Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 17

Data
2008-01-01

Texto integral (12 901 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2008 Número 17 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 14/2008: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado Médico Carlos Manuel Pinto Veiga Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 697 Decreto do Presidente da República n.º 15/2008: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria António Manuel Cameira Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 697 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008: Aprova a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS — Metro, Transportes do Sul, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 697 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 13/2008: Torna público terem sido emitidas notas, em 16 de Agosto e 17 de Setembro de 2007, respectiva- mente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e pelo Governo da República Portuguesa, comunicando terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas para aprovação da Convenção entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República Portuguesa sobre os Privilégios Fiscais aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinada em Lisboa no dia 23 de Junho de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 701 Aviso n.º 14/2008: Torna público ter o Paraguai efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 29 de Maio de 2002, uma declaração ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 701 Aviso n.º 15/2008: Torna público ter a Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 4 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 701 Aviso n.º 16/2008: Torna público ter Portugal efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 20 de Julho de 2001, uma comunicação relativa à reserva formulada pelo Quatar no momento da adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 702 696 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 74/2008: Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 702 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 16/2008: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 703 Portaria n.º 75/2008: Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Zebreira bem como a trans- ferência de gestão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Zebreira, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 2717-DGRF). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708 Portaria n.º 76/2008: Extingue a zona de caça associativa da Herdade dos Gregos (processo n.º 2289-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Cuentprovi Portugal, Unipessoal, L.da, a zona de caça turística da Herdade dos Gregos, englobando o prédio rústico denominado Herdade dos Gregos, sito na freguesia de Amieira, município de Portel (processo n.º 4651-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . 708 Portaria n.º 77/2008: Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola Remon, S. A., a zona de caça turística do Monte do Rusga, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 4779-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709 Ministério da Cultura Decreto n.º 2/2008: Procede à conversão da forma de protecção da pintura a óleo sobre tela intitulada Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo, de Giovanni Battista Tiepolo, a bem de interesse nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 697 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA aprovar as alterações às bases da concessão que aquele acordo consubstancia Decreto do Presidente da República n.º 14/2008 Tendo o Decreto-Lei n.º 15/2008, de 23 de Janeiro, aprovado a alteração à base XLVIII da referida concessão, de 24 de Janeiro importa aprovar igualmente a minuta que consubstancia as O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 alterações ao correspondente contrato de concessão, bem do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na como os respectivos efeitos financeiros. redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, Assim: de 16 de Abril, o seguinte: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei É confirmada a promoção ao posto de Major-General n.º 15/2008, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do ar- do Coronel Tirocinado Médico Carlos Manuel Pinto Veiga tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Lopes, efectuada por deliberação de 9 de Janeiro de 2008 1 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por concessão do projecto, da construção, do fornecimento despacho do Ministro da Defesa Nacional de 11 do mesmo de equipamentos e de material circulante, do financia- mês. mento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da mar- Assinado em 18 de Janeiro de 2008. gem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a Publique-se. MTS — Metro, Transportes do Sul, S. A. 2 — Determinar a publicação da minuta do aditamento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao contrato de concessão a que se refere o número anterior em anexo à presente resolução. Decreto do Presidente da República n.º 15/2008 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de 24 de Janeiro na data da sua publicação. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, Pinto de Sousa. de 16 de Abril, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General Aditamento ao contrato de concessão do projecto, da cons- trução, do fornecimento de equipamentos e de material cir- do Coronel Tirocinado de Infantaria António Manuel Ca- culante, do financiamento, da exploração, da manutenção meira Martins, efectuada por deliberação de 9 de Janeiro e da conservação da totalidade da rede de metropolitano de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e apro- ligeiro da margem sul do Tejo. vada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 11 Entre: do mesmo mês. Assinado em 18 de Janeiro de 2008. [...], adiante designada por Concessionária; e [...], adiante designado por Concedente; Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ambos designados, em conjunto, por Partes; Considerando que: A) Em 30 de Julho de 2002, as Partes outorgaram um contrato de concessão do projecto, da construção, do for- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS necimento de equipamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008 ligeiro da margem sul do Tejo (Contrato de Concessão); O Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, aprovou o B) O Contrato de Concessão prevê a elaboração do regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro Projecto de Execução do empreendimento nos termos do da margem sul do Tejo. Anteprojecto que constitui o seu anexo n.º 13 e o anda- Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de mento das diversas actividades integradas na concessão Julho, aprovou as bases da concessão do projecto, constru- de acordo com o Plano de Trabalhos que, juntamente com ção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, o Cronograma Financeiro, constitui o respectivo anexo financiamento, exploração, manutenção e conservação da n.º 11; totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem C) A cláusula 20.6 do Contrato de Concessão estipula sul do Tejo e autorizou a outorga do respectivo contrato, que os Imóveis integrados no domínio público ou privado cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de municipal e no domínio público não municipal devem ser Ministros n.º 102-A/2002, de 22 de Julho. disponibilizados à Concessionária, livres de encargos e Entretanto, a descoberta de vestígios arqueológicos, desocupados, respectivamente pelos municípios em que se os atrasos verificados na disponibilização de terrenos dos situem ou pelo Estado, nos termos constantes do Protocolo domínios público e privado municipal e as alterações uni- que constitui o anexo n.