Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 170
- Data
- 2014-09-01
Texto integral (36 198 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 4 de setembro de 2014 Número 170
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 66/2014:
Ratifica o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares
Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portu-
guesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e
o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado
em Bruxelas no dia 3 de dezembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4716
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2014:
Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares
Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Por-
tuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa
e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro . . . . . . 4716
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2014:
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4744
4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo
Aliado para a Transformação, por outro, doravante desig-
Decreto do Presidente da República n.º 66/2014 nados por as «Partes»:
Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte assinado
de 4 de setembro
em Washington, em 4 de abril de 1949;
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes no
tigo 135º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas
É ratificado o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre Forças, assinado em Londres, em 19 de junho de 1951;
o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacio- Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes
nais criados em consequência do Tratado do Atlântico do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que
Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das
Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas Suas Forças, concluída em Bruxelas, em 19 de junho de
na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo 1995, bem como quaisquer Protocolos à mesma em vigor
Aliado para a Transformação, por outro, assinado em no território da República Portuguesa;
Bruxelas no dia 3 de dezembro de 2013, aprovado pela Tendo em conta o Protocolo sobre o Estatuto dos
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2014, em Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em
25 de julho de 2014. consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em
Assinado em 26 de agosto de 2014. Paris, em 28 de agosto de 1952;
Reconhecendo a autoridade do Conselho do Atlântico
Publique-se. Norte para ativar e desativar órgãos militares da OTAN
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com estatuto internacional;
Desejando concluir acordos suplementares tendo em
Referendado em 26 de agosto de 2014. vista a criação e o funcionamento de órgãos militares da
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. OTAN que gozam de um estatuto ao abrigo do Protocolo
sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Interna-
cionais criados em consequência do Tratado do Atlântico
Norte no território da República Portuguesa, bem como a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA definição de condições para o pessoal a eles afeto;
Considerando que podem ser concluídos outros acordos
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2014 com Estados, que são membros de programas de parceria
e cooperação da OTAN, para permitir que os nacionais
Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos desses Estados tenham capacidade para operar ou fun-
Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em con- cionar como parte integrante das Forças conduzidas pela
sequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República OTAN ou num Quartel-General Militar Internacional da
Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando OTAN;
Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do
Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro. Reconhecendo que o Conselho do Atlântico Norte pode
decidir concluir acordos com as Nações Unidas, a União
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Europeia e outras organizações internacionais, organiza-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- ções governamentais, organizações não-governamentais,
tuição, aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre bem como tribunais internacionais, para que essas or-
o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais ganizações possam participar ou de outro modo apoiar
criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte serviços, funções e atividades da OTAN que gozem de
entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel- um estatuto ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos
-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Eu- Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em
ropa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado consequência do Tratado do Atlântico Norte e deste Acordo
para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no Suplementar;
dia 3 de dezembro de 2013, cujo texto, nas versões autenti- E compreendendo que para executar este Acordo Suple-
cadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. mentar e incorporar requisitos de apoio pode ser necessário
celebrar mais instrumentos;
Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Protocolo sobre o
Assunção A. Esteves. Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais
criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte,
ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO acordam o seguinte:
DOS QUARTÉIS-GENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS
CRIADOS EM CONSEQUÊNCIA DO TRATADO DO ATLÂNTICO Artigo 1.º
NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO,
E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FOR- Definições
ÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL DO CO- Neste Acordo (doravante designado por o «Acordo Su-
MANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, plementar») entende-se por:
POR OUTRO.
1) «Convenção», a Convenção entre os Estados Par-
Preâmbulo
tes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto
A República Portuguesa, por um lado, e o Quartel- das Suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho
-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na de 1951;
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2) «Protocolo», o Protocolo sobre o Estatuto dos é concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão
Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em do Conselho do Atlântico Norte;
consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em c) Os membros do «Elemento Civil» que, para além
Paris, em 28 de agosto de 1952; das pessoas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do
3) «PfP SOFA», a Convenção entre os Estados Partes Protocolo e as pessoas abrangidas pelo Protocolo Adicional
no Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados, que Complementar à PfP SOFA, deverão abranger:
participam na Parceria para a Paz, sobre o Estatuto das Suas
(1) Aqueles que sejam nacionais de uma das Partes no
Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995,
Tratado do Atlântico Norte e estejam afetos a um Quartel-
incluindo o Protocolo Adicional a esta Convenção, de 19
-General Aliado, e ou:
de junho de 1995, o Protocolo Adicional Complementar
de 19 de dezembro de 1997 e quaisquer outros Protocolos i) Sejam funcionários de uma das Partes no Tratado do
à mesma que entrem em vigor no território da República Atlântico Norte; ou
Portuguesa; ii) Pertençam às categorias do pessoal civil, decididas
4) «SHAPE», o Quartel-General do Comando Supremo pelo Conselho do Atlântico Norte, e estejam ao serviço
das Forças Aliadas na Europa; de um Quartel-General Aliado (Civis Internacionais da
5) «SACEUR», o Comandante Supremo Aliado para OTAN);
a Europa; iii) Pertençam às categorias do pessoal supra referido
6) «HQ SACT», o Quartel-General do Comandante (funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico
Supremo Aliado para a Transformação; Norte ou exerçam funções como Civis Internacionais da
7) «SACT», o Comandante Supremo Aliado para a OTAN) e a quem, de outra forma, tenha sido concedido
Transformação; estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho
8) «Quartel-General do Comando Supremo», SHAPE do Atlântico Norte;
ou HQ SACT, consoante o caso e tal como definido pelo
artigo 1.º do Protocolo, bem como qualquer futuro Quartel- (2) Aqueles que sejam nacionais e funcionários de uma
-General do Comando Supremo ou quaisquer organizações Parte no Protocolo Adicional Complementar ou na PfP
sucessoras; SOFA e estejam afetos a um Quartel-General Aliado pela
9) «Quartel-General Aliado» que este deverá, para Parte empregadora;
efeitos deste Acordo Suplementar e para além do pre-
visto no artigo 1.º do Protocolo, abranger qualquer órgão d) Pessoal, militar e civil, de Estados que participem em
militar da OTAN ao qual, de acordo com uma decisão programas de parceria e cooperação da OTAN e esteja afeto
do Conselho do Atlântico Norte e tal como previsto a um Quartel-General Aliado, mas que não sejam Partes
pela decisão do Conselho do Atlântico Norte de 19 de na Convenção, no Protocolo ou na PfP SOFA;
maio de 1969 sobre «Procedimentos para a ativação
e reorganização em tempo de paz de órgãos militares 14) «Dependente» que este deverá abranger qualquer
da OTAN e regras para lhes conceder estatuto interna- pessoa indicada pelo Estado de origem ou por um Quartel-
cional e financiamento internacional» (C-M (69)22), é -General Aliado como sendo um dependente de um membro
concedido estatuto em conformidade com o artigo 14.º na aceção do n.º 13, sujeito à ordem pública portuguesa,
do Protocolo; para além das pessoas definidas na alínea c) do n.º 1 do
10) «Programas de parceria e cooperação da OTAN», artigo 3.º do Protocolo, na alínea c) do n.º 1 do artigo I
todas as iniciativas de parceria e cooperação da OTAN, da Convenção e aquelas pessoas a quem foi concedido o
aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, que tenham mesmo estatuto pela PfP SOFA;
por base ou uma relação geográfica ou uma relação fun- 15) «Atividades Adicionais», para efeitos deste Acordo
cional; Suplementar, entidades subordinadas, bem como destaca-
11) «Organizações internacionais, organizações gover- mentos da OTAN e destacamentos que não são da OTAN,
namentais, organizações não-governamentais e tribunais incluindo quartéis-generais ou unidades temporários, uni-
internacionais», aquelas organizações que participam em dades de apoio, nacionais ou internacionais, bem como
atividades da OTAN sob os auspícios de ou em apoio a um representantes militares e gabinetes de ligação nacionais,
Quartel-General Aliado situado no território português ou agências civis da OTAN juntamente com equipas e oficiais
que de outro modo opera nele ou a partir dele, nos casos de ligação.
aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte e devidamente
comunicados pelo Quartel-General Aliado em questão à Artigo 2.º
República Portuguesa; Disposições gerais
12) «Chefe de um Quartel-General Aliado», o ofi-
1 — As Partes deverão facilitar a execução da Conven-
cial superior responsável, militar ou civil, que em dado
ção, do Protocolo, da PfP SOFA e deste Acordo Suplemen-
momento é nomeado ou designado para representar um
tar e esforçar-se no sentido de alcançar uma cooperação
Quartel-General Aliado;
mais eficiente a fim de aplicar efetivamente os referidos
13) «Membros»:
acordos.
a) Os membros da «Força» na aceção da alínea a) do 2 — Este Acordo Suplementar tem por objeto facilitar
n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo; o funcionamento de quartéis-generais aliados e preser-
b) O pessoal definido na alínea a) do n.º 1 do artigo I var a sua integridade e independência e a dos respetivos
da Convenção, bem como na aceção aplicada ao pessoal membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são
abrangido pela PfP SOFA ou pelo Protocolo Adicional atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício
Complementar à PfP SOFA, e afeto a um Quartel-General pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e
Aliado, bem como a qualquer outro pessoal militar ao qual para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General
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do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados con- Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de nego-
tinuam a ser responsáveis pelos benefícios. ciação entre a República Portuguesa e o respetivo Quartel-
3 — Este Acordo Suplementar visa garantir o cumpri- -General do Comando Supremo.
mento das decisões proferidas pelo Conselho do Atlân- 2 — A República Portuguesa deverá indemnizar o
tico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas Quartel-General Aliado pelos custos a pagar ao pessoal
da OTAN. Nestes termos, considera-se que as atividades civil, especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste
oficiais compreendem quer as atividades exercidas no Acordo Suplementar e aos quais esse pessoal tem direito
cumprimento da missão e na execução das tarefas desse ao abrigo, respetivamente, dos regulamentos da OTAN
Quartel-General Aliado, quer as que são exercidas ao e dos regulamentos portugueses aplicáveis por perda de
abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados emprego ou deslocalização em consequência de decisões
do Quartel-General Aliado. unilaterais tomadas pela República Portuguesa conducen-
4 — Independentemente da natureza das atividades, tes ao encerramento, à redução ou deslocalização de qual-
considera-se que a República Portuguesa não deverá auferir quer Quartel-General Aliado criado ao abrigo do presente
rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel- Acordo Suplementar.
-General Aliado. 3 — Nada neste artigo deverá ser interpretado como
5 — A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido impedindo ou exigindo que a autoridade competente, no
ter a sua própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras seio da OTAN, decida sobre o financiamento dos custos
da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, inerentes à mudança de um Quartel-General Aliado e de
de Estados que participem em programas de parceria e quaisquer custos diretos associados.
cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer
outra organização, em conformidade com os regulamentos Artigo 4.º
em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-General
Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regula- Instalações
mentos da OTAN, conceber o seu próprio escudo e o selo 1 — Segundo o n.º 3 do artigo IX da Convenção e ar-
oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser de- tigo 8.º do Protocolo e agindo a pedido de um Quartel-
vidamente protegidas pelas leis da República Portuguesa, -General do Comando Supremo, a República Portuguesa
devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General deverá adotar todas as medidas necessárias para disponibi-
Aliado, ser reconhecido pelas autoridades competentes lizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas neces-
da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos sários à utilização por parte de um Quartel-General Aliado.
departamentos e agências governamentais pertinentes. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de
6 — A menos que tais quartéis-generais aliados tenham um Quartel-General Aliado esses haveres, acordados, sem
recebido financiamento internacional em conformidade encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como
com a C-M (69)22, os procedimentos acordados no ar- previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da
tigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 4.º, bem como a participação no financiamento comum do Programa de Se-
garantia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, não deverão ser gurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar
extensíveis aos quartéis-generais aliados criados por ins- da OTAN, tal não implica para a República Portuguesa a
trumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adqui-
Estados que pertencem à OTAN e ou Estados parceiros; rir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou instalações
o financiamento, a administração e a localização de tais
fixas. Os pormenores deverão ser fixados num instrumento
quartéis-generais aliados podem ser objeto de instrumentos
separado, especificamente referente ao Quartel-General
separados, celebrados pelos Estados que neles participam.
Aliado visado.
Mais, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º apenas se aplicam aos
quartéis-generais aliados aos quais foi afeto um contingente 2 — Não obstante o acima referido, no que respeita
em tempo de paz, autorizado pelo Conselho do Atlântico a terrenos, edifícios, instalações e serviços, um Quartel-
Norte. -General Aliado tem o direito de contratar de forma inde-
7 — Sem prejuízo do estatuto concedido ao abrigo da pendente, sob reserva unicamente da aprovação do lugar
Convenção ou da aplicação de outros acordos concluídos pela República Portuguesa e em condições não menos
nos termos da Convenção ou de outro modo, as ativida- favoráveis do que as das Forças Armadas portuguesas.
des adicionais associadas a quartéis-generais aliados e de A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Por-
apoio a um Quartel-General Aliado, bem como o respe- tuguesa deverá prestar a assistência que seja necessária
tivo pessoal e respetivos dependentes deverão gozar do para o exercício deste direito.
mesmo estatuto que o concedido a um Quartel-General 3 — Com respeito à utilização de terrenos, edifícios e
Aliado, aos seus membros e respetivos dependentes nos instalações, a República Portuguesa deverá designar uma
artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º bem como nos artigos 14.º a 32.º autoridade nacional para atuar como o agente ao qual
deste Acordo Suplementar, sem prejuízo do estatuto de um incumbe a detenção das autorizações exigidas pela lei da
Quartel-General Aliado. República Portuguesa e, nesse caso, um Quartel-General
Aliado deverá prestar assistência na obtenção das auto-
Artigo 3.º rizações, entregando, a pedido, de forma expedita toda a
informação e documentação, bem como todos os estudos
Localização e mudança de localização permanente técnicos adequados. Tais autorizações deverão ser gratuitas
de um Quartel-General Aliado
para um Quartel-General Aliado.
1 — A localização em tempo de paz de quartéis-generais 4 — Sem mais notificações ou licenças, um Quartel-
em território português deverá ser determinada por acordo -General Aliado pode, diretamente ou através de uma con-
entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e cessionária, explorar cantinas, messes e cafetarias, devendo
a República Portuguesa. Qualquer mudança de localização também estar autorizado a atribuir, no seu recinto (o qual
permanente de um Quartel-General Aliado na República abrange doravante campos, serviços e estabelecimentos),
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concessões relacionadas com a criação de serviços, tais ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um
como, mas não se limitando a barbeiros e cabeleireiros, Quartel-General Aliado. Esta disposição não deverá ser
estabelecimentos de lavandaria e limpeza a seco, serviços extensível às unidades da República Portuguesa afetas a
bancários e de transporte. Em contrapartida, as conces- um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se
sionárias deverão cumprir os regulamentos da República os bens sujeitos à execução pertencerem à República Por-
Portuguesa relativos a licenças e autorizações. tuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-
5 — Os haveres adquiridos por meio de fundos interna- -General Aliado.
cionais e os haveres (a saber, terrenos, edifícios e instala-
ções fixas) disponibilizados pela República Portuguesa sem Artigo 7.º
encargos (para além do custo nominal) para serem utiliza- Imunidades e privilégios de pessoal de alta patente
dos por um Quartel-General Aliado deverão ser objeto dos
procedimentos definidos no artigo 9.º do Protocolo, quando 1 — Desde que ocupem um cargo internacional, durante
o Quartel-General Aliado já não precisar deles. o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto
se encontrarem no território da República Portuguesa,
Artigo 5.º os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Or-
ganismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e os
Inviolabilidade do recinto
funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-
1 — O recinto de um Quartel-General Aliado é invio- -General Aliado, gozam, durante o período da sua missão,
lável. O acesso a tal recinto por parte dos funcionários da dos seguintes privilégios e imunidades:
República Portuguesa para o exercício das suas funções ofi- a) Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou de-
ciais requer a aprovação do Chefe de um Quartel-General tenção na República Portuguesa;
Aliado ou do representante designado. b) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos
2 — O acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, pessoais;
no qual estejam implantadas unidades subordinadas, agên- c) As mesmas facilidades em matéria monetária ou cam-
cias da OTAN, unidades nacionais que não as unidades bial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro
portuguesas, ou organizações e tribunais internacionais de categoria equivalente;
situados no recinto de quartéis-generais aliados, também d) Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imuni-
está abrangido pelo disposto neste Acordo Suplementar. dades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplo-
Outras condições, que não o acesso, podem ser objeto mático estrangeiro de categoria equivalente na República
de instrumentos bilaterais celebrados com a República Portuguesa; e
Portuguesa. e) Imunidade de jurisdição perante os tribunais portu-
3 — Mediante pedido e de acordo com o estabelecido gueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e
pelo Chefe de um Quartel-General Aliado, o acesso a áreas aos atos por eles praticados no exercício das suas funções
de um Quartel-General Aliado, nas quais as pessoas empre- oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de com-
gadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º (pessoal petência.
remunerado de acordo com a tabela local) deste Acordo
Suplementar, exercem as suas atividades, pode ser dado 2 — Para efeitos deste artigo, entende-se por «cargo
às autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na internacional» um cargo identificado como tal numa de-
República Portuguesa para efeitos de inspeção e dentro de cisão do Conselho do Atlântico Norte, num acordo ou
um horário razoável. instrumento internacional.
4 — Nada neste artigo deverá ser interpretado como 3 — Sob reserva das condições constantes deste artigo
afetando a inviolabilidade dos arquivos e de outros do- e se o Chefe de um Quartel-General Aliado for de patente
cumentos oficiais de um Quartel-General Aliado ou o inferior à correspondente ao código OF-6 da OTAN ou se
procedimento de verificação previsto no artigo 13.º do for de categoria civil equivalente, as imunidades acima
Protocolo. As autoridades responsáveis pela inspeção do referidas são extensíveis ao Chefe do Quartel-General
trabalho na República Portuguesa também não deverão ter Aliado.
o direito de exercer funções relativamente às nomeações 4 — Se as pessoas referidas neste artigo forem nacio-
internacionais ou ao emprego de civis internacionais da nais portugueses ou residentes permanentes na República
OTAN, ou em relação ao pessoal de outro modo contra- Portuguesa, gozam apenas dos privilégios e imunidades
tado pelo Quartel-General Aliado para as suas atividades definidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 supra.
em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º deste Acordo 5 — As imunidades definidas neste artigo deverão
Suplementar. O Quartel-General Aliado deverá coadju- manter-se, após a cessação da nomeação, relativamente
var estas autoridades no exercício das suas funções. As ao período da sua missão.
inspeções ao recinto referido neste artigo só deverão ser 6 — As imunidades previstas neste artigo também
realizadas mediante a aprovação do Chefe de um Quartel- deverão ser concedidas aos Oficiais Generais e Oficiais
-General Aliado e em conformidade com os acordos apli- Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e
cáveis em matéria de segurança e com os regulamentos superior da OTAN) e aos funcionários civis de categoria
de segurança da OTAN. equivalente de um Quartel-General Aliado situado fora da
República Portuguesa, enquanto estiverem na República
Artigo 6.º Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.
Imunidade de Quartéis-Generais Aliados
7 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Re-
pública Portuguesa deverá elaborar e manter uma lista
A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medi- atualizada das pessoas que gozam de todos ou de parte
das de execução previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Proto- dos privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 a 5 supra.
colo deverá ser concedida a qualquer infraestrutura, artigo Um Quartel-General Aliado deverá cooperar com as auto-
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ridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legis- ao Quartel-General Aliado que tais atividades sejam objeto
lação da República Portuguesa e impedir qualquer abuso de notificação e aprovação prévias.
dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se 5 — Não deverão ser definidas atividades adicionais (na
que o estatuto é concedido, não para benefício pessoal aceção do n.º 15) do artigo 1.º deste Acordo Suplementar),
daqueles a quem é concedido, mas para lhes permitir o para além das definidas ou declaradas como definidas
exercício das suas funções na aplicação do Tratado do aquando da assinatura do presente Acordo Suplementar,
Atlântico Norte. sem aprovação prévia do Conselho do Atlântico Norte ou
8 — A pedido de Portugal, as imunidades podem ser le- da República Portuguesa, consoante o caso.
vantadas, consoante o caso, pelo SACEUR ou pelo SACT,
sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma Artigo 10.º
ação judicial e desde que o levantamento não prejudique Entrada, saída, trabalho e permanência
os interesses dos seus comandos.
1 — Para além das isenções previstas no n.º 1 do arti-
Artigo 8.º go III da Convenção e no artigo 4.º do Protocolo, mas sem
prejuízo dos direitos e obrigações previstos nos n.os 4 e 5
Estatuto dos membros do pessoal nomeado do artigo III da Convenção, bem como nas alíneas b) e c)
por outras organizações do artigo 4.º do Protocolo, os membros que não sejam
A menos que o pessoal afeto por organizações interna- portugueses e respetivos dependentes deverão ser dispen-
cionais ou tribunais internacionais já goze de um estatuto sados do requisito de visto e das formalidades de imigração
ao abrigo de acordos ou instrumentos separados de que a portugueses, bem como das obrigações relacionadas com
República Portuguesa seja parte, o estatuto concedido a residência e registo. A República Portuguesa pode dispen-
membros e respetivos dependentes ao abrigo do presente sar dependentes do requisito de titularidade de autorização
Acordo Suplementar deverá ser concedido aos membros do de trabalho, sob reserva de critérios e procedimentos de
pessoal que estejam afetos ou a prestar apoio a um Quartel- reciprocidade a estabelecer pela República Portuguesa.
-General Aliado, e respetivos dependentes, mediante 2 — A República Portuguesa deverá permitir o exercício
notificação de um Quartel-General Aliado à República de todas as profissões que os membros exerçam apenas em
Portuguesa. Esta disposição também pode ser aplicada ligação com as atividades de um Quartel-General Aliado,
casuisticamente a organizações em conformidade com o sem exigir qualquer tipo de taxa, licença ou credencial,
n.º 11) do artigo 1.º deste Acordo Suplementar, mediante quer a nível nacional, quer a níveis administrativos mais
baixos.
aprovação do Conselho do Atlântico Norte e notificação
3 — A República Portuguesa deverá incluir, no seu
de um Quartel-General do Comando Supremo à República
registo de organizações internacionais e equiparadas, com
Portuguesa. representação na República Portuguesa, qualquer Quartel-
Artigo 9.º -General Aliado situado no seu território, devendo, sem
prejuízo do artigo III da Convenção e do artigo 5.º do Pro-
Efetivos dos Quartéis-Generais Aliados
tocolo, emitir a todos os membros do Quartel-General
1 — Em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do Aliado, que não sejam portugueses, e respetivos depen-
Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais dentes o mesmo cartão de identidade que o atribuído às
10 % os efetivos de cada Quartel-General Aliado, num organizações internacionais com representação na Repú-
qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portu- blica Portuguesa, sendo plenamente aceite que este pro-
guesa, podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação cedimento não atribui mais nenhum estatuto ou benefício.
da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica 4 — Os membros que não são cidadãos portugueses ou
quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo não residem habitualmente na República Portuguesa, e res-
Conselho do Atlântico Norte. petivos dependentes, estão na República Portuguesa para
2 — Durante a preparação e condução de exercícios e prestar apoio a um Quartel-General Aliado, estando a sua
operações conduzidas pela OTAN, os quartéis-generais permanência apenas relacionada com esse Quartel-General
aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autori- Aliado. Assim, a sua permanência é a de não residente, com
zados em mais de 10 % acima do nível existente à data carácter temporário, seja qual for a duração das guias de
da assinatura do presente Acordo Suplementar (ou acima marcha ou do contrato. A República Portuguesa não deverá
do aumento efetivo aprovado nos termos do n.º 1 supra). por isso aplicar ou impor os termos residente habitual e
Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a residindo habitualmente a esses membros de um Quartel-
-General Aliado, ou aos respetivos dependentes, que se
República Portuguesa do aumento previsto.
encontrem na República Portuguesa seja a que título for.
