Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 171, 1.º suplemento
- Data
- 2009-09-01
Texto integral (2882 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009 Número 171
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 97-A/2009:
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os
princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia
criminal auxiliar da administração da justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5890-(2)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PJM tem acesso à informação necessária à caracterização,
identificação e localização das actividades ali referidas,
Lei n.º 97-A/2009 podendo proceder à identificação de pessoas e realizar
vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios
de 3 de Setembro e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a
revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Processo Penal (CPP) e legislação complementar.
Militar, bem como os princípios e competências que enquadram
a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar Artigo 4.º
da administração da justiça.
Competência em matéria de investigação criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — É da competência específica da PJM a investigação
dos crimes estritamente militares.
2 — A PJM tem ainda competência reservada para a
CAPÍTULO I investigação de crimes cometidos no interior de unidades,
estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da pos-
Natureza, missão e atribuições sibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto
no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 1.º 3 — Os demais órgãos de polícia criminal devem co-
Objecto municar de imediato à PJM os factos de que tenham co-
nhecimento, relativos à preparação e execução de crimes
A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições
da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua
da Polícia Judiciária Militar (PJM).
intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à
sua consumação e assegurar os meios de prova.
Artigo 2.º
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a competência
Natureza conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei
administração da justiça, organizado hierarquicamente na Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos
dependência do membro do Governo responsável pela área no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.
da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um
serviço central da administração directa do Estado, dotado Artigo 5.º
de autonomia administrativa. Dever de cooperação
Artigo 3.º 1 — A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos
termos da lei.
Missão e atribuições 2 — As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos
1 — A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades respectivos representantes, devem prestar à PJM a coope-
judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promo- ração que justificadamente lhes for solicitada.
ver as acções de prevenção e investigação criminal da sua 3 — As pessoas e entidades que exercem funções de
competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e ins-
judiciárias competentes. talações públicos ou privados, têm o especial dever de
2 — A PJM prossegue as seguintes atribuições: colaborar com a PJM.
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos Artigo 6.º
relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar
ou quando se afigure necessária a prática de actos que Direito de acesso à informação
antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos 1 — A PJM, no âmbito das suas atribuições e compe-
ou meios técnicos especiais; tências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos
b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias aplicáveis:
à prática de crimes estritamente militares, em ligação com
outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades mi- a) Acede directamente à informação relativa à identi-
litares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior ficação civil e criminal constante dos ficheiros magnéti-
de unidades, estabelecimentos e órgãos militares; cos dos serviços de identificação civil e criminal e presta
c) Realizar a investigação dos crimes estritamente mili- obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de
tares e de crimes cometidos no interior de unidades, esta- tratamento automático da informação com interesse para a
belecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo
Código de Justiça Militar (CJM). Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;
b) Acede directamente à informação relativa à identifi-
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número cação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos
anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das au- ramos das Forças Armadas e da GNR;
toridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem c) Acede à informação de interesse criminal contida nos
prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais,
técnica e táctica. competentes em matéria de investigação criminal, cele-
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no brando protocolos de cooperação sempre que necessário,
exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
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2 — A PJM designa um oficial de ligação junto da 3 — Em caso de urgência, a notificação ou convo-
Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com cação referidas nos números anteriores podem ser fei-
o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia tas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do
Judiciária. facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último
caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação
Artigo 7.º identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem
como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-
Tratamento e protecção de dados
-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira,
1 — À PJM é admitida a constituição de bases de dados, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial
de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao
suas competências e atribuições, a informação necessária meio utilizado.
ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de
investigação criminal, bem como a possibilitar o apura- CAPÍTULO II
mento de dados estatísticos.
2 — O conteúdo e a exploração da informação arma- Autoridades de polícia criminal
zenada nas bases de dados são realizados com rigorosa
observância das disposições contidas na Lei da Protecção Artigo 9.º
de Dados Pessoais. Autoridades de polícia criminal
3 — É responsável pelas bases de dados o director-geral
da PJM. 1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e
4 — A base contém os seguintes dados: para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM:
a) Nome; a) O director-geral;
b) Alcunha; b) O subdirector-geral;
c) Posto; c) Os directores das unidades territoriais;
d) Data de nascimento; d) Os oficiais investigadores.
e) Filiação;
f) Naturalidade; 2 — O pessoal de investigação criminal não referen-
g) Sexo e características físicas particulares, objectivas ciado no número anterior pode, com a observância do
e inalteráveis; estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer
h) Morada; pessoa.
