Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 170
- Data
- 2018-09-01
Texto integral (9284 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 4 de setembro de 2018 Número 170
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto Regulamentar n.º 8/2018:
Cria o Conselho Superior de Obras Públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4426
Declaração de Retificação n.º 29/2018:
Retifica a Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos
artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere
a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 156, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4430
Economia
Portaria n.º 247/2018:
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações
Ionizantes anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4430
4426 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Consti-
tuição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15
Decreto Regulamentar n.º 8/2018 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o
de 4 de setembro
seguinte:
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a Artigo 1.º
constituição de um Conselho Superior de Obras Públicas,
com representação plural, que emita parecer obrigatório Objeto
sobre os programas de investimento e projetos de grande O presente decreto regulamentar cria o Conselho Su-
relevância. perior de Obras Públicas (CSOP).
Trata-se de reeditar uma solução orgânica e funcional
com larga tradição no nosso país. Com efeito, o membro
do Governo responsável pela área das obras públicas, Artigo 2.º
transportes e comunicações tem sido, ao longo dos anos, Natureza
coadjuvado por um órgão de natureza consultiva. Tal
órgão foi originalmente constituído pelo Decreto de 30 O CSOP é um órgão independente de consulta em
de agosto de 1852, sob a designação de Conselho Ge- matéria de infraestruturas, designadamente aeroportuá-
ral de Obras Públicas, e funcionou até 2011, ainda que, rias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais,
durante esse período, tenha sido alvo de significativas energéticas e de comunicações, que funciona junto do
transformações. membro do Governo responsável pela área das obras
Desde 2006, a missão de coadjuvar o Governo na re- públicas.
solução das questões relativas a obras públicas, trans-
portes e comunicações era desempenhada pelo Conselho Artigo 3.º
Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/2007, Missão
de 29 de maio. Este órgão foi extinto através do Decreto- 1 — O CSOP tem por missão coadjuvar o Governo na
-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro. preparação de decisões sobre os programas de investimento
Não obstante, dada a sua importância e o papel pre- e projetos de grande relevância, cabendo-lhe emitir parecer
ponderante que pode assumir no contexto da definição de carácter técnico, económico e financeiro sobre os proje-
de políticas e programas de investimento, importa dotar tos que sejam submetidos à sua apreciação por imposição
os membros do Governo de um órgão consultivo desta legal ou pelo membro do Governo responsável pela área
natureza. Pretende-se, com a criação desse órgão, as-
das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros
segurar o envolvimento das principais organizações
membros do Governo.
profissionais, científicas e económicas nacionais dos
setores das infraestruturas na tomada de decisões de 2 — O CSOP pode solicitar a quaisquer entidades públi-
investimentos estruturantes para o país, contribuindo, cas ou privadas os elementos que considere indispensáveis
assim, para a obtenção de consensos alargados e con- para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar,
sequente estabilidade e continuidade dos investimen- no âmbito das suas atribuições e competências, todo o
tos. apoio que lhes for solicitado.
Desta forma, o presente decreto regulamentar cria
o Conselho Superior de Obras Públicas, que tem por Artigo 4.º
missão coadjuvar o Governo na tomada de decisões so-
bre os programas de investimento e projetos de grande Competência
relevância, definindo a sua estrutura, competência e fun- 1 — Compete ao CSOP emitir parecer prévio obriga-
cionamento. tório, não vinculativo, sobre:
Ao Conselho Superior das Obras Públicas caberá emitir
parecer de caráter técnico, económico e financeiro sobre a) Os programas de investimento e os projetos de valor
os projetos que sejam submetidos à sua apreciação, por superior a € 75 000 000, que sejam aprovados por delibe-
imposição legal ou pelo membro do Governo responsável ração do Conselho de Ministros;
pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido b) O que lhe for solicitado pelo membro do Governo
de outros membros do Governo. responsável pela área das obras públicas, designadamente:
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Ambiente i) Estudos e projetos de construção, exploração, trans-
e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Na-
formação e conservação das infraestruturas aeroportuárias,
cional de Municípios Portugueses, o Conselho das Fi-
rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéti-
nanças Públicas, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem
dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e cas e de comunicações;
a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa ii) Planos gerais e programas preliminares de obras
do Ambiente. públicas relativas a infraestruturas a realizar por conta
Foi promovida a audição das Áreas Metropolitanas de do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, que
Lisboa e Porto, da Associação Nacional de Freguesias, sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros.
da Ordem dos Economistas, do Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador c) Todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos
dos Institutos Superiores Politécnicos. exijam o seu parecer.
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2 — Quando seja aplicável o Decreto-Lei n.º 111/2012, dos serviços da Administração Pública a participarem nas
de 23 de maio, os pareceres referidos no número anterior reuniões do conselho plenário, nos termos do n.º 3 do
devem ser solicitados e emitidos na fase inicial do projeto, artigo seguinte;
em momento anterior ao início dos procedimentos previs- g) Determinar a aplicação de um procedimento sumá-
tos no artigo 9.º e, sendo caso disso, nos artigos 20.º e 21.º rio para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do
daquele decreto-lei. artigo 4.º, em caso de urgência na tomada de decisões.
3 — Os pareceres referidos na subalínea i) da alínea b)
do n.º 1 devem ser solicitados na fase de estudo prévio. Artigo 7.º
4 — Compete igualmente ao CSOP, quando lhe for
solicitado pelo membro do Governo responsável pela área Conselho plenário
das obras públicas, pronunciar-se sobre:
1 — O conselho plenário tem a seguinte composição:
a) A hierarquização dos diferentes projetos ou intenções
a) O presidente do CSOP e os demais membros do
de investimento público, com base em critérios múltiplos,
conselho permanente;
nomeadamente a análise custo-benefício efetuada pelo
conselho permanente; b) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas
b) A avaliação dos resultados alcançados e a identifica- pela Comissão Permanente da Concertação Social;
ção de eventuais desvios aos resultados pretendidos após c) Uma personalidade de reconhecido mérito designada
a execução dos projetos. pelo Conselho de Concertação Territorial;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito designada
5 — Excluem-se do âmbito de competências do CSOP pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvi-
os projetos que versem sobre matérias no domínio da de- mento Sustentável;
fesa e da segurança, designadamente os projetos abrangidos e) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada
pelo regime jurídico de contratação pública no domínio pelo membro do Governo responsável pela área das fi-
da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei nanças;
n.º 104/2011, de 6 de outubro. f) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada
pelo membro do Governo responsável pela área das obras
Artigo 5.º públicas;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada
Composição pelo membro do Governo responsável pela área da eco-
nomia;
O CSOP é composto por um presidente, um conselho
h) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada
plenário, um conselho permanente e por comissões téc-
nicas. pelo membro do Governo responsável pela área do am-
biente;
i) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada
Artigo 6.º pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
Presidente j) Dois representantes das Áreas Metropolitanas de Lis-
boa e Porto, respetivamente;
1 — O presidente é designado pelo Conselho de Mi- k) Um representante da Associação Nacional de Muni-
nistros, sob proposta do membro do Governo responsável cípios Portugueses;
pela área das obras públicas. l) Um representante da Associação Nacional de Fre-
2 — O mandato do presidente tem a duração de cinco guesias;
anos e é renovável uma única vez, por igual período. m) Um representante do Conselho das Finanças Públicas;
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente n) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
é substituído pelo membro do Conselho por si designado. o) Um representante da Ordem dos Arquitetos;
4 — Quando exerça o cargo em exclusividade, o presi-
p) Um representante da Ordem dos Economistas;
dente é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo
q) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 4/2004,
r) Um representante da Confederação Portuguesa das
de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Associações de Defesa do Ambiente.
