Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 170

Data
2022-09-02

Texto integral (41 545 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Número 170 ÍNDICE Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A: Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores . . . . . . . . . . . . . 2 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública . . . . . . . . . . . 24 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 168, de 31 de agosto de 2022, onde foi inserido o seguinte: Finanças Portaria n.º 217-A/2022: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-(2) Finanças e Ambiente e Ação Climática Portaria n.º 217-B/2022: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-(3) Portaria n.º 217-C/2022: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-(4) Ambiente e Ação Climática Portaria n.º 217-D/2022: Aprova o Regulamento do Apoio à Submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no setor agrícola (SM2), do Investimento, Medida C09-i01.02 — Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). . . . . . . . . . . . . . . . 5-(5) Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 2 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A Sumário: Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores No exercício das funções regulamentares do Governo Regional, compete-lhe, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só aprovar a sua própria organização, mas também o seu funcionamento. Apesar desta previsão, na história da autonomia dos Açores, após a Constituição de 1976, os diversos Governos Regionais foram aprovando sucessivamente as suas orgânicas, sem que nunca tenham aprovado um regime específico e convolado do seu funcionamento. O Conselho do Governo Regional dos Açores foi funcionando ao abrigo das regras gerais previstas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e a coberto de praxis procedimentais que se foram instituindo e estabilizando. Os poderes legislativos das Regiões Autónomas, constitucional e estatutariamente consagra- dos, representam o âmago das conquistas autonómicas e a solenidade com que o procedimento legislativo se desenvolve impõe que o seu exercício se constitua não só como expressão da própria democracia, mas também como manifestação da valorização da nossa autonomia. A participação do Governo Regional no procedimento legislativo, na aprovação e apresentação de propostas de decretos legislativos regionais e anteprojetos de lei à Assembleia Legislativa Regio- nal deve constituir-se, assim, como a exteriorização desta dignidade procedimental, transparência e clareza de tramitação, ao serviço da democracia e da autonomia. Por outro lado, o relacionamento interlegislativo europeu, nacional e regional impõe hoje fatores de elevada tecnicidade que reclamam mecanismos de delimitação procedimental positivada e de garantia do respeito pelo papel de cada um na arquitetura constitucional legiferante. A ampliação de poderes legislativos operada pela Revisão Constitucional de 2004 e, bem assim, pela alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009 veio adensar o papel do Governo Regional na elaboração e propositura de atos legislativos, na medida em que as exigências técnicas e o domínio operativo das diversas matérias exigiram do órgão executivo esta centralidade, enquanto proponente fundamental que desencadeia o proce- dimento legislativo. Este papel central no ímpeto inicial do procedimento legislativo é, pois, a causa fundamental para que se instituam regras de funcionamento, tramitação e articulação entre os que nele intervêm. Paralelamente, a função reguladora e decisória executivo-administrativa do Governo Regional também aumentou exponencialmente, não só em virtude do incremento do exercício legislativo, como consequência da ampliação dos poderes legislativos, como também por via do desenvolvi- mento das funções e tarefas que hoje se exige de uma Região Autónoma no contexto da evolução e progresso do Estado Social e das inerentes necessidades públicas. Toda esta conjuntura demanda uma estandardização e uniformização de procedimentos e ações que garantam a qualidade dos atos e a adequação das soluções. Assim, criam-se, também, pela primeira vez, normas de legística e determina-se a avaliação prévia de impacto normativo que devem ser seguidas por todos os membros do Governo Regional, gabinetes e departamentos governamentais. A enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo, regulamentar e deci- sório do Governo Regional visa garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo Regional e é hoje indispensável à perceção dos destinatários das normas que os vinculam, bem como à juridicidade dos atos. De facto, o programa Legislar Melhor, criado pela União Europeia tendo como objetivos sim- plificar e melhorar a legislação da União Europeia, pretendeu envolver os cidadãos, as empresas e as partes interessadas no processo de tomada de decisão, tendo em vista assegurar um processo legislativo transparente e assente em dados concretos, considerando os pontos de vista dos cida- dãos a afetar com aquela produção legislativa. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 3 Tendo como referência as linhas orientadoras daquele programa, pretende o Governo Regional criar normas claras de elaboração das propostas de atos normativos, que não só deem cumprimento aos objetivos definidos pela União Europeia, como também monitorizem a legislação produzida, por forma a aferir os efeitos da mesma nos respetivos destinatários, bem como nos cidadãos em geral. Para além disso, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia no âmbito regional, cria-se um mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, no que se refere à transposição de diretivas comunitárias que interessem à Região deter tratamento próprio e diferenciado do nacional. Investe-se, igualmente, numa estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo Regional, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente formalizadas à distância. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da segunda parte da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Conselho do Governo Regional dos Açores Artigo 1.º Natureza e composição 1 — O Conselho do Governo Regional é o órgão colegial do Governo Regional dos Açores, constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e pelos Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a respetiva orgânica. 2 — No caso do decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores prever a existência de Subsecretários Regionais, estes apenas integram o Conselho do Governo Regional quando convocados a participar nas reuniões pelo Presidente do Governo Regional e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º Artigo 2.º Presidência das reuniões 1 — As reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Presidente do Governo Regional, salvo o disposto nos números seguintes. 2 — Nas ausências e impedimentos do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que o Presidente do Governo Regional entender indicar. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores. Artigo 3.º Periodicidade, local e forma das reuniões 1 — O Conselho do Governo Regional reúne ordinariamente quinzenalmente, à quinta-feira, no Palácio da Conceição, em Ponta Delgada, sem prejuízo da indicação circunstancial de outro local e dia pelo Presidente do Governo Regional. 2 — O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 4 3 — Por ocasião das visitas a cada uma das ilhas da Região a que se refere o artigo 87.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo Regional reúne obrigatoriamente na ilha visitada, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional. 4 — De acordo com a calendarização das reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos respetivos períodos legislativos, aprovados nos termos do respetivo Regimento, o Conselho do Governo Regional, salvo determinação em contrário, reúne na cidade da Horta, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional. 5 — Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião. 6 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o Conselho do Governo Regional se reúna nos termos dos n.os 3 e 4. 7 — Mesmo nas situações em que o Conselho do Governo Regional reúna na forma presen- cial, o Presidente do Governo Regional pode autorizar que, excecionalmente, qualquer dos seus membros participe na reunião através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião. Artigo 4.º Outros participantes nas reuniões 1 — Para além dos membros que compõem o Conselho do Governo Regional nos termos do artigo 1.º, pode assistir às respetivas reuniões, por decisão do Presidente do Governo Regional, o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional. 2 — Podem, ainda, a convite do Presidente do Governo Regional, assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional representantes de outras entidades externas ao mesmo, técnicos e personalidades da sociedade civil. Artigo 5.º Ordem do dia 1 — As reuniões do Conselho do Governo Regional obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Presidente do Governo Regional. 2 — Apenas o Presidente do Governo Regional pode sujeitar à apreciação do Conselho do Governo Regional quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda. 3 — Para efeitos do número anterior, excecional e fundamentadamente, os membros do Governo Regional podem solicitar ao Presidente do Governo Regional a apreciação, por parte do Conselho do Governo Regional, de quaisquer projetos ou assuntos urgentes e inadiáveis que não constem da respetiva agenda, caso em que o Presidente do Governo Regional decide sobre a sua apreciação, ou não. Artigo 6.º Agenda 1 — A fixação da agenda das reuniões do Conselho do Governo Regional cabe ao Presidente do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo Regional, cujos projetos ou assuntos, das suas áreas de competência, pretendam que constem da respetiva agenda. 2 — A agenda do Conselho do Governo Regional é remetida previamente aos gabinetes dos membros do Governo Regional pelo gabinete do Presidente do Governo Regional. 3 — A agenda do Conselho do Governo Regional comporta quatro partes: a) A primeira, relativa à análise da situação política regional, nacional, europeia e internacional e ao debate dos assuntos sectoriais, incluindo os que exigem coordenação e articulação de mais que um departamento governamental; b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso entre os gabi- netes dos membros do Governo Regional; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 5 c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho do Governo Regional; d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que: i) Não tenham obtido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho do Governo Regional; ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho do Governo Regional; iii) Tenham sido apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 7.º Projetos da competência do Conselho do Governo Regional 1 — São apreciados pelo Conselho do Governo Regional os seguintes projetos: a) Antepropostas de lei; b) Propostas de decretos legislativos regionais; c) Propostas de referendo regional; d) Propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; e) Decretos regulamentares regionais; f) Resoluções do Conselho do Governo Regional. 2 — O projeto de proposta do plano de desenvolvimento económico e social e do orçamento da Região, a submeter à aprovação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação do Conselho do Governo Regional, segue a forma de proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 34.º e alíneas h) e i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 3 — São ainda apreciados em Conselho do Governo Regional, para posterior aprovação pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o programa do Governo Regional, as Orientações de Médio Prazo e as contas da Região, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 34.º, alíneas g) e j) do artigo 88.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º todos do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro. 4 — O Conselho do Governo Regional aprecia também a apresentação à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores de moções de confiança sobre a atuação do Governo Regio- nal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO II Do procedimento legislativo, regulamentar e decisório do Conselho do Governo Regional SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Solidariedade e confidencialidade 1 — Todos os membros do Governo Regional estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho do Governo Regional, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas. 2 — Os deveres previstos no número anterior vinculam de igual modo os membros dos gabi- netes dos membros do Governo Regional e todos aqueles que participem do processo legislativo Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 6 e decisório do Governo Regional, particularmente os participantes nas reuniões a que se refere o artigo 4.º 3 — Com exceção do previsto no artigo 25.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas das reuniões do Conselho do Governo Regional são confidenciais. 4 — As agendas, os documentos preparatórios, os projetos submetidos ou a submeter à apre- ciação do Conselho do Governo Regional são reservados, salvo quando devam ser submetidos a negociação, audição ou consulta nos termos da lei aplicável. 5 — Têm ainda dever de reserva os serviços e entidades da administração pública sob tutela de cada membro do Governo Regional que participem no processo legislativo. 6 — É atribuído ao Presidente do Governo Regional a competência para proceder à desclas- sificação dos documentos referidos no n.º 4. Artigo 9.º Desmaterialização do procedimento Todos os atos da competência do Governo Regional inerentes aos procedimentos previstos no presente diploma ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica, salvo expressa determinação em contrário do Presidente do Governo Regional. Artigo 10.º Fases do procedimento 1 — O procedimento legislativo, regulamentar e decisório ordinário do Conselho do Governo Regional compreende as fases seguintes: a) Fase de preparação e iniciativa; b) Fase de circulação; c) Fase de consensualização e harmonização; d) Fase de discussão e aprovação; e) Fase eventual de audição e negociação; f) Fase de redação final e remessa. 2 — As fases previstas no número anterior são abreviadas e aplicadas com as necessárias adaptações nas situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 5.º, podendo mesmo, em casos de especial urgência e sempre que se justifique, suprimir-se as fases previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1. SECÇÃO II Fase de preparação e iniciativa Artigo 11.º Necessidade material da iniciativa e sua adequação formal 1 — O dever de identificação da necessidade material de legislar, regulamentar ou decidir com- pete a cada departamento do Governo Regional, de acordo com as competências fixadas no diploma que aprova a respetiva orgânica, bem como nos diplomas orgânicos que o desenvolvem. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, verifica-se necessidade material de legislar quando, perante uma necessidade pública e perante a avaliação do âmbito material onde a mesma se manifesta, se impõe intervenção legislativa, regulamentar ou decisória do Conselho do Governo Regional, visando a respetiva solução. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Presidência do Governo Regional, ou o Conselho do Governo Regional, podem formular recomendações de avaliação da necessidade de produção legislativa, regulamentar ou decisória. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 7 4 — Identificada a necessidade material de legislar, de regulamentar ou de decidir, deve cada departamento do Governo Regional indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional, estatutária e legal da iniciativa, mas também a adequação formal do projeto à satisfação das neces- sidades públicas em causa, evitando iniciativas desnecessárias ou imbuídas de excesso de forma, procurando sempre solucionar as necessidades públicas através de atos normativos ou decisórios que impliquem procedimentos céleres e a simplicidade da forma dos atos e intervenientes. Artigo 12.º Transposição de diretivas da União Europeia 1 — No prazo de oito dias a contar da data de publicação de diretivas da União Europeia em Jornal Oficial da União Europeia, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos europeus informa os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria em causa, bem como o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado por CCEJ-GR, do respetivo prazo de transposição, quando esta deva ocorrer. 2 — Para efeitos de monitorização da transposição de diretivas da União Europeia para direito interno regional, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos euro- peus remete, com periodicidade trimestral, ao gabinete do Presidente do Governo Regional, um relatório com indicação das diretivas da União Europeia pendentes de transposição, com indicação do respetivo prazo limite. 3 — O disposto nos números anteriores não isenta a avaliação da necessidade material de legislar prevista no artigo anterior, designadamente no contexto do que ocorrer na legiferação nacional sobre a matéria, bem como da necessidade e interesse em legislar diferente, no âmbito regional. Artigo 13.º Tempestividade 1 — Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de submeter tem- pestivamente as iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, em função das determinações legais e regulamentares aplicáveis, bem como da planificação tendente à imple- mentação do programa do Governo Regional no horizonte da legislatura. 2 — O disposto no número anterior não invalida as iniciativas normativas e os restantes projetos que devam ser submetidos aos órgãos competentes por urgência imperiosa de interesse público. Artigo 14.º Legística e normas de redação de projetos 1 — Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as normas do código de legística que constitui anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar. 2 — Os projetos de atos normativos do Governo Regional a submeter à aprovação de outros órgãos devem atender ainda, caso existam, às normas dos códigos de legística destes órgãos. 3 — A elaboração dos atos normativos deve garantir, particularmente, a sua validade formal e material face a normas do ordenamento jurídico que lhe prevaleçam. 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos projetos de atos não normativos do Governo Regional. Artigo 15.º Avaliação prévia de impacto Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de efetuar a avaliação prévia de impacto das iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos económicos ou financeiros impostos à própria Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 8 Região Autónoma dos Açores ou sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos, designadamente burocráticos e administrativos, nos termos a determinar por resolução do Conselho do Governo Regional. Artigo 16.º Início do procedimento normativo e decisório 1 — A iniciativa para apresentar projetos de antepropostas de lei, propostas de decretos legislativos regionais, decretos regulamentares regionais ou resoluções do Conselho do Governo Regional cabe aos membros do Governo Regional, nos termos das suas competências, que os enviam ao Presidente do Governo Regional para posterior agendamento. 2 — A apresentação dos projetos referidos no número anterior deve ser, obrigatoriamente, feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo Regional, a determinar por portaria do Presidente do Governo Regional, sob pena de rejeição imediata e devolução ao gabinete do membro do Governo Regional proponente. Artigo 17.º Documentos que acompanham os projetos de atos normativos 1 — Os projetos de atos normativos a remeter ao gabinete do Presidente do Governo Regional são acompanhados de uma nota justificativa constante de formulário disponível no meio eletrónico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da qual constam, discriminadamente, os elementos seguintes: a) Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; b) Necessidade da forma jurídica proposta; c) Referência à participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exige e do respetivo conteúdo; d) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração, quando aplicável; e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar, quando aplicável; f) Relação com o Programa do Governo Regional em vigor; g) Relação com políticas da União Europeia; h) Nota para a comunicação social, em linguagem comum. 2 — A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo Regional, para efeitos de confidencialidade. 3 — Os projetos de atos normativos devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro. 4 — A falta de instrução do projeto de ato normativo, nos termos previstos nos números ante- riores, impede a circulação e o agendamento do mesmo, devendo o projeto ser imediatamente devolvido ao gabinete do membro do Governo Regional proponente. SECÇÃO III Fase de circulação Artigo 18.º Circulação e devolução 1 — Compete ao Presidente do Governo Regional a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos: a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo Regional; b) Determina a sua devolução aos membros do Governo Regional proponentes. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 9 2 — A competência prevista no número anterior é genericamente delegada no chefe do gabi- nete do Presidente do Governo Regional, ou em quem o substitua nas suas faltas e impedimentos, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do respetivo gabinete, salvo avocação do Presidente do Governo Regional, nos termos gerais. