Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 17
- Data
- 2015-01-01
Texto integral (35 047 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 Número 17
ÍNDICE
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 11/2015:
Procede à constituição da MM — Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública
empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção
Militar, que é extinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 12/2015:
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu
âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 13/2015:
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o
acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas . . . . . . . 569
Decreto-Lei n.º 14/2015:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Or-
gânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012,
de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério
da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da
solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna . . . 575
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2015/M:
Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira . . . . . 578
536 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL víveres, alimentação confecionada, fardamento e gestão
das messes militares, com salvaguarda do património e
Decreto-Lei n.º 11/2015 com integral respeito pelos direitos associados ao vínculo
público dos trabalhadores.
de 26 de janeiro Neste contexto, procede-se à constituição da MM — Ges-
O presente decreto-lei procede à constituição da tão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública
MM — Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de empresarial, por integração do estabelecimento fabril do
entidade pública empresarial, por integração do estabe- Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.
lecimento fabril do Exército denominado Manutenção Foi promovida a audição, a título facultativo, da Comis-
Militar, que é extinto. são de Trabalhadores da Manutenção Militar e do Sindicato
A Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, veio estabelecer dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças
as bases dos estabelecimentos fabris, tendo o Decreto-Lei Armadas.
n.º 41892, de 3 de outubro de 1958, definido as normas Assim:
orgânicas daqueles estabelecimentos, os quais, nos termos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
previstos no Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, gozam tituição, o Governo decreta o seguinte:
de autonomia administrativa e financeira.
Os estabelecimentos fabris do Exército (EFE), em que
CAPÍTULO I
se inclui a Manutenção Militar, têm uma natureza pública
empresarial atípica, conforme decorre da diversa legislação Disposições gerais e especiais
aplicável, designadamente daqueles três diplomas legais,
tendo a doutrina e a jurisprudência vindo a reforçar essa
natureza. SECÇÃO I
Constituídos há mais de um século, os EFE não foram Disposições gerais
objeto de legislação que os fosse adaptando aos novos
tempos e às exigências legais que têm vindo a ocorrer Artigo 1.º
no setor empresarial do Estado, em geral, e das empresas
públicas, em particular, o que também contribuiu para a Objeto
sua natureza jurídica atípica e híbrida. O presente decreto-lei procede à constituição da MM —
Desde os anos 80 do século passado, têm sido realizados Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade
diversos estudos destinados, direta ou indiretamente, à pública empresarial, por integração do estabelecimento
reestruturação dos EFE, tendo todos concluído pela inviabi- fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que
lidade da manutenção das suas atuais estruturas e modelos é extinto.
de gestão. Disso são exemplo os estudos realizados pela
Comissão de Reestruturação das Indústrias de Defesa, pela Artigo 2.º
Comissão de Reorganização das Atividades Industriais de Constituição
Defesa e pelo Central Banco de Investimentos.
Verifica-se, pois, uma necessidade premente de proce- 1 — É constituída a MM — Gestão Partilhada, E. P. E.,
der à reestruturação da Manutenção Militar, o que passa adiante abreviadamente designada por MM, E. P. E., com
pela reorganização daquele estabelecimento fabril e pela a natureza de entidade pública empresarial, por integração
definição da sua concreta natureza jurídica. do estabelecimento fabril do Exército denominado Manu-
A Manutenção Militar mantém uma estrutura organiza- tenção Militar.
cional desajustada da realidade atual das Forças Armadas, 2 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais, é
face à redução da rotação de existências, decorrente da extinto, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
diminuição dos efetivos apoiados no Exército, pelo que o estabelecimento fabril do Exército denominado Manuten-
se impõe uma adequada racionalização de estruturas e ção Militar, aplicando-se o enquadramento procedimental
efetivos. previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Não obstante a referida diminuição de atividade, subsis-
tem encargos relacionados com a manutenção da estrutura, Artigo 3.º
com as exigências em recursos humanos e com a própria dis-
tribuição geográfica das instalações, que importa acautelar. Estatutos
O XIX Governo Constitucional assumiu no seu Programa São aprovados os Estatutos da MM, E. P. E., que cons-
a necessidade de racionalizar a despesa militar, nomeada- tam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem
mente através da melhor articulação entre os ramos das parte integrante.
Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização de
recursos. Artigo 4.º
Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadra- Sucessão
mento orgânico da Manutenção Militar não tem condições
para se regenerar num contexto de uma profunda renovação 1 — A MM, E. P. E., sucede à Manutenção Militar, man-
e contenção de custos por parte do Estado, é este o mo- tendo todo o seu património, bem como todos os direitos e
mento adequado para proceder à sua reestruturação. obrigações desta entidade, independentemente de quaisquer
A restruturação da Manutenção Militar deve assegurar formalidades, com exceção dos passivos a que se refere o
a continuidade das atividades consideradas estratégicas artigo 6.º
pelo Exército e que não encontram resposta adequada por 2 — As referências feitas à Manutenção Militar em atos
parte das entidades privadas, através da criação de uma legislativos, regulamentares, administrativos e contratuais,
empresa pública, vocacionada para o reabastecimento de consideram-se feitas à MM, E. P. E.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 537
Artigo 5.º Artigo 10.º
Registos Património
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título 1 — O património da MM, E. P. E., é constituído pela
bastante para todos os efeitos legais, designadamente os universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo
registrais. económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir,
nos termos legais.
Artigo 6.º 2 — A MM, E. P. E., deve manter atualizado o inventário
Saneamento financeiro dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem
como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.
1 — São assumidas pelo Estado, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de de- Artigo 11.º
zembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março,
Regime do pessoal militar
e 75-A/2014, de 30 de setembro, as seguintes responsabi-
lidades da Manutenção Militar: 1 — Os militares nas situações de ativo ou de reserva
na efetividade de serviço, podem prestar serviço na
a) Passivos decorrentes de empréstimos à Manutenção MM, E. P. E., em comissão normal, nos termos do Es-
Militar, existentes à data de 31 de outubro de 2014, até ao tatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
limite de € 7 500 000; Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
b) Passivos existentes à data de 31 de outubro de 2014, 2 — As comissões de serviço referidas no número an-
no âmbito do programa de redução de prazos de pagamento terior podem ter a duração de três anos, prorrogáveis por
a fornecedores, aprovado pela Resolução do Conselho de igual período.
Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, até ao limite de 3 — Os efetivos, serviços, armas, classes e especialidades,
€ 18 000 000. bem como os requisitos especiais de qualificação técnica dos
militares a prestar serviço na MM, E. P. E., são objeto de acordo
2 — O financiamento das responsabilidades assumidas escrito entre esta entidade e os ramos das Forças Armadas.
pelo Estado nos termos do número anterior, é assegurado 4 — As condições de prestação de serviço dos militares
por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Minis- na MM, E. P. E., não previstas nos números anteriores, são
tério das Finanças, sem prejuízo da extinção de obrigações objeto de protocolo a celebrar entre aquela entidade e os
por confusão. ramos das Forças Armadas.
5 — A MM, E. P. E., possibilita a frequência de estágios
Artigo 7.º profissionais por parte de militares das Forças Armadas,
Realização do capital estatutário sendo as condições gerais de frequência dos mesmos fixa-
das no protocolo referido no número anterior, e os quan-
O capital estatutário previsto nos Estatutos da MM, E. P. E., titativos de estagiários e as áreas profissionais de estágio
considera-se totalmente realizado na data da entrada em vi- fixados anualmente, por mútuo acordo.
gor do presente decreto-lei e constitui-se pelas entradas em
numerário e em espécie decorrentes da extinção da Manuten- Artigo 12.º
ção Militar, independentemente de quaisquer formalidades.
Regime do pessoal civil
Artigo 8.º Aos trabalhadores da MM, E. P. E., é aplicável o regime
jurídico do contrato individual de trabalho.
Direito aplicável
A MM, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, in- Artigo 13.º
cluindo os Estatutos que constituem o seu anexo, pela Regulamento interno
legislação aplicável ao setor empresarial do Estado, pela
lei comercial e pelo respetivo regulamento. O regulamento interno da MM, E. P. E., deve ser elabo-
rado e submetido a homologação do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, no prazo de
SECÇÃO II 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente
Disposições especiais decreto-lei.
Artigo 9.º CAPÍTULO II
Contratação e prestação de serviços Disposições transitórias e finais
1 — À formação dos contratos a celebrar entre a Artigo 14.º
MM, E. P. E., e os ramos das Forças Armadas não é
aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, Norma transitória
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, 1 — O diretor da Manutenção Militar mantém-se em
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º daquele funções até à nomeação dos membros do conselho de admi-
Código. nistração da MM, E. P. E., a efetuar no prazo de 30 dias, a
2 — É prioritária a execução pela MM, E. P. E., das contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
encomendas de todos os serviços e organismos da defesa sem que tal implique qualquer alteração do seu estatuto ou
nacional em conformidade com as respetivas necessidades. remuneração adicional.
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2 — Aos trabalhadores em funções públicas atualmente ANEXO
a prestar serviço na Manutenção Militar é aplicável o re-
gime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- (a que se refere o artigo 3.º)
cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público Estatutos da MM — Gestão Partilhada, E. P. E.
podem exercer funções na MM, E. P. E., por acordo de
cedência de interesse público, nos termos previstos no CAPÍTULO I
artigo 19.º do regime jurídico do setor público empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, Natureza e objeto
e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 1.º
4 — A MM, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal
Natureza, sede e duração
com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com
vínculo de emprego público que lhe venham a ser reafetos 1 — A MM — Gestão Partilhada, E. P. E., adiante
nos termos dos procedimentos de extinção da Manutenção abreviadamente designada por MM, E. P. E., é uma pes-
Militar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do ar- soa coletiva de direito público de natureza empresarial
tigo 274.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administra-
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. tiva, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no
5 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior regime jurídico do setor público empresarial, aprovado
continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
emprego público de que sejam titulares à data da reafetação 2 — A MM, E. P. E., tem a sua sede no concelho de Lis-
decorrente da aplicação daquela disposição. boa, podendo o conselho de administração deliberar a sua
6 — Os trabalhadores referidos nos n.os 4 e 5 podem deslocação para qualquer ponto do território nacional.
optar pela constituição de um contrato de trabalho com 3 — A MM, E. P. E., pode instalar sucursais, delegações
a entidade pública empresarial em causa, com a corres- ou serviços em qualquer ponto do território nacional.
pondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em 4 — A MM, E. P. E., é constituída por tempo indeter-
funções públicas. minado.
7 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei,
fica cumprida a condição prevista no n.º 2 do artigo 7.º Artigo 2.º
da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, no que se refere aos Objeto
trabalhadores da Manutenção Militar.
1 — A MM, E. P. E., tem por objeto a prestação de ser-
viços às Forças Armadas, que se subsumem na atividade de
Artigo 15.º
reabastecimento de víveres, fornecimento de alimentação
Norma revogatória confecionada e gestão de messes militares.
2 — Para o desenvolvimento da sua atividade, a
São revogados:
MM, E. P. E., centraliza, otimiza e racionaliza a aquisição
a) A Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, alterada pelos de bens e serviços e disponibiliza serviços de logística,
Decretos-Leis n.os 1/2014, de 9 de janeiro, e 167/2014, de possuindo competências em matéria de compras, proce-
6 de novembro, na parte respeitante à Manutenção Militar; dimentos pré-contratuais, contratação pública, logística
b) O Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de outubro de 1958, interna, pagamentos e monitorização de desempenho.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 1/2014, de 9 de janeiro, 3 — A MM, E. P. E., pode ainda prestar a clientes na-
e 167/2014, de 6 de novembro, na parte respeitante à Ma- cionais e estrangeiros, militares e civis, os serviços re-
nutenção Militar; feridos no n.º 1, bem como outros serviços e atividades
c) O Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, alterado compreendidos no seu objeto ou relacionados com as suas
pelo Decreto-Lei n.º 1/2014, de 9 de janeiro, na parte res- atribuições.
peitante à Manutenção Militar. 4 — Nos casos previstos no número anterior, quando
se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do terri-
Artigo 16.º tório nacional, a MM, E. P. E., está obrigada a comunicar
Entrada em vigor
previamente a atividade a desenvolver aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte nacional.
ao da sua publicação. 5 — A MM, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de quaisquer atividades, complementares ou subsidiárias do
novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís seu objeto principal, que não prejudiquem a prossecução
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Berta Maria do mesmo.
Correia de Almeida de Melo Cabral. Artigo 3.º
Promulgado em 20 de janeiro de 2015. Atribuições especiais
Publique-se. Para além do previsto no artigo anterior, pode a
MM, E. P. E.:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Utilizar e gerir as infraestruturas que lhe sejam afetas;
Referendado em 21 de janeiro de 2015.
b) Celebrar contratos ou acordos que tenham por objeto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a cessão de exploração de partes funcionalmente autóno-
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mas do seu património, de outros bens que lhe estejam 3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
afetos ou de atividades constantes do seu objeto social. nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por
igual período, permanecendo aqueles no exercício das suas
Artigo 4.º funções até à efetiva substituição.
Capital estatutário
Artigo 8.º
1 — O capital estatutário da MM, E. P. E., é de
Competências
€ 3 000 000, integralmente detido pelo Estado, através
da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Sem prejuízo do exercício da função acionista, compete
2 — O capital estatutário da MM, E. P. E., pode ser ao conselho de administração, para além do exercício de
aumentado por entradas em numerário ou em espécie, todos os poderes de gestão que não estejam reservados a
correspondentes a imóveis afetos à defesa nacional. outros órgãos:
3 — Para efeitos das entradas em espécie a que se
refere o número anterior, deve ser efetuada uma ava- a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res-
liação prévia aos bens em causa, pela Direção-Geral petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos
do Tesouro e Finanças ou por revisor oficial de contas de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a
independente, nos termos do artigo 28.º do Código das respetiva execução;
Sociedades Comerciais. b) Promover a celebração de contratos-programa e a
aprovação de outros instrumentos jurídicos que se revelem
Artigo 5.º adequados;
c) Definir a estrutura e organização interna da MM, E. P. E.,
Orientações estratégicas
e o seu funcionamento;
1 — A MM, E. P. E., está sujeita às orientações estratégi- d) Definir as políticas referentes a recursos humanos,
cas a emitir nos termos do regime jurídico do setor público incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares
empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de dos cargos de direção e chefia;
outubro, e de acordo com o disposto no número seguinte. e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário,
2 — Consideram-se delegadas no Chefe do Estado- bem como o respetivo pagamento;
-Maior do Exército as competências do membro do Go- f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;
verno responsável pela área da defesa nacional, no âm- g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
bito dos seus poderes de orientação setorial, para definir condições de prestação e disciplina do trabalho;
orientações e dirigir recomendações e diretivas para serem h) Elaborar o balanço social;
observadas pelos órgãos estatutários da MM, E. P. E., na i) Apresentar os documentos de prestação de contas,
prossecução dos seus objetivos e no exercício das suas nos termos definidos na lei;
atribuições, de acordo com a legislação em vigor. j) Designar o auditor interno;
k) Aprovar e submeter o regulamento interno a homo-
CAPÍTULO II logação do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional e fazer cumprir as disposições legais e
Órgãos estatutários regulamentares aplicáveis;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
Artigo 6.º desenvolvida pela MM, E. P. E.;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade-
Órgãos
quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações
São órgãos da MM, E. P. E.: apresentadas pelos utentes da MM, E. P. E.;
a) O conselho de administração; n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
b) O fiscal único. o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do
contrato individual de trabalho;
p) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
SECÇÃO I vista na lei;
Conselho de administração q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às
Artigo 7.º previsões realizadas;
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
Composição e mandato e autorizar a realização e o pagamento das despesas da
1 — O conselho de administração da MM, E. P. E., é MM, E. P. E.;
composto por três membros, sendo um deles presidente e s) Adotar as providências necessárias à conservação
os restantes vogais. do património afeto ao desenvolvimento da atividade da
2 — Os membros do conselho de administração da MM, E. P. E., e autorizar as respetivas despesas, tal como
MM, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho previstas no plano de investimentos;
de Ministros, nos termos do Estatuto do Gestor Público, t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou ou-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e tras operações financeiras, nos termos do regime jurídico
do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei
pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, sendo o n.º 133/2013, de 3 de outubro;
presidente e um dos vogais propostos pelo Chefe do Estado- u) Deliberar, nos termos da lei, sobre a aquisição, alie-
-Maior do Exército, nos termos e para efeitos do n.º 5 do nação ou oneração de bens do seu património autónomo e
artigo 39.º deste regime. a realização de investimentos e estabelecer os respetivos
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termos e condições, quando o valor não exceda o corres- Artigo 11.º
pondente a 10 % do capital social;
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
v) Aceitar doações, heranças ou legados;
w) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, in- 1 — O conselho de administração pode delegar compe-
cluindo o poder de substabelecer; tências, com faculdade de subdelegação, no presidente, em
x) Representar a MM, E. P. E., em juízo e fora dele, qualquer dos seus vogais ou no demais pessoal dirigente,
ativa e passivamente, propor e acompanhar ações, bem com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g),
como confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos
j), k), t), u), v) e y) do artigo 8.º, definindo em ata os limites
arbitrais;
y) Exercer os demais poderes e praticar os demais atos e condições do seu exercício.
conferidos ou permitidos por lei. 2 — Podem ser atribuídos pelouros especiais aos
membros do conselho de administração correspondentes
Artigo 9.º à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas
da MM, E. P. E.
Presidente
3 — A atribuição de pelouros prevista no número ante-
1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho rior envolve a delegação dos poderes correspondentes.
de administração: 4 — O conselho de administração deve, em qualquer
a) Coordenar a atividade do conselho de administração caso, fixar expressamente os limites das delegações de
e dirigir as respetivas reuniões; poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de
b) Garantir a correta execução das deliberações do con- subdelegação.
selho de administração; 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica o
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- dever que impende sobre todos os membros do conselho de
bros do Governo competentes, todos os atos que delas administração de tomarem conhecimento e acompanharem
careçam; a generalidade dos assuntos da MM, E. P. E., e de sobre
d) Assegurar o regular funcionamento de todos os ser- os mesmos se pronunciarem.
viços da MM, E. P. E.;
e) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho Artigo 12.º
de administração, as minutas de contratos e outorgar os
contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento Vinculação
de materiais, bens ou serviços;
f) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com 1 — A MM, E. P. E., vincula-se das seguintes formas:
as demais entidades públicas;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois
membros do conselho de administração, ou de quem esteja
2 — O presidente do conselho de administração é subs- legitimado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo
tituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo anterior;
vogal que designe para o efeito. b) Pela assinatura de um membro do conselho de admi-
nistração, no âmbito da delegação de poderes;
Artigo 10.º c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes
Reuniões e deliberações que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respetivas
procurações;
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, d) Pela assinatura de quem estiver devidamente habili-
mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
tado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
sidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal
único, sem prejuízo da fixação, pelo próprio conselho de
administração, de um calendário de reuniões com maior 2 — Os atos de mero expediente, de que não resultem
frequência. obrigações para a MM, E. P. E., podem ser subscritos por
2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- chancela.
nistração são fixadas pelo próprio conselho de adminis-
tração na sua primeira reunião e constam do regulamento Artigo 13.º
interno. Estatuto dos membros do conselho de administração
3 — As deliberações só são válidas quando se encontrar
presente na reunião do conselho de administração a maioria 1 — Aos membros do conselho de administração aplica-
dos membros em exercício de funções, sendo proibido o -se o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
voto por correspondência ou por procuração. -Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
4 — O presidente do conselho de administração, ou 2 — A remuneração dos membros do conselho de admi-
quem o substitua, tem voto de qualidade. nistração da MM, E. P. E., é fixada nos termos do Estatuto
5 — Das reuniões do conselho de administração devem
do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
ser lavradas atas, assinadas por todos os membros pre-
sentes. de 27 de março.