5 — Compete ao presidente:
a) Representar o CSOP; 2 — Para os membros previstos nas alíneas j) a r) é
b) Dar posse aos membros do CSOP; designado um suplente, que os substitui nas suas ausências
c) Convocar e presidir a todas as reuniões do conselho e impedimentos.
plenário e do conselho permanente e fazer cumprir a ordem 3 — Em função da natureza das matérias a abordar,
de trabalhos; o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação
d) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas de qualquer membro do conselho plenário, convoca para
votações nas reuniões do conselho plenário e do conselho participar nas reuniões do conselho plenário, sem direito
permanente; a voto:
e) Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas
ou privadas as informações necessárias ao bom desempe- a) Um representante indicado pelo membro do Governo
nho das atribuições do CSOP; responsável pela área setorial relevante;
f) Convidar individualidades ou entidades não repre- b) Outras individualidades ou entidades ou os dirigentes
sentadas no conselho plenário ou os dirigentes máximos máximos de serviços da Administração Pública.
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4 — Os membros do conselho plenário, com exceção prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório
do presidente, exercem funções por um período de cinco técnico a que se refere a alínea e);
anos, não renovável, e tomam posse perante aquele. b) Realizar a análise custo-benefício prevista na alí-
5 — Compete ao conselho plenário: nea a) do n.º 4 do artigo 4.º;
a) Apreciar e deliberar sobre os pareceres e propostas c) Designar o coordenador de cada comissão técnica,
que lhe sejam submetidos pelo conselho permanente, num nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
prazo que não deve ser superior a 90 dias; d) Aprovar a composição de cada comissão técnica e
b) Acompanhar a execução dos pareceres e propostas, determinar o prazo para a elaboração do relatório técnico,
através da elaboração de um relatório de atividades rela- sob proposta do coordenador da comissão técnica, nos
tivo ao ano anterior, até ao final do primeiro trimestre de termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
cada ano; e) Aprovar o relatório técnico proposto pela comissão
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam técnica;
submetidos pelo presidente ou por um terço dos seus f) Aprovar os pedidos de contratação a que se referem
membros. a alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º e o artigo 13.º;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
Artigo 8.º submetidos pelo presidente.
Funcionamento do conselho plenário
Artigo 10.º
1 — O conselho plenário reúne ordinariamente pelo
menos duas vezes por ano e extraordinariamente sem- Estatuto dos membros do conselho plenário
pre que for convocado pelo presidente, por sua inicia- e do conselho permanente
tiva ou a pedido do Governo ou de um terço dos seus 1 — Os membros do conselho permanente e do conselho
membros. plenário cessam as suas funções por:
2 — As reuniões ordinárias são convocadas pelo pre-
sidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de a) Termo do mandato, quando aplicável;
força maior. b) Morte ou incapacidade física ou psíquica;
3 — As convocatórias indicam o dia e a hora da reunião c) Renúncia ao mandato;
e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte d) Perda do mandato.
sobre cada assunto dela constante.
4 — As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, 2 — Os membros do conselho plenário e do conselho
ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente, permanente perdem o mandato caso:
acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente, a) Sejam condenados por sentença transitada em julgado
se existir. por crime incompatível com o exercício do mandato, nos
termos da lei aplicável;
Artigo 9.º
b) Faltem injustificadamente a duas reuniões sucessivas,
Conselho permanente não se tendo feito representar pelo suplente, se existir.
1 — O conselho permanente tem a seguinte compo- 3 — Em caso de perda de mandato nos termos do nú-
sição: mero anterior, o membro do conselho plenário ou do con-
a) O presidente do CSOP; selho permanente em causa é substituído pelo suplente
b) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia indicado ou, se aquele não existir, deve proceder-se a nova
Civil, I. P., com faculdade de delegação; designação.
c) O diretor-geral do Território, com faculdade de de- 4 — A cessação de funções por causa prevista nas alí-
legação; neas b) a d) do n.º 1 é objeto de deliberação do conselho
d) O coordenador da Unidade Técnica de Acompanha- permanente, ouvidos os interessados.
mento de Projetos, com faculdade de delegação; 5 — Os membros do conselho plenário e do conselho
e) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas permanente têm direito à dispensa das suas atividades pro-
pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas fissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no
e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores, exercício efetivo de funções, sem que isso possa implicar
respetivamente. a perda de quaisquer direitos ou regalias.
6 — Os membros do conselho plenário e do conselho
2 — Os membros do conselho permanente previstos permanente não têm direito a qualquer remuneração pelo
nas alíneas b) a c) do número anterior exercem funções desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto
por inerência dos cargos que ocupam. nos números seguintes.
3 — Os membros do conselho permanente previstos 7 — Os membros do conselho plenário e do conselho
na alínea e) do n.º 1 exercem funções por um período de permanente têm direito ao pagamento de ajudas de custo
cinco anos, não renovável. para deslocações previsto na lei aplicável.
4 — Compete ao conselho permanente: 8 — Os membros do conselho permanente previstos na
a) Elaborar e remeter ao conselho plenário, para discus- alínea e) do n.º 1 do artigo anterior têm direito ao paga-
são e aprovação, propostas dos pareceres e das pronúncias mento de senhas de presença e ajudas de custo pela par-
previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no ticipação nas reuniões, em montante a fixar por despacho
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dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 13.º
finanças e das obras públicas.
