Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 170
- Data
- 2012-09-01
Texto integral (40 128 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 3 de setembro de 2012 Número 170
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Justiça
Portaria n.º 269/2012:
Fixa a composição e coordenação do Gabinete de Recuperação de Ativos . . . . . . . . . . . . . . . . 5009
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 207/2012:
Transpõe a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que substitui o anexo A
da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa às normas a aplicar aos
equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em
embarcações nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro . . . . . . . . . . . . . 5010
Decreto n.º 22/2012:
Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio, com a área de 450 m2, integrada
no perímetro florestal de São Salvador, no concelho de Viseu, e que se destina à construção de
uma via de acesso à localidade de Paraduça, da freguesia de Calde, no referido concelho . . . . 5047
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A:
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5048
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/M:
Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 15/95/M, de 31 de julho, que criou, na Região
Autónoma da Madeira, o Conselho Regional de Promoção da Região Autónoma da Madeira,
designado por COPROMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5063
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta
à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que
estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5064
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M:
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre
os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional,
estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e rees-
truturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5067
5008 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2012/M:
Recomenda à Região Autónoma da Madeira mais exigência do Estado Português em defesa do
mar e pela salvaguarda da Zona Económica Exclusiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5068
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públi-
cas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5069
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 169, de 31 de agosto
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 206-A/2012:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao
transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE,
da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades
formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias
perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5006-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA podendo o número de elementos da Polícia Judiciária ser in-
ferior ao total dos membros originários das outras entidades.
Portaria n.º 269/2012 2 — O número de elementos do Instituto dos Registos e
Notariado, I. P., num máximo de dois, e da Autoridade Tribu-
de 3 de setembro tária e Aduaneira, num máximo de sete, é definido após con-
sulta prévia aos dirigentes máximos das respetivas entidades.
Com a criação, na dependência da Polícia Judiciária, do 3 — A distribuição dos elementos pela sede e delegações
Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), operada pela é definida por despacho do Diretor Nacional da Polícia
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, pretende-se identificar, Judiciária ou, mediante delegação, do Diretor Nacional-
localizar e apreender bens ou produtos relacionados com -Adjunto, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 45/2011, de
a prática de crimes e assegurar a cooperação com os gabi- 24 de junho, em articulação com os dirigentes máximos
netes de recuperação de ativos criados por outros Estados. dos serviços de origem dos elementos a afetar.
De acordo com o artigo 5.º desta lei, o GRA é composto 4 — Os elementos que exerçam funções na sede podem,
por elementos oriundos da Polícia Judiciária, do Instituto dos de acordo com as normas de funcionamento do GRA, ser tem-
Registos e do Notariado, I. P., da Direção-Geral dos Impos- porariamente afetos às delegações do Norte, Centro e Sul, a
tos e da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- funcionar respetivamente no Porto, em Coimbra e em Faro.
ciais sobre o Consumo, nomeados em comissão de serviço.
A recente alteração das estruturas da Administração Pública, Artigo 3.º
em consequência da implementação do Plano de Redução e
Melhoria da Administração Central do Estado, conduziu à Designação dos elementos do GRA
fusão da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral das 1 — Os elementos da Polícia Judiciária são nomeados
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo numa por despacho do Diretor Nacional ou, mediante delegação,
única entidade, a Autoridade Tributária e Aduaneira, pas- do Diretor Nacional-Adjunto.
sando os elementos daquelas entidades a integrar esta última. 2 — Os elementos não pertencentes à Polícia Judiciária
Importa, agora, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 2, da são propostos pelos dirigentes máximos dos respetivos
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, fixar a estrutura do GRA, a serviços, de entre os trabalhadores com relação jurídica
forma de coordenação, bem como a duração das comissões de emprego público, com nível de acesso, em tempo real,
de serviço dos elementos que o integram. à totalidade da informação constante das respetivas bases
Contudo, a imprevisibilidade, nesta fase inicial, do volume de dados informatizadas ou de outra natureza.
de trabalho a desenvolver pelo GRA e a necessidade de assegu- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
rar o normal funcionamento dos serviços, implica que a afetação a indicação de elementos do Instituto dos Registos e
dos recursos humanos se faça de forma progressiva e na razão Notariado, I. P., apenas pode recair sobre funcionários
direta das exigências que vierem a ser colocadas, mas sem que integrados nas carreiras de conservador ou ajudante dos
daí resultem constrangimentos de funcionamento. Tal leva a que registos, de reconhecida competência profissional e expe-
se estabeleça apenas o número de elementos externos à Polícia riência para o desempenho das funções.
Judiciária, permitindo-se em relação a estes últimos uma gestão 4 — Todos os elementos do GRA são nomeados em regime
previsional em função das necessidades. Para isso, permite-se, de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável
ainda, a cessação, a todo o tempo, das comissões de serviço. por iguais períodos, podendo a mesma ser dada como finda,
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- em qualquer momento, por despacho do Diretor Nacional da
gistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Diretor Nacional-
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, -Adjunto.
da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Artigo 4.º
Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Funcionamento
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato
dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos O GRA funciona junto da Direção Nacional da Polícia
Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Judiciária, da qual depende.
Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Ofi-
ciais de Justiça e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 5.º
Assim: Coordenação do GRA
Tendo em conta o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 45/2011,
de 24 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Es- 1 — O GRA é coordenado por um elemento da Polícia
tado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte: Judiciária, nomeado em comissão de serviço, de entre os Co-
ordenadores Superiores de Investigação Criminal, Coordena-
Artigo 1.º dores de Investigação Criminal, Inspetores Chefes ou deten-
tores de licenciatura adequada, de reconhecida competência
Âmbito de aplicação profissional e experiência para o desempenho das funções.
2 — O coordenador do GRA é nomeado por despacho
A presente portaria fixa a composição e coordenação do membro do Governo responsável pela área da Justiça,
do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA). sob proposta do Diretor Nacional.
3 — Cabe ao coordenador do GRA assegurar o normal
Artigo 2.º funcionamento e organização do Gabinete.
Composição do GRA
4 — Os elementos que integram o GRA atuam sob a
direção e na dependência funcional do coordenador, a
1 — Compete ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária quem respondem, nomeadamente para efeitos de férias e
ou, mediante delegação, ao Diretor Nacional-Adjunto, de- faltas, sem prejuízo da autonomia técnica.
terminar, de acordo com as necessidades de investigação, o 5 — Os elementos que integram o GRA estão obrigados aos
número de elementos que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deveres de cooperação e coadjuvação recíprocos nos limites da
da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, compõem o GRA, não missão e das competências atribuídas por lei a este Gabinete.
5010 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Artigo 6.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Custos de funcionamento DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
A Polícia Judiciária assegura os meios necessários ao nor-
mal funcionamento do GRA, sendo as remunerações dos ele- Decreto-Lei n.º 207/2012
mentos que o compõem suportadas pelos serviços de origem,
sem qualquer alteração de posicionamento remuneratório na de 3 de setembro
categoria respetiva. O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo
Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à
transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
Informação
n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, com as
1 — O acesso à informação detida por cada entidade que com- alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE, da
põe o GRA é realizado exclusivamente pelos seus trabalhadores Comissão, de 11 de novembro, estabelecendo-se um con-
ali colocados, através de terminais das respetivas bases de dados junto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos
informáticas ou, quando esta esteja organizada noutro tipo de a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a
suporte, através do meio mais expedito de acesso à informação. instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação
2 — Cada entidade é responsável pela instalação e ma- de segurança, por força do disposto nas convenções inter-
nutenção dos respetivos terminais informáticos de acesso nacionais sobre a matéria.
imediato às suas bases de dados e de comunicação direta A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a
com os respetivos serviços de origem, bem como gestão comercializar nos termos dos normativos acima menciona-
dos acessos, que deverão ser sempre de nível superior. dos foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de
junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro.
Artigo 8.º Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro,
Regras de tramitação das consultas e de segurança alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro,
1 — As consultas efetuadas aos sistemas de armazena- 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, trans-
mento de dados ao abrigo do disposto na presente portaria pôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE,
são objeto de registo do qual consta obrigatoriamente: da Comissão, de 2 de setembro, que alterou a Diretiva
n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e introdu-
a) Identificação do inquérito em curso; ziu alterações ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio.
b) Identificação do sujeito passivo objeto da consulta Posteriormente, e tendo em conta as alterações introdu-
solicitada; zidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio
c) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a aplicáveis, determinaram a necessidade de se proceder a
consulta solicitada; novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de
d) Identidade de quem efetuou a consulta e transmitiu 20 de dezembro, alteração essa concretizada através das
a informação recolhida. Diretivas n.os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho,
2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril, e 2010/68/UE,
2 — O registo mencionado no número anterior é super- da Comissão, de 22 de outubro, transpostas para a ordem
visionado pelo coordenador do GRA, que é responsável jurídica nacional, respetivamente, pelos Decretos-Leis
pelo seu correto preenchimento e guarda. n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e
3 — O número de consultas efetuadas fica registado 53/2012, de 8 de março.
automaticamente em sistema informático de controlo, do De forma a considerar os desenvolvimentos registados
mesmo constando: a nível internacional, verificados desde 22 de outubro de
a) Data e hora da consulta; 2010, data da última alteração à Diretiva n.º 96/98/CE, do
b) Sistema acedido; Conselho, de 20 de dezembro, e ainda as normas de ensaio
c) Identidade codificada do elemento que procedeu à detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacio-
consulta. nal e pelas organizações europeias de normalização, para
Artigo 9.º diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva
Auditorias técnicas n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que al-
tera novamente aquela diretiva, adotando um novo anexo.
O sistema de consultas a que se referem os artigos anterio- Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor
res é objeto de auditorias periódicas a efetuar pelas entidades para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE,
competentes. da Comissão, de 2 de setembro, relativa aos equipamentos
Artigo 10.º marítimos.
Disposição final Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
É subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 26 de outubro.
Artigo 11.º Artigo 1.º
Entrada em vigor Objeto
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
da sua publicação. interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- setembro, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho,
baça Gaspar, em 24 de agosto de 2012. — A Ministra de 20 de dezembro, relativa aos equipamentos marítimos
da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a
21 de agosto de 2012. instalar em embarcações nacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5011
Artigo 2.º FTP — Código Internacional dos Procedimentos para
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro
as Provas de Fogo.
HSC — Código das Embarcações de Alta Velocidade.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, IBC — Código Internacional de Construção e Equi-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, pamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos
17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, passa Perigosos a Granel.
a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
e que dele faz parte integrante. IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional.
IMO — Organização Marítima Internacional.
Artigo 3.º ISO — Organização Internacional de Normalização.
Disposição transitória ITU — União Internacional das Telecomunicações.
LSA — meios de salvação.
Os equipamentos transferidos do anexo A.2 do anexo MARPOL — Convenção Internacional para a Preven-
ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes ção da Poluição por Navios.
de 5 de outubro de 2012, de acordo com os procedimentos MEPC — Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).
de homologação em vigor nos Estados membros até essa MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO).
data, podem ser comercializados e instalados a bordo das NOx — óxidos de azoto.
embarcações que arvoram a bandeira de um Estado mem- SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda
bro da União Europeia até 5 de outubro de 2014. da Vida Humana no Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de ju- SOx — óxidos de enxofre.
lho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno Reg. — regra.
da Costa de Morais Sarmento — Paulo Sacadura Cabral Res. — resolução.
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro
ANEXO A.1
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Machado da Graça.
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio
Promulgado em 25 de agosto de 2012. pormenorizadas em instrumentos internacionais
Publique-se. Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Geral — para além das normas de ensaio especifi-
camente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis
Referendado em 28 de agosto de 2012. das convenções internacionais e nas resoluções e circulares
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve
ser verificado quando do exame do tipo (homologação)
ANEXO especificado nos módulos de avaliação da conformidade
constantes do anexo B.
(a que se refere o artigo 2.º) b) Coluna 1 — poderá ser aplicável o artigo 2.º da Di-
retiva n.º 2009/26/CE, da Comissão.
ANEXO A c) Coluna 1 — poderá ser aplicável o artigo 2.º da Di-
Nota geral aplicável ao anexo A: as regras da Conven- retiva n.º 2010/68/UE, da Comissão.
ção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada d) Coluna 5 — quando são mencionadas resoluções da
de 2009. IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes
Nota geral aplicável ao anexo A: a coluna 5 indica va- das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo
riantes para determinados itens abrangidos pela mesma as disposições das resoluções propriamente ditas.
designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e) Coluna 5 — as convenções internacionais e as normas
e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de
de certificação, deve escolher-se apenas a variante que possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios
interessa (exemplo: A.1/3.3). de ensaio e os certificados e declarações de conformidade
devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva
Lista de acrónimos versão.
f) Coluna 5 — quando dois conjuntos de normas de
A.1 — alteração 1 a documentos normativos não IMO.
ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche
A.2 — alteração 2 a documentos normativos não IMO.
todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer
AC — corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT — categoria do equipamento de radar, conforme as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se-
definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente
Circ. — circular. para demonstrar a conformidade com as prescrições dos
COLREG — Convenção sobre o regulamento interna- instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utili-
cional para evitar abalroamentos no mar. zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as
COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomuni- referências enumeradas.
cações e a busca e salvamento. g) Coluna 6 — quando é indicado o módulo H, pretende-
EN — Norma Europeia. -se designar o módulo H mais o certificado de controlo
ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele- do projeto.
comunicações. h) As prescrições do presente anexo não prejudicam
FSS — Código Internacional dos Sistemas de Proteção as prescrições das convenções internacionais relativas ao
contra Incêndios. transporte de equipamento.
5012 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
1 — Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos
indicados.
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/1.1 Boias de salvação. Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.2 Sinal luminoso de auto- Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
-ativação para meios de Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
salvação: Reg. III/26, B+F
• embarcações de sobrevi- Reg. III/32,
vência e embarcações de Reg. III/34,
socorro, IMO Res. MSC.36(63)-(Código
• boias de salvação, HSC 1994) 8,
• coletes de salvação. IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) II, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto- Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
-ativação para boias de Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
salvação. IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.4 Coletes de salvação. Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC 48(66)-(Código
LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.922,
IMO MSC.1/Circ.1304.
A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
proteção contra as intem- Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
péries não classificados Reg. III/32, B+F
como coletes de salvação: Reg. III/34,
• com ou sem isolamento. IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.1046.
A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
proteção contra as intem- Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
péries classificados como Reg. III/32, B+F
coletes de salvação: Reg. III/34,
• com ou sem isolamento. IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.1046.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5013
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/1.7 Fatos de imersão hipotérmi- Reg. III/4, Reg. III/22, IMO Res. MSC.81(70). B+D
cos e ajudas térmicas. Reg. X/3. Reg. III/32, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.1046.
A.1/1.8 Sinais de paraquedas (piro- Reg. III/4, Reg. III/6, IMO Res. MSC.81(70). B+D
técnicos). Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, III,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.9 Fachos de mão (pirotécnicos). Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+E
HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, III,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.10 Sinais fumígenos flutuantes Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
de auto-activação (piro- Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código B+E
técnicos). LSA) I, III. B+F
A.1/1.11 Aparelhos lança-cabos. Reg. III/4, Reg. III/18, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VII,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.12 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/13, IMO Res. MSC.81(70). B+D
(jangadas pneumáticas). Reg. X/3. Reg. III/21, B+E
Reg. III/26, B+F
Reg. III/31,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
A.1/1.13 Embarcações de sobrevivên- Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
cia (jangadas rígidas). Reg. X/3. Reg. III/26, IMO MSC/Circ.1006. B+E
Reg. III/31, B+F
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
5014 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/1.14 Embarcações de sobrevi- Reg. III/4, Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70). B+D
vência (jangadas auto- Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
-endireitantes). IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.809,
IMO MSC/Circ.811.
A.1/1.15 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70). B+D
(jangadas pneumáticas rever- Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
síveis com cobertura). IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.809,
IMO MSC/Circ.811.
A.1/1.16 Libertadores automáticos Reg. III/4, Reg. III/13, IMO Res. MSC.81(70). B+D
de jangadas salva-vidas Reg. X/3. Reg. III/26, B+E
(unidades de libertação Reg. III/34, B+F
hidrostática). IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
A.1/1.17 Embarcações salva-vidas. Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
Reg. X/3. Reg. III/31, IMO MSC/Circ.1006. B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.18 Embarcações de socorro rí- Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
gidas. Reg. X/3. Reg. III/31, IMO MSC/Circ.1006. B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.19 Embarcações de socorro Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
pneumáticas. Reg. X/3. Reg. III/31, ISO 15372 (2000). B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.20 Embarcações de socorro rá- Reg. III/4. Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), B+D
pidas. Reg. III/34, IMO MSC/Circ.1006, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código ISO 15372 (2000). G
LSA) I, V,
IMO MSC/Circ.1016,
IMO MSC/Circ.1094.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5015
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/1.21 Dispositivos de arriar com Reg. III/4, Reg. III/23, IMO Res. MSC.81(70). B+D
cabos (turcos). Reg. X/3. Reg. III/33, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código G
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.22 Dispositivos de libertação Transferido para A.2/1.3
hidrostática para embar-
cações de sobrevivência.
A.1/1.23 Dispositivos de arriar em- Reg. III/4, Reg. III/16, IMO Res. MSC.81(70). B+D
barcações salva-vidas por Reg. X/3. Reg. III/23, B+E
queda livre. Reg. III/33, B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.24 Dispositivos de arriar janga- Reg. III/4, Reg. III/12, IMO Res. MSC.81(70). B+D
das salva-vidas. Reg. X/3. Reg. III/16, B+E
(turcos) Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código G
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.25 Dispositivos de arriar embar- Reg. III/4. Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70). B+D
cações de socorro rápidas. Reg. III/34, B+E
(turcos) IMO Res. MSC.48(66)-(Código B+F
LSA) I, VI. G
A.1/1.27 Sistemas de evacuação para Reg. III/4, Reg. III/15, IMO Res. MSC.81(70). B+D
o mar (MES) – desembar- Reg. X/3. Reg. III/26, B+F
que por rampa de escorre- Reg. III/34, G
gamento. IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.28 Meios de salvamento (de- Reg. III/4. Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), B+D
sembarque por rampa de Reg. III/34, IMO MSC/Circ.810. B+F
escorregamento). IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI.
A.1/1.29 Escadas de embarque. Reg. III/4, Reg. III/11, IMO Res. MSC.81(70), B+D
Ver nota b) Reg. III/11, Reg. III/34, ISO 5489 (2008). B+F
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994),
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000),
IMO MSC.1/Circ.1285.
A.1/1.30 Materiais retrorrefletores. Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. A.658(16). B+D
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+E
HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.31 Instalação radiotelefónica Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18
VHF para embarcações
de sobrevivência.
5016 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/1.32 Respondedor de radar de Transferido para A.1/4.18
localização de sinistros
9 GHz (SART).
A.1/1.33 Refletor de radar para embar- Reg. III/4, Reg. III/34, ISO 8729-1 (2010), B+D
cações salva-vidas e em- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN ISO 60945 (2002) incl. B+E
barcações de socorro. HSC 1994) 8, corrigenda 1 (2008) da B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código IEC 60945,
LSA) I, IV, V, ou
IMO Res. MSC.97(73)-(Código ISO 8729-1 (2010),
HSC 2000) 8, IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO Res. MSC.164(78). rigenda 1 (2008).
A.1/1.34 Agulha magnética para em- Transferido para A.1/4.23
barcações salva-vidas e
embarcações de socorro.
A.1/1.35 Equipamento portátil de ex- Transferido para A.1/3.38
tinção de incêndios para
embarcações salva-vidas e
embarcações de socorro.
A.1/1.36 Aparelho de propulsão para Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
embarcações salva-vidas e Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código B+E
embarcações de socorro. LSA) IV, V. B+F
A.1/1.37 Aparelho de propulsão fora- Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
-de-bordo para embarca- Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código B+E
ções de socorro. LSA) V. B+F
A.1/1.38 Projetor para embarcações Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
salva-vidas e embarcações Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+E
de socorro. HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.39 Jangadas salva-vidas reversí- Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- B+D
veis abertas. Reg. X/3. HSC 1994) 8, anexo 10, -(Código HSC 1994) B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código anexo 10,
LSA) I, IMO Res. MSC.97(73)-
IMO Res. MSC.97(73)-(Código -(Código HSC 2000)
HSC 2000) 8, anexo 11. anexo 11.
A.1/1.40 Escada mecânica de piloto. Transferido para A.1/4.48
A.1/1.41 Guinchos para embarcações Reg. III/4, Reg. III/16, IMO Res. MSC.81(70). B+D
de sobrevivência e embar- Reg. X/3. Reg. III/17, B+E
cações de socorro. Reg. III/23, B+F
Reg. III/24, G
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.42 Escada de piloto. Transferido para A.1/4.49
A.1/1.43 Embarcações de socorro rí- Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
Ver nota c) gidas/pneumáticas. Reg. X/3. Reg. III/31, IMO MSC/Circ.1006, B+F
Reg. III/34, ISO 15372 (2000). G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5017
2 — Prevenção da poluição marinha
Regras MARPOL 73/78, Módulos
Regras MARPOL 73/78 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/2.1 Equipamento de filtragem de Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), B+D
hidrocarbonetos (para um IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643. B+E
efluente com teor de hidro- B+F
carbonetos não superior a
15 ppm).
A.1/2.2 Detetores da interface hidro- Anexo I, reg. 32. Anexo I, reg. 32. IMO Res. MEPC.5(XIII). B+D
carbonetos/água. B+E
B+F
A.1/2.3 Aparelhos de medida do teor Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), B+D
de hidrocarbonetos. IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643. B+E
B+F
A.1/2.4 Unidades para acoplar ao equi- Deixado deliberadamente em branco
pamento separador hidrocar-
bonetos/água existente (para
um efluente com teor de hi-
drocarbonetos não superior
a 15 ppm).