6 — São fixadas em duas o número de faltas a reuniões, 3 — No caso de os membros do conselho de administra-
seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão ção serem militares, podem optar pela retribuição base de
de administração, que conduzem a uma falta definitiva do origem, nos termos e com os limites do n.º 8 do artigo 28.º
administrador, para efeitos do disposto no artigo 393.º do do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei
Código das Sociedades Comerciais. n.º 71/2007, de 27 de março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 541
SECÇÃO II CAPÍTULO III
Órgão de fiscalização Gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º Artigo 16.º
Fiscal único Património
1 — A fiscalização da MM, E. P. E., compete a um fis- 1 — Integram o património próprio da MM, E. P. E.:
cal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, a) Os bens e direitos transmitidos nos termos do ar-
da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial tigo 10.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos;
daquela entidade. b) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua ati-
2 — O fiscal único é nomeado por despacho do membro vidade.
do Governo responsável pela área das finanças, que fixa
a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores 2 — A MM, E. P. E., promove junto das conservatórias e
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos
contas, por um período de três anos, apenas renovável a registo que constituam o seu património autónomo.
uma vez.
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- Artigo 17.º
mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores Instrumentos de gestão previsional
oficiais de contas.
4 — Cessando o respetivo mandato, o fiscal único A gestão financeira e patrimonial da MM, E. P. E., rege-
mantém-se em exercício de funções até à nomeação do -se pelos instrumentos de gestão previsional previstos na
seu substituto. lei e designadamente por:
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investi-
Artigo 15.º mentos e financeiros, com um horizonte de quatro anos;
b) Orçamento anual de investimento e respetivas fontes
Competências
de financiamento;
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos. çamento de proveitos e orçamento de custos;
2 — Ao fiscal único compete, em especial: d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- f) Contratos-programa externos.
lísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício Artigo 18.º
e certificar as contas;
Reservas e fundos
c) Acompanhar com regularidade a gestão da MM, E. P. E.,
através de balancetes e mapas demonstrativos da execução 1 — A MM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas
orçamental; necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência
d) Manter o conselho de administração informado so- da reserva legal e da reserva para investimentos.
bre os resultados das verificações e dos exames a que 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados
proceda; de cada exercício, apurada de acordo com as normas contabi-
e) Propor a realização de auditorias externas, quando lísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even-
tal se mostre necessário ou conveniente; tuais prejuízos de exercício.
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
ria de gestão económica e financeira que seja submetido à receitas:
sua consideração pelo conselho de administração;
g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in- a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
cluindo um relatório anual global; que lhe for anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dota-
h) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submeti- ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações
dos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Con- financeiras de que a MM, E. P. E., seja beneficiária e des-
tas e pelas entidades que integram o sistema de controlo tinadas a esse fim.
interno da administração financeira do Estado, instituído
pelo Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho; 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas
i) Dar parecer sobre os instrumentos previsionais de no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino
gestão e sobre os relatórios trimestrais de execução orça- que venha a ser determinado por despacho dos membros
mental. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
defesa nacional.
3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com Artigo 19.º
independência, isenção e imparcialidade e os seus mem-
bros, agentes ou representantes, quando existam, devem Contabilidade
observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que 1 — A contabilidade da MM, E. P. E., deve corres-
tenham conhecimento no exercício das suas funções ou ponder às necessidades da gestão empresarial corrente,
por causa delas. bem como permitir um controlo orçamental permanente
542 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
e a fácil correspondência entre os valores patrimoniais e MINISTÉRIO DA SAÚDE
contabilísticos.
2 — Na organização da sua contabilidade a MM, E. P. E.,
fica sujeita às normas do Sistema de Normalização Con- Decreto-Lei n.º 12/2015
tabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de de 26 de janeiro
13 de julho.
Artigo 20.º No decurso dos últimos 13 anos, foram criadas oito
Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades
Documentos de prestação de contas públicas empresariais (ULS, E. P. E.), com o objetivo de
melhorar a interligação dos cuidados de saúde primários
Os instrumentos de prestação de contas da MM, E. P. E.,
a elaborar e submeter aos membros do Governo responsá- com os cuidados diferenciados, através de uma prestação
veis pelas áreas das finanças e da defesa nacional até ao e gestão integrada de todos os níveis de cuidados de saúde.
final do mês de março do ano seguinte àquele a que digam Com efeito, a nível nacional e internacional, caminha-
respeito, com referência a 31 de dezembro de cada ano, -se no sentido de uma integração dos sistemas de saúde,
são, designadamente, os seguintes: onde a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento
e a reabilitação devem ser etapas encaradas como uma
a) Relatório do conselho de administração dando interligação contínua de cuidados de saúde, de forma a
conta da forma como foram atingidos os objetivos da obter ganhos em saúde.
MM, E. P. E., e analisando a eficiência desta nos vários A nível nacional, através das ULS, E. P. E., pretende-
domínios da sua atuação; -se otimizar a resposta dos serviços através da gestão
b) Proposta de aplicação dos resultados; integrada das várias unidades de saúde de uma região.
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual Assim, ao longo dos anos foram criadas a Unidade Local
de investimentos;
d) Balanço e demonstração de resultados; de Saúde de Matosinhos, E. P. E., a Unidade Local de
e) Demonstração de fluxos de caixa; Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., a Unidade Local
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de
prazo; Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., a Unidade Local de
g) Certificação legal de contas; Saúde da Guarda, E. P. E., a Unidade Local de Saúde de
h) Relatório e parecer do fiscal único. Castelo Branco, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do
Nordeste, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde do Litoral
Artigo 21.º Alentejano, E. P. E.
Existindo diferenças entre os estatutos das ULS, E. P. E.,
Receitas importa proceder à respetiva harmonização e atualização,
Constituem receitas da MM, E. P. E.: tendo em especial atenção a sua natureza empresarial.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei
a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade; n.º 233/2005, de 29 de dezembro, de forma a incluir no
b) Os rendimentos de bens próprios; seu âmbito a realidade das ULS, E. P. E., salvaguardando
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensa- as especificidades próprias e harmonizando os respetivos
ções financeiras do Estado ou de outras entidades públicas; Estatutos com os dos hospitais e dos centros hospitalares
d) O produto da alienação de bens próprios e da cons- com a natureza de Entidades Públicas Empresariais.
tituição de direitos sobre eles;
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe O presente decreto-lei procede, assim, à harmoni-
sejam destinados; zação dos Estatutos das ULS, E. P. E., clarificando o
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove- regime aplicável a estas entidades, que ficam sujeitas
nham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam ao mesmo regime dos hospitais, E. P. E., aplicando-se
pertencer-lhe; subsidiariamente o regime jurídico do setor público
g) As cobradas por serviços prestados no âmbito da empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,
prossecução das suas atribuições. de 3 de outubro.
As unidades funcionais de prestação de cuidados de
saúde primários integram a orgânica da ULS, E. P. E., de
CAPÍTULO IV forma clara e articulada, seguindo, com as necessárias
Disposição final adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-
-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei
Artigo 22.º n.º 298/2007, de 22 de agosto.
Assim:
Responsabilidade civil, penal e disciplinar Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime
1 — A MM, E. P. E., responde civilmente perante tercei- jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002,
ros pelos atos ou omissões dos seus administradores, nos de 8 de novembro e no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Os titulares de qualquer dos órgãos da MM, E. P. E.,
respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causa- Artigo 1.º
dos pelo incumprimento dos seus deveres legais ou esta- Objeto
tutários.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-
a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventual- -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu
mente incorram os titulares dos órgãos da MM, E. P. E. âmbito as Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.).
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 543
Artigo 2.º Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro Norma transitória
Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de 1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não
dezembro, passam a ter a seguinte redação: implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares
dos órgãos das ULS, E. P. E., que se mantêm no exercício
«Artigo 1.º de funções até ao termo do respetivo mandato.
2 — Com a entrada em vigor dos novos regulamentos
Objeto e âmbito internos das ULS, E. P. E., cessam automaticamente as
1 — […]. designações dos atuais auditores internos que se encontrem
2 — […]. designados ao abrigo dos diplomas de criação das respeti-
vas ULS, E. P. E., exceto se já tiverem sido designados nos
3 — […].
termos do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro.
4 — O presente decreto-lei aprova, ainda, as especifi-
cidades estatutárias e os Estatutos das Unidades Locais Artigo 8.º
de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), constantes respetiva-
mente, do mapa IV do anexo I e do anexo III ao presente Norma revogatória
decreto-lei do qual fazem parte integrante. São revogados:
5 — [Anterior n.º 4].
a) Os artigos 2.º, 4.º a 15.º e 17.º a 23.º do Decreto-Lei
Artigo 8.º n.º 283/2002, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 126/2003, de 24 de junho;
[…] b) Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2005, de
7 de junho;
1 — [Anterior corpo do artigo].
c) O mapa III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2005,
2 — As ULS, E. P. E., dispõem dos órgãos previs- de 29 de dezembro, na parte relativa à Unidade Local de
tos nos Estatutos constantes do anexo III ao presente Saúde de Matosinhos, E. P. E.;
decreto-lei.» d) O n.º 1 do artigo 1.º, na parte relativa à aprovação dos Esta-
Artigo 3.º tutos da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.,
os artigos 4.º a 10.º, 12.º, 14.º a 16.º, o n.º 1 do artigo 17.º e
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2005,
de 29 de dezembro os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de de- janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto;
zembro, é alterado nos termos constantes do anexo I ao e) O n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 4.º a 12.º e 14.º a 16.º,
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. o n.º 1 do artigo 17.º e os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei
n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
Artigo 4.º n.os 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto;
f) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 4.º a 12.º, 14.º e 16.º
Aditamento ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 233/2005, a 18.º do Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro;
de 29 de dezembro
g) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 4.º a 16.º e 18.º do
É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezem- Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho;
bro, o anexo III, com a redação constante do anexo II ao h) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 4.º a 13.º e 15.º a 17.º
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. do Decreto-Lei n.º 238/2012, de 31 de outubro.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Alteração de epígrafe Republicação
A epígrafe do anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 1 — É republicado no anexo III ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 233/2005,
29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Estatutos
de 29 de dezembro, com a redação atual.
dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E.». 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «setor
empresarial do Estado e das empresas públicas», deve ler-
Artigo 6.º -se «setor público empresarial» e onde se lê «funcionários»
Adaptação e «agentes» deve ler-se, «trabalhadores».
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
presente decreto-lei aplica-se às ULS, E. P. E., já criadas novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria
à data da entrada em vigor deste diploma, as quais devem Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo
adaptar-se ao regime nele previsto no prazo de 120 dias a José de Ribeiro Moita de Macedo.
contar da referida data. Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
Publique-se.
novos regulamentos internos das ULS, E. P. E., devem
ser elaborados e submetidos a homologação do membro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do Governo responsável pela área da saúde no prazo de
Referendado em 21 de janeiro de 2015.
120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente
decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
544 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Especificidades estatutárias
MAPA I
Capital estatutário
[…] […] […] Entidade que sucedeu
inicial (euros)
[…] […] […] […] Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 23/2008,
de 8 de fevereiro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar de São João, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011,
de 2 de março.
MAPA II
Capital estatutário
[…] […] […] Entidade que sucedeu
inicial (euros)
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […] Unidade Local de Saúde do Nordes-
te, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei
n.º 67/2011, de 2 de junho, constante
do mapa IV.
MAPA III
Capital estatutário
[…] […] […] Entidade que sucedeu
inicial (euros)
[…] […] […] […]
[…] […] […] […] Centro Hospitalar de Trás-os-Montes
e Alto Douro, E. P. E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de
fevereiro.
[…] […] […] […] Unidade Local de Saúde do Alto Mi-
nho, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei
n.º 183/2008, de 4 de setembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 12/2009,
de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de
agosto, constante do mapa IV.
[…] […] […] […] Unidade Local de Saúde do Baixo Alen-
tejo, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei
n.º 183/2008, de 4 de setembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 12/2009,
de 12, de janeiro, e 176/2009, de 4 de
agosto, constante do mapa IV.
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […] Centro Hospitalar Barreiro Monti-
jo, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 280/2009, de 6 de outubro.
[…] […] […] […]
[…] […] […] […] Centro Hospitalar de Leiria — E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011,
de 2 de março, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 157/2013, de 12 de novembro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar do Tâmega e Sou-
sa, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 326/2007, de 28 de setembro.
[…] […] […] […]
[…] […] […] […] Centro Hospitalar de Lisboa Central,
E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar de Entre Douro e
Vouga, E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 545
Capital estatutário
[…] […] […] Entidade que sucedeu
inicial (euros)
[…] […] […] […] Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011,
2 de março.
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […] Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007,
de 28 de setembro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de
2 de março.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007,
de 28 de fevereiro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar do Tâmega e Sou-
sa, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 326/2007, de 28 de setembro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 23/2008,
de 8 de fevereiro.
[…] […] […] […] Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007,
de 28 de fevereiro.
[Revogado] [Revogado] [Revogado] [Revogado]
[…] […] […] […]
MAPA IV
Capital estatutário
Designação Sede
(euros)
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. . . . . . . . . . Rua Dr. Eduardo Torres, Senhora da Hora, Matosinhos . . . . 33 854 419
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. . . . . . Avenida de Santo António, Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 999 907
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. . . . . . . . . . Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . 48 870 523
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.. . . . . . . Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, Beja . . . . . . . . . 65 008 063
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . Avenida da Rainha D. Amélia, Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 877 236
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. . . . . . . Avenida de Pedro Álvares Cabral, Castelo Branco . . . . . . . . 14 116 000
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. . . . . . . . . . . . Avenida do Abade do Baçal, Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 140 000
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. . . . . Monte do Gilbardinho, EN 261, Santiago do Cacém. . . . . . . 11 000 000
ANEXO II pitalares e continuados à população, designadamente
aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos
(a que se refere o artigo 4.º) beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades
«ANEXO III externas que com ela contratualizem a prestação de
cuidados de saúde.
Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. 2 — A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
a) Assegurar as atividades de serviços operativos de
CAPÍTULO I saúde pública e os meios necessários ao exercício das
competências da autoridade de saúde na área geográfica
Princípios gerais por ela abrangida;
b) Desenvolver atividades de investigação, formação
Artigo 1.º e ensino, sendo a sua participação na formação de pro-
Natureza e duração fissionais de saúde dependente da respetiva capacidade
formativa, podendo ser objeto de contratos-programa
1 — A Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), em que se definam as respetivas formas de financia-
é uma pessoa coletiva de direito público de natureza em- mento;
presarial dotada de autonomia administrativa, financeira c) Prestar serviços a cidadãos estrangeiros não resi-
e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor dentes no âmbito da legislação nacional e internacional
público empresarial e do artigo 18.º do anexo da Lei em vigor.
n.º 27/2002, de 8 de novembro.
2 — A ULS, E. P. E., é constituída por tempo inde- Artigo 3.º
terminado. Atribuições
Artigo 2.º As atribuições da ULS, E. P. E., constam dos seus
Objeto
regulamentos internos, são fixadas de acordo com a
política de saúde a nível nacional e regional e com os
1 — A ULS, E. P. E., tem por objeto principal a pres- planos estratégicos superiormente aprovados e são de-
tação integrada de cuidados de saúde primários, hos- senvolvidas através de contratos-programa, em arti-
546 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
culação com as atribuições das demais instituições do c) Definir as linhas de orientação a que devem obede-
sistema de saúde. cer a organização e o funcionamento da ULS, E. P. E.,
nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de
Artigo 4.º
novos serviços, sua extinção ou modificação;
Capital estatutário d) Definir as políticas referentes aos recursos huma-
O capital estatutário da ULS, E. P. E., é detido pelo nos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos
Estado e é aumentado ou reduzido por despacho dos titulares dos cargos de direção e chefia;
membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e
nanças e da saúde. de prevenção dos trabalhadores da ULS, E. P. E., bem
como autorizar o respetivo pagamento, nos termos da lei;
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
CAPÍTULO II g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
condições de prestação e disciplina do trabalho;
Órgãos h) Apresentar os documentos de prestação de contas,
nos termos definidos na lei;
Artigo 5.º i) Aprovar e submeter a homologação do membro do
Órgãos Governo responsável pela área da saúde o regulamento
interno e fazer cumprir as disposições legais e regula-
São órgãos da ULS, E. P. E.: mentares aplicáveis;
a) O conselho de administração; j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e
b) O fiscal único; terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo
c) O conselho consultivo. do cumprimento das disposições aplicáveis;
k) Contratar com entidades públicas, privadas e do
SECÇÃO I
setor social a prestação de cuidados de saúde, sem
prejuízo de acordos de âmbito regional ou nacional
Conselho de administração estabelecidos com o Serviço Nacional de Saúde para
o mesmo efeito;
Artigo 6.º l) Prestar colaboração ao INFARMED — Autoridade
Composição e mandato
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no
âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas
1 — O conselho de administração é composto pelo de medicamentos;
presidente e um máximo de quatro vogais, que exercem m) Desenvolver um processo de contratualização
funções executivas, incluindo até dois diretores-clínicos interna com o objetivo de acompanhar e avaliar sistema-
e um enfermeiro-diretor. ticamente a atividade desenvolvida pela ULS, E. P. E.,
2 — Os membros do conselho de administração são designadamente responsabilizando os diferentes setores
designados de entre individualidades que reúnam os pela utilização eficiente dos meios postos à sua dis-
requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e posição e pelos resultados atingidos, nomeadamente
possuam experiência de gestão empresarial, preferen- em termos da qualidade dos serviços prestados e da
cialmente na área da saúde, sendo diretor clínico um garantia da sustentabilidade económico-financeira da
médico e enfermeiro-diretor um enfermeiro. instituição;
3 — A designação dos membros do conselho de n) Tomar conhecimento e determinar as medidas
administração observa o disposto nos artigos 12.º e adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e recla-
13.º do Estatuto do Gestor Público. mações apresentadas pelos utentes, sem prejuízo das
4 — O mandato dos membros do conselho de admi- demais competências de outras entidades em matéria
nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao de tratamento de reclamações;
máximo de três renovações consecutivas, permanecendo o) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
aqueles no exercício das suas funções até à designação p) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de
dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que regimes de trabalho legalmente admissíveis;
houver lugar. q) Exercer a competência em matéria disciplinar
prevista na lei, independentemente da relação jurídica
Artigo 7.º de emprego;
Competências do conselho de administração r) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação
1 — Compete ao conselho de administração garantir às previsões realizadas;
o cumprimento dos objetivos em geral, bem como o s) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
exercício de todos os poderes de gestão que não estejam e autorizar a realização e o pagamento da despesa da
reservados a outros órgãos, e em especial: ULS, E. P. E.;
a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res- t) Tomar as providências necessárias à conservação
petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos do património afeto ao desenvolvimento da sua ati-
de gestão previsional legalmente previstos e assegurar vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas no
a respetiva execução; plano de investimentos.
b) Celebrar contratos-programa externos e internos
de harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto- e em normas especiais, o conselho de administração
-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro; detém, ainda, as competências legalmente atribuídas
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 547
aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e) Propor ao conselho de administração a reali-
da administração central do Estado, relativamente aos zação, sempre que necessário, da avaliação externa
trabalhadores em regime de contrato de trabalho em do cumprimento das orientações clínicas e protoco-
funções públicas. los mencionados, em colaboração com a Ordem dos
3 — O conselho de administração pode delegar as Médicos e instituições de ensino médico e sociedades
suas competências nos seus membros ou demais pes- científicas;
soal de direção e chefia, com exceção das previstas nas f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
alíneas a) a m) do n.º 1, definindo em ata os limites e garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
condições do seu exercício. g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decor-
rentes da ação médica;
Artigo 8.º h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre
deontologia médica, desde que não seja possível o
Presidente do conselho de administração
recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
1 — Compete ao presidente do conselho de admi- i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
nistração: mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
ouvidos os respetivos dirigentes;
a) Coordenar a atividade do conselho de administra- j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;
ção e dirigir as respetivas reuniões; k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros
b) Garantir a correta execução das deliberações do aspetos relacionados com o exercício da medicina,
conselho de administração; investigação e com a formação dos médicos;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- l) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.
bros do Governo competentes todos os atos que delas
careçam; 2 — O diretor clínico pode exercer, a título exce-
d) Representar a ULS, E. P. E., em juízo e fora dele cional e não remunerado, atividade médica, apenas no
e em convenção arbitral, podendo designar mandatários âmbito da ULS, E. P. E., respetiva e desde que por sua
para o efeito constituídos; iniciativa e no seu próprio interesse o solicite, especi-
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. ficando os atos a realizar e o tempo a dedicar.
