Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 171, 1.º suplemento

Data
2009-09-01

Texto integral (2882 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009 Número 171 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 97-A/2009: Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5890-(2) 5890-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, Lei n.º 97-A/2009 podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios de 3 de Setembro e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Processo Penal (CPP) e legislação complementar. Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar Artigo 4.º da administração da justiça. Competência em matéria de investigação criminal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares. 2 — A PJM tem ainda competência reservada para a CAPÍTULO I investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da pos- Natureza, missão e atribuições sibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. Artigo 1.º 3 — Os demais órgãos de polícia criminal devem co- Objecto municar de imediato à PJM os factos de que tenham co- nhecimento, relativos à preparação e execução de crimes A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua da Polícia Judiciária Militar (PJM). intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova. Artigo 2.º 4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a competência Natureza conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei administração da justiça, organizado hierarquicamente na Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos dependência do membro do Governo responsável pela área no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos. da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado Artigo 5.º de autonomia administrativa. Dever de cooperação Artigo 3.º 1 — A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei. Missão e atribuições 2 — As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos 1 — A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades respectivos representantes, devem prestar à PJM a coope- judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promo- ração que justificadamente lhes for solicitada. ver as acções de prevenção e investigação criminal da sua 3 — As pessoas e entidades que exercem funções de competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e ins- judiciárias competentes. talações públicos ou privados, têm o especial dever de 2 — A PJM prossegue as seguintes atribuições: colaborar com a PJM. a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos Artigo 6.º relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que Direito de acesso à informação antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos 1 — A PJM, no âmbito das suas atribuições e compe- ou meios técnicos especiais; tências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias aplicáveis: à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades mi- a) Acede directamente à informação relativa à identi- litares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior ficação civil e criminal constante dos ficheiros magnéti- de unidades, estabelecimentos e órgãos militares; cos dos serviços de identificação civil e criminal e presta c) Realizar a investigação dos crimes estritamente mili- obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tares e de crimes cometidos no interior de unidades, esta- tratamento automático da informação com interesse para a belecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Código de Justiça Militar (CJM). Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.; b) Acede directamente à informação relativa à identifi- 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número cação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das au- ramos das Forças Armadas e da GNR; toridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem c) Acede à informação de interesse criminal contida nos prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, técnica e táctica. competentes em matéria de investigação criminal, cele- 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no brando protocolos de cooperação sempre que necessário, exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a sem prejuízo do estipulado em legislação própria. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5890-(3) 2 — A PJM designa um oficial de ligação junto da 3 — Em caso de urgência, a notificação ou convo- Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com cação referidas nos números anteriores podem ser fei- o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia tas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do Judiciária. facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação Artigo 7.º identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar- Tratamento e protecção de dados -se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, 1 — À PJM é admitida a constituição de bases de dados, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao suas competências e atribuições, a informação necessária meio utilizado. ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apura- CAPÍTULO II mento de dados estatísticos. 2 — O conteúdo e a exploração da informação arma- Autoridades de polícia criminal zenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção Artigo 9.º de Dados Pessoais. Autoridades de polícia criminal 3 — É responsável pelas bases de dados o director-geral da PJM. 1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e 4 — A base contém os seguintes dados: para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM: a) Nome; a) O director-geral; b) Alcunha; b) O subdirector-geral; c) Posto; c) Os directores das unidades territoriais; d) Data de nascimento; d) Os oficiais investigadores. e) Filiação; f) Naturalidade; 2 — O pessoal de investigação criminal não referen- g) Sexo e características físicas particulares, objectivas ciado no número anterior pode, com a observância do e inalteráveis; estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer h) Morada; pessoa. i) Número de telefone; Artigo 10.º j) Situação profissional; Competências processuais l) Número de recluso; m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a pro- 1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 curar; do artigo anterior têm ainda especial competência para, no n) Número e o tipo de documentos de identificação âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: referenciado no expediente; o) Número de identificação bancária. a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões 5 — Os dados podem ser transmitidos ao Ministério psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico- Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos pre- -legal; vistos no CPP. b) A realização de revistas e buscas, com excepção das 6 — O direito de informação e de acesso aos dados domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar Dados Pessoais. ou bancário; 7 — Todos os acessos e comunicação de dados são de- c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as vidamente inscritos em registo, contendo designadamente: que tenham lugar em escritório de advogado, em con- sultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação bancário; aplicável; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que b) O historial de consulta com respectiva data e hora; seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada dados e gestão do sistema. a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Artigo 8.