3 — Um Quartel-General Aliado deverá informar anual-
mente a República Portuguesa do número exato dos seus
Artigo 11.º
efetivos, devendo, para facilitar a concessão de imunida-
des e benefícios, facultar informação adequada sobre a Capacidade jurídica dos Quartéis-Generais
afetação de membros e respetivos dependentes, incluindo dos Comandos Supremos
as prorrogações da permanência de dependentes na Repú- 1 — Os quartéis-generais dos comandos supremos têm
blica Portuguesa em conformidade com o artigo 32.º deste personalidade jurídica de acordo com os artigos 10.º e 11.º
Acordo Suplementar. O procedimento pormenorizado de- do Protocolo, tendo, em especial, capacidade para contra-
verá ser determinado pelo Quartel-General Aliado e pelas tar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a
autoridades portuguesas designadas. quaisquer outros instrumentos na República Portuguesa.
4 — Se um Quartel-General Aliado ou, se formações 2 — A República Portuguesa reconhece que um Quartel-
sob a sua direção, tiverem de conduzir algum tipo de -General Aliado pode representar ou de outro modo exer-
treino ou exercícios, a República Portuguesa pode pedir cer a capacidade designadamente para celebrar contratos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4721
adquirir, possuir e alienar bens por conta de um Quartel- dentes sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pa-
-General do Comando Supremo, quando devidamente gos na qualidade de Civis Internacionais da OTAN, desde
autorizado para o efeito. que estejam abrangidos por seguros de grupo e planos de
3 — A pedido de um Quartel-General Aliado, a Repú- pensões proporcionados pela ou através da OTAN.
blica Portuguesa pode agir por conta desse Quartel-General
relativamente a questões jurídicas nas quais o mesmo seja 2 — Tal como previsto no n.º 4 do artigo IX da Con-
parte interessada. O Quartel-General Aliado só deverá venção, um Quartel-General Aliado pode empregar mão-
reembolsar a República Portuguesa das despesas em que -de-obra civil local (pessoal remunerado de acordo com a
esta tenha incorrido com o seu consentimento prévio. tabela local) nas mesmas condições que qualquer empre-
4 — Considera-se que um Quartel-General Aliado gador, nos termos das leis da República Portuguesa:
criado por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, cele- a) Os sistemas de administração e classificação de pos-
brados entre Estados que pertencem à OTAN e ou Estados tos deverão ser estabelecidos pelos regulamentos da OTAN
parceiros, pode exercer a sua capacidade para agir por conta ou, no caso de unidades de apoio, por regulamentos do
própria, tal como estipulado pelo Direito português e pelo Estado de origem, bem como por quaisquer instrumentos
enquadramento segundo o qual ele é criado e controlado, e bilaterais ou multilaterais em vigor;
sem afetar o estatuto, os direitos ou obrigações do Quartel- b) Os litígios laborais entre um Quartel-General Aliado
-General do Comando Supremo ou da OTAN. e o pessoal remunerado de acordo com a tabela local deve-
rão ser decididos em conformidade com os regulamentos
Artigo 12.º da OTAN pertinentes, contudo, sem prejuízo do direito
Pedidos de indemnização desse pessoal à proteção jurisdicional conferida pela lei
portuguesa;
1 — Os pedidos de indemnização por danos ou ferimen- c) O Quartel-General Aliado deverá cumprir as obriga-
tos causados a pessoas ou bens na República Portuguesa ções decorrentes do Direito português para efetuar os des-
em consequência ou das atividades de um Quartel-General contos exigidos sobre os salários e emolumentos pagos ao
Aliado ou de outras operações ou exercícios da OTAN na pessoal remunerado de acordo com a tabela local. As agên-
República Portuguesa e coordenadas com as autoridades cias portuguesas deverão celebrar com um Quartel-General
competentes portuguesas, deverão ser decididos e resol- Aliado os instrumentos necessários para a cobrança das
vidos em conformidade com o artigo VIII da Convenção contribuições financeiras acima referidas. As unidades
e o artigo 6.º do Protocolo, conforme apropriado, com nacionais de apoio, as organizações não-governamentais,
as limitações previstas no artigo XV da Convenção e no governamentais, multinacionais e internacionais, bem
artigo 16.º do Protocolo e tendo devidamente em conta o como os tribunais internacionais são responsáveis pelos
disposto no n.º 4 do artigo 11.º supra. seus próprios instrumentos respeitantes ao seu pessoal,
2 — O Quartel-General do Comando Supremo tem o remunerado de acordo com a tabela local, na República
direito de segurar a sua responsabilidade, estando nesse Portuguesa.
caso dispensado de qualquer requisito de seguro obriga-
tório fixado nas leis portuguesas. 3 — O pessoal civil referido no n.º 1 deste artigo e de
3 — A República Portuguesa pode, a pedido de um nacionalidade portuguesa pode ter de cumprir as obriga-
Quartel-General Aliado, coadjuvá-lo na decisão de pedidos ções decorrentes do serviço militar português. A República
de indemnização decorrentes de contratos, sob condição Portuguesa pode, a pedido de um Quartel-General Aliado,
de tais contratos se regerem pelas leis portuguesas. conceder a isenção do cumprimento do serviço militar
4 — A República Portuguesa deverá designar os pon- português, bem como a dispensa do treino em situação de
tos de contacto, na sua administração, necessários para a reserva, da mobilização, da desmobilização, do serviço
resolução de pedidos de indemnização. cívico e de serviços semelhantes.
Artigo 13.º Artigo 14.º
Pessoal civil empregado por um Quartel-General Aliado Contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores
1 — Um Quartel-General Aliado pode contratar dire- 1 — Um Quartel-General Aliado pode, de forma inde-
tamente Civis Internacionais da OTAN: pendente e sujeito aos regulamentos da OTAN, adquirir
a) Os termos e condições de tal emprego deverão apenas bens e serviços ao abrigo de contratos, nos termos do Di-
obedecer aos regulamentos da OTAN aplicáveis e reger-se reito das Obrigações (contratos comerciais), diretamente
pelo contrato de trabalho. Os litígios relativos a tal emprego ou ao abrigo de um contrato celebrado com uma sociedade,
deverão ser resolvidos unicamente em conformidade com uma empresa ou um agente, incluindo serviços especiali-
os regulamentos, aprovados pelo Conselho do Atlântico zados de peritos técnicos, especialistas e consultores.
Norte, que lhes sejam aplicáveis. Não é permitido o recurso 2 — Os contratantes, entendidos como sociedades e
a tribunais, agências ou fóruns portugueses semelhantes, empresas, estão isentos das leis e dos regulamentos por-
sendo que caso os Civis Internacionais da OTAN tentem tugueses relativos às condições de licenciamento e registo
recorrer a um órgão administrativo ou judicial nacional das empresas, desde que sejam:
para intentar uma qualquer ação laboral, as autoridades a) Sociedades e empresas que não sejam portuguesas; e
portuguesas deverão informar o órgão administrativo ou b) Sociedades não residentes na República Portuguesa; e
judicial em questão sobre a sua falta de competência; c) Prestem apoio técnico especializado ou exerçam outro
b) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Pro- tipo de funções de especialista e consultor; e
tocolo, os Civis Internacionais da OTAN estão isentos de d) Estejam na República Portuguesa unicamente para
todos os impostos, bem como das contribuições para os executar um contrato celebrado com um Quartel-General
regimes de segurança social e de pensões portugueses, inci- Aliado ou para prestar apoio ao mesmo.
4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
3 — Os termos e condições de emprego de funcioná- Artigo 16.º
rios, bem como a obrigação de declarar e reter impostos Atividade bancária e moeda
e contribuições sociais deverão, com as exceções abaixo
identificadas, ser determinados, consoante o caso, nos 1 — Segundo o artigo XIV da Convenção e o artigo 12.º
termos do Direito português ou de acordos internacionais. do Protocolo, um Quartel-General Aliado pode abrir e
4 — A República Portuguesa deverá conceder aos deter contas bancárias e contas postais, bem como de-
funcionários dos contratantes, entendidos como peritos ter e movimentar contas em todo o tipo de moeda. Tais
técnicos, especialistas e consultores empregados por um contas estão isentas dos regulamentos monetários aplicá-
contratante, na aceção do n.º 2 supra, ou ao abrigo de um veis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de
contrato celebrado com um Quartel-General Aliado, con- emergência, leis ou regulamentos nacionais que afetem
forme previsto no n.º 1, que se encontrem na República as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas
Portuguesa apenas para executar um contrato celebrado pelos quartéis-generais aliados que recebam financiamento
com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio internacional, em conformidade com a C-M (69)22, de-
ao mesmo na República Portuguesa, com exceção dos verão ser garantidas pela República Portuguesa dentro
nacionais portugueses e das pessoas que residem habitual- dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos.
mente na República Portuguesa, durante o período de Do mesmo modo, um Quartel-General Aliado pode deter
duração do seu contrato e sujeitos às mesmas limitações dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer
e restrições que as impostas aos membros beneficiários, restrições de conversão de moeda. Um Quartel-General
o seguinte estatuto: Aliado que receba financiamento internacional, em con-
formidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas por ele
a) Dispensa dos requisitos de visto, residência e registo, detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos
a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes; definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à ges-
b) Dispensa dos requisitos para a concessão de autori- tão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem
zações de trabalho; como às auditorias realizadas pelo auditor nomeado pelo
c) Isenção de direitos aduaneiros e de impostos inciden-
Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de
tes sobre a importação dos seus bens de uso doméstico em
Auditoria da OTAN.
conformidade com o artigo 17.º;
2 — Não deverá haver restrições à abertura e detenção
d) O reconhecimento de cartas de condução previsto
de contas bancárias e contas postais pelos membros e
no artigo 27.º deste Acordo Suplementar, o qual também
dependentes na República Portuguesa. Enquanto as con-
deverá ser extensível aos seus dependentes;
tas bancárias pessoais e as contas postais dos membros
e) Permissão para apoiar e participar nas atividades
e respetivos dependentes estão normalmente sujeitas
de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado, a qual
aos regulamentos adequados que regulam tais contas, os
também deverá ser extensível aos seus dependentes;
membros que nem são cidadãos portugueses, nem residem
f) Acesso a serviços de educação em conformidade com
habitualmente na República Portuguesa, e seus respetivos
o artigo 31.º, bem como de bem-estar dos dependentes em
dependentes, deverão poder efetuar transferências ilimita-
conformidade com o artigo 32.º
das de fundos para e de contas na República Portuguesa;
isto não isenta as instituições financeiras do cumprimento
5 — Os funcionários dos contratantes não estão isen- da lei portuguesa relativa à prevenção da utilização inde-
tos de impostos sobre o rendimento proveniente do seu vida do sistema financeiro. A República Portuguesa pode
emprego num Quartel-General Aliado em virtude deste solicitar ao Estado de origem que certifique os montantes
Acordo Suplementar. Por conseguinte, a tributação desse
e a informação sobre as contas.
rendimento deverá ser determinada pelos acordos interna-
cionais aplicáveis e pelo Direito português.
Artigo 17.º
6 — Sob reserva do n.º 4, a República Portuguesa de-
verá decidir se os funcionários dos contratantes e respetivos Imunidades e benefícios fiscais
dependentes são considerados como tendo domicílio ou 1 — A República Portuguesa não deverá auferir ren-
residência habitual na República Portuguesa. dimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-
7 — Um Quartel-General Aliado deverá informar a Re- -General Aliado. De acordo com o artigo 8.º do Protocolo
pública Portuguesa sobre os contratantes e os funcionários e o artigo XI da Convenção, o Quartel-General Aliado de-
destes que deverão beneficiar do estatuto acima definido, verá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos
bem como sobre a cessação de contratos celebrados com aduaneiros, taxas e encargos na República Portuguesa. As
os contratantes, a saída de funcionários dos contratantes isenções estão descritas neste artigo e podem ser objeto de
ou a perda do estatuto por ele concedido. uma aplicação mais pormenorizada através de instrumentos
de aplicação mútua. A isenção não é extensível à unidade
Artigo 15.º nacional de apoio da República Portuguesa, exceto nos
Certificação de segurança casos previstos neste artigo e quando age por conta ou
enquanto parte de um Quartel-General Aliado.
Todo o pessoal civil referido no artigo 13.º supra, bem
2 — Um Quartel-General Aliado está isento de impos-
como os funcionários dos contratantes, peritos técnicos,
tos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com
especialistas e consultores referidos no artigo 14.º supra,
licenças ou autorizações, independentemente do nível a que
independentemente da sua nacionalidade, deverão possuir
eles possam ser cobrados sobre todas as suas atividades
uma credenciação de segurança nos termos dos regulamen-
oficiais, incluindo, mas não se limitando:
tos e políticas da OTAN. A credenciação de segurança de
nacionais portugueses deverá ser atribuída pela República a) À importação e à reexportação a partir da República
Portuguesa. Portuguesa de quaisquer mercadorias e de quaisquer ou-
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4723
tros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato d) Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas
comercial celebrado fora da República Portuguesa; de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado no que
b) À aquisição de mercadorias, de outros bens e ser- toca a mercadorias, materiais, outros bens e serviços, sob
viços na República Portuguesa, incluindo a reabilitação condição de tais atividades serem devidamente aprovadas
e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um pelo Quartel-General Aliado responsável.
Quartel-General Aliado em apoio às suas funções;
c) À exportação, a partir da República Portuguesa, por 4 — Cantinas, cafetarias e messes:
um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de outros
bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em a) As isenções fiscais concedidas aos quartéis-generais
conformidade com a alínea b) supra; ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo e supra abrangem a
d) A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou importação e compra na República Portuguesa de provi-
restituídos através das atividades oficiais de um Quartel- sões, equipamento, materiais e de outros bens e serviços
-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou em quantidades razoáveis para a exploração de cantinas,
juros gerados pelos fundos por ele detidos; messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou dis-
e) À compra, propriedade, registo e circulação dos seus tribuição de tais provisões, materiais ou serviços aos mem-
veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a utilização bros e respetivos dependentes;
que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestru- b) Sem restringir os direitos dos Estados de origem de
turas semelhantes; criarem e explorarem estabelecimentos semelhantes, em
f) À exceção dos montantes que apenas constituem conformidade com o n.º 4 do artigo XI da Convenção, o
remuneração por serviços prestados, um Quartel-General Quartel-General Aliado pode explorar, diretamente ou por
Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, intermédio de uma concessionária:
encargos e portagens na República Portuguesa sobre: 1) Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que
1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, facilitam o fornecimento e revenda de bens e a prestação
às embarcações ou a quaisquer outros veículos a motor e de serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros,
reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por aos membros identificados neste artigo e respetivos de-
ele utilizados em apoio às suas atividades oficiais; pendentes;
2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas 2) Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem
de aquecimento/arrefecimento ou geradores de energia no refeições às pessoas identificadas neste artigo;
funcionamento de um Quartel-General Aliado; 3) Messes, entendidas como um local onde se servem
3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos; refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização
4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um entre as pessoas identificadas neste artigo;
Quartel-General Aliado para deslocações oficiais;
5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos c) Um Quartel-General Aliado está isento de impostos
ambientais, em especial o abate e a alienação de bens, bem sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços
como a utilização de infraestruturas; prestados, nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de
6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão outras atividades de moral e bem-estar, exploradas direta-
ou de outros dispositivos de telecomunicações e equipa- mente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção
mento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto fiscal de que beneficia o Quartel-General Aliado não se
do selo, taxas de licença e a utilização de espetro; aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma conces-
7) Expedição e receção de correio e encomendas prove- sionária e que esta pode ter de declarar para efeitos de
nientes do estrangeiro ou na República Portuguesa através imposto, nos termos das leis da República Portuguesa;
dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais d) Todas as pessoas autorizadas a entrar no recinto de um
aplicadas em conformidade com acordos internacionais; Quartel-General Aliado, incluindo o pessoal remunerado
8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General de acordo com a tabela local, todo o pessoal contratado e
Aliado. visitantes, seja qual for a sua nacionalidade, podem com-
prar ou obter comida e bebidas para consumo nas cafetarias
ou messes dos quartéis-generais, bem como comprar para
3 — As isenções previstas no presente artigo também
seu uso pessoal artigos do Quartel-General Aliado e artigos
se deverão aplicar:
rotulados para exercícios/eventos. Isto não inclui o acesso
a) À Importação ou ao fornecimento de mercadorias e às cantinas dos quartéis-generais aliados;
outros bens, bem como aos serviços adquiridos pela Re- e) Os membros e respetivos dependentes têm acesso
pública Portuguesa, quando esta atue em apoio à OTAN às cantinas;
ou a um Quartel-General Aliado em particular, ou por f) A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes
conta deles; pode estar sujeita a restrição de idade ou a ser racionada
b) Às mercadorias, a outros bens e serviços, importados segundo o critério do Quartel-General Aliado ou devido a
ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue instrumentos celebrados com a República Portuguesa, tais
em apoio a um Quartel-General Aliado ou por conta do como o Anexo deste Acordo Suplementar;
mesmo, para serem utilizados por entidades comerciais, g) Os artigos racionados não deverão ser alienados por
cujos serviços são adquiridos por um Quartel-General meio de venda, permuta, oferta ou de outro modo cedidos
Aliado ao abrigo de um contrato comercial executado na a qualquer outra pessoa;
ou fora da República Portuguesa; h) Sob reserva das restrições específicas ao âmbito dos
c) As isenções previstas nas alíneas anteriores não de- benefícios em termos de quantidades permitidas e aliena-
verão aplicar-se, salvo se a OTAN ou o Quartel-General ção, e quando um Quartel-General Aliado não tiver criado
Aliado estiverem identificados nas faturas como os bene- as suas próprias cantinas, cafetarias ou messes na Repú-
ficiários de tais mercadorias, bens ou serviços; blica Portuguesa, aos membros e respetivos dependentes
4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
deverá ser permitido utilizar as infraestruturas do Quartel- isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos,
-General Aliado mais próximo ou das Forças Armadas por- pelos membros e respetivos dependentes, nos termos do
tuguesas de acordo com as limitações fixadas neste artigo. disposto neste artigo, não deverão ser alienados na Repú-
Do mesmo modo, os membros e respetivos dependentes blica Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta,
têm o direito de utilizar as infraestruturas das suas forças excetuando:
nacionais, se estas últimas acordarem nesse sentido e nas
mesmas condições que as definidas neste artigo. a) A exportação ou reexportação pela pessoa que goza
do privilégio;
5 — Os membros de um Quartel-General Aliado, com b) A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos
exceção dos membros a ele afetos pela República Portu- privilégios;
guesa ou que um Quartel-General Aliado tenha empre- c) As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de
gado e que possuam a cidadania portuguesa ou residam amizade ou de cordialidade;
permanentemente na República Portuguesa, são membros d) Os donativos feitos a entidades, associações de ca-
beneficiários. Para além dos benefícios previstos nos n.os 2 ridade, assistência ou beneficência e a organizações se-
e 3 do artigo 8.º do Protocolo, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo XI melhantes, desde que elas estejam isentas dos impostos
da Convenção e nos números supra, os membros beneficiá- portugueses incidentes sobre os objetos doados;
rios e respetivos dependentes gozam dos direitos abaixo e) O desaparecimento de artigos por meio de destruição,
indicados, os quais podem ser objeto de uma aplicação roubo ou dano, sob condição de certificação das circuns-
mais pormenorizada por meio de instrumentos de apli- tâncias e do desaparecimento, pelas autoridades policiais
cação mútua: portuguesas, através de um impresso autorizado para o
a) A importação e compra de bens pessoais e mobiliário, abate, de documentos aduaneiros ou outros adequados;
em conformidade com o Anexo deste Acordo Suplementar; f) Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e
b) A importação e compra de veículos a motor perten- ou impostos portugueses exigidos, com base no valor de
centes a particulares, tal como são definidos no Anexo mercado à data da alienação.
deste Acordo Suplementar. Os veículos a motor podem ser
substituídos por outros importados ou comprados na Repú- 9 — Os benefícios acima referidos são concedidos ao
blica Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impos- Quartel-General Aliado para apoiar a sua missão, não de-
tos, se forem alienados em conformidade com o n.º 8 infra; vendo os membros e respetivos dependentes, a este res-
c) A isenção de todas as taxas incidentes sobre qualquer peito, retirar quaisquer vantagens pessoais deste Acordo
aparelho de rádio, televisão e outros dispositivos de tele- Suplementar. A administração dos benefícios deverá reger-
comunicações pertencentes a particulares. -se pelo Direito português e conformar-se com a gestão do
Quartel-General Aliado, o qual:
6 — A tributação dos rendimentos e dos bens móveis
a) Deverá adotar as medidas adequadas, no âmbito
dos membros deverá ser efetuada nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo X da Convenção e do artigo 7.º do Protocolo, e da sua área de competência, para supervisionar a correta
incluir para os membros beneficiários, entre outros, a isen- aplicação das regras e dos regulamentos em matéria de
ção do imposto de circulação anual, bem como de impostos desagravamento fiscal e dos direitos aduaneiros, e impedir
e custos rodoviários na República Portuguesa. abusos;
7 — Para além do seu direito de exportar e reexportar b) Pode pedir auxílio à República Portuguesa para exer-
e sem prejuízo do artigo 9.º do Protocolo e do seu direito cer ação judicial contra qualquer abuso;
de revender artigos nas cantinas, cafetarias e messes, um c) Deverá solicitar a todos os membros e respetivos de-
Quartel-General Aliado tem o direito de alienar equipa- pendentes que, à sua chegada num Quartel-General Aliado,
mento, excedentes e resíduos. Embora reconhecendo que assinem uma declaração reconhecendo as restrições pre-
a República Portuguesa tem direito de preferência na com- vistas neste artigo;
pra, os artigos também podem ser alienados: d) Nos termos do n.º 1 do artigo XII da Convenção e do
artigo 4.º do Protocolo, pode celebrar com a República
a) Por meio da venda a indivíduos ou a empresas co- Portuguesa instrumentos de aplicação mútua referentes
merciais devidamente autorizados a exercer uma ativi-
à contabilização e gestão dos benefícios descritos neste
dade comercial na República Portuguesa, sob condição
artigo.
de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros da Re-
pública Portuguesa, com base no valor de mercado à data
da alienação; 10 — Para efeitos de verificação do estatuto de um
b) Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos Quartel-General Aliado e dos membros beneficiários ao
em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de abrigo deste Acordo Suplementar em relação aos impressos
certificação das circunstâncias e da alienação, pelas auto- necessários para efetuar compras, com isenção de impos-
ridades portuguesas, através de um impresso autorizado tos e direitos aduaneiros, em países da UE, bem como
para o abate, de documentos aduaneiros ou outro adequado; para importar, exportar e reexportar bens, a República
c) Sem pagamento de direitos ou impostos, a entidades, Portuguesa deverá nomear uma autoridade para certificar
associações de caridade, assistência ou beneficência e os impressos apresentados por ou através de um Quartel-
organizações semelhantes, sob condição de elas estarem -General Aliado.
isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os ob- 11 — Um Quartel-General Aliado deverá facultar à au-
jetos doados. toridade designada da República Portuguesa uma lista do
pessoal que é titular de benefícios ao abrigo deste Acordo
8 — Com as limitações enunciadas nas alíneas f) e g) Suplementar. Tais listas deverão ser entregues mensalmente
do n.º 4 supra, os artigos importados ou comprados, com a fim de garantir a sua exatidão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4725
12 — É concedida a isenção de quaisquer impostos ou 5 — Nos casos em que a lei portuguesa proíbe a im-
taxas que possam ser aplicados na República Portuguesa portação de determinados artigos, um Quartel-General
após a assinatura deste Acordo Suplementar. Aliado pode importar esses artigos mediante aprovação
13 — O disposto no presente artigo não deverá substituir da República Portuguesa. Um Quartel-General Aliado e
os procedimentos relativos ao financiamento de projetos a República Portuguesa deverão acordar as categorias de
de infraestruturas da OTAN e à execução de pacotes de artigos, cuja importação tem a aprovação da República
capacidades, nem tem por objetivo limitar ou substituir Portuguesa ao abrigo desta disposição.
os benefícios concedidos pela República Portuguesa a um 6 — As autoridades portuguesas competentes deve-
Estado ou a organizações internacionais, governamentais rão prestar assistência na análise da compatibilidade das
e não-governamentais, e a tribunais internacionais. atividades do Quartel-General Aliado com as leis e os
14 — Nada neste artigo deverá ser entendido como li- regulamentos ambientais portugueses, bem como prestar
mitando ou de outro modo prejudicando os procedimentos aconselhamento e informação sobre os regulamentos e as
e direitos concedidos à República Portuguesa ao abrigo da normas acima referidos, devendo aconselhar um Quartel-
Convenção, em particular do n.º 2 do artigo IX, n.º 1 do -General Aliado nos casos em que as normas portuguesas
artigo XI e n.º 2 do artigo XII. vão mais além do que as estabelecidas pelas convenções
internacionais aplicáveis. As autoridades portuguesas em
Artigo 18.º questão deverão facultar as normas portuguesas acima
referidas a um Quartel-General Aliado.
