reservadas a trabalha-
processos.
dores e estabelecer as respetivas condições de acesso e,
se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que
podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios Artigo 14.º
de rateio no âmbito da mesma; Entrada em vigor
b) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços
de venda e o preço unitário de venda das ações reservadas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
a trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda, bem da sua publicação.
como fixar eventuais condições especiais de que benefi-
ciam os trabalhadores no âmbito da oferta, designadamente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
o desconto no preço. julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Artigo 10.º
Suspensão ou anulação do processo de privatização Promulgado em 2 de setembro de 2013.
1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer Publique-se.
momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
suspender ou anular o processo de privatização, sempre
que razões de interesse público o justifiquem. Referendado em 4 de setembro de 2013.
2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de
não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âm- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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