Estudos e pareceres
Artigo 11.º 1 — O coordenador da comissão técnica pode solicitar,
fundamentadamente, ao conselho permanente a contratação
Comissões técnicas de estudos e pareceres externos.
1 — As comissões técnicas são constituídas por especia- 2 — Caso aprove a contratação prevista no número
listas com qualificações e experiência nas áreas relevantes anterior, compete ao conselho permanente enviar o pe-
em função dos relatórios solicitados, em número não su- dido à entidade responsável pelo projeto em causa, a
perior a quatro membros, e por um coordenador. qual suporta os encargos e custos inerentes e assegura o
2 — A composição das comissões técnicas deve asse- cumprimento dos procedimentos de contratação pública
gurar a diversidade de conhecimentos técnicos adequados respetivos.
à análise do projeto em causa.
3 — O coordenador de cada comissão técnica é desig- Artigo 14.º
nado pelo conselho permanente, sob proposta do presi- Apoio logístico, administrativo e financeiro
dente.
4 — Ao coordenador da comissão técnica compete pro- O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., presta
por a equipa de especialistas e o prazo para a elaboração o apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável
do relatório técnico ao conselho permanente, sem prejuízo ao funcionamento do CSOP.
do disposto nos números seguintes.
5 — Um dos especialistas a que se refere o n.º 1 é in- Artigo 15.º
dicado pela Unidade Técnica de Acompanhamento de
Publicidade
Projetos.
6 — A comissão técnica pode ser constituída: Os pareceres do CSOP, bem como as declarações
a) Por técnicos pertencentes a organismos sob tutela de voto, devem ser publicitados no sítio do CSOP na
do membro do Governo responsável pela área das obras Internet.
públicas ou organismos das áreas governativas diretamente
relacionadas com os projetos; Artigo 16.º
b) Por técnicos contratados, designadamente ao abrigo Norma transitória
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Có-
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei Ficam excluídos do presente decreto regulamentar os
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. projetos e planos que se encontrem em fase de desenvolvi-
mento e execução ou tenham sido aprovados anteriormente
7 — Os técnicos referidos na alínea a) do número an- à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, bem
terior têm direito a ajudas de custo para deslocações, nos como os projetos cujo procedimento de Avaliação de Im-
termos legais. pacte Ambiental (AIA) tenha sido iniciado junto da auto-
8 — Os técnicos referidos na alínea b) do número an- ridade de AIA ou da entidade licenciadora ou competente
terior podem ser escolhidos de entre aqueles que figurem para a autorização do projeto.
em listas a fornecer para o efeito pelas ordens profissionais
que estão representadas no CSOP. Artigo 17.º
9 — As comissões criadas nos termos dos números an-
Entrada em vigor
teriores extinguem-se com a emissão do relatório técnico
que fundamentou a sua criação. O presente decreto regulamentar entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Artigo 12.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Relatórios técnicos
agosto de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Guilherme Waldemar
1 — Os relatórios técnicos devem conter a análise Goulão dos Reis d’Oliveira Martins — Manuel de He-
económico-financeira dos investimentos a realizar, in- rédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos
cluindo a análise dos respetivos custos de manutenção e Fernandes — Ana Paula Mendes Vitorino.
enquadramento orçamental. Promulgado em 29 de agosto de 2018.
2 — Os projetos de relatórios técnicos devem ser sujei-
tos a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, através da Publique-se.
sua disponibilização no sítio do CSOP na Internet. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
3 — Decorrido o prazo de discussão pública, a comissão
técnica elabora o relatório técnico final, o qual é reme- Referendado em 30 de agosto de 2018.
tido pelo coordenador da comissão técnica ao conselho Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei-
permanente para elaboração da proposta de parecer ou tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização
de pronúncia, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 Administrativa.
do artigo 9.º 111621307
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Secretaria-Geral Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, às disposi-
ções regulamentares gerais constantes do Regulamento
Declaração de Retificação n.º 29/2018 Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do n.º 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições cons-
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de tantes das portarias específicas de cada instrumento de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de medição.
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 229-A/2018, No caso dos instrumentos de medição de radiações
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, ionizantes é aplicável a Portaria n.º 1106/2009, de 24
1.º suplemento, de 14 de agosto de 2018, saiu com as se- de setembro, cuja aplicação prática revelou a exis-
guintes inexatidões que, mediante declaração da entidade tência de algumas lacunas, designadamente ao nível
emitente, assim se retificam: do âmbito dos instrumentos por ela abrangidos, bem
1 — No n.º 10 do artigo 31.º onde se lê: como das grandezas e tipos de feixes de radiação ali
«10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a reali- previstos.
zação de quaisquer provas de equivalência à frequência Assim, para além da atualização ao que vem sendo
de disciplinas terminais, nesse ano de escolaridade, não indicado nas Recomendações da Organização Interna-
sujeitas a exame final nacional.» cional de Metrologia Legal, bem como em outras normas
deve ler-se: internacionais aplicáveis, através do presente regula-
«10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realiza- mento são atualizadas as regras do controlo metrológico
ção de quaisquer provas de equivalência à frequência de aplicáveis aos instrumentos de medição de radiações
disciplinas terminais nesse ano de escolaridade.» ionizantes, bem como aos dispositivos complementa-
2 — No n.º 11 do artigo 37.º onde se lê: res associados destinados ao registo dos resultados das
medições, o que permite alargar o âmbito de aplicação
«11 — Para efeitos do n.º 8 a classificação anual de
frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:» a novos instrumentos, a novas grandezas e a mais tipos
de feixes de radiação, tornando, desse modo, possível
deve ler-se:
a realização de avaliações com recurso a mais carac-
«11 — Para efeitos do n.º 9 a classificação anual de terísticas de desempenho o que constitui um inegável
frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:» e importante desenvolvimento técnico no domínio das
3 — No n.º 15 do artigo 37.º onde se lê: radiações ionizantes.
«15 — Se a classificação interna final, calculada nos ter- Assim:
mos do artigo 10.º for inferior a 10 valores, esta não é con- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar-
siderada para efeitos da classificação final da disciplina.» tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro,
deve ler-se: conjugados com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento
«15 — A classificação anual de frequência, calcu- Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90,
lada nos termos do n.º 11, é considerada para efeitos de 9 de outubro:
de classificação final da disciplina.» Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Indús-
tria, o seguinte:
Secretaria-Geral, 27 de agosto de 2018. — A Secretária- 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metro-
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. lógico dos Instrumentos de Medição de Radiações Io-
111621915
nizantes anexo à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
ECONOMIA 2.º Com a entrada em vigor do presente diploma é revo-
gada a Portaria n.º 1106/2009, de 24 de setembro.