A.1/2.5 Equipamento monitor da des- Anexo I, reg. 31. Anexo I, reg. 31. IMO Res. MEPC.108(49). B+D
carga de hidrocarbonetos B+E
para petroleiros. B+F
A.1/2.6 Instalações de tratamento de Anexo IV, reg. 9. Anexo IV, reg. 9. IMO Res. MEPC.159(55). B+D
esgotos sanitários. B+E
B+F
A.1/2.8 Dispositivos de bordo de Anexo VI, reg. 13, Anexo VI, reg. 13, Código técnico NOx 2008, B+D
Ver nota b) monitorização e registo Código técnico NOx Código técnico NOx 2008, IMO Res. MEPC.177(58). B+E
de NOx. 2008, IMO Res. MEPC.177(58), B+F
IMO Res. MEPC.177(58). IMO MEPC.1/Circ.638. G
A.1/2.9 Outros métodos tecnológicos Anexo VI, reg. 14. Anexo VI, reg. 14. IMO Res. MEPC.184(59). B+D
Ver nota b) para limitar as emissões de B+E
SOx. B+F
G
A.1/2.10 Instalações de bordo de depu- Anexo VI, reg. 4. Anexo VI, reg. 4. IMO Res. MEPC.184(59). B+D
ex-A.2/2.2 ração de gases de escape. B+E
B+F
G
3 — Equipamento de proteção contra incêndios
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.1 Revestimentos primários de Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
pavimentos. Reg. II-2/6, Reg. II-2/6, -(Código FTP), partes 2 e B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código 6 do anexo 1 ou anexo 2, B+F
HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1102,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código IMO MSC/Circ.1120.
HSC 2000) 7.
A.1/3.2 Extintores portáteis. Reg. II-2/10, Reg. II-2/4, EN 3-7 (2004), incl. A.1 B+D
Reg. X/3, Reg. II-2/10, (2007), B+E
IMO Res. MSC.98(73)- Reg. II-2/18, EN 3-8 (2006), incl. AC B+F
-(Código FSS) 4. Reg. II-2/19, (2007),
Reg. II-2/20, EN 3-9 (2006), incl. AC
IMO Res. A.951(23), (2007),
IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 3-10 (2009).
HSC 1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 4,
IMO MSC/Circ.1239,
IMO MSC/Circ.1275.
5018 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.3 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Fato protetor para combate B+D
fato protetor (proximidade). Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código a incêndios: B+E
IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, EN 469 (2005), incl. A1 B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código (2006) e AC (2006).
HSC 2000) 7, Fato protetor para combate
IMO Res. MSC.98(73)-(Código a incêndios – fato refle-
FSS) 3. tor para combate espe-
cializado:
EN 1486 (2007).
Fato protetor para combate
a incêndios – fato prote-
tor com face exterior
refletora:
ISO 15538 (2001).
A.1/3.4 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 15090 (2006). B+D
botas. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+E
IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 3.
A.1/3.5 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 659 (2003), incl. A1 B+D
luvas. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2008) e AC (2009). B+E
IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 3.
A.1/3.6 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 443 (2008). B+D
capacete. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+E
IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 3.
A.1/3.7 Aparelhos respiratórios autó- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 136 (1998), incl. AC B+D
nomos a ar comprimido. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2003), B+E
Nota: No caso de acidentes IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, EN 137 (2006). B+F
envolvendo mercadorias -(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código
perigosas, exige-se más- HSC 2000) 7,
cara pressurizada. IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 3.
A.1/3.8 Aparelhos respiratórios a ar Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 14593-1 (2005), B+D
comprimido. IMO Res. MSC.36(63)- - HSC 1994) 7. EN 14593-2 (2005), incl. B+E
(Código HSC 1994) 7, AC (2005), B+F
Nota: Equipamento EN 14594 (2005).
prescrito apenas
para embarcações
de alta velocidade
construídas segundo
as prescrições do Có-
digo HSC 1994.
A.1/3.9 Componentes de instalações Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, IMO Res. A.800(19). B+D
de pulverizadores (sprink- Reg. II-2/10, Reg. II-2/9, B+E
lers) para espaços de aloja- Reg. X/3, Reg. II-2/10, B+F
mento, espaços de serviço IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código
e postos de segurança -(Código FSS) 8. HSC 1994) 7,
equivalentes aos referidos IMO Res. MSC.44(65),
na regra II-2/12 SOLAS IMO Res. MSC.97(73)-(Código
74 (unicamente agulhetas HSC 2000) 7,
e seu funcionamento). IMO Res. MSC.98(73)-(Código
(Incluem-se neste item as agu- FSS) 8,
lhetas de instalações fixas IMO MSC/Circ.912.
de sprinklers para embar-
cações de alta velocidade.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5019
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.10 Agulhetas para instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.1165 apên- B+D
Ver nota b) fixas de extinção de incên- Reg. X/3, Reg. X/3, dice A. B+E
dios com água pulverizada IMORes.MSC.98(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
sob pressão para espaços -(Código FSS) 7. HSC 1994) 7,
de máquinas e casa das IMO Res. MSC.97(73)-(Código
bombas de carga. HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 7,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.1/3.11 Divisórias das classes «A» e Classe «A»: Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
«B», resistência ao fogo: Reg. II-2/3.2. Classe «A»: -(Código FTP), parte 3 B+E
a) Divisórias da classe «A»; Classe «B»: Reg. II-2/3.2. do anexo 1 e anexo 2, B+F
b) Divisórias da classe «B». Reg. II-2/3.4. Classe «B»: IMO MSC/Circ.1120.
Reg. II-2/3.4.
A.1/3.12 Dispositivos para impedir a Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN 12874 (2001), Todos os
passagem de chamas para Reg. II-2/16. Reg. II-2/16. ISO 15364 (2007), equipamentos
os tanques de carga dos IMO MSC/Circ.677. exceto
navios-tanque. válvulas:
B+D
B+E
B+F
Válvulas:
B+F
A.1/3.13 Materiais incombustíveis. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
Reg. X/3. Reg. II-2/5, -(Código FTP), parte 1 B+E
Reg. II-2/9, do anexo 1, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO MSC/Circ.1120.
HSC 1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7.
A.1/3.14 Materiais que não o aço para en- Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27
canamentos que atravessem
divisórias das classes «A»
ou «B».
A.1/3.15 Materiais que não o aço para Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, IMO Res. A.753(18), B+D
encanamentos adutores de Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código ISO 15540 (2001), B+E
hidrocarbonetos ou fuelóleo: HSC 1994) 7, 10, ISO 15541 (2001). B+F
a) Encanamentos e acessó- IMO Res. MSC.97(73)-(Código
rios; HSC 2000) 7, 10,
b) Válvulas; IMO MSC/Circ.1120.
c) Conjuntos de encanamen-
tos flexíveis.
A.1/3.16 Portas corta-fogo. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.61(67)- B+D
-(Código FTP) parte 3 B+E
do anexo 1, B+F
IMO MSC/Circ.1120,
IMO MSC.1/Circ.1273,
IMO MSC.1/Circ.1319.
A.1/3.17 Componentes de sistemas de Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
comando das portas corta- Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código -(Código FTP) parte 4 B+E
-fogo. HSC 2000) 7. do anexo 1. B+F
Nota: A utilização da ex-
pressão «componentes
de sistemas» na coluna 2
significa que um compo-
nente isolado, um grupo
de componentes ou todo o
sistema deve ser ensaiado
para verificar o cumpri-
mento das prescrições
internacionais.
5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.18 Materiais de superfície e re- Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
vestimentos de pisos com Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, -(Código FTP) partes 2 B+E
características de fraca Reg. II-2/6, Reg. II-2/6, e 5 do anexo 1 ou anexo B+F
propagação da chama: Reg.II-2/9, Reg. II-2/9, 2,
a) Revestimentos decorati- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO MSC/Circ.1120,
vos; HSC 1994) 7, ISO 1716 (2002).
b) Revestimentos com tintas; IMO Res. MSC.97(73)-(Código Nota: Quando for exigido
c) Revestimentos de pisos; HSC 2000) 7, para o material de su-
d) Isolamentos de encana- IMO MSC/Circ.1120. perfície um determinado
mentos; poder calorífico máximo,
e) Materiais adesivos utiliza- este deve ser medido
dos na construção de di- conforme previsto na
visórias das classes «A», ISO 1716.
«B» e «C»;
f) Condutas em materiais
combustíveis.
A.1/3.19 Reposteiros, cortinas e outros Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
têxteis e telas suspensos. Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, -(Código FTP) parte 7 B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código do anexo 1, B+F
HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1102,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código IMO MSC/Circ.1120.
HSC 2000) 7.
A.1/3.20 Mobiliário estofado. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, -(Código FTP) parte 8 B+E
Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, do anexo 1, B+F
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO MSC/Circ.1102,
HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1120.
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7.
A.1/3.21 Roupa de cama, colchões, etc. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, -(Código FTP) parte 9 B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código do anexo 1, B+F
HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1102,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código IMO MSC/Circ.1120.
HSC 2000) 7.
A.1/3.22 Válvulas de borboleta contra Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.61(67)- B+D
incêndios. -(Código FTP) parte 3 B+E
do anexo 1, B+F
IMO MSC/Circ.1120.
A.1/3.23 Condutas em materiais incom- Transferido para A.1/3.26
bustíveis que atravessem
divisórias da classe «A».
A.1/3.24 Passagens de cabos elétricos Transferido para A.1/3.26
em divisórias da classe «A».
A.1/3.25 Janelas e vigias antifogo das Reg. II-2/9. Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
classes «A» e «B». IMO MSC/Circ.1120. -(Código FTP) parte 3 B+E
do anexo 1, B+F
IMO MSC/Circ.1120,
IMO MSC.1/Circ.1203.
A.1/3.27 Perfurações em divisórias Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.61(67)- B+D
da classe «B» para pas- -(Código FTP) parte 3 B+E
sagem de cabos elétricos, do anexo 1, B+F
encanamentos, troncos, IMO MSC/Circ.1120.
condutas, etc.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5021
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.28 Instalações de pulverizadores Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, ISO 6182-1 (2004), B+D
(sprinklers) (unicamente Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, ou B+E
cabeças aspersoras). Reg. X-3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 12259-1 (1999) incl. A1 B+F
(Incluem-se neste item as HSC 1994) 7, (2001), A2 (2004) e A3
agulhetas de instalações IMO Res. MSC.44(65), (2006).
fixas de pulverizadores IMO Res. MSC.97(73)-(Código
(sprinklers) para embarca- HSC 2000) 7,
ções de alta velocidade.) IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 8,
IMO MSC/Circ. 912.
A.1/3.29 Mangueiras de incêndio. Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 14540 (2004) incl. A.1 B+D
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2007). B+E
HSC 1994) 7, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7.
A.1/3.30 Equipamento portátil de Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
análise do oxigénio e de Reg. VI/3. Reg. VI/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
deteção de gases. IMO Res. MSC.98(73)-(Código 60945, B+F
FSS) 15. IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999),
e, consoante aplicável a:
a) Categoria 1: (zonas se-
guras)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007).
b) Categoria 2: (atmosferas
explosivas)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007),
IEC 60079-0 (2007),
IEC 60079-1 (2007) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 60079-10-1 (2008),
IEC 60079-11 (2006),
IEC 60079-15 (2010),
IEC 60079-26 (2006).
A.1/3.31 Agulhetas para instalações Suprimido: contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28
fixas de pulverizadores
(sprinklers) para embar-
cações de alta velocidade
(HSC).
A.1/3.32 Materiais ignífugos (exceto Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.61(67)- B+D
para mobiliário) para em- HSC 1994) 7, -(Código FTP) parte 10 B+E
barcações de alta veloci- IMO Res. MSC.97(73)-(Código do anexo 1. B+F
dade. HSC 2000) 7.
A.1/3.33 Materiais ignífugos para mo- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.61(67)- B+D
biliário de embarcações de HSC 1994) 7, -(Código FTP) partes 1, B+E
alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código 8 e 10 do anexo 1. B+F
HSC 2000) 7,
IMO MSC/Circ.1102.
A.1/3.35 Portas corta-fogo de em- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.61(67)- B+D
barcações de alta veloci- HSC 1994) 7, -(Código FTP) parte 11 B+E
dade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código do anexo 1. B+F
HSC 2000) 7.
5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.36 Válvulas de borboleta contra Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.61(67)- B+D
incêndios em embarcações HSC 1994) 7, -(Código FTP) parte 11 B+E
de alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código do anexo 1. B+F
HSC 2000) 7,
IMO MSC/Circ.1102.
A.1/3.37 Perfurações em divisórias Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.61(67)- B+D
resistentes ao fogo para HSC 1994) 7, -(Código FTP) parte 11 B+E
passagem de cabos elé- IMO Res. MSC.97(73)-(Código do anexo 1. B+F
tricos, encanamentos, HSC 2000) 7.
condutas, troncos, etc.,
em embarcações de alta
velocidade.
A.1/3.38 Equipamento portátil de Reg. III/4, Reg. III/34, EN 3-7 (2004) incl. A1 B+D
extinção de incêndios Reg. X/3, IMO Res. A.951(23), (2007), B+E
para embarcações salva- IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 3-8 (2006) incl. AC B+F
-vidas e embarcações de -(Código FSS) 4. HSC 1994) 8, (2007),
socorro. IMO Res. MSC.48(66)-(Código EN 3-9 (2006) incl. AC
LSA) I, IV, V, (2007),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 3-10 (2009).
HSC 2000) 8,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 4,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.1/3.40 Sistemas de iluminação a Reg. II-2/13, Reg. II-2/13, IMO Res. A.752(18). B+D
baixa altura (apenas com- IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.98(73)-(Código ou B+E
ponentes). -(Código FSS) 11. FSS) 11. ISO 15370 (2001). B+F
A.1/3.41 Aparelhos respiratórios para Reg. II-2/13. Reg. II-2/13, ISO 23269-1 (2008) e, B+D
evacuação de emergência IMO Res. MSC.98(73)-(Código consoante o caso, para B+E
(EEBD). FSS) 3, aparelhos autónomos B+F
IMO MSC/Circ.849. a ar comprimido, de
circuito aberto, com
máscara completa ou
conjunto bocal, para
evacuação:
EN 402 (2003),
para aparelhos autónomos
a ar comprimido, de cir-
cuito aberto, com capuz,
para evacuação:
EN 1146 (2005),
para aparelhos autónomos
a ar comprimido, de cir-
cuito fechado:
EN 13794 (2002).
A.1/3.42 Componentes de sistemas de Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, IMO MSC/Circ.353. B+D
gases inertes. IMO Res. A.567(14), B+E
IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+F
FSS) 15, G
IMO MSC/Circ.353,
IMO MSC/Circ.387,
IMO MSC/Circ.485,
IMO MSC/Circ.450 rev.1,
IMO MSC/Circ.731,
IMO MSC/Circ.1120.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5023
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.43 Agulhetas para sistemas de Reg. II-2/1, Reg. II-2/1, ISO 15371 (2009). B+D
extinção de fogos em fri- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, B+E
tadeiras (tipo automático Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código B+F
ou manual). HSC 1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7.
A.1/3.44 Equipamento de bombeiro Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código -(Código FTP) parte 1 B+E
• cabo de segurança.
IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, do anexo 1, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.98(73)-
HSC 2000) 7, -(Código FSS) 3.
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 3.
A.1/3.45 Componentes de instala- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.848, B+D
ções fixas equivalentes Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO MSC.1/Circ.1317. B+E
de extinção de incêndios IMO Res. MSC.98(73)- HSC 1994) 7, B+F
com gás (agente extintor, -(Código FSS) 5. IMO Res. MSC.97(73)-(Código
válvulas de compressão e HSC 2000) 7,
agulhetas) para espaços de IMO Res. MSC.98(73)-(Código
máquina e casa das bom- FSS) 5,
bas de carga. IMO MSC/Circ.848,
IMO MSC.1/Circ.1313,
IMO MSC.1/Circ.1316,
IMO MSC.1/Circ.1317.
A.1/3.47 Concentrado para instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.670. B+D
fixas de extinção de incên- IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+E
dios com espuma de alta FSS) 6. B+F
expansão para espaços de
máquina e casa das bombas
de carga.
Nota: A instalação fixa
de extinção de incên-
dios com espuma de
alta expansão (gerador
clássico ou influxo de
ar) para espaços de má-
quina e casa das bombas
de carga deve ainda ser
ensaiada com o concen-
trado aprovado, a con-
tento do Instituto Por-
tuário e dos Transportes
Marítimos, I. P.
A.1/3.48 Componentes de instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.913, B+D
fixas de extinção de incên- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código IMO MSC.1/Circ.1276. B+E
dios com água, de ataque HSC 1994) 7, B+F
local, para utilização em IMO Res. MSC.97(73)-(Código
espaços de máquinas da HSC 2000) 7.
categoria «A».
(Agulhetas e ensaios de fun-
cionamento.)
A.1/3.49 Agulhetas para instalações Reg. II-2/19, Reg. II-2/19, IMO MSC.1/Circ.1272. B+D
Ver nota b) fixas de extinção de in- Reg. II-2/20, Reg. II-2/20, B+E
cêndios com água para Reg. X/3, IMO Res. A.123(V), B+F
espaços ro-ro e espaços de IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código
categoria especial, equiva- -(Código FSS) 7. HSC 1994) 7,
lentes às referidas na Re- IMO Res. MSC.97(73)-(Código
solução A.123(V). HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 7.
5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.50 Roupa protetora resistente ao Transferido para A.2/3.9
ataque químico.
A.1/3.51 Componentes de instalações Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, Equipamento de controlo B+D
fixas de deteção e alarme Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código e indicação. Instalações B+E
de incêndios para postos IMORes.MSC.98(73)- HSC 1994) 7, elétricas em navios: B+F
de segurança, espaços -(Código FSS) 9. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 54-2 (1997) incl. AC
de serviço, espaços de HSC 2000) 7, (1999) e A1 (2006).
alojamento, varandas de IMO Res. MSC.98(73)-(Código Equipamento de forneci-
camarotes e espaços de FSS) 9, mento de eletricidade:
máquina atendidos ou de- IMO MSC.1/Circ.1242, EN 54-4 (1997) incl. AC
satendidos. IMO MSC.1/Circ.1313. (1999), A1 (2002) e A2
(2006).
Detetores de calor — dete-
tores pontuais:
EN 54-5 (2000) incl. A1
(2002).
Detetores de fumo — dete-
tores pontuais de luz di-
fundida, luz transmitida
ou ionização:
EN 54-7 (2000) incl. A1
(2002) e A2 (2006).
Detetores de chamas — de-
tetores pontuais:
EN 54-10 (2002) incl. A1
(2005).
Pontos de chamada de co-
mando manual:
EN 54-11 (2001) incl. A1
(2005).
e, se aplicável, instalações
elétricas e eletrónicas em
navios:
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999).
A.1/3.53 Dispositivos de alarme – si- Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, Sirenes (sounders) B+D
renes (sounders). Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 54-3 (2001) incl. A1 B+E
IMORes.MSC.98(73)- HSC 1994) 7, (2002) e A2 (2006), B+F
-(Código FSS) 9. IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60092-504 (2001),
HSC 2000) 7, IEC 60533 (1999).
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 9,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.1/3.54 Equipamento fixo de análise Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
do oxigénio e de deteção Reg. VI/3. Reg. VI/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
de gases. IMO Res. MSC.98(73)-(Código 60945 ou IEC 60945 B+F
FSS) 15. (2002) incl. corrigenda 1
(2008),
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999),
e, consoante aplicável a:
a) categoria 4: (zonas se-
guras)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio.
b) categoria 3: (atmosferas
explosivas)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5025
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.55 Agulhetas de efeito duplo Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Agulhetas de mão para ser- B+D
Ver nota b) (aspersão/jacto). Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código viço de incêndios – Agu- B+E
HSC 1994) 7, lhetas mistas PN 16: B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 15182-1 (2007) incl.
HSC 2000) 7. A.1 (2009),
EN 15182-2 (2007) incl.
A.1 (2009),
Agulhetas de mão para
serviço de incêndios —
Agulhetas de jato e ou
de aspersão a ângulo
fixo PN 16:
EN 15182-1 (2007) incl. A.1
(2009),
EN 15182-3 (2007) incl. A.1
(2009).
A.1/3.56 Mangueiras de incêndio (tipo Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 671-1 (2001) incl AC B+D
Ver nota b) carretel). Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2002). B+E
HSC 1994), B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000).
A.1/3.57 Componentes de instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10.8.1, IMO MSC/Circ.798. B+D
Ver nota b) de extinção de incêndios IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+E
com espuma de média ex- FSS) 14, B+F
pansão — instalações de IMO MSC.1/Circ.1239,
espuma fixas no convés IMO MSC.1/Circ.1276.
para navios-tanque.
A.1/3.58 Componentes de instala- Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1312. B+D
Ver nota b) ções fixas de extinção de IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+E
incêndios com espuma FSS) 6, 14, B+F
de baixa expansão para IMO MSC.1/Circ.1239,
proteção dos espaços de IMO MSC.1/Circ.1276,
máquina e do convés de IMO MSC.1/Circ.1313.
navios-tanque.
A.1/3.59 Espuma de expansão para Reg. II-2/1, IMO Res. MSC.4(48)-(Código IMO MSC.1/Circ.1312. B+D
Ver nota b) instalações fixas de ex- IMO Res. MSC.4(48)- IBC), B+E
tinção de incêndios para -(Código IBC). IMO MSC/Circ.553. B+F
navios-tanque químicos.
A.1/3.60 Agulhetas para instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1268. B+D
Ver nota b) fixas de extinção de in- IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+E
cêndios com água pul- FSS) 7, B+F
verizada em varandas de IMO MSC.1/Circ.1313.
camarotes.
A.1/3.61 Instalação de espuma de alta Reg. II-2/10. Reg. II-2/10. IMO MSC.1/Circ.1271. B+D
Ver nota b) expansão por influxo de B+E
ar para proteção de espa- B+F
ços de máquina e casa das
bombas de carga.
Nota: As instalações de es-
puma de alta expansão por
influxo de ar para proteção
dos espaços de máquina e
casa das bombas de carga
devem ser ensaiadas com
o concentrado aprovado, a
contento do Instituto Por-
tuário e dos Transportes
Marítimos, I. P.
A.1/3.62 Instalações de extinção de Reg. II-2/1. Reg. II-2/1, IMO MSC.1/Circ.1315. B+D
ex-A2/3.32 incêndios com pó seco. Código internacional de constru- B+E
ção e equipamento de navios de B+F
transporte de gases liquefeitos a
granel, capítulo 11.