Proteção do ambiente, saúde e segurança 7 — Em caso de uma emergência de saúde pública,
1 — Sem prejuízo do artigo II da Convenção e reconhe- as autoridades competentes portuguesas deverão agir em
cendo as isenções previstas neste Acordo Suplementar, as conformidade com as leis portuguesas e os compromis-
leis e os regulamentos portugueses relativos à proteção sos internacionais, devendo ser-lhes concedido acesso ao
do ambiente, tal como são aplicados às Forças Armadas recinto de um Quartel-General Aliado, em conformidade
portuguesas, deverão constituir o padrão mínimo para com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.
um Quartel-General Aliado, devendo-se do mesmo modo 8 — Todos os direitos aduaneiros, impostos, taxas e
aplicar todos os Acordos de Normalização e orientações encargos ambientais deverão ser tratados de acordo com
da OTAN pertinentes nesta matéria. o estabelecido no artigo 17.º deste Acordo Suplementar.
2 — O Quartel-General Aliado deverá, com o apoio
da República Portuguesa previsto no n.º 6 infra, analisar Artigo 19.º
a compatibilidade das suas atividades com as leis e os Higiene pública
regulamentos ambientais portugueses. Tais considerações
deverão incluir, mas não se deverão limitar à identificação e 1 — Um Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da
avaliação de potenciais impactos e efeitos ambientais, a fim República Portuguesa, aplicar os regulamentos portugueses
de minimizar os possíveis efeitos ambientais adversos e, de prevenção e controlo de doenças infecciosas humanas,
nos casos em que os efeitos prejudiciais sejam inevitáveis, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de
adotar medidas de reparação adequadas. A este respeito, pestes vegetais.
deverá ser dada particular atenção às atividades relaciona- 2 — A República Portuguesa deverá dar meios e prestar
das com a utilização e o armazenamento de combustíveis, assistência em situações de emergência que envolvam do-
lubrificantes e munições, às emissões de gases, aos níveis enças infecciosas a nível local, nacional ou internacional.
de ruído, às áreas destinadas ao treino e exercícios, bem Um Quartel-General Aliado deverá facultar o acesso às
como à eliminação de todo o tipo de resíduos. suas infraestruturas, em conformidade com o artigo 5.º do
3 — O transporte de munições, mercadorias pesadas e presente Acordo Suplementar.
matérias perigosas deverá ser efetuado em conformidade 3 — Um Quartel-General Aliado e as autoridades por-
com as normas e os regulamentos aplicáveis às Forças Ar- tuguesas deverão de imediato informar-se mutuamente do
madas portuguesas e ter devidamente em conta os acordos surto ou da suspeita de surto, transmissão e eliminação de
internacionais em vigor na República Portuguesa, bem quaisquer doenças infecciosas e das medidas adotadas.
como os Acordos de Normalização e as orientações da 4 — Se considerar que é necessário adotar medidas de
OTAN pertinentes nesta matéria. proteção sanitária nas infraestruturas e no recinto que lhe
4 — Para obras de construção e engenharia empreen- foram disponibilizados para sua utilização, um Quartel-
didas por um Quartel-General Aliado, o Quartel-General -General Aliado deverá coordenar a execução de tais meios
em questão deverá no mínimo fixar normas em matéria com as autoridades portuguesas em questão.
de ambiente, construção e engenharia (nomeadamente 5 — As autoridades portuguesas em questão deverão
de saúde e segurança) comparáveis às normas, regras e facultar a um Quartel-General Aliado, na língua francesa
regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas. ou inglesa, os regulamentos portugueses acima referidos
Sem prejuízo das obrigações relacionadas com o emprego e qualquer informação conexa.
de mão-de-obra local nos termos do n.º 4 do artigo IX da
Convenção, um Quartel-General Aliado deverá esforçar- Artigo 20.º
-se, na medida em que seja possível, por cumprir os regu-
Evacuação de membros e dependentes
lamentos de saúde ocupacional e segurança portugueses e,
nos casos em que isso seja legalmente, operacionalmente Sob reserva de instrumentos separados celebrados com
ou de outro modo tecnicamente impossível, as autorida- os Estados de origem em causa, em situações de emergên-
des portuguesas e o Quartel-General Aliado deverão de cia, os Estados, que tenham membros afetos a um Quartel-
imediato acordar outros meios para obter as proteções -General Aliado, deverão ter acesso ao mesmo para efeitos
pretendidas. de evacuação do seu pessoal e dependentes.
4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
Artigo 21.º ridades portuguesas responsáveis pela gestão do espetro de
Correspondência e comunicação
acordo com os procedimentos definidos pela autoridade
competente da OTAN. Um Quartel-General Aliado e a
1 — Para efeitos de comunicações e correspondência República Portuguesa deverão adotar todas as medidas
oficiais, um Quartel-General Aliado deverá ter acesso ili- necessárias para evitar e eliminar interferências prejudiciais
mitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via entre os serviços de telecomunicações e as instalações de
satélite, bem como a serviços de Internet, de telecomu- energia elétrica de um e de outro, bem como entre esses
nicações e quaisquer outros serviços de informação e co- e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante
municação, nomeadamente serviços de rádio e televisão coordenação prévia com as autoridades competentes por-
terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais tuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para
na República Portuguesa, independentemente do serviço proteger as suas comunicações na República Portuguesa
ser explorado comercial ou publicamente. por razões de segurança e proteção da força.
2 — Um Quartel-General Aliado deverá ter acesso 3 — As infraestruturas de telecomunicações e as estações
a serviços de comunicações, correio e serviços postais de rádio militares deverão ser utilizadas exclusivamente
militares da República Portuguesa, sob reserva de um para fins oficiais em conformidade com o número anterior.
instrumento. 4 — As aplicações relacionadas com sistemas e circuitos
3 — Um Quartel-General Aliado e, de acordo com a de comunicações de voz e de telegrafia/dados, com fios,
política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o deverão ser submetidas de acordo com os procedimentos
Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos definidos pela autoridade correspondente da OTAN.
subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte 5 — Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis
pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas ao trabalho e aos serviços dos operadores e reguladores
suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, de telecomunicações, incluindo o tarifário do espetro de
serviços de Internet, serviços postais e de correio, bem frequências, não deverão ser menos favoráveis do que os
como quaisquer outros serviços de sistemas de informa- aplicados às Forças Armadas portuguesas.
ção e comunicação para uso oficial e privado do Quartel- 6 — Ao construir e explorar infraestruturas de teleco-
-General Aliado e seus membros. municações, um Quartel-General Aliado deverá aplicar as
4 — A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido disposições aprovadas pela União Internacional de Teleco-
criar, operar e utilizar redes confidenciais e não confiden- municações e quaisquer outros regulamentos internacio-
ciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada nais ou regionais de telecomunicações vinculativos para a
na República Portuguesa, bem como monitorizar esses República Portuguesa, bem como as leis e os regulamentos
sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados. portugueses de telecomunicações. Um Quartel-General
5 — Tal como previsto no n.º 3 do artigo XI da Conven- Aliado está isento desta disposição, na medida em que tal
ção, qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel- isenção seja concedida às Forças Armadas portuguesas.
-General Aliado marcadas ou de outro modo declaradas 7 — Um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de
oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, enviar e receber mensagens e dados cifrados.
inspeção, atraso ou outro controlo por parte das autoridades
portuguesas, a menos que o Quartel-General Aliado tenha Artigo 23.º
levantado esta imunidade.
Policiamento dentro e fora do recinto
6 — Um Quartel-General Aliado tem o direito de en-
viar e receber correspondência e encomendas oficiais por 1 — Em conformidade com o n.º 10 do artigo VII da
correio ou em mala selada, devendo gozar das imunidades Convenção e a alínea b) do artigo 4.º do Protocolo, um
e privilégios concedidos a correios e malas diplomáticos. Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o po-
7 — A correspondência e as encomendas oficiais de um liciamento de qualquer recinto por ele ocupado. O pessoal
Estado de origem, representado no Quartel-General Aliado, de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar
podem ser enviadas através dos canais nacionais, quando todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção
existam, sem taxas ou qualquer restrição, inspeção, atraso da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A
ou outro controlo portugueses. República Portuguesa deverá, através da polícia militar
e ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-
Artigo 22.º -General Aliado ou ao representante designado, quando
tal lhe seja solicitado.
Telecomunicações
2 — Compete às autoridades portuguesas exercer os
1 — Sob reserva de outros instrumentos celebrados poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um
com as autoridades competentes portuguesas, relativos aos Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um Quartel-
locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipa- -General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segu-
mento, um Quartel-General Aliado pode importar, construir, rança internacional do Quartel-General nas circunstâncias
aceder, explorar e manter, temporariamente ou não, dentro e condições especificadas na Convenção.
ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de 3 — Segundo a alínea b) do n.º 5 do artigo VII da Con-
telecomunicações e estações de rádio militares necessárias venção e o artigo 4.º do Protocolo, o Chefe de um Quartel-
para as suas funções operacionais, o treino e os exercícios -General Aliado ou o representante designado deverão ser
militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar. de imediato notificados da prisão ou de outra forma de
2 — A República Portuguesa deverá permanecer respon- detenção de qualquer membro ou dos seus dependentes.
sável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. 4 — As citações, multas e notificações dirigidas aos
As frequências a serem utilizadas por um Quartel-General membros de um Quartel-General Aliado podem ser efe-
Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros, deverão tuadas através do Chefe do Quartel-General Aliado ao
ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas auto- qual estão afetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4727
Artigo 24.º 4 — Os veículos a motor de todo o tipo, pertencentes a
Segurança e proteção da força
particulares, e reboques temporariamente importados em
conformidade com o n.º 6 do artigo XI da Convenção e o
1 — De acordo com a Política de Segurança da OTAN n.º 3 do artigo 8.º do Protocolo deverão, durante o período
e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República dessa importação, estar apenas sujeitos às normas mínimas
Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados relativas ao fabrico, conceção e equipamento aplicáveis
com a proteção da força, designadamente a avaliação de a veículos a motor de turismo e reboques na República
riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo Portuguesa, e, ao mesmo tempo, tomar devidamente em
com os padrões nacionais portugueses seguidos para uma consideração a segurança e a ordem públicas.
entidade equivalente (quartel-general, indivíduo, grupo, 5 — Em relação à certificação das normas técnicas
etc.), nos seguintes cenários: acima referidas para todos os tipos de veículos a motor e
reboques, oficiais e pertencentes a particulares, um Quartel-
a) Perímetro de proteção de um Quartel-General Aliado;
-General Aliado pode utilizar os centros de inspeção téc-
b) Proteção de VIPs e de reuniões organizadas por um
nica explorados pelas Forças Armadas portuguesas ou, sob
Quartel-General Aliado, mas que se realizam fora do seu
reserva de um instrumento separado, criar os seus próprios
recinto, a pedido e mediante uma avaliação de riscos.
centros de inspeção técnica. Neste último caso, a República
Portuguesa deverá fornecer gratuitamente a um Quartel-
2 — A República Portuguesa e um Quartel-General
-General Aliado todo o equipamento básico necessário,
Aliado deverão trocar informação sobre a proteção da
disponibilizar os operadores e emitir os certificados de
força e ameaças à segurança.
inspeção técnica necessários.
3 — Um Quartel-General Aliado não deverá realizar
atividades de segurança ou de proteção da força fora do
Artigo 27.º
seu recinto, a menos que tenham sido previamente ce-
lebrados instrumentos com as autoridades competentes Cartas de condução
portuguesas.
1 — O disposto no artigo IV da Convenção é extensí-
vel a todos os membros e respetivos dependentes, desde
Artigo 25.º que preencham os requisitos para condução na República
Armas Portuguesa. Se os regulamentos portugueses assim o exi-
girem, a República Portuguesa deverá emitir uma carta
1 — Nos termos do artigo VI da Convenção, um Quartel-
de condução portuguesa sem testes e taxas adicionais ou
-General Aliado deverá celebrar com as autoridades com-
sem solicitar a entrega ou o depósito da carta de condução
petentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e
original. Mediante pedido da República Portuguesa, o
armazenamento de armas e munições. De acordo com tais
Quartel-General Aliado em questão deverá apresentar uma
instrumentos, um Quartel-General Aliado deverá adotar
declaração atestando que um indivíduo é membro de um
regulamentos internos, em conformidade com os regula-
Quartel-General Aliado ou um seu dependente.
mentos do Estado de origem e os regulamentos portugue-
2 — Enquanto estiverem na República Portuguesa, os
ses, relativos à guarda e circulação de armas militares e
membros e dependentes que preencham os requisitos legais
munições à sua guarda ou na sua posse, a fim de assegu-
na República Portuguesa deverão estar autorizados a obter
rar que nenhum membro de um Quartel-General Aliado
uma carta de condução portuguesa após cumprimento dos
se aposse ou seja portador de armas, a menos que esteja
regulamentos adequados portugueses.
autorizado para o efeito.
3 — Sob reserva de outros instrumentos, a República
2 — A lei portuguesa aplica-se à posse, à cessão e ao
Portuguesa deverá ajudar um Quartel-General Aliado na
porte de armas e munições pertencentes a particulares.
definição e acreditação da formação, dos exames e das
cartas de condução na República Portuguesa.
Artigo 26.º
Regras de trânsito e veículos a motor Artigo 28.º
1 — As regras de trânsito portuguesas aplicam-se à Matrículas
circulação de veículos a motor e reboques oficiais de um
1 — A República Portuguesa deverá registar os veí-
Quartel-General Aliado, bem como de veículos a motor,
culos a motor e atribuir matrículas aos veículos a motor
reboques e embarcações pertencentes aos seus membros e
e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado e aos
respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, com exce-
veículos a motor e reboques pertencentes aos membros
ção das isenções previstas neste Acordo Suplementar.
e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, de
2 — Os veículos a motor e reboques oficiais de um
acordo com o estabelecido neste Acordo Suplementar.
Quartel-General Aliado, seja qual for o seu tipo, deverão
2 — Sem prejuízo do n.º 1 ou do artigo XI da Convenção
beneficiar das mesmas isenções das regras de trânsito
e sob reserva de outros instrumentos celebrados com a
portuguesas que as concedidas às Forças Armadas por-
República Portuguesa, um Quartel-General Aliado deverá
tuguesas.
ter o direito de proceder ao registo dos seus veículos a
3 — Se o Quartel-General Aliado considerar necessá-
motor e reboques oficiais, bem como dos veículos a motor
rio e tendo devidamente em conta a segurança e a ordem
e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos
públicas, bem como a proteção do ambiente, a República
dependentes, seja qual for o seu tipo, tendo devidamente
Portuguesa deverá, em relação aos veículos a motor e re-
em conta o seguinte:
boques oficiais de um Quartel-General Aliado, conceder
isenções das normas portuguesas relativas às especifica- a) Sob reserva de outros instrumentos, a informação re-
ções de fabrico, conceção e equipamento de tais veículos lativa ao registo de veículos a motor deverá ser inserida no
a motor e reboques, seja qual for o seu tipo. sistema de registo nacional português, devendo-se atribuir
4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
as matrículas em conformidade. A República Portuguesa 3 — O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas
deverá facilitar este processo, facultando o equipamento portuguesas também deve ser garantido nas condições
necessário e ou o acesso aos sistemas e locais adequados; definidas ou a acordar entre o Ministério da Defesa da
b) Antes da atribuição de qualquer matrícula a veículos República Portuguesa e o Quartel-General Aliado.
a motor e reboques pertencentes a particulares, um Quartel-
-General Aliado deverá assegurar-se de que o proprietá- Artigo 31.º
rio satisfaz os requisitos portugueses relacionados com
Serviços de educação
o seguro obrigatório automóvel, as isenções fiscais e o
desalfandegamento; 1 — Os membros e respetivos dependentes deverão
c) Um Quartel-General Aliado deverá, a pedido, infor- ter acesso à educação e a jardins-de-infância, incluindo
mar a autoridade aduaneira e a autoridade rodoviária por- o ensino da língua portuguesa prestado pelas autoridades
tuguesas sobre todos os dados respeitantes à importação, portuguesas (designadamente as autoridades municipais,
ao desalfandegamento e ao registo de veículos a motor e regionais e semelhantes), nas mesmas condições e sujeitos
reboques, oficiais e pertencentes a particulares. ao pagamento das mesmas propinas que as aplicadas a
cidadãos portugueses em situação equiparada.
3 — Se, por razões de segurança e como medida de pro- 2 — A República Portuguesa deverá apoiar a criação de
teção da força, um Quartel-General do Comando Supremo uma escola internacional nas imediações de um Quartel-
entender que é essencial, a República Portuguesa deverá -General Aliado e assegurar que tal escola recebe as mes-
atribuir matrículas encobertas a veículos a motor e rebo- mas infraestruturas e condições que as atribuídas às escolas
ques oficiais e a veículos a motor e reboques pertencentes particulares na República Portuguesa. Este apoio abrange
a particulares, tal como solicitado por um Quartel-General a prestação de assistência na obtenção da acreditação dessa
Aliado. A utilização de matrículas encobertas não deverá escola por agências nacionais e internacionais.
ser entendida como um levantamento voluntário dos be- 3 — Um Quartel-General Aliado na República Portu-
nefícios e imunidades fixados nos artigos 7.º e 17.º deste guesa está autorizado a criar e explorar escolas interna-
Acordo Suplementar. cionais adicionais, tal como o Quartel-General Aliado e
4 — O registo e a atribuição de matrícula deverão ser ou as unidades nacionais podem criar escolas pertencentes
gratuitos para os veículos a motor e reboques oficiais, en- às unidades nacionais nas condições e segundo procedi-
quanto para os veículos a motor e reboques pertencentes mentos a definir posteriormente. Tais escolas deverão ter
a particulares deverá cobrar-se apenas o custo real pelo as suas próprias regras e regulamentos relativos a todos os
registo português e pela atribuição de matrícula, bem como procedimentos operacionais e administrativos, incluindo,
pela atribuição de matrículas encobertas. mas não se limitando ao currículo e às qualificações dos
5 — Nada neste artigo deverá ser entendido como con- professores. Tal escola deverá ser elegível para efeitos de
trariando ou prejudicando os direitos, concedidos a um atribuição de apoio e infraestruturas, em conformidade
Estado de origem ao abrigo do artigo XI da Convenção, de com o n.º 2 supra.
importar e reexportar temporariamente veículos de serviço 4 — A República Portuguesa deverá reconhecer, validar
nas condições e mediante a apresentação da documentação e certificar os diplomas emitidos pelas escolas referidas
estipulada na Convenção. nos n.os 2 e 3 supra, bem como permitir a transferência
ou transição para o sistema educativo português, desde o
Artigo 29.º ensino básico, passando pelo ensino secundário/liceal, de
Clubes militares, facilidades de transporte acordo com e sob reserva das mesmas regras e dos mesmos
e infraestruturas desportivas procedimentos, de acordo com a lei portuguesa aplicável
A República Portuguesa deverá facultar aos membros e às escolas particulares equiparadas portuguesas, até ao
respetivos dependentes o acesso a amenidades e clubes mi- ensino superior/universitário.
litares, facilidades de transporte e reduções nas respetivas
tarifas, bem como o acesso a infraestruturas desportivas nas Artigo 32.º
mesmas condições que aos membros das Forças Armadas Serviços de bem-estar
portuguesas e respetivos dependentes.
1 — Os membros do Quartel-General e respetivos de-
Artigo 30.º pendentes podem ser envolvidos no apoio aos programas
de moral e bem-estar, criados pelo Quartel-General Aliado
Serviços médico-dentários em conformidade com os regulamentos da OTAN, e pelas
1 — Nos termos do n.º 5 do artigo IX da Convenção, a Re- unidades nacionais de apoio. Tal envolvimento não equi-
pública Portuguesa deverá permitir que os membros e res- vale nem corresponde a um emprego.
petivos dependentes recebam cuidados médico-dentários, 2 — Em caso de morte ou saída definitiva de um mem-
incluindo hospitalização, nas condições definidas ou a bro da República Portuguesa, os dependentes desse mem-
acordar entre a República Portuguesa e o Quartel-General bro deverão continuar a ser considerados dependentes
Aliado ou os Estados de origem, consoante o caso. ao abrigo deste Acordo Suplementar durante um período
2 — A República Portuguesa deverá adotar todas as até 90 dias após tal morte ou transferência, desde que os
medidas necessárias para assegurar a existência de dispo- dependentes estejam na República Portuguesa. A pedido
sições procedimentais que impeçam a demora ou recusa de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa
na prestação de tais cuidados devido à falta de número considerará favoravelmente a prorrogação dos 90 dias por
pessoal ou de identificação português, de registo ou de um período até um ano, a fim de permitir aos dependentes
outro comprovativo do estatuto, normalmente utilizados a conclusão de um ano letivo ou, devido a outras circuns-
pelos cidadãos portugueses. tâncias prementes, que serão determinadas caso a caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4729
3 — Se os serviços educativos e sociais portugueses in- analisadas pelo Quartel-General Aliado competente e pela
tervierem em casos respeitantes a membros ou dependentes República Portuguesa de modo a permitir que quaisquer
sem pedido prévio do respetivo Estado de origem, dever- emendas desejáveis sejam introduzidas em virtude deste
-se-á, consoante o caso, informar a(s) unidade(s) nacionais Acordo Suplementar. Mais, o n.º 2 do artigo 3.º não se
de apoio ou o Quartel-General Aliado em questão. aplica às deslocalizações consideradas necessárias pela
República Portuguesa em tais circunstâncias.
Artigo 33.º 6 — Em caso de hostilidades, tal como acima definidas,
cada Parte deverá, na medida em que tal seja necessário, ter
Execução e resolução de diferendos
o direito de suspender a aplicação de qualquer disposição,
1 — As Partes acordam em adotar as medidas neces- com exceção do artigo 33.º deste Acordo Suplementar, me-
sárias para facilitar a aplicação e execução do presente diante notificação dirigida às outras Partes com 60 dias de
Acordo Suplementar. antecedência. Se este direito for exercido, as Partes deverão
2 — Todas as comunicações e instrumentos trocados daí em diante consultar-se mutuamente por forma a poder-
ou celebrados após este Acordo Suplementar deverão ser -se celebrar instrumentos sobre as disposições adequadas
elaborados na língua francesa ou inglesa, reconhecidas para substituir aquelas, cuja aplicação foi suspensa.
como as únicas línguas oficiais da OTAN.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto-
3 — Qualquer diferendo entre as Partes relativo à in-
rizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Su-
terpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser
plementar.
resolvido por negociação. Salvo disposição expressa em
contrário no presente Acordo ou no Protocolo, os dife- Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013, em três
rendos que não puderem ser resolvidos por negociação, exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
deverão ser resolvidos de acordo com o previsto no ar- fazendo todos os textos igualmente fé.
tigo 15.º do Protocolo.
