Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 17
- Data
- 2007-01-01
Texto integral (32 055 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2007 Número 17
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 13/2007:
Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira e estabelece
medidas preventivas para a mesma área e aprova a suspensão do Plano Regional de Ordenamento
do Território da Área Metropolitana de Lisboa para a mesma área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 638
Portaria n.o 111/2007:
Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.o 112/2007:
Elimina a obrigatoriedade de efectuar a prova anual de rendimento do agregado familiar do
beneficiário do abono de família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 641
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.o 2/2007/A:
Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais
regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos . . . 642
o
Decreto Legislativo Regional n. 3/2007/A:
Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665
o
Decreto Regulamentar Regional n. 1/2007/A:
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José
Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 672
638 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Ribatejo como projecto classificado de potencial inte-
resse nacional e consequente alteração significativa das
perspectivas de desenvolvimento económico e social
Resolução do Conselho de Ministros n.o 13/2007 incompatíveis com a concretização das opções estabe-
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia lecidas no PROTAML.
Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 28 de Considerando as dimensões, características e inserção
Novembro de 2006 e em 5 de Janeiro de 2007, a sus- territorial do projecto da plataforma logística, a sua ana-
pensão parcial do respectivo Plano Director Municipal logia com alguns projectos tipificados no anexo II do
(PDM) em vigor na área delimitada na planta anexa Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, a sen-
à presente resolução pelo prazo de dois anos e o esta- sibilidade e condicionantes ambientais da área de loca-
belecimento de medidas preventivas para a mesma área lização, a verificação dos critérios definidos no anexo V
e pelo mesmo prazo. do referido diploma, bem como a posição assumida pela
O PDM de Vila Franca de Xira foi ratificado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, podemos
Resolução do Conselho de Ministros n.o 16/93, de 17 concluir pela existência de fundamentos bastantes para
de Março, encontrando-se actualmente em curso a sua a determinação da sujeição do projecto referido a pro-
revisão. cedimento de avaliação de impacte ambiental.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM A área objecto da presente suspensão do PDM sub-
na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes divide-se em duas partes distintas: a área a nascente
da alteração significativa das perspectivas de desenvol- da linha do caminho de ferro, com 100 ha, e a área
vimento económico e social local que a implantação localizada entre a linha do caminho de ferro e a auto-
da plataforma logística de Castanheira do Ribatejo -estrada do Norte, com 80 ha, a qual, com excepção
— projecto classificado de potencial interesse nacional da área a utilizar para a expansão da empresa Atral
(PIN) — acarretará para o município e para a região. Cipan, se destina igualmente à implementação de uma
A suspensão parcial incide sobre áreas do PDM qua- área de actividade logística integrada e a funcionar como
lificadas como área agrícola da lezíria sul, mouchões um todo.
e margem direita do Tejo e área de policultura afectas Assim, determina-se, desde já, a sujeição dos projectos
à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrí- a desenvolver para cada uma das áreas destinadas a
cola Nacional (RAN), abrangendo assim também os arti- actividade logística a procedimentos autónomos de ava-
gos 39.o e 40.o do Regulamento do citado Plano. liação de impacte ambiental.
A revisão do PDM, que se encontra em elaboração, Foram ouvidas a Câmara Municipal de Vila Franca
contemplará a requalificação da área em causa como de Xira e a CCDRLVT.
espaço multiusos, permitindo acolher as transformações Assim:
do uso do solo referidas na fundamentação do município Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 99.o e na
para a suspensão parcial do PDM em vigor. alínea b) do n.o 2 e no n.o 4 do artigo 100.o, ambos
Salienta-se, contudo, que a futura ocupação urbanís- do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redac-
tica da área em causa dependerá, em qualquer caso, ção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de
do cumprimento dos regimes jurídicos específicos das Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o
condicionantes que sobre ela incidem, sendo que depois da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
da avaliação concreta do projecto o mesmo deverá ser 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
objecto de reconhecimento de interesse público para Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira, pelo prazo
efeitos de ocupação de solos da REN. de dois anos, na área delimitada na planta anexa à pre-
O estabelecimento das medidas preventivas tem por sente resolução e que dela faz parte integrante, abran-
objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das con- gendo as disposições contidas nos artigos 39.o e 40.o
dições de facto existentes que possam limitar a liberdade do respectivo Regulamento.
de planeamento ou comprometer ou tornar mais one- 2 — Ratificar o estabelecimento de medidas preven-
rosa a revisão do PDM em curso. tivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto
Verifica-se a conformidade da suspensão e das medi-
se publica em anexo e faz parte integrante da presente
das preventivas com as disposições legais em vigor, com
excepção da expressão «como espaço de logística e acti- resolução.
vidades complementares» constante do final do 3 — Excluir de ratificação a expressão «como espaço
artigo 1.o do texto das medidas preventivas por violação de logística e actividades complementares» que consta
do artigo 71.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de do artigo 1.o do texto das medidas preventivas.
Setembro. 4 — Suspender, na sua globalidade, as disposições
A presente suspensão parcial foi instruída com a cola- do Plano Regional de Ordenamento do Território da
boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) na área
mento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), referida no n.o 1 localizada a nascente da linha do ca-
nos termos do n.o 3 do artigo 96.o do Decreto-Lei minho de ferro, nomeadamente as identificadas no
n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo capítulo IV, «Normas orientadoras», com os seguin-
Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro. tes números: 1.3.16.1, 1.2.1.2, 1.2.2.4, 1.2.7.2, 2.1.2,
Neste âmbito, verificou-se ainda que a implantação 2.1.6, a), 2.2.1.2, b), 2.2.7.1, a), 2.2.9.2 e 2.7.1, a).
da referida plataforma logística numa área de 100 ha 5 — As disposições do PROTAML referidas no
localizada a nascente da linha do caminho de ferro, número anterior ficam suspensas pelo prazo máximo
abrangida pela suspensão do PDM, colide com as orien- de dois anos ou até à entrada em vigor da revisão do
tações e normas do Plano Regional de Ordenamento PDM de Vila Franca de Xira.
do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PRO- 6 — Determinar a sujeição dos projectos a desenvol-
TAML). Deste modo, ouvida a CCDRLVT, tornou-se ver para cada uma das áreas destinadas a actividades
necessário proceder, simultaneamente com a suspensão logísticas a procedimentos autónomos de avaliação de
parcial do PDM, à suspensão parcial do PROTAML. impacte ambiental, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o
Esta suspensão fundamenta-se igualmente no reco- do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção
nhecimento da plataforma logística de Castanheira do dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro.
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7 — Determinar que, para a área dos 100 ha, a nas- 2 — As medidas preventivas deixam de vigorar
cente da linha do caminho de ferro, o prazo do pro- quando:
cedimento de avaliação de impacte ambiental é de
80 dias. a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Janeiro c) Entrar em vigor o Plano Director Municipal de
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Vila Franca de Xira revisto;
Pinto de Sousa.
d) Se for abandonada a intenção de implantar a Pla-
Medidas preventivas
taforma Logística de Castanheira do Ribatejo neste
local.
Artigo 1.o Artigo 4.o
Âmbito territorial
Embargo e demolição
As medidas preventivas aplicam-se às áreas do Plano
Director Municipal de Vila Franca de Xira na freguesia As obras e os trabalhos efectuados com inobservância
de Castanheira do Ribatejo identificadas na planta em das proibições decorrentes das medidas preventivas,
anexo como espaço de logística e actividades com- ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades
plementares. competentes, podem ser embargados ou demolidos pelo
Artigo 2.o presidente da Câmara.
Âmbito material
O estabelecimento destas medidas preventivas tem Artigo 5.o
como objectivo a implantação da Plataforma Logística Invalidade do licenciamento
de Castanheira do Ribatejo e à excepção de acções ine-
rentes, à ampliação das instalações da Atral Cipan, para São nulos os actos administrativos que decidam pedi-
a área de intervenção no artigo anterior, estarão proi- dos de licenciamento com inobservância das proibições
bidas todas as acções que não tenham como finalidade consequentes do estabelecimento das medidas preven-
a implementação imediata deste objectivo no seu todo. tivas.
Artigo 3.o 6.o
Âmbito temporal Indemnização
1 — O prazo de vigência das medidas preventivas é A imposição de medidas preventivas não confere
de dois anos. direito a indemnização.
640 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
Portaria n.o 111/2007 b) Preparação, elaboração e difusão de materiais inte-
de 24 de Janeiro grados nos objectivos globais do Programa, nas moda-
lidades didáctico-informativa ou artística;
Considerando o êxito da campanha «Todos diferen- c) Debates, colóquios e conferências que tenham
tes, todos iguais» realizada em Portugal em 1995, ao como objectivo central o debate dos temas mencionados
abrigo do programa constante na Portaria n.o 745-M/96, no artigo 1.o;
de 18 de Dezembro; d) Animação sócio-cultural que tenha em vista a pro-
Considerando que a segunda edição desta campanha moção da inter-relação étnico-cultural;
europeia é parte integrante do plano de acção adoptado e) Desenvolvimento e publicação de trabalhos de
na Cimeira de Chefes de Estado e Governos dos Países investigação e de dados estatísticos relevantes, inova-
Membros do Conselho da Europa, celebrado em Var-
dores e inéditos;
sóvia nos dias 15 e 16 de Maio de 2005;
Considerando que 2007 é o Ano Europeu de Igual- f) Apoio a acções de formação para a cidadania e
dade de Oportunidades; os direitos humanos;
Considerando, ainda, a necessidade de apoiar iniciativas g) Medidas de apoio, nomeadamente campanhas e
que contribuam para a desmistificação de preconceitos acções de informação-formação, visando uma mais ade-
baseados no desconhecimento, o fortalecimento do respeito quada integração das pessoas com deficiência ou inca-
pela diferença e o entendimento de que a diversidade pode pacidade;
ser um factor qualitativo de maior participação social: h) Validação de instrumentos e apoio à sua publicação
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da e publicitação, no âmbito da igualdade de oportunidades
Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o e do género;
do Decreto-Lei n.o 70/96, de 4 de Junho, e atendendo i) Acções de educação para a cidadania, em contexto
ao estabelecido no Decreto-Lei n.o 198/96, de 17 de escolar ou outro, na área da educação não formal.
Outubro, o seguinte:
Artigo 1.o Artigo 3.o
Programa Todos Diferentes, Todos Iguais
Entidades promotoras
É criado o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais,
adiante designado por Programa TDTI. Podem candidatar-se ao Programa TDTI as seguintes
entidades:
Artigo 2.o a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional
Regulamento do Associativismo Jovem (RNAJ);
b) Grupos informais de jovens;
É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte c) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que
integrante da presente portaria. prossigam objectivos enquadrados nas áreas de inter-
venção deste Programa, maioritariamente dirigidas a
Artigo 3.o públicos juvenis.
Gestão
Artigo 4.o
A gestão do Programa TDTI é atribuída ao Instituto Apresentação dos projectos
Português da Juventude.
1 — As candidaturas serão apresentadas, em impresso
Artigo 4.o
próprio, nos serviços centrais e nas delegações regionais
Entrada em vigor do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou online
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de através do portal da juventude.
Janeiro de 2007. 2 — As candidaturas deverão ser apresentadas em
duas fases distintas: a primeira até 16 de Fevereiro e
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, a segunda entre os dias 1 e 31 de Maio.
Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 4 de Janeiro 3 — Os projectos apoiados não podem ultrapassar o
de 2007. prazo de 30 de Setembro de 2007.
REGULAMENTO DO PROGRAMA TODOS DIFERENTES,
TODOS IGUAIS Artigo 5.o
Artigo 1.o Apreciação dos projectos
Objecto 1 — A análise das candidaturas deverá ser realizada
com base nos seguintes critérios:
O Programa TDTI tem como objectivo promover um
debate participado sobre os direitos humanos, bem como a) Impacte e relevância da iniciativa proposta, nomea-
promover e celebrar a diversidade. damente pelo seu carácter formativo e pelos efeitos mul-
tiplicadores que origine;
Artigo 2.o b) Número de participantes envolvidos ou população
Áreas de intervenção abrangida;
c) Participação de jovens no planeamento, organi-
O Programa TDTI compreende as seguintes áreas zação e realização das acções.
de intervenção:
a) O voluntariado dirigido às comunidades imigrantes, 2 — O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará
tendo em vista o seu melhor acesso à informação rele- a sua decisão no prazo de 10 dias úteis, após parecer
vante, bem como uma melhor inclusão social; prévio favorável do Comité Nacional da Campanha.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 641
Artigo 6.o MINISTÉRIO DO TRABALHO
Apoios E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
1 — O apoio financeiro a conceder às actividades
poderá ascender no máximo até 50 % do total do orça- Portaria n.o 112/2007
mento efectivamente executado, não podendo ultrapas- de 24 de Janeiro
sar E 25 000 por candidatura.
2 — O apoio será atribuído em dois momentos: A maior eficácia e a desburocratização do funciona-
mento dos serviços constituem objectivos fundamentais
a) O primeiro, correspondente a 70 % do total do a alcançar no domínio da modernização da Adminis-
apoio, entregue no início da actividade; tração Pública, sendo esta um dos vectores de desen-
b) Os restantes 30 % são disponibilizados depois de volvimento da estratégia de crescimento propugnada no
aprovado o relatório previsto no artigo seguinte e no Programa do XVII Governo Constitucional.
prazo máximo de 30 dias após entrega do mesmo. Para a respectiva concretização, foi implementado o
Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa
Artigo 7.o (SIMPLEX), no âmbito do qual, anualmente, são defi-
nidas novas metas que o Governo se propõe atingir em
Deveres das entidades promotoras
prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e
Constituem deveres das entidades promotoras: de uma maior eficiência dos recursos humanos e mate-
riais ao serviço do Estado.
a) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à pla- No âmbito do SIMPLEX 2006, foram incluídas medi-
nificação inicial das iniciativas, caso venham a veri- das tendentes à eliminação de licenças, autorizações,
ficar-se; certidões e procedimentos considerados desnecessários,
b) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias, após con- nas quais se inclui a eliminação da obrigatoriedade de
clusão do projecto, um relatório final com a discrimi- efectuar, anualmente, por declaração, a prova de ren-
nação de todas as despesas realizadas, com a exibição dimentos e de composição do agregado familiar de que
das cópias dos respectivos documentos comprovativos; depende a atribuição e modulação dos montantes de
c) Publicitar obrigatoriamente e de forma visível o abono de família, nos termos previstos nos artigos 40.o
apoio do Programa TDTI ao projecto; e seguintes do Decreto-Lei n.o 176/2003, de 2 de Agosto.
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas Com efeito, o legislador previra já expressamente,
ao Fisco e à segurança social. no n.o 3 do referido artigo, que essa prova poderia vir
a efectuar-se através de troca de informação no âmbito
Artigo 8.o das articulações a promover entre as entidades gestoras
Penalizações
das prestações e as entidades e serviços com compe-
tência para comprovar os requisitos de atribuição e
1 — A existência de quaisquer irregularidades na apli- manutenção do direito, em termos a definir por lei, con-
cação das verbas concedidas, nomeadamente a sua uti- forme dispõe o artigo 29.o do mesmo diploma.
lização para fins diferentes dos estabelecidos ou acor- Tendo sido, através do Decreto-Lei n.o 92/2004, de
dados, implicará a imediata suspensão das mesmas, não 20 de Abril, estabelecidos os termos a que se subordina
podendo, ainda, a entidade beneficiar de qualquer apoio a interconexão de dados entre os serviços da adminis-
por um prazo de dois anos por parte do IPJ. tração fiscal e as instituições de segurança social e
2 — A não apresentação do relatório nos termos do estando, presentemente, reunidas as condições técnicas
referido na alínea b) do artigo anterior implica a repo- e operacionais que permitem a troca de informação,
sição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos com vista à comprovação oficiosa dos elementos neces-
projectos ao abrigo do Programa TDTI. sários à verificação das condições de manutenção do
direito à prestação, prevê-se, na presente portaria, que
Artigo 9.o a troca de informação entre as instituições de segurança
social e os serviços da administração fiscal tenha lugar,
Duração do Programa oficiosamente, já a partir do ano de 2007, tornando-se,
O Programa decorre até 30 de Setembro de 2007, deste modo, possível dispensar a obrigatoriedade de
devendo as acções ser realizadas até essa data. declaração anual em relação às situações enquadráveis
no referido Decreto-Lei n.o 92/2004.
Assim:
Artigo 10.o Ao abrigo do disposto no artigo 53.o do Decreto-Lei
Financiamento n.o 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelo
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o
As despesas associadas ao Programa TDTI bem como seguinte:
os financiamentos previstos são suportados:
Artigo 1.o
a) Pelo orçamento do IPJ e até ao limite das dotações Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
orçamentais fixadas, através de despacho do Secretário
de Estado da Juventude e do Desporto, sobre proposta 1 — A prova anual de rendimentos e da composição
da comissão executiva do IPJ; do agregado familiar estabelecida nos artigos 40.o e
b) Por orçamentos provenientes de outras entidades seguintes do Decreto-Lei n.o 176/2003, de 2 de Agosto,
públicas parceiras na campanha e no Programa, nomea- passa a ser efectuada, oficiosamente, através da troca
damente a Comissão para a Igualdade e para os Direitos de informação decorrente da articulação entre as ins-
das Mulheres, o Alto Comissariado para a Imigração tituições de segurança social e os serviços da adminis-
e Minorias Étnicas e o Secretariado Nacional para a tração fiscal, em subordinação ao disposto no Decre-
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. to-Lei n.o 92/2004, de 20 de Abril.
642 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
2 — Às situações referidas no número anterior é apli- Os objectivos destas modificações e inovações con-
cável, com as devidas adaptações, o disposto no substanciam-se na consagração da autonomia de gestão
artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 176/2003, de 2 de Agosto. e de responsabilidade económico-financeira ao nível da
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica gestão hospitalar e na melhoria do desempenho, da efi-
o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ciência e da eficácia das unidades hospitalares, tendo
a quem as mesmas são pagas, fornecerem às instituições em vista a obtenção de ganhos acrescidos em saúde,
de segurança social os elementos necessários à com- acompanhada de uma gestão criteriosa dos recursos
provação dos elementos de que depende a manutenção disponíveis.
das prestações ou a modulação do respectivo montante, Avança-se também ao nível da dicotomia funcional
nas situações em que, excepcionalmente, tais elementos do Serviço Regional de Saúde, através da clara sepa-
não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem ração entre as funções de prestador de cuidados de saúde
dúvidas. e de financiador, prevendo os traços gerais da contra-
tação com os hospitais de metas qualitativas e quan-
Artigo 2.o titativas para o exercício da sua actividade.
Produção de efeitos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do
O disposto na presente portaria aplica-se à prova n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República e
anual de rendimentos e composição do agregado fami- das alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto
liar a efectuar a partir do ano civil de 2007. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
res, o seguinte:
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de
Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de Artigo 1.o
2006. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho
Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 10.o, 11.o, 16.o, 17.o, 18.o,
19.o, 25.o, 27.o, 31.o, 36.o, 37.o, 40.o, 43.o, 44.o, 46.o, 47.o,
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 51.o, 53.o e 56.o, do Decreto Legislativo Regional
n.o 28/99/A, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte
Assembleia Legislativa redacção:
«Artigo 4.o
Decreto Legislativo Regional n.o 2/2007/A [. . .]
Alteração ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que 1 — São órgãos operativos do SRS as unidades de
permite a transformação dos hospitais regionais em entidades saúde de ilha, referidas no artigo 6.o, os hospitais,
públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico referidos no artigo 8.o, e os serviços especializados,
e estatutos. referidos no n.o 2 do artigo 10.o
2—........................................