3 — O exercício da atividade prevista no número
2 — O presidente do conselho de administração é anterior depende de autorização prévia do conselho de
substituído nas suas ausências e impedimentos pelo administração, mediante pedido detalhado expresso
vogal por si designado. por escrito do próprio diretor clínico quanto aos atos
a realizar e ao tempo a dedicar, com demonstração do
Artigo 9.º interesse público.
Diretor clínico
Artigo 10.º
1 — Ao diretor clínico compete a direção de ativi-
dade assistencial da ULS, E. P. E., que compreende a Enfermeiro-diretor
coordenação da assistência prestada aos doentes e a Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica
qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde da atividade de enfermagem da ULS, E. P. E., velando
prestados, designadamente: pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apre- do regulamento interno, designadamente:
sentados pelos vários serviços e departamentos de a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de en-
atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar
funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, no plano de ação global da ULS, E. P. E.;
a integrar no plano de ação global da ULS, E. P. E.; b) Colaborar com o diretor clínico na compatibi-
b) Assegurar uma integração adequada da atividade lização dos planos de ação dos diferentes serviços e
clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais departamentos, tendo em vista a garantia da efetividade
de prestação de cuidados de saúde primários, designa- dos cuidados prestados;
damente através de uma utilização e alocação da capa- c) Contribuir para a definição das políticas ou direti-
cidade instalada de forma concertada e tecnicamente vas de formação e investigação em enfermagem;
eficiente; d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estru- indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem
turas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de prestados;
atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal
funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, de enfermagem, designadamente participar no processo
dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhe- de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
cidos, que produzam os melhores resultados face às f) Promover e acompanhar o processo de avaliação
tecnologias disponíveis; do pessoal de enfermagem;
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescri- g) Propor a criação de um sistema efetivo de clas-
ção de medicamentos e meios complementares de diag- sificação de utentes que permita determinar necessi-
nóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos dades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua
adequados às patologias mais frequentes, respondendo manutenção;
perante o conselho de administração pela sua adequação h) Elaborar estudos para determinação de custos e
em termos de qualidade e de custo-benefício; benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
548 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros 3 — O disposto no número anterior não prejudica
aspetos relacionados com o exercício da atividade de a aplicação da legislação relativa à fiscalização das
enfermagem e com a formação dos enfermeiros. entidades de interesse público enumeradas no Decreto-
-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo
Artigo 11.º Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades
Funcionamento do conselho de administração
remuneradas na ULS, E. P. E., respetiva, ou nas entida-
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, des de direito privado por esta participada, nos últimos
semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo três anos antes do início das suas funções, e não pode
presidente ou por solicitação de dois dos seus membros exercer atividades remuneradas na ULS, E. P. E., ou nas
ou do fiscal único. entidades de direito privado acima referidas durante o
2 — As regras de funcionamento do conselho de período de duração do seu mandato, bem como nos três
administração são fixadas pelo próprio conselho na sua anos subsequentes ao termo das suas funções.
primeira reunião e constam do regulamento interno da 5 — O mandato do fiscal único tem a duração de três
ULS, E. P. E. anos, renovável apenas uma vez.
3 — O presidente do conselho de administração tem 6 — O fiscal único tem um suplente, que observa o
voto de qualidade. disposto nos números anteriores.
4 — Das reuniões do conselho de administração 7 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se
devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. em exercício de funções até à designação de novo titular
ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 12.º 8 — A remuneração do fiscal único é fixada no des-
pacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de
Vinculação complexidade e de exigência inerente ao exercício do
A ULS, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com in- respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classi-
dicação da qualidade, de dois membros do conselho ficação da ULS, E. P. E., fixadas na Resolução do Con-
de administração ou de quem esteja legitimado para o selho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º
efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes do Estatuto do Gestor Público.
Estatutos.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Competências
Estatuto dos membros
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes
Aos membros do conselho de administração aplica- e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
-se o estatuto do gestor público, sem prejuízo do dis- 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
posto nos presentes Estatutos e no respetivo diploma
de aprovação. a) Verificar a regularidade dos livros, registos con-
tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Artigo 14.º b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
Dissolução do conselho de administração e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através
Para além das situações previstas no n.º 1 do ar- de balancetes e mapas demonstrativos da execução
tigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de orçamental;
administração pode ser dissolvido em caso de grave de- d) Manter o conselho de administração informado
terioração da qualidade dos serviços prestados, quando sobre os resultados das verificações e dos exames a
não for provocada por razões alheias ao exercício das que proceda;
funções pelos gestores. e) Propor a realização de auditorias externas quando
tal se mostre necessário ou conveniente;
SECÇÃO II f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em
matéria de gestão económica e financeira que seja sub-
Fiscal único metido à sua consideração pelo conselho de adminis-
tração;
Artigo 15.º g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-
Fiscal único nação e oneração de bens imóveis;
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con- a contração de empréstimos;
trolo da legalidade, da regularidade e da boa gestão i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora,
financeira e patrimonial da ULS, E. P. E. incluindo um relatório anual global;
2 — O fiscal único é designado por despacho do j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-
membro do Governo responsável pelas áreas das finan- metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal
ças, obrigatoriamente de entre os auditores registados de Contas e pelas entidades que integram o controlo
na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, estratégico do sistema de controlo interno da adminis-
quando tal não se mostrar adequado, de entre os revi- tração financeira do Estado;
sores oficiais de contas ou sociedades de revisores ofi- k) Verificar se os critérios valorimétricos adotados
ciais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos pela ULS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação
Revisores Oficiais de Contas. do património e dos resultados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 549
SECÇÃO III 9 — A não renovação ou cessação antecipada de
funções do auditor interno ocorre por deliberação fun-
Serviço de auditoria interna
damentada do conselho de administração, precedida
de comunicação ao membro do Governo responsável
Artigo 17.º
pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha
Serviço de auditoria interna poderes delegados.
1 — Ao serviço de auditoria interna compete a ava- 10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor interno,
liação dos processos de controlo interno e de gestão de incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser
riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, opera- superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabe-
cional, informático e de recursos humanos, contribuindo lecido para o vogal do conselho de administração.
para o seu aperfeiçoamento contínuo. 11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de audi-
2 — Ao serviço de auditoria interna compete em toria interna colabora com a ACSS, I. P., a Administra-
especial: ção Regional de Saúde respetiva e a IGAS.
12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual
a) Fornecer ao conselho de administração análises de auditoria são aprovados e submetidos pelo conse-
e recomendações sobre as atividades revistas para me- lho de administração às entidades referidas no n.º 8,
lhoria do funcionamento dos serviços; respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre cada ano.
a organização e funcionamento da ULS, E. P. E. apre- 13 — O serviço de auditoria interna depende, em
sentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, termos orgânicos, do presidente do conselho de admi-
colaboradores, utentes e cidadãos em geral; nistração.
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna; 14 — No sentido de obter informação adequada
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade para o desenvolvimento das suas competências, o ser-
desenvolvida, em que se refiram os controlos efetua- viço de auditoria interna tem acesso livre a registos,
dos, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a documentação, computadores, instalações e pessoal
adotar. da ULS, E. P. E., com exceção dos registos clínicos
individuais dos utentes.
3 — A direção do serviço de auditoria interna com-
pete a um auditor interno, que exerce as respetivas Artigo 18.º
funções pelo período de cinco anos, renovável por
Sistema de controlo interno e de comunicação
iguais períodos, até ao limite máximo de três reno- de irregularidades
vações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado
tecnicamente nas suas funções por um máximo de três 1 — A ULS, E. P. E., dispõe de um sistema de con-
técnicos auditores. trolo interno e de comunicação de irregularidades, com-
4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de petindo ao conselho de administração assegurar a sua
administração, de entre individualidades que reúnam implementação e manutenção e ao auditor interno a
os seguintes requisitos: responsabilidade pela sua avaliação.
2 — O sistema de controlo interno compreende o
a) Qualificação técnica, competências e experiência conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e
em auditoria; procedimentos estabelecidos na ULS, E. P. E., com vista
b) Inscrição no organismo nacional que regule a ati- a garantir:
vidade de auditoria interna.
a) Um desempenho eficiente da atividade que asse-
5 — Os técnicos que integrem o serviço de audito- gure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continui-
ria interna devem possuir curso superior adequado ao dade, segurança e qualidade da prestação de cuidados
exercício das suas funções. de saúde, através de uma adequada gestão e controlo
6 — Não pode ser recrutado como auditor interno ou dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação
técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exer- dos ativos e responsabilidades, bem como da definição
cido funções de administração na própria ULS, E. P. E., de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço
nos últimos três anos, ou em relação ao qual se veri- público contra atuações danosas;
fiquem outras incompatibilidades e impedimentos b) A existência de informação financeira e de gestão
previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias que suporte as tomadas de decisão e os processos de
adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das controlo, tanto no nível interno como no externo;
Sociedades Comerciais. c) O respeito pelas disposições legais e regulamen-
7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a tares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais
tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e esta-
para a prática profissional de auditoria interna e gestão tutárias, regras de conduta e de relacionamento, orienta-
de riscos. ções tutelares e recomendações aplicáveis de entidades
8 — O conselho de administração comunica à Admi- externas como o Tribunal de Contas.
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),
à Administração Regional de Saúde respetiva, à Direção- 3 — O sistema de controlo interno tem por base um
-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção-Geral adequado sistema de gestão de risco, um sistema de
das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral informação e de comunicação e um processo de moni-
de Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as torização que assegure a respetiva adequação e eficácia
datas do início e do termo de funções. em todas as áreas de intervenção.
550 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
4 — Mediante proposta do serviço de auditoria que designaram os seus representantes e, nos restantes
interna, deve ser aprovado pelo conselho de adminis- casos, suportadas pela ULS, E. P. E.
tração da ULS, E. P. E., um regulamento que defina
as regras e procedimentos de comunicação interna de Artigo 20.º
irregularidades, através do qual possam ser descritos
Competências do conselho consultivo
factos que indiciem:
Compete ao conselho consultivo:
a) Violação de princípios e disposições legais, re-
gulamentares e deontológicas por parte dos membros a) Propor o desenvolvimento de estratégias de inter-
dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de venção conjuntas e concertadas entre a ULS, E. P. E., e
bens e prestadores de serviços no exercício dos seus outros parceiros locais e comunitários com responsabili-
cargos profissionais; dade política e social no âmbito da saúde, nomeadamente
b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património da promoção de hábitos de vida saudáveis, prevenção da
ULS, E. P. E., ou dos utentes; doença e reintegração dos utentes na comunidade;
c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS, E. P. E. b) Analisar os fatores sociais preponderantes que
influenciam o estado de saúde da população e propor
SECÇÃO IV ações de intervenção da ULS, E. P. E., junto da comu-
nidade, concertadas com outras organizações locais;
Conselho consultivo c) Apreciar os planos de atividade de natureza anual
e plurianual;
Artigo 19.º d) Apreciar todas as informações que tiver por
Composição do conselho consultivo
necessárias para o acompanhamento das atividades da
ULS, E. P. E.;
1 — O conselho consultivo tem a seguinte compo- e) Emitir recomendações tendo em vista o melhor
sição: funcionamento dos serviços a prestar às populações,
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada tendo em conta os recursos disponíveis.
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde,
que preside; Artigo 21.º
b) Um representante da associação de municípios da Funcionamento do conselho consultivo
sua área de referenciação primária;
c) Um representante das comunidades intermunici- 1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma
pais da sua área de referenciação primária; vez por ano e as suas deliberações são tomadas por
d) Um representante da respetiva administração maioria simples e constam de ata, tendo o presidente
regional de saúde; voto de qualidade.
e) Um representante dos utentes, designado pela 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com
respetiva associação ou por equivalente estrutura de a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
representação; indicados na convocatória a data, a hora e o local em que
f) Um representante das escolas ou agrupamentos de se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
escolas, designado pelo diretor regional de educação; 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião
g) Um representante das Comissões de Proteção de efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar
Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial por maioria dos votos dos membros presentes.
da competência de cada ULS, E. P. E., a indicar pela 4 — As demais regras de funcionamento do conse-
Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens lho consultivo são definidas em regulamento próprio,
em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus
representação de todas as CPCJ e a correspondente membros em situações de falta ou impedimento.
comunicação e articulação;
h) Um representante dos prestadores de trabalho SECÇÃO V
voluntário na ULS, E. P. E., entre estes eleito, quando
Comissões de apoio técnico
existam;
i) O Delegado de Saúde regional;
j) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, Artigo 22.º
E. P. E., designados pelo conselho de administração. Comissões de apoio técnico
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo
carácter consultivo que têm por função colaborar com
promover a designação dos respetivos membros.
o conselho de administração, por sua iniciativa ou a
3 — Os membros do conselho de administração e o
pedido daquele, nas matérias da sua competência.
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo,
2 — Nas ULS, E. P. E., são constituídas as seguintes
sem direito de voto.
comissões:
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibili- a) Comissão de Integração de Cuidados de Saúde;
dade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades b) A Comissão de Ética;
que os designaram ou elegeram. c) A Comissão de Qualidade e Segurança do doente;
5 — O exercício do cargo de membro do conselho d) A Comissão do Controlo da infeção associada aos
consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a cuidados de saúde;
que houver lugar suportadas pelos organismos públicos e) A Comissão de Farmácia e Terapêutica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 551
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em
podem ser criadas pelo conselho de administração ou- orçamento de proveitos e orçamento de custos;
tras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, d) Orçamento anual de tesouraria;
da atividade da ULS, E. P. E., e das regras da arte, se e) Balanço previsional;
justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e f) Contratos-programa externos e internos.
funcionamento constar do regulamento interno.
4 — Compete ao conselho de administração, sob
proposta do diretor clínico, a designação do presidente Artigo 25.º
e dos membros das comissões de apoio técnico. Reservas e fundos
1 — A ULS, E. P. E., deve fazer as reservas julga-
CAPÍTULO III das necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à
Estrutura organizacional existência de:
Artigo 23.º a) Reserva legal;
b) Reserva para investimentos.
Unidades funcionais, serviços e departamentos
1 — A ULS, E. P. E., é constituída por unidades fun- 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos re-
cionais, serviços e departamentos de atividade clínica sultados de cada exercício apurado de acordo com as
no âmbito hospitalar, complementares de diagnóstico normas contabilísticas vigentes é destinada à constitui-
e terapêutica e de apoio. ção da reserva legal.
2 — Para efeitos do número anterior: 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir
a) As unidades funcionais são agregações especiali- eventuais prejuízos de exercício.
zadas de recursos humanos e tecnológicos que atuam 4 — Integram a reserva para investimentos, entre
em intercooperação com as demais entidades funcionais, outras receitas:
podendo ser integradas em serviços ou departamentos a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
ou partilhadas por serviços ou departamentos distintos;
que lhe for anualmente destinado;
b) Os serviços funcionam autonomamente ou inte-
grados em departamentos. b) As receitas provenientes de comparticipações,
dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compen-
3 — As unidades funcionais de prestação de cuidados sações financeiras de que a ULS, E. P. E., seja benefi-
de saúde primários devem seguir, com as necessárias ciário e destinadas a esse fim.
adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-
-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas re-
n.º 298/2007, de 22 de agosto, integrando um departa- feridas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm
mento próprio. o destino que venha a ser determinado por despacho
4 — Para efeitos do disposto do número anterior, o dos membros do governo responsáveis pelas áreas das
diretor do departamento exerce as competências que finanças e da saúde.
lhe forem delegadas pelo conselho de administração,
ao qual reporta diretamente, sendo-lhe aplicável o esta-
Artigo 26.º
tuto remuneratório do diretor-executivo dos Agrupa-
mentos de Centros de Saúde previsto no Decreto-Lei Contabilidade
n.º 28/2008, de 22 de fevereiro.
5 — A ULS, E. P. E., pode adotar formas comple- A ULS, E. P. E. aplica o Sistema de Normalização
mentares de organização funcional, nomeadamente que Contabilística.
induzam maior articulação e coordenação entre profis-
sionais a nível dos programas de saúde, de doenças ou Artigo 27.º
de utentes específicos.
Documentos de prestação de contas
6 — A estrutura, organização e funcionamento da
ULS, E. P. E., consta de regulamento interno. Os instrumentos de prestação de contas da ULS, E. P. E.,
a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro
CAPÍTULO IV de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Avaliação, controlo e prestação de contas a) Relatório do conselho de administração e proposta
de aplicação dos resultados;
Artigo 24.º b) Relatório sobre a execução anual do plano pluria-
Instrumentos de gestão previsional
nual de investimentos;
c) Balanço e demonstração de resultados;
A gestão financeira e patrimonial da ULS, E. P. E., d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos e) Demonstração de fluxos de caixa;
de gestão previsional: f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de inves- longo prazo;
timento e financeiros, com um horizonte de três anos; g) Certificação legal de contas;
b) Orçamento anual de investimento; h) Relatório e parecer do fiscal único.»