Pela República Portuguesa:
Artigo 34.º
Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos
Entrada em vigor Negócios Estrangeiros.
Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia se- Pelo Quartel-General do Comando Supremo das Forças
guinte à data de receção da última notificação, por escrito, Aliadas na Europa:
de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada
Parte necessários para o efeito. General Philip M. Breedlove, Comandante Supremo
das Forças Aliadas na Europa.
Artigo 35.º Pelo Quartel-General do Comandante Supremo Aliado
Emendas para a Transformação:
1 — Este Acordo Suplementar pode ser objeto de revi- General Jean-Paul Paloméros, Comandante Supremo
são a pedido de qualquer uma das Partes. para a Transformação.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 33.º deste Acordo Suplementar. ANEXO AO ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE
O ESTATUTO DOS QUARTÉIS-GENERAIS MILITARES INTER-
Artigo 36.º NACIONAIS CRIADOS POR FORÇA DO TRATADO DO ATLÂN-
TICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM
Vigência e denúncia LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO
1 — Findo um período inicial de dois anos, este Acordo DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL,
COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO,
Suplementar permanecerá em vigor por um período de POR OUTRO.
tempo ilimitado.
2 — Findo o período inicial de dois anos, qualquer uma 1 — Sujeitos ao controlo, à utilização e à alienação
das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente previstos neste Acordo Suplementar e sem prejuízo dos
Acordo Suplementar mediante notificação prévia, por es- privilégios concedidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
crito e por via diplomática. do Protocolo de Paris e, em especial, dos n.os 5 e 6 do
3 — O presente Acordo Suplementar cessa a sua vigên- artigo XI da Convenção, os membros beneficiários e res-
cia um ano após a data de receção de tal notificação. Con- petivos dependentes gozam dos seguintes benefícios em
tudo, as Partes podem, em circunstâncias específicas e por virtude do artigo 17.º (benefícios fiscais):
mútuo consentimento, acordar em prorrogar este Acordo a) Em conformidade com os fins constantes nos n.os 5 e 6
Suplementar por um período adicional de um ano.
do artigo XI da Convenção, importação de objetos pessoais,
4 — Este Acordo Suplementar deverá permanecer em
mobiliário e veículos a motor, pertencentes a particulares,
vigor independentemente da presença permanente de um
etc., da seguinte forma:
Quartel-General Aliado no território da República Por-
tuguesa. 1) Objetos pessoais e mobiliário: nos seis meses sub-
5 — Sem prejuízo do artigo XV da Convenção e do sequentes à sua chegada ou, se chegarem desacompanha-
artigo 16.º do Protocolo e sob reserva do disposto no n.º 6 dos, nos seis meses subsequentes à chegada do(s) seu(s)
infra, este Acordo Suplementar deverá permanecer em último(s) dependente(s), os membros beneficiários e respe-
vigor em caso de hostilidades às quais se aplica o Tratado tivos dependentes podem importar, com isenção de direitos
do Atlântico Norte. Contudo, no caso de haver tais hostili- aduaneiros e impostos, os seus objetos pessoais e mobiliá-
dades, as disposições relativas à localização e aos efetivos rio destinados ao seu uso pessoal durante o período de du-
de um Quartel-General Aliado deverão ser de imediato ração de tal serviço. Findo o período de seis meses, podem
4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
também importar, com isenção de direitos aduaneiros ou 3) Veículos a motor, pertencentes a particulares:
impostos, uma remessa suplementar de objetos pessoais
e mobiliário. Em qualquer caso e em qualquer momento, (a) Um máximo de dois veículos a motor, pertencentes
os membros beneficiários podem substituir os objetos a particulares, por agregado familiar, comprados na Re-
pessoais ou mobiliário, perdidos ou destruídos, que tenham pública Portuguesa, com isenção de impostos; o número
sido importados anteriormente com isenção de direitos total de veículos a motor, pertencentes a particulares, as-
aduaneiros ou impostos, através de uma importação isenta sim comprados não pode, contudo, exceder o número de
de impostos e direitos aduaneiros. Tais artigos, incluindo pessoas no agregado familiar com idade superior à idade
outros objetos pessoais adquiridos durante o período de exigida para poder conduzir;
serviço à OTAN, também podem ser reexportados com (b) Um máximo de três veículos a motor, pertencentes
isenção de direitos aduaneiros e impostos; a particulares, para o agregado familiar do Chefe de um
2) Veículos a motor, pertencentes a particulares (in- Quartel-General Aliado, comprados na República Portu-
cluindo motociclos, caravanas): os membros beneficiá- guesa, com isenção de impostos; o número total de veículos
rios podem durante o período de duração do seu serviço a motor, pertencentes a particulares, assim comprados não
importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, pode, contudo, exceder o número de pessoas no agregado
os seus veículos a motor, particulares, destinados ao seu familiar com idade superior à idade exigida para poder
uso pessoal e ao dos seus dependentes, seja qual for o seu conduzir. Cada veículo pode ser substituído quatro anos
tipo. A definição de motociclos obedecerá ao disposto na após a compra ou, a qualquer momento, se for alienado nos
legislação portuguesa; termos das alíneas e) ou f) do n.º 8 do artigo 17.º
3) Embarcações de recreio (tal como definidas na legis-
lação portuguesa), reboques, bem como rulotes e caravanas 2 — Podem ser comprados artigos racionados nas canti-
de campismo: os membros beneficiários podem durante o nas dos quartéis-generais aliados em quantidades a acordar
período de duração do seu serviço importar, com isenção entre o Quartel-General do Comando Supremo e o Minis-
de direitos aduaneiros e impostos, como parte dos seus tério da Defesa da República Portuguesa.
objetos pessoais e mobiliário destinados ao seu uso pessoal 3 — As isenções fiscais aplicáveis na importação ou
e ao dos seus dependentes, as suas rulotes e caravanas de na compra de meios de transporte são concedidas até três
campismo particulares, seja qual for o seu tipo; meses antes da entrada de um membro beneficiário na Re-
4) Receber, através do sistema postal do Quartel-General pública Portuguesa. Mais, as isenções só deverão ser per-
Aliado ou do sistema postal português, encomendas, com mitidas nos últimos seis meses de uma missão de serviço
isenção de todos os direitos aduaneiros e impostos, desde planeada com o aval fundamentado do Estado de origem
que o conteúdo se destine ao seu uso pessoal e ao dos seus ou do Quartel-General Aliado, consoante o caso.
dependentes e que o valor total da encomenda não seja 4 — Um Quartel-General Aliado deverá adotar normas
superior a € 100; internas sobre a gestão das compras feitas na sua cantina
para as suas funções oficiais.
b) Os membros beneficiários podem comprar, na Re- 5 — Nada neste Anexo é interpretado como interferindo
pública Portuguesa, com isenção de impostos, os artigos com franquias aduaneiras na passagem de fronteiras inter-
abaixo identificados, em conformidade com os procedi- nacionais, sendo da responsabilidade da pessoa respeitar
mentos a definir, conforme seja necessário, com o Ministé- e cumprir devidamente os regulamentos aduaneiros em
rio da Defesa da República Portuguesa. Deverá proceder-se vigor.
à isenção do pagamento ou ao reembolso dos impostos
sobre tais compras de acordo com esses procedimentos:
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC, OF THE
1) Objetos pessoais destinados ao seu uso pessoal, na ONE PART, AND THE SUPREME HEADQUARTERS ALLIED
sua atividade doméstica diária, quando, de acordo com POWERS EUROPE AND HEADQUARTERS, SUPREME ALLIED
uma fatura, o valor total dos bens é superior a € 270 (IVA COMMANDER TRANSFORMATION, OF THE OTHER PART, TO
incluído). O Quartel-General do Comando Supremo e o SUPPLEMENT THE PROTOCOL ON THE STATUS OF INTERNA-
Ministério da Defesa da República Portuguesa deverão TIONAL MILITARY HEADQUARTERS SET UP PURSUANT TO
elaborar uma lista pormenorizada dos objetos. Em todo o THE NORTH ATLANTIC TREATY.
caso, a isenção não se aplica:
Preamble
(a) A serviços de construção, incluindo materiais;
(b) À água, gás e eletricidade; The Portuguese Republic of the one part, and the Su-
(c) A comida e bebidas; preme Headquarters Allied Powers Europe and the Head-
(d) A serviços de restauração; quarters, Supreme Allied Commander Transformation, of
(e) A serviços de alojamento; the other part, hereinafter referred to as the «Parties»:
(f) A serviços telefónicos; In view of the North Atlantic Treaty signed in Washing-
ton D. C. on 4 April 1949;
2) Gasolina e outros combustíveis com os seguintes limi- In view of the Agreement between the Parties to the
tes mensais (por veículo), com um máximo de dois veículos North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces
a motor, ou três para o Chefe de um Quartel-General Aliado, signed in London on 19 June 1951;
sendo que o número de veículos a motor, pertencentes a In view of the Agreement among the States Parties to
particulares, que utilizam gasolina isenta de impostos não the North Atlantic Treaty and the other States Participa-
deverá exceder o número de pessoas no agregado familiar ting in the Partnership for Peace regarding the Status of
com idade superior à idade exigida para poder conduzir:
their Forces, signed in Brussels on 19 June 1995, and any
(a) Motociclos — 90 litros; Protocols thereto with effect in the territory of the Portu-
(b) Automóveis — 150 litros; guese Republic;
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4731
In view of the Protocol on the Status of International ticle 1, as well as any future Supreme Headquarters or
Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic successor organizations;
Treaty, signed in Paris on 28 August 1952; 9) «Allied Headquarters» shall for the purpose of this
In acknowledgement of the authority of the North Atlan- Supplementary Agreement and in addition to the Proto-
tic Council to activate and deactivate NATO Military Bo- col, Article 1, include any NATO military body which,
dies with international status; pursuant to a decision by the North Atlantic Council and
Desiring to conclude supplementary agreements for as anticipated in decision adopted by the North Atlantic
the establishment, operation of, and conditions for assig- Council 19 May 1969 on «Procedures for the activation
ned personnel to NATO Military Bodies enjoying status and reorganization in peacetime of NATO military bodies
under the Protocol on the Status of International Military and rules for granting them international status and inter-
Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty national financing» (C-M (69)22), is granted status under
within the territory of the Portuguese Republic; the Protocol in accordance with the Protocol, Article 14;
Considering that other agreements may be reached with 10) «NATO partnership and cooperation programmes»
States which are members of NATO partnership and coope- means all NATO partnership and cooperation initiatives,
ration programmes to facilitate the ability of the nationals whether based on a geographical or functional relationship,
of these States to operate or function as an integral part of approved by the North Atlantic Council;
NATO-led Forces or within a NATO International Military 11) «International governmental, non-governmental
Headquarters; organizations and international tribunals» means those
Recognizing that the North Atlantic Council may come organizations that participate in NATO activities under the
to a decision to conclude agreements with the United Na- auspices of or in support of an Allied Headquarters located
tions, the European Union, and other international orga- on or otherwise operating in or from Portuguese territory,
nizations, governmental organizations, non-governmental when approved by the North Atlantic Council and duly
organizations, and international tribunals that such orga- so reported by the concerned Allied Headquarters to the
nizations may participate in or otherwise support NATO Portuguese Republic;
facilities, functions, and activities, which enjoy status under 12) «Head of an Allied Headquarters» means the senior
the Protocol on the Status of International Military Head- responsible officer, military or civilian, who at any given
quarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty and time is appointed or designated to represent an Allied He-
this Supplementary Agreement; adquarters;
And understanding that further implementing arrange- 13) «Members» means:
ments may be required in execution of this Supplementary
Agreement and to accommodate support requirements; a) Members of the «Force» as defined in the Protocol,
Article 3, paragraph 1 (a);
pursuant to Paragraph 2 of Article 16 of the Protocol on b) Personnel defined in the Agreement, Article I, para-
the Status of International Military Headquarters set up graph 1 (a), and as also applied to personnel covered by
pursuant to the North Atlantic Treaty, agree as follows: the PfP SOFA or the Further Additional Protocol to the PfP
SOFA, and attached to an Allied Headquarters, as well as
Article 1 to any other military personnel granted status under the
Definitions
Protocol by a decision of the North Atlantic Council;
c) Members of the «Civilian component», in addition
In this Agreement (hereinafter referred as the «Supple- to the persons defined in the Protocol, Article 3, paragra-
mentary Agreement»), the term: ph 1 (b), and those persons covered by the Further Addi-
1) «Agreement» means the Agreement between the tional Protocol to the PfP SOFA, shall include:
Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status (1) Those who are nationals of one of the Parties to the
of their Forces, signed in London on 19 June 1951; North Atlantic Treaty, attached to an Allied Headquarters,
2) «Protocol» means the Protocol on the Status of Inter- and either:
national Military Headquarters set up pursuant to the North
Atlantic Treaty, signed in Paris on 28 August 1952; i) Employed by one of the Parties to the North Atlantic
3) «PfP SOFA» means the Agreement among the States Treaty; or
Parties to the North Atlantic Treaty and the other States ii) Belonging to the categories of civilian personnel
Participating in the Partnership for Peace regarding the decided by the North Atlantic Council and in the employ
Status of Their Forces, signed in Brussels on 19 June 1995, of an Allied Headquarters (NATO International Civilians);
including the Additional Protocol to this Agreement, dated iii) Belonging to the categories of personnel above (em-
19 June 1995, the Further Additional Protocol, dated 19 De- ployed by one of the Parties to the North Atlantic Treaty or
cember 1997, and any further Protocols thereto which enter holding employment as NATO International Civilians) and
into force in the territory of the Portuguese Republic; otherwise granted status under the Protocol by a decision
4) «SHAPE» means the Supreme Headquarters Allied of the North Atlantic Council;
Powers Europe;
5) «SACEUR» means Supreme Allied Commander (2) Those who are nationals of and employed by a Party
Europe; to the Further Additional Protocol, or to the PfP SOFA
6) «HQ SACT» means Headquarters, Supreme Allied and attached to an Allied Headquarters by the employing
Commander Transformation; Party;
7) «SACT» means Supreme Allied Commander Trans-
formation; d) Personnel, both military and civilian, from nations
8) «Supreme Headquarters» means SHAPE or HQ participating in NATO Partnership and Cooperation Pro-
SACT, as appropriate and as defined by the Protocol, Ar- grammes and who are attached to an Allied Headquarters
4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
but whose Nations are not Parties to the Agreement, the such Allied Headquarters which are established through
Protocol, or the PfP SOFA; bi- or multilateral arrangements amongst NATO and/or
Partner Nations; the funding, administration and location
14) «Dependent», shall, in addition to the persons defi-
of such Allied Headquarters may be subject to separate
ned in the Protocol, Article 3, paragraph 1 (c); the Agree-
ment, Article I, paragraph 1 (c); and those persons granted arrangements concluded by the Nations participating in
the same status by the PfP SOFA; include any person that such arrangements. Additionally, Article 9 paragraph 1,
the sending State or an Allied Headquarters indicates as a paragraph 2 and paragraph 5 shall only apply to such Allied
dependent of a member as defined in paragraph 13, subject Headquarters assigned with a Peacetime Establishment
to the Portuguese public order; authorised by the North Atlantic Council.
15) «Additional Activities» shall for the purposes of 7 — Additional Activities attached to Allied Headquar-
this Supplementary Agreement mean subordinate enti- ters, and supporting an Allied Headquarters, and their per-
ties, and NATO and non-NATO detachments, including sonnel as well as their dependents shall, without prejudice
temporary headquarters or units, national or international to the status granted under the Agreement or the application
support units and military national representatives and of other agreements concluded pursuant to the Agreement
liaison offices, NATO civil agencies together with liaison or otherwise, enjoy the same status as granted to an Allied
teams and officers. Headquarters and its members and their dependents in
this Supplementary Agreement, Articles 5, 6, 10, 12, and
Article 2 Article 14 through Article 32, without prejudice to the
status of an Allied Headquarters.
General provisions
1 — The Parties shall facilitate the execution of the Article 3
Agreement, the Protocol, the PfP SOFA, and this Sup- Location and change of permanent location
plementary Agreement and shall endeavour to cooperate of an Allied Headquarters
in the most efficient manner to effectively implement the
said agreements. 1 — The peacetime location of Allied Headquarters on
2 — The purpose of this Supplementary Agreement is to Portuguese territory shall be established through arran-
facilitate the operation of Allied Headquarters and to pre- gements between the respective Supreme Headquarters
serve the integrity and independence of such Headquarters and the Portuguese Republic. Any change of a permanent
and their members. Entitlements afforded to individuals location of an Allied Headquarters in the Portuguese Re-
are granted by the Portuguese Republic in the interests of public in time of peace shall be subject to negotiations
NATO and in support of an Allied Headquarters and not between the Portuguese Republic and the respective Su-
for the personal benefit of such individuals. The Supreme preme Headquarters.
Headquarters and Allied Headquarters remain the custo- 2 — The Portuguese Republic shall indemnify the Allied
dians of the entitlements. Headquarters for costs payable to civilian personnel speci-
3 — This Supplementary Agreement is intended to fied in Article 13, paragraphs 1 and 2, of this Supplemen-
ensure compliance with decisions passed by the North tary Agreement to which such personnel is entitled under
Atlantic Council, as well as NATO regulations and policies. applicable NATO and Portuguese regulations, respectively,
In accordance herewith, it is understood that the official due to loss of job or relocation as a result of unilateral de-
activities comprise both those conducted in execution of cisions by the Portuguese Republic leading to the closure,
the mission and tasks of that Allied Headquarters, and reduction, or relocation of any Allied Headquarters set up
those activities conducted under the provisions of non- pursuant the present Supplementary Agreement.
appropriated funds of the Allied Headquarters. 3 — Nothing in this Article shall be interpreted as pre-
4 — Irrespective of the nature of the activities, it is venting or requiring the appropriate authority within NATO
understood that the Portuguese Republic shall not derive to decide on funding of the costs of moving an Allied
revenue from the activities or property of an Allied He- Headquarters, and any direct costs associated herewith.
adquarters.
5 — An Allied Headquarters shall be permitted to have Article 4
its own flag and to display this flag along with the flags of Installations
NATO, NATO and Partner Nations, Nations participating in
NATO Partnership and Cooperation Programmes, and flags 1 — Subsequent to the Agreement, Article IX, para-
of any other organization, in accordance with regulations graph 3, and the Protocol, Article 8, and acting on a request
in force for that Headquarters. An Allied Headquarters from a Supreme Headquarters, the Portuguese Republic
may equally, and subject only to NATO regulations, de- shall take all necessary measures to provide all land, buil-
sign its own crest and official seal. Such insignias of the dings and fixed installations required for use by an Allied
Headquarters shall be duly protected under the laws of the Headquarters. The Portuguese Republic shall make such
Portuguese Republic, and the official stamp shall, on re- agreed assets available to an Allied Headquarters without
quest of an Allied Headquarters, be recognised through the charge and free of fees, taxes or licences, as envisaged in
appropriate authorities of the Portuguese Republic and be Article 17 below; however and without prejudice to the
communicated to the relevant governmental departments participation in the common funding of the NATO Secu-
and agencies. rity and Investment Programme and the NATO Military
6 — Unless such Allied Headquarters have been affor- Budget, this does not raise an obligation on the part of the
ded international financing in accordance with C-M (69)22, Portuguese Republic to incur any expenses in regard to
the procedures agreed in Article 3, Article 4, paragraph 1, acquiring, building, adapting or modifying buildings or
paragraph 2, paragraph 3 and paragraph 5, and the guaran- fixed installations. The details shall be set out in a separate
tee provided in Article 16, paragraph 1, shall not extend to arrangement specific to the particular Allied Headquarters.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4733
2 — Notwithstanding the above, an Allied Headquarters the Allied Headquarters for its activities in accordance with
shall have the right to contract independently for land, buil- Article 32, paragraph 1, of this Supplementary Agreement.
dings, installations and services, subject only to approval The Allied Headquarters shall assist these authorities in the
by the Portuguese Republic of the site and on terms not performance of their duties. The inspections of premises
less favourable than those enjoyed by Portuguese Armed stated in this Article shall be conducted only subject to
Forces. At the request of an Allied Headquarters, the Por- the approval of the Head of an Allied Headquarters and
tuguese Republic shall provide such assistance as may be in accordance with the applicable security agreements and
necessary for the exercise of this right. NATO security regulations.
3 — With regard to the use of land, buildings, and ins-
tallations, the Portuguese Republic shall designate a natio- Article 6
nal authority to act as the executive agent responsible for
holding authorisations required by the Portuguese Republic Immunity of Allied Headquarters
law, in which case an Allied Headquarters shall assist in The immunity from seizure, attachment or other enfor-
obtaining authorisations by expeditiously providing, on cement measures provided in Article 11, paragraph 2, of
request, all appropriate information, documentation and the Protocol, shall be afforded without distinction to any
technical studies. There shall be no charge to an Allied infrastructure, item or funds owned or in the possession
Headquarters for such authorisations. of an Allied Headquarters. This provision shall not extend
4 — Without further notice or licences, an Allied Hea- to the Portuguese Republic units assigned to an Allied
dquarters may, either directly or by concessionaire, ope- Headquarters in the Portuguese Republic, if the property
rate canteens, messes and cafeterias and shall equally be subject to the enforcement is owned by the Portuguese
authorised to grant, within its premises (hereinafter to Republic, unless the enforcement is directed against the
include camps, facilities, and establishments), concessions Allied Headquarters.
relating to the establishment of service functions such as,
but not limited to, barber and beauty shops, laundry and Article 7
dry cleaning, banking and travel facilities. Conversely, the
concessionaires shall comply with the Portuguese Republic Immunities and privileges of high ranking personnel
regulations on licences and permits. 1 — The following immunities and privileges shall be
5 — Assets acquired from international funds and as- accorded to General and Flag Officers (NATO grade OF-6
sets (to include land, buildings, and fixed installations) and above) and civilian officials of equivalent grades of
provided for the use of an Allied Headquarters by the an Allied Headquarters for the duration of their mission
Portuguese Republic without charge (other than nominal provided these persons serve in an international post, for
charge), when no longer required by the Allied Headquar- the effective exercise of their functions while present in
ters, shall be subject to the procedures laid down in the the territory of the Portuguese Republic:
Protocol, Article 9.
a) Immunity from all legal actions, arrest or detention
Article 5
in the Portuguese Republic;
Inviolability of premises b) Inviolability of their personal papers and documents;
1 — The premises of an Allied Headquarters are in- c) Facilities with respect to currency or exchange such
violable. Any access to such premises by the Portuguese as accorded to Foreign Diplomatic Staff of equivalent
Republic officials for the performance of their official status;
functions shall require the approval of the Head of an Allied d) Immunities and facilities in the Portuguese Republic
Headquarters or the designated representative. with respect to personal baggage as are accorded to Foreign
2 — Access to Allied Headquarters premises occupied Diplomatic Staff of equivalent status; and
by subordinate units, NATO agencies, national units other e) Immunity from Portuguese jurisdiction with respect
than Portuguese units, or by international organizations to words spoken and acts committed, including words
and international tribunals located on Allied Headquarters written by them, when in their official capacity and while
premises, is also covered by the provisions of this Sup- acting within the scope of their authority.
plementary Agreement. Conditions other than access may
be subject to bilateral arrangements with the Portuguese 2 — For the purposes of this Article «international post»
Republic. means a post identified as such in a decision of the North
3 — Upon request and as determined by the Head of Atlantic Council or in an international agreement or ar-
an Allied Headquarters, the Portuguese Republic labour rangement.
inspection authorities may be given access to areas of an 3 — Subject to the conditions stated in this Article,
Allied Headquarters, for inspection purposes and at reaso- and if the Head of an Allied Headquarters holds a grade
nable times, where persons employed in accordance with below NATO grade OF-6 or an equivalent civilian grade,
Article 13, paragraph 2 (Local Wage Rate personnel) of the immunities stated above shall extend to the Head of
this Supplementary Agreement, perform their activities. the Allied Headquarters.