A garantia do acesso das populações, em condições 3 — As funções de gestão financeira e de planea-
de universalidade e de generalidade, a cuidados de saúde mento global das infra-estruturas são cometidas a uma
de qualidade, de acordo com uma gestão criteriosa dos estrutura específica, cujo regime consta de diploma
recursos disponíveis, mas que não deixe de estar orien- próprio.
tada para as necessidades dos utentes, constitui uma 4—........................................
tarefa pública de grande complexidade. Importa, pois,
no âmbito do desempenho de tal tarefa, utilizar os ins- Artigo 5.o
trumentos e mecanismos, designadamente de cariz orga-
nizativo e institucional, que permitam a obtenção dos [. . .]
melhores resultados. 1—........................................
Neste contexto, a Lei de Bases da Saúde prevê expres- 2—........................................
samente, no n.o 1 da sua base XXXVI, que «a gestão 3—........................................
das unidades de saúde deve obedecer, na medida do 4 — A estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o
possível, a regras de gestão empresarial», podendo a exerce as suas competências no domínio da gestão
lei «permitir a realização de experiências inovadoras de financeira e do planeamento global das infra-estru-
gestão, submetidas a regras por ela fixadas». turas de saúde, relacionando-se com as unidades de
Com o presente diploma, e tendo em conta as res- saúde através de contratos de gestão, fixando o finan-
ponsabilidades cometidas pela base VIII da Lei de Bases ciamento a atribuir por parte do Orçamento Regional
da Saúde neste domínio aos órgãos de governo próprio de acordo com as metas de prestação de cuidados
da Região Autónoma dos Açores, procede-se: i) à intro- a que cada unidade se obriga, as quais podem ser
dução no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para
Açores da previsão da possibilidade de organização dos cada unidade de saúde.
hospitais como entidades públicas empresariais; ii) à 5—........................................
aprovação do regime dos hospitais integrados no Serviço
Regional de Saúde com forma de entidades públicas Artigo 6.o
empresariais; iii) à transformação das três unidades hos-
[. . .]
pitalares do arquipélago — o Hospital de Ponta Del-
gada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do 1—........................................
Heroísmo e o Hospital da Horta — em entidades públi- 2—........................................
cas empresariais, e iv) à aprovação dos respectivos 3 — As USI disporão ainda de um conselho téc-
estatutos. nico.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 643
4—........................................ 3 — Os vogais são nomeados pelo membro do
5—........................................ Governo Regional com competência em matéria de
6—........................................ saúde, sob proposta do presidente do conselho de
administração, sendo um de entre médicos e técnicos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros
b) A Unidade de Saúde de São Miguel, que com- e técnicos de diagnóstico e terapêutica.
preenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, 4—........................................
Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila 5—........................................
Franca do Campo; 6—........................................
c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreen- 7—........................................
derá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo 8—........................................
e Praia da Vitória;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.o
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
g) A Unidade de Saúde do Faial;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1—........................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2—........................................
a) O membro do Governo Regional com compe-
7—........................................ tência em matéria de saúde, que presidirá;
8—........................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1—........................................ g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A actividade hospitalar, desenvolvida pelos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
hospitais da Região, compreende prestações de saúde i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e de acção social, destinando-se as primeiras ao diag- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nóstico, tratamento e reabilitação dos doentes e as l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
últimas ao estabelecimento de relações entre as neces- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sidades pessoais ou familiares e os casos de doença. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os hospitais gozam de autonomia técnica na
prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, 3—........................................
sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem
próprias. Artigo 17.o
4 — As actividades de ensino, formação profissio- [. . .]
nal e investigação devem constituir, sempre que pos-
sível e necessário, responsabilidades dos hospitais. 1 — Os planos e programas de acção de âmbito
5 — O transporte de doentes poderá constituir acti- regional são aprovados por despacho do membro do
vidade complementar dos hospitais. Governo Regional com competência em matéria de
6 — Os hospitais podem integrar na sua orgânica saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo 2—........................................
quando estas não revistam a natureza de unidades
prestadoras de cuidados de saúde. Artigo 18.o
[. . .]
Artigo 10.o
[. . .]
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação espe-
cial, a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá
1 — Para a prestação de cuidados de saúde espe- obedecer aos seguintes requisitos:
cíficos, ou para a prossecução de funções comple- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentares de prestação de cuidados de saúde, podem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ser criados serviços especializados dotados de auto- c) Depois de prévia negociação com a estrutura
nomia técnica. prevista no n.o 3 do artigo 4.o e aprovação pelo mem-
2—........................................ bro do Governo Regional com competência em maté-
3 — Os serviços especializados podem ser integra- ria de saúde, os planos de financiamento são for-
dos nas USI. malizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;
Artigo 11.o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .]
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação espe-
1—........................................ cial, os órgãos operativos do SRS e a estrutura prevista
2 — O presidente é nomeado pelo membro do no n.o 3 do artigo 4.o podem estabelecer contratos
Governo Regional com competência em matéria de com outras entidades, designadamente com empresas
saúde, ouvido o conselho consultivo da USI, de entre e profissionais de saúde em regime liberal para pres-
profissionais com habilitação adequada, em termos tação de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários
a regulamentar no diploma que aprove a orgânica do SRS.
da respectiva USI. 3—........................................
644 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
Artigo 19.o taria do membro do Governo Regional com com-
[. . .] petência em matéria de saúde.
3—........................................
1—........................................ 4—........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O presidente do conselho de administração de
cada hospital; Artigo 37.o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O membro do Governo Regional com com-
2—........................................ petência em matéria de saúde pode autorizar a cele-
bração de contratos-programa com autarquias locais,
Artigo 25.o misericórdias ou outras instituições particulares de
solidariedade social, com vista a recuperar, a explorar
[. . .]
ou a gerir instituições ou serviços prestadores de cui-
1 — O membro do Governo Regional com com- dados de saúde.
petência em matéria de saúde pode autorizar, com 2—........................................
fundamento em razões de interesse público, que o
pessoal com relação jurídica de emprego público na
Administração Pública, que confira a qualidade de Artigo 40.o
funcionário ou agente, seja contratado por entidades [. . .]
privadas enquadradas no sistema de saúde, sem perda
de vínculo, desde que esse pessoal manifeste por 1 — A articulação do SRS com actividades parti-
escrito essa concordância. culares de saúde deverá fazer-se nos seguintes termos:
2—........................................
3—........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—........................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 27.o d) A título excepcional e transitório, se verificar
[. . .] a impossibilidade de prover as necessidades de saúde
da população através de recursos próprios do SRS
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, ou das convenções referidas na alínea anterior, pode
as áreas profissionais e o número de profissionais em o membro do Governo Regional com competência
regime de prevenção em cada órgão operativo do em matéria de saúde autorizar a celebração de con-
SRS serão definidos em portaria conjunta dos mem- venções com profissionais de saúde que trabalhem
bros do Governo Regional com competência em no SRS, com salvaguarda dos princípios referidos no
matérias de finanças e saúde. n.o 2 do artigo 23.o
Artigo 31.o 2 — Os estabelecimentos privados e os profissio-
[. . .] nais de saúde que trabalhem em regime liberal e que
contratem nos termos do número anterior integram-se
1—........................................ na rede regional de prestação de cuidados de saúde
2—........................................ e ficam obrigados:
3 — Os órgãos operativos do SRS facturarão à
estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o a compar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ticipação que caiba aos subsistemas e seguros alter- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nativos de saúde ou a outras entidades com as quais c) A cumprir as orientações emitidas pelo membro
o SRS tenha contratado a prestação de serviços, em do Governo Regional com competência em matéria
termos a estabelecer nos contratos de gestão referidos de saúde.
no n.o 4 do artigo 5.o
4 — As comparticipações pagas pelos subsistemas Artigo 43.o
e seguros alternativos de saúde que tenham estabe-
lecido acordos de prestação de cuidados com o SRS [. . .]
constituem receita própria da estrutura prevista no
n.o 3 do artigo 4.o 1—........................................
5—........................................ 2—........................................
6 — Por decreto regulamentar regional será fixado 3 — As deslocações para tratamento em serviços
o regime de relacionamento entre o sistema de assis- de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo mem-
tência na doença dos funcionários da administração bro do Governo Regional com competência em maté-
regional e local e a estrutura prevista no n.o 3 do ria de saúde, ouvida a Direcção Regional de Saúde,
artigo 4.o sob proposta da direcção clínica do hospital respon-
Artigo 36.o sável pela assistência ao doente, após parecer da res-
pectiva junta médica.
[. . .]
4 — O regulamento de deslocação de doentes será
1—........................................ aprovado por portaria do membro do Governo Regio-
2 — As condições em que a prestação de cuidados nal com competência em matéria de saúde.
será entregue aos interessados serão definidas em por- 5—........................................
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 645
Artigo 44.o Artigo 2.o
[. . .] Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A,
de 31 de Julho
1—........................................
2—........................................ São aditados ao Decreto Legislativo Regional
3 — O regulamento de deslocação de técnicos de n.o 28/99/A, de 31 de Julho, os artigos 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C,
saúde será aprovado por portaria do membro do 8.o-D, 8.o-E, 8.o-F e 20.o-A:
Governo Regional com competência em matéria de
saúde. «Artigo 8.o-A
Artigo 46.o Princípios específicos da gestão hospitalar
[. . .] Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos
1—........................................ seguintes princípios:
2—........................................ a) Desenvolvimento da actividade de acordo com
3—........................................ instrumentos de gestão previsional, designadamente
4—........................................ planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos
5—........................................ e outros;
6 — Sempre que a dimensão demográfica o jus- b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados
tifique, poderá o membro do Governo Regional com de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos
competência em matéria de saúde nomear mais de recursos;
um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no
agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde. respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos
7—........................................ pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função
Artigo 47.o dos actos e serviços a cargo do hospital, de acordo
[. . .] com as metas de prestação de cuidados a que o mesmo
se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação
1 — Os delegados de saúde de ilha e concelhios máxima;
são nomeados por despacho do membro do Governo e) Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do
Regional com competência em matéria de saúde, sob Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias
proposta do director regional de Saúde, pelo período a estabelecer por despacho conjunto dos membros
de três anos, renovável, de entre médicos da carreira do Governo Regional com competências nas matérias
de saúde pública ou, se tal não for possível, tran- de finanças e saúde.
sitoriamente, de entre médicos de outras carreiras.
2—........................................
3—........................................ Artigo 8.o-B
Articulação dos hospitais com outras entidades
o
Artigo 51. 1 — Os hospitais da Região são complementares
[. . .] uns dos outros e cooperam mutuamente.
2 — Os hospitais articulam-se funcionalmente e,
1—........................................ em termos de complementaridades, com as USI.
2—........................................ 3 — Os serviços prestadores de cuidados de saúde
3—........................................ dos hospitais articulam-se, no âmbito do SRS, com
4 — Os programas a incluir no plano regional de os serviços homólogos dos hospitais centrais e esco-
saúde são estabelecidos por despacho do membro do lares da administração central, com o objectivo de
Governo Regional com competência em matéria de assegurar a deslocação de médicos e outros profis-
saúde. sionais de saúde à Região, de possibilitar o envio
de doentes devidamente credenciados àqueles servi-
Artigo 53.o ços e de facilitar a realização, parcial ou integral,
Centros de saúde de internatos complementares, estágios e reciclagens
aos médicos da Região.
Enquanto não forem criadas e activadas as USI, 4 — Sem prejuízo do disposto em lei especial,
os centros de saúde mantêm a posição orgânica e mediante autorização do membro do Governo Regio-
funcional prevista no Decreto Regulamentar Regio- nal com competência em matéria de saúde, os hos-
nal n.o 3/86/A, de 24 de Janeiro, e respectiva legislação pitais podem associar-se e celebrar acordos com enti-
complementar. dades públicas ou privadas que visem a prestação de
cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os
Artigo 56.o recursos disponíveis.
[. . .]
Os órgãos colegiais previstos neste diploma dis- Artigo 8.o-C
põem de um regulamento interno de funcionamento Modalidades de prestação de cuidados
aprovado pelos próprios órgãos e homologado pelo
membro do Governo Regional com competência em 1 — A prestação de cuidados de saúde hospitalares
matéria de saúde.» pode assumir as modalidades de internamento ou
646 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
semi-internamento, de consulta externa, de urgência Artigo 5.o
e no local de catástrofe ou de sinistro. Norma revogatória
2 — Os hospitais devem incentivar a prestação de
cuidados na modalidade de semi-internamento, pro- São revogados o Decreto Regulamentar Regional
curando implementar soluções adequadas e possíveis, n.o 12/90/A, de 20 de Março, e o artigo 9.o, as alíneas d)
requeridas por ‘hospitais de dia’. e e) do n.o 2 do artigo 14.o e o artigo 52.o do Decreto
Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho.
Artigo 8.o-D
Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestadores
Artigo 6.o
de cuidados de saúde Republicação
Os serviços prestadores de cuidados de saúde É republicado, no anexo II, o Decreto Legislativo
devem funcionar, sempre que necessário e possível, Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho.
em regime de presença médica permanente.
Artigo 7.o
Artigo 8.o-E
Entrada em vigor
Exercício da actividade
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos de 2007.
os direitos e obrigações necessários à prossecução dos
seus fins. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro
Artigo 8.o-F de 2006.
Natureza jurídica O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
1 — Os hospitais integrados no SRS podem revestir Manuel Machado Menezes.
a natureza jurídica de entidades públicas empresariais
ou outras legalmente previstas. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro
2 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de 2006.
de entidades públicas empresariais são criados por Publique-se.
decreto legislativo regional.
3 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica O Representante da República para a Região Autó-
de entidades públicas empresariais regem-se pelo res- noma dos Açores, José António Mesquita.
pectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos
internos, pelas normas em vigor para os hospitais do
SRS que não sejam incompatíveis com a sua natureza ANEXO I
jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico apli- (a que se refere o artigo 3.o)
cável às entidades públicas empresariais, não estando
Regime jurídico dos hospitais integrados no Serviço
sujeitos às normas aplicáveis aos institutos públicos Regional de Saúde dos Açores
que revistam a natureza de serviços personalizados organizados como entidades públicas empresariais
ou de fundos autónomos.
CAPÍTULO I
Artigo 20.o-A Entidades públicas empresariais
Articulação entre a USI e o hospital
Artigo 1.o
A articulação entre as USI e os hospitais consta
de diploma próprio.» Objecto
1 — São criados o Hospital Divino Espírito Santo de
Artigo 3.o Ponta Delgada, E. P. E., o Hospital de Santo Espírito
Aprovação do regime jurídico dos hospitais integrados de Angra do Heroísmo, E. P. E., e o Hospital da Hor-
no Serviço Regional de Saúde dos Açores ta, E. P. E., identificados no mapa I do apêndice I do
organizados como entidades públicas empresariais presente regime.
É aprovado o regime jurídico dos hospitais integrados 2 — São aprovados os estatutos, constantes dos apên-
no Serviço Regional de Saúde dos Açores organizados dices I e II do presente regime, das entidades públicas
como entidades públicas empresariais, o qual consta do empresariais previstas no número anterior.
anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante, 3 — As unidades de saúde que dão origem às enti-
e os respectivos estatutos, os quais constam dos apên- dades públicas empresariais previstas no n.o 1 consi-
dices I e II do referido regime e dele fazem parte deram-se extintas para todos os efeitos legais, com dis-
integrante. pensa de todas as formalidades legais.
Artigo 4.o
Artigo 2.o
Norma transitória
Sucessão
Mantêm-se em vigor os acordos e protocolos de coo-
peração celebrados entre os membros do Governo da As entidades públicas empresariais abrangidas pelo
República e do Governo Regional com competência em presente regime, adiante designadas abreviadamente
matéria de saúde, bem como quaisquer acordos e pro- por hospitais E. P. E., sucedem nos direitos e obrigações
tocolos celebrados entre o Serviço Nacional de Saúde das unidades de saúde que lhes deram origem, inde-
e o Serviço Regional de Saúde. pendentemente de quaisquer formalidades.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 647
Artigo 3.o d) Homologar os regulamentos internos dos hospitais
Capital estatutário
E. P. E;
e) Exigir todas as informações julgadas necessárias
1 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é ao acompanhamento da actividade dos hospitais E. P. E.,
detido pela Região Autónoma dos Açores e pode ser bem como determinar auditorias e inspecções ao seu
aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos funcionamento.
membros do Governo Regional com competências em
matérias de finanças e saúde, que constitui título bas- 2 — O membro do Governo Regional com compe-
tante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. tência em matéria de saúde pode delegar os poderes
2 — O capital estatutário das entidades públicas referidos no número anterior no director regional de
empresariais referidas no n.o 1 do artigo 1.o é realizado Saúde.
pela Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Artigo 7.o
fixado no mapa I do anexo I do presente diploma, cor-
Capacidade
respondente à respectiva reavaliação dos edifícios e ter-
renos e o montante correspondente à conversão de pas- 1 — A capacidade jurídica dos hospitais E. P. E.
sivos, aprovados por despacho conjunto dos membros abrange todos os direitos e obrigações necessários ou
do Governo Regional com competências em matérias convenientes à prossecução do seu objecto e das suas
de finanças e saúde, e ao qual acresce o montante da atribuições.
entrega em espécie correspondente ao valor do patri- 2 — É da exclusiva competência dos hospitais E. P. E.
mónio líquido que se encontrava na propriedade das a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua
entidades extintas constante do respectivo balanço actividade.
reportado à data da sua extinção. Artigo 8.o
Órgãos sociais
Artigo 4.o
Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos sociais pre-
Registos
vistos nos estatutos constantes do anexo II do presente
O presente diploma e os seus anexos constituem título regime.
bastante para todos os efeitos legais, designadamente Artigo 9.o
os de registo.
Organização
CAPÍTULO II 1 — Os hospitais E. P. E. organizam-se de acordo
Regime jurídico com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela
em função das suas atribuições e áreas de actuação espe-
Artigo 5.o cíficas, devendo os respectivos regulamentos internos pre-
ver a estrutura orgânica com base em serviços agregados
Natureza e regime em departamentos e englobando unidades funcionais.
1 — As entidades públicas empresariais abrangidas 2 — As estruturas orgânicas devem desenvolver a sua
pelo presente regime são pessoas colectivas de direito acção por centros de responsabilidade que permitam
público de natureza empresarial dotadas de autonomia a realização, internamente contratualizada, dos respec-
administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do tivos programas de actividade com autonomia e res-
Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e do ponsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho
centradas prioritariamente no doente, de acordo com as
artigo 8.o-F do Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
boas práticas de gestão clínica.
2 — Os hospitais E. P. E. são ainda dotados de auto-
nomia técnica.
3 — Os hospitais E. P. E. regem-se pelo regime jurí- CAPÍTULO III
dico aplicável às entidades públicas empresariais, com
as especificidades previstas no presente regime e nos Regime financeiro
seus estatutos constantes dos anexos I e II, bem como
nos respectivos regulamentos internos e nas normas em Artigo 10.o
vigor para o Serviço Regional de Saúde que não con- Tutela
trariem as normas aqui previstas.