º 23 ao Contrato de Concessão e laterais do traçado da via, levadas a efeito pelo concedente, nas datas previstas no Plano de Trabalhos; determinaram a necessidade de se renegociar os termos D) As cláusulas 31.3 e 52.2 do Contrato de Concessão, daquele contrato de concessão. Na sequência das nego- tal como alterados pelo Acordo de 30 de Julho de 2002, ciações empreendidas entre representantes do Estado e previam a construção das ILD da 1.ª fase do MST (Cor- da concessionária, foi alcançado um acordo que se revela roios — Cacilhas; Cacilhas — Pragal — Universidade; equitativo para ambas as partes, pelo que importa, agora, Corroios — Pragal; 1.ª fase do PMO), incluindo teste e 698 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 ensaios, bem como a entrada em serviço dessa 1.ª fase até considerandos ou anexos do próprio contrato, salvo se do 12 de Dezembro de 2005; contexto claramente resultar sentido diferente. E) Por força de vicissitudes de múltipla natureza, os ter- 1.4 — Fazem parte integrante do presente aditamento, renos do domínio público a privado municipal necessários para todos os efeitos legais e contratuais, os seus quatro à execução do MST foram entregues à Concessionária com anexos, organizados da seguinte forma: atrasos relativamente ao previsto no Plano de Trabalhos, Anexo A, «Plano de trabalhos»; mormente nos troços 1.2, 3, 4 e 5; Anexo B, «Base de cálculo dos pagamentos por dis- F) O Concedente modificou unilateralmente o Antepro- ponibilidade»; jecto, no que respeita ao traçado das vias nos troços 2, 3 e 4 Anexo C, «Caso base revisto» (obras da Rua de Conceição Sameiro Antunes e Triângulo Anexo D, «Minuta do Contrato de Abertura de Crédito da Ramalha) e ao troço 5 (na zona da Universidade Nova e Constituição de Garantias/Acordo com o Concedente». de Lisboa), no qual foi, além disso, descoberto património histórico/arqueológico, e concretizou o Anteprojecto no Cláusula 2.ª lote 1 do troço 1 (interface de Cacilhas) de acordo com indicações do Concedente, o que tudo determinou e de- Entrada em serviço e recepção das infra-estruturas termina a realização de trabalhos para além dos previstos 2.1 — As Partes acordam que a entrada em serviço da no Contrato de Concessão; 1.ª fase do MST se faça nas seguintes três etapas distintas, G) As cláusulas 11.7 e 32.7 do Contrato de Concessão obrigando-se a Concessionária nos seus precisos termos: dispõem que o Concedente reponha o equilíbrio financeiro 2.1.1 — Entrada em serviço do troço entre Corroios e da concessão quando imponha alterações nos troços de a Cova da Piedade até 30 de Abril de 2007, a qual já se qualquer das fases da concessão ou nas condições de desen- verificou, correspondendo a etapa 0 ao período entre 12 de volvimento desta, designadamente em caso de desvios aos Dezembro de 2005 e 29 de Abril de 2007; prazos previstos no Plano de Trabalhos e a cláusula 35.2 2.1.2 — Entrada em serviço do troço entre Corroios e a do Contrato de Concessão confere direito ao accionamento Universidade até 15 de Dezembro de 2007, correspondendo dos mecanismos de reposição do equilíbrio financeiro do a etapa 1 ao período entre 30 de Abril e 14 de Dezembro Contrato de Concessão em caso de descoberta de patrimó- de 2007; nio histórico/arqueológico; 2.1.3 — Entrada em serviço de todos os demais troços H) Com excepção dos terrenos do lote 1 do troço 1 da 1.ª fase do MST até 27 de Novembro da 2008, corres- (interface de Cacilhas), todos os restantes terrenos neces- pondendo a etapa 2 ao período entre 15 de Dezembro de sários à execução do MST foram entretanto disponibiliza- 2007 e 26 de Novembro de 2008. dos e consignados à Concessionária, livres de encargos e 2.2 — As entradas parcelares em serviço das etapas desocupados, estando actualmente na sua plena posse; previstas no n.º 2.1 pressupõem a adequação em confor- I) A Concessionária apresentou um novo Plano de Tra- midade das fases de conclusão da obra, testes, ensaios, balhos reflectindo todas as vicissitudes ocorridas até à data pré-exploração, demonstração, licenciamento e recepção na execução do Contrato da Concessão e que se encontra do MST previstas no contrato de concessão, as quais se actualmente em vigor, o qual constitui o anexo A ao pre- fazem em obediência ao Plano de Trabalhos que constitui sente aditamento; o anexo A, o qual, no aplicável, substitui e passa a inte- J) Os terrenos do lote 1 do troço 1 referidos no consi- grar o anexo 11 ao Contrato de Concessão, sem prejuízo derando H) serão disponibilizados à Concessionária até da disponibilização dos terrenos do lote 1 do troço 1 que 25 de Setembro de 2007; se realiza até à data fixada no considerando J), e demais K) Entrou em serviço, no dia 30 de Abril, o troço entre adaptações em conformidade com as datas em que ocorre Corroios e a Cova da Piedade da 1.ª fase do MST; tal disponibilização. L) Se revela um manifesto imperativo de interesse pú- 2.3 — Sem prejuízo dos lotes em que já se tenham ve- blico a entrada em serviço da totalidade do MST com a rificado recepções específicas, as recepções provisórias maior brevidade possível; das ILD relativas a arranjos exteriores, pelo Concedente e municípios envolvidos, apenas são efectuadas em conjunto é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o se- com cada uma das três recepções provisórias relativas à guinte: entrada em serviço de cada um das três etapas do MST previstas no n.º 2.1. Cláusula 1.ª 2.4 — O disposto na presente cláusula não acarreta a Definições, interpretações e anexos prorrogação do prazo da concessão previsto na cláusula 13.1 do Contrato de Concessão. 1.1 — No presente aditamento, incluindo os seus ane- 2.5 — A Concessionária aceita a entrada em serviço xos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do do empreendimento nos termos da presente cláusula, não contexto claramente resultar sentido diferente, os termos obstante estes consubstanciarem um diferimento em rela- têm o mesmo significado que lhes é apontado no Contrato ção ao previsto no Contrato de Concessão, decorrente dos de Concessão. eventos genericamente enunciados nos considerandos E) 1.2 — Os termos definidos de acordo com o disposto e F), assumindo tal diferimento, nos termos e condições no número anterior, no singular, podem ser utilizados no do presente aditamento, com todas as consequências re- plural e vice-versa, com a correspondente alteração do sultantes de tal assunção. respectivo significado, salvo se do contexto resultar cla- 2.6 — Uma vez entrado em serviço, a Concessionária ramente o inverso. garante a disponibilidade do empreendimento ao público, 1.3 — As referências ao longo do presente aditamento em regime de serviço público, no cumprimento escrupuloso para cláusulas, números, alíneas, considerandos ou anexos dos níveis de qualidade e segurança previstos no Contrato consideram-se efectuadas para cláusulas, números, alíneas, de Concessão e, designadamente, no SIGAQS. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 699 Cláusula 3.ª durante esse período ou cobrados antecipadamente, de Montantes dos pagamentos por disponibilidade acordo com o anexo B (parte II). 3.8 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada 3.1 — No pressuposto de a Concessionária garantir a por forma a repor a TIR Accionista e por referência a perdas disponibilidade do empreendimento ao público nos termos de exploração relativas ao período entre 15 de Dezembro e fixados no Contrato de Concessão, o Concedente efectua 26 de Novembro de 2008 (etapa 2 da 1.