4 — Nothing in this Article shall be interpreted to affect 4 — If the persons referred to in this Article are Portu-
the inviolability of the archives and other official docu- guese nationals or permanently residing in the Portuguese
ments of an Allied Headquarters or the verification pro- Republic, they shall be accorded only the immunities and
cedure provided by the Protocol, Article 13. Neither shall privileges laid down in subparagraphs b) and e) of para-
it constitute a right for the Portuguese Republic labour graph 1 above.
inspections to perform functions with respect to interna- 5 — The immunities stipulated in this Article shall be
tional assignments or employment of NATO international maintained after the appointment ceases, with respect to
civilians, or with regard to personnel otherwise engaged by the period of their mission.
4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
6 — When in the Portuguese Republic in their official cordance with Article 32 of this Supplementary Agreement.
capacity, the immunities set out in this Article shall equally The detailed procedure shall be determined by the Allied
apply to General and Flag Officers (NATO grade OF-6 Headquarters and the appointed Portuguese authorities.
and above), and civilian officials of equivalent grades of 4 — If training or exercises of any kind are to be con-
any Allied Headquarters located outside the Portuguese ducted by an Allied Headquarters or by formations under
Republic. the direction of that Headquarters, the Portuguese Repu-
7 — The Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese blic may request the Allied Headquarters to provide prior
Republic shall establish and maintain a current list of notification and approval of such activities.
persons who benefit from all or part of the immunities 5 — Additional Activities (as defined in Article 1, pa-
and privileges set out in paragraphs 1-5 above. An Allied ragraph 15), of this Supplementary Agreement), beyond
Headquarters shall cooperate with the Portuguese autho- those established or declared to be established by the date
rities to facilitate adherence to the Portuguese Republic of signature of the present Supplementary Agreement, shall
legislation and prevent abuse of the afforded immunities not be established without prior approval of the North
and privileges, it being understood that the status is accor- Atlantic Council or the Portuguese Republic, as appro-
ded not for the personal advantage of those who receive it priate.
but in order to enable them to perform their functions in Article 10
furtherance of the North Atlantic Treaty.
Entry, departure, work, and stay
8 — Immunities may be withdrawn by SACEUR or
SACT, as appropriate, upon request of Portugal whenever 1 — In addition to the exemptions provided in the
the immunity would otherwise inhibit the normal course of Agreement, Article III, paragraph 1, and the Protocol,
legal process, and on the condition that the waiver would Article 4, but without prejudice to the rights and obligations
not prejudice the interests of their commands. set out in the Agreement, Article III, paragraphs 4 and 5;
and in the Protocol, Article 4, (b) and (c); non-Portuguese
Article 8 members and their dependents shall be exempt from Portu-
Status of staff members assigned by other organizations guese visa and immigration requirements and obligations
associated with residency and registration. The Portuguese
Unless staff assigned by international organizations or Republic may exempt dependents from the requirement
international tribunals already enjoy status under separate to hold work permits subject to a reciprocity criteria and
agreements or arrangements to which the Portuguese Re- procedures to be established by the Portuguese Republic.
public is a Party, the status provided to members and their 2 — The Portuguese Republic shall permit the prac-
dependents under the present Supplementary Agreement tice of all professions performed by the members in sole
shall, upon notification of an Allied Headquarters to the connection with the activities of an Allied Headquarters,
Portuguese Republic, be afforded to such staff members without requiring any kind of fees, licence, or credentials,
assigned to or acting in support of an Allied Headquarters, whether at the national or lower governmental levels.
and to their dependents. This provision may also apply, on 3 — The Portuguese Republic shall include any Allied
a case-by-case basis, to organizations in accordance with Headquarters located on its territory in its registry of in-
Article 1, paragraph 11), of this Supplementary Agree- ternational organizations and equivalent organizations
ment, upon approval by the North Atlantic Council and with representation in the Portuguese Republic, and shall,
notification to the Portuguese Republic by a Supreme without prejudice to the Agreement, Article III, and the
Headquarters. Protocol, Article 5, issue all non-Portuguese Allied Hea-
Article 9 dquarters’ members and their dependents the same iden-
tity cards as issued to international organizations with
Personnel strength of Allied Headquarters representation in the Portuguese Republic, it being fully
1 — In time of peace, the respective Supreme Head- recognised that this procedure does not afford any further
quarters is authorised to increase the personnel strength status or entitlements.
of each Allied Headquarters in any one year by a further 4 — Members, who are not Portuguese citizens or or-
10 % without the Portuguese Republic prior approval, dinarily residents in the Portuguese Republic, along with
and may increase further, subject to approval by the Por- their dependents, are in the Portuguese Republic in support
tuguese Republic. This provision shall not apply in case of an Allied Headquarters and their presence is exclusively
an increase is provided through decisions passed by the associated with that Allied Headquarters. Accordingly,
North Atlantic Council. their presence is of a temporary non-resident nature, despite
2 — During the preparations and conduct of exercises any length of orders or contract. The terms ordinary resi-
and NATO-led operations, Allied Headquarters are authori- dent and ordinarily residing shall therefore not be applied
sed to increase authorised personnel strengths by more than or enforced by the Portuguese Republic to such members
10 % above the level existing on the day of signature of the or their dependents of an Allied Headquarters present in
present Supplementary Agreement (or effective increase the Portuguese Republic in any regards.
approved under paragraph 1 above). In this case the Allied
Headquarters shall inform the Portuguese Republic of the Article 11
anticipated increase. Legal capacity of Supreme Headquarters
3 — An Allied Headquarters shall annually inform the
Portuguese Republic of the actual strengths of the Head- 1 — Supreme Headquarters have juridical personality
quarters and shall, in facilitation of immunities and entitle- in accordance with Articles 10 and 11 of the Protocol, and
ments, provide adequate information on the assignment of have capacity to, in particular, conclude contracts and ac-
members and their dependents, including extensions of the quire, own, and dispose of property, without being subject
presence in the Portuguese Republic of dependents in ac- to any further arrangements in the Portuguese Republic.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4735
2 — The Portuguese Republic recognises that an Allied them in their capacity as NATO International Civilians
Headquarters may represent or otherwise exercise the ca- as long as NATO International Civilians are covered by
pacity to, in particular, conclude contracts and acquire, group insurance schemes and pension schemes provided
own, and dispose of property on behalf of a Supreme by or through NATO.
Headquarters, when duly authorised to do so.
3 — When requested to do so by an Allied Headquarters, 2 — As envisaged in the Agreement, Article IX, para-
the Portuguese Republic may act on behalf of such Head- graph 4, an Allied Headquarters may employ local civilian
quarters in legal matters in which an Allied Headquarters labour (Local Wage Rate personnel) under the same con-
is an interested party. The Allied Headquarters shall only ditions as any employer under the laws of the Portuguese
reimburse the Portuguese Republic expenditure incurred by Republic:
the Portuguese Republic to which the Allied Headquarters
has previously consented. a) Systems of administration and classification of posi-
4 — It is understood that an Allied Headquarters, which tions shall be set by NATO regulations or, where support
is established through bi- or multilateral arrangements units are involved, sending State regulations, as per any
amongst NATO and/or Partner Nations may exercise its bilateral or multilateral arrangements in force;
capacity to act on its own behalf as determined by Portu- b) Labour disputes between an Allied Headquarters and
guese law and the framework by which it is established Local Wage Rate personnel shall be adjudicated in accor-
and controlled, and without affecting the status, rights, or dance with the appropriate NATO regulations, without
obligations of the Supreme Headquarters or NATO. prejudice, however, to the right of such personnel to the
jurisdictional protection afforded by Portuguese law;
Article 12 c) The Allied Headquarters shall comply with the obliga-
Claims
tions under Portuguese law to make required deductions on
salaries and emoluments paid to Local Wage Rate person-
1 — Subject to the limitations provided in the Agre- nel. Portuguese agencies shall make the necessary arrange-
ement, Article XV, the Protocol, Article 16, and taking ments with an Allied Headquarters for the collection of the
due account of Article 11, paragraph 4 above, claims for financial contributions mentioned above. National support
damage or injury to persons or property in the Portuguese units, international, multinational, governmental, non-go-
Republic resulting out of either the activities of an Allied vernmental organizations, and international tribunals are
Headquarters or other NATO operations or exercises in the responsible for their own arrangements regarding their
Portuguese Republic and coordinated with the appropriate Local Wage Rate personnel in the Portuguese Republic.
Portuguese authorities, shall be adjudicated and settled in
accordance with the Agreement, Article VIII, and with the 3 — Civilian personnel referred to in paragraph 1 of
Protocol, Article 6, as appropriate. this Article and of Portuguese nationality may be liable
2 — The Supreme Headquarters shall have the right to fulfil Portuguese military service obligations. The Por-
to self-insure against liabilities and shall thus be exempt tuguese Republic may grant exemptions from Portuguese
from any mandatory insurance requirement under Portu- military service and reserve training, mobilisation, recall,
guese laws. civil defence duties and similar services if so requested by
3 — On request of an Allied Headquarters the Portu- an Allied Headquarters.
guese Republic may assist the Allied Headquarters in the
adjudication of claims arising out of contracts, on the con- Article 14
dition that such contracts are applying Portuguese laws.
4 — The Portuguese Republic shall designate the ne- Contractors, technical experts, specialists, and consultants
cessary points of contacts in its administration for the
1 — An Allied Headquarters may independently and
settlement of claims.
subject to NATO regulations acquire goods and services
through contracts under the law of obligations (commercial
Article 13
contracts), either individually or under a contract conclu-
Civilian personnel employed by an Allied Headquarters ded with a company, firm, or agent, to include specialized
1 — An Allied Headquarters may make direct arrange- services by technical experts, specialists, and consultants.
ments for the hiring of NATO International Civilians: 2 — Contractors, understood as companies and firms,
shall be exempt from Portuguese laws and regulations
a) The terms and conditions of such employment shall regarding the terms of business licensing and registration,
be governed exclusively by the applicable NATO regula- provided they are:
tions and the contract of employment. Disputes pertaining
to such employment shall be handled solely in accordance a) Non-Portuguese companies and firms, and
with the applicable North Atlantic Council approved regu- b) Not resident in the Portuguese Republic, and
lations. Recourse to Portuguese courts, tribunals, agencies c) Providing technical expertise, or otherwise perfor-
or similar fora shall not be granted, and in the event NATO ming specialist and consultative functions, and
International Civilians would attempt to use a national d) Exclusively in the Portuguese Republic to execute a
administrative or judicial body to pursue any employment contract with or in support of an Allied Headquarters.
dispute, Portuguese authorities shall advise the concerned
administrative or judicial body of its lack of jurisdiction; 3 — The terms and conditions of the employment of
b) In accordance with the Protocol, Article 7, para- employees, obligations to report and withhold taxes and
graph 2, NATO International Civilians are exempt from social contributions shall, with the exceptions identified
all taxes, as well as contributions to Portuguese social and below, be determined in accordance with Portuguese law
pension schemes, on the salaries and emoluments paid to and international agreements, as applicable.
4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
4 — Contractor employees, understood as technical are afforded international financing in accordance with
experts, specialists and consultants employed by a con- C-M (69)22 shall be guaranteed by the Portuguese Repu-
tractor as defined in paragraph 2 above or under a contract blic within the limits foreseen by the Deposit Guarantee
with an Allied Headquarters as envisaged in paragraph 1, Fund. Equally, an Allied Headquarters may hold money
present in the Portuguese Republic for the sole purpose and currency of all kinds and without any restrictions on
of executing a contract with or in support of an Allied conversions. An Allied Headquarters which is afforded
Headquarters in the Portuguese Republic, and excluding international funding in accordance with C-M (69)22,
Portuguese nationals and persons ordinarily resident in and any accounts held by it, shall furthermore be subject
the Portuguese Republic, shall, for the duration of their to the procedures set out in NATO Financial Regulations,
contract and subject to the same limitations and restrictions the management and control of the relevant Financial Con-
as for entitled members, be granted the following status troller and to audits performed by the auditor appointed
by the Portuguese Republic: for the Allied Headquarters and NATO International Board
a) Exemption from visa, residency, and registration of Auditors.
requirements. This shall equally extend to their dependents; 2 — There shall be no restrictions on the access of mem-
b) Exemption from requirements for work permits; bers and dependents to open and hold bank accounts and
c) Exemption from customs and taxes on the import of postal accounts in the Portuguese Republic. While the
their household goods in accordance with Article 17; personal bank and postal accounts of members and their
d) Recognition of driving licenses provided in this Su- dependents are normally subject to the appropriate regu-
pplementary Agreement, Article 27. This shall equally lations governing such accounts, members, who are not
extend to their dependents; Portuguese citizens or ordinarily resident in the Portuguese
e) Permission to support and take part in Allied Head- Republic, and their dependents shall be allowed unlimited
quarters’ Morale and Welfare Activities. This shall equally transfers of funds to and from accounts in the Portuguese
extend to their dependents; Republic; this does not exempt the financial institutions
f) Access to educational services in accordance with from complying with the Portuguese law concerning the
Article 31 and welfare of dependents in accordance with prevention of the illegal use of the financial system. The
Article 32. Portuguese Republic may request that the amounts and
account information be certified by the sending State.
5 — Contractor employees are not exempt from taxes
on income earned from their employment in an Allied Article 17
Headquarters by virtue of this Supplementary Agreement. Fiscal immunities and entitlements
Accordingly, taxation of such income shall be determined
by applicable international agreements and Portuguese law. 1 — The Portuguese Republic shall not derive revenue
6 — Subject to paragraph 4, the Portuguese Republic from the activities, or property of an Allied Headquarters.
shall determine whether employees of contractors and their Pursuant to the Protocol, Article 8, and to the Agreement,
dependents are considered to be domiciliaries or ordinary Article XI, the Allied Headquarters shall enjoy exemption
residents of the Portuguese Republic. in the Portuguese Republic from all taxes, duties, fees, and
7 — An Allied Headquarters shall inform the Portuguese charges. The exemptions are detailed in this Article and
Republic of the contractors and contractor employees, may be subject to further detailed implementation through
who shall enjoy the status, set out above, and of the ter- mutual arrangements. The exemption does not extend to
mination of contracts with contractors, withdrawal of con- the Portuguese Republic national support unit except as
tractor employees, or of the status afforded by the Allied envisaged in this Article and acting on behalf of or as a
Headquarters. part of an Allied Headquarters.
2 — An Allied Headquarters shall be exempt from taxes,
Article 15 duties, fees, and charges related to licenses or permits,
Security certification irrespective of the level at which they may be levied on all
its official activities, to include but not limited to:
All civilian personnel referred to in Article 13 above as
well as contractor employees, technical experts, specialists, a) The importation into and re-exportation from the
and consultants referred to in Article 14 above, shall, re- Portuguese Republic of any goods as well as any other
gardless of their nationality, possess a security clearance property or services, obtained under a commercial contract
in accordance with NATO regulations and policies. The concluded outside the Portuguese Republic;
security clearance for Portuguese nationals shall be pro- b) The acquisition of goods, other property, as well as
vided by the Portuguese Republic. services in the Portuguese Republic, including refurbish-
ment and construction of buildings within and outside an
Article 16 Allied Headquarters premises in support of its functions;
c) The exportation from the Portuguese Republic by
Banking and currency
an Allied Headquarters of goods, other property, as well
1 — Subsequent to the Agreement, Article XIV, and as services, acquisitioned in the Portuguese Republic in
the Protocol, Article 12, an Allied Headquarters may open accordance with paragraph b) above;
and hold bank accounts and postal accounts, and hold and d) Any turnover, funds, or income allocated or returned
operate accounts in currencies of any kind. Such accounts through the official activities of an Allied Headquarters be
shall be exempt from currency regulations applicable in it as fees, charges, or donations, or interest generated on
the Portuguese Republic and from any national emergency funds held by it;
measures, laws or regulations against bank or postal ac- e) The purchasing, ownership, registration, and opera-
counts, and accounts held by Allied Headquarters which tion of its official motor vehicles and trailers, including
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4737
their use of roads, bridges, tunnels, ferries, and similar 1) Canteens, understood as shops or exchanges, facili-
infrastructure; tating the provision of and reselling of tax- and duty-free
f) Except for amounts which are no more than charges goods and services to the members as identified in this
for services rendered, an Allied Headquarters shall be Article and their dependents;
exempt from taxes, duties, fees, charges, and tolls in the 2) Cafeterias, understood as dining facilities serving the
Portuguese Republic on: persons identified in this Article;
3) Messes, understood as facilities serving light meals,
1) Fuels and lubricants for the use of aircraft, vessels, or
beverages, and promoting socialization among the persons
any other motor vehicles and trailers owned by or operated
identified in this Article;
in support of Allied Headquarters’ official activities;
2) Fuels and lubricants used for heating/cooling sys-
tems or power generators in the operation of an Allied c) An Allied Headquarters shall be exempt from taxes on
Headquarters; income deriving from sales and services rendered in their
3) Use of harbours, airports and airfields; canteens, messes, and cafeterias, or from other morale and
4) Airline, train, and ferry tickets, purchased by an Allied welfare activities, whether operated directly or through a
Headquarters for official travels; concessionaire. The tax exemption enjoyed by the Allied
5) Activities covered by environmental regulations and Headquarters does not extend to income or profit earned
programmes, in particular scrapping and disposal of pro- by a concessionaire and which the concessionaire under
perty, and use of infrastructure; the Portuguese Republic laws may be responsible to report
6) Use or operation of radio, TV, or other telecom- for tax purposes;
munication devices and equipment procured for military d) All persons permitted onto the premises of an Allied
purposes, to include stamp duties and license fees and use Headquarters, to include Local Wage Rate personnel, all
of spectrum; contracted personnel, and visitors, no matter their natio-
7) Dispatch and receiving of mail and packages from nality, may buy or be provided food and drink items to be
outside or within the Portuguese Republic through its pos- consumed in the Headquarters cafeterias or messes, and
tal services, with the exception of postal charges enforced may purchase Allied Headquarters and exercise/event la-
in accordance with international agreements; belled items for their personal use. This shall not include
8) Funds transferred to or by an Allied Headquarters. access to Allied Headquarters canteens;
e) Members and their dependents shall have access to
canteens;
3 — The exemptions provided for in the present Article
f) Purchase of items in canteens, cafeterias and messes
shall also apply to:
may be limited by age restriction or be rationed at the dis-
a) Import or supply of goods, other property and to cretion of the Allied Headquarters or due to arrangements
services obtained by the Portuguese Republic acting in with the Portuguese Republic, such as the Annex to this
support of or on behalf of NATO or the Allied Headquar- Supplementary Agreement;
ters specifically; g) Rationed items shall not be disposed of by sale, barter,
b) Goods, other property, as well as services, imported gift or otherwise ceded to any other person;
or acquired in the Portuguese Republic acting in support h) Subject to the specified restrictions on the extent of
of or on behalf of an Allied Headquarters for use by com- entitlements in terms of permitted quantities and disposal,
mercial entities, whose services are acquired by an Allied and where an Allied Headquarters has not established its
Headquarters through a commercial contract performed own canteens, messes, or cafeterias in the Portuguese Re-
within or outside the Portuguese Republic; public, members and their dependents shall be permitted
c) The exemptions in the previous sub-paragraphs are to use the facilities of the nearest Allied Headquarters or
not to be applied, unless NATO or the Allied Headquarters of the Portuguese Armed Forces in accordance with the
are identified in the invoices as the beneficiaries of such limitations set out in this Article. Equally, members and
goods, property or services; their dependents shall have the right to use such facilities
d) The activities of Allied Headquarters morale and of their national forces, if the latter so agree and subject to
welfare programmes with regard to goods, supplies, other the same conditions as laid down in this Article.
property, as well as services, on the condition that such
activities are duly approved by the responsible Allied 5 — Members of an Allied Headquarters, except such
Headquarters. members attached by the Portuguese Republic or employed
by an Allied Headquarters and holding Portuguese citi-
4 — Canteens, cafeterias, and messes: zenship or being permanently resident in the Portuguese
Republic, are entitled members. Entitled members and
a) The tax exemptions granted to Allied Headquarters their dependents shall, in addition to the entitlements in
in the Protocol, Article 8, and above, include import of the Protocol, Article 8, paragraphs 2 and 3; the Agreement
and purchases in the Portuguese Republic of provisions, Article XI, paragraphs 4, 5, and 6; and in the paragraphs
equipment, supplies, and other goods and services in re- above; enjoy the rights provided below, which may be
asonable quantities for the operation of canteens, messes
subject to further implementation by mutual arrangements:
and cafeterias, established with the purpose of sales or
distribution of such provisions, supplies or services to a) Import and purchase of personal effects and furniture
members and their dependents; as in accordance with the Annex to this Supplementary
b) Without infringing on the rights of sending States Agreement;
to establish and operate similar facilities in accordance b) Import and purchase of privately owned motor vehi-
with the Agreement, Article XI, paragraph 4, the Allied cles as defined in the Annex to this Supplementary Agre-
Headquarters may operate, either directly or through a ement. The motor vehicles may be replaced by further
concessionaire: imports or purchases in the Portuguese Republic free of
4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
duties and taxes if disposed of in accordance with para- rules and regulations on relief from taxes and duties and
graph 8 below; to prevent abuse;
c) Exemption from all fees on any personally owned b) May request the Portuguese Republic assistance to
radio, TV and other telecommunication devices. legally pursue any abuse;
c) Shall request all members and their dependents to
6 — Taxation on income and moveable property of sign a statement on their arrival in an Allied Headquarters
members shall be as laid down in the Agreement, Article X, acknowledging the restrictions set out in this Article;
paragraphs 1 and 2, and the Protocol, Article 7, and shall d) Pursuant to the Agreement, Article XII, paragraph 1,
include, inter alia, exemptions for entitled members from and the Protocol, Article 4, may conclude mutual arrange-
annual circulation and road taxes and fees in the Portu- ments with the Portuguese Republic on the accounting and
guese Republic. management of the entitlements described in this Article.
7 — In addition to the right to export and re-export,
and without prejudice to the Protocol, Article 9, and to the 10 — For the purposes of verifying the status of an
right of an Allied Headquarters to resell items in canteens, Allied Headquarters and entitled members under this Su-
messes, and cafeterias, an Allied Headquarters shall have pplementary Agreement with regard to forms required to
the right to dispose of equipment, surplus, and scrap. Ack- accomplish tax and duty-free purchases in EU countries as
nowledging that the Portuguese Republic shall have the well as import, export and re-export of goods, the Portu-
right to first purchase, items may otherwise be disposed of: guese Republic shall appoint an authority to certify forms
submitted by or through an Allied Headquarters.
a) By sale to individuals or to commercial enterprises, 11 — An Allied Headquarters shall provide the desig-
which are duly authorised to trade in the Portuguese Re- nated authority in the Portuguese Republic with a list of
public on the condition that the Portuguese Republic taxes personnel upholding entitlements under this Supplemen-
and duties, based on market-value at the time of disposal, tary Agreement. For the sake of accurateness, such lists
are paid; shall be provided monthly.
b) Without payment of duties or taxes due to destruction, 12 — Exemption shall be granted for any taxes or fees
theft or damage on the condition that the circumstances which may be applied in the Portuguese Republic after
and disposal is certified by Portuguese authorities on an this Supplementary Agreement is signed.
authorised scrapping form, customs or other appropriate 13 — The provisions of the present Article shall not su-
document; persede procedures regarding funding of NATO infrastruc-
c) Without payment of duties or taxes, to entities, cha- ture projects and implementation of Capability Packages,
rities, and similar organizations, on the condition that they nor is it the intent to limit or supersede such entitlements
are exempt from Portuguese taxes on the donated items. granted to a single state or to international, governmental
and non-governmental organizations, and international
8 — With the limitations stated in paragraphs 4.f and tribunals by the Portuguese Republic.