4 — Aos hospitais E. P. E. aplicam-se as especifici- Compete aos membros do Governo Regional com
dades estatutárias previstas no anexo I deste regime, competências em matérias de finanças e saúde:
designadamente quanto à denominação, sede e capital a) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos;
estatutário. b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
Artigo 6.o c) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem
como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal
Superintendência único;
1 — Compete ao membro do Governo Regional com d) Autorizar a realização de investimentos, quando
competência em matéria de saúde: as verbas globais correspondentes não estejam previstas
nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior
a) Aprovar os objectivos e estratégias dos hospitais ao valor do investimento aprovado para o respectivo
E. P. E; ano, mediante parecer favorável do fiscal único;
b) Dar orientações, recomendações e directivas para e) Determinar os aumentos e reduções do capital
prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E., desig- estatutário;
nadamente nos seus aspectos transversais e comuns; f) Autorizar a contracção de empréstimos, indepen-
c) Definir normas de organização e de actuação dentemente do respectivo valor ou da natureza ou forma
hospitalar; que revistam;
648 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
g) Autorizar cedências de exploração de serviços hos- funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços
pitalares bem como a constituição de associações com e do material de saúde;
outras entidades públicas para a melhor prossecução j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resul-
das atribuições dos hospitais E. P. E.; tem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devem
h) Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. pertencer-lhes.
em sociedades anónimas que tenham por objecto a pres- Artigo 13.o
tação de cuidados de saúde cujo capital social seja por
eles maioritariamente detido; Aquisição de bens e serviços
i) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea ante- 1 — A aquisição de bens e serviços e a contratação
rior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estra- de empreitadas pelos hospitais E. P. E. regem-se pelas
tégicos, a participação dos hospitais E. P. E. no capital normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação
social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.o do regime do direito comunitário relativo à contratação
do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro; pública, bem como do disposto no n.o 3.
j) Autorizar os demais actos que, nos termos da legis- 2 — Devem os regulamentos internos dos hospitais
lação aplicável, necessitem de aprovação tutelar. E. P. E. garantir o disposto no número anterior, bem
como, em qualquer caso, o cumprimento dos princípios
Artigo 11.o gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão,
Controlo financeiro
designadamente a fundamentação das decisões tomadas.
3 — Os mecanismos de aprovisionamento centrali-
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o, quanto zado para o sector da saúde em vigor são obrigatórios
ao Tribunal de Contas, e 13.o do Decreto-Lei n.o 558/99, para os hospitais E. P. E.
de 17 de Dezembro, devem os hospitais E. P. E. sub-
meter aos membros do Governo Regional com com- Artigo 14.o
petências em matérias de finanças e saúde:
Encargos
a) Os planos de actividades e de investimentos e os
orçamentos, até ao final do mês de Julho de cada ano; Constitui encargo dos hospitais E. P. E. o pagamento
b) Os documentos de prestação de contas, até ao de todos os actos relativos a doentes, praticados ou
final do mês de Março de cada ano; determinados por profissionais habilitados no âmbito
c) A informação sobre a respectiva actividade, aspec- da actividade de prestação de cuidados de saúde a cargo
tos económico-financeiros, recursos humanos e outros do hospital, designadamente os relativos a:
definidos pelos membros do Governo Regional com a) Comparticipações de medicamentos comparticipa-
competências em matérias de finanças e saúde, com dos ou outros produtos ou serviços alvo de compar-
a periodicidade que for estabelecida. ticipação;
b) Meios complementares de diagnóstico e tera-
2 — As competências referidas no n.o 1 relativas ao pêutica;
Ministério das Finanças reportam-se na Região ao c) Encaminhamento e estada de doentes em casas
departamento do Governo Regional com competência de saúde;
em matéria de finanças. d) Deslocação de doentes, nos termos do n.o 1 do
artigo 43.o do Estatuto do Serviço Regional de Saúde
Artigo 12.o e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Financiamento
1 — Os hospitais E. P. E. são financiados através das CAPÍTULO IV
dotações orçamentais incluídas nos contratos-programa Contratos-programa ou de gestão
ou de gestão a celebrar com o Governo Regional ou
com quem este indicar. Artigo 15.o
2 — São receitas dos hospitais E. P. E, além das pre-
vistas no número anterior: Contratos-programa ou de gestão
a) Outras dotações, comparticipações e subsídios do 1 — Os contratos-programa ou de gestão têm por
Estado, da Região ou de outras entidades; objecto a realização de prestações de saúde aos utentes
b) O pagamento de cuidados em quarto particular do Serviço Regional de Saúde mediante o pagamento
ou outra modalidade não prevista para a generalidade de contrapartidas financeiras em função das condições
dos utentes; previstas e resultados obtidos.
c) O pagamento de cuidados por parte de terceiros 2 — Os contratos-programa ou de gestão baseiam-se
responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente em princípios de gestão criteriosa, garantia de critérios,
subsistemas de saúde ou entidades seguradoras; qualidade na prestação de cuidados de saúde e cum-
d) O pagamento de cuidados prestados a não bene- primento de metas a alcançar de acordo com os recursos
ficiários do Serviço Regional de Saúde quando não há disponíveis.
terceiros responsáveis; 3 — Os contratos-programa ou de gestão devem pro-
e) O pagamento de taxas por serviços prestados ou mover o equilíbrio dos níveis de eficiência das unidades
utilização de instalações ou equipamentos nos termos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
legalmente previstos; 4 — Os contratos-programa ou de gestão têm como
f) O rendimento de bens próprios; referencial os preços praticados no mercado para os
g) O produto da alienação de bens próprios e da diversos actos clínicos, assentando a valorização dos
constituição de direitos sobre os mesmos; actos e serviços efectivamente prestados numa tabela
h) As doações, heranças ou legados; de preços base a fixar anualmente pelo membro do
i) O produto da efectivação de responsabilidade dos Governo Regional com competência em matéria de
utentes por infracções às regras da organização e do saúde.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 649
5 — Quando não sejam celebrados com o próprio ou ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o
com quem o represente os contratos-programa ou de Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas
gestão, são objecto de autorização prévia do membro imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de
do Governo Regional com competência em matéria de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos
saúde. internos.
Artigo 16.o 2 — Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente
uma dotação global de custos com pessoal em qualquer
Conteúdo dos contratos-programa ou de gestão regime, através dos respectivos orçamentos, conside-
1 — Os contratos-programa ou de gestão estabelecem rando os planos de actividade.
os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua 3 — Os hospitais E. P. E. não podem ultrapassar a
calendarização, os meios e instrumentos para os pros- dotação de custos com pessoal prevista no número ante-
seguir, designadamente de investimento, os indicadores rior, salvo aprovação conjunta dos membros do Governo
para avaliação do desempenho dos serviços e do nível Regional com competência em matéria de finanças e
de satisfação dos utentes e as demais obrigações assu- saúde.
midas pelas partes. Artigo 18.o
2 — Os contratos-programa ou de gestão estabele-
cem, nomeadamente: Regime laboral público e de transição
a) A discriminação das prestações de saúde a efectuar 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego
por linhas de produção, bem como da produção con- público que, à data da entrada em vigor do presente
tratada a elas correspondente; regime, esteja provido em lugares dos quadros das uni-
b) As políticas de melhoria a implementar, de forma dades de saúde abrangidas pelo artigo 1.o, bem como
a garantir níveis de serviço e indicadores de qualidade o respectivo pessoal com contrato administrativo de pro-
crescente; vimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes
c) Os objectivos de convergência destinados a apro- sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu
ximar as unidades de saúde do Serviço Regional de estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do
Saúde entre si na utilização de recursos, bem como a vínculo e regime de aposentação.
promover níveis de eficiência mais elevados; 2 — O pessoal a que se refere o número anterior
d) A disponibilidade de pessoal em número suficiente pode optar pelo regime de contrato individual de tra-
e dotado de formação adequada para exercer, de forma balho no prazo de um ano a contar da data da entrada
contínua e pontual, as actividades objecto do contrato; em vigor do presente diploma, mediante declaração
e) A disponibilidade, manutenção e conservação de escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente
equipamentos e sistemas médicos suficientes, adequa- do conselho de administração do hospital E. P. E. res-
dos, actualizados e em boas condições de utilização para pectivo, implicando a celebração do contrato a exone-
dar cumprimento à produção contratada e aos parâ- ração do lugar de origem e a cessação do vínculo à
metros de qualidade exigidos; função pública.
f) Integração com a rede de cuidados; 3 — Os funcionários que não optem pela aplicação
g) Procedimentos aplicáveis à referenciação e ou do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se
transferência de utentes; integrados nos lugares do quadro de pessoal existente
h) Requisitos aplicáveis à qualidade dos serviços; à data da entrada em vigor do presente diploma, vigo-
i) Requisitos aplicáveis aos sistemas de informação rando o referido quadro exclusivamente para esse efeito,
e de gestão; incluindo a promoção e a progressão nas respectivas
j) Remuneração em função de critérios objectivos, carreiras.
nomeadamente em função da capitação; 4 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pen-
l) Custos fixos; dentes e os estágios e cursos de especialização em curso
m) Produção marginal; à data da entrada em vigor do presente regime.
n) Integração nos mecanismos de aprovisionamento
centralizado para o sector da saúde em vigor;
o) Programas específicos a implementar nos hospitais Artigo 19.o
E. P. E.; Comissão de serviço
p) Mecanismos de acompanhamento da execução do
contrato. Aplica-se aos hospitais E. P. E. o regime de comissão
de serviço previsto no artigo 17.o do Decreto-Lei
3 — As prestações de saúde previstas na alínea a) n.o 558/99, de 17 de Dezembro, sendo esse regime apli-
do n.o 2 implicam a prestação integrada, directa ou indi- cável também aos funcionários da administração regio-
rectamente, de todos os outros serviços de que deva nal, assim como aos respectivos serviços.
beneficiar o utente relacionados com o respectivo estado
de saúde, designadamente a prestação de serviços de Artigo 20.o
apoio.
Regime de protecção social
CAPÍTULO V 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 18.o,
Recursos humanos o regime de protecção social dos hospitais E. P. E. é
o regime geral da segurança social.
Artigo 17.o 2 — Relativamente aos funcionários e agentes que
Regime de pessoal
não optem pelo regime do contrato individual de tra-
balho ou que, nos termos do número anterior, man-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tenham o regime de protecção social da função pública,
os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos os hospitais E. P. E. contribuem para o financiamento
650 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
da Caixa Geral de Aposentações com a importância conselhos de administração e dos órgãos de direcção
que se encontrar legalmente estabelecida para a con- técnica das unidades abrangidas pelo artigo 1.o, man-
tribuição das entidades empregadoras com autonomia tendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação
administrativa e financeira. dos novos titulares.
3 — Os hospitais E. P. E. observam, relativamente 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos
ao pessoal referido no número anterior, o regime pre-
titulares dos cargos de direcção e chefia, mantendo-se
visto nos Decretos-Leis n.os 118/83, de 25 de Fevereiro,
e 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dota- os respectivos titulares até à designação dos novos titu-
dos de autonomia administrativa e financeira. lares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
CAPÍTULO VI Artigo 22.o
Disposições finais e transitórias Regulamentos internos
Artigo 21.o Os regulamentos internos dos hospitais E. P. E. devem
ser elaborados e submetidos a homologação do membro
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
do Governo Regional com competência em matéria de
1 — Com a entrada em vigor do presente regime ces- saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada
sam automaticamente os mandatos dos membros dos em vigor do presente regime.
APÊNDICE I
Especificidades estatutárias
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(euros)
Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Del- Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Del- Ponta Delgada . . . . . . . . . . 80 900 000
gada, E. P. E. gada.
Hospital de Santo Espírito de Angra do Hospital de Santo Espírito de Angra do Angra do Heroísmo . . . . . . 33 300 000
Heroísmo, E. P. E. Heroísmo.
Hospital da Horta, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 300 000
APÊNDICE II
ensino, sendo a sua participação na formação de pro-
Estatutos fissionais de saúde dependente da respectiva capacidade
formativa, podendo ser objecto de contratos de gestão
em que se definam as respectivas formas de finan-
CAPÍTULO I ciamento.
Princípios gerais Artigo 3.o
Atribuições
Artigo 1.o
Natureza e duração As atribuições do hospital E. P. E. constam dos seus
regulamentos internos, são fixadas de acordo com a polí-
1 — O hospital E. P. E. é uma pessoa colectiva de tica de saúde e com os planos estratégicos superiormente
direito público de natureza empresarial dotada de auto- aprovados e são desenvolvidas através de contratos de
nomia administrativa, financeira e patrimonial, nos ter- gestão, em articulação com as atribuições das demais
mos do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, instituições do sistema de saúde.
e do artigo 8.o-F do Estatuto do Serviço Regional de
Saúde.
2 — O hospital E. P. E. é ainda dotado de autonomia Artigo 4.o
técnica. Capital estatutário
3 — O hospital E. P. E. é constituído por tempo
indeterminado. 1 — O capital estatutário do hospital E. P. E. é o
fixado no apêndice I do regime que aprova os presentes
Artigo 2.o estatutos.
Objecto 2 — O capital estatutário é detido pela Região Autó-
noma dos Açores e é aumentado ou reduzido por des-
1 — O hospital E. P. E. tem por objecto principal pacho conjunto dos membros do Governo Regional com
a prestação de cuidados de saúde à população, desig- competências em matérias de finanças e saúde.
nadamente aos beneficiários do Serviço Regional de 3 — Sem prejuízo do disposto na lei, os poderes da
Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou Região Autónoma dos Açores relativos ao hospital
de entidades externas que com ele contratualizem a pres- E. P. E. são exercidos pelos membros do Governo Regio-
tação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em nal competentes em razão da matéria, designadamente
geral. pelo membro do Governo Regional competente em
2 — O hospital E. P. E. também tem por objecto matéria de finanças e ou pelo membro do Governo
desenvolver actividades de investigação, formação e Regional competente em matéria de saúde.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 651
CAPÍTULO II j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e
terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo
Órgãos sociais do cumprimento das disposições aplicáveis;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-
Artigo 5.o
dade desenvolvida pelo hospital E. P. E., designada-
Órgãos mente responsabilizando os diferentes sectores pela
utilização dos meios postos à sua disposição e pelos
São órgãos do hospital E. P. E.:
resultados atingidos, nomeadamente em termos da qua-
a) O conselho de administração; lidade dos serviços prestados;
b) O fiscal único; m) Tomar conhecimento e determinar as medidas
c) O conselho consultivo. adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e recla-
mações apresentadas pelos utentes;
SECÇÃO I
n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de
Conselho de administração regimes de trabalho legalmente admissíveis;
p) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
Artigo 6.o vista na lei, independentemente da relação jurídica de
Composição e mandato emprego;
q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
1 — O conselho de administração é composto pelo as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação
presidente e um máximo de seis vogais, em função da às previsões realizadas;
dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sendo r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
um deles, obrigatoriamente, o director clínico e outro e autorizar a realização e o pagamento da despesa do
o enfermeiro-director. hospital E. P. E.;
2 — Os membros do conselho de administração são s) Tomar as providências necessárias à conservação
nomeados por despacho conjunto dos membros do do património afecto ao desenvolvimento da sua acti-
Governo Regional com competências em matérias de vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas no
finanças e saúde de entre individualidades de reconhe- plano de investimentos.
cido mérito e perfil adequado, sendo o director clínico
um médico e o enfermeiro-director um enfermeiro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
3 — O mandato dos membros do conselho de admi- e em normas especiais, o conselho de administração
nistração tem a duração de três anos, sendo renovável detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos
por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício titulares dos cargos de direcção superior de 1.o grau
das suas funções até efectiva substituição. relativamente aos funcionários e agentes da Adminis-
tração Pública.
Artigo 7.o 3 — O conselho de administração pode delegar as
Competências do conselho de administração
suas competências nos seus membros ou demais pessoal
de direcção e chefia, com excepção das previstas nas
1 — Compete ao conselho de administração garantir alíneas a) a j) do n.o 1, definindo em acta os limites
o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exer- e condições do seu exercício.
cício de todos os poderes de gestão que não estejam
reservados a outros órgãos, e em especial: Artigo 8.o
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais Presidente do conselho de administração
e respectivos orçamentos, bem como os demais instru-
mentos de gestão previsional legalmente previstos, e 1 — Compete ao presidente do conselho de admi-
assegurar a respectiva execução; nistração:
b) Celebrar contratos de gestão externos e internos; a) Coordenar a actividade do conselho de adminis-
c) Definir as linhas de orientação a que devem obede- tração e dirigir as respectivas reuniões;
cer a organização e o funcionamento do hospital E. P. E. b) Garantir a correcta execução das deliberações do
nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação conselho de administração;
de novos serviços, sua extinção ou modificação; c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem-
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, bros do Governo Regional competentes todos os actos
incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titu-
que delas careçam;
lares dos cargos de direcção e chefia;
d) Representar o hospital E. P. E. em juízo e fora
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário
dele e em convenção arbitral, podendo designar man-
e de prevenção dos trabalhadores do hospital E. P. E.,
datários para o efeito constituídos;
independentemente do seu estatuto, bem como auto-
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
rizar o respectivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e 2 — O presidente do conselho de administração é
as condições de prestação e disciplina do trabalho; substituído nas suas ausências e impedimentos pelo
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, vogal por si designado.
nos termos definidos na lei; Artigo 9.o
i) Aprovar e submeter a homologação do membro Director clínico
do Governo Regional com competência em matéria de
saúde o regulamento interno e fazer cumprir as dis- Ao director clínico compete a direcção de produção
posições legais e regulamentares aplicáveis; clínica do hospital E. P. E., que compreende a coor-
652 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
denação da assistência prestada aos doentes e a qua- g) Propor a criação de um sistema efectivo de clas-
lidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde sificação de utentes que permita determinar necessi-
prestados, designadamente: dades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua
manutenção;
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apre- h) Elaborar estudos para determinação de custos e
sentados pelos vários serviços e departamentos de acção benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
médica a integrar no plano de acção global do hospital; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros
b) Assegurar uma integração adequada da actividade aspectos relacionados com o exercício da actividade de
médica dos departamentos e serviços, designadamente enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
através de uma utilização não compartimentada da capa-
cidade instalada;
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estru- Artigo 11.o
turas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de
acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e efi- Funcionamento do conselho de administração
cácia reconhecidos, que produzam os melhores resul-
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
tados face às tecnologias disponíveis;
semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à pres-
sidente ou por solicitação de dois dos seus membros
crição de medicamentos e meios complementares de
ou do fiscal único.
diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clí-
2 — As regras de funcionamento do conselho de
nicos adequados às patologias mais frequentes, respon-
administração são fixadas pelo próprio conselho na sua
dendo perante o conselho de administração pela sua
primeira reunião e constam do regulamento interno do
adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
hospital E. P. E.
e) Propor ao conselho de administração a realização,
3 — O presidente do conselho de administração tem
sempre que necessário, da avaliação externa do cum-
voto de qualidade.
primento das orientações clínicas e protocolos mencio-
4 — Das reuniões do conselho de administração
nados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e
devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
instituições de ensino médico e sociedades científicas;
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; Artigo 12.o
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre
serviços de acção médica; Vinculação
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre
deontologia médica, desde que não seja possível o O hospital E. P. E. obriga-se pela assinatura, com
recurso, em tempo útil, à comissão de ética; indicação da qualidade, de dois membros do conselho
i) Participar na gestão do pessoal médico, designa- de administração ou de quem esteja legitimado para
damente nos processos de admissão e mobilidade o efeito, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o
interna, ouvidos os respectivos directores de serviço;
j) Velar pela constante actualização do pessoal Artigo 13.o
médico;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros Estatuto dos membros
aspectos relacionados com o exercício da medicina e
com a formação dos médicos. 1 — Aos membros do conselho de administração apli-
ca-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do dis-
posto no artigo 23.o do Estatuto do Serviço Regional
Artigo 10.o de Saúde.