Portaria n.º 247/2018 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação no Diário da República.
de 4 de setembro
O controlo metrológico dos métodos e instrumen- A Secretária de Estado da Indústria, Ana Teresa Cunha
tos de medição obedece ao regime geral constante do de Pinho Tavares Lehmann, em 24 de agosto de 2018.
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ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS
DE MEDIÇÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição de radiações ionizantes e aos dispositivos
complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
2. Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as diferentes categorias de instrumentos de medição de
radiação alfa, beta, gama, raios X e neutrões, para os seguintes fins:
a) Radioterapia e outras aplicações;
b) Braquiterapia;
c) Medicina nuclear;
d) Radiodiagnóstico;
e) Proteção radiológica.
Artigo 2.º
Definições
Para além das definições adotadas no Vocabulário Internacional de Metrologia (VIM), são ainda adotadas, para
efeitos do presente Regulamento, as seguintes definições:
a) Calibrador de radionuclídeos: instrumento para medição da atividade de uma amostra radioativa;
b) Câmara de ionização: detetor de radiação ionizante que consiste numa câmara cheia com gás (ar) no qual
um campo elétrico, insuficiente para produzir multiplicação iónica no gás, proporciona nos elétrodos a
recolha de cargas associadas aos iões e aos eletrões produzidos pela radiação ionizante no volume de
medição;
c) Característica de desempenho: uma das grandezas utilizadas para definir o desempenho de um
instrumento;
d) Coeficiente de calibração de uma câmara de ionização: coeficiente que converte o valor indicado pelo
sistema de medição, corrigido para as condições de referência, para o valor convencional na posição do
ponto de referência da câmara de ionização;
e) Coeficiente de variação: razão entre o desvio padrão da distribuição e o valor médio de uma série de n
medições;
f) Débito de equivalente de dose ambiente, ࡴሶ*(10): quociente de ȗ(10) por , onde *(10) é o
incremento de equivalente de dose ambiente no intervalo de tempo . A unidade de débito de equivalente
de dose ambiente é o sievert por segundo (Sv/s) (1 Sv = 1 J/kg);
g) Débito de equivalente de dose direcional, ࡴሶ’(0,07, ): quociente de ǯ(0,07, ) por , onde
’(0,07, ) é o incremento de equivalente de dose direcional no intervalo de tempo . A unidade de
débito de equivalente de dose direcional é o sievert por segundo (Sv/s);
h) Débito de equivalente de dose individual, ࡴሶp(d): quociente de p(d) por , onde p(d) é o
incremento de equivalente de dose individual à profundidade (d) em tecido mole no intervalo de tempo .
A unidade de débito de equivalente de dose individual é o sievert por segundo (Sv/s) e (d) corresponde à
profundidade 0,07 mm ou 10 mm;
i) Débito de kerma no ar (ࡷሶ): quociente de por , onde é o incremento de kerma no ar no intervalo
de tempo . A unidade de débito de kerma no ar é o gray por segundo (Gy/s) onde 1 Gy = 1 J/kg;
j) Débito de kerma no ar de referência: Débito de kerma no ar no espaço livre (no vácuo) devido aos
fotões de energia superior a uma energia mínima, geralmente 5 keV, à distância de 1 m;
k) Débito de produto kerma-área (ࡼሶKA): quociente de por , onde é o incremento do produto
kerma-área no intervalo de tempo . A unidade de débito de produto kerma-área é o gray multiplicado
por metro quadrado e dividido por segundo (Gy ⋅ m2/s);
l) Dose absorvida na água: quociente de ߝҧ por dm onde ߝҧ é a energia média cedida pela radiação ionizante
à massa dm de água. A unidade de dose absorvida na água é o gray (Gy);
4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
m) Dosímetro: equipamento para a medição de kerma no ar, dose absorvida na água ou os débitos
correspondentes, em feixes de fotões como os usados na radioterapia ou em outras aplicações onde se
utilizem feixes de radiação de elevada intensidade; ou equipamento para a medição de kerma no ar, produto
kerma no ar e comprimento, produto kerma no ar e área ou os correspondentes débitos, no feixe de uma
máquina de raios X como os utilizados em radiodiagnóstico;
n) Eficiência do instrumento (monitores de contaminação superficial): de acordo com as condições
especificadas pelo fabricante (área sensível do detetor, área sensível da fonte e distância entre a fonte e o
detetor), a eficiência do detetor utilizado conjuntamente com o equipamento de medição e registo é a razão
entre o número de partículas detetadas (por exemplo, contagens por unidade de tempo, corrigidas para o
fundo radioativo) e o número de partículas do mesmo tipo, emitidas pela fonte de radiação no mesmo
intervalo de tempo (débito de emissão superficial convencionada verdadeira);
o) Equivalente de dose ambiente, ȗ(10): equivalente de dose num ponto no campo de radiação originado
pelo respetivo campo expandido e alinhado na esfera da Comissão Internacional das Unidades e Medidas
de Radiação (doravante ICRU) à profundidade de 10 mm, no raio, no sentido oposto à direção do campo
alinhado. A unidade é o sievert (Sv);
p) Equivalente de dose direcional, ǯ(0,07, ): equivalente de dose num ponto no campo de radiação
originado pelo respetivo campo expandido numa esfera ICRU à profundidade de 0,07 mm, no raio, numa
direção específica . A unidade é o sievert (Sv);
q) Equivalente de dose individual, ሺሻ: equivalente de dose no tecido mole a uma profundidade (d),
correspondendo a 0,07 mm ou 10 mm, sobre um ponto específico do corpo humano. A unidade é o
sievert (Sv);
r) Erro intrínseco relativo: razão entre o erro intrínseco e o valor convencional verdadeiro;
s) Erro intrínseco: desvio do valor medido (corrigido às condições de referência) ao valor convencional
verdadeiro em condições de teste padrão;
t) Erro Máximo Admissível: valor extremo do erro de medição, com respeito a um valor de referência
conhecido, admitido por especificações ou regulamentos para uma dada medição, instrumento de medição
ou sistema de medição.
u) Exatidão: Grau de concordância entre o valor medido e o valor verdadeiro de uma mensuranda.
v) Fator de radionuclídeo: fator, dependente do radionuclídeo em medição, pelo qual deve ser multiplicada
a resposta do sistema de modo a obter o valor correto da atividade de uma amostra radioativa que foi
colocada no calibrador de radionuclídeos;
w) Fator de calibração: quociente do valor convencional verdadeiro de uma grandeza pelo valor indicado da
mesma grandeza por um instrumento em teste.