552 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
ANEXO III das finanças e da saúde, que constitui título bastante para
todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
(a que se refere o artigo 9.º) 2 — O capital estatutário das entidades públicas empre-
sariais referidas no n.º 1 do artigo 1.º é constituído por
Republicação do Decreto-Lei n.º 233/2005, uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, fixada
de 29 de dezembro no mapa I do anexo I do presente decreto-lei, ao qual
acresce o montante da entrega em espécie correspondente
CAPÍTULO I ao valor do património líquido que se encontrava na pro-
priedade das entidades extintas constante do respetivo
Entidades públicas empresariais balanço reportado à data da sua extinção, aprovado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
Artigo 1.º e da saúde.
3 — O capital estatutário da entidade pública empresa-
Objeto e âmbito
rial referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º corresponde
1 — São criados o Hospital de Santa Maria, E. P. E., e ao somatório do montante do capital social das sociedades
o Hospital de São João, E. P. E., identificados no mapa I que a antecederam, fixado no mapa II do anexo I do pre-
do anexo I do presente decreto-lei. sente decreto-lei.
2 — São criados os seguintes centros hospitalares, iden- 4 — O capital estatutário da entidade pública empresa-
tificados no mapa II do anexo I deste decreto-lei: rial referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é fixado no
mapa II do anexo I do presente decreto-lei e corresponde
a) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que ao somatório do capital social da sociedade anónima, com
integra, por fusão, o Hospital de Egas Moniz, S. A., o Hos- uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, no valor
pital de Santa Cruz, S. A., e o Hospital de São Francisco de € 15 000 000.
Xavier, S. A.; 5 — O capital estatutário da entidade pública empresa-
b) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., que integra, rial referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é fixado no
por fusão, o Hospital de São Bernardo, S. A., e o Hospital mapa II do anexo I do presente decreto-lei e corresponde
Ortopédico de Sant’Iago do Outão; ao somatório do capital social da sociedade anónima, com
c) Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., que inte- uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, no valor
gra, por fusão, o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o de € 24 960 000.
Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital 6 — O capital estatutário das entidades públicas empre-
Distrital de Mirandela. sariais referidas no n.º 3 do artigo 1.º corresponde ao mon-
tante do capital social das sociedades transformadas, fixado
3 — São aprovados os Estatutos, constantes dos anexos I no mapa III do anexo I do presente decreto-lei.
e II do presente decreto-lei, das entidades públicas empre-
sariais previstas nos números anteriores, bem como de Artigo 4.º
todas as unidades de saúde com a natureza de sociedades Registos
anónimas de capitais públicos, objeto de transformação
em entidades públicas empresariais pelo Decreto-Lei O presente decreto-lei e os seus anexos constituem título
n.º 93/2005, de 7 de junho, constantes do mapa III do bastante para todos os efeitos legais, designadamente os
anexo I do presente decreto-lei. de registo.
4 — O presente decreto-lei aprova, ainda, as especifi-
cidades estatutárias e os Estatutos das Unidades Locais de CAPÍTULO II
Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), constantes respetivamente, Regime jurídico
do mapa IV do anexo I e do anexo III ao presente decreto-
-lei do qual fazem parte integrante. Artigo 5.º
5 — As unidades de saúde que dão origem às entidades
públicas empresariais previstas nos números anteriores Natureza e regime
consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com 1 — As entidades públicas empresariais abrangidas pelo
dispensa de todas as formalidades legais. presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público
de natureza empresarial dotadas de autonomia adminis-
Artigo 2.º trativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime
Sucessão jurídico do setor público empresarial, e do artigo 18.º do
anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
As entidades públicas empresariais abrangidas pelo 2 — Os hospitais, E. P. E. regem-se pelo regime jurí-
presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente dico aplicável às entidades públicas empresariais, com
por hospitais, E. P. E., sucedem nos direitos e obrigações as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos
das unidades de saúde que lhes deram origem, indepen- seus Estatutos, constantes dos anexos I e II, bem como nos
dentemente de quaisquer formalidades. respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor
para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as
Artigo 3.º normas aqui previstas.
Capital estatutário
3 — O regime fixado no presente decreto-lei e nos
Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente
1 — O capital estatutário dos hospitais, E. P. E. é detido ao disposto no regime jurídico do setor público empre-
pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por des- sarial, que é subsidiariamente aplicável, com as devidas
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 553
4 — Aos hospitais, E. P. E. aplicam-se as especifici- i) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior,
dades estatutárias previstas no anexo I deste decreto-lei, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a partici-
designadamente quanto à denominação, sede e capital pação dos hospitais, E. P. E. no capital social de outras
estatutário. sociedades, nos termos do regime geral do setor público
Artigo 6.º empresarial;
j) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação
Superintendência
aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
área da saúde: Artigo 7.º
a) Aprovar os objetivos e estratégias dos hospitais, Capacidade
E. P. E.;
b) Dar orientações, recomendações e diretivas para 1 — A capacidade jurídica dos hospitais, E. P. E. abrange
prossecução das atribuições dos hospitais, E. P. E., desig- todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes
nadamente nos seus aspetos transversais e comuns; à prossecução do seu objeto e das suas atribuições.
c) Definir normas de organização e de atuação hospi- 2 — É da exclusiva competência dos hospitais, E. P. E.
talar; a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua ativi-
d) [Revogada]; dade.
e) [Revogada]. Artigo 8.º
Órgãos
2 — O membro do Governo responsável pela área da
saúde pode delegar os poderes referidos no número ante- 1 — Os hospitais, E. P. E., dispõem dos órgãos pre-
rior nos conselhos diretivos da Administração Central do vistos nos Estatutos constantes do anexo II do presente
Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de decreto-lei.
saúde territorialmente competente. 2 — As ULS, E. P. E., dispõem dos órgãos previstos nos
Estatutos constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º-A
Tutela setorial e financeira Artigo 9.º
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela Organização interna
área da saúde: 1 — Os hospitais, E. P. E. organizam-se de acordo com
a) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao as normas e critérios genéricos definidos pela tutela em
acompanhamento da atividade dos hospitais, E. P. E., sem função das suas atribuições e áreas de atuação específi-
prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis; cas, devendo os respetivos regulamentos internos prever
b) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento a estrutura orgânica com base em serviços agregados em
dos hospitais, E. P. E., de acordo com a legislação aplicável; departamentos e englobando unidades funcionais.
c) Homologar os regulamentos internos dos hospitais, 2 — As estruturas orgânicas devem desenvolver a sua
E. P. E.; ação por centros de responsabilidade que permitam a
d) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam realização, internamente contratualizada, dos respetivos
de autorização prévia ou aprovação tutelar. programas de atividade com autonomia e responsabili-
dade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas
2 — Compete ao membro do Governo responsável pela prioritariamente no doente, de acordo com as boas práticas
área das finanças, mediante proposta apresentada pelo de gestão clínica.
membro do Governo responsável pela área da saúde: 3 — No hospital, E. P. E. existe um serviço de audito-
a) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos; ria interna, que é dirigido por um auditor nos termos dos
b) Aprovar os documentos de prestação de contas; Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como
a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único; CAPÍTULO III
d) Autorizar a realização de investimentos, quando as ver-
bas globais correspondentes não estejam previstas nos orça- Regime financeiro
mentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital
estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único; Artigo 10.º
e) Determinar os aumentos e reduções do capital esta-
tutário; [Revogado]
f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi- Artigo 11.º
vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital
estatutário; Controlo financeiro
g) Autorizar cedências de exploração de serviços hos- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às
pitalares bem como a constituição de associações com empresas públicas em matéria de controlo financeiro e
outras entidades públicas para a melhor prossecução das deveres especiais de informação e controlo, devem os
atribuições dos hospitais, E. P. E.; hospitais, E. P. E. submeter aos membros do Governo res-
h) Autorizar a participação dos hospitais, E. P. E. em ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
sociedades anónimas que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maio- a) Os planos de atividades e os orçamentos, até ao final
ritariamente detido; do mês de novembro de cada ano;
554 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
b) Os documentos de prestação de contas, até ao final CAPÍTULO IV
do mês de março de cada ano;
Recursos humanos
c) Os indicadores de atividade, económico-financeiros,
de recursos humanos e outros definidos pelos membros do Artigo 14.º
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
com a periodicidade que for estabelecida. Regime de pessoal
1 — Os trabalhadores dos hospitais, E. P. E. estão sujei-
Artigo 12.º tos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Có-
digo do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplo-
Financiamento mas que definam o regime legal de carreira de profissões
da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas
1 — Os hospitais, E. P. E. são financiados nos termos da sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação
base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei coletiva de trabalho e regulamentos internos.
n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, 2 — Os hospitais, E. P. E. devem prever anualmente
de 8 de novembro, devendo refletir as necessidades de uma dotação global de pessoal, através dos respetivos
saúde da população abrangida e permitir um adequado orçamentos, considerando os planos de atividade.
planeamento da oferta de cuidados de saúde. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os
2 — O pagamento dos atos e serviços dos hospitais, E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho
hospitais, E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos- para além da dotação referida no número anterior.
-programa plurianuais a celebrar com a administração 4 — Os processos de recrutamento devem assentar na
regional de saúde territorialmente competente, no qual se adequação dos profissionais às funções a desenvolver e
estabelece o seguinte: assegurar os princípios da igualdade de oportunidades,
da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem
a) A atividade contratada; como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgên-
b) Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas; cia devidamente fundamentada.
c) A calendarização das metas referidas na alínea ante-
rior; Artigo 15.º
d) Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, Regime transitório do pessoal com relação
designadamente de investimento; jurídica de emprego público
e) Os indicadores para avaliação do desempenho dos 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público
serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, es-
obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial teja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde
os preços praticados no mercado para os diversos atos abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal
clínicos. com contrato administrativo de provimento, transita para
os hospitais, E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo
financiamento deve consubstanciar um instrumento in- do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de setembro.
dutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da 2 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de
comunidade e do desempenho das instituições. pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior,
4 — A celebração dos contratos-programa é precedida exclusivamente para efeitos de acesso dos trabalhadores,
de autorização dos membros do Governo responsáveis sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem,
pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes da base para o topo.
3 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pen-
com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na
dentes e os estágios e cursos de especialização em curso à
2.ª série do Diário da República. data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — O endividamento dos hospitais, E. P. E. não pode 4 — O pessoal a que se refere o presente artigo pode
exceder em qualquer momento o limite de 30 % do res- optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho
petivo capital estatutário. nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 12.º-A Artigo 16.º
Modelo de acompanhamento Opção pelo contrato de trabalho
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é
O modelo de acompanhamento do contrato-programa feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito
e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e com o conselho de administração, tornando-se efetiva a
avaliação do desempenho assistencial de base populacional cessação do vínculo à função pública com a sua publicação
são definidos pelo conselho diretivo da Administração no Diário da República, data em que o contrato de traba-
Central do Sistema de Saúde, I. P. lho a celebrar com o hospital, E. P. E. passa a produzir
efeitos.
Artigo 13.º Artigo 17.º
[Revogado] [Revogado]
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 555
Artigo 18.º com a natureza e o regime de entidade pública em-
[Revogado] presarial.
2 — Os hospitais previstos no número anterior devem
Artigo 19.º implementar um sistema contabilístico que permita iden-
Regime de proteção social tificar custos e proveitos associados à atividade de ensino
universitário.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no
n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo anterior, o regime Artigo 21.º
de proteção social dos hospitais, E. P. E. é o regime geral Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
da segurança social.
2 — Relativamente aos trabalhadores que não optem 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos termos do cessam automaticamente os mandatos dos membros dos
número anterior, mantenham o regime de proteção social conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica
da função pública, os hospitais, E. P. E. contribuem para das unidades abrangidas pelo artigo 1.º, mantendo-se os
o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos
importância que se encontrar legalmente estabelecida para titulares.
a contribuição das entidades empregadoras com autonomia
2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos
administrativa e financeira.
3 — Os hospitais, E. P. E. observam, relativamente ao titulares dos cargos de direção e chefia, mantendo-se os
pessoal referido no número anterior, o regime previsto no respetivos titulares até à designação dos novos titulares,
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e no Decreto- nos termos previstos no Código do Trabalho.
-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para os organismos
dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 22.º
Regulamentos internos
CAPÍTULO V
Os regulamentos internos dos hospitais, E. P. E. devem
Disposições finais e transitórias ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro
da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada
Artigo 20.º
em vigor do presente decreto-lei.
Hospitais com ensino universitário
1 — Até à revisão do regime jurídico aplicável aos Artigo 23.º
hospitais com ensino universitário, às entidades pú- Entrada em vigor
blicas empresariais criadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do
presente decreto-lei continuam a aplicar-se as normas O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de de-
atualmente em vigor que não sejam incompatíveis zembro de 2005.
ANEXO I
Especificidades estatutárias
MAPA I
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede Entidade que sucedeu
inicial (euros)
Hospital de Santa Maria, E. P. E. Hospital de Santa Maria . . . . Av. Prof. Egas Moniz — Lis- 133 000 000 Centro Hospitalar Lisboa Nor-
boa. te, E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 23/2008, de 8 de fe-
vereiro.
Hospital de São João, E. P. E. Hospital de São João . . . . . . . Alameda Professor Hernâni 112 000000 Centro Hospitalar de São João,
Monteiro — Porto. E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 30/2011, de 2 de março.
MAPA II
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede Entidade que sucedeu
inicial (euros)
Centro Hospitalar de Lisboa Hospital de Santa Cruz, S. A.
Ocidental, E. P. E. Hospital de São Francisco Xa- Estrada do Forte do Alto do 126 860 000
vier, S. A. Duque — Lisboa.
Hospital Egas Moniz, S. A. . . .
Centro Hospitalar de Setú- Hospital de São Bernardo, S. A.
Rua Camilo Castelo Branco —
bal, E. P. E. Hospital Ortopédico de Sant’Iago 44 930 000
Setúbal.
do Outão.
556 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
MAPA III
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede Entidade que sucedeu
inicial (euros)
Centro Hospitalar do Nordes- Hospital Distrital de Bragan-
Unidade Local de Saúde do Nor-
te, E. P. E. ça, S. A.
Av. Abade Baçal — Bragança 34 940 000 deste, E. P. E., criada pelo De-
Hospital Distrital de Macedo
creto-Lei n.º 67/2011, de 2 de
de Cavaleiros.
junho, constante do mapa IV.
Hospital Distrital de Mirandela
Centro Hospitalar da Cova da Centro Hospitalar da Cova da Quinta do Alvito — Covilhã 19 950 000
Beira, E. P. E. Beira, S. A.
Centro Hospitalar de Vila Real/ Centro Hospitalar de Vila Real/ Av. Da Noruega — Vila Real 19 950 000 Centro Hospitalar de Trás-os-Montes
Peso da Régua, E. P. E. Peso da Régua, S. A. e Alto Douro, E. P. E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28
de fevereiro.
Centro Hospitalar do Alto Mi- Centro Hospitalar do Alto Mi- Estrada de Santa Luzia — 29 930 000 Unidade Local de Saúde do Alto
nho, E. P. E. nho, S. A. Viana do Castelo. Minho, E. P. E., criada pelo
Decreto-Lei n.º 183/2008, de
4 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 12/2009,
de 12 de janeiro, e 176/2009,
de 4 de agosto, constante do
mapa IV.
Centro Hospitalar do Baixo Centro Hospitalar do Baixo Rua Dr. António Fernando Co- 39 950 000 Unidade Local de Saúde do Baixo
Alentejo, E. P. E. Alentejo, S. A. vas Lima — Beja. Alentejo, E. P. E., criada pelo
Decreto-Lei n.º 183/2008, de
4 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 12/2009, de
12, de janeiro, e 176/2009, de 4
de agosto, constante do mapa IV.
Revogado Revogado Revogado Revogado
Centro Hospitalar do Médio Centro Hospitalar do Médio Av. Maria de Lourdes Mello e 29 930 000
Tejo, E. P. E. Tejo, S. A. Castro — Tomar.
Instituto Português de Oncolo- Instituto Português de Oncolo- Av. de Bissaya Barreto, 98 — 19 950 000
gia de Coimbra, Francisco gia de Francisco Gentil — Coimbra.
Gentil, E. P. E. Centro Regional de Oncolo-
gia de Coimbra, S. A.
Instituto Português de Onco- Instituto Português de On- Rua do Prof. Lima Basto — 49 880 000
logia de Lisboa, Francisco cologia de Francisco Gen- Lisboa.
Gentil, E. P. E. til — Centro Regional de
Oncologia de Lisboa, S. A.
Instituto Português de Onco- Instituto Português de On- Rua Dr. António Bernardinho 39 900 000
logia do Porto, Francisco cologia de Francisco Gen- de Almeida — Porto.
Gentil, E. P. E. til — Centro Regional de
Oncologia do Porto, S. A.
Hospital de Nossa Senhora do Hospital de Nossa Senhora do Av. Movimento das Forças Ar- 29 930 000 Centro Hospitalar Barreiro Mon-
Rosário, E. P. E. Rosário, S. A. madas — Barreiro. tijo, E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 280/2009, de 6 de ou-
tubro.
Hospital Garcia de Orta, E. P. E. Hospital Garcia de Orta, S. A. Bairro do Matadouro, Pragal — 49 880 000
Almada.
Hospital de Santo André, E. P. E. Hospital de Santo André, S. A. Rua das Olhalvas, Pousos — 29 930 000 Centro Hospitalar de Leiria,
Leiria. E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 30/2011, de 2 de
março, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 157/2013, de 12 de
novembro.
Hospital de São Gonçalo, E. P. E. Hospital de São Gonçalo, S. A. Largo de Sertório de Carva- 9 980 000 Centro Hospitalar do Tâmega
lho — Amarante. e Sousa, E. P. E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 326/2007, de
28 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 557
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede Entidade que sucedeu
inicial (euros)
Hospital de Santa Maria Maior, Hospital de Santa Maria Maior, Campo da República — Bar- 9 980 000
E. P. E. S. A. celos.
Hospital de Santa Marta, E. P. E. Hospital de Santa Marta, S. A. Rua de S. Marta — Lisboa 29 930 000 Centro Hospitalar de Lisboa
Central, E. P. E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de
28 de fevereiro.
Hospital de São Sebastião, Hospital de São Sebastião, S. A. Rua de Cândido de Pinho — 29 930 000 Centro Hospitalar de Entre Douro
E. P. E. Sta. Maria da Feira. e Vouga, E. P. E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2009, de
27 de janeiro.
Hospital de São Teotónio, E. P. E. Hospital de São Teotónio, S. A. Av. Rei D. Duarte — Viseu 39 900 000 Centro Hospitalar Tondela-Viseu,
E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 30/2011, 2 de março.
Hospital Distrital da Figueira da Hospital Distrital da Figueira Gala — Figueira da Foz . . . . 19 950 000
Foz, E. P. E. da Foz, S. A.
Hospital Distrital de Santa- Hospital Distrital de Santa- Av. Bernardo Santareno — 29 930 000
rém, E. P. E. rém, S. A. Santarém.
Hospital Geral de Santo Antó- Hospital Geral de Santo Antó- Largo do Prof. Abel Salazar — 79 790 000 Centro Hospitalar do Porto,
nio, E. P. E. nio, S. A. Porto. E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 326/2007, de 28 de
setembro.
Hospital Infante D. Pedro, E. P. E. Hospital Infante D. Pedro, S. A. Av. de Artur Ravara — Aveiro 29 930 000 Centro Hospitalar do Baixo Vouga,
E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 30/2011, de 2 de março.