i) Número de telefone; Artigo 10.º
j) Situação profissional; Competências processuais
l) Número de recluso;
m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a pro- 1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1
curar; do artigo anterior têm ainda especial competência para, no
n) Número e o tipo de documentos de identificação âmbito de despacho de delegação genérica de competência
de investigação criminal, ordenar:
referenciado no expediente;
o) Número de identificação bancária. a) A realização de perícias a efectuar por organismos
oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões
5 — Os dados podem ser transmitidos ao Ministério psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-
Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos pre- -legal;
vistos no CPP. b) A realização de revistas e buscas, com excepção das
6 — O direito de informação e de acesso aos dados domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado,
pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar
Dados Pessoais. ou bancário;
7 — Todos os acessos e comunicação de dados são de- c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as
vidamente inscritos em registo, contendo designadamente: que tenham lugar em escritório de advogado, em con-
sultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou
a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação bancário;
aplicável; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que
b) O historial de consulta com respectiva data e hora; seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que
c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada
dados e gestão do sistema. a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela
intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 8.º
Dever de comparência 2 — A realização de qualquer dos actos previstos no
número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do
1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada CPP e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária
ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos titular do processo para os efeitos e sob as cominações da
dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas lei processual penal e, no caso da alínea d) do número an-
na lei processual penal. terior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente
2 — Tratando-se de militares na efectividade de serviço, previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo
a notificação faz-se por intermédio do comandante, director de esta, se assim o entender, determinar a apresentação
ou chefe de que dependem. imediata.
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3 — A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do Artigo 13.º
processo pode condicionar o exercício ou avocar as com- Identificação
petências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008,
de 27 de Agosto. 1 — A identificação das autoridades de polícia crimi-
4 — As diligências referidas nos números anteriores nal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à
quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico
são previamente comunicadas ao respectivo comandante e cartão de livre trânsito.
ou chefe. 2 — A identificação do restante pessoal da PJM faz-se
5 — A comunicação referida no número anterior é re- por intermédio de cartão de modelo próprio.
alizada em momento que não prejudique a utilidade da 3 — Em acções públicas, o pessoal referido nos núme-
diligência a realizar. ros anteriores identifica-se de forma a revelar inequivoca-
mente a sua qualidade.
4 — Os modelos referidos nos números anteriores são
CAPÍTULO III aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional.
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Artigo 11.º
Direito de acesso
Segredo de justiça e profissional
1 — Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando
1 — Os actos processuais de investigação criminal e de devidamente identificado e em missão de serviço, é fa-
coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao cultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções
segredo de justiça, nos termos da lei. de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de
2 — O pessoal da PJM não pode fazer revelações pú- coadjuvação judiciária.
blicas relativas a processos ou sobre matérias de índole 2 — Para a realização de diligências de investigação ou
reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei so- de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devi-
bre informação pública e acções de natureza preventiva damente identificado e em missão de serviço, tem direito
junto da população e ainda o disposto nas leis de processo de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos,
penal. empresas comerciais ou industriais e outras instalações
3 — As declarações a que alude o número anterior, públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação
quando admissíveis, dependem de prévia autorização do di- aplicável.
rector, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo 3 — Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de
da responsabilidade penal a que houver lugar. investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação,
4 — As acções de prevenção, os procedimentos contra- quando devidamente identificados e em missão de serviço,
-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos
e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Uso de arma
Deveres especiais 1 — A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer
São deveres especiais do pessoal da PJM: tipo.
2 — Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do
das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protec- Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da
ção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa administração interna:
humana;
a) As autoridades de polícia criminal;
b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência,
b) O pessoal de investigação criminal;
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
c) Outro pessoal a definir por despacho do director-
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou -geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à inves-
condição social; tigação criminal.
c) Identificar-se como elemento da PJM no momento
em que devam proceder a identificação ou detenção; 3 — O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é re-
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a gulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre
que devam proceder à detenção de alguém; Artigo 16.º
e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias,
quando da sua actuação dependa impedir a prática de um Serviço permanente
dano grave, imediato e irreparável, observando os princí- 1 — As actividades de prevenção e investigação crimi-
pios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade nais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a
na utilização dos meios disponíveis; segredo de justiça.
f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer 2 — A permanência nos serviços pode ser assegurada,
à força mais do que o estritamente razoável para cumprir fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e
uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção,
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cuja regulamentação é fixada por despacho do director- 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento,
-geral. bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa,
3 — Os órgãos de polícia criminal que tenham conheci- são dirigidos ao director-geral.
mento da preparação ou consumação de algum crime, ainda
que não estritamente militar, devem, quando necessário, Artigo 19.º
tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a
Norma revogatória
sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com
observância das formalidades legais, até à intervenção da São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei
autoridade competente. n.º 200/2001, de 13 de Julho.
4 — Se algum órgão de polícia criminal apurar factos
que interessem à investigação de que outro esteja incum- Artigo 20.º
bido, deve comunicar-lhos imediatamente.
Entrada em vigor
Artigo 17.º A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte
Objectos que revertem a favor da PJM ao da sua publicação.
Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser Aprovada em 23 de Julho de 2009.
declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos O Presidente da Assembleia da República, Jaime
termos da legislação em vigor. Gama.
Artigo 18.º Promulgada em 28 de Agosto de 2009.
Impedimentos, recusas e escusas Publique-se.
1 — O regime de impedimentos, recusas e escusas pre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
visto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às Referendada em 28 de Agosto de 2009.
autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia
criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ou ao pessoal em exercício de funções na PJM. de Sousa.
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