x) Intensidade de kerma no ar: produto de débito de kerma no ar em vácuo devido aos fotões de energia
superior a uma energia mínima, geralmente 5 keV, e o quadrado da distância do ponto de calibração ao
centro da fonte ao longo da mediatriz.
y) kerma no ar (): quociente de por , onde é a soma das energias cinéticas iniciais de todas as
partículas carregadas libertadas numa massa de ar pelas partículas ionizantes não carregadas. A unidade
de kerma no ar é o gray (Gy);
z) Limites de variação: a variação máxima do desempenho de uma característica . Se os limites de variação
௬
são descritos como േ %, a variação , expressa em percentagem, deve permanecer no intervalo de Ȃ %
௬
a %;
aa) Medicina nuclear: utilização de fontes radioativas não seladas para fins terapêuticos, de diagnóstico ou
investigação biomédica;
bb) Monitor de Proteção Radiológica: instrumento para medição das grandezas operacionais da proteção
radiológica, instrumento para medição das grandezas dosimétricas para fins de proteção radiológica e
instrumento para medição da atividade por unidade de área para fins de avaliação de contaminações
radioativas;
cc) Pico Prático de Tensão (PPT), Û : é definido como:
ೌೣ
ሺܷሻݓሺܷሻܷܷ
ൌ
ܷ
ೌೣ ሺܷሻݓሺܷሻܷ
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018 4433
com ೌೣ ሺܷሻܷ ൌ ͳ
onde ሺሻ é a função distribuição para a tensão elétrica e ሺሻ é um fator de ponderação. e são
os valores limite da tensão elétrica no intervalo. A unidade da grandeza Pico Prático de Tensão é o volt (V);
dd) Produto kerma no ar-área (PKA): produto da área de uma secção eficaz de um feixe de radiação e o
valor médio do kerma na secção considerada sendo ambas as grandezas medidas à mesma distância do
foco da ampola de raios X. A unidade do produto kerma no ar- área é o gray multiplicado por metro
quadrado (Gy ⋅ m2);
ee) Produto kerma no ar-comprimento (PKL): integral indefinido do produto kerma no ar pelo comprimento
elementar ao longo de uma reta que passe através da secção eficaz do varrimento dos raios X de um
tomógrafo computorizado. A unidade do produto kerma no ar-comprimento é o gray multiplicado por
metro (Gy ⋅ m);
ff) Proteção radiológica: proteção das pessoas contra os efeitos nocivos da exposição às radiações ionizantes,
assim como os meios para alcançar esse objetivo;
gg) Radiação ionizante: transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas com
um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm ou uma frequência igual ou superior a 3 × 1015 Hz e
capazes de produzir direta ou indiretamente iões;
hh) Radiodiagnóstico: diagnóstico médico usando radiação ionizante;
ii) Radioterapia: consiste na utilização de radiação ionizante para o tratamento de doenças, principalmente
do foro oncológico; a radioterapia pode ser externa, em que é utilizada uma fonte de radiação externa ao
corpo, ou interna, situação em que é introduzida no corpo, temporária ou permanentemente, uma fonte
radioativa selada; a radioterapia interna é denominada braquiterapia;
jj) Resposta: razão, em condições específicas, entre o valor da grandeza medido pelo equipamento e o valor
convencional verdadeiro dessa grandeza;
kk) Repetibilidade: quociente do desvio padrão obtido de medições sucessivas pelo valor médio medido pelo
equipamento em teste;
ll) Valor Convencional Verdadeiro: valor utilizado em vez do Valor Verdadeiro, em calibração ou na
determinação do desempenho de um instrumento, uma vez que, na prática o Valor Verdadeiro é
desconhecido. O Valor Convencional Verdadeiro é usualmente o valor determinado por um instrumento
padrão com que o equipamento em teste é comparado;
mm) Valor Verdadeiro: O valor de uma grandeza física a ser medida por um instrumento;
௬
nn) Variação: Diferença relativa, , entre os valores de uma característica de desempenho , quando uma
௬
grandeza de influência (ou um parâmetro do instrumento) toma sucessivamente dois valores específicos e
as outras grandezas de influência se mantêm constantes aos valores de teste padrão.
Artigo 3.º
Requisitos dos instrumentos
Os instrumentos de medição das radiações ionizantes devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos
nas seguintes normas IEC:
a) No caso dos instrumentos dedicados à Radioterapia, a IEC 60731;
b) No caso dos instrumentos dedicados à Braquiterapia, a IEC 62467;
c) No caso dos instrumentos dedicados à Medicina Nuclear, a IEC 61145;
d) No caso dos instrumentos dedicados ao Radiodiagnóstico, a IEC 61676 e a IEC 60580;
e) No caso dos instrumentos dedicados à Proteção Radiológica, a IEC 61674, a IEC 60325, a IEC 60532, a
IEC 60846, a IEC 61005, a IEC 61098 e a IEC 61526.
Artigo 4.º
Controlo metrológico
1. O controlo metrológico dos instrumentos de medição de radiações ionizantes compreende as operações de
primeira verificação, de verificação periódica, de verificação extraordinária.
2. A primeira verificação é efetuada antes da colocação do equipamento em serviço e após a sua reparação,
sendo que nestes casos se dispensa a verificação periódica nesse ano.
4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
3. A verificação periódica dos instrumentos de medição de radiações ionizantes é bienal.
4. A verificação extraordinária dos instrumentos de medição de radiações ionizantes compreende os ensaios
da verificação periódica.
5. O controlo metrológico é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), podendo ser
delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.
Artigo 5.º
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis aplicados aos ensaios realizados no âmbito das operações de controlo
metrológico referidas no artigo 4.º constam do Anexo nº 1 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Inscrições e Marcações
1. Os instrumentos de medição de radiações ionizantes devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações
seguintes, inscritas em local a definir para cada modelo:
a) Tipo de instrumento e classe/categoria;
b) Marca;
c) Modelo;
d) Número de série;
e) Nome do fabricante ou do importador;
f) Intervalo de medição;
g) Resolução do dispositivo afixador.
