Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 170, 1.º suplemento
- Data
- 2009-09-01
Texto integral (1785 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009 Número 170
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 95-A/2009:
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime
jurídico das obras em prédios arrendados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5858-(2)
5858-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA f) Consagrar regras especiais de financiamento das
operações de reabilitação urbana, quer permitindo aos
Lei n.º 95-A/2009 particulares o acesso a programas de apoio à reabilitação
urbana, quer conferindo às autarquias locais o poder de
de 2 de Setembro aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiá-
rios, subscrever livranças, bem como conceder garantias
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de
urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei financiamento promovidas por entidades gestoras no âm-
n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico bito de operações de reabilitação urbana;
das obras em prédios arrendados. g) Determinar as condições em que entidades empresa-
A Assembleia da República decreta, nos termos da riais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: execução de concretas operações de reabilitação urbana,
nomeadamente por via da delegação das competências
Artigo 1.º municipais;
h) Definir os instrumentos de programação a utilizar em
Objecto sede de reabilitação urbana, consagrando regras especiais
Fica o Governo autorizado a aprovar: em matéria de planeamento urbanístico, designadamente,
estatuindo um regime especial de elaboração e acompa-
a) O regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de nhamento de planos de pormenor de reabilitação urbana,
reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados; respectivo conteúdo e efeitos e prevendo que estes possam
b) O regime de denúncia ou suspensão do contrato de prosseguir os objectivos dos planos de pormenor de salva-
arrendamento para demolição ou realização de obras de guarda do património cultural, substituindo-os quando a
remodelação ou restauro profundos e da actualização de área de intervenção contenha ou coincida com património
rendas na sequência de obras com vista à reabilitação. cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e
respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos
Artigo 2.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (estabelece as ba-
Sentido e extensão ses da política e do regime de protecção e valorização do
património cultural), a elaboração de um plano deste tipo;
1 — A autorização legislativa referida na alínea a) do
i) Determinar os termos em que a vigência de um plano
artigo anterior quanto ao regime jurídico da reabilitação
urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios de pormenor de reabilitação urbana, que prossegue os ob-
nestas situados tem o seguinte sentido e extensão: jectivos de plano pormenor de salvaguarda do património
cultural, não dispensa a emissão de parecer prévio favo-
a) Definir as atribuições e as competências das autar- rável por parte da administração do património cultural
quias locais para promover a reabilitação urbana de uma ou competente, relativamente a operações urbanísticas que
mais áreas do território municipal, através da delimitação incidam sobre património cultural imóvel classificado ou
de áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução de em vias de classificação como de interesse nacional ou de
operações de reabilitação urbana; interesse público ou sobre imóveis situados nas respecti-
b) Determinar os direitos e as obrigações de proprie- vas zonas de protecção, determinando a obrigação de se
tários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos proceder à sua identificação no plano;
relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o j) Estatuir instrumentos específicos de política urbanís-
dever de reabilitação como um dever de todos os proprie- tica, designadamente expropriação, venda ou arrendamento
tários de edifícios ou fracções que abrange, nomeadamente, forçado, e constituição de servidões, nos casos em que os
todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos
sua segurança, salubridade e arranjo estético, destinadas seus edifícios ou fracções e, em concreto:
a conferir adequadas características de desempenho e de
segurança funcional, estrutural e construtiva aos edifícios i) Estabelecer um regime de venda forçada ou de ex-
e fracções, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, propriação de edifício ou fracção se o proprietário violar
determinadas em função das opções de reabilitação urbana a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não
prosseguidas; quer realizar as obras e trabalhos necessários, devendo o
c) Estabelecer as obrigações dos proprietários e de ti- edifício ou fracção ser avaliado nos termos previstos no
tulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente Código das Expropriações e, tratando-se de venda forçada,
aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de re- vendido em hasta pública a quem oferecer melhor preço,
abilitação urbana, nomeadamente quanto às acções de garantindo-se, no mínimo, o valor de uma justa indemniza-
reabilitação que devem ser realizadas e aos prazos que ção, e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no
devem ser respeitados; prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da
d) Prever que nas áreas de reabilitação urbana se apli- data da arrematação, beneficiando o proprietário de todas
quem regras especiais, designadamente quanto ao controlo as garantias previstas no Código das Expropriações, com
urbanístico prévio de operações urbanísticas; as devidas adaptações;
e) Prever a criação de regimes especiais de tributação do ii) Estabelecer um regime de arrendamento forçado se
património em áreas de reabilitação urbana, incluindo be- o proprietário, em prazo razoável, não proceder ao res-
nefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre sarcimento integral das despesas incorridas pela entidade
o património, designadamente o imposto municipal sobre gestora com obras coercivas, pelo prazo máximo de cinco
imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões anos, prevendo-se a possibilidade de este solicitar a expro-
onerosas de imóveis (IMT); priação ou venda forçada do edifício ou fracção;
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l) Estabelecer o regime do direito de preferência nas Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de
transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre
reabilitação urbana; Imóveis e o Código do Registo Predial;
m) Definir os direitos dos ocupantes dos edifícios ou f) Criar um regime especial transitório para os contra-
fracções a reabilitar durante a acção de reabilitação que tos de arrendamento para habitação celebrados antes da
implique o seu desalojamento, em especial o direito a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
realojamento temporário. Outubro, em que a sua denúncia para remodelação, restauro
profundos ou demolição confere ao arrendatário o direito
2 — A autorização legislativa referida na alínea b) do a ser realojado;
artigo anterior quanto ao regime jurídico aplicável à de- g) Criar um regime especial transitório para os contratos
núncia ou suspensão do contrato de arrendamento para de- de arrendamento para fins não habitacionais celebrados
molição ou realização de obras de remodelação ou restauro antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de
profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código 30 de Setembro, em que a sua denúncia para remodelação,
Civil, e à actualização da renda na sequência de obras com restauro profundos ou demolição confere ao arrendatário
vista à reabilitação tem o seguinte sentido e extensão: não habitacional o direito ao pagamento de todas as despe-
a) Estabelecer que o senhorio que pretenda realizar sas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, considerando-
obras de remodelação ou restauro profundos, nomeada- -se o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos
mente de conservação, reconstrução e demolição, pode efectuados em função do locado, não podendo o valor
denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de
execução pelo período de decurso daquelas; renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a
b) Prever que a denúncia do contrato de arrendamento retribuição mínima mensal garantida.
para remodelação ou restauro profundos e demolição
obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa, ao Artigo 3.º
pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não Duração
patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo
o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de A autorização legislativa conferida pela presente lei
renda e inclui o valor das benfeitorias, ou a garantir o tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publi-
realojamento do arrendatário por período não inferior a cação.
cinco anos, no mesmo concelho e em condições análogas
às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto Artigo 4.º
ao valor da renda e encargos;
Entrada em vigor
c) Definir que não há lugar a indemnização ou realoja-
mento pela denúncia do contrato de arrendamento quando A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
a demolição seja necessária por força da degradação do publicação.
prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e
geradora de risco para os respectivos ocupantes ou decorra Aprovada em 3 de Julho de 2009.
de plano municipal de ordenamento do território; O Presidente da Assembleia da República, Jaime
d) Prever que a suspensão do contrato de arrendamento Gama.
durante o período de decurso das obras para remodela-
ção ou restauro profundos obriga o senhorio a assegu- Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
rar o realojamento do arrendatário durante esse tempo; Publique-se.
e) Prever que o senhorio que realize obras de reabilitação
possa proceder à actualização da renda nos termos dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
artigos 30.º a 49.º da secção II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Referendada em 31 de Agosto de 2009.
Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o de Sousa.
5858-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009
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