ª fase), com base no à Concessionária pagamentos de disponibilidade calcula- valor dos proveitos (sem fraude) previstos em Caso Base dos nos termos que se passam a discriminar nos números nesta etapa, subtraído i) do valor dos custos evitáveis pela seguintes da presente cláusula. Concessionária nesta etapa assim como subtraído ii) dos 3.2 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fi- proveitos de exploração do Serviço Concessionado, dos xada com base em custos adicionais de estaleiros, nos proveitos publicitários ou de um montante correspondente termos previstos no anexo B (parte I), por referência à a 20 % dos proveitos publicitários em Caso Base nesta data da assinatura do presente aditamento, relativamente etapa quando os proveitos auferidos se mostrem inferiores, ao período corrido até esta data, e por referência ao último e dos que proveitos decorrentes de exploração de áreas dia de cada mês, relativamente ao período subsequente à comerciais e parques de estacionamento que sejam gerados mesma data. pela concessionária relativos à referida etapa, corrigidos 3.3 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada segundo a taxa de inflação para o período constante do com base no acréscimo de custos decorrente das altera- Caso Base, ainda que não cobrados durante esse período ções aos trabalhos efectuados ou em curso resultantes ou cobrados antecipadamente, de acordo com o anexo B de causas imputáveis ao Concedente e reclamados pela (parte II). Concessionária, nos termos previstos no anexo B (parte I), 3.9 — Para efeitos de aplicação do artigo 14.2 do Con- por referência à data da assinatura do presente aditamento trato de Concessão no ano de 2008, considera-se que o trá- no que respeita aos trabalhos efectuados e por referência fego verificado até 26 de Novembro desse ano corresponde ao último dia da cada mês, em valor correspondente aos àquele que se encontra previsto no Caso Base, excepto se trabalhos a realizar a esse título, nesse mesmo mês, no que o tráfego real for superior ao aí previsto, de acordo com respeita aos trabalhos a mais em curso. o anexo B (parte II). 3.4 — Os montantes a pagar nos termos dos n.os 3.2 e 3.10 — Os pagamentos por disponibilidade foram cal- 3.3, que têm por base os respectivos valores contratuais, culados, para efeitos do Caso Base constante do anexo C, corrigidos nos termos do acima referido acordo de 30 de no respeito pelas seguintes regras: Julho de 2002, são actualizados por referência ao índice 3.10.1 — De forma a respeitar a alínea d) da cláusula 14.2 de preços no consumidor verificado em Fevereiro de 2004, do Contrato de Concessão, com as adaptações necessá- de acordo com o anexo B (parte I), sendo actualizados, rias; de igual forma, os montantes respeitantes aos trabalhos 3.10.2 — De forma a repor o rácio de cobertura do executados após 12 de Dezembro de 2005, por razões serviço da dívida financeira e a TIR para o accionista. imputáveis ao Concedente, e que sejam devidos nos termos 3.11 — O Cenário de Referência que constitui o anexo do Contrato de Concessão. n.º 5 ao Contrato de Concessão e que representa o modelo 3.5 — Sobre os montantes a pagar nos termos dos n.os 3.2 financeiro da concessão é alterado exclusivamente para e 3.3, actualizados nos termos do disposto no número reflectir os termos do presente aditamento e substituído anterior, são devidos juros da mora, calculados de acordo pelo Caso Base revisto que constitui o anexo C ao presente com o n.º 7 do anexo n.º 15 ao Contrato de Concessão, e aditamento (em CD-ROM não manipulável rubricado pelas partir das datas constantes no anexo B (parte I) e até à data Partes). da primeira utilização de fundos ao abrigo do Contrato de 3.12 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fi- Abertura de Crédito e Constituição de Garantias referido xada por referência a 50 % dos custos devidamente docu- na cláusula 5.ª mentados da Concessionária no processo de negociação 3.6 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada com a Comissão de Acompanhamento com vista à obten- por forma a repor a TIR Accionista e por referência a perdas ção do presente aditamento, com um máximo de € 225 000. de exploração relativas ao período entre 12 de Dezembro 3.13 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fi- do 2005 e 29 de Abril de 2007 (etapa 0 da 1.ª fase), com xada por referência aos custos inerentes ao Contrato de base na diferença entre o valor dos proveitos (sem fraude) Abertura do Crédito e Constituição de Garantias referido previstos em Caso Base nesta etapa e o valor dos custos na cláusula 5.ª e, designadamente, aos encargos com comis- evitáveis pela Concessionária nesta etapa, de acordo com sões, juros, impostos e despesas que se mostrem devidos o anexo n.º 6 (parte II). nos termos desse contrato e aos demais custos incorridos 3.7 — Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada com a respectiva contratação, calculados estes últimos por por forma a repor a TIR Accionista e por referência a perdas referência à data da assinatura do presente aditamento, de de exploração relativas ao período entre 30 de Abril de acordo com o anexo B (parte III). 2007 e 14 de Dezembro de 2007 (etapa 1 da 1.ª fase), com 3.14 — As variáveis a actualizar para efeitos do cálculo base no valor dos proveitos (sem fraude) previstos em Caso do primeiro pagamento de disponibilidade são: Base nesta etapa, subtraído i) do valor dos custos evitáveis pela Concessionária nesta etapa assim como subtraído ii) a) IPC sem habitação — actualização mensal entre Fe- dos proveitos de exploração do Serviço Concessionado, vereiro de 2007 e Dezembro de 2008; dos proveitos publicitários e dos proveitos decorrentes de b) Data de referência dos juros de mora (cinco dias úteis exploração de áreas comerciais e parques de estaciona- após o visto do Tribunal de Contas); mento que sejam gerados pela concessionária relativos à c) Euribor a três meses para cálculo dos juros de mora referida etapa, corrigidos segundo a taxa de inflação para (com referência à ultima informação disponível cinco dias o período constante do Caso Base, ainda que não cobrados úteis após o visto do Tribunal de Contas); 700 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 d) Valores efectivamente executados e facturados re- obrigações que para si decorrem do presente aditamento ferentes i) aos trabalhos resultantes de causas imputáveis e, designadamente, da obrigação de garantir a disponibi- ao Concedente referidos na cláusula 3.3 e ii) aos trabalhos lidade do empreendimento ao público nos termos fixados executados após 12 de Dezembro de 2005, por razões im- na cláusula 2.ª do presente aditamento, caso se verifique, putáveis ao Concedente, referidos na cláusula 3.4; mutatis mutandis, qualquer dos eventos enunciados nas e) Valor referente à expropriação da Rua de Alvalade alíneas a) a q) da cláusula 23.1 do Contrato de Conces- ainda não concretizada à data do presente aditamento: são. f) Proveitos da Concessionária decorrentes da explora- 4.8 — A extinção da obrigação de pagamento das presta- ção do Serviço Concessionado nas etapas 1 e 2; ções por disponibilidade tem como efeito a cessação, com g) Proveitos publicitários da Concessionária nas etapas 1 efeitos imediatos, do presente aditamento. e 2; h) Proveitos da Concessionária decorrentes de explo- Cláusula 5.ª ração de áreas comerciais e parques de estacionamento Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias nas etapas 1 e 2; i) Utilizações e reembolsos da facilidade A3 tranche 5.1 — A Concessionária outorgou com as Entidades IVA; e Financiadoras um Contrato de Abertura de Crédito e Cons- j) Taxa Base das facilidades A3, A3 IVA e A4. tituição de Garantias que passa a fazer parte integrante do anexo n.º 6 ao Contrato de Concessão e cuja minuta Cláusula 4.ª constitui o anexo D ao presente aditamento, e ao qual é aplicável, com as alterações que se mostrarem devidas, Vencimento dos pagamentos por disponibilidade o regime previsto na cláusula 64.4 e no anexo n.º 21 ao 4.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Contrato de Concessão («Condições de intervenção das os pagamentos por disponibilidade previstos no presente Entidades Financiadoras»). aditamento são pagos em prestações semestrais sucessivas, 5.2 — O Contrato de Abertura de Crédito e Constituição calculadas nos termos do anexo n.