2. Para além das indicações referidas no número anterior devem, ainda, apresentar os selos de marcação
correspondentes à última verificação metrológica efetuada.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Os instrumentos de medição de radiações ionizantes em serviço até à data da publicação do presente Regulamento,
podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e para os quais os ensaios de
controlo metrológico não excedam os erros máximos admissíveis previstos no artigo 5.º
Artigo 8.º
Disposição final
Aos instrumentos de medição de radiações ionizantes abrangidos pelo presente regulamento aplicam-se, após
colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e da Portaria n.º 962/90, de
9 de outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento do Controlo Metrológico
dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes)
DEFINIÇÃO DA CATEGORIA E CLASSE DO INSTRUMENTO
CAPÍTULO 1
RADIOTERAPIA E OUTRAS APLICAÇÕES
De acordo com a norma IEC 60731, os dosímetros de radioterapia ou dosímetros similares mas cuja aplicação seja
outra, são classificados em classe de referência e classe de rotina. A avaliação da sua conformidade metrológica
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018 4435
consiste na determinação da característica de desempenho, designada por repetibilidade da medição, obtida através da
calibração do dosímetro.
Os Erros Máximos Admissíveis (EMA) a que esta característica de desempenho deve obedecer são os descritos na
Tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Erros Máximos Admissíveis da característica de desempenho, repetibilidade de medição
Tipo Característica de desempenho Classe EMA
Referência ± 0,25 %
Dosímetro Repetibilidade
Rotina ± 0,5 %
CAPÍTULO 2
BRAQUITERAPIA
As características das câmaras de ionização, tipo poço, usadas para a determinação das grandezas utilizadas em
braquiterapia, intensidade de kerma no ar, dose absorvida na água ou débito de kerma no ar de referência, em
campos de radiação beta ou gama, são definidas na norma IEC 62467-1.
A avaliação da sua conformidade metrológica consiste na determinação da característica de desempenho designada
por repetibilidade, determinada pelo coeficiente de variação, obtido através da calibração para a fonte radioativa em teste.
Os Erros Máximos Admissíveis a que esta característica de desempenho deve obedecer são os descritos na Tabela
n.º 2.
TABELA N.º 2
Erros Máximos Admissíveis da característica de desempenho, coeficiente de variação
Grandeza Característica de desempenho EMA
Intensidade de kerma no ar,
dose absorvida na água ou
Coeficiente de variação ±1%
débito de kerma no ar de
referência
CAPÍTULO 3
MEDICINA NUCLEAR
De acordo com a norma IEC 61145, os instrumentos de medição da atividade de uma amostra radioativa, com
aplicação em Medicina Nuclear, são constituídos por câmaras de ionização. A aplicação da norma contempla os
casos em que essas câmaras de ionização são do tipo poço.
A avaliação da sua conformidade metrológica, que neste caso específico será realizada através da determinação das
características de desempenho, designadas por exatidão e reprodutibilidade é obtida através da calibração para cada um
dos radionuclídeos em teste.
Os Erros Máximos Admissíveis a que estas características de desempenho devem obedecer são os descritos na
Tabela n.º 3.
TABELA N.º 3
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho, exatidão e reprodutibilidade
Grandeza Característica de desempenho EMA
Exatidão ± 10 %
Atividade
Reprodutibilidade ±5%
4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
CAPÍTULO 4
RADIODIAGNÓSTICO
De acordo com as normas IEC 60580 e IEC 61674, a verificação metrológica de dosímetros com aplicação em
radiodiagnóstico compreende a determinação das características de desempenho designadas por resposta, erro intrínseco
relativo e coeficiente de variação.
De acordo com a norma IEC 61676, para instrumentos utilizados em medições não invasivas da tensão da ampola
de raios X, a grandeza a ser medida é o pico prático de tensão.
Os Erros Máximos Admissíveis a que estas características de desempenho devem obedecer são os descritos nas
Tabelas n.º 4, n.º 5 e n.º 6.
TABELA N.º 4
Erros Máximos Admissíveis da característica de desempenho, resposta
Grandeza Intervalo de medição EMA
kerma no ar, K
Débito de kerma no ar, ܭሶ ܴ௫ െ ܴ
Todo o intervalo de medição ͲǡͲʹ
Produto kerma no ar- ܴ௫ ܴ
comprimento, PKL
ܴ௫ – Resposta máxima em todo o intervalo de medição da grandeza débito de kerma no ar
ܴ – Resposta mínima em todo o intervalo de medição da grandeza débito de kerma no ar
TABELA N.º 5
Erros Máximos Admissíveis da característica de desempenho, erro intrínseco relativo
Grandeza Intervalo de medição EMA
< 10,0 μGy × m2 ± (10 % + 1 dígito)
Produto kerma no ar-área, PKA
A 10,0 μGy × m2 ± 10 %
Débito de produto kerma no ar- ሶ < 1,0 μGy × (m2/s)
ܲ ± (10 % + 1 dígito)
ሶ
área, ܲ ሶ 1,0 μGy × (m2/s)
ܲ ± 10 %
Pico Prático de Tensão
Instrumentos utilizados em < 50 kV ± 1 kV
medições não invasivas de tensão
em tubos de raio-X > 50 kV ±2%
TABELA N.º 6
Erros Máximos Admissíveis da característica de desempenho, coeficiente de variação
Grandeza Intervalo de medição EMA
Kerma no ar, K
< 1000 μGy ± (0,1667 × (16 − 0,01 )) %
Feixes não atenuados
1000 μGy ±1%
<10 μGy ± (0,1667 × (16 − )) %
Feixes atenuados
10 μGy ±1%
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018 4437
Grandeza Intervalo de medição EMA
Débito de kerma no ar, ܭሶ
ܭሶ <100 μGy/s ± (1,11 × (4,7 − 0,02 × ܭሶ )) %
Feixes não atenuados
ܭሶ 100 μGy/s ±3%
ܭሶ <1 μGy/s ± (1,11 × (4,7 − 2 ×ܭሶ )) %
Feixes atenuados
ܭሶ 1 μGy/s ±3%
Produto kerma no ar-comprimento, PKL
Feixes não atenuados
Especificação do fabricante ±1%
Feixes atenuados
Produto kerma no ar-área,
< 10,0 μGy × m2 ±5%
10,0 μGy × m2 ±2%
ሶ
Débito de produto kerma no ar-área, ܲ
ሶ < 1,0 μGy × (m2/s)
ܲ ±5%
ሶ 1,0 μGy × (m2/s)
ܲ ±2%
CAPÍTULO 5
PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
De acordo com as normas IEC 61526, IEC 60846, IEC 60532, IEC61005, IEC 60325 e IEC 61098, a verificação
metrológica de instrumentos com aplicação em proteção radiológica compreende a determinação das características
de desempenho, designadas por resposta, coeficiente de variação, exatidão, erro intrínseco relativo e eficiência.