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, pode ser solicitar o apoio do CCEJ-GR. 4 — A devolução de projetos prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é determinada nos casos seguintes: a) Não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente diploma; b) Não tenha sido observada a forma adequada; c) Existam quaisquer inconstitucionalidades, violações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e outras ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos. 5 — A circulação realiza-se mediante a distribuição dos projetos pelos gabinetes de todos os membros do Governo Regional, através dos meios eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º Artigo 19.º Prazos de circulação 1 — Os projetos que sejam submetidos até à segunda-feira da semana anterior à da realização da reunião do Conselho do Governo Regional são circulados até à sexta-feira seguinte. 2 — O prazo de circulação a que se refere o número anterior pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação do Presidente do Governo Regional, do seu chefe do gabinete, ou de quem o substitua ou subdelegue, consoante os casos. Artigo 20.º Pareceres internos e apreciações 1 — Durante os prazos de circulação, cada gabinete dos membros do Governo Regional pode emitir parecer, nas suas áreas de competência, ou outra qualquer observação de carácter geral, político ou técnico. 2 — Sem prejuízo do disposto número anterior, o Presidente do Governo Regional, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, consoante os casos, pode determinar a emissão obri- gatória de parecer de um determinado gabinete governamental, aquando da circulação do projeto. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada gabinete dos membros do Governo Regional pode socorrer-se dos pareceres técnicos do respetivo departamento governamental, ser- viços e entidades da administração pública sob sua tutela, caso em que deve cuidar por garantir a confidencialidade prevista no n.º 5 do artigo 8.º 4 — Os pareceres a que se refere o presente artigo são obrigatoriamente disponibilizados nos meios eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, salvo determinação em contrário do Presi- dente do Governo Regional, ou, consoante os casos, do seu chefe do gabinete, quem o substitua ou este subdelegue. SECÇÃO IV Fase de consensualização e harmonização Artigo 21.º Reuniões de consensualização 1 — Os projetos colocados em circulação são analisados e consensualizados em reunião de chefes do gabinete, que ocorre à segunda-feira da semana do Conselho do Governo Regional, e é presidida pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 10 2 — Nas reuniões de consensualização, os chefes do gabinete podem fazer-se representar na reunião por quem os substitua nas suas faltas e impedimentos, ou designar representante do gabinete do membro do Governo Regional respetivo especificamente para o efeito. 3 — As reuniões de consensualização têm lugar através de meios telemáticos ou por video- conferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião. 4 — As deliberações das reuniões de consensualização são tomadas por consenso, salvo se o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação a votação, podendo os projetos ser: a) Aprovados; b) Aprovados com alterações; c) Aprovados com reserva de redação; d) Pendentes de avaliação política; e) Adiados; f) Retirados. 5 — Os projetos que não reúnam consenso em reunião de chefes do Gabinete são objeto de apreciação pelos membros do Governo Regional competentes na matéria em causa, sob coorde- nação do chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, antes do seu agendamento para Conselho do Governo Regional. 6 — De todas as reuniões de consensualização é elaborada, pelo chefe do Gabinete do Pre- sidente do Governo Regional, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais. Artigo 22.º Harmonização 1 — Na sequência das reuniões de consensualização, a que se refere o artigo anterior, é efetuada a harmonização do projeto para efeitos de submissão a agendamento para Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 6.º 2 — A harmonização do projeto é efetuada pelo gabinete do Presidente do Governo Regio- nal, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional. 3 — No âmbito da harmonização de projetos, compete verificar: a) A adequação e a conformidade material e formal do projeto legislativo, regulamentar ou decisório; b) O cumprimento das componentes que integram o formulário eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 17.º 4 — Da análise do formulário eletrónico previsto na alínea b) do número anterior resulta uma das situações seguintes: a) Conformidade global e aceitação do projeto; b) Conformidade parcial do projeto; c) Não conformidade do projeto. SECÇÃO V Fase de discussão e aprovação Artigo 23.º Conselho do Governo Regional 1 — O Conselho do Governo Regional possui a competência que lhe é conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei. 2 — O Conselho do Governo Regional pode delegar as competências que lhe são conferidas pela lei, no que respeita à designação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 11 diretivos das entidades do setor público empresarial regional e do setor público administrativo regional, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação. 3 — Os projetos submetidos a Conselho do Governo Regional são: a) Aprovados; b) Aprovados com alterações; c) Aprovados com reserva de redação; d) Aprovados na generalidade; e) Rejeitados; f) Adiados; g) Retirados. 4 — Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho do Governo Regional, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional. 5 — Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Presidente do Governo Regional ou pelos respetivos membros do Governo Regional proponentes. Artigo 24.º Deliberações 1 — O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto. 2 — As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação a votação. 3 — Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, os Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e os Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade. 4 — Os Subsecretários Regionais, se os houver, quando integrem o Conselho do Governo Regional nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, não têm direito a voto nem tomam parte nas deliberações. 5 — Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Presidente do Governo Regional e por cada um dos membros do Governo Regional com direito a voto, através da rede informática do Governo Regional, dirigida ao gabinete do Presidente do Governo Regional. 6 — O chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional e os representantes de entidades externas ao Conselho do Governo Regional, técnicos e personalidades da sociedade civil convida- das a assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 4.º, podem ter direito ao uso da palavra, mas não participam dos debates, não têm direito a voto, nem tomam parte das deliberações. Artigo 25.º Comunicado do Conselho do Governo Regional De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborado um comunicado, que é publi- camente divulgado, designadamente no sítio de Internet do Governo Regional. Artigo 26.º Súmula 1 — De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborada, pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 12 2 — Nas reuniões do Conselho do Governo Regional em que o chefe do gabinete do Presi- dente do Governo Regional não assista, o Presidente do Governo Regional designa um membro do Governo Regional para elaborar a súmula referida no número anterior. 3 — De cada súmula existe um exemplar autenticado conservado no gabinete do Presidente do Governo Regional. 4 — O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho do Governo Regional que o solicite, pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional. 5 — A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo Regional. SECÇÃO VI Fase eventual de audição e negociação Artigo 27.º Audições e negociações 1 — Sem prejuízo das competências dos membros do Governo Regional, compete ao chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional promover as audições previstas na lei, após apro- vados os projetos na generalidade pelo Conselho do Governo Regional. 2 — O disposto no número anterior não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública Regional, cujo procedimento é da inteira responsabilidade dos membros do Governo Regional com competência em razão da matéria. 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve o membro do Governo Regional proponente facultar a lista de entidades a ouvir no âmbito do procedimento legislativo, regulamentar ou decisório ao gabinete do Presidente do Governo Regional. 4 — Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Presidente do Governo Regional determinar que seja o membro do Governo Regional proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei. Artigo 28.º Aprovação final Uma vez decorrido o prazo da audição, sem que haja qualquer pronúncia das entidades que, nos termos da lei, devam ser objeto de audição, ou efetuada a pronúncia pelas referidas entidades, o projeto é imediatamente agendado para a primeira reunião do Conselho do Governo Regional que venha a ocorrer, para efeitos de discussão e aprovação final. SECÇÃO VII Fase de redação final e remessa Artigo 29.º Tramitação subsequente 1 — Compete ao chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados com reserva de redação final, quando tal tenha sido deliberado em Conselho do Governo Regional, podendo socorrer-se do apoio do CCEJ-GR. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomas aprovados pelo Conselho do Governo Regional são insuscetíveis de qualquer modificação substancial, só podendo ser objeto Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 13 de alterações formais ou legísticas, por parte do gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que assim determinado. Artigo 30.º Recolha de assinatura e remessas 1 — Os diplomas devem ser assinados pelo Presidente do Governo Regional, salvo delega- ção de assinatura, num prazo que não deve exceder cinco dias a contar da data de aprovação em Conselho do Governo Regional. 2 — Após o processo de recolha de assinatura, o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional diligencia por: a) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores as propostas de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei, de referendo regional, para efeitos da alínea f) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; b) Remeter ao Representante da República os decretos regulamentares regionais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 91.º e na alínea c), do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; c) Ordenar a publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores das resoluções do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, 2/2022/A, de 1 de fevereiro, e demais alterações que lhe venham a suceder. 3 — São ainda remetidos à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação em Conselho do Governo Regional e assinatura do Presidente do Governo Regional: a) O programa do Governo Regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º e alínea g) do artigo 88.º e para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 34.º todos do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores; b) As Orientações de Médio Prazo, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro e 1/2020/A, de 8 de janeiro, bem como no n.º 1 do artigo 163.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro; c) O Plano Regional Anual, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 34.º e na alínea h) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; d) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 34.º e na alínea i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; e) As propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro; f) As contas da Região, nos termos e para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; g) As moções de confiança sobre a atuação do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 14 CAPÍTULO III Normas finais e transitórias Artigo 31.º Produção de efeitos O presente decreto regulamentar regional produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 32.º Extensão de efeitos O disposto no presente diploma, designadamente o disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º e 27.º, é aplicável aos atos e projetos da competência dos membros do Governo Regional, nos termos definidos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores ou legislação especial. Artigo 33.º Norma transitória Enquanto não for publicada e executada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a tramitação prevista no presente diploma efetua-se através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente por correio eletrónico e Sistema de Gestão de Correspondência (SGC) da rede informática do Governo Regional. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 28 de abril de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º) Regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo Regional CAPÍTULO I Sistematização dos atos normativos Artigo 1.º Identificação do ato Os atos normativos do Governo Regional, incluindo propostas de atos normativos, são iden- tificados de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 15 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro. Artigo 2.º Preâmbulo e exposição de motivos 1 — Os atos normativos do Governo Regional contêm um preâmbulo, ou exposição de moti- vos, com o objetivo de dar a conhecer aos respetivos destinatários, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do ato, bem como a respetiva motivação material, formando um corpo único com o respetivo articulado. 2 — O preâmbulo, ou a exposição de motivos, não contém exposições doutrinárias, nem se pronuncia sobre matéria omissa no corpo do ato normativo. 3 — Na parte final do preâmbulo, ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for o caso, a realização de audições de entidades, consultas públicas ou outras, procedendo-se à iden- tificação das entidades envolvidas e o respetivo caráter obrigatório ou facultativo. Artigo 3.º Menções formulárias 1 — Nos atos normativos, as menções formulárias constam imediatamente após o preâmbulo ou exposição de motivos, indicando as disposições constitucionais e estatutárias, bem como o ato legislativo a regulamentar, quando aplicável, ao abrigo das quais o Governo Regional tem compe- tência para aprovar o ato normativo. 2 — A redação das menções formulárias iniciais e finais segue o disposto no capítulo II do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro. Artigo 4.º Divisão sistemática 1 — Os atos normativos devem estar divididos em diferentes secções sistemáticas, sempre que compreendam matérias que apresentem dimensão que o justifique e sempre que possam ser compartimentáveis. 2 — As divisões sistemáticas a que se refere o número anterior destinam-se a separar, em diferentes conjuntos materiais, os textos em que as normas são formuladas. Artigo 5.º Ordenação sistemática 1 — Sempre que necessário, as disposições dos atos normativos são organizadas sistemati- camente de acordo com a seguinte divisão sistemática: a) Título; b) Capítulo; c) Secção; d) Subsecção. 2 — As divisões sistemáticas previstas no número anterior são identificadas através de uma denominação designativa do conjunto de matérias reguladas em cada divisão sistemática, sendo ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 16 CAPÍTULO II Redação dos atos normativos SECÇÃO I Forma articulada Artigo 6.º Organização dos atos normativos 1 — Nos atos normativos, a formulação dos textos das normas é efetuada de forma articulada, devendo, cada artigo, compreender um conjunto de normas com especial relação substantiva entre si. 2 — Em princípio, os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, dispostos sequen- cialmente, as matérias seguintes: a) Objeto; b) Âmbito; c) Definições de conceitos necessários à respetiva compreensão; d) Princípios gerais, quando aplicável. 3 — Na redação dos atos normativos, as matérias gerais antecedem as matérias de cariz mais específico. 4 — Sempre que um ato normativo contenha normas de natureza substantiva e adjetiva, devem os artigos que contêm as primeiras anteceder os artigos que contêm as segundas. 5 — Nos atos normativos respeitantes a sujeitos jurídicos, as atribuições que lhes sejam con- feridas são inseridas na parte inicial do ato, após a identificação do respetivo objeto. 6 — Na redação dos atos normativos respeitantes a órgãos, as normas de competência de cada órgão são inseridas após os artigos que contêm as respetivas normas orgânicas. Artigo 7.º Organização dos artigos 1 — Os artigos são ordenados continuamente ao longo de todo o ato normativo, correspon- dendo, cada um deles, a um conjunto de normas referentes a uma única matéria. 2 — Cada artigo pode ser subdividido em números e alíneas, não devendo, qualquer um deles, conter mais que um período. 3 — Caso os atos normativos contenham um artigo único, a respetiva designação é realizada através da menção «artigo único», por extenso. 4 — Caso se opte por uma redação com alíneas, deve ser elaborado um proémio que expo- nha o sentido das alíneas subsequentes, não devendo aquele conter os elementos expressos nas alíneas. 5 — Os artigos, bem como os números, são identificados através de algarismos, terminando a respetiva redação com um ponto final. 6 — As alíneas são identificadas através das letras minúsculas do alfabeto português, come- çando pela letra «a» e concluindo na letra «z», terminando a respetiva redação com um ponto e vírgula e a última alínea com um ponto final. 7 — Na identificação das alíneas, nas circunstâncias em que se revele necessário o recurso a mais do que 26 alíneas, esgotando-se as letras do alfabeto português, procede-se à dobragem da letra, recomeçando o alfabeto. 8 — Excecionalmente, as alíneas podem ser objeto de subdivisão, em subalíneas, sendo estas identificadas através de numeração romana, em minúsculas, entre parênteses, terminando a respetiva redação com um ponto e vírgula e a última alínea com um ponto final. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 17 9 — A adição de novas matérias a atos normativos vigentes é efetuada através da introdu- ção de novos artigos, sendo estes identificados com o número do artigo imediatamente anterior, associando-lhe uma letra maiúscula do alfabeto português. Artigo 8.º Casos especiais 1 — Em atos normativos de menor dimensão, designadamente em resoluções do Conselho do Governo Regional, portarias, despachos normativos e despachos, podem ser dispensadas as divisões sistemáticas previstas no artigo 4.º 2 — Nos casos previstos no número anterior, os atos normativos são apresentados sob a forma de texto corrido, com algarismos a numerar cada enunciado, e inseridos entre as menções formulárias iniciais e as menções formulárias finais. 3 — Quando, em atos normativos, existam textos de difícil redação sob a forma de articulado, tais como mapas e tabelas, os mesmos são incluídos como anexos, após a respetiva menção expressa no ato. Artigo 9.º Remissões 1 — Na redação do texto dos atos normativos, as remissões para enunciados normativos do mesmo ou de outro ato são efetuadas com indicação, ordenada, das respetivas alíneas, números e artigos. 2 — No caso de remissões para outros atos normativos, são indicados os elementos carac- terizadores do ato em causa, designadamente a forma, o número e a data do ato para o qual se remete. 3 — Quando se trate de ato normativo comummente identificado pelo respetivo título, as remissões para o mesmo podem indicar o respetivo título, seguindo-se a informação referente aos elementos caracterizadores do ato referidos no número anterior. 4 — Nos casos em que o ato normativo para o qual se remete tenha sido objeto de alteração, após a identificação dos elementos caracterizadores identificados no n.º 2 deve constar a informa- ção que o ato está «na sua redação atual». 5 — Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados no ato normativo. SECÇÃO II Alterações, aditamentos, revogações e suspensões Artigo 10.º Disposições comuns 1 — Nos atos normativos que procedem a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, a indicação do ato normativo objeto de alteração, aditamento, suspensão e revogação identifica todos os atos que já lhe introduziram alterações, incluindo retificações. 2 — Sempre que, no mesmo ato normativo, se proceda à alteração de mais do que um ato normativo, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo ato que motiva a alteração, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando preferência aos atos mais antigos. 3 — Sempre que, no mesmo ato normativo, se procedam a alterações, aditamentos, suspen- sões e revogações, são usados artigos diferentes para cada uma daquelas matérias, pela ordem sequencial seguinte: a) Alterações; b) Aditamentos; c) Suspensões; d) Revogações. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 18 4 — No caso de revogações não substitutivas e de aditamentos de artigos, a numeração dos artigos do ato normativo não é submetida a alterações. Artigo 11.º Alterações 1 — As normas objeto de alteração, caso pertençam ao mesmo ato normativo, são agrupadas no mesmo artigo do ato normativo que procede à respetiva alteração. 2 — Quando se proceda à alteração de artigos de atos normativos diferentes, é utilizado um artigo para cada ato normativo a alterar, cuja epígrafe deve identificar o ato normativo alterado. 3 — No ato normativo que procede à alteração, a redação dos artigos a alterar é colocada entre aspas, as quais são abertas antes da redação do primeiro artigo que se pretende alterar e fechadas após a redação do último. 4 — Sempre que se proceda a uma revogação não substitutiva de um número ou de uma alínea, procede-se à reprodução do artigo respetivo, representando as partes inalteradas através de reticências e as revogadas com a menção «revogado», entre parênteses retos. 5 — Na redação do ato normativo que procede à alteração de outro ato normativo, sempre que um artigo seja constituído por vários números e apenas alguns deles sejam objeto de altera- ção, os números ou alíneas não submetidos a alterações são identificados com reticências entre parênteses retos. Artigo 12.º Aditamentos Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial dos artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao número imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula. Artigo 13.