2 — A remuneração dos membros do conselho de
Enfermeiro-director
administração do hospital E. P. E. é fixada por despacho
Compete ao enfermeiro-director a coordenação téc- conjunto dos membros do Governo Regional com com-
nica da actividade de enfermagem do hospital E. P. E., petências em matérias de finanças e saúde e varia em
velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto função da complexidade de gestão.
em sede do regulamento interno, designadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de Artigo 14.o
enfermagem apresentados pelos vários serviços a inte- Dissolução do conselho de administração
grar no plano de acção global do hospital E. P. E.;
b) Colaborar com o director clínico na compatibi- 1 — Os membros do Governo Regional com com-
lização dos planos de acção dos diferentes serviços de petências em matérias de finanças e saúde podem dis-
acção médica; solver o conselho de administração nos seguintes casos:
c) Contribuir para a definição das políticas ou direc-
tivas de formação e investigação em enfermagem; a) Desvio substancial entre os orçamentos e a res-
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indi- pectiva execução;
cadores de avaliação dos cuidados de enfermagem b) Deterioração dos resultados da actividade,
prestados; incluindo a qualidade dos serviços prestados.
e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal
de enfermagem, designadamente participar no processo 2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o
de admissão e de mobilidade dos enfermeiros; conselho de administração tenha tomado todas as medi-
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação das adequadas para evitar a verificação dos factos refe-
do pessoal de enfermagem; ridos no número anterior.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 653
SECÇÃO II SECÇÃO III
Fiscal único Auditor
Artigo 17.o
Artigo 15.o
Auditor
Fiscal único
1 — No hospital E. P. E. deve existir um auditor com
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo a devida qualificação ou experiência devidamente com-
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira provada na área, designado por despacho conjunto dos
e patrimonial do hospital E. P. E. membros do Governo Regional com competências em
2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto matérias de finanças e saúde a quem compete proceder
dos membros do Governo Regional com competência ao controlo interno nos domínios contabilístico, finan-
em matérias de finanças e saúde obrigatoriamente de ceiro, operacional, informático e de recursos humanos.
entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi- 2 — No âmbito das suas funções, o auditor deve for-
sores oficiais de contas, por um período de três anos, necer ao conselho de administração análises e recomen-
renovável. dações sobre as actividades revistas para a melhoria do
funcionamento dos serviços e propor a realização de
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é
auditorias por entidades terceiras.
igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de 3 — O auditor é nomeado por um período de
revisores oficiais de contas. três anos, renovável.
4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se 4 — A remuneração do auditor é fixada em despacho
em exercício de funções até à posse do respectivo conjunto dos membros do Governo Regional com com-
substituto. petências em matérias de finanças e saúde.
5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des- 5 — No sentido de obter informação adequada para
pacho conjunto dos membros do Governo Regional com o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso
competências em matéria de finanças e saúde. livre a registos, computadores, instalações e pessoal do
hospital, com excepção do acesso aos registos clínicos
individuais dos utentes.
Artigo 16.o 6 — O auditor elabora um plano anual de auditoria.
Competências 7 — O auditor elabora, semestralmente, um relatório
sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medi-
e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. das correctivas a adoptar, que deve ser submetido por
2 — Ao fiscal único compete, especialmente: este aos membros do Governo Regional com compe-
tências em matéria de finanças e saúde, com conhe-
a) Verificar a regularidade dos livros, registos con- cimento ao conselho de administração.
tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; 8 — A actividade do auditor deve ser articulada com
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício a da Inspecção Administrativa Regional e da Inspecção
e certificar as contas; Regional de Saúde.
c) Acompanhar com regularidade a gestão através 9 — A existência de auditor pode ser dispensada em
de balancetes e mapas demonstrativos da execução função da reduzida dimensão e complexidade do hos-
orçamental; pital E. P. E., sempre que os membros do Governo
d) Manter o conselho de administração informado Regional com competências em matéria de finanças e
sobre os resultados das verificações e dos exames a que saúde o entendam conveniente.
proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando SECÇÃO IV
tal se mostre necessário ou conveniente;
Conselho consultivo
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em
matéria de gestão económica e financeira e fiscal, que Artigo 18.o
seja submetido à sua consideração pelo conselho de
administração; Composição do conselho consultivo
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie- 1 — O conselho consultivo tem a seguinte compo-
nação e oneração de bens imóveis; sição:
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos
a) Uma personalidade de reconhecido mérito
e a contracção de empréstimos;
nomeada pelo membro do Governo Regional com com-
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, petência em matéria de saúde, que preside;
incluindo relatórios trimestrais e um relatório anual b) Um representante da respectiva unidade de saúde
global; de ilha;
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub- c) Um representante dos utentes, designado pela res-
metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal pectiva associação ou por equivalente estrutura de
de Contas e pelas entidades que integram o controlo representação;
estratégico do sistema de controlo interno da adminis- d) Um representante eleito pelos trabalhadores do
tração financeira do Estado; hospital E. P. E.;
l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados e) Um representante dos prestadores de trabalho
pelo hospital E. P. E. conduzem a uma correcta avaliação voluntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando
do património e dos resultados. existam;
654 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
f) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de admi- 2 — Em cada hospital E. P. E. são imperativamente
nistração do hospital E. P. E., que sejam profissionais constituídas as seguintes comissões:
de saúde sem vínculo ao mesmo;
a) Ética;
g) Um representante da estrutura responsável pelo
b) Humanização e qualidade de serviços;
planeamento e gestão do sistema regional de saúde.
c) Controlo da infecção hospitalar;
d) Farmácia e terapêutica.
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo
promover a designação dos respectivos membros.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
3 — Os membros do conselho de administração e o
podem ser criadas pelo conselho de administração outras
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo,
comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da
sem direito de voto.
actividade do hospital e da legis artis, se justifiquem,
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo
devendo a sua estrutura, composição e funcionamento
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade
constar do regulamento interno.
da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades
4 — Compete ao conselho de administração, sob pro-
que os designaram ou elegeram.
posta do director clínico, a designação do presidente
5 — O exercício do cargo de membro do conselho
e dos membros das comissões de apoio técnico.
consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo
a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos
que designaram os seus representantes e, nos restantes CAPÍTULO III
casos, suportadas pelo hospital E. P. E.
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 19.o Artigo 22.o
Competências do conselho consultivo Instrumentos de gestão previsional
Compete ao conselho consultivo: A gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E.
a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos
e plurianual; de gestão previsional:
b) Apreciar as informações necessárias para o acom- a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-
panhamento da actividade do hospital E. P. E.; timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor b) Orçamento anual de investimento;
funcionamento dos serviços a prestar às populações, c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em
tendo em conta os recursos disponíveis. orçamento de proveitos e orçamento de custos e
incluindo detalhe por centros de custo;
Artigo 20.o d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
Funcionamento do conselho consultivo f) Contratos de gestão externos;
g) Contratos-programa internos.
1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma
vez por ano e as suas deliberações são tomadas por
maioria simples e constam de acta, tendo o presidente Artigo 23.o
voto de qualidade. Reservas e fundos
2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com
a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser 1 — O hospital E. P. E. deve fazer as reservas julgadas
indicados na convocatória a data, a hora e o local em necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à exis-
que se realizam, bem como a respectiva ordem de tência de:
trabalhos.
3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião a) Reserva legal;
efectua-se uma hora depois, podendo o conselho deli- b) Reserva para investimentos.
berar por maioria dos votos dos membros presentes.
4 — As demais regras de funcionamento do conselho 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul-
consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual tados de cada exercício apurado de acordo com as nor-
deve incluir a previsão da substituição dos seus membros mas contabilísticas vigentes é destinada à constituição
em situações de falta ou impedimento. da reserva legal.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir
eventuais prejuízos de exercício.
SECÇÃO V
4 — Integram a reserva para investimentos, entre
outras receitas:
Comissões de apoio técnico
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
que lhe for anualmente destinado;
Artigo 21.o b) As receitas provenientes de comparticipações,
Comissões de apoio técnico
dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compen-
sações financeiras de que o hospital E. P. E. seja bene-
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ficiário e destinadas a esse fim.
carácter consultivo que têm por função colaborar com
o conselho de administração, por sua iniciativa ou a 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas refe-
pedido daquele, nas matérias da sua competência. ridas no n.o 1, os resultados de cada exercício têm o
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 655
destino que venha a ser determinado por despacho con- Artigo 3.o
junto dos membros do Governo Regional com com- Objectivo
petências em matérias de finanças e saúde.
Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma
dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e
Artigo 24.o a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na
Contabilidade
promoção e protecção das condições de saúde dos indi-
víduos, famílias e comunidade.
O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Con-
tabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações
necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos CAPÍTULO II
membros do Governo Regional com competências em Organização, gestão e funcionamento
matérias de finanças e saúde.
Artigo 4.o
o
Artigo 25. Da organização
Documentos de prestação de contas 1 — São órgãos operativos do SRS as unidades de
saúde de ilha, referidas no artigo 6.o, os hospitais, refe-
Os instrumentos de prestação de contas do hospital ridos no artigo 8.o, e os serviços especializados, referidos
E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 no n.o 2 do artigo 10.o
de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os 2 — O SRS disporá de um órgão consultivo designado
seguintes: por Conselho Regional de Saúde.
a) Relatório do conselho de administração e proposta 3 — As funções de gestão financeira e de planea-
de aplicação dos resultados; mento global das infra-estruturas são cometidas a uma
b) Relatório sobre a execução anual do plano plu- estrutura específica, cujo regime consta de diploma
rianual de investimentos e actividades; próprio.
c) Relatório sobre a execução anual do plano de 4 — As funções de auditoria técnica e de inspecção
actividades; são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.
d) Balanço e demonstração de resultados;
e) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; Artigo 5.o
f) Demonstração de fluxos de caixa; Das funções dos órgãos
g) Relação dos empréstimos contraídos a médio e
longo prazos; 1 — Sem prejuízo da promoção da complementari-
h) Certificação legal de contas; dade entre as unidades de saúde de ilha e entre as diver-
i) Relatório e parecer do fiscal único. sas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as
integram, o membro do Governo Regional com com-
ANEXO II
petência em matéria de saúde fixará, por portaria, a
extensão da intervenção no plano técnico de cada uni-
(a que se refere o artigo 6.o) dade de saúde, de modo a permitir uma tendencial auto-
-suficiência na prestação de cuidados em cada ilha e
CAPÍTULO I a nível regional, garantindo a optimização da utilização
dos recursos, introduzindo normas orientadoras do
Natureza e objectivo desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no
âmbito do SRS.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Artigo 1.o sempre que do ponto de vista tecnológico ou dos recur-
Natureza sos tal se justifique, por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde serão
1 — O Serviço Regional de Saúde da Região Autó- estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas
noma dos Açores, adiante designado por SRS, é um entidades prestadoras de cuidados de referência, a nível
conjunto articulado e coordenado de entidades pres- regional ou sub-regional, para as quais se procederá
tadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma ao encaminhamento das situações que o justifiquem.
de sistema público de saúde. 3 — O Conselho Regional de Saúde será um órgão
2 — No exercício das funções de tutela, a secretaria consultivo e de participação do SRS.
regional competente, através dos seus serviços adequa- 4 — A estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o exerce
dos, exerce em relação ao SRS funções de regulamen- as suas competências no domínio da gestão financeira
tação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção. e do planeamento global das infra-estruturas de saúde,
relacionando-se com as unidades de saúde através de
contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir
Artigo 2.o por parte do Orçamento Regional de acordo com as
Âmbito de aplicação metas de prestação de cuidados a que cada unidade
se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação
O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas máxima a ser definida para cada unidade de saúde.
as instituições e serviços que constituem o SRS, bem 5 — A Inspecção Regional de Saúde é o serviço da
como às entidades particulares e aos profissionais de secretaria regional da tutela cuja actividade se desen-
saúde em regime liberal integrados na rede de prestação volve no domínio da auditoria técnica, da inspecção e
de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS. da fiscalização do cumprimento das normas relativas
656 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício tifique, tendo dimensão e estrutura adequadas à popu-
das suas competências, de autonomia técnica e de inde- lação a servir, podendo dispor ou não de serviços de
pendência nos termos do respectivo estatuto, a aprovar internamento.
por decreto regulamentar regional. Artigo 8.o
Dos hospitais
Artigo 6.o
1 — Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados
Das unidades de saúde de ilha
de saúde diferenciados aos utentes que lhes sejam refe-
1 — A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura renciados por outras entidades prestadoras de cuidados
de planeamento, coordenação e prestação de cuidados de saúde, ou a eles recorram directamente.
integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema 2 — A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hos-
local de saúde. pitais da Região, compreende prestações de saúde e
2 — No exercício das suas atribuições, as USI são de acção social, destinando-se as primeiras ao diagnós-
dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos tico, tratamento e reabilitação dos doentes e as últimas
termos da lei, dispondo de um conselho de adminis- ao estabelecimento de relações entre as necessidades
tração e de um conselho consultivo próprios. pessoais ou familiares e os casos de doença.
3 — As USI disporão ainda de um conselho técnico. 3 — Os hospitais gozam de autonomia técnica na
4 — A USI organiza-se como unidade funcional de prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo
prestação de cuidados de saúde, sendo constituída por dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.
todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde 4 — As actividades de ensino, formação profissional
do sector público da respectiva ilha, podendo integrar e investigação devem constituir, sempre que possível
centros de saúde, hospitais e serviços especializados. e necessário, responsabilidades dos hospitais.
5 — Nas ilhas onde haja uma única entidade pres- 5 — O transporte de doentes poderá constituir acti-
tadora de cuidados de saúde, a USI assumirá direc- vidade complementar dos hospitais.
tamente as funções de centro de saúde, não havendo 6 — Os hospitais podem integrar na sua orgânica uni-
lugar à existência deste. dades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando
6 — O SRS compreenderá as seguintes USI: estas não revistam a natureza de unidades prestadoras
de cuidados de saúde.
a) A Unidade de Saúde de Santa Maria;
b) A Unidade de Saúde de São Miguel, que com-
preenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Artigo 8.o-A
Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca Princípios específicos da gestão hospitalar
do Campo;
c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreen- Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos
derá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e seguintes princípios:
da Praia da Vitória; a) Desenvolvimento da actividade de acordo com ins-
d) A Unidade de Saúde da Graciosa; trumentos de gestão previsional, designadamente planos
e) A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreen- de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
derá os Centros de Saúde de Calheta e Velas; b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de
f) A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos
Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque; recursos;
g) A Unidade de Saúde do Faial; c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no res-
h) A Unidade de Saúde das Flores; peito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo
i) A Unidade de Saúde do Corvo. membro do Governo Regional com competência em
matéria de saúde;
7 — Cada unidade de saúde disporá de orgânica pró- d) Financiamento das suas actividades em função dos
pria, aprovada por decreto regulamentar regional, actos e serviços a cargo do hospital, de acordo com
adequada à sua dimensão e às características da popu- as metas de prestação de cuidados a que o mesmo se
lação a servir. obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação
8 — O diploma referido no número anterior definirá máxima;
igualmente níveis adequados de autonomia administrativa e) Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do
e financeira às instituições de saúde que integram a Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a
USI. estabelecer por despacho conjunto dos membros do
Artigo 7.o Governo Regional com competências nas matérias de
finanças e de saúde.
Dos centros de saúde
Artigo 8.o-B
1 — Aos centros de saúde incumbe a prestação de Articulação dos hospitais com outras entidades
cuidados de saúde essenciais aos utentes residentes na res-
pectiva área de influência. 1 — Os hospitais da Região são complementares uns
2 — Aos centros de saúde também pode incumbir a dos outros e cooperam mutuamente.
prestação de cuidados de saúde diferenciados. 2 — Os hospitais articulam-se funcionalmente e em
3 — Os centros de saúde gozam de autonomia técnica termos de complementaridades com as USI.
na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, 3 — Os serviços prestadores de cuidados de saúde
sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem dos hospitais articulam-se, no âmbito do SRS, com os
próprias. serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares
4 — Os centros de saúde têm base concelhia, excepto da administração central, com o objectivo de assegurar
quando a realidade demográfica e geográfica o não jus- a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 657
à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente da prestação de cuidados de saúde, podem ser criados
credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, serviços especializados dotados de autonomia técnica.
parcial ou integral, de internatos complementares, está- 2 — O Centro de Oncologia Professor José Conde
gios e reciclagens aos médicos da Região. reveste a natureza de serviço especializado nos termos
4 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, do número anterior.
mediante autorização do membro do Governo Regional 3 — Os serviços podem ser integrados nas USI.
com competência em matéria de saúde, os hospitais
podem associar-se e celebrar acordos com entidades Artigo 11.o
públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados
de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
disponíveis. 1 — O conselho de administração das USI será inte-
Artigo 8.o-C grado, em regra, por um presidente e dois vogais.
2 — O presidente é nomeado pelo membro do
Modalidades de prestação de cuidados
Governo Regional com competência em matéria de
1 — A prestação de cuidados de saúde hospitalares saúde, ouvido o conselho consultivo da USI, de entre
pode assumir as modalidades de internamento ou semi- profissionais com habilitação adequada, em termos a
-internamento, de consulta externa, de urgência e no regulamentar no diploma que aprove a orgânica da res-
local de catástrofe ou de sinistro. pectiva USI.
2 — Os hospitais devem incentivar a prestação de cui- 3 — Os vogais são nomeados pelo membro do
dados na modalidade de semi-internamento, procurando Governo Regional com competência em matéria de
implementar soluções adequadas e possíveis, requeridas saúde, sob proposta do presidente do conselho de admi-
por «hospitais de dia». nistração, sendo um de entre médicos e técnicos supe-
riores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos
de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 8.o-D 4 — Nas USI onde haja uma única entidade pres-
Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestadores tadora de cuidados de saúde, os vogais do conselho de
de cuidados de saúde administração assumem as funções de direcção clínica
Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem e de enfermagem, sendo eleitos, obrigatoriamente, de
funcionar, sempre que necessário e possível, em regime entre profissionais das carreiras médica e de enferma-
de presença médica permanente. gem, quando qualquer dos colégios eleitorais seja supe-
rior a cinco elementos e, no caso de tal não se verificar,
o vogal respectivo será nomeado pelo presidente do con-
Artigo 8.o-E selho de administração.
Exercício da actividade 5 — Nas USI cuja dimensão o justifique poderá a
respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho
A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos de administração de um administrador-delegado com
os direitos e obrigações necessários à prossecução dos funções de superintendência administrativa.
seus fins. 6 — Nas USI cuja dimensão o justifique poderá a
Artigo 8.o-F respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho
de administração de dois vogais não executivos.
Natureza jurídica 7 — O conselho de administração, através do presi-
1 — Os hospitais integrados no SRS podem revestir dente, disporá de competências delegadas ou subdele-
a natureza jurídica de entidades públicas empresariais gadas pelo director regional de Saúde e incumbir-lhe-á,
ou outras legalmente previstas. dentro das linhas orientadoras definidas para o SRS
2 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de pelos órgãos para tal competentes, para além da pro-
entidades públicas empresariais são criados por decreto positura das medidas que julgar mais adequadas à
legislativo regional. melhor utilização dos recursos disponíveis na unidade
3 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de e ao mais correcto funcionamento dos serviços aí sedia-
entidades públicas empresariais regem-se pelo respec- dos, desenvolver funções de planeamento e coordenação
tivo diploma de criação, pelos seus regulamentos inter- dos serviços de saúde que a integrarem, bem como a
nos, pelas normas em vigor para os hospitais do SRS avaliação sistemática da actividade ali desenvolvida.
que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica 8 — O conselho de administração será apoiado por
e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às uma estrutura administrativa e, no plano técnico, para
entidades públicas empresariais, não estando sujeitos além do apoio que lhe deverá ser prestado pelos serviços
às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam da Direcção Regional de Saúde, quando solicitado,
a natureza de serviços personalizados ou de fundos poderá afectar à sua estrutura de apoio os técnicos
autónomos. necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 9.o Artigo 12.o
Competências dos órgãos de direcção técnica
Dos vogais não executivos
(Revogado.) 1 — Os vogais não executivos são designados de entre
Artigo 10.o os titulares dos órgãos de direcção técnica das insti-
Dos serviços especializados
tuições da respectiva USI, sendo um da área clínica
e um da área de enfermagem.