4.g, above, items imported or purchased free of duties, 14 — Nothing in this Article shall be understood to limit
taxes, fees and charges by the members and their depen- or otherwise prejudice the procedures and rights granted
dents, under the provisions of this Article, shall not be to the Portuguese Republic under the Agreement, in parti-
disposed of in the Portuguese Republic by sale, barter or cular Article IX, paragraph 2, Article XI, paragraph 1, and
gift, except for: Article XII, paragraph 2.
a) Export or re-export by the person enjoying the pri-
vilege; Article 18
b) Disposal between persons enjoying the same privi- Protection of the environment, health, and safety
leges;
c) Low value hospitality gifts; 1 — Without prejudice to the Agreement, Article II, and
d) Donations to entities, charities, and similar organi- acknowledging exemptions provided in this Supplementary
zations, on the condition that they are exempt from Por- Agreement, Portuguese laws and regulations regarding
tuguese taxes on the donated items; protection of the environment shall, in the same manner
e) Disposal by way of destruction, theft or damage, they are applicable to the Portuguese Armed Forces, serve
on the condition that the circumstances and disposal is as the minimum standard for an Allied Headquarters, just
certified by Portuguese police authorities, an authorised as all relevant NATO Standardisation Agreements and
scrapping form, customs, or other appropriate documents; guidance shall be applied.
f) When the required Portuguese duties and/or taxes, 2 — The Allied Headquarters shall, with the assistance
based on market-value at the time of disposal, have been of the Portuguese Republic envisaged in paragraph 6 be-
paid. low, analyse the compatibility of Allied Headquarters
activities with Portuguese environmental laws and regu-
9 — The entitlements stated above are afforded to the lations. Such considerations shall include, but shall not
Allied Headquarters in support of its mission, and the mem- be limited to, identification and assessment of potential
bers and their dependents shall not derive any individual environmental impacts and effects, in order to minimise
rights from this Supplementary Agreement in this regard. the possible adverse environmental effects and, where
The administration of the entitlements shall be subject detrimental effects are unavoidable, to take appropriate
to Portuguese law and to the management of the Allied remedial measures. In this regard, special attention shall
Headquarters, which: be paid to activities regarding use and storage of fuels,
lubricants and ammunitions, as well as emissions of ga-
a) Shall take the appropriate measures, within the scope ses, levels of noise, areas for training and exercises, and
of its authority, to oversee the correct application of the disposal of all kinds of refuse.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4739
3 — Transportation of munitions, heavy goods and ha- 4 — If an Allied Headquarters deems it necessary to
zardous materials shall be in accordance with the standards take health protection measures within the facilities and
and regulations applicable to the Portuguese Armed Forces premises made available for its use, it shall coordinate the
and shall take due account of international agreements in execution of such means with the concerned Portuguese
force in the Portuguese Republic as well as relevant NATO authorities.
Standardisation Agreements and guidance. 5 — The Portuguese regulations referred to above and
4 — For construction and engineering works undertaken any related information shall be provided to an Allied
by an Allied Headquarters, the concerned Headquarters Headquarters by the concerned Portuguese authorities in
shall as a minimum set environmental, construction and the English or French languages.
engineering (to include health and safety) standards com-
parable to the standards, rules and regulations applicable Article 20
to the Portuguese Armed Forces. Without prejudice to the
obligations relating to the employment of a local workforce Evacuation of members and dependents
under the Agreement, Article IX, paragraph 4, an Allied Subject to separate arrangements with the sending Sta-
Headquarters shall endeavour to comply with Portuguese tes in question, the States having assigned members to an
occupational health and safety regulations to the extent pos- Allied Headquarters shall, in case of emergency situations,
sible, and, where this is legally, operationally, or otherwise be granted access to for the purpose of evacuating their
technically impossible, the Portuguese authorities and the
personnel and dependents.
Allied Headquarters shall, without delay, agree on other
means to achieve the desired protections.
5 — Where Portuguese law prohibits the importation Article 21
of certain articles, such articles may, with the approval Correspondence and communication
of the Portuguese Republic, be imported by an Allied
Headquarters. An Allied Headquarters and the Portuguese 1 — For the purposes of official communications and
Republic shall agree on categories of articles, the import correspondence, an Allied Headquarters shall have unres-
of which is approved by the Portuguese Republic under tricted access to fixed line, mobile as well as satellite phone
this provision. systems, internet services, telecommunication and any
6 — The appropriate Portuguese authorities shall pro- other information and communication services, to include
vide assistance to examine the compatibility of Allied radio and TV land and satellite services, and postal services
Headquarters activities with Portuguese environmental in the Portuguese Republic, irrespective of whether the
laws and regulations as well as guidance and information service is operated commercially or publicly.
on the regulations, standards, mentioned above, and shall 2 — An Allied Headquarters shall have access to the
advise an Allied Headquarters when Portuguese standards Portuguese Republic military communication, courier and
exceed those established by the applicable international postal services subject to an arrangement.
conventions. The Portuguese standards referred to above 3 — An Allied Headquarters and, in accordance with
shall be provided to an Allied Headquarters by the con- North Atlantic Council approved policy, NATO Standardi-
cerned Portuguese authorities. sation Agreement 2109 and subsequent agreements, a Party
7 — In the event of a public health emergency, the to the North Atlantic Treaty may establish and operate, at
competent Portuguese authorities shall act in accordance their own expense, fixed line, mobile as well as satellite
with the Portuguese laws and international commitments phone systems, internet services, postal and courier servi-
and shall be granted access to the premises of an Allied ces, and any other communication and information system
Headquarters, in accordance with Article 5 of the present services in the Portuguese Republic for the official and
Supplementary Agreement. private use of the Allied Headquarters and its members.
8 — All environmental duties, taxes, fees, and charges 4 — An Allied Headquarters shall be allowed to esta-
shall be resolved as laid down by Article 17 of this Sup- blish, operate and use classified and unclassified networks,
plementary Agreement. systems and means of secure and cipher communication in
the Portuguese Republic, as well as to conduct monitoring
Article 19 of those systems for security reasons and other authorised
Public hygiene purposes.
5 — As provided in the Agreement, Article XI, para-
1 — An Allied Headquarters shall, with the support of
the Portuguese Republic, apply Portuguese regulations graph 3, any mail or communication of an Allied Hea-
for the prevention and control of infectious diseases of dquarters marked or otherwise declared as official shall
humans, animals and plants and for prevention and control not be subject to any restrictions, inspection, delay, or
of plant pests. other control by Portuguese authorities, unless the Allied
2 — The Portuguese Republic shall provide means and Headquarters waived this immunity.
assistance in case of emergency situations involving local, 6 — An Allied Headquarters shall be entitled to send and
national or international infectious diseases. An Allied receive official correspondence and packages by courier or
Headquarters shall provide access to their facilities in in sealed bags, and shall enjoy immunities and privileges
accordance with Article 5 of the present Supplementary accorded to diplomatic couriers and bags.
Agreement. 7 — Official correspondence and packages of a sending
3 — An Allied Headquarters and Portuguese authori- State, represented at the Allied Headquarters, may be sent
ties shall promptly inform each other of the outbreak or through national channels, where such are available, wi-
suspected outbreak, transmission and elimination of any thout Portuguese charges or any restrictions, inspection,
infectious diseases and of the measures taken. delay, or other control.
4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
Article 22 2 — The exercise of the police powers for events outside
Telecommunication
an Allied Headquarters shall be the responsibility of the
Portuguese authorities. Outside an Allied Headquarters
1 — Subject to further arrangements with the appro- premises, the Headquarters international security staffs
priate Portuguese authorities regarding locations and te- shall only be employed in the circumstances and under
chnical details of equipment, an Allied Headquarters may the conditions specified in the Agreement.
import, establish, access, operate and maintain, on either 3 — Subsequent to the Agreement, Article VII, para-
a temporary or non-temporary basis, inside or outside the graph 5 (b), and the Protocol, Article 4, the Head of an
premises occupied by it, such telecommunications faci- Allied Headquarters or designated representative shall be
lities and military radio stations as may be required for promptly notified of the arrest or other detention of any
its operational functions, military training and exercises, member or their dependents.
emergencies or for morale and welfare purposes. 4 — Writs, fines, and summons issued against members
2 — The Portuguese Republic shall remain responsible of an Allied Headquarters may be served through the Head
and liable for spectrum management. Frequencies to be of an Allied Headquarters to which they are attached.
used by an Allied Headquarters, together with their para-
meters, shall be established by an Allied Headquarters and Article 24
the Portuguese authorities responsible for spectrum mana-
Security and force protection
gement in accordance with the procedures set up by the ap-
propriate NATO authority. An Allied Headquarters and the 1 — In accordance with NATO Security Policy and
Portuguese Republic shall take all necessary measures to NATO Force Protection Policy, the Portuguese Republic
avoid and eliminate harmful interference with each other’s is responsible for all aspects of force protection, including
and with civilian telecommunication services and electrical risk assessment, planning, provision and implementation,
power facilities. Subject to prior coordination with the according to Portuguese national standards for an equiva-
appropriate Portuguese authorities an Allied Headquarters lent entity (headquarters, individual, group, etc.), in the
may employ necessary security measures to protect Allied following scenarios:
Headquarters communications in the Portuguese Republic
a) Perimeter protection of an Allied Headquarters;
for reasons of security and force protection.
b) Protection of VIPs and meetings organised by an
3 — Telecommunication facilities and military radio
Allied Headquarters, but held outside of the premises of
stations shall be used exclusively for official purposes in
that Allied Headquarters, upon request and subject to risk
accordance with the paragraph above.
assessment.
4 — Applications regarding wire telephone and tele-
graph/data systems and circuits shall be submitted in accor-
2 — The Portuguese Republic and an Allied Headquar-
dance with the procedures established by the correspondent
ters shall exchange information concerning both force
NATO authority.
protection and security threats.
5 — The criteria, regulations and rates for work and
services of the telecommunications operators and regu- 3 — An Allied Headquarters shall not conduct security
lators, including frequency spectrum pricing, shall not or force protection activities outside the Allied Headquar-
be less favourable than those applied to the Portuguese ters premises, unless arrangements have previously been
Armed Forces. concluded with the appropriate Portuguese authorities.
6 — In establishing and operating telecommunications
facilities, an Allied Headquarters shall apply the provisions Article 25
approved by the International Telecommunications Union Arms
and any other international or regional telecommunications
1 — Pursuant to the Agreement, Article VI, an Allied
regulations binding upon the Portuguese Republic, as well
Headquarters shall make arrangements with the appro-
as Portuguese telecommunications laws and regulations.
priate Portuguese authorities regarding the transportation
An Allied Headquarters shall be exempt from this provi-
and storage of arms and ammunition. In line with such
sion to the extent that such exemption is granted to the
arrangements, an Allied Headquarters shall promulgate
Portuguese Armed Forces.
internal regulations, in accordance with sending State
7 — All Allied Headquarters shall be entitled to send
and Portuguese regulations concerning the custody and
and receive messages and data in cipher.
movement of military arms and ammunition in their cus-
tody or possession, to ensure that no member of an Allied
Article 23
Headquarters shall gain possession or carry arms unless
Policing on and off premises authorised to do so.
1 — In accordance with the Agreement, Article VII, 2 — Portuguese law shall apply to the possession, dis-
paragraph 10, and the Protocol, Article 4, paragraph b), posal and carriage of privately owned arms and ammu-
an Allied Headquarters shall have the right to police any nition.
premises occupied by it. The security staff of an Allied Article 26
Headquarters may take all appropriate measures to ensure
Traffic regulations and motor vehicles
the maintenance of order, discipline and security on such
premises. The Portuguese Republic shall render assistance 1 — With the exception of exemptions provided in this
by military and/or civilian police to the Head of an Allied Supplementary Agreement, Portuguese traffic regulations
Headquarters or the designated representative, when so shall apply to the operation of official motor vehicles and
requested. trailers of an Allied Headquarters and to the operation of
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4741
privately owned motor vehicles, trailers, and water craft vehicles and trailers, regardless of their type in accordance
of its members and their dependents, regardless of type. with the terms set out in this Supplementary Agreement.
2 — Official motor vehicles and trailers, regardless of 2 — Without prejudice to paragraph 1, or the Agreement,
their type, of an Allied Headquarters shall be afforded the Article XI, an Allied Headquarters shall, subject to further
same exemptions from Portuguese traffic regulations as arrangements with the Portuguese Republic, be entitled to
are afforded to Portuguese Armed Forces. perform the registration of its official motor vehicles and
3 — If considered necessary by the Allied Headquarters, trailers and of the members’ and their dependents’ privately
and paying due regard to public safety and order, and the owned motor vehicles and trailers, regardless of their type,
protection of the environment, the Portuguese Republic taking due account of the following:
shall, in respect of official motor vehicles and trailers of a) Subject to further arrangements, motor vehicle regis-
an Allied Headquarters, grant exemptions from Portuguese tration information shall be fed into Portuguese national
regulations concerning the specifications on construction, registration system and registration plates shall be issued
design and equipment of such motor vehicles and trailers, accordingly. The Portuguese Republic shall facilitate this
regardless of their type. process by providing the necessary equipment and/or ac-
4 — Privately owned motor vehicles of any type and cess to appropriate systems and locations;
trailers temporarily imported in accordance with the Agre- b) Before issuing any registration plate to privately
ement, Article XI, paragraph 6, and the Protocol, Article 8, owned motor vehicles and trailers, an Allied Headquar-
paragraph 3, shall for the period of such importation, be ters shall ensure that Portuguese requirements related to
subject only to the minimum construction, design and mandatory motor vehicle insurance, tax-exemptions, and
equipment regulations applicable to tourist motor vehicles customs clearance are met by the owner;
and trailers in the Portuguese Republic, taking at the same c) An Allied Headquarters shall upon request inform
time due account of public safety and order. Portuguese customs and traffic authorities of all data rela-
5 — With regard to the certification of the motor vehicle ted to import, customs clearance, and registration of official
technical standards stated above for all types of official and privately owned motor vehicles and trailers.
and privately owned motor vehicles and trailers, an Allied
Headquarters may use those operated by the Portuguese 3 — If a Supreme Headquarters deems it essential for
Armed Forces or, subject to a separate arrangement, esta- security reasons and as a force protection measure, the
blish its own technical inspection stations. In latter case, Portuguese Republic shall issue cover registration plates
the Portuguese Republic shall, at no cost to an Allied He- to official motor vehicles and trailers, and privately ow-
adquarters, provide all necessary basic machinery and ned motor vehicles and trailers, as requested by an Allied
make the operators available as well as issue the necessary Headquarters. The use of cover registration plates shall
technical inspection certificates. not be understood as a voluntary waiver of entitlements
and immunities set up in Articles 7 and 17 of this Supple-
Article 27 mentary Agreement.
Driving licences 4 — Registration and registration plates shall be pro-
vided free of charge for official motor vehicles and trai-
1 — The provisions of the Agreement, Article IV, shall lers, whereas Portuguese registration of and issuance of
extend to all members and to their dependents, on the registration plates for privately owned motor vehicles and
condition that they satisfy the driving requirements in the trailers, and of cover registration plates, shall be provided
Portuguese Republic. If so required by Portuguese regu- at actual cost only.
lations, the Portuguese Republic shall issue a Portuguese 5 — Nothing in this Article shall be understood to con-
driver’s licence, without additional tests, fees, or reques- tradict or impede the rights afforded to a sending State
ting the surrender or deposit of the original licence. Upon under the Agreement, Article XI, to temporarily import and
request of the Portuguese Republic, the concerned Allied re-export service vehicles on the conditions and subject to
Headquarters shall provide an endorsement to confirm the documentation stipulated in the Agreement.
that an individual is an Allied Headquarters member or
dependent. Article 29
2 — Whilst in the Portuguese Republic members and
Military clubs, travel concessions, and sport facilities
dependents who satisfy the legal requirements in the Por-
tuguese Republic shall be permitted to obtain a Portuguese The Portuguese Republic shall grant members and de-
driving license after complying with the appropriate Por- pendents access to military amenities and clubs, travel
tuguese regulations. concessions and discounts, and sport facilities at the con-
3 — Subject to further arrangements, the Portuguese ditions as those available to members of the Portuguese
Republic shall assist an Allied Headquarters in establishing Armed Forces and their dependents.
and accrediting driver’s instructions, testing, and licenses
in the Portuguese Republic. Article 30
Medical and dental services
Article 28
Registration plates
1 — Pursuant to the Agreement, Article IX, paragraph 5,
the Portuguese Republic shall permit members and their
1 — The Portuguese Republic shall register motor vehi- dependents to receive medical and dental care, including
cles and issue registration plates for the official motor hospitalization, on terms established or to be agreed be-
vehicles and trailers of an Allied Headquarters and of the tween the Portuguese Republic and the Allied Headquarters
members’ and their dependents’ privately owned motor or the sending States, as appropriate.
4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
2 — The Portuguese Republic shall take all necessary to complete a school year or due to other compelling cir-
measures to ensure that procedural provisions exist to cumstances, to be determined on a case-by-case basis.
prevent delay or denial of such care by reason of lack of 3 — Should Portuguese education and social services
Portuguese personal or identification number, registra- become involved in cases regarding members or depen-
tion or other proof of status normally used by Portuguese dents without prior request of their sending State, the in-
citizens. volved national support unit(s) or Allied Headquarters, as
3 — Access to the health services of the Portuguese Ar- appropriate, shall be informed.
med Forces should also be guaranteed on terms established
or to be agreed between the Ministry of Defence of the Article 33
Portuguese Republic and the Allied Headquarters. Implementation and dispute settlement
Article 31 1 — The Parties agree to take the required measures to
facilitate the implementation and execution of the present
Educational services Supplementary Agreement.
1 — Members and their dependents shall be granted ac- 2 — All communications and arrangements exchanged
cess to education and kindergartens, including Portuguese or concluded subsequent to this Supplementary Agreement
language instruction, provided by Portuguese authorities shall be conducted in the English or French languages,
(including regional, municipal authorities and the like), being recognised as the only official NATO languages.
under the same conditions and subject to the same course 3 — Any dispute between the Parties concerning the
fees as applicable to comparable Portuguese citizens. interpretation or application of the present Agreement
2 — The Portuguese Republic shall support the esta- shall be settled through negotiation. Except where express
provision is made to the contrary in the present Agreement
blishment of an international school in the vicinity of an
or in the Protocol, disputes which cannot be settled through
Allied Headquarters and shall ensure that such school re-
negotiations shall be resolved as envisaged in the Protocol,
ceives the same facilities and conditions as accorded to the Article 15.
private schools in the Portuguese Republic. This support
includes assistance to achieve accreditation of such school Article 34
by national and international agencies. Entry into force
3 — An Allied Headquarters in the Portuguese Republic
is authorised to set up and operate additional international This Supplementary Agreement shall enter into force the
schools, just as national units’ schools may be set up by the day following the date of receipt of the later of the notifica-
Allied Headquarters and/or national units under conditions tions, in writing, conveying the completion of the internal
and procedures to be subsequently established. Such scho- procedures of each Party required for that purpose.
ols shall have their own rules and regulations concerning
all operational and administrative procedures, to include Article 35
but not limited to curriculum and teacher qualifications. Amendments
Such school shall be eligible for applying for support and
facilities in accordance with paragraph 2 above. 1 — This Supplementary Agreement may be amended
4 — The Portuguese Republic shall recognize, vali- by request of any of the Parties.
date, and certify diplomas issued by schools referred to 2 — The amendments shall enter into force in accor-
in paragraphs 2 and 3 above, and shall permit transfer or dance with the terms specified in Article 33 of this Sup-
transition to the Portuguese education system, from ele- plementary Agreement.
mentary through high-school/gymnasium, according to and
Article 36
subject to the same rules and procedures under Portuguese
law applicable to comparable private Portuguese schools, Duration and termination
to higher education/university. 1 — Following the expiration of an initial period of two
(2) years, this Supplementary Agreement shall remain in
Article 32 force for an indefinite period of time.
Welfare services 2 — Following the expiration of the initial period of
two (2) years, either Party may, at any time, terminate the
1 — The Headquarters members and dependents can present Supplementary Agreement upon a prior notification
be engaged in support of Morale and Welfare program- in written and through diplomatic channels.
mes established by the Allied Headquarters and by natio- 3 — The present Supplementary Agreement shall ter-
nal support units in accordance with NATO regulations. minate one (1) year after the receipt of such notification.
Such engagement does not amount to or correspond to However, the Parties may subject to specific circumstances
employment. and by mutual consent agree to extend this Supplementary
2 — In case a member dies or leaves the Portuguese Agreement for an additional period of one (1) year.