5026 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do
item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.1 Agulha magnética. Reg. V/18. Reg. V/19, ISO 1069 (1973), B+ D
IMO Res. A.382(X), ISO 25862 (2009), B+E
IMO Res. A.694(17). EN 60945 (2002) incl. cor- B+F
rigenda 1 (2008) da IEC G
60945.
ou
ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
A.1/4.2 Dispositivo de determinação Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
e transmissão do rumo Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
(THD) (método magné- Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
tico). IMO Res. MSC.36(63)- HSC 1994), 13, Série EN 61162, G
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código ISO 22090-2 (2004) incl. cor-
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 2000) 13, rigenda 2005,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.116(73), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 22090-2 (2004) incl. cor-
rigenda 2005,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.1/4.3 Girobússola. Reg. V/18. Reg. V/19, EN ISO 8728 (1998), B+D
IMO Res. A.424(XI), EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
IMO Res. MSC.191(79). 60945, G
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
ISO 8728 (1997),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.4 Instalação de radar. Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36
A.1/4.5 Registador automático Transferido para A.1/4.34
das indicações do radar
(ARPA).
A.1/4.6 Sonda acústica. Reg. V/18, Reg. V/19, EN ISO 9875 (2001) incl. cor- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.224(VII), rigenda técnica ISO 1:2006, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. cor- B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código rigenda 1 (2008) da IEC G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, 60945,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.74(69) anexo 4, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). ISO 9875 (2000) incl. corri-
genda técnica ISO 1:2006,
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5027
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.7 Odómetro. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+ E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.824(19), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 61023 (2007), G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.96(72), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.97(73)-(Código ou
HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO Res. MSC.191(79). rigenda 1 (2008),
IEC 61023 (2007),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.8 Indicador do ângulo do leme, Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22
das rpm e do passo do hé-
lice.
A.1/4.9 Indicador da velocidade an- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota b) gular. Reg. X/3, IMO Res. A.526(13), rigenda 1 (2008) da IEC B+ E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, ISO 20672 (2007),
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 20672 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.10 Radio-goniómetro. Deixado deliberadamente em branco
A.1/4.11 Equipamento Loran-C. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.818(19), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 61075 (1993), G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61075 (1991),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.12 Equipamento Chayka. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.818(19), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 61075 (1993), G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61075 (1991),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.13 Sistema de navegação Deixado deliberadamente em branco
Decca.
A.1/4.14 Equipamento GPS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994), EN 61108-1 (2003), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.112(73), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61108-1 (2003),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
5028 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.15 Equipamento GLONASS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, EN 61108-2 (1998), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.113(73), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61108-2 (1998),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.16 Sistema de controlo do rumo Reg. V/18. Reg. V/19, ISO 11674 (2006), B+D
(HCS). IMO Res. A.342(IX), EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
IMO Res. MSC.64(67) anexo 3, 60945, G
IMO Res. MSC.191(79). Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
ISO 11674 (2006),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.17 Escada mecânica de piloto. Transferido para A.1/1.40
A.1/4.18 Respondedor de radar de Reg. III/4, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
localização de sinistros 9 Reg. IV/14, Reg. IV/7, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
GHz (SART). Reg. V/18, IMO Res. A.530(13), 60945, B+F
Reg. X/3, IMO Res. A.802(19), EN 61097-1 (2007). G
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), ou
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 8, 14, rigenda 1 (2008),
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 61097-1 (2007).
HSC 2000) 8, 14,
ITU-R M.628-3 (11/93).
A.1/4.19 Instalação de radar para em- Transferido para A.1/4.37
barcações de alta veloci-
dade.
A.1/4.20 Indicador do ângulo do Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota b) leme. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código ISO 20673 (2007),
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 20673 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.21 Indicador das rotações do Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota b) hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código ISO 22554 (2007),
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 22554 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5029
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.22 Indicador do passo do hélice. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota b) Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código ISO 22555 (2007),
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 22555 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.23 Agulha para embarcações Reg. III/4, Reg. III/34, ISO 25862 (2009) B+D
salva-vidas e embarcações Reg. X/3, IMO Res. MSC.48(66)-(Código B+E
de socorro. IMO Res. MSC.36(63)- LSA) IV, V, B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 8, 13,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8, 13.
A.1/4.24 ARPA para embarcações de Transferido para A.1/4.37
alta velocidade.
A.1/4.25 ATA (Automatic Tracking Aid). Transferido para A.1/4.35
A.1/4.26 ATA para embarcações de Transferido para A.1/4.38
alta velocidade.
A.1/4.27 EPA (Electronic Plotting Aid). Transferido para A.1/4.36
A.1/4.28 Sistema de ponte integrado. Transferido para A.2/4.30
A.1/4.29 Sistemas de registo dos dados Reg. V/18, Reg. V/20, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
de viagem (VDR). Reg. V/20, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
Reg. X/3, IMO Res. A.861(20), 60945, B+F
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código Série EN 61162, G
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, IEC 61996-1 (2008),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 61996-1 (2007-11),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.30 Sistema de informação e Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
apresentação de cartas náu- Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
ticas eletrónicas (ECDIS) IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
com sistema de reserva e -(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
RCDS (raster chart dis- IMO Res. MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Código EN 61174 (2008),
play system). -(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79), ou
IMO Res. MSC.232(82), IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO SN.1/Circ.266. rigenda 1 (2008),
[Aplicável ao sistema de reserva Série IEC 61162,
e ao RCDS apenas se o ECDIS IEC 61174 (2008),
dispuser destas funcionalidades. IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
O certificado do módulo B deve
indicar se estas opções foram
ensaiadas]
A.1/4.31 Girobússola para embarca- Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16328 (2001), B+D
ções de alta velocidade. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.821(19), EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código rigenda 1 (2008) da IEC B+F
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, 60945, G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código Série EN 61162,
HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
ISO 16328 (2001),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.32 Sistema de identificação au- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
tomática universal (AIS). Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.74(69), EN 61993-2 (2001),
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79), IEC 60945 (2002) incl. cor-
ITU-R M.1371-4 (2010). rigenda 1 (2008),
Nota: O ITU-R M.1371-4 (2010) Série IEC 61162,
aplicar-se-á apenas em confor- IEC 61993-2 (2001),
midade com as prescrições da IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
IMO Res. MSC.74(69).
A.1/4.33 Sistema de controlo da rota Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
(para velocidades entre a ve- IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
locidade mínima de mano- IMO Res. MSC.74(69), 60945, B+F
bra do navio e 30 nós). IMO Res. MSC.191(79). Série EN 61162, G
EN 62065 (2002),
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62065 (2002),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.1/4.34 Instalação de radar CAT 1. Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
IMO Res. A.278(VIII), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
IMO Res. A.823(19), Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.191(79), EN 62288 (2008),
IMO Res. MSC.192(79), EN 62388 (2008).
ITU-R M.1177-3 (06/03). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
A.1/4.35 Instalação de radar CAT 2. Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
IMO Res. A.278(VIII), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
IMO Res. MSC.191(79), Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.192(79), EN 62288 (2008),
ITU-R M.1177-3 (06/03). EN 62388 (2008).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
A.1/4.36 Instalação de radar CAT 3. Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
IMO Res. A.278(VIII), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
IMO Res. MSC.191(79), Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.192(79), EN 62288 (2008),
ITU-R M.1177-3 (06/03). EN 62388 (2008).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5031
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.37 Instalação de radar para em- Reg. X/3, IMO Res. A.278(VIII), EN 60945 (2002) incl. cor- B+ D
barcações de alta veloci- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
dade (CAT 1H, CAT 2H e -(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
CAT 3H). IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008),
HSC 2000) 13, EN 62388 (2008).
IMO Res. MSC.191(79), ou
IMO Res. MSC.192(79), IEC 60945 (2002) incl. cor-
ITU-R M.1177-3 (06/03). rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
A.1/4.38 Instalação de radar aprovada, Reg. X/3, IMO Res. A.278(VIII), EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
com meios cartográficos, IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
designadamente: -(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
a) CAT 1 com meios carto- IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, Série EN 61162, G
gráficos; -(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008),
b) CAT 2 com meios carto- HSC 2000) 13, EN 62388 (2008).
gráficos; IMO Res. MSC.191(79), ou
c) CAT 1 com meios carto- IMO Res. MSC.192(79), IEC 60945 (2002) incl. cor-
gráficos para embarcações ITU-R M.1177-3 (06/03). rigenda 1 (2008),
de alta velocidade; Série IEC 61162,
d) CAT 2 com meios carto- IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
gráficos para embarcações IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
de alta velocidade.
A.1/4.39 Refletor de radar. Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 8729-1 (2010), B+D
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- HSC 1994) 13, rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código 60945. G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 2000) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.164(78). ISO 8729-1 (2010),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
A.1/4.40 Sistema de controlo do rumo Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16329 (2003), B+D
para embarcações de alta IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.822(19), EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
velocidade. -(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código rigenda 1 (2008) da IEC B+F
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, 60945, G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código Série EN 61162,
HSC 2000) 13, EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
ISO 16329 (2003),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.41 Dispositivo de determinação Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-3 (2004) incl. cor- B+D
e transmissão do rumo Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2005), B+E
(THD) (método GNSS). IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor- B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, rigenda 1 (2008) da IEC G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código 60945,
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.116(73), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
ISO 22090-3 (2004) incl. cor-
rigenda 1 (2005),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.42 Projetor para embarcações de Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 17884 (2004), B+D
alta velocidade. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, rigenda 1 (2008) da IEC B+F
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código 60945. G
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13. ou
ISO 17884 (2004),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
5032 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.43 Equipamento de visão no- Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16273 (2003), B+D
turna para embarcações IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
de alta velocidade. -(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, rigenda 1 (2008) da IEC B+F
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.94(72), 60945. G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código ou
HSC 2000) 13. ISO 16273 (2003),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
A.1/4.44 Recetor diferencial de sinais Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
de balizas: Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
Equipamento DGPS e IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
DGLONASS. -(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, IEC 61108-4 (2004), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código Série EN 61162.
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.114(73). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162.
A.1/4.45 Meios cartográficos para ra- Suprimido: contemplado em A.1/4.38
Ver nota b) dares de bordo.
A.1/4.46 Dispositivo de determinação Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-1 (2002) incl. cor- B+D
e transmissão do rumo Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), rigenda 1 (2005), B+E
(THD) (método giroscó- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor- B+F
pico). -(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, rigenda 1 (2008) da IEC G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código 60945,
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.116 (73), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191 (79). ou
ISO 22090-1 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2005),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.1/4.47 Sistema de registo dos dados Reg. V/20. Reg. V/20, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
de viagem simplificado IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
(S-VDR). IMO Res. MSC.163(78), 60945, B+F
IMO Res. MSC.191(79). Série EN 61162, G
EN 61996-2 (2008),
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 61996-2 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.48 Escada mecânica de piloto. Reg. V/23. Reg. V/23, IMO Res.A.889(21). B+D
IMO Res. A.889(21), B+E
IMO MSC/Circ.773. B+F
A.1/4.49 Escada de piloto. Reg. V/23, Reg. V/23, IMO Res. A.889(21), B+D
Reg. X/3. IMO Res. A.889(21), ISO 799 (2004). B+E
IMO MSC/Circ.773. B+F
G
A.1/4.50 Equipamento DGPS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota b) Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, EN 61108-1 (2003), G
-IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 61108-4 (2004),
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.112(73), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.114(73), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61108-1 (2003),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5033
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.51 Equipamento DGLONASS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota b) Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, EN 61108-2 (1998), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 61108-4 (2004),
-(Código HSC 2000) 13. HSC 2000) 13, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.113(73) EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.114(73), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61108-2 (1998),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.52 Lâmpada de sinais de dia. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Ver nota c) Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945, B+F
-(Código HSC 1994), HSC 1994), ISO 25861 (2007).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.95(72), ou
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
HSC 2000). rigenda 1 (2008),
ISO 25861 (2007).
A.1/4.53 Intensificador do alvo radar. Reg. V/18, IMO Res. A.694(17), ISO 8729-2 (2009), B+D
ex-A.2/4.17 Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- HSC 1994) 13, rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código 60945. G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 2000) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.164(78). ISO 8729-2 (2009),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
A.1/4.54 Agulha de marcar. Reg. V/18. Reg. V/19. ISO 25862 (2009) B+D
ex-A.2/4.31 EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
rigenda 1 (2008) da IEC B+F
60945. G
ou
ISO 25862 (2009)
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
A.1/4.55 Equipamento AIS SART. Reg. III/4, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
ex-A.2/4.36 Reg. IV/14. Reg. IV/7, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.246(83), 60945, B+F
IMO Res. MSC.247(83), EN 61097-14 (2010), G
IMO Res. MSC.256(84), Série EN 61162.
ITU-R M.1371-4 (2010). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
EN 61097-14 (2010),
Série IEC 61162.
A.1/4.56 Recetor Galileo. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
ex-A.2/4.35 Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.813(19), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 61108-3 (2010), G
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 13, Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
HSC 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.233(82), IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO Res. MSC.191(79). rigenda 1 (2008),
IEC 61108-3 (2010),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
5034 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.57 Sistema de alerta do quarto Reg. V/18. IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
ex-A.2/4.32 de navegação na ponte IMO Res. MSC.128(75), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
(BNWAS). IMO Res. MSC.191(79). 60945, B+F
Série EN 61162, G
EN 62288 (2008),
IEC 62616 (2010).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008),
IEC 62616 (2010).
5 — Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio
do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em
questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.1 Instalação de rádio VHF ca- Reg. IV/14, Reg. IV/7, IMO MSC/Circ.862, B+D
paz de receber e transmitir Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
DSC e radiotelefonia. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.385(X), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.524(13), 60945,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.803(19), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2010-02),
HSC 1994) 14, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)-(Código (2010-02),
HSC 2000) 14, ETSI EN 301 843-2 V1.2.1
IMO MSC/Circ.862, (2004-06),
IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 301 925 V1.2.1
ITU-R M.489-2 (10/95), (2006-12).
ITU-R M.493-13 (10/09), ou
ITU-R M.541-9 (05/04), IMO MSC/Circ.862,
ITU-R M.689-2 (09/94). EN 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-7 (1996),
Série EN 61162.
A.1/5.2 Recetor de escuta DSC VHF. Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.803(19), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2010-02),
-(Código HSC 2000) 14. HSC 1994) 14, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)-(Código (2010-02),
HSC 2000) 14, ETSI EN 301 033 V1.2.1
IMO COMSAR/Circ.32, (2005-12),
ITU-R M.489-2 (10/95), ETSI EN 301 843-2 V1.2.1
ITU-R M.493-13 (10/09), (2004-06).
ITU-R M.541-9 (05/04). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-8 (1998).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5035
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.3 Recetor NAVTEX. Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI EN 300 065-1 V1.2.1
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 14, (2009-01),
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.97(73)-(Código ETSI EN 301 843-4 V1.2.1
HSC 2000) 14, (2004-06).
IMO Res. MSC.148(77), ou
IMO COMSAR/Circ.32, IEC 60945 (2002) incl. cor-
ITU-R M.540-2 (06/90), rigenda 1 (2008),
ITU-R M.625-3 (10/95). IEC 61097-6 (2005-12).
A.1/5.4 Recetor EGC. Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.570(14), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.664(16), ETSI ETS 300 460 Ed.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.694(17), (1996-05),
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI ETS 300 460/A1
HSC 1994) 14, (1997-11),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código ETSI EN 300 829 V1.1.1
HSC 2000) 14, (1998-03),
IMO COMSAR/Circ.32. ETSI EN 301 843-1 V1.2.1
(2004-06),
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-4 (2007).
A.1/5.5 Equipamento HF para receção Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
da informação de segurança Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
marítima (MSI) (recetor HF IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
de radiotelegrafia de im- -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.699(17), Série EN 61162,
pressão direta — NBDP). IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.700(17), ETSI ETS 300 067 Ed.1
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.806(19), (1990-11),
IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
HSC 1994) 14, (1993-10).
IMO Res. MSC.97(73)-(Código ou
HSC 2000) 14, IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO COMSAR/Circ.32, rigenda 1 (2008),
ITU-R M.491-1 (07/86), Série IEC 61162,
ITU-R M.492-6 (10/95), ETSI ETS 300 067 Ed.1
ITU-R M.540-2 (06/90), (1990-11),
ITU-R M.625-3 (10/95), ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
ITU-R M.688 (06/90). (1993-10).
A.1/5.6 Radiobaliza de localização de Reg. IV/14, Reg. IV/7, IMO MSC/Circ.862, B+D
sinistros (EPIRB) de 406 Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
MHz (COSPAS-SARSAT). IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.662(16), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), 60945,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.696(17), ETSI EN 300 066 V1.3.1
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.810(19), (2001-01).
IMO Res. MSC.36(63)-(Código ou
HSC 1994) 14, IMO MSC/Circ.862,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
HSC 2000) 14, rigenda 1 (2008),
IMO MSC/Circ.862, IEC 61097-2 (2008).
IMO COMSAR/Circ.32, Nota: A circular MSC/
ITU-R M.633-3 (05/04), Circ.862 aplica-se ape-
ITU-R M.690-1 (10/95). nas ao dispositivo fa-
cultativo de ativação à
distância e não à EPIRB
propriamente dita.
A.1/5.7 EPIRB banda L (Inmarsat). Deixado deliberadamente em branco
A.1/5.8 Recetor de escuta em 2182 kHz. Deixado deliberadamente em branco
5036 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.9 Gerador de sinais bitonais de Deixado deliberadamente em branco
alarme.
A.1/5.10 Instalação de rádio MF ca- Reg. IV/14, Reg. IV/9, IMO MSC/Circ.862, B+D
paz de transmitir e receber Reg. X/3, Reg. IV/10, EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
DSC e radiotelefonia. IMO Res. MSC.36(63)- Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+F
Nota: Em conformidade -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), 60945,
com as decisões da IMO IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.804(19), Série EN 61162,
e da ITU, as prescrições -(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
relativas ao gerador de HSC 1994) 14, (2010-02),
sinais bitonais de alarme IMO Res. MSC.97(73)-(Código ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
e à transmissão em H3E HSC 2000) 14, (2010-02),
já não são aplicáveis nas IMO COMSAR/Circ.32, ETSI ETS 300 373-1
normas de ensaio. ITU-R M.493-13 (10/09), V1.2.1 (2002-10),
ITU-R M.541-9 (05/04). ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
(2004-06).
ou
IMO MSC/Circ.862,
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-9 (1997),
Série IEC 61162.
A.1/5.11 Recetor de escuta DSC MF. Reg. IV/14, Reg. IV/9, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, Reg. IV/10, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- Reg. X/3, 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.804(19), (2010-02),
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
HSC 1994) 14, (2010-02),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código ETSI EN 301 033 V1.2.1
HSC 2000) 14, (2005-12),
IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
ITU-R M.493-13 (10/09), (2004-06).
ITU-R M.541-9 (05/04), ou
ITU-R M.1173 (10/95). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-8 (1998).
A.1/5.12 Estação terrena de navio Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
(SES) Inmarsat-B. Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.570(14), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), 60945,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.808(19), IEC 61097-10 (1999).
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código ou
HSC 1994) 14, IMO MSC/Circ.862,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
HSC 2000) 14, rigenda 1 (2008),
IMO MSC/Circ.862, IEC 61097-10 (1999).
IMO COMSAR/Circ.32.
A.1/5.13 SES Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
Inmarsat-C. Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.570(14), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.664(16) (aplicável 60945,
IMO Res. MSC.97(73)- apenas se a SES Inmarsat-C Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 14. tiver funções EGC), ETSI ETS 300 460 Ed.1
IMO Res. A.694(17), (1996-05),
IMO Res. A.807(19), ETSI ETS 300 460/A1
IMO Res. MSC.36(63)-(Código (1997-11),
HSC 1994) 14, ETSI EN 300 829 V1.1.1
IMO Res. MSC.97(73)-(Código (1998-03),
HSC 2000) 14, ETSI EN 301 843-1 V1.2.1
IMO MSC/Circ.862, (2004-06).
IMO COMSAR/Circ.32. ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-4 (2007),
Série IEC 61162.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5037
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.14 Instalação de rádio MF/HF Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
capaz de transmitir e rece- Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
ber DSC, NBDP e radiote- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
lefonia. -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.806(19), 60945,
Nota: Em conformidade IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código Série EN 61162,
com as decisões da IMO -(Código HSC 2000) 14. HSC 1994) 14, ETSI ETS 300 067 Ed.1
e da ITU, as prescrições IMO Res. MSC.97(73)-(Código (1990-11),
relativas ao gerador de HSC 2000) 14, ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
sinais bitonais de alarme IMO MSC/Circ. 862, (1993-10),
e à transmissão em H3E IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
já não são aplicáveis nas ITU-R M.476-5 (10/95), (2010-02),
normas de ensaio. ITU-R M.491-1 (07/86), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
ITU-R M.492-6 (10/95), (2010-02),
ITU-R M.493-13 (10/09), ETSI EN 300 373-1 V1.2.1
ITU-R M.541-9 (05/04), (2002-10),
ITU-R M.625-3 (10/95), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
ITU-R M.1173 (10/95). (2004-06).
ou
IMO MSC/Circ.862,
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-9 (1997),
Série IEC 61162.
A.1/5.15 Recetor de escuta DSC MF/HF. Reg. IV/14, Reg. IV/10, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.806(19), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2010-02),
-(Código HSC 2000) 14. HSC 1994) 14, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)-(Código (2010-02),
HSC 2000) 14, ETSI EN 301 033 V1.2.1
IMO COMSAR/Circ.32, (2005-12).
ITU-R M.493-13 (10/09), ou
ITU-R M.541-9 (05/04). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-8 (1998).
A.1/5.16 Instalação de radiotelefonia bi- Transferido para A.2/5.8
direcional aeronáutica VHF.
A.1/5.17 Instalação portátil de radiote- Reg. IV/14, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
lefonia bidirecional VHF Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
para embarcações de so- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.809(19), 60945, B+F
brevivência. -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI EN 300 225 V1.4.1
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 8, 14, (2004-12),
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.97(73)-(Código ETSI EN 301 843-2 V1.2.1
HSC 2000) 8, 14, (2004-06).
IMO Res. MSC.149(77), ou
ITU-R M.489-2 (10/95). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61097-12 (1996).
A.1/5.18 Instalação fixa de ra- Reg. IV/14, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
diotelefonia bidirecional Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
VHF para embarcações IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.809(19), 60945, B+F
de sobrevivência. -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código ETSI EN 301 466 V1.1.1
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994) 8, 14, (2000-10).