Hospital da Senhora da Olivei- Hospital da Senhora da Olivei- Rua dos Cutileiros, Creixo- 29 930 000 Centro Hospitalar do Alto Ave,
ra — Guimarães, E. P. E. ra — Guimarães, S. A. mil — Guimarães. E. P. E., criado pelo Decreto-
-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de
fevereiro.
Hospital Padre Américo-Vale do Hospital Padre Américo-Vale Lugar do Tapadinho, Guilhu- 19 950 000 Centro Hospitalar do Tâmega
Sousa, E. P. E. do Sousa, S. A. fe — Penafiel. e Sousa, E. P. E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 326/2007, de
28 de setembro.
Hospital Pulido Valente, E. P. E. Hospital Pulido Valente, S. A. Alameda das Linhas de Tor- 29 930 000 Centro Hospitalar Lisboa Norte,
res — Lisboa. E. P. E., criado pelo Decreto-Lei
n.º 23/2008, de 8 de fevereiro.
Hospital São João de Deus, Hospital São João de Deus, Rua de Cupertino de Miran- 9 980 000 Centro Hospitalar do Médio Ave,
E. P. E. S. A. da — V. Nova de Famali- E. P. E., criado pelo Decreto-
cão. -Lei n.º 50-A/2007, de 28 de
fevereiro.
Revogado Revogado Revogado Revogado
Centro Hospitalar do Algar- Centro Hospitalar do Barla-
ve, E. P. E. vento Algarvio, E. P. E. Rua de Leão Penedo, Faro . . . 60 434 888
Hospital de Faro, E. P.E . . . .
MAPA IV
Capital estatutário
Designação Sede
(euros)
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. . . . . . . . . . Rua Dr. Eduardo Torres, Senhora da Hora, Matosinhos . . . . 33 854 419
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. . . . . Avenida de Santo António, Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 999 907
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. . . . . . . . . Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . 48 870 523
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. . . . . . . Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, Beja . . . . . . . . . 65 008 063
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. . . . . . . . . . . . . Avenida da Rainha D. Amélia, Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 877 236
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. . . . . . . Avenida de Pedro Álvares Cabral, Castelo Branco . . . . . . . . 14 116 000
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. . . . . . . . . . . . Avenida do Abade do Baçal, Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 140 000
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. . . . Monte do Gilbardinho, EN 261, Santiago do Cacém . . . . . . 11 000 000
558 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
ANEXO II SECÇÃO I
ESTATUTOS DOS HOSPITAIS E CENTROS Conselho de administração
HOSPITALARES, E. P. E
Artigo 6.º
CAPÍTULO I Composição e mandato
Princípios gerais 1 — O conselho de administração é composto pelo
presidente e um máximo de quatro vogais, que exercem
Artigo 1.º funções executivas, em função da dimensão e complexi-
Natureza e duração dade do hospital, E. P. E., sendo um dos membros o diretor
clínico e outro o enfermeiro-diretor.
1 — O hospital, E. P. E. é uma pessoa coletiva de direito 2 — Os membros do conselho de administração são
público de natureza empresarial dotada de autonomia admi- designados de entre individualidades que reúnam os requi-
nistrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime sitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam
jurídico do setor público empresarial, e do artigo 18.º do experiência de gestão empresarial, preferencialmente na
anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. área da saúde, sendo o diretor clínico um médico, e o
2 — O hospital, E. P. E. é constituído por tempo inde- enfermeiro-diretor um enfermeiro.
terminado. 3 — A designação dos membros do conselho de admi-
Artigo 2.º nistração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do
Estatuto do Gestor Público.
Objeto 4 — O mandato dos membros do conselho de admi-
1 — O hospital, E. P. E. tem por objeto principal a pres- nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao
tação de cuidados de saúde à população, designadamente máximo de três renovações consecutivas, permanecendo
aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos aqueles no exercício das suas funções até à designação
beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver
externas que com ele contratualizem a prestação de cui- lugar.
dados de saúde, e a todos os cidadãos em geral. Artigo 7.º
2 — O hospital, E. P. E. também tem por objeto desen-
volver atividades de investigação, formação e ensino, sendo Competências do conselho de administração
a sua participação na formação de profissionais de saúde 1 — Compete ao conselho de administração garantir o
dependente da respetiva capacidade formativa, podendo cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício
ser objeto de contratos-programa em que se definam as de todos os poderes de gestão que não estejam reservados
respetivas formas de financiamento. a outros órgãos, e em especial:
Artigo 3.º a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res-
petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos
Atribuições de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a
As atribuições do hospital, E. P. E. constam dos seus respetiva execução;
regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
de saúde a nível nacional e regional e com os planos estraté- c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer
gicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através a organização e o funcionamento do hospital, E. P. E. nas
de contratos-programa, em articulação com as atribuições áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos
das demais instituições do sistema de saúde. serviços, sua extinção ou modificação;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos,
Artigo 4.º incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares
dos cargos de direção e chefia;
Capital estatutário e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário
1 — O capital estatutário do hospital, E. P. E. é o fixado e de prevenção dos trabalhadores do hospital, E. P. E.,
no anexo I do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos. independentemente do seu estatuto, bem como autorizar
2 — O capital estatutário é detido pelo Estado e é aumen- o respetivo pagamento;
tado ou reduzido por despacho dos membros do Governo f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas,
CAPÍTULO II nos termos definidos na lei;
Órgãos i) Aprovar e submeter a homologação do membro do
Governo responsável pela área da saúde o regulamento
interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen-
Artigo 5.º
tares aplicáveis;
Órgãos j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e tera-
pêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do
São órgãos do hospital, E. P. E.:
cumprimento das disposições aplicáveis;
a) O conselho de administração; k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
b) O fiscal único; desenvolvida pelo hospital, E. P. E., designadamente respon-
c) O conselho consultivo. sabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 559
postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomea- b) Assegurar uma integração adequada da atividade
damente em termos da qualidade dos serviços prestados; médica dos departamentos e serviços, designadamente
l) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- através de uma utilização não compartimentada da capa-
quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações cidade instalada;
apresentadas pelos utentes; c) Propor medidas necessárias à melhoria das estru-
m) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; turas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de
n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia
regimes de trabalho legalmente admissíveis; reconhecidos, que produzam os melhores resultados face
o) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- às tecnologias disponíveis;
vista na lei, independentemente da relação jurídica de d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição
emprego; de medicamentos e meios complementares de diagnóstico
p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às às patologias mais frequentes, respondendo perante o con-
previsões realizadas; selho de administração pela sua adequação em termos de
q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas qualidade e de custo-benefício;
e autorizar a realização e o pagamento da despesa do e) Propor ao conselho de administração a realização,
hospital, E. P. E.; sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri-
r) Tomar as providências necessárias à conservação mento das orientações clínicas e protocolos mencionados,
do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições
e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de de ensino médico e sociedades científicas;
investimentos. f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre
normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as serviços de ação médica;
competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre
direção superior do 1.º grau da administração central do Estado, deontologia médica, desde que não seja possível o recurso,
relativamente aos trabalhadores da Administração Pública. em tempo útil, à comissão de ética;
3 — O conselho de administração pode delegar as suas i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
competências nos seus membros ou demais pessoal de mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) ouvidos os respetivos diretores de serviço;
a j) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;
seu exercício. k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspe-
tos relacionados com o exercício da medicina e com a
Artigo 8.º formação dos médicos.
Presidente do conselho de administração
2 — O diretor clínico pode exercer, a título excecional
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- e não remunerado, atividade médica, apenas no âmbito da
tração: entidade pública empresarial em que ocupe cargo de adminis-
a) Coordenar a atividade do conselho de administração tração e desde que por sua iniciativa e no seu próprio interesse
e dirigir as respetivas reuniões; o solicite, especificando os atos a realizar e o tempo a dedicar.
b) Garantir a correta execução das deliberações do con- 3 — O exercício da atividade prevista no número ante-
selho de administração; rior depende de autorização prévia do conselho de adminis-
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- tração, mediante pedido detalhado expresso por escrito do
bros do Governo competentes todos os atos que delas próprio diretor clínico quanto aos atos a realizar e ao tempo
careçam; a dedicar, com demonstração do interesse público.
d) Representar o hospital, E. P. E. em juízo e fora dele
e em convenção arbitral, podendo designar mandatários Artigo 10.º
para o efeito constituídos; Enfermeiro-diretor
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica
2 — O presidente do conselho de administração é subs- da atividade de enfermagem do hospital, E. P. E., velando
tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede
si designado. do regulamento interno, designadamente:
Artigo 9.º a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer-
magem apresentados pelos vários serviços a integrar no
Diretor clínico plano de ação global do hospital, E. P. E.;
1 — Ao diretor clínico compete a direção de produção b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização
clínica do hospital, E. P. E., que compreende a coorde- dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica;
nação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas
correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, de formação e investigação em enfermagem;
designadamente: d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica-
dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresenta- e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
dos pelos vários serviços e departamentos de ação médica enfermagem, designadamente participar no processo de
a integrar no plano de ação global do hospital; admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
560 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do 2 — O fiscal único é designado por despacho do mem-
pessoal de enfermagem; bro do Governo responsável pela áreas das finanças, obri-
g) Propor a criação de um sistema efetivo de classifi- gatoriamente de entre os auditores registados na Comissão
cação de utentes que permita determinar necessidades em do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se
cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção; mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas
h) Elaborar estudos para determinação de custos e bene- ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos
fícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos Contas.
relacionados com o exercício da atividade de enfermagem 3 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-
e com a formação dos enfermeiros. cação da legislação relativa à fiscalização das entidades de
interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008,
Artigo 11.º de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010,
de 18 de junho.
Funcionamento do conselho de administração 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, remuneradas no próprio hospital, E. P. E. ou nas entidades
semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- de direito privado por este participadas, nos últimos três
sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou anos antes do início das suas funções, e não pode exercer
do fiscal único. atividades remuneradas no hospital, E. P. E. fiscalizado ou
2 — As regras de funcionamento do conselho de nas entidades de direito privado acima referidas, durante
administração são fixadas pelo próprio conselho na sua o período de duração do seu mandato, bem como nos três
primeira reunião e constam do regulamento interno do anos subsequentes ao termo das suas funções.
hospital, E. P. E. 5 — O mandato do fiscal único tem a duração de três
anos, renovável apenas uma vez.
3 — O presidente do conselho de administração tem
6 — O fiscal único tem um suplente, que observa o
voto de qualidade. disposto nos números anteriores.
4 — Das reuniões do conselho de administração devem 7 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em
ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. exercício de funções até à designação de novo titular ou à
declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 12.º 8 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho
Vinculação a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexi-
dade e de exigência inerente ao exercício do respetivo
O hospital, E. P. E. obriga-se pela assinatura, com in- cargo e tendo em conta os critérios de classificação do
dicação da qualidade, de dois membros do conselho de hospital, E. P. E. fixados na resolução de Conselho de
administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Gestor Público.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Estatuto dos membros Competências
1 — Aos membros do conselho de administração aplica- 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
-se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
nos presentes Estatutos e no respetivo diploma de apro- 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
vação.
2 — [Revogado]. a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
lísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Artigo 14.º b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
Dissolução do conselho de administração
e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de
1 — Para além das situações previstas no n.º 1 do ar- balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
tigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de mental;
administração pode ser dissolvido em caso de grave dete- d) Manter o conselho de administração informado sobre
rioração da qualidade dos serviços prestados, quando não os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
for provocada por razões alheias ao exercício das funções e) Propor a realização de auditorias externas, quando
pelos gestores. tal se mostre necessário ou conveniente;
2 — [Revogado]. f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté-
ria de gestão económica e financeira que seja submetido à
SECÇÃO II sua consideração pelo conselho de administração;
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
Fiscal único ção e oneração de bens imóveis;
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a
Artigo 15.º contração de empréstimos;
Fiscal único
i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
um relatório anual global;
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme-
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de
e patrimonial do hospital, E. P. E. Contas e pelas entidades que integram o controlo estra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 561
tégico do sistema de controlo interno da administração de Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas
financeira do Estado; de início e termo de funções.
k) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo 9 — A não renovação ou cessação antecipada de funções
hospital, E. P. E. conduzem a uma correta avaliação do do auditor interno, ocorre por deliberação fundamentada
património e dos resultados. do conselho de administração, precedida de comunicação
ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou
SECÇÃO III
de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor interno,
Serviço de auditoria interna incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser supe-
rior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido
Artigo 17.º para o vogal do conselho de administração.
11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria
Serviço de auditoria interna
interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS.
1 — Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação 12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual de
dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de
nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, in- administração às entidades referidas no n.º 8, respetiva-
formático e de recursos humanos, contribuindo para o seu mente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
aperfeiçoamento contínuo. 13 — O serviço de auditoria interna depende, em termos
2 — Ao serviço de auditoria interna compete em espe- orgânicos, do presidente do conselho de administração.
cial: 14 — No sentido de obter informação adequada para
o desenvolvimento das suas competências, o serviço de
a) Fornecer ao conselho de administração análises e auditoria interna tem acesso livre a registos, documenta-
recomendações sobre as atividades revistas para melhoria ção, computadores, instalações e pessoal do hospital, com
do funcionamento dos serviços; exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre
a organização e funcionamento do hospital, E. P. E. apre- Artigo 17.º-A
sentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores,
colaboradores, utentes e cidadãos em geral; Sistema de controlo interno e de comunicação
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna; de irregularidades
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade 1 — O hospital, E. P. E. dispõe de um sistema de
desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as controlo interno e de comunicação de irregularidades,
anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar. competindo ao conselho de administração assegurar a
sua implementação e manutenção e ao auditor interno a
3 — A direção do serviço de auditoria interna compete responsabilidade pela sua avaliação.
a um auditor interno, que exerce as respetivas funções 2 — O sistema de controlo interno compreende o con-
pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, junto de estratégias, políticas, processos, regras e proce-
até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou dimentos estabelecidos no hospital, E. P. E. com vista a
interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções garantir:
por um máximo de três técnicos auditores.
4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure
administração, de entre individualidades que reúnam os a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade,
seguintes requisitos: segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde,
através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da
a) Qualificação técnica, competências e experiência atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e
em auditoria; responsabilidades, bem como da definição de mecanis-
b) Inscrição no organismo nacional que regule a ativi- mos de prevenção e de proteção do serviço público contra
dade de auditoria interna. atuações danosas;
b) A existência de informação financeira e de gestão que
5 — Os técnicos que integrem o serviço de auditoria suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo,
interna devem possuir curso superior adequado ao exer- tanto no nível interno como no externo;
cício das suas funções. c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares
6 — Não pode ser recrutado como auditor interno ou aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deon-
técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido tológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias,
funções de administração no próprio hospital, E. P. E., nos regras de conduta e de relacionamento, orientações tute-
últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem lares e recomendações aplicáveis de entidades externas
outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, como o Tribunal de Contas.
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais. 3 — O sistema de controlo interno tem por base um
7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a adequado sistema de gestão de risco, um sistema de infor-
tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais mação e de comunicação e um processo de monitorização
para a prática profissional de auditoria interna e gestão que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as
de riscos. áreas de intervenção.
8 — O conselho de administração comunica à Adminis- 4 — Mediante proposta do serviço de auditoria interna,
tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à deve ser aprovado pelo conselho de administração do
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção- hospital, E. P. E. um regulamento que defina as regras
-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral e procedimentos de comunicação interna de irregulari-
562 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
dades, através do qual possam ser descritos factos que c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun-
indiciem: cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo
em conta os recursos disponíveis.
a) Violação de princípios e disposições legais, regu-
lamentares e deontológicas por parte dos membros dos Artigo 20.º
órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens
e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos Funcionamento do conselho consultivo
profissionais; 1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma
b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maio-
hospital, E. P. E. ou dos utentes; ria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de
c) Prejuízo à imagem ou reputação do hospital, E. P. E. qualidade.
2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com
SECÇÃO IV a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
indicados na convocatória a data, a hora e o local em que
Conselho consultivo se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião
Artigo 18.º efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar
Composição do conselho consultivo por maioria dos votos dos membros presentes.
4 — As demais regras de funcionamento do conselho
1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada deve incluir a previsão da substituição dos seus membros
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em situações de falta ou impedimento.
que preside;
b) Um representante do município da sede do hospi- SECÇÃO V
tal, E. P. E. ou, no caso dos centros hospitalares, de cada
município onde se encontrem situados os respetivos esta- Comissões de apoio técnico
belecimentos;
c) Um representante da respetiva administração regional Artigo 21.º
de saúde; Comissões de apoio técnico
d) Um representante dos utentes, designado pela res-
petiva associação ou por equivalente estrutura de repre- 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca-
sentação; rácter consultivo que têm por função colaborar com o
e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hos- conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido
pital, E. P. E.; daquele, nas matérias da sua competência.
f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntá- 2 — Em cada hospital, E. P. E. são imperativamente
rio no hospital, E. P. E., entre estes eleito, quando existam; constituídas as seguintes comissões:
g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de admi- a) Ética;
nistração do hospital, E. P. E., que sejam profissionais de b) Qualidade e segurança do doente;
saúde sem vínculo ao mesmo. c) Controlo da infeção hospitalar;
d) Farmácia e terapêutica.
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo
promover a designação dos respetivos membros. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
3 — Os membros do conselho de administração e o dem ser criadas pelo conselho de administração outras
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da ati-
sem direito de voto. vidade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade regulamento interno.
da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro-
os designaram ou elegeram. posta do diretor clínico, a designação do presidente e dos
5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- membros das comissões de apoio técnico.
sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que
houver lugar suportadas pelos organismos públicos que
CAPÍTULO III
designaram os seus representantes e, nos restantes casos,
suportadas pelo hospital, E. P. E. Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 19.º Artigo 22.º
Competências do conselho consultivo Instrumentos de gestão previsional
Compete ao conselho consultivo: A gestão financeira e patrimonial do hospital, E. P. E.
a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de
plurianual; gestão previsional:
b) Apreciar todas as informações que tiver por neces- a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investi-
sárias para o acompanhamento da atividade do hospital, mento e financeiros, com um horizonte de três anos;
E. P. E.; b) Orçamento anual de investimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 563
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orça- ANEXO III
mento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria; Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa externos;
CAPÍTULO I
g) Contratos-programa internos.