º Suspensões Sempre que, num ato normativo, se preveja a suspensão de normas, é indicado, expressa- mente, o momento ou o facto que fará cessar a suspensão. Artigo 14.º Revogações Quando se proceda à revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos de um ato normativo, é criado um artigo próprio, epigrafado de «Revogação». SECÇÃO III Outras disposições Artigo 15.º Anexos 1 — Na redação dos atos normativos, são utilizados anexos nas situações seguintes: a) Republicação do ato normativo; b) Mapas, gráficos, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos; c) Alteração ou aditamento de anexos. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 19 2 — Para além das situações referidas no número anterior, pode recorrer-se ao anexo para introdução de um articulado autónomo ao texto do ato, com um regime jurídico específico. 3 — O texto do ato que menciona o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do ato normativo. 4 — O anexo é referenciado pela menção «ANEXO» grafada em letras maiúsculas, sendo imediatamente abaixo, entre parênteses curvos, indicadas as disposições do ato normativo que fazem referência ao anexo. 5 — Quando, no ato normativo, se verifique a existência de vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana. 6 — Às alterações aos anexos são aplicáveis as disposições previstas na secção II do presente anexo. Artigo 16.º Disposições complementares 1 — As disposições complementares são incluídas numa divisão sistemática autónoma das restantes e antecedem as disposições transitórias e finais do ato normativo. 2 — Constituem disposições complementares, designadamente, as seguintes: a) Normas de caráter sancionatório; b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais; c) Normas de natureza económica ou financeira; d) Regime processual; e) Alterações a normas vigentes que, pelo seu reduzido número, não justificam tratamento autónomo. Artigo 17.º Disposições transitórias e finais 1 — As disposições transitórias e finais do ato normativo são incluídas numa divisão sistemática autónoma das restantes, encerrando a parte dispositiva do ato normativo. 2 — Constituem disposições transitórias, designadamente, as seguintes: a) Normas de direito transitório material; b) Normas de direito transitório formal. 3 — Constituem disposições finais, designadamente, as seguintes e pela ordem seguinte: a) Normas de regulação material adicional; b) Normas de regulação material adicional especial ou excecional; c) Normas de alteração; d) Normas de direito subsidiário; e) Normas de regulação posterior; f) Normas de regime transitório; g) Normas revogatórias; h) Normas de repristinação; i) Normas de republicação; j) Normas de aplicação no espaço; k) Normas de início de vigência; l) Normas de cessação de vigência. Artigo 18.º Republicação A republicação dos atos normativos obedece ao disposto no regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 20 Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro. CAPÍTULO III Legística formal Artigo 19.º Clareza no discurso 1 — Na redação do texto dos atos normativos, o discurso utilizado deve ser claro, considerando- -se, como tal, quando for compreensível para a generalidade dos destinatários da norma. 2 — Na redação do texto dos atos normativos, as expressões utilizadas devem ser simples e concisas, devendo evitar-se o recurso a conceitos vagos e indeterminados, que permitam inter- pretações múltiplas ou que dificultem aferir do significado concreto do texto, bem como a conceitos demasiado minuciosos, que apresentem referências desnecessárias à interpretação da norma. 3 — Na redação do texto dos atos normativos, as palavras devem ser utilizadas em sentido corrente, sem prejuízo de utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável para cumprimento do rigor jurídico necessário. 4 — Nos casos previstos no número anterior, as palavras ou expressões de natureza técnica devem constar das definições referidas no ato normativo. Artigo 20.º Padrão de língua 1 — O discurso utilizado nos atos normativos corresponde ao português padrão, entendendo- -se, como tal, o português não marcado produzido pelos falantes escolarizados, excluindo quaisquer variantes regionais ou intercontinentais, bem como qualquer tipo de gíria ou calão. 2 — A linguagem utilizada no discurso referido no número anterior deve ser atual e objetiva, evitando-se o recurso a arcaísmos lexicais, semânticos, morfológicos ou sintáticos. 3 — Na redação do texto dos atos normativos devem evitar-se os vocábulos de idiomas estrangeiros, denominados estrangeirismos. 4 — No caso dos termos de elevado índice técnico, para os quais não há expressão consa- grada na língua portuguesa, podem ser utilizados vocábulos de idiomas estrangeiros, devendo os mesmos constar em itálico. Artigo 21.º Tempo verbal O tempo verbal a utilizar na formulação do texto das normas, para ligação da previsão à esta- tuição, é o presente do indicativo. Artigo 22.º Maiúsculas e minúsculas 1 — Na redação do texto dos atos normativos é utilizada letra maiúscula nas situações seguintes: a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea; b) Na letra inicial de palavras que remetem para outros atos jurídicos determinados, quer seja no singular, quer seja no plural; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 21 c) Na letra inicial das palavras que representem sujeitos jurídicos, bem como os órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas; d) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências designativas de caráter geográfico; e) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões; f) Na letra inicial de nomes que se relacionam com o calendário, em acontecimentos calenda- rizados, eras históricas, festas públicas ou religiosas; g) Na letra inicial dos nomes de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo; h) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas; i) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos; j) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas. 2 — Nas situações que não se encontrem referidas no número anterior, devem ser utilizadas letras inicias minúsculas. Artigo 23.º Abreviaturas 1 — Na redação do texto dos atos normativos, só podem ser utilizadas abreviaturas, desde que as mesmas sejam objeto de descodificação prévia no ato normativo em causa. 2 — A descodificação prévia a que se refere o número anterior efetua-se através de uma menção inicial, no ato normativo em causa, por extenso, seguida da respetiva abreviatura, entre parênteses. 3 — Verificada a descodificação, a abreviatura deve ser utilizada ao longo do texto do ato normativo em causa. 4 — Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização das seguintes abreviaturas: a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas e profissionais; b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, sem prejuízo da referência a número anterior ou número seguinte. Artigo 24.º Siglas e acrónimos 1 — Na redação do texto dos atos normativos podem, excecionalmente, ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que seja efetuada a respetiva prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, com a expressão «doravante designada por», seguida da respetiva sigla ou acrónimo, ou com indicação entre parênteses, em letra maiúscula. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo quando aqueles sejam criados pelo próprio ordenamento jurídico, nomeadamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior. 3 — A descodificação de siglas e acrónimos nos textos preambulares ou exposição de motivos não preclude nova descodificação no enunciado das normas. Artigo 25.º Numerais 1 — Na redação de numerais cardinais no texto dos atos normativos, os cardinais devem ser escritos por extenso. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 22 2 — Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do número nove, que devem ser indicados em algarismos. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os numerais cardinais devem ser indicados através de algarismos nas situações seguintes: a) Quando os numerais designam um determinado valor monetário; b) Quando os numerais designam uma quantidade associada a uma unidade de medida; c) Na redação de datas, no que respeita à indicação do dia e do ano; d) Na redação de percentagens e permilagens; e) Na remissão para normas jurídicas. 4 — A redação dos numerais ordinais é efetuada por extenso, com exceção das normas remissivas. Artigo 26.º Expressões monetárias 1 — As expressões monetárias são efetuadas em numerário, de acordo com as regras e cifras monetárias aplicáveis, e por extenso. 2 — A cifra do euro (€), nos montantes em números, deve ser colocada após o montante e dele separado por um espaço protegido, de acordo com as regras vertidas no Código de Redação Interinstitucional do Serviço das Publicações da União Europeia. Artigo 27.º Fórmulas científicas 1 — A inclusão de fórmulas científicas nos atos normativos é feita em anexo ao respetivo ato, nos termos previstos no artigo 15.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se revele necessária a inclusão de fórmulas científicas nos textos das normas, as mesmas são inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos. 3 — Os termos que integram a fórmula científica referida no número anterior devem ser des- codificados em número imediatamente seguinte àquele onde a fórmula foi inserida. Artigo 28.º Pontuação 1 — Na redação do texto dos atos normativos, a utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas e subalíneas não finais. 2 — Na redação do texto a que se refere o número anterior, a utilização de dois pontos deve restringir-se à enunciação de números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição. Artigo 29.º Aspas, negritos e itálicos 1 — Na redação do texto do ato administrativo, são utilizadas aspas nas situações seguintes: a) Para salientar os conceitos que são objeto de uma definição, em textos de normas defini- tórias; b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos sujeitos a alterações, bem como as expressões corrigidas e a corrigir, em declarações de retificação. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 23 2 — Na redação do texto do ato normativo, são utilizados negritos nas situações seguintes: a) Para salientar o texto da epígrafe dos artigos; b) Para destacar as denominações das divisões sistemáticas do ato normativo. 3 — Na redação do texto do ato normativo, é utilizado o itálico nas situações seguintes: a) Para salientar o valor significativo de qualquer vocábulo ou expressão que justifique aquela saliência; b) Na designação de qualquer obra científica, artística, bem como qualquer publicação, perió- dica ou não; c) Para referenciar qualquer publicação oficial de atos jurídicos; d) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros; e) Para as menções de revogação e suspensão, utilizado entre parênteses retos, nas altera- ções e republicações de diplomas. Artigo 30.º Parênteses e travessões 1 — Na redação do texto dos atos normativos, os parênteses curvos são utilizados nas situ- ações seguintes: a) Na utilização de siglas, acrónimos e abreviaturas; b) Na delimitação de um vocábulo de origem estrangeira, equivalente a um termo português anteriormente mencionado, mas cujo uso ainda não está consolidado na língua. 2 — Na redação do texto dos atos normativos, os parênteses retos são utilizados, nos casos de alterações e republicações, conjuntamente com as reticências ou com a menção de revogação, para indicar que o texto se mantém idêntico ou que foi revogado. 3 — Na redação dos atos normativos, o travessão é utilizado nas situações seguintes: a) Na separação entre o algarismo que indica um número identificativo da divisão de um artigo e o respetivo texto; b) Na separação entre o número e a letra maiúscula do alfabeto português, no caso de adi- tamentos de artigos; c) Nos textos preambulares, com o travessão duplo, para isolar num determinado contexto certas palavras ou frases. 115645048 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos euro- peus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores. O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, veio aprovar a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, procedendo à redistribuição de competências dos departamentos do Governo Regional, pelo que cumpre proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independente- mente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP-Açores. Artigo 3.º Período experimental O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 25 Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 5.º Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspon- dentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património. Artigo 6.º Centrais de Serviços Partilhados 1 — As centrais de serviços partilhados das ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, criadas, respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/2015/A, de 28 de outubro, 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e 9/2019/A, de 4 de outubro, são extintas até 31 de dezembro de 2022. 2 — As competências e atribuições das centrais de serviços partilhados, bem como a reafetação do pessoal são objeto de reorganização nos termos do diploma que proceder à sua extinção. Artigo 7.º Norma revogatória Pelo presente diploma são revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho; b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A, de 1 de julho, que colidam com as competências da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuídas pelo presente diploma. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 26 ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão e atribuições A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante desig- nada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes: a) Desenvolvimento e coesão regional; b) Orçamento e contabilidade pública; c) Finanças e património; d) Contribuições e impostos; e) Tesouro; f) Crédito e seguros; g) Planeamento; h) Gestão global de fundos europeus; i) Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER; j) Comércio e indústria; k) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial; l) Fomento das exportações; m) Capital de risco; n) Promoção do investimento privado; o) Administração Pública Regional; p) Estatística; q) Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção; r) Modernização administrativa e qualidade do serviço ao cidadão; s) Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores; t) Assuntos parlamentares; u) Assuntos eleitorais. Artigo 2.º Competências 1 — A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete: a) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitá- rios na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; b) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao SPER; c) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de compe- titividade; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 27 d) Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores; e) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas; f) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais; g) Promover e divulgar, no exterior, as atividades económicas desenvolvidas na Região Autó- noma dos Açores; h) Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente; i) Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos; j) Gerir o património da Região Autónoma dos Açores; k) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas ativi- dades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais; l) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional; m) Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, finan- ceira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessá- rias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; n) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável; o) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores; p) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento; q) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da admi- nistração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa; r) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas; s) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável; t) Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma; u) Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores; v) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável; w) Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas; x) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização; y) Assegurar a coordenação e comunicação entre o Governo Regional e a Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente elaborando respostas a requerimentos parlamentares; z) Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 28 aa) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos. 2 — O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram- -se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipa- mento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os serviços seguintes: a) Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores; b) Serviços Executivos Centrais: i) Divisão dos Serviços Administrativos; ii) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças; iii) Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação; iv) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel; v) Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira; vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; vii) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade; viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais; ix) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público; x) Serviço Regional de Estatística dos Açores; c) Na dependência do secretário regional, funcionam ainda os seguintes Serviços Executivos: i) Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação; ii) Gabinete dos Assuntos Parlamentares; iii) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade; d) Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção; e) Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE. 2 — A composição e modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores são definidos em diploma próprio. 3 — A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores. 4 — Na dependência do secretário regional funciona a Agência para a Modernização e Qua- lidade do Serviço ao Cidadão — RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 29 CAPÍTULO III Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Serviços Executivos SUBSECÇÃO I Serviços Administrativos Artigo 4.º Divisão de Serviços Administrativos 1 — A Divisão de Serviços Administrativos, doravante designada por DSA, tem por missão apoiar os serviços dependentes do secretário regional nos domínios dos recursos humanos, contabilidade, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas, de caráter administrativo, comuns aos diversos órgãos e serviços. 2 — À DSA compete: a) Assegurar o apoio administrativo e logístico aos serviços integrantes da SRFPAP; b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e avaliação do desempenho dos trabalhadores; c) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; d) Assegurar o serviço de contabilidade de todos os serviços diretamente dependentes do secretário regional; e) Elaborar a conta de gerência do gabinete do secretário regional; f) Elaborar propostas para a preparação, execução e controlo dos orçamentos; g) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais; h) Assegurar a gestão do aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos proce- dimentos administrativos correlacionados; i) Elaborar propostas de modernização e melhoria do serviço prestado, nas diversas áreas de competência da DSA; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A Divisão dos Serviços Administrativos é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na ilha de São Miguel. Artigo 5.º Divisão de Administração, Passaportes e Licenças 1 — A Divisão de Administração, Passaportes e Licenças, doravante designada por DAPL, assegura, em articulação com a DSA, o exercício das competências desta última junto dos serviços e organismos dependentes do secretário regional sediados na ilha Terceira, a par da prossecução de tarefas específicas no âmbito de licenças, passaportes e ADSE em todas as ilhas. 2 — À DAPL compete: a) Proceder ao deferimento e emissão de passaportes e licenças e respetivo expediente; b) Garantir a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo expediente; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 30 c) Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE, no âmbito dos serviços da administração regional autónoma, bem como dos beneficiários aposentados; d) Organizar os processos relativos às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomea- damente, sorteios, rifas, tômbolas, concursos de conhecimentos e passatempo; e) Organizar os processos de angariação de receitas ou peditórios da Região Autónoma dos Açores; f) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região Autónoma dos Açores, quando comunicado; g) Organizar e instruir os processos que visem a declaração de pessoas coletivas de utilidade pública, por parte do Governo Regional; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DAPL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau e funciona na ilha de Terceira. 4 — A DAPL integra as Delegações de São Miguel e do Faial. Artigo 6.º Delegações da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças de São Miguel e do Faial 1 — Às Delegações da DAPL compete: a) Proceder ao deferimento e emissão de passaportes; b) Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE aos serviços da administração regional autónoma, bem como aos beneficiários aposentados; c) Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo; d) Apoiar o serviço de contabilidade e de pessoal; e) Apoiar o serviço de inventário e de economato; f) Assegurar apoio administrativo e logístico à DAPL; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — As Delegações da DAPL dependem diretamente do chefe de divisão da DAPL. Artigo 7.