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.97(73)-(Código ou
HSC 2000) 8, 14, IEC 60945 (2002) incl. cor-
ITU-R M.489-2 (10/95). rigenda 1 (2008),
IEC 61097-12 (1996).
5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A1/5.19 Inmarsat-F77. Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), EN 60945 (2002) incl. cor- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.808(19), rigenda 1 (2008) da IEC B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), 60945,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código IEC 61097-13 (2003).
-(Código HSC 2000) 14. HSC 1994) 14, ou
IMO Res. MSC.97(73)-(Código IMO MSC/Circ.862,
HSC 2000) 14, IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO MSC/Circ.862, rigenda 1 (2008),
IMO COMSAR/Circ.32. IEC 61097-13 (2003).
6. Equipamento prescrito pela COLREG 72
Regras COLREG 72, Módulos
Regras COLREG e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/6.1 Luzes de navegação. COLREG anexo I/14. COLREG anexo I/14, EN 14744 (2005) incl AC B+D
IMO Res. A.694(17), (2006), B+E
IMO Res. MSC.253(83). EN 60945 (2002) incl. cor- B+F
rigenda 1 (2008) da IEC G
60945.
ou
EN 14744 (2005) incl AC
(2006),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção – estrutura, subdivisão e estabilidade,
máquinas e instalações elétricas
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/8.1 Detetores do nível de água. IMO Res. MSC.188(79), Reg. II-1/22-1, IEC 60092-504 (2001), B+D
Ver nota c) IMO MSC.1/Circ.1291. Reg. II-1/23-3, IEC 60529 (2001), B+E
Reg. XII/12, IMO Res. MSC.188(79), B+F
IMO Res. MSC.188(79), IMO MSC.1/Circ.1291.
IMO MSC.1/Circ.1291.
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 — Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos
indicados.
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/1.1 Refletor de radar para janga- Reg. III/4, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA).
das salva-vidas. Reg. III/34,
Reg. X/3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5039
Regras SOLAS 74 Módulos
Regras SOLAS 74 e resoluções
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/1.2 Materiais dos fatos de imer- Deixado deliberadamente em branco
são.
A.2/1.3 Dispositivos de libertação Reg. III/4, Reg III/13,
hidrostática para embar- Reg. III/34. Reg. III/16,
cações de sobrevivência. Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.2/1.4 Escadas de embarque. Transferido para A.1/1.29
A.2/1.5 Instalação sonora e sistema Reg. III/6. IMO Res. A.1021(26), ISO 27991 (2008).
de alarme geral de emer- IMO Res. MSC.36(63)-(Código
gência. HSC 1994),
(se utilizados como disposi- IMO Res. MSC.48(66)-(Código
tivo de alarme de incêndio, LSA),
aplica-se A.1/3.53) IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000),
IMO MSC/Circ.808.
2 — Prevenção da poluição marinha
Regras MARPOL 73/78, Regras MARPOL 73/78 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/2.1 Dispositivos de bordo de Transferido para A.1/2.8
monitorização e registo
de NOx.
A.2/2.2 Instalações de bordo de depu- Transferido para A.1/2.10
ração de gases de escape.
A.2/2.3 Métodos equivalentes para Anexo VI, reg. 4. Anexo VI, reg. 4.
reduzir as emissões de
NOx a bordo.
A.2/2.4 Outros métodos tecnológicos para Transferido para A.1/2.9
limitar as emissões de SOx.
3 — Equipamento de proteção contra incêndios
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.1 Extintores não-portáteis Transferido para A.1/3.52
amovíveis.
A.2/3.2 Agulhetas para instalações Transferido para A.1/3.49
fixas de extinção de incên-
dios com água pulverizada
sob pressão em espaços de
categoria especial, espaços
de carga ro-ro, espaços ro-
-ro e espaços para veícu-
los.
A.2/3.3 Dispositivos de arranque de Transferido para A.2/8.1
grupos eletrogéneos com
tempo frio.
5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.4 Agulhetas de efeito duplo Transferido para A.1/3.55
(aspersão/jacto).
A.2/3.5 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.51
fixas de deteção e alarme
de incêndios para postos
de segurança, espaços de
serviço, espaços de aloja-
mento e espaços de máqui-
nas com ou sem assistência
permanente.
A.2/3.6 Detetores de fumo. Transferido para A.1/3.51
A.2/3.7 Detetores de calor. Transferido para A.1/3.51
A.2/3.8 Lâmpada elétrica de segu- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Série IEC 60079.
rança. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código
IMORes.MSC.98(73)- HSC 1994) 7,
-(Código FSS). IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 3.
A.2/3.9 Roupa protetora resistente ao Reg. II-2/19. Reg. II-2/19, EN 943-1 (2002) incl. AC
ataque químico. IMO Res. MSC.36(63)-(Código (2005),
HSC 1994) 7, EN 943-2 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN ISO 6529 (2001),
HSC 2000) 7. EN ISO 6530 (2005),
EN 14605 (2005) incl. A1
(2009),
IMO MSC/Circ.1120.
A.2/3.10 Sistemas de iluminação insta- Transferido para A.1/3.40
lados a baixa altura.
A.2/3.11 Agulhetas para instalações Transferido para A.1/3.10
fixas de extinção de incên-
dios com água pulverizada
sob pressão em espaços de
máquinas.
A.2/3.12 Instalações fixas equivalentes Transferido para A.1/3.45
de extinção de incêndios
com gás em espaços de má-
quinas e casas de bombas
de carga.
A.2/3.13 Aparelhos respiratórios com Suprimido
linha de ar comprimido.
(embarcações de alta velo-
cidade)
A.2/3.14 Mangueiras de incêndio (tipo Transferido para A.1/3.56
carretel).
A.2/3.15 Componentes de sistemas de Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, IMO Res. MSC.98(73)-
deteção de fumo por extra- Reg. II-2/19, Reg. II-2/19, -(Código FSS) 10.
ção de amostras. Reg. II-2/20, Reg. II-2/20,
IMORes.MSC.98(73)- IMO Res. MSC.98(73)-(Código
-(Código FSS) 10. FSS) 10.
A.2/3.16 Detetores de chamas. Transferido para A.1/3.51
A.2/3.17 Pontos de chamada de co- Transferido para A.1/3.51
mando manual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5041
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.18 Dispositivos de alarme. Transferido para A.1/3.53
A.2/3.19 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.48
fixas de extinção de incên-
dios com água, de ataque
local, para utilização em
espaços de máquinas da
categoria «A».
A.2/3.20 Mobiliário estofado. Transferido para A.1/3.20
A.2/3.21 Componentes de instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10,
de extinção de incêndios IMO MSC.1/Circ.1239.
em paióis de tintas e de
líquidos inflamáveis.
A.2/3.22 Componentes de instalações Reg. II-2/9. Reg. II-2/9.
fixas de extinção de in-
cêndios nas condutas de
extração dos fogões de
cozinha.
A.2/3.23 Componentes de instalações Reg. II-2/18. Reg. II-2/18. EN 13565-1 (2003) incl A1
de extinção de incêndios (2007).
nas plataformas para heli-
cópteros.
A.2/3.24 Unidades portáteis de aplica- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10,
ção de espuma. Reg. II-2/20, Reg. II-2/20,
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código
FSS) 4,
IMO MSC.1/Circ.1239,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.2/3.25 Divisórias da classe «C». Reg. II-2/3. Reg. II-2/3. IMO Res. MSC.61(67)-
-(Código FTP) Partes 1 e
5 do anexo 1 e anexo 2,
ISO 1716 (2002).
A.2/3.26 Instalações de combustíveis Reg. II-2/4. Reg. II-2/4,
gasosos para uso domés- IMO MSC.1/Circ.1276.
tico (componentes).
A.2/3.27 Componentes de instalações Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, Dispositivos de controlo
fixas de extinção de incên- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, elétrico automático e de
dios com gás (CO2). Reg. X/3. Reg. II-2/20, retardo:
IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 12094-1 (2003),
HSC 1994) 7, Dispositivos de controlo
IMO Res. MSC.97(73)-(Código não-elétrico automático
HSC 2000) 7, e de retardo:
IMO Res. MSC.98(73)-(Código EN 12094-2 (2003),
FSS) 7, Dispositivos de paragem e
IMO MSC.1/Circ.1313, de disparo manual:
IMO MSC.1/Circ.1318. EN 12094-3 (2003),
Válvulas dos reservatórios
e seus atuadores:
EN 12094-4 (2004),
Válvulas seletoras de alta
ou baixa pressão e seus
atuadores:
EN 12094-5 (2006),
Dispositivos de desativação
não-elétricos:
EN 12094-6 (2006),
Injetores para sistemas
de CO2:
5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
EN 12094-7 (2000) incl. A1
(2005),
Conetores:
EN 12094-8 (2006),
Manómetros e pressosta-
tos:
EN 12094-10 (2003),
Dispositivos de pesagem
mecânica:
EN 12094-11 (2003),
Válvulas de retenção e vál-
vulas de não-retorno:
EN 12094-13 (2001) incl.
AC (2002),
Dispositivos de odorização
para instalações de CO2
de baixa pressão:
EN 12094-16 (2003).
A.2/3.28 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.57
de extinção de incêndios
com espuma de média ex-
pansão — instalações de
espuma fixas no convés
para navios-tanque.
A.2/3.29 Componentes de instala- Transferido para A.1/3.58
ções fixas de extinção de
incêndios com espuma
de baixa expansão para
proteção dos espaços de
máquinas e do convés de
navios-tanque.
A.2/3.30 Espuma de expansão para Transferido para A.1/3.59
instalações fixas de ex-
tinção de incêndios em
navios-tanque químicos.
A2/3.31 Sistema manual de aspersão Reg. II-2/10. Reg. II-2/10.
de água.
A2/3.32 Instalações de extinção de Transferido para A.1/3.62
incêndios com pó seco.
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS
74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.1 Girobússola para embarcações Transferido para A.1/4.31
de alta velocidade.
A.2/4.2 Sistema de controlo do rumo Transferido para A.1/4.40
para embarcações de alta
velocidade (anteriormente
piloto automático).
A.2/4.3 Dispositivo de determinação Transferido para A.1/4.41
e transmissão do rumo
(THD) (método GNSS).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5043
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.4 Lâmpada de sinais de dia. Transferido para A.1/4.52
A.2/4.5 Projetor para embarcações de Transferido para A.1/4.42
alta velocidade.
A.2/4.6 Equipamento de visão no- Transferido para A.1/4.43
turna para embarcações
de alta velocidade.
A.2/4.7 Sistema de controlo da rota. Transferido para A.1/4.33
A.2/4.9 Sistema de informação e Transferido para A.1/4.30
apresentação de cartas náu-
ticas eletrónicas (ECDIS)
de reserva.
A.2/4.10 RCDS (Raster Chart Display Transferido para A.1/4.30
System).
A.2/4.11 Equipamento GPS/GLONASS Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
combinado. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(Código HSC 1994), HSC 1994), EN 61108-1 (2003),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 61108-2 (1998),
-(Código HSC 2000). HSC 2000), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.115(73), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
IEC 61108-1 (2003),
IEC 61108-2 (1998),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.12 Equipamento DGPS, DGLO- Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51
NASS.
A.2/4.13 Girobússola para embarcações Transferido para A.1/4.31
de alta velocidade.
A.2/4.14 Sistemas de registo dos dados Transferido para A.1/4.29
de viagem (VDR).
A.2/4.15 Sistema de navegação inte- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
grado. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(Código HSC 1994) HSC 1994) 13, Série EN 61162,
13, IMO Res. MSC.86(70), EN 61924 (2006),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
-(Código HSC 2000) HSC 2000) 13, ou
13. IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 61924 (2006),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.16 Sistema de equipamento da Deixado deliberadamente em branco
ponte.
A.2/4.17 Intensificador do alvo radar. Transferido para A.1/4.53
A.2/4.18 Sistema de receção de sinais Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
sonoros. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(Código HSC 1994), HSC 1994), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.86(70), EN 62288 (2008).
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código ou
HSC 2000), IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO Res. MSC.191(79). rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.19 Agulha magnética para em- Reg. X/3, IMO Res. A.382(X), ISO 1069 (1973),
barcações de alta veloci- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), ISO 25862 (2009),
dade. -(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002) incl. cor-
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 1994), rigenda 1 (2008) da IEC
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código 60945.
HSC 2000). ou
ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008).
A.2/4.20 Sistema de controlo da rota Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. cor-
para embarcações de alta IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código rigenda 1 (2008) da IEC
velocidade. -(Código HSC 1994), HSC 1994), 60945,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código Série EN 61162,
-(Código HSC 2000). HSC 2000), EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.191(79). ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.21 Meios cartográficos para ra- Transferido para A.1/4.45
dares de bordo.
A.2/4.22 Dispositivo de determinação e Transferido para A.1/4.46
transmissão do rumo (THD)
(método giroscópico).
A.2/4.23 Dispositivo de determinação e Transferido para A.1/4.2
transmissão do rumo (THD)
(método magnético).
A.2/4.24 Indicador da impulsão do Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(Código HSC 1994), HSC 1994), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
-(Código HSC 2000). HSC 2000), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.25 Indicadores do impulso lateral, Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
passo e modo do hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(Código HSC 1994), HSC 1994), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 62288 (2008).
-(Código HSC 2000). HSC 2000), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.26 Indicador da velocidade an- Transferido para A.1/4.9
gular.
A.2/4.27 Indicador do ângulo do leme. Transferido para A.1/4.20
A.2/4.28 Indicador das rotações do hélice. Transferido para A.1/4.21
A.2/4.29 Indicador do passo do hélice. Transferido para A.1/4.22
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Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.30 Sistema de equipamento da Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
ponte. Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(CódigoHSC1994)13, HSC 1994) 15, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código EN 61209 (1999),
-(Código HSC 2000) HSC 2000) 15, EN 62288 (2008).
13. IMO Res. MSC.191(79), ou
IMO SN.1/Circ.288. IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 61209 (1999),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.31 Agulha de marcar. Transferido para A.1/4.54
A.2/4.32 Sistema de alerta do quarto Transferido para A.1/4.57
de navegação na ponte
(BNWAS).
A.2/4.33 Sistema de controlo da rota Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
(para velocidades iguais IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
ou superiores a 30 nós). IMO Res. MSC.191(79). 60945,
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.2/4.34 Equipamento com capaci- Reg. V/19. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor-
dade de identificação e IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
seguimento a longa dis- IMO Res. A.813(19), 60945,
tância (LRIT). IMO Res. MSC.202(81), Série EN 61162.
IMO Res. MSC.211(81), ou
IMO Res. MSC.263(84), IEC 60945 (2002) incl. cor-
IMO MSC.1/Circ 1307. rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162.
A.2/4.35 Recetor Galileo. Transferido para A.1/4.56
A.2/4.36 Equipamento AIS SART. Transferido para A.1/4.55
5 — Equipamento de radiocomunicações
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/5.1 EPIRB VHF. Reg. IV/14, Reg. IV/8, EN 60945 (2002) incl. cor-
Reg. X/3, IMO Res. A.662(16), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945.
-(Código HSC 1994), IMO Res. A.805(19), ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
-(Código HSC 2000). HSC 1994), rigenda 1 (2008).
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000),
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.693 (06/90).
A.2/5.2 Fonte de energia auxiliar da Reg. IV/14, Reg. IV/13, EN 60945 (2002) incl. cor-
instalação de rádio. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945.
-(Código HSC 1994), HSC 1994), ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
-(Código HSC 2000). HSC 2000), rigenda 1 (2008).
IMO COMSAR/Circ.16,
IMO COMSAR/Circ.32.
5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/5.3 Estação terrena de navio (SES) Transferido para A.1/5.19
Inmarsat-F.
A.2/5.4 Painel de socorro (distress Reg. IV/14, Reg. IV/6, EN 60945 (2002) incl. cor-
panel). Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945.
-(Código HSC 1994), HSC 1994), ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
-(Código HSC 2000). HSC 2000), rigenda 1 (2008).
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
A.2/5.5 Painel de alarme ou alerta de Reg. IV/14, Reg. IV/6, EN 60945 (2002) incl. cor-
socorro. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945.
-(Código HSC 1994), HSC 1994), ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002) incl. cor-
-(Código HSC 2000). HSC 2000), rigenda 1 (2008).
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
A.2/5.6 EPIRB banda L (Inmarsat). Deixado deliberadamente em branco
A.2/5.7 Sistema de alerta de segu- Reg. XI-2/6, EN 60945 (2002) incl. cor-
rança do navio. IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
IMO Res. MSC.147(77), 60945,
IMO MSC/Circ.1072. Série EN 61162.
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Série IEC 61162.
A.2/5.8 Instalação de radiotelefonia Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor-
ex-A.1/5.16 bidirecional aeronáutica Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC
VHF. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código 60945,
-(Código HSC 1994) HSC 1994) 14, ETSI EN 301 688 V1.1.1
14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código (2000-07).
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 2000) 14, ou
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.80(70), IEC 60945 (2002) incl. cor-
14. IMO COMSAR/Circ.32, rigenda 1 (2008).
Convenção ICAO, anexo 10, Regu- ETSI EN 301 688 V1.1.1
lamentos das Radiocomunicações. (2000-07).
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Regras COLREG 72, Regras COLREG Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/6.1 Luzes de navegação. Transferido para A.1/6.1
A.2/6.2 Equipamento de sinalização COLREG 72 anexo III/3. COLREG 72 anexo III/3, EN 60945 (2002) incl. cor-
sonora. IMO Res. A.694(17). rigenda 1 (2008) da IEC
60945,
Apitos: COLREG 72, anexo
III/1 (funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG
72, anexo III/2 (funcio-
namento).
ou
IEC 60945 (2002) incl. cor-
rigenda 1 (2008),
Apitos: COLREG 72, ane-
xo III/1 (funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG
72, anexo III/2 (funcio-
namento).
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5047
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/7.1 Computador de carga. Reg. XII/11, Reg. XII/11, IMO MSC.1/Circ.1229.
Resolução 5 da Con- Resolução 5 da Conferência SO-
ferência SOLAS LAS de 1997.
de 1997.
A.2/7.2 Detetores do nível da água. Suprimido
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 Módulos
Item n.º Designação quando se exige e resoluções e circulares Normas de ensaio de avaliação
«homologação» IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/8.1 Dispositivos de arranque de Reg. II-1/44, Reg. II-1/44,
grupos eletrogéneos com Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código
tempo frio. HSC 1994) 12,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 12.
Decreto n.º 22/2012 de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série,
n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972, a parcela de terreno,
de 3 de setembro
com a área de 450 m 2, integrada no perímetro florestal
O conselho diretivo dos baldios de Paraduça, da freguesia de São Salvador, situada no lugar de Paraduça, da
de Calde, no concelho de Viseu, solicitou em 6 de abril de freguesia de Calde, no concelho de Viseu, conforme
2011 a desafetação do regime florestal parcial de uma par- planta em anexo ao presente diploma, do qual faz
cela de terreno baldio, com a área de 450 m2, integrada no parte integrante.
perímetro florestal de São Salvador, ao qual foi submetida 2 — A exclusão prevista no número anterior visa per-
pelo Decreto de 17 de fevereiro de 1972, publicado no Diá- mitir a construção de uma via de acesso, necessária à ex-
rio do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972. pansão urbana da referida localidade.
A referida parcela de terreno foi alienada, a título one-
roso e tendo por base o preço de mercado, conforme deli- Artigo 2.º
beração unânime da assembleia de compartes dos baldios
de Paraduça, datada de 27 de março de 2011 e tomada Medidas a adotar
ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de 1 — O proprietário da parcela de terreno referida no
setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e n.º 1 do artigo anterior é responsável pela promoção e
destina-se à construção de uma via de acesso, necessária cumprimento de todas as medidas e ações previstas no
à expansão urbana daquela localidade. âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra
A alteração em questão implica que a parcela de terreno Incêndios.
deixe de ter uso florestal, para efeitos do disposto no ar- 2 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo
tigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado
anterior, no prazo de dois anos a contar da data da publica-
no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901.
Foram ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto ção do presente decreto, implica a reintegração da parcela
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comis- de terreno no perímetro florestal de São Salvador e a sua
são de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, consequente submissão ao regime florestal parcial.
entidades competentes à época, e a Câmara Municipal de Vi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
seu, que sobre o pedido emitiram o respetivo parecer favorável. julho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Maria
Assim: de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte: Assinado em 22 de agosto de 2012.
Publique-se.
Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Exclusão do regime florestal parcial
Referendado em 24 de agosto de 2012.
1 — É excluída do regime florestal parcial, a que
se encontra submetida pelo Decreto de 17 de fevereiro O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
ANEXO visitação turística, mormente nos períodos do ano mais
adequados para o produto sol e mar.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Por outro lado, o mosaico de usos e atividades que
caracterizam a orla costeira reflete a centralidade deste
espaço no modelo de desenvolvimento da ilha do Faial.
Para além de nele se localizarem parte dos aglomerados
populacionais, nos quais se concentram a maioria das ati-
vidades secundárias e terciárias, este território é fortemente
marcado pelos extensos espaços agroflorestais que deno-
tam evidente qualidade e importância económica. Acresce,
ainda, que toda a área de intervenção constitui um espaço
de grande importância para a economia do mar.
A diversidade e a abundância dos recursos presentes
na orla costeira constituem um fator diferenciador deste
território o que obriga na elaboração do POOC Faial, por
um lado, à adoção de uma estratégia de desenvolvimento
que confira uma forte centralidade à preservação ambiental
e, por outro, permita a utilização deste potencial como fator
de desenvolvimento social e económico.
A elaboração do POOC Faial decorreu ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
na redação constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20
de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23
de maio, na redação do Decreto Legislativo Regional
n.º 43/2008/A, de 8 de outubro.
Inserido nos Planos Especiais de Ordenamento do Ter-
ritório (PEOT), instrumentos que estabelecem regimes
de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os
usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização
sustentável do território, o POOC Faial foi ainda enqua-
drado pelo Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro,
Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado atra-
vés do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de
novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de
30 de maio. Foi ainda tido em conta o disposto na Resolu-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ção n.º 138/2000, de 17 de agosto, onde são definidas as
linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e
Presidência do Governo na Resolução n.º 139/2000, de 17 de agosto, alterada pela
Resolução n.º 116/2006, de 21 de setembro, e pela Reso-
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A lução n.º 41/2009, de 2 de março, que manda proceder à
elaboração do POOC Faial.