1 — Para a prestação de cuidados de saúde especí- 2 — Compete ao conselho técnico, nas USI que o
ficos, ou para a prossecução de funções complementares possuam, designar os vogais não executivos.
658 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
Artigo 13.o Artigo 15.o
Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha Regulamento das unidades de saúde de ilha
1 — Como órgão de participação junto do conselho 1 — O regulamento das USI será elaborado pelo con-
de administração de cada USI, existirá um conselho con- selho de administração, ouvidos o conselho consultivo
sultivo que reunirá anualmente ou extraordinariamente e o conselho técnico, e homologado por despacho do
por convocatória do seu presidente, e a quem competirá director regional de Saúde.
2 — O regulamento incluirá, entre outras matérias,
pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação dos os horários de funcionamento das diversas valências e
órgãos de tutela do SRS, sobre o funcionamento dos as regras gerais de relacionamento entre os utentes e
serviços de saúde na ilha, designadamente sobre os seus os serviços.
planos de actividade e relatórios e sobre quaisquer
outras matérias relacionadas com os serviços de saúde. Artigo 16.o
2 — O conselho consultivo terá a seguinte compo- Do Conselho Regional de Saúde
sição: 1 — No Conselho Regional de Saúde estarão repre-
a) Dois representantes de cada uma das assembleias sentadas as entidades interessadas no funcionamento
municipais da ilha, por elas designados; das instituições prestadoras de cuidados de saúde da
b) O presidente de cada uma das câmaras municipais Região.
existentes na ilha, ou quem por ele for designado; 2 — O Conselho terá a seguinte composição:
c) Um representante de cada uma das misericórdias a) O membro do Governo Regional com competência
com sede na ilha, por essas entidades designado; em matéria de saúde, que presidirá;
d) Um representante das instituições particulares de b) O director regional da Saúde;
solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado; c) O director regional da Solidariedade e Segurança
e) O presidente do conselho de administração da USI; Social ou quem ele designar;
f) Os vogais do conselho de administração da USI. d) Um representante de cada uma das associações
de utentes dos serviços de saúde que exerçam actividade
na Região;
3 — O conselho elege o seu presidente, por voto e) Um representante de cada uma das associações
secreto, de entre os seus membros que não sejam fun- de consumidores que exerçam actividade na Região;
cionários do SRS. f) Um representante das instituições particulares de
4 — O presidente disporá de voto de qualidade. solidariedade social, designado pela sua associação
regional;
Artigo 14.o g) Um representante das santas casas da misericórdia,
designado pela sua união regional;
Do conselho técnico h) Um representante dos órgãos de comunicação
social;
1 — O conselho técnico é um órgão de consulta e i) Um representante de cada uma das ordens de pro-
de apoio técnico, competindo-lhe designadamente coo- fissionais de saúde;
perar com o conselho de administração da USI e com j) Um representante de cada uma das centrais
as direcções técnicas das entidades prestadoras de cui- sindicais;
dados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria l) Um representante da Universidade dos Açores;
ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias m) Um representante de cada uma das escolas supe-
da sua competência, nomeadamente visando fomentar riores de enfermagem da Região;
a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados n) Um representante da Associação Portuguesa dos
de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes pres- Médicos de Clínica Geral — Delegação dos Açores.
tadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização
dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa 3 — As competências, o regime de funcionamento e
lógica de optimização, por forma a promover uma actua- o modo de designação dos membros do CRS serão esta-
ção técnica dentro de parâmetros de qualidade, no res- belecidos por decreto regulamentar regional.
peito pelos princípios da ética e da deontologia.
2 — O conselho técnico tem a seguinte composição: Artigo 17.o
a) O presidente do conselho de administração da USI; Aprovação dos planos e programas de acção
b) Os vogais do conselho de administração da USI; 1 — Os planos e programas de acção de âmbito regio-
c) O administrador-delegado, quando existir, de nal são aprovados por despacho do membro do Governo
acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o; Regional com competência em matéria de saúde, ouvido
d) (Revogada.) o Conselho Regional de Saúde.
e) (Revogada.) 2 — Os planos e programas das diferentes entidades
f) O director clínico de cada um dos centros de saúde que integram o SRS são aprovados nos termos dos res-
da USI; pectivos regulamentos.
g) O director de enfermagem de cada um dos centros
de saúde da USI; Artigo 18.o
h) Os órgãos de direcção técnica de cada um dos Princípios de gestão das instituições e dos serviços
serviços especializados existentes na USI;
i) Um representante dos técnicos superiores de saúde; 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial,
j) Um representante dos técnicos de diagnóstico e a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá obedecer
terapêutica; aos seguintes requisitos:
l) Um representante dos técnicos superiores de ser- a) A participação financeira da Região será estabe-
viço social; lecida com base em planos financeiros sectoriais no qua-
m) O delegado de saúde de ilha. dro do seu planeamento geral;
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 659
b) Os planos financeiros sectoriais devem, tenden- h) Dar parecer sobre as propostas de orçamento das
cialmente, abranger períodos plurianuais com base em unidades hospitalares;
programas propostos pelas entidades prestadoras de cui- i) Manter actualizada, no que respeita aos hospitais,
dados de saúde, ouvido o conselho consultivo e o con- a carta sanitária da Região.
selho técnico da USI;
c) Depois de prévia negociação com a estrutura pre- Artigo 20.o
vista no n.o 3 do artigo 4.o e aprovação pelo membro
do Governo Regional com competência em matéria de Coordenação entre unidades de saúde de ilha
saúde, os planos de financiamento são formalizados nos 1 — Por forma a garantir a coordenação da actividade
termos do n.o 4 do artigo 5.o; das unidades de saúde de ilha funcionará uma comissão
d) Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis de coordenação do SRS com a seguinte composição:
pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos
e metas constantes dos planos e programas aprovados. a) O director regional de Saúde, que preside, ou quem
ele designar;
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, b) O presidente do conselho de administração de cada
os órgãos operativos do SRS e a estrutura prevista no uma das unidades de saúde de ilha.
n.o 3 do artigo 4.o podem estabelecer contratos com
outras entidades, designadamente com empresas e pro- 2 — Compete à comissão de coordenação do SRS,
fissionais de saúde em regime liberal para prestação nomeadamente:
de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do a) Coordenar a articulação da actividade das diver-
SRS. sas USI;
3 — Quando o interesse público o exija, nomeada- b) Definir as regras de encaminhamento dos utentes
mente em situações de urgência na instalação de ser- entre as diversas entidades prestadoras de cuidados de
viços, por resolução do Conselho do Governo podem saúde;
as USI ser autorizadas, por períodos determinados, a c) Colaborar na preparação do plano regional de
reger as suas relações com terceiros no âmbito da aqui- saúde;
sição de bens e serviços, por regras de direito privado. d) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal das USI;
e) Pronunciar-se sobre os orçamentos das USI;
f) Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes e sobre
CAPÍTULO III as estruturas de emergência médica;
g) Coordenar a actualização permanente da carta
Articulação entre unidades de saúde sanitária da Região.
Artigo 19.o Artigo 20.o-A
Comissão de coordenação inter-hospitalar Articulação entre a USI e o hospital
1 — Por forma a garantir a coordenação da actividade A articulação entre as USI e os hospitais consta de
das unidades hospitalares que integram o SRS, funcio- diploma próprio.
nará uma comissão de coordenação inter-hospitalar,
com a seguinte composição: CAPÍTULO IV
a) O director regional de Saúde, que preside, ou quem Recursos humanos
ele designar;
b) O presidente do conselho de administração de cada Artigo 21.o
hospital; Política de recursos humanos
c) O director clínico de cada um dos hospitais;
d) O enfermeiro-director de cada um dos hospitais. A política de recursos humanos é aprovada pelo
Governo Regional através da aprovação, por decreto
2 — Compete à comissão, nomeadamente: regulamentar regional, dos quadros de pessoal de cada
USI e da criação dos necessários mecanismos de con-
a) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre a criação, tingentação no preenchimento das vagas criadas.
modificação ou extinção de qualquer serviço ou valência
em qualquer dos hospitais; Artigo 22.o
b) Propor os regulamentos necessários ao encami-
nhamento dos utentes entre as unidades hospitalares Pessoal
integradas no SRS e entre estas e as unidades de saúde 1 — Sem prejuízo de situações associadas à realização
nacionais e estrangeiras que recebam utentes do SRS; de experiências inovadoras de gestão previstas no n.o 1
c) Propor os regulamentos necessários para um ade- da base XXXVI da Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, é
quado encaminhamento inter-hospitalar dos utentes que aplicável ao pessoal do SRS o regime dos funcionários
sejam referenciados por outras entidades prestadoras e agentes da administração pública regional.
de cuidados de saúde; 2 — Para ocorrer a situações de urgente necessidade,
d) Propor, para os efeitos do n.o 2 do artigo 5.o, a pode o secretário regional da tutela autorizar a admissão
definição da rede de entidades prestadoras de cuidados de pessoal por períodos de seis meses, com sujeição
de referência; ao regime geral do contrato individual de trabalho, reno-
e) Colaborar na elaboração do plano regional de vável por igual período, até ao máximo de dois anos.
saúde na vertente hospitalar; 3 — O número de contratos de trabalho a termo certo
f) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das uni- celebrados nos termos do número anterior não pode
dades hospitalares; em caso algum exceder um terço dos efectivos globais
g) Propor e executar medidas de coordenação das da unidade de saúde, em exercício de funções à data
actividades dos hospitais da Região; de apresentação da proposta.
660 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
Artigo 23.o optar por continuar a efectuar descontos para efeitos
Incompatibilidades
de aposentação ou reforma, sobrevivência e assistência
na doença.
1 — Aos profissionais dos quadros do SRS é permi- 4 — A licença sem vencimento determina a abertura
tido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada. de vaga, podendo o funcionário reingressar na função
2 — Em qualquer caso, o exercício de actividade fora no caso de preenchimento ou extinção do lugar, sendo
do SRS ocorrerá em observância dos princípios da com- para tal automaticamente aditado ao quadro, lugar a
patibilidade de horário, do não comprometimento da extinguir quando vagar, na respectiva categoria.
isenção e da imparcialidade do funcionário ou agente
e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse
público. Artigo 27.o
Artigo 24.o Regimes especiais de trabalho
Incentivos Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as
áreas profissionais e o número de profissionais em
1 — Com o objectivo de promover o recrutamento regime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS,
e a fixação de profissionais de saúde qualificados, pode são definidos em portaria conjunta dos membros do
o Governo Regional definir, por decreto regulamentar Governo Regional com competência em matérias de
regional, esquemas de incentivos de carácter remune- finanças e de saúde.
ratório e não remuneratório.
2 — Os esquemas de incentivos podem incluir,
nomeadamente: CAPÍTULO V
a) Concessão de bolsas específicas para formação ini- Recursos financeiros
cial, pós-graduada e de aperfeiçoamento profissional;
b) Incentivos financeiros à fixação em determinadas Artigo 28.o
ilhas ou concelhos.
Responsabilidade pelos encargos
3 — Os incentivos de carácter remuneratório não 1 — Além da Região, respondem pelos encargos
podem ter duração superior a cinco anos, sem prejuízo resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados
de serem renovados. no quadro do SRS:
4 — Os esquemas de incentivos que envolvem boni-
ficações à contagem de tempo de serviço para progressão a) Os utentes não beneficiários do SRS e os bene-
nas categorias e carreiras ou para aposentação serão ficiários deste e dos subsistemas na parte que lhes cou-
definidos em diploma próprio. ber, tendo em conta as suas condições económicas e
sociais;
b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as ins-
Artigo 25.o tituições particulares de solidariedade social, nos termos
Mobilidade profissional dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;
c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força
1 — O membro do Governo Regional com compe- de lei ou de contrato;
tência em matéria de saúde pode autorizar, com fun- d) As entidades que se responsabilizem pelo paga-
damento em razões de interesse público, que o pessoal mento devido pela assistência em quarto particular ou
com relação jurídica de emprego na Administração por outra modalidade não prevista para a generalidade
Pública, que confira a qualidade de funcionário ou dos utentes;
agente, seja contratado por entidades privadas enqua- e) Os responsáveis por infracção às regras de fun-
dradas no sistema de saúde, sem perda de vínculo, desde cionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços
que esse pessoal manifeste por escrito a sua concor- ou material de saúde.
dância.
2 — A mobilidade do pessoal a que se refere o 2 — São isentos do pagamento de encargos os utentes
número anterior só pode efectuar-se por requisição ou que se encontrem em situações clínicas, ou pertençam
licença sem vencimento. a grupos social ou financeiramente vulneráveis, cons-
3 — A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para tantes de relação a estabelecer em decreto regulamentar
o pessoal com relação jurídica de emprego público. regional, bem como os abrangidos por programas de
4 — A licença sem vencimento rege-se, com as neces- intervenção no âmbito da promoção e defesa da saúde
sárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de pública.
longa duração para o pessoal com relação jurídica de 3 — A demonstração das condições económicas e
emprego público. sociais dos utentes será feita segundo regras a estabe-
Artigo 26.o lecer, podendo para tal ser considerados os elementos
definidores da sua situação fiscal.
Licença sem vencimento
1 — A licença sem vencimento terá a duração máxima Artigo 29.o
de 10 anos e terminará, independentemente do prazo
Seguro alternativo de saúde
por que tenha sido concedida, logo que cessem os pres-
supostos da sua concessão. 1 — Podem ser celebrados contratos de seguro por
2 — No caso de a licença sem vencimento ser auto- força dos quais as entidades seguradoras assumam, no
rizada por período inferior a 10 anos, pode ser suces- todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação
sivamente renovada até ao limite máximo fixado. de cuidados de saúde aos beneficiários do SRS.
3 — O tempo da licença sem vencimento releva para 2 — Os contratos a que se refere o número anterior
todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 661
aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito 6 — Por decreto regulamentar regional será fixado o
de opção dos beneficiários, podendo, todavia, respon- regime de relacionamento entre o sistema de assistência
sabilizá-los, de acordo com critérios a definir. na doença dos funcionários da administração regional e
3 — Podem ser entidades contratantes de seguros local e a estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o
alternativos de saúde as seguintes:
a) As empresas legalmente habilitadas à comercia- CAPÍTULO VI
lização de seguros nos ramos «Vida» ou «Saúde»;
b) As santas casas da misericórdia; Contratação com terceiros
c) As instituições particulares de solidariedade social
e as mutualidades que tenham a prestação deste serviço Artigo 32.o
como objecto específico do seu pacto social. Exploração ou gestão por outras entidades
4 — A administração regional comparticipará os 1 — A gestão de instituições e serviços do SRS pode
ser, total ou parcialmente, entregue a outras entidades,
beneficiários dos seguros alternativos de saúde com um
mediante contrato de gestão, ou a grupo de profissionais
montante anual, em função da cobertura em relação
de saúde em regime de convenção.
à capitação estabelecia no orçamento da Região para 2 — As condições a que deve obedecer, em regime
o SRS. de convenção, a gestão de instituições ou serviços no
5 — O regime de seguros a que se refere o presente âmbito do SRS por grupos de profissionais de saúde,
artigo será regulamentado em decreto regulamentar reger-se-ão por normas a estabelecer pelo Governo
regional. Regional.
Artigo 30.o 3 — As instituições e serviços de saúde geridos nos
termos do número anterior integram-se no SRS, estando
Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso
às prestações de saúde nos termos dos demais pres-
1 — As taxas sanitárias e os preços a cobrar pelos tadores de cuidados nele integrados.
cuidados prestados no quadro do SRS são estabelecidos
por portaria do secretário regional da tutela, tendo em
conta os custos reais directos e indirectos e o necessário Artigo 33.o
equilíbrio de exploração. Dos contratos
2 — O regime e modalidades de comparticipação nas
despesas de saúde dos beneficiários do SRS são fixados 1 — A celebração de contrato previsto no n.o 1 do
por portaria conjunta dos secretários regionais que tute- artigo anterior deverá ser precedida de concurso público.
lam a área das finanças e da saúde. 2 — Quando o interesse público ou a natureza da
instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando
sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade
Artigo 31.o contratante, pode, a título excepcional, a entrega ser
feita por ajuste directo, mediante resolução do Governo
Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde Regional, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
1 — A cobrança da comparticipação do utente no 3 — Os contratos deverão definir, obrigatoriamente:
preço dos serviços prestados e de eventuais taxas mode- a) A instituição ou serviço de saúde objecto do
radoras cabe às entidades prestadoras de cuidados de contrato;
saúde. b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço
2 — As quantias cobradas nos termos do número devem garantir;
anterior constituem receita própria das instituições pres- c) As obras a realizar pela entidade contratante para
tadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou a exploração da instituição ou serviço;
balancetes respectivos. d) Forma e prazos de pagamento à ou da entidade
3 — Os órgãos operativos do SRS facturarão à estru- contratante, incluindo eventuais subsídios para os fins
tura prevista no n.o 3 do artigo 4.o a comparticipação previstos no presente diploma;
que caiba aos subsistemas e seguros alternativos de e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
saúde ou a outras entidades com as quais o SRS tenha f) As obrigações da entidade contratante relativa-
contratado a prestação de serviços, em termos a esta- mente à manutenção do serviço de saúde;
belecer nos contratos de gestão referidos no n.o 4 do g) Garantias do cumprimento do contrato;
artigo 5.o h) Sanções pela inexecução do contrato por parte
4 — As comparticipações pagas pelos subsistemas e da entidade contratante;
seguros alternativos de saúde, que tenham estabelecido i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão
acordos de prestação de cuidados com o SRS, cons- unilateral por imperativo de interesse público;
tituem receita própria da estrutura prevista no n.o 3 j) Articulação com outras instituições ou unidades
do artigo 4.o de saúde.
5 — Quando os subsistemas e seguros alternativos de
saúde, que tenham estabelecido acordos de prestação 4 — O programa do concurso e o caderno de encargos
de cuidados com o SRS, não satisfaçam, até 180 dias tipo são aprovados por resolução do Governo Regional.
após a data de vencimento acordada, os pagamentos
a que se obriguem no âmbito dos referidos acordos, Artigo 34.o
são os mesmos automaticamente rescindidos, transi- Regime jurídico
tando os seus beneficiários para o regime geral, cessando
os benefícios de natureza contributiva ou outros a que 1 — As entidades contratantes regem-se nas suas rela-
tenham direito. ções com terceiros por regras de direito privado.