º Centro de Informação 1 — Ao Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação, doravante designado por CI, compete: a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica sobre a administração regional autónoma, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do secretário regional; b) Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior; c) Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documen- tação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma; d) Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional, nacional e comunitária, bem como de toda a documentação jurídica com interesse para os serviços públicos; e) Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR; f) Colaborar com o Diário da República Eletrónico na articulação das medidas de disponibili- zação da informação jurídica da LEGAÇOR; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 31 g) Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, visando a permuta de informações e experiências; h) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação; i) Disponibilizar conteúdos informativos, no âmbito das suas competências, no sítio da Internet e intranet; j) Garantir o acesso e apoio técnico às entidades públicas ou privadas, bem como de particu- lares que o solicitem, ao seu acervo documental, especializado na área jurídica, nomeadamente legislação regional, nacional, europeia, doutrina e jurisprudência; k) Analisar, produzir e implementar, nos serviços que integram a SRFPAP, instrumentos de gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, tipo- logias e circuitos documentais, bem como os planos de transferência de documentos; l) Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação; m) Promover e acompanhar a avaliação, seleção de documentos e propostas de eliminação, aplicando a legislação em vigor em matéria de gestão de documentos, procedendo às eliminações que sejam determinadas e preservando a documentação de conservação permanente; n) Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a SRFPAP; o) Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização; p) Promover o inventário do património arquivístico da SRFPAP; q) Garantir a aplicação das normas e orientações para o regime geral dos arquivos e do patri- mónio arquivístico da SRFPAP; r) Assegurar os sistemas de relacionamento com os serviços da administração regional autó- noma em matéria de estudos, análise e implementação de medidas para os arquivos administra- tivos; s) Cooperar com as entidades que compõem o sistema regional de arquivos, bem como com os centros de documentação de outras entidades; t) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRFPAP; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O CI está sediado na ilha Terceira. 3 — O CI é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, que funciona na dependência direta do secretário regional. Artigo 8.º Divisões de Tecnologias de Informação 1 — Às Divisões de Tecnologias de Informação, doravante designadas por DTI, compete: a) Garantir uma política coordenada e coerente das tecnologias de informação e comunicações, bem como sistemas de informação, na SRFPAP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma, pelas entidades competentes em matéria de modernização administrativa, comunicações e transição digital; b) Promover a transformação digital dos serviços da SRFPAP, bem como a sua uniformização e interoperabilidade, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma; c) Gerir os recursos das tecnologias de informação e comunicações, assegurando a sua dis- ponibilidade, operacionalidade e atualização, bem como dos sistemas de informação que suportam os processos de negócio da organização; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 32 d) Compatibilizar a evolução dos serviços de tecnologias de informação e comunicações, bem como de sistemas de informação, com as necessidades dos utilizadores, no quadro de planeamento dos recursos disponíveis e das inovações tecnológicas ocorridas; e) Proporcionar aos utilizadores as condições de máxima eficiência e integração das tecno- logias de informação e comunicações com os sistemas de informação, contribuindo para a sua qualificação, valorização e desenvolvimento de competências na área do digital; f) Otimizar o património de tecnologia de informação existente, assegurando a contratação de serviços de tecnologias de informação e comunicações, procedendo à sua definição, implementação e gestão, bem como assegurar a permanente atualização do respetivo cadastro; g) Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras enti- dades; h) Executar as tarefas e prestar apoio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito dos sistemas de informação; i) Definir e operacionalizar a execução de normas e procedimentos de segurança informática, de confidencialidade da informação e de monitorização e notificação de incidentes referentes à proteção dos dados, no âmbito das obrigações decorrentes do quadro legal aplicável, em linha com as orientações definidas para o Governo Regional; j) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos siste- mas de informação da SRFPAP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, bem como manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma; k) Contribuir para a conceção e desenvolver sistemas de informação, no âmbito das suas com- petências, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma, designadamente assegurar a interoperabilidade de comunicação, dados e informação, bem como promover a partilha de dados abertos, de forma automática, com outras entidades do Governo Regional e com entidades externas; l) Prestar apoio local aos utilizadores dos sistemas, designadamente na introdução de novas ferramentas informáticas no quadro das aplicações e das bases de dados da responsabilidade de alguns setores da administração regional autónoma, no âmbito das competências da SRFPAP; m) Prestar o suporte técnico ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, na prossecução das suas atividades; n) Assegurar o suporte, manutenção e atualização dos portais web da SRFPAP, em consonância com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma; o) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais; p) Prestar apoio e serviços a outros departamentos governamentais; q) Assegurar a articulação com as entidades com atribuições interdepartamentais na área das tecnologias de informação e comunicações e sistemas de informação; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — As DTI são as seguintes: a) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel; b) Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira. 3 — A Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel, doravante designada por DTISM, é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhe assegurar as competências referidas nas alíneas a), c) a j) e l) do n.º 1, nomeadamente no âmbito do suporte técnico a prestar aos serviços e organismos da SRFPAP sediados na ilha de São Miguel. 4 — A Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira, doravante designada por DTIT, é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhe assegurar as competências referidas no n.º 1, nomeadamente no âmbito do suporte técnico a prestar aos serviços e organismos da SRFPAP sediados na Ilha Terceira. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 33 SUBSECÇÃO II Direção Regional do Orçamento e Tesouro Artigo 9.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT, é o serviço executivo que tem por missão a prossecução de competências nas áreas do orçamento, contabi- lidade, tesouro, crédito devido, seguros, património e SPER. 2 — À DROT compete: a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na definição, execução e acompanhamento da política orçamental, financeira, patrimonial e fiscal, nos termos da legislação aplicável em vigor; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas referidas na alínea anterior; c) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano; d) Proceder à abertura de contas bancárias em nome da Região Autónoma dos Açores, bem como provisionar, movimentar e gerir as mesmas sob a superintendência e tutela do secretário regio- nal, nos termos e de acordo com as condições de movimentação definidas por seu despacho; e) Superintender o regime da administração financeira da administração regional autónoma e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT; f) Acompanhar o regime da administração financeira da administração regional autónoma, visando o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional; g) Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável; h) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao SPER; i) Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais, visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional; j) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região Autónoma dos Açores, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior; k) Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região Autónoma dos Açores e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações; l) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região Autónoma dos Açores com o exterior; m) Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região Autónoma dos Açores, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos neces- sários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas; n) Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região Autónoma dos Açores de bens imóveis e viaturas, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito; o) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e viaturas da Região Autónoma dos Açores e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional autónoma; p) Proceder ao registo dos bens da Região Autónoma dos Açores; q) Superintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística da Região Autónoma dos Açores; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 34 3 — A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. Artigo 10.º Subdiretor regional 1 — O diretor regional do Orçamento e Tesouro é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 — Na dependência do subdiretor regional funcionam os serviços referidos nas alíneas b) a e) do artigo seguinte. 3 — O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 11.º Estrutura A DROT integra os serviços seguintes: a) A Direção de Serviços do Património; b) A Direção de Serviços do Orçamento e Conta; c) A Divisão de Tesouraria; d) A Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER; e) A Secção de Coordenação e Conferência Financeira. Artigo 12.º Direção de Serviços do Património 1 — À Direção de Serviços do Património, doravante designada por DSP, compete: a) Proceder à aquisição, regularização e inventariação dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como à respetiva administração e alienação; b) Proceder à consolidação do inventário dos bens móveis da Região Autónoma dos Açores; c) Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, desig- nadamente instruções e circulares, propondo as medidas de atualização que se mostrem neces- sárias; d) Propor a afetação de bens imóveis e de viaturas aos diversos serviços da administração regional autónoma, formalizada por despacho do secretário regional; e) Submeter a autorização superior a aquisição, ou outros contratos, relativos a viaturas, em conformidade com as propostas dos serviços e as linhas orientadoras da utilização de viaturas, designadamente as constantes do Regulamento de Utilização de Viaturas da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de junho, na sua redação atual; f) Proceder ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial; b) Serviço de Gestão Patrimonial. 3 — A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 35 Artigo 13.º Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial 1 — À Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, doravante designada por DECP, compete: a) Informar e emitir parecer sobre os processos que lhe forem submetidos; b) Elaborar estudos e trabalhos de investigação; c) Promover, junto dos serviços regionais habilitados, ou de outras entidades, públicas ou privadas, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se revelem necessárias; d) Vistoriar os prédios da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados; e) Instruir os processos de alienação e cedência de bens da Região Autónoma dos Açores, bem como os processos de arrendamento; f) Assegurar, em geral, os estudos e a coordenação da gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DECP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 14.º Serviço de Gestão Patrimonial 1 — O Serviço de Gestão Patrimonial, doravante designado por SGP, assegura o processa- mento dos atos relativos à gestão patrimonial dos bens imóveis e viaturas. 2 — Ao SGP compete: a) Instruir os processos de aquisição de bens imóveis, ou de direitos a eles respeitantes; b) Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região Autónoma dos Açores; c) Proceder à emissão de certidões de inventário e propor, superiormente, a anuência prévia aos atos de gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável; d) Processar os atos relacionados com a alienação, arrendamento e cedência de bens imó- veis; e) Promover os atos de registo subsequentes à aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes; f) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à respetiva atualização; g) Informar sobre os processos de aquisição, contratualização, alienação e abate de veículos, promovendo o respetivo registo, bem como a elaboração do respetivo inventário; h) Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região Autónoma dos Açores; i) Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como dos veículos da Região Autónoma dos Açores; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SGP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 36 Artigo 15.º Direção de Serviços do Orçamento e Conta 1 — À Direção de Serviços do Orçamento e Conta, doravante designada por DSOC, compete: a) Elaborar a proposta de orçamento regional, bem como do decreto regulamentar regional que o executa, e emitir os pareceres necessários no contexto da proposta anual do orçamento do Estado e do respetivo decreto-lei de execução orçamental; b) Assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, e em coordenação com as delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento e as medidas de política fixadas; c) Informar e submeter a despacho superior, sempre que aplicável, os pedidos de alterações orçamentais enviados pelos serviços integrados; d) Acompanhar a execução dos diversos programas orçamentais; e) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; f) Elaborar a Conta da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições legais apli- cáveis; g) Controlar todos os elementos de receita e despesa da Região Autónoma dos Açores; h) Controlar todos os recursos provenientes de fundos comunitários; i) Controlar a movimentação e a utilização dos fundos da Região Autónoma dos Açores, no seu território, no país e no estrangeiro; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSOC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSOC integra as Delegações de Contabilidade Pública Regional. Artigo 16.º Delegações de Contabilidade Pública Regional 1 — As Delegações de Contabilidade Pública Regional estão sediadas nas ilhas Terceira, São Miguel e Faial. 2 — Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete fiscalizar os pedidos de liber- tação de créditos, manter um acompanhamento de proximidade das diversas entidades contabi- lísticas dos serviços da administração regional autónoma, gerir a base de dados e liquidar receitas no sistema central da Região Autónoma dos Açores. 3 — Cada uma das Delegações de Contabilidade Pública Regional é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — O recrutamento para os cargos de chefe de divisão previstos no número anterior é efetuado nos termos do regime geral previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, podendo, também, ser feito de entre pessoal integrado na carreira técnica superior, proveniente da carreira específica de técnico contabilista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 17.º Divisão de Tesouraria 1 — À Divisão de Tesouraria, doravante designada por DT, compete: a) Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região Autónoma dos Açores e respetivos serviços de caixa; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 37 b) Gerir o sistema de meios de pagamento do tesouro e efetuar os pagamentos solicitados, em coordenação com os seus serviços de caixa; c) Cobrar, arrecadar e registar as receitas da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei, ou outros atos normativos; d) Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região Autónoma dos Açores, através da correção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes; e) Elaborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável; f) Gerir as operações extraorçamentais, em articulação com os demais serviços da DROT; g) Assegurar a articulação contabilística com os serviços de caixa da tesouraria e os demais serviços da DROT; h) Acompanhar as condições de prestação de serviços relacionados com a atividade da tesouraria por parte das entidades externas, bem como propor as medidas necessárias para a minimização de custos; i) Efetuar as reconciliações bancárias de todas as contas, em articulação com a Secção de Coordenação e Conferência Financeira; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DT integra os Serviços de Caixa da Região, fixados nas ilhas Terceira, Faial e São Miguel. Artigo 18.º Serviços de Caixa 1 — A DT é auxiliada pelos Serviços de Caixa referidos no n.º 3 do artigo anterior, aos quais compete: a) Executar tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região Autónoma dos Açores liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional; b) Arrecadar e cobrar outras receitas da Região Autónoma dos Açores, ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público, que lhe sejam cometidas por lei ou outros atos normativos; c) Executar tarefas respeitantes ao serviço de pagamento das despesas de todos os serviços integrados; d) Elaborar as respetivas contas, nos termos da legislação aplicável; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os serviços de caixa dependem diretamente da DT. Artigo 19.º Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER 1 — À Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, doravante designada por DCPFSPER, compete: a) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de financiamento; b) Acompanhar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia adminis- trativa e financeira, designadamente as entidades do SPER que integram o perímetro de consolida- ção, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores, de forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 38 c) Manter organizados e atualizados todos os processos respeitantes a operações ativas e passivas de financiamento; d) Instruir e acompanhar os processos relativos à concessão de garantias pessoais pela Região Autónoma dos Açores, fiscalizando as entidades beneficiárias, nos termos da legislação aplicável, bem como propondo orientações a seguir na gestão da dívida indireta; e) Colaborar na definição e na execução da política fiscal na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável; f) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, bem como propor métodos de aper- feiçoamento nas áreas da sua competência; g) Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais; h) Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais; i) Acompanhar o SPER, no âmbito do exercício da função acionista; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCPFSPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 20.º Secção de Coordenação e Conferência Financeira 1 — À Secção de Coordenação e Conferência Financeira, doravante designada por SCCF, compete: a) Conferir os movimentos bancários, incluindo reembolsos e restituições, assegurando os respetivos processos; b) Apoiar a DT na realização das reconciliações bancárias de todas as contas; c) Coordenar, assegurar e manter atualizados todos os registos, promovendo as correções que se revelam necessárias; d) Promover a conferência de toda a receita que não seja cobrada diretamente pelos serviços de caixa da DT; e) Apoiar a DT na realização das tarefas necessárias ao cumprimento das suas funções; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SCCF depende do subdiretor regional do Orçamento e Tesouro. SUBSECÇÃO III Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade Artigo 21.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, doravante designada por DREC, é o serviço executivo que tem por missão apoiar na definição e executar as políticas de estímulo ao investimento privado, visando o reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo, a par da captação de investimento externo. 2 — À DREC compete: a) Colaborar ativamente no estudo e na definição de medidas de política setorial, nas áreas de apoio ao investimento e à competitividade, das empresas regionais; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 39 b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou outros programas de apoio ao investimento; c) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores; d) Cooperar com outros organismos da administração regional autónoma, central ou outras, na promoção do empreendedorismo e da inovação; e) Colaborar na análise de candidaturas a benefícios fiscais; f) Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista o fomento de uma envolvente de eficiência, potenciadora do investimento; g) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos; h) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores; i) Participar na gestão de instrumentos que visem fomentar a capitalização das empresas; j) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência; k) Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência; l) Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio aos setores do comércio e da indústria; m) Promover a regulação das atividades comercial e industrial; n) Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior e de modo global, visando a promoção das exportações, a internacionalização, a distinção e a valorização de bens e serviços produzidos na Região Autónoma dos Açores; o) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão; p) Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores; q) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial; r) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial; s) Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento; t) Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autó- noma dos Açores; u) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomea- damente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais; v) Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes comunitários e nacio- nais relativos aos setores do comércio e indústria; w) Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes; x) Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial; y) Promover ações de divulgação e de sensibilização, no âmbito das suas atribuições; z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. 