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
A elaboração deste Plano observou, igualmente, as
da Ilha do Faial regras decorrentes do Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento
Faial, adiante designado por POOC Faial, visa ordenar a ambiental, e transpõe para a ordem jurídica regional a
faixa costeira da ilha do Faial, com uma extensão aproxi- Diretiva n.º 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de
mada de 80 km. A área de intervenção do plano engloba determinados planos e programas no ambiente, do Decreto
uma zona terrestre de proteção, cuja largura máxima é de Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que fixa os con-
500 m contados da linha que limita a margem das águas ceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território
do mar, e uma faixa marítima de proteção que tem como e do urbanismo a utilizar pelos Instrumentos de Gestão
limite máximo a batimétrica dos 30 m. Territorial (IGT), e do Decreto Regulamentar n.º 10/2009,
O POOC Faial, na sua área de intervenção, visa a con- de 29 de maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e
cretização de um conjunto de objetivos estratégicos que na representação de quaisquer condicionantes.
promovam a valorização e qualificação de recursos de Tendo em conta o parecer final da Comissão de Acom-
natureza social, económica, biofísica, infraestrutural e panhamento do POOC Faial, ponderados os resultados
turística. da discussão pública, que decorreu entre 26 de março e
Constata-se que a náutica de recreio constitui desde 9 de maio de 2012, e concluída a versão final do Plano,
há muito um fator diferenciador da ilha do Faial e um encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
dos principais atrativos turísticos regionais e, por outro, Com a aprovação do POOC Faial, todas as ilhas do arqui-
a riqueza e diversidade de áreas balneares com diferentes pélago ficam abrangidas por planos de ordenamento da orla
capacidades de carga e graus de aptidão enriquecem a costeira, visto já estarem aprovados os restantes POOC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5049
Por outro lado, tendo em conta que o presente Plano Artigo 4.º
abrange as áreas protegidas integradas no Parque Natural Revogação
do Faial que se situam ao longo da faixa costeira, nomea-
damente a Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01) e a São revogados os seguintes diplomas:
Paisagem Protegida do Monte da Guia (FAI08), a que se a) Decreto Regulamentar Regional n.º 44/82/A, de 27
referem os artigos 8.º e 17.º do Decreto Legislativo Regio- de dezembro;
nal n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, o mesmo constitui, b) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31
para todos os efeitos, o plano de ordenamento dessas áreas de março;
protegidas, ficando assim, nos termos dos n.os 2 e 3 do c) Decreto Regulamentar Regional n.º 40/84/A, de 16
artigo 36.º daquele diploma, revogado o Decreto Regu- de novembro;
lamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março. Acresce d) Decreto Regulamentar Regional n.º 1/85/A, de 23
que os bens culturais constantes da lista de lugares, sítios, de janeiro;
conjuntos e objetos classificados constante do anexo àquele e) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/90/A, de 12
diploma já foram reclassificados pelo n.º 4 do artigo 58.º de julho;
do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de f) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/91/A, de 8
agosto, que estabeleceu o regime jurídico relativo à inven- de agosto;
tariação, classificação, proteção e valorização dos bens g) Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de
culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, 29 de novembro;
h) Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de
os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnoló-
15 de fevereiro;
gicas e industriais. i) Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2003/A, de
Para maior clareza, são também expressamente revoga- 20 de agosto;
dos diversos diplomas referentes a ordenamento do territó- j) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de
rio e a medidas cautelares com efeitos na área abrangida e 16 de março;
que se encontram caducados por decorrência dos respetivos k) Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2006/A, de
prazos de vigência. 13 de dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei l) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de
n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do 25 de junho;
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e no n.º 2 do m) Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/A, de
artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, 21 de outubro.
de 12 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alí- Artigo 5.º
nea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- Entrada em vigor
blica Portuguesa e da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, O POOC Faial entra em vigor no dia seguinte à data
o Governo Regional decreta o seguinte: da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Artigo 1.º Cruz da Graciosa, em 21 de junho de 2012.
Aprovação O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, o Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de agosto de
qual abrange a faixa litoral do concelho da Horta, cujo 2012.
Regulamento consta dos anexos I e II ao presente diploma, Publique-se.
dele fazendo parte integrante.
O Representante da República para a Região Autónoma
Artigo 2.º dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Compatibilização ANEXO I
Nas situações em que os planos municipais de orde-
(a que se refere o artigo 1.º)
namento do território não se conformem com as disposi-
ções decorrentes do regime instituído pelo POOC Faial, Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação da Ilha do Faial
nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de
20 de fevereiro.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º Disposições gerais
Consulta
Artigo 1.º
Os elementos que constituem o POOC Faial encontram-
Âmbito e natureza jurídica
-se disponíveis para consulta na direção regional com
competência em matéria de ordenamento do território e 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento
no portal do Governo Regional na Internet. da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por
5050 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
POOC Faial, abrange a faixa costeira da ilha do Faial, numa Artigo 3.º
extensão de 80 km, integrada no concelho da Horta. Conteúdo documental do POOC
2 — O POOC Faial é um plano especial de ordenamento
do território, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 1 — O POOC Faial é constituído pelos seguintes ele-
do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro. mentos:
3 — O POOC Faial tem a natureza de regulamento a) Regulamento;
administrativo e com ele devem conformar-se os planos b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que
municipais e intermunicipais de ordenamento do território, define a localização de usos preferenciais do solo em fun-
bem como os programas e projetos, de iniciativa pública ção dos respetivos regimes de gestão;
ou privada, a realizar na sua área de intervenção. c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000,
4 — O POOC Faial aplica-se à área de intervenção que assinala as servidões administrativas e restrições de
identificada na planta de síntese, constituída pelas águas utilidade pública em vigor.
marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e mar-
gens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima 2 — O POOC Faial é ainda acompanhado pelos seguin-
de proteção. tes elementos:
Artigo 2.º
a) Relatório síntese, que justifica a disciplina definida
Objetivos e princípios no Regulamento, fundamentando as principais medidas,
1 — O POOC Faial fixa o regime de gestão do uso, indicações e disposições nele adotadas;
ocupação e transformação do solo na respetiva área de b) Programa de execução, que integra os programas,
intervenção visando a salvaguarda de recursos e valores medidas e ações propostos para a área de intervenção
naturais, bem como a utilização sustentável da orla costeira, do POOC, identificando as entidades responsáveis pelas
tendo como objetivos estratégicos: intervenções propostas;
c) Plano das zonas balneares e respetivas intervenções
a) Valorizar os recursos endógenos singulares, robuste- a diversas escalas de pormenor;
cendo os fatores diferenciadores da atratividade turística d) Plano de monitorização, que permite acompanhar a
da ilha do Faial; implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao
b) Ordenar as atividades económicas, promovendo uma processo de planeamento do litoral e que fundamente a
utilização sustentável dos recursos naturais; caducidade, alteração ou revisão do POOC;
c) Qualificar os equipamentos, as infraestruturas e os e) Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia
espaços promotores de coesão e desenvolvimento; os efeitos significativos no ambiente resultantes da apli-
d) Proteger a integridade biofísica e promover a conser- cação do plano e das alternativas razoáveis que tenham
vação dos valores ambientais e paisagísticos. em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial
respetivos;
2 — Na área de intervenção do POOC Faial, e naquilo f) Relatório de ponderação da participação pública,
que se refere ao âmbito da aplicação regulamentar dos com as participações recebidas no período de discussão
planos municipais de ordenamento do território (PMOT), pública;
a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes prin- g) Relatórios de caracterização e diagnóstico da área de
cípios de ordenamento do território: intervenção, que incluem as plantas da situação existente e
a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto pos- de enquadramento, bem como os estudos de caracterização
sível, da linha de costa, garantindo uma faixa de proteção biofísica, socioeconómica e urbanística que fundamentam
à crista da arriba no mínimo igual à sua altura; as propostas do POOC.
b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias
marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se Artigo 4.º
o desenvolvimento da ocupação urbana estreitando na pro- Definições
ximidade da costa e alargando para o interior do território;
c) As novas construções devem localizar-se preferen- Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
cialmente nos aglomerados existentes, devendo-se prever, são adotadas as definições constantes do Decreto Legis-
sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação lativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que aprova
secundária, bem como aos necessários equipamentos de o regime jurídico das zonas balneares, da qualidade das
apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que águas balneares e da prestação de assistência dos locais
lhe são próprias; destinados a banhistas, e ainda:
d) O caráter de excecionalidade da edificação em solo rural a) «Área de construção», somatório das áreas brutas de
implica a explicitação dos critérios de fundamentação utili- todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;
zados e os impactes do regime de edificabilidade proposto; b) «Área de especial interesse natural, cultural e paisa-
e) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a exis- gístico», espaços com importância para a conservação dos
tência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas; recursos e património natural e paisagístico e, num sentido
f) Em zonas de elevado risco natural, tais como zonas mais lato, para a preservação da integridade biofísica e
de drenagem natural, zonas de erosão, zonas suscetíveis ao cultural do território;
avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a instabilidade c) «Área de implantação», projeção dos edifícios sobre
geotécnica, não devem ser permitidas novas construções; o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção,
g) Em novas construções, obras de ampliação, recons- incluindo esplanadas;
trução ou conservação das construções existentes, devem d) «Estudo geotécnico», estudo desenvolvido por uma
ser adotados modelos urbanos e normas construtivas ade- entidade ou pessoa credenciada no âmbito da geologia e
quadas ao risco sísmico. ou geotecnia, que inclui uma análise do risco existente na
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5051
zona em questão e das correspondentes medidas mitiga- a) Áreas importantes para a conservação dos recursos
doras, cujo objetivo será reduzir aquele risco para níveis hídricos que integram as áreas de servidão administrativa
considerados aceitáveis; a que se refere o n.º 2;
e) «Faixa marítima de proteção», corresponde à zona b) Áreas importantes para a conservação dos recursos
limitada pela batimétrica -30 m, nos termos definidos geológicos que integram as áreas de servidão administra-
no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de tiva a que se refere o n.º 3;
setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei c) Áreas de reserva e proteção de solos e espécies vege-
n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma tais e animais, que integram as áreas de restrição por uti-
dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, lidade pública a que se refere o n.º 4;
de 9 de novembro; d) Áreas de proteção ao património edificado, delimi-
f) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira tadas nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo
à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, relativas aos
Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e na Lei n.º 58/2005, imóveis classificados referidos no n.º 5;
de 29 de dezembro; e) Infraestruturas, equipamentos e atividades básicas,
g) «Número de pisos», número máximo de andares ou que integram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8, respeti-
pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção vamente;
de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; f) Cartografia, que integra os vértices geodésicos.
h) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento
da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do 2 — As servidões administrativas e as restrições de utili-
volume de uma edificação existente; dade pública, estabelecidas nos termos da Lei n.º 54/2005,
i) «Obras de conservação», obras destinadas a manter de 15 de novembro, relativas aos recursos hídricos inte-
uma edificação nas condições existentes à data da sua gram:
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig-
nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; a) Leitos e margens das águas do mar;
j) «Obras de construção», obras de criação de novas b) Leitos e margens dos cursos de água;
edificações; c) Domínio público marítimo;
k) «Obras de reconstrução sem preservação das facha- d) Nascentes.
das», obras de construção subsequentes à demolição total
ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte 3 — As servidões administrativas relativas aos recursos
a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do geológicos integram:
número de pisos; a) Pedreiras, delimitadas nos termos do Decreto Legis-
l) «Obras de reconstrução com preservação das facha- lativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho;
das», obras de construção subsequentes à demolição de b) Nascentes de águas termais, delimitadas nos termos
parte de uma edificação existente, preservando as fachadas do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, com as adapta-
principais com todos os seus elementos não dissonantes ções que lhe foram introduzidas pelo n.º 3 do artigo 19.º
e das quais não resulte edificação com cércea superior à do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de
das edificações confinantes mais elevadas; maio.
m) «Outras áreas naturais e culturais», áreas vulneráveis
importantes para o uso sustentável da orla costeira, que 4 — As restrições de utilidade pública relativas às áreas
integram ecossistemas litorais de interface, nomeadamente de reserva e proteção de solos e espécies vegetais e animais
as arribas, cursos de água e respetivas faixas de proteção integram:
bem como a faixa marítima de proteção e que estão deli-
mitadas na planta de síntese; a) Reserva Agrícola Regional, delimitada nos termos do
n) «Zona terrestre de proteção», definida por uma faixa disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A,
territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que de 28 de julho;
limita as margens das águas do mar, nos termos definidos b) Reserva ecológica, delimitada nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;
setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei c) Áreas protegidas integradas no Parque Natu-
n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma ral do Faial, criado pelo Decreto Legislativo Regional
dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, n.º 46/2008/A, de 7 de novembro;
de 9 de novembro. d) Áreas de proteção a habitats e espécies estabelecidas
nos termos do regime jurídico da conservação da natureza
e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto
CAPÍTULO II Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril;
e) Áreas integradas no perímetro florestal do Faial a
Servidões administrativas e restrições que se refere o Decreto publicado no Diário do Governo,
de utilidade pública 2.ª série, n.º 26, de 31 de janeiro de 1961.
Artigo 5.º 5 — As servidões administrativas relativas ao patrimó-
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública nio edificado, as quais integram, nomeadamente:
1 — Na área de intervenção do POOC Faial aplicam- a) Monumento nacional — Forte de Santa Cruz, Angús-
-se as servidões administrativas e restrições de utilidade tias;
pública constantes na legislação em vigor, nomeadamente b) Monumento regional — edifício sede da Assembleia
as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
c) Imóveis de interesse público, designadamente a Igreja zonas de proteção, as áreas de interesse natural, cultural e
de São Francisco, o edifício do Colégio da Horta e respe- paisagístico legalmente instituídas (terrestres e marítimas),
tiva igreja matriz, a Capela de Nossa Senhora da Guia, as outras áreas naturais e culturais com recursos e valores
casas de amarração dos Cabos Submarinos, a antiga casa e ambientais relevantes (terrestres e marítimas), as zonas
lagar da família Dabney, o miradouro da casa dos Dabney, balneares e as áreas edificadas em zonas de risco;
a antiga fábrica da Baleia, a Bombardeira (fortificação b) Zona B — áreas de proteção à orla costeira, consti-
do século XVII), o Castelo de São Sebastião, o Reduto da tuídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre
Patrulha (Forte), a Torre de Vigia à entrada do Porto Pim, de proteção.
o Castelo da Greta, Sociedade Amor da Pátria, o Teatro
Faialense e a Casa de Manuel de Arriaga; 2 — Para efeitos da fixação de usos e regime de utiliza-
d) Imóveis de interesse municipal. ção compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores
naturais e da paisagem e segurança de pessoas e bens, a
6 — As servidões administrativas relativas às infraes- Zona A subdivide-se nas seguintes áreas constantes na
truturas básicas integram: planta síntese:
a) Adutoras; a) Áreas de especial interesse natural, cultural e pai-
b) Rede elétrica de média e alta tensão; sagístico;
c) Antenas emissoras e retransmissoras, nomeadamente b) Outras áreas naturais e culturais;
o disposto no Decreto n.º 5-A/80, de 9 de janeiro. c) Áreas edificadas em zona de risco, subdivididas em
quatro tipologias em função dos riscos dominantes asso-
7 — As servidões administrativas relativas às infraes- ciados;
truturas de transportes e comunicações integram: d) Zonas balneares, subdivididas em três tipologias em
a) Estradas regionais, estradas municipais e outras vias, função das suas características e génese no que respeita,
nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional designadamente, à capacidade de carga, às condições dos
n.º 18/2003/A, de 9 de abril, alterado pelo Decreto Legis- acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à
lativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto; existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza,
b) Portos e portinhos, classificados e delimitados de à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.
acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2011/A, de 22 de agosto; 3 — Para efeitos de princípios de ocupação, a Zona B
c) Faróis, farolins e demais estruturas de assinalamento subdivide-se nas seguintes áreas constantes na planta de
marítimo. síntese:
a) Áreas edificadas;
8 — As áreas relativas a equipamentos correspondem b) Áreas agrícolas, florestais e outros usos;
aos edifícios escolares, delimitadas nos termos do Decreto c) Áreas de vocação turística.
Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro.
9 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- 4 — Complementarmente ao zonamento referido nos
trições de utilidade pública referidas nos números anteriores números anteriores, na planta de síntese são ainda identi-
encontram-se assinaladas na planta de condicionantes. ficadas as infraestruturas de transporte e comunicações e
10 — As servidões administrativas relativas aos edifí-
as infraestruturas portuárias e aeroportuárias.
cios escolares, instalações militares e de segurança pública,
instalações de fabrico e armazenamento de materiais explo-
Artigo 7.º
sivos e ainda os imóveis de interesse municipal, respei-
tantes a espécies arbóreas classificadas, encontram-se Regime de usos
assinaladas nos PMOT em vigor na área de intervenção
1 — Na Zona A, o POOC Faial fixa os usos preferen-
do POOC Faial, aplicando-se as correspondentes normas
ciais e os regimes de utilização, determinados por crité-
de proteção.
11 — A delimitação da reserva ecológica, bem como rios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e da
a do domínio hídrico, está estabelecida na planta de con- paisagem e de segurança de pessoas e bens, compatíveis
dicionantes. com a utilização sustentável do território.
2 — Na Zona B, o POOC Faial define os princípios de
ocupação, sendo o seu regime de gestão específico definido
CAPÍTULO III no âmbito dos PMOT.
Disposições comuns aos regimes de gestão Artigo 8.º
da área de intervenção
Saneamento básico
Artigo 6.º 1 — Na área de intervenção do POOC Faial a rejeição
Zonamento de efluentes obedece ao definido no Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que aprova o
1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas
e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do residuais urbanas.
POOC Faial divide-se em duas zonas: 2 — Para as construções existentes na zona de inter-
a) Zona A — áreas indispensáveis à utilização sustentá- venção do POOC Faial, não abrangidas por um sistema de
vel da orla costeira, que integram a faixa marítima, leitos e recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatória a
margens das águas do mar e dos cursos de água e respetivas instalação de um sistema individual de tratamento e rejei-
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5053
ção de águas residuais que dê cumprimento ao estabelecido 2 — As infraestruturas portuárias deverão assegurar as
no artigo 29.º do diploma referido no número anterior. condições necessárias para garantirem as suas funções e
atividades a que corresponde a respetiva categoria, definida
Artigo 9.º nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A,
de 22 de agosto.
Património geológico e arqueológico 3 — É competência da autoridade portuária promover
1 — Nos sítios onde existam cavidades naturais, qual- a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos
quer alteração da morfologia do terreno está condicionada portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à
a prévio parecer vinculativo do departamento da admi- compatibilização de usos e atividades definidas no âmbito
nistração regional autónoma competente em matéria de do POOC Faial.
ambiente. 4 — A construção de novas obras marítimas deverá estar
2 — Nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo associada a áreas edificadas ou a zonas balneares e vise a
Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, quando em vir- proteção e salvaguarda de pessoas e bens, acautelando os
tude de trabalhos de qualquer natureza forem encontrados respetivos impactes ambientais, e depende de parecer vin-
culativo prévio do departamento da administração regional
bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou
autónoma competente em matéria de assuntos do mar.
subaquático, devem os trabalhos ser de imediato suspensos
e o achado comunicado ao departamento da administração Artigo 11.º
regional autónomo competente em matéria de cultura.
Atividades condicionadas e interditas
CAPÍTULO IV 1 — Na Zona A são condicionadas nos termos do pre-
sente Regulamento ou sujeitas a parecer prévio das enti-
Regimes de gestão da Zona A dades competentes as seguintes atividades:
a) A realização de obras de construção, de reconstrução
SECÇÃO I e de ampliação de quaisquer edificações ou infraestruturas
ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas
Atividades condicionadas e interditas
situações decorrentes do regime de usos estabelecido no
artigo anterior;
Artigo 10.º b) Abertura de novos acessos viários e caminhos pedo-
Atividades de interesse público nais, bem como ampliação dos existentes sobre as margens
das águas do mar, exceto os previstos no presente Regu-
1 — Na Zona A, desde que autorizadas pela autoridade lamento e nos planos das zonas balneares;
legalmente competente e sejam minimizados os respetivos c) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e
impactes ambientais, consideram-se compatíveis com o caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados
POOC Faial: em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro,
a) Obras de estabilização ou consolidação das arribas fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes
e defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e
quando se verifique uma das seguintes situações: de limpeza de zonas balneares ou outras devidamente
autorizadas;
i) Existência de risco para pessoas e bens; d) A prática de campismo, a instalação de tendas ou
ii) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e equipamentos móveis em locais públicos ou privados,
culturais; exceto quando autorizado pelo município competente nos
iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional
quando necessário, à instalação de vedações que impeçam n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na redação que lhe foi dada
o acesso de veículos, pessoas e animais; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A, de 28
de março;
b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos e) As atividades desportivas com impacte ambiental
ou infraestruturas de interesse público; relevante, designadamente todo-o-terreno e atividades
c) Construção ou instalação fixa ou amovível de equi- similares;
pamentos e infraestruturas de apoio às zonas balneares que f) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura
resultem dos respetivos planos de zona balnear; vegetal, em especial onde existam cavidades naturais,
com exceção das situações decorrentes do regime de usos
d) Instalação de exutores submarinos, no respeito pelo
estabelecido no presente Regulamento;
disposto no artigo 25.º e seguintes do Decreto Legislativo g) A instalação de infraestruturas de aquicultura, de
Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro; acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional
e) Construção de infraestruturas de saneamento destina- n.º 22/2011/A, de 4 de julho;
das a corrigir situações existentes que tenham implicações h) A instalação de novas explorações de inertes ou a
na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da renovação das licenças;
orla costeira; i) A extração de materiais inertes na faixa marítima de
f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de proteção, incluindo as dragagens necessárias à conser-
água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou vação das condições de escoamento dos cursos de água
reposição do sistema de escoamento natural; e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias
g) Obras de proteção e conservação do património cons- e respetivos canais de acesso, designadamente nas áreas
truído e arqueológico; adjacentes às infraestruturas portuárias, de acordo com a
h) Ações de reabilitação e requalificação urbana. legislação em vigor.