662 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
2 — O SRS é responsável pelo pagamento dos cui- de contratos-programa com autarquias locais, miseri-
dados de saúde prestados aos seus beneficiários ali aten- córdias ou outras instituições particulares de solidarie-
didos, de acordo com as tabelas de preços contratual- dade social, com vista a recuperar, a explorar ou a gerir
mente fixadas. instituições ou serviços prestadores de cuidados de
3 — Sem prejuízo da celebração de acordos especí- saúde.
ficos, a entidade contratante pode facturar, nos mesmos 2 — É aplicável a estes contratos o disposto na lei
termos das outras instituições ou serviços do SRS, a quanto aos contratos-programa de cooperação técnica
entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou e financeira entre a administração e as autarquias.
contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde,
nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades
seguradoras. CAPÍTULO VII
4 — A administração regional ou qualquer outra pes- Articulação do SRS com outras entidades
soa colectiva pública pode subsidiar a entidade contra-
tante para os seguintes fins: Artigo 38.o
a) Renovação de equipamentos e remodelação de Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços
instalações;
b) Investigação científica; 1 — As instituições ou serviços do SRS e os da segu-
c) Formação profissional. rança social cooperam nos programas e acções que
envolvam a protecção social das pessoas ou populações
5 — Os bens adquiridos pela entidade contratante nos em risco ou carência.
termos da alínea a) do número anterior revertem para 2 — São, entre outras, áreas preferenciais de coo-
a Região findo o contrato, sem prejuízo do direito a peração:
compensação relativamente à parte não subsidiada. a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção
6 — São da responsabilidade da entidade contratante e tratamento da doença, em especial quanto a idosos,
todas as despesas motivadas pela prática de actos de deficientes e pessoas em situação de dependência e
administração ordinária indispensáveis ao normal fun- apoio à maternidade e à infância;
cionamento e conservação do estabelecimento. b) Programas coordenados de acção social e saúde;
c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação
Artigo 35.o das doenças da área laboral;
d) Promoção da saúde escolar.
Pessoal
O pessoal com relação jurídica de emprego na admi- Artigo 39.o
nistração pública regional que confira a qualidade de Cooperação no ensino e na investigação científica
funcionário ou agente e exerça funções na instituição
ou serviço de saúde entregue por contrato à outra enti- As instituições e os serviços devem facultar aos esta-
dade mantém o vínculo à função pública, com os direitos belecimentos de ensino que ministrem cursos na área
e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela enti- da saúde oportunidades de prática profissional, de
dade gestora. demonstração e de investigação científica, mediante pro-
Artigo 36.o tocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obri-
gações e prestações mútuas e a repartição dos encargos
Convenção com profissionais de saúde financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
1 — Podem ser estabelecidas convenções com pro-
fissionais ou grupos de profissionais de saúde para asse- Artigo 40.o
gurarem, no âmbito do SRS, a prestação de cuidados Articulação do SRS com actividades particulares
de saúde em determinada área geográfica.
2 — As condições em que a prestação de cuidados 1 — A articulação do SRS com actividades particu-
será entregue aos interessados serão definidas em por- lares de saúde deverá fazer-se nos seguintes termos:
taria do membro do Governo Regional com compe- a) No planeamento da cobertura do território pelo
tência em matéria de saúde. SRS podem ser reservadas quotas para o exercício das
3 — O grupo de profissionais de saúde em regime actividades particulares;
de convenção que apenas assegure a prestação de cui- b) Os médicos do SRS com actividade liberal podem
dados de saúde no âmbito do SRS deve designar um assistir os doentes privados nos estabelecimentos ofi-
de entre eles como representante comum para exercer ciais, em condições a estabelecer por decreto regula-
os direitos e obrigações que derivem da aceitação, no mentar regional;
caso de não se constituírem em pessoa colectiva para c) Podem ser celebrados contratos ou convenções com
o efeito. profissionais de saúde ou com pessoas colectivas pri-
4 — Os cuidados de saúde prestados nestas condições vadas para a prestação de cuidados de saúde aos utentes
serão pagos nos termos do artigo 28.o, devendo ser fixa- do SRS, nos termos referidos no artigo 37.o;
das contraprestações quando a convenção incluir a uti- d) A título excepcional e transitório, se verificar a
lização de instalações ou de pessoal afecto ao SRS. impossibilidade de prover as necessidades de saúde da
população através de recursos próprios do SRS ou das
Artigo 37.o convenções referidas na alínea anterior, pode o secre-
Contratos-programa tário regional da tutela autorizar a celebração de con-
venções com profissionais de saúde que trabalhem no
1 — O membro do Governo Regional com compe- SRS, com salvaguarda dos princípios referidos no n.o 2
tência em matéria de saúde pode autorizar a celebração do artigo 23.o
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 663
2 — Os estabelecimentos privados e os profissionais d) Atendimento por profissional de saúde que se des-
de saúde que trabalhem em regime liberal e que con- loque à ilha no âmbito do SRS;
tratem nos termos do número anterior integram-se na e) Unidades de saúde da rede pública regional, ainda
rede regional de prestação de cuidados de saúde e ficam que localizadas noutra ilha, em que o doente já tenha
obrigados: tratamento em curso;
f) Unidade de saúde da rede pública regional loca-
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau
lizada noutra ilha da Região que ofereça um mais rápido
de urgência, nos termos dos contratos que hajam
acesso aos cuidados de saúde necessários;
celebrado;
g) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma
saúde convencionados de outra ilha da Região;
adequada à sua situação clínica;
h) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de
c) A cumprir as orientações emitidas pelo membro
saúde privada de outra ilha da Região;
do Governo Regional com competência em matéria de
i) Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional
saúde.
de Saúde;
Artigo 41.o j) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de
Poderes de fiscalização da Região saúde convencionados ou privados de outra região do
País;
1 — Os poderes de fiscalização da Região, quanto l) Unidades de saúde ou prestadoras de cuidados de
a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores saúde no estrangeiro.
de cuidados de saúde, visam a garantia de qualidade
desses cuidados. 2 — As deslocações, salvo nos casos de manifesta
2 — As unidades privadas de saúde estão sujeitas a urgência devidamente comprovada pelo médico assis-
licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação tente do doente, dependem de autorização prévia das
própria. seguintes entidades, ouvido o parecer da respectiva junta
3 — Deve ser estabelecido um sistema regular de médica:
auditoria técnica e administrativa para avaliar a qua-
lidade dos cuidados, cabendo ao membro do Governo a) Do conselho de administração da USI de residência
Regional com competência em matéria da saúde aprovar do doente, no caso de deslocação na Região;
normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das b) Da direcção clínica do hospital responsável pelo
funções que estejam cometidas por lei às ordens encaminhamento para fora da Região, no caso de des-
profissionais. locação para outras regiões do País.
4 — As funções previstas no número anterior são
cometidas à Inspecção Regional de Saúde. 3 — As deslocações para tratamento em serviços de
saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo membro
do Governo Regional com competência em matéria de
Artigo 42.o saúde, ouvida a Direcção Regional de Saúde, sob pro-
Assistência religiosa posta da direcção clínica do hospital responsável pela
assistência ao doente, após parecer da respectiva junta
1 — É garantido aos utentes do SRS de qualquer con- médica.
fissão religiosa o acesso dos respectivos ministros às ins- 4 — O regulamento de deslocação de doentes será
tituições e serviços onde estejam a receber cuidados aprovado por portaria do membro do Governo Regional
para aí lhes prestarem assistência religiosa. com competência em matéria de saúde.
2 — A assistência religiosa aos utentes de confissão 5 — A responsabilidade dos encargos com a deslo-
católica romana é assegurada por capelães ou assistentes cação de doentes, enviados a unidades de saúde privadas
religiosos laicos, nos termos de legislação própria. é estabelecida nos termos do artigo 28.o deste diploma.
CAPÍTULO VIII Artigo 44.o
Deslocação de doentes e de técnicos de saúde Deslocação de técnicos de saúde
1 — Sempre que uma unidade de saúde não disponha
Artigo 43.o
nos seus quadros de um número suficiente de técnicos
Deslocação de doentes de saúde de determinada especialidade, ou quando, pelo
tipo de tarefas que executam, não seja viável a existência
1 — Os doentes que apresentem situações clínicas que
desses técnicos na unidade de saúde, serão criados meca-
ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de
nismos de mobilidade permitindo a prestação de serviço,
diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade
por períodos limitados, desses técnicos nas unidades
prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha
deles carenciadas.
de residência serão enviados para a unidade de saúde
2 — Independentemente do vínculo contratual que os
pública ou convencionada que disponha dos meios ade-
ligue ao serviço de origem, os técnicos de saúde per-
quados para o tipo de cuidados a prestar, de acordo
tencentes aos quadros do SRS, quando deslocados entre
com o seguinte ordenamento de prioridades:
unidades de saúde integradas no SRS, são, para todos
a) Entidades prestadoras de cuidados de saúde da os efeitos legais, considerados como deslocando-se ao
rede pública localizadas na mesma ilha; abrigo do protocolo entre unidades.
b) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de 3 — O regulamento de deslocação de técnicos de
saúde convencionados da mesma ilha; saúde será aprovado por portaria do membro do
c) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de Governo Regional com competência em matéria de
saúde privados da mesma ilha; saúde.
664 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
CAPÍTULO IX c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos
por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados
Autoridades de saúde ou subdelegados.
Artigo 45.o CAPÍTULO X
Definição Plano regional de saúde
O âmbito, a competência e o funcionamento das enti- Artigo 49.o
dades que exercem o poder de autoridade de saúde
são desenvolvidos por decreto regulamentar regional. Plano regional de saúde
1 — O plano regional de saúde é o instrumento de
Artigo 46.o planeamento estratégico para o desenvolvimento da
saúde na Região Autónoma dos Açores, devendo incluir
Autoridade de saúde o planeamento das necessidades em pessoal, infra-es-
1 — A autoridade de saúde exerce-se a nível regional, truturas de saúde e o planeamento dos programas espe-
cíficos que foram considerados necessários face às neces-
de ilha e concelhio.
sidades e à evolução do sistema de saúde.
2 — As autoridades de saúde dependem hierarqui-
2 — A fim de permitir um maior entrosamento com
camente do membro do Governo Regional com com- os restantes instrumentos de planeamento, nomeada-
petência em matéria de saúde. mente o Programa do Governo Regional, o Plano a
3 — A autoridade de saúde de âmbito regional é exer- Médio Prazo e o plano anual, o plano regional de saúde
cida pelo director regional de Saúde. deverá ter o mesmo horizonte temporal que o Plano
4 — Em cada uma das ilhas a autoridade de saúde a Médio Prazo.
será exercida por um delegado de saúde de ilha e um
delegado de saúde concelhio por cada concelho com Artigo 50.o
centro de saúde. Elaboração
5 — O delegado de saúde de ilha é nomeado de entre
os delegados de saúde concelhios da respectiva ilha. 1 — A elaboração e acompanhamento do plano regio-
6 — Sempre que a dimensão demográfica o justifique, nal de saúde é da competência da Direcção Regional
poderá o membro do Governo Regional com compe- de Saúde, seguindo as directrizes para tal emanadas do
tência em matéria de saúde nomear mais de um delegado Governo Regional.
de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar con- 2 — O director regional de Saúde poderá propor ao
membro do Governo Regional com competência em
celhos sob a mesma autoridade de saúde.
matéria de saúde a criação das comissões necessárias
7 — Das decisões das autoridades de saúde cabe sem-
ao tratamento de aspectos específicos do plano ou de
pre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da qualquer dos seus programas integrantes.
lei.
Artigo 47.o Artigo 51.o
Nomeação Organização do plano regional de saúde
1 — Os delegados de saúde de ilha e concelhios são 1 — O plano regional de saúde organiza-se por pro-
nomeados por despacho do membro do Governo Regio- gramas, sendo estes subdivididos em acções.
nal com competência em matéria de saúde, sob proposta 2 — Cada programa constitui uma unidade básica de
do director regional de Saúde, pelo período de três anos, planeamento orientada para a solução de um problema
renovável, de entre médicos da carreira de saúde pública específico do SRS e será concebido numa óptica de
ou, se tal não for possível, transitoriamente, de entre articulação intersectorial.
médicos de outras carreiras. 3 — Cada programa conterá as acções concretas
2 — As funções de delegado de saúde podem ser acu- necessárias à sua aplicação e explicitará as metas e os
muladas com quaisquer outras. indicadores de avaliação da sua execução e os meios
3 — Por decreto regulamentar regional será regula- humanos, financeiros e outros necessários à sua con-
mentada a nomeação e as condições de exercício das cretização.
funções de autoridade de saúde, nomeadamente nas 4 — Os programas a incluir no plano regional de
situações previstas no n.o 6 do artigo anterior. saúde são estabelecidos por despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de
saúde.
Artigo 48.o
CAPÍTULO XI
Competências do delegado de saúde de ilha
Disposições transitórias
Ao delegado de saúde de ilha compete, nomea-
damente: Artigo 52.o
a) Elaborar o relatório anual sobre o estado sanitário Unidades de saúde de ilha com hospital
da ilha e as actividades desenvolvidas, que enviará à
autoridade de saúde regional, conjuntamente com a pro- (Revogado.)
gramação para o ano seguinte; Artigo 53.o
b) Supervisionar, orientar, coordenar e apoiar a exe- Centros de saúde
cução dos programas das actividades dos delegados de
saúde dos concelhos, de acordo com a lei e as instruções Enquanto não forem criadas e activadas as USI, os
superiormente emanadas; centros de saúde mantêm a posição orgânica e funcional
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 665
prevista no Decreto Regulamentar Regional n.o 3/86/A, nistrativa e financeira e de património próprio, que tem
de 24 de Janeiro, e respectiva legislação complementar. como atribuições fundamentais a prossecução dos objec-
tivos do Governo Regional no âmbito da política fun-
Artigo 54.o diária, nos termos do Decreto Regulamentar Regional
n.o 1/90/A, de 2 de Janeiro, que aprovou a respectiva
Contratos e convenções orgânica.
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Desde a sua criação, e no âmbito das atribuições que
SRS que não estejam conformes com o disposto no ao mesmo compete, o IROA tem-se norteado pelos
artigo 36.o do presente diploma mantêm-se em vigor, objectivos de promover o desenvolvimento sustentado
nas actuais condições, até 180 dias após a sua entrada das zonas rurais, incentivar a modernização e diversi-
em vigor. ficação da agro-pecuária, contribuir para a melhoria da
Artigo 55.o competitividade e elevar a qualidade do trabalho e dos
níveis de valor acrescentado da produção regional,
Autoridades de saúde desempenhando, por tudo isso, um papel decisivo no
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do processo global de modernização da agricultura aço-
Decreto Regulamentar Regional n.o 49/88/A, de 19 de riana.
Outubro, mantêm-se em funções até estarem criadas 2 — O IX Governo Regional dos Açores, centrando
e activadas as unidades de saúde de ilha. a sua actuação, nesta área, em torno da vertente do
rendimento do produtor, numa aposta virada para o
reforço da qualidade, tem como objectivo reduzir os
Artigo 56.o custos de produção das explorações agrícolas, promo-
Regulamento dos órgãos colegiais vendo a sua adaptação agro-ambiental.
No âmbito deste objectivo, pretende o IX Governo
Os órgãos colegiais previstos neste diploma dispõem Regional dos Açores reforçar o investimento ao nível
de um regulamento interno de funcionamento aprovado do abastecimento de água corrente e de energia eléc-
pelos próprios órgãos e homologado pelo membro do trica, aumentar o investimento na rede de caminhos
Governo Regional com competência em matéria de agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento
saúde.
agrícola e à reestruturação fundiária.
CAPÍTULO XII 3 — Assim sendo, a introdução de um modelo de ges-
tão empresarial, reforçando a capacidade de investi-
Norma revogatória e entrada em vigor mento do IROA, constitui um instrumento adequado
à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que
Artigo 57.o permite conciliar a manutenção no sector público da
Norma revogatória prestação de serviços de interesse económico geral na
área do sector primário (agricultura, pecuária e silvi-
São revogados o Decreto Regulamentar Regional cultura) com a flexibilização que lhe advém da submissão
n.o 2/80/A, de 11 de Dezembro, o Decreto Regulamentar a regras de cariz essencialmente privado.
Regional n.o 49/88/A, de 19 de Outubro, e a Resolução 4 — Neste sentido, e porque esta solução exige um
da Assembleia Legislativa Regional n.o 11/96/A, de 23 de novo enquadramento jurídico-económico, optou-se pela
Julho. transformação do IROA numa sociedade anónima de
Artigo 58.o capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao
Entrada em vigor modelo típico na estruturação do sector empresarial do
Estado, tal como definido no Decreto-Lei n.o 558/99,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma
ao da sua publicação. forma jurídica de direito privado com o seu enquadra-
mento no sector público, uma vez que as acções repre-
sentativas do capital pertencem exclusivamente à Região
Decreto Legislativo Regional n.o 3/2007/A Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito
público ou a outras entidades de capitais públicos.
Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário 5 — Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA
em sociedade anónima de capitais são integrados automaticamente na sociedade anónima
exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A. de capitais exclusivamente públicos que lhe sucede, man-
1 — Através do Decreto Legislativo Regional tendo a mesma situação jurídico-profissional.
n.o 7/86/A, de 25 de Fevereiro, foi criado o Instituto Foram ouvidos os organismos representativos dos
Regional de Ordenamento Agrário, abreviadamente trabalhadores.
designado por IROA, com a natureza de instituto Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
público regional. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1
Com o referido decreto legislativo regional, visou o do artigo 227.o da Constituição da República e das alí-
Governo Regional dos Açores lançar as bases de uma neas c) e i) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí-
orientação agrícola voltada para o agricultor e para o tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
aproveitamento completo e protecção dos solos, nomea- o seguinte:
damente criando os instrumentos necessários à sua inter- Artigo 1.o
venção nesta área e à correcção das estruturas fundiárias IROA, S. A.
e, consequentemente, das explorações agrícolas, pecuá-
rias e florestais. O Instituto Regional de Ordenamento Agrário
Neste sentido, o IROA é um instituto público regional (IROA), instituto público dotado de personalidade jurí-
dotado de personalidade jurídica, de autonomia admi- dica, com autonomia administrativa, financeira e patri-
666 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
monial, criado pelo Decreto Legislativo Regional h) Executar obras, no domínio do ordenamento agrá-
n.o 7/86/A, de 25 de Fevereiro, cuja orgânica foi apro- rio, cuja realização seja conveniente para o interesse
vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 1/90/A, económico do sector primário, nas áreas da agricultura,
de 2 de Janeiro, é transformado em sociedade anónima pecuária e silvicultura;
de capitais exclusivamente públicos, passando a desig- i) Realizar todos os demais actos necessários à pros-
nar-se por IROA, S. A. secução dos seus objectivos e missão e que não lhe sejam
Artigo 2.o vedados por lei.
Objectivos Artigo 4.o
1 — O IROA, S. A., tem por objectivos a prestação Regime jurídico
de serviços na área do sector primário, designadamente: 1 — O IROA, S. A., rege-se pelo presente diploma,
a) Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário; pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector
b) Projectar, planear e executar obras de ordena- empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei
mento agrário; n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado.
c) Desenvolver e promover o emparcelamento fun- 2 — O IROA, S. A., conforma-se, na sua actividade,
diário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imó- com as normas de orientação do sector primário, nas
veis sitos na Região Autónoma dos Açores, constituindo áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, do orde-
bancos de terras, para redimensionamento e posterior namento jurídico da Região Autónoma dos Açores, ou
alienação; que lhe sejam directamente aplicáveis.
d) Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos
regulados na legislação em vigor; Artigo 5.o
e) Gerir programas de apoio à reestruturação do sec-
tor primário, designadamente nas áreas da agricultura, Sucessão
pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela O IROA, S. A., sucede automática e globalmente
União Europeia. ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA)
e continua a personalidade jurídica deste, conservando
2 — O IROA, S. A., pode, acessoriamente, explorar o conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posi-
os serviços e efectuar as operações civis e comerciais ções jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no
relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em momento da transformação.
parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de
facilitar ou favorecer a sua realização.