Republic permanently, the dependents of such a member 4 — This Supplementary Agreement shall remain in
shall continue to be considered as dependents under this force irrespective of the permanent presence of an Allied
Supplementary Agreement for a period of up to ninety (90) Headquarters in the territory of the Portuguese Republic.
days after such death or transfer, on the condition that the 5 — Without prejudice to the Agreement, Article XV,
dependents are present in the Portuguese Republic. Upon and the Protocol, Article 16, and subject to the provisions
request of an Allied Headquarters, the Portuguese Republic of paragraph 6 below, this Supplementary Agreement shall
will give sympathetic consideration to extend the ninety remain in force in case of hostilities to which the North
(90) days up to one (1) year, in order to enable dependents Atlantic Treaty applies. However, the provisions relating
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4743
to the location and personnel strength of an Allied Head- at any time, entitled members may replace, by means of
quarters shall, in the event of such hostilities, immediately import free of taxes and duties, lost or destroyed personal
be the subject of examination by the appropriate Supreme effects or furniture that was previously imported duty
Headquarters and the Portuguese Republic so that any or tax-free. Such items, to include other personal effects
desirable amendments may be made in the application acquired during the period of NATO service, may also be
of this Supplementary Agreement. Moreover, Article 3, re-exported duty and tax-free;
paragraph 2, shall not apply to relocations determined 2) Privately owned motor vehicles (to include motor
necessary by the Portuguese Republic under such circu- cycles, caravans): Entitled members may for the term of
mstances. their service import their private motor vehicles for the
6 — In the event of hostilities as defined above, each personal use of themselves and their dependents, regardless
Party shall be entitled, after 60 days’ notice to the other their type, free of duties and taxes. The definition of motor
Parties, to suspend the application of any provision, except cycles will follow Portuguese legislation;
Article 33, of this Supplementary Agreement in so far as 3) Recreational crafts (as defined as such under Por-
it may be necessary. If this right is exercised, the Parties tuguese legislation), trailers, and recreation and camper
shall forthwith consult one another so that arrangements vans: Entitled members may for the term of their service
may be reached on the proper provisions to replace those import their private recreation and camper vans, regardless
in respect of which application has been suspended. their type, free of duties and taxes, as part of their personal
In witness whereof the undersigned, duly authorised effects and furniture and for the personal use of themselves
thereto have signed this Supplementary Agreement. and their dependents;
4) Receiving parcels through Allied Headquarters’ or
Done in Brussels, on the 3rd of December 2013, in three the Portuguese postal systems free of all duties and taxes
originals, in the Portuguese and English languages, all texts provided the contents are for the personal use of themselves
being equally authentic. and their dependents and that the total value of the parcel
does not exceed € 100;
For the Portuguese Republic:
Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and of b) Entitled members may purchase the items identified
Foreign Affairs. below in the Portuguese Republic free of taxes in accor-
dance with procedures to be established, as required, with
For the Supreme Headquarters Allied Powers Europe:
the Ministry of Defense of the Portuguese Republic. Taxes
General Philip M. Breedlove, Supreme Allied Com- on such purchases shall be either waived or reimbursed
mander Europe. according to such procedures:
For Headquarters, Supreme Allied Commander Trans- 1) Personal effects for their personal use in their daily
formation: household, when the total value of the goods according to
one invoice exceeds € 270 (VAT included). A detailed list
General Jean-Paul Paloméros, Supreme Allied Com-
of effects shall be established between the Supreme Hea-
mander Transformation.
dquarters and the Ministry of Defense of the Portuguese
Republic. In any case, the exemption does not apply to:
ANNEX TO THE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE
REPUBLIC, OF THE ONE PART, AND THE SUPREME HEAD- (a) Construction services, including materials;
QUARTERS ALLIED POWERS EUROPE AND HEADQUARTERS, (b) Water, gas and electricity;
SUPREME ALLIED COMMANDER TRANSFORMATION, OF THE (c) Food and drinks;
OTHER PART, TO SUPPLEMENT THE PROTOCOL ON THE (d) Restaurant services;
STATUS OF INTERNATIONAL MILITARY HEADQUARTERS SET (e) Accommodation services;
UP PURSUANT TO THE NORTH ATLANTIC TREATY. (f) Telephone services;
1 — Subject to the control, use and disposal set forth
in this Supplementary Agreement and without prejudice 2) Petrol and other fuels with the following monthly
to the privileges granted under the Paris Protocol, Arti- limits (per vehicle), with a maximum of two (2) priva-
cle 8, paragraphs 2 and 3, and the Agreement, in particular tely owned motor vehicles or three (3) for the Head of
Article XI, paragraphs 5 and 6, entitled members and their an Allied Headquarters, considering that the number of
dependents enjoy the following entitlements in implemen- privately owned motor vehicles having tax-free fuel shall
tation of Article 17, Fiscal Entitlements: not exceed the number of persons in the household above
the driving age:
a) In accordance with the purposes stated in the Agree-
ment, Article XI, paragraphs 5 and 6, importation of perso- (a) Motorcycles — 90 litres;
nal effects, furniture, and privately owned motor vehicles (b) Automobiles — 150 litres;
etc. as follows:
3) Privately owned motor vehicles:
1) Personal effects and furniture: During the six (6)
months subsequent to their arrival, or if they arrive unac- (a) A maximum of two (2) privately owned motor vehi-
companied, the six (6) months subsequent to the arrival of cles per household purchased in the Portuguese Republic
their last dependent(s), entitled members and their depen- free of taxes; however the total number of privately owned
dents may import their personal effects and furniture free of motor vehicles so purchased shall not exceed the number
duties and taxes for their personal use for the term of such of persons in the household above the driving age. Each
service. After the expiration of the six (6) month period, vehicle may be replaced after 4 years of the purchase or
they may also import duty or tax-free a supplementary at any time if disposed of in accordance with Article 17,
shipment of personal effects and furniture. In any case and paragraph 8, sections e) or f);
4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
(b) A maximum of three (3) privately owned motor Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, tendo o seu pro-
vehicles for the household of the Head of an Allied He- cedimento de elaboração observado o disposto do regime
adquarters purchased in the Portuguese Republic free of jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado
taxes; however the total number of privately owned mo- pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
tor vehicles so purchased shall not exceed the number Já após ter ocorrido a discussão pública e elaborada
of persons in the household above the driving age. Each a versão final do plano, foi publicado o Decreto-Lei
vehicle may be replaced after 4 years of the purchase or n.º 239/2012, de 2 de novembro, que excluiu a possibili-
at any time if disposed of in accordance with Article 17, dade dos planos especiais fazerem a delimitação da Reserva
paragraph 8, sections e) or f). Ecológica Nacional (REN), pelo que foram eliminadas da
Planta de Condicionantes as tipologias da REN, na área do
2 — Rationed items may be purchased in Allied Hea- POAO, ficando estas áreas sujeitas ao regime previsto no
dquarters’ canteens in amounts to be agreed between the artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
Supreme Headquarters and the Ministry of Defense of the com as alterações do mencionado diploma.
Portuguese Republic. Atento o parecer final da comissão de acompanhamento,
3 — Tax exemptions on importation or purchase of me- ponderados os resultados da discussão pública, que de-
ans of transport are granted up to three (3) months before correu entre 4 de outubro de 2010 e 16 de novembro de
an entitled member enters the Portuguese Republic. Mo- 2010, e concluída a versão final do POAO, encontram-se
reover, exemptions shall only be permitted during the last reunidas as condições para a sua aprovação.
six (6) months of a planned tour of duty with the motivated Assim:
endorsement of the sending State or Allied Headquarters, Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos ins-
as appropriate. trumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
4 — An Allied Headquarters shall provide internal regu- n.º 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º
lations with regard to the administration of purchases made da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
in the Allied Headquarters’ canteen for official functions 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de
of that Headquarters. Odeleite (POAO), cujo regulamento e respetivas plantas
5 — Nothing in this Annex is construed to interfere with de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à
customs allowances for crossing international borders, presente resolução, da qual fazem parte integrante.
and it is an individual responsibility to duly observe and 2 — Determinar que, nas situações em que o plano
comply with customs regulations in force. diretor municipal de Castro Marim não esteja conforme
com as disposições do POAO, deve o mesmo ser objeto de
alteração por adaptação, nos termos e no prazo da alínea a)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 97.º do regime jurídico dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, no prazo constante no
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2014 n.º 2 do referido artigo.
3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas
A barragem de Odeleite localiza-se na bacia hidrográfica no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais
do rio Guadiana, na ribeira de Odeleite, tem uma altura de que constituem o POAO, encontram-se disponíveis para
50 m acima do terreno natural e cerca de 350 m de compri- consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
mento do coroamento, tendo dado origem a uma albufeira mento Regional do Algarve, na Agência Portuguesa do
de águas públicas que constitui um importante reservatório Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
de água destinado à produção de água para consumo hu-
mano, classificada como albufeira de águas públicas de uti- Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de
lização protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4 de fevereiro, e pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.
A albufeira de Odeleite localiza-se no concelho de ANEXO
Castro Marim, dispondo de uma capacidade total de
armazenamento de 130 hectómetros cúbicos e cerca de (a que se refere o n.º 1)
680,22 hectares de superfície inundável, ao nível de pleno
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO
armazenamento (NPA — 52,00 m). DA ALBUFEIRA DE ODELEITE
A procura expressa para ocupação das suas margens jus-
tificou a necessidade de elaborar o Plano de Ordenamento CAPÍTULO I
da Albufeira de Odeleite (POAO), emergindo como obje-
tivo fundamental a salvaguarda da qualidade dos recursos e Disposições gerais
valores naturais (em especial dos recursos hídricos), numa
perspetiva dinâmica e integrada. Artigo 1.º
O POAO incide sobre o plano de água e respetiva zona
Natureza jurídica e âmbito
terrestre de proteção, a qual tem uma largura de 500 m
contados a partir da linha do nível de pleno armazena- 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite,
mento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção adiante designado por POAO, é, nos termos da legislação
integrada no concelho de Castro Marim, abrangendo uma em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
área de aproximadamente 1955 hectares de superfície, 2 — A área de intervenção do POAO, adiante designada
incluindo as ilhas, dos quais cerca de 35 % correspondem por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona
à área máxima inundável. terrestre de proteção da albufeira, integrando o território
O POAO foi elaborado de acordo com os princípios do do concelho de Castro Marim, e encontra-se delimitada
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo na planta de síntese.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4745
Artigo 2.º e) Estudos de base, contendo a caracterização física,
Objetivos
social e económica da área de intervenção e um diagnóstico
que fundamenta a proposta de plano, bem como planta de
O POAO estabelece o regime de salvaguarda de recursos enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona
e valores naturais e o regime de gestão a observar na sua envolvente, e a planta da situação existente.
área de intervenção, com vista à utilização sustentável do
território, que visam os seguintes objetivos: Artigo 4.º
a) Definir as regras de utilização do plano de água e da Definições
zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são
defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos
recursos hídricos; adotadas as seguintes definições e conceitos:
b) Definir regimes de salvaguarda, proteção e gestão, a) «Acesso pedonal construído», espaço delimitado e
estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interdi- construído que permite o acesso dos utentes à envolvente
tos do plano de água e da zona terrestre de proteção; do plano de água ou ao próprio plano de água em condições
c) Articular, no que respeita às albufeiras de águas pú- de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal
blicas, os regimes referidos na alínea anterior com a clas- construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas,
sificação atribuída à albufeira; rampas ou passadeiras;
d) Definir regras e medidas para a ocupação do solo que b) «Acesso viário pavimentado», acesso delimitado,
permitam gerir a área objeto do plano numa perspetiva com drenagem de águas pluviais e com revestimento es-
dinâmica e integrada; tável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- c) «Acesso viário regularizado», acesso devidamente de-
tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, limitado, regularizado, com revestimento permeável ou se-
quer do ponto de vista do ordenamento do território; mipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
f) Planear de forma integrada a área do concelho de d) «Atividades secundárias», as atividades, distintas
Castro Marim que se situa na envolvente da albufeira e das utilizações principais, passíveis de ser desenvolvidas
que integra a zona terrestre de proteção; na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a
g) Garantir a sua articulação com planos, estudos e pro- navegação de recreio e a realização de competições des-
gramas de interesse local, regional e nacional, existentes portivas;
ou em curso, compatibilizando e articulando, na respetiva e) «Albufeira», a totalidade do volume de água retido
área de intervenção, as medidas constantes dos demais pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica
instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respe-
planeamento das águas, designadamente o Plano Nacional tivo leito;
da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os f) «Áreas interníveis», faixas do leito da albufeira si-
planos específicos de gestão de águas, bem como as me- tuada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do
didas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos plano de água em determinado momento;
termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de g) «Cais flutuante», plataforma flutuante destinada à
gestão territorial e na Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro acostagem e permanência de embarcações, normalmente
(Lei da Água); incluindo passadiço de ligação à margem;
h) Compatibilizar os diferentes usos e atividades exis- h) «Construção amovível ou ligeira», estrutura assente
tentes e ou a serem criados, com a proteção e valorização sobre fundação não permanente e construída com materiais
ambientais e finalidades principais da albufeira; ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua
i) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas fácil desmontagem e remoção;
para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para i) «Estabelecimento de bebidas», estabelecimentos des-
atividades de recreio e de lazer, prevendo as compatibili- tinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebi-
dades e complementaridades entre as diversas utilizações. das e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
j) «Estabelecimento de restauração», estabelecimentos
Artigo 3.º destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de
Conteúdo documental
alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou
fora dele, podendo dispor de salas ou espaços destinados
1 — O POAO é constituído pelos seguintes elementos: a dança;
a) Regulamento; l) «Estruturas flutuantes para a prática balnear», infraes-
b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:20.000. trutura amovível para a prática balnear, nas águas balneares
da albufeira, em condições de segurança, com sistema de
proteção lateral e do fundo;
2 — O POAO é acompanhado pelos seguintes elemen-
m) «Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas,
tos:
quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun-
a) Relatório, que fundamenta as principais medidas, dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno
indicações e disposições adotadas; armazenamento;
b) Planta de condicionantes, à escala 1:20.000, assi- n) «Nível de máxima cheia (NMC)», o nível máximo
nalando as servidões administrativas e as restrições de da água alcançado para a cheia de projeto que, no caso da
utilidade pública; albufeira de Odeleite, é de 52,90 m;
c) Relatório ambiental; o) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota má-
d) Programa de execução e plano de financiamento, con- xima a que pode realizar-se o armazenamento de água de
tendo disposições indicativas sobre o escalonamento tem- acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso
poral e a estimativa de custos das intervenções previstas; da albufeira de Odeleite, é de 52,00 m;
4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
p) «Nível mínimo de exploração (NmE)», o nível mí- i) Infraestruturas de abastecimento de água e de esgotos;
nimo de água definido de acordo com o sistema de ex- j) Rede elétrica;
ploração previsto que, no caso da albufeira de Odeleite, k) Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segu-
é de 22,00 m; rança e utilização da albufeira;
q) «Obras de ampliação», obras de que resulte o au- l) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu-
mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea rança e utilização da albufeira;
ou do volume de uma edificação existente; m) Área de prospeção e pesquisa (ouro, prata, cobre,
r) «Obras de construção», obras de criação de novas chumbo, zinco e estanho).
edificações;
s) «Obras de reconstrução», obras de construção sub- 2 — As áreas sujeitas às servidões administrativas e res-
sequentes à demolição total ou parcial de uma construção trições de utilidade pública mencionadas no número ante-
existente, das quais resulte a manutenção ou a reconsti- rior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
tuição da estrutura de fachadas, da cércea e do número
de pisos;
t) «Parque de estacionamento regularizado», área desti- CAPÍTULO II
nada a parqueamento, delimitada, com superfície regula-
rizada e revestimento permeável ou semipermeável, com Modelo de ordenamento da área de intervenção
sistema de drenagem de águas pluviais, e onde as vias de
circulação e os lugares de estacionamento estão devida- SECÇÃO I
mente assinalados;
u) «Parqueamento coletivo para embarcações de re- Zonamento
creio», estrutura destinada à acostagem de embarcações de
recreio, definida em função do local, constituída por estru- Artigo 6.º
turas flutuantes com passadiço de ligação à margem; Zonamento do plano de água e da zona terrestre de proteção
v) «Passadiço», estrutura em madeira, podendo incluir
plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas Tendo em vista concretizar os objetivos definidos no
por peões; artigo 2.º, a área de intervenção divide-se em duas zonas
x) «Plano de água», a superfície da massa da água da fundamentais:
albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA; 1 — Plano de água, que compreende:
z) «Rampa ou varadouro», infraestrutura em rampa que a) Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segu-
permite o acesso das embarcações ao plano de água; rança e de utilização da albufeira;
aa) «Zona de proteção da barragem e dos órgãos de b) Zona interdita;
segurança e utilização da albufeira», área delimitada a c) Zona condicionada.
montante da barragem e na envolvente da tomada de água
do túnel Odeleite-Beliche, no plano de água, definida com 2 — Zona terrestre de proteção da albufeira, que com-
o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos preende:
órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a
segurança de pessoas e bens; a) Zona de proteção de nível I — Zona de respeito da
bb) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da
segurança e utilização da albufeira», área delimitada a albufeira;
jusante da barragem e na envolvente da tomada de água b) Zona de proteção de nível II;
do túnel Odeleite-Beliche, na zona terrestre de proteção, c) Zona de proteção de nível III;
definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da d) Zona de proteção de nível IV;
barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albu- e) Perímetro urbano de Odeleite;
feira e garantir a segurança de pessoas e bens; f) São ainda identificadas na planta de síntese as áreas
cc) «Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com recreativas e de lazer, nomeadamente:
a largura de 100 m contados a partir da linha do NPA;
dd) «Zona terrestre de proteção da albufeira», a faixa, i) B — Barragem;
medida na horizontal, com a largura de 500 m contados ii) C — Carvalhinhos;
a partir do NPA. iii) P — Cerro do Pocilgo.
Artigo 5.º SECÇÃO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Regimes específicos
1 — Na área de intervenção aplicam-se todas as servi-
dões administrativas e restrições de utilidade pública, cons- Artigo 7.º
tantes na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes: Património arqueológico e edificado
a) Domínio hídrico; 1 — Na área de intervenção estão identificadas como
b) Zona reservada; património etnográfico:
c) Zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias;
d) Reserva Ecológica Nacional (REN); a) As aldeias de Carvalhinhos e Fortes, que possuem
e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); um elevado valor patrimonial enquanto retratos vivos da
f) Áreas percorridas por incêndios; memória local, de uma ocupação secular do espaço;
g) Mata Nacional das Terras da Ordem; b) Vários montes disseminados na paisagem que repre-
h) Servidões rodoviárias; sentam uma marca identificadora da paisagem cultural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4747
2 — Os sítios arqueológicos conhecidos em estado de b) Prática balnear, nas zonas identificadas como águas
conservação médio e elevado, e que se encontram identi- balneares, nos termos da legislação em vigor;
ficados na planta de síntese, são os seguintes: c) Pesca lúdica;
d) Competições desportivas de pesca, com prévia au-
a) 1 — Fortes 2;
b) 2 — Fortes 1; torização das entidades competentes que definem, caso a
c) 3 — Malhada Nova; caso, as regras a observar, bem como as áreas a afetar.
d) 4 — Moinho Novo 1;
e) 5 — Moinho Novo 2; Artigo 10.º
f) 6 — Cerro da Pedra Alva; Atividades interditas e condicionadas no plano de água
g) 7 — Carvalhinhos;
h) 8 — Curral da Pedra; 1 — No plano de água são interditas as seguintes ati-
i) 9 — Alcariais dos Carvalhinhos; vidades:
j) 10 — POAO 4; a) A navegação a motor, com exceção para a navegação
l) 11 — Soalheirões; de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção
m) 12 — Moinho do Pinto 1; ou a operações de socorro e de emergência;
n) 13 — Moinho do Pinto 2; b) A realização de atividades subaquáticas recreativas;
o) 14 — Volta do Bravo; c) A execução de operações urbanísticas e de atividades
p) 15 — Alcariais de Choças Queimadas; agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
q) 16 — Serro da Mina e Conceição; d) A execução, nas áreas interníveis, de obras de esta-
r) 17 — Castelo de Odeleite; bilização e consolidação, bem como a realização de ati-
s) 18 — Volta do Bravo; vidades agrícolas;
t) 19 — Alcariais das Vargens; e) O abeberamento do gado;
u) 20 — Porto Seco. f) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de
água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objeto
3 — Todos os sítios arqueológicos e nomeadamente os de parecer favorável por parte da APA, I. P.;
identificados no número anterior, não podem ser sujeitos a g) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
nenhuma intervenção que implique remoção, revolvimento h) A extração de inertes, salvo quando realizada nos
de terras, terraplanagens ou outras ações semelhantes, sem termos e condições definidos na Lei da Água e no regime
um parecer prévio da Direção-Geral do Património Cultural. jurídico de utilização dos recursos hídricos;
4 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos i) O estacionamento de embarcações com abandono
na área abrangida pelo POAO obriga à suspensão imediata das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas
dos trabalhos no local e também a imediata comunicação no decurso da atividade de navegação de recreio, fora
às entidades competentes, em conformidade com as dis- dos locais devidamente identificados e sinalizados para
posições legais. o efeito;
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º, j) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações
as aldeias de Carvalhinhos e de Fortes devem ser preser- ou outras formas de reboque;
vadas enquanto memória viva de um processo histórico l) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo
ancestral, devendo ser ponderadas ações de salvaguarda, quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer
conservação, recuperação, valorização e revitalização des- alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada,
ses espaços. caso a caso, pela APA, I. P., em sede de licenciamento da
Artigo 8.º utilização dos recursos hídricos;
Zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias m) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento
de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
A ocupação e intervenção nas zonas inundáveis ou zonas n) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da
ameaçadas pelas cheias carecem de parecer vinculativo da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). o) A prática balnear nas zonas de proteção às captações
de água e fora dos locais definidos para o efeito;
CAPÍTULO III p) A lavagem e o abandono de embarcações;
q) A captação de água a partir da albufeira para utiliza-
Zonamento e atividades secundárias ção em atividades que potenciem escorrências que possam
no plano de água comprometer os usos primordiais da água da albufeira.
SECÇÃO I
2 — Estão sujeitas a autorização da APA, I. P., as se-
Disposições comuns guintes atividades:
a) A pesca com recurso a engodo, no âmbito de concur-
Artigo 9.º sos, competições ou provas de pesca desportiva;
Atividades permitidas no plano de água b) A realização de atividades subaquáticas recreativas,
sempre que a albufeira apresente características compatí-
São permitidas no plano de água, nas condições cons- veis com a sua realização, em condições de segurança, e
tantes da legislação específica e no disposto no presente desde que tais atividades se integrem em programas orga-
regulamento, as seguintes atividades e utilizações:
nizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente
a) Navegação de recreio e marítimo-turística, a remo, reconhecidas para a prática das mesmas;
pedal ou vela, desde que não existam perigos para a na- c) A realização de obras de estabilização e consolidação
vegação devidamente assinalados; nas áreas interníveis, nos casos em que seja comprovado,
4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis Artigo 14.º
para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segu- Prática balnear
rança da barragem.
1 — Nos termos da legislação aplicável, desde que o
plano de água contíguo às áreas recreativa e de lazer defi-
SECÇÃO II
nidas no artigo 26.º seja identificado como água balnear, o
Disposições específicas plano de água destina-se à prática balnear, ficando interdi-
tas todas as outras atividades secundárias, com exceção da
Artigo 11.º navegação de embarcações de socorro e emergência.
2 — O plano de água a afetar à prática balnear tem que
Zona de proteção da barragem e dos órgãos
de segurança e utilização da albufeira ser devidamente balizado e sinalizado, numa faixa asso-
ciada à zona de recreio e de lazer, em função das estruturas
1 — A zona de proteção da barragem e dos órgãos de a implementar.
segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta 3 — Nas zonas de prática balnear podem ser instaladas
de síntese, corresponde a uma área do plano de água da estruturas flutuantes para a prática balnear, de utilização
albufeira que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a pública e de apoio exclusivo a banhos, desde que devi-
tomada de água do túnel Odeleite-Beliche e outros órgãos damente licenciadas pelas entidades competentes e que
hidráulicos, para garantir a segurança de pessoas e bens cumpram as seguintes disposições:
na sua proximidade.
a) Estrutura ligeira, de fácil remoção, com sistema cons-
2 — Nesta zona são interditas as atividades secundárias,
trutivo que contemple a adaptação à variação do nível
bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações,
da água, construída com materiais não poluentes, de boa
com exceção das destinadas à fiscalização, à manutenção
qualidade e de baixa reflexão;
ou a operações de socorro e de emergência.
b) Distância à margem suficiente para garantir a utiliza-
3 — Nos termos da legislação em vigor, a zona de pro-
ção da estrutura nos níveis da água expectáveis em função
teção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da gestão da albufeira;
da albufeira deve ser devidamente sinalizada, demarcada c) Não é permitida a instalação de qualquer construção,
e fiscalizada pela entidade competente. abrigo ou equipamento fixo;
d) As estruturas são removidas sempre que não sejam
Artigo 12.º mantidas em bom estado de conservação ou quando se
Zona interdita verificar a suspensão da prática balnear;
e) Só é permitida a permanência de estruturas flutuantes
1 — A zona interdita integra os braços da albufeira, a para a prática balnear no plano de água durante a época
sua parte mais a montante, assim como uma faixa com balnear, definida nos termos da legislação em vigor.
largura de 50 m em torno das ilhas, variável em função
do nível de armazenamento da albufeira. Artigo 15.º
2 — Na zona interdita não podem efetuar-se quaisquer
atividades secundárias, com exceção para a prática balnear Infraestruturas de apoio à navegação de recreio
nos termos previstos no presente regulamento. 1 — É permitida a implantação de infraestruturas de
3 — Nesta zona apenas é permitida a navegação des- apoio à navegação de recreio associadas às áreas recrea-
tinada à fiscalização, à manutenção ou a operações de tivas e de lazer, nas condições definidas no artigo 26.º,
socorro e de emergência. condicionada ao licenciamento por parte das entidades
4 — A entidade legalmente competente deve proceder competentes e ao disposto no presente regulamento.
à demarcação e sinalização da zona interdita, através da 2 — Nas áreas do plano de água afetas às infraestruturas
colocação de boias no plano de água e de estruturas ade- de apoio à navegação de recreio são interditas todas as
quadas à identificação das ilhas. outras atividades secundárias.