º 8 (parte III), acrescidas de Garantias prevê a disponibilização de três facilidades de de IVA à taxa legal em vigor, e devidas a partir de 30 de crédito — A3, A4 e A3 IVA —, as duas primeiras nos mon- Março de 2009, por crédito da conta (...) ou de outra que tantes globais máximos, respectivamente, de [€ 72 milhões] entretanto seja comunicada conjuntamente pelas Entidades e de [€ 28 milhões]. Financiadoras e a Concessionária. 5.3 — O reembolso dos montantes utilizados ao abrigo 4.2 — Ao Concedente assiste a faculdade de, se assim o das facilidades de crédito A3 e A4 do Contrato de Abertura desejar e a qualquer momento, antecipar o cumprimento, de Crédito e Constituição de Garantias inicia-se em 30 de parcial ou totalmente, de todas as suas obrigações emer- Março de 2009 e o reembolso é efectuado nos termos gentes do presente aditamento. previstos no mesmo. 4.3 — A antecipação de cumprimento prevista no nú- 5.4 — A Concessionária declara em benefício do Conce- mero anterior não gera qualquer encargo para o Conce- dente que obteve das Entidades Financiadoras, nos termos dente. do Contrato de Financiamento, autorização para a celebra- 4.4 — O pagamento das prestações por disponibilidade ção do presente aditamento e do Contrato de Abertura de referidas no n.º 4.1 suspende-se caso a Concessionária se Crédito e Constituição de Garantias e concordância com encontre, à data em que em qualquer uma delas se devesse os termos dos mesmos. vencer, em incumprimento das obrigações que para si decorrem do presente aditamento e o Concedente tenha Cláusula 6.ª dirigido à Concessionária uma notificação nos termos e Acordo completo para os efeitos do disposto na cláusula 23.2 do Contrato de Concessão. 6.1 — As Partes declaram que pelo presente aditamento 4.5 — Em caso de suspensão do vencimento das presta- foi encontrado um acordo de reposição do equilíbrio fi- ções por disponibilidade, nos termos referidos no n.º 4.4, nanceiro da concessão do MST, único, completo e final a obrigação de pagamento deve ser cumprida pelo Con- relativamente a todos os eventos que lhe deram origem, cedente no prazo de 15 dias a contar da data em que este excepção feita exclusivamente à matéria identificada no constate haver sido sanada pela Concessionária a situação n.º 6.2 da presente cláusula, e, além disso, que não existe, de incumprimento que determinou a suspensão do venci- à data de assinatura do presente aditamento, qualquer mento. pretensão recíproca que não se encontre satisfeita no pre- 4.6 — A obrigação de pagamento das prestações por sente aditamento, nem qualquer facto que possa vir a ser disponibilidade extingue-se nas seguintes situações: invocado pela Concessionária como fundamento de novo 4.6.1 — Quando exista um incumprimento sanável das direito ao reequilíbrio financeiro, ficando consequente- obrigações que para a Concessionária decorrem do presente mente revogadas todas as notificações de incumprimento, aditamento e a Concessionária não o sane no prazo que de reequilíbrio financeiro ou outras de cariz similar for- para tanto o Concedente lhe tenha fixado ao abrigo do muladas pelas partes, com excepção do referido no n.º 6.2 disposto no n.º 4.4 da presente cláusula. da presente cláusula. 4.6.2 — Quando exista um incumprimento não sanável 6.2 — Não se compreendem no âmbito do presente das obrigações que para a Concessionária decorrem do aditamento os trabalhos a mais reclamados pela Concessio- presente aditamento e o Concedente haja dirigido uma nária até ao momento e não reconhecidos pelo Concedente, notificação à Concessionária dando conta desse incum- discriminados no anexo B (parte IV) e que ascendem ao primento. montante global de € 10 938 606,36, a preços de Julho 4.7 — Para efeitos da presente cláusula, considera-se de 2001, que a Concessionária se reserva o direito de os que a Concessionária se encontra em incumprimento das exigir em tribunal arbitral. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 701 6.3 — A Concessionária declara, em benefício do Con- Torture, pursuant to articles 21 and 22 of the Convention cedente, que a sua aceitação do presente aditamento não against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading está dependente do ACE, do Fornecedor, nem de quaisquer Treatment or Punishment, approved by the General outros terceiros, mas que as anuências das duas primeiras Assembly of the United Nations on 10 December 1984. entidades, em qualquer caso, já foram obtidas, de forma que […] the Honourable National Congress of the Repu- estão revogadas todas as notificações de incumprimento, blic of Paraguay has granted its approval for the recog- de reequilibro financeiro ou outras de cariz similar por nition of the competence of the Committee to receive elas formuladas. communications from States parties and individuals.» 6.4 — À data de celebração do presente aditamento inexistem quaisquer situações de incumprimento do Con- Tradução trato de Concessão que possam vir a ser invocadas pelas Partes como fundamento da aplicação de quaisquer sanções «[...] o Governo da República do Paraguai reconhece contratuais, de qualquer natureza. a competência do Comité contra a Tortura, em confor- 6.5 — A Concessionária garante, nos termos do Con- midade com os artigos 21.º e 22.º da Convenção contra trato de Concessão, o cumprimento das obrigações que a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desu- lhe estão assinaladas no auto de recepção do troço entre manos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral Corroios e a Cova da Piedade correspondente à etapa 1 das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984. da 1.ª fase do MST. [...] o Congresso Nacional da República do Paraguai 6.6 — Considera-se alterado o Contrato de Conces- aceitou reconhecer a competência do Comité para rece- são em resultado do disposto no presente aditamento e ber as comunicações apresentadas por Estados partes das adaptações que do mesmo imperativamente resultem, e particulares.» mantendo-se inalterado em tudo o mais. Celebrado [...] em dois exemplares, ficando um em Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- poder de cada uma das Partes, aos [...] de [...] 2007. tificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Aviso n.º 13/2008 Fevereiro de 1989, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989. Por ordem superior se torna público que, em 16 de Agosto e em 17 de Setembro de 2007, foram emitidas Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de notas, respectivamente pelo Governo da Região Adminis- 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- trativa Especial de Macau e pelo Governo da República terais, António Ricoca Freire. Portuguesa, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a Região Administrativa Aviso n.º 15/2008 Especial de Macau e a República Portuguesa sobre os Por ordem superior se torna público ter a Noruega Privilégios Fiscais aplicáveis às suas Delegações e Mem- efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das bros do seu Pessoal, assinada em Lisboa, em 23 de Junho Nações Unidas, em 4 de Outubro de 2001, uma objecção de 2006. à reserva formulada pelo Botswana no momento da rati- Por parte de Portugal a Convenção foi ratificada pelo ficação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Decreto do Presidente da República n.º 57/2007 e aprovada Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adop- pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/2007, tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 127, de Dezembro de 1984. 4 de Julho de 2007. Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção, esta «The Government of Norway has examined the entrou em vigor no dia 17 de Setembro de 2007. contents of the reservation made by the Government of the Republic of Botswana upon ratification of the Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Janeiro de Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman 2008. — O Director-Geral, Vasco Bramão Ramos. or Degrading Treatment or Punishment. The reservation’s reference to the national Constitu- Aviso n.