Princípios gerais
Artigo 23.º
Reservas e fundos Artigo 1.º
1 — O hospital, E. P. E. deve fazer as reservas julgadas Natureza e duração
necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existên- 1 — A Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.),
cia de: é uma pessoa coletiva de direito público de natureza em-
a) Reserva legal; presarial dotada de autonomia administrativa, financeira e
b) Reserva para investimentos. patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público
empresarial e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002,
2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul- de 8 de novembro.
tados de cada exercício apurado de acordo com as normas 2 — A ULS, E. P. E., é constituída por tempo indeter-
contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re- minado.
serva legal.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- Artigo 2.º
tuais prejuízos de exercício. Objeto
4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
receitas: 1 — A ULS, E. P. E., tem por objeto principal a pres-
tação integrada de cuidados de saúde primários, hos-
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício pitalares e continuados à população, designadamente
que lhe for anualmente destinado; aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos
b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades
ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações externas que com ela contratualizem a prestação de cui-
financeiras de que o hospital, E. P. E. seja beneficiário e dados de saúde.
destinadas a esse fim. 2 — A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas a) Assegurar as atividades de serviços operativos de
no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que saúde pública e os meios necessários ao exercício das
venha a ser determinado por despacho dos membros do competências da autoridade de saúde na área geográfica
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. por ela abrangida;
b) Desenvolver atividades de investigação, formação
Artigo 24.º e ensino, sendo a sua participação na formação de pro-
Contabilidade fissionais de saúde dependente da respetiva capacidade
formativa, podendo ser objeto de contratos-programa
O hospital, E. P. E. segue o Plano Oficial de Contabili- em que se definam as respetivas formas de financia-
dade do Ministério da Saúde até que estejam verificadas mento;
as condições para a transição para o Sistema de Norma- c) Prestar serviços a cidadãos estrangeiros não resi-
lização Contabilística, nos termos a definir por despacho dentes no âmbito da legislação nacional e internacional
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das em vigor.
finanças e da saúde.
Artigo 3.º
Artigo 25.º
Atribuições
Documentos de prestação de contas
As atribuições da ULS, E. P. E., constam dos seus
Os instrumentos de prestação de contas do hospital, regulamentos internos, são fixadas de acordo com a
E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de política de saúde a nível nacional e regional e com
dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: os planos estratégicos superiormente aprovados e são
a) Relatório do conselho de administração e proposta desenvolvidas através de contratos-programa, em arti-
de aplicação dos resultados; culação com as atribuições das demais instituições do
b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual sistema de saúde.
de investimentos;
c) Balanço e demonstração de resultados; Artigo 4.º
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; Capital estatutário
e) Demonstração de fluxos de caixa;
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo O capital estatutário da ULS, E. P. E., é detido pelo
prazos; Estado e é aumentado ou reduzido por despacho dos mem-
g) Certificação legal de contas; bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
h) Relatório e parecer do fiscal único. da saúde.
564 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
CAPÍTULO II g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
condições de prestação e disciplina do trabalho;
Órgãos h) Apresentar os documentos de prestação de contas,
nos termos definidos na lei;
Artigo 5.º
i) Aprovar e submeter a homologação do membro do
Órgãos Governo responsável pela área da saúde o regulamento
São órgãos da ULS, E. P. E.: interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen-
tares aplicáveis;
a) O conselho de administração; j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e tera-
b) O fiscal único; pêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do
c) O conselho consultivo. cumprimento das disposições aplicáveis;
k) Contratar com entidades públicas, privadas e do
SECÇÃO I setor social a prestação de cuidados de saúde, sem
prejuízo de acordos de âmbito regional ou nacional
Conselho de administração estabelecidos com o Serviço Nacional de Saúde para
o mesmo efeito;
Artigo 6.º l) Prestar colaboração ao INFARMED — Autoridade
Composição e mandato Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no
1 — O conselho de administração é composto pelo âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de
presidente e um máximo de quatro vogais, que exercem medicamentos;
funções executivas, incluindo até dois diretores-clínicos m) Desenvolver um processo de contratualização
e um enfermeiro-diretor. interna com o objetivo de acompanhar e avaliar sistema-
2 — Os membros do conselho de administração são ticamente a atividade desenvolvida pela ULS, E. P. E.,
designados de entre individualidades que reúnam os requi- designadamente responsabilizando os diferentes setores
sitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam pela utilização eficiente dos meios postos à sua dis-
experiência de gestão empresarial, preferencialmente na posição e pelos resultados atingidos, nomeadamente
área da saúde, sendo diretor clínico um médico e enfermeiro- em termos da qualidade dos serviços prestados e da
-diretor um enfermeiro. garantia da sustentabilidade económico-financeira da
3 — A designação dos membros do conselho de admi- instituição;
nistração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do n) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade-
Estatuto do Gestor Público. quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações
4 — O mandato dos membros do conselho de admi- apresentadas pelos utentes, sem prejuízo das demais com-
nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao petências de outras entidades em matéria de tratamento
máximo de três renovações consecutivas, permanecendo de reclamações;
aqueles no exercício das suas funções até à designação o) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver p) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de
lugar. regimes de trabalho legalmente admissíveis;
Artigo 7.º q) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
vista na lei, independentemente da relação jurídica de
Competências do conselho de administração emprego;
1 — Compete ao conselho de administração garantir o r) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
cumprimento dos objetivos em geral, bem como o exercício as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às
de todos os poderes de gestão que não estejam reservados previsões realizadas;
a outros órgãos, e em especial: s) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
e autorizar a realização e o pagamento da despesa da
a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res- ULS, E. P. E.;
petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos t) Tomar as providências necessárias à conservação do
de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a
património afeto ao desenvolvimento da sua atividade
respetiva execução;
b) Celebrar contratos-programa externos e internos de e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de
harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do investimentos.
Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 11/93, de 15 de janeiro; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer e em normas especiais, o conselho de administração
a organização e o funcionamento da ULS, E. P. E., nas detém, ainda, as competências legalmente atribuídas
áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau
serviços, sua extinção ou modificação; da administração central do Estado, relativamente aos
d) Definir as políticas referentes aos recursos humanos, trabalhadores em regime de contrato de trabalho em
incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares funções públicas.
dos cargos de direção e chefia; 3 — O conselho de administração pode delegar as suas
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de competências nos seus membros ou demais pessoal de
prevenção dos trabalhadores da ULS, E. P. E., bem como direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a)
autorizar o respetivo pagamento, nos termos da lei; a m) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia; seu exercício.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 565
Artigo 8.º i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
Presidente do conselho de administração
mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
ouvidos os respetivos dirigentes;
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;
tração: k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspe-
tos relacionados com o exercício da medicina, investigação
a) Coordenar a atividade do conselho de administração e com a formação dos médicos;
e dirigir as respetivas reuniões; l) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.
b) Garantir a correta execução das deliberações do con-
selho de administração; 2 — O diretor clínico pode exercer, a título excecional
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- e não remunerado, atividade médica, apenas no âmbito da
bros do Governo competentes todos os atos que delas ULS, E. P. E., respetiva e desde que por sua iniciativa e
careçam; no seu próprio interesse o solicite, especificando os atos
d) Representar a ULS, E. P. E., em juízo e fora dele e a realizar e o tempo a dedicar.
em convenção arbitral, podendo designar mandatários para 3 — O exercício da atividade prevista no número ante-
o efeito constituídos; rior depende de autorização prévia do conselho de adminis-
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. tração, mediante pedido detalhado expresso por escrito do
próprio diretor clínico quanto aos atos a realizar e ao tempo
2 — O presidente do conselho de administração é subs- a dedicar, com demonstração do interesse público.
tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por
si designado. Artigo 10.º
Artigo 9.º Enfermeiro-diretor
Diretor clínico Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica
1 — Ao diretor clínico compete a direção de atividade da atividade de enfermagem da ULS, E. P. E., velando
assistencial da ULS, E. P. E., que compreende a coorde- pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede
nação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, do regulamento interno, designadamente:
correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer-
designadamente: magem apresentados pelos vários serviços a integrar no
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresen- plano de ação global da ULS,E. P. E.;
tados pelos vários serviços e departamentos de atividade b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização
clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de dos planos de ação dos diferentes serviços e departamen-
prestação de cuidados de saúde primários, a integrar no tos, tendo em vista a garantia da efetividade dos cuidados
prestados;
plano de ação global da ULS, E. P. E.;
c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas
b) Assegurar uma integração adequada da atividade
de formação e investigação em enfermagem;
clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica-
prestação de cuidados de saúde primários, designadamente dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
através de uma utilização e alocação da capacidade insta- e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
lada de forma concertada e tecnicamente eficiente; enfermagem, designadamente participar no processo de
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estru- admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
turas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do
atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades pessoal de enfermagem;
funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, g) Propor a criação de um sistema efetivo de clas-
dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconheci- sificação de utentes que permita determinar necessi-
dos, que produzam os melhores resultados face às tec- dades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua
nologias disponíveis; manutenção;
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição h) Elaborar estudos para determinação de custos e bene-
de medicamentos e meios complementares de diagnóstico fícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos
às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- relacionados com o exercício da atividade de enfermagem
selho de administração pela sua adequação em termos de e com a formação dos enfermeiros.
qualidade e de custo-benefício;
e) Propor ao conselho de administração a realização, Artigo 11.º
sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri-
mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, Funcionamento do conselho de administração
em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
de ensino médico e sociedades científicas; semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; do fiscal único.
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decor- 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi-
rentes da ação médica; nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre reunião e constam do regulamento interno da ULS, E. P. E.
deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, 3 — O presidente do conselho de administração tem
em tempo útil, à comissão de ética; voto de qualidade.
566 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
4 — Das reuniões do conselho de administração devem 8 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho
ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexi-
dade e de exigência inerente ao exercício do respetivo
Artigo 12.º cargo e tendo em conta os critérios de classificação da
ULS, E. P. E., fixadas na Resolução do Conselho de Minis-
Vinculação
tros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do
A ULS, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indica- Gestor Público.
ção da qualidade, de dois membros do conselho de admi-
Artigo 16.º
nistração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos
termos do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes Estatutos. Competências
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
Artigo 13.º os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
Estatuto dos membros 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
Aos membros do conselho de administração aplica-se a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
o estatuto do gestor público, sem prejuízo do disposto lísticos e documentos que lhe servem de suporte;
nos presentes Estatutos e no respetivo diploma de apro- b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
vação. e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de
Artigo 14.º balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
Dissolução do conselho de administração mental;
d) Manter o conselho de administração informado sobre
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º
os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração
e) Propor a realização de auditorias externas quando tal
pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qua-
se mostre necessário ou conveniente;
lidade dos serviços prestados, quando não for provocada
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté-
por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
ria de gestão económica e financeira que seja submetido à
sua consideração pelo conselho de administração;
SECÇÃO II g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
ção e oneração de bens imóveis;
Fiscal único
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a
contração de empréstimos;
Artigo 15.º
i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
Fiscal único um relatório anual global;
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme-
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
Contas e pelas entidades que integram o controlo estra-
e patrimonial da ULS, E. P. E.
tégico do sistema de controlo interno da administração
2 — O fiscal único é designado por despacho do mem-
financeira do Estado;
bro do Governo responsável pelas áreas das finanças, obri-
k) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela
gatoriamente de entre os auditores registados na Comissão
ULS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do patri-
do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se
mónio e dos resultados.
mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas
ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos
na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de SECÇÃO III
Contas.
Serviço de auditoria interna
3 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-
cação da legislação relativa à fiscalização das entidades de
Artigo 17.º
interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008,
de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, Serviço de auditoria interna
de 18 de junho.
1 — Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação
4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades
dos processos de controlo interno e de gestão de riscos,
remuneradas na ULS, E. P. E., respetiva, ou nas entidades
nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, in-
de direito privado por esta participada, nos últimos três
formático e de recursos humanos, contribuindo para o seu
anos antes do início das suas funções, e não pode exercer
aperfeiçoamento contínuo.
atividades remuneradas na ULS, E. P. E., ou nas entidades
2 — Ao serviço de auditoria interna compete em espe-
de direito privado acima referidas durante o período de
cial:
duração do seu mandato, bem como nos três anos subse-
quentes ao termo das suas funções. a) Fornecer ao conselho de administração análises e
5 — O mandato do fiscal único tem a duração de três recomendações sobre as atividades revistas para melhoria
anos, renovável apenas uma vez. do funcionamento dos serviços;
6 — O fiscal único tem um suplente, que observa o b) Receber as comunicações de irregularidades sobre
disposto nos números anteriores. a organização e funcionamento da ULS, E. P. E. apre-
7 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em sentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores,
exercício de funções até à designação de novo titular ou à colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
declaração ministerial de cessação de funções. c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 567
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade Artigo 18.º
desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as Sistema de controlo interno e de comunicação
anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar. de irregularidades
3 — A direção do serviço de auditoria interna compete 1 — A ULS, E. P. E., dispõe de um sistema de controlo
a um auditor interno, que exerce as respetivas funções interno e de comunicação de irregularidades, competindo
pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, ao conselho de administração assegurar a sua implementa-
até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou ção e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade
interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções pela sua avaliação.
2 — O sistema de controlo interno compreende o con-
por um máximo de três técnicos auditores.
junto de estratégias, políticas, processos, regras e pro-
4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de
cedimentos estabelecidos na ULS, E. P. E., com vista a
administração, de entre individualidades que reúnam os
garantir:
seguintes requisitos:
a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure
a) Qualificação técnica, competências e experiência a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade,
em auditoria; segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde,
b) Inscrição no organismo nacional que regule a ativi- através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da
dade de auditoria interna. atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e
responsabilidades, bem como da definição de mecanis-
5 — Os técnicos que integrem o serviço de auditoria mos de prevenção e de proteção do serviço público contra
interna devem possuir curso superior adequado ao exer- atuações danosas;
cício das suas funções. b) A existência de informação financeira e de gestão que
6 — Não pode ser recrutado como auditor interno ou suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo,
técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exer- tanto no nível interno como no externo;
cido funções de administração na própria ULS, E. P. E., c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares
nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deon-
outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, tológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto regras de conduta e de relacionamento, orientações tute-
no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais. lares e recomendações aplicáveis de entidades externas
7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a como o Tribunal de Contas.
tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais
para a prática profissional de auditoria interna e gestão 3 — O sistema de controlo interno tem por base um
de riscos. adequado sistema de gestão de risco, um sistema de infor-
8 — O conselho de administração comunica à Admi- mação e de comunicação e um processo de monitorização
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as
à Administração Regional de Saúde respetiva, à Direção- áreas de intervenção.
-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção-Geral 4 — Mediante proposta do serviço de auditoria interna,
das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de deve ser aprovado pelo conselho de administração da
Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas ULS, E. P. E., um regulamento que defina as regras e pro-
do início e do termo de funções. cedimentos de comunicação interna de irregularidades,
9 — A não renovação ou cessação antecipada de funções através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
do auditor interno ocorre por deliberação fundamentada do a) Violação de princípios e disposições legais, regu-
conselho de administração, precedida de comunicação ao lamentares e deontológicas por parte dos membros dos
membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens
quem, para o efeito, detenha poderes delegados. e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos
10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, profissionais;
incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser supe- b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património da
rior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido ULS, E. P. E., ou dos utentes;
para o vogal do conselho de administração. c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS, E. P. E.
11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de audi-
toria interna colabora com a ACSS, I. P., a Administração SECÇÃO IV
Regional de Saúde respetiva e a IGAS.
12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual de Conselho consultivo
auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de
administração às entidades referidas no n.º 8, respetiva- Artigo 19.º
mente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano. Composição do conselho consultivo
13 — O serviço de auditoria interna depende, em termos
orgânicos, do presidente do conselho de administração. 1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
14 — No sentido de obter informação adequada para a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada
o desenvolvimento das suas competências, o serviço de pelo membro do Governo responsável pela área da saúde,
auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, que preside;
computadores, instalações e pessoal da ULS, E. P. E., com b) Um representante da associação de municípios da
exceção dos registos clínicos individuais dos utentes. sua área de referenciação primária;
568 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
c) Um representante das comunidades intermunicipais ria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de
da sua área de referenciação primária; qualidade.
d) Um representante da respetiva administração regional 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com
de saúde; a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
e) Um representante dos utentes, designado pela res- indicados na convocatória a data, a hora e o local em que
petiva associação ou por equivalente estrutura de repre- se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
sentação; 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião
f) Um representante das escolas ou agrupamentos de efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar
escolas, designado pelo diretor regional de educação; por maioria dos votos dos membros presentes.
g) Um representante das Comissões de Proteção de 4 — As demais regras de funcionamento do conselho
Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual
competência de cada ULS, E. P. E., a indicar pela Comis- deve incluir a previsão da substituição dos seus membros
são Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, em situações de falta ou impedimento.
à qual compete providenciar pela efetiva representação
de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e arti-
SECÇÃO V
culação;
h) Um representante dos prestadores de trabalho volun- Comissões de apoio técnico
tário na ULS, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
i) O Delegado de Saúde regional; Artigo 22.º
j) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS,
Comissões de apoio técnico
E. P. E., designados pelo conselho de administração.
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca-
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo rácter consultivo que têm por função colaborar com o
promover a designação dos respetivos membros. conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido
3 — Os membros do conselho de administração e o daquele, nas matérias da sua competência.
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, 2 — Nas ULS, E. P. E., são constituídas as seguintes
sem direito de voto. comissões:
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade a) Comissão de Integração de Cuidados de Saúde;
da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que b) A Comissão de Ética;
os designaram ou elegeram. c) A Comissão de Qualidade e Segurança do doente;
5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- d) A Comissão do Controlo da infeção associada aos
sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que cuidados de saúde;
houver lugar suportadas pelos organismos públicos que e) A Comissão de Farmácia e Terapêutica.
designaram os seus representantes e, nos restantes casos,
suportadas pela ULS, E. P. E. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
dem ser criadas pelo conselho de administração outras
Artigo 20.º comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da ativi-
dade da ULS, E. P. E., e das regras da arte, se justifiquem,
Competências do conselho consultivo devendo a sua estrutura, composição e funcionamento
Compete ao conselho consultivo: constar do regulamento interno.
4 — Compete ao conselho de administração, sob pro-
a) Propor o desenvolvimento de estratégias de inter- posta do diretor clínico, a designação do presidente e dos
venção conjuntas e concertadas entre a ULS, E. P. E., e membros das comissões de apoio técnico.
outros parceiros locais e comunitários com responsabili-
dade política e social no âmbito da saúde, nomeadamente
promoção de hábitos de vida saudáveis, prevenção da CAPÍTULO III
doença e reintegração dos utentes na comunidade; Estrutura organizacional
b) Analisar os fatores sociais preponderantes que
influenciam o estado de saúde da população e propor ações Artigo 23.º
de intervenção da ULS, E. P. E., junto da comunidade,
concertadas com outras organizações locais; Unidades funcionais, serviços e departamentos
c) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e 1 — A ULS, E. P. E. é constituída por unidades fun-
plurianual; cionais, serviços e departamentos de atividade clínica no
d) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias âmbito hospitalar, complementares de diagnóstico e tera-
para o acompanhamento das atividades da ULS, E. P. E.; pêutica e de apoio.
e) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun- 2 — Para efeitos do número anterior:
cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo
em conta os recursos disponíveis. a) As unidades funcionais são agregações especializadas
de recursos humanos e tecnológicos que atuam em inter-
Artigo 21.º cooperação com as demais entidades funcionais, podendo
ser integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas
Funcionamento do conselho consultivo
por serviços ou departamentos distintos;
1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma b) Os serviços funcionam autonomamente ou integrados
vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maio- em departamentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 569
3 — As unidades funcionais de prestação de cuida- 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas
dos de saúde primários devem seguir, com as necessárias no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que
adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto- venha a ser determinado por despacho dos membros do
-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
n.º 298/2007, de 22 de agosto, integrando um departamento
próprio. Artigo 26.º
4 — Para efeitos do disposto do número anterior, o Contabilidade
diretor do departamento exerce as competências que lhe
forem delegadas pelo conselho de administração, ao qual A ULS, E. P. E., aplica o Sistema de Normalização
reporta diretamente, sendo-lhe aplicável o estatuto remune- Contabilística.
ratório do diretor-executivo dos Agrupamentos de Centros Artigo 27.º
de Saúde previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
fevereiro. Documentos de prestação de contas
5 — A ULS, E. P. E., pode adotar formas complemen- Os instrumentos de prestação de contas da ULS, E. P. E.,
tares de organização funcional, nomeadamente que indu- a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro
zam maior articulação e coordenação entre profissionais de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
a nível dos programas de saúde, de doenças ou de utentes
específicos. a) Relatório do conselho de administração e proposta
6 — A estrutura, organização e funcionamento da de aplicação dos resultados;
ULS, E. P. E., consta de regulamento interno. b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos;
c) Balanço e demonstração de resultados;
CAPÍTULO IV d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
e) Demonstração de fluxos de caixa;
Avaliação, controlo e prestação de contas f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
prazo;
Artigo 24.º g) Certificação legal de contas;
Instrumentos de gestão previsional h) Relatório e parecer do fiscal único.