3 — As infraestruturas de apoio à navegação de recreio
Artigo 13.º passíveis de serem instaladas devem enquadrar parquea-
Zona condicionada mento coletivo para embarcações de recreio e ter as se-
guintes características:
1 — A zona condicionada corresponde à parte de jusante
da albufeira, onde se prevê a existência de condições para a) A rampa ou varadouro deve permitir a colocação
a sua utilização recreativa. de embarcações no plano de água em função da variação
2 — Na zona condicionada são permitidas todas as ati- do nível do plano de água, sendo concebida de modo a
vidades previstas no artigo 9.º integrar-se harmoniosamente na envolvente;
3 — A utilização da zona condicionada só pode efetuar- b) O cais flutuante com capacidade de acostagem provi-
-se desde que seja observado o seguinte: sória em simultâneo de 10 embarcações de recreio, dispõe
de um passadiço de ligação à margem;
a) Navegação sem aproximação às margens; c) O comprimento do passadiço de ligação à margem
b) Identificação das zonas mais altas do fundo da al- referido na alínea anterior deve garantir a utilização da
bufeira, que fiquem a descoberto quando o plano de água estrutura nos níveis da água expectáveis em função da
desce ou se aproxima do NmE; gestão da albufeira;
c) Sinalização das margens nas zonas com situações de d) O cais flutuante e o passadiço de ligação à margem
risco relacionadas com a vulnerabilidade à instabilidade são constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de
de vertentes. adaptação à variação do nível da água, utilizando mate-
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4749
riais de boa qualidade, não poluentes e que não afetem a n) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da
estabilidade da margem. flora, em incumprimento da legislação em vigor;
o) A instalação de estabelecimentos industriais que nos
termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado
CAPÍTULO IV pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sejam con-
Zonamento e atividades da zona terrestre siderados de tipo 1;
de proteção da albufeira p) A caça, em terrenos não ordenados;
q) A prática de atividades desportivas que possam cons-
tituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos
SECÇÃO I
hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os
Disposições gerais valores naturais, e que envolvam designadamente veí-
culos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e
Artigo 16.º atividades similares;
r) A instalação de novos empreendimentos turísticos,
Atividades interditas e condicionadas na zona
terrestre de proteção da albufeira com exceção para os permitidos no presente regulamento;
s) A prática de campismo ou caravanismo;
1 — Na zona terrestre de proteção são interditas as t) A instalação ou ampliação de campos de golfe na
seguintes atividades: bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite coincidente
a) O estabelecimento de atividades que produzam ou com a área de intervenção;
usem produtos que contenham teores elevados de fósforo u) A edificação dispersa, nos termos do Plano Regional
ou azoto; de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve)
b) O estabelecimento de atividades potencialmente pro- e do Plano Diretor Municipal de Castro Marim;
dutoras ou utilizadoras de substâncias classificadas como v) As operações de loteamento fora das áreas de perí-
perigosas e ou prioritárias para o meio aquático; metros urbanos previstos no Plano Diretor Municipal de
c) A instalação de explorações pecuárias intensivas, Castro Marim.
incluindo avícolas;
d) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e 2 — Na zona terrestre de proteção, sem prejuízo do
de fertilizantes com exceção dos destinados a consumo disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de
na exploração, desde que sob coberto e em piso imper- 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30
meabilizado; de março, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da
e) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a não ser APA, I. P., as seguintes atividades:
em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo
quanto à natureza, características e doses dos produtos a
de empreendimento turístico, nos termos do regime jurídico
usar;
da instalação, exploração e funcionamento dos empreendi-
f) A aplicação de adubos químicos azotados ou fosfata-
mentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008,
dos, quando ponham em causa os objetivos de qualidade
definidos para a massa de água; de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009,
g) A deposição de resíduos provenientes de quaisquer de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro;
embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos b) A instalação ou alteração de estabelecimentos in-
fitofarmacêuticos; dustriais, com exceção dos estabelecimentos referidos
h) A descarga ou infiltração no solo de efluentes de na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na
qualquer natureza não tratados e, mesmo tratados, quando alínea o) do n.º 1 do presente artigo;
ponham em causa os objetivos de qualidade definidos para c) A instalação, alteração ou ampliação de explorações
a massa de água; ou instalações pecuárias, com exceção das explorações ou
i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da
resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Lei da Água;
j) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, d) A instalação, alteração ou reconversão de parques
sucatas ou quaisquer outros resíduos, fora dos locais para industriais, de áreas de localização empresarial, ou de
tal destinados; zonas empresariais responsáveis;
l) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo e) A realização de atividades de prospeção, pesquisa e
quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano exploração de massas minerais;
de água, com exceção para a rejeição de efluentes nos f) A realização de acampamentos ocasionais, sempre
casos em que não haja qualquer alternativa técnica viá- que esta atividade se realize ao abrigo de programas or-
vel, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ganizados para esse efeito;
APA, I. P., em sede de licenciamento da utilização dos g) A realização de atividades florestais ou agrícolas
recursos hídricos; que impliquem significativas mobilizações do solo, que
m) A prática de atividades passíveis de conduzir ao representem riscos para o meio hídrico ou que possam
aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de ma-
meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, terial sólido para o meio hídrico, sempre que ocorram na
nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas bacia hidrográfica da albufeira coincidente com a área de
segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos intervenção;
de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos h) A realização de ações que interfiram com a es-
que evitem o seu arraste, com exceção para a prática das tabilidade de vertentes, sempre que ocorram na bacia
atividades permitidas ou autorizadas no âmbito do presente hidrográfica da albufeira coincidente com a área de in-
regulamento; tervenção.
4750 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
3 — As atividades florestais previstas na alínea g) do 6 — Independentemente da sua previsão em Planos
número anterior estão ainda sujeitas a autorização do Ins- de Gestão Florestal (PGF) ou da sua autorização pela
tituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. APA, I. P., os aterros e escavações resultantes da prática
4 — A realização de atividades de exploração de massas agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se
minerais deve ser sujeita a avaliação de impacte ambiental das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósi-
nos termos da legislação em vigor. tos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir
dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.
Artigo 17.º
Atividades interditas e condicionadas na zona reservada
Artigo 18.º
da zona terrestre de proteção da albufeira Condições de edificabilidade
1 — A zona terrestre de proteção da albufeira integra 1 — Na zona terrestre de proteção é interdita a realiza-
uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que ção de obras de construção, com exceção para as permitidas
assegura as seguintes funções: no âmbito do disposto nos artigos 23.º a 26.º para as zonas
a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos; de proteção de nível III e de nível IV, para o perímetro
b) Permite minimizar processos erosivos no território urbano de Odeleite assim como para as áreas recreativas
adjacente, com repercussões nos recursos hídricos; e de lazer.
c) Potencia a preservação e a regeneração natural do 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
coberto vegetal; ainda permitida a realização de obras de construção nas
d) Contribui para a conservação das espécies da fauna; seguintes situações:
e) Previne e evita usos, atividades ou utilizações que a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio
não sejam de apoio à albufeira. da barragem e infraestruturas associadas;
b) Edificações afetas a atividades ou infraestruturas de
2 — Na zona reservada da zona terrestre de proteção interesse público enquadráveis no presente regulamento e
não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos defi- nos termos do PROT-Algarve e do Plano Diretor Municipal
nidos nos planos municipais de ordenamento do território de Castro Marim;
eficazes, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglo- c) Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da
merados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais. RAN e sempre que devidamente justificado, nomeada-
3 — Para além das interdições previstas no presente mente por necessidades de desenvolvimento ou de mo-
regulamento para a zona terrestre de proteção, na zona dernização das explorações, podem ainda ser construídas
reservada da zona terrestre de proteção são ainda interditas: novas instalações de apoio à atividade agrícola, florestal
a) As obras de urbanização; e agroflorestal, enquadráveis no presente regulamento
b) As obras de construção, com exceção para as edifi- e nos termos definidos no Plano Diretor Municipal de
cações referidas no n.º 3 do artigo seguinte; Castro Marim.
c) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
d) A realização de aterros ou escavações; 3 — Na zona terrestre de proteção são admitidas obras
e) A instalação de vedações, com exceção daquelas que de reconstrução ou de ampliação das construções legal-
constituam a única alternativa viável à proteção e segurança mente existentes, enquadráveis no presente regulamento e
de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de nos termos do Plano Diretor Municipal de Castro Marim.
acesso à albufeira e circulação em torno da mesma; 4 — Na zona reservada é interdita a edificação, com
f) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção exceção para as seguintes situações:
de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis; a) Obras de construção ou montagem de infraestrutu-
g) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração ras de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente as
de massas minerais. previstas no artigo 26.º;
b) Obras de ampliação de edificação legalmente licen-
4 — Na zona reservada estão condicionadas a autori- ciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de
zação da APA, I. P., as seguintes atividades: terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a
a) Obras de construção ou montagem de infraestruturas edificação existente;
de apoio à utilização da albufeira; c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos
b) Obras de estabilização e consolidação das margens; em que a edificação existente se situe numa faixa medida
c) A instalação de florestas cujo regime de exploração na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir
seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao trans- da linha de pleno armazenamento, as obras de ampliação
porte de material sólido para o meio hídrico; apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insu-
d) A realização de aterros ou escavações resultantes da ficiências de instalações sanitárias e cozinhas.
prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas ativi-
dades não estejam previstas em plano de gestão florestal 5 — Tendo em vista a minimização dos riscos de mo-
que tenha sido objeto de parecer favorável da APA, I. P. vimentos de massa de vertentes e a garantia da segurança
das intervenções ou infraestruturas a executar, a realização
5 — Na zona reservada estão condicionadas à obtenção de quaisquer intervenções ou infraestruturas, assim como
de parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as obras de a realização de quaisquer obras de edificação em áreas
ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a coincidentes com zonas de potencial instabilidade de ver-
ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avan- tentes, têm obrigatoriamente que ser precedidas de estudos
çados, em relação à albufeira, do que a edificação existente. geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4751
dições de estabilidade e proponham as medidas necessárias 6 — Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos
de intervenção, assim como a sua integração paisagística. de tratamento de águas residuais, individuais ou coletivos,
devendo a sua instalação ser promovida em local acessível.
Artigo 19.º 7 — Tem que ser assegurado o destino final adequado
Rede viária e estacionamento
para as lamas recolhidas nos sistemas de tratamento de
águas residuais autónomos e coletivos.
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, 8 — O abastecimento de água deve ser garantido, pre-
nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura ferencialmente por uma rede de abastecimento público.
de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a cons- 9 — Demonstrada a inexistência de alternativa técnica
trução de parques de estacionamento, ou a alteração dos e economicamente viável, o recurso à utilização de sis-
existentes, obedece aos seguintes requisitos: temas alternativos deve apenas ser autorizado desde que
a) Não podem implantar-se na zona reservada; previamente seja obtido o respetivo título de utilização
b) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, dos recursos hídricos.
sendo a sua drenagem efetuada de modo a garantir que a
qualidade da água da albufeira não é afetada; SECÇÃO II
c) Os projetos de drenagem efetuados nos termos da
alínea anterior devem ser sujeitos a parecer das entidades Disposições específicas
competentes;
d) Os caminhos devem possuir uma largura transversal Artigo 21.º
máxima de 6,5 m, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 239/2012, de 2 de novembro, incluindo bermas, com Zona de proteção de nível I — Zona de respeito da barragem
aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
um traçado em que as curvas tenham um raio e inclina- 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de
ções adequadas que permitam a circulação de veículos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma área
combate a incêndios, veículos de vigilância, de socorro e que inclui a barragem de Odeleite e estruturas associadas,
emergência, e ainda máquinas agrícolas; as áreas expropriadas para a sua construção, assim como
e) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mí- uma área em torno da tomada de água do túnel Odeleite-
nimo, evitando-se o abate de árvores. -Beliche e das estruturas associadas, que se encontram
assinaladas na planta de síntese.
2 — As vias, os caminhos de peões e os parques de 2 — Constituem objetivos para o estabelecimento desta
estacionamento destinados às áreas recreativas e de lazer zona a preservação da barragem e o funcionamento correto
podem ser instalados dentro da zona reservada, desde que dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, bem
dotados de pavimento permeável. como a segurança de pessoas e bens.
3 — Os parques de estacionamento a construir devem 3 — É interdita a edificação na zona de proteção de
ter capacidade adequada às funções a que se destinam e nível I, com exceção para as obras que forem necessárias
respeitar o disposto no presente regulamento. ao funcionamento da barragem e dos órgãos de segurança
4 — As escadas e rampas de acesso ao plano de água e utilização da albufeira.
devem, pela sua dimensão, conceção e material usado 4 — Nos termos da legislação em vigor, a zona de res-
na sua execução, integrar-se harmoniosamente na envol- peito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização
vente e ter em consideração a variação do nível da água da albufeira deve ser devidamente sinalizada pela entidade
na albufeira. que explora a infraestrutura hidráulica.
Artigo 20.º Artigo 22.º
Saneamento básico e abastecimento de água Zona de proteção de nível II
1 — É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento. 1 — A zona de proteção de nível II corresponde a áreas
2 — Nas áreas classificadas como solo urbano no Plano onde são dominantes processos de erosão hídrica do solo,
Diretor Municipal de Castro Marim, nos empreendimentos elevada ou muito elevada, áreas com vulnerabilidade à
turísticos e nas áreas recreativas e de lazer é obrigatória instabilidade de vertentes correspondentes a situações de
a implantação de sistemas de recolha de águas residuais deslizamento de solos e ou de rochas e áreas onde se en-
com nível de tratamento de modo a não colocar em risco contram habitats com sensibilidade ecológica elevada e
os objetivos de qualidade definidos para as massas de água. muito elevada, compreendendo a zona reservada na qual
3 — Sempre que possível, nas construções existentes, está inserida a área edificada de Carvalhinhos.
deve ser estabelecida a ligação à rede pública de drenagem 2 — Qualquer intervenção nas áreas que integram a
de efluentes do aglomerado mais próximo. zona de proteção de nível II tem em consideração os se-
4 — Para as construções não abrangidas por rede de guintes objetivos:
drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a ins-
talação de sistemas autónomos com tratamento prévio, a) Potenciar a proteção do solo para prevenir e minimi-
previamente à infiltração. zar situações de erosão hídrica;
5 — Nas situações em que se opte por sistemas de ar- b) Não interferir com a estabilidade das vertentes;
mazenamento (fossas estanques), a sua capacidade deve c) Preservar as formações vegetais com valor ecológico
ser definida em função da carga, índice de ocupação e pe- elevado e muito elevado, nomeadamente os matagais al-
riodicidade de recolha, de modo a evitar o extravasamento tos termomediterrânicos, as galerias ripícolas e os matos
para as zonas envolventes. ribeirinhos.
4752 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
3 — Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de florestal com as mesmas funções ou quando sejam garan-
nível II, são interditas as seguintes atividades: tidas as características de estabilidade do solo;
c) Remoção das formações vegetais autóctones asso-
a) Realização de ações que estimulem a instabilidade ciadas às galerias ripícolas, matos ribeirinhos e matagais
das vertentes ou a erosão hídrica do solo; altos termomediterrânicos.
b) Remoção de coberto vegetal com funções de prote-
ção, a não ser quando substituído por coberto vegetal ou 4 — Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de
florestal com as mesmas funções e desde que garantida a nível III é permitida a implementação de novos empreen-
proteção do solo na transição entre cobertos vegetais; dimentos de TER, na classificação de Hotel Rural, e de
c) Remoção das formações vegetais autóctones asso- Hotel ou Pousada, desde que respeitando as condições
ciadas às galerias ripícolas, matos ribeirinhos e matagais previstas no número seguinte, nos artigos 18.º, 19.º e 20.º
altos termomediterrânicos. e enquadráveis nos termos do PROT-Algarve e do Plano
Diretor Municipal de Castro Marim.
4 — Para além das disposições constantes dos números 5 — Na implementação dos empreendimentos previstos
anteriores, na zona de proteção de nível II, têm que ser no número anterior tem que ser respeitado o estipulado no
respeitadas as seguintes disposições: Plano Diretor Municipal de Castro Marim, assim como as
a) Utilização de vegetação que potencie a função de seguintes disposições:
proteção do solo; a) Área de construção máxima de 2000 m2;
b) Utilização, nas atividades agrícolas e florestais, de b) Máximo de 2 pisos;
técnicas culturais adequadas à minimização de situações c) Realização de estudos geológicos/geotécnicos que
de erosão hídrica; comprovem que as estruturas a implantar não tem efeitos
c) Recuperação das galerias ripícolas e matos ribeirinhos negativos sobre a estabilidade de vertentes e que garantam
que se encontrem desqualificados do ponto de vista ecoló- a segurança de pessoas e bens;
gico, potenciando a diversificação dos habitats existentes; d) Relacionar-se com as áreas recreativas e de lazer
d) Substituição do coberto vegetal existente por outro definidas no artigo 26.º, no sentido de potenciar a sua
tipo de coberto vegetal, sempre que não sejam garantidas utilização e dinamização;
as funções de proteção do solo ou a estabilidade das ver- e) Ter parques de estacionamento de apoio, preferencial-
tentes, ou que o novo coberto vegetal acautele uma melhor mente com 1 lugar por cada unidade de alojamento.
proteção do solo;
e) Os povoamentos florestais têm que contemplar fun- Artigo 24.º
ções de proteção do solo, enquadrando preferencialmente
espécies autóctones e adaptadas às condições ecológicas Zona de proteção de nível IV
presentes. No entanto, podem igualmente contemplar ou- 1 — A zona de proteção de nível IV corresponde ao
tras espécies, de acordo com as diretrizes do Plano Regio- perímetro urbano de Fortes, às áreas edificadas de Choça
nal de Ordenamento Florestal do Algarve. Queimada e Casa Branca, assim como às áreas do POAO
fora da bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite não
5 — Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de abrangidas pela zona de proteção de nível I, pela zona de
nível II, nomeadamente na área edificada de Carvalhinhos, proteção de nível II e pelo perímetro urbano de Odeleite.
são admitidas obras de reconstrução e de ampliação das 2 — Nestas áreas aplicam-se as regras constantes no
edificações legalmente existentes, nos termos previstos Plano Diretor Municipal de Castro Marim, sem prejuízo
nos artigos 18.º e 20.º do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos
6 — As obras referidas no número anterior podem in- hídricos e das disposições do artigo 16.º
tegrar unidades de Turismo no Espaço Rural (TER) ou de
Turismo de Habitação, nos termos estabelecidos no Plano Artigo 25.º
Diretor Municipal de Castro Marim.
Perímetro urbano de Odeleite
Artigo 23.º No perímetro urbano de Odeleite aplicam-se as regras
Zona de proteção de nível III constantes no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.
1 — A zona de proteção de nível III corresponde a áreas Artigo 26.º
com menor sensibilidade ecológica do que na zona de
Áreas recreativas e de lazer
proteção de nível II, coincidentes com áreas menos con-
dicionadas do ponto de vista da erosão hídrica do solo e 1 — As áreas recreativas e de lazer correspondem a zo-
da vulnerabilidade à instabilidade de vertentes. nas onde é possível a implementação de estruturas de apoio
2 — Na zona de proteção de nível III podem manter-se a atividades secundárias no plano de água, assim como de
as atividades existentes, sendo possíveis outras, desde que outras estruturas de apoio ao recreio, discriminando-se as
não contribuam para a degradação do plano de água da seguintes áreas:
albufeira de Odeleite.
3 — Nas áreas abrangidas por este nível de proteção a) B — Barragem;
b) C — Carvalhinhos;
são interditas as seguintes atividades:
c) P — Cerro do Pocilgo.
a) Realização de ações que estimulem a instabilidade
das vertentes; 2 — Nas áreas recreativas e de lazer de Carvalhinhos,
b) Remoção de coberto vegetal com funções de prote- do Cerro do Pocilgo e da Barragem podem desenvolver-se
ção, a não ser quando substituído por coberto vegetal ou funções de apoio à navegação de recreio, assim como de
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4753
apoio à prática balnear nos termos previstos nos números 9 — Os edifícios em construção ligeira previstos para
seguintes. cada uma das áreas recreativas e de lazer podem situar-se
3 — As áreas recreativas e de lazer têm que ser sujeitas a na zona reservada da albufeira, desde que se tratem de
projetos específicos que considerem as condições das áreas construções amovíveis e ligeiras, com um máximo de um
a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à piso acima da cota natural do terreno e uma área máxima
garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade de construção de 150 m2.
do território. 10 — Nos edifícios de apoio às áreas recreativas e de
4 — Nas áreas recreativas e de lazer tem que ser garan- lazer podem ser desenvolvidas atividades de «reparação
tidas, pelo titular do título de utilização das atividades se- e manutenção de embarcações de recreio, incluindo repa-
cundárias previstas, as seguintes infraestruturas e serviços: ração de velas» (CAE Rev. 3 «33150») e a «reparação de
a) Acesso viário público pavimentado ou regularizado cordas e cabos» (CAE Rev. 3 «33190»).
para veículos automóveis, que permita a circulação de
veículos de socorro e de emergência até ao plano de água CAPÍTULO V
da albufeira e que garanta a ligação da área recreativa e
de lazer à rede viária local; Outras disposições
b) Acessos pedonais públicos construídos que permi-
tam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área Artigo 27.º
recreativa e de lazer (parque de estacionamento, edifício
Sinalização e informação
de apoio, zona balnear e infraestruturas de apoio à nave-
gação de recreio); Sem prejuízo das obrigações definidas no presente re-
c) Parque de estacionamento regularizado para automó- gulamento para os titulares de infraestruturas ou áreas
veis, embarcações e atrelados; recreativas e de lazer, as entidades competentes tem que
d) Acesso das embarcações ao plano de água através articular-se de forma a estabelecer a sinalização indicativa
de rampa ou varadouro, com as características definidas e informativa necessária à prossecução dos objetivos do
no artigo 15.º; presente plano.
e) Acesso viário à rampa ou varadouro;
f) Zona de apoio à prática balnear, desde que garantidas Artigo 28.º
as condições previstas no artigo 14.º; Prioridade na utilização da água
g) Instalações sanitárias, com uma área mínima de 16 m2;
h) Balneários, para além das instalações sanitárias, com Em situação de escassez e consequente conflito de usos,
uma área mínima de 25 m2; a utilização da água deve cumprir com o disposto no ar-
i) Meios de comunicação; tigo 64.º da Lei da Água e atender aos objetivos específicos
j) Posto de primeiros socorros; definidos no POAO, dando prioridade ao abastecimento
l) Recolha de lixo e limpeza da área. público.
5 — Para além das infraestruturas e serviços referidos CAPÍTULO VI
no número anterior, nas zonas de apoio à prática balnear o Disposições finais
titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços:
a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhis- Artigo 29.º
tas, nos termos da legislação em vigor; Fiscalização
b) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das aná-
lises de qualidade da água com a indicação da aptidão balnear. A fiscalização do cumprimento do presente regula-
mento compete à Câmara Municipal de Castro Marim, à
6 — Para além das infraestruturas e serviços identifi- APA, I. P., e às demais entidades competentes em razão
cados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer de Car- de matéria.
valhinhos podem ainda ser implementados: Artigo 30.º
a) Parque de merendas com capacidade para 30 pessoas, Avaliação da execução
devidamente equipado e infraestruturado;
b) Edifício em construção ligeira, com o máximo de um O programa de execução e o plano de financiamento
piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função devem ser reavaliados no prazo de oito anos contados a
de estabelecimento de bebidas. partir da entrada em vigor do POAO.
7 — Para além das infraestruturas e serviços identifi- Artigo 31.º
cados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer do Cerro Revisão
do Pocilgo pode ainda ser implementado um edifício em
construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de 1 — O POAO, enquanto plano especial de ordenamento
área de construção, integrando a função de estabelecimento do território, vigora enquanto se mantiver a indispensabili-
de bebidas. dade de tutela dos recursos e valores naturais necessários
8 — Para além das infraestruturas e serviços identifica- à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem
dos nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer da Barragem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto
pode ainda ser implementado um edifício em construção após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar
ligeira, com o máximo de dois pisos e 300 m2 de área de da respetiva data de entrada em vigor.
construção, integrando funções de apoio às atividades 2 — O POAO é revisto no prazo de máximo de 10 anos
recreativas e de estabelecimento de restauração. contados da sua entrada em vigor.
4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014
Planta de síntese
Planta de condicionantes
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