5054 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
2 — Na Zona A são interditos os seguintes atos e ati- SECÇÃO II
vidades:
Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico
a) O depósito, o abandono ou libertação de resíduos
sólidos, de entulhos, de sucatas e de lixeiras; Artigo 13.º
b) O depósito de materiais de construção, exceto nos Áreas de especial interesse
estaleiros de obras devidamente licenciadas;
c) O depósito de produtos tóxicos ou perigosos; 1 — As áreas de especial interesse natural, cultural e
d) A instalação de novas indústrias, exceto as do tipo 3, paisagístico estão delimitadas na planta de síntese, inte-
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto gram habitats terrestres e marinhos incluídos no Parque
Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro. Natural do Faial e as áreas que tenham sido designadas
para a gestão de habitats ou espécies nos termos do Decreto
3 — Nos termos das disposições dos artigos 32.º, 36.º e Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.
39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 2 — Qualquer intervenção nas áreas de especial inte-
de maio, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional resse natural, cultural e paisagístico terá em consideração
n.º 15/2012/A, de 2 de abril, os acessos na Zona A podem os seguintes objetivos:
ser temporários ou definitivamente condicionados em qual- a) A preservação da biodiversidade, considerando a dis-
quer das seguintes situações: tribuição e a estrutura das populações animais e vegetais,
a) Acessos a áreas que têm como objetivo defender ecos- com particular relevância para as espécies endémicas, raras
sistemas e valores naturais de especial sensibilidade; ou ameaçadas e com estatutos de proteção;
b) Acessos associados ao uso balnear suspenso em b) A valorização do património cultural e a manutenção
função dos resultados da monitorização da qualidade da das formas tipológicas do povoamento, tendo em vista sal-
água; vaguardar a qualidade da paisagem e garantir a distribuição
c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a equilibrada das atuais formas de uso do solo;
segurança das pessoas. c) A integridade estrutural e funcional dos habitats e
dos ecossistemas naturais, designadamente dos habitats
Artigo 12.º prioritários com especial interesse conservacionista;
d) A valorização dos recursos geológicos e a defesa do
Normas de edificabilidade caráter da paisagem local.
1 — No licenciamento municipal das obras de recons-
trução e ampliação, bem como no licenciamento de novas Artigo 14.º
construções, é obrigatória a ligação a um sistema adequado Regime de gestão das áreas de especial interesse
de tratamento e rejeição de águas residuais nos termos esta-
belecidos no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 1 — Sem prejuízo das disposições instituídas pelos regi-
n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, sendo apenas admissí- mes específicos do Parque Natural da Ilha do Faial e no
vel a existência de sistemas individuais de sistemas de Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma
tratamento e rejeição de águas individuais nas condições dos Açores nas áreas de especial interesse natural, cultural
estabelecidas nos n.os 2 a 4 daquele artigo. e paisagístico, são permitidas as seguintes obras:
2 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais
caso a caso, nas construções existentes na Zona A devida- interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os
mente legalizadas e independentemente do regime de ges- quais deverão ser devidamente sinalizados e complemen-
tão específico associado, as obras de construção são permi- tados com painéis informativos;
tidas exclusivamente nos termos do presente Regulamento. b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das
3 — Os projetos de reconstrução e ampliação e a cons- áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades
trução de novos edifícios têm de conter todos os elementos relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibiliza-
técnicos e projetos de especialidade que permitam verificar ção dos visitantes, de apoio ao material necessário para
da sua conformidade com POOC Faial quanto às suas carac- a preservação da área e de suporte a outras atividades
terísticas construtivas e das instalações técnicas, bem como secundárias previstas nos termos deste Regulamento, que
quanto à sua implantação no local e relação com os acessos. possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando-as
4 — O departamento da administração regional autó- de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente
noma com competência em matéria de ordenamento do instalações sanitárias;
território e de gestão do domínio marítimo, em articula- c) Quando não seja possível reabilitar uma edificação
ção com a câmara municipal, pode ainda exigir que seja existente, os equipamentos referidos na alínea anterior
apresentado um projeto de espaços exteriores associado às devem ter uma área de construção de referência igual ou
áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos inferior a 200 m2 e um piso de cércea máxima;
o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e d) Requalificação do espaço exterior, bem como inter-
mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação venções de integração paisagística que visem valorizar o
de equipamento e mobiliário amovível. património existente;
5 — No decurso dos trabalhos de construção devem e) Nas construções existentes, devidamente legalizadas e
ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os independentemente do uso associado, são permitidas obras
impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam de conservação, reconstrução e ampliação quando sejam
interferir com o escoamento da água e que conduzam à obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações
erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação
estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do corresponder a um aumento total de área de construção
dono de obra. superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5055
2 — Nas áreas de especial interesse natural, cultural e atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e
paisagístico, a instalação de linhas aéreas de transporte de sensibilização dos visitantes, de apoio ao material neces-
energia e de telecomunicações fica condicionada à demons- sário para a preservação da área e de suporte a outras
tração da inviabilidade de qualquer outra solução, devendo atividades secundárias previstas nos termos do presente
a entidade competente para o licenciamento assegurar Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de
a integração paisagística e a minimização dos impactes proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de
ambientais associados à instalação. utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
3 — Nas áreas a que se refere o número anterior, devem e) Os equipamentos de apoio à utilização das áreas
ser utilizados sistemas de iluminação pública especifica- referidos na alínea anterior são edificações com uma área
mente concebidos para reduzir a poluição luminosa e evitar máxima de construção de 200 m2 e um piso, quando não
o encadeamento das aves. for possível reabilitar uma edificação existente;
f) Requalificação do espaço exterior, bem como de inter-
SECÇÃO III venções de integração paisagística que visem valorizar o
património existente;
Outras áreas naturais e culturais g) A instalação de novos empreendimentos de turismo
em espaço rural e de turismo de habitação, desde que
Artigo 15.º resultem da reconstrução, reabilitação ou ampliação de
Áreas naturais e culturais construções existentes;
h) Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso
Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e cultu- a caso, nas construções existentes devidamente legalizadas
rais terá em consideração os seguintes objetivos: e independentemente do uso associado são permitidas
a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- obras de conservação, reconstrução e ampliação quando
tente, identificando as áreas passíveis de visitação; se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências
b) Valorizar a qualidade dos biótopos, através de ações de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em
de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- nenhuma situação corresponder a um aumento total de área
ração da vegetação espontânea, favorecendo os processos de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número
sucessionais; de pisos.
c) Salvaguardar e minimizar situações de risco, incen-
tivando a proteção das arribas, leitos de cheia e respetivas SECÇÃO IV
faixas de proteção;
Regime aplicável às áreas edificadas em zona de risco
d) Interditar novas construções em zonas de elevado
risco natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas Artigo 17.º
de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas
sujeitas a fenómenos de instabilidade geológica; Áreas edificadas em zona de risco
e) Manter as práticas agrícolas e florestais tradicionais 1 — As áreas identificadas na planta de síntese como
e incentivar as práticas sustentáveis na zona terrestre de áreas edificadas em zona de risco correspondem às áreas
proteção; consolidadas ou parcialmente edificadas em zonas vulne-
f) Motivar o acesso público aos percursos interpretativos ráveis à ocorrência dos seguintes fenómenos naturais:
de visitação e aos equipamentos existentes.
a) Tipo 1 — áreas ameaçadas pela instabilidade de arri-
Artigo 16.º bas e vertentes, que integram as áreas edificadas em locais
suscetíveis à ocorrência de movimentos de vertente;
Regime de gestão das áreas naturais e culturais b) Tipo 2 — áreas ameaçadas pelo avanço das águas do
Sem prejuízo de outras disposições do presente Regula- mar, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis
mento e da legislação aplicável, em especial a referente à de serem invadidos pelo avanço das águas do mar em caso
proteção da qualidade das águas e da reserva ecológica, nas de tempestades;
outras áreas naturais e culturais são permitidas as seguintes c) Tipo 3 — áreas ameaçadas pelo risco de cheias, que
obras ou atividades: integram as áreas edificadas nas margens ou leitos de cheia
dos cursos de água;
a) A reconversão cultural, bem como a introdução de d) Tipo 4 — áreas ameaçadas por riscos naturais múlti-
novas espécies florestais, quando aprovadas previamente plos, que integram as áreas edificadas onde se verificam,
pelos departamentos da administração regional autónoma simultaneamente, duas ou mais ocorrências de risco, sendo
competentes em matéria de agricultura ou silvicultura; especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
b) Aplicação de efluentes da atividade agropecuária, de
lamas de depuração, no respeito pelo disposto nos artigos 43.º 2 — Nas áreas edificadas em zonas de risco deve ser
e seguintes do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, minimizada a exposição de pessoas e bens, privilegiando-se
de 19 de outubro, e do regime de boas práticas agrícolas a os usos de requalificação e valorização que visem a livre
que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
de 17 de maio, que estabelece a proteção das águas con- 3 — Com base nos objetivos gerais do POOC Faial, a
tra a poluição causada por nitratos de origem agrícola; identificação e regulamentação destas situações têm por
c) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais objetivos específicos definir o enquadramento da elabora-
interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os ção, alteração e revisão de PMOT, nomeadamente:
quais deverão ser devidamente sinalizados e complemen-
tados com painéis informativos; a) Minimizar os riscos para pessoas e bens assegurando
d) Construção de equipamentos de apoio à utilização mecanismos preventivos de transformação e ocupação
das áreas, que centralizem e sirvam de suporte a todas as destas zonas;
5056 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
b) Propor intervenções que visem a reabilitação e valo- SECÇÃO V
rização destes espaços para o uso público, criando a opor- Zonas balneares
tunidade de relocalização das edificações existentes;
c) Estabelecer um quadro operacional prioritário que Artigo 19.º
adeque o licenciamento de usos e atividades nestas áreas ao
modelo de intervenções preconizado pelo POOC Faial. Delimitação e objetivos
1 — O uso balnear é assegurado através da constituição
Artigo 18.º de zonas balneares identificadas e delimitadas na planta de
Regime de gestão das áreas edificadas em zonas de risco síntese, às quais estão associadas um conjunto de regras
com o objetivo de garantir a segurança e a sustentabili-
1 — Nas áreas edificadas em zona de risco, no âmbito dade da sua utilização, nos termos do disposto no Decreto
regulamentar dos respetivos PMOT, as obras de conser- Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que
vação, de reconstrução, de ampliação e as novas obras de institui o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da
edificação regem-se pelas seguintes disposições: qualidade das águas balneares e da prestação de assistência
nos locais destinados a banhistas.
a) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do diploma citado
vertentes deverá ser apresentado, na instrução da memória no número anterior, as zonas balneares são constituídas
descritiva e justificativa, um estudo geotécnico com a indi- pelo leito das águas de superfície destinadas a uso balnear
cação da natureza e condições do terreno, nomeadamente e por uma componente terrestre interior, englobando locais
a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas
local, que deverão estar em conformidade com a legislação naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que
e códigos de construção vigentes, tendo em consideração permitam assegurar o uso balnear.
a minimização do risco; 3 — No respeito pelo estabelecido no artigo 12.º do
b) Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar supracitado diploma, desde que esteja garantida a segu-
são interditas novas construções, salvo quando existam rança e a saúde dos banhistas e demais utentes, é permi-
obras de defesa costeira, admitindo-se obras de ampliação tido o uso balnear nas estruturas portuárias, permitido a
e reconstrução nos termos da alínea e); coexistência de usos múltiplos das estruturas em terra e
c) Nas áreas ameaçadas pelo risco de cheia são interditas do plano de água associado.
novas construções, devendo os PMOT avaliar o respetivo 4 — Considera-se plano de água associado à zona
regime de classificação e qualificação do solo, admitindo- balnear a margem e o leito das águas balneares, nele se
-se apenas obras de ampliação e reconstrução nos termos incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais
da alínea e); ou construídas similares.
d) Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos 5 — Consideram-se incluídas na componente terrestre
são interditas novas construções, devendo os PMOT ava- interior da zona balnear as áreas destinadas a:
liar o respetivo regime de classificação e qualificação do a) Acessos e estacionamento;
solo, admitindo-se obras de ampliação e reconstrução nos b) Solário;
termos da alínea e); c) Balneários e outras infraestruturas de apoio e insta-
e) As obras de ampliação são permitidas quando se trate lações onde são prestados os serviços de utilidade pública
de obras conducentes a suprimir graves insuficiências de necessários, incluindo os respetivos acessos e logradou-
habitabilidade, não podendo em nenhuma situação corres- ros;
ponder a um aumento total de área de construção superior d) Instalações dos equipamentos com funções comer-
a 16 m2 e ao aumento do número de pisos. ciais associados ao uso balnear;
e) Outros equipamentos, serviços e áreas de estadia
2 — Na área edificada em zona de risco a realização de especificamente destinados aos banhistas e acompanhan-
obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edifica- tes.
ção está condicionada à apresentação de estudo geotécnico
justificativo das opções construtivas adotadas. Artigo 20.º
3 — No âmbito da elaboração, alteração e revisão de Regime de classificação
PMOT que integrem as áreas referidas nos números ante-
riores deverá ser equacionada a relocalização das edifica- 1 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, as zonas balneares
ções existentes, bem como definidos os usos e as atividades
são classificadas de acordo com as suas características
compatíveis com o risco identificado. atuais e génese da zona, considerando, designadamente,
4 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em a capacidade de carga, as condições dos acessos viários,
zona de risco podem ser alvo de intervenções com o obje- a estabilidade geral do troço de costa, a existência ou não
tivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de de áreas afetas à conservação da natureza e a adaptação à
requalificação e integração urbanística do espaço público, utilização balnear e a existência de apoios.
desde que sejam garantidas as condições de escoamento das 2 — Nos termos do artigo 14.º do referido diploma, a
águas superficiais e acautelada a estabilidade das arribas utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sem-
adjacentes. pre que as condições de segurança, qualidade da água ou
5 — Na ausência de PMOT em vigor para a área de equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso
intervenção ou em situação de indefinição, nas áreas edifi- balnear.
cadas em zona de risco nos termos referidos anteriormente 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser
são interditas obras de construção. divulgada, em respeito pelo disposto no artigo 41.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5057
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites
maio. definidos nos parques e zonas de estacionamento e nas
4 — Nos termos do artigo 13.º do referido diploma, as zonas de antepraia e praia;
zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua b) O estacionamento de veículos fora dos limites dos
tipologia, por iniciativa do departamento da administração parques de estacionamento e das zonas expressamente
regional autónoma competente em matéria de ambiente ou demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
de outras entidades gestoras, desde que sejam asseguradas c) A utilização dos parques e zonas de estacionamento
as respetivas condições previstas neste Regulamento. para outras atividades que não o parqueamento de viaturas,
5 — A criação de novas zonas balneares é da inicia- designadamente a instalação de tendas ou o exercício de
tiva do departamento da administração regional autónoma atividades económicas sem licenciamento prévio, com as
competente em matéria de ambiente ou das outras entida- exceções previstas na legislação vigente;
des gestoras e carece de licença concedida pelo departa- d) O depósito, abandono ou libertação de quaisquer
mento da administração regional competente em matéria resíduos fora dos recetáculos próprios;
de ambiente, mediante a apresentação de projeto que deve e) A realização de quaisquer ações ou atividades que
conter, para além de outra documentação relevante, um possam pôr em risco a segurança ou a saúde dos banhistas
estudo que demonstre a compatibilidade da zona balnear ou a integridade biofísica do local.
com os instrumentos de ordenamento da zona costeira em
vigor, o respetivo plano de zona balnear e programa de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
intervenções associado, assim como o relatório justifica- do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30
tivo do dimensionamento e enquadramento paisagístico e de maio, durante a época balnear são ainda interditas as
ambiental da nova zona balnear. seguintes atividades:
6 — Nas áreas de especial interesse natural, cultural
a) A circulação de embarcações e meios náuticos de
e paisagístico não é permitida a criação de novas zonas
recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski no inte-
balneares, sem prejuízo da reclassificação dos portinhos
rior do plano de água associado à zona balnear, bem como
preexistentes como zonas balneares de uso múltiplo.
o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estaciona-
mento fora das áreas demarcadas no plano da zona balnear;
Artigo 21.º
b) A prática de surf e windsurf no interior do plano de
Classificação das zonas balneares água associado à zona balnear fora das áreas demarcadas
no plano da zona balnear.
1 — As zonas balneares são classificadas de acordo com
os critérios constantes do anexo I ao Decreto Legislativo
Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
2 — A classificação das zonas balneares é anual e feita nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto
em função da verificação do cumprimento dos requisitos Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, são
constantes do anexo referido no número anterior para a ainda interditos os seguintes usos e atividades específicas
época balnear em causa. nas zonas balneares:
3 — Encontram-se, ainda, assinaladas na planta de sín- a) A apanha de plantas e mariscagem, com fins econó-
tese as zonas com prática balnear esporádica, definidas micos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados por
nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional portaria do membro do Governo Regional competente em
n.º 16/2011/A, de 30 de maio. matéria de assuntos do mar;
b) A permanência e circulação de animais durante a
Artigo 22.º época balnear;
Regime de utilização das zonas balneares
c) A utilização de equipamentos sonoros e a prática de
atividades geradoras de ruído que possam causar inco-
1 — O regime de utilização e ocupação das zonas modidade, sem autorização prévia das autoridades com-
balneares é o definido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto petentes;
Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, e tem d) As atividades publicitárias sem licenciamento prévio
como objetivos: e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados, nos
a) A saúde e a segurança dos banhistas; termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional
b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabi- n.º 16/2011/A, de 30 de maio;
lidade dos sistemas naturais; e) As atividades desportivas fora das áreas terrestres
c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços ou aquáticas expressamente demarcadas no plano da zona
balnear;
prestados nas zonas balneares;
f) A prática de campismo.
d) O zonamento e condicionamento das utilizações e
ocupações das áreas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do 5 — Em situações excecionais, e sem prejuízo do dis-
espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade posto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de
pública. 30 de junho, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e
de Controlo da Poluição Sonora, as atividades referidas nas
alíneas c), e) e f) do número anterior podem ser autorizadas
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do diploma
pela entidade gestora da zona balnear.
acima referido, nas zonas balneares são interditas as seguin-
6 — Nos termos dispostos nas alíneas b) a d) do n.º 4, do
tes atividades:
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A,
a) A circulação com veículos motorizados, com exceção de 30 de maio, podem ser definidas normas específicas que
dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, regulamentem o uso de cada zona balnear.
5058 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Artigo 23.º Artigo 25.º
Acessos e estacionamento Serviços de utilidade pública
1 — Os acessos viários às zonas balneares podem ser 1 — Nas zonas balneares identificadas devem ser asse-
pavimentados ou apenas regularizados. gurados os serviços mencionados no n.º 1 do artigo 17.º do
2 — De acordo com a tipologia da zona balnear, as Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
características dos acessos viários devem satisfazer o 2 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 devem ser
disposto no anexo I ao Decreto Legislativo Regional assegurados os seguintes serviços de utilidade pública:
n.º 16/2011/A, de 30 de maio. a) Controlo da qualidade das águas que satisfaça o dis-
3 — Os estacionamentos nas zonas balneares podem ser posto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo
pavimentados ou apenas regularizados e delimitados. Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio;
4 — De acordo com a tipologia da zona balnear, os b) Existência de serviço de informação, assistência e
estacionamentos devem satisfazer o disposto no anexo I ao salvamento de banhistas, com a presença em permanência
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. de nadador-salvador durante a época balnear.
5 — Os acessos viários e os estacionamentos podem
ser delimitados por vegetação, troncos, pedra ou apenas 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 deve ser assegu-
pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por rado o controlo da qualidade que satisfaça o disposto nos
objetivo minimizar o impacte ambiental. artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional
6 — As zonas de estacionamento são as únicas onde é n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
permitido parquear veículos. 4 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º
7 — Em função das condições locais de cada zona bal- do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30
near e de acordo com o seu plano os acessos pedonais de maio, sem prejuízo da legislação aplicável sobre as
podem ser: utilizações em domínio hídrico, estes serviços são asse-
a) Acesso pedonal consolidado; gurados pelos titulares de licença de utilização afeta a
b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; apoios completos ou simples, com base no regulamento e
c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. em eventuais termos complementares a definir no âmbito
da respetiva licença.
8 — De acordo com a tipologia da zona balnear, os 5 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
acessos pedonais devem respeitar o disposto no anexo I ao do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. maio, aos apoios de zona balnear podem estar associados
9 — A escolha do tipo de acesso pedonal deve minimi- equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes
zar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu
de pessoas e bens. detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio
10 — Os acessos pedonais podem ser mistos, conside- de zona balnear.
rando mais do que um tipo, com o objetivo de melhor se Artigo 26.º
ajustarem à natureza do território e garantir os objetivos Tipologia das instalações
estabelecidos no número anterior.
As zonas balneares podem integrar os tipos de instala-
Artigo 24.º ções mencionados no artigo 17.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
Infraestruturas de apoio
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto Artigo 27.º
Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, consti- Apoios de zona balnear
tuem infraestruturas de apoio às zonas balneares as seguintes:
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguin-
a) Abastecimento de água; tes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30
b) Saneamento básico; de maio, os apoios de zona balnear são constituídos de
c) Deposição e recolha de resíduos sólidos; acordo com o anexo II do presente Regulamento.
d) Acesso à rede de telecomunicações. 2 — Os apoios de zona balnear asseguram os serviços
de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da
2 — Nas zonas balneares do tipo 1 são indispensáveis zona balnear, e podem ser do tipo apoio simples ou apoio
as infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento completo, em função da tipologia e da capacidade de carga
de água, de energia e comunicações de emergência. da zona balnear.