5 — Podem ser criados serviços desconcentrados da DREC noutras ilhas, sempre que se mostre justificado. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 40 Artigo 22.º Estrutura A DREC integra os serviços seguintes: a) A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento; b) O Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores; c) A Direção de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo; d) A Divisão do Comércio; e) A Divisão da Indústria e Recursos Geológicos; f) A Divisão Administrativa e Financeira. Artigo 23.º Direção de Serviços de Apoio ao Investimento 1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento, doravante designada por DSAI, compete: a) Coordenar a gestão dos sistemas de incentivos, ou outros programas, que promovam a competitividade e produtividade do tecido económico regional, cujas competências estejam come- tidas à DREC; b) Colaborar na conceção de medidas no domínio da política de incentivos financeiros ao setor privado; c) Propor e dinamizar medidas que visem a simplificação administrativa dos sistemas de incentivos, tendo como objetivo a redução dos custos de contexto para as empresas; d) Coordenar os trabalhos de análise e seleção de projetos de investimento ou outros; e) Acompanhar a execução dos projetos de investimento objeto de apoio e assegurar a apli- cação de verbas públicas, à luz dos normativos nacionais e comunitários; f) Acompanhar a concessão e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento ou outros; g) Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito do Programa Opera- cional dos Açores; h) Assegurar a articulação com a autoridade de gestão do Programa Operacional dos Açores, bem como com outras entidades com competências de gestão e controlo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; i) Gerir a apresentação de candidaturas promovidas pela DREC ao Programa Operacional dos Açores, ou outros programas comunitários, em todas as fases do processo, incluindo o respetivo encerramento e prestação de contas, e assegurar a sua monitorização e acompanhamento; j) Assegurar a prestação de informação aos agentes económicos e a divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento; k) Representar a DREC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito; l) Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento; m) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições; n) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, dentro das competências atribuídas à DREC; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSAI integra os serviços seguintes: a) Divisão de Análise de Candidaturas; b) Divisão de Validação da Despesa; c) Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos. 3 — A DSAI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 41 Artigo 24.º Divisão de Análise de Candidaturas 1 — À Divisão de Análise de Candidaturas, doravante designada por DAC, compete: a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos; b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos sobre a análise dos projetos candidatados aos sistemas de incentivos geridos pela DREC; c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas; d) Proceder à análise técnica dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos da responsabilidade da DREC, nos termos seguintes: i) Verificar a admissibilidade das candidaturas; ii) Efetuar a análise dos processos; iii) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de alteração do investimento antes da aceitação da decisão; iv) Elaborar propostas de decisão; v) Elaborar contratos de concessão de incentivos ou validar termos de aceitação; e) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, de acordo com o previsto nos regulamentos aplicáveis; f) Promover a realização de visitas aos locais de realização dos investimentos; g) Propor a caducidade da decisão de aprovação; h) Articular, com os organismos regionais designados para o efeito, o reporte da informação aos organismos nacionais e comunitários; i) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos; j) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 25.º Divisão de Validação da Despesa 1 — À Divisão de Validação da Despesa, doravante designada por DVD, compete: a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos; b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para avaliação da execução dos projetos de investimento; c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos; d) Analisar e emitir pareceres relativamente a alterações aos projetos; e) Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabi- lística e financeira; f) Proceder à análise dos pedidos de pagamento finais ou encerramento financeiro dos pro- jetos, nos termos seguintes: i) Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira; ii) Efetuar a análise da execução do investimento; iii) Verificar o cumprimento dos objetivos dos projetos; iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto e licenciamentos; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 42 g) Promover a verificação física dos investimentos objeto de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento; h) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, visando o apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo; i) Propor o pagamento dos incentivos e, ou, o encerramento financeiro dos projetos; j) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DVD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 26.º Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos 1 — À Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos, doravante designada por DACP, compete: a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos; b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para controlo e acompa- nhamento contratual dos projetos; c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos; d) Proceder ao encerramento dos projetos (ano cruzeiro); e) Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários durante o período de afetação dos projetos de investimento à Região Autónoma dos Açores; f) Propor a revogação de termos de aceitação; g) Proceder à análise dos contratos celebrados no âmbito de protocolos de financiamento com as instituições de crédito; h) Propor o pagamento dos juros; i) Gerir os reembolsos do incentivo reembolsável, quando disponibilizados pela Região Autó- noma dos Açores; j) Articular com a autoridade de gestão do Programa Operacional dos Açores em matérias compreendidas no âmbito das competências conferidas; k) Colaborar na gestão de devedores, em articulação com os serviços do Programa Opera- cional dos Açores; l) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos; m) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DACP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 27.º Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores 1 — O Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores, doravante designado por GGPMA, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, no âmbito da Marca Açores. 2 — Ao GGPMA compete: a) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das empresas, no âmbito da Marca Açores, promovendo atuações articuladas de melhoria de condições da envolvente empresarial; b) Fomentar o alargamento da base da exportação dos produtos regionais; c) Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior, de modo global, visando a promoção das exportações e a internacionalização e captação de investimentos; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 43 d) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos e serviços das empresas regionais; e) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores; f) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos; g) Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico; h) Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência; i) Promover visitas técnicas às empresas aderentes à Marca Açores; j) Gerir e aprovar a aplicação da imagem do selo Marca Açores, junto das empresas; k) Conceber, gerir e acompanhar campanhas de marketing; l) Gerir os recursos digitais e de comunicação no âmbito das competências da Marca Açores; m) Gerir os recursos afetos à realização de eventos; n) Realizar estudos de mercado; o) Executar as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — As diversas áreas de atividade operacionais e técnicas da Marca Açores podem ser desenvolvidas em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, integradas nas competências da Rede Integrada de Apoio ao Empresário e em diferentes domínios de intervenção. 4 — O GGPMA integra: a) A Delegação da Marca Açores em Lisboa; b) O Núcleo de Acreditação da Marca Açores. 5 — O GGPMA é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 28.º Delegação da Promoção da Marca Açores em Lisboa 1 — À Delegação da Promoção da Marca Açores em Lisboa, doravante designada por DPMAL, compete: a) Estabelecer parcerias com a distribuição, promoção das exportações e internacionalização do tecido económico regional no âmbito da Marca Açores; b) Organizar feiras, eventos e missões empresariais no âmbito da Marca Açores; c) Realizar ações de ativação da Marca Açores nos mercados regional, nacional ou interna- cional; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPMAL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 29.º Núcleo de Acreditação da Marca Açores 1 — Ao Núcleo de Acreditação da Marca Açores, doravante designado por NAMA, compete: a) Realizar a prospeção de novas adesões e promoção de novas candidaturas; b) Promover as renovações anuais do selo da Marca Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 44 c) Criar e adaptar os procedimentos da Marca Açores; d) Desenvolver a capacitação empresarial e qualificação de empresas Marca Açores; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAMA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 30.º Direção de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo 1 — À Direção de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo, doravante designada por DSFCE, compete: a) Promover ações de melhoria das condições da envolvente empresarial; b) Promover a divulgação dos sistemas de incentivos ao empreendedorismo e à inovação; c) Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a promoção do empreende- dorismo e inovação; d) Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção do empreen- dedorismo; e) Analisar as candidaturas aos benefícios fiscais; f) Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros organismos que visem o apoio ao empreendedorismo, como business angels; g) Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instru- mentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como assegurar a gestão, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial; h) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial; i) Gerir a página da DREC no Portal do Governo Regional, bem como de outras plataformas de comunicação, nomeadamente com recurso a redes sociais; j) Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSFCE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSFCE funciona na dependência direta do diretor regional da DREC. 4 — A DSFCE integra a Divisão de Captação de Investimento Externo. Artigo 31.º Divisão de Captação de Investimento Externo 1 — À Divisão de Captação de Investimento Externo, doravante designada por DCIE, compete: a) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros; b) Promover e divulgar no exterior as potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores; c) Desenvolver iniciativas que promovam o investimento orientado para a valorização da inserção internacional das empresas regionais produtoras de bens e serviços; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 45 d) Cooperar com os parques empresariais vocacionados para a instalação de empresas, nomea- damente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de base tecnológica, de agregação empresarial e de sinergia logística; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 32.º Divisão do Comércio 1 — À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete: a) Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essen- ciais; b) Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores; c) Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio; d) Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo; e) Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo; f) Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio; g) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio; h) Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos; i) Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores; j) Propor legislação reguladora do setor; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 33.º Divisão da Indústria e Recursos Geológicos 1 — À Divisão da Indústria e Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG, compete: a) Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos; b) Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos; c) Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos; d) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipa- mentos sob pressão; e) Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região Autónoma dos Açores; f) Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal; g) Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras entidades; h) Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desen- volvimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas; i) Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o desen- volvimento do setor industrial e dos recursos geológicos; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 46 j) Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos; k) Instruir processos de reclamações; l) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sis- temas de gestão pela qualidade; m) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas; n) Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medidas de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 34.º Divisão Administrativa e Financeira 1 — À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, compete: a) Assegurar o serviço de contabilidade; b) Assegurar a gestão do pessoal; c) Colaborar com os demais serviços da DREC nas ações necessárias à elaboração do orça- mento; d) Executar os relatórios de execução do plano de investimentos e do orçamento da DREC; e) Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orça- mento da DREC; f) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental; g) Colaborar no processamento dos vencimentos e demais remunerações; h) Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços; i) Zelar pela organização, manutenção e atualização do inventário e do cadastro dos bens afetos à DREC; j) Assegurar a gestão de stocks; k) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas; l) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos; m) Propor a aquisição e assegurar a aquisição e gestão de bens patrimoniais; n) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DREC; o) Assegurar os serviços de caráter administrativo; p) Assegurar o correto funcionamento do arquivo; q) Elaborar e manter atualizado o inventário e o cadastro documental e bibliográfico; r) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassifica- ção, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração dos trabalhadores afetos à DREC; s) Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção dos traba- lhadores a afetar à DREC; t) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de formação, no âmbito da DREC; u) Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito aos trabalhadores, nomeadamente a assiduidade; v) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DREC; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 47 w) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais dos trabalhadores afetos à DREC; x) Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disci- plinares, louvores, condecorações e outras situações referentes aos trabalhadores afetos à DREC, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados, bem como quaisquer outras diligências necessárias; y) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes aos trabalhadores, passar certidões e declarações que tenham sido autorizadas, bem como elaborar e publicar as listas de antiguidade; z) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os traba- lhadores afetos à DREC; aa) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos trabalhadores; bb) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal; cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DAF funciona na dependência direta do diretor regional da DREC. SUBSECÇÃO IV Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Artigo 35.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional, sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das interven- ções com apoios comunitários e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica. 2 — À DRPFE compete: a) Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos ins- trumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário; b) Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva exe- cução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material; c) Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão; d) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias; e) Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos gover- namentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional; f) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de monitorização estratégica, de ava- liação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento; g) Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 48 h) Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável; i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas; j) Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e comunitárias; k) Assegurar a prestação de contas da programação operacional, comparticipada pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia; l) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relaciona- dos com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração. 3 — A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. Artigo 36.º Estrutura A DRPFE integra os serviços seguintes: a) A Direção de Serviços de Programação Operacional; b) A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo; c) A Secção de Apoio. Artigo 37.º Direção de Serviços de Programação Operacional 1 — À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete: a) Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais; b) Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros; c) Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»; d) Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais; e) Assegurar a transferência das contribuições comunitárias, em articulação com os serviços competentes da administração regional autónoma; f) Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia; g) Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria; h) Validar a conta de gerência da DRPFE; i) Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial; j) Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das atividades; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPO integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio ao Investimento; b) Divisão de Apoio Financeiro. 3 — A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 49 Artigo 38.º Divisão de Apoio ao Investimento 1 — À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete: a) Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio; b) Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais proce- dimentos necessários à sua concretização; c) Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas aos programas operacionais comunitários; d) Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação; e) Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e elaboração de proposta de decisão; f) Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados; g) Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros; h) Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candida- turas e propostas de alteração de decisão; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 39.º Divisão de Apoio Financeiro 1 — À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete: a) Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais; b) Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação; c) Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estru- turais de investimento; d) Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia; e) Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de investimento; f) Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação operacional com cofinanciamento comunitário; g) Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas operacionais, em articulação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE. Artigo 40.