º 14/2008 tion without further description of its contents, exempts the other States Parties to the Convention from the pos- Por ordem superior se torna público ter o Paraguai sibility of assessing the effects of the reservation. In efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das addition, as the reservation concerns one of the core Nações Unidas, em 29 de Maio de 2002, uma declaração provisions of the Convention, it is the position of the ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º da Convenção contra a Government of Norway that the reservation is contrary Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desuma- to the object and purpose of the Convention. Norway nos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das therefore objects to the reservation made by the Govern- Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984. ment of Botswana. This objection does not preclude the entry into force Tradução (Original: Espanhol) in its entirety of the Convention between the Kingdom «[…] the Government of the Republic of Paraguay of Norway and the Republic of Botswana. The Con- recognizes the competence of the Committee against vention thus becomes operative between Norway and 702 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 Botswana without Botswana benefiting from the said and, moreover, contribute to undermine the basis of reservation.» International Law. Furthermore, the said reservation is incompatible Tradução with the object and purpose of the Convention. O Governo da Noruega examinou o teor da reserva for- The Government of the Portuguese Republic wishes, mulada pelo Governo da República do Botswana aquando therefore, to express its disagreement with the reserva- da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras tion made by the Government of Qatar.» Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A reserva, ao fazer referência à Constituição da Repú- Tradução blica do Botswana sem mais especificações, impossibilita O Governo da República Portuguesa examinou a reserva os outros Estados Partes na Convenção de ajuizar do al- formulada pelo Governo do Quatar à Convenção contra a cance da citada reserva. Além disso, como a reserva incide Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos sobre uma das disposições essenciais da Convenção, o ou Degradantes (Nova Iorque, 10 de Dezembro de 1984), Governo da Noruega é de opinião que esta reserva é con- através da qual o Governo do Quatar exclui qualquer inter- trária ao objecto e ao fim da Convenção. Por conseguinte, a Noruega opõe-se à reserva formulada pelo Governo do pretação das disposições da Convenção incompatíveis com Botswana. os preceitos do Direito Islâmico e da Religião Islâmica. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor O Governo da República Portuguesa considera que a da Convenção, na íntegra, entre o Reino da Noruega e reserva contraria o princípio geral da interpretação dos a República do Botswana. Assim, a Convenção produz tratados segundo o qual um Estado parte num tratado não efeitos entre a Noruega e o Botswana sem que o Botswana pode invocar as disposições do seu direito interno para beneficie da citada reserva. justificar a inobservância das obrigações que lhe incum- bem por força do tratado, suscitando dúvidas legítimas Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- sobre os compromissos por ele assumidos em virtude da tificação, pela Resolução da Assembleia da República Convenção e, além disso, contribui para minar as bases n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, do Direito Internacional. n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto Além do mais, a reserva é incompatível com o objecto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário e o fim da Convenção. da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, O Governo da República Portuguesa deseja, por con- tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de seguinte, exprimir o seu desacordo em relação à reserva Fevereiro de 1989, conforme o Aviso publicado no Diário emitida pelo Governo do Quatar. da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989. Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de tificação, pela Resolução da Assembleia da República 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, terais, António Ricoca Freire. n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário Aviso n.º 16/2008 da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Por ordem superior se torna público ter Portugal efec- Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário tuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Na- da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989. ções Unidas, em 20 de Julho de 2001, uma comunicação Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de relativa à reserva formulada pelo Quatar no momento da 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou terais, António Ricoca Freire. Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adop- tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO «The Government of the Portuguese Republic has PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE examined the reservation made by the Government of Quatar to the Convention Against Torture and Other SOCIAL Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (New York, 10 December 1984), whereby it excludes Portaria n.º 74/2008 any interpretation of the said Convention which would de 24 de Janeiro be incompatible with the precepts of Islamic Law and the Islamic Religion. O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo The Government of the Portuguese Republic is of Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, instituiu um the view that this reservation goes against the general regime próprio de actualização anual das pensões de aci- principle of treaty interpretation according to which a dentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização State party to a treaty may not invoke the provisions of de critérios, de equidade social e de objectividade, con- its internal law as justification for failure to perform ac- sidera os referenciais de actualização — índice de preços cording to the obligations set out by the treaty, creating no consumidor (IPC), sem habitação e crescimento real do legitimate doubts on its commitment to the Convention produto interno bruto (PIB) — previstos no novo regime Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 703 de actualização das pensões da segurança social, instituído selho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro. fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão Foi ainda estabelecido que a actualização anual das de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de na Comunidade, e a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comis- Janeiro. são, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actu- Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, alização das pensões de acidentes de trabalho para 2008. e respectivas alterações. Desta forma, considerando que o valor de referência As referidas directivas foram, entretanto, novamente de crescimento real do PIB — apurado a partir das contas alteradas pelas Directivas n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE, da nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística Comissão, de 28 de Junho, que vieram actualizar o regime (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2007 — se situa abaixo de reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade dos 2 %, no caso 1,8 %, a actualização das pensões de aci- expostas a riscos fitossanitários específicos, pelo que, em dentes de trabalho para 2008 corresponderá ao IPC, sem consequência, importa proceder à sua transposição intro- habitação, obtido a partir da variação média dos últimos duzindo alterações aos anexos II, IV, V e VI do Decreto-Lei 12 meses, ou seja, 2,4 %. n.