º Dever de comparência 2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do 1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada CPP e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos titular do processo para os efeitos e sob as cominações da dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas lei processual penal e, no caso da alínea d) do número an- na lei processual penal. terior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente 2 — Tratando-se de militares na efectividade de serviço, previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo a notificação faz-se por intermédio do comandante, director de esta, se assim o entender, determinar a apresentação ou chefe de que dependem. imediata. 5890-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 3 — A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do Artigo 13.º processo pode condicionar o exercício ou avocar as com- Identificação petências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. 1 — A identificação das autoridades de polícia crimi- 4 — As diligências referidas nos números anteriores nal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico são previamente comunicadas ao respectivo comandante e cartão de livre trânsito. ou chefe. 2 — A identificação do restante pessoal da PJM faz-se 5 — A comunicação referida no número anterior é re- por intermédio de cartão de modelo próprio. alizada em momento que não prejudique a utilidade da 3 — Em acções públicas, o pessoal referido nos núme- diligência a realizar. ros anteriores identifica-se de forma a revelar inequivoca- mente a sua qualidade. 4 — Os modelos referidos nos números anteriores são CAPÍTULO III aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Direitos e deveres Artigo 14.º Artigo 11.º Direito de acesso Segredo de justiça e profissional 1 — Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando 1 — Os actos processuais de investigação criminal e de devidamente identificado e em missão de serviço, é fa- coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao cultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções segredo de justiça, nos termos da lei. de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de 2 — O pessoal da PJM não pode fazer revelações pú- coadjuvação judiciária. blicas relativas a processos ou sobre matérias de índole 2 — Para a realização de diligências de investigação ou reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei so- de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devi- bre informação pública e acções de natureza preventiva damente identificado e em missão de serviço, tem direito junto da população e ainda o disposto nas leis de processo de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, penal. empresas comerciais ou industriais e outras instalações 3 — As declarações a que alude o número anterior, públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação quando admissíveis, dependem de prévia autorização do di- aplicável. rector, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo 3 — Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de da responsabilidade penal a que houver lugar. investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, 4 — As acções de prevenção, os procedimentos contra- quando devidamente identificados e em missão de serviço, -ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. ao segredo profissional, nos termos da lei geral. Artigo 15.º Artigo 12.º Uso de arma Deveres especiais 1 — A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer São deveres especiais do pessoal da PJM: tipo. 2 — Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protec- Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da ção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa administração interna: humana; a) As autoridades de polícia criminal; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, b) O pessoal de investigação criminal; sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções c) Outro pessoal a definir por despacho do director- políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou -geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à inves- condição social; tigação criminal. c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a identificação ou detenção; 3 — O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é re- d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a gulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro. tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém; Artigo 16.º e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um Serviço permanente dano grave, imediato e irreparável, observando os princí- 1 — As actividades de prevenção e investigação crimi- pios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade nais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a na utilização dos meios disponíveis; segredo de justiça. f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer 2 — A permanência nos serviços pode ser assegurada, à força mais do que o estritamente razoável para cumprir fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 5890-(5) cuja regulamentação é fixada por despacho do director- 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, -geral. bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, 3 — Os órgãos de polícia criminal que tenham conheci- são dirigidos ao director-geral. mento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, Artigo 19.º tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a Norma revogatória sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei autoridade competente. n.º 200/2001, de 13 de Julho. 4 — Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incum- Artigo 20.º bido, deve comunicar-lhos imediatamente. Entrada em vigor Artigo 17.º A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte Objectos que revertem a favor da PJM ao da sua publicação. Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser Aprovada em 23 de Julho de 2009. declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos O Presidente da Assembleia da República, Jaime termos da legislação em vigor. Gama. Artigo 18.º Promulgada em 28 de Agosto de 2009. Impedimentos, recusas e escusas Publique-se. 1 — O regime de impedimentos, recusas e escusas pre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. visto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às Referendada em 28 de Agosto de 2009. autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ou ao pessoal em exercício de funções na PJM. de Sousa. 5890-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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