º Direção de Serviços de Planeamento e Controlo 1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC, compete: a) Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 50 b) Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento comunitário; c) Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional e outros instrumentos de planeamento; d) Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monito- rização estratégica, financeira e física, da aplicação dos fundos europeus estruturais de investi- mento; e) Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas operacionais; f) Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos procedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE; g) Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas operacionais; h) Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas operacionais e demais reportes de monitorização; i) Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações conexas; j) Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas; k) Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com finan- ciamento comunitário, bem como os processos de reprogramação; l) Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais e Comissão Europeia; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Acompanhamento e Controlo; b) Divisão de Planeamento e Avaliação. 3 — A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 41.º Divisão de Acompanhamento e Controlo 1 — À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete: a) Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia; b) Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão documental e física junto dos beneficiários; c) Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada; d) Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local; e) Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verificação de gestão e das auditorias externas; f) Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitárias; g) Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas; h) Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia; i) Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas operacionais; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 51 j) Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo; k) Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude; l) Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 42.º Divisão de Planeamento e Avaliação 1 — À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete: a) Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo; b) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional; c) Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação operacional com comparticipação comunitária; d) Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos programas operacionais com comparticipação comunitária, nos termos exigidos na regula- mentação comunitária; e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos comunitários da Região Autónoma dos Açores; f) Promover e participar em processos de avaliação da programação operacional financiada por fundos comunitários; g) Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos progra- mas operacionais; h) Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação comunitária; i) Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e comunitárias, no âmbito dos pro- cessos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento; j) Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial; k) Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária, as ações de divulgação e promoção do financiamento comunitário, referentes às operações apoiadas; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 43.º Secção de Apoio 1 — À Secção de Apoio, doravante designada por SAp, compete: a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumpri- mento das obrigações legais e fiscais; b) Elaborar o projeto do orçamento e proceder às alterações orçamentais necessárias à sua execução; c) Manter atualizado o registo das operações resultantes da execução do orçamento; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 52 d) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais; e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens; f) Zelar pela segurança e conservação do património; g) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho; h) Executar os atos referentes aos procedimentos administrativos relativos à aquisição e loca- ção de equipamentos, bens e serviços; i) Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa; j) Prestar toda a informação necessária ao processamento das remunerações dos trabalha- dores afetos à DRPFE; k) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DRPFE; l) Organizar e acompanhar os procedimentos concursais no recrutamento de trabalhadores a afetar à DRPFE; m) Coordenar as atividades dos trabalhadores com as categorias de assistente técnico e assistente operacional afetos à DRPFE; n) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação; o) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições da DRPFE; p) Elaborar candidaturas e pedidos de pagamento da assistência técnica, garantindo o cofi- nanciamento comunitário; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAp depende do diretor da DSPO. SUBSECÇÃO V Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público Artigo 44.º Missão e competências 1 — A Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, doravante designada por DROPEP, é o serviço executivo com competências nas áreas da organização e planeamento da administração regional autónoma e regimes jurídicos de emprego público aplicáveis aos serviços e organismos da administração regional autónoma, que tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração regional autónoma ao serviço do cidadão. 2 — À DROPEP compete: a) Apoiar a definição das políticas referentes à organização, planeamento e gestão dos serviços e organismos da administração regional autónoma, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência; b) Promover a inovação e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos; c) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público, sistemas de planeamento, gestão, contratação, qualificação, capacitação, desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho de serviços, dirigentes e trabalhadores, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos seus recursos humanos; d) Desenvolver, agilizar e promover uma política regional de recrutamento e mobilidade que atenda às necessidades de ilha, bem como a distribuição equitativa de recursos humanos e res- petivos perfis de qualificações, em função do dimensionamento da resposta a dar aos cidadãos; e) Desenvolver estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organiza- cional e novos modelos de trabalho que promovam a conciliação da vida pessoal e profissional, Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 53 assim como o fomento da coesão regional ao nível da distribuição dos serviços públicos e recursos humanos no território; f) Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma; g) Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos serviços e organismos da administração regional autónoma; h) Coordenar a implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos serviços e organismos administração regional autónoma; i) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes; j) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DROPEP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor regional pode delegar e subdelegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. Artigo 45.º Estrutura 1 — A DROPEP integra os serviços seguintes: a) Serviços consultivos, o Conselho da Qualidade; b) Serviços executivos: i) A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Pla- neamento; ii) A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público; iii) O Núcleo de Apoio Financeiro; iv) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional. 2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos preferencialmente por trabalhadores da DROPEP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos. 3 — O diretor regional designa um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área. Artigo 46.º Conselho de Qualidade 1 — O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP. 2 — As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob pro- posta dos seus membros. 3 — O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP e propor as ações necessárias à sua melhoria. 4 — O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios. 5 — Para além dos membros que compõem o CQ nos termos do número anterior, podem ainda participar nas respetivas reuniões os trabalhadores da DROPEP com funções de coordenação. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 54 Artigo 47.º Gestor da Qualidade 1 — Ao Gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete: a) Divulgar a Política da Qualidade da DROPEP; b) Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP, assegurando, designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua; c) Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do CQ; d) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROPEP; e) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROPEP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação; f) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROPEP; g) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional; h) Representar, mediante indicação superior, a DROPEP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — As funções de GQ são assumidas pelo trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional da Organização, Planeamento e Emprego Público. Artigo 48.º Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento 1 — À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento, doravante designada por DSGRHMOP, compete: a) Propor e dinamizar políticas de recursos humanos e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas de pessoal e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre todas as admissões de pessoal na administração regional autónoma; b) Propor, implementar, acompanhar, avaliar e articular a operacionalização do recrutamento na administração regional autónoma, bem como as políticas de mobilidade, procurando otimizar as disponibilidades de recursos humanos em função das necessidades e evitando, concomitan- temente, a concorrência entre organismos que conduzam à criação de excedentários nuns e ao depauperamento de pessoal noutros; c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, capacitação e qualificação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades face à missão, objetivos, atividades e projetos estruturais dos órgãos e serviços da administração regional autónoma; d) Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regio- nal autónoma, através da operacionalização de programas de formação, capacitação e qualificação; e) Dispor e manter atualizado um acervo documental sistémico das estruturas organizacionais da administração regional autónoma, que assegure uma visão transversal de análise comparada destas estruturas, processos de gestão e respetivos regimes jurídicos, tendo em vista evitar dupli- cações e redundâncias e, bem assim, a sua otimização; f) Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacto financeiro e oportunidade de racionalização de estruturas orgânicas; g) Analisar e planear a localização de serviços e organismos no território regional, designada- mente no que se refere aos serviços a criar, que promova a coesão regional potenciada pelo uso de tecnologias de informação e modelos de trabalho à distância; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 55 h) Promover a racionalização dos serviços prestados pela administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o seu adequado funcionamento; i) Estimular a inovação através da utilização de ferramentas e novas metodologias de gestão, bem como o desenvolvimento de novos instrumentos e metodologias de trabalho que promovam a modernização e eficiência dos serviços prestados, a valorização e motivação de trabalhadores e condições de trabalho tendentes à maior conciliação da vida pessoal e profissional; j) Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração regional autónoma ao cidadão; k) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional autónoma, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSGRHMOP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSGRHMOP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional; b) Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa; c) Centro de Formação da Administração Pública dos Açores. Artigo 49.º Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional 1 — À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, doravante designada por DGRHPO, compete: a) Instruir os processos de recrutamento de pessoal, bem como avaliar o seu impacte financeiro; b) Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual; c) Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização nos serviços e organismos da administração regional autónoma; d) Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização por parte do cidadão e dos serviços e organismos da administração regional autónoma; e) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro; f) Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estru- turas orgânicas; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGRHPO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 50.º Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa 1 — À Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa, doravante desig- nada por DIOMA, compete: a) Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma, de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produti- Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 56 vidade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão, procurando fomentar a coesão regional; b) Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos admi- nistrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma, em todas as suas áreas de atuação; c) Propor e implementar medidas de inovação da gestão e metodologias de trabalho, designa- damente através da utilização de tecnologias de informação, com vista à modernização e eficiência dos serviços prestados, à maior conciliação da vida pessoal e profissional e, bem assim, da própria coesão regional na distribuição de recursos humanos; d) Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma; e) Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas; f) Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total; g) Propor, em articulação com os serviços e organismos da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão; h) Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional, nos serviços e organismos da administração regional autónoma; i) Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação, nos serviços e organismos da administração regional autónoma; j) Prestar apoio técnico e avaliar o funcionamento das Centrais de Serviços nos diferentes domínios de gestão; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIOMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 51.º Centro de Formação da Administração Pública dos Açores 1 — Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete: a) Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma; b) Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional autónoma; c) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação e capacitação de ativos; d) Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, da inovação e do apoio à mudança organizacional; e) Gerir as instalações e equipamento destinados à formação e capacitação; f) Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional autónoma; g) Diligenciar pela organização de cursos de formação específica para a capacitação ou desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes da administração regional autónoma; h) Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organis- mos da administração regional autónoma, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local; i) Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional autónoma; j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 57 k) Promover a constituição de parcerias com entidades, designadamente com instituições de ensino superior, no sentido de dotar a administração regional autónoma de recursos humanos qualificados; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O CEFAPA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 52.º Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público 1 — À Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público, doravante designada por DSJEP, compete: a) Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público, designadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade; b) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administra- ção regional autónoma, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente; c) Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reor- ganizem serviços e organismos da administração regional autónoma; d) Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da adminis- tração regional autónoma, dependam de autorização do secretário regional; e) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma na área do funcionamento da Administração Pública; f) Apoiar os serviços e organismos da administração regional autónoma nas ações de recru- tamento e seleção de trabalhadores e dirigentes; g) Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos serviços e organismos da administração regional autónoma; h) Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma, bem como acompanhar a respetiva execução; i) Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos cole- tivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração regional autónoma; j) Atuar em matéria de eleições nos domínios a cargo do Governo Regional; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSJEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSJEP integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva; b) A Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais. Artigo 53.º Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva 1 — À Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, doravante designada por DEPNC, compete: a) Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais nas matérias respeitantes às áreas de atuação da DROPEP; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 58 b) Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes ao pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional autónoma; c) Apreciar, no plano jurídico, as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nas matérias da competência da DROPEP, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e esta- tutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente; d) Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços e organismos da administração regional autónoma; e) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma; f) Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, obtida a concordância do secretário regional; g) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autó- noma, quando solicitado; h) Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de tra- balho na administração regional autónoma; i) Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões pari- tárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; j) Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coleti- vos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; k) Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; l) Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho; m) Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável; n) Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi- nistração regional autónoma; o) Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem; p) Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional; q) Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação; r) Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções; s) Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; t) Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de com- petências da DSJEP; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DEPNC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 59 Artigo 54.º Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais 1 — À Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, doravante designada por DAJAE, compete: a) Apreciar, tendo em vista a decisão do secretário regional, todas as admissões de traba- lhadores na administração regional autónoma, designadamente as nomeações e contratação de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações; b) Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração regional autónoma; c) Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços e organismos da administração regional autónoma; d) Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do secretário regional; e) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autó- noma, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores; f) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autó- noma, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempe- nho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual; g) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua com- petência a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma; h) Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da sua competência, a todos os serviços e organismos da adminis- tração regional autónoma; i) Acompanhar o impacto, na administração regional autónoma, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência; j) Participar, nos termos da legislação aplicável, e sempre que necessário, em colaboração com a DEPNC, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; k) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, designadamente o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria; l) Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DEPNC; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAJAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 55.