º 154/2005, de 6 de Setembro. Assim: Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para ade- Nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 142/99, de quar os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- de 6 de Setembro, enquadrando devidamente aspectos -Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos relacionados com a identificação dos inspectores fitos- Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da sanitários, suas responsabilidades e prerrogativas de ac- Solidariedade Social, o seguinte: tuação, bem como para actualizar uma disposição do seu anexo X relativa à repartição pelos serviços oficiais das Artigo 1.° taxas cobradas. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Âmbito Consumo. A presente portaria procede à actualização anual das Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- pensões de acidentes de trabalho. giões Autónomas. Assim: Artigo 2.° Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Actualização das pensões de acidentes de trabalho As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas Artigo 1.º por aplicação da percentagem de aumento de 2,4 %. Objecto Artigo 3.° O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias: Produção de efeitos a) Directiva n.º 2007/40/CE, da Comissão, de 28 de A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja- Junho, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, neiro de 2008. de 8 de Maio, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março; Em 17 de Janeiro de 2008. b) Directiva n.º 2007/41/CE, da Comissão, de 28 Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel de Junho, que altera os anexos II, IV e V da Directiva Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finan- n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, com a última ças. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, redacção dada pela Directiva n.º 2006/35/CE, da Comissão, José António Fonseca Vieira da Silva. de 24 de Março. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte Decreto-Lei n.º 16/2008 redacção. de 24 de Janeiro «Artigo 5.º O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza […] o regime fitossanitário que cria e define as medidas de 1— ..................................... protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e 2— ..................................... dispersão no território nacional e comunitário, incluindo 3 — Os inspectores fitossanitários estão obrigados nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve- a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso getais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, ou proveniência. de um modo geral, de quaisquer processos de exploração O citado decreto-lei transpõe para a ordem jurídica económica de que porventura tomem conhecimento no interna, entre outras, a Directiva n.º 2000/29/CE, do Con- exercício das suas funções. 704 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 4 — Os inspectores fitossanitários são identificados Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, à Direcção- por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo -Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e às direcções aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desen- regionais de agricultura (DRA) passam a considerar-se volvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da efectuadas, respectivamente, à Direcção-Geral de Agricul- República. tura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e às direcções Artigo 6.º regionais de agricultura e pescas (DRAP). […] Artigo 5.º 1 — No desempenho das suas funções o inspector Entrada em vigor fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu trans- ao da sua publicação. porte, podendo para tal: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de a) Visitar todos os estabelecimentos, instalações, Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de explorações, veículos e outros locais onde se exerçam Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- actividades por qualquer forma sujeitas à competên- xeira dos Santos — João Tiago Valente Almeida da Sil- cia dos serviços oficiais responsáveis pela inspecção veira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — An- fitossanitária; tónio José de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes b) Ter entrada livre em todas as gares, portos e ae- Silva — António Fernando Correia de Campos. roportos; Promulgado em 11 de Janeiro de 2008. c) Proceder à colheita de amostras para estudo e aná- lise; Publique-se. d) Ter acesso aos documentos arquivados pelos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e quaisquer Referendado em 14 de Janeiro de 2008. outros registos essenciais à prossecução de tarefas fi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tossanitárias; de Sousa. e) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossani- tária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, ANEXO emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento; (a que se refere o artigo 3.º) f) [Anterior alínea e)]; g) Requisitar a colaboração das autoridades adminis- Os anexos II, IV, V, VI e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de trativas e policiais consideradas necessárias. 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a se- 2 — Constitui obrigação das pessoas singulares e colec- guinte redacção: tivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do «ANEXO II material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.» Parte A […] Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2005, Secção I de 6 de Setembro […] Os anexos II, IV, V, VI e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- [...] -Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a re- dacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que Secção II dele faz parte integrante. […] Artigo 4.º [...] Remissão Parte B Todas as referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo […] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas a) [...] 1— ................................ .................................... .................................... 2— ................................ .................................... .................................... 3— ................................ .................................... .................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 705 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 4— ................................ .................................... .................................... 5— ................................ .................................... .................................... 6— ................................ .................................... .................................... 7— ................................ .................................... .................................... 8— ................................ .................................... .................................... 9— ................................ .................................... .................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... .................................... b) [...] 1— ................................ .................................... .................................... 2— ................................ .................................... .................................... c) [...] 0.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... CZ, EL (Creta, Lesbos), IRL, S, UK (excepto a ilha de Man). 1— ................................ .................................... .................................... 2— ................................ .................................... .................................... 3— ................................ .................................... .................................... 