A gestão financeira e patrimonial da ULS, E. P. E.,
rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos
de gestão previsional: MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investi- E SEGURANÇA SOCIAL
mento e financeiros, com um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento; Decreto-Lei n.º 13/2015
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orça-
de 26 de janeiro
mento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria; O Programa do XIX Governo destaca a importância
e) Balanço previsional; da política de emprego, no sentido da melhoria da com-
f) Contratos-programa externos e internos. petitividade e do crescimento da economia portuguesa,
no desenvolvimento do capital humano das empresas,
Artigo 25.º no combate ao desemprego e no processo de criação de
Reservas e fundos
emprego e da sua qualidade.
O «Compromisso para o Crescimento, Competitividade
1 — A ULS, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas e Emprego», acordo que foi celebrado entre Governo e
necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à exis- Parceiros Sociais em 18 de janeiro de 2012, previu um
tência de: conjunto de medidas tendentes a reforçar as políticas ativas
de emprego no sentido de permitir, nomeadamente, apoiar
a) Reserva legal;
os desempregados na sua inserção no mercado de trabalho,
b) Reserva para investimentos.
incentivar a criação e a manutenção de emprego e reforçar
a qualificação e empregabilidade dos trabalhadores no
2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul-
ativo e dos desempregados.
tados de cada exercício apurado de acordo com as normas
A ação governativa na área da política de emprego tem
contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re-
tido em conta as linhas de orientação e as medidas especí-
serva legal.
ficas definidas nesse acordo, sendo exemplo disso a adoção
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even-
do Programa de Relançamento do Serviço Público de Em-
tuais prejuízos de exercício.
prego, aprovado pela Resolução do Conselho de Minis-
4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
tros n.º 20/2012, de 9 de março. Trata-se de um programa
receitas:
alargado, transversal e composto por diversas medidas,
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que tem como objetivo principal uma maior eficiência do
que lhe for anualmente destinado; serviço público de emprego, no sentido de aperfeiçoar o
b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, redu-
ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações zindo a duração do desemprego e melhorando a qualidade
financeiras de que a ULS, E. P. E., seja beneficiário e des- dos recrutamentos, e no qual está previsto a alteração do
tinadas a esse fim. sistema de medidas ativas de emprego.
570 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
A importância desta temática e a imperatividade de a Assim:
mesma ser discutida num ambiente de diálogo social, levou Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
à criação de uma Mesa Negocial no âmbito da Comissão tituição, o Governo decreta o seguinte:
Permanente da Concertação Social, onde estas opções
foram discutidas e consensualizadas.
O presente decreto-lei institui os objetivos, os princípios, CAPÍTULO I
a conceção e a execução, o acompanhamento e a avaliação Disposições gerais
da política de emprego.
A política de emprego constitui um pilar fundamental Artigo 1.º
no processo de reforma estrutural do mercado de traba-
lho concretizado pelo Governo, com base num conjunto Objeto
alargado de medidas e reformas, que visaram tornar o O presente decreto-lei define os objetivos e os princípios
mercado de trabalho mais dinâmico e flexível, por se en- da política de emprego e regula a conceção, a execução,
tender ser este um elemento essencial para uma economia o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos
mais competitiva. respetivos programas e medidas.
Neste sentido, o presente decreto-lei consagra um
conjunto de objetivos que permitirão aumentar a pros- Artigo 2.º
peridade e o bem-estar social, norteados por princípios
que respeitam a aspetos universais e de coesão econó- Âmbito territorial
mica e social, tais como a liberdade e a igualdade de O presente decreto-lei aplica-se em todo o território
oportunidades na escolha e exercício de uma profissão, nacional, sem prejuízo das atribuições e competências
a igualdade e a não discriminação no acesso ao emprego próprias das Regiões Autónomas.
e à formação profissional, bem como a capacidade de
conformar-se às diferentes realidades socioeconómicas
locais e regionais. CAPÍTULO II
A política de emprego refletida no presente decreto-
-lei compreende, por isso, diversos programas gerais, Política de emprego
orientados para objetivos próprios e com diferentes na-
turezas: apoios à contratação de desempregados; apoios SECÇÃO I
ao empreendedorismo, destinados a promover a criação
Objetivos, princípios e conceção
do próprio emprego ou da própria empresa; integração,
através do desenvolvimento de competências, formação
Artigo 3.º
e experiência em contexto de trabalho e inserção, com o
objetivo de melhorar competências socioprofissionais, Objetivos
através de atividades que proporcionem um contacto com
1 — A política de emprego visa assegurar o direito ao
o mercado de trabalho. As situações de grupos de pessoas
trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade do tra-
em situação de particular desfavorecimento face ao mer-
balho, a qualificação e a coesão social, prevenir e reduzir
cado de trabalho, bem como necessidades particulares de
o desemprego e o subemprego e melhorar a empregabili-
emprego de determinadas regiões ou sectores de atividade
dade, apoiar a competitividade da economia e estimular o
serão enquadradas em programas específicos.
empreendedorismo.
Os serviços de emprego, suscetíveis de serem desen-
2 — São objetivos específicos da política de emprego,
volvidos pelo serviço público de emprego, de adminis-
nomeadamente:
tração tripartida, assegurando a colaboração de represen-
tantes de empregadores e trabalhadores, ou por serviços a) Melhorar a organização do mercado de trabalho,
privados de emprego, são elementos fundamentais para contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo
uma melhor organização e funcionamento do mercado entre a oferta e a procura de emprego;
de trabalho. b) Promover a qualificação ou a reconversão profissio-
Neste contexto, o presente decreto-lei procede a uma nal, a experiência profissional qualificante e a melhoria
sistematização das medidas ativas do mercado de traba- contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao
lho, concretiza a sua racionalização, no sentido de evitar longo da vida, contribuindo para a competitividade das
redundâncias e dispersões, prejudiciais à definição e en- empresas e da economia;
tendimento claro dos instrumentos por parte de agentes e c) Apoiar o empreendedorismo e a criação e manutenção
destinatários, e concretiza a revogação de muitas medidas de postos de trabalho;
em vigor, que não foram regulamentadas, não têm execu- d) Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da
ção há muito tempo ou estão obsoletas relativamente às qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvol-
necessidades e à realidade do mercado de trabalho. vimento integrado do território nacional;
Além disso, o presente decreto-lei procede à definição e) Promover a inserção na vida ativa dos jovens com
da missão do serviço público de emprego na concretiza- níveis adequados de escolaridade e qualificação profis-
ção dos programas e medidas que integram a política de sional;
emprego e de cooperação com outras entidades públicas f) Promover a permanência dos trabalhadores mais
e privadas e o princípio da avaliação sistemática em sede velhos no mercado de trabalho;
de Comissão Permanente de Concertação Social. g) Promover a inserção socioprofissional das pessoas
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente da com deficiência e incapacidade e de outros grupos mais
Concertação Social, as organizações representativas dos desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente
empregadores e dos trabalhadores. os afetados pela pobreza e exclusão social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 571
h) Promover a inserção de grupos mais desfavorecidos b) Estudo dos problemas e dos programas e medidas de
em atividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas política de emprego;
pelo normal funcionamento do mercado, através do mercado c) Preparação dos programas e medidas de política de
social de emprego e das instituições da economia social; emprego, elaboração da respetiva legislação e garantia da
i) Atuar preventivamente sobre o desemprego, em par- sua aplicação;
ticular evitando a passagem para o desemprego de longa d) Promoção do diálogo social e do debate público
duração; sobre os programas e as medidas de política de emprego,
j) Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às nomeadamente através de parcerias, redes, observatórios
transformações organizativas, tecnológicas e de processos ou outras iniciativas;
de trabalho das empresas e estabelecimentos; e) Estudos de viabilidade da ratificação de convenções
k) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica internacionais relevantes para a política de emprego, re-
dos trabalhadores no território nacional, noutros Estados- latórios de aplicação das recomendações e instrumentos
-Membros da União Europeia e em países terceiros; análogos emanados das organizações internacionais com-
l) Promover a conciliação da atividade profissional com petentes, bem como execução dos trabalhos técnicos neces-
a vida familiar; sários ao cumprimento desses instrumentos normativos;
m) Promover a igualdade de género no acesso e condi- f) Divulgação de informação relativa ao emprego e for-
ções do mercado de trabalho; mação profissional e dos respetivos programas e medidas
n) Promover a qualidade do trabalho, nomeadamente de política;
pelo respeito da legislação e da regulamentação coletiva g) Participação nas atividades de cooperação técnica no
de trabalho; domínio do emprego e formação desenvolvidas no âmbito das
o) Assegurar a eficácia da proteção social em situação organizações internacionais ou em países estrangeiros;
de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego. h) Preparação e execução de acordos de cooperação
com organizações que atuem no domínio do emprego e da
Artigo 4.º formação profissional e com outros países, nomeadamente
Princípios
de língua oficial portuguesa.
1 — A política de emprego é prosseguida, nomeada- SECÇÃO II
mente, de acordo com os seguintes princípios:
Programas e medidas
a) Liberdade, universalidade e igualdade de oportunida-
des na escolha da profissão ou género de trabalho;
b) Igualdade e não discriminação no acesso ao emprego Artigo 6.º
e à formação profissional, sem prejuízo de medidas de Estrutura dos programas e das medidas
ação positiva que beneficiem grupos desfavorecidos com
A política de emprego concebida e promovida na área
particulares dificuldades no mercado de trabalho, com o
do emprego estrutura-se em programas gerais e programas
objetivo de garantir o exercício, em condições de igual-
específicos.
dade, do direito ao trabalho.
Artigo 7.º
2 — A política de emprego tem em conta as especifici- Âmbito dos programas
dades socioeconómicas a nível local e regional.
3 — A política de emprego é coordenada com as outras 1 — Podem beneficiar dos programas de política de
políticas económicas e sociais que, direta ou indiretamente, emprego pessoas com residência habitual ou permanência
concorrem para a realização dos seus objetivos. legal em território nacional, sem prejuízo do disposto em
4 — O desenvolvimento da política de emprego envolve cada programa e no artigo 2.º
a partilha de responsabilidades entre o Estado, os parcei- 2 — Os programas de política de emprego são aplicá-
ros sociais, as empresas e outras entidades, bem como a veis quando os correspondentes atos de execução ocorram
iniciativa dos cidadãos individualmente considerados na em território nacional, sem prejuízo do disposto em cada
melhoria da sua empregabilidade ao longo da vida e na programa e no artigo 2.º
procura ativa de emprego.
Artigo 8.º
Artigo 5.º Programas gerais
Conceção
1 — Os programas gerais aplicam-se em todo o ter-
1 — A conceção da política de emprego é coordenada ritório nacional, abrangem todos os setores de atividade
pelo membro do Governo responsável pela área do emprego, económica, têm por beneficiários as pessoas ou grupos
em articulação com os membros do Governo responsáveis de pessoas neles indicados e podem ser constituídos por
pelas áreas sectoriais em função da respetiva natureza e diversas medidas.
objeto e promovendo o envolvimento dos parceiros sociais. 2 — Os programas gerais são definidos segundo os seus
2 — Para a conceção e promoção da política de em- principais objetivos e compreendem, nomeadamente, os
prego, o serviço público de emprego desenvolve, nomea- seguintes programas:
damente, as seguintes atividades:
a) Programa de apoio à contratação, destinado a pro-
a) Produção, recolha e análise de informação qualitativa mover a contratação de desempregados;
e quantitativa sobre o mercado de trabalho, nomeadamente b) Programa de apoio ao empreendedorismo, destinado
as tendências da sua evolução por regiões, sectores de a promover a criação do próprio emprego ou da própria
atividade económica, qualificações, profissões e sexo; empresa;
572 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
c) Programa de apoio à integração, destinado a comple- de trabalho, através do desenvolvimento de experiência
mentar e desenvolver as competências dos destinatários, de prática em contexto de trabalho;
forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através b) Complementar e desenvolver as competências dos
de formação e experiência prática em contexto laboral; desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de em-
d) Programa de apoio à inserção, destinado a promover pregabilidade;
a empregabilidade dos destinatários, preservando e melho- c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e
rando as suas competências socioprofissionais, através da o mercado de trabalho;
manutenção do contacto com o mercado de trabalho, e a
d) Promover o conhecimento de novas formações e
apoiar atividades socialmente úteis que satisfaçam neces-
sidades sociais ou coletivas. competências junto dos promotores e a criação de emprego
em novas áreas;
3 — Na regulamentação dos programas e das medidas, e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão
e em função dos fatores de contexto da política de em- da estrutura produtiva.
prego, são definidos, nomeadamente, os destinatários, os
promotores e as condições de atribuição, os montantes e 2 — São destinatários do programa os desempregados ins-
a forma de pagamento dos apoios. critos no serviço público de emprego, definidos na regulamen-
tação do programa.
Artigo 9.º 3 — No âmbito do presente programa podem ser con-
Programa de apoio à contratação cedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
1 — O programa de apoio à contratação visa combater a) Bolsa de estágio;
o desemprego e estimular a contratação de desempregados, b) Alimentação;
facilitando a sua integração no mercado de trabalho. c) Transporte;
2 — O programa consiste, nomeadamente, na concessão d) Seguro obrigatório de acidentes de trabalho que
de um apoio financeiro direto à contratação ou no reem- cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa
bolso parcial ou total da taxa social única às entidades que do desenvolvimento da experiência prática em contexto
contratem desempregados inscritos no serviço público de de trabalho.
emprego, definidos na regulamentação do programa.
3 — Os apoios financeiros concedidos no âmbito do Artigo 12.º
programa dependem, nomeadamente, da criação líquida Programa de apoio à inserção
de emprego.
1 — O programa de apoio à inserção visa:
Artigo 10.º
a) A promoção da empregabilidade de pessoas desem-
Programa de apoio ao empreendedorismo
pregadas em situação de desfavorecimento face ao mercado
1 — O programa de apoio ao empreendedorismo visa de trabalho;
apoiar a criação de projetos empresariais de pequena b) A melhoria das competências socioprofissionais dos
dimensão e a criação de novos empregos. desempregados, através do contacto com o mercado de
2 — O programa pode abranger, nomeadamente, as trabalho, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação
seguintes medidas: e marginalização;
a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, c) O desenvolvimento de atividades socialmente úteis
incluindo microcrédito; que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas tempo-
b) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários rárias dos promotores.
de prestações de desemprego.
2 — São destinatários do programa os desempregados
3 — São destinatários do programa, nomeadamente, os inscritos no serviço público de emprego, definidos na regu-
desempregados inscritos no serviço público de emprego, lamentação do programa, nomeadamente os beneficiários
definidos na regulamentação do programa. de subsídio de desemprego ou subsídio social de desem-
4 — No âmbito do presente programa podem ser con-
prego e de rendimento social de inserção.
cedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
3 — No âmbito do presente programa podem ser con-
a) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro e cedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
da comissão de garantia;
b) Empréstimo sem juros; a) Bolsa complementar, quando se trate de desempre-
c) Subsídio não reembolsável; gado beneficiário de subsídio de desemprego ou de sub-
d) Pagamento, por uma só vez, do montante global das sídio social de desemprego, e bolsa de ocupação mensal,
prestações de desemprego; nomeadamente, quando se trate de desempregado benefi-
e) Apoio técnico à criação e consolidação dos projetos. ciário do rendimento social de inserção;
b) Alimentação;
Artigo 11.º c) Transporte;
Programa de apoio à integração d) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos
que possam ocorrer durante e por causa do exercício das
1 — O programa de apoio à integração visa: atividades integradas no projeto, nos termos a definir por
a) Promover a inserção ou reconversão profissional de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
desempregados, nomeadamente de jovens, no mercado das finanças e do emprego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 573
Artigo 13.º de emprego, bem como em cooperação com outras enti-
Programas específicos
dades públicas ou privadas.
2 — A atividade do serviço público de emprego deve
1 — Os programas específicos dirigem-se a grupos de obedecer aos seguintes princípios gerais:
pessoas em situação de particular desfavorecimento face
a) Estruturação em sistema nacional, coordenado de
ao mercado de trabalho ou têm um âmbito territorial ou
forma centralizada e englobando serviços regionais e
setorial determinado, visando responder a problemas es-
locais, sem prejuízo das atribuições e competências pró-
pecíficos de emprego daqueles grupos de pessoas ou de
prias das Regiões Autónomas;
determinadas regiões ou setores de atividade.
b) Proximidade dos serviços aos utentes e facilidade de
2 — Os programas específicos são constituídos por
acesso através, nomeadamente, da utilização de tecnologias
medidas adaptadas dos programas gerais, por medidas
de informação e comunicação;
próprias ou metodologias específicas de intervenção. c) Disponibilização de serviços flexíveis e personaliza-
dos, de utilização gratuita;
Artigo 14.º d) Neutralidade e não discriminação;
Regulamentação dos programas e das medidas e) Proatividade perante os utentes, tendo em conta as
suas capacidades e necessidades;
1 — Os programas e as medidas de política de emprego f) Cooperação com outras entidades públicas e privadas
são regulamentados por portaria do membro do Governo e com serviços de emprego de outros países.
responsável pela área do emprego, sempre que a natureza
das matérias não exija forma diversa e sem prejuízo do 3 — O serviço público de emprego é de administra-
disposto nos números seguintes. ção tripartida, por forma a assegurar a colaboração de
2 — Os programas e as medidas de formação profissio- representantes dos empregadores e dos trabalhadores
nal são regulamentados nos termos do presente decreto-lei na definição das linhas gerais de ação, na execução, no
e da legislação específica referente ao regime jurídico da acompanhamento e avaliação dos programas da política
formação profissional. de emprego.
3 — Os programas e as medidas dirigidos a pessoas
com deficiências e incapacidade são regulamentados tendo Artigo 17.º
em conta as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com de- Cooperação entre serviços
ficiência. no âmbito da proteção social no desemprego
4 — As medidas de incentivos financeiros sob a forma Compete ao serviço público de emprego e às instituições
de isenção temporária de contribuições para a segurança de segurança social cooperar no âmbito da proteção social
social são regulamentadas nos termos do presente decreto- no desemprego, tendo nomeadamente em vista a inserção
-lei e da legislação de segurança social. no mercado de trabalho dos beneficiários de prestações de
desemprego ou do rendimento social de inserção.