3 — O IROA, S. A., pode, ainda, participar na cons- Artigo 6.o
tituição e adquirir participações em sociedades de qual- Património
quer natureza e objecto, agrupamentos complementares
de empresa e agrupamentos de empresas de interesse 1 — O património do IROA, S. A., é constituído pelos
económico. bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem
Artigo 3.o atribuídos ou por ele adquiridos.
2 — O conselho de administração promoverá a ava-
Atribuições liação do património do IROA, S. A., reportada à data
No âmbito da sua missão de prestação de serviços de da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo
interesse económico geral, são atribuições do IROA, S. A.: de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente
diploma, salvo prorrogação do membro do Governo com
a) Promover e coordenar os estudos de ordenamento competência em matéria de agricultura.
agrário, de acordo com a mais adequada utilização do 3 — A avaliação será feita por entidade designada
solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola pelos membros do Governo Regional com competência
e florestal; em matéria de finanças e em matéria de agricultura,
b) Fornecer bens e serviços às entidades públicas e ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação
privadas que directa ou indirectamente interfiram no dos mesmos.
processo de organização e reestruturação do espaço 4 — O IROA, S. A., deve manter em dia o inventário
rural; dos bens do domínio público cuja administração lhe
c) Promover a elaboração de estudos e projectos de incumba, bem como de outros bens de que não seja
obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas proprietário, mas cujo uso lhe esteja afecto.
por operações de ordenamento agrário;
d) Orientar e coordenar o processo de instalação de
agricultores e do acesso destes à propriedade da terra Artigo 7.o
ou à sua exploração, bem como a realização de estudos Capital
prévios de dimensionamento de explorações agrícolas
viáveis; 1 — O IROA, S. A., terá inicialmente um capital
e) Promover a execução de operações de emparce- social de E 50 000, integralmente subscrito e realizado
lamento e de redimensionamento da propriedade rústica pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada
ou das explorações agrícolas; em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 acções
f) Gerir e acompanhar a concessão de incentivos às com o valor nominal de E 5 cada.
iniciativas de natureza privada que visem o redimen- 2 — Sem prejuízo do disposto no Código das Socie-
sionamento físico e económico das explorações agrí- dades Comerciais, o valor do capital social poderá ser
colas; alterado, sem outra formalidade para além do registo
g) Gerir a execução de uma reserva de terras para de alteração, em função do resultado da avaliação a
fins de estruturação fundiária ou de ordenamento rural; efectuar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 667
Artigo 8.o cício de qualquer actividade relacionada com o domínio
Titularidade e função accionista
público ou com o seu objecto social nos terrenos, edi-
ficações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;
1 — As acções representativas do capital subscrito d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autó-
pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo noma dos Açores quanto à protecção, desocupação,
Governo Regional através dos serviços do membro do demolição e defesa administrativa da posse de terrenos
Governo com competência para a área das finanças, e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras
sem prejuízo da sua gestão poder ser cometida a uma por si contratadas, podendo, ainda, nos termos da lei,
pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades ocupar temporariamente os terrenos de particulares de
de capitais públicos. que necessite para estaleiros, depósitos de materiais,
2 — Os direitos da Região Autónoma dos Açores, alojamento de pessoal e instalação de escritórios, sem
enquanto accionista do IROA, S. A., serão exercidos prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar;
por um representante designado por despacho conjunto e) Exercer as demais competências e prerrogativas
dos membros do Governo Regional com competência especiais que lhe venham a estar cometidas.
em matéria de finanças e em matéria de agricultura,
salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida
a outra entidade, nos termos do número anterior. Artigo 11.o
Obrigações e empréstimos
Artigo 9.o As obrigações contraídas pelo IROA, S. A., nomea-
Deveres especiais de informação
damente as que resultem da emissão ou contracção de
empréstimos ou de outros financiamentos constantes do
1 — Sem prejuízo das demais obrigações previstas na plano anual de actividades, poderão gozar de garantia
lei quanto à prestação de informações aos accionistas da Região.
ou a outras entidades e, em especial, do disposto no
Artigo 12.o
artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezem-
bro, o conselho de administração prestará toda a infor- Primeira reunião da assembleia geral
mação que lhe for solicitada, por despacho, pelo mem-
1 — A primeira assembleia geral do IROA, S. A.,
bro do Governo Regional com competência em matéria
reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor
de agricultura.
do presente diploma com o objectivo de eleger os titu-
2 — O conselho de administração enviará aos mem-
lares dos órgãos sociais.
bros do Governo Regional com competência em matéria
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma
de finanças e em matéria de agricultura, pelo menos
cessam automaticamente os mandatos e comissões dos
30 dias antes da data da assembleia geral anual:
membros do conselho administrativo do IROA, man-
a) O relatório de gestão e as contas de exercício; tendo-se os mesmos em gestão corrente até à eleição
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão dos titulares dos órgãos sociais do IROA, S. A.
integral da situação económica e financeira da empresa, 3 — Cessam na mesma data as comissões de serviço
eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução. do pessoal dirigente do IROA, agora transformado, bem
como as do restante pessoal provido, independente-
3 — O fiscal único enviará trimestralmente aos mem- mente do título, em cargos de direcção ou chefia, man-
bros do Governo Regional com competência em matéria tendo-se em gestão corrente até à nomeação dos titu-
de finanças e em matéria de agricultura um relatório lares da nova estrutura orgânica.
sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as
anomalias detectadas e os principais desvios em relação
às previsões. Artigo 13.o
4 — Por despacho conjunto dos membros do Governo Recursos humanos
Regional com competência em matéria de finanças e
em matéria de agricultura, poderá determinar-se a rea- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os
lização de uma auditoria à sociedade, a levar a efeito trabalhadores do IROA, S. A., estão sujeitos às normas
por uma empresa de auditores independentes. do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 — O IROA, S. A., pode ser parte em convenções
colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.
Artigo 10.o
Poderes de autoridade Artigo 14.o
Para a prossecução das suas atribuições, o IROA, S. A., Regime laboral público e transição
dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região
1 — Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA
Autónoma dos Açores, designadamente:
são integrados automaticamente no IROA, S. A., man-
a) Requerer a expropriação por utilidade pública de tendo a mesma situação jurídico-profissional, designa-
imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como para damente quanto à natureza do vínculo e regime de
requerer a constituição de servidões administrativas; aposentação.
b) Utilizar e administrar bens, do domínio público 2 — O pessoal a que se refere o número anterior
ou privado da Região Autónoma dos Açores, que este- pode optar pelo regime de contrato individual de tra-
jam ou venham a estar afectos ao exercício da sua balho, no prazo de um ano a contar da data da entrada
actividade; em vigor do presente diploma, mediante declaração
c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente
à utilização do domínio público, a ocupação ou o exer- do conselho de administração, implicando a celebração
668 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação b) O Decreto Regulamentar Regional n.o 1/90/A, de
do vínculo à função pública. 2 de Janeiro.
3 — Os funcionários que não optem pela aplicação
do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se 2 — Consideram-se feitas ao IROA, S. A., todas as
integrados nos lugares do quadro de pessoal existente referências ao IROA constantes da legislação em vigor.
à data da entrada em vigor do presente diploma, vigo-
rando o referido quadro exclusivamente para esse efeito,
incluindo a promoção e a progressão nas respectivas Artigo 19.o
carreiras, através de concursos limitados aos funcioná-
Entrada em vigor
rios do IROA, S. A.
4 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pen- O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
dentes e os estágios em curso à data da entrada em data da sua publicação.
vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Artigo 15. o Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro
de 2006.
Requisições e comissões de serviço
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
1 — Os funcionários e agentes da administração cen- Manuel Machado Menezes.
tral, regional e local, de institutos públicos ou de empre-
sas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro
funções no IROA, S. A., em regime de requisição ou de 2006.
outro legalmente previsto e tido como adequado, con-
servando todos os direitos e regalias inerentes ao seu Publique-se.
estatuto de origem.
2 — Os trabalhadores do IROA, S. A., que sejam cha- O Representante da República para a Região Autó-
mados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou que noma dos Açores, José António Mesquita.
sejam requisitados para exercer funções em empresas
ou serviços públicos em nada serão prejudicados por
ANEXO
esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine
o mandato ou requisição. ESTATUTOS DO IROA, S. A.
Artigo 16.o CAPÍTULO I
Estatutos e registos
Denominação, duração, sede e objecto
1 — São aprovados os Estatutos do IROA, S. A., cons-
tantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem
parte integrante. Artigo 1.o
2 — A transformação operada pelo artigo 1.o bem Tipo, denominação e regime
como os Estatutos ora aprovados não carecem de redu-
ção a escritura pública e produzem efeitos relativamente 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anó-
a terceiros, independentemente do registo que, no nima de capitais exclusivamente públicos e a denomi-
entanto, deve ser requerido sem taxas ou emolumentos nação de IROA, S. A.
nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do 2 — O IROA, S. A., rege-se pelos presentes Estatutos,
presente diploma. pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado,
3 — As eventuais alterações aos Estatutos agora apro- consagrado no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezem-
vados produzirão todos os seus efeitos desde que deli- bro, e pelo direito privado, conformando-se, ainda, na
beradas nos termos neles previstos e com observância sua actividade com as normas de orientação do sector
das disposições aplicáveis da lei comercial e deste público primário, nas áreas da agricultura, pecuária e
diploma, sendo bastante a sua redução a escritura
pública e subsequente registo. silvicultura, do ordenamento jurídico da Região Autó-
noma dos Açores ou que lhe sejam directamente
aplicáveis.
Artigo 17.o
Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores Artigo 2.o
Até ao 10.o dia posterior à data da entrada em vigor Sede
do presente diploma, os membros do Governo Regional 1 — A sociedade tem sede na cidade da Ribeira
com competência em matéria de finanças e em matéria Grande.
de agricultura nomearão o representante a que se refere
2 — Por deliberação do conselho de administração,
o n.o 2 do artigo 8.o, o qual convocará a assembleia
geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer
respectivo estatuto remuneratório. ou encerrar as formas de representação que entenda
necessárias à prossecução das suas atribuições em qual-
quer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 18.o
Revogação
Artigo 3.o
1 — São revogados:
Duração
a) Os artigos 6.o a 9.o do Decreto Legislativo Regional
n.o 7/86/A, de 25 de Fevereiro; A sociedade durará por tempo indeterminado.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 669
Artigo 4.o SECÇÃO II
Objectivos Assembleia geral
O IROA, S. A., tem por missão a prestação de serviços Artigo 8.o
de interesse económico geral na área do sector primário
(agricultura, pecuária e silvicultura), tendo por objecto, Assembleia geral
designadamente: 1 — A assembleia geral é composta pelos accionistas
a) Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário; com direito a voto.
b) Projectar, planear e executar obras de ordena- 2 — A cada 100 acções corresponde um voto,
mento agrário; podendo os accionistas possuidores de um número infe-
c) Desenvolver e promover o emparcelamento fun- rior de acções agrupar-se de forma a, conjuntamente
diário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imó- e fazendo-se representar por um dos agrupados, reu-
veis sitos na Região Autónoma dos Açores, constituindo nirem as condições necessárias ao exercício do direito
bancos de terras, para redimensionamento e posterior de voto.
alienação; 3 — A Região Autónoma dos Açores será represen-
d) Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos tada na assembleia geral pela pessoa que for designada
regulados na legislação em vigor; por despacho conjunto dos membros do Governo Regio-
e) Gerir programas de apoio à reestruturação do sec- nal com competência em matéria de finanças e em maté-
tor primário, designadamente nas áreas da agricultura, ria de agricultura.
pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela 4 — Os accionistas que sejam pessoas colectivas indi-
União Europeia. cam, por carta ao presidente da mesa, quem os repre-
sentará na assembleia geral.
CAPÍTULO II 5 — Nenhum accionista se pode fazer representar por
mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia
Capital social, acções e obrigações geral.
Artigo 5.o Artigo 9.o
Mesa da assembleia geral
Capital social e acções
1 — O capital social, integralmente subscrito e rea- A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral
lizado, é de E 50 000, e encontra-se dividido em 10 000
por um período de três anos, podendo qualquer um
acções, de valor nominal de E 5 cada.
deles ser ou não accionista.
2 — As acções são nominativas e revestem a forma
escritural.
3 — As acções representativas do capital social devem Artigo 10.o
pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Aço- Reuniões e deliberações da assembleia geral
res, a pessoas colectivas de direito público ou a outras
entidades de capitais públicos. 1 — A assembleia geral reunirá uma vez por ano para
apreciação dos documentos de prestação de contas e
relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação
Artigo 6.o for requerida por accionistas que possuam acções cor-
Obrigações respondentes a, pelo menos, 5 % do capital social ou
sempre que o conselho de administração ou o fiscal
Mediante deliberação da assembleia geral, a socie- único o julguem necessário.
dade pode emitir, tanto no mercado interno, como no 2 — Os membros do conselho de administração e o
mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da
de dívida, nos termos da legislação em vigor. assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos,
sem direito a voto.
3 — A convocação da assembleia geral faz-se com
CAPÍTULO III uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada,
Órgãos sociais com indicação expressa dos assuntos a tratar.
4 — A assembleia geral, para eleição dos membros
SECÇÃO I dos órgãos sociais, não pode deliberar sem que estejam
presentes ou representados accionistas cujas acções
Disposições gerais representem pelo menos 51 % do capital social.
Artigo 7.o
Artigo 11.o
Órgãos sociais
Competência da assembleia geral
1 — A sociedade tem como órgãos sociais a assem-
bleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assun-
com as competências fixadas na lei e nos presentes tos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe
estatutos. atribuam competência.
2 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se 2 — Compete, em especial, à assembleia geral:
investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem a) Apreciar o relatório de gestão do conselho de admi-
no exercício das suas funções até à designação de quem nistração, discutir e votar o balanço, as contas e o rela-
os deva substituir, estando dispensados de prestar cau- tório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a apli-
ção relativamente ao desempenho dos seus cargos. cação dos resultados do exercício;
670 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
b) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual; h) Adquirir bens e direitos necessários à prossecução
c) Aprovar o orçamento de exploração e de inves- das atribuições do IROA, S. A., sem prejuízo do disposto
timentos anual e acompanhar a sua execução; na alínea b) do n.o 2;
d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assem- i) Alienar e onerar bens que não se integrem no domí-
bleia geral e do conselho de administração e o fiscal nio público, sem prejuízo do disposto na alínea b) do
único; n.o 2;
e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos j) Celebrar contratos de aprovisionamento de bens
e aumentos do capital; e serviços, no âmbito de concursos centralizados;
f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos l) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da
órgãos sociais; exploração dos bens que lhe sejam afectos e autorizar
g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação a restituição de verbas indevidamente cobradas;
de imóveis e a realização de investimentos quando o m) Requerer a expropriação por utilidade pública de
respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a cons-
assembleia geral desde que não contempladas nas alí- tituição de servidões administrativas;
neas b) e c); n) Aprovar os regulamentos internos destinados à exe-
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros cução dos presentes Estatutos e necessários ao bom fun-
títulos de dívida; cionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções o) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
ou outros títulos em forma meramente escritural. e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar,
desistir, transigir e celebrar convenções de arbitragem;
p) Constituir mandatários da sociedade com os pode-
SECÇÃO III res que julgue convenientes;
q) Estabelecer, quando necessário, acordos com
Conselho de administração outras entidades legalmente competentes, relativamente
à gestão do domínio público;
Artigo 12.o r) Pedir a convocação extraordinária da assembleia
geral;
Composição do conselho de administração
s) Exercer as demais competências que lhe caibam
1 — O conselho de administração é composto por um por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe
presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral, sejam confiadas pela assembleia geral.
pelo período de três anos, sendo permitida a sua
reeleição. 2 — Compete ainda ao conselho de administração,
2 — O presidente do conselho de administração é mediante prévia autorização da assembleia geral:
designado na assembleia geral que proceder à eleição a) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou
do órgão. outras operações financeiras;
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é b) Adquirir, onerar ou alienar imóveis que não inte-
substituído pelo vogal do conselho de administração por grem o domínio público e realizar investimentos, quando
si designado. o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente
Artigo 13.o em assembleia geral e não estejam contemplados no
plano de actividades, anual e plurianual, e no orçamento
Competência do conselho de administração da sociedade.
1 — O conselho de administração gere os negócios Artigo 14.o
sociais e pratica todos os actos e operações relativos Competência do presidente do conselho de administração
ao objecto social, competindo-lhe, designadamente:
Compete ao presidente do conselho de administração
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a coordenação e orientação geral das actividades do
geral o plano de actividades, anual e plurianual, e res- conselho e, em especial:
pectivas alterações;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a) Representar o conselho de administração em juízo
geral o orçamento e suas alterações, bem como outros e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou
documentos previsionais; mandatários poderem ser designados para o efeito;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia b) Convocar o conselho de administração, fixar a
geral o relatório de gestão e as contas do exercício, agenda de trabalhos e dirigir as respectivas reuniões;
bem como a proposta de aplicação de resultados; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do
d) Definir a estrutura e a organização geral do conselho de administração.
IROA, S. A.;
e) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, Artigo 15.o
bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal neces- Reuniões do conselho de administração
sário ao desempenho das tarefas a cargo do IROA, S. A.,
e exercer sobre eles o respectivo poder disciplinar, nos 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
termos legais e regulamentares aplicáveis; uma vez por mês e ainda quando convocado pelo seu
f) Autorizar a concessão de subsídios a organismos presidente ou por dois administradores.
oficiais ou privados cujas actividades interessem, directa 2 — O conselho de administração só pode deliberar
ou indirectamente, à acção do IROA, S. A., bem como validamente quando esteja presente a maioria dos seus
a obras de carácter social e cultural; membros.
g) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou 3 — As deliberações são tomadas pela maioria dos
outros que se mostrem necessários; membros presentes ou representados, dispondo o pre-
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 671
sidente, em caso de empate na votação, de voto de geral do sector primário nas áreas da agricultura, pecuá-
qualidade. ria e silvicultura, devendo nortear-se pela busca do equi-
4 — Os membros do conselho de administração líbrio económico no desenvolvimento das suas compe-
podem fazer-se representar nas reuniões por outro tências, assegurando níveis de autofinanciamento e de
administrador. remuneração do capital investido.
Artigo 16.o
Vinculação Artigo 20.o
1 — O IROA, S. A., obriga-se: Contratos com a Região Autónoma dos Açores
a) Pela assinatura de dois administradores; 1 — Para a realização das atribuições do IROA, S. A.,
b) Pela assinatura de um administrador como tal man- podem ser celebrados contratos-programa com a Região
datado em acta do conselho de administração para a Autónoma dos Açores, através do Governo Regional,
prática de determinados actos ou categoria de actos;
c) Pela assinatura conjunta de um administrador e definindo metas e objectivos a alcançar fixando as con-
de um procurador mandatado para a prática de deter- trapartidas públicas a atribuir, em resultado da gestão
minados actos ou categoria de actos; de serviços de interesse geral do sector primário nas
d) Pela assinatura de um procurador, nos termos do áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, e na medida
respectivo instrumento de procuração. do estritamente necessário à manutenção do equilíbrio
da exploração.