Assim, consoante os casos, na verificação metrológica de instrumentos de proteção radiológica, a característica de
desempenho avaliada é:
• Nos monitores individuais de leitura direta, a resposta, o coeficiente de variação, a sobrecarga e a exatidão do alarme;
• Nos monitores portáteis de área, a resposta, o coeficiente de variação, a sobrecarga e a exatidão do alarme;
• Nos monitores fixos de área, a resposta, o coeficiente de variação e a exatidão do alarme;
• Nos monitores portáteis de área para neutrões, o erro intrínseco relativo e o coeficiente de variação;
• Nos monitores portáteis de contaminação, a resposta e o coeficiente de variação;
• Nos monitores fixos de contaminação de pés e mãos, a resposta.
As características de desempenho e os Erros Máximos Admissíveis estão estabelecidos nas Tabelas n.º 7 até à n.º 18,
inclusive.
TABELA N.º 7
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho resposta relativa e coeficiente de variação:
Monitores individuais de leitura direta da grandeza equivalente de dose individual p(10) para radiação X e gama
e p(0,07) para radiação X, gama e beta e respetivos débitos
Intervalo de variação da grandeza EMA
Grandeza
p(0,07) p(10) p(0,07) p(10)
Resposta relativa:
Equivalente de dose
1 mSv a 10 Sv 100 Sv a 1 Sv
individual
Débito de (-17 a + 25) %
5 Sv/h a 1
equivalente de dose 0,5 Sv/h a 1 Sv/h
Sv/h
individual
4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
Intervalo de variação da grandeza EMA
Grandeza
p(0,07) p(10) p(0,07) p(10)
Coeficiente de Variação:
Equivalente de dose ܪ0 ܪ ͳͳ < ܪ0 ± (16 - ܪ/ሺܪ ሻ) %
individual ܪ ͳͳ ܪ0 ±5%
ܪሶ < 100 Sv/h ܪሶ < 10 Sv/h ± 20 %
Débito de
100 Sv/h ܪሶ 10 Sv/h ܪሶ < 60 ± (21 - ܪሶ / (100
equivalente de dose ± (21 - ܪሶ /(10 Sv/h) )%
< 600 Sv/h Sv/h Sv/h)) %
individual
ܪሶ 600 Sv/h ܪሶ 60 Sv/h ± 15 %
0 – Valor mínimo de equivalente de dose individual em todo o intervalo de medição
– Valor convencional verdadeiro de equivalente de dose individual
ܪሶ – Valor convencional verdadeiro de débito de equivalente de dose individual
TABELA N.º 8
Sobrecarga e exatidão do alarme dos monitores individuais de leitura direta da grandeza equivalente de dose
individual p(10) para radiação X e gama e p(0,07) para radiação X, gama e beta e respetivos débitos
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza
Sobrecarga 10 vezes o máximo da escala para débitos de dose
(Indicação de sobrecarga para valores elevados) inferiores a 10 Sv/h
Exatidão do alarme:
ܪ
Equivalente de dose individual Ͳǡͺ ሺͳ െ ܷ ሻ ͳǡͳͺሺͳ ܷ ሻ
ܪǡ
ܪሶ ሺͳ െ ʹ ൈ ݒ௫ ሻ ൈ ܪሶ
Alarme ativo não mais do que 5 % do tempo de
ensaio
Débito de equivalente de dose individual
ܪሶ ሺͳ ʹ ൈ ݒ௫ ሻ ൈ ܪሶ
Alarme ativo pelo menos 95 % do tempo de
ensaio
a – Valor de equivalente de dose individual definido para alarme
ܪሶ – Valor de débito de equivalente de dose individual definido para alarme
a,c – Valor convencional verdadeiro de equivalente de dose individual que aciona o alarme
rel – Incerteza relativa expandida (k ൌ2)
ܪሶ – Valor convencional verdadeiro de débito de equivalente de dose individual
νmax – Valor máximo permitido para o coeficiente de variação do valor de débito de equivalente de dose
individual definido para alarme
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018 4439
TABELA N.º 9
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho resposta relativa e coeficiente de variação. Monitores
individuais de leitura direta da grandeza equivalente de dose individual p(10) para neutrões e respetivo débito
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Resposta relativa:
Equivalente de dose individual 100 Sv a 1 Sv
Débito de equivalente de dose (-17 a + 25) %
5 Sv/h a 1 Sv/h
individual
Coeficiente de variação:
Equivalente de dose individual Todo o intervalo de medição 34,4 %
Débito de equivalente de dose
Todo o intervalo de medição 34,4 %
individual para as funções de alarme
ܪ0 – Valor mínimo de equivalente de dose individual em todo o intervalo de medição
– Valor convencional de equivalente de dose individual
ሶ
– ܪValor convencional verdadeiro de débito de equivalente de dose individual
TABELA N.º 10
Sobrecarga e exatidão dos monitores individuais de leitura direta da grandeza equivalente de dose individual
p(10) para neutrões e respetivo débito
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza
Sobrecarga
10 vezes o máximo da escala em teste
(Indicação de sobrecarga para valores elevados)
Exatidão do alarme:
Equivalente de dose individual ܪ
Ͳǡͺ ሺͳ െ ܷ ሻ ͳǡʹሺͳ ܷ ሻ
ܪǡ
Débito de equivalente de dose individual
ܪሶ – Valor convencional verdadeiro de débito de equivalente de dose individual
a – Valor de equivalente de dose individual definido para alarme
ܪሶୟ – Valor de débito de equivalente de dose individual definido para alarme
a,c, – Valor convencional verdadeiro de equivalente de dose individual que aciona o alarme
rel – Incerteza relativa expandida (k ൌ2)
ݒ୫ୟ୶ – Valor máximo permitido para o coeficiente de variação do valor de débito de equivalente de dose
individual definido para alarme
4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
TABELA N.º 11
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho resposta relativa e coeficiente de variação.