º Núcleo de Apoio Financeiro 1 — Ao Núcleo de Apoio Financeiro, doravante designado por NAF, compete: a) Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração regional autónoma, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações social- mente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas; b) Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região Autónoma dos Açores, no que respeita às ações atribuídas à DROPEP; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 60 c) Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROPEP, bem como elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas; d) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumpri- mento das obrigações legais e fiscais; e) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado, em arti- culação com a DSA da Terceira, o inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 56.º Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional 1 — O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, dora- vante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como acompanhar a sua operacionalização. 2 — Ao SST-APR compete: a) Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma; b) Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração regional autónoma, em alinhamento com a legislação aplicável; c) Capacitar a administração regional autónoma em matéria de segurança e saúde no traba- lho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes serviços e organismos; d) Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condi- ções físicas dos locais de trabalho; e) Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais; f) Efetuar, nos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança; g) Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão; h) Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração regional autónoma; i) Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 61 SUBSECÇÃO VI Serviço Regional de Estatística dos Açores Artigo 57.º Natureza 1 — O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as estatísticas oficiais de âmbito nacional. 2 — O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. Artigo 58.º Missão e atribuições 1 — O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhe- cimento e em mudança. 2 — São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores: a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica; b) Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administra- ções públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida; d) Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências; e) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística; f) Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exi- gir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e comunitária aplicável. 4 — As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Esta- tístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. Artigo 59.º Princípios do SREA O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente os princípios da independência técnica e do segredo estatístico. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 62 Artigo 60.º Cooperação no âmbito do SEN 1 — Nas estatísticas de âmbito nacional, e nos casos em que a delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P., incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Aço- res possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. 2 — O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas. 3 — A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores. 4 — Os termos e condições da delegação de competências a que se refere o número anterior, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem. Artigo 61.º Competências Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete: a) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas; b) Coordenar a atividade estatística na Região Autónoma dos Açores; c) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas; d) Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usa- dos para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística; e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais; f) Certificar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a qualidade das esta- tísticas produzidas por entidades regionais; g) Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística; h) Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica; i) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística; j) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 62.º Estrutura 1 — O SREA integra os serviços seguintes: a) A Direção de Serviços de Produção Estatística; b) A Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados; c) A Unidade de Difusão e Comunicação; d) A Secção de Apoio Administrativo. 2 — O SREA integra, ainda, delegações, designadas por Núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor referido no artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 63 Artigo 63.º Diretor do SREA 1 — Ao diretor do SREA compete: a) Representar o SREA em juízo e fora dele; b) Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA; c) Assegurar a gestão corrente do serviço; d) Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN; e) Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística; f) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística; g) Coordenar a elaboração do plano de formação; h) Coordenar as ações relativas à aplicação do «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias»; i) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 3 — O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. Artigo 64.º Competências comuns Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 62.º, as competências seguintes: a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA; b) Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa exe- cução; c) Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais; d) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 65.º Direção de Serviços de Produção Estatística 1 — A Direção de Serviços de Produção Estatística, doravante designada por DSPE, assegura a coordenação de todos os trabalhos de produção estatística, ao nível da conceção, recolha, análise e controlo de qualidade, garantindo, também, a execução das atividades de cooperação externa. 2 — À DSPE compete: a) Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas; b) Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos; c) Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial; d) Certificar tecnicamente, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores; e) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade, em conjunto com as unidades orgânicas na sua dependência; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 64 f) Promover e elaborar estudos; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DSPE, no âmbito da cooperação externa, compete: a) Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido; b) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística; c) Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe; d) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística; e) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 5 — A DSPE integra serviços seguintes: a) Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional; b) Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais; c) Divisão de Recolha de Informação. Artigo 66.º Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional 1 — A Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional, doravante designada por DEEFCR, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área dos preços e das empresas, assim como da con- tabilidade regional, bem como o apoio à sua difusão. 2 — À DEEFCR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional: a) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência; b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços; c) Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas cor- rentes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DEEFCR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas; d) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação; e) Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, nas áreas da sua competência; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DEEFCR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes: a) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 65 b) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais; c) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior; d) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo; e) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas; f) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras; g) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas; h) A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor; i) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas; j) As operações estatísticas do ambiente; k) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras; l) A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — À DEEFCR compete, no que se refere à contabilidade regional: a) Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional; b) Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicul- tura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento; c) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores; d) Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públi- cas, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos; e) Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatís- ticas macroeconómicas; f) Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 5 — A DEEFCR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 67.º Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais 1 — A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DEDS, asse- gura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e a satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão. 2 — À DEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional: a) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência; b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e socie- dade; c) Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas cor- rentes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 66 d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes: a) Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação; b) Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; c) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; d) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa; e) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação; f) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer; g) Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletró- nica, nas áreas da sua competência; h) Outras estatísticas não económicas e financeiras; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — A DEDS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 68.º Divisão de Recolha de Informação 1 — A Divisão de Recolha de Informação, doravante designada por DRI, assegura, em cola- boração com a DEEFCR e com a DEDS, a recolha e validação da informação estatística e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a integração e controlo de qualidade de informação estatística regional em todas as áreas. 2 — À DRI compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional: a) Proceder à recolha da informação estatística junto das famílias, empresas e outras insti- tuições; b) Proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida; c) Cooperar, com a DEEFCR e a DEDS, no processo de elaboração, recolha e validação da informação estatística; d) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade; e) Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados; f) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação; g) Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, tele- fónica e eletrónica; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DRI compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes: a) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura, bem como de outras operações estatísticas de caráter estrutural, sobre explorações agrícolas e agroflorestais; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 67 b) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais; c) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do comér- cio com o exterior; d) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo; e) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas; f) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade, na área das empresas não financeiras; g) A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor; h) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do ambiente; i) Estatísticas nas diferentes áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionali- dades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação; j) Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; k) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; l) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa; m) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação; n) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer; o) Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefó- nica e eletrónica, nas áreas da sua competência; p) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 69.º Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados 1 — À Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por DSIGD, compete: a) Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos; b) Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas auto- máticos de informação; c) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático; d) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar e gerir o equipamento informático existente no SREA; e) Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico ade- quados à satisfação das necessidades do SREA; f) Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados; g) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da infor- mática; h) Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 68 i) Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial; j) Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA; k) Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um DataWarehouse (DW); l) Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvi- mento; m) Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas; n) Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade; o) Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações; p) Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes; q) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica; r) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria; s) Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema docu- mental de apoio aos processos internos; t) Gerir e garantir a salvaguarda dos equipamentos informáticos; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSIGD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 70.º Unidade de Difusão e Comunicação 1 — A Unidade de Difusão e Comunicação, doravante designada por UDC, assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação. 2 — À UDC compete: a) Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA; b) Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual; c) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores; d) Assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas; e) Coordenar a atualização e otimização do portal do SREA; f) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respe- tivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes; g) Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores; h) Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística; i) Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores; j) Desenvolver produtos de difusão inovadores; k) Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA; l) Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo; m) Executar a reprodução de publicações e outros documentos; n) Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida; o) Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA; p) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA; q) Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 69 r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A UDC depende diretamente do diretor do SREA. Artigo 71.º Secção de Apoio Administrativo 1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SApA, compete: a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumpri- mento das respetivas obrigações legais e fiscais; b) Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução; c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria; d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o inventário dos ativos fixos tangíveis e o controlo de existências em armazém; e) Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens; f) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações; g) Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa; h) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho; i) Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência, controlando os respetivos custos; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — À SApA, no âmbito da gestão dos recursos humanos, compete: a) Assegurar, com o apoio das restantes unidades orgânicas, os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de trabalhadores; b) Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos; c) Assegurar o processamento de salários; d) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço; e) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade; f) Colaborar nos mecanismos de processamento do pagamento aos entrevistadores locais; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À SApA, no âmbito do apoio jurídico, compete: a) Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA; b) Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico; c) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual; d) Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística; e) Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacio- nais com interesse para a atividade do SREA; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — A SApA depende diretamente do diretor do SREA. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 70 Artigo 72.º Núcleos 1 — Os núcleos são coordenados por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 2 — Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, ou, nacionais. 3 — Os trabalhadores dos núcleos são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços e, ou, pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo. SUBSECÇÃO VII Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação Artigo 73.º Missão e competências 1 — Ao Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação, doravante designado por SPEA, compete: a) Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor; b) Representar a SRFPAP no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais, bem como exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor. 2 — Por despacho do secretário regional é designado um trabalhador que assegura as com- petências do SPEA. 3 — O SPEA depende diretamente do secretário regional. SUBSECÇÃO VIII Gabinete dos Assuntos Parlamentares Artigo 74.º Missão e competências 1 — O Gabinete dos Assuntos Parlamentares, doravante designado por GAP, é um serviço executivo, ao qual compete: a) Articular toda a informação entre a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por ALRAA, e o Governo Regional; b) Rececionar os requerimentos remetidos pela ALRAA; c) Enviar os requerimentos a que se refere a alínea anterior aos vários departamentos do Governo Regional, atenta a respetiva temática, para recolha de informação e posterior tratamento e elaboração das correspondentes respostas; d) Enviar as respostas aos requerimentos referidos nas alíneas b) e c) para a ALRAA; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 71 e) Articular as relações entre a ALRAA e os vários departamentos do Governo Regional, no que se refere à marcação de audições para as comissões parlamentares; f) Articular as relações entre a ALRAA e os vários departamentos do Governo Regional no que se refere à preparação de pareceres solicitados sobre as várias iniciativas; g) Preparar a documentação referente a cada plenário da ALRAA para os vários departamentos do Governo Regional; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GAP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. SUBSECÇÃO IX Gabinete dos Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade Artigo 75.