4— ................................ .................................... .................................... d) [...] 1— ................................ .................................... .................................... 2 — Grapevine flavescence dorée MLO . . . Vegetais de Vitis L., excepto frutos e semen- CZ, FR (Champagne-Ardenas, Lorena e Alsá- tes. cia), IT (Basilicata). ANEXO IV Secção II Parte A […] […] [...] Secção I Parte B […] [...] […] Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 1— ............................... .................................... ..................................... 2— ............................... .................................... ..................................... 3— ............................... .................................... ..................................... 4— ............................... .................................... ..................................... 5— ............................... .................................... ..................................... 6— ............................... .................................... ..................................... 6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... CZ, EL (Creta, Lesbos), IRL, S, UK (excepto a ilha de Man). 7— ............................... .................................... ..................................... 8— ............................... .................................... ..................................... 9— ............................... .................................... ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 14.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 14.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 14.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 14.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 14.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 14.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 20.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 20.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 706 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 21 — .................................... ..................................... 21.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 21.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 21.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 24.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 24.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 27.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 27.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 28.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................... ..................................... 32 — Vegetais de Vitis L., excepto frutos e Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos CZ, FR (Champagne- Ardenas, Lorena e Alsácia), sementes. vegetais constantes do n.º 15 da parte A IT (Basilicata). do anexo III, do n.º 17 da secção II da parte A, do anexo IV, e do n.º 21.1 da parte B do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários e foram cul- tivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Gra- pevine flavescence dorée MLO; ou b) Os vegetais são originários e foram culti- vados num local de produção numa área indemne de Grapevine flavescence do- rée MLO, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária em conformidade com as normas internacio- nais pertinentes; ou c) Os vegetais são originários e foram cultivados na República Checa, França (Champagne-Ardenas, Lorena e Alsácia) ou Itália (Basilicata); ou d) Os vegetais são originários e foram culti- vados num local de produção onde: aa) Não se observaram sintomas da pre- sença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provêm o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e bb) Quer: i) Não tenham sido observados sinto- mas da presença de Grapevine fla- vescence dorée MLO, nos vegetais no local de produção; quer ii) Os vegetais tenham sido submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50°C durante quarenta e cinco minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO. ANEXO V Secção II Parte A […] 1 — [...] […] 1.1 — [...] 1.2 — [...] Secção I 1.3 — Vegetais, excepto frutos e sementes, de Ame- […] lanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus [...] L’Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 707 (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. Parte B e Vitis L. […] 1.4 — [...] 1.5 — [...] Secção I 1.6 — [...] […] 1.7 — [...] [...] 1.8 — [...] Secção II 1.9 — [...] 1.10 — [...] […] 1.11 — [...] [...] 2 — [...] 2.1 — [...] ANEXO VI (*) [...] […] Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................................... ....................................................... 2— .................................................... ....................................................... 3— .................................................... ....................................................... 3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 4— .................................................... ....................................................... 5— .................................................... ....................................................... 6— .................................................... ....................................................... 7— .................................................... ....................................................... 8— .................................................... ....................................................... 9— .................................................... ....................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....................................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................................... ....................................................... 2— .................................................... ....................................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia (Creta e Lesbos), Irlanda, Reino Unido (excepto ilha de Man), República Checa, Suécia. 1— .................................................... ....................................................... 2— .................................................... ....................................................... 3— .................................................... ....................................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................................... ....................................................... 2— .................................................... ....................................................... 3— .................................................... ....................................................... 4 — Grapevine flavescence dorée MLO. República Checa (**), França (**) [Champagne-Ardenas, Lorena e Alsácia], Itália (**) [Basilicata]. (*) [...] (**) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2009. ANEXO X 6 — [...] 1 — [...] 7 — Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais 2 — [...] de agricultura e pescas (DRAP) e pela DGRF, nos termos 3 — [...] do número anterior, 30 % constituem receita própria da 4 — [...] Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural 5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos (DGADR) e os restantes 70 % do respectivo serviço que actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de pas- efectuou a cobrança. saporte fitossanitário previstos na tabela III quando estes 8 — (Revogado.) incidam sobre os materiais de propagação enunciados nos seguintes diplomas: TABELA I a) Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, na redacção […] dada pela Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho; b) Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho. [...] 