3 — Nas zonas balneares do tipo 2 são indispensáveis 3 — O apoio balnear completo é um núcleo básico de
as infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento funções e serviços, infraestruturado, que integra vestiários,
de água e comunicações de emergência. balneários, sanitários, posto de socorros, comunicações
4 — Nas zonas balneares do tipo 3 não é exigido qual- de emergência, informação, vigilância, assistência e sal-
quer tipo de infraestruturas. vamento de banhistas, limpeza da zona balnear e recolha
5 — As infraestruturas que servem as zonas balneares de resíduos sem prejuízo de poder, complementarmente,
deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública. assegurar outras funções e serviços, tais como comerciais
6 — Nos casos em que se verifiquem condicionamen- e de armazenamento de material balnear.
tos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no 4 — O apoio balnear simples é um núcleo básico de
número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários,
devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entida- posto de socorros, comunicações de emergência, informa-
des com a respetiva tutela. ção, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5059
balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegu- náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar
rar outras funções e serviços, tais como comerciais e de livre e para recreio infantil.
armazenamento de material de apoio ao funcionamento 5 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são
da zona balnear. instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da
5 — Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e
existência de um apoio completo, definido em função da estruturas flutuantes, sendo a sua instalação e manutenção
capacidade de carga da zona balnear, sendo obrigatória a da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão
existência de um segundo núcleo de apoio quando a lotação da zona balnear.
exceda os 1200 utentes. 6 — A necessidade, a localização e a composição das
6 — Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a exis- estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são deter-
tência de um apoio simples. minadas para cada zona balnear no respetivo plano de
7 — Nas zonas balneares do tipo 3 não são exigidos zona balnear, em função das características específicas
apoios balneares. da zona balnear, podendo ser obrigatórias ou meramente
8 — Nos casos em que os serviços afetos ao apoio de indicativas.
zona balnear são desempenhados pelo detentor do título
de utilização de um equipamento com funções comerciais Artigo 30.º
deve ser garantida a independência funcional dos dois Características construtivas das instalações
usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do
exterior. 1 — As instalações nas zonas balneares são tipificadas
em termos de características construtivas, em construções
Artigo 28.º fixas ou construções ligeiras, de acordo com o plano de
Equipamentos com funções comerciais zona balnear.
2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos,
1 — Para efeitos do POOC Faial, consideram-se como
equipamentos com funções comerciais as seguintes ati- da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestru-
vidades: turação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e
os equipamentos com funções comerciais não se devem
a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; localizar em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas
b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré- zonas de risco adjacentes às bases das arribas ou sujeitas
-confecionados; a galgamentos pelo mar, tal como identificadas no plano
c) Comércio não alimentar. de zonas balneares.
3 — No caso de não existirem alternativas tecnicamente
2 — As atividades de restauração, assim como a venda viáveis de localização das instalações referidas no número
de alimentos, bebidas, gelados e pré-confecionados, regem- anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e locali-
-se pela legislação aplicável ao respetivo setor, com as zadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior
devidas adaptações decorrentes da regulamentação espe- proximidade às redes de infraestruturas gerais.
cífica aplicável à zona balnear. 4 — Para além do disposto no Decreto Legislativo
3 — O pequeno comércio não alimentar inclui outras Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, as instalações
funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos,
jornais e artigos similares. a) Número de pisos: 1;
4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com b) Pé-direito livre máximo: 3,5 m;
funções comerciais nas zonas balneares quando associados c) Os apoios balneares são dimensionados de acordo
aos apoios de zona balnear previstos nos respetivos planos com o anexo II;
de zona balnear. d) Área de construção máxima para comércio não ali-
Artigo 29.º mentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confecionados:
20 m2;
Outros equipamentos e serviços
e) Área de construção máxima para estabelecimentos
1 — Para efeitos do POOC Faial, consideram-se como de restauração e de bebidas: 200 m2.
outros equipamentos e serviços:
5 — Excetuam-se dos números anteriores as instalações
a) Solário;
existentes à data de aprovação do POOC Faial suscetí-
b) Apoio desportivo;
veis de renovação de licença, nos termos do regulamento
c) Apoio recreativo;
d) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. e da legislação em vigor, cuja volumetria se deve man-
ter, admitindo-se a ampliação da área de construção para
2 — Os solários são áreas pavimentadas, ou áreas de cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo
areal ou rocha natural com superfície adequada, especifi- com os critérios de dimensionamento previstos no número
camente delimitadas para banhos de sol. anterior.
3 — Os apoios desportivos são conjuntos de instalações Artigo 31.º
amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da Qualidade das águas balneares
zona balnear, designadamente campos de jogos e outros
equipamentos lúdicos e desportivos. A monitorização, avaliação e classificação da qualidade
4 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações das águas balneares identificadas submetem-se às normas,
amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da critérios e procedimentos definidos no Decreto Legislativo
zona balnear, nomeadamente instalações para desportos Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
5060 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Artigo 32.º SECÇÃO II
Usos múltiplos da zona balnear Regime aplicável às áreas agrícolas, florestais e outros usos
1 — As atividades desportivas nas áreas de solário Artigo 36.º
dependem de autorização prévia da entidade gestora.
2 — Durante a época balnear, nas zonas balneares é Áreas agrícolas, florestais e outros usos
interdita a pesca desportiva e profissional no período a As áreas agrícolas, florestais e outros usos, identificadas
definir pela entidade gestora, e ainda a caça submarina na planta de síntese, correspondem predominantemente
durante todo o ano. a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas nas
3 — Para além das disposições do n.º 3 do artigo 22.º reservas agrícola e ecológica, mas também a outros usos
do presente Regulamento, durante a época balnear, nos e atividades complementares ao espaço rural.
casos em que o plano de água associado tenha outra fun-
ção para além da balnear, como seja nas infraestruturas Artigo 37.º
de uso múltiplo classificadas como portinhos, deverão ser
Princípios de ocupação das áreas agrícolas, florestais e outros usos
sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento
e flutuação de embarcações. Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de
4 — Ouvido o competente órgão de autoridade marí- intervenção do POOC Faial, nas áreas agrícolas, florestais
tima, a sinalização referida no número anterior é da res- e outros usos deverão os respetivos PMOT, no âmbito da
ponsabilidade da entidade gestora. sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes prin-
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e na demais cípios:
legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de a) Consolidação do padrão de povoamento existente e
embarcações, outros modos náuticos e a prática de qual- contenção dos processos de disseminação das edificações
quer atividade que se considere como incompatível com de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os
os objetivos de conservação podem ser condicionados em princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º
função da presença de espécies da flora e fauna selvagens do presente Regulamento, de modo a garantir o equilíbrio
a proteger. das atuais formas de uso do solo, bem como atender ao
meio envolvente;
b) Salvaguarda das áreas sensíveis e vulneráveis ou com
CAPÍTULO V valores naturais e promoção de ações de reconversão para
os sistemas naturalizados;
Princípios de ocupação da Zona B c) Salvaguarda das características das construções
existentes, nomeadamente da volumetria e dos mate-
riais típicos, tendo em vista favorecer a continuidade da
SECÇÃO I
arquitetura local e a integração da construção na paisa-
Regime aplicável às áreas edificadas gem rural;
d) Promoção da utilização de espécies autóctones e
Artigo 33.º sistemas de ordenamento e exploração agrícola e flores-
tal, compatíveis com as características dos ecossistemas
Áreas edificadas que integram os sistemas de proteção e de valorização
1 — As áreas edificadas identificadas na planta de sín- ambiental;
tese correspondem às áreas com elevado nível de infraes- e) Garantia da integração paisagística de novos usos
truturação e concentração de edificações onde o solo se territoriais com impacte na paisagem pela sua dimensão,
destina predominantemente à urbanização, nos termos dos nomeadamente das infraestruturas viárias e dos equipa-
mentos turísticos.
respetivos PMOT.
2 — São, ainda, identificadas na planta síntese como
áreas edificadas as classificadas como solo urbano nos Artigo 38.º
respetivos PMOT. Regime de gestão das áreas agrícolas, florestais e outros usos
Artigo 34.º Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de
intervenção do POOC Faial, as áreas agrícolas, florestais
Princípios de ocupação nas áreas edificadas e outros usos regem-se pelas disposições dos respetivos
As áreas edificadas, no âmbito da revisão e alteração de PMOT.
PMOT, deverão promover a requalificação e a valorização
dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, SECÇÃO III
devendo articular-se com os princípios de ocupação defi-
nidos no artigo 2.º Regime aplicável às áreas de vocação turística
Artigo 35.º Artigo 39.º
Regime de gestão das áreas edificadas Áreas de vocação turística
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de As áreas de vocação turística, assinaladas na planta
intervenção do POOC Faial, as áreas edificadas regem-se de síntese de forma indicativa, correspondem aos «Espa-
pelas disposições dos respetivos PMOT. ços Específicos de Vocação Turística» identificados no
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5061
Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma -sol para o usufruto dos utentes, estruturas para abrigo de
dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, e outras
n.º 38/2008/A, de 11 de agosto. instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de
diversões aquáticas.
Artigo 40.º Artigo 43.º
Princípios de ocupação e regime de gestão Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Qualquer intervenção nas áreas de vocação turística 1 — Na área de intervenção do POOC Faial e em caso
deverá atender aos objetivos e disposições inscritas no de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o
Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma regime definido pelo POOC.
dos Açores e regem-se pelas disposições dos respetivos 2 — Quando não se verifique a existência de conflito
PMOT. de regimes referido no número anterior a sua aplicação é
cumulativa.
CAPÍTULO VI 3 — A aprovação de PMOT na área de intervenção do
POOC Faial determina a necessidade do regime estabele-
Disposições finais e transitórias cido pelos mesmos ser conforme com as regras, objetivos
e princípios decorrentes do POOC.
Artigo 41.º
Artigo 44.º
Utilizações sujeitas a título de utilização
Implementação, execução, fiscalização do POOC Faial
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título
de utilização, qualquer que seja a natureza da personali- 1 — A competência para implementação e execução
dade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação do POOC Faial é atribuída ao departamento do Governo
específica. Regional competente em matéria de gestão do domínio
Artigo 42.º público marítimo.
2 — O referido no número anterior abrange a compe-
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos tência para a prática de atos de administração e gestão da
1 — Os usos privativos do domínio hídrico são os decor- orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres
rentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do
a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da regime instituído pelo POOC Faial, sem prejuízo das com-
Água, e sua regulamentação. petências próprias de outras entidades.
2 — O uso privativo de recursos hídricos patrimoniais 3 — As competências de fiscalização do cumprimento
sujeita-se a título de utilização decorrente da legislação do regime definido pelo POOC Faial são atribuídas ao
referida no número anterior. departamento do Governo Regional referido no n.º 1,
3 — O uso privativo do domínio hídrico inclui as ati- às entidades com competência inspetiva em matéria de
vidades de exploração de zonas balneares sob a forma de ambiente e às competentes autoridades policiais e marí-
apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos timas.
decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade Artigo 45.º
pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as Monitorização do POOC Faial
entidades responsáveis, asseguram o funcionamento das
zonas balneares. 1 — A execução do POOC Faial deve ser acompanhada
4 — O uso privativo dos apoios de zona balnear e equi- de ações de monitorização a efetuar de acordo com o defi-
pamentos é autorizado através da atribuição de licenças nido no plano de monitorização.
ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de 2 — O resultado das ações de monitorização referidas
utilização, conforme estipulado na legislação atrás citada e no número anterior deve ser objeto de um relatório peri-
ao estipulado no regulamento quanto aos planos de zonas ódico, coincidente com as ações de avaliação do POOC
balneares. Faial, que evidencie o nível e as vicissitudes de execução
5 — As licenças de utilização das instalações destina- das propostas do POOC.
das a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear 3 — O relatório referido no número anterior constitui
implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os um elemento privilegiado de informação de suporte à alte-
quais terão que conter todos os elementos que permitam ração ou revisão do POOC.
verificar a sua conformidade com o POOC Faial quanto às
suas características construtivas, estéticas e das instalações Artigo 46.º
técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e Avaliação do POOC Faial
relação com os acessos.
6 — Nas áreas que integram o domínio público marí- 1 — O departamento do Governo Regional competente
timo, a atribuição, ao abrigo do POOC Faial, de usos pri- em matéria de assuntos do mar é responsável pela avalia-
vativos carece de licença do departamento do Governo ção do POOC Faial e promove a permanente avaliação da
Regional com competências em matéria de gestão do domí- adequação e concretização da disciplina nele consagrada,
nio público marítimo, precedida de parecer favorável por através da elaboração de relatórios periódicos, que devem
parte do competente órgão local do sistema da autoridade constituir um elemento de suporte à decisão, nomeada-
marítima. mente da necessidade da sua manutenção, alteração ou
7 — São ainda considerados apoios de zona balnear as revisão.
instalações com caráter temporário e amovível, designada- 2 — Os relatórios referidos no número anterior devem
mente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de- incidir sobre a eficiência do POOC Faial, através da com-
5062 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
paração dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados Artigo 48.º
pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através
Nulidade
da verificação do alcance dos objetivos formulados ou da
concretização das ações previstas. Nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e seus
3 — Para além dos relatórios referidos nos números regulamentos, são nulos os atos administrativos praticados
anteriores, a entidade responsável pela elaboração do em violação das normas, princípios e objetivos definidos
POOC Faial promove a recolha permanente de informação pelo POOC Faial.
que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.
Artigo 49.º
Artigo 47.º
Sanções
Caducidade e revisão do POOC Faial
1 — Nos termos da legislação citada no artigo anterior,
1 — O regime instituído pelo POOC Faial mantém-se em constitui contraordenação punível com coima a realização
vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela
de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona
dos recursos e valores naturais necessários à utilização sus-
tentável da sua área de intervenção, bem como do interesse terrestre de proteção e margem das águas do mar, em vio-
público prosseguido e tendo em conta os resultados dos lação do regime instituído pelo POOC Faial.
relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos 2 — A competência para aplicação de sanções é da
nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se veri- Inspeção Regional do Ambiente.
ficar a completa absorção do respetivo regime por PMOT.
2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valo- Artigo 50.º
res naturais e prosseguimento do interesse público referido Sanções acessórias
no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações
seguintes: 1 — Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias,
cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos
a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime
definido pelo POOC Faial em PMOT; termos legalmente definidos.
b) Decurso de ações de monitorização e avaliação da 2 — A competência para aplicação de sanções acessórias
implementação e execução do POOC. é da Inspeção Regional do Ambiente.
3 — Verificada uma das situações referidas no número Artigo 51.º
anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor Embargos e demolições
determinem a necessidade de existência de plano de orde-
namento da orla costeira, enquanto plano especial de orde- Aos embargos e demolições a que houver lugar no
namento do território, o POOC Faial pode ser revisto, sem âmbito de aplicação do POOC Faial é aplicável o regime
prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a definido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e seus regu-
contar da respetiva data de entrada em vigor. lamentos.
ANEXO II
Referências máximas para dimensionamento e constituição de áreas dos apoios balneares
Apoio completo Apoio simples
Funções
(metros quadrados) (metros quadrados)
Apoios balneares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 14
Balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Opcional.
Posto de socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Armazém de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Comércio e alimentação pré-confecionada (*) . . . . . . . 35 20
Área de construção . . . . . . 88 42
Instalações (metros quadrados)
Equipamentos com funções comerciais . . . . . . . . . . Restaurante (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Bar/snack-bar/cafetaria (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Comércio não alimentar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Instalações (metros quadrados)
Outros equipamentos e serviços. . . . . . . . . . . . . . . . Apoio desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Apoio recreativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear . . . . . . . . 100
(*) Inclui área de esplanada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5063
Perante as recomendações da Organização Mundial do
Turismo, relativas à organização da promoção turística,
apontando para a redução da intervenção direta do Estado
a favor do desenvolvimento de parcerias entre os setores
públicos e privados, baseado nas experiências de países
com particular relevância no domínio do turismo, entre a
Secretaria Regional de Turismo e Cultura e o Instituto de
Comércio Externo de Portugal — ICEP, a Confederação do
Turismo Português, a Associação Nacional das Regiões de
Turismo e a Secretaria Regional da Economia dos Açores,
foi celebrado um protocolo de concertação e contratua-
lização da promoção turística, em 30 de maio de 2003.
Este protocolo impunha a criação de uma associação de
direito privado, sem fins lucrativos, para ser a entidade res-
ponsável pela elaboração, apresentação e execução dos pla-
nos regionais de promoção turística e dos programas e ações
de promoção e divulgação neles integrados, sendo consti-
tuída, em 31 de março de 2004, a Associação de Promoção
da Região Autónoma da Madeira, com esta finalidade.
A Associação de Promoção da Região Autónoma da
Madeira tem, entre outros, um órgão executivo e um órgão
consultivo, compostos por entidades públicas e privadas,
em representação, ou não, de pessoas coletivas, que exer-
çam uma atividade ligada ao turismo, reconhecidas publi-
camente pelo seu contributo para o desenvolvimento do se-
tor, que reúnem regularmente, competindo, genericamente,
administrar, orientar e executar os atos tendentes à realiza-
ção dos fins da Associação, emitir pareceres, apresentar su-
gestões e propor a implementação de iniciativas concretas.
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2012/M, de 8 de março, cria o Conselho Regional do
Turismo, com a natureza de órgão de consulta do Secretário
Regional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da
definição, do acompanhamento e da execução das políticas,
cuja composição e funcionamento serão objeto de regula-
mentação através de decreto regulamentar regional, no qual
se prevê a existência de secções especializadas para as áreas
tuteladas pela Secretaria Regional da Cultura, Turismo e
Transportes, nomeadamente o turismo e a sua promoção.
Perante as razões expostas, o diploma que criou o CO-
PROMA encontra-se esvaziado de conteúdo e de aplicação,
que mesmo existindo no plano formal, no plano substancial
não desenvolve qualquer função, sendo necessário cessar
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA esta duplicação de órgãos com as mesmas finalidades,
procedendo-se à revogação do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 15/95/M, de 31 de julho, que criou o Conselho
Assembleia Legislativa Regional de Promoção da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/M A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1
Procede à revogação do diploma que criou o Conselho
do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
de Promoção da Região Autónoma da Madeira
República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/95/M, de 31 de alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
julho, criou, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Regional de Promoção da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas
designado por COPROMA, com a finalidade de ser um Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
órgão consultivo do Governo Regional, responsável pela o seguinte:
dinamização e aprofundamento da promoção, no exterior Artigo 1.º
do arquipélago, dos produtos ou serviços que a Região
Revogação
Autónoma oferece, que deveria funcionar, com caráter
experimental, durante o ano de 1996. Pelo presente diploma é revogado o Decreto Legisla-
Embora previsto no diploma que criou o COPROMA, tivo Regional n.º 15/95/M, de 31 de julho, que criou, na
este nunca aprovou o seu regulamento interno, nunca che- Região Autónoma da Madeira, o Conselho Regional de
gou a funcionar ou a operacionalizar qualquer função, Promoção da Região Autónoma da Madeira, designado
mesmo no seu período experimental. por COPROMA.
5064 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
Artigo 2.º tuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq)
Entrada em vigor e produção de efeitos
do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis
da sua publicação. n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do
n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,
da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
Jardim Olival de Mendonça. setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, o seguinte:
Assinado em 6 de agosto de 2012.
Publique-se. Artigo 1.º
O Representante da República para a Região Autónoma Objeto
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. O presente diploma procede à segunda alteração do De-
creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M,
de 4 de junho, que adapta à administração regional autó-
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de noma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,
Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31
os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
trabalhadores que exercem funções públicas. setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
Volvidos mais de três anos sobre a vigência do Decreto de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de vincu-
Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, objeto lação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
de uma primeira alteração através do Decreto Legislativo que exercem funções públicas.
Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, diploma que adaptou
à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de Artigo 2.º
27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retifica- Alteração global de referências
ção n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de de- Todas as referências constantes do Decreto Legislativo
zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cumpre proceder Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho,
à sua revisão, no sentido de conformar tal normativo com a
à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consideram-se
evolução legislativa que entretanto se verificou, bem como
reportadas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, reti-
com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, constante
ficada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de
dos seus Acórdãos n.os 256/2010 e 33/2011, que declara-
24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31
ram, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, e do artigo 4.º-A de 30 de dezembro.
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
janeiro, na redação do artigo 2.º do Decreto Legislativo Artigo 3.º
Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, normas atinentes,
na generalidade, à possibilidade de manutenção do vínculo Alteração ao Decreto Legislativo
de emprego público na modalidade de nomeação, a título Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro
definitivo, por todos os trabalhadores que a possuíssem à 1 — Os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto Legislativo
data de 1 de janeiro de 2009. Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo
No presente diploma contempla-se, também, a publi- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho,
citação de recrutamentos na bolsa de emprego público da passam a ter a seguinte redação:
Madeira, cujo desenvolvimento, operação e funcionamento
será assegurado por serviços da administração regional «Artigo 5.º-A
autónoma já existentes, sem qualquer aumento de despesa
[...]
ou recurso à contratação de serviços.
Por razões de uniformidade e clareza jurídica, procede- 1 — Sem prejuízo, designadamente, do disposto no
-se à alteração do referido Decreto Legislativo Regional título II e no capítulo IV do título IV da Lei n.º 12-A/2008,
n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, de forma a conformá-lo de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Re-
com os regimes de vinculação, de carreiras e de remune- gional aplicam um sistema centralizado de gestão de
rações dos trabalhadores que exercem funções públicas. recursos humanos, doravante designado por sistema
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei centralizado de gestão, nas situações e termos previstos
n.º 23/98, de 26 de maio. pelas respetivas orgânicas, observando o definido nos
Assim: números seguintes.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º concentração de trabalhadores com relação jurídica de
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Por- emprego público constituída por tempo indeterminado,
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5065
no respetivo departamento governamental, através de Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com
lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e a atual redação.
serviços da administração regional direta e indireta que Artigo 6.º
o integram, com exceção das entidades públicas em-
presariais, de acordo com as necessidades verificadas. Entrada em vigor
3— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
4— ..................................... da sua publicação.
5— .....................................
6— ..................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
7— ..................................... da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jardim Olival de Mendonça.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 8 de agosto de 2012.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
8— ..................................... da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 5.º)
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — Aos trabalhadores mantidos no sistema cen- Republicação do Decreto Legislativo Regional
tralizado do respetivo departamento e ou no quadro n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro
interdepartamental regional governamental durante mais
de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação Artigo 1.º
aos órgãos e serviços da administração regional autó-
Objeto
noma da Madeira, aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de O presente diploma adapta à administração regional
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve-
de 30 de dezembro. reiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras
e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
Artigo 5.º-B públicas.