º Missão e competências 1 — O Gabinete de Recursos Digitais de Comunicação e Qualidade, doravante designado por GRDCQ, é um serviço de apoio à SRFPAP na área da informática, recursos digitais, comunicação e qualidade ao qual compete: a) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações, atentas as políticas globais definidas; b) Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desenvolvimento de sistemas informáticos; c) Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de intranet; d) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da SRFPAP na área das telecomunica- ções, informática, redes e dos recursos digitais; e) Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos; f) Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências; g) Apoiar os serviços dependentes da SRFPAP, na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação; h) Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático; i) Participar no processo de modernização administrativa; j) Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações; k) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos; l) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso; m) Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático; n) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital; o) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados; p) Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático; q) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos siste- mas de informação da SRFPAP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional autónoma; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 72 r) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orien- tadoras definidas pelas entidades competentes na matéria; s) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da adminis- tração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências; t) Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse; u) Apoiar e gerir a comunicação interna e externa; v) Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna; w) Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos; x) Assegurar a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da ima- gem institucional, através da organização de eventos e da divulgação de projetos e iniciativas consideradas relevantes; y) Promover o relacionamento permanente com a comunicação social, assegurando a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das atividades; z) Gerir a produção e divulgação de informação e as suas áreas de intervenção, considerando os canais de relacionamento e plataformas informáticas, designadamente os portais da intranet e Internet; aa) Assegurar a constante atualização da informação nas páginas no Portal do Governo Regional dos Açores; bb) Desenvolver modelos que potenciem a melhoria da imagem, designadamente ao nível dos seus espaços físicos e meios de comunicação; cc) Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando designadamente a manutenção dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria; dd) Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos servi- ços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades, a inovação e a generalização de boas práticas; ee) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade; ff) Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado; gg) Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes; hh) Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados; ii) Assegurar o atendimento telefónico das chamadas direcionadas para o número geral da sede da SRFPAP; jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GRDCQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. SECÇÃO II Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção Artigo 76.º Natureza e missão 1 — A Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção, dora- vante designada por IARTCC, é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da admi- Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 73 nistração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa, com funções de coordenação na área da transparência, prevenção e combate à corrupção. 2 — A IARTCC tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da administração regional autónoma, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais. Artigo 77.º Âmbito territorial A IARTCC tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar, fora do seu espaço territorial. Artigo 78.º Âmbito de intervenção 1 — A intervenção da IARTCC abrange: a) A administração regional autónoma; b) O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo; c) As fundações de direito público; d) A administração local da Região Autónoma dos Açores; e) Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IARTCC. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Administração regional autónoma», os órgãos, serviços e entidades da Administração Pública Regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais; b) «Setor público empresarial regional», as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante; c) «Setor público associativo e cooperativo», as associações e cooperativas de direito público; d) «Administração local da Região Autónoma dos Açores», as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sediados na Região Autó- noma dos Açores. Artigo 79.º Competências 1 — À IARTCC compete: a) Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos huma- nos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira; b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos disciplinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 74 2 — No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, compete à IARTCC, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira. 3 — No âmbito da administração local da Região Autónoma dos Açores, compete à IARTCC: a) Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável; b) Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira; c) Proceder, junto da administração local da Região Autónoma dos Açores, à averiguação do cumprimento do resultado das recomendações e propostas formuladas. 4 — No âmbito da prevenção da corrupção e da transparência, além das ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização, compete ainda à IARTCC, no exercício de funções de coordenação: a) Harmonizar a formulação e a execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional; b) Assegurar a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na administração regional autónoma; c) Emitir pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhe sejam submetidas pelos membros do Governo Regional. 5 — No âmbito da sua missão, a IARTCC presta, ao secretário regional, apoio técnico espe- cializado nas matérias seguintes: a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos; b) Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres; c) Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e comunitários; d) Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores; e) Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 6 — A IARTCC exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. Artigo 80.º Direção 1 — A IARTCC é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 — O inspetor regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nele podendo delegar a prática de atos da sua competência. 3 — O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspetor regional ou, na falta deste, por um inspetor designado para o efeito. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 75 Artigo 81.º Competência do inspetor regional Ao inspetor regional compete: a) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho; b) Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IARTCC, bem como sub- meter à aprovação superior; c) Dar cumprimento ao plano de atividades da IARTCC; d) Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de ativi- dades da IARTCC; e) Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IARTCC, bem como as demais que forem superiormente determinadas; f) Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior; g) Dirigir as atividades da IARTCC, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas; h) Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção; i) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos; j) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IARTCC; k) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo; l) Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à respetiva tutela; m) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada; n) Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e averiguações, bem como a instrução de processos disciplinares; o) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem; p) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IARTCC; q) Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres; r) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos nor- mativos; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 82.º Estrutura A IARTCC integra os serviços seguintes: a) O Corpo de Inspeção e de Auditoria; b) O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência; c) O Núcleo de Apoio Técnico. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 76 Artigo 83.º Corpo de Inspeção e Auditoria 1 — O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete: a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas; b) Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo; c) Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos; d) Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente. 2 — Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IARTCC, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito. 3 — O CIA depende diretamente do inspetor regional. Artigo 84.º Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência 1 — No âmbito da prevenção e combate à corrupção, funciona o Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, doravante designado por GPCT, ao qual compete: a) Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas; b) Desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção; c) Recolher e organizar informações, relativas à prevenção da corrupção, no exercício de funções na administração regional autónoma ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores; d) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas para a prevenção da corrupção e avaliar a respetiva eficácia; e) Dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos, nacio- nais ou internacionais de prevenção ou repressão da corrupção, quando solicitado pelo Governo Regional. 2 — O GPCT depende diretamente do inspetor regional. 3 — O regulamento de funcionamento do GPCT é definido em diploma próprio. Artigo 85.º Núcleo de Apoio Técnico 1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico, doravante designado por NAT, compete: a) Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal; b) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida; c) Organizar e manter atualizado o arquivo geral; d) Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial; e) Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações; f) Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores; g) Dar apoio à atividade do GPCT; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 77 h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Sempre que a IARTCC não se encontre dotada, através do NAT, dos meios necessários e suficientes para o seu regular funcionamento, os mesmos podem ser disponibilizados pelos restantes serviços da SRFPAP. 3 — O NAT depende diretamente do inspetor regional. Artigo 86.º Intervenção da IARTCC A intervenção da IARTCC concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de atividades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo secretário regional. Artigo 87.º Princípio da proporcionalidade No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IARTCC devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação. Artigo 88.º Princípio da cooperação A IARTCC coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem ade- quadas, com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais e comunitários. Artigo 89.º Autonomia técnica O pessoal dirigente afeto à IARTCC e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais. Artigo 90.º Garantia do exercício da função inspetiva 1 — Ao pessoal dirigente e inspetores da IARTCC, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes: a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 78 c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; d) Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação; e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspe- cionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto; f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos; g) Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal; h) Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designa- damente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações; i) Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções; j) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; k) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção; l) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal. 2 — O pessoal dirigente e os inspetores da IARTCC que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assis- tidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique. 3 — As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado. Artigo 91.º Dever de sigilo Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal diri- gente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido. Artigo 92.º Cartão de identidade e livre-trânsito O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e livre- -trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação atual. Artigo 93.º Deveres de colaboração e informação 1 — As entidades sujeitas à intervenção da IARTCC devem disponibilizar o acesso e fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 79 e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa-fé. 2 — Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IARTCC estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar- -lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos. 3 — A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IARTCC faz incorrer o infra- tor em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto. Artigo 94.º Instruções administrativas Os serviços da administração regional autónoma remetem, obrigatoriamente, à IARTCC um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas. Artigo 95.º Princípio do contraditório Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor, operacionalidade e eficácia da ação da IARTCC, esta conduz as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 96.º Garantia da eficácia 1 — A IARTCC, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente: a) Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desem- penho das suas atribuições; b) Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do secretário regional; c) Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do secretário regional; d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo. 2 — Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propos- tas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IARTCC, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IARTCC, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação. Artigo 97.º Dever de participação 1 — A IARTCC tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetí- Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 80 veis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e comunitário. 2 — A IARTCC participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela. Artigo 98.º Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal 1 — A IARTCC está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transi- ção dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 16 de junho, bem como à demais legislação aplicável. 2 — A IARTCC é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do secretário regional. 3 — O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do secretário regional, mediante proposta do inspetor regional. 4 — Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IARTCC são aplicáveis as normas esta- belecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 21 de dezembro, na sua redação atual. 5 — A IARTCC é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço. 6 — A IARTCC é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira de regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico. SECÇÃO III Serviços Executivos Periféricos SUBSECÇÃO I Rede Integrada de Apoio ao Empresário Artigo 99.º RIAE 1 — A RIAE é um serviço executivo periférico da SRFPAP, que funciona na dependência hie- rárquica do secretário regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições. 2 — A RIAE integra os seguintes serviços de ilha: a) RIAE da ilha de Santa Maria; b) RIAE da ilha de São Miguel; c) RIAE da ilha Terceira; d) RIAE da ilha Graciosa; e) RIAE da ilha de São Jorge; Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 81 f) RIAE da ilha do Pico; g) RIAE da ilha do Faial; h) RIAE da ilha das Flores; i) RIAE da ilha do Corvo. Artigo 100.º Estrutura funcional 1 — A RIAE integra as áreas funcionais seguintes: a) Empreendedorismo e competitividade; b) Comércio e indústria; c) Associativismo e cooperativismo; d) Gestão e promoção da Marca Açores; e) Administrativa. 2 — De acordo com as necessidades da RIAE as respetivas áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas. Artigo 101.º Competências 1 — À RIAE compete, nas respetivas ilhas: a) Representar, no âmbito das suas competências, a SRFPAP; b) Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a res- petiva informação e divulgação; c) Apoiar o comércio, a indústria e o setor associativo e cooperativo; d) Apoiar o empreendedorismo e a competitividade; e) Apoiar os serviços centrais da SRFPAP no exercício das suas competências; f) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores; g) Colaborar com os serviços de outros departamentos do Governo Regional, na respetiva ilha, para a otimização de procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de aquisição de bens e serviços; h) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências; i) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados; j) Executar as competências de natureza operativa da SRFPAP nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os serviços de ilha da RIAE são dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 102.º Quadro de pessoal O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha. Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 82 Artigo 103.º Subcoordenadores das delegações da DAPL 1 — A alteração de posicionamento remuneratório na categoria subsistente de subcoordenador faz-se nos termos das regras instituídas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 — À categoria de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente ao índice 545, que corresponde ao escalão 3 e ao nível remuneratório 28 da Tabela Remuneratória Única, apro- vada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 104.º Carreira técnica de património A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, retificado pela Declaração datada de 30 de novembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de novembro de 1990, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril. Artigo 105.º Pessoal de tesouraria O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, na sua redação em vigor. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços Executivos Centrais Divisão dos Serviços Administrativos Pessoal dirigente 1 Chefe da Divisão dos Serviços Administrativos — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . (a) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças Pessoal dirigente 1 Chefe da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação Pessoal dirigente 1 Chefe do Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 83 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Divisões de Tecnologias de Informação Pessoal dirigente 1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro Pessoal dirigente 1 Diretor Regional — cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Subdiretor Regional — cargo de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços do Património — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Tesouraria — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços do Orçamento e Conta — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . 1 Chefe da Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Gestão Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade Pessoal dirigente 1 Diretor Regional — cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . (a) 1 Diretor de Serviços do Fomento da Competitividade e Empreendedorismo — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços do Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Captação de Investimento Externo — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Análise de Candidaturas — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Validação da Despesa — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão do Comércio — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Delegação da Marca Açores em Lisboa — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa e Financeira — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Acreditação da Marca Açores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 84 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Pessoal dirigente 1 Diretor Regional — cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços de Programação Operacional — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Diretor de Serviços de Planeamento e Controlo — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Financeiro — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controlo — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Planeamento e Avaliação — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . (a) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público Pessoal dirigente 1 Diretor Regional — cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamen- to — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Centro de Formação da Administração Pública dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional (b) Serviço Regional de Estatística dos Açores Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores — cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Diretor de Serviços de Produção Estatística — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Recolha de Informação — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador do Núcleo do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Gabinete dos Assuntos Parlamentares Pessoal de chefia 1 Coordenador do Gabinete dos Assuntos Parlamentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Gabinete dos Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade Pessoal de chefia 1 Coordenador do Gabinete dos Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade . . . . . . . . . . . . . . (b) Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 85 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços de controlo, auditoria e fiscalização Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção Pessoal dirigente 1 Inspetor Regional — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Subinspetor regional — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviços Executivos Periféricos Rede Integrada de Apoio ao Empresário Pessoal de chefia 1 Coordenador da RIAE da ilha de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha de São Miguel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha do Faial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha das Flores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (c) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 115645056 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 86 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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