708 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 TABELA II Portaria n.º 76/2008 […] de 24 de Janeiro [...] Pela Portaria n.º 593/2000, de 11 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Monte TABELA III dos Gregos a zona de caça associativa da Herdade dos Gregos (processo n.º 2289-DGRF), situada no município […] de Portel. [...]» Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça. Ao mesmo tempo veio a Cuentprovi Portugal, Uni- Portaria n.º 75/2008 pessoal, L.da, requerer a concessão de uma zona de caça de 24 de Janeiro turística que englobasse aqueles terrenos. Assim: Pela Portaria n.º 1439/2001, de 21 de Dezembro, alte- Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do rada pela Portaria n.º 465/2007, de 18 de Abril, foi criada artigo 50.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei a zona de caça municipal da Zebreira (processo n.º 2717- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- -DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, válida zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel: O Clube Recreativo de Caça e Pesca de Zebras. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: vação. 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade dos Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Gregos (processo n.º 2289-DGRF). disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de 12 anos, renovável automaticamente por um único e -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho igual período, à Cuentprovi Portugal, Unipessoal, L.da, com Cinegético Municipal: o número de pessoa colectiva 507646754 e sede no Monte Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do dos Gregos, Amieira, 7220 Portel, a zona de caça turística Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: da Herdade dos Gregos (processo n.º 4651-DGRF), englo- 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como bando o prédio rústico denominado Herdade dos Gregos, a transferência de gestão, é renovada, por um período de sito na freguesia de Amieira, município de Portel, com a seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites área de 721 ha, conforme planta anexa à presente portaria constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz e que dela faz parte integrante. parte integrante, sitos na freguesia de Zebreira, município 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de Idanha-a-Nova, com a área de 2304 ha. produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de da respectiva sinalização. Março de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Janeiro Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro de 2008. de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 709 Portaria n.º 77/2008 timo grande pintor veneziano e encontra-se representado em grandes museus internacionais. de 24 de Janeiro A sua genialidade artística e a excelência e relevância Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 9.º e na patrimonial da sua obra, expressa no valor estético, téc- alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 nico e material intrínseco da pintura intitulada Enterro do de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo, bem como as n.º 201/2005, de 24 de Novembro; características excepcionais da mesma, não só no âmbito da Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos sua obra, mas também na pintura europeia do século XVIII, de Monsaraz: determinaram que esta pintura se encontre inventariada Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do desde 1939, em consonância com o regime jurídico expres- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: samente citado no acto de inventariação, designadamente 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período os artigos 2.º a 9.º do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 12 anos renovável automaticamente por um único e igual de 1932. período, à Sociedade Agrícola Remon, S. A., com o número Tendo em conta que, conjugada a referida relevância de identificação fiscal 504383906 e sede no Monte da patrimonial do bem com a anterior forma de protecção Rusga, Herdade da Rusga, Apartado 35, 7200 Reguengos adoptada para o mesmo mediante publicação no Diário de Monsaraz, a zona de caça turística do Monte do Rusga do Governo, 2.ª série, n.º 154, de 4 de Julho de 1939, à (processo n.º 4779-DGRF), englobando vários prédios rús- luz do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a ticos sitos na freguesia de Campo, município de Reguen- adequada forma de protecção legal da pintura corresponde gos de Monsaraz, com a área de 458 ha, conforme planta ao registo patrimonial de classificação como bem de in- anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. teresse nacional. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Neste contexto, e atento o valor cultural desta pintura no produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação âmbito do património cultural nacional, o Governo entende da respectiva sinalização. proceder à conversão da forma de protecção da pintura 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo a 2 de Março de 2008. bem móvel de interesse nacional por representar um valor Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural patrimonial e cultural de significado para a Nação. e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Tendo sido cumpridos os procedimentos de audição dos Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 2008. de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Conversão da forma de protecção Pelo presente diploma, procede-se à conversão da forma de protecção da pintura a óleo sobre tela intitulada Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo, de Giovanni Battista Tiepolo, constante do anexo deste decreto, do qual faz parte integrante, através da sua classificação como bem de interesse nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Maria Isabel da Silva Pires de Lima. Assinado em 11 de Janeiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de Janeiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA CULTURA ANEXO Decreto n.º 2/2008 Título: Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo. de 24 de Janeiro Autor: Giambattista Tiepolo (1696-1770). Matéria/técnica: óleo sobre tela. Giovanni Battista Tiepolo, também conhecido por Datação: século XVIII (1767-1770). Giambattista Tiepolo (1696-1770), é considerado o úl- Dimensões (centímetros): 56,7 (alt.) × 43,8 (larg.). 710 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2008 Pintura a óleo sobre tela, representando a deposição no túmulo por três personagens masculinas, divisando-se de Cristo no túmulo, da autoria de Giambattista Tiepolo, ainda a figura de Maria Madalena num plano mais recu- realizada em Madrid entre 1696 e 1770. ado. Este grupo dispõe-se, em termos compositivos, numa Nos primeiros planos da composição, à esquerda, postos diagonal em profundidade. Sob o arco superior da caverna, em relevo pela vertical forma de um pinheiro, destacam- é representada uma massa nebulosa e um grupo de anjos -se a figura desfalecida da Virgem, de manto azul, e a e de querubins pairando sobre o sarcófago. O fundo da de São João Evangelista, envergando as suas habituais vestes vermelhas. Para a direita, um conjunto de objectos câmara rochosa onde se encena o enterro de Cristo parece indicativos do episódio evangélico representado: a coroa ser vazado, uma mancha circular azul podendo aí indicar de espinhos, a tampa do sarcófago, duas varas que certa- a abertura da caverna para o exterior. mente serviram para abrir o túmulo. Ultrapassado o limiar A obra é considerada uma das derradeiras pinturas de da caverna, inscreve-se o foco narrativo da composição, Giambattista Tiepolo, executada durante o período final acentuado pela luz: o corpo de Cristo sendo depositado da sua carreira, em Madrid. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.