SECÇÃO III
Artigo 18.º
Execução, acompanhamento e avaliação
Acompanhamento e avaliação dos programas
Artigo 15.º 1 — Os serviços responsáveis pelo desenvolvimento
Serviços de emprego dos programas de política de emprego procedem ao acom-
panhamento da respetiva execução, nomeadamente reco-
1 — Os serviços de emprego contribuem para a melhor lhendo informação relevante para a avaliação dos mesmos.
organização e funcionamento do mercado de trabalho, 2 — O processo de implementação dos programas de
nomeadamente apoiando os trabalhadores na obtenção de política de emprego e o seu impacto é objeto de avaliação
emprego adequado e os empregadores no recrutamento de sistemática, devendo os programas e medidas de política
trabalhadores com conhecimentos, aptidões e competências de emprego incluir norma que institucionalize o processo
ajustadas às suas necessidades. de avaliação.
2 — Os serviços de emprego podem ser desenvolvidos 3 — Os programas e as medidas de política de emprego
pelo serviço público de emprego e por serviços privados são objeto de avaliação, em sede de Comissão Permanente
de emprego. de Concertação Social, com base em documento a apre-
3 — Entende-se por serviços privados de emprego as enti- sentar pelo membro do Governo responsável pela área do
dades que desenvolvam a atividade económica correspondente emprego.
a agência privada de colocação de candidatos a emprego. 4 — Os resultados da avaliação dos programas de polí-
4 — Os princípios relativos aos serviços privados de tica de emprego devem ser objeto de divulgação.
emprego, bem como a sua constituição e funcionamento,
constam da legislação aplicável às entidades que desenvol-
SECÇÃO IV
vem a atividade económica referida no número anterior.
Financiamento
Artigo 16.º
Serviço público de emprego
Artigo 19.º
Fontes de financiamento
1 — Compete ao serviço público de emprego assegurar
a execução dos programas e das medidas de política de Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, os pro-
emprego, diretamente ou com recurso a serviços privados gramas de política de emprego são financiados através de
574 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
parte das quotizações dos trabalhadores e das contribuições 3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias
dos empregadores para a segurança social e, sempre e na consecutivos a contar da notificação do promotor, sem
medida em que tal se revelar exequível, de transferências prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações.
do Orçamento do Estado. 4 — Pelos montantes a restituir, são devidos juros de
mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido
Artigo 20.º no número anterior até à data:
Apoios financeiros a) Da apresentação do requerimento de pagamento em
prestações por parte do devedor, se, na sua sequência, for
1 — Os apoios financeiros no âmbito dos programas aprovado plano de reembolso;
de política de emprego são concedidos de acordo com os b) Do integral pagamento, no caso de não ser apresen-
seguintes princípios: tado requerimento de pagamento em prestações por parte
a) Seletividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento do devedor, de não ser aprovado plano de reembolso ou de
de objetivos previamente fixados; incumprimento do plano de reembolso referido na alínea
b) Complementaridade em relação a outros apoios de anterior.
diversa natureza;
c) Subsidiariedade em relação a outras medidas de natu- 5 — O plano de reembolso referido no número anterior
reza socioeconómica. tem a duração máxima de cinco anos.
6 — Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo
2 — Os apoios financeiros podem revestir, nomeada- de cinco anos, pode ser estabelecido novo plano de reem-
mente, as seguintes modalidades: bolso, até ao máximo de 10 anos desde o início do primeiro
plano, desde que se verifique a manutenção do nível de
a) Empréstimo sem juros; emprego durante o novo prazo de reembolso.
b) Subsídio não reembolsável; 7 — A falta de realização de uma das prestações previs-
c) Bonificação da taxa de juro; tas nos planos de reembolso referidos nos n.os 4 a 6 importa
d) Isenção de contribuições para a segurança social; o vencimento de todas as prestações.
e) Pagamento, por uma só vez, do montante global das 8 — Compete ao serviço público responsável pela exe-
prestações de desemprego; cução dos programas de política de emprego apreciar a
f) Garantia de empréstimos bancários. causa do incumprimento dos planos de reembolso, revogar
e autorizar a restituição proporcional dos apoios concedi-
3 — O montante global dos apoios financeiros relati- dos e aprovar planos de reembolso em prestações.
vos a cada programa e medida de política de emprego a 9 — No caso dos apoios financeiros atribuídos a mais
conceder pelo serviço público de emprego é definido nos do que um destinatário, a obrigação de restituição abrange
respetivos orçamentos. apenas os destinatários relativamente aos quais deixaram
4 — Os apoios financeiros previstos nos programas de de estar preenchidos os requisitos de atribuição.
política de emprego são concedidos mediante termo de
aceitação por parte do promotor. Artigo 23.º
Regulamentação técnica
Artigo 21.º
Reembolso de empréstimo
O serviço público de emprego é responsável pela execu-
ção dos programas de política de emprego e regulamenta
1 — O empréstimo deve ser reembolsado no prazo acor- os aspetos técnicos necessários à mesma.
dado com o beneficiário, não podendo exceder cinco anos,
e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da Artigo 24.º
data da concessão. Norma transitória
2 — Em caso de impossibilidade de reembolso do em-
préstimo nos termos e condições estabelecidos, pode ser 1 — Até à sua integral execução as candidaturas e os
estabelecido outro prazo de reembolso, aprovado pelo projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplo-
serviço público de emprego, desde que se verifique a ma- mas revogados pelo presente decreto-lei continuam a ser
nutenção do nível de emprego durante o novo prazo de por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número
reembolso. seguinte.
2 — Os projetos de empresas de inserção que estejam
em curso continuam a reger-se pela Portaria n.º 348-A/98,
CAPÍTULO III de 18 de junho, e pelo Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro,
Disposições complementares, transitórias e finais até:
a) Ao termo do período mínimo de sete anos em curso,
Artigo 22.º previsto na alínea d) do n.º 4, do Termo de Responsabi-
Incumprimento
lidade, Modelo A (apoios ao investimento e ao funcio-
namento), anexo ao Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro;
1 — O incumprimento das obrigações relativas aos b) Ao termo do ciclo de inserção em curso, sempre que
apoios financeiros concedidos implica a cessação da atri- o projeto já tenha ultrapassado o período mínimo de sete
buição dos apoios, a revogação destes e a restituição do anos referido na alínea anterior.
montante correspondente aos apoios recebidos.
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti- 3 — Findos os períodos referidos nas alíneas do número
tuição proporcional dos apoios recebidos. anterior, a entidade empregadora pode, ainda, beneficiar
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 575
do prémio de integração previsto no artigo 16.º da Portaria incluiu-se a transição das áreas do trabalho e emprego
n.º 348-A/98, de 18 de junho. do Ministério da Economia e do Emprego, para o Mi-
4 — Às respostas sociais proporcionadas por empresas nistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
de inserção continuam a aplicar-se, por um período de 90 (MSESS).
dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as Tal transição, na sequência do disposto no artigo 4.º
disposições da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho, e do do referido diploma, foi refletida na Lei Orgânica do
Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro. Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 11/2014, de 22 de janeiro, tornando-se necessário
Artigo 25.º assegurar a sua concretização no que se refere às áreas do
trabalho, emprego, formação profissional e segurança e
Norma revogatória
saúde no trabalho que se encontravam confiadas à Direção-
São revogados: -Geral das Atividades Económicas, que são transferidas
para o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do
a) O Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de julho; MSESS.
b) O Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de junho; A mencionada transição concretizou-se igualmente atra-
c) O Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de fevereiro; vés do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro,
d) O Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril; que aprovou a Lei Orgânica do MSESS. Em consequência,
e) Os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas
15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, dos organismos e serviços deste ministério que passam a
de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis prosseguir as atribuições e competências na referida área
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de do emprego.
dezembro; Um desses serviços é o GEP, que vê agora reforçada
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, a sua especial vocação no âmbito do planeamento estra-
de 9 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de tégico, formulação de políticas internas e internacionais,
Ministros n.º 39/97, de 13 de março; de suporte à definição e avaliação das políticas das áreas
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97, de da solidariedade e segurança social com as da área do
13 de março; emprego.
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/98, No esforço de racionalização das estruturas do Estado,
de 4 de dezembro; aprova-se uma nova orgânica para o GEP sem aumento
i) A Portaria n.º 474/87, de 5 de junho; do número de cargos dirigentes.
j) A Portaria n.º 475/87, de 5 de junho; Assim:
k) A Portaria n.º 247/95, de 29 de março; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
l) A Portaria n.º 414/96, de 24 de agosto, alterada pela tituição, o Governo decreta o seguinte:
Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março;
m) A Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho; Artigo 1.º
n) A Portaria n.º 763/99, de 27 de agosto;
Objeto
o) A Portaria n.º 567/2000, de 7 de agosto;
p) A Portaria n.º 1212/2000, de 26 de dezembro, O presente diploma procede à terceira alteração ao
q) O Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro; Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos
r) O Despacho n.º 16758/99, de 27 de agosto; Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de
s) O Despacho Normativo n.º 302/79, de 28 de setembro; 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da
t) O Despacho Normativo n.º 109/86, de 12 de dezembro; Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar
u) O Despacho Normativo n.º 47/87, de 6 de maio; n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do
v) O Despacho Normativo n.º 140/93, de 6 de julho. Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atri-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de buições deste último nas áreas da solidariedade, emprego
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís e segurança social e reformulando a respetiva organização
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Agostinho interna.
Correia Branquinho.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015. Artigo 2.º
Publique-se. Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de ja-
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de
Referendado em 21 de janeiro de 2015. maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. redação:
Decreto-Lei n.º 14/2015 «Artigo 31.º
[...]
de 26 de janeiro
1 — [...].
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, proce- 2 — [...]:
deu a alterações significativas da estrutura e orgânica do
XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei a) [...];
n.º 86-A/2011, de 12 de julho. Entre as referidas alterações b) [...];
576 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, f) Garantir a produção de informação adequada,
sendo as suas atribuições nos domínios: designadamente estatística, no quadro do Sistema
Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do
i) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral
MSESS;
de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Or- g) Coordenar a informação científica e técnica do
denamento do Território e Energia; MSESS;
ii) Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., h) [...];
com exceção das competências de acompanhamento no i) [...];
âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Ati- j) [...];
vidades Económicas; l) [...].
iii) Da coordenação dos assuntos europeus, inter-
nacionais e cooperação com países de língua oficial Artigo 3.º
portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação [...]
profissional e segurança e saúde no trabalho, inte-
gradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de
Social; 1.º e 2.º graus, respetivamente.
d) [...].» Artigo 4.º
[...]
Artigo 3.º
1 — [...].
Alteração ao Decreto Regulamentar 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que
n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regu- competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
lamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação: Artigo 5.º
[...]
«Artigo 1.º
[...]:
[...]
a) Nas áreas de atividade de planeamento, estudos,
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Minis- prospetiva, documentação e relações internacionais e
tério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
(MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um b) Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de
serviço central da administração direta do Estado dotado políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura
de autonomia administrativa. matricial.
Artigo 2.º Artigo 9.º
[...]
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
1 — O GEP tem por missão, no âmbito das atri-
um estatuto remuneratório equiparado a diretor de ser-
buições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio
viços ou chefe de divisão, em função da natureza e
técnico à formulação de políticas e ao planeamento
complexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
estratégico e operacional, em articulação com a
parado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três
programação financeira, assegurar, diretamente chefias de equipa em simultâneo.»
ou sob sua coordenação, as relações internacionais
e a cooperação com os países de língua oficial Artigo 4.º
portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de
políticas, dos instrumentos de planeamento e os Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar
resultados dos sistemas de organização e gestão, n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
em articulação com os demais serviços do MSESS. O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de
2 — [...]: 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação constante
a) Promover e realizar investigação e estudos pros- do anexo I ao presente diploma.
petivos que contribuam para a definição e estruturação
das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do Artigo 5.º
MSESS; Sucessão
b) [...];
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumen- O GEP sucede nas atribuições:
tos de planeamento, de programação financeira e de a) Do Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Minis-
avaliação das políticas e programas do MSESS; tério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e b) Da Direção-Geral das Atividades Económicas do
programas do MSESS; extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domí-
e) Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades nios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais
e projetos do MSESS; e cooperação com países de língua oficial portuguesa,
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 577
nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e ANEXO II
segurança e saúde no trabalho.
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 6.º
Republicação do Decreto Regulamentar
Critérios de seleção de pessoal n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de Artigo 1.º
seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui-
ções do GEP: Natureza
a) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS),
Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego,
abreviadamente designado por GEP, é um serviço central
no domínio do emprego; da administração direta do Estado dotado de autonomia
b) O desempenho de funções na Direção-Geral das administrativa.
Atividades Económicas do extinto Ministério da Eco-
nomia e do Emprego, nos domínios da coordenação Artigo 2.º
dos assuntos europeus, internacionais e cooperação
Missão e atribuições
com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do
trabalho, emprego, formação profissional e segurança 1 — O GEP tem por missão, no âmbito das atribui-
e saúde no trabalho. ções prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico
à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e
Artigo 7.º operacional, em articulação com a programação financeira,
assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações
Republicação
internacionais e a cooperação com os países de língua
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de
faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados
de 13 de fevereiro, com a atual redação. dos sistemas de organização e gestão, em articulação com
os demais serviços do MSESS.
Artigo 8.º 2 — O GEP prossegue as seguintes atribuições:
Entrada em vigor
a) Promover e realizar investigação e estudos prospe-
tivos que contribuam para a definição e estruturação das
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
guinte ao da sua publicação. b) Apoiar a definição das principais opções em
matéria orçamental, assegurar a articulação entre os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de instrumentos de planeamento, de previsão orçamen-
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria tal, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da
Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da
Magalhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota segurança social;
Soares. c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos
de planeamento, de programação financeira e de avaliação
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
das políticas e programas do MSESS;
Publique-se. d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
programas do MSESS;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e
Referendado em 22 de janeiro de 2015. projetos do MSESS;
f) Garantir a produção de informação adequada, desig-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico
Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
ANEXO I g) Coordenar a informação científica e técnica do
(a que se refere o artigo 4.º)
MSESS;
h) Difundir a documentação e informação científica e
«ANEXO técnica e exercer a respetiva função editorial;
i) Coordenar a atividade de âmbito internacional, garan-
(a que se refere o artigo 8.º)
tindo a coerência das intervenções e a sua articulação com
Mapa de pessoal dirigente o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
j) Propor e desenvolver atividades no âmbito da
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
de
cooperação para o desenvolvimento, designadamente
dirigentes dirigentes
lugares com os países de língua oficial portuguesa, bem como
assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão
Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 Financeira da Segurança Social, I. P., a execução das
Subdiretor-geral . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 dotações inscritas no orçamento da segurança social
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3
» destinadas ao financiamento dos encargos com coope-
578 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015
ração externa, sem prejuízo das competências próprias estão cometidas, com exceção das atribuições no domínio
do MNE; da cooperação para o desenvolvimento.
l) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
liação de serviços, coordenar e controlar a sua aplicação e Artigo 8.º
exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
Mapa de cargos de direção
na lei sobre esta matéria.
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
Artigo 3.º direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
Órgãos
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in-
tegrante.
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por
um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e Artigo 9.º
2.º graus, respetivamente.
Estatuto remuneratório dos chefes
de equipa multidisciplinares
Artigo 4.º
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
Diretor-geral
estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor
legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa
dos órgãos e serviços do GEP. em simultâneo.
2 — O subdiretor-geral exerce as competências que
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, Artigo 10.º
competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Efeitos revogatórios
Artigo 5.º Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 126/2011,
de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data de en-
Tipo de organização interna
trada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-
A organização interna do GEP obedece ao modelo es- -Lei n.º 209/2007, de 29 de maio.
trutural misto:
Artigo 11.º
a) Nas áreas de atividade de planeamento, estudos,
prospetiva, documentação e relações internacionais e Entrada em vigor
cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada; O presente decreto regulamentar entra em vigor no
b) Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura
matricial. ANEXO
Artigo 6.º
(a que se refere o artigo 8.º)
Receitas
1 — O GEP dispõe das receitas provenientes de dota- Mapa de pessoal dirigente
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
2 — O GEP dispõe ainda das seguintes receitas pró- dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
prias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1
âmbito das suas atribuições; Subdiretor-geral . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
editados ou coeditados pelo GEP;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
tidades públicas e privadas;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ou outro título lhe sejam atribuídas.
Assembleia Legislativa
3 — As quantias cobradas pelo GEP são fixadas e pe-
riodicamente atualizadas por despacho dos membros do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2015/M
Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das
finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
conta os custos indiretos de funcionamento. n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de abril, 10-A/2000/M
de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, 16/2012/M, de 13 de
Artigo 7.º agosto e pelo 10/2014/M de 20 de agosto, que aprova a estrutura
Despesas orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira.
Constituem despesas do GEP as que resultem de en- A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe mos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de janeiro de 2015 579
Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do Artigo 2.º
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Alteração ao artigo 47.º do Decreto Legislativo
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99 de 21 de
agosto e 12/2000 de 21 de junho, o seguinte: O n.º 1 e a alínea a) do artigo 47.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alte-
rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais
Artigo 1.º n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de abril,
Alteração ao artigo 46.º do Decreto Legislativo 10-A/2000/M de 27 de abril, 14/2005/M de 5 de agosto,
Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro 16/2012/M de 13 de agosto e 10/2014/M de 20 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 46.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com «Artigo 47.º
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de [...]
abril, 10-A/2000/M de 27 de abril, 14/2005/M de 5 de 1 — Às representações parlamentares é atribuída uma
agosto, 16/2012/M de 13 de agosto e 10/2014/M de 20 de subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos
agosto, passam a ter a seguinte redação: com os eleitores e outras atividades correspondentes aos
respetivos mandatos no valor de dois quintos do salário
«Artigo 46.º mínimo nacional em vigor na Madeira por deputado
eleito, mais a ponderação dos seguintes fatores:
[...]
a) Representação de um só deputado e grupo parla-
1 — [...]: mentar — três quintos do SMNR (salário mínimo na-
a) Deputado Único/partido e grupos parlamenta- cional em vigor na Madeira) X o número de deputados.
res — 9X14SMNR (Salário Mínimo Nacional em vigor
na Madeira)/mês/número de deputados. 2 — [...].
3 — [...].»
2 — [...].
Artigo 3.º
3 — [...].
4 — [...]. Entrada em vigor
5 — O pessoal referido neste artigo tem direito a uma O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
indemnização mensal equivalente a 4 % da remunera- da sua publicação.
ção atualizável da categoria que teve nos últimos três
anos ou, quando exercendo funções há menos tempo Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 8 de janeiro de
da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada
2015.
ano completo de desempenho de funções e durante o
mesmo número de meses em que esteve afeto ao grupo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
parlamentar. Jardim Olival de Mendonça.
6 — [...]. Assinado em 14 de janeiro de 2015.
7 — [...].
8 — [...]. Publique-se.
9 — [...]. O Representante da República para a Região Autónoma
10 — [...].» da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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