Monitores portáteis de área da grandeza equivalente de dose ambiente, *(10) para radiação X, gama e beta
e respetivo débito
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Resposta relativa:
Equivalente de dose ambiente e
Três ordens de grandeza incluindo
débito de equivalente de dose (-15 a + 22) %
100 Sv/h e 100 Sv
ambiente
Coeficiente de Variação:
ܪ = ܪ0 ± 15 %
Equivalente de dose ambiente ܪ0 < ܪ11 ܪ0 ± (16 - ܪ/ ܪ0) %
ܪ11 ܪ0 ±5%
ሶ
ܪ < ܪ0ሶ ± 15 %
Débito de equivalente de dose
ambiente ܪሶ0 ܪሶ <11ܪሶ0 ± (16 - ܪሶ /ܪሶ0) %
ܪሶ 11ܪሶ0 ±5%
– Valor convencional verdadeiro de equivalente de dose ambiente
ܪሶ – Valor convencional verdadeiro de débito de equivalente de dose ambiente
ܪ0 – Valor mínimo de equivalente de dose ambiente em todo o intervalo de medição
ܪሶ୭ – Valor mínimo de débito de equivalente de dose ambiente
TABELA N.º 12
Sobrecarga e exatidão dos monitores portáteis de área para a grandeza equivalente de dose ambiente, *(10) para
a radiação X, gama e beta e respetivo débito
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza
100 vezes o valor máximo da escala para todas as
escalas até ao valor máximo de 0,1 Sv/h (inclusive)
10 vezes o valor máximo da escala ou 10 Sv/h (o
Sobrecarga
maior valor entre eles) para as escalas com valores
(Indicação de sobrecarga para valores elevados)
máximos de 0,1 Sv/h a 5 Sv/h (inclusive)
2 vezes o valor máximo para as escalas superiores a
5 Sv/h
Exatidão do alarme:
Sem ativação de alarme quando a dose é Ͳǡͺܪ
Equivalente de dose ambiente
Com ativação de alarme quando a dose é ͳǡʹܪ
Com um débito de equivalente de dose de Ͳǡͺܪሶ ,
durante 10 min, o alarme não deve ser ativado mais
de 10 % do tempo de duração do ensaio
Débito de equivalente de dose ambiente
Com um débito de equivalente de dose de ͳǡʹܪሶ ,
durante 10 min, o alarme deve estar ativado mais de
90 % do tempo de duração do ensaio
ܪ – Valor de equivalente de dose ambiente definido para alarme
ܪሶ – Valor débito de equivalente de dose ambiente definido para alarme
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018 4441
TABELA N.º 13
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho resposta relativa e coeficiente de variação. Monitores
portáteis de área da grandeza equivalente de dose direcional, ǯ(0,07, Ω) para a radiação X,
gama e beta e respetivo débito
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Resposta relativa:
Equivalente de dose direcional e
Três ordens de grandeza incluindo
débito de equivalente de dose (-15 a + 22) %
100 Sv/h e 100 Sv
direcional
Coeficiente de variação:
ܪ = ܪ0 ± 15 %
Equivalente de dose direcional ܪ0 < ܪ11 ܪ0 ± (16 - ܪ/ ܪ0) %
ܪ11 ܪ0 ±5%
ܪሶ ൌ ܪሶ 0 ± 15 %
Débito de equivalente de dose
direcional ܪሶ0 ܪሶ <11ܪሶ0 ± (16 - ܪሶ/ܪሶ0) %
ܪሶ 11ܪሶ0 ±5%
– Valor convencional verdadeiro de equivalente de dose direcional
ܪሶ – Valor convencional verdadeiro de débito de equivalente de dose direcional
ܪ0 – Valor mínimo de equivalente de dose direcional em todo o intervalo de medição
ܪሶ0 – Valor mínimo da escala de débito de equivalente de dose direcional
TABELA N.º 14
Sobrecarga e exatidão dos monitores portáteis de área para a grandeza equivalente dose direcional, ’(0,07,Ω)
para a radiação X, gama e beta e respetivo débito
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza
100 vezes o valor máximo da escala para todas as escalas até
ao valor máximo de 0,1 Sv/h
Sobrecarga
10 vezes o valor máximo da escala ou 10 Sv/h (o maior valor
(Indicação de sobrecarga para valores
entre eles) para as escalas com valores máximos de 0,1 Sv/h a
elevados)
5 Sv/h
2 vezes o valor máximo para as escalas superiores a 5 Sv/h
Exatidão do alarme:
Sem ativação de alarme quando a dose é Ͳǡͺܪ
Equivalente de dose ambiente
Com ativação de alarme quando a dose é ͳǡʹܪ
Com um débito de equivalente de dose de Ͳǡͺܪሶ , durante
10 min, o alarme não deve ser ativado mais de 10 % do tempo
de duração do ensaio
Débito de equivalente de dose ambiente
Com um débito de equivalente de dose de ͳǡʹܪሶ , durante
10 min, o alarme deve estar ativado mais de 90 % do tempo
de duração do ensaio
ܪ – Valor de equivalente de dose direcional definido para alarme
ܪሶ – Valor de débito de equivalente de dose direcional definido para alarme
4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2018
TABELA N.º 15
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho resposta relativa, coeficiente de variação e exatidão do
alarme. Monitores fixos de área da grandeza equivalente de dose ambiente, ȗ(10) para a radiação X e gama
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Resposta relativa:
Equivalente de dose ambiente Intervalo efetivo de medida ± 30 %
Coeficiente de variação:
Débito de equivalente de dose Menor escala < 20 %
ambiente Outras escalas < 10 %
Exatidão do alarme:
Sem ativação de alarme quando
o equivalente de dose ambiente
é Ͳǡͻܪ
Equivalente de dose ambiente Menor e maior valor de alarme
Com ativação imediata de
alarme quando o equivalente de
dose ambiente é ʹܪ
– Valor de equivalente de dose ambiente definido para alarme
TABELA N.º 16
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho, erro intrínseco relativo e coeficiente de variação:
Monitores portáteis de área da grandeza equivalente de dose ambiente, *(10) para neutrões
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Erro intrínseco relativo:
Equipamento com escala linear: um
ponto por cada escala, entre 50 % a
Equivalente de dose ambiente 75 % do valor máximo da escala ± 20 %
Equipamento com escala logarítmica
ou digital: um ponto por cada década
Coeficiente de variação:
Entre 1/3 e 1/2 do máximo valor da
Equivalente de dose ambiente menor escala (linear) ou década (escala < 20 %
logarítmica ou visor digital)
TABELA N.º 17
Erros Máximos Admissíveis das características de desempenho resposta e coeficiente de variação: Monitores portáteis de
contaminação da grandeza débito de emissão por unidade de superfície para a radiação alfa e beta
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Eficiência Valor especificado pelo fabricante ± 25 %
Coeficiente de variação Radionuclídeos em teste < 20 %
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TABELA N.º 18
Erros Máximos Admissíveis da característica de desempenho variação da resposta: Monitores fixos
de contaminação de pés e mãos. Radiação alfa, beta e gama
Característica de desempenho Intervalo de variação da grandeza EMA
Variação da resposta com a
Valor especificado pelo fabricante fator de 2
posição da fonte
111608307
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