2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assi- 2 — Nestes contratos, de carácter plurianual, estabe-
natura de um dos membros do conselho de admi- lecer-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantita-
nistração. tivas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos
SECÇÃO IV
para os prosseguir, designadamente de investimento, e
os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes,
Fiscal único visando, essencialmente:
Artigo 17.o a) A adaptação permanente à evolução das circuns-
tâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação
Fiscal único das necessidades colectivas no sector primário, nas áreas
1 — A fiscalização da actividade social e o exame das da agricultura, pecuária e silvicultura;
contas da sociedade compete a um fiscal único, que b) A conciliação entre a eficácia económica do
deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revi- IROA, S. A., com a manutenção do equilíbrio financeiro.
sores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por
um período de três anos, podendo ser reeleito. 3 — Na medida em que envolvam a assunção de obri-
2 — O fiscal único tem um suplente, revisor oficial gações ou de compromissos financeiros por parte da
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, Região Autónoma dos Açores, estes contratos deverão
eleito pela assembleia geral por um período de três anos, prever a respectiva quantificação e validação, cabendo
com possibilidade de reeleição. ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças a sua apreciação prévia, bem como o acom-
Artigo 18.o panhamento geral da execução das suas cláusulas
Competências do fiscal único financeiras.
Além das competências constantes da lei, cabe, em Artigo 21.o
especial, ao fiscal único: Receitas
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, e sempre Constituem receitas do IROA, S. A., as provenientes
que julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:
cumprimento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos a) O rendimento do seu património, bem como o
que lhe forem aplicáveis; produto da sua alienação e da constituição de direitos
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia sobre o mesmo;
geral, quando o entenda necessário; b) O pagamento de serviços prestados;
d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção c) As comparticipações e indemnizações compensa-
fiscalizadora;
e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o tórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região
inventário e as contas anuais; Autónoma dos Açores;
f) Solicitar ao conselho de administração que aprecie d) As dotações, comparticipações ou verbas prove-
qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; nientes de outros actos ou contratos de que seja bene-
g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja ficiária ou interveniente;
submetida pelo conselho de administração. e) Doações, heranças e legados;
f) As disponibilidades financeiras provenientes da
contracção de empréstimos ou de outras formas de
CAPÍTULO IV financiamento resultantes do recurso a contratos cele-
Gestão patrimonial e financeira brados com instituições de crédito;
g) Os juros de importâncias depositadas e o rendi-
Artigo 19.o mento de quaisquer aplicações financeiras relativas à
sociedade;
Princípios gerais
h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que
A gestão do IROA, S. A., terá como objectivo prio- resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato,
ritário a prestação do serviço de interesse económico lhe devam pertencer.
672 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
Artigo 22.o possa continuar a luta contra o cancro em conjugação
Reservas e fundos
de esforços com todas as instituições do Serviço Regio-
nal de Saúde (SRS).
1 — Além da reserva legal a que em geral se encontra Assim, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o
adstrita, deve o IROA, S. A., constituir reservas para da Constituição e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto
investimentos a partir dos resultados apurados em cada Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
exercício e das receitas afectas ou destinadas a esse fim. res, e em execução do disposto no artigo 6.o do Decreto
2 — Serão ainda retirados dos resultados de cada Regional n.o 7/79/A, de 24 de Abril, e no artigo 10.o
exercício os fundos adequados para ocorrer a previsíveis do Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de
necessidades de benfeitorias úteis ou necessárias nas Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
respectivas instalações.
Artigo 1.o
CAPÍTULO V Objecto
Disposições finais São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal do
Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José
Artigo 23.o Conde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem
parte integrante.
Recursos humanos
Artigo 2.o
1 — O pessoal do IROA, S. A., rege-se pelas normas Norma revogatória
aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem pre-
juízo do disposto no número seguinte. São revogados os Decretos Regulamentares Regio-
2 — O pessoal com relação jurídica de emprego nais n.os 33/89/A, de 22 de Setembro, e 12/91/A, de 18
público que transitou do IROA para o IROA, S. A., de Abril.
mantém o respectivo estatuto jurídico, excepto se optar Artigo 3.o
pelo regime do contrato individual de trabalho, nos ter-
mos do diploma que institui o IROA, S. A. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.o dia útil
Artigo 24. o seguinte ao da sua publicação.
Incentivos ao desempenho Aprovado em Conselho do Governo Regional, em
Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.
1 — As modalidades de incentivos ao bom desem-
penho de funções e os procedimentos de avaliação indi- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
vidual de que dependerá a sua retribuição devem ser Martins do Vale César.
definidos pelo conselho de administração e comunicados
tempestivamente aos profissionais do IROA, S. A. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro
2 — Para efeitos de atribuição de incentivos ao bom de 2006.
desempenho serão inscritas verbas específicas no orça- Publique-se.
mento anual da sociedade.
O Representante da República para a Região Autó-
noma dos Açores, José António Mesquita.
Presidência do Governo ANEXO
Orgânica e quadro de pessoal do Centro de Oncologia
Decreto Regulamentar Regional n.o 1/2007/A dos Açores Prof. Doutor José Conde
Estabelece a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia CAPÍTULO I
dos Açores Prof. Doutor José Conde
Natureza e atribuições
O Decreto Regional n.o 7/79/A, de 24 de Abril, criou
o Centro de Oncologia dos Açores, tendo como objec- Artigo 1.o
tivo primordial a educação para a saúde, a prevenção, Natureza
o rastreio, o diagnóstico precoce e o registo, de base
populacional, da doença oncológica na Região Autó- O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José
noma dos Açores. Conde, adiante designado por COA, é uma pessoa colec-
No âmbito daquele diploma, foi criada uma comissão tiva de direito público, dotada de autonomia adminis-
instaladora para dirigir o Centro de Oncologia dos Aço- trativa, financeira, técnica e científica e reveste a natu-
res até a aprovação da respectiva orgânica e quadro reza de serviço especializado integrado no Serviço
de pessoal. Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superin-
Pelo seu lado, o Decreto Regulamentar Regional tendência e tutela do membro do Governo Regional
n.o 33/89/A, de 22 de Setembro, deu por findo o regime competente em matéria de saúde.
de instalação e aprovou o quadro de pessoal do Centro
de Oncologia dos Açores, mantendo a comissão ins- Artigo 2.o
taladora até à publicação da respectiva orgânica. Âmbito
Urge definir a estrutura, atribuições e competências
do Centro de Oncologia dos Açores e actualizar o res- A luta contra o cancro é de âmbito regional e exer-
pectivo quadro de pessoal de forma que este serviço ce-se através do COA.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 673
Artigo 3.o Artigo 7.o
Atribuições Competências do conselho de administração
São atribuições do COA: 1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi-
nistração:
1) Promover a prevenção primária, o rastreio e o
diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, a) Definir as directrizes orientadoras da gestão e fun-
para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabele- cionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;
cendo parcerias e protocolos com as demais instituições b) Elaborar o plano anual de actividades e o orça-
do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cui- mento;
dados de saúde; c) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orça-
2) Fomentar as actividades de vigilância epidemio- mento previsional;
lógica, de investigação em cuidados de saúde, de melho- d) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta
ria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resul- de gerência;
tados da sua actividade; e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde
3) Desenvolver os procedimentos necessários à con- do SRS;
cepção, à execução e à coordenação do registo onco- f) Planear e coordenar as actividades de prestação
lógico da Região dos Açores. de cuidados de saúde;
g) Celebrar contratos-programa com a SAUDA-
ÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio
CAPÍTULO II e contratos de prestação de serviços com outras ins-
tituições, públicas e privadas, no âmbito das suas acti-
Órgãos, serviços e suas competências vidades e visando atingir os seus objectivos;
h) Promover a formação do pessoal;
Artigo 4.o i) Avaliar sistematicamente o desempenho global do
funcionamento do COA.
Estrutura
São órgãos e serviços do COA: 2 — O conselho de administração exerce também as
seguintes competências, que pode delegar no presidente
a) De carácter executivo — conselho de adminis- e no vogal administrativo:
tração;
b) De apoio instrumental — serviço de pessoal, finan- a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais
ceiro, expediente e arquivo. e patrimoniais do COA;
b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de
férias do pessoal;
Artigo 5.o c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
d) Autorizar a realização de despesas e o seu
Sectores de actividade
pagamento;
1 — O COA organiza a sua actividade com base nos e) Promover a organização da contabilidade e o cadas-
seguintes sectores: tro dos bens;
f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
a) Sector de prestação de cuidados de saúde;
b) Sector de registo oncológico;
c) Sector de serviço social; Artigo 8.o
d) Sector de laboratório; Presidente
e) Sector de imagiologia;
f) Sector de apoio geral. Ao presidente compete:
a) Orientar e coordenar a actividade do COA;
2 — O funcionamento dos sectores de actividades será b) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e
estabelecido por regulamento interno. das normas de funcionamento do COA;
c) Chefiar o serviço de prestação de cuidados de
saúde;
Artigo 6.o d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de
Conselho de administração administração e assegurar o cumprimento das delibe-
rações tomadas;
1 — O conselho de administração é composto por e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar
três elementos, nomeados em comissão de serviço, por sobre todo o pessoal ao serviço do COA;
três anos, renovável, por despacho do membro do f) Representar o COA em juízo ou fora dele;
Governo Regional competente em matéria de saúde. g) Desempenhar todos os demais actos necessários
2 — A presidência do conselho de administração é ao regular funcionamento do COA que lhe sejam come-
exercida, preferencialmente, por um médico, a quem tidos por lei, regulamento ou por delegação.
é conferida a designação de director do COA.
3 — Os restantes membros do conselho de adminis-
Artigo 9.o
tração são um vogal administrativo, nomeado de entre
vinculados, ou não, à Administração Pública, de pre- Vogal administrativo
ferência com licenciatura adequada, designadamente
Ao vogal administrativo compete:
nas áreas de economia e gestão, e um vogal enfermeiro,
nomeado de entre profissionais dos quadros da admi- a) Chefiar o serviço de pessoal, financeiro, expediente
nistração regional. e arquivo e o sector de apoio geral;
674 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
b) Cooperar na coordenação e orientação do fun- CAPÍTULO III
cionamento corrente dos serviços;
Administração financeira e patrimonial
c) Praticar os actos subsequentes à autorização de
despesas, nomeadamente os relativos ao processo de Artigo 12.o
aquisição e pagamento de bens e serviços;
d) Informar e submeter a despacho do conselho de Instrumentos de gestão
administração os processos relativos à movimentação 1 — A gestão económica e financeira do COA é dis-
de pessoal; ciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos
e) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo de gestão previsional:
conselho de administração, nomeadamente em matéria
a) Plano de actividades;
de gestão corrente;
b) Orçamento de tesouraria;
f) Responsabilizar os diversos sectores de actividade c) Demonstração de resultados;
pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos d) Balanço previsional;
resultados obtidos; e) Contrato de gestão.
g) Praticar uma política de informação que permita
aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correcto 2 — O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes
dos aspectos fundamentais do funcionamento do COA; documentos de prestação de contas:
h) Participar nas reuniões do conselho técnico (CT).
a) Relatório de actividades;
b) Conta de fluxos de tesouraria;
Artigo 10.o c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados líquidos;
Vogal enfermeiro e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.
Ao vogal enfermeiro compete: 3 — Utiliza também instrumentos adequados de ges-
a) Assessorar o presidente do COA na coordenação tão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do
e orientação do funcionamento corrente do serviço de seu funcionamento, nomeadamente:
prestação de cuidados de saúde; a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Dirigir as actividades de enfermagem; b) Balanço social;
c) Participar nas reuniões do CT. c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.
Artigo 11.o
Serviço de pessoal, financeiro, expediente e arquivo Artigo 13.o
Receitas
Ao serviço de pessoal, expediente e arquivo compete,
designadamente: Constituem receitas do COA:
a) Executar as operações administrativas relacionadas a) As resultantes da sua actividade específica;
com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do b) Doações, legados ou heranças;
pessoal; c) Outras que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
d) Comparticipações, dotações, transferências e sub-
b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça-
registo biográfico do pessoal; mento da Região, do orçamento da segurança social
c) Efectuar as operações de controlo da assiduidade ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem
e pontualidade do pessoal; como do Orçamento da União Europeia.
d) Assegurar a recepção e expedição da correspon-
dência e documentação;
Artigo 14.o
e) Prestar apoio administrativo na marcação de con-
sultas e exames; Despesas
f) Organizar e manter o arquivo geral do COA; São despesas do COA:
g) Elaborar a proposta de orçamento do COA;
h) Processar as retribuições devidas ao pessoal; a) Os encargos com o seu funcionamento e com a
prossecução das suas atribuições e das competências dos
i) Processar as despesas relativas a serviços e diversos seus órgãos e serviços;
encargos; b) Os encargos resultantes da execução de planos e
j) Proceder a todas as operações contabilísticas; programas plurianuais;
k) Propor alterações orçamentais e transferências de c) Os custos de aquisição, construção e manutenção
verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução de bens e equipamentos;
verificada nas despesas; d) Os custos de aquisição de serviços.
l) Promover, acompanhar e verificar as actividades
de segurança, limpeza, manutenção e reparação das ins- Artigo 15.o
talações e equipamentos;
Plano oficial
m) Executar as operações administrativas relaciona-
das com a aquisição de bens e serviços e com a alienação As receitas e despesas do COA são classificadas, orça-
de quaisquer bens; mentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de
n) Emitir certidões. Contas dos Serviços de Saúde.
Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007 675
Artigo 16.o Artigo 20.o
Património Ingresso e acesso em geral
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans- As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
feridos ou adquiridos nos termos deste diploma cons- são as estabelecidas no Decreto-Lei n.o 404-A/98, de
tituem património da Região e os respectivos registos 18 de Dezembro, com as alterações subsequentes e
são titulados ao COA. demais legislação regional e geral complementar.
2 — O COA só poderá proceder a capitalizações de
fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos
do seu património mediante autorização dos membros Artigo 21.o
do Governo Regional com competência nas áreas das Pessoal médico
finanças e da saúde.
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
Artigo 17.o médico são as estabelecidas no Decreto-Lei n.o 73/90,
Gestão orçamental de 6 de Março, com as alterações subsequentes.
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras
e princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual Artigo 22.o
compete, igualmente, acompanhar a respectiva exe- Pessoal técnico superior de saúde
cução.
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
CAPÍTULO IV técnico superior de saúde são as estabelecidas no Decre-
Pessoal to-Lei n.o 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações
subsequentes.
Artigo 18.o Artigo 23.o
Quadro de pessoal Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
1 — O quadro de pessoal do COA é o constante do As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. técnico de diagnóstico e terapêutica são as estabelecidas
2 — O pessoal é agrupado de acordo com a seguinte no Decreto-Lei n.o 564/99, de 21 de Dezembro, com
classificação: as alterações subsequentes.
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal médico; Artigo 24.o
c) Pessoal técnico superior de saúde;
d) Pessoal técnico superior; Pessoal de enfermagem
e) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica; As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
f) Pessoal de enfermagem; de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei
g) Pessoal de informática; n.o 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações
h) Pessoal administrativo; subsequentes.
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 25.o
Artigo 19.o Pessoal de informática
Pessoal dirigente As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
1 — Os cargos de presidente e vogais do conselho de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei
de administração regem-se pelas disposições constantes n.o 97/2001, de 26 de Março.
do regime legal respectivo, nomeadamente o Decreto
Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho, excep- Artigo 26.o
tuadas as matérias expressamente reguladas no presente
Pessoal dos serviços gerais
diploma.
2 — A remuneração do presidente do conselho de As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal
administração é estabelecida por despacho dos membros dos serviços gerais são as estabelecidas no Decreto-Lei
do Governo Regional com competência em matéria de n.o 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações intro-
finanças e da saúde. duzidas pelo Decreto-Lei n.o 413/99, de 15 de Outubro.
3 — Os vogais do conselho de administração exercem
as funções correspondentes em acumulação com as res-
peitantes às respectivas carreiras. CAPÍTULO V
4 — As remunerações a auferir pelos titulares dos
cargos referidos no número anterior são estabelecidas Disposições transitórias e finais
por despacho dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e da saúde, sendo Artigo 27.o
fixadas em percentagem da remuneração do 1.o escalão Transição do pessoal
da respectiva categoria, de acordo com o nível de res-
ponsabilidade das correspondentes funções. O pessoal do quadro de pessoal do COA transita
5 — O valor do 1.o escalão a ter em conta, no caso para o quadro anexo ao presente diploma, mediante
dos médicos e dos enfermeiros, é o correspondente, res- lista nominativa, que será homologada pelo membro
pectivamente, ao regime de dedicação exclusiva e ao do Governo com competência em matéria de saúde e
tempo completo. publicada no Jornal Oficial da Região.
676 Diário da República, 1.a série — N.o 17 — 24 de Janeiro de 2007
ANEXO
Número Remune-
Categorias
Quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores de lugares rações
Prof. Doutor José Conde
2) Outras áreas
Número
Categorias
Remune- (j) 2 Assessor principal, assessor, técnico superior
de lugares rações principal, técnico superior de 1.a classe ou
técnico superior de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . (f)
I — Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração . . . . . (a) V — Pessoal técnico de diagnóstico
2 Vogal do conselho de administração . . . . . . . . . (b) e terapêutica
1) Radiologia
1) Clínica geral
Carreira técnica de diagnóstico e terapêutica
Carreira médica de clínica geral
2 Técnico de 2.a classe, de 1.a classe, principal,
3 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . . (c) especialista ou especialista de 1.a classe . . . . (g)
2) Saúde pública 2) Anatomia patológica, citológica
e tanatológica
Carreira médica de saúde pública
Carreira técnica de diagnóstico e terapêutica
1 Chefe de serviço, assistente ou assistente gra-
duado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Técnico de 2.a classe, de 1.a classe, principal,
especialista ou especialista de 1.a classe . . . . (g)
3) Hospitalar (l)
VI — Pessoal de informática
1 Chefe de serviço, assistente ou assistente gra-
duado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Carreira técnica de informática
(m) 1 Técnico de informática-adjunto, técnico de
II — Pessoal de enfermagem informática de grau 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . (h)
Carreira de enfermagem
VII — Pessoal administrativo
1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 4 Assistente administrativo especialista, assis-
4 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . . (d) tente administrativo principal ou assistente
administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f)
III — Pessoal técnico superior de saúde
VIII — Pessoal auxiliar
1) Laboratório
1) Pessoal dos serviços gerais
Carreira técnica superior de saúde
Sector de aprovisionamento e vigilância
1 Assistente, assistente principal, assessor ou
assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (m) 3 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . . . (i)
2) Psicologia clínica 2) Outro pessoal auxiliar
Carreira técnica superior de saúde (m) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f)
1 Assistente, assistente principal, assessor ou
(a) Presidente do conselho de administração — n.o 2 do artigo 19.o
assessor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (b) Vogais — n.o 4 do artigo 19.o
(c) Médicos — Decreto-Lei n.o 19/99, de 27 de Janeiro.
(d) Enfermeiro — Decreto-Lei n.o 411/99, de 15 de Outubro.
IV — Pessoal técnico superior (e) Técnico superior de saúde — Decreto-Lei n.o 501/99, de 19 de Novembro.
(f) Carreiras do regime geral — Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
1) Serviço social (g) Técnico de diagnóstico e terapêutica — Decreto-Lei n.o 564/99, de 21 de Dezembro.
(h) Informática — Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março.
1 Assessor principal, assessor, técnico superior (i) Serviços gerais — Decreto-Lei n.o 413/99, de 15 de Outubro.
(j) Um lugar para a área de direito e um lugar para a área de economia ou gestão.
principal, técnico superior de 1.a classe ou (l) Área funcional — medicina interna e ginecologia.
técnico superior de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . (f) (m) A extinguir quando vagar.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 2,80
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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