[...] Artigo 2.º
1 — O recrutamento de trabalhadores para os órgãos Publicações
e serviços da administração regional direta e indireta Todas as referências a publicações a efetuar no Diário
da Madeira, cuja área de recrutamento seja aberta a da República, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autó-
determinado ou determinável e a indivíduos sem rela- noma da Madeira.
ção jurídica de emprego público constituída, carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis Artigo 3.º
pelas áreas da Administração Pública e das finanças. (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3— ..................................... Artigo 4.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.)
b) Na bolsa de emprego público da Madeira.
Artigo 4.º-A
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — A epígrafe do artigo 8.º passa a ser «Entrada (Revogado.)
em vigor».
Artigo 4.º Artigo 5.º
Norma revogatória (Revogado.)
São revogados os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, o n.º 2 do Artigo 5.º-A
artigo 5.º-B, o artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, Sistema centralizado de gestão
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, 1 — Sem prejuízo, designadamente, do disposto no
de 4 de junho. título II e no capítulo IV do título IV da Lei n.º 12-A/2008,
Artigo 5.º de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Regional
aplicam um sistema centralizado de gestão de recursos
Republicação
humanos, doravante designado por sistema centralizado
É republicado no anexo ao presente Decreto Legis- de gestão, nas situações e termos previstos pelas respetivas
lativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto orgânicas, observando o definido nos números seguintes.
5066 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con- 11 — Os departamentos do Governo Regional que à
centração de trabalhadores com relação jurídica de em- data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
prego público constituída por tempo indeterminado, no fevereiro, dispunham de um sistema centralizado de gestão
respetivo departamento governamental, através de lista de recursos humanos, através da existência de um quadro
nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços único, substituem o referido quadro por lista nominativa dos
da administração regional direta e indireta que o inte- trabalhadores do departamento governamental, com relação
gram, com exceção das entidades públicas empresariais, jurídica de emprego público constituída por tempo inde-
de acordo com as necessidades verificadas. terminado, que integram o sistema centralizado de gestão.
3 — A lista nominativa a que se refere o número ante- 12 — A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o nú-
rior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região mero anterior é atualizada sempre que se verifique um
Autónoma da Madeira. recrutamento para constituição de relação jurídica de em-
4 — A afetação dos trabalhadores constantes da lista prego público por tempo indeterminado, cujo posto de tra-
nominativa referida nos números anteriores é feita através balho esteja abrangido pelo sistema de gestão centralizado,
de despacho do respetivo membro do Governo Regional, depois de decorrido o respetivo período experimental.
comunicado aos trabalhadores e tornado público por afixa- 13 — No caso da opção pelo sistema centralizado de
ção no serviço e inserção na respetiva página eletrónica. gestão, constará dos diplomas que consagram as orgâni-
5 — A afetação determina a integração do trabalhador no cas dos respetivos departamentos do Governo Regional a
órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, regulamentação da afetação, definindo, designadamente,
mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação jurídico- as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem
-funcional, nomeadamente a modalidade de relação jurídica de como a indicação da adoção do sistema de gestão misto,
emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória. nos termos definidos na alínea b) do n.º 7.
6 — A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa 14 — Aos trabalhadores mantidos no sistema centrali-
com a verificação de qualquer situação de mobilidade, zado do respetivo departamento e ou no quadro interdepar-
exercício de cargo em regime de comissão de serviço ou tamental regional governamental durante mais de 15 dias,
revisão do despacho de afetação. consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e
7 — A previsão de necessidades de pessoal dos depar- serviços da administração regional autónoma da Madeira,
tamentos do Governo Regional com sistema centralizado aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respe- pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008,
tivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
postos de trabalho:
a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos; Artigo 5.º-B
b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço,
Recrutamento
quando o sistema centralizado de gestão do departamento
governamental seja misto, isto é, centralizado relativamente 1 — O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e
a trabalhadores integrados em determinadas carreiras e des- serviços da administração regional direta e indireta da Ma-
centralizado no que respeita a trabalhadores de carreiras ou deira, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores
corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcio- com relação jurídica constituída por tempo determinado
nal respeite às atribuições do respetivo órgão ou serviço; ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de
c) Os relativos a cargos dirigentes; emprego público constituída, carecem de autorização dos
d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi-
de emprego público constituídas por tempo determinado nistração Pública e das finanças.
ou determinável; 2 — (Revogado.)
e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de 3 — A publicitação dos procedimentos concursais des-
recrutamento. tinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e
serviços da administração regional autónoma da Madeira
8 — Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série
informação que indique o número de postos de trabalho do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e por
referidos na alínea a) do número anterior que podem ser extrato, pelos seguintes meios:
disponibilizados para posterior afetação ou aplicação de
medida de mobilidade geral. a) Na página eletrónica da entidade responsável pela
9 — A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos realização do concurso, a partir da data da publicação no
termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 Jornal Oficial;
de fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para b) Na bolsa de emprego público da Madeira.
satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho
previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de 4 — A constituição de reservas de recrutamento por
posicionamento remuneratório e prémios de desempenho. entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da
10 — O recrutamento de trabalhadores para postos de administração regional autónoma da Madeira, será feita
trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centra- em condições a regulamentar.
lizado de gestão é feito para o respetivo departamento do
Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado Artigo 6.º
no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de Complemento regional de remuneração
utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço
a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao O complemento regional de remuneração mantém o
respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Re-
encontra previsto. gional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5067
Artigo 7.º de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20
(Revogado.) de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 8.º
Entrada em vigor CAPÍTULO I
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Objeto e âmbito de aplicação
ao da sua publicação.
2 — (Revogado.) Artigo 1.º
3 — (Revogado.)
Objeto
1 — A mobilidade especial e as disposições finais e tran-
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M sitórias, constantes dos capítulos III e IV, respetivamente,
da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se
Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, à administração regional autónoma da Madeira, com as
estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime especificidades vertidas no presente diploma.
geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos 2 — O regime geral de extinção, fusão e reestrutura-
e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro. ção de serviços públicos e de racionalização de efetivos
do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu à administração regional autónoma da Madeira, com as
o regime comum de mobilidade entre serviços dos então adaptações constantes do presente diploma.
designados funcionários e agentes da Administração Pú-
blica, foi adaptada à administração regional autónoma e Artigo 2.º
à administração local sedeada na Região pelo Decreto
Âmbito de aplicação
Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março, no
que concerne ao regime de mobilidade geral entre servi- 1 — A mobilidade especial e as disposições finais e
ços. Com efeito, no ano de 2008, foi também publicada transitórias, constantes dos capítulos III e IV, respetiva-
a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu mente, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas
os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dos trabalhadores que exercem funções públicas, razão dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se a
pela qual se apresenta como necessária a conformação todos os serviços e organismos da administração regional
com o disposto na referida lei, procedendo-se, para tanto, à direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com
revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, exceção das entidades públicas empresariais.
de 27 de março. 2 — O regime geral de extinção, fusão e reestruturação
Volvidos mais de quatro anos, o cenário no qual são de serviços públicos e de racionalização de efetivos, esta-
desenvolvidas as diversas atividades da Administração belecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,
Pública apresenta-se radicalmente diferente, tendo em aplica-se a todos os serviços e organismos da administração
conta, designadamente, as graves restrições de caráter regional direta e indireta da Região Autónoma da Ma-
orçamental que são impostas aos serviços e organismos. deira, com exceção das entidades públicas empresariais.
Assim, porque uma gestão eficaz e eficiente dos recur-
sos humanos se impõe cada vez mais, importa acolher no
ordenamento jurídico regional o regime de mobilidade CAPÍTULO II
especial, previsto pela mencionada Lei n.º 53/2006, de 7 Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
de dezembro, bem como o regime geral de extinção, fusão
e reestruturação de serviços públicos e de racionalização Artigo 3.º
de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006,
de 25 de outubro, no sentido de dotar os serviços e orga- Afetação
nismos da administração regional autónoma da Madeira O pessoal em situação de mobilidade especial é afeto
de instrumentos que lhes permitam fazer face a situações ao Quadro Interdepartamental Regional.
de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de
efetivos. Artigo 4.º
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Entidade regional gestora da mobilidade
n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: 1 — A entidade regional gestora da mobilidade é defi-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da nida, de entre os serviços já existentes na administração
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- regional autónoma da Madeira, mediante decreto regula-
tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição mentar regional que estabeleça as respetivas atribuições
da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e competências nesta área de atividade, bem como os de-
e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do veres de colaboração que incumbem aos demais serviços.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 2 — As competências atribuídas às secretarias-gerais
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, ou departamento governamental de recursos humanos na
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezem-
5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
bro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são exercidas pelo de- capítulo III da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
partamento regional de origem do pessoal colocado em situ- pelos diplomas referidos no artigo 1.º
ação de mobilidade especial, sem prejuízo das atribuições ou 2 — As condições de funcionamento e demais regula-
competências definidas para a entidade gestora da mobilidade. mentação da BEP-RAM constarão de decreto regulamentar
3 — O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos regional, sem prejuízo da aplicabilidade do regime referido
nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de no número anterior até à sua entrada em vigor.
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, Artigo 8.º
de 30 de dezembro, é o da Região Autónoma da Madeira. Publicações
4 — O procedimento concursal próprio previsto no ar-
tigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada 1 — Todas as referências a publicações a efetuar no
pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de Diário da República constantes dos capítulos III e IV da
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
especial no âmbito da Região Autónoma da Madeira. dezembro, e 64- -B/2011, de 30 de dezembro, reportam-
-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º 2 — Todas as referências a publicações a efetuar
no Diário da República constantes do Decreto-Lei
Transmissão de informação
n.º 200/2006, de 25 de outubro, reportam-se ao Jornal
1 — Sem prejuízo do que venha a ser previsto em sede Oficial da Região Autónoma da Madeira.
da regulamentação a que se refere o artigo anterior, os
dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade es- Artigo 9.º
pecial são inseridos, pelo departamento regional de origem Norma revogatória
do pessoal colocado em situação de mobilidade especial,
no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalha- É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M,
dores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente de 27 de março.
designado por SITEPR, que funciona através do serviço Artigo 10.º
do Governo Regional com competência em matéria de
informática da Administração Pública, sempre que ocorra Entrada em vigor
carregamento ou atualização de dados, e na bolsa de em- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
prego público da Madeira a que se refere o artigo 7.º do da sua publicação.
presente diploma.
2 — Sem prejuízo do que venha a ser previsto em sede Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da regulamentação a que se refere o artigo anterior, o de- da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
partamento regional de origem do pessoal colocado em O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
situação de mobilidade especial informa os respetivos Jardim Olival de Mendonça.
trabalhadores acerca do carregamento ou atualização men-
cionados no número anterior. Assinado em 8 de agosto de 2012.
3 — O serviço regional competente em matéria de in- Publique-se.
formática da Administração Pública assegura os supor-
tes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal. O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
CAPÍTULO III
Disposições finais Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 38/2012/M
Artigo 6.º
A Região Autónoma da Madeira exige mais do Estado
Competências Português — em defesa do mar e pela
1 — As competências atribuídas aos membros do Go- salvaguarda da Zona Económica Exclusiva
verno da República pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezem- As insuficiências orçamentais que têm afetado as Forças
bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, Armadas Portuguesas nas últimas décadas, uma situação
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de que agora assume particular gravidade devido às pesadas
dezembro, reportam-se aos correspondentes membros do limitações impostas pela crise económica e financeira,
Governo Regional. fazem com que a modernização de meios e a realização
2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de missões de alta importância nacional, e de elevado
de 25 de outubro, ao membro do Governo da República, interesse para a Região Autónoma da Madeira, seja cada
consideram-se feitas aos competentes membros do Go- vez mais posta em causa.
verno Regional. A fiscalização da Zona Económica Exclusiva (ZEE),
Artigo 7.º a salvaguarda da vida humana no mar, a evacuação de
doentes e a capacidade de complementar, sempre que tal
Bolsa de emprego público da Madeira
se torne necessário, o Serviço Regional de Proteção Civil,
1 — Reportam-se à bolsa de emprego público da Ma- estão entre essas missões essenciais.
deira (BEP-RAM) todas as menções a publicações a efe- No presente momento, na prática, não há suficiente fis-
tuar na bolsa de emprego público (BEP), constantes do calização da ZEE, e as restantes missões referidas, apesar
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5069
de concretizadas sempre com o maior brio, elevado profis- equipamentos públicos e das obras públicas à missão da
sionalismo e reconhecida dedicação por parte dos membros Vice-Presidência.
das Forças Armadas, são realizadas cada vez com maior É, neste contexto, que o presente decreto regulamentar
dificuldade. Não obstante o espírito de missão revelado regional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional
pelos homens e mulheres das Forças Armadas Portuguesas de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas
a prestar serviço nas unidades na Região, são óbvias as cuja missão visa assegurar as funções de apoio técnico e
limitações decorrentes da insuficiência orçamental e de logístico aos serviços executores de obras públicas que
meios técnicos. integravam a estrutura da extinta Secretaria Regional
Os meios atribuídos às Forças Armadas, nomeada- do Equipamento Social, nos domínios do Planeamento,
mente à Marinha e à Força Aérea, para operarem na Recursos e Gestão, procurando promover a necessária
RAM, para além de notoriamente escassos, são, em transversalidade e eficiência dos serviços, assim como a
boa parte dos casos, muito antigos, perto do fim da sua otimização e racionalização do funcionamento das estru-
vida útil. turas governativas.
O dispositivo naval montado nesta Região Autónoma é Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
não só claramente insuficiente, como também é totalmente e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
desadequado, tendo em conta a importância das missões Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
referidas e a vastidão da zona de operações. artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo
O dispositivo da Força Aérea, não obstante a entrada da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
em serviço de sistemas mais recentes, opera com meios n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99,
de intervenção ainda insuficientes, muito aquém das ne- de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º
cessidades objetivas que resultam do superior interesse do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
nacional. novembro, das alíneas f) e m) do artigo 2.º e do artigo 9.º
Uma eficaz fiscalização da ZEE requer a criação de do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de
outras condições para que possa haver, com empenho da 14 de novembro, e da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do
Marinha e da Força Aérea, com os indispensáveis meios artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regula-
humanos e com meios operacionais, a concretização de
mentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, o
missões fundamentais que interessam a todo o País, e que
Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
têm especial significado em regiões como é o caso do
Arquipélago da Madeira.
Assim, em conformidade com a Constituição da Repú- Artigo 1.º
blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo Objeto
da RAM, e de acordo com o Regimento, a ALRAM re-
comenda ao Governo da República a urgente criação de A orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recur-
condições orçamentais imediatas para que sejam tomadas sos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente designada
as necessárias e urgentes medidas de fundo capazes de por DRPRGOP, é aprovada em anexo ao presente diploma,
contribuírem para que as Forças Armadas disponham, na do qual faz parte integrante.
Região Autónoma da Madeira, de dispositivos e meios
adequados às missões cuja concretização é fundamental, Artigo 2.º
não apenas para a própria Região, mas também para o
todo nacional. Extinção e fusão de serviços
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- 1 — É extinta a Auditoria Regional do Equipamento
tiva da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de Social.
2012. 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, o Gabinete
do Secretário Regional, o Gabinete de Gestão e Controlo
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Orçamental e o Gabinete de Pessoal e Administração da
Jardim Olival de Mendonça. extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, sendo
as suas atribuições integradas na DRPRGOP.
Presidência do Governo Artigo 3.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento,
Recursos e Gestão de Obras Públicas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de
agosto de 2012.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de
19 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Vice- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso
-Presidência do Governo Regional, integrou nos termos Gonçalves Jardim.
da alínea h) do n.º 1 do seu artigo 6.º, no âmbito dos seus
serviços centrais, a Direção Regional de Planeamento, Assinado em 24 de agosto de 2012.
Recursos e Gestão de Obras Públicas. Publique-se.
Esta Direção Regional reflete o modelo organizativo
plasmado no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, O Representante da República para a Região Autónoma
de 14 de novembro, que cometeu o setor dos edifícios e da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
ANEXO g) Promover, em articulação com a Direção Regional
de Infraestruturas e Equipamentos e a Direção Regional
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) de Edifícios Públicos, a gestão dos recursos humanos e
das instalações a eles afetas;
Orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos h) Promover e coordenar, no domínio da sua atuação,
e Gestão de Obras Públicas
os estudos necessários à fundamentação e formulação
das propostas sectoriais de políticas públicas cometidas à
CAPÍTULO I Vice-Presidência e desenvolver as medidas necessárias à
sua implementação;
Natureza, missão e atribuições i) Assegurar a divulgação, dentro da sua área funcional,
das leis, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e
Artigo 1.º demais normas jurídicas e contratuais, necessárias ao seu
Natureza normal funcionamento;
j) Programar e coordenar a implementação de medidas
A DRPRGOP é um serviço executivo, central, integrado conducentes a promover de forma permanente e integrada,
na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e a inovação, a modernização e a política de qualidade do
sob a administração direta da Região Autónoma da Ma- setor das obras públicas que não se inclua nas atribuições
deira, que prossegue as atribuições de apoio técnico e próprias dos demais serviços.
logístico relativas aos setores da Administração Pública,
a que se refere as alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de CAPÍTULO II
novembro.
Direção superior e serviço dependente
Artigo 2.º
Missão
SECÇÃO ÚNICA
A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de Cargo, competências e serviço dependente do diretor regional
apoio técnico e logístico à Direção Regional de Infraes-
truturas e Equipamentos e à Direção Regional de Edifícios Artigo 4.º
Públicos, nos domínios da gestão dos recursos humanos, Diretor regional
do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação
de informação, da contratação pública, da programação e 1 — A DRPRGOP é dirigida pelo Diretor Regional
planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental. de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas,
adiante designado por diretor regional, cargo de direção
Artigo 3.º superior do 1.º grau.
2 — No desempenho das suas funções, compete, desig-
Atribuições nadamente, ao diretor regional:
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DR- a) Coligir as informações respeitantes ao andamento
PRGOP: dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de
a) Prestar aos serviços e organismos executores de obras todos eles;
públicas, o apoio técnico e administrativo, que lhe for b) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços
mesmos; dos despachos, ordens e instruções do Vice-Presidente do
b) Prestar, na área das suas atribuições, o apoio adminis- Governo Regional;
trativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis c) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação
necessários à concretização das obras públicas, a executar de instruções, circulares ou outras normas de caráter gené-
pelos serviços da Vice-Presidência; rico destinadas aos serviços executores de obras públicas
c) Coordenar, na sua área setorial, a preparação e acom- sob tutela da Vice-Presidência do Governo Regional;
panhamento da execução dos planos anuais e plurianuais d) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos
dos investimentos; considerados necessários à Direção Regional;
d) Emitir pareceres e informações jurídicas, promover e) Contratar com fornecedores no âmbito das suas com-
a preparação de projetos de diplomas e de outros atos petências;
normativos, e prestar apoio jurídico-contencioso no do- f) Autorizar despesas de acordo com competências atri-
mínio das suas atribuições no setor da hidráulica e das buídas por lei;
obras públicas; g) Definir e propor para decisão superior, tudo o que se
e) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos torne necessário ao adequado funcionamento da Direção
diferentes procedimentos administrativos de contratação Regional.
pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos
públicos; 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar,
f) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos com possibilidades de subdelegação, algumas das suas
equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional competências.
e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados 4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas e
à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do
administração direta; Código do Procedimento Administrativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012 5071
5 — Na direta dependência do diretor regional fun- referem os números anteriores, é aplicável o disposto no
ciona o Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Orçamental.
Artigo 5.º CAPÍTULO IV
Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental Disposições finais e transitórias
1 — O Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Artigo 9.º
Orçamental, adiante designado por GAPCO, é o serviço
que tem por missão coordenar a gestão dos recursos hu- Norma transitória
manos, orçamentais, e patrimoniais móveis não mecâni- 1 — A estrutura hierarquizada da DRPRGOP é cons-
cos, assegurando os procedimentos administrativos dessa tituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis,
gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo departamentos e secções, a aprovar nos termos do De-
à cabimentação e processamento de despesas, da Direção creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de no-
de Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras vembro.
Públicas, da Direção Regional de Infraestruturas e Equipa- 2 — Até a aprovação da organização interna da DR-
mentos e da Direção Regional de Edifícios Públicos. PRGOP, mantém-se em vigor a anterior estrutura dos
2 — O GAPCO é dirigido por um diretor, equiparado serviços constantes no Decreto Regulamentar Regio-
para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo nal n.º 7/2008/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto
de direção superior do 2.º grau. Regulamentar Regional n.º 6/2011/M, de 6 de julho,
na parte relativa ao Gabinete do Secretário Regional,
CAPÍTULO III ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental e ao
Gabinete de Pessoal e Administração, bem como se
Estrutura orgânica mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos
de direção intermédia.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna Artigo 10.º
A DRPRGOP obedece ao modelo de organização interna Procedimentos concursais pendentes
de estrutura hierarquizada. Mantêm-se os procedimentos concursais de recruta-
mento de pessoal, dos serviços objeto de fusão, pendentes
Artigo 7.º à data da entrada em vigor do presente diploma.
Dotação de cargos de direção
Artigo 11.º
A dotação de cargos de direção superior do 1.º e 2.º graus
e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo Transição de pessoal
que faz parte integrante do presente diploma, no qual se A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e ca-
inclui ainda a dotação do cargo de chefe de departamento. tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho
do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Carreiras a extinguir MAPA ANEXO
1 — Os postos de trabalho existentes na DRPRGOP (a que se refere o artigo 7.º da orgânica da DRPRGOP)
relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto
Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são
Grau Dotação
extintos à medida que vagarem.
2 — Os postos de trabalho relativos ao cargo de chefe
de departamento extinguem-se nos termos do previsto no Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1
Cargos de direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4
de 26 de agosto. Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . − 4 a)
3 — À carreira de coordenador e à categoria corres-
pondente ao cargo de chefe de departamento, a que se a) A extinguir quando vagar.
5072 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de setembro de 2012
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